RESOLUÇÃO Nº 094/2001-CAD/UNICENTRO
Celebra Termo Aditivo II/2001 ao Convênio de
Cooperação Técnica e Científica firmado entre
a UNICENTRO e o INBRAPE.
O
UNICENTRO:
REITOR
DA
UNIVERSIDADE
ESTADUAL
DO
CENTRO-OESTE,
Faço saber que o Conselho de Administração, CAD, aprovou, por meio do Parecer nº
133/2001-CAD, de 10 de julho de 2001, contido no Protocolo nº 9.582/2000, de 20 de dezembro de
2000, e eu sanciono, nos termos do art. 14, inciso XI, do Regimento da UNICENTRO, a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica celebrado o Termo Aditivo II/2001 ao Convênio de Cooperação
Técnica e Científica firmado entre a UNICENTRO e o Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas
Sócio–Econômicos, INBRAPE.
§ 1º O Termo Aditivo celebrado neste artigo se encontra anexo a esta Resolução.
§ 2º O Convênio referido no caput deste artigo está homologado pela Resolução nº
042/99-CAD/UNICENTRO, de 9 de junho de 1999.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na presente data.
Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, em 12
de julho de 2001.
Prof. Carlos Alberto Gomes,
Reitor.
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 094/2001-CAD/UNICENTRO
TERMO ADITIVO II/2001
Termo Aditivo II/2001 que celebram entre si a Universidade Estadual do
Centro-Oeste, UNICENTRO e o Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas SócioEconômicos, INBRAPE, na forma abaixo:
A Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, instituída pela Lei nº
9.295, de 13 de junho de 1990 e transformada em entidade autárquica pela Lei nº 9.663, de 16 de
julho de 1991, entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público, reconhecida pelo Decreto Estadual nº 3.444, de 08 de
agosto de 1997, inscrita no CNPJ sob nº 77.902.914/0001-72, com sede na Rua Presidente Zacarias,
875, Bairro Santa Cruz, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, doravante denominada
UNICENTRO, neste ato representada por seu Reitor, Professor Carlos Alberto Gomes, portador
do RG nº 1.918.274 SSP/PR e CPF nº 353.769.889-53; e o Instituto Brasileiro de Estudos e
Pesquisas Sócio-Econômicos, INBRAPE, doravante denominado INBRAPE, com sede na
Avenida Higienópolis, 70 salas 73 a 86, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ
sob o nº 78.969.730/0001-92, neste ato representando por seu Diretores, o Ivan Dutra, portador do
RG nº 8.269.700 e do CPF nº 072.944.178-49, e o Professor Hideharu Carlos Ikehara, portador
do RG nº 906.992 e do CPF nº 156.905.559-91, resolvem aditar ao Convênio celebrado em 20 de
maio de 1999, o presente Termo Aditivo II/2001 mediante as seguintes cláusulas e condições:
Do objeto
Cláusula Primeira - O presente Termo Aditivo II/2001 tem por objetivo a execução
do Curso de Pós-Graduação, em nível de Especialização, em Administração Hospitalar, conforme
Projeto aprovado pelas partes, que independentemente de sua transcrição, passa a fazer parte deste
termo.
Das condições financeiras
Cláusula Segunda - O INBRAPE deve pagar à UNICENTRO os valores abaixo
discriminados, para manutenção da infra-estrutura necessária ao funcionamento e à limpeza das
instalações, bem como para o fornecimento de materiais necessários às aulas, como: giz, apagador,
projetor de slides, vídeo-cassete, televisor e demais aparelhos necessários à viabilização do curso,
desde que disponíveis na Instituição.
Parágrafo primeiro - O INBRAPE deve pagar à UNICENTRO uma taxa
administrativa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Parágrafo segundo - O pagamento dessa taxa é feito pelo INBRAPE em três
parcelas, mediante depósitos no Banco do Estado do Paraná, BANESTADO, Conta Corrente nº
2620-2, Agência 029, em Guarapuava, impreterivelmente, até o último dia útil do 6º, 12º e 18º mês
respectivamente, a contar da data do efetivo início do curso.
Parágrafo terceiro - O INBRAPE fica com o restante da receita bruta do curso para
cobrir todas as despesas provenientes de planejamento, divulgação, supervisão pedagógica, pessoal
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de apoio, professores, despesas de viagem, de diárias, de refeições, encargos sociais e outros
oriundos da execução do curso.
Parágrafo quarto - O início do curso fica condicionado à inscrição e seleção de 45
alunos inscritos.
Parágrafo quinto - O curso pode iniciar com quantidade inferior de inscritos,
conforme cláusula anterior, desde que ajustado e com anuência do INBRAPE e sem prejuízos de
repasses prescrito no parágrafo primeiro da cláusula segunda.
Da vigência
Cláusula Terceira - O prazo de vigência deste Termo Aditivo II/2001 é de dois anos,
a contar da data do início do curso.
Das obrigações
Cláusula Quarta - Cabe ao INBRAPE:
I - formular e executar o plano de trabalho do curso, uma vez aprovado pela
UNICENTRO, por meio dos órgãos competentes.
II - gerir as atividades educacionais aprovadas pelos órgãos competentes da
UNICENTRO:
a) administrativamente, sob a supervisão da UNICENTRO; e
b) pedagogicamente, sob a supervisão da UNICENTRO, por meio de sua Diretoria
de Pós-Graduação.
III - organizar, implantar e desenvolver as atividades educacionais que lhe forem
confiadas, conforme legislação de ensino em vigor e normas regimentais baixadas por órgãos
competentes da UNICENTRO;
IV - responder por todas as despesas decorrentes das atividades referentes à execução
do curso, tais como:
a) salários dos professores;
b) obrigações sociais decorrentes dos mesmos;
c) material de divulgação do curso;
d) divulgação do curso;
e) material didático e de consumo;
f) impressos;
g) impostos federais, estaduais e municipais provenientes da execução do curso; e
h) demais despesas provenientes da execução do curso.
V - reembolsar, mensalmente, a UNICENTRO, no caso de pagamento de despesas
oriundas do curso que trata este Termo Aditivo II/2001 e que sejam de responsabilidade do
INBRAPE;
VI - responsabilizar-se pela conservação do patrimônio da UNICENTRO, zelando
pelos móveis e aparelhos usados durante a execução do curso;
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VII - responder pelos danos ocorridos no patrimônio da UNICENTRO no decorrer
do curso;
VIII - cumprir integralmente as atividades do curso dentro dos prazos estabelecidos,
independentemente de qualquer índice de evasão;
IX - responsabilizar-se pelo pagamento dos coordenadores e do secretário do cursos;
X - garantir a conclusão do curso, conforme o previsto no projeto do curso; e
XI - comparecer periodicamente na UNICENTRO para receber informações
referentes ao andamento do curso.
Parágrafo primeiro - Os pagamentos referidos no inciso V, desta cláusula, somente
podem ser efetuados com prévia autorização do INBRAPE.
Parágrafo segundo - A UNICENTRO não se responsabiliza por qualquer tipo de
ônus referente à execução do curso.
Cláusula Quinta - Cabe à UNICENTRO:
I - disponibilizar salas de aulas necessárias ao funcionamento dos cursos nos horários
estabelecidos no projeto do curso, bem como permitir o acesso às suas bibliotecas, de alunos e de
docentes do curso;
II - manter a infra-estrutura necessária à execução do curso, mantendo limpas as
instalações de funcionamento do curso, bem como disponibilizando material de apoio para as aulas,
desde que existentes na Instituição;
III - indicar o coordenador e o secretário do curso;
IV - responsabilizar-se pela supervisão do controle acadêmico feito pelo secretário
do curso;
V - emitir certificados e demais documentos aos cursistas, desde que relacionados ao
curso; e
VI - fazer com que seja cumprida a carga horária de 360 horas/aula do curso, que
devem ser dadas em 24 encontros de 15 horas-aula cada.
Cláusula Sexta - Sendo o coordenador e o secretário indicados pela UNICENTRO,
esta fica responsável para que se cumpram as seguintes obrigações:
I - acompanhar o pagamento das mensalidades dos alunos do curso, de acordo com
as instruções emanadas pelas partes conveniadas;
II - entregar às partes, impreterivelmente até o dia 30 de cada mês:
a) o relatório financeiro, a ser fornecido pela agência bancária;
b) relatório de freqüência, a ser fornecido pela Diretoria de Pós-Graduação da UNICENTRO; e
c) relatório geral, conforme modelo aprovado pelas partes conveniadas, constando atrasos,
recebimentos e remessas de valores, bem como desistências de alunos.
III - atender os representantes do INBRAPE, passando todas as informações de
marketing, finanças e desenvolvimento do curso, para que este alcance os objetivos de qualidade
plena;
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IV - cumprir as demais obrigações contidas no manual da coordenação local,
aprovado pelas partes.
Parágrafo único - O aluno do curso somente é considerado desistente após a
concordância do INBRAPE.
Das disposições gerais
Cláusula Sétima - O recebimento das mensalidades pagas pelos alunos do curso é
feito por meio de conta bancária em nome do INBRAPE.
Cláusula Oitava - No material de divulgação do curso devem constar, em igual
destaque, em primeiro plano, o nome da UNICENTRO e, em segundo plano, o nome do INBRAPE.
Cláusula Nona - Nos certificados de conclusão do curso, além dos itens exigidos por
legislação de ensino em vigor, deve constar apenas o nome da UNICENTRO, como órgão
proponente do curso, contendo as assinaturas de seus respectivos representantes legais.
Cláusula Décima - Somente podem ser realizados pelas partes conveniadas cursos de
Pós-Graduação similares ao curso resultante deste Termo Aditivo II/2001 na área de abrangência da
UNICENTRO e durante a vigência do Convênio, se houver prévia autorização por escrito das
partes, sob pena de multa contratual.
Cláusula Décima Primeira - A parte que infringir as cláusulas constantes do presente
Termo Aditivo II/2001 deve arcar com multa de dez por cento do valor dos custos implantados e
mais os ônus causados à parte prejudicada, além de propiciar a rescisão antecipada do convênio.
Cláusula Décima Segunda - Os casos omissos neste Termo Aditivo II/2001 são
resolvidos de comum acordo entre as partes, sujeitando-se ao seu fiel cumprimento.
Guarapuava,
de de 2001.
Carlos Alberto Gomes,
Reitor da UNICENTRO.
Ivan Dutra,
Sócio-Diretor de Pesquisas do INBRAPE.
Hideharu Carlos Ikehara,
Sócio-Diretor de Finanças do INBRAPE.
Testemunhas:
1)
2)
5
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