Direito à Vida Quando começa humana? 2 a vida 2 Quando começa humana? 3 a vida 3 Quando começa a vida humana? Código Civil Brasileiro “Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Lei da Biosegurança 4 “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de célulastronco embrionárias para utilização terapêutica; XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. (...) Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. 4 Quando começa a vida humana? Parecer do MPF na ADIn 3510/DF – Lei da Biosegurança “1. O conceito jurídico do início da vida não se esgota no campo do direito civil. (...) 2. A petição inicial dessa ação, calcada exclusivamente em fundamentos de ordem científica, sustenta que a vida há, desde a fecundação, para que se preserve sua inviolabilidade. 5. Não há, pois, enfoques contraditórios: enquanto no plano do direito constitucional considera-se a vida em si, para protegê-la desde a fecundação no enfoque do direito civil o nascimento com vida é que enseja aconteçam as relações interpessoais: considerações outras. 6. Pela procedência do pleito”. 5 5 Quando começa a vida humana? 6 6 ABORTO 7 7 Aborto no Mundo 8 8 Aborto nos Eua 9 9 Aborto nos Eua: Roe vs. Wade (1973) 10 10 Aborto nos Eua: Roe vs. Wade (1973) Por 7 votos a 2, a Suprema Corte decidiu que: (1) os Estados possuem interesses legítimos em assegurar que a prática do aborto não coloquem em risco a vida da mulher; (2) o direito à privacidade abrange o direito de a mulher decidir se interrompe ou não a gravidez; (3) o direito de interromper a gravidez não é absoluta, podendo ser limitado pelos interesses legítimos do Estado em manter padrões médicos apropriados e em proteger a vida humana em potencial; (4) o embrião não está incluído dentro da definição de “pessoa”, tal como usada na décima quarta emenda; (5) antes do fim do primeiro trimestre da gravidez, o Estado não pode interferir na decisão de abortar ou não; (6) ao fim do primeiro trimestre até o período de tempo em que o feto se tornar viável, o Estado pode regular o procedimento do aborto somente se tal regulação se relacionar à preservação da vida ou da saúde da mãe; (7) a partir do momento em que o feto se tornar viável, o Estado pode proibir o aborto completamente, a não ser naqueles casos em que seja necessário preservar a vida ou a saúde da mãe. 11 11 Aborto nos Eua: Recente decisão 12 12 Aborto no Brasil Código Penal Brasileiro: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. 13 13 Aborto no Brasil Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 14 14 Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo 15 15 Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo Conceito de Anencefalia: anencefalia é uma malformação congênita que se caracteriza geralmente pela ausência da abóbada craniana e massa encefálica reduzida. O feto anencefálico é considerado pela resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.752, de 8 de setembro de 2004, como "natimorto cerebral", já que ele não possui viabilidade vital por ausência de cérebro. 16 16 Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo Conceito de Anencefalia: anencefalia é uma malformação congênita que se caracteriza geralmente pela ausência da abóbada craniana e massa encefálica reduzida. O feto anencefálico é considerado pela resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.752, de 8 de setembro de 2004, como "natimorto cerebral", já que ele não possui viabilidade vital por ausência de cérebro. 17 17 Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 Luís Roberto Barroso 18 18 Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 Argumento da petição inicial: 19 19 Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 Pedido: 20 20 Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 A polêmica liminar do Min. Marco Aurélio: 21 21 Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 No Pleno, a liminar foi cassada por maioria, vencidos o Min. Marco Aurélio, relator, Carlos Brito, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que referendavam integralmente a liminar. A ação, porém, foi conhecida por 7 votos a 4. Votaram a favor do cabimento da ADPF: Marco Aurélio, Carlos Brito, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim. Votaram contra o cabimento da ADPF: Carlos Veloso, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Já adiantaram a opinião favorável ao aborto do feto anencefálico: Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Brito, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence 22 22 Já se manifestaram contra o aborto: Ellen Gracie, Cezar Peluso