Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 Concurso Público nº. 01/2015 1 Resposta - Recurso Empresas conformidade com o ANEXO do presente edital, incluindo a elaboração de editais, conteúdos programáticos, elaboração de provas, aplicação e correção das provas objetivas e dos eventuais recursos, conforme os cargos e vagas apresentadas. MODALIDADE: CARTA CONVITE N. 01/2015 Para o certame convidou as empresas: FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL; Infinity Assessoria Pedagógica Ltda. ME e CLICK Soluções Técnicas e Administrativas Ltda. RECORRENTES: - EPBAZI CONSULTORIA LTDA - ME - FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA Além dos Convites, publicou o Edital no Diário Oficial da Câmara. Por conta disso, se auto convidou a Empresa Recorrente EPBAZI CONSULTORIA LTDA. UNISUL – FAEPESUL No dia 29 de maio de 2015, às 14:00 horas, teve início a sessão de julgamento. Como primeiro ato, foram abertos os envelopes referentes aos documentos de habilitação. PROCESSO LICITATÓRIO N. 05/2015 RECORRIDA: Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Gravatal. Nesta ocasião foram habilitadas as empresas: FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL; Infinity Assessoria Pedagógica Ltda. ME e CLICK Soluções Técnicas e Administrativas Ltda. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAL, nos termos do art. 109, da Lei de Licitações n. 8.666/93, e Item 8, do Edital de Licitação, recebeu os recursos protocolados pelas empresas EPBAZI CONSULTORIA LTDA - ME, nos efeitos devolutivo e suspensivo e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL, no efeito suspensivo e, sobre os mesmos, apresenta a decisão que segue abaixo. E, inabilitada, a empresa Recorrente (EPBAZI). A Câmara Municipal lançou Edital de Carta Convite n. 01/2015, tendo por objeto: A Comissão, por unanimidade, entendeu que a empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA., não cumpriu com o requisito estabelecido pela alínea “b”, do item 5.1.3, do Edital. Os atestados não demonstram de forma segura a capacidade técnica para realização do certame, sem contar o fato de que a empresa foi fundada a menos de 15 dias da abertura dos envelopes e licenciada a apenas oito dias. Reza a alínea “b”, do Item 5.1.3, do Edital da Carta Convite n. 001/2015, que: 1.1.1. A presente licitação tem por objeto a Contratação de serviços especializados para realização de Concurso Público para a Câmara, em 5.1.3 - Em anexo aos documentos de habilitação do presente processo licitatório deverão ser encaminhados: RELATÓRIO Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 1 / 9 Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 a) Declaração de que a empresa não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII), conforme modelo em anexo; b) Comprovação de capacidade para o fornecimento dos itens, objetos deste Edital, mediante atestado ou certidão emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado; 09/06/2015. Recebidos os recursos nos devidos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o caso, nos termos do §3º, do art. Art. 109, da Lei Federal n. 8.666/93, foram comunicados os demais licitantes para manifestação, no prazo do §6, deste mesmo artigo. Vieram as manifestações. A empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA., propôs o seguinte recurso: Contra a sua inabilitação para o certame e contra a habilitação da empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda. ME. Em relação à sua empresa por entender ter cumprido os requisitos do Edital. Contra a habilitação da empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda. ME, ao fundamentos de que não apresentou a prova válida de inscrição no CNPJ. Documento vencido em dois dias. Também por não apresentar atestado de capacidade para fornecimento do bem, específico para concurso público para os cargos de advogado e contador A empresa FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL propôs o seguinte recurso: “Contra a habilitação da empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda.ME, ao fundamentos de que não apresentou a prova válida de inscrição no CNPJ. Documento vencido em dois dias. Também por não apresentar atestado de capacidade para fornecimento do bem, específico para concurso público para os cargos de advogado e contador”. 1. A Empresa Infinity alegou a intempestividade do recurso da EPBAZI CONSULTORIA LTDA; Quanto ao cartão de CNPJ, alegou que pode ser consultado via Internet, sobre a sua validade; que é Micro Empresa e, de acordo com a Lei tem o direito de apresentar o documento questionado até dois dias depois da homologação do certame; em relação a sua capacidade técnica, afirmou já ter realizado mais de 60 concursos em toda a região sul e que seu atestado está de acordo com o Edital e a Lei de Licitações. Requereu o indeferimento dos recursos das empresas FAEPESUL e EPBAZI CONSULTORIA LTDA. Esse é o relatório. PRELIMINARMENTE Suspensa a sessão de julgamento, foi aberto prazo a empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA e FAEPESUL para os devidos recursos. A Comissão recebeu os Recursos das Recorrentes para o seu devido processamento. O da empresa FAEPESUL em 08/06/2015 e o da EPBAZI CONSULTORIA LTDA dia Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O Recurso da Recorrente EPBAZI CONSULTORIA LTDA, apesar de recebido e/ou analisado, deverá ser rejeitado, haja vista a sua intempestividade. Foi protocolado fora do prazo legal previsto pela Lei de Licitações n. 8.666/93. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 2 / 9 Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 De acordo com o prazo estabelecido pelo §6, do art. 109, da Lei n. 8.666/93, os Recursos das empresas FAEPESUL e EPBAZI CONSULTORIA LTDA, deveriam ter sido protocolados até o dia 02/06/2015: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I – recurso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: esse interesse, foi estabelecido e acordado entre membros da Comissão e empresas, o prazo de 05 (cinco) e tendo como data final, o dia 05/06/2015, conforme estabelecido e assinado em ata. Assim temos que: 1. - A sessão foi suspensa dia 29/05/2015 e aberto o prazo para recursos – 5 dias; a. Habilitação ou inabilitação do licitante; ... §6º. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no §3º deste artigo serão de dois dias úteis. 1. – O início do prazo foi em 01/06/2015 – Segunda-Feira; Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de licitações, exclui-se o dia inicial e inclui-se o dia final, nos exatos termos do art. 110, da Lei de Licitações: 1. – O prazo final para recursos, conforme ata era de 05 (cinco) dias, ou seja, em 05/06/2015; Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 1. – Como dia 04 foi feriado nacional e dia 05 ponto facultativo municipal, o recurso passou a ter como data de entrega e protocolo o primeiro dia útil seguinte – 08/06/2015; O final do art. 110 acima, cria uma ressalva, dando a administração o direito de dispor de forma diferente, quando acordado entre as partes interessadas. E para melhor atender ao interesse das empresas presentes, dando a elas mais tempo para elaborar seus recursos, haja vista que mais de uma manifestou Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1. – Entre a segunda-feira do dia 01 até a do dia 08 de junho, tivemos (oito) dias corridos e (quatro) dias úteis. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 3 / 9 Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 entende pela improcedência dos mesmos. 1. – O recurso da Empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA foi protocolado dia 09/06/2015. 1. Quanto à atuação da Assessoria Jurídica da Casa. Segundo os ensinamentos de Marçal Justem Filho, dentre os pressupostos recursais, encontra-se o prazo: O prazo para interposição do recurso é de cinco dias úteis, ressalva a hipótese de convite, em que o prazo é de dois dias úteis...Protocolado o recurso, a autoridade ao qual foi dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca dos pressupostos recursais do recurso e do próprio ato impugnado...Se verificado o não preenchimento dos pressupostos recursais, o recurso deverá ser imediatamente rejeitado...Nada impede que o recurso seja processado e, depois, rejeitado porque intempestivo. Portanto, o recurso protocolado pela empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA foi intempestivo, porque protocolado fora do prazo, nos termos do §6º, do art. 109, da Lei de Licitações, devendo ser rejeitado de plano. Cumpre esclarecer que esta Comissão foi quem requereu o acompanhamento dos trabalhos da assessoria jurídica da Casa, na abertura dos trabalhos da Carta Convite. E assim ocorreu. Diferente do que alega o Recorrente EPBAZI CONSULTORIA LTDA, todas as decisões foram tomadas com total independência e de forma unânime pelos membros da Comissão. Todos têm formação em Ciências Jurídicas e Contábeis. Consultou sim a assessoria para ver a melhor solução. Mas a decisão final, em todos os momentos, foi exclusivamente da Comissão. O direito de recursos foi plenamente aceito, sem contestação e de acordo com a Lei. Os princípios insculpidos pelo art. 37, caput, também foram devidamente observados, muito diferente do que pretende fazer crer o Recorrente. DO MÉRITO Mesmo que a autoridade superior não entenda pela rejeição por intempestividade da referida empresa, melhor sorte não acolhe o recurso da mesma em seu mérito. A Comissão, ao analisar o mérito de ambos os recursos das empresas EPBAZI CONSULTORIA LTDA e FAEPESUL, Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. No mérito, o recurso da empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA mais se ocupou em questionar os trabalhos da Comissão e da Assessoria Jurídica da Casa, do que propriamente demonstrar sua capacidade e qualificação técnica para realização de um certame de concurso público. Com relação à isonomia do certame, esta Comissão, assim como a Presidência desta Casa e sua Assessoria Jurídica, todos tem o mesmo objetivo, que é primar pela igualdade de competição não somente neste certame, mas principalmente no concurso público. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 4 / 9 Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 Não procede a acusação de intervenção excessiva e indevida do assessor Edinei Wiggers nas decisões da Comissão de Licitação. Também não procede a acusação de que o referido assessor, supostamente tenha qualquer interesse que a empresa Infinity Assessoria Pedagógica se sagre vencedora no certame. empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública. Em todo tipo de contratação pode cogitar-se da exigência de experiência anterior do licitante como requisito de segurança para a contratação administrativa. .(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9º ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 313/326) Totalmente improcedentes as alegações do recurso nesta parte. 1. Quanto qualificação técnica operacional. Conforme consta nos autos, a Recorrente EPBAZI CONSULTORIA LTDA criou e registrou a sua empresa a menos de 15 (quinze) dias do presente certame, exatamente no dia 19/05/2015. Obteve o Alvará de funcionamento no dia 21/05/2015, ou seja, à oito dias do certame. Trouxe duas declarações que não atestam a realização de nenhum outro concurso público, processo seletivo ou procedimento similar. Nesse sentido Marçal Justem Filho orienta: Alude-se, nessa linha, à qualificação técnica real. Significa que a qualificação técnica a ser investigada é não apenas aquela teórica, mas também a efetiva, concreta, prática. É a titularidade de condições práticas e reais de execução do contrato. Em vez de exame apenas teórico do exercício da atividade, as exigências se voltam para a efetiva condição prática de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado. Ademais, o atestado apresentado pelo Prefeito Municipal de Ipuaçu/SC, sobre a capacidade da empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA, apresenta indícios de suspeição, na medida em que faziam apenas alguns dias da abertura da empresa, sendo tecnicamente impossível aferir a capacidade de uma empresa em tão poucos dias. Assim, deve-se encaminhar cópia do atestado ao Ministério Público para apurar eventual crime de falsidade ideológica sobre este documento. Portanto, ante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança administrativa, é que a comissão decide manter a decisão de inabilitação da Recorrente e julgar improcedente o recurso da empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA, também nesta parte. 1. Quanto a Habilitação da Empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda.ME A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 5 / 9 Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 Deste ponto em diante serão analisados em conjunto os recursos das empresas EPBAZI CONSULTORIA LTDA e FAEPESUL. Cumpre esclarecer que a empresa INFINITY apresentou atestado de capacidade técnica, onde se vislumbra ter realizado certame para escolha de pessoal (processo seletivo), para cargos de professores de nível superior e auxiliar de serviços gerais. Conforme o entendimento desta Comissão de Licitação, apesar de o atestado não trazer informação de que tenha realizado concurso para os cargos de “Contador” e/ou “Advogado”, a maioria dos cargos listados no atestado, e que foram objeto de processo seletivo, guardam relação com cargos de nível superior. Ou seja, há similaridade, conforme defende o professor Marçal, acima já citado: A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública. Um exemplo para esclarecer o problema. Se pretende contratar obra consistente em edifício de dez andares, a administração não poderá excluir licitante que já tenha executado edifício de nove andares.(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9º ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 313/326) É o caso presente, onde os Recorrentes EPBAZI CONSULTORIA LTDA e Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. FAEPESUL pretendem a inabilitação da Empresa INFINITY porque esta demonstrou ter qualificação para realizar um concurso público, mas não demonstrou ter realizado concurso especificamente para os cargos de Contador e Advogado. O reclamo não procede, conforme alhures demonstra a melhor doutrina e porque, se assim fosse, todas as empresas estariam inabilitadas, porque nenhuma delas atestou ter realizado concurso específico para os cargos do Edital. Por isso, nesta parte, também não procedem os recursos das Recorrentes EPBAZI e FAEPSUL. 1. Quanto ao Cartão do CNPJ com data vencida, pela empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda.ME. Os Recorrentes FAEPESUL e EPBAZI CONSULTORIA LTDA alegam, neste item, que o Cartão de CNPJ da empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda.ME., está em desacordo com o final do §3º, do art. 43, da Lei de Licitações, haja vista que esta Comissão, ao perceber o detalhe, onde o cartão do CNPJ da referida empresa estava vencido faziam dois dias, realmente tratou de certificar-se se a empresa ainda estava ativa. E porque a comissão assim agiu? É preciso destacar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência de nossos renomados mestres e tribunais recomendam e já decidiram, que meras irregularidades formais não servem Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 6 / 9 Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 para tornar nulo um processo tão burocrático e técnico, quanto uma Licitação, mesmo sendo uma Carta Convite. Neste sentido a lição do Superior Tribunal de Justiça: As imprecisões do edital que não prejudiquem nem lesam o Estado, por se constituírem em meras irregularidades formais, não conduzem à declaração de nulidade da homologação do certame. (RMS 3.920 – OAP. BLC 12, 1995, p. 627. E ainda, doutrinariamente JUSTEN FILHO, Marçal. Ato convocatório: vícios insanáveis, excesso de rigorismo...BLC 9, 1997, p. 419. [1] E mais: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. Recurso especial improvido". (STJ, REsp 542333 / RS, SEGUNDA TURMA, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 07.11.2005, p. 191). Documento não essencial não afasta a empresa que quer participar: LICITAÇÃO - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - RESTRIÇÃO DE PARTICIPANTES – NULIDADE. Por nula se haverá a cláusula constante em edital de licitação que, sem fundamento legal, restringe a participação de licitantes, sendo o Certificado de Registro Cadastral o único documento exigível para habilitação em Tomada de Preços (TRF-5ª R. - Ac. unân. da 1ª T. julg. em 7-2-95 - Rem. ex-officio 45.405-CE - Rel. Juiz Hugo Machado Advs.: Roberto Maia de Oliveira e José Barbosa Hissa; in ADCOAS 8000072). No mesmo sentido: Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃOESSENCIAL. A condição financeira das empresas licitantes deve ser determinada pela Comissão, para fins de habilitação, com base no exame que realiza ou forma integrada dos documentos apresentados. A ausência de um documento não-essencial para a firmação do juízo sobre a habilitação da empresa não deve ser motivo para afastá-la do certame licitatório (STJ - Ac. unân. da 1.ª Seç. publ. no DJ de 26-10-98, pág. 4 - MS 5624- DF - Rel. Min. José Delgado - Advs.: Maria de Fátima Araújo Costa e Djalmy Seixo de Brito; in ADCOAS 8172373). Irregularidade, portanto, deve ser de monta a causar prejuízo à licitação e a Câmara: LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES FORMAIS - NULIDADE INOCORRÊNCIA. A Lei 4.717/65 condiciona a declaração de nulidade dos atos administrativos à conjunção de dois requisitos: a irregularidade e a lesão ao Estado. Irregularidades formais - meros pecados veniais que não comprometem o equilíbrio entre os licitantes nem causam prejuízo ao Estado não conduzem à declaração de nulidade (STJ - Ac. da 1ª Seç. publ. no DJ de 18-5-92 - MS 1.113-DF - Rel. Min. Peçanha Martins - Adv.: Carlos Eduardo Caputo Bastos). O Tribunal de Contas da União: O TCU decidiu no processo TC 006.754/2007 que: “As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, DESDE QUE NÃO COMPROMETAM O INTERESSE DA ADMINSTRAÇÃO, A FINALIDADE E A SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO”. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 7 / 9 Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 É o caso também presente, onde com um simples acesso ao site da Receita Federal, supriu a deficiência, ressaltando que não se trata, no caso, de documento essencial para formação de um juízo ou verificação da idoneidade da empresa. Além disso, o item 7.7.1 do Edital, supre a possível deficiência, haja vista ser a empresa INFINITY micro empresa, conforme documentos acostados nos autos, possuindo o direito de suprir alguma irregularidade fiscal no prazo de até dois dias após a declaração de vencedor, se isso vier a ocorrer. Vejamos: 7.7.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, à mesma, o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Certidão Negativa. O processo licitatório conta com 03 (três) empresas habilitadas. Número mínimo para dar sequência ao certame de forma equilibrada e isonômica. Nenhum prejuízo trará ao Município a habilitação da referida empresa. Assim, a Comissão decide por manter a habilitação da empresa Infinity e pela improcedência dos pedidos das Recorrentes, também neste sentido. DECISÃO FINAL Ante o exposto a Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Gravatal decide: Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. a. Receber mas não conhecer do Recurso Administrativo da Recorrente EPBAZI CONSULTORIA LTDA, por ser intempestivo; a. Eventualmente, se a autoridade superior entender diferente, no mérito, julgar improcedente o recurso da empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA; a. Conhecer do Recurso interposto pela empresa FAEPESUL, recebendoo no efeito suspensivo para no mérito, NEGAR provimento aos pedidos; a. Sobre a manifestação da empresa INFINITY, receber a mesma e julgar procedente seus pedidos de improcedência dos recursos das empresas EPBAZI CONSULTORIA LTDA e FAEPESUL. Pelos fundamentos acima expostos, a Comissão Permanente de Licitação decide pelo encaminhamento do presente processo à autoridade superior competente (Senhora Presidente da Câmara Municipal de Gravatal), para sua análise, consideração e julgamento final dos Recursos Administrativos em pauta, para posterior comunicado do resultado às respectivas empresas licitantes interessadas, na forma e prazo previstos no Edital. Gravatal, 15 de junho de 2015. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 8 / 9 Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015 JUCINÉIA O. DE ASSUNÇÃO Presidente da Comissão FLAVIO DAMIAN DE M. JUNIOR Membro da Comissão DILTON FERMINO FIDÉLIS Membro da Comissão Dar ciência aos participantes sobre a audiência de abertura dos envelopes das propostas das empresas habilitadas no próximo dia 17/06/2015, às 10:00 horas. Devolver o envelope da empresa inabilitada devidamente lacrado. Ratifico a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, rejeitando o Recurso Interposto pela Empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA., por sua intempestividade; conhecer do Recurso Interposto pela Empresa FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL, para no mérito NEGAR provimento aos seus pedidos; conhecer da manifestação da empresa INFINITY Assessoria pedagógica Ltda. ME. e julgar procedente seus pedidos. Publique-se no site da Câmara Municipal – No Diário Oficial - e intime-se enviando cópia na íntegra, da decisão a todos os participantes do certame licitatório. Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Gravatal,15 de junho de 2015. ROSINÉIA FERMINO PRESIDENTE [1] MOTTAm Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 7 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 87. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.camaragravatal.sc.gov.br/doc, pelo código 6150616 Página 9 / 9