TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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PROCESSO
REP 10/00181496
UNIDADE
Câmara Municipal de Curitibanos
INTERESSADO
Sra. Marinez Piovesan – Responsável pelo Controle Interno do
Município de Curitibanos
RESPONSÁVEL
Sr. Sidnei Furlan – Presidente da Câmara (a partir de
01/01/2009)
Sr. Piccoli – Ex-Presidente (01/01/2005 a 31/12/2005)
Sr. Juares Duarte Lemos - Ex-Presidente (01/01/2007 a
31/12/2008)
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO – Aumento da remuneração (Progressão
Funcional com inobservância dos critérios previstos em Lei, no
que tange à extrapolação do limite máximo de 50% do
vencimento inicial do cargo, bem como à inobservância dos
percentuais a serem aplicáveis por nível, proporcionando
majoração de vencimentos)
RELATÓRIO N°
02418/2010 – Admissibilidade/Diligência
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pela Sra.
Marinez Piovesan – Responsável pelo Controle Interno do Município de Curitibanos SC, por meio dos docs. protocolados neste Tribunal em 30/03/2010, sob o n.
006255/2010 - fls. 2 e anexos de fls. 3/29, relatando irregularidade quanto ao
pagamento de remuneração sem amparo legal
O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal em 30/03/2010
e autuado como a Representação n. REP 10/00181496, restando designada à Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal – DAP, verificar inicialmente o atendimento aos
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requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos art. 100, 101 e 102, do
Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada
pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.
2 – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade da Representação, indicados na
legislação supramencionada, orientam que a respectiva peça deve: a) referir-se a
administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas; b) ser redigida em
linguagem clara e objetiva; c) estar acompanhada de indício de prova; d) conter o nome
legível, qualificação, endereço e assinatura do Representante.
Com efeito, a representante, na condição de Responsável pelo Controle
Interno do Município de Curitibanos, devidamente qualificada às fl. 2, integra a relação
de pessoas legitimadas a representar a esta Corte de Contas e, a Câmara Municipal de
Curitibanos está sob a jurisdição deste Tribunal de Contas.
Da mesma forma, a matéria veiculada que diz respeito ao pagamento
irregular de progressão funcional, também está afeta à área de atuação do Tribunal de
Contas.
3 – DA PROPOSTA DE AUDIÊNCIA
Extrai-se dos autos, em suma, que o objeto jurídico do processo in
casu, é majoração da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, através
do instituto da Progressão Funcional que não observa os critérios previstos em
Lei, no que concerne ao limite máximo de 50% do vencimento inicial do cargo,
bem como, aos percentuais aplicáveis por nível, em desacordo ao Anexo VII e
artigo 14, da Lei Complementar n. 35/2005, e aos Princípíos da Legalidade,
Moralidade e Interesse Público.
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Conforme Lei Complementar 35/2005, em seu artigo 14, a progressão
funcional apresenta como teto o percentual de 50% sobre os vencimentos iniciais da
carreira. Dispondo o anexo VII, os percentuais aplicáveis por nível. Ocorre que, o Anexo
IX, permite a extrapolação do percentual de 50%, bem como, permite a progressão
funcional a cada nível, com tempo muito inferior àqueles estabelecidos no anexo VII.
Em suma, apresenta a lei Complementar municipal, uma clara
incongruência, permitindo aumentar sobremaneira os vencimentos dos servidores do
Poder Legislativo.
Trascrevemos os dispositivos legais citados para melhor visualização,
segue:
Lei n. 35/2005
Art. 14 - Incorpora-se ao Patrimônio do Servidor, passando a integrar a
sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional,
até o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do vencimento
inicial do Cargo e o Anuênio, a razão de 1% (um por cento), ao ano,
até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento.
§ 1º - Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do
servidor.
§ 2º - Excetuam-se da vedação a que se refere o § 1º deste artigo os
servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurada a percepção
das vantagens adquiridas até a data da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 15 - A progressão Funcional consiste na movimentação no
cargo, da referência onde está situado, para a referência
imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do
respectivo cargo, de acordo com os anexos VII e IX, partes
integrantes
desta
Lei.
Grifei
(Lei 35/2005) ANEXO VII
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Nível......Tempo em Anos.....Percentual
I (inicial).....Admissão............0,0%
II.....................3.....................4,14%
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III....................6....................8,44%
IV....................9...................12,93%
V....................12..................17,61%
VI...................15..................22,47%
VII..................18..................27,54%
VIII.................21..................32,82%
IX...................24..................38,31%
X....................27..................44,04%
XI (teto)......... 30...................50,00%
(Lei 35/2005) ANEXO IX
TABELA DE VENCIMENTOS
CÓDIGOS E REFERÊNCIAS
CRESCIMENTO HORIZONTAL: 50%
Vencimento em R$
Código
I
II
III
IV
V
VI
Ref
(Inicial
1.1.01
2.200,00
2.291,00
2.484,45
2.805,69
3.299,77
4.041,23
1.1.02
2.300,00
2.395,00
2.597,38
2.933,22
3.449,76
4.224,92
1.1.06
2.250,00
2.343,15
2.540,91
2.869,45
3.374,76
4.133.07
2.2.01
1.572,00
1.637,00
1.775,25
2.004,79
2.357,83
2.887,63
3.3.29
576,00
599,85
677,44
796,70
975,72
1.244,43
3.3.33
576,00
599,85
677,41
796,70
975,72
1.244,43
VII
VIII
IX
X
XI
(Teto)
Conforme tabela acima, dos níveis VII ao XI inexiste valores (tendo a
progressão “máxima” já sendo aplicada no nível VI. Tal fato, confronta diretamente com o
anexo anterior -VII, pois esse prevê que as progressões devem se dar por nível – do inicial ao
final (com aplicações de percentuais escalonados por nível) até que se atinja o nível final XI –
que seria o teto (50%).
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O anexo IX , como visto, além de permitir que se ultrapasse o limite de 50%
do vencimento, atropela sobremaneira os escalonamentos percentuais de progressão funcional
por nível. Vejamos uma situação hipotética de um servidor no cargo/código de referência
2.2.01 que se encontre no nível VI - 15 anos de casa, considerando esse período laboral, ele
teria direito ao percentual de 22,47% (R$ 353,22) de progressão funcional sobre o vencimento
inicial de R$ 1.572,00, o que resultaria no vencimento de R$ 1.925,22. Todavia, tomando-se o
anexo IX, esse mesmo servidor, quando estivesse no nível VI já teria direito a R$ 2.887,63 de
vencimentos, ou seja 83,69% de progressão funcional.
Tomando-se também como exemplo, noutro caso, de servidor ocupante do
cargo- Codigo/Ref. 3.3.33, considerando-se o anexo IX, quando alcançado o nível VI, já teria
como vencimentos a quantia de R$ 1.244,43, cujo percentual de progressão funcional
corresponderia a 116,05% (R$ 668,43), muito superior pois, áquele tido como teto (50%)
conforme artigo 14 da Lei n. 35/2005 e seu anexo VII.
E mais, a progressão funcional – com percentual aplicável no todo (bem
superior ao teto de 50% do vencimento inicial), já se dá quando alcançado o nível VI,
desconsiderando-se assim, os níveis sucessíveis (do VII ao XI). Mais uma vez, resta
demonstrado o contra-senso do anexo VII com o IX da Lei n. 35/2005.
Assim, para fins de análise legal do feito, solicita-se à Unidade Gestora,
o que segue:
a) Cópia dos contracheques atuais dos servidores efetivos da Câmara
Municipal;
b) Informar todas as progressões funcionais, de forma individual, dos
servidores efetivos da Câmara Municipal, que tenham sido concedidas com base na Lei
Complementar Municipal n. 35/2005;
c) Cópia dos atos administrativos que efetivaram a aplicação da
progressão funcional constante do artigo 15, da Lei Municipal n. 35/2005;
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Câmara Municipal de Curitibanos
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d) Relatório individualizado da evolução salarial dos servidores
efetivos da Câmara municipal (através de tabela demonstrativa), do período de janeiro
de 2005 até a data do presente relatório.
4 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e
jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Relator para, mediante despacho singular,
decidir conforme segue:
4.1 – Em preliminar Conhecer da Representação formulada pela Sra.
Marinez Piovesan – Responsável pelo Controle Interno do Município de Curitibanos, no
tocante a majoração da remuneração dos servidores da Câmara Municipal,
através do instituto da Progressão Funcional que não observa os critérios
previstos em Lei, no que concerne ao limite máximo de 50% do vencimento inicial
do cargo, bem como, aos percentuais aplicáveis por nível, em desacordo ao
Anexo VII e artigo 14, da Lei Complementar n. 35/2005, nos termos dos arts. 100,
101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova
redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei
Complementar n. 202/2000;
4.2 – Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 3º da Lei
Complementar nº 202/2000, com ofício à Câmara Municipal de Curitibanos, para que
encaminhem no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos/esclarecimentos:
4.2.1 - Cópia dos contracheques atuais dos servidores efetivos da
Câmara Municipal (item 3.a));
4.2.2 - Informar todas as progressões funcionais, de forma individual,
dos servidores efetivos da Câmara Municipal, que tenham sido concedidas com base
na Lei Complementar Municipal n. 35/2005(item 3.b));
DAP / INSP 1 / DIV 1
Câmara Municipal de Curitibanos
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4.2.3 - Cópia dos atos administrativos que efetivaram a aplicação da
progressão funcional constante do artigo 15, da Lei Municipal n. 35/2005(item 3.c));
4.2.4 - Relatório individualizado da evolução salarial dos servidores
efetivos da Câmara municipal (através de tabela demonstrativa), do período de janeiro
de 2005 até a data do presente relatório(item 3.d)).
É o Relatório.
DAP/Insp.1/DIV 1, em 12/05/2010.
Marcelo Tonon Medeiros
Visto,
/
/
Auditor de Controle Externo
Marcos Antônio Martins
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
DAP, em
/
/
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenadora de Controle
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UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Curitibanos
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO – Aumento da remuneração (Progressão Funcional
com inobservância dos critérios previstos em Lei, especificamente ao
limite máximo de 50% do vencimento inicial do cargo, proporcionando
majoração de vencimentos)
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Submetemos à consideração do Senhor Relator o processo em
epígrafe, após ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, no que se
refere à preliminar de admissibilidade, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
DAP, em 12/05/2010.
Reinaldo Gomes Ferreira
Diretor de Controle de Atos de Pessoal
DAP / INSP 1 / DIV 1
Câmara Municipal de Curitibanos
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UNIDADE INTERESSADO RESPONSÁVEL