TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO REP 10/00181496 UNIDADE Câmara Municipal de Curitibanos INTERESSADO Sra. Marinez Piovesan – Responsável pelo Controle Interno do Município de Curitibanos RESPONSÁVEL Sr. Sidnei Furlan – Presidente da Câmara (a partir de 01/01/2009) Sr. Piccoli – Ex-Presidente (01/01/2005 a 31/12/2005) Sr. Juares Duarte Lemos - Ex-Presidente (01/01/2007 a 31/12/2008) ASSUNTO REPRESENTAÇÃO – Aumento da remuneração (Progressão Funcional com inobservância dos critérios previstos em Lei, no que tange à extrapolação do limite máximo de 50% do vencimento inicial do cargo, bem como à inobservância dos percentuais a serem aplicáveis por nível, proporcionando majoração de vencimentos) RELATÓRIO N° 02418/2010 – Admissibilidade/Diligência 1 - INTRODUÇÃO Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pela Sra. Marinez Piovesan – Responsável pelo Controle Interno do Município de Curitibanos SC, por meio dos docs. protocolados neste Tribunal em 30/03/2010, sob o n. 006255/2010 - fls. 2 e anexos de fls. 3/29, relatando irregularidade quanto ao pagamento de remuneração sem amparo legal O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal em 30/03/2010 e autuado como a Representação n. REP 10/00181496, restando designada à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, verificar inicialmente o atendimento aos DAP / INSP 1 / DIV 1 Câmara Municipal de Curitibanos 1 requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos art. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005. 2 – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade da Representação, indicados na legislação supramencionada, orientam que a respectiva peça deve: a) referir-se a administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas; b) ser redigida em linguagem clara e objetiva; c) estar acompanhada de indício de prova; d) conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do Representante. Com efeito, a representante, na condição de Responsável pelo Controle Interno do Município de Curitibanos, devidamente qualificada às fl. 2, integra a relação de pessoas legitimadas a representar a esta Corte de Contas e, a Câmara Municipal de Curitibanos está sob a jurisdição deste Tribunal de Contas. Da mesma forma, a matéria veiculada que diz respeito ao pagamento irregular de progressão funcional, também está afeta à área de atuação do Tribunal de Contas. 3 – DA PROPOSTA DE AUDIÊNCIA Extrai-se dos autos, em suma, que o objeto jurídico do processo in casu, é majoração da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, através do instituto da Progressão Funcional que não observa os critérios previstos em Lei, no que concerne ao limite máximo de 50% do vencimento inicial do cargo, bem como, aos percentuais aplicáveis por nível, em desacordo ao Anexo VII e artigo 14, da Lei Complementar n. 35/2005, e aos Princípíos da Legalidade, Moralidade e Interesse Público. DAP / INSP 1 / DIV 1 Câmara Municipal de Curitibanos 2 Conforme Lei Complementar 35/2005, em seu artigo 14, a progressão funcional apresenta como teto o percentual de 50% sobre os vencimentos iniciais da carreira. Dispondo o anexo VII, os percentuais aplicáveis por nível. Ocorre que, o Anexo IX, permite a extrapolação do percentual de 50%, bem como, permite a progressão funcional a cada nível, com tempo muito inferior àqueles estabelecidos no anexo VII. Em suma, apresenta a lei Complementar municipal, uma clara incongruência, permitindo aumentar sobremaneira os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo. Trascrevemos os dispositivos legais citados para melhor visualização, segue: Lei n. 35/2005 Art. 14 - Incorpora-se ao Patrimônio do Servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do vencimento inicial do Cargo e o Anuênio, a razão de 1% (um por cento), ao ano, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento. § 1º - Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor. § 2º - Excetuam-se da vedação a que se refere o § 1º deste artigo os servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurada a percepção das vantagens adquiridas até a data da publicação desta Lei Complementar. Art. 15 - A progressão Funcional consiste na movimentação no cargo, da referência onde está situado, para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do respectivo cargo, de acordo com os anexos VII e IX, partes integrantes desta Lei. Grifei (Lei 35/2005) ANEXO VII PROGRESSÃO FUNCIONAL Nível......Tempo em Anos.....Percentual I (inicial).....Admissão............0,0% II.....................3.....................4,14% DAP / INSP 1 / DIV 1 Câmara Municipal de Curitibanos 3 III....................6....................8,44% IV....................9...................12,93% V....................12..................17,61% VI...................15..................22,47% VII..................18..................27,54% VIII.................21..................32,82% IX...................24..................38,31% X....................27..................44,04% XI (teto)......... 30...................50,00% (Lei 35/2005) ANEXO IX TABELA DE VENCIMENTOS CÓDIGOS E REFERÊNCIAS CRESCIMENTO HORIZONTAL: 50% Vencimento em R$ Código I II III IV V VI Ref (Inicial 1.1.01 2.200,00 2.291,00 2.484,45 2.805,69 3.299,77 4.041,23 1.1.02 2.300,00 2.395,00 2.597,38 2.933,22 3.449,76 4.224,92 1.1.06 2.250,00 2.343,15 2.540,91 2.869,45 3.374,76 4.133.07 2.2.01 1.572,00 1.637,00 1.775,25 2.004,79 2.357,83 2.887,63 3.3.29 576,00 599,85 677,44 796,70 975,72 1.244,43 3.3.33 576,00 599,85 677,41 796,70 975,72 1.244,43 VII VIII IX X XI (Teto) Conforme tabela acima, dos níveis VII ao XI inexiste valores (tendo a progressão “máxima” já sendo aplicada no nível VI. Tal fato, confronta diretamente com o anexo anterior -VII, pois esse prevê que as progressões devem se dar por nível – do inicial ao final (com aplicações de percentuais escalonados por nível) até que se atinja o nível final XI – que seria o teto (50%). DAP / INSP 1 / DIV 1 Câmara Municipal de Curitibanos 4 O anexo IX , como visto, além de permitir que se ultrapasse o limite de 50% do vencimento, atropela sobremaneira os escalonamentos percentuais de progressão funcional por nível. Vejamos uma situação hipotética de um servidor no cargo/código de referência 2.2.01 que se encontre no nível VI - 15 anos de casa, considerando esse período laboral, ele teria direito ao percentual de 22,47% (R$ 353,22) de progressão funcional sobre o vencimento inicial de R$ 1.572,00, o que resultaria no vencimento de R$ 1.925,22. Todavia, tomando-se o anexo IX, esse mesmo servidor, quando estivesse no nível VI já teria direito a R$ 2.887,63 de vencimentos, ou seja 83,69% de progressão funcional. Tomando-se também como exemplo, noutro caso, de servidor ocupante do cargo- Codigo/Ref. 3.3.33, considerando-se o anexo IX, quando alcançado o nível VI, já teria como vencimentos a quantia de R$ 1.244,43, cujo percentual de progressão funcional corresponderia a 116,05% (R$ 668,43), muito superior pois, áquele tido como teto (50%) conforme artigo 14 da Lei n. 35/2005 e seu anexo VII. E mais, a progressão funcional – com percentual aplicável no todo (bem superior ao teto de 50% do vencimento inicial), já se dá quando alcançado o nível VI, desconsiderando-se assim, os níveis sucessíveis (do VII ao XI). Mais uma vez, resta demonstrado o contra-senso do anexo VII com o IX da Lei n. 35/2005. Assim, para fins de análise legal do feito, solicita-se à Unidade Gestora, o que segue: a) Cópia dos contracheques atuais dos servidores efetivos da Câmara Municipal; b) Informar todas as progressões funcionais, de forma individual, dos servidores efetivos da Câmara Municipal, que tenham sido concedidas com base na Lei Complementar Municipal n. 35/2005; c) Cópia dos atos administrativos que efetivaram a aplicação da progressão funcional constante do artigo 15, da Lei Municipal n. 35/2005; DAP / INSP 1 / DIV 1 Câmara Municipal de Curitibanos 5 d) Relatório individualizado da evolução salarial dos servidores efetivos da Câmara municipal (através de tabela demonstrativa), do período de janeiro de 2005 até a data do presente relatório. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Relator para, mediante despacho singular, decidir conforme segue: 4.1 – Em preliminar Conhecer da Representação formulada pela Sra. Marinez Piovesan – Responsável pelo Controle Interno do Município de Curitibanos, no tocante a majoração da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, através do instituto da Progressão Funcional que não observa os critérios previstos em Lei, no que concerne ao limite máximo de 50% do vencimento inicial do cargo, bem como, aos percentuais aplicáveis por nível, em desacordo ao Anexo VII e artigo 14, da Lei Complementar n. 35/2005, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000; 4.2 – Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000, com ofício à Câmara Municipal de Curitibanos, para que encaminhem no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos/esclarecimentos: 4.2.1 - Cópia dos contracheques atuais dos servidores efetivos da Câmara Municipal (item 3.a)); 4.2.2 - Informar todas as progressões funcionais, de forma individual, dos servidores efetivos da Câmara Municipal, que tenham sido concedidas com base na Lei Complementar Municipal n. 35/2005(item 3.b)); DAP / INSP 1 / DIV 1 Câmara Municipal de Curitibanos 6 4.2.3 - Cópia dos atos administrativos que efetivaram a aplicação da progressão funcional constante do artigo 15, da Lei Municipal n. 35/2005(item 3.c)); 4.2.4 - Relatório individualizado da evolução salarial dos servidores efetivos da Câmara municipal (através de tabela demonstrativa), do período de janeiro de 2005 até a data do presente relatório(item 3.d)). É o Relatório. DAP/Insp.1/DIV 1, em 12/05/2010. Marcelo Tonon Medeiros Visto, / / Auditor de Controle Externo Marcos Antônio Martins Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão DE ACORDO. DAP, em / / GIANE VANESSA FIORINI Coordenadora de Controle DAP / INSP 1 / DIV 1 Câmara Municipal de Curitibanos 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3802 Fax: (048) 3221-3815 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO: REP 10/00181496 UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Curitibanos ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO – Aumento da remuneração (Progressão Funcional com inobservância dos critérios previstos em Lei, especificamente ao limite máximo de 50% do vencimento inicial do cargo, proporcionando majoração de vencimentos) ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer - Remessa Submetemos à consideração do Senhor Relator o processo em epígrafe, após ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, no que se refere à preliminar de admissibilidade, nos termos do Regimento Interno desta Casa. DAP, em 12/05/2010. Reinaldo Gomes Ferreira Diretor de Controle de Atos de Pessoal DAP / INSP 1 / DIV 1 Câmara Municipal de Curitibanos 8