REGULAMENTO GERAL
PARTE II | REGRAS PARA OPÇÃO 2 E
OPÇÃO 1 MULTI-LOCAIS COM SGQ
VERSÃO PORTUGUESA 4.0
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EDIÇÃO 4.0-2_MAR2013
VÁLIDO A PARTIR DE: MARÇO 2013
OBRIGATÓRIO A PARTIR DE: JUNHO 2013
Traduzido por: TETRAEPIK & SATIVA, Portugal
Revisado por: NWTG, Brasil
ÍNDICE
1
REQUISITOS PARA MULTI-LOCAIS COM SGQ E GRUPOS DE PRODUTORES .................... 3
1.1
LEGALIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA .............................................................. 3
1.2
GESTÃO E ORGANIZAÇÃO ................................................................................................. 5
1.3
CONTROLE DE DOCUMENTOS .......................................................................................... 5
1.4
RECLAMAÇÕES .................................................................................................................... 6
1.5
AUDITORIAS INTERNAS AO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE ............................. 6
1.6
INSPEÇÕES INTERNAS AOS PRODUTORES E UNIDADES DE GESTÃO DE
PRODUÇÃO (PMU) .............................................................................................................. 7
1.7
NÃO CONFORMIDADES, AÇÕES CORRETIVAS E SANÇÕES ......................................... 7
1.8
RASTREABILIDADE E SEGREGAÇÃO DO PRODUTO ...................................................... 8
1.9
RETIRADA DO PRODUTO.................................................................................................... 8
1.10
SUBCONTRATADOS ............................................................................................................ 8
1.11
REGISTRO DE OUTROS PRODUTORES OU PMU NO CERTIFICADO ............................ 8
ANEXO II.1 QUALIFICAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO INSPETOR E AUDITOR INTERNO 10
1 TAREFAS-CHAVE ........................................................................................................................ 10
2 QUALIFICAÇÕES NECESSÁRIAS............................................................................................... 10
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ANEXO II.2 DEFINIÇÕES DE ESTADO GLOBALG.A.P. PARA MEMBROS DE GRUPOS DE
PRODUTORES ..................................................................................................................................... 12
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Esta parte estabelece os requisitos que os grupos de produtores e os multi-locais (onde tenha sido
implementado um SGQ) devem cumprir para obter a certificação. Estes requisitos precisam ser
avaliados interna e externamente por meio da checklist GLOBALG.A.P. para SGQ de forma a garantir
o cumprimento e eficiência do sistema.
1
REQUISITOS PARA
PRODUTORES
1.1
MULTI-LOCAIS
COM
SGQ
E
GRUPOS
DE
Legalidade, Administração e Estrutura
1.1.1 Legalidade
a)
Deve existir documentação que demonstre claramente que o requerente é ou pertence a
uma entidade legal.
b)
Deve ter sido concedido à entidade legal o direito legal de realizar a produção agrícola
e/ou negociar e poder legalmente representar e assinar contratos com os membros do
grupo e locais de produção.
c)
A entidade legal entrará numa relação contratual com o GLOBALG.A.P. através da
assinatura do Contrato de Sub-licença e Certificação GLOBALG.A.P. com um Organismo
de Certificação GLOBALG.A.P. aprovado, e transformar-se-á no único detentor do
Certificado GLOBALG.A.P.
d)
Uma entidade legal não pode gerir mais do que um SGQ por cultura e por país. Apenas
uma entidade legal que possa ser certificada de acordo com a Opção 1 pode aderir a um
grupo para a certificação sob a Opção 2. Caso um grupo ou um multi-local se junte a outro
grupo ou outro multi-local, os 2 sistemas de gestão de qualidade devem ser reunidos para
formarem um só sistema, sendo este gerido por uma única entidade legal que será o
detentor do certificado.
1.1.2 Produtores e Locais de Produção
1.1.2.1 Requisitos para Grupos de Produtores
(i)
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(ii)
(iii)
Deverão existir contratos escritos assinados entre cada produtor membro e a
entidade legal. Os contratos devem incluir os seguintes elementos:
a)
Nome do grupo de produtores e identificação legal.
b)
Nome e/ou identificação legal do produtor.
c)
Morada de contato do produtor.
d)
Descrição das unidades de produção individuais e de quaisquer unidades de
gestão de produção (PMU), incluindo produtos certificados e não certificados.
e)
Informação sobre a área (culturas) ou quantidade (tonelagem).
f)
Compromisso do produtor em cumprir os requisitos do Referencial
GLOBALG.A.P., demonstrado pelo estado de aceitação do produto na Base
de Dados do GLOBALG.A.P.
g)
Acordo do produtor em cumprir os procedimentos documentados do grupo,
políticas e, quando disponibilizado, apoio técnico.
h)
Sanções que podem ser aplicadas no caso de os requisitos GLOBALG.A.P. e
outros requisitos internos não serem cumpridos.
i)
Assinatura do produtor e representantes do grupo.
Os membros registrados no grupo de produtores devem ser legalmente responsáveis
pelas respectivas unidades de produção (e por quaisquer PMU declaradas), apesar
de a produção ocorrer no âmbito do SGQ comum do grupo.
O produtor só pode vender os seus produtos certificados numa opção de grupo
através desse grupo.
1.1.2.2 Requisitos para Multi-locais
(i)
Todas as PMU devem estar na posse, ser alugadas ou encontrar-se sob o controle
direto da entidade legal
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(ii)
(iii)
Para as PMU, que não sejam propriedade da entidade legal, devem existir contratos
escritos assinados entre cada proprietário de PMU e a entidade legal. Os contratos
devem incluir os seguintes elementos:
a)
Nome do detentor do certificado e identificação legal.
b)
Nome e/ou identificação legal do proprietário do local.
c)
Morada de contato do proprietário do local.
d)
Descrição das PMU individuais.
e)
Uma indicação clara de que o proprietário do local não tem qualquer
responsabilidade ou participação ou capacidade de decisão em relação às
operações de produção no local arrendado.
f)
Assinatura dos representantes de ambas as partes.
O detentor do certificado é legalmente responsável por toda a produção registrada,
incluindo pela colocação do produto no mercado.
1.1.3 Registro Interno do Produtor e do Local
i) Deve ser mantido um registro de todos os produtores contratados membros do grupo e de
todos os locais aplicáveis usados para produção de acordo com o Referencial GLOBALG.A.P.
1.1.3.1 Requisitos para Grupos de Produtores
(i)
Todos os produtores incluídos no registro interno dos grupos de produtores devem
ser registrados individualmente na Base de Dados do GLOBALG.A.P. de acordo com
os requisitos do Regulamento Geral PARTE I: Anexo 2
(ii)
O registro deve conter, pelo menos, a seguinte informação para cada produtor:
a)
Nome do produtor
b)
Nome da pessoa de contato
c)
Morada completa (da unidade de produção e endereço postal)
d)
Dados de contato (número de telefone e e-mail e/ou número de fax)
e)
Outra identificação legal (n.º de IVA, ILN, UAID, etc.), se exigida para o país
de produção, conforme publicado no Anexo I.1.
f)
Produtos registrados
g)
Área de cultivo/produção e/ou produção estimada para cada produto
registrado
h)
Organismo(s) de certificação, se o produtor usar mais do que 1
i)
Estado GLOBALG.A.P.
(iii)
Os produtores da entidade legal que não solicitem a inclusão na certificação de grupo
GLOBALG.A.P. devem ser listados separadamente e não são obrigados a ficarem
registrados na Base de Dados do GLOBALG.A.P. (exceto se tiverem solicitado uma
opção equivalente ou qualquer outro Referencial GLOBALG.A.P.). Essa lista tem
como finalidade a gestão dentro do grupo de produtores e a divulgação externa do
seu conteúdo não é exigida, a não ser que seja necessário para esclarecimento de
qualquer dúvida levantada, por exemplo, acerca da eficácia do sistema de gestão da
qualidade do grupo de produtores. As regras adicionais para Produção Paralela e
Propriedade não se aplicam nestes casos. Todas as regras da proteção dos dados
serão publicadas e cumpridas.
1.1.3.2 Requisitos para Multi-locais
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(i)
Adicionalmente, o registro deve conter, pelo menos, a seguinte informação para cada
local:
a)
Relação da entidade legal com a unidade de gestão de produção
(propriedade, aluguer, etc.)
b)
Localização da PMU
c)
Produtos registrados
d)
Área de cultivo/produção e/ou produção estimada para cada produto
registrado
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1.2
a)
Gestão e Organização
O SGQ deve ser suficientemente consistente para demonstrar que os membros do grupo ou
PMU registrados estão em conformidade, de uma maneira uniforme, com os Requisitos do
Referencial GLOBALG.A.P.
1.2.1 Estrutura
a)
A estrutura deve permitir a implementação adequada de um sistema de gestão da
qualidade (SGQ) em todos os produtores membros ou PMU registrados.
b)
O requerente deve ter uma estrutura de gestão e recursos humanos adequados e
suficientemente treinados para assegurar eficazmente que os requisitos do
GLOBALG.A.P. são cumpridos por todos os produtores e em todas as PMU.
c)
A estrutura organizacional deve ser documentada e deve incluir as pessoas
responsáveis:
(i) pela gestão da implementação do GLOBALG.A.P.
(ii) pela gestão do SGQ
(iii) pelas inspeções internas anuais de cada produtor membro e/ou PMU (ou seja, o(s)
inspetor(es) interno(s))
(iv) pela auditoria interna do sistema de gestão da qualidade e pela verificação das
inspeções internas (ou seja, auditor interno)
(v) pelo apoio técnico ao grupo (em função do âmbito do grupo). pode tratar-se da
mesma pessoa do ponto (i).
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1.2.2 Competência e Formação da Equipa
a)
Os requisitos de competência, formação e qualificações do pessoal-chave (mencionado
no ponto 1.2.1, bem como qualquer outro pessoal identificado) devem estar
documentados e devem ir ao encontro de qualquer requisito de competência definido no
Referencial GLOBALG.A.P.
b)
A gerência deve assegurar-se de que toda a equipa de colaboradores com
responsabilidade na conformidade com o Referencial GLOBALG.A.P. tem formação
adequada e cumpre os requisitos de competência definidos.
(i) A competência do auditor interno (tal como definida no Anexo II.1) deve ser
verificada pela gerência.
(ii) A competência do inspetor interno (tal como definida no Anexo II.1) deve ser
verificada pelo auditor interno.
(iii) Quando o auditor interno não possui a formação adequada em Segurança Alimentar
e BPA, mas apenas formação/experiência no SGQ, outra pessoa com essas
qualificações (e identificada no SGQ) deve formar parte da “equipa auditora” para
realização da aprovação das inspeções às unidades de produção.
c)
Devem ser mantidos registros das qualificações e formações do pessoal-chave
(gerentes, auditores, inspetores, etc.) envolvidos na conformidade com os Requisitos
GLOBALG.A.P., de modo a poderem ser demonstradas competências.
d)
Devem ser mantidos registros das formações e testes online concluídos oferecidos pelo
GLOBALG.A.P. para cada inspetor/auditor interno.
e)
Se existir mais do que um auditor ou inspetor interno, estes deverão ter formação e ser
avaliados para assegurar a consistência na sua abordagem e interpretação do
referencial (p. ex., através de testemunhos de auditoria/inspeção).
f)
Devem existir sistemas aptos a demonstrar que o pessoal-chave está informado e ciente
de desenvolvimentos, questões e alterações legislativas relevantes para a conformidade
com o Referencial GLOBALG.A.P.
1.3
Controle de Documentos
a)
Toda a documentação do SGQ relevante para a conformidade com o GLOBALG.A.P. tem de
ser adequadamente controlada. Esta documentação deve incluir (sem estar limitada a):
(i)
O manual da qualidade
(ii) Procedimentos operacionais do GLOBALG.A.P.
(iii) Instruções de trabalho
(iv) Formulários de registro
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b)
c)
d)
(v) Normas externas relevantes, p. ex., os atuais documentos normativos GLOBALG.A.P.
As políticas e procedimentos devem ser suficientemente pormenorizados para demonstrar
verificações da conformidade com os requisitos do Referencial GLOBALG.A.P.
Os procedimentos e políticas devem estar disponíveis para o pessoal relevante e os membros
registrados do grupo de produtores.
Os conteúdos do manual de qualidade devem ser revistos periodicamente para assegurar que
continuam a cumprir os requisitos do Referencial GLOBALG.A.P. e os requisitos do requerente.
Qualquer modificação relevante do Referencial GLOBALG.A.P. ou em guias publicados que
entre em vigor deve ser incorporada no manual de qualidade dentro do prazo estabelecido pelo
GLOBALG.A.P.
1.3.1 Requisitos de Controle da Documentação
a)
Deve existir um procedimento escrito que defina o controle da documentação.
b)
Toda a documentação deve ser revista e aprovada por pessoal autorizado antes de ser
emitida e distribuída.
c)
Todos os documentos controlados devem ser identificados com um número de emissão,
data de emissão/data de revisão e serem paginados corretamente.
d)
Qualquer alteração nesses documentos deve ser revista e aprovada por pessoal
autorizado antes da sua distribuição. Quando possível, deve ser esclarecido o motivo e
natureza da alteração.
e)
Deve haver uma cópia disponível de toda a documentação relevante em qualquer local
onde o SGQ esteja em vigor.
f)
Deve existir um sistema eficaz de forma a assegurar que a documentação é revista e
que, após a emissão de novos documentos, os documentos obsoletos são efetivamente
revogados.
1.3.2 Registros
a)
Devem existir registros para demonstrar o controle e implementação eficazes do SGQ e
a conformidade com os requisitos do Referencial GLOBALG.A.P.
b)
Os registros devem ser mantidos por um período mínimo de 2 anos.
c)
Os registros devem ser autênticos, legíveis, arquivados e mantidos em condições
adequadas e devem estar disponíveis para inspeções quando requisitados.
d)
Os registros que são mantidos online ou em formato digital são válidos. Se for
necessária uma assinatura, esta pode ser uma senha de acesso ou uma assinatura
digital que assegure a referência e autorização exclusiva da pessoa que assina. Se for
necessária a assinatura escrita da pessoa responsável, então esta deve ser
apresentada. Os registros eletrônicos devem estar disponíveis durante as inspeções do
Organismo de Certificação. Devem estar sempre disponíveis cópias de segurança.
1.4
Reclamações
a)
O requerente deve possuir um sistema para a gestão efetiva das reclamações dos clientes,
devendo a parte relevante do sistema de reclamação estar disponível para os produtores
membros.
Deve existir um procedimento documentado que descreva o modo como as reclamações são
recebidas, registradas, identificadas, investigadas, seguidas e revistas.
O procedimento deve estar disponível para os clientes quando requisitado.
O procedimento deve incluir as reclamações relativas quer ao requerente, quer aos produtores
individuais ou aos locais.
b)
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c)
d)
1.5
Auditorias Internas ao Sistema de Gestão da Qualidade
a)
b)
c)
O SGQ para o esquema GLOBALG.A.P. deve ser auditado, no mínimo, uma vez por ano.
Os auditores internos devem cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo II.1
Os auditores internos devem ser independentes da área a ser auditada.
(i)
É permitido para a mesma pessoa desenvolver inicialmente o SGQ e só depois realizar a
auditoria interna anual requerida ao SGQ, porém não é permitido à pessoa responsável
pela gestão quotidiana do SGQ realizar as auditorias internas ao SGQ.
Devem ser mantidos e estar disponíveis registros da auditoria interna, dos resultados da
auditoria e do seguimento das ações corretivas resultantes da auditoria.
d)
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e)
f)
1.6
Inspeções Internas aos Produtores e Unidades de Gestão de Produção (PMU)
a)
As inspeções serão realizadas para cada produtor registrado (e unidades de produção
correspondentes) ou PMU, pelo menos, uma vez por ano, de acordo com os Pontos de
Controle e Critérios de Cumprimento relevantes do GLOBALG.A.P.
Os inspetores internos devem cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo II.1
Os inspetores internos devem ser independentes da unidade a ser auditada. Os inspetores
internos não podem inspecionar o seu próprio trabalho.
Os novos membros do grupo e as novas PMU devem ser sempre sujeitos a uma inspeção e
aprovação internas antes de entrarem no registro interno do GLOBALG.A.P.
O relatório e as notas originais da inspeção devem ser guardados e estar disponíveis para a
inspeção do Organismo de Certificação.
O relatório de inspeção deve incluir a seguinte informação:
(i)
Identificação do produtor registrado e/ou da(s) unidade(s) de produção
(ii) Assinatura do produtor registrado ou do responsável da PMU
(iii) Data
(iv) Nome do inspetor
(v) Produtos registrados
(vi) Resultado da avaliação de acordo com cada ponto de controle do GLOBALG.A.P.
(vii) Na seção de comentários, a checklist deve incluir pormenores para:
1. os pontos de controle Obrigações Maiores que são considerados conformes,
2. os pontos de controle Obrigações Maiores e Obrigações Menores que são
considerados não conformes e
3. os pontos de controle Obrigações Maiores e Obrigações Menores que são
considerados não aplicáveis; exceto se o GLOBALG.A.P. emitir uma checklist que
predetermine quais os PCCC que devem ser comentados. Isto é necessário para
permitir a revisão posterior dos dados da auditoria.
(viii) Pormenores de qualquer não conformidade identificada e prazo para a ação corretiva
(ix) Resultado da inspeção com cálculo da conformidade
(x) Duração da inspeção
(xi) Nome do auditor interno que aprovou a checklist
O auditor interno (ou equipa de auditoria; ver Anexo III.2) deve rever e tomar a decisão sobre
se o produtor ou local está conforme os requisitos do GLOBALG.A.P., baseando-se nos
relatórios de inspeção apresentados pelo inspetor interno.
No caso de haver apenas um auditor interno que realiza igualmente as inspeções internas,
outra pessoa identificada no SGQ, como, p. ex., um representante da gerência, deve aprovar
as inspeções internas.
Se as inspeções internas forem realizadas continuamente ao longo de 12 meses, deve estar
implementado um plano pré-definido.
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
1.7
Não Conformidades, Ações Corretivas e Sanções
a)
Deve existir um procedimento para lidar com as não conformidades e as ações corretivas que
podem resultar das auditorias e/ou inspeções internas ou externas, das reclamações dos
clientes ou de falhas do SGQ.
Devem existir procedimentos documentados para a identificação e avaliação das não
conformidades e dos não cumprimentos quanto ao SGQ pelo grupo ou pelos seus membros,
respectivamente.
As ações corretivas destinadas a encerrar as não conformidades devem ser avaliadas e devem
ser estabelecidos prazos.
A responsabilidade para a implementação e resolução das ações corretivas deve ser definida.
Um sistema de sanções e não conformidades deve ser aplicado aos produtores ou PMU de
forma a cumprir os requisitos definidos na Parte I do Regulamento Geral do GLOBALG.A.P.
Devem existir mecanismos para notificação imediata ao Organismo de Certificação aprovado
pelo GLOBALG.A.P. quanto a suspensões ou anulações de produtores ou PMU registrados.
b)
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A checklist para o SGQ completada com comentários para cada ponto de controle SGQ deve
estar disponível para verificação pelo auditor durante a inspeção externa.
Se a auditoria interna não for realizada num único dia, mas continuamente ao longo de 12
meses, deve estar disponível um plano pré-definido.
c)
d)
e)
f)
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g)
Devem ser mantidos registros de todas as sanções, incluindo as evidências de ações
corretivas tomadas e do processo de tomada de decisão.
1.8
Rastreabilidade e Segregação do Produto
a)
O produto que satisfaz os requisitos do Referencial GLOBALG.A.P. e vendido como tal deve
ser rastreado e manipulado de maneira a evitar misturas com produtos não aprovados pelo
GLOBALG.A.P.
Deve existir um procedimento documentado para identificação dos produtos registrados e para
permitir a rastreabilidade de todos os produtos, tanto os conformes como os não conformes,
até aos respectivos locais de produção. Deve ser realizado um exercício de verificação do
balanço de massas (entradas e saídas) para demonstrar a conformidade dentro da entidade
legal.
Devem existir sistemas e procedimentos eficazes para impedir qualquer risco de erro na
rotulagem ou de mistura entre produtos com certificação GLOBALG.A.P. e produtos sem
certificação GLOBALG.A.P.
Se um membro do grupo se registrar para Produção Paralela, os pontos de controle de
Rastreabilidade e Segregação (AF. 12) devem ser aplicados a esse membro.
Para a certificação de Frutas e Legumes: o local de acondicionamento do produto deve
funcionar com procedimentos que permitam que os produtos registrados sejam identificados e
rastreados desde a recepção ao acondicionamento, armazenamento e expedição.
b)
c)
d)
e)
1.9
Retirada do Produto
a)
Devem existir procedimentos documentados para a gestão eficaz da retirada de produtos
registrados do mercado.
Os procedimentos devem identificar o tipo de acontecimento que pode resultar numa retirada
de produto do mercado, as pessoas responsáveis pela tomada de decisão da possível retirada
do produto, o mecanismo para notificação dos clientes e do Organismo de Certificação
GLOBALG.A.P., e os métodos de acerto de stock.
O procedimento deve poder funcionar em qualquer altura.
O procedimento deve ser testado de forma adequada, pelo menos, anualmente, de modo a
assegurar a sua eficácia, devendo ser mantidos registros dos testes.
b)
c)
d)
1.10 Subcontratados
a)
b)
c)
Se algum serviço for subcontratado a terceiros, devem existir procedimentos para garantir que
essas atividades são efetuadas de acordo com os requisitos do Referencial GLOBALG.A.P.
(ver ponto de controle Unidade de Produção, AF 4.1).
Devem ser mantidos registros para demonstrar que as competências de qualquer
subcontratado são avaliadas e cumprem os requisitos do referencial.
Os subcontratados devem trabalhar de acordo com o SGQ do grupo e os procedimentos
relevantes e isto deve ser especificado através de acordos de serviço ou contratos.
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1.11 Registro de outros Produtores ou PMU no Certificado
Podem ser adicionados novos produtores e locais (sujeito ao cumprimento dos procedimentos
internos de aprovação) a um certificado em vigor. É responsabilidade do detentor do certificado
(grupo ou multi-locais) informar de imediato o Organismo de Certificação sobre qualquer adição
ou retirada de locais à/da lista dos produtores registrados.
a)
Num ano, podem ser adicionadas à lista aprovada até 10% de novas unidades de produção,
registrando essas unidades de produção junto do Organismo de Certificação aprovado pelo
GLOBALG.A.P., sem que tenha necessariamente de existir uma verificação adicional pelo
Organismo de Certificação.
b)
Se o número de unidades de produção registradas aprovadas aumentar mais de 10% num ano
terão que ser realizadas inspeções externas a uma amostra dos produtores/locais
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recentemente adicionados (o mínimo é a raiz quadrada do número de novos produtores/locais)
e, opcionalmente, uma auditoria do SGQ durante esse ano, antes de os novos produtores
poderem ser adicionados à lista aprovada.
Independentemente da percentagem pela qual o número de unidades de produção registradas
aprovadas aumenta num ano, se as novas unidades de produção registradas aumentarem a
superfície dos produtos registrados em mais de 10% ou o número de animais aumentar em
mais de 10% num só ano, relativamente às quantidades registradas e aprovadas previamente,
ou se houver uma mudança de 10% dos produtores, terão de ser realizadas inspeções
externas (o mínimo é a raiz quadrada do número de novos produtores) a uma amostra das
novas unidades de produção ou produtores e, opcionalmente, uma auditoria do sistema de
gestão de qualidade durante esse ano, antes que essas novas unidades ou produtores
possam ser adicionados à lista aprovada.
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ANEXO II.1 QUALIFICAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO INSPETOR E
AUDITOR INTERNO
1 Tarefas-chave
1.1 Inspetores:
a)
Devem realizar a inspeção a unidades de produção (PMU dentro de um multi-locais e
PMU de membros de um grupo de produtores) para avaliar a conformidade com os
requisitos da certificação.
b)
Não podem realizar as tarefas dos auditores. Devem produzir atempadamente relatórios
objetivos relativos a estas inspeções.
1.2 Auditores:
a)
Auditoria ao SGQ do grupo de produtores ou do multi-locais para avaliar a conformidade
com os requisitos de certificação.
b)
A aprovação dos membros do grupo ou aprovação da PMU de um multi-locais, com base
em relatórios de inspeção do inspetor interno. Se um auditor interno realizar a inspeção,
não pode aprovar esse relatório de inspeção.
c)
Produção atempada de relatórios objetivos relativos a estas auditorias.
2 Qualificações Necessárias
2.1 Qualificação Formal
2.1.1 Inspetor:
(i) Um diploma de técnico superior numa área relacionada com o âmbito da
certificação (Produção Vegetal e/ou Produção Animal e/ou Aquicultura) ou uma
qualificação em Agricultura obtida no ensino secundário com 2 anos de
experiência no sub-âmbito aplicável, após a obtenção da qualificação.
2.1.2 Auditor:
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(i)
Um diploma de técnico superior numa área relacionada com o âmbito da
certificação (Produção Vegetal e/ou Produção Animal e/ou Aquicultura) ou uma
qualificação em Agricultura obtida no ensino secundário com 2 anos de
experiência no sub-âmbito aplicável após a obtenção da qualificação, ou 2 anos
de experiência em sistemas de gestão da qualidade com experiência de 2 anos
no sub-âmbito aplicável após a obtenção da qualificação.
2.2 Qualificações e Habilitações Técnicas
2.2.1 Formação do Inspetor
(i) Um curso prático de inspeção de um dia abordando os princípios básicos da
inspeção.
(ii) Duas inspeções como testemunho (acompanhando uma auditoria, pode ser do
GLOBALG.A.P. ou outra) OU 2 auditorias de testemunho pelo Organismo de
Certificação.
2.2.2 Formação do Auditor
(i) Conhecimento prático de sistemas de gestão da qualidade.
(ii) Freqüência de um curso de formação em auditoria interna relacionado com o
SGQ (mín. 16 horas).
2.2.3 Formação em Segurança Alimentar e BPA (Boas Práticas Agrícolas)
(i) Formação nos princípios do HACCP quer como parte da formação académica
formal quer pela aprovação num curso formal, baseado nos princípios do Codex
Alimentarius ou formação na ISO 22000.
(ii) Formação em higiene alimentar, como parte da formação académica formal ou
pela aprovação num curso formal.
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(iii) Para o Âmbito Produção Vegetal: formação em proteção de plantas,
fertilização e proteção integrada, quer como parte da qualificação formal quer por
aprovação num curso formal.
(iv) Para os Âmbitos Produção Animal e Aquicultura: formação básica na área de
sanidade e maneio animal que inclua saúde e bem-estar animal.
2.3 Competências de Comunicação
a)
Conhecimentos ao nível de “Língua de trabalho” na respectiva língua nativa/de trabalho.
Isto deverá incluir a terminologia local especializada na língua de trabalho.
b)
Exceções a esta regra deverão ser objeto de consulta prévia com o Secretariado
GLOBALG.A.P.
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NOTA: o Organismo de Certificação relevante deve possuir uma lista completa e atual de
todos os inspetores e auditores internos do grupo de produtores. Esses inspetores internos
devem ser aprovados pelos Organismos de Certificação durante inspeções externas.
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Por favor consulte a versão inglesa em caso de dúvida.
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ANEXO II.2 DEFINIÇÕES DE ESTADO GLOBALG.A.P. PARA MEMBROS DE
GRUPOS DE PRODUTORES
O GLOBALG.A.P. define 2 tipos de estado:
1. Estados de Produtor (relativos à entidade legal de um membro de um grupo de produtores)
2. Estados de Produto (relativos aos produtos de um membro de um grupo de produtores)
1. Estado do Produtor
O seguinte estado refere-se aos produtores membros de um grupo de produtores. As definições de
estado para produtores ou grupos de produtores certificados individualmente encontram-se
explicadas no Anexo III.3.
1.1 Estado do Produtor: “Não confirmado”
Os membros de grupos de produtores com o estado “Não confirmado” são aqueles cujos dados de
registro se encontram inseridos na base de dados e associados a um Responsável pela Garantia da
/
Produção (Organismo de Certificação terceiros). A informação de registro ainda não foi confirmada ou
reconfirmada pelo Responsável pela Garantia da Produção. A taxa de registro ainda não é aplicável
ao membro de um grupo de produtores neste estado.
1.2 Estado do Produtor: “Registrado“
Os produtores ou grupos de produtores que se encontram no estado “Registrado” estão associados a
um Responsável pela Garantia da Produção. O estado de produtor “Registrado” é uma pré-condição
para a aceitação e certificação de um produto. O estado “Registrado” só pode ser concedido por um
Responsável pela Garantia da Produção.
1.3 Estado do Produtor: “Aceite pelo OC/GP“
Os membros de grupos de produtores passarão automaticamente do estado de produtor “Registrado”
para o estado de produtor “Aceite pelo OC/GP”, assim que um ou vários produtos passarem para o
estado de produto “Aceite”. Os membros de grupos de produtores com estado “Aceite pelo OC/GP”
devem pagar a taxa de registro ao Responsável pela Garantia da Produção, conforme a Tabela de
Taxas atual publicada em www.globalgap.org.
1.4 Estado do Produtor: “Anulado“
Os membros de grupos de produtores que se encontram no estado “Anulado” ainda estão registrados
na base de dados (ainda possuem um GGN válido), mas deixam de ter uma ligação a um Organismo
de Certificação ou a um grupo de produtores. Toda a informação do registro será mantida na base de
dados durante pelo menos 5 anos e pode ser reativada em qualquer altura. Os membros de grupos
de produtores com este estado não pagam a taxa de registro.
2. Estado do Produto
No quadro da certificação GLOBALG.A.P., os estados de produto referem-se ao estado do processo
de produção do produto em questão. O produtor só pode ser certificado com referência a um ou
vários processos de produção do(s) produto(s). Apesar de utilizarmos o termo “estado de produto”,
isso só se refere ao estado do processo de produção do produto, e não ao produto em si.
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2.1 Estado do Produto: “Não confirmado”
Assim que um membro de um grupo de produtores ou um grupo de produtores registra produtos na
base de dados, esses produtos passam para o estado “Não confirmado”. Se o membro do grupo de
produtores se encontrar no estado “Não confirmado”, “Registrado” ou “Aceite pelo OC/GP”, podem
ser inseridos novos produtos em qualquer altura. Se o certificado de um produto não for renovado, o
estado do produto passará automaticamente para “Não confirmado”. Se o produtor se encontrar no
estado “Anulado”, não podem ser registrados novos produtos.
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Por favor consulte a versão inglesa em caso de dúvida.
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2.2 Estado do Produto: "Aceite"
O próprio grupo de produtores concede o estado de produto “Aceite” para os produtores membros do
grupo. Todos os produtos dos membros do grupo de produtores devem possuir o estado de produto
"Aceite" antes de poderem passar para o estado “Aprovado internamente” e de estarem incluídos no
certificado do grupo de produtores. Com a concessão deste estado torna-se necessário o pagamento
da taxa de registro. Os produtos com o estado “Suspensão auto-declarada” ou “Suspensão” não
podem voltar a ser aceites. Além disso, é necessário indicar quantidades produzidas/áreas de cultivo
para produtores membros de um grupo de produtores. As quantidades produzidas pelo grupo serão
calculadas com base nas informações dos membros do grupo.
2.3 Estado de Produto “Aprovado internamente”
Assim que o grupo de produtores concede o estado de produto “Aprovado internamente” para um ou
mais produto(s) do membro do grupo de produtores, o produtor fará parte do certificado do grupo e
receberá o estado de produto geral concedido ao certificado do grupo, e irá aparecer no respectivo
Anexo. Nesse momento, o grupo de produtores terá de pagar ao Organismo de Certificação a taxa de
licença de certificação de acordo com a Tabela de Taxas GLOBALG.A.P. disponível em
www.globalgap.org. Posteriormente, podem ser adicionados produtos que já foram aceites pelo
Organismo de Certificação ao nível do grupo, p. ex. através da mudança de estado desses produtos
para o estado “Aprovado internamente” e através da emissão de um certificado atualizado pelo
Organismo de Certificação, mas a validade do certificado não é alterada.
2.4 Estado do Produto “Suspensão auto-declarada”
Um membro de um grupo de produtores pode, voluntariamente, pedir a suspensão de um produto ao
grupo de produtores.
2.5 Estado do Produto: “Produto Suspenso”
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É emitida uma suspensão de um produto de um membro do grupo de produtores quando um membro
incluído no certificado do grupo não apresenta evidências de ações corretivas que resolvem não
conformidades depois de ter recebido uma advertência. O grupo de produtores deve passar os
respectivos produtos para o estado “Produto Suspenso”. Será esse grupo de produtores que deverá
retirar a suspensão.
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REGISTRO DE ATUALIZAÇÃO DE EDIÇÃOS
Documento novo
120405_gg_gr_part_II
_br_v4_0-1_pt
Documento
substituído
Data de publicação
110606_GG_GR_PA 5 de abril 2012
RT_II_IFA_PT_BR_
Final_V4
130522_gg_gr_part_II_v4 120405_gg_gr_part_ 22 de maio 2013
_0-2_pt
II _br_v4_0-1_pt
Descrição das modificações
Modificação de GLOBALG.A.P.
para GLOBALG.A.P.;
1.1.3.1 (i) – referência corrigida
1.10 – referência corrigida;
Anexo ii.1 – tarefas-chave c)
referência eliminada
Anexo II.1 – 2.2.4 eliminado
Para informações detalhadas sobre as alterações, por favor entre em contato com o Secretariado do
GLOBALG.A.P. acerca do Histórico do documento. mailto:[email protected].
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Quando as alterações não afetam a acreditação do referencial, a versão mantém-se “4.0” e a atualização da
edição será indicada com “-x” (ex. "4.0-1"). Quando as alterações afetam a acreditação do referencial, o nome da
versão será alterado para “4.x” (ex. "4.x").
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Por favor consulte a versão inglesa em caso de dúvida.
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