O significado da codificação na modernidade jurídica: uma análise do direito constitucional e seu contexto histórico filosófico. Nara Dias Rodrigues Miranda Mestranda em Direito Empresarial na FDMC Resumo O presente trabalho busca perquirir o contexto histórico e filosófico que norteou a evolução da Codificação com as modificações de paradigmas filosóficos vigentes nas sociedades, demonstrando a evolução do direito constitucional através da codificação desde as sociedades antigas passando pela revolução industrial, duas guerras mundiais, o positivismo e os direitos humanos, culminando no neoconstitucionalismo. 1 - Introdução O presente trabalho busca cotejar a evolução histórico-filosófica das Constituições e das sociedades que as geraram e a elas se submeteram. Inicialmente abordaremos a codificação, seu significado sociológico e as primeiras sociedades que adotaram o Constitucionalismo, precedendo inclusive a criação da denominação hoje utilizada. Na sequencia, analisaremos o Constitucionalismo Clássico e o Constitucionalismo social, bem como dos reflexos sociais e a filosofia basilar de tais momentos jurídicos e históricos. Concluindo apresentaremos o neoconstitucionalismo, seu contexto histórico, as modificações trazidas pela mentalidade pós-guerra e seus reflexos nas cartas constitucionais em vigor. Os estudos aqui apresentados tomam como fio condutor a obra escrita por GROSSI, que analisa sob o ponto de vista da filosofia clássica a codificação. 2 – A codificação, seu contexto histórico, implicações filosóficas e seus significados na modernidade jurídica. 1 Inicialmente cumpre delimitar um marco filosófico relevante quanto a polissemia do vocábulo ‘código’. Código pode representar um conjunto de leis que regulamentam uma mesma matéria - como Código Civil, Código Penal, etc; como pode ser atribuído a uma codificação normativa geral de uma sociedade. Apesar de existirem na atualidade inúmeros Códigos, enquanto conjunto de leis que regulamentam matéria afim, o interesse do presente trabalho é acerca do Código enquanto instrumento que irrompe em determinado momento histórico como fruto de autêntica revolução cultural, modificando os fundamentos outrora consolidados. Assim, a análise que buscamos demonstrará como ao longo da história este Código surge em momentos de modificações filosóficas e sociais representando a ruptura cultural temporal do momento histórico em que se insere. O Código enquanto ato de ruptura com o passado, não se trata de um novo modo de conceber as ordenações antigas; trata-se de um novo modo de conceber o direito (mudança de paradigma). Claro que observando a constituição de um novo Código ver-se-ia a continuidade de conceitos antigos, já que seus elaboradores foram criados sob a influência do regime antigo, tendo alguns conceitos arraigados e vislumbrados mesmo sob o manto da ruptura. Afinal, como GROSSI1 acertadamente assevera em sua obra “a história nunca realiza saltos impensados e o futuro sempre tem um vulto antigo”. O Constitucionalismo, apesar da expressão ser recente, em sua essência, sempre existiu enquanto necessidade social da criação de um conjunto de normas básicas responsáveis por conferir poder ao soberano e regulamentar a convivência social. Podemos, portanto, analisar a constituição como a compilação de um conjunto de normas que ilustra o tempo e valores da sociedade onde sua vigência foi eficaz. Em breve incursão histórica vejamos as modificações dos paradigmas sociais, filosóficos e legais que nos conduziram ao neoconstitucionalismo que atualmente conhecemos, com intuito de demonstrar como através da codificação é possível delimitar as vontades e valores da sociedade que a ela se submete. 1 2.1 O constitucionalismo antigo 2.1.1 Estado hebreu GROSSI, Paolo. Mitologias Jurídicas da Modernidade. 2 A primeira experiência constitucional de que se tem notícia, no sentido da fixação de limites ao poder politico, ocorreu na denominada antiguidade clássica. Na época de estruturação de seu antigo estado os hebreus adotavam constituições regidas por convicções da comunidade e por costumes nacionais, os quais se refletiam nas relações entre governantes e governados. Nesse período poderíamos apontar como principais características do constitucionalismo: I) existência de leis não escritas ao lado dos costumes (opinio iuris et necessitatis); II) forte influencia da religião; III) predomínio dos meios de constrangimento para assegurar o respeito aos padrões de conduta das comunidades; IV) tendência a julgar os litígios de acordo com as condições dadas a conflitos semelhantes. Apesar da distancia histórica que nos repara podemos reparar que houve uma nítida evolução histórica dos costumes existentes à época, mas alguns dos fundamentos outrora erigidos e codificados ainda permanecem, mesmo que adaptados aos novos tempos e as novas normas de conduta sociais. 2.1.2 Grécia Durante dois séculos existiu na Grécia um ‘Estado político plenamente constitucional’2, onde foi adotada a mais avançada forma de governo, a democracia constitucional, tendo como exemplo a cidade-estado de Atenas com sua constituição Sólon representando o início da racionalização do poder. As principais características do constitucionalismo grego nas palavras de BULOS3 eram: I) inexistência de constituições escritas; II) a prevalência da supremacia do Parlamento; III) a possibilidade de modificação das proclamações constitucionais por atos legislativos ordinários; IV) responsabilidade governamental dos detentores do poder. 2.1.3 Roma Em Roma o termo Constitucio designava determinadas normas feitas pelos imperadores romanos que tinham o valor de lei (constituciones), sendo utilizado desde a época do imperador Adriano. 2 3 LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constituicion. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 3 A democracia romana, apesar de menos mencionada e idealizada que a grega, condicionou estruturas bastante características como ‘principado’ e ‘respublica’, como afirma SALDANHA4. Observe-se que sua principal característica foi considerar a liberdade não como um bem ou uma qualidade da pessoa, mas como ‘bem objetivo e indestrutível, independente da vontade individual’5. 2.1.4 Inglaterra (Reino Unido) A experiência constitucional inglesa possui papel destacado na concepção de constitucionalismo por ser centralizada no principio do rule of law. O conceito de estado constitucional pode ser empregado pela primeira vez para a Monarquia constitucional inglesa do século XVII, onde encontramos documentos escritos mais próximos das constituições escritas modernas. Podemos exemplificar citando o agreemente of the people (1647) e o instrument of government (1653). As principais características do constitucionalismo na Idade Média, segundo Rafael Jiménes Asensio, são: I) a supremacia do parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do poder judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; VI) a importância das convenções constitucionais.6 2.2 – O Constitucionalismo Clássico Num momento posterior à Idade Média alguns elementos passam a ser integrantes de todas as constituições, num período constitucionalmente denominado de Constitucionalismo Clássico, movimento que foi influenciado por pensadores como Locke, Montesquieu, Rousseau, inspiradores das revoluções francesa e norte-americana, bem como por Thomas Jefferson e pelos federalistas. Neste contexto é possível identificar três elementos básicos comuns a todas as constituições: 4 SALDANHA, Nelson. Formação da teoria constitucional. P. 14. BONAVIDES, Paulo. Do estado Liberal ao estado Social. P. 162. 6 ASENSIO, Rafael Jiménes. Constitucionalismo. P. 225. 5 4 - SER TRANSBORDANTE - seguia sem tentar obrigar a sociedade a se manter em margens muito vinculantes; - SER PLURALISTA – estava em conexão com a sociedade e suas forças plurais, expressando-as sem particularizações artificialmente construídas; - SER EXTRA-ESTATAL – não registrava a voz do poder político contingente, conservando-se de um indefectível condicionamento. FACHIN acrescenta que a organização do estado e a limitação do poder politico foram alcançadas por “meio de duas construções históricas distintas, porém contemporâneas: a separação dos poderes (separação de funções), na vertente francesa, e o federalismo, na vertente americana.”7 Neste período é importante destacar o momento ideológico e filosófico representado por tais codificações, como a filiação ao iluminismo, especialmente clara nos Códigos Napoleônicos. Onde é possível vislumbrar o conceito do Regente, ou Príncipe, como homem modelo, com capacidade de compreender a natureza das coisas, decifrá-la e reproduzi-la em normas que podem ser legitimamente pensadas como universais e eternas, como se fossem regras sociais daquela harmonia geométrica que rege o mundo. Aqui percebe-se a característica histórica marcante do Constitucionalismo Clássico, onde o Regente é tido como uma figura acima das paixões e das mesquinharias humanas, delineando-se também a conexão da codificação com o jusnaturalismo iluminista. Precedida pela reforma religiosa, a cultura jusnaturalista também imersa em um novo mundo secularizado precisava de um vigoroso gancho temporal, e isso foi oferecido pelo novo sujeito político, protagonista do novo cenário europeu, o surgimento do Estado. Com o avanço histórico o jusnaturalismo vem desembocar no mais agudo positivismo jurídico. O Código, mesmo se portador de verdades universais, é reduzido à voz do soberano nacional, à lei positiva deste ou daquele Estado. Como exemplo, temos o fato de que a cada mudança dos paradigmas governamentais surge um novo Código. Assim, a ideia de Código, tendo sido deposta da sua projeção original e natural, e voltada a uma ordem universal, potencializa-se como expressão da ordem jurídica de um estado delimitado em termos temporais e espaciais. A divisão dos poderes, a lado de seu valor garantista, tem para o historiador do direito a função de fundamentar o monopólio jurídico nas mãos do legislador, já nesse 7 FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. P. 41. 5 momento, identificado no detentor da soberania, aqui o jusnaturalismo revela sua dimensão estratégica, a sagaz estratégia da classe burguesa no momento de conquistar o poder político. O Código contém uma tipicidade inconfundível, em relação a todas as outras fontes jurídicas que se manifestaram ao longo da história, que lhe é impressa por uma tríplice tensão que o percorre, a tendência a ser fonte UNITÁRIA, COMPLETA e EXCLUSIVA. A ideia do Código como fruto extremo do comportamento geral, realiza a redução de toda a experiência em um sistema articulado e minucioso de regras escritas, contemplando o máximo de institutos possíveis. No entanto o Código não é completo em si mesmo. Sendo necessário ao aplicador valer-se de outras fontes que possam acompanhar a realidade mutável que ocorre fora da redução oriunda da codificação. No projeto jurídico burguês, abstração e igualdade jurídica são noções ‘constitucionais’ que fundamentam o mesmo projeto, separando o mundo do direito dos mundos dos fatos. A factualidade começará a ser discutida na Itália, no final do século XIX, denominada ‘Código privado social’. A simploriedade da igualdade almejada pelo Código burguês foi expressa de forma louvável na citação: “a majestosa igualdade das leis, que proíbe ao rico assim como ao pobre de dormir debaixo das pontes, de mendigar nas ruas e de roubar o pão(...) ele eleva, sob o nome de igualdade, o império da riqueza”.8 Tal citação busca demonstrar que o Código sofre de incomunicabilidade com a realidade que regulamenta. O Código como resultado de uma monopolização da produção jurídica por parte do poder político. Assim, se o Código fala a linguagem de alguém, esse alguém é a burguesia que fez a revolução e que finalmente realizou a sua plurissecular aspiração à propriedade livre da terra e à sua livre circulação. Admite-se o Código como única lei concorrente, o instrumento príncipe da autonomia dos indivíduos. É por isso que o Código fala aos juízes, ou seja, aos seus efetivos aplicadores, aos quais foi entregue a tranquillitas ordinis. O procedimento de normatização conclui-se no momento em que a norma vem produzida. Em seguida temos o momento da sua aplicação, ou seja, da vida da norma e sua eficácia na sociedade para a qual foi criada. Como, mesmo quando da sua aplicação, a norma 8 Anatole France. Le lys rouge. 6 permanece uma abstração da realidade, ou seja, compacta e imutável, a interpretação assume o papel exegético. Ou seja, a norma deve ser somente explicada através do olhar do legislador, no intuito de esclarecer a intenção deste quando da sua elaboração e não de perquirir os paradigmas históricos anteriormente existentes uma vez que isso alteraria a expressão das modificações filosóficas e sociais contidas na nova norma posta. 2.3 - O constitucionalismo moderno – Modificações sociais e filsóficas após a primeira guerra mundial Um novo ciclo constitucional tem início após a primeira guerra mundial, trazendo novos paradigmas e novas aspirações sociais e filosóficas. Esta nova roupagem do constitucionalismo foi denominada de Constitucionalismo Social, e teve como gatilho o esgotamento fático da visão liberal, impotente diante das demandas sócias que abalaram o sec. XIX. Sob estes paradigmas muitas questões outrora assumidas como restritas ao âmbito individual, passaram a ser assumidas pelo estado que se tornou um prestador de serviços. Os ciclos constitucionais verificados neste período são bem ilustrados na doutrina de RUFFIA9 que assim os classifica: a) Constituições de democracia marxista ou socialista (1918): típicas de países da Europa centro-oriental e de alguns estados da ásia b) Constituições de democracia racionalizada: (1919-1937) posteriormente à primeira guerra mundial surgiu um importante conjunto de constituições, dentre as quais se destacam a constituição mexicana (1917), constituição de weimar (1919) e a constituição austríaca (1920), cuja elaboração contou com a colaboração de Hans Kelsen à época assessor jurídico do Ministério da Guerra. 2.4 - O neoconstitucionalismo e seu contexto filosófico e histórico O novo período constitucional traz em seu cerne uma série de características que devem ser postas antes de analisarmos se a ideia de Código como apresentada até aqui 9 RUFFIA, biscaretti di. Introduzione al diritto costitucionale comparato. P. 96 e ss. 7 permanece válida, ou se tornou-se algo obsoleto e engessado, que não atende as demandas sociais de um mundo globalizado. Neste contexto algumas considerações se impõem: 1) Rapidez da transformação social na civilização moderna. Observe-se que as sociedades anteriores tinham um ritmo de transformação extremamente lento, o volume de informações disponíveis e sua velocidade era menor, o deslocamento entre regiões geograficamente distantes era lento e demorado e o contato com sociedades e culturas diversos escasso ou inexistente para a maioria dos cidadãos. Atualmente o legislador se vê diante de uma sociedade globalizada, cujas as modificações são constantes e velozes, que frequentemente obrigam o legislador a uma atividade febril, modificando o conteúdo da norma logo após tê-lo produzido. 2) A complexidade da civilização contemporânea. Considerando que a codificação inaugurada em 1804 foi uma tentativa de redução da complexidade, é também verdade que se tratava de uma complexidade passível de redução. Atualmente a situação é inacreditavelmente diferente. A atual complexidade dificilmente poderá ser reduzida. 3) Tensão voltada a universalização. O Código encarnou a autêntica constituição do Estado burguês se revestido de um caráter filosófico-político. Neste contexto multiplicaram-se os níveis de legalidade. No século XIX, surge a legislação especial ou excepcional criada pelo legislador ordinário; já no século XX, surgem as Constituições como verdadeiras ordens normativas, concretíssimas, tornando-se portadoras de um harmonioso sistema de valores. Após os horrores e atrocidades cometidas durante a 2ª Guerra Mundial, o positivismo jurídico foi repensado e mitigado, a valorização da pessoa humana passou a ser o centro do Constitucionalismo e novos paradigmas começaram a nortear as Constituições ao redor do mundo, buscando um ponto de equilíbrio que supere os limites positivistas antes imperativos sem abandonar a positividade do direito. No Estado Constitucional Democrático a jurisdição vai além da validade formal das leis, buscando sua compatibilização com a Constituição, sobretudo no tocante aos Direitos Fundamentais. Assim, surge o chamado neoconstitucionalismo, que transita entre elementos das tradições francesa, e seu forte conteúdo normativo, e norte-americana, com suas garantias constitucionais, resultando em uma constituição transformadora e pautada em uma forte atuação judicial. 8 Esse constitucionalismo pós-guerra apresenta além da necessidade de suprir as deficiências apontadas por GROSSI acerca da velocidade e adaptabilidade das leis ás negociações características próprias bem definidas e marcantes. Observemos as características em destaque nos ciclos constitucionais relativos a este período: a) Constituições da democracia social (1946 até os dias atuais): abrange as constituições do 2º pós-guerra adeptas de uma democracia clássica ou ocidental. Compreende importantes constituições europeias como a francesa (1947), a alemã (1949), a portuguesa (1976) e a espanhola (1978). b) Constituições dos países em desenvolvimento: formado por um grupo de constituições inspiradas, em sua maioria, no constitucionalismo clássico (modelo britânico, francês ou norte-americano), ainda que não lhes faltem características das constituições socialistas. Sob o enfoque constitucional o constitucionalismo contemporâneo é decorrente de uma nova visão da atitude interpretativa e das tarefas da ciência e da teoria do direito, preocupadas em desenvolver um trabalho crítico e não apenas descritivo. O neoconstitucionalismo trata de um modelo particular que se presta apenas para sistemas constitucionais avançados, isto é, dotados de uma constituição democrática e voltada para assegurar os direitos fundamentais e sua efetividade. Nesse sentido o neoconstitucionalismo deve ser compreendido como uma teoria particular aplicável apenas a um modelo de organização político-jurídica: o Estado Constitucional Democrático. Segundo SANCHIS e em consonância aos questionamentos levantados por GROSSI citamos abaixo as características destacadas pelo primeiro autor como atinentes ao neoconstitucionalismo: I) Mais princípios que regras; II) Mais ponderação que subsunção; III) Onipresença da constituição, em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos minimamente relevantes, em lugar de espaços isentos em favor da opção legislativa ou regulamentária; IV) Onipotência judicial em lugar de autonomia do legislador ordinário; e, 9 V) Coexistência de uma constelação plural de valores, às vezes tendencialmente contraditórios, em lugar de uma homogeneidade ideológica em torno de um punhado de princípios.10 Sobre a lentidão do legislador e sobre sua incapacidade de corresponder às solicitações de uma sociedade civil extremamente complexa GROSSI acredita ser necessário repensar o sistema formal das fontes, também para torná-las mais consoante ao projeto e ao desenho da carta constitucional; e repensar, principalmente, o papel da lei, que, lhe parece, possa ser o de fornecer algumas molduras relevantes para o desenvolvimento da vida jurídica. É claro que o Estado não pode abdicar da fixação de linhas fundamentais, mas também é claro que se impõe uma simplificação do sistema legislativo onde a desconfiança iluminista do social seja abandonada e um autêntico pluralismo jurídico se apresente, onde os indivíduos sejam os protagonistas ativos da organização jurídica do mesmo modo que acontece nas transformações sociais. Aqui, nos deparamos com uma descontinuidade existente entre o conceito de Código consolidado com o iluminismo e a Codificação fluida, dinâmica e elástica de que necessitam as sociedades atuais. 3 – Conclusões Face os elementos analisados e as legislações aplicadas à época resta concluir que as constituições e sua aplicabilidade vem se adequando e se amoldando às sociedades que elas regulamentam. Isso gera um certo conforto quanto a aplicação positivista da lei, uma vez que a mesma já se encontra mitigada na própria constituição que lhe confere eficácia e validade e conforme demonstrado atende historicamente aos anseios e realidade fática do contexto em que se insere. Verifica-se que apesar da evolução social e mudanças de paradigmas a codificação é indispensável, no entanto, assim como historicamente sua evolução acompanhou os perfis das sociedades que a comportavam, hoje nos deparamos com a necessidade de uma codificação cuja aplicação seja dinâmica e mutável como a sociedade, no entanto, resguardando seus valores fundamentais privilegiados pela sociedade que a comporta. 10 SANCHIS, Luis Prieto. Neoconstitucionalismo e ponderación judicial. P. 126-127. 10 Assim, na atual conjuntura, formada por situações dinâmicas, elásticas e mutáveis, a codificação corre o risco de tornar-se um revestimento rígido demais, com um envelhecimento precoce do texto normativo e de uma práxis que continua a galopar seguindo os fatos, prescindindo das inadequadas regras autoritárias. O grande desafio é que o se apresente como uma espécie de grande moldura, como um ‘Código dos princípios’, que norteia e garanta segurança à sociedade sem tornar-se rapidamente obsoleto frente às mudanças continuas que demandam regulamentação. Referências ASENSIO, Rafael Jiménes. Constitucionalismo. Barcelona: Ariel. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996. BONAVIDES, Paulo. Do estado Liberal ao estado Social. São Paulo: Malheiros, 2007. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. São Paulo: Método, 2008. GROSSI, Paolo. Mitologias Jurídicas da Modernidade. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constituicion. Barcelona: Ariel, 1970. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009. RUFFIA, Biscaretti Di. Introduzione al diritto costitucionale comparato. Milano: A. Giuffrè, 1988. SALDANHA, Nelson. Formação da teoria constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. SANCHIS, Luis Prieto. Neoconstitucionalismo y ponderación judicial. Madrid: editorial Trotta, 2005. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. 11