PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 00077.000749/2013-96 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. -Informações diversas. Denúncia. – Reiteração de Solicitação – Fora do escopo da LAI – Conhecimento. Desprovimento. – Informação já disponibilizada. Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM-PR. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Data Teor 09/05/ Solicita informar se a Exma. Sra. Presidenta Dilma Rousseff teve 2013 conhecimento de pedido de intervenção no sistema COFECI/CRECI, do próprio solicitante. 20/05/ Informa que a Lei de Acesso à Informação não é instrumento para 2013 submeter qualquer matéria ao conhecimento da Exma. Sra. Presidenta. 24/05/ Destaca que a solicitação foi simples, qual seja, informar se a Exma. 2013 Sra. Presidenta teve conhecimento do pedido de intervenção anteriormente mencionado. Solicita informar por qual meio a Presidência da República aceita receber pedido de informações sobre as denúncias realizadas. Ressalta que não obteve êxito via “Fale com a Presidenta” ou mesmo por correspondência. 31/05/ Destaca que a denúncia apresentada foi encaminhada ao Ministério do 2013 Trabalho e Emprego, que se manifestou esclarecendo que não cabe supervisão do Poder Executivo nas autarquias de fiscalização de exercício profissional, dada sua natureza jurídica sui generis. Ademais, informa que, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, tais entidades sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União. 02/06/ “Enviamos denuncia a Presidência da República via "Fale com a 2013 Presidenta" sobre as condutas não ortodoxas praticadas pelo SISTEMA COFECI/CRECI, considerando que cabe EXCLUSIVAMENTE a presidência da republica combater os atos ilícitos praticados por 1 Resposta do Recurso à integrantes do executivo federal da administração publica indireta como são os conselhos de profissões regulamentadas por lei.”Adiciona ainda que “É bem verdade que o TCU pode e deve fiscalizar as contas do sistema COFECI/CRECI, mas, NÃO É VERDADE que o STF tem entendimento de que tais autarquias não podem sofrer intervenção porque não há uma instrumentação legal para isto e que a AGU expediu nota técnica (http://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInter nas/AtoDetalhado.aspx?idAto=259931&ID_SITE=) dizendo que "NADA IMPEDE QUE A PRESIDENCIA DA REPUBLICA" regulamente a intervenção do governo federal quando se fizer necessário e a bem do interesse público?” 10/06/ Opina pelo não conhecimento do recurso, por não identificar elementos 2013 que justificassem a reforma da manifestação anterior no recurso. Autoridade Máxima Recurso à CGU 11/06/ Reitera solicitação e demanda intervenção federal nas autarquias do 2013 COFECI/CRECI. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento dos arts. 19 e 21 do Decreto n.º 7.724/2012, combinados com o art. 11 da Lei 9.784/99, consta da resposta ao recurso de 1ª instância que a decisão foi tomada por 2 autoridade hierarquicamente superior a que enviou a resposta inicial. Consta também que a Decisão de 2ª Instância foi tomada pela autoridade máxima do órgão. 4. Adentrando no mérito, observa-se, suscintamente, que o cidadão, tendo realizado uma série de denúncias relacionadas ao COFECI/CRECI, via “Fale com a Presidenta” e por meio de cartas ao Palácio do Planalto, entra com pedido de acesso à informação indagando se a Exma. Sra. Presidenta Dilma Rousseff tomou conhecimento das denúncias realizadas, e ainda qual seria o caminho adequado para apresentar denúncias perante aquele Palácio. 5. Haja vista não constarem nas respostas enviadas ao cidadão esclarecimentos relativos a esses pontos, esta Controladoria-Geral da União oficiou aquela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para que se pudesse melhor compreender o caso concreto. 6. Em resposta, a SECOM-PR destaca que : “ 2. Importante destacar que, dada a distribuição das competências no âmbito do Poder Executivo federal, o encaminhamento das comunicações endereçadas pelos cidadãos à Presidenta da República é dirigido primeiramente aos órgãos setoriais da administração direta responsáveis pelas respectivas matérias. 3. Em 2013 foram recebidas e registradas pelo Gabinete de Pessoal da Presidenta da República 44.294 mensagens eletrônicas dirigidas à senhora Presidenta da República, via o Fale com a Presidenta e 17.496 correspondências. 4. Fica evidente a impossibilidade de tais mensagens e correspondências serem analisadas pessoalmente pela Presidenta.” (grifo nosso). 7. Encaminha ainda, em anexo, uma série de comunicações do ora solicitante com a Presidência, dentre as quais transcrevo o seguinte trecho, em resposta a carta enviada pelo cidadão à Presidenta: “[...] diferentemente do que gostariam os que escrevem à Presidenta, não lhe é possível ler e responder, pessoalmente, o enorme volume de correspondência que aqui chega diariamente: centenas de cartas, mensagens eletrônicas e telegramas. O senhor há de compreender que se ela assim procedesse não teria tempo de governar o Brasil; só se ocuparia em ler e responder cartas. É por esse motivo que a Presidenta mantém equipe capacitada e orientada para tratar disso, em consonância com o pensamento presidencial e a linha de ação do Governo. Informamos também que seu pedido foi encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego, a quem compete tratar do caso. A Presidência da República não se ocupa de assuntos como o que nos trouxe e por isso envia as solicitações que lhe chegam aos setores apropriados. Esperamos haver prestado os esclarecimentos necessários” (grifo nosso). 8. Destarte, depreende-se dos trechos supracitados que de fato a Exma. Sra. Presidenta Dilma Rousseff não teve conhecimento pessoalmente das denúncias apresentadas, o que responde ao primeiro questionamento do ora demandante. 9. No que diz respeito ao segundo ponto demandado, realizada consulta informal à Presidência da República, consulta ao endereço eletrônico da Presidência da República e análise das correspondências enviadas ao cidadão, conclui-se que tanto o “Fale com a Presidenta” como o envio de carta via postal são canais legítimos para apresentação de denúncias como aquelas 3 expostas pelo cidadão. Ocorre, entretanto, que a Presidência se limita a encaminhar as referidas denúncias aos setores competentes. 10. Ainda nessa esteira, entende-se que a Presidência da República tomou conhecimento das denúncias apresentadas pelo cidadão e tomou as providências que entendeu pertinentes. Ainda que o cidadão considere a situação como hipótese de intervenção federal, não cabe a esta ControladoriaGeral da União, via Lei de Acesso à Informação, compelir a PR a tomar qualquer atitude. 11. Todavia, frise-se que, tendo em vista o tema alvo da denúncia e considerando-se as respostas encaminhadas ao ora solicitante, sugere-se que o mesmo apresente denúncia perante o Tribunal de Contas da União que, conforme afirma o Ministério do Trabalho e Emprego é órgão competente para apurar as irregularidades descritas. 12. Sugere-se ainda que o cidadão efetue denúncia perante esta Controladoria-Geral da União por meio do endereço eletrônico http://www.cgu.gov.br/Denuncias/, haja vista esta Casa fiscalizar a aplicação de recursos federais, ainda que sejam referentes a Conselhos Profissionais. Destaque-se que a denúncia deve ser feita diretamente no endereço informado, em função de este não ser canal apto para receber tais manifestações. 13. Tratando-se de violações a direitos humanos, indica-se, por fim, que se busque a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH por meio do endereço eletrônico http://www.sdh.gov.br/. Ressalte-se o “Disque Direitos Humanos - 100”. Segue trecho extraído do sítio da SDH, referente ao dito telefone: “O Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos tem a competência de receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações, atuar na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, além de orientar e adotar providências para o tratamento dos casos de violação de direitos humanos, podendo agir de ofício e atuar diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos e organizações da sociedade. As denúncias poderão ser anônimas ou, quando solicitado pelo denunciante, é garantido o sigilo da fonte das informações.” 14. Por derradeiro, reitera-se que o Serviço de Informações ao Cidadão não é canal adequado para se efetuar denúncias. Tampouco cabe a esta Controladoria, com órgão recursal de Lei de Acesso à Informação, proceder à intervenção solicitada pelo cidadão em seu recurso. Conclusão 15. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto. 2 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000749/2013-96, direcionado à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 5 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2201 de 06/09/2013 Referência: PROCESSO nº 00077.000749/2013-96 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 06/09/2013 Relação de Despachos: À consideração superior. RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 29/08/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: baedfbb_8d0794729a5dc1a