PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
00077.000749/2013-96
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
-Informações diversas. Denúncia. – Reiteração de Solicitação – Fora do escopo da
LAI – Conhecimento. Desprovimento. – Informação já disponibilizada.
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM-PR.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta
Inicial
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
Data
Teor
09/05/ Solicita informar se a Exma. Sra. Presidenta Dilma Rousseff teve
2013 conhecimento de pedido de intervenção no sistema COFECI/CRECI, do
próprio solicitante.
20/05/ Informa que a Lei de Acesso à Informação não é instrumento para
2013 submeter qualquer matéria ao conhecimento da Exma. Sra. Presidenta.
24/05/ Destaca que a solicitação foi simples, qual seja, informar se a Exma.
2013 Sra. Presidenta teve conhecimento do pedido de intervenção
anteriormente mencionado. Solicita informar por qual meio a
Presidência da República aceita receber pedido de informações sobre as
denúncias realizadas. Ressalta que não obteve êxito via “Fale com a
Presidenta” ou mesmo por correspondência.
31/05/ Destaca que a denúncia apresentada foi encaminhada ao Ministério do
2013 Trabalho e Emprego, que se manifestou esclarecendo que não cabe
supervisão do Poder Executivo nas autarquias de fiscalização de
exercício profissional, dada sua natureza jurídica sui generis. Ademais,
informa que, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, tais
entidades sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
02/06/ “Enviamos denuncia a Presidência da República via "Fale com a
2013 Presidenta" sobre as condutas não ortodoxas praticadas pelo SISTEMA
COFECI/CRECI, considerando que cabe EXCLUSIVAMENTE a
presidência da republica combater os atos ilícitos praticados por
1
Resposta do
Recurso à
integrantes do executivo federal da administração publica indireta
como são os conselhos de profissões regulamentadas por lei.”Adiciona
ainda que “É bem verdade que o TCU pode e deve fiscalizar as contas
do sistema COFECI/CRECI, mas, NÃO É VERDADE que o STF tem
entendimento de que tais autarquias não podem sofrer intervenção
porque não há uma instrumentação legal para isto e que a AGU
expediu nota técnica
(http://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInter
nas/AtoDetalhado.aspx?idAto=259931&ID_SITE=) dizendo que
"NADA IMPEDE QUE A PRESIDENCIA DA REPUBLICA"
regulamente a intervenção do governo federal quando se fizer
necessário e a bem do interesse público?”
10/06/ Opina pelo não conhecimento do recurso, por não identificar elementos
2013 que justificassem a reforma da manifestação anterior no recurso.
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
11/06/ Reitera solicitação e demanda intervenção federal nas autarquias do
2013 COFECI/CRECI.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento dos arts. 19 e 21 do Decreto n.º 7.724/2012, combinados com o art.
11 da Lei 9.784/99, consta da resposta ao recurso de 1ª instância que a decisão foi tomada por
2
autoridade hierarquicamente superior a que enviou a resposta inicial. Consta também que a Decisão
de 2ª Instância foi tomada pela autoridade máxima do órgão.
4.
Adentrando no mérito, observa-se, suscintamente, que o cidadão, tendo realizado uma série
de denúncias relacionadas ao COFECI/CRECI, via “Fale com a Presidenta” e por meio de cartas ao
Palácio do Planalto, entra com pedido de acesso à informação indagando se a Exma. Sra.
Presidenta Dilma Rousseff tomou conhecimento das denúncias realizadas, e ainda qual seria o
caminho adequado para apresentar denúncias perante aquele Palácio.
5.
Haja vista não constarem nas respostas enviadas ao cidadão esclarecimentos relativos a esses
pontos, esta Controladoria-Geral da União oficiou aquela Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República para que se pudesse melhor compreender o caso concreto.
6.
Em resposta, a SECOM-PR destaca que :
“
2.
Importante destacar que, dada a distribuição das competências no âmbito do Poder
Executivo federal, o encaminhamento das comunicações endereçadas pelos cidadãos à Presidenta
da República é dirigido primeiramente aos órgãos setoriais da administração direta responsáveis
pelas respectivas matérias.
3.
Em 2013 foram recebidas e registradas pelo Gabinete de Pessoal da Presidenta da
República 44.294 mensagens eletrônicas dirigidas à senhora Presidenta da República, via o Fale
com a Presidenta e 17.496 correspondências.
4.
Fica evidente a impossibilidade de tais mensagens e correspondências serem
analisadas pessoalmente pela Presidenta.” (grifo nosso).
7.
Encaminha ainda, em anexo, uma série de comunicações do ora solicitante com a
Presidência, dentre as quais transcrevo o seguinte trecho, em resposta a carta enviada pelo cidadão à
Presidenta:
“[...] diferentemente do que gostariam os que escrevem à Presidenta, não lhe é possível ler
e responder, pessoalmente, o enorme volume de correspondência que aqui chega diariamente:
centenas de cartas, mensagens eletrônicas e telegramas. O senhor há de compreender que se ela
assim procedesse não teria tempo de governar o Brasil; só se ocuparia em ler e responder cartas.
É por esse motivo que a Presidenta mantém equipe capacitada e orientada para tratar disso, em
consonância com o pensamento presidencial e a linha de ação do Governo.
Informamos também que seu pedido foi encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego,
a quem compete tratar do caso.
A Presidência da República não se ocupa de assuntos como o que nos trouxe e por isso
envia as solicitações que lhe chegam aos setores apropriados. Esperamos haver prestado os
esclarecimentos necessários” (grifo nosso).
8.
Destarte, depreende-se dos trechos supracitados que de fato a Exma. Sra. Presidenta Dilma
Rousseff não teve conhecimento pessoalmente das denúncias apresentadas, o que responde ao
primeiro questionamento do ora demandante.
9.
No que diz respeito ao segundo ponto demandado, realizada consulta informal à Presidência
da República, consulta ao endereço eletrônico da Presidência da República e análise das
correspondências enviadas ao cidadão, conclui-se que tanto o “Fale com a Presidenta” como o
envio de carta via postal são canais legítimos para apresentação de denúncias como aquelas
3
expostas pelo cidadão. Ocorre, entretanto, que a Presidência se limita a encaminhar as referidas
denúncias aos setores competentes.
10.
Ainda nessa esteira, entende-se que a Presidência da República tomou conhecimento das
denúncias apresentadas pelo cidadão e tomou as providências que entendeu pertinentes. Ainda que o
cidadão considere a situação como hipótese de intervenção federal, não cabe a esta ControladoriaGeral da União, via Lei de Acesso à Informação, compelir a PR a tomar qualquer atitude.
11.
Todavia, frise-se que, tendo em vista o tema alvo da denúncia e considerando-se as respostas
encaminhadas ao ora solicitante, sugere-se que o mesmo apresente denúncia perante o Tribunal de
Contas da União que, conforme afirma o Ministério do Trabalho e Emprego é órgão competente
para apurar as irregularidades descritas.
12.
Sugere-se ainda que o cidadão efetue denúncia perante esta Controladoria-Geral da União
por meio do endereço eletrônico http://www.cgu.gov.br/Denuncias/, haja vista esta Casa fiscalizar a
aplicação de recursos federais, ainda que sejam referentes a Conselhos Profissionais. Destaque-se
que a denúncia deve ser feita diretamente no endereço informado, em função de este não ser canal
apto para receber tais manifestações.
13.
Tratando-se de violações a direitos humanos, indica-se, por fim, que se busque a Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH por meio do endereço eletrônico
http://www.sdh.gov.br/. Ressalte-se o “Disque Direitos Humanos - 100”. Segue trecho extraído do
sítio da SDH, referente ao dito telefone:
“O Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos tem a competência de
receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações, atuar na resolução de tensões e conflitos
sociais que envolvam violações de direitos humanos, além de orientar e adotar providências para o
tratamento dos casos de violação de direitos humanos, podendo agir de ofício e atuar diretamente
ou em articulação com outros órgãos públicos e organizações da sociedade. As denúncias poderão
ser anônimas ou, quando solicitado pelo denunciante, é garantido o sigilo da fonte das
informações.”
14.
Por derradeiro, reitera-se que o Serviço de Informações ao Cidadão não é canal adequado
para se efetuar denúncias. Tampouco cabe a esta Controladoria, com órgão recursal de Lei de
Acesso à Informação, proceder à intervenção solicitada pelo cidadão em seu recurso.
Conclusão
15.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso
interposto.
2
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000749/2013-96, direcionado à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2201 de 06/09/2013
Referência: PROCESSO nº 00077.000749/2013-96
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 06/09/2013
Relação de Despachos:
À consideração superior.
RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 29/08/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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