ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, ATRAVÉS DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – CONAES E O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO-AMBIENTE DE PERNAMBUCO – SECTMA, PARA AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco, a UNIÂO, representada pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÂO, por intermédio da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), doravante denominada CONAES, localizada na SGAS 607 / Lote 50 / Sala 06 / CEP 70200-670 / Brasília – DF, neste ato representada por seu presidente, Professor Hélgio Henrique Casses Trindade, em conformidade com o § 4º do art. 7º da Lei nº 10.861, de 14/04/2004 e com a designação estabelecida pelo Decreto de 28/05/2004, publicado no DOU de 31/05/2004, e o GOVERNO DO ESTADO DE PERENAMBUCO, através do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, doravante denominado CEE/PE, localizado na Avenida Rui Barbosa, 1559, Graças, em Recife – PE, neste ato representado por seu presidente, Professor Antônio Inocêncio Lima e com a interveniência da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIOAMBIENTE de Pernambuco, doravante denominada SECTMA, com sede à Rua Vital de Oliveira, 32 – Bairro do Recife, Recife – PE, representada pelo seu secretário, o Dr. Cláudio José Marinho Lucio, Considerando o disposto no Art. 24, Inciso IX e no Art. 211 da Constituição Federal; nos Art. 8º; 9º, Incisos VI, VIII, IX e § 3º; e 10 da Lei nº 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; na Lei nº 10.861,de 14 de maio de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, em seus artigos 1º, § 2º e 6º, Inciso IV; nos Arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, que cria o CEE-PE; e no Protocolo de Intenções firmado entre a CONAES e o FORUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO – FNCE, em 24 de novembro de 2004, para implementar a colaboração/cooperação no âmbito da avaliação da educação superior, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, com base na Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores, no que couber, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste instrumento o estabelecimento dos termos de cooperação técnica entre a CONAES e o CEE/PE, com a interveniência da SECTMA/PE, para a implantação de sistema estadual de avaliação da educação superior, integrado ao SINAES, para avaliação das instituições integrantes do sistema de ensino do Estado de Pernambuco, visando fixar procedimentos e estabelecer formas de colaboração entre os dois sistemas para assegurar processo nacional de avaliação das instituições, dos seus cursos e do desempenho acadêmico de seus estudantes. DOS COMPROMISSOS COMUNS ÀS PARTES CLÁUSULA SEGUNDA – Caberá à CONAES, ao CEE/PE e à SECTMA/PE : I – promover estudos, debates, seminários e outras atividades que contribuam para o permanente aperfeiçoamento da avaliação da educação superior no sistema de ensino de Pernambuco; II – realizar periodicamente e em conjunto, a avaliação do regime de colaboração estabelecido nos termos ora propostos e implantar ações de melhoramento dele decorrentes; III - acompanhar dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação institucional e dos cursos, podendo propor ações complementares segundo a concepção e as dimensões previstas no SINAES. DOS COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DAS PARTES CLÁUSULA TERCEIRA – Para viabilizar o objeto deste ACORDO, caberá: 1. - ao CEE/PE: I - assegurar a realização e integração dos instrumentos e das práticas de avaliação do SINAES visando à melhoria da qualidade das instituições de educação superior do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco; II - apoiar e reconhecer, nos termos do Art. 11, incisos I e II da Lei nº 10.861/2004, as Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), constituídas no âmbito de cada instituição de educação superior, que terão por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo CEE/PE; III - estabelecer formas de acompanhamento do processo de auto-avaliação das IES no âmbito do sistema estadual; IV – apoiar e orientar a participação das IES na avaliação do desempenho dos estudantes (ENADE) que integra o sistema de avaliação de cursos e instituições; V – estimular docentes do Estado de Pernambuco a integrar o banco nacional de avaliadores das comissões externas de avaliação in loco das IES, qualificadas e designadas pelo INEP; VI – assumir os efeitos regulatórios decorrentes do processo avaliativo do SINAES, podendo adotar critérios e mecanismos previstos para o âmbito federal; VII – encaminhar, de comum acordo com a CONAES, recomendações às instâncias competentes, quando pertinentes; VIII – informar periodicamente a sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da educação superior, estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus diversos âmbitos; IX – disponibilizar à CONAES relatórios, informações e dados relativos às avaliações da IES, visando a melhoria e a integração da educação superior em termos nacionais. 2. à CONAES : I – estabelecer a articulação com o CEE/PE, determinando ações e indicadores comuns de avaliação da educação superior; II – promover, com a participação do CEE/PE e da SECTMA programas de formação e qualificação visando assegurar a concepção e a metodologia do SINAES; III – disponibilizar ao CEE/PE os relatórios e dados necessários ao bom desempenho da avaliação referentes às IES integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, de conformidade com o Art. 17 c/c o art. 10, Inciso IV da LDB; IV – referendar os resultados da avaliação das instituições e cursos, realizada no âmbito do SINAES, a pedido do CEE/PE; V – subsidiar o CEE/PE para a formulação de políticas de educação superior em médio e longo prazo. 3. à SECTMA : I – integrar a Comissão de Coordenação Estadual de Avaliação da Educação Superior para planejar, acompanhar e avaliar as atividades de avaliação da educação superior de Pernambuco; II – dar apoio técnico às atividades de supervisão das atividades da Comissão Estadual de Avaliação da Educação Superior na execução do sistema de avaliação integrado ao SINAES que vier a ser implantado. DOS RECURSOS FINANCEIROS ClÁUSULA QUARTA – o presente Acordo não obriga transferência de recursos financeiros entre as partes, assumindo os partícipes as despesas necessárias à consecução do objeto deste instrumento, dentro dos limites de suas respectivas atribuições. CLÀUSULA QUINTA - As dotações ou destinações de verbas específicas, por demandas ou projetos que venham a ser objeto de negociação, serão devidamente processadas na forma da lei, sempre com instrumento próprio. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA SEXTA – O presente instrumento terá vigência de 02 (dois) anos, entrando em vigor a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, por acordo entre as partes. DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO CLÁUSULA SÉTIMA - Este ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer das partes, mediante troca de avisos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assumindo cada partícipe os respectivos ônus decorrentes das obrigações acordadas. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA OITAVA – O presente instrumento será publicado, em extrato, no DOU, a expensas do Ministério da Educação, de conformidade com o Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 8666/93. DO FORO CLÁUSULA NONA – O foro é o da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer questões oriundas deste instrumento. E por estarem justos e acordados em suas intenções, os partícipes firmam entre si o presente instrumento elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas. Brasília, 25 de novembro de 2005. Hélgio Henrique Casses Trindade Presidente da CONAES Antônio Inocêncio Lima Presidente do CEE/PE Cláudio Jose Marinho Lucio Secretário da SECTMA/PE