Resolução de questão de concurso
Prezado estudante do Ponto dos Concursos!
Depois de ficar um pouco ausente em virtude dos diversos cursos que
estamos ministrando, apresento mais uma questão de concurso
elaborado pelo CESPE.
O nosso objetivo é colaborar com todos os candidatos a uma vaga no
serviço público, em especial, com os nossos alunos do TCU/MPOG.
Reflexão!
Sucesso é uma conseqüência. Devemos chamá-lo de realização. Não se almeja o
sucesso e sim um objetivo. A realização de nosso objetivo é o nosso sucesso. Trace
um objetivo e se planeje para alcançá-lo (Cláudio Haddad).
Bom estudo!
Questão 106. (CESPE – Analista Ambiental – MMA/2008) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) determina que as autorizações de
despesas, constantes do projeto de lei orçamentária, devem
considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico e de qualquer outro
fator relevante.
Resolução
Conforme as regras atuais a previsão da receita na LOA deve
observar as normas técnicas e legais, devendo-se levar em conta
os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante, devendo ser acompanhada de anexos que
demonstrem sua evolução nos últimos três anos e da projeção para
os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
Observe as regras da LRF:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas.
Previsão da receita na LOA ou previsão inicial da receita é o
registro dos valores da previsão inicial das receitas a serem
arrecadadas no período de um ano, ou seja, no exercício subseqüente
ao de sua previsão.
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Portanto, depois da edição da LRF, a previsão para arrecadação de
receitas pelos órgãos competentes para elaboração da LOA deve levar
em consideração alguns parâmetros.
O objetivo da inclusão de parâmetros foi evitar a superestimação ou
subestimação de receita ou até mesmo minimizar os “chutes” no
momento da estimação da receita.
Tendo em vista que antes da LRF a legislação sobre direito financeiro
não estabelecia qualquer tipo de critério técnico-legal para a previsão
da receita, diversos Entes as projetavam através de critérios não
plausíveis e frágeis ou até mesmo sem nenhum critério técnico.
Essa situação causava enormes distorções, a exemplo de variações
na arrecadação da receita no final do exercício financeiro de até
300% em relação à previsão inicial.
Exemplo: previsão inicial da receita relativa ao Imposto Territorial
Rural pelo Município “X” no valor de R$ 1.000.000,00.
Arrecadação efetivamente ocorrida no final do exercício financeiro em
31/12, R$ 3.000.000,00.
Portanto, a LRF regulamentou esse assunto que até então não havia
nenhum parâmetro legal de planejamento para arrecadação de
receitas.
Assim sendo, atualmente ao prever a arrecadação de receitas os
entes da Federação deverão observar os seguintes parâmetros:
◊ As normas técnicas e legais;
◊ Os efeitos das alterações na legislação;
◊ A variação do índice de preços e do crescimento econômico;
◊ Qualquer outro fator relevante;
Devendo ainda:
◊ Ser acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos;
◊ Da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
◊ Da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Atualmente ainda não existe nenhuma norma legal que estipule
penalidade ao gestor público ou governante que desobedeça aos
critérios de previsão de receita estabelecidos na LRF. Assim sendo, os
parâmetros acima elencados não são exaustivos e servem apenas de
referência às administrações públicas dos Entes Federados.
Conforme a 4ª Edição do Manual de Procedimentos da Receita
Pública, Portaria Conjunta STN/SOF nº. 2/2007, os parâmetros para a
previsão da receita visam a efetividade do princípio do planejamento
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e da responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos na LRF, posto
que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11
da LRF).
Conforme o Manual acima citado, as Projeções de recitas é o
valor a ser projetado para uma determinada receita, de forma
mensal objetivando atender à execução orçamentária, cuja
programação é feita mensalmente.
A projeção da receita é calculada da seguinte forma:
Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice de
quantidade) x (efeito legislação).
Base de cálculo - é obtida por meio da série histórica de
arrecadação da receita e dependerá do seu comportamento mensal. A
base de cálculo pode ser:
A arrecadação de cada mês (arrecadação mensal) do ano anterior;
A média de arrecadação mensal do ano anterior (arrecadação anual do ano anterior
dividido por doze);
A média de arrecadação mensal dos últimos doze meses ou média móvel dos
últimos doze meses (arrecadação total dos últimos doze meses dividido por doze);
A média trimestral de arrecadação ao longo de cada trimestre do ano anterior;
A média de arrecadação dos últimos meses do exercício.
Índice de preços – é o índice que fornece a variação média dos
preços de uma determinada cesta de produtos. Existem diversos
índices de preços nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o
INPC, o IPCA, a variação cambial, a taxa de juros, a variação da taxa
de juros, dentre outros. Estes índices são divulgados mensalmente
por órgãos oficiais como: IBGE, Fundação Getúlio Vargas e Banco
Central e são utilizados pelo Governo Central para projeção de índices
futuros.
Índice de quantidade - é o índice que fornece a variação média na
quantidade de bens de um determinado seguimento da economia.
Está relacionado à variação física de um determinado fator de
produção. Como exemplos, podemos citar o Produto Interno Bruto
Real do Brasil – PIB real; o crescimento real das importações ou das
exportações; a variação real na produção mineral do país; a variação
real da produção industrial; a variação real da produção agrícola; o
crescimento vegetativo da folha de pagamento do funcionalismo
público federal; o crescimento da massa salarial; o aumento na
arrecadação como função do aumento do número de fiscais no país;
ou mesmo do incremento tecnológico na forma de arrecadação; o
aumento do número de alunos matriculados em uma escola; e assim
por diante. Da mesma forma que o índice de preços, a escolha deste
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índice dependerá do fato gerador da receita e da correlação entre a
arrecadação e o índice a ser adotado.
Efeito legislação - Leva em consideração a mudança na alíquota ou
na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas públicas e
receitas tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos
contratos públicos. Por exemplo, se uma taxa de polícia aumentar a
sua alíquota em 30%, decorrente de alteração na legislação, deve-se
considerar este aumento com sendo o efeito legislação, e será parte
integrante da projeção da taxa para o ano seguinte. Deve-se
verificar, nestes casos, se o aumento obedecerá ou não o princípio da
anterioridade, estabelecido na Constituição Federal (art. 150, inciso
III, alínea b).
Enfim, o comando da questão menciona que: “A Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) determina que as autorizações de despesas,
constantes do projeto de lei orçamentária, devem considerar os
efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator
relevante”.
Pelo que dissertamos acima essa questão apresenta as seguintes
inconsistências:
1ª. Não é a LDO que determina os parâmetros para a previsão da
receita, mas sim a LRF;
2ª. Os parâmetros são para a previsão da receita e não em relação à
despesa fixada.
Item Errado.
Fique em paz!
Um abraço.
Prof. Deusvaldo Carvalho
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