Resolução de questão de concurso Prezado estudante do Ponto dos Concursos! Depois de ficar um pouco ausente em virtude dos diversos cursos que estamos ministrando, apresento mais uma questão de concurso elaborado pelo CESPE. O nosso objetivo é colaborar com todos os candidatos a uma vaga no serviço público, em especial, com os nossos alunos do TCU/MPOG. Reflexão! Sucesso é uma conseqüência. Devemos chamá-lo de realização. Não se almeja o sucesso e sim um objetivo. A realização de nosso objetivo é o nosso sucesso. Trace um objetivo e se planeje para alcançá-lo (Cláudio Haddad). Bom estudo! Questão 106. (CESPE – Analista Ambiental – MMA/2008) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) determina que as autorizações de despesas, constantes do projeto de lei orçamentária, devem considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante. Resolução Conforme as regras atuais a previsão da receita na LOA deve observar as normas técnicas e legais, devendo-se levar em conta os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, devendo ser acompanhada de anexos que demonstrem sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Observe as regras da LRF: Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Previsão da receita na LOA ou previsão inicial da receita é o registro dos valores da previsão inicial das receitas a serem arrecadadas no período de um ano, ou seja, no exercício subseqüente ao de sua previsão. 1 Portanto, depois da edição da LRF, a previsão para arrecadação de receitas pelos órgãos competentes para elaboração da LOA deve levar em consideração alguns parâmetros. O objetivo da inclusão de parâmetros foi evitar a superestimação ou subestimação de receita ou até mesmo minimizar os “chutes” no momento da estimação da receita. Tendo em vista que antes da LRF a legislação sobre direito financeiro não estabelecia qualquer tipo de critério técnico-legal para a previsão da receita, diversos Entes as projetavam através de critérios não plausíveis e frágeis ou até mesmo sem nenhum critério técnico. Essa situação causava enormes distorções, a exemplo de variações na arrecadação da receita no final do exercício financeiro de até 300% em relação à previsão inicial. Exemplo: previsão inicial da receita relativa ao Imposto Territorial Rural pelo Município “X” no valor de R$ 1.000.000,00. Arrecadação efetivamente ocorrida no final do exercício financeiro em 31/12, R$ 3.000.000,00. Portanto, a LRF regulamentou esse assunto que até então não havia nenhum parâmetro legal de planejamento para arrecadação de receitas. Assim sendo, atualmente ao prever a arrecadação de receitas os entes da Federação deverão observar os seguintes parâmetros: ◊ As normas técnicas e legais; ◊ Os efeitos das alterações na legislação; ◊ A variação do índice de preços e do crescimento econômico; ◊ Qualquer outro fator relevante; Devendo ainda: ◊ Ser acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; ◊ Da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; ◊ Da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Atualmente ainda não existe nenhuma norma legal que estipule penalidade ao gestor público ou governante que desobedeça aos critérios de previsão de receita estabelecidos na LRF. Assim sendo, os parâmetros acima elencados não são exaustivos e servem apenas de referência às administrações públicas dos Entes Federados. Conforme a 4ª Edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública, Portaria Conjunta STN/SOF nº. 2/2007, os parâmetros para a previsão da receita visam a efetividade do princípio do planejamento 2 e da responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos na LRF, posto que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11 da LRF). Conforme o Manual acima citado, as Projeções de recitas é o valor a ser projetado para uma determinada receita, de forma mensal objetivando atender à execução orçamentária, cuja programação é feita mensalmente. A projeção da receita é calculada da seguinte forma: Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice de quantidade) x (efeito legislação). Base de cálculo - é obtida por meio da série histórica de arrecadação da receita e dependerá do seu comportamento mensal. A base de cálculo pode ser: A arrecadação de cada mês (arrecadação mensal) do ano anterior; A média de arrecadação mensal do ano anterior (arrecadação anual do ano anterior dividido por doze); A média de arrecadação mensal dos últimos doze meses ou média móvel dos últimos doze meses (arrecadação total dos últimos doze meses dividido por doze); A média trimestral de arrecadação ao longo de cada trimestre do ano anterior; A média de arrecadação dos últimos meses do exercício. Índice de preços – é o índice que fornece a variação média dos preços de uma determinada cesta de produtos. Existem diversos índices de preços nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variação cambial, a taxa de juros, a variação da taxa de juros, dentre outros. Estes índices são divulgados mensalmente por órgãos oficiais como: IBGE, Fundação Getúlio Vargas e Banco Central e são utilizados pelo Governo Central para projeção de índices futuros. Índice de quantidade - é o índice que fornece a variação média na quantidade de bens de um determinado seguimento da economia. Está relacionado à variação física de um determinado fator de produção. Como exemplos, podemos citar o Produto Interno Bruto Real do Brasil – PIB real; o crescimento real das importações ou das exportações; a variação real na produção mineral do país; a variação real da produção industrial; a variação real da produção agrícola; o crescimento vegetativo da folha de pagamento do funcionalismo público federal; o crescimento da massa salarial; o aumento na arrecadação como função do aumento do número de fiscais no país; ou mesmo do incremento tecnológico na forma de arrecadação; o aumento do número de alunos matriculados em uma escola; e assim por diante. Da mesma forma que o índice de preços, a escolha deste 3 índice dependerá do fato gerador da receita e da correlação entre a arrecadação e o índice a ser adotado. Efeito legislação - Leva em consideração a mudança na alíquota ou na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos contratos públicos. Por exemplo, se uma taxa de polícia aumentar a sua alíquota em 30%, decorrente de alteração na legislação, deve-se considerar este aumento com sendo o efeito legislação, e será parte integrante da projeção da taxa para o ano seguinte. Deve-se verificar, nestes casos, se o aumento obedecerá ou não o princípio da anterioridade, estabelecido na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alínea b). Enfim, o comando da questão menciona que: “A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) determina que as autorizações de despesas, constantes do projeto de lei orçamentária, devem considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante”. Pelo que dissertamos acima essa questão apresenta as seguintes inconsistências: 1ª. Não é a LDO que determina os parâmetros para a previsão da receita, mas sim a LRF; 2ª. Os parâmetros são para a previsão da receita e não em relação à despesa fixada. Item Errado. Fique em paz! Um abraço. Prof. Deusvaldo Carvalho 4