ENERGIA ASSEGURADA
A energia assegurada ou garantia física de uma PCH é aquela energia que, na média, ela é
capaz de gerar em um determinado período, adotado como 12 meses de forma a abranger um
ciclo hidrológico completo, incluindo períodos de chuva e de seca.
A energia é dependente da potência instalada da PCH, que por sua vez é função da vazão e
da altura de queda disponíveis. A determinação da altura de queda é um processo
relativamente fácil, e, embora esta possa apresentar mudanças dependendo da época do ano
em função de maiores ou menores vazões, estas variações são de pequena amplitude,
principalmente no caso de PCHs que, normalmente, trabalham a fio d`água. Já a determinação
da vazão disponível é um processo mais complicado, uma vez que esta sofre grandes
variações ao longo do ano, podendo as vazões de cheia atingir valores correspondentes a
dezenas de vezes as vazões dos períodos de seca. Além disso, o comportamento de um curso
d`água relativamente às vazões pode variar de ano para ano, e assim a determinação da
vazão disponível em um curso d`água deve levar em conta não só as variações anuais,
resultantes dos períodos de chuva e de seca, mas também as variações de ano para ano. É
por este motivo que a Aneel exige que a determinação da vazão de um curso d`água seja feita
com base em uma série de vazões extensa, com no mínimo 30 anos, série esta obtida com
base em informações de estações fluviométricas oficiais.
Determinada a série de vazões, que por sua vez permite obter a curva de duração de vazões, é
então obtida a vazão de projeto da central. Esta vazão não será aquela dos períodos de seca,
e nem tampouco aquela dos períodos de chuva, mas uma vazão “média” entre estas. Esta
média não é uma média aritmética, mas sim aquela vazão que permita obter um determinado
fator de capacidade, normalmente adotado como 0,55 nos estudos preliminares. Este fator de
capacidade corresponde à relação entre a energia efetivamente gerada e a energia que
poderia ser gerada se a central operasse o tempo todo a plena carga. A vazão de projeto
resultará, portanto, em um valor maior que aquele dos períodos de seca e menor que aquele
dos períodos de chuva. Isso obrigará a central a operar com potência reduzida em alguns
períodos, nos quais a vazão disponível é menor que a de projeto, e com potência plena
naqueles períodos em que a vazão disponível é igual ou maior que a de projeto. Na operação a
fio d`água nos períodos em que a vazão disponível é maior que a de projeto ocorre vertimento
de água, ou seja, a água passa pelos dispositivos extravasores da barragem sem ser
aproveitada para turbinamento.
A energia efetivamente gerada citada no parágrafo anterior é determinada levando em
consideração a variação sazonal das vazões, bem como a eficiência dos equipamentos de
geração e a disponibilidade da central, ou seja, o tempo que ela estará efetivamente operando,
descontando as paradas para manutenções programadas e forçadas. Tomando por base para
o cálculo todo o histórico de vazões, a energia média anual é aquela que se poderia chamar de
energia assegurada, e que, com efeito, era assim nomeada e definida pela Resolução Aneel No
169, de 3 de maio de 2001.
Em 3 de dezembro de 2009 o Ministério de Minas e Energia, através da Portaria de número
463, estabeleceu nova metodologia para cálculo dos montantes de garantia física de energia
de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico – NOS, caso em que se incluem as PCHs. Para os empreendimentos que não
tenham entrado em operação até a data de solicitação da definição da garantia física, ou em
operação comercial a menos de quarente e oito meses da data de solicitação, ou ainda em
operação há mais de quarenta e oito meses porém sem registro dos valores mensais medidos
na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a forma de cálculo da energia
assegurada é similar àquela da Resolução Aneel No 169, tomando por base o histórico de
vazões, porém com a diferença que são descontadas as perdas elétricas até o ponto de
conexão e o consumo interno da central.
Para o caso de centrais em operação comercial há mais de quarenta e oito meses contados da
data de solicitação, e que possua registrados na CCEE os valores mensais de energia elétrica
medidos neste período, a forma de cálculo da garantia física muda, não sendo mais realizada
com base no histórico de vazões, mas sim na quantidade de energia efetivamente gerada a
cada mês, referida ao ponto de conexão.
A Portaria 463 prevê ainda que, caso haja discrepância superior a 20%, para mais ou para
menos, entre o valor de energia firme efetivamente gerado e aquele previsto (calculado) com
base na série de vazões, nos seus primeiros 48 meses de operação, o montante de garantia
física deverá ser revisto. O mesmo deverá acontecer caso, a partir dos primeiros 60 meses de
operação a discrepância for maior que 10%, para mais ou para menos. Será ainda objeto de
revisão da garantia física o empreendimento que apresentar modificação comprovada de suas
características físicas, tais como potência instalada, rendimento de equipamentos de geração,
queda bruta, consumo interno, vazão remanescente, entre outras.
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