São Paulo, 30 de janeiro de 1976
A—n. 1/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da competência que me confere o artigo 34,
inciso III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda i3.° 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n.° 539, de 1975, aprovado
por essa egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.° 1.366, que me foi remetido em 22 deste mês.
Incide o veto sobre o § 2.° do artigo 6.o e sobre o artigo 8." e seiia
s= 3 das disposições transitórias, resultantes de emendas apresentadas durante a
tramitação da propositura nesse Poder.
Dispõe o § 2.° do artigo 8,° que "os quadros do pessoal docente,
tanto permanente, como especial, serão organizados pelo Conselho Universitário,
obedecidas as normas da legislação em vigor".
Segundo a justificativa dada à proposição da emenda, reputa-se de
ioda a conveniência que seja o mesmo órgão, isto é, o Conselho Universitário)
— ao qual caberá, nos termos do inciso I do artigo 6.°, exercer a administração
superior e traçar as diretrizes da Universidade — também o disciplinador dos
o.uadros do pessoa] docente da nova autarquia, bem como o regulador da forma
de provimento dos respectivos cargos resguardando-se, outrossim, a autonomia
universitária.
Não procedem, porém, as razões invocadas nessa justificativa. Conquanto proceda o raciocínio de que deva caber ao Conselho Universitário a
função reguladora do provimento dos cargos do quadro do pessoal docente, tal
não ocorre relativamente à organização desse quadro.
É certo que ao referido Conselho deva caber a proposta do quadro
do pessoal docente, mas esse quadro deverá, a final, ser fixado por decreta,
que estabelecerá também vencimentos e vantagens, nos termos do artigo 34,
inciso XVII, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), na área da competência privativa do Governador.
O artigo 8.° das disposições transitórias, na forma aprovada, dá
nova redação ao artigo 8.° do projeto original, que, simplesmente, mantinha o
pessoal docente, técnico e administrativo das unidades universitárias, sujeito
ao mesmo regime que os disciplinava.
Com a emenda, não apenas se incorreu no apontado vicio que invalida o § 2.° do artigo 6.°, como virtualmente, se atribui estabilidade aos
docentes, sob o fundamento de que já preencheram os requisitos exigidos, por
ocasião dos concursos a que se submeteram.
Tais requisitos, contudo, não foram preenchidos. Na verdade, os
docentes a que se faz referência apenas participaram de seleção para fins,
exclusivamente, de contrato, quando o § 1.° do artigo 97 da Constituição da
República (Emenda n.° 1), exige, para a primeira investidura em cargo público,
a aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Mais especificamente para o Magistério, prescreve o inciso VI do artigo 176
da mesma Constituição que o provimento de cargos iniciais e finais da carreira
do magistério superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos.
Verifica-se, pois, que falta fundamento para que se atribua estabilidade aos docentes de que se cogita.
Tratando-se de pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhista, há de entender-se, ademais, que o conceito de estabilidade é dado por
legislação.
Ora, a estabilidade, a que o dispositivo conduz, conflita com os preceitos do artigo 37 e seu inciso I da Lei federal n.° 5.540, de 28 de novembroi
de 1968.
Conforme esses preceitos, a aquisição de estabilidade, no caso, é
condicionada à natureza da admissão, não se consumando quando depender
da ratificação de requisitos especiais de capacidade, apurados segundo as normas próprias do ensino, nem abrangendo situações transitórias.
De resto, o artigo 12 atribui à Reitoria da Universidade os estudos
necessários, de maneira a uniformizar o regime jurídico de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, que venha >a optar pelo seu enquadramento na
Universidade, o que, além de tudo, não justifica os quadros previstos, quer no
ã 2.° do artigo 6.°, quer no artigo 8.° das disposições transitórias, nos termos
das emendas introduzidas ao projeto original.
Essas as razões que me levam a negar sanção às citadas disposições, que considero inconstitucionais e inconvenientes. Fazendo-as publicas no
orgao oficial, em cumprimento ao disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição
tío Estado (Emenda n.° 2) e devolvendo a matéria ao oportuno reexame dessa
egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 15 de março de 1976
A-n. 2/76
Senhor presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei com o qual se
visa a dar novo entendimento à correcão monetária, que a legislação em vigor
estabelece com base no valor do salário-minimo.
Com a ed.ção da Lei federal m. 6.205, de 29 de abril do ano findo,
regulamentada pelo Decreto n. 75.704, de 8 de maio do mesmo ano, foi o valor
do salário-mínúno descaracterizado como fator de correcão monetária, salvo para a fixação de quaisquer valores salariais e outros vinculados à previdência social, adotando-se coeficientes aplicáveis a novos valores de referência.
Figurando, na legislação estadual em vigor, o salário-minimo, como
fator de correcão monetária, fez-se necessário publicar instruções normativas
destinadas a ser observadas pelos órgãos da Administração incumbidos de aplicar a referida legislação. Com essa providência solucionou-se a questão do ponto-de-vista prático imediato. Considerada ela, contudo, do ângulo do ordenamento jurídico do Estado, não se concebe que permaneça nas leis em vigor a
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referência ao salário-mínimo sem que outro diploma legislativo a elas se reporte para lhes proporcionar correta aplicação.
É esse o objetivo da propositura.
Prevaleço-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1375
Dá novo entendimento à correção monetária, prevista na legislação em visor com
base no valor do salário-mínimo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Sempre que, na legislação em vigor, figurar o saláriomínimo como fator da correção monetár!a, entender-se-a substituída sua expressão pelo coeficiente que viger em conformidade com o sistema decorrente
da Lei federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
cie
de 1976.
São Paulo, 15 de março de 1975
A-n. 3/76
Senhor presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso proieto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas
de Rodagem, imóvel situado no Município de Pederneiras.
Trata-se de faixa de terra com a área de 46.549m2, já utilizada
pela mencionada autarquia na implantação da rodovia SP-261, trecho Pe4erneiras-Macatuba, visando, portanto, o projeto tão-somente a regularizar situação
de fato.
A medida não teve oposição da Secretaria da Agricultura, sob cuja
administração se encontra a área a ser alienada.
Justificada, nesses termos, a propositura e anexando cópias dos documentos necessários à sua instrução, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de PedJerneiras
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, faixa de terra, sob a administração da Secretaria da Agricultura, situada no Município de Pederneiras,
necessária à construção de trecho da rodovia SP-261, Pederneiras-Macatuba, entre as estacas 133+13,60m e 180+l,9Om, caracterizada na planta n. 4.133 da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
"inicia-se no ponto "A", situado junto à cerca de divisa; desse
ponto segue em linha reta, pela cerca divisória, na distância de
933,94m (novecentos e trinta e três metros e noventa e quatro centímetros), confrontando cem. a área da Secretaria da Agricultura,
até o ponto "B", situado à margem direita do Córrego Pederneiras; desse ponto deflete à direita e segue em linha sinuosa, acompanhando o citado córrego, na distância de 53,90m
(cinquenta e
três metros e noventa centímetros), aproximadamente, até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta pela cerca
de divisa na distância de 940,76m (novecentos e quarenta metros c
setenta e seis centímetros), confrontando com área da Secretaria da Agricultura até o ponto " D " ; daí, deflete 73° à direita, e
segue em linha reta, confrontando com área da Prefeitura Municipal de Pederneiras na distância de 52,70m (cinquenta e dois metros e setenta centímetros) até o ponto "A", inicial desta descrição, encerrando a área de 46.549m2 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove metros quadrados)".
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 15 de março de 1976
A-n. 4/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de, por intermédio de Vossa Excelência .submeter à
alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que aplica
o Regime Especial de Trabalho Policial aos cargos de Guarda de Presídio, do
Quadro da Secretaria da Justiça.
A medida se impõe pelos mesmos motivos que justificaram o envio
a essa ilustre Casa Legislativa do Projeto de lei Complementar n. 19, de 1975, que
vem de ser convertido na Lei Complementar n. 129, de 15 de dezembro de 1975.
Tal propositura revalorizou as gratificações por regimes especiais de
natureza policial, fixando-as uniformemente em 120% sobre o padrão dos respectivos cargos, em atendimento às peculiaridades da atividade exercida pelos servidores por ela abrangidos, entre os quais os ocupantes dos cargos de Carcereiro.
Embora não integrem a Secretaria da Segurança Pública, mas a da
Justiça, os titulares dos cargos de Guarda de Presídio, ora subordinados ao
Regime de Dedicação Exclusiva, exercem atribuições assemelhadas às de Carcereiro, sendo, pois, providência de equidade e justiça, e que consulta aos interesses
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administrativos, a aplicação a tais servidores do Regime Especial de Trabalho
Policial.
E, precisamente, o que estabelece o projeto de lei anexo, ao dispensar tratamento da espécie, nas mesmas bases e condições, aos servidores que
trabalham na área dos presídios com atribuições e responsabilidades análogas
às dos cargos de Carcereiro.
Prevê ainda o projeto, como decorrência, a exclusão dos Guardas
de Presidio do Regime de Dedicação Exclusiva, com a consequente substituição
da gratificação a ele correspondente, ainda que incorporada, pela gratificação
relativa ao novo Regime, permitindo, todavia, seja o tempo de serviço prestado
em RDE computado para fins de incorporação do RETP, mantido o direito à
Incorporação, se esta já houver ocorrido.
Finalmente, cuida-se da aplicação das disposições da lei aos servidores extranumerários que exercem funções de mesma denominação, bem assim
aos inativos que tenham incorporada aos seus proventos parcela correspondente
a regime especial de trabalho.
Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Aplica o Regime Especial de Trabalho Policial aos cargos que especifica e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — O Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam
a Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, e suas alterações posteriores, passa
a aplicar-se, nas mesmas bases e condições, aos cargos de Guarda de Presídio,
do Quadro da Secretaria da Justiça, observadas as disposições desta lei.
Artigo 2.° — Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior
os servidores por ele abrangidos farão jus à gratificação de 120% (cento e vinte
por cento), calculada sobre o respectivo padrão de vencimentos.
Artigo 3.° — Os cargos de que trata esta lei ficam excluídos do Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 1.° — A gratificação que venha sendo percebida pela sujeição ao
Regime de Dedicação Exclusiva, ainda que incorporada, fica substituída pela
gratificação atribuída por esta lei, vedado, em qualquer hipótese, o percebimento
cumulativo.
§ 2.° — Para os fins do parágrafo anterior, os servidores que tiverem
incorporada a gratificação relativa ao RDE deverão renunciar, expressamente, no
prazo de 10 (dez) dias, as vantagens pecuniárias decorrentes dessa incorporação,
assegurado, no mesmo prazo, o direito de opção pela permanência na situação
em que se encontrem.
Artigo 4.° — O tempo de serviço prestado em RDE pelos servidores
abrangidos por esta lei será computado para fins de incorporação da gratificação
correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial.
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Artigo 5.o — A gratificação de que trata o artigo 2.° incorporar-se-á
automaticamente aos vencimentos do servidor, se este já houver adquirido direito
à incorporação da gratificação relativa ao RDE.
Artigo 6.° — O disposto nesta lei aplica-se aos extranumerarios
ocupantes de função de Guarda de Presídio e aos aposentados em cargos ou
funções de mesma denominação, que tenham incorporada em seus proventos
parcela correspondente a regime especial de trabalho, observada a legislação
pertinente.
Artigo 7.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão
apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8.° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
atendidas mediante créditos suplementares, até o limite de Cr$ 18.400.000,00
(dezoito milhões e quatrocentos mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, a serem cobertos com o produto de
operações de crédito que a mesma Secretaria poderá realizar, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 9.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, i'5 de março de 1976
A-n. 5/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da LIGHT - Serviços de Eletri'cidade S.A., servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em
duas faixas de terras de sua propriedade, situadas no Município da Capital, sob
a administração da Secretaria da Saúde.
Para a implantação da Kmha de transmissão de energia elétrica
Mutinga-derivação Peri-Brasilândia, aquela concessionária necessita atravessar
gleba de propriedade da Fazenda do Estado em duas faixas que perfazem a
área total de 10.246,60 m2.
Considerando a natureza dos serviços prestados pela interessada —
de real interesse para a coletividade — entendo justificar-se a medida consubstanciada no anexo projeto de lei.
Juntando cópia das peças necessárias à instrução da matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem
em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei;
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em
favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., servidão de passagem de linha
de transmissão de energia elétrica em duas faixas de terra de sua propri-edade,
perfazendo a área total de 10.246,60 m2, situadas no Município da Capital, tsob a
administração da Secretaria da Saúde, caracterizadas na planta n. 4.019 da
Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Faixa A — inicia no ponto "A" a 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) do eixo que intercepta a divisa entre os terrenos do Estado, ocupados pelo Sanatório Pine) e os da Estrada de
Ferro Santos-Jundiaí, na estaca 35 + 2,60m. Do pcnto "A", segue
em linha reta com o rumo verdadeiro de 51°26'NE e na distância
de 550,89 m (quinhentos e cinquenta metros e oitenta e nove centímetros), até o ponto "B"; aí, deflete à esquerda e segue em
linha reta, com o rumo verdadeiro de 08°34'NW, na distância de
15,01 m (quinze metros e um centímetro), até o ponto "C", situado
na lateral sudeste da faixa de terreno ocupado pela "Linha de
Transmissão Anhanguera-Terminal Norte"; aí, deflete ã esquerda
e segue em linha reta, com o rumo 51°26'SW, na distância de 558,39 m
(quinhentos e cinquenta e oito metros e trinta e nove centímetros).
até o ponto "D", situado na margem da E. P. Santcs-Jundiaí, confrontando, do ponto "C" até esse ponto, com a citada "Lanha de
Transmissão"; aí, deflete à esquerda e segue peia divisa da E. F.
Santos-Jundiai, na distância de 13m (treze metros), até encontrar
o ponto "A", origem desta descrição, encerrando a área de 7.203,82
m2 ísete mil, duzentos e três metros quadrados e oitenta e dois
decímetros quadrados);
Faixa B — inicia no ponto "E", situado aa margem da Estrada
de Rodagem Jaraguá-Pirituba, ao lado da divisa noroeste da "Lanha
de Transmissão Anhanguera-Termmat Norte"; do ponto "E", segue
pela referida estrada na distância de 13 m (treze metros) até o ponto
"P"; aí, deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo de
51°26'SW, na distância de 230,81 m (duzentos e trinta metros e oitenta e um centímetros), até o ponto "G"; ai, deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo verdadeiro de 08°34'SE, na distância de 15,10 m (quinze metros e um centímetro) até o ponto "H",
situado na divisa noroeste da "Ll-nha de Transmissão AnhangiieraTertninal Norte"; aí, segue em Lmha reta pela referida divisa, com
o rumo verdadeiro 51°26'NE, na distância de 238,41 m (duzentos e
trinta e oito metros e quarenta e um centímetros), até o ponto "E".
origem desta descrição, encerrando a área de 3,042,78 m2 (três mil
e quarenta e dois metros quadrados e setenta e oito decimetros
quadrados).
Artigo 2." — Esta lei eatrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dcs Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 15 de março de 1976.
A-n. 6/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei
que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao
Município de Araraquara, imóvel que especifica.
Trata-se de terreno com 2.282m2, que faz parte de área maior havida
por doação do mesmo município, imóvel esse já utilizado para a abertura e prolongamento da Rua Hugo Negrmi até a Avenida Presidente Vargas, bem assim
para construção de ponto de estacionamento de onibus urbano.
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Cuida-se, portanto, de regularizar situação de fato, a qual entendo
justificar-se tendo em vista os benefícios que a providência representa para o
sistema viário da localidade.
Anexando cópias dos documentos necessários à instrução da propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao
Município de Araraquara, imóvel que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a alienar, por doação, ao Município de Araraquara, terreno com a área
de 2.282m2, caracterizado na planta constante a fls. 24 do Processo 150.982/74DER, destinado a melhoramentos públicos, assim descrito e confrontando:
começa no ponto «A», situado no alinhamento da Avenida Presidente Vargas a 282,50m (duzentos e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros) do cruzamento dos alinhamentos da Rua Castro Alves e Avenida Presidente Vargas; desse ponto, segue a esquerda, em curva com raio de 75m (setenta e cinco metros), na distância de 96m (noventa e seis metros) até o ponto «B»; daí deflete
à direita e segue em linha reta na distância, de 65m (sessenta e
cinco metros) até o ponto «C»; daí, deflete à direita e segue em
linha reta na distancia de 113m (cento e treze metros) até o ponto «A», encerrando área de 2.282m^ (dois mil, duzentos e oitenta
e dois metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data le sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 15 de março de 1976
A-n. 7/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso x do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), combinado com o
§ 2.° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969,
a indicação dos Senhores Nelson Petrone, José Peccinini Petri, Leonel Rossi Júnior, Júlio Cerqueira César Neto e Éolo de Arruda Milano, para, na qualidade de
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membros, integrarem o Conselho Deliberativo do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias — FUMEST, instituído pelo artigo 4.° do Decreto-lei n.° 258,
de 29 de maio de 1970.
Conforme se verifica dos "curricula vitae" anexos, os ilustres cidadãos indicados identificam-se, plenamente, por suas atividades, com os problemas
de urbanização, melhoria, incremento ao turismo, saneamento e planejamento, que
interessam à autarquia.
Trata-se, em suma, de pessoas que reúnem, à formação específica adequada, valiosa experiência técnica e profissional, em seus respectivos campos de
atuação, que os habilitam ao eficaz desempenho das funções nas quais pretenrto
investi-los.
Assim justificadas as indicações que ora submeto ao exame dessa
egrégia Assembleia, e esperando contar com a sua aprovação, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 29 de março de 1976
A-n. 8/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao
elevado exame dessa nobre Assembleia,, o anexo projeto de lei complementar que
cria cargos de Subprocurador da Justiça, padrão "E", na Parte Permanente do
Quadro da Justiça, e atribui essa denominação aos atuais cargos de Promotor
Público Substituto de 2.a instância.
Tais providências, propostas pela Procuradoria Geral da Justiça, mereceram apoio do titular da Pasta da Justiça e visam a oferecer ao Ministério
Público, na segunda instância, condições mais favoráveis para o -desempenho de
suas relevantes atividades.
A criação dos cargos de Subprocurador da Justiça se justifica plenamente, pois o aumento dos serviços, ocorrido nos três últimos anos, e a dinamização imprimida a alguns setores da segunda instância do Ministério Público têm
exigido, para o seu eficiente atendimento, a designação de Curadores e Promotores
Públicos de Entrância Especial para exercerem, em caráter permanente, as funções de Procurador da Justiça perante os Tribunais. A solução adotada, tecnicamente desaconselhável, implica na abertura de claros nos Quadros da Capital,
preenchidos, transitoriamente, mediante designação de Promotores Públicos das
Comarcas do interior e, até mesmo, de Promotores Públicos Substitutos, estes ainda sem suficiente experiência para atuarem nos complexos problemas do foro da
Capital, esvaziando, assim, as Circunscrições Judiciárias do interior e onerando o.s
cofres públicos com o pagamento de diárias.
A medida proposta tem em vista, pois, o interesse público, dela resultando, entre outras vantagens, o satisfatório atendimento dos serviços de segunda
instancia da Instituição; o retorno dos Promotores Públicos Substitutos às sedes
de suas circunscrições e à substituição nas comarcas do interior; e a redução do
pagamento de diárias, que compensa, parcialmente, o aumento da despeõa decorrente da medida.
Procura-se, por esse modo, sem a ampliação do número de integrantes do Colégio de Procuradores da Justiça, órgão deliberativo da administração
superior, propiciar ao Ministério Público os recursos humanos de que necessita
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para atender ao sensível acréscimo das atividades que exigem sua permanente1
participação.
De outra parte, a denominação dada a esses cargos e a alteração da
denominação dos cargos de Promotor Público Substituto de 2.a Instância para
Subprocurador da Justiça, sem alteração das incumbências previstas no artigo 32
do Decreto-lei Complementar n.° 12, de 9 de março de 1970, se revela inteiramente
recomendável, por melhor identificá-los com as atribuições que lhes correspondem,
além de distinguí-los dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, que se
denominam Promotores Públicos Substitutos, circunstância, aliás, que impediu que
a atual denominação dos cargos fosse consagrada no uso forense.
Assim justificadas as medidas consubstanciadas na anexa propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio.
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.
, I>E
DE
DE 1976
Cria diTgos de Subprocurador da Justiça, e atribui essa denominação aos atuais
cargos de Promotor Substituto de 2.a Instância
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 35 (trinta e cinco) cargos de Subprocurador da Justiça, Padrão «E», classificados em Entrância Especial, com as atribuições previstas no artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970.
Parágrafo único — Os cargos a que se refere este artigo serão providos na forma do 5 l.° do artigo 59 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de
março de 1970.
Artigo 2.° — Os atuais cargos de Promotor Público Substituto de 2.a
Instância passam a denominar-se Subprocurador da Justiça, Padrão «E».
Parágrafo único — Os títulos dos ocupantes dos cargos referidos neste
artigo serão apostilados pelo Secretário da Justiça,
Artigo 3.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada nos Códigos ns. 17 — Secretaria
da Justiça — 02 — Ministério Público do Estado, Elemento — 3.1.1.0 — Pessoal,
do Orçamento-Programa, suplementada, se necessário, nos termos dos artigos 6."
e 7.° da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo 4.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 30 de março de 1976.
A-n. 9/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda
[2
n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 417, de 1975, decretado
por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.378, que recebi, por entendê-lo contrário ao interesse público.
Visa a propositura autorizar a Fazenda do Estado a promover, através da Procuradoria do Património Imobiliário, a imediata reversão ao património das Prefeituras Municipais, dos imóveis que estas lhe tenham cedido
e que não hajam, sido efetivamente utilizados.
Dispõe, ainda, que a providência prevista será efetivada independentemente de indenização por quaisquer eventuais benfeitorias feitas no imóvel.
Conforme o indica a justificativa do projeto, é manifesta a intenção de, com ele, abranger os imóveis que as Municipalidades hajam doado ou
cedido ao Estado.
Embora se trate de medida meramente permissiva, pois a propositura apenas autoriza a prática de atos da alçada do Executivo, não me é dado
acolhê-la pelas razões que passo a expor.
Observe-se, preliminarmente, que o projeto, nos termos em que formulado, fazendo menção expressa a imóveis cedidos, não abrange as doações,
que constituem modalidade de alienação, o que, como se sabe, não ocorre nos
casos de cessão de imóveis.
Cinge-se, pois, a medida, às hipóteses de concessão de uso e cessão
em comodato, em que o Estado figure na qualidade de concessionário ou comodatário. Tais hipóteses, se de fato ocorrerem, são raras, e não justificam a edição de lei para a eventual devolução do imóvel, por não se achar ele integrado
ao património do Estado, no caso, mero possuidor. Tratando-se de cessão, os
imóveis não utilizados poderão ser restituídos às Prefeituras, por solicitação destas, mediante simples desfazimento do contrato existente, com recurso até mesmo
à via judicial, se houver inadimplemento das cláusulas contratuais.
Em face do exposto, verifica-se que a medida, além de não atender
aos objetivos que se propôs, não é adequada no tocante à cessão de imóveis,
matéria a que se circunscreve.
Diante da justificativa que acompanhou o projeto, quando de sua
apresentação, restaria a considerar as doações, não abrangidas, como já se acentuou, pelo texto aprovado, por essa egrégia Assembleia.
Ocorrendo, como ocorreu, em tais hipóteses, a incorporação do imóvel ao património do Estado, a sua devolução só pode efetivar-se mediante prévia autorização legislativa, conforme vem sendo feito, ensejando-se a essa nobre
Assembleia o exame específico, em cada caso, das razões que motivam a reversão do imóvel ao património municipal.
Todavia, cabe esclarecer — tendo em conta as alegações constantes
da justificativa da propositura — que tem sido reconhecida a possibilidade da
mudança de destinação do imóvel, sempre que a esta corresponda, também, o interesse público.
Assim, se o Estado receber um imóvel para a construção de Casa de
Agricultura e, posteriormente, por motivos técnicos supervenientes, der preferência à edificação de unidade sanitária ou estabelecimento de ensino na localidade, não será, possível falar-se em inadimplemento, por isso que o interesse
social — fim último da doação — estará amplamente preservado. Aliás, não
ocorreria, mesmo, descumprimento de encargo, já que a Constituição, no citado
inciso IV, do artigo 16, declara não constituir encargo, nas doações, a simples destinação específica do bem.
Finalmente, registre-se o fato de serem numerosos os precedentes
da devolução de imóveis a Municípios, quando não utilizados para os fins previstos na doação, e a Administração não haja programado qualquer outra obra
no local, de modo a justificar a permanência do imóvel no património do Estado.
Vetado o artigo 1.°, fica, em consequência, prejudicado o seu parágrafo único, concernente à dispensa de indenização por eventuais benfeitorias,
cabendo assinalar, no entanto, que o Estado, comumente, ao devolver às Prefeituras imóveis nos quais haja benfeitorias, não tem exigido, na sua restituição, qualquer compensação pecuniária.
— 13 —
São essas, senhor Presidente, as razões que me levam a opor
veto total à propositura.
Restituindo a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 31 de março de 1976
A-n. 10/76
Senhor Presidente:
Em aditamento à Mensagem A-n. 62, de 1.° de agosto de 1975, com
a qual submeti à alta apreciação dessa nobre Assembleia projeto de lei que, dispondo sobre o controle da poluição do meio ambiente, recebeu o n. 293, tenho
a honra de, por intermédio de Vossa Excelência, propor sejam feitas, no texto
da referida propositura, as alterações que se seguem:
I — Dê-se ao artigo 4.°, caput, e seu parágrafo único a seguinte
redação:
«Artigo 4.° — A atívidade fiscalizadora e repressiva, de que
trata esta lei, será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo
órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, em todo
e qualquer corpo ou curso de água situado nos limites do território
do Estado, ainda, que, não pertencendo ao seu domínio, não estejam
sob sua jurisdição.
Parágrafo único — para cumprimento do disposto neste artigo,
o órgão estadual representará ao federal competente, sempre que a
poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites».
Com a alteração, agora proposta, visa-se adaptar a redação do texto
original à do item XXIII da Portaria n. 13, do Ministro do Interior, o qual estabelece a classificação das águas interiores, no território nacional (Diário Oficial
da União, de 23 de janeiro de 1976, página 1076).
II — Suprima-se o artigo 10, renumerando-se os seguintes.
Adotada, que foi, no projeto, a Unidade-Padrão de Capital, como
forma de correção monetária, torna-se desnecessária a disposição do artigo.
III — Dê-se ao artigo 14, caput, do projeto original, o qual passara
a ser atigo 13, e seu parágrafo único, a seguinte redação:
«Artigo 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição
ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos económicos.
Parágrafo único — Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o paríodo crítica,
ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas
pela ocorrência.»
A nova redação dada ao texto adapta-se ã do artigo 7.° do Decreto
n. 76389, de 3 de outubro de 1975, que regulamentou o Decreto-lei federal n. 1413,
Propondo as referidas alterações, solicito sejam elas consideradas
como parte integrante, para todos os efeitos, do projeto original. Solicito,
.
14
outrossim, com fundamento no disposto nos §§ 1.° e 2.° do artigo 24 da Constituição
do Estado (Emenda n. 2) que a apreciação desse projeto se faça no prazo de 40
(quarenta) dias.
Decorre, a urgência solicitada para a aprovação da propositura, da
necessidade de serem proporcionados ao órgão estadual de controle da poluição
do melo ambiente os recursos legais indispensáveis a que se previna o agravamento das condições do meio ambiente, determinadas por inversões térmicas,
comuns no inverno.
Justificadas as alterações propostas ao texto do Projeto de lei n. 293,
de 1975, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 31 de março de 1976
A-n. 11/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à alta deliberação dessa egrégia Assembleia, o anexo projeto de lei,
que acrescenta parágrafo único ao artigo 14 da Lei n. 440, de 24 de setembro de
1974, da nova redação ao artigo 87 dessa mesma lei, estabelece normas sobre concessão de anistia e remissão de débitos fiscais e sobre Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos, e assegura, durante prazo certo, o recolhimento de multas relativas ao imposto de circulação de mercadorias sem os Ónus previstos na legislação.
A disposição inserta no parágrafo único que se acrescenta ao artigo
14 da Lei n. 440, de 1974, outro escopo não tem senão o de possibilitar ao fisco a
suspensão ou cassação da inscrição de contribuintes que pratiquem fraudes
contra o Erário, bem assim de quantos se omitam no cumprimento de obrigações fiscais. Desnecessário enfatizar que, conferindo ao fisco instrumento legal
hábil a coibir procedimentos danosos ao bem comum, pretende a medida resguardar o interesse do contribuinte que zelosamente diligencia no sentido de
satisfazer aquelas obrigações.
A redação ora proposta para o artigo 87 da Lei n. 440 objetiva deslocar a incidência do acréscimo nele prevista para o momento imediatamente
seguinte ao dos prazos estabelecidos para pagamento do tributo. De conformidade
com a redação vigente, conquanto os prazos sejam fixados para diferentes dias
do mês, em função da atividade económica do contribuinte, determinada previamente mediante codificação própria, a Incidência do acréscimo em causa se verifica apenas a partir do mês imediato, do que resulta a óbvia inocorrência do
gravame durante o lapso de tempo compreendido entre o vencimento do prazo
e o último dia do mesmo mês. A experiência vivida ao longo de todo o exercicio de 1975 revelou que, da aplicação de tal critério, decorreu indesejável
acumulo de recolhimentos, no término de cada mês, junto aos estabelecimentos
da rede bancária autorizada, situação que, por danosa às partes intervenientes,
urge obviar.
Altera-se, também, o percentual determinado para incidência do aludido acréscimo. Na forma do que prevêem as normas vigentes, incide o ónus
na base continua de 1,9% por mês ou fração, donde a incidência acumulada
de 18% ao ano. Nos termos da propositura, estabelecem-se percentuais de 2%
nos três primeiros meses de sua aplicação e de 1% em todos os demais, dai decor-
— 15 —
rendo a redução da incidência anual para 15% no primeiro ano e 12% nos anos
subsequentes.
Mantêm-se, contudo, no projeto, os critérios estabelecidos para distribuição da receita advinda do referido acréscimo.
O artigo 3.° da propositura dispõe sobre a forma pela qual se concederão anistia e remissão de débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de
Mercadorias. Consoante prescreve o inciso VI do artigo 97 do Código Tributário
Nacional, devem ser estabelecidas em lei as hipóteses de exclusão e de extinção
do crédito tributário, dentre as quais se compreendem a anistia e a remissão.
Com a promulgação da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
que dispôs sobre os convénios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências, passou a reger a matéria o artigo 10 da referida Lei Complementar, segundo o qual a concessão de anistia e remissão pelos Estados deverá observar as condições gerais que
forem definidas nos convénios específicos celebrados com fundamento naquele
diploma. Com suporte na inarredável afirmação de que o alcance de eventual
anistia ou remissão terá de ser objetivamente delimitado em convénio celebrado
em âmbito nacional por todas as Unidades federadas, colima a propositura seja
o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício, obedecidos os limites e condições preestabelecidos, afeiçoando a legislação do Estado a norma federal.
Cuida o projeto, outrossim, de alteração do item 17 da Tabela «A» da
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a que se refere a Lei n.° 9.589, de 30 de
dezembro de 1966, prevendo-se cobrança para os casos de ratificação de Guia de
Informação e Apuração do ICM. Trata-se de documento criado no ano de 1970,
por força da instituição do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, dispondo a legislação tributária paulista sobre a obrigatoriedade de sua
utilização a partir de abril de 1971. No curso de todos os anos desde então decorridos, tem-se verificado que seu preenchimnto é feito com incorreções ou
omissões em nivel considerado acima da previsão — as mais das vezes para atendimento dos prazos de entrega, de modo a evitar a respectiva sanção —, socorrendo-se o contribuinte, posteriormente, da porta larga da retificação. Desnecessário acentuar a sobrecarga que essa anomalia representa para os mecanismos de
controle do crédito tributário. Assim, visa a cobrança da taxa, não apenas a coibir o artificioso procedimento, como também a ressarcir a Fazenda Estadual dos
custos operacionais originários das retificaçoes inevitáveis.
Ainda no que respeita à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos,
pretende-se, com o projeto, mediante alteração de redação de uma das Notas contidas em Tabela que lhe é pertinente, estabelecer a dispensa de cobrança da taxa
devida pela expedição do documento identificador do contribuinte, fornecido pela
Secretaria da Fazenda quando da inscrição, nos casos de recadastramento determinado pelo Fisco, bem assim nos de expedição inicial relativa à inscrição de produtores.
Em seu artigo 6.°, dispõe a propositura que o valor correspondente a
multas impostas por infração à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias não se sujeitará ao acréscimo e à correção monetária, de que tratam os artigos 87 e 88 da Lei n,° 440, se recolhido até 20 de dezembro de 1976. Destina-se
a transitória disposição a alcançar quantos, a despeito de animados da intenção
de liquidar seus compromissos para com a Fazenda do Estado, vêem-se impossibilitados de fazê-lo por inviabilidade financeira, A norma contida no artigo seguinte, pertinente a não sujeição do mesmo tipo de débito ao acréscimo financeiro de que cuida o § 2.° do artigo 90 da Lei n.° 440, impõe-se por coerência.
Esse acréscimo incide nos casos de parcelamento do débito, seguindo-se à interrupção do acréscimo e da - correção monetária anteriormente referidos. Vale dizer, localiza-se no decurso do tempo sua razão de ser. Sabendo-se que a multa
será exigida pelo seu valor singelo se, até a data fixada, for efetuado seu pagamento integral é forçosa a conclusão de que também singelo deverá ser o seu valor quando recolhida em prestações, até porque não constitui o parcelamento senão forma alternativa de liquidação do débito fiscal. Tendo em conta, porém,
que o beneficio se concretiza apenas quando iniciado o pagamento, impõe-se a necessidade de ter sido recolhida, até a data. assinada para o recolhimento integral,
ao menos uma das parcelas autorizadas, se outras não houverem vencido até a
_ 16 —
mesma data, circunstância que dependerá essencialmente do momento em
que se promover o ingresso do pedido. Por essa razão, o prazo para pedir deverá
ser fixado de maneira a assegurar a ocorrência do vencimento da primeira parcela antes da mencionada data.
Conforme se. verifica, ao mesmo tempo em que visam ao aprimoramento da política tributária, oUjetivam as medidas propostas aperfeiçoar o relacionamento entre Pisco e contribuinte. De um lado, aliviando o contribuinte de
ónus ou minimizando-lhes os efeitos; de outro, emprestando ao Fisco condições
de exigir-lhe melhor cumprimento de suas obrigações fiscais.
Expostos, assim, os fundamentos da propositura que se originou de
estudos procedidos pela Secretaria da Fazenda, submeto a matéria ao exame dessa Egrégia Assembleia, solicitando-lhe que sua apreciação se faça no prazo de 40
(quarenta) dias, nos termos do § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado
(Emenda n.° 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Acrescenta parágrafo único ao artigo 14 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974,
dà nova redação ao artigo $7 dessa mesma lei, estabelece normas sobre concessão
de anistia e remissão de débitos fiscais e sobre Taxa de fiscalização e Serviços
Diversos, e assegura, durante prazo certo, o recolhimento de multas relativas ao
Imposto de Circulação de Mercadorias sem os ónus previstos na legislação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica acrescentado ao artigo 14 da Lei n.*> 440, de 24 de
setembro de 1974, parágrafo único, assim redigido:
«Parágrafo único — A inscrição será concedida por prazo certo
ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.»
Artigo 2.° — O artigo 87, com seus incisos e alíneas, parágrafos e itens,
passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 87 — O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação
de Mercadorias fica sujeito a acréscimo que incidará:
I — relativamente ao imposto;
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo Fisco nos termos dos artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido
em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d», «e» e «í» do
inciso I do artigo 76;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo
levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração
na hipótese da alínea «b» do inciso I do artigo 76;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se tiver conhecimento da falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de
infração nas hipótese do inciso ti do artigo 76;
— 17 —
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta dè
pagamento, nas demais hipóteses.
n — relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
9 1.° — o acréscimo previsto neste artigo será;
1. de 2% (dois por cento) por mês ou fração, nos três primeiros meses;
2. de 1% (um por cento) -por mês ou fração, nos meses subsequentes.
§ 2.° — Para os fins previstos neste artigo, observar-se-So as seguintes disposições:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.° e findo no respectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a
mês, ainda que igual a um dia.
§ 3.° — O valor do acréscimo será determinado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 4.° — O produto da arrecadação do acréscimo revertera em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se
recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança
executiva.
§ 5.° — Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do
devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o Item
«1» do parágrafo anterior será distribuído na forma do item «2» do
mesmo parágrafo.
Artigo 3.° — Fica o Poder Executivo autorizado, observados os limites e as condições estabelecidas em convénio celebrado nos termos do artigo 10
da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, a conceder anistia
e remissão de débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e
respectivas multas.
Artigo 4.° — O inciso II do item 17 da Tabela «A» da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a que se refere o artigo 1.° da Lei n.° 9.589, de 30 de
dezembro de 1866, modificada pelo artigo 2.° da Lei n.° 9.996, de 20 de dezembro de 1967, e pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 176, de 30 de dezembro de 1969,
passa a vigorar com a seguinte redação:
«II — de guias de recolhimento de impostos e de Guia de Informação e Apuração do ICM, Junto à Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelo contribuinte — Cr$ 69,00».
Artigo 5.° — A «Nota» do item 11 da Tabela «A» da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a que se refere o artigo 1.° da Lei n.° 9.589, de 30 de
dezembro de 1966, modificada pelo artigo 2.° da Lei n.° 9.996, de 20 de dezembro de 1967, e pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 176, de 30 de dezembro de 1969,
passa a vigorar com a seguinte redação:
«Notas — 1.* Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na La expedição relativa a inscrição do produtor.
2.* A 2.» expedição ocorre nos casos de perda, extravio ou dilaceração da ficha.
3.* Os demais casos são considerados como expedição de ficha
original, ou seja, 1.* expedição — Expedida pela Secretaria da Fazenda.»
— 18 —
Artigo 6.° — O débito fiscal correspondente a multas impostas por
infraçâo à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias não se sujeitara
ao acréscimo e à correção monetária de que tratam os artigos 87 e 88 da Lei n.°
440, de 24 de setembro de 1974, se efetuado o seu recolhimento até 20 de dezembro de 1976.
Artigo 7.° — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o débito
fiscal correspondente a multas impostas por infraçâo à legislação do Imposto de
Circulação de Mercadorias não se sujeitara ao acréscimo financeiro de que trata
o § 2.° do artigo 90 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974, se, em prazo a ser
estabelecido pelo Poder Executivo, for solicitada autorização para seu pagamento
parcelado.
§ 1.° — Condiciona-se a fruição do benefício à observância dos prazos
de vencimento das parcelas, determinados na forma da legislação própria; suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, aplicar-se-á a disposição do § 2.° do
artigo 91 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974.
§ 2.° — O prazo para que seja protocolada a solicitação será estabelecido de modo a assegurar que, antes da data prevista no «caput», ocorra o vencimento, no mínimo, da primeira parcela.
Artigo 8.° — O disposto nos artigos 6.° e 7.° desta lei não se aplica às
importâncias já recolhidas, as quais não serão objeto de restituição.
Artigo 9.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
S&o Paulo, 2 de abril de 1976.
A-n.° 12/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que
reduz o prazo para a incorporação da gratificação «pro labore», atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas.
Pretende-se, com o projeto, reduzir o tempo para incorporação da
vantagem pecuniária correspondente & gratificação «pro labcre», concedida a
Exatores pelo exercício de determinadas funções, próprias dessa classe.
Anteriormente à instituição do Regime de Dedicação Exclusiva, a
incorporação dessa vantagem ocorria quando da aposentadoria do servidcr, após
5 anos de efetivo exercício na função, conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 6.o da Lei n.o 6.209, de 22 de agosto de 1961.
Observe-se que pelas Leis ns. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, n.o
9.860, de 9 de outubro de 1967 e n.o 10.059; de 8 de fevereiro de 1968, a gratificação referente ao Regime de Dedicação Exclusiva incorporava-se ao património
do servidor, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Som a edição do Decreto-lei n.o 13, de 21 de março de 1969, alteròu-ee esse prazo para 10 (dez)
anos, período que, também, veio a prevalecer para a incorporação do "pro labore' do Exator.
E não é só.
A Lei n.o 443, de 24 de setembro de 1974, ao cuidar da incorporação
da gratificação «pro labore» do Exator, manteve idênticas regras para incorpcração dessa vantagem e para a da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva, permanecendo, embora retirada uma de suas condicionantes
— incorporação do «pro labore» do Exator somente na aposentadoria — o mesmo
prazo de 10 (dez) anos, tanto para uma, quanto para a outra vantagem.
19
~
Assim, a anexa proposição, em inteira harmonia com a orientação
4ue vem prevalecendo a respeito, visa a reduzir para 5 (cinco) anos o tempo de
exercício em funções retribuídas cem gratificação «pro labore» de Exator, para
efeito de sua incorporação, a exemplo de idêntica medida adotada para a incorporação da vantagem pecuniária correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva pela Lei n.o 907, de 18 de dezembro de 1975.
O artigo 3.o do projeto, por sua vez, estabelece que a vantagem sus«etivel de incorporação, quando da aposentadoria do Exator, será concedida desde que qualquer cutra não haja sido atribuída anteriormente, obstando-se, desse
modo, o percebimento cumulativo de benefícios.
Expostas nesses termos as razoes que fundamentam, a propositura,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração,
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, »E
I>E
DE 1976
Reduz o prazo para a incorporação da gratificação «pro labore» atribuída a Exatares, nas condições que especifica, e da providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica assegurado ao Exator que, antes da vigência da Lei
n.o 443, de 24 de setembro de 1974, haja completado 5 (cinco) anos, contínuos
ou não, de exercício em qualquer das funções previstas no artigo l.o da mesma
lei, em caráter efetivo ou em substituição, o direito de incorporar aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais, a gratificação «pro labere» correspondente
à função que, como titular, estivesse exercendo na data da vigência da mencionada lei.
§ 1.° — A incorporação prevista neste artigo somente prevalecerá a
partir da data da vigência desta lei e condiciona-se a que o Exatcr seja, nessa
mesma data, titular de qualquer das funções previstas no artigo l.o da Lei n.o
443, de 24 de setembro de 1974.
S 2.° — Para aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as
normas do artigo 4.o das Disposições Transitórias da Lei n.o 443, de 24 de
setembro de 1974.
§ 3.° — Ao Exator beneficiado com a incorporação de que trata este
artigo aplica-se o disposto nos artigos 5.o, a.o e 7.o das Disposições Transitórias
da Lei n.o 443, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2.° — O artigo 3.0 das Disposições Transitórias da Lei n.o
443, de 24 de setembro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com
a.seguinte redacãc:
"Artigo 3.° — Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo
artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à
função exercida nessa data, por ano de exercido, continuo ou não,
em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos artíges l.o e 2.o desta lei, observada, como limite máximo,
a importância atribuída à respectiva função naquela data.»
— 20 —
Artigo 3.° — O disposto no artigo 3.0 das Disposições Transitórias
da Lei n.o 443, de 24 de setembro de 1974, com a redacão dada pelo artigo anterior, aplica-se ao Exator que não tenha sido beneficiado com a incorporação
prevista no artigo 2.o dessas Disposições Transitórias e no artigo l.o desta lei.
Artigo 4.° — As despesas resultantes da execuçãço desta% lei correrão à conta dos Códigos 20 — Secretaria da Fazenda — 02 Coordenação da Administração Tributaria — 3.1.1.0 — Pessoal do Orçamento Programa.
Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 2 de abril de 1976
A-n. 13-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a. fim de ser submetido ao elevado exame dessa egrégia Assembleia, o anexo projeto de lei ccmplèmentar que altera a redacão do artigo 5.o, "caput", das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, e dá providências
correlatas.
Pretende-se, com a propositura, dispensar aos Agentes Fiscais de
Rendas, tratamento análogo ao previsto na Lei n. 907, de 18 de dezembro de 1975,
quanto à incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva.
Efetivamente, a vantagem pecuniária correspondente ao prémio de
produtividade, incorporável à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, em nada
se assemelha a qualquer outra espécie de vantagem suscetível de incorporação,
senão àquela auferida pelo exercício da função pública em R.D.E.
Ora, tendo a Lei n. 907, de 1975, fixado em 5 anos o prazo para incorporação dessa vantagem, relativamente aos que ingressaram no serviço público
antes da vigência do Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969, forçoso é concluir
que, verificados iguais pressupostos, no que toca aos Agentes Fiscais de Rendas, a
estes deve ser adotada idêntica solução, como medida de equidade e Justiça. A
redução do prazo de 20 para 10 anos se justifica, a fim de que se mantenha a
mesma proporcionalidade em ambas as hipóteses.
O artigo 2.0 da proposição preceitua, a exemplo do que estabelece a
referida Lei n. 907, de 1975, que os efeitos decorrentes do disposto no artigo l.o
sejam produzidos somente a partir da vigência da lei a ser editada.
Esclareça-se que a despesa decorrente da aplicação das normas Qa
propositura ficará restrita à incidência, sobre o montante a ser incorporado, das
vantagens correspondentes ao adicional por tempo de serviço e à sexta-parte.
Cabe notar, ainda, que esta última terá diminuta expressão, por isso que os m i grantes da classe, em sua quase totalidade, ingressaram no serviço público a
partir de 1952.
Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 21 —
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1976
Altera a «dação úa "caput" do artigo 5.° dfts Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, e da providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo I.° — O artigo 5.c das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° — Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o
direito de, ao completar 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez)
intercalados em qualquer das funções de que trata o § 3.° do artigo 8." desta lei complementar, incorporar à sua remuneração, a título de pr&nio de produtividade, cotas em número correspondente
a 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo), respectivamente, por ano
de exercício, das quotas atribuídas à função que estiver exercendo
na data em que completar o respectivo período."
Artigo 2.° — A incorporação prevista no "caput" do artigo 5.° cias
Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974,
com a redação dada pelo artigo anterior, relativamente ao Agente Fiscal ds
Rendas que, estando no exercício de qualquer das funções referidas no § 3.° do
artigo 8.° dessa mesma lei complementar, já tenha completado o período de 5
(cinco) anos ininterruptos ou de 10 (dez) intercalados, somente produzirá efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, serão incorporadas à
remuneração do Agente Fiscal de Retidas, a título de prémio de produtividade,
quotas eiaii número correspondente às atribuídas a função que estiver exercendo
na data da vigência desta lei complementar, aplicando-se, no mais, o disposto
nos §§ 2.° a 5.° do artigo 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 112, de 15 de outubro de 1974.
Artigo 3.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos Códigos 20 — Secretaria da Fazenda — 02 — Coordenação da Administração Tributaria — 3-1.1.0 — Pessoal, do OrcamentoPrograma.
Artigo 4.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 2 de abril de 1976.
A-n° 14/76
Senhor Presidente
Em aditamento à Mensagem A-n.° 11/76, pela qual encaminhei ao
elevado exame dessa egrégia Assembleia projeto de lei, que recebeu o número 45,
de 1976, tenho a honra de solicitar sejam feitas, no texto original, as seguintes
alterações:
I — artigo 2,° «caput»:
«O artigo 87 da Lei n,« 440, de 24 de setembro de 1974, passa
a vigorar com a seguinte redação:»
— 22 —
II — alínea «c», do inciso I, do artigo 87 (com a redação prevista
no projeto):
«a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de
pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na
hipótese da alínea «t»> do inciso I do artigo 7(S.»
A modificação solicitada, no tocante ao «caput» do artigo 2.° da propositura, tem em vista, primeiramente, sanar a omissão da referência à Lei n.°
440, de 24 de setembro de 1974, à qual se filia o artigo 87. O lapso é evidente,
porque, no caso, as alterações propostas se referem, precisamente, a essa lei, conforme se verifica dos próprios termos da mensagem que acompanha a proposição.
Além disso, suprimiu-se a expressão «com seus incisos e alíneas, parágrafos e itens», por isso que, dada nova redação a todo o artigo 87, compreendendo
os seus desdobramentos, torna-se desnecessária a referida expressão.
Quanto à alínea «c», do inciso I, do artigo 87, com a nova redação
que lhe dá o artigo 3.°, objetiva apenas ajustar o texto à forma já consagrada
pelo uso.
Considerando as mencionadas alterações Incorporadas, para todos os
efeitos, ao texto original, solicito que o prazo a que alude o § 1.® do artigo 34 da
Constituição do Estado (Emenda n.° 2) passe a ser contado a partir do recebimento
desta mensagem.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 6 de abril de 1976
A-n. 15/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, usando da competência a mim conferida no artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), combinado com o artigo 26, do mesmo diploma, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 526, de 1975, aprovado conforme Autógrafo n.o 13-382, que recebi,
pelas razoes a seguir expostas.
Da, o projeto em questão, ao Colégio Técnico Industrial do Tatuapê, na Capital, a denominação de Escola Estadual de 2.o Grau «Professor Luiz
José da Cunha».
Sucede, porém, que já não subsiste, como tal, o Colégio Técnico Industrial do Tatuapé».
Dispondo, nos termos da Lei federal n.o 5.692, de 1971, sobre a reestruturação da rede oficial ãe ensino do Departamento Regional de Educação
da Grande São Paulo — Região IV, com fundamento no Plano Estadual de
implantação de Reforma do Ensino de l.o e 2.o Graus, aprovado em conformidade com o Decreto n.o 7.400, de 30 de dezembro de 1975, pelo Parecer n.o
990, de 1972, do Conselho Estadual de Educação, foi o referido estabelecimento fundido com o Ginásio «Martin Luther King», passando a constituir o Centro Estadual Interescolar, que conservou a mesma denominação. Nele se mantêm, segundo as normas do Decreto n.o 2957, de 4 de dezembro de 1973, serviços do ensino de outra matérias.
— 23 —
Verifica-se, desse modo, já não ter objeto a medida consubstanciada na propositura, o que motiva o veto que lhe é oposto, sem, todavia, que, com
esse fato, se faça qualquer restrição as qualidades que, em vida, exornaram a
personalidade do Professor Luiz José da Cunha, antes reconhecendo-as.
Não seria justo, por outro lado, que se desfizesse a homenagem que
anteriormente se prestou, com toda a justiça, à figura de Martin Luther King,
nome universalmente reverenciado como paladino da não violência e da luta
contra a segregação racial.
São essas as razoes em que me baseio para não sacionar o Projeto
de lei n. 526, de 1975, ao solicitar, como solicito, a essa augusta Assembleia,
o reexame da matéria.
Prevaleço-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 9 de abril de 1976
A-n. 16/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de comunicar, por intermédio de Vossa Excelência,
a essa augusta Assembleia, que, fazendo uso da competência a mim atribuída
no artigo 34, inciso IH, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e procedendo
em conformidade com o que dispõe o artigo 26, da mesma Constituição, deixo
de sancionar o Projeto de lei n. 216, de 1975, aprovado, por decurso de prazo,
conforme Autografo n. 13.384, que recebi, pela consideração do vício de inconstitucionalidade que o infirma.
O projeto de lei em questão esta assim formulado:
«Artigo 1.° — Os titulares das serventias, ofícios ou cartórios não
oficializados, não poderão auferir mensalmente, como renda liquida,
importância que exceda o limite a que se refere o artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 376, de 20 de dezembro de 1968.
Artigo 2.° — O eventual excesso apurado na renda liquida, a que
alude o artigo anterior, deverá ser recolhido aos cofres estaduais até
o dia 31 de março do exercício subsequente ao vencido.
Artigo 3.° — O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.»
Vetando-o, é meu único intuito o de resguardar, com arrimo nas
razões que passo a aduzir, a competência reservada ao Governador do Estado,
na triparttção dos Poderes constitucionais, para a iniciativa do processo legislativo.
Inspirou-se, a proposição, em medida idêntica, consubstanciada em lei
do Estado da Guanabara, objeto da Representação n. 891-GB e do venerando
Acórdão do colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13 de junho de
1973, o qual deu pela constitucionãlidade da referida lei.
Esse julgado foi trazido à colação pela douta Comissão de Constituição e Justiça dessa augusta Assembleia.
Cumpre ponderar, no entanto, que, para assim decidir, o excelso Pretório apreciou a matéria segundo as peculiaridades do caso e epenas do angulo
dos vários aspectos em que foi colocada a arguição de inconstitucionalidade, com
a qual se negava legitimidade jurídica à lei estadual.
— 24 —
Circunscreve-se, assim, exclusivamente a esses aspectos o reconhecimento da validade das normas jurídicas increpadas de inconstitucionais, o que,
obviamente, não elide o exame de outros lados da questão, ja agora com vistas
à constitucionalídade, ou não, em face da competência do Chefe do Poder Executivo; das disposições do Projeto de lei n. 216.
É o que me permitirei fazer, com o suporte dos próprios fundamentos
do mencionado Acórdão, os quais ensejam, na espécie, outras conclusões, partindo-se dos mesmos conceitos, nele firmados, acerca da natureza dos ofícios de
Justiça e de Notas, das características que definem os serventuários de Justiça
e da especialidade das custas e emolumentos.
babe afastar, preliminarmente, a possibilidade da filiação do caso
em exame à matéria de organização judiciária e à da disciplina do regime jurídico
dos servidores dos ofícios ou dos cartórios não oficializados. Em qualquer dessas
matérias estaria, alias, excluída a competência dessa augusta Assembleia para
a iniciativa do processo legislativo, por isso que essa competência, quanto à divisão e organização judiciárias, é privativa do egrégio Tribunal de Justiça,
mediante Resolução sua, nos termos do artigo 144, § 5.°, da Constituição da
República, e do artigo 1.° da Lei federal n. 5.621, de 4 de novembro de 1970;
e quanto à disciplina do regime jurídico dos servidores porque, nos termos do
artigo 4.°, da mesma lei federal, a iniciativa do processo legislativo compete ao
Governador do Estado, mediante Resolução do mesmo egrégio Tribunal de Justiça. Diga-se, ainda, de passagem, que a matéria é estranha à organização
judiciaria, porque esta, como seu próprio nome indica, trata da parte orgânica,
estrutural, da Justiça e de seu funcionamento, não compreendendo a disciplina
das custas e emolumentos devidos aos serventuários das serventias não oficializadas (Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971).
Assinale-se, também, que a disciplina do regime jurídico dos servidores dos ofícios ou dos cartórios não oficializados tem por objeto a matéria
de provimento, remoção e promoção, de organização do pessoal dos ofícios e cartórios, de habilitação, classificação e salários de escreventes e do regime disciplinar dos serventuários, não se confundindo, de modo algum, com _ custas
e emolumentos, que são regulados por princípios consubstanciados ~em~lei, mas
fixados por decreto (Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970 e Decreto n. 5.857,
de 11 de março de 1975). É eqiUpolente, guardando correlação com o Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado, que regula, relativamente ao funcionário
stricto senso, o provimento, o exercício e a vacância dos cargos públicos, a promoção, os direitos e as vantagens, os deveres, as proibições e as responsabilidades,
as penalidades e o processo administrativo, limitando-se, com relação a vencimentos e remuneração, a defini-los e a regular sua percepção, sem fixá-los.
Posta a questão nesses termos, passo a referir-me aos conceitos firmados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
No lúcido e elucidativo voto que proferiu ao apreciar as razões invocadas na representação, deixou claro o eminente Ministro Djaci Falcão, relator
do feito, que não se cuida de agente público que colabora com a Administração,
em caráter profissional. «De há muito» — é sua expressão — «entre nós, que não
se pode negar o caráter de serviço público dos ofícios de Justiça, dando-se-lhes
um novo status. Assim, os titulares das serventias: ofícios ou cartórios, oficializados ou não, são servidores públicos», embora admitindo que não sejam funcionários públicos propriamente ditos. Sua condição de servidores públicos decorre da relação de trabalho de natureza profissional, de caráter permanente, com
o Estado, sob certo vinculo de dependência; apenas não são remunerados diretamente pelos cofres públicos. SÊ ainda de Sua Excelência o entendimento de que
a falta de uniformidade no modo de percepção dos estipêndios dos serventuários
da Justiça — exclusivamente custas quanto aos titulares de cartórios não oficializados e vencimentos percebidos diretamente dos cofres públicos, acumulados
ou não com custas, quanto aos titulares de serventias ou cartórios oficializados
— não descaracteriza a natureza do serviço prestado.
Abonando doutrina do provecto Professor Aliomar Baleeiro, também
participante, como Ministro, do julgamento, cita excertos de sua obra «Direito
Tributário Brasileiro», 3.* edição, págs. 291 e 292: «Cabe» (a obrigação ex lege)
«quando os serviços recebidos resultam da função especifica do Estado, ato de
autoridade, que por sua natureza repugna ao desempenho de particular e não
pode ser objeto de concessão a este». «Não há, nem racionalmente pode haver,
concessionários de serviços públicos de Justiça». «Só os agentes do Estado são
revestidos da competência de imprimir fé pública a atos e documentos ou a certificar, para aceitação de todos, a legitimidade de coisas ou a observância de
formalidades legais. Ê a própria missão fundamental do Estado que reside
nesses serviços, insuscetível de exercício por particulares ou delegação e concessão a eles.»
Colhe, finalmente, de Pontes de Miranda, o conceito de que as porcentagens, as custas, as multas e outros proventos que os particulares prestam,
ainda que as recebam, diretamente, os funcionários públicos, são prestados ao
Estado e destinados, simultaneamente, ou não, aos funcionários públicos assim
remunerados.
Reportando-se ao voto do eminente Ministro Luiz Gallotti, proferido no julgamento de outro feito (RDA 54/281) dele compartilha o preclaro
Ministro Thompson Mares, entendendo, também, que inexiste dúvida, quanto ao
fato de serem os tabeliães funcionários públicos, sujeitos aos direitos e deveres
que lhes afetam, naturalmente com as peculiaridades que lhes são próprias. Do
mesmo Ministro é a citação do Professor Caio Tácito (RDA 50/252), o qual, admitindo que os serventurários da Justiça são, tradicionalmente, em nosso direito
administrativo, funcionários públicos em sentido lato, refere-se ao voto do Ministro Castro Nunes, no Acórdão do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 8.500, no sentido de que «O direito moderno aboliu e transformou
essa noção de serventurário, que passou a seu: o que é em nosso direito positivo.
Atualmente, ele é um funcionário como qualquer outro.» (RDA 10/143) «Conservou-se a denominação de serventurário, mas na realidade ele é um funcionário. Pouco importa que não receba dinheiro do Tesouro, como acontece com os
escrivães, que recebem das partes os emolumentos taxados em leis. E tanto isso
é exato que lei recente, de poucos anos atrás, estabeleceu até aposentadoria
à custa do Tesouro, dos serventuários».
Vale aludir ainda, ao voto do eminente Ministro Eloy Rocha. Entendeu Sua Excelência que o serventuário da Justiça, seja no foro judicial ou no
extrajudicial, desempenha, tipicamente, função pública e não atividade privada,
embora não se equipare, integralmente, ao funcionário público, no conceito do
Estatuto dos Funcionários Públicos. Assinala, ainda, que não se compreende,
no direito brasileiro, concessão de serviço público de administração de justiça,
mesmo no foro extrajudicial, e que o serventurário da Justiça não é trabalhador
privado, tanto que investido em caráter permanente, em cargo público, criado
por lei, com denominação própria, em número certo.
Os votos aqui exaustivamente invocados se resumem na ementa do
venerando acórdão: «Os oficios de Justiça e de Notas são órgãos de fé pública
instituídos peto Estado. Quer no foro judicial, seja no chamado foro extrajudicial, desempenham função pública. Os seus titulares situam-se como servidores
públicos.»
Se, desenganadamente, assim é, fica demonstrado que a iniciativa
do processo legislativo, por essa augusta Assembleia, infringe, no caso, o disposto
no inciso III do artigo 22 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), o que justifica o veto que oponho ao Hrojeto de lei n. 216.
Mas, não se prende apenas a esse aspecto a inconstitucionalidade
que vicia o projeto, pois, se de um lado os serviços cartorários se definem como
públicos e se servidores públicos são, em consequência, os serventuários de Justiça, de outro lado as custas e emolumentos, por estes percebidos, constituem,
iniludivelmente, matéria financeira.
Para o. Ministro Djaci Falcão, as custas constituem contraprestação
a um serviço público, na modalidade de taxa iremuneratoria, não se qualificando
como renda privada a retribuição pecuniária de serviços que resultam de função
especifica do Estado. Entendeu, por sua vez, o Ministro Thompson Flores, que
— 26 —
«Ê por delegação do Estado que o servidor arrecada os emolumentos, realizando
o serviço público; desse total autoriza-lhe, ainda, o Estado, a incorporar, como
paga, como remuneração, a cota que considera justa». Sem deter-se no exame
da questão de se saber se as custas se definem como taxas, ou taxas especiais,
é inegável, para o Ministro Eloy Rocha, que representam contraprestação de
serviço público que o Estado presta por intermédio de servidor público; e que as
custas, porque repartidas, não perdem a natureza de remuneração de serviço
público, sendo irrelevante que a arrecadação se faça pelo próprio serventuário.
"Hratar-se-iá, para o preclaro Ministro Aliomar Baleeiro, de atividade parafiscal,
de delegação de poder tributário, que o Estado faz a um determinado órgão
de sua criação.
Finalmente, referindo-se a custas e emolumentos, manifestou-se, no
feito, a Procuradoria Geral da República, no sentido de se cuidar, na espécie,
de matéria puramente financeira.
Como quer que seja, prevaleceu, na decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as custas não se qualificam como renda
privada; e de que «As custas, conceituadas como espécie de taxa, ou com outra
qualificação na órbita Jurídica, constituem, sempre, não há negar, especial retribuição devida ao Estado, em razão da prestação de serviço público».
A reiterada menção aos votos proferidos pelos insignes Ministros do
excelso Pretório tem explicação na circunstancia de versar, o julgado, matéria
de lei reproduzida no Projeto de lei n. 216. E também por haver sido esse julgado
trazido ao confronto pela douta Comissão de Constituição e Justiça dessa nobre
Assembleia, que, de resto, postulou, ela mesma, a tese de que os serventuários
da justiça são considerados servidores públicos, embora de categoria especial
— o que vale reconhecer que o são lato sensn — como igualmente admitiu como
verdadeira a de que custas e emolumentos têm caráter de retribuição aos serviços
cartorários, não podendo ser considerados como renda privada.
No concernente a esse último aspecto, cabe acentuar a Índole marcadamente financeira das custas e dos emolumentos percebidos pelos serventuários de Justiça, baseados, que são, em lei e fixados, como se disse, ouvido o egrégio
Tribunal de Justiça, por força da mesma lei (Decreto-lei n. 203, de 25 de março
de X970) em tabelas constantes de decreto (Decreto n. 5.857, de 11 de março
de 1975), que discrimina e especifica, além do que é devido aos serventurários,
as contribuições instituídas em lei e a parte que constitui renda do Estado e que
se inclui, portanto, entre as rubricas em que se classifica a receita, no orçamento
do Estado, que é peça financeira por excelência.
Assim, se financeira é, indiscutivelmente, a matéria, descabe, diante
do preceito imperativo, inscrito no inciso I do artigo 22 da Constituição do Estado, a competência dessa nobre Assembleia para a iniciativa do processo legislativo.
Em. conclusão, a inconformidade do Projeto de lei n. 216 com o artigo
22 da Constituição do Estado, em seus incisos I e III, é clara e manifesta, o que
me impõe o dever de lhe opor veto total.
Sem embargo desse fato, que visa, conforme declarei, tão-somente à
incolumidade de minha competência constitucional, esclareço que, comparticipando
do juízo que deu causa à iniciativa dessa nobre Assembleia, encaminho-lhe, nesta
mesma data, projeto de lei, consubstanciando a matéria.
Solicitando, assim, o reexame da matéria por essa augusta Assembleia,
prevaleço-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de
minha elevada consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 27 —
São Paulo, 9 de abril de 1976
A-n. 17-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, ao
exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que dispõe sobre limitação
da renda liquida de titulares de serventias, ofícios ou cartórios não oficializados.
Com o acréscimo do artigo 3.o, a proposição reproduz as disposições
do Projeto de lei n. 216, de 1975, de iniciativa parlamentar, por mim vetado, nesta
mesma data, dado o vício de inconstitucionalidade que o infirmava; mas atende
ao mesmo propósito que o inspirou, com o qual, no mérito, manifesto-me de acordo.
O artigo 3.0, que se acresceu as disposições do projeto vetado assegura,
aos atuais ocupantes de ofícios de Justiça, a situação em que se encontram, no
que toca ao percebimento, sem aplicação da norma limitativa, das custas e emolumentos, projetando-se, porém, essa aplicação, aos titulares que venham a ser
providos a partir da data da vigência da lei.
Assim justificado o projeto de lei, prevaleço-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
IMsp&e sobre limitação da renda líquida de titulares de serventias, ofícios ou
cartórios não oficializados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1. o— Os titulares das serventias, ofícios ou cartórios não oficializados, não poderão auferir, mensalmente, como renda líquida, importância
que exceda o limite a que se refere o artigo 7.o do Decreto-Iei federal n. 376, de
20 de dezembro de 1968.
Artigo 2.0 — O eventual excesso apurado na renda líquida, a que alude
o artigo anterior, deverá ser recolhido aos cofres estaduais, até o dia 31 de março
do exercício subsequente ao vencido.
Artigo 3.o — As disposições desta lei não se aplicam aos atuais titulares de serventias, ofícios ou cartórios não oficializados.
Artigo 4.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 9 de abril de 1076
A-n. 18-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito que, usando da competência a mim conferida pelo artigo p6,
_ 28 —
combinado com o artigo 34, Inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 447, de 197&, decretado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.388, que recebi, pelas razões que passo
a expor.
A proposição determina que toda estrada a ser construída no Estado,
com ou sem pavimentação asfáltica, deverá conter pista destinada exclusivamente
ao trafego de bicicletas a tração humana ou motorizadas até 60 (cinquenta) cilindradas cúbicas.
O objetivo do projeto, manifestado na sua justificativa, é o de estimular
o ciclismo como fator de economia de divisas, pela redução do consumo de gasolina
e, também, por implicar no uso de veículo de baixo custo aquisitivo, propiciando
transporte cómodo e acessível à população.
Propositura idêntica — o Projeto de lei n. 264, de 1975 — havia sido
apresentada, mas retirada, a vista de parecer contrário da douta Comissão de
Constituição e Justiça, por infringir ao artigo 22, inciso II, da Constituição Estadual, que reserva ao Governador a competência exclusiva para a iniciativa das
leis que acresçam a despesa pública.
A mesma Comissão reviu, em relação ao atual projeto, sua posição
anterior; aprovando-o, com um voto em contrário.
Fundamentam o veto, que sou levado a opor à medida, não só a sua
inconstitucionalidade — que me parece evidente — como também razões de interesse público.
Sob o ângulo constitucional, é inquestionável o conflito da proposição
com os artigos 22, inciso II, e 34, inciso XV, da Constituição do Estado, que conferem competência privativa ao Governador para iniciativa das leis que aumentem
a despesa pública, conforme já o assinalara o primeiro pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça dessa egrégia Casa Legislativa.
Mas a propositura, além disso, desatende a outro mandamento constitucional.
É que, envolvendo aumento de despesa, não poderia deixar de conter
a indicação de recursos disponíveis para ocorrer aos encargos dela resultantes.
Tais recursos, porém, são omitidos, mesmo porque, conforme já se
disse, a iniciativa, no caso, é de competência exclusiva do Poder Executivo.
Assim, e por força do disposto no artigo 76 da Constituição do Estado,
segundo o qual "nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada sem
que dela conste a indicação de recursos disponíveis, próprios para atender aos
novos encargos", vejo-me impedido de dar sanção ao texto decretado por essa
ilustre Assembleia.
Com efeito, de acordo com os órgãos técnicos, a via paralela que a
propositura pretende implantar, teria de possuir características peculiares e diversas do leito básico da estrada, com rampas suaves, bloqueios, vias especiais de
acesso e outras exigências, tendo em vista sua utilização por veículo de tração
humana e de estrutura frágil, como a bicicleta. Dessa forma, a providência implicaria em utilizar consideráveis recursos, alguns comprometidos com obras em
execução, outros reclamados para obras já projetadas, importando, indiscutivelmente, numa elevação dos custos das estradas estaduais. Claro está, pois, que,
embora não criando despesa imediata e quantitativamente configurada, a medida
é geradora de aumento da despesa pública, incorrendo, por consequência, nas inconstitucionalidades assinaladas.
Não menos relevantes são as razões de interesse .social que me impedem de dar assentimento à proposta em tela.
Sob a perspectiva do interesse público, não se justifica a aplicação de
recursos, no plano viário de interligação municipal, para criar faixa exclusiva e,
tecnicamente, de execução complexa, destinada a ciclistas e motociclistas, em que
29
pesem as ponderáveis razões çue inspiraram a propositura. Realmente, tais veículos são mais adaptáveis a pequenas distâncias e ligações urbanas. Por isso
mesmo, atenta à segurança e à defesa da população, no tocante ao tráfego, a
orientação da Administração paulista e de seu órgão técnico, o Departamento de
Estradas de Rodagem, tem sido, até hoje, no sentido de proibir a circulação da
veículos de tração animal, de ciclistas e de pedestres nas estradas pavimentadas
Tal determinação está expressa no artigo 10 da Lei n. 784, de 30 de agosto de
1950,; assim como no manual de sinalização do DER, onde se encontram normas
sobre sinalização proibitiva do trafego de ciclistas nas estradas pavimentadas, tudo
de acordo com a faculdade outorgada aos Estados pelo Código Nacional de Transito (Lei federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966) e seu regulamento, o Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968, nos artigos 36, inciso I e 46, inciso II.
Com vistas à expansão de indústrias e subúrbios de várias cidades do
interior paulista, que estaria estimulando a prática do ciclismo para pequenos
e médios percursos, o Governo do Estado poderia estudar a efetivação de convénios com empresas e municípios para implantar vias marginais, limitadas, contudo, ao tráfego de curta distancia.
Essa seria providência decorrente do reconhecimento de uma situação
social e económica emergente, no plano dos transportes, entre área urbana e suburbana, em núcleos de crescente densidade demográfica do Estado.
Jamais, porém, tal providência deverá abranger a implantação de sistema viário de ampla interligação regional, inteiramente desaconselhável para a
forma de transporte de que se cogita, sob o aspecto da segurança do tráfego.
São essas, Senhor Presidente, as razões de natureza constitucional e
de interesse público, que me impedem de sancionar a propositura, ora restituída
ao reexame dessa egrégia Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYIDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 9 de abril de 1976
A-n. 19/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa. Excelência, a fim de ser submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Companhia Paulista de Força e
Luz — CPFL, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica,
em faixa de terras, de propriedade do Estado, situada no instituto de Menores
de Batatais.
A medida tem em vista possibilitar ã empresa a expansão de sua rede
de energia elétrica, mediante a implantação da linha de transmissão que atravessará o imóvel, seguindo a diretriz Batatais-AltinópoHs, e beneficiará grandemente
não só essas cidades como os municípios vizinhos.
A Secretaria da Promoção Social, sob cuja administração se encontra
o imóvel cogitação, manifestou-se favoravelmente ao empreendimento, devendo,
porém, a Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL assumir o compromisso de
— 30 —
indenizar a Fazenda do Estado pelas benfeitorias que, eventualmente, forem danificadas em decorrência da construção da mencionada linha de transmissão de
energia.
Expostas, nesses termos, as razões que justificam a anexa propositura,
e ao remeter cópias dos documentos necessários à sua instrução, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor dal
Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em
favor da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL, servidão de passagem (de
linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras de sua propriedade,
situada no Município de Batatais, sob a administração da Secretaria da PrompÇão Social, caracterizada na Planta n.° C-I-4441, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia-se no ponto "A", situado na cerca de divisa de próprio estadual, ocupado pelo Instituto de Menores de Batatais, com próprio
da Prefeitura Municipal dessa cidade; daí, segue a cerca de divisa,
confrontando com próprio da Prefeitura Municipal de Batatais,, na
distancia de 47,2Om (quarenta e sete metros e vinte centímetros), até
encontrar o ponto "B"; deste, deflete & direita e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais), na distância de 194,50m (cento e noventa e quatro metros e
cinqUenta centímetros), até encontrar o ponto "C"; deste, "leflete à
direita e segue a cerca de divisa de próprio estadual (Instituto de
Menores de Batatais) com próprio Municipal, na distancia de 32,50m
(trinta e dois metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto
"D"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com
próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais), na distância de
243m (duzentos e quarenta e três metros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distancias a superfície de
6.552,87 m2 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados
e oitenta e sete decíxnetros quadrados).
Artigo 2° — Da escritura deverá constar cláusula pela qual a Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL se obrigue a indenizar a Fazenda do
Estado pelos danos eventualmente causados ao imóvel em decorrência da construção da linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
(*)
de
de 1976.
O original desta mensagem foi acompanhada da cópia de escritura a que se refere.
— 31 —
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
" PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regional de Ribeirão Preto
Processo: SPS n. 13.040/74.
Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz.
Assunto: Servidão de passagem.
Local: Município e Comarca de Batatais.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
I — Preliminares
II — Vistoria
III — Memorial descritivo do terreno
IV — Avaliação
V — Encerramento
I — PRELIMINARES
De acordo com o presente protocolado, a Companhia Paulista de Força
e Luz, solicita a permissão, para passar em próprio estadual, sob administração
da Secretaria da Promoção Social, ocupado pelo Instituto de Menores de Batatais,
uma linha, de ttansmissao de 69.000 volts entre as cidades de Batatais e Altinópolis,
ocupando uma área de 6.552,87 m2 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois metros
e oitenta e sete decímetros quadrados).
II — VISTORIA
Atendendo determinações contidas no processo SPS n. 13.040/75,
dirigi-me à cidade de Batatais, a fim de vistoriar o próprio estadual, que esta
sob a administração da Secretaria da Promoção Social, que vem sendo ocupado
pelo Instituto de Menores de Batatais, situado na saída da cidade que vai para
Altinópolis.
O local solicitado apresenta uma topografia quase plana e seca e
encontra-se também em fase de projeto, por parte da Prefeitura Municipal de
Batatais, para abertura da Avenida Brasília, até a Rodovia Batatais-Altinópolis.
III — MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO
Tem início no ponto «A» denominado em planta anexa, situado na
cerca de divisa do próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais) com o
próprio da Prefeitura Municipal; daí, segue a cerca de divisa, confrontando com
o próprio da Prefeitura Municipal de Batatais, na distância de 47,20 m (quarenta
e sete metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à
direita e segue em linha reta, confrontando com o próprio estadual (Instituto
de Menores de Batatais), na distância de 194,50m (cento e noventa e quatro
metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à
direita e segue a cerca de divisa do próprio estadual (Instituto de Menores
de Batatais) com próprio municipal, confrontando com próprio da Prefeitura,
na distancia de 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando
com o próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais) * na distância de 243,00 m
(duzentos e quarenta e três metros), até encontrar o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 6.552,87 m^ (seis mil, quinhentos e cinqiíenta e dois metros e oitenta e sete decímetros quadrados).
— 32 —
IV — AVALIAÇÃO
A presente avaliação será feita em termos de valor simbólico, à razão
de Cr$ 0,01 (um centavo) por metro quadrado, por tratar-se de uma simples
servidão de passagem.
Assim, teremos:
VST = Valor simbólico do terreno
VST = 6.552,87m2 x Cr$ 0,01
centavos).
VST = Cr$ 65,52 (sessenta e cinco cruzeiros e cinquenta e dois
V — ENCERRAAIENTO
Foi anexado uma planta n. C-l-4441, desta Procuradoria, que foi
elaborada através de elementos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Batatais,
planta esta que determina a situação do imóvel.
O laudo foi datilografado de um só lado em 4 (quatro) folhas, com
7 (sete) vias, todas rubricadas, exceto a última, que vai devidamente datada
e assinada.
Ribeirão Preto, 10 de julho de 1975.
Eng.° António Luiz Gregório, respondendo pelo Expediente do
Escritório
São Paulo, 9 de abril de 1976
A—n. 20-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 anos, ao Município
de Louveira, imóvel situado naquela localidade, sob a administração da Secretaria da Educação, no qual funcionou o Grupo Escolar "Prof. Joaquim
António Ladeira", para a instalação de repartições municipais.
Não possuindo a Prefeitura de Louveira edifício apropriado à instalação de dependências municipais, solicitou lhe fosse cedido em comodato, para
esse fim, o imóvel em causa, de propriedade do Estado, o qual se encontra
desocupado e sem qualquer destinação.
Considerando os benefícios que a medida proporcionará àquele município e, ainda, que o mencionado estabelecimento de ensino foi transferido para
a sua nova sede, entendo justificado o projeto de lei em causa.
Ao anexar cópias das peças necessárias à instrução da matéria,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência' o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 33 —
LEI N.°
, DE
BE
DE 1976
Autoriza a Faxenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Loureiro,
Imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÀO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Hca a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Louveira, para a instalação de dependências municipais, imóvel, com benfeitorias, caracterizado na
planta C3-4528 da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito
e confrontando:
iniciam-se as divisas no ponto "O", localizado no cruzamento
dos alinhamentos das Ruas António Schiamanna e António Delia
Torre; dai, segue pelo alinhamento desta última na extensão de
60 m (sessenta metros), atingindo o ponto " 1 " , localizado no cruzamento dos alinhamentos dessa via com a Rua Frederico Zanella;
dal, deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa rua, na extensão de 50 m (cinquenta metros), atingindo o ponto "2"; dai,
deflete à direita e segue confrontando com Luiz Mendonça dos Santos, na extensão de 60 m (sessenta metros), atingindo o ponto " 3 " ,
localizado no alinhamento da Rua António Schiamanna; daí, deflete
a direita e segue por esse alinhamento na extensão de 50 m (cinquenta metros), atingindo o ponto "0", inicio da presente descrição,
encerrando a área de 3.000 m2 (três mil metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao
Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976
São Paulo, 9 de abril de 1976
A-n. 21/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que
altera o valor da pensão mensal, vitalícia e intransferível do professor Marianp de Oliveira Wendel, concedida pela Lei n. 9.998, de 20 de dezembro de 1967.
O objetivo dessa concessão foi o de testemunhar o reconhecimento do Governo do Estado pelos relevantes serviços prestados por esse ilustre
engenheiro paulista, em vários setores de atividades, salientando-se a colonização de áreas rurais, urbanização de núcleos residenciais em São Paulo, construção de estradas, tratamento da água potável distribuída na Capital, exercício
do magistério na Escola Politécnica, atuação marcante na Revolução de 1932,
mandato de deputado à Assembleia Legislativa de São Paulo e Secretário de
Estado nas Pastas da Agricultura, da Educação e da Saúde.
A pensão concedida, no valor de Cr$ 450,00, deixou de ter expressão, em virtude da desvalorização monetária, justificando-se, pois, a alteração
— 34 —
agora proposta, vinculando-se o seu valor a padrão da escala de vencimentos
do funcionalismo público civil.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Altera o valor da pensão concedida ao Professor Mftriano de Oliveira Wendel
pela Lei n. 9.998, de 29 de dezembro dé 1967
guinte lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seArtigo 1.° — A pensão mensal, vitalícia e intransferível, concedida,
em carãter excepcional, ao Professor Mariano de Oliveira Wendel, pela Lei n.
9.998, de 29 de dezembro de 1967, passa a ser fixada em quantia correspondente
a duas vezes o valor do padrão 20-A da escala de vencimentos do funcionalismo
público civil do Estado.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à
conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 — Despesas correntes — Transferências Correntes — pensionistas, do Orçamento do
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de abril de 1976
A-n. 22/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Vera Cruz, terreno
com benfeitorias situado nessa localidade, destinado à instalação de órgãos da
Administração Municipal.
Trata-se de área com 4.000 m2, contendo diversos prédios, os quais
se encontram, sem destinaçao específica, sob a administração da Secretaria da
Justiça.
Considerando a utilização a ser dada ao imóvel e, ainda, a concordância da Prefeitura Municipal de Vera Cruz, no sentido de, em contrapartida,
proceder ao cancelamento de débitos provenientes de taxas incidentes sobre o
imóvel a ser cedido, entendo justificada a propositura consubstanciada no anexo
projeto de lei.
Ao enviar cópias das peças necessárias à instrução da matéria, reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Vera
Cruz, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, ao Município de Vera Cruz, terreno com benfeitorias situado nessa localidade, destinado à instalação de órgãos da Administração Municipal, caracterizado na Planta n. 4307, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e
confrontado:
inicia no ponto «A», situado no cruzamento dos alinhamentos
prediais das Ruas Paulo Guerreiro Franco e Aldérico Barbeiro; desse
ponto, segue pelo último alinhamento citado, na distancia de 50m
(cinquenta metros), até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue
em linha reta, na distancia de 80m (oitenta metros), confrontando
com os lotes «G» e «H», de Moreira Viegas e Cia. ou seus sucessores,
até o ponto «C»; dal deflete & direita e segue pelo alinhamento
predial da Bua Mem de Sã, na distancia de 50m (cinquenta metros),
até o ponto «D», situado no cruzamento deste alinhamento com o
da Rua Paulo Guerreiro Franco; desse ponto, deflete à direita e
segue pelo alinhamento predial da Bua Paulo Guerreiro Franco, na
distancia de 80m (oitenta metros), até o ponto «A» inicial, encerrando a área de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados).
Parágrafo único — A celebração do contrato a que se refere este
artigo fica condicionada ao cancelamento, pela Prefeitura Municipal de Vera
Cruz, de débitos provenientes de taxas incidentes sobre o imóvel.
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e
que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso
de inadimplemento, será o contrato rescindido indeepndentemente indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado,
independentemente de idenizaçao por quaisquer benfeitorias, ao término da cessão em comodato a que se refere o artigo 1.°.
Artigo 4.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de 1976.
São Paulo, 9 de abril de 1976.
A-n.« 23/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao
elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar que
inclui cargos, exclui função, bem assim retifica enquadramentos, no Anexo II do
Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de marco de 1970, e, nas Leis Complementares ns. 32, 44 e 77, de 15 de dezembro de 1970, e 3 de dezembro de 1971 e
13 de junho de 1973, respectivamente, e dá providências correlatas.
A Administração vem, mediante sucessivas medidas legislativas, introduzindo alterações no Decreto-lei Complementar n.« 11, de 2 de março de 1970, que,
em cumprimento a determinações constitucionais, estabeleceu a paridade de venvicentos e vantagens entre os muncionarios civis dos três Poderes do Estado.
— 36 —
Todas essas providências obedecem ao mesmo objetivo, ou seja à correta aplicação dos princípios instituídos pela mencionada Lei de Paridade.
Devo ressaltar que as alterações, ora propostas, receberam cuidadoso
exame dos Órgãos técnicos e juridicos da Administração, principalmente da Comissão Especial de Paridade, à qual, nos termos do artigo 33 do Decreto-lei Complementar n.° 11, citado, incumbe o estudo e solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos a aplicação desse decreto-lel
complementar.
As despesas decorrentes da execução da medida serão atendidas na
forma indicada no artigo 8.°.
Cabe assinalar, finalmente, que, de conformidade com o entendimento
adotado para os casos da espécie, é proposta a retroaeão da vigência da lei a 1.°
de março de 1970, uma vez que as situações funcionais a que se refere a propositura
devem-ser consideradas, em face da Lei de Paridade, ao tempo de sua edição.
Justificado, nesses termos, o mesmo projeto de lei complementar, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO BGYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
DE 1976
LEI COMPLEMENTAR N.
Inclui cargos, exclui função e retifica enquadramentos no Anexo II do Decreto-lel
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Picam incluídos, na Faixa n do Anexo II — Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo
de n, 13, de 25 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte
conformidade:
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Parte e
Denominação
Parte e
Ref. Denominação
Tabela
Ref.
Tabelo.
Titular
do
cargo
Meio Oficial
Encadernador
PS
33
Encadernador
PP-IH
10
Oswaldo
de Paulo
Melo-Oficial
Impressor
PS
33
Impressor
PP-III
10
Geraldo
dos Santos
Meio-Oficial
impressor
ie Obras
PS
33
Impressor
pp-in
10
pp-m
28
Encadernador
pp-in
10
Hilton Campos
Leite
LeÔncio Portela
Artífice
37 —
Parágrafo único — O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições
Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores cujos cargos são abrangidos por este artigo, a partir
da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 2.° — São ratificados, de conformidade com as Tabelas anexas
ns. 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares ns. 32 e 44, de 15 de
dezembro de 1970, e de 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Artigo 3-° — O enquadramento dado aos cargos de Visitador Sanitário-TP, como auxiliar de Saúde-PS, Referência «12», no Anexo II, Faixa H, da
Lei Complementar n. 77, de 13 de junho de 1973, fica retificado para Visitador
Sanitário-PP-m, Referência «15», passando tais cargos a integrar a Faixa m do
mesmo Anexo.
Artigo 4.° — Fica excluída do Anexo n — Poder Executivo — Faixa I,
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, uma função de Artífice Auxiliar
exercida por Maria do Carmo Camargo.
Artigo 5." — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de l.° de março
de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções
ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 6.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos
e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 7.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento- Programa:
I — Códigos de ns. 21 — Administração Geral do Estado — 02 —
Encargos Gerais do Estado — Elemento 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores;
II — Códigos de ns. 08 — Secretaria da Educação — 04 — Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e 05 — Coordenadoria do Ensino Técnico; 09 —
Secretaria da Saúde — 02 — Coordenadoria de Saúde da Comunidade, 03 —
Coordenadoria da Assistência Hospitalar e 04 — Coordenadoria de Saúde Mental;
10 — Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia — 01 — Administração Superior
da Secretaria e da Sede e 06 — Coordenadoria do Património Cultural; 13 — Seoretaria da Agricultura — 02 — Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
— 03 — Coordenadoria de Pesquisa Agropecuáriã"; 1$ — Secretaria de Obras e do
Meio Ambiente — 01 — Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; 18 — Secretaria
da Segurança Pública — 02 — Delegacia Geral de Polícia; e 20 — Secretaria da
Fazenda — 03 — Coordenação de Administração Financeira; e Elemento 3.1.1.0
— Pessoal;
m — Códigos do orçamento das diversas Secretarias de Estado em
cujos quadros são encontrados cargos de Fotografia mencionados na Tabela anexa
n.° 1; e
IV — Códigos do orçamento do Instituto de Previdência do Estado
de S&o Paulo.
Artigo 9.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagíndo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
-^ 38 —
de
de 1976.
São Paulo, 19 de abril de
A-n. 24/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei compTementar,
que revaloriza os vencimentos dos componentes da Policia Militar do Estado de
São Paulo e dâ providências correlatas.
Esclareço, preliminarmente, que, ao propor a medida, dou cumprimento a disposição constitucional inscrita no •§ 4.° do artigo 13 da Constituição
da República (Emenda n. 1), segundo a qual é vedado atribuir aos postos ou
graduações das Polícias Militares remuneração superior à fixada para os seus
correspondentes no Exército.
Aliás, sobre a majoração que se pretende conceder foi ouvida a
Inspetoria Geral das Polícias Militares — IGPM —, órgão do Estado-Maior
do Exército.
Ê claro que do preceito constitucional não resulta, para os Estados,
a obrigação de proporcionar aos seus policiais militares retribuição equivalente
à estabelecida para os postos e graduações correspondentes do Exército. Nem
se obrigam os Estados a proceder, como norma invariável, a reajustamentos de
vencimentos que venham a atingir os limites indicados pela IGPM ou que deles
se aproximem, porquanto a política de administração salarial se vincula, visceralmente, a situações econômico-finaciceiras, em função das quais as revalorizações de vencimentos poderão ser concedidas em bases inferiores.
Além disso, a política salarial recomendável é a de que os vencimentos das várias carreiras do funcionalismo do Estado devem constituir um
conjunto harmónico que mantenha, tanto quanto possível, o desejável equilíbrio retribuitório, notadamente entre aqueles servidores cujas atri-bulções e responsabiliâaães se desenvolvem na mesma área, no caso a da manutenção da
ordem e da segurança da coletividade.
Quanto a este último aspecto, assinale-se que a majoração prevista
na propositura determinará, na referida área, condições retribuitórias que se
revelam ordenadas entre si, eliminando as sensíveis discrepancias atualmente
existentes.
Acompanhando o mesmo critério adotado em leis anteriores, da mesma natureza, o projeto se aplicará aos integrantes do "Quadro em Extinção da
Guarda Civil de São Paulo".
A fim de que seja assegurada uniformidade no cálculo da gratificação a que fazem jus os servidores pe]a prestação de serviços em regime especial de trabalho, altera-se o critério consubstanciado no g 1.° do artigo 3.° da
Lei 10.291, de 26 de novembro de 1968, estabelecendo-se, como regra geral, que
a gratificação devida a esse título seja calculada sempre sobre o valor da referência do cargo.
É o que dispõe a propositura relativamente aos Oficiais da polícia
Militar, em consonância com o que já vigora para as Praças da mesma Corporação, bem assim no tocante a cargos pertencentes ao "Quadro em Extinção da
Ouarda Civil de São Paulo".
A medida, que é aplicável também aos inativos, retroagirá seus efeitos a 1.° de março deste ano, de acordo com a vigência do Decreto-lei federal
n. 1.448, de 13 de fevereiro de 1976, que fixou o valor do soldo-base do cáTculo
da remuneração dos militares.
Os recursos necessários ao atendimento dos novos encargos são os
Indicados no artigo 5.° da proposição.
Justificada, assim, a minha iniciativa e solicitando que a matéria
a que ela se refere seja apreciada por essa egrégia Assembleia no prazo de
___ -ao
40 (quarenta) dias, com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do
Estado (Emenda n. 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1976
Revaloriza os vencimentos dos componentes da Polícia Militar
do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Os padrões e referências numéricas dos componentes
da Policia Militar do Estado de São Paulo, constantes do artigo 1.° da Lei Complementar n. 119, de 28 de abril de 1975, ficam fixados na seguinte conformidade:
Valor
mensal
Cr$
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Capitão
1.» Tenente
2.» Tenente
Aspirante a Oficial
Subtenente
1.° Sargento
2.° Sargento
3.° Sargento
Cabo
Soldado
Aluno Oficial
".
P-7
P-5
P-4
P-3
P-2
P-l
PM-8
PM-7
PM-6
PM-5
PM-4
PM-3
PM-2
PM-1
7.204,00
5.743,00
5.704,00
5.298,00
4.218,00
3.872,00
3.741,00
2.792,00
2.778,00
2.741,00
2.415,00
1.505,00
1.180,00
618,00
Artigo 2,° — Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões
e referências numéricas de que trata o artigo 2.° da Lei Complementar n. 119,
de 28 de abril de 1975:
Valor
mensal
Cr$
Subinspetor
Guarda Civil
Guarda Civil
Guarda Civil
Guarda Civil
Guarda Civil
de
de
de
de
de
Padrão P-l
Referência 37
Referência 35
Referência 32
Referência 27
Referência 22
Classe Distinta
Classe Especial
l.a Classe
2.* Classe
3.a Classe
_ 40 —
3.872,00
2.778,00
2.741,00
2.415,00
1.505,00
1.180,00
Artigo 3.° — Para o pessoal abrangido peloé, artigos 1.° e 2.° desta
lei complementar, o cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho
Policial não incidirá sobre quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos.
Artigo 4.° — Aplicam-se aos inatívos as disposições desta lei complementar.
Artigo 5.° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei comple^*
mentar serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está
autorizado a abrir, nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n. 865, de 12 de dezembro
de 1975.
Artigo 6.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicaação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 26 de abril de 1976.
A-n.° 25/76
Senhor presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso m, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, totalmente o Projeto de lei n.° 580, de 1975, aprovado por esta egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.399, que recebi, pelas razões a seguir
expostas.
Visa a propositum a dar o nome do Doutor Waldemar Gola ao Fórum
da Comarca de Ribeirão Pires.
Trata-se de pessoa que se tornou credora da admiração e respeito da
comunidade a que pertenceu, por sua fecunda atividade em vários setores da vida
social, notadamente no que destita ao sindicalismo, em que, segundo a justificativa, do projeto, teve destacada atuacao.
Não obstante, e sem que a medida implique em qualquer restrição aos
méritos do homenageado, vejo-me na contingência de negar sanção ao projeto,
por entender que a denominação de fóruns de comarcas do interior do Estado
deve ser reservada para reverenciar a memória daqueles que hajam contribuído
para o desenvolvimento e aprimoramento das letras jurídicas ou prestado rdev&iites serviços & justiça, conforme orientação que de há muito vem sendo observada
em vetos opostos a proposituras da mesma natureza.
Para que prevaleça essa diretriz, a qual, segundo me parece, é a que
melhor se ajusta & denominação de estabelecimentos onde se cultua o Direito e
distribui a Justiça, deixo de acolher a medida, muito embora, insisto, diga ela
respeito à figura merecedora de todo acatamento.
Expostas, assim, as razões que fundamentam o veto oposto ao projeto
de lei n.* 580, de 1975, tenho a nonra de restituir a matéria ao reexame dessa
ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador ão Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 27 de abril de 1978.
A-n.° 38/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que
revoga o parágrafo único do artigo 1.° da Lei n.« 195, de 25 de abril de 1974.
Esse diploma autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação «Centro de Pesquisa de Oncologia», considerando-a, o mencionado parágrafo único, entidade associada & Universidade de São Paulo.
Todavia, no que tange a esta situação, parece mais acertado o sistema
instituído no Regimento Geral da Universidade, aprovado pelo Decreto n.° 52.906,
de 27 de março de 1972.
Com efeito, segundo o seu artigo 8.° e parágrafo único, o reconhecimento de entidades complementares não integradas na USP, se subordina à aprovação do Conselho Universitário pelo voto de dois terços da totalidade dos seus
membros.
Aliás, o reconhecimento da Fundação como entidade complementar &
Universidade de São Paulo Já ocorreu por intermédio da Resolução n.° 872, de 21
de janeiro deste ano, de acordo com decisão unânime do egrégio Conselho Universitário.
Essa solução, que melhor se ajusta à autonomia universitária, justifica
a Iniciativa consubstanciada no projeto, que atende, por outro lado, solicitação que
me foi endereçada pela Reitoria da Universidade de Sfio Paulo.
Expostos, assim, senhor Presidente, os motivos que me levam a pleitear
a revogação desse parágrafo único, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1915
Revoga o parágrafo único do artigo 1.* da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Mca revogado o parágrafo único do artigo 1.° da lei
n. 195, de 25 de abril de 1974.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 27 de abril de 1976.
A-n. 27/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo
— 42 —
S.A. — OESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrlca, em duas faixas de terras situadas no Município de São Roque.
Trata-se de providência que visa a permitir à empresa a expansão
de sua rede de energia elétrica, mediante a implantação da linha de transmissão Cabreúva-Terminal Sul, que atravessará o imóvel — Fazenda3 São Joaquim — em. duas áreas, uma com 63.904,60m2 e outra com 83.711,40m .
A área de que se trata está sob a administração da Secretaria da
Saúde, que não se opôs à medida, devendo, porém, a CESP, conforme, aliás, se
consigna no artigo 2." da proposição, responsabilizar-se pelos danos eventualmente causados ao imóvel.
Diante disso e considerando os benefícios que a medida trará à região, entendo justificar-se o projeto que ora encaminho ao elevado exame dessa
ilustre Assembleia.
Ao remeter cópias dos documentos necessários à instrução da propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da
Centrais Elétricas de São Paulo S.A. — CESP
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em
favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. — CESP, servidão de passagem
de linha de transmissão de energia elétrica, em duas faixas de terras, situadas
no Município de São Roque, sob a administração da Secretaria da Saúde, caracterizadas na Planta n. 4.592 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas
e confrontadas:
1.* Faixa: inicia no ponto «A» situado a 109,70m (cento e nove
metros e setenta centímetros) do marco de cimento existente; deste
ponto, segue no rumo 59°18' NE, na distância de 20m (vinte metros)
até o ponto «B»; deste ponto, segue no rumo 60°10' NE, na distância de 20,01m (vinte metros e um centímetro), até o ponto «C»,
confrontando com Nardino Pires; deste ponto, segue no rumo de
31°16' SE, na distância de 1.602,54m (um mil seiscentos e dois metros e cinquenta e quatro, centímetros), até o ponto «D», situado
no cruzamento com a faixa da linha de transmissão da Light, confrontandoJ com a Fazenda São Joaquim; deste ponto, segue no rumo
de 74°04 20" CW, na distancia de 41,48m (quarenta e um metros e
quarenta e oito centímetros), até o ponto «E», confrontando com a
faixa da linha de transmissão da Light; deste ponto, segue no rumo
de 31°16' NW, na distância de 1.592,69m (um mil quinhentos e
noventa e dois metros e sessenta e nove centímetros), até o ponto
«A», confrontando com a Fazenda São Joaquim, onde teve origem
essa descrição, perfazendo a superfície de 63904,60m (sessenta e três
mil, novecentos e quatro metros quadrados e sessenta decímetros
quadrados).
2.* Faixa: inicia no ponto «A» situado a 28,30 (vinte e oito metros
e trinta centímetros) da estrada municipal de são João a Araçari-
— 43 —
_. guama; deste ponto, segue no rumo de 76°00' SW, na distância de
20,37m (vinte metros e trinta e sete centímetros) até o ponto «B»;
deste ponto, segue no rumo de 75°43' SW, na distância de 20,35m
(vinte metros e trinta e cinco centímetros), até o ponto «C», confrontando com Salvador Léo e outros; deste ponto, segue no rumo
de 24°54' NW, na distância de 1.746,83m (um mil setecentos e
quarenta e seis metros e oitenta e três centímetros), até o ponto «D»;
;
deste ponto, segue no rumo de 31°16' NW, na distância de 345,30m
(trezentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros), até o
ponto «E» situado no cruzamento da faixa da linha de transmissão
da Iight, confrontando com a Fazenda São Joaquim; deste ponto,
segue no rumo de 74°04' 20" NE, na distância de 41,48m (quarenta
e um metros e quarenta e oito centímetros), até o ponto «F», confrontando com a faixa da linha de transmissão da Iàght; deste ponto, segue no rumo _ de 3_1°16' SE, na distância de 336,97m (trezentos
e trinta e seis metros e noventa e sete centímetros), até o ponto
«G»; deste ponto, segue no rumo de 24°54' SE, na distância de
l.756,65m (um mil setecentos e cinquenta e seis metros e sessenta
e cinco centímetros), até o ponto «A», confrontando com a Fazenda São Joaquim, onde teve origem essa descrição, perfazendo a
superfície de 83.711.40m» (oitenta e três mil, setecentos e onze metros
quadrados e quarenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverá constar cláusula em que a Centrais
Elétricas de São Paulo S/A — CESP, se obrigue a indenizar a Fazenda do Estado
pelos danos eventualmente causados ao imóvel, em decorrência da construção e
da operação da linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 27 de abril de 1976
A-n. 28/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar à alta apreciação dessa ilustre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei cujo objetivo é
o de alienar, por doação, à União — Ministério da Agricultura — gleba de terra,
pertencente ao Estado e sob a administração da Secretaria da Agricultura, localizada no Município de Campinas,
Consoante exposição feita pelo referido Ministério, o Subprograma de
Construções do Plano Nacional de Combate â Febre Aftosa prevê a instalação,
neste Estado, de uma unidade de Controle de Vacinas, a ser construída com recursos provenientes do Contrato de Empréstimo 262 — SF/BR, celebrado entre
a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
A doação atende a condição estipulada no sentido de que a obra seja
erigida em próprio da União.
Desnecessário seria ressaltar o interesse que há na localização do laboratório em nosso Estado, sendo evidente o benefício que essa medida trará para a pesquisa a ser desenvolvida, conjuntamente, pelos Governos Federai e Estadual, no campo da febre aftosa, ainda mais porque, dentre suas múltiplas finalidades, se inclui,, também, o controle das vacinas produzidas pelos demais laboratórios instalados no Estado. "
38 obra de vulto que beneficiará o próprio Instituto Biológico, hoje
produtor da vacina, que, através de seus órgãos técnicos, manifestou-se inteiramente de acordo com a execução do projeto, dada a útil e necessária integração
técnica do Ministério com a Secretaria da Agricultura.
44 __
Justificada, nestes termos, a propositura, solicito, com fundamento
no S 1.°, do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.° 2,
de 30 de outubro de 1969), seja a matéria apreciada no prazo de 40 (quarenta)
dias, tendo em vista a premência de tempo encarecida pelo Ministério da Agricultura, em razão do contrato firmado com o BID — Banco Interamericano de
Desenvolvimento, que fixa prazo para utilização dos recursos.
Ao remeter cópias das pecas necessárias à instrução do projeto, aproveita o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à União — Ministério da
Agricultura, imóvel situado no Município de Campinas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
.
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à União, gleba de terra situada no Município de Campinas, destinada à
construção, pelo Ministério da Agricultura, de Laboratório de Febre Aftosa, caracterizada na planta n.° 4670 C-7, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
tem início no ponto "0" (zero), localizado no eixo da Rua 17, junto à cerca divisória entre as áreas da Estação Experimental e do Jardim São Fernando; daí, segue pela cerca de divisa, com rumo de
31°H' NW, na extensão de 125,40 metros (cento e vinte e cinco metros
e quarenta centímetros), atingindo o ponto " 1 " ; daí, deflete & direita
e segue pela cerca divisória, com o rumo de 11°52' NW, na extensão
de 86m (oitenta e seis metros), atingindo o ponto "2", confrontando,
do ponto "0" ao ponto "2", com o Jardim São Fernando; daí, deflete
à direita e segue por uma cerca, com o rumo 85°56' SE, na extensão
de 94m (noventa e quatro metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue ainda pela cerca, com o rumo 16°26' SE, na
extensão de 36,6Om (trinta e seis metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto "4"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 83°30'
SE, na extensão de 220m (duzentos e vinte metros), atingindo o ponto "5"; daí, deflete ligeiramente à esquerda e segue com. o rumo
83°45' SE, na extensão de 230,50m (duzentos e trinta metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto "6"; daí, deflete à direita e
segue com o rumo 6°18' SE, na extensão de 78,90m (setenta e oito
metros e noventa centímetros), atingindo o ponto "7"; daí, dofiete à
esquerda e segue com o rumo 18°58' SE, na extensão de 476,60in (quatrocentos e setenta e seis metros e sessenta centímetros), atingindo o
ponto "8"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 83°40" SE, na
extensão de 75,50m (setenta e cinco metros e cinquenta centímetros),
atingindo o ponto "9"; daí, deflete à direita e segue cora o rumo 0°30'
SW, na extensão de 7m (sete metros), atingindo o ponto "10", localizado junto à cerca que divide as áreas da Estação Experimental e
do Jardim Itatiaia, confrontando, do ponto "2" ao ponto "10", com
áreas da Estação Experimental do Instituto Biológico; daí, deflete à
direita e segue pela cerca divisória, com o rumo 75°02' SW, confrontando com áreas do Jardim Itatiaia,, na extensão de 551,50m (qui-
nhentos e cinquenta e um metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto "11"; daí, deflete a direita e segue com o rumo 3°00' NE,
na extensão de 157m (cento e cdnqtienta e sete metros), atingindo o
ponto "12"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo ll°29' NW,
na extensão de 6?m (sessenta e sete metros), atingindo o ponto "13";
dai, deflete à esquerda e segue com o rumo 23°38* NW, na extensão
de 137m (cento e trinta e sete metros), atingindo o ponto "14"; dai,
segue com o mimo 22°38' NW, na extensão de 98,80m (noventa e oito
metros e oitenta centímetros), atingindo o ponto "15"; dai, segue com
o rumo 28°3O' NW, na extensão de 77,60m (setenta e sete metros e
sessenta centímetros), atingindo o ponto "16"; dal, segue com o rumo
23°21' NW, na extensão de 91m (noventa e um metros), atingindo o
ponto "0" (zero) inicial, encerrando a área de 314.650 m2 (trezentos
e quatorze mil e seiscentos e cinqtienta metros quadrados), confrontando, do ponto "11" ao ponto "0", com o Jardim São Fernando.
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina
e que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso
de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenizaçâo por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 3 de maio de 1976
A-n. 29/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
á alta consideração dessa nobre Assembleia,, o incluso projeto de lei que integra,
na Parte Suplementar do Quadro da Universidade de São Paulo, o cargo de Médico, padrão "20-D", da Tabela In da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde, ocupado por Júlio Croce.
Proposta pela direção do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a medida obteve a
anuência da Secretaria da Saúde, tendo sido, também, aprovada pela Congregação da Faculdade de Medicina e pelo Conselho Técnico Administrativo da Universidade, respectivamente, nas sessões realizadas a 4 de agosto e 7 de outubro
de 1975.
O mencionado servidor vem, desde 1969, exercendo funções junto ao
Departamento de Microbiologia e Imunologia, da Faculdade de Medicina, dedicando-se à pesquisa, e, em especial, aos problemas ligados à patologia própria
do nosso meio.
Tratando-se de medida de conveniência da Administração e, de outra
parte, ficando expressamente assegurados os direitos e vantagens do funcionário
abrangido pelo projeto, considero-o devidamente justificado, e, portanto, em condições de merecer a aprovação dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 46 —
LEI N.°
, I>E
DE
DE 1976
Integra, cargo no Quadro da Universidade de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo I.° — Passa a integrar a Parte Suplementar do Quadro da
Universidade de São Paulo, o cargo de Médico, padr&o "20-D", da Tabsla III,
da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde, ocupado por Júlio
Croce, assegurando-se ao seu titular, para todos os efeitos legais, os direitos e
vantagens dos funcionários públicos estaduais.
Artigo 2.° — O titulo do funcionário cujo cargo é abrangido por esta
lei será apostilado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.° — No presente exercício, as despesas decorrentes da execução desta lei continuarão a onerar as verbas orçamentarias próprias do órgão
a que pertence o cargo integrado.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 3 de maio de 1975
A-n. 30/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que reabre
prazo, para inscrição facultativa no instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE, as viúvas dos membros da Magistratura e dos servidores da6 Serventias da Justiça não oficializadas, inclusive dos aposentados.
Lei anterior, a de n. 106, de 11 de junho de 1973, concedeu às viúvas
dos Magistrados e de servidores das Serventias não oficializadas da Justiça o
direito de facultativamente se inscreverem no Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE, desde que o fizessem dentro do prazo de
180 dias, contados da data do falecimento dos ex-contribuintes.
Muitas das interessadas, entretanto, não exercitaram, dentro do prazo,
esse direito, perdendo a oportunidade de continuarem a usufruir da assistência
médico-hospitalar a que faziam jus na qualidade de beneficiárias de seus finados maridos.
Razões não só de ordem humanitári-a mas também social estão a
aconselhar se lhes ofereçam, ainda outra vez, ensejo de se inscreverem para obtenção de assistência médico-hospitalar.
Tratando-se, pois, de medida legislativa de alcance previdenciário,
cujas despesas, aliás, serão praticamente compensadas com as próprias contribuições dos becièficl-ários, dou por justificado este projeto de lei que encaminho
ao exame dessa Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO BOxTHO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 47 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Reabre prazo, par* a Inscrição facultativa no IAMSFE» às viúvas
dos membros da Magistratura e dos servidores das Serventias
da Justiça nao-ofldallxadas» inclusive dos aposentados
O OOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.c — Poderão ser inscritas, como contribuintes facultativos do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSFE, as
viúvas dos membros da Magistratura e dos servidores das Serventias da Justiça não-oíicializadas, inclusive dos aposentados, já inscritos facultativamente no
1AMSPE, desde que o requeiram dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 2.° — As viúvas que venham a se inscrever, na forma estabelecida no artigo anterior, ficarão sujeitas ao pagamento das contribuições previstas na legislação pertinente.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
dè
de 1976.
São Paulo, 3 de maio de 1976.
A-n.<> 31/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, a
alto consideração dessa ilustre Assembleia o incluso projeto de lei que autoriza o
Departamento de Estradas de Rcdagem — DER a alienar, por doação, ao Município de Jaú, benfeitorias construídas em terreno de propriedade do mesmo
município.
Para o funcionamento provisório da Residência de Conservação
(RC3.4), naquela cidade, o DER utilizou, desde 1956, área municipal, na qual
introduziu algumas benfeitorias.
Posteriormente, contudo, essa Residência foi instalada em outro terreno, doado pelo município, deixando, por isso, de interessar o uso do imóvel
de que era apenas possuidor, e cuja restituição ao município deverá ocorrer juntamente com as edificações feitas pela autarquia.
Tal medida se justifica, porquanto a demolição das benfeitorias importará no aproveitamento mínimo dos materiais resultantes da demolição, sendo
certo, por outro lado, que a prefeitura poderá utilizar-se, em seu benefício, das
edificações.
Assim justificada a propositura e ao anexar cópias das peças necessárias à sua instrução, aproveito o ensejo pana reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGÍYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
_ 48 —
l£í N.°
, DE
DE
DE 1976
Autoriza o Departamento de (Estradas de Rodagem — X>ER a, alienar, por doação,
ao iSfunicípto de Jaú, benfeitorias construídas em terreno de propriedade do
(mesmo tmnnicípto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu prcmulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica o Departamento de Estradas de Rodagem — DER
autorizado a alienar, por doação, ao Município de Jaú, benfeitorias abaixo discriminadas, construídas pela autarquia em terreno pertencente ao município,
situado no contorno rodoviário, à margem direita do traçado Araraquara-Praça
rotatória de Jaú:
a) fundações para prédio de concreto armado, com a área de 2OOm2;
b1) caixa d'água semi-enterrada, com o volume de 24m3;
c) oficina mecânica e almoxarifado, com a área coberta de 554,20m2;
d) depósito de materiais com a área coberta de 184,27m2; e
e) dependências sanitárias, com a área coberta de 23,23m2.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
MEMORIAL DESCRITIVO
a) FUNDAÇÕES
Fundações para o prédio da RC3.4 em concreto armado. Vigas de
baldrame de 20x50 cm, apoiada em estacas de concreto de 20x20 cm, com profundade média de 3,00m. Área da fundações: 20mxl0m, ou seja, 200 m£.
b) CAIXA D'AGUA
Caixa semi-enterrada com altura de 2,5 m, ficando aflorada 1,00 m,
paredes e laje do fundo de concreto ciclopico com espessura média de 0,30 cm,
apoiada diretamente sobre o solo. Laje de cobertura de concreto armado espessura 10 cm. Área da caixa = 24,00 m^.
C) OFICINA MECÂNICA
Área coberta 554,20 m2, estrutura com pilares de concreto simples
de 37 x 37 cm, com fundação direta sobre o solo. Paredes de 1/2 tijolo, cobertura
de telhas francesas, sobre tesouras de madeira. Piso de concreto simples. Caixilhas de ferro, uma porta de ferro 2,00x2,50 de correr.
d) MITÔRIO
Área de cobertura 23,23 m?, construída de alvenaria de tijolos. Cobertura de telhas francesas com uma água. Contém 2 boxes para chuveiro de
1,30 x 1,30 m e também mais dois boxes idênticos ao anterior para WC. A parte
do mitório tem 1,90 x 3,00 m.
e) DEPÓSITO DE MATERIAIS
Área coberta de 184,27 m2, construída em alvenaria de tijolos e cobertura de telhas francesas, três portas de ferro de correr de 2,00 x 2,50 m mais
2 portos de l,00x2,10m, também de ferro. Internamente há duas divisões: uma
para deposito de cimento, outra para os geradores.
RC3.4, 24 de agosto de 1973.
João Gerfeldo Porto, Eng.° Chefe da BC3.4
— 49 —
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Avaliamos as benfeitorias constantes do «Memorial Descritivo» de fls.
70 destes autos, nas seguintes importâncias:
Cr$
a) FUNDAÇÕES
12,76 ms de concreto armado — vigas de baldrame — à razão
de Cr$ 1.100,00/m3
14.036,00
45,00 ml de estacas de concreto 0,20 x 0,20 m à razão de Cr$
36,00/ml
1.620,00
b) CAIXA CÁGUA
24,00 m3 — concreto ciclópico — com tampa de concreto armado —
à razão de Or$ 195,0O/m3
4.680,00
C) OFICINA MECÂNICA E ALMOXARIFADO
654,20 ma à razão de Cr$ 92,00/m.a
50.986,40
d) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
23,23 ma à razão de Cr$ 20O,0Q/m2
4.846,00
e) DEPÓSITO DE MATERIAIS
184,27 m2 à razão de Cr$ 127,00/m.»
23.402,20
Soma
Acréscimo
99.370,69
629,31
TOTAL DA AVALIAÇÃO
100.000,00
Importa a presente avaliação num total de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros).
Bauru, 25 de outubro de 1973.
Mário do Nascimento, Eng.° da CA3
São Paulo, 3 de maio de 1976.
A-n.° 32/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar à alta consideração dessa ilustre
Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que
autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comcdiato, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, ao «Clube das Mães — Creche Dona Anita Costa», instituição de fins
beneficentes com sede em São Carlos, imóvel com benfeitorias situado no município e destinado a ampliação de suas atividades.
Trata-se de terreno e prédio em que funciona o Posto de Puericultura daquela cidade, os quais se encontram desocupados, desde 1972, em face da
transferência dessa unidade sanitária para outro local.
Tendo em vista que a Secretaria da Saúde — que detém a administração desse próprio estadual — manifestou sua anuência à efetivação de. medida e, ainda, as finalidades de cunho social a que se destina o imóvel, entendo
justificar-se a providência consubstanciada na propcsitura que ora submeto a
essa nobre Assembleia.
— 50 —
- - Ao remeter copias dos documentos necessários à instrução da matéria, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N."
. DE
DE
DE 197?
Autoriza St Fazenda do Estado a Ceder «an comodato, AO «Clube idas Mães — Creche
Dona Anita Costa», de iSão Carlos, imóvel situado no (município)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao «Clube das Mães — Creche Dona Anita
Costa», de São Carlos, imóvel com benfeitorias situado no município, destinado
a ampliação das suas atividades, caracterizado na Planta n.o 4183, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim confrontado:
inicia no ponto «A», situado a 2,70m (dois metros e setenta centímetros) da interseção dos alinhamentos prediais das Ruas Conde do Pinhal e Riachuelo; daí, segue o alinhamento predial da esquina formada pelas Ruas Conde do Pinhal e Riachuelc, com elas
confrontando, na distância de 3,90m (três metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Riachuelo, com ela confrontando,
na distancia de 86,60m (citenta e seis metros e sessenta centímetros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete a direita e segue
o alinhamento predial da Rua Major José Inácio, com a qual confronta, na distância de 88,55m (oitenta e oito metros e cinquenta e
cinco centímetros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à
direita e segue o alinhamento predial da Rua Aquidaban, com ela
confrontando, na distância de 85,42m (oitenta e cinco metros e
quarenta e dois centímetros), até encontrar o ponto «E»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da esquina fcrmada
pelas Ruas Aquidaban e Conde do Pinhal, com elas confrontando,
na distância de 2,48m (dois metros e quarenta e oito centímetros),
até encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, com ela confrontando,
na distância de 83,71m (oitenta e três metros e setenta e um centímetros), até encontrar o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 7.7O3,50m2 (sete mil, setecentos e três metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura a ser lavrada deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a
que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se
que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao
Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 5.1: —
de
de 1976.
São Paulo, 4 de maio de 1976.
A-n. 33/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao elevado exame dessa egrégia Assembleia, o anexo projeto de lei
que dá nova redação ao artigo 6.° da Lei a 10.064, de 27 de março de 1968.
O objetivo da propositura é permitir que as importâncias relativas as
Vendas efetuadas pelo «Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo» possam ser depositadas, em conta especial, tanto no Banco do Estado de São Paulo
S.A. quanto na OEESP — Caixa Económica do Estado de São Paulo S.A., à
qual cabe, entre outras atribuições, a de efetuar operações de crédito relacionadas com a promoção social e o bem-estar da comunidade.
O «Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo», como sua
própria denominação indica, tem por finalidade prestar, sob varias formas, assistência social aos necessitados.
Para o cumprimento dessa finalidade, poderá o referido Fundo ter
de recorrer, inclusive, a operações que a CEESP está habilitada a efetuar.
Parece, assim, mais conveniente que as importâncias correspondentes à venda dos materiais que lhe sejam doados possam ser depositadas naquela mesma instituição financeira, sem prejuízo da faculdade, Já outorgada atualmente ao Fundo, de efetuar depósitos da espécie no Banco do Estado de São
Paulo S.A.
Justificada, nesses termos, a propositura, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Dá nova redacão ao artigo 6.* da Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.» — O artigo 6.° da Lei n. 10.064, de 7 de março de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redacão:
«Artigo 6.° — As importâncias relativas as vendas dos materiais
ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo «Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo», poderão ser depositadas, em
conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na CEESP
— Caixa Económica do Estado de São Paulo S.A., para fins de aplicação na forma e condições estabelecidas em regulamentos
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 13 de maio de 1976
A-n. 34/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.°
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n/> 481, de 1975, decretado por
essa nobre Assembleia, Autografo n.° 13.368, que me foi remetido, pelos motivos
que passo a expor.
A propositura determina, em seu artigo 1.°, que a Fundação Padre
Anchieta — Centro Paulista de Radio e TV-Educativa, através de sua emissora
de televisão, passe a transmitir, diariamente, exceto aos sábados, domingos e
feriados, programa oficial de informações das ativldades e trabalhos dos Poderes
Legislativo e Executivo do Estado, estipulando, ainda, a duração e o horário
da programação e atribuindo a sua organização aos respectivos Poderes.
Na disposição seguinte do projeto, acrescenta-se inciso ao artigo 2.°
da Lei n.° 9.849, de 26 de setembro de 1967, para incluir na área de competência
da Fundação a divulgação dos trabalhos e atividades dos Poderes da União, dos
Estados e dos Municípios.
Verifíca-se, pois, desde logo, que a propositura visa não apenas a
intervir nas atividades da Fundação de que se trata, para obrigá-la a transmitir
programa com duração e horário predeterminados, como, ainda, a modificar a
própria lei que autorizou a constituição da entidade, de forma a acrescer-lhe
encargos.
Sem embargo dos louváveis Intuitos da medida, no sentido de difundir
as realizações dos Poderes Públicos, tenho que a proposição não pode ser aceita,
por importar em ingerência na administração de entidade, a que a lei outorgou
personalidade jurídica de direito privado e autonomia própria, bem como por
implicar em ilegal alteração dos Estatutos pelos quais se rege a mesma entidade.
Com efeito, a Lei n° 9.849, de 26 de setembro de 1967, em seu artigo
l.°, autorizou o Poder Executivo a constituir a Fundação «Padre Anchieta» com
a finalidade de promover ativldades educativas e culturais através do rádio e
televisão, atribuindo a essa entidade autonomia administrativa e financeira. Dispôs,
ainda, que tal Fundação teria como órgãos de administração um Conselho Curador
e uma Diretoria Executiva e que seus estatutos deveriam ser aprovados por
decretos do Governador (artigos 3.° e 4.°).
Ora, as fundações, constituídas de acordo com o previsto nos artigos
24 a 30 do Código Civil Brasileiro, regem-se pelos seus estatutos, os quais, nos
termos do artigo 28 desse Código, só podem ser alterados desde que a reforma
seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a
Fundação e desde que as alterações venham a ser aprovadas pela utoridade competente.
Tais estatutos foram aprovados pelo Decreto n.° 48.660, de 18 de
outubro de 1967, deles constando expressamente: a) que a Fundação é pessoa
Jurídica de direito privado, assim instituída pela Lei 9.849, de 26 de setembro
de 1967, personalidade essa adquirida a partir da inscrição no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do ato que a constituiu e de comprovante da publicação oficial
do Estatuto e do Decreto que o aprovou (artigos 1.° e 3.° dos Estatutos); b)
que a Fundação seria administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho
Curador, composto de 25 membros escolhidos entre personalidades de notória
dedicação a assuntos educacionais, culturais e artísticos, cabendo ao DlretorPresidente daquela Diretoria, entre outras atribuições, orientar, dirigir e coordenar
as atividades da Fundação e os trabalhos dos respectivos serviços e setores de
atividades, os quais criará, transformará e extinguira mediante resoluções de sua
privativa competência (artigos 7.°, 12, 13 e 18); c) que compete ao Conselho
— 53 —
Curador da entidade encaminhar ao Governador do Estado propostas de alterações no Estatuto da Fundação, dependendo as deliberações nesse sentido da maioria
de 2/3 dos membros do Conselho (artigos 17, inciso II, e 24 dos Estatutos).
ffi evidente, portanto, que, autorizado o Poder Executivo por lei especifica a constituir fundação com autonomia administrativa e financeira, e constituída esta, aprovado o seu Estatuto, formalizada a constituição da Fundação
com a inscrição do ato no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não é admissível
a interferência de outros Poderes na administração da entidade, muito menos a
fixação obrigatória de programações, sob a responsabilidade de terceiros, com
horários e prazos adrede estipulados, matéria, alias, imprópria a normas da
hierarquia das leis.
Mão se me afigura legitima, outrossim, a modificação da lei autorizadora, como ocorre no artigo 2.° do projeto, ainda que tal alteração não se incompatibilize com os propósitos da Fundação, à qual, denrto da área de competência
já estabelecida, é perfeitamente possível a divulgação dos trabalhos e atlvidades
dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
!ffi que, constituída a entidade, somente ao instituidor é dada a iniciativa da alteração da lei que autorizou a instituição. Dá-se, no caso, para usar
da adequada formulação do Professor Sérgio de Andréa Ferreira (AS FUNDAiCOES
DE DIREITO PRIVADO INSTITUÍDAS PELO ESTADO), a manifestação daquela
vontade transcedente que domina a fundação, e que é a do Instituidor, em se
tratando de entidade instituída pelo Poder Publico, o qual se mantém com potencialidade para modificar os atos constitutivos.
O instituidor, conforme a autorização dessa egrégia Assembleia outorgada pela Lei 9.849, de 1967, é precisamente o Poder Executivo, ao qual, por
conseguinte, caberia a iniciativa de qualquer modificação da lei autorizadora, a
cujas prescrições estão subordinados os próprios estatutos da entidade, dentro
dos pressupostos jurídicos que norteiam as relações entre instituidor e instituição,
no que respeita às fundações de direito privado criadas pelo Estado.
A propositura, portanto, além de intervir na gestão de entidade de
direito privado, interfere também com atos de administração de competência do
Executivo, o que conflita com o disposto nos artigos 2.° e 34, XXIII, da Constituição do Estado.
No mérito, cabe assinalar que é absolutamente contra-indícado que
se estabeleçam em lei programas com horário e duração prefixados, o que, à
evidência, tolhe a desejável flexibilidade que deve ter uma emissora de televisão
no desempenho de suas atlvidades. Nem mesmo os Estatutos da Fundação consignam qualquer medida nesse sentido, já que a programação é assunto de alçada dos
órgãos técnicos e executivos da entidade.
Aliás, segundo informou a própria Fundação, não teria ela condições
de cumprir, de imediato, as providências em questão, se viessem a ser determinadas, tando por motivos operacionais, como pela sobrecarga de despesas delas
decorrentes. Não obstante, manifestou-se a mesma Fundação pela possibilidade de,
respeitados os seus Estatutos, franquear ao máximo, noticiários e documentários
de rádio e TV ao Poder Legislativo, providência que não deixará de contar com
o meu apoio, pois entendo também que merecem ampla difusão as atividades
dos Poderes Públicos, especialmente quando digam respeito à análise ao debate
dos grandes problemas de interesse da coletividade.
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei n* 481,
de 1975, e devolvendo, pois, a matéria ao reexame dessa augusta Assembleia, reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
.Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 54 —
São Paulo, 13 de maio de 1976.
A-n. 35/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência, para conhecimento
dessa augusta Assembleia, que, fazendo uso da competência que me confere
o inciso m do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado
com o artigo 26, da mesma Constituição, resolvo vetar totalmente o Projeto de
lei Complementar n. 24, de 1975. aprovado conforme Autógrafo n. 13.339, que
recebi, pelas razões que passo a expor.
Com a alteração do disposto no artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, pretende-se
protrair para 1.° de janeiro do próximo ano a vigência do artigo 40, do mesmo
diploma, fixada para 1.° de janeiro deste ano.
Dispõe o citado artigo 40:
«Os docentes e especialistas de educação somente poderão exercer
encargos relacionados com as atividades decorrentes das atribuições
dos respectivos cargos e funções previstos neste Estatuto, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades de natureza administrativa.»
A rejeição da propositura se impõe, inequivocamente, já pelo aspecto
de sua inconstitucionalidade, diante da reserva, à competência privativa do Governador, da iniciativa das leis que «disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da polícia militar para a inatividade», em
consonância com a regra expressa no inciso m do artigo 22 da Constituição do
Estado (Emenda n. 2). E na contrariedade a essa regra incide, à toda evidência,
a propositura, quando se propõe a alterar disposição do Estatuto do Magistério
Público de 1.° e 2.° graus, que é o regime jurídico do professor e do especialista de educação, consubstanciado na mencionada lei complementar.
A imperfeição é absoluta e bastante, portanto, já de si, para justificar
o veto.
Razões de mérito podem, no entanto,, ser aditadas, para demonstrar
a inviabilidade da medida proposta, que se revela de todo inconveniente, além
de inconstitucional.
A vedação contida no artigo 40 da lei complementar, cuja vigência
se quer procrastinar, atende, inegavelmente, aos altos interesses do ensino, que
exige a permanência de docentes e especialistas no exercício dos misteres que
correspondem aos cargos em que se acham investidos, sem desvios para funções
administrativas.
O grande número de docentes e especialistas afastados das funções
que lhes são próprias tem ocasionado sérios embaraços & administração escolar,
gerando, inclusive, problemas com a decorrente necessidade da admissão de pessoal contratado em carater temporário. E, no entanto, tais afastamentos vinham
sendo, ininterruptamente, autorizados para o desempenho de funções burocráticas,
que podem e devem ser exercidas, com a vantagem adicional da economia orçamentaria, por pessoal administrativo.
As medidas que já têm sido tomadas, para a execução do disposto
no referido artigo 40, mediante a liberação de professores, antes dedicados a
atividades não docentes, ao contrário do que se supõe, não causam nenhum transtorno aos serviços administrativos, cuja continuidade se mantém. Essa continuidade será ainda melhor assegurada com a admissão de 3.000 escriturários, conforme concurso já realizado, o que reforçará, sensivelmente, o quadro do pessoal
administrativo.
Com isso, não apenas se atinge o objetivo de aprimorar a administração do ensino como se obtém grande economia orçamentaria.
— 55 —
São esses os motivos de ordem constitucional e de conveniência que
me impedem de acolher a propositura e cujo exame solicito seja feito por essa
nobre Assembleia.
Prevaleço-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 14 de maio de 1976.
A-n. 36/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, fazendo uso da faculdade a mim conferida no artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso Hl, ambos da Constituição
do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar totalmente, o Projeto de lei n.° 131, de
1976, aprovado por essa egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.416, que
me foi remetido, pelos motivos que exporei a seguir.
A propositura, alterando o Quadro Territorial e Administrativo do
Estado, dispõe sobre a criação de distritos.
Sem negar, de qualquer modo, a competência dessa egrégia Assembleia para iniciar projetos que tratem de medida dessa natureza, parece-me que
o projeto enseja algumas observações em torno apenas de sua oportunidade.
Entendo, efetivamente, que a competência do Poder Legislativo para
criar ou extinguir distritos deve, na prática, harmonizar-se com a do egrégio
Tribunal de Justiça para dispor, em resolução aprovada pela maioria absoluta de
seus membros, sobre a Divisão e a Organização Judiciárias, nos termos da
Lei federal n. 5.621, de 4 de novembro de 1970, que regulamentou o § 5.° do
artigo 144 da Constituição da República (Emenda n. 1).
Sem que se efetive essa harmonia hão de necessariamente resultar,
desse fato, indesejáveis discrepancias que façam com que não coincidam a Divisão Territorial e Administrativa com a Divisão e a Organização Judiciárias,
quando, na verdade, não se concebe que elas não se identifiquem.
De outro modo, poderá ocorrer, como, de resto, já ocorreu (artigo
10 da Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971 — do egrégio Tribunal de
Justiça), que se extingam, por via da Divisão e Organização Judiciárias, distri~
tos que subsistam na Divisão Territorial Administrativa, do que resultará a inexistência, nestes últimos, de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Inversamente, poderá acontecer que, criado em lei o distrito, entenda
o egrégio Tribunal de Justiça, no uso de sua competência, que não deva ser
criada serventia correspondente.
& evidente, pois, a inconveniência, em ambos os casos, dada a inexistência do Cartório, da não coincidência dos interesses da Justiça com os da
Administração.
Pondere-se, ainda, que, de acordo com o artigo 2.° da citada Lei
federal n. 5.621, de 1970, deverá o egrégio Tribunal de Justiça dispor, em
resolução, sobre a Divisão e Organização Judiciárias para vigorar a partir de
1.» de Janeiro de 1977. Seria, então, a oportunidade para que se dispusesse, de
maneira global e não abrangendo apenas alguns distritos, sobre a nova Divisão
Territorial e Administrativa do Estado.
— 56 —
Por derradeiro, merece reparo, em particular, o que dispõe o parágrafo único do artigo 2.° da proposição, quando preceitua que os distritos a que
se referem os incisos de VIII a XI ficarão implantados no momento em que a
Assembleia publicar, no órgão oficial, a descrição das respectivas divisas, a serem
elaboradas pela Divisão de Geografia, da Coordenadoria de Ação Regional da
Secretaria de Economia e Planejamento. Essa descrição, obviamente, deveria
estar contida no próprio texto do projeto, à semelhança do que se fez com os
demais, não podendo resultar de simples publicação no Diário Oficial, porquanto
constitui matéria sujeita a todo um processo legislativo.
Ainda que admissível essa publicação no órgão oficial, sem a devida
tramitação legislativa, ela ocorreria fora do prazo estabelecido no artigo 6.° da
Lei Complementar federal n. 1, de 9 de novembro de 1967, alterado pela Lei
Complementar n. 28, de 18 de novembro de 1975.
Justificado, nesses termos, o veto que oponho ao Projeto de lei n.
131, de 1976, e solicitando o reexame da matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de maio de 1976
A-n. 37/7S
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, fazendo uso da faculdade a mim conferida no artigo 34, inciso m, da constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado cem o artigo 26 da mesma Constituição, resolvo vetar, totalmente, o
Projeto de lei n. 566, de 1975, decretado conforme Autógrafo n. 13402, que recebi, pelas razões que passo a expor.
A propositura, de iniciativa do egrégio Tribunal de Justiça, altera
a estrutura de sua Secretaria, fixada pela Lei n. 217, de 27 de maio de 1974,
cria novos cargos e dá providências correlatas. Criando cargos, importa em
acréscimo de despesa, razão mesma pela qual a iniciativa do processo legislativo deve contar com o prévio ou concomitante oferecimento, pelo Poder Executivo, de recursos financeiros hábeis para que se atendam os novos encargos.
Sucede que o encaminhamento da propositura, pelo egrégio Tribunal
de Justiça, a essa colenda Assembleia, se verificou em data de 7 de novembro
do ano que findou, conforme ofício n. 22/75, sem que houvesse, portanto, possibilidade de se preverem, no orçamento, já então aprovado, recursos destinados ao atendimento dos novos encargos. Vejo-me, por outro lado, na condição
de não poder oferecer, como seria de meu desejo, recursos suplementares que
pudessem dar cobertura à despesa decorrente da execução da medida, circunstancia que impede a sanção, em face do disposto no artigo 76 da Constituição do
Estado (Emenda n. 2).
Inviável, por conseguinte, é a sanção do projeto.
A despeito disso, caberia, pela sua oportunidade, algumas considerações de ordem jurídica a propósito do articulado, posta de parte qualquer
outra, em torno do mérito.
Refiro-me especialmente as alíneas "a" e " b " do inciso H e aos §§
2.° e 3.° do artigo 2.° do projeto, que cuida respectivamente, da criação, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça,
de 4 cargos de Diretor (Divisão — Nível II), referência "OD-9", de 12 cargos de
— 57 —
Diretor — (Serviço — Nível III), referência "CD-8" e do provimento, em caráter efetivo, doe cargos de Chefia e encarregatura ali sancionados, pelos servidores que, há mais de dois anos, venham exercendo, a qualquer titulo, as atribuições correspondentes.
No tocante à criação de cargos de Diretor, prevista nas alíneas "a"
e " b " do inciso II do artigo 2.°, peço vénia para transcrever, a seguir, por inteiramente aplicáveis ao caso, as razões expostas na Mensagem A-n. 200, de 30
de dezembro de 1975, com as quais fundamentei veto parcial ao projeto de lei
n. 564, de 1975 — também de iniciativa do egrégio Tribunal de Justiça — que
objetivava, entre outras medidas, criar, no Quadro de sua Secretaria, 6 cargos de
Diretor (Serviço — Nível II), referência "CD7":
"O que me leva a vetar essa disposição é o fato de criar os
aludidos cargos na PP-II, quando a Lei Complementar n. 102, de
12 de agosto de 1974, que estabeleceu normas para a classificação
e o enquadramento dos cargos de direçao da espécie, integrou-os
na Tabela I, da mesma Parte dos Quadros das Secretarias de Estado (artigo 3.°), aplicando-se tal lei complementar aos cargos dos
Quadros das Secretarias da Assembleia Legislativa; dos Tribunais
de Justiça, de Alçada, Civil e Criminal; de justiça Militar e de Contas, conforme prescreve o artigo 7.° do mesmo diploma legal.
Assim, embora não tenha qualquer oposição à criação dos cargos de que se trata, vejo-me na contingência de negar acolhimento ao dispositivo, por contrariar as normas gerais de classificação e
enquadramento desses cargos, por ele colocados na PP-II (cargos
de provimento efetivo), quando deveriam ser enquadrados na PP-I,
como cargos de provimento em comissão."
Acolhida que fosse a disposição, estaria a lei, que é lei ccmum,
transgredindo norma de lei complementar, que operou a classificação de cargos
dessa natureza na Tabela I, da Parte Permanente, dos respectivos Quadros.
Ademais, o sistema de classificação dos cargos do Poder Executivo,
'"ex-vi" do disposto no § 1.° do artigo 108 da Constituição da República, é paradigma para os outros Poderes do Estado.
Vejo-me, igualmente, na contingência de negar acolhimento ao 5
2.° do mesmo artigo, por me parecer eivado do vício de inconstitucionalidade,
ficando, em consequência, prejudicado o § 3.°.
A matéria é estatutária e se enquadra, por isso, evidentemente, no
regime jurídico do funcionário público.
Com efeito, de acordo com o artigo 33 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, são reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam
experiência prévia do exercício de outro cargo; e a experiência necessária ao
desempenho desses cargos se sujeita a prévia aferição do mérito de todos os que
possam concorrer ao seu provimento, por esse modo. Há, além disso, exigências
regulamentares a serem atendidas.
Ora, o aludido § 2.° dispõe de maneira inteiramente diversa, ao assegurar o provimento, em caráter efetivo, dos cargos de chefia e encarregatura
pelos servidores que, a qualquer título e há mais de dois anos, venham exercendo as atribuições oorrespondentes.
Verifica-se, assim, manifesta infringência do artigo 22, inciso III,
da Constituição do Estado (Emenda n. 2), que reserva ao Poder Executivo, como competência exclusiva, a iniciativa, entre outras, das leis que "disponham
sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da polícia
militar para a inatividade".
Além do mais, também neste caso, lei comum estaria revogando
preceito compendiado em lei considerada complementar, nos termos do item 3,
do parágrafo único, do artigo 20, da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
— 58 —
Expostas, assim, as razões que me levam a vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 566, de 1975, tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAUIO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de maio de 1976.
A-n. 38/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.
2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar n. 25, de 1975,
decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.403, que recebi,
pelos motivos que passo a expor.
A propositura, de minha iniciativa, teve por objetivo alterar a redação de parágrafos do artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de
1974, para estabelecer novo critério quanto à forma de pagamento da verba
honorária aos Procuradores do Estado aposentados.
Incide o veto sobre o artigo 2.° e seus parágrafos, que foram acrescidos ao projeto por emenda legislativa, com o fito de permitir ao Procurador,
titular de cargo em autarquias do Estado, o direito de optar pela sua transferência ou relotaçao para o cargo inicial da carreira de Procurador do Estado,
da Procuradoria Geral do Estado, desde que, para o provimento do cargo
autárquico, tenha-se valido de habilitação no concurso de ingresso para o tíe
Procurador do Estado, da Administração direta.
Tal dispositivo incorre em manifesta inconstitucionalidade, o que vem
obstar a possibilidade de seu acolhimento, tornando impositivo o veto à medida.
Com efeito, prescreve o artigo 22, inciso m, da Constituição do Estado ser da competência exclusiva do Governador a iniciativa, entre outras, das
leis que disponham sobre servidores públicos, e seu regime jurídico, e provimento de cargos. Ora, na hipótese em exame, o Executivo teve a iniciativa
de propor a alteração de normas adstritas à íorma do pereebimento de honorários por aposentados. A emenda de que resultou o artigo 2.» do projeto refoge
totalmente a esse assunto e, impertinente, como é, à matéria versada na proposição, dispõe, ainda, sobre provimento de cargo, mediante transferência.
A emenda, portanto, fere o preceito constitucional citado, por invadir esfera
de competência exclusiva do Governador, assumindo iniciativa a este expressamente reservada.
De resto, a faculdade de prover os cargos públicos — e a transferência nada mais é do que fornia de provimento de cargo — é de competência privativa do Governador, conforme dispõe o artigo 34, inciso VI, da Constituição do Estado. Ao permiti-la, mediante opção do servidor, a medida conflita
com a prerrogativa constitucional atribuída ao Poder Executivo.
Mas não é só. Concretizada que fosse, através de relotaçao, a integração do cargo de Procurador, pertencente a Quadro de autarquia, no Quadro da Secretaria da Justiça, com lotação na Procuradoria Geral do Estado,
fatalmente se estaria aumentando a despesa prevista para aquele órgão, cuja
dotação orçamentaria é inteiramente independente dos recursos próprios da
— 59 —
entidade autárquica, de sorte que haveria, também, infringência do inciso II
do artigo 22 da Constituição do Estado, quando dispõe que é da competência
exclusiva do Governador a iniciativa de medidas legislativas que Importem no
acréscimo da despesa pública. Alias, para o caso da relotação, seria mister
que a propositura consignasse a indicação dos recursos para atender a despesa
correspondente. Não o fazendo, a disposição transgride o artigo 76 da mesma
Constituição.
Outras razões, ainda, se contrapõem particularmente à transferência. A primeira delas, diz respeito ao conflito com o disposto no artigo 50 da
Constituição do Estado, que determina sejam os cargos da carreira de Procurador do Estado providos por nomeação resultante do concurso de títulos e
provas, entendendo-se, portanto, excluída a aplicação desse instituto no provimento dos cargos da carreira.
Além dessa razão impeditiva, no tocante ao acolhimento da medida, há a considerar outra circunstância, que também contra-indica a sua
efetivação. É que, tanto a transferência como a relotação somente seriam viáveis se se tratasse de cargos criados por lei, o que não ocorre com os
das autarquias, que são instituídos por decreto.
Finalmente, não é possível deixar de assinalar que, operada que fosse
a relotação pretendida, passaria a Procuradoria Geral do Estado a ter em seu
quadro cargo de diferente denominação-, desde que os integrantes desse órgão
são Procuradores do Estado, enquanto que os da autarquia denominam-se Procurador, sem que o projeto tenha previsto qualquer alteração a esse respeito.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me impedem de dar acolhida ao artigo 2.° acrescentado à propositura original.
Restituindo, pois, a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 19 de maio de 1976
A-n. 39/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar, que altera a redação do artigo 24 e a de seu § 2.°, acrescentando-lhe os
§§ 4.° e 5.° e dá nova redação ao «caput» do artigo 39, ambos da Lei n. 10261,
de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Dispõe o artigo 24 desse diploma legal que a substituição recairá,
sempre, em funcionário público.
Embora salutar a norma, vem ela criando, por sua extrema rigidez,
vários embaraços à Administração, impedindo-a de recorrer, quando imprescindível, ao concurso de servidores públicos não funcionários para solucionar problemas emergentes das substituições, sem quebra da continuidade da prestação dos
serviços públicos.
Pretende-se, pois, através de modificações introduzidas no texto do
artigo 24 e seus parágrafos, permitir, em casos excepcionais, a substituição por
servidores não sujeitos ao regime estatutário, excetuados os subordinados às leis
trabalhistas, e desde que não haja, no órgão, funcionário público em condições
de assumi-la.
— 60 —
Visa, ainda, a nova redac&o dada ao artigo 24, no tocante ao § 2.°,
harmonizar o texto estatutário à norma do parágrafo único do artigo 14 da Lei
Complementar n. 30, de 14 de dezembro de 1970.
Tal parágrafo determina que, nos casos de substituição ou de designação para o exercido de atribuições correspondentes a cargo vago, conservarão
os seus ocupantes, na nova referência, o mesmo grau em que se encontrem na
referência de seus cargos efetivos.
A alteração à redação do artigo 39 do Estatuto objetlva suprimir a
cláusula que restringe aos efeitos da aposentadoria e da disponibilidade a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, na hipótese de readmissão.
Trata-se de medida que se impõe, tendo em vista que a Constituição do Estado,
modificada pela Emenda Constitucional n. 2 de 30 de outubro de 1969 — posterior, portanto, ao Estatuto — inseriu, entre as normas a serem observadas na
organização do funcionalismo, a concessão de adicional por tempo de serviço,
sempre atribuído por Quinquénio, bem como a da sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida após 25 anos de efetivo exercício, ambas sem outros condicionamentos que não o tempo de serviço efetivamente prestado.
Tais preceitos são inconciliáveis com a cláusula restritiva do atual
«caput» do artigo 39 do Estatuto, cuja supressão, porisso mesmo, é operada na
nova redação proposta para esse dispositivo.
Assim justificada a medida, reitero a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI COMPLEMENTAR N.°
, DE
DE
DE 1976
Altera á redação do artigo 24 e a de seu § 2.", acrescentando-lhe os §§ t° e 5.°
e dá nova redação ao "capnt" do artigo 39, ambos da Lei n.° 10.261, de 28
— outubro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — O artigo 24 e seus parágrafos da Lei n.o 10.261, dje
28 de outubro de 1968, ficam assim redigidos:
"Artigo 24 — A substituição que recairá em funcionário público, dependerá, quando não for automática, da expedição de ato
de autoridade competente.
§ i.« — o substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
§ 2.° — o substituto, durante todo o tempo em que exercer a
substituição, terá direito a perceber o valor da referência do cargo
do substituído, conservado nesta o mesmo grau da referência do seu
cargo efetivo, com o acréscimo das vantagens pecuniárias inerentes
ao cargo cujas atribuições passar a exercer e das vantagens pessoais
a que fizer jus.
| 3.° — O substituto perderá, durante o tempo da substituição,
o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias
inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.
§ 4.° — A substituição de que trata o "caput" deste artigo
poderá, excepcionalmente, recair em servidor não sujeito ao regime
— 61 —
estatutário, excetuado o regido pela legislação trabalhista, desde que,
no órgão, não haja funcionário público em condições de exercer
a substituição.
§ 5.° — O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de
designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargo
vago."
Artigo 2.° — O artigo 39, da Lei n.o 10.261, de 28 de outubro de)
1968, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
"Artigo 39 — Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário,
demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito
a ressarcimento de prejuízos, assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores."
Artigo 3.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976
São Paulo, 19 de maio de 1976
A—n. 40/76
Senhor presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de que seja
submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei,
que concede, a Joaquim Cândido Camargo, pensão mensal, intransferível, correspondente ao valor do padrão "I-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Esclareço, primeiramente, que o beneficiário foi admitido, junto à Secretaria da Agricultura, em Julho de 1955, onde exerceu funções de Sondador,
até março de 1966, quando foi afastado, para ser readmitido em julho de 1970
e definitivamente desligado do serviço público, em dezembro de 1972, sem possibilidade de nova admissão por haver sido considerado, posteriormente, inapto.
Como esse ex-servidor trabalhou em regime que não lhe permitiu
liliar-se a qualquer sistema previdenciário, encontra-se hoje, já idoso, sem recursos para manter a sua subsistência e a de sua família.
Daí, a medida que ora proponho, a exemplo de outros casos semelhantes, com o mesmo fundamento de que ao Estado não me parece licito omitir-se diante de situação assim configurada.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE DE
DE 1975
Concede pensão mensal a Joaquim Cândido Cajnargo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SA.O PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — £ concedida, em caráter excepcional, a Joaquim Cândido
Camargo, ex-servidor da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A», da escala de vencimentos do
funcionalismo público civil do Estado.
— 62 —
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
a conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do
instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 19 de maio de 1976.
A-n. 41/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
a alta consideração dessa nobre Assembleia, o incluso
projeto de lei que dá a
denominação de Escola Estadual de 1.° Grau «Prof.a Maria Conceição Pires do
Kio» a Escola Estadual de 1.° Grau «Prefeito Solon Pereira», de Aparecida, conforme
nome dado pela Lei n.° 298, de 8 de julho de 1974.
Seu objetivo é restabelecer a denominação conferida pelo Decreto n.°
31.332, de 15 de março de 1958, ao Grupo Escolar do Bairro Santa Rita — o qual,
juntamente com o 2.° Ginásio Estadual de Aparecida, de criação mais recente,
passou a constituir Unidade Integrada de 1.° Grau — a fim de repor a homenagem
prestada à memória de ilustre educadora que, por mais de trinta anos, exerceu
o magistério na mesma cidade.
Além de atender a solicitações formuladas, nesse sentido, pela Prefeitura, pela Câmara Municipal e por munícipes de Aparecida, a medida ainda tem
em vista a sistemática implantada pelo Decreto n.° 2.957, de 4 de dezembro de
1973 — que dispõe sobre normas paar a denominação de estabelecimentos oficiais
de ensino de 1.° e 2.° Graus — nos termos de cujo artigo 4.°, § 2.°, a escola de
1. grau que resultar da integração do antigo curso primário e ginasial, terá um
único patronímico, «preservado o mais antigo».
De outra parte, coerente com o critério que a Administração vem
mantendo, é proposto, para o estabelecimento em causa, o nome real da homenageada e não mais o seu apelido, como anteriormente.
Cabe-me consignar, por derradeiro, que a providência de que trata
o projeto não envolve qualquer restrição ao nome do ex-Prefeito Solon Pereira,
íigura ilustre que prestou assinalados serviços à coletividaãe, e que, portanto, é
credor do reconhecimento do povo de Aparecida.
Justificada, nestes termos, a medida que ora proponho, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
«residente da Assembleia Legislativa do Estado,
IMM. N."
, DE
DE
DE 1976
uta denominação de Escola Estadual de 1>° Grau «Profa. Maria Conceição Pires
do Rio» à Escola Estadual de 1.° Grau «Refeito Solon Pereira», do Aparecida, e
revoga a Lei n.° 288, de 8 de julho de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1* — Passa a denominar-se Escola Estadual de 1.° Grau «Profa.
Maria Conceição Pires do Rio» a Escola Estadual de 1.° Grau «Prefeito Solon
Pereira», de Aparecida.
— 63 —
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei n.° 298, de 8 de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Dá denominação de Escola Estadual de 1.° Grau «Píofa, Miaria Conceição Pires
do Bio» a Escola Estadual de 1.* Grau «Prefeito Solou Pereira», de Aparecida
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Passa a denominar-se Escola Estadual de 1.° Grau «Profa.
Maria Conceição Pires do Bio» a Escola Estadual de 1.° Grau «Prefeito Solon
Pereira», de Aparecida.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 19 de maio de 1976.
A-n.° 42/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido á alta apreciação dessa, nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que
concede, em caráter excepcional, a dona Aurora Giannlni da Silva, pensão mensal
e intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Tendo exercido, durante muitos anos, como professora leiga, funções
letivas junto a vários estabelecimentos de ensino, não pôde, todavia, filiar-se a
qualquer regime previdenciario, dada a natureza precária da sua investidura.
Assim, não usufruindo dos benefícios da aposentadoria e nem contando
com reciusos suficientes para a própria subsistência, proponho a medida objeto
da propositura em tela, entendendo, como entendo, que o Estado nfio deve omitir-se
diante de tal situação.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO BGYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Concede pensão mensal a dona Aurora GiannJni da Silva
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — £ concedida, em caráter excepcional, a dona Aurora Giannlni da Silva, que exerceu, como professora leiga, funções do ensino oficial, pensão
— 64 —
mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A», da escala de
vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
a conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 21 de maio de 1976.
A-n.° 43/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa nobre Assembleia, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que altera dispositivos
da Lei n.° 452, de 2 de outubro de 1974, e estabelece a filiação dos integrantes
do Quadro em Extinção, a que se refere o parágrafo único do artigo 12 do Decretolei n.° 217, de 8 de abril de 1970, ao Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo (IPESP) e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
(IAMSPE).
O objetivo da propositura é o de aperfeiçoar o aludido diploma legal,
que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) e estabeleceu os
regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica do pessoal
da referida Corporação e de seus beneficiários.
Incidem as alterações no inciso III do artigo 8.°, no § 1.° do artigo
31, no inciso IV do artigo 32 e no inciso III do artigo 34, acrescentando-se a este
o inciso v m .
A primeira delas tem por finalidade restabelecer antigo e tradicional
sistema adotado na Corporação, de amparar as filhas solteiras, de qualquer idade,
dos contribuintes, e não apenas as menores de 25 anos. Com a nova redacão
proposta é também suprimida, do texto atual, a menção à invalidez, por desnecessária. Por esses motivos, idêntica alteração se propõe para o inciso III do artigo 34.
A alteração do inciso IV do artigo 32 visa a incluir entre os contribuintes obrigatórios da assistência médico-hospitalar e odontológica todos os pensionistas da CBPM e não só as viúvas pensionistas de ex-contribuintes. Em razão
disso, modifica-se o texto do § 1.° do artigo 31, a fim de que o valor da taxa ae
contribuição a que alude esse parágrafo se refira, expressamente, a essa categoria
de contribuintes.
No artigo 34 propõe-se o acréscimo do inciso VIII, a fim de se incluir
entre os beneficiários obrigatórios da assistência médico-hospitalar e odontológica
os pensionistas da CBPM, observado o limite de idade de que trata o inciso II
desse mesmo artigo.
A supressão do disposto no parágrafo único do artigo 6.° da Lei n.°
462, * que se refere o artigo 3.° da propositura, se relaciona com o artigo 4.°.
Com efeito, editado o Decreto-lei n.° 217, de 2 de abril de 1970, os componentes da extinta Guarda Civil de São Paulo não integrados e aproveitados
na Policia Militar do Estado, por optarem pelo Quadro em Extinção previsto no
artigo 7.° do mencionado diploma, continuaram, na condição de servidores civis,
exercendo atividades diversas, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Assim, em razão do regime jurídico a que estão sujeitos é de todo
conveniente que se vinculem ao sistema prevídenciário e assistencial próprio dos
demais servidores civis do Estado.
— 65 —
Dai a medida consubstanciada nos artigos 3.° e 4.° da proposição, que
os desvincula da GBPM, incluindo-os como contribuintes obrigatórios do IPESP
e do IAMSPE.
Asam Justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO BGYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DEI
DE
DEI 1976
Altera dispositivos da Lei n.° 452, de 2 de outubro de 1974, e estabelece a filiação
dos Integrantes do Quadro em Extinção, a que se refere o parágrafo único do
artigo 12 do Decreto-lel n.* 217, de 8 de abril de 1970, ao IPESP e IAMSPE
'
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo I.° — O inciso m do artigo 8.°, o § 1.° do artigo 31, o inciso
IV do artigo 32, e o inciso m do artigo 34, todos da Lei n.° 452, de 2 de outubro
de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 8.° —
III — as filhas solteiras;
Artigo 31 —
§ 1.° — A taxa de contribuição dos pensionistas da CBfPM
é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.
Artigo 32 —
IV — os inatlvos da Polida Militar e os pensionistas da CBPM.
Artigo 34 —
m — as filhas solteiras;»
Artigo 2.° — Fica acrescido ao artigo 34 da Lei n,° 452, de 2 de
outubro de 1974, o seguinte inciso:
«Artigo 34 —
vm — Os pensionistas da CBFM, observado o limite de idade
previsto no inciso li deste artigo.»
Artigo 3.° — É revogado o parágrafo único do artigo 6.° da Lei n.0
452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 4.° — Os integrantes do Quadro em Extinção, a que se refere
o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lel n.° 217, de 8 de abril de 1970, passam
a ser contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo (IPESP) e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
(IAMSPE).
Artigo 5.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos dos artigos 1.° e 2.° a 1.° de dezembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, aos
_ 66 —
de
de 1976.
São Paulo, 25 de maio de 1976
A-n. 44/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que altera
a redaçao de dispositivos da Lei n. 951 de 14 de janeiro de 1976, e dá providências correlatas.
Trata-se da lei que criou a Carteira de Previdência dos Deputados
à Assembleia Legislativa, objetivando-se, com as modificações propostas, aprimorar o mencionado diploma legal de forma a permitir mais amplo atendimento
aos seus contribuintes facultativos.
Recaem as alterações nos §§ 3.° e 4.° do artigo 2.°, nos §§ 1.° e 3.° do
artigo 15 e nos artigos 17,26 e 34 da Lei n. 951, revogando-se o S 2.° de seu
artigo 15.
No § do 3.° artigo 2.° possibilita-se que ex-deputados, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, se inscrevam como
contribuintes facultativos, assegurando-se-lhes, para isso, prazo de 12 e não de 6
meses, conforme dispõe a lei vigente; no § 4.° permite-se que também os contribuintes facultativos, ex-deputados, possam, no prazo de 12 meses recolher
contribuições decorrentes do exercício de mandato anterior.
Na nova redaçao que se propõe ao f 1.° do artigo 15 e ao artigo 17,
é suprimida a expressão «relacionada com o exercido do mandato», e na do
§ 3.o desse mesmo artigo 15 tem-se em vista assegurar que o ex-deputado possa
computar, para efeito de carência, as contribuições referentes a mandatos anteriores. Em razão disso, revoga-se o § 2.° do artigo.
A alteração no artigo 26 se faz não só para que as contribuições
sejam também depositadas na Caixa Económica do Estado de São Paulo S/A
como ainda para incluir entre elas as referidas no inciso IV do artigo 24 da Lei
n, 051. Cuida-se, na última parte, tão somente de corrigir omissão verificada
na lei em vigor, relativamente ao recolhimento das contribuições dos vereadores
inscritos em virtude de convénio.
No artigo 34 amplia-se de 90 para 180 dias, contados da vigência da
lei, o prazo para a sua regulamentação.
As demais medidas consubstanciadas na propositura visam, a do artigo 3.°, a permitir o recolhimento parcelado das contribuições relativas a mandatos anteriores e, a do artigo 4.o, facultar aos contribuintes da Carteira o direito de inscrição nas Carteiras Predial, de Bolsas de Estudo e do Lazer do
IPESP.
Justificado, nesses termos, o projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Altera a redação de dispositivos da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, que cria
a Carteira, de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
— 67 —
Artigo 1.° — Os §3 3.° e 4.° do artigo 2.°, os §§ 1.° e 3.° do artigo
15, os artigos 17, 26 e 34, todos da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passam
a vigorar com a seguinte redaçao:
Artigo 2.o —
§ 3.o — E, igualmente facultado aos ex-deputados, nas mesmas
condições estabelecidas no «caput» deste artigo, a inscrição como
contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata
o artigo 15, desde que o requeiram no prazo de 12 (doze) meses,
contado da vigência desta lei.
§ 4.° — Tanto aos atuais quantos aos ex-deputados, contribuintes
obrigatórios ou facultativos da Carteira de Previdência, é facultado
requererem dentro do mesmo prazo a que se refere o I 3.° deste artigo, para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o recolhimento das
contribuições, na base de 12% (doze por cento) sobre os subsídios,
então percebidos, em mandatos anteriores, na Assembleia Legislativa.
Artigo 15 —
§ I.° — Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem
assim a concesão de pensão parlamentar, em virtude de invalidez.
5 3.° — A contribuição referente a mandatos anteriores, na Assembleia Legislativa, será computada para efeito de carência.
Artigo 17 — A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em
virtude de invalidez, independentemente desse requisito.
Artigo 26 — As contribuições a que se referem os incisos I, II, IV e
V do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa
Económica do Estado de São Paulo S/A ou em suas agências,
pelo órgão competente da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.
Artigo 34 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência».
Artigo 2.° — Pica revogado o g 2.° do artigo 15 da Lei n. 951, de 14
de janeiro de 1976.
Artigo 3.° — O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo —
IPESP poderá parcelar o recolhimento das contribuições referentes a mandatos
anteriores.
Artigo 4.° — Aos contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa fica facultado o direito à inscrição nas Carteiras
Predial, de Bolsas de Estudo e do Lazer do IPESP.
Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 31 de maio de 1376
A-n. 45/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à alta apreciação dessa ilustre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que dá nova
redaçao ao artigo 2.° e ao seu parágrafo único da Lei- n. 9.823, de 12 de maio
de 1967.
_ 68 —
Dispõe esse diploma, no artigo 1.°, que o transporte de alunos do
ensino médio, atualmente ensino de 2.° Grau, de um para outro município, ou
de um distrito para outro do mesmo município, poderá ser custeado pelo Estado,
quando não houver no local de residência o curso em que estejam matriculados.
O artigo 2.°, porém, autoriza a concessão de subvenção apenas às
munici-palidades que se incumbiram dessa tarefa mediante contrato com terceiros e assim mesmo para transporte até os municípios mais próximos.
Ora, nas comunas servidas por linhas de ônibus que ligam, em
vários horários, os distritos entre si, bem assim os municípios vizl-nhos, as Prefeituras não têm dificuldade em contratar o transporte dos alunos com essas
linhas regulares.
Todavia, quando esses horários são mais espaçados, nem sempre
coincidentes com os das aulas, limitando-se, às vezes, a apenas um, dirário, e nem
havendo, de outra parte, empresa que se interessa pela manutenção de serviço
especial exclusivamente para o transporte de estudantes, nesses casos só resta
à municipalidade executar o serviço por seus próprios meios e às suas próprias
expensas, das quais, entretanto, não poderá ser ressarcida.
Parecendo-me evidente que essa desigualdade de tratamento vai de
encontro aos louváveis objetivos visados pela Lei 9.823, proponho-me eliminá-la
através da medida consubstanciada na propositura, que prevê, ainda, a hipótese
do transporte entre distritos do mesmo município, a fim de harmonizar o artigo
2.° com o artigo 1.°, da mesma lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
. DE
DE
DE 1976
Da nova redacão ao artigo 2.° e ao sen parágrafo único
da Lei n. 9.833, de 12 de maio de 1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — O artigo 2.° e o seu parágrafo único da Lei n. 9.823,
de 12 de maio de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.° — Pica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções anuais as Prefeituras dos Municípios que se incumbirem,
por conta própria ou mediante contrato com terceiros, do transporte dos alunos que, nas condições previstas no artigo anterior,
frequentem estabelecimentos situados em outro distrito no mesmo
município ou nos municípios mais próximos.
Parágrafo único — As subvenções de que trata este artigo se
destinam a compensar as Prefeituras Municipais pelas despesas efetuadas."
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, pela dotação consignada nos Códigos 08 — Secretaria da Educação — 04 — Coordenadoria do Ensino Básico e Normal — 3.00.0
— Despesas Correntes — 3.2.0.0 — Transferências Correntes — 3.2.7.0 — Diversas Transferências Correntes, do Orçamento-Programa.
Artigo 3,° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
_ 69 —
SSo Paulo, 31 de maio de 1976
A—n. 46/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
a alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede,
em carater excepcional, pensão mensal intransferível a Galeno Americano do
Brasil, ex-servidor da Secretaria da Saúde.
Trata-se de pessoa que, após exercer, por quase 10 anos, funções
de médico na aludida Fasta, nao pôde, todavia, valer-se da aposentadoria por
já haver ultrapassado, à data de sua nomeação, a idade limite — 70 anos — permitida para permanência no serviço público estadual.
Essa situação de fato é que me leva a propor a medida consubstanciada na anexa proposltura, esclarecendo, ainda, que o valor da pensão alvitrada equivale aos proventos a que faria jus o beneficiário se a sua aposentadoria houvesse sido possível.
Isto posto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO ECJYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Concede pensão mensal a Galeno Americano do Brasil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAUILO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo A
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ê concedida, em carater excepcional, a Galeno Americano do Brasil, ex-servidor da Secretaria da Saúde, pensão mensal, vitalícia e
Intransferível, em importância correspondente ao valor do padrão "20-A" da
escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.O.0 — 3.2.3.2 —
"Despesas Correntes — Transferencias Correntes — Pensionistas", do Orçamento
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 31 de maio de 1976
A-n. 47/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da
faculdade que me confere o artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III,
— 70 —
ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, parcialmente,
o Projeto de lei n. 293, de 1975, considerado aprovado nos termos do g 3.° do
artigo 24 da mesma Constituição.
Dispõe a propositura sobre o controle da poluição do meio ambiente,
incidindo o veto sobre o artigo 17, que corresponde, em consequência da Mensagem aditiva A-n. 10, de 31 de março deste ano, ao artigo 18 do projeto
original, relativo à vigência da lei.
Embora incluído esse artigo no projeto de minha iniciativa, por se
haver, então, entendido conveniente reunir-se num só sistema toda a matéria
relativa à poluição ambiental, verifica-se, agora, que, dada a amplitude e a generalidade da prevista revogação, poderá, sempre, ocorrer a eventualidade de se
revogarem, inclusive, disposições que disciplinam situações particulares, não
direta e necessariamente abrangidas pelo referido sistema, conquanto possam,
com ele, guardar, de modo indireto, alguma relação.
Será, por conseguinte, preferível que, com a eliminação do artigo, se
afaste essa hipótese, assegurando a correta execução da lei, cuja vigência passará a reger-se pela regra da Lei de Introdução ao Código Civil.
De resto, a lei não é auto-aplicável, dependendo, como depende,
sua execução, da expedição de normas regulamentares. Somente depois dessas
normas, complementadas por outras, de natureza especial, será possível disciplinar situações especificas, fazendo as necessárias distinções. Só então contará
o Poder Executivo com os instrumentos que lhe proporcionarão todos os meios
para a aplicação da lei. As normas regulamentares já se acham, aliás, em fase
de elaboração bastante adiantada, com as cautelas aconselháveis, no caso, devendo ultimar-se dentro do prazo determinado pela lei civil, quanto à vigência da lei.
Justificado, nesses termos, o veto que oponho ao artigo 17 do Projeto de lei n. 293, de 1975, prevaleço-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 31 de maio de 1976
A-n. 48/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto da lei n. 28, de 1976, decretado por essa
ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.412, que me foi remetido, pelas
razões a seguir expostas.
A propositura, de minha iniciativa, teve por objetivo aplicar o Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam a Lei n. 10.291, de 26 de
novembro de 1968, e suas alterações posteriores, aos cargos de Guarda de Presidio, do Quadro da Secretaria da justiãa.
Ainda nos termos do artigo 6.° desse projeto, previu-se a aplicação
da lei em que ele viesse a se converter aos extranumerários ocupantes da função de Guarda de Presidio e aos aposentados em cargos ou funções de mesma
demoninação.
— 71 —
Sucede, no entanto, que essa ilustre Assembleia, durante a tramitação do projeto, aprovou emenda, que se transformou no parágrafo único do
artigo 6.°, autorizando o Governador a estender, por decreto, os benefícios da lei
aos servidores contratados em caráter temporário.
Incide D veto precisamente sobre esse parágrafo único.
O veto a essa disposição tem em vista, antes de mais nada, preservar a competência constitucional que, com exclusividade, me é assegurada
na parte inicial do inciso III do artigo 22 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Com efeito, dispondo o preceito constitucional mencionado que é da
competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre
servidores públicos do Estado, se evidencia que tal autorização, se necessária,
deveria ter sido pleiteada pelo próprio Chefe do Poder Executivo, não podendo
resultar de emenda à proposição original, muito embora se trate, no caso, de norma sem conteúdo de obrigatoriedade.
Não bastasse essa circunstância, razão de ordem técnica, que decorre
do texto do artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, não me permitiria acolher tal disposição.
Efetivamente, nos termos do inciso II desse artigo, somente são admitidos, em caráter temporário, mediante contrato bilateral, servidores para o
desempenho de funções reconhecidamente especializadas, de natureza técnica, por
prazo certo e determinado.
Ora, os Guardas de Presídio são admitidos, em caráter temporário,
para o desempenho de funções de natureza permanente, para atender a necessidade inadiável dos serviços, até a criação e provimento dos cargos correspondentes.
Tais admissões, portanto, se enquadram ao inciso I do artigo 1.° da
Lei n.° 500, de 1974, não apresentando, as funções por eles desempenhadas, conotação de natureza técnica, que permitisse recrutá-los com fundamento no inciso II do mesmo artigo.
Acresce que deixou de figurar, na propositura original, a extensão do
Regime Especial do Trabalho Policial a essa categoria de servidores, porquanto o
disposto no artigo 4.° da mesma Lei n.° 500 possibilita que os servidores a que se
refere o inciso I do seu artigo 1.°, admitidos para funções correspondentes a cargos em regimes especiais de trabalho, sejam incluídos nesses regimes, na forma
da legislação em vigor.
Esse o entendimento que prevalece na Administração a respeito, sendo certo que, para a extensão do benefício a essa categoria de servidores, fora feita a previsão de recursos financeiros.
O acolhimento do parágrafo único, acrescido ao artigo 6.°, poderia
ensejar a interpretação de que para a extensão do benefício aos Guardas de Presídio, admitidos com fundamento no inciso I do artigo 1.° da Lei n.° 500, seria necessária prévia autorização legislativa, quando, na realidade, conforme já se disse, estão amparados pelo disposto no artigo 4.° da própria Lei n.° 500.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me impedem de dar acolhida ao parágrafo único acrescentado ao artigo 6.° da propositura original.
Restituindo, pois, a matéria, ao reexame dessa nobre Assembleia,
aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 72 —
Sâo Paulo, 8 de junho de 1976
A-n, 49/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida no artigo 34, inciso i n , da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 26,
da mesma Constituição, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei Complementar n. 27, de 1975, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo
n. 13.417, que recebi, pelas razões que passo a expor.
De iniciativa do egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado, a proposítura dispõe sobre a criação do Quadro da Secretaria daquela
Corte de Justiça e dá providências correlatas. Para tal fim, cria diversos cargos, implicando, por conseguinte, em acrésctao de despesa. Por isso mesmo,
deveria a iniciativa do processo legislativo contar com o prévio ou concomitante
oferecimento, pelo Poder Executivo, de recursos financeiros hábeis para atender aos novos encargos.
Ocorre, porém, que o encaminhamento da proposição, pelo egrégio
Segundo Tribunal, a essa colenda Assembleia, se deu em 5 de dezembro do
ano findo, conforme ofício n. 47/75, sem que houvesse possibilidade, portanto,
de se preverem, no orçamento, já então aprovado, recursos destinados ao atendimento dos novos encargos. Por outro lado, vejo-me na contingência de não
poder oferecer, como seria de meu desejo, recursos suplementares que pudessem dar cobertura à despesa decorrente da execução da medida, circunstancia
que impede a sanção em face do disposto no artigo 76 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
É, pois, inviável o acolhimento do projeto, sob esse aspecto constitucional.
Mas, independentemente do óbice apontado, a tolher a sanção do
projeto, cumpre-me assinalar a existência, na propositura, de disposições que,
por motivos específicos, não poderiam ser aceitas. Refiro-me à alínea "a" do
inciso II do artigo 2.°, relativa à criação de 15 cargos de Diretor (Serviço — Nível n ) , referência "CD-7-", na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil; às alíneas "e", " 1 " e " p " do
inciso III do mesmo artigo, que cuidam, respectivamente, da criação de 157
cargos de Oficial Judiciário, referência "16"; 24 de Agente de Segurança Judiciária, referência "15" e 93 de Auxiliar de Portaria, referência "9", na Tabela
tn de idênticas Parte e Quadro; e, finalmente, ao artigo 9.°, que visa a transformar cargos diversos do Quadro da Secretaria em cargos de Oficial Judiciário, Agente de Segurança Judiciária e Auxiliar de Portaria.
A criação de cargos de Diretor (Serviço — Nível II) na Tabela II
(cargos de provimento efetivo), da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de que se trata, conflita ceai a orientação firmada pela Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, que estabeleceu, normas para a classificação
e o enquadramento dos cargos de direção da espécie, integrando-os na Tabela
I (cargos de provimento em comissão) da Parte Permanente dos Quadros das
Secretaria de Estado (artigo 3.°), normas essas aplicáveis aos cargos dos Quadros das Secretarias da Assembleia Legislativa; dos Tribunais de Justiça, de
Alçada, Civi] e Criminal; de Justiça Militar e de Contas, conforme prescreve o
artigo 7.° do mesmo diploma legal.
Quanto à criação de cargos de Oficial Judiciário, referência "16",
e à transformação de cargos de Escriturário (Nível II), e de Oficial de Sessão,
ambos da referência "14", em cargos daquela denominação, refoge ao critério
paritário, modificando o enquadramento dado aos cargos em questão pela Lei
Cccuplementar n. 11, de 2 de março de 1970, conforme tenho acentuado em
vetos a proposições semelhantes.
Com efeito, os antigos cargos de Oficial Judiciário e de Oficial Instrutivo das Secretarias dos Tribunais e da Secretaria do Tribunal de Contas *o73
ram enquadrados na classe de Escriturário, no Nível II, com os vencimentos
fixados na referência "14", precisamente por desempenharem atividades típicas dessa classe.
Portanto, a criação de cargos com denominação divergente da de
Escriturário para o exercício de tais funções, bem como a transformação de
cargos de Escriturário e outros, em cargos dessa nova denominação, vem ferir
o disposto nos artigos 98 e 108, § 1.°, da Constituição da República (Emenda
Constitucional n. 1), o primeiro dos quais estabelece que os vencimentos dos
cargos do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, detentninando o segundo que sirvam de paradigma, para os demais Poderes, os sistemas de classificação e niveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do Poder Executivo.
Pelas mesmas razões é contrariado, com a medida, o principio constante do inciso V do artigo 92 da constituição do Estado (Emenda n. 2): "igualdade de
denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes, tendo por limite máximo o Poder Executivo '\
De vício análogo se ressentem as disposições que criam cargos de
Agente de Segurança Judiciária, referência "15", e de Auxiliar de Portaria,
referência "9", e neles transformam cargos de dencaninação diversa e referência inferior.
Esses dispositivos atingem, igualmente, os preceitos constitucionais,
a que me referi. Assim, os cargos de Agente de Segurança Judiciária, em que
são transformados cargos de Motorista, afastam-se dos paradigmas do Executivo. Ademais, as atribuições dos ocupantes de cargos dessa natureza não autorizariam a equivalência com os cargos cujos vencimentos são fixados na referência "15", para os quais se exige, em regra, formação técnica de nível médio. Também a substituição da criação de cargos de Contínuo-Porteiro e de Servente pela criação de cargos de Auxiliar de Portaria, ou a transformação daqueles nestes, se revela inaceitável, por assimilar numa única denominação atribuições diferenciadas, em discrepância com os critérios do Executivo, no que concerne aos cargas correspondentes, inclusive quanto à retribuição pecuniária.
Registre-se, ainda, que todas essas alterações, relativas à criação ou
à transformação de cargos, foram introduzidas através de emenda legislativa,
não constando do projeto de lei complementar originário do egrégio Segundo
Tribunal de Alçada Civil.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me induzem a vetar,
totalmente, o Projeto de lei Complementar n.o 27, de 1975, ora devolvido ao
reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 8 de junho de 1976
A—n» 50/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso Hl, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar n.° 4, de 1976, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.419, que recebi, pelos motivos que passo a expor.
— 74 —
A propositura, de minha iniciativa, teve por objetivo reduzir para 5
anos ininterruptos ou 10 intercalados os prazos de, respectivamente, 10 ou 15
anos de exercício nas funções de que trata o § 3.° do artigo 8.° da Lei Complementar n.° 112, de 15 de outubro de 1974,prazos esses exigidos pelo artigo 5.° das
Disposições Transitórias desse diploma legal como condição para que o Agente
Fiscal de Rendas incorpore à sua remuneração, a titulo de prémio de produtividade, as quotas atribuídas à função que estiver exercendo na data em que completar o respectivo período.
Incide o veto sobre os seguintes dispositivos, acrescidos ao projeto
através de emendas legislativas: artigo 1.°; g 2.° do artigo 3.°; artigo 4.° e seus parágrafos; artigos 5.° e 6.°.
Cuidando de matéria relativa a regime jurídico de servidores públicos do Estado, as emendas aprovadas são, todas elas, inconstitucionais, por conflitarem com o princípio da exclusividade da competência, que me é atribuída pelo artigo 22, inciso m, da Constituição do Estado.
Conforme já tenho ressaltado, em vetos a medidas da mesma natureza, é princípio assente em doutrina, com respaldo no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que o poder de emenda é consequência do poder de iniciativa. Se
privativa a competência, mantém-se ela incólume até o final do processo legislativo, de modo que as modificações ao projeto original se sujeitam às mesmas
regras prescritas nas questões em que a Constituição da República, ao disciplinar
o processo legislativo, atribuiu exclusividade de iniciativa ao Presidente da República, as quais encontram correspondência no artigo 22 da Constituição do Estado.
A privatividade da iniciativa, atribuída ao Executivo, não exclui, é
certo, o poder de emenda, como função legislativa. Mas esse poder se restringe,
no caso, a modificações parciais que se contenham nos estritos limites da proposição, de sorte a não transformar substancialmente o projeto original ou acrescentar-lhe matéria estranha, alterando ou desfigurando os objetivos da iniciativa.
Ora, as emendas apresentadas, ou tratam de matéria estranha, ou se
propõem a estender benefícios e ampliar direitos a situações não previstas no projeto original. Dai o conflito inevitável com o texto constitucional a que me referi.
Mas além da manifesta inconstitucionalidade em que incorrem as
disposições em questão, circunstância que torna inviável o seu acolhimento, revelam-se elas também inaceitáveis, sob o aspecto de mérito, na forma em que se
acham consubstanciadas, como será demonstrado a seguir, pelo exame pormenorizado de cada uma, com base nos estudos procedidos a respeito pelo órgão competente:
1.
O artigo 1.°, acrescido ao texto original da proposição, tem por finalidade reduzir para 40 horas a jornada semanal de trabalho dos Agentes Fiscais
de Rendas, atualmente fixada em, no mínimo, 44 horas, mantidos o limite máximo de 48 horas e as demais disposições constantes do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 112, de 15 de outubro de 1974.
Tal providência, inteiramente impertinente à matéria do projeto, é
contrária aos interesses da Administração, que, ao estipular os limites da jornada, de trabalho desses servidores, teve em vista a peculiaridade das atribuições
a eles confiadas, em particular, no tocante à fiscalização dos tributos estaduais.
A mera analogia com o Regime de Dedicação Exclusiva, verificada tão somente
no campo de um requisito específico — o decurso de tempo — para efeito c*e
incorporação da vantagem pecuniária a que se refere o artigo 5.° das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.° 112, não justifica o pretendido paralelismo da jornada de trabalho, tanto mais que a legislação reservou para a classe
dos Agentes Fiscais de Rendas, em correspondência com as atribuições que lhes
são próprias, regime exclusivo retribuitório, qual seja o da remuneração, distinto
do previsto para as demais classes e carreiras do funcionalismo estadual.
2.
A inserção, através de emenda, do § 2.° ao texto do artigo 3.° da
proposição teve por propósito estender o benefício da incorporação das quotas,
a título de produtividade, aos Agentes Fiscais de Rendas que, tendo completado
— 75 —
o interstício, não estejam, na data da vigência da lei, no exercício das funções
referidas pelo S 3.° do artigo 8.° da Lei Complementar n.° 112.
Ora, a exemplo do que ocorria na legislação anterior, estabeleceu o
artigo 5.° das Disposições Transitórias daquela lei complementar que, para a incorporação do prémio da produtividade deferido pelo exercício em funções de
direçâo, chefia, planejamento e outras, duas condições deveriam ser preenchidas:
o perfazimento do prazo e a titularidade do exercício das funções na data em
que completado o interstício. Com a redução deste, pode ocorrer que o Agente
Fiscal o tenha completado antes da vigência da lei a ser promulgada. Daí a necessidade de ser disciplinado o assunto na forma proposta no artigo 2.° e seu
parágrafo único do projeto original (artigo 3.° e § i.°, na redação final, com o
acréscimo da emenda, como § 2.°), para esclarecer que a incorporação se eíetuará a partir da vigência da lei e quais as suas condições.
Aceita, que fosse, a emenda, ter-se-ia inevitável conflito dentro do
mesmo dispositivo; de um lado, no § 1.°, se exigiria o exercício de função na
data da vigência da lei; de outro, no § 2.°, dispensada ficaria essa exigência.
Outrossim, não se pode afastar a ponderação de que a disposição
concessóría da vantagem contém-se basicamente no artigo 5.° das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.° 112, o qual exige o exercício de função
em requisito incontornável para que se configure o direito à incorporação. Nos
termos da emenda, mediante introdução de parágrafo em artigo que colima, unicamente, disciplinar situação de fato decorrente da nova redação dada aquele
artigo, tal condição fundamental estaria sendo liminarmente excluída.
3.
O artigo 4.° introduzido no projeto original assegura aos Agentes Piscais de Rendas, que exerçam a função de fiscalização direta de tributos, o direito de, ao completarem 5 anos ininterruptos ou Io intercalados de exercício nessa função, incorporar à sua remuneração quotas em número igual à média mensal das por eles efetivamente recebidas nos últimos 5 anos. Pretende, em suma,
estender aos Agentes Fiscais de Rendas que exercem funções externas o direito
de usufruírem da vantagem atribuída pelo artigo 5.° das Disposições Transitórias
da Lei Complementar n.° 112 aos servidores da mesma categoria que exercem
as funções de que trata o § 3.° do artigo 8.° dessa lei complementar.
Cumpre assinalar, desde logo, que o artigo 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 112, objetivou respeitar uma situação emergente da legislação anterior. Com efeito, estabelecia o Decreto-lei n.° 200, de
27 de fevereiro de 1970, que a gratificação "pró labore" concedida aos Agentes
Fiscais de Rendas pelo exercício de funções de direção,, chefia, planejamento,
assistência e outras seria incorporada ao património do servidor, desde que completado o interstício de 10 anos, contínuos ou não. Revogando implicitamente
essa disposição, o parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei Complementar n.o
11, de 2 de março de 1970, prescreveu que aquele interstício passaria a ser de 10
anos ininterruptos ou 15 intercalados. Consagrado o direito à vantagem na legislação anterior, havia ele de ser respeitado na Lei Complementar n.° 112, de
1974, mantido, por óbvio, o seu caráter de transitoriedade.
De natureza diversa era a vantagem prevista para os Agentes Fiscais de Rendas que exercessem a função de fiscalização direta, aos quais a legislação anterior assegurava a incorporação de 160 quotas a cada dois anos, desde
que realizada, no mesmo período, produção correspondente a 24.000 quotas. Resguardando esse direito, determinou o artigo 4.° das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n.° 112 fossem incorparadas ao património de tais servidores
160 quotas relativas aos anos de 1973 e 1974, desde que verificada a condição pertinente á produção efetivada, como previa anteriormente o Decreto-lei n.° 200,
de 1970.
Como se vê, em ambas as disposições transitórias, fundamentadas
em situações decorrentes de legislação anterior, ressalvou-se distintamente o direito às vantagens, de conformidade com os pressupostos que as distinguiam:
interstício para os Agentes Fiscais que exercessem função de direção, chefia e
outras; produção realizada, para os que exercessem a função de fiscalização direta.
— 76 —
Considerando, ainda, o caráter de transitoriedade daquelas normas.
dispôs a Lei Complementar n.° 112, de 1974 que a sua aplicação se fizesse de
uma só vez, processando-se novas incorporações somente com base no artigo
9.°, dispositivo de cunho permanente que alcança todo Agente Fiscal, qualquer
que seja a função exercida.
É imperioso, pois, concluir que seria de todo improcedente estender
aos Agentes Fiscais de Rendas no exercício de fiscalização direta as medidas que
propus e que tinham como razão determinante ajustar o interstício previsto para
a incorporação do prémio de produtividade atribuído aos Agentes Fiscais de
Rendas no exercício de funções internas ao prazo análogo exigido para a incorporação da gratificação relativa ao RDE.
Merece reparo, por fim, a redaçao dada ao § l.° do artigo 4.° da
propositura, o qual determina: "para a incorporação de que trata este artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 5.° e seus parágrafos destas Disposições Transitórias". Em se tratando de preceito inserido em artigo autónomo da
lei complementar proposta, a expressão "destas Disposições Transitórias" é inadequada aos propósitos da norma, frustrando-lhe a aplicação,, uma vez que foi
omitida a referência à Lei Complementar n.° 112.
4.
Estabelece o artigo 5.° do projeto que, para o perfazimento do interstício referido no artigo 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 112, não serão considerados como interrupção os dias, até o máximo de
trinta, em que o Agente Fiscal de Rendas não estiver em exercício em qualquer
das funções usualmente denominadas internas, em decorrência de ato de Administração. A justificativa que acompanhou a emenda aludida aos períodos em
que os servidores são removidos ou transferidos de sede ou de divisão, os quais
dariam causa a Interrupções momentâneas em sua situação funcional, prejudicando o cômputo do interstício.
Sucede que, de acordo com o disposto no artigo 78, XIV, do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são considerados de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de trânsito, motivado por mudança de sede de exercício, desde
que não excedido o prazo de 8 dias. Assim, a mera configuração de trânsito não
acarretaria qualquer prejuízo do servidor. Por outro lado, nos termos em que
proposto, o dispositivo é excessivamente abrangente, ensejando a descaracterização da quebra do interstício contínuo por simples atos administrativos, pois a designação para novo exercício de função de natureza interna elidiria a interrupção
determinada pela dispensa antecedente.
5.
Segundo o artigo 6.° da propositura, para os inativos que se tenham
beneficiado do disposto no artigo 6.° e seus parágrafos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 112, o cômputo do tempo de exercício nas funções
referidas pelo g 3.° do artigo 8.° daquela lei, para fins de incorporação da vantagem pecuniária a que faziam jus na data da aposentadoria, dar-se-á na base de
1/5 ou 1/10 por ano, se o período for, respectivamente, ininterrupto ou intercalado, observando-se, em cada caso, os limites de 5/5 e 10/10.
Tal como configurada a norma, a sua aplicação aos casos concretos
é impraticável, por conter disposições incompatíveis com a incorporação já processada com base no artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 112. Assim é que, ao referir-se ao cômputo do tempo de exercício nas
funções referidas pelo § 3.° do artigo 8.° daquela Lei Complementar, introduz hipótese não prevista no preceito invocado.
Com efeito, estabelece aquele artigo que, quando da aposentadoria, aos
proventos do Agente Fiscal de Rendas pode ser incorporada, por opção, vantagem
pessoal a título de prémio de produtividade, determinada com base na média das
quotas atribuídas durante os 48 meses anteriores ao do protocolamento do pedido de aposentadoria. Impõe, ainda, que o Agente Fiscal renuncie à vantagem
que eventualmente tenha sido, até então, integrada no seu património. De outro lado, não tendo sido prevista restrição quanto ao seu alcance, é o dispositivo
aplicável a todo Agente Fiscal, qualquer que seja a função exercida ao tempo da
aposentadoria.
— 77 —
Claro está, portanto, que o pretendido «cômputo do tempo de exercício» não se compreende no artigo em questão como requisito para a fruição do
beneficio.
Segue-se que a proposta somente seria suscetível de exame na medida em que, preexistente qualquer imposição de tempo de exercício, fosse pretendida a sua diminuição.
Mas não apenas por essa razão é inaceitável a disposição.
Refere-se ela apenas aos inativos que se tenham beneficiado do disposto no artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 112.
Ora, conquanto de natureza transitória, aquele preceito tem eonseqtiências futuras, dirigindo-se, por conseguinte, a quantos Agentes Fiscais possam dela se valer ao ensejo da aposentadoria, mesmo quando esta venha a ocorrer após a vigência da lei a ser editada. Assim sendo, contemplar-se somente o
direito dos que já tenham sido aposentados mediante a aplicação do artigo 6.°
das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 112, importa em inevitável preterição daqueles que vierem a se aposentar em condições de se beneficiar
da norma.
Estas as razoes de mérito que se acrescem ao óbice constitucional de
início apontado, impedindo o acolhimento da medida, nos termos em que foi proposta.
Considerando, todavia, a natureza da matéria e das questões suscitadas pelas emendas legislativas oferecidas à propositura original, determinarei
aos órgãos técnicos da Administração o reestudo das normas pertinentes, a fim
de que se proponham, se for o caso, novas medidas que venham a obviar eventuais injustiças delas decorrentes.
Assim fundamentada a minha oposição parcial ao Projeto de Lei
Complementar n.° 4, de 1976, que ora restituo ao reexame dessa nobre Assembleia,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 8 de junho de 1976
A-nn. 51/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da competência a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso n i , da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 352, de 1975, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.414, que recebi, pelas razões que
passo a expor.
A proposição revoga o artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967.
A improcedência dos motivos invocados para justificar essa medida
já foi demonstrada, com apoio em sólida argumentação, no parecer relatado,
a propósito da matéria, na douta Comissão de Serviço Civil dessa egrégia Casa,
o qual foi, posteriormente, convertido em voto em separado.
De fato. Para aumentar a produtividade dos serviços públicos, dando-lhes, para isso, indispensável embasamento estrutural, fazia-se mister iniciar,
sem demora, a reforma da máquina administrativa do Estado, já que do seu
funcionamento depende o êxito da execução dos programas de Governo.
— 78 —
E foi justamente para permitir a consecução dessa meta prioritária,
tal a sua importância, que, mediante o referido artigo 89 e seus incisos, melhor
se disciplinou a reorganização dos serviços da Administração, direta ou indireta,
do Estado, facultando, para tanto, ao Poder Executivo, a adoçao de medidas,
sem mais a reforma não atingiria, em verdade, os resultados ideais pretendidos.
A disposição, alias, foi restritiva, não autorizando providências que
implicassem em aumento de despesa e, no caso da necessidade de criação de
órgãos e serviços da Administração direta, conferiu-lhes carater temporário e
experimental.
A iniciativa de São Paulo, que é de janeiro de 1967, antecipou-se de
um mês & da União, contida no Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro do mesmo
ano, cujo artigo 3.°, com a redaçao que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-lei
n. 900, de 29 de setembro de 1969, assim preceitua:
"Artigo 3.° — Respeitada a competência constitucional do Poder
Legislativo estabelecida no artigo 46, incisos n e IV, da Constituição,
o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Federal".
A União, pois, agiu, quase simultaneamente, de maneira semelhante
à iniciativa do Estado, no sentido de implantar a reforma administrativa, respeitando, expressamente, a competência constitucional do Poder Legislativo. Note-se
que o artigo 46, incisos n e IV, citados no dispositivo acima transcrito, são da
Constituição de 1967, pois ainda não se achava em vigor a Emenda Constitucional
n. 1, de 1T de outubro de 1969.
E tais incisos são os que dão competência ao Congresso Nacional para,
com a sanção do Presidente da República, dispor sobre o orçamento, a abertura
e as operações de crédito, a divida pública, as emissões de curso forçado, a
criação e a extinção de cargos públicos e a fixação dos respectivos vencimentos.
De sua parte, o artigo 89, que se pretende revogar, não contrariou,
também, no âmbito do Estado, a competência constitucional do Poder Legislativo, pois não autorizou operações de crédito, medidas relativas à divida pública
estadual, criação e extinção de cargos públicos e fixação de seus vencimentos, e,
ao permitir a transferência de recursos orçamentarias relativos a órgãos e repartições objetos da reforma, não pretendeu autorizar créditos suplementares, os
quais com essa transferência não se confundem. O dispositivo estadual foi até
expresso, quanto ao respeito às prerrogativas desse egrégio Poder, ao impedir
a reorganização de serviços que importasse em qualquer acréscimo de despesa.
Para disciplinar a implantação da reforma foram editados dois decretos: o de n.° 48.040, de 1.° de junho de 1967, que aprovou o Plano de Trabalho,
e criou o Grupo de Estudos para a Reforma Administrativa (GERA); e o d e
n.o 48.132, de 20 de junho de 1967, que estabeleceu normas técnicas para a execução dos projetos dessa reforma.
Verifica-se, pois, que o Executivo, ao dar cumprimento à determinação contida no artigo 89, delimitou a área de sua aplicação e definiu os critérios específicos de implantação progressiva da reforma, por meio das normas
e diretrizes gerais fixadas pelos dois decretos citados.
Como se vê, o entendimento segundo o qual o artigo 89 implicou em
delegação, ao Executivo, de competência privativa do Poder Legislativo, carece
de fundamento jurídico. Ademais, a medida encontra paradigma na iniciativa
paralela da União, consubstanciada no citado Decreto-lei n.° 200.
E o empenho do Governo Federal na realização da reforma administrativa, levou-o, mesmo, a editar o Ato Institucionall n.° 8, de 2 de abril
de 1969, preconizando a reforma administrativa nos Estados, no Distrito Federal
e nos Municípios, conforme se verifica do seu artigo 1.°, assim redigido:
"Artigo 1.° — Fica atribuída, ao Poder Executivo dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios de população superior a 200 mil
habitantes, competência para realizar, por decreto, a respectiva reforma administrativa, observados os princípios fundamentais adotados para a Administração Federal."
— 79 —
E que o Ato Institucional n° 8, de 1969, ainda se encontra em
vigor é fora de dúvida, diante do disposto no artigo 182, da Constituição da
República (Emenda n.° 1), que manteve a vigência do Ato Institucional n.° 5,
de 13 de dezembro de 1968, e dos demais Atos posteriormente expedidos.
De resto, cumpre reconhecer que as medidas previstas nos incisos I
a V do artigo 89, constituem atos típicos de administração, cuja prática se
compreende na competência privativa do Poder Executivo, nos termos do inciso XXni, do artigo 34, da Constituição Estadual.
No caso em revista, esses atos são discricionários, sujeitos apenas a
critérios de conveniência e oportunidade.
Hely Lopes Meirelles distingue, com clareza, o poder vinculado do
poder discricionário. O primeiro é aquele que deve conformar-se com preceitos
preestabelecidos em lei, a qual determina "o conteúdo, modo e forma de seu
cometimento". Ê vinculado ou regrado, porque está preso ao enunciado da lei.
E ainda "o poder discricionário é o que o Direito concede à Administração de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade
na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo". (Revista de Direito Administrativo — Volume 51 — páginas 1 e 2).
Assinale-se, finalmente, que, no sistema constitucional brasileiro,
conforme o inciso V do artigo 81 da Constituição da República (Emenda n.°
1) é do Poder Executivo a competência privativa para "dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal", preceito inequivocamente aplicável aos Estados como princípio regulador da independência dos Poderes, ainda na falta de norma expressa em suas Constituições.
Pelas razões expostas, Senhor Presidente, conclui-se, à evidência, que
não se justifica a revogação do artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 3o de janeiro de
1967, porque ele não atenta contra as prerrogativas do Poder Legislativo, segundo ficou demonstrado, e porque contém determinação que se inscreve entre
os atos de mera administração, compreendidos na competência privativa do
Poder Executivo. Deve, assim, ser mantido pelo fundamento constitucional que
o legitima e, ainda, em face da necessidade de permanente ajustamento, pelo
Poder Executivo, da estrutura administrativa, a fim de adaptá-la às exigências
decorrentes da continua evolução dos serviços públicos, cuja demanda, sempre
crescente, acompanha o hodierno desenvolvimento económico e social.
Justificado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de
lei n.« 352, de 1975, e devolvendo a matéria ao reexame dessa egrégia Assembleia,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 8 de junho de 1976
A—n. 52/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa nobre
Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem — DER, a alienar, por doação, ao Município da Lençóis Paulista, trecho da rodovia pavimentada que liga
essa cidade à rodovia SP-300, num total de 27.00o metros quadrados.
— 80 —
A medida visa a atender solicitação feita pela Prefeitura local, que
pretende, nos arredores da área em questão, hoje parte integrante do perímetro urbano, realizar várias obras e serviços de interesse público.
De assinalar que aquela municipalidade não poderá alterar a atual
destinação do imóvel — via pública — sob pena de sua reversão ao DER.
Justificado, assim, o presente projeto de lei, e fazendo-o acompanhar a documentação indispensável à sua apreciação, reitero a Vossa Excelência
os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza o Departamento de Estrada sde Rodagem a alienar por doação, ao
Município de Lençóis Paulista, Imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a alienar, por doação, ao Município de Lençóis Paulista, trecho de rodovia
asfaltada, entre as estacas 0 (zero) e 45 (quarenta e cinco) do acesso dessa cidade à Rodovia Marechal Roníion (SP-300), com 900 metros de comprimento
por 30 metros de largura, caracterizado na planta cadastral autuada as fls. 125
dos autos número 19.545-DER-45 — 2.° Prov., com as seguintes divisas e confrontações:
tem o seu inicio na estaca 0 (zero), cravada na intersecção que
o seu eixo faz com a linha que delimita o perímetro u-bano da cidade de Lençóis Paulista, no prolongamento da Rua 15 de Novembro, segue daí em linha reta, com o rumo de 86° SE, numa distancia de 315 m (trezentos e quinze metros), até a estava 15 + 15,00-PCE,
donde segue em linha curva circular à esquerda, com um angulo
central de 30°29' e um raio igual a 859,46 m (oitocentos e cinquenta
e nove metros e quarenta e seis centímetros), numa distância de
457,25 m (quatrocentos e cinquenta •» sete metros e vinte e cinco
centímetros), até a estaca 38+12,25—PT, e desse ponto, em linha reta,
com um rumo de 63°31' NE, numa distância de 127,75 m (cento e
vinte e sete metros e setenta e cinco centímetros), atinge a estaca
45, crava no leito do Ribeirão da Prata, fim da faixa que confronta no seu inicio, estaca 0 (zero), com o perímetro urbano da
cidade de Lençóis Paulista, no seu final, estaca 45, com o doador, e
por ambos os lados, em toda a sua extensão, como João Pacola.
Artigo 2.° — O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao património do Departamento de Estradas de Rodagem caso a donatária altere a sua
atual destinaçao de via pública.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 81 —
de
de 1976.
São Paulo, 8 de junho de iai6
A—n. 53/76
Senhor presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa ilustre Assembleia o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas
de Rodagem — DER, faixa de terreno, situada no Município de Manduri.
Para a construção da rodovia Piraju—Manduri teve a autarquia necessidade <3e atravessar a Floresta Estadual de Manduri, sob a administração
da Secretaria da Agricultura, na extensão aproximada de 4.000 metros, por
50 metros de largura, totalizando a área de 215.040 metros quadrados.
Assim, a medida consubstanciada no projeto, que ora submeto à
elevada consideração dessa nobre Assembleia, visa, apenas, a regularizar essa
situação de fato.
Justificada, nesses termos, a propositura e juntando cópias das peças
necessárias à sua instrução, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.°
, DE
DE
DE 1OT6
Autorizo a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, faixa de terreno situada no Município de Manduri
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e e upromulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, faixa de terreno,
com 215.040 m2 (duzentos e quinze mil e quarenta metros quadrados), situada
no Município de Manduri, parte de área maior da Floresta Estadual de Manduri,
da Secretaria da Agricultura, destinada à abertura da rodovia Piraju—Manduri,
caracterizada na planta n.o 4.621 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
tem início no ponto "A", situado nas proximidades da estaca
880 + 16 m; deste ponto "A", segue na distância de 4.263 m (quatro
mil e duzentos e sessenta e três metros) até o ponto "B"; daí,
deflete à direita, e segue na distância de 50 m (cinquenta metros)
até o ponto "C"; daí, deflete à direita, e segue na distância de
4.315 m (quatro mil e trezentos e quinze metros) até o ponto "D",
confrontando do ponto "A", até este último, com a Secretaria da
Agricultura (Floresta Estadual de Manduri); do ponto "D"; deflete à direita e segue na distância de 50 m (cinquenta metros) confrontando com a Secretaria da Agricultura (Fazenda do Milho Híbrido), ate o ponto "A", inicial da presente descrição, encerrando a
área de 215.040 m2 (duzentos e quinze mil e quarenta metros quadrados) .
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 82 —
de
de 1976
São Paulo, 8 de junho de 1976.
A-n. 54/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta consideração dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que altera a
redação de preceitos da Lei Complementar n.° 94, de 29 de maio de 1974, que
dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
A Região Metropolitana da Grande São Paulo foi, como se sabe,
instituída, entre outras, pela Lei Complementar federal nfi 14, de 8 de Junho
de 1973, em consonância com o disposto no artigo 164 da Constituição da República
((Emenda n.° 1), que definiu os serviços comuns dos municípios que a integram
e traçou normas básicas de sua organização.
Dando cumprimento ao diploma federal, editou o Estado a Lei Complementar n.° 94, de 29 de maio de 1974, que dispôs sobre a matéria, criando o
Conselho Deliberativo da Grande São Paulo — CODEGRAN, o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo —
OONSULTi, a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo —
EMPLASA e o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, além de
integrar a Administração Metropolitana na estrutura da Secretaria de Economia
e Planejamento.
Com a superveniência da Lei Complementar federal n.° 27, de 3 de
novembro de 1975, que deu nova redação ao artigo 2.°, caput, e ao seu parágrafo l.°, da referida Lei Complementar n.«> 14, alterando a composição do
CODEGRAN e atribuindo sua presidência ao Governador do Estado, faz-se necessário que se modifique a lei complementar estadual.
Outras alterações do texto dessa mesma lei complementar se fazem,
Igualmente, necessárias, em consequência da criação, pelo Decreto n.° 6.111, de
5 de maio de 1975, da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, que
passou a desempenhar a função de implantar e operar o Sistema de Planejamento
e de Administração Metropolitana, assumindo a direcão de todos, os assuntos de
interesse metropolitano, antes atribuída, nesse setor, à Secretaria de Economia
e Planejamento.
Ao lado de alterações de simples adaptação da Lei Complementar n.°
94 à Lei Complementar federal n* 27 e à competência atribuída à Secretaria de
Estado dos Negócios Metropolitanos, outras ainda se propõem.
Assim, com a alteração do artigo 8.°, caput, transfere-se para a
Secretaria a expedição de certificados da conformidade de projetos com o Plano
Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo, por se tratar
de tarefa executiva, incompatível com as funções de órgão colegiado; com a nova
redação dada, por inteiro, ao artigo 10, considerada a extensão da Região Metropolitana, que compreende 37 municípios, e a complexidade de seus problemas,
constituem-se sub-regiões, dando-se, aos seus representantes, participação nas
reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto e adotando-se mesma orientação
quanto ao Presidente da EMPLASA; com a alteração do caput do artigo 22
possibilita-se a realização, a critério do CODEGRAN, pelo Fundo Metropolitano
de Financiamento e Investimento, de aplicações não reembolsáveis, alterando-se,
também, a redação do <§ 2.° desse artigo quanto à composição do Conselho de
Orientação do mesmo Fundo.
Como disposições novas, acrescenta-se ao artigo 10 o parágrafo 6.°,
que faculta a participação, nas reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto, de
Secretários de Estado e de entidades de direito privado cuja atuação possa interessar à Região Metropolitana, acrescentando-se, ainda, os artigos 2.°, que atribui a
Secretaria dos Negócios Metropolitanos as atividades executivas do CODEGRAN;c
o artigo 3.°, que acrescenta parágrafo ao artigo 2.° da Lei Complementar n.
94, para considerar de relevante interesse social os serviços mencionados nesse
artigo; e o artigo 5.°, que acrescenta parágrafo ao artigo 15 dessa mesma lei
complementar, para autorizar a EMPLASA a constituir empresas e a participar de
outras que tenham objetivos relacionados com serviços de interesse metropolitano.
— 83 —
Justificada, nesses termos, a propositura e solicitando que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, de
acordo com o disposto no § l.o do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda
n.o 2), prevaleço-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
fresidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.°
, DE
DE
DE 1976
Da nova «dação ao 6 l.o do artigo ?.o; ao (artigo &o, (mantido sen parágrafo único;
aa artigo 10 e seus Incisos e §§; ao artigo 13; ao caput do artigo 22 e ao sen
§ %," todos da Lei Complementar ILO 94, de 2» de mato de 1974, e acrescenta
novas disposições a mesma lei
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — O § l.o do artigo 7.o; o artigo 8.o, mantido seu parágrafo
único;i o artigo 10, com seus incisos e §§; o artigo 13; o caput do artigo 22 e seu
§ 2.o, todcs da Lei Complementar n.o 94, de 29 de maio de 1974, ficam assim redigidos:
«Artigo 7.° —
§ 1.° — Quaisquer projetos de alteração das normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano
deverão ser submetidos à apreciação do CODEGBAN.
»
«Artigo 8.° — Qs órgãos ou entidades da Administração estadual
não iniciarão, nem darão seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxilio financeiro, empréstimo, financiamento ou, ainda,
de prestação de serviços por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relacionada com investimentos
na Região Metropolitana da Grande São Paulo, ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que a Secretaria dos Negócios Metropolitanos certifique estarem os projetos em conformidade
com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande
São Paulo — PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN.»
«Artigo 10 — O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo —
CODEGRAN, integrado no Sistema de Planejamento e Administração
Metropolitana, será presidido pelo Governadcr do Estado e terá, ainda, outros 5 (cinco) membros, de reconhecida capacidade técnica ou
administrativa, todos por ele nomeados, a um dos quais caberá a
função de Secretáxio-Geral.
g 1.° — O Secretario dcs Negócios Metropolitanos será o Secretãrio-Geral do Conselho e substituirá o Presidente em casos de
ausência ou impedimento.
g 2.° — Dos membros do CODEGRAN, um será representante
do Município da Capital e outro representará os demais Municípios
integrantes da Região Metropclitana da Grande São Paulo.
§ 3.° — O representante do Município da Capital será escolhido
dentre os nomes que figurem em lista tríplice, apresentada pelo
Prefeito, e o dos demais Municípios integrantes da Região Metropo-
_ 84 —
litana, mediante indicação do Conselho Consultivo Metropolitano de
Desenvolvimento Integrado — CONSULTI, pela forma que seu regimento dispuser.
§ 4.° — Participarão das reuniões do CODEGRAN, sem direito
a voto, o Presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo — EMPLASA e es representantes dag Sub-regiões
Norte, Sul, Leste e Oeste, escolhido cada um deles, em reunião do
CONSULTI, pelos Municípios que as integram.
§ 5.° — Para efeito do disposto no parágrafo anterior, ficam
assim constituídas as Sub-regiões:
a) Sut>-região Norte — integrada pelos Municípics de Arujá,
Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocna, Guarulhos,
Mairiporã e Santa Isabel;
b) Sub-regiao Leste — integrada pelos Municípios de BiritibaMirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das
Cruzes, Poá, Salesópolis e Suzano;
c) Sub-regiao Sul — integrada peles Municípios de Diadema,
Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da serra, santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
d) Sub-região Oeste — integrada pelos Municípios de Barueri,
Carapicuiba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do
Parnaiba e Tabcão da Serra.
§ 6.° — A critério do Presidente do CODEGRAN e mediante
sua solicitação, poderão, também, participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto. Secretários de Estado, diretores e representantes de órgãos ou entidades da União, do Estado e dos Municípios,
bem como de entidades de direito privado, cuja atuacão interesse,
direta ou indiretamente à Região Metropolitana da Grande São
Paulo.»
«Artigo 13 — O Conselho Consultivo da Região Metropolitana da
Grande São Paulo — CONSULTI, integrado no Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, será constituído de 1 (um)
representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande
Sao Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da
Grande São Paulo — CODEGRAN.
Parágrafo único — O Secretário dos Negócios Metropolitanos será o Secretário Gerei do CONSULTI e substituirá o Presidente nas
suas ausências ou impedimentos.»
«Artigo 22 — Fica instituído o Fundo Metropolitano de Financiamento e investimento — FUMEFI, com a finalidade de financiar e
investir em projetos de interesse metropolitano, podendo, a critério
do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo — CODEGRAN,
realizar aplicações não reembolsáveis.
% 2,° — A aplicação de recursos do FUMEFI será supervisionada
por um Conselho de Orientação, presidido pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos e composto de mais 6 (seis) membros, des quais
3 (três) serão livremente nomeados pelo Governador do Estado, representando, os demais, a Junta de Coordenação Financeira, a instituição de crédito designada e a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. — EMPLASA.
Artigo 2.° — As atividades executivas do Conselho Deliberativo da
Grande São Paulo - CODEGRAN e do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI, serão exercidas por
— 85 —
intermédio da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que lhes dará suporte
administrativo e proporcionará informações, pareceres, projetos e outros trabalhos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 3.° — Pica acrescentado ao artigo 2.o da Lei Complementar
n.o 94, de 29 de maio de 1974, o seguinte parágrafo:
«Parágrafo único — Os serviços a que se refere este artigo são
considerados de relevante interesse social.»
Artigo 4.° — A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S.A. — EMPLASA, fica vinculada à Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 5.° — Pica acrescentado ao artigo 15 da Lei Complementar n.o
94, de 29 de maio de 1974, o seguinte parágrafo:
«Parágrafo único — A sociedade poderá constituir empresas ou
paíticipar do capital de outras, desde que seus objetivos sejam relacionados com a execução dcs serviços de interesse metropolitano.»
publicac&o.
Artigo 6.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 11 de junho de 1976
A—n. 55/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que fixa os valores
mensais das gratificações de representação, nos casos que especifica, e revoga o
artigo 15 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, alterado, em seu inciso V,
pela Lei n, 81, de 14 de dezembro de 1972.
Com a alteração dos valores fixados na lei que se revoga, objetiva
a propositura afrualizá-los, considerando-se que deixaram de corresponder aos
encargos de representação a que se obrigam, no exercício de suas elevadas funções, os ilustres Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça, de
Alçada, de Justiça Multar, e de Contas, bem assim o ilustre Corregedor Geral
da Justiça.
Concomitantemente, altera-se também o critério da atribuição dessas
gratificações, cujos valores passam a vincular-se aos dos padrões de vencimentos
dos respectivos cargos de modo a que se mantenham sempre atualizados.
Justificada, nesses termos, o anexo projeto de lei e solicitando que
sua apreciação, por essa egrégia Assembleia, se dê no prazo de 40 (quarenta) dias
com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 86 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1078
Fixai os valores mensais das gratificações de representarão, nos cata» que especifica
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — As gratificações mensais de representação dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas e a do Corregedor Oeral da Justiça ficam fixadas na seguinte
conformidade:
1 — em 2 (duas) vezes o valor do padrão "O", as dos Presidentes dos
Tribunais de Justiça e de Contas;
II — em 1 (uma) vez e meia o valor do padrão "G", as dos VicePresidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas e a do Corregedor Geral da
Justiça;
m — em 2 (duas) vezes o valor do padrão "F", as dos Presidentes
dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar;
TV — em 1 (uma) vez e meia o valor do padrão "!P", as dos VicePresidentes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta das dotações consignadas nos Códigos 03 — Tribunal de Justiça, 04 —
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, 22 — Segundo Tribunal de Alçada Civil, 05 —
Tribunal de Alçada Criminal, 06 — Tribunal de Justiça Militar, 02 — Tribunal
de Contas do Estado — Elemento 3.1.1.0 — pessoal, do Orçamento-Programo,
suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n. 865, de
12 de dezembro de 1975.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
letroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1976 e revogado o artigo 15 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968, alterado em seu inciso V, pela Lei n. 81,
de 14 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 22 de junho de 1976
A-n. 56/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa augusta Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, fazendo uso da competência a mim
atribuída no artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
combinado com o artigo 26 da mesma Constituição, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n. 45, deste ano, aprovado conforme Autógrafo n. 13420, que
recebi, pela razão que passo a expor.
Refere-se o veto à disposição da alínea " c " do inciso I do artigo 37
da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação que a esse artigo dá
o artigo 2.° do projeto.
Ao ser formulado o texto dessa disposição, na Mensagem A-n. 14/76,
aditiva a de n. 11/76, por evidente engano foi feita, em sua parte íinal, remissão à hipótese da alínea " b " do inciso I do artigo 76, quando deveria fazer-se
às hipóteses enumeradas no inciso II do mesmo artigo.
Esclareço que, nesta mesma data, estou encaminhando a essa nobre Assembleia nova mensagem corrigindo o referido texto.
— 87 —
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos
de meu alto apreço.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 22 de junho de 1976
A-n- 57/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à alta apreciação dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que acrescenta a alínea " c " ao inciso I do artigo 37 da Lei n. 440, de 24 de setembro ie
1974, com a redação que a esse artigo é dada pelo artigo 2.° da Lei n. 1003, de
22 de junho deste ano.
Tomo a iniciativa para, restabelecendo a versão correta, sanar evidente engano havido na parte final da referida alínea, cujo texto, por esse mo^
tivo, foi por mim vetado nesta data.
Conforme esclareci ao justificar o veto, a remissão deve corresponder às hipóteses enumeradas no inciso II do artigo 76 e não & alínea " b " do
inciso i desse mesmo artigo.
Exposto, assim, o fundamento da propositura, e solicitando que sua
apreciação se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § 1.° do artigo
24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), aproveito o ensejo para reiterar
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Acrescenta a alínea "c" ao inciso I do artigo 87 da Lei n. «440, de 24 de setembro
de 1974, com a redação que a esse artigo foi dada pelo artigo 2.° da Lei n. 1003,
de 22 de junho de 1976
guinte lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a se-
Artigo 1.° — Acrescente-se ao inciso I do artigo 87 da Lei n. 440,
de 24 de setembro de 1974, com a redação que a esse artigo foi dada pelo artigo 2.° da Lei n. 1003, de 22 de junho de 1976 a seguinte alínea:
"Artigo 87 — .
T
_
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de
pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infracão nas
hipóteses do inciso II do artigo 76."
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
— 88 —
São Paulo, 22 de junho de 1976
A-n. 58/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do inciso X do artigo 17
da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o arti-go 10 do Decretolei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a nova redação dada
pelo Deereto-lei Complementar n. 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do Bei.
Luiz Augusto Gomes de Mattos, que desejo nomear para o cargo de Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Conforme se verifica do anexo "curriculum vitae", trata-se de cidadão que reúne amplas condições para o desempenho das tarefas pertinentes a
esse cargo, tanto pela sua formação universitária, quanto pela diversificada
experiência adquirida em funções diretivas de empresas de alto porte, seja na
esfera pública, seja no setor privado, tendo ainda exercido mandato parlamentar, como deputado a essa augusta Assembleia.
Justificada, nesses termos, a indicação que ora faço, aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
"CURRICULUM VITAE"
DO
DR. LUIZ AUGUSTO GOMES DE MATTOS
Dados Pessoais:
Nascido em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, em 02 de junho de 1920,
filho do Doutor Joaquim Camillo de Mattos e de Dona Maria das Dores
Gomes de Mattos.
Cursos:
Primário e Secundário no Grupo Escolar "Guimarães Júnior" e no "Colégio
Progresso", ambos em Ribeirão Preto.
Bacharel cm Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade
do Brasil.
Cargos e Funções Ocupados:
Oficial de Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura.
Prefeito Muni-cipal de Ribeirão Preto.
Deputado Estadual a Assembleia Constituinte do Estado de São Paulo onde
ocupou o cargo de 2.° Secretario da Mesa.
Diretor Vice-Presidente e Diretor Presidente da VASP - Viação Aérea São
Paulo S.A.
Diretor Vice-Presidente e Diretor Presidente da Companhia Municipal de
Transportes Coletivos C.M.T.C.
Diretor Presidente da Companhia Mogiana de Estradas de Perro.
Diretor da Carteira de Crédito Geral Iciterior, do Banco do Estado de São
Paulo S.A. - BANESPA.
Diretor Presidente do Banca do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.
Juiz Suplente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Dlretor do Grupo Segurador Ipiranga — Companhia Ipiranga, Anchieta e
Nordeste de Seguros.
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Administração.
Respondendo pelo expediente da Superintendência do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — rPESP — por Decreto do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado, publicado no Diário Oficial de 14 de fevereiro de 1976.
São Paulo, 23 de junho de 1976.
A-n. 59/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência
à alta consideração dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar,
que reclassifica cargos de Atendente dos Quadros das Secretarias de Estado e dá
providências correlatas.
A Administração Pública, tendo em vista o fato de que grande número
de titulares de cargos e funções de Atendente vinham desempenhando, há longos
anos, atribuições diversas das próprias dessa classe, estabeleceu, através do Decreto
n.° 1.563, de 16 de maio de 1973, alterado pelo de n.° 2.789, de 9 de novembro
de 1973, condições para a reclassificação dos cargos e funções de Atendente das
diversas Secretarias de Estado, que se encontravam nessa situação.
Neste Governo, verificando que continuava sem solução o problema,
procedeu-se ao reestudo do assunto, dal resultando a expedição de novo decreto —
o de n.° 6.749, de 16 de setembro de 1975 —, o qual alterou a redação de disposições do Decreto n.° 2.789, com o fim de viabilizar a reclassificação pretendida.
De conformidade com as normas decretuais expedidas, promoveram as
Secretarias de Estado o preenchimento, pelos Atendentes, dos questionários informativos, apreciados pelos seus superiores imediatos e mediatos e analisados pelo
CEPS, incumbindo-se o DAPE da apuração do requisito da habilitação e da leitura
da relação dos servidores que satisfezeram as condições exigidas para os fins
em vista.
Do exame efetuado na documentação dos servidores, concluiu-se que,
de fato, vêm eles desempenhando atribuições diversas daquelas para as quais
foram admitidos, justificando-se, pois, no interesse da própria Administração, o
seu enquadramento em mais adequada situação funcional, desde que para ela
comprovadamente habilitados. Ajustado o cargo às funções realmente exercidas,
propiciar-se-á melhor aproveitamento dos trabalhos executados pelos servidores,
atribuindo-se-lhes, de outra parte, retribuição pecuniária consentânea com os
encargos a eles cometidas.
É esta, precisamente, a finalidade da propositura, que relaciona nos
Anexos que a integram os funcionários e sua respectiva classificação, prevendo,
também, como necessário complemento à medida, que, dentro do prazo de 30 dias,
seja expedido decreto reclassificando as funções de Atendente, exercidas por extranumerârios, sendo certo que a situação destes já foi avaliada pelos órgãos técnicos,
segundo os mesmos critérios adotados para os cargos da mesma denominação.
Assim justificado o projeto, que vem atender, ao mesmo tempo, à
conveniência dos serviços públicos e ao justo anseio dos servidores de que se
cogita, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
^residente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 90 —
LEI COMPLEMENTAR N.°
, DE
DE
DE 1976.
Redassífica cargos de Atendente das Secretarias de Estado e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
•
Artigo 1.° — Os cargos de Atendente dos Quadros das Secretarias de
Estado, constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, ficam reclassifiçados na forma neles prevista.
Artigo 2° — No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
lei complementar, será expedido decreto reclasslficanâo as funções de Atendente
exercidas por servidores extranumerários.
Artigo 3.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta leí complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento programa às diversas
Secretarias de Estado, suplementadas, se necessário, nos termos do inciso I, do
artigo 7.°, da Lei n.° 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo 5.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
ANEXO
I
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
SITUAÇÃO
ATUAL
N O M E
SITUAÇÃO
Farte
e
Tabela
CARGO
Ref.
NOVA
CARGO
Parte
e
Tabela
Ref.
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
11
11
11
11
1
Clartndo Piai
Joanita Molina Martines
Walter Minharro Martinez
Zuleika Carolina de Siqueira
,
pp-m
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
7
7
7
7
PP-III
PP-III
pp-m
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
I)
I)
I)
I)
1
SECRETARIA
SITUAÇÃO
1
DA AGRICULTURA
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
1
N O M E
| Farte
CARGO 1 e
1 Tabela
Parte
CARGO
Ref.
Tabela
1
1
Leonel Dorigon
Lúcia Conceição António Teixeira
Valentino Cinalli
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
|
|
|
j
1
Ref.
1
PP-III
PPr-lll
PP-in
PP-III
7
7
7
7
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
*
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
11
11
11
CASA CIVIL
SITUAÇÃO
N O M E
Maria Ribeiro de Souza
Alda de Moraes Máximo
Alice Pires dos Beis
Lucy Guedes Ribeiro
Maria Mantello Milano
Maria Regina Mazitelli Pires
Sebastião Hoffert Pinto
Yolanda Carmelita Abbate
ATUAL
SITUAÇÃO
I Parte
CARGO 1 e
1 Tabela
1
1
Atendente | PP-III
1
Atendente j PP-III
Atendente j PP-III
Atendente | PP-III
Atendente | PP-ni
Atendente | PP-III
Atendente | PP-ni
Atendente 1 PP-III
Atendente | PP-III
1
Ref.
CARGO
NOVA
!
Farte I
e | Bef.
Tabela |
1
7
7
7
7
7
7
7
7
7
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
(Nível I)
<Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I>
(Nível I)
'.
;
1
pp-m
8
pp-in
li
PP-III
pp-m
pp-m
PP-III
pp-m
pp-m
PP-III
n
n
n
n
n
n
li
SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
SITUAÇÃO
N O M E
SITUAÇÃO
ATUAL
| Farte
CARGO |
e
| Tabela
Ref.
CARGO
NOVA
Parte
e
Tabela
Ref.
pp-m
11
1
Nilda MorselU dos Santos
Atendente | PP-III
7
Escriturário (Nível I)
SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE
SITUAÇÃO
N O M E
Alzira Sancnes Santos
SITUAÇÃO
ATUAL
|
j Parte
CARGO 1 e
f Tabela
1
Atendente | PP-III
1
Ref.
7
CARGO
Telefonista
NOVA
Parte
e
Ref,
pp-m
7
Tabela
SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
\o
NOVA
Parte
N O M E
CARGO
Concheta Smirne Mendonça
Pranclsca Cesta Fragoso
Irany Brasília Campos Salles
Virma Apparecida da Costa
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
pp-m
PP-III
PP-III
PP-III
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Mario Apparecido Tinti
Atendente
PP-III
Beatriz de oliveira Gonçalves
Cybilla de Castro Oliveira
Josepha Luiza Rezende Coutinho
Laura Ribeiro de Almeida
Maria Thereza Rezende da Conceição
Rosa Oltramari
Zulmira Zontini
Zulmlra Batlsta da Silva
Aurora dos Santos Souza
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
PP-III
PP-III
PP-III
PP-III
PP-III
PP-III
PP-III
PP-III
PP-III
de
de
de
de
Assistente
Assistente
Assistente
Assistente
Social
Social
Social
Social
e
| Ke
Tabela
Auxiliar de Almoxarifado
pp-m
pp-m
pp-m
pp-ra
pp-m
11
Costureiro
Costureiro
Costureiro
Costureiro
Costureiro
Costureiro
Costureiro
Cozinheiro
Escriturário (Nível D
pp-m
pp-in
pp-m
pp-ra
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
8
8
8
8
8
8
8
8
11
15
IA
15
15
Cecília Faria Silveira
Clarice Teixeira Campos
Cláudia Penelli do Valle
Claudina Castanho • • •
Doralice Leme
Elza Mendes de Souza Pinto
Gioconda Gobbi Turatto
Hilda Massuci Valadão
Iara Assumpção de Brito
Ignês Pereira Costa
Ignês Conceição Miranda Mello
Ignês Minozzo Poltronieri
Luiza Maria Silva Araújo
Maria Aparecida Miranda
Maria do Carmo Leite Siqueira
Maria das Dores Coutinho
Maria de Lourdes Gomes
Maria de Lourdes Pasoto Basto
Maria de Lourdes Maris de Oliveira Nogueira
Maria Margarida Corrêa
Maria Odete Paula e Silva
Nadir Magalhães Barbosa
Odila Bergantin de Carvalho
Oneida Périco
Regina Lúcia Moraes Lopes
Rute Leite de Paula
Ruth Cambraia
Thereza Marcellini
Vera Lígia de Aguiar Rodrigues
Yeda Pogliano Branco
Zelinda Macedo
A tendente
Atendente
Atendente
Atendente
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Atendente
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Atendente
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Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
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(Nível
(Nível
(Nível
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(Nível
(Nível
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(Nível
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(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
Avani Carvalho Souza de Jesus
Benedita Magalhães Costa
Celina Aquino Bueno
Daicy Lemes Leite Pereira
Edesía Morais Alves
Elza Cândido de Oliveira
Elza Ripari
Eugenia Rodrigues Silva
Georgina do Prado Ramos
Hilda Scorzo
Idolartina Maria de Souza
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-m
pp-in
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
PP-IH
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PP-III
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PP-III
PP-III
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pp-in
pp-in
pp-ni
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PP-III
PP-III
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PP-IH
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pp-m
PP-III
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10
10
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10
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10
10
10
10
SITUAÇÃO
ITUAÇAO
ATUAL
Parte
e
Tabela
Ref.
PP-III
PP-in
PP-in
PP-III
PP-in
PP-in
PP-III
PP-m
PP-in
PP-HI
PP-m
PP-m
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PP-m
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PP-III
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10
10
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10
10
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10
10
10
Mestre Cozinheiro
PP-m
13
pp-m
Mestre de Trabalhos Manuais
PP-m
13
Atendente
Atendente
pp-m
pp-in
pp-m
PP-III
PP-HI
j PP-ni
10
10
Atendente
Reparador Geral
Reparador Geral
Sapateiro
CARGO
Farte
e
Tabela
Isaura Faria Cabrillana
izabel Beraldo de Siqueira
jana de Souza
Jandyra Cardoso Bissoli
Joana de Siqueira Bissoli
José David
Mafalda dos Santos Nascimento
MagaU Silva Maciel
Maria Aparecida Ramos dos Santos
Maria Apparecida dos Santos (II)
Maria Benedicta dos Santos (II)
Maria do Carmo Bueno pinheiro
Maria de Lourdes de Azevedo
Mercês dos Santos Custodio
Nair Lansa Garcia
Olga Conceição de Siqueira
Orlanda Rebecca
Teresa de Paria
Tereza de Souza
Terezinha Aparecida da Silva Pimentel
Thereztoha Costa
Wilma Coutinho de Araújo
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
pp-in
pp-in
pp-in
pp-m
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
PP-III
pp-in
pp-in
pp-in
pp-in
pp-m
pp-in
pp-in
pp-m
pp-in
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Inspetor
Ercãlia Augusta de Moraes
Atendente
pp-in
Yolanda Soares dos Santos
Atendente
Gerson da Silva
Levy Soares Brandão
João Claro Machado
N O M E
NOVA
CARGO
Ref.
de
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Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
Alunos
;
10
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
SITUAÇÃO
ATUAL
S I T U A Ç Ã O
N O V A
i
1
N O M E
Antcnia de Brito Keiner
CARGO
Atendente
Parte |
e | Ref.
Tabela |
pp-in
7
CARGO
Escriturário (Nível I)
1
Parte
e
Tabela
Ref.
PP-III
11
SECRETARIA DA SAÚDE
v©
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOME
CARGO
Pedro Bolis
Atendente
PP-III
Alfaiate
Orivaldo Nogueira de Carvalho
Atendente
lida Marinho
Atendente
PP-III
pp-in
Artur Marcondes de Moura Botelho
César Sartorelli
Dirce Lopes César
Emilio Ferreira
Atendente PF-III
Atendente P P - I I I
Atendente pp-in
Atendente 1 PP-III
NOVA
1 Parte I
! e | Ref.
| Tabela |
10
Auxiliar Agropecuário
pp~ni
PP-III
Auxiliar de Assistente Social
PP-IH
15
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
PP-III
PP-III
pp-in
pp-m
11
11
11
11
de
de
de
de
Almoxarifado ....
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
n
SITUAÇÃO
00
ATUAL
SITUAÇÃO
Enquiaes Hòlmes
Eugênio Morandi
,
Geraldo de Castro
Jerônimo Eusébio Franco
João Batista Arcari
João Evangelista da Silveira
José Bordan
José Joaquim de Andrade
Luiza Itália Miglioranzza
•
Maria de Dourdes Ferreira Porta Nova
Maria Martins Viana
Maria Nogueira Pinto Guedes
,
Oscar Marques
,
Ruth de Freitas Oliveira
,
Therezinha Mestro de Casa Maiorano
Atendente
Atendente
Aten dente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Alexandre Joanone
João Iansen
•
Ivone de Azevedo
Maria de Lourdes Toledo
Nizia Odila Menin
Therezinha Paulino Souza
Carlos Augusto Balthazar
JoSo Augusto de Oliveira
Atendente
Atendente
pp-m
pp-m
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
Anna Caries Arruda Campos
Antonia Soares do Prado
Apparecida Barboza Custodio
Benedita do Nascimento Righetti
Benedito Solon Bstiltec Leal
Carlos dos Santos
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-in
PP-IH
pp-in
PP-III
PP-III
PP-III
PP-III
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PP-HI
PP-IH
pp-m
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
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Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Almoxarifado
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
de
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de
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de
de
de
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Autópsia
Autópsia
Eletrocardiografia
EletrocardJografia
Eletrocardiografia
Eletrocardiografia
Farmacêutico
Farmacêutico
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
de
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de
de
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
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—
—
—
NOVA
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PP-III
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PP-III
PP-III
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pp-in
pp-m
pp-m
pp-in
pp-m
11
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PP-III
15
15
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12
12
12
15
15
PP-III
PP-III
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pp-ni
pp-m
PP-III
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PP-III
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11
11
11
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
Laboratório
PP- m
PP- m
PP- m
PP- ni
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PP' in
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PP- m
PP- III
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| PP- ni
| PP- ni
I PP' ni
PP ni
PP- m
PP- ni
PP- ni
PP- in
PP- in
Atendente i pp-m
Atendente pp-m
Atendente pp-m
Auxiliar de Laborterapia
Auxiliar de Laborterapia
Auxiliar de Laborterapia
PP-UI
pp-m
pp-ni
ii
Atendente
pp-m
Auxiliar de Nutricionista
PP-III
15
pp-m
pp-in
pp-in
8
8
8
8
pp-m
pp-m
pp-m
15
15
15
Conceição Guimarães da Silva Pimentel
Deolinda Guarnieri Ongaro
Dioracy Silva ..,
Francisco João de Deus
Geraldo Carvalhaes Bastos
Iride Cecília Melluso Tilio
José António dos Santos
Luiz Lombardt
Manuelina Butturi Lobo
Maria Francisca
Maria José Teixeira dos Santos
Maria Leite Cezaretti
Maria Thereza de Miranda Simões
Nalzira de Brito Looonte . Numa Chatel de Almeida
Ofélia do Amaral Gurgel
•
Ondina Massaroto
Paulo de Souza
Roberto Bertoni
,.
Rubens de Freitas Queiroz
Selvina Francisca
Silvio Gomes da Silva
Suzana Moreira Freire
Valdir Barbosa
Waldemar Gasparino
Watma Romani de Siqueira
Yolanda Ribeiro Batista
Yvone Pires de Campos Barros
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atóiidente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
AÇendente
Ana de Toledo Silva
Carmen Moreno Dias
Synésia de Oliveira Caro
•
Neusa Therezinha Cominetti Gonçalves
pp-in
pp-m
pp-m
pp-m
pp-in
pp-m
pp-m
pp-m
pp-in
pp-m
pp-m
pp-m
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pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
PP-HI
pp-m
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pp-m
pp-m
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
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Auxiliar
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Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
de
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de
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de
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de
de
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Anita da Silva
Laura Serra de Messias
Maria da Conceição Raposo
Maria Izabel Guimarães
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
pp-ra
pp-m
pp-m
pp-m
Costureiro
Costureiro
Costureiro
Costureiro
Germal Gonçalves
Irene Alves Moreira
Junko Takekawa
Atendente
Atendente
Atenidemte
pp-m
pp-m
pp-m
De'3enhista
Desenhista
Desenhista
PP-III
11
ii
11
n
n
n
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ii
n
n
n
n
n
n
n
n
n
SITUAÇÃO
ATUAL
ITUAÇAO
NOVA
N O M E
Ref.
Maria Odette Galvão Anderson Pires Neto
Apparício da costa
José Tacon
Madon de Alencar Tenório Luna
Atenidente
Atenderete
Atemdente
Edith Maria França
Atendente
Encadernador
Atendente FP-IH
Ateadente pp-nr
Atendente p p - m
Atendente p p - m
Atemdente pp-nr
Atendente P P - I H
Atendente pp-ni
Atendente pp-ni
Atendente p p - m
Atendente p p - m
Atendente p p - m
Atendente ! p p - m
Atemdente p p - m
Atendente p p - m
Atendemte p p - m
Atendexute p p - m
Atendente p p - m
Atendente p p - m
Atendente p p - m
Atendente p p - m
Atendente p p - m
Atendente pp-ni
Atendente p p - m
Atendente
PP-III
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Abel Rolim Pinheiro
Abigail Costa Fraga
Abílio dos Santos Duarte
Adalzira Pereira
Adelaide Eme Basilio Rezende
Adelaide Sanches Frias
Adelchi Pasqualini
Adélia Salum de Andrade
Adélia Sarfcis
Adélia Spencieri
Adélia Zanzeri Moreira
Adeline Lopes Ferreira
Agenor Maria
Agostinha Fernandes Algarte
Aida Coppola
Alberto Guimarães Meira
Albino Marcondes
Alcides Borin
Alcides Frungilo
Alcino Maringoli
Alda Fraga Coltro
Aida Nogueira Garcia
Alda Pizzani Jacopettl
7
Alexandrina Leopoldína Grilo Freitas
Desenhista
Eletricista
Eletricista
pp-m
PP-III
PP-ITI
PP-III
(Nível
(Nível
(Nível
(Nível
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10
10
10
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pp-m
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pp-m
pp-m
pp-in
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-in
pp-in
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pp-in
pp-in
pp-m
pp-in
n
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n
n
PP-III
li
li
li
n
n
u
n
n
Alfredo Benelli
A tendente
A tendente
Allredo Maluly
A tendente
Alice Barreto Vicentini
Atendente
Alice Carvalho Delitti
Atendente
Alice Pompeu Rodrigues Pontes
Atendente
Alva Mussolin Sperandeo
Atendente
Álvaro Martins de Freitas Júnior
Atendente
Amélia Agostinho Paschoal
Atendente
Amélia Barreto Cervato
Atendente
Amélia de Araújo Lopes
Atendente
Amélia Luiz
Atendente
Amélia Rio Branco dos Santos de Oliveira ... Atendente
Américo Bruno Bertoncini
Atendente
Amilcar Rocha
Atendente
Ana de Jesus Felipe
Atendente
Ana Dias Muralis
Atendente
Ana Maria Cardoso
Atendente
André Ibelli
Atendente
Angelina Shirley Canoletti
Atendente
Angelo Benassato
Atendente
Anilde Gonçalves Rodrigues
Atendente
Anita Cerqueira Fratel
Atendente
Anna Francisea Nunes
Atendente
Anna Maria de Almeida Pinto
Atendente
Anna Maria Ottoni Correard
Atendente
Anna Maria Sanches Peruzzo
Atendente
Anna Ramos Casagrande Zuccolotto
Atendente
Annita Marinella Becherini
Atendente
Atendente
Anor Corrêa de Barros
Atendente
Antonieta Emiliano
Atendente
Antonieta Scarante
Atendente
António Augusto Preto
Atendente
António Benedito Morales Garcia
Atendente
António Carlos Benitende Amoroso
Atendente
António Carlos Vaz
Atendente
António de Oliveira
Atendente
António Gil
Atendente
António Jerdnimo de Paula
Atendente
António João Stephano
Atendente
António Ladeira Filho
Atendente
António Luiz Benetti
Atendente
António Moreira SobTinho
António Zanzur Guerra
pp-m
pp-m
PP-HI
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
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PP-IU
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pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-m
pp-ni
pp-m
pp-m
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nivel I)
(Nível I)
(Nível D
(Nivel I)
(Nível I)
(Nível D
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível D
(Nível I)
(Nível I)
(Nível D
(Nível I)
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(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
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(Nível I)
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(Nível D
(Nível D
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível I)
(Nível D
| PF-HI
| PP-m
| PP-in
| PP-m
I PP-IU
I PP-m
I PP-m
I PP-HI
I PP-m
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I PP-m
I PP-m
I PP-m
I PP-m
I PP-m
I PP-IU
| PP-IH
| PP-HI
| PPTHI
| PP-m
J PP-HI
I PP-m
| PP-m
I PP-m
| PP-m
I PP-m
j PP-m
I PP-HI
| PP-IH
| PP-HI
I PP-HI
I PP-m
I PP-IH
I PP-IH
| PP-IH
I PP-m
I PP-IH
I PP-HI
| PP-HI
I PP-HI
I PP-HI
I PP-m
I PP-HI
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
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11
11
11
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11
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11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
SITUAÇÃO
SITUAÇÃO
A T U A L
CARGO
N O M E
Aparecida dos Santos Braine
Aparecida Lourdes de Moraes
Apparecida Donegá Salomão
Apparecida Juvelina Pereira dos Santos
Apparício de Lima
•
Arabela Valverdi Mangueira
Araci de Andrade Freitas
Arcídia Nazareth Rodrigues Benedetti
Ardelio Lanfranchi
Argemira Roberti
Aríete das Neves Goulart
Arletti de Senne
Arlindo Nery de Andrade
Armando Calori
Arthur Benedito da Silva
Ascendina Franco
Assis Rodrigues de Souza
Assumpta Maimoni
Atyr Novo Garcez
Augusta Arruda Corrêa
Augusto Armando Bonito
Augusto Moreira da Silva
Áurea Coelho Graça
Áurea Xavier Pereira
Aurora Antonia Carvalho
Aurora Limongeli
Aurora Martins Gomes
Aurora Paiva Assumpção
Aurora Soares Fernandes
Beatriz Capellt dos Santos
Beatriz Padilha
Benedicta Cordeiro de Souza
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Benedita Furtuoso Borges
Benedito de Castro Santos
Benedito Ferreira de Carvalho
Benedito Ismael de Moraes
Benedito Pereira Goulart
Benedito Windhorst Pereira
Boniíácio Lauria
Brasiliano Bernardo de Barros
Bruno Novaes
Caetano Letieri
Carlos Alberto Coneglian
Carlos Macarini
Carlos Oriandino Biagioni
Carlos Pinto André
Carlos Teixeira
Carmelinda Ferreira Jorge Cividanes
Carmen Sanches Cacita
Carmen Urania Maffia
Carolina Ferri de Andrade
Catarina de Britto
Catharina Colono
Cecília Plácido Ferrari
Cecilio Alvares dos Prazeres
Celina Carvalho Fonseca
Cennira Pereira de Godoy
César Giovanetti Minto
Christina Issa Nasser
Cid Costa Madureira
Clara Quintanilha Machado
Clarice Said Abijaudi
Cleonice Baccalá
Corina Augusta de Faria Alvim Sbragia . . . .
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Daicy Couto Lustoza
Dalila Cárdia Porto
Dalva Lima
Dalva Pereira Garcia
Dalvina Buganza Pereira
Dayrce Gambá
Décio Pontes
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Marcelina Barbosa
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Margarida Couceiro de Oliveira
Maria Adua vergili
Maria Alves de Morais
Maria Anisia José . . . .
Maria Antonieta de Angelis
Maria Aparecida Albertin Rastelli
Maria Aparecida Alves Rossi
Maria Aparecida Amorim Costa Bissoto ..
Maria Aparecida Carvalho Franco de Moraes
Maria Aparecida Costa
Maria Aparecida Miranda Idalino
Maria Apparecida Antunes Moraes
Maria Augusta de Almeida ,
Maria Bauch Morello
Maria Benassi Vieira
Maria Bocater Riscalla
Maria Bruno
Maria Cardozo Meirelles
Maria Cecília Arruda ..
Maria Cecília Vianna Vecchi
Maria Célia Ramos Schubert
Maria Conceição Paes Beltrami
Maria da Candelária schreiner
Maria, da Conceição Miranda Pereira ..
Maria da Penha Marcondes Bonadia ..
Maria das Dores Guimarães Tribst
Maria de Freitas Redondo
Maria de Lourdes Ferreira Puglia
Maria de Lourdes Leis Corrêa Gomes Netto
Maria de Lourdes Mangia de Souza Carvalho
Maria de Lourdes Moreira Mongelli
Maria de Lourdes Morelli
Maria de Lourdes Neves de Souza
Maria de Lourdes Rovai Pastre
Maria de Lourdes Salgado de Souza Arruda
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Maria Digna Costa Geremias
Maria do Carmo Carneiro
Maria do Carmo Cassano Corazza
Maria do Carmo Fabiano Salles
Maria do Carmo Silva Juventino
Maria Esteia de Andrade Cavalheiro
Maria Eugenia Martucci Maffia
Maria Felipe Camargo
Maria Felix
Maria Garcia Bueno
Maria Helena Dias Martins
Maria Helena Dutra Bueno
Maria Helena Sansaloni Portella
Maria José Abraháo de Abreu . . . .
Maria José Godoy de Freitas
Maria José Messias Claro
Maria José Moreira
Maria José Rosseto Salgado Pastorek
Maria Josephina Guedes
Maria Lúcia Consentino Negraes
Maria Lúcia Raffaine
Maria Lucilia Lia Lins
Maria Luiza Martin
Maria Martha Blan Leite
Maria Mercedes Nogueira
Maria Modestina Pereira Cardoso
Maria Odete Galvão Anderson Pires
Maria Portella Bonachela
Maria Rosa Blurtdi Filardi
Maria Rosa Cardoso Verde
Maria Sizina Bruno de Souza
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Escriturário
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Escriturário
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(Nível I)
(Nível I)
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(Nível I)
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Ref.
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Parte
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Ref.
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Wilson Weidman Passos
Yolanda Desferi Roso
:
Yolanda Triunpho Pereira da Cruz
Yoni Roque Oallo
Yvete Zuanazzi Ramos
Yyone Teixeira Corrêa
ZUar Oliveira Homem de Mello
Zilclo Benasst
Zilda Andrade dos Santos
Zilda das Dores Mascia
Benedicto Gallucci
Benedito Rosa
;
João Pereira da Conceição
Sebastião Alves Ferreira •
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Escriturário (Nível
Piscai Sanitário
Fiscal Sanitário
Fotógrafo
Fotógrafo
A tendente
Atendente
A tendente
Atendente
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Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
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Atendente
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Atendente
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Garagista
Garagista
Inspetor de
Inspetor de
Inspetor de
Inspetor de
Atendente
PP-III
Atendente
José Benedito da Silva
Eduardo Monteiro de Barros
Edmilson Ribeiro da Costa
Décio Postigo
•
Laureritino da Costa liena
Otoniel Marinho dos Santos
Pedro Praga Felício
PP-III
PP-III
PP-III
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15
15
PP-III
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PP-III
PP-III
PP-IH
pp-m
12
12
12
12
Mecânico
pp-ni
10
pp-m
Pesquisador Dactiloscópico
pp-m
13
Atendente
pp-m
Reparador Geral
pp-m
10
Aparecida de Matos
Atendente
PP-IH
Telefonista
pp-m
7
Helena Iansen Miranda
Neide Izabel Bazelli crisci,
José Rossi — R.G. 1.255.164 .
Maria Appareclda Antunes Tatit Furquim
Atendente
Atendente
pp-m
pp-m
pp-in
pp-in
7
7
Atendente
Atendente
pp-in
pp-in
Telefonista
Telefonista
Visitador Sanitário
Visitador Sanitário
pp-in
15
15
Gilberto Bigon .
Caetano de Carvalho
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Epidemiologia
Epidemiologia
Epidemiologia
Epidemiologia
PP-III
ANEXO II
SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL
SITUAÇÃO
SITUAÇÃO
ATUAL
NOVA
Ref.
NOME
Maria Martinelli
Esther Ortoloni Lugenick .
Mathilde Almeida Camargo
Atendente | PP-III
I
Atendente | P P - m
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Atendente P P - m
Nutricionista
Professor
Técnico de Administração Escolar
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16
20
SECRETARIA DA SAÚDE
SITUAÇÃO
ATUAL
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N O M E
Adalberto Moreira de Alencar ...
Alfredo Jorge
,
Antonieta Barsotti Grosselli
,
António Alves
,
António Barbosa de Oliveira
Apparecida do Carmo Tagliacozzo
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Atendente PP-III
Atendente PP-IH
Atendente PP-III
Atendente PP-III
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Auxiliar
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Auxiliar
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Atendente
Atendente
Atendente
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Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
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Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Clovis Gomes de Matos Júnior
Edson da Bocha Santos
Joaquim António dos Santos
Lauricinio Figueira da Costa
Luiz Alves de Oliveira (II)
Maurício Augusto
Renato Moura da Silva
Wilson Nadeo
Atendente p p - m
Atendente p p - m
Atendente PP-HI
Atendente pp-m
Atendente pp-m
Atendente pp-m
Atendente pp-m
Atendente pp-m
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Atendente
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Obstetriz
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
Atendente
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Operador
Operador
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Operador
Operador
Operador
Operador
Operador
Operador
Operador
Operador
Operador
Operador
Operador
Sylvia Carlucci
Alzira dos Santos Nascimento
António de Oliveira
Iria Zanco Furquim
Jeronymo Campos Bicudo
Jo&o Alves Cavalheiro
José Rivelli
Laura Zuvela
Leonor Pereira
Luiza de Moura Braatz Kirschner
Maria do Carmo Pimentel
Mathilde Coser
Mauro de Moraes Rosa
Nair Nunes Vasti
Pedro Puppo .'
Roberto Purletti
,
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Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Maria José Lindolf
Maria de Lourdes Augusto cios Santos
Maria de Lourdes de Camargo
Maria Messias Borghi
,
Meriy Rio Campo
Paulina Baludi dos Santos
Paulo Prisco dos Santos
Philomena de Oliveira dos Santos ...
Rosalina Camará Massoli
Salomão Felicio dos Santos
Sebastião Leme
Silverio Augusto Pires
Thereza Thomaseto dos Santos
Therezinha Campos Celleguim
Wirney FeLtoni Gonçalves Teixeira ..
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12
12
12
SITUAÇÃO
N O M E
SITUAÇÃO
ATUAL
CARGO
Parte
e
Tabela
Sebastião Ribeiro
Tabajara Leite Aranha ...
Wilson Gomes de Azevedo
Atendente PP-IH
Atendente pp-ni
Atendente
pp-ni
Eneas Denys
Lucilia Lourdes Schmidt ..
Manoel Pedro Pimentel ...
Atendente
Atendente
Atendente
PP-IH
pp-in
pp-in
Ref.
Parte
e
Kef.
Tabela
CARGO
Operador de Raios X
Operador de Raios X
Protético
Técnico de Laboratório
Técnico de Laboratório
Técnico de Laboratório
NOVA
,
J PP-ni
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PP-III
12
12
PP-HI
pp-ni
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15
15
15
15
.
S&o Paulo, 38 de junho de 1976.
A-n.° 60/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que
concede, a dona Laurinda da Silva Galves, pensão mensal e intransferível, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do padrão «6-A» da escala
de vencimentos do funcionalismo público civil do Bstado.
A beneficiaria é viúva de José Aroca Galves que, ao falecer, exercia,
junto à Secretaria da Agricultura, funções de vigilante sanitário, na qualidade de
credenciado, portanto sem qualquer vinculo empregatício com a Administração
Pública.
A esta circunstancia, que não lhe permitiu deixar pensSo à sua família,
acresce o fato de o mesmo ter falecido em decorrência de acidente ocorrido em
serviço, conforme ficou devidamente comprovado em sindicância realizada à época.
Como se vê, diante de situação assim configurada, não poderia o Estado
omitir-se, mormente considerando as dificuldades financeiras por que vem passando a beneficiaria.
Assim expostas as razões que fundamentam a medida consubstanciada
na" propositura, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO BGYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
D>E
Concede pensão mensal a dona Laurinda da Silva Gatves
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — £ concedida, em caráter excepcional, a dona Laurinda
da Silva Galves, viúva de José Aroca Galves, ex-eervidor público estadual, pensão
mensal e intransferível, em importância correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do padrão "6-A" da escala de vencimentos do funcionalismo
público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução deste lei correrão
a conta dos recursos consignados ncs Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2,3.2 —
Despesas correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento
do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 30 _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
-\yx
de
de 1976.
São Paulo, 28 de junho de 1976
A—n. 61/76
Senhor Presidente
Tenho e honra de encaminhar à apreciação dessa ilustre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que concede, a dona
Cecília Nledeztelki da Fonseca Guimarães, pensão mensal correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil
do Estado.
Pela Lei n. 289, de 19 de maio de 1949, seu marido, professor Benedito
da Fonseca Guimarães, foi beneficiado, entre outros, pelos "relevantes serviços
prestados ao ensino secundário do Estado", com uma pensão mensal, pessoal e
intransferível, em virtude de ter sido afastado do serviço público sem direito,
então, a aposentadoria, e encontrar-se em precária condição financeira.
Com seu falecimento, ocorrido em dezembro de 1974, é certo que sua
viúva passou a arrostar situação verdadeiramente difícil, pois a intransferência
daquela pensão privou-a do único recurso que lhe permitia manter-se, circunstancia ainda agravada pelo fato de contar mais de 70 anos de idade.
Como se vê, a medida ora proposta nada mais é, em verdade, do
que mera concessão, em seu nome, e em base mais elevada, do benefício de
que já usufruía o seu marido, e, indiretamente, ela própria, e isso por motivos
os quais, afinal, se identificam com aqueles mesmos que me têm levado a sugerir
benefícios semelhantes a outras viúvas de servidores cujo falecimento deixou-as
sem meios para prover a subsistência, por falta de amparo previdencial.
Assim justificado, Senhor Presidente, o anexo projeto de lei, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Concede pensão mensal a dana Cecília Kfedezlslkl da Fonseca Guimarães
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — É concedida, em caráter excepcional, a dona Cecília
Niedezíslki da Fonseca Guimarães, viúva do Professor Benedito da Fonseca Guimarães, ex-beneficiário da pensão concedida pela Lei n.° 189, de 19 de maio de
1949, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A», da
escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do
instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
— 124 —
São Paulo, 28 de junho de 1976.
A^n. 62/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por Intermédio de Vossa Excelência,
a alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar
que íntegra na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Publica, os cargos de Delegado Regional de Policia, referência «CD-12»,
raiados, na Tabela H, pelo artigo 1.°, inciso U, alínea «a», da Lei Complementar
o° 128, de 15 de dezembro de 1975.
Tratando-se de cargos que, dada a natureza de suas funções, devem
ser providos em comissão, impõe-se a sua integração na Tabela I,0 em consonância, alias, com a diretriz implantada pela Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972, a qual também integrou na Tabela I, da Parte Permanente dos respectivos Quadros, todos os cargos de direção técnica, excetuados,
apenas, os do Quadro do Ensino.
Com esse esclarecimento, justificativo da medida, aproveito o ensejo.
Senhor Presidente, para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
tresidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.°
, DE
DE
DE 1976
Integra na Tabela L da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, os cargos de Delegado Regional de Policia que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Passam a integrar a Tabela I, da Parte Permanente,
do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os cargos de Delegado Regional de Policia, referência «CD-12», criados, na Tabela II, de iguais Parte e
Quadro, alínea «a», do inciso II, do artigo l.°, da Lei Complementar n. 128,
de 15 de dezembro de 1975.
Artigo 2.° — Esta Ieí complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 2 de julho de 1976
A-n. 63/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 562, de 1975, aprovado por essa
egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.431, que me foi remetido, pelos
motivos que passo a expor.
.
.
— 125 —
A propositura tem por objetivo denominar «Dr. Wilson de Souza
Foz» o Fórum da Comarca de Votuporanga.
Conforme esclarece a Justificativa do projeto, a pessoa que se pretende homenagear exerceu, por muitos anos, a advocacia no município, tornando-se credora da admiração e do respeito da comunidade.
Não obstante, e sem que isso importe em qualquer restrição aos
méritos do homenageado, vejo-me na contingência de negar sanção à medida.
Ê que, segundo entendo, com respaldo em orientação administrativa há muito
estabelecida, a denominação dos fóruns de comarcas do interior do Estado deve
ser reservada para reverenciar-se a memória daqueles que, não apenas se tenham
distinguido no campo profissional do Direito, mas hajam, comprovadômente,
contribuído para o aprimoramento das letras jurídicas ou prestado relevantes e
notáveis serviços à Justiça.
Assim, para que prevaleça tal diretriz, que, indubitalvemente, melhor
atende aos Interesses coletivos, deixo de acolher a proposição, muito embora —
quero acentuar ainda uma vez — diga ela respeito a figura merecedora de todo
o apreço.
Expostas, dessa forma, as razões que fundamentam o veto oposto ao
Projeto de lei n. 562, de 1975, e fazendo-as publicar no órgão oficial do Estado,
em cumprimento ao disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado
(Emenda n. 2), tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa ilustre
Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 2 de julho de 1976
A—n.° 64/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei Complementar n.° 12, de 1975, decretado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.428, que recebi, pelos motivos que passo a expor.
Determina a propositura que as Disposições Finais da Lei n.° 10.261,
de 28 de outubro de 1968, ficam, acrescidas do seguinte artigo:
«Artigo 323 — A — Para efeito desta lei, são considerados órgãos
médicos oficiais o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado
(DMSCE), da Secretaria dos Negócios da Administração, e as unidades sanitárias da Secretaria da Saúde.»
Fundamentam o veto, que sou levado a opor à medida, não só a sua
inconstitucionalidade, que me parece flagrante, como razões de interesse público.
Inconstitucional se revela o projeto por implicar em ampliação dos
encargos e responsabilidades das unidades sanitárias da Secretaria da Saúde, as
quais passariam a nivelar-se, como órgãos médicos oficiais, ao Departamento Mé-
— 126 —
dlco do Serviço Civil do Estado, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Assim dispondo, interfere a medida com a estrutura e o funcionamento dos órgãos públicos que integram o Poder Executivo, invadindo esfera de competência privativamente reservada ao Governador pelo artigo 34, XXIII, da Constituição do Estado e atingindo o princípio inscrito no artigo 6.° da mesma Constituição.
Com efeito, a organização dos serviços públicos e a discriminação de
suas atribuições constituem, inegavelmente, atos de gestão dos negócios públicos,
de natureza puramente administrativa, cabendo, como tenho acentuado em vetos anteriores, com exclusividade ao Executivo, competência essa que coexiste paralelamente com aquela, também privativa, dessa nobre Assembleia, consubstanciada no artigo 17 da Constituição.
Não é possível, pois, admitir que, por iniciativa dessa Egrégia Assembleia, venham a ser modificados, ampliados ou diminuídos, os encargos de órgãos,
cuja área de atribuições foi determinada por critérios de oportunidade e conveniência fixados pelo Executivo, na prática de atos típicos de administração, resultantes de prerrogativa constitucional.
No tocante ao mérito, a providência é também inaceitável.
Conforme se verifica da justificativa do projeto, o que se pretende,
em última análise, é atribuir às unidades sanitárias da Secretaria da Saúde e
competência para conceder licenças médicas aos servidores públicos, a qual, na
organização administrativa, pertence ao DMSCE.
Ora, se é certo que os Centros de Saúde vêm colaborando com aquele
Departamento na realização de exames médicos para fins de licença, não é menos verdade que tal colaboração representa o desempenho de atividade excepcional que não se enquadra estritamente entre as que figuram no elenco de atribuições de órgãos da saúde pública.
Por outro lado, está em processamento a reforma administrativa do
DMSCE, já em fase de conclusão, prevendo-se a criação de unidades do órgão nas
11 regiões administrativas do Estado. Essas unidades serão convenientemente
aparelhadas, de modo a proporcionar maior eficiência na realização dos exames
médicos, ensejando o adequado acompanhamento das condições de saúde do servidor, desde o seu ingresso, mediante a consulta aos respectivos prontuários.
Com tais providências se operará a descentralização dos serviços, com
atendimento amplo do funcionalismo domiciliado no Interior, dispensando-se a
colaboração que a Secretaria da Saúde vem prestando ao DMSCE, mediante a
realização de exames para fins de licença, em suas unidades sanitárias. Ficará, assim, aquela Pasta desonerada de encargos de vulto, na realidade estranhos
às suas atividades-fins, podendo melhor dedicar-se à prestação dos serviços que
lhe cabem na área de assistência médica-sanitária aos habitantes do Interior.
Entendo, pelo exposto, que a medida consubstanciada no Projeto de
Lei Complementar n.o 12, de 1975, além de inconstitucional, conforme assinalei,
é inoportuna e não atende aos superiores interesses da Administração.
Justificado, nesses termos, o veto total que oponho ao referido Projeto de Lei Complementar, e fazendo-o publicar no órgão oficial do Estado, em
cumprimento ao disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 127 —
São Paulo, 2 de julho de 1976
A-n. 65/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da competência a mlm conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, pelas razões a seguir expostas, o Projeto de lei n. 18,
de 1976, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autografo n. 13.434, que
recebi.
Seu objetivo é declarar de utilidade pública a Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Moji Mirim com sede nessa cidade.
Km que pese os reconhecidos méritos desse estabelecimento de
ensino, vejo-me, todavia, na contingência de opor-me a medida, pois a lei que
determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública,
ou seja, a Lei 3.189, de 25 de outubro de 1965, estabelece no artigo 1.°, segundo
redação dada pela de n. 9.324, de 12 de maio do ano seguinte, que somente «as
sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas no pais com dependências no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade» podem usufruir do beneficio em tela, assim mesmo se possuírem determinadas características, dentre as quais a da personalidade jurídica.
Ora, segundo me é licito deduzir do parecer da douta Comissão de
Constituição e Justiça e também da justificativa do projeto, a Faculdade de
Educação, Ciências e Letras de Moji Mirim, não é em si mesma, nem uma
sociedade civil, nem uma associação e nem uma fundação, mas* sim, estabelecimento educacional mantido pela Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social — SEIAS, com sede em Belo Horizonte, à qual se subordina.
Note-se, além disso, que tanto aquele parecer, como aquela justificativa, apenas têm em vista as atividades desenvolvidas por essa sociedade
mantenedora, emitindo-se quanto à Faculdade, mais precisamente quanto ao
atendimento, por ela, dos requisitos que permitiriam sua declaração de utilidade
pública.
Convém frisar, ainda, que tais requisitos constituem exigências consubstanciadas em normas de cariter geral que devem nortear todas as medidas
de espécie, quer sejam tomadas por via legislativa, quer por decreto executivo,
não se devendo admitir, portanto, qualquer exceção a elas.
Assim fundamentado o veto que oponho ao Projeto de lei n. 18, de
1976, e fazendo-o publicar no órgão oficial do Estado, em cumprimento a determinação constitucional, aproveito a oportunidade, Senhor Presidente, para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 2 de julho de 1976
A-n.° 66/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito que, usando da competência a mim conferida pelo artigo B6J,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n."
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 105, de 1976, decretado potí
— 128 - -
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.427, que recebi, pelas razões
que passo a expor.
O projeto dispõe sobre o tombamento, como monumento histórico
do Estado de São Paulo, do imóvel onde funciona o Instituto de Educação "Caetano de Campos", na Capital. Determina, ainda, que o Conselho de Defesa
do Património Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, da Secretaria da
Cultura, Ciências e Tecnologia inscreva, no livro de tompo competente, o referido imóvel, para os devidos fins e efeitos legais.
A propositura tem por finalidade reapresentar medida semelhante,
consubstanciada no Projeto de lei n.° 509, de 1975, que foi por mim vetado, pelos
motivos constantes da Mensagem n.° 188, de 16 de dezembro do ano findo,
havendo sido acolhido o veto, por essa nobre Assembleia, em virtude de decurso de prazo, nos termos do § 5.°, do artigo 26 da Constituição Estadual
(Emenda n.° 2).
As raz&es de minha oposição ao primeiro projeto diziam respeito
não só à exigência de manutenção da atual destinação do imóvel, como, também, ao próprio tombamento por via legislativa. Considerei, então, inconstitucionais as duas medidas, por caracterizarem flagrante invasão de competência.
A nova proposição, embora tenha excluído a cláusula relativa à destinação do imóvel, continua a incidir no mesmo vicio de inconstitucionalidade
que pesava sobre o projeto anterior, no que tange à iniciativa.
Permito-me, pois, reproduzir, por inteiramente pertinentes, os argumentos que expendi, a respeito desse aspecto da medida, ao vetar o Projeto
de lei n.<> 509, de 1975:
"Assim é que, no que se refere à iniciativa, a inconstitucionalidade decorre do texto da Constituição do Estado (Emenda n.°
2), cujo artigo 128 determinou que lei ordinária dispusesse sobre
a proteção ao património histórico, arqueológico, artístico e monumental, ao mesmo tempo em que deferiu, em seu artigo 129, ao
Conselho de Defesa do Património Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, a competência para zelar pela preservação desse
património "na forma que a lei estabelecer".
Em cumprimento a essas exigências constitucionais, foi editada a Lei n.° 10.247, de 22 de outubro de 1968, que regulou a matéria e conferiu ao Conselho de Defesa do Património Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, a atribuição de propor
as autoridades competentes o tombamento de bens.
Regulamentando essa lei, Decreto de 19 de dezembro de 1969,
em seu artigo 17, declarou que o tombamento se efetiva por deliberação do Secretario a que se acha subordinado o Conselho, atualmente
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia, formalizando-se essa
deliberação em ato publicado no Diário Oficial do Estado, seguido
da inscrição do bem tombado, no livro próprio.
O conceito, em sentido lato, do bem cultural a ser preservado,
implica em análise de múltiplos elementos que compreendem desde
a natureza, que circunda o homem, até as obras por ele constituídas
ao longo do tempo, representativas das várias fases da evolução
dessa comunidade. A escolha do que deve ser conservado decorre
da pesquisa exigente e resulta de seleção ou amostragem típica dos
bens mais expressivos das várias épocas, já que seria impossível a
conservação de todos, no que se refere a obras arquitetônicas.
Daí a prudente determinação constitucional ao confiar tal tarefa a órgão especializado, como o é o CONDEPHAAT.
O próprio Poder Executivo, em cuja área se insere essa atribuição de defesa do património histórico, artístico e cultural, não deverá exercê-la sem iniciativa do órgão técnico criado pela Constituição do Estado, embora lhe esteja reservada a deliberação final
— 129 —
sobre o tombamento, como dispõe o inciso I do parágrafo único do
artigo 2.° da Lei n.o 10.247, de 22 de outubro de 1968, combinado
com o artigo 17 do Decreto de 19 de dezembro de 1969.
Portanto, se a Constituição determinou que a lei estabelecesse
as normas de defesa do património histórico, artístico, arqueológico
e turístico do Estado e atribuiu sua execução a órgão técnico especializado, com ela conflita o projeto em exame.
Aliás, conforme é do conhecimento público, já se manifestou o
CONDEPHAAT, por decisão unânime de seu Conselho Deliberativo,
definindo o imóvel em questão como bem cultural, o que recomendaria o seu tombamento. Deixou claro, no entanto, que se absteve de
considerar outros aspectos da questão, por lhe fugir à competência.
Esses aspectos, de relevante interesse social, que escapam à competência do órgão, e se inserem no terreno da Administração, não podem ser relegados a plano secundário.
A proposição, todavia, já declara o tombamento, criando precedente impossível de ser admitido."
Cabe-me assinalar, por fim, que, mediante Resolução do Senhor Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia, de 3 de junho deste ano, publicada
no Diário Oficial de 4 do mesmo mês, o imóvel em causa foi tombado como monumento histórico, artístico e de relevância na paisagem urbana, e que o Conselho de Defesa do Património Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico já
inscreveu a decisão no Livro de Tombo Histórico n.° 1, sob n.o de ordem 1U1,
a fls. 15 verso.
Picou, assim, atendida a proposição dessa nobre Assembleia sem necessidade de medida legislativa, a qual conflitaria, como salientei, com os dispositivos constitucionais citados.
Assente nessas razões, que faço publicar no órgão oficial do Estado,
em cumprimento ao § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n~°
2>, deixo de sancionar o Projeto de lei n.° 105, de 1976.
Devolvendo a matéria ao oportuno reexame dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO KGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 8 de julho de 1976
A—n.° 67/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
prévia aprovação dessa nobre Assembleia, em face do disposto no § 1.° do artigo
89 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), o nome do doutor George Oswaldo
Nogueira, que pretendo nomear para o cargo de Conselheiro do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado, na vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Joaquim Fernando Paes de Barros Netto.
O atendimento de todos os requisitos constitucionais, exigidos para o
desempenho das altas funções daquele cargo, está plenamente evidenciado no
anexo «curriculum vitae».
De fato. A par de sua comprovada idoneidade moral, o doutor George Oswaldo Nogueira, nascido a 15 de julho de 1929, em São Paulo, e formado
— 130 —
Mia .Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, turma de 1959, exerceju, e,
aluda exerce, tanto na Administração Pública, quanto na atividade privada, funções de relevância tal que a experiência adquirida o credencia naturalmente para a investidura de que se trata.
Na esfera federal, releva a sua atuação junto ao Ministério da Indústria e do Comércio, como seu representante na Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool e, como substituto do Senhor Ministro, no Conselho
Nacional de Política Salarial e de seu Assessor no Conselho Nacional de Abastecimento, além de chefe interino de seu Gabinete; participou, também, em Londres-1966, como Delegado do Brasil, da Conferência Internacional do Açúcar, e,
como Membro Supervisor, da Delegação Brasileira encarregada de estabelecer
orientação da política açucareira para o mercado americano, em conjunto com o
Departamento do Comércio, em Washington. Em 1969, foi Assessor do Árbitro
Brasileiro à Junta Arbitrai do Café Solúvel, da Organização Internacional do Café, em Londres.
Na Prefeitura Municipal de São Paulo, foi Chefe de Gabinete e Secretário interino da Secretaria de Finanças, de 1972 a maio de 1973, e, no Estado, desde o início da atual Administração, vem prestando colaboração Inestimável, em todos os sentidos, como Secretario Particular do Governador.
Por outro lado, a natureza diversificada das importantes atividades
particulares desenvolvidas pelo ilustre cidadão ainda mais acrescenta o seu merecimento para o desempenho de cargo que tantos e tão variados conhecimentos
exige do seu titular, como integrante dessa colenda Corte de Contas.
Esperando, Senhor Presidente, diante do exposto, contar com o acolhimento dessa ilustre Assembleia à indicação que ora faço, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração,
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
"CURRICULUM VITAE"
DO
DOUTOR GEORGE OSWtALDO NOGUEIRA
Dados Pessoais:
Nascido em São Paulo no dia 15 de julho de 1929, filho de George Egydlo
Nogueira e dona Inah de Sá Nogueira. Casado com dona Carmem Silvia de
Almeida Nogueira;
Formação Escolar:
Primária — Instituto de Educação "Caetano de Campos"
Secundária — Colégio Oswaldo Cruz
Universitária — Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie — turma
de 1959. Foi Secretario e Presidente do Centro Académico "João Mendes
Júnior", nos anos de 1955 e 1956. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — Seção de São Paulo, sob n. 12.508, em 16 de março de 1960;
Atividades Profissionais:
De 1966 a 1967, foi representante do Ministério da Indústria e do Comércio,
na Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool; Substituto do Ministro da indústria e do Comércio, no Conselho Nacional de Política Salarial; Assessor do Ministro da Indústria e do Comércio, no Conselho Monetário Nacional de Abastecimento; Chefe Interino do Gabinete do Ministro da
Indústria e do Comércio; Delegado do Brasil à Conferência Internacional
131
do Açúcar, em Londres, novembro de 1966; Membro Supervisor da Delegação
Brasileira encarregada de estabelecer orientação da política açucareira para o mercado americano, em conjunto com o Departamento do Comércio, em
Washington.
Sm 1969, atuou como Assessor do Arbitro Brasileiro à junta arbitrai do Café
Solúvel, da Organização Internacional do Café, em Londres.
Em 1972 exerceu o cargo de Chefe de Gabinete e Secretário Interino da Secretaria das Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo, até maio de 1973.
No período de 1957 a 1974, foi funcionário do Sindicato dos Bancos no Estado de São Paulo; Sócio-Gerente da STAB Serviços Técnicos e Administração de Bens; Membro do Conselho Piscai da Companhia do Comércio e Participação — COPAR; da CEVEKOL S/A — Indústria e Comércio de Produtos Químicos; da LOKAB S/A Indústria e Comércio; da CASTELLA S/A —
Comércio e Participação, Serviços S/A; Suplente do Conselho Fiscal do Banco do Commércio e Indústria de São Paulo S/A e da Plásticos Trol da Bahia
S/A; Sócio da Associação dos Advogados de São paulo, da União Cultural
Brasil-Estados Unidos, do Clube Anglo Americano de São Paulo, do Jocfeei
Club de São Paulo e do São Paulo Futebol Clube.
A partir de 15 de março de 1975, passou a exercer o cargo de Secretário Particular -do Governador.
São Paulo, 8 de julho de 1976.
A-n.» 68/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei n.° 59, de 1976, aprovado por essa egrégia
Assembleia, conforme Autografo n.« 13.436, que me foi remetido, pelos motivos
que passo a expor.
Determina a propositura que o Conselheiro do Tribunal de Contas
do Estado somente poderá se aposentar após haver completado dez anos de efetivo
exercício no cargo (artigo l.°>. Dispõe, ainda, em seu artigo 2.°, que o Conselheiro
que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente na data da lei,
aposentar-se-ia com os direitos e vencimentos p.evistos nessa legislação. Finalmente, no artigo 3.°, revoga a Lei n.° 10.397, de 28 de dezembro de 1970.
A referida Lei n.° 10.397, que ora se pretende revogar, veda aos Conselheiros do egrégio Tribunal de Contas a aposentadoria antes do implemento de
cinco anos de efetivo e permanente exercício no cargo.
O que, na verdade, se objetiva, através da propositura, é dilatar para
dez anos prazo já determinado pela lei anterior para a aposentadoria de que
se trata.
Não contesto a validade jurídica da iniciativa dessa nobre Assembleia
no tocante à medida, mesmo porque já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade de norma análoga, ao apreciar a Representação n.°
865, da Procuradoria Geral da República, por solicitação do Tribunal de Contas
do Estado, que postulava a ilegitimidade da mencionada Lei n.° 10.397.
Diante, pois, dessa veneranda decisão judicial, e considerando notadamente a ressalva contida no artigo 2.° do projeto, não tenho objeção de ordem
constitucional a contrapor à propositura.
Todavia, em que pesem os Intuitos de elevado zelo que inspiraram o
projeto, entendo excessiva e, em consequência, inconveniente ao interesse público,
a ampliação do prazo por ele objetivado.
— 132 —
Realmente, se a Inexistência de qualquer prazo para a aposentadoria
dos Conselheiros do egrégio Tribunal de Contas podia dar ensejo a excessos administrativos no provimento de tais cargos, parece inconteste que a Lei n.° 10.397
já Impôs adequada disciplina a matéria, ao exigir o lapso de cinco anos de efetiva
permanência no cargo para os fins em vista.
A dilatação do prazo para além desse período razoável de cinco anos
se me afigura contra-indicada principalmente por tolher e restringir, de modo
indlreto, a escolha dos Conselheiros que devem integrar o egrégio Tribunal de
Contas, ffi que a natureza desses elevados cargos, para cujo provimento a Constituição do Estado exige especiais requisitos de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, económicos, financeiros ou de administração pública, faz com
que a nomeação recaia frequentemente em pessoas que já contam com longa
folha de serviços prestados ao Estado. A adoção de prazo excessivo de permanência
no cargo, para fins de aposentadoria, poderia, sem dúvida, criar empecilho para
que aquela alta Corte se valesse da experiência de pessoas de alto valor moral e
Intelectual, que já tivessem prestado muitos anos de serviço ao Estado e as quais
não seria curial impor a exigência de dez anos de exercício no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas para a obtenção do direito à aposentadoria nesse cargo.
Outra hipótese que viria conflitar com o prazo maior que se quer estabelecer
seria a da aposentadoria compulsória, por implemento de Idade, dificilmente conciliável com o requisito de 10 anos de permanência no cargo, quando a nomeação
viesse recair em pessoa de mais de 60 anos de idade, o que poderá ocorrer, tendo
em vista a soma de atributos que requer a magnitude do cargo.
Por outro lado, o atual prazo de cinco anos, com ser suficiente para
obviar os Inconvenientes assinalados, oferece ainda a vantagem de permitir maior
flexibilidade para a desejável renovação dos integrantes da egrégia Corte de
Contas.
Es porque nao posso concordar com a medida preconizada no projeto,
convicto como estou de que a Lei n.° 10.397 — aliás, originária de proposição
dessa augusta Assembleia — já situou em justos termos a questão do prazo mínimo
de permanência para a aposentadoria dos membros do Tribunal de Contas, não
havendo motivo plausível para que seja alterada.
Sao essas, Senhor Presidente, as razoes que me levam a vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 59, de 1976. Fazendo-se publicar no Diário Oficial, em
cumprimento ao disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
n.° 2), devolvo a matéria ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 15 de julho de 1976
A-n. 69/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da competência a mim conferida pelo artigo 26.
combinado com o artigo 34, inciso i n , da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 213, de 1975, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo rt° 13.437, que recebi, pelas razões que
passo a expor.
A proposição institui o "Dia da Prevenção de Acidentes", a ser comemorado em todo o Estado de São Paulo no dia 27 de maio de cada anc, ca-
— 133 —
bendo ao Poder Executivo, sem ónus para o Erário, elaborar programa para essa
comemoração.
O intuito do projeto é louvável e revela justa preocupação em faca
de um dos mais graves problemas da vida económica e social do Brasil — os
acidentes de trabalho, que atingem índices alarmantes em nosso País, implicando em prejuízos materiais consideráveis e, acima de tudo, no sacrifício de vidas
humanas, com todas as consequências dramáticas dele decorrentes.
Antes de justificar as razoes do veto que oponho à propositura, sinto-me na obrigação de salientar a prioritária atenção que ao mesmo deve ser
dado, não só pelos Governos e pelas empresas, como pelo próprio trabalhador, o
que motiva as campanhas de prevenção para o aperfeiçoamento do sistema de
proteção contra os acidentes de trabalho.
As estatísticas divulgadas, e que foram até mesmo mencionadas, com
relevo, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em discurso proferido na Capital de São Paulo, em outubro de 1974, na abertura do Congresso sobre Acidentes do Trabalho, colocam os problemas da lnfortunística entre os que
mais preocupam as autoridades do País na área do trabalho.
Para citar, apenas, alguns dados eloqíientes, relativos ao ano de 1973,
os prejuízos sofridos pela nossa economia, em custos diretos e relativos a esse
tipo de acidente, foram de mais de 1 bilhão de cruzeiros, e, em custos indiretos,
no mesmo ano, de mais de 5 bilhões de cruzeiros, o que representa dispêndio, com
os acidentados, de importância correspondente a 70% do que gasta o INPS na
assistência médica a todos os seus contribuintes. E as mesmas estatísticas registram a perda de mais de 24o milhões de horas de trabalho e o sacrifício de mais
de 3.020 vidas.
O meu Governo vem encarando com a maior seriedade a aplicação
de medidas preventivas contra acidentes do trabalho, por intermédio da sua
unidade especializada da Secretaria de Relações do Trabalho, que é o atual Serviço de Higiente e Segurança do Trabalho. Seria suciente mencionar, após a
constituição dessa Secretaria pelo Decreto n.° 5.928, de 15 de março de 1975, a
Lei Complementar n.° 132, de 18 de dezembro de 1975, que criou, no Quadro da
mesma Pasta, 225 cargos de Médico do Trabalho, 225 cargos de Engenheiro de
Segurança e 75 cargos de Supervisor de Segurança do Trabalho, o que representou mobilização de mais de 500 técnicos, voltados, pelas funções próprias de seus
cargos, as atividades relacionadas com a segurança do trabalho.
A atuaçao do Estado se processa, aliás, em estreita harmonia e
cooperação com a política prevencionista executada pela União, por intermédio
do Ministério do Trabalho.
E é, exatamente, por esse relacionamento efetivo e prático do Governo do Estado com o plano nacional de segurança do trabalho, em execução
que não me parece justificável e, poderia mesmo ser considerada redundante ou
expletiva, a iniciativa isolada da comemoração proposta pelo projeto.
No plano federal, a Lei n.° 4589, de 11 de dezembro de 1964, criou a
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), pela
transformação da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento Nacional do Trabalho.
O DNSHT é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e dos
assuntos em geral relativos à segurança e higiene do trabalho. A esse Departamento compete, nos termos do inciso III, do artigo 13, da lei citada, promover
a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes
do trabalho.
O artigo 14 da mesma lei confere competência às Delegacias Regionais do Trabalho, para realizar tais campanhas de prevenção no Estado, além
de controlar as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
O Decreto n.° 56.263» de 6 de maio de 1965, aprovou o Regimento
do INSRT que conferiu, em seu artigo 15, à Divisão de Segurança do Trabalho
(DST), a atribuição de controlar as Comissões Internas de Prevenção de Aci-
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dentes e, em seu artigo 16, à Seção de Prevenção e Educação Sanitária, a competência para:
a) promover campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;
b) orientar o funcionamento e supervisionar o controle das CIPAS
e, por fim,
c) orientar e supervisionar a realização de Convenções e Semanas
de Prevenção de Acidentes do Trabalho, promovidas, no Pais, pelos órgãos do
Ministério do Trabalho.
E, posteriormente, o Decreto federal n.° 68.255, de 16 de íevereiro
de 1971, Instituiu, em caráter permanente, a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho, a ser promovida pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
O artigo 3.° desse decreto assim dispõe:
"Artigo 3.° — Constituem atividades obrigatórias da Campanha:
a) o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
b) a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
c) a promoção de simpósios, conferências, seminários, palestras e
aulas;
d) divulgação educativa, através da imprensa falada e escrita, da
televisão e do cinema;
e) confecção e distribuição de cartazes, folhetos, normas ao segurança, cartilhas, boletins, revistas e demais impressos relacionados
com os objetivos da Campanha;
f) concessão de "Medalha do Mérito da Segurança do Traoalho"
aos que mais se distinguirem na prevenção de acidentes, segurança,
higiene e medicina do trabalho;
g) outras atividades julgadas úteis ao êxito da Campanha."
O artigo 4.° do mesmo decreto estabelece que o Congresso Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho será promovido anualmente e que a Semana
de Prevenção de Acidentes do Trabalho será realizada, também, anualmente, em
todo o Território Nacional, pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Finalmente, a Portaria n.° 3.233, de 9 de julho de 1971, do Ministério
do Trabalho, expediu as normas regulamentadoras da Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho — CANPAT —, que compreenderá o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho — CONPAT, a ser realizado,
todos os anos, em unidade da Federação e em data escolhida pelo DNSHT e a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho — SPAT, a ser realizada, simultaneamente, em todo o Pais, na quarta semana do mês de maio de cada ano, sob a
direção das Diretorias Regionais do Trabalho.
Se me alonguei na citação das disposições da legislação federal sobre
acidentes do trabalho, foi para evidenciar a existência de uma estrutura sistemática de competênias, ãe encargos e de providências práticas, visando à prevenção
de acidentes dessa natureza em todo o território brasileiro.
Por essas razões, tendo em vista que a política nacional do trabalho,
fundamentada no Direito do Trabalho, cuja competência legislativa é privativa
da União, já firmou diretrizes para a prevenção de acidentes e estabeleceu medidas práticas, como o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho
e a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, não vejo maior significado na
comemoração que o projeto pretende instituir de um "Dia da Prevenção de Acidentes". Seria iniciativa mínima, paralela à promoção, em maior escala, da União,
e, à qual o Estado já está plenamente integrado, emprestando-lhe total apoio e
colaboração. Já existindo, em suma, Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a ser realizada, anualmente, na quarta semana de maio, em todo o território nacional, não encontro justificativa para acolher a proposição, que Institui, no
mesmo período, um "Dia da Prevenção de Acidentes".
— 135 —
Entendo imprescindível ressaltar, por último, questão independente do
mérito da propositura, e que diz respeito ao disposto no parágrafo único do seu
artigo 2.°.
Determina tal parágrafo que o Poder Executivo nomeará comissão integrada por representantes de órgãos públicos estaduais, da indústria e do comércio, para elaborar o programa a que se refere o artigo 2.°.
Ao assim dispor, invade esfera de competência exclusiva do Governador do Estado, pois a constituição de comissões ou grupos de trabalho é providência de natureza interna do Poder Executivo, configurando ato de natureza tipicamente administrativa, que se insere entre as atribuições privativamente conferidas
ao Chefe do Governo, nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da. Constituição do
Estado, como decorrência do princípio superior que assegura a independência entre os Poderes. A medida é, pois, sob esse aspecto, inconstitucional, o que me impede de aceitá-la.
São estes os motivos que me levam a opor veto total ao Projeto de
lei n.° 213, de 1975, devolvendo a matéria ao oportuno reexame dessa egrégia Assembleia.
Fazendo publicar as razões do veto no órgão oficial do Estado, em
obediência ao § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 30 de julho de 1976.
A-n. 70/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim. conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso Hl, da Constituição do Estado (Emenda n.°
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 567, de 1975, aprovado por essa
ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.444, que foi remetido, pelas razões
a seguir expostas.
Objetiva a propositura dar a denominação de «Engenheiro Ronan
Rocha» ao trecho da rodovia SP-345, compreendido entre os Municípios de Franca
e Itirapuã.
Embora reconhecendo os méritos do ilustre cidadão cuja memória se
pretende homenagear, vejo-me, contudo, na contingência de negar sanção ao projeto,
por motivos de ordem técnica, invocados em vetos opostos a proposições da mesma
natureza.
A Secretaria dos Transportes, ao manifestar-se a respeito, esclareceu
que, no tocante & identificação de estradas de rodagem, o critério adotado pela
Administração é o de observar a norma aprovada pelo Decreto n.° 51.629, de
2 de abril de 1969, no sentido de que «a identificação das estradas de rodagem
estaduais será feita pela sigla S.P.., indicativa do Estado de São Paulo, seguida
do número correspondentes à estrada.»
Dessa forma, a fim de que não se quebre a uniformidade desse
critério, mais consentâneo, com os interesses da Administração e dos próprios
administrados, a ele já afeitos, deixo de acolher a propositura, ainda que relacionada com pessoa merecedora de todo o apreço.
Expostas, assim, as razões que me levam a negar acolhimento ao
Projeto de lei n.° 567, de 19.75, e fazendo-as publicar no órgão oficial, em cumpri-
— 136 —
mento a determinação constitucional, tenho a honra de restituir a matéria ao
reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
fresldente da Assembleia Legislativa do Estado.
S&o Paulo, 4 de agosto de 1976.
A-n. 71/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar, por intermédio de Vossa Excelência, ao
conhecimento dessa nobre Assembleia, que, baseado na competência a mim conferida no artigo 34, inciso IIL da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 26, da mesma Constituição, resolvo vetar, totalmente, o
Projeto de lei n. 206, de 1975, decretado conforme Autógrafo n. 13.450, que
recebi, pelas razões que passo a expor.
Revoga, o referido projeto, em seu artigo 1.°, as disposições legais
que transformaram em estancias hidrominerais os Municípios de Aguas da Prata, Aguas de Lindóia, Aguas de São Pedro, Amparo, Atibaia, Campos do Jordão, Ibírá, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Poá, Santa Bárbara do Rio Pardo, São
José dos Campos, Serra Negra e Socorro, enquanto, no artigo 2.°, determina que
os cargos de Prefeitos, desses Municípios, serão exercidos pelos Presidentes das
Câmaras Municipais locais, até a posse dos respectivos sucessores, na forma
da lei.
Cumpre-me, inicialmente, acentuar que as estancias hidrominerais
constituem entidades institucionalizadas, por força de preceitos inscritos na Constituição da República (Emenda n. 1) e na do Estado (Emenda n. 2), não podendo, por conseguinte, deixar de ser reconhecida sua existência, insita que está,
em nosso ordenamento jurídico constitucional. As disposições constitucionais são
imperativas, essenciais, mandatórias, constituindo um limite ao exercício dos Poderes, de modo que o ato que não se exteriorize com estrita observância da
fórmula estabelecida na Constituição deve ser havido como inconstitucional.
Livre o legislador para criar, ou não, estâncias hidrominerais, deixa de sê-lo, para
as extinguir, desde o momento em que, criando-as, realiza o preceito constitucional e as institucionaliza. A menos que não preencham os requisitos legais.
Mencione-se, ainda, que a estancia hidromineral é consagrada pelo
Código de Águas Minerais, consubstanciado no Decreto-lei federal n. 7.841, de 8
de agosto de 1945, que as classifica em três grupos e as disciplina em todos
os seus aspectos, o que lhes confere caráter de permanência, insuscetivel de ser
suprimido por lei estadual. £ em conformidade com a lei federal que o Estado
cria e mantém municípíos-estfincias hidrominerais, promovendo, neles, mediante
investimentos, medidas de preservação e desenvolvimento, orientadas para o
tratamento crenoterápico, o turismo, o lazer e, simultaneamente, para o bemestar das populações locais.
Ora, preceitua a Constituição da República, alínea «a» do § 1.° do
artigo 15, que serão nomeados pelo Governador do Estado os Prefeitos das
Capitais dos Estados e os dos Municípios considerados estancias hidrominerais
em lei estadual.
Por seu turno, a Constituição estadual, a essas entidades se refere
em várias de suas disposições, a seguir reproduzidas:
«Artigo 17 — Compete privativamente à Assembleia:
— 137 —
X — aprovar a indicação de Prefeitos da Capital e das estancias hidrominerais, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos, e dirigentes de autarquias.
«Artigo 34 — Compete privativamente ao Governador:
VIII — nomear e exonerar, satisfeitas as condições constitucionais, o Prefeito da Capital, os das estancias hidrominerais e os dos
municípios declarados de interesse da Segurança Nacional.»
«Artigo 101 — A criação de estâncias de qualquer natureza dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes e do voto
favorável da maioria dos membros da Assembleia.
Parágrafo único — O Estado constituirá, na forma que a lei
estabelecer, o «Fundo de Melhoria das Estâncias», com dotação anual
nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais
dessas estâncias, no ano anterior.»
A criação de estâncias de qualquer natureza, entre as quais hoje se
compreendem as hidrominerais, de existência consagrada pelas Constituições da
República e do Estado, está, além disso, prevista na Lei Orgânica dos Municípios que é lei complementar (Lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de
1969). Convertido em lei o projeto, estaria derrogada, por lei comum, disposição de lei complementar, o que não é admissível, do ponto de vista constitucional.
O artigo 118 da referida lei orgânica, amoldando-se ao artigo 101
da Constituição do Estado, faz depender de órgãos do Poder Executivo a aprovação de lei que crie essas estâncias.
Como órgão técnico competente foi, pela Lei n. 10.426, de 8 de
dezembro de 1971, instituído o Fomento de Urbanização das Estâncias —
FUMEST, incumbido de verificar a existência, nas estâncias de qualquer natureza,
dos requisitos mínimos que essa mesma lei estabelece, cabendo-lhe, ainda, propor a extinção das que não os satisfaçam.
Finalmente, regulamentando a Lei n.0 10.426, foi expedido o Decreto
n.° 20, de 13 de julho de 1972, que fixou, pormenorizadamente, esses requisitos.
É esse o aspecto j uridico-constitucional da matéria.
Do ponto de vista da conveniência, devo declarar minha fundada e
firme convicção de que a lei em que viesse a converter-se o projeto aprovado por
essa Augusta Assembleia teria ressonância profundamente negativa no seio das
populações dos municípios-estâncias atingidos, dadas as desastrosas consequências que, inevitavelmente, teriam de suportar, reduzidos que fossem esses municípios, hoje florescentes, ou em pleno desenvolvimento, à estagnação ou ao retrocesso. Não se furtarão, também, as consequências da medida, todos aqueles
que, embora não radicados nas estâncias hidrominerais, nelas buscam a cura de
seus males ou a restauração de energias consumidas no atribulado cotidiano dos
grandes centros.
Parece-me que seria desnecessário encarecer o interesse público que
envolvem, tanto a fixação dos requisitos mínimos para que se constituam ou se
mantenham estâncias hidrominerais, quanto o controle sobre elas exercido pelo
FUMEST.
A verificação, por essa entidade, da existência, no município, de fonte
de água mineral, natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por
decreto de concessão de lavra, expedido pelo Governo Federal, dos padrões e normas que se estabelecem para as edificações e do regular funcionamento dos balneários, destinados a tratamento crenoteráplco, bem assim da qualidade das águas
minerais, assegura aquelas indispensáveis condições, impostas por lei e que ao
Estado cumpre acautelar, para regularidade de toda uma estrutura posta a serviço dos usuários, em beneficio de sua saúde e do seu lazer, com o proveitoso uso
público das dádivas que a natureza prodigamente nos proporciona.
- ^ 138 —
A manutenção dessas estancias é penhor do desenvolvimento económico e social dos municípios em que se localizam, favorecidos com a urbanização, o estimulo ao comércio e â hotelaria, o artesanato, o turismo interno, que
se pretende incrementar, a saúde pública e a criação de empregos, que representam o sustento, muitas vezes, de grande parte da população. Basta considerar
que, entre 1971 e maio deste ano, somente nas estancias hidromínerais o FUMEST
investiu Cr$ 91.350.000,00, havendo em andamento obras no valor de Cr$
10.850.000,00, enquanto que as arrecadações municipais, no mesmo período, foram de Cr$ 69.700.000,00 em números redondos. Outros dados foram oferecidos
pelo FUMEST e levados, nos debates parlamentares, ao conhecimento dessa Augusta Assembleia.
Do exposto, é lícito concluir-se — mesmo admitida a forma constitucional clara e inatacável do projeto, o que não ocorre — que, do ponto de vista
do interesse público, é de todo inevitável que se mantenha e acione a complexa
estrutura de edifícios e equipamentos que compõem as estancias hidrominerais.
Seria de Indagar-se, então, como manter a estrutura, característica
dessas estâncias, que se sujeitam, por isso mesmo, a regime especial. Não será,
certamente, dando-lhe, ao arrepio da legislação federal, como, igualmente, da estadual, nova denominação, pois a questão não é de semântica, mas diz respeito à
natureza mesma das estâncias. A simples mudança de denominação não tem
a virtude de transmudar a natureza das estâncias hidrominerais, como tais, que
continuariam com suas características, a reclamar regime específico e cuidados
especiais do Poder Público. Note-se que, à diferença das estâncias climáticas e
balnearias, cuja criação depende essencialmente da verificação de condições mesológicas ou de situação à beira-mar, as estâncias hidrominerais, como se mencionou, se sujeitam a normas e padrões especiais, referentes não apenas à qualidade das águas, impostos por lei federal, como de balneários, equipamentos crenoterápicos com especificações precisas e serviços médicos, que importam em investimentos bem mais vultosos.
Se uma ou outra das estâncias hidrominerais já criadas não reuniv
os requisitos que lhe são exigidos por disposições legais, será ela simplesmente extinta por iniciativa e proposta do próprio FUMEST, nos termos do artigo 8.° da já
citada Lei n.° 10.426, findo o prazo a que se refere esse artigo. Devo, aliás, esclarecer, a propósito, que a verificação, em cada caso, da existência, ou não, desses requisita», vem sendo feita regularmente, devendo estar concluída até o termo final desse prazo. Esclareço, outrossim, que sete solicitações de criação de
estâncias hidrominerais não foram acolhidas por não preenchimnto das condições exigíveis.
Não é desdenhável a circunstância de que, com a aprovação do projeto se criaria o vazio, tornando as atuais catorze estâncias hidrominerais à anterior condição de municípios não qualificados, estaria o FUMEST impossibilitado
de fazer, neles, qualquer investimento, com paralisação de obras em andamento
e a rescisão de contratos. Consequências imediatas seriam, também, a dispensa
em massa dos empregados pagos com recursos da mesma entidade, o encerramento de atividades hoteleiras e a redução da demanda pelos turistas, além dos
prejuízos e inconvenientes que indiretamente ocorreriam quanto às atividades,
em geral, do município.
Em suma, certo de que, como afirmei, da extinção das estâncias hidrominerais só poderão resultar irreparáveis danos, especialmente aos municípios em que se situam, e além disso, aos usuários, em geral, entendo que a medida contraria o interesse público e não se conforma com o nosso sistema constitucional, razão por que não lhe posso dar sanção.
Esta decisão, que é tomada com a responsabilidade de Chefe do Governo e o mais circunstanciado conhecimento dos problemas e necessidades do
Estado, a que deve ele atender, não reflete, porém, apenas ponto de vista pessoal,
embora plenamente consciente e amadurecido.
Se é certo que é dever do governante auscultar as aspirações e expectativas de seus administrados, posso afirmar que, vetando o projetò, eu as realizo- de maneira absoluta.
— 139 —
Negando minha sanção, acudo ao veemente apelo que tenho recebido
das populações dos Municípios-estâncias hldrominerais, temerosas dos irreparáveis danos que adviriam da efetivação da medida objetivada com o projeto. Representações me foram feitas, contendo a assinatura -1e milhares de munícipes de
todas as classes sociais, solicitando-me a rejeição dessa medida, em nome da prosperidade dos Municípios e, muitas vezes, de suas próprias condições de vida. A
essas manifestações individuais somam-se as de prefeitos, Camarás Municipais, entidades de classe, associações comerciais, empresas, sindicato, profissionais liberais, entidades de benemerência, Iions Clubes, entre outras organizações.
Não me seria lícito, como se vê, ignorar, além de tudo, esses apelos,
deixando de atender aqueles a quem, mais dlretamente, interessa a questão.
Assim expostas as razões do veto que oponho ao Projeto de Lei n.°
206, de 1975, solicito, a essa Augusta Assembleia, o oportuno reexame da matéria.
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de
meu alto apreço.
PAUI/5 EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 9 de agosto áe 1976.
A-n. 72/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade,
por outro, pertencente à Prefeitura Municipal de Registro, ambos situados nessa
localidade.
Em 1957, essa Prefeitura doou à Fazenda do Estado, para construção
da Delegacia de Polícia e Cadeia Pública da cidade, área de terreno, com 5.220m2.,
parte da qual, todavia, ela própria veio a ocupar, posteriormente.
Esta circunstância motivou entendimentos no sentido de o Estado
receber, como compensação e em troca, outra área também lindeira a em que
se encontram aquelas dependências policiais e dando frente para via pública.
A Pasta interessada, ou seja, a Secretaria da Segurança Publica, não
se opOs a medida, uma vez que o terreno a ser recebido pelo Estado possibilitará,
quando se fizer necessária, a realização de obras destinadas à ampliação dos
edifícios da Delegacia de Policia, Além disso, a permuta representará solução
para regularizar situação de fato, resultante, como já foi dito, da ocupação de
parte do imóvel anteriormente doado ao Estado.
Ao encaminhar cópias das peças necessárias à instrução da propositura, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
_ 140 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda! do Estado a permutar, com o Município de Registro, Imóveis
situados nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura
e simplesmente, imóvel de sua propriedade, por outro, pertencente à Prefeitura
Municipal de Registro, situados nessa localidade, caracterizados na Planta n.
1.973 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
~
I — Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: inicia no
ponto caracterizado pela letra "O"; desse ponto, segue em reta
pelo muro de tijolos com o rumo 16°48TNE na distancia de 70,74 m
(setenta metros e setenta e quatro centímetros), até o ponto da
letra "D"; dai, deflete à esquerda, segue em reta ainda pelo muro,
com o rumo 01°23' NE na distância de 18,35 m (dezoito metros e
trinta e cinco centímetros), até o ponto da letra "E", confrontando
em toda essa extensão, com o remanescente do próprio estadual;
dei, deflete à esquerda, segue em reta com o rumo 39°58'SW na
distancia de 30,28 m (trinta metros e vinte e oito centímetros), até
o ponto da letra "G"; daí, deflete à esquerda, segue em reta com
o rumo 2°26'SW na distância de 60 m (sessenta metros), até o ponto
da letra "H"; dai, deflete novamente à esquerda, segue em reta
com o rumo 18°45' SE na distancia de 3,32 m (três metros e trinta
e dois centímetros), até o ponto da letra "C", encerrando a área
de 801,93 m2 (oitocentos e um metros quadrados e noventa e três
decímetroe quadrados).
II — Imóvel pertencente ao Município de Registro: inicia no
ponto caracterizado pela letra "C"; 'desse ponto, segue em reta
pelo muro de tijolos com o rumo de 22°55'SW na distância de 38,53 m
(trinta e oito metros e cinqilenta e três centímetros), até o ponto
da letra "I"; daí, deflete a direita, segue em reta ainda pelo muro,
com o rumo de 41°32'SW na distancia de 19,27 m (dezenove metros
e vinte e sete centímetros), até o ponto da leira "J", situado no
alinhamento da Rua Um; daí, deflete à esquerda, segue em reta
pelo alinhamento da Rua Um, com o rumo 58°53'SE na distância
de 5,05 m (cinco metros e cinco centímetros), até o ponto da letra
"K", situado na interseçào dos alinhamentos da Rua Um com a
Rua Tameicni Takano; daí, deflete à esquerda segue em reta pelo
alinhamento da Rua Tameichi Takano, com o rumo 37°021NE na
distancia de 20 m (vinte metros), até o ponto da letra "L"; daí,
deflete & direita, segue em reta ainda pelo alinhamento da mencionada Rua, com o rumo 38°56TNE na distancia de 26,65 m (vinte
e seis metros e sessenta e cinco centímetros), até o ponto da letra
"B"; daí, deflete à esquerda, segue em reta com o rumo 18°45'NW
na distancia de 16,68 m (dezesseis metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto da letra "C", encerrando a área de 342,91 m2
(trezentos e quarenta e dois metros quadrados e noventa e um decfmetros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
— 141 —
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 13/16
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta apreciação dessa egrégia Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
o Poder Executivo a firmar convénio de arbitragem com o Governo do Estado
do Paraná, objetivando dirimir dúvida suscitada quanto à localização de acidentes
geográficos, mencionados na fixação de limites com esse Estado, e a indicar, para
decidir na qualidade de arbitro, o Senhor Presidente da República, General Ernesto Geteel.
As divisas atuais entre os Estados do Paraná e de São Paulo estão
fixadas com base no laudo elaborado por Epitácio Pessoa, então Presidente da
República, em 15 de junho de 1920.
Esse laudo foi aprovado pelas Leis paulistas ns. 1.736, de 27 de setembro de 1920, e 1.803, de 29 de novembro de 1921, e pela Lei paranaense n. 2.095,
de 14 de marco de 1922. E esse acordo de limites teve sua homologação, no plano
aa União, pelo Decreto federal n. 4.616, de 14 de dezembro de 1922.
Os estudos para a demarcação das divisas estabelecidas por essas leis
somente foram iniciados em 1959, por proposta do Governo do Paraná, tendo
sido criada, para esse fim, comissão mista, integrada por representantes dos dois
Governos. Contudo, desde 1952, o Instituto Geográfico e Geológico de São Paulo
vinha se empenhando junto ao Departamento Geográfico do Paraná para a interpretação e demarcação da linha divisória.
Não existiam questões ou controvérsias sobre os limites fixados, já
aceitos pelos dois Estados e constantes das leis citadas.
Constituída a comissão mista, foram realizadas várias reuniões, com
o objetivo preestabelecido de esclarecer as eventuais dúvidas sobre as divisas, decidir sobre o tipo e o numero de marcos e os locais onde os mesmos deveriam ser
colocados, mediante trabalhos técnicos a serem efetuados por peritos.
•As conclusões do relatório oferecido pela representação do Governo do
Paraná não mereceu a aprovação dos membros paulistas da comissão, por motivos históricos e técnicos.
Diante desse fato, deliberou-se dar1 prosseguimento aos estudos, visando a um acordo final, o que, todavia, não ocorreu, ficando os trabalhos suspensos, por várias razões, inclusive pela mudança de Governos. Tais estudos
somente foram reiniciados em 1973, com a reestruturação da comissão.
Ainda uma vez, não se chegou a acordo sobre a interpretação correta
quanto à demarcação de acidentes geográficos relativos a localização da Serra
Negra e do «morro existente» entre ela e a Serra da Virgem Maria.
Decidiu, então, a Comissão Mista, por unanimidade, que a matéria
fosse submetida a arbitramento. E, nesse sentido, foi a questão alçada à esfera
federal para a apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Ouvida a douta Consultoria Geral da República, manifestou-se ela
nos termos, do parecer de 26 de setembro de 1974, aprovado pela Presidência
da República, em 7 de outubro do mesmo ano.
A conclusão do parecer citado foi favorável ã adoção de juízo arbitrai,
mediante prévia autorização legislativa, por se tratar de demarcação de limites,
como questão de fato, circunscrita a acidente geográfico, de modo a possibilitar
o cumprimento do laudo de 1922, das leis estaduais e do decreto federal dele
resultantes, fixando as divisas. Opinou, outrossim, a Consultoria Geral da República pela- indicação de árbitro, cuja escolha, dada a importância da questão,
recaiu, por comum acordo, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República.
Objetiva o projeto, precisamente, obter autorização legislativa para a
celebração de convénio de arbitragem, a ser ficmado com o Governo do Estado
— 142 —
do Paraná, que, conforme é de meu conhecimento, adotará providência semelhante,
de conformidade com os entendimentos mantidos a respeito.
Justificada, nesses termos, a propositura, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza o Poder Executivo a firmar convénio de arbitragem com o Governo do
Estado do Paraná, vara o fim que especifica, e a indicar árbitro
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénio
de arbitragem com o Governo do Estado do Paraná, a fim de dirimir dúvida
suscitada relativamente à demarcação de acidentes geográficos, consistentes na
localização da Serra Negra e do morro existente entre ela e a Serra da Virgem
Maria, mencionados na fixação dos limites já estabelecidos nas Leis n.os 1.736,
de 27 de setembro de 1920, e 1.803, de 29 de novembro de 1921, de São Paulo;
na Lei n.° 2.095, de 14 de março de 1922, do Estado do Paraná; e no Decreto
lederal n.o 4.616, de 14 de dezembro de 1922, e a indicar, para decidir na qualidade
de árbitro, o Senhor Presidente da República, General Ernesto Geisel.
Artigo 2.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976.
A-n. 74/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de
Rodagem — DER, duas faixas de terras, com a área total de 59.500 metros
quadrados, situadas na Fazenda Santa Eliza, da Secretaria da Agricultura, no
Município de Campinas.
A medida, que se enquadra nos planos estabelecidos pelo Governo no
setor rodoviário, destina-se a permitir a duplicação da Estrada SP-332, que liga
Campinas a Paulínia, revestindo-se, portanto, de inegável interesse público.
Justificada, nesses termos, a propositura e juntando cópias das peças
necessárias à sua instrução, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Jfresiaente da Assembleia Legislativa do Estado.
__ 143 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Faxenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas
de Rodagem — DER, imóveis situados no Município de Campinas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, imóveis com a área
total de &9.500m2 (cinquenta e nove mil e quinhentos metros quadrados), situados
na Fazenda Santa Eliza, no Município de Campinas, destinados à duplicação da
Estrada SP-332, que liga Campinas a Paulínea, caracterizados na Planta n.*
13 — 1/4575, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I — Área «A»:
inicia no ponto «0» localizado junto à faixa de domínio da Estrada
SP-332, divisa da Fazenda Santa Eliza com a Fazenda Santa Genebra;
aaí, segue pela cerca divisória da faixa de domínio, na extensão de
2,581m (dois mil e quinhentos e oitenta e um metros) onde atinge
o ponto «1»; dai, deflete à direita e segue confrontando com terras
ao Educandário Eurlpedes por uma extensão de lOm (dez metros;
onde atinge o ponto «2», localizado Junto à estaca 13 + 5,50m; daí,
deflete à direita e confrontando com o próprio do Estado Fazenda
Santa Eliza, segue pelo estaqueamento da faixa a ser utilizada para
duplicação da Estrada, na extensão de 2.581m (dois mil e quinhentos
e oitenta e um metros) onde atinge o ponto «3», localizado junto a
estaca 116 + 0,60; dai, deflete à direita e segue pela divisa da
Irazenda Santa Genebra na extensão de 15m (quinze metros) onde
atinge o ponto «0», encerrando a área de 22.460m2 (vinte e dois
mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados).
II — Área «B»:
inicia no ponto «A» localizado junto à cerca divisória da vila
Costa e Silva, estaca 10 + 7,50m da faixa a ser ocupada pelo
Departamento de Estradas de Rodagem; daí, segue pelo estaqueamento da área a ser ocupada, confrontando com terras da Fazenda
Santa Eliza, na extensão de 1.362m (mil, trezentos e sessenta e dois
metros) onde atinge o ponto «B» localizado junto à cerca divisória,
estaca 1 + 17m; dai deflete à direita e segue por esta cerca na
extensão de 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros) onde
atinge o ponto «O» localizado junto à faixa de domínio da Estrada
SP-332; daí deflete à direita e segue pela cerca divisória da faixa
de domínio, na extensão de 1.364m (um mil, trezentos e sessenta e
quatro metros) onde atinge o ponto «D»; daí, deflete à direita e
segue pela cerca divisória, confrontando com terrenos da Vila Costa
e Silva, na extensão de 26m (vinte e seis metros) onde atinge o ponto
«A», encerrando a área de 37.040m2 (trinta e sete mil e quarenta metros
quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverá constar cláusula em que o DER
se obrigue a reconstruir as benfeitorias eventualmente danificadas, em decorrência da duplicação da Estrada SP-332.
Artigo 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 144 —
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DIVISÃO DE ENGENHARIA
Escritório Regional de Campinas
processo: SA n. 20.248/75 e apenso PFI 56.329/75.
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem.
Assunto: Transferência por doação de áreas da Fazenda Santa Eliza da Secretaria da Agricultura, para o património do Departamento de Estradas de
Rodagem.
Local: Município e Comarca de Campinas.
LAUDO TÉCNICO
Memorial descritivo, avaliação histórica e planta de doas faixas de terras,
totalidamdo 59.500,00 metros quadrados» da Efezetnda Santa lEUza, próprio
estadual sob a administração da Secretaria d[» Agricultora, a serem transferidas para o património do Departamento de Estradas de Rodagem e necessárias à duplicação da estuada SP-332, que liga Campinas a Paulínla
I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. As fls. 2 do presente processo, o Senhor Diretor do DR.I do
Departamento de Estradas de Rodagem, solicita seja transferidas duas faixas de
terras da Fazenda Santa Eliza, próprio estadual, para o património daquele Departamento, necessárias à duplicação da estrada SP-332, que liga Campinas a
Paulínla.
1.2. Conforme se verifica no item 3 de fls. 3, as benfeitorias atingidas
em virtude da duplicação da via, será reconstruída pelo DER,
1.3. As faixas a serem transferidas ao Departamento de Estradas
de Rodagem estão indicadas na planta anexa pelas letras A e B, com as metragens de 22.460,00 metros quadrados e 37.040,00 metros quadrados, respectivamente.
II — VISTORIA
Terrenos irregulares, planos aparentemente firmes e secos, localizados
nas margens da Estrada SP-332, trecho que atravessa a Fazenda Santa Eliza.
III — MEMORIAL DESCRITIVO
III. 1. ÁREA A — Tem início no ponto «0» (localizado junto à faixa
de domínio da estrada SP-332, divisa da Fazenda Santa Eliza com a Fazenda
Santa Genebra); dai, segue pela cerca divisória da faixa de domínio, por uma
extensão de 2.581,00 metros, onde atinge o ponto «l»; daí, deflete à direita e segue
confrontando com terras do Educandário Euripedes por uma extensão de 10,00
metros, onde atinge o ponto «2» (localizado junto à estacada 13+5,50 m); daí,
deflete a direita e confrontando com o próprio do Estado (Fazenda Santa Eliza),
segue pelo estaqueamento da faixa a ser utilizada para duplicação da estrada,
por uma extensão de 2.581,00 metros, onde atinge o ponto «3» (localizado Junto
à estaca 116+0,60 m); dai, deflete à direita e segue pela divisa da Fazenda Santa
Genebra por uma extensão de 15,00 metros, onde atinge o ponto «O», início da
presente descrição, encerrando a área de 22.460,00 metros quadrados, de acordo
com a planta e elementos fornecidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
HI.2. ÁREA B — Tem início no ponto «A» (localizado junto a cerca
divisória da Vila Costa e Silva, estaca 70+7,50 metros da faixa a ser ocupada pelo
Departamento de Estradas de Rodagem); dai, segue pelo estaqueamento da área
a ser ocupada, confrontando com terras da Fazenda Santa Eliza, por uma extensão
— 145 —
de 1.362,00 metros, onde atinge o ponto «B» (localizado junto a uma cerca divisória, estaca 1+17,00 m); daí, deflete à direita e segue por esta cerca por uma
extensão de 30,50 metros, onde atinge o ponto «C» (localizado junto à faixa de
domínio da estrada SP-332); dai, deflete à direita e segue pela cerca divisória
da faixa de domínio, por uma extensão de 1.364,00 metros, onde atinge o ponto
«D»; daí, deflete a direita e segue pela cerca divisória, confrontando com terrenos
da Vila Costa e Silva, por uma extensão de 2600 metros, onde atinge o ponto
«A» (inicio da presente descrição, encerrando a área de 37.040,00 metros quadrados, de acordo com a planta e elementos fornecidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
IV — AVALIAÇÃO
Tratando-se de transferência de um próprio do Estado ao Departamento de Esteadas de Rodagem, a avaliação será histórica.
O valor histórico da Fazenda Santa Eliza é de Cr$ 110.000,00. Assim
sendo, teremos para o metro quadrado de terreno o valor histórico de Cr$ 0,09,
que, multiplicados pela área a ser transferida, teremos:
VHT = 59.500,00m2 x Cr$ 0,09
VT = Cr$ 5.355,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros).
Eng.° Carlos Roberto Soares Corrente
Escritório Regional de Campinas — 27-8-75
(*)
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 75/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o Incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de
Rodagem — DER, faixa de terras localizada na zona rural do Município de Presidente Prudente, destinada à construção de Residência de Conservação dessa
autarquia.
Trata-se de imóvel com 84.518 m2, a ser destacado de área maior,
ocupada pelo Colégio Agrícola de Presidente Prudente.
A Secretaria da Educação, sob cuja administração se encontra a
gleba, não se opõe a medida, uma vez que essa área não vem sendo utilizada
pelo estabelecimento de ensino ali situado.
Justificada, nesses termos, a propositura e juntando cópias das peças
necessárias a sua instrução, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência
os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 146 —
LEI N.
, DE
DE
DÊ 1976
Autoriza a fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, imóvel situado no Município de Presidente Prudente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, faixa de terreno a
ser destacada de área maior ocupada pelo Colégio Agrícola de Presidente Prudente, destinada a construção de Residência de Conservação, caracterizada na
Planta n. 4.324, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
iniciam as divisas no ponto «A», situado no Km 562+ 13m da Rodovia Raposo Tavares — SP 270, junto à cerca dessa rodovia, com a
cerca da Estrada de Ferro, Ramal de Dourados, da FEPASA; desse
ponto, segue em curva pela cerca da citada ferrovia, com a qual
confronta, na distancia de 457m (quatrocentos e cinquenta e sete
metros), até o ponto «B»; desse ponto, deflete à direita, segue em reta,
confrontando com área ocupada pela CEAGESP, na distância de
73,50m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto
«O»; deste ponto, deflete à esquerda, segue em reta com a mesma
confrontação, na distância de 255m (duzentos e cinquenta e cinco
metros), até o ponto «D»; desse ponto, segue em curva pela cerca da
Rodovia Raposo Tavares — SP 270, na distância de 469,50m (quatrocentos e sessenta e nove metros e cinquenta centímetros), até o ponto
«A» inicial, encerrando a superfície de 84.518m2 (oitenta e quatro
mil quinhentos e dezoito metros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 76/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo
S.A. — CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica,
em faixa de terras de sua propriedade, situada na Estação Experimental de Santa
Rita do Passa Quatro, no Município do mesmo nome.
A medida se reveste de interesse público, pois visa a possibilitar
àquela empresa a construção de linha de transmissão de 13,8 KV, destinada a
abastecer a Usina Santa Rita S.A.
Justificada, nesses termos, a propositura e juntando cópias das peças
necessárias à sUa instrução, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 147 — •
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétricas de
Sao Paulo — SJV. — CESP, serívdão de passagem de linha de transmissão de
energia elétrfca, em faixa de terras situada no Município de Santa Rita do
Passa Quatro
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em
favor da Centrais Efcítrica de São Paulo S.A. — CEESP, servidão de passagem
de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras situada na
Estacão Experimental de Santa Rita do Passa Quatro, caracterizada na Planta
n. 4.853, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto «A», situado na cerca de divisa da Es
tacão Experimental de Santa Rita do Passa Quatro e herdeiros de
José Massocl; daí segue a cerca de divisa confrontando com herdeiros de José Massoci, na distância de 20m (vinte metros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue a linha divisória,
confrontando com próprio estadual (Estação Experimental de Santa
Rita do Passa Quatro), na distancia de 290,OQm (duzentos e noventa
metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «O; deste,
deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com herdeiros de José Massoci, na distância de 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue a linha divisória confrontando com próprio estadual
Estação Experimental de Santa Rita do Passa Quatro), na distancia
de 293,70m (duzentos e noventa e três metros e setenta centímetros),
até encontrar o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e
distâncias a superfície de 5.860m2 (cinco mil oitocentos e sessenta
metros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 77/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa Ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Guarulhos, faixa de
terreno, com 2.341,40m2, a ser desmembrada da área ocupada pelo Hospital Padre Bento, dessa cidade, para alargamento de via publica.
A Secretaria da Saúde, sob cuja administração se encontra o imóvel,
não se opõe à medida, não só porque a área livre do mencionado nosocômio é
muito grande em relação à pretendida jnas também pelos benefícios que a obra
projetada trará à população local.
De assinalar a obrigação, estabelecida para a municipalidade de reconstruir, sem quaisquer ónus para o Estado, as partes do Hospital que eventualmente venham a ser afetadas.
— X48 —
Justificada, nesses termos, a propositura e juntando cópias das peças
necessárias à sua instrução, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
. DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Guarulhos»
faixa de terreno situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Guarulhos, faixa de terreno, a ser desmembrada da
área ocupada pelo Hospital Padre Bento, dessa localidade, destinada ao alargamento da Avenida Emílio Ribas, caracterizada na Planta número 7.3-4498, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto «A», situado no alinhamento direito da Rua íris,
distante ll,50m (onze metros e cinquenta centímetros), da interseção dos alinhamentos da artiga estrada para São Paulo e o prolongamento do alinhamento da Rua íris, ponto esse ora denominado
pela letra «E». Do ponto «A», segue em curva à esquerda com desenvolvimento de 7,56m (sete metros e cinquenta e seis centímetros),
até o ponto «B», situado no alinhamento esquerdo da Avenida Emílio
Ribas. Do ponto «B», segue por este alinhamento, no rumo de
51°37'NW, na distância em linha reta de 320m (trezentos e vinte
metros), até o ponto «C» localizado junto ao muro divisório da casa
1895. Dai, deflete à direita, segue em linha reta na distancia de 6m
(seis metros), até o ponto «D», localizado no alinhamento da antiga
estrada para São Paulo. Do ponto «D», deflete à direita e segue
por este alinhamento na distância aproximada de 327m (trezentos
e vinte e sete metros), até o ponto «E». Daí, deflete & direita e
segue em linha reta na distancia de 11,50 (onze metros e cinquenta centímetros), até o ponto «A», encerrando a área de 2.341,40
m2 (dois mil, trezentos e quarenta e um metros quadrados e. quarenta decimetros quadrados).
Artigo 2.° — O Município obriga-se a reconstruir, as suas expensas
e sem quaisquer ónus para o Estado, as partes do Hospital que eventualmente
venham a ser aíetadas pela obra.
Artigo 3.° — Da escritura dever&o constar cláusulas,, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do Imóvel para o fim a que se destina
e que impeçam sua transferencia a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso
de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenizacao por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
_ 149 —
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976.
A-n. 76/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a
Fazenda do Estado a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade
por outro, pertencente & Prefeitura Municipal de Itapira, ambos situados nessa
localidade.
Com a transferência da Delegacia de Policia e Cadeia Pública de
Itapira para a sua nova sede, o prédio anteriormente ocupado por essas repartições policiais ficou vago e sem utilização.
Esse faio levou a Prefeitura a interessar-se pelo respectivo terreno,
a fim de ali edificar o novo Paço Municipal, oferecendo, em troca, outro, contíguo ao prédio atualmente ocupado pela Delegacia de Polícia local.
A Secretaria de Segurança Pública manifestou-se de acordo com a
medida, uma vez que o terreno a ser recebido, com 3.763,05m2, bem maior, portanto, aquele pertencente à municipalidade, que mede 2.766,76mZ, virá possibilitar, oportunamente, se necessário, a ampliação da área construída destinada
as dependências policiais.
Como se vê, a providência se reveste de interesse, tanto para a Fazenda do Estada, quanto para o Município de Itapira.
Com esses esclarecimentos e fazendo anexar cópias das peças necessárias à instrução da propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, com o Município de Itapira, imóveis
situados nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura
e simplesmente, imóvel de sua propriedade, por outro, pertencente à Prefeitura
Municipal de Itapira, situado nessa localidade, caracterizados nas Plantas n.os
4.129 e 4.114 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I — Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: inicia no
ponto «A», localizado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas
Ribeiro de Barros e Rui Barbosa; daí, segue pelo alinhamento desta
última na extensão de 52,60m (cinquenta e dois metros e sessenta
centímetros), atingindo o ponto «B», localizado na divisa da propriedade de Hélio Audis; daí deflete, à direita e segue confrontando
com a propriedade de Hélio Audis na extensão de 52,60m. (cinquenta
e dois metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto «C», localizado nas divisas das propriedades de Hélio Audis e da Casa Paroquial; daí, deflete à direita, e confrontando com a propriedade
da Casa Paroquial, segue na extensão de 52,60m (cinquenta e dois
metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto «D», localizado
— Í5Q. —
no alinhamento da Bua Ribeiro de Barros; daí, deflete à direita e
segue pelo alinhamento desta, na extensão de 52,60m (cinquenta
e dois metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto «A» inicial,
encerrando este perímetro a área de 2.766,76m2 (dois mil setecentos e sessenta e seis metros quadrados e setenta e seis decimetros
quadrados).
II — Imóvel pertencente ao Município de Itapira: inicia no
ponto «O», localizado no alinhamento da Rua Duque de Caxias, divisa com próprio do Estado; daí, segue em linha reta, confrontando
com o referido próprio, na extensão de 57,30m (cinquenta e sete metros e trinta centímetros), atingindo o ponto «1», daí, deflete à direita e segue confrontando com quem de direito, na extensão de
13,50m (treze metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «2»,
localizado a margem esquerda de um córrego; daí, deflete à direita
e segue a montante deste córrego, na extensão de 79,20m (setenta e
nove metros e vinte centímetros), atingindo o ponto «3», localizado
nas divisas de propriedade de Ricardo Barricatti; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Ricardo Barricatti,
na extensão de 78,90m (setenta e oito metros e noventa centímetros), atingindo o ponto «4», localizado no alinhamento da Rua
Duque de Caxias; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento
da referida rua, na extensão de 35,50m (trinta e cinco metros e
cinquenta centímetros), atingindo o ponto «0» inicial, encerrando
este perímetro a área de 3.763,05m2 (três mil, setecentos e sessenta
e três metros quadrados e cinco decimetros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei enteará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976.
A-r*. 79/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo
S.A. — CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de enregia elétrica, em terrenos do Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha, da Secretaria
da Saúde.
A medida visa a proporcionar àquela empresa a possibilidade de dar
melhor atendimento à distribuição de energia elétrica na região, sendo evidente,
em consequência, o interesse público de que se reveste beneficiará, outrossim, particularmente, o próprio nosocômio.
Assim justificado o projeto de lei e fazendo juntar os documentos necessários à sua instrução, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
- - 151 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a' Fazenda do Estado A constituir, em favor da Centrais Elétrlcas Ide
São Paulo S.A, — CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de
energia elétrica, em faixa de terras situada no Município de Franco da Rocha
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAUIJO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em
favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. — CESP, servidão de passagem
de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras do Hospital
Psiquiátrico de Franco da Rocha, da Secretaria da Saúde, caracterizada na Planta
n. 4.509 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
começa no ponto 1, situado no eixo da linha elétrica que alimenta o Hospital Psiquiátrico, a 30 m (trinta meta-os) e com o rumo
64°12'SE do poste esquerdo da travessia subterrânea da referida Unha
sob a estrada de íerro da FEPASA. Inicia-se a montante no ponto 1
indicado, seguindo com rumo 46°55'SW numa distancia de 186 m
(cento e oitenta e seis metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 2; segue com rumo 46°32'
SW numa distância de 127 m (cento e vinte e sete metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o
ponto 3; segue com o rumo 46°31'SW numa distância de 32 m (trinta
e dois metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco
da Bocha até o ponto 4; segue com o rumo 47°38'SW numa distância
de 308 m (trezentos e oito metros), confrontando com o Hospital
Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 5; segue com rumo
47°05'SW numa distancia de 13 m (treze metros), confrontando com
o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 6; segue
com rumo 47°O1'SW numa distancia de 492 m (quatrocentos e noventa e dois metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de
Franco da Rocha até o ponto 7; segue com rumo 49°27'SW numa
distância de 105 m (cento e cinco metros), confrontando com o
Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 8; segue com
rumo 51°10' SW numa distância de 97 m (noventa e sete metros),
confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até
o ponto 9; segue com rumo 52°48'S'W numa distancia de 49 m (quarenta e nove metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de
Franco da Rocha até o ponto 10; segue com rumo 51°58' SW numa
distância de 137 m (cento e trinta e sete metros), confrontando com
o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 11; segue
com rumo 16°55'SE numa distancia de 126 m (cento e vinte e seis
metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da
Rocha até o ponto 12; segue com rumo 14°47'SW numa distância
de 142 m (cento e quarenta e dois metros), confrontando com o
Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 13; segue
com rumo 42°54'SW numa distância de 13 m (treze metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o
ponto 14; segue com. rumo 37°06^NW numa distância de 20 m (vinte
metros), confrontando com o ribeirão que faz a divisa entre o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha e o Município de Caieiras,
justamente no final da Rua João Dártaro (Caieiras) até o ponto 15;
segue com rumo 42a54'NE numa distância de 7 m (sete metros),
confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até
o ponto 16; segue cem rumo 14°47'NE numa distância de 142 m
(cento e quarenta e dois metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 17; segue com rumo
I6°55WW numa distancia de 132 m (cento e trinta e dois metros),
— 152 —
confrontando com o Hospital Psiquiátrico
de Franco da Rocha até
o ponto 18; segue com rumo 51O58*NE numa distancia de 1S1 m
(conto e cinquenta e um metros), confrontando com a estrada de
ferro da FEPASA até o ponto 19; segue com rumo 52°48'NE numa
distância de 49 m (quarenta e nove metros), confrontando com a
esteada de ferro da PEPASA até o ponto 20; segue com rumo
51°10^íE numa distancia de 91 m (noventa e um metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 21; segue
com rumo 47°27'NE numa distância de 105 m (cento e cinco metros),
confrontando com a estrada de ferro da PEPASA até o ponto 22;
segue com rumo 47°01TNE numa distancia de 492 m (quatrocentos e
noventa e dois metros), confrontando com a estrada de ferro da
FEPASA até o ponto 23; segue com rumo 47°05'!NE numa distancia
de 13 m (treze metros), confrontando com a estrada de ferro da
FEPASA até o ponto 24; segue com rumo 47°381NE numa distância
de 308 m (trezentos e oito metros), confrontando com a estrada de
ferro da FEPASA, até o ponto 25; segue com rumo 46°31*NE numa
distância de 32 m (trinta e dois metros), confrontando com
a estrada
de ferro da PEPASA até o ponto 26; segue com rumo 41O32*NE numa
distancia de 100 m (cem metros), confrontando com a estrada de
ferro da FEPASA até o ponto 27; segue com rumo 46°55'NE numa
distancia de 204 m (duzentos e quatro metros), confrontando com
o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 28; daí
segue a direita com rumo 64°12'SE numa distancia de 20 m (vinte
metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da
Rocha até o ponto 1.
Artigo 2.° — Da escritura deverá constar cláusula em que a CESP
se obrigue a indenizar a Fazenda do Estado pelos danos eventualmente causados
ao imóvel, em decorrência da construção e da operação da linha de transmissão
de energia elétrica.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1978
A—n. 80/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, a
elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bebedouro, imóvel com. 9.554 metros quadrados, situado na Floresta Estadual de Bebedouro,
da Secretaria da Agricultura.
A referida área destina-se à construção do reservatório de captação
e adução de água, para o abastecimento da cidade, a cargo da Prefeitura local.
A Pasta da Agricultura manifestou-se favoravelmente a doação da
gleba, considerados os relevantes interesses da população a serem atendidos1
com a efeUvação da medida.
Fazendo juntar cópias dos documentos necessários & instrução da
propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 153 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bebedouro,
imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1,° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Bebedouro, imóvel com 9.554 tn2 (nove mil, quinhentos
e cinquenta e quatro metros quadrados), situado na Floresta Estadual de Bebedouro, da Secretaria da Agricultura, destinado à construção do reservatório
de captação e adução de água para abastecimento da cidade, caracterizado na
Planta n. 4.618 da procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem inicio no ponto "A", situado sobre a ponte do córrego do
Retiro da estrada municipal de Bebedouro — Pitangueiras, seguindo a referida estrada em direção a Pitangueiras, na distância
de 53 m (cinquenta e três metros), confrontando com a mesma, até
encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue em linha
reta na distância de 100 m (cem metros), confrontando com próprio estadual (Horto Florestal), até encontrar o ponto "C"; deste,
deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 195 m
(cento e noventa e cinco metros), confrontando ainda com próprio
estadual (Horto Florestal), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com António
Santanella, na distancia de 20 m (vinte metros), até encontrar o
ponto "E"; deste, deflete à direita e segue em linha -eta, pelo
meio do referido córrego, na distância de 29 m (vinte e nove metros), até encontrar o ponto " P " ; deste, deflete a esquerda e segue
em linha reta, pelo meio do referido córrego, na distância de 127,50
m (cento e vinte e sete metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "G"; deste, deflete à esquerda e segue em linha
reta, pelo melo do referido córrego, na distância de 135 m (cento
e trinta e cinco metros), até encontrar o ponto inicial "A" encerrando a área de 9.554 m2 (nove mil, quinhentos e cinquenta e
quatro metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar clausulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadhnplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — Da escritura de doação também deverá constar cláursula que assegure & Fazenda do Estado a captação no córrego represado, de
água necessária ao seu consumo.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 81/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à alta deliberação dessa egrégia Assembleia, o anexo projeto de lei,
que cancela os débitos fiscais relativos aos extintos Impostos sobre Vendas e Consignaçõss e sobre Transações, de valor não superior a Cr$ 2.CO0.0O.
— 154 —
Com a Instituição, determinada pela Emenda Constitucional n. 18,
de 1.° de dezembro de 1965, do novo sistema tributário nacional, os tributos
de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
com ele se revogaram, os substituíam, somente teriam vigência até 31 de dezembro de 1966, nos termos do artigo 26 da mesma Emenda.
Findo esse prazo, permaneceram pendentes de solução débitos fiscais, já constituídos, referentes aos extintos impostos sobre Vendas e Consignações e sobre Transações.
Não se logrou, contudo, até agora, concluir a cobrança desses débitos, grande parte deles de liquidação incerta.
Diante disso e considerada, ainda, a circunstancia de que o valor dos
mesmos débitos não está sujeito a correç&o monetária, parece indicado que se
cancele aqueles que não excedam de Cr$ 2.000,00, cuja cobrança não compensará os custos operacionais do procedimento.
Medida Idêntica, de resto, foi determinada pela Lei n. 1.003, de 22
de junho de 1976, quanto ao imposto de Circulação de Mercadorias, em consequência de convénio autorizado pela Lei Complementar federal n, 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Expostos, assim, os fundamentos da presente proposrtura, submeto a
matéria ao exame dessa egrégia Assembleia, solicitando que sua apreciação se
faça no prazo de 40 ''quarenta) dias previsto no i 1.* do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYD-IO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1916
Cancela débitos fiscais relativos aos Impostos sobre Vendas e Consignações
e sobre Transações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam cancelados os débitos fiscais de valor não superior a Cr$ 2.000,00 idois mil cruzeiros), relativos aos extintos Impostos sobre
Vendas e Consignações e sobre Transações, criados pelo artigo 2.° da Lei n. 2.485,
de 16 de dezembro de 1935, o regulamentado nos Livros I e II do Código de
Impostos e Taxas, do Decreto n. 8.265, de 23 de abril de 1937, e alterados por
legislação posterior.
Parágrafo único — Para efeito da aplicação do disposto neste artigo,
entende-se por débito fiscal o valor do imposto devido, acrescido da multa.
Artigo 2.° — O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição
de importâncias já recolhidas.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
. Palácio dos Bandeirantes, aos
— 155 —
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 82/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a íim de ser submetido a alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede, em caràter excepcional, a dona Amélia Barduco, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "l-A" da escala de vencimentos do
funcionalismo público civil do Estado.
A beneficiaria da pensão exerceu, como professora leiga, funções docentes em vários estabelecimentos da rede estadual de ensino, localizados no Vale
do Ribeira.
Não tendo, porém, dada a precariedade de sua investidura, contribuído para regimes previdenclários, não faz jus a quaisquer benefícios dessa natureza.
Diante dessa situação, entendo que o Estado, a exemplo de outros
casos semelhantes, não poderia deixar ao desamparo dona Amélia Barduco, o
que me leva a propor a medida consubstanciada no anexo projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Concede pensão mensal a dona Amélia Barduco
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
.seguinte lei:
Artigo 1.° — É concedida, em caráter excepcional, a dona Amélia
Barduco,, que exerceu, como professora leiga, funções no ensino oficial, pensão
mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "l-A", da escala de
vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 9.2.3.2 —<
Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 83/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que
autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A. — BADESP, as ações de sua propriedade, representativas do capital da Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S/A.
— 156 —
Essa última empresa foi constituída em virtude de Protocolo.firmado
entre os Governos da União e do Estado, o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A. — BADESP e a Connaught Laboratories Limited, de Toronto, Canadá, e tem por objetivo a implantação de parque industrial que atenda as necessidades nacionais de agentes imunizantes, reativos para diagnósticos
e outros biológicos para uso humano, bem assim de laboratório de produtos veterinários, suprindo a carência que se verifica nessa área.
Subscreveram as ações representativas de seu capital inicial a Fazenda do Estado, através do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São
Paulo — FUNAC, ao qual compete, entre outras finalidades, promover k> fortalecimento do setor industrial, e do referido Banco, bem assim a Connaught Laboratories Limited, que depois as transferiu para a Connlab do Brasil, Indústria
e Comércio Ltda.
A participação do BADESP é decorrência de suas próprias finalidades, entre as quais figuram a canalização de recursos para empreendimentos considerados necessários ao desenvolvimento social £ económico do Estado, a realização de operações de crédito destinadas ao suprimento direto de obras e serviços
de infra-estrutura e a participação no capital de outras empresas.
Posteriormente, a Fazenda do Estado subscreveu, por via direta, com
recursos orçamentários, ações do aumento de capital da empresa, no valor de
Cr$ 8.400.000,00.
De acordo com norma expedida pelo Banco Central da República,
executor da política da moeda e do crédito formulada pelo Conselho Monetário,
Nacional, não poderá o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A— BADESP, ser acionista de empresa por prazo superior a três anos.
Ê essa, exatamente, a razão que motiva a propositura, ao dispor, como dispõe, sobre a autorização para que a Fazenda do Estado adquira desse Banco as ações, que possui, da Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S/A.
Justificada, assim, minha iniciativa e solicitando que a apreciação
do projeto, por essa augusta Assembleia, se dê no prazo de 4o (quarenta) dias,
em conformidade com o disposto no S 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado
(Emenda n.° 2), prevaleço-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976.
Autoria» a Fazenda do Estado a adquirir do Banco de Desenvolvimento do Estado
de São Paulo S.A. — BADESP, as ações da Brasvacin — Laboratório Brasileiro
de Vacinas S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, do
Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. — BADESP, as ações de
sua propriedade, representativas do capital da Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A.
Artigo 2.° — Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
— 157 —
Saúde, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único — O valor do crédito de que cuida este artigo será
coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica
autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 9 de agosto de 1976.
A-n.» 84/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar
que retifica enquadramentos de cargos levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, pelas Leis Complementares ns. 32 e 44, de 15
e de 3 de dezembro de 1970 e 1971, respectivamente, e dá providências correlatas.
A medida, seguindo as mesmas diretrizes de outras já submetidas à
consideração dessa egrégia Assembleia, objetiva proporcionar adequada classificação a cargos abrangidos pela Lei de Paridade, bem como pela legislação posterior
pertinente a matéria.
As providências consubstanciadas na propositura foram objeto de estudos na Comissão Especial de Paridade — CEPAB, à qual, nos termos do artigo 33
dos Decretos-leis Complementares citados, cabe o exame das questões atinentes a
paridade de vencimentos e vantagens. Outros órgãos técnicos e jurídicos da Administração, concluíram, também, pela necessidade de se proceder & alteração desses
enquadramentos.
Prevê, ainda, o projeto. em seu artigo 2.°, a retificação dos proventos
de Tito Livio Ferreira, aposentado no cargo de Historiógrafo, padrão «20-E», os
quais passarão a ser calculados com base no valor do padrão «23-E», atribuído ao
cargo de Chefe de Seção Técnica.
Tal disposição se justifica à vista das peculiaridades da situação funcional do servidor, quando em atividade, como titular de função gratificada e responsável pelos encargos de unidade técnica de chefia, no antigo Departamento
de Arquivo do Estado circunstancia» essas que deixaram de ser consideradas ao
cuidar-se do enquadramento do cargo de Historiógrafo nos anexos da Lei de
Paridade.
As despesas decorrentes da execução da medida serão atendidas na
forma indicada no artigo 6.°.
Cabe esclarecer, finalmente, que de conformidade com o entendimento
adotado para os casos da espécie, é proposta a retroação da vigência da lei a 1.°
de março de 1970, uma vez que as situações funcionais a que se refere a propositura devem ser consideradas, em face da Lei de Paridade, ao tempo de sua edição.
Justificado, nestes termos, o incluso projeto de lei complementar, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 158 —
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1976
Ketlftca enquadramentos de cargos incluídos nos anexos do Decreto-lei Complementar ILO li, de 2 de marco de 1970, e dá providêntoias correlatas.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Picam retifiçados de conformidade com as tabelas anexas ns. 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar n.o 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares ns. 32 e
44 de 15 de dezembro de,. 1970 e 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Artigo 2.° — Os proventos de aposentadoria de Tito Livio Ferreira
ficam retificados, nos termos do artigo 32, do Decretto-lei Complementar n.o
11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.o 13, de 25 de março de 1970, passando a ser calculados com base no
valor do padrão «23-E», atribuído ao cargo de Chefe de Seçao Técnica.
Artigo 3.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei
complementar serão deduzidas as importâncias Já percebidas a partir de l.o de
março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos,
funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 4.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e
condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do
Decreto-lei Complementar n.o 11, de 2 de março de 1970, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n.o 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 5.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão jà conta das dotações consignadas nos seguintes códigos do
Orçamento-Programa:
1 — Códigos ns. 21 — Administração Geral do Estado — 02 — Encargos Gerais do Estado — Elemento 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores;
H — Códigos ns. 03 — 01 — Tribunal de Justiça; 09 — Secretaria da Saúde — 02 — Coordenadoria da Saúde da Comunidade e 04 — Coordenadoria da Saúde Mental; 13 — Secretaria da Agricultura — 04 — Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais; 23 — 03 — Secretaria de Relações
do Trabalho; e Elemento 3.1.1.0 — Pessoal;
III — Códigos do orçamento da Superintendência de Controle de
Endemias — SUCEN; e
XV — Códigos do orçamento do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
Artigo 7.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.o de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976
Sao Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 85/76
Senhor Presidente
y
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no
— 159 —
inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), combinado com
o S 2.o do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de novembro de
1969,; os nomes dos Doutores António de Oliveira, Victor Chinaglia, Luiz Concllius Gonçalves Ramos, António Augusto dos Santos Nogueira e Ademar Lopes
Camplao, que pretendo nomear para, na qualidade de membros, integrarem o
Conselho Deliberativo do Departamento de Aguas e Energia Elétrica — DAEE.
As pessoas indicadas, consoante se infere dos anexos «curricula
vltae», são bastante qualificadas para o desempenho das funções que lhes serão
cometidas.
Efetivamente, a experiência por elas haurida no exercício das atividades profissionais e científicas a que se dedicam, justifica, plenamente, a
escolha de seus nomes para comporem esse colegiado.
Contando com o apoio dessa egrégia Assembleia à indicação que
ora faço, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
"
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 9 de agosto de 1976.
A-n. 86/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os Ilns de direito, que, usando da competência a mim conferida pelo artigo
26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda
n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 80, de 1976, decretado por
essa nobre Assembleia, conforme Autografo n.o 13.460, que recebi, pelas razões
que passo a expor.
Dispõe a propositura sobre a elevação do «quantum» da pensão
mensal, vitalícia e intransferível, concedida, em caráter excepcional, ao Profes6or Marlano de Oliveira Wendel, pela Lei n. 9.998, de 29 de dezembro de 1967.
Tal diploma legal estipulara na quantia fixa de Cr$ 450,00 o valor
da aludida pensão, o qual veio a se desvalorizar com o tempo, circunstancia que
justificou a sua elevação, pelo projeto em exame, segundo critério mais adequado, para quantia correspondente a duas vezes o valor do padrão «20-A» da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
O projeto foi aprovado por unanimidade pelas Comissões especializadas dessa egrégia Assembleia e pelo seu nobre Plenário.
Ocorre, todavia, que o beneficiário da medida faleceu, no dia 14 de
julho último, antes que me fosse enviado, para sanção, o Autógrafo correspondente ao projeto de lei decretado.
Em se tratando de concessão de cunho pessoal, vitalício e intransíerivel, a promulgação da lei seria inócua, Já que nao atingiria o objetivo colimado.
Assim, não obstante a providência tenha sido de minha iniciativa
e tenha contado com o pleno apoio dessa ilustre Assembleia, vejo-me na contingência de vetar o projeto para que não se edite lei sem qualquer aplicação.
Fundado exclusivamente nesse motivo formal, o veto oferece-me, no
entanto, ensejo para, alada uma vez, enaltecer a personalidade do Professor
Marlano de Oliveira Wendel, expressando publicamente o reconhecimnto do
Governo do Estado pelos relevantes serviços que prestou esse ilustre engenheiro
paulista, em diversos setores de atlvidade, inclusive no exercício do mandato
„
160 —
de deputado & Assembleia Legislativa de Sao Paulo e dos cargos de Secretário
das Pastas dà Agricultura, da Educação e da Saúde.
Justificado, pois, o veto ao Projeto de Lei n.o 80, de 1976, devolvo
a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 87/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, cccnbãiado com o artigo 34, inciso i n , da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 104, de 1976, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.463, que recebi, pelos motivos a
seguir expostos.
A propositura objetiva dar a denominação de "Dr. Jayme Almeida
Paiva" à Escola Estadual de 1.° e 2.° Graus de Eldorado.
Conforme se verifica da Justificativa que fundamentou o projeto, a
pessoa que se pretende homenagear é credora da admiração e do respeito de
todos, mercê dos relevantes serviços que prestou à comunidade de Eldorado.
Conquanto reconheça os méritos do homenageado, não me é dado,
contudo, acolher a propositura, em virtude de orientação que vem sendo adotada pelo Governo a respeito da denominação de estabelecimentos da rede oficial
de ensino.
O critério que vem prevalecendo para a atribuição de nomes a estabelecimentos escolares é o da designação de patronos que hajam exercido atividades vinculadas diretamente ao ensino e, de preferência, na própria escola que
se quer denominar, de modo a que sua vida venha a se constituir em exemplo
para as novas gerações.
A orientação que vem sendo mantida decorre da Lei n. 10.169, de
17 de Julho de 1958, que determina seja dada preferência a educadores na
outorga de denominação a unidade dessa natureza e do Decreto n. 2.957, de
4 de dezembro de 1973, o qual permite sejam acrescidos, à designação do estabelecimento, nomes de vultos proeminentes, datas nacionais e topónimos.
Expostas as razões que fundamentam o veto ao Projeto de lei n. 104,
de 1978, tenho a honra de restituir a matéria ao oportuno reexarae dessa egi^égia
Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado lieonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 161 —
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A—n. 88/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim outorgada pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo
vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 51, de 1976, decretado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.451, que recebi, pelos motivos que passo
a expor.
Dispõe a propositura ser vedado ao Poder Executivo proceder a inaugurações solenes e festivas de obras públicas no período compreendido entre os
90 (noventa) dias anteriores aos pleitos eleitorais.
Impede-me de acolher a medida a flagrante inconstitucionalidade de
que se reveste, por tratar de matéria nitidamente eleitoral, cuja competência
legislativa pertencente à União, nos termos ão artigo 8.°, inciso XVII, alínea "b",
da Constituição da República (Emenda número 1).
Com efeito, determina a Constituição, no dispositivo citado, que compete à União legislar sobre direito civil, comercial, .penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Tal competência não se inclui entre aquelas a que se refere o parágrafo único do artigo 8.° da Constituição, que admitem a competência do Estado
para legislar supletivamente, o que vale dizer que a matéria é de competência
exclusiva da área federal.
E assim é, porque as normas de índole eleitoral devem ser iguais
e uniformes para todo o território nacional, não se compreendendo que possa
a lei local estipular discriminações ou restrições para este ou aquele Estado,
como se pretende na proposição.
Acentue-se que .não é possível dissociar da matéria eleitoral — de
exclusiva competência da União — o tema das inaugurações solenes de obras
públicas, a que alude o projeto, porque o desígnio deste é proibi-las unicamente
em determinado período, em função dos pleitos eleitorais, objeto último da medida.
Mas, ainda que se pudesse —| para argumentar — admitir tal dissociação, inaceitável se revelaria a propositura, por invadir esfera de competência
privativa do Governador do Estado. £ que a inauguração de obras públicas é
assunto de natureza tipicamente administrativa, inserindo-se entre aqueles atos
que o artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, reserva, com privatividade, ao Chefe do Executivo. À discrição deste é, pois, que caberá decidir a
propósito da oportunidade da inauguração das realizações da Administração no
campo das obras públicas, não sendo lícita qualquer interferência para impor ao
Governo maior ou menor relevo aoG atos de sua alçada, muito menos para
coibir quer a natural publicidade desses ates, quer as espontâneas manifestações
motivadas pela entrega de obras públicas à coletividade.
São estas as razões que me induzem a opor veto total ao Projeto
de lei n. 51, de 1976.
Devolvendo a matéria ao oportuno reexame dessa egrégia Assembleia,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 162 —
São Paulo, 9 de agosto de
A-ii. 89-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 44, de 1976, aprovado por essa ilustre
Assembleia, conforme Autógrafo n, 13.459, que me foi remetido, pelas razões a
seguir expostas.
Objetiva a propositura dar a denominação de "Prof. Creso Assumpção
Coimbra" ao Colégio Técnico Industrial de Limeira, subardinado à Universidade
Estadual de Campinas.
Embora reconhecendo os méritos do ilustre cidadão, cuja memória se
pretende reverenciar, vejo-me, contudo, na contingência de negar sanção ao projeto, a fim de preservar, no caso, a autonomia que às Universidades é assegurada
pela legislação pertinente, em particular pela Lei federal n. 5540, de 28 de novembro de 1968, çue em seu artigo 3.0, assim preceitua:
"As universidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da
lei e dos seus estatutos".
Com efeito, a denominação de institutos ou estabelecimentos, da Universidade, constitui atribuição que lhe é inerente e assunto a ser deliberado através
do Egrégio Conselho Universitário ou do órgão que as suas vezes fizer.
A medida, embora justa em seus propósitos, não deixaria de interferir,
segundo me parece, em matéria a respeito da qual à Universidade cabe decidir.
Essa é, pois, a razão do veto que oponho ao Projeto de lei n. 44, ãe
1976, não cabendo qualquer restrição, conforme já afirmei, ao homenageado, ilustre
professor que prestou, na própria localidade, relevantes serviços na área do ensino técnico.
Expostos, nestes termos, os fundamentos do veto, tenho a honra de
restituir a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Kstado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 9 de agosto de 1976
A-n. 90-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 607, de 1975, aprovado por essa ilustre
Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.457, que me foi remetido, pelas razões a
seguir expostas.
— 163 —
Objetiva a propositura dar a denominação de "Homero Rodrigues
Silva" ao Fórum da Comarca de Andradina.
Trata-se de pessoa que se tornou credora da admiração e respeito da
comunidade a que pertenceu por sua fecunda atuação em vários setores da vida
social, inclusive no desempenho de funções públicas.
Não obstante, e sem que a medida implique em qualquer restrição aos
inegáveis méritos do homenageado, vejo-me na contingência de negar sanção ao
projeto, por entender que a denominação de fóruns de comarcas do interior do
Estado deve ser reservada para reverenciar a memória daqueles que hajam contribuído para o desenvolvimento e aprimoramento das letras jurídicas ou prestado
relevantes serviços à Justiça, notadamente como integrantes da Magistratura,
conforme orientação que de há muito vem sendo observada em vetos opostos a
proposições da mesma natureza.
Para çue prevaleça essa diretriz, a qual, segundo me parece, é a que
melhor se ajusta à denominação de estabelecimentos públicos onde se cultua o
direito e distribui a Justiça, deixo de acolher a medida, embora diga ela respeito,
conforme assinalei, a figura merecedora de todo o acatamento.
Justificado, nesses termos, o veto total oposto ao Projeto de lei n. 607,
de 1975, tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 18 de agosto de 1976
A-n. 91-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de, por intermédio de Vossa Excelência, encaminhar à
alta apreciação dessa ilustre Assembleia o anexo projeto de lei que autoriza a
Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Caieiras, faixa de terras,
sob a administração da Secretaria da Saúde, localizada dentro dos limites do
Hospital do Juqueri.
Seu objetivo é possibilitar a abertura de avenida perimetral destinada
a facilitar a interligação da sede do município com outras cidades vizinhas, inclusive com o próprio nosocômio.
Consoante manifestação da Pasta interessada, a avenida em nada
prejudicará a segurança do hospital, nem implicará em fracionamento de área
que venha a afetar suas instalações assistenciais ou -administrativas.
Tratando-se, pois, de obra de real importância para a coletividade
da região, entendo justificar-se a anexa propositura, a qual faço acompanhar de
cópias dos documentos necessários à sua instrução.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 164 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Caieiras,
faixa de terras nele situada
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.0 — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Caieiras, faixa de terras destinada à abertura de avenida
perimetral, caracterizada na Planta n. 4.588 da Procuradoria Geral do Estado,
assim descrita e confrontada:
inicia no ponto I, situado na margem direita do Ribsirão Cresciuma, e segue margeando o mesmo por uma extensão aproximada de
950m (novecentos e cinquenta metros), até encontrar o ponto II, situado na divisa da Rede Ferroviária Federal (Estrada de Ferro Santos
— Jundiaí); daí, deflete à direita e segue pela divisa da Rede Ferroviária Federal, por uma extensão aproximada de 5/m (cinquenta metros) até encontrar o ponto III; daí, deflete à direita e segue por uma
linha paralela a linha I-II, por uma extensão aproximada de 950rn
(novecentos e cinquenta metros), até encontrar o ponto IV, situado
na margem direita do Ribeirão Cresciuma; daí, deflete à direita e
segue água abaixo do citado ribeirão, até encontrar o ponto I, encerrando a área aproximada de 47.500m2 (quarenta e sete mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 2.o — Da escritura de doação deverão constar cláusulas não só
dispondo que a Prefeitura Municipal de Caieiras se obriga a construir nova portaria
para o Hospital do Juqueri, idêntica à que existe atualmente, com instalação de
luz, água, esgotos e telefone, como também, assegurando a efetiva utilização do
imóvel para o fim a que se destina, que impeçam sua transferência, a qualquer
título e estipulando-se que, em caso ãe inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente da indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Diretoria do Serviço de Próprios
Seção de Avaliações e Perícias
Processo: GE n. 0918/75.
Interessado: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Doação de área, a fim de construir avenida.
Local: Caieiras — Hospital Psiquiátrico II.
LAUDO TÉCNICO
I — Preliminares
II — Memorial Descritivo
III — Avaliação
IV — Anexo
I — PRELIMINARES
O presente processo cuida da doação de uma área de terreno pela Fazenda Estadual, à Prefeitura Municipal de Caieiras, a fim de nela ser construída
uma avenida destinada a melhorar o acesso àquela cidade.
— 165 —
Como a Prefeitura Municipal de Caieiras ainda não dispõe do projeto
final da citada avenida, bem como a mesma não foi ainda locada e que por sugestão do Sr. Diretor do Serviço de Próprios (as fls. 19v.) fosse autorizado a ocupação
da área pretendida a título precário até a conclusão das obras, passamos a elaborar este laudo, baseado no «lay-out» fornecido pela interessada.
II — MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO
Divisas e confrontações — Inicia-se no ponto I, situado na margem
direita do Ribeirão Cresciuma, e segue margeando o mesmo por uma extensão
aproximada de 950,00 metros, até encontrar o ponto II, situado na divisa da Rede
Ferroviária Federal (Estrada de Ferro Santos a Jundíaí); daí, deflete à direita
e segue pela divisa da R. F. Federal por uma extensão aproximada de 50,00 metros
até encontrar o ponto III; daí, deflete à direita e segue por uma linha paralela
à linha I-II, por uma extensão aproximada de 950,00 metros, até encontrar o ponto
IV, situado na margem direita do Ribeirão Cresciuma; daí, deflete à direita
e segue água abaixo do citado ribeirão, até encontrar o ponto I, origem desta
descrição, encerrando a área aproximada de 47.50000m2 (quarenta e sete mil
e quinhentos metros quadrados).
III — AVALIAÇÃO
Por se tratar de uma doação, adotaremos na presente avaliação o valor
histórico, ou seja, Cr$ O,00O1629/m2, para cálculo do valor do terreno, o qual será
obtido mediante a multiplicação de Cr$ 0,0001629 pela área total.
Vt = Cr$ 0,001629 x 47.500,00 = Cr$ 7,74
Vt = Cr$ 7,74 (sete cruzeiros e setenta e quatro centavos).
São Paulo, 8 de agosto de 1975.
Seção de Avaliações e Perícias
Eng.° Alkir de Andrade
(*)
O
original
desta
mensagem
foi
acompanhado
de
cópia
da
escritura
a
que
se
refere.
São Paulo, 31 de agosto de 1976
A—n. 92/76
Senhor Presidente:
Ao opor veto, pela Mensagem A—n-. 56, de 22 de junho deste ano,
à alínea "c" do inciso I do artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de
1974, com a redação prevista, para esse dispositivo, iro artigo 2.° do Projeto de
lei n. 45, de 1976, transformado na Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976,
encaminhei, na mesma oportunidade, pela Mensagem A—n. 57, de 1976, o Projeto de lei n. 211, que objetiva acrescentar a alínea "c" ao inciso
I do artigo
87, da Lei n. 440, de 1974, com a redação dada pelo artigo 2.6 da citada Lei n.
1.003, solicitando que a apreciação dessa propositura se fizesse no prazo de 40
(quarenta) dias, com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do
Estado (Emenda n. 2).
Ora, encontrando-se-, ainda, pendente de decisão o veto parcial que
opus ao Projeto de lei n. 45, de 1976, tenho a honra de solicitar seja o prazo
fixado na Mensagem A—n. 57, de 22 de junho de 1976, que acompanhou o Projeto1
de lei n. 211, de 1976, alterado para 90 (noventa) dias, com fundamento no
w _ 1_66 -^
artigo 24, "caput", da Constituição do Estado (Emenda n. 2), fluindo o novo
prazo a partir do recebimento do primeiro pedido.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 26 de agosto de 1976
A—n. 93/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, àelevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Superintendência de Controle de Endemias — SUCEN, a alienar, por venda, à Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metro, terreno com benfeitorias situado à Avenida Presidente Vargas, 2090, nesta Capital.
Trata-se de imóvel necessário às obras dessa empresa municipal,
compreendido em área maior, declarada de utilidade pública pelos decretos municipais de números 7.515, 7.886 e 8.433, respectivamente de 11 de junho de
de 1968, 3 de janeiro de 1969 e 8 de outubro de 1969.
As entidades contratantes acordaram quanto ao preço do imóvel, no
montante de Cr$ 401.925,00, que corresponde à atualização do seu valor, mediante
a aplicação de índices gerais de preços — disponibilidade interna, da Fundação Getúlio Vargas, referentes ao mês de abril de 1976.
Assim justificada a medida e anexando cópias das peças necessárias à sua instrução, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Superintendência de Controle de Endemias — SUCEN, a alienar, por
venda, à Companhia do Metropolitano de São Paulo — METRO, imóvel situado
nesta Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Superintendência de Controle de Endemias —
SUCEN, autorizada a alienar mediante venda, por valor não inferior ao da sua
avaliação, à Companhia do Metropolitano de São Paulo — METRO, imóvel situa-
— 167 —
do à Avenida Presidente Vargas n, 2.090, nesta Capital, caracterizado no Desenho
n. 2.866, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e
confrontado:
inicia no ponto «A», situado no alinhamento da Avenida Presidente Vargas (antiga Avenida Jabaquara), junto ao muro divisório
do prédio n. 2.080, a 116,05m (cento e dezesseis metros e cinco
centímetros) da Rua Paracatú. Desse ponto, segue com rumo de
ll°09'SW, na distância de 10,30m (dez metros e trinta centímetros),
até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue com rumo de 78°25'NW,
na distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto «C», confrontando com propriedade da Light — Serviços de Eletricidade S.A.;
daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Ararapira, na
distância de lOm (dez metros), até> o ponto «D», situado junto ao
muro divisório do prédio n. 117; daí deflete à direita e segue com
rumo de 78°30'SE, na distância de 49,72m (quarenta e nove metros
e setenta e dois centímetros), até o ponto «A» inicial, confrontando
com propriedade de Ary Vieira Paria e Puad S. Cury, encerrando
a área de 505m2 (quinhentos e cinco metros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 26 de agosto de 1976
A-n. 94/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que dá nova
redação ao § 4.° do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, alterado
pelo Decreto-lei n. 92, de 6 de junho de 1969.
A disposição atual enseja a designação de substituto aos titulares
de função de chefia ou direção, retribuídos mediante «pro labore», nos casos de
férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde ou para gestante e frequência a cursos especiais, promovidos pelo Governo, que exijam participação em
tempo integral.
Com a nova redação proposta ao 5 4.° do artigo 28 da Lei n. 10.168,
visa-se a possibilitar a substituição em outras hipóteses, como a de lícença-prêmio e a de licença para tratamento de pessoa da família. A ampliação da norma
se justifica, no interesse da Administração, para impedir que as unidades existentes por força de lei ou decreto venham a ficar desprovidas de chefia nesses
e em outros casos de impedimento legal e temporário dos seus responsáveis.
Trata-se, em suma, de providência obviamente necessária para assegurar o bom andamento dos serviços e que, por isso mesmo, vem sendo preconizada pelos órgãos administrativos.
Justificado, nestes termos o projeto, aproveito o ensejo para reiterar
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 168 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1976.
Dá nova redação ao § 4* do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de
1968, alterado pelo Decreto-Iei n. 92, de 6 de junho de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — O S 4° do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968, alterado pelo Decreto-lei n. 92, de 6 de junho de 1969, passa a vigorar
com a seguinte redação:
«§ 4o — Nos casos de impedimento legal e temporário do titular
da função, exceto o de faltas abonadas, poderá ser designado substituto ao qual será atribuído «pro labore» nos termos deste artigo».
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 2 de setembro de 1976.
A-n. 95/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 495, de 1975, aprovado por essa
ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.473, que me foi remetido, pelas
razões a seguir expostas.
Objetiva essa propositura estabelecer o uso de avental, de cor branca,
para os alunos de estabelecimentos oficiais de ensino de 1.° e 2.° graus, sob a
justificativa de ser aquela peça mais económica do que o uniforme único previsto na Lei n. 9.701, de 27 de janeiro de 1967, que o projeto revoga, especialmente, no artigo 3.°, e a qual foi regulamentada pelo Decreto n. 50.904, de
20 de novembro de 1968.
Cumpre assinalar, desde logo, que estudos procedidos pela Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, da Secretaria da Educação, no sentido
de ser encontrado um tipo de uniforme que fosse ao mesmo tempo económico, decente, adequado ao nosso clima e, até certo ponto, elegante, demonstraram que os pais consideram o uso de calça cinza-chumbo, de brim ou de
tecido equivalente, com blusa branca, a maneira menos dispendiosa de vestir o
aluno, apenas substituído o blusão de malha, realmente a peça mais cara do
uniforme, por qualquer outro tipo de agazalho, de preferência também de cor
cinza-chumbo. Quer dizer, um uniforme semelhante ao instituído pelo próprio
Decreto n. 50.904 e que foi afinal, o adotado para os alunos do i.° grau.
Para os do 2.° grau, no entanto, embora o avental seja preferido, o
seu uso, no entanto, só deve ser obrigatório para os do período diurno, e apenas
aconselhado para os do período noturno, inclusive para os alunos do 1.° grau,
pois, presumindo-se que eles trabalhem pelo menos em sua maior parte, durante
o dia, deveriam, se assim não fosse, portar aquela peça para o local de trabalho
e daí para o estabelecimento de ensino, diariamente, o que não seria razoável
exigir.
_ 169 —
Como se vê, Senhor Presidente, o veto que ora oponho ao projeto
de lei em tela, sem frustrar propriamente o louvável objetivo do seu ilustre
autor, tem, antes, o propósito de atender, na medida do possível, a vontade
manifestada pelas próprias partes as quais a medida interessa mais de perto,
não se justificando, portanto, como se pretende, a alteração das normas já
vigentes a respeito do assunto.
Com esses esclarecimentos, tenho a honra de restituir a matéria ao
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 2 de setembro de 1976.
A-n. 96/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da competência a mim atribuída pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 610, de 1975, aprovado por
essa Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.472, que recebi.
O projeto tem por escopo denominar «Dr. Mário Santalúcia» a Escola
Estadual de 1.° Grau do Jardim Ruyce, em Diadema,
A minha não anuência à medida decorre exclusivamente da orientação restritiva e uniforme que o Governo vem observando com relação a providências da espécie.
De fato. O critério que costuma presidir a outorga do nome a estabelecimento de ensino é o da escolha de patronos entre pessoas cujas atividades, em vida, eram ligadas diretamente ao ensino, de preferência se exercidas
no próprio estabelecimento que se pretende denominar, de modo a se constituírem em exemplo permanente para e aprimoramente cívico e cultural da mocidade.
Sem que essa diretriz implique em qualquer restrição a homenagens
dirigidas a pessoas que, como a reverenciada no projeto, prestaram inestimáveis serviços à coletividade, o que se tem em vista evitar é que as casas de
ensino sejam escolhidas para aquele fim, quando, no próprio âmbito municipal,
onde o cidadão se destacou pelas suas qualidades, o seu nome pode ser perpetuado através de ourta forma mais adequada.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o Projeto
de lei n. 610, de 1975, cuja matéria tenho a honra de restituir ao reexame dessa
nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 170 - ^
São Paulo, 3 de setembro de 1976.
A-n. 97/76
Senhor Presidente:
Pela Mensagem A-n. 62, de 28 de junho de 1976, tive a honra de
encaminhar à alta deliberação dessa egrégia Assembleia projeto de lei complementar, que tomou o n. 12, de 1976, objetivando integrar na Tabela I, da
Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os cargos
de Delegado Regional de Polícia, referência «CD-12», criados, na Tabela II, pelo
artigo 1.°, inciso II, alinea «a-», da Lei Complementar n. 128, de 15 de dezembro
de 1975.
Valendo-me da faculdade que me concedem os §3 1.° e 2.° do artigo
24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), venho, agora, solicitar que a apreciação da matéria, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento dessa Mensagem, por julgar urgente a
medida, que é de interesse da Secretaria da Segurança Pública e considerada
necessária ao bom andamento dos seus serviços.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 3 de setembro de 1976.
A-n. 98/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera
a denominação da «Fundação CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal», a que se refere a Lei n. 902, de 18 de dezembro de 1975.
Os objetivos de tal Fundação, segundo a Lei n. 902, são a difusão
da técnica de administração municipal, a prestação de assistência técnica aos
municípios, a promoção de estudos e pesquisas, a elaboração e divulgação de
documentos técnicos, a formação e o treinamento de pessoal e outras atividades
pertinentes à Administração Municipal.
Ao propor a mudança da denominação da Fundação, para que lhe
seja atribuído o nome do ex-Prefeito Faria Lima, pretendo render homenagem
a ilustre personalidade, cujos méritos são sobejamente conhecidos da população
de todo o Estado, e cujas atividades públicas estiveram estreitamente ligadas
à administração municipal.
Prefeito do Município de São Paulo, de 1965 a 1969, ano em que
faleceu, o Brigadeiro Faria Lima se inscreve, indubitavelmente, entre os administradores que mais se notabilizaram naquele alto posto.
Durante a sua gestão, levou a cabo numerosos empreendimentos,
que beneficiaram grandemente a coletividade paulistana.
Grande, também, foi a sua contribuição aos Municípios, liderando a
campanha pela Reforma Tributária, que culminou com a atribuição às Prefeituras de 20% do ICM, medida assegurada pelo 5 8.° do artigo 23 da Emenda
Constitucional, n. 1, de 17 de outubro de 1969, à Constituição da República.
— 171 —
Além disso, na condição de Secretário da antiga Pasta da Viação
e Obras Públicas, durante duas gestões sucessivas, muito pode fazer pelo
progresso dos Municípios paulistas.
Eis porque se justifica dar à Fundação CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, que tão relevantes serviços tem
prestado ás Prefeituras e Câmaras Municipais do nosso Estado, a denominação
de Prefeito Faria Lima, como tributo a esse ilustre homem público, que se fez
paradigma para as Administrações Municipais, além de haver contribuído para
a independência financeira de todos os municípios brasileiros.
Assim expostos os fundamentos da medida que submeto a apreciação
dessa egrégia Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976.
Altera a denominação da «Fundação CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas
de Administração Municipal», a que se refere a Lei n. 902, de 18 de dezembro
de 1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Passa a denominar-se «Fundação Prefeito Faxia Lima
— Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal» a «Fundação
CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal», a que
se refere a Lei n. 902, de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 3 de setembro de 1976
A-n. 99/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria
cargos no Quadro da Justiça.
A medida tem em vista oferecer condições para que se dê cumprimento
a respeitável decisão judicial, transitada em julgado, que determinou fossem promovidos, a partir de 21 de setembro de 1967, a 2.° Escrevente, ocupantes de cargos
de 3.° Escrevente. E isso porque, para a promoção desses Escreventes, faz-se necessária a providência consubstanciada na proposição, por implicar, a promoção,
a época, no provimento de cargo.
Tais cargos, conforme prevê o § 3.° do artigo 1.°, extinguir-se-ão na
vacância, o que bem demonstra não ser outro o objetivo da propositura senão o
de atender à referida determinação judicial.
Considerando haver sido fixado prazo para efetivar-se a obrigação de
fazer, solicito, com fundamento no g 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado
— 172 —
(Emenda n.° 2), que a apreciação do projeto, por essa egrégia Assembleia, se faça em 40 (quarenta) dias.
Ao anexar, para conhecimento dessa ilustre Assembleia, cópias xerográficas da sentença e do Acórdão do egrégio Tribunal de Justiça, aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Cria cargos de 2.° Escrevente no Quadro da Justiça para o fim que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro da Justiça, a partir de 21 de setembro de 1967, 46 (quarenta e seis) car^
gos de 2.° Escrevente, então referência "72".
§ 1.° — Destinam-se os cargos ora criados ã promoção, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, dos seguintes ocupantes de cargos
de 3.° Escrevente, então referência "70": Aríete Fontes Gaspar, Irene Guimarães
Pontes, Flávio Petracco, Cláudio Ferreira Checchia, Sylvio Faro, José Pereira
Guimarães, Hélide Speciali dos Santos, Carmen Aparecida Fernandes Nery, Geraldo Garcia. Hebe Bastos Garreta Prats, Eunice Faragone Andolfatto, Haroldo
José de Jesus, Euripedes Marra Queiroga, Cândido de Camargo Barros, Jandyra
de Souza Caminha Prestes, Nelson Miguei Ferrari, Rodope Torres Gutierre, Ruth
Scippe, Joanna Biênia, Elza Aparecida Garcia Paula, António Vitiello, António
Honorato Filho, Helena Muniz de Aguiar, Evilasio Rodrigues Costa, Edmundo Alves de Lima, Mário Tonetti, Carlos Friderichs de Castro, Onilson de Souza Amaral, Olga Hermano Padovan, Pedro Gaze Neto, António Carlos Boragina de Mesquita, Joaquim Álvaro Guimarães Leme, Gilberto Canales Ferraz, Nelson Simões
Rodrigues, Minúscula Maria Bezerra dos Reis, Nicola Avisato, António Simão Miguel
da Conceição, Cianéa Gianesella Luccas Simões, Yvonne da Silva Mello, Maria Linete Antunes de Campos, Anália Antonia Mesquita Martins, Edyla Bennaton de
Oliveira, Diva Modesta Rosada, Eugênio Fiore Neto, Adolfina Abreu de Castro
Grandisoli e Maria de Lourdes Costa.
§ 2.° — Aplicam-se, aos cargos a que alude este artigo, as disposições
legais posteriores a 21 de setembro de 1967, que lhes sejam pertinentes.
§ 3.° — Os cargos criados por este artigo serão automaticamente extintos na vacância.
Artigo 2.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei, serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 21 de setembro de 1967,
pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 3.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos Códigos 03 — Tribunal de Justiça — Unidade Orçamentaria 0)1 —
Tribunal de Justiça — Elemento 3.1.1.0 — Pessoal, do Orçamento — Programa,
suplementadas, se necessário, com recursos provenientes de créditos suplementares,
que o Poder Executivo está autorizado a abrir nos termos do artigo 6.° da Lei
n.° 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 173 —
de
de 1976.
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Proc. n. 160/72
Vistos, etc.
Airãlia Antònia Mesquita Martins e outros, relacionados às fls. 2/3
e 56, cujos nomes ficam fazendo parte integrante desta decisão, foram admitidos,
por força de atos da E. Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
5.° da Lei n. 2.420, de 18 de setembro de 1953, para, na condição de extranumerários, exercerem as funções de Escreventes, nos Cartórios oficializados; através
da decisão de fls. 40/43, lograram sua integração no cargo inicial da carreira de
Escrevente, na referência «70», bem como o direito a acesso.
Porém, na decisão de embargos infringentes (fls. 48/49), excluiu-se
da condenação o pagamento das diferenças atinentes a vencimentos, em decorrência de promoções, a fim de que, em ação própria, postulassem os autores seus
possíveis direitos; daí propor-se a ação presente, em que, à inicial, pediram, em
seu item IX, fosse oficiado à Secretaria da Justiça, para que esta informasse
a partir de que data os autores teriam direito às promoções, a contar de 24 de
janeiro de 1967, até o presente instante, observada a data em que foram admitidos
e vislumbradas, em especial, as promoções dos Escreventes efetivos com menor
tempo de serviço.
Contestou a ré, Fazenda do Estado, às fls. 112/115, arguindo, substancialmente, que o voto vencido na apelação, proferido pelo Desembargador
Young da Costa Manso, e que serve de base para o V. acórdão proferido em grau
de embargos infringentes, deixara consignada a inviabilidade do pedido no tocante às promoções, não demonstrada pelos autores a ocorrência de vagas, nem
tampouco o direito de cada qual, ao acesso ao cargo superior da carreira; e se.
como o diz a Fazenda, tal prova, ainda nesta instância, não se fez, não seria de ser
acolhido o pedido dos autores.
Saneado o feito a fls. 118, ponderou a ré, a fls. 143/151, não poder
atender ao ofício de fls. 142, expedido, por conta deste Juízo, nos termos do requerido à inicial, atribuindo ã pretendida resposta a força de verdadeira confissão,
exatamente daquilo que a ré contestara em sua resposta à ação; acolhida tal
manifestação, foi reconsiderado o despacho de fls. 139, provocando-se o agravo
no auto do processo, apresentado a fls. 153/159, formalizado a fls. 160.
Em audiência de julgamento, as partes reiteraram seus pontos de vista,
sobrevindo a R. decisão de fls. 173/176, julgando improcedente a ação e condenando os autores à carga honorária e às custas processuais.
Apelaram os sucumbentes (fls. 179/184), com as contra-razões de fls.
186/188; e o V. acórdão de fls. 199/201, proferido na apelação n. 224.053, deu
provimento ao agravo no auto do processo, prejudicada a apelação, para se renovarem os atos instrutórios posteriores a decisão agravada, entendido que a requisição feita à Secretaria da Justiça foi vazada em termos imprecisos e que haveria
de ser atendida, nos termos propostos pelos itens «a» e «b» de fls. 200, como
indeclinável ao julgamento da lide e sem que, então, representasse, qualquer
confissão por parte da ré daquilo que negara em sua resposta.
Baixando os autos, oficiou-se à Secretaria da Justiça (fls. 208), com
reiteração a fls. 215 e resposta a fls. 217 «usque» 245, realizando-se nova audiência
de julgamento (fls. 256), com a ré se reportando aos termos da contestação e suas
posteriores manifestações e os autores reiterando o seu pedido, em memorial
de fls. 259/260.
O despacho de fls. 261 e verso converteu o julgamento em diligência,
para que os autores suprissem omissões e a ré prestasse informações complementares e indispensáveis, atendida a primeira diligência a fls. 266, a segunda,
a fls. 269/270 e 278/285, com subsequente manifestação dos autores a fls. 287/291,
buscando resumir a situação da carreira, a partir de 24 de janeiro de 1967, e no
mais, oferecendo apenas reproduções de documentos já fornecidos pela ré, por
determinação deste Juízo (fls. 292/298).
— 174 —
É o relatório. Decido.
Na espécie, é indiscutido o direito a acesso, cabente aos autores, dentro da carreira de Escreevnte, posto que, consoante o voto vencido de fls. 44/47,
acolhido em grau de embargos infringentes, estabilizados os autores, em 24 de
janeiro de 1967, por força do artigo 9.° do Ato das Disposições Transitórias de
Constituição do Estado, ficaram eles «integrados no funcionalismo», e não sujeitos a se situarem em quadro criado à parte, sem direito a acesso (fls. 43 e 46).
Só resta, por conseguinte, considerado o tempo de serviço de cada
qual dos autores, comparar suas situações funcionais com as dos Escreventes
promovidos — obviamente, por antiguidade — a partir de 24 de janeiro de 1967,
a fim de que se saiba, a partir de que datas têm. os autores o direito às postuladas
promoções e, consequentemente, às diferenças pecuniárias reclamadas.
E tal se fará à vista dos assentamentos pertinentes aos autores, constantes das certidões oferecidas, em exame conjugado com as relações de promoções
havidas na carreira, com certa existência de vagas, nos exercícios de 1967 a 1970,
em datas também informadas pela Secretaria da Justiça, ante a insistência do
Juízo.
Observado que todos os autores, exatamente, porque estabilizados visto
contarem em 24 de janeiro de 1967, com mais de cinco anos de serviço público,
têm presente o requisito do artigo 116 da CIF, para obterem promoção, deixa-se,
por outro lado, afirmado que o exame de suas pretensões se limitam aos exercícios
acima mencionados, à vista de, posteriormente, consoante é informado a fls. 222,
não se terem realizado promoções na carreira, no aguardo de novas normas
referentes a acesso, em virtude do que dispôs- o Decreto-lei Complementar n. 11/70.
De início, é de se observar, à vista da relação de fls. 230 a 232, atinente às promoções de 3.° Escrevente efetuadas em 1967, pelo critério de antiguidade, que todos os autores fazem jus à primeira promoção almejada, a partir
de 21 de setembro de 1967, data em que todas as demais foram publicadas (fls.
269); assim porque todos os autores, sem exceção, à vista dos documentos apresentados, eram mais antigos àquela época, que o mais novo dos promovidos,
Elvira Quirino, admitida à carreira de Escrevente em 2 de julho de 1965 (fls. 232).
Assim, é patente o direito dos autores à promoção a 2.° Escrevente,
a partir de 21 de setembro de 1967, com igual direito à percepção das diferenças
de vencimentos, sem que se cogite de prescrição de qualquer parcela, posto não
completado o qiiínqíiènio, contado daquele termo, quando da propositura da acão.
No tocante, porém, à possibilidade de alguns dos autores, mais profundamente, fazerem jus à promoção a 1.° Escrevente, observadas as vagas e promoções acontecidas no período que serve de base a esta decisão, não tem como possa
ser vislumbrada; assim porque, observados os elementos constantes de fls. 223
a 229, tem-se que nenhum dos promovidos a 1.° Escrevente tivera exercício no
cargo anterior de 2,° Escrevente por menor tempo que aquele que, agora, é reconhecido aos autores; e ainda que se cogitasse da antiguidade no serviço público,
observa-se que, todos eles, sendo efetivos, já anteriormente à aquisição de estabilidade pelos autores, estavam em situação que, comparada à destes, não ensejaria
falar-se validamente de preterição na promoção para 1.° Escrevente.
Assim, a rigor, só se poderia vislumbrar preterição, houvesse promoção
para 1.° Escrevente, de servidor que já houvera sido promovido a 2.° Escrevente,
de 1967 a 1970; e, assim, resta aos autores a promoção a 2.° Escrevente, a partir
de 21 de setembro de 1967, procedendo a ação, com o pagamento consequente
das diferenças de vencimentos, não só de padrão, mas daquelas vantagens deste
decorrente diretamente, tudo sendo apurado em execução de sentença.
Ante todo o exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente
a ação, para o efeito de ser assegurada aos autores Anália Antônia Mesquita
Martins e demais especificadas a fls. 2, 3 e 56, em número de 46 (quarenta e seis),
a partir de 21 de setembro de 1967, a promoção a 2.° Escrevente, devendo a ré
Fazenda do Estado lavrar a competente apostila e pagar as diferenças de vencimentos e vantagens pertinentes na forma acima, aludida; responderá ainda a ré
sucumbente pelo pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, observado
o artigo 20, § 4.°, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
a ser apurada a final.
Da presente decisão, «ex vi» do disposto pelo artigo 475, II, do CPC,
recorro de ofício para o E. Tribunal de Justiça, sendo remetidos os autos após
o decurso do prazo para recurso voluntário ou seu eventual processamento.
P. B. e I.
São Paulo, 1.° de agosto de 1974.
Hélio Quaglla Barbosa, Juiz certo (artigo 132 do CPC)
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.o
238.327, da comarca de São Paulo, em que é recorrente o Juízo "Ex Ofíicio",
sendo apelante Fazenda do Estado de São Paulo e apelados Anália Antônia Mesquita Martins e outros.
ACORDAM em Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São
Paulo, por votação unânime, fazendo parte deste o relatório de fls., dar provimento aos recursos, voluntário da Fazenda "in totum", e em parte ao oficiai,
para que os honorários de advogado sejam pagos no percentual fixado pela r.
sentença, 10% mas sobre o valor dado à causa.
Custas como de direito.
1. A prevenção pela qual insistem os apelados nas contra-razões,
foi observada; pois o recurso se distribuiu ao mesmo Relator que o foi no V.
Acórdão de fls, 199, em virtude de impedimento de componente do Grupo que
apreciou os embargos julgados pelo V. Acórdão de fls. 48/52, que é a decisão
exequenda.
2. O recurso oficial, no tocante a procedência da pretensão dos autores, ora apelados, não comporta qualquer modificação da sentença apelada.
Esta, realmente, nada mais é que a execução do que determinado ficou na "ires
judicata" constituída pelo V. Acórdão de fls. 48/52, apenas se fazendo em ação
distinta, a aplicação do julgado.
3. Não obstante, esse recurso oficial reclama provimento parcial,
por força da acolhida integral do recurso voluntário, que a Fazenda manifestou,
restritamente, a fixação da verba de honorários.
O julgado inserto na Revista dos Tribunais, vol. 402/168 não socorre
aos apelados. Ali se cuidou da aplicação do art. 43, do Códiglo de Ptrocesso Civil
então vigente, que era relativo às ações que objetivavam benefício patrimonial
específico, ao passo que nesta ação, somente como comsequncia do principal, as
promoções a que faziam jus, é que desponta o benefício patrimiotnial como complementação do pedido. Assim, mesmo na vigência do anterior Código, o valor
da causa seria aquele atribuído ou estimado pelos autores, porque segundo o art.
48 não pediam quantia certa; e assim, prevalecia a estimativa, que possibilitava
também favorecer aos autores, na hipótese de sucumbência.
O vigente Código de Processo Civil, nos arts. 20 a 21, não faz a mesma especificação do Código anterior. Apenas estabelece nos §§ 3.o e 4.0, do art.
20, os critérios que devem nortear o julgador.
Aliás, ainda no regime processual anterior, já o Supremo Tribunal
Federal dera realce, no tocante aos honorários, às disposições da Lei n.o 4.215,
de 27-4-63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para na conformidade
desse Estatuto fazer a fixação de honorários advocatícios (cfr. Revista Trimestral de Jurisprudência, vols. 67/886 e 62/249).
Ora, segundo o art. 97, "caput" da Lei n.o 4.215/63, a regra geral
para o cálculo dos honorários, na falta de prévia estipulação ou acordo, era serem arbitrados pelo Juiz em percentagem sobre o valor da causa. A incidência
do percentual sobre o valor da condenação, pelo § 4.o desse art. 97, só se justificava nas hipóteses de indenização decorrente de ato ilícito. Isso é o que deixou
assentado o V. Acórdão da Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 62/249.
— 176 —
Nos demais casos, a percentagem dos honorários incide sobre o valor da causa, exceto as hipóteses de prévia estipulação ou acordo.
E esse critério do art. 97, "caput", do Estatuto da Ordem dos Advogados, encontra integral ressonância nas disposições dos §§ 3.o e 4.o, do art. 20,
da lei processual em vigor.
A espécie dos autos, sem dúvida alguma, não cogitou de indenização
por ato ilícito. A controvérsia girou em torno de aplicação de preceitos legais de
exceção, relativos ã estabilidade e integração de servidores públicos nos quadros
da Administração. As diferenças de vencimentos são corolário, tão-só, dos enquadramentos afinai determinados pela interpretação vencedora.
Em consequência, mais que razoável, porque encontra decidido apoio
em textos legais e na jurisprudência, a pretensão da Fazenda neste recurso. Se
vencedora ela Fazenda, perceberia honorários sobre o valor da causa; vencida,
responderá pelos honorários a ee calcularem sobre o valor que se apurar como
benefício patrimonial que é simples consequência da pretensão principal.
4. Tais os fundamentos peles quais se acolhem, em parte o recurso
oficial, e "in totum" o da Fazenda, para que o percentual fixado pela sentença
incida sobre o valor dado ã ação, e não impugnado; cálculo pesse que, no caso,
não se traduz em honorários que desatendam aos critérios dos §§ 3.o e 4.o, do
art. 20, do Código de Processo Civil, pois o valor dado à ação é de CrS 27.000,09.
São Paulo, 25 de outubro de 1974.
Dimas R. de Almeida
Presidente e Relator
CERTIFICO haverem, ainda, participado do julgamento, com votos
vencedores, os Srs. Desembargadores Sousa Lima e Moretzholn de Castro. O referido é verdade e dou fé.
Lina M. de Camargo Nogueira
Diretora da Divisão — Substituta — DEPRO-03
São Paulo, 3 de setembro de 1976
A-n. 100/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que delimita
as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água a
que se refere o artigo 2.° da Lei n.° 898, de 18 de dezembro de 1975, estabelece
normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas.
A Lei n.° 898, de 18 de dezembro de 1975, veio disciplinar o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Em complemento à legislação federal e estadual existente, instituiu
aquele diploma medidas de política preventiva, para o controle da poluição do
meio ambiente, de forma a assegurar a preservação da qualidade da água e as
vazões indispensáveis ao abastecimento dessa região.
Para tanto, arrolando, no seu artigo 2.°, os recursos hídricos de interesse metropolitano, e declarando-os áreas de proteção e. como tais, reservadas,
determinou, ainda, nos artigos 5.° e 11, que essas áreas seriam delimitadas em
lei, bem como por lei estabelecidas as restrições de uso a elas correspondentes.
O projeto que ora submeto ao exame dessa egrégia Casa Legislativa
tem, precisamente, a finalidade de dar cumprimento- a esses últimos dispositivos,
— 177 —
possibilitando, assim, sejam levadas à pratica as medidas de proteção que se tem
em vista.
Como é curial, em razão da matéria, e por se tratar de normas de
cunho regulamentar, assentam-se elas em princípios e critérios de conteúdo técnico especializado, motivo pelo qual peço vénia para transcrever a justificativa da
proposição que me foi encaminhada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos,
para maior esclarecimento dessa nobre Assembleia:
"O projeto de lei parte do principio geral de que as águas de um
manancial constituem, o produto natural da drenagem de uma área
que é a sua bacia hidrográfica. Das atividades que se desenvolvem
no solo dessa bacia dependerão, naturalmente, o regime quantitativo
e a qualidade da água drenada e, por consequência, a quantidade e
qualidade da água do manancial. Portanto, é inviável a proteção de
qualidade do manancial que não inclua o controle das atividades em
toda a bacia de drenagem.
De consequência, a presente regulamentação visa fundamentalmente:
— assegurar a possibilidade de potabilização das águas dos mananciais da Grande São Paulo, aceitando a expansão diversificada
do uso do solo nas respectivas bacias hidrográficas até limites que,
ultrapassados, impediriam a utilização racional dos recursos hídricos como mananciais abastecedores da Região Metropolitana;
— estimular o desenvolvimento dos demais usos da água e de
solos adjacentes compatíveis com a potabilização (lazer, recreação,
controle de cheias, prevenção da vida aquática), a fim de acelerar a
viabilidade económica de transformar esses mananciais em sistemas
abastecedores da Grande São Paulo.
O projeto de lei tem como núcleo a proposição de um modelo
de ocupação do solo que garanta a alocação da máxima população
admissível nas bacias hidrográficas, sem pôr em risco a possibilidade
de potabilização das águas dos mananciais.
O número total permissível de ocupantes foi determinado de
modo a garantir-se que as cargas poluidoras oriundas da atividade
humana, após tratamento, não ultrapassem a capacidade limite de
absorção e remoção de poluentes pelo manancial, garantindo-se os
padrões mínimos de qualidade estabelecidos em legislação anterior.
Para diminuir os riscos de poluição dos mananciais, a distribuição espacial da população é feita levando-se em conta as densidades demográficas máximas permissíveis e estabelecendo-se que os
acréscimos de população se dêem:
— nos centros urbanos existentes, até a saturação da capacidade da infra-estrutura urbana, especialmente sanitária;
— nas áreas de expansão urbana e nas áreas rurais, garantindo-se que as máximas densidades demográficas admissíveis sejam
decrescentes, a partir do contorno da área urbana atual, no sentido
dos mananciais.
Implantar-se-á, desse modo, um zoneamento das bacias hidrográficas, no qual as maiores densidades demográficas estarão situadas nas proximidades das áreas urbanas atuais, enquanto as menonores ficarão próximas aos mananciais, resultando uma população
máxima que assegura a manutenção da qualidade desejada das
águas.
Aborda, outrossim, o projeto, aspectos relativos à. quantidade
e à qualidade das águas.
Quanto à quantidade de água
São propostas medidas destinadas a assegurar regime de escoamento mais conveniente tendo em vista o aproveitamento para
abastecimento de água,
— 178 —
A principal delas é, sem dúvida, o estimulo dado à manutenção das matas, ao qual se procura dar abordagem original. Ao
invés da proibição pura e simples do desmatamento, que poderia
redundar em efeito exatamente contrário ao que se busca, propõe
o projeto de lei um conjunto de bonificações para os empreendimentos que preservem a cobertura vegetal. As densidades máximas
admissíveis nos empreendimentos que mantenham as matas são até
2,8 vezes maiores que as aceitáveis no caso de se processar o desmatamento, o que se constituirá incentivo, dos mais eficazes, para
assegurar a preservação da ainda exuberante cobertura vegetal da
vertente continental da Serra do Mar, indispensável ao equilíbrio
ecológico do Planalto Paulistano e, principalmente, do seu ciclo
hidrológico.
Outras medidas correlatas são propostas, visando assegurar que
se mantenha a permeabilidade da maior parte do solo da bacia,
evitando-se condições que provocariam o agravamento dos problemas
das cheias.
Ao restringir a impermeabilização indevida e o desbaste da
cobertura vegetal, a regulamentação assegura a manutenção das
disponibilidades de água que, de outra forma, poderiam ser afetadas de duas maneiras:
— pelo empobrecimento da função do subsolo de reservatório
acumulador da parte infiltrada das águas excessivas das épocas de
grandes precipitações, com consequentes cheias e perda, por extravasamento, da água que poderá ser utilizada para atender às
demandas nos períodos de estiagem;
— pelo assoreamento e perda do volume represável nos reservatórios, provocados pela concentração de grandes quantidades de
água do escoamento à superfície, e consequente erosão e transporte de sedimentos, até os corpos de água.
Quanto ã qualidade da água
As dificuldades técnicas para remoção das impurezas — indispensável à potabilização da água — inviabilizam a exploração
económica, para abastecimento, de mananciais cuja qualidade se
tenha degradado além de determinado nível.
A experiência internacional e, mais especificamente, a do próprio Estado de São Paulo, consolidou padrões de qualidade mínima,
que a legislação tornou de obediência impositiva.
Os principais elementos que devem estar sujeitos ao controle,
por afetarem diretamente as características acima mencionadas, são:
I — substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas;
II—organismos patogênicos (ou coliformes, como seus indicadores);
III — nutrientes;
IV — demanda bioquímica de oxigénio (DBO);
V — materiais carreados pela erosão.
Analisemos, pois, de que maneira a lei projetada cria condições para a intervenção em cada um deles:
I — Substâncias tóxicas
A)
Origens:
— resíduos industriais e agrícolas;
— compostos orgânicos dos esgotos;
— proliferação de algas tóxicas.
_ 179 —
B) Restrições impostas pela lei:
— limitação da atividade industrial na área de drenagem, impedindo o desenvolvimento de indústrias que produzam despejos Uquidos que constituam veículos de substâncias tóxicas para o manancial;
— exigências quanto ao tratamento dos esgotos, as quais, entretanto, não impedem totalmente a existência de problemas, uma vez
que o tratamento não remove a totalidade dos compostos orgânicos.
Alguns desses compostos, dependendo da sua concentração, podem
originar substâncias tóxicas ou carcinogênicas por combinação com
o cloro, no processo de tratamento de água. Assim sendo, a admissão de efluente dessa natureza deve ser limitada ou controlada
em termos de carga orgânica (usando DBO como parâmetro conveniente) em função da capacidade diluidora e depuradora do manancial. Conhecendo-se a capacidade limite de remoção de matéria orgânica pelas estações de tratamento de esgotos e a carga
orgânica que é produzida «per capita», a solução para o problema
assume características de controle de crescimento demográfico;
— restrições à introdução de nutrientes responsáveis pelo desenvolvimento excessivo de algas (eutrofização), inclusive espécies
tóxicas. Os nutrientes são provenientes de atividades agrícolas (que
são objeto de restrição), de certos tipos de resíduos industriais (também controlados pela. lei) e esgotos domésticos, mesmo quando tratados pelos métodos convencionais. O projeto de lei prevê, ainda, a
possibilidade de intervenção nos casos em que se apresentem tendências de eutrofização acelerada prejudicial ã utilização das águas;
— o estabelecimento de uma faixa de segurança sanitária, à
margem dos mananciais, na qual se incentivará o reflorestamento
ou, pelo menos, a cobertura com vegetação rasteira, e que se constituirá, também, em medida eficiente na retenção de muitos desses
compostos tóxicos ou nutrientes.
II — Organismos patogênicos e coliformes
A) Origens:
— esgotos domésticos;
— atividades agropecuárias.
B) Restrições impostas pela lei:
— projeto estabelece limites ã concentração de coliformes nos
efluentes e restrições às atividades agropecuárias. A íaixa de segurança, por sua vez, é eficiente com relação à retenção de esgotos
infiltrados no solo e ,havendo boa cobertura vegetal, também reterá
parte do material drenado pela superfície.
III — Nutrientes
A) Origens:
— esgotos domésticos;
— atividades agropecuárias;
— águas pluviais.
B) Restrições impostas pela lei:
— além das exigências provenientes da implantação dos sistemas de tratamento e disposição dos esgotos domésticos, as restrições à atividade agrícola, já anteriormente referidas, a rarefação
das densidades demográficas nas proximidades dos corpos d'ãgua
e a faixa da primeira categoria, constituem-se em instrumentos
para impedir o florescimento excessivo de algas. Prevê, ainda, o
— 180 —
projeto de lei, como já descrito, a intervenção nos casos localizados em que a eutrofização venha a tornar-se nociva.
IV) Demanda, bioquímica de oxigénio
A) Origens:
— esgotos domésticos;
— resíduos industriais orgânicos;
— outras fontes de matéria orgânica: depósitos de lixo, atividades pecuárias e agrícolas, etc.
B) Restrições impostas pela lei:
— tanto pelo fato de estar relacionada com a presença de tóxicos potenciais quanto com a presença de matéria orgânica em geral, que criam problemas de odor e sabor e outros problemas no
tratamento da água, a DBO constitui fator dos mais importantes
relacionado com a qualidade da água de abastecimento. Além disso,
mesmo afastada a possibilidade de acesso de metais pesados e outros
tóxicos de origem industrial e agrícola, a. DBO, de per si, pode
causar destruição ou alteração indesejável da flora e da fauna naturais. O projeto de lei especifica, por estas razões, os tratamentos
e formas de disposição dos esgotos dos sistemas públicos individuais,
bem como impõe limitações à atividade industrial poluidora e as
outras fontes de matéria orgânica,
V) Materiais carreados pela erosão
A) Origens:
— remoção da cobertura vegetal;
— impermeabilização e consequente alteração do equilíbrio
da rede de drenagem natural;
B)
Restrições impostas pela lei:
— restrições ao desmatamento e incentivo à preservação da cobertura vegetal:
— restrições as obras com movimentação de terra;
— faixa de segurança sanitária, com estímulo à manutenção de
cobertura vegetal na mesma, pois, a presença de área vegetal
em torno dos mananciais constitui o mais eficiente obstáculo ao
transporte de matérias sólidas pelas águas de escoamento.»
Fundado em tais diretrizes técnicas, que foram fixadas em meticulosos estudos da Pasta dos Negócios Metropolitanos, o incluso projeto de lei está
em condições de atender plenamente aos objetivos da Lei n. 898, de 1975, conferindo-lhe a necessária exequibilidade para cumprir o importante papel que lhe
está reservado no combate à poluição do meio ambiente, como instrumento eficaz
para a preservação de nossos recursos hídricos.
Assim justificado o projeto e solicitando que sua apreciação, por essa
egrégia Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § 1.°
do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 181 —
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Delimita as áreas de prateção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de
águia, a que se refere o artigo 2.° da Lei número 898, de 18 de dezembro de 1975,
estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências
correlatas
0
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
SAO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam delimitadas, como áreas de proteção, as contidas
entre os divisores de água do escoamento superficial contribuinte dos mananciais,
cursos e reservatórios de água a que se refere o artigo 2." da Lei n.o 898, de
18 de dezembro de 1975, conforme lançamento gráfico constante da colecão de
cartas planialtimétricas, em escala de 1:10.000, do levantamento aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, efetuado em 1974, registrado no
Estado-Maior das Forças Armadas sob n.° 95/75, e cujos originais serão autenticados e depositados na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artgio 2.° — Nas delimitações de que trata o artigo anterior, constituem áreas ou faixas de l. a categoria ou de maior restrição:
1 — os corpos de água;
II — a faixa de 50 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de água máximo dos
reservatórios públicos, existentes e projetados;
III — a faixa de 20 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do álveo, em cada uma das margens dos rios referidos no artigo 2.a da Lei n.° 898, de 18 de dezembro de 1975, e das de seus afluentes primários, bem como em cada uma das margens dos afluentes primários dos
reservatórios públicos, existentes e projetadcs;
IV — as faixas definidas no artigo 2.a e sua alínea -a" da Lei federal n.° 4.771, de 15 cie setembro de 1965, referentes às margens dos demais
cursos de água;
V — as áreas cobertas por mata e todas as formas de vegetação
primitiva;
VI — as áreas com quota inferior a 1,50 metros, medida a partir do
nível máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados. e situados a
uma distância mínima inferior a 100 metros das faixas de que tratam os incisos
II e III deste artigo;
VII — as áreas onde a declividade média for superior a 60*7;-, calculada a intervalos de 10o metros a partir do nível de água máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e dos limites do álveo dos rios, sobre as linhas de maior declive.
Parágrafo único — Consideram-se afluentes primários:
1. os cursos de água diretamente tributários dos reservatórios públicos, existentes e projetados, e dos rios citados no artigo 2.° da Lei n.° 898,
de 18 de deze.Tibro de 1975;
2. curso de água diretamente tributário, resultante da confluência de
dois ou mais rios, considerando-se, também, seu prolongamento, o rio formador
que tiver maior área de drenagem.
Artigo 3.° — Constituem áreas ou faixas de 2,a categoria, ou de menor
restrição, aquelas situadas nas áreas de proteção delimitadas no artigo 1.° e que
não se enquadrem nas de l.a categoria discriminadas no artigo 2.°.
Artigo
I —
II —
III —
4.° —
áreas
áreas
áreas
As
ou
ou
ou
áreas ou faixas de 2.a categoria são assim classificadas:
faixas de Classe A;
faixas de Classe B;
faixas de Classe C.
— 182 —
Artigo 5.° — São áreas ou faixas de Classe A:
I — as áreas arruadas e ocupadas com densidade demográfica bruta
superior a 30 habitantes por hectares, estabelecidas com base nas fotos e cartas
planialtimétricas do levantamento aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, mencionado no artigo 1.°;
II — as demais áreas arruadas, constantes do levantamento aerofotogramétrico mencionado no inciso anterior, contíguas às áreas ou faixas de Classes A e B;
in — as áreas correspondentes aos loteamentos já aprovados pela Secretaria da Saúde e pelos órgãos municipais, até a publicação desta lei, contíguas
as áreas ou faixas de Classes A e B.
§ 1.° — O cálculo das densidades a que se refere o inciso I será feito
considerando-se:
1. como base territorial mínima de cálculo, as quadrículas com área
de 1 hectare, resultantes da subdivisão em 100 partes iguais, das quadrículas formadas pelas coordenadas topográficas representadas nas cartas planialtimétricas
em escala l:10.p0O do Sistema Cartográfico Metropolitano, mencionado no artigo 1.°;
2. a ocupação média de 4,3 ocupantes equivalentes por edificação.
§ 2.° — Para efeito do disposto nos incisos n e III, são consideradas
contíguas as áreas cujos pontos mais próximos distem, entre si, de no máximo
100 metros
Artigo 6.° — São áreas ou faixas de Classe B as contíguas às de Classe
A, delimitadas mediante a aplicação dos critérios constantes do Quadro I, anexo
a esta lei.
Artigo 7.° — Constituem áreas ou faixas de Classe C as não compreendidas entre as de Classe A e B.
Artigo 8.° — As águas dos mananciais, cursos e reservatórios de água e
demais recursos hídricos a que se refere o artigo 2° da Lei n.° 898, de 18 de dezembro de 1975, destinam-se, prioritariamente, ao abastecimento de água.
§ 1.° — Ê permitida a utilização das águas para o lazer, sob controle,
desde que não seja prejudicado o uso referido no «caput» deste artigo.
§ 2.° — As águas poderão ainda ser utilizadas para irrigação de
hortaliças e geração de energia, desde que não sejam prejudicados os usos
de que tratam o «caput» e o § 1.° deste artigo.
Artigo 9." — Nas áreas ou faixas de l.a categoria ou de maior restrição, somente são permitidos os seguintes usos e atividades:
I — pesca;
II — excursionismo, excetuado o campismo;
III — natação;
IV — esportes náuticos;
V — outros esportes ao ar livre, que não importem em instalações
permanentes e quaisquer edificações, ressalvado o disposto no
artigo 10.
Artigo 10 — Nas áreas ou faixas de l.a categoria ou de maior
restrição, somente são permitidos serviços, obras e edificações destinados à proteção dos mananciais, a regularização de vazões com fins múltiplos, ao controle
de cheias e à utilização de águas previstas no artigo 8.°.
Parágrafo único — É permitida, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 3.° da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, a construção de
ancoradouros de pequeno porte, rampas de lançamento de barcos, praias artificiais, pontões de pesca e tanques para piscicultura.
Artigo 11 — Nas áreas ou faixas de l.a categoria ficam proibidos
o desmatamento, a remoção da cobertura vegetal existente e a movimentação
de terra, inclusive empréstimos e bota-fora, a menos que se destinem aos serviços, obras e edificações mencionados no artigo 10.
— 183 —
Artigo 12 — Nas áreas ou faixas de l.a categoria não é permitida
a ampliação de serviços, obras e edificações já existentes, que não se destinem
às finalidades definidas no artigo 10, bem como a ampliação ou intensificação
dos processos produtivos de estabelecimentos industriais existentes.
Artigo 13 — Nas áreas ou faixas de 2.a categoria são permitidos,
observadas as restrições desta lei, somente os seguintes usos:
I — residencial;
II — industrial, de acordo com a relação das indústrias permitidas
pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa
do Meio Ambiente — CETESB, para exercer atividades nas áreas de proteção
dos mananciais da Região Metropolitana;
III — comercial, com exceção do comércio atacadista;
IV — de serviços e institucional, com exceção de hospitais, sanatórios ou outros equipamentos de saúde pública, ressalvados os destinados ao atendimento das populações locais e desde que não sejam especializados no tratamento de doenças transmissíveis;
V — para lazer;
VI — hortifruticola;
VII — para florestamento, reflorestamento e extração vegetal.
Artigo 14 — Nas áreas de Classe A, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificação, reforma, ampliação de edificações
existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso ou qualquer outra
forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
I — quota ideal de terreno por unidade residencial, comercial, industrial, de serviços e institucional de, no mínimo, 500m2;
II — máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) de 50 ocupantes
equivalentes por hectare;
III — índices urbanísticos constantes do Quadro II, anexo a esta lei.
§ 1.° — O inciso II não se aplica, isoladamente, a imóvel destinado
a uma residência unifamiliar, bem como a estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 2.° — Na ocupação de qualquer lote de terreno, deve permanecer
obrigatoriamente sem pavimentação e impermeabilização uma extensão de terreno não inferior a 20% da área total do lote.
Artigo 15 — Para efeito desta lei, o cálculo da Densidade Bruta
Equivalente (Dbeq) será feito mediante a aplicação das fórmulas constantes
do Quadro III, anexo.
Parágrafo único — Na aplicação das fórmulas constantes do Quadro
III, anexo, o número de empregos industriais será calculado com base nas quotas da área construída por emprego, constantes do Quadro IV, anexo.
Artigo 16 — Nas áreas de Classe B e C, ressalvado o disposto no
artigo 17, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificações, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso, ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as
seguintes exigências:
I — índices urbanísticos constantes dos Quadros V e VI, anexos;
II ~- Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) constante do Quadro
VII, anexo;
III — Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno por unidade de
uso residencial, constante do Quadro VIII, anexo.
§ 1.° — O cálculo da Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) será
feito na forma do artigo anterior.
§ 2° — O cálculo da Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno
por unidade de uso residencial será feito mediante a aplicação das fórmulas
constantes do Quadro IX, anexo.
— 184 —
5 3.° — Na ocupação de qualquer lote de terreno, as percentagens
da área do lote que devem permanecer sem pavimentação e impermeabilização
serão, obrigatoriamente, não inferiores a:
1. 307o nas áreas e faixas de Classe B;
2. 40% nas áreas e faixas de Classe C.
Artigo 17 — Os parcelamentos, loteamentos, arruamentos, edificações, reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso ou quaisquer
outras formas de uso em glebas ou
terrenos que compreendam áreas de 2.a categoria, Classe C, e de l.a categoria
de que trata o inciso V do artigo 2.°, gozarão de bonificações, sendo a máxima
Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) admissível, calculada multiplicando-se os
valores, constantes do Quadro VII, pelo fator de bonificação «f», determinado
com a aplicação da expressão constante do Quadro III.
5 l.o — Os valores mínimos de Quota Bruta Equivalente (Qbeq) por
unidade de uso residencial para esses empreendimentos serão obtidos dividindo-se
os valores constantes do Quadro VIII, pelo fator de bonificação «f» referido no
«caput» deste artigo.
§ 2° Nos empreendimentos a que se refere este artigo o valor máximo admissível do coeficiente de aproveitamento será o menor dentre os dois
seguintes:
1. o valor dado pela aplicação da expressão constante do Quadro VI;
2. 4,9 (quatro inteiros e nove décimos);
5 3.° — O valor máximo do índice de elevação é 4 (quatro);
§ 4.° — A aplicação das bonificações previstas no «caput» deste artigo fica condicionada à prévia adequação das áreas cobertas de mata e de todas
as formas de vegetação primitiva a um dos seguintes regimes:
1. vinculação obrigatória
aos empreendimentos correspondentes,
limitado o seu uso as restrições referentes à área de l.a categoria;
2. doação ao Estado, sob condição de destinação específica;
3. doação ao Estado, ficando este autorizado a conceder, com a
anuência do doador, o direito real de uso sobre as áreas, nos termos do artigo
7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, e obedecidas as
restrições referentes às áreas de l.a categoria.
Artigo 18 — Nas áreas de exploração hortifrutícola, de florestamento, reflorestamento e nas destinadas à extração vegetal deverão ser, também, observadas as normas de proteção e conservação do solo definidas pela
Secretaria da Agricultura.
Artigo 19 — A remoção indispensável da cobertura vegetal somente
será permitida, obedecida a legislação em vigor e mediante aprovação da Secretaria da Agricultura, após prévia manifestação favorável da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, nos seguintes casos:
I — para implantação das obras e serviços admitidos nesta lei;
II — para a exploração hortifrutícola, florestamento, reflorestamento e extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição
por vegetação com finalidades estéticas, recreativas ou de proteção.
Artigo 20 — As obras que exijam movimentação de terra deverão,
sem prejuízo de outras exigências, ser executadas segundo projeto, que assegure
a proteção dos corpos de água contra o assoreamento e a erosão, a ser aprovado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único — Os locais preferenciais de escoamento de águas
pluviais deverão ser adequadamente protegidos por obras contra a erosão.
Artigo 21 — A alteração, ampliação ou intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais, relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção de mananciais, dependem da prévia
aprovação prevista no parágrafo único do artigo 3.° da Lei n. 898 de 18 de
dezembro de 1975.
— 185 —
Artigo 22 — Os sistemas públicos de abastecimento de água e de
esgotos sanitários atenderão somente às áreas e faixas de Classe A e B, ressalvados os existentes até a data da publicação desta lei.
Artigo 23 — Os efluentes dos sistemas públicos de esgotos sanitários das áreas de proteção deverão ser afastados para fora destas desde que
previamente tratados, de acordo com as exigências da CETESB, quando na
bacia receptora não houver sistema de esgotos adequado.
5 1.° — Nos casos em que o afastamento e o tratamento, a que se
refere este artigo, forem inviáveis, somente será permitida
a disposição de
efluentes de sistemas públicos de esgotos nas áreas de 2.a categoria e desde que
recebam o tratamento mais conveniente dentre um dos dois seguintes:
1 — tratamento biológico e desinfecção do efluente;
2 — tratamento a nível primário, no mínimo, seguido de infiltração
ou irrigação sub-superficial, assegurada a proteção do lençol freático.
§ 2.° — Nos casos referidos no item 1 do § 1.°, o número mais provável de coliformes é o fixado pelos padrões de balneabilidade, estabelecidos pela Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior.
§3.° — A CETESB poderá estabelecer limites à concentração de
nutrientes nos efluentes, nos casos em que o manancial manifeste tendências
à eutrofizaçao acelerada, caracterizada por desenvolvimento de vegetação macro ou microscópica prejudicial ã utilização da água, conforme referido no artigo 8.°.
g 4.° — Na eventualidade de o Poder Público responsável deixar
de atender ao disposto neste artigo, poderá o Estado assumir os sistemas de
saneamento básico para adequá-los as normas desta lei.
Artigo 24 — Os sistemas particulares de esgotos não ligados ao sistema público deverão ser providos, pelo menos, de fossas sépticas, construídas
segundo normas técnicas em vigor, com seus efluentes infiltrados no terreno
através de poços absorventes ou irrigação sub-superficial, assegurando-se a proteção do lençol freático.
§ 1.° — Nas áreas não servidas por sistemas públicos de esgotos
sanitários ou de abastecimento de água, a distância mínima entre o poço
ou outro sistema de captação de água e o local de infiltração do efluente de
fossa séptica será, no mínimo, de 30 metros, independentemente da consideração dos limites das propriedades.
§2.° — Os projetos de loteamentos, edificações e obras, bem como
os documentos para licenciamento de atividades hortifrutícolas, de florestamento,
reflorestamento e extração vegetal, deverão indicar a localização das captações
de água e das fossas sépticas.
5 3.° — Os projetos de edificações e obras deverão ainda conter os
projetos detalhados da fossa séptica ou de outro processo de tratamento, desde
que aprovado pela CETESB, e do sistema de infiltração do seu efluente.
Artigo 25 — Nas áreas de proteção delimitadas no artigo 1.° não será
permitida a disposição de resíduos sólidos coletados por sistemas de limpeza
pública, bem como do lodo resultante dos processos de tratamento dos sistemas
público e particular.
8 1.° — Nas áreas onde não existam sistemas públicos de coleta
de lixo:
1. os resíduos sólidos decorrentes das atividades industrial, comercial ou de serviços deverão ser removidos para fora das áreas de proteção;
2. os resíduos sólidos decorrentes da atividade residencial, desde
que não removidos para fora das áreas de proteção, deverão ser enterrados.
§ 2.° — Nas áreas de l.a categoria não serão permitidos a disposição e o enterramento de resíduos sólidos.
Artigo 26 — No pedido de licenciamento das atividades hortifrutícolas, a ser apreciado nos termos do parágrafo único do artigo 3.° da Lei n.
898, de 18 de dezembro de 1975, o interessado deverá identificar e caracterizar
— 186 —
a área a ser cultivada, fornecer a relação dos fertilizantes e defensivos agrícolas a serem empregados, especificar os meios a serem utilizados para o descarte do resto de formulações e de embalagens e os meios de disposição dos
efluentes líquidos da lavagem dos equipamentos e recipientes usados.
§ 1.° — Ai, dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas serão fornecidas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.
g 2.° — Não serão permitidas as culturas que exijam uso intensivo
de defensivos agrícolas, a critério da Secretaria da Agricultura.
Artigo 27 — A CETESB poderá exigir do usuário a redução da área
cultivada, se as condições dos mananciais assim o impuserem, em razão dos níveis de eutrofização, toxidez e nocividade.
Parágrafo Único — O uso de defensivos agrícolas deverá se restringir ao minimo indispensável, podendo a CETESB, de comum acordo com a Secretaria da Agricultura, proibir o uso de tais defensivos, se os níveis de contaminação verificados no corpo de água atingirem limites inaceitáveis.
Artigo 28 — Nas áreas de proteção não será permitido, para a
distribuição de defensivos agrícolas, o uso de aeronaves ou de equipamentos
que utilizem correntes de ar a altas velocidades.
Artigo 29 — As quantidades, armazenáveis nas áreas de proteção,
de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das
aguas, serão determinadas segundo os critérios estabelecidos pela CETESB.
5 1.° — O transporte, o armazenamento e a manipulação dos produtos referidos neste artigo obedecerão as normas de segurança a serem fixadas
pela CETESB.
§ 2.° — Os órgãos de segurança pública, responsáveis pela operação
ce canalizações ou equipamentos de transportes nas áreas de proteção, comunicarão à Secretaria dos Negócios Metropolitanos e à CETESB acidentes que
envolvam dispersão de produtos químicos.
Artigo 30 — As instalações particulares de tratamento e disposição
de esgotos, a que se refere o artigo 24, deverão estar em operação no prazo
máximo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 31 — Os hospitais, sanatórios ou outros equipamentos de
saUde pública existentes na área de proteção, que efetuem tratamento de doenças infecto-contagiosas, deverão ser transferidos para fora das áreas de proteção, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta lei.
Artigo~~3"2 — Os imóveis existentes nas áreas ou faixas de l.a categoria poderão ser desapropriados, caso fique demonstrada a inexistência ou insuiiciéncia de sistema público de esgotos para receber seus efluentes líquidos,
conforme o disposto no artigo 23.
Artigo 33 — As indústrias localizadas nas áreas de proteção deverão apresentar ã CETESB, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data
da publicação desta lei, projetos de disposições de seus efluentes líquidos que
prevejam, prioritariamente, o seu afastamento para sistemas de esgotos de
bacias não protegidas.
§ 1.° — Na impossibilidade do afastamento referido neste artigo, os
projetos deverão prever tratamento aprovado pela CETESB, assegurada a disposição dos efluentes nas áreas de 2.a categoria.
§ 2.° — As obras de disposição dos efluentes a que se refere este
artigo deverão estar concluídas no prazo fixado pela CETESB para cada caso,
após a aprovação, por esta, do respectivo projeto.
§ 3.Q — Na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de serem implantados os sistemas de tratamento e disposição de que trata este artigo, a CETESB poderá recomendar à Secretaria dos Negócios Metropolitanos
a desapropriação da indústria.
— 187 —
Artigo 34 — A Secretaria dos Negócios Metropolitanos utilizará os
serviços técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São
Paulo S.A. — EMPLASA, unidade técnica do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, nos termos da Lei Complementa n.o 94, de 29 de
maio de 1974, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas por
esta lei.
Artigo 35 — A execução das normas desta lei se fará sem prejuízo
da observânvía de outras, mais restritivas, previstas em legislação municipal.
Artigo 36 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
de
Palácio dos Bandeirantes, aos
de 1976.
C r i t é r i o s para delimitação das áreas ou faixas de Classe B
Menor das d i s t â n c i a s t t \ da área
âe Classe JV a qualquer das faixas
i de I a . categoria de que tratam os
incisos II e I I I do Art. 29, em m.
Máxima Srea da faixa de Ciasse B em t da área de Classe A
de
Máxima largura d! faixa
Classe B em % da r a i z quadra
da da área de Cl sse A
l
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0,25
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0,26
1,10
L >5.000
0,24
0,24
1,00
i-I
O
índices Urbanísticos
Industrial
L „< 500
l
1,20
Taxa Aa Ocupação (To)
E-O quociente e n t r e .,a Ãrea Ocupada (Ao) Q a Área Líquida Total do Lote ou Terreno [ALT]
i m p l a n t a r - s e - ã o Empreendimento.
no
qual
To = Ao
ALT
Á r e a Poupada
(Ao)
E a projeçao era plano horizontal da Srea Construída situada acima do nível do solo.
Coeficiente de Aproveitamento (Io)
t o quociente entre a Área Construida a a Área Líquida Total do Lote ou terreno (ÃLT)
implantar-se-ã o Empreendimento.
n0
qual
Io = Ac
ALT
índice de Elevação (Ie)
E o quociente entre a Ãrea Construída (Ac) e a. Área Ocupada (Ao) , para um dado Empreendimento.
Ie • Ac_
Ao
— 189 —
QUADRO N. III — Anexo à Lei de Cálculo da Densidade Bruta Equivalente
— Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) é o resultado da divisão entre a População Equivalente (Peq) e a Área Bruta Total (AT) do terreno, ou gleba, no
qual implantar-se-á o Empreendimento.
Peq
Dbeq =
AT
— População Equivalente (Peq) é o valor resultante da multiplicação entre a População Real Estimada (Pres), ou o numero total de empregos, prevista para
o Empreendimento e o Fator de Equivalência da População, ou Ocupação
(Kep), cujo resultado é expresso em ocupantes equivalentes (Oceq).
— Cálculo da População Equivalente (Peq) para os diversos tipos de usos:
1. População Equivalente para Uso Residencial.
Obtem-se multiplicando o valor da População Real Estimada (Pres) do
Empreendimento Residencial pelo Fator da Equivalência da População
(Kep).
Peq = Pres x Kep
— o Fator de Equivalência da População (Kep) para uso residencial é
igual a 1,00.
2. População Equivalente para Uso Industrial.
Obtem-se multiplicando o número de empregos previstos para o Empreendimento Industrial (E2es) pelo Fator de Equivalência de Ocupação (Kep).
Peq = E2es x Kep
— o Fator de Equivalência de Ocupação (Kep) para uso industrial é igual
a 0,60.
3. População Equivalente para todos os demais Usos e Atividades.
Obtem-se multiplicando o número de empregos (adicionado a dois terços
da capacidade máxima de usuários do Empreendimento (E3es) pelo Fator
de Equivalência de Ocupação (Kep).
Peq = (E3es + 2/3 usuários) x Kep
— o Fátor de Equivalência de Ocupação (Kep) para uso comercial, de
serviço e institucional é igual a 0,50.
Portanto, o Valor da Densidade Bruta Equivalente será calculado segundo as fórmulas indicadas abaixo:
— Uso Residencial
Pres x 1,00
Dbeq =
AT
Uso Industrial
E2es x 0,60
Dbeq =
AT
— Usos Comerciais, de Serviços e Institucionais
(2/3 usuários + E3es) x Kep
Dbeq =
AT
Fator «f» de bonificação da densidade bruta equivalente, para empreendimentos nas áreas de 2,a categoria classe C, que tenham parte de suas
áreas cobertas por florestas e demais formas de vegetação de que trata
o inciso V do artigo 2.°:
f = 0,0212 pf + 0,788
onde p , é a porcentagem da área coberta por floresta no empreendimento.
— 190 —
QUADRO N. IV — Anexo à Lei
de
Quotas de Área Construída por Emprego para Uso no Cálculo da Densidade
Bruta Equivalente
Quota
Código
do
SRF(*)
GÉNERO INDUSTRIAL
20
18
16
17
14
15
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Química
de Borracha
de Mobiliário
de Papel e Papelão
de Material de Transporte
de Madeira
26
24
11
27
10
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
de Produtos Alimentares
Têxtil
Metalúrgica
de Bebidas
de Produtos Minerais Não-Metálicos
21
19
12
13
22
23
30
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
Indústria Mecânica
Industria de Material Elétrico e de Comunicações
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
Indústrias Diversas
25
Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de
Tecido
Indústria de Editorial e Gráfica
Indústria de Fumo
29
28
*) Secretaria da Receita Federal
— 191 —
para,
o tiãlculo
da Dbeq
(mi/empregado)
40
30
25
18
T-Jices urbanísticos a- safem observados nas áreas IT-A
índices urbanísticos
Tama nho l o t e
o
(L em m )
500
500 < L í 1 . 0 0 0
0,35
0,70
2,00
3 ide
1.000 < L
Í2.000
0,30
0,45
1,50
í5.000
0,25
0,30
1,20
L > 5.000
0,20
0,20
1,00
< 500
0,35
0,50
1,40
50 0 < L í 1.000
0,29
0,38
1,30
1.000 •; L á 2.000
0,25
0,30
1,20
2.000 < L S 5.000
0,22
0,25
1,10
L > 5.000
0,21
0,21
1,00
500
0,30
0,60
2,00
í L S l.OOOv
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2.000 ' L
L
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•
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1,00
L
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0,40
L
4
0,30
0,45
1,50
1.000 < L j : 2 . 0 0 0
0,29
0,35
1,20
2.000
í 5.000
0,27
0,30
1,10
L •> 5.000
0,27
0,27
1,00
500
Se.
•: L
Taxa de Ocupação (Toí
E o y u o c i e n t e e n t r e a í t e a Ocupada (Ao) a a. Área L í q u i d a Total do l o t e OU Terreno (ALT) , na q u a l
i m p l a n t a r - s e - ã o Empreendimento.
To = Ao
ALT
Xrea Ocupada (Ao)
E a projeção em plantí horizontal âa Ãrea Construída situada acima âo nível do solo.
Coeficiente de flpr ove liame rito (Io)
£ o quociente entre a írea Construída (Ac) e a Área Liquida Total do Lote ou Terreno (ALT) n» qual
implantar-se-á o Empreendimento
Io = Ac
ALT
Índice âe Elevação (Ie)
F. o quociente entre a Área Construída (Ac) e a Srea Ocupada (Ao) , para no aáÒJ Knpreenliffív» «.
Ie = Ac
AO
— 192 —
Índices urbanísticos a serem observados nas áreas II-C
o
índices Urbanísticos
]ote
(L-m 2 )
ncial
L
£
To
Io
IG
500
500 < L
•Ç 1.000
0 , "13
0,25
2, OU
1.000 < L
$ 2.000
0 , 12
0,19
1,50
L £ 5.OTO
0 , 12
0,15
1,20
> 5.000
0 , 12
0,12
1,00
••
2.000 <
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IX
L
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í
500
L £
1 .000
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0 ,18
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L
1 . 'l l) 0 <
L 4
2 .000
0,14
0 .17
1,40
3
2.000
L
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5 .000
0,15
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1,20
L
>
5 .000
0,15
0 ,15
1,00
L
í
0 .17
0 ,2-:.
1 ,60
0 ,18
0 ,22
1 ,20
<
c
500 <
L
500
4 i
.000
s
1.000
<
L
.000
•JJ
2.000 <
L
< 5 .000
0 ,19
0 ,21
1 ,10
>
o, 2 0
0 ,20
1
1
L
3 . OiJO
, CO
Tax- LII' Ucupagáo (ToI
f. n Quociente e n t r e a Arca Ocuoada (Ao) e a Srea Líquida Total do l o t e ou terreno (ALT)
jmplsntar-se-á o Empreendimento.
To = Ao
no. cjual
ALT
Arca Ocupada
(Ao)
Ê a ptojeção em plano h o r i z o n t a l ãn Ai-ea Construída s i t u a d a acima do nível do s o l o .
Coeficiente de Aproveitamento
[Io)
f. v quociente e n t r e a Área Construída (Ac) e a Área Líquida Total do Lote ou terreno (ALT)
implantar-se-ã o Empreendimento.
Io = Ac
no qual
índice de Elevação (Ie)
Ê o quociente e n t r e a Área Construída (Ac) e a Área Ocupada (Ao), para um dado Empreendimento,
Ie = Ac.
.
Ao
Nci. casos de gue t r a t a o § 29 tio a r t . 17, o coeficiente de aproveitamento será calculado pela expressão:
i
-
84,4894 -f J.TO^ p^ - n,OI53 ;>f3
8000 - 80 : ) f
x d ,
onde \jf c a percentagem da ároa" do Empreendimento coberta pelas matas e outras formas de-vegetação
de
que trata o inciso V do Jrtigo 2? c "d" é a máxima densidade bruta equivalente do Empreendimento constante do Quadro VII-
— 193 —
Valoras máximos permisslveis da densidade bruta equivalente, em ocupantes equivalentes por hectare,
nas áreas da categoria I I , Classes B e C.
Menor das distâncias ão terreno a qualquer dag faixas de primeira categoria
de que tratam os incisos II e III do Art. 29, em m.
> 500
tf 500
e Í 1. 0 0 0
>
1.000 e í 5.000
>
5.000
1
34
4
0,30
25
25
34
/
*
0,35
24
25
25
25
0,35
(.
i
0,375
24
24
25
25
0,375 <
l
<
0,40
24
24
24
2-,
0,40 < l
í
0,60
21
21
24
24
0,60 < í
•í
0,BO
17
17
21
24
0,80 < i
*
1,00
13
17
17
21
1,00
í
0,30
1,50
8
10
13
17
1,50 < l
_< 2,00
8
8
10
13
t
> 2,00
e
e
10
13
(•)
t
t
l
-
(Distância mínima do terreno S linha de contorno da área de Classe A) centésimos da raiz quadrada da área de Classe A)
(cinquenta e seii
Valores mínimos permissíveis & .quota bruta equivalente de terreno por unidade de uso residencial, era
metros quadrados, nas áreas de Categoria I I , Classes B e c.
Menor das d i s t a n c i a s do t e r r e n o â qualquer das faixas de primeira categoria
de que tratara os i n c i s o I I e I I I do a r t . 29, era m.
L
4
500
> 500 e
$ 1.000
> 1.000 e 45.000
> 5.000
t
*
0 ,30
1.500
1.500
1.300
1.300
0 ,3
<
l
4
0 ,35
1.750
1.500"
1.500
1.500
0 -3?
<
l
1.750
1.750
1.500
1.500
0 ,375 <
t
4
0 ,40
1.750
1.750
1.750
1.500
0 ,40 <
l
4
0 ,60
2.000
2.000
2.000
1.750
0 ,60 <
l
J?
0 ,80
2.500
2.500
2.000
1.750
0 ,80 <
t
-S
1 ,00
3.500
2.500
2.500
2.000
1 ,00 <
t
í
1 ,50
5,000
4.000
4.00Ó
2.500
1 ,50 <
l
•í
2 ,00
5.000
5.000
5.000
3.000
l
>
2 ,00
7.500
5.000
5.000
3.000
,375
[Distância min ima do terreno ã linha de contorno da ãce* de Classe A)*
centésimos da raiz quadrada da área de Classe A).
— 194 —
(cinquenta e seis
QUADRO N. IX — Anexo à Lei
de
Calculo da Quota Bruta Equivalente por Unidade de Uso Residencial
Quota Bruta equivalente de terreno por unidade de uso residencial
é o resultado da divisão entre a Área Bruta Total (AT) do terreno, ou gleba,
no qual implantar-se-á o Empreendimento e o número de unidade de uso residencial (Nur) correspondente à População Equivalente (Peq) prevista.
AT
CJDGQ
^
""""
Nur
População Equivalente (Peq) é o valor resultante da multiplicação entre a
População Real Estimada (Fres) prevista para o Empreendimento residencial
e o Fator de Equivalência da População (Kep), cujo resultado é expresso em
ocupantes equivalentes (Oceq).
Peq = Pres x Kep
— O Fator de Equivalência da População (Kep) para uso residencial é igual
a 1,00.
O Número de Unidades de uso residencial (Nur) corresponde à População
Equivalente é o resultado da divisão desta pela média empiricamente verificada
(segundo o Censo de 2970) na Grande São Paulo de habitantes por domicílios.
— Portanto, o Número de unidades de uso residencial (Nur) será calculado
segundo a fórmula indicada abaixo:
Peq
Nur =
4,3 (•)
Logo o valor da Quota Equivalente de terreno por unidade de uso residencial será calculado segundo a fórmula abaixo:
AT
QbeqK =
Peq/4,3
(•) 4,3 = Número de habitantes por domicilio da GSP (Censo/1970).
— 195 —
Sâo Paulo, 13 de setembro de 197S
A—n. 101/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria,
nos Quadros da Justiça, cargos previstos na Resolução n-. 1, de 29 de dezembro de 1971, do egrégio Tribunal de Justiça, necessários à instalação de seâs:
Varas Cíveis, seis Varas Criminais e duas de Acidentes do Trabalho, na Comarca da Capital, bem como da 3.a Vara da Comarca de Franca, da 4.a Vara
da Comarca de Presidente Prudente, da 2 .a Vara da Comarca de Assis e dá
providências correlatas.
A propositura, que se origina de representação do egrégio Tribunal
de Justiça, objetiva atender o crescente volume dos trabalhos forenses observado
na Capital e nas Comarcas do Interior, razão pela qual, conforme bem assinalou a ilustre Presidência dessa Colenda Corte, a medida se impõe para que o
Poder Judiciário possa desempenhar suas relevantes atividades com rapidez e
eficiência.
Além dos cargos previstos na Resolução n. 1, cuida-se, também, da
criação de cargos de Promotor Público e de Curador, destinados às Varas Criminais e de Acidentes do Trabalho indicados na proposição.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Cria cargos previstas na Resolução n, 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal
de Justiça do Estado, e da providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Justiça, os seguintes cargos:
1 — 14 (catorze) de Juiz de Direito, padrão "E", classificados em
entrância especial, destinados as 25.a, 26.a, 27.a, 28.a, 29* e 30* Varas Cíveis,
25.a, 26.a, 27.a, 28.a, 29.a e 30.a Varas Criminais e 5.a e 6* Varas de Acidentes
do Trabalho da Comarca da Capital;
II — 2 (dois) de Juiz de Direito, padrão "D", classificado em 3.a
entrância, destinados a 3.a Vara da Comarca de Franca e à 4.a Vara da Comarca de Presidente Prudente;
III — 1 (um) de Juiz de Direito .padrão "C", classificado em 2.*
entrância, destinado à 2.a Vara da Comarca de Assis;
IV — 6 (Seis) de Promotor Público, padrão "E", classificados em
entrância especial, destinados as 25.a, 26.a, 27.a, 28.a, 29 a e 30.a Varas Criminais
da Comarca da Capital;
V — 2 (dois) de Promotor Público padrão "D", classificados em 3.a
entrância, destinados à 3.a Vara da Comarca de França e & 4.a Vara da Comarca
de Presidente Prudente;
— 196 —
VI — 1 (um) de Promotor Público, padrão "C", classificado em
2.a entrancia, destinado à 2.* Vara da Comarca de Assis;
VII — 2 (dois) de Curador de Acidentes do Trabalho, padrão "E",
classificados em entrancia especial, destinados às 5.a e 6.a Varas de Acidentes do
Trabalho da Comarca da Capital.
Artigo 2.° — Picam criados:
I — na Comarca da Capital, os 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.° e 30.° Ofícios
Cíveis, os 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.° e 30.° Ofícios Criminais e os 5.° e 6.° Ofícios
de Acidentes do Trabalho^ para servirem, respectivamente, junto às Vaias da|
mesma denominação e numeração ordinal, a _ que alude o inciso I do artigo
anterior-;
II — na Comarca da Capital, o Cartório de Distribuição e Informação, previsto no artigo 95 da Resolução n. 1, do Tribunal de Justiça, de 20
de dezembro de 1971;
m — na Comarca de Franca, o 3.° Cartório de Notas e Ofício
de Justiça;
IV — na Comarca de Presidente Prudente, o 4.° Cartório de Notas è
Oficio de Justiça.
Artigo 3.° — Picam criados ,na parte Permanente do Quadro da
Justiça, os seguintes cargos:
I — na Tabela I, 15 (quinze) de Diretor (Serviço — Nível II), referência "CD-7";
n — na Tabela HT:
a) 33 (trinta e três) de l.o Escrevente, referência «18»;
b) 66 (sessenta e seis) de 2.0 Escrevente, referência «16»;
c) 183 (cento e oitenta e três) de 3.o Escrevente, referência «14»;
d) 155 (cento e cinquenta e cinco) de Oficial de Justiça, referência «16»;
e) 24 (vinte e quatro) de Fiel, referência «8».
Artigo 4.° — Os cargos criados pelo artigo anterior destinam-se:
I — aos Ofícios a que alude o inciso I do artigo 2.o, os seguintes:
a) 14 (catorze) de Diretor (Serviço — Nível II);
b) 28 (vinte e oito) de l.o Escrevente;
c) 56 (cinquenta e seis) de 2.o Escrevente;
d) 168 (cento e sessenta e oito) de 3.o Escrevente;
e) 140 (cento e quarenta) de Oficial de Justiça;
f) 14 (catorze) de Fiel.
II — à 3.a Vara da Comarca de Franca, 5 (cinco) de Oficial de
Justiça.
. . .
IH — a 2.a Vara da Comarca de Assis, 5 (cinco) de Oficial de
Justiça.
IV — à 4.a Vara da Comarca de Presidente Prudente, 5 (cinco)
de Oficial de Justiça.
V — ao Cartório de Distribuição e Informação a que alude o inciso
II do artigo 2.o:
a) 1 (um) de Diretor (Serviço — Nível II);
b) 5 (cinco) de l.o Escrevente;
c) 10 (dez) de 2.o Escrevente;
d) 15 (quinze) de 3.o Escrevente;
e) 10 (dez) de FieL
— 197 —
Artigo 5.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos Códigos 03 — Tribunal de Justiça — Unidade Orçamentaria 01 —
Tribunal de Justiça — Elemento 3.1.1.0 — Pessoal e 17 — Secretaria da Justiça — Unidades Orçamentarias 01 e 02 — Secretaria da Justiça e Ministério
Público — Elemento 3.1.1.0 — Pessoal, do Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, com recursos provenientes de créditos suplementares, que
o Poder Executivo esta autorizado a abrir, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da
Lei n.o 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
S&o Paulo, 21 de setembro de 1976.
A-n. 102/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 39, deste ano, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.521, que recebi, pelas razoes a
seguir expostas.
Objetdva a propositura dar a denominação de «Manoel de Nobrega» ao Horto Florestal do Estado, localizado na Zona Norte da Capital.
Conquanto reconheça os indiscutíveis
méritos do homenageado,
cujas expressivas qualidades se acham realçadas na justificativa que acompanha a proposição, não me é dado, contudo, acolhê-la, em face das ponderações
feitas pela Pasta da Agricultura.
Com efeito, de acordo com a manifestação dessa Secretaria de Estado, as dependências do Instituto Florestal, nas suas várias classificações —
Parques, Reservas, Florestas, Estações Experimentais e Viveiros — são identificadas por suas localizações, sempre ligadas aos nomes de municípios ou acidentes geográficos, o que, tanto do ponto de vista administrativo, quanto sob
o aspecto da adequada informação ao público, oferece inquestionável vantagem.
Verifica-se, pois, que a propositura, envolvendo critérios administrativos, que vêm sendo adotados, se revela contrária ao interesse público.
Além disso, nesta mesma data, associando-me ao justo tributo que
se deseja prestar a memória desse ilustre cidadão, sancionei o Projeto de lei
n.o 49, de 1976, também originário dessa nobre Assembleia, que outorga a denominação de «Deputado Manoel de Nóbrega» à Escola Estadual de l.o Grau de
Vila Sinhá, Distrito de São Miguel Paulista.
Justificado, nesses termos, o veto total oposto ao Projeto de lei
n.o 39, de 1976, devolvo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 198 —
Sao Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 103/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de que
seja submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de
lei, que dispõe sobre alteração da redaçao da alínea «a», do inciso III, do artigo
3.°, da Lei Complementar n. 132, de 18 de dezembro de 1975, que cria cargos no
Quadro da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho.
O campo funcional da Secretaria de Relações do Trabaho compreende atívidades especificas, atinentes a colocação e treinamento de mão-de-obra,
orientação trabalhista, fiscalização das condições de higiene e segurança do
trabalho, política de lazer e orientação aos sindicatos dos trabalhadores.
Tendo em vista o atendimento e a expansão de tais atividades, torna-se imprescindível que os múltiplos programas da Pasta sejam coordenados
e orientados por técnicos especializados nas respectivas áreas de ação da Secretaria.
Ao criar, em seu artigo 2.°, inciso I, alíneas «f», «g» e «h», cargos
de Assistente Técnico de Direcao, a Lei Complementar n. 132 estabeleceu, ainda,
em seu artigo 3.°, inciso n i , alínea «a», a exigência de diploma de Técnico de
Administração ou habilitação legal correspondente, para o seu provimento.
Tal exigência, porém, não se harmoniza com a formação universitária requerida dos ocupantes desses cargos, que devem apresentar conhecimentos
técnicos pertinentes as respectivas áreas da Pasta, em que atuam.
Assim, para dar ao requisito a necessária flexibilidade, possibilitando
a melhor escolha da habitação superior adequada à função, faz-se mister a alteração do texto legal, nos moldes propósitos. Considerando que se trata de retificação de requisito para provimento de cargos, é conveniente que a norma retroaja a data da publicação da lei modificada.
Expostos os motivos que me levam a encaminhar a inclusa propositura a essa ilustre Casa Legislativa, reitero a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1976
Altera a redacão da alínea «a», do Inciso III, do artigo 3* da Lei Complementar
n. 132, de 18 de dezembro de 1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Passa a vigorar com a seguinte redação' a alínea ca»,
do inciso III, do artigo 3.° da Lei Complementar n. 132, de 18 de dezembro
de 1975:
«a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente».
Artigo 2.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, aos
_ 199 —
de
de 1976.
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A—n. 104/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei cujo objetivo
é alterar a redaçSo do artigo 15 e acrescentar parágrafo único ao artigo 16, da
Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, dispositivos esses relativos ao Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo — FUNDESP.
De acordo com aquele dispositivo, tal Fundo destina-se a promover
as atividades necessárias ao adequado suprimento dos recursos físicos para a
educação no Estado, especificamente o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, seu mobiliário e equipamento.
A verdade, no entanto, é que a aplicação desses recursos não deve
ater-se apenas as situações previstas no artigo 15, mas estender-se, também, a
outras que possam concorrer, mate diretamerçte, para a melhoria da qualidade
do ensino, entre elas as referentes & melhoria das condições sócio-econômicas
dos alunos carentes, ao transporte de alunos e subvenção a escolas particulares
que proporcionam ensino gratuito.
Entre as receitas que constituem o FUNDESP, figura, nos termos do
inciso II do artigo 16 da mencionada Lei n. 906, a proveniente do salário-ediucação, cuja aplicação depende de plano aprovado por deliberação do Conselho
Estadual de Educação.
Recente deliberação desse Conselho — a de n. 15/76 — ampliou o
campo de aplicação do superavit do salãrio-educação, relativo ao exercido de
1975, abrangendo áreas ainda não compreendidas no disposto no artigo 15 da
mesma Lei n. 906.
Em consequência, faz-se necessário alterar o texto dessa disposição,
dando respaldo legislativo a novas aplicações dos recursos do FUNDESP, sempre em conformidade com as deliberações do Conselho Estadual de Educação,
no que respeita ao salário-educaçâo.
Note-se, por último, que o parágrafo único a ser acrescido ao artigo
16, veda, expressamente, que os recursos provenientes da arrecadação do salárioeducação sejam utilizados no pagamento de despesas referentes a pessoal e suas
eventuais repercussões.
Assim justificado o projeto, Senhor Presidente, e solicitando que sua
apreciação, por essa egrégia Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias,
com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.
2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Altera a redação do artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975,
.
e acrescenta parágrafo nnicp- ao artigo 16 dessa mesma lei - O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu prccnulgo a
seguinte lei:
Artigo l.° — O artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975,
mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
200 —
"Artigo 15 —r Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da
Educação em São Paulo - FUNDESP, com o objetivo de atender
aos encargos resultantes do desenvolvimento das atividades necessárias ao adequado suprimento de recursos destinados à educação,
no Estado, a saber:
I) especificamente, planejamento, projeto, construção, reforma
e ampliação dos prédios de ensino publico, bem como seu mobiliárl-o e equipamento;
II) extensivamente:
a) melhoria das condições sócio-econômicas de alunos carentes, mediante o fornecimento de merenda escolar, livros didáticos e
material escolar;
b) contratação dos serviços de terceiros para a realização de
exames médicos, particularmente de exames biométricos;
c). transporte de alunos;
d) subvenção a escolas particulares que proporcionem ensino
gratuito;
e) treinamento de recursos humanos;
f) destinação de recursos à OONESP para pagamento de desapropriações".
Artigo 2.a — Acrescente-se ao artigo 16 da Lei n. 906, de 18 de
dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único — Os recursos provenientes da arrecadação
do sanário-educação não poderão, em caso algum, ser utilizados no
pagamento de despesas classificadas no elemento económico correspondente a pessoal e suas eventuais repercussões."
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 105/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Uniâo-Mlnistério da Saúde, pelo prazo
de 10 anos, área correspondente à metade do 13.° andar do edifício situado à
Rua Pedro Américo n. 32, na Capital, com 420,27 m2, que se encontra sob a administração da Secretaria da Saúde.
O imóvel destina-se a abrigar as instalações da Delegacia Federal
de Saúde de São Paulo e sua cessão resultou de entendimentos mantidos entre
o Ministério da Saúde e a Secretaria da Saúde.
Trata-se de medida que se reveste de inegável interesse público, pois
virá criar melhores condições para o indispensável entrosamento entre o Ministério da Saúde e os órgãos estaduais que atuam nessa área, sendo certo que as
questões sanitárias cada vez mais traascendem.as decisões locais. Basta lembrar,
entre outros, como exemplos marcantes, a estreita união entre o Ministério da
Saúde e os órgãos estaduais para o desenvolvimento da campanha de erradicação da varíola e a de vacinação contra a meningite.
Anexando cópias das peças destinadas a instrução do projeto, solicito que a sua apreciação se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos
do § 1.° do artigo 24 da Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
justificando-se a urgência no andamento da propositura pelo fato de se encon-
201
trar a Delegacia Federal de Saúde de São Paulo instalada em condições que
não atendem às suas necessidades.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI
, DE
DE
EE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à União — Ministério
de Saúde —, parte de imóvel situado nesta Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo I.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, à União — Ministério da Saúde —, pelo prazo de 10 (dez) anos, para a
instalação da Delegacia Federal de Saúde de São Paulo, metade da área útil do
13.° andar do edifício situado à Rua Pedro Américo n. 32, na Capital, sob a administração da Secretaria da Saúde, abrangendo 420,27 m2, caracterizada na Planta
n. 4.945, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e
que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimp*emento, será o contrato rescindido independentemente de indeni-zação por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo
contratual.
Arti-go 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Diretoria do Serviço de Próprios
Seção de Avaliações e Perícias
Processo: PGE n. 49.176/76 e apensos GG n. 1.034/76, SES n. 02.228/76.
Interessado: Delegacia Federal de Saúde de São Paulo.
Assunto: Cessão de parte de imóvel pertencente à Secretaria da Saúde, Unidade
Autónoma, para instalação da Delegacia Federal da Saúde.
Local: Rua Pedro Américo, 32 — Centro — «Edifício Andraus» — Capital.
LAUDO TÉCNICO
I — Prellmlnlaires
II — Memoriais Descritivos
III — Avaliação
IV — Termo de Encerramento
V — Anexo (Planta)
I — PRELIMINARES
Trata o presente processo de «cessão em comodato» de uma área construída de 500,00 metros quadrados, equivalente ã metade do 13.° andar do Edifício
— 202 —
Andraus, situado à Rua Pedro Américo, 32 — próprio estadual, sob a jurisdição
da Secretaria da Saúde a ser cedida por empréstimo gratuito ao Ministério da
Saúde, destinada às instalações da Delegacia Federal de Saúde de São Paulo.
A referida «cessão em comodato» terá a duração no máximo de 5 (cinco) anos, e as despesas decorrentes das instalações correrão por conta do Ministério da Saúde, de acordo com a minuta de contrato a ser celebrada entre a Secretaria da Saúde e a Delegacia Fiscal de Saúde, as fls. 5/7 do processo apenso SES
n. 2.228/76.
O Edifício Andraus ocupa a área total do terreno, motivo pelo qual
deixaremos de apresentar o memorial descritivo do mesmo.
II — MEMORIAL DESCRITIVO
II. 1. DAS BENFEITORIAS — A construção do edifício (reformado)
está dentro de todos os requisitos de segurança e de acordo com o novo código
de obras da Prefeitura Municipal.
Cada andar tipo do edifício é constituído por amplo salão comercial
e lojas no andar térreo, enquadrando-se esta construção no tipo «E-4», segundo
a classificação do eminente Eng.: Buy Canteiro, publicada na revista «A Construção em São Paulo», encerrando a área útil de 500,00 mz (quinhentos metros quadrados), de acordo com a'planta anexa desta Procuradoria sob o n. 4.945.
III — AVALIAÇÃO
Tratando-se de «cessão em comodato» entre o Estado e o Ministério
da Saúde, conforme a sistemática usual, adotaremos para o presente caso a avaliação simbólica da área construída, á razão de Cr$ 0,01 (num centavo) por metro
quadrado, assim teremos:
HI.1. AVALIAÇÃO SIMBÓLICA DAS BENFEITORIAS (VSB)
VSB = 500,00 m2 x Cr$ 0,01 = Cr$ 5,00
VI = Cr$ 4,20
(cinco cruzeiros)
IV — TERMO DE ENCERRAMENTO
Este laudo com 3 (três) folhas datilografadas em 8 (oito) vias somente
no anverso, estando todas rubricadas pelo signatário, sendo a última datada
e assinada.
São Paulo, 26 de maio de 1976.
Eng.° Warader CorteJlo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
DIRETORIA DO SERVIÇO DE PRÓPRIOS .
SECAO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
Processo: PGE n. 49.176 C/APs. CG n. 1.034/76 e SES n. 02.228/76.
Interessado: Delegacia Federal de Saúde de S. Paulo.
Assunto: Cessão de parte de imóvel pertencente à Secretaria da Saúde, unidade
autónoma, para instalação da Delegacia Federal da Saúde.
Local: «Edifício Andraus» — R. Pedro Américo n.o 32 — Capital
— 203 —
Aditamento ao laudo de fls. 6/9 do Processo PGE n. 49.176/76 e Apensos,
de 26-5-76
Pelo presente laudo, ratificamos a área útil à ser cedida em comodato pela secretaria da Saúde à Delegacia Federal de Saúde de São Paulo, do
Ministério da Saúde, tendo em vista que no laudo de fls. 6/9, constou como
a área total a ser cedida igual a metade da área global construída do pavimento, ou seja, de 1.000,00m2. (Mil metros quadrados)
De acordo com o título de domínio, cópia xerox anexada às fls.
12/23, temos:
Área útil
840,55m2
Área comum
89,00ms
Área total do Cond. 929,55m2 <13.° Pav.)
AVALIAÇÃO EM TERMOS DE VALORES SIMBÓLICOS
Tratando-se de «Cessão em Comodato» entoe órgãos oficiais, adotaremos conforme sistemática usual no presente caso, avaliação em termos simbólicos da área útil, a razão de Cr$ 0,01 (num centavo) por metro quadrado.
Considerando-se a área útil equivalente a metade do 13.° pavimento
igual a 420,27m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados), teremos a avaliação simbólica do imóvel (VI) a ser cedido,
igual a:
VI — 420,27m2 x CT$ 0,01 = 4,20
VSB — Cr$ 5,00
(quatro cruzeiros e vinte centavos)
A elevada consideração superior.
São Paulo, 8 de julho de 1976.
SeçSo de Avaliações e Perícias
Eng.° Luiz Carlos L, Knecht, Chefe da S.A.P.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Praça da Sé, 270 — Tel.: 37-1521
Carlos de Oliveira Camargo, Chefe Substituto da Seção de Documentos, da Procuradoria do Património Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, em. atenção a determinação constante do processo P. G. E. 49.176/T6, certifica, que revendo o protocolado especial de cadastro sob n.o PE — 3884, folhas 4
usque 10, encontrou os documentos do seguinte teor: "Armas da República —
República Federativa do Brasil — Tabelião Andrade Figueira — Serventuário:
João Paulo de Andrade Figueira — Oficial Maior: Nicodemo Padula — 7x> —
Livro 2038 — Fls. 22 — Daniel — 28.202 — Escritura de Venda e Compra e
Cessão:
SAIBAM quantos esta escritura virem que no ano da Era Cristã de
mil novecentos e setenta (1970), aos seis <6) alas do mês de janeiro, nesta cidade
de São Paulo, em meu Cartório e perante mim Escrivão, compareceram partes
entre si justas e contratadas, a saber: como primeira outorgante vendedora, a
"OCIAN" — Organização Construtora e Incorporadora Andraus Ltda., com sede nesta Capital & Rua Pedro Américo, 32, 25.o andar, neste ato representada por
seus diretores, Dr. Roberto Andraus, brasileiro, viúvo, engenheiro, portador da
— 204 —
Cart. do Min. Aeronáutica, reg. n.o 67.344, domiciliado e residente nesta Capital, à Rua Manoel da Nóbrega, 1790 e Dr. Reme Andraus, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cart. de identidade R.G. n.o 512.680, domiciliado e residente nesta Capital à Rua Marechal Bittencourt, 369; como anuente cedente
e segunda vendedora, Centrais Elétricaa de São Paulo S/A. — CESP, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal n<o 59.851, de 23-12-1966, devidamente inscrita no Cadastro Gera]
de Contribuintes sob n.o 60.933.603, e na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, sob n.o 341.455, com sede à Avenida Paulista, 2068, na Capital do Datado
de São Paulo, neste ato representada por seu Dlretar Comercial, Dr. Reynaldo
Costa de Abreu Sodré, brasileiro, casado, domiciliado e residente nesta Capital
à Rua Agrário de Souza, 65, portador da cart. de identidade R.G. 374.679, e
pelo Diretor Administrativo, Dr. João Baptista passos de Campos Maia, brasileiro, bacharel, casado, portador da cart. n.o 2.378 e reg. 2.556, na O.A.B. —
SP, domiciliado e residente nesta Capital à R. Monte Alegre 1144 e como outorgada
compradora a Fazenda do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado
de São Paulo, neste ato devidamente representada pelo Dr. Franco de Franchi,
devidamente autorizado pelo Senhor Secretário da Justiça e Negócios do Interior. Os presentes reconhecidos pelos- próprios, entre si, meus conhecidos e das
duas testemunhas adiante nomeadas e no final assinadas, do que dou fé. E,
em presença dessas mesmas testemunhas, pelas partes contratantes, falando cada uma de per si, me foi dito o seguinte: I) Pela primeira outorgante vendedora me foi dito: A) que é senhora e lebitima possuidora de um imóvel consistente na unidade autónoma designada 13.o (décimo terceiro) andar do Edifício
Andraus, com a área de condomínio de 929,55 metros quadrados sendo 840,55
metros quadrados de área útil, e 89,00 metros quadrados de área <Sranum, correspondendo-lhe uma fração ideal de 31,74/960 avos de terreno; compõe-se de hall
de entrada, salão, dois grupos sanitários com 4 (quatro) W.C. e duas antecâmaras cada grupo; confronta pela frente com a Avenida São João, à esquerda
com a Rua Pedro Américo, nos fundoa com poço de iluminação e ventilação, po>ço dos elevadores, caixa de escadas e com Joaquim Manoel de Campos Penteado
ou sucessores, e à direita com à Rua Aurora, estando o imóvel descrito averbado sob n.o 17 à margem da transcrição n,o 40.104 da 5.a Circunscrição e tiaxas;
B) que, o Edifício Andraus é um prédio de unidades autónomas devidamente
especificado e submetido ao regime do Decreto Federal n.o 5.481, de 25 de junho
de 1928, e está situado à Rua Pedro Américo, 32, no 7.o subdástrito, Consolação,
5.a Circunscrição Imobiliária do distrito, município e comarca desta Capital; O
que o terreno em que se assenta o prédio tem as seguintes características e confrontações: mede 43,74m (quarenta e três metros e setenta quatro centímetros)
de frente para a Avenida São João, fazendo esquina com a Rua Aurora, na qual
mede 21,70m (vinte e um metros e setenta centímetros), e a Rua Pedro Américo,
antiga Travessa São João, na qual mede 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), sendo confrontações laterais essas duas ruas, e medindo
nos fundos, jnais ou menos, a mesma extensão da frente C43,74m.) sendo confrontantes Joaquim Manoel de Campos Penteado ou sucessores. Imóvel esse
havido pela vendedora, o terreno por compra feita a Messias Pedreiro e sua mulher, conforme escritura lavrada nas notas do 24<> Tabelião desta Capital em
20 de dezembro de 1961, devidamente transcrita sob nx> 40.104 no Registro de
Imóveis da 5.a Circunscrição desta Capital, e o prédio por construção própria,
devidamente aprovada por auto de vistoria n-o 155, licenciado pelo proc. 60.440/61,
alvará n.o 139.394, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo; D) que,
por escritura das notas do 5o Tabelião desta Capital, livro 1012, fls. 48v. lavrada em 12 de novembro de 1962 inscrita sob n.o 12.878 na 5.a Circunscrição desta Capital, a ora primeira vendedora comprometeu-se a vender a firma Bandeirantes de Eletricidade S.A. "BELSA", antecessora da ora anuente cedente, pelo
preço certo e ajustado de NCr$ 74.000,00 (setenta e quatro mil cruzeiros novos),
o imóvel objeto da presente escritura e consistente no 13.o andar do Edifício Andraus, situado à Rua Pedro Américo, 32; E) que, já tendo recebido a totalidade
do preço acima referido de NCr$ 74.000,00 (setenta e quatro mil cruzeiros novos),
de cuja importância dá plena, geral, raza e irrevogável quitação, por indicação
— 205 —
da ora anuente cedente e segunda vendedora, como abaixo se vera, pela presente escritura e da melhor forma de direito vende, como de fato vendido tem à
outorgada compradora, Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel objeto desta
escritura e acima descrito e caracterizado, transmitindo-lhe desde já toda a posse, domínio, direitos e ações que tinha e vinha exercendo sobre o mesmo imóvel,
e para que dele a compradora use, goze e livremente disponha como seu que fica
sendo de hoje em diante, obrigando-se a primeira vendedora por si, e seus sucessores a fazer a presente venda sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção de direito na forma da lei, ficando, outrossim inteiramente cumpricTo
e liquidado o compromisso das notas do 5.0 Tabelião, livro 1012, fls. 48v., autorizado, digo, autorizando-se (o digo é meu) em consequência as averbações,
anotações, cancelamentos e transcrições que se tornarem necessárias no Registro de Imóveis competente. II) Pela anuente cedente e segunda outorgante vendedora, me foi dito: A) que, efetiivamente pela escritura acima mencionada, das
notas do 5.o Tabelião livro 1012, fls. 48v. a firma Bandeirantes de Eletricidade
S.A. "BELSA", tornou-se compromissária compradora do imóvel acima descrito e confrontado, pelo preço certo e ajustado de NCr$ 74.000,00 (setenta e quatro mil cruzeiros novos), preço esse já integralmente quitado; B) que, nos termos da Assembleia Geral realizada em 5 de dezembro de 196$, cuja ata foi devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo
sob n.o 341.455, a Bandeirantes de Eletricidade S.A. — "BELSA" e outras empresas fusionaram-se passando a constituir a Centrais Elétricas de São Paulo
S/A. — CESP, ficando esta subrogada em todos os direitos e obrigações das empresas fusionadas; C) que, pela presente escritura e melhor forma de direito,
Centrais Elétricas de São Paulo S/A. — CESP, na qualidade de anuente cedente, cede e transfere com de fato cedido e transferido tem á outorgada compradora, Fazenda do Estado de São Paulo, todos os direitos, vantagens e obrigações de que era titular relativamente ao imóvel objeto desta escritura, pelo
preço certo e ajustado de NCrf 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil
e quatrocentos cruzeiros novos) que confessa e declara haver recebido neste ato
da outorgada compradora, conforme cheque n.o 172.546 emitido contra o Banco
do Estado de São Paulo S/A., de cuja importância a anuente cedente dá plena,
geral, raza e irrevogável quitação, obrigando-se ela anuente por si, e seus sucessores a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela
evicção de direito na forma da lei, transferindo o imóvel à outorgada compradora inteiramente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ónus ou dívidas de
qualquer espécie, inclusive hipotecas, mesmo legais, e autorizando a inscrição
que se tornar necessária no Registro de Imóveis competente, prometendo nada
mais reclamar com fundamento no citado compromisso de 12 de novembro de
1962, já inteiramente cumprido e liquidado; D) Que, por esta mesma escritura
e nos melhores termos de direito, na qualidade de segunda vendedora, Centrais
Elétricas de Sáo Paulo S/A. — CESP, vende como de fato vendido tem à mesma
outorgada compradora, Fazenda do Estado de São Paulo, pelo preço certo e ajustado de NCr$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil e seiscentos cruzeiros
novos) que confessa e declara haver recebido neste ato conforme cheque n.o
1?2.546 emitido contra o Banco do Estado de São Paulo S/A. de cuja importância a segunda outorgante vendedora dá plena, geral, raza e irrevogável quitação,
os móveis e utensílios que guarnecem o I3.o andar do Edifício Andraus, ora vendido, bem como as instalações nele existentes, constantes da relação que se segue:
11 escrivaninhas com armação de ferro, tampo de madeira, 4 gavetas 70 x 180;
8 escrivaninhas com armação de ferro — tampo de madeira, 2 gavetas 70 x 150;
6 escrivaninhas com armação de ferro — tampo de madeira, 2- gavetas 60 x 130;
1 escrivaninha de madeira simples — 5 gavetas 85 x 150; 1 escrivaninha de madeira simples — 5 gavetas 80 x 180 com cadeira giratória, estofamento verde; 1
escrivaninha de madeira simples pequena com 3 gavetas 70 x 120; 1 mesa com
armação de ferro com gavetas para máquina de escrever 50 x 100; 1 armário de
madeira com portas de vidro — corrediças 40 x 140 x 160; 3 mesas para telefone
40 x 50 x 50; 19 cadeiras tipo poltrona — estofamento vermelho; 8 cadeiras simples — estofamento vermelho; 1 cadeira com rodas — estofamento vermelho para datllografia; 1 estante de madeira simples com 3 prateleiras 100 x 30 x 110;
— 206 —
1 armário de madeira 2 portas corrediças de madeira 150 x 45 x 155; 1 mesa de
reuniões 110 x 300; 1 armário estante com 2 portas laterais 170 x 45 x 100; 1
escrivaninha de madeira. — forma meia lua — 90 x 220; 1 cadeira giratória; 5
cadeiras tipo poltrona estofamento vermelho; 2 mesas para telefone -* 40 x 50
x 50; 1 cesto de lixo de madeira; 1 escrivaninha com armação de ferro — tampo
de madeira 2 gavetas 60 x 130 conjugada com mesa para máquina de escrever
com armação de ferro; 1 armário de madeira com 2 portas de vidro de correr
140 x 40 x 160; 2 cadeiras simples estofamento vermelho; 1 cadeira com rodas para
datiJografia; 1 mesa telefone 40 x 50 x 50; 1 escrivaninha armação de ferro —
4 gavetas 70 x 160; 1 escrivaninha, armação de ferro — 4 gavetas 70 x 100; 1
escrivaninha armação de ferro — 2 gavetas 60 x 130; 1 escrivaninha,, armação
de ferro 3 gavetas 70 x 150; 2 cadeiras com rodas para datilógrafa; l cadeira tipo poltrona — estofamento vermelho; 1 cadeira simples — estofamento vermelho; l mesa para telefone 40 x 50 x 50; 2 poltronas vermelhas; l poltrona giratória vermelha; 1 cadeira giratória verde; 1 escrivaninha — armação de ferro
— lixo 4 gavetas 90 x 180; 1 cesto de lixo de madeira; 2 mesas para telefone; 1
mesa para reuniões 110 x 300; 8 cadeiras tipo poltrona — estofamento vermelho; 2 poltronas armação de alumínio — almofada preta; 1 mesa de centro retangular 60 x 120; 1 vaso para planta; l banco de madeira; 2 prateleiras de madeira parte inferior 3 portas; 1 escrivaninha — armação de ferro — 2 gavetas;
5 cadeiras simples — estofamento vermelho; l mesa de centro — diâmetro 75;
2 poltronas estofadas vermelhas; 1 poltrona estofada giratória; 1 escrivaninha
6 gavetas tampo arredondado 90 x 210; 1 mesa para telefone 40 x 50 x 50; 1 armário estante com 2 portas laterais 170 x 45 x 100; 4 cadeiras simples — estofamento vermelho; 1 cadeira tipo poltrona — estofamento vermelho; 1 escrivaninha armação de ferro — luxo 4 gavetas 90 x 180; 1 escrivaninha 6 gavetajs —
tampo arredondado 90 x 220; 4 escrivaninhas — armação de ferro — 4 gavetas
70 x 160; 3 escrivaninhas — armação de ferro — 3 gavetas- 70 x 150; 3 escrivaninhas — armação de ferro — 2 gavetas — 6o x 130 — 2 escrivaninhas —
armação de ferro — para máquina de escrever — 3 gavetas — 50 x 100;
2 escrivaninhas — armação de ferro — para máquina de escrever 2 gavetas 45
x 70; 3 mesas para telefone 40 x 50 x 50; 1 escrivaninha — armação de ferro
luxo — 4 gavetas 90 x 180; 7 cadeira» tipo poltrona — estiofamemto vermelho; 6
cadeiras simples — estofamento vermelho; 1 cadeira giratória para datilógrafa;
1 cadeira simples — pés de amendoim — verde; 1 armário estante com 2 portas
laterais 170 x 45 x 100; 2 mesas para telefone 40 x 50 x 50; 1 cadeira tipo poltrona — estofamento verde; 1 armário de madeira 2 portas 110 x 45 x 150; 2 escrivaninhas armação de femo 4 gavetas 70 x 160; 1 escrivaninha armação de ferro
6 gavetas 70 x 170; 1 escrivaninha armação de ferro — luxo 4 gavetas 90 x 160;
1 escrivaninha armação de ferro — e gavetas 70 x 150; 1 escrivaninha de madeira 6 gavetas 80 x 160; 1 cadeira giratória estofamento verde; 1, cadeira giratória de madeira; 3 cadeiras simples estofamento vermelho; 3 cadeiras tipo poltrona estofamento vermelho; l geladeira Clímax média; 1 fogão Brasil — 4
bocas; 1 mesa de cozinha pequena 60 x 100; 1 armário de parede 2 portas; 1
carrinho bandeja; 1 filtro vera com talha; 2 bebedouros; 148,8m2 de paredes
divisórias constituídas de colunas e requadros em alumínio e painéis revestidos
de plásticos; 113,9Oma de parede divisórias constituídas de montantes de madeira e painéis de madeira reconstituída; 16,90m2 de parece divisórias constituídas
de montantes de madeira e painéis de chapa de Eucatex pintados; 36 un. de persianas com altura de 2,65m. totalizando 151,79m2; 61 aparelhos de Iluminação para
4 lâmpadas fluorescentes similar ao modelo "Peterco P 10/44"; l aparelho de
iluminação para 4 lâmpadas fluorescentes, similar ao modelo "Peterco P-10/42";
1 aparelho de iluminação para 1 lâmpada fluorescente, similar ao modelo "Peterco P-ll", 9,80m lineares (H-2,65) de cortinas- de algodão; E) que desta forma o
preço total pelo qual a anuente cedente e segunda vendedora cede o imóvel e vendi
os móveis e utenãilios que o guarnecem à outorgada compradora perfaz a importância de NCr$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil cruzeiros novos), e por esta
escritura e melhor forma de direito indica, como de fato indicado tem a ora
outorgada compradora, Fazenda do Estado de São Paulo, para receber diretamente da primeira outorgante vendedora a presente escritura definitiva do imó— 207 —
vel consistente da unidade autónoma 13.o andar do Edifício Andraus, com a qual
esta de pleno e .comum acordo. III) pela outorgada compradora, Fazenda do Estado de São Paulo, por seu representante, na presença das testemunhas me foi
dito que aceitava a presente escritura em todos os seus expressos termos» como
também, a Convenção de Condomínio do Edifício Andraus e seu Regulamento
Interno, que ora são entregues à outorgada compradora, obrigando-se ela ao seu
cumprimento em todos os seus expressos termos. Em seguida por todos os
contratantes me foi dito que autorizavam todas e quaisquer averbações, anotações-, cancelamentos, inscrições e transcrições que se tornarem necessários no
registro de imóveis competente. E, de como assim disseram, dou fé. Pediram-me
e lhes lavrei esta escritura hoje a miro distribuída, a qual feita lhes li ante as
duas testemunhas, a aceitaram por acharem-na em tudo conforme, outorgaram
e assinam com as mesmas testemunhas a todo ato presentes, que ouviram ler
esta e que são: Hellia Maria Nogueira e Maria Apparecida Mendes, brasileiras,
solteiras, maiores, de cartório, domiciliadas e residentes nesta Capital à Rua
Natingui, 1257 e Rua Ibitirama, 1739, minhas conhecidas, dou fé. A primeira outorgante vendedora apresentou o Certificado de Regularidade de Situação, do
teor seguinte: "Instituto Nacional de Previdência Social. Certificado de Regularidade de Situação. Certificado n.o 14.413/69. Ressalvado o direito de cobrar
qualquer débito que, porventura, venha a ser apurado certifico, na conformidade
com o art. 141 da Lei n.o 3.807, de 26-&-60, com a nova redacão dada pelo Dec.
Lei n.o 66 de 21-11-66, que a empresa abaixo esta em situaição regular perainte
a previdência social no corrente exercício. S. Paulo (Ag. Centro) 2 de outubro
de 1969. (a) Hamilton Farane — Agente. Firma ou razão social da empresa —
"OCIAN" — Orgarização Construtora e Incorporadora Andraus Ltda. — N.o de
matricula: 21.902 — 19245-18. Domicilio da empresa: Rua Pedro Américo, 32
— 25x> andar — São Paulo — Capital — Centro. Outros estabelecimentos da
empresa abrangidos neste n.o de matrícula: 21-511-00541-13 — Cidade Ocian —
Kl 6 — São Vicente. 21-486-03380-19 — Av. Bartholomeu de Gusmão, 46 — Santos. Finalidade do certificado: Para fins previstos no art. 2.o as letras "A" a
**H' exceto a letra "D" do Decreto n.o 60.368 de 11-3-67. (firma reconhecida no
Tabelionato neury em 3-12-69)". A anuente cedente e segunda outorgante vendedora apresentou o certificado de quitação do teor seguinte: Instituto Nacional
de Previdência Social. Certificado de Quitação. Certificado n.o 10.321/69. Resalvado o direito de cobrar qualquer dívida que, porventura, venha a ser apurada,
certifico que, contra a empresa abaixo, não consta qualquer débito para com a
previdência social, para os fins previstos no art. 141 da Lei n.o 3.807 de 26-8-60,
com a nova redação dada pelo Decreto Lei n.o 66 de 21-11-66. São Paulo (Ag.
Centro) 12 de dezembro de 1969. (a) Orlando Garcia — Substituto automático do
agente — 211.522. Firma ou razão social da empresa: Centrais Elétricas de São
Paulo S/A. — CESP — Nx> de matrícula: 21.902-29338-16 — Domicílio da empresa: Avenida Paulista, 2086 — Cerqueisa César — Sao Paulo — Capital. Outros estabelecimentos da empresa abrangidos neste n.o de matrícula: Alta Paulista, Andradina, Armando Salles de Oliveira, Bariri, Barra Bonita, Botucatu,
Capão Bonito, Capivara, Guarujá, Ibitinga, Ilha Bela, Juquiá, Jupiá, Lucas Nogueira Garcez, Paraibuna, Promissão, Rio Claro, Taubaté, Votuporanga e Xavantes. Finalidade de certidão: Escritura a ser lavrada nos tabeliães desta Capital, de cessão & Fazenda do Estado de São Paulo, de compromisso de venda e
compra, datado de 12 de novembro de 1962, no livro 4AB do Registro sob n.o
12.878, em 27 de dezembro de 1962, Registro de Imóveis da 5.a Circunscrição desta Capital, referente à unidade compreendida pelo 13.o (décimo terceiro) andar
do "Edifício Andraus", à Rua Pedro Américo, 32, bairro da consolação, 7.0 subdistrito, município e comarca de São Paulo, inscrito sob n.o 17 à margem da
transcrição n.o 40.104 da aludida 5.a Circunscrição. Carimbo: Na ressalva acima
citada compreendem-se, os débitos que venham a ser apurados e resultantes da
Fiscalização a que se refere o art. 18 do Dec. 60.368/67", dou fé. A anuente cedente apresentou a guia autentica sob n.o 655 em data de 6-1-1970 no valor de
NCr$ 2,544,00 relativa ao imposto de transmissão "Inter-Vivos". Isenta de selos.
Nada mais, de tudo dou fé. Eu, Antero José Rodrigues, escrevente habilitado, a
a lavrei. Em tempo: Declara mais a cedente, centrais Elétricas de São Paulo
— 208 —
S/A. — CESP que se responsabiliza por quaisquer demandas ou açâfes que recaiam sobre o imóvel objeto da presente escritura, dou fé. Eu, J. P. de Andrade Figueira, Escrivão, a subscrevo, (aa) Roberto Andraus — René Andraus —
Reynaldo Oosta de Abreu Sodré — João Baptista Passos de Campos Mala —
Franco De Franchi — Helia Maria Nogueira — Maria Apparecida Mendes — dou
fé. — trasladada em. seguida. Eu, (a) Nieodemo Padula — Of. maior a subscrevo e assino em público e raso. Em test. (sinal público) da verdade — Escrivão
— íEm Carimbo) — Cartório Andrade Figueira — 7.o João Paulo de Andrade Figueira — Escrivão — Nioodemo Padula — Oficial Maior'— Rua Quintino Bocaiuva, 183 — (Em Carimbo) — Registro de Imóveis da 5.a Circunscrição — SSo
Paulo — Apresentado no dia 7 de julho de 1970 prenotado sob n.o 33.564 — pag.
460 do Protocolo IK e no mesmo dia registrado sob n.o 71.952 pag. de Lv. 3CV
(a) ilegível. (Em Carimbo) — Registro de Imóveis da 5.a Circunscrição — São
Paulo — Apresentado no dia 7 de julho de 1970 prenotado sob n.o 338.566 pag.
460 — Protocolo 1 K e no mesmo dia averbado sob n.o 8 à margem da transcrição 12878 pág. 159 do livro 4-AC de registro diversos, (a) ilegível — Brazao de
São Paulo — República Federativa do Brasil — Estado de São Paulo — Comarca da Capital — n.o 757946 — Registro de Imóveis da 5.a Circunscrição — Certilico que à fls. 62 do livro 3-C-V, foi transcrita hoje sob n.o 71.252, a aquisição
de um imóvel, situado à Rua Pedro Américo, 32 e Av. São Jo&o e Rua Aun&ra,
unidade autónoma do 13.0 andar do Edifício Andraus, na qual figura como adquirente a Fazenda do Estado de São Paulo, residente à e como transmitente
OCIAN — Organização Construtora e Incorporadora Andraus Ltda., conforme
Escritura de 6-1-1970, de notas do 7.o Tab. desta Capital pelo valor de Cr$
254.400,00 — Observações — O referido é verdade e dou fé — São Paulo, 7 de
julho de 1970. (a) Ilegível. Contribuinte n.o 007.073.027 — Certidão Municipal
n.o 70893/69. Talão n.o 2663 — N.o 005 — Armas da República — Oficial: Francisco Gonçalves Pereira — Oficial Maior: José Gonçalves Pereira — Francisco
Gonçalves Pereira, bacharel e em Direito Serventuário vitalício d© Cartório do
Registro de imóveis da 5.a circunscrição do Termo e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, certifica que a página n.o
159 do livro 4-A-C de Registros Diversos, foi feita hoje sob numero 8, à margem
da transcrição 12.878, uma averbação a fim de ficar constando o cancelamento
da inscrição mencionada, em virtude de ter sido outorgada a escritura definitiva
da unidade autónoma do 13.o andar do Edifício Andraus, sito à Rua Pedro Américo, 32 e Av. São João e Rua Aurora. A Fazenda do Estado de Sâo Pauto, conforme escritura de 6-1-1970, de notas do 7-o Tab. desta Capital. O referido é
verdade e dá fé. São Paulo, 7 de julho de 1970. O Oficial Interino, (a) José
Gonçalves Pereira. Do determinado é o que cumpre certificar, fazendo esta em
12 (dez) folhas datilografadas em um só lado do papel, que vão devidamente
rubricadas e a final assinadas.
Carlos de Oliveira Camargo
Chefe Substituto da Seção de Documentos
Visto
Wadlh Aidar Tuma
Procurador Chefe Substituto
A-n. 106/76
São Paulo, 23 de setembro de 1976
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à elevada consideração dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei
que extingue cargos de Delegado de Polícia Substituto, referência «CD-4», da
Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
— 209 —
que se encontrarem vagos na data em que a propositura se converter em lei.
Dispõe, ainda, o referido projeto os ocupantes dos cargos de igual denominação, que, na mesma data, estiverem providos, serão obrigatoriamente Inscritos
«ex-oíficio» no primeiro concurso que vier a realizar-se para provimento de
cargos de Delegado de Polícia (5.* Classe), referência «20».
Tomo, com esta iniciativa, a providência a que me referi ao vetar
parcialmente o Projeto de lei n. 465, de 1975, depois convertido na citada Lei
n. 936, de 30 de dezembro do ano passado. A extinção de cargos ora proposta,,
fora prevista no artigo 3.° dessea projeto, como decorrências da criação de 120
cargos de Delegado de Polícia 5. Classe), referência «20», na Tabela III da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
O mencionado artigo 3.° foi, no entanto, vetado, dada sua alteração
por emenda» tal como ocorreu com o parágrafo único acrescido à mesma disposição.
Feitas as nomeações, depois de realizado o concurso, tornam-se dispensáveis os cargos de Delegado de Policia Substituto que vagaram. Quanto aos
demais, interessa à Administração que permaneçam providos, até a realização
do primeiro concurso que se realizar para o cargo de Delegado de Policia (5.a
Classe), ocasião em que seus ocupantes serão obrigatoriamente inscritos «ex
offieio».
Justificada, assim, a propositura e solicitando que sua apreciação se
dê no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência oa protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Extingue cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam extintos os cargos de Delegado de Polícia, Substituto, referência «CD-4», da Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, criados pelas Leis ns. 3.062, de 7 de julho de
1955, 7.715, de 17 de janeiro de 1963 e 8.651, de 15 de Janeiro de 1965, vagos
na data da vigência desta lei.
Artigo 2.° — Serão, obrigatoriamente, inscritos «ex offieio», no primeiro concurso, quea se realizar para provimento de cargos da carreira de Delegado de Policia (5. Classe), referência «20», os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Substituto.
Parágrafo único — Feitas as nomeações, serão automaticamente extintos todos os cargos, ainda que providos, de Delegado de Polícia Substituto,
referência «CD-4», da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria
da Segurança Pública.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 210 —
de
de 1976.
SSo Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 107/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência para
fins de direito, que, usando da competência a mlm conferida, pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso Hl, da Constituição do Estado (Emenda n.o
li), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 612, de 1975, decretado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.507, que recebi, pelas razoes
a seguir expostas.
A propositura objetiva atribuir a denominação «Brasilina Valente»
à Escola Estadual de l.o Grau, do Bairro de Pirajussara, em Embu.
Consoante se verifica da justificativa que acompanhou a propositura, a pessoa que se pretendte homenagear é digna de admiração e respeito,
mercê dos relevantes serviços prestados a comunidade a que pertenceu.
Nao obstante, sem que a medida implique em qualquer restrição aos
méritos da homenageada, vejo-me na contingência de negar sanção ao projeto
coerentemente com a orientação adotada no que concerne à denominação de
estabelecimentos de ensino.
Conforme acentuado em vetos opostos a projetos da mesma espécie, as unidades escolares devem ter como patronos pessoas que tenham exercido atlvidades relacionadas diretamente com o ensino e, em especial, na instituição a que se pretende dar nome.
Essa orientação decorre da Lei n.o 10.169, de 17 de julho de 1968,
que determina seja dada preferência a educadores na outorga de denominação
às escolas estaduais e do Decreto n.o 2.957, de 4 de dezembro de 1973, que
consente sejam acrescentados, à designação
do estabelecimento, nomes de
vultos proeminentes, datas nacionais e topónimos.
Assim, sinto-me obrigado a negar acolhimento à medida consubstanciada no projeto, que, envolvendo critérios administrativos, contraria o interesse público.
Expostas, dessa forma, as razões que me levam a vetar o Projeto
de lei n.o 612, de 1975, devolvo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 108/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da competência a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 619, de 197S, aprovado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.514, que me foi remetido, pelos
motivos a seguir expostos.
A propositura tem por escopo dar a denominação de «Coriolano
Pompeu Pilho* ao Fórum da Comarca de Bilac.
— 211
O homenageado é, mercê do desempenho escorreito de suas atribuições de serventuário da Justiça, digno de admiração e respeito da comunidade em que viveu.
Não obstante, sem qualquer desconsideração aos méritos da pessoa
cuja memória se pretende reverenciar, não me é dado sancionar a propositura,
que, envolvendo critérios administrativos, contraria o interesse público, pois a
denominação de edifícios de fóruns das comarcas do interior do Estado, na
conformidade da orientação fixada em vetos opostos a projetos da espécie, deve
caber aqueles que hajam contribuído para o desenvolvimento e aprimoramento
das letras jurídicas ou prestado relevantes serviços à Justiça.
Para que se mantenha, portanto, essa diretriz, a qual, segundo me
parece, é a que melhor se adequa a denominação de estabelecimentos públicos,
onde se cultua o direito e distribui a Justiça, deixo de acolher a medida, apesar
de, conforme acentuei, ser ela relativa à figura merecedora de todo o acatamento.
Justificado, nesses termos. o veto total oposto ao Projeto de lei n.o
615, de 1975, devolvo a matéria ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia,
aproveitando o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n. 108/76
São Paulo, 23 de setembro de 1976
Benhor Presidente
Tenho a honra d& levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso Hl, da Constituição do Estado (Emenda n.o
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 98, de 1976, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.530, que recebi, por me parecer
contrário ao interesse público.
Visa a propositura a dar a denominação de «Blmbo Azevedo» ao
Auditório do Conservatório Dramático e Musical «Dr. Carlos de Campos», de
Tatuí.
Impõe-se a rejeição do projeto, independentemente da consideração
dos méritos do compositor tatuiense, cuja memória se pretende enaltecer, tendo
em vista a impropriedade que contém a proposição, ao identificar pelo apelido
a figura do homenageado.
Como é curial, a medida adequada seria adotar-se, no caso, o nome
civil, seguido, quando muito, do respectivo cognome.
Deve-se, ainda, ressaltar que se trata de denominação a ser conferida a dependência de instituição de ensino público, de alto nível artístico e
cultural, o que torna mais evidente a inadequação da propositura.
.A impropriedade assinalada, soma-se o inconveniente administrativo de se decompor a unidade do estabelecimento, que já recebeu o nome de
ilustre cidadão, com o atribuir-se o de outra personalidade ao seu auditório, o
que pode, inclusive, induzir & confusão quanto à denominação do próprio Conservatório.
Haverá, por certo, outras formas de se reverenciar a memória do
saudoso e festejado compositor, prestando-lhe o tributo merecido pelas atividades artísticas que o credenciaram à admiração e. ao respeito da comunidade a
que pertenceu.
— 212 —
Expostas as razões que me levam a vetar o Projeto de lei n.o 98,
de 1976, e restituindo-o ao exame dessa egrégia Assembleia, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n. 110/76
São Paulo, 23 de setembro de 1976
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da competência a mim atribuída pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso nr, da Constituição do Estado (Emenda n.o
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 36, de 1976, decretado por essa
ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13-484, que recebi, pelos motivos
a seguir expostos.
Objetiva a propositura conferir a denominação de «Rodovia Assis
Chateaubrland» a estrada de rodagem SP-425, que liga Porto íirmino a Miguelópolis.
Seria supérfluo enfatizar, nesta oportunidade, os méritos de Assis
Chateaubriand, um dos maiores nomes do jornalismo nacional, parlamentar e
diplomata ilustre, personalidade de alta projeção em nosso meio cultural e
artístico.
Não obstante, apesar de todo o inegável merecimento do homenageado, vejo-me na contingência de negar acolhimento ao projeto de que se
trata, tendo em vista o critério adotado pela Administração, segundo o qual
as estradas de rodagem, nos termos do Decreto n.o 51.629, de 2 de abril de
1969, são designadas pela Codificação de Rodovias Estaduais, já implantada na
sinalização da rede rodoviária paulista.
Ademais, no próprio Estado de São Paulo, a rodovia federal que
liga Franca a Araxá, próxima ao trecho da rodovia SP-425 que liga Guaíra a
Miguelópolis, já recebeu a denominação «Via Assis Chateaubriand».
Dessarte, afigura-se desaconselhável, por motivos óbvios, a outorga
de igual denominação a outra rodovia situada na mesma região.
Convém observar, ademais, que o nome de Assis Chateaubriand Já
se encontra ligado a outros edifício públicos, como, por exemplo, o antigo Colégio Estadual de Vila Mariana, na Capital (Decreto n.o 50.198, de 13 de agosto
de 1968) e a Estação Experimental do Instituto Agronómico, da Secretaria da
Agricultura, com sede em Mococa (Lei n.o 10.204, de 10 de setembro de 1968).
Eis porque, Senhor Presidente, a despeito de minha plena concordância quanto aos altos méritos do homenageado, não me é dado acolher a medida, que, refugindo às normas e aos critérios administrativos aplicáveis à espécie, vem conflitar, inquestionavelmente, com o interesse público.
Relatadas as razões que fundamentam o veto ao Projeto de lei n.o
36, de 1976, tenho a honra de restituir a matéria ao reexamé. dessa ilustre
Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
/
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 213 —
A-n.° 111/76
São Paulo, 23 de setembro de 1976.
<
.
senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 6, de 1976, aprovado por essa ilustre
Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.481, que me foi remetido, por considerá-lo
contrario ao interesse público, pelas razões que exporei a seguir.
A propositura objetiva dar a denominação de «Rodovia Mário Baptista Mori» à esteada que liga Tatui a Gesário Lange.
Em que pesem os incontestáveis méritos do cidadão, cuja memória se
pretende cultuar, motivo que ensejaria minha adesão ao projeto, vejo-me, no entanto, obrigado a negar-lhe sanção, fundado em razoes de ordem técnica, invocadas,
aliás, iterativamente pelo Executivo, ao vetar proposições da mesma natureza, decretadas por essa nobre Assembleia.
Conforme bem assinalou a Secretaria dos Transportes, ao se pronunciar sobre a- matéria, oà critérios adotados peia Administração, quanto a denominação de rodovias, devem ater-se às normas estabelecidas pelo Decreto n.° 51.629,
de 2 de abril de 1969, segundo as quais «a identificação das estradas de rodagem
estaduais será feita pela sigla SP, indicativa do Estado de São Paulo, seguida do
número correspondente à estrada».
Assim, deixo de acolher a medida consubstanciada no Projeto de lei
n.° 6, de 1976, atendendo às ponderações feitas pela Secretaria dos Transportes, a
fim de que prevaleçam os princípios da racionalização e uniformidade na nomenclatura das rodovias estaduais, com resultados inteiramente satisfatórios.
Restituindo a matéria ao reexame dessa egrégia Assembleia, aproveito
o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de setembro de 1976.
A-n.° 112/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com artigo 34, inciso IIL da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo
vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 546, de 1975, decretado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.517, que recebi.
Objetiva a propositura dar a denominação de «Ernesto Loosli» à Escola
Estadual de 1.° e 2.° Graus de Guaimbê.
Sucede, porém, que, por se tratar de unidade escolar que já possui
denominação, a medida se me afigura contraria ao interesse público.
Com efeito, pela Resolução SE n.° 16, de 22 de janeiro do ano em curso,
o Grupo Escolar «José Belmiro Bocha» e o Ginásio Estadual de Guaimbê foram
integrados, passando, ambos os estabelecimentos de ensino, a constituir a Escola
Estadual de 1.° e 2.° Graus «José Belmiro Rocha».
~ 214 —
Assim, a propositura* por importar na supressão da homenagem prestada a esse ilustre cidadão, lembrado para figurar como patronímico da mencionada
unidade escolar, não poderá contar com o meu assentimento, devendo, no caso,
ser mantida a denominação atual, outorgada, alias, em conformidade com o Decreto n,° 2.9S7, de 4 de dezembro de 1973, que estabeleceu normas para denominação de estabelecimentos oficiais de ensino de 1.° e 2.° graus do Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo.
Justificado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei
n.° 646, de 1975, tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa egrégia
Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 113/73
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da competência a mim atribuída pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda . 2), resolvo
vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 548, de 1975, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autografo n. 13.518, que recebi, por entendê-lo contràri-o ao interesse público, pelas razoes a seguir expostas.
Visa a propositura a dar a denominação de "Profa. Odila Morandi Pereira de Oliveira" à Escala Estadual de 1.° e 2,.° Graus de Amparo.
De acordo cem informação prestada pela Secretaria da Educação, por
força da Resolução n. SE-23, de 27, publicada no "D.O." de 28 de janeiro de 1976
e retificada em 14 de fevereiro, relativa à reeestruturação da rede ofi-cial de ensino,
o Grupo Escolar "Prof. Luiz Leite" e o Colégio Estadual de Amparo passaram
a constituir a Escola Estadual de 1.° Grau "Prof. Luiz Leite".
Ocorre, no entanto, que, no antigo Colégio Estadual de Amparo, embora com essa denominação, não funcionava o 2.° Grau de ensino, mas, apenas, o
dea 1.° Grau, correspondente ao antigo Ginásio, compreendendo, pois, as séries de
5. a 8*.
A fusão, que, efetivatnente, se verificou, foi a do Grupo Escolar "Prof.
Luiz Leite", com as séries referentes ao antigo Ginásio, cessando, assim, a referência simplesmente nominal, ao antigo colégio, hoje ensino de 2.° Grau.
Nessas condições, deixe, a propositura de ter objeto, circunstância que
me leva a negar-lhe sanção.
Assim decido sem nenhum desdouro para a memória da educadora,
que mui justamente se pretende homenagear pelos predicados que revelou no exercido do magistério.
Essas, Senhor presidente, as razões que me levam a vetar o Projeto de
lei n. 548, de 1975, cuja matéria restituo ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 215 —
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 114/76
Senhor Presidente
Tenha a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelêocia, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado cem o artigo 34, incaso n i , da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo
vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 955, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.512, que me foi remetido, por considerá-lo contrário ao interesse público, pelas razoes que passarei a expor.
A propositura objetiva dar a denominação de "Vicente Santoro" à
Esco*a Estadual de 1.° Grau de Valentím Gentil.
Sem qualquer restrição à figura do homenageado, vejo-me, contudo,
compelido a 'negar sanção à medida decretada por essa nobre Assembleia, por entender conveniente que se mantenha norma adotada pela Administração, no que
se refere à denominação de estabelecimentos da rede oficial de ensino.
Efetivamente, as unidades escolares, conforme acentuado em vetos opostos a projetos da mesma natureza, devem ter como patronos pessoas que hajam
exercido atividades relacionadas diretamente com o ensino e, em especial, na
própria instituição a que se pretende denominar.
Assim sendo, devem ser reservados para as denominações de escolas
estaduais, nomes ãe figuras que se dedicaram ao ensino ou que se salientaram no
âmbito nacional ou internacional, por exemplo, nos campos das ciências, das artes,
da literatura, da política ou outros do mais alto interesse humano.
A orientação traçada, que decorre da Lei n. 10.169, de 17 de julho de
1968 e do Decreto n. 2.9S7, de 4 de dezembro de 1973, resultará em que cada escola
ostente em sua fachada nome que simboliza uma vida dedicada ao ensino ou à
cultura, o que valorizará, no espírito das novas gerações, a superior e dignificante
missão do mestre, do educador ou do homem de ciência.
Motivado, dessa forma, o veto que oponho ao Projeto de lei n. 555, de
1975 e restituindo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAUIO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 115/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso i n , da constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 584, de 1975, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autografo n. 13.529, que me foi remetido pelas razoes a seguir expostas.
A propositura objetiva dar a denominação de Escola Estadual de l.°
e 2.° Graus "João Manzano" ao antigo Colégio Estadual de AMnlândia.
Sem que isto implique em qualquer deslustre dos méritos do homenageado, bem salientados na justificativa que acompanhou o projeto, vejo-me
na contingência de negar sanção à medida, por conflitar com os critérios administrativos atinentes à matéria, contrariando o interesse público.
— 216 —
Com efeito, a propositura parte da suposição de que o estabelecimento de ensino em causa não possui dencminação própria, pois a ele se refere
como "o antigo Colégio Estadua; de Alvinlãndia".
Sucede, porém, que tal Colégio fundiu-ee com o Grupo Escolar "José
Bonifácio do Couto", passando a constituir a Escola Estadual de 1.° e 2.° Graus
"José Bonifácio do Couto", designação esta que veio a prevalecer, nos termos do
ã 2.° do artigo 4.°, do Decreto n. 2£57, de 4 de dezembro de 1973, que dispôs sobre
normas para denominação de estabelecimentos oficiais de ensino de 1.° e 2.°
Graus.
Ora, jã ostentando a Escola o titulo de "José Bonifácio do Couto",
a atrl-buiçao do nome proposto, para reverenciar a memória de outra personalidade, implicaria no cancelamento de homenagem já concedida aquele cujo nome
é evocado na atual denominação, o que, positivamente, não é aceitável, por ferir
os princípios éticos que norteiam os preitos da espécie.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levar a vetar o projeto
de lei n. 584, de 1975, cuja matéria tenho a honra de restituir a reexame
dessa ilustre Assembleia.
Reitero a vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 116/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso i n , da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 633, de 1975, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.539, que recebi, por entendê-lo contrário ao interesse publico, em face dos motivos que passo a relatar.
O projeto visa a dar a denominação de "Rosa Francisca Mano", à
Escola Estadual de l.D Grau do Bairro Euclides da Cunha, em Teodoro' Sampaio.
Sucede, porém, que, segundo informação da Secretaria da Educação,
o estabelecimento de ensino, objeto da propositura, é de 1.° e 2.° Graus.
Com efeito, pela Resolução SE-n. 19, de 23 de janeiro de 1976, concernente ã reestruturaçao da rede oficial de ensino, o Ginásio Estadual de Euclides da Cunha foi transformado em Escola Estadual de 1.° e 2.° Graus do Bairro
Euclides da Cunha.
Verifica-se, assim, que o estabelecimento que se pretende denominar
não corresponde àquele realmente existente, pois o que existe é uma unidade
escolar compreendendo dois graus de ensino, que não podem ser dissociados para
efeito de outorga, de denominação, nem comportam denominações parciais, uma
vez que, como se acentua, se integram na mesma unidade, não subsistindo isoladamente.
Nessas condições, perde o projeto o objetivo que o inspirou, circunstancia bastante para justificar o veto que lhe oponho.
Não será, no entanto, por adotar tal decisão que me abstenho de
considerar os atributos, a que se refere a justificativa da proposição, que adornavam a vida de dona Rosa Francisca Mano.
— 217 —
Motivado, nesses termos, o veto total que oponho ao projeto de lei
n. 633, de 1975, restituto a matéria ao reexame dessa nobre Assemblél-a.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n. 117/76
São Paulo, 23 de setembro de 1976
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida, pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso n i , da Constituição Estadual (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 9, de 1976, decretada por essa nobre Assembleia, conforme o Autógrafo n. 13.482 que recebi pelos motivos a seguir expostos.
A propositura atribui a denominação de Escola Estadual de 1.° Grau
Professor Luiz Gonzaga de Vasconcellos Nardy» ao Grupo Escolar de Vila Maria, em Bragança Paulista, objetivando homenagear ilustre professor que, consoante a justificativa que a acompanhou, dedicou a vida à árdua e nobre missão
de ensinar, interrompendo suas atividades apenas para participar do Movimento Constitucionalista de 1932.
Por essa razão, sancionaria prazerosamente a medida decretada por
essa ilustre Assembleia ,não houvesse, a impedi-la, o fato de já possuir a denominação de «D. José Maurício da Rocha» o estabelecimento de que se trata,
conforme acentuou a Secretaria da Educação (v. «D.O.» de 28-1-1976, pág. 25 e
retifícado no «D.O.» de 14-2-1976, pág. 23).
Nessa conformidade, e por implicar o projeto na substituição do nome
conferido para patrono dessa unidade escolar, não seria justo. dar-lhe acolhimento, porquanto, ao reverenciar a memória de dedicado professor, ficaria prejudicada a homenagem pretada a «D. José Maurício da Rocha», o que me cabe
evitar.
Assim motivado o veto que sou levado a opor ao Projeto de lei n.
9, de 1976, e devolvendo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n. 118/76
São Paulo, 23 de setembro de 1976
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da competência a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
— 218 —
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 102, de 1976, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.493 que me foi encaminhado, por entende-lo contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor.
Objetiva a propositura denominar «»Mario da Silva Bocaiuva» a Estação Experimental de Limeira, sediada em Cordeirópolis.
Não obstante considere justo o tributo que se quer prestar à figura
do homenageado, cujos méritos foram realçados na justificativa, que acompanhou a propositura, quando de sua apresentação, não me é possível dar-lhe acolhimento, pelos inconvenientes que apresenta.
Com efeito, o nome da Estação Experimental de Limeira esta intimamente ligado à história da citricultura paulista, sendo constantemente citado em
trabalhos científicos nacionais e internacionais.
Por essa razão, mesmo após o desmembramento do Município de
Cordeirópolis, manteve-se a denominação da Estação Experimental, para perfeita
identificação do órgão relativamente aos projetos anteriores e em desenvolvimento.
Além disso, é da maior conveniência que as unidades da espécie
tenham denominação que, de per si, revele a área de situação e atuação do estabelecimento regional.
Em suma, a alteração de denominação da Estação Experimental de
Limeira é contra-indicada, cumprindo preservar o seu atual nome, não só para
que se assegure o adequado reconhecimento da identidade da instituição, de repercussão internacional, como à vista dos critérios técnicos assinalados.
São estes, Senhor Presidente, os motivos que me levam a opor evto
total à medida, sem que signifique essa oposição — repito •— qualquer restrição
ao homenageado.
Devolvendo, pois, o assunto ao reexame dessa egrégia Assembleia,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Sáo Paulo, 23 de setembro de 1976
A—n. 119/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mún conferida pelo artigo 2$
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.
2), resolvo vetai-, totalmente, o Projeto de lei ir. 46, de 1976, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autografo n. 13.488, que recebi, por considerá-lo
contrario ao interesse público, pelas razões que passo a expor.
Visa a propositura dar a denominação de "José Nogueira de Souza" à Escola Estadual de 1.° Grau de Vitória Brasil, em Jales.
Consoante se verifica da justificativa do projeto, a figura que se
pretende homenagear é digna da admiração e do respeito da comunidade de
Jales, mercê dos relevantes serviços a ela prestados.
Nfio obstante, sem que a medida implique em qualquer restrição aos
méritos do homenageado, vejo-me na contingência de negar sanção ao projeto,
coerentemente com a orientação que vem prevalecendo no que concerne à denominagáo de estabelecimentos de ensino.
— 219 —
Conforme tenho acentuado em vetos opostos a projetos anteriores,
da mesma espécie, as unidades escolares devem ter como patronos pessoas que
hajam exercido atividades relacionadas diretamente com o ensino e, em especial, na instituição a que se pretende dar nome.
Essa orientação decorre da Lei número 10.169, de 17 de julho de
1968, que determina seja dada preferência a educadores na outorga de denominação as escolas estaduais, e do Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973,
que possibilita o acréscimo, à designação do estabelecimento, de nomes de vultos
proeminentes, de datas nacionais e de topónimos.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o Projeto
de lei n. 46, de 1976, cuja matéria tenho a honra de restituir ao reexame
dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A—n. 120/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.
2), resolvo vetar, totalmente, pelos motivos expostos a seguir, o Projeto de lei
n. 134, de 1976, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autografo n.
13.503, que recebi.
Determina essa propositura, no artigo 1.°, que o Departamento de
Estradas de Rodagem (DER) e o Desenvolvimento Rodoviário Sociedade Anónima (DERSA) somente darão autorização de acesso as rodovias estaduais a
postos de abastecimento de veículos que utilizem equipamento de filtragem de
óleo diesel comercializado.
...
O artigo 2.° estabelece que serã cancelada a autorização dos postos
que, dentro de cento e oitenta dias da publicação da lei, não atendam :essa
condição.
Devo lembrar, desde logo, que o projeto só não é idêntico ao de n.
174, de 1972, porquanto a DERSA ora também é objeto da mesma imposição,
além do referido prazo, que foi ampliado.
E opondo-se à medida, através da Mensagem n.o 123-72, cujas razões, aliás, foram acolhidas por essa ilustre Casa, o então Chefe do Poder Executivo deixou expresso que, embora não concordando com o "modus faciendl"
pelo qual se pretendia impor a exigência, pois sua natureza, de ordem estritamente técnica, se contrapunha, como se contrapõe, à fixidez dos preceitos
legislativos, mas reconhecendo o seu interesse como defesa da saúde dos operadores de postos, já havia determinado ao DER a inclusão da medida nas Normas Técnicas para permissão de acessos a "estabelecimentos" (postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos automotores, pouso, restaurantes,
centros de recreação e turismo), que estavam sendo revistas pelo mesmo órgão.
Assim, a 14 de junho de 1973, o Diário Oficial publicou a Portaria
SUP-DER-094, do dia anterior, pela qual o Superintendente da Autarquia, baixava as novas Normas Técnicas, entre cujas disposições constam:
— 220 —
"1.1 — Planta de situação (escala 1:100) a ser apresentada
com o pedido inicial indicando: curvas de nível, de metro em
metro, o terreno, a margem, da rodovia, a localização longitudinal
fkm —|— m), largura da faixa de domínio, área "nom aedificandi",
acessos à rodovia, sinalização, bombas de abastecimento, filtros de
óleo diesel comercializado e dimensionando a área para circulação e
estacionamento de veículos."
E, mais adiante:
"3.14 — Os projetos para construção de "estabelecimento"
deverão prever a instalação de equipamento de filtragem de óleo
diesel comercializado.
Os "estabelecirceirtos" existentes e em funcionamento deverão
instalar o equipamento de filtragem de óleo diesel comercializado.
Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para essa instalação.
Decorrido esse prazo, e não satisfeita a exigência, o DER aplicará multas de 10 salários mínimos vigentes na região.
O prazo previsto poderá ser prorrogado por etapas de 60 dias,
findos os quais e não atendida a exigência, a multa será aplicada
em dobro da anterior.
O DER decidirá, em qualquer dos casos, quanto à suficiência
do equipamento, previamente indicado pelo proprietário do "estabelecimento", mediante apresentação das especificações do fabricante."
Como se vê, a providência objetivada pelo projeto já se encontra
convenientemente disciplinada em ato do Poder Executivo, estando, portanto, superada a questão no que tange ao DER, pois nem se poderia cogitar de submeter a exigência aos preceitos rígidos da lei por compreender-se, ela, entre os
atos típicos de administração, cuja prática o inciso XX til do artigo 34 da
Constituição do Estado confere ao Governador.
Quanto à DER3A, também seria inconstitucional a medida, se convertida em lei, dado tratar-se de uma sociedade anónima, e esta, como se
sabe, tem sua organização e seu funcionamento, mesmo quando dela participe
o Estado como acionista majoritário, regidos, em conformidade com as disposições do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1949 (Lei das sociedades por
ações), pelos seus estatutos, desenvolvendo-se a vida societária somente dentro
dos limites impostos por esse diploma federal, sendo defeso ao Estado, portanto, legislar a respeito, impor, por exemplo, como se pretende, medidas que apenas
pelas Assembleias Gerais das sociedades poderão ser tomadas.
Em verdade, a posição do Estado, nessas sociedades, mesmo como
acionista majoritário, é idêntica à de qualquer outro acionista: sua interferência se fará, sempre, através de seus representantes nas assembleias e nao mediante leis; só por meio e com a preponderância de votos é que poderá exercer,
por via indireta e virtualmente, a gestão dos negócios societários.
Assim justificada, Senhor Presidente, o veto que oponho ao PJOjeto de lei n. 134, de 1976, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 121-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa ilustre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, no uso da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da
Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei
n. 71, de 1976, conforme Autógrafo n. 13.491, que recebi, pelo motivo a seguir
exposto.
Objetiva a proposição denominar "Prof. Osório Germano e Silva" a
Escola Estadual de lx> Grau do Bairro de Santa Terezinha, em Piracicaba.
Nenhuma restrição me cabe fazer a respeito do homenageado, o qual,
segundo a justificativa do projeto, apresenta apreciável rol de bons serviços à
causa do ensino.
Todavia, segundo informações prestadas pela Secretaria da Educação,
não existe a Escola Estadual de l.o Grau, do Bairro de Santa Terezinha, em Piracicaba, e sim a Escola Estadual de l.o Grau "João Batista Nogueira", anteriormente denominada Grupo Escolar de Santa Terezinha, circunstância que impossibilita o acolhimento da propositura.
Expostos, nesses termos, os fundamentos do veto, tenho a honra de
restituir a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGTflDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
S&o Paulo, 23 de setembro de 1976
A-n. 122-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, comcom o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 130, de 1976, conforme Autógrafo n.
que receSi, por considera-lo contrário ao interesse público.
Senão vejamos.
A propositura autoriza a Secretaria da Saúde a prestar assistência, para
fins anticoncepUvos, mediante solicitação da interessada, quando ocorrer, em relação a si própria ou a seu cônjuge, um dos seguintes motivos, que considera justos:
a) pauperismo; b) doença transmissível por contagio ou hereditariedade; c) defeito físico relevante; d) doença psíquica; e) ter mais de cinco filhos; f) condenação a pena criminal ou submissão a medida de segurança; e g) prognostico de
risco de vida em decorrência da gravidez.
Fora desses casos, a assistência dependerá de autorização do Ulular
da Pasta, à vista de demonstração de razão moral ou social feita em requerimento
da interessada ou de seu representante.
os fins
binado
resolvo
13.505,
— 222 —
De início a providência é justificada como tendente a combater "nas
próprias razões que induzem à sua origem" a prática de aborto, que atinge cifras
elevadas no Brasil. Logo adiante, porém, após prévia afirmativa de que nossa taxa
de expansão da natalidade é maior do que a de expansão do Produto Interno Bruto
"per capita", dá-se realce — e a mesma tónica é mantida em quase todo o resto
da justificativa — ao problema da natalidade, para demonstrar que a limitação
desta interessa tanto à família, como ao País, que, assim, poderá contribuir para
alcançar proporção adequada entre aqueles dois índices. E conclui-se afirmando
que da proposta resultará o perfeito planejamento familiar.
Desde logo devo impugnar a ideia de pretender-se cogitar, no plano
estadual, de qualquer processo de controle da natalidade, diante do disposto no
artigo 8.0, inciso V, da Constituição do Brasil, que defere à União competência para
planejar e promover o desenvolvimento nacional, que abrange também, como é
pacífico, o desenvolvimento social e económico.
Tanto é assim que o II Plano Nacional de Desenvolvimento (PND),
para 1975-1979, baixado pela Lei federal n. 6.151, de 4 de dezembro de 1974, considera o assunto, assinalando mesmo que, na presente década, deverá acentuar-se
a tendência ao declínio da taxa anual de crescimento demográfico, estimada em
2,7 a 2,8%.
Firmado esse entendimento, de aceitação indiscutível, impõe-se, agora,
desfazer certa confusão estabelecida entre controle da natalidade e planejamento
familiar; trata-se na realidade, de duas providências completamente diversas, quer
pelos seus fundamentos, quer pelos seus objetivos e quer pelos seus métodos. Enquanto a primeira é de ordem puramente demográfica e visa a reduzir o ritmo de
crescimento da população, a segunda baseia-se em razões de saúde, e saúde conforme a define a Organização Mundial de Saúde, isto é, "bem estar físico, mental
e social e não a simples ausência de doença".
Atento a essa distinção, posso afirmar que o Governo do Estado não
rejeita o planejamento famiílar, na forma, por exemplo, de aconselhamento à mulher e ao casal quanto aos aspectos do processo reprodutivo, particularmente quanto
ao alto risco gestacional, avaliado em face da saúde da mulher, da criança e até
da família.
Acontece, no entanto, que Já se encontra em curso, na Secretaria da
Saúde, o Programa Materno-Infantil, e o aprimoramento deste, em termos qualitativos e quantitativos, é considerado, no momento, mais importante e prioritário,
inclusive no que tange à sistematização das atividades que o compõem, ou seja,
de assistência pré-natal à gestante, de educação, de imunização e de nutrição.
Só depois de definitivamente consolidado esse Programa é que seria
oportuno tratar-se da implantação do planejamento familiar, ainda porque esta
medida implicaria em multiplicidade de tarefas de treinamento de pessoal, que só
poderão ser realizadas em etapas sucessivas.
Além dessas considerações, objeção específica deve ser feita ao critério
adotado no artigo 2.o do projeto. Ê que, do ponto de vista da saúde, conhecimentos
já solidamente estabelecidos demonstram que vários fatores podem atuar, concomitantemente, na avalização de uma gestação de alto risco, não sendo certo, portanto, presumir que apenas um deles, isoladamente, seja suficiente para fundamentar conclusões. Basta citar o "pauperismo", tido como motivo justo, e comparar a situação de duas mulheres, da mesma faixa de renda, baixa, uma, porém,
sem nenhum filho, e, outra, com 4 ou mais.
O procedimento determinado no parágrafo único daquele dispositivo —
sujeição dos casos não expressos a autorização do Secretário da Saúde — também
é condenável, pois parece óbvio que isso criaria um acúmulo de pedidos, amparados
em informações ou dados insuficientes para que essa autoridade possa decidir judiciosamente. Aliás, e ainda em termos da saúde, ao médico oonsultante é que deve
caber a encargo de avaliar o risco da gestação, esclarecer o casal interessado e oferecer os meios para adiá-la ou preveni-la, sempre competindo aos próprios cônjuges a decisão final, respeitados os aspectos éticos e religiosos de cada um.
São esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar o
Projeto de lei n. 130, de 1976, em que pesem os altos propósitos do seu ilustre autor.
— 223 —
Devolvendo, assim, a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia, aproceito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 30 de setembro de 1976
A—n. 123/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, a
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei referente à
proposta do Orçamento PXuxianual de Investimentos do Estado, para o triénio
1977/79, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 60, combinado
com o § 3.° do artigo 62 da Constituição da República (Emenda n. 1), as normas
estabelecidas no Ato Complementar n. 43, de 29 de janeiro de 1969 e ao artigo 82
e seu parágrafo único, da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Consubstanciado nessa proposição, nos termos da Lei federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, e da Portaria Ministerial n. 9, de 28 de janeiro de 1974,
atualizada pela Portaria n. 25, de 14 de julho de 1976, ambas da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, que estabelecem a classificação da
despesa do Estado, de forma funcional e programática, até o nível de atividede
e projeto, o programa de investimentos para o referido triénio abrange, em
termos financeiros, o montante de Cr$ 106.253.439.367,00, devidamente alocado
em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
Ainda em obediência as mesmas disposições, os Anexos I e II desdobram a programação global do Estado por natureza de recursos e por funções,
respectivamente.
A programação identificada no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triénio de 1977/79, procura compatibilizar-se com as diretrizes
do II Plano Nacional de Desenvolvimento, espelhando, igualmente, a Estratégia
de Governo, estabelecida logo no início de meu mandato.
As características da atual conjuntura nacional, refletindo, inclusive,
a conjuntura mundial, exigem, notadamente do setor público, esforço redobrado
para minimizar os seus efeitos negativos sobre a economia, dificultando o desenvolvimento. Mister se faz, portanto, adequar os programas de trabalho inspirados
no H P.N.D. e na própria Estratégia, buscando encontrar alternativas viáveis
para as exigências de rigor, impostas pelo momento que atravessamos.
A política orçamentaria esboça-se, assim, em termos de realismo e,
como tal, imprime as intenções do Governo cautela e parcimônia na utilização
dos recursos disponíveis, forçosamente inferiores ao desejo de pronto atendimento
a todas as necessidades detectadas.
Paralelamente, porém, a força da economia paulista, revelada mesmo
nos instantes de maiores dificuldades, confere ao Governo otimismo suficiente
para encaminhar a essa nobre Assembleia o incluso projeto de lei do Orçamento
Plurianual de Investimentos, que oferece à comunidade paulista resposta objetiva
e, de modo especial, segura e viável às suas aspirações mais legítimas e urgentes.
Sem se afastar da Estratégia de Governo, a programação ora proposta, harmonizada com a situação sócio-econômica do Estado, mantém como
premissas fundamentais o Desenvolvimento, entendido este sob o tríplice enfoque
— 224 —
do crescimento da economia, da melhoria de qualidade de vida e da busca de
maior equidade social. A pauta de prioridades estabelecida orienta-se no sentido
de promover a redução das desigualdades sociais e regionais, de garantir o
aumento da eficiência do sistema económico, de aperfeiçoar a Administração
e as instituições públicas, incentivando o desenvolvimento.
Mercê da constante interpretação do interesse coletivo e da avaliação periódica dos resultados da ação governamental, o uso de adequadas e
modernas técnicas de planejamento possibilitará o encaminhamento harmónico
das soluções, segundo as diretrizes traduzidas, como determinação, na anexa
proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.
Especialmente num quadro de conjuntura difícil e exigente, em permanente e rápidas mutações, ressalta árdua e difícil a tarefa de planejamento.
^
Para tornar mais eficiente a programação plurianual, determinei, pelo
Decreto n. 6.662, de 2 de setembro de 1975, posteriormente modificado pelo de
n. 8.139, de 5 de julho âe 1976, que nenhuma dotação destinada a execução de
obras viesse a ser empenhada, sem prévia existência de projeto completo, devidamente quantificado, a fim de assegurar o conhecimento antecipado dos compromissos programados também a nível central e, em consequência, garantir,
não só a computação desses compromissos nas programações dos exercícios subsequentes, mas também concorrer, efetivamente, para que, com mais segurança,
pudessem ser incluídos novos projetos no orçamento plurianual.
Os efeitos dessas medidas repercutem, agora, com maior profundidade e abrangência ao se elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos
para o triénio de 1977/79.
O aperfeiçoamento dos controles existentes confere à programação,
notadamente a das obras públicas, grau de real confiabilidade. Sem. embargo
dos riscos advindos das inesperadas flutuações de preço, é possível incluir-se no
rol das previsões os valores correspondentes a todos os compromissos jà firmados
no âmbito das Administrações direta e indireta, inclusive, no das empresas. Configura-se, desta forma, de modo bem mais delineado, o perfil do Orçamento
Plurianual de Investimentos como instrumento de efetiva implantação de uma
estratégia de ação governamental.
Para o triénio 1977/79, estão previstas aplicações da ordem de Cr$
106.253.439.367,00. Comparando esse montante com o de Cr$ 77.162.884.775,00,
apurado para o período de 1976/78, verifica-se que houve o acréscimo de 38%,
em termos nominais.
Em que pese a compressão que a melhoria dos serviços exerce sobre
a poupança corrente do Estado, procurou-se sustentar os investimentos em' níveis
elevados, de forma a assegurar-se o ritmo de desenvolvimento.
O quadro comparativo demonstra a composição dos recursos no
Orçamento Plurianual de Investimentos, referente ao período de 1977/1979, o que
permite cotejá-los com períodos anteriores.
Veriíiea-se que os recursos do Tesouro do Estado, ou seja, sua receita
propriamente dita, mais a participação do Estado em receitas federais a ele
transferidas pela União, somada à receita de Fundos Especiais de Despesa, responde com 53,1"% do custeio do triénio 1977/1979.
Os recursos próprios das Empresas e Autarquias da ordem de Cr$
16.657 milhões, concorrerão com 15,6% do total, provindo de CESP 71,4% dos
recursos dessa fonte.
Já os recursos federais se originam de empréstimos e financiamentos
advindos da Caixa Económica Federal, do BNH, da Eletrobrás e do BNBE,
destinados, preferencialmente, à EMFLASA, acs Hospitais de Ensino, à CESP,
à SABESP, à CECAP e à FEPASA.
Quanto aos recursos externos, que participam com 13% do total,
decorrem de empréstimos e financiamentos, fundamentalmente realizados em
favor da CESP, da DKRSA e da FEPASA, no valor de 1 bilhão de dólares
para o triénio.
- ^ 225 —
Procurou-se, outrossim, carrear para os programas de Investimentos
os recursos oriundos da área federal e destinados a incrementar a execução
dos principais programas do H P.N.D. Ê o caso dos correspondentes aos fundos
destinados ao financiamento de importantes planos como PLANASA, PILANHAP,
FAS, FNDU e PNDCT.
Assinale-se, ainda, que no montante de Cr$ 8.196 milhões de outros
recursos, que concorrem com 7,7% do total, só para o encaminhamento do problema das enchentes, que consumirá, no período, Cr$ 1.566 milhões, acha-se
estimada a parcela de Cr$ 1 milhão, proveniente de, provavelmente, financiamentos internos, arcando o Tesouro do Estado com os recursos remanescentes.
O quadro de aplicações setoriais evidencia o crescimento nominal das
destinações ao setor social, embora, como era de se esperar, haja sido reduzida
a sua participação percentual em relação ao triénio 1976/1978. Isto se deve aos
vultosos investimentos já realizados ao longo deste exercido base, visando a
expandir consideravelmente a capacidade instalada e seus equipamentos. Agora,
após tais aplicações, cabe dinamizar os serviços, melhorando-os qualitativamente,
o que não exige dispêndios maiores em despesas de capital. Contudo, mesmo
considerando que no triénio 1977/1979 serão colhidos os benefícios dos investimentos realizados em prol da melhoria das condições de vida da população,
ainda assim o setor social experimenta crescimento da ordem de 6%, o que
bem demonstra o caráter de prioridade que o meu Governo vem emprestando
e que emprestará a esse setor.
Ao contrario do setor social, onde o tempo de maturação dos investimentos é relativamente curto, o setor económico e de infra-estrutura exige
ponderáveis e prolongadas aplicações de capital, que flutuam em seu-3 valores
anuais, de acordo com a fase da realização. Expande o setor em 33%, compensando-se da compressão a que foi submetido em termos de investimentos
em 1976, em virtude da prioridade atribuída ao setor social.
Quanto ao setor administrativo, que consumirá Cr$ 17.329 milhões,
correspondendo a 16,9% do total do triénio, impõe-ee destacar o cuidadoso trabalho do acompanhamento da Divida Pública. Esmerou-se a Administração em
aperfeiçoar os controles, estendendo-os aos detalhes de sua composição a nível
4a Administração descentralizada. O rigor desse trabalho assegura ao Governo
a certeza de que se encontram equacionados todos os encargos decorrentes do
endividamento, computados que foram dentro do setor, de acordo com sua
incidência plurianual.
Nos- investimentos previstos para o setor social, na ordem de Cr$
26.353 milhões, 96,6%, destinam-Ge a fortalecer as bases para uma ação efetiva
nas áreas de saúde, saneamento, educação e cultura. Nos programas de saúde
e saneamento, a cargo fundamentalmente da secretaria da Saúde e da SABIESP,
avulta no triénio, a construção de centros de saúde, em especial na Grande
São Paulo, onde a carência é bastante acentuada, e os serviços de ampliação
do sistema de água e esgotos, num total de Cr$ 16.413 milhões.
Dos programas ligados à educação e cultura, merecem realce os
desenvolvidos pela Secretaria da Educação em termos de construções escolares,
destinadas a eliminar o déficit de salas de aulas, notadamente na área metropolitana, além dos centros interescolares, para inicio de profissionalização e a
definitiva implantação da reforma. Também as universidades de São Paulo
e de Campinas continuarão seus programas de expansão, o mesmo ocorrendo
com a Universidade "Júlio de Mesquita Filho" que prevê a implantação do
"campus" em Una Solteira; propõe-se investimentos no valor de Cr$ 1.518 milhões
para as três universidades.
Já no setor económico e de infra-estrutura, cabe à função transporte
mais de 50% úo que nele se aplica, ou seja, Or$ 31.959 milhões, cabendo ao
DER, à DERSA e à FEPASA a implantação dos programas mais significativos.
O DER desenvolverá projetos dentro do programa de construção
de acessos ás sedes municipais, bem como o serviço permanente de manutenção,
_ 226 —
melhoramento e segurança do sistema viário existente, consumindo Crf 7.103
milhões.
À DERSA caberá, basicamente, aplicando recursos da ordem de Cr$
7.707 milhões, dar execução a melhoramentos a serem introduzidos na Via Anhanguera e as obras de construção da Via Norte, ligando São Paulo a Campinas,
numa extensão de 103 km, além da implantação do sistema viário da Baixada
Santlsta, com a conclusão da Via. dos imigrantes.
Já a FEPASA, com a aquisição de equipamentos e material rodante,
promoverá a ampliação de sua capacidade operacional e a construção de armazéns-pulmão em pontos estratégicos de sua rede. Caber-lhe-á, ainda, a implantação do moderno sistema de transportes de massa, através de investimentos
nas linhas de subúrbios na área da Grande São Paulo, tendo sido consignada
a seu favor a quantia de Cr$ 14.013 milhões, as quais se inserem e se compatíbilizam com a rede básica de transporte da área metropolitana. Desta, também
participa o "Metro" para o qual propõe-se destacar, no triénio, por ora, Cr$ 1.990
milhões.
Ainda dentro do setor económico e de infra-estnitura, ressalta a
função energia e recursos naturais, responsável pela aplicação de mais de 40%
do mesmo setor, num montante de Cr$ 26.703 milhões.
Ressalte-se, nesse setor, as aplicações a se efetivarem através da
CESP, da ordem de Cr$ 24.334 milhões, na conclusão das Usinas de Agua
Vermelha, Capivara e Promissão, bem como na implantação das últimas turbinas
de Ilha Solteira. A Companhia promoverá, ainda, no período, a ampliação da
rede de transmissão, iniciando as obras do Baixo Tietê e de Porto Primavera.
Na área da eletrificação rural, objetiva-se estender a eletrificação
a mais 50.000 propriedades, aplicando-se recursos do BADESP, da Caixa Económica e do Tesouro do Estado. Empregar-se-á, para tanto, Cr$ 282 milhões
na parte referente a recursos do Tesouro.
No setor administrativo, Cr$ 14.762 milhões estão destinados a amortização das dívidas públicas, correspondendo a 85,2% do total do setor. O restante visa ao aperfeiçoamento e à modernização administrativa do Estado.
Justificada, nesses termos, a anexa, propositura e, solicitando que
sua apreciação, por essa egrégia Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta)
dias, com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
227
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
QUADRO COMPARATIVO DOS RECURSOS POR FONTE
Cr* 1.000
OPI 1975/77 (A)
FONTE DE RECURSOS
Tesouro do Estado
Próprios de Empresas e
Autarquias
T O T A L
OPI 1977/79 <C)
Taxa de Crescimento
Partic.
%
Valor
Partic
%
Valor
Partic.
%
C/A
%
C/B
%
24.061.606
52,02
28.342:971
36,73
56.502.327
53,18
135
99
7.406.005
16,01
13.256.532
17,18
16.657.614
15,68
125
26
3.027.001
6,54
14.168.034
18,37
11.056.620
10,40
265
(22)
6.231.521
13,47
7.170.307
9,29
13.840.860
13,03
122
93
Valor
IO
oo
OPI 1976/78 (B)
5.531.019
11,96
14.225.041
18,43
8.196.018
7,71
48
(42)
46.257.152
100,00
77.162.885
100,00
106.253.439
100,00
130
38
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
QUADRO COMPARATIVO DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR SETOR
Cr$ 1.000
OPI 1975/77 (A)
DISCRIMINAÇÃO
Valor
% S/
Total
OPI 1976/78 (B)
Valor
% s/
OPI 1977/79 (C)
Valor
Total
to
Taxa de Crescimento
% S/
Total
C/A
%
C/B
%
1.
Setor Social
10.180.911
22,0
24.770.865
32,1
26.353.899
24,8
159
6
2.
Setor Económico
Infra-Estratura
32.508.101
70,3
47.149.962
61,1
62.570.135
58,9
92
33
3.
Setor Administrativo . . .
3.568.140
7,7
5.242.058
6,8
17.329.405
16,3
386
231
46.257.152
100,0
77.162.885
100,0
106.253.439
100,0
130
38
T O T A L
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triénio de 1977-1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.o — Os recursos do Orçamento Plurianual de Investimentos,
para o triénio de 1977 a 1979, são estimados em Cr$ 106.253.439.367,00 (cento e
seis bilhões, duzentos e cinquenta e três milhões, quatrocentos e trinta e nove mil,
trezentos e sessenta e sete cruzeiros), e, em igual montante no mesmo período,
os dispêndios.
Artigo 2.o — Os recursos previstos para o financiamento do Orçamento
plurianual de Investimentos, para o triénio de 1977 a 1979, estão distribuídos
conforme o Anexo I, que integra esta lei.
Artigo 3.o — A programação das Despesas de Capital, por função, discrimina-se na forma do Anexo II, que integra esta lei.
Artigo 4.o — A distribuição dos recursos e dispêndios fixados nos
Artigos 2.o e 3.o desta lei, poderão ser reprogramados pelo Poder Executivo, mantendo-se inalterados os valores totais estabelecidos para cada exercício.
Artigo 5.0 — Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento
Plurianual de Investimentos, para o triénio de 1977 a 1979, os recursos provenientes
de créditos suplementares que forem abertos nos termos dos artigos 7.o e 43 da Lei
federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.0 — Esta lei entrará em vigor em l.o de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 30 de setembro de 1976
A-n. 124/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei, que contém a
proposta orçamentaria do Estado para o exercício de 1977.
A propositura especifica, em termos de equilíbrio, a receita e a despesa do Estado, orçadas e fixadas ambas em Cr$ 65.427.000.000,00. Consideradas as receitas próprias da Administração Descentralizada — Autarquias e Fundações, esse montante se eleva a Cr$ 69,748.842.702,00.
Ao apresentá-la a essa egrégia Assembleia, desejo enfatizar o realismo com que se expressa a intenção de utilizar os recursos disponíveis do Estado
nos setores credenciados a oferecer à coletividade paulista uma resposta, objetiva e viável, as suas lídimas e mais urgentes aspirações.
A exemplo do registrado quando da elaboração do Orçamento-Programa para o corrente exercício, a proposta orçamentaria da 1977 consignai
recursos no propósito de gerar condições para que a ação governamental se concretize de acordo com a Estratégia de Governo, definida logo ao início da minha
gestão. Sublinho, destarte, a função da peça orçamentaria como instrumento para a implantação de uma estratégia.
Naquela época, como agora, os valores fundamentais propostos para a ação do Governo foram a redução das desigualdades sociais e regionais, o
apoio ao aumento da eficiência do sistema económico, o aperfeiçoamento da
— 23.0 —
Administração e das instituições públicas, além da melhoria das condições gerais de vida da comunidade.
Sem esgotarem, naturalmente, o campo de atuação do Governo, esses objetivos estratégicos continuam a constituir base conceituai para o agrupamento das áreas de intervenção prioritárias. Em torno deles, se posicionam
as maiores preocupações do Governo e para eles se voltaram as diretrizes básicas que serviram de esteio à elaboração da peça orçamentaria para o exercício
vindouro. São eles, repito-o, a saúde pública, o saneamento, a cultura e tecnologia, o transporte de massa, a habitação, pertencentes, em minha primeira mensagem, a 3 grupos: o social, o económico e de infra-estrutura e o administrativo:
Para maior clareza, procedi a um reagrupamento dos objetivos estratégicos, em função de periódica avaliação da eficácia e para permitir a abertura
de perspectivas de realimentação da estratégia com programas e projetos novos. Assim, os três grupos (social, infra-estrutura e administração), expostos em
primeira mensagem, podem ser melhor compreendidos no seguinte reagrupamento de objetivos estratégicos:
Grupo A — Melhoria do Nível de Satisfação das Necessidades Mínimas da População
1. Melhoria das condições biológicas da população;
2. Formação de recursos humanos;
3. Melhoria das condições de habitação e do meio urbano;
4. Sistemas de transporte coletivo urbano.
Grupo B — Gestão dos Recursos Naturais e Territoriais
5. Desenvolvimento urbano e regional
6. Preservação e novos usos de recursos naturais.
Grupo C — Suporte ao Sistema Económico
7. Alternativas tecnológicas para o desenvolvimento;
8. Aumento de exportações e substituição de importações;
9. Transporte de carga e armazenamento.
Para alcançar a necessária eficiência na consecução destes objetivos
estratégicos, é preciso acrescentar aquelas medidas que constituem o:
Grupo D — Aperfeiçoamentos Administrativos
10. Regionalização Administrativa;
11. Racionalização de Serviços Administrativos.
Estas considerações, sem vinculação direta ao esquema de classificação do orçamento, são levadas ao conhecimento dessa nobre Assembleia, com
o fito de permitir-lhes fiel acompanhamento e exame da atuação governamental.
Sob tal inspiração foram definidas as prioridades, tanto a nível governamental, quanto a nível setorial, formalizando-se a proposta segundo a nova
estrutura funcional programática fixada pela Portaria Ministerial n.° 25, de 14
de julho de 1976, da Secretaria do Planejamento da Presidência da República.
No mais, ainda quanto à metodologia aplicada, observaram-se as regras estabelecidas pela Lei federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para a União, Estados e Municípios.
Permito-me ainda salientar que a presente mensagem traduz, de
forma circunstanciada, a situação econòmico-financeira do Estado após o decurso do primeiro semestre do ano, as bases da política orçamentaria e as justificativas do orçamento para o exercício vindouro. Assim, os objetivos estratégicos adquirem a função de orientadores de uma acão que será naturalmente limitada pelos parâmetros de uma alocação de recursos segura e realista.
I — SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTADO — O DESEMPENHO
NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1976
A Lei federal n.° 4-320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 22,
inciso I, dispõe que a proposta orçamentaria, encaminhada à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, deverá estar acompanhada de exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econôraico-íinanceira do Governo; Justificação da receita e despesa, particularmente
no tocante ao orçamento de capital.
Em consonância com a disposição legal citada, passo a expor e justificar a situação econômico-financeira do Tesouro do Estado, no primeiro i£mestre deste ano, como segue:
De acordo com os elementos constantes do Balanço Geral do Estado,
levantado em 31 de dezembro de 1975, e encaminhado a essa augusta Casa, em
29 de abril do corrente, o Ativo Financeiro do Estado era representado pela cifra de Cr$ 4.687.084.61&<67, enquanto o Disponível atingia a parcela de Cr$ ...,
1.938.556.363,35. Por outro lado, a Dívida Flutuante somava Cr$ 6507.544.947,54.
Os compromissos financeiros, em 31 de dezembro de 1975, demonstrados no Quadro 1, atingiam Cr$ 10.479.467.449,00 os quais estão classificados
em dois grandes grupos, a saber:
Cr$
Despesas Realizadas
Encargos a Vencer
3.882.877.010,00
6.596.590.439,00
SOMA 10.479.467.449,00
Registre-ee que a parcela de Cr$ 3.882.877.010,00, referente a Despesas Realizadas, esta incluída no valor de Cr$ 6.507.544.947,54, relativo à Dívida Flutuante.
Em data de 30 de junho do corrente exercício, os compromissos da
espécie, envolvendo a execução orçamentaria deste ano, somavam Cr$
15.597.676.343,00, compreendendo Cr$ 5.674.961.250,00, referentes a Despesas Realizadas, e Cr$ 9.922.715.093,00, relativos a Encargos a Vencer. Deduzida daquela
soma a parcela de Cr$ 3.588.850.983,09, referente ao Disponível, na mesma época,
o montante dos compromissos mencionados situava-se em Cr$ 12.008.825.359,91.
A posição desses compromissos e seus detalhamentos são demonstrados no Quadro 1, comparando-se os valores no início do exercício e no final do
primeiro semestre, de maneira a evidenciar, em termos de saldos, as variações
ocorridas.
Os enfoques mais expressivos que se pode ressaltar, sobre os valores
consignados no referido Quadro, são assim demonstrados:
1. Relativamente à cifra de Cr$ 1.869.902.402,00, inscrita em conta de Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 1975, liquidou-se a
quantia de Cr$ 1.403.218.740,00, restando, em 30 de junho de
1976, o saldo de Cr$ 466.683.662,00. Com isto, nota-se que a
Administração, sob o título de Restos a Pagar, efetuou, no primeiro semestre, o pagamento da importância correspondente a
75%, aproximadamente, do valor dos compromissos da espécie.
2. Os créditos das Entidades Descentralizadas, existentes em 31 de
dezembro de 1975, na importância de Cr$ 1.988.885.209,00, já foram liquidados, na conformidade das programações financeiras
mensais apresentadas pelas interessadas, para pagamento de seus
encargos referentes ao exercício anterior. No primeiro semestre
deste ano, dos recursos orçamentãrios processados a favor dessas
entidades para atendimento de seus compromissos de pessoal,
investimentos e outros; restará o saldo de Cr$ 1.860.473.662,00, o
— 232 —
qual será igualmente liquidado, de acordo com as respectivas programações.
3. No tocante aos Encargos a Vencer, verifica-se o crescimento de
Cr$ 210.471.900,00 dos "Débitos de Tesouraria", conta que representa a colocação de "Bónus" por antecipação da receita.
A antecipação de receita é medida prevista no artigo 83 da Constituição do Estado. Parte dos ingressos dessa natureza se destinará à amortização da "Dívida Fundada Interna", em títulos, a
qual, de Cr$ 4.977.937.072,00, passou a expressar-se pela cifra
de Cr$ 4.928.730.919,00, que, gradativamente, diminuirá até o
final do exercício, em função dos respectivos vencimentos, cujo
resgate é efetuado após o seu processamento à conta de recursos orçamentários próprios, nos termos do parágrafo único, do
citado artigo 83 da Constituição.
4. A propósito da Dívida Fundada Externa, observa-se que, ao inicíar-se o exercício, ela era representada pela cifra de Cr$
1.399.340.15240 e, em 30 de junho deste ano, atingiu a quantia
de Cr$ 4.268.405.354,00, evidenciando um crescimento de Cr$ ..
2.869.065.202,00, proveniente de empréstimo de até US$
300.000.000,00, autorizado pela Lei n.° 726, de 24 de outubro de
1975. Do valor desse empréstimo, destinou-se até US$
175.000.000,00 à complementação
de recursos para as obras da
linha Leste-Oeste do "Metro11 de São Paulo e até US$ 125.000.000,00
a melhoramentos nas Rodovias Anchieta e Anhanguera, à conclusão da primeira pista da Rodovia dos Imigrantes e ao início da
construção da Via Norte.
Cumpriram-se, assim, os propósitos que estabeleci quando da montagem da peça orçamentaria para 1976: destinar recursos do Tesouro do Estado para
prioridades sociais e concentrar esforços para a obtenção de outros recursos destinados às prioridades de infra-estrutura, mais facilmente financiadas com recursos
provenientes de operações de crédito.
Sobre os compromissos existentes em 30 de junho, na importância
de Cr$ 3.260.723.528,00, correspondente à diferença entre a Despesa Realizada e
a Paga ou Creditada, convém notar que não se trata de atraso no atendimento de
compromissos financeiros do Tesouro. Parcela ponderável desse valor, ou seja,
Cr$ 1.485 milhões, aproximadamente, refere-se a despesa de pessoal e repercussões,
apropriada no mês de junho, cujo pagamento, segundo escala, se processa no mês
subseqtiente, estando reservados no Disponível os respectivos recursos financeiros.
Os restantes Cr$ 1.776 milhões, envolvendo outras Despesas Correntes e Despesas
de Capital, representam créditos de fornecedores ou prestadores de serviços, cujas
faturas, de modo geral, são, em media, liquidadas no prazo de 30 dias.
Convém registrar que os compromissos do Estado, compreendendo a
Dívida Interna Fundada e Débitos de Tesouraria, no montante aproximado de Cr$
5.200 milhões, estão aquém da capacidade de endividamento do Tesouro, cabendo
ressaltar que o Senado Federal, através da Resolução n.° 62, de 1975, houve por
bem de elevar o limite para mais de Cr$ 8.667.215.439,00.
Considerando a capacidade e o potencial econõmico-financeiro do Estado de São Paulo, é de se convir que o endividamento do Tesouro não constitui
preocupação, se levado em conta, ainda, que os recursos captados no mercado financeiro são aplicados em obras de interesse sócio-econõmico que resultam, obviamente, tanto na melhoria do bem estar da população, quanto em fator multiplicador da economia paulista.
O Quadro n.0 2 indica os valores arrecadados, nos meses de janeiro a
junho, referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, evidenciando que, no
primeiro semestre de 1976, atingiu-se a cifra de Cr$ 16.124.462.622,52, que, em relação à provável arrecadação desse imposto no corrente exercício, seguindo-se a
tendência observada nos últimos anos, representa 45,9%.
— 233 —
Pelo Quadro n.° 3, verifica-se que a Despesa Autorizada, até junho,
envolvendo créditos orçamentários suplementares, especial e extraordinários abertos no período, atingiu Or$ 50.400 milhões, aproximadamente, cabendo ressaltar
que o Governo vem observando o princípio seletivo de gastos no que concerne,
especialmente, & Despesa Corrente, com a finalidade de propiciar condições para
incremento dos investimentos públicos.
Tal observação pode ser confirmada pelo destaque, que se faz, a seguir, da posição orçamentaria em 30 de junho:
Despesa Fixada no Orçamento:
Despesas Correntes
34.656.303.267,00
Despesas de Capitai
11.855.150.983,00 46.511-454.250,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercido:
1. Para Despesas Correntes
2. Para Despesas de Capital
3. Crédito Extraordinário
445.566.577,00
3.401.630.910,00
10.000.000,00
3.857.197.487,00
50.368.651.737,00
Em face do exposto, verifica-se que, dos créditos adicionais abertos no
primeiro semestre, no valor de Cr$ 3.857.197.487,00, a cifra de Cr$ 3.401.63?.910,00,
que corresponde a 88%, destinara-se, em específico, a investimentos ligados diretamente ao desenvolvimento economico-social do Estado.
Assim, observa-se que os recursos previstos no Orçamento-Programa
para Despesa de Capital da ordem de Cr$ 11.855.150.983,00, somados ã parcela de
Cr$ 3.401.630.910,00, relativa a créditos adicionais, ascendem, até 30 de junho, a
Cr$ 15.256.781.893,00.
O Quadro n. 4, demonstra a execução orçamentaria, até 30 de junho
do corrente ano, compreendendo a receita arrecadada e a despesa realizada.
A receita, no período mencionado, foi de Cr$ 23.306.829.783,00, e a
despesa de Cr$ 23.552.449.001,00, incluída a parte do I.C.M. pertencente aos
Municípios de Cr| 3.224.893.359,00.
O cotejo entre os valores relativos a Receita e à Despesa demonstra
uma diferença de Cr$ 245.619.218,00. Essa diferença nao deve ser considerada como
déficit, uma vez que o resultado do exercício somente é apurado por ocasião do
levantamento do Balanço Geral do Estado, em 31 de dezembro. Trata-se, pois,
da demonstração do desempenho da execução orçamentaria no primeiro semestre,
cujas despesas, embora observando o critério das quotas trimestrais, podem, à vista
de determinadas prioridades, ser antecipadas, sem prejuízo das diretrizes governamentais, voltadas, em princípio, para a consecução, ao final do exercício, de um
orçamento relativamente equilibrado.
A execução orçamentaria sofre os impactos das alterações conjunturais
que podem alterar as estimativas realizadas quando da, elaboração do OrçamentoPrograma para 1976. Contudo, o acompanhamento rigoso que esta sendo feita, a
par das medidas adequadas que vêm sendo adotadas, permite prever que a consecução do orçamento vigente não se afastará sensivelmente do equilíbrio originalmente proposto.
Do ponto de vista económico, o desempenho da economia paulista, no
primeiro semestre de 1976, foi satisfatório, apresentando um crescimento global de
6%, compatível com o desempenho da economia nacional, no mesmo período.
Convém assinalar a inexistência de uma relação simples e automática
entre o bom desempenho da economia paulista e a receita do seu orçamento governamental, pois, a redução da alíquota do I.C.M. e a isenção em favor de produtos
crescentemente destinados à exportação, beneficiam a economia nacional e con-
— 234 —
tribuem à necessária diminuição da diferença entre regiões, sem refletirem, porém,
no aumento da receita para o Tesouro Paulista.
BALANÇO FINANCEIRO EM 30 DE JUNHO DE 1976
DISPONÍVEL EM 31/12/75
Cr?
46.882,90
246.748.556,23
521.405.798,92
1.170.355.125,30
Caixa
Bancos
Caixas Regionais e Subsetoriais
Disponível vinculado
Cr$
1.938.556.363,35
Mais:
RECEITA ORÇAMENTARIA ATfi 30/06/76
Receitas Correntes
Receitas de Capital de Operações
Crédito
Outras Receitas de Capital
18.055.259.046,40
de
3.824.049.905,90
1.427.520.831,55 23.306.829.783,85
RECEITA EXTRA-ORÇAMENTARIA
ATE 30/06/76
Restituições a Pagar
Serviço da Dívida a Pagar
Depósitos
Débitos de Tesouraria
Contas Interferenciais
73.070,34
3.049.786,05
295.793.704,80
210.471.900,00
182.286.645,56
SOMA
691.675.106,75
25.937.061.253,95
Menos:
DESPESA ORÇAMENTARIA PAGA
DESPESA EXTRA-ORÇAMENTARIA
Restos a Pagar
Credores
Realizável
Contas Pendentes
Contas Interferenciais
20.291.725.472,70
1.403.218.739,01
68.543.484,86
345.676.954,17
169.884.951,93
69.160.668,19
DISPONÍVEL EM 30/06/76
2.056.484.798,16
3.588.850.983,09
DISPONÍVEL
Caixa
Bancos
Caixas Regionais e Subsetoriais
Disponível Vinculado
74.825,00
1.038.550.533,50
1.074.309.499,50
1.475.916.125,09
3.588.850.983,09
II — POUTICA ORÇAMENTARIA — OBJETIVOS DO GOVERNO
As características e limitações da conjuntura internacional têm exigido
do Governo Federal a adocâo de medidas de restrição ao crédito, preços e endividamento interno e externo. Tais providências, impostergaveis e necessárias à correção
do déficit da balança comercial do pais e às pressões inflacionárias dele parcial-
— 235
mente decorrentes, merecem o apoio e o endosso do Governo Paulista, muito embora arque também o Estado com o ónus que lhe cabe na aplicação dessa política.
A irrestrita adesão de São Paulo ao esforço nacional desenvolvido para
superar essas dificuldades conjunturais, mesmo para um Estado de tão grande
potencialidade como o nosso, reclama do Governo redobrado empenho a fim de
que as adversidades do momento possam ser rápida e eficientemente conjuradas.
É dentro desse quadro realista que se desenham as alternativas factíveis da política orçamentaria para 1977. Necessário se faz, por essa razão, imprimir
redobrada austeridade e parcimônia na gestão dos dinheiros públicos, contendo a
nível do indispensável as despesas de custeio da maquina administrativa, de modo
a viabilizar os investimentos essenciais, adiando aqueles, ainda que desejáveis,
quando não inseridos no rol das maiores prioridades. £ momento de concentração
de esforços e de recursos, evitando-se a multiplicação das frentes de trabalho para
além das disponibilidades existentes, significativamente escassas ante as necessidades e o justificado desejo de acelerar o desenvolvimento.
Convém repetir aqui o entendimento que tenho dado ao termo "desenvolvimento". Vejo-o sob uma tríplice abordagem: a) crescimento da economia; b)
melhoria da qualidade de vide,; e c) busca de maior equidade social. Graças a esse
enfoque percebe-se que, além do instrumento orçamentário, é possível utilizar
outros como a participação social e a Indução, para o alcance de objetivos estratégicos.
Não desconsidero a pujança da economia paulista, notadamente em
face dos índices dos últimos meses que, a exemplo do que ocorreu na mesma época
do ano passado, revelam uma vitalidade que assegura prespectivas otimistas, a
partir das quais se elaborou o orçamento ora encaminhado a essa egrégia Casa
Legislativa.
Considero, pois, importante, propor um orçamento seguro, que leve em
consideração as tendências da conjuntura, permitindo conferir tranquilidade e
segurança aos diversos órgãos governamentais e a toda a comunidade, de tal forma
que, mediante uma execução rigorosa, não haja surpresas no seu desempenno.
No Orçamento-Programa para 1977, dentro das áreas susceptíveis de
intervenção, a alocação dos recursos observa critérios seletivos que gravitam em
torno dos já mencionados grupos de objetivos estratégicos:
— Melhoria do nível de satisfação das necessidades básicas da população;
— Gestão dos recursos naturais e territoriais;
— Suporte do sistema económico;
— Aperfeiçoamento administrativo.
A melhoria das condições biológicas da população, a formação de
recursos humanos na cidade e no campo, a elevação das condições de habitação
e do meio urbano e o desenvolvimento do transporte coletivo dependem, diretamente, da atuação do Estado e se incluem entre as medidas indispensáveie à
melhoria do nível de vida, notadamente dos grupes mais desfavorecidos da
população.
Constitui também responsabilidade do Estado a preservação, controle
e utilização racional do espaço geográfico e dos recursos naturais que são património da comunidade. Cabe ao Estado, portanto, promover o desenvolvimento
urbano e regional, incluindo-se nesse área de atividades os esforços dedicados
& descentralização, bem como garantir a conservação e orientar a utilização
dos novos recursos naturais.
For outro lado, além do tradicional papel de apoio ás- atividades
produtivas, cabe ao Estado, no atual estágio do desenvolvimento, orientar sua
atuação no sentido de alterar a dinâmica e a qualidade do desenvolvimento.
Nesse sentido, é necessário que volte sua atenção para as alternativas tecnológicas, para o aumento das exportações e substituição das Importações e para
o transporte.
— 236 —
A proposta orçamentaria para 1977 responde numericamente a essas
preocupações, distribuindo as aplicações que o Governo pretende realizar no
curso do próximo exercício, de modo a atender aos reclamos do aetor social,
sustentando o resultado qualitativo dos serviços e carreando os recursos disponíveis para os investimentos que permitam a multiplicação rápida do efeito
sobre o crescimento da economia.
Para tanto, mais do que nunca, mister se faz exercer rigoroso controle
sobre a expansão do custeio dos serviços. ImpÕe-se, como condição incontornável,
melhorar, ainda mais, os índices de eficiência da Administração Pública.
A esse respeito, numerosas tem sido as medidas adotadas: desde
a proibição recente de novas nomeações à necessidade de existência de orçamentos detalhados para obter autorização para contratação de verbas para
obras; desde as restrições ao uso da frota de automóveis às normas gerais
que aumentam o controle público das despesas governamentais. Convêm, no
entanto, assinalar que o aumento das despesas correntes não procede sempre e
somente de eventuais ineficiências. Toda obra, e o Governo Paulista tem sido
pródigo em importantes obras novas, uma vez inaugurada, passa a exigir despesas
de custeio, quer se trate de professores para uma escola nova quer da manutenção para uma estrada aberta ao tráfego. Por outro lado, já em minha primeira mensagem, afirmava eu que um dos deveres do Governo seria a boa
prestação de serviços. Os esforços feitos nesse sentido, no campo da segurança
pública, da educação e da saúde, foram feitos em boa parte mediante um
aumento de recursos humanos que forçosamente onera as despesas correntes
do orçamento.
A interposição de fatores conjunturais, já apontados, tem reduzido os
ganhos do Estado, tornando os recursos para investimentos inferiores aos que se
desejaria. Estes advirão do crescimento quantitativo da receita, fruto de apropriada utilização dos instrumentos da política tributaria, mas decorrerão, também,
do crescimento da poupança obtida no próprio setor público, mercê da racionalização dos serviços, da minimização dos custos e da eliminação dos supérfluos, sem
que se comprometam, todavia, os níveis dos serviços que deverão continuar compatíveis com os padrões tecnicamente recomendados.
Contém, portanto, a política orçamentaria para 1977, entre seus componentes, um apelo à diminuição de custos, dirigido a todos os escalões da Administração Pública, além da certeza de que, com o apoio dessa egrégia Assembleia,
será possivel viabilizar a execução orçamentaria de 1977 dentro das perspectivas
otimistas que ouso sustentar com determinação, confiança e tranquilidade.
III — OBSERVAÇÕES SOBRE A RECEITA
Para o exercício de 1977, a receita orçamentaria está estimada em
65.427 milhões, tendo o seguinte desdobramento:
Cr$ milhões!
Receita Tributária
47.031
Receita Patrimonial
838
Receita Industrial
358
Transferências Correntes
1.224
Receitas Diversas
1.754
Receitas do Capital
14.222
65.427
Cr$
%
71,9
1,3
0,5
1,9
2,7
21,7
100,0
Evidenciam-se com essa previsão os crescimentos de 72,4% sobre o valor
efetivamente arrecadado em 1975: Cr$ 37.946 milhões; de 40,7% sobre o originalmente orçado para 1976: Cr$ 46.411 milhões; e 32% sobre a receita prevista
para o exercício em curso, que deverá atingir cerca de Cr$ 49.575 milhões.
Com exclusão das chamadas receitas vinculadas, cujo valor estimado
monta a Cr$ 7.711 milhões; da parte do ICM pertencente aos Municípios, na im-
- ^ 237 ^ -
port&ncia de Cr$ 9.000 milhões; bem como da previsão para operações de crédito,
da ordem de Or$ 8.500 milhões; calcula-se que a receita disponível deverá atingir
a cifra de Cr$ 40.216 milhões.
S de se verificar, também, que as receitas tributárias, acrescidas às
receitas de capital, serão responsáveis por 93,0% do total que será arrecadado pelo
Tesouro no exercício vindouro.
Forneço, a seguir, alguns pormenores sobre a composição desta receita,
para melhor exame dessa egrégia Assembleia.
Receita Tributaria.
A previsão da receita tributária está estimada em Cr$ 47.031 milhões,
correspondendo a 71,9% da receita total e a 91,8% das receitas correntes. A projeçad dos valores dessa fonte é superior em 33,7% ao originalmente previsto para o
corrente exercício.
Nesta receita são classificados os impostos e taxas estaduais, destacando-se como principal o Imposto sobre Circulação de Mercadorias que deverá
carrear para os cofres públicos Cr$ 45.000 milhões, ou seja, &5,7% das receitas
tributarias e 68,8% da receita total.
Com a exclusão da parte dos Municípios, no montante de Cr$ 9.000
milhões, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias deverá contribuir com 55%
na arrecadação estadual e 89,5% da receita disponível. Com a única finalidade de
elaborar o cálculo desse imposto, com fundamento em parâmetros que vêm sendo
utilizados pelo Governo Federal, considerou-se a taxa de crescimento do produto
interno bruto em cerca de 6% e a expectativa de elevação do nível geral de
preços em 22%.
Frevê-se, para os tributos restantes, uma arrecadação de Cr$ 2.031 milhões, sendo os mais significativos, em volume de recursos, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, com Or$ 785 milhões, as taxas pela Prestação de Serviços,
com Cr$ 703 milhões e o Imposto de Renda na Ponte, com Cr$ 505 milhões.
Comparada com a arrecadação efetiva de 1975 e com a previsão original do corrente exercício, a projeção das receitas tributarias para o ano de 1977
apresenta-se superior em 69,1% e 33,7%, respectivamente.
Receita Patrimonial
Esta receita constitui-se, em sua maior parte, de dividendos provindos
de resultados positivos das empresas em que o Governo do Estado participa na
qualidade de acionista majoritário, e deverá arrecadar para o Tesouro Cr$ 838 milhões, importância essa superior em Cr$ 415 milhões aquela auferida em 1975 e
em Cr$ 568 milhões à prevista para o exercício em curso.
Além dos referidos dividendos, cuja cifra atinge Cr$ 538 milhões, destacam-se as prováveis entradas de recursos decorrentes de juros e correção monetária a favor do Tesouro, no valor de Cr$ 300 milhões.
Receito. Industrial
A receita industrial, orçada em Cr$ 358 milhões, é constituída praticamente por receitas decorrentes da alienação de produtos e serviços Industriais
elaborados pela Administração estadual, dando-se relevo para as vendas de sementes e mudas, além de outros tipos de renda que se constituem em fundos especiais de despesa. ESsa previsão é superior à da provável realização de 1976 em
10,5%, significando um crescimento em torno de Cr$ 34 milhões.
Transferências Correntes
As transferências correntes estão estimadas em Cr$ 1.224 milhões e se
compõem, quase que totalmente, de quotas-partes de tributos federais.
Comparada com a previsão original de arrecadação em 1976, a projeçao para 1977 é superior em 118,2%.
Péla expressão numérica* mereceu referência aquelas relativas à participação do Ensino na arrecadação da Taxa Rodoviária única, de Cr$ 543 milhões,
e do Imposto "Cínico sobre Combustíveis e Lubrificantes, de Cr$ 681 milhões.
— 238 —
Receitas Diversas
A previsão para esta fonte deverá atingir Or$ 1.754 milhões, superando em 71,66% a provável arrecadação de 1976. O IOM em atraso, que corresponde preponderantemente à cobrança da Dívida Ativa, bem como a correção
monetária sobre ICM, com Or$ 801 milhões, as Multas, com Cr$ 350 milhões, e as
Indenizaçõee e Restituiçõas, com Cr$ 232 milhões, são os itens mais expressivos que
pertencem a esse titulo.
Por se tratar de uma fonte que agrega vários itens, os quais pela sua
heterogeneidade apresentam comportamento bastante diferenciado, é explicável a
elevada taxa de crescimento para 1977.
Receitas de Capital
Os valores estimados sob esse título são representados, principalmente,
por duas fontes, as Operações de Crédito e as Transferências de Capital, respondendo esse grupo de receitas por 21,7% da receita total, chegando à cifra de Cr$
14.222 milhões.
As operações de Crédito, cuja soma atinge Cr$ 8.500 milhões, constutuem-se de recursos a serem obtidos nos termos dos limites fixados pela Resolução 62 do Senado Federal. Os valores projetados para 1977 nessa fonte são
superiores à provável realização de 1976, que deverá alcançar Cr$ 7.909 milhões,
dos quais Cr$ 4.961 milhões referem-se à colocação de títulos públicos.
Sob o titulo Transferências de Capital, cuja somatória alcança o montante de Cr$ 5.721 milhões, figuram como principais receitas as Transferências da
União, constituídas pela quota-parte do Elstado na arrecadação da Taxa Rodoviária
tinica e Progress — Cr$ 1.268 milhões; do Imposto Único sobre Combustíveis e
Lubrificantes — Cr$ 1.589 milhões; do Imposto ttaico sobre Minerais — Cr$
279 milhões; e do Imposto sobre Energia Elétrica — Cr$ 623 milhões; pela participação no Salário Educação Cr$ 1.626 milhões; e pelo Fundo de Participação dos
Estados Or$ 257 milhões.
IV — OBSERVAÇÃO SOBRE A DESPESA
Evidencia-se a despesa pública como valioso instrumento de implantação da estratégia governamental, voltada para a promoção do desenvolvimento
eoonômico-social. Cumpre, pois, examinar, ainda que sucintamente, a composição
da despesa fixada no Orçamento-Programa para 1977, segundo os critérios estabelecidos pela política orçamentaria que a orientou.
O equacionamento do gasto público se efetivou segundo princípios de
racionalidade e realismo, que regeram todo o processo de elaboração da proposta.
Metodologicamente, a inovação introduzida no processo reside no amplo e minucioso plano de consultas desdobrado ao longo do último quadrimestre.
Assim, além do esforço de aperfeiçoar o grau de compatibilidade programática com
as áreas de intervenção prioritárias, definidas pela Estratégia de Governo, a adequação da despesa á disponibilidade oferecida pela receita prevista resultou do
debate entre os órgãos executores e os de planejamento. Nesse debate procurou-se
Identificar e garantir, para uma distribuição plurianual, as prioridades setoriais que
traduzem os objetivos estratégicos.
Tal prática determinou o desdobramento do processo de elaboração
em cinco fases distintas:
— fixação de diretrizes gerais e setoriais;
— exame e discussão, a nível técnico, dos programas, subprogramas,
atividades e projetos, à luz da Estratégia de Governo e dos
compromissos levantados;
— estabelecimento, a nível de decisão superior, da programação a
ser observada na formulação da peça orçamentaria e dos valores financeiros correspondentes;
— 239 —
— formulação da proposta pelos órgãos da Administração Direta
e Indireta;
— análise e elaboração final do projeto de lei do orçamento, a nível central.
Observados esses critérios, o Orçamento-Programa para 1977 apresenta, conforme se constata no quadro 5, a distribuição funcional da despesa
segundo as categorias económicas estabelecidas pelas normas federais.
Revela notar, inicialmente, a significativa participação percentual
da função Administração e Planejamento. Deve-se ao fato de nela se incluirem
parcelas consideráveis, tais como a quantia de Cr$ 9.000 milhões, destinada
a transferir aos Municípios a parte que lhes cabe na arrecadação do ICM, bem
como a quantia de Cr$ 5.263 milhões, destinada ao atendimento da Divida
Interna e Externa. Só essas duas importâncias corespondem a 76,4% do total
da função.
Desejo registrar, também, a ponderação das funções Educação e
Cultura, Transportes, Saúde e Saneamento e Assistência e Providência, que, somadas à função Administração e Planejamento, consomem 76,2% do total dos
recursos a serem aplicados em 1977.
O Quadro 6 permite visualizar os recursos outorgados às diversas
funções, segundo categorias económicas corrente e capital. Permite, ainda, comparar os valores apropriados em 1976 e 1977.
Os maiores acréscimos na participação percentual da despesa entre
1976 e 1977 são registrados nas seguintes funções:
— Segurança: de 6,4% para 6,9%;
— Assistência e Previdência: de 7,3% para 8,2%;
— Transportes: de 9,9% para 12%.
De acordo com sua vinculação setorial, preponderam em determinadas funções recursos de custeio ou de capital. Assim, os programas voltados à
infra-estrutura social, vinculados às funções Defesa Nacional e Segurança Pública, Educação e Cultura, Saúde e Saneamento de Assistência e Previdência,
por estarem voltados, essencialmente, à prestação de serviços à comunidade,
agrupem valores em Despesas Correntes, que correspondem a 48% do total
corrente, aplicando, ainda, 25,8% do total de capital.
Por outro lado, as funções Agricultura, Energia e Recursos Naturais
e Transportes respondem pela absorção de 44,4% do total das despesas de capital, contra 8,4% do total das despesas correntes.
Por significativos, além dos aspectos já ponderados, merecem realce
alguns valores que figuram na proposta do Orçamento-Programa para 1977. £
o caso, nas Despesas Correntes, dos dispêndios previstos para atendimento de
vencimentos, proventos, salário-família, contribuições previdenciárias e outras
da espécie, referentes a pessoal da Administração Direta, que tiveram consignações da ordem de Cr$ 19.609 milhões. Na parte das Despesas de Capital,
que correspondem a 24,6% do total do orçamento, acha-se computada a parcela
de Cr$ 3.555 milhões para atendimento de amortizações da Dívida Pública, revertendo o saldo em favor dos investimentos que o Estado efetivará em 19T7.
Quanto às aplicações a nível setorial, o Quadro 7 permite analisar
a participação percentual de cada um dos setores, assinalando-se o Social como
aquele que recebeu maior ênfase no Orçamento-Programa para o exercício vindouro, ao participar com 42,9% de seu total. Reitera-se, assim, a preocupação
de minha Administração, já refletida no orçamento de 1976, de dar prioridade
ao setor social.
O mesmo quadro, que permite, também, comparar as variações ocorridas no período de 197-8/1977, registra o crescimento do setor económico, de
ínfra-estrutura, de 16,2% para 18,1% entre um orçamento e outro.
Tal fato se deve, em grande parte, as aplicações que o Estado
realizará em 1977, participando com Cr$ 60o milhões no financiamento da Companhia do Metropolitano, indispensável à implantação de uma rede básica de
•^ 240 —
transportes coletivos eletrificados na Região Metropolitana da Grande São Paulo,
e nas obras já iniciadas da via Norte, numa extensão de 103 km, igualmente
necessárias, considerarmos a atual saturação do tráfego da Via Anhanguera;
a esses investimentos se adicionam as múltiplas vinculações de recursos federais
que, crescentes em decorrência dos aumentos nos preços do petróleo, ao serem
transferidos para o Estado, são automaticamente destinados ao setor de infra-estrutura por força de dispositivos legais e regulamentares.
Creio oportuno, ainda, pôr em relevo alguns programas e projetos
contemplados no Orçamento-Programa de 1977, que me parecem merecer a atenção dessa egrégia Casa, por constituírem bons exemplos das ênfases e prioridades
estratégicas em obras e em serviços, as quais procuro me manter fiel, dentro
das limitações financeiras de um orçamento rigoroso e severo.
Permito-me sublinhar, inicialmente, o Programa de Atendimento à
Gestante, Nutriz e Pré-Escolar, já em preparo e a ser implantado em 1977,
propiciando o atendimento de 700 mil pessoas: 293 mil gestantes, 147 mil nutrizes e 25S mil crianças. Trata-se de iniciativa resultante do esforço conjugado
de diversas Secretarias e que propiciará a articulação e racionalização da oferta global de serviços nas respectivas áreas, objetivando gradual e crescente atendimento para a melhor formação de recursos humanos. O valor reservado em
1977 para esse programa é de Cr$ 343 milhões.
No setor da Educação acentua-se a consignação de recursos da ordem de Cr$ 241.560 mil, destinados a aumentar o fornecimento de Merenda
Escolar, estendendo o benefício aos alunos da 5.a série, ampliando em mais 36
dias/ano de atendimento e expandindo a faixa de beneficiados, bem como a
melhorar o teor calórico da merenda, aprimorando, assim, o próprio benefício.
Também a construção de escolas na Grande São Paulo merece registro. Ela se
insere no projeto de construir 2.300 salas de aula para a diminuÍ#Lo do déficit
existente, possibilitando a implantação do modelo pedagógico previsto pela Reíorma do Ensino com o oferecimento de 200 dias letivos por ano e 4 hora» de
aula por dia, em classes de 35 alunos, no máximo.
Nas áreas da Saúde e da Segurança, assinalo a destinacão de recursos para a construção de Centros de Saúde, de Cadeias Públicas, e de Delegacias de Polícia na Grande São Paulo, onde a carência é bastante significativa.
No tocante ao problema das enchentes, desejo assinalar que, até o
final do meu Governo, o rio Tietê deverá estar totalmente retificado, na área
metropolitana, incluindo o trecho V, a nova canalização do rio Tamanduateí,
o represamento das cabeceiras de alguns rios considerados problemáticos, além
da canalização de rios e córregos, que contribuem para as enchentes. Nessas
obras o Estado pretende aplicar mais de Cr$ 344 milhões em 1977.
Ainda na região da Grande São Paulo, merece destaque o tratamento especial dado ao combate à poluição. Para a poluição atmosférica controlada pretendesse catalogar 80% das indústrias, das quais 20%, ou seja, 3.000
indústrias, já foram catalogadas no cumprimento de uma programação que está
se desenvolvendo, em média, com 6 projetos/dia em termos de compromissos
assinados.
Quanto à eletrificação rural, pretendo, até o término de meu mandato, estendê-la a mais 50.000 propriedades, prevendo o programa de telefonia
para a mesma área a expansão de 3.000 unidades instaladas, notadamente no
Vale do Ribeira.
Na área da Promoção Social, avultam as obras a cargo da Fundação do Bem Estar do Menor, notadamente a conclusão coi 1977, na Rodovia dos
Imigrantes e na Rodovia Raposo Tavares, de duas unidades educacionais que
concorrerão para o encaminhamento de soluções para o problema do menor,
considerado prioritário.
Quero acentuar, por derradeiro, os investimentos que se realizarão no exercício vindouro, visando ao prosseguimento das obras do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dos Hospitais de Ensino da USP e UNIOAMP, e objetivando, ainda, a implantação do
Instituto do Coração.
— 241 —
Na área de Obras e Meio Ambiente, saliento a programaç&o a cargo da SABESP com a finalidade de propiciar o fornecimento de água a 90% da
área metropolitana, atingindo, também em 1977, 60% da mesma área na parte
referente a esgotos. Semente de recursos provenientes do Fundo de Aguas e
Esgotos — PAE serão aplicados Cr$ 1.287 milhões, preferencialmente na área
metropolitana e da Baixada Santista.
Senhor Presidente
Estes são, resumidamente, os aspectos, mais relevantes a evidenciar
quanto à proposta do Ornamento-Programa do Estado de São Paulo para 1977.
Ao transmiti-la à alta apreciação dessa nobre Assembleia, proclamo
a minha convicção de que tal peça consubstancia orientação financeira capaz de,
não obstante as dificuldades conjunturais que, sem temor, reconheço, ensejar desempenho seguro por parte dos diversos órgãos da Administração no atendimento das necessidades econòmico-sociais do Estado, em harmonia cem os interesses
maiores da comunidade.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 242 —
Q U A D R O N.° 1
SITUAÇÃO DOS COMPROMISSOS EXISTENTES EM 30/06/76 COMPARADA COM A POSIÇÃO EM 31/13/75
:
P
Cr$ 1,00
O
S
31/12/75
a) DESPESAS REALIZADAS
Restos a Pagar de 1975
Diferença entre a Despesa Realizada e a Paga ou Creditada no 1.° semestre de 1976
Restituição a pagar
Serviço da Dívida a Pagar
Entidades Descentralizadas
Governo Federal e Prefeituras
SOMA
b) ENCARGOS A VENCER
Débitos de Tesouraria
Depósitos
Dívida Fundada Interna
Em Títulos
Por Contrato
Dívida Fundada Externa
Por Contrato
Outras Obrigações do Estado
SOMA
TOTAL GERAL
I Ç
D
A O
I
F
30/06/76
E: R
E N Ç
A
(-).
1.869.902.402
466.681662
1.403.218.740
302^417
2.772.187
1.988.885.209
21.014.795
3.260.723.528
375.487
5.821.973
1.860.473.662
80.882.938
3.260.723.528
73.070
3.049.786
3.882.877.010
5.674.961.250
3.323.714.527
6.365.987
156.673.409
216.837.887
452.467.114
4.977.937.072
48.987.501
4.928.730.919
48.987.501
1.399.340.152
7.286.318
4.268.405.354
7.286.318
2.869.065.202
6.596.590.439
9.922.715.093
3.375.330.807
49.206.153
10.479.467.449
15.597.676.343
6.699.045.334
1.580.836.440
128.411Í547
59.868!143
.
1.531.630.287
210.471.900
295.793.705
49.206.153
Q U A D R O N. %
ARRECADAÇÃO DO ICM
PRIMEIRO SEMESTRE DE 1976 E PREVISÃO PARA O ANO
Cr$ 1,00
M E S E S
ARREC ADAÇA O
JANEIRO
.
FEVEREIRO
MARÇO . . .
ABRIL
MAIO
JUNHO
...
2.718.967.597
2.546.300.055
2.680.942.996
2.846.977.635
2.514.534.571
2.816..730.768
16.124.462.622
TOTAL DO PRIMEIRO SEMESTRE
PROVÁVEL
ARRECADAÇÃO
SEMESTRE
DO
SEGUNDO
19.000.537.378
ESTIMATIVA ANUAL
35.125.000.000
PREVISÃO DO ORÇAMENTO ORIGINAL
33.750.000.000
(DIFERENÇA
1.375.000.000
244 —
(45,9%)
Q U A D R O N. 3
POSIÇÃO ORÇAMENTARIA EM 30-6-76
DESPESA FIXADA NO ORÇAMENTO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS
NO EXERCÍCIO
1 — Especiais
2 — Suplementares
3 — Extraordinários
Cr$ 1,00
34.656.303.267
11.855.150.983
46.511.454.250
13.000.000
4.136.201.818
10.000.000
4.159.201.818
MENOS
Redução Orçamentaria para cobertura
dos Créditos Abertos
302.004.331
SUB-TOTAL
AUTORIZADOS E NAO ABERTOS
1 — Especiais
2 — Suplementares
3.857.197.487
50.368.651.737
219.557.271
11.761.693.968
11.981.251.239
MENOS
Redução Orçamentaria para cobertura
dos Créditos Autorizados e nâo Abertos
TOTAL
— 245 —
2.870.274.655
9.110.976.584
59.479.628.321
Q U A D R O N.° 4
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA ATÉ 30 DE JUNHO DE 1976
D E S P E S A
R E C E I T A
RECEITA AUFERIDA ATÉ 30/06/76
RECEITAS CORRENTES
TRIBUTARIA
ICM
Parte do Estado . . . .
Parte dos Municípios
OUTRAS
to
12.899.569.263
3.224.8S3.359
864.890.311
16.989.352.933
PATRIMONIAL
68.537.949
INDUSTRIAL
98.586.492
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
153.609.099
DIVERSAS
745.172.575
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortizações dos Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
3.824.049.906
294.658
TOTAL DA RECEITA . . .
23.306.829.783
DIFERENÇA
1.427.226.173
245.619.218
TOTAL
23.552.449.001
DESPESA REALIZADA À CONTA DE CRÉDITOS
ORJÇAMENTARIOS E ADICIONAIS ATÉ 30/06/76
Assembleia Legislativa
71.338.157
Tribunal de Contas do Estado .
41.781.072
Tribunal de Justiça
375.981.597
1.° Tribunal de Alçada Civil
24.776.913
2.° Tribunal de Alçada Ciyií
13.378.076
Tribunal de Alçada Criminal
21.572.713
Tribunal de Justiça Militar
9.936.950
Gabinete do Governador
296.729.785
Secretaria da Educação
4.787.610.408
Secretaria da Saúde
851.144.258
Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia
197. 722.487
Secretaria da Promoção Social
277. 367.753
Secretaria de Economia e Planejamento
50. 011.864
Secretaria da Agricultura
503 548.844
102. 361.435
Secretaria da Administração
1.530. 796.737
Secretaria de Obras e Meio Ambiente ..
Secretaria dos Transportes
2.396,939.201
Secretaria da Justiça
376. 482.193
1.777.550.464
Secretaria da Segurança Pública
130. 511.319
Secretaria do Interior
Secretaria da Fazenda
712, 976.245
Secretaria das Relações do Trabalho . . . .
35. 837.218
Secretaria de Esportes e Turismo
76. 568.791
Secretaria dos Negócios Metropolitanos .
1.141. 103.358
Secretaria Extraordinária de Comunicações
1.274.962
Administração Geral
do Estado
4.522.252.842
ICM — Parte dos
Municípios
3.224.893.359
7.747.146.201
TOTAL
23.552.449.001
Q U A D R O
5
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÃO E CATEGORIA ECONÓMICA
1976-1977
Cr$ 1.000
D E S P E S A
1976
F U N Ç Ã O
3.0.0.0
to
01.
02.
03.
04.
05.
D6.
07.
08.
09.
10.
11.
13.
14.
15.
16.
99.
1977
4.0.0.0
TOTAL
3.0.0.0
4.0.0.0
TOTAL
Legislativa
Judiciária
_..
Administração e Planejamento ...
Agricultura
Comunicações
Defesa Nacional — Segurança Pública
Desenvolvimento Regional
Educação e Cultura
Energia e Recursos Minerais
Habitação e Urbanismo
Indústria, Comércio e Serviços ...
Saúde e Saneamento
Trabalho
Assistência e Previdência
Transporte
Reserva de Contingência
155-829
1.230.925
10.137.621
931.227
3.156
34.921
221.698
3.592.122
159.492
17.250
190.750
1.452.623
13.729.743
1.090.719
20.406
263.900
1.639.088
14.378.908
1.261-952
46.321
4.580
169.078
4.280.588
367.661
60.924
268.480
1.808.166
18.659.496
1.629.613
107.245
2.833.693
52.864
9.058.894
179.674
47.604
52.351
2.322.104
47.621
3.218.384
1.864.356
2.520.000
128.400
80.000
1.312.629
1.133.076
12.600
301.500
1.951.265
6.100
384.822
2.714.276
2.962.093
132.864
10.371.523
1.317.750
60.204
353.851
4.273.369
53.721
3.403.206
4.578.632
2.520.000
4.352.798
106.718
10.871-001
284.727
59.666
77.293
3.331.732
164.069
5.134.505
2.548.703
4.800.000
135.365
69.899
1.999.479
1.487.146
18.902
177.323
1.769.941
4.500
257.953
5.302.280
4.488.163
176.617
12.870.480
1.771 873
78.568
254.616
5.101.673
168.569
5.392.458
7.850.983
4.800.000
TOTAL
34.656.303
11.855.151
46.511.454
49.321.381
16.105.619
65.427.000
Q U A D R O
PARTICIPAÇÃO
PERCENTUAL
DA
DESPESA
POR
6
FUNÇÃO
SEGUNDO
CATEGORIAS
ECONÓMICAS
1976 — 1977
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL
F U N Ç Ã O
1976
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
10.
11.
13.
14.
15.
16.
99.
Legislativa . .
Judiciária . . .
-.
Administração e Planejamento
Agricultura . '.
Comunicações .
Defesa Nacional e Segurança Pública
Desenvolvimento Regional
Educação e Cultura
Energia e Recursos Minerais
Habitação e Urbanismo
Indústria Comércio e Serviços
Saúde Saneamento
Trabalho
Asistência Previdência
Transportes
Reserva de Contingência
T O T A L
0,4
3,6
29,2
2,7
1977
L976
1977
8,2
0,2
26,1
0,5
0,1
0,2
6,7
0,1
9,3
5,4
7,3
0,5
3,3
29,2
2,6
0,1
8,8
0,2
22,0
0,6
0,1
0,2
6,8
0,3
10,4
5,2
9,7
0,3
1,9
30,3
1,3
0,1
1.1
0,7
9,6
0,1
2,5
16,4
0,1
1,6
22,9
1,1
26,7
2,3
0,4
0,8
0,4
12,4
9,2
0,1
1,1
11,0
—
1,6
32,9
100,0
100,0
100,0
100,0
1U
1976
0,4
3,1
29,5
2,4
1977
0,4
23
6,4
0,3
22,3
2,8
0,1
0,8
9,2
0,1
7,3
9,9
5,4
28,5
2,5
0,2
6,9
0,3
19,6
2,7
0,1
0,4
7,8
0,3
8,2
12,0
7,3
100,0
100,0
QUADRO
7
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA FOR SETOR
1975 — 1976 — 1977
ORÇAMENTO PROGRAMA ANUAL
Cr$ 1.000
1915
DISCRIMINAÇÃO
Ni
1.
2.
Setor Social
Setor Económico e Infra-
litet-.nitiirn.
3. Setor Administrativo
T O T A L
197 6
Realizado
% S/
Total
Dotação
Iniciai
% s/
15.572.926
40,7
21.063.911
45,3
8.856.474
23,1
7.554.427
13.872.292
36,2
38.301.692
100,0
%
Taxa de
Creacim.
7S/75
19" 7
%
%
Taxa de Taxa de
Cresclm. Crescim.
17/75
77/7$
Dotação
% S/
Total
35
28.021.343
42,9
80
33
16,2
(—) 15
11.869.515
18,1
34
57
17.893.116
38,5
29
25.536.142
39,0
84
43
46.511.454
100,0
21
65.427.000
100,0
71
41
Total
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Orca a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado
para o exercício de 1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
,
Artigo 1.° — O Orçamento-Programa do Estado para o exercício
de 197/, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa
em valores iguais a Cr$ 69.748.842.702,00 (sessenta e nove bilhões, setecentos e
quarenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e setecentos e dois
cruzeiros).
Parágrafo único — Incluem-se, no total referido neste artigo, os
recursos próprios da Administração Indlreta, exceto os dos órgãos que não
recebem transferências do Tesouro.
Artigo 2.° — Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação
em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a
seguinte classificação:
1 — RECEITA
1.1 — RECEITA DO TESOURO DO ESTADO
1.1.1 — Receitas Correntes
Cr?
Receita Tributáxia
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Receitas Diversas
47.031.000.000,00
837.564.050,00
358.000.000,00
1.224.435.950,00
1.754.000.000,00
51.205.000.000,00
1.1.2 — Receitas de Capital
Cr$
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Cr?
8.500.000.000,00
973.200,00
700,00
5.721.025.100,00
1.000,00
14.222.000.000,00 65.427.000.000,00
1.2 — RECEITA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
{Receitas Próprias)
4.321.842.702,00
TOTAL GERAL
69.748.842.702,00
Artigo 3.° — A Despesa será realizada de acordo com o seguinte
desdobramento por Categorias Económicas, Órgãos e Categorias de Programação:
— 250 —
2 — DESPESA
2.1 — Por Categoria Económica
a)
Recursos do Tesouro do Estado
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Cr$
49.319.450.739,00
16.107.549.261,00
Cr$
65.427.000.000,00
to) Recursos dos õrgaos da Administração Indireta
4.321.842.702,00
69.748.842.702,00
2.2 — POR ORGAOS
2.2.1 — Poder Legislativo
Assembleia Legislativa
Tribunal de Contas
194.233.000,00
74.247.000,00
268.480.000,00
2.2.2 — Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
Tribunal de Alçada Criminal
Tribunal de Justiça Militar
Segundo Tribunal de Alçada Civil
813.928.100,00
70.579.000,00
46.628.000,00
21.231.000,00
33.316.000,00
985.682.100,00
2.2.3 — Poder Executivo
Gabinete do Governador
876.527.000,00
Secretaria da Educação
9.315.050.000,00
Secretaria da Saúde
2.472.768.000,00
Secretaria de Cultura, Ciência e
Tecnologia
888.147.000,00
Secretaria da Promoção Social
1.053.861.000,00
Secretaria de Economia e Planejamento
349.800.000,00
Secretaria da Agricultura
1.627.448.000,00
Secretaria da Administração
344.439.660,00
Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
3.823.383.000,00
Secretaria dos Transportes
7.299.483.000,00
Secretaria da Justiça
822.484.000,00
Secretaria da Segurança Publica ..
4.741.678.000,00
Secretaria do Interior
309.226.000,00
Secretaria da Fazenda
2.207.279.000,00
Administração Geral do Estado
26.705.864.240,00
Secretaria de Relações do Trabalho
194.828.000,00
Secretaria de Esportes e Turismo ..
348.699.000,00
Secretaria dos Negócios Metropolitanos
755.124.000,00
Secretaria Extraordinária de Comunicações
36.709.000,00 64.172.837.900,00
65.427.000.000,00
2.2.4 — DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Receitas Próprias)
TOTAL GERAL
— 251 —
4.321.842.702,00
69.748.842.702,00
2.3 — POR CATEGORIAS
DE PROGRAMAÇÃO
2.3.1 — Programação à Conta dos Recursos
cio Tesouro do Estado
65.427.000.000,00
2.3.2 — Programação à Conta dos Recursos
Próprios da Administração Indlreta 4.321.842.702,00 69.748.842.702,00
Artigo 4.° — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para
ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentario.
Artigo 5.° — No curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Artigo 6.° — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita
Tributaria, de conformidade com os artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.° — No curso da execução orçamentaria, fica, ainda, o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e
promover alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo,
mediante a utilização dos recursos neles especificados:
I — para atender aos encargos classificáveis em "Despesas Correntes",
utilizando os recursos do elemento 3.2.6.0, consignados à "Administração Geral
do Estado", na programação — 99.99.999.2001 — Reserva de Contingência; e
II — para atender às despesas correntes e de capital, utilizando recursos consignados à "Administração Geral do Estado", nas programações: 03 —
Administração e Planejamento; 09 — Planejamento Governamental; 040 — Planejamento e Orçamentação; 1001 — Projetos Estratégicos e 2001 — Atividades
Estratégicas.
. Artigo 8.° — Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração
Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios
e de transferências e seráo aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da
Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 9.° — Esta lei entrará em. vigor em 1.° de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 1.° de outubro de 1976
A-n. 125/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo Z% inciso
III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 563, de 1975, decretado por essa egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.557, que recebi, por entendê-lo contrário ao interesse público, pelas razoes que exporei a seguir.
A propositura dá a denominação de "Dr. José Milton de Freitas" à
Escola Estadual de 1.° Grau de Borboleta, em Bady Bassit.
Manifestando-se sobre o mérito da medida, esclareceu, no entanto, o
Secretário da Educação que, por força da resolução que expediu, sob n.° 26, de
26, publicada no Diário Oficial de 27 de janeiro do ano em curso, a Escola Esta-
— 252 —
dual de 1.° Grau, de Borboleta, em Bady Bassit, eorrespondente ao antigo Grupo
Escolar, juntamente com a Escola Estadual de 1.° Grau "Profa. Áurea de Oliveira", passou a constituir a Escola Estadual de 1.° e 2.° Graus "Profa. Áurea de
Oliveira".
Por essa razão, vejo-me impedido de sancionar o projeto, que perde,
assim, a sua finalidade, sem, contudo, deixar de associar-me à homenagem que se
pretendeu prestar a memória do Dr. José Milton de Freitas, em virtude das qualidades que revelou, quer como cidadão, quer no desempenho de suas atividades
profissionais, ligadas, inclusive, a estabelecimentos de ensino.
Assim justificado o veto que oponho ao Projeto de lei n.° 563, de 1975,
e devolvendo a matéria ao reexame dessa augusta Assembleia, aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Sao Paulo, 8 de outubro de 1976
A-n. 126/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
fins de direito, que, usando, da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso n i , da Constituição do Estado (Emenda n.° 2>, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 133, de 1976, decretado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.551, que recebi, por entendê-lo contrário
ao interesse publico, pelas razões que passo a expor.
Objetiva o projeto atribuir a denominação de "Profa. Nina Brandão"
à Escola Estadual de 1.° Grau da Vila Euclides, em Presidente Prudente.
O veto que oponho resulta da impropriedade de identificar-se pelo
apelido a figura da homenageada, dona Francisca de Almeida Góes Brandão.
De fato. Consoante tenho assinalado, ao vetar proposituras da mesma natureza, é de manifesta inconveniência denominarem-se estabelecimentos
de ensino pelo cognome ou apodo pelo qual se tornou conhecida a pessoa cuja
memória se procura enaltecer.
Embora compreensíveis e aceitáveis os apelidos ou alcunhas no tratamento familiar e nas relações sociais mais intimas, a verdade é que com o
passar do tempo e desaparecidos os que conheceram o homenageado, a medida
perdera, forçosamente, o seu significado de conteúdo efetivo, podendo tornar-se,
até mesmo, designação desprimorosa às pessoas reverenciadas, frustrando, assim,
o objetívo que se pretendeu alcançar.
Como se vê, a impugnação que ora faço, tem em vista unicamente a
parte formal da iniciativa, sem implicar, por isso mesmo, em desapreço à memória da dedicada professora, que prestou relevantes serviços à comunidade de
Presidente Prudente.
Houvesse constado do texto do projeto o nome de dona Francisca
de Almeida Góes Brandão, seguido do seu cognome, teria ele, por certo* o meu
inteiro apoio.
— 253 —
Expostas, nestes termos, as razões que me levam a vetar, totalmente,
o Projeto de lei n.° 133, de 1976, tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO. EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 8 de outubro de 1976
A—n. 127/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 107, de 1976, decretado por essa
ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.549, que recebi, por considerá-lo
inconstitucional e contrário ao interesse público, conforme demonstrarei a seguir.
O objetivo da propositura é denominar "Prefeito Municipal Luiz
Gonzaga de Amoedo Campos" o Parque da OEOAP, em Moji Mirim.
Acontece, no entanto, que a CECAP, isto é, a Companhia Estadual
de Casos. Populares, é sociedade por ações, cuja constituição foi autorizada pelo
artigo 12 da Lei n. 905, de 18 de dezembro de 1975. Assim, como reiteradamente
já tenho afirmado em situações semelhantes, sua organização e seu funcionamento,
mesmo dela participando o Estado como seu acionista majoritário, se regem,
em conformidade com as disposições do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro
de 1940 (Lei das Sociedades por Ações), pelos seus estatutos, desenvolvendo-se a
vida societária somente denta-o dos limites impostos por esse diploma hierarquicamente superior, porquanto federal, sendo defeso ao Estado, por isso, legislar
a respeito, impor, por exemplo, como se pretende, medidas que apenas pelas
Assembleias Gerais das sociedades poderão ser tomadas.
A posição do Estado, nessas sociedades, mesmo como acionista majoritário, é idêntica à de qualquer outro acionista: sua interferência se fará,
sempre, através de seus representantes nas assembleias e não mediante leis;
só por meio e com a preponderância de votos é que poderá exercer, por via
indireta e virtualmente, a gesta» dos negócios societários.
Além desse argumento, de ordem jurídica, que por si só invalida
o projeto, acresce a circunstancia de que o chamado Parque da CECAP, em
Moji Mirim, pouco mais representa, nesta altura, do que o nome de um projeto
de construção de conjunto habitacional nessa cidade.
E assim me exprimo porque referida empresa apenas vem de concluir o processo de licitação para contratar a empreiteira que realizará a obra,
desenvolvendo, paralelamente, esforços no sentido de obter novas áreas que
possibilitem o cumprimento da grande meta estabelecida no Plano Estadual de
Habitação, ou seja, a eliminação do déficit local de moradias.
Quer dizer, a execução desse plano se encontra, praticamente, na
sua fase inicial e mesmo a área do Parque ainda não está definitivamente delimitada, constituindo, em verdade, mera parte indistinta de-aglomerado urbano.
Portanto, se a situação, na realidade, é essa, parece curial convir
que o preito em tela se apresenta inoportuno, por falta de imediato, de objeto
que lhe empreste a plena significação do real sentido que lhe é inerente.
— 254 —
São esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar
totalmente o Projeto de lã n. 107, de 1976, os quais, nem seria necessário
dizer, em nada afetam os méritos do ilustre cidadão cuja memória se pretende
homenagear.
Devolvendo, em consequência, a matéria, ao reexame dessa nobre
Assembleia, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 8 de outubro de 1976.
A-n.° 128/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso IIL da Constituição do Estado (Emenda n.0 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 112, de 1976, decretado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.552, que me foi remetido, por considerá-lo
contrario ao interesse público.
De fato. A propositura objetiva declarar de utilidade pública a Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas — Seção Regional de Taubaté, com sede
nesta cidade.
Acontece que a lei que determina regras pelas quais são as entidades
declaradas de utilidade pública, isto é, a Lei n.° 3.19a, de 25 de outubro de 1955,
estabelece, no artigo 1.°, conforme redaçao dada pela de n.° 9.324, de 12 de maio
de 1966, as condições e requisitos para que possam gozar do benefício, dentre os
quais figura a personalidade jurídica.
E, conforme assinalou a Secretaria da Promoção Social, a Seção Regional de Taubaté é uma dependência da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas,
e como tal não possui personalidade jurídica. Alias, isso se depreendi mesmo do
parágrafo único do artigo 1.° dos Estatutos Sociais dessa entidade, segundo o qual
ela é constituída pela APCD — Central, Distrital e pelas Secões Regionais.
Ora, como referida Associação já foi declarada de utilidade pública pela
Lei n.° 1.051, de 12 de junho de 1951, é certo que dessa medida também se beneficiaram suas Secões Regionais, circunstância que torna dispensável declaração
específica, como a ora pretendida.
Assim fundamentado o veto que oponho ao Projeto de lei n.° 112, de
1976, e restituindo a essa nobre Assembleia o reexame da matéria, aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 255 —
São Paulo, 8 de outubro de 1976
A-n. 129/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o -incluso projeto de lei que
estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente
ao Regime de Dedicação Exclusiva para os ex-combatentes e dá providências
correlatas.
Visa a medida melhor compatibilizar a legislação relativa à incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva com os ditames inscritos no artigo 197 da Constituição da República e no artigo 1.° das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado, que asseguram a aposentadoria com proventos integrais, após vinte e cinco anos de serviço efetivo, ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército.
Reconhecendo o tratamento excepcional a que fazem jus os ex-combaf-entes, em face dos altos serviços que prestaram em defesa da liberdade e
dcs ideais democráticos, a Lei n. 403, de 5 de setembro de 1969, veio possibilitar a todos esses servidores a incorporação da gratificação após 10 anos de exercício em RDE, independentemente na data de ingresso no serviço público.
Posteriormente, a Lei n. 907, de 18 de dezembro de 1975, que reduziu de 10
para 5 anos o período de serviço no regime, para fins de incorporação da gratificação, relativamente aos servidores não atingidos pelo artigo 5.o da Lei n.
94, de 29 de dezembro de 1972, veio abranger os ex-pracinhas, que tiveram
reduzido para aquele prazo o antes estipulado.
Verificou-se, todavia, que, no caso específico dessa categoria de servidores, a exigência do prazo de 5 anos para a incorporação pode contrapor-se
ao direito, que lhes outorga a Constituição, de se aposentarem aos 25 anos de
serviço público, com vencimentos integrais.
Dessa forma, tendo em conta a excepcionalidade da situação e a
indiscutível necessidade de se dar pleno cumprimento aos preceitos constitucionais, parece justo que se reduza tal exigência ao prazo mínimo de um ano,
para os ex-combatentes que contem ou venham a contar 25 anos de serviço
público.
afi esse, precisamente, o objetivo da propositura, que, ademais, seguindo os critérios estipulados na Lei n. 907, de 18 de dezembro de 1975, se estende
aos inativos, a que se hajam aplicado aos artigos 2.°, 3.° e 4.° desse diploma
legal, e abrange, por igual, o regime de que trata o artigo 1.° da Lei 7.626, de
6 de dezembro de 1962, e o Regime Especial de Trabalho Policial.
Assim justificado o projeto, reitero a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976.
Estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente
ao Regime de Dedicação Exclusiva para ex-combatentes e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
— 256 —
Artigo 1.° — Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial que
tenham participado efetivamente de operações bélicas da Força Expedicionária
Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da
Força do Exército e que já tenham atingido 25 anos de serviço público ou que
venham a atingi-los, sem haver completado D prazo fixado na legislação em
vigor para incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação
Exclusiva, terão esta vantagem incorporada para efeito de adicionais, sexta parte e aposentadoria, desde que hajam cumprido ou venham a cumprir um ano
de serviço no regime.
Parágrafo único — Para os ex-combatentes que venham a se
beneficiar do disposto neste artigo, a incorporação na forma nele prevista
somente prevalecerá a partir da vigência desta lei.
Artigo 2.° — Os ex-combatentes que tenham passado à inatividade,
com incorporação a seus proventos de parcela correspondente à gratificação do
Regime de Dedicação Exclusiva calculada em bases proporcionais ao tempo de
serviço prestado no regime, de acordo com o disposto nos artigos 2.° e 3.°
da Lei n. 907, de 18 de dezembro de 1875, passam a fazer jus ao valor
integral da respectiva gratificação, incorporada a seus proventos, a qual absorve
a parcela a este título atualmente percebida.
Artigo 3.° — Para os ex-combatentes que se aposentaram antes da
vigência da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1072, a quantia atribuída pelo
artigo 4.° da Lei n. 907, de 18 de dezembro de 1975, fica alterada para importância equivalente ao valor da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 4.° — Aplica-se o disposto nesta lei aos ex-combatentes sujeitos ao regime de que trata o artigo 1.° da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro
de 1962 e ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Artigo 5.° — As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão
à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário,
nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo 6.° -r- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos
A-n. 130/76
de
de 1976.
São Paulo, 8 de outubro de 1976.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à alta apreciação dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder
Executivo a integralizar ações, que vier a subscrever, do primeiro aumento do
capital da empresa Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., com o
valor atualizado de imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, situado no
Município de Campinas, à margem da Rodovia D. Pedro I.
O projeto autoriza, igualmente, o Poder Executivo, a conceder à
mesnta empresa, enquanto não se verificar a subscrição das ações, o uso gratuito do imóvel, na forma estabelecida no artigo 7.° do Decreto-lei federal n.
271, de 28 de fevereiro de 1967.
A finalidade da conferência do imóvel em questão, como meio de
oportuna integralização das ações, bem assim da concessão, desde logo, de seu
uso gratuito, é o de permitir à empresa a implantação de seu parque industrial, que ensejará o atendimento das necessidades, no País, de agentes imunizantes, reativos para diagnósticos e outros produtos biológicos, para uso humano, além de laboratório de produtos veterinários, de modo a se suprirem as
insuficiências que se verificam nessas áreas.
— 257 —
A importância do empreendimento poderá ser aquilatada pela circunstancia de haver sido a Brasvacin-Laboratório Brasileiro de Vacinas, S.A.
constituída, tendo-se em vista interesse nacional, em decorrência do «Protocolo
de Intenção de Formação de Empresa», firmado em dezembro de 1973, conjuntamente pelos Governos da República e do Estado, pelo Banco de Desenvolvimento
do Estado de São Paulo, S.A. — BADESP e pela empresa canadense Connaught
Laboratories Ltde, que se obrigou a transmitir conhecimentos técnicos e científicos, tendo sido o objetivo desse Protocolo concretizado em 22 de março de
1974, com a participação da Connlab do Brasil, Indústria e Comércio Ltda, subsidiária da empresa estrangeira.
De tal ordem é o interesse da implantação do parque industrial de
que se trata que, para acelerar o início das respectivas obras, expedi o Decreto
n. 6353, de 1.° de julho do ano passado, que atribuiu à Secretaria da Saúde
a administração da área de terreno e autorizou sua ocupação, a titulo precário,
pela empresa.
'Justificada, nesses termos, minha iniciativa, e fazendo juntar cópias
das peças necessárias à instrução da matéria, solicito que a apreciação da propositura se faca no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § 1.° do artigo
24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza o Poder Executivo a integralizar, com o valor de imóvel de propriedade
da Fazenda do Estado, acões, que subscrever, do primeiro aumento do capital
social da Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S A , concedendo, à
mesma empresa, o uso gratuito do imóvel, até que se verifique a integralizacão
de aç&es
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.o — Pica o Poder Executivo autorizado a integralizar ações,
que subscrever, do primeiro aumento de capital da empresa Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., com o valor, corrigido pelos coeficientes das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, do Imóvel, de propriedade da Fazenda
do Estado, situado no Municipio de Campinas e caracterizado na planta n. 4.867,
da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único — O imóvel a que alude este artigo é assim descrito
e confrontado:
inicia no ponto "A", localizado à margem direita do Córrego da
Lebre, junto à faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I, estaca 72 +
12; dai, segue ao lado do referido córrego com os seguintes rumos e
distancias: Rumo 23° 07' 39" NE e distância de 29m (vinte e nove
metros), onde atinge o ponto " 1 " ; rumo 36° 08' 02" NE e distância
de lOOm (cem metros), onde atinge o ponto "2"; rumo 69° 08' 31" NB
e distância de 77m (setenta e sete metros), onde atinge o ponto "3";
rumo 42° 08' 43" NE e distância de 183m (cento e oitenta e três metros), onde atinge o ponto "4"; rumo 36° 09* 03" NE e distância de
— 258 —
112,70m (cento e doze metros e setenta centímetros), onde atinge o
ponto " 5 " ; rumo 71° 50' 36" SE e distancia de 107,30m (cento e sete
metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "6"; rumo 28° 11'
06" NE e distância
de 22m (vinte e dois metros), onde atinge o ponto
"7"; rumo 8o 09' 08" NW e distância de 138,30m (cento e trinta e oito
metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto " 8 " localizado a 15m
quinze metros), da margem direita da Estrada dos Amarais, sentido
Campinas, confrontando do ponto "A" ao ponto "8" com terreno
da PEPASA (Horto Florestal da Companhia Paulista de Estradas de
Perro); do ponto " 8 " segue pelo valo de divisa da Estrada dos Amarais,
com os seguintes rumos e distâncias: Rumo 83° 09* 48" SE e distancia
de 274,07m (duzentos e setenta e quatro metros e sete centímetros),
onde atinge o ponto "9"; rumo 70° 09' 29" SE e distância de 120m
(cento e vinte metros), onde atinge o ponto "10"; rumo 63° 09' 21" SE
e distância de 280m (duzentos e oitenta metros), onde atinge o ponto
"11"; rumo 70° 24' 08" SE e distância de 180 m(cento e oitenta metros), onde atinge o ponto "12"; rumo 67° 24' 00" SE e distancia de
280,10m (duzentos e oitenta metros e dez centímetros), onde atinge
o ponto "13'; rumo 57° 23' 46" SE e distância de 160,13m (cento e
sessenta metros e treze centímetros), onde atinge o ponto "14"; rumo
39° 23' 29" SE e distância de 129,87m (cento e vinte e nove metros e
e oitenta e sete centímetros), onde atinge o ponto "15"; rumo 45° 11'
05" SE e distância de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), onde atinge o ponto "16"; localizado junto à faixa de domínio da Rodovia D. Pedro ]j; daí, deflete à direita, e segue pela faixa
de domínio desta com o rumo 87° 52' 44" NW, por uma extensão de
1.799,30m (hum mil e setecentos e noventa e nove metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "A", início da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 539.834m2 (quinhentos e trinta e
nove mil, oitocentos e trinta e quatro metros quadrados).
Artigo 2.o — Enquanto não se verificar o aumento do capital da Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas 5.A., fica, Igualmente, o Poder Executivo, autorizado a conceder, a essa empresa, o uso gratuito do imóvel descrito e
confrontado no parágrafo único do artigo anterior, em conformidade com o disposto
no artigo 7.o do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DIVISÃO DE ENGENHARIA
Escritório Regional de Campinas
Processo: P.P.I. n. 55.993-75 e Apensos G.G. n, 1.379-75 e P.G.E. n. 46.391-75
Interessado: Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A.
Assunto: Concessão de uso de um Próprio Estadual para implantação de um Parque Industrial
Local: Município e Comarca de Campinas
LAUDO TÉCNICO
Memorial Descritivo, avaliaca oe planta de um Próprio do Estado a ser
cedido a Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A. para implantação de
um Parque Industrial.
— 259 —
. I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1-1: O presente Processo e seus apensos tratam da Concessão de Uso
de um Próprio Estadual com área de 539.834,00 metros quadrados a Brasvacin
(Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A.), localizado à margem esquerda da Rodovia D. Pedro I, sentido de quem se dirige à Via Dutra.
1-2: O imóvel em questão não possue benfeitorias, e segundo informação da Seção de Documentos as fls. 3 do Processo frontal, fora doado à Fazenda
Estadual por escritura de 15 de outubro de 1974, constituindo o P.E. n. 5.110. Pelo
Decreto n. 6.353 de l.o de julho de 1975, foi colocado sob a administração da
Secretaria da Saúde.
1-3: A área em questão fora adquirida pela Fazenda do Estado do
Instituto do Café do Estado de São Paulo, através de Escritura de Compra e Venda,
lavrada a 15 de outubro de 1974 no l.o Cartório de Notas da Capital, estando transcrita sob n. 71.215 do Livro 3-A-S as fls. 132 da 2A Circunscrição Imobiliária de
Campinas em data de 5 de maio de 1975.
1-4; Os elementos constantes do memorial descritivo, e a planta,
foram extraídos do titulo aquisitivo da Fazenda do Estado..
II — VISTORIA
O terreno se localiza à margem esquerda da Via D. Pedro I, sentido de
quem se dirige a Jacareí (Via Dutra) a aproximadamente 9 Km do centro da
cidade de Campinas, é plano e tendo uma pequena parte de brejo.
III — MEMORIAL DESCRITIVO
Tem início no ponto "A" (localizado à margem direita do Córrego da
Lebre, junto a faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I, estaca 72 -f 12); daí,
segue ao lado do referido córrego com os seguintes rumos e distancias: Rumo 23° C«7'
39" NE e distância de
29,00 metros onde atinge o ponto " 1 " ; rumo 36° 08' 02" NE
e distancia de 100.0C1 metros onde atinge o ponto "2"; rumo 69° 08' 31" NE e distância de 77,00 metros onde atinge o ponto " 3 " ; rumo 42° 08' 43" NE e distância
de 183,00 metros onde atinge o ponto "4"; rumo 36° 09' 03" NE e distância de
112,70 metros onde atinge o ponto " 5 " ; rumo 71° 50' 36" SE e distância de 107,30
metros onde atinge o ponto "6"; rumo
28° 11' 06" NE e distancia de 22,00 metros
onde atinge o ponto "7"; rumo 8o 09' 08" NW e distância de 138,30 metros onde
atinge o ponto "8" (localizado a 15,00 metros da margem direita da Estrada dos
Amarais, sentido Campinas), confrontando do ponto "A" ao ponto "8" com terreno
da FEPASA (Horto Florestal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro); do
ponto "8" segue pelo valo de divisa da Estrada dos Amarais, com os seguintes rumos
e distâncias: Rumo 83° 09' 48" SE e distância de 274,07 metros onde atinge o ponto
"9"; rumo 70° 09' 29" SE e distância de 120,00 metros onde atinge o ponto "10";
rumo 63° 09* 21" SE e distância de 280,00 metros onde atinge o ponto "11"; rumo
70° 24' 08" SE e distancia de 180,00 metros onde btinge o ponto "12"; rumo 67°
24' 00" SE e distância de 280,10 metros onde atinge o ponto "13"; rumo 57° 23' 48"
SE e distancia de 160,13 metros onde atinge o ponto "14"; rumo 39° 23' 29" SE e
distância de 129,87 metros onde atinge o ponto "15"; rumo 45° 11' 05" SE e distância de 22,50 metros onde atinge o ponto "16" (localizado junto a faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I); daí, deflete à. direita, e segue pela faixa de domínio desta com o rumo 87° 52' 44" NW, por uma extensão de 1.799,30 metros onde
atinge o ponto "A", início da presente descrição, encerrando este perímetro a área
de 539.834,00 metros quadrados.
IV — AVALIAÇÃO
Segundo sistemática adotada para este tipo de avaliação, o valor unitário será aquele fornecido pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Campinas (fls. 14 do Processo P.P.I. n. 55.993-75, é cotado para aquela
região em Cr$ 6,00/m2.
— 260 —
Assim, multiplicando-se diretamente a área a ser cedida, pelo valor
fornecido teremos:
Valor do Imóvel (V.I.)
V.I. = 539.834,00m2 x Cr$ 6,00
V.I. = Cr$ 3.239.004,00
(Três milhões, duzentos e trinta e nove mil e quatro cruzeiros)
Eng. Carlos Roberto Soares Corrente
Escritório Regional de Campinas
PROTOCOLO DE INTENÇÃO DE FORMAÇÃO DE EMPRESA
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, neste ato
representada por S. Excia. o Sr. Ministro da Saúde, Dr. Mário Machado de Lemos,
doravante denominado simplesmente Governo Federal, o Governo do Estado de São
Paulo, neste ato representado por S. Excia. o Sr. Governador do Estado, Dr.
Laudo Natel, por S. Excia. o Sr. Secretário da Fazenda, Prof. Carlos António
Rocca, por S. Excia. o Sr. Secretario da Saúde, Dr. Getúlio Lima e por S. Excia.
o Sr. Secretário da Economia e Planejamento, Prof. Sérgio B. Zaccarelli, doravante denominado simplesmente Governo, o Banco de Desenvolvimento do Estado
de S5o Paulo S.A. — BADESP, instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Oficial do Estado de São Paulo, com sede nesta Capital, à Avenida Paulista n. 1776, l.o andar, neste ato representado pelo seu Presidente, Prof. Américo
Oswaldo Campiglia, e pelo Vice-Presidente, Dr. Álvaro Coutinho, doravante denominado simplesmente BADESP, e a Connaught Laboratories Ltd., empresa do Governo Canadense, com sede em Toronto — Canadá, neste ato representada por
seu Gerente Geral, Sr. Octacílio Mário de Moraes Braga, doravante denominada
simplesmente CLL, no interesse e de conformidade com ás Diretrizes da Política
Nacional de Saúde e com base no Plano Nacional de Imunização,
Considerando que o Governo tem interesse na instalação de empresa
destinada à produção de produtos biológicos e veterinários destinados às necessidades no campo de imunização humana e animal, que atenda prioritariamente
aos órgãos federais e estaduais;
Considerando que o BADESP, como órgão integrante do Sistema Financeiro Oficial do Estado de São Paulo, tem, entre suas finalidades, a atribuição de
representar o Governo em projetos e investimentos que visem o desenvolvimento
do Estado de Sâo Paulo, bem como gerir, na qualidade de administrador, fundos
especiais constituídos pelo Estado;
Considerando que a CLL é fabricante de produtos biológicos e veterinários destinados à imunização humana e animal e está interessada em instalar
no Estado de São Paulo uma unidade fabricadora dos referidos produtos, em
associação com o Governo Estadual e, eventualmente, com o Governo Federal;
Resolvem, de comum acordo, estabelecer e firmar o seguinte protocolo:
1. As partes diligenciarão no sentido de ser constituída no Estado de São Paulo,
uma sociedade destinada à produção dos produtos biológicos de fabricação da
CLL, cujo Parçue Industrial deverá atender prioritariamente aos órgãos estaduais e federais e, subsidiariamente, ao mercado privado interno e externo.
2. O capital social da empresa a ser constituída deverá ser formado pela participação majoritária do Governo e/ou do BADESP e pela participação minoritária da CLL.
2.1 — O Governo subscrevera seu capital na sociedade a ser constituída através
do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo — FUNAC,
ou de outros fundos específicos, sendo representado pelo BADESP na
na qualidade de administrador dos referidos fundos.
2.2 — O BADESP poderá participar da sociedade com capital próprio, desde
que essa participação vise a recolocacão junto a terceiros, do capital
subscrito, nos termos das disposições do Banco Central do Brasil.
— 261 —
2.3 — A proporção da participação acionária deverá ser estabelecida na ordem
de 70% (setenta por cento) para o Governo è/ou BADESP e de 30%
(trinta por cento) para a CLL.
2.4 — Será reservado ao Governo Federal, na medida do seu interesse, participação minoritária no capital social da empresa, mediante subscrição
do capital inicial da sociedade ou mediante futura transferência de
parte das ações do Governo e/ou BADESP.
2.5 — A participação acionaria do Governo e/ou BADESP deverá ser majoritária, podendo haver participação de terceiros na forma a ser estabelecida pelos Estatutos Sociais, além daquela prevista no item 2.4 (doisquatro), desde que mantida a condição de aeionista majoritário do
Governo e/ou BADESP.
3. Atendida a prioridade estabelecida no item 1 (um), a sociedade poderá atender
ao mercado privado nacional e internacional, cabendo ao BADESP diligenciar
no sentido de serem fornecidos à sociedade meios para a exportação do excedente produzido, obedecidas suas disposições estatutárias, bem como os dispositivos legais e regulamentares brasileiros.
4. Para a consecução dos objetivos visados neste Protocolo, as partes interessadas
assumem o compromisso de se desincumbir das funções, tarefas e atividades
relacionadas nos anexos ns. l e 2, rubricados pelas partes e que passam a fazer
parte integrante deste Protocolo.
5. As partes reconhecem expressamente que a realização dos objetivos do presente Protocolo está condicionada não só às disposições aqui contidas, como
também àquelas estatutárias, legais e regulamentares, tanto brasileiras quanto
canadenses, reguladoras das atividades das partes, assim como das conclusões
dos estudos e avaliações que estão sendo conjuntamenté procedidas pelo Governo do Estado de São Paulo e a CLL.
6. O presente Protocolo, do qual fazem parte integrante os anexos n. I e 2, poderá ser modificado por comum acordo entre as partes.
E, por assim estarem convencionados, assinam este Protocolo datilografado em seis (6) vias de igual teor.
São Paulo, 22 de dezembro de 1973.
Pelo Governo Federal
Sr. Ministro da Saúde
Dr. Mário Machado de Lemos
Pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São .Paulo S.A.
Prof. Américo Oswaldo Campiglia
Presidente
Dr. Álvaro Couttnho
Vice-Presidente
Pelos Connaught Laboratories Ltd.
Octacflio Mário de Moraes Braga
Pelo Governo do Estado de Sáo Paulo
Sr. Governador do Estado
DR. LAUDO NATEL
Sr. Secretário da Fazenda
Prof. Carlos António Rocca
Sr. Secretário da Saúde
Dr. Gettilio Uma
Sr. Secretário da Economia e Planejamento
Prof. Sérgio B. ZaccareUi
(*>
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
™ 262 —
São Paulo, 15 de outubro de 1376
A-n. 131/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei
que concede a dona Adélia Prado imeni, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
A beneficiária é viúva de Francisco Imeni, que, ao falecer, em 20 de
fevereiro de 1961, exercia, junto a Secretaria da Saúde, funções de serviçal, na
qualidade de extranumerário diarista, sem contribuir para qualquer instituição
de previdência social.
Diante disso e também considerando as dificuldades financeiras
por que vem passando a beneficiária, já idosa, é que proponho, a exemplo ie
outros casos semelhantes, a medida consubstanciada na propositura.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N,
„ DE
DE
DE 1976
Concede pensão mensal a dona AdêlIa Prado Imeni
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
guinte lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seArtigo 1.° — É concedida, em caráter excepcional, a dona Adélia
Prado Imeni, viúva de Francisco Imeni, ex-servidor da Secretaria da Saúde,
pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida
enquanto perdurar o estado de viuves da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.0 —
3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Transferências de
Assistência e Previdência Social — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 15 de outubro de 1976.
A-n.« 132/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à alta
apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede a dona
Nympha de Moraes Grossi, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor
do padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
— 263 —
A beneficiária, em junho de 1928, foi nomeada, como leiga, de acordo
com o artigo 39 da Lei n.° 2.269, de 31 de dezembro de 1927, para reger, .interinamente, a escola mista rural do Campo Experimental (Colónia japonesa de Registro), tendo, até 1963, Iecionado, ora em substituição, ora interinamente, na zona
rural de Registro.
Entretanto, trabalhando sempre em regime que não lhe permitiu filiar-se a qualquer sistema previdenciário, e sem direito à. aposentadoria no serviço
público estadual, acha-se ela, presentemente, sem recursos, bastante idosa e doente.
Omitir-se o Estado, diante de tais circunstâncias, não seria justificável, razão pela qual proponho, a exemplo de outros casos semelhantes a pensão
de que se trata.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976.
Concede pensão mensal a. dona Nympha de Moraes Grossl
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — fi concedida, em caráter excepcional, a dona Nympha de
Moraes Grossi, ex-servidora da Secretaria da Educação, pensão mensal e intransferível, equivalente ao valor do padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiaria.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
A-n.° 133/76
de
de 1976.
São Paulo, 20 de outubro de 1976
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 34,
inciso m, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.» 37, de 1976, decretado;
por essa egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.560, que recebi, pelas
razões a seguir expostas.
A propositura dá a denominação de "Prof. Hildebrando Martins
Sodéro" à Escola Estadual de 1.° e 2.° Graus "Emílio Ribas", de Silveiras.
Conforme esclarece a própria justificativa do projeto, a denomijiação atual da unidade escolar de que se trata, nos termos da Resolução S(E n.?
— 264 —
13 de 21, publicada no Diário Oficial de 22 de janeiro do ano em curso, que
operou a fusão do Ginásio Estadual "Prof. Hildebrando Martins Sodéro" com
o Grupo Escolar "Emílio Ribas", de Silveiras, que passaram a constituir a Escola Estadual de 1,° e 2.° Graus "Emílio Ribas", de Silveiras, resultou do critério
estabelecido no § 2.o, do artigo 4.°, do Decreto n.° 2.957, de 4 de dezembro" de
1973, que vem sendo observado, em caráter uniforme, em casos como o da espécie, e que deveria, efetivamente, prevalecer, por ser a mais antiga.
Diante disso, a medida em tela afigura-se-me contraria ao interesse
público, por implicar na quebra da uniformidade de orientação que deve ser
mantida, sob pena de criar-se situação desigual e discriminatória que, como
é óbvio, não se poãe admitir.
Por isso mesmo, senhor Presidente, seria até dispensável dizer que
o veto não importa no desconhecimento dos altos méritos do Professor Hildebrando Martins Sodéro, cuja memória, digna do maior apreço, deverá ser reverenciada com a escolha de seu nome para denominar, em caráter prioritário,
futuros estabelecimentos de ensino, centros cívicos e congéneres, conforme dispõe
o § 3.° do artigo 4.° do mesmo Decreto n.° 2.997.
Expostas, assimf, as razões do veto que oponho ao Projeto de lei
n.° 37, de 1976, e devolvendo a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 20 de outubro de 1976
A-n.° 134/76
Senhor Presidente
Em aditamento à Mensagem A-n.° 130, de 8 deste mês, pela qual
tive a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa nobre Assembleia,
projeto de lei, que recebeu o n.° 378, de 1976, autorizando o Poder Executivo
a integralizar, com o valor de imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, ações
que subscrever do primeiro aumento de capital da empresa Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., e concedendo, à mesma empresa, o uso
gratuito do imóvel até que se verifique a integralização de açjões, venho solicitar que seja dada ao artigo 1.° da propositura, mantido o seu parágrafo único,
a seguinte redação:
"Artigo l.° — Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar
ações, que subscrever, do primeiro aumento de capital da empresa
Brasvacin — Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., com o valor
do imóvel, de propriedade da Fazenda do Estado, situado no Município de Campinas, e caracterizado na Planta n.° 4.867, da Procuradoria Geral do Estado."
A inovação consiste no cancelamento da expressão "corrigido pelos
coeficientes das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional", a qual, ao ser
reexaminada a matéria, se revelou desnecessária e, até mesmo, inconveniente.
Com efeito, o valor do imóvel, para os fins previstos no artigo i.°
do projeto, deverá ser apurado de acordo com o processamento estabelecido pelo
Decreto-lei federal n.o 2.627, de 26 de setembro de 194C.
Assim, mantida que fosse a expressão que se pretende suprimir, poderia ela ensejar que a avaliação do imóvel, corrigida na forma indicada, re-
— 265 —
sultasse em importância inferior ao seu valor real, obtido à época da integralização de ações que o Poder Executivo vier a subscrever no aumento de capitel
da empresa.
Justificada, nesses termos, a alteração que proponho ao "caput" do
artigo 1.° do Projeto de lei n.° 378, de 1976, e considerando-a integrada, pajra
todos os efeitos, à propositura, solicito que o prazo de 40 (quarenta) dias, fixadoa
com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.
2), seja contado a partir do recebimento desta mensagem.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 21 de outubro de 1976
A-n. 135/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa ilustre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, no uso da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III,
da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto
de lei n.o 20, de 1976, conforme Autógrafo n.o 13.575, que recebi, por entendêlo contrário ao interesse público, pelo motivo a seguir exposto.
Objetiva a propositura dar a denominação de «Prof. Aristides Gurjão» às Escolas Estaduais de l.o Grau (Isoladas) da Estação de Martim Francisco — Estação de Martim Francisco, em Moji Mirim.
Sucede, porém, que a Resolução n.o 149, de 10 de junho de 1976,
publicada em suplemento do Diário Oficial de 16 do mesmo mês, transformou,
inicialmente, em Isoladas, as l.a, 2.a, 3.a e 4.a Escolas Mistas Agrupadas da
Estação de Martim Francisco, para, em seguida, fundi-las, passando essas unidades escolares a constituir a Escola Estadual de l.o Grau (Agrupada) da
Estação de Martim Francisco — Estação de Martim Francisco, em Moji Mirim.
Nessas condições, reproduzindo o Autógrafo n.o 13.575, a redação
proposta ao Projeto de lei n.o 20, de 1976, pela douta Comissão de Redação
dessa nobre Assembleia, em seu Parecer n,o 1.068 («D.O.sde 24-9-76, pág. 105),
que se refere as escolas isoladas então existentes, ao invés de Escola Estadual de
l.o Grau (Agrupada), resultante da fusão operada pela Resolução n.o 149, de
1976, vejo-me impedido de sancionar a respectiva lei, a qual, se editada, deixaria de produzir efeitos, por não encontrar objeto para sua aplicação.
Fundamentado o veto, nesses termos, restituo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 266 —
São Paulo, 21 de outubro de 1976
A-n. 1S6/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso HT, da Constituição do Estado (Emenda n.o
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 42, de 1976, aprovado por
essa egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.576, que recebi, pelas razões a seguir expostas.
Objetiva a propositura denominar «Prof. Chico Ferreira» a atual
Escola Estadual de l.o Grau de Jacareí.
Consoante se verifica da justificativa que a fundamenta, a pessoa
cuja memória se pretende cultuar é credora da admiração e das homenagens
do povo de Jacareí, mercê de sua atuação, não só no campo do ensino, mas também nos esportes, no jornalismo e em outros setores de atividade naquele progressista município do Vale do Paraíba.
Contudo, em que pesem os méritos do homenageado, vejo-me na
contingência de negar acolhimento à medida, por considerá-la contrária ao
interesse público, à face do critério há muito adotado pela Administração no
tocante aos casos da espécie.
De acordo com essa orientação, aos estabelecimentos públicos —
entre os quais as unidades da rede estadual de ensino oficial — somente deve
ser atribuído o nome civil do homenageado, jamais os cognomes ou apelidos,
como acontece no projeto em exame.
Como é curial, esse entendimento visa a preservar a solenidade do
preito e o respeito à memória daqueles que se notabilizaram no exercício de
atividades de relevante interesse para a comunidade.
Expostos, dessa forma, os motivos que me levam a vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 43, de 1976, tenho a honra de restituir a matéria ao
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n. 137/76
São Paulo, 21 de outubro de 1976
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 111, de 1976, decretado por
essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.586, que recebi, por considerá-lo contrário ao interesse público.
Visa a propositura a declarar de utilidade pública o Banco de Contribuições para o Bem Estar Humano, com sede em Tremembé.
No âmbito estadual, como se sabe, a matéria é regida pela Lei n.o
3.198, de 25 de outubro de 1955, alterada pelas Leis ns. 9.324, de 12 de maio
de 1966, e 10.418, de 3 de dezembro de 1971.
— 267 —
A douta Comissão de Constituição e Justiça dessa Casa, no parecer n.o 741, de 1976, concluiu, à vista da documentação anexada à proposta,
pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da medida, apoiando-a, também, quanto ao mérito, dada a natureza assistencial das atividades a gue se
dedica aquela sociedade.
E é justamente no que tange a este último aspecto da questão que
o projeto me parece inaceitável, pois segundo esclarecimentos prestados pela
Secretaria da Promoção Social, diligência realizada por essa Pasta junto à referida entidade revelou que a assistência por esta prestada nada representa, em
verdade, para atenuação dos graves problemas sociais da comunidade local, muito menos contribuindo para a. solução dos mesmos.
Diante disso, Senhor Presidente, não posso dar por atendido o
requisito de «exercício» de atividade assistencial por parte do Banco de Contribuições para o Bem Estar Humano, de Tremembé, exigido pelo inciso V
do artigo l.o da citada Lei n.o 3.198, implicando, evidentemente, como implica,
tal exercício, na concretização dos fins para que foi constituída a sociedade.
Restituindo, portanto, a matéria ao reexame dessa nobre Assmbléia,
aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 21 de outubro de 1976
A-n. 138/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de
Rodagem — DER, terreno com 43.065 m2, destacada de área maior sob a administração da Secretaria da Saúde, situado no Município de Itu.
O DER, para construir praça rotatória na Rodovia do Açúcar, na
confluência da estrada que liga Itu a Sorocaba, ocupou a aludida área, pertencente ao Hospital Pirapitingui.
Assinale-se, a propósito, que a construção dessa obra visou a propiciar condições de segurança aos usuários das mencionadas rodovias e, por
outro lado, a facilitar o acesso àquele estabelecimento hospitalar.
Assim, entendo justificar-se a medida constante do projeto de lei
ora remetido ,ã alta consideração dessa ilustre Assembleia, a qual objetiva regularizar situação de fato.
Fazendo juntar as peças necessárias à instrução do expediente legislativo, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 268 —
LEI N.
, DE
DE
DE
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de
Estradas de Rodagem — DER, imóvel situado no Município de Itu
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, imóvel sem benfeitorias, destinado à construção cia praça rotatória na Rodovia do Açúcar, sob a
administração da Secretaria da Saúde, situado no Município de Itu, caracterizado
na Planta n. 4826, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado :
inicia no ponto «A», situado no Km 60 mais 900m (novecentos
metros) da Estrada de Rodagem Estadual SP-79, Sorocaba-Itu; desse
ponto segue em linha reta, na distância de 333m (trezentos e trinta
e três metros), confrontando com o próprio estadual ocupado pelo
Hospital Pirapitingui, até o ponto «B»; desse ponto, deflete à direita
e segue em linha reta, na distância de 108m (cento e oito metros),
ainda confrontando com o referido hospital, até o ponto «C»; desse
ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a
Rodovia do Açúcar, que liga a Rodovia Castelo Branco-Piracicaba, na
distância de 330m (trezentos e trinta metros), até o ponto «D»; desse
ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o
referido próprio estadual, na distância de 153m (cento e cinquenta e
trsê metros), até o ponto «A» inicial, perfazendo esses alinhamentos e
distâncias a superfície de 43.065m2 (quarenta e três mil e sessenta e
cinco metros quadrados).
Artigo 2.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regional de Sorocaba
Processo: Autuação Provisória, n. 3.266-74 — S.E.S.
Assunto: Desmembramento da área de terras ocupadas pelo Próprio Estadual —
Hospital Pirapitingui, sob jurisdição da Secretaria da Saúde, a ser transferida
ao Departamento de Estradas de Rodagem, para construção da Praça Rotatória
da Rodovia do Açúcar, ligando Piracicaba à Via Castelo Branco no cruzamento
da Rodovia Estadual SP-79 Sorocaba — Itu.
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem.
Local: Município e Comarca de Itu.
Laudo, Memorial Descritivo, Avaliação e Planta da Área Parcial a ser
Desmembrada do Próprio Estadual ocupado pelo Hospital Pirapitingui, conforme
Transcrição 237 de 6-11-1929 do Registro de Imóveis — Livro n. 3 às Fls. n. 179-180.
I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Para execução da Praça Rotatória da Rodovia do Açúcar que liga Piracicaba à Via Castelo Branco, a Secretaria da Saúde cedeu ao Departamento de
Estradas de Rodagem uma área de terras, onde situa-se o Hospital Pirapitingui, a
ser desmembrada da Transcrição 237 de 6-11-1929 do Registro de Imóveis — Livro
n. 3 às Fls. 179-180.
— 269 —
II — MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia no ponto "A", situado no Km 60 mais 9O0,09m da Estrada de
Rodagem Estadual SP-79, Sorocaba — Itu; deste ponto, segue em linha reta, na
distância de 333,00m (trezentos e trinta e três metros) confrontando com o Próprio
Estadual, ocupado pelo Hospital Pírapitingui, até o ponto "B", deste ponto, deflete
ã direita e segue em linha reta, na distância de 108,00m (cento e oito metros)
ainda confrontando com o referido Hospital, até o ponto "C", deste ponto, deflete
à direita e segue em linha reta, confrontando com a Rodovia do Açúcar que liga
à Via Castelo Branco — Piracicaba, na distância de 33O,0Om (trezentos e trinta metros), até o ponto "D", deste ponto, deflete à direita, segue em linha reta, confrontando com o referido Próprio Estadual na distância de 153,00m (cento e cinquenta e três metros), até o ponto "A", origem da presente descrição, perfazendo
esses alinhamentos e distâncias a superfície de 43.065,00m2 (çuarenta e três mil e
sessenta e cinco metros quadrados).
III — AVALIAÇÃO
Tratando-se de uma simples transferência entre órgãos Estaduais, o
valor será simbólico, à razão de Cr$ 0,01 (um centavo) por m2.
VS = 43.065,00m2 x Cr$ 0,01
VS = Cr$ 430,65 (quatrocentos e trinta cruzeiros e sessenta e cinco
centavos).
IV — ENCERRAMENTO
O presente laudo foi datilografo em 5 vias, de um só lado, com planta
anexa, todas rubricadas com exceção da última folha de cada via que vai assinada.
Sorocaba, 3 de novembro de 1975.
Udo de Araújo
Eng. Chefe do Escritório Regional de Sorocaba
(•)
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
São Paulo, 21 de outubro de 1976
A^-n. 139/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Pirassununga, terreno, sem benfeitorias, com 1930 m2, junto à Cachoeira das Emas, a ser destacado de área maior ocupada pelo Instituto de Pesca, da Secretaria da Agricultura, ali situado.
O Senhor Prefeito de Pirassununga, empenhado na execução de
plano, já aprovado, de urbanização do acesso à Cachoeira das Emas, onde se
impõe a construção de praça rotatória, para facilitar o fluxo de veículos, solicitou a doação da referida área pertencente ao Estado.
A Secretaria da Agricultura, consultada a respeito, manifestou-se pelo
atendimento, posto que prejuízo algum lhe advirá com a doação em tela.
— 270 —
Considerando os inegáveis benefícios resultantes da medida, quer
para os habitantes do lugar, quer para os inúmeros visitantes que para lá acorrem, dou por justificado o projeto de lei que ora encaminho ao exame dessa
ilustre Casa.
Fazendo juntar as peças indispensáveis à instrução do processo legislativo, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza, a Fazenda: do Estado a alienar, por doação, ao QVtunicipio de Pirassununga,
imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Pirassununga, terreno, sem benfeitorias, destinado à
construção de pista de acesso à Cachoeira das Emas, caracterizado na Planta
n. 4.908, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "0" (zero), localizado junto à faixa de domínio
de Estrada Estadual que liga Pirassununga a Santa Cruz das Palmeiras, lado direito de quem se dirige a Pirassununga, distante
93,50 m (noventa e três metros e cinquenta centímetros) da ponte
sobre o Rio Mogi Guaçu; daí, segue pela cerca da faixa de domínio
desta estrada com o rumo de 46<WSWI) por extensão de 67,50 m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros) onde atinge o ponto
" 1 " ; dal, deflete à direita e segue confrontando com propriedade
municipal, com o rumo de 17o00'NW, por extensão de 59 m (cinquenta e nove metros) onde atinge o ponto "2"; daí, segue com o
mesmo rumo, confrontando com área sob administração da então
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, por extensão de 5,55 m
(cinco metros e cinquenta e cinco centímetros) onde atinge o ponto
"3"; daí, deflete à direita, e segue confrontando com o próprio estadual Instituto de Pesca, da Secretaria da Agricultura, com o rumo
de 77°3O'SE, por extensão de 67,60 m (sessenta e sete metros e sessenta centímetros) onde atinge o ponto "0", início da presente
descrição, encerrando a área de 1.930 m2 (num mil, novecentos e
trinta metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão conster cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina
e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
— 271 —
de 1976.
São Paulo, 21 de outubro de 1976
A-n. 140/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetida àelevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei
que autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria da Agricultura, a contratar empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos — FINEP, até o
valor de Cr$ 45.413.000,00, destinado aos seus órgãos de pesquisa.
A medida beneficiará as atividades de investigação científica desenvolvidas pela coordenadoria de Pesquisa Agrícola, abrangendo os Institutos
Agronómico, Biológico e de Zootecnia, e pela Coordenadoria da Pesquisa rie
Recursos Naturais, compreendendo os Institutos Florestal, de Botânica e de
Pesca.
Empresa pública vinculada à Secretaria de Planejamento da Prosidência da República, e regida pelo Decreto Federal n. 75.472, de 12 de março de
1975, a FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas do interesse para o desenvolvimento económico, social, científico e tecnológico do País,
tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos da Governo da União.
Os projetos aprovados pela FINEP, para o financiamento de que
se cuida, foram selecionados pela Assessoria de Planejamento da Secretaria da
Agricultura com base em cuidadoso levantamento realizado junto aos seus Institutos de Pesquisa, manifestando perfeita harmonia entre as prioridades de pesquisa na área agrícola do Estado e aquelas estabelecidas em âuibito federal.
Permito-me acentuar a extrema importância que adquire o aumento do volume de recursos atribuídos ã pesquisa agrícola em nossa Estado, no momento em que o Governo Federal busca dar impulso decidido as metas prioritárias fixadas no Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento e no Segundo
Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Na verdade, o Estado
cie São Paulo, por sua tradição e labor no campo da pesquisa agrícola, possui
condições ímpares para, com o apoio da FINEP, contribuir ponderavelmente para
a consecução da política agrícola delineada nos planos federais, com vistas ao
progresso do Pais.
Acresce a circunstância de que as condições propostas pela FINEP
para o empréstimo em questão — juros, de 4% ao ano, sem correção monetária,
e amortização em doze anos, com três de carência — são altamente favoráveis,
envolvendo um compromisso relativamente pouco oneroso para o Estado, corr.
amplas possibilidades de retorno através dos benefícios sociais decorrentes dos
programas de pesquisa financiados.
Para a utilização do empréstimo de que se trata, prevê o projeto, em
seu artigo 3.°, a abertura de credites suplementares às dotações próprias do Orçamento, até o montante correspondente ao seu valor, os quais serão coberto.,
com os recursos assim obtidos.
Finalmente, para o atendimento das despesas relativas à amortização
e a outros encargos decorrentes do contrato a ser firmado com a FINEP, serão
consignados, anualmente, à Secretaria da Agricultura, nos termos do artigo i.'\
os indispensáveis recursos orçamentários.
Assim justificada a medida consubstanciada na anexa propositura,
solicito que a sua apreciação se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no 5 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 272 —
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
\utoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria ide Agiicultulra, a
contrair junto à FINEP empréstimo destinado a órgãos de pesquisa
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a contrair empréstimo junto à
Financiadora de Estudos e Projetos — FINEP até o valor de Cr$ 45.413.000/10
(quarenta e cinco milhões, quatrocentos e treze mil cruzeiros), destinado a implementar as atividades de investigação cientifica dos Institutos Agronómico, Biológico e de Zootecnia, da Coordenadoria da Pesquisa Agropeeuária, e dos Institutos de Botânica, Florestal e de Pesca, da CODrdenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 2.° — O empréstimo a que se refere o artigo anterior eerá
contratado pelo prazo de 12 (doze) anos, nele compreendida a carência de 3
(três) anos, com juros à taxa anual de 4% (quatro por cento), sem correção monetária, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado, após o prazo de carência, em parcelas trimestrais, iguais e sucessivas.
Artigo 3.° — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, créditos até o montante correspon-í
dente ao valor do empréstimo de que trata esta lei, suplementares as dotações
próprias do Orçamento.
Artigo 4.a — Os orçamentos do Estado consignarão anualmente, à
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à, amortização, aos juros e demais encargos,
estabelecidos no contrato de empréstimo, autorizado por esta lei.
Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976
São Paulo, 21 de outubro de 1976.
A-n.° 141/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que
autoriza o Poder Executivo a constituir sociedade por acões, sob a denominação
de LIMPESUL — Empresa de Limpeza Pública da Sub-Região Sul da Grande
São Paulo.
Com o advento da Lei Complementar federal n.° 14, de 8 de junho
de 1973, que criou as Regiões Metropolitanas, foram definidos os serviços comuns
aos Municípios que as integram, sendo considerados de interesse metropolitano,
entre outros, o saneamento básico, notadamente quanto ao abastecimento de água
e rede de esgotos e aos serviços de limpeza pública.
Consequentemente, foi promulgada a Lei Complementar estadual n.°
94, de 29 de maio de 1974, que dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande
São Paulo.
No que concerne ao serviço de limpeza pública, torna-se imprescindível
a coordenação, a nível metropolitano, das atividades relacionadas com a disposição
do lixo urbano, de modo a harmonizar o serviço com o uso adequado do solo, o
transporte e a proteção do meio ambiente.
— 273 —
Em deerrêneia dos levantamentos técnicos realizados nos Municípios
da Grande São Paulo, verificou-se que o ponto critico da disposição final do lixo
urbano, na Região da Grande São Paulo, situa-se, atualmente, na Sub-Região Sul,
não só porque muitos desses Municípios não possuem terrenos adequados a esse
fim — carecendo utilizar-se de áreas localizadas fora de seus limites — como
também por coexistirem, em seus territórios, intensa concentração industrial ao
lado de mananciais, cursos, reservatórios de agua e demais recursos hídricos, que
constituem objeto de protecão da Lei n.° 898, de 18 de dezembro de 1975.
Para melhor solução do problema, técnicos do Estado e dos Municípios
interessados, após entendimentos conjuntos, chegaram à conclusão de que a medida
mais acertada será a da constituição de empresa.
Essa é, precisamente, a finalidade da propositura, cujo texto não somente define o objetivo da sociedade, como dispõe sobre as condições em que ela
deve ser constituída
Justificado, nesses termos, o projeto, e solicitando que sua apreciação
ss faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § 1.° do artigo 24 da
Consttiuiçao do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza o Poder Executivo a constituir sociedade por ações, sob a denominação
de LIMPESUL — Empresa de Limpeza Pública da Sub-Região Sul da Grande
São Paulo S/A e dá providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações, sob a denominação de LIMPESUL •— Empresa de Limpeza
Pública da Sub-Região Sul da Grande São Paulo S/A.
Parágrafo único — A sociedade, vinculada à secretaria de Estado
dos Negócios Metropolitanos, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro
em um dos municípios acionistas, podendo abrir filiais, sucursais, agências e
escritórios em qualquer localidade da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 2.° — A sociedade terá por objeto implantar, operar e desenvolver sistemas de limpeza pública, em conformidade com as diretrizes e
normas gerais do planejamento metropolitano, incumbindo-se especialmente:
1 — do transporte, do tratamento e da destinação final dos resíduos coletados;
II — da industrialização, da comercialização e do aproveitamento dos
resíduos roletados;
§ 1.° — Poderá a sociedade participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam relacionadas com seus objetivos, na qualidade de
acionista ou quotista.
§ 2.° — A sociedade poderá prestar serviços a entidades públicas
e privadas.
§ 3.° — Os serviços prestados pela sociedade serão sempre remunerados.
— 274 —-
Artigo 3.° — Poderá a sociedade prestar eventualmente aos municípios acionistas serviços de varrição, capinação e de coleta do lixo domiciliar,
comercial e industrial, mediante recíproca e expressa concordância, que será
objeto de contrato, e desde que haja prévia anuência do Conselho Deliberativo
da Grande São Paulo — CODEGRAN.
Artigo 4.° — O capital autorizado será de Cr$ 100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeifos), dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor
unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a serem subscritas pela Fazenda do Estado,
que será sempre acionista majoritária, por entidades da administração irrdireta
do Estado e pelos municípios que integram a Sub-Região Sul.
§ 1.° — Integram a Sub-Região Sul os seguintes Municípios: Diadema, Mauá, Aibeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do
Campo e São Caetano do Sul.
§ 2.° — Os demais Municípios da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, desde que haja prévia e expressa concordância do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo — CODEGRAN, poderão participar da sociedade
nas condições que forem estabelecidas nos estatutos sociais.
Artigo 5.° — A sociedade poderá contratar com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, bem assim promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 6.° — A sociedade terá um Conselho de Administração, composto dos membros da Diretoria, além de representantes do Estado e de cada
um dos municípios acionistas, rra forma e com atribuições que serão fixadas nos
estatutos.
Artigo 7.° — A Diretoria da sociedade será constituída por representantes do Estado, que terão participação majoritária, e dos municípios acionistas, até o máximo de 5 (cinco), na forma a ser estabelecida nos estatutos sociais.
Artigo 8.° — O regime jurídico do pessoal da sociedade será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista.
§ 1.° — Aos empregados que forem admitidos é absolutamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, de proventos de aposentadoria, de pensões ou de quaisquer
outras vantagens, devendo os contratos de trabalho consignar essa condição.
§ 2.° — As admissões de empregados serão feitas, obrigatoriamente,
mediante processo de seleção, na forma que for estabelecida em regulamento interno.
Artigo 9.° — Por solicitação da sociedade, poderão ser colocados à
sua disposição servidores da administração pública, direta ou indireta, sempre
com prejuízo dos vencimentos ou salários, mas sem prejuízo dos direitos e demais
vantagens correspondentes aos cargos efetivos ou às funções de que sejam titulares, contando-se-lhes o tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único — Respeitados os preceitos da legislação aplicável,
a sociedade exercerá poder disciplinar sobre o pessoal colocado à sua disposição.
Artigo 10 — Para atender às despesas decorrentes da execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda,
crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único — O valor do crédito especial de que trata este
artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
975
São Paulo, 21 de outubro de 1976
A-n. 142/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria
cargos na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria dos Transportes.
Objetiva-se, com tal provi-dência, dotar o Gabinete do Secretário dos
Transportes de pessoal indispensável ao desempenho dos serviços que lhe são
pertinentes. Assim, prevê o projeto, a criação de cargos com atribuições específicas de assessoramento e assistência técnica, e, também, a de cargos administrativos, de Secretário, para atender aos crescentes trabalhos desenvolvidos no
setor de cúpula daquela importante Pasta.
De provimento em comissão, esses cargos serão lotados no Gabinete
do Secretário e, nos termos da legislação em vigor, exercidos em Regime de
Dedicação Exclusiva.
O artigo 4.° da propositura indica os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da medida.
Justificado, nesses termos, o anexo projeto de lei, aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Cria cargos no Quadro da Secretaria dos Transportes
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria dos Transportes, os seguintes cargos:
I — 2 (dois) de Assessor Técnico de Gabinete, referência "CD-13";
II — 6 (seis) de Assistente Técnico de Gabinente II, referência
"CD-10";
III — 6 (seis) de Secretário, referência "CD-2".
Parágrafo úsiico — Os cargos de que trata este artigo serão destinados ao Gabinete do Secretário.
Artigo 2.o — No provimento dos cargos de que tratam os incisos
I e LI do artigo anterior será exigido:
1 — para os de Assessor Técnico de Gabinete, o cumprimento do
disposto no artigo 12, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968;
II — para os de Assistente Técnico de Gabinete II:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com
as funções a serem desempenhadas, de no mínimo 3 (três) anos.
Artigo 3,o — Os cargos criados pelo artigo 1.° serão exercidos no
Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor.
— 276 —
Artigo 4.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta da dotação dos Códigos ns. 16 — Secretário dos Transportes, 01 — Administração Superior da Secretaria e da Sede, Elemento n. 3.1.1.0 — Pessoal, do
Orçamento-Programa, suplementada, se necessário, nos termos dos artigos 6.° e
7.°, da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo 5.6 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 22 de outubro de 1976
A-n. 143/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
o Poder Executivo a instituir fundação denominada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso", com o objetivo de contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, através da elevação*
do nível de sanidade física e moral, do adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado.
A medida, que reputo de grande alcance para a solução do problema
penitenciário, cuja gravidade é de todos conhecida, significa o passo inicial para1
a concretização do plano de transformar o sistema de trabalho e de produção
dos Institutos Penais do Estado, visando a imprimir-lhes caráter empresarial,
de forma a conseguir., ao lado da redução dos elevados custos de manutenção da
laborterapia e da melhoria da remuneração dos sentenciados, o aprimoramento
dos métodos de reeducação e profissionalização a eles atinentes.
Resultado de estudos procedidos por grupo de trabalho especialmente
constituído na Secretaria da Justiça, sob direta e pessoal coordenação de seu Titular, o projeto foi cuidadosamente elaborado, com vistas ao cumprimento dos
relevantes objetivos que se propõe.
Da exposição de motivos com que o Secretário da Justiça submeteu
o assunto à minha deliberação, permito-me transcrever os tópicos seguintes, que
justificam sobejamente a medida, pormenorizando os seus fundamentos e propósitos:
" 1 . A ideia diretora que conduziu à concepção da "Fundação
Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso" nasceu da verificação
feita, desde que assumimos, por honrosa designação de Vossa Excelência, a Secretaria da Justiça, de que o sistema de pecúlios remuneratórios dos sentenciados e a instituição do Fundo Especial deDespesa não atingem amplamente os seus fins.
O pecúlio, hoje fixado em Cr$ 160,00, sobre ser irrisório, não motiva o trabalho, pois é conferido independentemente da aplicação do
sentenciado e do aproveitamento da laborterapia que lhe é ministrada. O Fundo Especial de Despesa, tal como foi instituído, resulta
em aproveitamento mínimo dos recursos destinados pelo orçamento
estadual, que ultrapassam, neste exercício, a casa dos 4 milhões de
cruzeiros, pois a sistemática adotada permite a reaplicação do numerário obtido nas atividades fins da laborterapia, mas desvestida
da importante conotação do lucro.
Concebemos, então, a ideia de modificar o sistema de trabalho
e de remuneração dos sentenciados, a partir de uma alteração fundamental: o sentenciado deveria ser melhor remunerado, em função
do trabalho executado, e este deveria deixar de ser mero artesanato,
para converter-se em industrial, utilizando-se o grande potencial
977
existente nos Institutos Penais. O caráter empresarial conferido à
nova sistemática permitiria o aproveitamento máximo dessa potencialidade, e a produção poderia ser comercializada em grande escala,
competitivamente, no mercado convencional.
Chegar-se-ia, assim, a um aproveitamento total dos recursos humanos existentes e o produto das vendas reverteria, em grande parte,
em proveito dos sentenciados, quer sob o aspecto de remuneração,
quer sob a forma de reeducação e profissionalização. O reaparelhamento do parque industrial dos presídios, com a instalação de maquinário
moderno, igual ao que é utilizado na indústria externa, possibilitaria
a formação de mão-de-obra qualificada, facilmente absorvível pelo
mercado de trabalho, quando o sentenciado voltasse a sociedade.
Estes desejáveis resultados não podem ser obtidos, pelo menos
a baixo custo e no nível requerido, nos moldes atuais. A chamada
penitenciãria-empresa, já existente em alguns países, somente é possível no contexto de uma organização de caráter empresarial, instituída fora dos presídios capaz de fomentar o trabalho e a produção
e, afinal, tornar rentável o produto mediante a sua colocação no
mercado.
2. Para verificar o funcionamento da ideia, em todos os seus aspectos, promovemos a constituição de uma sociedade civil, de caráter
privado e beneficente, a que denominamos «Instituto de Amparo ao
Trabalhador Preso», cujos objetivos seriam os mesmos da Fundação.
Já havíamos obtido um parecer do Tribunal de Contas do Estado,
no sentido de que o produto do trabalho realizado pelos sentenciados
durante suas horas livres, com matéria prima que não fosse adquirida
com recursos do Estado, poderia reverter inteiramente em seu beneficio.
Iniciamos, então, uma experiência no Presídio Feminino da Capital, aplicando a nova sistemática. Abandonando o trabalho artesanal,
o «Instituto» fomentou a contratação de serviços de natureza industrial, sob encomenda, confeccionando gorros, máscaras e aventais para
fins hospitalares, roupões para fisioterapia, sapatilhas para defuntos
e outros produtos. As sentenciadas, utilizando-se de maquinário novo,
doado ao «Instituto» por entidades particulares e por pessoas físicas,
tais como «Rotary Club» e «Sociedade de Amigos de Bairros», lograram aumentar imediatamente seus ganhos, sendo certo que uma delas,
em uma só encomenda, pôde ganhar Cr$ 1.600,00, ou seja, dez vezes
mais do que o pecúlio mensal.
Essa experiência foi acompanhada em todas as etapas pela psicóloga do Presídio Feminino da Capital, para avaliar os resultados em
seus diversos ângulos. O relatório final dessa observação foi inteiramente favorável ao novo sistema, julgado eficaz para a reeducação e
a profissionalização das sentenciadas que, atraidas pela melhor remuneração, dedicaram-se ao trabalho, aprendendo a lidar com as máquinas industriais e semi-industriais mais modernas, aumentando' a
produtividade e capacitando-se para o serviço em qualquer indústria
fora do presídio.
Por outro lado, houve uma sensível melhora disciplinar e um
novo interesse pelo trabalho. Como resultado da divisão do ganho auferido pelas sentenciadas (20% no disponível, 40% depositado em cadernetas de poupança doadas pelo Banco Itaú, e 40% destinado à família), observou-se que as sentenciadas foram gratificadas com mostras de respeito dos seus familiares, que passaram a receber das 'mãos das presas algum dinheiro, ganho com o
trabalho delas, o que vinha contribuir para o sustento das famílias.
O êxito dessa experiência nos animou a prosseguir nos estudos,
visando a criação da «Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador
Preso», entidade que poderá abranger todos os Institutos Penais do
Estado para neles implantar a nova filosofia de trabalho e de remu-
— 278 —
neração dos sentenciados, reduzindo, a médio prazo, o custo operacional dos presídios, até chegar ao ponto ótimo de propiciar aos sentenciados recursos suficientes que lhes permitam pagar ao Estado parte
do preço da sua reeducação.
O Anteprojeto de Lei que ora apresentamos a Vossa Excelência
pretende obter a autorização legislativa necessária para que o Poder
Executivo possa criar o «Instituto Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso», entidade que, estamos convencidos, poderá cumprir as
finalidades até aqui enumeradas.
Passaremos, então, a uma exposição sucinta do conteúdo do
referido Anteprojeto, iniciando pela análise da sua denominação.
Sugerimos o nome de Fundação, pensando com ele abranger toda
a gama técnica, científica e operacional envolvida nas suas finalidades. O termo Estadual foi inserido em razão do interesse que o
Ministério da Justiça manifestou pela ideia, e que poderá ser adotada no plano nacional. Se ocorrer a implantação do sistema em todo
o território nacional, São Paulo já terá, antecipadamente, criado a
entidade em nível estadual. A expressão Amparo traz a conotação
que desejamos dar, no sentido de que a Fundação não terá caráter.
paternalista, mas de apoio, de amparo, suprindo apenas, na medida
do necessário, os meios e recursos para que o sentenciado busque a
própria reabilitação, participando com seu esforço pessoal e com seu
interesse nessa tarefa. Finalmente, adotamos a ideia do Trabalhador Preso, exatamente para estimular o sentenciado a considerar-se um trabalhador e não um delinquente. É sabido que uma das
oposições mais notadas na massa dos presidiários situa-se na área
do trabalho. Parece, a muitos deles, aviltante o trabalho, dadas as
implicações com seu sistema de valores. Pensamos que será estimulante, a quem busca ganhar dinheiro — valor estimado igualmente
pelos criminosos e pelos homens honestos — verificar que, nas condições em que se encontra, somente poderá fazê-lo se aceitar a oferta
que se lhe faz de ser um trabalhador.
Na conformidade, do Anteprojeto, a Fundação será uma entidade
civil, sem fins lucrativos, e terá por objeto "contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de
vida, através da elevação do nível de sanidade física e moral, do
adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de
trabalho remunerado."
Daí a proposta dos objetivos enumerados no Artigo 3.°, inciso I
a IX, todos ligados às altas finalidades da entidade, entre as quais
se destaca o que consta do inciso V — "colaborar com o Departamento dos Institutos Penais do Estado (DIPE), e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família, bem como à família da vítima do
delito".
O artigo 4.° prevê o medo de ligar-se a Fundação ao Departamento dos Institutos Penais do Estado (DIPE). É óbvio que uma entidade estranha aos presídios não pode neles ingressar, efetivamente, sem risco de perturbação da segurança e da disciplina. A prestação dos serviços a cargo da Fundação, portanto, deverá ser feita
através de convénio com aquele Departamento. A este, por intermédio da direção dos presídios, caberá a gerência de tudo o que disser
respeito ao trabalho interno nos estabelecimentos penais, dentro das
normas legais e dos regulamentos existentes. À Fundação caberá
proporcionar os meios materiais, os recursos humanos e a técnica
necessária para a laborterapia, cabendo-lhe, também, todo o planejamento da produção, a tarefa de "marketing" e a comercialização
da produção.
O artigo 8.° estabelece quais são os órgãos diretores da Fundação, nos moldes da legislação aplicável. O Conselho Curador terá
— 279 —
como Presidente nato o Secretário da Justiça, por motivos que dispensam justificação. A presença do Diretor do Departamento dos
Institutos Penais do Estado no Conselho Curador também se autojustifica. Pensamos que seria útil contar o Conselho Curador com a
colaboração de representantes das Secretarias de Estado que. de
alguma forma, estão ligadas às finalidades da Fundação, razão pela
qual indicamos as Secretarias da Promoção Social, da Educação, da
Fazenda, da Agricultura e da Saúde.
Dada a natureza da nova sistemática de trabalho e de comercialização, consideramos necessária a presença no Conselho Curador de
representantes das Federações das Indústrias, da Agricultura e do
Comércio, bem como da Asociação Comercial. O Rotary e o Lions
também contariam com vagas no Conselho Curador, tendo-se em
vista sua participação nos movimentos de interesse comunitário.
Finalmente, quatro membros do Conselho seriam de livre escolha do Governador do Estado, para o aproveitamento de pessoas
que possam contribuir para o êxito da Fundação.
A sistemática para a designação e a nomeação dos membros
do Conselho Curador e do Presidente da Fundação é a mesma
adotada para tais fins em entidades congéneres.
Importante é o dispositivo do artigo 12, que prevê o regime
jurídico do pessoal da Fundação, que será, obrigatoriamente, o da
legislação trabalhista.
Os artigos 15 e 16 colocam disposições que foram adotadas em
relação a outras entidades, com o objetivo de conferir alguns benefícios à Fundação, dadas as altas finalidades sociais a que ela se
propõe, sendo certo que o disposto no artigo 16 já está vigorando
relativamente nos artigos produzidos pelos estabelecimentos penais.
O artigo 17 e seu parágrafo único, viabilizam o atendimento
da despesa inicial, para a implantação efetiva da Fundação, devendo encarecer-se a necessidade de que os recursos sejam autorizados
no correr do exercício de 1977, sob pena de frustrar-se a possibilidade
de criar-se a Fundação neste Governo. Em se tratando de modificação radical do sistema de trabalho e de remuneração dos sentenciados, a ser feita gradativamente, não pode ser curto o prazo
para sua efetivação. A visão de conjunto do problema, especialmente quanto ao cumprimento das disposições transitórias do Anteprojeto, exigirá que estejam à testa do trabalho os idealízadores
do sistema. Uma simples leitura do que vem disposto nos artigos
1.° e 2.° das Disposições Transitórias convence de que será necessário o prazo de 2 anos, no mínimo, para que a Fundação possa
assumir a contento as atividades das unidades dos estabelecimentos penais do DIPE, ainda que se considere somente a área de
trabalho.»
Estes, Senhor Presidente, são os lineamentos da propositura, que,
como acentuei, de início, entendo de grande significado para a solução do problema penitenciário, por contribuir decisivamente para a recuperação do sentenciado e sua reintegração a sociedade.
Assim justificado o projeto, solicito que a sua apreciação, por essa
ilustre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do S 1.°
do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da .Assembleia Legislativa do Estado.
— 280 —
LEI N.
, DE
DE
DE
Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação denominada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso"
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
guinte lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a se-
Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação
denaninada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso", a qual se
regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
Artigo 2° — A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede
e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato institutivo no Registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único — O Estado será representado nos atos de instituição da Fundação pelo procurador Geral do Estado.
Artigo 3.° — A Fundação terá por objeto contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, através da
elevação do nível de sanidade física e moral, do adestramento profissional e do
oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para
tanto, a:
1 — concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II — oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com
sua situação na prisão;
III — proporcionar a formação profissional do preso, em atividades
de desempenho viável, após a sua libertação;
IV — concorrer para a laborterapia, mediante a selecão vocacional
e o aperfeiçoamento profissional do preso;
V — colaborar com o Departamento dos Institutos Penais do Estado — DIPE, e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família, bem como à família da vítima
do delito;
VI — concorrer para o aperfeiçosmento das técnicas de trabalho, ;om
vistas à melhoria, qualitativa e quantitativa, da produção dos presídios, com a
elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização do respectivo produto, com sentido empresarial;
VII — promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, se for o caso, aos poderes públicos competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;
VIII — apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou
incentivem a formação ou aperfeiçoamento de pessoal penitenciário;
IX — desempenhar outros encargos que visem ã consecução de seus
fins.
Artigo 4.c — A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de
instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convénios, contratos ou concessão de auxílios.
Artigo 5.° — O património da Fundação será constituído:
I —• pela dotação inicial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), proveniente do Tesouro estadual;
II — pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades
públicas ou privadas, ou por pessoas físicas;
III — pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título.
— 281 —
Parágrafo único — No caso de extinção da Fundação, seus bens e
direitos passarão a integrar o património do Estado.
Artigo 6.° — A Fundação conterá com os seguintes recursos:
I — a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II — as doações, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
III — as rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de
natureza eventual;
IV — outros recursos decorrentes de contratos e convénios.
Parágrafo único — A Fundação poderá receber doações, legados,
auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
Artigo 7.° — Os bens, direitos e recursos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Artigo 8.° — São órgãos da Fundação o Conselho Curador e a
Presidência.
Parágrafo único — O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação e a Presidência o órgão executivo.
Artigo 9.° — O Conselho Curador será composto de 17 (dezessete)
membros, a saber:
I — o Secretário da Justiça, que é seu Presidente nato;
II — o Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado;
III — representantes das seguintes Secretarias de Estado e entidades:
Estado.
a)
b)
c>
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
1)
IV
Promoção Social;
Educação;
Fazenda;
Agricultura;
Saúde;
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
Associação Comercial do Estado de São Paulo;
Rotary Club de São Paulo;
Lions Club de São Paulo.
— 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador do
Parágrafo único — Os membros a que se refere o inciso III, serão
designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas em listas tríplices pelas respectivas Secretarias de Estado e entidades, para o período de 4
(quatro) anos, sendo o mandato renovável por uma só vez.
Artigo 10 — O Presidente da Fundação será designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único — Os estatutos estabelecerão a forma de substituição do Presidente, em seus impedimentos.
Artigo 11 — O mandato do Presidente da Fundação e dos membros
do Conselho Curador, a que se refere o inciso IV do artigo 9.°, será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.
Artigo 12 — O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista.
Artigo 13 — Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários ou servidores da Administração direta e indíreta do Estado, sempre com
prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções.
— 282 —
Artigo 14 — Os estatutos da Fundação estabelecerão sua organização administrativa básica.
Artigo 15 — É concedida isenção de tributos estaduais que incidam
sobre bens ou serviços da Fundação, gozando esta das mesmas prerrogativas da
Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Artigo 16 — Ficam dispensadas de licitação as compras que os órgãos
da Administração, direta e indireta, vierem a fazer à Fundação, desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos.
Artigo 17 — Para atender à despesa de que trata o inciso I do
artigo 5.°, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda,
ã Secretaria da Justiça, crédito especial até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único — O valor do crédito a que se refere este artigo
será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18 — Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° — Serão extintas, gradativamente, por decreto, as unidades dos estabelecimentos penais do DIPE, incumbidas da prestação de serviços aos presos nas áreas de trabalho, educação e saúde, à medida em que as
atividades de cada uma delas passarem a ser desenvolvidas pela Fundação.
Artigo 2.° — Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, gradativamente, para a Fundação, os saldos das dotações orçamentarias, inclusive aquelas relativas a fundos especiais de despesa destinadas às atividades das unidades a que se refere o artigo anterior, no momento da extinção de cada uma
delas.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às dotações
orçamentarias de pessoal.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 22 de outubro de 1976
i-n. 144/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que
autoriza a Fazenda do Estado a contratar, nos termos do artigo 7.° do Decreto-lei
federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Casa da Criança Nair Aguiar,
gratuitamente e pelo prazo de 10 anos, a ccncessão de uso de imóvel com 1.50O
metros quadrados, sem benfeitorias, situado no Subdistrito do Butantam, nesta
Capital, a fim de que a entidade interessada possa melhor desenvolver as suas
atividades ass-stenciais.
O terreno objeto da concessão de uso faz parte de área maior ocupada pelo Grupo Escolar "Daniel Verano Pontes", o qual dispõe de espaço superior às suas necessidades, ainda que consideradas possíveis ampliações.
Nessas condições, afigura-se de real interesse a medida objetivada
na anexa propositura, que propiciará à aludida instituição beneficente maicrcs
facilidades para a realização de trabalhos de relevante valor social.
— 283 —
Fazendo juntar as peças necessárias à instrução da matéria, apresento a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Casa da Criança Naír Aguiar,
a concessão de uso de imóvel situado na Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu prcmulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazsnda do Estado autorizada a contratar, nos
termos do artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967,
com a Casa da Criança Nair Aguiar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a concessão de uso de terreno, sem benfeitorias, situado no Subdistrito do Butantan,
nesta Capital, caracterizado na Planta n. 5.129, da procuradoria Geral do Estado,
assim descrito e confrontado:
micia no ponto A, situado junto ao muro divisório nos fundas
da propriedade de m. 1157, da Estrada do Rio Pequeno, que consta,
pertencer a Vitorino Ferreira, cujo ponto A, projetado sobre o alinhamento esquerdo dessa estiada, dista aproximadamente 111,55 m
(cento e onze metros e cinquenta e cinco centímetros) da intersecção dos alinhamentos da estrada do Rio Pequeno e a Rua 26. Do
ponto A, segue em sentido perpendicular ao alinhamento da estrada acima referida, na distância em linha reta de 30 m (trinta metros), até o ponto B; daí, deflete à direita em ângulo reto, e segue
em linha reta na distância de 50 m (cinquenta metrers), até o ponto
C; daí, deflete à direita em ângulo reto, e segue em lisiha reta, na
distância de 30m (trinta metros), até o ponto D, confrontando, rio
ponto A até o ponto D, com área remanescente de próprio estadual.
D» ponto D, deflete à direita em ângulo reto e segue em linha
reta na dí-stância de 50m (cinquenta metros), até o pento A inicial, confrontando com quem de direito, José do Nascimento Garcia
e Álvaro Augusto Garcia, Casa da Criança Nair Aguiar e Vitorino
Ferreira, encerrando a área de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termes e condições que assegurem a eíetiva utilização do terreno pe7a entidade beneficiada,
no cumprimento de suas finalidades, e que impeçam a transferência do imóvel,
a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadisnplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por benfeitorias reali-zadas.
Artigo 3.° — O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao
Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 284 —
de
de 197S.
São Paulo, 5 de novembro de 1976
A—n.° 145/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o
Departamento de Estradas de Rodagem — DER, a receber, em doação, com os
encargos previstos na Lei Municipal n.° 1.665, de 12 de outubro de 1972, do Município de Bauru, imóvel sem beifeitorias, com a área de 20.000 m2, situado na
Rodovia SP-225.
Para possibilitar a instalação de fábrica de tubos e outros materiais
destinados à sinalização rodoviária, na Divisão Regional de Bauru, solicitou o DER
ã Prefeitura a doação de área de terreno localizada na rodovia que liga Jaú a
Ipauçu, contígua à usina de asfalto da mesma autarquia.
Acolhendo o pedido, editou-se a Lei Municipal n.° 1.665, de 12 de outubro de 1972, que autorizou a doação, condicionada, porém, à construção, no terreno, pelo DER, da aludida fábrica, dentro do prazo de 10 anos, sob pena de reversão do imóvel ao património municipal.
Nessa conformidade e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso
IV, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), faz-se mister prévia autorização
legislativa para o recebimento do imóvel com o encargo previsto.
Justificada a propositura e fazendo juntar cópias das peças necessárias a sua instrução, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a receber, em doação, do Município de Bauru, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica o Departamento de Estradas de Rodagem — DER,
autorizado a receber, em doação, do Município de Bauru, com os encargos previstos na Lei Municipal n.° 1.665, de 12 de outubro de 1972, imóvel sem benfeitorias,
situado nessa localidade, com a área de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados),
caracterizado no Desenho n.o 770/74, do Departamento de Estradas de Rodagem,
assim descrito e confrontado:
tem início no ponto 1, distante 240 m (duzentos e quarenta metros) da cerca da faixa de domínio da Rodovia SP-225 e situado
numa linha perpendicular, traçada a direta, no km 390 + 100 m
dessa rodovia, seguindo daí, na mesma direçao, por 100 m (cem
metros), até o ponto 2; deste ponto avança, em ângulo reto à direita, na distância de 200 m (duzentos metros), até o ponto 3; daí,
defletindo em. ângulo reto à direita, por 100 m (cem cetros), até o
ponto 4; desse ponto, também em ângulo reto, deflete à direita, por
200 m (duzentos metros), até o ponto 1 inicial, confrontando, do
ponto 1 ao ponto 4, com áreas da Municipalidade de Bauru, e, do
ponto 4 ao ponto 1, com imóvel do Departamento de Estradas de
Rodagem.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
— 285 —
LEI N. 1.665, DE 12 DE OUTUBRO DE 1972.
Que autoriza a doação do terreno ao DER
DE, ALCIDES FRANCISCATO, Prefeito Municipal de Bauru, Estado
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Artigo 1." — Pica a Prefeitura Municipal de Bauru, autorizada a
doar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, uma
área de terreno sem benfeitorias com 20.000 metros quadrados, localizada no
km 390 da Rodovia SP-225, cujo perímetro tem início no ponto 1, distante 240,00
metros da faixa de domínio da referida rodovia, no acesso à Vila Carolina,
segue 100,00 metros pelo acesso à Vila Carolina, até o ponto 2; daí segue á
direita 200,00 metros até o ponto 3; desse ponto segue à direita 100,00 metros
até o ponto 4; do ponto 2 ao 4 confronta com terras da Prefeitura Municipal de
Bauru; do ponto 4 segue à direita confrontando com terras do DER 200,00
metros até o ponto 1, inicial do perímetro.
Artigo 2.° — Obriga-se a donatária a utilizar o imóvel objetivando
a instalação de fábrica de tubos, sendo a sua transferência vedada, seja a que
titulo for.
Parágrafo único — Fica obrigado o Departamento de Estradas de
Rodagem, a construir a fábrica de tubos, dentro do prazo de 10 (dez) anos,
revertendo o imóvel ao município, caso não seja concluída a obra, dentro do
referido prazo, independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bauru, 12 de outubro de 1972.
DR. ALCIDES FKANCISCATO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria dos Negócios Internos e Jurídicos da
Prefeitura, na mesma data.
Dr. João Lozano Cruz
Coordenador dos Negócios Internos e Jurídicos
MEMORIAL DESCRITIVO DE TERRENO A SER DOADO AO D.E.R., PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, NECESSÁRIO À INSTALAÇÃO DE
FABRICA DE TUBOS. — CONF. SOLICITAÇÃO AUTOS N. 150.959-DER-74
Levantando-se perpendicular a direita no Km 390+100,Cí)m da SP-225.
a 240 m da cerca da faixa de domínio da citada rodovia, tem-se o pont3 1,
inicial do perímetro; daí segue na mesma direção a distância de 100,00 m até
o ponto 2; daí, com ângulo reto ã direita segue a distâacia de 2O0,C3P.H até
o ponto 3; daí cem ângulo reto â direi-ta segue a distância de 100,CO m até o
ponto 4; confrontando até aí com a Prefeitura Municipal de Bauru; daí com
ângulo reto à direita segue confrontando com o DER, a distância de 200,00 m
até o ponto 1, inicial do paígono que delimita uma área de 20.000,00 m-.
Bauru, 11 de abril de 1975.
Fred Calmon Borges, Eng. Ene. TT3
autos
Número 150.959-DER-74
P. M. de Bauru
— 286 —
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AVALIAMOS a área de terras a ser doada pela Prefeitura Municipal
de Bauru ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo,
medindo 20.000,00 metros quadrados, destinada à construção de uma fábrica
de tubos, conforme consta dos autos administrativos numero 15O.959-DER-1974,
na base de Cr$ 1,00/m^, ou seja num total de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Bauru, 20 de maio de 1975.
Mário do Nascimento, Eng. da CA3
São Paulo, 5 de novembro de 1976
A-n. 145/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar
que retifica enquadramento de cargos levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, pela Lei Complementar n. 32, de 15 de
dezembro de 1970, e dá providências correlatas.
Em cumprimento ao preceituado no artigo 98 da Constituição da
República (Emenda n. 1) e no inciso V do artigo 92 da Constituição do Estado
(Emenda n. 2), íoi promulgado o Oecreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, que estabeleceu a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos três Poderes do Estado, bem assim a igualdade de denominação dos cargos com atribuições iguais ou assemelhadas.
Com o objetivo específico do aperfeiçoamento da aplicação desse importante diploma legal, a Administração, cem base em estudos dos seus órgãos
técnicos e jurídicos, principalmente da Comissão Especial de Paridade - CEPAR,
cuja competência está prevista mo artigo 33 e §§ do citado Decreto-íei Complementar n. 11, e diante do disposto no Decreto-lei Complementar n. 62, de
31 de agosto de 1972, vem, por leis complementares consecutivas, procedendo a
alterações em enquadramentos erroneamente realizados.
Esse, também, o objetivo visado pela anexa proposição, que, além. de retificar enquadramentos levados a efeito anteriormente, inclui no Anexo II —
Faixa I — Poder Executivo — daquele Decreto-lei Complementar n. 11, cargo
de Servidor Horista e dele exclui função de Artífice, indevidamente abrangida
pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970.
O artigo 7.° do projeto indica os recursos necessários ao atendimento
dos encargos.
Finalmente, prevè-se a retroaçao da Jei complementar a 1.° de março
de 1970, tendo em v:sta que as situações funcionais a que se refere a propositura devem ser consideradas, em face da Lei de Paridade, ao tempo de sua
edição.
Aproveito o emsejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 287 —
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1976
Retifica enquadramentos de cargos incluídos no Anexo II do Decreto-lei
Complementar n. 11, de a de março de 1970, e dà providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo l.o — Picam retificados, de conformidade com as Tabalas anexas
ns. 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos
de cargos (Situação Nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970, e pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970.
Artigo 2.o — É incluído, no Anexo II — Poder Executivo — Faixa II
— Situação Nova, da Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, como
Reparador Geral — PP-III, referência "10", o cargo de Servidor Horista, ocupado
por José Alipio Fernandes.
Artigo 3.0 — Fica excluída do Anexo II — Poder Executivo — Faixa I,
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, uma função de Artífice, antiga referência "22", exercida por Lídia Araújo.
Artigo 4.o — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a patrir de l.o de março
de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou
atribuições a eles correspondentes.
Artigo 5.o — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e
condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decretolei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas,
pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 6.o — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 7,o — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos de Orçamento-Programa :
1 — Códigos ns. 21 — Administração Geral do Estado — 02 — Encargos Gerais do Estado — Elemento 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios anteriores; e
II — Códigos ns. 08 — Secretaria da Educação — 07 — Coordenadoria
do Ensino do Interior; 09 — Secretaria da Saúde — 03 — Coordenadoria de Assistência Hospitalar: 10 — Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia — Cl — Administração Superior da Secretaria e da Sedq; 18 — Secretaria da Segurança Pública
— 04 — Polícia Militar do Estado de São Paulo; e 24 — Secretaria de Esportes e
Turismo — 02 — Coordenadoria de Esportes e Recreação.
Artigo 8.o — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a l.o de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
288 —
de
de 1976.
TABELA
N.
1
ENQUADRAMENTO DADO PELO DECRETO-LEI
COMPLEMENTAR N. 11, DE 2-3-70
RETIRCAÇÂO DE ENQUADRAMENTO
Parte e
Anexo Faixa
Cargo
Parte e
Ref.
II
III
Massagista
Professor Fiscal de
Internato
PP-III
PS
9
16
II
U
Massagista
Bibliotecário
II
IV
T A B E LA
ENQUADRAMENTO DADO PELA LEI
COMPLEMENTAR N. 32, DE 15-12-70
N.
Cargo
I
II
II
II
I
1
II
(*)
Roupeiro
Trabalhador
Motorista
PP-III
Braçal
PP-III
PP-III
PP-III
Paschoalino Valente
Manoel Alves Carneiro
Júnior
Parte e
Ref.
Costureiro {*)
11
20
RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Anexo Faixa
Cargo
Tabela
II
PP-III
PP-III
2
Parte e
Anexo Faixa
Titular do Cargo
Tabela
Tabela
II
II
Ref.
Cargo
Anexo Faixa
Ref.
Titular do Cargo
Tabela
5
II
II
4
2
10
II
It
II
II
1
II
Encarregado de Setor (Rouparia e
Costura)
Pedreiro
Servente
Encanador
PP-II
12
Leonor Mangnabosco
Saítori
PP-III
PP-III
P-lll
10
4
10
José Balbino de Souza
Amadeu Vieira da Silva
Benedito de Oliveira
Magalhães
Cargo elevado para referência " 8 " , pela Lei Complementar n. 81, de 17 de setembro de 1973.
São Paulo, õ de novembro da 1976
A-n. 147-76
Senhor presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa egrégia Assembleia, o incluso projeto de ilei complementar que altera a denominação dos cargos que específica e dá previdências
correlatas.
Trata-se dos cargos de Engenheiro, Engenheiro Arquiteto, Engenheiro
Chefe e Engenheiro Encarregado, cujos ocupantes desenvolvam atividades próprias
da profissão de Arçuiteto, nos termes da Lei federal n. 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, e demais normas regulamentares do exercício profissional, os quais passarão a denominar-se, os dois primeiros, Arquiteto e, os dois últimos, Arquiteto
Chefe e Arquiteto Encarregado, respectivamente.
A medida que ora submeto à apreciação dessa nobre Assembleia se
origina de representação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e do Instituto de Arquitetos do Brasil, pleiteando a criação da carreira de
Arquiteto no serviço público estadual.
Com efeito, há de se reconhecer que, não obstante a relevância dos
trabalhos desenvolvidos por essa categoria profissional, inexiste, na Administração
estadual, correta e precisa indicação dos cargos e funções que devam ser providos
privativamente por Engenheiros, ou por Arquitetos, bem como aqueles cujo provimento possa ser feito por qualquer um dos referidos profissionais.
Tem o Governo se preocupado em observar rigorosamente o que preceitua a Lei federal n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrónomo, bem como as
resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, regulamentadoras da mencionada lei.
Assim, dentro dessa linha de conduta e tendo presente a Resolução n.
218, de 29 de junho de 1973, do CONPEA, que discrimina atividades das diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é que se cogita, no projeto
em anexo, da criação da classe de Arquiteto nos Quadros das Secretarias de Estado,
como carreira autónoma, dissociada da atual de Engenheiro.
Na proposição, como primeira etapa, prevè-se a identificação dos atuais
cargos correspondentes a profissionais de arquitetura, atribuindo-se-lhes, desde
logo, a denominação correta, isto é, Arquiteto, Arquiteto Encarregado e Arqui?
teto Chefe.
A par disso, outras medidas são previstas, tais como a identificação
dos cargos de direção e assessoramento que poderão ser providos por arquitetos, a
Inclusão dos novos cargos em Regime de Dedicação Exclusiva, e outras enunciadas
no texto.
Deixa a propositura de conter disposição financeira, porque da edição
da lei complementar em que ela vier a se converter não resultarão despesas novas,
uma vez que se trata de simples alteração de denominação de cargos, já suficientemente dotados no Orçamento Programa das respectivas Secretarias de Estado.
Assim justificado o projeto e solicitando que sua apreciação, por essa
nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do 5 l.o do
artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
presidente da Assembleia Legislativa do Eslado
— 290 —
LEI COMPLEMENTAR N.*
, DE
DE
DE
Alíera a denominação dos cargos que especifica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Ficam com a denominação alterada para Arquiteto, os
cargos de Engenheiro e de Engenheiro Arquiteto, da Tabela III, da Parte PerH
manente dos Quadros das Secretarias de Estado, cujos ocupantes desenvolvam
atividades próprias da profissão de Arquiteto, nos termos da Lei federal n.° 5.194,
de 24 de dezembro de 1966, e demais normas regulamentares do exercício profissional .
Artigo 2.° — Os cargos de Engenheiro Chefe e de Engenheiro Encarregado, da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, observada a condição a que se refere o artigo 1.°, passam a denominar-se,
respectivamente, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado.
Artigo 3.° — O disposto nos artigos 1.° e 2.° aplica-se aos cargos vagos de Engenheiro e Engenheiro Arquiteto e respectivas chefias e encarregaturas,
bem como às funções de mesma denominação, exercidas por servidores extranumerãrios e admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso I do artigo
1.° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, desde que as atribuições, a eles
afeias sejam identificadas como correspondentes às da profissão de Arquiteto.
Artigo 4.° — No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
vigência desta lei complementar, o Poder Executivo, com base em estudo realizado pelo Conselho Estadual de Polícia Salarial (CEPS), baixará decreto identificando os cargos e funções abrangidos pelos artigos anteriores.
Parágrafo único — O Departamento de Administração do Pessoal do
Estado (DAPE) fará publicar a relação nominal dos funcionários e servidores,
cujos cargos e funções tenham tido sua denominação alterada.
Artigo 5.° — As Secretarias de Estado providenciarão o levantamento
dos cargos e funções de direção, assistência e assessoramento, para cujo provimento é exigida a habilitação profissional de Engenheiro, propondo a adequação
dessa exigência às disposições desta lei complementar, observada a Lei federal
n.D 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais normas regulamentares do exerycicio da profissão de Arquiteto.
Artigo 6.° — Aos cargos e funções abrangidos pelos artigos 1.°, 2.°
e 3.° aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 2.° da
Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, observadas as demais disposições legais
e regulamentares pertinentes.
Artigo 7.° — As disposições desta lei complementar aplicar-se-ão, mediante decreto específico, aos cargos e funções das autarquias, ouvido o Conselho
Estadual de Política Salarial.
Artigo 8.° — Será considerado para todos os efeitos o tempo de exercício no cargo ou função cuja denominação é alterada por esta lei complementar.
Artigo 9.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 291 —
de
de 1976
São Paulo, 5 de novembro de 1976
A-n.o 148-7fi
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo —
DER, a alienar, por doação, ao Município de Lins, trecho da Rodovia Láns-Getulina (SP-351), compreendido entre as estacas 1.092 + 8,50 m e 1.105
-r S,50 m, para que passe a integrar o sistema viário da localidade.
Em decorrência do acentuado crescimento desse progressista município, ocorrido nos últimos anos, a Prefeitura de Lins viu-se obrigada a modificar
o seu perímetros urbano. Com a nova delimitação, trecho da Rodovia Lins-GetuUna, pertencente ao Departamento de Estradas de Rodagem, passou a fazer
parte integrante da área urbana.
Por essa razão e considerando que esse trecho da estrada se transformou em acesso da cidade à Via Marechal Rondon, não estabelecendo continuidade de rodovia, afigura-se-me plausível, a fim de obviar os naturais inconvenientes de sua manutenção fora do domínio municipal, a transferência dessa
faixa para o Município de Lins, conforme proponho no anexo projeto de lei.
Com esses esclarecimentos e fazendo juntar as peças necessárias à
instrução do processo legislativo, aproveito o ensejo par renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem — DER, a alienar, por doaÇão, ao Município de Lins, imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Departamento de Estradas de Rodagem — DER,
autorizado a alienar, por doação, ao Município de Lins, o trecho da Rodovia
Lkis-Getulina (SP-351) compreendendo entre as estacas 1092 -f 8,50m e 1106
-i- 9,50m, caracterizado no Desenho n. 930/75, do DER, assim descrito e confrontado;
inicia no ponto "A", junto à cerca da faixa de domínio da
SP-351, na altura da estaca 1099 + lOm; daí, segue paralelamente à SP-351, na distância de 141,50m (cento e quarenta e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto " B " , confrontando com
Pilton Feiix Pereira; daí, com perpendicular à direita, segue na distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto " C " , confrontando
com o DER; daí, com perpendicular à direita, segue paralelamente a SP-351, na distância de 281m (duzentos e oitenta e um metros), até o ponto " D " , confrontando com Abdalla Haman; daí, com
perpendicular à direita, segue na distância, de 50m (cinquenta metros), até o ponto "E", confrontando com o antigo perímetro urbano de Lins; daí, com perpendicular à direita, segue paralelamen-
— 292 —
te à SP-351, por 139,50m (cento e trinta e nove metros e cinquenta
centímetros), confrontando com o antigo perímetro urbano de Lins,
até o ponto " A " inicial, abrangendo a área de 14050m2 (catorze
mil e cinquenta metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverá constar cláusula que assegure a
utilização do imóvel como via pública, estipulando-se que, tio caso de inadimplemento, será o contrato rescindido,
independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
MEMORIAL DESCRITIVO DE FAIXA DE TERRAS A SER DOADA PELO
DER A PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
Começa no ponto A, junto à cerca da faixa de domínio da SP-351,
na altura da estaca 1099 + 10,00m., daí segue paralelo a SP-351 a distância de
141,50m, até o ponto B, confrontando com Pilton Felix Pereira, daí com perpendicular à direita segue a distância de! 5O,00m até o ponto C, confrontando com
o DER, daí com perpendicular à direita segue paralelo a SP-351 a distância de
281,00m, até o ponto D, confrontando com Abdalla Haman, daí com perpendicular à direita segue a distância de 50,0Om, até o ponto E, confrontando com
o antigo perímetro urbano de Lins, daí com perpendicular à direita segue paralelo a SP-351 a distância de 139,50m, confrontando com o antigo perímetro urbano de Lins, até o ponto A, inicial do polígono que delimita uma área
de 14.050,00m2.
Bauru, 4 de abril de 1975
FRED CALMON BORGES
Eng.° Enc.° TT3
(* >
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia (ia escritura a que se refere.
São Paulo, 5 de novembro de 1976
A-n. 149/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o anexo projeto de lei
que autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 anos,
à Guarda Mirim de Osvaldo Cruz, instituição beneficente de fins educativos,
com sede em Osvaldo Cruz, terreno com benfeitorias, situado nesse município
e destinado à instalação da sede social da entidade.
Trata-se de imóvel adjudicado à Fazenda Estadual em decorrência do executivo fiscal, o qual, incorporado ao seu património, encontra-se desocupado e sem qualquer utilização.
Tendo em vista que a Secretaria da Justiça — que detém a administração desse próprio — manifestou sua anuência à efetivação da medida e,
ainda, as finalidades de cunho social a que o imóvel se destina, entendo justiiicar-se a providência consubstanciada na propositura que ora submeto ao exame
dessa nobre Assembleia.
Ao remeter cópias dos documentos necessários à instrução da matéria, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Guarda Mirim de Osvaldo Cruz, imóvel situado nesse município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ã Guarda Mirim de Osvaldo Cruz, imóvel com benfeitorias, situado nesse município, destinado à instalação de sua sede
social, caracterizado na Planta n. 4.178, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
inicia no ponto A, situado a 63m (sessenta e três metros) do cru. zamento da Avenida Brasil com a Rua Força Expedicionária Brasileira, desse ponto, segue confrontando com a propriedade de Osvaldo Martins, na distância de 45m (quarenta e cinco metros), até
o ponto B; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com
a propriedade de Jcsé Alvarenga, na distância de 15m (quinze metros), até o ponto C; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando, ainda, com a propriedade de José Alvarenga, na distância
de 4-5m (quarenta e cinco metros), até o ponto D; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento dia Rua Força Expedicionária Brasileira, na distância de 15m (quinze metros), até o ponlc
A, encerrando a área de 675m2 (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina
e que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indentação por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regional de Araçatuba
Processo: PGE n. 42.227/73
Interessado: Fazenda Estadual
Assunto: Complementação de Elementos do PE n. 4.968
Local: Oswaldo Cruz
— 294 —
Memorial descritivo, laudo de avaliação e planta de um imóvel, pertencente a
Fazenda Estadual, situado na rua Força Expedicionária Brasileira n. 48, na cidade
de Oswaldo Cruz, imóvel este devidamente incorporado, conforme o PE n. 4.968
I — PRELIMINARES
Com a finalidade de instruir o PE n. 4.968, incorporado ao Património do Estado através do Protocolado Especial de Cadastro, PE n. 4.9&S, nos
termos do Decreto n. 10.351, de 21 ds junho de 1939, situado à Bua Força Expedxionária Brasileira n. 48, antiga Rua Cuba, a Fazenda Estadual solicita os
trabalhos técnicos, para comp eaientação de elementos do reíerido PE.
II — MEMORIAL DESCRITIVO
a)
DO TERRENO
As divisas tiveram inicio no Ponto "A", denominado em planta anexa,
situado a 63,00 m do cruzamento da Avenida Brasil, com a Rua Força Expedicionária Brasileira; deste ponto segue confrontando com a propriedade de Osvaldo Martins, numa distância de 45,00 m até o ponto " B " ; deste ponto, deflete
à direita e segue confrontando, com a propriedade de José Alvarenga, numa
distância de 15,O0m até o ponto "C"; deste ponto, deflete à direita e segue
conírontando ainda, cem a propriedade de José Alvarenga, numa distância de
45,00m até o ponto "D"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Força Expedicionária Brasileira, numa distância de 15,00 m até
o ponto "A", oade tiveram início e fechatn-se estas divisas, encerrando uma
área de 675,00 metros quadrados.
b) DA CONSTRUÇÃO
1)
Construção Principal
Trata-se de um prédio térreo, do tipo "Modesto" todo isolado, em
mau estado de conservação, sólido de alvenaria de tijolos, coberto com te'has
francesas, cetn idade aproximada de 30 anos. O prédi-o contém 5 ("cinco) salas, 2
(dois) quartos, 1 (uma) cozinha, uma área, uma despensa e um banheiro com
W.C., cem uma área de 113,86 metros quadrados.
O
CONSTRUÇÃO SECUNDARIA
Trata-se de uma construção, também do tipo "Modesto", ern mau
estado de construção assim distribuída: uma garage, 3 (.três) depósitos, 3 ítrés)
áreas cobertas, um forno e um W.C., com uma área de 92,34 metros quadrados.
III — AVALIAÇÃO
Tratando-se de simples complementaçao de dados e elementos para
instruir o Processo PE n. 4.968. atribuiremos o valor simbólico de Cr$ 0,01 (um
centavo) por metro quadrado, tanto para o terreno como para a construção.
Assim temnes:
1)
VALOR SIMBÓLICO DO TERRENO' (VST)
VSC = 206,20 m2 x 0,01 — Cr$ 2,06 (dois cruzeiros e seis centavos)
e cinco centavos)
VST = CrS 6,75
2)
VALOR SIMBÓLICO DA CONSTRUÇÃO (VSC)
VSC = 21)6,20 m2 x 0,01 = CrS 2,06 (do: s cruzeiros e seis centavos)
VSC = CrS 2,C6
— 295 —
3)
VALOR SIMBÓLICO DO IMÓVEL (VSI)
VBI = VST + VSC
VSI = Cr$ 6,75 + CrS 2,06
VSI = Cr$ 8,81 (oito cruzeiros e oitenta e um centavos)
VSI = Cr$ 8,81
Presidente Prudente, 20 de setembro de 1974.
Eng. António Nicochelll Filho
Ene. do Setor de Próprios
Esc. Reg, Ar aça tuba
CARTA DE ADJUDICAÇÃO
O Doutor Eduardo António Romero — Juiz de Direito da Comarca
de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, etc.,
PAZ SABER a todos os senhores Doutores, Desembargadores, Juizes
e demais pessoas da Justiça, a quem o conhecimento desta haja de pertencer,
que perante este Juizo e Cartório do Segundo Ofício, processaram-se os autos n.
142/69 de Executivo Fiscal, cem inteira observância das prescrições legais, pelos
quais, a Fazenda do Estado de São Paulo, entidade de Direito público, com
sede na Capital do Estado, cobrava de Cid Andrade Fogaça, residente à .Avenida Brasil, 549, nesta cidade de Osvaldo Cruz, a quantia de Cr$ 2.805,20 (Dois
mil, oitocentos e cinco cruze-Tos e vinte centavos), pelo mesmo não paga no
exercício de 1968, na Estação Fiscal de Osvaldo Cruz, proveniente de Multa por
Infraçao, conforme certidão de dívida ativa n. NL-8761 (fls. 3). — E como nos
autos referidos, os bens penhorados e praceados foram Adjudicados à exequente,
Fazenda do Estado de São Paulo, conforme despacho de fls. 20 v., datado de
24-IV-70, deferindo pedido expresso da mesma, mandou passar a presente Carta
de Adjudicação, para título e conservação de seus direitos, de conformidade
com o art. 41 do Dec.-Lei n. 950 de 17 de dezembro de 1933, cc. os artigos 984
e 980 do C. P. Civil, sendo que a Autuação é datada de 2-julho-1969, a penhora
sobre os bens adjudicados foi efetivada em 9-setembro-1969 (fls. 12), o qual foiavaliado em CrS 2.700,00 (Dois mil e setecentos cruzeiros), conforme laudo de
fls. 24, datado de 30 de dezembro de 1969, levado em primeira praça no dia
12-fevereiro-197Q, em segunda praça no dia 10-abril-1970, sem qualquer licitante,
pelo que inexiste lanço oferecido e a ser certificado. Procedida a liquidação
do imóvel praceado, com abatimento de 40% (art. 37 do Dec.-Lei n. 960), cc-nforme liquidação de fls. 19, datada de 18 de abril de 1970, aos mesmos bens, para
fins de adjudicação, foi- fixado o valor de Cr$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e
vinte cruzeiros) e adjudicado à exequente, conforme auto e termos seguintes:
(Fls. 16).
TERMO DE TRANSFORMAÇÃO DE SEQUESTRO EM PENHORA.
Aos treze (13) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
sessenta e nove (1969), nesta cidade e comarca de Osvaldo Cruz, em cartório,
cumprindo despacho do MM. Juiz de Direito desta comarca, Dr. Flávio César
de Toledo Pinheiro, proferido ã fls. 15 v. destes autos, lavro o presente termo
para consignar a coavolação em penhora, do sequestro promovido nestes autos
que i-ncidiu sobre: um (1) terreno, sem benfeitorias, sob n. 19 a ser destacado
da chácara n. 614, medindo quinze metros de frente por quarenta e cinco ditos
da frente aos fundos, ou seja área de seiscentos e setenta e cinco metros quadrados, sito à rua Cuba, confrontando pela frente com a via pública mencionada
de um lado com a parcela 18-A de Hermmio Pinez, de outro lado com a parcela
17, e finalmente nos fundos com a parcela 20 da propriedade dos transmitem*^
ou quem de direito, havido pelos outorgantes vendedores por força da transcrição anter.-or número 2.502 de presidente Prudente, sendo que sobre o referido
imóvel pesa uma hipoteca constituída por Cid Andrade Fogaça e sua mulher Da.
Leonar Adisse Fogaça a favor de Jovito Gonçalves Dias, por escritura pública
de 20-maio-1966, lavrada pelo Tabelião interino do Cartório do 1.° Ofício local,
inscrição hipotecária pelo valor de Cr$ 10.000,00, com vencimento para o dia
20-11-1936, que o icnóvel referido acha-se depositado em mãos do senhor Depositário Público desta comarca, tendo em vista a presente Ação Executiva Fiscal
movida pela Fazenda Estadual contra o executado Cid Andrade Fogaça. Do que
para constar, lavrei o presente termo. Eu, a.) Kazuhiro M. Teraoka, escrevente
autorizado, datilografei' e subscrevi e assino, a.) Kazuhiro Murai Teraoka,
AUTO DE ADJUDICAÇÃO
Aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta (1970), nesta cidade e comarca de Osvaldo Cruz, Estado de
São Paulo, no edifício do Fórum, à sala de audiências, as 14,00 horas, onde
presente se encontrava o MM. Juiz de Direito da Comarca, Exmo. Sr. Dr. António Carlos Viana Santos, comigo escrevente autorizado de seu cargo, abaixo assinado compareceu a exequente, Fazenda do Estado de São PauTo, neste ato representada pelo Prcmotor de Just.-ça desta comarca Dr. Daury de Paula, a quem
foi adjudicado o imóvel constante de um terreno urbano, constituído pelo lote
n. 19, da quadra n. 614, medindo 15x45 m ou 675 m^ situado nesta cidade de
Osvaldo Cruz, adquirido pela transcrição n. 2.221 do Registro de Imóveis desta
comarca, avaliado em CrS 2.700,00 sendo que o referido imóvel está gravado
de ónus hipotecário inscrito sob n. 285 o mesmo tsic) Regi-stro Imobiliário, em
favor de Jovito Gonçalves Dias, para garantia de um débito na importância de
NCr$ 10.000,00 vencido em 20 de novembro de 1966, são adjudicados à exequente,
pelo valor de NCrS 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte cruzeiros novos) importância essa que é fixada cem 40% de abatimento do valor atribuído ao bem
adjudicado, conforme laudo constante dos autos, a vista de «ao ter havido em
segunda praça, realizada no dia 10 de abril de 1970, no Fórum desta cemarca,
qualquer licitante, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei 960 de 17 de dezembro
de 1938. Do que para constar Javrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz, pelo representante da exequente, comigo a.) Kazuhiro Murai Teraoka, escrevente autorizado, que escrevi
e subscrevi, a.) António Carlos Viana Santos. Daury de Paula
Sentença Homologatória
(fls. 22 v.)
Proc. 142-69 — 2.°
Ofício. Vistos, etc. Homologo, por sentença e para que surta seus legais e devidos fins o auto de adjudicação de fls. 21. Oportunamente, expeça-se a carta
devida. P.I. O. Cruz, 14-V-70. a.) António Carlos Viana Santos.
Dada e passada nesta cidade e comarca de Osvaldo Cruz, aos trinta
(30) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).
Eu, Dr. António Albergaria Pereira, Escrivão, datilografei, conferi, subscrevo e
dou fé.
REPÍJBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Comarca de Osvaldo Cruz — Estado de São Paulo
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS
Dr. Agenor de Faria, Oficial
José Gòngora, Oficial Maior
TRANSCRIÇÃO
DAS TRANSMISSÕES
Protocolado sob o n. 21.980.
CERTIFICO, que às Es. 119 do Livro 3-K de transcrição das transmissões, foi transcrito hoje, sob o número de ordem 10.9-01, o seguinte titulo
imóvel: Um terreno, sem benfeitorias, sob o n. 19, a ser destacado da chácara
n. 614, medindo quinze (15) metros de frente par quarenta e cJnco (45) ditos da
frente aos fundos, ou sejam área de seiscentos e setenta e cinco (675) metros
quadrados, sito à rua Cuba, confrontando pela frente com a via pública men-
— 297 —
cionada de um lado com a parcela 18/A de Herminio Pinez de outro lado com
a parcela 17 e finalmente tios fundos com a. parcela 20 de propriedade dos
transmi tentes ou quem de direito.
Adquirente; a Fazenda do Estado de São Paulo, entidade de Direito
Público, com sede na Capitai do Estado.
Transmitente; Cid Andrade Fogaça, residente à avenida Brasil, 549,
nesta cidade de Osvaldo Cruz.
Título; Carta de Adjudicação, passada cm favor da Fazenda do Estado de São Paulo e extraída dos Autos n. 142/69 de Executivo Fiscal, assinado
pslo MM. Juiz de Direito da Comarca, Exmo. Sr. Dr, Eduardo António Homero,
em 30 de outubro de 1973, passada pelo 2.o Ofício local.
Valor: CrS 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte cruzeiros).
Transcrição anterior n. 2.221, deste Cartório.
Condições: O referido imóvel está gravado com o ónus hipotecário
inscrito sob o n. 28?, livro 2/A, na importância de Cr$ 10.000,00, vencido em
20 de novembro de 1966.
O referido é verdade e dou fé.
Osvaldo Cruz, 2 de maio de 1974.
José GõngOra, Oficial
São Paulo, 5 de novembro de 1976.
A-n.° 150/76
Sennor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, por outro, pertencente à Cervejaria Antárctica Niger S/A. ambos situados em Ribeirão Preto.
O Estado possui, nessa localidade, área de terreno, com benfeitorias,
ocupada por dependências da Divisão Regional Agrícola — DIRÁ, da Secretaria
da Agricultura.
Como essa faixa se situa entre imóveis pertencentes à referida empresa afigurou-se conveniente, não só para a obtenção de terreno de conformação mais regular e acesso mais fácil, mas também com superfície suficiente para futuras ampliações daquela Divisão, a permuta da área por outra adjacente,
de propriedade da mesma Companhia que, por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, concordou com a efetivação da medida.
Cumpre assinalar que, embora o imóvel pertencente à Cervejaria Antárctica Niger S/A. apresente maiores dimensões e contenha em sua superfície
poço artesiano, a permuta não onerará os cofres públicos.
O artigo 2.o do projeto, contudo, assegura à empresa o uso desse
poço pelo prazo de 20 anos, sem prejuízo, todavia, do fornecimento de até 30.000
litros de água por dia, destinados ao atendimento das necessidades da referida
dependência da Secretaria da Agricultura.
Justificada, nesses termos, a anexa propositura e juntando cópias
das peças necessárias à inscrição do expediente legislativo, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 298 —
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, com a Cervejaria Antárctica Níger
S/A, imóveis situados em Ribeirão Preto
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda cio Estado autorizada a permutar, pura
e simplesmente, imóvel de sua propriedade, sob a administração da Secretaria
da Agricultura, por outro, pertencente à Cervejaria Antárctica Niger S/A., situados em Ribeirão Preto e caracterizados no Desenho n.o 3.856, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
1 — Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia no ponto n.o 1, que dista 87,50m (oitenta e sete metroa
e cinquenta centímetros) do alinhamento predial da Avenida Jerônimo Gonçalves; desse ponto, segue pela divisa do antigo Posto de
Sementes e a nova sede da Divisão Regional Agrícola — DIRÁ, na
distância de 41,95m (quarenta e um metros e noventa e cinco centímetros), até o ponto n.o 2; desse ponto, deflete à direita e segue
confrontando com. a Companhia Antárctica Paulista na distância
de 47,10m (quarenta e sete metros e dez centímetros), até o ponto
n.o 3; desse ponto, deflete à direita e segue em linha curva, confrontando com a divisa da FEPASA, na distância de 65m (sessenta e
cinco metros), até o ponto n.o 4; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Companhia Antárctica Paulista, na distância de 95,20m (noventa e cinco metros e vinte centímetros), até
o ponto inicial n.o 1, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a
superfície de 2.844m2 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados).
II — Imóvel pertencente à Cervejaria Antárctica Niger S/A.:
inicia no ponto n,o 1, que dista l,70m (um metro e setenta centímetros) do alinhamento predial da Avenida Dr. Fábio Barreto com
a confluência da Avenida Jerônimo Gonçalves; desse ponto, segue
pelo alinhamento predial da Avenida Jerônimo Gonçalves, na distância de 14m (catorze metros), até o ponto n.o 2; desse ponto, deflete
a direita e segue confrontando com a nova sede da Divisão Regional
Agrícola — DIRÁ, na distância de 87,50rn (oitenta e sete metros e
cinquenta centímetros), até o ponto n.o 3; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Companhia Antárctica Paulista, na
distância de 59,15m (cinquenta e nove metros e quinze centímetros),
até o ponto n.o 4; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Avenida Dr. Fábio Barreto, na distância de 101,60m
(cento e um metros e sessenta centímetros), até o ponto n.o 5; desse
ponto, segue em chanfro, na distância de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), até encontrar o ponto n.o 1, origem da presente
descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de
3.397,50m2 (três mil, trezentos e noventa e sete metros quadrados e
cinquenta decímetros quadrados). Existe nesse terreno um poço artesiano com as seguintes características: perfuração com 10" de (3
até lOOm de profundidade; sondagem até 5m (cinco metros) com 10'
de 0; revestimento até 5m (cinco metros), com 10' de 0; encamizado
até 65m (sessenta e cinco metros), com tubos de 6"; sistema de bombeamento através de bomba.
Artigo 2.° — Da escritura deverá constar cláusula que assegure à
Cervejaria Antárctica Niger S/A., pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso do poço
artesiano existente no imóvel a ser transferido à Fazenda do Estado, sem pre-
299
juízo do fornecimento de até 30.000 (trinta mil) litros de água por dia as dependências da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
(•)
de
de 1976.
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura e laudo avaliatório
a que se refere.
São Paulo, 5 de novembro de 1976.
A-n.° 151/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Araçatuba, terreno situado entre as ruas Major Mendonça e Aquidabam, com a superfície de
2.645,50 metros quadrados.
A Prefeitura de Araçatuba, por escritura lavrada em 1971, doou ao
Estado o terreno objeto da anexa proposição, para nele ser construída a Delegacia Regional Tributária, da Secretaria da Fazenda.
Tendo essa Secretaria, após vistoriar o imóvel, julgado a área inadequada ao fim a que se destinava, o Município de Araçatuba transferiu ao Estado outra faixa de terras, na qual, aliás, estão sendo erigidas as obras necessárias à instalação da citada unidade fazendária estadual.
Assim, levando em conta a circunstância de haver permanecido sem
utilização o primeiro terreno doado — o qual tornou-se necessário à complementação de importantes obras viárias em execução na cidade — solicitou aquela prefeitura a sua reversão ao património municipal, medida que, pelas razões
expostas, se me afigura de inteira justiça.
Justificada, nestes termos, a propositura e encaminhando as peças
necessárias à instrução da matéria, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa
Excelência os protestos de.minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, I>E
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Araçatuba,
imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Araçatuba, terreno situado nessa cidade, caracterizado na
Planta n.o 2.733, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
— 300 —
inicia no marco n.o 1, colocado no alinhamento da rua Major
Mendonça a 88,30m (oitenta e oito metros e trinta centímetros) do
cruzamento dos alinhamentos dessa via pública com a rua José Bonifácio; desse marco, segue pelo alinhamento -da rua Major Mendonça, na distância de 32,50m (trinta e dois metros- e cinquenta centímetros), até o marco n.o 2; daíf deflete à direita e segue pela divisa da
propriedade do Curtume Canta Galo, na distância de 81,40m (oitenta
e um metros e quarenta centímetros), até o marco n.o 3, colocado no
alinhamento da rua Aquidabam; daí, deflete à direita e segue por este alinhamento, na distância de 32,5Om (trinta e dois metros e cinqlienta centímetros), até o marco n.o 4; dai, deflete à direita e
segue dividindo com terrenos do Curtume Canta Galo, na distância
de 81,40m (oitenta e um metros e quarenta centímetros), até o marco n.o 1, encerrando a superfície de 2.645,50m2 (dois mil, seiscentos
e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regional de Araçatuba
Processo: GE n. 0.118/74
Interessado: Prefeitura Municipal de Araçatuba
Assunto: Desincorporação de Imóvel do Património Estadual, revertendo ao Património do Município.
Local: Araçatuba
LAUDO TÉCNICO
I — Preliminares
II — Vistoria
III — Memorial descritivo
IV — Avaliação
I — PRELIMINARES
A Prefeitura Municipal de Araçatuba, através da Lei Municipal n.
1.494 de setembro de 1970, pela escritura pública lavrada no 13.° Tabelião, livro
n. 1.141, no Cartório de Notas de São Paulo, em 22 de junho de 1971, fez a doação ao Governo do Estado, de uma área de terras com 2.645,50m2, situada entre
as ruas Major Mendonça e Aquidabam, destinada as instalações da Delegacia
Regional Tributária.
Em virtude da referida área, ser inadequada para o fim que se
pretendia, e não merecendo aprovação superior, a Prefeitura foi autorizada doar
nova área, conforme Lei Municipal n. 1.556 de 29-10-71, modificada parcialmente pela Lei n. 1.617/72, sendo que a l. a dessas duas, revogou-se a Lei n.
1.494/70, objeto da área considarada inadequada.
Tendo em vista que as obras da Delegacia Regional Tributária,
foram edificadas em outra área, situada entre as ruas Tiradentes e São Paulo,
descritas nas Leis acima citadas, a Prefeitura Municipal de Araçatuba, através
— 301 —
do oficio n. 1.591/73 fls. 2, solicita que o imóvel objeto
derado inadequado pelo Estado, e tendo sido o mesmo
nio Estadual, conforme Decreto de 22-10-1970, (PE n.
Património do Município, para construção das obras
implantado no local.
II — VISTORIA
da Lei n. 1.494/70, consiincorporado ao Patrimó4.233), seja revertido ao
do sistema viário a ser
Feita a vistoria «in loco», verificou-se que as obras programadas
pela Prefeitura, conforme petição inicial, já se encontram realizadas, compreendendo abertura de avenida, serviço de pavimentação, rede de esgoto, guias, calçamento, sarjeta e a construção de grandes galerias de águas pluviais.
III — MEMORIAL DESCRITIVO
Divisas e confrontações — As divisas tiveram início no marco n. 01,
colocado no alinhamento da rua Major Mendonça a 88,30 metros do cruzamento
dos alinhamentos desta rua com a rua José Bonifácio; deste marco, segue pelo
alinhamento da rua Major Mendonça, medindo 32,50 metros até o marco n. 02;
daí, deflete à direita e segue pela divisa da propriedade do Curtume Canta
Galo, medindo 81,40 metros até o marco n. 03, colocado no alinhamento da
rua Aquidabam; daí, deflete à direita e segue por este alinhamento medindo
32,50 metros até o marco n. 04; daí, deflete à direita e segue dividindo com
terrenos do Curtume Canta Galo, na distância de 81,40 metros até o marco n.
01, início da presente descrição encerrando a superfície de 2.645,50m2. (Dois
mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta decímetros
quadrados).
IV — AVALIAÇÃO
Tratando-se de uma simples reversão de imóvel, entre dois órgãos
oficiais, adotaremos valores em termos simbólicos, à razão de Cr$ 0,01 o metro
quadrado de terreno.
Valor Simbólico do Terreno (VST)
VST - Cr$ 0,01 x 2.645,50m2
VST — Cr$ 26,45 (Vinte e seis cruzeiros e quarenta e cinco centavos)
Araçatuba 11 de março de 1976.
Eng. José Corbi
Setor de Próprios
Esc. Reg. de Araçatuba
(*)
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
São Paulo, 5 de novembro de 1976.
A-n. 152/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa ilustre Assembleia, o anexo projeto de lei que
autoriza a Fazenda do Estado a contratar, nos termos do ai"tigo 7.° do Decreto-lei
federal n.° 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Fundação Centro Nacional de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, gratuitamente e pelo prazo de trinta
anos, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital.
— 302 —
Trata-se de terreno com a área de 3S52 m2, localizado à Rua Mauro,
esquina com a Rua Campina da Taborda, no qual pretende a entidade construir
sua sede, de forma a ficar aparelhada para ampliar suas atividades, que se estendem por todo território nacional.
A respeito da medida manifestaram-se favoravelmente os órgãos competentes da Administração.
Ao encaminhar cópia dos documentos necessários ã instrução do projeto, esclareço que embora da parte final do memorial descritivo, datado de 7 de
janeiro de 1971, conste que o imóvel vem sendo ocupado por terceiros, tal circunstância ficou sanada com a reintegração da Fazenda do Estado, na sua posse,
consoante se verifica do auto de reintegração de posse datado de 9 de janeiro do
corrente ano.
Esclareço, ainda, que do artigo 4.° do projeto cuida-se da revogação
da Lei n.° 5.306, de 23 de abril de 1959, que dispôs sobre a alienação do mesmo
imóvel, ao Pensionato Nossa Senhora da Guia, uma vez que não se deu execução
a esse diploma legal.
Justificada, nestes termos, a proposição, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1976.
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Fundação Centro Nacional de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, a concessão de uso de imóvel situado
na Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos
termos do artigo 7.° do Decreto-lei federal n.° 271, de 28 de fevereiro de 1967,
gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a fundação Centro Nacional
de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital, para a construção de sua sede, caracterizado no Decreto n.°
1487, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto «A» situado na intersecção dos alinhamentos da
Rua Mauro com a Rua Campina da Taborda (antiga Alameda dos
Tocantins); desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Mauro no
rumo 4°35' SW, na distância de 87,80m (oitenta e sete metros e oitenta centímetros) até encontrar o ponto «B»; desse ponto, deflete à
direita e segue pelo alinhamento da faixa de transmissão de propriedade da São Paulo1 Light S-A. — Serviços de Eletricidade, no rumo
de 82°35' NW, na distância de 38,50m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros), até o ponto «C», situado no eixo do córrego Paraguai; desse ponto, segue pelo eixo do citado córrego no sentido jusante, na distância de 79m (setenta e nove metros) até o ponto «D»; daí,
deixando o córrego, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua
Campina da Taborda (antiga Alameda dos Tocantins) no rumo 86°00'
SW, na distância de 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto «A» iniciai, encerrando área de 3.852m2 (três
mil, oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e
que impeçam a sua transferência a terceiros, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenizacão por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado ao término do prazo contratual, sem direito da concessionária à indenizacão
por benfeitorias de qualquer natureza.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei n.° 5.306, de 23 de abril de 1959.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Diretoria do Serviço de Próprios
Processo: PGE n. 19.211/58 C/AP. S. J. n. 97.729/70 e PPI n. 46.271/69.
Interessado: Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho.
Assunto: Doação de Imóvel.
Local: Rua Mauro — Jabaquara — S. Paulo — Capital.
Memorial descritivo, laudo de avaliação (em Dermos de valor simbólico) e planta
de um imóvel — próprio estadual, situado a R. Mauro, esquina da K. Campina
da Taborda, nesta Capital, «a ser doada, à Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, para a constilição de sua sede definitiva
I — MEMORIAL DESCRITIVO
Divisas e confrontações: Iniciam no ponto «A», denominado em planta anexa desta PPI n. 1.487, situado no ponto de interseção dos alinhamentos
da Rua Mauro com Rua Campina da Taborda (antiga Alameda dos
Tocantis).
Do ponto «A», segue pelo alinhamento da Rua Mauro no rumo 4O35'SW, com
a distância de 87,80m. (oitenta e sete metros e oitenta centímetros) até encontrar o ponto «B»; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da
faixa de transmissão de propriedade da São Paulo Light S.A. — Serviços de
Eletricidade, no rumo 82°35'NW, na distância de 38,50m. (trinta e oito metros
e cinquenta centímetros) até o ponto «C», situado no eixo do córrego Paraguai;
desse ponto, segue pelo eixo do citado córrego, no sentido jusante, na distância
de 79,00 (setenta e nove metros) até o ponto «D»; daí, deixando o córrego,
deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Campina da Taborda (antiga
Alameda dos Tocantins) no rumo 86°00'SW, na distância de 56,50m, (cinquenta
e seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto inicial denominado «A», encerrando a área de 3.852,00m2 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois metros
quadrados).
II — Avaliação
O imóvel será avaliado em termos de valor simbólico à razão de
Cr$ 0,01 (hum centavos) por metro quadrado, por se tratar de simples doação.
Assim sendo, teremos:
Valor do Terreno (VT)
VT = 3.852,00m2 x Cr$ 0,01
VT = Cr$ 38,52 (Trinta e oito cruzeiros e cinquenta e dois centavos).
Observação: Da vistoria no local, constatamos a existência de pequena moradia, dentro da área, habitada pelo Sr. Geraldo Ferreira Santiago, empre— 304 —
gado do Sr. Armando de Oliveira Santana e Outros, que se dizem proprietários
do imóvel e que a mesma íoi construída por eles, não sendo objeto da presente
avaliação.
Secção de Avaliações e Perícias
São Paulo, 7 de janeiro de 1971.
Eng. Orivaldo Barbugian
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Silvio de Bueno Vidigal, serventuário vitalício do Ofício do Registro de
Imóveis da primeira circunscrição da. comarca da Capital do Estado de São Paulo,
República dos Estados Unidos do Brasil, etc. — Certifica, em virtude de solicitação
da Procuradoria do Património Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado,
que, revendo no cartório a seu cargo, o Primeiro Livro de Registro de Terras Devolutas, dele consta, às páginas um, o registro do seguinte teor: número de ordem:
um. Data: doze de setembro de mil novecentos e quinze. Área certa ou presumível
das terras devolutas: um milhão cento e noventa e um mil metros quadrados.
Situação das terras devolutas e propriedades ou posses limítrofes: uma sorte de
terras de campo com as seguintes confrontações: começam no ribeirão Cupecé,
duzentos e trinta metros acima do ponto em que o mesmo é cruzado pela linha
de bondes elétricos da Ught and Power, daí sobem par um córrego que nesse ponto
aflue no Cupecé, pela sua margem esquerda na distancia de setenta me:ros, dai
seguem com os rumos e distâncias seguintes: quarenta e cinco graus trinta minutos
NO sessenta e dois metros e cincoenta; cincoenta e oito graus e trinta minutos NO
cento e sete metros e cincoenta, onde cruza a linha de bondes, sessenta e sete
graus trinta minutos NO cento e vinte e dois metros e cincoenta; oitenta graus
trinta minutos NO cento e sete metros e cincoenta; sessenta e sete graus trinta
minutos NO cento e vinte e dois metros e cincoenta; oitenta graus e trinta minutos NO noventa e dois metros; trinta e nove graus NO quarenta metros; dividindo com Raymaundo do Nascimento, nesse ponto a divisa corta a estrada de
Santo Amaro e segue com os rumos e distâncias seguintes: cincoenta e quatro
graus trinta minutos NO cento e quinze minutos cincoenta graus dez minutos NO
cento e cincoenta e dois metros e cincoenta; setenta e quatro graus SO cento e
setenta e cinco metros; setenta graus SO cento e sessenta metros trinta e três
graus SO cento e setenta e cinco metros trinta e oito graus SO cento e trinta e
cinco metros, dividindo com os herdeiros e sucessores de dona Isabel Alves Pereira,
prossegue com os rumos e distâncias seguinte: vinte e sete graus trinta minutos
SE cento e setenta e cinco metros; sessenta graus e trinta minutos SO cincoenta
metros; vinte graus trinta minutos SE cento e cinco metros, quarenta graus trinta
minutos SE quarenta metros, NS cento e dezoito metros; quarenta e três graus
SE trezentos e trinta e seis metros três graus trinta minutos SO duzentos metros,
dois graus SE cento e quarenta e dois metros e cincoenta, dez graus trinta minutos
SE quinhentos e trinta e cinco metros, até a antiga estrada de ferro de São Paulo
a Santo Amaro, até a ponte do ribeirão Cupecé, desce por este até o ponto de
partida. São terras cultivadas, campos, cerrados ou matas? Essa sorte de terras
é constituída de campo e está inculta. Natureza do terreno e sua importância
agrícola, pastoril, fabril e ou mineral: o terreno é formado de argila e grez constituindo um massapé branco, de qualidade inferior, faltando-lhe por isso condições para aplicações agrícolas ou pastoris. O terreno em seu relevo é levemente
ondulado, o que o torna perfeitamente adaptável a estabelecimentos fabris, acrescendo sua importância pela proximidade em que se acham da Capital. Valor aproximado ou estimado: quatrocentos reis o metro quadrado, ou cerca de quatrocentos e setenta e seis contos e quatrocentos mil reis. Averbação da medição, demarcação, e organização em lotes, que se fizerem nos termos do artigo cento e
cinecenta e oito e seguintes: essas terras foram julgadas devolutas por sentença
tiomologatória proferida no processo de discriminação de terras devolutas do Matadouro e Saúde, em cinco de dezembro de mil novecentos e catorze, e confirmada
— 305 —
por sentença do Meritissimo Juiz da primeira Vara Cível, em vinte e nove de maio
de mil novecentos e quinze. O sub-oficial Mário de Aquino. O oficial interino Ar:stides S. Almeida. Nada mais se contém, em dito registro, para aqui b2in e fielmente trasladada "verbo ad verbum". A presente certidão foi lavrada de conformidade com o disposto no artigo segundo do Decreto-lei número dezessete mil duzentos e trinta, que estabelece a isenção de custas e emolumentos. O referido é
verdade e dá fé. São Paulo, vinte e quatro de setembro de mil novecentos e cincoc;;ita e cinco. Eu, (a) Mário Machado, escrevente habilitado, a datiiografei. o oficial
maior (a) Floriano Medeiros. Cópia Autêntica, extraída por mim, Carlos de Oliveira Camargo, Auxiliar de Cadastro, Ref. "45", de fls. 44 a 45, do protocolado
especial de Cadastro (PE-794). Confere: Noêmia Gomes Cursino, Escriturária
Assistente Administração, Ref. " 4 1 " .
AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Aos nove (9> dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e setenta
e cinco, nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em cumprimento ao
mandado em frente, expedido pelo MM. Juiz de Direito da 4.a Vara da Fazenda
do Estado de São Paulo, extraído dos Autos da Ação de Manutençãa de Posse que
Armando de Oliveira de Santana e outros movem a Fazenda do Estado de São
Paulo, dirigimo-nos nós Oficiais de Justiça ao final assinados à Rua Mauro, esquina da Rua Campina da Taboada, antiga rua Itavuru, e, ai sendo apôs preenchidas as formalidades legais, Reintegramos a Fazenda do Estado de São Paulo na
posse do imóvel sito à Rua Mauro esquina da rua Campina da Taboada, antiga
rua Itavuru medindo 72 metros de frente para a rua Mauro, por 28 melros do
lado direito onde faz frente para a rua Campina da Taboada, por 28 metros da
frente aos fundos, do lado esquerdo por 72 metros nos fundos onde divide com
o Córrego Paraguai, ou Uberaba, fechando a área de 2.00D (dois mil) metros
quadrados, na ocasião representada pelo seu Procurador Dr. Francisco
de Faula, o qual de tudo achou conforme. E para ficar constando, lavramos o presente Auto que lido e achado conforme, vai por nós Oficiais de Justiça,
pelo Reintegrado e por duas testemunhas devidamente assinado. Damos Fé.
Os Oficiais de Justiça: (aa) Ilegíveis
O Reintegrado: Francisco de Faula — Procurador Subchefe
Testemunhas: (aa) Ilegíveis
São Paulo, 9 de novembro de 197<i
A-n.° 153/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 598, de 1975, decretado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.601, que recebi, pelas razões jurídicas e de
mérito que passo a expor, e que evidenciam a sua contrariedade ao interesse
público.
O objetivo da propositura é disciplinar a compra de produtos importados por órgãos do Estado e sociedades em que este participe como acionista
majoritário.
Nesse sentido, reproduz disposições do Decreto federal n.° 74.908, de
19 de novembro de 1974, que vedam aos órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, a importação direta de
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bens de consumo e a aquisição, no mercado interno, de bens de consumo importados, de qualquer natureza, inclusive máquinas e aparelhos de escritório.
Ora, a competência para legislar sobre comércio exterior é privativa
da União, nos termos do artigo 8.°, inciso XVII, alínea «1» da Constituição da República, não admitindo legislação supletiva estadual, conforme se verifica da leitura
do prãgrafo único desse mesmo preceito.
Assim, ainda que se argumente que a proposição nada mais faz que
repetir as normas federais, é evidente a impropriedade da medida, considerada a
incompetência do legislador estadual para dispor sobre o assunto.
Mas não é só. O Decreto federal n.° 74908 foi alterado pelo de n.°
7S.184, de 2 de setembro de 1975, que suspendeu as vedações de aquisição estabelecidas naquele decreto relativamente a produtos originários de paises-membros da
Associação Latino-Americana de Livre Comércio — ALALiC. Além disso, novos
preceitos vieram, a ser editados pela União, através dos Decretos ns. 76.406, 76.407
e 74.408, todos de 9 de outubro de 1975, o último dos quais condiciona o apoio
financeiro aos Estados ã iniciativa destes em estabelecer normas de contenção e
controle de dispêndios de divisas estrangeiras idênticas as fixadas, no âmbito federal, pelos Decretos ns. 76.406 e 76.407.
Conclui-se, pois, que, convertido que fosse em lei o projeto em causa
as normas estaduais estariam em discrepância com as estipuladas pela União no
tocante à imposição de produtos de origem externa, o que, além. de inconveniente,
e incompatível com o disposto no preceito constitucional antes referido.
Por outro lado, e precisamente ã vista da necessidade de dar cumprimento as disposições dos Decretos federais ns. 76.406, 76.407 e 76.408, de 9 de
outubro de 1975, expedi o Decreto n.° 7.832, de 26 de abril do ano em curso, dispondo sobre a importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno de produtos de origem externa, por órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Estado. Ao fazê-lo, levei em conta o dever dos órgãos
governamentais de apoiar, por todos os meios disponíveis, o aumento da produção
nacional de bens de serviços, principalmente, dos substitutos de importações; e a
necessidade de disciplinar e reduzir as importações por órgãos do Governo, sem
sacrifício do processo de crescimento económico do País, além de outros motivos
relevantes, alinhados nos «consideranda» do decreto. Tal medida foi, ainda, complementada pelas Resoluções ns. 2, de 29 de abril, da secretaria de Economia e
Planejamento, e 12, de 23 de julho do corrente, da Secretaria da Fazenda.
A matéria está, pois, amplamente disciplinada na área estadual, e em
perfeita conformidade com as normas prescritas pela União.
Desnecessária, portanto, e inconveniente se revela a proposição — em
que pesem os seus intuitos de dar apoio à iniciativa federal no tocante ao assunto.
Cabe assinalar, ainda, que as disposições que regulam a matéria, tanto
em âmbito federal como estadual, devem ser consubstanciadas em decreto, a fim
de manter-se a flexibilidade que permita adaptar a política de restrições de importações aos interesses e conveniências do País, sendo, por isso mesmo, contraindicada a sua fixação em lei, dada a maior rigidez dos ordenamentos jurídicos
dessa natureza. Ê mais uma razão — esta, do caráter formal — que se opõe ao
projeto, pondo em relevo a sua contrariedade ao interesse público.
Expostos os motivos que me levam a vetar, totalmente, o Projeto de
lei n.° 598, de 1975, restituo o assunto ao reexame dessa egrégia Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 11 de novembro de 1976
A-n. 154-76
Senhor presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a
Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Meridiano, gleba de
terras, com a superfície de 175.900m2, que faz parte integrante da Fazenda Jacilândia, sob a administração da Secretaria da Agricultura.
O aludido próprio estadual foi transferido da administração da Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Educação, para a Assessoria da Revisão
Agrária, da Secretaria da Agricultura, pelo Decreto n. 2.848, de 20 de novembro
de 19(3, para os fins de colonização previstos na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960.
Em face, porém, da proximidade do perímetro urbano de Meridiano,
a Prefeitura dessa localidade construiu, em terrenos pertencentes àquela Fazenda,
matadouro, poço artesiano destinado ao abastecimento de água de sua população,
e casa de máquinas, bem assim a residência do servidor encarregado de operar
esses serviços.
Assim sendo, configurado o interesse público da medida, entendo justificar-se a transferência dessa gleba para o município, cabendo assinalar, a propósito, que- a iniciativa em nada prejudicará o Plano de Colonização da Fazenda
Jacilândia.
Fazendo juntar as peças necessárias à instrução do expediente legislativo, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Meridiano,
imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo l.o — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Meridiano, gleba de terras ali situada, caracterizada na
Planta n. 4.656, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto 1, situado na barra do Córrego da Divisa com o
Córrego Maravilha. Desse ponto, segue pelo Córrego da Divisa, em
direção a sua cabeceira, numa distância radial de 290m (duzentos e
noventa mstros), até o ponto 2, dividindo pelo córrego com Francisco
Orati. Dessa ponto, defletindo à esquerda 87° 00', segue dividindo por
uma cerca de arame em linha reta, na distância de 900m (novecentos
metros), com irmãos Morandi, onde encontra a estrada municipal que
liga a Fazenda Jacilândia à cidade de Meridiano no ponto 3. Desse
ponto, deflete à esquerda 137° 00' e segue pela estrada, na distância
de 184,50m (cento e oitenta e quatro metros e cinquenta centímetros),
até o ponto 4, confrontando com o lote n. 7 do plano da A.R.A.,
atravessando o aterro do açude, no Córrego Levanta Saia. Do ponto 4,
— 308 —
defletindo à esquerda, segue pelo Córrego Levanta Saia abaixo, até a
sua barra no Córrego Maravilha, numa distância radial de 365m (trezentos e sessenta e cinco metros), denominado ponto 5. Desse ponto,
segue a divisa pelo Córrego Maravilha abaixo, numa distância radial
de 425m (quatrocentos e vinte e cinco metros), até a barra do Córrego
da Divisa, no ponto 1 inicial, dividindo nesse trecho com remanescente
da Fazenda Jacilândia, encerrando a área de 175.900m2 (cento e setenta e cinco mil e novecentos metros quadrados).
Parágrafo único — O imóvel a que se refere este artigo, já utilizado
pela Prefeitura para a construção de matadouro, poço artesiano para o abastecimento de água da localidade, casa de máquinas e residência do servidor encarregado
desses serviços, poderá ser destinado pela Prefeitura Municipal a outras edificações
de interesse púbhco.
Artigo 2.o — Obrigar-se-á o Município de Meridiano, na escritura a
ser lavrada, a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. —
CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa
de terras que atravessa, no sentido noroeste-sudeste, a área descrita no artigo
anterior.
Artigo 3.o — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina
e çue impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso
de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Processo: GE n. 0528/75 e apenso SA n. 317/75.
Interessado: Prefeitura Municipal de Meridiano.
Assunto: Solicita doação de área da fazenda Jacilândia.
Local: Meridiano.
Laudo técnico de avaliação simbólica, memorial descritivo, planta de
um imóvel rural situado no município de Meridiano, a ser doado pela Fazenda
do Estado, àquela municipalidade.
I — PRELIMINARES
A Prefeitura Municipal de Meridiano, solicita ao Governo do Estado,
que lhe seja doada uma área rural naquele município e de propriedade da Fazenda do Estado. A área pretendida pela Prefeitura Municipal de Meridiano, está
encravada em área maior de propriedade da Fazenda Estadual e denominada
Fazenda Jacilândia, imóvel cuja administração foi transferida à Secretaria da
Agricultura, especificamente à A.R.A. para aplicação da Lei n. 5.994/60.
Quando este Escritório Regional fez a avaliação do imóvel em pauta,
para a A.R.A., deixou claro que a área ocupada pela Prefeitura, não deveria
s.m.j., ser vendida a outro posseiro que não a Prefeitura, pois, ali ela havia
construído o matadouro municipal, uma represa e parte da mesma era coberta
de mata nativa e que deveria ser conservada.
A A.R.A., houve por bem acatar a nossa sugestão e se manifestou
favoravelmente à doação dessa área àquela municipalidade, (apenso SA 317/75 —
às fls. 6 e 7), após o pedMo do Sr. Prefeito Municipal de Meridiano, às fls. 2
do G.E. 528/75.
— 309 —
Sendo efetívada a doação, s.m.j., é necessário que a Prefeitura se
comprometa a conceder por escritura pública, a qualquer tempo que lhe seja exigida a cessão de servidão à CESP, da faixa ocupada pela passagem de sua linha
de alta tensão que atravessa a área no sentido noroeste-sudeste, servidão essa
ainda não cedida pela P.E. àquela empresa de eletricidade, porém, cuja linha
de transmissão já está construída há alguns anos.
II — MEMORIAL DESCRITIVO
As divisas do imóvel assim se descrevem: Têm início no ponto 1,
situado na barra do córrego da "Divisa", com o córrego Maravilha. Deste ponto,
segue pelo córrego da Divisa, em direçáo à sua cabeceira, numa distância radial
de 290,00 m, até o ponto 2, dividindo pelo córrego com Francisco Orati. Deste
ponto, defletindo à esquerda 87°QO' segue dividindo por uma cerca de arame
em liana reta na distância de 900,00 m, cem irmãos Morandi, onde encontra
a estrada municipal que liga a Fazenda Jacilândia à cidade de Meridiano no
ponto 3. Deste ponto, deflete à esquerda 13TW e segue pela estrada na distância de 184,50 m até o ponto 4, limitando-se com o lote n. 7 do plano da
A.R.A., atravessando o aterro do açude, no córrego "Levanta Saia". Deste ponto
4, defletindo à esquerda segue pelo córrego "Levanta Sara" abaixo até a sua
barra no córrego "Maravilha', numa- distância radial de 365,00m denominado
ponto 5. Deste ponto, segue a divisa pelo córrego "Maravilha" abaixo, numa
distância radial de 425,00 m, até a barra do córrego da "Divisa", ponto onde
teve seu início, dividindo nesse trecho com remanescente da Fazenda Jacilândja.
O imóvel assim descrito encerra uma área de 175.900,00 m2 ou sejam
17,50 ha.
III — AVALIAÇÃO
Por se tratar de simples doação, a avaliação é feita em termos simbólicos à razão de Crs 0,01 (um centavo) por unidade de área.
O valor total será:
Vt = área x Cr$ 0,01 = 175.900,00m^ x Cr$ 0,01 =
= CrG 1.759,00m- (um mil, setecentos e cinquenta e nove cruzeiros).
São José do Rio Preto, aos 27 de outubro de 1976.
Júlio Lucchese, Eng. Chefe.
(*)
O original desta mensaRem foi acompanhado de copai de carta de adjudicação e escritura a que se refere.
São Paulo, 11 de novembro da 1976
A-n. 155-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta consideração dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a
Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao "Ferroviários Atlético Clube", com sede em Bragança Paulista, terreno, com banfeitorias, situado nessa localidade e destinado ao desenvolvimento de suas atividades
sociais e esportivas.
Trata-se de imóvel que pertenceu à antiga Estrada de Ferro Bragantina, incorporado ao património do Estado, sem finalidade específica e que,
conforme termo de compromisso celebrado com a direção da extinta Estrada de
Ferro Sorocabana, se encontra, desde 1968, ocupado, a título precário, pela entidade interessada, que ali mantém sua praça de esportes.
— 310 —
Diante disso e atendendo a pedido formulado pelo presidente dessa
agremiação, que se propõe a utilizar o imóvel exclusivamente para fins esportivos,
sócio-recreativos e culturais, entendo justificar-se a medida consubstanciada na
anexa propositura, a fim de assegurar aos integrantes da associação, pelo prazo
indicado, o prosseguimento normal de suas atividades.
Juntando, para instrução do projeto, cópias das peças relativas ao
imóvel, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao "Ferroviários Atlético
Clube", com sede em Bragança Paulista, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR. DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta
a seguinte lei:
e
eu
promulgo
Artigo l.o — Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao "Ferroviários Atlético Clube", com sede em
Bragança Paulista, terreno, com benfeitorias, situado nessa localidade, caracterizado na Planta n. 4806, da Procuradoria Geral do Estado assim descrito e confrontado;
inicia no ponto " 0 " (zero) (localizado no alinhamento da Avenida
dos Imigrantes, leito da extinta Estrada de Ferro, distante 153m (cento
e cincoenta e três metros) do cruzamento desta com a Rua Felipe
Siqueira, junta à margem direita de um córrego sem denominação)!1,
dai, segue pelo alinhamento da Avenida dos Imigrantes por uma
extensão de 112,35m (cento e doze metros e trinta e cinco centímetros),
onde atinge o ponto " 1 " ; daí, deflete à direita, e segue em linha reta
pela cerca existente, por uma extensão de 67,30m (sessenta e sete metros e trinta centímetros), confrontando com o remanescente da exEstrada de Ferro Bragantina (Próprio Estadual), onde atinge o ponto
" 2 " (localizado no alinhamento da Rua 13 de Maio); daí, deflete à
direita, e segue em linha reta pela cerca de arame existente, por uma
extensão de 33m (trinta e três metros) onde atinge o ponto " 3 " ; daí,
deflete à direita e segue em linha reta por uma extensão de 25m (vinte
e cinco metros) onde atinge o ponto " 4 " ; daí, deflete ã direita e segue
em linha reta por uma extensão de 17m fdezessete metros), onde
atinge o ponto " 5 " ; daí, deflete à direita, e segue em linha reta por
uma extensão de 7m (sete metros) onde atinge o ponto " 6 " ; daí, deflete à esquerda, e segue em linha reta por uma extensão de 38,90m
(trinta e oito metros e noventa centímetros), onde atinge o ponto " 7 " ;
daí, deflete à direita e segue em linha reta, por uma cerca de bambu,
por uma extensão de 77m (setenta e sete metros) onde atinge o pon*-o
" 8 " ; (localizado junto à margem direita do córrego sem denominação),
confrontando do ponto " 2 " ao ponto " 8 " com o Próprio Estadual cedido
ao Serviço Assistencial de Menores de Bragança Paulista; do ponto
" 8 " , deflete à direita e segue pela margem direita do referido córrego
por uma extensão de 175m (cento e setenta e cinco metros) onde a f inge
o ponto " 0 " (zero), início da presente descrição, encerrando a área
de 18.245m2 (dezoito mil e duzentos e quarenta e cinco metros quadrados) .
__ 311 —
Parágrafo único — O imóvel a que se refere este artigo, ocupado pela
mesma agremiação desde 1968, conforme termo de compromisso firmado com a
direção da extinta Estrada de Perro Sorocabana, destinar-se-á ao desenvolvimento
de suas atividades sociais e esportivas.
Artigo 2.o — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e
que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de
ínadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenizaçao por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.o — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenizaçao por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo
contratual.
Artigo 4.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, acs
de
de 1976.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DOS TRANSPORTES
ESTRADA DE FERRO SOROCABANA
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, de
um lado e doravante denominada apenas Estrada, a Estrada de Ferro Sorocabana,
organismo de propriedade e administração do Estado de São Paulo, neste
ato representada por seu Diretor Superintendente, Eng.° Francisco de Salles
Oliveira Júnior, e do outro lado e doravante denominada simplesmente Cessionária (o) Ferroviário Atlético Clube, neste ato representada pelo Presidente,
Sr. Álvaro Alessandre têm entre si, justo e contratado, quanto segue, a cujo
cumprimento se obrigam;
1. A Estrada, na qualidade de administradora e guarda dos bens
da ex-Estrada de Ferro Bragantina, «ex-vi» do artigo 6.° do Decreto Estadual
n. 48.157, de 28 de junho de 1967, autoriza a (o) Cessionária (o) a ocupar
gratuitamente e a título precário, para instalação dos seus serviços, os imóveis da extinta ferrovia, relacionados e descritos no memorial e planta n.
CHG-3898-EFB-51 do Departamento do Património e Cadastro da Estrada, anexos, os quais ficam fazendo parte integrante do presente;
2. Enquanto durar a ocupação, a (o) Cessionária (o) fica obrigada (o) a conservar os imóveis objeto deste termo devolvendo-os no estado em
que forem entregues, sob pena de indenizaçao, pagando os tributos nos locais
e épocas certos, bem assim as contas de água, luz, telefone etc, sob pena de
rescisão do presente, com a respectiva cassação da autorização de uso ora
concedida;
3. À (o) Cessionária (o) fica facultado diligenciar junto aos poderes competentes, para obtenção da propriedade dos imóveis objeto do presente,
ou da cessão dos mesmos, em comodato; enquanto tal não se concretizar, nenhuma alteração poderá ser efetuada nos imóveis cujo uso ora é concedido, sem
prévio assentimento escrito da Estrada, e, quando este haja, todas as responsabilidades decorrentes serão exclusivas da (o) Cessionária (o);
4. A Estrada não assume quaisquer responsabilidades pelo uso
que a (o) Cessionária (o) irá fazer dos imóveis objeto desta concessão;
5. A presente autorização é pessoal e intransferível, sob pena de
rescisão, salvo deliberação em contrário e por escrito passada pela Estrada;
6. A presente autorização, a título precário, não assegura ã (o)
Cessionária (o) direito de retenção dos imóveis, sob quaisquer pretextos ou
alegações, sendo que as benfeitorias, mesmo as úteis, ficarão incorporadas aos
imóveis, sem direito de indenizaçao;
— 312 —
7. Imponcío-se o controle dos órgãos públicos sobre o presente, a (o)
Cessionária (o) fica obrigada (o) a cumprir todas as exigências promanadas
desses órgãos, satisfazendo-as integralmente;
8. Para dirimir eventuais dúvidas resultantes do cumprimento deste, as partes elegem o Foro da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia
expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
9. A presente autorização é concedida pela Estrada, à vista do
despacho: 162-22 — G.9, de 5-6-68, do SR. DS. da EFS.
10. Gozando a Estrada de isenção Fiscal Federal, «ex-vi-Iegis», o
presente Termo está isento do imposto do selo;
E, para inteira segurança de direito, foi lavrado o presente instrumento que, depois de lido e achado conforme vai pelas partes assinado, perante
duas testemunhas.
São Paulo, 13 de novembro de 1968.
Eng.° Francisco de Salles Oliveira Júnior
Diretor Superintendente
memorial descritivo a que se refere a cláusula 1. — Da autorização passada
pela Estrada de Ferro Sorocabana, na qualidade de administradora e guarda
dos bens da ex-Estrada de Ferro Bragantina, à
Bens: As instalações desportivas situadas no bairro do Taboão — Bragança Paulista, consistentes em um campo de futebol e vestiários, assinalados
na planta anexa sob n.
Regularização detalhada de todos os bens que foram entregues pela extinta
Estrada de Ferro Bragantina — A Estrada de Ferro Sorocabana, que por sua
vez fejí entrega ao «Ferroviários Atlético Clube» de Bragança Paulista, com benfeitorias existentes nos imóveis cedidos
Área de terreno com 19.740m^, com campo de futebol, campo de
bochas, quadra de basquete, bar e vestiários;
1 — Vestiários: com três cómodos e dois banheiros com 8 chuveiros
dimensões de 13,00 x 6,50 — Área 84,50m2 — construção de tijolos e cobertura
de telhas;
1 Arquibancada de cimento: com 9 degraus — dimensões de 35,00 x
5,00; área de 175,00m2;
4 Torres de canos de latão: com 3 faróis de siribi c/u, para iluminação do campo de futebol (inutilizados pelo uso)
2 Postes de trilhos: de 7 metros cada com 4 faróis c/u, para iluminação do campo de futebol
8 — Postes de trilhos: de 7 metros com dois faróis c/u, para iluminação do campo de futebol (inutilizados p/ uso)
1 — Campo de futebol: gramado e cercado com 126 moirões de
madeira nas laterais e 76 moirões nas cabeceiras ítodos usados) dimensões do
campo: 105,00 x 65,00 — área de 6.825,00m2.
1 Arquibancada de cimento com 7 degraus: para quadra de voleibol dimensões de 28,00 x 4,00 — área de 112,00m2.
1 Quadra de cimento para voleibol — cercada com ripas de madeira, dimensões de 30,00 x 17,50 — área de 525,00m2.
4 Postes de trilhos de 4,00 metros cada, tipo 24,803, com 3 fios
esticados para suporte de 10 faróis para iluminação da quadra de voleibol.
4 Postes de trilho de 4,00 m, tipo 24,803, com 2 cestos
1 Mastro de cano para hasteamento de bandeira
— 313 —
1 Barracão: coberto para campo de bochas, fechado com tábuas,
base de alvenaria, piso de tijolos, estrutura de trilhos tipo 19, telhado com
vigotas de madeira na extensão de 23,00 m. Cobertura com telha tipo francesa
— dimensões de 8,20 x 22,70 — área de construção 186,14m2.
1 Salão de bar: do campo de bochas, construção de alvenaria, cobertura com folhas de zinco, superpostas nas paredes para alcançar a altura do
telhado; estrutura de trilhos arcados e 10 vigotas de madeira p/ suporte do
telhado e zinco — dimensões 10,60 x 7,30: 77,38 m2.
Instalações sanitárias anexas ao bar: de alvenaria, cobertas de telhas,
medindo 4,45 x 1,50: 6.675m2
REGISTRO DE IMÓVEIS
Affonso Carlos Prado, Oficial Maior do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Bragança Paulista, Estado de São Paulo,
CERTIFICO que a fls. 288 do livro n. 3-L foi feita hoje sob n.
17.065, a transcrição da escritura de doação de 16 de fevereiro de 1950, lavrada
nas notas do 19." Tabelionato de São Paulo, e subscrita pelo Oficial Maior
Alfredo de Moura Pimenta, pela qual a São Paulo Railway Company Limited,
sociedade anónima ingleza, com sede em Londres e autorizada a funcionar no
Brasil, pelo decreto Geral n. 1.759 de 26 de abril de 1856, e Decreto Federal
n. 1.999 de 2 de abril de 1895, representada pelo Sr. James Mc William, doou ao
Estado de São Paulo, representado pelo seu Governador, Excelentíssimo senhor
Dr. Adhemar Pereira de Barros e o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, Exmo. Sr. Dr. Lucas Nogueira Garcez, bem como pelo
seu órgão técnico e Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Lei
n. 541, de 20 de dezembro de 1949, representada pelo Dr. José Marcondes Pedrosa, autorizada pelo Sr. Secretário da Justiça e Negócios do Interior, no valor
de cinquenta e dois milhões, onze mil cento e setenta e cinco cruzeiros e cinquenta centavos (CrS 52.011.175,50), A Estrada de Ferro Bragantina, com uma
faixa de terreno na extensão total de cento e sete (107) quilómetros e duzentos
e noventa (290) metros de extensão, com a largura e direções diferentes, confrontando com diversos proprietários desconhecidos e cercada em quase toda
sua extensão e de ambos os lados, com cerca de arame, sendo a sua menor
largura de dez metros, contados de cerca a cerca, compondo-se de uma linha
tronco que parte de Campo Limpo e termina em Vargem, com setenta e seis
ctuilômetros e quinhentos e sessenta metros e de um ramal, que parte de Caetetuba, terminando em Piracaía, com trinta quilómetros e setecentos e trinta metros; na faixa de terreno acima descrita, estão assentadas e nela se compreendem toda a linha permanente ou as linhas de trilhos e desvios que formam
as linhas férreas, tronco e ramal, os prédios das Estações terminais e intermediárias, os armazéns, casas de turmas, depósitos, oficinas, almoxarifado, escritório e outros edifícios e dependências; os abastecimentos de água com todos
os seus encanamentos, ligações, derivações, vertentes, reservatórios, tanques *>
servidões ativas, como todos os desvios particulares; havida por força das transcrições n.s 2.676 L.° 3-E, 4.332, 4.344, 4.359, 4.360, 4.361, 4.362, 4.387, 4.388,
Livro
3-H,
4.404,
4.443, 4.458, 4.468, 4.531, 4.532, 4.533, 4.534, 4.538,
4.539, 4.540, 4.541, 4.544, 4.545, 4.546, 4.583, 4.584, 4.589, 4.595, 4.596, 4.597,
4.601, 4.608, 4.614, 4.615, 4.616, 4.619, 4.620, 4.621, 4.622, 4.623, 4.624, 4.625,
4.638, 4.640, 4.641, 4.711, 4.718, 4.839, 4.840 do Livro 3-1, 7.356 e 7.425
L.° 3-N, 9.377 Livro 3-P, 11.722 e 11.794 Livro 3-S. Consta do título que a presente doação foi feita a título gratuito, obrigando-se a doadora nada mais
reclamar, a qualquer título do Governo do Estado, em favor do qual desiste de
quaisquer indenizações, restituições ou reembolsos que porventura lhe possa assistir ou a vir a alegar de futuro. O referido é verdade e dou fé. Bragança Paulista, 10 de março de 1950. O Oficial Maior, ass.) Ilegível
— 314 —
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DIVISÃO DE ENGENHARIA
ESCRITÓRIO REGIONAL DE CAMPINAS
Processo: PPI n. 55.204/75 e Apensos ST 139/74, 1.886 — ATL, GG n. 415/74
e ST 683/73
Interessado: Ferroviário Atlético Clube de Bragança Paulista
Assunto: Doação de Área da ex-Estrada de Ferro Bragantina, já ocupada pelo
Ferroviário Atlético Clube
Local: Bairro do Taboão
Município e Comarca de: Bragança Paulista
LAUDO TÉCNICO
Memorial descritivo, avaliação simbólica e planta de uma área com 18.245,00m2,
próprio Estadual, a ser doado ao Ferroviário Atlético Clube de Bragança Paulista
I _ CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1-1: O presente Processo e seus apensos, tratam da doação ao Ferroviário Atlético Clube de Bragança Paulista, de uma área com 18.245,00m^,
da ex-Estrada de Ferro Bragantina.
1-2: A área em questão não fora incorporada ao Património da
FEPASA, continuando portanto a pertencer a Fazenda do Estado, e fora adquirida da São Paulo Railway Company Limited por escritura de doação, lavrada a
16 de fevereiro de 1.950 nas Notas do 19.° Tabelião de São Paulo, transcrita sob
n. 17.065, as fls 288 do Livro 3-L do Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista em data de 10 de março de 1950.
1-3: A área pleiteada pelo Ferroviário Atlético Clube, já é ocupada
pelo mesmo, conforme Termo de Compromisso, anexo às fls. 7/10 do Processo
apenso ST — 139/74.
II — VISTORIA
A área em questão é localizada no Bairro do Taboão, confrontando
com o leito da ex-Estrada de Ferro Bragantina, atual Avenida dos Imigrantes,
distante aproximadamente 2,5 Km do centro da cidade.
III — MEMORIAL DESCRITIVO
III-l: Do Terreno — Tem inicio no ponto «0» (zero) (localizado no
alinhamento da Avenida dos Imigrantes, leito da extinta Estrada de Ferro,
distante 153,00 metros do cruzamento desta com a Rua Felipe Siqueira, junta a
margem direita de um córrego sem denominação); daí, segue pelo alinhamento
da Avenida dos Imigrantes por uma extensão de 112,35metros, onde atinge o
ponto «1»; daí, deflete à direita, e segue em linha reta pela cerca existente,
por uma extensão de 67,30 metros, confrontando com o remanescente da exEstrada de Ferro Bragantina (Próprio Estadual), onde atinge o ponto «2» (localizado no alinhamento da Rua 13 de Maio); daí, deflete à direita, e segue em
linha reta pela cerca de arame existente, por uma extensão de 33,00 metros
onde atinge o ponto «3r»; dai, deflete à direita e segue em linha reta por uma
extensão de 25,00 metros onde atinge o ponto «4»; daí, deflete à direita e segue
em linha reta por uma extensão de 17,00 metros, onde atinge o ponto «5»; daí,
deflete à direita, e segue em linha reta por uma extensão de 7,00 metros onde
atinge o ponto «6»; daí, deflete à esquerda, e segue em linha reta por uma
extensão de 38,90 metros, onde atinge o ponto «7»; daí, deflete à direita e segue
em linha reta, por uma cerca de bambu, por uma extensão de 77,00 metros
onde atinge o ponto «8» (localizado junto a margem direita do córrego sem
denominação), confrontando do ponto «2» ao ponto «8» com o Próprio Estadual
cedido ao Serviço Assistencial de Menores de Bragança Paulista; do ponto «8»,
— 315 —
deflete à direita e segue pela margem direita do referido córrego por uma
extensão de 175,00 metros onde atinge o ponto «0» (zero), início da presente
descrição, encerrando a área de 18.245,00 metros quadrados.
III-2: Das Construções — No terreno acima descrito existe um Campo de Futebol e quadra, e construções num total de 348,02m2.
Vestiários — (84,50ni2)
Paredes de tijolos, revestidas de argamassa grossa e fina, pintura a óleo
Piso de cimento
Cobertura de telhas
Barracão (Campo de Boche) — 186,14m2
Estrutura de trilhos e fechado com tábuas
Piso de tijolos
Coberto com telhas francesas
Bar — (77,38m2)
Paredes de tijolos, revestidas de argamassa grossa e fina, pintura a óleo.
Cobertura de zinco e trilhos.
IV — AVALIAÇÃO
IV-1: Tratando-se de doação de uma área (Próprio Estadual), da
ex-Estrada de Perro Bragantina, já ocupada a título precário pelo Ferroviário
Atlético Clube de Bragança Paulista, a avaliação será elaborada em termos
simbólicos.
O Valor Simbólico do Terreno (VST) e das construções (VSC), segundo sistemática adotada em casos análQgos, é de Cr$ 0,01 por metro quadrado.
Assim, multiplicando-se diretamente a área do terreno e das construções, pelo Valor Simbólico estabelecido teremos:
VST = 18.245,00m2 x Cr$ 0,01
VST = Cr$ 182,45
VSO = 348,02ms x Cr$ 0,01
VSC = Cr$ 3,48
Valor do Imóvel (VI)
VI = VST + VSC
VI - Cr$ 182,45 + Cr$ 3,48 = Cr$ 185,93
VI = Cr$ 185,93 (Cento e oitenta e cinco cruzeiros e noventa e três
centavos).
Eng. Carlos Roberto Soares Corrente
(*)
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que Be refere.
São Paulo, 11 de novembro de 1976
A-n. 156/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo
26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda
n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 486, de 1975, decretado
por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.612, que recebi, por
entendê-lo inconstitucional e contrário ao interesse público.
— 316 —
Objetiva a propositura autorizar a Fazenda do Estado a alienar,
por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, terreno com
benfeitorias, situado em Jundiaí.
Consoante é esclarecido na justificativa do projeto, o imóvel destinar-se-ia à instalação de Escola de Aperfeiçoamento da Policia Rodoviária.
Vejo-me na contingência de negar acolhimento ã medida consubstanciada na propositura tendo em vista a competência, privativamente assegurada ao Executivo pela Constituição cio Estado, no tocante ao exercício dos atos
de administração que caracterizam as funções próprias desse Poder.
O inciso IV do artigo 16 da mesma Constituição, ao atribuir ao
Poder Legislativo competência para legislar sobre a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, apenas subordina esses atos — que são
tipicamente administrativos — à prévia autorização desse Poder. A iniciativa
dos projetos da espécie ê, contudo, privativa do Poder Executivo.
A confirmar esse entendimento, poder-se-á verificar que ao Poder
legislativo compete também, votar o orçamento e os programas financeiros
plurianuais do Estado e dispor sobre a divida pública estadual e a abertura e
operações de crédito (artigo 16, incisos I e II), competência essa que pressupõe,
igualmente, a iniciativa do Poder Executivo, ao qual se atribui competência
privativa para enviar à Assembleia a proposta orçamentaria e realizar as operações de crédito, autorizadas pela Assembleia (incisos XII e XX do artigo 34).
.Não seria demais repetir" — insisto — que a" providência de que
cuida o projeto constitui ato de administração, integrando assim o elenco de
atribuições privativas do Governador, estabelecidas no inciso XXIII do artigo
34 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2).
De fato, somente ao Poder Executivo, pelos instrumentos que detém
e pelo exame do interesse público a que deve atender, é dado saber da possibilidade e conveniência da medida, quer quanto ao que respeita ao bem integrado em seu património, quer quanto às razões que possam justificar a alienação.
Não bastasse essa circunstância, suficiente, só por si, para a rejeição
da propositura, cabe, ainda, assinalar, no tocante ao mérito, que a Secretaria
da 'Educação, sob cuja administração se encontra o imóvel, mnifestou-se contrariamente a medida em exame, porquanto, conforme esclareceu, no setor onde
se localiza o terreno em apreço funcionam três estabelecimentos de ensino, com
capacidade esgotada, necessitando a Pasta do imóvel para a construção de
prédio, a fim de atender a crescente demanda no referido setor.
Verifica-se, pois, que a alienação do imóvel ao DER viria empacar
a realização de obra, que tem em vista dar atendimento às atuais necessidades
da população escolar do município, o que a coloca, também, em conflito com o
interessa público.
Relatadas, dessa forma, as razões que fundamentam o veto total
oposto ao Projeto de lei n.o 486, de 1975, e devolvendo a matéria ao reexame
dessa ilustre Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
^
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
•
A Sua Excelência o Senhor Deputa ão Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 11 de novembro de 1976
A-n. 157/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os rins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição úo Estado (Emenda n.o
— 317 —
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 162, de 1976, decretado por
essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.595, que recebi, por considerá-lo inconstitucional, conforme demonstrarei a seguir.
Objetiva a propositura dar a denominação de «Manoel Leão Rego»
ao Conjunto Graneleiro da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo — CEAGESP, no Município de Palmital.
Sucede, porém, que a CEAGESP é sociedade por ações, resultante
da fusão da CAGESP — Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São
Paulo com o CEASA — Centro Estadual de Abastecimento S.A., e por isso, sua
organização e funcionamento, independentemente da participação do Estado,
em seu capital, como acionista majoritário, se regem pelo disposto no Decretolei n.o 2.627, de 26 de setembro de 1940 CLei das Sociedades por Ações). A vida
societária há que desenvolver-se somente dentro dos limites impostos por esse
diploma hierarquicamente superior, porquanto federal, sendo defeso ao Estado,
legislar a respeito, impor, por exemplo, como se pretende, medidas que apenas
pelas Assembleias Gerais das sociedades poderão ser tomadas.
Aliás, conforme já afirmei em veto anterior, oposto a propositura
da mesma natureza, a posição do iSstado, nessas sociedades, mesmo como acionista majoritário, é idêntica ã de qualquer outro acionista: sua interferência se
rara, sempre, através de seus representantes nas assembleias e não mediante
leis; só por meio e com a preponderância de votos é que poderá exercer, por
via indireta e virtualmente, a gestão dos negócios societários.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar totalmente o Projeto de lei n.o 162, de 1976, as quais em nada afetam os méritos
do ilustre cidadão que se pretende homenagear.
Restituindo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia, aproveito
a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo,
de
de 1976.
A-n. 158/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, fazendo uso da faculdade a mim. conferida pela Constituição do Estado (artigo 34, III, combinado com o artigo 26 da Emenda n. 2)
resolvo vetar o Projeto de lei n. 215, de 1976, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.608, que recebi.
Dispõe essa propositura que «as composições da FEPASA — Ferrovia
Paulista S.A., passarão a usar, obrigatoriamente, carros breques, com lanternas
de ambos os lados».
Preliminarmente, devo ressaltar a inconstitucionalidade da medida
por constituir-se, ela, numa imposição a uma sociedade anónima, a qual, como
se sabe, e nisto venho insistindo reiteradamente, tem sua organização e seu
funcionamento, mesmo quando dela participe o Estado como acionista majoritário, regidos, em conformidade com as disposições do Decreto lei
n. 2.627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das Sociedades por Ações), pelos seus
estatutos, desenvolvendo-se a vida societária somente dentro dos limites impostos por esse diploma federal, sendo defeso ao Estado, portanto, legislar a respeito.
— 318 —
Em verdade, a posição do Estado, nessas sociedades, mesmo como
acionista majoritário, é idêntica à de qualquer outro acionista: sua interferência se fará, sempre, através de seus representantes nas assembleias e não mediante leis; só por meio e com a preponderância de votos é que poderá exercer, por via indireta e virtualmente, a gestão dos negócios societários.
No mérito, razões, que considero procedentes, expendidas pela Secretaria dos Transportes, demonstram ser a medida também inaceitável do ponto de vista técnico, além de inconveniente sob o aspecto económico.
De fato. o carro breque ou «caboose», que ocupava o último lugar
nas composições das estradas de ferro, destinava-se a conduzir o chefe de
trem, cuja atribuição principal era a de supervisionar o trabalho dos guardasfreio, que viajavam em cima dos vagões e que deveriam acionar o freio manual, quando se fizesse necessário.
Entretanto, o freio a vácuo e, ao depois, o freio a ar comprimido,
controlado exclusivamente por esse funcionário, de ação imediata e simultânea
em todos os vagões, tornaram dispensáveis os carros breques, que, por isso, foram sendo suprimidos, aos poucos, tanto na FEPASA, quanto na Rede Ferroviária Federal.
Alis, é importante ter em conta que o atual Regulamento para Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, expedido, em 1963, pela União,
por intermédio do ex-Ministério da viação e Obras Públicas, não prevê a colocação de tais veículos de segurança na cauda das composições ferroviárias.
Além disso, parece óbvio que a obrigatória adoção da medida, em
todos os trens, demandaria da FEPASA elevado dispêndio, com material e pessoal, em consequência afetando negativamente os seus serviços e agravando sobre
maneira o custo dos transportes.
Por último, deve ser considerada a inviabilidade de imediata aplicação cia medida, porquanto referida empresa não dispõe, de pronto, do indispensável equipamento exigido, nem do correspondente pessoal habilitado. Em
outras palavras, sancionado o projeto, grande número de trens terão de ficar
paralizados diante dos termos categóricos do diploma legal a exigir, a partii
da sua vigência, que as composições da FEPASA passem a usar, «obrigatoriamente», carros breques, com lanternas de ambos os lados.
N
São esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar a
proposição em tela, não obstante reconheça os altos propósitos de seu ilustre
autor.
Restituindo a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia, renovo
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de novembro de 1976.
A-n. 159/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 53, de 1976, decretado por
essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.620, que recebi, por considerá-lo contrário ao interesse público, pela razões que passo a expor.
— 319 —
Determina a propositura que os produtores agropecuários ficam obrigados a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos próprios do Estado,
especialmente designados em cada região administrativa, toda transação que
envolva seus produtos, bem como o montante dos estoques por eles mantidos.
Como bem salienta a Secretaria da Agricultura, a forma indicada,
para obtenção dos dados em questão, apresenta inconvenientes que prejudicam
os bons propósitos da medida.
Em primeiro lugar, representaria mais um ónus e uma obrigação
para o lavrador, já sujeito às exigências do Imposto sobre Circulação de Mercadrias, o que, para a maioria deles, certamente criaria problemas de complexa
solução.
De outra parte, o elevado número de funcionários e de agências
governamentais exigidos impediria uma perfeita seleção e treinamento do pessoal encarregado de receber e manipular os dados, além de tornar quase impossível seu controle. Consequentemente, a coleta de dados tenderia a se tornar
mais uma rotina a qual não proporcionaria a possibilidade de critica e correçâo
lógicas que conduzissem à divulgação de resultados seguros quanto à exatidão.
Especificamente quanto ao artigo 3.°, referida Pasta também objeta
que poderia haver subtração de dados, com prejuízo para os declarantes; ainda
que se consiga impedir tais desvios, o receio levará o produtor a falsear suas
declarações, sem que haja possibilidade de ser verificada e corrigada essa situação.
Em verdade, existem métodos de levantamento que permitem obter
os mesmos dados de forma indireta, mas com precisão muito maior que a
obtida com declaração obrigatória. O processo de amostragem, por exemplo,
quando aplicado de forma racional e rigor técnico, é, sob esse aspecto, muito
superior aos processos que abrangem a totalidade dos elementos colhidos, como
é o caso dos recenseamentos e cadastros.
Uma das vantagens oferecidas por esse método reside no fato de
envolver quantidade mais reduzida de agentes, permitindo, assim, melhor seleção de executores, mais eficiente treinamento e, também, melhor controle do
trabalho.
Além disso, as respostas, sendo menos numerosas, podem ser melhor
analisadas e criticadas e revistas quando houver erros ou omissões, ficando, desta
maneira, consideravelmente reduzida e mais seguramente determinada a margem de erro, e, consequentemente, aumentado o grau da credibilidade dos resultados obtidos.
Ora, em nosso Estado já são realizados, pelo Instituto de Economia
Agrícola e pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, em conjunto,
levantamentos de dados de produção agropecuária e de preços, por meio de
amostragem; anualmente são efetuados cinco levantamentos, chamados «objetivos», por amostragem, e cinco, ditos «subjetivosr», com dados fornecidos pelos
engenheiros agrónomos das Casas de Agricultura, com base em seu conhecimento direto da situação; além desses, são executados dois levantamentos «objetivos» especiais para a citricultura, dois para a bananicultura e dois para
a avicultura; finalmente, são realizados levantamentos diários de preços e mensais de preços médios.
Os resultados desses levantamentos são publicados, periodicamente,
na revista «Agricultura em São Paulo — Informações Económicas» e, diariamente,
no Boletim de Informações de Mercado, do Instituto de Economia Agrícola.
Em suma, não é aconselhável, no caso, o sistema proposto pelo projeto, pois o de amostragem, que já vem sendo adotado, como vimos, tem se revelado mais eficaz do que os métodos censitários, nem sempre eficientes além
de excessivamente onerosos.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar, totalmente, o Projeto de Lei n. 53, de 1976, e a devolver, em consequência, a
matéria, ao reexame dessa nobre Assembleia.
— 320 —
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 17 de novembro de 1976
A—n. 160/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, no uso da competência que me confere
o inciso III do artigo 34 combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do
Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 482, de 1975,
aprovado conforme Autógrafo n. 13.626, que recebi em 4 deste mês, por entendê-lo
inconstitucional e contrário ao interesse público.
A propositura impõe ao Poder Executivo que determine aos seus representantes, nas sociedades anónimas das quais o Estado participe como acionista
majoritário, que, no prazo de 60 dias, contados a partir da vigência da lei em
que vier a se converter o projeto, adotem as medidas necessárias à inclusão,
nos estatutos das referidas entidades, de cláusulas que limitem as despesas com
publicidade, em cada exercício, ao máximo de 10% sobre o lucro líquido auferido
no exercício anterior.
Devo referir-me, desde logo, ao fato de que a organização e o funcionamento das sociedades de que o Estado participe, como acionista, mesmo
na condição de majoritário, se rege, em conformidade com as disposições do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, pelos seus estatutos; e que a vida
societária se desenvolve, sempre, dentro dos limites impostos pela legislação federal,
a qual não é passível de alteração por via de leis estaduais.
Com efeito, reconhecido que as sociedades da espécie estão sujeitas
às normas do Decreto-lei federal n. 2.627 e que não é dado ao legislador estadual
dispor sobre a matéria, que é da competência da União, "ex-vi" da alínea "b"
do inciso XVII do artigo 8.° da Constituição da República (Emenda n. 1), parece-me procedimento incabível que venha o legislador estadual, com o oferecimento do projeto em exame, impor aos representantes da Fazenda Pública, nas
Assembleias gerais, normas de atuação, pois a impossibilidade de o Estado legislar
sobre o direito comercial é absoluta, não lhe cabendo, fazê-lo supletivamente.
O comportamento do Estado-membro, conforme iterativamente venho
afirmando, embora na condição de acionista majoritário, é, nos negócios societários, idêntico ao de qualquer outro possuidor de ações. Sua interferência se
fará, sempre, através de seus representantes nas assembleias e não mediante
leis. E por esse meio e com a preponderância de votos que, de modo indireto,
exerce, praticamente, a gestão dos negócios societários.
Bem verdade é que o projeto, como já acentuei ao vetar outros da mesma
natureza, cuida precisamente da mediação dos representantes da Fazenda do
Estado para a reforma dos estatutos, com o propósito de possibilitar a execução
da providência objetivada, ou seja, a limitação do valor das despesas com publicidade a 10% sobre o lucro líquido auferido no exercício anterior.
Sucede, porém, que a recomendação, por meio de instruções, a representantes da Fazenda Pública, quanto às medidas que devam ser tomadas, nas
assembleias gerais, para resguardo dos interesses do Estado, observado os pre-
— 321 —
ceitos do Decreto-lei federal n. 2.627, constitui ato administrativo de natureza
discricionária que se insere na competência privativa do Governador, nos termos
do inciso XXIII do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n. 2). Assim,
pela mesma razão segundo a qual, no exercício de seus poderes constitucionais,
não seria possível ao Executivo editar leis, não se compreende que o Legislativo
dê forma de leis a atos discricionários de administração.
Além disso, em que pesem os intuitos de elevado zelo que inspiraram
o projeto, entendo que, mesmo que fosse admissível sua constitucionalidade, ainda
assim seria eu forçado a negar-lhe sanção, por entendê-lo contrário ao interesse público.
Peclara-se na justificativa da proposição, que seu objetivo é o de disciplinar
as despesas com publicidade, realizadas pelas sociedades anónimas, de modo a
evitar gastos excessivos. Daí a limitação de tais despesas, em cada exercício, ao
máximo de 10% sobre o lucro líquido auferido no exercício anterior.
Acontece, no entanto, que essa parece não ser a forma correta que
deva ser adotada para se alcançar o fim que o legislador tem em vista.
Convém, por isso, definir quais os objetivos da propaganda nas sociedades estatais.
Salvo, talvez, raras exceções, as promoções publicitárias das sociedades estatais são de natureza institucional, pois não visam ao propósito da
obtenção de lucro.
Mesmo as grandes empresas estatais lucrativas como, por exemplo,
a CESP, o EANESPA ou a PETROBRÁS, na área federal, não propugnam, com
a propaganda, essencialmente a concorrência no mercado, buscando, ao reverso,
objetivos superiores ligados à política global do Governo, no plano da instrução,
do fomento agrícola, da saúde pública e em todas as outras áreas em que deve
ele desenvolver sua atuação.
Assim, fazendo o BANESPA propaganda do financiamento a longo
prazo à agropecuária, não procede com a finalidade concorrencial, mas procura
estimular essa produção, cujo alcance económico e social não pode ser considerado em confronto com o gasto que realiza. Esse exemplo, como vários outros,
que poderiam ser citados, demonstram, claramente, que a despesa com a propaganda de empresas do Governo, em face de seus objetivos e da natureza da
sua atuação, com as coadjuvantes da política económica e social do Governo,
não pode ser fixada em função do lucro, ou condicionada à existência deste.
Ainda, porém, que se considere a questão apenas do ponto de vista do lucro,
não seria razoável fixar limite para as empresas estatais, colocando-as, assim
em situação desvantajosa.
Tenham-se em vista, ademais, as sociedades estatais deficitárias, que
atuam precisamente em áreas pelas quais as empresas privadas não se interessam, pela razão mesma de não serem lucrativas. Nesse caso, o objetivo da
propaganda é tão somente esclarecedor e orientador, sem qualquer conotação
concorrencial ou de fins lucrativos. Muitas vezes a atividade da empresa desse
tipo se caracteriza, exatamente, pela capacidade de motivar o público.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o
Projeto de lei n. 482, de 1975.
Restituindo a essa nobre Assembleia o exame da matéria, aproveito
o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 322 —
São Paulo, 17 de novembro de 1976
i-n. 161/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direi-to, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 34,
inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo
25, da mesma Constituição, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar n. 7, de 1976, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.619, que recebi, pelas razões que passo a expor.
De iniciativa do Egrégio Tribunal de Justi-ça do Estado, a propositura visa a criação de cargos destinados à Secretaria desse Tribuaal, consoante
facultam os artigos 115, II, da Constituição da República, e 54, III, "b", da
Constituição do Estado.
Incide o veto sobre os incisos I, II e XXII do artigo 1.° e sobre o
arti-go 3.° do projeto, os quais criam 351 cargos de Oficia] Judiciário, referência
"18"; 133 de Agente de Segurança Judiciária, referência "15"; 158 de Auxiliar
de Portaria, referência "9"; e transformam nesses cargos, respectivamente, os
de Escriturário, referências "11" e "14"; Motorista, referência "10"; e ContínuoForteiro, referência "5".
Tais disposições são flagrantemente incoeistituci-onais, conforme já
tive ensejo de demonstrar em veto a disposições semelhantes, inseridas em projeto
de lei complementar que tratou da criação do Quadro da Secretaria do S&gundo
Tribunal de Alçada Civil. Refiro-me ao Projeto de Lei Complementar LI. 27,
de 1975, convertido na Lei Complementar n. 142, de 3 de agosto de 1976, e à
Mensagem n. 49, de 8 de junho do corrente ano, cujas razões de veto, aa parte
relativa às deposições em questão, foram acolhidas por essa egrégia Assembleia, que expungiu do texto da lei promulgada as alíneas "e", " 1 " e "p", do
inciso III, do artigo 2.°, e o artigo 9.°, referentes, precisamente, a cargos de
Oficial Judiciário, Agente de Segurança Judiciário e Auxiliar de Portaria.
Com efeito, a criação de cargos de Oficial Judiciário, referência "18",
e a transformação de cargos de Escriturário (Nível I), referência "11" e de Escriturário (Nível II), referência «1», em cargos daquela denominação, refoge ao
critério pantário, modificando o enquadramento dado aos cargos da espécie pela
Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970. Exatamente por desempenharem atividades típicas de Escriturário, foram nessa classe enquadrados os
antrgos cargos de Oficial Judiciário e de Oficial Instrutivo das Secretarias dos
Tribunais Judiciários e da Secretaria do Tribunal de Contas. Portanto, a criação de cargos com denominação diversa da de Escriturário para o exercício
de tais funções, assim como a transformação de cargos de Escriturário em cargos dessa nova denominação, com vencimentos muito superiores, vem ferir o
disposto nos artigos 98 e 108, § 1.°, da Constituição da República (Emenda Constitucional n.u 1), o primeiro dos quais estabelece que os vencimentos dos cargos
da. Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo,
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, determinando o segundo que
sirvam, de paradigma, para os demais Poderes, os sistemas de classificação e
níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do Poder Executivo. Pelos mesmos motivos é contrariado, com a medida, o princípio constante do inciso V
do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2): "igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre
os funcionários dos três Poderes, tendo por limite máximo o Poder Executivo".
De análogo defeito se ressentem as disposições que criam cargos de
Agente de Segurança Judiciário, referência "15", e de Auxiliar de Portaria, referência "9", e neles transformam cargos de denominação diversa e referência
inferior de vencimentos.
Vulneram esses dispositivos, igualmente, os preceitos constitucionais
mencionados. Assim é que os cargos de Agente de Segurança Judiciário em
que são transformados cargos de Motorista, afastam-se dos paradigmas do Exe-
— 323 —
cutivo; além disso, as atribuições dos ocupantes de cargos dessa natureza não
autorizam a equivalência com os cargos cujos vencimentos são fixados na referência "15", para os quais se exige, em regra, formação técoica de nível médio.
De outra parte, a criação de cargos de Auxiliar de Portaria, com vencimentos
superiores aos de Contínuo-Porteiro, e a transformação destes naqueles, impli-ca
em desequilíbrio retribuitório na luerarquia salarial estabelecida pela Lei da
Paridade para os cargos dos três Poderes.
Cabe lembrar, finalmente, que, sob o mesmo fundamento, o Executivo
já impugnou outras medidas de tal índole, concernentes a cargos do Quadro da
Secretaria da própria Assembleia Legislativa. Foi esse o caso do Projeto de Lei
Complementar n. 118, de 1974, que visava a restabelecer a antiga denominação
de Oficial Legislativo em substituição à de Escriturário (Nível II), elevando seus
vencimentos da referência "14" para "16" (Mensagem A-n. 132, de 5 de setembro de 1974); rejeitado o veto e promulgada a Lei n. 106, de 18 de setembro
de 1974, representou o Governo ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com
o fito de obter a declaração de mconstitucionalidade da lei, pendendo a questão
de decisão do Excelso Pretório. Esse, também, o caso do Projeto de Lei Complementar n. 21, de 1975, que se converteu na Lei Complementar n. 135, de
30 de dezembro de 1975, com a rejeição do veto parcial incidente sobre dispositivos que elevavam à referência "18" oa vencimentos dos cargos de Oficial
Legislativo, já anteriormente impugnados, e, criavam cargos de Agente de Segurança Legislativo, neles transíormando cargos diversos e de referência inferior.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente o ProjeDo de Lei Complementar n. 7, de 1976, devolvendo, assim, a
matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Exce-ência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de novembro de 1976
A-n. 162/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir, por intermédio de Vossa Excelência,
ao exame e deliberação dessa nobre Assembleia, as razões de ordem jurídicoconstituarotial e de interesse público que me levam a vetar, parcialmente, o
Projeto de lei n. 314, de 1976, de minha iniciativa, aprovado conforme Autógrafo n. 13.610, que recebi.
Delimita, a referida propositura, em obediência ao disposto no artigo
5.° da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, as áreas declaradas de proteção
pelo artigo 2.° dessa mesma lei, correspondentes a mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos, de interesse específico da Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
Por emendas introduzidas no curso de sua tramitação, foram-lhe
acrescidas duas novas disposições, que passaram a constituir os artigos 34 e 35,
cujos textos são os seguintes:
"Artigo 34 — A utilização, para abastecimento de água da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de novos mananciais que
não os constantes do artigo 2.° da Lei n. 898, de 18 de dezembro
de 1975, somente será permitida após a utilização dos mananciais
relacionados no mesmo artigo.
— 324 —
Artigo 35 — O Governo do Estado, através da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, reservará, mediante as medidas administrativas cabíveis, segundo um programa a ser fixado por decreto e a
iniciar-se em 1977, em cada uma das áreas de proteção de que tratam o artigo 2.° da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, e o artigo 1.° desta lei, no mínimo 0,5% de suas respectivas áreas de proteção para implantação de parques metropolitanos situados junto
aos corpos de água principais e destinados ao esporte, ao lazer e
à recreação da população."
Pondero, relativamente ao primeiro desses artigos que, não obstante
a causa final da Lei n. 898 seja a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana
da Grande São Pau'o, na realidade ela cuida, de maneira imediata e específica,
da disciplina do uso do solo, para esse fim,
•Declarando as áreas de proteção da Região, delimitadas, agora, pelo
projeto, a elas apenas se refere, como este último, para estabelecer restrições
quanto as faixas que lhe são adjacentes, sem, por nenhum modo, tratar da
utilização dos recursos hídricos, que é questão de outra natureza.
Se assim é, efetivamente, há de admitir-se que a matéria da rrnenda, convertida no artigo 34 do projeto, é estranha à que foi objeto de minha
iniciativa. E se lhe é estranha, a disposição transgride a norma proibitiva contMa no artigo 2.° da Lei Complementar n. 60. de 10 de julho de 1972.
Afora esse aspecto jurídico, razões de mérito, relacionadas com o interesse público, recomendam a rejeição do artigo 34.
Com efeito, o Plano Diretor de Suprimento de Água Potável para a
Região Metropolitana da Grande São Paulo prevê o atendimento da demanda
até o ano de 1987, mediante a execução da etapa final do Sistema Cantareira,
a qual é constituída pelas obras de aproveitamento do Rio Jaguary não compreendido na relação do artigo 2P, da Lei 898. Esse plano tem por suporte contratos internacionais de financiamento, como os firmados com o Banco In terá mericano de Desenvolvimento (BID), autorizado pela Lei- n. 10.181, de 5 de agosto
de 1968, além dos empréstimos obtidos do Banco Nacional de Habitação (BNH),
contando com a outorga, pelo Ministério de Minas e Energia, da concessão para
derivação de água.
As providências para o início das obras da etapa final do Sistema
Cantareira vêm sendo aceleradas pela SABESP, visando a obteção, em 1979', data
em que estará esgotada a capacidade do sistema de adução hoje existente, de
um reforço da ordem de 5 m^ por segundo.
Verifica-se, assim, no que toca ao interesse público, a inconveniência de se estabelecer solução de continuidade no programa já em execução, não
apenas por se condenar à ociosidade grande parte do Sistema Cantareira, no
qual foram feitos grandes investimentos, como pelos prejuízos, para a saúde
pública, decorrentes da inevitável procrastinação do fornecimento da água potável indispensável a população, com o risco de ser criada situação de calamidade
pública. Nem seria viável, também, o descumprimento de obrigações contratuais já assumidas.
Às considerações que acabo de expor devo acrescentar que o efetivo
e conveniente aproveitamento dos recursos hídri-cos da Região Metropolitana
dependerá de sua proteção — precisamente o objetivo da lei — e, em alguns
casos, de sua recuperação, medidas que, por força de razões de ordem económica e social, não poderão ser imediatas, mas tomadas a curto, médio e longo
prazo, como, para exemplificar, as de que tratam os artigos 30 a 33 do projeto.
Tenha-se em vista, ainda, que, entre os mananciais referidos no artigo 2.°
da Lei n. 898, alguns há cuja pequena vazão não oferece condi-ções de viabilidade técnica e económica que aconselhe seu aproveitamento; e que outros, também de pequena vazão, embora contribuam, atualmente, de maneira ponderável,
para o total da água potável distribuída, acham-se em via de se tornarem inteiramente obsoletos e antieconômxos, estando fadados à não utrização, quando possível e conveniente".
— 325 —
Relativamente ao disposto no artigo 35, observa-se que a medi-da
administrativa cabível, para a reserva, em cada uma das áreas de proteção,
de um mínimo de 0,5% da mesma área, é a desapropriação.
Como se sabe, a desapropriação, como forma de intervenção do
Estado, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, na propriedade de bens particulares, é procedimento que, visando à adjudicação desses mesmos bsns ao Poder Públxo, compreende duas fases, a declaratória e a
executória.
A declaração expropriatória é ato tipicamente administrativo porque
resulta de razões de utilidade pública ou de interesse social, a propósito de
cuja configuração, M c a i a caso, cabe ao Poder Executivo ajuizar, desde que
um e outro se achem estreitamente ligados às próprias atribuições que lhe
compete desenvolver, como Poder administrador, por excelência, que é. Essa
competência se exerce pela verificação de situações de emergência, de conveniência, ou visando à me'hor utilização da propriedade a ser expropriada em
benefício da coletivMade.
Instrumento adequado à declaração de utilidade ou necessidade pública, ou à do interesse social, é, portanto, o decreto que especifique o bem a
ser expropriado, a finalidade da expropriação e seu fundamento legal.
A disposição vetada importa, implicitamente, na obrigatoriedade da
desapropriação de parcelas das áreas de proteção, impondo ao Poder Executivo
programa a ser iniciado já no próximo exercício e os consequentes ónus financeiros, sem a reserva dos recursos correspondentes, ónus que se acrescem com
a implantação de parques metropolitanos a serem situados junto aos corpos d'água.
Retira, assim, ao Poder Executivo, competência que lhe é própria, além de acrescer da despesa pública.
Em suma, afigura-se-me contra-indicada a medida que se consubstancia no artigo 34, porque atenta contra o disposto no artigo 2.° da Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e ainda porque, se acolhida, iria impedir a utilização de mananciais, técnica e economicamente indicados para o
abastecimento contemporâneo da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Quanto ao disposto no artigo 35, deve ser havido por inconstitucional já que
dispõe sobre matéria de administração, reservada ao Poder Executivo no inciso
XXIII do arfcgo 34 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e por acrescer
a despesa pública, caso em que, nos termos do inciso II, parte final, do artigo
22 da mesma Constituição, a iniciativa das leis compete ao Governador.
Pelos fundamentos expostos, que submeto ao reexame dessa nobre
Assembleia, deixo de sancionar os referidos artigos 34 e 35 do projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 19 de novembro de 1976
A-n. 163/78
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto
plina a constituição dos Quadros de Oficiais de Administração
ciais Especialistas (QOE) da Policia Militar do Estado de São
dências correlatas.
— 326 —
Vossa Excelência,
de >ei que disci(QOA) e de OfiPaulo e dá provi-
Originária de proposta do Comando Geral daquela Corporação, a
tneâida visa a consolidar em uma só lei atualizada as disposições relativas às
condições de acesso, seleção e ingresso em tais Quadros e no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas, revogando a legis:ação esparsa
a respeito da matéria.
A elaboração do projeto atendeu às prescrições da Imspetoria Geral
das Policias Militares, do Estado-Maior do Exército, tendo merecido a aprovação do Titular da Fasta da Segurança.
Disciplinando a constituição dos Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, em conformidade com a orientação federal,
de modo a promover a adequada habilitação dos integrantes desses Quadros e
capacitá-los a uma melhor prestação de serviços, o projeto virá aperfeiçoar as
normas que regem a Policia Militar do Estado, contribuindo para o aprímoramento da Corporação.
Assim, justificada a medida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Disciplina a constituição dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e
de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado de São Paulo
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o
Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, regidos por esta lei, serão constituídos de Tenentes e Capitães PM.
§ 1.° — O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oíiciais de Administração (QOA) far-se-á entre os Subtenentes e l.°s Sargentos PM ou PM
Combatentes.
§ 2.° — O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) far-se-á entre os Subtenentes e l.°s Sargentos PM Especialistas.
§ 3.° — Os Subtenentes e l.°s Sargentos PM ou BM, integrantes
das Qualificações Foliciais-Militares Particulares, que não possuam especialidades correlatas que os habilitem ao QOE, com exceção da Qualificação Policial Militar Particular Feminino, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições
de igualdade com os Combatentes.
Artigo 2.° — Os integrantes do QOA e do QOE destinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de carãter burocrático e especializado nos órgãos
da Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outros Quadros
e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.
Artigo 3.° — Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer e
substituir nas funções específicas de seus respectivos Quadros, previstos na organização da Polícia Militar, aprovados pelo Estado Maior do Exército.
Parágrafo único — Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão
exercer cargos de chefia quando os Oíiciais subordinados forem todos desse
Quadro.
— 327 —
Artigo 4.° — Os Oficiais do QOA e QOE não podem ser transferidos de seus Quadros.
Artigo 5.o — É vedada aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art>go 6.° — Para atecider às necessidades da Polícia. Militar, poderá
o Comandante Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE
em cursos de especialização de nível e conteúdo adequado às suas atividadss
profissionais.
Artigo 7.o — Ressalvadas as restrições expressas nesta lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da PoMcia Militar de igual
posto.
Artigo 8.o — O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, constituído de 2 (duas) fases distintas, sendo
a primeira comum aos dois Quadros e a segunda programada conforme a procedência e futuras atividades dos aluaos no círculo de Oficiais.
Parágrafo único — Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para :'/igresso, funcionamento e condições de aprovação no Curso, bem
como a fixação do inúmero de matrículas, tomando por base o número de
vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de vinte por ceato.
Artigo 9.° — Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE Subtenentes e l.°s Sargentos QM ou EM na conformidade do disposto nos §5 1.°, 2.° c
3.° do artigo l.°.
Artigo 10 — O ingressa no Curso de Habilitação far-se-á mediante
prévio concurso de admissão, devendo os candidatos preencher os seguintes requisitos à época da inscrição:
I — ter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
II — possuir escolaridade correspondente a Curso de Segundo Grau;
III — ter até 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
IV — ter, no mínimo, 16 fdezesseis) anos de efetivo serviço como
praça, dos quais 2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1.° Sargento
PM ou BM;
V — ser consi-derado apto em inspeção de saúde;
VI — obter aprovação em testes de aptidão física;
VII — estar classificado, no mínimo, no cccnportamento "Bem", e
não ter registrado nos dois últimos anos punição disciplinar por faltar ã verdade ou embriagar-se;
VIII — ter ccnceíto profissional favorável, do seu Comandaate, Diretor ou Chefe;
IX — haver sido, previamente, aprovado em exams de suficiência técnica na respectiva Qualificação Policial-Militar Particular, se candidato
ao QOE;
X — não estar:
a) respondendo a processo criminai ou sendo submetido a Conselho
de Disciplina;
b) licenciado para tratar de interesse particular;
O condenado à pana da suspensão do cargo ou função, prevista, no
Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
d) cumprindo sentença condenatória.
Parágrafo único — O exame de suficiência técnica a que se refere
o inciso IX deste artigo será realizado em duas fases, sendo a primeira comum,
para avaliação do nível de conhecimentos gerais, e versando a segunda sobre
assuntos ou técnicas correspondentes aos QOA e QOE.
— 328 —
Artigo 11 — Os aprovados no curso de que trata o artigo 8.°, que
não tenham ingressado no QOA ou cio QOE por falta de vagas, somente ingressarão nessses Quadros se continuarem atendendo às exigências contidas nos
incisos VII e X do artjgo 10, assegurado esse direito nas primeiras vagas que
ocorrerem, de acordo com a classificação obtida no curso.
Artigo 12 — As promoções no QOA e ao QOE serão regidas pelos
princípios contidos na Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e respectivo regulamento, no tocante ao acesso até o pssto de Capitão PM.
Parágrafo único — O preenchimento das vagas do primeiro posto
obedecerá, rigorosamente, à ordem cronológica de conclusão do curso e, dentro
desta, ã de classificação final obtida, independentemente de graduação, dentro do
número de vagas existentes, e de acordo com o que dispuser a respeito a legislação de prcmoções.
Artigo 13 — A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de
acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o 1-mite
de vagas fixadas pelo Comandante Geral.
Artigo 14 — O 1.° Sargento PM ou BM que concluir o Curso de
Habilitação cem aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM ou BM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou no QOE.
Artigo 15 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrárl-o, especialmente a Lei n. 780, de 29 de
agosto de 1950, a Lei n. 7.440, de 12 de novembro de 1962, o artigo 14 da Lei n.
8.030, de 6 de dezembro de 1963, a Lei ti. 9.526, de 27 de setembro de 1966 e o
Decreto-lei n. 221, de 16 de abril de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 19T3.
São Paulo, 24 de novembro de 1976
A-n. 164/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência
no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Projeto de lei
n. 396, de 1976, encaminhado com a Mensagem A-n. 141, de 21 de outubro do
ano em curso, que autoriza a constituição de sociedade por ações, sob a denominação de LIMPESUL — Empresa de Limpeza Pública da Sub-Região Sul da
Grande São Paulo S/A.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 25 de novembro de 1976
A-n. 165/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
ã elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que altera
a alíquota do imposto de circulação de mercadorias, de que trata a Lei n. 440,
de 24 de setembro de 1974, relativamente às operações interestaduais.
— 329 —
Como se sabe, cabendo aos Estados instituir o imposto de circulação
de mercadorias, a fixação das alíquotas, mediante as quais deve esse tributo ser
cobrado, se sujeita às normas estabelecidas no § 5.° do artigo 23 da Constituição
da República (Emenda n. 1).
Dispõe esse parágrafo:
«A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme
para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais;
o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações
internas, as interestaduais e as de exportação».
De acordo com a Resolução n. 58, de 3 de dezembro de 1973, do Senado Federal, publicada no «Diário Oficial» da União, de 4 do mesmo mês, as aliquotas do imposto de circulação de mercadorias foram fixadas, para o exercício
de 1975, nas bases, respectivamente, de 14,5%, 127c e 13% para as operações
internas, interestaduais e de exportação; e, para o exercício de 1976 e subsequentes, nas bases de 14 7o, 11% e 13%, também respectivamente, para as operações
internas, interestaduais e de exportação.
Em cumprimento ao disposto nessa Resolução, a Lei n. 440, de 24
de setembro de 1974, em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1975, com ressalva
dos artigos nela indicados, fixou nas mesmas bases, em seu artigo 18, § 1.°, itens
1 e 2, as alíquotas devidas nessas mesmas operações.
Encontram-se em vigor, portanto, no corrente exercício, as alíquotas
de 14% para operações internas, de 11% para as interestaduais e de 13% para
as de exportação (item 2 do § 1.° do artigo 18 da Lei n. 440).
Nos termos da Resolução n. 76, de 22, publicada no dia 23 último, do
Colendo Senado Federal, acabam de ser uniformizadas as alíquotas do imposto
devido nas operações internas e interestaduais, que vieram a ser realizadas a
partir de 1977 (cópia anexa).
_
__ _
"
Nessas condições, faz-se"necessário"incorporar à~~ legislação do Estado
a referida alteração, segundo a qual passará, a partir de 1.° de janeiro de 1977, a
vigor, para as operações interestaduais de circulação de mercadorias o imposto
de 14%, idêntico ao devido nas operações internas.
É esse o sentido da propositura, cuja apreciação solicito se faça
no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do disposto no § 1.° do artigo 24 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Prevaleço-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Altera alíquota do imposto cie circulação de mercadorias nas operações
interestaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1J° — A alíquota do imposto de circulação de mercadorias
devido nas operações interestaduais, a que se refere a alínea «b» do item 2 do §
1." do artigo 18 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, passará a ser de 14%
(quatorze por cento) a partir de 1.° de janeiro de 1977.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogado o § 3." do artigo 18 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
— 330 —
São Paulo, 25 de novembro de 1976
A-n. 166-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a elevada
apreciação dessa egrégia Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de veículos oficiais para o fim que específica.
Considerando que os Diretórios Regionais são órgãos de direção e
acão dos Partidos, cabendo-lhes, nessa conformidade, importantes funções de
natureza política, que lhes conferem atributos de representação, e tendo em vista,
ainda, que seus encargos exigem constante locomoção, parece-me justificável
que se lhes proporcione o uso de veículos oficiais para esse fim.
Estou certo de que, com esta iniciativa, contribuo no sentido de facilitar aos ilustres presidentes dos Diretórios Regionais do Movimento Democrático Brasileiro e da Aliança Renovadora Nacional o desmpenho das nobres e
etóvadas funções que lhes competem e, assim, de concorrer para o exercício da
democracia.
Com esses esclarecimentos e solicitando que a apreciação da propositura, por essa augusta Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com
fundamento no 5 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1976
Autoriza a cessão de uso de veículos oficiais para o fim que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, aos presidentes de Diretórios Regionais do Movimento Democrático Brasileiro — MDB
e da Aliança Renovadora Nacional — ARENA, o uso e a prover a manutenção
de veículos oficiais de representação, destinado ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único — Os dois veículos de que trata este artigo serão
conduzidos por motoristas do serviço público, designados para esse fim.
Artigo 2° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos Códigos 07 — Gabinete do Governador — 01 — Casa Civil —
3.1.2.0 — Material de Consumo — do Orçamento-Programa.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1976.
São Paulo, 26 de novembro de 1976
A—n. 167/76
Senhor Presidente:
Tenho a honra de erreaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar,
que cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas.
— 331 —
O objetivo da propositura é ensejar melhor desempenho da Pasta no
setor de saneamento e na sua supervisão em nível regional, capacitar os Distritos Sanitários a atuarem com maior eficácia nas áreas de enfermagem e de
educação sanitária e, finalmente, estabelecer condições para que as estatísticas
de mortalidade sejam mantidas atualizadas, mediante a provisão de recursos
humanos para a codificação das causas de morte.
Para tanto, criam-se cargos de Engenheiro Sanitarista Assistente II,
Enfermeiro Distrital de Saúde Pública, Educador Distrital da Saúde Públáca,
Supervisor de Equipe Técnica e Médico Inspetor, na PP-I, e de Codificador de
Causas de Morte, nu Pp-II, do Quadro daquela Secretaria. Transfere-se da PP-II
para a PP-I, com ressalva da situação pessoal dos atuais ocupantes efetivos. &
vencimentos fixados nu referência "CD-7", os cargos de Médico Inspetor, Cfl.rurgião-Dentista, Sanitarista Inspetdr, Educador Inspeior de Saúde Publica,
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública e Nutricionista Inspetor, referência "23",
da PP-II. Altera-se para Educador de Saúde a denominação dos cao-gos de Educador Sanitário, da PP-III; para Auxiliar de Saneamento I, com vencimentos fixados na referência "13", a denominação dos cargos de Fiscal Sanitário, reforfência "11", da PP-III; e para Supervisor de Saneamento, com vencimentos fixados na referência "16", a denominação dos cargos de Inspetor de Saneamento, referência "15", transferidos da PP-III para a PP-II.
É criada, também, a carreira de Auxiliar de Saneamento, composta
das classes de Supervisor de Saneamento e Auxiliar de Saneamento, I e II.
Como providências complementares, cuida-se, ainda, de condições para acesso e provimento de cargos, da aplicação do Regime de Dedicação Exclusiva
e da extensão de disposições do projeto, no que couber, aos servidores estranumerários e temporários.
Esse conjunto de medidas, que implicam na recomposição dos cargos das áreas de saneamento, de enfermagem e de educação sanitária da Secretaria da Saúde, é considerado imprescindível e inadiável pslo Titular da Pasta,
para que possam ser dinamizados os serviços públicos nesse campo de relevante
interesse coletivo.
Esperando, pois, contar com o acolhimento dessa egrégia Assembleia
para a propositura, solicito, com fundamento no disposto no § 1.° do artigo
24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), que sua apreciação se faça no
prazo de 40 (quarenta) dias.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1976
Cria cargos no Quadro da Secretairia da Saúde, e dá providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTÁDÕ DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
1 — Na Tabela I:
a) 16 (dezesseis) de Engenheiro — Sanitarista Assistente II, referência "CD-10";
— 332 —
b) 76 (setenta e seis) de Enfermeiro Distrital de Saúde Pública,
referência "CD-7";
c) 76 (setenta e seis) de Educador Distrital de Saúde Pública, referência "CD-76";
d) 2 (dois) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "CD-7";
e) 16 ídezesseis) de Médico Inspetor, referência "CD-7";
II — Na Tabela II:
a) 96 (noventa e seis) de Supervisor de Saneamento, referência "19";
in — Na Tabela III:
a) 18 (dezoito) de Codificador de Causas de Morte, referência "15".
Artigo 2.° — Passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria da Saúde, com vencimentos fixados na referência "CD-7",
os cargos de Médico Inspetor, Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor, Educador
Inspetor de Saúde Pública, Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública e Nutricionista Inspetor, referência "23", da Tabela II da mesma Parte e Quadro, ressalvada
a situação pessoal de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 3.° — Picam com a denominação alterada para Educador de
Saúde Pública, os cargos de Educador Sanitário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde.
Artigo 4.° — Os rargos de Fiscal Sanitário, referência "11", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde, ficam com
a denominação alterada para Auxiliar de Saneamento I, com os vencimentos fixados na referência "13".
Artigo 5.° — Os cargos de Inspetor de Saneamento, referência "15",
da Tabela III, da Parte Perman-snte, do Quadro da Secretaria da Saúde, passam
a integrar a Tabela II da mesma Parte e Quadro, com a denominação alterada
para Supervisor de Saneamento, e os vencimentos fixados na referência "19".
Artigo 6.° — Fica criada no Quadro da Secretaria da Saúde a carreira de Auxiliar de Saneamento composta das seguintes classes:
I — Supervisor de Saneamento, referência "19";
II — Auxiliar de Saneamento II, referência "15";
III — Auxiliar de Saneamento I, referência "13".
Artigo 7.° — As nomeações para os cargos da carreira criada pelo
artigo anterior far-se-ão sempre para os cargos da classe inicial, e os cargos
das classes intermediária e f^nal serão providos mediante acesso, na forma a
ser disciplinada em decreto.
Artigo 8.° — O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projfito de lei criando os demais cargcs necessários à composição quantitativa da carreira criada pelo art/go 6.°.
Artigo 9.° — Até as providêacias a que alude o artigo anterior, poderão concorrer ao provimento, mediante acesso, dos cargos de Supervisor de
Saneamento, os ocupantes de cargos de Auxiliar de Saneamento I e os funcionários ocupantes de cargos não integrantes da linha de acesso da carreira, desde
que atendam aos requsitos específicos para provimento do cargo.
10 — Para os funcionários abrangidos pelo artigo 4-°, o tempo
de serviço prestado no cargo nele referido será considerado para fins do interstício a que se refere o artigo 34 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 — No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo
l.o será exigido:
I — para os mencionados na alínea "a", diploma de Engenheiro,
suplementado por curso de especialização em Saúde Públxa e experiência profissional mínima, de 3 (três) anos;
___ -5-1-1
+J *J .J
II — para os mencionados na alínea "b", formação específica em
Enfermagem de Saúde Pública ou em nível de pós-graduação;
III — para os mencionados na alínea "c", habilitação profissional
de nível superior, suplementada por curso de especialização em Saúde Pública;
IV — para os mencionados nas alíneas "d" e "e", diploma de nível
universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo ccen a área
em que venham a atuar.
Artigo 12 — As exigências estabelecidas no inciso III do artigo anterior aplicar-se-ão no provimento dos cargos de que trata o artigo 3,°.
Artigo 13 — Excepcionalmente, no primeiro provimento dos cargos
de Educador de Saúde Pública resultantes da transformação operada pelo artigo 3.°, que se encontrarem vagos na data de início da vigência desta lei complementar, bem como no de Educador Distrital de Saúde Pública, será aceito diploma de Educador Sanitário fornecido pela Faculdade de Saúde Púb'ica da
Universidade de São Paulo.
Artigo 14 — Aos cargos de que trata esta lei complementar aplica-se
o Regime de Dedicação Exclusiva, na seguinte conformidade:
I — aos indicados no inciso I do artigo 1.° e no artigo 3.°, o regime
de que trata o artigo 2.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
II — aos indicados nos incisos II do artigo 1.° e no artigo 5.°, o regime de que trata a Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967;
III — aos indicados no inciso III do artigo 1.° e no artigo 4.°, o regime de que trata a Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 15 — O d.-sposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° aplica-se, no que
couber, aos servidores extranumerários que exerçam funções de mesma denominação e aos termporários admitidos nos termos dos incisos I e II do artigo
l.o da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 16 — As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa de 1977.
Artigo 17 — Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1.°
de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1973.
São Paulo, 1.° de dezembro de 1976
A-n. 168/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 28,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar tota"mente o Projeto de lei n. 289, de 1976, decretado por essa nobre
Assembleia Legislativa, conforme Autógrafo n. 13.633, que recebi, pelas razões
de interesse público, que passarei a expor.
A propositura tem por finalidade atribuir a denominação de " Dr.
Isaias José Ferreira" à Escola Estadual de 1.° Grau de Cruz das Posses, no Município de Sertãozinho.
Sem que implique em qualquer restrição à figura do homenageado,
vejo-me na contingência de negar sanção à medida decretada por essa nobre
Assembleia, por entender conveniente que se mantenha o prJncípio aiotado pela
Administração, no que tange à denominação de estabelecimentos da rede oficial
de ensino.
— 334 —
Com efeito, nos termos da legislação própria (Lei n. 10.16&, de 17 de
julho de 1968 e Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973), as unidades escolares devem ter como patronos pessoas que hajam dedicado exemplarmente sua
vida a atividades ligadas ao ensino, ou que hajam se salientado de tal modo
em algum ramo do saber, que sua contribuição mereça ser considerada significativa para os destinos humanos.
Desta forma, toda escola oficial haverá de ostentar em sua fachada
o nome representativo de personalidade devotada à educação ou à cultura, o
que valorizará, no espírito das novas gerações, a superior e digni-ficante missão
do educador ou do h:mem voltado ao bem comum.
Assim expostas as razões1 que me levaram a vetar o Projeto de lei
n. 289, de 1976, e restituindo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n.1-" 169/76
São Paulo, 1.° de dezembro de 197-5
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.°1
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 365, de 1975, decretado poa
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.628, que recebi, por considerá-lo inconstitucional.
De fato. Estabelece a propositura que as permissões para exploração de ônibus mtermunicipais só serão concedidas ou prorrogadas quando os
veículos destinados a esse fim trouxerem, além dos equipamentos exigidos pelo
Código Nacional de Trânsito, registrador de velocidade em lugar visível ao
passageiro.
Todavia, nos termos do artigo 8.°, inciso XVII, alínea "n", da Constituição do Brasil (Emenda n.° 1), compete à União legislar sobre tráfego e
trânsito nas vias terrestres, embora o parágrafo único do mesmo artigo não
exclua a competência dos Estados para legislar supletivamente sobre a matéria,
respeitada a lei federal.
Tanto é assim que rege o assunto a Lei federal n.° 5.108, de 21 de
setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), cujo artigo 2.° dispõe que
os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.
Ora, a providência em tela não pode, em verdade, ser relacionada a
uma característica nossa, local, pois conforme reconhece a própria justificativa
do projeto, a intenção de impô-la decorre de um problema não de âmbito regional, mas, sim, de amplitude nacional, como é o de acidentes de trânsito e da
velocidade dos veículos.
Além disso, tornar o registrador de velocidade equipamento de uso
obrigatório, é medida da competência do Conselho Nacional de Trânsito, "ex-vi"
do disposto no artigo 37, do mencionado Código — redação dada pelo Decreto-lei
n.° 237, de 28 de fevereiro de 1967 — e no artigo 92, § 4.°, de seu Regulamento
(Decreto n.° 62.127, de 16 de janeiro de 1968), a exemplo, aliás do que ocorreu
com extintores de incêndio, triângulos refletores, cincos de segurança, todos
exigidos por força de Resoluções do mesmo Conselho.
— 335 —
Da mesma forma, não compete ao Estado membro a fixação de
multas paralelas às previstas no Código em questão, como determina o g 2.°,
do artigo 1.°, do projeto.
Por último, devo assinalar a impossibilidade de que a medida atinja
plenamente o seu objetivo, de vez que pelas rodovias estaduais circulam veículos
de transporte coletivo oriundos de todas as partes do País, os quais ficariam
isentos da exigência.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 365, de 1975, em que pese o elevado propósito do
seu nobre autor.
Devolvendo, em consequência, o assunto, ao reexame dessa ilustre
Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
presidente da Assembleia Legislativa do Estado
A—n.° 170/76
São Paulo, 1.° de dezembro de 1976
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 34, inciso
III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), combinado com o artigo 26, da
mesma Constituição, resolve vetar, totalmente, o Projeto de Lei Complementar
n.° 10, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.°
13.632, que recebi, pelas razões que passo a expor.
Pretende a proposítura estabelecer normas para a proteção dos locais de interesse turístico e de beleza particular, no Estado.
Para tanto, no Título I, atribui ao Governador a competência para a
declaração dos locais de interesse turístico e de beleza particular, mediante indicação do CONDEPHAAT; e especifica outros locais que assim devam ser considerados. No Título n, disciplina os parcelamentos do solo, para fins de arruamento e loteamento; e, no Título III, a destinaçao das águas servidas, das construções, nessas áreas. Impõe, também, limitações de uso nas praias públicas (Título IV). No Título seguinte, dispõe sobre as terras devolutas em locais de interesse turístico e de beleza particular; determina que se relacionem os imóveis
pertencentes ao domínio público, para seu aproveitamento a fins turísticos ou esportivos; e que se dê andamento prioritário às ações discriminatórias, procedendo-se à estimativa dos recursos a serem consignados, para esse objetivo, no orçamento; autoriza, ainda, o Governador a ceder em comodato, a sociedades civis
sem finalidade lucrativa, imóveis que venham a ser incorporados ao património
do Estado. No Título VI, trata das penalidades: atribui à Secretaria de Esportes
e Turismo a fiscalização da observância das exigências da lei, com competência
para proceder à interdição de obras ou atividades realizadas em desacordo com
essas exigências e para promover a responsabilidade penal dos autores; e prescreve que a Secretaria da Justiça, através do Ministério Público, e a Secretaria da
Segurança Pública, por suas Delegacias de Polícia, colaborem com aquela Pasta
para a apuração das infrações à Lei e a aplicação das penalidades previstas. Finalmente, no Título VII, revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-Lei Complementar n.° 2, de 15 de agosto de 1969.
Na verdade, à guisa de estabelecer normas de preservação dos locais
de interesse turístico e de beleza particular, o projeto enfeixa um conjunto com— 336 —
plexo e heterogéneo de matérias, que têm manifestas implicações com extensa
gama de questões de ordem jurídica e técnica, respeitantes não só e principalmente a competências legislativas e a direito legislativo, como, entre outras, as de domínio público, legislação florestal, de saúde e saneamento, de ocupação e uso do
solo, bem assim do poder de polícia, ao nível dos interesses também da União e
dos Municípios.
A preservação dos locais de interesse turístico e beleza particular,
através das medidas previstas no projeto, há de resultar, necessariamente, do
exercício normal da competência dos órgãos incumbidos de fiscalizar cada um dos
aspectos focalizados, tais os referentes à proteção dos parques e reservas florestais, às áreas que envolvam monumentos ou sítios tombados, à orla marítima,
as áreas adjacentes aos rios, lagos, represas, ilhas pluviais ou lacustres, ou às rodovias, tanto quanto ao parcelamento do solo, para fins de arruamento ou loteamento, à destinação das águas servidas, ao uso de logradouros públicos, como as
praias, além de outros.
Aspecto fundamental a ser considerado no caso é o de que, como se
disse, cabendo a matéria compreendida nesse complexo heterogéneo de normas a
poderes e órgãos diferentes, a esses poderes e órgãos compete também, segundo
suas próprias legislações, impor penalidades.
Assim, a finalidade visada com a proposição é atingida por instrumentos tecnicamente mais adequados, segundo as competências que correspondem
aos assuntos em que se desdobra a pretendida preservação de locais de interesse
turístico e de beleza peculiar.
Cumpre, assim, atentar para os conflitos de competência que poderiam ser gerados pela sanção da lei, conflitos esses que surgiriam, inevitavelmente, mesmo entre órgãos da própria administração.
Parte da matéria, a correspondente aos artigos 1.° e 5.°, já foi, aliás,
objeto do Decreto-Lei Complementar n.° 2, de 15 de agosto de 1969, que se pretende revogar, e que estabeleceu normas para a proteção de belezas naturais de
interesse turístico, e pelo Decreto Regulamentar n.° 52.892, de 7 de março de 1972,
que instituiu normas preliminares para a preservação da natureza e defesa da
paisagem. Tais disposições são, até mesmo, de maior amplitude que as do projeto, estendendo-se aos requisitos e condições considerados indispensáveis quanto
aos projetos de construção, reconstrução e loteamento nas áreas de que se trata.
No que concerne, especialmente, aos parcelamentos do solo, para os
fins de arruamentos e loteamento, cabe mencionar a disciplina contida no Capítulo I, do Título XII, do Decreto n.° 52.497, de 21 de julho de 1970, que regulamentou o Decreto-Lei n.° 211, de 30 de março do mesmo ano. Cuidam as disposições desse capítulo, harmonizando-se com a lei de organização municipal, que ao
município cabe fazer observar os preceitos, que menciona, relativamente às exigências a que se submetem o arruamento e o loteamento das áreas residenciais,
comerciais e industriais.
De sua parte, a Lei n.° 1.172, de 17 de novembro, referindo-se, embora, à Região Metropolitana da Grande São Paulo, que compreende, como se sabe, 37 municípios, regula, nos casos que especifica, a ocupação do solo, sob as formas de parcelamento, loteamentos, arruamentos e quaisquer outras formas de uso
do solo.
Procura, o projeto, regular, em seu artigo 12, a destinação das águas
servidos nas construções em locais declarados de interesse turístico e de beleza
particular, quando não existir rede pública de esgoto ou sistemas coletivos de tratamento .
O caso, porém, é mais transcendente e importa à saúde pública, como um todo, e ao saneamento básico, sendo, por isso, objeto de leis que dispõem
sobre essas matérias.
Assim, ainda o Decreto n.° 52.497, que aprovou o regulamento do Decreto-Lei n.° 211-70, sujeita a disposição de esgotos e o escoamento de águas residenciais ã decisão da autoridade sanitária, que se louva, quando nao existir rede pública ou sistema coletivo de tratamento, nas normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas. O próprio projeto se refere à Norma Brasileira NB-41 dessa Associação, quando alude à execução da fossa séptica. Essa norma NB-41 tra-
ta, exaustivamente, de fossas sépticas e da disposição dos efluentes, visando a
preservar a higiene, a segurança e o conforto nos prédios situados em zonas desprovidas de esgotos sanitários. É norma geral, que não se limita a alguns aspectos do problema.
O esgotamento de bacias sanitárias e mictórios, quando não desaguem em fossa séptica executada de acordo com as normas técnicas, constitui, em
qualquer caso, fonte de poluição sujeita as normas da Lei n.° 997, de 31 de maio
de 1976, regulamentada pelo Decreto n.° 8.468, de 8 de setembro do mesmo ano.
Ainda, o artigo 24 da Lei n.° 1.172, de 1976, obriga à construção de
fossas sépticas, segundo as normas em vigor, nos sistemas particulares de esgotos,
não ligados ao sistema público.
Quanto à matéria do Título IV — Das limitações de uso, nas praias
públicas, já se acha ela regulamentada no Decreto n.° 52.388, de 13 de fevereiro
de 1970, e de maneira muito mais ampla, compreendendo tal regulamentação não
apenas proibições, de âmbito maior que as constantes do projeto, mas dispondo,
também, sobre a prestação de assistência técnica para a instalação de acampamentos turísticos e sobre as condições de uso, assim como as relativas à permissão de comércio ambulante nas praias.
Aliás, a Lei n.° 8.910, de 12 de agosto de 1965, e o Decreto n.° 48.131,
de 16 de junho de 1967, tratam, por sua vez, da instalação e manutenção, pelo
Estado, de acampamentos turísticos e dos requisitos e condições para o exercício
dessa atividade por particulares. O assunto — frize-se — é de interesse da Administração federal que vem diligenciando a sua disciplina e controle, através da
Empresa Brasileira de Turismo — EMBRATUR, do Ministério da Indústria e Comércio.
A essas circunstâncias se adiciona o fato de que, através do Decreto
n.° 7.851, de 27 de abril do ano em curso, constitui Grupo de Trabalho, na Secretaria de Esportes e Turismo, com a incumbência de, em reexame da legislação
aplicável à espécie, bem como dos estudos, sugestões e outros elementos informativos obtidos, se necessário, junto à EMBRATUR e outros órgãos federais interessados, propor, na esfera de competência estadual, as normas reguladoras da utilização das praias públicas, inclusive por pessoas que praticam o «camping».
Tais estudos, que já foram concluídos, e estão sendo considerados pelos órgãos da
Administração, demonstrem a conveniência de ampliar a disciplinação do assunto, que, no projeto, é reduzida a alguns dispositivos contendo vedações já estabelecidas, entre outras, no Decreto n.° 52.388, de 13 de fevereiro de 1970.
Inaceitáveis são, também, os dispositivos que compõem o Título V, do
projeto — Das terras devolutas declaradas de interesse turístico e de beleza particular. O parágrafo único do artigo 14, ao determinar que se proceda «à estimativa dos recursos a serem consignados no orçamento», para atender aos objetivos indicados no «caput», importa, Inquestionavelmente, em acréscimo obrigatório, ainda que futuro, da despesa pública, matéria cuja iniciativa é reservada,
com exclusividade, ao Chefe do Governo, de conformidade com o artigo 22, inciso
II, parte final, da Constituição do Estado. A disposição é, pois, inconstitucional.
Quanto ao artigo 15, afigura-se, também, suscetível de inquinação de inconstitucionalídade, ao facultar a cessão em comodato, em favor de entidades particulares, de imóveis que venham a ser incorporados ao património do Estado, sem precisar de que imóveis se trata e sem declinar a finalidade da cessão, de forma expressa, e, ainda mais, sem qualquer ressalva do disposto no artigo 16, IV, da Constituição estadual, que atribui a essa nobre Assembleia competência para autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, sendo certo
que a obrigatória intervenção desse Egrégio Poder Legislativo, nesses casos, ficaria praticamente anulada, a prevalecer tal disposição genérica .
Por derradeiro, os preceitos do Título VI do projeto, atinentes às
penalidades, se revelam de pouca eficácia, quando não inócuos. É que a colaboração do Ministério Público e da Secretaria da Segurança Pública, no sentido de
«promover a responsabilização penal dos autores» não se pode efetivar por não
haver ilícito penal a ser apurado. A propositura não cria, nem poderia criar, tipos de ilícitos penais, e da sua inobservância não se caracteriza qualquer figura
penalmente relevante. Já a apuração de transgressões, no âmbito administrati— 338 —
vo, escapa à esfera de ação do órgão de persecussão penal ou da polícia, assim
como. a interdição das obras. O que caberia, no caso, seria a imposição de multas ou a interdição de obras, nos casos de iminente perigo à saúde pública e nos
casos de infração continuada, como já se fez, por exemplo, na Lei n.° 898, de
18 de dezembro de 1975, que disciplinou o uso do solo para a proteção de mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse
da Região Metropolitana da Grande São Paulo. De tal medida, porém, não poderia a propositura cogitar, uma vez que as sanções cabíveis são impostas pelos
órgãos incumbidos especificamente de cada um dos uspectos por ela abrangidos.
Comprova-se, pelo exposto, o que inicialmente foi afirmado, isto é,
que o projeto enfeixa um conjunto complexo e heterogéneo de matérias, com implicações em extensa gama de questões de ordem jurídica e técnica, respeitantes
a competências legislativas e a direito legislado.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a negar acolhimento ao Projeto de Lei Complementar n.° 10, de 1975, que ora restituo ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 10 de dezembro de 1976
A-n.c 171/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os íins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 2&,
combinado com o artigo 34, inciso IÍI, da Constituição do Estado (Emenda n.°
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei Complementar n.° 2, de 1976,
decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13650, que me
íoi remetido, pelos motivos que passo a expor.
A proposição altera o parágrafo único do artigo 39 do Decreto-lei
Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, para 5 1.°, com o fim de acrescentar a esse dispositivo 5 2.°, assim redigido:
"O Prefeito, eleito e diplomado na forma da lei, poderá antes
da respectiva posse, examinar, junto aos órgãos da administração
municipal, os elementos necessários à elaboração do seu programa
de governo."
Cabe a observação preliminar da impropriedade de se vincular ao
"caput" do artigo 39, que trata da competência do Prefeito, a disposição que se
acrescenta a esse mesmo artigo, visando a conceder prerrogativas a Prefeito
eleito e diplomado, portanto, ainda não empossado.
No mérito, reputo de todo inconveniente a interferência do Prefeito eleito e diplomado na administração municipal em curso e sob a responsabilidade do Prefeito em pleno exercício do mandato;
tanto mais à revelia
deste, uma vez que se trata do exame de elementos junto aos órgãos da administração municipal, m sentido irrestrito.
É de admitir-se que, ao candidatar-se alguém ao cargo de Prefeito,
tenhe., ainda que de modo geral, conhecimento dos problemas do município.
Poderia admitir-se também, que, antes da posse, o Prefeito eleito e diplomado
procurasse melhor inteirar-se desses problemas em contacto dirto com o Prefeito
em exercício. Jamais, porém, lhe deve ser atribuída a faculdade de "examinar,
junto aos órgãos da administração municipal, os elementos necessários à elaboração de seu programa de governo".
Essa verdadeira intromissão, importando no exame de particularidades, por si só insuficientes para elaboração de programa de governo poderá
ensejar mau uso e descomedimento da faculdade legal que se pretende autorizar,
convertida que seja essa faculdade, abusivamente, em função fiscalizadora, que
cabe à Câmara exercer.
Além do mais, o orçamento anual, baseado no plurianual de investimentos, ambos votados pela Câmara Municipal, já constitui, em si mesmo, pela
alocação dos recursos financeiros estimados, um orçamento-programa, que somente comporta alterações não vedadas pela Constituição da República e por
normas gerais de Direito Financeiro.
O orçamento-programa deve ser elaborado de acordo com as proposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (parágrafo único do artigo 82 do Decreto-lei Complementar n.° 9/69).
Verifica-se, do exposto, que o Prefeito eleito e diplomado, após a
posse, deverá dar cumprimento à lei orçamentaria, com as alterações constitucionalmente admitidas, pois orçamento-programa é plano de governo, cujo processo, aliás, deve atender ao disposto nos artigos 53 e 54 do citado Decreto-lei
Complementar n.° 9, relativos ao planejamento da Administração Municipal.
Acresce que, nos termos do artigo 55, também desse decreto-lei complementar, devem os atos municipais ter ampla publicidade, possibilitando a
todos o acompanhamento dos interesses da administração municipal.
Julgo, assim, ter demonstrado a inconveniência da medida a que
inicialmente me referi e que me impede de dar minha sanção ã propositura.
Fazendo publicar as razões do veto que oponho ao Projeto de lei
Complementar n.° 2, de 1976, em cumprimento ao disposto no § l.°> do artigo
26 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e devolvendo a matéria ao oportuno reexame dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 10 de dezembro de 1976
A—n.° 172/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
deliberação dessa augusta Assembleia, que, valendo-me da competência que me
atribuem o artigo 34, inciso III, e o artigo 26, ambos da Constituição do Estado
(Emenda n.° 2) deixo de sancionar o Projeto de Lei n.° 604, de 1975, decretado
conforme Autógrafo n.° 13.635, pelas razões que passo a aduzir.
Propõe-se, com o referido projeto, dar disciplina à atribuição de denominações a prédios, rodovias e, de modo geral, a repartições públicas.
Com esse desiderato, estabelecem-se, no artigo 1.°, as condições mediante as quais poderão tais denominações ser atribuídas a personalidades nacionais e estrangeiras, dando-se, no parágrafo único desse mesmo artigo, preferência a nome de educador cuja vida se vincule, de maneira especial, à comunidade em que se situa a escola.
No artigo 2.° reproduz-se parte do artigo 2.° da Lei n.° 10.169, de 17
de julho de 1968, dando à matéria caráter mais abrangente, enquanto que no artigo 4.° se reserva aos estabelecimentos oficiais de ensino a outra parte do mes— 340 —
mo artigo 2.° dessa lei, no que tange à comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono e à difusão de sua vida e obra.
Finalmente, preceitua o artigo 3.° que nas rodovias estaduais serão
colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.
O confronto do texto do projeto com o da mencionada Lei n.° 10.169,
que se revoga, demonstra que a intenção que presidiu à elaboração do primeiro
foi o de dar cunho de generalidade ao disposto nas normas em vigor.
Tal objetivo, contudo, não é atingido, pois, em harmonia com esse
critério e à semelhança com que se estipula no parágrafo único do artigo 1.°,
quanto aos estabelecimentos oficiais de ensino, haveria que determinar-se a preferência, para a denominação de prédios das Secretarias da Saúde, da Justiça e
da Agricultura, a nomes estritamente ligados a esses órgãos, pelo valor e importância das atividades neles desenvolvidas, em prol do interesse público.
Acentue-se, ademais, que o disposto no inciso I do artigo 1.° destoa
do princípio, que me parece justo e indiscutível, da exigência de que o falecimento do homenageado haja ocorrido há mais de cinco anos, conforme dispõe o Projeto n.° 116, de 1976, de iniciativa dessa nobre Assembleia, aprovado em sessão de
26 de outubro pelo colendo Plenário.
Nessas razões me baseio, Senhor Presidente, para vetar o Projeto de
Lei n.° 604, de 1975, fazendo-as publicar no órgão oficial, em obediência ao que
determina o § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 10 de dezembro de 1976
A—n.° 173/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia, por
intermédio de Vossa Excelência, que resolvo vetar totalmente o Projeto de Lei n.°
224, de 1976, decretado conforme Autógrafo n.° 13.656, que recebi, pelas razões que
passo a expor e demonstram sua Ínconstitucionalidade.
De acordo com a ementa, visaria, a propositura, a estabelecer medidas em defesa da produção nacional. Na realidade, porém, pelo que se verifica
do texto, seu objetivo é o de, em consonância com a orientação adotada pelo Poder Executivo federal, estabelecer medidas de controle das importações, de modo a conseguir-se a redução de nosso déficit na balança comercial. A questão
da existência, ou não, de similar nacional, capaz de obstar a importação, com o
fito de defender-se a produção nacional, é matéria afeta à competência federal
exclusiva, vedado, portanto, ao Estado, legislar sobre comércio exterior. Por isso
mesmo, os Decretos federais n.°s 76.406, de 9 de outubro de 1975 e 76.407, da mesma data, subordinam os pedidos à aprovação da Carteira de Comércio Exterior
(CACEX) do Banco do Brasil S.A., ao estabelecerem normas de contenção e controle de dispêndios de divisas estrangeiras.
Feito, de passagem, esse reparo, esclareça-se que à iniciativa dos Estados, para estabelecerem normas no mesmo sentido, ficou, pelo Decreto federal
n.° 76.408, também de 9 de outubro de 1975, condicionado o apoio financeiro da
União.
Daí a expedição do Decreto estadual n.° 7.832, de 26 de abril de 1976,
o qual teve em vista, justamente, disciplinar e reduzir as importações por órgãos
— 341 —
do Governo, mediante o controle centralizado e o planejamento dessas operações,
bem assim as de arrendamento mercantil, locação ou aquisição, no mercado interno, de produtos de origem exterior, tal como o fizeram os aludidos decretos
federais. A esse decreto estadual se seguiram, complementando-o, a Resolução
n.° 2, de 29 de abril de 1976, da Secretaria de Economia e Planejamento e a de
n.° 12, de 23 de julho, também de 1976, da Secretaria da Fazenda, a primeira
determinando procedimentos a serem seguidos para a fixação de limites aos orçamentos das operações controladas e a análise dos pedidos dessa natureza; e a
segunda estabelecendo a sistemática financeira do recolhimento previsto na Resolução n.° 354, de 2 de dezembro de 1975, do Banco Central do Brasil, do valor
FOB da respectiva guia de importação.
Como se vê, a questão se encontra ampla e perfeitamente disciplinada, na esfera estadual, pelos mencionados decretos e resoluções, o que, aliás, ensejou a nota contida na justificativa do projeto, segundo a qual «a matéria, atualmente, encontra-se bem delineada através da legislação federal, bem como estadual; não obstante, nada impede que seja apresentado Projeto de Lei estadual,
pertinente, dando força maior à própria lei».
Parece-me, alias, que se pretendeu dizer «dando força maior ao próprio
decreto», pois o projeto, com ligeiras alterações de forma, apenas reproduz as
disposições do Decreto n. 7.832.
Devo, contudo, objetar quanto à pretendida necessidade, ou mesmo
conveniência, de ser dada maior força ao decreto expedido, que é bastante em
si e dotado de plena e suficiente eficácia, tanto mais que se dirige a órgãos e
entidades da própria Administração, que o vêm cumprindo normalmente.
Tendo, também, por improcedente a afirmativa da inexistência de
impedimento, bem assim da pertinência, na espécie, de lei que reproduza, com
aquela finalidade, as disposições do decreto.
Sobre ser inteiramente supérflua qualquer disposição legislativa a
respeito, como julgo haver demonstrado e como, de resto, se admitiu na justificativa do projeto, há, no caso, manifesto impedimento constitucional à edição
da lei, pois a matéria se insere entre aquelas que caracterizam atribuições próprias
e exclusivas do Poder Executivo. Como se sabe, em face do princípio constitutucional da separação dos Poderes, não cabe ao Executivo apenas o papel de
simples executor das leis, senão, entre outros, o de atuar como órgão de administração, por excelência, através de atos executórios que pratica, mediante os
quais dá direção e efetivldade aos serviços e negócios públicos. Alguns desses
atos se vinculam ã letra expressa da lei — que deve ser, necessariamente
normativa em sua generalidade com ela se conformando, dando-lhe execução
quanto a aspectos particulares; outros são os chamados atos discricionários, porque,
embora devam sempre atender a um fim legai, constituem um meio de administrar, livre, portanto, na apreciação do objeto, do modo, da conveniência e da
oportunidade. Entre esses atos discricionários se incluem os regulamentos autónomos ou independentes, que não se confundem com os decretos de execução
de leis.
Nessas condições, não pode ser interpretado literalmente o preceito
contido no artigo 16 da Constituição do Estado (Emenda n. 2). A competência
aí atribuída à Assembleia para legislar sobre todas as matérias não é absoluta,
pois deve atender ã ressalva da competência própria do Poder Executivo, inscrita
no artigo 34. De outro modo, estaria por terra o princípio da separação dos
Poderes e rompido o equilíbrio que os faz coexistirem harmonicamente. Esse
artigo, além dos que enumera em seus vários incisos, reserva ao Governador
a prática dos demais atos de administração, nos limites de sua competência,
vale dizer nos limites que a própria Constituição lhe traça.
Ora, o Decreto n. 7.832, que o Projeto de Lei n. 224 reproduz1,
dispondo, como dispõe, sobre os meios que, internamente, na própria esfera
de atuação do Poder Executivo, pareceram adequados, segundo as diretrizes federais, ao planejamento e controle das importações, com a finalidade de contê-las,
poupando divisas, constitui ato autónomo, típico de administração, de natureza
discricionária, insusceptível, portanto, de regramento legislativo. Atente-se, ainda,
— 342 —
para a circunstância de que o decreto estadual se inspira também em decretos
e não em leis federais.
Resta o exame do projeto no que concerne ao mérito.
Nesse particular deve-se ter em vista que, uma vez disciplinada a
matéria por decreto, será sempre possível fazê-lo de Imediato, com a flexibilidade
indispensável a que suas normas se adaptem às frequentes mutações determinadas
pela política nacional do comércio exterior e com as minúcias técnicas peculiares
às operações desse comércio.
Não foi outra a razão pela qual, ao estabelecer o regime de contenção e controle das importações, arrendamentos mrecantis, locações ou aquisições, no mercado interno, de produtos de origem externa, o Decreto Federal
n. 76.406, ao contrário do Projeto de Lei n. 224, o fez apenas para que vigorasse
neste exercício e não para ser renovado, nos mesmos moldes, no início de
cada exercício, como se propõe, considerada, que foi, a possibilidade de alterações
conjunturais no plano do comércio exterior.
Fica, assim, demonstrado, no mérito, que se trata, efetivamente, de
ato de administração, de índole discricionária, consubstanciado em regulamento
autónomo, e confirmado, por esse mesmo fato, que, juridicamente, a matéria
não admite disciplina legislativa.
Oferecendo as razões, que acabo de expor, ao oportuno reexame,
por essa augusta Assembleia, da matéria do projeto
vetado, faço-as publicar,
em cumprimento ao preceito inscrito no § Io do artigo 26 da Constituição
do Estado (Emenda n. 2).
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 15 de dezembro de 1976.
A-n. 174/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei n. 220, de 1976, decretado por essa
ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.662, que me foi remetido, pelas
razões a seguir expostas.
Objetiva a propositura dar a denominação de «Padre Carlos Leôncio
da Silva* à Escola Estadual de Io e 2o Graus Santa Carlota, de Lorena.
Cabe-me assinalar, a propósito, que, por força da Resolução SE n. 14,
de 21 de janeiro de 1976 (publicada no Diário Oficial de 22 de janeiro de
1976, pãgs. 19 e 20), as Escolas Agrupadas «Patrocínio de São José*, o Grupo
Escolar «Padre Carlos Leôncio da Silva» e o Grupo Escolar «Santa
Carlota»,
localizados em Lorena, passaram a constituir Escola Estadual de Io e 2o Graus.
Ora, de acordo com o artigo 4.o § 2.o, do Decreto n. 2.957, de 4
de dezembro de 1973, que dispõeo sobre normas para denominação
de estabelecimentos oficiais de ensino de I e 2° Graus, «a Escola de Io Grau da rede
estadual que resultar da integração do antigo curso primário e ginasial terá
um único patronímico, preservado o mais antigo».
— 343 —
Em obediência a essas disposições, o estabelecimento resultante da
integração das aludidas escolas recebeu a denominação de Escola Estadual de
o
I e 1° Graus «Santa Carlota».
Manter essa denominação é condição essencial para que se mantenha também o sistema, como norma necessária ã uniformidade de procedimentos,
no que concerne à administração escolar. Esse sistema vem sendo rigorosamente
observado, não havendo razão para alterá-lo, mesmo levando-se em conta as
qualidades, sem dúvida extraordinárias, do homenageado.
A maneira de íazer justiça à sua memória se acha indicada no s 3o
do artigo 4o do Decreto n. 2.957, de 1973, citado, que determina que «os patronímicos remanescentes deverão prioritariamente ser adotados para denominar
os futuros estabelecimentos ou serem atribuídos a centros cívicos, bibliotecas,
laboratórios, salas de aulas, e outras dependências escolares».
Expostas, dessa forma as razões que fundamentam o veto total ao Projeto de Lei n. 220, de 1976, e fazendo-as publicar no órgão oficial, em cumprimento
ao disposto no § Io do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), tenho
a honra de restituir a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 15 de dezembro de 1976
A-n. 175/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 228, de 1976, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.665, que recebi., pelas razões a seguir
expostas.
Objetiva a propositura atribuir à Escola Estadual de 1.° Grau do Jardim Vila Carrão, na Capital, a denominação de "Dr. Marino da Costa Terra".
Associando-me, embora, às justas homenagens à pessoa cuja memória
se pretende cultuar, vejo-me na contingência de negar acolhimento à medida, uma
vez que, consoante esclarece a Secretaria da Educação, inexiste a unidade escolar
mencionada no projeto.
Nessas condições, deixa a propositura de ter objeto, circunstância que
me obriga a negar-lhe sanção.
Expostas as razões que me levam a opor veto total ao Projeto de lei
n.° 228, de 1976, e, fazendo-as publicar no órgão oficial, em obediência ao disposto
no % 1.° do artigo 2S da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), tenho a honra de
devolver a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 344 —
São Paulo, 15 de dezembro de 1976
A-n. 176/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia, por
intermédio de Vossa Excelência, que, valendo-me da faculdade que me atribuem os
artigos 34, inciso III, e 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), deliberei vetar o Projeto de lei n.° 344, de 1976, aprovado conforme Autógrafo n.°
13.663, que recebi, pelas razões que passo a desenvolver.
Propõe-se, com esse projeto, substituir a atual denominação de "Rodovia dos Imigrantes" por "Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira".
Devo apontar, desde logo, a inconveniência dessa substituição, do ponto de vista prático, visto que a denominação "Rodovia dos Imigrantes" já se acha
definitivamente consagrada pelo uso e Incorporada, portanto, ao domínio público,
motivo pelo qual não encontraria a receptividade necessária a que viesse a ser
efetivamente adotada.
Afora essa circunstância, razões mais alevantadas, de caráter histórico e sociológico, impõem-me o dever irrecusável de negar sanção ao referido
projeto, com o intuito de ver mantida a denominação que se pretende suprimir.
Permito-me reproduzir aqui as palavras, a que se referiu o nobre relator da matéria, na Comissão de Transportes e Comunicações, dessa colenda Assembleia, com as quais procurei, ao ser inaugurada aquela rodovia, sintetizar as
causas justificativas da denominação que lhe fora dada, desde o momento em que
era lançada sua pedra fundamental, em 1968, pelo então Governador do Estado;
"Não creio que São Paulo pudesse prestar homenagem maior a
todos esses homens que aqui aportaram e subiram a Serra do Mar,
embrenharam-se pelo interior, cooperando fortemente no desenvolvimento de nossa riqueza cafeeira e assim aumentando a pujança económica de São Paulo. Não creio que o Governo do Estado pudesse
prestar-lhes homenagem mais carinhosa do que a de dar o nome de
Imigrantes a esta moderna e grande rodovia, porque num passado
distante eles, os imigrantes, vieram de seus longínquos países para a
nossa terra e, ombro a ombro conosco, ajudaram-nos com sua experiência, seu trabalho, suor e lágrimas, a assentar firmemente os alicerces do São Paulo em que hoje vivemos".
"Esta Rodovia dos Imigrantes é, pois, senhores, o monumento
que São Paulo ergue aos seus grandes colaboradores. Monumento que
simboliza a nossa gratidão, a quem tanto nos ajudou, e mostra a memória e o coração de São Paulo, onde esses filhos de terras estranhas
estão eternizados. Todas as vezes que a percorrermos, lembrar-nosemos dos imigrantes, nossos colaboradores e amigos, que dormem no
chão da terra que adotaram e que foram e são avós e pais de tantos
brasileiros, nossos irmãos."
De fato, jamais serã demasiado enaltecer a inestimável contribuição
prestada ao nosso País e, notadamente, ao nosso Estado, por todos aqueles que,
tangidos pela necessidade de procurar melhores condições de vida, aqui aportaram, imprimindo a marca inapagável de seu labor e de sua decidida participação
no processo de nosso desenvolvimento económico e social, concorrendo para a formação de nossa etnia ou trazendo-nos seus valiosos subsídios no domínio do artesanato, da ciência, das letras e das artes.
À caudal emigratória, determinada, nos países de origem, por causas
de natureza económica, com a má •distribuição de terra, o aumento da natalidade,
o declínio da produção agrícola; ou por motivos políticos, ou religiosos, correspondiam nosso vazio demográfico e a necessidade de progresso e desenvolvimento, que
a larga visão de alguns homens soube, em nosso Estado, distinguir.
E o ajustamento dos imigrados não se fez sem que eles experimentassem as vicissitudes, as asperezas, os reveses e as angústias iniciais, motivados pelas
— 345 —
dificuldades de língua e pelas diferenças de costumes, de clima, de alimentação e
de habitação, mas fartamente compensado pelas novas perspectivas que se lhes
abriram, de tranquilidade e progresso pessoal.
Segundo dados oficiais, entraram em território nacional, entre 1.884 e
1.938 cerca de 4.150.000 imigrantes, entre portugueses, italianos, espanhoes, alemães, sírio-libaneses — arménios, eslavos e japoneses, entre outros de menor expressão, destacando-se, numericamente, as três primeiras nacionalidades.
É fato notório que a economia paulista se beneficiou, extraordinariamente, com a contribuição que teve a fortuna de receber. A eles se deve, em boa
parte, o desenvolvimento da cultura do café, a qual, juntamente com as facilidades proporcionadas pelas estradas de ferro, foi o elemento propulsor dessa economia, robustecida, mais tarde com o surgimento da indústria e o desenvolvimento
do comércio, graças, em grande parte, ainda à iniciativa e ao espírito pioneiro do
imigrante.
Nãõ~sé~mede, porém, o valor das correntes imigratórias, que recebemos,
apenas pelo que resultou de positivo para o nosso desenvolvimento económico.
Outro aspecto, não menos relevante, deve ser assinalado.
A imigração constituiu fenómeno sociologicamente significativo, em
toda a sua extensão, na formação brasileira, principalmente no Brasil Meridional.
A assimilação daqueles imigrantes se processou sem tropeços e está suficientemente comprovada.
Conta-se hoje por milhões o número de seus descendentes, perfeitamente identificados como bons brasileiros, participando do mesmo modo de vida,
dedicando-se com seu trabalho, a todos os ramos de atividade, construindo, em suma, a grandeza do Pais.
Na homenagem que se prestou, com a denominação de Imigrantes, dada à rodovia que transpõe a Serra do Mar, se corporifica nosso reconhecimento a
todas as coletividades que elegeram nossa Terra como sua segunda Pátria.
Das razões que justificaram e justificam a perenidade dessa homenagem não se poderá, sem deslustre, fazer tábua rasa, suprimindo, como se pretende com o projeto, a referida denominação.
Por ultimo, permito-me mencionar a circunstância de que, em sessão
de 26 de outubro deste ano, acaba essa augusta Assembleia de aprovar o Projeto
de lei n.° 166, de 1976, de sua própria iniciativa, segundo o qual, em caráter genérico, é vedado atribuir aos bens públicos, pertencentes ao Estado, nomes de pessoas que hajam falecido há menos de cinco anos, requisito que, no caso, não é
atendido.
Ê o que me~cumpre ponderar, ao submeter a matéria ao oportuno c
esclarecido reexame dessa nobre Assembleia, fazendo publicar o veto, que oponho
ao Projeto de lei n.° 344, conforme determina o § 1.° do artigo 26 da Constituição
do Estado (Emenda n.° 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n. 177/76
São Paulo, 22 de dezembro de 1976
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a rnim conferida pelo artigo 34,
inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo
— 346 —
26, da mesma Constituição, resolvo vetar, parcialmente, o projeto de lei n. 402, de
1976, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.676, que
me foi remetido, pelos motivos que passo a expor.
A propositura, de minha iniciativa, visa a instituir Fundação denominada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso", com o objetivo de contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas
condições de vida, através da elevação do nível de sanidade física e moral, do
adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado .
Incide o veto sobre o inciso X do artigo 3.° e sobre as alíneas "m"
e "n" do inciso III do artigo 9.°, acrescidos ao projeto através de emenda.
O inciso X inclui entre as atribuições da Fundação a de "proporcionar assistência médica, moral e material à família da vítima do delito".
Não há dúvida que a família da vítima é merecedora da atenção
do Poder Público no sentido de minorar as consequências da ação criminosa.
Aliás, a interferência da Fundação, em justa medida, já está prevista no inciso
V do artigo 3.°, através da incumbência que lhe é cometida, de "colaborar com o
Departamento dos Institutos Penais do Estado — DIPE, e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso,
ã sua família, bem como ã família da vítima do delito". Converter, porém, tal
colaboração, na obrigação de patrocinar assistência médica e material à família da vítima, não seria possível, dados os altos encargos que acarreta essa mesma assistência, inclusive em relação ao preso e sua família. Na hipótese de que
a lei impusesse à Fundação esses encargos, todos os recursos da entidade teriam
de ser carreados para o seu atendimento, frustrando-se a principal meta coligada, que é a de modificar a sistemática de trabalho e de remuneração dos
presos, com vistas à sua recuperação e futura reintegração à sociedade.
As alínea "m" e "n", adicionadas ao inciso III, do artigo 9.°, objetivam incluir, no Conselho Curador da Fundação, representantes da Federação
dos Trabalhadores Cristãos do Estado de São Paulo e da Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Mobiliário do Estado de São Paulo, elevando a 19 o número de seus membros, fixado em 17 pela propositura original.
Embora sem qualquer restrição a esses órgãos de classe, a sua inclusão no conselho afigura-se-me inconveniente, por se tratar de entidades particularizadas,
não representativas da generalidade dos trabalhadores, o que poderia induzir a
reivindicações de outras entidades federativas de trabalhadores, igualmente respeitáveis, e, por consequência, levar ao aumento excessivo do número de integrantes do órgão superior de deliberação da Fundação a ser criada.
Por essas razões, as disposições acrescidas ao projeto se revelam
contrárias ao interesse público, o que me impede de dar-lhes acolhimento. Impugnando as alíneas "m" e "n" do artigo 9.°, deixa, todavia, o veto de alcançar a expressão "19 (dezenove) membros", que substituiu a original, "17 (dezessete) membros", correlatamente ao aumento dos integrantes do Conselho, em
face do disposto na parte final do artigo 25 da Constituição do Estado. Suprimidas, pelo veto, as alíneas mencionadas, entende-se, obviamente, que o número de componentes do Conselho fica reduzido a dezessete.
Expostos os motivos que fundamentam o veto parcial ao Projeto Je
lei n. 402, de 1976, e fazendo-os publicar no Diário Oficial, em obediência ao
disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), restituo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestes de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 347 —
São Paulo, 23 de dezembro de 1976
A-n. 178/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao
exame e deliberação dessa augusta Assembleia., as razões pelas quais, em conformidade com a competência que me outorgam os artigos 34, inciso III, e 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2) entendo dever votar, totalmente,
o Projeto de lei n. 380, de 1976, decretado conforme Autógrafo n. 13.725, que
recebi.
Veda, esse projeto, em seus três primeiros artigos: o patrocínio ou
co-patrocinio, por parte do Governo do Estado de São Paulo (Administração
direta e indireta) dos programas e espetáculos em que se atente contra a vida,
a integridade física, ou que estimulem ou induzam a prática de violências, quer
diretamente, quer sub-repticiamente, com o emprego de técnicas de percepção
subliminal (Artigo 1.°); a inserção de promoção, propaganda e publicidade, pelo Governo do Estado de São Paulo (Administração direta e indireta) nos mesmos programas e espetáculos (Artigo 2.°); e a realização, ou produção, e a exibição, ou apresentação, pela Televisão Cultura e pela Rádio Cultura, da "Fundação Padre Anchieta", dos programas e espetáculos a que se refere o artigo 1."
(Artigo 3.°).
O artigo 4." obriga o Poder Executivo a, no prazo de 60 (sessenta)
dias, regulamentar a lei, com a finalidade de poder selecionar os filmes e
"scripts" dos espetáculos e programas, cuja produção, exibição, ou apresentação, vierem a contar com o patrocínio, co-patrocínio, ou inserção de publicidade do Governo do Estado de São Pau!o.
Ao justificar-se esse projeto, retrata-se o surto de violência, de conflitos e criminalidade, de condicionamento e de terror, gerados de causas de ordem social, económica, política ou religiosa, que avassala o mundo e subverte
as estruturas da sociedade.
Não há como negar-se, nesse quadro, a influência maléfica que os
meios de comunicação, através de espetáculos, de programas recreativos e informativos e da propaganda, podem, virtualmente, exercer e, não raro exercem,
no sentido do estimulo e do incitamento, pelo exemplo, à eclosão desses fatos.
Parte, no entanto, a propositura ,do enganado pressuposto de que
possa o Governo do Estado de São Paulo, compactuando com esse estado de coisas, patrocinar ou co-patrocíaar programas e espetáculos em que se atente contra a vida, a integridade física, ou que estimulem ou induzam à prática de violências, quer diretamente, quer sub-repticiamente, com o emprego de técnicas
de percepção subliminal; ou que promova, nesses programas, publicidade intercalada. Admitir esse pressuposto, seria reconhecer, como fato, que o Governo do
Estado de São Paulo possa adotar comportamento anti-social, oposto à função de
segurança, da manutenção da ordem e da paz social, que lhe cabe, essencialmente, desempenhar e que efetivamente desempenha, com os meios de que dispõe, diante de um quadro que, certamente, não se modificará de todo, fruto que
é de causas gerais e universais, de problemática solução.
Quanto aos órgãos de comunicação, mantidos pela «Fundação Padre
Anchietars>, devo assinalar que, cabendo-lhes, como lhes cabe, a promoção de atividades educativas, culturais e artísticas, seria contraproducente que se dedicassem
a transmitir programas que, desvirtuando suas finalidades, induzissem à prática
da violência e da agressão.
Parece-me, assim, não se legitimar intenção de proibir, ao Governo
do Estado de São Paulo, o patrocínio de atividades do género, como se elas
pudessem, realmente, constituir, de sua parte, prática cuja nocividade cumpriria
atalhar.
Essas considerações tocam o mérito da questão. Outras, porém, de
índole jurídico-constitucional, cabe-me fazer, a respeito do projeto.
— 348 —
Propõe-se, com efeito, no artigo 4.°, que o Governo do Estado de São
Paulo faça a seleção de filmes e «scripts» dos espetáculos e programas, cuja
produção, exibição, ou apresentação, vierem a contar com seu patrocínio ou
co-patrocínio, obrigando-se o Poder Executivo a expedir regulamento, dentro de
sessenta dias da vigência da lei.
Embora de aplicação restrita ao âmbito da Administração do Estado, dúvida não há de que esse artigo envolve censura, mediante a seleção de
filmes e dos «scripts» dos espetáculos e programas. Tenho-o, por isso, como
inconstitucional, reservado que está, à União, legislar sobre a matéria, o que
afasta a possibilidade de lei estadual a respeito.
Efetivamente.
Em primeiro lugar, nos termos do artigo 8.°, inciso VIII, alínea «d»,
compete à União organizar e manter a polícia federal, com a finalidade de,
entre outras, prover a censura de diversões públicas. Ora, prover é regular, ordenar, dispor, o que, como é óbvio, implica na competência para legislar, ainda
que não se alinhe entre as enumeradas no inciso XVII, tal como acontece, também, por exemplo, com a competência para executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteiras e com a de prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins, objeto de direito legislado. De outro modo, cairia
no vazio o preceito.
Além disso, à censura prévia de diversões e espetáculos públicos se
refere o § 8.° do artigo 153 da Constituição Federal, como modo de restrição
dos direitos e garantias individuais, de que trata esse artigo. E se de direitos
e garantias individuais se trata, seria, realmente, estranho, que ao Estadomembro se reconhecesse competência concorrente, que o habilitasse a legislar
a respeito.
Dessa forma, e como ficou referido, somente à União é dado prover
a censura de diversões públicas.
No exercício dessa competência, foi editado o Decreto-lei n. 1.077, de
26 de janeiro de 1970, o qual, dispondo sobre a parte final do citado § 8.° do
artigo 153 da Constituição da República, tornou suas normas extensivas às diversões e aos espetáculos públicos, como também à programação das emissoras
de rádio e televisão, e atribuiu ao Conselho Superior de Censura, ao Departamento de Polícia Federal e aos juizados de menores, no âmbito de suas competências, a responsabilidade d,e assegurar a observância das normas que estabeleceu
(artigo 7.° e seu parágrafo único).
A Lei Federal n. 5.536, de 21 de novembro de 1968, ao criar o
Conselho Superior de Censura e ao tratar da censura de obras teatrais e cinematográficas, já dispunha, pormenorizadamente, sobre o modo de atuação dos
órgãos censores e sua competência.
Nessa competência se configura o poder de polícia administrativa, que
é exercido em conformidade com a lei e a Constituição. Constitui, esse poder,
instituição de direito administrativo que visa, em caráter preventivo e sob as
formas de regulamentação, execução e contenção, a evitar que o uso dos direitos
e garantias individuais lese a ordem pública, a segurança do Estado, a paz
social, a saúde pública, os bons costumes.
Segundo a definição, bastante compreensiva, contida no artigo 78 do
Código Tributário Nacional, poder de polícia é a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, ã higiene, à ordem, aos costumes à disciplina da produção
e do mercado, no exercício de atividades económicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A regra é a de que tem competência para exercer o poder de polícia
a mesma entidade que a tem para regular a matéria, sem embargo da competência concorrente em assuntos cujo interesse se difunda por todo o território
nacional.
— 349 —
Assim, se, conforme se demonstrou, à União compete legislar, com
exclusividade — porque se trata de estabelecer restrições a direitos individuais
— sobre a censura de diversões públicas, a ela mesma compete também
o exercício do poder de polícia administrativa correspondente.
Isso não exclui, é claro, o poder de polícia do Estado; mas este
se limita ao licenciamento e à fiscalização do espetáculo, já expedindo alvarás e
mantendo a ordem no recinto, já cuidando que sua realização atenda os termos do certificado expedido pela censura federal.
Essa atividade é objeto do regulamento expedido com o Decreto
n. 51.102, de 18 de dezembro de 1968.
De todo o exposto resulta o que inicialmente foi afirmado, a propósito do artigo 4.° do projeto: não só a norma, ainda que aplicada no âmbito
da Administração, exorbitaria da competência estadual, como também, em razão
da matéria — poder de polícia administrativa — se compreende na competência do Poder Executivo, não comportando, portanto, edição de lei.
Solicitando, pois, o oportuno reexame da questão, faço publicar o
veto que oponho ao Projeto de lei n. 380, de 1976, em obediência ao disposto
no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de dezembro de 1976
A-n. 179/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência, para conhecimento
e deliberação dessa augusta Assembleia, que, no uso da competência que me
atribui o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) combinado
com o artigo 26 da mesma Constituição, resolvo vetar o projeto de lei n.° 308,
de iy76, aprovado conforme Autógrafo n.° 13.718, que recebi, pelas razões que
passo a expor.
Nos termos do artigo 1.° desse projeto, passa a denominar-se «Juscelino Kubitschek de Oliveira» a atual Escola Estadual de 2.° Grau do Jardim Vila
Galvão, em Guarulhos.
Wegundo se depreende do Parecer n.° 1.295, de 1976, proferido pela
douta Comissão de Constituição e Justiça, dessa nobre Assembleia, a propósito
da juridiciddae da proposta, estaria esta alicerçada no que dispõe a Lei n.° 10.169,
de 17 de julho de 1968, que fixava as condições necessárias para a atribuição
de nomes a estabelecimentos de ensino, enquadrando-se, também, na nova nomenclatura decorrente do Decreto «-° 2.957, de 5 de dezembro de 1973.
Sucede, no entanto, que, anteriormente à aprovação do Projeto n,°
308, de 1976, ora vetado, já o fora o de n.° 116, de 1976, de iniciativa dessa
mesma augusta Assembleia, que altera o critério a ser adotado ao dar-se denominação a próprios do Estado, estipulando a exigência de que a pessoa, cuja
memória se pretenda homenagear, haja falecido há mais de cinco anos.
Ora, no caso em revista, tal exigência não é atendida, contrariando
o novo critério, cujo objetivo foi, precisamente, o de estabelecer o prazo de cinco
anos, além de estender aos bens de propriedade do Estado, de autarquias e de
sociedades de economia mista, a disciplina da denominação, antes aplicável apenas
a estabelecimentos de ensino.
— 350 —
E, pois, no cumprimento dessa nova imposição legal, que julgo dever
vetar o projeto, fazendo publicar o veto no órgão oficial, em obediência ao disposto
no § i.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), para oportuna
apreciação destas razões por essa nobre Assembleia.
Keitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 23 de dezembro de 1976
A-n. 180-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim outorgada pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar totalmente o Projeto de lei n. 230, de 1976, decretado por essa Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.673, que me foi remetido, pelas razões a seguir
expostas.
O projeto em questão objetiva conferir a denominação de "Juvenal
Ramos Barbosa" a Escola Estadual de l.o Grau do Bairro Flor da Montanha, em
Guarulhos.
Conquanto reconheça os méritos da pessoa cuja memória se pretende
cultuar, vejo-me na contingência de negar acolhimento ã medida colimada na propositura, a fim de que se mantenha íntegro o princípio adotado pela Aaministração
no que se refere à denominação dos estabelecimentos da rede oficial de ensino.
Efetivamente, as unidades escolares — conforme tenho iterativamente
afirmado em vetos opostos a projetos da mesma natureza — devem ter como
patronos pessoas que hajam exercido atividades diretamente relacionadas com o
ensino e, em especial, no próprio estabelecimento a que se deseja denominar.
Assim sendo, devem ser reservados, para as denominações de escolas
estaduais, nomes de pessoas que se devotaram ao ensino ou que e salientaram nos
campos das ciências, das artes, ou de outros do mais alto interesse humano.
Essa orientação, que decorre da Lei n. 10.169, de 17 de julho de 1968,
e do Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973, possibilitará sejam conferidos aos
estabelecimentcs da rede oficial de ensino nomes que simbolizam vidas dedicadas
ao magistério ou à cultura, o que valorizará, no espírito das novas gerações, a
superior e dignificante missão e do educador ou do homem de ciência.
Justificado, nestes termos, o veto que oponho ao Projeto de lei n.
230, de 1976, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto
no s l.o do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), tenho a honra de
restituir a matéria ao oportuno reexame desta ilustre Assembleia.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 23 de dezembro de 1976
A-n. 181-76
Senhor presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 34, inciso III,
da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 26 da mesma
Constituição, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 143, de 1976, aprovado
conforme Autógrafo n. 13.660, que recebi, pelas razões que passo a expor.
Nos termos do artigo l.o desse projeto, passa a denominar-se "Profa.
Castinauta de Barros Mello e Albuquerque" a atual Escola Estadual de l.o Grau de
Vila Nogueira, em Campinas.
Pelo que se infere do Parecer n. 1.115, de 1976, prolataão pelo ilustre
relator especial designado para se pronunciar pela douta Comissão de Constituição
e Justiça dessa nobre Assembleia, a respeito da juridicidade da propositura, teria
esta como supedâãneo o disposto na Lei n. 10.169, de 17 de julho de 1968, que fixa
as condições necessárias para a atribuição de nomes a estabelecimentcs de ensino,
cnquadrando-se, também, na nova nomenclatura decorrente do Decreto n. 2.957,
de 5 de dezembro de 1973.
Acontece, porém, que foi também aprovado o Projeto de lei n. HG,
de 1976, de iniciativa desse mesmo Poder, çue veda seja atribuído, entre outros,
aos próprios do Estado, nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há menos
de cinco anos.
Ora, no caso em exame, essa condição não é atendida, contrariando,
pcis, o novo critério fixado, circunstância que me leva a opor veto à medida, a
exemplo, alias, do que vem ocorrendo com proposituras da mesma natureza.
É, pois, em cumprimento dessa nova imposição legal, decretada por
essa augusta Assembleia, que oponho veto ao Projeto de lei n. 143, de 1976, fazendo-o publicar no órgão oficial do Estado, em obediência ao disposto no ? l.o do
artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 27 de dezembro de 1976
A-n. 182-76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 309, de 1976, decretado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.719, que recebi, por entendê-lo inconstitucional e contrário ao interesse público.
A propositura visa a determinar que as disposições de Código de Processo Civil, que regulam o recolhimento de custas processuais e condenação de
pagamento de honorários advocatícios, sejam aplicadas, no que couber, em todos
os processos instaurados pelos órgãos admlnistratíves, da Administração Pública do
Estado, centralizada e descentralizada, para execução de- dívidas fiscais, recolhi-
— 352 —
mento de tributos, processos administrativos e sindicâncias, reclamações de direitos e quaisquer outras formas de inadimpléncias ou prejuízos morais e materiais.
Inconstitucional se revela a medida, sob mais de um aspecto.
Em primeiro lugar, há que cf,r em conta que a competência para legislar sobre direito processual é exclusiva da União (artigo 8.0, XVII, "b", da
Constituição da República), não sendo lícito, pois, ao legislador tstadual interferir
nessa área normativa, quer para restringir, quer para ampliar o âmbito de sua
aplicação, estendendo-o a outras áreas ali não previstas. De resto, tais normas são
inerentes ao processo judicial, não se adaptando a outras situações, de natureza
diversa, como é o caso do processo administrativo. Neste, a relação é bilateral,
"inter partes", tendo, de um lado, o administrado, o funcionário ou o contribuinte;
de outro, a Administração, cjae, quando decide, não age como terceiro, estranho à
controvérsia, mas como parte que atua em sua própria defesa. No processo judicial, o Estado atua no interesse e a pedido de terceiros; daí ser onerosa a prestação jurisdicional; no processo administrativo, porém, atua em seu próprio interesse e como parte na relação processual, não se justificando a mesma onerosidade
que reveste o processo judicial. Além disso, se o Estado atua como parte, não se
poderia conceber que ele mesmo condenasse a parte contrária ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, a extensão, pura e simples,
das normas próprias do Código de Processo Civil aos processo de natureza administrativa do Estado é exorbitante e não deixa de constituir uma interferência indevida no âmbito normativo da União, além de inadequada ao estadual.
Como se sabe, o Código de Processo Civil adota, na matéria, o princípio da sucumbência, segundo o qual o litigante vencido responde por custas e
honorários em beneficio do vencedor. Tal princípio, todavia, é inerente à função
de julgar, própria do Poder Judiciário, não podendo estender-se ao Executivo, sob
pena de desrespeito ao princípio de independência e harmonia dos Poderes inscrito na Constituição da República — artigo 6.0 — e na Estadual — artigo 2.0.
É que o órgão administrativo, ao decidir, não dá a última palavra sobre a controvérsia, nem retira à parte contrária a faculdade de obter a apreciação do Poder
Judiciário. Na esfera administratvia não existe, em termos estritamente jurídicas,
vencido ou vencedor; não existe sentença com efeito de coisa julgada, não há
condenação irreformável, não se podendo, por conseguinte, cogitar da aplicação
do princípio da sucumbência.
Ressalte-se, ainda, Que o artigo l.o do projeto estende os dispositivos
do Código de Processo Civil a todas as espécies de processo administrativo, inclusive
"reclamações de direitos e quaisquer outras formas de inadimplência ou prejuízos
morais e materiais".
Ocorre que a Constituição da República, no artigo 153, I 30, assegura a
qualquer pessoa "o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou contra abusos de direito". Tal direito é pleno e absoluto, na
configuração constitucional, não estando subordinado a qualquer condição.
Destarte, impor à parte que postula seus direitos perante a Administração a obrigação de pagar as despesas processuais é limitar o direito de petição, primeiro, porque se cria um ónus que nem todos podem suportar; segundo,
porque se sujeita o requerente ao princípio da sucumbência, que nada mais é
do que uma penalidade aplicada ao vencido; se a pessoa exerce um direito que
lhe é assegurado pela Constituição, direito que não está condicionado ã prova do
interesse, boa-fé ou qualquer outra espécie de limitação, é inconcebível que venha
a ser condenada, pelo próprio Estado, que é parte, na lide administrativa, ao pagamento das despesas do processo.
É essa mais uma inconstitucionalidade de que se ressente a propositura, ao limitar, através do ónus financeiro que impõe à parte, o legítimo exercício do direito de petição.
De outro lado, admitida a ocorrência da hipótese contrária, em que
o Estado deva arcar com õnus da sucumbência, no tocante a custas e honorários
advocatícios, é indiscutível que a medida prevista no projeto acarreta aumento
de despesa.
Assim, conflita a proposição com os artigos 22, inciso II, e 34, inciso
XV, da Constituição do Estado, que conferem competência privativa do Governador para a iniciativa das leis que aumentem a despesa pública.
Ademais, envolvendo aumento de despesa, não poderia ela deixar de
conter a indicação de recursos para ocorrer ELOS encargos dela resultantes. Tais recursos, porém, são omitidos, mesmo porque, conforme acentuei, a iniciativa, no
caso, é de competência exclusiva do Poder Executivo. Assim, e em face do disposto no artigo 76 da Constituição do Estado, segundo o qual «nenhuma lei que
crie ou aumente despesa será sancionada sem que dela conste a indicação de
recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos», vejo-me impedido,
por mais essa razão, de ordem constitucional, de dar sanção ao texto decretado
por essa ilustre Assembleia.
Independentemente dos apontados óbices de natureza constitucional, o
pojeto se revela contrario ao interesse público.
Do ponto de vista do administrado ou do contribuinte, verifica-se que
a aplicação do princípio da sucumbência tolhe a sua participação, como peticionário, ao invés de facilitar ou incentivar, como seria curial, a discussão na esfera
administrativa.
Já da perspectiva da Administração, tendo em vista o dever, que lhe
cabe, de cobrar tributos cuja arrecadação se destina ao custeio das necessidades
coletivas, não consultaria ao interesse dessa mesma coletividade, que viesse o Erário arcar com o ónus da sucumbência, notadamente quando o próprio Estado, ao
apreciar as reclamações e recursos previstos na legislação tributária, decide em
íavor do contribuinte.
De resto, no tocante aos possíveis abusos que a propositura quer coibir, tanta de parte do contribuinte como do Estado, é preciso convir que a legislação vigente já oferece meios fundamentais de obviar a tais inconvenientes. Com
a instituição da correção monetária e de outros encargos legais, previstos nos
artigos 87, 88 e 92 da lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974, a cujo pagamento
estão sujeitos os contribuintes inadimplentes, os expedientes protelatórios sempre
reverterão em prejuízo das partes que assim procederam; nesse sentido, pode-se
afirmar que o Poder Público ter-se-á convenientemente ressarcido de eventuais
gravames resultantes de tal procedimento. No caso de aplicação, por parte do
Estado, de multas indevidas ou de impostos taxados acima do limite, já prevê
a legislação própria, no que respeita ao IGM, a reposição, pelo funcionário, de
verbas recebidas pela execução de trabalho fiscal, posteriormente reprovadas pela
Administração Fazendária.
Kxpostos os motivos que me induzem a negar acolhimento ao Projeto
de lei n.° 309, de 1976, e fazendo-os publicar no Diário Oficial, em obediência
ao
disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.0 2), restituo
a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n.° 183/76
São Paulo, 30 de dezembro de 1976.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, no uso da competência que me confere
o artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do
— 354 —
Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.0 389, de
1976, aprovado conforme Autógrafo n.° 13.724, que recebi, pelo motivo que passo
a expor.
Intenta-se, com esse projeto, atribuir a denominação de «Dr. Joviano
Pacheco de Aguirre» ao Fórum da Comarca de Jales.
Para assim proceder, fundamento-me em preceito de lei vigente, a de
n.° 1.247, de 23 deste, mès, que resultou do Projeto de lei n.° 116, de 1976, de iniciativa dessa augusta Assembleia.
Cblimando dar ordenamento jurídico à prática de se conferir denominação aos bens públicos e aos de sociedades de economia mista, das quais o
Estado seja acionista majoritário, bem como aos pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, prescreveu a aludida lei, como norma geral, a
proibição de que, para esse fim, sejam escolhidos nomes de pessoas vivas ou que
hajam falecido há menos de cinco anos.
Atenho-me, no caso, a essa proibição, dando, portanto, estrito cumprimento à norma legislativa originária desse Poder, pois a pessoa cuja memória se
pretende reverenciar, faleceu há menos de cinco anos.
Nessas condições, vetando o Projeto de lei n.° 389, de 1976, faço publicar, em obediência ao que dispõe o § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado
(Emenda n.° 2), as razões do veto no órgão oficial.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n.° 184/76
São Paulo, 30 de dezembro de 1976.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar o Projeto de Lei n.° 367, de 1976, aprovado por essa ilustre Assembleia, conforme o Autógrafo n.° 13.698, que recebi, pelas razões a seguir expostas.
A aludida propositura tem a finalidade de atribuir a denominação de
«Profa. Pedra de Carvalho» à Escola Estadual de 1.° Grau do Jardim Calux, em
São Bernardo do Campo.
Quero salientar, preliminarmente, que nenhuma objeção faço à justa
homenagem que se deseja render à figura exemplar da professora Pedra de Carvalho.
Entretanto, vejo-me na contingência de vetar a proposição, por força
de modificação introduzida na Lei n.° 10.169, de 17 de julho de 1968, que fixa as
condições necessárias a atribuição de nomes a estabelecimentos de ensino da
rede oficial.
Com efeito, foi editada a Lei n.° 1.247, de 23 deste mês, que resultou
de Projeto de Lei n.° 116, de 1976, de iniciativa dessa nobre Assembleia, a qual,
alterando a norma anteriormente fixada, estipula que somente pessoas falecidas
há mais de 5 anos, poderão receber essa forma de homenagem.
Ora, dedicada professora, cuja memória o projeto de lei deseja reverenciar, faleceu aos 12 de setembro de 1974. Há menos de cinco anos, portanto.
Assim, por esse impedimento de ordem legal, deixo de sancionar a
propositura.
— 355 —
Fazendo publicar o veto no órgão oficial, em obediência ao disposto
no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), para o oportuno
reexame da matéria, por essa ilustre Assembleia, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 30 de dezembro de 1976
A-n. 185/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 34, inciso
III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 382, de 1976, aprovado por essa egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.747, que me foi enviado, pelos motivos
que exporei a seguir.
Nos termos -da propositura, passa a denominar-se "Amid Pachã'1 a
Delegacia Regional Agrícola de Catanduva.
Conforme se verifica da própria justificativa do projeto, Amid Pachá
faleceu em 17 de maio de 1975, circunstancia que me impede de dar assentimento
à homenagem que se lhe pretende tributar.
E isso porque, com o advento da recente Lei n.° 1.247,. de 23 último,
oriunda do Projeto de lei n.° 116, de 1976, de iniciativa dessa augusta Assembleia,
proibiu-se a atribuição, entre outros, a próprios estaduais, de nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há menos de cinco anos.
Assim e em estrito cumprimento à norma legislativa originária desse
Poder, sou levado a opor veto à propositura, dado o fato, já assinalado, de haver
o homenageado falecido há menos de cinco anos, consoante, aliás, tenho procedido
relativamente a proposituras de igual natureza.
Em obediência ao disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do
Estado (Emenda n.° 2), faço publicar o veto no Diário Oficial, restituindo a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Sao Paulo, 30 de dezembro de 1976
A-n. 186/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
fins de direito, que, usando da competência que me confere o artigo 34,, inciso
III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
— 356 —
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 243, de 1976, aprovado por essa nobre Assembleia conforme Autógrafo n.° 13.730, que me foi remetido, pelo motivo
que passarei a expor.
Objetiva a propositura denominar "Deputado Astolfo Araújo" a Escola Estadual de 1.° e 2.° Graus do Jardim das Palmas, em Campo Limpo, nesta
Capital.
Valho-me, para justificar o veto ora oposto, da mesma razão que me
compeliu a negar acolhimento ao Projeto de lei n.° 389, de 1976, relativo a matéria de igual natureza, e que peço vénia para transcrevê-la, a seguir:
"Para assim proceder, fundamento-me em preceito de lei vigente,
a de n.° 1.247, de 23 deste mês, que resultou do Projeto de lei n.°
116, de 1976, de iniciativa dessa augusta Assembleia.
Colimando dar ordenamento jurídico à prática de se conferir denominação aos bens públicos e aos de sociedades de economia mista,
das quais o Estado seja acíonista majoritário, bem como aos pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, prescreveu a
aludida lei, como norma geral, a proibição de que, para esse fim, sejam escolhidos nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há menos de cinco anos.
Atenho-me, no caso, a essa proibição, dando, portanto, estrito
cumprimento à norma legislativa originária desse Poder, pois a pessoa cuja memória se pretende reverenciar, faleceu ha menos de
cinco anos."
Sendo certo que o Deputado Astolfo Araújo faleceu há menos de
cinco anos, deixo de sancionar o Projeto de lei n.° 243,, de 1976, não me parecendo
possível adotar-se outra solução, em face da exigência contida na recente lei
editada.
i
Não bastasse esse fato, acresce que a Escola Estadual de 1.° e 2.°
Graus do Jardim das Palmas, em Campo Limpo, nesta Capital, pela Lei n.° 1130,
de 22 de outubro deste ano, oriunda, igualmente, do projeto de lei de iniciativa
dessa Assembleia, passou a denominar-se "Prof.a Neyde Apparecida Sollitto", o
que também me impediria de acolher a propositura, a fim de evitar o cancelamento de homenagem já prestada.
Expostos, nesses termos, os fundamentos do veto que oponho à propositura e fazendo-o publicar no órgão oficial do Estado, em obediência ao g l.°
do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), tenho a honra de restituir a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 30 de dezembro de 1976
A-n. 187/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
fins de direito,, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 274, de 1976, decretado por essa nobre
— 357 —
Assembleia, conforme Autógrafo n.D 13.681, que recebi, pelas razões a seguir expostas.
Objetiva a propositura atribuir a denominação de "D. a Zulmira Cavalheiro Faustino" à Escola Estadual de 1.° Grau do Jardim São Luiz, em Campo
Limpo, nesta Capital.
Consoante se verifica pelas razões aduzidas na justificativa do projeto,
a pessoa cuja memória se pretende reverenciar é credora da admiração e do respeito da população de Vila Prel, mercê dos relevantes serviços — notadamente os
de caráter assistencial — que desenvolveu naquele bairro da Capital.
Contudo, sem que a medida implique em qualquer restrição aos inegáveis méritos da homenageada, deixo dg acolher o projeto, coerente com a orientação que venho adotando no tocante à outorga de denominações a estabelecimentos de ensino.
De fato, conforme venho afirmando em vetos opostos a projetos da
espécie, as unidades escolares devem ter como patronos pessoas que hajam exercido atividades docentes ou diretamente relacionadas com o ensino, em especial
na instituição que se pretende denominar.
Essa orientação decorre da Lei n.° 10-169, de 17 de julho de 1968, que
determina seja dada preferência a educadores no tocante à outorga de denominação a escolas estaduais, e do Decreto n.° 2.957, de 4 de dezembro de 1973, que
possibilita o acréscimo de nomes de vultos preeminentes,, de datas nacionais e de
topónimos à designação do estabelecimento.
A fim de que prevaleça essa diretriz, é que — repito — vejo-me na
contingência de deixar de acolher a medida consubstanciada no projeto, embora
me associe às homenagens que se pretende prestar à memória da ilustre extinta.
Além disso, sancionar o projeto, equivaleria a negar eficácia a preceito
de lei vigente, a de n.° 1.247, de 23 deste mês, que resultou do Projeto de lei n.°
116, de 1976, de iniciativa dessa augusta Assembleia.
A lei em referência disciplinou, de modo geral, a questão relacionada
com a denominação de próprios do Estado, vedando, taxativamente, que sejam
adotados, para esse fim, nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido a menos
de cinco anos, tal como se verifica no caso em revista.
Justificadas, assim, as razões do veto que oponho ao Projeto de lei
n.° 274, de 1976,. e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), tenho a
honra de restituir a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 30 de dezembro de 1976
A n. 188/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 25,
combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei ti. 331, de 197S, decretado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.713, que me foi remetido.
A propositura objetiva dar a denominação de "Praia. Ruth Neves
SanfAnna" à Escola Estadual de 1.° Grau do Centro, em Ribeirão Pires.
— 358 —
Permito-me transcrever a seguir, tópico do veto que opus, nesta mesma casa, ao Projeto de lei n. 389, de 1876, relativo a propositura da mesma
natureza, cujas razões se aplicam, por inteiro, ao caso em exame:
"Para assim proceder, fundamento-me em preceito de lei vigente, a de no 1.247, de 23 de deste mês, que resultou do Projeto de lei
n. 116, de 197-6, de iniciativa dessa augusta Assembleia.
Colimando dar ordenamento jurídico à prática de se conferir
denominação aos bens públicos e aos de sociedades de economl-a mista, das quais o Estado seja aeioaista majoritário, bem como aos pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, prescreveu a aludida lei, como norma geral, a proibição de que, para esse
fim, sejam escolhidos nanes de pessoas vivas ou que hajam falecido
há menos de cinco anos.
Atenho-se, no caso, a essa proibição, dando, portanto, estrito
cumprimento à norma legislativa originária desse Poder, pois a pessoa cuja memória se pretende reverenciar, faleceu há menos de
cinco anos.'
São esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam, igualmente, a vetar o Projeto de lei n. 331, de 1975, pois o homenageado, como se vê
da própria justificativa que acompanhou a propositura, quando de sua apresentação, faleceu em maio deste ano, não preenchendo a condl-ção legal agora
exigida.
Fazendo publicar, o veto, no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e restituindo a matéria ao oportuno reexame dsssa augusta Assembleia, aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 30 de dezembro de 1976
A-n. 189/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, no uso, da competência que me confere
o artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do
Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 325, de 1976,
aprovado conforme Autógrafo n. 13.696, que recebi, pelas raz,ões que passo a
expor.
Objetiva a propositura dar a denominação de "Dagoberto Nogueira
da Fonseca" à Escola Estadual de 1.° Grau de Suarão, em Itanhaém.
Nesta mesma data, deixei de sancionar o Projeto de lei n. 389, de
1976, estribado em preceito de lei vigente, a de n. 1.247, de 23 deste mês, que
resultou do Projeto de lei n. 116, de 1976, de iniciativa dessa augusta Assembleia.
Acentuei, então, o seguinte:
"CoU-mando dar ordenamento jurídico à prática de se conferir
dencoiinação aos bens públicos e aos de sociedades de economia mista, das quais o Estado seja acionista majoritário, bem como aos pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, prescreveu
— 359 —
a aludida lei, como norma geral, a proibição de que, para esse fim,
sejam escolhidos nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há
menos de cinco anos.
Atenho-me, no caso, a essa proibição, dando, portanto, estrito
cumprimento à- norma legislativa originária desse Poder, pois a pessoa cuja memória se pretende reverenciar, faleceu há menos de
cinco anos."
Assim, tratando-se de caso que também se enquadra nesse impedimento legal, sou levado a vetar a proposição, fazendo publicar o veto no órgão
oficial, de acordo com o determinado no § 1.° do artigo 26 da Constituição do
Estado (Emenda n. 2), para sua oportuna apreciação por essa egrégia Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 30 de dezembro de 1976.
A-n.° 190/76
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o 2)
resolvo vetar o Projeto de lei n.o 311, de 1976, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme o Autógrafo n.o 13.689, que recebi, pelas razões a seguir expostas.
A aludida propositura tem em vista dar a denominação de "Prof.
Miguel Roque" à Escola Estadual de l.o e 2.o Graus de Vila Guarani, na Capital, e foi justificada no fato de o atual nome do estabelecimento "Gel. Dbmingos Quirino Ferreira" constar de outro, ou seja, da Escola Estadual de l.o Grau
"Domingos Ferreira", de Monte Mor.
Nego acolhimento ao projeto, primeiramente porque não ocorre, no
caso, o fato que justificou a sua apresentação.
Com efeito, de acordo com informação da Secretaria da Educação,
trata-se de homenagens prestadas a pessoas distintas, não obstante a semelhança de nomes. Assim é que o Cel. Domingos Quirino Ferreira, que figura da Escola Estadual de l.o e 2.o Graus de Vila Guarani, na Capital, nasceu em 22 de
fevereiro de 1873 e faleceu em 25 de outubro de 1973, e, Domingos Fferreira, nome atribuído à Escola Estadual de l.o Grau de Monjte Mor, na&ceu em 10 de
agosto de 1834 e faleceu em 21 de janeiro de 1923.
Tais dados, por si só, invalidam o motivo que deu origem à propositura, cuja finalidade foi a de evitar que prevalecesse a mesma denominação para estabelecimentos diversos.
Em segundo lugar, porque a atual denominação do estabelecimento
deve ser preservada, por decorrer de critério que vem sendo uniformemente adotado pela Administração, em cumprimento ao disposto no artigo 4.o, § 2.o, do
Decreto n.o 2.957, de 4 de dezembro de 1973, que fixou normas para deniominação de estabelecimentos de ensino de l.o e 2.o Graus.
Conforme já tive ocasião de assinalar, em veto oposto a propositura
da mesma natureza:
"Manter essa denominação é condição essencial para que se
mantenha também o sistema, como norma necessária à uniformida-
— 360 —
de de procedimentos, no que concerne à administração escolar. Esse
sistema vem sendo rigorosamente observado, não havendo razão para alterá-lo, mesmo levando-se em conta as qualidades, sem dúvida extraordinárias, do homenageado.
A maneira de fazer justiça à sua memória se acha indicada no
5 3.o do artigo 4.0 do Decreto n,o 2957, cie 1973, citado, que determina que "os patronímicos remanescentes deverão prioritariamente ser
adotados para denominar os futuros estabelecimentos ou serem atribuídos a centros cívicos, bibliotecas, laboratórios, salas de aulas, e
outras dependências escolares" (Mensagem A-n.° 174/76).
Assim, o nome do "Prof. Miguel Roque" poderá ser perpetuado na
forma indicada no § 3.o do artigo 4.o do mencionado Decreto n.o 2.957, de 1973.
Expostas, assim, as razões que fundamentam o veto que oponho ao
Projeto de lei n.o 311, de 1976, e fazendo-as publicar no órgão oficial, em obediência ao disposto no § l.o do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
n.o 2), tenho a honra de restituir a matéria ao oportuno reexamle dessa ilustre
Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n. 191/76
São Paulo, 30 de dezembro de 1976.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim atribuída pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 120, de 1976, conforme
Autógrafo n. 13.679, que recebi, pelas razões a seguir expostas.
A proposição dispunha originariamente sobre a reabertura do prazo
para a inscrição facultativa, no IAMSPE, as viúvas dos membros da Magistratura e dos servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, inclusive dos
aposentados.
Durante a tramitação da propositura, foi apresentada e acolhida
emenda, dando nova redação aos artigos 1.° e 2.°, de forma a estender a medida aos inativos e às viúvas de servidores públicos.
A emenda aprovada macula o projeto de Ínconstitucionalidade, pois,
cuidando de matéria referente a servidores públicos, em atividade, ou não, conflita com o princípio da competência privativa, estatuída no artigo 22, inciso
III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), que reserva ao Governador a iniciativa das Leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da polícia militar para a inattvidade.
Com efeito, a assistência médica e hospitalar prestada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE é parte do
sistema previdenciário do servidor público, sistema esse que, por constituir forma
de seguro social, de caráter compulsório, se integra no regime jurídico do funcionário, desde seu ingresso no serviço público até a inatividade.
Ora, tratando-se, como, no caso, se trata, de regime jurídico dos
servidores públicos, não é passível de controvérsia, conforme tem sido assina-
— 361 —
lado nas razões de vetos opostos a proposituras da mesma natureza, a privatividade, reservada ao Poder Executivo, para iniciar, mediante projeto que ele
próprio elabore e encaminhe a essa nobre Assembleia, o processo legislativo.
Essa reserva de poderes, que a Constituição outorga ao Poder Executivo, não é,
no entanto, imotivada. Razões de mérito, inspiradas no princípio da harmon:a
dos Poderes do Estado, a justificam. Irrecusável, efetivamente, o reconhecimento
de que, pelo domínio, que possui, da situação financeira e das necessidade da
Administração, cujas funções lhe cabem, na tripartição dos Poderes do Estado,
somente o Executivo reúne condições para avaliar a possibilidade, a conveniência e a oportunidade das medidas que se arrolam nos incisos do artigo 22 da
Constituição.
E o preceito tem aplicação a todo o curso do presente legislativo, da
iniciativa ao termo final, que inclui o veto, o que justifica o aforismo de que o poder de emenda é corolário do poder de iniciativa, segundo doutrina e jurisprudência preponderantes.
Admitir o contrário seria negar o princípio; tornar nenhuma, pelo
livre poder de emenda, a reserva constitucional, ensejando a total transfiguração do projeto original, de iniciativa do Poder Executivo, com a criação de
situações não previstas; a desconceituaçao das normas propostas; a ampliação
ou a alteração dos objetivos da propositura; a imposição de acrescidos cnus ao
Tesouro e, a final, o embaraço ao desenvolvimento normal de atividades que
se situam na órbita da Administração.
Essa limitação ã competência parlamentar se compreende no sistema
de freios e contrapesos que assegura a harmonia dos Poderes e a equilibrada
distribuição das funções do Estado. Não fere o princípio da independência dos
Poderes; nem suprime a função legislativa do Parlamento, por corresponder,
como, na verdade corresponde, à participação do Poder Executivo no processo
legislativo, precisamente pela iniciativa e pela sanção, ou veto.
Não se pretende afirmar, ao aludir ao primado do Poder Executivo,
no processo legislativo das matérias compreendidas no artigo 22 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), que ao Legislativo seja totalmente defeso intervir nesse processo, despindo-se, assim, das prerrogativas do Poder ao qual incumbe exatamente, como função precípua e característica, a feitura das leis. Pretende-se apenas que, nessas matérias, sua atuação se contenha, como complementar e acessória que é, no caso, nos limites traçados pelo projeto original,
sem distorsões que lhe alterem a substância ou lhe modifiquem o alcance, comprometendo as finalidades com vista às quais foi elaborado, desnaturando o sentido das disposições contidas no texto, consagrando extensões não pertinentes,
criando direitos novos, aduzindo matéria estranha aos objetivos visados.
Ora, entendido o texto como norma inovadora, que vise a proporcionar a reinscrição de inatívos e viúvas de servidores públicos que se hajam
valido do disposto no S 1.° do artigo 3.° do Decreto-Ieí n. 257, de 29 de maio
de 1970, isto é, que hajam cancelado suas inscrições como contribuintes, há de
concluir-se que o projeto cria direito novo, não previsto na proposta original.
Se assim não se entendesse, outra seria a conclusão: a emenda apenas reproduziria direito já previsto em lei, pois, tanto os inativos, quanto as viúvas de servidores públicos, consideram-se contribuintes do IAMSPE — Lei n. 1.856. de 28
de outubro de 1952 (artigo 16) e Lei n. 9.323, de 11 de maio de 1966
(artigo 3.°).
Acresce aue, a prevalecer o projeto tal como aprovado, os inativos,
Canto quanto as viúvas de servidores públicos, atualmente contribuintes obrigatórios, passariam a ser considerados contribuintes facultativos, sujeitos, até.
à obrigação de requererem suas inscrições.
Nessas condições, a emenda, no seu exato sentido, amplia o projeto
original, indo além da intenção manifestada pelo Poder Executivo, ao tomar
a iniciativa do processo legislativo.
Entendo, em vista disso, que me cabe o dever de vetar o Projeto
de lei n. 120, de 1976, fazendo publicar o veto no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto no S 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
n. 2).
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Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n.3 192/76
São Paulo, 30 <ie dezembro de 1976.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, III, da Constituição do Esta<io (Emenda n.o 20, resolvo
vetar o Projeto de lei n.o 249, de 1976, decretado por essa ilustre Assembleia,
conforme Autógrafo n.o 13.694, que recebi, pelas razões que passo a expor.
Objetiva a propositura atribuir a denominação de "Prof. Frederico
de Barros Brotero" à Escola Estadual de l.o Grau da Vila Progresso, em Guarulhos, no intuito de reverenciar a memória do ilustre professor que nos profícuos anos de sua curta existência foi um exemplo de dedicação à causa dio magistério.
Evidentemente, ao vetar o projeto, restrição alguma faço à figura
do homenageado.
Devo, no entanto, fazê-lo coerente com a decisão tomada relativamente ao Projeto de lei n.o 389, de 1976, aprovado por essa nobre Asstembléiia.
Na oportunidade, foi-me dado afirmar:
"Para assim proceder, fundamento-me em preceito de lei Agente, a de n.o 1.247, de 23 deste mês, que resultou do Projeto de lei
n.o 116, de 1976, de iniciativa dessa augusta Assembleia.
Colimando dar ordenamento jurídico à prática de se conferir denominação aos bens públicos e ,aos de sociedades de economia mista,
das quais o Estado seja acionista majoritário, bem como aos pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, prescreveu
a aludida lei, como norma geral, a proibição de que, para esse fim,
sejam escolhidos nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há
menos de cinco anos.
Atenho-me, no caso, a essa proibição, dando, portanto, estrito
cumprimento à norma legislativa originária desse Poder, pois a pessoa cuja memória se pretende reverenciar, faleceu há menos de cinco anos."
Também na hipótese vertente ocorre essa circunstância.
Nestas condições, ao vetar o Projeto de lei n.o 249, de 1976, cujas razões faço publicar no órgão oficial, em obedência ao que dispõe o § l.o do artigo
26 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), restituo a matéria ao oportuno
reexame dessa egrégia Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
Presidente da Assembleia Legislativa do- Estado.
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Acervo Paulo Egydio Martins
0043000700000007
Caixa / Pasta / Doe.
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