CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENADOR DE
CONTEÚDOS PARA O PROJETO CONDIGITAL. REALIZADO EM
PARCERIA COM O MEC/SEED, CONFORME CONVÊNIO Nº
825004/2007 ASSINADO EM 31/12/07 ENTRE CONTRATANTE E
O ÓRGÃO ACIMA CITADO. O CONTRATO ORA FIRMADO BASEASE NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Instituição Educacional São Miguel Paulista, com sede na Rua Dr. Ussiel Cirilo,
nº 225, São Miguel Paulista, São Paulo, Cep 08060-030, no Estado São Paulo, inscrita no
C.N.P.J. sob o nº 62.984.091/0001-02.
CONTRATADO: Jaime Sandro da Veiga, domiciliado xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx, portador do documento de
identidade de nº 11.752.619 e CPF 047.540.958-20.
DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 1ª. As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato
de Prestação de Serviços de Coordenação Audiovisual para o Projeto Condigital, que se regerá
pelos termos do Edital 001/2007 CONDIGITAL, e da Lei 8.666 de 21.06.93 em seu artigo 25
alínea 1. que desobriga o Processo Licitatório em caso de Profissional com notório saber.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 2ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo CONTRATADO, de
serviços relativos à gerência dos conteúdos didático-pedagógicos de todas as mídias que
constam no Convênio firmado entre CONTRATANTE e MEC/SEED, que prevê a construção de 24
programas de vídeo, 15 programas de rádio, 41 animações, 37 simulações e 10 jogos.
Parágrafo Primeiro: Os serviços a serem executados bem como o currículo do CONTRATADO
foram apresentados e aprovados como pode ser verificado no Projeto enviado ao MEC/SEED
quando da participação do Edital.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Cláusula 3ª. O presente serviço, acertado neste instrumento, consistirá na Coordenação da
equipe de produção e validação dos conteúdos didático-pedagógicos dos objetos de
aprendizagem desenvolvidos no âmbito do Projeto Condigital.
Parágrafo primeiro: O CONTRATADO se obriga a utilizar técnicas condizentes com o serviço a
ser prestado, utilizando-se de todos os esforços para a sua consecução.
Parágrafo segundo: O CONTRATADO utilizará toda a sua capacidade teórica e técnica para
realização de pesquisa e desenvolvimento de soluções, caso haja necessidade, buscando sanar
eventuais problemas dentro dos limites de sua atividade e em acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRATANTE e MEC/SEED.
Parágrafo terceiro: O CONTRATADO se obriga a efetuar viagens por todo o território nacional
para realização dos atos relativos à sua atividade caso sejam necessários.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 4ª. A CONTRATANTE se responsabiliza pelo bom funcionamento das atividades do
CONTRATADO e da fé de que o horário utilizado para a realização das atividades, oriundas
deste contrato não são incompatíveis com o horário e com as funções desempenhadas pelo
CONTRATADO em suas atividades rotineiras, para as quais, inclusive, já devidamente,
amparadas nos termos da CLT.
Parágrafo único. A CONTRATANTE colocará à disposição do CONTRATADO sua estrutura física,
técnica e pessoal, para que este realize os serviços neste instrumento contratado.
DO PAGAMENTO
xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxx
xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxx xxxxxx xxxxxxx
xxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxx xxxxxx
xxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxx
xxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx
xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula 6ª. O presente instrumento poderá ser rescindido de comum acordo, bastando, para
tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato. Caso qualquer uma das partes
descumpra o disposto neste contrato.
DO PRAZO
Cláusula 7ª. O presente instrumento terá prazo de 18 (dezoito) meses, passando a valer a
partir da assinatura pelas partes.
Parágrafo único. A prorrogação da vigência deste contrato poderá ser concedida,
excepcionalmente, desde que requerida formalmente até 30 (trinta) dias antes da data do
término do prazo de vigência fixado nesta cláusula e após aprovação consensual entre
CONTRATANTE e MEC/SEED.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 8ª. O CONTRATADO não possuirá horário fixo de entrada e saída na empresa, uma
vez que não existirá vínculo empregatício para essa atividade, visto tratar-se função extra.
Cláusula 9ª. É livre ao CONTRATADO prestar serviço a outras pessoas, fora do âmbito deste
contrato.
DO FORO
Cláusula 10ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o
foro da comarca de São Paulo;
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual
teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 10 de Julho de 2008.
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Instituição Educacional São Miguel Paulista
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Jaime Sandro da Veiga
Testemunhas
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Nome
RG
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Nome
RG
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