TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.
2 9 9 3 2
PROCESSO N. 724-41.2014.6.24.0000 - REGISTRO
DEPUTADO FEDERAL
Relator. Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Requerente: Partido Republicano Progressista (44 - PRP)
Candidato: JOÃO EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR
DE
CANDIDATO
-
- REGISTRO DE CANDIDATO - FALTA DE PROVA
IDÔNEA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO.
Não restando atendida a totalidade das exigências previstas
na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014,
impõe-se o indeferimento do registro do candidato.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de registro de candidatura, nos termos do
voto do Relator, que fica fazendo pari ' '
' ' i decisão.
Sala de Sessões do Trit
Eleitoral.
Florianópolis, 7 de agos
Juiz CARLOS V
OSA GÓES
PUBLICADO
EM SESSÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
PROCESSO N. 724-41.2014.6.24.0000
DEPUTADO FEDERAL
-
REGISTRO
DE
CANDIDATO
-
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do pedido de registro de candidatura de
JOÃO EVANGELISTA DA COSTA JÚNIOR ao cargo de DEPUTADO FEDERAL,
formulado pelo Partido Republicano Progressista (44 - PRP).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo
indeferimento do pedido (fl. 47).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES (Relator): Sr.
Presidente, o Partido Republicano Progressista (44 - PRP) requereu o registro de
candidatura de JOÃO EVANGELISTA DA COSTA JÚNIOR para concorrer ao cargo
de DEPUTADO FEDERAL.
Consoante
informações
contidas
no
Processo
n.
64732.2014.6.24.0000, de minha relatoria, o Partido Republicano Progressista (44 PRP) encontra-se regular para concorrer nas eleições de 2014.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer de fl. 47, consignou
que, à vista da falta de comprovação da filiação partidária do candidato, deve ser o
pedido indeferido.
O candidato acima referido, apesar de devidamente intimado para
regularizar seu pedido de registro de candidatura (fl. 40), não trouxe aos autos
documentos hábeis à comprovação da referida condição de elegibilidade.
Com efeito, consta anotado no cadastro eleitoral que o pretenso
candidato não estaria filiado ao PRP até a data de 5.10.2013 (fl. 32).
O art. 11, § 1o, III, da Lei n. 9.504, de 30.9.1997, prescreve que os
partidos e as coligações devem instruir o pedido de registro de seus candidatos com
a prova de filiação partidária.
Não resta dúvida de que a filiação partidária constitui requisito essencial
à elegibilidade, podendo ser verificada, de regra, por meio da listagem de filiados
encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 19 da Lei n.
9.096/1995.
Tocante à matéria, é assente o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral de que o alistamento partidário de candidato pode ser comprovado por
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
outros documentos idôneos — de modo a afastar a irregularidade das informações
do sistema de filiação partidária — nos termos do verbete da Súmula n. 20, verbis:
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça
Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida
por outros elementos de prova de oportuna filiação [grifou-se].
No caso em exame, porém, o requerente não logrou contrapor as
informações do cadastro eleitoral e demonstrar o prevalecimento da filiação ao PRP
até 5.10.2013.
No ponto, oportuno registrar que a documentação de fl. 38 — Certidão
da Justiça Eleitoral da composição da Comissão da Executiva Estadual do PRP, em
que consta como delegado — não serve a demonstrar o vínculo partidário, uma vez
que seu credenciamento se efetivou tão somente em 26.11.2013, não sendo
possível verificar sua militância no referido partido antes da data exigida na
legislação de regência.
Antes do julgamento a data limite exigida pela legislação de regência
deste processo, apresentou o candidato cópia de ficha de filiação autenticada —
petição protocolizada sob n. 55736/2014 —, cuja juntada estou determinando agora,
nesta data, a qual, todavia, a teor de inúmeros precedentes desta Corte, não se
presta à comprovação do vínculo partidário.
Ressalto, a propósito, a necessidade de ser observada a regra
segundo a qual "o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for
substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar
contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo
que não tenha realizadplsampanha" (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 5 o ).
Ante o
posto, voto pelo indeferimento do pedido de registro do
candidato JOÃO EVAI
pLISTA DA COSTA JÚNIOR, para concorrer ao cargo de
DEPUTADO FEDERAL
artido Republicano Progressista (44 - PRP).
É corr/o vot
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
REGISTRO DE CANDIDATURA N° 724-41.2014.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI
- CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - DEPUTADO FEDERAL
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
CANDIDATO(S): JOÃO EVANGELISTA DA COSTA JÚNIOR, CARGO DEPUTADO FEDERAL, N° :
4412
PARTIDO(S): PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto
do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador
Regional Eleitoral, o Acórdão n. 29932. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Sérgio
Roberto Baasch Luz, Ivorí Luis da Silva Scheffer, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do
Valle Pereira, Vilson Fontana e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 07.08.2014.
REMESSA
Aos 7 dias do mês de agosto de 2014 faço a remessa destes autos para a
Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu,
, Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.
RECEBIMENTO
Aos 7 dias do mês de agosto de 2014 foram-me entregues estes autos. Eu,
, Coordenadora de Registro e Informações Processuais, lavrei o
presente termo.
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29932 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina