TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 2 9 9 3 2 PROCESSO N. 724-41.2014.6.24.0000 - REGISTRO DEPUTADO FEDERAL Relator. Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES Requerente: Partido Republicano Progressista (44 - PRP) Candidato: JOÃO EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR DE CANDIDATO - - REGISTRO DE CANDIDATO - FALTA DE PROVA IDÔNEA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO. Não restando atendida a totalidade das exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o indeferimento do registro do candidato. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo pari ' ' ' ' i decisão. Sala de Sessões do Trit Eleitoral. Florianópolis, 7 de agos Juiz CARLOS V OSA GÓES PUBLICADO EM SESSÃO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PROCESSO N. 724-41.2014.6.24.0000 DEPUTADO FEDERAL - REGISTRO DE CANDIDATO - RELATÓRIO Tratam os presentes autos do pedido de registro de candidatura de JOÃO EVANGELISTA DA COSTA JÚNIOR ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, formulado pelo Partido Republicano Progressista (44 - PRP). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 47). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES (Relator): Sr. Presidente, o Partido Republicano Progressista (44 - PRP) requereu o registro de candidatura de JOÃO EVANGELISTA DA COSTA JÚNIOR para concorrer ao cargo de DEPUTADO FEDERAL. Consoante informações contidas no Processo n. 64732.2014.6.24.0000, de minha relatoria, o Partido Republicano Progressista (44 PRP) encontra-se regular para concorrer nas eleições de 2014. A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer de fl. 47, consignou que, à vista da falta de comprovação da filiação partidária do candidato, deve ser o pedido indeferido. O candidato acima referido, apesar de devidamente intimado para regularizar seu pedido de registro de candidatura (fl. 40), não trouxe aos autos documentos hábeis à comprovação da referida condição de elegibilidade. Com efeito, consta anotado no cadastro eleitoral que o pretenso candidato não estaria filiado ao PRP até a data de 5.10.2013 (fl. 32). O art. 11, § 1o, III, da Lei n. 9.504, de 30.9.1997, prescreve que os partidos e as coligações devem instruir o pedido de registro de seus candidatos com a prova de filiação partidária. Não resta dúvida de que a filiação partidária constitui requisito essencial à elegibilidade, podendo ser verificada, de regra, por meio da listagem de filiados encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 9.096/1995. Tocante à matéria, é assente o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que o alistamento partidário de candidato pode ser comprovado por Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina outros documentos idôneos — de modo a afastar a irregularidade das informações do sistema de filiação partidária — nos termos do verbete da Súmula n. 20, verbis: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação [grifou-se]. No caso em exame, porém, o requerente não logrou contrapor as informações do cadastro eleitoral e demonstrar o prevalecimento da filiação ao PRP até 5.10.2013. No ponto, oportuno registrar que a documentação de fl. 38 — Certidão da Justiça Eleitoral da composição da Comissão da Executiva Estadual do PRP, em que consta como delegado — não serve a demonstrar o vínculo partidário, uma vez que seu credenciamento se efetivou tão somente em 26.11.2013, não sendo possível verificar sua militância no referido partido antes da data exigida na legislação de regência. Antes do julgamento a data limite exigida pela legislação de regência deste processo, apresentou o candidato cópia de ficha de filiação autenticada — petição protocolizada sob n. 55736/2014 —, cuja juntada estou determinando agora, nesta data, a qual, todavia, a teor de inúmeros precedentes desta Corte, não se presta à comprovação do vínculo partidário. Ressalto, a propósito, a necessidade de ser observada a regra segundo a qual "o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizadplsampanha" (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 5 o ). Ante o posto, voto pelo indeferimento do pedido de registro do candidato JOÃO EVAI pLISTA DA COSTA JÚNIOR, para concorrer ao cargo de DEPUTADO FEDERAL artido Republicano Progressista (44 - PRP). É corr/o vot Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA REGISTRO DE CANDIDATURA N° 724-41.2014.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - DEPUTADO FEDERAL RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES CANDIDATO(S): JOÃO EVANGELISTA DA COSTA JÚNIOR, CARGO DEPUTADO FEDERAL, N° : 4412 PARTIDO(S): PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 29932. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Sérgio Roberto Baasch Luz, Ivorí Luis da Silva Scheffer, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do Valle Pereira, Vilson Fontana e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 07.08.2014. REMESSA Aos 7 dias do mês de agosto de 2014 faço a remessa destes autos para a Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu, , Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo. RECEBIMENTO Aos 7 dias do mês de agosto de 2014 foram-me entregues estes autos. Eu, , Coordenadora de Registro e Informações Processuais, lavrei o presente termo.