Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.
29930
PROCESSO N. 722-71.2014.6.24.0000 - REGISTRO
DEPUTADO FEDERAL
Relator: Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Requerente: Partido Republicano Progressista (44 - PRP)
Candidata: MARIA REGINA PEREIRA SAMPAIO
DE
CANDIDATO
-
- ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE OU
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO - AUSÊNCIA DE
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ÂNUA - FALTA DAS CONDIÇÕES
DE ELEGIBILIDADE - REQUISITOS DA LEI N. 9.504/1997 E
DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.405/2014 NÃO PREENCHIDOS
- INDEFERIMENTO.
Não restando atendida a totalidade das exigências previstas
na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014,
impõe-se o indeferimento do registro do candidato.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de registro de candidatura, nos termos do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrántè da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal
nal Eleitoral.
Florianópolis, 7 de agosto de
Juiz CARLOS VtCENT^ DA ROSA GOES
^Relator
PUBLICADO
EM SESSÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
PROCESSO N. 722-71.2014.6.24.0000
DEPUTADO FEDERAL
-
REGISTRO
DE
CANDIDATO
-
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do pedido de registro de candidatura de
MARIA REGINA PEREIRA SAMPAIO ao cargo de DEPUTADO FEDERAL,
formulado pelo Partido Republicano Progressista (44 - PRP).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo
indeferimento do registro (fl. 40).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES (Relator): Sr.
Presidente, o Partido Republicano Progressista (44 - PRP) requereu o registro de
candidatura de MARIA REGINA PEREIRA SAMPAIO para concorrer ao cargo de
DEPUTADO FEDERAL.
Consoante
informações
contidas
no
Processo
n.
64732.2014.6.24.0000, de minha relatoria, o Partido Republicano Progressista (44 PRP) encontra-se regular para concorrer nas eleições de 2014.
Entretanto, a candidata acima referida, apesar de devidamente
intimada para regularizar seu pedido de registro de candidatura (fl. 31), não cumpriu
satisfatoriamente a diligência determinada.
Efetivamente, remanesce ausente o comprovante de escolaridade ou
declaração de próprio punho, não suprindo o requisito a declaração que insiste ser
de próprio punho (fl. 25), por ter sido o texto evidentemente produzido por terceiro.
Da mesma forma, não restou comprovada sua filiação partidária ânua,
limitando-se a candidata a requerer a aplicação da Súmula 20 do Tribunal Superior
Eleitoral, para a apreciação da documentação já acostada (fls. 12-17), que tampouco
se mostra hábil a esse desiderato.
No ponto, oportuno registrar que a documentação acostada às fls. 1316 foi produzida de forma unilateral, não servindo, por si só, a demonstrar o vínculo
partidário ao PRP. Além disso, o pedido de desfiliação do PCdoB somente restou
protocolizado no dia 2.5.2014, circunstância questionável, pois leva a concluir que
teria a candidata incidido em duplicidade de filiação ou que não teria ingressado no
partido no prazo exigido.
Com efeito, na documentação por ela acostada, em especial a de fl. 14,
consta a certidão da Chefe do Cartório da 12a Zona Eleitoral - Florianópolis, datada
de 13.5.2014, na qual informa que "em consulta ao sistema ELO v.6, verifiquei não
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constar a filiação da requerente ao PRP, mas apenas ao PCdoB", o que obsta
em definitivo o deferimento do pedido (fl. 14).
Nesse sentido, aliás, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral
à fl. 40 dos autos.
Infere-se, portanto, que não restaram atendidos, na íntegra, os
requisitos constitucionais de elegibilidade, tampouco preenchidas as exigências da
Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.405/2014.
Ressalto, a propósito, a necessidade de ser observada a regra
segundo a qual "o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for
substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar
contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo
que não tenha realizado campanha" (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 5o).
Ante o ex
candidata MARIA RE
DEPUTADO FEDERAL pel
É como voto
voto pelo indeferimento do pedido de registro da
PEREIRA SAMPAIO, para concorrer ao cargo de
ido Republicano Progressista (44 - PRP).
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EXTRATO DE ATA
REGISTRO DE CANDIDATURA N° 722-71.2014.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI
- CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - DEPUTADO FEDERAL
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
CANDIDATO(S): MARIA REGINA PEREIRA SAMPAIO, CARGO DEPUTADO FEDERAL, N° : 4455
PARTIDO(S): PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto
do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador
Regional Eleitoral, o Acórdão n. 29930. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Sérgio
Roberto Baasch Luz, Ivorí Luis da Silva Scheffer, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do
Valle Pereira, Vilson Fontana e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 07.08.2014.
REMESSA
Aos 7 dias do mês de agosto de 2014 faço a remessa destes autos para a
Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu,
, Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.
RECEBIMENTO
Aos 7 dias do mês de agosto de 2014 foram-me entregues estes autos. Eu,
, Coordenadora de Registro e Informações Processuais, lavrei o
presente termo.
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