Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 29930 PROCESSO N. 722-71.2014.6.24.0000 - REGISTRO DEPUTADO FEDERAL Relator: Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES Requerente: Partido Republicano Progressista (44 - PRP) Candidata: MARIA REGINA PEREIRA SAMPAIO DE CANDIDATO - - ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE OU DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ÂNUA - FALTA DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - REQUISITOS DA LEI N. 9.504/1997 E DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.405/2014 NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO. Não restando atendida a totalidade das exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o indeferimento do registro do candidato. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrántè da decisão. Sala de Sessões do Tribunal nal Eleitoral. Florianópolis, 7 de agosto de Juiz CARLOS VtCENT^ DA ROSA GOES ^Relator PUBLICADO EM SESSÃO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PROCESSO N. 722-71.2014.6.24.0000 DEPUTADO FEDERAL - REGISTRO DE CANDIDATO - RELATÓRIO Tratam os presentes autos do pedido de registro de candidatura de MARIA REGINA PEREIRA SAMPAIO ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, formulado pelo Partido Republicano Progressista (44 - PRP). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro (fl. 40). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES (Relator): Sr. Presidente, o Partido Republicano Progressista (44 - PRP) requereu o registro de candidatura de MARIA REGINA PEREIRA SAMPAIO para concorrer ao cargo de DEPUTADO FEDERAL. Consoante informações contidas no Processo n. 64732.2014.6.24.0000, de minha relatoria, o Partido Republicano Progressista (44 PRP) encontra-se regular para concorrer nas eleições de 2014. Entretanto, a candidata acima referida, apesar de devidamente intimada para regularizar seu pedido de registro de candidatura (fl. 31), não cumpriu satisfatoriamente a diligência determinada. Efetivamente, remanesce ausente o comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho, não suprindo o requisito a declaração que insiste ser de próprio punho (fl. 25), por ter sido o texto evidentemente produzido por terceiro. Da mesma forma, não restou comprovada sua filiação partidária ânua, limitando-se a candidata a requerer a aplicação da Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral, para a apreciação da documentação já acostada (fls. 12-17), que tampouco se mostra hábil a esse desiderato. No ponto, oportuno registrar que a documentação acostada às fls. 1316 foi produzida de forma unilateral, não servindo, por si só, a demonstrar o vínculo partidário ao PRP. Além disso, o pedido de desfiliação do PCdoB somente restou protocolizado no dia 2.5.2014, circunstância questionável, pois leva a concluir que teria a candidata incidido em duplicidade de filiação ou que não teria ingressado no partido no prazo exigido. Com efeito, na documentação por ela acostada, em especial a de fl. 14, consta a certidão da Chefe do Cartório da 12a Zona Eleitoral - Florianópolis, datada de 13.5.2014, na qual informa que "em consulta ao sistema ELO v.6, verifiquei não Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina constar a filiação da requerente ao PRP, mas apenas ao PCdoB", o que obsta em definitivo o deferimento do pedido (fl. 14). Nesse sentido, aliás, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral à fl. 40 dos autos. Infere-se, portanto, que não restaram atendidos, na íntegra, os requisitos constitucionais de elegibilidade, tampouco preenchidas as exigências da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.405/2014. Ressalto, a propósito, a necessidade de ser observada a regra segundo a qual "o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha" (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 5o). Ante o ex candidata MARIA RE DEPUTADO FEDERAL pel É como voto voto pelo indeferimento do pedido de registro da PEREIRA SAMPAIO, para concorrer ao cargo de ido Republicano Progressista (44 - PRP). Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA REGISTRO DE CANDIDATURA N° 722-71.2014.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - DEPUTADO FEDERAL RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES CANDIDATO(S): MARIA REGINA PEREIRA SAMPAIO, CARGO DEPUTADO FEDERAL, N° : 4455 PARTIDO(S): PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 29930. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Sérgio Roberto Baasch Luz, Ivorí Luis da Silva Scheffer, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do Valle Pereira, Vilson Fontana e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 07.08.2014. REMESSA Aos 7 dias do mês de agosto de 2014 faço a remessa destes autos para a Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu, , Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo. RECEBIMENTO Aos 7 dias do mês de agosto de 2014 foram-me entregues estes autos. Eu, , Coordenadora de Registro e Informações Processuais, lavrei o presente termo.