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O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o Grupo, assumindo a obrigação de contribuir para o alcance
integral dos objetivos coletivos do próprio Grupo.
13. O CONSORCIADO obrigar-se-á a quitar integralmente o valor do bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico acima
especificado, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no item 24 até a data de encerramento do Grupo,
mediante o pagamento de prestação nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste instrumento.
14. O CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na AGO (Assembléia Geral Ordinária,
quando
estiver
ausente.
15. O CONSORCIADO, não contemplado, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas)
prestações
mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do Grupo pela ADMINISTRADORA
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
16. A falta de pagamento, na forma prevista no item 20, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação
de
contribuir
para
o alcance integral dos objetivos do Grupo, sujeitando o CONSORCIADO infrator, a título de cláusula penal, conforme o
disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importância equivalente a 10% do valor
a que fizer jus, revertido ao Grupo e 10% revertido à ADMINISTRADORA.
17. O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituídas as importâncias que tiver pago ao Fundo Comum, e se for o caso, ao
Fundo de Reserva, em até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do
Grupo, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos sub-itens seguintes:
18. O crédito do CONSORCIADO será apurado aplicando-se o percentual amortizado até a data da exclusão
correspondente
ao
valor
do
bem
móvel/serviço turístico e eletrodoméstico vigente na data da última AGO, acrescido dos rendimentos obtidos de sua
aplicação financeira até a data do efetivo recebimento pelo CONSORCIADO EXCLUÍDO.
19. Da quantia a ser restituída, apurada na forma do sub-item anterior, serão descontadas, além da importância resultante
da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 16, os valores pagos não destinados à formação do Fundo Comum do
Grupo e, caso aplicável, à formação do Fundo de Reserva, tais como os referentes à Taxa de Administração, prêmios de
seguro etc...
20. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal em dinheiro, cujo valor corresponderá à soma das
importâncias referentes ao Fundo Comum, ao Fundo de Reserva, se for o caso, e à taxa de Administração, além dos
demais encargos previstos no item 24, abaixo.
21. O Valor da prestação destinado ao Fundo Comum do Grupo, corresponderá a percentual calculado sobre o preço do
bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico vigente na data da realização da AGO respectiva.
22. Percentual da parcela mensal será resultante da divisão de 100% (cem por cento) do preço do bem vigente na data da
realização da AGO respectiva pelo número total de meses fixado para a duração do Grupo, calculado na forma estabelecida
no item 4, admitido percentual inferior de amortização de, no mínimo, 1% sendo que a cada trimestre, será integralizado o
percentual correspondente aos meses compreendidos no respectivo período.
23.
Para efeito de cálculo do valor da prestação e do crédito, considerar-se-á o preço do bem vigente na data da AGO.
24.
O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a)
b)
c)
d)
e)
prêmio de seguro de vida em Grupo e/ou de seguro de quebra de garantia;
despesas devidamente comprovadas referentes ao registro das garantias prestadas e da cessão do contrato;
juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado
da prestação paga fora da data do respectivo vencimento.
despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial;
tarifa bancária, se for o caso de pagamento da prestação por essa via;
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
Taxa de Administração antecipada quando da adesão ao Grupo, quando cobrada;
despesas decorrentes da compra/entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa
daquela de constituição do Grupo;
prestações em atraso, nas condições estabelecidas no item 78, sub-itens 78.1 e 78.2;
diferença da mensalidade na hipótese previstas no item 33;
frete, se for o caso;
honorários de auditoria independente das contas do Grupo;
despesas de entrega de 2as. vias de documento;
Taxa de Administração sobre valores não procurados no término do grupo, prevista no sub-item 91.2, deste
instrumento;
Seguro do veículo após contemplação por opção do CONSORCIADO em proposta; e taxa de transferência de 1,5% sobre o
valor do bem quando
ocorrer, com ausência da ADMINISTRADORA.
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25. A ADMINISTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto às datas de vencimento das prestações e as
datas de realização das Assembléias Gerais Ordinárias, mediante correspondência mensal, ou qualquer meio destinado a
esse fim.
26.
O vencimento da prestação recairá em data fixada na Assembléia Geral inaugural. Caso o dia de vencimento de
uma determinada parcela mensal não caia em dia útil, este passará automaticamente para o primeiro dia útil
subsequente, devendo, em qualquer caso, o pagamento da prestação anteceder à realização da AGO.
27. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu -/.1023 45.107698 ficará
impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva AGO, sujeitando-se à aplicação de multa moratória
equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso o Boleto de pagamento
(slip) não seja entregue até a data do vencimento por qualquer motivo o consorciado deve procurar a administradora para
efetuar o pagamento.
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O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou
em parte:
28. Por meio de lance vencedor; com parte do crédito quando da compra de bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico
de valor inferior ao daquele; ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta dias) da
contemplação, conforme o disposto no item 53.
29. O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações dos valores indicados no item 21, às eventuais
diferenças de prestações e às despesas previstas no item 24.
O CONSORCIADO poderá antecipar o pagamento das prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última
prestação.
30. O Grupo poderá deliberar em Assembléia Geral Extraordinária (AGE) a suspensão dessa faculdade, caso haja razões
que a recomende.
31. A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir
contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida no item 33, e demais
obrigações previstas neste instrumento.
32. A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO contemplado encerrará sua participação no Grupo com a
conseqüente liberação das garantias ofertadas.
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33. A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico
vigente à data da AGO, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal,
denomina-se diferença de prestação.
34. A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do Fundo Comum do Grupo que passar
de uma para outra Asssembléia em relação à variação ocorrida no preço do bem, verificada nesse período.
I.
Se o preço do bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico sofrer aumento, a deficiência do saldo do Fundo Comum
deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo Fundo de Reserva, se for o
caso, e por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes do Grupo.
II.
Se o preço do bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico sofrer redução, o excesso de saldo deverá ser distribuído
mediante rateio proporcional entre os participantes do Grupo. Na situação prevista no inciso I deste item, incidirá Taxa de
Administração.
Se ocorrer a situação prevista no inciso II, o excesso de Taxa de administração paga será compensado.
A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do
CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem
móvel/serviço turístico e eletrodoméstico.
35. A diferença de prestação de que trata o item 33, convertida em percentual do preço do bem móvel/serviço turístico
será cobrada ou compensada até o vencimento da segunda parcela que se seguir à sua verificação.
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36. O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá, a critério da ADMINISTRADORA substituir o bem indicado em sua
cota de participação, por outro, observadas as seguintes condições:
a)
o bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico substituto deverá pertencer à mesma classe do objeto original;
b)
o bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico substituído deverá estar disponível no mercado;
c)
o bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico substituído deverá ter preço equivalente, no mínimo, a metade do
preço do bem.
d)
o preço do bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico substituído deverá ser pelo menos igual à importância já
paga pelo CONSORCIADO ao Fundo Comum; ou existência de bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico substituto no
Grupo.
36.1. A indicação de bem móvel/serviço turístico e eletrodoméstico implicará recálculo do percentual amortizado mediante
comparação entre o preço do objeto e o substituto.
Na hipótese de substituição de bem, o percentual de amortização mensal não será alterado caso haja saldo devedor.
37. Não havendo saldo devedor, O CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável
pelas diferenças apuradas na forma do disposto no item 33 até a data da respectiva efetivação.
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38. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar crédito, equivalente ao valor do bem
móvel/serviço
turístico
caracterizado neste contrato, vigente na data da AGO.
As contemplações, quando houver, dar-se-ão sempre durante a realização das Assembléias Gerais Ordinárias.
A contemplação será efetuada pelo sistema de sorteio e lance.
38.1 A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para a atribuição de,
no mínimo, um crédito, facultada a contemplação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reservas, se for o caso.
Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para
viabilizar a contemplação.
39. A ADMINISTRADORA que proceder à contemplação sem existência de recursos suficientes ficará responsável pelos
prejuízos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO.
O CONSORCIADO em dia com suas obrigações concorrerá à contemplação, desde que tenha pago na data de vencimento
a respectiva prestação.
40. O critério para realizar o sorteio se processará por meio da primeira Extração da Loteria Federal após a data do
vencimento, caso esta não ocorra por quaisquer motivos será utilizada a loteria imediatamente anterior.
41. Para a oferta de lance, serão admitidos sempre percentual sobre o valor da categoria que abrange Fundo Comum.
Taxa de Administração, seguro de vida, e Fundo de Reserva, caso este venha sendo cobrado. Os CONSORCIADOS
poderão realizar lances da seguinte forma: pessoalmente ou por procurador, na AGO, através de pagamento em espécie,
ou, com bens, desde que acompanhado de carta de avaliação de concessionário conveniado, responsabilizando-se pelo
pagamento; ou através de fax a ser enviado à ADMINISTRADORA, com antecedência de, pelo menos, uma hora da
realização da AGO, para pagamento em espécie, ou com bens, desde que acompanhado de carta de avaliação de
concessionário conveniado, responsabilizando-se pelo pagamento.
42. Na hipótese de haver mais de um lance na mesma AGO, caso haja empate de ofertas de lance, será feito sorteio caso
o saldo do Grupo não permita entrega de mais de um bem móvel/turístico por lance.
43. Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual sobre o valor indicado no item 41, supra,
dentre os ofertados em uma determinada AGO.
44. O CONSORCIADO ausente à AGO será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta
ou telegrama notificatório, expedido no 1º dia útil que se seguir.
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#7K =;AM ; 45. A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO contemplado (“CONTEMPLADO”) o
respectivo crédito, vigente na data da AGO, até o 3º dia útil subsequente à data da contemplação.
46.1.
O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta
vinculada e será aplicado na forma prevista pela Circular Banco Central do Brasil - BACEN nº 2454, de 27.07.94.
47. O CONTEMPLADO poderá:
a)
No caso de bens da classe I, descritos no item 69, abaixo, utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no
contrato ou outro pertencente à classe I, indicada no item 69, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, de
valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato;
b)
No caso de bens da classe I, utilzar o crédito para adquirir o bem referenciado no contrato ou outro pertencente
a mesma classe I, descritos no item 69, abaixo, indicada no item 69, novo ou usado, executados o automóvel, camioneta e
utilitários, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato;
c)
No caso de bens da classe II, descritos no item 69, abaixo, o crédito para adquirir o bem referenciado no
contrato
ou
outro
pertencente a classe II, indicada no item 69, novo, de fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior
ao do originalmente indicado neste contrato;
d)
No caso de bens da classe II, descritos no item 69, abaixo, o CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para
adquirir o bem referenciado no contrato, conjunto de bens ou outro pertencente a classe II, indicada no item 69, novo, de
fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato,
executado o produto eletro-eletrônico.
e)
No caso de bens da classe III, descritos no item 69, abaixo, o CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para
adquirir o serviço turístico indicado no item 3, supra, ou outro da mesma natureza, de valor igual, inferior ou superior ao do
original.
48. Na hipótese de o CONTEMPLADO optar por adquirir bem usado, a ADMINISTRADORA deverá, a seu exclusivo
critério, avaliar se o preço de tal bem é suficiente para garantir o pagamento do saldo devedor, levando a consideração o
ano de sua fabricação, ficando ela responsável por eventuais prejuízos causados ao Grupo pela liberação da aquisição de
bem que não cumpra a garantia mínima do saldo devedor.
49. Se o valor do bem adquirido pelo CONTEMPLADO, em relação ao valor do crédito, for superior, o CONTEMPLADO
ficará responsável pelo pagamento da diferença; ou inferior, o CONTEMPLADO destinará a diferença do crédito para pagar
prestações vincendas ou se tiver quitado seu saldo devedor, a referida diferença ser-lhe-á restituída em dinheiro na mesma
data do pagamento do bem móvel/serviço turístico.
50. A utilização do crédito para adquirir o bem móvel/serviço turístico, quando for o caso, ficará condicionada à
apresentação das garantias estabelecidas no item 56 e seguintes.
51. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem móvel/serviço turístico e ao vendedor/prestador,
indicados pelo CONTEMPLADO, em prazo compatível com aquele operado no mercado para a respectiva compra à vista
ou na forma acordada com o vendedor, atendido o disposto no item 56 e seguintes, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: nota fiscal com gravame de alienação fiduciária, quando for o caso, e certificado alienado do bem, em caso de
veículos; e nota fiscal de prestação de serviços turísticos, quando for o caso.
52. Ao CONSORCIADO que após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem
móvel/serviço turístico, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições
estabelecidas no item 56 e seguintes.
53. Após 180 (cento e oitenta) dias a contar da contemplação, o CONSORCIADO poderá requer a conversão do crédito
em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
54. Caso o CONTEMPLADO, que não tenha utilizado seu crédito, deixe de pagar quaisquer obrigações devidas, na data
de vencimento da prestação seguinte à ocorrência do inadimplemento, terá descontados os valores em atraso, acrescidos
de juros e multa moratória estabelecidos no item 24, letra (c).
55. Se o crédito não for utilizado pelo CONTEMPLADO até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os
créditos e a realização da última AGO do Grupo, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONTEMPLADO, no primeiro dia
útil subsequente ao término do prazo de 60 dias após a última AGO, que o valor do crédito, em espécie, acrescido dos
rendimentos financeiros, está a sua disposição.
X.
DAS GARANTIAS PARA ADQUIRIR O BEM MÓVEL/SERVIÇO TURÍSTICO
56. Para garantir o pagamento das prestações vincendas relativas ao consórcio do bem móvel referido no item 2, supra, O
CONTEMPLADO deverá conceder à ADMINISTRADORA garantia da alienação fiduciária do bem adquirido ou, a critério
desta, de objeto pertencente a mesma classe do bem indicado neste contrato, cujo valor seja pelo menos igual ao valor do
saldo devedor, observadas as disposições contidas no item 47 deste instrumento.
Para garantir o pagamento das prestações vincendas do CONTEMPLADO em cota referenciada em serviço turístico
referido no item 3, acima, o CONTEMPLADO deverá conceder à ADMINISTRADORA garantias consistentes em nota
promissória, seguro de quebra de garantia e fiança de pessoa idônea quando for o caso.
57. Em qualquer hipótese, se solicitado pela ADMINISTRADORA, o CONTEMPLADO deverá conceder garantias
complementares, proporcional ao valor do saldo devedor do CONTEMPLADO, tais como, fiança de pessoa idônea, nota
promissoria inegociável, seguro do bem. Seguro de quebra de garantia.
58. Na hipótese de alienação fiduciária no item 56, supra, o objeto da alienação fiduciária em garantia poderá ser
substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, desde que o CONTEMPLADO arque com os custos e
despesas respectivos. A ADMINISTRADORA responderá perante o Grupo pelos prejuízos decorrentes da substituição.
59.
O título entregue em garantia é inegociável condição essa que constará expressamente no verso do mesmo.
60. A ADMINISTRADORA disporá de 3 (três) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas,
contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.
60.1. Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido neste item, ficará responsável pelo aumento no
preço do bem móvel/serviço turístico ocorrido após a data de apresentação das garantias exigidas do CONTEMPLADO.
61. O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir este contrato e respectiva cota à terceiro, mediante a anuência
expressa
da
ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado. E pagamento de taxa
de 1,5% sobre o valor do veículo.
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I 62. Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em Grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com
prazo de duração previamente estabelecido para propiciar a seus integrantes a aquisição de bem móvel/serviço turístico,
por
meio
de
autofinanciamento.
63. O Grupo de consórcio é uma sociedade de ato constituída por consorciadas, para os fins indicados no item 62, cujo
encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
63.1. O Grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com os de outros nem com o da
ADMINISTRADORA.
63.2. O interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
64. O Grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 12, inciso
VII do Código de Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos
e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
65. As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as
partes: o GRUPO, o CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA.
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66. O Grupo será considerado constituído na data da primeira AGO convocada pela ADMINISTRADORA, observado que
só poderá ser feita após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos participantes previstos para o Grupo.
66.1. Após constituído, o Grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela
ADMINISTRADORA.
67. O número máximo de participantes de cada Grupo, na data da constituição, será aquele indicado no item 4 do contrato
de participação em Grupos de Consórcio.
67.1. Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS, o Grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do
disposto no inciso IV do item 85 deste instrumento.
68. A ADMINISTRADORA somente poderá participar de Grupo sob sua administração desde que (I) não concorra à
contemplação; e (II) o crédito indicado em sua cota seja-lhe atribuído após a contemplação de todos os demais
CONSORCIADOS.
68.1. Os sócios, gerentes da ADMINISTRADORA, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de
Grupos de consórcios por ela administrados podendo concorrer à contemplação se os demais CONSORCIADOS
formalmente admitirem esta última condição.
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O Grupo pode ter por objeto bens de preços diferenciados, pertencentes a uma das seguintes classes.
Classe I: veículos automotores, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, motocicletas,
motonetas, caminhões, ônibus, tratores, embarcações, aeronaves;
classe II: produtos eletro-eletrônicos e demais bens móveis não mencionados na classe I;
classe III: bilhete de passagem aérea e/ou pacotes turístico.
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70. O Grupo destinado à:
Aquisição de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícola, embarcações,
aeronaves, terá prazo máximo de duração de 100 (cem) meses.
Aquisição de motocicletas e motoneta terá o prazo máximo de duração fixado em 60 (sessenta) meses.
Aquisição de automóvel, utilitário e camioneta terá o prazo de duração mínimo de 50 (cinquenta) meses e, no máximo de 60
(sessenta)
meses.
Aquisição de bem eletro-eletrônico terá prazo de duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, 60 (sessenta)
meses.
Aquisição de bem móvel, executados o veículo automotor e demais integrantes da mesma classe, bem como o eletroeletrônico terá o prazo máximo de duração fixado em 60 (sessenta) meses.
Aquisição de serviço turístico terá o prazo máximo de duração fixado em 36 (trinta e seis) meses.
DO FUNDO COMUM
71.
O Fundo comum será constituido pelos recursos:
Provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo CONSORCIADO;
oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; oriundos do pagamento, efetuado por
CONSORCIADO admitido no Grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao Fundo anteriormente pagas;
provenientes de juros e multa, de acordo com disposição contida no item 19 deste instrumento.
72.
Os recursos do Fundo serão utilizados para:
pagamento do preço de bem móvel/serviço turístico de CONSORCIADO contemplado;
devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha, em assembléia, de bem substituído ao retirado de
fabricação;
pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste instrumento;
restituição aos participantes e aos excluídos do Grupo, por ocasião do seu encerramento; e
restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do Grupo.
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73.
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O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
oriundos das importâncias destinadas à sua formação; e provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos
do
próprio
fundo.
74.
Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:
(I)
(II)
(III)
(IV)
(V)
de
Pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;
Cobertura de eventual insuficiência de receita, nas assembléias de contemplação, de forma a permitir a distribuição;
Por sorteio de, no mínimo, um crédito;
Cobertura de diferença de prestação;
Contemplação por sorteio de um crédito quando do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem
maior
valor
do
Grupo;
(VI) Cobertura da devolução aos excluídos;
(VII) Pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança;
(VIII) Devolução aos CONSORCIADOS, do saldo existente ao término das operações do Grupo; e
(IX) Restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do Grupo.
Na ocorrência de utilização do Fundo de Reserva na forma prevista no inciso (v) do item 74:
O valor do bem será rateado entre os participantes do Grupo, para amortização dos respectivos saldos devedores; e, será
permitida a aprovação do valor relativo à Taxa de Administração pelo percentual ajustado.
75.
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O Fundo de Reserva deverá ser contabilizdo separadamente do Fundo Comum.
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A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do Grupo de consórcio será constituida
pela Taxa de Administração do Grupo de consórcio será constituída pela Taxa de Administração convencionada e pelas
importâncias pagas a título de juros e multa; na forma estabelecida no item 79, e nas hipóteses indicadas no item 74,
subitens (II), (III) e (IV) e item 16.
76. A Taxa de Administração é fixada no item 8 do Contrato de Participação, sendo vedada sua alteração para maior
durante
o
prazo
de
vigência do Grupo.
77. A Taxa de Administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de
prestação, nos termos do item 33.
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78. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem móvel/serviço
turístico objeto do contrato, vigente na data da AGO subsequente à do pagamento.
78.1. Além disso, a prestação paga em atraso ficará sujeita aos juros e à multa moratória nos percentuais indicados nos
itens 24 (c) e 27 deste instrumento.
78.2 A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o
CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações.
Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao Grupo e à ADMINISTRADORA.
XVIII.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
79. Os recursos do Grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira
comercial, Banco comercial ou Caixa Econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista na Circular
Bacen
nº
2.454,
de 27.07.94.
As importâncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme
disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com recursos do Fundo Comum, revertendo-se o respectivo produto
a
este
próprio
Fundo Comum.
80. A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das
disponibilidades dos Grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos
globais para a identificação analítica do saldo bancário por Grupo de consórcio.
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81. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita
mediante identificação da finalidade do pagamento:
(I)
Ao vendedor do bem móvel/prestador de serviço turístico ao CONSORCIADO CONTEMPLADO, para efeito do
respectivo
pagamento,
devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal, e na forma indicada no item 56 e seguintes;
(II) Aos participantes e dos excluídos, para devolução dos valores devidos;
(III) À ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste contrato;
(IV) Ao prestador dos serviços indicado pelo consorciado.
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82. A Assembléia Geral Ordinária (AGO), cuja realização mensal é obrigatória, destina-se à contemplação, na forma
estabelecida neste contrato, ao atendimento à prestação de informações aos CONSORCIADOS e aprovação de contas
relativas ao Grupo.
82.1. A AGO é pública e será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, no
primeiro dia útil após a data do sorteio, e com qualquer número de CONSORCIADOS.
Na AGO ou na AGE:
83. Cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas
contribuições;
I.
Instalar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS do Grupo, por procurador ou representante legal
expressamente constituídos para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da Assembléia Geral, sendo a
deliberação tomada por maior dos votos, não se computando o voto em branco; e para efeitos indicados, acima, considerarse-á presente o CONSORCIADO à AGE que, mandar seu voto por carta, através de aviso de recebimento (AR), desde que
recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia de realiazação da mesma; e a
ADMINISTRADORA lavrará a ata da Assembléia Geral.
84.
Na primeira AGO do Grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
(I)
Comprovar a comercialização de, no mínimo 70% (setenta por cento) de suas cotas,
(II) Promover a eleição de, no mínimo 3 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do Grupo e com
mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do
respectivo
Grupo;
(III) Deixar à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direito de voto na AGO e na AGE, a relação contendo o nome
e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja
formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura do
instrumento de adesão;
(IV) Fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os
recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não; e na ata constará o nome
e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração dos
mesmos.
84.1. Não poderão concorrer à eleição para representante de Grupo, indicada no item 84 (II), supra, os sócios, gerentes,
diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
84.2 Os representantes do Grupo, terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às
operações
do Grupo. 84.3.
Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo, o CONSORCIADO poderá
retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos
dos
rendimentos
blíquidos
provenientes
de
sua
aplicação
financeira.
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85.
Compete à AGE dos consorciados, por proposta do Grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
(I)
Transferência da administração do Grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central
do brasil; fusão de Grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
(II)
Ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na
ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas
obrigações; dissolução do grupo: (a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas a administração do
Grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato; e (b) no caso de exclusão de CONSORCIADO em
número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do Grupo;
(III) Substituição do bem ou dissolução do Grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no
contrato,
assim
considerada qualquer alteração na identificação respectiva; e indicação de serviço turístico caso o originalmente previsto no
instrumento de adesão tenha deixado de sere fornecido.
Nas deliberações referente ao assunto indicado no subitem (III), do item 85, somente os CONSORCIADOS não
contemplados poderão votar.
86.
A ADMINISTRADORA convocará à AGE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data em que tiver
tomado conhecimento da alteração na identificação do bem para a deliberação de que trata o inciso V deste item. A AGE
será convocada pela ADMINISTRADORA por iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos
CONSORCIADOS quando o assunto se referir aos tratados nos incisos (I), (II) e (III) do item 85, ou no mínimo, 20% (vinte
por cento) quando se referir aos demais incisos do mesmo dispositivo.
Quando a convocação da AGE for solicitado pelos CONSORCIADOS conforme o disposto neste item, a
ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação.
A convocação da AGE será efetuada, mediante o envio de carta ou telegrama notificado a todos os CONSORCIADOS, com
prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se excluído
o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da AGE.
Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia,
bem como os assuntos a serem deliberados.
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87. Deliberada em AGE a substituição do bem móvel/serviço turístico, para atendimento do disposto no subitem (III) do item
85, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:
as prestações dos CONTEMPLADOS, vincendas o em atraso, serão atualizadas de acordo com a variação que ocorrerem
no preço do objeto substituto; as prestações dos não CONTEMPLADOS serão calculadoss com base no preço de novo
bem móvel/serviço turístico na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as já pagas deverão ser
atualizadas na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as já pagas deverão ser atualizadas na
data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado prestações devidas ou das
mesmas subtraído, conforme o preço do novo objeto seja superior ou inferior, respectivamente, ao do originalmente previsto
no contrato; e tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do objeto substituto vigente na data da AGE; (a) o
CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem após sua contemplação por sorteio; (b) a importância recolhida a maior
deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do caixa do Grupo.
XXIII.
88.
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Deliberada na AGE a dissolução do Grupo:
quando por assunto tratado no item (III) do item 85, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data
de vencimento as contribuições vincendas, relativas ao Fundo Comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do
bem móvel/turístico, na forma do critério estabelecido neste contrato. Nos caso do disposto no item (III) do item 85, a
parcela do CONSORCIADO contemplado, calculada de acordo com o preço do bem móvel/serviço turístico, será atualizada
mediante a aplicação de índice de preço igualmente deliberado na respectiva Assembléia; as importâncias recolhidas na
forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio
proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos CONSORCIADOS ativos que não receberam o crédito e,
posteriormente, aos excluídos.
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O CONSORCIADO que for admitido em Grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do
contrato, observadas as seguintes disposições: as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma
prevista
para
os
demais
participantes;
as
prestações vencidas, deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do Grupo, paralelamente ou de
uma só vez, atualizadas na forma prevista neste instrumento.
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90. O CONSORCIADO que aderir ao Grupo através de cota de excluído ficará obrigado a pagar as prestações já quitadas
no valor apuradona data da exclusão acrescido de rendimento da aplicação financeira até a data do respectivo pagamento,
as vincendas serão pagas na data de vencimento segundo a forma prevista neste contrato.
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91. No prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último
crédito devido para a aquisição de bem móvel/serviço turístico, e sendo os recursos do grupo suficientes, a
ADMINISTRADORA
deverá
adotar
os
seguintes
procedimentos, na ordem em que mencionados:
comunicar o CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento em
espécie; comunicar aos excluídos que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas
aos fundos comum e de reserva, se for o caso; e comunicar aos participantes do grupo, exceto o excluído, que estão à sua
disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivas
prestações mensais pagas.
91.1. Para a comunicação de que trata o item 91, a ADMINISTRADORA deverá enviar carta ou telegrama aos
CONSORCIADOS credores e excluídos.
91.2. Aos recursos não procurados por CONSORCIADOS e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos do item
91, será aplicada Taxa de Administração de 10%, a cada período de trinta dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito
quando seu valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais). O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a data de todos os créditos devidos e realização da derradeira AGO, o recebimento de todos os
créditos ou esgotados os meios de cobrança admitidos em direito e se for o caso, a devolução de recursos devidos ao
excluído.
A critério da ADMINISTRADORA, o encerramento das operações contábeis do Grupo poderá se efetivar no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado do cumprimento das exigências contidas no item 91, observando-se que:
os recursos não procurados pelo CONSORCIADO ou excluído, bem como o crédito pendente de recebimento, objeto de
cobrança judicial, serão lançados no passivo da ADMINISTRADORA que assumirá a condição de devedora dos
beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor no Código Civil, devendo
referidos
recursos
ser
remunerados
na
forma
estabelecida
para
Grupo
em
andamento; será mantido controle individualizado dos valores transferidos; esgotados os meios de cobrança, a
ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos; e os valores referentes a crédito recuperado serão rateados
proporcionalmente entre os CONSORCIADOS do grupo, devendo a ADMINISTRADORA comunicar, no prazo de 30 dias do
respectivo recebimento, que o crédito está à disposição.
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A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do
CONSORCIADO, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiar indicado pelo titular da cota,
ou,
na
sua
falta,
à
seus
sucessores.
Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicialmente, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo.
Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso e vincendas, com apropriação aos fundos
comum ou de reservas, conforme o caso.
O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando
responsável pelo saldo negativo, se houver.
A ADMINISTRADORA fica obrigada a: colocar à disposição dos CONSORCIADOS na AGO, cópia do seu último
balancete patrimonial, remetido ao Banco Central do Brasil, bem como da respectiva demonstração dos recursos de
Consórcios
do
grupo
e,
ainda,
da
demonstração
das variações nas disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última Assembléia Geral e o
dia anterior, ou do próprio dia da realização da Assembléia Geral do mês. Esses documentos deverão ser autenticados
mediante assinatura dos direitos e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas e do
parecer de auditoria independente, quando for o caso; lavrar atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e
termos de ocorrências; levantar atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência; levantar
o boletim de encerramento das operações do Grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última Assembléia; e
encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a demonstração dos recursos do
Consórcio, bem como a demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo,
os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
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\ ; Z? Os Casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e
confirmados posteriormente pela Assembléia Geral do CONSORCIADOS.
Fica eleito o Foro da Comarca. Para solução dos problemas originados da execução deste contrato.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em ( duas ) vias de igual
teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas, sendo fornecida ao CONSORCIADO uma via.
O CONSORCIADO, ANTES DE ASSINAR ESTE INSTRUMENTO, DEVERÁ LER TODOS OS DISPOSITIVOS COM
ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR.
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Representante Legal da ADMINISTRADORA
Testemunha:
1.
Nome:
CPF:
2.
Nome:
CPF:
de
de 20
Consorciado
Download

II DO CONSORCIADO III. DOS PAGAMENTOS