A necessidade de efetiva Transparência
e o respeito à participação cidadã
Maria Lucia Fattorelli
AUDIÊNCIA PÚBLICA destinada a “debater a participação legislativa e o
programa e-cidadania do Senado Federal”.
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Brasília, 11 de junho de 2012
TRANSPARÊNCIA:
Princípio
decorrente
do
mandamento
constitucional da PUBLICIDADE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...)
Lei de Responsabilidade Fiscal
Capítulo “Da Transparência, Controle e Fiscalização”
Artigos 48 a 59
Programa e-cidadania do Senado Federal
•É o espaço institucional online de participação política disponibilizado pelo
Senado Federal para que o cidadão brasileiro possa colaborar de
forma mais direta e efetiva com o processo de atuação parlamentar
e legislativa do Senado.
•O Portal e-Cidadania tem o objetivo de estimular e possibilitar maior
participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e
comunicação, nas atividades legislativas, orçamentárias, de
fiscalização e de representação da Casa. A internet, por sua agilidade e
abrangência, favorece a adoção de novas práticas que assegurem maior
participação do indivíduo e engajamento cívico da população no processo de
tomada de decisão política. É nesse sentido que o Portal e-Cidadania
fundamenta seus principais propósitos e é dessa forma que as ferramentas
disponíveis à população fortalecem a prática cidadã.
Programa e-cidadania do Senado Federal
O Portal e-Cidadania, objetiva também:
• Promover maior conhecimento, por parte da população, do processo
legislativo e dos debates em curso no Senado Federal
• Permitir aos senadores e senadoras o acesso amplo às
manifestações da sociedade sobre os temas legislativos em discussão
na Casa
• Proporcionar maior transparência à sociedade, seja por
ampliar a divulgação das iniciativas de transparência administrativa e
orçamentária da Casa, seja pela simplificação do acesso às
informações orçamentárias da União e dos estados federados
Sugestões para a efetiva Transparência do Senado e
do Orçamento Público Federal
Princípio da Unicidade Orçamentária
•Violado por dispositivo da “Lei de Responsabilidade Fiscal”
•Art. 5º, § 2º: “O refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.”
Na prática, o Orçamento é divulgado em duas partes,
aliviando-se a relevância dos gastos com o pagamento de
juros e amortizações da dívida pública federal
Sugestões para a efetiva Transparência do Senado e
do Orçamento Público Federal
Ausência de Transparência em relação aos Juros Nominais
devidos sobre a dívida Pública Federal
•Burla ao art. 167 da
Responsabilidade Fiscal”
Constituição
Federal
pela
“Lei
de
•Art. 29, § 5º: Refinanciamento da dívida mobiliária = emissão de
títulos para pagamento do principal acrescido da atualização
monetária.
Parcela relevante dos juros nominais (equivalente à
atualização monetária) tem sido classificada como
refinanciamento ou “rolagem”, apresentando-se valor dos juros
deduzidos desse custo. Peso dos juros fica artificial.
Orçamento Geral da União – Executado em 2011 – Total = R$ 1,571 trilhão
R$ 708 bilhões
(17% do PIB)
Nota: Inclui o “refinanciamento” ou “rolagem”, pois a CPI da Dívida constatou que boa parte dos juros são contabilizados como tal.
Fonte: SIAFI / Elaboração: Auditoria Cidadã da Dívida, OBEDECENDO-SE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORÇAMENTÁRIA
Orçamento Geral da União – Gastos Selecionados (R$ bilhões)
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - SIAFI. Inclui a rolagem, ou “refinanciamento” da Dívida, ,
Sugestões para a efetiva Transparência do Senado e
do Orçamento Público Federal
•Convocar Comissão Mista para realizar Auditoria da Dívida
Pública Federal
• Convocar Comissão Especial para realizar Auditoria da
Dívida dos Estados
•Garantir participação cidadã, a exemplo do Equador
Violação reiterada do art. 26 do ADCT da Constituição de 1988
Comissão de 1989 não realizou a auditoria e termina com proposta
de metodologia a ser implementada: Relatório Final NÃO VOTADO
Parecer do Congresso Nacional à ADPF 59/2004 impetrada pela
OAB: “A Auditoria já foi realizada” (!?)
Este parecer precisa ser revisto, em prol da TRANSPARÊNCIA
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA e a
NECESSIDADE de AUDITORIA
Relatório Final da CPI da Dívida, na Câmara dos Deputados
(aprovado pela base do governo e pelo PSDB) – item 12
“Diversos requerimentos de informações, propostos por ilustres
colegas desta Comissão, não puderam ser respondidos pelo Banco
Central e pelo Ministério da Fazenda. Por exemplo, o Banco Central
admitiu que o impediam de prestar informações o lapso já decorrido
dos fatos objeto do pedido, a desativação de sistemas que operavam
os dados à época, e ainda o fato de que determinadas informações,
tal como solicitadas, eram complexas e exigiam ampla pesquisa nos
arquivos de papéis.”
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
RESOLUÇÕES DO SENADO QUE AUTORIZAM CRÉDITOS EXTERNOS
Relatório Final da CPI da Dívida, na Câmara dos Deputados
(aprovado pela base do governo e pelo PSDB) – item 71
“As resoluções pertinentes silenciam sobre muitas condições,
limitando-se por vezes em estabelecer o teto para a emissão de novos
títulos. Parte dos desdobramentos da questão da dívida externa no
passado, que presentemente possamos criticar, decorreu da pouca
cautela com que o Senado exerceu sua competência, renunciando em
parte a ela..”
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
NECESSIDADE DE AUDITORIA
A inclusão da Cláusula CAC nos títulos da dívida externa brasileira a
partir de 29.04.2003 promoveu substancial alteração das condições de
negociação dessa dívida. Tornou extremamente vulnerável a situação
do país.
Não houve autorização por parte do Senado Federal, como prevê a
Constituição Federal
Todos os títulos da dívida externa emitidos a partir dessa data
passaram a conter a referida cláusula, conforme planilha publicada
pelo Tesouro Nacional no endereço
http://www.stn.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/soberanosin
ternet.xls
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
RESOLUÇÃO DO SENADO QUE AUTORIZOU EMISSÃO DE TÍTULOS
Resolução 20/2004 autorizou a emissão de títulos no mercado
internacional até o limite de US$ 75 bilhões
Autorização tácita até esse limite, sem conhecer, previamente, os
termos das negociações, suas finalidades e novidades, como a
Cláusula CAC
Desde a aprovação da citada Resolução nº. 20/2004, o Senado
Federal não tem analisado previamente à autorização as emissões de
títulos de dívida externa, como determina a Constituição Federal e seu
Regimento Interno
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
Ausência de aprovação pelo Senado Federal
INDÍCIO DE NULIDADE
Acordos da Fase IV das renegociações DA DÍVIDA EXTERNA com
bancos privados internacionais
Cifra superior a US$ 80 bilhões
Publicações mencionam que os acordos teriam sido firmados em
23/09/1988
Formalização se completou em 03/11/1988, conforme documento da
Notaria Pública de Nova Iorque disponibilizado pela Procuradoria Gera
da Fazenda Nacional à CPI da Dívida Pública
Tais acordos da Fase IV não chegaram a ser submetidos ao
Congresso Nacional, conforme determina expressamente a Constituição
Federal promulgada em 05/10/1988
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
Resolução nº. 20/1991, relativa à autorização de “operação de
regularização de juros atrasados em 1991”.
Voto em Separado, vencido, do senador Ruy Bacelar
“... complexa e tão cheia de omissões seria uma prática temerária,
além de incompatível com o nobre exercício da função de Senador da
República.”
“Desde logo emerge uma questão nuclear: Que juros são esses?
Como foram calculados? Quais as disposições contratuais que os ensejaram?”
“Ora, se nem mesmo o Governo sabe o quanto deve, como pode estar
a solicitar uma autorização do Senado para pagar?
“... no ambiente obscuro em que nós senadores estamos sendo
forçados a analisar este acordo, tudo o que recebemos foi relatório apócrifo,
sem nenhuma assinatura, intitulado “Acordo de Refinanciamento dos Atrasos
da Dívida Externa – Consistência Macroeconômica”. Este relatório contém três
páginas de texto e um punhado de tabelas contendo números impenetráveis,
sem qualquer referência a fontes ou metodologia.”
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
Resolução nº. 20/1991, relativa à autorização de “operação de
regularização de juros atrasados em 1991”.
Voto em separado, vencido, do Senador Eduardo Suplicy, na CAE:
“2º) Os termos do acordo proposto isenta de quaisquer impostos
os bônus dos juros devidos, contrariando a Constituição da República
Federativa do Brasil em seu artigo 150, inciso II, (...)”
“3º) O Sumário dos Termos do Acordo contém clausula sobre o
pagamento com despesas de hospedagem, transporte e honorários
advocatícios efetuadas pelo Comitê Assessor de Bancos, que são
explicitamente proibidas pela Resolução 82/90, artigo 4º, parágrafo 11.
Este Senador obteve informação junto ao Banco Central de que nas
negociações de 1987/88 estas despesas somaram 20 milhões de
dólares...”
“Isto equivale a dizer que nossos Estados e Municípios, que
sabemos inadimplentes em sua maioria, para com os depósitos exigidos
pela Resolução 1564, do Banco Central, terão agora de arcar com as
obrigações adicionais acordada na renegociação apreciada.”
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
 Resolução nº. 98, aprovada em 23 de dezembro de 1992
 Mensagem Presidencial Nº. 707 recebida no Senado em
16.11.1992 (MSF 357) - um mês após a morte de Ulisses
Guimarães e Severo Gomes, e em meio ao julgamento do
impeachment do presidente Fernando Collor de Mello, e sucessivas
substituições de ministros da Fazenda.
 Resolução nº. 98/92 foi aprovada em poucas semanas, às vésperas
do Natal, no dia 23.12.1992, com voto em separado, contrário, do
Senador Eduardo Suplicy, também vencidos os senadores Ruy
Bacelar, Pedro Teixeira e Nelson Wedekin
Negociação que precedeu o PLANO BRADY, de US$ 57 bilhões
Suspeita de prescrição da dívida externa com bancos
privados internacionais
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
Resposta do governo (Banco Central) a Requerimento de
Informações da CPI sobre os credores da dívida interna:
“nem todos os detentores da dívida podem ser identificados pelo
Banco Central, já que o Selic permite o registro da carteira de títulos
em contas de cliente, que não são individualizadas. Nessas contas, o
proprietário do título não fica discriminado.” (...)
“o Banco Central, por não ser o órgão supervisor de fundos de pensão
e entidades de previdência e de fundos de investimento, não detém
os dados dos participantes ou cotistas dessas entidades e fundos”.
(Nota Técnica Demab-2009/001)
Se não são identificados os detentores da dívida, para quem são
pagos os juros?
E o discurso de que os principais detentores da dívida interna
são os pequenos aplicadores?
SUGESTÃO PARA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR
EM ATIVIDADES DO SENADO
O mau exemplo da tramitação do PLC 2/2012
(FUNPRESP), quando:
Depois de longa Audiência Pública, onde foram ouvidos diverso
representantes da sociedade e dos servidores públicos, o Senador Relato
sequer dialogou com estes representantes e, terminada a audiência
protocolou seu relatório imediatamente sem nenhuma alteração
Na votação em Plenário, a votação foi simbólica, sob o argumento de
que o Senador que havia pedido a verificação não se encontrava no
Plenário naquele instante – QUEM VOTOU COMO? ONDE ESTÁ A
TRANSPARÊNCIA?
A PARTICIPAÇÃO SOCIAL SERÁ RESPEITADA?
DÍVIDA DOS ESTADOS COM A UNIÃO
ESTOQUE REFINANCIADO
Lei 9.496/97
ESTOQUE em 31/12/2011
R$ 113,18 bilhões, sendo
55% = PROES
59% = dívidas mobiliárias
R$ 396,70 bilhões
Crescimento de quase 300%, apesar do rigoroso cumprimento dos
onerosos pagamentos, dos ajustes fiscais, e apesar da perda do
patrimônio público estadual
Crescimento do endividamento dos Estados com o BANCO
MUNDIAL para pagar a dívida refinanciada pela União
DANO: CONDICÕES EXTREMAMENTE ONEROSAS
AUDITORIA DA DÍVIDA
Prevista na Constituição Federal de 1988
Plebiscito popular ano 2000: mais de seis milhões de votos
AUDITORIA CIDADÃ DA DÍVIDA
www.divida-auditoriacidada.org.br
CPI da Dívida Pública
Passo importante, mas ainda não significa o cumprimento da
Constituição Federal
Obrigada
Maria Lucia Fattorelli
www. auditoriacidada.org.br
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Maria Lucia Fattorelli - Auditoria Cidadã da Dívida