A necessidade de efetiva Transparência e o respeito à participação cidadã Maria Lucia Fattorelli AUDIÊNCIA PÚBLICA destinada a “debater a participação legislativa e o programa e-cidadania do Senado Federal”. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Brasília, 11 de junho de 2012 TRANSPARÊNCIA: Princípio decorrente do mandamento constitucional da PUBLICIDADE CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) Lei de Responsabilidade Fiscal Capítulo “Da Transparência, Controle e Fiscalização” Artigos 48 a 59 Programa e-cidadania do Senado Federal •É o espaço institucional online de participação política disponibilizado pelo Senado Federal para que o cidadão brasileiro possa colaborar de forma mais direta e efetiva com o processo de atuação parlamentar e legislativa do Senado. •O Portal e-Cidadania tem o objetivo de estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação da Casa. A internet, por sua agilidade e abrangência, favorece a adoção de novas práticas que assegurem maior participação do indivíduo e engajamento cívico da população no processo de tomada de decisão política. É nesse sentido que o Portal e-Cidadania fundamenta seus principais propósitos e é dessa forma que as ferramentas disponíveis à população fortalecem a prática cidadã. Programa e-cidadania do Senado Federal O Portal e-Cidadania, objetiva também: • Promover maior conhecimento, por parte da população, do processo legislativo e dos debates em curso no Senado Federal • Permitir aos senadores e senadoras o acesso amplo às manifestações da sociedade sobre os temas legislativos em discussão na Casa • Proporcionar maior transparência à sociedade, seja por ampliar a divulgação das iniciativas de transparência administrativa e orçamentária da Casa, seja pela simplificação do acesso às informações orçamentárias da União e dos estados federados Sugestões para a efetiva Transparência do Senado e do Orçamento Público Federal Princípio da Unicidade Orçamentária •Violado por dispositivo da “Lei de Responsabilidade Fiscal” •Art. 5º, § 2º: “O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.” Na prática, o Orçamento é divulgado em duas partes, aliviando-se a relevância dos gastos com o pagamento de juros e amortizações da dívida pública federal Sugestões para a efetiva Transparência do Senado e do Orçamento Público Federal Ausência de Transparência em relação aos Juros Nominais devidos sobre a dívida Pública Federal •Burla ao art. 167 da Responsabilidade Fiscal” Constituição Federal pela “Lei de •Art. 29, § 5º: Refinanciamento da dívida mobiliária = emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Parcela relevante dos juros nominais (equivalente à atualização monetária) tem sido classificada como refinanciamento ou “rolagem”, apresentando-se valor dos juros deduzidos desse custo. Peso dos juros fica artificial. Orçamento Geral da União – Executado em 2011 – Total = R$ 1,571 trilhão R$ 708 bilhões (17% do PIB) Nota: Inclui o “refinanciamento” ou “rolagem”, pois a CPI da Dívida constatou que boa parte dos juros são contabilizados como tal. Fonte: SIAFI / Elaboração: Auditoria Cidadã da Dívida, OBEDECENDO-SE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORÇAMENTÁRIA Orçamento Geral da União – Gastos Selecionados (R$ bilhões) Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - SIAFI. Inclui a rolagem, ou “refinanciamento” da Dívida, , Sugestões para a efetiva Transparência do Senado e do Orçamento Público Federal •Convocar Comissão Mista para realizar Auditoria da Dívida Pública Federal • Convocar Comissão Especial para realizar Auditoria da Dívida dos Estados •Garantir participação cidadã, a exemplo do Equador Violação reiterada do art. 26 do ADCT da Constituição de 1988 Comissão de 1989 não realizou a auditoria e termina com proposta de metodologia a ser implementada: Relatório Final NÃO VOTADO Parecer do Congresso Nacional à ADPF 59/2004 impetrada pela OAB: “A Auditoria já foi realizada” (!?) Este parecer precisa ser revisto, em prol da TRANSPARÊNCIA FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA e a NECESSIDADE de AUDITORIA Relatório Final da CPI da Dívida, na Câmara dos Deputados (aprovado pela base do governo e pelo PSDB) – item 12 “Diversos requerimentos de informações, propostos por ilustres colegas desta Comissão, não puderam ser respondidos pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda. Por exemplo, o Banco Central admitiu que o impediam de prestar informações o lapso já decorrido dos fatos objeto do pedido, a desativação de sistemas que operavam os dados à época, e ainda o fato de que determinadas informações, tal como solicitadas, eram complexas e exigiam ampla pesquisa nos arquivos de papéis.” FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA RESOLUÇÕES DO SENADO QUE AUTORIZAM CRÉDITOS EXTERNOS Relatório Final da CPI da Dívida, na Câmara dos Deputados (aprovado pela base do governo e pelo PSDB) – item 71 “As resoluções pertinentes silenciam sobre muitas condições, limitando-se por vezes em estabelecer o teto para a emissão de novos títulos. Parte dos desdobramentos da questão da dívida externa no passado, que presentemente possamos criticar, decorreu da pouca cautela com que o Senado exerceu sua competência, renunciando em parte a ela..” FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA NECESSIDADE DE AUDITORIA A inclusão da Cláusula CAC nos títulos da dívida externa brasileira a partir de 29.04.2003 promoveu substancial alteração das condições de negociação dessa dívida. Tornou extremamente vulnerável a situação do país. Não houve autorização por parte do Senado Federal, como prevê a Constituição Federal Todos os títulos da dívida externa emitidos a partir dessa data passaram a conter a referida cláusula, conforme planilha publicada pelo Tesouro Nacional no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/soberanosin ternet.xls FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA RESOLUÇÃO DO SENADO QUE AUTORIZOU EMISSÃO DE TÍTULOS Resolução 20/2004 autorizou a emissão de títulos no mercado internacional até o limite de US$ 75 bilhões Autorização tácita até esse limite, sem conhecer, previamente, os termos das negociações, suas finalidades e novidades, como a Cláusula CAC Desde a aprovação da citada Resolução nº. 20/2004, o Senado Federal não tem analisado previamente à autorização as emissões de títulos de dívida externa, como determina a Constituição Federal e seu Regimento Interno FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA Ausência de aprovação pelo Senado Federal INDÍCIO DE NULIDADE Acordos da Fase IV das renegociações DA DÍVIDA EXTERNA com bancos privados internacionais Cifra superior a US$ 80 bilhões Publicações mencionam que os acordos teriam sido firmados em 23/09/1988 Formalização se completou em 03/11/1988, conforme documento da Notaria Pública de Nova Iorque disponibilizado pela Procuradoria Gera da Fazenda Nacional à CPI da Dívida Pública Tais acordos da Fase IV não chegaram a ser submetidos ao Congresso Nacional, conforme determina expressamente a Constituição Federal promulgada em 05/10/1988 FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA Resolução nº. 20/1991, relativa à autorização de “operação de regularização de juros atrasados em 1991”. Voto em Separado, vencido, do senador Ruy Bacelar “... complexa e tão cheia de omissões seria uma prática temerária, além de incompatível com o nobre exercício da função de Senador da República.” “Desde logo emerge uma questão nuclear: Que juros são esses? Como foram calculados? Quais as disposições contratuais que os ensejaram?” “Ora, se nem mesmo o Governo sabe o quanto deve, como pode estar a solicitar uma autorização do Senado para pagar? “... no ambiente obscuro em que nós senadores estamos sendo forçados a analisar este acordo, tudo o que recebemos foi relatório apócrifo, sem nenhuma assinatura, intitulado “Acordo de Refinanciamento dos Atrasos da Dívida Externa – Consistência Macroeconômica”. Este relatório contém três páginas de texto e um punhado de tabelas contendo números impenetráveis, sem qualquer referência a fontes ou metodologia.” FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA Resolução nº. 20/1991, relativa à autorização de “operação de regularização de juros atrasados em 1991”. Voto em separado, vencido, do Senador Eduardo Suplicy, na CAE: “2º) Os termos do acordo proposto isenta de quaisquer impostos os bônus dos juros devidos, contrariando a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 150, inciso II, (...)” “3º) O Sumário dos Termos do Acordo contém clausula sobre o pagamento com despesas de hospedagem, transporte e honorários advocatícios efetuadas pelo Comitê Assessor de Bancos, que são explicitamente proibidas pela Resolução 82/90, artigo 4º, parágrafo 11. Este Senador obteve informação junto ao Banco Central de que nas negociações de 1987/88 estas despesas somaram 20 milhões de dólares...” “Isto equivale a dizer que nossos Estados e Municípios, que sabemos inadimplentes em sua maioria, para com os depósitos exigidos pela Resolução 1564, do Banco Central, terão agora de arcar com as obrigações adicionais acordada na renegociação apreciada.” FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA Resolução nº. 98, aprovada em 23 de dezembro de 1992 Mensagem Presidencial Nº. 707 recebida no Senado em 16.11.1992 (MSF 357) - um mês após a morte de Ulisses Guimarães e Severo Gomes, e em meio ao julgamento do impeachment do presidente Fernando Collor de Mello, e sucessivas substituições de ministros da Fazenda. Resolução nº. 98/92 foi aprovada em poucas semanas, às vésperas do Natal, no dia 23.12.1992, com voto em separado, contrário, do Senador Eduardo Suplicy, também vencidos os senadores Ruy Bacelar, Pedro Teixeira e Nelson Wedekin Negociação que precedeu o PLANO BRADY, de US$ 57 bilhões Suspeita de prescrição da dívida externa com bancos privados internacionais FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA Resposta do governo (Banco Central) a Requerimento de Informações da CPI sobre os credores da dívida interna: “nem todos os detentores da dívida podem ser identificados pelo Banco Central, já que o Selic permite o registro da carteira de títulos em contas de cliente, que não são individualizadas. Nessas contas, o proprietário do título não fica discriminado.” (...) “o Banco Central, por não ser o órgão supervisor de fundos de pensão e entidades de previdência e de fundos de investimento, não detém os dados dos participantes ou cotistas dessas entidades e fundos”. (Nota Técnica Demab-2009/001) Se não são identificados os detentores da dívida, para quem são pagos os juros? E o discurso de que os principais detentores da dívida interna são os pequenos aplicadores? SUGESTÃO PARA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR EM ATIVIDADES DO SENADO O mau exemplo da tramitação do PLC 2/2012 (FUNPRESP), quando: Depois de longa Audiência Pública, onde foram ouvidos diverso representantes da sociedade e dos servidores públicos, o Senador Relato sequer dialogou com estes representantes e, terminada a audiência protocolou seu relatório imediatamente sem nenhuma alteração Na votação em Plenário, a votação foi simbólica, sob o argumento de que o Senador que havia pedido a verificação não se encontrava no Plenário naquele instante – QUEM VOTOU COMO? ONDE ESTÁ A TRANSPARÊNCIA? A PARTICIPAÇÃO SOCIAL SERÁ RESPEITADA? DÍVIDA DOS ESTADOS COM A UNIÃO ESTOQUE REFINANCIADO Lei 9.496/97 ESTOQUE em 31/12/2011 R$ 113,18 bilhões, sendo 55% = PROES 59% = dívidas mobiliárias R$ 396,70 bilhões Crescimento de quase 300%, apesar do rigoroso cumprimento dos onerosos pagamentos, dos ajustes fiscais, e apesar da perda do patrimônio público estadual Crescimento do endividamento dos Estados com o BANCO MUNDIAL para pagar a dívida refinanciada pela União DANO: CONDICÕES EXTREMAMENTE ONEROSAS AUDITORIA DA DÍVIDA Prevista na Constituição Federal de 1988 Plebiscito popular ano 2000: mais de seis milhões de votos AUDITORIA CIDADÃ DA DÍVIDA www.divida-auditoriacidada.org.br CPI da Dívida Pública Passo importante, mas ainda não significa o cumprimento da Constituição Federal Obrigada Maria Lucia Fattorelli www. auditoriacidada.org.br