Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-CorPar-4401-03.2012.5.00.0000
Requerente :
Advogado
:
Requerido :
OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
Dr. Victor Russomano Júnior
16ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
D E C I S Ã O
Correição Parcial de Oscar dos Santos Emboaba Junior em face
da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na qual
sustenta ter ajuizado reclamação trabalhista contra o São Paulo Futebol
Clube, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos
do art. 31 da Lei nº 9.615/98.
Pela sentença da Vara do Trabalho de origem, proferida em
14/6/2010, a reclamação fora julgada procedente, com a expedição de
ofício às entidades que administram o futebol nacional, para o fim de
comunicar-lhes a liberação do vínculo desportivo mantido com o São Paulo
Futebol Clube, o que levou o requerente a celebrar novo contrato de
trabalho, desta feita, com o Sport Club Internacional, com vigência até
2016.
Alega, mais, que, interposto recurso ordinário pelo São Paulo
Futebol Clube, houve por bem a 16ª Turma do TRT da 2ª Região dar-lhe
provimento para “afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho,
absolvendo o reclamado dos demais títulos decorrentes e julgar
improcedente a reclamação”.
Dessa decisão, houve interposição de embargos de declaração
por ambas as partes, os quais foram acolhidos parcialmente para “declarar
o restabelecimento do vínculo desportivo entre o autor e o reclamado
(SPFC), expedindo-se, de imediato, ofícios à Confederação Brasileira de
Futebol e à Federação Paulista de Futebol, nos termos da fundamentação”.
Acrescenta que este comando judicial não apenas afastou a
rescisão indireta do contrato de trabalho, como lhe retirou a condição
de jogo na medida em que se declarou o restabelecimento do vínculo de
emprego com o São Paulo Futebol Clube sem se atentar que se encontrava
em vigor o vínculo empregatício com o Sport Club Internacional, vínculo
que fora mantido em sede de cautelar ajuizada pelo reclamado, para
imprimir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, em razão de a própria
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16ª Turma do TRT da 2ª Região tê-la julgado improcedente.
Ressalta, de outro lado, serem irreparáveis ou de difícil
reparação os prejuízos decorrentes do acórdão dos embargos de declaração
daquele Colegiado, uma vez que, subsistindo a existência concomitante
de dois vínculos de emprego, poderá ser impedido, de acordo com as normas
administrativas das federações futebolísticas, de participar de qualquer
competição oficial por tempo indeterminado.
Isso por não haver previsão para exame da liminar requerida
na medida cautelar que propusera para imprimir efeito suspensivo ao
recurso de revista já interposto contra as decisões da 16ª Turma do TRT
da 2ª Região, concluindo por requerer:
a) em caráter principal, a concessão de efeito suspensivo à
cautelar inominada e por consequência do tópico do acórdão em que se
restabelecera o vínculo de emprego com o São Paulo Futebol Clube, com
postergação da sua eficácia até o término oficial das competições das
quais participará na temporada de 2012.
b) em caráter subsidiário, a concessão das pretensões
corretivas até o julgamento definitivo da ação cautelar intentada perante
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Pois bem, é sabido que a atribuição do Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho se identifica por sua natureza eminentemente
administrativa, conforme se infere do art. 709, II, da CLT e se constata
do art. 13, caput, do RICGJT.
Diante dessa sua singular atribuição, ganha indisputada
primazia a atividade jurisdicional de que estão investidos os integrantes
da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, a inviabilizar a pretendida manifestação
sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre o requerente e
o São Paulo Futebol Clube, sobretudo por já ter havido interposição de
recurso de revista a ser apreciado por uma das Turmas do Tribunal Superior
do Trabalho.
Não
obstante
esse
obstáculo
à
intervenção
da
Corregedoria-Geral, cumpre trazer à baila o disposto no parágrafo único
do artigo 13, do RICGJT, segundo o qual "Em situação extrema ou
excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a
impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual
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resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão
jurisdicional competente".
Equivale a dizer que a norma regimental qualifica-se por sua
natureza precipuamente acautelatória, em que a sua aplicação não acarreta
pronunciamento conclusivo sobre a pretensão deduzida perante o Colegiado
de origem, em sede de cautelar inominada, mas simples juízo de prevenção
similar ao inerente às cautelares, no qual prepondera o exame do perigo
da demora no cotejo com o da aparência do bom direito.
Não se cogita, portanto, de indevida ingerência da
Corregedoria-Geral em ato substancialmente jurisdicional nem em
antecipação da decisão que há de caber soberanamente à 16ª Turma do TRT
da 2ª Região, pois a finalidade do permissivo regimental restringe-se
a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame
da matéria pelo Colegiado competente, preservando desse modo o princípio
do juízo natural do artigo 5º, LIII, da Constituição.
Nesse sentido, chama a atenção o fato de que, ajuizada pelo
requerente ação cautelar perante o TRT da 2ª Região, em 23/04/2012, a
fim de se conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto
em face do acórdão proferido por aquele Colegiado no proc. nº
2770-78.2009.5.02.0040, a liminar ali requerida sequer foi examinada
pelo Relator, muito embora não o tivesse feito por ter postergado sua
apreciação à apresentação de defesa pelo São Paulo Futebol Clube.
Essa singular e marcante atuação procedimental do douto
Relator da medida cautelar, associada ao não-cabimento de agravo
regimental no âmbito do Regional local contra a decisão liminar a ser
proferida, demanda a excepcional intervenção do Corregedor-Geral.
Isso com o único e modesto propósito de, imprimindo efeito
suspensivo à cautelar e por consequência ao tópico do acórdão dos embargos
de declaração em que houve o restabelecimento do vínculo desportivo com
o São Paulo Futebol Clube, prevenir a precipitação de lesão, irreparável
ou de difícil reparação, ao interesse profissional do requerente.
No particular, ganha especial relevo para a aferição do perigo
da demora a constatação de a decisão regional ter-se limitado a
restabelecer o vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube,
olvidando de enfrentar as suas implicações relativamente ao vínculo já
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existente com o Sport Club Internacional.
A percepção do perigo da demora mais se aguça com o fato de
o vínculo de emprego com o Internacional ter sido enaltecido no acórdão
proferido pela mesma Turma, no qual fora julgada improcedente a Cautelar
Inominada ajuizada pelo São Paulo Futebol Clube, a fim de imprimir efeito
suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença da Vara do
Trabalho de origem, malgrado se saiba que a decisão então proferida não
produz coisa julgada, conforme se observa do art. 810 do CPC.
Apesar do concurso dos requisitos autorizadores da intervenção
administrativa da Corregedoria-Geral, essa não o pode ser com a
envergadura inerente ao pedido principal de concessão de efeito
suspensivo à cautelar inominada e por consequência do tópico do acórdão
em que se restabelecera o vínculo de emprego com o São Paulo Futebol Clube,
com postergação da sua eficácia até o término oficial das competições
das quais participará na temporada de 2012.
É que o acolhimento da pretensão nesses termos se prestaria
a dar substancial ultratividade à liminar, acarretando com isso a sua
inusitada e constrangedora perduração por tempo indeterminado, em
flagrante contravenção ao assinalado e intangível princípio do juízo
natural, contemplado no inciso LIII do artigo 5º da Constituição da
República.
Tendo em conta o objetivo meramente acautelatório da correição
parcial, para evitar a consumação de lesões patrimoniais e profissionais
irreparáveis ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da liminar
para imprimir efeito suspensivo à cautelar inominada ajuizada perante
a 16ª Turma do TRT da 2ª Região e, por consequência, sustar a eficácia
do tópico do acórdão dos embargos de declaração em que houve o
restabelecimento do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube,
até o julgamento do mérito da pretensão cautelar.
Do exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 13 do
RICGJT/2011, defiro a liminar para imprimir efeito suspensivo à Ação
Cautelar nº 3423-69.2012.5.02.0000, distribuída, por prevenção, ao
Relator do recurso ordinário interposto pelo São Paulo Futebol Clube,
sustando, por consequência, a eficácia do tópico do acórdão dos embargos
de declaração em que houve o restabelecimento do vínculo desportivo com
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aquele clube, até o julgamento do mérito da pretensão cautelar.
Permite-se este Corregedor solicitar do digno Desembargador
Relator a gentileza de imprimir, tanto quanto possível, agilidade no
julgamento da ação cautelar e dos embargos de declaração pendentes de
apreciação, considerando a urgência intrínseca dessas medidas e,
sobretudo, o imperativo da duração razoável do processo de que trata o
inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de modo a
viabilizar, com a desejada presteza, o exame da admissibilidade do
recurso de revista interposto pelo requerente.
Dê-se ciência, por ofício e com urgência, ao Exmo.
Desembargador Relator da Ação Cautelar nº 3423-69.2012.5.02.0000 do
inteiro teor desta decisão.
À Secretaria para que retifique a autuação a fim de que dela
passe a constar como terceiro interessado o São Paulo Futebol Clube,
encaminhando-lhe, igualmente por ofício e com urgência, cópia desta
decisão.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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