Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CorPar-4401-03.2012.5.00.0000 Requerente : Advogado : Requerido : OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR Dr. Victor Russomano Júnior 16ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO D E C I S Ã O Correição Parcial de Oscar dos Santos Emboaba Junior em face da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na qual sustenta ter ajuizado reclamação trabalhista contra o São Paulo Futebol Clube, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.615/98. Pela sentença da Vara do Trabalho de origem, proferida em 14/6/2010, a reclamação fora julgada procedente, com a expedição de ofício às entidades que administram o futebol nacional, para o fim de comunicar-lhes a liberação do vínculo desportivo mantido com o São Paulo Futebol Clube, o que levou o requerente a celebrar novo contrato de trabalho, desta feita, com o Sport Club Internacional, com vigência até 2016. Alega, mais, que, interposto recurso ordinário pelo São Paulo Futebol Clube, houve por bem a 16ª Turma do TRT da 2ª Região dar-lhe provimento para “afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, absolvendo o reclamado dos demais títulos decorrentes e julgar improcedente a reclamação”. Dessa decisão, houve interposição de embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram acolhidos parcialmente para “declarar o restabelecimento do vínculo desportivo entre o autor e o reclamado (SPFC), expedindo-se, de imediato, ofícios à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Paulista de Futebol, nos termos da fundamentação”. Acrescenta que este comando judicial não apenas afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho, como lhe retirou a condição de jogo na medida em que se declarou o restabelecimento do vínculo de emprego com o São Paulo Futebol Clube sem se atentar que se encontrava em vigor o vínculo empregatício com o Sport Club Internacional, vínculo que fora mantido em sede de cautelar ajuizada pelo reclamado, para imprimir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, em razão de a própria Firmado por assinatura eletrônica em 10/05/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-CorPar-4401-03.2012.5.00.0000 16ª Turma do TRT da 2ª Região tê-la julgado improcedente. Ressalta, de outro lado, serem irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos decorrentes do acórdão dos embargos de declaração daquele Colegiado, uma vez que, subsistindo a existência concomitante de dois vínculos de emprego, poderá ser impedido, de acordo com as normas administrativas das federações futebolísticas, de participar de qualquer competição oficial por tempo indeterminado. Isso por não haver previsão para exame da liminar requerida na medida cautelar que propusera para imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista já interposto contra as decisões da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, concluindo por requerer: a) em caráter principal, a concessão de efeito suspensivo à cautelar inominada e por consequência do tópico do acórdão em que se restabelecera o vínculo de emprego com o São Paulo Futebol Clube, com postergação da sua eficácia até o término oficial das competições das quais participará na temporada de 2012. b) em caráter subsidiário, a concessão das pretensões corretivas até o julgamento definitivo da ação cautelar intentada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Pois bem, é sabido que a atribuição do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho se identifica por sua natureza eminentemente administrativa, conforme se infere do art. 709, II, da CLT e se constata do art. 13, caput, do RICGJT. Diante dessa sua singular atribuição, ganha indisputada primazia a atividade jurisdicional de que estão investidos os integrantes da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, a inviabilizar a pretendida manifestação sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre o requerente e o São Paulo Futebol Clube, sobretudo por já ter havido interposição de recurso de revista a ser apreciado por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante esse obstáculo à intervenção da Corregedoria-Geral, cumpre trazer à baila o disposto no parágrafo único do artigo 13, do RICGJT, segundo o qual "Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual Firmado por assinatura eletrônica em 10/05/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-CorPar-4401-03.2012.5.00.0000 resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Equivale a dizer que a norma regimental qualifica-se por sua natureza precipuamente acautelatória, em que a sua aplicação não acarreta pronunciamento conclusivo sobre a pretensão deduzida perante o Colegiado de origem, em sede de cautelar inominada, mas simples juízo de prevenção similar ao inerente às cautelares, no qual prepondera o exame do perigo da demora no cotejo com o da aparência do bom direito. Não se cogita, portanto, de indevida ingerência da Corregedoria-Geral em ato substancialmente jurisdicional nem em antecipação da decisão que há de caber soberanamente à 16ª Turma do TRT da 2ª Região, pois a finalidade do permissivo regimental restringe-se a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo Colegiado competente, preservando desse modo o princípio do juízo natural do artigo 5º, LIII, da Constituição. Nesse sentido, chama a atenção o fato de que, ajuizada pelo requerente ação cautelar perante o TRT da 2ª Região, em 23/04/2012, a fim de se conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto em face do acórdão proferido por aquele Colegiado no proc. nº 2770-78.2009.5.02.0040, a liminar ali requerida sequer foi examinada pelo Relator, muito embora não o tivesse feito por ter postergado sua apreciação à apresentação de defesa pelo São Paulo Futebol Clube. Essa singular e marcante atuação procedimental do douto Relator da medida cautelar, associada ao não-cabimento de agravo regimental no âmbito do Regional local contra a decisão liminar a ser proferida, demanda a excepcional intervenção do Corregedor-Geral. Isso com o único e modesto propósito de, imprimindo efeito suspensivo à cautelar e por consequência ao tópico do acórdão dos embargos de declaração em que houve o restabelecimento do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, prevenir a precipitação de lesão, irreparável ou de difícil reparação, ao interesse profissional do requerente. No particular, ganha especial relevo para a aferição do perigo da demora a constatação de a decisão regional ter-se limitado a restabelecer o vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, olvidando de enfrentar as suas implicações relativamente ao vínculo já Firmado por assinatura eletrônica em 10/05/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-CorPar-4401-03.2012.5.00.0000 existente com o Sport Club Internacional. A percepção do perigo da demora mais se aguça com o fato de o vínculo de emprego com o Internacional ter sido enaltecido no acórdão proferido pela mesma Turma, no qual fora julgada improcedente a Cautelar Inominada ajuizada pelo São Paulo Futebol Clube, a fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença da Vara do Trabalho de origem, malgrado se saiba que a decisão então proferida não produz coisa julgada, conforme se observa do art. 810 do CPC. Apesar do concurso dos requisitos autorizadores da intervenção administrativa da Corregedoria-Geral, essa não o pode ser com a envergadura inerente ao pedido principal de concessão de efeito suspensivo à cautelar inominada e por consequência do tópico do acórdão em que se restabelecera o vínculo de emprego com o São Paulo Futebol Clube, com postergação da sua eficácia até o término oficial das competições das quais participará na temporada de 2012. É que o acolhimento da pretensão nesses termos se prestaria a dar substancial ultratividade à liminar, acarretando com isso a sua inusitada e constrangedora perduração por tempo indeterminado, em flagrante contravenção ao assinalado e intangível princípio do juízo natural, contemplado no inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República. Tendo em conta o objetivo meramente acautelatório da correição parcial, para evitar a consumação de lesões patrimoniais e profissionais irreparáveis ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da liminar para imprimir efeito suspensivo à cautelar inominada ajuizada perante a 16ª Turma do TRT da 2ª Região e, por consequência, sustar a eficácia do tópico do acórdão dos embargos de declaração em que houve o restabelecimento do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, até o julgamento do mérito da pretensão cautelar. Do exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT/2011, defiro a liminar para imprimir efeito suspensivo à Ação Cautelar nº 3423-69.2012.5.02.0000, distribuída, por prevenção, ao Relator do recurso ordinário interposto pelo São Paulo Futebol Clube, sustando, por consequência, a eficácia do tópico do acórdão dos embargos de declaração em que houve o restabelecimento do vínculo desportivo com Firmado por assinatura eletrônica em 10/05/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-CorPar-4401-03.2012.5.00.0000 aquele clube, até o julgamento do mérito da pretensão cautelar. Permite-se este Corregedor solicitar do digno Desembargador Relator a gentileza de imprimir, tanto quanto possível, agilidade no julgamento da ação cautelar e dos embargos de declaração pendentes de apreciação, considerando a urgência intrínseca dessas medidas e, sobretudo, o imperativo da duração razoável do processo de que trata o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de modo a viabilizar, com a desejada presteza, o exame da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo requerente. Dê-se ciência, por ofício e com urgência, ao Exmo. Desembargador Relator da Ação Cautelar nº 3423-69.2012.5.02.0000 do inteiro teor desta decisão. À Secretaria para que retifique a autuação a fim de que dela passe a constar como terceiro interessado o São Paulo Futebol Clube, encaminhando-lhe, igualmente por ofício e com urgência, cópia desta decisão. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Firmado por assinatura eletrônica em 10/05/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.