Universidade do Sul de Santa Catarina Normas Gerais de Circulação e Conduta Disciplina na modalidade a distância Palhoça UnisulVirtual 2011 Créditos Universidade do Sul de Santa Catarina | Campus UnisulVirtual | Educação Superior a Distância Avenida dos Lagos, 41 – Cidade Universitária Pedra Branca | Palhoça – SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual Reitor Ailton Nazareno Soares Vice-Reitor Sebastião Salésio Heerdt Chefe de Gabinete da Reitoria Willian Corrêa Máximo Pró-Reitor de Ensino e Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação Mauri Luiz Heerdt Pró-Reitora de Administração Acadêmica Miriam de Fátima Bora Rosa Pró-Reitor de Desenvolvimento e Inovação Institucional Valter Alves Schmitz Neto Diretora do Campus Universitário de Tubarão Milene Pacheco Kindermann Diretor do Campus Universitário da Grande Florianópolis Hércules Nunes de Araújo Secretária-Geral de Ensino Solange Antunes de Souza Diretora do Campus Universitário UnisulVirtual Jucimara Roesler Equipe UnisulVirtual Diretor Adjunto Moacir Heerdt Secretaria Executiva e Cerimonial Jackson Schuelter Wiggers (Coord.) Marcelo Fraiberg Machado Tenille Catarina Assessoria de Assuntos Internacionais Murilo Matos Mendonça Assessoria de Relação com Poder Público e Forças Armadas Adenir Siqueira Viana Walter Félix Cardoso Junior Assessoria DAD - Disciplinas a Distância Patrícia da Silva Meneghel (Coord.) Carlos Alberto Areias Cláudia Berh V. da Silva Conceição Aparecida Kindermann Luiz Fernando Meneghel Renata Souza de A. Subtil Assessoria de Inovação e Qualidade de EAD Denia Falcão de Bittencourt (Coord.) Andrea Ouriques Balbinot Carmen Maria Cipriani Pandini Assessoria de Tecnologia Osmar de Oliveira Braz Júnior (Coord.) Felipe Fernandes Felipe Jacson de Freitas Jefferson Amorin Oliveira Phelipe Luiz Winter da Silva Priscila da Silva Rodrigo Battistotti Pimpão Tamara Bruna Ferreira da Silva Coordenação Cursos Coordenadores de UNA Diva Marília Flemming Marciel Evangelista Catâneo Roberto Iunskovski Auxiliares de Coordenação Ana Denise Goularte de Souza Camile Martinelli Silveira Fabiana Lange Patricio Tânia Regina Goularte Waltemann Coordenadores Graduação Aloísio José Rodrigues Ana Luísa Mülbert Ana Paula R.Pacheco Artur Beck Neto Bernardino José da Silva Charles Odair Cesconetto da Silva Dilsa Mondardo Diva Marília Flemming Horácio Dutra Mello Itamar Pedro Bevilaqua Jairo Afonso Henkes Janaína Baeta Neves Jorge Alexandre Nogared Cardoso José Carlos da Silva Junior José Gabriel da Silva José Humberto Dias de Toledo Joseane Borges de Miranda Luiz G. Buchmann Figueiredo Marciel Evangelista Catâneo Maria Cristina Schweitzer Veit Maria da Graça Poyer Mauro Faccioni Filho Moacir Fogaça Nélio Herzmann Onei Tadeu Dutra Patrícia Fontanella Roberto Iunskovski Rose Clér Estivalete Beche Vice-Coordenadores Graduação Adriana Santos Rammê Bernardino José da Silva Catia Melissa Silveira Rodrigues Horácio Dutra Mello Jardel Mendes Vieira Joel Irineu Lohn José Carlos Noronha de Oliveira José Gabriel da Silva José Humberto Dias de Toledo Luciana Manfroi Rogério Santos da Costa Rosa Beatriz Madruga Pinheiro Sergio Sell Tatiana Lee Marques Valnei Carlos Denardin Sâmia Mônica Fortunato (Adjunta) Coordenadores Pós-Graduação Aloísio José Rodrigues Anelise Leal Vieira Cubas Bernardino José da Silva Carmen Maria Cipriani Pandini Daniela Ernani Monteiro Will Giovani de Paula Karla Leonora Dayse Nunes Letícia Cristina Bizarro Barbosa Luiz Otávio Botelho Lento Roberto Iunskovski Rodrigo Nunes Lunardelli Rogério Santos da Costa Thiago Coelho Soares Vera Rejane Niedersberg Schuhmacher Gerência Administração Acadêmica Angelita Marçal Flores (Gerente) Fernanda Farias Secretaria de Ensino a Distância Samara Josten Flores (Secretária de Ensino) Giane dos Passos (Secretária Acadêmica) Adenir Soares Júnior Alessandro Alves da Silva Andréa Luci Mandira Cristina Mara Schauffert Djeime Sammer Bortolotti Douglas Silveira Evilym Melo Livramento Fabiano Silva Michels Fabricio Botelho Espíndola Felipe Wronski Henrique Gisele Terezinha Cardoso Ferreira Indyanara Ramos Janaina Conceição Jorge Luiz Vilhar Malaquias Juliana Broering Martins Luana Borges da Silva Luana Tarsila Hellmann Luíza Koing Zumblick Maria José Rossetti Marilene de Fátima Capeleto Patricia A. Pereira de Carvalho Paulo Lisboa Cordeiro Paulo Mauricio Silveira Bubalo Rosângela Mara Siegel Simone Torres de Oliveira Vanessa Pereira Santos Metzker Vanilda Liordina Heerdt Gestão Documental Patrícia de Souza Amorim Poliana Simao Schenon Souza Preto Karine Augusta Zanoni Marcia Luz de Oliveira Mayara Pereira Rosa Luciana Tomadão Borguetti Gerência de Desenho e Desenvolvimento de Materiais Didáticos Assuntos Jurídicos Márcia Loch (Gerente) Bruno Lucion Roso Sheila Cristina Martins Desenho Educacional Marketing Estratégico Rafael Bavaresco Bongiolo Carolina Hoeller da Silva Boing Vanderlei Brasil Francielle Arruda Rampelotte Cristina Klipp de Oliveira (Coord. Grad./DAD) Roseli A. Rocha Moterle (Coord. Pós/Ext.) Aline Cassol Daga Aline Pimentel Carmelita Schulze Daniela Siqueira de Menezes Delma Cristiane Morari Eliete de Oliveira Costa Eloísa Machado Seemann Flavia Lumi Matuzawa Geovania Japiassu Martins Isabel Zoldan da Veiga Rambo João Marcos de Souza Alves Leandro Romanó Bamberg Lygia Pereira Lis Airê Fogolari Luiz Henrique Milani Queriquelli Marcelo Tavares de Souza Campos Mariana Aparecida dos Santos Marina Melhado Gomes da Silva Marina Cabeda Egger Moellwald Mirian Elizabet Hahmeyer Collares Elpo Pâmella Rocha Flores da Silva Rafael da Cunha Lara Roberta de Fátima Martins Roseli Aparecida Rocha Moterle Sabrina Bleicher Verônica Ribas Cúrcio Reconhecimento de Curso Acessibilidade Multimídia Lamuniê Souza (Coord.) Clair Maria Cardoso Daniel Lucas de Medeiros Jaliza Thizon de Bona Guilherme Henrique Koerich Josiane Leal Marília Locks Fernandes Gerência Administrativa e Financeira Renato André Luz (Gerente) Ana Luise Wehrle Anderson Zandré Prudêncio Daniel Contessa Lisboa Naiara Jeremias da Rocha Rafael Bourdot Back Thais Helena Bonetti Valmir Venício Inácio Gerência de Ensino, Pesquisa e Extensão Janaína Baeta Neves (Gerente) Aracelli Araldi Elaboração de Projeto Maria de Fátima Martins Extensão Maria Cristina Veit (Coord.) Pesquisa Daniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC) Mauro Faccioni Filho (Coord. Nuvem) Pós-Graduação Anelise Leal Vieira Cubas (Coord.) Biblioteca Salete Cecília e Souza (Coord.) Paula Sanhudo da Silva Marília Ignacio de Espíndola Renan Felipe Cascaes Gestão Docente e Discente Enzo de Oliveira Moreira (Coord.) Capacitação e Assessoria ao Docente Alessandra de Oliveira (Assessoria) Adriana Silveira Alexandre Wagner da Rocha Elaine Cristiane Surian (Capacitação) Elizete De Marco Fabiana Pereira Iris de Souza Barros Juliana Cardoso Esmeraldino Maria Lina Moratelli Prado Simone Zigunovas Tutoria e Suporte Anderson da Silveira (Núcleo Comunicação) Claudia N. Nascimento (Núcleo Norte- Nordeste) Maria Eugênia F. Celeghin (Núcleo Pólos) Andreza Talles Cascais Daniela Cassol Peres Débora Cristina Silveira Ednéia Araujo Alberto (Núcleo Sudeste) Francine Cardoso da Silva Janaina Conceição (Núcleo Sul) Joice de Castro Peres Karla F. Wisniewski Desengrini Kelin Buss Liana Ferreira Luiz Antônio Pires Maria Aparecida Teixeira Mayara de Oliveira Bastos Michael Mattar Vanessa de Andrade Manoel (Coord.) Letícia Regiane Da Silva Tobal Mariella Gloria Rodrigues Vanesa Montagna Avaliação da aprendizagem Portal e Comunicação Catia Melissa Silveira Rodrigues Andreia Drewes Luiz Felipe Buchmann Figueiredo Rafael Pessi Gerência de Produção Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente) Francini Ferreira Dias Design Visual Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.) Alberto Regis Elias Alex Sandro Xavier Anne Cristyne Pereira Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro Daiana Ferreira Cassanego Davi Pieper Diogo Rafael da Silva Edison Rodrigo Valim Fernanda Fernandes Frederico Trilha Jordana Paula Schulka Marcelo Neri da Silva Nelson Rosa Noemia Souza Mesquita Oberdan Porto Leal Piantino Sérgio Giron (Coord.) Dandara Lemos Reynaldo Cleber Magri Fernando Gustav Soares Lima Josué Lange Claudia Gabriela Dreher Jaqueline Cardozo Polla Nágila Cristina Hinckel Sabrina Paula Soares Scaranto Thayanny Aparecida B. da Conceição Conferência (e-OLA) Gerência de Logística Marcelo Bittencourt (Coord.) Jeferson Cassiano A. da Costa (Gerente) Logísitca de Materiais Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.) Abraao do Nascimento Germano Bruna Maciel Fernando Sardão da Silva Fylippy Margino dos Santos Guilherme Lentz Marlon Eliseu Pereira Pablo Varela da Silveira Rubens Amorim Yslann David Melo Cordeiro Avaliações Presenciais Graciele M. Lindenmayr (Coord.) Ana Paula de Andrade Angelica Cristina Gollo Cristilaine Medeiros Daiana Cristina Bortolotti Delano Pinheiro Gomes Edson Martins Rosa Junior Fernando Steimbach Fernando Oliveira Santos Lisdeise Nunes Felipe Marcelo Ramos Marcio Ventura Osni Jose Seidler Junior Thais Bortolotti Gerência de Marketing Eliza B. Dallanhol Locks (Gerente) Relacionamento com o Mercado Alvaro José Souto Relacionamento com Polos Presenciais Alex Fabiano Wehrle (Coord.) Jeferson Pandolfo Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.) Bruno Augusto Zunino Gabriel Barbosa Produção Industrial Gerência Serviço de Atenção Integral ao Acadêmico Maria Isabel Aragon (Gerente) Ana Paula Batista Detóni André Luiz Portes Carolina Dias Damasceno Cleide Inácio Goulart Seeman Denise Fernandes Francielle Fernandes Holdrin Milet Brandão Jenniffer Camargo Jessica da Silva Bruchado Jonatas Collaço de Souza Juliana Cardoso da Silva Juliana Elen Tizian Kamilla Rosa Mariana Souza Marilene Fátima Capeleto Maurício dos Santos Augusto Maycon de Sousa Candido Monique Napoli Ribeiro Priscilla Geovana Pagani Sabrina Mari Kawano Gonçalves Scheila Cristina Martins Taize Muller Tatiane Crestani Trentin José Onildo Truppel Filho Normas Gerais de Circulação e Conduta Livro didático Design instrucional Aline Pimentel Eliete de Oliveira Costa Palhoça UnisulVirtual 2011 Copyright © UnisulVirtual 2011 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição. Edição – Livro Didático Professor Conteudista José Onildo Truppel Filho Design Instrucional Aline Pimentel Eliete de Oliveira Costa Projeto Gráfico e Capa Equipe UnisulVirtual Diagramação Marina Broering Righetto Revisão FOCO ISBN 978-85-7817-327-2 363.3 T77 Truppel Filho, José Onildo Normas gerais de circulação e conduta : livro didático / José Onildo Truppel Filho ; design instrucional Eliete de Oliveira Costa, Aline Pimentel. – Palhoça : UnisulVirtual, 2011. 255 p. : il. ; 28 cm. Inclui bibliografia. ISBN 978-85-7817-327-2 1. Segurança pública. 2. Motoristas – Educação. 3. Trânsito urbano. I. Costa, Eliete de Oliveira. II. Pimentel, Aline. III. Título. Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul Sumário Apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Palavras do professor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 UNIDADE 1 - Normas Gerais de Circulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 UNIDADE 2 - e Conduta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 UNIDADE 3 - Os pedestres e os condutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 UNIDADE 4 - de veículos não motorizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 UNIDADE 5 - Os veículos e seus documentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 UNIDADE 6 - A habilitação dos condutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 Para concluir o estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 Referências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Sobre o professor conteudista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 Respostas e comentários das atividades de autoavaliação. . . . . . . . . . . . . . 251 Biblioteca Virtual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 Apresentação Este livro didático corresponde à disciplina Normas Gerais de Circulação e Conduta. O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma e aborda conteúdos especialmente selecionados e relacionados à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem didática e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância, proporcionando condições favoráveis às múltiplas interações e a um aprendizado contextualizado e eficaz. Lembre-se que sua caminhada, nesta disciplina, será acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual, por isso a “distância” fica caracterizada somente na modalidade de ensino que você optou para sua formação, pois na relação de aprendizagem professores e instituição estarão sempre conectados com você. Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como: telefone, e-mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem, que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade. Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo. Bom estudo e sucesso! Equipe UnisulVirtual. 7 Palavras do professor Caríssimo(s) Educando(s), O presente trabalho pode ser considerado o coração do Código de Trânsito Brasileiro. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – tratou distintamente em três grandes partes o trânsito brasileiro. Na primeira parte está toda a administração do trânsito, como os órgãos que compõem as competências etc. Na segunda parte está toda a normatização de trânsito, o regramento do comportamento humano no trânsito, seja para consigo, seja para com seu veículo. Assim, conhecer a segunda parte da lei de trânsito brasileira (do CTB) é conhecer o comportamento ideal a ser desenvolvido no trânsito, fazendo com que as regras estabelecidas sejam entendidas e obedecidas, assim com que o trânsito no Brasil cumpra seu único objetivo, que é o de deslocamento de pessoas e de objetos, sem que tenhamos essa carnificina apontada diariamente em nossos meios de comunicação. Entender essa segunda grande parte do CTB é necessário para a continuidade no curso, mas, principalmente, para poder se colocar corretamente em posicionamentos, com base legal e com fundamento naquilo que é desejado por esta lei, que é considerada bastante moderna e completa para o trânsito de um país continental, como é o nosso. Por fim, numa terceira parte estarão as punições para quem desobedece a essas regras estabelecidas. Estamos à disposição para auxiliar você nesta tarefa de bem compreender o CTB. Bons estudos! José Onildo Truppel Filho Plano de estudo O plano de estudos visa a orientá-lo no desenvolvimento da disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos. O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam, portanto, a construção de competências se dá sobre a articulação de metodologias e por meio das diversas formas de ação/mediação. São elementos desse processo: o livro didático; o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA); as atividades de avaliação (a distância, presenciais e de autoavaliação); o Sistema Tutorial. Ementa Os deveres dos usuários das vias terrestres. Normas para o trânsito de veículos em vias terrestres. Cruzamentos. Regras de estacionamento, parada, ultrapassagem, uso de luzes e velocidade. Vias públicas. Condutores e passageiros de ciclos. Pedestres e veículos não motorizados. Universidade do Sul de Santa Catarina Objetivos Geral: Ampliar o conhecimento dos alunos sobre as Normas Gerais de Circulação e Conduta, capacitando-os a desenvolver atividades nos diversos órgãos de trânsito, bem como comportar-se na convivência em sociedade, buscando um trânsito útil e seguro. Específicos: Compreender a importância das normas gerais de circulação e de conduta para a promoção de um trânsito útil e seguro. Aprofundar os conhecimentos relacionados às normas gerais de circulação e de conduta, capacitando o educando a atuar nos diversos órgãos de trânsito Reconhecer as regras destinadas aos pedestres e aos condutores de veículos não motorizados, bem como os direitos do cidadão; Identificar a classificação dos veículos, os pontos a serem observados para utilização das vias públicas, bem como seu registro e licenciamento; Reconhecer a habilitação dos condutores brasileiros; os critérios, categorias, o processo e a validade dos documentos de habilitação. Analisar as regras estabelecidas para o transporte de pessoas e de cargas em veículos de duas rodas, conhecidos como mototáxi e motofrete. Carga Horária A carga horária total da disciplina é 60 horas-aula. 12 Normas Gerais de Circulação e Conduta Conteúdo programático/objetivos Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à sua formação. Unidades de estudo: 4 Unidade 1: Normas gerais de circulação e conduta Vamos conhecer as regras gerais estabelecidas para o correto comportamento no trânsito, desde regras bem básicas, como o estabelecimento das situações de parada e estacionamento, até regras muito mais complexas, como a preferência em cruzamentos, o detalhamento dos pontos a serem observados no caso de uma ultrapassagem, entre outras. Os veículos de emergência e de utilidade pública também serão tema abordado, principalmente nos diferenciais que a lei lhes proporciona, já que gozam de “regalias” que devem ser observadas com detalhes e que não podem comprometer a segurança do trânsito. As vias e as velocidades também serão aqui abordadas. Unidade 2: Os pedestres e os condutores de veículos não motorizados Nesta unidade o foco será direcionado para o usuário da via que é considerado mais frágil: os pedestres e os condutores de veículos não motorizados. Eles possuem tratamento especial determinado pelo CTB, uma vez que não possuem em seu poder qualquer máquina que possa lhes proteger, como os motoristas de automóveis, caminhões e ônibus, por exemplo, que possuem uma “couraça de ferro”. 13 Universidade do Sul de Santa Catarina Unidade 3: Os veículos e seus documentos O estudo estará concentrado em conhecer as classificações adotadas para distinguir os tipos de veículos a circular, como a tração, a espécie e a categoria. A segurança veicular também é interesse de nosso estudo, já que os equipamentos obrigatórios e a inspeção e vistorias de segurança estão relacionados. Em seguida, vamos ver as formas de identificar os veículos, a gravação da identificação no chassi ou monobloco e, ainda, as placas, que são as principais formas de identificação dos veículos. Por fim, veremos os documentos que devem possuir os veículos. Trata-se do Certificado de Registro do Veículo – CRV – e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. Unidade 4: A habilitação dos condutores Temos como foco o estudo da habilitação e da habilidade que os condutores precisam possuir para conduzir um veículo no trânsito desde os critérios que a legislação brasileira adotou para permitir que uma pessoa possua um documento de habilitação até as categorias que foram determinadas. Dividimos os vários tipos de veículos dentro destas categorias da CNH, permitindo um escalonamento dos exames e dos critérios para conquista, já que a responsabilidade dos condutores também é crescente, de acordo com elas. Por fim, vamos estudar as regras adotadas para os veículos e condutores de motofrete e mototáxi. 14 Normas Gerais de Circulação e Conduta Agenda de atividades/Cronograma Verifique com atenção o EVA, organize-se para acessar periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus estudos depende da priorização do tempo para a leitura, da realização de análises e sínteses do conteúdo e da interação com os seus colegas e professor. Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço a seguir as datas com base no cronograma da disciplina disponibilizado no EVA. Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao desenvolvimento da disciplina. Atividades obrigatórias Demais atividades (registro pessoal) 15 UNIDADE 1 Normas Gerais de Circulação e Conduta Objetivos de aprendizagem Reconhecer as normas gerais para o trânsito em vias terrestres. Reconhecer as regras de ultrapassagem prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. Conhecer o comportamento adequado dos condutores dos ciclos motorizados. Identificar as vias públicas e as velocidades adequadas a serem desenvolvidas em cada uma delas. Seções de estudo Seção 1 Normas gerais para o trânsito de veículos em vias terrestres Seção 2 Regras de ultrapassagem Seção 3 Condutores de ciclos motorizados Seção 4 As vias e as velocidades 1 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Olá!! Seja bem vindo ao nosso estudo. Vamos estudar neste livro as normas gerais de circulação e de condutas previstas para o trânsito no Brasil, delineadas pelo CTB. Iniciamos nosso estudo pelo primeiro capítulo, cujos temas serão as normas gerais para o trânsito de veículos em vias terrestres, as ultrapassagens, as normas para os condutores de ciclos motorizados e a identificação das vias e as velocidades permitidas para cada uma delas. Na primeira seção iremos delinear as principais regras que são gerais a todos que utilizam a via pública, seja com veículos motorizados, sem motor ou mesmo a pé. Mas todos as devem conhecer para saber qual o comportamento na via pública. Logo em seguida, passaremos a estudar as regras para uma boa e segura ultrapassagem e a forma como ela deve ocorrer, assinalando as situações em que são permitidas ou proibidas, facilitando o desenvolvimento de atividades, seja de fiscalização, regulamentação de vias, educação ou mesmo de comportamento. Na terceira seção iremos focar nosso estudo nas normas destinadas aos condutores de veículos chamados de ciclos motorizados. Tratase dos ciclomotores, motocicletas e motonetas. Esses veículos são muito especiais para o trânsito, pois são aqueles que desenvolvem uma velocidade bastante grande, circulam misturados aos demais veículos, mas que não oferecem nenhum tipo de segurança aos seus ocupantes, o que determina uma série de regras especiais aos seus condutores e passageiros. Por fim, estudaremos as vias públicas e as regras de velocidade a serem desenvolvidas em cada uma delas. Assim, nesses primeiros passos, conheceremos cada uma dessas regras e entenderemos como elas foram instituídas, se por um processo histórico brasileiro ou mesmo vindo de regras mundiais, haja vista ser o Brasil signatário de acordos e tratados internacionais que induzem a padronização de regras em todos aqueles países que os subscrevem. 18 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Para facilitar o entendimento e não abandonar as regras estabelecidas pela lei maior do trânsito no Brasil, seguiremos a sequência dos artigos do CTB. Vamos ao estudo! Seção 1 – Normas gerais para o trânsito de veículos em vias terrestres Passaremos a detalhar nesta seção todas as regras gerais, necessárias à circulação, principalmente dos veículos nas vias públicas brasileiras. Essas regras gerais de circulação estão previstas na Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, principalmente entre os artigos 26 e 29, os quais integram o Capítulo III do CTB: Das normas gerais de circulação e conduta. Veremos que, no decorrer das explicações, necessária será a busca de alguns outros artigos desta mesma lei ou de outras para poder relacionar as informações ou mesmo tentar justificar o porquê de elas estarem inseridas do CTB. Vamos iniciar então pelo art. 26 do CTB que assim determina: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: [...]” Vamos inicialmente tentar caracterizar o que é uma via pública, já que se torna imprescindível para todo o estudo de trânsito aqui proposto. O conceito de via pública encontra-se no art. 2º do CTB, que assim determina: Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado Unidade 1 19 Universidade do Sul de Santa Catarina pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (BRASIL, 1997a). Podemos observar que qualquer rua, avenida ou logradouro, como caminhos, passagens vielas, becos, praias abertas à circulação pública e as vias internas de condomínios, até mesmo estradas e rodovias, são consideradas vias públicas. Praticamente são todos os meios utilizados pelos brasileiros para seus deslocamentos rotineiros, sejam aqueles realizados a pé, sobre um animal ou, ainda, em veículo dotado de rodas. O caput do art. 26 do CTB ainda requer outra explicação, pois como já comentado anteriormente, as regras aqui previstas servem para todos os usuários das vias terrestres. E não somente aos condutores de veículos. Aqui devem ser incluídos TODOS os usuários das vias, como pedestres, embarcadores, transportadores, entre outros que podem interferir no trânsito. “I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;” Essa é a primeira regra geral de segurança. Toda e qualquer ação que possa constituir perigo para as pessoas, os animais ou ainda transformar-se em obstáculo para o trânsito de veículos deve ser evitada ou não executada. Evitada, para impedir um gravame maior ou, sendo possível, não executada. O inciso ainda prevê a necessidade de se evitar qualquer ação que possa vir a causar prejuízos ou danos a propriedades públicas (sinalização, seja ela vertical, horizontal ou mesmo auxiliar, canteiro central, praças, árvores, abrigos de embarque e desembarque de passageiros, entre várias outras) ou privadas (muros, jardins, casas, placas de propaganda etc.). 20 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Abster-se significa, para o presente caso, evitar, mas não só isso; significa que o usuário da via pública, seja pedestre ou condutor (de veículo automotor ou não e ainda de animais), deve se comportar dentro das regras e tendo os cuidados necessários para evitar a colocação em risco dos demais usuários que estão a dividir aquele espaço público, isto porque o CTB determina em seu art. 3º que as disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas (BRASIL, 1997a). Aplica-se então o CTB a qualquer pessoa que esteja utilizando a via pública brasileira, mesmo que seja um estrangeiro. “II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.” Novamente o CTB determina a necessidade de evitar qualquer ação que possa vir a causar prejuízos ao trânsito e aqui, especificamente, a possibilidade de obstruir o trânsito ou ainda torná-lo perigoso. Elenca, o CTB, algumas ações que podem causar essa situação, tais como atirar, depositar ou abandonar nas vias públicas objetos ou substâncias. Criar qualquer obstáculo à livre circulação pode ser fatal ao trânsito, desde jogar uma “bituca” de cigarro para fora do veículo em movimento, que pode vir a acertar um motociclista, por exemplo, e causar um acidente. Pode ainda causar um incêndio às margens da via pública ou mesmo em algum veículo. Outro exemplo bastante comum é quando as pessoas adquirem materiais de construção e, não havendo espaço para colocá-los dentro do terreno em construção, depositam-nos na frente de sua propriedade, mas na via pública. Isso faz com que o pedestre tenha muitas vezes de passar a usar o leito da faixa de trânsito, expondo-se a um risco desnecessário. Pode ainda causar outro tipo de acidente de trânsito, já que, estando os condutores acostumados a passar pelo local em que não havia obstáculo, encontrar material depositado na via pública pode vir a causar uma colisão. Unidade 1 21 Universidade do Sul de Santa Catarina Assim, fica bastante claro que criar qualquer obstáculo à via pública pode ser um problema muito grande ao trânsito e causar sérios acidentes. Por isso, o CTB traz, logo em seus primeiros artigos relativos às regras gerais, essa proibição de obstrução à livre circulação de veículos, animais e pessoas. “Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.” Nesse artigo o CTB determina a obrigação ao condutor de um veículo de, antes de colocá-lo em circulação, observar as condições mínimas de segurança. Dentre os itens a serem observados, destaca-se a necessidade da existência dos equipamentos obrigatórios. Todos os equipamentos enumerados pela Resolução nº 14/1998 do CONTRAN devem guarnecer o veículo, seja qual for a espécie ou o modelo, bem como os equipamentos exigidos. A citada resolução enumera os equipamentos necessários para cada um deles, individualizando as necessidades. Existem ainda algumas outras resoluções que tratam de equipamentos obrigatórios e que complementam a Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Essas resoluções, por vezes, detalham apenas um equipamento obrigatório já relacionado na citada Resolução. Há de se registrar, ainda, que não basta o veículo estar dotado do equipamento obrigatório, como por exemplo, o pneu sobressalente para veículos de quatro rodas. Este deve estar em condições de uso – montado, calibrado etc. – para que possa ser utilizado no veículo a qualquer momento. O artigo versa ainda sobre a preocupação que o condutor deve ter com a quantidade de combustível disponível para colocar o veículo em circulação. A intenção do CTB, nesta parte final do artigo, não foi proibir o veículo que possui pouco combustível de entrar em circulação, mas que o condutor mude seu destino. Se ele iria para um ponto bastante longe no qual o combustível não 22 Normas Gerais de Circulacão e Conduta fosse suficiente, deverá alterar seu destino inicial e ir a um posto de abastecimento para somente então seguir ao novo e final destino. O objetivo, certamente, é o de que não falte combustível no veículo, provocando uma situação de perigo para o trânsito, para os ocupantes daquele veículo, bem como para os demais usuários da via pública, pois esse passará a ser um obstáculo à livre circulação dos demais veículos. “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Como pode ser verificado no enunciado do artigo, o condutor deverá analisar as condições que o cercam para que tenha total controle do seu veículo. Isso vale para todo o momento do deslocamento, pois um dos princípios do trânsito, estudado na disciplina de Introdução do Estudo do Trânsito, é justamente o da “segurança viária”. Um pequeno momento, por menor ou mais rápido que seja, pode causar um grande acidente com danos irreversíveis. Assim, deve o condutor do veículo analisar o pavimento da pista que está circulando – asfalto, concreto, lajota, paralelepípedo, barro, areia, cascalho ou outro – e, ainda, se está seco ou molhado, as condições climáticas – chuva, sol, neve, gelo, neblina – para poder escolher a velocidade que o permita transitar com segurança e, principalmente, tendo certeza de que, diante de uma necessidade, terá como imobilizar o veículo num pequeno espaço. Esse é o objetivo do artigo, fazer com que o condutor mude de comportamento na via pública diante das circunstâncias que o cercam. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:” O art. 29 do CTB é bastante extenso e vamos analisá-lo por partes, para aproveitarmos todos os detalhes de cada determinação existente em seus 12 incisos e 2 parágrafos. Unidade 1 23 Universidade do Sul de Santa Catarina Iniciaremos, então, pelo caput, que já nos traz a primeira determinação: este artigo se aplica, se destina, às vias terrestres abertas à circulação e deverá obedecer à norma aqui determinada. “I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;” O primeiro inciso nos parece bastante interessante, até mesmo porque se ouve falar muito no nome da exceção desta regra: a chamada “mão inglesa”. E como é que se chama a mão utilizada no Brasil que se dá pelo lado direito da via? Um pouquinho de história: no início do século XIX, alguns países passaram a organizar o trânsito de veículos e pessoas nas vias públicas, já em virtude do grande fluxo existente. Os ingleses, com seu conservadorismo habitual, transpassaram da navegação a terra, as regras de circulação, surgindo assim, em 1835, a mão inglesa, presente até hoje em todos os países colonizados por esse povo. “A mão esquerda de direção predominou universalmente até que Napoleão Bonaparte expandisse seu império, adotando o sistema de trânsito francês, mão direita de direção, nos países que venceu”. (UFRJ - COPPE; 2002). Então, a mão de direção adotada na grande maioria dos países no planeta é a mão francesa, ou de acordo com o modelo adotado na França. A regra geral para todas as vias no Brasil é de que o trânsito deverá ser feito pelo lado direito da via. Qualquer exceção a esta regra deverá estar sinalizada. E aconselha-se que esteja muito bem sinalizada, pois, pelo costume, tendemos a nos dirigir para o lado direito da via. A mão inglesa de direção – pelo lado esquerdo da via – geralmente é adotada em pequenos trechos dentro das cidades para a solução de problemas de cruzamentos de fluxos de veículos. Por vezes, também os vemos na área rural, aplicados em rodovias para retornos ou acessos sob viadutos e, da mesma forma, para evitar o cruzamento dos fluxos de veículos. 24 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Aqui nos é apresentado um grande problema para ser debatido: embora o CTB nos indique a necessidade de manter distâncias de seguranças frontais e laterais, não há na legislação qualquer fonte que indique quais são as regras para manutenção dessa distância. Podemos extrair dos manuais de direção defensiva, como neste do DENATRAN (2005, p. 51 e 52): Em condições normais da pista e do clima, o tempo necessário para manter a distância segura é de, aproximadamente, dois segundos. Existe uma regra simples – regra dos dois segundos – que pode ajudar você a manter a distância segura do veículo da frente: 1. Escolha um ponto fixo à margem da via; 2. Quando o veículo que vai à sua frente passar pelo ponto fixo, comece a contar; 3. Conte dois segundos pausadamente. Uma maneira fácil é contar seis palavras em seqüência “cinqüenta e um, cinqüenta e dois”. 4. A distância entre o seu veículo e o que vai à frente vai ser segura se o seu veículo passar pelo ponto fixo após a contagem de dois segundos. 5. Caso contrário, reduza a velocidade e faça nova contagem. Repita até estabelecer a distância segura. Para veículos com mais de 6 metros de comprimento ou sob chuva, aumente o tempo de contagem: “cinqüenta e um, cinqüenta e dois, cinqüenta e três”. A regra parece bastante interessante, todavia, não é legal, ou seja, não está regulamentada por lei ou resolução do CONTRAN. Unidade 1 25 Universidade do Sul de Santa Catarina No caso da distância lateral, ocorre o mesmo problema. Existe fixada apenas a distância lateral regulamentada para ser mantida entre bicicletas, seja no caso de passagem ou ultrapassagem de bicicletas, previsto no art. 201 do CTB. Deve ser mantida a distância lateral de um metro e meio. “III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:” Aqui uma nova divisão do inciso em alíneas “a”, “b” e “c”. Porém, antes de tratarmos da alíneas, importante tecer um comentário sobre o inciso, que apresenta uma determinação muito interessante: As regras apresentadas neste inciso somente têm validade para cruzamentos não sinalizados. Assim, os veículos que estiverem chegando num cruzamento não sinalizado obedecerão às seguintes regras: “a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;” Para entendermos a determinação contida nesta alínea, vamos observar a figura abaixo: D C A B Figura 1 - Cruzamento Fonte: Trânsito Pau dos Ferros 26 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Digamos que, diante desse cruzamento não sinalizado, os veículos “A” e “C” estejam circulando por uma rodovia. Os veículos “B” e “D” deverão aguardar a passagem dos veículos “A” e “C”, já que eles têm preferência. Não podemos esquecer que essa regra é válida em todo o território nacional, desde que não exista sinalização no local determinando situação diferente. “b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;” Se neste cruzamento houver uma rotatória, deve ser observado o veículo que nela já estiver circulando. Quem desejar acessar a rotatória, deverá aguardar. Registre-se novamente que esta regra é valida desde que não haja sinalização no local. “c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;” Nos casos de veículos chegarem a um cruzamento não sinalizado e não sendo uma das duas situações anteriores – fluxo proveniente de rodovia ou rotatória –, ambos os veículos devem parar e o que estiver à direita terá preferência de passagem. Algumas vezes essa preferência somente vai ser possível de se definir se levarmos em consideração o destino dos veículos. De que forma consigo visualizar isso? Dois veículos chegaram a um cruzamento não sinalizado e de frente um para o outro. Então, nenhum dos dois estará à direita, porém o veículo “A” pretende entrar à esquerda. Se realizar esta manobra, o veículo “B”, se continuar parado, ficará à direita de “A”. Isso significa que o veículo “B”, que pretende continuar em frente, terá preferência, tendo o veículo “A” que aguardar para poder adentrar à esquerda. “IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, Unidade 1 27 Universidade do Sul de Santa Catarina quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;” Uma mesma pista de rolamento pode comportar uma ou mais faixas de trânsito. As da direita são destinadas aos veículos mais lentos e de maior porte – placa de sinalização R-27. As faixas mais à esquerda são destinadas aos veículos que estiverem desenvolvendo velocidade mais alta, bem como a ultrapassagem. O veículo de menor velocidade deve permanecer na faixa mais à direita para que os outros possam lhe ultrapassar, já que desenvolvem velocidade maior. “V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;” Para podermos entender bem esse inciso, é interessante primeiro definirmos o que é cada uma das três partes das vias que são destinadas aos pedestres, ou que são com eles divididas. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim (BRASIL, 1997a). 28 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Muitas vezes o passeio e a calçada se confundem, como pode ser observado na figura abaixo. No entanto, em várias situações, a calçada comporta inclusive estacionamento para veículos, o que não ocorre nos passeios que têm como exclusividade sua utilização por pedestres e, em casos excepcionais, por ciclistas. Com essas definições, já conseguimos entender que o trânsito, no sentido de se locomover, de veículos sobre passeios, calçadas e acostamentos somente pode ocorrer para acessar os imóveis que fazem divisa com essa via pública ou para adentrar em áreas de estacionamentos – garagens, shoppings, supermercados etc. – não havendo outra justificativa para a utilização dos passeios, calçadas e acostamentos senão para essas situações. “VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;” Esse inciso do art. 29 do CTB traz algumas particularidades interessantes e, ao mesmo tempo, diferentes. A primeira delas é referente aos batedores. Eles podem ser aqueles do Estado, que são conhecidos e normalmente formados por integrantes das Forças Armadas, da PRF ou de alguma das Polícias Militares. Mas também podem ser batedores particulares. Trata-se de uma empresa particular que presta serviço de batedores para transportes especiais. Para utilizar esse tipo de serviço, deve-se ter autorização especial de trânsito concedida pela autoridade de trânsito sobre a via. O segundo ponto a ser comentado é que os veículos que estiverem precedidos por esses batedores terão prioridade de passagem. O que significa isso: prioridade de passagem? Muito interessante essa determinação contida no CTB. Prioridade de passagem não é o mesmo que preferência, como foi tratado no inciso III deste mesmo artigo. Prioridade de passagem significa, por exemplo, chegar num cruzamento, mesmo não tendo a preferência, e os demais veículos, após avistar e verificar Unidade 1 29 Universidade do Sul de Santa Catarina que se trata de um veículo precedido de batedor, concederem a prioridade de passagem. Essa diferença há de ser debatida, pois as demais regras de circulação devem ser respeitadas, como bem determinou a parte final do inciso, uma vez que veículo precedido de batedor jamais poderá chegar a uma área de cruzamento e nela adentrar sem que os demais veículos que ali se encontrem tenham-no visto e passem a dar-lhe essa prioridade. É a situação necessária de ser visto para que os outros possam entender a situação e franquear-lhe a passagem. “VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:” Mais um inciso que se divide em várias alíneas, estudadas então uma a uma. 1 - Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros (BRASIL, 1997a). 2 - Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros (BRASIL, 1997a). 30 O inciso começa sua redação elencando uma série de veículos: socorro de incêndio e salvamento (resgate), que geralmente são dos bombeiros, sejam comunitários, voluntários ou militares; os de polícia, sejam militares, civis, federal ou rodoviária federal; os de fiscalização e operações de trânsito, aqui se enquadrando os veículos dos agentes municipais de trânsito; as ambulâncias, carros de resgate e UTI móveis – unidade de terapia ou tratamento intensivo – que hoje contam com equipes dos bombeiros (ASU - autossocorro de urgência); as Secretarias de Saúde (SAMU – serviço de atendimento móvel de urgência), entre outros. Todos esses veículos também gozam da prioridade de trânsito, da mesma forma como já foi explicado no inciso anterior. Não é preferência, mas sim prioridade. No entanto, para esses veículos, o CTB foi além. Eles gozam ainda de livre circulação, estacionamento1 e parada 2. Ou seja, eles não precisam seguir as regras gerais de circulação e, numa Normas Gerais de Circulacão e Conduta situação de emergência, podem avançar em sinal vermelho, andar na contramão de direção mais do que o suficiente para uma ultrapassagem, parar e estacionar o veículo onde melhor convier para a situação apresentada. Há de se deixar claro que o CTB colocou essas possibilidades diante de algumas exigências: os veículos devem estar em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Se assim não estiverem identificados, com sinalização sonora e luminosa vermelha intermitente, não podem usufruir da prioridade de trânsito, bem como da livre circulação, parada e estacionamento. Além dessas, foram colocadas algumas outras disposições pelo CTB que servem também para os demais usuários das vias públicas, como podemos verificar: “a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;” Todos os demais usuários das vias públicas que estiverem com seus veículos na mesma via que pretende passar um dos veículos acima elencado e em situação de emergência deverão apoiar seu veículo o mais à direita possível, deixando a faixa da esquerda para a passagem desse veículo de emergência. Inclusive se for necessário parar o veículo para dar passagem a esse veículo de emergência, deverá fazê-lo para que não atrapalhe sua marcha de deslocamento. “b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;” Quanto aos pedestres, ao ouvir a aproximação de um veículo em situação de emergência que esteja com os sinalizadores sonoro e luminoso vermelho acionados, deverão aguardar no passeio até que esse veículo passe pelo local, para depois disso, sendo necessário, atravessar a via. Tudo isso se dá diante da necessidade de proteção à vida, tanto das pessoas que aguardam por esse veículo que está se deslocando em emergência, quanto dos Unidade 1 31 Universidade do Sul de Santa Catarina pedestres, para que não se envolvam, mesmo que distraidamente, em acidente de trânsito. “c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;” Aqui o legislador volta a sua atenção ao uso indiscriminado dos dispositivos sonoros e luminosos vermelhos de emergência. Essa situação deve ser muito bem observada porquanto esse uso rotineiro pode descredenciar esses veículos das situações emergenciais e, assim, cair no descrédito da população, o que levaria a um total desrespeito das regras impostas pelo CTB. Os sinalizadores sonoros e luminosos vermelhos somente devem ser acionados quando em situação de deslocamento de emergência, que necessitam da urgência daquele veículo no local. “d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;” Novamente o CTB volta a afirmar que a prioridade não é preferência, tanto que determina a necessidade de redução da velocidade nos cruzamentos, justamente para que todos possam observar que aquele veículo encontra-se em situação de emergência. Todo o cuidado deve ser dispensado para que o deslocamento ocorra com segurança aos usuários da via pública. “VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;” Este inciso do art. 29 do CTB se refere aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública. Quais são os veículos de utilidade pública? 32 Normas Gerais de Circulacão e Conduta A Resolução nº 268/08 do CONTRAN enumera no §1º do art. 3º quais são esses veículos de utilidade pública. Trata-se dos seguintes veículos: I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário; III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores; V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública (BRASIL, 2008a). Existem autores que discordam do permissivo dado aos veículos de valores, já que esse serviço não é prestado em via pública. No entanto, a resolução assim determinou. Esses veículos então, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço. Como pode ser observado, dada a situação diferenciada de prestação de um serviço de utilidade pública, geralmente se utilizando da via pública para sua prestação, como a rede de água, de esgoto, de luz, de telefone, de gás, podem parar ou estacionar o veículo livremente onde lhes convier, para poder restabelecer o serviço a que se propõem. Da mesma forma, foram-lhes impostas condições: eles devem estar sinalizados e identificados. O CONTRAN estabeleceu, na mesma Resolução nº 268/08, que essa identificação e sinalização se dá pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar (caput do art. 3º). Unidade 1 33 Universidade do Sul de Santa Catarina Assim, para o veículo prestador de serviço de utilidade pública poder gozar de livre parada e estacionamento, deve estar com o dispositivo luminoso intermitente, na cor amarelo-âmbar acionado. Os incisos IX, X e XI serão comentados na próxima seção, já que tratam de ultrapassagem, tema da seção 2. “XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.” A regra aqui descrita parece-nos bastante clara, mas carece de um esclarecimento. Todos os veículos que se deslocam sobre trilhos, dada a sua peculiaridade de não poder desviar ou mesmo de frear repentinamente, têm preferência sobre os demais veículos. Os demais veículos são considerados todos os que utilizam as vias terrestres e que dispõe da possibilidade de desvio de itinerário, bem como da possibilidade de frenagem imediata. Só por isso já se teria motivos suficientes para que fosse adotada essa regra, mas como havia a necessidade de se adotar um padrão, optou-se por esse. O §1º será comentado na próxima seção por também tratar de ultrapassagem. “§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Essa é uma das regras mais intrigantes do CTB, mas que faz todo o sentido, e talvez seja objeto de novo estudo em outra seção desta mesma unidade. Mas vamos ao estudo do que o CTB pretendeu com a determinação que comporta essa redação. Os veículos de maior 34 Normas Gerais de Circulacão e Conduta porte são responsáveis pela segurança dos veículos de menor porte, ou seja, os caminhões são responsáveis pela segurança dos ônibus, que são responsáveis pela segurança dos automóveis, que são responsáveis pela segurança das motocicletas, motonetas e ciclomotores. O caminhão também é responsável pela segurança das motocicletas, isso se na via só estiverem circulando esses dois veículos. Na continuidade do §2º, o CTB determina que todos esses veículos já citados – caminhões, ônibus, automóveis, motocicletas, motonetas e ciclomotores – são responsáveis pela segurança dos veículos não motorizados – principalmente bicicletas. Por último, a redação do presente parágrafo manda que todos os veículos, sejam eles motorizados ou não, cuidem da segurança dos pedestres, afirmando que todos aqueles são responsáveis pela segurança dos pedestres. Esses últimos, sim, devem ser os destinatários de toda a segurança das vias terrestres, pois são os únicos que não possuem qualquer tipo de proteção ou “couraça” para lhes salvar em caso de qualquer acidente. Os artigos 30 a 33 do CTB serão estudados na próxima seção, já que são específicos sobre a manobra de ultrapassagem. “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Esse é um artigo meramente preventivo, cuja determinação é aberta e serve para qualquer situação ou manobra que possa causar perigo ao trânsito. É a necessidade de dirigir com a atenção totalmente voltada para o trânsito, com a finalidade de evitar acidentes ou situações de risco. “Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Unidade 1 35 Universidade do Sul de Santa Catarina Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Este artigo e seu parágrafo determinam que todo e qualquer deslocamento lateral seja devidamente sinalizado. É claro que esse deslocamento lateral não quer se referir a uma curva, mas sim a mudança de faixa, acesso a lotes lindeiros – áreas de estacionamento ou propriedades particulares –, ou outros movimentos de conversão à direita ou esquerda e retornos. Essa informação de que se pretende mudar de direção deve ser repassada a todos os usuários da via pública, sejam outros condutores de veículos motorizados, não motorizados, montados ou mesmo pedestres, para saberem quais atitudes devem ser tomadas, ou quais reações advindas desta alteração que está sendo feita na direção do veículo. Como o próprio caput do artigo que estamos analisando determina, a mudança de direção poderá ser feita por sinal luminoso – seta – ou por gestos, que estão determinados no final do Anexo II do CTB. Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (BRASIL, 1997a). “Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” Lote lindeiro pode ser entendido como qualquer propriedade que tem divisa com a via pública. Assim, o condutor que for procedente de um desses lotes que fazem divisa com a via pública, deverá dar preferência de passagem aos pedestres e veículos, sejam eles motorizados ou não, que nessa via já estejam circulando. Movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo (BRASIL, 1997a). 36 “Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.” Mesmo nas vias providas de acostamento, as conversões à esquerda e a operação de retorno devem ser sempre realizadas em Normas Gerais de Circulacão e Conduta locais previamente determinados e apropriados para isso, como trevos, rotatórias, viadutos etc. Nas mesmas vias, porém, que não possuem um local adequado para essas conversões à esquerda e operação de retorno, deverá o veículo parar à direita, ou seja, no acostamento e aguardar para depois cruzar a pista com toda a segurança que a operação requer. Registre-se que a determinação da lei é para que o veículo pare e aguarde; isso tem como tradução básica a necessidade de parar do lado direito da via, ou seja, no acostamento direito, para depois seguir na conversão à esquerda ou na operação de retorno. “Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:” Trata-se de uma manobra na qual o condutor do veículo tem a necessidade de ficar muito atento ao que pretende realizar e, por isso, o CTB dispensou especial atenção. Entrar à direita ou à esquerda é uma manobra que pode trazer muitos perigos aos demais usuários da via, em virtude de um veículo poder estar circulando em faixas diversas ao lado do qual se pretende acessar, seja em outra via, ou mesmo em um lote lindeiro. Assim o condutor deverá observar os seguintes incisos para melhor organizar o trânsito, bem como deixá-lo mais seguro. “I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;” Quando tiver interesse em acessar outra via ou um lote lindeiro que fica à direita, o condutor deverá aproximar seu veículo ao máximo do lado direito da via, mais próximo ao bordo direito da via. A manobra também deve ser executada no menor espaço/ângulo possível, pois assim se minimizam os riscos. Para que a manobra se realize no menor espaço possível deve também ser levado em consideração o tamanho do veículo, já que veículos de grande porte exigem um espaço maior. Unidade 1 No Anexo I do CTB temos a definição do que seja “Bordo da pista - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos” (BRASIL, 1997a). 37 Universidade do Sul de Santa Catarina “II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.” Neste inciso temos duas situações diversas, levando-se em consideração ser a via em sentido único ou com dois sentidos de circulação. Se for sentido único, valem as mesmas regras do inciso anterior, com a diferença de que se deve aproximar o máximo possível do bordo esquerdo da via e não do direito, como no caso anterior. No entanto, tratando-se de via com duplo sentido de circulação – mão e contramão –, deverá o condutor se aproximar o máximo possível do eixo central da via – faixa central, se houver –, ou da linha divisória da pista. No caso de não existir tal linha, deve ser uma linha imaginária respeitada pelos condutores. Depois dessa aproximação e tendo certeza de que não vai causar nenhum perigo, deve então cruzar o outro fluxo de circulação com destino ao lote lindeiro ou à via que fica à esquerda. “Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” Por óbvio que o condutor que pretenda acessar uma via ou um lote lindeiro do lado direito da via, que tenha a necessidade de atravessar o passeio ou mesmo uma ciclovia, deve dar preferência de passagem aos pedestres e ciclistas que já estejam circulando no local ou atravessando aquela rua transversal. Quando o condutor com seu veículo pretender entrar à esquerda, deverá, além de dar preferência a pedestres e ciclistas, conforme explicado anteriormente, também dar preferência aos veículos que estiverem circulando no sentido contrário e que forem cruzar com o veículo que pretende alcançar o outro lado da via. A manobra somente pode ser realizada quando não oferecer risco à segurança dos demais usuários da via. 38 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.” A operação de retorno é sempre uma manobra que leva perigo aos usuários da via. Por isso, o CTB tentou regular a manobra, determinando todo o cuidado na sua efetivação quando ela for feita nas vias urbanas. Quando existir local determinado para a operação retorno, este deverá ser obedecido. Esse local determinado pode ocorrer por meio de placas – como no exemplo abaixo – ou por meio de locais apropriados, como um recuo no canteiro central, por exemplo. Quando não houver essa determinação de local apropriado, deverá o condutor procurar um local com menos movimento e que dê condições de segurança, devendo ainda observar a velocidade que se permite desenvolver na via e as condições meteorológicas. “Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:” Passaremos agora a descrever o uso das luzes nos veículos. Na verdade, o tipo de luzes e as cores a serem utilizadas em cada um dos tipos de iluminação já estão determinados nas Resoluções nº 14/98 e 227/07 do CONTRAN. Extrai-se dessas resoluções que os veículos utilizarão iluminação branca – com tons de azul – e amarela na parte dianteira do veículo, sendo na traseira do veículo utilizada iluminação vermelha e amarela. As amarelas – na cor amarelo-âmbar – utilizadas na frente e atrás servirão, principalmente, para indicar a mudança de direção. As brancas, com tom de azul, e as amarelas na frente são utilizadas nos faróis dos veículos. As vermelhas são utilizadas na parte traseira do veículo. Unidade 1 39 Universidade do Sul de Santa Catarina E vamos agora aos incisos que nos auxiliarão no comportamento adequado no trânsito. “I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;” Há de se analisar esse inciso em dois momentos diferenciados. Facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário (BRASIL, 1997a). O primeiro diz respeito à noite, quando os faróis dos veículos devem ser acionados no módulo de luz baixa. Então, do anoitecer ao amanhecer, os faróis de luz baixa dos veículos devem ser acionados. Uma boa dica para saber quando é hora de ligar os faróis, ou quando já está passando da hora para tal atitude, é observar a iluminação dos postes, os quais são controlados por um aparelho eletrônico que identifica a perda de luminosidade. Essa regra aqui não vale para os ciclos motorizados, possuidores de regras específicas. Outro ponto a ser considerado é a obrigatoriedade exigida pelo presente inciso para que sejam acionadas as luzes do farol baixo quando acessados os túneis, mesmo que seja de dia e que esse túnel possua iluminação pública. Tal determinação é imprescindível para a segurança no trânsito, de caráter preventivo, pois na falta repentina da iluminação pública dos túneis poderá o farol do veículo auxiliar na dirigibilidade até os olhos do condutor adaptarem-se à nova situação de baixa luminosidade. À noite não é necessária esta determinação para utilizar o farol de luz baixa dentro dos túneis, pois a primeira parte do inciso já determina essa utilização durante a noite, mesmo nas situações de a via estar completamente iluminada. O que vale não é a existência de iluminação, mas sim a fase do dia, se diurno ou noturno. Nesta é obrigatório o uso dos faróis de luz baixa. Isso tanto é verdade que no próximo inciso veremos que, em vias não iluminadas, a regra é diferente. “II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;” 40 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Agora podemos observar que nas vias – sejam elas urbanas ou rurais – que não possuem iluminação pública deve ser utilizado o farol de luz alta. A exceção a esta regra deve ser observada no caso de se estar prestes a cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. Há de se registrar que essa exceção é importante, pois, ao manter os faróis altos no cruzamento com outros veículos, o condutor poderia ter a sua vista momentaneamente ofuscada pelo brilho dos faróis de luz alta e acabar provocando um risco desnecessário ao trânsito. Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo (BRASIL, 1997a). Da mesma forma ocorre ao seguir outro veículo. Quem deve utilizar o facho de luz alta é o veículo que segue à frente, que necessita ver mais longe para poder guiar com mais segurança. O veículo que vem atrás precisa ver somente até o veículo que o precede e, por isso, o facho de luz baixa já é suficiente. “III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;” A troca de facho de luz alta e baixa por repetidas vezes, intermitente e por curto período de tempo – o sinal de luz –, somente pode ocorrer para advertir outros motoristas em duas situações: Para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à sua frente e assim deixá-lo ciente da pretensão, bem como os demais usuários da via que estejam à sua frente; Para indicar que existe risco de segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. Isso geralmente ocorre para indicar uma fila parada, um acidente, um desvio, um animal solto, entre outros motivos. Em hipótese alguma esse inciso autoriza a utilização do sinal de luz para indicar que existe um radar, uma viatura ou a realização de uma barreira policial à frente. Isso pode fazer com que pessoas que estão sendo procurados pela Polícia mudem o roteiro de fuga, sem que a Polícia logre êxito na busca daquela pessoa ou bens que estava procurando. Unidade 1 41 Universidade do Sul de Santa Catarina “IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;” Aqui o CTB faz uma determinação acerca da necessidade de indicar onde seu veículo se encontra ou para que fique melhor visualizá-lo em situações adversas, como no caso de chuva forte, neblina ou cerração. Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo (BRASIL, 1997a). A determinação é para que o condutor utilize ao menos as luzes de posição quando se encontrar em uma dessas condições. Os condutores devem manter essa iluminação de luzes de posição se, durante o dia, estiverem sob neblina, cerração ou forte chuva. Se for durante a noite, a determinação contida no inciso I deste mesmo artigo é a que deve prevalecer, para que se utilize, no mínimo, o farol de luz baixa, se for em via provida de iluminação. “V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:” Luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência (BRASIL, 1997a). O CTB agora faz menção ao uso de luzes do tipo pisca-alerta, que têm funções básicas determinadas pelo CTB de informar que o veículo se encontra imobilizado ou em situação de emergência, como veremos a seguir. “a) em imobilizações ou situações de emergência;” Veículo imobilizado significa que o veículo está imóvel ou em vias de ficar imóvel. Geralmente esse sinal é utilizado quando o veículo se encontra imobilizado no leito da via pública. É o último veículo que se encontra imóvel em uma fila, por exemplo. Essa situação é importante para alertar o próximo condutor – que segue na sua retaguarda – da necessidade de também imobilizar seu veículo em breve. A outra situação posta pela alínea é quando se encontra em uma situação emergencial. Veículo que transita por um local e precisa, em vista de um problema mecânico ou de pneu furado, ser imobilizado no leito da via, ou mesmo no acostamento, mas em local perigoso, para poder efetuar a troca imediata dos pneus ou até a chegada de socorro para levar seu veículo. 42 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Há doutrinadores, como Arnaldo Rizzardo (2008, p. 142), que defendem também a possibilidade de utilizar o pisca-alerta na situação de emergência em que há a necessidade de conduzir alguém passando mal de saúde ao hospital, sendo o acionamento dessas luzes indispensável para indicar aos outros motoristas a necessidade da urgência no deslocamento. “b) quando a regulamentação da via assim o determinar;” Por vezes, as autoridades de trânsito regulamentam o estacionamento com a obrigatoriedade de que os condutores que o estiverem utilizando façam-no acompanhados do uso do pisca-alerta. Geralmente ocorre diante de estacionamentos em locais específicos de pouca permanência, como defronte às farmácias, pronto-socorros e hospitais, locais onde se determina a permanência máxima, por exemplo, de 15 minutos. Podem ainda ocorrer outras regulamentações que a autoridade de trânsito entender como sendo importantes, principalmente para minimizar o risco de acidentes. “VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;” Apesar de nossos veículos já não virem mais com a possibilidade de acender a luz de placa de forma isolada, ou seja, separadamente da luz de posição ou do farol baixo, a legislação ainda faz esse permissivo. A luz de placa somente precisa ser acesa quando o veículo estiver circulando e que seja durante a noite. Essas duas variáveis devem estar presentes para que seja exigida a iluminação da placa traseira do veículo. “VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.” O inciso apresenta-nos uma determinação interessante: a necessidade de manter acesas as luzes de posição quando o Unidade 1 43 Universidade do Sul de Santa Catarina veículo estiver em operação de carga e descarga, bem como na condição de parado para embarque e desembarque de passageiros. É interessante porque em momento algum o CTB determina a necessidade de que seja um veículo de transporte de carga ou um veículo de transporte coletivo de passageiros. Pode ser um automóvel que esteja embarcando pessoas – passageiros –, desde que não seja o condutor, ou ainda um automóvel que esteja retirando mercadorias do bagageiro. Porém, parece-nos que a ideia do CTB realmente foi de colocar essa condição para veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, mas isso não ficou claro. Por derradeiro, importante ressaltar que essas luzes somente devem ser mantidas acesas quando essas operações – carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros – ocorrerem no período noturno. “Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.” A primeira determinação contida no presente inciso é para que os ônibus do transporte coletivo regular de passageiros utilizem farol de luz baixa quando estiverem em faixas exclusivas ou próprias destinadas a estes veículos. Quando esses veículos do transporte coletivo estiverem circulando pelos chamados corredores de ônibus, deverão manter os faróis de luz baixa acessos. Na segunda determinação, temos a obrigatoriedade dos ciclos motorizados em manter os faróis sempre acesos. É claro que essa determinação serve para quando estiverem em circulação nas vias terrestres. Mas qualquer movimento nas vias necessita que o farol desses veículos sempre esteja acionado, não interessando a hora do dia ou da noite em que estejam a circular, mesmo que a via pública possua iluminação pública. 44 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Essa determinação serve para que esse tipo de veículo possa ser visto com maior facilidade. Os ônibus, por estarem transitando em corredor exclusivo que, muitas vezes, passam por lugares proibidos para o trânsito dos demais veículos, e as motocicletas, por causa do seu pequeno porte. “Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:” Vejamos agora quais são as situações apontadas pelo CTB como sendo possível o uso da buzina. Neste artigo serão enumerados todos os casos em que pode ser utilizada a buzina, já que ficou bastante claro que o condutor do veículo “só” poderá fazer uso dela nas circunstâncias que foram enumeradas pelos incisos. O equipamento somente poderá ser utilizado em toque breve. Significa, então, que o uso contínuo e longo não deve ocorrer. Aparelho sonoro usado em veículos automotivos para produzir um som forte de alerta ou para chamar a atenção (AULETE, 2011). A Resolução nº 035/98 do CONTRAN regula a pressão sonora das buzinas. Vamos às situações enumeradas em que é permitido o uso. “I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;” O inciso é praticamente autoexplicativo, já que afirma que pode ser utilizada em toque breve advertindo outro usuário da via, ou outros usuários da via, que podem estar por se envolver em acidente, evitando, assim, que este ocorra. “II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.” O CTB permite ainda que os usuários das vias públicas utilizem a buzina para comunicar o condutor que segue è sua frente o propósito de ultrapassá-lo. Porém, restringiu esse uso às vias localizadas fora da área urbana das cidades. Mesmo que se trate de uma rodovia, que a princípio é uma via rural, deve ser observada esta situação, pois muitas vezes aquela passa por dentro das cidades e, neste caso, também seria proibido ultrapassar. Unidade 1 45 Universidade do Sul de Santa Catarina “Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.” O CTB deixou claro que nenhum condutor de veículo deverá frear bruscamente sem que tenha uma razão específica. Essa razão se resume a somente permitir a freada brusca em situação de evitar acidente. A própria determinação do CTB já veio com o intuito de diminuir a possibilidade de ocorrer acidentes, já que se proíbe, com esse inciso, a execução de manobras radicais de freada. Exceção seja feita a uma necessidade extrema, já que a fila de veículos pode reduzir a velocidade bruscamente o que levaria qualquer veículo que nela esteja a frear da mesma forma. O art. 43 do CTB será comentado mais adiante, por tratar de velocidade. “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Os cruzamentos sempre recebem um tratamento especial do CTB, pelo perigo que possuem. Então, todo condutor de veículo deve ter cuidados especiais quando estiver se aproximando dos cruzamentos, uma vez que pode ser necessária até mesmo a imobilização do veículo. Essa imobilização pode ocorrer pela necessidade de dar preferência de passagem a outro veículo ou mesmo a pedestres que pretendam atravessar na faixa. Assim, o uso de uma velocidade moderada e que permita o total controle do veículo é primordial na aproximação de cruzamentos. “Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.” 46 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Mais uma regra geral voltada ao cruzamento de vias. Agora se trata da necessidade de manter a área de cruzamento livre. Para tanto, o CTB elencou algumas atitudes a serem tomadas pelo condutor de veículo que pretende adentrar a essa área de cruzamento, como podemos observar. A área da interseção somente poderá ser ocupada momentaneamente por veículo que tenha certeza que consegue completar sua manobra e alcançar a continuidade da via existente após essa área de encontro de duas ou mais vias. Assim, mesmo que o sinal do semáforo seja favorável ao condutor, esse somente poderá adentrar na área de interseção se ali não tiver que imobilizar seu veículo. Existindo essa possibilidade, deverá permanecer antes da área de cruzamento, para evitar a obstrução do trânsito transversal de veículos. Nos dias atuais, várias cidades têm pintado a área de cruzamento, ou área de interseção, de vias públicas com a famosa caixa amarela ou “yellow box”. O Anexo II do CTB trata na letra “f ” do item 2.2.3 como sendo “Marcação de Área de Conflito”. “Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.” Da mesma forma como foi comentado anteriormente sobre a necessidade e possibilidade de ligar o pisca-alerta nessas situações, o CTB volta a afirmar a situação, uma vez que a sinalização é sempre importante para evitar acidente. Há de se destacar que o artigo refere-se a imobilizações temporárias de um veículo no leito viário. Essas imobilizações devem ser provenientes de casos fortuitos, como a quebra do veículo, um pneu furado ou mesmo o envolvimento em um acidente de trânsito. No caso específico de pneu furado, este deve ser trocado imediatamente. No caso de existir a necessidade de reparos no veículo, estes devem ocorrer fora do leito da via, em local apropriado, permanecendo o veículo no local até a chegada do socorro. No caso de um acidente, até a chegada da polícia. Unidade 1 47 Universidade do Sul de Santa Catarina Enquanto permanecer no local, o veículo deve estar devidamente sinalizado, seja pelo pisca-alerta seja pelo triângulo, que é um equipamento obrigatório dos veículos, ou ainda com meios de fortuna, como galhos de árvore etc. A Resolução nº 36/98 do CONTRAN “estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário.” “Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.” O conceito de parada estabelecido pelo Anexo I do CTB tem quase a mesma redação desse artigo, como podemos observar: “PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.” Já o conceito de estacionamento é justamente o inverso, cujo Anexo I do CTB determina: “ESTACIONAMENTO imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros” (BRASIL, 1997a). Como pode ser observado, os conceitos de parada e estacionamento restringem-se ao tempo necessário para embarque e desembarque de passageiros. Em momento algum, o CTB falou em desembarque ou embarque do motorista/ condutor nem tampouco em carga e descarga. Isso significa dizer que desembarque ou embarque do motorista/condutor e carga e descarga de objetos dos veículos é mais que de passageiros e, assim sendo, será sempre considerado estacionamento, como bem determina o parágrafo único deste artigo sob comento. O artigo determina então que, nos locais onde não for permitido estacionar, que deve estar sinalizado com a placa de regulamentação do tipo R-6a, a imobilização do veículo deve 48 Normas Gerais de Circulacão e Conduta ser apenas de parada, ou seja, apenas pelo tempo estritamente necessário para embarque e desembarque de passageiros. Nos locais da cidade onde for necessário regulamentar a carga e descarga de objetos dos veículos, que é uma forma de estacionamento, deverá a autoridade de trânsito sobre a via regulamentar tal situação com a sinalização adequada. “Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.” Em todos os casos em que for permitida a imobilização do veículo na via terrestre, seja por motivo de uma parada ou estacionamento, mesmo que esse seja para carga e descarga, os veículos devem obedecer a algumas regras que o CTB determina. No mesmo sentido do fluxo. Isso significa que todo o veículo deve estar posicionado no mesmo sentido que o fluxo de veículos normalmente circula naquela via, ou naquele lado da via. Isto tem a intenção de evitar, ou ainda proibir, que o condutor de veículos atravesse outro fluxo para parar ou estacionar seu veículo. Impede também que o veículo fique de frente para o fluxo normal, tornando inútil a obrigatoriedade de existência do retrorrefletor traseiro na cor vermelha para os veículos. Esse equipamento obrigatório, que fica na traseira dos veículos, serve justamente para indicar a posição de um veículo quando estacionado à noite na via pública. Paralelamente ao bordo da pista. Significa que os veículos devem parar ou estacionar do mesmo jeito que vinham transitando, ou seja, paralelamente ao meio fio ou à faixa que delimita o fim da faixa de rolamento. Isso impede que o condutor resolva estacionar seu veículo de qualquer forma, em 45º, 60º ou mesmo 90º - perpendicularmente ao meio fio – o que poderia trazer perigo para o tráfego de veículos no local. Unidade 1 49 Universidade do Sul de Santa Catarina Junto à guia da calçada (meio-fio). Por derradeiro, o CTB colocou como regra geral a necessidade de o veículo ser parado ou estacionado junto ao meio fio. Isto porque o condutor poderia parar ou estacionar o veículo paralelo ao bordo da pista, sem dizer a que distância da guia da calçada. Essa determinação agora significa que deve ocorrer o mais próximo possível do meio-fio. A combinação dessas três variáveis assegura a regra geral de estacionamento nas vias terrestres. Deve ser do mesmo lado em que se circula – mesmo sentido de direção –, paralelamente ao bordo da pista e o mais próximo possível da guia da calçada ou meio-fio. É importante destacar que a autoridade de trânsito sobre a via pode regular o estacionamento de forma diversa. O que nós acabamos de ver foi sua regra geral. De que forma a autoridade de trânsito pode modificar essa regra geral? Estabelecendo sinalização que regule o estacionamento de forma diversa, como podemos ver em algumas ruas das cidades. “§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.” No caso dos veículos parados ou estacionados, mesmo que seja para carga e descarga de mercadorias, em vias que possuem acostamento, essas imobilizações devem ocorrer nessa parte da via, ou seja, fora da pista de rolamento. O objetivo do parágrafo é minimizar a possibilidade de ocorrer acidente de trânsito. Proibir a parada e o estacionamento na pista de rolamento é a base para que se diminua essa possibilidade. “§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.” 50 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Como pode ser observado, as regras contidas no caput do art. 48 não têm validade para os veículos de duas rodas, que devem obedecer outra regra de circulação, qual seja, de estacionar em posição perpendicular à guia da calçada – meio-fio. Isso significa manter um ângulo de 90º em relação à guia da calçada. Um automóvel estaciona paralelamente ao bordo da pista, enquanto uma motocicleta deve estacionar perpendicularmente. Outra condição apontada pelo presente parágrafo é a de que os veículos de duas rodas também devem estacionar próximos a esta guia da calçada. Juntando essa determinação com a anterior, temos que o veículo de duas rodas deve estar estacionado em um ângulo de 90º em relação ao meio-fio e junto a ele. A autoridade de trânsito sobre a via pode regulamentar o estacionamento de forma diversa desde que sinalize esta intenção, deixando claro como devem ser estacionados esses veículos de duas rodas. “§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.” O fato de o condutor não abandonar o veículo não deixa de constituir estacionamento. A parada restringe-se ao tempo estritamente necessário para embarque e desembarque de passageiros. Então, se não tem passageiros embarcando ou desembarcando, mesmo o condutor permanecendo ao volante do veículo já se considera estacionamento. Nesses casos, o condutor deverá procurar um local onde seja permitido estacionar. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via também poderá criar locais específicos para que o veículo possa permanecer estacionado, mas com a presença do condutor. Nessa situação, deverá sinalizar o local para regulamentar esse tipo de estacionamento. “Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se Unidade 1 51 Universidade do Sul de Santa Catarina certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.” Esse é um artigo com o intuito educativo. Tem o condão de aprimorar o comportamento dos usuários das vias públicas. A determinação para que somente se abra a porta dos veículos e a mantenha aberta após a certificação de que esta abertura não possa causar um acidente de trânsito, serve tanto para as pessoas que estão dentro de um veículo como para as que nele queiram entrar. A preocupação com o trânsito é de todos os usuários da via pública e não somente dos que podem estar diretamente envolvidos no acidente. A abertura inesperada da porta de um veículo pode causar acidentes e deixar o causador ileso, pois a abertura repentina da porta diante de uma motocicleta que se desloca ao lado do veículo pode causar colisão, ou mesmo o desvio lateral e uma queda. As consequências podem ser infinitas e é isso que o CTB tenta evitar com essa determinação. “Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.” Essa determinação parece muito razoável. Todos os passageiros dos veículos devem embarcar e/ou desembarcar dos veículos pelo lado da calçada/passeio. Isso deve sempre ocorrer. Os passageiros já devem descer dos veículos protegidos em uma área destinada aos pedestres, tipo de usuário que passaram a ser a partir daquele momento. O único que pode descer pelo lado em que transitam os veículos, ou seja, sobre a pista de rolamento, é o condutor. Mas por que ao condutor existe esse permissivo legal? Existem dois grandes motivos que levaram o legislador e essa determinação. O primeiro deles faz referência aos instrumentos que possui do seu lado direito no interior do veículo, o que acabaria trazendo avaria para estes a cada vez que tivesse que transpô-los. O segundo é porque possui à sua disposição dois espelhos retrovisores que lhe permitem observar a aproximação de qualquer veículo na sua direção, um impeditivo imediato 52 Normas Gerais de Circulacão e Conduta e momentâneo para a abertura da porta. Passado esse perigo, poderá abri-la normalmente. “Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.” Esse é um artigo que reforça a necessidade de cuidados gerais com os arredores de rodovias e estradas. É interessante que o uso das faixas laterais de domínio dessas vias esteja devidamente regulado pela autoridade com circunscrição sobre ela, em virtude da necessidade de existirem áreas de desaceleração em caso de acidentes. A colocação de postes, placas, a plantação de árvores, entre outros que podem existir no local, deve ser tudo regulado de acordo com as possibilidades da via, a fim de evitar um mal maior no caso de um acidente de trânsito. Uma árvore plantada no local errado pode transformar uma saída de pista – simples acidente – em uma catástrofe, causando, inclusive, mortes. Por isso, o planejamento e a regular ocupação desses espaços é imprescindível. “Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.” As vias de uso interno nos condomínios constituídos por unidades autônomas também estão sob a obediência do CTB. Nelas deve ser aplicada a mesma sinalização de regulamentação adotada pelo CTB e que é normatizada pelo CONTRAN. Como determina o parágrafo único do art. 2º do CTB, as vias internas dos condomínios também são consideradas vias terrestres: Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (grifo nosso) (BRASIL, 1997a). Unidade 1 53 Universidade do Sul de Santa Catarina Assim, devem também obedecer à padronização de sinalização adotada pelo CTB, tendo seus projetos de sinalização aprovados pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre as vias municipais, e devem ainda arcar com todas as despesas de sinalização, uma vez que servem a público exclusivo e não são abertas à circulação pública. “Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.” A determinação contida neste artigo do CTB diz respeito ao uso das vias terrestres pelos veículos de tração animal. Segundo consta no artigo, estes veículos devem se guiar pela direita da pista de rolamento, o mais à direita possível, junto ao meio-fio ou guia da calçada. Se houver acostamento, devem ser conduzidos por este. Porém, se houver faixa especial a eles destinada, devem ocupar essa faixa e não as faixas destinadas aos outros veículos ou aos pedestres. Determina, ainda, o artigo que esses veículos e seus condutores devem obedecer às normas de circulação que estão previstas no CTB e que possam ser aplicadas ao caso, bem como outras normas que forem estabelecidas pela autoridade de trânsito sobre a via. Normalmente as autoridades de trânsito têm estabelecido locais e horários em que esses veículos podem circular, ficando determinados horários do dia e locais das cidades impossibilitados de uso pelos veículos de tração animal. “Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:” A preocupação estabelecida por este artigo do CTB é a possibilidade de existir animais à solta por uma via pública. Segundo consta do caput do artigo, qualquer animal somente pode circular em uma via terrestre se estiver sendo conduzido por um guia. Estabelece ainda outras regras que passamos a estudar. 54 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;” Quando se tratar de grandes rebanhos que precisem ser conduzidos por uma via terrestre aberta à circulação, devem ser divididos em quantas partes forem necessárias para facilitar seu manejo e a circulação na via terrestre. Essa separação do rebanho servirá para melhor controlar os animais, bem como permitir que os veículos possam utilizar os espaços entre essas partes do rebanho para realizar ultrapassagens ou mesmo cruzar com as tropas. Desta forma, não haverá obstrução do trânsito, permitindo o uso partilhado da via pelos veículos e pelos animais, uma realidade necessária em certas regiões brasileiras. “II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.” Esses animais que circulam sobre a pista de rolamento devem ser mantidos o mais próximo possível do bordo da pista ou do meiofio, se for o caso, para, da mesma forma que objetiva o inciso anterior, causar menos transtornos ao trânsito de veículos. “Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.” A determinação é bastante clara de que pessoas, aqui caracterizadas pela legislação como sendo crianças, com idades inferiores a 10 anos, devem ocupar os bancos traseiros dos veículos. De que forma as crianças devem ser transportadas nos bancos traseiros? Soltas, sem qualquer dispositivo de retenção? Por certo que não. O CONTRAN regulamentou esse transporte de crianças no banco traseiro dos veículos na Resolução nº 277/08, que determina logo em seu primeiro artigo que: Unidade 1 55 Universidade do Sul de Santa Catarina Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução. §1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade [...](BRASIL, 2008b). E como fica o transporte dessas crianças em veículos que só possuem bancos dianteiros, como a grande maioria dos veículos mistos? O CONTRAN, por intermédio da mesma Resolução nº 277/08, regulamentou essa situação, como bem determina a redação do artigo sob estudo, impondo duas exceções, que estão descritas no art. 2º da comentada resolução: Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança (BRASIL, 2008b). Desta forma, o transporte de crianças de até 10 anos de idade está regulamentado pela legislação de trânsito. Há de se registrar que a citada resolução – 277/08 – é muito mais completa, trazendo todos os modelos de dispositivos de retenção e a forma de uso de acordo com a idade das crianças. 56 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Havendo interesse, ela está disponível em <http:// www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. “Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.” Como a leitura do próprio artigo nos determina, usar o cinto de segurança em todas as vias do território nacional é uma obrigação. E esse uso do cinto de segurança não se resume aos ocupantes – condutor e passageiro – dos bancos dianteiros dos veículos. Serve para todos que estão dentro do veículo, mesmo aqueles sentados nos bancos traseiros. No entanto, algumas situações precisaram ser regulamentadas como exceção a esta regra, não sendo necessário utilizar o cinto de segurança: Para os passageiros nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999 – Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Art. 2º, IV, a (BRASIL, 1998). Para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso em que seja permitido viajar em pé – Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Art. 2º, IV, c (BRASIL, 1998). Para os veículos de uso bélico – Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Art. 2º, IV, d (BRASIL, 1998). Para os ocupantes de veículos de coleção, que devem manter sua originalidade, conforme previsto nas Resoluções nº 56/98 e 127/01 do CONTRAN. Para as crianças de até 10 anos de idade que estejam utilizando equipamento de retenção, conforme previsto na Resolução nº 277/08 do CONTRAN. Para as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro Unidade 1 57 Universidade do Sul de Santa Catarina (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t – Resolução nº 277/08 do CONTRAN. Art. 1º, § 3º (BRASIL, 1998). Vimos nesta seção as normas gerais para a o trânsito em vias terrestres. Fizemos uma divisão meramente didática para poder deixar uma seção para tratar exclusivamente das regras de ultrapassagens, por considerar tal manobra perigosa e uma das grandes causadoras de acidentes em nossas vias terrestres. Essa próxima seção trata especificamente de ultrapassagens, parte integrante das regras gerais de circulação e de conduta. Seção 2 – Regras de ultrapassagem Nesta seção estudaremos todas as regras determinadas pelo CTB para que seja efetuada a manobra chamada “ultrapassagem”. Segundo consta no Anexo I do CTB, que trata Dos Conceitos e Definições, tem-se: ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. Ultrapassagem então é uma manobra que determina a necessidade de você estar no mesmo sentido e na mesma faixa de tráfego. Essa manobra determina que você tenha de sair de sua faixa e para ela retornar assim que acabe de passar pelo veículo que estava à sua frente. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:” Os cuidados e regras referentes à ultrapassagem iniciam ainda no art. 29 do CTB. Por isso, nosso estudo, apesar de ter alterado a seção (2), continuará no mesmo artigo, direto no inciso IX. 58 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;” Como já foi definido o conceito de ultrapassagem, o inciso em estudo determina que ela aconteça sempre pela esquerda do veículo a ser ultrapassado. Então, sempre deverá ser observada a necessidade de sair de trás de um veículo um pouco mais lento e passar pela sua esquerda, voltando para a sua posição de marcha, só que agora à frente do outro veículo. Essa ultrapassagem somente deve ocorrer se for obedecida a sinalização regulamentar. O que o CTB quis dizer com isso? Na verdade, referiu-se à necessidade de respeitar a sinalização que determina, por exemplo, que no local é proibido ultrapassar ou o limite de velocidade imposto. Devem ser ainda observadas as demais normas estabelecidas no CTB, como é o caso de locais onde não devem ocorrer ultrapassagens, como em faixas de pedestres, entre outros. Por fim, o CTB tratou de uma exceção à regra estabelecida de que a ultrapassagem deve ocorrer pela esquerda: quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar justamente à esquerda. Diante dessa circunstância, o veículo que estiver à frente poderá ser ultrapassado pela direita. É a única exceção, o único permissivo legal para que um veículo seja ultrapassado pela direita. “X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:” Da mesma forma que ocorreu em incisos anteriores, aqui o CTB resolveu dividir a regra em alguns pontos para melhor evidenciar e detalhar a operação de ultrapassagem. Importante ressaltar que este inciso trata apenas das atitudes a serem tomadas pelos condutores de veículos antes de iniciar a ultrapassagem, as quais passaremos a estudar. Unidade 1 59 Universidade do Sul de Santa Catarina “a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;” Assim, antes de iniciar uma ultrapassagem, o condutor deverá atentar-se para o fato de o veículo que vem ou vinha atrás não estar realizando a mesma manobra sobre seu veículo, já ocupando ou iniciando a ocupação da faixa da esquerda, destinada à ultrapassagem. É o gesto necessário de olhar nos espelhos retrovisores, seja o interno – que dá visão do veículo que vem atrás – e espelho retrovisor lateral esquerdo, que nos permite verificar se não há outro veículo nos ultrapassando. “b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;” Da mesma forma, deve o condutor observar se o veículo que está à sua frente não pretende iniciar a manobra. Essa indicação do início da manobra geralmente é registrada pela indicação da sinalização de mudança de direção – seta ligada ou gesto de braço – para o lado esquerdo, já que deverá passar a ocupar a faixa mais a esquerda, destinada à ultrapassagem. Como vimos anteriormente, existe uma única exceção de ultrapassagem pelo lado direito da via, no caso do veículo mais à frente querer entrar à esquerda. Os cuidados, então, são totalmente voltados para o lado direito. “c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;” Detalhe importantíssimo, principalmente quando se trata de via que trafegam veículos em sentidos opostos – mão e contramão. Esse tem sido um dos grandes motivos causadores de acidente de trânsito. O uso da faixa mais à esquerda deve ser precedido de uma análise bastante cautelosa, pois o espaço deve ser considerado para que o condutor complete toda a manobra, desde a saída de trás do veículo, a ultrapassagem propriamente dita, até o retorno à sua faixa de tráfego. 60 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Quando se trata de via com sentidos opostos, há de se registrar que os veículos se aproximam a uma velocidade que se soma, ou seja, se cada um dos veículos estiver transitando a 80 km/h, significa que estão se aproximando a 160 km/h. É uma velocidade muito grande que deve ser levada consideração na análise preliminar à ultrapassagem. “XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:” Durante a ultrapassagem, ou seja, desde o seu início, todo condutor deverá se preocupar com detalhes, os quais passaremos a estudar. “a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;” Como pode ser verificado, o CTB determina a necessidade de indicar, com a antecedência necessária, que vai ser iniciada a manobra de ultrapassagem. Essa informação pode ser dada aos demais usuários da via por meio da luz indicadora de mudança de direção ou por gesto de braço, regulado no Anexo II do CTB, quando se refere a Gestos dos Condutores (6.b). “b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;” Aqui surge novamente o questionamento sobre qual é a distância lateral de segurança. A legislação não traz especificado em lugar algum qual é a distância lateral de segurança. Porém, o CTB é bastante claro quando diz que o veículo que ultrapassa deve estar afastado daquele ao qual está ultrapassando. Então, o condutor ativo, aquele que iniciou a manobra de ultrapassagem, é quem deverá se manter afastado do veículo o qual ultrapassa. Essa distância deverá ser aquela que, no mínimo, permita uma reação de fuga daquele veículo ultrapassado no caso de estar na iminência de ser envolvido num acidente de trânsito. Unidade 1 61 Universidade do Sul de Santa Catarina “c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;” Após realizar a manobra de ultrapassagem, ou seja, após estar com o seu veículo alinhado a uma vaga à frente do veículo que ultrapassou, mas ainda na faixa à esquerda, deve o veículo que efetuou a ultrapassagem retornar à sua faixa de origem. Para isso, o CTB também elegeu algumas determinações que considerou importantes. Primeiramente, a necessidade de utilizar novamente uma indicação de que retornará à sua faixa de origem, seja pela luz indicadora de mudança de direção, seja pelo gesto de braço regulado pelo item 6.b do Anexo II do CTB. Depois, pela necessidade de observar a marcha que pretende prosseguir, já que sua velocidade não poderá ser menor do que a do veículo que foi ultrapassado, pois do contrário poderá expôlo a perigo, obstruindo, inclusive, seu trânsito que segue em marcha normal. São dois pontos importantíssimos a serem observados pelos usuários das vias públicas e que poderiam colocar em risco não só os dois veículos que se deslocam no mesmo sentido de direção, mas também outros usuários que estejam prestes a cruzar ou mesmo seguir os dois veículos envolvidos na manobra. O inciso XII já foi comentado na seção anterior. “§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.” Como já havíamos comentado anteriormente, a ultrapassagem pode ser realizada tanto pela esquerda, que é a regra geral, como pela direita, que é a exceção. 62 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Assim, esse §1º veio para indicar a possibilidade do sinal de mudança de direção comentada nos incisos X e XI, contemplando as duas hipóteses de mudança de faixa, seja para a direita ou para a esquerda. O §2º já foi comentado na seção anterior, porquanto não trata de regra ultrapassagem. “Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:” Se até o presente momento as regras sobre ultrapassagem se referiam ao condutor que estava por executar ou já executando a manobra, agora se faz referência àquele condutor que está sendo ultrapassado ou sendo alvo da manobra de ultrapassagem. São os cuidados que o condutor que está à frente e percebe que o veículo que vem na sua retaguarda pretende ultrapassá-lo deve ter. São os cuidados que se tem para evitar que acidentes ocorram, já que, se estão reguladas as regras para quem pretende ultrapassar, também se regula para quem vai ser ultrapassado. Vamos aos detalhamentos da determinação: “I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;” Numa via em que existam duas ou mais faixas no mesmo sentido de direção, o veículo que segue pela faixa da esquerda, percebendo que o veículo que segue à sua retaguarda pretende ultrapassá-lo, deverá dirigir-se para uma faixa mais à direita, permitindo que o veículo que segue atrás possa efetuar a manobra de ultrapassagem. Essa passagem para a faixa mais à direita não deve ser acompanhada de aceleração de marcha, ou seja, a velocidade deve ser mantida, com a finalidade de proporcionar ao veículo iniciador da manobra a possibilidade de dar continuidade a ela. “II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.” Unidade 1 63 Universidade do Sul de Santa Catarina Nas mesmas circunstâncias do inciso anterior - numa via em que existam duas ou mais faixas no mesmo sentido de direção – o veículo segue em marcha na faixa da direita ou em qualquer outra que não seja aquela posicionada mais à esquerda da via e verifica que o veículo de trás pretende ultrapassá-lo, deve apenas manter a mesma marcha, ou seja, manter a mesma aceleração. Tal atitude permite que o veículo que vem atrás faça a manobra de ultrapassagem sem correr qualquer risco, pois aquele já calculou a possibilidade de ultrapassagem levando em conta a velocidade de marcha que está sendo desenvolvido pelo veículo da frente. “Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.” A determinação contida neste parágrafo do art. 30 do CTB parece-nos muito importante de ser observada. Todos os veículos que estejam transitando em uma via terrestre, que forem mais lentos e estiverem formando uma fila devem deixar entre si espaços suficientes para que outros veículos, que estejam em condições de ultrapassá-los, ou seja, mais rápidos, possam fazê-lo com segurança. Voltamos a registrar a importância desse parágrafo, pois, por vezes, formam-se filas de veículos um pouco mais lentos, como caminhões e ônibus, e um automóvel que é mais rápido e ágil consegue ultrapassá-los desde que exista a possibilidade de fazer a ultrapassagem de um veículo por vez. Cada caminhão tem em torno de 18 metros. Distância um tanto quanto fácil e rápida de ser superada. No entanto, 4 caminhões em fila somam em torno de 80 metros, o que torna quase impossível a ultrapassagem numa única vez. Principalmente se se tratar de uma via com duas faixas de rolamento, com sentidos opostos, ou seja, mão dupla de direção. Essa distância entre os veículos mais lentos torna-se algo indispensável para que a ultrapassagem ocorra com segurança. “Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando 64 Normas Gerais de Circulacão e Conduta embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.” Aqui o CTB demonstra todo o seu cuidado com os passageiros que estão descendo de um veículo de transporte coletivo – ônibus, por exemplo. Determina esse artigo que todo o condutor de veículo que pretenda ultrapassar outro veículo que seja de transporte coletivo e que esteja parado para embarque e desembarque de passageiros, deverá efetuar a manobra com todo o cuidado possível, reduzindo a velocidade e dirigindo com a atenção redobrada, em virtude da possibilidade de existir algum pedestre que esteja encoberto pelo ônibus e queira atravessar a via. Sendo necessário e considerando mais seguro, pode o condutor do veículo inclusive parar seu veículo até que o ônibus siga sua viagem, em virtude da necessidade da segurança dos pedestres que estão no local. “Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.” Essa regra de ultrapassagem é bastante interessante e inverte a situação das coisas, pois até agora havíamos verificado a possibilidade de poder ultrapassar em qualquer lugar, desde que não fosse proibido. Com este artigo, vemos que não precisam ser utilizadas as placas de regulamentação do tipo R-7, que justamente proíbe a ultrapassagem. Nos locais determinados no presente artigo, como nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, e que sejam em vias de pista única e com duplo sentido de direção – mão dupla de direção – não poderão ocorrer ultrapassagens. Unidade 1 65 Universidade do Sul de Santa Catarina Essa é a regra geral, admitindo-se uma exceção: somente será permitido quando a sinalização expressamente autorizar, como no caso de faixas descontínuas ou placas. Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações” (BRASIL, 1997a). “Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.” Aqui segue mais uma regra de ultrapassagem. Nenhum condutor poderá efetuar ultrapassagem em interseções ou nas suas proximidades. Para ficar um pouco mais claro, vamos estabelecer, com base no Anexo I do CTB – Dos Conceitos e Definições –, o que seja uma interseção: Então, em qualquer situação de cruzamento em nível, mesmo sendo entroncamento ou bifurcação, ou nas suas proximidades, é proibido efetuar a manobra de ultrapassagem. “Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: [...] III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; [...]” A troca de facho de luz alta e baixa repetidas vezes, intermitente e por curto período de tempo – o sinal de luz – somente pode ocorrer para advertir outros motoristas para duas situações. Porém, só nos interessa neste momento uma delas: para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à sua frente e assim deixá-lo ciente da pretensão, bem como os demais usuários da via que estejam à sua frente ou que venham a cruzar com o veículo que quer realizar a manobra de ultrapassagem. “Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: [...] II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. [...]” 66 Normas Gerais de Circulacão e Conduta O CTB permite ainda que condutores de veículos utilizem a buzina para comunicar ao condutor que segue à sua frente o propósito de ultrapassá-lo. Porém, restringiu esse uso às vias localizadas fora da área urbana das cidades. Mesmo que se trate de uma rodovia, que a princípio seja uma via rural, deve ser observada esta situação, pois muitas vezes elas passam por dentro das cidades e então também seria proibido ultrapassar. Sobre ultrapassagem, o CTB estabeleceu todas essas que foram estudadas como regras necessárias para a segurança do trânsito de veículos. As regras estão dentro do conceito das regras gerais, porém houve, como já explicado no início da seção, uma separação meramente didática, dada a importância e a extensão da matéria. Alguns dos artigos que viriam logo após – 34 e seguintes – já foram comentados na seção anterior. Na próxima seção iremos discutir um pouco sobre a condução e os condutores de ciclos motorizados, que também fazem parte das normas gerais de circulação e conduta, mas pelo interesse da matéria, será apresentado em uma seção exclusiva. Seção 3 – Condutores de ciclos motorizados Nesta seção estudaremos as normas gerais de conduta estabelecidas para os ciclos motorizados, referentes aos seus condutores e ao comportamento na via pública. Por se tratar de uma matéria de grande interesse, dada a quantidade de acidentes que vem envolvendo esse tipo de veículo, seus condutores e passageiros, entendemos como sendo acertada tal individualidade. Existem matérias – dos artigos, parágrafos e incisos – que já foram comentados em outras seções, mas que foram também copiados aqui para fornecer o maior número de informações agrupadas na seção. Assim, pode acontecer de os artigos estarem “perdidos”, ou seja, sem estar na sequência do anterior e do posterior. Unidade 1 67 Universidade do Sul de Santa Catarina Vamos à matéria. “Art. 40. [...] Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.” A primeira determinação contida no presente inciso é para que os ônibus do transporte coletivo regular de passageiros utilizem farol de luz baixa quando estiverem em faixas exclusivas ou próprias destinadas a estes veículos. Na segunda determinação temos a obrigatoriedade dos ciclos motorizados em manter os faróis sempre acesos. É claro que essa determinação serve para quando estiverem em circulação nas vias terrestres. Todavia, qualquer movimento nas vias necessita que o farol desses veículos sempre esteja acionado, não interessando a hora do dia ou da noite em que estejam circulando, mesmo que a via possua iluminação pública. Tal determinação serve para que esse tipo de veículo possa ser visto com maior facilidade. Os ônibus, por estarem transitando em corredor exclusivo que muitas vezes passam por lugares proibidos para o trânsito dos demais veículos, e as motocicletas, pelo seu pequeno porte. “Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:” Para que possamos entender o caput desse artigo, é imprescindível que sejam definidos esses três tipos de veículos. Por óbvio que existe diferença entre eles, caso contrário, não haveria razões para a legislação citar três nomes diferentes. Vejamos o que nos diz o Anexo I do CTB: 68 Normas Gerais de Circulacão e Conduta CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. [...] MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada [...] (BRASIL, 1997a, grifo nosso). A Resolução nº 315/09 do CONTRAN determina que as bicicletas motorizadas com motor elétrico são equiparadas aos ciclomotores, como podemos observar: Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora) (BRASIL, 2009a, grifo nosso). Agora já temos definidos quais os tipos de veículos que serão alvo dos comentários neste artigo, com as regras a eles direcionadas para que possam se utilizar da via terrestre. “I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;” Os condutores de ciclomotores, motocicletas e motonetas somente poderão utilizar a via pública se estiverem utilizando capacete de segurança com viseira ou, na falta desta, com óculos de proteção. O CONTRAN regulamentou este inciso, pois a determinação para uso de capacete contida no CTB é muito simples, Unidade 1 69 Universidade do Sul de Santa Catarina precisando ser especificado qual é o capacete exigido para ser utilizado na condução da motocicleta. Assim, foi publicada a Resolução nº 203/06, alterada pelas Resoluções nº 257/07 e 270/08, todas do CONTRAN, que estabelece todos os tipos de capacetes autorizados ao uso nas vias terrestres. Regulamentou ainda os tipos de viseiras que podem ser utilizadas nos capacetes e, na falta destas, quais são os óculos de proteção indicados. A matéria ficou muito bem explicada e detalhada nas resoluções supramencionadas, deixando os condutores de ciclos motorizados devidamente esclarecidos. “II - segurando o guidom com as duas mãos;” Para que qualquer condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor possa estar na via pública com o seu veículo deverá manter, a todo o tempo, as duas mãos no guidom. Os equipamentos a serem acionados pelo condutor estão no guidom, local em que deverá manter as mãos, segurando-o. “III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.” O CONTRAN ainda não regulamentou esse inciso, ficando então sem discriminar quais são os modelos de vestuário de proteção especificados. Nos dias atuais vale qualquer tipo de vestuário, até mesmo utilizar a motocicleta sem camisa e utilizando apenas calção ou bermuda, fato comumente questionado. Mas a situação é que, por inexistir vestuário regulamentado, pode ser utilizado qualquer um, desde que não desrespeite os costumes. “Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:” Se, no artigo anterior, o CTB determinou quais são os equipamentos necessários para conduzir uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor, neste artigo determinará quais são os equipamentos necessários para que os passageiros possam ser transportados nesses veículos. 70 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “I - utilizando capacete de segurança;” O capacete de segurança também deve ser utilizado pelos passageiros dos ciclos motorizados. A mesma segurança destinada ao condutor também deve ser estendida aos passageiros. A questão da segurança em motocicletas é muito debatida e preocupante, pois não há qualquer tipo de proteção aos usuários desta espécie de veículos que, além de ficarem expostos às intempéries, ficam à mercê de toda e qualquer situação de perigo, já que as motocicletas, motonetas e ciclomotores não protegem os seus ocupantes de qualquer tipo de acidente, independentemente das proporções que tiver. Por essa razão é a preocupação em ter tão claramente determinado qual o tipo de capacete deve ser utilizado nesses veículos, com o objetivo de tentar, ao menos, proteger uma das áreas vitais do corpo humano. “II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;” Os passageiros das motocicletas, motonetas e ciclomotores somente podem ser transportados nas motocicletas em dois locais: Quando os veículos em comento possuírem side-car, que é o carro lateral acoplado ao veículo; No assento suplementar, em posição atrás do condutor. Não existe outra forma de transportar passageiros em motocicletas, motonetas e ciclomotores. Alguns aventureiros acabam colocando pessoas sobre o tanque de combustível ou carregado lateralmente pelo passageiro que se encontra sentado atrás. Todas essas formas são inapropriadas e colocam essas pessoas em risco, sem falar da proibição legal, como acabamos de estudar. “III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.” Da mesma forma que não existe vestuário determinado para o condutor do veículo, também não existe para os passageiros. Unidade 1 71 Universidade do Sul de Santa Catarina O art. 56 do CTB foi vetado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sob a seguinte justificativa: Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobre maneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações (BRASIL, 1997b). “Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.” Aos ciclomotores restou a determinação de transitar pelo centro da faixa de rolamento mais à direita da via. Essa faixa mais à direita na via, por vezes, pode ter destinação específica, como corredor de ônibus, por exemplo, devendo então os ciclomotores utilizar a próxima faixa de circulação. Quando houver acostamento ou faixa específica para trânsito de ciclomotores, estes deverão circular nos locais determinados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Por derradeiro, o presente artigo proibiu o trânsito desses veículos sobre as calçadas e passeios, que são basicamente destinadas aos pedestres, e nas vias de trânsito rápido das vias urbanas. Tenta72 Normas Gerais de Circulacão e Conduta se deixar de colocar em risco os pedestres, que podem ter de disputar espaço com um veículo motorizado que atinge altas velocidades, proibindo o seu uso sobre as calçadas. E, ainda, a possibilidade de vir a prejudicar o trânsito numa via de trânsito rápido, pois a velocidade permitida é bem mais alta que a capacidade dos ciclomotores. Acabamos de estudar as regras de trânsito destinadas exclusivamente aos ciclos motorizados – motocicletas, motonetas e ciclomotores. No próximo capítulo passaremos a analisar as vias e as velocidades que podem ser desenvolvidas em cada uma delas, dependendo de suas características. Seção 4 – As vias e as velocidades Nesta 4ª seção da primeira unidade vamos estudar um pouco sobre as vias públicas, suas caracterizações e, diante dessa classificação, entender o porquê de o CTB determinar velocidades máximas para cada uma delas, inexistindo sinalização reguladora. A subdivisão das regras gerais de circulação se deu em virtude da importância que foi tratada no código e o seu conhecimento para a disciplina. Esse primeiro artigo que será estudado foi extraído da 1ª seção desta nossa unidade por estar diretamente relacionado com as velocidades e não com a parte geral que estávamos estudando. “Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:” Unidade 1 73 Universidade do Sul de Santa Catarina O CTB determina que, para o condutor de um veículo regular, a velocidade de deslocamento, a marcha, deverá levar em consideração algumas variáveis: a via, o veículo e a carga. Na via devem ser observadas suas condições: se é pavimentada com asfalto, paralelepípedo, lajota, concreto ou não é pavimentada; se está em perfeito estado de conservação; se possui areia sobre ela, água, gelo etc. Tudo deve ser considerado quando se fala em via terrestre, até mesmo se existem pessoas e animais a circular nas proximidades do deslocamento; se está na via urbana ou rural, já que naquela deve ser muito mais provável encontrar uma pessoa, o que não ocorre na rural. Por isso são variáveis, pois a cada momento deve ser considerada uma nova situação e reavaliada a velocidade que está sendo desenvolvida em virtude dessa nova situação. Quando se fala nas condições do veículo, é da mesma forma: quais são as condições do veículo que conduzo? São boas? Está bem conservado? Com combustível suficiente para o deslocamento? Os freios e os pneus estão em situação de resistir a uma freada brusca e repentina? Se estiver chovendo, a utilização dos limpadores de pára-brisas é imprescindível para que a visibilidade do deslocamento seja mantida. Tudo isso e muitas outras variáveis referentes aos veículos devem também ser consideradas no desenvolvimento da velocidade. E a carga que esse veículo conduz? Essa carga, quando de objetos sólidos, deve estar bem presa. Problemas devem ser levados em consideração quando se tem uma carga de líquidos ou ainda uma carga de gases. Além disso, deve ser considerada a carga de materiais tóxicos, inflamáveis e explosivos, que poderiam causar um dano ambiental ou mesmo diretamente às pessoas se não for desenvolvida uma velocidade adequada. Por derradeiro, não poderíamos deixar de comentar a carga de vivos, sejam eles animais ou pessoas, que, pelo acelerar e frear, tem comportamento diverso ao de uma carga presa/amarrada. Há de se registrar, ainda, que o transporte de pessoas requer uma especialização muito maior, tanto que é exigido um curso especializado para essa situação. Segundo o caput do artigo ainda se determina a observância das condições climáticas, que são imprescindíveis, uma vez 74 Normas Gerais de Circulacão e Conduta que o comportamento entre dirigir com um veículo numa via asfaltada e com o tempo bom é totalmente diferente de dirigir na mesma pista com água em grande quantidade em virtude de fortes chuvas. O condutor de qualquer veículo, por mais seguro que este seja, deve levar isso em consideração. Qualquer variável das condições climáticas – vento, chuva, cerração etc. – deve ser considerada para a manutenção da velocidade a ser desenvolvida. Por fim, o artigo determina como variável ao regular a velocidade a intensidade do trânsito. Essa também é importantíssima, isto porque a quantidade de veículos e de pessoas que compartilham o espaço da via terrestre é primordial para ser considerada no desenvolvimento da velocidade. Podemos citar um local dentro das cidades que possuem comportamentos diversos em horários e dias diferentes: é o caso dos espaços defronte às escolas. No horário de término das aulas, o local estará com muitos pedestres, o que requer uma diminuição da velocidade. No entanto, logo após, já não se vislumbra esta situação, assim como nas madrugadas ou finais de semana, por não possuírem aulas. Tudo isso deve ser levado em consideração e ainda o limite máximo de velocidade determinado pela via, seja por intermédio da sinalização ou, na falta desta, pela lei. Essa velocidade de marcha dos veículos ainda tem de levar em consideração mais alguns pontos determinados pelos incisos que iremos estudar agora. “I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;” Uma das preocupações para quem leva as variáveis em consideração e determina qual a velocidade que deve desenvolver com o veículo que está conduzindo é a de que não se pode atrapalhar o trânsito com a escolha da velocidade. A marcha normal dos demais veículos deve também ser considerada para evitar esse tipo de problema. O desenvolvimento de uma velocidade demasiadamente reduzida também pode produzir problemas e insegurança na via. Assim, o CTB considera como sendo adequada marcha normal aquela que os demais veículos vêm desenvolvendo. Unidade 1 75 Universidade do Sul de Santa Catarina “II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;” A vontade ou a necessidade do condutor em diminuir a velocidade do seu veículo é mais um ponto que o CTB traz para análise. Essa necessidade deve ser precedida da certificação de que a diminuição não trará risco aos demais usuários da via pública, tampouco traga inconvenientes, pois a redução de velocidade sem motivo aparente pode causar transtornos para o trânsito como um todo, em virtude da formação de filas, por exemplo. Essa diminuição de velocidade somente deve ser brusca e sem essa análise anterior se houver um risco ou um perigo iminente para o condutor, os passageiros ou o veículo que está conduzindo. Se houver esse perigo, que geralmente se traduz pelo envolvimento em acidentes de trânsito, poderá sim haver a diminuição da velocidade. “III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.” Essa sinalização de diminuição de velocidade traduz-se de duas formas: pela luz indicativa de freio e pelo gesto de braço. O acionamento da luz de freio, que pode vir acompanhada da indicação de que vai acessar outra via ou um lote lindeiro, sendo que esta informação deve preceder qualquer manobra, diferentemente da necessidade de parar sobre a pista de rolamento em virtude de uma lentidão do trânsito ou situação semelhante. Então, se o condutor pretende acessar outra via ou lote lindeiro, deverá, antecipadamente, indicar que vai alterar a direção do veículo, acionando a luz indicativa de mudança de direção ou o gesto de braço. No caso de parar sobre a própria via, deverá acionar a luz de freio ou o gesto de redução de velocidade, previsto no item 6. b do Anexo I do CTB. “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, 76 Normas Gerais de Circulacão e Conduta transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Os cruzamentos sempre recebem um tratamento especial do CTB pelo perigo que possuem. Então, todo condutor de veículo deve ter cuidados especiais quando estiver se aproximando dos cruzamentos, uma vez que pode ser necessária até mesmo a imobilização do veículo. Essa imobilização pode ocorrer pela necessidade de dar preferência de passagem a outro veículo ou mesmo a pedestres que desejam atravessar na faixa. Assim, o uso de uma velocidade moderada e que permita o total controle do veículo é primordial na aproximação de cruzamentos. “Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:” As vias terrestres que estão abertas à circulação pública possuem uma classificação determinada pela legislação de trânsito por uma questão de organização. Essa classificação, que alterou significativamente o entendimento existente no código antigo, é bastante interessante e compreende uma gama de vias que pretendemos esclarecer a seguir, segundo a divisão determinada pelos incisos e alíneas desse artigo. Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central (BRASIL, 1997a). “I - vias urbanas:” Vamos entender o que o Anexo I do CTB determinou como sendo via urbana: VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. Como podemos ver, existem vários tipos de vias urbanas. Porém, o CTB determinou alguns nomes técnicos que, embora possam levar o nome de rua, podem se enquadrar em diferentes situações diante de suas características urbanas, como passaremos a verificar. Unidade 1 77 Universidade do Sul de Santa Catarina “a) via de trânsito rápido;” Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível (BRASIL, 1997a). As vias de trânsito rápido são aquelas que ligam regiões dentro da mesma cidade e não possuem acesso direto, ou seja, os acessos são sempre realizados por meio de faixas de aceleração e as saídas, em desaceleração, não havendo qualquer travessia em nível, seja de veículos – cruzamentos – ou de pedestres – faixas de pedestres –, devendo tudo ocorrer fora do nível, por viadutos ou passarelas. Essas vias também não permitem acesso aos lotes lindeiros, que nesses casos geralmente são feitos por vias laterais ou marginais. São vias bastante raras em vista de suas características. “b) via arterial;” Aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade (BRASIL, 1997a). As vias arteriais têm características muito diversas da anterior. Elas também ligam regiões da cidade, porém, possuem interseções em nível, ou seja, os cruzamentos já são comuns e controlados normalmente por semáforos. Esses equipamentos controlam o fluxo proveniente de outras vias arteriais, de vias coletoras e de vias locais. Possuem faixas de pedestres que também são acompanhadas de controladores semafóricos, já que são vias de grande fluxo de veículos e se prestam a ligar regiões da cidade. São verdadeiros eixos de trânsito dentro das cidades. Essas vias permitem o acesso direto aos lotes lindeiros, coisa que a via de trânsito rápido não autoriza pela sua característica. “c) via coletora;” Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade (BRASIL, 1997a). Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas (BRASIL, 1997a). 78 A grande característica diferenciadora da via coletora é a de que ela está localizada dentro de uma mesma região da cidade, normalmente dentro de um único bairro. Serve para colher o trânsito das vias locais e levar até as vias arteriais ou mesmo às vias de trânsito rápido. Possuem cruzamentos em nível e faixas de pedestres, com ou sem semáforos, e permitem, ainda, o acesso direto aos lotes lindeiros. “d) via local;” A via local tem suas características muito mais fáceis de entender. Elas servem basicamente para levar o trânsito para as residências ou pequenos comércios. Quem transita pelo bairro Normas Gerais de Circulacão e Conduta normalmente não passa pelas vias locais, que tem “acesso restrito” a quem procura uma determinada casa ou comércio. São aquelas ruas do nosso bairro e que somente têm o trânsito das pessoas que ali moram. “II - vias rurais:” Vias rurais são aquelas que ficam, geralmente, fora das áreas urbanas das cidades e cuja característica principal é de ter os lotes lindeiros ainda desocupados. Ela comporta dois tipos de vias: as estradas e as rodovias. Estradas e rodovias (BRASIL, 1997a). “a) rodovias;” As rodovias, segundo determina o Anexo I do CTB, são as vias rurais que se encontram pavimentadas. Para ser considerada rodovia, basta ter qualquer tipo de pavimento, seja ele de asfalto, que é o mais comum, ou, ainda, de paralelepípedo, lajotas, concreto ou qualquer outro tipo de pavimentação. Sendo pavimentado, entra na regra que aqui se estabelece. Então, para caracterizar uma rodovia são dois os requisitos: a via estar em uma área rural e que tenha seu leito pavimentado. “b) estradas.” As estradas são vias rurais não pavimentadas. A única diferença para a rodovia é a falta de pavimento. A outra característica está mantida, ou seja, deve estar localizada em área rural, porém, ressalte-se, sem o pavimento. “Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.” Determinados quais são os tipos de vias existentes no território nacional, o CTB passa a tratar agora das regras gerais para suas utilizações, estando a velocidade regulada ou não por sinalização específica. Havendo a placa de sinalização, como determina o próprio caput do artigo sob análise, esta deve ser observada. Na fixação dessa Unidade 1 79 Universidade do Sul de Santa Catarina velocidade máxima permitida, a autoridade de trânsito sobre a via deverá observar as suas características técnicas e as condições de trânsito no local. As características técnicas são detalhes da via que a intervenção ou o auxílio de um engenheiro pode ajudar a entender, como, por exemplo, ângulo de curvas, aclives, declives, passeio para pedestres ou acostamento, faixas de domínio sem construções que poderão servir como área de escape em caso de acidente ou saída de pista, dentre várias outras variáveis que podem servir de referência. Já as condições de trânsito a que a via é levada a comportar é a outra variável que o CTB determina a análise, como é o caso de ser intenso o fluxo em determinados momentos. Isto se muitos pedestres o utilizam, ou se somente os veículos, além de outros que também poderiam ser citados. Como visto, o CTB se cerca de todos os cuidados para que o estabelecimento das velocidades para a via seja determinado da forma mais segura possível. “§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:” Segundo consta no CTB, não há mais limitação para determinar a velocidade máxima nas vias terrestres brasileiras. A autoridade de trânsito sobre a via pode, feitos os estudos necessários, determinar a velocidade máxima a ser desenvolvida pelos veículos, como vimos no caput do artigo. Esse §1º determina que, diante da inexistência da sinalização regulamentadora, devem ser obedecidas as velocidades máximas. Assim, usando o mesmo critério do artigo anteriormente estudado, foram determinados os tipos de vias em urbanas e rurais, assim como foram reguladas as velocidades para cada uma delas, desde que não haja sinalização. I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; As vias de trânsito rápido, quando não sinalizadas com outra velocidade regulamentada, devem ter a velocidade de marcha 80 Normas Gerais de Circulacão e Conduta regulada pelos condutores de veículos automotores em no máximo 80 km/h. “b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;” Nas vias urbanas arteriais, quando não existir sinalização, a velocidade máxima permitida será de 60 km/h. “c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;” As vias urbanas, que se caracterizam por serem coletoras, devem ter sua velocidade máxima de marcha regulada pelos condutores em 40 km/h. “d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;” Entre as vias urbanas, a via de trânsito local somente comporta a velocidade máxima de 30 km/h, desde que não haja sinalização determinando outra velocidade máxima. “II - nas vias rurais:” As rodovias brasileiras por muito tempo tiveram a fama de ser mal conservadas. Suas sinalizações foram fontes de grandes críticas, que, inclusive, levavam os motoristas ao cometimento de erros ao fixar as velocidades máximas permitidas. Talvez tenha sido essa situação que levou o legislador do CTB a determinar na própria lei a velocidade máxima a ser respeitada na falta da sinalização. Entendo que o dispositivo que iremos estudar agora deve também ter apoio na má conservação da sinalização das vias, pois, complementando os incisos que veremos abaixo, o CONTRAN editou a Resolução nº 180/05, que tem na Tabela do Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, a Tabela de Distâncias Entre Placas R-19: Tabela 1.1 - Distâncias máximas entre placas R-19 Velocidade Regulamentada Distâncias Máximas Vias Urbanas (km) Vias Rurais (km) Velocidade Inferior ou igual a 80 km/h 1,0 10,0 Velocidade Superior a 80 km/h 2,0 15,0 Fonte: Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (2007, p. 49) Unidade 1 81 Universidade do Sul de Santa Catarina 1 - Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor (BRASIL, 1997a). Assim, nas vias rurais ficou determinada a necessidade de manutenção da velocidade máxima por placas equidistantes uma das outras em até 10 km, se a velocidade máxima permitida for de até 80 km/h. Se a velocidade máxima permitida for superior a 80 km/h, a distância entre placas pode ser de até 15 km. “a) nas rodovias:” 2 - Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento (BRASIL, 1997a). Nas rodovias, que é um dos tipos de via classificado como rural, o CTB determinou a necessidade de observância de velocidades diferenciadas para cada tipo de veículo, como podemos observar: 3 - Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada (BRASIL, 1997a). “1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;” Os veículos do tipo automóveis1, camionetas2 e motocicletas3 podem utilizar as rodovias que não possuem sinalização tendo como velocidade limite máxima 110 km/h. “2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;” 4 -Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros (BRASIL, 1997a). 5 - Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros (BRASIL, 1997a). Para os ônibus 4 e microônibus5, o CTB determinou que a velocidade máxima permitida, não havendo sinalização, é de 90 km/h. “3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;” Para os demais veículos, como caminhões 6, caminhão-trator7, caminhonetas8 e motonetas, por exemplo, devem obedecer à velocidade máxima de 80 km/h quando não houver sinalização nas rodovias. “b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.” 6 - Veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total acima de três mil e quinhentos quilogramas. 7 - Veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro (BRASIL, 1997a). 8 - Veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas (BRASIL, 1997a). 82 Nas estradas não foi regulamentada a velocidade de acordo com o tipo de veículo, sendo fixada uma só velocidade para todo e qualquer tipo de veículo: 60 km/h. “§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.” Normas Gerais de Circulacão e Conduta O §2º veio reafirmar aquilo que já havíamos comentado anteriormente, que a lei havia deixado ser possível de fazer, quando ela disse no caput deste mesmo artigo que “A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização [...]”. Mas assim restou fixada esta possibilidade ao órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário de que poderá estabelecer a velocidade que entender, após os estudos necessários, que a via pode comportar. “Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.” O CTB não determinou uma sinalização regulamentadora para a velocidade mínima permitida, pois isso certamente traria uma confusão muito grande para os condutores de veículos. No entanto, fixou na lei que a velocidade mínima permitida para a via deve ser a metade da máxima. Sendo a velocidade máxima da via fixada em 100 km/h para todos os veículos, a mínima será de 50 km/h também para todos os veículos. Para que essa velocidade mínima para a via terrestre seja respeitada, devem ser levadas em consideração as condições operacionais da via e do trânsito. O que isso significa? Significa que o trânsito e a via devem estar dentro das suas condições normais para poder ser exigido que todos os condutores respeitem essa velocidade mínima. Deve ser considerado que a via está em perfeitas condições de uso, com pavimento adequado, condições climáticas favoráveis e ainda com sinalização perfeita. Quando se fala nas condições operacionais do trânsito, deve-se levar em consideração que não há qualquer acidente na via, qualquer intervenção policial ou de fiscalização de trânsito e, ainda, que a quantidade de veículos que estão a utilizá-la está dentro da sua capacidade. Pois, colocando-se mais veículos do que comportaria, Unidade 1 83 Universidade do Sul de Santa Catarina claro que ocorrerá o congestionamento e a consequente diminuição da velocidade para abaixo da mínima permitida. Os art. 63 e 66 do CTB foram vetados pelo então presidente da república. Os art. 64 e 65 foram tratados na seção 1 dessa nossa unidade. “Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:” Para que seja realizada uma prova ou competição esportiva sobre uma via pública, deve existir uma autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Essa autoridade é a que dirige o órgão ou entidade que possui a circunscrição viária. Tal autorização deve ser expressa e prévia para evitar qualquer tipo de transtorno, seja ao trânsito no local, seja na realização da competição, seus ensaios ou treinos. Além dessa autorização prévia e expressa da autoridade de trânsito sobre a via, devem, ainda, ser cumpridos outros requisitos, como: “I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;” Deve existir autorização expressa da confederação desportiva vinculada àquela atividade para a realização da prova. Essa autorização também pode ser concedida por uma entidade estadual que seja filiada à confederação. Isso demonstra a seriedade que o evento possui, bem como o caráter oficial que ele assumiu, para poder então utilizar a via pública. Geralmente, para ser concedida essa autorização por parte de confederação desportiva, também é necessário o preenchimento de alguns requisitos, em especial de segurança, para a realização da atividade desportiva solicitada, já que são os órgãos técnicos no assunto. “II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;” 84 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Esse inciso mostra-se imprescindível, pois qualquer dano à via deve ser recuperado imediatamente para, logo após o evento, voltar a liberar a via para o trânsito normal de pessoas, animais e veículos. “III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;” A contratação de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros é mais um dos requisitos a serem preenchidos pelo interessado que pretende ver seu pedido autorizado para a realização de prova desportiva em via pública. Esse seguro salvaguarda a autoridade de trânsito que, qualquer acidente envolvendo terceiros, que não os participantes das provas desportivas, pode utilizar diante de uma necessidade. “IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.” A realização de provas desportivas em via pública normalmente traz transtornos ao funcionamento normal do trânsito em determinada região da cidade, já que uma das vias vai ser alterada para que tal evento seja realizado. Diante desses transtornos, geralmente os agentes de trânsito, sejam policiais ou não, acabam sendo empregados para a alteração do sistema viário, além da necessidade do emprego de viaturas extras, cones, alteração de programação semafórica etc. Tudo isso gera custos e esses devem ser cobertos antes mesmo da autorização para a realização da prova desportiva. “Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.” Esse arbitramento dos valores mínimos de caução ou fiança e ainda do contrato de seguro deverá ser feito pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Nesse arbitramento a autoridade deverá considerar todas as despesas decorrentes de danos que o evento pode causar à via pública e também referente à possibilidade de danos a terceiros. Unidade 1 85 Universidade do Sul de Santa Catarina Nesta primeira unidade de nosso livro estudamos as normas gerais de circulação e de conduta que, como o próprio nome determina, funcionam como base de todo o trânsito brasileiro que agora nos faz entender a base para todo o desenrolar do trânsito, até mesmo quando nos faltam placas de sinalização. Na próxima unidade veremos um pouco da situação daqueles que utilizam a via pública, porém, sem utilizarem veículos motorizados, e o comportamento do cidadão dentro do contexto do trânsito. Síntese Nesta primeira unidade de estudo referente à disciplina “Normas Gerais de Circulação e Conduta”, tivemos a oportunidade de começar nossos estudos acerca do comportamento ideal dos condutores na via pública. Na primeira seção, a mais extensa, tratamos individualmente dos casos gerais dos condutores, como foi a situação de estacionamento, preferências de trânsito, prioridade de trânsito, entre vários outros. Apesar de tudo ser norma de circulação e conduta, tivemos a ousadia de dividir em pequenas seções, delimitando alguns temas específicos que nos permitem um melhor entendimento da matéria. Foi o caso da seção 2, onde se tratou especificamente das regras de ultrapassagens e todos os cuidados que os condutores devem ter com esta manobra, seja para quem vai realizar a ultrapassagem ou para quem vai ser ultrapassado, pois seu comportamento pode colocar em risco toda a segurança dos envolvidos na manobra. Na terceira seção, estudamos um pouco sobre os condutores dos ciclos motorizados – motocicletas, motonetas e ciclomotores – que utilizam um dos veículos mais frágeis para o trânsito e que hoje têm deixado muitas pessoas com sequelas consideráveis e que as afastam das suas atividades, geralmente na idade mais produtiva do brasileiro. 86 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Na derradeira seção 4, tivemos a oportunidade de conhecer a classificação das vias de trânsito existentes no Brasil e as regras de velocidade que podem ser consideradas para a determinação da velocidade em cada uma delas, assim como, na falta dessa regulamentação de velocidade, quais são as regras que devem ser empregadas. Atividades de autoavaliação Ao final de cada unidade, você realizará atividades de autoavaliação. O gabarito está disponível no final do livro didático. Mas esforce-se para resolver as atividades sem ajuda do gabarito, pois, assim, você estará promovendo (estimulando) a sua aprendizagem. 1) Assinale a alternativa correta: Em um cruzamento não sinalizado, tem preferência de passagem quem: a) ( ) N o caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver à direita. b) ( ) No caso de rotatória, aquele que estiver chegando pela direita. c) ( ) Em todos os cruzamentos, aquele que chegar primeiro. d) ( ) No caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. e) ( ) No caso de uma rotatória, aquele que estiver com mais pressa. 2) A ultrapassagem tem como regra básica ocorrer pela esquerda. Existe, no entanto, uma exceção para essa regra. Com base nos textos estudados, responda em até 5 linhas quando ocorre essa exceção e qual o dispositivo legal que dá sustentação a essa manobra. Unidade 1 87 Universidade do Sul de Santa Catarina 3) O Presidente da República, no ano de 1997, ao analisar a lei já aprovada no Congresso Nacional que seria o Código de Trânsito Brasileiro, vetou o art. 56 que tratava sobre o uso de motocicletas nas vias terrestres. Qual era a redação original vetada pelo Presidente? Faça um breve comentário (máximo de 5 linhas) sobre a sua opinião do veto. 4) Coloque V para a(s) afirmativas verdadeira(s) e F para a(s) alternativa(s) falsa(s) sobre as velocidades que podem ser desenvolvidas em cada tipo de via pública que não possuir sinalização. Reescreva a(s) alternativa(s) falsa(s), tornando-a(s) verdadeira(s): a) ( ) Nas vias urbanas de trânsito rápido, a velocidade mínima será de 40 km/h. b) ( ) Nas rodovias, as motonetas podem transitar a até 80 km/h. c) ( ) Nas rodovias, os automóveis só podem circular a até 100 km/h. d)( ) Nas vias urbanas arteriais, a velocidade máxima para as motocicletas é de 60km/h; e)( ) Nas estradas a velocidade máxima permitida para caminhões é de 50 km/h 88 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Saiba mais ARANÃO, Adriano. O posicionamento do veículo na via pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1428, 30 maio 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9946>. Acesso em: 17 abr. 2011. ARAUJO, Julyver Modesto de. Expressões interessantes da legislação de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2606, 20 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/ texto/17235>. Acesso em: 18 abr. 2011. GOMES, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro comentado e legislação complementar. 3 ed. Curitiba – PR: Juruá, 2008. FERNANDES NETO, Benevides. Uso do capacete. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1654, 11 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10845>. Acesso em: 19 abr. 2011. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Unidade 1 89 UNIDADE 2 Os pedestres e os condutores de veículos não motorizados Objetivos de aprendizagem Identificar o comportamento correto do pedestre nas vias públicas, bem como os direitos que lhe são assegurados pela lei de trânsito. Reconhecer o comportamento ideal dos condutores de veículos não motorizados, segundo as determinações contidas no CTB. Conhecer os direitos dos cidadãos que estão insculpidos na lei de trânsito brasileira. Seções de estudo Seção 1 Os pedestres Seção 2 Os condutores de veículos não motorizados Seção 3 O cidadão 2 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Nessa segunda unidade teremos a oportunidade de observar três pontos interessantes das normas gerais de circulação e conduta. Primeiramente destacaremos as normas que se aplicam às pessoas que se deslocam a pé, ou seja, os pedestres, em seguida, trataremos das normas para aqueles que se utilizam de veículos não motorizados e, por fim, faremos uma abordagem sobre os direitos do cidadão e as informações oferecidas pelos órgãos de trânsito. Assim foi dividida essa nossa unidade, em três seções que poderão dar uma ideia de como o pedestre deve se comportar no trânsito para que ele tenha mais segurança em seu deslocamento, mas, ao mesmo tempo, permita também que os demais usuários das vias terrestres saibam exatamente quais podem ser suas reações, não havendo surpresas que podem redundar em acidentes. Da mesma forma poderemos estudar esse comportamento ideal para os usuários da via pública que se utilizam de veículos não motorizados, geralmente as bicicletas. Onde devem se deslocar e a forma correta de fazer para ter seus direitos assegurados. Por último, teremos uma seção dedicada aos direitos do cidadão, seja qual tipo de usuário da via for; destacando como deve solicitar informações aos órgãos de trânsito e o dever de resposta desse órgão. Venha conosco e conheça um pouco mais do Código de Trânsito Brasileiro! Seção 1 – Os pedestres Nesta primeira seção vamos estudar sobre o direito dos pedestres e o comportamento esperado ao utilizarem as vias de trânsito que estão previstos principalmente no Capítulo IV da Lei nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, 92 Normas Gerais de Circulacão e Conduta como o uso dos passeios, das faixas a eles destinadas, entre várias outras situações. Para facilitar nosso estudo e não deixarmos nenhum ponto do CTB sem que tenha sido lembrado e comentado, ele nos servirá de guia, sendo citado o artigo, ou parte dele, e depois feito o comentário sobre a situação posta. Vamos ao estudo do art. 68 do CTB: Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres (BRASIL, 1997a). Depreende-se da leitura do artigo que é um direito do pedestre, já que a ele é assegurada, a utilização do passeio. Então, um espaço da calçada que faz parte das vias de circulação é destinada ao trânsito de pessoas. Quando não houver um passeio para os pedestres, deverão existir, no mínimo, passagens apropriadas para essas pessoas que utilizam a via terrestre a pé. Essas passagens podem ser desvios do passeio, mas que assegurem a circulação dos pedestres. Na parte final do caput temos que a autoridade competente pode permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, como o próprio Anexo I do CTB determina, porém, deve ser preservada a passagem dos pedestres, ou seja, o passeio. Até mais do que isso, não pode ser prejudicial ao fluxo de pessoas. Temos ainda no caput a previsão do direito do pedestre em circular pelo acostamento quando se tratar de vias rurais, tais como estradas e rodovias. Nesse caso, o acostamento também é utilizado em parte para parar veículos, o que, porém, só pode acontecer se não prejudicar a circulação dos pedestres ou deles tomar o espaço. Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas (BRASIL, 1997a). Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins (BRASIL, 1997a). “§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equiparase ao pedestre em direitos e deveres.” Unidade 2 93 Universidade do Sul de Santa Catarina É interessante essa previsão legal estar aqui. Já estudamos as regras gerais de circulação e de conduta para os condutores de ciclos motorizados, das motocicletas, das motonetas e dos ciclomotores. Nas regras gerais de circulação e de conduta, não se encontrava a determinação aqui posta. Isso significa dizer que essa regra somente é valida para os ciclistas e não para os condutores de qualquer ciclo motorizado. Ao desmontar uma bicicleta e passar a empurrá-la, fica como se estivesse empurrando um objeto e esse condutor passa a ter os mesmos direitos e deveres de um pedestre. Isso serve principalmente para vencer alguns obstáculos, como atravessar uma via movimentada ou mesmo passar sobre o passeio para poder chegar a um lugar que possui ciclovia. Situação muito diferente para um ciclo motorizado que está dentro do trânsito e poderá rodar mais alguns quilômetros para poder fazer um retorno em local adequado, já que não está realizando força para fazer seu deslocamento. Assim, quando o CTB fez referência à bicicleta, entendemos que restringiu somente a este veículo e nenhum outro pode se beneficiar dessa situação, principalmente em se tratando de veículos automotores. Já no §2º do art. 68 do CTB temos que onde não houver passeios nas áreas urbanas, a circulação será feita pela pista de rolamento, como podemos observar: “§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.” Aqui o CTB determina o uso da própria pista de rolamento pelos pedestres quando não houver o passeio ou quando não for possível a sua utilização. Isso ocorrendo, os pedestres podem utilizar a própria pista de rolamento, mas com algumas regras, como podemos observar: 94 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Primeiramente, como não poderia deixar de ser, os pedestres têm prioridade sobre os veículos, como já havia sido afirmado no §2º do art. 29, estudado na primeira seção da unidade anterior; Esse deslocamento na faixa de rolamento deverá ocorrer pelo bordo da pista, ou seja, junto ao delimitador máximo da pista de rolamento, mais perto possível do meio-fio – guia da calçada – ou da faixa que delimita o término da pista. Em fila única, ou seja, um atrás do outro em fila indiana. Isso para evitar que as pessoas andem ao lado de outras ocupando, assim, espaço maior sobre a faixa de rolamento, podendo vir a se envolver em acidente de trânsito ou mesmo trazer prejuízo demasiado ao trânsito de veículo sem que se tenha uma justificativa plausível. Esse trânsito de pessoas não pode ocorrer sobre a faixa de rolamento quando houver sinalização que proíba ou ainda quando o local ou a situação de trânsito intenso – à noite, local escuro, entre outros – vier a colocar a segurança dos pedestres em risco. Não havendo acostamento na via ou na impossibilidade de utilizá-lo, a circulação ocorrerá na pista de rolamento, segundo determinação do §3º do art. 68 do CTB: § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (BRASIL, 1997a). Quando o CTB se refere às vias rurais, já podemos determinar que se trata de rodovias ou estradas. Quando ocorrer de, nesses dois tipos de vias, não existir acostamento, os pedestres devem se deslocar pelo próprio leito da via, com algumas regras, já que terão de dividir o espaço com os veículos. Unidade 2 95 Universidade do Sul de Santa Catarina Terão prioridade sobre os veículos. Assim como já acontecia na vias urbanas, nas rurais os pedestres também têm prioridade de deslocamento sobre os veículos, mantendo a regra estabelecida no §2º do art. 29 do CTB. O deslocamento dos pedestres terá de ocorrer pelo bordo da pista, ou seja, pela parte mais externa dela, mais próximo ao bordo da pista, ao final dela. Essa é uma determinação que evita justamente que os pedestres se desloquem pelo meio da via, o que poderia causar o envolvimento deles em acidentes de trânsito. Em fila única. Da mesma forma que foi previsto aos pedestres das vias urbanas, determinou-se aos pedestres das vias rurais que andem em fila única, ou indiana, como muitos a identificam. Essa parte do parágrafo tem a mesma intenção do comentário anterior, já que, com isso, se evita a exposição demasiada dos transeuntes a risco de envolvimento em acidente de trânsito. Em sentido contrário ao deslocamento dos veículos. Aqui uma determinação nova e muito importante tanto para os condutores de veículos quanto para os pedestres. Com ela, a visão dos pedestres em relação aos veículos é muito maior, percebendo a aproximação dos veículos e, assim, evitando muitos acidentes, pois, ao perceber que um veículo vem em sua direção ou mesmo mais próximo do bordo da pista, em virtude de seu tamanho, pode parar seu deslocamento e recuar o mais próximo possível ao bordo, evitando acidentes. Os mesmos critérios devem ser observados quando o pedestre não conseguir utilizar o acostamento, independentemente do motivo. O CTB faz duas restrições ao deslocamento dos pedestres pelo leito das vias rurais: quando for proibido pela sinalização ou quando a segurança ficar comprometida. É interessante a determinação, pois a proibição de uso por parte do pedestre pode inibir completamente o seu deslocamento de um ponto para outro. Já o comprometimento da segurança é uma situação de análise muito subjetiva que fica a cargo de interpretações pessoais e que colocam em lados antagônicos pedestres e 96 Normas Gerais de Circulacão e Conduta condutores de veículos automotores. Mas deve ser respeitada a segurança dos deslocamentos, seja por parte dos veículos automotores ou dos pedestres. O § 4º foi vetado pelo Presidente da República sob a justificativa de que “O dispositivo coloca em risco a integridade física das pessoas e inibe o fluxo normal do tráfego, contrariando, dessa forma, o interesse público” (BRASIL, 1997b). “§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.” Apesar de as vias rurais terem como característica principal estar em áreas rurais, ou seja, em locais onde os lotes lindeiros são terrenos não habitados, eventualmente podem ocupar ou passar por trechos urbanos. Quando isso acontecer, a autoridade responsável pela construção ou manutenção da dita via rural deverá providenciar a construção de passeios destinados aos pedestres para que não precisem mais utilizar o acostamento, diminuindo sobremaneira o risco de acidentes. Em todas as obras de arte (túneis, pontes, viadutos são exemplos de obras de arte), essa autoridade de trânsito também deverá providenciar passeio destinado aos pedestres, já que, nesses, via de regra, não existe acostamento. “§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.” O CTB determina à autoridade com circunscrição sobre a via a necessidade da manutenção de um local para a passagem dos pedestres ou sua sinalização. Essa sinalização poderá ser aquela proibindo a passagem de pedestres em virtude do perigo que pode trazer autorizando esse trânsito no leito da via pública. A manutenção da passagem acontece quando, mesmo tendo o passeio ou a calçada sido interditada ou obstruída, deverá manter essa passagem sobre a faixa de rolamento dos veículos, em passagem provisória e sinalizada. Unidade 2 97 Universidade do Sul de Santa Catarina No art. 69 do CTB, temos descritas as precauções que devem ser observadas pelos pedestres ao atravessar uma via, iniciando-se pelo caput do referido artigo: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições (BRASIL, 1997a): O cruzamento da pista de rolamento dos veículos por parte dos pedestres é sempre um momento de grande risco. Requer uma série de cuidados especiais e o CTB não poderia deixar de relacionálos, a fim de se evitar que estes sejam envolvidos em acidentes, que normalmente trazem muito mais prejuízo aos pedestres, que têm sua integridade física exposta, o que não acontece com os condutores que se encontram em veículos automotores. Diante dessa situação, o CTB enumerou algumas circunstâncias que devem ser levadas em consideração pelos pedestres: 98 A visibilidade – é a distância perceptível ao pedestre de onde se encontra o veículo, já que este pode estar escondido atrás de uma curva, um muro, árvores, cerração ou mesmo qualquer outro obstáculo natural, que impeça a visão do veículo. O pedestre também deve observar que ele tem de estar visível ao condutor do veículo, para que este, no caso de qualquer necessidade, possa reduzir a velocidade ou mesmo parar o veículo para que seja terminada a travessia da via pública. Assim, a visibilidade torna-se o primeiro grande ponto a ser observado pelo pedestre no caso da necessidade de atravessar uma via pública. A distância – após analisada a visibilidade por parte do pedestre e observado que pode ver o veículo, bem como por ele ser visto,cabe ao pedestre observar a que distância se encontra o veículo do ponto em que pretende atravessar a via pública. Essa distância há de ser suficiente para Normas Gerais de Circulacão e Conduta que possa fazer a travessia da faixa de rolamento com segurança para si e para os demais usuários da via, como os condutores de veículos automotores. A velocidade dos veículos – o pedestre deve, ainda, observar a velocidade de marcha que é desenvolvida pelos veículos. Essa variável, somada às duas anteriores, permite uma travessia segura. Quanto maior a velocidade que os veículos desenvolvem, maior é a distância que deve deixar entre o veículo e o ponto em que pretende fazer a travessia, pois a distância que um veículo percorre é diretamente proporcional à velocidade que desenvolve. Então, a aproximação está diretamente relacionada com a velocidade. Só para se ter uma noção, um carro a 80 km/h percorre 22 metros de distância em um único segundo. Isso é muita distância em muito pouco tempo e deve ser mais uma variável nas considerações a serem feitas pelo pedestre que pretende atravessar a faixa de rolamento. O pedestre deve atravessar a faixa de rolamento onde houver faixa a ele destinada, ou seja, na faixa de pedestre. Pode ainda existirem passagens destinadas aos pedestres, como passarelas, as quais também devem ser preferencialmente utilizadas. Essas passagens e faixas devem ser utilizadas pelos pedestres se eles estiverem a até 50 metros de distância. Após essa distância, pode a faixa de rolamento ser atravessada em qualquer local. No entanto, existindo faixa ou passagens destinadas aos pedestres num raio de 50 metros, estas devem ser utilizadas. Além disso, o CTB ainda fez previsão de outros 3 incisos, os quais serão estudados agora. “I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;” Em não havendo faixas ou passagens destinadas aos pedestres, considerando-se a necessidade de observar os 50 metros para ambos os lados da via, este deverá efetuar a travessia perpendicularmente ao eixo da via terrestre, o que permitirá que fique menos tempo sobre a faixa de rolamento destinada aos veículos. Unidade 2 99 Universidade do Sul de Santa Catarina “II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;” Estando sinalizada a travessia destinada aos pedestres ou a faixa de pedestres, este deverá aguardar junto com os demais pedestres que já se encontram no local, até que as luzes indicativas lhe permitam a passagem. “b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;” Em não havendo o foco ou o sinal específico para os pedestres atravessarem a via pública na faixa ou marcação da via a ele destinada, deverão aguardar que o semáforo lhe seja favorável ou que o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos no local para que a travessia ocorra com segurança. “III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:” Nas interseções ou cruzamentos, como são comumente chamados, os pedestres devem realizar a travessia na continuidade da calçada ou passeio, desde que não haja faixa a ele destinada. Há de se registrar, por oportuno, a necessidade de que esta faixa deva estar afastada mais de 50 metros do pedestre, segundo regra já estudada. Deve ainda observar algumas outras regras que veremos a seguir. “a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;” O pedestre, na situação de não haver faixa de pedestres, deverá, antes de adentrar na pista, ter a certeza de que não vai obstruir o trânsito de veículos. 100 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.” Após iniciada a travessia da via pública que não possuir faixa de pedestres e que for próxima a um cruzamento, deverá manter seu percurso de travessia que, segundo o inciso em estudo, deve ocorrer na continuidade da calçada. O pedestre deve ainda manter seu ritmo de travessia, não parando sobre ela sem que tenha necessidade, pois poderá vir a se envolver em acidente de trânsito, por ter permanecido mais tempo sobre a faixa de rolamento destinada aos veículos. “Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.” Quando o pedestre estiver atravessando uma via de trânsito sobre uma faixa destinada aos pedestres, terá prioridade de passagem. Essa prioridade somente terá validade se não existir sinalização semafórica. Havendo essa sinalização, deverá o pedestre obedecer às disposições já estudadas, principalmente aquela que determina que a travessia somente deve ocorrer quando a sinalização lhe for favorável, seja onde houver o foco para pedestres ou em local com controle de fluxos semafórico. “Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.” Este dispositivo determina a necessidade de respeitar aquele pedestre que, mesmo após ter iniciado sua passagem pela faixa, ainda não tiver terminado a travessia quando o semáforo liberar para o tráfego de veículos. Essa preferência parece ser muito importante principalmente para aquelas pessoas que têm dificuldade de locomoção e precisam de um pouco mais de tempo para conseguir concluir a travessia. Unidade 2 101 Universidade do Sul de Santa Catarina Assim, iniciada a travessia da via em local controlado por semáforo, deverá o condutor do veículo aguardar para que o pedestre termine a travessia para só depois iniciar a marcha de deslocamento de seu veículo. “Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.” Essa determinação do CTB não parece ser uma regra de circulação ou de comportamento, mas sim, de administração do trânsito para que as autoridades que possuem circunscrição sobre a via passem a ter mais cuidado com as travessias de pedestres. Mesmo estando aparentemente deslocada, é de suma importância a determinação. Tivemos a oportunidade de ver nessa seção as regras destinadas aos pedestres que se deslocam utilizando as vias terrestres no Brasil e que precisam fazê-lo dividindo os espaços com os demais veículos e pessoas. Para isso, foi criada uma série de regras que bem estabelecem essa convivência dentro de uma harmonia para os usuários da via. Seção 2 – Os condutores de veículos não motorizados Nesta seção estudaremos um pouco mais sobre as regras que são aplicáveis aos condutores de veículos não motorizados, ditando seus comportamentos nas vias terrestres brasileiras. Antes de iniciar nosso estudo propriamente dito, deve ser feito um esclarecimento: A bicicleta é um veículo! Como tal deve ser tratada. 102 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Jamais se deve falar que um ciclista foi atropelado. Pode ter sido uma colisão, mas jamais um atropelamento. Somente pode ser considerado atropelamento se ele estiver fora da bicicleta, empurrando-a, oportunidade em que o próprio CTB determina que ele seja equiparado a um pedestre. Aliás, esse é outro ponto interessante a ser comentado. Nessa condição, ou seja, do ciclista estar fora da bicicleta a empurrála, tem todos os direitos e obrigações determinados na seção anterior, que se refere aos pedestres, e não aqui, que se destina aos veículos não motorizados. A circulação de bicicletas nas vias terrestres obedece ao descrito no art. 58 do CTB: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores (BRASIL, 1997a). A determinação contida no caput do presente artigo se dá quando a via, seja ela urbana ou rural, não possuir ciclovia, ciclofaixa ou acostamento. A definição dos termos de trânsito utilizados neste artigo é imprescindível para o seu completo entendimento. Já possuímos o entendimento do que são as vias urbanas e rurais. Faltamnos então o esclarecimento de acostamento, ciclo, ciclofaixa e ciclovia. Vamos ao que consta no Anexo I do CTB: ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. [...] Unidade 2 103 Universidade do Sul de Santa Catarina CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. [...] CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum [...] (BRASIL, 1997a, grifo nosso). Agora ficou claro que os acostamentos, ciclofaixas e ciclovias são aqueles destinados ao trânsito de ciclos. Dois deles – ciclofaixas e ciclovias – com destinação exclusiva e um terceiro – acostamento – com destinação compartilhada, já que também pode ser utilizado para parada e estacionamento dos demais veículos e circulação de pedestres. A definição de ciclo pareceu-nos também primordial, dada a necessidade de entendermos que este pode ser qualquer veículo que tenha como propulsor a força humana. A bicicleta pode ser considerada o “ciclo” mais comum e conhecido por todos nós. É curioso porque o acostamento não se refere ao ciclo, mas sim à bicicleta. Parece-nos, então, que somente esta está autorizada a circular nesta parte da via. O caput do art. 58, objeto desta parte do nosso estudo, também se refere às bicicletas, determinando que, nas vias onde não se tenha local para circulação exclusiva, como as ciclofaixas e ciclovias, nem tampouco acostamentos, elas devem circular junto ao bordo da pista, ou seja, junto à guia da calçada ou meio-fio ou, ainda, junto ao término da pista de rolamento ou extremidade externa dela, no caso de não existir meio-fio. As bicicletas devem circular no mesmo sentido do fluxo dos veículos. Isso se dá em virtude de serem consideradas veículos, bem como desenvolverem velocidade. Se porventura ocorrer um acidente, a velocidade desenvolvida pela bicicleta será subtraída da velocidade do veículo automotor, diminuindo, assim, a velocidade de impacto e a gravidade do acidente. 104 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Por último, o artigo determina que estas têm preferência sobre os demais veículos automotores, já atendendo para a determinação contida no §2º do art. 29 do mesmo CTB: Art. 29. [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres (BRASIL, 1997a). Assim deve ser o comportamento dos usuários das vias públicas no caso de compartilharem espaços conjunto com bicicletas nas vias que estão circulando. “Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.” Como se pode observar, a circulação de bicicletas em sentido contrário ao dos veículos na via depende de autorização da autoridade com circunscrição sobre a via e, aliado a isso, ainda deverá ser em locais que possuam ciclofaixa. A autorização reveste a autoridade de poder para autorizar essa circulação em sentido contrário, mas ao mesmo tempo estabelece um requisito que resguarda a segurança da autorização e do ciclista, que somente poderá circular na ciclofaixa. “Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.” A circulação de bicicletas no passeio é outra situação prevista pelo CTB. Essa circulação dependerá de autorização da autoridade com circunscrição sobre a via, que deverá fazer isso por intermédio de sinalização, seja ela horizontal ou vertical, para assegurar que os pedestres tomarão conhecimento da situação. Unidade 2 105 Universidade do Sul de Santa Catarina A sinalização torna-se imprescindível, pois os pedestres passarão a compartilhar um espaço criado para a circulação exclusiva destes e que será dividida com os veículos. Da mesma forma deverá a autoridade também impor regras de circulação para os ciclistas, como velocidade e manobras. O CTB somente concedeu autorização para as autoridades permitirem que bicicletas circulem sobre o passeio e mais nenhum outro veículo. Isso significa que a autoridade não pode permitir que nenhum outro veículo circule sobre o passeio, a não ser para adentrar e sair dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento, de acordo com o estabelecido no inciso V do art. 29 do mesmo diploma legal. “Art. 68. [...] § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.” É interessante essa previsão legal estar aqui declinada. Já estudamos as regras gerais de circulação e de conduta para os condutores de ciclos motorizados, as motocicletas, motonetas e ciclomotores. Lá não se encontrava a determinação aqui posta. Isso significa dizer que essa regra somente é valida para os ciclistas e não para os condutores de qualquer ciclo motorizado. Ao desmontar de uma bicicleta e passar a empurrá-la, fica como se estivesse empurrando um objeto e esse condutor passa a ter os mesmos direitos e deveres de um pedestre. Isso serve principalmente para vencer alguns obstáculos, como atravessar uma via movimentada ou mesmo passar sobre o passeio para poder chegar a um lugar que possui ciclovia. Situação muito diferente para um ciclo motorizado, que está dentro do trânsito e poderá rodar mais alguns quilômetros para poder fazer um retorno em local adequado, isto porque não está realizando força para fazer seu deslocamento. Assim, quando o CTB fez referência à bicicleta, entendemos que restringiu somente a este veículo e nenhum outro pode se 106 Normas Gerais de Circulacão e Conduta beneficiar dessa situação, principalmente em se tratando de veículos automotores. Nesta seção tivemos a oportunidade de estudar e conhecer um pouco mais sobre o comportamento dos condutores de ciclos não motorizados em via pública. Foi muito interessante o tratamento dispensado pelo CTB a esse tipo de veículo, principalmente porque grande parte da população brasileira utiliza-se de bicicletas para seu deslocamento diário. Seção 3 – O cidadão Nesta seção vamos nos aprofundar um pouco nos direitos que o cidadão possui junto ao CTB, o qual fez questão de dedicar um capítulo da lei exclusivamente para dar atenção ao cidadão. Assim, o Capítulo V – Do Cidadão – faz menção aos seus direitos que, apesar de possuir apenas dois artigos, bem determinou a possibilidade de peticionar e de ter respostas aos seus questionamentos. “Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.” Neste artigo o CTB traz uma determinação totalmente inovadora se comparada com as legislações anteriores: o direito de petição do cidadão. Isso significa que o cidadão passou a ter o direito, descrito na legislação, de procurar o órgão de trânsito e de querer esclarecimentos a respeito de assunto que lhe diga respeito. Esse permissivo legal também serve para qualquer entidade. Essa solicitação, segundo determina o artigo, deve ocorrer por escrito e pode ser feita a qualquer um dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito – CONTRAN, DENATRAN, DNIT, PRF, CETRAN ou CONTRANDIFE, DETRAN, PM e aos Órgãos Executivos Municipais, seja de Trânsito ou Rodoviário. Unidade 2 107 Universidade do Sul de Santa Catarina O documento direcionado a esses órgãos pode vir a solicitar sinalização, fiscalização ou implantação de equipamentos de segurança de trânsito que entenda poder melhorar a segurança do trânsito em determinado local, na via ou mesmo na região da cidade. É a visão de uma pessoa que não tem envolvimento direto com o trânsito ou com a organização da cidade e que deseja ajudar a melhorar a segurança. O cidadão ou entidade civil pode ainda sugerir alterações em normas – portarias, resoluções, diretrizes –, na legislação de trânsito – Código de Trânsito Brasileiro ou mesmo outra legislação esparsa – ou qualquer outro assunto pertinente ao CTB. É a liberdade de entender que algo está errado e que pode ajudar a melhorar, propondo alterações que poderão ter o condão de alterar todo o trânsito brasileiro. O art. 73 do CTB prevê a atenção que deve ser dispensada aos cidadãos pelos órgãos que pertencem ao Sistema Nacional de Trânsito: Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá (BRASIL, 1997a). Em contrapartida ao direito de peticionar junto aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, existe agora a obrigação desses órgãos em responder às solicitações feitas, o que também deve ocorrer por escrito. Apesar de a lei não determinar claramente o prazo, determina que essa resposta deverá ser realizada dentro de prazos mínimos, esclarecendo sobre a possibilidade ou não do atendimento ao pedido feito, inclusive colocando a análise efetuada, para que o cidadão ou entidade civil entenda o porquê daquela resposta/decisão. 108 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Essa resposta poderá ser negativa ao pedido feito, o que realmente requer uma justificativa. Porém, sendo positiva, o CTB determina que seja fixado prazo para o atendimento do pedido considerado pertinente. “Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.” Por fim, o CTB determina que as campanhas educativas de trânsito devam deixar claro as atribuições de cada um dos órgãos ou entidades que integram o Sistema Nacional de Trânsito para que o cidadão ou entidade civil possa saber para quem direcionar e como proceder tais solicitações, evitando-se, assim, os encaminhamentos equivocados que podem fazer com que esses documentos caiam em um emaranhado burocrático e não venham a ser atendidas as determinações. Nesta seção conseguimos observar que o CTB reservou um capítulo para cuidar do direito de petição do cidadão e das entidades civis junto aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Cuidou também para que esses órgãos ou entidades tenham de responder ao interessado, evitando, desta forma, que seu pedido caia no esquecimento. Síntese A unidade que acabamos de estudar tem seu foco direcionado para a pessoa, mesmo não sendo ela condutora de veículo automotor, pois se tratou de assuntos relativos ao comportamento dos pedestres e de ciclistas em via pública e, por último, dos cidadãos. Assim, a primeira seção foi dedicada ao estudo da parte da legislação de trânsito brasileira que tem no comportamento do pedestre seu principal foco. A forma de se deslocar nas vias terrestres, sejam elas urbanas ou rurais, com ou sem passeio, dá o tom da seção, que trouxe o estudo de todos os artigos do Capítulo IV que dizem respeito a esse que é o usuário mais frágil das vias terrestres. Unidade 2 109 Universidade do Sul de Santa Catarina Na segunda seção verificamos a necessidade de obediência dos condutores de veículos não motorizados às regras de trânsito estabelecidas no CTB, já que delas depende sua segurança. O correto deslocamento nas vias urbanas e rurais deu o toque dos esclarecimentos para se evitar o envolvimento em acidentes de trânsito, já que estabelece normas para esse comportamento. Na terceira e última seção estudamos a possibilidade de o cidadão ou entidade civil peticionar nos órgãos ou entidade que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e a obrigação desse órgão em responder, esclarecendo a possibilidade de atendimento ou não do pedido. Atividades de autoavaliação Pratique seus conhecimentos realizando as atividades propostas. 1) Sobre o direito de petição dos cidadãos é correto afirmar: a) ( ) A solicitação feita aos órgãos de trânsito pode possuir sugestões sobre alterações de trânsito, desde que seja feita verbalmente ao dirigente do órgão de trânsito. b) ( ) A resposta do órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito que recebeu o pedido deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 dias. c) ( ) A resposta do órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito que recebeu o pedido deverá ser feita pelo dirigente do mesmo órgão em pronunciamento aberto ao público. d) ( ) A solicitação ao órgão ou entidade que compõe o Sistema Nacional de Trânsito deverá ser feita por escrito, sugerindo alteração em uma resolução, por exemplo. e) ( ) A solicitação deverá conter duas vias, para, caso uma seja perdida, a outra a substitua. 110 Normas Gerais de Circulacão e Conduta 2) O CTB determinou que, nas vias onde não exista ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, as bicicletas circulem sobre a faixa de rolamento. Assim, com base no estudo realizado, cite o artigo que determina esta norma e explique em até 5 linhas de que forma isso deve acontecer? 3) Com base nas normas de trânsito brasileira, discorra sobre o significado e os princípios de utilização da placa de advertência A-32b. Unidade 2 111 Universidade do Sul de Santa Catarina 4) Coloque V para a(s) afirmativa(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s), justificando estas. Sobre o comportamento dos pedestres na via, é correto afirmar: ( ) Os pedestres sempre terão prioridade quando estiverem atravessando uma via sobre a faixa assim destinada. ( ) Os passeios são destinados à circulação dos pedestres. Podem excepcionalmente ser compartilhados com ciclistas. ( ) O pedestre deve atravessar a via em sentido perpendicular a ela, sempre que não houver faixa de pedestre. ( ) Quando não houver passeio ou acostamento, os pedestres devem circular em grupos pelo bordo da pista. ( ) Equipara-se a pedestre o ciclista desmontado empurrando a bicicleta. Saiba mais Se você desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade ao consultar as seguintes referências: MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro: direito de trânsito e direito administrativo de trânsito. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. 112 UNIDADE 3 Os veículos e seus documentos Objetivos de aprendizagem Analisar a classificação dos veículos. aracterizar os critérios de segurança dos veículos para C que possam circular em via pública. onhecer os critérios e as formas de identificação dos C veículos previstas na legislação brasileira. Identificar como é feito o registro dos veículos no Brasil e quais estão sujeitos a esse registro. E ntender o licenciamento dos veículos no Brasil e a expedição do Certificado de Licenciamento Anual – CLA. Seções de estudo Seção 1 A classificação dos veículos Seção 2 Os critérios de segurança dos veículos Seção 3 A identificação dos veículos Seção 4 O registro dos veículos Seção 5 O licenciamento dos veículos 3 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Para que possamos iniciar nossos estudos, é imprescindível que nos localizemos na legislação de trânsito brasileira no que diz respeito aos veículos. Estudaremos três capítulos do Código de Trânsito Brasileiro e as normas que estão a elas relacionadas. Na primeira seção analisaremos a classificação dos veículos, já que servirá de base para o entendimento da unidade, bem como para relacionar com matéria já estudada ou que futuramente teremos a oportunidade de conhecer. A tração, a espécie e a categoria são três formas de classificação dos veículos determinadas pelo CTB, local em que são enquadrados todos os veículos que circulam nas vias terrestres brasileiras. Na segunda seção serão caracterizados os critérios de segurança dos veículos que circulam em via pública, no que tange aos equipamentos obrigatórios e demais equipamentos, sejam eles de segurança ou não, mas que precisam ser regulados pelo CONTRAN. A identificação dos veículos é a matéria a ser trabalhada na terceira seção. A gravação do chassi e as placas dos veículos serão detalhadas para que possamos entender essas formas de identificação. Na quarta seção trataremos de identificar o registro dos veículos no Brasil e quais estão sujeitos a esse registro, uma vez que alguns deles possuem tratamento diferenciado em virtude do emprego que lhes é dado. Na quinta e última seção, estudaremos o licenciamento dos veículos no Brasil e a expedição do Certificado de Licenciamento Anual – CLA – já que, para poder circular nas vias públicas, todo veículo deve possuir essa licença concedida pelo órgão executivo de trânsito dos Estados – DETRAN. 114 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Seção 1 – A classificação dos veículos Na presente seção estudaremos a classificação dos veículos que se utilizam das vias terrestres para fazerem seus deslocamentos. Essa classificação encontra-se regulada no CTB entre os artigos 96 e 102. Vamos poder verificar que, além da classificação, existem determinações a serem cumpridas pelos órgãos de trânsito, principalmente no que diz respeito à fabricação, uma vez que muitos veículos precisam de autorização para circular em via pública, coibindo não só a circulação de veículos irregulares, mas também os proprietários que não podem autorizar nenhuma alteração nos seus veículos sem que a autoridade de trânsito lhes permita. Iremos explorar cada um dos pontos aqui comentados e, para tanto, seguiremos a sequência determinada pelo CTB, estudando artigo por artigo para evitar que se deixe de comentar qualquer assunto importante. “Art. 96. Os veículos classificam-se em:” Segundo o caput do art. 96, são três as classificações dos veículos, dividindo-os quanto ao tipo de tração, à espécie e à categoria. Vejamos o que o CTB determinou como sendo os tipos de tração, previsto no inciso I do citado artigo. I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; (BRASIL, 1997a) Como pode ser visto, o CTB estabeleceu a divisão em cinco tipos de trações diferentes. O veículo automotor pode ser considerado como todo aquele que possui combustão interna, aceitando na queima qualquer combustível, seja ele fóssil – petróleo: gasolina, gás e diesel são Unidade 3 115 Universidade do Sul de Santa Catarina os mais comuns – ou mesmo de fontes renováveis, como é o caso principalmente do álcool e, mais recentemente, do biodiesel. A grande característica desse tipo de veículo é que ele precisa queimar o combustível para poder se colocar movimento, característica que diverge completamente da tração dos demais veículos. Já no veículo elétrico, tem-se como fonte de tração a elétrica. Não há queima de combustível e sim a transformação de energia elétrica em força para movimentar o veículo. É bastante interessante observar que o CTB separou esse tipo de veículo do automotor. Talvez tenha ocorrido pela antiga situação de todo veículo elétrico ter de estar ligado a uma fonte de energia, como ocorria com os bondes e com alguns modelos de ônibus. Na verdade, ambos precisavam, de alguma forma, estar ligados à rede elétrica para poder alimentar seus motores. Sabemos que, nos dias atuais, isso já não é tão necessário, pois a evolução dos acumuladores permite que, após uma carga, os veículos funcionem por um longo período sem ser necessário o recarregamento das baterias. Saliente-se que esses veículos, porém, não estão ligados permanentemente a qualquer fonte de energia elétrica, podendo circular livremente pelas cidades durante todo o dia. Um grande exemplo disso são os novos ônibus disponibilizados nas grandes cidades que, embora ainda não consigam se mover exclusivamente com a força elétrica, já têm nesta a impulsão inicial necessária para economizar combustível no momento da arrancada desses veículos tão pesados. Outro exemplo dessa modernidade são as bicicletas elétricas que, após uma carga, podem passar o dia circulando. Esses veículos foram equiparados aos ciclomotores segundo a Resolução nº 315/2009 do CONTRAN. 1. Ação ou resultado de propulsar; Impulsão: 2. Movimento impulsivo para frente. [...] (AULETE, 2011). 116 Os veículos de propulsão humana são aqueles cuja força motriz vem do desempenho do homem, como é o caso da bicicleta, que é o mais conhecido deles. Pode-se dizer também que estes veículos são ao mesmo tempo impulsionados e guiados pelo homem. Normas Gerais de Circulacão e Conduta Veículos de tração animal são aqueles que são puxados ou arrastados pela força de um animal. Normalmente as carroças, carros de boi, entre outros, são bastante comuns. É de se registrar que esses veículos precisam do controle do homem para lhe dar o caminho. Por último, temos o reboque e o semirreboque. Ambos são puxados por um veículo que os traciona. 1. Ação ou resultado de puxar, arrastar. 2. Força que desloca um objeto móvel. [...] (AULETE, 2011). Você sabe diferenciar um do outro? O reboque é aquele que somente é puxado pelo veículo que lhe transfere a força para transitar bem como para parar. No entanto, seu peso é independente, ou seja, o peso que existe no reboque não é depositado sobre o veículo que o está tracionando. Já o semirreboque precisa de um veículo trator, ou caminhãotrator como é mais conhecido, e com ele divide seu peso, depositando parte do peso no veículo que lhe traciona. A grande maioria dos caminhões articulados tem essa característica. A segunda forma de classificação dos veículos está prevista no inciso II do art. 96, quanto à espécie, que também se subdivide em sete outros tipos, sendo a primeira delas: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; (BRASIL, 1997a) Unidade 3 117 Universidade do Sul de Santa Catarina O CTB classifica todos esses veículos como sendo de passageiros. Assim sendo, a espécie dos veículos é para que funcionem como transportadores de pessoas e não de objetos ou cargas. É bem certo que teremos vários desses veículos também enquadrados como sendo de carga, como veremos logo a seguir. Porém, alguns deles são exclusivamente para transporte de passageiros, como podemos identificar: a bicicleta, o ciclomotor, o automóvel, o microônibus, o ônibus, o bonde e a charrete, sendo esses dois últimos muito menos comuns nos dias atuais. Os veículos que acabamos de relacionar possuem como espécie exclusiva a de passageiros, não podendo, efetivamente, ter outra destinação. Mas a classificação dos veículos continua, sendo a seguinte a dos veículos de carga, que se encontra na letra “b” do mesmo inciso II do art. 96: b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; (BRASIL, 1997a) Esses veículos são destinados ao transporte de carga. Podemos observar que alguns deles são os mesmos que já estavam relacionados como de passageiros. Por óbvio que eles terão de possuir alteração de suas características para atender a essa nova situação, já que o objetivo agora é o transporte de carga e não mais de passageiros. Assim, existirá motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo e reboque ou semirreboque destinados ao transporte de passageiro e outros destinados ao transporte de carga. Não se trata do mesmo veículo, mas sim de veículos que 118 Normas Gerais de Circulacão e Conduta já foram construídos ou montados com essas características específicas. Na letra “c”, ainda do inciso II do art. 96 do CTB, temos outra espécie de veículos, o misto: c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; (BRASIL, 1997a) Esses veículos têm como característica principal poder transportar pessoas e cargas em conjunto, ou seja, no mesmo veículo. Segundo os conceitos e definições existentes no Anexo I do CTB, temos que camioneta é um “veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento” (BRASIL, 1997a). Já o utilitário é um “veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada” (BRASIL, 1997a). Podem ainda existir outros veículos do tipo misto que deverão ter essa situação definidas pelo DENATRAN quando aprovado o seu modelo. Continuando a classificação dos veículos quanto à espécie, restanos algumas que são menos comuns no dia a dia e que podemos conjuntamente falar sobre elas, quais sejam: d) de competição; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; g) de coleção; (BRASIL, 1997a) Os veículos de competição são aqueles destinados exclusivamente a competições automotoras e que normalmente não são licenciados para poder utilizar a via pública, isto porque algumas ou várias de suas características são alteradas para poder comportar a competição em pistas criadas para esses fins. Estas Unidade 3 119 Universidade do Sul de Santa Catarina pistas são isoladas das vias públicas e não permitem o acesso de outros veículos ou mesmo a saída desses veículos de competição para a via pública. Já os veículos de tração são veículos que transitam normalmente pelas vias públicas, desde que cumpram as exigências regulamentadas para o trânsito de veículos, principalmente no que diz respeito aos equipamentos obrigatórios. Destes, o caminhão-trator nos parece o mais comum, já que é ele o responsável por tracionar ou puxar reboques ou semirreboques, os veículos articulados mais comuns no trânsito brasileiro. Os tratores, sejam eles de esteira, de rodas ou mistos (rodas e esteira), normalmente não são licenciados, pois comumente são transportados sobre caminhões e apenas são utilizados em propriedades particulares para desenvolver serviços. Mesmo em áreas em que normalmente circulam veículos – vias públicas, por vezes isoladas para o desenvolvimento de melhorias ou alterações – esses tratores não necessitam de licenciamento. No entanto, se esses veículos vierem a circular em via pública, precisam estar licenciados e cumprindo as exigências determinadas, principalmente nos equipamentos obrigatórios. Os veículos especiais foram uma alternativa deixada pelo CTB para que se possa enquadrar algum veículo que fuja da classificação que já realizada. Um veículo que hoje pode ser assim classificado é o guincho autopropelido. E, por fim, os veículos de coleção são veículos que conservam as características originais de fabricação e que possuem mais de 20 anos desde a sua fabricação, integrando uma coleção e apresentando o Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. A Resolução nº 056/1998 do CONTRAN determina todas as regras para o reconhecimento de um veículo de coleção. Por fim, a terceira classificação dos veículos que consta no inciso III do mesmo art. 96 do CTB é de acordo com a categoria, como podemos observar: 120 Normas Gerais de Circulacão e Conduta III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem (BRASIL, 1997a). Essas categorias servirão para identificar os veículos, já que as suas placas de identificação ganharão cores diferentes, como se pode verificar: Oficiais – veículos que pertencem às três esferas da administração brasileira – União, Estados ou Distrito Federal e os Municípios – e possuem placas com o fundo branco e letras pretas. De representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados ao Governo brasileiro – placas com fundo azul e letras brancas. Particular – possuem placas com fundo cinza e letras pretas. Podem ainda veículos de coleção possuir fundo preto com as letras cinza. De aluguel – são os veículos que, via de regra, não desenvolvem serviços para seus proprietários e sim para terceiros que pagam pelos serviços que se propõem prestar, de transporte de passageiros ou de carga. Não são veículos alugados que prestam serviços para quem os possui, mas sim veículos que, embora continuem na posse de seu proprietário, prestam serviços para terceiros. Possuem placas com fundo vermelho e letras brancas. De aprendizagem – são os veículos destinados às autoescolas ou centros de formação de condutores para poder ensinar pessoas na prática de direção veicular. Possuem placas com o fundo branco e letras vermelhas. Unidade 3 121 Universidade do Sul de Santa Catarina “Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.” Existem várias resoluções editadas pelo CONTRAN que determinam as características dos veículos, como se pode citar: Resolução nº 14/98 CONTRAN – Trata dos equipamentos obrigatórios; Resolução nº 44/98 CONTRAN – Dispõe sobre os requisitos técnicos para o encosto de cabeça; Resolução nº 78/98 CONTRAN – Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos; Resolução nº 227/2007 CONTRAN – Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos. Essas são apenas algumas das tantas resoluções que existem e que regulam os requisitos determinados por este artigo do CTB. “Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.” Esse artigo parece-nos muito importante e pouco observado pelos proprietários de veículos automotores, pois são constantes as alterações efetuadas nos veículos automotores sem que a autoridade de trânsito conceda a autorização. Muitos são os proprietários de veículos que estabelecem modificações em seus veículos – cor, suspensão, faróis, combustível – sem solicitar prévia autorização à autoridade de trânsito. O comparecimento anterior no órgão executivo de trânsito – DETRAN – dos Estados ou do Distrito Federal é imprescindível para solicitar a alteração no veículo. Sendo a modificação autorizada, poderá fazê-la normalmente. No 122 Normas Gerais de Circulacão e Conduta entanto, sem essa autorização, não poderá fazer ou determinar que se faça essa alteração. “Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.” Este parágrafo complementa a informação já repassada pelo caput do artigo, mas agora especificamente sobre os motores, uma vez que a modificação, mesmo que autorizada, deverá manter as exigências quanto aos limites de emissão de poluentes e ruídos. O cumprimento dessa determinação fica sob a responsabilidade da entidade ou empresa executora da modificação e, da mesma forma, do proprietário do veículo. “Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.” Da mesma forma que já existiram determinações anteriores para a observação de características dos veículos ou de comportamentos, como velocidade, por exemplo, o CTB agora determina a necessidade de observação dos limites de peso e de dimensões dos veículos. No entanto, essa responsabilidade pela regulamentação sobre o peso e dimensões dos veículos ficou sob a responsabilidade do CONTRAN, que a fez por intermédio da Resolução nº 210/2006, com alterações determinadas pelas Resoluções nº 284, 326 do CONTRAN e Deliberação nº 105/10 do Presidente do CONTRAN. Os três parágrafos do art. 99 do CTB, analisados a seguir, determinam algumas regras complementares à pesagem dos veículos: “§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.” Unidade 3 123 Universidade do Sul de Santa Catarina Neste §1º o CTB autoriza a fiscalização do excesso de peso de duas formas diferentes: por equipamento de pesagem, seja uma balança fixa ou portátil, ou ainda pela própria nota fiscal que deve trazer o peso da carga, quando assim especificar. “§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.” A determinação dos limites de peso bruto total (PBT) está prevista na Lei nº 7.408/1985, que permite uma tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem dos veículos de transporte de carga. Pesado todo o veículo, deve ser considerada uma tolerância total dentro deste percentual. A Resolução nº 258/2007 do CONTRAN determina em seu art. 6º que deve ser levada em consideração a tolerância por eixo também dos 5% (Observar Resolução nº 365/2010 do Contran), desde que esse excesso seja verificado quando o resultado da pesagem total do veículo for igual ou inferior ao PBT ou peso bruto total combinado (PBTC) estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%. Somente o excesso de peso do eixo deve ser autuado e somente na parcela que exceder esses 5% de tolerância. É importante relembrar que essa regra somente se aplicará a partir de 31 de dezembro de 2011. A tolerância somente se aplica aos veículos que estão sendo fiscalizados por balança. No caso de fiscalização pela nota fiscal não existe tolerância, segundo a redação do §2º acima citado e também previsto no art. 11 da Resolução nº 258/2007 do CONTRAN. “§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.” O art. 10 da Resolução nº 258/2007 do CONTRAN determina que, além da aferição anual, os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu 124 Normas Gerais de Circulacão e Conduta modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor. Essa aferição anual é feita uma vez dentro do exercício, ou seja, uma vez no ano, estando prevista na Portaria nº 236/1994 do Inmetro. “Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.” A redação do art. 100 do CTB é bastante clara e ainda foi complementada com os artigos 8º, 9º e 14 da Resolução nº 258/2007 do CONTRAN, os quais determinam que, em quaisquer das situações de excesso, seja por eixo ou por PBT ou PBTC, o veículo somente pode prosseguir viagem após sanar as irregularidades, ou seja, após a redistribuição da carga ou transbordo do excesso, observadas as condições de segurança do veículo e da via. O mesmo deve ser observado no excesso de peso referente à capacidade máxima de tração da unidade tratora, já que poderá ocorrer de não haver excesso de peso no reboque ou semirreboque, mas sim, na determinação de capacidade máxima de tração estabelecida pelo fabricante para aquela unidade tratora. “Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.” O uso de pneus extralargos e uma definição de seus limites de peso exigem uma regulamentação que foi feita por intermédio da Resolução nº 062/1998 do CONTRAN. Essa resolução permitiu o uso desses pneus com banda extralarga (Single) do tipo 385/65 R 22.5 em semirreboques e reboques, com a condição de que esses veículos estejam dotados de suspensão pneumática e com eixos em tandem. “Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Unidade 3 125 Universidade do Sul de Santa Catarina § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.” O presente artigo tem o condão de regulamentar uma situação que é um tanto comum nas vias públicas: o transporte de cargas indivisíveis e que possuem grandes dimensões. Desta feita, os veículos utilizados no transporte dessas cargas (caminhões) ou combinações de veículos (caminhão-trator com reboque ou semirreboque) devem possuir Autorização Especial de Trânsito – AET – das autoridades que possuem circunscrição sobre a via para poderem nela transitar. Esta autorização possui data certa e normalmente constam os locais – vias públicas – e horários que devem ser utilizadas para o transporte daquela carga, além de outros requisitos especiais, como batedores, por exemplo. A Resolução nº 211/2006 do CONTRAN, com alterações determinadas pela Resolução nº 256/2007 e 381/2011 do CONTRAN, regulamenta os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC – nas vias determinando os critérios a serem avaliados pelas autoridades de trânsito para concessão da AET. “Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.” 126 Normas Gerais de Circulacão e Conduta A determinação contida neste artigo serve a todos os veículos de carga, seja uma carga de sólidos transportada a granel, cuja Resolução nº 732/1989 do CONTRAN traz a forma correta de proteger, até o transporte de grandes objetos, como toras, veículos, paletes etc. Nos veículos cuja carga é transportada a granel, porém líquida ou gasosa, o recipiente geralmente é fechado, o que nos parece ser um pouco menos problemático, não devendo, no entanto, estar com qualquer tipo de vazamento. Para os sólidos é que as preocupações são maiores, pois, desde aqueles carregados a granel, há vários outros produtos cujo transporte também já foi regulamentado, como é o caso da Resolução nº 305/2009 do CONTRAN que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e a Resolução nº 196/2006 do CONTRAN que fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga, entre várias outras que poderiam ser aqui citadas. Nesta seção estudamos sobre as três classificações e subdivisões dos veículos e como podemos identificar cada um dos veículos que circulam nas vias terrestres brasileiras. Seção 2 - Os critérios de segurança dos veículos A segurança dos veículos é o foco do estudo nesta seção. É aqui que poderemos identificar os equipamentos considerados essenciais para que os veículos possam circular em via pública, bem como os requisitos de vistoria a serem adotados. Assim, vamos ao estudo! “Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.” Unidade 3 127 Universidade do Sul de Santa Catarina No caput do art. 103 do CTB o legislador tomou especial cuidado ao determinar que, para o veículo circular pelas vias terrestres, deverá atender aos requisitos de segurança estabelecidos no próprio CTB ou em normatização complementar, o que normalmente é feito por intermédio de Resoluções. Quando se tratar de veículos novos, os responsáveis por esses requisitos de segurança serão os fabricantes, importadores, montadores e os encarroçadores, como veremos logo adiante no §1º. No entanto, quando se tratar de veículos usados, devem seus proprietários somente colocá-los em circulação na via pública se atendidos os requisitos de segurança exigidos pelo CTB e pela normatização complementar. Poderíamos aqui citar várias resoluções que tratam do assunto, mas vamos a um exemplo por considerá-lo interessante: Trata-se da Resolução nº 216/2006 do CONTRAN. Buscando a normatização brasileira, pode-se observar que o para-brisas não é um equipamento obrigatório do veículo. No entanto, faz parte da construção, da estrutura dos veículos e, portanto, deve assim ser conservado. A citada resolução determina qual o tamanho máximo das trincas e das fraturas que podem ser recuperadas nos para-brisas. Ela determina também a área em que não podem existir trincas e, onde podem, quando é recuperável ou deve ser substituído o componente. E assim a normatização complementa informações e faz exigências que estabelecem segurança aos veículos, determinando também segurança ao trânsito de veículos e de pessoas durante sua circulação pelas vias terrestres. “§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.” Neste art. 1º podemos verificar que a determinação é direcionada para os fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores dos veículos, uma vez que eles deverão emitir um certificado de segurança veicular. Essa informação é indispensável para que o 128 Normas Gerais de Circulacão e Conduta veículo seja cadastrado no RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. Essa exigência está regulamentada pela Resolução nº 291/2008 do CONTRAN, que “Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências”. Nessa mesma resolução, o DENATRAN ficou como responsável também pela emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, que se dá junto com a concessão do código específico de marca/modelo/versão. “§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.” O CONTRAN estabeleceu na Resolução nº 291/2008 que, a cada alteração feita no veículo, seja ele já registrado no RENAVAM – veículo em uso – ou mesmo quando se tratar de veículo novo, mas que sai da fábrica inacabado, como é o caso principalmente dos caminhões e ônibus, deve haver um préregistro que depois será complementado com as informações das alterações ou encarroçamento. O art. 6º da citada resolução estabelece os requisitos e as condições. “Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.” Segundo este artigo, o CONTRAN deve estabelecer regras e periodicidade para a inspeção dos veículos em circulação nas vias terrestres brasileiras. Há de se registrar que essa inspeção será obrigatória, desde que o CONTRAN regulamente essa exigência que está prevista na lei. Unidade 3 129 Universidade do Sul de Santa Catarina O Conselho Nacional de Trânsito já fez algumas exigências de inspeção, como podemos observar nas resoluções abaixo citadas, entre outras: Resolução nº 137/2002 do CONTRAN – Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências. Resolução nº 280/2008 do CONTRAN – Dispõe sobre a inspeção periódica do Sistema de Gás Natural instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor. Resolução nº 359/2010 do CONTRAN – Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros e dá outras providências. Os § 1º, § 2º, § 3º e §4º foram vetados. “§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.” Os veículos que forem submetidos à inspeção de segurança e forem reprovados, deverão ficar retidos até que sejam regularizados para, só então, serem liberados à circulação. O mesmo deve ser aplicado aos veículos que forem reprovados na inspeção de emissão de gases poluentes e de ruídos dos motores. Essa é uma medida que se faz necessária para manter a segurança do trânsito, já que um veículo que não se apresenta seguro não pode ser colocado à livre circulação. Os outros dois testes dizem respeito à segurança e qualidade ambiental, uma vez que tratam da poluição na emissão de gases ou de ruídos. “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:” A própria legislação de trânsito estabeleceu alguns equipamentos que, obrigatoriamente, devem compor os diversos tipos de 130 Normas Gerais de Circulacão e Conduta veículos, além de outros que podem ser estabelecidos pelo CONTRAN, por intermédio de resolução. Vejamos alguns desses equipamentos que estão previstos na lei e que são estabelecidos nos incisos do mesmo art. 105 do CTB: “I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;” O cinto de segurança é um equipamento que deve guarnecer todos os veículos, havendo algumas exceções a essa regra, como é o caso de: Motocicletas, motonetas e ciclomotores, onde são exigidos os capacetes (art. 54 do CTB); Veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. Nessa exceção à regra o CETRAN do Rio de Janeiro entendeu, no Parecer CETRAN nº 02/2006 que: [...] os condutores, cobradores e passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros, em percurso em que seja permitido viajar em pé, não estão obrigados a utilizarem o cinto de segurança, por conta da inteligência da segunda parte do inciso I do artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB [...]. (RIO DE JANEIRO Estado – 2006). E essa tem sido a máxima nos pareceres dos CETRAN dos Estados, comportando exceções. Ocorre que isso fica bastante claro para os ônibus e microônibus utilizados no transporte urbano. Para os de transporte rodoviário deve-se ter o cuidado de observar se é permitido viajar em pé. Em sendo permitido, deve-se aplicar a mesma regra de não exigibilidade do uso do cinto de segurança. “II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;” Unidade 3 131 Universidade do Sul de Santa Catarina O CTB constituiu nesse inciso a determinação para que alguns tipos de veículos possuam o equipamento registrador inalterável de velocidade e tempo, o chamado tacógrafo. Esse equipamento permite que seja registrado, de forma a não permitir alterações, os horários e as velocidades em que o veículo estava se deslocando. Esse instrumento serve tanto para os proprietários dos veículos poderem aferir com qual velocidade os condutores de seus veículos estão circulando, bem como, em caso de acidente de trânsito, vir a demonstrar como estava o deslocamento do condutor envolvido, se dirigia há muito tempo e qual a velocidade que frequentemente desenvolvia, bem como no momento exato do acidente. Assim, ficou estabelecido quais veículos devem possuir esse equipamento: 132 Veículo de transporte e de condução de escolares – sem importar a quantidade de passageiros que o veículo pode conduzir, o legislador determinou que em qualquer caso que sejam transportados escolares, o veículo deve possuir o tacógrafo. Veículos de transporte de passageiros com mais de 10 lugares – o Anexo II da Resolução nº 291/2008 do CONTRAN determinou que microônibus é aquele que tem 10 ou mais assentos. Sendo assim, todos devem possuir tacógrafo, sejam eles microônibus ou ônibus. Exceção seja feita aos microônibus e ônibus que não realizam o transporte remunerado de pessoas e que estejam classificados na categoria particular – letra b do inciso III do art. 2º da Resolução nº 14/1998 do CONTRAN (BRASIL, 1998). Veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas – esse valor de peso significa a representação ou o peso equivalente a 10.000 libras, que é a medida utilizada pela legislação americana para definir o que é veículo de transporte de carga. Então, todos os veículos com PBT maior que 4.536kg, deve possuir tacógrafo, exceto aqueles fabricados antes de 1991 e que possuem capacidade máxima de tração inferior a 19 t, de acordo com a letra “a” do inciso III do art. 2º da Resolução nº 14/1998 do CONTRAN (BRASIL, 1998). Normas Gerais de Circulacão e Conduta “III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;” O encosto de cabeça também é uma novidade inserida pelo CTB. Até então não era obrigatório em todos os assentos, apesar de alguns modelos já estarem sendo dotados de tais equipamentos, os quais evitam, no caso de colisão traseira, o “efeito chicote” no pescoço, diminuindo assim a possibilidade de lesões na coluna cervical. Desde o dia 1º de janeiro de 1999, todos os veículos devem ser dotados do referido equipamento obrigatório, conforme determinou o inciso III do art. 6º da Resolução nº 14/1998 do CONTRAN. O inciso deixou de fora apenas o assento central dos veículos, tendo o equipamento que compor todos os demais assentos dos automóveis. O inciso IV do presente artigo foi vetado. “V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.” Uma das formas de controle de gases poluentes é feita pela válvula de controle de emissão dos gases do cárter do motor dos veículos de quatro ou mais rodas movidos à gasolina, previsto na Resolução nº 507/1976 do Contran. Existe ainda a previsão da instalação do catalisador no escapamento de gases do motor do veículo, regulado pela Resolução nº 282/2001 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Quanto ao dispositivo para o controle de ruídos, somente deve ser exigido dos veículos dotados de motor de combustão, uma vez que motores elétricos não proporcionam ruídos que careçam do equipamento (item 23 do inciso I do art. 1º da Resolução nº 14/1998 do CONTRAN). Este equipamento deve ser exigido inclusive nas motocicletas, motonetas e ciclomotores, que por vezes têm seus escapamentos dos motores alterados e provocam muito ruídos. Unidade 3 133 Universidade do Sul de Santa Catarina “VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.” As bicicletas são os veículos de propulsão humana mais comum. Para elas, o CTB exigiu alguns equipamentos por questão de segurança. Trata-se de estar dotada de uma campainha que identifique a bicicleta e que substitui a buzina dos veículos automotores, sinalização para ser utilizada durante a noite na parte dianteira (branca ou amarela), na traseira (vermelha) e nas laterais e pedais (qualquer cor). Também deve possuir espelho retrovisor do lado esquerdo sem haste de sustentação. Apesar de não estar determinado especificamente que caberia ao CONTRAN regulamentar a matéria, o referido órgão assim o fez por intermédio da Resolução nº 46/1998. Esta mesma norma dispensa os equipamentos de alguns modelos de bicicletas utilizados para competição, bem como determina suas exigências a partir de 1º de janeiro de 2000. “VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.” Este equipamento foi inserido no rol de obrigatórios com a edição da Lei nº 11.910/2009. Essa mesma lei ainda criou o §5º deste mesmo art. 105 do CTB, que determina competir ao CONTRAN especificar o equipamento, bem como determinar o seu cronograma de implantação. Para isso, foi editada a Resolução nº 311/2009 do CONTRAN que define no seu art. 2º o que é o dispositivo “air-bag” e no art. 3º o cronograma de implantação. “§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.” O Conselho Nacional de Trânsito cumpre essa determinação legal até os dias atuais por intermédio das resoluções. A Resolução nº 14/1998 do CONTRAN estabeleceu um rol de equipamentos obrigatórios bem maior que este determinado pelo CTB. A resolução é bastante completa e especifica os equipamentos a serem utilizados em muitos dos veículos. Entre eles, podemos citar o inciso I do art. 1º: 134 Normas Gerais de Circulacão e Conduta I - nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) pára-choques, dianteiro e traseiro; 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 3) espelhos retrovisores, interno e externo; 4) limpador de pára-brisa; 5) lavador de pára-brisa; 6) p ala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor; 7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 13) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; 14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca; 15) velocímetro, 16) buzina; 17) f reios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 19) d ispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 20) extintor de incêndio; 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 t; 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; Unidade 3 135 Universidade do Sul de Santa Catarina 24) r oda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo; 26) chave de roda; 27) c have de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas; 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem; 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga (BRASIL, 1998). Um outro exemplo é a Resolução nº 380/2011 do CONTRAN que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS, o qual deve equipar os veículos novos de acordo com o cronograma de implantação adotado até atingir 100% dos veículos novos, em 1º de janeiro de 2014. “§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.” Por óbvio que os equipamentos que forem proibidos pelo CTB ou pelo CONTRAN não podem ser utilizados pelos proprietários ou condutores dos veículos. Em sendo encontrados utilizando tais equipamentos, serão passíveis das punições elencadas no rol de penalidades (art. 256 e seguintes do CTB), bem como a aplicação das medidas administrativas para regularização imediata dos veículos, com a finalidade de vê-los voltar a transitar dentro das regras de segurança impostas pela legislação de trânsito. Um bom exemplo para isso é a proibição de utilização de fonte luminosa de descarga de gás, o popularmente conhecido “farol xenon”, pela Resolução nº 384/2011 do CONTRAN 136 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.” Não poderia deixar de existir essa determinação dentro do próprio artigo do CTB, uma vez que, seja quem for aqueles que fabricam, importam, montam, encarroçam ou revendem veículos, devem sim comercializá-los com os equipamentos obrigatórios determinados pelo CTB e pela normatização complementada pelo CONTRAN. “§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.” Os prazos foram e estão sendo estabelecidos em cada uma das resoluções criadas, seja para alterar a exigência de um equipamento obrigatório ou para criar um novo, melhorando a segurança do trânsito. “§ 5° A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1° (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5° (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.” Esse artigo foi incluído pela Lei nº 11.910/2009 que determinou a necessidade de equipar os veículos com equipamento suplementar de retenção, conhecido como air bag. “§ 6° A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” Da mesma forma que o parágrafo anterior, este também foi incluído pela Lei nº 11.910/2009. Os veículos que são montados no Brasil, cuja destinação é a exportação, ou seja, encaminhados ao exterior, não precisam ser dotados do equipamento de retenção Unidade 3 137 Universidade do Sul de Santa Catarina suplementar conhecido como air bag. Esses veículos devem obedecer à legislação de trânsito e aos equipamentos exigidos nos países de destino e não à brasileira, já que não circularão no Brasil. “Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.” No caso de veículos de fabricação artesanal que não possuem o certificado de segurança emitido pelo DENATRAN, conforme estabelece o §1º do art. 103 do CTB, há pouco estudo. Esses veículos carecem do certificado de segurança veicular expedido por instituição técnica credenciada, que fará a inspeção em cada veículo, já que se trata de fabricação artesanal e não em linha de produção, como aqueles de montadoras. O mesmo deve ser observado para os veículos que sofrerem modificações ou que precisem ter substituição de qualquer dos seus equipamentos de segurança. Após essas modificações, os veículos, também de forma particularizada, somente poderão ser registrados e licenciados depois de submetidos à inspeção veicular para então possuir o Certificado de Inspeção Veicular, estabelecido pela Resolução nº 232/2007 do Contran. “Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.” A concessão do serviço de transporte de passageiros, seja ele individual – normalmente táxi – ou coletivo de pessoas, é concedida pelos municípios quando as linhas circularem dentro de seus limites. Quando as linhas de transporte coletivo circularem dentro de um Estado, deverá esta unidade da federação conceder e, quando entre Estados, quem concede é a União. Sendo assim estabelecido, o CTB também autoriza 138 Normas Gerais de Circulacão e Conduta esses entes a fazer exigências quanto às condições técnicas, aos requisitos de segurança, de higiene e de conforto, além daquelas que foram estabelecidas pelo CTB e pela normatização complementar determinada pelo Contran. “Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.” O art. 108 do CTB permite à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via autorizar, a título precário, ou seja, momentaneamente, o transporte de pessoas em veículo misto ou mesmo de carga, desde que: Não exista linha regular de ônibus no local; Obedecidas as condições de segurança estabelecidas no CTB; Obedecidas as condições de segurança estabelecidas pelo Contran. Os requisitos de segurança foram estabelecidos por intermédio da Resolução nº 082/1998 do Contran. “Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.” A autorização prevista no caput deste artigo não poderá ter prazo superior a 12 meses e desde que as localidades de origem e destino estejam situadas em um mesmo município, municípios limítrofes ou municípios de um mesmo Estado. Esta autorização poderá ser concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, segundo regras determinadas pela Resolução nº 082/1998 do Contran. Unidade 3 139 Universidade do Sul de Santa Catarina O poder público, enquanto durar a autorização de transporte a título precário, deverá providenciar a implantação do transporte coletivo de passageiros. “Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.” O Contran regulamentou o presente artigo pela Resolução nº 026/1998, que disciplina a possibilidade de transporte de carga em veículos de transporte coletivo, como quer o artigo em estudo. Sendo assim, ficou permitido o transporte de carga em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro. A mesma resolução ainda determina a proibição do transporte de produtos perigosos, sem afastar a aplicação das regras estabelecidas pelos respectivos poderes concedentes dos serviços de transporte coletivo. “Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.” Realmente parece interessante a determinação imposta por este artigo, uma vez que os veículos alterados para competição ou finalidade análoga deixam de possuir vários dos equipamentos de segurança ou obrigatórios exigidos pelo CTB e pelas resoluções do Contran. Para que possam circular em via pública, há de se exigir que peçam autorização especial, sendo fixados pela autoridade de trânsito o itinerário e o horário a serem utilizados para o deslocamento. “Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: I - (VETADO) II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. 140 Normas Gerais de Circulacão e Conduta III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.” Da simples leitura do inciso II do art. 111 do CTB se pode observar que os veículos parados podem utilizar as persianas, cortinas ou similares. No entanto, com o veículo em movimento, há de se respeitar a necessidade de este possuir espelhos retrovisores em ambos os lados e com isso também entender que o condutor do veículo deve ter acesso a esses equipamentos. Sendo assim, não poderão existir persianas, cortinas ou similares fechados no para-brisas e nos vidros laterais ao motorista – do seu lado e do lado do passageiro –, restando os vidros traseiros para uso de tais acessórios. Já no inciso III do mesmo artigo, o CTB determina a possibilidade do uso de pictogramas, películas, painéis decorativos ou pinturas, desde que não comprometam a segurança dos veículos, remetendo à regulamentação do Contran. O Contran regulamentou o presente inciso, sendo que atualmente está em vigor a Resolução nº 254/2007 que possui alterações determinadas pela Resolução nº 386/2011. A citada resolução determina a possibilidade do uso de película, desde que não sejam refletivas, obedecendo aos seguintes critérios de transparência do conjunto vidro/película: Antiga manifestação da escrita que inclui desenhos e pinturas rudimentares, geralmente datados do período pré-histórico ou da Antiguidade. Qualquer forma de desenho ou pintura usados em pictografia. [...] (AULETE, 2011). No para-brisas, 75% de transparência nos vidros incolores e nos vidros coloridos 70%. É ainda permitido o uso de serigrafia na faixa periférica para fazer o acabamento, bem como a banda degradê, na parte superior do vidro. Neste vidro deve existir a chancela do instalador da película e o índice de transmissão luminosa; Nos vidros laterais ao motorista, tanto de seu lado como do passageiro, 70% de transparência. Nestes vidros também deve existir a chancela do instalador da película e o índice de transmissão luminosa; Nos demais vidros, 28% de transparência. Unidade 3 141 Universidade do Sul de Santa Catarina A fiscalização é realizada pela chancela (marca do instalador mais índice de transmitância luminosa) onde ela é exigida. Nos demais casos, somente é permitida a fiscalização pela utilização do equipamento que mede a transmitância luminosa, sendo admitida ainda a tolerância de 7%. Nas áreas envidraçadas que são dispensáveis à dirigibilidade do veículo, ou seja, os vidros traseiros, é permitido o uso de pictogramas, inscrições ou painéis decorativos, sendo exigido apenas que o veículo possua espelhos retrovisores em ambos os lados e que o conjunto de vidro mais os pictogramas, inscrições ou painéis decorativos tenham transparência mínima de 28%. “Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.” Desta forma, é possível a propaganda na parte traseira dos veículos de transporte coletivo de passageiros. Se for automóvel, considera-se necessária a manutenção de no mínimo os 28% de transmitância luminosa. O art. 112 do CTB foi revogado pela Lei nº 9.792/1999. “Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.” Parece que o CTB passou uma determinação bastante clara: cabe às montadoras, importadoras, encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças a responsabilidade sobre os produtos colocados à disposição dos consumidores, seja diretamente aos proprietários ou usuários, terceiros ou mesmo ao meio ambiente. A Lei nº 8.078/1990 que institui o Código de Defesa do Consumidor determina, em vários momentos, essas responsabilidades, seja ao fabricante, ao comerciante ou ao fornecedor. 142 Normas Gerais de Circulacão e Conduta É com base nessas responsabilidades que foi editada a Portaria Conjunta nº 069/2010, a qual determinou as regras do Recall aos veículos automotores. Nesta seção tivemos a oportunidade de aprofundar nossos conhecimentos acerca das regras de segurança destinadas aos veículos, em especial aos veículos automotores e à bicicleta, principal veículo de propulsão humana. Seção 3 - A identificação dos veículos Na presente seção pretende-se mostrar as formas de identificação dos veículos determinados pelo CTB, que foram complementadas pelo Contran, de acordo com as autorizações feitas pela lei. “Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.” Todos os veículos em circulação no Brasil devem possuir identificação gravada no seu chassi ou no monobloco, dependendo do modelo/plataforma de fabricação. Geralmente os automóveis possuem monobloco, e os veículos de carga e de transporte de passageiros, chassi. O número de identificação veicular (VIN) gravado no chassi ou no monobloco está regulado pela Resolução nº 024/1998 do Contran, que remete à NBR 3 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, alertando para a necessidade de estar gravado com no mínimo 0,2 mm de profundidade. O VIN possui 17 caracteres. Na mesma resolução existe a determinação de gravação do VIS, que é o número sequencial de produção por gravação na profundidade mínima de 0,2 mm em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção: Unidade 3 143 Universidade do Sul de Santa Catarina na coluna da porta dianteira lateral direita; no compartimento do motor. Nesses dois casos a indústria brasileira tem normalmente utilizado a etiqueta. É previsto ainda na resolução em comento a necessidade de gravação do VIS em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos. Esta gravação deve ser realizada de forma indelével, não havendo especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração. A Resolução nº 836/1997 do Contran permite a gravação, em caráter opcional, dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação nos vidros do veículo, sob a responsabilidade do seu proprietário. “§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.” A responsabilidade sobre a gravação do VIN e do VIS é do fabricante do veículo, devendo ser identificado, nesse sequencial de letras e números, o veículo (modelo que é identificado pelo 10º dígito do VIN), seu fabricante, as características e o ano de fabricação do veículo. Este último não poderá ser alterado. “§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.” Quando for necessária a regravação do VIN no chassi ou no monobloco do veículo, deverá ser feita após a autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (o Detran) onde o veículo estiver registrado e licenciado. Esta regravação deverá ser realizada por empresa ou estabelecimento 144 Normas Gerais de Circulacão e Conduta previamente determinado e devem ser mantidas as mesmas informações anteriores, como o veículo, seu fabricante, as características e o ano de fabricação do veículo. “§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.” Esse terceiro parágrafo somente vem reforçar a determinação contida no parágrafo anterior, cabendo também às empresas não realizar nenhuma alteração sem que exista a autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (Detran) ou mesmo o proprietário do veículo fazer ele mesmo ou determinar que qualquer pessoa o faça. “Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.” Este artigo trata da identificação externa dos veículos: as placas. A regulamentação existente sobre as placas dos veículos está estabelecida na Resolução nº 231/2007 do Contran, que foi alterada pelas Resoluções nº 241/2007, 309/2009 e 372/2011. No seu anexo está estabelecido o tamanho das placas que devem equipar os veículos: Para os veículos de duas ou três rodas, a placa deve ter 187 mm de comprimento por 136 mm de altura para os veículos fabricados até 31 de dezembro de 2011. A partir de 1º de janeiro de 2012, esses veículos deverão portar placa com 200 mm de comprimento por 170 mm de altura; Para os demais veículos, a largura da placa deve ter 400 mm por 130 mm de altura. Não é tolerada qualquer alteração no tamanho das placas, exceção seja feita aos veículos cuja placa não caiba no receptáculo a ela destinado. Nesta situação, o Denatran poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida Unidade 3 145 Universidade do Sul de Santa Catarina a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados (letra “c” do item 1 do anexo da Resolução 231/2007 do Contran). As cores das placas dos veículos, de acordo com a sua categoria, ficam assim estabelecidas: Categoria do veículo Cor da placa e da tarjeta Normatização Fundo Caracteres Particular Cinza Pretos Resolução nº 231/2007 Aluguel Vermelho Brancos Resolução nº 231/2007 Aprendizagem Branco Vermelhos Resolução nº 231/2007 • Representação diplomática; • Repartições consulares; ou • Organismos Internacionais acreditados ao Governo brasileiro. Azul Brancos Resolução nº 286/2008 Oficial Branco Pretos Resolução nº 231/2007 Oficial – Representação Oficial Preto Dourados §3º do art. 115 do CTB c/c Resolução nº 032/1998 e 231/2007 Oficial – Oficiais Generais e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica Preto Dourados §3º do art. 115 do CTB c/c Resolução nº 275/2008 Quadro 3.1 - Tipos de placas previstos no CTB Fonte: Elaboração do autor. Existem modelos de placas que não são categorias de veículos previstas no CTB, mas que, para facilitar o entendimento e a diferenciação que existem de outros tipos de veículos ou para pessoas, foram criadas, sendo o caso: Veículo ou pessoa Cor da placa e da tarjeta Caracteres Coleção Preto Cinza Resolução nº 056/1998 Secretários de Estado do Governo Federal Preto Dourados Resolução nº 088/1999 Fabricante Verde Brancos Art. 330 do CTB c/c Resolução nº 231/2007 Placa de Experiência Verde Brancos Art. 330 do CTB c/c Resolução nº 060/1998 e 231/2007 Quadro 3.2 - Tipos de placas previstos na normatização Fonte: Elaboração do autor. 146 Normatização Fundo Normas Gerais de Circulacão e Conduta As placas traseiras dos veículos devem ser lacradas às suas estruturas, sendo previsto o modelo do lacre e do arame nos itens 8 e 9, respectivamente, do anexo da Resolução nº 231/2007 do CONTRAN. O Denatran complementou essa normatização com as Portarias nº 272/2007 e 072/2008. “§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.” Essa também é uma novidade estabelecida pelo CTB. A placa identificará um determinado veículo até que este seja descartado, ou seja, seja inutilizado ou sucateado. O dispositivo ainda prevê a proibição de ser reaproveitada aquela placa (combinação de letras e números) para identificar qualquer outro veículo. “§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.” A determinação é clara e elenca o rol das pessoas que podem utilizar placas com as cores verde e amarela, da Bandeira Nacional. Não se refere aos veículos dessas pessoas e sim a elas, quando em uso de determinado veículo. “§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.” Trata-se das placas de representação já apresentadas no quadro 3.1. É de se registrar também que quem tem direito ao uso das placas de representação são as pessoas ali determinadas pelo CTB e não os veículos que elas possuem. Trata-se de uma Unidade 3 147 Universidade do Sul de Santa Catarina deferência ao cargo que ocupam e, quando em serviço oficial, podem utilizar as placas de representação. É bem interessante que o Contran acrescentou a essa relação mais alguns nomes, tratados na Resolução nº 088/1999, os Secretários de Estado do Governo Federal. “§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.” Existem alguns veículos automotores que, como todos já devem ter percebido, não são fabricados ou montados para circular na via pública. São máquinas e equipamentos que, pela sua natureza, servem para arrastar, executar trabalhos agrícolas ou mesmo de construção e pavimentação de vias, que normalmente não circulam nas vias abertas à circulação. Esses veículos trabalham em locais fechados, onde não é possível circular outros veículos nem mesmo pedestres. Nessa condição, não é necessário o registro e o licenciamento dos veículos, o que também dispensa o uso de placas, tratado neste artigo. No entanto, se esse tipo de veículo tiver a necessidade de utilizar a via pública para poder se deslocar ou mesmo desenvolver suas atividades, está sujeito a todas as regras de trânsito e, assim, estar registrado, licenciado e, por consequência, emplacado. O parágrafo em questão faz uma ressalva, qual seja, a de que deverá receber numeração especial. “§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.” Os veículos de uso bélico não necessitam da utilização de placas de identificação. Primeiramente vamos à Resolução nº 797/1995 do Contran, cujo parágrafo único do art. 1º determina que: “VIATURA MILITAR OPERACIONAL DAS FORÇAS ARMADAS”, é aquela fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade 148 Normas Gerais de Circulacão e Conduta do Governo, para atendimento de suas Organizações Militares (BRASIL, 1995). Não é exatamente o conceito de veículo para uso bélico, mas é o que mais se aproxima na normatização de trânsito. Já o Dicionário Aulete (2011) pode esclarecer um pouco mais o que seja veículo de uso bélico, sendo este termo aquele que se “Ref. a guerra ou próprio dela (material bélico; poderio bélico). Que é propenso a guerrear (povo bélico); BELICOSO”. Deste modo, são os veículos utilizados para a guerra e assim definidos. Não há motivo para se ver emplacado um veículo que tem essa natureza de emprego, como tanques de guerra, entre vários outros. “§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.” Como já havíamos comentado anteriormente, os veículos de duas ou três rodas – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos – estão dispensados da utilização da placa dianteira. Sendo que esta tem tamanho diferenciado, como também já vimos, mas deve obedecer a todas as demais regras estabelecidas para os outros veículos, quais sejam: estar lacrada à estrutura dos veículos, em posição que permita a visualização e iluminada à noite. “Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.” Todos os veículos oficias, quais sejam, aqueles que pertencem a qualquer um dos três níveis de poder do Estado, seja da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, devem portar placas oficiais, ou seja, com o fundo branco e caracteres pretos. Os únicos veículos que estão fora desta determinação são aqueles usados em serviço reservado de caráter policial, aqueles destinados à investigação, que, embora sejam veículos oficiais, Unidade 3 149 Universidade do Sul de Santa Catarina precisam estar “misturados” aos veículos em trânsito para poder alcançar o objetivo de investigação e apuração criminal, principalmente. Esses podem usar placas particulares, justamente para executar o serviço ao qual se destinam. “Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.” 1 - Peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas (BRASIL, 1997a). 2 - Carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros (BRASIL, 1997a). 150 Trata o presente artigo da necessidade de o fabricante indicar qual a capacidade de carga e de tração. O objetivo desta determinação é para facilitar a fiscalização de trânsito, uma vez que, no momento da pesagem, o agente que executa a fiscalização precisa saber qual a capacidade do veículo para então comparar com o peso verificado na balança. Quando se trata de caminhões, essa determinação vem escrita em uma plaqueta que normalmente fica afixada na coluna da porta ou logo abaixo do assento do motorista. Nela se pode observar, normalmente, a tara1, a lotação2 e o PBT, que é o peso bruto total, ou seja, a soma dos dois anteriores. O PBTC é a mesma coisa, só que se combinam dois ou mais veículos. Nos ônibus ficam afixados em local diverso e as informações são referentes à lotação, como determina o artigo. A CMT – Capacidade Máxima de Tração – é o registro de quanto aquele veículo está preparado para tracionar e para parar. Nenhum veículo ou combinação deles pode puxar ou querer parar mais do que está preparado para fazê-lo. Tivemos a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre a identificação interna e externa dos veículos, identificando as placas e a categoria de acordo com cada uma das cores que lhes são colocadas, bem como os critérios estabelecidos para o uso de cada uma delas. Normas Gerais de Circulacão e Conduta Seção 4 - O registro dos veículos Nesta seção trataremos do registro dos veículos que circulam no território nacional, seus critérios de transferência e os casos de emissão de novos documentos. Tais situações estão reservadas a um capítulo do CTB e que aqui estudaremos do art. 120 ao 129, com algumas complementações da normatização infralegal. “Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.” Como já tivemos oportunidade de estudar, a determinação contida neste artigo somente complementa aquela contida no art. 22, III, do CTB, uma vez que lá está descrito que o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é que tem competência para executar o registro dos veículos. Esses veículos relacionados no caput deste artigo em comento devem ser registrados onde o seu proprietário comprovar domicílio ou residência. Você pode observar que alguns veículos ficaram fora dessa determinação. Quais são estes? São os veículos de propulsão humana e de tração animal, além dos ciclomotores, os quais cabem ao município sua regulamentação, como estudaremos no art. 129 do CTB. É interessante registrar que os veículos novos podem circular por quinze dias, desde que seja do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária ou do Posto Alfandegário até o órgão de trânsito do município de destino. Esse prazo deve ser contabilizado a partir da expedição da nota ou da data do carimbo de saída do veículo do pátio, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente (inciso I do art. 4º da Resolução nº 004/1998 do Contran, redação dada pela Resolução nº 269/2008). Unidade 3 151 Universidade do Sul de Santa Catarina “§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.” A determinação contida neste artigo da legislação parece ser bastante clara. No entanto, não é obedecida por inteiro pelo poder público. Poucos são os entes públicos que a obedecem. Os órgãos executivos não exigem e os entes oficiais não obedecem à determinação. Ficam fora desta determinação os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, dos Prefeitos, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, do respectivo chefe do Ministério Público, dos Oficiais Generais das Forças Armadas e dos Secretários de Estado do Governo Federal. Outra exceção à regra são os veículos descritos no art. 116 do CTB, que são aqueles destinados ao serviço reservado de caráter policial, sob a mesma explicação lá sustentada. Poucos são os veículos oficiais que possuem essa identificação, mas a determinação existe e vem perfeitamente descrita na legislação. “§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.” Por fim, o CTB exclui da obrigação de ser registrados os veículos de uso bélico, sob os argumentos já lançados no comentário ao §5º do art. 115 do CTB. “Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.” 152 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Uma vez registrado o veículo, deverá ser expedido o certificado que identifica esse registro, bem como o seu proprietário. O Certificado de Registro do Veículo tem seu modelo determinado pela Resolução nº 664/1986 do Contran, e já foi alterado pelas Resoluções nº 729/1989, 16/1998, 187/2006, 209/2006 e 310/2009. O CRV é confeccionado em papel moeda ou papel de segurança branco, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2, que contenha em sua massa fibras coloridas nas cores azul, verde e vermelha, de comprimento variável entre 3 e 5 mm e distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 5 a 7 fibras por centímetro quadrado [Redação dada pela Resolução nº 16/1998 do Contran] (BRASIL, 1986). Da mesma forma, possui outros requisitos de segurança, tais como: • Texto vazado na tarja “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” e “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”, na horizontal; • Texto vazado na tarja “CONTRAN” e “DENATRAN”, na vertical; • Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN”, na horizontal; • Imagem fantasma com a palavra “BRASIL” na tarja vertical; • Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN” na tarja vertical; • Cabeçalho e texto em off-set na cor azul; • “UF” e “Nº” em off-set na cor azul; • Número de série com dez dígitos, em impressão eletrônica por impacto; • Fundo invisível: medalhão impresso com tinta invisível fluorescente amarelo, tornando-se visível quando submetida à luz ultravioleta. [Redação dada pela Resolução nº 16/1998 do Contran] (BRASIL, 1986). Unidade 3 153 Universidade do Sul de Santa Catarina Hoje não consta mais do citado documento o endereço do seu proprietário, ficando apenas o registro no Renavam. Esse documento, além de comprovar a propriedade do veículo, serve também para fazer a sua transferência, uma vez que no verso já se coloca o recibo de compra e venda dos veículos automotores brasileiros. “Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:” Todo veículo, antes de sair da fábrica, da montadora ou do posto alfandegário, deve possuir um pré-cadastro no Renavam. No entanto, para que o veículo seja registrado em definitivo no Renavam e consiga ter o certificado de registro, o CTB exigiu dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detran) alguns documentos tidos como indispensáveis para se verificar a procedência do veículo, ou seja, como chegou à propriedade daquela pessoa. Trata-se do primeiro registro. “I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;” Quando se tratar de veículo zero quilômetro, deve ser emitida nota fiscal ou documento equivalente para provar que o veículo tenha sido adquirido em uma empresa estabelecida no Brasil, pois já deve estar livre de todo o desembaraço alfandegário e pronto para o registro. Se for realizada importação direta, como é chamada a importação feita diretamente para um particular, também deverá constar a nota fiscal acompanhada do documento relativo ao desembaraço alfandegário de importação de produto. “II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.” Quando se tratar de veículos importados por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, 154 Normas Gerais de Circulacão e Conduta de representações de organismos internacionais e de seus integrantes que se encontram no Brasil, deve ser apresentado documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores brasileiro, a fim de comprovar a situação de ser membro da missão diplomática e consular. Só assim poderá ter expedido o Certificado de Registro do Veículo. “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:” Os documentos exigidos para a transferência de um veículo já em circulação estão previstos no art. 124 do CTB, o próximo a ser estudado. No caso de veículos usados, o CTB determinou algumas situações em que devem ser emitidos novos Certificados de Registro do veículo, como podemos observar nos incisos do citado artigo: “I - for transferida a propriedade;” Parece-nos óbvio, pois, para ser provada a propriedade do veículo, este deve estar no nome daquele que efetivamente o possui, evitando-se, desta maneira, transtornos aos seus antigos proprietários, principalmente com multas, impostos e pontuação por infrações cometidas. Havendo um novo proprietário, deverá então ser expedido um novo documento – CRV. Nesse caso, há de se ressaltar a determinação do §1º deste mesmo artigo: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas (BRASIL, 1997a). A determinação vem complementar o que estava descrito no primeiro inciso, já que a transferência de propriedade do veículo deve ocorrer no máximo em 30 dias. Tanto o antigo proprietário quanto o novo pode providenciar esse registro. Unidade 3 155 Universidade do Sul de Santa Catarina O antigo proprietário pode tirar uma cópia autenticada do CRV, frente e verso, sendo que este último tem de estar com as firmas reconhecidas (do comprador e do vendedor) e encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou o Distrito Federal – Detran –, que fará o registro de venda do veículo. Neste caso, o veículo continua no nome do antigo proprietário, porém, o novo proprietário já passa a ter total responsabilidade pelo veículo, seja administrativa, civil ou criminal. O novo proprietário deve entregar o CRV original, com o verso preenchido e com ambas as firmas reconhecidas, para o órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal efetivar a transferência, em caráter definitivo ao novo proprietário. “II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;” Quando o proprietário mudar o Município do domicílio ou residência também deverá ser expedido um novo CRV. Trata este inciso de mudança não só de endereço, mas de Município, passando a residir em município diverso daquele onde se encontra registrado o veículo. Quando isso ocorrer, o proprietário deverá comunicar imediatamente o órgão de trânsito do seu Estado, segundo determina a parte final do §1º deste artigo, para que um novo CRV seja emitido, identificando assim o novo município do seu proprietário. Nestes casos é bastante comum o proprietário “esquecer” de alterar a tarjeta da(s) placa(s) do seu veículo, vindo a incorrer em infração. “III - for alterada qualquer característica do veículo;” Quando for alterada qualquer característica do veículo, como cor, combustível, motorização, entre outras, também deverá ser emitido um novo CRV. Aqui a providência de igual maneira é imediata como determina a parte final do §1º deste mesmo artigo. No entanto, a providência nessa situação começa antes mesmo de ser realizada a alteração, pois, para fazer ou autorizar que se faça qualquer alteração do veículo, é preciso permissão do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Depois de ser realizada a alteração de característica, a comunicação deve ser imediata para ser emitido um novo CRV. 156 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “IV - houver mudança de categoria.” A categoria é uma das informações que constam do CRV e por isso a necessidade de informar imediatamente o órgão de trânsito (§1º deste mesmo artigo) para que se emita um novo CRV já com essa informação ali registrada. Normalmente acontece com veículos particulares que passam a ser de aluguel, uma situação que pode perdurar por tempo determinado, voltando a ser particular, por exemplo, situação em que será emitido um novo CRV para cada alteração. “§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.” Acabamos de ver no inciso II a determinação para que seja emitido um novo CRV no caso de mudança de domicílio que implique a mudança de Município. Neste §2º podemos verificar que, na mudança de endereço que ocorre dentro do mesmo município, não há necessidade de emissão de um novo CRV. A mudança de endereço será comunicada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que a registrará no Renavam. Somente se emitirá um novo Certificado de Licenciamento Anual – CLA – ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV – na ocasião da emissão do licenciamento anual do veículo. “§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.” Hoje em dia, essa comunicação ocorre on line, ou seja, tudo via sistema e praticamente em tempo real, já que todos os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal possuem acesso direto ao Renavam, o que proporciona agilidade nas comunicações que devem existir. Unidade 3 157 Universidade do Sul de Santa Catarina “Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:” “I – Certificado de Registro de Veículo anterior;” O CRV é documento fundamental para a expedição de um novo documento, pois ele é o que comprova a propriedade do veículo. Nas regras que podemos observar atualmente, no caso de o proprietário perder o CRV, deve ter isso registrado formalmente (Boletim de Ocorrência) e tirar uma segunda via do citado documento. “II - Certificado de Licenciamento Anual;” O CLA ou CRLV também é outro documento que acompanha, geralmente cópia, o pedido para emissão de um novo CRV, já que ali também se encontram registrados dados importantes para a busca de informações quanto à situação do veículo. Atualmente, com todas as informações registradas no Renavam, tudo ficou muito mais fácil, pois com a placa já se consegue buscar o dossiê completo do veículo. “III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;” A primeira situação a ser esclarecida é que essa exigência somente é feita se o pedido de emissão de um novo CRV estiver acontecendo em virtude da transferência de propriedade. Quando não for o caso, este documento não será exigido. Como já comentado anteriormente, o modelo estabelecido pelo Contran é de que o verso do CRV já serve de recibo de compra e venda para o veículo, que deve ser preenchido, e reconhecida a autenticidade das duas assinaturas, tanto do vendedor quanto do comprador. “IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;” 158 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Quando houver modificação, adaptação ou alteração de característica do veículo, deverá ser feita inspeção no mesmo com a finalidade de gerar o Certificado de Segurança Veicular – CSV, previsto na Resolução nº 292/2008 do Contran. Se essa alteração puder também alterar qualquer característica na emissão de poluentes ou de ruídos, deverá igualmente ser providenciado CSV referente a esses quesitos. “V – comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;” No mesmo caso do inciso anterior, ou seja, havendo qualquer mudança na característica original dos veículos, as peças que forem substituídas nos componentes agregados, montados e adaptados aos veículos, devem ter prova de sua procedência e propriedade. “VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;” No caso de veículo que passar a ser registrado como sendo de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais ou mesmo de seus integrantes, deverá haver uma autorização do Ministério das Relações Exteriores para que se efetive esse registro, sendo tal documento exigido pelo órgão executivo de trânsito do Estado em que se for registrar o veículo. “VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;” Essa certidão não é mais exigida pelo órgão executivo de trânsito do Estado, pois com o advento da informatização e o perfeito funcionamento do Renavam, as consultas são feitas em tempo real, podendo ser averiguada a informação a qualquer tempo. O registro sempre é feito no mesmo cadastro do Renavam não havendo mais necessidade de tal certidão. Unidade 3 159 Universidade do Sul de Santa Catarina “VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;” Está aqui mais um documento que raramente é exigido pelo órgão executivo de trânsito do Estado. Nos dias atuais, a grande maioria das instituições bancárias já consegue registrar no Renavam os pagamentos dos débitos referentes ao veículo e que foram efetuados pelo proprietário, liberando o mesmo da necessidade de apresentar comprovante. No entanto, se o banco não tiver a possibilidade de registro direto no Renavam, será necessária a juntada dos documentos. Isso ainda acontece com veículos zero quilômetro, ou seja, no primeiro registro, isto porque ainda não possui o registro para a emissão bancária. O inciso IX foi revogado pela Lei nº 9.602/1998. “X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;” Trata-se da autorização prévia concedida pelo órgão executivo de trânsito do Estado para que fosse feita tal alteração. Essa autorização deve também constar entre os documentos necessários para a emissão de um novo CRV, desde que tenha sido feita alteração nas características do veículo. “XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.” A Resolução nº 084/1998 do Contran – suspensa pela Resolução nº 107/1999 do Contran –, que tratou da Inspeção Técnica Veicular, determinava em seu art. 31 que a emissão de gases poluentes e de ruído seriam avaliadas mediante inspeção e de acordo com a forma e periodicidade estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. 160 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Então, tanto a inspeção veicular exigida pelo presente artigo como a inspeção de poluentes e de ruídos em veículos automotores estão suspensas pela Resolução nº 107/1999 do Contran por prazo indeterminado. “Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:” Como já comentado anteriormente, todo veículo antes de adquirido por um particular, seja esse pessoa física ou jurídica (empresa), deverá ter um pré-cadastro no Renavam, situação tratada neste artigo que determina quem são os responsáveis por esse cadastro inicial. “I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;” No caso de se tratar de veículo fabricado ou montado no Brasil – nacional –, a responsabilidade por esse cadastro é da própria montadora ou fabricante do veículo, como determina o inciso. Esse cadastro é feito quando o veículo ainda se encontra na fábrica para depois poder ser comercializado. “II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;” Quando se tratar de importação feita por pessoa física, o responsável por esse cadastro no Renavam do veículo que está entrando no Brasil é do próprio órgão alfandegário. “III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.” Quando a importação se der por pessoa jurídica, ou seja, por empresa, quem fica como responsável pelo registro do veículo que está entrando para ser comercializado no Brasil é a empresa que efetuou a importação. Da mesma forma, este registro deve ser feito antes da comercialização do veículo no Brasil, evitando-se, assim, possíveis transtornos. Unidade 3 161 Universidade do Sul de Santa Catarina “Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.” Todas as informações inseridas no Renavam ficam à disposição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, para que possam baixar na sua base de informações, já que em algum Estado ou no Distrito Federal o veículo terá de ser registrado. Como já comentado anteriormente, toda essa tramitação de informações, nos dias atuais, ocorre eletronicamente, pois os Estados se encontram interligados com o Renavam, o que facilita sobremaneira o serviço. “Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.” A Resolução nº 362/2010 do Contran estabelece os tipos de danos de grande monta em um veículo. Pode ser ainda que um determinado veículo seja desmontado. Em ambos os casos, o artigo do CTB que estamos estudando determina que o seu proprietário deve providenciar a baixa do registro, ou seja, do Renavam. Proíbe ainda que o veículo ou o seu chassi seja reaproveitado para a montagem de outro veículo, mantendo o registro anterior. Os art. 7º e 11, §2º, da mesma resolução também tratam da necessidade de baixa do veículo do Renavam, caso em que o veículo poderá ser transferido para a companhia seguradora, mediante a comprovação do pagamento do prêmio do seguro. Neste caso, não será emitido o novo CRV, uma vez que não há mais possibilidade do veículo ser recuperado para circular. 162 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.” Os sistemas interligados facilitam sobremaneira o serviço, evitando qualquer tipo de fraude ao registro que antes era separado por Estado e prejudicava o controle. Nos dias atuais, essa informação encontra-se à disposição de qualquer órgão de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. “Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.” No presente artigo, o CTB colocou uma regra bastante clara, proibindo aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal a expedição de um novo CRV havendo registro de débitos fiscais e de multas, sejam elas de trânsito ou ambientais. Por óbvio que os proprietários somente serão impedidos de obter um novo CRV se os débitos fiscais já estiverem vencidos e se da multa o proprietário já estiver cientificado, pois, do contrário, não poderá ser exigida qualquer providência, devendo ser expedido o documento – CRV – solicitado. “Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” Como já comentado no caput do art. 120 do CTB, anteriormente estudado, esses três tipos de veículos devem ser registrados e licenciados pelos municípios em que seus proprietários estejam domiciliados. Para isso, cada município deverá criar uma lei regulando tal situação, com critérios e formas de registro e licenciamento. Nessas cidades, tais veículos podem ser fiscalizados, pois, Unidade 3 163 Universidade do Sul de Santa Catarina provavelmente, possuirão placas de identificação e uma base de dados onde se encontra cadastrado cada um dos veículos. Nas cidades onde não houver legislação regulando tal atividade – registro e licenciamento dos veículos de tração animal, propulsão humana e ciclomotores – que é a maciça maioria dos municípios brasileiros, não há como se efetivar essa fiscalização. Nesta seção tivemos a oportunidade de estudar e passar a dominar os critérios estabelecidos pelo CTB para o registro do veículo. É certo que o referido diploma legal regulou o licenciamento em alguns momentos, mas o grande objetivo era o estudo do registro, no qual concentramos os ensinamentos. Oportunamente estudaremos o licenciamento dos veículos. Seção 5 – O licenciamento dos veículos Esta seção pretende esclarecer aspectos referentes ao licenciamento dos veículos. Já tivemos oportunidade de estudar as regras de identificação e de registro dos veículos e, neste momento, estudaremos as informações sobre o licenciamento, previstos principalmente entre os artigos 130 e 135, os quais passaremos a verificar a partir de agora. Mas o que é o licenciamento? Segundo o dicionário Aulete (2011), é “Ação ou resultado de licenciar (-se)”, sendo a possibilidade de “dar ou obter licença para automóvel.” No Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), licenciamento é o “procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual)”(BRASIL, 1997a). 164 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Podemos entender que licenciamento é a autorização anual que o proprietário do veículo deve obter para poder transitar com seu veículo nas vias terrestres abertas à circulação, portando o CLA ou CRLV. Estando definido o que é o licenciamento e para que é utilizado, nestas definições iniciais, vamos ao detalhamento dos artigos que regem tal procedimento. “Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.” Como podemos constatar da leitura do artigo, o órgão responsável pelo licenciamento do veículo será o mesmo onde estiver registrado o veículo, ou seja, no mesmo Estado ou no Distrito Federal. Portanto, é o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que deve providenciar a emissão do licenciamento dos veículos automotores, elétricos, articulados, reboques e semirreboques que ali estiverem registrados. A determinação contida no art. 129 do CTB, anteriormente estudada, também exerce influência direta no presente artigo, uma vez que lá consta que o licenciamento dos veículos de tração animal, propulsão humana e ciclomotores deve ser regrado e realizado pelo município. Como pode ser visto, os veículos devem ser licenciados todos os anos a fim de obter a autorização da autoridade de trânsito competente para poder circular nas vias terrestres abertas à circulação. Segundo determinação contida na Resolução nº 110/2000 do Contran, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem fixar o calendário de licenciamento dos veículos registrados naquela Unidade da Federação. No entanto, devem respeitar o limite máximo estabelecido no art. 1º da resolução, conforme disposto na tabela 3.1: Unidade 3 165 Universidade do Sul de Santa Catarina Tabela 3.1 – Prazos para renovação do licenciamento anual dos veículos Algarismo final da placa Prazo final para renovação 1e2 Até setembro 3, 4 e 5 Até outubro 6, 7 e 8 Até novembro 9e0 Até dezembro Fonte: Resolução nº 110/2000 (BRASIL, 2000a). Na mesma resolução temos a determinação para que as autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional apliquem a mesma tabela para efeitos de fiscalização dos veículos, quando estes estiverem fora da sua Unidade da Federação. Se um determinado veículo for registrado e licenciado em Goiás e for fiscalizado dentro do Estado de Goiás, esta fiscalização deverá ser feita de acordo com a tabela de licenciamento estabelecida pelo órgão executivo de trânsito daquele Estado. No entanto, se este mesmo veículo for fiscalizado no Estado de Tocantins, deverá ser fiscalizado de acordo com a tabela acima descrita, ou seja, pela tabela da Resolução nº 110/2000 do Contran, que estabelece um padrão mínimo nacional. Esse padrão facilitou muito a fiscalização de veículos de Estado diverso ao da fiscalização em circulação no território nacional, estabelecendo data certa para fiscalização desses veículos. Nos veículos do próprio Estado, deve-se então fiscalizar de acordo com a tabela de licenciamento do próprio Estado ou do Distrito Federal, normalmente estabelecida por uma portaria do Detran estadual ou do Distrito Federal. “§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.” Da mesma forma que não se registra um veículo de uso bélico, este também não está sujeito a licenciamento. 166 Normas Gerais de Circulacão e Conduta “§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.” Como visto anteriormente, no caso de o proprietário do veículo mudar de domicílio ou residência dentro do próprio Município, deverá informar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal num prazo de 30 dias esta mudança (§2º do art. 123 do CTB), mas não será emitido um novo documento do veículo, seja ele CRV ou CLA/CRLV, pois isso somente ocorre se houver mudança de um município para o outro. Então, com a mudança de endereço dentro do mesmo município, o proprietário do veículo aguardará o próximo licenciamento para ter a emissão de um novo CLA/CRLV, já que o antigo é valido dentro do mesmo exercício. “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.” É interessante registrar neste momento que o CTB sempre faz referência ao Certificado de Licenciamento Anual – CLA – dos veículos e o presente estudo faz sempre referência ao Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV. É que a Resolução nº 16/1998 do Contran estabelece que o CRLV é o CLA de que trata o Código de Trânsito Brasileiro. Assim, falar em CLA ou CRLV é falar do mesmo documento. Da mesma forma que o CRV, o modelo do CLA/CRLV está previsto na Resolução nº 664/1986, alterada pelas Resoluções nº 729/1989, 16/1998, 187/2006, 209/2006 e 310/2009, todas do CONTRAN, conforme já visto anteriormente. Não esqueça que, para ver todos os detalhes previstos para o citado documento, devem ser buscadas as resoluções acima citadas. “§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.” Unidade 3 167 Universidade do Sul de Santa Catarina A determinação contida neste primeiro parágrafo nos parece óbvia, mas é importante ressaltar que o proprietário sai do órgão de trânsito com o registro e o licenciamento do veículo que acabou de adquirir, muito embora o veículo não esteja com todos os seus encargos ou tributos quitados, como acontece mais rotineiramente com veículos zero quilômetro ou novos. Neste caso, o proprietário registra e licencia o veículo sem ter a necessidade de pagar o IPVA imediatamente, já que tem prazo de 30 dias para fazê-lo, sendo assim, vencido este prazo, deverá portar consigo, além do documento do veículo – CLA/ CRLV –, o comprovante do pagamento do IPVA que deverá ser apresentado no caso de fiscalização de trânsito. Essa exigência está descrita no parágrafo seguinte, que passaremos a estudar. “§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.” Não se discute de quem é a responsabilidade sobre as infrações cometidas e sim se elas estão vinculadas ao veículo. Estando-o, deve o seu proprietário providenciar o pagamento para poder licenciar o veículo. Assim, para o proprietário poder licenciar seu veículo, deverá providenciar o pagamento dos valores referentes aos impostos, normalmente o IPVA, os encargos – taxa de licenciamento e seguro obrigatório – e as multas que, porventura, o veículo possua. Como explicado nos comentários ao §1º deste mesmo artigo, no caso de veículo novo é paga a taxa de licenciamento e o seguro obrigatório, ficando o IPVA para pagamento posterior, já que existe em torno de 30 dias após o registro e o licenciamento para providenciar o pagamento. Assim, dentro desse prazo, o veículo pode ser considerado licenciado, mas uma vez vencido este prazo, deverá portar também a quitação do referido imposto. 168 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Uma releitura do presente parágrafo faz-se necessária. Uma vez quitados os débitos referentes a tributos, encargos e multas, o veículo será considerado licenciado. Essa é uma máxima que vem sendo aceita pelos órgãos de trânsito. E o que isso traz de novidade? A novidade é que se estiverem todos os débitos acima relacionados quitados, a autoridade, órgão ou agente de fiscalização não deve autuar o veículo por não estar licenciado (art. 230, V, do CTB), mas sim por não portar o documento (art. 232 do CTB), que são infrações de gravidade muito diferentes, principalmente no valor pecuniário a ser imposto e na medida administrativa a ser aplicada. “§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.” Determinação muito semelhante encontra-se no inciso XI do art. 124 do CTB, já estudado, entretanto, naquele era exigência para o registro do veículo e aqui é um requisito para o seu licenciamento. De qualquer forma, ambos os artigos já foram estudados e permitem-nos uma ampla visão sobre o solicitado, não sendo possível conseguir a licença para utilizar as vias terrestres se não possuir a comprovação de que o veículo foi aprovado em inspeção de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruídos. Situação regulamentada pelo Contran, mas que até o presente momento tem sua vigência suspensa. “Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Unidade 3 169 Universidade do Sul de Santa Catarina Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.” A determinação contida no presente artigo foi regulada pela Resolução nº 04/1998 do Contran, cujo inciso I do art. 4º, que tem sua redação dada pela Resolução nº 269/2008, assim determina: Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar: I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; [...] (BRASIL, 2008c). Este talvez seja o inciso mais comumente utilizado da resolução. Para complementar essa determinação, a Portaria nº 07/2001 do Denatran aborda a situação do veículo que foi adquirido por meio eletrônico, cuja nota fiscal é emitida na saída do veículo da fábrica. Até ser transportado à cidade de destino, muitas vezes, o prazo de 15 dias não é suficiente. Assim, a portaria em comento determinou um prazo de 5 dias para poder circular e então providenciar o registro e o licenciamento do veículo. Esse registro da entrega do veículo normalmente se dá com um carimbo no verso da nota fiscal. Mas a Resolução nº 04/1998 do Contran traz ainda uma série de determinações acerca do transporte e deslocamento de veículos novos no território nacional, seja para exportação de veículos fabricados no Brasil seja para veículos importados, entre outras regras ali estabelecidas. “Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.” O art. 133 do CTB é puro e simples: o CLA/CRLV é de porte obrigatório. Registre-se que ele não determina a necessidade de seu porte no original. Tal exigência vem descrita no inciso II 170 Normas Gerais de Circulacão e Conduta do art. 1º da Resolução nº 205/2006 do Contran. Até então era possível circular com cópia do CRLV autenticado pelo órgão de trânsito que o expediu, situação não mais permitida hoje. O art. 134 do CTB trata sobre registro. Deste modo já foi citado e comentado anteriormente quando tratamos deste assunto. “Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.” O transporte individual ou coletivo de pessoas carece de autorização do poder público brasileiro. Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 –, o transporte de pessoas além das fronteiras do país, ou seja, o transporte internacional ou entre Estados Brasileiros carece de autorização da União, como podemos observar: Art. 21. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; [...] (BRASIL, 1988). Cabe ao transporte coletivo de pessoas dentro do próprio município regular, conforme disposto no art. 30 da CRFB/88: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; [...] (BRASIL, 1988). Unidade 3 171 Universidade do Sul de Santa Catarina Os Estados ficaram com a competência residual (§1º do art. 25 da CRFB/88), ou seja, aquilo que não está regulado como sendo de competência da União ou dos Municípios é dos Estados. Então, este ficou com a competência de regular o transporte coletivo de pessoas entre Municípios – intermunicipal –, mas dentro do referido Estado. Assim, para que um veículo de transporte de passageiros de linha regular ou empregado em serviço remunerado de transporte de pessoas possa ser licenciado na categoria aluguel, deverá possuir autorização de um dos três entes da federação – União, Estados ou Municípios. Nesta última seção de estudo da unidade tivemos a oportunidade de aprofundar nossos conhecimentos acerca do licenciamento dos veículos automotores, elétricos, articulados, reboque ou semirreboque. Ficaram de fora dessa nossa análise os ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal, cuja regulamentação depende do município. Síntese Com este estudo você teve a oportunidade de ampliar seus conhecimentos sobre a classificação dos veículos, os critérios de segurança adotados pelo CTB, a identificação dos veículos, seu registro e a licença para poder transitar nas vias terrestres abertas à circulação. Observamos que são três as principais classificações dos veículos: pela tração, pela espécie e pela categoria. Vimos também a necessidade de respeitar as dimensões dos veículos e que qualquer alteração a ser feita deverá ocorrer com autorização da autoridade competente. Em relação à segurança dos veículos, a maior preocupação foi com os requisitos de segurança que guarnecem o veículo, bem como os seus equipamentos obrigatórios, sendo que a maioria 172 Normas Gerais de Circulacão e Conduta deles está regulada por resoluções do Contran, em complemento às determinações contidas no CTB. Tratou-se também sobre a identificação veicular. Nesta podemos observar que os veículos possuem duas identificações: a primeira que é uma sequência de letras e números que identificam o veículo e fica registrada junto ao chassi ou ao monobloco do veículo (VIN) e é reproduzida, resumidamente (VIS), em algumas outras partes do veículo, como compartimento do motor e vidros. Na segunda, externamente, o veículo também é identificado, mas por placas, que o acompanham desde o primeiro registro e licenciamento até a sua baixa, não podendo ser reaproveitada. Sobre o registro dos veículos automotores, verificamos que o veículo deve ser registrado no município de domicílio e residência do seu proprietário, bem como deve ser emitido um novo CRV cada vez que for alterada a propriedade do veículo, o município de domicílio, bem como a característica ou a categoria do veículo. Por fim, estudamos sobre o licenciamento do veículo, que, estando quitados os débitos referentes a tributos, encargos e multas, sejam elas ambientais ou de trânsito, o veículo é considerado licenciado. Vimos que o CLA, regulado pelo CTB, é o mesmo documento conhecido como CRLV, tratados nas resoluções e que este deve ser portado em original. Unidade 3 173 Universidade do Sul de Santa Catarina Atividades de autoavaliação Teste os conhecimentos adquiridos nesta unidade realizando as atividades a seguir. 1 - Coloque V para a(s) afirmativa(s) Verdadeira(s) e F para a(s) Falsa(s). Sobre os documentos necessários para a expedição do Certificado de Registro do Veículo – CRV –, podemos afirmar que devem ser apresentados no órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal: ( ) Comprovante de quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito; ( ) Comprovante de quitação dos débitos relativos às multas ambientais; ( ) Certificado de Registro do Veículo anterior; ( ) Comprovante de transferência de propriedade; ( ) Certificado de segurança veicular em todas as ocasiões. 2) O veículo é identificado por gravações feitas no chassi ou no monobloco do veículo (VIN). Esses caracteres, de forma resumida (VIS), são reproduzidos em outras partes do veículo. Cite esses locais: 174 Normas Gerais de Circulacão e Conduta 3) Quais são os equipamentos obrigatórios para veículos automotores que estão previstos no CTB? Como o Contran interfere sobre essa lista? 4) O CTB determina a possibilidade de uso de películas nas áreas envidraçadas dos veículos, sendo muito mais exigente na transparência ou transmitância luminosa do conjunto vidro película nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Sendo assim, identifique nas resoluções do Contran e descreva quais são os vidros que compõem esta área indispensável à direção do veículo automotor. Unidade 3 175 Universidade do Sul de Santa Catarina Saiba mais Se desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade ao consultar a seguinte referência: GOMES, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro comentado e legislação complementar. 3. ed. Curitiba – PR: Juruá, 2008 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. 176 UNIDADE 4 A habilitação dos condutores Objetivos de aprendizagem Conhecer os critérios e procedimentos para habilitação de condutores. Identificar as categorias e validade do documento de habilitação. nalisar os critérios legais para a condução de veículos A identificados como motofrete. Seções de estudo Seção 1 Os critérios de habilitação Seção 2 O processo de habilitação Seção 3 As categorias de habilitação Seção 4 A validade do documento de habilitação Seção 5 A condução de motofrete 4 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Nesta unidade vamos ter a oportunidade de aprofundar os conhecimentos acerca da habilitação dos condutores para conduzir cada um dos veículos. Analisaremos os requisitos para a obtenção da CNH, o processo para sua obtenção, as categorias existentes no Brasil e os veículos que cada uma permite o uso e, ainda, a validade do documento de habilitação, determinada pela legislação de trânsito brasileira. Por fim, vamos conhecer um pouco mais sobre a direção de um veículo que possui características especiais e que é conhecido como motofrete, situação prevista em uma lei de 2010, que acrescentou o Capítulo XIII-A ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Seção 1 – Os critérios de habilitação Esta seção avalia os critérios postos pela legislação brasileira – Lei nº 9.503/1997 – para a obtenção do documento de habilitação, buscando detalhar os requisitos impostos para sua obtenção. “Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:” O presente artigo determina como critério inicial para a busca da habilitação que esta seja feita no órgão de trânsito do domicílio ou residência do candidato, ou seja, daquele que busca o processo de habilitação. A responsabilidade para examinar o candidato é do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o conhecido Detran, como determina o art. 22, II do CTB: 178 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; [...] (BRASIL, 1997a). A delegação é feita pelo Denatran, que não consegue estar em todas as Unidades da Federação para acompanhar a expedição da Permissão para Dirigir – PD – e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Assim, seja o órgão pertencente ao Estado ou ao Distrito Federal, é de sua responsabilidade a realização dos exames para a obtenção da PD ou da CNH. Segundo ainda determina o caput do art. 140 do CTB, os testes podem ser realizados na sede do próprio órgão, seja ele Estadual ou Distrital. Entende-se aqui que o órgão pode possuir Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretran – que facilitam o desenvolvimento da atividade desenvolvida pelos Detran, estando distribuídos por todo o Estado ou mesmo em regiões, para poder atender aqueles que desejam possuir uma CNH. Mas a determinação em comento também serve como opção ao candidato que poderá vir à sede do órgão para participar do processo de habilitação. Uma vez estabelecido o local onde o candidato deve realizar os testes, bem como o órgão que deve procurar para buscar a habilitação, cabe agora estudarmos os requisitos legais estabelecidos pelos incisos do art. 140 do CTB para esta habilitação, sendo: “I - ser penalmente imputável;” Ao contrário do que muitas pessoas possam imaginar, o CTB não estabelece a idade para a obtenção da PD ou CNH. Ele determina apenas que o candidato à habilitação deva ser penalmente imputável, como podemos observar. Unidade 4 179 Universidade do Sul de Santa Catarina Mas, para entendermos o alcance da determinação contida no referido inciso, vamos a uma definição do que seja inimputável: Inimputável – É a pessoa que cometeu uma infração penal, porém, no momento do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento. São considerados inimputáveis os doentes mentais ou a pessoa que possua desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e os menores de dezoito anos. Os inimputáveis são isentos de pena, mas, se doente mental, fica sujeito a medida de segurança e, se menor de 18 anos, fica sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. Ver art. 26 e 27 do Código Penal e art.228 da Constituição Federal (JUSBRASIL, 2011). O estabelecimento da idade para a imputabilidade penal é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 –, que, em seu art. 228, assim determina: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Assim, os menores de 18 anos não podem obter habilitação para conduzir veículos. Mas o Código Penal Brasileiro – CPB – instituído pelo DecretoLei nº 2.848/1940 acrescenta ao critério idade, a impossibilidade das pessoas que possuem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como podemos ver: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940). Assim, pessoas que possuam essas duas condições não podem ser habilitadas. “II - saber ler e escrever;” A segunda condição instituída pela legislação de trânsito para poder se habilitar é a de saber ler e escrever. Não se trata da necessidade de comprovar escolaridade e sim de apenas saber ler 180 Normas Gerais de Circulacão e Conduta e escrever, normalmente aferida com a realização da prova escrita sobre legislação de trânsito, em que ao candidato é entregue uma prova, a qual deve ser lida para ser respondida. O presente requisito é imprescindível, pois muitas das sinalizações de trânsito são escritas e requerem a atenção do condutor para situações que alteram o seu comportamento na via pública. Não há como imaginar um condutor circulando pelas vias públicas, sejam elas urbanas ou rurais, sem saber ler as determinações colocadas pela autoridade de trânsito na sinalização viária. “III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.” Aqui é mais um documento que deve fazer parte do cadastro do condutor no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – Renach – para que se diminua a possibilidade de o sujeito possuir dois documentos de habilitação, expedidos por unidades da federação distintas. Essa informação vem também ao encontro da determinação contida no caput do art. 159 do CTB, quando estipula que o documento de habilitação possua fé pública e equivalha ao documento de identidade em todo o território nacional, como podemos observar: Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional (BRASIL, 1997a). Mas, da leitura do caput do art. 159 acima citado, podemos entender que mais uma informação é necessária para se possuir uma CNH, qual seja: inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Da determinação legal, consta que a Carteira Nacional de Habilitação conterá o CPF do condutor. Tal informação recebe ainda mais força quando se lê o art. 2º da Resolução nº 168/2004 do Contran, que determina: Unidade 4 181 Universidade do Sul de Santa Catarina Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF (BRASIL, 2004). Sendo assim, embora não esteja no rol de critérios determinados pelo art. 140 do CTB, o CPF é documento indispensável para se possuir uma CNH. “Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.” Como a determinação do CTB é para que todos os bancos de dados referentes ao trânsito sejam nacionais, ou seja, que tenham no Denatran a base para guardar todas as informações referentes ao trânsito, não poderia ser o documento de habilitação tratado de maneira diferenciada. Assim, a determinação contida neste parágrafo é para que as informações do candidato, desde já, sejam cadastradas no Renach. Entende-se que assim poderão ser evitados problemas como a duplicidade de habilitação, pois impedirá o candidato de tentar tirar um outro documento de habilitação em Estado diverso. “Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.” É muito importante salientarmos que o processo de formação, chamado pelo CTB de aprendizagem, é de inteira responsabilidade dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, assim como o acompanhamento de todo o processo de habilitação. 182 Normas Gerais de Circulacão e Conduta É certo que cabe ao Contran regulamentar o processo, como bem determina o caput do presente artigo, e ao Denatran manter o banco de informações à disposição para o Detran dos Estados e do Distrito Federal poderem registrar todo o processo das pessoas que se submetem ao processo de habilitação, porém, cabe ao Detran executar todo o processo de habilitação e ainda acompanhar o processo de formação. Para regular os critérios de formação dos condutores de veículos foi editada a Resolução nº 168/2004 do CTB, que já recebeu uma série de alterações determinadas pelas Resoluções nº 169/2005, 222/2007, 285/2008, 307/2009 e 347/2010. Como já havíamos comentado, a formação de condutores é de inteira responsabilidade do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, cujo inciso II do art. 22 determina que seja desses órgãos a competência para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação dos condutores. A Resolução nº 168/2004 do Contran tem nos arts. 7º, 8º e 9º os pontos bases da formação do condutor, como documentos a serem portados e a necessidade de instrutor nas aulas práticas, que remetem ao Anexo II a estrutura curricular básica, abordagem didático-pedagógica e disposições gerais dos cursos de: Curso de formação para habilitação de condutores de veículos automotores; Curso para mudança de categoria; Curso para adição de categoria; Curso de atualização para renovação da CNH; Curso de reciclagem para condutores infratores; Cursos especializados para condutores de veículos; Atualização dos cursos especializados para condutores de veículos. Unidade 4 183 Universidade do Sul de Santa Catarina Assim, encontram-se reguladas as linhas gerais de formação dos condutores, cuja prestação de serviço pode ser realizada pelo Estado, ou pode este somente fiscalizar e controlar esse serviço. Cabe ainda ressaltar que todo o processo de habilitação também está descrito minuciosamente na comentada Resolução nº 168/2004 do Contran. Quanto à possibilidade de criação de uma Autorização para Conduzir Ciclomotores, também prevista no artigo em comento, há de se registrar que a mesma resolução do Contran desde o seu art. 2º a prevê, tratando-a como se fosse mais uma categoria de habilitação. “§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.” O CTB trilhou o mesmo caminho de responsabilidades destinadas aos Municípios passando para estes também a necessidade de regular a autorização para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal, assim como já havia feito na situação do registro e licenciamento dos veículos. É importante salientar, porém, que quando estudamos sobre o registro e o licenciamento dos veículos, verificamos que os Municípios tinham a responsabilidade de licenciar, além dos veículos de propulsão humana e de tração animal, os ciclomotores. Aqui na habilitação o Contran ficou com a responsabilidade de regulamentar a habilitação para ciclomotores e o fez, dentro das mesmas características das demais categorias. O § 2º deste art. 141 do CTB foi vetado. “Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.” A habilitação de condutores estrangeiros, quando em circulação no Brasil, está regulada pela normatização brasileira pela Resolução nº 360/2010 do Contran, a qual estabelece no seu art. 1º que, para poder dirigir no Brasil, deverá: 184 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Ser penalmente imputável para a legislação brasileira; Deve estar amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil; Da mesma forma, deve estar amparado pelo Princípio da Reciprocidade; Pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que é o mesmo período do visto concedido pela Polícia Federal. Depois de passado esse prazo, deverá se submeter aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica (art. 147 do CTB) com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com a categoria de origem. Deve ser respeitada a validade da habilitação de origem, quanto à validade e quanto à categoria; Se não estiver redigida na língua portuguesa, deverá acompanhar ao documento oficial, a tradução – art. 41 da Convenção de Viena (BRASIL, 1981). Esta tradução não se aplica aos condutores de veículos da ALADI, que são: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai – item 9 do art. IV do RBUT – Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (BRASIL, 1993). Existe ainda a Permissão Internacional para Dirigir (PID), que também está regulada pela Resolução nº 360/2010 do Contran, tendo a relação dos países que permitem o uso da PID divulgados no site do Denatran (www.denatran.gov.br). É importante ressaltar ao condutor brasileiro que possui a PID, que esta não substitui a CNH ou a PD. Nesta seção podemos aprofundar um pouco mais os conhecimentos acerca dos critérios para a habilitação dos condutores de veículos motorizados, mesmo aqueles de ciclomotores, os quais obedecem às mesmas regras estabelecidas para os demais condutores. Unidade 4 185 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 2 – O processo de habilitação Passaremos a estudar cada fase do processo de habilitação dos condutores que já preencheram os requisitos para possuir um documento de habilitação. “Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:” Combinando com a determinação contida no art. 22 do CTB (inciso II), o caput do art. 147 decide que o órgão responsável pelo processo seja o executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. Os exames que esse candidato deve realizar foram postos dentro da ordem na qual o candidato deve ser submetido, qual seja, uma ordem crescente de informações para que o órgão executivo de trânsito possa ter certeza de que o candidato pode vir a conduzir um veículo automotor nas vias terrestres. Segue a ordem de tais exames: “I - de aptidão física e mental;” Requer-se o exame de aptidão física e mental diante da necessidade de avaliação médica e psicológica para saber se o candidato a possuir um documento de habilitação goza de plena saúde e está dentro das necessidades para se utilizar de um veículo normal. Esse exame físico e mental, como vimos, é o primeiro da lista a ser realizado pelos candidatos e para ele existe uma regra toda especial, que vem determinado no §2º deste mesmo artigo: Art. 147. [...] § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado (BRASIL, 1997a). 186 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Assim, o exame de saúde, seja física ou mental, tem prazo de validade de cinco anos para as pessoas que possuem entre 18 e 65 anos de idade; já para as pessoas que possuem mais de 65 anos, o exame de saúde deve ser renovável a cada três anos. Podemos afirmar que isso é uma regra geral, pois podem existir especificidades, como é o caso das pessoas que possuem doenças progressivas que podem diminuir a capacidade para conduzir o veículo. Neste caso, o perito examinador, normalmente um médico, poderá determinar um prazo menor do que aquele previsto no §2º. Este prazo será estipulado de acordo com o que esse perito examinador entender necessário, sendo dois anos, um ano ou até mesmo meses, desde que justifique essa necessidade, como se pode observar no §4º deste mesmo art. 147 do CTB: Art. 147. [...] § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador (BRASIL, 1997a). O exame físico tem o intuito ainda de verificar as condições do candidato para conduzir o veículo, se precisa ou não de aparelho corretivo, ou se há necessidade de adaptação do veículo. É bastante comum a necessidade do uso de óculos de correção visual. Outro exemplo é o de pessoas que não possuem mobilidade dos membros inferiores, e isso requer que o veículo possua adaptações dos pedais para as mãos. Estes são somente alguns exemplos que podem ser trazidos à discussão. Já o exame mental é usado para a avaliação das faculdades mentais do candidato, que no trânsito, por vezes, é submetido a situações e condições de extremo estresse, o que poderia leválo ao descontrole do veículo e acabar causando acidentes. Aqui também entra o exame psicológico, como bem determina o art. 3º da Resolução nº 168/2004 do Contran: Unidade 4 187 Universidade do Sul de Santa Catarina Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de: I – Avaliação Psicológica; II – Exame de Aptidão Física e Mental; [...] (BRASIL, 2004). Porém, essa resolução do Contran tem base em parte da lei, uma vez que o §3º do art. 147 do CTB determina que o exame psicológico faça parte do exame de aptidão física e mental, previsto no inciso I. O referido §3º determina ainda os casos em que os candidatos devem ser submetidos ao exame psicológico, tal como no caso da primeira habilitação ou se o candidato exerce atividade remunerada na condução de veículo automotor, ou seja, um profissional do volante, como podemos observar na redação do parágrafo: Art. 147. [...] § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. Então, embora não conste explicitamente do rol dos exames enumerados pelo CTB, o exame psicológico integra o rol dos exames exigidos para o candidato à habilitação. O inciso II deste artigo foi vetado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso (BRASIL, 1997b), sob a alegação de que “países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas [...]”. Esta situação logo foi corrigida pela inclusão do §3º ao art. 147 do CTB pela Lei nº 9.602/1998, que colocou o exame psicológico como sendo parte do exame de aptidão mental, previsto no inciso I deste mesmo art. 147 do CTB. “III - escrito, sobre legislação de trânsito;” 188 Normas Gerais de Circulacão e Conduta A determinação legal prevista neste inciso combina exatamente com um dos requisitos para obtenção da CNH, que está previsto no inciso II do art. 140 do CTB: o de saber ler e escrever. Este segundo exame somente será realizado depois da realização e aprovação nos exames de aptidão física e mental, bem como depois da realização do curso de formação de condutores, cuja carga horária para cada tipo de veículo, de acordo com a sua classificação, está prevista no Anexo II da Resolução nº 168/2004 do Contran. Esta mesma Resolução nº 168/2004 do Contran, que regulamenta o processo de habilitação, determina, no seu art. 11, que: Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação. Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada (BRASIL, 2004). Com as modernas tecnologias que estão disponíveis atualmente, o Contran entendeu ser possível a realização do teste escrito de forma informatizada ou ainda na maneira convencional, ou seja, prova em papel com perguntas e respostas manuscritas. Porém, fica claro que a prova, mesmo de maneira informatizada, não deixa de ser individual, já que o candidato deve ler as questões para poder provar que sabe ler e escrever algo diferente do nome, para cumprir o outro requisito legal do inciso II do art. 140 do CTB. O candidato deve atingir o aproveitamento de, no mínimo, 70% das questões, ou seja, se a prova tiver 30 questões, deverá acertar pelo menos 21 delas. Não conseguindo o índice mínimo, poderá repetir a prova depois de transcorrido o prazo de 15 dias da divulgação do resultado, conforme determinado no art. 151 do CTB. Unidade 4 189 Universidade do Sul de Santa Catarina “IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;” A Resolução nº 168/2004 do Contran determina que deva compor os cursos de formação de condutores uma carga horária mínima dedicada ao conhecimento dos primeiros socorros, com o título de “Noções de Primeiros Socorros”, previsto no inciso sob estudo. Desta forma, requer-se que as noções de primeiros socorros façam parte da prova de conhecimentos, juntando-se à prova de legislação. Sendo assim, o requisito para a realização desta prova são os mesmos estipulados para o inciso anterior, ou seja, a realização e aprovação nos exames de aptidão física e mental, bem como a realização do curso de formação de condutores. Junto com a determinação contida nestes incisos, cabe ainda ressaltar a resolução do §1º do art. 148 do CTB, que evidencia a necessidade de o curso de formação dos condutores conter informações sobre direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito: Art. 148. [...]§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito (BRASIL, 1997a). Assim, essas matérias que fazem parte da Estrutura Curricular Básica, Abordagem Didático-Pedagógica e Disposições Gerais dos Cursos, previstos no Anexo II da Resolução nº 168/2004, também fazem parte da prova escrita, comentada no inciso III do art. 147 do CTB. Há de se ressaltar o art. 150 do CTB, que determina a necessidade dos já habilitados a também participarem do curso de noções de primeiros socorros, o qual será estudado em momento oportuno. “V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.” 190 Normas Gerais de Circulacão e Conduta O processo para habilitação de candidatos é uma crescente, como já podemos observar, e a última etapa dele é a prova de direção veicular. Porém, para chegar a esta prova, o candidato já deve ter vencido as etapas dos exames de aptidão física e mental, bem como a da prova escrita de legislação e primeiros socorros. Aprovado nestes que acabamos de relacionar, o candidato obterá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV –, que o acompanhará durante as aulas práticas e que está prevista no parágrafo único do art. 155 do CTB. Essa prática, segundo o art. 13 da Resolução nº 168/2004 do Contran, determina as cargas horárias mínimas para cada situação, seja ela de obtenção, adição ou mesmo a mudança de categoria, como destacado: Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: I – obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula; II – obtenção da CNH: mínimo de 20 (vinte) horas/aula por categoria pretendida; III – adição de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/ aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada; IV – mudança de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando. Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os casos, 20%(vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno (BRASIL, 2004). O cumprimento dessa carga horária deve ser comprovado para poder então, o candidato, realizar o exame de direção veicular. Há de se registrar que as especificações para o cumprimento da referida carga horária encontram-se definidas no anexo II da mesma resolução. Unidade 4 191 Universidade do Sul de Santa Catarina Agora já sabemos quais são os critérios para que o exame de direção veicular possa acontecer. Onde esse exame de direção veicular pode acontecer e qual tipo de veículo deve ser utilizado? O exame de direção veicular deve ocorrer em via pública, segundo determinação contida no inciso V do art. 147 do CTB que estamos a estudar. No entanto, a Resolução nº 168/2004 do Contran determina que o exame de direção veicular de veículos de duas rodas deva ocorrer em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública (§3º do art. 14). Já para os veículos de quatro ou mais rodas, o exame deverá ser realizado em duas etapas, sendo a primeira de estacionamento em vaga delimitada por balizas removíveis, podendo ser escolhido um local mais ermo, e a segunda, de condução do veículo em via pública, seja esta via urbana ou rural (art. 16 da Resolução nº 168/2004 do Contran). Quanto ao tipo de veículo, deve ser utilizado o mesmo veículo para o qual se pretende obter a CNH, observando que: Para obtenção da ACC, o teste deverá ser realizado em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor (art. 25 da Resolução nº 168/2004 do Contran); Para a obtenção da CNH de categoria “A”, o teste deve ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos (art. 24 da Resolução nº 168/2004 do Contran); Para a obtenção de CNH para as demais categorias, ou seja, para veículos de quatro ou mais rodas, estes deverão ter transmissão mecânica e duplo comando de freios, respeitando-se ainda os seguintes critérios para cada categoria: »» 192 “B” – veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo; Normas Gerais de Circulacão e Conduta »» »» »» “C” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg; “D” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares; “E” – combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares. Aos candidatos que possuam qualquer tipo de deficiência física observada no teste de aptidão física realizado, impõe-se a necessidade de realização de prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo, um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB, podendo utilizar veículo adaptado. Os erros detectados no exame de direção veicular são contabilizados e, uma vez atingindo mais do que a pontuação permitida, o candidato será reprovado, podendo refazer o exame somente 15 dias após a divulgação do resultado do exame anterior (art. 151 do CTB). “§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.” Este parágrafo parece-nos bastante claro em sua determinação, deixando registrada a obrigação do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em deixar informado no Renach tanto os resultados dos exames realizados – candidatos aprovados ou reprovados no exame – quanto a identificação daqueles que realizaram o respectivo exame. Esta previsão tem por objetivo a possibilidade de cumprimento da determinação contida no art. 153 do CTB que justamente decreta a possibilidade de punição dos avaliadores. Unidade 4 193 Universidade do Sul de Santa Catarina Os §§2º, 3º e 4º já foram estudados junto com o inciso I deste mesmo artigo. “§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.” Essa determinação do §5º do art. 147 do CTB parece-nos estar fora do contexto do artigo sob estudo, já que está tratando do processo de habilitação e aqui é uma determinação que deve constar no documento pronto. Porém, carece esclarecer que tal situação deva ser informada ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ao responder a pergunta nº 10 do questionário complementar ao exame de aptidão física e mental, existente no Anexo I da Resolução nº 267/2008 do Contran: “Você exerce atividade remunerada como condutor?”. A informação é registrada no campo observação da CNH com o código “15”, previsto no anexo II da Resolução nº 192/2006 do Contran. “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.” Aqui o CTB abriu um permissivo para que os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal possam credenciar outras entidades, sejam elas públicas ou privadas, para aplicar os exames para a habilitação de condutores. O CTB fez restrição somente ao exame de direção veicular, que deve ser aplicado por examinadores do próprio órgão executivo de trânsito – art. 12 da Resolução nº 168/2004 do Contran (BRASIL, 2004). Esses examinadores devem ter sido aprovados no exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional, instituído pela Resolução nº 321/2009 do Contran. 194 Normas Gerais de Circulacão e Conduta O §1º do presente artigo já foi comentado anteriormente, junto com o inciso IV do art. 147 do CTB. “§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.” Uma vez aprovado em todos os exames relacionados, ao candidato será concedida a Permissão para Dirigir veículo automotor, dentro da(s) categoria(s) pretendida(s) por aquele, que somente poderá ser “A”, “B” ou “AB” ou ainda “ACC”, que é a autorização para condução de ciclomotores. Esse documento de habilitação terá validade de um ano. Depois desse prazo, o condutor será avaliado em sua forma de dirigir, pelo seu prontuário, para verificar a possibilidade de, então, passar a possuir a CNH. “§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.” Pois bem, passado o período de um ano em que o condutor fica com a Permissão para Dirigir – PD –, poderá ser a ele conferida a Carteira Nacional de Habilitação. Porém, o CTB impôs algumas restrições a essa concessão, que não é imediata, uma vez que deva ser analisado o prontuário do infrator para verificar se este não possui o registro de infrações. Para conquistar a CNH, nesse período de um ano o condutor não poderá cometer nenhuma infração gravíssima, grave ou ainda ser reincidente em infrações de natureza média. A reincidência em infrações de natureza média não que dizer que seja exatamente no mesmo tipo de infração, basta apenas que seja de natureza média. Ficaram de fora dessa restrição as infrações de natureza leve. É como se o condutor durante o período em que permanece com a PD estivesse em um estágio probatório, no qual sua conduta é reavaliada ao final de um ano para poder passar a possuir a CNH, segundo as informações que constam em seu prontuário. Unidade 4 195 Universidade do Sul de Santa Catarina Não cometendo infrações gravíssima, grave ou reincidente em médias, possuirá a CNH. Se cometer as infrações descritas, não obterá a CNH, devendo ser observado o disposto no §4º deste mesmo art. 148 do CTB. “§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.” Se o candidato a possuir a CNH cometer uma infração de natureza gravíssima ou grave ou for reincidente em médias, não poderá obter o documento. A PD que possui já estará com o prazo vencido e não se permite a concessão de outra. O §4º determina então que esse candidato reinicie todo o processo de habilitação, desde os exames de aptidão física e mental. Essa determinação é dispendiosa para o candidato que chegou a ser condutor, e faz com que ele se preocupe em não cometer infrações, uma vez que ficará mais um bom tempo sem possuir a CNH. O comportamento daquele que acabou de conseguir permissão para dirigir é bastante importante neste primeiro ano que está com a PD, já que possui um documento que pode ser considerado como sendo precário, uma vez que o definitivo é a CNH. “§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.” Os tripulantes de aeronaves possuem um controle muito mais rigoroso da saúde para estarem sempre no ar. Diante dessa situação, o CTB entendeu por bem dispensá-los dos exames de aptidão física e mental, desde que o Contran assim regulamente. Isso aconteceu também por intermédio da Resolução nº 168/2004 do Contran, que em seu art. 5º determina: Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e 196 Normas Gerais de Circulacão e Conduta mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4° do art. 147 e art. 160 do CTB (BRASIL, 2004). Como visto, ficou determinado que os tripulantes devam apresentar o cartão de saúde devidamente atualizado para serem beneficiados com a dispensa dos exames de saúde física e mental, tanto na obtenção quanto na renovação da CNH. O artigo da resolução faz ressalvas ao §4º do art. 147, ou seja, quando houver, no candidato, indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença. Outra ressalva feita a essa dispensa é quanto à determinação contida no art. 160 do CTB, segundo a qual o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir. O art. 149 do CTB foi vetado. “Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.” Primeiro temos que voltar ao art. 149 do CTB, que foi vetado, mas que deixou um legado à validade do presente artigo. Naquele eram exigidos os exames psicológicos e de aptidão física e mental. A Resolução nº 168/2004 do Contran trouxe uma determinação que deixa bastante clara a necessidade do condutor já habilitado de participar do curso de atualização, como podemos observar: Art. 6º. [...] § 1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha freqüentado o curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II desta Resolução (BRASIL, 2004). Já o item 4 do anexo II à Resolução nº 168/2004 do Contran traz a seguinte determinação: Unidade 4 197 Universidade do Sul de Santa Catarina ANEXO II [...] 4. CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CNH 4.2 DISPOSIÇÕES GERAIS 4.2.1 Devem participar deste curso os condutores que em sua formação, em situação anterior, na forma do Art. 150 do CTB, não tenham recebido instrução de direção defensiva e primeiros socorros; 4.2.2 Este curso poderá ser realizado nas seguintes modalidades: 4.2.2.1 Em curso presencial com carga horária de 15 horas aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciada, com freqüência integral comprovada, dispensada a aplicação de prova; 4.2.2.2 Em curso realizado à distância, validado por prova de 30 questões de múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%, efetuado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada de forma que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo IV desta resolução; 4.2.2.3 Em estudos realizados pelo condutor de forma autodidata, submetendo-se a prova de 30 questões de múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%, efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada; em caso de reprovação, o condutor só poderá repeti-la decorridos cinco dias da divulgação oficial do resultado. Persistindo a reprovação deverá freqüentar obrigatoriamente o curso presencial para a renovação da CNH. 4.2.2.4 Poderá ser feito o aproveitamento de cursos com conteúdos de primeiros socorros e de direção defensiva, dos quais o candidato apresente documentação comprobatória de ter realizado tais cursos, em órgão ou instituição oficialmente reconhecido; 4.2.2.5 O certificado de realização do curso será conferido ao condutor que: 198 Normas Gerais de Circulacão e Conduta • Freqüentar o curso de 15 horas/aula na sua totalidade. Neste caso o processo de avaliação, sem caráter eliminatório ou classificatório, deve ocorrer durante o curso; • Tiver aprovação em curso à distância ou estudos autodidata, através de aproveitamento mínimo de 70 % de acertos em prova teórica de 30 questões de múltipla escolha; • Apresentar documentação ao DETRAN, e este a validar como aproveitamento de cursos realizados em órgão ou instituição oficialmente reconhecido; 4.2.2.6 O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 4.2.2.7 Considera-se hora aula o período igual a 50 (cinqüenta) minutos (BRASIL, 2004). Como pode ser observado, a legislação permitiu uma série de formas de comprovar o conhecimento de direção defensiva e de primeiros socorros. Uma das possibilidades é estudando de forma autônoma e se submetendo a uma prova de 30 questões, tendo que obter no mínimo 70% de acertos. Importante é que todos os condutores, novos ou que já possuíam CNH antes da edição no CTB, passaram a ter conhecimentos básicos de direção defensiva e de primeiros socorros, imprescindíveis para um trânsito mais seguro. “Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.” A determinação aqui existente é simples e clara, estipulando que as empresas que possuam motoristas contratados para operar sua frota de veículos, devam patrocinar os cursos de direção defensiva, primeiros socorros, entre outros que possam vir a ser regulamentados pelo Contran. Unidade 4 199 Universidade do Sul de Santa Catarina Podem ser exemplo ainda de curso que a empresa tenha que patrocinar o de transporte de produtos perigosos ou de direção de coletivos, os chamados cursos especializados, se um destes for o segmento de serviço da empresa. Cabe às empresas providenciar os cursos nos moldes que foram previstos pela regulamentação do Contran. “Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.” Trata-se de uma necessidade de deixar claras as regras estabelecidas, porque, desta forma, o candidato terá tempo para fazer uma nova preparação até que possa se submeter novamente aos exames de legislação de trânsito, escrito ou de direção veicular. A contagem dos quinze dias estabelecidos pelo artigo em comento da legislação de trânsito deve iniciar a partir da data em que foi divulgado o resultado da prova, seja do exame escrito ou do exame de direção veicular. “Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.” O presente artigo convenciona que cabe ao dirigente do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal a nomeação dos membros que farão parte da tríade de avaliadores durante a realização do exame de direção veicular. Esses três membros devem ser nomeados para executarem o exame durante um ano, podendo ser reconduzidos ao cargo por mais um período de um ano, quando deverão ser substituídos. O art. 24 da Resolução nº 358/2010 traz exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito. 200 Normas Gerais de Circulacão e Conduta O art. 14 da Resolução nº 168/2004 do Contran acrescenta em seu §1º que a comissão responsável pelo exame de direção veicular poderá ser volante, ou seja, poderá atender às necessidades de avaliações dentro de toda a circunscrição da autoridade de trânsito, ou do órgão executivo de trânsito ao qual estiver vinculada: Art. 14. [...] §1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito (BRASIL, 2004). A mesma resolução detalha a realização do exame, deixando bastante claro que a comissão deva ter três integrantes e que ao menos dois devam estar presentes durante a realização do teste: Art. 14. [...] §2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato (BRASIL, 2004). No final do parágrafo citado (§2º do art. 14 da Resolução nº 168/2004 do Contran), podemos verificar que a determinação já é para caracterizar o §1º, que logo segue. “§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.” Parece-nos bastante coerente a determinação, uma vez que não se concebe alguém que vá avaliar sem ter noção das dificuldades em conduzir aquele tipo de veículo para poder tirar dúvidas que, porventura, possam aparecer para os demais avaliadores. Por isso, o artigo prevê que pelo menos um dos três avaliadores tenha, no mínimo, a categoria de CNH pretendida pelo candidato. Pode ser superior, como vimos na leitura do presente parágrafo, pois a CNH possui categorias, para os veículos de quatro ou mais rodas, que se superam, do tipo, quem pode conduzir veículos da categoria “C”, também pode os da categoria “B”, como veremos mais adiante. Unidade 4 201 Universidade do Sul de Santa Catarina “§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.” Segundo consta nos parágrafos em estudo, o CTB fez uma autorização especial aos militares, sejam eles das Forças Armadas ou Estaduais – Policiais ou Bombeiros Militares –, que possuírem o curso de formação de condutor ministrado por sua entidade ou corporação. Estes estão dispensados dos exames aos quais tiverem sido submetidos para que tenham sido aprovados nos cursos de formação de condutor. Nestas condições, o militar que tiver interesse em se beneficiar da concessão do CTB deverá fazer um requerimento à autoridade de trânsito, dentro do qual deverá ser instruído com ofício do seu Comandante, Chefe ou Diretor, e constar seus dados pessoais, a categoria de CNH que se habilitou, juntamente com as cópias das atas dos exames prestados para aquela habilitação. Estas foram as condições que o CTB impôs e que precisam ser observadas pelos militares. Algumas Organizações Militares – Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros Militares – já vêm se organizando e possibilitando aos seus integrantes a formação de condutor, principalmente quando se trata da especialização em condução de veículos de emergência e em outras categorias que necessita para desenvolver as atividades pertinentes a cada força. O §4º deste artigo foi vetado. “Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que 202 Normas Gerais de Circulacão e Conduta serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.” Parte das determinações contidas neste artigo vem corroborar aquelas que já estavam no §1º do art. 147, anteriormente estudadas. Aqui se ampliou a determinação para que também fique registrada no prontuário do candidato a identificação dos seus instrutores e examinadores, enquanto no citado art. 147 apenas era previsto o registro dos examinadores. Além de acrescentar que os instrutores também são responsáveis pela formação do novo condutor, o caput do artigo sob comento ainda prevê que estes – instrutores e examinadores – também serão passíveis de punição. O parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 168/2004 do CTB determina que “os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades” (BRASIL. 2004). Isso serve para que não haja exagero nas apurações, responsabilizando os instrutores e examinadores por algo que não estava dentro do nível que lhes cabia repassar de conhecimentos ou mesmo exigir nos exames descritos pelo CTB e sua regulamentação. “Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.” As punições ou penalidades previstas para serem aplicadas aos instrutores e examinadores estão aqui previstas, combinado com a Resolução nº 358/2010 do Contran, sendo elas: advertência; suspensão das atividades por até 30 dias; suspensão das atividades por até 60 dias; e cancelamento da autorização para o exercício da atividade. Unidade 4 203 Universidade do Sul de Santa Catarina Por óbvio que essas punições devam ocorrer gradativamente, ou seja, as punições devem ser aplicadas dentro da escala que o CTB colocou e de acordo com a gravidade da falta apontada. A apuração da responsabilidade desses instrutores e examinadores deverá ser apurada pela autoridade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, mediante processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, para ao final, apontar a efetiva responsabilidade e a punição a ser aplicada. O processo, as faltas e as punições estão hoje reguladas pelos art. 29 a 36 da Resolução nº 358/2010 do Contran. “Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.” Os veículos pertencentes aos Centros de Formação de Condutores – CFC – possuem destinação à formação de condutores, ou seja, são aqueles destinados à instrução de prática de direção veicular, devendo possuir identificação especial. Além da categoria do veículo ser específica para “aprendizagem”, como já estudamos oportunamente, o veículo de quatro ou mais rodas deverá possuir, segundo determina o art. 8º da Resolução nº 358/2010 do Contran (BRASIL, 2010a): 204 Faixa amarela »» A meia altura do veículo; »» Pintada ao longo de toda a carroceria; »» Com 20 centímetros de largura; Dentro dessa faixa amarela deve estar escrito “AUTOESCOLA” na cor preta; Duplo comando de freios; Duplo comando de embreagem; Normas Gerais de Circulacão e Conduta Espelho retrovisor interno extra para uso do instrutor ou do examinador. Se o veículo possuir a cor amarela, deverão, as faixas, que também são amarelas, estar emolduradas por um filete preto de no mínimo 1 centímetro de largura. Já o veículo de duas rodas deve possuir: Placa amarela »» »» »» Com dimensões de 30 centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura; Fixada na parte traseira do veículo; Com a inscrição “MOTOESCOLA” em caracteres pretos Luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção; Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita. Trata-se de veículos que são utilizados sempre para a aprendizagem, por isso, a categoria destes deve ser de “aprendizagem”, bem como ter a pintura das faixas por todo o veículo. “Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.” Neste parágrafo único tem-se a preocupação do CTB com os veículos que são eventualmente utilizados para a aprendizagem de candidatos à habilitação. Neste caso, o Centro de Formação de Condutores deverá possuir uma autorização específica para aquele veículo e deverá também fixar, ao longo de toda a carroceria, faixa branca com a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta. Essa faixa deverá possuir 20 centímetros de largura, estar fixada à meia altura e ser removível, ou seja, adesiva ou mesmo com imã. Unidade 4 205 Universidade do Sul de Santa Catarina “Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.” Como se pode ver, os instrutores recebem autorização específica para poder participar da formação dos condutores. A lei que regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito é a Lei nº 12.302/2010. A mesma Lei (BRASIL, 2010b) determina que, para ser instrutor, sejam necessários alguns requisitos: Ter 21 (vinte e um) anos de idade, no mínimo; pelo menos 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; ter concluído o ensino médio; possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Além desses requisitos exigidos pela lei federal, cabe ainda uma leitura paralela da Resolução nº 358/2010 do Contran, que regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos, principalmente para os serviços dos Centros de Formação de Condutores – CFC. “Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.” 206 Normas Gerais de Circulacão e Conduta O presente documento é uma exigência bastante interessante, pois os CFC somente podem ministrar aulas práticas de direção veicular em via pública quando o órgão de trânsito autorizar que o candidato assim o faça. Com o documento, a fiscalização dos agentes de trânsito também se torna efetiva, pois poderão solicitar o documento do condutor, que o deverá possuir, como veremos abaixo, junto com a sua identidade. É de se registrar que somente o candidato aprovado nos exames de aptidão física e mental, no exame escrito de legislação de trânsito e nos conhecimentos de primeiros socorros e direção defensiva é que obterá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV –, que o acompanhará durante as aulas práticas. O art. 8º da Resolução 168/2004 do Contran é bastante claro, tanto nas informações que devam constar na referida licença, quanto no seu porte, como podemos observar: Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seg uintes informações: I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor; II – nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH do candidato; III – categoria pretendida; IV – nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela instrução; V – prazo de validade. § 1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art 2º, desta Resolução. Unidade 4 207 Universidade do Sul de Santa Catarina § 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida. § 3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas. § 4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses (BRASIL, 2004). Assim, para a prática de direção veicular nas vias terrestres abertas à circulação, o candidato deverá portar a LADV, sem a qual será autuado por estar conduzindo veículo sem possuir CNH ou PD ou, no caso de mudança de categoria, estar habilitado para categoria diferente do veículo que esteja conduzindo. “Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.” Essa regulamentação do Contran está estabelecida nas Resoluções nº 168/2004 e 358/2010, além da Lei nº 12.302/2010. A Resolução nº 358/2010 do Contran é bastante completa e cumpre as determinações do presente artigo, pois traz em sua regulamentação, além da possibilidade de credenciamento dos CFC, as autoescolas, também o de outras entidades, como das unidades das Forças Armadas e Auxiliares e, ainda, das instituições do serviço nacional de aprendizagem Sistema “S” (Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –, Sest – Serviço Social do Transporte –, Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte). A resolução em comento prevê as exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito (art. 24), já que o exercício da profissão de instrutor de trânsito está regulado pela Lei nº 12.302/2010. 208 Normas Gerais de Circulacão e Conduta O art. 157 do CTB foi vetado. “Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.” Parece-nos que o CTB deixou para que os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal se organizem para estabelecer os horários e os locais em que devam ser realizadas as aulas práticas de direção veicular. É certo que atualmente esses órgãos, cada vez mais, devam permitir que as aulas sejam ministradas nos mais diversos locais de trânsito possíveis, desde os mais ermos até aqueles mais movimentados, para que o aprendiz possa experimentar as reais condições de trânsito da cidade onde irá dirigir, estando assim preparado para poder desenvolver sozinho tal tarefa. Além das regras já estabelecidas pelo Contran, Resolução nº 168/2004, principalmente no que diz respeito à necessidade de estar acompanhado de instrutor devidamente autorizado, conforme pode ser verificado no art. 8º da citada norma: Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal [...] (BRASIL, 2004). No entanto, a própria Resolução nº 168/2004 do Contran (BRASIL, 2004) remete à necessidade de observar o art. 158 do CTB, como vemos no caput do art. 9º: “A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art. 158 do CTB.” Cabe, assim, o respeito às regras estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para regular o inciso I do artigo em comento. Unidade 4 209 Universidade do Sul de Santa Catarina “§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.” O CTB é bastante claro na sua determinação: nos veículos destinados à aprendizagem, ou seja, naqueles que se encontram caracterizados como sendo para aulas práticas de direção veicular (faixa amarela, escrito Autoescola de categoria aprendizagem – placas com fundo branco e caracteres vermelhos), apenas podem estar o aprendiz, o instrutor e mais um acompanhante. Esses veículos não podem servir para transporte de outras pessoas, senão nessas condições. “§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” O Contran estabeleceu que 20% da carga horária ministrada para os mais diversos cursos de direção veicular deva ser realizada no período noturno. Tal situação está prevista também na Resolução nº 168/2004 do Contran, cuja redação foi dada pela Resolução nº 347/2010: Art. 13 [...] Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os casos, 20%(vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno (BRASIL, 2004). Assim, fica estabelecida a carga horária mínima noturna, bem como a necessidade dos centros de formação de condutores de adaptarem-se a esta determinação. Nesta seção estudamos os apontamentos necessários à boa formação do condutor de veículo motorizado, regulado no CTB e em normatização complementar estabelecida pelo Contran. 210 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Seção 3 – As categorias de habilitação Vamos agora aprofundar os conhecimentos acerca das categorias de CNH existentes no Brasil, que estão regulamentadas pelo CTB e, complementarmente, pelas normatizações do Contran. Iniciamos os estudos pelo art. 143 do CTB que determina as categorias de CNH. “Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:” Como podemos verificar, o CTB determina que sejam passíveis de habilitação 5 (cinco) categorias de CNH, sendo elas a A, B, C, D e E. No entanto, a Resolução nº 168/2004 do Contran estabeleceu, atendendo à determinação existente no caput art. 141 do CTB, a existência de mais um tipo de habilitação: a Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC. Para sabermos o que é a Autorização para Condução de Ciclomotores – ACC – e principalmente para entendermos o porquê de ser tratada inicialmente, vamos identificar o que seja um ciclomotor. Segundo o Anexo I ao CTB (BRASIL, 1997a), temos que: CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. No entanto, a Resolução nº 315/2009 do Contran equiparou a ciclomotores as bicicletas dotadas de motores elétricos: Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora) Unidade 4 211 Universidade do Sul de Santa Catarina Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de cicloelétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura (BRASIL, 2009a). Estabelecidos quais são os veículos que se enquadram como ciclomotores e, ainda, sabendo que a Resolução nº 168/2004 do Contran estabelece os mesmos requisitos para possuir uma CNH ou para possuir uma ACC, fica bastante difícil optar apenas pela ACC, pois quem a possui somente pode conduzir os veículos acima descritos. Então, a ACC é como se fosse uma categoria de CNH, no entanto, ela restringe o uso aos veículos de duas ou três rodas, que possuam até 50cc se for de combustão interna ou 4kw se for elétrico. Ambos não podem ultrapassar 50 km/h de velocidade máxima. “I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;” Essa é uma categoria de CNH em que os condutores podem se utilizar de veículos automotores de duas ou mesmo de três rodas. Verifica-se que aqui o legislador não colocou limites de cilindradas, kilowatts, nem mesmo de velocidade máxima desenvolvida pelo veículo. A restrição aqui é quanto ao limite de rodas do veículo, que somente pode ter duas ou três rodas. O condutor que estiver habilitado para conduzir os veículos identificados na categoria “A” pode também conduzir os veículos que se encontram identificados dentro da “categoria ACC”, como explicamos anteriormente. Então, quem pode mais, pode menos. Acrescenta ainda a presente categoria que os veículos aqui identificados possam possuir carro lateral, o que também não era permitido na “ACC”. A “ACC” é uma categoria que restringe, ou seja, somente para aqueles veículos ali consignados, enquanto a categoria “A” permite 212 Normas Gerais de Circulacão e Conduta a todo e qualquer veículo que possua 2 ou 3 rodas, podendo ter 100cc ou mesmo 1300cc, como é o caso de algumas motocicletas. “II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;” Na categoria “B” passaremos a estudar os demais veículos, ou seja, aqueles que possuem quatro ou mais rodas, aqueles excluídos da categoria “A”. É a primeira definição para o estudo desta e das vindouras categorias: que os veículos que aqui se enquadram devam possuir 4 ou mais rodas. Só que o CTB determinou ainda que os condutores que aqui se habilitarem, fazem-no para veículos de pequeno porte, isto porque determina que a capacidade máxima de peso bruto total não deva ultrapassar 3.500kg e a quantidade máxima de passageiros não possa ser superior a 8. Isso significa dizer que, somados todos os pesos do veículo (tara e lotação), não pode este depositar sobre o leito da via mais do que 3.500kg. Além disso, o CTB ainda determinou que os veículos não possam ter capacidade para mais de 8 passageiros, ou seja, não possam ter mais do que 9 lugares, sendo um deles reservado ao motorista e os demais aos 8 passageiros. É interessante salientar que o que vale para o enquadramento do veículo dentro da categoria é a sua capacidade e não o que carrega no momento em que se estiver dirigindo. Um bom exemplo para isso é o caso de um microônibus que tem capacidade para 21 passageiros, mas que se encontra totalmente vazio. Quem possui a categoria “B” pode dirigi-lo? É claro que não, pois o que vale é a capacidade e não o que está sendo carregado naquele momento, já que a forma de conduzir o veículo, mesmo que vazio, é diversa, estando o motorista habilitado para veículos de pequeno porte. Unidade 4 213 Universidade do Sul de Santa Catarina “III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;” A classificação das categorias para os veículos de quatro ou mais rodas, assim como aconteceu com os veículos de duas ou três rodas, também é crescente, ou seja, quem pode mais, pode menos. Isso é importante para entendermos a determinação contida no presente inciso. Como podemos ver, o CTB determina que os condutores habilitados na categoria “C” possam conduzir veículos de quatro ou mais rodas utilizados em transporte de carga. Isso significa dizer que podem conduzir veículos cujo peso bruto total – PBT – exceda a 3.500kg. Aqui não há limite de peso. Se o veículo possuir capacidade de PBT para 20.000kg, por exemplo, poderá o condutor habilitado nesta categoria dirigir esse veículo. Aliado à máxima de que quem pode mais também pode menos, poderá então o condutor habilitado na categoria “C” dirigir veículo com capacidade para até 8 passageiros, sempre lembrando que fica excluído dessa contagem o motorista, e sem haver limite para o peso bruto total do veículo. Enquadram-se aqui quase todos os veículos de carga, desde que sejam individuais e não articulados. “IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;” Nesta categoria, o CTB aumentou a quantidade de passageiros, que entendeu ser necessário o tratamento diferenciado da carga, pois um veículo de transporte de passageiros leva uma quantidade significativa de passageiros, ou seja, de vidas. O CTB deu um tratamento todo especial àqueles condutores que pretendem dirigir veículos de quatro ou mais rodas que conduzam pessoas em quantidade. Na categoria “B”, apenas 214 Normas Gerais de Circulacão e Conduta era permitido dirigir veículos que tinham capacidade para até 8 passageiros. Aqui não há esse limitador da quantidade de passageiros. O veículo poderá ter a capacidade para transportar qualquer número de passageiros sendo que o motorista habilitado na categoria “D” poderá dirigi-lo. Importante destacar que o veículo deva ser unitário e não ser articulado. Lembrando a máxima de que quem pode mais também pode menos, o condutor habilitado para a categoria “D” pode conduzir veículo de carga para qualquer PBT e veículo de transporte de passageiros em qualquer número. A restrição deve ser feita para que seja apenas um veículo e não articulado. “V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 Kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.” Por fim, temos a categoria “E”, que trata dos veículos articulados ou acoplados, ou seja, mais de um veículo combinado. Sabemos qual é a diferença entre um reboque (que somente é puxado e guiado pela unidade tratora, sem com ela dividir seu peso), semirreboque (que, além de ser puxado e guiado pela unidade tratora, com ela divide seu peso, uma vez que sobre ela se apoia) e articulado (que tem a ideia de apenas um veículo, mas que tem articulação, divisão). Os veículos que tracionam, ou seja, as unidades tratoras somente podem estar enquadradas nas categorias B, C e D já estudadas. Sendo assim, a categoria “E” somente é admitida para os veículos de quatro ou mais rodas, ficando os de 2 ou 3 rodas fora dessa classificação. Unidade 4 215 Universidade do Sul de Santa Catarina Para entendermos a aplicação da categoria “E” e saber se uma determinada combinação de veículos carece de que o condutor possua habilitação nessa categoria, temos de começar nossa análise justamente pelo reboque, semirreboque ou pela articulação. Se o veículo (reboque, semirreboque, trailer ou articulação): For de carga e possua capacidade de peso bruto total de 6.000 kg ou mais; For de passageiros e a lotação exceda a oito lugares. o condutor do veículo deverá possuir habilitação com categoria “E”. Se o veículo tracionado (reboque, semirreboque, trailer ou articulação) não se enquadrar numa das situações acima, analisa-se somente o veículo trator para definir qual a categoria necessária. Vamos tentar criar duas situações. 1) Sendo possível, vamos imaginar que uma caminhonete pequena, do tipo Ford/Ranger, GM/ S10, Toyota/Hilux, VW/Amarok ou Nissan/Frontier, pudesse tracionar um reboque de passageiros com capacidade para 10 pessoas. Nesta condição, analisando-se o reboque, veremos que, tendo este capacidade para mais de 8 lugares, o condutor da combinação de veículos deverá possuir categoria “E”. 2) A mesma caminhonete agora está tracionando um reboque de carga com capacidade de PBT de 1.100kg. Analisando o reboque, este está muito abaixo dos 6.000 kg exigidos para a categoria “E”. Então, voltamos a analisar o veículo trator e percebemos que, para conduzi-lo, basta a categoria “B”. 216 Normas Gerais de Circulacão e Conduta É assim mesmo! Para verificar a categoria “E”, temos de primeiramente analisar o veículo que está sendo tracionado (reboque, semirreboque ou articulação). Não se enquadrando em uma das possibilidades apontadas no inciso V, volta-se a analisar o veículo trator e se verifica qual a categoria necessária para conduzi-lo. O CTB determina ainda que, sendo necessário combinar mais de uma unidade tracionada, como os bitrens, treminhão, entre outros, a categoria deverá ser sempre “E”, conforme determina o §2º deste mesmo artigo: § 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total (BRASIL, 1997a). Se observada a determinação, essa é uma exceção à regra de primeiro observar a capacidade da unidade que está sendo tracionada ou puxada (reboque, semirreboque ou articulação), uma vez que, havendo mais de uma dessas unidades, deverá o condutor possuir a categoria “E”, independentemente das suas capacidades. “Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.” Parece-nos que o artigo em questão é autoexplicativo, pois determina que qualquer tipo de maquinário: trator, empilhadeiras (como são mormente conhecidas aquelas que movimentam cargas), as que executam trabalhos agrícolas (colheitadeiras, semeadeiras etc.), as que desenvolvem atividade de terraplanagem, construção ou mesmo pavimentação, devam ser conduzidas por motoristas habilitados, no mínimo, na categoria “C”, podendo ainda ser habilitados nas categorias “D” ou “E”, obedecendo à máxima de quem pode mais, pode menos. “Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: [...] II - ser habilitado na categoria D; [...]” Unidade 4 217 Universidade do Sul de Santa Catarina Embora não seja um dos artigos da sequência de nosso estudo, cabe aqui ressaltar essa situação exigida pelo CTB, de que o condutor de veículos escolares, independentemente da capacidade de transporte do veículo, deverá possuir a habilitação de categoria “D”. Mesmo que seja um veículo em que caibam apenas 6 passageiros, por exemplo. Entende-se que seja uma determinação taxativa. O CTB ainda teve o cuidado de estabelecer algumas regras ou condições para aqueles condutores que pretendem utilizar-se de veículos maiores para desenvolver atividades ou mesmo para fins pessoais, que vamos estudar a seguir. “§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.” Como visto, não basta ao candidato à habilitação querer possuir uma determinada categoria de CNH. Depois que entrou em vigor, o CTB determinou que a categoria inicial de qualquer condutor seja no máximo a “A”, “B” ou “AB”. Assim, fica bastante clara a necessidade de se cumprir alguns requisitos para possuir uma CNH especial, ou seja, que lhe dá a possibilidade de conduzir veículos maiores, e que podemos dizer, de categoria profissional, como é o caso dos veículos de carga (caminhões) e de transporte de passageiros (ônibus e microônibus). Então, para que uma pessoa possa se habilitar na categoria “C”, ela já deve ser condutora, ou seja, deverá possuir há, no mínimo, um ano a categoria “B”. Esse prazo pode ser o mesmo que permaneceu com a Permissão para Dirigir – PD –, ou seja, o prazo obrigatório de uso da PD, que também tem o tempo de um ano. O término do prazo obrigatório de permanência com a PD, passando a possuir CNH, também poderá ser o marco inicial do processo para alteração de categoria para a “C”. Jamais um condutor com PD poderá possuir categoria diversa da “A”, “B” ou “AB”. 218 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Mas o CTB ainda exigiu mais. Exigiu que o candidato à habilitação de categoria “C” não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou não seja reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. Em síntese: Ficaram estabelecidos dois requisitos para a possibilidade de se habilitar na categoria “C”: Possuir um ano, no mínimo, de categoria “B”; Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. “Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:” Agora o CTB faz exigências especiais para aqueles condutores que pretendem se candidatar a conduzir veículos nas categorias “D” ou “E” ou, ainda, para conduzir os seguintes veículos: Transporte coletivo de pessoas – que se entende ser redundante, pois seria a categoria “D”, que já se encontra no rol acima; Escolares – parece-nos que só reforçou o que já foi comentado na determinação do inciso II do art. 138 do CTB e que é bastante acertado, por se tratar, na sua esmagadora maioria, de transporte de crianças; Emergência – outro tipo de veículo que carece de cuidados especiais, pois também goza de certas benesses da lei, como prioridade de trânsito (art. 29, VII do CTB), e que devem ser utilizados com os cuidados necessários à segurança no trânsito; Produtos perigosos – já que seus condutores são responsáveis por produtos que normalmente possuem grande poder destrutivo, também carecem de atenção especial. Unidade 4 219 Universidade do Sul de Santa Catarina Na possibilidade da habilitação para a condução desse rol de veículos, além daqueles que estão dentro das categorias “D” e “E”, é necessária a observação dos seguintes requisitos: “I - ser maior de vinte e um anos;” Os veículos que foram inseridos para serem conduzidos por motoristas que possuem a categoria “D” e “E” são muito maiores em tamanho e em responsabilidade, como já visto. Para a categoria “C”, embora não esteja explícito, já se exige que o condutor possua, no mínimo, 19 anos de idade (já que deve ter um ano de categoria “B”), sendo que essa situação seria apenas para conduzir um único veículo e de carga. Assim, nada mais justo que a lei exija que os motoristas sejam um pouco mais experientes, o que se ganha com a idade. Por isso, a idade mínima para esses condutores é de 21 anos. “II - estar habilitado:” Além do amadurecimento pessoal do condutor que se candidata a dirigir um veículo de tamanha responsabilidade, como são aqueles relacionados nas categorias “D” e “E”, exige-se ainda experiência ao volante. O que isso significa? Significa dizer que o condutor que deseja se habilitar para as categorias “D” ou “E” – veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso – deve possuir alguma experiência de volante, como veremos a seguir, sendo necessário: “a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D;” e Se o condutor pretende se habilitar para a categoria “D”, deve possuir no mínimo dois anos de experiência de volante em veículos da categoria “B” (habilitado há no mínimo dois anos na categoria “B”), ou um ano na categoria “C”. Não podemos esquecer que, para um condutor possuir a CNH de categoria “C”, 220 Normas Gerais de Circulacão e Conduta o CTB exige que ele tenha no mínimo um ano de habilitação na categoria “B”, como já vimos anteriormente. Desta forma, a presente alínea exige mesmo a experiência de dois anos para poder chegar à categoria “D”. Veja a figura: 2 anos Experiência Categoria “B” Categoria “D” 1 ano Categoria “C” +1 ano Figura 4.1 - Representação esquemática do tempo de experiência exigido para possuir habilitação nas categorias C e D. “b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;” Para habilitar-se na categoria “E”, cuja condução está normalmente relacionada com veículos de carga articulados, o CTB exige que o condutor candidato possua no mínimo, um ano de experiência na categoria “C”, que também é uma categoria relacionada com veículos de carga. Assim, nenhum condutor pode chegar à categoria “E” sem ter dois anos de experiência de volante, sendo que um ano obrigatoriamente deve ser com veículos de carga, já que deverá possuir um ano de CNH com categoria “C”. “III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;” O CTB determina ainda que o condutor que deseja se habilitar para as categorias “D” ou “E”, veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, não pode ter cometido nenhuma infração gravíssima ou mesmo infração grave. Não pode também ser reincidente em infrações médias, tudo nos últimos 12 meses, que é o prazo de apuração para verificação da possibilidade de passar a ser condutor dos veículos relacionados. Unidade 4 221 Universidade do Sul de Santa Catarina “IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.” Por fim, a lei de trânsito aponta a necessidade de aprovação em curso especializado e em treinamento de prática veicular em situação de risco, cabendo ao Contran regulamentar a situação. A regulamentação exigida está na Resolução nº 168/2004 do Contran com as suas alterações, regulando no seu art. 33, cujo caput assim determina: Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência (BRASIL, 2004). O Anexo II desta mesma resolução do Contran, que traz “Estrutura Curricular Básica, Abordagem DidáticoPedagógica e Disposições Gerais dos Cursos”, tem em seus itens 6 e 7 a regulamentação de funcionamento dos referidos cursos, como sendo: “6. Cursos especializados para condutores de veículos; 7. Atualização dos cursos especializados para condutores de veículos.” “Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.” Aqui o CTB explicitou mais uma determinação que assegura a necessidade da participação nos testes e exames necessários à alteração de categoria da CNH. Não há como pensar em mudar a categoria da CNH sem se submeter aos exames complementares, pois normalmente não se vai ao órgão de trânsito solicitar que seja diminuída a sua categoria da CNH, mas sim para aumentar, aumentando também sua responsabilidade sobre o trânsito. Acabamos de estudar sobre as categorias de CNH. Elas são o principal foco do capítulo e assim indispensáveis para podermos entender a busca de cada uma das categorias existentes. Estudamos cada uma delas e os principais apontamentos para sua mudança depois de já possuir uma CNH ou PD. 222 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Seção 4 – A validade do documento de habilitação Vamos estudar agora um pouco mais sobre o documento de habilitação, uma vez que o CTB determina a necessidade de sua renovação dentro de uma periodicidade, afinal, nossa saúde sofre mudanças que requerem acompanhamento, e a CNH, da mesma forma que nos permite conduzir o veículo dentro da sua categoria, também nos dá responsabilidades naquela condução. Vamos, então, estudar cada um dos artigos que registram a validade desse documento tão importante para o trânsito, começando exatamente pela legislação que regula o seu modelo. “Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.” Como se verifica, o CTB determinou que o Contran regulamente a CNH, possuindo um modelo único. Todavia, o CTB cometeu um equívoco na redação esquecendo a Permissão para Dirigir – PD. Deveria ter se referido ao documento de habilitação ou mesmo à CNH e a PD, como fez nos parágrafos do artigo. O Contran, quando regulamentou o artigo, tomou o cuidado de fazer para os dois documentos, evitando-se, assim, qualquer discussão sobre o assunto, indicando como documento único às duas situações – CNH e PD –, como se observa: “Art. 2º. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual,[...]” (BRASIL, 1997a, grifo nosso). Essa regulamentação do Contran se encontra na Resolução nº 192/2006 (BRASIL, 2006b) que estabelece o modelo único do citado documento, sendo que o Anexo I traz o modelo, conforme ilustrado na figura seguinte: Unidade 4 223 Universidade do Sul de Santa Catarina Figura 4.2 - Modelo do documento de habilitação – CNH ou PD Essa resolução apresenta todos os detalhes do documento e de seu preenchimento, tornando-se normatização muito importante para a legislação brasileira, uma vez que muitos brasileiros possuem esse documento. Na continuidade do caput do art. 159 do CTB, temos a informação de que a CNH somente deve ser expedida se forem atendidos os requisitos estabelecidos no CTB, ou seja, se estiverem completos os testes e exames previstos. Dispõe ainda que o documento possua foto, uma evolução em relação à legislação de 1966, que não estabelecia essa determinação, tanto que a CNH somente passou a possuir foto a partir de 1993, com a edição da Resolução nº 765/1993 do Contran. Ainda complementando as informações do condutor, deverá a CNH possuir sua identificação completa, inclusive com número do CPF, bem como o determinado pela Resolução nº 192/2006 do Contran, no seu Anexo III – Especificações da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, como sendo: 5. Dados Variáveis: [...] Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura; [...] (BRASIL, 2006b). 224 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Como se vê, a resolução em questão elencou todos os dados necessários para a boa e completa identificação do condutor no documento de habilitação. Por fim, o CTB traz uma determinação que é bastante inovadora: a equivalência ao documento de identidade em todo o território nacional. Frisa-se bem que ela tem equivalência, por trazer o número da identidade e a foto do portador, no entanto, não é o próprio documento. Isso deve ficar claro, pois se fosse o próprio documento de identidade, em momento algum o CTB poderia determinar seu recolhimento, como medida administrativa. “§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.” O CTB deixou bastante clara a determinação de que é imprescindível que o condutor do veículo que estiver ao volante esteja de posse do documento de habilitação, seja a CNH ou a PD. Interessante ainda observar a determinação contida no §5º deste mesmo artigo, que assim determina: “§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.” Além de ser de porte obrigatório, ela deve ser portada somente no original. Não há possibilidade de o referido documento ser utilizado por fotocópia ou qualquer outra forma de apresentação, estando o condutor na condução do veículo automotor. Essa informação é corroborada pela Resolução nº 205/2006 do Contran, cujo art. 1º assim determina: Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original; (BRASIL, 2006b). O § 2º deste art. 159 foi vetado. Unidade 4 225 Universidade do Sul de Santa Catarina “§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.” Aqui o CTB repassou para o Contran a possibilidade de gerar ou emitir uma segunda via do documento de habilitação. O inciso IV do art. 8º da Resolução nº 192/2006 do Contran determina essa possibilidade, sem, no entanto, afirmar como funciona e como fica essa segunda via: Art. 8°. A expedição da Carteira Nacional de Habilitação, modelo único, dar-se compulsoriamente quando: [...] IV – da perda, dano ou extravio; [...] (BRASIL, 2006a). Como podemos observar, a segunda via sai sem nenhum registro. É uma nova CNH ou PD. O § 4º foi vetado e o §5º foi comentado anteriormente. “§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.” O documento de habilitação é dotado, segundo o art. 2º da Resolução nº 192/2006 do Contran, de três números, ou a sequência destes, sendo 2 nacionais e 1 estadual ou distrital, quando expedida no Distrito Federal. Um desses números nacionais é para o controle de expedição dos formulários de CNH ou PD, o que a resolução chamou de espelho. É o formulário em que serão impressos os dados de um condutor habilitado. Esse número está previsto no inciso II do art. 2º da citada resolução: Art. 2º. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são: [...] II – o segundo número de identificação nacional – Número do Espelho da CNH, será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, 226 Normas Gerais de Circulacão e Conduta autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida (BRASIL, 2006a). Esse número já vem impresso no formulário. Ele não é preenchido posteriormente, como é o caso dos dados do habilitado. Trata-se do número que fica localizado na frente do documento de habilitação, verticalmente colocado à esquerda. Segundo determina o §6º que ora se estuda, deve ser registrada no Renach essa informação: o número do espelho ou do formulário de CNH que foi expedido para aquele determinado condutor. Assim, fica vinculado o formulário/espelho ao condutor, sendo mais uma forma de verificar a autenticidade do documento e da habilitação do veículo. O §6º ainda faz menção à necessidade de registrar a autoridade de trânsito que expediu o documento de habilitação. Tal informação também faz parte do banco de dados no Renach, para possível conferência do documento posteriormente apresentado em uma fiscalização de trânsito. Tudo isso para se evitar fraudes. “§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.” Segundo a determinação que se vê neste §7º, o registro a ser feito no Renach deve ser único para cada condutor. O que isso significa? Significa dizer que este registro no Renach deve perdurar desde que o condutor se candidatou a possuir uma CNH, passando por todos os testes e exames, bem como a anotação dos documentos que possui, as mudanças de categoria, as infrações que cometeu, as penalidades que lhe foram aplicadas (suspensão ou cassação do documento de habilitação), entre várias outras que já foram vistas. Com esta determinação, inexiste a possibilidade de um mesmo condutor possuir duas CNH distintas, possuindo uma em um Estado e outra em outro, como ocorria anteriormente. Essa Unidade 4 227 Universidade do Sul de Santa Catarina possibilidade não está definitivamente descartada em virtude da possibilidade de falsificação do documento de identidade, porém muito reduzida. “§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.” Pelo que se depreende do texto legal, vale para qualquer tipo de dívida, mesmo sendo referente a multas, taxas e impostos. É certo que a Resolução nº 108/1999 do Contran determina que caiba ao proprietário do veículo o pagamento das multas de trânsito mesmo quando for indicado condutor diverso do proprietário, bem como as taxas e os impostos são ao veículo destinados. Ainda restou a necessidade de tal exigência, pois para emissão da CNH também se faz necessário o pagamento de uma taxa, assim como para a realização dos exames e testes para a habilitação. Há de se registrar ainda que, até a presente data, não foi regulamentada uma forma de autuação de pedestres e ciclistas, podendo vir a ser registrada no Renach, sendo então viabilizado o seu pagamento com esta base legal. O § 9º do art. 159 do CTB foi vetado. “§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.” Aqui se verifica uma informação bastante importante: a validade do documento de habilitação. Essa determinação existe para complementar a determinação existente no §2º do art. 147 do CTB, outrora estudado, já que está relacionado com a validade dos exames de aptidão física e mental, em que diz que os exames físico e mental possuem validade de 5 anos para quem possui até 65 anos de idade. Tendo idade mais avançada, o exame será renovado a cada 3 228 Normas Gerais de Circulacão e Conduta anos. Esses exames ainda poderão ter prazo menor, desde que o examinador identifique indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, quando deverá propor outro prazo. Assim sendo, o CTB determina que os documentos de habilitação expedidos na vigência dessa nova lei devam possuir prazo máximo de validade de 5 anos ou de 3 anos, dependendo da idade do condutor. Carece que o condutor habilitado mantenha sempre o seu documento de habilitação dentro do prazo de validade. “§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.” Trata-se de um parágrafo transitório que, nos dias atuais, não cabe mais sua aplicação, pois todas as CNH de modelos anteriores já foram substituídas pelo modelo atual dentro das regras aqui estabelecidas. Porém, foi de grande importância para não ser questionada a validade da aplicação da nova legislação que continha novas regras e modelo para o documento de habilitação. “Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.” Cabe inicialmente ressaltar que os crimes de trânsito são aqueles relacionados nos art. 302 ao 312 do CTB, não havendo, assim, amparo legal para a aplicação dessa medida a qualquer outro crime, mesmo que cometido no trânsito. De acordo com a descrição do caput do artigo sob análise, todo o condutor que for condenado por delito de trânsito deverá ser submetido aos exames para que possa voltar a dirigir veículo. Somente pode ser exigida a participação nos exames o condutor que já tiver sua condenação transitada em julgado. Isto significa Unidade 4 229 Universidade do Sul de Santa Catarina que não existe mais recurso, cabendo a este condutor apenas cumprir a pena que lhe foi aplicada. Acrescenta, ainda, o artigo, que essa necessidade de submissão aos novos exames também é aplicada aos condutores de veículos que forem condenados, mas deixarem de cumprir a pena em virtude da prescrição da pretensão punitiva pela quantidade de pena aplicada em concreto. Significa dizer que, dependendo da quantidade de pena concretamente aplicada ao condutor que se envolveu em acidente de trânsito, este poderá deixar de cumprila, uma vez que pode ter ocorrido a prescrição. Ainda assim, o CTB determina que este condutor deva ser submetido aos exames para voltar a conduzir veículos. O condutor, nessa situação, deverá ser submetido aos exames previstos na Resolução nº 300/2008 do Contran, que determina: Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames: I - de aptidão física e mental; II - avaliação psicológica; III - escrito, sobre legislação de trânsito; e IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado (BRASIL, 2008d). Não resta dúvida da necessidade de aplicação deste artigo aos condutores condenados por crimes de trânsito, dispensado o processo administrativo. A autoridade de trânsito deverá apreender o documento de habilitação do condutor, devolvendo um novo assim que forem encerrados os exames para sua obtenção. No entanto, tudo permanecerá sob o mesmo registro, a fim de se manter um histórico. “§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.” 230 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Neste primeiro parágrafo, trata o CTB dos condutores que se envolveram em acidente de trânsito considerado grave. Diferentemente da determinação que existe no caput do artigo, aqui a determinação é de que o condutor poderá ser submetido aos mesmos exames. No entanto, caberá à autoridade de trânsito exigir tal situação, instaurado o competente processo administrativo, em que será assegurado ao condutor envolvido a ampla defesa e o contraditório. Esse processo está regulado nos art. 8º a 16 da Resolução nº 300/2008 do Contran. Segundo o art. 7º da Resolução nº 300/2008 do Contran, o disposto neste parágrafo tem por finalidade reavaliar as condições do condutor envolvido em acidente grave nos aspectos físico, mental, psicológico e demais circunstâncias que revelem sua aptidão para continuar a conduzir veículos automotores. No caso de não acolhimento das razões da defesa apresentada no processo administrativo, o condutor será submetido também a exames, conforme descrito no Art. 14 da Resolução nº 300/2008 do Contran: Art. 14. Em caso de não acolhimento da defesa, ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito determinará ao condutor a submissão aos seguintes exames: I - de aptidão física e mental; II - avaliação psicológica; III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - noções de primeiros socorros; e V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado (BRASIL, 2008d). Não resta dúvida de que, no presente caso, é necessária uma análise mais apurada por parte da autoridade de trânsito, o que não ocorria no caput deste mesmo art. 160 do CTB, já que naquele se tratava apenas de uma obrigação de fazer, uma vez que “deve ser submetido”, enquanto neste parágrafo “pode”. Unidade 4 231 Universidade do Sul de Santa Catarina “§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.” O presente parágrafo determina a possibilidade da apreensão do documento de habilitação por parte da autoridade de trânsito para fazer cumprir a necessidade de submissão aos novos exames previstos na Resolução nº 300/2008 do Contran. Da mesma forma que na situação prevista no caput, esse documento apreendido não será mais devolvido ao condutor, que, aprovado nos exames, buscará um novo documento de habilitação. O registro no Renach será o mesmo, com as anotações que se fizerem necessárias. Acabamos de estudar sobre a validade do documento de habilitação. Tratamos principalmente do prazo de validade do documento e ainda da abrangência dessa validade, como no caso de equivalência ao documento de identidade. Seção 5 – A condução de motofrete e mototáxi Iremos estudar agora sobre a condução e algumas características dos motofretes e mototáxis. Trata-se de uma alteração da lei que ainda é muito recente e carece de um estudo mais acurado, principalmente por admitir situações completamente novas para as motocicletas. O início da Lei nº 12.009/2009 trata sobre os serviços de motofrete e mototáxi. Essa lei também prevê o acréscimo de dois artigos ao CTB, que veremos logo em seguida. No entanto, estabelece em seu art. 2º os requisitos para os condutores de motofrete e mototáxi (BRASIL, 2009b). “Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:” 232 Normas Gerais de Circulacão e Conduta As atividades previstas no art. 1º da Lei nº 12.009/2009 são para o transporte remunerado de passageiros, “mototaxista”, e para o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – motofrete. Vejamos agora, detalhadamente, os critérios estabelecidos em cada um dos 4 incisos deste artigo: “I – ter completado 21 (vinte e um) anos;” Embora a idade estabelecida pelo CTB para um condutor possuir habilitação para conduzir motocicleta seja de 18 anos, para desenvolver uma das atividades estabelecidas nessa lei somente é permitido a partir dos 21 anos de idade. Pelo que se pode perceber, o desejo da lei é a de que o condutor possua um amadurecimento, analisando a idade que estabeleceu. “II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;” Outra determinação e que complementa a exigência prevista no inciso I é de que o condutor possua, no mínimo, dois anos de experiência na categoria. Ou seja, deverá ter ao menos dois anos de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”. Para a contagem deste prazo, também é valido o tempo que permanecer ou permaneceu com a Permissão para Dirigir. “III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;” Aqui a lei determina a necessidade de participação e aprovação em curso especializado para profissionais em transporte de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. Diante da exigência, o Contran editou a Resolução nº 350/2010, que regulamenta esse curso especializado para mototaxista e motofretista, o qual deve conter 30 horas-aula de carga horária e atender aos requisitos exigidos nos incisos I e II deste art. 2º da Lei nº 12.009/2009, não podendo estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de Unidade 4 233 Universidade do Sul de Santa Catarina habilitação, decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos. Os demais requisitos e detalhes do curso se encontram na Resolução nº 350/2010 do Contran. “IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.” Parece que a lei em questão deixa bastante clara a necessidade de diminuir a possibilidade dos condutores de mototáxi e motofrete se envolverem em acidentes de trânsito. O colete de segurança com dispositivos refletivos com certeza permitirá que os demais usuários da vias terrestres visualizem e identifiquem esses condutores com maior facilidade, estabelecendo, assim, um trânsito mais tranquilo. Esse dispositivo está regulamentado pela Resolução nº 356/2010 do Contran, cujo anexo III traz os dispositivos retrorrefletivos de segurança para os coletes dos mototaxistas e motofretistas. Tratase de faixas amarelo-esverdeado fluorescente que proporcionam excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e o amanhecer, as quais devem estar fixadas na parte frontal (em formato “V”) e na parte das costas do colete, em linhas horizontais. Os detalhes podem ser buscados na referida resolução. Os art. 139-A e B foram acrescentados ao CTB pela Lei nº 12.009/2009 e, por isso, receberam as letras ao lado do número, já que não alteraram redação de nenhum outro artigo, apenas foram acrescentados, como veremos a seguir. “Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:” Por uma questão de adaptação da legislação a uma prática que já vinha sendo adotada em várias cidades brasileiras, inclusive com a 234 Normas Gerais de Circulacão e Conduta edição de leis municipais que regulavam os serviços, foi permitida a utilização de motocicletas e motonetas para o transporte remunerado de mercadorias. A principal justificativa para tal transporte é a economia de combustível e a rapidez na entrega, já que a motocicleta não enfrenta congestionamento, podendo fazer entregas de pequenos volumes em um curto espaço de tempo. No entanto, a legislação também faz algumas exigências para o emprego desses veículos em tal atividade. A primeira delas está descrita no próprio corpo da legislação: a autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. O cumprimento dessa determinação praticamente se confunde com a do inciso I, que está logo abaixo, pois, de qualquer forma, a motocicleta terá que passar para a categoria aluguel, sendo que isso somente é possível em uma das situações trazidas por essa lei. “I – registro como veículo da categoria de aluguel;” Parece-nos que aqui há uma determinação que vem a ratificar a determinação já existente no art. 135 do CTB, pois passará o veículo a ser da categoria aluguel. Registre-se que até a presente data isso não acontecia por falta de legislação sobre o assunto. Para isso, a Resolução nº 356/2010 do Contran (BRASIL, 2010c) determinou: Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar. “II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;” Unidade 4 235 Universidade do Sul de Santa Catarina O CTB apresenta como exigência, para esses veículos que acabam passando mais tempo circulando no trânsito do que veículos particulares, a obrigação de instalação de alguns equipamentos que não são exigidos nos demais. O equipamento em questão tem como principal função a proteção das pernas do condutor da motocicleta, em caso de tombamento ou mesmo uma colisão lateral, evitando que as pernas do condutor sejam atingidas diretamente. Essa proteção para as motonetas não é aplicada, uma vez que a estrutura dos veículos é diferente e esta já possui, por seu modelo, proteção para as pernas. Essa determinação legal foi regulamentada pela Resolução nº 356/2010 do Contran, cujo Anexo IV traz todas as características do equipamento. “III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;” Esse equipamento traz uma segurança muito maior para os condutores desses veículos que ficam a circular durante todo o dia nas vias públicas. O risco de se deparar com uma situação mais perigosa é bem maior e por isso a exigência do equipamento. O aparador de linhas antena corta-pipas está regulamentado pela Resolução nº 356/2010 do Contran, cujo Anexo IV determina todas as características do equipamento. “IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.” A inspeção semestral é outra exigência para esses veículos desenvolverem atividades remuneradas, do tipo motofrete ou mototáxi. Serão observados, além dos equipamentos determinados neste art. 139-A, aqueles que o Contran já exige para os veículos de duas rodas, que estão elencados principalmente na Resolução nº 14/1998 do Contran com as suas modificações. “§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.” 236 Normas Gerais de Circulacão e Conduta A Resolução nº 356/2010 do Contran é a grande regulamentadora da matéria, tendo o art. 9º a prerrogativa de detalhar as informações para a fixação de dispositivo para o transporte de cargas nesses veículos, cujo caput assim determina: Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível (BRASIL, 2010c). Os parágrafos deste mesmo artigo têm o cuidado de detalhar cada um dos equipamentos aqui citados. “§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.” Esse §2º deixa bastante claro que não é permitido, em hipótese alguma, o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicletas e motonetas. Os galões que são referidos neste parágrafo dizem respeito principalmente aos de água mineral, as também conhecidas bombonas, que contêm 20 litros de água e os botijões de gás de cozinha, os conhecidos P-13. Resumindo, os veículos de duas rodas não podem transportar galões de água ou botijões de gás. No entanto, a legislação e a regulamentação determinada pela Resolução nº 356/2010 do Contran, no seu art. 12, determinam a possibilidade de transporte desse tipo de objetos desde que estejam acomodados em sidecar, ou seja, em carro lateral. Os botijões poderão ter no máximo 13 kg de gás e os galões no máximo 20 litros de água. A capacidade de carga dos sidecar deve respeitar os limites impostos pelos fabricantes, havendo apenas limite da altura empregada para o transporte de carga em no máximo 40cm acima da altura do assento da motocicleta ou da motoneta (art. 13). Unidade 4 237 Universidade do Sul de Santa Catarina A Lei nº 12.009/2009 nada comenta sobre a possibilidade de uso de reboque nesses veículos – motocicletas ou motonetas – mas a Resolução nº 356/2010 do Contran comenta o assunto em seu art. 13, prevendo a possibilidade de transporte de carga também nos reboques, porém, veda a possibilidade do uso de sidecar e reboque simultaneamente. “Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições.” Os municípios podem regulamentar em legislação própria o serviço de mototáxi e motofrete em suas cidades, segundo a determinação contida no presente artigo do CTB e no art. 16 da Resolução nº 356/2010 do Contran, desde que atenda, no mínimo, ao disposto na resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma que também está disposto no art. 107 do CTB. Síntese Nesta unidade tivemos a oportunidade de estudar e aprofundar nossos conhecimentos acerca da habilitação dos condutores de veículos automotores. Na primeira seção estudamos sobre os critérios para a habilitação dos condutores, desde a necessidade de ser imputável, de estar inscrito no CPF, de possuir identidade até saber ler e escrever. O processo de habilitação foi o tema da segunda seção. Os exames que iniciam com o médico e psicólogo vão evoluindo, passando pela prova de conhecimentos sobre legislação de trânsito e outros temas, como direção defensiva e de primeiros socorros, para poder portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular e então realizar as aulas de volante, e finalmente passar no referido exame. 238 Normas Gerais de Circulacão e Conduta A terceira seção foi dedicada às categorias de CNH que existem na legislação brasileira, como a Autorização para Condução de Ciclomotores, que não é considerada categoria de CNH, mas permite conduzir ciclomotores, que é um veículo de duas rodas com baixa cilindrada e velocidade regulada. Essa autorização, junto com a categoria A, permite a condução para veículos de duas ou três rodas. Para os demais veículos, de quatro ou mais rodas, temos as categorias B, C, D e E. A validade do documento de habilitação foi o tema abordado na quarta seção, na qual estudamos a abrangência do documento e o tempo que ele permanece inalterado até ser obrigatório o reexame, a fim de se detectar algum problema na saúde do condutor. Nada sendo detectado, existem prazos de validade da CNH de acordo com a idade do seu possuidor. Por último, vimos os critérios para a condução de motofrete e mototáxi, bem como as condições estabelecidas para o desenvolvimento da atividade. Atividades de autoavaliação Leia com atenção os enunciados e realize, a seguir, as atividades. 1) O condutor de veículo automotor deve possuir documento de habilitação para conduzi-lo. Assim, é imprescindível conhecermos as categorias de CNH existentes. Identifique abaixo e assinale a categoria MÍNIMA de CNH (ACC, A, B, C, D ou E) que é necessária para a condução dos seguintes veículos: ( ) Microônibus com capacidade para 16 passageiros, mas que se encontra vazio; ( ) Caminhão com capacidade de carga (PBT) de 10.200 kg; ( ) Caminhonete com cabine dupla, podendo carregar 5 passageiros e tendo um PBT de 3100 kg rebocando um trailer; ( ) Motocicleta de 1.000 CC; ( ) Ônibus urbano com capacidade para 42 passageiros, mas que se encontra com 55, pois 13 se encontram de pé no corredor; Unidade 4 239 Universidade do Sul de Santa Catarina ( ) Camioneta Pajero com capacidade para 7 passageiros; ( ) Scânia 113H tracionando um semirreboque com capacidade para 23.000 kg; ( ) Automóvel Ford/Focus GLS com um reboque carregando um jet-ski; ( ) Van Kia/Besta para transporte de escolares com capacidade para 8 passageiros; ( ) Caminhão com capacidade de carga de 13.500 kg que se encontra carregado com produtos perigosos. 2) Os requisitos para um candidato possuir a CNH é ser penalmente imputável, possuir Carteira de Identidade e inscrição no CPF, além de saber ler e escrever. Explique, no máximo em 5 linhas, o fato de o CTB não estabelecer idade para possuir a CNH. 3) Os testes ou exames estabelecidos pelo CTB para que o candidato possua uma CNH no Brasil estão estabelecidos no art. 147 do CTB. Explique, em no máximo 5 linhas, por que os exames são uma crescente, ou seja, devem ser aplicados de acordo com a sequência estabelecida no CTB. 240 Normas Gerais de Circulacão e Conduta 4) A Permissão para Dirigir é um documento provisório que foi instituído pelo CTB. Este documento possui prazo certo de validade e funciona como se fosse um estágio probatório. Responda qual é o prazo correto de sua validade e em quais condições o condutor poderá possuir sua CNH. Saiba mais RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Unidade 4 241 Para concluir o estudo Você iniciou seus estudos com as normas gerais que regem a circulação de veículos e de pessoas nas vias terrestres brasileiras desde o art. 26 do CTB, que trata do comportamento esperado de todos aqueles que se utilizam do trânsito para poderem desenvolver suas atividades, sejam elas rotineiras ou mesmo esporádicas. As ultrapassagens foram foco de uma seção específica, visto a importância que ela possui para a segurança do trânsito. Conheceu os ciclos motorizados e as vias e velocidades propostas para cada uma delas. Foi abordado também o correto comportamento do pedestre nas vias públicas, bem como os direitos que lhe são assegurados pela lei de trânsito, já que o próprio CTB o trata como o mais frágil ocupante das vias terrestres. Vimos, ainda, os condutores de veículos não motorizados, segundo as determinações contidas no CTB e, por último, os direitos dos cidadão que estão na lei de trânsito brasileira. Em outro momento, conhecemos os veículos, estudando a sua classificação e os critérios adotados pelo CTB para a segurança daqueles, como os equipamentos obrigatórios descritos tanto no CTB quanto na normatização complementar editada pelo Contran. A identificação do veículo também foi evidenciada, já que foram expostas as formas de gravação da sequência alfa-numérica que individualiza cada um dos veículos em circulação no território nacional, bem como a identificação externa, que se dá por meio de placas. O registro e o licenciamento com todas as suas características foram os objetos de duas seções de estudos. Universidade do Sul de Santa Catarina Por fim, você estudou os critérios e os procedimentos para poder habilitar-se no Brasil, identificando cada uma das categorias existentes, desde aquelas destinadas aos veículos de duas ou três rodas, até os veículos articulados, que possuem categorias específicas de acordo com o tipo de transporte a fazer. Viu, ainda, a validade da Carteira Nacional de Habilitação e os critérios legais para a condução de veículos identificados como motofrete ou mototáxi. Com isso, você passou a conhecer as normas gerais de circulação e de conduta determinadas pelo CTB e pela normatização complementar, que ditam o comportamento adequado dos usuários das vias terrestres no Brasil. 244 Referências AULETE, Caldas. Dicionário da língua portuguesa na internet. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/dicionarios/>. Acesso em: 10 abr. 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Contran. Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Sinalização vertical de regulamentação / Contran-Denatran. 2 ed. Brasília: 2007. ______. Decreto nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981. Convenção sobre Trânsito Viário - Viena. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/ D86714.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Decreto de 03 de agosto de 1993. Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%20 2000/1993/Dnn1613.htm>.Acesso em: 28 ago. 2011. ______. DENATRAN. Direção Defensiva: trânsito seguro é um direito de todos. 2005. Disponível em: <http://www.denatran.gov. br/publicacoes/publicacao.asp>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm>. Acesso em: 19 maio 2010. ______. Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/ L12009.htm>. 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Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006b do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008a do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Resolução nº 269, de 15 de fevereiro de 2008c do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008b do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Resolução nº 300, de 04 de dezembro de 2008d do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009a do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010c. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010a do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. ______. Resolução nº 664, de 14 de janeiro de 1986 do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. 246 Normas Gerais de Circulacão e Conduta ______. Resolução nº 797, de 16 de maio de 1995 do CONTRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011. JUSBRASIL. DICIONÁRIO Jurídico. Inimputável. 2011. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291372/inimputavel>. Acesso em: 12 jul. 2011. RIO DE JANEIRO (Estado). Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN. Parecer nº 02/2006. Disponível em: <http://www.cetran.rj.gov.br/>. Acesso em: 01 jul. 2011. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. TRÂNSITO PAU DOS FERROS. Dicas de trânsito: cruzamento entre vias. Disponível em: <http://transitopaudosferros.blogspot.com/2011/02/dicasde-transito-cruzamentos-entre.html>. Acesso em: abr. 2011. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, COPPE. Programa de Engenharia de transportes: trânsito com vida. Disponível em: <http:// www.transitocomvida.ufrj.br/randmens2.asp>. Acesso em: 29 jun. 2008. 247 Sobre o professor conteudista José Onildo Truppel Filho é Especialista em Gestão de Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (2010) e em Direito e Gestão de Trânsito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC (2008). Possui Graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (1998) e Graduação em Curso de Formação de Oficiais - Polícia Militar de Santa Catarina (1993). É Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina, atualmente no posto de Major. Tem grande vivência na área de trânsito, pois na carreira comandou o Pelotão de trânsito da parte continental de Florianópolis (São José e Palhoça). Desenvolveu atividades profissionais por cerca de cinco anos no Batalhão de Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina. Ministra aulas de trânsito para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento da instituição PMSC - e para Cursos de Especialização em Centro de Ensino Superior. Respostas e comentários das atividades de autoavaliação Unidade 1 1)d 2)Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; [...] 3)A resposta é livre de acordo com a opinião do aluno sobre o art. 56. “É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.” 4)a) V b) V c) F (110 km/h) d) V e) F (60 km/h) Unidade 2 1)d 2)O caput do art. 58 determina que a circulação de bicicletas nas vias onde não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Universidade do Sul de Santa Catarina 3)Significado: Passagem sinalizada de pedestres. O sinal A-32b adverte o condutor do veículo da existência, adiante, de local sinalizado com faixa de travessia de pedestres. Princípios de utilização: Área rural: sempre que a faixa de travessia de pedestres for demarcada na via/pista; Área urbana: quando a faixa de travessia de pedestres for de difícil percepção pelo condutor ou que possa comprometer a segurança dos usuários da via. 4)F – quando existir semáforo, deverá aguardar que este lhe seja favorável. V V F – deve ser em fila única ou indiana, podendo ser individualmente. V Unidade 3 1) V, F, V, V, F 2) Coluna da porta lateral direita; compartimento do motor; um dos parabrisas e em um dos vidros traseiros; dois vidros laterais, quando existir. 3) Cinto de segurança; tacógrafo; encosto de cabeça; dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruídos; air-bag frontal. O Contran tem total interferência sobre a lista, pois segundo o §1º do art. 105 do CTB, pode disciplinar o uso de equipamentos obrigatórios, fazendo isso por intermédio de resoluções. 4) Está na Resolução nº 254/2007 do Contran, que determina como sendo os vidros da parte frontal do veículo, ou seja, o para-brisas e os vidros dos dois lados do motorista, seja do seu próprio lado e do lado do passageiro, possibilitando visualizar lateralmente e os espelhos retrovisores. 252 Normas Gerais de Circulacão e Conduta Unidade 4 1) D, C, E, A, D, B, E, B, D, C 2)Na verdade, o CTB, inteligentemente, estabeleceu como necessidade para possuir uma CNH ser penalmente imputável. Atualmente a imputabilidade penal, como regra básica, é estabelecida aos 18 anos de idade, quando se pode iniciar o processo de habilitação. 3)Os exames são uma sequência crescente que deve ser obedecida de acordo com o que foi estabelecido no art. 147 do CTB. O principal motivo da sequência estabelecida é a de que uma pessoa que não tenha condições físicas de dirigir jamais vai chegar a fazer o exame escrito sobre legislação e assim por diante. 4)Trata-se realmente de um documento provisório que foi criação do novo CTB. Ao final de um ano de validade, é analisado o prontuário do condutor que, possuindo infração grave ou gravíssima ou ainda sendo reincidente em infração média, ficará impedido de possuir documento de habilitação, devendo reiniciar todo o processo de habilitação. 253 Biblioteca Virtual Veja a seguir os serviços oferecidos pela Biblioteca Virtual aos alunos a distância: Pesquisa a publicações on-line <www.unisul.br/textocompleto> Acesso a bases de dados assinadas <www.unisul.br/bdassinadas> Acesso a bases de dados gratuitas selecionadas <www.unisul.br/bdgratuitas > Acesso a jornais e revistas on-line <www.unisul.br/periodicos> Empréstimo de livros <www.unisul.br/emprestimos> Escaneamento de parte de obra* Acesse a página da Biblioteca Virtual da Unisul, disponível no EVA, e explore seus recursos digitais. Qualquer dúvida escreva para: [email protected] * Se você optar por escaneamento de parte do livro, será lhe enviado o sumário da obra para que você possa escolher quais capítulos deseja solicitar a reprodução. Lembrando que para não ferir a Lei dos direitos autorais (Lei 9610/98) pode-se reproduzir até 10% do total de páginas do livro.