Universidade do Sul de Santa Catarina
Normas Gerais de Circulação
e Conduta
Disciplina na modalidade a distância
Palhoça
UnisulVirtual
2011
Créditos
Universidade do Sul de Santa Catarina | Campus UnisulVirtual | Educação Superior a Distância
Avenida dos Lagos, 41 – Cidade Universitária Pedra Branca | Palhoça – SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual
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Gerência Administração
Acadêmica
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Secretaria de Ensino a Distância
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Giane dos Passos (Secretária Acadêmica)
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Douglas Silveira
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Fabiano Silva Michels
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Felipe Wronski Henrique
Gisele Terezinha Cardoso Ferreira
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Juliana Broering Martins
Luana Borges da Silva
Luana Tarsila Hellmann
Luíza Koing Zumblick
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Paulo Lisboa Cordeiro
Paulo Mauricio Silveira Bubalo
Rosângela Mara Siegel
Simone Torres de Oliveira
Vanessa Pereira Santos Metzker
Vanilda Liordina Heerdt
Gestão Documental
Patrícia de Souza Amorim
Poliana Simao
Schenon Souza Preto
Karine Augusta Zanoni
Marcia Luz de Oliveira
Mayara Pereira Rosa
Luciana Tomadão Borguetti
Gerência de Desenho e
Desenvolvimento de Materiais
Didáticos
Assuntos Jurídicos
Márcia Loch (Gerente)
Bruno Lucion Roso
Sheila Cristina Martins
Desenho Educacional
Marketing Estratégico
Rafael Bavaresco Bongiolo
Carolina Hoeller da Silva Boing
Vanderlei Brasil
Francielle Arruda Rampelotte
Cristina Klipp de Oliveira (Coord. Grad./DAD)
Roseli A. Rocha Moterle (Coord. Pós/Ext.)
Aline Cassol Daga
Aline Pimentel
Carmelita Schulze
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Eliete de Oliveira Costa
Eloísa Machado Seemann
Flavia Lumi Matuzawa
Geovania Japiassu Martins
Isabel Zoldan da Veiga Rambo
João Marcos de Souza Alves
Leandro Romanó Bamberg
Lygia Pereira
Lis Airê Fogolari
Luiz Henrique Milani Queriquelli
Marcelo Tavares de Souza Campos
Mariana Aparecida dos Santos
Marina Melhado Gomes da Silva
Marina Cabeda Egger Moellwald
Mirian Elizabet Hahmeyer Collares Elpo
Pâmella Rocha Flores da Silva
Rafael da Cunha Lara
Roberta de Fátima Martins
Roseli Aparecida Rocha Moterle
Sabrina Bleicher
Verônica Ribas Cúrcio
Reconhecimento de Curso
Acessibilidade
Multimídia
Lamuniê Souza (Coord.)
Clair Maria Cardoso
Daniel Lucas de Medeiros
Jaliza Thizon de Bona
Guilherme Henrique Koerich
Josiane Leal
Marília Locks Fernandes
Gerência Administrativa e
Financeira
Renato André Luz (Gerente)
Ana Luise Wehrle
Anderson Zandré Prudêncio
Daniel Contessa Lisboa
Naiara Jeremias da Rocha
Rafael Bourdot Back
Thais Helena Bonetti
Valmir Venício Inácio
Gerência de Ensino, Pesquisa e
Extensão
Janaína Baeta Neves (Gerente)
Aracelli Araldi
Elaboração de Projeto
Maria de Fátima Martins
Extensão
Maria Cristina Veit (Coord.)
Pesquisa
Daniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC)
Mauro Faccioni Filho (Coord. Nuvem)
Pós-Graduação
Anelise Leal Vieira Cubas (Coord.)
Biblioteca
Salete Cecília e Souza (Coord.)
Paula Sanhudo da Silva
Marília Ignacio de Espíndola
Renan Felipe Cascaes
Gestão Docente e Discente
Enzo de Oliveira Moreira (Coord.)
Capacitação e Assessoria ao
Docente
Alessandra de Oliveira (Assessoria)
Adriana Silveira
Alexandre Wagner da Rocha
Elaine Cristiane Surian (Capacitação)
Elizete De Marco
Fabiana Pereira
Iris de Souza Barros
Juliana Cardoso Esmeraldino
Maria Lina Moratelli Prado
Simone Zigunovas
Tutoria e Suporte
Anderson da Silveira (Núcleo Comunicação)
Claudia N. Nascimento (Núcleo Norte-
Nordeste)
Maria Eugênia F. Celeghin (Núcleo Pólos)
Andreza Talles Cascais
Daniela Cassol Peres
Débora Cristina Silveira
Ednéia Araujo Alberto (Núcleo Sudeste)
Francine Cardoso da Silva
Janaina Conceição (Núcleo Sul)
Joice de Castro Peres
Karla F. Wisniewski Desengrini
Kelin Buss
Liana Ferreira
Luiz Antônio Pires
Maria Aparecida Teixeira
Mayara de Oliveira Bastos
Michael Mattar
Vanessa de Andrade Manoel (Coord.)
Letícia Regiane Da Silva Tobal
Mariella Gloria Rodrigues
Vanesa Montagna
Avaliação da aprendizagem
Portal e Comunicação
Catia Melissa Silveira Rodrigues
Andreia Drewes
Luiz Felipe Buchmann Figueiredo
Rafael Pessi
Gerência de Produção
Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente)
Francini Ferreira Dias
Design Visual
Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.)
Alberto Regis Elias
Alex Sandro Xavier
Anne Cristyne Pereira
Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro
Daiana Ferreira Cassanego
Davi Pieper
Diogo Rafael da Silva
Edison Rodrigo Valim
Fernanda Fernandes
Frederico Trilha
Jordana Paula Schulka
Marcelo Neri da Silva
Nelson Rosa
Noemia Souza Mesquita
Oberdan Porto Leal Piantino
Sérgio Giron (Coord.)
Dandara Lemos Reynaldo
Cleber Magri
Fernando Gustav Soares Lima
Josué Lange
Claudia Gabriela Dreher
Jaqueline Cardozo Polla
Nágila Cristina Hinckel
Sabrina Paula Soares Scaranto
Thayanny Aparecida B. da Conceição
Conferência (e-OLA)
Gerência de Logística
Marcelo Bittencourt (Coord.)
Jeferson Cassiano A. da Costa (Gerente)
Logísitca de Materiais
Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.)
Abraao do Nascimento Germano
Bruna Maciel
Fernando Sardão da Silva
Fylippy Margino dos Santos
Guilherme Lentz
Marlon Eliseu Pereira
Pablo Varela da Silveira
Rubens Amorim
Yslann David Melo Cordeiro
Avaliações Presenciais
Graciele M. Lindenmayr (Coord.)
Ana Paula de Andrade
Angelica Cristina Gollo
Cristilaine Medeiros
Daiana Cristina Bortolotti
Delano Pinheiro Gomes
Edson Martins Rosa Junior
Fernando Steimbach
Fernando Oliveira Santos
Lisdeise Nunes Felipe
Marcelo Ramos
Marcio Ventura
Osni Jose Seidler Junior
Thais Bortolotti
Gerência de Marketing
Eliza B. Dallanhol Locks (Gerente)
Relacionamento com o Mercado
Alvaro José Souto
Relacionamento com Polos
Presenciais
Alex Fabiano Wehrle (Coord.)
Jeferson Pandolfo
Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.)
Bruno Augusto Zunino
Gabriel Barbosa
Produção Industrial
Gerência Serviço de Atenção
Integral ao Acadêmico
Maria Isabel Aragon (Gerente)
Ana Paula Batista Detóni
André Luiz Portes
Carolina Dias Damasceno
Cleide Inácio Goulart Seeman
Denise Fernandes
Francielle Fernandes
Holdrin Milet Brandão
Jenniffer Camargo
Jessica da Silva Bruchado
Jonatas Collaço de Souza
Juliana Cardoso da Silva
Juliana Elen Tizian
Kamilla Rosa
Mariana Souza
Marilene Fátima Capeleto
Maurício dos Santos Augusto
Maycon de Sousa Candido
Monique Napoli Ribeiro
Priscilla Geovana Pagani
Sabrina Mari Kawano Gonçalves
Scheila Cristina Martins
Taize Muller
Tatiane Crestani Trentin
José Onildo Truppel Filho
Normas Gerais de Circulação
e Conduta
Livro didático
Design instrucional
Aline Pimentel
Eliete de Oliveira Costa
Palhoça
UnisulVirtual
2011
Copyright © UnisulVirtual 2011
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.
Edição – Livro Didático
Professor Conteudista
José Onildo Truppel Filho
Design Instrucional
Aline Pimentel
Eliete de Oliveira Costa
Projeto Gráfico e Capa
Equipe UnisulVirtual
Diagramação
Marina Broering Righetto
Revisão
FOCO
ISBN
978-85-7817-327-2
363.3
T77
Truppel Filho, José Onildo
Normas gerais de circulação e conduta : livro didático / José Onildo
Truppel Filho ; design instrucional Eliete de Oliveira Costa, Aline Pimentel. –
Palhoça : UnisulVirtual, 2011.
255 p. : il. ; 28 cm.
Inclui bibliografia.
ISBN 978-85-7817-327-2
1. Segurança pública. 2. Motoristas – Educação. 3. Trânsito urbano. I.
Costa, Eliete de Oliveira. II. Pimentel, Aline. III. Título.
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul
Sumário
Apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Palavras do professor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9
Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
UNIDADE 1 - Normas Gerais de Circulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
UNIDADE 2 - e Conduta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
UNIDADE 3 - Os pedestres e os condutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
UNIDADE 4 - de veículos não motorizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
UNIDADE 5 - Os veículos e seus documentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
UNIDADE 6 - A habilitação dos condutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177
Para concluir o estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
Referências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245
Sobre o professor conteudista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249
Respostas e comentários das atividades de autoavaliação. . . . . . . . . . . . . . 251
Biblioteca Virtual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255
Apresentação
Este livro didático corresponde à disciplina Normas Gerais de
Circulação e Conduta.
O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma
e aborda conteúdos especialmente selecionados e relacionados
à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem didática
e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância,
proporcionando condições favoráveis às múltiplas interações e a
um aprendizado contextualizado e eficaz.
Lembre-se que sua caminhada, nesta disciplina, será
acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema
Tutorial da UnisulVirtual, por isso a “distância” fica
caracterizada somente na modalidade de ensino que você optou
para sua formação, pois na relação de aprendizagem professores
e instituição estarão sempre conectados com você.
Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem
à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como:
telefone, e-mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem,
que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e
recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade.
Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe
atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo.
Bom estudo e sucesso!
Equipe UnisulVirtual.
7
Palavras do professor
Caríssimo(s) Educando(s),
O presente trabalho pode ser considerado o coração do Código
de Trânsito Brasileiro.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB – tratou distintamente em três grandes partes o
trânsito brasileiro. Na primeira parte está toda a administração do
trânsito, como os órgãos que compõem as competências etc.
Na segunda parte está toda a normatização de trânsito, o
regramento do comportamento humano no trânsito, seja para
consigo, seja para com seu veículo.
Assim, conhecer a segunda parte da lei de trânsito brasileira (do
CTB) é conhecer o comportamento ideal a ser desenvolvido
no trânsito, fazendo com que as regras estabelecidas sejam
entendidas e obedecidas, assim com que o trânsito no Brasil
cumpra seu único objetivo, que é o de deslocamento de pessoas
e de objetos, sem que tenhamos essa carnificina apontada
diariamente em nossos meios de comunicação.
Entender essa segunda grande parte do CTB é necessário para
a continuidade no curso, mas, principalmente, para poder se
colocar corretamente em posicionamentos, com base legal e
com fundamento naquilo que é desejado por esta lei, que é
considerada bastante moderna e completa para o trânsito de
um país continental, como é o nosso.
Por fim, numa terceira parte estarão as punições para quem
desobedece a essas regras estabelecidas.
Estamos à disposição para auxiliar você nesta tarefa de bem
compreender o CTB.
Bons estudos!
José Onildo Truppel Filho
Plano de estudo
O plano de estudos visa a orientá-lo no desenvolvimento da
disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o
contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos.
O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva
em conta instrumentos que se articulam e se complementam,
portanto, a construção de competências se dá sobre a
articulação de metodologias e por meio das diversas formas de
ação/mediação.
São elementos desse processo:
„„
o livro didático;
„„
o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA);
„„
„„
as atividades de avaliação (a distância, presenciais e de
autoavaliação);
o Sistema Tutorial.
Ementa
Os deveres dos usuários das vias terrestres. Normas para o
trânsito de veículos em vias terrestres. Cruzamentos. Regras
de estacionamento, parada, ultrapassagem, uso de luzes e
velocidade. Vias públicas. Condutores e passageiros de ciclos.
Pedestres e veículos não motorizados.
Universidade do Sul de Santa Catarina
Objetivos
Geral:
Ampliar o conhecimento dos alunos sobre as Normas Gerais de
Circulação e Conduta, capacitando-os a desenvolver atividades
nos diversos órgãos de trânsito, bem como comportar-se na
convivência em sociedade, buscando um trânsito útil e seguro.
Específicos:
„„
„„
„„
„„
„„
„„
Compreender a importância das normas gerais de
circulação e de conduta para a promoção de um trânsito
útil e seguro.
Aprofundar os conhecimentos relacionados às normas
gerais de circulação e de conduta, capacitando o
educando a atuar nos diversos órgãos de trânsito
Reconhecer as regras destinadas aos pedestres e aos
condutores de veículos não motorizados, bem como os
direitos do cidadão;
Identificar a classificação dos veículos, os pontos a serem
observados para utilização das vias públicas, bem como
seu registro e licenciamento;
Reconhecer a habilitação dos condutores brasileiros;
os critérios, categorias, o processo e a validade dos
documentos de habilitação.
Analisar as regras estabelecidas para o transporte
de pessoas e de cargas em veículos de duas rodas,
conhecidos como mototáxi e motofrete.
Carga Horária
A carga horária total da disciplina é 60 horas-aula.
12
Normas Gerais de Circulação e Conduta
Conteúdo programático/objetivos
Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta
disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos
resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de
estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de
conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento
de habilidades e competências necessárias à sua formação.
Unidades de estudo: 4
Unidade 1: Normas gerais de circulação e conduta
Vamos conhecer as regras gerais estabelecidas para o correto
comportamento no trânsito, desde regras bem básicas, como
o estabelecimento das situações de parada e estacionamento,
até regras muito mais complexas, como a preferência em
cruzamentos, o detalhamento dos pontos a serem observados
no caso de uma ultrapassagem, entre outras. Os veículos de
emergência e de utilidade pública também serão tema abordado,
principalmente nos diferenciais que a lei lhes proporciona, já que
gozam de “regalias” que devem ser observadas com detalhes e
que não podem comprometer a segurança do trânsito. As vias e
as velocidades também serão aqui abordadas.
Unidade 2: Os pedestres e os condutores de veículos não motorizados
Nesta unidade o foco será direcionado para o usuário da via
que é considerado mais frágil: os pedestres e os condutores de
veículos não motorizados. Eles possuem tratamento especial
determinado pelo CTB, uma vez que não possuem em seu poder
qualquer máquina que possa lhes proteger, como os motoristas de
automóveis, caminhões e ônibus, por exemplo, que possuem uma
“couraça de ferro”.
13
Universidade do Sul de Santa Catarina
Unidade 3: Os veículos e seus documentos
O estudo estará concentrado em conhecer as classificações
adotadas para distinguir os tipos de veículos a circular, como a
tração, a espécie e a categoria. A segurança veicular também é
interesse de nosso estudo, já que os equipamentos obrigatórios e a
inspeção e vistorias de segurança estão relacionados. Em seguida,
vamos ver as formas de identificar os veículos, a gravação da
identificação no chassi ou monobloco e, ainda, as placas, que
são as principais formas de identificação dos veículos. Por fim,
veremos os documentos que devem possuir os veículos. Trata-se
do Certificado de Registro do Veículo – CRV – e do Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
Unidade 4: A habilitação dos condutores
Temos como foco o estudo da habilitação e da habilidade que
os condutores precisam possuir para conduzir um veículo no
trânsito desde os critérios que a legislação brasileira adotou para
permitir que uma pessoa possua um documento de habilitação
até as categorias que foram determinadas. Dividimos os vários
tipos de veículos dentro destas categorias da CNH, permitindo
um escalonamento dos exames e dos critérios para conquista, já
que a responsabilidade dos condutores também é crescente, de
acordo com elas. Por fim, vamos estudar as regras adotadas para
os veículos e condutores de motofrete e mototáxi.
14
Normas Gerais de Circulação e Conduta
Agenda de atividades/Cronograma
„„
„„
„„
Verifique com atenção o EVA, organize-se para acessar
periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus
estudos depende da priorização do tempo para a leitura,
da realização de análises e sínteses do conteúdo e da
interação com os seus colegas e professor.
Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço
a seguir as datas com base no cronograma da disciplina
disponibilizado no EVA.
Use o quadro para agendar e programar as atividades
relativas ao desenvolvimento da disciplina.
Atividades obrigatórias
Demais atividades (registro pessoal)
15
UNIDADE 1
Normas Gerais de Circulação
e Conduta
Objetivos de aprendizagem
„„
Reconhecer as normas gerais para o trânsito em vias
terrestres.
„„
Reconhecer as regras de ultrapassagem prescritas no
Código de Trânsito Brasileiro.
„„
Conhecer o comportamento adequado dos condutores
dos ciclos motorizados.
„„
Identificar as vias públicas e as velocidades adequadas
a serem desenvolvidas em cada uma delas.
Seções de estudo
Seção 1
Normas gerais para o trânsito de veículos em vias
terrestres
Seção 2
Regras de ultrapassagem
Seção 3
Condutores de ciclos motorizados
Seção 4
As vias e as velocidades
1
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Olá!! Seja bem vindo ao nosso estudo.
Vamos estudar neste livro as normas gerais de circulação e de
condutas previstas para o trânsito no Brasil, delineadas pelo
CTB. Iniciamos nosso estudo pelo primeiro capítulo, cujos
temas serão as normas gerais para o trânsito de veículos em vias
terrestres, as ultrapassagens, as normas para os condutores de
ciclos motorizados e a identificação das vias e as velocidades
permitidas para cada uma delas.
Na primeira seção iremos delinear as principais regras que são
gerais a todos que utilizam a via pública, seja com veículos
motorizados, sem motor ou mesmo a pé. Mas todos as devem
conhecer para saber qual o comportamento na via pública.
Logo em seguida, passaremos a estudar as regras para uma
boa e segura ultrapassagem e a forma como ela deve ocorrer,
assinalando as situações em que são permitidas ou proibidas,
facilitando o desenvolvimento de atividades, seja de fiscalização,
regulamentação de vias, educação ou mesmo de comportamento.
Na terceira seção iremos focar nosso estudo nas normas destinadas
aos condutores de veículos chamados de ciclos motorizados. Tratase dos ciclomotores, motocicletas e motonetas. Esses veículos são
muito especiais para o trânsito, pois são aqueles que desenvolvem
uma velocidade bastante grande, circulam misturados aos demais
veículos, mas que não oferecem nenhum tipo de segurança aos seus
ocupantes, o que determina uma série de regras especiais aos seus
condutores e passageiros.
Por fim, estudaremos as vias públicas e as regras de velocidade a
serem desenvolvidas em cada uma delas.
Assim, nesses primeiros passos, conheceremos cada uma dessas
regras e entenderemos como elas foram instituídas, se por
um processo histórico brasileiro ou mesmo vindo de regras
mundiais, haja vista ser o Brasil signatário de acordos e tratados
internacionais que induzem a padronização de regras em todos
aqueles países que os subscrevem.
18
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Para facilitar o entendimento e não abandonar as regras
estabelecidas pela lei maior do trânsito no Brasil, seguiremos a
sequência dos artigos do CTB.
Vamos ao estudo!
Seção 1 – Normas gerais para o trânsito de veículos em
vias terrestres
Passaremos a detalhar nesta seção todas as regras gerais,
necessárias à circulação, principalmente dos veículos nas vias
públicas brasileiras.
Essas regras gerais de circulação estão previstas na Lei nº
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB –, principalmente entre os artigos 26 e 29, os quais
integram o Capítulo III do CTB: Das normas gerais de
circulação e conduta.
Veremos que, no decorrer das explicações, necessária será a busca
de alguns outros artigos desta mesma lei ou de outras para poder
relacionar as informações ou mesmo tentar justificar o porquê de
elas estarem inseridas do CTB.
Vamos iniciar então pelo art. 26 do CTB que assim determina:
“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: [...]”
Vamos inicialmente tentar caracterizar o que é uma via pública,
já que se torna imprescindível para todo o estudo de trânsito
aqui proposto.
O conceito de via pública encontra-se no art. 2º do CTB, que
assim determina:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
Unidade 1
19
Universidade do Sul de Santa Catarina
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas (BRASIL, 1997a).
Podemos observar que qualquer rua, avenida ou logradouro,
como caminhos, passagens vielas, becos, praias abertas à
circulação pública e as vias internas de condomínios, até mesmo
estradas e rodovias, são consideradas vias públicas. Praticamente
são todos os meios utilizados pelos brasileiros para seus
deslocamentos rotineiros, sejam aqueles realizados a pé, sobre um
animal ou, ainda, em veículo dotado de rodas.
O caput do art. 26 do CTB ainda requer outra explicação, pois
como já comentado anteriormente, as regras aqui previstas
servem para todos os usuários das vias terrestres. E não somente
aos condutores de veículos. Aqui devem ser incluídos TODOS os
usuários das vias, como pedestres, embarcadores, transportadores,
entre outros que podem interferir no trânsito.
“I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de
animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;”
Essa é a primeira regra geral de segurança. Toda e qualquer ação
que possa constituir perigo para as pessoas, os animais ou ainda
transformar-se em obstáculo para o trânsito de veículos deve ser
evitada ou não executada. Evitada, para impedir um gravame
maior ou, sendo possível, não executada.
O inciso ainda prevê a necessidade de se evitar qualquer ação
que possa vir a causar prejuízos ou danos a propriedades
públicas (sinalização, seja ela vertical, horizontal ou mesmo
auxiliar, canteiro central, praças, árvores, abrigos de embarque
e desembarque de passageiros, entre várias outras) ou privadas
(muros, jardins, casas, placas de propaganda etc.).
20
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Abster-se significa, para o presente caso, evitar, mas não só isso;
significa que o usuário da via pública, seja pedestre ou condutor (de
veículo automotor ou não e ainda de animais), deve se comportar
dentro das regras e tendo os cuidados necessários para evitar a
colocação em risco dos demais usuários que estão a dividir aquele
espaço público, isto porque o CTB determina em seu art. 3º que
as disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos
veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas (BRASIL, 1997a).
Aplica-se então o CTB a qualquer pessoa que esteja utilizando a
via pública brasileira, mesmo que seja um estrangeiro.
“II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.”
Novamente o CTB determina a necessidade de evitar qualquer
ação que possa vir a causar prejuízos ao trânsito e aqui,
especificamente, a possibilidade de obstruir o trânsito ou ainda
torná-lo perigoso. Elenca, o CTB, algumas ações que podem
causar essa situação, tais como atirar, depositar ou abandonar nas
vias públicas objetos ou substâncias.
Criar qualquer obstáculo à livre circulação pode ser fatal ao
trânsito, desde jogar uma “bituca” de cigarro para fora do veículo
em movimento, que pode vir a acertar um motociclista, por
exemplo, e causar um acidente. Pode ainda causar um incêndio às
margens da via pública ou mesmo em algum veículo.
Outro exemplo bastante comum é quando as pessoas adquirem
materiais de construção e, não havendo espaço para colocá-los
dentro do terreno em construção, depositam-nos na frente de
sua propriedade, mas na via pública. Isso faz com que o pedestre
tenha muitas vezes de passar a usar o leito da faixa de trânsito,
expondo-se a um risco desnecessário. Pode ainda causar outro
tipo de acidente de trânsito, já que, estando os condutores
acostumados a passar pelo local em que não havia obstáculo,
encontrar material depositado na via pública pode vir a causar
uma colisão.
Unidade 1
21
Universidade do Sul de Santa Catarina
Assim, fica bastante claro que criar qualquer obstáculo à via
pública pode ser um problema muito grande ao trânsito e causar
sérios acidentes. Por isso, o CTB traz, logo em seus primeiros
artigos relativos às regras gerais, essa proibição de obstrução à
livre circulação de veículos, animais e pessoas.
“Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas
vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as
boas condições de funcionamento dos equipamentos de
uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
combustível suficiente para chegar ao local de destino.”
Nesse artigo o CTB determina a obrigação ao condutor de
um veículo de, antes de colocá-lo em circulação, observar as
condições mínimas de segurança.
Dentre os itens a serem observados, destaca-se a necessidade da
existência dos equipamentos obrigatórios. Todos os equipamentos
enumerados pela Resolução nº 14/1998 do CONTRAN devem
guarnecer o veículo, seja qual for a espécie ou o modelo, bem
como os equipamentos exigidos.
A citada resolução enumera os equipamentos necessários para
cada um deles, individualizando as necessidades. Existem
ainda algumas outras resoluções que tratam de equipamentos
obrigatórios e que complementam a Resolução nº 14/98 do
CONTRAN. Essas resoluções, por vezes, detalham apenas um
equipamento obrigatório já relacionado na citada Resolução.
Há de se registrar, ainda, que não basta o veículo estar dotado
do equipamento obrigatório, como por exemplo, o pneu
sobressalente para veículos de quatro rodas. Este deve estar em
condições de uso – montado, calibrado etc. – para que possa ser
utilizado no veículo a qualquer momento.
O artigo versa ainda sobre a preocupação que o condutor deve
ter com a quantidade de combustível disponível para colocar o
veículo em circulação. A intenção do CTB, nesta parte final do
artigo, não foi proibir o veículo que possui pouco combustível de
entrar em circulação, mas que o condutor mude seu destino. Se
ele iria para um ponto bastante longe no qual o combustível não
22
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
fosse suficiente, deverá alterar seu destino inicial e ir a um posto de
abastecimento para somente então seguir ao novo e final destino.
O objetivo, certamente, é o de que não falte combustível no
veículo, provocando uma situação de perigo para o trânsito, para
os ocupantes daquele veículo, bem como para os demais usuários
da via pública, pois esse passará a ser um obstáculo à livre
circulação dos demais veículos.
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.”
Como pode ser verificado no enunciado do artigo, o condutor deverá
analisar as condições que o cercam para que tenha total controle do
seu veículo. Isso vale para todo o momento do deslocamento, pois
um dos princípios do trânsito, estudado na disciplina de Introdução
do Estudo do Trânsito, é justamente o da “segurança viária”. Um
pequeno momento, por menor ou mais rápido que seja, pode causar
um grande acidente com danos irreversíveis.
Assim, deve o condutor do veículo analisar o pavimento da pista
que está circulando – asfalto, concreto, lajota, paralelepípedo,
barro, areia, cascalho ou outro – e, ainda, se está seco ou
molhado, as condições climáticas – chuva, sol, neve, gelo, neblina
– para poder escolher a velocidade que o permita transitar com
segurança e, principalmente, tendo certeza de que, diante de uma
necessidade, terá como imobilizar o veículo num pequeno espaço.
Esse é o objetivo do artigo, fazer com que o condutor mude de
comportamento na via pública diante das circunstâncias que o
cercam.
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:”
O art. 29 do CTB é bastante extenso e vamos analisá-lo
por partes, para aproveitarmos todos os detalhes de cada
determinação existente em seus 12 incisos e 2 parágrafos.
Unidade 1
23
Universidade do Sul de Santa Catarina
Iniciaremos, então, pelo caput, que já nos traz a primeira
determinação: este artigo se aplica, se destina, às vias terrestres
abertas à circulação e deverá obedecer à norma aqui determinada.
“I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se
as exceções devidamente sinalizadas;”
O primeiro inciso nos parece bastante interessante, até mesmo
porque se ouve falar muito no nome da exceção desta regra: a
chamada “mão inglesa”.
E como é que se chama a mão utilizada no Brasil que se
dá pelo lado direito da via?
Um pouquinho de história: no início do século XIX, alguns países
passaram a organizar o trânsito de veículos e pessoas nas vias
públicas, já em virtude do grande fluxo existente. Os ingleses, com
seu conservadorismo habitual, transpassaram da navegação a terra,
as regras de circulação, surgindo assim, em 1835, a mão inglesa,
presente até hoje em todos os países colonizados por esse povo.
“A mão esquerda de direção predominou universalmente até que
Napoleão Bonaparte expandisse seu império, adotando o sistema
de trânsito francês, mão direita de direção, nos países que venceu”.
(UFRJ - COPPE; 2002).
Então, a mão de direção adotada na grande maioria dos países
no planeta é a mão francesa, ou de acordo com o modelo
adotado na França.
A regra geral para todas as vias no Brasil é de que o trânsito
deverá ser feito pelo lado direito da via. Qualquer exceção a esta
regra deverá estar sinalizada. E aconselha-se que esteja muito
bem sinalizada, pois, pelo costume, tendemos a nos dirigir para o
lado direito da via.
A mão inglesa de direção – pelo lado esquerdo da via –
geralmente é adotada em pequenos trechos dentro das cidades
para a solução de problemas de cruzamentos de fluxos de
veículos. Por vezes, também os vemos na área rural, aplicados
em rodovias para retornos ou acessos sob viadutos e, da mesma
forma, para evitar o cruzamento dos fluxos de veículos.
24
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade
e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas;”
Aqui nos é apresentado um grande problema para ser debatido:
embora o CTB nos indique a necessidade de manter distâncias de
seguranças frontais e laterais, não há na legislação qualquer fonte
que indique quais são as regras para manutenção dessa distância.
Podemos extrair dos manuais de direção defensiva, como neste
do DENATRAN (2005, p. 51 e 52):
Em condições normais da pista e do clima, o tempo
necessário para manter a distância segura é de,
aproximadamente, dois segundos.
Existe uma regra simples – regra dos dois segundos –
que pode ajudar você a manter a distância segura do
veículo da frente:
1. Escolha um ponto fixo à margem da via;
2. Quando o veículo que vai à sua frente passar pelo
ponto fixo, comece a contar;
3. Conte dois segundos pausadamente. Uma maneira
fácil é contar seis palavras em seqüência “cinqüenta e um,
cinqüenta e dois”.
4. A distância entre o seu veículo e o que vai à frente vai
ser segura se o seu veículo passar pelo ponto fixo após a
contagem de dois segundos.
5. Caso contrário, reduza a velocidade e faça nova
contagem. Repita até estabelecer a distância segura.
Para veículos com mais de 6 metros de comprimento ou
sob chuva, aumente o tempo de contagem: “cinqüenta e
um, cinqüenta e dois, cinqüenta e três”.
A regra parece bastante interessante, todavia, não é legal, ou seja,
não está regulamentada por lei ou resolução do CONTRAN.
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
No caso da distância lateral, ocorre o mesmo problema.
Existe fixada apenas a distância lateral regulamentada para
ser mantida entre bicicletas, seja no caso de passagem ou
ultrapassagem de bicicletas, previsto no art. 201 do CTB. Deve
ser mantida a distância lateral de um metro e meio.
“III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem,
se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:”
Aqui uma nova divisão do inciso em alíneas “a”, “b” e “c”. Porém,
antes de tratarmos da alíneas, importante tecer um comentário
sobre o inciso, que apresenta uma determinação muito interessante:
As regras apresentadas neste inciso somente têm
validade para cruzamentos não sinalizados.
Assim, os veículos que estiverem chegando num cruzamento não
sinalizado obedecerão às seguintes regras:
“a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;”
Para entendermos a determinação contida nesta alínea, vamos
observar a figura abaixo:
D
C
A
B
Figura 1 - Cruzamento
Fonte: Trânsito Pau dos Ferros
26
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Digamos que, diante desse cruzamento não sinalizado, os
veículos “A” e “C” estejam circulando por uma rodovia. Os
veículos “B” e “D” deverão aguardar a passagem dos veículos “A”
e “C”, já que eles têm preferência.
Não podemos esquecer que essa regra é válida em todo o
território nacional, desde que não exista sinalização no local
determinando situação diferente.
“b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;”
Se neste cruzamento houver uma rotatória, deve ser observado
o veículo que nela já estiver circulando. Quem desejar acessar a
rotatória, deverá aguardar.
Registre-se novamente que esta regra é valida desde que não haja
sinalização no local.
“c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;”
Nos casos de veículos chegarem a um cruzamento não sinalizado
e não sendo uma das duas situações anteriores – fluxo proveniente
de rodovia ou rotatória –, ambos os veículos devem parar e o que
estiver à direita terá preferência de passagem.
Algumas vezes essa preferência somente vai ser possível de se
definir se levarmos em consideração o destino dos veículos.
De que forma consigo visualizar isso?
Dois veículos chegaram a um cruzamento não sinalizado e de
frente um para o outro. Então, nenhum dos dois estará à direita,
porém o veículo “A” pretende entrar à esquerda. Se realizar esta
manobra, o veículo “B”, se continuar parado, ficará à direita de
“A”. Isso significa que o veículo “B”, que pretende continuar em
frente, terá preferência, tendo o veículo “A” que aguardar para
poder adentrar à esquerda.
“IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas
de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas
ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte,
Unidade 1
27
Universidade do Sul de Santa Catarina
quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da
esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos
veículos de maior velocidade;”
Uma mesma pista de rolamento pode comportar uma ou mais
faixas de trânsito.
As da direita são destinadas aos veículos mais lentos e de maior
porte – placa de sinalização R-27.
As faixas mais à esquerda são destinadas aos veículos que
estiverem desenvolvendo velocidade mais alta, bem como a
ultrapassagem.
O veículo de menor velocidade deve permanecer na faixa mais
à direita para que os outros possam lhe ultrapassar, já que
desenvolvem velocidade maior.
“V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia
dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;”
Para podermos entender bem esse inciso, é interessante primeiro
definirmos o que é cada uma das três partes das vias que são
destinadas aos pedestres, ou que são com eles divididas.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em
nível diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação
e outros fins.
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista
de rolamento destinada à parada ou estacionamento
de veículos, em caso de emergência, e à circulação
de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim (BRASIL, 1997a).
28
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Muitas vezes o passeio e a calçada se confundem, como pode
ser observado na figura abaixo. No entanto, em várias situações,
a calçada comporta inclusive estacionamento para veículos, o
que não ocorre nos passeios que têm como exclusividade sua
utilização por pedestres e, em casos excepcionais, por ciclistas.
Com essas definições, já conseguimos entender que o trânsito,
no sentido de se locomover, de veículos sobre passeios, calçadas e
acostamentos somente pode ocorrer para acessar os imóveis que
fazem divisa com essa via pública ou para adentrar em áreas de
estacionamentos – garagens, shoppings, supermercados etc. – não
havendo outra justificativa para a utilização dos passeios, calçadas
e acostamentos senão para essas situações.
“VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;”
Esse inciso do art. 29 do CTB traz algumas particularidades
interessantes e, ao mesmo tempo, diferentes.
A primeira delas é referente aos batedores. Eles podem ser
aqueles do Estado, que são conhecidos e normalmente formados
por integrantes das Forças Armadas, da PRF ou de alguma das
Polícias Militares.
Mas também podem ser batedores particulares. Trata-se de
uma empresa particular que presta serviço de batedores para
transportes especiais. Para utilizar esse tipo de serviço, deve-se
ter autorização especial de trânsito concedida pela autoridade de
trânsito sobre a via.
O segundo ponto a ser comentado é que os veículos que estiverem
precedidos por esses batedores terão prioridade de passagem.
O que significa isso: prioridade de passagem?
Muito interessante essa determinação contida no CTB.
Prioridade de passagem não é o mesmo que preferência, como foi
tratado no inciso III deste mesmo artigo. Prioridade de passagem
significa, por exemplo, chegar num cruzamento, mesmo não
tendo a preferência, e os demais veículos, após avistar e verificar
Unidade 1
29
Universidade do Sul de Santa Catarina
que se trata de um veículo precedido de batedor, concederem a
prioridade de passagem.
Essa diferença há de ser debatida, pois as demais regras de
circulação devem ser respeitadas, como bem determinou a parte
final do inciso, uma vez que veículo precedido de batedor jamais
poderá chegar a uma área de cruzamento e nela adentrar sem
que os demais veículos que ali se encontrem tenham-no visto e
passem a dar-lhe essa prioridade.
É a situação necessária de ser visto para que os outros possam
entender a situação e franquear-lhe a passagem.
“VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de
trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito,
gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando
em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:”
Mais um inciso que se divide em várias alíneas, estudadas então
uma a uma.
1 - Imobilização de veículos por
tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de
passageiros (BRASIL, 1997a).
2 - Imobilização do veículo
com a finalidade e pelo tempo
estritamente necessário para
efetuar embarque ou desembarque
de passageiros (BRASIL, 1997a).
30
O inciso começa sua redação elencando uma série de veículos:
socorro de incêndio e salvamento (resgate), que geralmente são
dos bombeiros, sejam comunitários, voluntários ou militares; os de
polícia, sejam militares, civis, federal ou rodoviária federal; os de
fiscalização e operações de trânsito, aqui se enquadrando os veículos
dos agentes municipais de trânsito; as ambulâncias, carros de resgate
e UTI móveis – unidade de terapia ou tratamento intensivo – que
hoje contam com equipes dos bombeiros (ASU - autossocorro de
urgência); as Secretarias de Saúde (SAMU – serviço de atendimento
móvel de urgência), entre outros.
Todos esses veículos também gozam da prioridade de trânsito,
da mesma forma como já foi explicado no inciso anterior. Não é
preferência, mas sim prioridade.
No entanto, para esses veículos, o CTB foi além. Eles gozam
ainda de livre circulação, estacionamento1 e parada 2. Ou seja,
eles não precisam seguir as regras gerais de circulação e, numa
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
situação de emergência, podem avançar em sinal vermelho, andar
na contramão de direção mais do que o suficiente para uma
ultrapassagem, parar e estacionar o veículo onde melhor convier
para a situação apresentada.
Há de se deixar claro que o CTB colocou essas possibilidades
diante de algumas exigências: os veículos devem estar em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente. Se assim não estiverem identificados, com
sinalização sonora e luminosa vermelha intermitente, não podem
usufruir da prioridade de trânsito, bem como da livre circulação,
parada e estacionamento.
Além dessas, foram colocadas algumas outras disposições pelo
CTB que servem também para os demais usuários das vias
públicas, como podemos verificar:
“a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar
livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da
via e parando, se necessário;”
Todos os demais usuários das vias públicas que estiverem com
seus veículos na mesma via que pretende passar um dos veículos
acima elencado e em situação de emergência deverão apoiar seu
veículo o mais à direita possível, deixando a faixa da esquerda para
a passagem desse veículo de emergência. Inclusive se for necessário
parar o veículo para dar passagem a esse veículo de emergência,
deverá fazê-lo para que não atrapalhe sua marcha de deslocamento.
“b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar
no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver
passado pelo local;”
Quanto aos pedestres, ao ouvir a aproximação de um veículo em
situação de emergência que esteja com os sinalizadores sonoro
e luminoso vermelho acionados, deverão aguardar no passeio
até que esse veículo passe pelo local, para depois disso, sendo
necessário, atravessar a via. Tudo isso se dá diante da necessidade
de proteção à vida, tanto das pessoas que aguardam por esse
veículo que está se deslocando em emergência, quanto dos
Unidade 1
31
Universidade do Sul de Santa Catarina
pedestres, para que não se envolvam, mesmo que distraidamente,
em acidente de trânsito.
“c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva
prestação de serviço de urgência;”
Aqui o legislador volta a sua atenção ao uso indiscriminado
dos dispositivos sonoros e luminosos vermelhos de emergência.
Essa situação deve ser muito bem observada porquanto esse
uso rotineiro pode descredenciar esses veículos das situações
emergenciais e, assim, cair no descrédito da população, o que
levaria a um total desrespeito das regras impostas pelo CTB.
Os sinalizadores sonoros e luminosos vermelhos somente
devem ser acionados quando em situação de deslocamento de
emergência, que necessitam da urgência daquele veículo no local.
“d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá
se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas deste Código;”
Novamente o CTB volta a afirmar que a prioridade não é
preferência, tanto que determina a necessidade de redução
da velocidade nos cruzamentos, justamente para que todos
possam observar que aquele veículo encontra-se em situação
de emergência. Todo o cuidado deve ser dispensado para que o
deslocamento ocorra com segurança aos usuários da via pública.
“VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada
e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que
devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma
estabelecida pelo CONTRAN;”
Este inciso do art. 29 do CTB se refere aos veículos prestadores
de serviços de utilidade pública.
Quais são os veículos de utilidade pública?
32
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
A Resolução nº 268/08 do CONTRAN enumera no §1º do
art. 3º quais são esses veículos de utilidade pública. Trata-se dos
seguintes veículos:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de
energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível
canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e
sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de
trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência
nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de
valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando
registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento
de lixo a serviço da Administração Pública (BRASIL,
2008a).
Existem autores que discordam do permissivo dado aos veículos
de valores, já que esse serviço não é prestado em via pública. No
entanto, a resolução assim determinou.
Esses veículos então, quando em atendimento na via, gozam de
livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço.
Como pode ser observado, dada a situação diferenciada de
prestação de um serviço de utilidade pública, geralmente se
utilizando da via pública para sua prestação, como a rede de água,
de esgoto, de luz, de telefone, de gás, podem parar ou estacionar
o veículo livremente onde lhes convier, para poder restabelecer o
serviço a que se propõem.
Da mesma forma, foram-lhes impostas condições: eles devem
estar sinalizados e identificados. O CONTRAN estabeleceu, na
mesma Resolução nº 268/08, que essa identificação e sinalização
se dá pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação
intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar (caput
do art. 3º).
Unidade 1
33
Universidade do Sul de Santa Catarina
Assim, para o veículo prestador de serviço de utilidade
pública poder gozar de livre parada e estacionamento,
deve estar com o dispositivo luminoso intermitente, na
cor amarelo-âmbar acionado.
Os incisos IX, X e XI serão comentados na próxima seção, já que
tratam de ultrapassagem, tema da seção 2.
“XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as
normas de circulação.”
A regra aqui descrita parece-nos bastante clara, mas carece de um
esclarecimento.
Todos os veículos que se deslocam sobre trilhos, dada a
sua peculiaridade de não poder desviar ou mesmo de frear
repentinamente, têm preferência sobre os demais veículos.
Os demais veículos são considerados todos os que utilizam as vias
terrestres e que dispõe da possibilidade de desvio de itinerário,
bem como da possibilidade de frenagem imediata.
Só por isso já se teria motivos suficientes para que fosse adotada
essa regra, mas como havia a necessidade de se adotar um padrão,
optou-se por esse.
O §1º será comentado na próxima seção por também tratar de
ultrapassagem.
“§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos
de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.”
Essa é uma das regras mais intrigantes do CTB, mas que faz
todo o sentido, e talvez seja objeto de novo estudo em outra seção
desta mesma unidade.
Mas vamos ao estudo do que o CTB pretendeu com a
determinação que comporta essa redação. Os veículos de maior
34
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
porte são responsáveis pela segurança dos veículos de menor
porte, ou seja, os caminhões são responsáveis pela segurança
dos ônibus, que são responsáveis pela segurança dos automóveis,
que são responsáveis pela segurança das motocicletas,
motonetas e ciclomotores. O caminhão também é responsável
pela segurança das motocicletas, isso se na via só estiverem
circulando esses dois veículos.
Na continuidade do §2º, o CTB determina que todos esses
veículos já citados – caminhões, ônibus, automóveis, motocicletas,
motonetas e ciclomotores – são responsáveis pela segurança dos
veículos não motorizados – principalmente bicicletas.
Por último, a redação do presente parágrafo manda que todos os
veículos, sejam eles motorizados ou não, cuidem da segurança
dos pedestres, afirmando que todos aqueles são responsáveis pela
segurança dos pedestres.
Esses últimos, sim, devem ser os destinatários de toda a
segurança das vias terrestres, pois são os únicos que não possuem
qualquer tipo de proteção ou “couraça” para lhes salvar em caso
de qualquer acidente.
Os artigos 30 a 33 do CTB serão estudados na próxima seção, já
que são específicos sobre a manobra de ultrapassagem.
“Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”
Esse é um artigo meramente preventivo, cuja determinação é
aberta e serve para qualquer situação ou manobra que possa
causar perigo ao trânsito.
É a necessidade de dirigir com a atenção totalmente voltada para o
trânsito, com a finalidade de evitar acidentes ou situações de risco.
“Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito
de forma clara e com a devida antecedência, por meio da
luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
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35
Universidade do Sul de Santa Catarina
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à
esquerda e retornos.”
Este artigo e seu parágrafo determinam que todo e qualquer
deslocamento lateral seja devidamente sinalizado. É claro
que esse deslocamento lateral não quer se referir a uma curva,
mas sim a mudança de faixa, acesso a lotes lindeiros – áreas
de estacionamento ou propriedades particulares –, ou outros
movimentos de conversão à direita ou esquerda e retornos.
Essa informação de que se pretende mudar de direção deve
ser repassada a todos os usuários da via pública, sejam outros
condutores de veículos motorizados, não motorizados, montados
ou mesmo pedestres, para saberem quais atitudes devem ser
tomadas, ou quais reações advindas desta alteração que está sendo
feita na direção do veículo.
Como o próprio caput do artigo que estamos analisando
determina, a mudança de direção poderá ser feita por sinal
luminoso – seta – ou por gestos, que estão determinados no final
do Anexo II do CTB.
Aquele situado ao longo das
vias urbanas ou rurais e que com
elas se limita (BRASIL, 1997a).
“Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos
veículos e pedestres que por ela estejam transitando.”
Lote lindeiro pode ser entendido como qualquer propriedade que
tem divisa com a via pública.
Assim, o condutor que for procedente de um desses lotes que
fazem divisa com a via pública, deverá dar preferência de
passagem aos pedestres e veículos, sejam eles motorizados ou
não, que nessa via já estejam circulando.
Movimento em ângulo, à esquerda
ou à direita, de mudança da direção
original do veículo (BRASIL, 1997a).
36
“Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda
e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados
e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no
acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.”
Mesmo nas vias providas de acostamento, as conversões à
esquerda e a operação de retorno devem ser sempre realizadas em
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
locais previamente determinados e apropriados para isso, como
trevos, rotatórias, viadutos etc.
Nas mesmas vias, porém, que não possuem um local adequado
para essas conversões à esquerda e operação de retorno, deverá o
veículo parar à direita, ou seja, no acostamento e aguardar para
depois cruzar a pista com toda a segurança que a operação requer.
Registre-se que a determinação da lei é para que o veículo pare e
aguarde; isso tem como tradução básica a necessidade de parar do
lado direito da via, ou seja, no acostamento direito, para depois
seguir na conversão à esquerda ou na operação de retorno.
“Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via
ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:”
Trata-se de uma manobra na qual o condutor do veículo tem a
necessidade de ficar muito atento ao que pretende realizar e, por
isso, o CTB dispensou especial atenção.
Entrar à direita ou à esquerda é uma manobra que pode trazer
muitos perigos aos demais usuários da via, em virtude de um
veículo poder estar circulando em faixas diversas ao lado do qual se
pretende acessar, seja em outra via, ou mesmo em um lote lindeiro.
Assim o condutor deverá observar os seguintes incisos para
melhor organizar o trânsito, bem como deixá-lo mais seguro.
“I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no
menor espaço possível;”
Quando tiver interesse em acessar outra via ou um lote lindeiro que
fica à direita, o condutor deverá aproximar seu veículo ao máximo
do lado direito da via, mais próximo ao bordo direito da via.
A manobra também deve ser executada no menor espaço/ângulo
possível, pois assim se minimizam os riscos. Para que a manobra
se realize no menor espaço possível deve também ser levado em
consideração o tamanho do veículo, já que veículos de grande
porte exigem um espaço maior.
Unidade 1
No Anexo I do CTB temos
a definição do que seja
“Bordo da pista - margem
da pista, podendo ser
demarcada por linhas
longitudinais de bordo que
delineiam a parte da via
destinada à circulação de
veículos” (BRASIL, 1997a).
37
Universidade do Sul de Santa Catarina
“II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando
houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois
sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de
um só sentido.”
Neste inciso temos duas situações diversas, levando-se em
consideração ser a via em sentido único ou com dois sentidos de
circulação.
Se for sentido único, valem as mesmas regras do inciso anterior,
com a diferença de que se deve aproximar o máximo possível do
bordo esquerdo da via e não do direito, como no caso anterior.
No entanto, tratando-se de via com duplo sentido de circulação
– mão e contramão –, deverá o condutor se aproximar o máximo
possível do eixo central da via – faixa central, se houver –, ou da
linha divisória da pista. No caso de não existir tal linha, deve
ser uma linha imaginária respeitada pelos condutores. Depois
dessa aproximação e tendo certeza de que não vai causar nenhum
perigo, deve então cruzar o outro fluxo de circulação com destino
ao lote lindeiro ou à via que fica à esquerda.
“Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção,
o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos
veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da
qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.”
Por óbvio que o condutor que pretenda acessar uma via ou um
lote lindeiro do lado direito da via, que tenha a necessidade de
atravessar o passeio ou mesmo uma ciclovia, deve dar preferência
de passagem aos pedestres e ciclistas que já estejam circulando no
local ou atravessando aquela rua transversal.
Quando o condutor com seu veículo pretender entrar à esquerda,
deverá, além de dar preferência a pedestres e ciclistas, conforme
explicado anteriormente, também dar preferência aos veículos
que estiverem circulando no sentido contrário e que forem cruzar
com o veículo que pretende alcançar o outro lado da via.
A manobra somente pode ser realizada quando não oferecer risco
à segurança dos demais usuários da via.
38
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita
nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em
outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez,
observadas as características da via, do veículo, das condições
meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.”
A operação de retorno é sempre uma manobra que leva perigo
aos usuários da via. Por isso, o CTB tentou regular a manobra,
determinando todo o cuidado na sua efetivação quando ela for
feita nas vias urbanas.
Quando existir local determinado para a operação retorno, este
deverá ser obedecido. Esse local determinado pode ocorrer por
meio de placas – como no exemplo abaixo – ou por meio de locais
apropriados, como um recuo no canteiro central, por exemplo.
Quando não houver essa determinação de local apropriado,
deverá o condutor procurar um local com menos movimento
e que dê condições de segurança, devendo ainda observar a
velocidade que se permite desenvolver na via e as condições
meteorológicas.
“Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:”
Passaremos agora a descrever o uso das luzes nos veículos. Na
verdade, o tipo de luzes e as cores a serem utilizadas em cada um
dos tipos de iluminação já estão determinados nas Resoluções nº
14/98 e 227/07 do CONTRAN.
Extrai-se dessas resoluções que os veículos utilizarão iluminação
branca – com tons de azul – e amarela na parte dianteira do
veículo, sendo na traseira do veículo utilizada iluminação
vermelha e amarela.
As amarelas – na cor amarelo-âmbar – utilizadas na frente e atrás
servirão, principalmente, para indicar a mudança de direção. As
brancas, com tom de azul, e as amarelas na frente são utilizadas
nos faróis dos veículos. As vermelhas são utilizadas na parte
traseira do veículo.
Unidade 1
39
Universidade do Sul de Santa Catarina
E vamos agora aos incisos que nos auxiliarão no comportamento
adequado no trânsito.
“I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos
de iluminação pública;”
Há de se analisar esse inciso em dois momentos diferenciados.
Facho de luz do veículo destinada
a iluminar a via diante do veículo,
sem ocasionar ofuscamento ou
incômodo injustificáveis aos
condutores e outros usuários da via
que venham em sentido contrário
(BRASIL, 1997a).
O primeiro diz respeito à noite, quando os faróis dos veículos
devem ser acionados no módulo de luz baixa. Então, do
anoitecer ao amanhecer, os faróis de luz baixa dos veículos devem
ser acionados. Uma boa dica para saber quando é hora de ligar
os faróis, ou quando já está passando da hora para tal atitude, é
observar a iluminação dos postes, os quais são controlados por
um aparelho eletrônico que identifica a perda de luminosidade.
Essa regra aqui não vale para os ciclos motorizados, possuidores
de regras específicas.
Outro ponto a ser considerado é a obrigatoriedade exigida pelo
presente inciso para que sejam acionadas as luzes do farol baixo
quando acessados os túneis, mesmo que seja de dia e que esse
túnel possua iluminação pública.
Tal determinação é imprescindível para a segurança no trânsito,
de caráter preventivo, pois na falta repentina da iluminação
pública dos túneis poderá o farol do veículo auxiliar na
dirigibilidade até os olhos do condutor adaptarem-se à nova
situação de baixa luminosidade.
À noite não é necessária esta determinação para utilizar o farol
de luz baixa dentro dos túneis, pois a primeira parte do inciso já
determina essa utilização durante a noite, mesmo nas situações
de a via estar completamente iluminada. O que vale não é a
existência de iluminação, mas sim a fase do dia, se diurno ou
noturno. Nesta é obrigatório o uso dos faróis de luz baixa.
Isso tanto é verdade que no próximo inciso veremos que, em vias
não iluminadas, a regra é diferente.
“II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;”
40
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Agora podemos observar que nas vias – sejam elas urbanas ou
rurais – que não possuem iluminação pública deve ser utilizado o
farol de luz alta.
A exceção a esta regra deve ser observada no caso de se estar
prestes a cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. Há de se
registrar que essa exceção é importante, pois, ao manter os faróis
altos no cruzamento com outros veículos, o condutor poderia ter
a sua vista momentaneamente ofuscada pelo brilho dos faróis de
luz alta e acabar provocando um risco desnecessário ao trânsito.
Facho de luz do veículo
destinado a iluminar a via
até uma grande distância
do veículo (BRASIL, 1997a).
Da mesma forma ocorre ao seguir outro veículo. Quem deve
utilizar o facho de luz alta é o veículo que segue à frente, que
necessita ver mais longe para poder guiar com mais segurança.
O veículo que vem atrás precisa ver somente até o veículo que o
precede e, por isso, o facho de luz baixa já é suficiente.
“III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam
no sentido contrário;”
A troca de facho de luz alta e baixa por repetidas vezes, intermitente
e por curto período de tempo – o sinal de luz –, somente pode
ocorrer para advertir outros motoristas em duas situações:
„„
„„
Para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue
à sua frente e assim deixá-lo ciente da pretensão, bem
como os demais usuários da via que estejam à sua frente;
Para indicar que existe risco de segurança para os veículos
que circulam no sentido contrário. Isso geralmente ocorre
para indicar uma fila parada, um acidente, um desvio, um
animal solto, entre outros motivos.
Em hipótese alguma esse inciso autoriza a utilização do sinal de
luz para indicar que existe um radar, uma viatura ou a realização
de uma barreira policial à frente. Isso pode fazer com que pessoas
que estão sendo procurados pela Polícia mudem o roteiro de fuga,
sem que a Polícia logre êxito na busca daquela pessoa ou bens que
estava procurando.
Unidade 1
41
Universidade do Sul de Santa Catarina
“IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;”
Aqui o CTB faz uma determinação acerca da necessidade de
indicar onde seu veículo se encontra ou para que fique melhor
visualizá-lo em situações adversas, como no caso de chuva forte,
neblina ou cerração.
Luz do veículo destinada a indicar
a presença e a largura do veículo
(BRASIL, 1997a).
A determinação é para que o condutor utilize ao menos as luzes
de posição quando se encontrar em uma dessas condições.
Os condutores devem manter essa iluminação de luzes de posição
se, durante o dia, estiverem sob neblina, cerração ou forte chuva.
Se for durante a noite, a determinação contida no inciso I deste
mesmo artigo é a que deve prevalecer, para que se utilize, no
mínimo, o farol de luz baixa, se for em via provida de iluminação.
“V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações:”
Luz intermitente do veículo,
utilizada em caráter de advertência,
destinada a indicar aos demais
usuários da via que o veículo está
imobilizado ou em situação de
emergência (BRASIL, 1997a).
O CTB agora faz menção ao uso de luzes do tipo pisca-alerta,
que têm funções básicas determinadas pelo CTB de informar que
o veículo se encontra imobilizado ou em situação de emergência,
como veremos a seguir.
“a) em imobilizações ou situações de emergência;”
Veículo imobilizado significa que o veículo está imóvel ou em
vias de ficar imóvel. Geralmente esse sinal é utilizado quando
o veículo se encontra imobilizado no leito da via pública. É o
último veículo que se encontra imóvel em uma fila, por exemplo.
Essa situação é importante para alertar o próximo condutor – que
segue na sua retaguarda – da necessidade de também imobilizar
seu veículo em breve.
A outra situação posta pela alínea é quando se encontra em uma
situação emergencial. Veículo que transita por um local e precisa,
em vista de um problema mecânico ou de pneu furado, ser
imobilizado no leito da via, ou mesmo no acostamento, mas em
local perigoso, para poder efetuar a troca imediata dos pneus ou
até a chegada de socorro para levar seu veículo.
42
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Há doutrinadores, como Arnaldo Rizzardo (2008, p. 142), que
defendem também a possibilidade de utilizar o pisca-alerta na
situação de emergência em que há a necessidade de conduzir
alguém passando mal de saúde ao hospital, sendo o acionamento
dessas luzes indispensável para indicar aos outros motoristas a
necessidade da urgência no deslocamento.
“b) quando a regulamentação da via assim o determinar;”
Por vezes, as autoridades de trânsito regulamentam o
estacionamento com a obrigatoriedade de que os condutores
que o estiverem utilizando façam-no acompanhados do uso
do pisca-alerta. Geralmente ocorre diante de estacionamentos
em locais específicos de pouca permanência, como defronte às
farmácias, pronto-socorros e hospitais, locais onde se determina a
permanência máxima, por exemplo, de 15 minutos.
Podem ainda ocorrer outras regulamentações que a autoridade de
trânsito entender como sendo importantes, principalmente para
minimizar o risco de acidentes.
“VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa
a luz de placa;”
Apesar de nossos veículos já não virem mais com a
possibilidade de acender a luz de placa de forma isolada, ou seja,
separadamente da luz de posição ou do farol baixo, a legislação
ainda faz esse permissivo.
A luz de placa somente precisa ser acesa quando o veículo estiver
circulando e que seja durante a noite. Essas duas variáveis devem
estar presentes para que seja exigida a iluminação da placa
traseira do veículo.
“VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque
ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias.”
O inciso apresenta-nos uma determinação interessante: a
necessidade de manter acesas as luzes de posição quando o
Unidade 1
43
Universidade do Sul de Santa Catarina
veículo estiver em operação de carga e descarga, bem como na
condição de parado para embarque e desembarque de passageiros.
É interessante porque em momento algum o CTB determina
a necessidade de que seja um veículo de transporte de carga
ou um veículo de transporte coletivo de passageiros. Pode ser
um automóvel que esteja embarcando pessoas – passageiros
–, desde que não seja o condutor, ou ainda um automóvel que
esteja retirando mercadorias do bagageiro. Porém, parece-nos
que a ideia do CTB realmente foi de colocar essa condição para
veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, mas isso
não ficou claro.
Por derradeiro, importante ressaltar que essas luzes somente
devem ser mantidas acesas quando essas operações – carga e
descarga e embarque e desembarque de passageiros – ocorrerem
no período noturno.
“Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular
de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles
destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol
de luz baixa durante o dia e a noite.”
A primeira determinação contida no presente inciso é para que
os ônibus do transporte coletivo regular de passageiros utilizem
farol de luz baixa quando estiverem em faixas exclusivas ou
próprias destinadas a estes veículos.
Quando esses veículos do transporte coletivo estiverem
circulando pelos chamados corredores de ônibus, deverão manter
os faróis de luz baixa acessos.
Na segunda determinação, temos a obrigatoriedade dos ciclos
motorizados em manter os faróis sempre acesos. É claro que
essa determinação serve para quando estiverem em circulação
nas vias terrestres.
Mas qualquer movimento nas vias necessita que o farol desses
veículos sempre esteja acionado, não interessando a hora do dia
ou da noite em que estejam a circular, mesmo que a via pública
possua iluminação pública.
44
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Essa determinação serve para que esse tipo de veículo
possa ser visto com maior facilidade. Os ônibus, por
estarem transitando em corredor exclusivo que, muitas
vezes, passam por lugares proibidos para o trânsito dos
demais veículos, e as motocicletas, por causa do seu
pequeno porte.
“Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina,
desde que em toque breve, nas seguintes situações:”
Vejamos agora quais são as situações apontadas pelo CTB como
sendo possível o uso da buzina. Neste artigo serão enumerados
todos os casos em que pode ser utilizada a buzina, já que ficou
bastante claro que o condutor do veículo “só” poderá fazer uso
dela nas circunstâncias que foram enumeradas pelos incisos.
O equipamento somente poderá ser utilizado em toque breve.
Significa, então, que o uso contínuo e longo não deve ocorrer.
Aparelho sonoro usado em
veículos automotivos para
produzir um som forte de
alerta ou para chamar a
atenção (AULETE, 2011).
A Resolução nº 035/98 do CONTRAN regula a pressão sonora das
buzinas. Vamos às situações enumeradas em que é permitido o uso.
“I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;”
O inciso é praticamente autoexplicativo, já que afirma que pode
ser utilizada em toque breve advertindo outro usuário da via,
ou outros usuários da via, que podem estar por se envolver em
acidente, evitando, assim, que este ocorra.
“II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a
um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.”
O CTB permite ainda que os usuários das vias públicas utilizem
a buzina para comunicar o condutor que segue è sua frente o
propósito de ultrapassá-lo. Porém, restringiu esse uso às vias
localizadas fora da área urbana das cidades. Mesmo que se
trate de uma rodovia, que a princípio é uma via rural, deve ser
observada esta situação, pois muitas vezes aquela passa por dentro
das cidades e, neste caso, também seria proibido ultrapassar.
Unidade 1
45
Universidade do Sul de Santa Catarina
“Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu
veículo, salvo por razões de segurança.”
O CTB deixou claro que nenhum condutor de veículo deverá
frear bruscamente sem que tenha uma razão específica. Essa
razão se resume a somente permitir a freada brusca em situação
de evitar acidente.
A própria determinação do CTB já veio com o intuito de
diminuir a possibilidade de ocorrer acidentes, já que se proíbe,
com esse inciso, a execução de manobras radicais de freada.
Exceção seja feita a uma necessidade extrema, já que a fila de
veículos pode reduzir a velocidade bruscamente o que levaria
qualquer veículo que nela esteja a frear da mesma forma.
O art. 43 do CTB será comentado mais adiante, por tratar de
velocidade.
“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento,
o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter
seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.”
Os cruzamentos sempre recebem um tratamento especial do
CTB, pelo perigo que possuem. Então, todo condutor de veículo
deve ter cuidados especiais quando estiver se aproximando dos
cruzamentos, uma vez que pode ser necessária até mesmo a
imobilização do veículo.
Essa imobilização pode ocorrer pela necessidade de dar
preferência de passagem a outro veículo ou mesmo a pedestres
que pretendam atravessar na faixa.
Assim, o uso de uma velocidade moderada e que permita o total
controle do veículo é primordial na aproximação de cruzamentos.
“Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo
lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma
interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar
o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a
passagem do trânsito transversal.”
46
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Mais uma regra geral voltada ao cruzamento de vias. Agora
se trata da necessidade de manter a área de cruzamento livre.
Para tanto, o CTB elencou algumas atitudes a serem tomadas
pelo condutor de veículo que pretende adentrar a essa área de
cruzamento, como podemos observar.
A área da interseção somente poderá ser ocupada
momentaneamente por veículo que tenha certeza que consegue
completar sua manobra e alcançar a continuidade da via existente
após essa área de encontro de duas ou mais vias.
Assim, mesmo que o sinal do semáforo seja favorável ao
condutor, esse somente poderá adentrar na área de interseção
se ali não tiver que imobilizar seu veículo. Existindo essa
possibilidade, deverá permanecer antes da área de cruzamento,
para evitar a obstrução do trânsito transversal de veículos.
Nos dias atuais, várias cidades têm pintado a área de cruzamento,
ou área de interseção, de vias públicas com a famosa caixa
amarela ou “yellow box”. O Anexo II do CTB trata na letra “f ”
do item 2.2.3 como sendo “Marcação de Área de Conflito”.
“Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária
de um veículo no leito viário, em situação de emergência,
deverá ser providenciada a imediata sinalização de
advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”
Da mesma forma como foi comentado anteriormente sobre
a necessidade e possibilidade de ligar o pisca-alerta nessas
situações, o CTB volta a afirmar a situação, uma vez que a
sinalização é sempre importante para evitar acidente.
Há de se destacar que o artigo refere-se a imobilizações
temporárias de um veículo no leito viário. Essas imobilizações
devem ser provenientes de casos fortuitos, como a quebra do
veículo, um pneu furado ou mesmo o envolvimento em um
acidente de trânsito. No caso específico de pneu furado, este deve
ser trocado imediatamente. No caso de existir a necessidade de
reparos no veículo, estes devem ocorrer fora do leito da via, em
local apropriado, permanecendo o veículo no local até a chegada
do socorro. No caso de um acidente, até a chegada da polícia.
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Enquanto permanecer no local, o veículo deve estar devidamente
sinalizado, seja pelo pisca-alerta seja pelo triângulo, que é um
equipamento obrigatório dos veículos, ou ainda com meios de
fortuna, como galhos de árvore etc.
A Resolução nº 36/98 do CONTRAN “estabelece a forma de
sinalização de advertência para os veículos que, em situação de
emergência, estiverem imobilizados no leito viário.”
“Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque
ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento.”
O conceito de parada estabelecido pelo Anexo I do CTB tem
quase a mesma redação desse artigo, como podemos observar:
“PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e
pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou
desembarque de passageiros.”
Já o conceito de estacionamento é justamente o inverso, cujo
Anexo I do CTB determina: “ESTACIONAMENTO imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros” (BRASIL, 1997a).
Como pode ser observado, os conceitos de parada e
estacionamento restringem-se ao tempo necessário para
embarque e desembarque de passageiros. Em momento algum,
o CTB falou em desembarque ou embarque do motorista/
condutor nem tampouco em carga e descarga. Isso significa dizer
que desembarque ou embarque do motorista/condutor e carga
e descarga de objetos dos veículos é mais que de passageiros e,
assim sendo, será sempre considerado estacionamento, como bem
determina o parágrafo único deste artigo sob comento.
O artigo determina então que, nos locais onde não for
permitido estacionar, que deve estar sinalizado com a placa de
regulamentação do tipo R-6a, a imobilização do veículo deve
48
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
ser apenas de parada, ou seja, apenas pelo tempo estritamente
necessário para embarque e desembarque de passageiros.
Nos locais da cidade onde for necessário regulamentar a
carga e descarga de objetos dos veículos, que é uma forma de
estacionamento, deverá a autoridade de trânsito sobre a via
regulamentar tal situação com a sinalização adequada.
“Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido
do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à
guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente
sinalizadas.”
Em todos os casos em que for permitida a imobilização do
veículo na via terrestre, seja por motivo de uma parada ou
estacionamento, mesmo que esse seja para carga e descarga, os
veículos devem obedecer a algumas regras que o CTB determina.
„„
„„
No mesmo sentido do fluxo. Isso significa que todo o
veículo deve estar posicionado no mesmo sentido que o
fluxo de veículos normalmente circula naquela via, ou
naquele lado da via. Isto tem a intenção de evitar, ou ainda
proibir, que o condutor de veículos atravesse outro fluxo
para parar ou estacionar seu veículo. Impede também que
o veículo fique de frente para o fluxo normal, tornando
inútil a obrigatoriedade de existência do retrorrefletor
traseiro na cor vermelha para os veículos. Esse
equipamento obrigatório, que fica na traseira dos veículos,
serve justamente para indicar a posição de um veículo
quando estacionado à noite na via pública.
Paralelamente ao bordo da pista. Significa que os veículos
devem parar ou estacionar do mesmo jeito que vinham
transitando, ou seja, paralelamente ao meio fio ou à faixa
que delimita o fim da faixa de rolamento. Isso impede
que o condutor resolva estacionar seu veículo de qualquer
forma, em 45º, 60º ou mesmo 90º - perpendicularmente
ao meio fio – o que poderia trazer perigo para o tráfego
de veículos no local.
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
„„
Junto à guia da calçada (meio-fio). Por derradeiro, o
CTB colocou como regra geral a necessidade de o
veículo ser parado ou estacionado junto ao meio fio. Isto
porque o condutor poderia parar ou estacionar o veículo
paralelo ao bordo da pista, sem dizer a que distância da
guia da calçada. Essa determinação agora significa que
deve ocorrer o mais próximo possível do meio-fio.
A combinação dessas três variáveis assegura a regra geral de
estacionamento nas vias terrestres. Deve ser do mesmo lado em que
se circula – mesmo sentido de direção –, paralelamente ao bordo da
pista e o mais próximo possível da guia da calçada ou meio-fio.
É importante destacar que a autoridade de trânsito
sobre a via pode regular o estacionamento de forma
diversa. O que nós acabamos de ver foi sua regra geral.
De que forma a autoridade de trânsito pode modificar
essa regra geral?
Estabelecendo sinalização que regule o estacionamento de forma
diversa, como podemos ver em algumas ruas das cidades.
“§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão
estar situados fora da pista de rolamento.”
No caso dos veículos parados ou estacionados, mesmo que seja
para carga e descarga de mercadorias, em vias que possuem
acostamento, essas imobilizações devem ocorrer nessa parte da
via, ou seja, fora da pista de rolamento.
O objetivo do parágrafo é minimizar a possibilidade de ocorrer
acidente de trânsito. Proibir a parada e o estacionamento na pista
de rolamento é a base para que se diminua essa possibilidade.
“§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas
rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que
determine outra condição.”
50
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Como pode ser observado, as regras contidas no caput do art.
48 não têm validade para os veículos de duas rodas, que devem
obedecer outra regra de circulação, qual seja, de estacionar em
posição perpendicular à guia da calçada – meio-fio. Isso significa
manter um ângulo de 90º em relação à guia da calçada. Um
automóvel estaciona paralelamente ao bordo da pista, enquanto
uma motocicleta deve estacionar perpendicularmente.
Outra condição apontada pelo presente parágrafo é a de que os
veículos de duas rodas também devem estacionar próximos a
esta guia da calçada. Juntando essa determinação com a anterior,
temos que o veículo de duas rodas deve estar estacionado em um
ângulo de 90º em relação ao meio-fio e junto a ele.
A autoridade de trânsito sobre a via pode regulamentar o
estacionamento de forma diversa desde que sinalize esta intenção,
deixando claro como devem ser estacionados esses veículos de
duas rodas.
“§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou
naqueles regulamentados por sinalização específica.”
O fato de o condutor não abandonar o veículo não deixa de
constituir estacionamento. A parada restringe-se ao tempo
estritamente necessário para embarque e desembarque de
passageiros. Então, se não tem passageiros embarcando ou
desembarcando, mesmo o condutor permanecendo ao volante do
veículo já se considera estacionamento.
Nesses casos, o condutor deverá procurar um local onde seja
permitido estacionar.
A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via também
poderá criar locais específicos para que o veículo possa
permanecer estacionado, mas com a presença do condutor. Nessa
situação, deverá sinalizar o local para regulamentar esse tipo de
estacionamento.
“Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta
do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
Unidade 1
51
Universidade do Sul de Santa Catarina
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para
outros usuários da via.”
Esse é um artigo com o intuito educativo. Tem o condão de
aprimorar o comportamento dos usuários das vias públicas.
A determinação para que somente se abra a porta dos veículos e a
mantenha aberta após a certificação de que esta abertura não possa
causar um acidente de trânsito, serve tanto para as pessoas que
estão dentro de um veículo como para as que nele queiram entrar.
A preocupação com o trânsito é de todos os usuários da via
pública e não somente dos que podem estar diretamente
envolvidos no acidente. A abertura inesperada da porta de um
veículo pode causar acidentes e deixar o causador ileso, pois
a abertura repentina da porta diante de uma motocicleta que
se desloca ao lado do veículo pode causar colisão, ou mesmo o
desvio lateral e uma queda. As consequências podem ser infinitas
e é isso que o CTB tenta evitar com essa determinação.
“Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.”
Essa determinação parece muito razoável. Todos os passageiros dos
veículos devem embarcar e/ou desembarcar dos veículos pelo lado da
calçada/passeio. Isso deve sempre ocorrer. Os passageiros já devem
descer dos veículos protegidos em uma área destinada aos pedestres,
tipo de usuário que passaram a ser a partir daquele momento.
O único que pode descer pelo lado em que transitam os veículos,
ou seja, sobre a pista de rolamento, é o condutor.
Mas por que ao condutor existe esse permissivo legal?
Existem dois grandes motivos que levaram o legislador e essa
determinação. O primeiro deles faz referência aos instrumentos
que possui do seu lado direito no interior do veículo, o que
acabaria trazendo avaria para estes a cada vez que tivesse que
transpô-los. O segundo é porque possui à sua disposição dois
espelhos retrovisores que lhe permitem observar a aproximação
de qualquer veículo na sua direção, um impeditivo imediato
52
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
e momentâneo para a abertura da porta. Passado esse perigo,
poderá abri-la normalmente.
“Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de
segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via.”
Esse é um artigo que reforça a necessidade de cuidados gerais
com os arredores de rodovias e estradas. É interessante que o
uso das faixas laterais de domínio dessas vias esteja devidamente
regulado pela autoridade com circunscrição sobre ela, em virtude
da necessidade de existirem áreas de desaceleração em caso de
acidentes. A colocação de postes, placas, a plantação de árvores,
entre outros que podem existir no local, deve ser tudo regulado
de acordo com as possibilidades da via, a fim de evitar um mal
maior no caso de um acidente de trânsito.
Uma árvore plantada no local errado pode transformar uma
saída de pista – simples acidente – em uma catástrofe, causando,
inclusive, mortes. Por isso, o planejamento e a regular ocupação
desses espaços é imprescindível.
“Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autônomas, a sinalização de
regulamentação da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.”
As vias de uso interno nos condomínios constituídos por
unidades autônomas também estão sob a obediência do CTB.
Nelas deve ser aplicada a mesma sinalização de regulamentação
adotada pelo CTB e que é normatizada pelo CONTRAN.
Como determina o parágrafo único do art. 2º do CTB, as
vias internas dos condomínios também são consideradas vias
terrestres:
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas
(grifo nosso) (BRASIL, 1997a).
Unidade 1
53
Universidade do Sul de Santa Catarina
Assim, devem também obedecer à padronização de sinalização
adotada pelo CTB, tendo seus projetos de sinalização
aprovados pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre as
vias municipais, e devem ainda arcar com todas as despesas de
sinalização, uma vez que servem a público exclusivo e não são
abertas à circulação pública.
“Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela
direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento,
sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo
seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação
previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.”
A determinação contida neste artigo do CTB diz respeito ao uso
das vias terrestres pelos veículos de tração animal. Segundo consta
no artigo, estes veículos devem se guiar pela direita da pista de
rolamento, o mais à direita possível, junto ao meio-fio ou guia da
calçada. Se houver acostamento, devem ser conduzidos por este.
Porém, se houver faixa especial a eles destinada, devem ocupar essa
faixa e não as faixas destinadas aos outros veículos ou aos pedestres.
Determina, ainda, o artigo que esses veículos e seus condutores
devem obedecer às normas de circulação que estão previstas no
CTB e que possam ser aplicadas ao caso, bem como outras normas
que forem estabelecidas pela autoridade de trânsito sobre a via.
Normalmente as autoridades de trânsito têm estabelecido
locais e horários em que esses veículos podem circular,
ficando determinados horários do dia e locais das cidades
impossibilitados de uso pelos veículos de tração animal.
“Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem
circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado
o seguinte:”
A preocupação estabelecida por este artigo do CTB é a possibilidade
de existir animais à solta por uma via pública. Segundo consta do
caput do artigo, qualquer animal somente pode circular em uma via
terrestre se estiver sendo conduzido por um guia.
Estabelece ainda outras regras que passamos a estudar.
54
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos
outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;”
Quando se tratar de grandes rebanhos que precisem ser
conduzidos por uma via terrestre aberta à circulação, devem ser
divididos em quantas partes forem necessárias para facilitar seu
manejo e a circulação na via terrestre.
Essa separação do rebanho servirá para melhor controlar os
animais, bem como permitir que os veículos possam utilizar os
espaços entre essas partes do rebanho para realizar ultrapassagens
ou mesmo cruzar com as tropas.
Desta forma, não haverá obstrução do trânsito, permitindo o uso
partilhado da via pelos veículos e pelos animais, uma realidade
necessária em certas regiões brasileiras.
“II – os animais que circularem pela pista de rolamento
deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.”
Esses animais que circulam sobre a pista de rolamento devem ser
mantidos o mais próximo possível do bordo da pista ou do meiofio, se for o caso, para, da mesma forma que objetiva o inciso
anterior, causar menos transtornos ao trânsito de veículos.
“Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem
ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.”
A determinação é bastante clara de que pessoas, aqui
caracterizadas pela legislação como sendo crianças, com idades
inferiores a 10 anos, devem ocupar os bancos traseiros dos veículos.
De que forma as crianças devem ser transportadas nos
bancos traseiros? Soltas, sem qualquer dispositivo de
retenção?
Por certo que não. O CONTRAN regulamentou esse transporte
de crianças no banco traseiro dos veículos na Resolução nº
277/08, que determina logo em seu primeiro artigo que:
Unidade 1
55
Universidade do Sul de Santa Catarina
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores
de dez anos deverão ser transportados nos bancos
traseiros usando individualmente cinto de segurança ou
sistema de retenção equivalente, na forma prevista no
Anexo desta Resolução.
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto
de elementos que contém uma combinação de tiras com
fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de
fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço
portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma
proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo,
mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro
equipamento apropriado instalado pelo fabricante do
veículo com tal finalidade [...](BRASIL, 2008b).
E como fica o transporte dessas crianças em veículos
que só possuem bancos dianteiros, como a grande
maioria dos veículos mistos?
O CONTRAN, por intermédio da mesma Resolução nº 277/08,
regulamentou essa situação, como bem determina a redação do
artigo sob estudo, impondo duas exceções, que estão descritas no
art. 2º da comentada resolução:
Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com
idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação
do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de
maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de
segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado
ao seu peso e altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados
exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de
crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado
neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção
adequado ao peso e altura da criança (BRASIL, 2008b).
Desta forma, o transporte de crianças de até 10 anos de idade
está regulamentado pela legislação de trânsito. Há de se registrar
que a citada resolução – 277/08 – é muito mais completa,
trazendo todos os modelos de dispositivos de retenção e a forma
de uso de acordo com a idade das crianças.
56
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Havendo interesse, ela está disponível em <http://
www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>.
“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território nacional,
salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”
Como a leitura do próprio artigo nos determina, usar o cinto
de segurança em todas as vias do território nacional é uma
obrigação. E esse uso do cinto de segurança não se resume aos
ocupantes – condutor e passageiro – dos bancos dianteiros dos
veículos. Serve para todos que estão dentro do veículo, mesmo
aqueles sentados nos bancos traseiros.
No entanto, algumas situações precisaram ser regulamentadas
como exceção a esta regra, não sendo necessário utilizar o cinto
de segurança:
„„
„„
„„
„„
„„
„„
Para os passageiros nos ônibus e microônibus produzidos
até 1º de janeiro de 1999 – Resolução nº 14/98 do
CONTRAN. Art. 2º, IV, a (BRASIL, 1998).
Para os veículos destinados ao transporte de passageiros,
em percurso em que seja permitido viajar em pé –
Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Art. 2º, IV, c
(BRASIL, 1998).
Para os veículos de uso bélico – Resolução nº 14/98 do
CONTRAN. Art. 2º, IV, d (BRASIL, 1998).
Para os ocupantes de veículos de coleção, que devem
manter sua originalidade, conforme previsto nas
Resoluções nº 56/98 e 127/01 do CONTRAN.
Para as crianças de até 10 anos de idade que estejam
utilizando equipamento de retenção, conforme previsto
na Resolução nº 277/08 do CONTRAN.
Para as exigências relativas ao sistema de retenção, no
transporte de crianças com até sete anos e meio de idade,
não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos
de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro
Unidade 1
57
Universidade do Sul de Santa Catarina
(táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com
peso bruto total superior a 3,5t – Resolução nº 277/08 do
CONTRAN. Art. 1º, § 3º (BRASIL, 1998).
Vimos nesta seção as normas gerais para a o trânsito em vias
terrestres. Fizemos uma divisão meramente didática para poder
deixar uma seção para tratar exclusivamente das regras de
ultrapassagens, por considerar tal manobra perigosa e uma das
grandes causadoras de acidentes em nossas vias terrestres.
Essa próxima seção trata especificamente de ultrapassagens, parte
integrante das regras gerais de circulação e de conduta.
Seção 2 – Regras de ultrapassagem
Nesta seção estudaremos todas as regras determinadas pelo CTB
para que seja efetuada a manobra chamada “ultrapassagem”.
Segundo consta no Anexo I do CTB, que trata Dos Conceitos e
Definições, tem-se:
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente
de outro veículo que se desloca no mesmo sentido,
em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego,
necessitando sair e retornar à faixa de origem.
Ultrapassagem então é uma manobra que determina a
necessidade de você estar no mesmo sentido e na mesma faixa de
tráfego. Essa manobra determina que você tenha de sair de sua
faixa e para ela retornar assim que acabe de passar pelo veículo
que estava à sua frente.
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:”
Os cuidados e regras referentes à ultrapassagem iniciam ainda no
art. 29 do CTB. Por isso, nosso estudo, apesar de ter alterado a
seção (2), continuará no mesmo artigo, direto no inciso IX.
58
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá
ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar
e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando
o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de
entrar à esquerda;”
Como já foi definido o conceito de ultrapassagem, o inciso em
estudo determina que ela aconteça sempre pela esquerda do
veículo a ser ultrapassado. Então, sempre deverá ser observada a
necessidade de sair de trás de um veículo um pouco mais lento e
passar pela sua esquerda, voltando para a sua posição de marcha,
só que agora à frente do outro veículo.
Essa ultrapassagem somente deve ocorrer se for obedecida a
sinalização regulamentar. O que o CTB quis dizer com isso? Na
verdade, referiu-se à necessidade de respeitar a sinalização que
determina, por exemplo, que no local é proibido ultrapassar ou o
limite de velocidade imposto.
Devem ser ainda observadas as demais normas estabelecidas
no CTB, como é o caso de locais onde não devem ocorrer
ultrapassagens, como em faixas de pedestres, entre outros.
Por fim, o CTB tratou de uma exceção à regra estabelecida de
que a ultrapassagem deve ocorrer pela esquerda: quando o veículo
a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar
justamente à esquerda. Diante dessa circunstância, o veículo
que estiver à frente poderá ser ultrapassado pela direita. É a
única exceção, o único permissivo legal para que um veículo seja
ultrapassado pela direita.
“X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma
ultrapassagem, certificar-se de que:”
Da mesma forma que ocorreu em incisos anteriores, aqui o CTB
resolveu dividir a regra em alguns pontos para melhor evidenciar
e detalhar a operação de ultrapassagem.
Importante ressaltar que este inciso trata apenas das atitudes a
serem tomadas pelos condutores de veículos antes de iniciar a
ultrapassagem, as quais passaremos a estudar.
Unidade 1
59
Universidade do Sul de Santa Catarina
“a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma
manobra para ultrapassá-lo;”
Assim, antes de iniciar uma ultrapassagem, o condutor deverá
atentar-se para o fato de o veículo que vem ou vinha atrás não
estar realizando a mesma manobra sobre seu veículo, já ocupando
ou iniciando a ocupação da faixa da esquerda, destinada à
ultrapassagem.
É o gesto necessário de olhar nos espelhos retrovisores, seja
o interno – que dá visão do veículo que vem atrás – e espelho
retrovisor lateral esquerdo, que nos permite verificar se não há
outro veículo nos ultrapassando.
“b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja
indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;”
Da mesma forma, deve o condutor observar se o veículo que
está à sua frente não pretende iniciar a manobra. Essa indicação
do início da manobra geralmente é registrada pela indicação da
sinalização de mudança de direção – seta ligada ou gesto de braço
– para o lado esquerdo, já que deverá passar a ocupar a faixa mais
a esquerda, destinada à ultrapassagem.
Como vimos anteriormente, existe uma única exceção de
ultrapassagem pelo lado direito da via, no caso do veículo
mais à frente querer entrar à esquerda. Os cuidados, então, são
totalmente voltados para o lado direito.
“c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou
obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;”
Detalhe importantíssimo, principalmente quando se trata de via que
trafegam veículos em sentidos opostos – mão e contramão. Esse tem
sido um dos grandes motivos causadores de acidente de trânsito.
O uso da faixa mais à esquerda deve ser precedido de uma análise
bastante cautelosa, pois o espaço deve ser considerado para que
o condutor complete toda a manobra, desde a saída de trás do
veículo, a ultrapassagem propriamente dita, até o retorno à sua
faixa de tráfego.
60
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Quando se trata de via com sentidos opostos, há de se registrar
que os veículos se aproximam a uma velocidade que se soma,
ou seja, se cada um dos veículos estiver transitando a 80
km/h, significa que estão se aproximando a 160 km/h. É uma
velocidade muito grande que deve ser levada consideração na
análise preliminar à ultrapassagem.
“XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:”
Durante a ultrapassagem, ou seja, desde o seu início, todo
condutor deverá se preocupar com detalhes, os quais passaremos
a estudar.
“a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando
a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto
convencional de braço;”
Como pode ser verificado, o CTB determina a necessidade de
indicar, com a antecedência necessária, que vai ser iniciada a
manobra de ultrapassagem.
Essa informação pode ser dada aos demais usuários da via por
meio da luz indicadora de mudança de direção ou por gesto de
braço, regulado no Anexo II do CTB, quando se refere a Gestos
dos Condutores (6.b).
“b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;”
Aqui surge novamente o questionamento sobre qual é a distância
lateral de segurança. A legislação não traz especificado em lugar
algum qual é a distância lateral de segurança.
Porém, o CTB é bastante claro quando diz que o veículo que
ultrapassa deve estar afastado daquele ao qual está ultrapassando.
Então, o condutor ativo, aquele que iniciou a manobra de
ultrapassagem, é quem deverá se manter afastado do veículo o
qual ultrapassa. Essa distância deverá ser aquela que, no mínimo,
permita uma reação de fuga daquele veículo ultrapassado no caso
de estar na iminência de ser envolvido num acidente de trânsito.
Unidade 1
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“c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito
de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo
ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos
veículos que ultrapassou;”
Após realizar a manobra de ultrapassagem, ou seja, após estar
com o seu veículo alinhado a uma vaga à frente do veículo que
ultrapassou, mas ainda na faixa à esquerda, deve o veículo que
efetuou a ultrapassagem retornar à sua faixa de origem.
Para isso, o CTB também elegeu algumas determinações que
considerou importantes.
Primeiramente, a necessidade de utilizar novamente uma
indicação de que retornará à sua faixa de origem, seja pela luz
indicadora de mudança de direção, seja pelo gesto de braço
regulado pelo item 6.b do Anexo II do CTB.
Depois, pela necessidade de observar a marcha que pretende
prosseguir, já que sua velocidade não poderá ser menor do que a
do veículo que foi ultrapassado, pois do contrário poderá expôlo a perigo, obstruindo, inclusive, seu trânsito que segue em
marcha normal.
São dois pontos importantíssimos a serem observados pelos
usuários das vias públicas e que poderiam colocar em risco não
só os dois veículos que se deslocam no mesmo sentido de direção,
mas também outros usuários que estejam prestes a cruzar ou
mesmo seguir os dois veículos envolvidos na manobra.
O inciso XII já foi comentado na seção anterior.
“§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e
b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição
de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda
como pela da direita.”
Como já havíamos comentado anteriormente, a ultrapassagem
pode ser realizada tanto pela esquerda, que é a regra geral, como
pela direita, que é a exceção.
62
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Assim, esse §1º veio para indicar a possibilidade do sinal
de mudança de direção comentada nos incisos X e XI,
contemplando as duas hipóteses de mudança de faixa, seja para a
direita ou para a esquerda.
O §2º já foi comentado na seção anterior, porquanto não trata de
regra ultrapassagem.
“Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue
tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:”
Se até o presente momento as regras sobre ultrapassagem se
referiam ao condutor que estava por executar ou já executando a
manobra, agora se faz referência àquele condutor que está sendo
ultrapassado ou sendo alvo da manobra de ultrapassagem.
São os cuidados que o condutor que está à frente e percebe que
o veículo que vem na sua retaguarda pretende ultrapassá-lo
deve ter. São os cuidados que se tem para evitar que acidentes
ocorram, já que, se estão reguladas as regras para quem pretende
ultrapassar, também se regula para quem vai ser ultrapassado.
Vamos aos detalhamentos da determinação:
“I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;”
Numa via em que existam duas ou mais faixas no mesmo
sentido de direção, o veículo que segue pela faixa da esquerda,
percebendo que o veículo que segue à sua retaguarda pretende
ultrapassá-lo, deverá dirigir-se para uma faixa mais à direita,
permitindo que o veículo que segue atrás possa efetuar a manobra
de ultrapassagem.
Essa passagem para a faixa mais à direita não deve ser
acompanhada de aceleração de marcha, ou seja, a velocidade
deve ser mantida, com a finalidade de proporcionar ao veículo
iniciador da manobra a possibilidade de dar continuidade a ela.
“II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.”
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Nas mesmas circunstâncias do inciso anterior - numa via em que
existam duas ou mais faixas no mesmo sentido de direção – o
veículo segue em marcha na faixa da direita ou em qualquer outra
que não seja aquela posicionada mais à esquerda da via e verifica
que o veículo de trás pretende ultrapassá-lo, deve apenas manter a
mesma marcha, ou seja, manter a mesma aceleração.
Tal atitude permite que o veículo que vem atrás faça a manobra de
ultrapassagem sem correr qualquer risco, pois aquele já calculou a
possibilidade de ultrapassagem levando em conta a velocidade de
marcha que está sendo desenvolvido pelo veículo da frente.
“Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para permitir que
veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com
segurança.”
A determinação contida neste parágrafo do art. 30 do CTB
parece-nos muito importante de ser observada.
Todos os veículos que estejam transitando em uma via terrestre,
que forem mais lentos e estiverem formando uma fila devem
deixar entre si espaços suficientes para que outros veículos, que
estejam em condições de ultrapassá-los, ou seja, mais rápidos,
possam fazê-lo com segurança.
Voltamos a registrar a importância desse parágrafo, pois, por
vezes, formam-se filas de veículos um pouco mais lentos, como
caminhões e ônibus, e um automóvel que é mais rápido e ágil
consegue ultrapassá-los desde que exista a possibilidade de fazer a
ultrapassagem de um veículo por vez.
Cada caminhão tem em torno de 18 metros. Distância um tanto
quanto fácil e rápida de ser superada. No entanto, 4 caminhões
em fila somam em torno de 80 metros, o que torna quase
impossível a ultrapassagem numa única vez. Principalmente se
se tratar de uma via com duas faixas de rolamento, com sentidos
opostos, ou seja, mão dupla de direção. Essa distância entre
os veículos mais lentos torna-se algo indispensável para que a
ultrapassagem ocorra com segurança.
“Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um
veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando
64
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir
a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o
veículo com vistas à segurança dos pedestres.”
Aqui o CTB demonstra todo o seu cuidado com os passageiros
que estão descendo de um veículo de transporte coletivo –
ônibus, por exemplo.
Determina esse artigo que todo o condutor de veículo que
pretenda ultrapassar outro veículo que seja de transporte coletivo
e que esteja parado para embarque e desembarque de passageiros,
deverá efetuar a manobra com todo o cuidado possível, reduzindo
a velocidade e dirigindo com a atenção redobrada, em virtude da
possibilidade de existir algum pedestre que esteja encoberto pelo
ônibus e queira atravessar a via.
Sendo necessário e considerando mais seguro, pode o condutor
do veículo inclusive parar seu veículo até que o ônibus siga sua
viagem, em virtude da necessidade da segurança dos pedestres
que estão no local.
“Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias
com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em
curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de
nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto
quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.”
Essa regra de ultrapassagem é bastante interessante e inverte
a situação das coisas, pois até agora havíamos verificado a
possibilidade de poder ultrapassar em qualquer lugar, desde que
não fosse proibido.
Com este artigo, vemos que não precisam ser utilizadas as
placas de regulamentação do tipo R-7, que justamente proíbe a
ultrapassagem.
Nos locais determinados no presente artigo, como nos trechos em
curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de
nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, e que
sejam em vias de pista única e com duplo sentido de direção –
mão dupla de direção – não poderão ocorrer ultrapassagens.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Essa é a regra geral, admitindo-se uma exceção: somente será
permitido quando a sinalização expressamente autorizar, como
no caso de faixas descontínuas ou placas.
Todo cruzamento em nível,
entroncamento ou bifurcação,
incluindo as áreas formadas por tais
cruzamentos, entroncamentos ou
bifurcações” (BRASIL, 1997a).
“Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem.”
Aqui segue mais uma regra de ultrapassagem. Nenhum condutor
poderá efetuar ultrapassagem em interseções ou nas suas
proximidades.
Para ficar um pouco mais claro, vamos estabelecer, com base no
Anexo I do CTB – Dos Conceitos e Definições –, o que seja
uma interseção:
Então, em qualquer situação de cruzamento em nível, mesmo
sendo entroncamento ou bifurcação, ou nas suas proximidades, é
proibido efetuar a manobra de ultrapassagem.
“Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações: [...]
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam
no sentido contrário; [...]”
A troca de facho de luz alta e baixa repetidas vezes, intermitente
e por curto período de tempo – o sinal de luz – somente pode
ocorrer para advertir outros motoristas para duas situações.
Porém, só nos interessa neste momento uma delas: para indicar
a intenção de ultrapassar o veículo que segue à sua frente e assim
deixá-lo ciente da pretensão, bem como os demais usuários da via
que estejam à sua frente ou que venham a cruzar com o veículo
que quer realizar a manobra de ultrapassagem.
“Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina,
desde que em toque breve, nas seguintes situações: [...]
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a
um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. [...]”
66
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
O CTB permite ainda que condutores de veículos utilizem a
buzina para comunicar ao condutor que segue à sua frente o
propósito de ultrapassá-lo. Porém, restringiu esse uso às vias
localizadas fora da área urbana das cidades. Mesmo que se trate
de uma rodovia, que a princípio seja uma via rural, deve ser
observada esta situação, pois muitas vezes elas passam por dentro
das cidades e então também seria proibido ultrapassar.
Sobre ultrapassagem, o CTB estabeleceu todas essas que foram
estudadas como regras necessárias para a segurança do trânsito
de veículos. As regras estão dentro do conceito das regras
gerais, porém houve, como já explicado no início da seção, uma
separação meramente didática, dada a importância e a extensão
da matéria. Alguns dos artigos que viriam logo após – 34 e
seguintes – já foram comentados na seção anterior.
Na próxima seção iremos discutir um pouco sobre a condução e
os condutores de ciclos motorizados, que também fazem parte
das normas gerais de circulação e conduta, mas pelo interesse da
matéria, será apresentado em uma seção exclusiva.
Seção 3 – Condutores de ciclos motorizados
Nesta seção estudaremos as normas gerais de conduta
estabelecidas para os ciclos motorizados, referentes aos seus
condutores e ao comportamento na via pública.
Por se tratar de uma matéria de grande interesse, dada a
quantidade de acidentes que vem envolvendo esse tipo de veículo,
seus condutores e passageiros, entendemos como sendo acertada
tal individualidade.
Existem matérias – dos artigos, parágrafos e incisos – que já foram
comentados em outras seções, mas que foram também copiados
aqui para fornecer o maior número de informações agrupadas na
seção. Assim, pode acontecer de os artigos estarem “perdidos”, ou
seja, sem estar na sequência do anterior e do posterior.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Vamos à matéria.
“Art. 40. [...]
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular
de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles
destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol
de luz baixa durante o dia e a noite.”
A primeira determinação contida no presente inciso é para que
os ônibus do transporte coletivo regular de passageiros utilizem
farol de luz baixa quando estiverem em faixas exclusivas ou
próprias destinadas a estes veículos.
Na segunda determinação temos a obrigatoriedade dos ciclos
motorizados em manter os faróis sempre acesos. É claro que
essa determinação serve para quando estiverem em circulação
nas vias terrestres.
Todavia, qualquer movimento nas vias necessita que o farol
desses veículos sempre esteja acionado, não interessando a hora
do dia ou da noite em que estejam circulando, mesmo que a via
possua iluminação pública.
Tal determinação serve para que esse tipo de veículo
possa ser visto com maior facilidade. Os ônibus, por
estarem transitando em corredor exclusivo que muitas
vezes passam por lugares proibidos para o trânsito dos
demais veículos, e as motocicletas, pelo seu pequeno
porte.
“Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:”
Para que possamos entender o caput desse artigo, é imprescindível
que sejam definidos esses três tipos de veículos. Por óbvio que
existe diferença entre eles, caso contrário, não haveria razões para
a legislação citar três nomes diferentes. Vejamos o que nos diz o
Anexo I do CTB:
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Normas Gerais de Circulacão e Conduta
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas,
provido de um motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de
fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por
hora. [...]
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas,
com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição
montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas,
dirigido por condutor em posição sentada [...] (BRASIL,
1997a, grifo nosso).
A Resolução nº 315/09 do CONTRAN determina que as
bicicletas motorizadas com motor elétrico são equiparadas aos
ciclomotores, como podemos observar:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor,
entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou
três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com
potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou
não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo
incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a
140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade
máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a
50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora) (BRASIL,
2009a, grifo nosso).
Agora já temos definidos quais os tipos de veículos que serão alvo
dos comentários neste artigo, com as regras a eles direcionadas
para que possam se utilizar da via terrestre.
“I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;”
Os condutores de ciclomotores, motocicletas e motonetas
somente poderão utilizar a via pública se estiverem utilizando
capacete de segurança com viseira ou, na falta desta, com óculos
de proteção.
O CONTRAN regulamentou este inciso, pois a determinação
para uso de capacete contida no CTB é muito simples,
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Universidade do Sul de Santa Catarina
precisando ser especificado qual é o capacete exigido para ser
utilizado na condução da motocicleta.
Assim, foi publicada a Resolução nº 203/06, alterada pelas
Resoluções nº 257/07 e 270/08, todas do CONTRAN, que
estabelece todos os tipos de capacetes autorizados ao uso nas vias
terrestres. Regulamentou ainda os tipos de viseiras que podem
ser utilizadas nos capacetes e, na falta destas, quais são os óculos
de proteção indicados.
A matéria ficou muito bem explicada e detalhada nas resoluções
supramencionadas, deixando os condutores de ciclos motorizados
devidamente esclarecidos.
“II - segurando o guidom com as duas mãos;”
Para que qualquer condutor de motocicleta, motoneta e
ciclomotor possa estar na via pública com o seu veículo
deverá manter, a todo o tempo, as duas mãos no guidom. Os
equipamentos a serem acionados pelo condutor estão no guidom,
local em que deverá manter as mãos, segurando-o.
“III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.”
O CONTRAN ainda não regulamentou esse inciso, ficando
então sem discriminar quais são os modelos de vestuário de
proteção especificados.
Nos dias atuais vale qualquer tipo de vestuário, até mesmo
utilizar a motocicleta sem camisa e utilizando apenas calção ou
bermuda, fato comumente questionado. Mas a situação é que, por
inexistir vestuário regulamentado, pode ser utilizado qualquer
um, desde que não desrespeite os costumes.
“Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:”
Se, no artigo anterior, o CTB determinou quais são os
equipamentos necessários para conduzir uma motocicleta,
motoneta ou ciclomotor, neste artigo determinará quais são os
equipamentos necessários para que os passageiros possam ser
transportados nesses veículos.
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Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“I - utilizando capacete de segurança;”
O capacete de segurança também deve ser utilizado pelos
passageiros dos ciclos motorizados. A mesma segurança destinada
ao condutor também deve ser estendida aos passageiros.
A questão da segurança em motocicletas é muito debatida e
preocupante, pois não há qualquer tipo de proteção aos usuários
desta espécie de veículos que, além de ficarem expostos às
intempéries, ficam à mercê de toda e qualquer situação de perigo,
já que as motocicletas, motonetas e ciclomotores não protegem os
seus ocupantes de qualquer tipo de acidente, independentemente
das proporções que tiver.
Por essa razão é a preocupação em ter tão claramente
determinado qual o tipo de capacete deve ser utilizado nesses
veículos, com o objetivo de tentar, ao menos, proteger uma das
áreas vitais do corpo humano.
“II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;”
Os passageiros das motocicletas, motonetas e ciclomotores somente
podem ser transportados nas motocicletas em dois locais:
„„
„„
Quando os veículos em comento possuírem side-car, que
é o carro lateral acoplado ao veículo;
No assento suplementar, em posição atrás do condutor.
Não existe outra forma de transportar passageiros em motocicletas,
motonetas e ciclomotores. Alguns aventureiros acabam colocando
pessoas sobre o tanque de combustível ou carregado lateralmente
pelo passageiro que se encontra sentado atrás. Todas essas formas
são inapropriadas e colocam essas pessoas em risco, sem falar da
proibição legal, como acabamos de estudar.
“III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.”
Da mesma forma que não existe vestuário determinado para o
condutor do veículo, também não existe para os passageiros.
Unidade 1
71
Universidade do Sul de Santa Catarina
O art. 56 do CTB foi vetado pelo então Presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, sob a seguinte justificativa:
Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a
passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo
restringe sobre maneira a utilização desse tipo de veículo
que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma
de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais,
a segurança dos motoristas está, em maior escala,
relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de
utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os
quais encontram no Código limitações e padrões rígidos
para todos os tipos de veículos motorizados. Importante
também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código,
a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que,
em função de suas limitações de velocidade e de estrutura,
poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas
situações (BRASIL, 1997b).
“Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da
pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais
à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver
acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua
circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das
vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais
faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo
de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela
faixa adjacente à da direita.”
Aos ciclomotores restou a determinação de transitar pelo centro
da faixa de rolamento mais à direita da via. Essa faixa mais à
direita na via, por vezes, pode ter destinação específica, como
corredor de ônibus, por exemplo, devendo então os ciclomotores
utilizar a próxima faixa de circulação.
Quando houver acostamento ou faixa específica para trânsito de
ciclomotores, estes deverão circular nos locais determinados pela
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Por derradeiro, o presente artigo proibiu o trânsito desses veículos
sobre as calçadas e passeios, que são basicamente destinadas aos
pedestres, e nas vias de trânsito rápido das vias urbanas. Tenta72
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
se deixar de colocar em risco os pedestres, que podem ter de
disputar espaço com um veículo motorizado que atinge altas
velocidades, proibindo o seu uso sobre as calçadas. E, ainda, a
possibilidade de vir a prejudicar o trânsito numa via de trânsito
rápido, pois a velocidade permitida é bem mais alta que a
capacidade dos ciclomotores.
Acabamos de estudar as regras de trânsito destinadas
exclusivamente aos ciclos motorizados – motocicletas, motonetas
e ciclomotores.
No próximo capítulo passaremos a analisar as vias e as
velocidades que podem ser desenvolvidas em cada uma delas,
dependendo de suas características.
Seção 4 – As vias e as velocidades
Nesta 4ª seção da primeira unidade vamos estudar um pouco sobre
as vias públicas, suas caracterizações e, diante dessa classificação,
entender o porquê de o CTB determinar velocidades máximas
para cada uma delas, inexistindo sinalização reguladora.
A subdivisão das regras gerais de circulação se deu em virtude
da importância que foi tratada no código e o seu conhecimento
para a disciplina.
Esse primeiro artigo que será estudado foi extraído da 1ª seção
desta nossa unidade por estar diretamente relacionado com as
velocidades e não com a parte geral que estávamos estudando.
“Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos
para a via, além de:”
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O CTB determina que, para o condutor de um veículo regular,
a velocidade de deslocamento, a marcha, deverá levar em
consideração algumas variáveis: a via, o veículo e a carga.
Na via devem ser observadas suas condições: se é pavimentada
com asfalto, paralelepípedo, lajota, concreto ou não é
pavimentada; se está em perfeito estado de conservação; se possui
areia sobre ela, água, gelo etc. Tudo deve ser considerado quando
se fala em via terrestre, até mesmo se existem pessoas e animais a
circular nas proximidades do deslocamento; se está na via urbana
ou rural, já que naquela deve ser muito mais provável encontrar
uma pessoa, o que não ocorre na rural. Por isso são variáveis,
pois a cada momento deve ser considerada uma nova situação e
reavaliada a velocidade que está sendo desenvolvida em virtude
dessa nova situação.
Quando se fala nas condições do veículo, é da mesma forma:
quais são as condições do veículo que conduzo? São boas?
Está bem conservado? Com combustível suficiente para o
deslocamento? Os freios e os pneus estão em situação de
resistir a uma freada brusca e repentina? Se estiver chovendo, a
utilização dos limpadores de pára-brisas é imprescindível para
que a visibilidade do deslocamento seja mantida. Tudo isso e
muitas outras variáveis referentes aos veículos devem também ser
consideradas no desenvolvimento da velocidade.
E a carga que esse veículo conduz? Essa carga, quando de
objetos sólidos, deve estar bem presa. Problemas devem ser
levados em consideração quando se tem uma carga de líquidos
ou ainda uma carga de gases. Além disso, deve ser considerada
a carga de materiais tóxicos, inflamáveis e explosivos, que
poderiam causar um dano ambiental ou mesmo diretamente
às pessoas se não for desenvolvida uma velocidade adequada.
Por derradeiro, não poderíamos deixar de comentar a carga de
vivos, sejam eles animais ou pessoas, que, pelo acelerar e frear,
tem comportamento diverso ao de uma carga presa/amarrada.
Há de se registrar, ainda, que o transporte de pessoas requer
uma especialização muito maior, tanto que é exigido um curso
especializado para essa situação.
Segundo o caput do artigo ainda se determina a observância
das condições climáticas, que são imprescindíveis, uma vez
74
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
que o comportamento entre dirigir com um veículo numa via
asfaltada e com o tempo bom é totalmente diferente de dirigir
na mesma pista com água em grande quantidade em virtude de
fortes chuvas. O condutor de qualquer veículo, por mais seguro
que este seja, deve levar isso em consideração. Qualquer variável
das condições climáticas – vento, chuva, cerração etc. – deve ser
considerada para a manutenção da velocidade a ser desenvolvida.
Por fim, o artigo determina como variável ao regular a velocidade
a intensidade do trânsito. Essa também é importantíssima, isto
porque a quantidade de veículos e de pessoas que compartilham
o espaço da via terrestre é primordial para ser considerada no
desenvolvimento da velocidade. Podemos citar um local dentro
das cidades que possuem comportamentos diversos em horários
e dias diferentes: é o caso dos espaços defronte às escolas. No
horário de término das aulas, o local estará com muitos pedestres,
o que requer uma diminuição da velocidade. No entanto,
logo após, já não se vislumbra esta situação, assim como nas
madrugadas ou finais de semana, por não possuírem aulas.
Tudo isso deve ser levado em consideração e ainda o limite
máximo de velocidade determinado pela via, seja por intermédio
da sinalização ou, na falta desta, pela lei.
Essa velocidade de marcha dos veículos ainda tem de levar em
consideração mais alguns pontos determinados pelos incisos que
iremos estudar agora.
“I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;”
Uma das preocupações para quem leva as variáveis em
consideração e determina qual a velocidade que deve desenvolver
com o veículo que está conduzindo é a de que não se pode
atrapalhar o trânsito com a escolha da velocidade. A marcha
normal dos demais veículos deve também ser considerada para
evitar esse tipo de problema.
O desenvolvimento de uma velocidade demasiadamente reduzida
também pode produzir problemas e insegurança na via. Assim, o
CTB considera como sendo adequada marcha normal aquela que
os demais veículos vêm desenvolvendo.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
“II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja
perigo iminente;”
A vontade ou a necessidade do condutor em diminuir a velocidade
do seu veículo é mais um ponto que o CTB traz para análise. Essa
necessidade deve ser precedida da certificação de que a diminuição
não trará risco aos demais usuários da via pública, tampouco traga
inconvenientes, pois a redução de velocidade sem motivo aparente
pode causar transtornos para o trânsito como um todo, em virtude
da formação de filas, por exemplo.
Essa diminuição de velocidade somente deve ser brusca e
sem essa análise anterior se houver um risco ou um perigo
iminente para o condutor, os passageiros ou o veículo que está
conduzindo. Se houver esse perigo, que geralmente se traduz
pelo envolvimento em acidentes de trânsito, poderá sim haver a
diminuição da velocidade.
“III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e
a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.”
Essa sinalização de diminuição de velocidade traduz-se de duas
formas: pela luz indicativa de freio e pelo gesto de braço.
O acionamento da luz de freio, que pode vir acompanhada
da indicação de que vai acessar outra via ou um lote lindeiro,
sendo que esta informação deve preceder qualquer manobra,
diferentemente da necessidade de parar sobre a pista de rolamento
em virtude de uma lentidão do trânsito ou situação semelhante.
Então, se o condutor pretende acessar outra via ou lote lindeiro,
deverá, antecipadamente, indicar que vai alterar a direção do
veículo, acionando a luz indicativa de mudança de direção ou o
gesto de braço.
No caso de parar sobre a própria via, deverá acionar a luz de freio
ou o gesto de redução de velocidade, previsto no item 6. b do
Anexo I do CTB.
“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento,
o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
76
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter
seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.”
Os cruzamentos sempre recebem um tratamento especial do
CTB pelo perigo que possuem. Então, todo condutor de veículo
deve ter cuidados especiais quando estiver se aproximando dos
cruzamentos, uma vez que pode ser necessária até mesmo a
imobilização do veículo.
Essa imobilização pode ocorrer pela necessidade de dar
preferência de passagem a outro veículo ou mesmo a pedestres
que desejam atravessar na faixa.
Assim, o uso de uma velocidade moderada e que permita o total
controle do veículo é primordial na aproximação de cruzamentos.
“Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:”
As vias terrestres que estão abertas à circulação pública possuem
uma classificação determinada pela legislação de trânsito por
uma questão de organização. Essa classificação, que alterou
significativamente o entendimento existente no código antigo,
é bastante interessante e compreende uma gama de vias que
pretendemos esclarecer a seguir, segundo a divisão determinada
pelos incisos e alíneas desse artigo.
Superfície por onde
transitam veículos,
pessoas e animais,
compreendendo a pista,
a calçada, o acostamento,
ilha e canteiro central
(BRASIL, 1997a).
“I - vias urbanas:”
Vamos entender o que o Anexo I do CTB determinou como
sendo via urbana:
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e
similares abertos à circulação pública, situados na área
urbana, caracterizados principalmente por possuírem
imóveis edificados ao longo de sua extensão.
Como podemos ver, existem vários tipos de vias urbanas. Porém, o
CTB determinou alguns nomes técnicos que, embora possam levar
o nome de rua, podem se enquadrar em diferentes situações diante
de suas características urbanas, como passaremos a verificar.
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
“a) via de trânsito rápido;”
Aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre,
sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes
lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível (BRASIL, 1997a).
As vias de trânsito rápido são aquelas que ligam regiões dentro
da mesma cidade e não possuem acesso direto, ou seja, os acessos
são sempre realizados por meio de faixas de aceleração e as saídas,
em desaceleração, não havendo qualquer travessia em nível, seja
de veículos – cruzamentos – ou de pedestres – faixas de pedestres
–, devendo tudo ocorrer fora do nível, por viadutos ou passarelas.
Essas vias também não permitem acesso aos lotes lindeiros, que
nesses casos geralmente são feitos por vias laterais ou marginais.
São vias bastante raras em vista de suas características.
“b) via arterial;”
Aquela caracterizada por
interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com
acessibilidade aos lotes lindeiros
e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as
regiões da cidade (BRASIL, 1997a).
As vias arteriais têm características muito diversas da anterior.
Elas também ligam regiões da cidade, porém, possuem
interseções em nível, ou seja, os cruzamentos já são comuns e
controlados normalmente por semáforos. Esses equipamentos
controlam o fluxo proveniente de outras vias arteriais, de vias
coletoras e de vias locais. Possuem faixas de pedestres que
também são acompanhadas de controladores semafóricos, já que
são vias de grande fluxo de veículos e se prestam a ligar regiões
da cidade. São verdadeiros eixos de trânsito dentro das cidades.
Essas vias permitem o acesso direto aos lotes lindeiros, coisa que
a via de trânsito rápido não autoriza pela sua característica.
“c) via coletora;”
Aquela destinada a coletar e
distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das
vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade (BRASIL, 1997a).
Aquela caracterizada por interseções
em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local
ou a áreas restritas (BRASIL, 1997a).
78
A grande característica diferenciadora da via coletora é a de
que ela está localizada dentro de uma mesma região da cidade,
normalmente dentro de um único bairro. Serve para colher o
trânsito das vias locais e levar até as vias arteriais ou mesmo às
vias de trânsito rápido.
Possuem cruzamentos em nível e faixas de pedestres, com ou sem
semáforos, e permitem, ainda, o acesso direto aos lotes lindeiros.
“d) via local;”
A via local tem suas características muito mais fáceis de
entender. Elas servem basicamente para levar o trânsito para as
residências ou pequenos comércios. Quem transita pelo bairro
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
normalmente não passa pelas vias locais, que tem “acesso restrito”
a quem procura uma determinada casa ou comércio.
São aquelas ruas do nosso bairro e que somente têm o trânsito
das pessoas que ali moram.
“II - vias rurais:”
Vias rurais são aquelas que ficam, geralmente, fora das áreas
urbanas das cidades e cuja característica principal é de ter os lotes
lindeiros ainda desocupados. Ela comporta dois tipos de vias: as
estradas e as rodovias.
Estradas e rodovias
(BRASIL, 1997a).
“a) rodovias;”
As rodovias, segundo determina o Anexo I do CTB, são as vias
rurais que se encontram pavimentadas. Para ser considerada
rodovia, basta ter qualquer tipo de pavimento, seja ele de
asfalto, que é o mais comum, ou, ainda, de paralelepípedo,
lajotas, concreto ou qualquer outro tipo de pavimentação. Sendo
pavimentado, entra na regra que aqui se estabelece.
Então, para caracterizar uma rodovia são dois os requisitos: a via
estar em uma área rural e que tenha seu leito pavimentado.
“b) estradas.”
As estradas são vias rurais não pavimentadas. A única diferença
para a rodovia é a falta de pavimento. A outra característica está
mantida, ou seja, deve estar localizada em área rural, porém,
ressalte-se, sem o pavimento.
“Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via
será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.”
Determinados quais são os tipos de vias existentes no território
nacional, o CTB passa a tratar agora das regras gerais para
suas utilizações, estando a velocidade regulada ou não por
sinalização específica.
Havendo a placa de sinalização, como determina o próprio caput
do artigo sob análise, esta deve ser observada. Na fixação dessa
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
velocidade máxima permitida, a autoridade de trânsito sobre a via
deverá observar as suas características técnicas e as condições de
trânsito no local.
As características técnicas são detalhes da via que a intervenção
ou o auxílio de um engenheiro pode ajudar a entender, como, por
exemplo, ângulo de curvas, aclives, declives, passeio para pedestres
ou acostamento, faixas de domínio sem construções que poderão
servir como área de escape em caso de acidente ou saída de pista,
dentre várias outras variáveis que podem servir de referência.
Já as condições de trânsito a que a via é levada a comportar é a
outra variável que o CTB determina a análise, como é o caso de
ser intenso o fluxo em determinados momentos. Isto se muitos
pedestres o utilizam, ou se somente os veículos, além de outros
que também poderiam ser citados.
Como visto, o CTB se cerca de todos os cuidados para que o
estabelecimento das velocidades para a via seja determinado da
forma mais segura possível.
“§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:”
Segundo consta no CTB, não há mais limitação para determinar
a velocidade máxima nas vias terrestres brasileiras. A autoridade
de trânsito sobre a via pode, feitos os estudos necessários,
determinar a velocidade máxima a ser desenvolvida pelos
veículos, como vimos no caput do artigo.
Esse §1º determina que, diante da inexistência da sinalização
regulamentadora, devem ser obedecidas as velocidades máximas.
Assim, usando o mesmo critério do artigo anteriormente
estudado, foram determinados os tipos de vias em urbanas e
rurais, assim como foram reguladas as velocidades para cada uma
delas, desde que não haja sinalização.
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
As vias de trânsito rápido, quando não sinalizadas com outra
velocidade regulamentada, devem ter a velocidade de marcha
80
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
regulada pelos condutores de veículos automotores em no
máximo 80 km/h.
“b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;”
Nas vias urbanas arteriais, quando não existir sinalização, a
velocidade máxima permitida será de 60 km/h.
“c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;”
As vias urbanas, que se caracterizam por serem coletoras, devem
ter sua velocidade máxima de marcha regulada pelos condutores
em 40 km/h.
“d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;”
Entre as vias urbanas, a via de trânsito local somente comporta a
velocidade máxima de 30 km/h, desde que não haja sinalização
determinando outra velocidade máxima.
“II - nas vias rurais:”
As rodovias brasileiras por muito tempo tiveram a fama de ser mal
conservadas. Suas sinalizações foram fontes de grandes críticas, que,
inclusive, levavam os motoristas ao cometimento de erros ao fixar as
velocidades máximas permitidas. Talvez tenha sido essa situação que
levou o legislador do CTB a determinar na própria lei a velocidade
máxima a ser respeitada na falta da sinalização. Entendo que o
dispositivo que iremos estudar agora deve também ter apoio na má
conservação da sinalização das vias, pois, complementando os incisos
que veremos abaixo, o CONTRAN editou a Resolução nº 180/05,
que tem na Tabela do Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização
de Trânsito, a Tabela de Distâncias Entre Placas R-19:
Tabela 1.1 - Distâncias máximas entre placas R-19
Velocidade Regulamentada
Distâncias Máximas
Vias Urbanas (km)
Vias Rurais (km)
Velocidade Inferior ou igual a 80 km/h
1,0
10,0
Velocidade Superior a 80 km/h
2,0
15,0
Fonte: Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (2007, p. 49)
Unidade 1
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1 - Veículo automotor destinado
ao transporte de passageiros, com
capacidade para até oito pessoas,
exclusive o condutor (BRASIL, 1997a).
Assim, nas vias rurais ficou determinada a necessidade de
manutenção da velocidade máxima por placas equidistantes uma
das outras em até 10 km, se a velocidade máxima permitida for
de até 80 km/h. Se a velocidade máxima permitida for superior a
80 km/h, a distância entre placas pode ser de até 15 km.
“a) nas rodovias:”
2 - Veículo misto destinado ao
transporte de passageiros e carga
no mesmo compartimento (BRASIL,
1997a).
Nas rodovias, que é um dos tipos de via classificado como rural,
o CTB determinou a necessidade de observância de velocidades
diferenciadas para cada tipo de veículo, como podemos observar:
3 - Veículo automotor de duas
rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição
montada (BRASIL, 1997a).
“1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis,
camionetas e motocicletas;”
Os veículos do tipo automóveis1, camionetas2 e motocicletas3
podem utilizar as rodovias que não possuem sinalização tendo
como velocidade limite máxima 110 km/h.
“2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;”
4 -Veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para mais
de vinte passageiros (BRASIL, 1997a).
5 - Veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para até
vinte passageiros (BRASIL, 1997a).
Para os ônibus 4 e microônibus5, o CTB determinou que a
velocidade máxima permitida, não havendo sinalização, é de 90
km/h.
“3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;”
Para os demais veículos, como caminhões 6, caminhão-trator7,
caminhonetas8 e motonetas, por exemplo, devem obedecer à
velocidade máxima de 80 km/h quando não houver sinalização
nas rodovias.
“b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.”
6 - Veículo destinado ao transporte de
carga com peso bruto total acima de
três mil e quinhentos quilogramas.
7 - Veículo automotor destinado a
tracionar ou arrastar outro (BRASIL,
1997a).
8 - Veículo destinado ao transporte
de carga com peso bruto total de até
três mil e quinhentos quilogramas
(BRASIL, 1997a).
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Nas estradas não foi regulamentada a velocidade de acordo com
o tipo de veículo, sendo fixada uma só velocidade para todo e
qualquer tipo de veículo: 60 km/h.
“§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas
estabelecidas no parágrafo anterior.”
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
O §2º veio reafirmar aquilo que já havíamos comentado
anteriormente, que a lei havia deixado ser possível de fazer,
quando ela disse no caput deste mesmo artigo que “A velocidade
máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização [...]”. Mas assim restou fixada esta possibilidade ao
órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário de que
poderá estabelecer a velocidade que entender, após os estudos
necessários, que a via pode comportar.
“Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as
condições operacionais de trânsito e da via.”
O CTB não determinou uma sinalização regulamentadora
para a velocidade mínima permitida, pois isso certamente traria
uma confusão muito grande para os condutores de veículos. No
entanto, fixou na lei que a velocidade mínima permitida para a
via deve ser a metade da máxima. Sendo a velocidade máxima da
via fixada em 100 km/h para todos os veículos, a mínima será de
50 km/h também para todos os veículos.
Para que essa velocidade mínima para a via terrestre seja
respeitada, devem ser levadas em consideração as condições
operacionais da via e do trânsito.
O que isso significa?
Significa que o trânsito e a via devem estar dentro das suas
condições normais para poder ser exigido que todos os
condutores respeitem essa velocidade mínima.
Deve ser considerado que a via está em perfeitas condições de
uso, com pavimento adequado, condições climáticas favoráveis e
ainda com sinalização perfeita.
Quando se fala nas condições operacionais do trânsito, deve-se levar
em consideração que não há qualquer acidente na via, qualquer
intervenção policial ou de fiscalização de trânsito e, ainda, que a
quantidade de veículos que estão a utilizá-la está dentro da sua
capacidade. Pois, colocando-se mais veículos do que comportaria,
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
claro que ocorrerá o congestionamento e a consequente diminuição
da velocidade para abaixo da mínima permitida.
Os art. 63 e 66 do CTB foram vetados pelo então presidente da
república. Os art. 64 e 65 foram tratados na seção 1 dessa nossa
unidade.
“Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus
ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas
mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via e dependerão de:”
Para que seja realizada uma prova ou competição esportiva sobre
uma via pública, deve existir uma autorização da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via. Essa autoridade é a que
dirige o órgão ou entidade que possui a circunscrição viária.
Tal autorização deve ser expressa e prévia para evitar qualquer
tipo de transtorno, seja ao trânsito no local, seja na realização da
competição, seus ensaios ou treinos.
Além dessa autorização prévia e expressa da autoridade de
trânsito sobre a via, devem, ainda, ser cumpridos outros
requisitos, como:
“I - autorização expressa da respectiva confederação
desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;”
Deve existir autorização expressa da confederação desportiva
vinculada àquela atividade para a realização da prova. Essa
autorização também pode ser concedida por uma entidade
estadual que seja filiada à confederação. Isso demonstra a
seriedade que o evento possui, bem como o caráter oficial que ele
assumiu, para poder então utilizar a via pública.
Geralmente, para ser concedida essa autorização por parte de
confederação desportiva, também é necessário o preenchimento
de alguns requisitos, em especial de segurança, para a realização
da atividade desportiva solicitada, já que são os órgãos técnicos
no assunto.
“II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;”
84
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Esse inciso mostra-se imprescindível, pois qualquer dano à via
deve ser recuperado imediatamente para, logo após o evento, voltar
a liberar a via para o trânsito normal de pessoas, animais e veículos.
“III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;”
A contratação de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros é mais um dos requisitos a serem preenchidos pelo
interessado que pretende ver seu pedido autorizado para a
realização de prova desportiva em via pública.
Esse seguro salvaguarda a autoridade de trânsito que, qualquer
acidente envolvendo terceiros, que não os participantes das provas
desportivas, pode utilizar diante de uma necessidade.
“IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
incorrerá.”
A realização de provas desportivas em via pública normalmente
traz transtornos ao funcionamento normal do trânsito em
determinada região da cidade, já que uma das vias vai ser alterada
para que tal evento seja realizado.
Diante desses transtornos, geralmente os agentes de trânsito,
sejam policiais ou não, acabam sendo empregados para a
alteração do sistema viário, além da necessidade do emprego de
viaturas extras, cones, alteração de programação semafórica etc.
Tudo isso gera custos e esses devem ser cobertos antes mesmo da
autorização para a realização da prova desportiva.
“Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via
arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato
de seguro.”
Esse arbitramento dos valores mínimos de caução ou fiança e
ainda do contrato de seguro deverá ser feito pela autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via. Nesse arbitramento a
autoridade deverá considerar todas as despesas decorrentes de
danos que o evento pode causar à via pública e também referente
à possibilidade de danos a terceiros.
Unidade 1
85
Universidade do Sul de Santa Catarina
Nesta primeira unidade de nosso livro estudamos as normas
gerais de circulação e de conduta que, como o próprio nome
determina, funcionam como base de todo o trânsito brasileiro
que agora nos faz entender a base para todo o desenrolar do
trânsito, até mesmo quando nos faltam placas de sinalização.
Na próxima unidade veremos um pouco da situação daqueles que
utilizam a via pública, porém, sem utilizarem veículos motorizados,
e o comportamento do cidadão dentro do contexto do trânsito.
Síntese
Nesta primeira unidade de estudo referente à disciplina “Normas
Gerais de Circulação e Conduta”, tivemos a oportunidade de
começar nossos estudos acerca do comportamento ideal dos
condutores na via pública.
Na primeira seção, a mais extensa, tratamos individualmente
dos casos gerais dos condutores, como foi a situação de
estacionamento, preferências de trânsito, prioridade de trânsito,
entre vários outros.
Apesar de tudo ser norma de circulação e conduta, tivemos a ousadia
de dividir em pequenas seções, delimitando alguns temas específicos
que nos permitem um melhor entendimento da matéria.
Foi o caso da seção 2, onde se tratou especificamente das
regras de ultrapassagens e todos os cuidados que os condutores
devem ter com esta manobra, seja para quem vai realizar a
ultrapassagem ou para quem vai ser ultrapassado, pois seu
comportamento pode colocar em risco toda a segurança dos
envolvidos na manobra.
Na terceira seção, estudamos um pouco sobre os condutores dos
ciclos motorizados – motocicletas, motonetas e ciclomotores –
que utilizam um dos veículos mais frágeis para o trânsito e que
hoje têm deixado muitas pessoas com sequelas consideráveis e
que as afastam das suas atividades, geralmente na idade mais
produtiva do brasileiro.
86
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Na derradeira seção 4, tivemos a oportunidade de conhecer a
classificação das vias de trânsito existentes no Brasil e as regras
de velocidade que podem ser consideradas para a determinação
da velocidade em cada uma delas, assim como, na falta dessa
regulamentação de velocidade, quais são as regras que devem
ser empregadas.
Atividades de autoavaliação
Ao final de cada unidade, você realizará atividades de autoavaliação. O
gabarito está disponível no final do livro didático. Mas esforce-se para
resolver as atividades sem ajuda do gabarito, pois, assim, você estará
promovendo (estimulando) a sua aprendizagem.
1) Assinale a alternativa correta:
Em um cruzamento não sinalizado, tem preferência de passagem quem:
a) ( ) N
o caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele
que estiver à direita.
b) ( ) No caso de rotatória, aquele que estiver chegando pela direita.
c) ( ) Em todos os cruzamentos, aquele que chegar primeiro.
d) ( ) No caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela.
e) ( ) No caso de uma rotatória, aquele que estiver com mais pressa.
2) A ultrapassagem tem como regra básica ocorrer pela esquerda.
Existe, no entanto, uma exceção para essa regra. Com base nos textos
estudados, responda em até 5 linhas quando ocorre essa exceção e
qual o dispositivo legal que dá sustentação a essa manobra.
Unidade 1
87
Universidade do Sul de Santa Catarina
3) O Presidente da República, no ano de 1997, ao analisar a lei já aprovada
no Congresso Nacional que seria o Código de Trânsito Brasileiro, vetou
o art. 56 que tratava sobre o uso de motocicletas nas vias terrestres.
Qual era a redação original vetada pelo Presidente? Faça um breve
comentário (máximo de 5 linhas) sobre a sua opinião do veto.
4) Coloque V para a(s) afirmativas verdadeira(s) e F para a(s) alternativa(s)
falsa(s) sobre as velocidades que podem ser desenvolvidas em
cada tipo de via pública que não possuir sinalização. Reescreva a(s)
alternativa(s) falsa(s), tornando-a(s) verdadeira(s):
a) ( ) Nas vias urbanas de trânsito rápido, a velocidade mínima será de
40 km/h.
b) ( ) Nas rodovias, as motonetas podem transitar a até 80 km/h.
c) ( ) Nas rodovias, os automóveis só podem circular a até 100 km/h.
d)( ) Nas vias urbanas arteriais, a velocidade máxima para as
motocicletas é de 60km/h;
e)( ) Nas estradas a velocidade máxima permitida para caminhões é de
50 km/h
88
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Saiba mais
ARANÃO, Adriano. O posicionamento do veículo na via
pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1428, 30 maio
2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9946>.
Acesso em: 17 abr. 2011.
ARAUJO, Julyver Modesto de. Expressões interessantes da
legislação de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2606,
20 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/
texto/17235>. Acesso em: 18 abr. 2011.
GOMES, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro
comentado e legislação complementar. 3 ed. Curitiba – PR:
Juruá, 2008.
FERNANDES NETO, Benevides. Uso do capacete. Jus
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1654, 11 jan. 2008. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/10845>. Acesso em: 19 abr. 2011.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2008.
Unidade 1
89
UNIDADE 2
Os pedestres e os condutores
de veículos não motorizados
Objetivos de aprendizagem
„„
Identificar o comportamento correto do pedestre
nas vias públicas, bem como os direitos que lhe são
assegurados pela lei de trânsito.
„„
Reconhecer o comportamento ideal dos condutores de
veículos não motorizados, segundo as determinações
contidas no CTB.
„„
Conhecer os direitos dos cidadãos que estão
insculpidos na lei de trânsito brasileira.
Seções de estudo
Seção 1
Os pedestres
Seção 2
Os condutores de veículos não motorizados
Seção 3
O cidadão
2
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nessa segunda unidade teremos a oportunidade de observar três
pontos interessantes das normas gerais de circulação e conduta.
Primeiramente destacaremos as normas que se aplicam às
pessoas que se deslocam a pé, ou seja, os pedestres, em seguida,
trataremos das normas para aqueles que se utilizam de veículos não
motorizados e, por fim, faremos uma abordagem sobre os direitos
do cidadão e as informações oferecidas pelos órgãos de trânsito.
Assim foi dividida essa nossa unidade, em três seções que poderão
dar uma ideia de como o pedestre deve se comportar no trânsito
para que ele tenha mais segurança em seu deslocamento, mas, ao
mesmo tempo, permita também que os demais usuários das vias
terrestres saibam exatamente quais podem ser suas reações, não
havendo surpresas que podem redundar em acidentes.
Da mesma forma poderemos estudar esse comportamento ideal
para os usuários da via pública que se utilizam de veículos não
motorizados, geralmente as bicicletas. Onde devem se deslocar e
a forma correta de fazer para ter seus direitos assegurados.
Por último, teremos uma seção dedicada aos direitos do cidadão,
seja qual tipo de usuário da via for; destacando como deve
solicitar informações aos órgãos de trânsito e o dever de resposta
desse órgão.
Venha conosco e conheça um pouco mais do Código de Trânsito
Brasileiro!
Seção 1 – Os pedestres
Nesta primeira seção vamos estudar sobre o direito dos
pedestres e o comportamento esperado ao utilizarem as vias de
trânsito que estão previstos principalmente no Capítulo IV da
Lei nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB –,
92
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
como o uso dos passeios, das faixas a eles destinadas, entre
várias outras situações.
Para facilitar nosso estudo e não deixarmos nenhum ponto do
CTB sem que tenha sido lembrado e comentado, ele nos servirá
de guia, sendo citado o artigo, ou parte dele, e depois feito o
comentário sobre a situação posta.
Vamos ao estudo do art. 68 do CTB:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao
fluxo de pedestres (BRASIL, 1997a).
Depreende-se da leitura do artigo que é um direito do pedestre,
já que a ele é assegurada, a utilização do passeio. Então, um
espaço da calçada que faz parte das vias de circulação é destinada
ao trânsito de pessoas.
Quando não houver um passeio para os pedestres, deverão
existir, no mínimo, passagens apropriadas para essas pessoas que
utilizam a via terrestre a pé. Essas passagens podem ser desvios
do passeio, mas que assegurem a circulação dos pedestres.
Na parte final do caput temos que a autoridade competente pode
permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, como o
próprio Anexo I do CTB determina, porém, deve ser preservada
a passagem dos pedestres, ou seja, o passeio. Até mais do que
isso, não pode ser prejudicial ao fluxo de pessoas.
Temos ainda no caput a previsão do direito do pedestre em circular
pelo acostamento quando se tratar de vias rurais, tais como
estradas e rodovias. Nesse caso, o acostamento também é utilizado
em parte para parar veículos, o que, porém, só pode acontecer se
não prejudicar a circulação dos pedestres ou deles tomar o espaço.
Parte da calçada ou da
pista de rolamento, neste
último caso, separada
por pintura ou elemento
físico separador, livre
de interferências,
destinada à circulação
exclusiva de pedestres
e, excepcionalmente, de
ciclistas (BRASIL, 1997a).
Parte da via, normalmente
segregada e em nível
diferente, não destinada
à circulação de veículos,
reservada ao trânsito
de pedestres e, quando
possível, à implantação
de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e
outros fins (BRASIL, 1997a).
“§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equiparase ao pedestre em direitos e deveres.”
Unidade 2
93
Universidade do Sul de Santa Catarina
É interessante essa previsão legal estar aqui. Já estudamos as
regras gerais de circulação e de conduta para os condutores
de ciclos motorizados, das motocicletas, das motonetas e dos
ciclomotores. Nas regras gerais de circulação e de conduta, não
se encontrava a determinação aqui posta.
Isso significa dizer que essa regra somente é valida para os
ciclistas e não para os condutores de qualquer ciclo motorizado.
Ao desmontar uma bicicleta e passar a empurrá-la, fica como se
estivesse empurrando um objeto e esse condutor passa a ter os
mesmos direitos e deveres de um pedestre.
Isso serve principalmente para vencer alguns obstáculos, como
atravessar uma via movimentada ou mesmo passar sobre o
passeio para poder chegar a um lugar que possui ciclovia.
Situação muito diferente para um ciclo motorizado que está
dentro do trânsito e poderá rodar mais alguns quilômetros
para poder fazer um retorno em local adequado, já que não está
realizando força para fazer seu deslocamento.
Assim, quando o CTB fez referência à bicicleta, entendemos
que restringiu somente a este veículo e nenhum outro pode se
beneficiar dessa situação, principalmente em se tratando de
veículos automotores.
Já no §2º do art. 68 do CTB temos que onde não houver passeios
nas áreas urbanas, a circulação será feita pela pista de rolamento,
como podemos observar:
“§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou
quando não for possível a utilização destes, a circulação de
pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade
sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto
em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.”
Aqui o CTB determina o uso da própria pista de rolamento
pelos pedestres quando não houver o passeio ou quando não for
possível a sua utilização.
Isso ocorrendo, os pedestres podem utilizar a própria pista de
rolamento, mas com algumas regras, como podemos observar:
94
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
„„
„„
„„
Primeiramente, como não poderia deixar de ser, os
pedestres têm prioridade sobre os veículos, como já havia
sido afirmado no §2º do art. 29, estudado na primeira
seção da unidade anterior;
Esse deslocamento na faixa de rolamento deverá ocorrer
pelo bordo da pista, ou seja, junto ao delimitador
máximo da pista de rolamento, mais perto possível do
meio-fio – guia da calçada – ou da faixa que delimita o
término da pista.
Em fila única, ou seja, um atrás do outro em fila
indiana. Isso para evitar que as pessoas andem ao lado
de outras ocupando, assim, espaço maior sobre a faixa
de rolamento, podendo vir a se envolver em acidente de
trânsito ou mesmo trazer prejuízo demasiado ao trânsito
de veículo sem que se tenha uma justificativa plausível.
Esse trânsito de pessoas não pode ocorrer sobre a faixa de
rolamento quando houver sinalização que proíba ou ainda quando
o local ou a situação de trânsito intenso – à noite, local escuro,
entre outros – vier a colocar a segurança dos pedestres em risco.
Não havendo acostamento na via ou na impossibilidade de
utilizá-lo, a circulação ocorrerá na pista de rolamento, segundo
determinação do §3º do art. 68 do CTB:
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou
quando não for possível a utilização dele, a circulação de
pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade
sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em
sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em
locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida (BRASIL, 1997a).
Quando o CTB se refere às vias rurais, já podemos determinar
que se trata de rodovias ou estradas. Quando ocorrer de, nesses
dois tipos de vias, não existir acostamento, os pedestres devem
se deslocar pelo próprio leito da via, com algumas regras, já que
terão de dividir o espaço com os veículos.
Unidade 2
95
Universidade do Sul de Santa Catarina
„„
„„
„„
„„
Terão prioridade sobre os veículos. Assim como já
acontecia na vias urbanas, nas rurais os pedestres
também têm prioridade de deslocamento sobre os
veículos, mantendo a regra estabelecida no §2º do art.
29 do CTB.
O deslocamento dos pedestres terá de ocorrer pelo
bordo da pista, ou seja, pela parte mais externa dela,
mais próximo ao bordo da pista, ao final dela. Essa é
uma determinação que evita justamente que os pedestres
se desloquem pelo meio da via, o que poderia causar o
envolvimento deles em acidentes de trânsito.
Em fila única. Da mesma forma que foi previsto aos
pedestres das vias urbanas, determinou-se aos pedestres
das vias rurais que andem em fila única, ou indiana,
como muitos a identificam. Essa parte do parágrafo tem
a mesma intenção do comentário anterior, já que, com
isso, se evita a exposição demasiada dos transeuntes a
risco de envolvimento em acidente de trânsito.
Em sentido contrário ao deslocamento dos veículos.
Aqui uma determinação nova e muito importante tanto
para os condutores de veículos quanto para os pedestres.
Com ela, a visão dos pedestres em relação aos veículos é
muito maior, percebendo a aproximação dos veículos e,
assim, evitando muitos acidentes, pois, ao perceber que
um veículo vem em sua direção ou mesmo mais próximo
do bordo da pista, em virtude de seu tamanho, pode
parar seu deslocamento e recuar o mais próximo possível
ao bordo, evitando acidentes.
Os mesmos critérios devem ser observados quando o pedestre não
conseguir utilizar o acostamento, independentemente do motivo.
O CTB faz duas restrições ao deslocamento dos pedestres
pelo leito das vias rurais: quando for proibido pela sinalização
ou quando a segurança ficar comprometida. É interessante a
determinação, pois a proibição de uso por parte do pedestre
pode inibir completamente o seu deslocamento de um ponto
para outro. Já o comprometimento da segurança é uma situação
de análise muito subjetiva que fica a cargo de interpretações
pessoais e que colocam em lados antagônicos pedestres e
96
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
condutores de veículos automotores. Mas deve ser respeitada
a segurança dos deslocamentos, seja por parte dos veículos
automotores ou dos pedestres.
O § 4º foi vetado pelo Presidente da República sob a justificativa
de que “O dispositivo coloca em risco a integridade física das
pessoas e inibe o fluxo normal do tráfego, contrariando, dessa
forma, o interesse público” (BRASIL, 1997b).
“§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte
a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à
circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições,
usar o acostamento.”
Apesar de as vias rurais terem como característica principal
estar em áreas rurais, ou seja, em locais onde os lotes lindeiros
são terrenos não habitados, eventualmente podem ocupar ou
passar por trechos urbanos. Quando isso acontecer, a autoridade
responsável pela construção ou manutenção da dita via rural
deverá providenciar a construção de passeios destinados aos
pedestres para que não precisem mais utilizar o acostamento,
diminuindo sobremaneira o risco de acidentes.
Em todas as obras de arte (túneis, pontes, viadutos são exemplos
de obras de arte), essa autoridade de trânsito também deverá
providenciar passeio destinado aos pedestres, já que, nesses, via
de regra, não existe acostamento.
“§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem
para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para
circulação de pedestres.”
O CTB determina à autoridade com circunscrição sobre a via
a necessidade da manutenção de um local para a passagem dos
pedestres ou sua sinalização. Essa sinalização poderá ser aquela
proibindo a passagem de pedestres em virtude do perigo que
pode trazer autorizando esse trânsito no leito da via pública.
A manutenção da passagem acontece quando, mesmo tendo o
passeio ou a calçada sido interditada ou obstruída, deverá manter
essa passagem sobre a faixa de rolamento dos veículos, em
passagem provisória e sinalizada.
Unidade 2
97
Universidade do Sul de Santa Catarina
No art. 69 do CTB, temos descritas as precauções que devem ser
observadas pelos pedestres ao atravessar uma via, iniciando-se
pelo caput do referido artigo:
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre
tomará precauções de segurança, levando em conta,
principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade
dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a
ele destinadas sempre que estas existirem numa distância
de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições (BRASIL, 1997a):
O cruzamento da pista de rolamento dos veículos por parte dos
pedestres é sempre um momento de grande risco. Requer uma série
de cuidados especiais e o CTB não poderia deixar de relacionálos, a fim de se evitar que estes sejam envolvidos em acidentes, que
normalmente trazem muito mais prejuízo aos pedestres, que têm sua
integridade física exposta, o que não acontece com os condutores que
se encontram em veículos automotores.
Diante dessa situação, o CTB enumerou algumas circunstâncias
que devem ser levadas em consideração pelos pedestres:
„„
„„
98
A visibilidade – é a distância perceptível ao pedestre
de onde se encontra o veículo, já que este pode estar
escondido atrás de uma curva, um muro, árvores,
cerração ou mesmo qualquer outro obstáculo natural,
que impeça a visão do veículo. O pedestre também deve
observar que ele tem de estar visível ao condutor do
veículo, para que este, no caso de qualquer necessidade,
possa reduzir a velocidade ou mesmo parar o veículo
para que seja terminada a travessia da via pública.
Assim, a visibilidade torna-se o primeiro grande ponto
a ser observado pelo pedestre no caso da necessidade de
atravessar uma via pública.
A distância – após analisada a visibilidade por parte do
pedestre e observado que pode ver o veículo, bem como
por ele ser visto,cabe ao pedestre observar a que distância
se encontra o veículo do ponto em que pretende atravessar
a via pública. Essa distância há de ser suficiente para
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
que possa fazer a travessia da faixa de rolamento com
segurança para si e para os demais usuários da via, como
os condutores de veículos automotores.
„„
A velocidade dos veículos – o pedestre deve, ainda,
observar a velocidade de marcha que é desenvolvida pelos
veículos. Essa variável, somada às duas anteriores, permite
uma travessia segura. Quanto maior a velocidade que
os veículos desenvolvem, maior é a distância que deve
deixar entre o veículo e o ponto em que pretende fazer
a travessia, pois a distância que um veículo percorre é
diretamente proporcional à velocidade que desenvolve.
Então, a aproximação está diretamente relacionada com a
velocidade. Só para se ter uma noção, um carro a 80 km/h
percorre 22 metros de distância em um único segundo.
Isso é muita distância em muito pouco tempo e deve ser
mais uma variável nas considerações a serem feitas pelo
pedestre que pretende atravessar a faixa de rolamento.
O pedestre deve atravessar a faixa de rolamento onde houver
faixa a ele destinada, ou seja, na faixa de pedestre. Pode ainda
existirem passagens destinadas aos pedestres, como passarelas,
as quais também devem ser preferencialmente utilizadas. Essas
passagens e faixas devem ser utilizadas pelos pedestres se eles
estiverem a até 50 metros de distância. Após essa distância,
pode a faixa de rolamento ser atravessada em qualquer local. No
entanto, existindo faixa ou passagens destinadas aos pedestres
num raio de 50 metros, estas devem ser utilizadas.
Além disso, o CTB ainda fez previsão de outros 3 incisos, os
quais serão estudados agora.
“I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via
deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;”
Em não havendo faixas ou passagens destinadas aos pedestres,
considerando-se a necessidade de observar os 50 metros
para ambos os lados da via, este deverá efetuar a travessia
perpendicularmente ao eixo da via terrestre, o que permitirá
que fique menos tempo sobre a faixa de rolamento destinada
aos veículos.
Unidade 2
99
Universidade do Sul de Santa Catarina
“II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres
ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das
luzes;”
Estando sinalizada a travessia destinada aos pedestres ou a faixa
de pedestres, este deverá aguardar junto com os demais pedestres
que já se encontram no local, até que as luzes indicativas lhe
permitam a passagem.
“b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o
semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de
veículos;”
Em não havendo o foco ou o sinal específico para os pedestres
atravessarem a via pública na faixa ou marcação da via a ele
destinada, deverão aguardar que o semáforo lhe seja favorável ou
que o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos no local
para que a travessia ocorra com segurança.
“III - nas interseções e em suas proximidades, onde não
existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via
na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:”
Nas interseções ou cruzamentos, como são comumente chamados,
os pedestres devem realizar a travessia na continuidade da calçada
ou passeio, desde que não haja faixa a ele destinada.
Há de se registrar, por oportuno, a necessidade de que esta faixa
deva estar afastada mais de 50 metros do pedestre, segundo regra
já estudada. Deve ainda observar algumas outras regras que
veremos a seguir.
“a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que
podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;”
O pedestre, na situação de não haver faixa de pedestres, deverá,
antes de adentrar na pista, ter a certeza de que não vai obstruir o
trânsito de veículos.
100
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não
deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre
ela sem necessidade.”
Após iniciada a travessia da via pública que não possuir faixa de
pedestres e que for próxima a um cruzamento, deverá manter
seu percurso de travessia que, segundo o inciso em estudo, deve
ocorrer na continuidade da calçada. O pedestre deve ainda
manter seu ritmo de travessia, não parando sobre ela sem que
tenha necessidade, pois poderá vir a se envolver em acidente
de trânsito, por ter permanecido mais tempo sobre a faixa de
rolamento destinada aos veículos.
“Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de
passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde
deverão ser respeitadas as disposições deste Código.”
Quando o pedestre estiver atravessando uma via de trânsito
sobre uma faixa destinada aos pedestres, terá prioridade de
passagem. Essa prioridade somente terá validade se não existir
sinalização semafórica.
Havendo essa sinalização, deverá o pedestre obedecer às
disposições já estudadas, principalmente aquela que determina
que a travessia somente deve ocorrer quando a sinalização lhe for
favorável, seja onde houver o foco para pedestres ou em local com
controle de fluxos semafórico.
“Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência
aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo
em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos
veículos.”
Este dispositivo determina a necessidade de respeitar aquele
pedestre que, mesmo após ter iniciado sua passagem pela
faixa, ainda não tiver terminado a travessia quando o semáforo
liberar para o tráfego de veículos. Essa preferência parece ser
muito importante principalmente para aquelas pessoas que têm
dificuldade de locomoção e precisam de um pouco mais de tempo
para conseguir concluir a travessia.
Unidade 2
101
Universidade do Sul de Santa Catarina
Assim, iniciada a travessia da via em local controlado por
semáforo, deverá o condutor do veículo aguardar para que o
pedestre termine a travessia para só depois iniciar a marcha de
deslocamento de seu veículo.
“Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres
em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e
sinalização.”
Essa determinação do CTB não parece ser uma regra de
circulação ou de comportamento, mas sim, de administração do
trânsito para que as autoridades que possuem circunscrição sobre
a via passem a ter mais cuidado com as travessias de pedestres.
Mesmo estando aparentemente deslocada, é de suma importância
a determinação.
Tivemos a oportunidade de ver nessa seção as regras destinadas
aos pedestres que se deslocam utilizando as vias terrestres no
Brasil e que precisam fazê-lo dividindo os espaços com os demais
veículos e pessoas. Para isso, foi criada uma série de regras que
bem estabelecem essa convivência dentro de uma harmonia para
os usuários da via.
Seção 2 – Os condutores de veículos não motorizados
Nesta seção estudaremos um pouco mais sobre as regras que são
aplicáveis aos condutores de veículos não motorizados, ditando
seus comportamentos nas vias terrestres brasileiras.
Antes de iniciar nosso estudo propriamente dito, deve ser feito
um esclarecimento:
A bicicleta é um veículo! Como tal deve ser tratada.
102
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Jamais se deve falar que um ciclista foi atropelado. Pode ter sido
uma colisão, mas jamais um atropelamento.
Somente pode ser considerado atropelamento se ele estiver fora
da bicicleta, empurrando-a, oportunidade em que o próprio CTB
determina que ele seja equiparado a um pedestre.
Aliás, esse é outro ponto interessante a ser comentado. Nessa
condição, ou seja, do ciclista estar fora da bicicleta a empurrála, tem todos os direitos e obrigações determinados na seção
anterior, que se refere aos pedestres, e não aqui, que se destina
aos veículos não motorizados.
A circulação de bicicletas nas vias terrestres obedece ao descrito
no art. 58 do CTB:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla,
a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando
não for possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os
veículos automotores (BRASIL, 1997a).
A determinação contida no caput do presente artigo se dá
quando a via, seja ela urbana ou rural, não possuir ciclovia,
ciclofaixa ou acostamento.
A definição dos termos de trânsito utilizados neste artigo é
imprescindível para o seu completo entendimento. Já possuímos
o entendimento do que são as vias urbanas e rurais. Faltamnos então o esclarecimento de acostamento, ciclo, ciclofaixa e
ciclovia. Vamos ao que consta no Anexo I do CTB:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista
de rolamento destinada à parada ou estacionamento
de veículos, em caso de emergência, e à circulação
de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim.
[...]
Unidade 2
103
Universidade do Sul de Santa Catarina
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada
à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por
sinalização específica.
[...]
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada fisicamente do tráfego comum [...]
(BRASIL, 1997a, grifo nosso).
Agora ficou claro que os acostamentos, ciclofaixas e ciclovias são
aqueles destinados ao trânsito de ciclos. Dois deles – ciclofaixas e
ciclovias – com destinação exclusiva e um terceiro – acostamento
– com destinação compartilhada, já que também pode ser
utilizado para parada e estacionamento dos demais veículos e
circulação de pedestres.
A definição de ciclo pareceu-nos também primordial, dada a
necessidade de entendermos que este pode ser qualquer veículo
que tenha como propulsor a força humana. A bicicleta pode ser
considerada o “ciclo” mais comum e conhecido por todos nós.
É curioso porque o acostamento não se refere ao ciclo, mas sim
à bicicleta. Parece-nos, então, que somente esta está autorizada a
circular nesta parte da via.
O caput do art. 58, objeto desta parte do nosso estudo, também se
refere às bicicletas, determinando que, nas vias onde não se tenha
local para circulação exclusiva, como as ciclofaixas e ciclovias,
nem tampouco acostamentos, elas devem circular junto ao bordo
da pista, ou seja, junto à guia da calçada ou meio-fio ou, ainda,
junto ao término da pista de rolamento ou extremidade externa
dela, no caso de não existir meio-fio.
As bicicletas devem circular no mesmo sentido do fluxo dos
veículos. Isso se dá em virtude de serem consideradas veículos,
bem como desenvolverem velocidade. Se porventura ocorrer um
acidente, a velocidade desenvolvida pela bicicleta será subtraída
da velocidade do veículo automotor, diminuindo, assim, a
velocidade de impacto e a gravidade do acidente.
104
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Por último, o artigo determina que estas têm preferência sobre os
demais veículos automotores, já atendendo para a determinação
contida no §2º do art. 29 do mesmo CTB:
Art. 29. [...]
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis
pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres
(BRASIL, 1997a).
Assim deve ser o comportamento dos usuários das vias públicas
no caso de compartilharem espaços conjunto com bicicletas nas
vias que estão circulando.
“Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que
dotado o trecho com ciclofaixa.”
Como se pode observar, a circulação de bicicletas em sentido
contrário ao dos veículos na via depende de autorização da
autoridade com circunscrição sobre a via e, aliado a isso, ainda
deverá ser em locais que possuam ciclofaixa.
A autorização reveste a autoridade de poder para autorizar essa
circulação em sentido contrário, mas ao mesmo tempo estabelece
um requisito que resguarda a segurança da autorização e do
ciclista, que somente poderá circular na ciclofaixa.
“Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.”
A circulação de bicicletas no passeio é outra situação prevista
pelo CTB. Essa circulação dependerá de autorização da
autoridade com circunscrição sobre a via, que deverá fazer isso
por intermédio de sinalização, seja ela horizontal ou vertical, para
assegurar que os pedestres tomarão conhecimento da situação.
Unidade 2
105
Universidade do Sul de Santa Catarina
A sinalização torna-se imprescindível, pois os pedestres passarão
a compartilhar um espaço criado para a circulação exclusiva
destes e que será dividida com os veículos.
Da mesma forma deverá a autoridade também impor regras de
circulação para os ciclistas, como velocidade e manobras.
O CTB somente concedeu autorização para as autoridades
permitirem que bicicletas circulem sobre o passeio e mais
nenhum outro veículo. Isso significa que a autoridade não pode
permitir que nenhum outro veículo circule sobre o passeio, a
não ser para adentrar e sair dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento, de acordo com o estabelecido no inciso V do art.
29 do mesmo diploma legal.
“Art. 68. [...]
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres.”
É interessante essa previsão legal estar aqui declinada. Já
estudamos as regras gerais de circulação e de conduta para os
condutores de ciclos motorizados, as motocicletas, motonetas e
ciclomotores. Lá não se encontrava a determinação aqui posta.
Isso significa dizer que essa regra somente é valida para os
ciclistas e não para os condutores de qualquer ciclo motorizado.
Ao desmontar de uma bicicleta e passar a empurrá-la, fica como
se estivesse empurrando um objeto e esse condutor passa a ter os
mesmos direitos e deveres de um pedestre.
Isso serve principalmente para vencer alguns obstáculos, como
atravessar uma via movimentada ou mesmo passar sobre o
passeio para poder chegar a um lugar que possui ciclovia.
Situação muito diferente para um ciclo motorizado, que está
dentro do trânsito e poderá rodar mais alguns quilômetros para
poder fazer um retorno em local adequado, isto porque não está
realizando força para fazer seu deslocamento.
Assim, quando o CTB fez referência à bicicleta, entendemos
que restringiu somente a este veículo e nenhum outro pode se
106
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
beneficiar dessa situação, principalmente em se tratando de
veículos automotores.
Nesta seção tivemos a oportunidade de estudar e conhecer um
pouco mais sobre o comportamento dos condutores de ciclos não
motorizados em via pública. Foi muito interessante o tratamento
dispensado pelo CTB a esse tipo de veículo, principalmente
porque grande parte da população brasileira utiliza-se de
bicicletas para seu deslocamento diário.
Seção 3 – O cidadão
Nesta seção vamos nos aprofundar um pouco nos direitos que o
cidadão possui junto ao CTB, o qual fez questão de dedicar um
capítulo da lei exclusivamente para dar atenção ao cidadão. Assim, o
Capítulo V – Do Cidadão – faz menção aos seus direitos que, apesar
de possuir apenas dois artigos, bem determinou a possibilidade de
peticionar e de ter respostas aos seus questionamentos.
“Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.”
Neste artigo o CTB traz uma determinação totalmente inovadora
se comparada com as legislações anteriores: o direito de petição
do cidadão. Isso significa que o cidadão passou a ter o direito,
descrito na legislação, de procurar o órgão de trânsito e de querer
esclarecimentos a respeito de assunto que lhe diga respeito. Esse
permissivo legal também serve para qualquer entidade.
Essa solicitação, segundo determina o artigo, deve ocorrer por
escrito e pode ser feita a qualquer um dos órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito – CONTRAN, DENATRAN, DNIT,
PRF, CETRAN ou CONTRANDIFE, DETRAN, PM e aos
Órgãos Executivos Municipais, seja de Trânsito ou Rodoviário.
Unidade 2
107
Universidade do Sul de Santa Catarina
O documento direcionado a esses órgãos pode vir a solicitar
sinalização, fiscalização ou implantação de equipamentos de
segurança de trânsito que entenda poder melhorar a segurança do
trânsito em determinado local, na via ou mesmo na região da cidade.
É a visão de uma pessoa que não tem envolvimento direto com
o trânsito ou com a organização da cidade e que deseja ajudar a
melhorar a segurança.
O cidadão ou entidade civil pode ainda sugerir alterações em
normas – portarias, resoluções, diretrizes –, na legislação de
trânsito – Código de Trânsito Brasileiro ou mesmo outra legislação
esparsa – ou qualquer outro assunto pertinente ao CTB.
É a liberdade de entender que algo está errado e que pode ajudar
a melhorar, propondo alterações que poderão ter o condão de
alterar todo o trânsito brasileiro.
O art. 73 do CTB prevê a atenção que deve ser dispensada aos
cidadãos pelos órgãos que pertencem ao Sistema Nacional de
Trânsito:
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar
as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos
mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se
pertinente, informando ao solicitante quando tal evento
ocorrerá (BRASIL, 1997a).
Em contrapartida ao direito de peticionar junto aos órgãos
que integram o Sistema Nacional de Trânsito, existe agora a
obrigação desses órgãos em responder às solicitações feitas, o que
também deve ocorrer por escrito.
Apesar de a lei não determinar claramente o prazo, determina
que essa resposta deverá ser realizada dentro de prazos
mínimos, esclarecendo sobre a possibilidade ou não do
atendimento ao pedido feito, inclusive colocando a análise
efetuada, para que o cidadão ou entidade civil entenda o porquê
daquela resposta/decisão.
108
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Essa resposta poderá ser negativa ao pedido feito, o que
realmente requer uma justificativa. Porém, sendo positiva, o CTB
determina que seja fixado prazo para o atendimento do pedido
considerado pertinente.
“Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer
quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.”
Por fim, o CTB determina que as campanhas educativas de
trânsito devam deixar claro as atribuições de cada um dos órgãos
ou entidades que integram o Sistema Nacional de Trânsito
para que o cidadão ou entidade civil possa saber para quem
direcionar e como proceder tais solicitações, evitando-se, assim,
os encaminhamentos equivocados que podem fazer com que
esses documentos caiam em um emaranhado burocrático e não
venham a ser atendidas as determinações.
Nesta seção conseguimos observar que o CTB reservou um
capítulo para cuidar do direito de petição do cidadão e das
entidades civis junto aos órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito. Cuidou também para que esses órgãos ou entidades
tenham de responder ao interessado, evitando, desta forma, que
seu pedido caia no esquecimento.
Síntese
A unidade que acabamos de estudar tem seu foco direcionado para
a pessoa, mesmo não sendo ela condutora de veículo automotor,
pois se tratou de assuntos relativos ao comportamento dos
pedestres e de ciclistas em via pública e, por último, dos cidadãos.
Assim, a primeira seção foi dedicada ao estudo da parte da
legislação de trânsito brasileira que tem no comportamento do
pedestre seu principal foco. A forma de se deslocar nas vias
terrestres, sejam elas urbanas ou rurais, com ou sem passeio,
dá o tom da seção, que trouxe o estudo de todos os artigos do
Capítulo IV que dizem respeito a esse que é o usuário mais frágil
das vias terrestres.
Unidade 2
109
Universidade do Sul de Santa Catarina
Na segunda seção verificamos a necessidade de obediência dos
condutores de veículos não motorizados às regras de trânsito
estabelecidas no CTB, já que delas depende sua segurança. O
correto deslocamento nas vias urbanas e rurais deu o toque dos
esclarecimentos para se evitar o envolvimento em acidentes de
trânsito, já que estabelece normas para esse comportamento.
Na terceira e última seção estudamos a possibilidade de o
cidadão ou entidade civil peticionar nos órgãos ou entidade
que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e a obrigação
desse órgão em responder, esclarecendo a possibilidade de
atendimento ou não do pedido.
Atividades de autoavaliação
Pratique seus conhecimentos realizando as atividades propostas.
1) Sobre o direito de petição dos cidadãos é correto afirmar:
a) ( ) A
solicitação feita aos órgãos de trânsito pode possuir sugestões
sobre alterações de trânsito, desde que seja feita verbalmente ao
dirigente do órgão de trânsito.
b) ( ) A resposta do órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito
que recebeu o pedido deverá ocorrer dentro do prazo máximo de
15 dias.
c) ( ) A
resposta do órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito
que recebeu o pedido deverá ser feita pelo dirigente do mesmo
órgão em pronunciamento aberto ao público.
d) ( ) A
solicitação ao órgão ou entidade que compõe o Sistema
Nacional de Trânsito deverá ser feita por escrito, sugerindo
alteração em uma resolução, por exemplo.
e) ( ) A solicitação deverá conter duas vias, para, caso uma seja perdida,
a outra a substitua.
110
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
2) O CTB determinou que, nas vias onde não exista ciclovia, ciclofaixa ou
acostamento, as bicicletas circulem sobre a faixa de rolamento. Assim,
com base no estudo realizado, cite o artigo que determina esta norma e
explique em até 5 linhas de que forma isso deve acontecer?
3) Com base nas normas de trânsito brasileira, discorra sobre o significado
e os princípios de utilização da placa de advertência A-32b.
Unidade 2
111
Universidade do Sul de Santa Catarina
4) Coloque V para a(s) afirmativa(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s),
justificando estas. Sobre o comportamento dos pedestres na via, é
correto afirmar:
( ) Os pedestres sempre terão prioridade quando estiverem
atravessando uma via sobre a faixa assim destinada.
( ) Os passeios são destinados à circulação dos pedestres. Podem
excepcionalmente ser compartilhados com ciclistas.
( ) O pedestre deve atravessar a via em sentido perpendicular a ela,
sempre que não houver faixa de pedestre.
( ) Quando não houver passeio ou acostamento, os pedestres devem
circular em grupos pelo bordo da pista.
( ) Equipara-se a pedestre o ciclista desmontado empurrando a
bicicleta.
Saiba mais
Se você desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade
ao consultar as seguintes referências:
MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro: direito de trânsito e direito administrativo de trânsito.
2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2008.
112
UNIDADE 3
Os veículos e seus documentos
Objetivos de aprendizagem
„„
Analisar a classificação dos veículos.
„„
aracterizar os critérios de segurança dos veículos para
C
que possam circular em via pública.
„„
onhecer os critérios e as formas de identificação dos
C
veículos previstas na legislação brasileira.
„„
Identificar como é feito o registro dos veículos no Brasil
e quais estão sujeitos a esse registro.
„„
E ntender o licenciamento dos veículos no Brasil e a
expedição do Certificado de Licenciamento Anual – CLA.
Seções de estudo
Seção 1
A classificação dos veículos
Seção 2
Os critérios de segurança dos veículos
Seção 3
A identificação dos veículos
Seção 4
O registro dos veículos
Seção 5
O licenciamento dos veículos
3
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Para que possamos iniciar nossos estudos, é imprescindível que
nos localizemos na legislação de trânsito brasileira no que diz
respeito aos veículos.
Estudaremos três capítulos do Código de Trânsito Brasileiro e as
normas que estão a elas relacionadas.
Na primeira seção analisaremos a classificação dos veículos, já
que servirá de base para o entendimento da unidade, bem como
para relacionar com matéria já estudada ou que futuramente
teremos a oportunidade de conhecer. A tração, a espécie
e a categoria são três formas de classificação dos veículos
determinadas pelo CTB, local em que são enquadrados todos os
veículos que circulam nas vias terrestres brasileiras.
Na segunda seção serão caracterizados os critérios de segurança dos
veículos que circulam em via pública, no que tange aos equipamentos
obrigatórios e demais equipamentos, sejam eles de segurança ou não,
mas que precisam ser regulados pelo CONTRAN.
A identificação dos veículos é a matéria a ser trabalhada na terceira
seção. A gravação do chassi e as placas dos veículos serão detalhadas
para que possamos entender essas formas de identificação.
Na quarta seção trataremos de identificar o registro dos veículos
no Brasil e quais estão sujeitos a esse registro, uma vez que alguns
deles possuem tratamento diferenciado em virtude do emprego
que lhes é dado.
Na quinta e última seção, estudaremos o licenciamento dos
veículos no Brasil e a expedição do Certificado de Licenciamento
Anual – CLA – já que, para poder circular nas vias públicas,
todo veículo deve possuir essa licença concedida pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados – DETRAN.
114
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Seção 1 – A classificação dos veículos
Na presente seção estudaremos a classificação dos veículos que se
utilizam das vias terrestres para fazerem seus deslocamentos. Essa
classificação encontra-se regulada no CTB entre os artigos 96 e 102.
Vamos poder verificar que, além da classificação, existem
determinações a serem cumpridas pelos órgãos de trânsito,
principalmente no que diz respeito à fabricação, uma vez que muitos
veículos precisam de autorização para circular em via pública,
coibindo não só a circulação de veículos irregulares, mas também os
proprietários que não podem autorizar nenhuma alteração nos seus
veículos sem que a autoridade de trânsito lhes permita.
Iremos explorar cada um dos pontos aqui comentados e, para
tanto, seguiremos a sequência determinada pelo CTB, estudando
artigo por artigo para evitar que se deixe de comentar qualquer
assunto importante.
“Art. 96. Os veículos classificam-se em:”
Segundo o caput do art. 96, são três as classificações dos veículos,
dividindo-os quanto ao tipo de tração, à espécie e à categoria.
Vejamos o que o CTB determinou como sendo os tipos de
tração, previsto no inciso I do citado artigo.
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque; (BRASIL, 1997a)
Como pode ser visto, o CTB estabeleceu a divisão em cinco tipos
de trações diferentes.
O veículo automotor pode ser considerado como todo aquele
que possui combustão interna, aceitando na queima qualquer
combustível, seja ele fóssil – petróleo: gasolina, gás e diesel são
Unidade 3
115
Universidade do Sul de Santa Catarina
os mais comuns – ou mesmo de fontes renováveis, como é o caso
principalmente do álcool e, mais recentemente, do biodiesel.
A grande característica desse tipo de veículo é que ele precisa
queimar o combustível para poder se colocar movimento,
característica que diverge completamente da tração dos demais
veículos.
Já no veículo elétrico, tem-se como fonte de tração a elétrica.
Não há queima de combustível e sim a transformação de
energia elétrica em força para movimentar o veículo. É bastante
interessante observar que o CTB separou esse tipo de veículo
do automotor. Talvez tenha ocorrido pela antiga situação
de todo veículo elétrico ter de estar ligado a uma fonte de
energia, como ocorria com os bondes e com alguns modelos
de ônibus. Na verdade, ambos precisavam, de alguma forma,
estar ligados à rede elétrica para poder alimentar seus motores.
Sabemos que, nos dias atuais, isso já não é tão necessário, pois
a evolução dos acumuladores permite que, após uma carga, os
veículos funcionem por um longo período sem ser necessário
o recarregamento das baterias. Saliente-se que esses veículos,
porém, não estão ligados permanentemente a qualquer fonte
de energia elétrica, podendo circular livremente pelas cidades
durante todo o dia.
Um grande exemplo disso são os novos ônibus
disponibilizados nas grandes cidades que, embora
ainda não consigam se mover exclusivamente com a
força elétrica, já têm nesta a impulsão inicial necessária
para economizar combustível no momento da
arrancada desses veículos tão pesados. Outro exemplo
dessa modernidade são as bicicletas elétricas que,
após uma carga, podem passar o dia circulando. Esses
veículos foram equiparados aos ciclomotores segundo
a Resolução nº 315/2009 do CONTRAN.
1. Ação ou resultado de propulsar;
Impulsão: 2. Movimento impulsivo
para frente. [...] (AULETE, 2011).
116
Os veículos de propulsão humana são aqueles cuja força motriz
vem do desempenho do homem, como é o caso da bicicleta, que é
o mais conhecido deles. Pode-se dizer também que estes veículos
são ao mesmo tempo impulsionados e guiados pelo homem.
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Veículos de tração animal são aqueles que são puxados ou arrastados
pela força de um animal. Normalmente as carroças, carros de
boi, entre outros, são bastante comuns. É de se registrar que esses
veículos precisam do controle do homem para lhe dar o caminho.
Por último, temos o reboque e o semirreboque. Ambos são
puxados por um veículo que os traciona.
1. Ação ou resultado de
puxar, arrastar. 2. Força
que desloca um objeto
móvel. [...] (AULETE, 2011).
Você sabe diferenciar um do outro?
O reboque é aquele que somente é puxado pelo veículo que lhe
transfere a força para transitar bem como para parar. No entanto,
seu peso é independente, ou seja, o peso que existe no reboque
não é depositado sobre o veículo que o está tracionando.
Já o semirreboque precisa de um veículo trator, ou caminhãotrator como é mais conhecido, e com ele divide seu peso,
depositando parte do peso no veículo que lhe traciona. A grande
maioria dos caminhões articulados tem essa característica.
A segunda forma de classificação dos veículos está prevista no
inciso II do art. 96, quanto à espécie, que também se subdivide
em sete outros tipos, sendo a primeira delas:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete; (BRASIL, 1997a)
Unidade 3
117
Universidade do Sul de Santa Catarina
O CTB classifica todos esses veículos como sendo de
passageiros. Assim sendo, a espécie dos veículos é para
que funcionem como transportadores de pessoas e
não de objetos ou cargas.
É bem certo que teremos vários desses veículos também
enquadrados como sendo de carga, como veremos logo a seguir.
Porém, alguns deles são exclusivamente para transporte de
passageiros, como podemos identificar: a bicicleta, o ciclomotor,
o automóvel, o microônibus, o ônibus, o bonde e a charrete,
sendo esses dois últimos muito menos comuns nos dias atuais.
Os veículos que acabamos de relacionar possuem como espécie
exclusiva a de passageiros, não podendo, efetivamente, ter
outra destinação.
Mas a classificação dos veículos continua, sendo a seguinte a dos
veículos de carga, que se encontra na letra “b” do mesmo inciso II
do art. 96:
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão; (BRASIL, 1997a)
Esses veículos são destinados ao transporte de carga. Podemos
observar que alguns deles são os mesmos que já estavam
relacionados como de passageiros. Por óbvio que eles terão de
possuir alteração de suas características para atender a essa nova
situação, já que o objetivo agora é o transporte de carga e não
mais de passageiros. Assim, existirá motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo e reboque ou semirreboque destinados ao
transporte de passageiro e outros destinados ao transporte de
carga. Não se trata do mesmo veículo, mas sim de veículos que
118
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
já foram construídos ou montados com essas características
específicas.
Na letra “c”, ainda do inciso II do art. 96 do CTB, temos outra
espécie de veículos, o misto:
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros; (BRASIL, 1997a)
Esses veículos têm como característica principal poder
transportar pessoas e cargas em conjunto, ou seja, no mesmo
veículo. Segundo os conceitos e definições existentes no
Anexo I do CTB, temos que camioneta é um “veículo misto
destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento” (BRASIL, 1997a). Já o utilitário é um “veículo
misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive
fora de estrada” (BRASIL, 1997a). Podem ainda existir outros
veículos do tipo misto que deverão ter essa situação definidas pelo
DENATRAN quando aprovado o seu modelo.
Continuando a classificação dos veículos quanto à espécie, restanos algumas que são menos comuns no dia a dia e que podemos
conjuntamente falar sobre elas, quais sejam:
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção; (BRASIL, 1997a)
Os veículos de competição são aqueles destinados
exclusivamente a competições automotoras e que normalmente
não são licenciados para poder utilizar a via pública, isto porque
algumas ou várias de suas características são alteradas para poder
comportar a competição em pistas criadas para esses fins. Estas
Unidade 3
119
Universidade do Sul de Santa Catarina
pistas são isoladas das vias públicas e não permitem o acesso de
outros veículos ou mesmo a saída desses veículos de competição
para a via pública.
Já os veículos de tração são veículos que transitam normalmente
pelas vias públicas, desde que cumpram as exigências
regulamentadas para o trânsito de veículos, principalmente
no que diz respeito aos equipamentos obrigatórios. Destes,
o caminhão-trator nos parece o mais comum, já que é ele o
responsável por tracionar ou puxar reboques ou semirreboques,
os veículos articulados mais comuns no trânsito brasileiro.
Os tratores, sejam eles de esteira, de rodas ou mistos (rodas
e esteira), normalmente não são licenciados, pois comumente
são transportados sobre caminhões e apenas são utilizados em
propriedades particulares para desenvolver serviços. Mesmo em
áreas em que normalmente circulam veículos – vias públicas, por
vezes isoladas para o desenvolvimento de melhorias ou alterações
– esses tratores não necessitam de licenciamento. No entanto,
se esses veículos vierem a circular em via pública, precisam
estar licenciados e cumprindo as exigências determinadas,
principalmente nos equipamentos obrigatórios.
Os veículos especiais foram uma alternativa deixada pelo
CTB para que se possa enquadrar algum veículo que fuja da
classificação que já realizada. Um veículo que hoje pode ser assim
classificado é o guincho autopropelido.
E, por fim, os veículos de coleção são veículos que conservam
as características originais de fabricação e que possuem mais
de 20 anos desde a sua fabricação, integrando uma coleção e
apresentando o Certificado de Originalidade, reconhecido
pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. A
Resolução nº 056/1998 do CONTRAN determina todas as
regras para o reconhecimento de um veículo de coleção.
Por fim, a terceira classificação dos veículos que consta no inciso
III do mesmo art. 96 do CTB é de acordo com a categoria,
como podemos observar:
120
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares
de carreira ou organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem (BRASIL, 1997a).
Essas categorias servirão para identificar os veículos, já que as
suas placas de identificação ganharão cores diferentes, como se
pode verificar:
„„
„„
„„
„„
„„
Oficiais – veículos que pertencem às três esferas da
administração brasileira – União, Estados ou Distrito
Federal e os Municípios – e possuem placas com o fundo
branco e letras pretas.
De representação diplomática, de repartições consulares
de carreira ou organismos internacionais acreditados ao
Governo brasileiro – placas com fundo azul e letras brancas.
Particular – possuem placas com fundo cinza e letras
pretas. Podem ainda veículos de coleção possuir fundo
preto com as letras cinza.
De aluguel – são os veículos que, via de regra, não
desenvolvem serviços para seus proprietários e sim para
terceiros que pagam pelos serviços que se propõem
prestar, de transporte de passageiros ou de carga. Não
são veículos alugados que prestam serviços para quem
os possui, mas sim veículos que, embora continuem na
posse de seu proprietário, prestam serviços para terceiros.
Possuem placas com fundo vermelho e letras brancas.
De aprendizagem – são os veículos destinados às
autoescolas ou centros de formação de condutores para
poder ensinar pessoas na prática de direção veicular.
Possuem placas com o fundo branco e letras vermelhas.
Unidade 3
121
Universidade do Sul de Santa Catarina
“Art. 97. As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo
CONTRAN, em função de suas aplicações.”
Existem várias resoluções editadas pelo CONTRAN que
determinam as características dos veículos, como se pode citar:
„„
„„
„„
„„
Resolução nº 14/98 CONTRAN – Trata dos
equipamentos obrigatórios;
Resolução nº 44/98 CONTRAN – Dispõe sobre os
requisitos técnicos para o encosto de cabeça;
Resolução nº 78/98 CONTRAN – Trata das normas e
requisitos de segurança para a fabricação, montagem e
transformação de veículos;
Resolução nº 227/2007 CONTRAN – Estabelece
requisitos referentes aos sistemas de iluminação e
sinalização de veículos.
Essas são apenas algumas das tantas resoluções que existem e que
regulam os requisitos determinados por este artigo do CTB.
“Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá,
sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.”
Esse artigo parece-nos muito importante e pouco observado
pelos proprietários de veículos automotores, pois são constantes
as alterações efetuadas nos veículos automotores sem que a
autoridade de trânsito conceda a autorização.
Muitos são os proprietários de veículos que estabelecem
modificações em seus veículos – cor, suspensão, faróis,
combustível – sem solicitar prévia autorização à autoridade de
trânsito. O comparecimento anterior no órgão executivo de
trânsito – DETRAN – dos Estados ou do Distrito Federal
é imprescindível para solicitar a alteração no veículo. Sendo
a modificação autorizada, poderá fazê-la normalmente. No
122
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
entanto, sem essa autorização, não poderá fazer ou determinar
que se faça essa alteração.
“Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que
sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender
aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e
ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações
e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências.”
Este parágrafo complementa a informação já repassada pelo caput
do artigo, mas agora especificamente sobre os motores, uma
vez que a modificação, mesmo que autorizada, deverá manter as
exigências quanto aos limites de emissão de poluentes e ruídos.
O cumprimento dessa determinação fica sob a responsabilidade
da entidade ou empresa executora da modificação e, da mesma
forma, do proprietário do veículo.
“Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres
o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN.”
Da mesma forma que já existiram determinações anteriores
para a observação de características dos veículos ou de
comportamentos, como velocidade, por exemplo, o CTB agora
determina a necessidade de observação dos limites de peso e de
dimensões dos veículos. No entanto, essa responsabilidade pela
regulamentação sobre o peso e dimensões dos veículos ficou sob
a responsabilidade do CONTRAN, que a fez por intermédio
da Resolução nº 210/2006, com alterações determinadas pelas
Resoluções nº 284, 326 do CONTRAN e Deliberação nº 105/10
do Presidente do CONTRAN.
Os três parágrafos do art. 99 do CTB, analisados a seguir,
determinam algumas regras complementares à pesagem dos
veículos:
“§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de
pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.”
Unidade 3
123
Universidade do Sul de Santa Catarina
Neste §1º o CTB autoriza a fiscalização do excesso de peso de
duas formas diferentes: por equipamento de pesagem, seja uma
balança fixa ou portátil, ou ainda pela própria nota fiscal que
deve trazer o peso da carga, quando assim especificar.
“§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à
superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.”
A determinação dos limites de peso bruto total (PBT) está
prevista na Lei nº 7.408/1985, que permite uma tolerância de 5%
(cinco por cento) na pesagem dos veículos de transporte de carga.
Pesado todo o veículo, deve ser considerada uma tolerância total
dentro deste percentual.
A Resolução nº 258/2007 do CONTRAN determina em seu
art. 6º que deve ser levada em consideração a tolerância por eixo
também dos 5% (Observar Resolução nº 365/2010 do Contran),
desde que esse excesso seja verificado quando o resultado da
pesagem total do veículo for igual ou inferior ao PBT ou peso
bruto total combinado (PBTC) estabelecido para o veículo,
acrescido da tolerância de 5%. Somente o excesso de peso do
eixo deve ser autuado e somente na parcela que exceder esses 5%
de tolerância. É importante relembrar que essa regra somente se
aplicará a partir de 31 de dezembro de 2011.
A tolerância somente se aplica aos veículos que estão
sendo fiscalizados por balança. No caso de fiscalização
pela nota fiscal não existe tolerância, segundo a
redação do §2º acima citado e também previsto no art.
11 da Resolução nº 258/2007 do CONTRAN.
“§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem
de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão
ou entidade de metrologia legal.”
O art. 10 da Resolução nº 258/2007 do CONTRAN
determina que, além da aferição anual, os equipamentos fixos
ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu
124
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação
metrológica em vigor.
Essa aferição anual é feita uma vez dentro do exercício, ou seja, uma
vez no ano, estando prevista na Portaria nº 236/1994 do Inmetro.
“Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá
transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou
com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior
ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade
máxima de tração da unidade tratora.”
A redação do art. 100 do CTB é bastante clara e ainda foi
complementada com os artigos 8º, 9º e 14 da Resolução nº
258/2007 do CONTRAN, os quais determinam que, em
quaisquer das situações de excesso, seja por eixo ou por PBT ou
PBTC, o veículo somente pode prosseguir viagem após sanar
as irregularidades, ou seja, após a redistribuição da carga ou
transbordo do excesso, observadas as condições de segurança do
veículo e da via. O mesmo deve ser observado no excesso de peso
referente à capacidade máxima de tração da unidade tratora, já
que poderá ocorrer de não haver excesso de peso no reboque ou
semirreboque, mas sim, na determinação de capacidade máxima
de tração estabelecida pelo fabricante para aquela unidade tratora.
“Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de
pneus extralargos, definindo seus limites de peso.”
O uso de pneus extralargos e uma definição de seus limites de
peso exigem uma regulamentação que foi feita por intermédio da
Resolução nº 062/1998 do CONTRAN. Essa resolução permitiu
o uso desses pneus com banda extralarga (Single) do tipo 385/65
R 22.5 em semirreboques e reboques, com a condição de que
esses veículos estejam dotados de suspensão pneumática e com
eixos em tandem.
“Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado
no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos
limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo,
válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Unidade 3
125
Universidade do Sul de Santa Catarina
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento
que especificará as características do veículo ou combinação
de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do
deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da
responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a
combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.”
O presente artigo tem o condão de regulamentar uma situação
que é um tanto comum nas vias públicas: o transporte de cargas
indivisíveis e que possuem grandes dimensões. Desta feita, os
veículos utilizados no transporte dessas cargas (caminhões)
ou combinações de veículos (caminhão-trator com reboque ou
semirreboque) devem possuir Autorização Especial de Trânsito
– AET – das autoridades que possuem circunscrição sobre a via
para poderem nela transitar.
Esta autorização possui data certa e normalmente constam os
locais – vias públicas – e horários que devem ser utilizadas para
o transporte daquela carga, além de outros requisitos especiais,
como batedores, por exemplo. A Resolução nº 211/2006 do
CONTRAN, com alterações determinadas pela Resolução nº
256/2007 e 381/2011 do CONTRAN, regulamenta os requisitos
necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga –
CVC – nas vias determinando os critérios a serem avaliados pelas
autoridades de trânsito para concessão da AET.
“Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento
da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos
e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de
acordo com a sua natureza.”
126
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
A determinação contida neste artigo serve a todos os veículos
de carga, seja uma carga de sólidos transportada a granel, cuja
Resolução nº 732/1989 do CONTRAN traz a forma correta
de proteger, até o transporte de grandes objetos, como toras,
veículos, paletes etc.
Nos veículos cuja carga é transportada a granel, porém líquida ou
gasosa, o recipiente geralmente é fechado, o que nos parece ser
um pouco menos problemático, não devendo, no entanto, estar
com qualquer tipo de vazamento.
Para os sólidos é que as preocupações são maiores, pois, desde
aqueles carregados a granel, há vários outros produtos cujo
transporte também já foi regulamentado, como é o caso da
Resolução nº 305/2009 do CONTRAN que estabelece requisitos
de segurança necessários à circulação de Combinações para
Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de
Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e a Resolução nº 196/2006
do CONTRAN que fixa requisitos técnicos de segurança para o
transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de
carga, entre várias outras que poderiam ser aqui citadas.
Nesta seção estudamos sobre as três classificações e subdivisões
dos veículos e como podemos identificar cada um dos veículos
que circulam nas vias terrestres brasileiras.
Seção 2 - Os critérios de segurança dos veículos
A segurança dos veículos é o foco do estudo nesta seção. É
aqui que poderemos identificar os equipamentos considerados
essenciais para que os veículos possam circular em via pública,
bem como os requisitos de vistoria a serem adotados. Assim,
vamos ao estudo!
“Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos
neste Código e em normas do CONTRAN.”
Unidade 3
127
Universidade do Sul de Santa Catarina
No caput do art. 103 do CTB o legislador tomou especial cuidado
ao determinar que, para o veículo circular pelas vias terrestres,
deverá atender aos requisitos de segurança estabelecidos no
próprio CTB ou em normatização complementar, o que
normalmente é feito por intermédio de Resoluções.
Quando se tratar de veículos novos, os responsáveis por esses
requisitos de segurança serão os fabricantes, importadores,
montadores e os encarroçadores, como veremos logo adiante no
§1º. No entanto, quando se tratar de veículos usados, devem seus
proprietários somente colocá-los em circulação na via pública se
atendidos os requisitos de segurança exigidos pelo CTB e pela
normatização complementar.
Poderíamos aqui citar várias resoluções que tratam do
assunto, mas vamos a um exemplo por considerá-lo
interessante: Trata-se da Resolução nº 216/2006
do CONTRAN. Buscando a normatização brasileira,
pode-se observar que o para-brisas não é um
equipamento obrigatório do veículo. No entanto,
faz parte da construção, da estrutura dos veículos
e, portanto, deve assim ser conservado. A citada
resolução determina qual o tamanho máximo das
trincas e das fraturas que podem ser recuperadas nos
para-brisas. Ela determina também a área em que
não podem existir trincas e, onde podem, quando é
recuperável ou deve ser substituído o componente.
E assim a normatização complementa informações e faz
exigências que estabelecem segurança aos veículos, determinando
também segurança ao trânsito de veículos e de pessoas durante
sua circulação pelas vias terrestres.
“§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de
segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM,
nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.”
Neste art. 1º podemos verificar que a determinação é direcionada
para os fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores
dos veículos, uma vez que eles deverão emitir um certificado de
segurança veicular. Essa informação é indispensável para que o
128
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
veículo seja cadastrado no RENAVAM – Registro Nacional de
Veículos Automotores.
Essa exigência está regulamentada pela Resolução nº 291/2008
do CONTRAN, que “Dispõe sobre a concessão de código de
marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências”.
Nessa mesma resolução, o DENATRAN ficou como responsável
também pela emissão do Certificado de Adequação à Legislação
de Trânsito – CAT, que se dá junto com a concessão do código
específico de marca/modelo/versão.
“§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e
a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento
aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso,
manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e
ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação
de segurança veicular.”
O CONTRAN estabeleceu na Resolução nº 291/2008 que,
a cada alteração feita no veículo, seja ele já registrado no
RENAVAM – veículo em uso – ou mesmo quando se tratar de
veículo novo, mas que sai da fábrica inacabado, como é o caso
principalmente dos caminhões e ônibus, deve haver um préregistro que depois será complementado com as informações
das alterações ou encarroçamento. O art. 6º da citada resolução
estabelece os requisitos e as condições.
“Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições
de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de
ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na
forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os
itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases
poluentes e ruído.”
Segundo este artigo, o CONTRAN deve estabelecer regras e
periodicidade para a inspeção dos veículos em circulação nas vias
terrestres brasileiras. Há de se registrar que essa inspeção será
obrigatória, desde que o CONTRAN regulamente essa exigência
que está prevista na lei.
Unidade 3
129
Universidade do Sul de Santa Catarina
O Conselho Nacional de Trânsito já fez algumas exigências de
inspeção, como podemos observar nas resoluções abaixo citadas,
entre outras:
„„
„„
„„
Resolução nº 137/2002 do CONTRAN – Dispõe sobre
a atribuição de competência para a realização da inspeção
técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário
internacional de cargas e dá outras providências.
Resolução nº 280/2008 do CONTRAN – Dispõe
sobre a inspeção periódica do Sistema de Gás Natural
instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor.
Resolução nº 359/2010 do CONTRAN – Dispõe
sobre a atribuição de competência para a realização da
inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte
rodoviário internacional de cargas e passageiros e dá
outras providências.
Os § 1º, § 2º, § 3º e §4º foram vetados.
“§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos
veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão
de gases poluentes e ruído.”
Os veículos que forem submetidos à inspeção de segurança
e forem reprovados, deverão ficar retidos até que sejam
regularizados para, só então, serem liberados à circulação. O
mesmo deve ser aplicado aos veículos que forem reprovados na
inspeção de emissão de gases poluentes e de ruídos dos motores.
Essa é uma medida que se faz necessária para manter a segurança
do trânsito, já que um veículo que não se apresenta seguro não
pode ser colocado à livre circulação. Os outros dois testes dizem
respeito à segurança e qualidade ambiental, uma vez que tratam
da poluição na emissão de gases ou de ruídos.
“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:”
A própria legislação de trânsito estabeleceu alguns equipamentos
que, obrigatoriamente, devem compor os diversos tipos de
130
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
veículos, além de outros que podem ser estabelecidos pelo
CONTRAN, por intermédio de resolução.
Vejamos alguns desses equipamentos que estão previstos na lei e
que são estabelecidos nos incisos do mesmo art. 105 do CTB:
“I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao
transporte de passageiros em percursos em que seja permitido
viajar em pé;”
O cinto de segurança é um equipamento que deve guarnecer
todos os veículos, havendo algumas exceções a essa regra, como
é o caso de:
„„
„„
Motocicletas, motonetas e ciclomotores, onde são
exigidos os capacetes (art. 54 do CTB);
Veículos destinados ao transporte de passageiros em
percursos em que seja permitido viajar em pé. Nessa
exceção à regra o CETRAN do Rio de Janeiro entendeu,
no Parecer CETRAN nº 02/2006 que:
[...] os condutores, cobradores e passageiros dos veículos
de transporte coletivo de passageiros, em percurso em
que seja permitido viajar em pé, não estão obrigados a
utilizarem o cinto de segurança, por conta da inteligência
da segunda parte do inciso I do artigo 105 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB [...]. (RIO DE JANEIRO Estado – 2006).
E essa tem sido a máxima nos pareceres dos CETRAN dos
Estados, comportando exceções. Ocorre que isso fica bastante claro
para os ônibus e microônibus utilizados no transporte urbano. Para
os de transporte rodoviário deve-se ter o cuidado de observar se
é permitido viajar em pé. Em sendo permitido, deve-se aplicar a
mesma regra de não exigibilidade do uso do cinto de segurança.
“II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os
de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de
carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos
e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;”
Unidade 3
131
Universidade do Sul de Santa Catarina
O CTB constituiu nesse inciso a determinação para que alguns
tipos de veículos possuam o equipamento registrador inalterável
de velocidade e tempo, o chamado tacógrafo. Esse equipamento
permite que seja registrado, de forma a não permitir alterações, os
horários e as velocidades em que o veículo estava se deslocando.
Esse instrumento serve tanto para os proprietários dos veículos
poderem aferir com qual velocidade os condutores de seus veículos
estão circulando, bem como, em caso de acidente de trânsito, vir
a demonstrar como estava o deslocamento do condutor envolvido,
se dirigia há muito tempo e qual a velocidade que frequentemente
desenvolvia, bem como no momento exato do acidente.
Assim, ficou estabelecido quais veículos devem possuir esse
equipamento:
„„
„„
„„
132
Veículo de transporte e de condução de escolares
– sem importar a quantidade de passageiros que o
veículo pode conduzir, o legislador determinou que
em qualquer caso que sejam transportados escolares, o
veículo deve possuir o tacógrafo.
Veículos de transporte de passageiros com mais de 10
lugares – o Anexo II da Resolução nº 291/2008 do
CONTRAN determinou que microônibus é aquele que
tem 10 ou mais assentos. Sendo assim, todos devem
possuir tacógrafo, sejam eles microônibus ou ônibus.
Exceção seja feita aos microônibus e ônibus que não
realizam o transporte remunerado de pessoas e que
estejam classificados na categoria particular – letra b
do inciso III do art. 2º da Resolução nº 14/1998 do
CONTRAN (BRASIL, 1998).
Veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior
a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas –
esse valor de peso significa a representação ou o peso
equivalente a 10.000 libras, que é a medida utilizada
pela legislação americana para definir o que é veículo
de transporte de carga. Então, todos os veículos com
PBT maior que 4.536kg, deve possuir tacógrafo,
exceto aqueles fabricados antes de 1991 e que possuem
capacidade máxima de tração inferior a 19 t, de acordo
com a letra “a” do inciso III do art. 2º da Resolução nº
14/1998 do CONTRAN (BRASIL, 1998).
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN;”
O encosto de cabeça também é uma novidade inserida pelo CTB.
Até então não era obrigatório em todos os assentos, apesar de alguns
modelos já estarem sendo dotados de tais equipamentos, os quais
evitam, no caso de colisão traseira, o “efeito chicote” no pescoço,
diminuindo assim a possibilidade de lesões na coluna cervical.
Desde o dia 1º de janeiro de 1999, todos os veículos devem
ser dotados do referido equipamento obrigatório, conforme
determinou o inciso III do art. 6º da Resolução nº 14/1998 do
CONTRAN. O inciso deixou de fora apenas o assento central
dos veículos, tendo o equipamento que compor todos os demais
assentos dos automóveis.
O inciso IV do presente artigo foi vetado.
“V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN.”
Uma das formas de controle de gases poluentes é feita pela
válvula de controle de emissão dos gases do cárter do motor dos
veículos de quatro ou mais rodas movidos à gasolina, previsto na
Resolução nº 507/1976 do Contran.
Existe ainda a previsão da instalação do catalisador no
escapamento de gases do motor do veículo, regulado pela
Resolução nº 282/2001 do Conama (Conselho Nacional do Meio
Ambiente).
Quanto ao dispositivo para o controle de ruídos, somente deve
ser exigido dos veículos dotados de motor de combustão, uma
vez que motores elétricos não proporcionam ruídos que careçam
do equipamento (item 23 do inciso I do art. 1º da Resolução nº
14/1998 do CONTRAN). Este equipamento deve ser exigido
inclusive nas motocicletas, motonetas e ciclomotores, que por
vezes têm seus escapamentos dos motores alterados e provocam
muito ruídos.
Unidade 3
133
Universidade do Sul de Santa Catarina
“VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do
lado esquerdo.”
As bicicletas são os veículos de propulsão humana mais comum.
Para elas, o CTB exigiu alguns equipamentos por questão de
segurança. Trata-se de estar dotada de uma campainha que
identifique a bicicleta e que substitui a buzina dos veículos
automotores, sinalização para ser utilizada durante a noite na
parte dianteira (branca ou amarela), na traseira (vermelha) e nas
laterais e pedais (qualquer cor). Também deve possuir espelho
retrovisor do lado esquerdo sem haste de sustentação.
Apesar de não estar determinado especificamente que caberia
ao CONTRAN regulamentar a matéria, o referido órgão assim
o fez por intermédio da Resolução nº 46/1998. Esta mesma
norma dispensa os equipamentos de alguns modelos de bicicletas
utilizados para competição, bem como determina suas exigências
a partir de 1º de janeiro de 2000.
“VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal
para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.”
Este equipamento foi inserido no rol de obrigatórios com a
edição da Lei nº 11.910/2009. Essa mesma lei ainda criou o
§5º deste mesmo art. 105 do CTB, que determina competir ao
CONTRAN especificar o equipamento, bem como determinar o
seu cronograma de implantação. Para isso, foi editada a Resolução
nº 311/2009 do CONTRAN que define no seu art. 2º o que é o
dispositivo “air-bag” e no art. 3º o cronograma de implantação.
“§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.”
O Conselho Nacional de Trânsito cumpre essa determinação
legal até os dias atuais por intermédio das resoluções.
A Resolução nº 14/1998 do CONTRAN estabeleceu um rol
de equipamentos obrigatórios bem maior que este determinado
pelo CTB. A resolução é bastante completa e especifica os
equipamentos a serem utilizados em muitos dos veículos. Entre
eles, podemos citar o inciso I do art. 1º:
134
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) p
ala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o
condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou
amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor
âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor
vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor
branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) f reios de estacionamento e de serviço, com comandos
independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) d
ispositivo de sinalização luminosa ou refletora de
emergência, independente do sistema de iluminação
do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade
e tempo, nos veículos de transporte e condução de
escolares, nos de transporte de passageiros com mais
de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima
de tração superior a 19 t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do
veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor,
naqueles dotados de motor a combustão;
Unidade 3
135
Universidade do Sul de Santa Catarina
24) r oda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu,
com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) c have de fenda ou outra ferramenta apropriada para a
remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos
veículos de carga, quando suas dimensões assim o
exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em
veículos de transporte coletivo e carga (BRASIL, 1998).
Um outro exemplo é a Resolução nº 380/2011 do
CONTRAN que dispõe sobre a obrigatoriedade do
uso do sistema antitravamento das rodas – ABS, o
qual deve equipar os veículos novos de acordo com o
cronograma de implantação adotado até atingir 100%
dos veículos novos, em 1º de janeiro de 2014.
“§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou
acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas previstas neste Código.”
Por óbvio que os equipamentos que forem proibidos pelo CTB ou
pelo CONTRAN não podem ser utilizados pelos proprietários
ou condutores dos veículos. Em sendo encontrados utilizando tais
equipamentos, serão passíveis das punições elencadas no rol de
penalidades (art. 256 e seguintes do CTB), bem como a aplicação
das medidas administrativas para regularização imediata dos
veículos, com a finalidade de vê-los voltar a transitar dentro das
regras de segurança impostas pela legislação de trânsito.
Um bom exemplo para isso é a proibição de utilização
de fonte luminosa de descarga de gás, o popularmente
conhecido “farol xenon”, pela Resolução nº 384/2011
do CONTRAN
136
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores,
os encarroçadores de veículos e os revendedores devem
comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.”
Não poderia deixar de existir essa determinação dentro do
próprio artigo do CTB, uma vez que, seja quem for aqueles que
fabricam, importam, montam, encarroçam ou revendem veículos,
devem sim comercializá-los com os equipamentos obrigatórios
determinados pelo CTB e pela normatização complementada
pelo CONTRAN.
“§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento
do disposto neste artigo.”
Os prazos foram e estão sendo estabelecidos em cada uma
das resoluções criadas, seja para alterar a exigência de um
equipamento obrigatório ou para criar um novo, melhorando a
segurança do trânsito.
“§ 5° A exigência estabelecida no inciso VII do caput
deste artigo será progressivamente incorporada aos novos
projetos de automóveis e dos veículos deles derivados,
fabricados, importados, montados ou encarroçados, a
partir do 1° (primeiro) ano após a definição pelo Contran
das especificações técnicas pertinentes e do respectivo
cronograma de implantação e a partir do 5° (quinto) ano, após
esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de
modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.”
Esse artigo foi incluído pela Lei nº 11.910/2009 que determinou
a necessidade de equipar os veículos com equipamento
suplementar de retenção, conhecido como air bag.
“§ 6° A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste
artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” Da mesma forma que o parágrafo anterior, este também foi
incluído pela Lei nº 11.910/2009. Os veículos que são montados
no Brasil, cuja destinação é a exportação, ou seja, encaminhados
ao exterior, não precisam ser dotados do equipamento de retenção
Unidade 3
137
Universidade do Sul de Santa Catarina
suplementar conhecido como air bag. Esses veículos devem
obedecer à legislação de trânsito e aos equipamentos exigidos nos
países de destino e não à brasileira, já que não circularão no Brasil.
“Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de
equipamento de segurança especificado pelo fabricante,
será exigido, para licenciamento e registro, certificado de
segurança expedido por instituição técnica credenciada por
órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma
elaborada pelo CONTRAN.”
No caso de veículos de fabricação artesanal que não possuem o
certificado de segurança emitido pelo DENATRAN, conforme
estabelece o §1º do art. 103 do CTB, há pouco estudo. Esses
veículos carecem do certificado de segurança veicular expedido
por instituição técnica credenciada, que fará a inspeção em cada
veículo, já que se trata de fabricação artesanal e não em linha de
produção, como aqueles de montadoras.
O mesmo deve ser observado para os veículos que sofrerem
modificações ou que precisem ter substituição de qualquer dos
seus equipamentos de segurança. Após essas modificações, os
veículos, também de forma particularizada, somente poderão
ser registrados e licenciados depois de submetidos à inspeção
veicular para então possuir o Certificado de Inspeção Veicular,
estabelecido pela Resolução nº 232/2007 do Contran.
“Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além
das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e
aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos
pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a
exploração dessa atividade.”
A concessão do serviço de transporte de passageiros, seja
ele individual – normalmente táxi – ou coletivo de pessoas,
é concedida pelos municípios quando as linhas circularem
dentro de seus limites. Quando as linhas de transporte coletivo
circularem dentro de um Estado, deverá esta unidade da
federação conceder e, quando entre Estados, quem concede é
a União. Sendo assim estabelecido, o CTB também autoriza
138
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
esses entes a fazer exigências quanto às condições técnicas,
aos requisitos de segurança, de higiene e de conforto, além
daquelas que foram estabelecidas pelo CTB e pela normatização
complementar determinada pelo Contran.
“Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a
autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a
título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga
ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.”
O art. 108 do CTB permite à autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via autorizar, a título precário, ou seja,
momentaneamente, o transporte de pessoas em veículo misto ou
mesmo de carga, desde que:
„„
„„
„„
Não exista linha regular de ônibus no local;
Obedecidas as condições de segurança estabelecidas no
CTB;
Obedecidas as condições de segurança estabelecidas pelo
Contran.
Os requisitos de segurança foram estabelecidos por intermédio da
Resolução nº 082/1998 do Contran.
“Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá
exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade
pública responsável deverá implantar o serviço regular de
transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a
legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.” A autorização prevista no caput deste artigo não poderá ter
prazo superior a 12 meses e desde que as localidades de origem
e destino estejam situadas em um mesmo município, municípios
limítrofes ou municípios de um mesmo Estado. Esta autorização
poderá ser concedida para uma ou mais viagens, desde que não
ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo – CRLV, segundo regras determinadas pela Resolução
nº 082/1998 do Contran.
Unidade 3
139
Universidade do Sul de Santa Catarina
O poder público, enquanto durar a autorização de transporte a
título precário, deverá providenciar a implantação do transporte
coletivo de passageiros.
“Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao
transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com
as normas estabelecidas pelo CONTRAN.”
O Contran regulamentou o presente artigo pela Resolução nº
026/1998, que disciplina a possibilidade de transporte de carga
em veículos de transporte coletivo, como quer o artigo em estudo.
Sendo assim, ficou permitido o transporte de carga em
compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus
é o bagageiro. A mesma resolução ainda determina a proibição
do transporte de produtos perigosos, sem afastar a aplicação das
regras estabelecidas pelos respectivos poderes concedentes dos
serviços de transporte coletivo.
“Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga só
poderá circular nas vias públicas com licença especial da
autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.”
Realmente parece interessante a determinação imposta por este
artigo, uma vez que os veículos alterados para competição ou
finalidade análoga deixam de possuir vários dos equipamentos de
segurança ou obrigatórios exigidos pelo CTB e pelas resoluções
do Contran.
Para que possam circular em via pública, há de se exigir que peçam
autorização especial, sendo fixados pela autoridade de trânsito o
itinerário e o horário a serem utilizados para o deslocamento.
“Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos
retrovisores em ambos os lados.
140
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do
veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.”
Da simples leitura do inciso II do art. 111 do CTB se pode
observar que os veículos parados podem utilizar as persianas,
cortinas ou similares. No entanto, com o veículo em movimento,
há de se respeitar a necessidade de este possuir espelhos
retrovisores em ambos os lados e com isso também entender
que o condutor do veículo deve ter acesso a esses equipamentos.
Sendo assim, não poderão existir persianas, cortinas ou similares
fechados no para-brisas e nos vidros laterais ao motorista – do seu
lado e do lado do passageiro –, restando os vidros traseiros para
uso de tais acessórios.
Já no inciso III do mesmo artigo, o CTB determina a possibilidade
do uso de pictogramas, películas, painéis decorativos ou pinturas,
desde que não comprometam a segurança dos veículos, remetendo
à regulamentação do Contran.
O Contran regulamentou o presente inciso, sendo que
atualmente está em vigor a Resolução nº 254/2007 que possui
alterações determinadas pela Resolução nº 386/2011.
A citada resolução determina a possibilidade do uso de película,
desde que não sejam refletivas, obedecendo aos seguintes critérios
de transparência do conjunto vidro/película:
„„
„„
„„
Antiga manifestação da
escrita que inclui desenhos
e pinturas rudimentares,
geralmente datados do
período pré-histórico ou
da Antiguidade. Qualquer
forma de desenho ou
pintura usados em
pictografia. [...] (AULETE,
2011).
No para-brisas, 75% de transparência nos vidros
incolores e nos vidros coloridos 70%. É ainda permitido
o uso de serigrafia na faixa periférica para fazer o
acabamento, bem como a banda degradê, na parte
superior do vidro. Neste vidro deve existir a chancela do
instalador da película e o índice de transmissão luminosa;
Nos vidros laterais ao motorista, tanto de seu lado como
do passageiro, 70% de transparência. Nestes vidros
também deve existir a chancela do instalador da película
e o índice de transmissão luminosa;
Nos demais vidros, 28% de transparência.
Unidade 3
141
Universidade do Sul de Santa Catarina
A fiscalização é realizada pela chancela (marca do instalador
mais índice de transmitância luminosa) onde ela é exigida. Nos
demais casos, somente é permitida a fiscalização pela utilização do
equipamento que mede a transmitância luminosa, sendo admitida
ainda a tolerância de 7%.
Nas áreas envidraçadas que são dispensáveis à dirigibilidade
do veículo, ou seja, os vidros traseiros, é permitido o uso de
pictogramas, inscrições ou painéis decorativos, sendo exigido
apenas que o veículo possua espelhos retrovisores em ambos os
lados e que o conjunto de vidro mais os pictogramas, inscrições
ou painéis decorativos tenham transparência mínima de 28%.
“Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos
condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos
veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.”
Desta forma, é possível a propaganda na parte traseira dos
veículos de transporte coletivo de passageiros. Se for automóvel,
considera-se necessária a manutenção de no mínimo os 28% de
transmitância luminosa.
O art. 112 do CTB foi revogado pela Lei nº 9.792/1999.
“Art. 113. Os importadores, as montadoras, as
encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são
responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos
usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de
falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e
equipamentos utilizados na sua fabricação.”
Parece que o CTB passou uma determinação bastante clara:
cabe às montadoras, importadoras, encarroçadoras e fabricantes
de veículos e autopeças a responsabilidade sobre os produtos
colocados à disposição dos consumidores, seja diretamente aos
proprietários ou usuários, terceiros ou mesmo ao meio ambiente.
A Lei nº 8.078/1990 que institui o Código de Defesa
do Consumidor determina, em vários momentos, essas
responsabilidades, seja ao fabricante, ao comerciante ou ao
fornecedor.
142
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
É com base nessas responsabilidades que foi editada a Portaria
Conjunta nº 069/2010, a qual determinou as regras do Recall aos
veículos automotores.
Nesta seção tivemos a oportunidade de aprofundar nossos
conhecimentos acerca das regras de segurança destinadas aos
veículos, em especial aos veículos automotores e à bicicleta,
principal veículo de propulsão humana.
Seção 3 - A identificação dos veículos
Na presente seção pretende-se mostrar as formas de identificação
dos veículos determinados pelo CTB, que foram complementadas
pelo Contran, de acordo com as autorizações feitas pela lei.
“Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por
caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos
em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.”
Todos os veículos em circulação no Brasil devem possuir
identificação gravada no seu chassi ou no monobloco,
dependendo do modelo/plataforma de fabricação. Geralmente
os automóveis possuem monobloco, e os veículos de carga e de
transporte de passageiros, chassi.
O número de identificação veicular (VIN) gravado no chassi ou no
monobloco está regulado pela Resolução nº 024/1998 do Contran,
que remete à NBR 3 6066 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, alertando para a necessidade de estar gravado com no
mínimo 0,2 mm de profundidade. O VIN possui 17 caracteres.
Na mesma resolução existe a determinação de gravação do
VIS, que é o número sequencial de produção por gravação na
profundidade mínima de 0,2 mm em chapas ou plaqueta colada,
soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou
ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de
tentativa de sua remoção:
Unidade 3
143
Universidade do Sul de Santa Catarina
„„
na coluna da porta dianteira lateral direita;
„„
no compartimento do motor.
Nesses dois casos a indústria brasileira tem normalmente
utilizado a etiqueta.
É previsto ainda na resolução em comento a necessidade de
gravação do VIS em um dos para-brisas e em um dos vidros
traseiros, quando existentes; e em pelo menos dois vidros de cada
lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Esta gravação deve ser realizada de forma indelével, não havendo
especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar
sinais de alteração.
A Resolução nº 836/1997 do Contran permite a gravação, em caráter
opcional, dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação nos
vidros do veículo, sob a responsabilidade do seu proprietário.
“§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador,
de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas
características, além do ano de fabricação, que não poderá ser
alterado.”
A responsabilidade sobre a gravação do VIN e do VIS é do
fabricante do veículo, devendo ser identificado, nesse sequencial
de letras e números, o veículo (modelo que é identificado pelo
10º dígito do VIN), seu fabricante, as características e o ano de
fabricação do veículo. Este último não poderá ser alterado.
“§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de
prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e
somente serão processadas por estabelecimento por ela
credenciado, mediante a comprovação de propriedade do
veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o
ano de fabricação.”
Quando for necessária a regravação do VIN no chassi ou no
monobloco do veículo, deverá ser feita após a autorização do
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
(o Detran) onde o veículo estiver registrado e licenciado. Esta
regravação deverá ser realizada por empresa ou estabelecimento
144
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
previamente determinado e devem ser mantidas as mesmas
informações anteriores, como o veículo, seu fabricante, as
características e o ano de fabricação do veículo.
“§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação de seu veículo.”
Esse terceiro parágrafo somente vem reforçar a determinação
contida no parágrafo anterior, cabendo também às empresas
não realizar nenhuma alteração sem que exista a autorização do
órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal
(Detran) ou mesmo o proprietário do veículo fazer ele mesmo ou
determinar que qualquer pessoa o faça.
“Art. 115. O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em
sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.”
Este artigo trata da identificação externa dos veículos: as placas.
A regulamentação existente sobre as placas dos veículos está
estabelecida na Resolução nº 231/2007 do Contran, que foi
alterada pelas Resoluções nº 241/2007, 309/2009 e 372/2011.
No seu anexo está estabelecido o tamanho das placas que devem
equipar os veículos:
„„
„„
Para os veículos de duas ou três rodas, a placa deve ter 187
mm de comprimento por 136 mm de altura para os veículos
fabricados até 31 de dezembro de 2011. A partir de 1º de
janeiro de 2012, esses veículos deverão portar placa com
200 mm de comprimento por 170 mm de altura;
Para os demais veículos, a largura da placa deve ter 400
mm por 130 mm de altura.
Não é tolerada qualquer alteração no tamanho das placas, exceção
seja feita aos veículos cuja placa não caiba no receptáculo a ela
destinado. Nesta situação, o Denatran poderá autorizar, desde
que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador,
redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida
Unidade 3
145
Universidade do Sul de Santa Catarina
a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados
(letra “c” do item 1 do anexo da Resolução 231/2007 do Contran).
As cores das placas dos veículos, de acordo com a sua categoria,
ficam assim estabelecidas:
Categoria do veículo
Cor da placa e da tarjeta
Normatização
Fundo
Caracteres
Particular
Cinza
Pretos
Resolução nº 231/2007
Aluguel
Vermelho
Brancos
Resolução nº 231/2007
Aprendizagem
Branco
Vermelhos
Resolução nº 231/2007
• Representação diplomática;
• Repartições consulares; ou
• Organismos Internacionais acreditados
ao Governo brasileiro.
Azul
Brancos
Resolução nº 286/2008
Oficial
Branco
Pretos
Resolução nº 231/2007
Oficial – Representação Oficial
Preto
Dourados
§3º do art. 115 do CTB c/c
Resolução nº 032/1998 e 231/2007
Oficial – Oficiais Generais e Comandantes
da Marinha, Exército e Aeronáutica
Preto
Dourados
§3º do art. 115 do CTB c/c
Resolução nº 275/2008
Quadro 3.1 - Tipos de placas previstos no CTB
Fonte: Elaboração do autor.
Existem modelos de placas que não são categorias de veículos
previstas no CTB, mas que, para facilitar o entendimento e a
diferenciação que existem de outros tipos de veículos ou para
pessoas, foram criadas, sendo o caso:
Veículo ou pessoa
Cor da placa e da tarjeta
Caracteres
Coleção
Preto
Cinza
Resolução nº 056/1998
Secretários de Estado do Governo Federal
Preto
Dourados
Resolução nº 088/1999
Fabricante
Verde
Brancos
Art. 330 do CTB c/c
Resolução nº 231/2007
Placa de Experiência
Verde
Brancos
Art. 330 do CTB c/c
Resolução nº 060/1998 e 231/2007
Quadro 3.2 - Tipos de placas previstos na normatização
Fonte: Elaboração do autor.
146
Normatização
Fundo
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
As placas traseiras dos veículos devem ser lacradas às suas
estruturas, sendo previsto o modelo do lacre e do arame nos itens
8 e 9, respectivamente, do anexo da Resolução nº 231/2007 do
CONTRAN. O Denatran complementou essa normatização
com as Portarias nº 272/2007 e 072/2008.
“§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para
cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo
vedado seu reaproveitamento.”
Essa também é uma novidade estabelecida pelo CTB. A placa
identificará um determinado veículo até que este seja descartado,
ou seja, seja inutilizado ou sucateado. O dispositivo ainda prevê a
proibição de ser reaproveitada aquela placa (combinação de letras
e números) para identificar qualquer outro veículo.
“§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República.”
A determinação é clara e elenca o rol das pessoas que podem
utilizar placas com as cores verde e amarela, da Bandeira
Nacional. Não se refere aos veículos dessas pessoas e sim a elas,
quando em uso de determinado veículo.
“§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos
Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários
Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias
Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais
das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.”
Trata-se das placas de representação já apresentadas no quadro
3.1. É de se registrar também que quem tem direito ao uso das
placas de representação são as pessoas ali determinadas pelo
CTB e não os veículos que elas possuem. Trata-se de uma
Unidade 3
147
Universidade do Sul de Santa Catarina
deferência ao cargo que ocupam e, quando em serviço oficial,
podem utilizar as placas de representação. É bem interessante
que o Contran acrescentou a essa relação mais alguns nomes,
tratados na Resolução nº 088/1999, os Secretários de Estado do
Governo Federal.
“§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são
sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao
registro e licenciamento da repartição competente, devendo
receber numeração especial.”
Existem alguns veículos automotores que, como todos já devem
ter percebido, não são fabricados ou montados para circular na
via pública. São máquinas e equipamentos que, pela sua natureza,
servem para arrastar, executar trabalhos agrícolas ou mesmo
de construção e pavimentação de vias, que normalmente não
circulam nas vias abertas à circulação. Esses veículos trabalham
em locais fechados, onde não é possível circular outros veículos
nem mesmo pedestres. Nessa condição, não é necessário o
registro e o licenciamento dos veículos, o que também dispensa
o uso de placas, tratado neste artigo. No entanto, se esse tipo de
veículo tiver a necessidade de utilizar a via pública para poder
se deslocar ou mesmo desenvolver suas atividades, está sujeito a
todas as regras de trânsito e, assim, estar registrado, licenciado e,
por consequência, emplacado.
O parágrafo em questão faz uma ressalva, qual seja, a de que
deverá receber numeração especial.
“§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso
bélico.”
Os veículos de uso bélico não necessitam da utilização de placas
de identificação. Primeiramente vamos à Resolução nº 797/1995
do Contran, cujo parágrafo único do art. 1º determina que:
“VIATURA MILITAR OPERACIONAL DAS
FORÇAS ARMADAS”, é aquela fabricada com
características específicas para ser utilizada em operação
de natureza militar, tática ou logística, de propriedade
148
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
do Governo, para atendimento de suas Organizações
Militares (BRASIL, 1995).
Não é exatamente o conceito de veículo para uso bélico, mas
é o que mais se aproxima na normatização de trânsito. Já o
Dicionário Aulete (2011) pode esclarecer um pouco mais o que
seja veículo de uso bélico, sendo este termo aquele que se “Ref.
a guerra ou próprio dela (material bélico; poderio bélico). Que é
propenso a guerrear (povo bélico); BELICOSO”.
Deste modo, são os veículos utilizados para a guerra e assim
definidos.
Não há motivo para se ver emplacado um veículo que tem essa
natureza de emprego, como tanques de guerra, entre vários outros.
“§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da
placa dianteira.”
Como já havíamos comentado anteriormente, os veículos de duas
ou três rodas – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos –
estão dispensados da utilização da placa dianteira. Sendo que esta
tem tamanho diferenciado, como também já vimos, mas deve
obedecer a todas as demais regras estabelecidas para os outros
veículos, quais sejam: estar lacrada à estrutura dos veículos, em
posição que permita a visualização e iluminada à noite.
“Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados
e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados,
somente quando estritamente usados em serviço reservado de
caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos
os critérios e limites estabelecidos pela legislação que
regulamenta o uso de veículo oficial.”
Todos os veículos oficias, quais sejam, aqueles que pertencem a
qualquer um dos três níveis de poder do Estado, seja da União,
dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, devem portar
placas oficiais, ou seja, com o fundo branco e caracteres pretos.
Os únicos veículos que estão fora desta determinação são
aqueles usados em serviço reservado de caráter policial, aqueles
destinados à investigação, que, embora sejam veículos oficiais,
Unidade 3
149
Universidade do Sul de Santa Catarina
precisam estar “misturados” aos veículos em trânsito para
poder alcançar o objetivo de investigação e apuração criminal,
principalmente. Esses podem usar placas particulares, justamente
para executar o serviço ao qual se destinam.
“Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos
de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a
inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do
peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima
de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo
com sua classificação.”
1 - Peso próprio do veículo,
acrescido dos pesos da carroçaria
e equipamento, do combustível,
das ferramentas e acessórios,
da roda sobressalente, do
extintor de incêndio e do fluido
de arrefecimento, expresso em
quilogramas (BRASIL, 1997a).
2 - Carga útil máxima, incluindo
condutor e passageiros, que o veículo
transporta, expressa em quilogramas
para os veículos de carga, ou número
de pessoas, para os veículos de
passageiros (BRASIL, 1997a).
150
Trata o presente artigo da necessidade de o fabricante indicar
qual a capacidade de carga e de tração. O objetivo desta
determinação é para facilitar a fiscalização de trânsito, uma
vez que, no momento da pesagem, o agente que executa a
fiscalização precisa saber qual a capacidade do veículo para então
comparar com o peso verificado na balança. Quando se trata
de caminhões, essa determinação vem escrita em uma plaqueta
que normalmente fica afixada na coluna da porta ou logo abaixo
do assento do motorista. Nela se pode observar, normalmente,
a tara1, a lotação2 e o PBT, que é o peso bruto total, ou seja, a
soma dos dois anteriores. O PBTC é a mesma coisa, só que se
combinam dois ou mais veículos. Nos ônibus ficam afixados
em local diverso e as informações são referentes à lotação, como
determina o artigo.
A CMT – Capacidade Máxima de Tração – é o registro de
quanto aquele veículo está preparado para tracionar e para parar.
Nenhum veículo ou combinação deles pode puxar ou querer
parar mais do que está preparado para fazê-lo.
Tivemos a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre a
identificação interna e externa dos veículos, identificando as
placas e a categoria de acordo com cada uma das cores que lhes
são colocadas, bem como os critérios estabelecidos para o uso de
cada uma delas.
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Seção 4 - O registro dos veículos
Nesta seção trataremos do registro dos veículos que circulam no
território nacional, seus critérios de transferência e os casos de
emissão de novos documentos. Tais situações estão reservadas a
um capítulo do CTB e que aqui estudaremos do art. 120 ao 129,
com algumas complementações da normatização infralegal.
“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no
Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na
forma da lei.”
Como já tivemos oportunidade de estudar, a determinação
contida neste artigo somente complementa aquela contida no
art. 22, III, do CTB, uma vez que lá está descrito que o órgão
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é que tem
competência para executar o registro dos veículos.
Esses veículos relacionados no caput deste artigo em comento
devem ser registrados onde o seu proprietário comprovar
domicílio ou residência.
Você pode observar que alguns veículos ficaram fora
dessa determinação. Quais são estes?
São os veículos de propulsão humana e de tração animal,
além dos ciclomotores, os quais cabem ao município sua
regulamentação, como estudaremos no art. 129 do CTB.
É interessante registrar que os veículos novos podem
circular por quinze dias, desde que seja do pátio da
fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária
ou do Posto Alfandegário até o órgão de trânsito
do município de destino. Esse prazo deve ser
contabilizado a partir da expedição da nota ou da data
do carimbo de saída do veículo do pátio, constante da
nota fiscal ou documento alfandegário correspondente
(inciso I do art. 4º da Resolução nº 004/1998 do
Contran, redação dada pela Resolução nº 269/2008).
Unidade 3
151
Universidade do Sul de Santa Catarina
“§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de
propriedade da administração direta, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos
poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas,
do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo
nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.”
A determinação contida neste artigo da legislação parece ser bastante
clara. No entanto, não é obedecida por inteiro pelo poder público.
Poucos são os entes públicos que a obedecem. Os órgãos executivos
não exigem e os entes oficiais não obedecem à determinação.
Ficam fora desta determinação os veículos de representação
dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, dos
Prefeitos, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes
das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, do
respectivo chefe do Ministério Público, dos Oficiais Generais
das Forças Armadas e dos Secretários de Estado do Governo
Federal. Outra exceção à regra são os veículos descritos no art.
116 do CTB, que são aqueles destinados ao serviço reservado de
caráter policial, sob a mesma explicação lá sustentada.
Poucos são os veículos oficiais que possuem essa identificação, mas
a determinação existe e vem perfeitamente descrita na legislação.
“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso
bélico.”
Por fim, o CTB exclui da obrigação de ser registrados os veículos
de uso bélico, sob os argumentos já lançados no comentário ao
§5º do art. 115 do CTB.
“Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado
de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as
características e condições de invulnerabilidade à falsificação
e à adulteração.”
152
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Uma vez registrado o veículo, deverá ser expedido o certificado
que identifica esse registro, bem como o seu proprietário.
O Certificado de Registro do Veículo tem seu modelo
determinado pela Resolução nº 664/1986 do Contran, e já foi
alterado pelas Resoluções nº 729/1989, 16/1998, 187/2006,
209/2006 e 310/2009.
O CRV é confeccionado em papel moeda ou papel de segurança
branco, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2, que contenha em
sua massa fibras coloridas nas cores azul, verde e vermelha,
de comprimento variável entre 3 e 5 mm e distribuídas
alternadamente no papel, na proporção de 5 a 7 fibras por
centímetro quadrado [Redação dada pela Resolução nº 16/1998
do Contran] (BRASIL, 1986).
Da mesma forma, possui outros requisitos de segurança, tais
como:
• Texto vazado na tarja “REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL” e “MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA”, na horizontal;
• Texto vazado na tarja “CONTRAN” e
“DENATRAN”, na vertical;
• Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN”, na
horizontal;
• Imagem fantasma com a palavra “BRASIL” na tarja
vertical;
• Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN” na
tarja vertical;
• Cabeçalho e texto em off-set na cor azul;
• “UF” e “Nº” em off-set na cor azul;
• Número de série com dez dígitos, em impressão
eletrônica por impacto;
• Fundo invisível: medalhão impresso com tinta invisível
fluorescente amarelo, tornando-se visível quando
submetida à luz ultravioleta. [Redação dada pela
Resolução nº 16/1998 do Contran] (BRASIL, 1986).
Unidade 3
153
Universidade do Sul de Santa Catarina
Hoje não consta mais do citado documento o endereço do seu
proprietário, ficando apenas o registro no Renavam.
Esse documento, além de comprovar a propriedade do veículo,
serve também para fazer a sua transferência, uma vez que no
verso já se coloca o recibo de compra e venda dos veículos
automotores brasileiros.
“Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de
Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro
do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:”
Todo veículo, antes de sair da fábrica, da montadora ou do
posto alfandegário, deve possuir um pré-cadastro no Renavam.
No entanto, para que o veículo seja registrado em definitivo no
Renavam e consiga ter o certificado de registro, o CTB exigiu
dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal (Detran) alguns documentos tidos como indispensáveis
para se verificar a procedência do veículo, ou seja, como chegou à
propriedade daquela pessoa. Trata-se do primeiro registro.
“I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou
documento equivalente expedido por autoridade competente;”
Quando se tratar de veículo zero quilômetro, deve ser emitida
nota fiscal ou documento equivalente para provar que o veículo
tenha sido adquirido em uma empresa estabelecida no Brasil,
pois já deve estar livre de todo o desembaraço alfandegário e
pronto para o registro. Se for realizada importação direta, como
é chamada a importação feita diretamente para um particular,
também deverá constar a nota fiscal acompanhada do documento
relativo ao desembaraço alfandegário de importação de produto.
“II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por
membro de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira, de representações de organismos internacionais e
de seus integrantes.”
Quando se tratar de veículos importados por membro de
missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira,
154
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes que se encontram no Brasil, deve ser apresentado
documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores
brasileiro, a fim de comprovar a situação de ser membro da
missão diplomática e consular. Só assim poderá ter expedido o
Certificado de Registro do Veículo.
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de
Registro de Veículo quando:”
Os documentos exigidos para a transferência de um veículo já
em circulação estão previstos no art. 124 do CTB, o próximo a
ser estudado.
No caso de veículos usados, o CTB determinou algumas
situações em que devem ser emitidos novos Certificados de
Registro do veículo, como podemos observar nos incisos do
citado artigo:
“I - for transferida a propriedade;”
Parece-nos óbvio, pois, para ser provada a propriedade do
veículo, este deve estar no nome daquele que efetivamente o
possui, evitando-se, desta maneira, transtornos aos seus antigos
proprietários, principalmente com multas, impostos e pontuação
por infrações cometidas.
Havendo um novo proprietário, deverá então ser expedido um
novo documento – CRV.
Nesse caso, há de se ressaltar a determinação do §1º deste mesmo
artigo:
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo
para o proprietário adotar as providências necessárias à
efetivação da expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as
providências deverão ser imediatas (BRASIL, 1997a).
A determinação vem complementar o que estava descrito no
primeiro inciso, já que a transferência de propriedade do veículo
deve ocorrer no máximo em 30 dias. Tanto o antigo proprietário
quanto o novo pode providenciar esse registro.
Unidade 3
155
Universidade do Sul de Santa Catarina
O antigo proprietário pode tirar uma cópia autenticada do CRV,
frente e verso, sendo que este último tem de estar com as firmas
reconhecidas (do comprador e do vendedor) e encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado ou o Distrito Federal –
Detran –, que fará o registro de venda do veículo. Neste caso, o
veículo continua no nome do antigo proprietário, porém, o novo
proprietário já passa a ter total responsabilidade pelo veículo, seja
administrativa, civil ou criminal.
O novo proprietário deve entregar o CRV original, com o verso
preenchido e com ambas as firmas reconhecidas, para o órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal efetivar
a transferência, em caráter definitivo ao novo proprietário.
“II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou
residência;”
Quando o proprietário mudar o Município do domicílio ou
residência também deverá ser expedido um novo CRV. Trata
este inciso de mudança não só de endereço, mas de Município,
passando a residir em município diverso daquele onde se encontra
registrado o veículo.
Quando isso ocorrer, o proprietário deverá comunicar
imediatamente o órgão de trânsito do seu Estado, segundo
determina a parte final do §1º deste artigo, para que um novo
CRV seja emitido, identificando assim o novo município do
seu proprietário. Nestes casos é bastante comum o proprietário
“esquecer” de alterar a tarjeta da(s) placa(s) do seu veículo, vindo a
incorrer em infração.
“III - for alterada qualquer característica do veículo;”
Quando for alterada qualquer característica do veículo, como
cor, combustível, motorização, entre outras, também deverá ser
emitido um novo CRV. Aqui a providência de igual maneira
é imediata como determina a parte final do §1º deste mesmo
artigo. No entanto, a providência nessa situação começa antes
mesmo de ser realizada a alteração, pois, para fazer ou autorizar
que se faça qualquer alteração do veículo, é preciso permissão
do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal. Depois de ser realizada a alteração de característica, a
comunicação deve ser imediata para ser emitido um novo CRV.
156
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“IV - houver mudança de categoria.”
A categoria é uma das informações que constam do CRV e por
isso a necessidade de informar imediatamente o órgão de trânsito
(§1º deste mesmo artigo) para que se emita um novo CRV já com
essa informação ali registrada.
Normalmente acontece com veículos particulares que passam
a ser de aluguel, uma situação que pode perdurar por tempo
determinado, voltando a ser particular, por exemplo, situação em
que será emitido um novo CRV para cada alteração.
“§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no
mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço
num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento
para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.”
Acabamos de ver no inciso II a determinação para que seja
emitido um novo CRV no caso de mudança de domicílio que
implique a mudança de Município.
Neste §2º podemos verificar que, na mudança de
endereço que ocorre dentro do mesmo município, não
há necessidade de emissão de um novo CRV.
A mudança de endereço será comunicada ao órgão executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que a registrará
no Renavam. Somente se emitirá um novo Certificado de
Licenciamento Anual – CLA – ou Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo - CRLV – na ocasião da emissão do
licenciamento anual do veículo.
“§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada
ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao
RENAVAM.”
Hoje em dia, essa comunicação ocorre on line, ou seja, tudo via
sistema e praticamente em tempo real, já que todos os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal possuem
acesso direto ao Renavam, o que proporciona agilidade nas
comunicações que devem existir.
Unidade 3
157
Universidade do Sul de Santa Catarina
“Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo serão exigidos os seguintes documentos:”
“I – Certificado de Registro de Veículo anterior;”
O CRV é documento fundamental para a expedição de um
novo documento, pois ele é o que comprova a propriedade
do veículo. Nas regras que podemos observar atualmente, no
caso de o proprietário perder o CRV, deve ter isso registrado
formalmente (Boletim de Ocorrência) e tirar uma segunda via
do citado documento.
“II - Certificado de Licenciamento Anual;”
O CLA ou CRLV também é outro documento que acompanha,
geralmente cópia, o pedido para emissão de um novo CRV, já que
ali também se encontram registrados dados importantes para a
busca de informações quanto à situação do veículo. Atualmente,
com todas as informações registradas no Renavam, tudo ficou
muito mais fácil, pois com a placa já se consegue buscar o dossiê
completo do veículo.
“III - comprovante de transferência de propriedade, quando
for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo
CONTRAN;”
A primeira situação a ser esclarecida é que essa exigência
somente é feita se o pedido de emissão de um novo CRV estiver
acontecendo em virtude da transferência de propriedade. Quando
não for o caso, este documento não será exigido.
Como já comentado anteriormente, o modelo estabelecido pelo
Contran é de que o verso do CRV já serve de recibo de compra
e venda para o veículo, que deve ser preenchido, e reconhecida
a autenticidade das duas assinaturas, tanto do vendedor quanto
do comprador.
“IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de
poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de
características do veículo;”
158
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Quando houver modificação, adaptação ou alteração de
característica do veículo, deverá ser feita inspeção no mesmo
com a finalidade de gerar o Certificado de Segurança Veicular
– CSV, previsto na Resolução nº 292/2008 do Contran. Se essa
alteração puder também alterar qualquer característica na emissão
de poluentes ou de ruídos, deverá igualmente ser providenciado
CSV referente a esses quesitos.
“V – comprovante de procedência e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no
veículo, quando houver alteração das características originais
de fábrica;”
No mesmo caso do inciso anterior, ou seja, havendo qualquer
mudança na característica original dos veículos, as peças que forem
substituídas nos componentes agregados, montados e adaptados
aos veículos, devem ter prova de sua procedência e propriedade.
“VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores,
no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes;”
No caso de veículo que passar a ser registrado como sendo de
missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos
internacionais ou mesmo de seus integrantes, deverá haver uma
autorização do Ministério das Relações Exteriores para que se
efetive esse registro, sendo tal documento exigido pelo órgão
executivo de trânsito do Estado em que se for registrar o veículo.
“VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro anterior, que poderá ser substituída
por informação do RENAVAM;”
Essa certidão não é mais exigida pelo órgão executivo de trânsito
do Estado, pois com o advento da informatização e o perfeito
funcionamento do Renavam, as consultas são feitas em tempo
real, podendo ser averiguada a informação a qualquer tempo.
O registro sempre é feito no mesmo cadastro do Renavam não
havendo mais necessidade de tal certidão.
Unidade 3
159
Universidade do Sul de Santa Catarina
“VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a
tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas;”
Está aqui mais um documento que raramente é exigido pelo
órgão executivo de trânsito do Estado. Nos dias atuais, a grande
maioria das instituições bancárias já consegue registrar no
Renavam os pagamentos dos débitos referentes ao veículo e
que foram efetuados pelo proprietário, liberando o mesmo da
necessidade de apresentar comprovante. No entanto, se o banco
não tiver a possibilidade de registro direto no Renavam, será
necessária a juntada dos documentos.
Isso ainda acontece com veículos zero quilômetro, ou seja, no
primeiro registro, isto porque ainda não possui o registro para a
emissão bancária.
O inciso IX foi revogado pela Lei nº 9.602/1998.
“X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art.
98, quando houver alteração nas características originais do
veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;”
Trata-se da autorização prévia concedida pelo órgão executivo
de trânsito do Estado para que fosse feita tal alteração. Essa
autorização deve também constar entre os documentos
necessários para a emissão de um novo CRV, desde que tenha
sido feita alteração nas características do veículo.
“XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular
e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.”
A Resolução nº 084/1998 do Contran – suspensa pela Resolução
nº 107/1999 do Contran –, que tratou da Inspeção Técnica
Veicular, determinava em seu art. 31 que a emissão de gases
poluentes e de ruído seriam avaliadas mediante inspeção e de
acordo com a forma e periodicidade estabelecidas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
160
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Então, tanto a inspeção veicular exigida pelo presente
artigo como a inspeção de poluentes e de ruídos em veículos
automotores estão suspensas pela Resolução nº 107/1999 do
Contran por prazo indeterminado.
“Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as características originais do veículo deverão ser
prestadas ao RENAVAM:”
Como já comentado anteriormente, todo veículo antes de
adquirido por um particular, seja esse pessoa física ou jurídica
(empresa), deverá ter um pré-cadastro no Renavam, situação
tratada neste artigo que determina quem são os responsáveis por
esse cadastro inicial.
“I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização,
no caso de veículo nacional;”
No caso de se tratar de veículo fabricado ou montado no Brasil
– nacional –, a responsabilidade por esse cadastro é da própria
montadora ou fabricante do veículo, como determina o inciso.
Esse cadastro é feito quando o veículo ainda se encontra na
fábrica para depois poder ser comercializado.
“II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado
por pessoa física;”
Quando se tratar de importação feita por pessoa física, o
responsável por esse cadastro no Renavam do veículo que está
entrando no Brasil é do próprio órgão alfandegário.
“III - pelo importador, no caso de veículo importado por
pessoa jurídica.”
Quando a importação se der por pessoa jurídica, ou seja, por
empresa, quem fica como responsável pelo registro do veículo que
está entrando para ser comercializado no Brasil é a empresa que
efetuou a importação. Da mesma forma, este registro deve ser
feito antes da comercialização do veículo no Brasil, evitando-se,
assim, possíveis transtornos.
Unidade 3
161
Universidade do Sul de Santa Catarina
“Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM
serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável
pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão
logo seja o veículo registrado.”
Todas as informações inseridas no Renavam ficam à disposição
dos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, para que possam baixar na sua base de informações, já
que em algum Estado ou no Distrito Federal o veículo terá de
ser registrado.
Como já comentado anteriormente, toda essa tramitação de
informações, nos dias atuais, ocorre eletronicamente, pois os
Estados se encontram interligados com o Renavam, o que facilita
sobremaneira o serviço.
“Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou
definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do
registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN,
sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi,
de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da
companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado
à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.”
A Resolução nº 362/2010 do Contran estabelece os tipos de
danos de grande monta em um veículo. Pode ser ainda que um
determinado veículo seja desmontado. Em ambos os casos, o
artigo do CTB que estamos estudando determina que o seu
proprietário deve providenciar a baixa do registro, ou seja,
do Renavam. Proíbe ainda que o veículo ou o seu chassi seja
reaproveitado para a montagem de outro veículo, mantendo o
registro anterior.
Os art. 7º e 11, §2º, da mesma resolução também tratam da
necessidade de baixa do veículo do Renavam, caso em que o
veículo poderá ser transferido para a companhia seguradora,
mediante a comprovação do pagamento do prêmio do seguro.
Neste caso, não será emitido o novo CRV, uma vez que não há
mais possibilidade do veículo ser recuperado para circular.
162
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só
efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do
RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.”
Os sistemas interligados facilitam sobremaneira o serviço,
evitando qualquer tipo de fraude ao registro que antes era
separado por Estado e prejudicava o controle. Nos dias atuais,
essa informação encontra-se à disposição de qualquer órgão de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
“Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de
Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito
e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.”
No presente artigo, o CTB colocou uma regra bastante clara,
proibindo aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal a expedição de um novo CRV havendo registro
de débitos fiscais e de multas, sejam elas de trânsito ou ambientais.
Por óbvio que os proprietários somente serão impedidos de obter
um novo CRV se os débitos fiscais já estiverem vencidos e se da
multa o proprietário já estiver cientificado, pois, do contrário, não
poderá ser exigida qualquer providência, devendo ser expedido o
documento – CRV – solicitado.
“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração
animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.”
Como já comentado no caput do art. 120 do CTB,
anteriormente estudado, esses três tipos de veículos devem
ser registrados e licenciados pelos municípios em que seus
proprietários estejam domiciliados.
Para isso, cada município deverá criar uma lei regulando tal
situação, com critérios e formas de registro e licenciamento.
Nessas cidades, tais veículos podem ser fiscalizados, pois,
Unidade 3
163
Universidade do Sul de Santa Catarina
provavelmente, possuirão placas de identificação e uma base de
dados onde se encontra cadastrado cada um dos veículos.
Nas cidades onde não houver legislação regulando tal atividade –
registro e licenciamento dos veículos de tração animal, propulsão
humana e ciclomotores – que é a maciça maioria dos municípios
brasileiros, não há como se efetivar essa fiscalização.
Nesta seção tivemos a oportunidade de estudar e passar a
dominar os critérios estabelecidos pelo CTB para o registro
do veículo. É certo que o referido diploma legal regulou o
licenciamento em alguns momentos, mas o grande objetivo era
o estudo do registro, no qual concentramos os ensinamentos.
Oportunamente estudaremos o licenciamento dos veículos.
Seção 5 – O licenciamento dos veículos
Esta seção pretende esclarecer aspectos referentes ao
licenciamento dos veículos. Já tivemos oportunidade de estudar
as regras de identificação e de registro dos veículos e, neste
momento, estudaremos as informações sobre o licenciamento,
previstos principalmente entre os artigos 130 e 135, os quais
passaremos a verificar a partir de agora.
Mas o que é o licenciamento?
Segundo o dicionário Aulete (2011), é “Ação ou resultado de
licenciar (-se)”, sendo a possibilidade de “dar ou obter licença
para automóvel.” No Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/1997), licenciamento é o “procedimento anual,
relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por
meio de documento específico (Certificado de Licenciamento
Anual)”(BRASIL, 1997a).
164
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Podemos entender que licenciamento é a autorização
anual que o proprietário do veículo deve obter para
poder transitar com seu veículo nas vias terrestres
abertas à circulação, portando o CLA ou CRLV.
Estando definido o que é o licenciamento e para que é utilizado,
nestas definições iniciais, vamos ao detalhamento dos artigos que
regem tal procedimento.
“Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque
ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do
Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.”
Como podemos constatar da leitura do artigo, o órgão
responsável pelo licenciamento do veículo será o mesmo onde
estiver registrado o veículo, ou seja, no mesmo Estado ou no
Distrito Federal.
Portanto, é o órgão executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal que deve providenciar a emissão do
licenciamento dos veículos automotores, elétricos, articulados,
reboques e semirreboques que ali estiverem registrados.
A determinação contida no art. 129 do CTB, anteriormente
estudada, também exerce influência direta no presente artigo,
uma vez que lá consta que o licenciamento dos veículos de tração
animal, propulsão humana e ciclomotores deve ser regrado e
realizado pelo município.
Como pode ser visto, os veículos devem ser licenciados todos
os anos a fim de obter a autorização da autoridade de trânsito
competente para poder circular nas vias terrestres abertas à
circulação.
Segundo determinação contida na Resolução nº 110/2000 do
Contran, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal podem fixar o calendário de licenciamento dos
veículos registrados naquela Unidade da Federação. No entanto,
devem respeitar o limite máximo estabelecido no art. 1º da
resolução, conforme disposto na tabela 3.1:
Unidade 3
165
Universidade do Sul de Santa Catarina
Tabela 3.1 – Prazos para renovação do licenciamento anual dos veículos
Algarismo final da placa
Prazo final para renovação
1e2
Até setembro
3, 4 e 5
Até outubro
6, 7 e 8
Até novembro
9e0
Até dezembro
Fonte: Resolução nº 110/2000 (BRASIL, 2000a).
Na mesma resolução temos a determinação para que as
autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de
trânsito e rodoviário em todo o território nacional apliquem a
mesma tabela para efeitos de fiscalização dos veículos, quando
estes estiverem fora da sua Unidade da Federação.
Se um determinado veículo for registrado e licenciado
em Goiás e for fiscalizado dentro do Estado de Goiás,
esta fiscalização deverá ser feita de acordo com a
tabela de licenciamento estabelecida pelo órgão
executivo de trânsito daquele Estado. No entanto,
se este mesmo veículo for fiscalizado no Estado de
Tocantins, deverá ser fiscalizado de acordo com a
tabela acima descrita, ou seja, pela tabela da Resolução
nº 110/2000 do Contran, que estabelece um padrão
mínimo nacional.
Esse padrão facilitou muito a fiscalização de veículos de Estado
diverso ao da fiscalização em circulação no território nacional,
estabelecendo data certa para fiscalização desses veículos. Nos
veículos do próprio Estado, deve-se então fiscalizar de acordo
com a tabela de licenciamento do próprio Estado ou do Distrito
Federal, normalmente estabelecida por uma portaria do Detran
estadual ou do Distrito Federal.
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso
bélico.”
Da mesma forma que não se registra um veículo de uso bélico,
este também não está sujeito a licenciamento.
166
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
“§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é
válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.”
Como visto anteriormente, no caso de o proprietário do veículo
mudar de domicílio ou residência dentro do próprio Município,
deverá informar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal num prazo de 30 dias esta mudança (§2º do
art. 123 do CTB), mas não será emitido um novo documento do
veículo, seja ele CRV ou CLA/CRLV, pois isso somente ocorre
se houver mudança de um município para o outro.
Então, com a mudança de endereço dentro do mesmo município,
o proprietário do veículo aguardará o próximo licenciamento para
ter a emissão de um novo CLA/CRLV, já que o antigo é valido
dentro do mesmo exercício.
“Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no
modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.”
É interessante registrar neste momento que o CTB sempre faz
referência ao Certificado de Licenciamento Anual – CLA – dos
veículos e o presente estudo faz sempre referência ao Certificado
de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV. É que a
Resolução nº 16/1998 do Contran estabelece que o CRLV é o
CLA de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, falar em CLA ou CRLV é falar do mesmo
documento.
Da mesma forma que o CRV, o modelo do CLA/CRLV está
previsto na Resolução nº 664/1986, alterada pelas Resoluções nº
729/1989, 16/1998, 187/2006, 209/2006 e 310/2009, todas do
CONTRAN, conforme já visto anteriormente.
Não esqueça que, para ver todos os detalhes previstos para o citado
documento, devem ser buscadas as resoluções acima citadas.
“§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao
registro.”
Unidade 3
167
Universidade do Sul de Santa Catarina
A determinação contida neste primeiro parágrafo nos parece
óbvia, mas é importante ressaltar que o proprietário sai do
órgão de trânsito com o registro e o licenciamento do veículo
que acabou de adquirir, muito embora o veículo não esteja com
todos os seus encargos ou tributos quitados, como acontece
mais rotineiramente com veículos zero quilômetro ou novos.
Neste caso, o proprietário registra e licencia o veículo sem ter
a necessidade de pagar o IPVA imediatamente, já que tem
prazo de 30 dias para fazê-lo, sendo assim, vencido este prazo,
deverá portar consigo, além do documento do veículo – CLA/
CRLV –, o comprovante do pagamento do IPVA que deverá ser
apresentado no caso de fiscalização de trânsito.
Essa exigência está descrita no parágrafo seguinte, que
passaremos a estudar.
“§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
Não se discute de quem é a responsabilidade sobre as infrações
cometidas e sim se elas estão vinculadas ao veículo. Estando-o,
deve o seu proprietário providenciar o pagamento para poder
licenciar o veículo.
Assim, para o proprietário poder licenciar seu veículo, deverá
providenciar o pagamento dos valores referentes aos impostos,
normalmente o IPVA, os encargos – taxa de licenciamento e
seguro obrigatório – e as multas que, porventura, o veículo possua.
Como explicado nos comentários ao §1º deste mesmo artigo, no
caso de veículo novo é paga a taxa de licenciamento e o seguro
obrigatório, ficando o IPVA para pagamento posterior, já que
existe em torno de 30 dias após o registro e o licenciamento para
providenciar o pagamento. Assim, dentro desse prazo, o veículo
pode ser considerado licenciado, mas uma vez vencido este prazo,
deverá portar também a quitação do referido imposto.
168
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Uma releitura do presente parágrafo faz-se necessária.
Uma vez quitados os débitos referentes a tributos,
encargos e multas, o veículo será considerado
licenciado.
Essa é uma máxima que vem sendo aceita pelos órgãos de
trânsito.
E o que isso traz de novidade?
A novidade é que se estiverem todos os débitos acima
relacionados quitados, a autoridade, órgão ou agente de
fiscalização não deve autuar o veículo por não estar licenciado
(art. 230, V, do CTB), mas sim por não portar o documento (art.
232 do CTB), que são infrações de gravidade muito diferentes,
principalmente no valor pecuniário a ser imposto e na medida
administrativa a ser aplicada.
“§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar
sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de
controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme
disposto no art. 104.”
Determinação muito semelhante encontra-se no inciso XI do art.
124 do CTB, já estudado, entretanto, naquele era exigência para o
registro do veículo e aqui é um requisito para o seu licenciamento.
De qualquer forma, ambos os artigos já foram estudados e
permitem-nos uma ampla visão sobre o solicitado, não sendo
possível conseguir a licença para utilizar as vias terrestres se não
possuir a comprovação de que o veículo foi aprovado em inspeção
de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes
e de ruídos. Situação regulamentada pelo Contran, mas que até o
presente momento tem sua vigência suspensa.
“Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo
CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município
de destino.
Unidade 3
169
Universidade do Sul de Santa Catarina
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou
entreposto alfandegário e o Município de destino.”
A determinação contida no presente artigo foi regulada pela
Resolução nº 04/1998 do Contran, cujo inciso I do art. 4º, que tem
sua redação dada pela Resolução nº 269/2008, assim determina:
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo,
nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e
venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora
ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão
de trânsito do município de destino, nos quinze dias
consecutivos à data do carimbo de saída do veículo,
constante da nota fiscal ou documento alfandegário
correspondente; [...] (BRASIL, 2008c).
Este talvez seja o inciso mais comumente utilizado da resolução.
Para complementar essa determinação, a Portaria nº 07/2001
do Denatran aborda a situação do veículo que foi adquirido por
meio eletrônico, cuja nota fiscal é emitida na saída do veículo da
fábrica. Até ser transportado à cidade de destino, muitas vezes, o
prazo de 15 dias não é suficiente. Assim, a portaria em comento
determinou um prazo de 5 dias para poder circular e então
providenciar o registro e o licenciamento do veículo. Esse registro
da entrega do veículo normalmente se dá com um carimbo no
verso da nota fiscal.
Mas a Resolução nº 04/1998 do Contran traz ainda uma série de
determinações acerca do transporte e deslocamento de veículos
novos no território nacional, seja para exportação de veículos
fabricados no Brasil seja para veículos importados, entre outras
regras ali estabelecidas.
“Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de
Licenciamento Anual.”
O art. 133 do CTB é puro e simples: o CLA/CRLV é de porte
obrigatório. Registre-se que ele não determina a necessidade de
seu porte no original. Tal exigência vem descrita no inciso II
170
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
do art. 1º da Resolução nº 205/2006 do Contran. Até então era
possível circular com cópia do CRLV autenticado pelo órgão de
trânsito que o expediu, situação não mais permitida hoje.
O art. 134 do CTB trata sobre registro. Deste modo já foi citado
e comentado anteriormente quando tratamos deste assunto.
“Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder
público concedente.”
O transporte individual ou coletivo de pessoas carece de
autorização do poder público brasileiro.
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
– CRFB/88 –, o transporte de pessoas além das fronteiras do país,
ou seja, o transporte internacional ou entre Estados Brasileiros
carece de autorização da União, como podemos observar:
Art. 21. Compete à União:
[...]
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
[...]
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros; [...] (BRASIL, 1988).
Cabe ao transporte coletivo de pessoas dentro do próprio
município regular, conforme disposto no art. 30 da CRFB/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial; [...] (BRASIL, 1988).
Unidade 3
171
Universidade do Sul de Santa Catarina
Os Estados ficaram com a competência residual (§1º do art. 25
da CRFB/88), ou seja, aquilo que não está regulado como sendo
de competência da União ou dos Municípios é dos Estados.
Então, este ficou com a competência de regular o transporte
coletivo de pessoas entre Municípios – intermunicipal –, mas
dentro do referido Estado.
Assim, para que um veículo de transporte de passageiros de linha
regular ou empregado em serviço remunerado de transporte de
pessoas possa ser licenciado na categoria aluguel, deverá possuir
autorização de um dos três entes da federação – União, Estados
ou Municípios.
Nesta última seção de estudo da unidade tivemos a oportunidade
de aprofundar nossos conhecimentos acerca do licenciamento
dos veículos automotores, elétricos, articulados, reboque
ou semirreboque. Ficaram de fora dessa nossa análise os
ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal,
cuja regulamentação depende do município.
Síntese
Com este estudo você teve a oportunidade de ampliar seus
conhecimentos sobre a classificação dos veículos, os critérios
de segurança adotados pelo CTB, a identificação dos veículos,
seu registro e a licença para poder transitar nas vias terrestres
abertas à circulação.
Observamos que são três as principais classificações dos
veículos: pela tração, pela espécie e pela categoria. Vimos
também a necessidade de respeitar as dimensões dos veículos
e que qualquer alteração a ser feita deverá ocorrer com
autorização da autoridade competente.
Em relação à segurança dos veículos, a maior preocupação foi
com os requisitos de segurança que guarnecem o veículo, bem
como os seus equipamentos obrigatórios, sendo que a maioria
172
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
deles está regulada por resoluções do Contran, em complemento
às determinações contidas no CTB.
Tratou-se também sobre a identificação veicular. Nesta podemos
observar que os veículos possuem duas identificações: a primeira
que é uma sequência de letras e números que identificam o
veículo e fica registrada junto ao chassi ou ao monobloco do
veículo (VIN) e é reproduzida, resumidamente (VIS), em
algumas outras partes do veículo, como compartimento do
motor e vidros. Na segunda, externamente, o veículo também
é identificado, mas por placas, que o acompanham desde o
primeiro registro e licenciamento até a sua baixa, não podendo
ser reaproveitada.
Sobre o registro dos veículos automotores, verificamos que o
veículo deve ser registrado no município de domicílio e residência
do seu proprietário, bem como deve ser emitido um novo CRV
cada vez que for alterada a propriedade do veículo, o município
de domicílio, bem como a característica ou a categoria do veículo.
Por fim, estudamos sobre o licenciamento do veículo, que,
estando quitados os débitos referentes a tributos, encargos
e multas, sejam elas ambientais ou de trânsito, o veículo é
considerado licenciado. Vimos que o CLA, regulado pelo CTB,
é o mesmo documento conhecido como CRLV, tratados nas
resoluções e que este deve ser portado em original.
Unidade 3
173
Universidade do Sul de Santa Catarina
Atividades de autoavaliação
Teste os conhecimentos adquiridos nesta unidade realizando as atividades
a seguir.
1 - Coloque V para a(s) afirmativa(s) Verdadeira(s) e F para a(s) Falsa(s). Sobre
os documentos necessários para a expedição do Certificado de Registro
do Veículo – CRV –, podemos afirmar que devem ser apresentados no
órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal:
( ) Comprovante de quitação dos débitos relativos a tributos, encargos
e multas de trânsito;
( ) Comprovante de quitação dos débitos relativos às multas
ambientais;
( ) Certificado de Registro do Veículo anterior;
( ) Comprovante de transferência de propriedade;
( ) Certificado de segurança veicular em todas as ocasiões.
2) O veículo é identificado por gravações feitas no chassi ou no
monobloco do veículo (VIN). Esses caracteres, de forma resumida (VIS),
são reproduzidos em outras partes do veículo. Cite esses locais:
174
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
3) Quais são os equipamentos obrigatórios para veículos automotores que
estão previstos no CTB? Como o Contran interfere sobre essa lista?
4) O CTB determina a possibilidade de uso de películas nas áreas
envidraçadas dos veículos, sendo muito mais exigente na transparência
ou transmitância luminosa do conjunto vidro película nas áreas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Sendo assim, identifique nas
resoluções do Contran e descreva quais são os vidros que compõem
esta área indispensável à direção do veículo automotor.
Unidade 3
175
Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
Se desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade ao
consultar a seguinte referência:
GOMES, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro
comentado e legislação complementar. 3. ed. Curitiba – PR:
Juruá, 2008
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2008.
176
UNIDADE 4
A habilitação dos condutores
Objetivos de aprendizagem
„„
Conhecer os critérios e procedimentos para habilitação
de condutores.
„„
Identificar as categorias e validade do documento de
habilitação.
„„
nalisar os critérios legais para a condução de veículos
A
identificados como motofrete.
Seções de estudo
Seção 1
Os critérios de habilitação
Seção 2
O processo de habilitação
Seção 3
As categorias de habilitação
Seção 4
A validade do documento de habilitação
Seção 5
A condução de motofrete
4
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade vamos ter a oportunidade de aprofundar os
conhecimentos acerca da habilitação dos condutores para
conduzir cada um dos veículos.
Analisaremos os requisitos para a obtenção da CNH, o processo
para sua obtenção, as categorias existentes no Brasil e os veículos
que cada uma permite o uso e, ainda, a validade do documento
de habilitação, determinada pela legislação de trânsito brasileira.
Por fim, vamos conhecer um pouco mais sobre a direção de um
veículo que possui características especiais e que é conhecido como
motofrete, situação prevista em uma lei de 2010, que acrescentou o
Capítulo XIII-A ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Seção 1 – Os critérios de habilitação
Esta seção avalia os critérios postos pela legislação brasileira – Lei
nº 9.503/1997 – para a obtenção do documento de habilitação,
buscando detalhar os requisitos impostos para sua obtenção.
“Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor
e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser
realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou
do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato,
ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o
condutor preencher os seguintes requisitos:”
O presente artigo determina como critério inicial para a busca da
habilitação que esta seja feita no órgão de trânsito do domicílio
ou residência do candidato, ou seja, daquele que busca o processo
de habilitação.
A responsabilidade para examinar o candidato é do órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o
conhecido Detran, como determina o art. 22, II do CTB:
178
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de
sua circunscrição:
[...]
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão
para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente; [...]
(BRASIL, 1997a).
A delegação é feita pelo Denatran, que não consegue estar em
todas as Unidades da Federação para acompanhar a expedição
da Permissão para Dirigir – PD – e da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH. Assim, seja o órgão pertencente ao Estado
ou ao Distrito Federal, é de sua responsabilidade a realização dos
exames para a obtenção da PD ou da CNH.
Segundo ainda determina o caput do art. 140 do CTB, os
testes podem ser realizados na sede do próprio órgão, seja ele
Estadual ou Distrital. Entende-se aqui que o órgão pode possuir
Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretran – que facilitam
o desenvolvimento da atividade desenvolvida pelos Detran,
estando distribuídos por todo o Estado ou mesmo em regiões,
para poder atender aqueles que desejam possuir uma CNH.
Mas a determinação em comento também serve como opção
ao candidato que poderá vir à sede do órgão para participar do
processo de habilitação.
Uma vez estabelecido o local onde o candidato deve realizar
os testes, bem como o órgão que deve procurar para buscar
a habilitação, cabe agora estudarmos os requisitos legais
estabelecidos pelos incisos do art. 140 do CTB para esta
habilitação, sendo:
“I - ser penalmente imputável;”
Ao contrário do que muitas pessoas possam imaginar, o CTB
não estabelece a idade para a obtenção da PD ou CNH. Ele
determina apenas que o candidato à habilitação deva ser
penalmente imputável, como podemos observar.
Unidade 4
179
Universidade do Sul de Santa Catarina
Mas, para entendermos o alcance da determinação contida no
referido inciso, vamos a uma definição do que seja inimputável:
Inimputável – É a pessoa que cometeu uma infração
penal, porém, no momento do crime, era inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determina-se de acordo com esse entendimento. São
considerados inimputáveis os doentes mentais ou a pessoa
que possua desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, e os menores de dezoito anos. Os inimputáveis
são isentos de pena, mas, se doente mental, fica sujeito a
medida de segurança e, se menor de 18 anos, fica sujeito
às normas estabelecidas na legislação especial. Ver art. 26
e 27 do Código Penal e art.228 da Constituição Federal
(JUSBRASIL, 2011).
O estabelecimento da idade para a imputabilidade penal é
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
– CRFB/88 –, que, em seu art. 228, assim determina: “São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
normas da legislação especial”. Assim, os menores de 18 anos não
podem obter habilitação para conduzir veículos.
Mas o Código Penal Brasileiro – CPB – instituído pelo DecretoLei nº 2.848/1940 acrescenta ao critério idade, a impossibilidade
das pessoas que possuem desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, como podemos ver:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
(BRASIL, 1940).
Assim, pessoas que possuam essas duas condições não podem ser
habilitadas.
“II - saber ler e escrever;”
A segunda condição instituída pela legislação de trânsito para
poder se habilitar é a de saber ler e escrever. Não se trata da
necessidade de comprovar escolaridade e sim de apenas saber ler
180
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
e escrever, normalmente aferida com a realização da prova escrita
sobre legislação de trânsito, em que ao candidato é entregue uma
prova, a qual deve ser lida para ser respondida.
O presente requisito é imprescindível, pois muitas das sinalizações
de trânsito são escritas e requerem a atenção do condutor para
situações que alteram o seu comportamento na via pública.
Não há como imaginar um condutor circulando pelas vias
públicas, sejam elas urbanas ou rurais, sem saber ler as
determinações colocadas pela autoridade de trânsito na
sinalização viária.
“III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.”
Aqui é mais um documento que deve fazer parte do cadastro do
condutor no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação –
Renach – para que se diminua a possibilidade de o sujeito possuir
dois documentos de habilitação, expedidos por unidades da
federação distintas.
Essa informação vem também ao encontro da determinação contida
no caput do art. 159 do CTB, quando estipula que o documento
de habilitação possua fé pública e equivalha ao documento de
identidade em todo o território nacional, como podemos observar:
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida
em modelo único e de acordo com as especificações do
CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos
neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF
do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de
identidade em todo o território nacional (BRASIL, 1997a).
Mas, da leitura do caput do art. 159 acima citado, podemos entender
que mais uma informação é necessária para se possuir uma CNH,
qual seja: inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Da determinação legal, consta que a Carteira Nacional de
Habilitação conterá o CPF do condutor.
Tal informação recebe ainda mais força quando se lê o art. 2º da
Resolução nº 168/2004 do Contran, que determina:
Unidade 4
181
Universidade do Sul de Santa Catarina
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para
Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio
ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para
o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF
(BRASIL, 2004).
Sendo assim, embora não esteja no rol de critérios determinados
pelo art. 140 do CTB, o CPF é documento indispensável para se
possuir uma CNH.
“Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH.”
Como a determinação do CTB é para que todos os bancos de
dados referentes ao trânsito sejam nacionais, ou seja, que tenham
no Denatran a base para guardar todas as informações referentes
ao trânsito, não poderia ser o documento de habilitação tratado
de maneira diferenciada.
Assim, a determinação contida neste parágrafo é para que as
informações do candidato, desde já, sejam cadastradas no Renach.
Entende-se que assim poderão ser evitados problemas como a
duplicidade de habilitação, pois impedirá o candidato de tentar
tirar um outro documento de habilitação em Estado diverso.
“Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas
à aprendizagem para conduzir veículos automotores e
elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.”
É muito importante salientarmos que o processo de
formação, chamado pelo CTB de aprendizagem, é de inteira
responsabilidade dos órgãos ou entidades executivas de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, assim como o
acompanhamento de todo o processo de habilitação.
182
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
É certo que cabe ao Contran regulamentar o processo, como
bem determina o caput do presente artigo, e ao Denatran manter
o banco de informações à disposição para o Detran dos Estados
e do Distrito Federal poderem registrar todo o processo das
pessoas que se submetem ao processo de habilitação, porém,
cabe ao Detran executar todo o processo de habilitação e ainda
acompanhar o processo de formação.
Para regular os critérios de formação dos condutores de veículos
foi editada a Resolução nº 168/2004 do CTB, que já recebeu
uma série de alterações determinadas pelas Resoluções nº
169/2005, 222/2007, 285/2008, 307/2009 e 347/2010.
Como já havíamos comentado, a formação de
condutores é de inteira responsabilidade do órgão
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, cujo inciso II do art. 22 determina que seja
desses órgãos a competência para realizar, fiscalizar e
controlar o processo de formação dos condutores.
A Resolução nº 168/2004 do Contran tem nos arts. 7º, 8º e 9º os
pontos bases da formação do condutor, como documentos a serem
portados e a necessidade de instrutor nas aulas práticas, que
remetem ao Anexo II a estrutura curricular básica, abordagem
didático-pedagógica e disposições gerais dos cursos de:
„„
Curso de formação para habilitação de condutores de
veículos automotores;
„„
Curso para mudança de categoria;
„„
Curso para adição de categoria;
„„
Curso de atualização para renovação da CNH;
„„
Curso de reciclagem para condutores infratores;
„„
Cursos especializados para condutores de veículos;
„„
Atualização dos cursos especializados para condutores de
veículos.
Unidade 4
183
Universidade do Sul de Santa Catarina
Assim, encontram-se reguladas as linhas gerais de formação
dos condutores, cuja prestação de serviço pode ser realizada pelo
Estado, ou pode este somente fiscalizar e controlar esse serviço.
Cabe ainda ressaltar que todo o processo de habilitação também
está descrito minuciosamente na comentada Resolução nº
168/2004 do Contran.
Quanto à possibilidade de criação de uma Autorização para
Conduzir Ciclomotores, também prevista no artigo em comento, há
de se registrar que a mesma resolução do Contran desde o seu art. 2º
a prevê, tratando-a como se fosse mais uma categoria de habilitação.
“§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.”
O CTB trilhou o mesmo caminho de responsabilidades
destinadas aos Municípios passando para estes também a
necessidade de regular a autorização para a condução de veículos
de propulsão humana e de tração animal, assim como já havia
feito na situação do registro e licenciamento dos veículos.
É importante salientar, porém, que quando estudamos sobre
o registro e o licenciamento dos veículos, verificamos que
os Municípios tinham a responsabilidade de licenciar, além
dos veículos de propulsão humana e de tração animal, os
ciclomotores. Aqui na habilitação o Contran ficou com a
responsabilidade de regulamentar a habilitação para ciclomotores
e o fez, dentro das mesmas características das demais categorias.
O § 2º deste art. 141 do CTB foi vetado.
“Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em
outro país está subordinado às condições estabelecidas
em convenções e acordos internacionais e às normas do
CONTRAN.”
A habilitação de condutores estrangeiros, quando em circulação
no Brasil, está regulada pela normatização brasileira pela
Resolução nº 360/2010 do Contran, a qual estabelece no seu art.
1º que, para poder dirigir no Brasil, deverá:
184
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
„„
„„
„„
„„
„„
„„
Ser penalmente imputável para a legislação brasileira;
Deve estar amparado por convenções ou acordos
internacionais, ratificados e aprovados pela República
Federativa do Brasil;
Da mesma forma, deve estar amparado pelo Princípio da
Reciprocidade;
Pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que é o
mesmo período do visto concedido pela Polícia Federal.
Depois de passado esse prazo, deverá se submeter
aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação
Psicológica (art. 147 do CTB) com vistas à obtenção
da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com a
categoria de origem.
Deve ser respeitada a validade da habilitação de origem,
quanto à validade e quanto à categoria;
Se não estiver redigida na língua portuguesa, deverá
acompanhar ao documento oficial, a tradução – art. 41
da Convenção de Viena (BRASIL, 1981). Esta tradução
não se aplica aos condutores de veículos da ALADI, que
são: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai
– item 9 do art. IV do RBUT – Regulamentação Básica
Unificada de Trânsito (BRASIL, 1993).
Existe ainda a Permissão Internacional para Dirigir (PID),
que também está regulada pela Resolução nº 360/2010 do
Contran, tendo a relação dos países que permitem o uso da
PID divulgados no site do Denatran (www.denatran.gov.br). É
importante ressaltar ao condutor brasileiro que possui a PID, que
esta não substitui a CNH ou a PD.
Nesta seção podemos aprofundar um pouco mais os
conhecimentos acerca dos critérios para a habilitação dos
condutores de veículos motorizados, mesmo aqueles de
ciclomotores, os quais obedecem às mesmas regras estabelecidas
para os demais condutores.
Unidade 4
185
Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 2 – O processo de habilitação
Passaremos a estudar cada fase do processo de habilitação dos
condutores que já preencheram os requisitos para possuir um
documento de habilitação.
“Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se
a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na
seguinte ordem:”
Combinando com a determinação contida no art. 22 do CTB
(inciso II), o caput do art. 147 decide que o órgão responsável
pelo processo seja o executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal.
Os exames que esse candidato deve realizar foram postos dentro da
ordem na qual o candidato deve ser submetido, qual seja, uma ordem
crescente de informações para que o órgão executivo de trânsito
possa ter certeza de que o candidato pode vir a conduzir um veículo
automotor nas vias terrestres. Segue a ordem de tais exames:
“I - de aptidão física e mental;”
Requer-se o exame de aptidão física e mental diante da
necessidade de avaliação médica e psicológica para saber se o
candidato a possuir um documento de habilitação goza de plena
saúde e está dentro das necessidades para se utilizar de um
veículo normal.
Esse exame físico e mental, como vimos, é o primeiro da lista a
ser realizado pelos candidatos e para ele existe uma regra toda
especial, que vem determinado no §2º deste mesmo artigo:
Art. 147. [...]
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar
e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para
condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade,
no local de residência ou domicílio do examinado
(BRASIL, 1997a).
186
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Assim, o exame de saúde, seja física ou mental, tem prazo de
validade de cinco anos para as pessoas que possuem entre 18 e 65
anos de idade; já para as pessoas que possuem mais de 65 anos, o
exame de saúde deve ser renovável a cada três anos.
Podemos afirmar que isso é uma regra geral, pois podem existir
especificidades, como é o caso das pessoas que possuem doenças
progressivas que podem diminuir a capacidade para conduzir
o veículo. Neste caso, o perito examinador, normalmente um
médico, poderá determinar um prazo menor do que aquele
previsto no §2º. Este prazo será estipulado de acordo com o que
esse perito examinador entender necessário, sendo dois anos, um
ano ou até mesmo meses, desde que justifique essa necessidade,
como se pode observar no §4º deste mesmo art. 147 do CTB:
Art. 147. [...]
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental,
ou de progressividade de doença que possa diminuir a
capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto
no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito
examinador (BRASIL, 1997a).
O exame físico tem o intuito ainda de verificar as condições do
candidato para conduzir o veículo, se precisa ou não de aparelho
corretivo, ou se há necessidade de adaptação do veículo.
É bastante comum a necessidade do uso de óculos de
correção visual. Outro exemplo é o de pessoas que não
possuem mobilidade dos membros inferiores, e isso
requer que o veículo possua adaptações dos pedais
para as mãos. Estes são somente alguns exemplos que
podem ser trazidos à discussão.
Já o exame mental é usado para a avaliação das faculdades
mentais do candidato, que no trânsito, por vezes, é submetido
a situações e condições de extremo estresse, o que poderia leválo ao descontrole do veículo e acabar causando acidentes. Aqui
também entra o exame psicológico, como bem determina o art.
3º da Resolução nº 168/2004 do Contran:
Unidade 4
187
Universidade do Sul de Santa Catarina
Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato
devera submeter-se a realização de:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental; [...] (BRASIL,
2004).
Porém, essa resolução do Contran tem base em parte da
lei, uma vez que o §3º do art. 147 do CTB determina que
o exame psicológico faça parte do exame de aptidão física e
mental, previsto no inciso I. O referido §3º determina ainda
os casos em que os candidatos devem ser submetidos ao exame
psicológico, tal como no caso da primeira habilitação ou se o
candidato exerce atividade remunerada na condução de veículo
automotor, ou seja, um profissional do volante, como podemos
observar na redação do parágrafo:
Art. 147. [...]
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter
o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo,
incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas
no exame referente à primeira habilitação.
Então, embora não conste explicitamente do rol dos
exames enumerados pelo CTB, o exame psicológico
integra o rol dos exames exigidos para o candidato à
habilitação.
O inciso II deste artigo foi vetado pelo então Presidente
Fernando Henrique Cardoso (BRASIL, 1997b), sob a alegação
de que “países rigorosos no combate à violência no trânsito não
adotam o exame psicológico para motoristas [...]”. Esta situação
logo foi corrigida pela inclusão do §3º ao art. 147 do CTB pela
Lei nº 9.602/1998, que colocou o exame psicológico como sendo
parte do exame de aptidão mental, previsto no inciso I deste
mesmo art. 147 do CTB.
“III - escrito, sobre legislação de trânsito;”
188
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
A determinação legal prevista neste inciso combina exatamente
com um dos requisitos para obtenção da CNH, que está previsto
no inciso II do art. 140 do CTB: o de saber ler e escrever.
Este segundo exame somente será realizado depois da realização e
aprovação nos exames de aptidão física e mental, bem como depois
da realização do curso de formação de condutores, cuja carga
horária para cada tipo de veículo, de acordo com a sua classificação,
está prevista no Anexo II da Resolução nº 168/2004 do Contran.
Esta mesma Resolução nº 168/2004 do Contran, que regulamenta
o processo de habilitação, determina, no seu art. 11, que:
Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH,
após a conclusão do curso de formação, será submetido
a Exame Teórico-técnico, constituído de prova
convencional ou eletrônica de no mínimo 30 (trinta)
questões, incluindo todo o conteúdo programático,
proporcional à carga horária de cada disciplina,
organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo
obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por
cento) de acertos para aprovação.
Parágrafo único. O exame referido neste artigo será
aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública
ou privada por ele credenciada (BRASIL, 2004).
Com as modernas tecnologias que estão disponíveis atualmente,
o Contran entendeu ser possível a realização do teste escrito de
forma informatizada ou ainda na maneira convencional, ou seja,
prova em papel com perguntas e respostas manuscritas. Porém, fica
claro que a prova, mesmo de maneira informatizada, não deixa de
ser individual, já que o candidato deve ler as questões para poder
provar que sabe ler e escrever algo diferente do nome, para cumprir
o outro requisito legal do inciso II do art. 140 do CTB.
O candidato deve atingir o aproveitamento de, no mínimo, 70% das
questões, ou seja, se a prova tiver 30 questões, deverá acertar pelo
menos 21 delas. Não conseguindo o índice mínimo, poderá repetir
a prova depois de transcorrido o prazo de 15 dias da divulgação do
resultado, conforme determinado no art. 151 do CTB.
Unidade 4
189
Universidade do Sul de Santa Catarina
“IV - de noções de primeiros socorros, conforme
regulamentação do CONTRAN;”
A Resolução nº 168/2004 do Contran determina que deva compor
os cursos de formação de condutores uma carga horária mínima
dedicada ao conhecimento dos primeiros socorros, com o título de
“Noções de Primeiros Socorros”, previsto no inciso sob estudo.
Desta forma, requer-se que as noções de primeiros socorros
façam parte da prova de conhecimentos, juntando-se à prova
de legislação. Sendo assim, o requisito para a realização desta
prova são os mesmos estipulados para o inciso anterior, ou seja,
a realização e aprovação nos exames de aptidão física e mental,
bem como a realização do curso de formação de condutores.
Junto com a determinação contida nestes incisos,
cabe ainda ressaltar a resolução do §1º do art. 148
do CTB, que evidencia a necessidade de o curso de
formação dos condutores conter informações sobre
direção defensiva e de proteção ao meio ambiente
relacionados com o trânsito:
Art. 148. [...]§ 1º A formação de condutores deverá
incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva
e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente
relacionados com o trânsito (BRASIL, 1997a).
Assim, essas matérias que fazem parte da Estrutura Curricular
Básica, Abordagem Didático-Pedagógica e Disposições Gerais
dos Cursos, previstos no Anexo II da Resolução nº 168/2004,
também fazem parte da prova escrita, comentada no inciso III
do art. 147 do CTB.
Há de se ressaltar o art. 150 do CTB, que determina a
necessidade dos já habilitados a também participarem do curso
de noções de primeiros socorros, o qual será estudado em
momento oportuno.
“V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.”
190
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
O processo para habilitação de candidatos é uma crescente, como
já podemos observar, e a última etapa dele é a prova de direção
veicular. Porém, para chegar a esta prova, o candidato já deve
ter vencido as etapas dos exames de aptidão física e mental, bem
como a da prova escrita de legislação e primeiros socorros.
Aprovado nestes que acabamos de relacionar, o candidato obterá
a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV –,
que o acompanhará durante as aulas práticas e que está prevista
no parágrafo único do art. 155 do CTB.
Essa prática, segundo o art. 13 da Resolução nº 168/2004
do Contran, determina as cargas horárias mínimas para cada
situação, seja ela de obtenção, adição ou mesmo a mudança de
categoria, como destacado:
Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH,
adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar
exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida
a seguinte carga horária de aulas práticas:
I – obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula;
II – obtenção da CNH: mínimo de 20 (vinte) horas/aula
por categoria pretendida;
III – adição de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/
aula em veículo da categoria na qual esteja sendo
adicionada;
IV – mudança de categoria: mínimo de 15 (quinze)
horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja
mudando.
Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os
casos, 20%(vinte por cento) da carga horária cursada
para a prática de direção veicular no período noturno
(BRASIL, 2004).
O cumprimento dessa carga horária deve ser comprovado para
poder então, o candidato, realizar o exame de direção veicular.
Há de se registrar que as especificações para o cumprimento da
referida carga horária encontram-se definidas no anexo II da
mesma resolução.
Unidade 4
191
Universidade do Sul de Santa Catarina
Agora já sabemos quais são os critérios para que o exame de
direção veicular possa acontecer.
Onde esse exame de direção veicular pode acontecer e
qual tipo de veículo deve ser utilizado?
O exame de direção veicular deve ocorrer em via pública,
segundo determinação contida no inciso V do art. 147 do CTB
que estamos a estudar. No entanto, a Resolução nº 168/2004 do
Contran determina que o exame de direção veicular de veículos
de duas rodas deva ocorrer em área especialmente destinada a
este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via
pública (§3º do art. 14). Já para os veículos de quatro ou mais
rodas, o exame deverá ser realizado em duas etapas, sendo a
primeira de estacionamento em vaga delimitada por balizas
removíveis, podendo ser escolhido um local mais ermo, e a
segunda, de condução do veículo em via pública, seja esta via
urbana ou rural (art. 16 da Resolução nº 168/2004 do Contran).
Quanto ao tipo de veículo, deve ser utilizado o mesmo veículo
para o qual se pretende obter a CNH, observando que:
„„
„„
„„
Para obtenção da ACC, o teste deverá ser realizado
em qualquer veículo de duas rodas classificado como
ciclomotor (art. 25 da Resolução nº 168/2004 do
Contran);
Para a obtenção da CNH de categoria “A”, o teste deve
ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada
acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos (art. 24
da Resolução nº 168/2004 do Contran);
Para a obtenção de CNH para as demais categorias,
ou seja, para veículos de quatro ou mais rodas, estes
deverão ter transmissão mecânica e duplo comando de
freios, respeitando-se ainda os seguintes critérios para
cada categoria:
»»
192
“B” – veículo motorizado de quatro rodas,
excetuando-se o quadriciclo;
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
»»
»»
»»
“C” – veículo motorizado utilizado no transporte de
carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no
mínimo, 6.000 kg;
“D” – veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, registrado com capacidade mínima de
vinte lugares;
“E” – combinação de veículos, cujo caminhão trator
deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque,
registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no
mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação
exceda a vinte lugares.
Aos candidatos que possuam qualquer tipo de deficiência
física observada no teste de aptidão física realizado, impõe-se
a necessidade de realização de prova especializada e deverá ser
avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo,
um examinador de trânsito, um médico perito examinador
e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito
– CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do
CTB, podendo utilizar veículo adaptado.
Os erros detectados no exame de direção veicular são
contabilizados e, uma vez atingindo mais do que a pontuação
permitida, o candidato será reprovado, podendo refazer o exame
somente 15 dias após a divulgação do resultado do exame
anterior (art. 151 do CTB).
“§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos
respectivos examinadores serão registrados no RENACH.”
Este parágrafo parece-nos bastante claro em sua determinação,
deixando registrada a obrigação do órgão executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal em deixar informado no
Renach tanto os resultados dos exames realizados – candidatos
aprovados ou reprovados no exame – quanto a identificação
daqueles que realizaram o respectivo exame.
Esta previsão tem por objetivo a possibilidade de cumprimento
da determinação contida no art. 153 do CTB que justamente
decreta a possibilidade de punição dos avaliadores.
Unidade 4
193
Universidade do Sul de Santa Catarina
Os §§2º, 3º e 4º já foram estudados junto com o inciso I deste
mesmo artigo.
“§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo
terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de
Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional
de Trânsito – Contran.”
Essa determinação do §5º do art. 147 do CTB parece-nos estar
fora do contexto do artigo sob estudo, já que está tratando do
processo de habilitação e aqui é uma determinação que deve
constar no documento pronto.
Porém, carece esclarecer que tal situação deva ser informada ao
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
ao responder a pergunta nº 10 do questionário complementar
ao exame de aptidão física e mental, existente no Anexo I da
Resolução nº 267/2008 do Contran: “Você exerce atividade
remunerada como condutor?”.
A informação é registrada no campo observação da CNH com
o código “15”, previsto no anexo II da Resolução nº 192/2006
do Contran.
“Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou
privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.”
Aqui o CTB abriu um permissivo para que os órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal possam credenciar
outras entidades, sejam elas públicas ou privadas, para aplicar os
exames para a habilitação de condutores. O CTB fez restrição
somente ao exame de direção veicular, que deve ser aplicado por
examinadores do próprio órgão executivo de trânsito – art. 12 da
Resolução nº 168/2004 do Contran (BRASIL, 2004).
Esses examinadores devem ter sido aprovados no exame
obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de
trânsito no exercício da função em todo o território nacional,
instituído pela Resolução nº 321/2009 do Contran.
194
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
O §1º do presente artigo já foi comentado anteriormente, junto
com o inciso IV do art. 147 do CTB.
“§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.”
Uma vez aprovado em todos os exames relacionados, ao
candidato será concedida a Permissão para Dirigir veículo
automotor, dentro da(s) categoria(s) pretendida(s) por aquele, que
somente poderá ser “A”, “B” ou “AB” ou ainda “ACC”, que é a
autorização para condução de ciclomotores.
Esse documento de habilitação terá validade de um ano. Depois
desse prazo, o condutor será avaliado em sua forma de dirigir,
pelo seu prontuário, para verificar a possibilidade de, então,
passar a possuir a CNH.
“§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha
cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima,
ou seja, reincidente em infração média.”
Pois bem, passado o período de um ano em que o condutor fica
com a Permissão para Dirigir – PD –, poderá ser a ele conferida
a Carteira Nacional de Habilitação. Porém, o CTB impôs
algumas restrições a essa concessão, que não é imediata, uma vez
que deva ser analisado o prontuário do infrator para verificar se
este não possui o registro de infrações.
Para conquistar a CNH, nesse período de um ano o condutor não
poderá cometer nenhuma infração gravíssima, grave ou ainda ser
reincidente em infrações de natureza média. A reincidência em
infrações de natureza média não que dizer que seja exatamente no
mesmo tipo de infração, basta apenas que seja de natureza média.
Ficaram de fora dessa restrição as infrações de natureza leve.
É como se o condutor durante o período em que permanece com
a PD estivesse em um estágio probatório, no qual sua conduta
é reavaliada ao final de um ano para poder passar a possuir a
CNH, segundo as informações que constam em seu prontuário.
Unidade 4
195
Universidade do Sul de Santa Catarina
Não cometendo infrações gravíssima, grave ou reincidente em
médias, possuirá a CNH. Se cometer as infrações descritas, não
obterá a CNH, devendo ser observado o disposto no §4º deste
mesmo art. 148 do CTB.
“§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto
no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o
processo de habilitação.”
Se o candidato a possuir a CNH cometer uma infração de
natureza gravíssima ou grave ou for reincidente em médias,
não poderá obter o documento. A PD que possui já estará com
o prazo vencido e não se permite a concessão de outra. O §4º
determina então que esse candidato reinicie todo o processo de
habilitação, desde os exames de aptidão física e mental.
Essa determinação é dispendiosa para o candidato que chegou a ser
condutor, e faz com que ele se preocupe em não cometer infrações,
uma vez que ficará mais um bom tempo sem possuir a CNH. O
comportamento daquele que acabou de conseguir permissão para
dirigir é bastante importante neste primeiro ano que está com a
PD, já que possui um documento que pode ser considerado como
sendo precário, uma vez que o definitivo é a CNH.
“§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá
dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem
o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo
Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da
prestação do exame de aptidão física e mental.”
Os tripulantes de aeronaves possuem um controle muito mais
rigoroso da saúde para estarem sempre no ar. Diante dessa
situação, o CTB entendeu por bem dispensá-los dos exames de
aptidão física e mental, desde que o Contran assim regulamente.
Isso aconteceu também por intermédio da Resolução nº
168/2004 do Contran, que em seu art. 5º determina:
Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão
de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças
Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil –
DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e
196
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da
habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados
os casos previstos no § 4° do art. 147 e art. 160 do CTB
(BRASIL, 2004).
Como visto, ficou determinado que os tripulantes devam
apresentar o cartão de saúde devidamente atualizado para serem
beneficiados com a dispensa dos exames de saúde física e mental,
tanto na obtenção quanto na renovação da CNH.
O artigo da resolução faz ressalvas ao §4º do art. 147, ou seja,
quando houver, no candidato, indícios de deficiência física,
mental, ou de progressividade de doença. Outra ressalva feita
a essa dispensa é quanto à determinação contida no art. 160
do CTB, segundo a qual o condutor condenado por delito de
trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa
voltar a dirigir.
O art. 149 do CTB foi vetado.
“Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o
condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros
socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização
do CONTRAN.”
Primeiro temos que voltar ao art. 149 do CTB, que foi vetado,
mas que deixou um legado à validade do presente artigo. Naquele
eram exigidos os exames psicológicos e de aptidão física e mental.
A Resolução nº 168/2004 do Contran trouxe uma determinação
que deixa bastante clara a necessidade do condutor já habilitado
de participar do curso de atualização, como podemos observar:
Art. 6º. [...]
§ 1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor
que ainda não tenha freqüentado o curso de Direção
Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir
o previsto no item 4 do anexo II desta Resolução
(BRASIL, 2004).
Já o item 4 do anexo II à Resolução nº 168/2004 do Contran traz
a seguinte determinação:
Unidade 4
197
Universidade do Sul de Santa Catarina
ANEXO II
[...]
4. CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA
RENOVAÇÃO DA CNH
4.2 DISPOSIÇÕES GERAIS
4.2.1 Devem participar deste curso os condutores que
em sua formação, em situação anterior, na forma do Art.
150 do CTB, não tenham recebido instrução de direção
defensiva e primeiros socorros;
4.2.2 Este curso poderá ser realizado nas seguintes
modalidades:
4.2.2.1 Em curso presencial com carga horária de 15
horas aula, que poderá ser realizado de forma intensiva,
com carga horária diária máxima de 10 horas aula,
ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade
por ele credenciada, com freqüência integral comprovada,
dispensada a aplicação de prova;
4.2.2.2 Em curso realizado à distância, validado
por prova de 30 questões de múltipla escolha, com
aproveitamento mínimo de 70%, efetuado pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal ou instituição/entidade por ele credenciada de
forma que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos no
anexo IV desta resolução;
4.2.2.3 Em estudos realizados pelo condutor de forma
autodidata, submetendo-se a prova de 30 questões de
múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%,
efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade
por ele credenciada; em caso de reprovação, o condutor
só poderá repeti-la decorridos cinco dias da divulgação
oficial do resultado. Persistindo a reprovação deverá
freqüentar obrigatoriamente o curso presencial para a
renovação da CNH.
4.2.2.4 Poderá ser feito o aproveitamento de cursos
com conteúdos de primeiros socorros e de direção
defensiva, dos quais o candidato apresente documentação
comprobatória de ter realizado tais cursos, em órgão ou
instituição oficialmente reconhecido;
4.2.2.5 O certificado de realização do curso será
conferido ao condutor que:
198
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
• Freqüentar o curso de 15 horas/aula na sua
totalidade. Neste caso o processo de avaliação, sem
caráter eliminatório ou classificatório, deve ocorrer
durante o curso;
• Tiver aprovação em curso à distância ou estudos
autodidata, através de aproveitamento mínimo de
70 % de acertos em prova teórica de 30 questões de
múltipla escolha;
• Apresentar documentação ao DETRAN, e este a
validar como aproveitamento de cursos realizados em
órgão ou instituição oficialmente reconhecido;
4.2.2.6 O certificado de realização do curso terá validade
em todo o território nacional, devendo ser registrado no
RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal;
4.2.2.7 Considera-se hora aula o período igual a 50
(cinqüenta) minutos (BRASIL, 2004).
Como pode ser observado, a legislação permitiu uma série de
formas de comprovar o conhecimento de direção defensiva e
de primeiros socorros. Uma das possibilidades é estudando de
forma autônoma e se submetendo a uma prova de 30 questões,
tendo que obter no mínimo 70% de acertos.
Importante é que todos os condutores, novos ou que já possuíam
CNH antes da edição no CTB, passaram a ter conhecimentos
básicos de direção defensiva e de primeiros socorros,
imprescindíveis para um trânsito mais seguro.
“Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores
contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada
a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e
outros conforme normatização do CONTRAN.”
A determinação aqui existente é simples e clara, estipulando que
as empresas que possuam motoristas contratados para operar
sua frota de veículos, devam patrocinar os cursos de direção
defensiva, primeiros socorros, entre outros que possam vir a ser
regulamentados pelo Contran.
Unidade 4
199
Universidade do Sul de Santa Catarina
Podem ser exemplo ainda de curso que a empresa
tenha que patrocinar o de transporte de produtos
perigosos ou de direção de coletivos, os chamados
cursos especializados, se um destes for o segmento de
serviço da empresa.
Cabe às empresas providenciar os cursos nos moldes que foram
previstos pela regulamentação do Contran.
“Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só
poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da
divulgação do resultado.”
Trata-se de uma necessidade de deixar claras as regras
estabelecidas, porque, desta forma, o candidato terá tempo para
fazer uma nova preparação até que possa se submeter novamente
aos exames de legislação de trânsito, escrito ou de direção veicular.
A contagem dos quinze dias estabelecidos pelo artigo em
comento da legislação de trânsito deve iniciar a partir da data em
que foi divulgado o resultado da prova, seja do exame escrito ou
do exame de direção veicular.
“Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante
uma comissão integrada por três membros designados pelo
dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período
de um ano, permitida a recondução por mais um período de
igual duração.”
O presente artigo convenciona que cabe ao dirigente do órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal a
nomeação dos membros que farão parte da tríade de avaliadores
durante a realização do exame de direção veicular.
Esses três membros devem ser nomeados para executarem o
exame durante um ano, podendo ser reconduzidos ao cargo por
mais um período de um ano, quando deverão ser substituídos.
O art. 24 da Resolução nº 358/2010 traz exigências mínimas
para o exercício da atividade de examinador de trânsito.
200
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
O art. 14 da Resolução nº 168/2004 do Contran acrescenta em
seu §1º que a comissão responsável pelo exame de direção veicular
poderá ser volante, ou seja, poderá atender às necessidades de
avaliações dentro de toda a circunscrição da autoridade de trânsito,
ou do órgão executivo de trânsito ao qual estiver vinculada:
Art. 14. [...]
§1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá
ser volante para atender às especificidades de cada Estado
ou do Distrito Federal, a critério do res­pectivo órgão ou
entidade executivo de trânsito (BRASIL, 2004).
A mesma resolução detalha a realização do exame, deixando
bastante claro que a comissão deva ter três integrantes e que ao
menos dois devam estar presentes durante a realização do teste:
Art. 14. [...]
§2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá
estar acompanhado, durante toda a prova, por no
mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos
um deles habilitado na categoria igual ou superior à
pretendida pelo candidato (BRASIL, 2004).
No final do parágrafo citado (§2º do art. 14 da Resolução nº
168/2004 do Contran), podemos verificar que a determinação já
é para caracterizar o §1º, que logo segue.
“§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos
um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou
superior à pretendida pelo candidato.”
Parece-nos bastante coerente a determinação, uma vez que não
se concebe alguém que vá avaliar sem ter noção das dificuldades
em conduzir aquele tipo de veículo para poder tirar dúvidas que,
porventura, possam aparecer para os demais avaliadores. Por isso,
o artigo prevê que pelo menos um dos três avaliadores tenha, no
mínimo, a categoria de CNH pretendida pelo candidato. Pode ser
superior, como vimos na leitura do presente parágrafo, pois a CNH
possui categorias, para os veículos de quatro ou mais rodas, que se
superam, do tipo, quem pode conduzir veículos da categoria “C”,
também pode os da categoria “B”, como veremos mais adiante.
Unidade 4
201
Universidade do Sul de Santa Catarina
“§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que
possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas
corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira
Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem
submetido com aprovação naquele curso, desde que neles
sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com
ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do
registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade
e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de
cópias das atas dos exames prestados.”
Segundo consta nos parágrafos em estudo, o CTB fez uma
autorização especial aos militares, sejam eles das Forças
Armadas ou Estaduais – Policiais ou Bombeiros Militares –, que
possuírem o curso de formação de condutor ministrado por sua
entidade ou corporação. Estes estão dispensados dos exames aos
quais tiverem sido submetidos para que tenham sido aprovados
nos cursos de formação de condutor.
Nestas condições, o militar que tiver interesse em se beneficiar da
concessão do CTB deverá fazer um requerimento à autoridade
de trânsito, dentro do qual deverá ser instruído com ofício do seu
Comandante, Chefe ou Diretor, e constar seus dados pessoais,
a categoria de CNH que se habilitou, juntamente com as cópias
das atas dos exames prestados para aquela habilitação.
Estas foram as condições que o CTB impôs e que precisam ser
observadas pelos militares. Algumas Organizações Militares
– Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros Militares
– já vêm se organizando e possibilitando aos seus integrantes
a formação de condutor, principalmente quando se trata da
especialização em condução de veículos de emergência e em
outras categorias que necessita para desenvolver as atividades
pertinentes a cada força.
O §4º deste artigo foi vetado.
“Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário
a identificação de seus instrutores e examinadores, que
202
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser
estabelecida pelo CONTRAN.”
Parte das determinações contidas neste artigo vem corroborar
aquelas que já estavam no §1º do art. 147, anteriormente
estudadas. Aqui se ampliou a determinação para que também
fique registrada no prontuário do candidato a identificação dos
seus instrutores e examinadores, enquanto no citado art. 147
apenas era previsto o registro dos examinadores.
Além de acrescentar que os instrutores também são
responsáveis pela formação do novo condutor, o caput do
artigo sob comento ainda prevê que estes – instrutores e
examinadores – também serão passíveis de punição.
O parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 168/2004 do
CTB determina que “os examinadores responderão pelos atos
decorrentes, no limite de suas responsabilidades” (BRASIL.
2004). Isso serve para que não haja exagero nas apurações,
responsabilizando os instrutores e examinadores por algo
que não estava dentro do nível que lhes cabia repassar de
conhecimentos ou mesmo exigir nos exames descritos pelo
CTB e sua regulamentação.
“Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores
e examinadores serão de advertência, suspensão e
cancelamento da autorização para o exercício da atividade,
conforme a falta cometida.”
As punições ou penalidades previstas para serem aplicadas aos
instrutores e examinadores estão aqui previstas, combinado com
a Resolução nº 358/2010 do Contran, sendo elas:
„„
advertência;
„„
suspensão das atividades por até 30 dias;
„„
suspensão das atividades por até 60 dias; e
„„
cancelamento da autorização para o exercício da
atividade.
Unidade 4
203
Universidade do Sul de Santa Catarina
Por óbvio que essas punições devam ocorrer gradativamente, ou
seja, as punições devem ser aplicadas dentro da escala que o CTB
colocou e de acordo com a gravidade da falta apontada.
A apuração da responsabilidade desses instrutores e examinadores
deverá ser apurada pela autoridade executiva de trânsito dos
Estados ou do Distrito Federal, mediante processo administrativo,
com direito à ampla defesa e ao contraditório, para ao final,
apontar a efetiva responsabilidade e a punição a ser aplicada.
O processo, as faltas e as punições estão hoje reguladas pelos art.
29 a 36 da Resolução nº 358/2010 do Contran.
“Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores
serão identificados por uma faixa amarela, de vinte
centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia
altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.”
Os veículos pertencentes aos Centros de Formação de
Condutores – CFC – possuem destinação à formação de
condutores, ou seja, são aqueles destinados à instrução de prática
de direção veicular, devendo possuir identificação especial.
Além da categoria do veículo ser específica para “aprendizagem”,
como já estudamos oportunamente, o veículo de quatro ou mais
rodas deverá possuir, segundo determina o art. 8º da Resolução
nº 358/2010 do Contran (BRASIL, 2010a):
„„
„„
204
Faixa amarela
»»
A meia altura do veículo;
»»
Pintada ao longo de toda a carroceria;
»»
Com 20 centímetros de largura;
Dentro dessa faixa amarela deve estar escrito
“AUTOESCOLA” na cor preta;
„„
Duplo comando de freios;
„„
Duplo comando de embreagem;
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
„„
Espelho retrovisor interno extra para uso do instrutor ou
do examinador.
Se o veículo possuir a cor amarela, deverão, as faixas, que
também são amarelas, estar emolduradas por um filete preto de
no mínimo 1 centímetro de largura.
Já o veículo de duas rodas deve possuir:
„„
Placa amarela
»»
»»
»»
„„
„„
Com dimensões de 30 centímetros de largura e 15
(quinze) centímetros de altura;
Fixada na parte traseira do veículo;
Com a inscrição “MOTOESCOLA” em caracteres
pretos
Luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou
âmbar, indicadora de direção;
Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.
Trata-se de veículos que são utilizados sempre para a aprendizagem,
por isso, a categoria destes deve ser de “aprendizagem”, bem como
ter a pintura das faixas por todo o veículo.
“Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim,
deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura,
faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.”
Neste parágrafo único tem-se a preocupação do CTB com os
veículos que são eventualmente utilizados para a aprendizagem
de candidatos à habilitação. Neste caso, o Centro de Formação
de Condutores deverá possuir uma autorização específica
para aquele veículo e deverá também fixar, ao longo de toda a
carroceria, faixa branca com a inscrição “AUTOESCOLA” na
cor preta. Essa faixa deverá possuir 20 centímetros de largura,
estar fixada à meia altura e ser removível, ou seja, adesiva ou
mesmo com imã.
Unidade 4
205
Universidade do Sul de Santa Catarina
“Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
pertencente ou não à entidade credenciada.”
Como se pode ver, os instrutores recebem autorização específica
para poder participar da formação dos condutores. A lei que
regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito é a
Lei nº 12.302/2010.
A mesma Lei (BRASIL, 2010b) determina que, para ser
instrutor, sejam necessários alguns requisitos:
„„
„„
„„
„„
„„
„„
„„
Ter 21 (vinte e um) anos de idade, no mínimo; pelo menos 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal
para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na
categoria D;
não ter cometido nenhuma infração de trânsito de
natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
ter concluído o ensino médio; possuir certificado de curso específico realizado pelo
órgão executivo de trânsito;
não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH; ter participado de curso de direção defensiva e primeiros
socorros. Além desses requisitos exigidos pela lei federal, cabe ainda
uma leitura paralela da Resolução nº 358/2010 do Contran,
que regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e
processo de habilitação de condutores de veículos, principalmente
para os serviços dos Centros de Formação de Condutores – CFC.
“Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização
para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do
CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física,
mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.”
206
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
O presente documento é uma exigência bastante interessante,
pois os CFC somente podem ministrar aulas práticas de direção
veicular em via pública quando o órgão de trânsito autorizar
que o candidato assim o faça. Com o documento, a fiscalização
dos agentes de trânsito também se torna efetiva, pois poderão
solicitar o documento do condutor, que o deverá possuir, como
veremos abaixo, junto com a sua identidade.
É de se registrar que somente o candidato aprovado
nos exames de aptidão física e mental, no exame
escrito de legislação de trânsito e nos conhecimentos
de primeiros socorros e direção defensiva é que obterá
a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular –
LADV –, que o acompanhará durante as aulas práticas.
O art. 8º da Resolução 168/2004 do Contran é bastante claro,
tanto nas informações que devam constar na referida licença,
quanto no seu porte, como podemos observar:
Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato
deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de
Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem
de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, contendo no mínimo, as se­g uintes informações:
I – identificação do órgão ou entidade executivo de
trânsito expedidor;
II – nome completo, número do documento de
identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do
formulário RENACH do candidato;
III – categoria pretendida;
IV – nome do Centro de Formação de Condutores –
CFC responsável pela instrução;
V – prazo de validade.
§ 1º A LADV será expedida em nome do candidato com
a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor,
depois de aprovado nos exames previstos na legislação,
com prazo de validade que permita que o processo esteja
concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art 2º,
desta Resolução.
Unidade 4
207
Universidade do Sul de Santa Catarina
§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do
candidato ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado
para a formação de prática de direção veicular e somente
produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no
original, acompanhada de um documento de identidade e
na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.
§ 3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC
será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já
ministradas.
§ 4º O candidato que for encontrado conduzindo em
desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV
suspensa pelo prazo de seis meses (BRASIL, 2004).
Assim, para a prática de direção veicular nas vias terrestres abertas
à circulação, o candidato deverá portar a LADV, sem a qual
será autuado por estar conduzindo veículo sem possuir CNH ou
PD ou, no caso de mudança de categoria, estar habilitado para
categoria diferente do veículo que esteja conduzindo.
“Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento
para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades
destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias
para o exercício das atividades de instrutor e examinador.”
Essa regulamentação do Contran está estabelecida nas
Resoluções nº 168/2004 e 358/2010, além da Lei nº
12.302/2010.
A Resolução nº 358/2010 do Contran é bastante completa e
cumpre as determinações do presente artigo, pois traz em sua
regulamentação, além da possibilidade de credenciamento dos
CFC, as autoescolas, também o de outras entidades, como
das unidades das Forças Armadas e Auxiliares e, ainda, das
instituições do serviço nacional de aprendizagem Sistema “S”
(Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –, Sest
– Serviço Social do Transporte –, Senat – Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte).
A resolução em comento prevê as exigências mínimas para o
exercício da atividade de examinador de trânsito (art. 24), já que
o exercício da profissão de instrutor de trânsito está regulado pela
Lei nº 12.302/2010.
208
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
O art. 157 do CTB foi vetado.
“Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.”
Parece-nos que o CTB deixou para que os órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal se organizem para
estabelecer os horários e os locais em que devam ser realizadas
as aulas práticas de direção veicular. É certo que atualmente
esses órgãos, cada vez mais, devam permitir que as aulas sejam
ministradas nos mais diversos locais de trânsito possíveis, desde
os mais ermos até aqueles mais movimentados, para que o
aprendiz possa experimentar as reais condições de trânsito da
cidade onde irá dirigir, estando assim preparado para poder
desenvolver sozinho tal tarefa.
Além das regras já estabelecidas pelo Contran, Resolução nº
168/2004, principalmente no que diz respeito à necessidade
de estar acompanhado de instrutor devidamente autorizado,
conforme pode ser verificado no art. 8º da citada norma:
Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato
deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de
Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem
de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal [...] (BRASIL, 2004).
No entanto, a própria Resolução nº 168/2004 do Contran
(BRASIL, 2004) remete à necessidade de observar o art. 158 do
CTB, como vemos no caput do art. 9º: “A instrução de Prática de
Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art. 158
do CTB.”
Cabe, assim, o respeito às regras estabelecidas pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para
regular o inciso I do artigo em comento.
Unidade 4
209
Universidade do Sul de Santa Catarina
“§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado
na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante.”
O CTB é bastante claro na sua determinação: nos veículos
destinados à aprendizagem, ou seja, naqueles que se encontram
caracterizados como sendo para aulas práticas de direção veicular
(faixa amarela, escrito Autoescola de categoria aprendizagem –
placas com fundo branco e caracteres vermelhos), apenas podem
estar o aprendiz, o instrutor e mais um acompanhante. Esses
veículos não podem servir para transporte de outras pessoas,
senão nessas condições.
“§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada
durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga
horária mínima correspondente.”
O Contran estabeleceu que 20% da carga horária ministrada
para os mais diversos cursos de direção veicular deva ser
realizada no período noturno. Tal situação está prevista
também na Resolução nº 168/2004 do Contran, cuja redação
foi dada pela Resolução nº 347/2010:
Art. 13 [...]
Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os
casos, 20%(vinte por cento) da carga horária cursada
para a prática de direção veicular no período noturno
(BRASIL, 2004).
Assim, fica estabelecida a carga horária mínima noturna, bem
como a necessidade dos centros de formação de condutores de
adaptarem-se a esta determinação.
Nesta seção estudamos os apontamentos necessários à boa
formação do condutor de veículo motorizado, regulado no CTB
e em normatização complementar estabelecida pelo Contran.
210
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Seção 3 – As categorias de habilitação
Vamos agora aprofundar os conhecimentos acerca das categorias
de CNH existentes no Brasil, que estão regulamentadas pelo
CTB e, complementarmente, pelas normatizações do Contran.
Iniciamos os estudos pelo art. 143 do CTB que determina as
categorias de CNH.
“Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias
de A a E, obedecida a seguinte gradação:”
Como podemos verificar, o CTB determina que sejam passíveis
de habilitação 5 (cinco) categorias de CNH, sendo elas a A, B,
C, D e E. No entanto, a Resolução nº 168/2004 do Contran
estabeleceu, atendendo à determinação existente no caput art.
141 do CTB, a existência de mais um tipo de habilitação: a
Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC.
Para sabermos o que é a Autorização para Condução de
Ciclomotores – ACC – e principalmente para entendermos o
porquê de ser tratada inicialmente, vamos identificar o que seja
um ciclomotor. Segundo o Anexo I ao CTB (BRASIL, 1997a),
temos que:
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas,
provido de um motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de
fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
No entanto, a Resolução nº 315/2009 do Contran equiparou a
ciclomotores as bicicletas dotadas de motores elétricos:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor,
entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou
três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com
potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou
não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo
incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a
140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade
máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50
km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
Unidade 4
211
Universidade do Sul de Santa Catarina
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de cicloelétrico a bicicleta dotada originalmente de motor
elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo
motriz agregado posteriormente à sua estrutura
(BRASIL, 2009a).
Estabelecidos quais são os veículos que se enquadram como
ciclomotores e, ainda, sabendo que a Resolução nº 168/2004 do
Contran estabelece os mesmos requisitos para possuir uma CNH
ou para possuir uma ACC, fica bastante difícil optar apenas pela
ACC, pois quem a possui somente pode conduzir os veículos
acima descritos.
Então, a ACC é como se fosse uma categoria de CNH,
no entanto, ela restringe o uso aos veículos de duas ou
três rodas, que possuam até 50cc se for de combustão
interna ou 4kw se for elétrico. Ambos não podem
ultrapassar 50 km/h de velocidade máxima.
“I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou
três rodas, com ou sem carro lateral;”
Essa é uma categoria de CNH em que os condutores podem
se utilizar de veículos automotores de duas ou mesmo de três
rodas. Verifica-se que aqui o legislador não colocou limites
de cilindradas, kilowatts, nem mesmo de velocidade máxima
desenvolvida pelo veículo. A restrição aqui é quanto ao limite de
rodas do veículo, que somente pode ter duas ou três rodas.
O condutor que estiver habilitado para conduzir os
veículos identificados na categoria “A” pode também
conduzir os veículos que se encontram identificados
dentro da “categoria ACC”, como explicamos
anteriormente. Então, quem pode mais, pode menos.
Acrescenta ainda a presente categoria que os veículos aqui
identificados possam possuir carro lateral, o que também não era
permitido na “ACC”.
A “ACC” é uma categoria que restringe, ou seja, somente para
aqueles veículos ali consignados, enquanto a categoria “A” permite
212
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
a todo e qualquer veículo que possua 2 ou 3 rodas, podendo ter
100cc ou mesmo 1300cc, como é o caso de algumas motocicletas.
“II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a
três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a
oito lugares, excluído o do motorista;”
Na categoria “B” passaremos a estudar os demais veículos, ou
seja, aqueles que possuem quatro ou mais rodas, aqueles excluídos
da categoria “A”.
É a primeira definição para o estudo desta e das vindouras
categorias: que os veículos que aqui se enquadram devam possuir
4 ou mais rodas.
Só que o CTB determinou ainda que os condutores que aqui
se habilitarem, fazem-no para veículos de pequeno porte, isto
porque determina que a capacidade máxima de peso bruto
total não deva ultrapassar 3.500kg e a quantidade máxima de
passageiros não possa ser superior a 8. Isso significa dizer que,
somados todos os pesos do veículo (tara e lotação), não pode este
depositar sobre o leito da via mais do que 3.500kg.
Além disso, o CTB ainda determinou que os veículos não
possam ter capacidade para mais de 8 passageiros, ou seja, não
possam ter mais do que 9 lugares, sendo um deles reservado ao
motorista e os demais aos 8 passageiros.
É interessante salientar que o que vale para o enquadramento do
veículo dentro da categoria é a sua capacidade e não o que carrega
no momento em que se estiver dirigindo.
Um bom exemplo para isso é o caso de um
microônibus que tem capacidade para 21 passageiros,
mas que se encontra totalmente vazio. Quem possui a
categoria “B” pode dirigi-lo? É claro que não, pois o que
vale é a capacidade e não o que está sendo carregado
naquele momento, já que a forma de conduzir o
veículo, mesmo que vazio, é diversa, estando o
motorista habilitado para veículos de pequeno porte.
Unidade 4
213
Universidade do Sul de Santa Catarina
“III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado
em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil
e quinhentos quilogramas;”
A classificação das categorias para os veículos de
quatro ou mais rodas, assim como aconteceu com os
veículos de duas ou três rodas, também é crescente, ou
seja, quem pode mais, pode menos.
Isso é importante para entendermos a determinação contida no
presente inciso.
Como podemos ver, o CTB determina que os condutores
habilitados na categoria “C” possam conduzir veículos de quatro
ou mais rodas utilizados em transporte de carga. Isso significa
dizer que podem conduzir veículos cujo peso bruto total – PBT
– exceda a 3.500kg. Aqui não há limite de peso. Se o veículo
possuir capacidade de PBT para 20.000kg, por exemplo, poderá
o condutor habilitado nesta categoria dirigir esse veículo.
Aliado à máxima de que quem pode mais também pode menos,
poderá então o condutor habilitado na categoria “C” dirigir
veículo com capacidade para até 8 passageiros, sempre lembrando
que fica excluído dessa contagem o motorista, e sem haver limite
para o peso bruto total do veículo.
Enquadram-se aqui quase todos os veículos de carga, desde que
sejam individuais e não articulados.
“IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado
no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;”
Nesta categoria, o CTB aumentou a quantidade de passageiros,
que entendeu ser necessário o tratamento diferenciado da carga,
pois um veículo de transporte de passageiros leva uma quantidade
significativa de passageiros, ou seja, de vidas.
O CTB deu um tratamento todo especial àqueles condutores
que pretendem dirigir veículos de quatro ou mais rodas que
conduzam pessoas em quantidade. Na categoria “B”, apenas
214
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
era permitido dirigir veículos que tinham capacidade para até
8 passageiros. Aqui não há esse limitador da quantidade de
passageiros. O veículo poderá ter a capacidade para transportar
qualquer número de passageiros sendo que o motorista habilitado
na categoria “D” poderá dirigi-lo.
Importante destacar que o veículo deva ser unitário e não ser
articulado.
Lembrando a máxima de que quem pode mais
também pode menos, o condutor habilitado para a
categoria “D” pode conduzir veículo de carga para
qualquer PBT e veículo de transporte de passageiros
em qualquer número. A restrição deve ser feita para
que seja apenas um veículo e não articulado.
“V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em
que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D
e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou
articulada tenha 6.000 Kg (seis mil quilogramas) ou mais de
peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.”
Por fim, temos a categoria “E”, que trata dos veículos articulados
ou acoplados, ou seja, mais de um veículo combinado.
Sabemos qual é a diferença entre um reboque (que somente é
puxado e guiado pela unidade tratora, sem com ela dividir seu
peso), semirreboque (que, além de ser puxado e guiado pela
unidade tratora, com ela divide seu peso, uma vez que sobre ela
se apoia) e articulado (que tem a ideia de apenas um veículo, mas
que tem articulação, divisão).
Os veículos que tracionam, ou seja, as unidades tratoras
somente podem estar enquadradas nas categorias B, C e D já
estudadas. Sendo assim, a categoria “E” somente é admitida
para os veículos de quatro ou mais rodas, ficando os de 2 ou 3
rodas fora dessa classificação.
Unidade 4
215
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para entendermos a aplicação da categoria “E” e saber
se uma determinada combinação de veículos carece
de que o condutor possua habilitação nessa categoria,
temos de começar nossa análise justamente pelo
reboque, semirreboque ou pela articulação.
Se o veículo (reboque, semirreboque, trailer ou articulação):
„„
„„
For de carga e possua capacidade de peso bruto total de
6.000 kg ou mais;
For de passageiros e a lotação exceda a oito lugares.
o condutor do veículo deverá possuir habilitação com categoria “E”.
Se o veículo tracionado (reboque, semirreboque, trailer ou
articulação) não se enquadrar numa das situações acima, analisa-se
somente o veículo trator para definir qual a categoria necessária.
Vamos tentar criar duas situações.
1) Sendo possível, vamos imaginar que uma
caminhonete pequena, do tipo Ford/Ranger, GM/
S10, Toyota/Hilux, VW/Amarok ou Nissan/Frontier,
pudesse tracionar um reboque de passageiros
com capacidade para 10 pessoas. Nesta condição,
analisando-se o reboque, veremos que, tendo este
capacidade para mais de 8 lugares, o condutor da
combinação de veículos deverá possuir categoria “E”.
2) A mesma caminhonete agora está tracionando um
reboque de carga com capacidade de PBT de 1.100kg.
Analisando o reboque, este está muito abaixo
dos 6.000 kg exigidos para a categoria “E”. Então,
voltamos a analisar o veículo trator e percebemos
que, para conduzi-lo, basta a categoria “B”.
216
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
É assim mesmo! Para verificar a categoria “E”, temos de
primeiramente analisar o veículo que está sendo tracionado (reboque,
semirreboque ou articulação). Não se enquadrando em uma das
possibilidades apontadas no inciso V, volta-se a analisar o veículo
trator e se verifica qual a categoria necessária para conduzi-lo.
O CTB determina ainda que, sendo necessário combinar mais
de uma unidade tracionada, como os bitrens, treminhão, entre
outros, a categoria deverá ser sempre “E”, conforme determina o
§2º deste mesmo artigo:
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da
combinação de veículos com mais de uma unidade
tracionada, independentemente da capacidade de tração
ou do peso bruto total (BRASIL, 1997a).
Se observada a determinação, essa é uma exceção à regra de primeiro
observar a capacidade da unidade que está sendo tracionada ou
puxada (reboque, semirreboque ou articulação), uma vez que,
havendo mais de uma dessas unidades, deverá o condutor possuir a
categoria “E”, independentemente das suas capacidades.
“Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação de
cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de
construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na
via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.”
Parece-nos que o artigo em questão é autoexplicativo, pois
determina que qualquer tipo de maquinário: trator, empilhadeiras
(como são mormente conhecidas aquelas que movimentam
cargas), as que executam trabalhos agrícolas (colheitadeiras,
semeadeiras etc.), as que desenvolvem atividade de terraplanagem,
construção ou mesmo pavimentação, devam ser conduzidas por
motoristas habilitados, no mínimo, na categoria “C”, podendo
ainda ser habilitados nas categorias “D” ou “E”, obedecendo à
máxima de quem pode mais, pode menos.
“Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: [...]
II - ser habilitado na categoria D; [...]”
Unidade 4
217
Universidade do Sul de Santa Catarina
Embora não seja um dos artigos da sequência de nosso estudo, cabe
aqui ressaltar essa situação exigida pelo CTB, de que o condutor de
veículos escolares, independentemente da capacidade de transporte
do veículo, deverá possuir a habilitação de categoria “D”. Mesmo que
seja um veículo em que caibam apenas 6 passageiros, por exemplo.
Entende-se que seja uma determinação taxativa.
O CTB ainda teve o cuidado de estabelecer algumas regras ou
condições para aqueles condutores que pretendem utilizar-se de
veículos maiores para desenvolver atividades ou mesmo para fins
pessoais, que vamos estudar a seguir.
“§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá
estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.”
Como visto, não basta ao candidato à habilitação querer possuir
uma determinada categoria de CNH. Depois que entrou em
vigor, o CTB determinou que a categoria inicial de qualquer
condutor seja no máximo a “A”, “B” ou “AB”.
Assim, fica bastante clara a necessidade de se cumprir alguns
requisitos para possuir uma CNH especial, ou seja, que lhe dá a
possibilidade de conduzir veículos maiores, e que podemos dizer,
de categoria profissional, como é o caso dos veículos de carga
(caminhões) e de transporte de passageiros (ônibus e microônibus).
Então, para que uma pessoa possa se habilitar na
categoria “C”, ela já deve ser condutora, ou seja,
deverá possuir há, no mínimo, um ano a categoria
“B”. Esse prazo pode ser o mesmo que permaneceu
com a Permissão para Dirigir – PD –, ou seja, o prazo
obrigatório de uso da PD, que também tem o tempo
de um ano.
O término do prazo obrigatório de permanência com a PD,
passando a possuir CNH, também poderá ser o marco inicial do
processo para alteração de categoria para a “C”. Jamais um condutor
com PD poderá possuir categoria diversa da “A”, “B” ou “AB”.
218
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Mas o CTB ainda exigiu mais. Exigiu que o candidato à
habilitação de categoria “C” não tenha cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou não seja reincidente em
infrações médias, durante os últimos doze meses.
Em síntese:
Ficaram estabelecidos dois requisitos para a possibilidade de se
habilitar na categoria “C”:
„„
„„
Possuir um ano, no mínimo, de categoria “B”;
Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias, durante os
últimos doze meses.
“Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de
escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:”
Agora o CTB faz exigências especiais para aqueles condutores
que pretendem se candidatar a conduzir veículos nas categorias
“D” ou “E” ou, ainda, para conduzir os seguintes veículos:
„„
„„
„„
„„
Transporte coletivo de pessoas – que se entende ser
redundante, pois seria a categoria “D”, que já se encontra
no rol acima;
Escolares – parece-nos que só reforçou o que já foi
comentado na determinação do inciso II do art. 138
do CTB e que é bastante acertado, por se tratar, na sua
esmagadora maioria, de transporte de crianças;
Emergência – outro tipo de veículo que carece de
cuidados especiais, pois também goza de certas benesses
da lei, como prioridade de trânsito (art. 29, VII do
CTB), e que devem ser utilizados com os cuidados
necessários à segurança no trânsito;
Produtos perigosos – já que seus condutores são responsáveis
por produtos que normalmente possuem grande poder
destrutivo, também carecem de atenção especial.
Unidade 4
219
Universidade do Sul de Santa Catarina
Na possibilidade da habilitação para a condução desse rol de
veículos, além daqueles que estão dentro das categorias “D” e “E”,
é necessária a observação dos seguintes requisitos:
“I - ser maior de vinte e um anos;”
Os veículos que foram inseridos para serem conduzidos por
motoristas que possuem a categoria “D” e “E” são muito maiores
em tamanho e em responsabilidade, como já visto.
Para a categoria “C”, embora não esteja explícito, já se exige que
o condutor possua, no mínimo, 19 anos de idade (já que deve ter
um ano de categoria “B”), sendo que essa situação seria apenas
para conduzir um único veículo e de carga.
Assim, nada mais justo que a lei exija que os motoristas sejam um
pouco mais experientes, o que se ganha com a idade. Por isso, a
idade mínima para esses condutores é de 21 anos.
“II - estar habilitado:”
Além do amadurecimento pessoal do condutor que se candidata
a dirigir um veículo de tamanha responsabilidade, como são
aqueles relacionados nas categorias “D” e “E”, exige-se ainda
experiência ao volante.
O que isso significa? Significa dizer que o condutor
que deseja se habilitar para as categorias “D” ou “E”
– veículo de transporte coletivo de passageiros, de
escolares, de emergência ou de produto perigoso
– deve possuir alguma experiência de volante, como
veremos a seguir, sendo necessário:
“a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo
há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria D;” e
Se o condutor pretende se habilitar para a categoria “D”, deve
possuir no mínimo dois anos de experiência de volante em
veículos da categoria “B” (habilitado há no mínimo dois anos
na categoria “B”), ou um ano na categoria “C”. Não podemos
esquecer que, para um condutor possuir a CNH de categoria “C”,
220
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
o CTB exige que ele tenha no mínimo um ano de habilitação
na categoria “B”, como já vimos anteriormente. Desta forma,
a presente alínea exige mesmo a experiência de dois anos para
poder chegar à categoria “D”. Veja a figura:
2 anos
Experiência
Categoria “B”
Categoria “D”
1 ano
Categoria “C”
+1 ano
Figura 4.1 - Representação esquemática do tempo de experiência exigido para possuir habilitação
nas categorias C e D.
“b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;”
Para habilitar-se na categoria “E”, cuja condução está
normalmente relacionada com veículos de carga articulados, o
CTB exige que o condutor candidato possua no mínimo, um ano
de experiência na categoria “C”, que também é uma categoria
relacionada com veículos de carga.
Assim, nenhum condutor pode chegar à categoria “E” sem
ter dois anos de experiência de volante, sendo que um ano
obrigatoriamente deve ser com veículos de carga, já que deverá
possuir um ano de CNH com categoria “C”.
“III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos
doze meses;”
O CTB determina ainda que o condutor que deseja se habilitar
para as categorias “D” ou “E”, veículo de transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, não
pode ter cometido nenhuma infração gravíssima ou mesmo infração
grave. Não pode também ser reincidente em infrações médias, tudo
nos últimos 12 meses, que é o prazo de apuração para verificação da
possibilidade de passar a ser condutor dos veículos relacionados.
Unidade 4
221
Universidade do Sul de Santa Catarina
“IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos
termos da normatização do CONTRAN.”
Por fim, a lei de trânsito aponta a necessidade de aprovação em
curso especializado e em treinamento de prática veicular em
situação de risco, cabendo ao Contran regulamentar a situação.
A regulamentação exigida está na Resolução nº 168/2004 do
Contran com as suas alterações, regulando no seu art. 33, cujo
caput assim determina:
Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a
condutores habilitados que pretendam conduzir veículo
de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
produtos perigosos ou de emergência (BRASIL, 2004).
O Anexo II desta mesma resolução do Contran, que traz
“Estrutura Curricular Básica, Abordagem DidáticoPedagógica e Disposições Gerais dos Cursos”, tem em seus
itens 6 e 7 a regulamentação de funcionamento dos referidos
cursos, como sendo: “6. Cursos especializados para condutores
de veículos; 7. Atualização dos cursos especializados para
condutores de veículos.”
“Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para
habilitação na categoria pretendida.”
Aqui o CTB explicitou mais uma determinação que assegura
a necessidade da participação nos testes e exames necessários à
alteração de categoria da CNH. Não há como pensar em mudar a
categoria da CNH sem se submeter aos exames complementares,
pois normalmente não se vai ao órgão de trânsito solicitar que
seja diminuída a sua categoria da CNH, mas sim para aumentar,
aumentando também sua responsabilidade sobre o trânsito.
Acabamos de estudar sobre as categorias de CNH. Elas são o
principal foco do capítulo e assim indispensáveis para podermos
entender a busca de cada uma das categorias existentes.
Estudamos cada uma delas e os principais apontamentos para sua
mudança depois de já possuir uma CNH ou PD.
222
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Seção 4 – A validade do documento de habilitação
Vamos estudar agora um pouco mais sobre o documento de
habilitação, uma vez que o CTB determina a necessidade
de sua renovação dentro de uma periodicidade, afinal, nossa
saúde sofre mudanças que requerem acompanhamento, e a
CNH, da mesma forma que nos permite conduzir o veículo
dentro da sua categoria, também nos dá responsabilidades
naquela condução.
Vamos, então, estudar cada um dos artigos que registram a
validade desse documento tão importante para o trânsito,
começando exatamente pela legislação que regula o seu modelo.
“Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida
em modelo único e de acordo com as especificações do
CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste
Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor,
terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo
o território nacional.”
Como se verifica, o CTB determinou que o Contran regulamente
a CNH, possuindo um modelo único. Todavia, o CTB cometeu
um equívoco na redação esquecendo a Permissão para Dirigir –
PD. Deveria ter se referido ao documento de habilitação ou mesmo
à CNH e a PD, como fez nos parágrafos do artigo.
O Contran, quando regulamentou o artigo, tomou o cuidado
de fazer para os dois documentos, evitando-se, assim, qualquer
discussão sobre o assunto, indicando como documento único
às duas situações – CNH e PD –, como se observa: “Art. 2º. O
documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação
nacional e 1 (um) número de identificação estadual,[...]”
(BRASIL, 1997a, grifo nosso).
Essa regulamentação do Contran se encontra na Resolução nº
192/2006 (BRASIL, 2006b) que estabelece o modelo único
do citado documento, sendo que o Anexo I traz o modelo,
conforme ilustrado na figura seguinte:
Unidade 4
223
Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 4.2 - Modelo do documento de habilitação – CNH ou PD
Essa resolução apresenta todos os detalhes do documento e de
seu preenchimento, tornando-se normatização muito importante
para a legislação brasileira, uma vez que muitos brasileiros
possuem esse documento.
Na continuidade do caput do art. 159 do CTB, temos a
informação de que a CNH somente deve ser expedida se
forem atendidos os requisitos estabelecidos no CTB, ou seja, se
estiverem completos os testes e exames previstos.
Dispõe ainda que o documento possua foto, uma evolução
em relação à legislação de 1966, que não estabelecia essa
determinação, tanto que a CNH somente passou a possuir foto
a partir de 1993, com a edição da Resolução nº 765/1993 do
Contran. Ainda complementando as informações do condutor,
deverá a CNH possuir sua identificação completa, inclusive
com número do CPF, bem como o determinado pela Resolução
nº 192/2006 do Contran, no seu Anexo III – Especificações da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, como sendo:
5. Dados Variáveis: [...]
Sobre o portador: nome completo, documento de
identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento,
filiação, fotografia e assinatura; [...] (BRASIL, 2006b).
224
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Como se vê, a resolução em questão elencou todos os dados
necessários para a boa e completa identificação do condutor no
documento de habilitação.
Por fim, o CTB traz uma determinação que é bastante inovadora:
a equivalência ao documento de identidade em todo o território
nacional. Frisa-se bem que ela tem equivalência, por trazer o
número da identidade e a foto do portador, no entanto, não é o
próprio documento. Isso deve ficar claro, pois se fosse o próprio
documento de identidade, em momento algum o CTB poderia
determinar seu recolhimento, como medida administrativa.
“§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à
direção do veículo.”
O CTB deixou bastante clara a determinação de que é
imprescindível que o condutor do veículo que estiver ao volante
esteja de posse do documento de habilitação, seja a CNH ou a
PD. Interessante ainda observar a determinação contida no §5º
deste mesmo artigo, que assim determina:
“§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir somente terão validade para a condução de veículo
quando apresentada em original.”
Além de ser de porte obrigatório, ela deve ser portada somente
no original. Não há possibilidade de o referido documento ser
utilizado por fotocópia ou qualquer outra forma de apresentação,
estando o condutor na condução do veículo automotor.
Essa informação é corroborada pela Resolução nº 205/2006 do
Contran, cujo art. 1º assim determina:
Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor
do veículo são:
I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC,
Permissão para Dirigir ou
Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;
(BRASIL, 2006b).
O § 2º deste art. 159 foi vetado.
Unidade 4
225
Universidade do Sul de Santa Catarina
“§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de
Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.”
Aqui o CTB repassou para o Contran a possibilidade de gerar ou
emitir uma segunda via do documento de habilitação.
O inciso IV do art. 8º da Resolução nº 192/2006 do Contran
determina essa possibilidade, sem, no entanto, afirmar como
funciona e como fica essa segunda via:
Art. 8°. A expedição da Carteira Nacional de Habilitação,
modelo único, dar-se compulsoriamente quando:
[...]
IV – da perda, dano ou extravio; [...] (BRASIL, 2006a).
Como podemos observar, a segunda via sai sem nenhum registro.
É uma nova CNH ou PD.
O § 4º foi vetado e o §5º foi comentado anteriormente.
“§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no
RENACH.”
O documento de habilitação é dotado, segundo o art. 2º da
Resolução nº 192/2006 do Contran, de três números, ou a
sequência destes, sendo 2 nacionais e 1 estadual ou distrital,
quando expedida no Distrito Federal. Um desses números
nacionais é para o controle de expedição dos formulários de CNH
ou PD, o que a resolução chamou de espelho. É o formulário em
que serão impressos os dados de um condutor habilitado. Esse
número está previsto no inciso II do art. 2º da citada resolução:
Art. 2º. O documento de Habilitação terá 2 (dois)
números de identificação nacional e 1 (um) número de
identificação estadual, que são:
[...]
II – o segundo número de identificação nacional –
Número do Espelho da CNH, será formado por 8 (oito)
caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança,
226
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH
expedida (BRASIL, 2006a).
Esse número já vem impresso no formulário. Ele não é
preenchido posteriormente, como é o caso dos dados do
habilitado. Trata-se do número que fica localizado na frente do
documento de habilitação, verticalmente colocado à esquerda.
Segundo determina o §6º que ora se estuda, deve ser registrada
no Renach essa informação: o número do espelho ou do
formulário de CNH que foi expedido para aquele determinado
condutor. Assim, fica vinculado o formulário/espelho ao
condutor, sendo mais uma forma de verificar a autenticidade do
documento e da habilitação do veículo.
O §6º ainda faz menção à necessidade de registrar a autoridade
de trânsito que expediu o documento de habilitação. Tal
informação também faz parte do banco de dados no Renach,
para possível conferência do documento posteriormente
apresentado em uma fiscalização de trânsito. Tudo isso para se
evitar fraudes.
“§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no
RENACH, agregando-se neste todas as informações.”
Segundo a determinação que se vê neste §7º, o registro a ser feito
no Renach deve ser único para cada condutor.
O que isso significa?
Significa dizer que este registro no Renach deve perdurar desde
que o condutor se candidatou a possuir uma CNH, passando por
todos os testes e exames, bem como a anotação dos documentos
que possui, as mudanças de categoria, as infrações que cometeu,
as penalidades que lhe foram aplicadas (suspensão ou cassação do
documento de habilitação), entre várias outras que já foram vistas.
Com esta determinação, inexiste a possibilidade de um mesmo
condutor possuir duas CNH distintas, possuindo uma em um
Estado e outra em outro, como ocorria anteriormente. Essa
Unidade 4
227
Universidade do Sul de Santa Catarina
possibilidade não está definitivamente descartada em virtude da
possibilidade de falsificação do documento de identidade, porém
muito reduzida.
“§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de
Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será
realizada após quitação de débitos constantes do prontuário
do condutor.”
Pelo que se depreende do texto legal, vale para qualquer tipo de
dívida, mesmo sendo referente a multas, taxas e impostos.
É certo que a Resolução nº 108/1999 do Contran determina que
caiba ao proprietário do veículo o pagamento das multas de trânsito
mesmo quando for indicado condutor diverso do proprietário, bem
como as taxas e os impostos são ao veículo destinados.
Ainda restou a necessidade de tal exigência, pois para emissão da
CNH também se faz necessário o pagamento de uma taxa, assim
como para a realização dos exames e testes para a habilitação.
Há de se registrar ainda que, até a presente data, não foi
regulamentada uma forma de autuação de pedestres e ciclistas,
podendo vir a ser registrada no Renach, sendo então viabilizado
o seu pagamento com esta base legal.
O § 9º do art. 159 do CTB foi vetado.
“§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física
e mental.”
Aqui se verifica uma informação bastante importante: a
validade do documento de habilitação.
Essa determinação existe para complementar a determinação
existente no §2º do art. 147 do CTB, outrora estudado, já que
está relacionado com a validade dos exames de aptidão física
e mental, em que diz que os exames físico e mental possuem
validade de 5 anos para quem possui até 65 anos de idade.
Tendo idade mais avançada, o exame será renovado a cada 3
228
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
anos. Esses exames ainda poderão ter prazo menor, desde que o
examinador identifique indícios de deficiência física, mental, ou
de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade
para conduzir o veículo, quando deverá propor outro prazo.
Assim sendo, o CTB determina que os documentos de
habilitação expedidos na vigência dessa nova lei devam possuir
prazo máximo de validade de 5 anos ou de 3 anos, dependendo
da idade do condutor.
Carece que o condutor habilitado mantenha sempre o seu
documento de habilitação dentro do prazo de validade.
“§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência
do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento
do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental,
ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.”
Trata-se de um parágrafo transitório que, nos dias atuais,
não cabe mais sua aplicação, pois todas as CNH de modelos
anteriores já foram substituídas pelo modelo atual dentro das
regras aqui estabelecidas. Porém, foi de grande importância
para não ser questionada a validade da aplicação da nova
legislação que continha novas regras e modelo para o
documento de habilitação.
“Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir,
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN,
independentemente do reconhecimento da prescrição, em face
da pena concretizada na sentença.”
Cabe inicialmente ressaltar que os crimes de trânsito são aqueles
relacionados nos art. 302 ao 312 do CTB, não havendo, assim,
amparo legal para a aplicação dessa medida a qualquer outro
crime, mesmo que cometido no trânsito.
De acordo com a descrição do caput do artigo sob análise, todo
o condutor que for condenado por delito de trânsito deverá ser
submetido aos exames para que possa voltar a dirigir veículo.
Somente pode ser exigida a participação nos exames o condutor
que já tiver sua condenação transitada em julgado. Isto significa
Unidade 4
229
Universidade do Sul de Santa Catarina
que não existe mais recurso, cabendo a este condutor apenas
cumprir a pena que lhe foi aplicada.
Acrescenta, ainda, o artigo, que essa necessidade de submissão
aos novos exames também é aplicada aos condutores de veículos
que forem condenados, mas deixarem de cumprir a pena em
virtude da prescrição da pretensão punitiva pela quantidade de
pena aplicada em concreto. Significa dizer que, dependendo da
quantidade de pena concretamente aplicada ao condutor que se
envolveu em acidente de trânsito, este poderá deixar de cumprila, uma vez que pode ter ocorrido a prescrição. Ainda assim,
o CTB determina que este condutor deva ser submetido aos
exames para voltar a conduzir veículos.
O condutor, nessa situação, deverá ser submetido aos exames
previstos na Resolução nº 300/2008 do Contran, que determina:
Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito
deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:
I - de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - escrito, sobre legislação de trânsito; e
IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitado (BRASIL, 2008d).
Não resta dúvida da necessidade de aplicação deste artigo aos
condutores condenados por crimes de trânsito, dispensado o
processo administrativo.
A autoridade de trânsito deverá apreender o documento de
habilitação do condutor, devolvendo um novo assim que forem
encerrados os exames para sua obtenção. No entanto, tudo
permanecerá sob o mesmo registro, a fim de se manter um histórico.
“§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo
da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla
defesa ao condutor.”
230
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Neste primeiro parágrafo, trata o CTB dos condutores que
se envolveram em acidente de trânsito considerado grave.
Diferentemente da determinação que existe no caput do artigo,
aqui a determinação é de que o condutor poderá ser submetido
aos mesmos exames. No entanto, caberá à autoridade de
trânsito exigir tal situação, instaurado o competente processo
administrativo, em que será assegurado ao condutor envolvido a
ampla defesa e o contraditório. Esse processo está regulado nos
art. 8º a 16 da Resolução nº 300/2008 do Contran.
Segundo o art. 7º da Resolução nº 300/2008 do Contran, o
disposto neste parágrafo tem por finalidade reavaliar as condições
do condutor envolvido em acidente grave nos aspectos físico,
mental, psicológico e demais circunstâncias que revelem sua
aptidão para continuar a conduzir veículos automotores.
No caso de não acolhimento das razões da defesa apresentada
no processo administrativo, o condutor será submetido também
a exames, conforme descrito no Art. 14 da Resolução nº
300/2008 do Contran:
Art. 14. Em caso de não acolhimento da defesa, ou do
seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito
determinará ao condutor a submissão aos seguintes
exames:
I - de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - noções de primeiros socorros; e
V - de direção veicular, realizado na via pública, em
veículo da categoria para a qual estiver habilitado
(BRASIL, 2008d).
Não resta dúvida de que, no presente caso, é necessária uma
análise mais apurada por parte da autoridade de trânsito, o
que não ocorria no caput deste mesmo art. 160 do CTB, já que
naquele se tratava apenas de uma obrigação de fazer, uma vez que
“deve ser submetido”, enquanto neste parágrafo “pode”.
Unidade 4
231
Universidade do Sul de Santa Catarina
“§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva
estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação
do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.”
O presente parágrafo determina a possibilidade da apreensão do
documento de habilitação por parte da autoridade de trânsito
para fazer cumprir a necessidade de submissão aos novos
exames previstos na Resolução nº 300/2008 do Contran. Da
mesma forma que na situação prevista no caput, esse documento
apreendido não será mais devolvido ao condutor, que, aprovado
nos exames, buscará um novo documento de habilitação.
O registro no Renach será o mesmo, com as anotações que se
fizerem necessárias.
Acabamos de estudar sobre a validade do documento de
habilitação. Tratamos principalmente do prazo de validade do
documento e ainda da abrangência dessa validade, como no caso
de equivalência ao documento de identidade.
Seção 5 – A condução de motofrete e mototáxi
Iremos estudar agora sobre a condução e algumas características
dos motofretes e mototáxis. Trata-se de uma alteração da lei
que ainda é muito recente e carece de um estudo mais acurado,
principalmente por admitir situações completamente novas para
as motocicletas.
O início da Lei nº 12.009/2009 trata sobre os serviços de
motofrete e mototáxi. Essa lei também prevê o acréscimo de dois
artigos ao CTB, que veremos logo em seguida.
No entanto, estabelece em seu art. 2º os requisitos para os
condutores de motofrete e mototáxi (BRASIL, 2009b).
“Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é
necessário:”
232
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
As atividades previstas no art. 1º da Lei nº 12.009/2009 são
para o transporte remunerado de passageiros, “mototaxista”, e
para o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e
motonetas – motofrete.
Vejamos agora, detalhadamente, os critérios estabelecidos em
cada um dos 4 incisos deste artigo:
“I – ter completado 21 (vinte e um) anos;”
Embora a idade estabelecida pelo CTB para um condutor
possuir habilitação para conduzir motocicleta seja de 18 anos,
para desenvolver uma das atividades estabelecidas nessa lei
somente é permitido a partir dos 21 anos de idade. Pelo que se
pode perceber, o desejo da lei é a de que o condutor possua um
amadurecimento, analisando a idade que estabeleceu.
“II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na
categoria;”
Outra determinação e que complementa a exigência prevista no
inciso I é de que o condutor possua, no mínimo, dois anos de
experiência na categoria. Ou seja, deverá ter ao menos dois anos
de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”. Para a
contagem deste prazo, também é valido o tempo que permanecer
ou permaneceu com a Permissão para Dirigir.
“III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Contran;”
Aqui a lei determina a necessidade de participação e aprovação
em curso especializado para profissionais em transporte
de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias
(motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução
de motocicletas e motonetas.
Diante da exigência, o Contran editou a Resolução nº 350/2010,
que regulamenta esse curso especializado para mototaxista e
motofretista, o qual deve conter 30 horas-aula de carga horária
e atender aos requisitos exigidos nos incisos I e II deste art. 2º
da Lei nº 12.009/2009, não podendo estar cumprindo pena
de suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de
Unidade 4
233
Universidade do Sul de Santa Catarina
habilitação, decorrente de crime de trânsito, bem como estar
impedido judicialmente de exercer seus direitos.
Os demais requisitos e detalhes do curso se encontram na
Resolução nº 350/2010 do Contran.
“IV – estar vestido com colete de segurança dotado de
dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do
Contran.”
Parece que a lei em questão deixa bastante clara a necessidade de
diminuir a possibilidade dos condutores de mototáxi e motofrete
se envolverem em acidentes de trânsito.
O colete de segurança com dispositivos refletivos com certeza
permitirá que os demais usuários da vias terrestres visualizem
e identifiquem esses condutores com maior facilidade,
estabelecendo, assim, um trânsito mais tranquilo.
Esse dispositivo está regulamentado pela Resolução nº 356/2010
do Contran, cujo anexo III traz os dispositivos retrorrefletivos de
segurança para os coletes dos mototaxistas e motofretistas. Tratase de faixas amarelo-esverdeado fluorescente que proporcionam
excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e
o amanhecer, as quais devem estar fixadas na parte frontal (em
formato “V”) e na parte das costas do colete, em linhas horizontais.
Os detalhes podem ser buscados na referida resolução.
Os art. 139-A e B foram acrescentados ao CTB pela Lei nº
12.009/2009 e, por isso, receberam as letras ao lado do número,
já que não alteraram redação de nenhum outro artigo, apenas
foram acrescentados, como veremos a seguir.
“Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao
transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:”
Por uma questão de adaptação da legislação a uma prática que já
vinha sendo adotada em várias cidades brasileiras, inclusive com a
234
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
edição de leis municipais que regulavam os serviços, foi permitida
a utilização de motocicletas e motonetas para o transporte
remunerado de mercadorias.
A principal justificativa para tal transporte é a economia de
combustível e a rapidez na entrega, já que a motocicleta não
enfrenta congestionamento, podendo fazer entregas de pequenos
volumes em um curto espaço de tempo.
No entanto, a legislação também faz algumas exigências para o
emprego desses veículos em tal atividade. A primeira delas está
descrita no próprio corpo da legislação: a autorização emitida
pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal.
O cumprimento dessa determinação praticamente se confunde
com a do inciso I, que está logo abaixo, pois, de qualquer forma,
a motocicleta terá que passar para a categoria aluguel, sendo que
isso somente é possível em uma das situações trazidas por essa lei.
“I – registro como veículo da categoria de aluguel;”
Parece-nos que aqui há uma determinação que vem a ratificar
a determinação já existente no art. 135 do CTB, pois passará o
veículo a ser da categoria aluguel. Registre-se que até a presente
data isso não acontecia por falta de legislação sobre o assunto.
Para isso, a Resolução nº 356/2010 do Contran (BRASIL,
2010c) determinou:
Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando
autorizados pelo poder concedente para transporte
remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros
(mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo
de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria
de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB
e legislação complementar.
“II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado
no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a
perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;”
Unidade 4
235
Universidade do Sul de Santa Catarina
O CTB apresenta como exigência, para esses veículos que
acabam passando mais tempo circulando no trânsito do que
veículos particulares, a obrigação de instalação de alguns
equipamentos que não são exigidos nos demais.
O equipamento em questão tem como principal função a proteção
das pernas do condutor da motocicleta, em caso de tombamento
ou mesmo uma colisão lateral, evitando que as pernas do condutor
sejam atingidas diretamente. Essa proteção para as motonetas não
é aplicada, uma vez que a estrutura dos veículos é diferente e esta já
possui, por seu modelo, proteção para as pernas.
Essa determinação legal foi regulamentada pela Resolução nº
356/2010 do Contran, cujo Anexo IV traz todas as características
do equipamento.
“III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos
termos de regulamentação do Contran;”
Esse equipamento traz uma segurança muito maior para os
condutores desses veículos que ficam a circular durante todo o dia
nas vias públicas. O risco de se deparar com uma situação mais
perigosa é bem maior e por isso a exigência do equipamento.
O aparador de linhas antena corta-pipas está regulamentado pela
Resolução nº 356/2010 do Contran, cujo Anexo IV determina
todas as características do equipamento.
“IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança.”
A inspeção semestral é outra exigência para esses veículos
desenvolverem atividades remuneradas, do tipo motofrete
ou mototáxi. Serão observados, além dos equipamentos
determinados neste art. 139-A, aqueles que o Contran já
exige para os veículos de duas rodas, que estão elencados
principalmente na Resolução nº 14/1998 do Contran com as
suas modificações.
“§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos
para transporte de cargas deve estar de acordo com a
regulamentação do Contran.”
236
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
A Resolução nº 356/2010 do Contran é a grande
regulamentadora da matéria, tendo o art. 9º a prerrogativa de
detalhar as informações para a fixação de dispositivo para o
transporte de cargas nesses veículos, cujo caput assim determina:
Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em
motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou
aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que
atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução
e as especificações do fabricante do veículo no tocante à
instalação e ao peso máximo admissível (BRASIL, 2010c).
Os parágrafos deste mesmo artigo têm o cuidado de detalhar
cada um dos equipamentos aqui citados.
“§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este
artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo
água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos
de regulamentação do Contran.”
Esse §2º deixa bastante claro que não é permitido, em hipótese
alguma, o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões em motocicletas e motonetas. Os galões que
são referidos neste parágrafo dizem respeito principalmente aos
de água mineral, as também conhecidas bombonas, que contêm
20 litros de água e os botijões de gás de cozinha, os conhecidos
P-13. Resumindo, os veículos de duas rodas não podem
transportar galões de água ou botijões de gás.
No entanto, a legislação e a regulamentação determinada pela
Resolução nº 356/2010 do Contran, no seu art. 12, determinam
a possibilidade de transporte desse tipo de objetos desde que
estejam acomodados em sidecar, ou seja, em carro lateral. Os
botijões poderão ter no máximo 13 kg de gás e os galões no
máximo 20 litros de água.
A capacidade de carga dos sidecar deve respeitar os limites
impostos pelos fabricantes, havendo apenas limite da altura
empregada para o transporte de carga em no máximo 40cm acima
da altura do assento da motocicleta ou da motoneta (art. 13).
Unidade 4
237
Universidade do Sul de Santa Catarina
A Lei nº 12.009/2009 nada comenta sobre a possibilidade de uso
de reboque nesses veículos – motocicletas ou motonetas – mas a
Resolução nº 356/2010 do Contran comenta o assunto em seu
art. 13, prevendo a possibilidade de transporte de carga também
nos reboques, porém, veda a possibilidade do uso de sidecar e
reboque simultaneamente.
“Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a
competência municipal ou estadual de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições.”
Os municípios podem regulamentar em legislação própria o serviço
de mototáxi e motofrete em suas cidades, segundo a determinação
contida no presente artigo do CTB e no art. 16 da Resolução nº
356/2010 do Contran, desde que atenda, no mínimo, ao disposto na
resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme
as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos
de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma
que também está disposto no art. 107 do CTB.
Síntese
Nesta unidade tivemos a oportunidade de estudar e aprofundar
nossos conhecimentos acerca da habilitação dos condutores de
veículos automotores.
Na primeira seção estudamos sobre os critérios para a habilitação
dos condutores, desde a necessidade de ser imputável, de estar
inscrito no CPF, de possuir identidade até saber ler e escrever.
O processo de habilitação foi o tema da segunda seção. Os exames
que iniciam com o médico e psicólogo vão evoluindo, passando
pela prova de conhecimentos sobre legislação de trânsito e outros
temas, como direção defensiva e de primeiros socorros, para poder
portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular e então
realizar as aulas de volante, e finalmente passar no referido exame.
238
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
A terceira seção foi dedicada às categorias de CNH que existem
na legislação brasileira, como a Autorização para Condução de
Ciclomotores, que não é considerada categoria de CNH, mas
permite conduzir ciclomotores, que é um veículo de duas rodas
com baixa cilindrada e velocidade regulada. Essa autorização,
junto com a categoria A, permite a condução para veículos de
duas ou três rodas. Para os demais veículos, de quatro ou mais
rodas, temos as categorias B, C, D e E.
A validade do documento de habilitação foi o tema abordado na
quarta seção, na qual estudamos a abrangência do documento
e o tempo que ele permanece inalterado até ser obrigatório
o reexame, a fim de se detectar algum problema na saúde do
condutor. Nada sendo detectado, existem prazos de validade da
CNH de acordo com a idade do seu possuidor.
Por último, vimos os critérios para a condução de motofrete
e mototáxi, bem como as condições estabelecidas para o
desenvolvimento da atividade.
Atividades de autoavaliação
Leia com atenção os enunciados e realize, a seguir, as atividades.
1) O condutor de veículo automotor deve possuir documento de
habilitação para conduzi-lo. Assim, é imprescindível conhecermos as
categorias de CNH existentes. Identifique abaixo e assinale a categoria
MÍNIMA de CNH (ACC, A, B, C, D ou E) que é necessária para a condução
dos seguintes veículos:
( ) Microônibus com capacidade para 16 passageiros, mas que se
encontra vazio;
( ) Caminhão com capacidade de carga (PBT) de 10.200 kg;
( ) Caminhonete com cabine dupla, podendo carregar 5 passageiros e
tendo um PBT de 3100 kg rebocando um trailer;
( ) Motocicleta de 1.000 CC;
( ) Ônibus urbano com capacidade para 42 passageiros, mas que se
encontra com 55, pois 13 se encontram de pé no corredor;
Unidade 4
239
Universidade do Sul de Santa Catarina
( ) Camioneta Pajero com capacidade para 7 passageiros;
( ) Scânia 113H tracionando um semirreboque com capacidade para
23.000 kg;
( ) Automóvel Ford/Focus GLS com um reboque carregando um jet-ski;
( ) Van Kia/Besta para transporte de escolares com capacidade para 8
passageiros;
( ) Caminhão com capacidade de carga de 13.500 kg que se encontra
carregado com produtos perigosos.
2) Os requisitos para um candidato possuir a CNH é ser penalmente
imputável, possuir Carteira de Identidade e inscrição no CPF, além de
saber ler e escrever. Explique, no máximo em 5 linhas, o fato de o CTB
não estabelecer idade para possuir a CNH.
3) Os testes ou exames estabelecidos pelo CTB para que o candidato
possua uma CNH no Brasil estão estabelecidos no art. 147 do CTB.
Explique, em no máximo 5 linhas, por que os exames são uma
crescente, ou seja, devem ser aplicados de acordo com a sequência
estabelecida no CTB.
240
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
4) A Permissão para Dirigir é um documento provisório que foi instituído pelo
CTB. Este documento possui prazo certo de validade e funciona como
se fosse um estágio probatório. Responda qual é o prazo correto de sua
validade e em quais condições o condutor poderá possuir sua CNH.
Saiba mais
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2008.
Unidade 4
241
Para concluir o estudo
Você iniciou seus estudos com as normas gerais que
regem a circulação de veículos e de pessoas nas vias
terrestres brasileiras desde o art. 26 do CTB, que trata
do comportamento esperado de todos aqueles que se
utilizam do trânsito para poderem desenvolver suas
atividades, sejam elas rotineiras ou mesmo esporádicas.
As ultrapassagens foram foco de uma seção específica,
visto a importância que ela possui para a segurança do
trânsito. Conheceu os ciclos motorizados e as vias e
velocidades propostas para cada uma delas.
Foi abordado também o correto comportamento do
pedestre nas vias públicas, bem como os direitos que
lhe são assegurados pela lei de trânsito, já que o próprio
CTB o trata como o mais frágil ocupante das vias
terrestres. Vimos, ainda, os condutores de veículos não
motorizados, segundo as determinações contidas no
CTB e, por último, os direitos dos cidadão que estão na
lei de trânsito brasileira.
Em outro momento, conhecemos os veículos, estudando
a sua classificação e os critérios adotados pelo CTB para
a segurança daqueles, como os equipamentos obrigatórios
descritos tanto no CTB quanto na normatização
complementar editada pelo Contran. A identificação do
veículo também foi evidenciada, já que foram expostas
as formas de gravação da sequência alfa-numérica
que individualiza cada um dos veículos em circulação
no território nacional, bem como a identificação
externa, que se dá por meio de placas. O registro e o
licenciamento com todas as suas características foram os
objetos de duas seções de estudos.
Universidade do Sul de Santa Catarina
Por fim, você estudou os critérios e os procedimentos para
poder habilitar-se no Brasil, identificando cada uma das
categorias existentes, desde aquelas destinadas aos veículos de
duas ou três rodas, até os veículos articulados, que possuem
categorias específicas de acordo com o tipo de transporte
a fazer. Viu, ainda, a validade da Carteira Nacional de
Habilitação e os critérios legais para a condução de veículos
identificados como motofrete ou mototáxi.
Com isso, você passou a conhecer as normas gerais de circulação
e de conduta determinadas pelo CTB e pela normatização
complementar, que ditam o comportamento adequado dos
usuários das vias terrestres no Brasil.
244
Referências
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Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/dicionarios/>. Acesso
em: 10 abr. 2011.
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planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso
em: 28 ago. 2011.
______. Contran. Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
Sinalização vertical de regulamentação / Contran-Denatran. 2 ed.
Brasília: 2007.
______. Decreto nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código
Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
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______. Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981.
Convenção sobre Trânsito Viário - Viena. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/
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______. Decreto de 03 de agosto de 1993. Regulamentação
Básica Unificada de Trânsito - RBUT. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%20
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direito de todos. 2005. Disponível em: <http://www.denatran.gov.
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______. Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009b. Disponível em:
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Universidade do Sul de Santa Catarina
______. Mensagem nº 1056, de 23 de setembro de 1997b. Disponível em:
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______. Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998 do CONTRAN.
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Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
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______. Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008a do CONTRAN.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
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______. Resolução nº 269, de 15 de fevereiro de 2008c do CONTRAN.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
28 ago. 2011.
______. Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008b do CONTRAN.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
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______. Resolução nº 300, de 04 de dezembro de 2008d do CONTRAN.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
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______. Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009a do CONTRAN.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
28 ago. 2011.
______. Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010c. Disponível em:
<http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011.
______. Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010a do CONTRAN.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
28 ago. 2011.
______. Resolução nº 664, de 14 de janeiro de 1986 do CONTRAN.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
28 ago. 2011.
246
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
______. Resolução nº 797, de 16 de maio de 1995 do CONTRAN.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm>. Acesso em:
28 ago. 2011.
JUSBRASIL. DICIONÁRIO Jurídico. Inimputável. 2011. Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291372/inimputavel>. Acesso em:
12 jul. 2011.
RIO DE JANEIRO (Estado). Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Parecer nº 02/2006. Disponível em: <http://www.cetran.rj.gov.br/>.
Acesso em: 01 jul. 2011.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7.
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
TRÂNSITO PAU DOS FERROS. Dicas de trânsito: cruzamento entre vias.
Disponível em: <http://transitopaudosferros.blogspot.com/2011/02/dicasde-transito-cruzamentos-entre.html>. Acesso em: abr. 2011.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, COPPE. Programa de
Engenharia de transportes: trânsito com vida. Disponível em: <http://
www.transitocomvida.ufrj.br/randmens2.asp>. Acesso em: 29 jun. 2008.
247
Sobre o professor conteudista
José Onildo Truppel Filho é Especialista em Gestão
de Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa
Catarina - UNISUL (2010) e em Direito e Gestão de
Trânsito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa
Catarina - CESUSC (2008). Possui Graduação em
Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
(1998) e Graduação em Curso de Formação de Oficiais
- Polícia Militar de Santa Catarina (1993). É Oficial da
Polícia Militar de Santa Catarina, atualmente no posto
de Major. Tem grande vivência na área de trânsito,
pois na carreira comandou o Pelotão de trânsito da
parte continental de Florianópolis (São José e Palhoça).
Desenvolveu atividades profissionais por cerca de cinco
anos no Batalhão de Polícia Militar Rodoviária de Santa
Catarina. Ministra aulas de trânsito para os diversos
cursos de formação e aperfeiçoamento da instituição PMSC - e para Cursos de Especialização em Centro de
Ensino Superior.
Respostas e comentários das
atividades de autoavaliação
Unidade 1
1)d
2)Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento
deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste
Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver
sinalizando o propósito de entrar à esquerda; [...]
3)A resposta é livre de acordo com a opinião do aluno sobre o
art. 56. “É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas
e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes
ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.”
4)a) V b) V c) F (110 km/h) d) V e) F (60 km/h)
Unidade 2
1)d
2)O caput do art. 58 determina que a circulação de
bicicletas nas vias onde não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes,
nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre
os veículos automotores.
Universidade do Sul de Santa Catarina
3)Significado: Passagem sinalizada de pedestres. O sinal A-32b adverte o
condutor do veículo da existência, adiante, de local sinalizado com faixa
de travessia de pedestres.
Princípios de utilização:
Área rural: sempre que a faixa de travessia de pedestres for demarcada
na via/pista;
Área urbana: quando a faixa de travessia de pedestres for de difícil
percepção pelo condutor ou que possa comprometer a segurança dos
usuários da via.
4)F – quando existir semáforo, deverá aguardar que este lhe seja favorável.
V
V
F – deve ser em fila única ou indiana, podendo ser individualmente.
V
Unidade 3
1) V, F, V, V, F
2) Coluna da porta lateral direita; compartimento do motor; um dos parabrisas e em um dos vidros traseiros; dois vidros laterais, quando existir.
3) Cinto de segurança; tacógrafo; encosto de cabeça; dispositivo destinado
ao controle de emissão de gases poluentes e de ruídos; air-bag frontal.
O Contran tem total interferência sobre a lista, pois segundo o §1º do
art. 105 do CTB, pode disciplinar o uso de equipamentos obrigatórios,
fazendo isso por intermédio de resoluções.
4) Está na Resolução nº 254/2007 do Contran, que determina como sendo
os vidros da parte frontal do veículo, ou seja, o para-brisas e os vidros dos
dois lados do motorista, seja do seu próprio lado e do lado do passageiro,
possibilitando visualizar lateralmente e os espelhos retrovisores.
252
Normas Gerais de Circulacão e Conduta
Unidade 4
1) D, C, E, A, D, B, E, B, D, C
2)Na verdade, o CTB, inteligentemente, estabeleceu como necessidade
para possuir uma CNH ser penalmente imputável. Atualmente a
imputabilidade penal, como regra básica, é estabelecida aos 18 anos de
idade, quando se pode iniciar o processo de habilitação.
3)Os exames são uma sequência crescente que deve ser obedecida de
acordo com o que foi estabelecido no art. 147 do CTB. O principal
motivo da sequência estabelecida é a de que uma pessoa que não
tenha condições físicas de dirigir jamais vai chegar a fazer o exame
escrito sobre legislação e assim por diante.
4)Trata-se realmente de um documento provisório que foi criação do
novo CTB. Ao final de um ano de validade, é analisado o prontuário do
condutor que, possuindo infração grave ou gravíssima ou ainda sendo
reincidente em infração média, ficará impedido de possuir documento
de habilitação, devendo reiniciar todo o processo de habilitação.
253
Biblioteca Virtual
Veja a seguir os serviços oferecidos pela Biblioteca Virtual aos
alunos a distância:
„„
Pesquisa a publicações on-line
<www.unisul.br/textocompleto>
„„
Acesso a bases de dados assinadas
<www.unisul.br/bdassinadas>
„„
Acesso a bases de dados gratuitas selecionadas
<www.unisul.br/bdgratuitas >
„„
Acesso a jornais e revistas on-line
<www.unisul.br/periodicos>
„„
Empréstimo de livros
<www.unisul.br/emprestimos>
„„
Escaneamento de parte de obra*
Acesse a página da Biblioteca Virtual da Unisul, disponível no EVA,
e explore seus recursos digitais.
Qualquer dúvida escreva para: [email protected]
* Se você optar por escaneamento de parte do livro, será lhe enviado o
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9610/98) pode-se reproduzir até 10% do total de páginas do livro.
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