EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, RELATOR DO INQ 618/MT (autos nº 2008/0272593-6)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por
seu membro com ofício perante essa Superior Corte (art. 48, inciso II, parágrafo
único da LC nº 75/93-LOMPU e Portaria PGR nº 202/04), o Subprocurador-Geral
da República infra-assinado, apresenta a Vossa Excelência DENÚNCIA, com
fundamento no artigo 129, I, da Constituição Federal, artigo 6º, V, da Lei
Complementar nº 75/93, e nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, e
art. 84, caput, combinado com os arts. 76, I, e 78, III, ambos do Código de
Processo Penal, em face de:
HUMBERTO MELO BOSAIPO, brasileiro, casado,
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato
Grosso, residente na Rua Manoel Leopoldino, aptº 265,
Ed. Luciana, Bairro Araés, nesta cidade de Cuiabá-MT (fl.
121);
JOSÉ GERALDO RIVA, brasileiro, separado, Deputado
Estadual do estado de Mato Grosso, residente à Rua
1
A indicção simples de folha refere-se aos autos principais; ao se referir a folha de apenso, isto é
explicitado.
1
Estevão de Mendonça, nº 199, Edifício Giardino de Roma,
Bairro Goiabeiras, em Cuiabá/MT (fls. 11/12);
GUILHERME
DA
COSTA
GARCIA,
brasileiro,
casado, economista, servidor público estadual (Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na Rua
Estevão de Mendonça, nº 2148, bairro Morada do Sol,
Cuiabá/MT (fl. 12);
LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, brasileiro, casado,
economista,
servidor
público
estadual
(Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na Rua
Los Angeles, nº 165, Bairro Jardim Califórnia, Cuiabá/MT
(fl. 12);
NIVALDO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, funcionário
público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso), residente na Rua Cel. João Lourenço de
Figueiredo, Quadra 3, casa 1, Jardim Tropical, Cuiabá/MT
(fl. 12);
GERALDO LAURO, brasileiro, casado, funcionário
público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso), residente na Rua 93, Quadra 87, casa 37,
bairro Morada da Serra IV, Cuiabá/MT (fl. 12);
PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA, brasileiro,
casado,
funcionário
público
estadual
(Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na
2
Avenida Ipiranga, 316, Edificio “Mont Blac”, apartamento
501, bairro Goiabeiras, Cuiabá/MT (fl. 12);
AGENOR JÁCOMO CLIVATE, brasileiro, casado,
funcionário público estadual (Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso), residente na rua Cláudio Manoel
da Costa, 71, Jardim Primavera, Cuiabá/MT (fls. 12/13);
JURACY BRITO, brasileiro, casado, funcionário público
estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso), residente na Rua Benedita Curva, Quadra 103,
casa 01, Jardim Costa Verde, Várzea Grande/MT (fl. 13);
DJAN
DA
LUZ
CLIVATI,
brasileiro,
casado,
funcionário público estadual (Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso), residente na Rua Jornalista
Nelson Rodrigues Santos, Quadra 09, casa 9, Bairro
Jardim das Flores, Várzea Grande/MT (fl. 13);
JOSÉ
QUIRINO
PEREIRA,
brasileiro,
casado,
contador, residente na Rua Pará, nº 451, bairro Nova
Várzea Grande, Várzea Grande/MT (fl. 13);
JOEL QUIRINO PEREIRA, brasileiro, casado, técnico
em contabilidade, residente na Rua T-1, Quadra 154, Casa
23, Cohab Alberto Canellas, Várzea Grande/MT (fl. 13),
Por serem coautores dos atos criminosos a
seguir narrados, atos estes que, em princípio, ajustam-se aos tipos descritos nos
3
artigos 288, caput, e 312, caput, ambos do Código Penal, e art. 1º, V, da Lei nº
9.613/98.
I – Histórico de fatos antecedentes
1. O Ministério Público do Estado do Mato
Grosso propôs contra os ora denunciandos ação civil de responsabilização por ato
de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento de danos ao erário,
pela prática de atos consistentes em desvio e apropriação de recursos públicos.
A referida ação civil teve por base o inquérito
civil público nº 095/2001, instaurado para apurar noticia relativa à existência de
funcionários “fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e a
utilização desses pretensos funcionários para contratação ilícita de empréstimos
de dinheiro junto ao Banco ABN – Amro Real S/A, na modalidade “CDC”
(crédito direto ao consumidor), com amortização mediante consignação na folha
de pagamento dos supostos vencimentos.
No
mencionado
inquérito
civil
público,
colheram-se provas que, a par de instruírem ação civil pública, também
evidenciaram prática criminosa, e, assim, as peças de informação foram
encaminhadas pelo MP/MT ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o que, nesse
Superior Tribunal de Justiça, foi autuado como INQ 618/MT, em 14 volumes.
4
Em diligência requerida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL e deferida por essa Relatoria, vieram outras peças de
informação relativas ao inquérito civil público, peças estas que formaram nessa C.
Corte 55 apensos.
2. As suspeitas de fraude na contratação dos
empréstimos referidos no item acima (e que deram ensejo à instauração do
inquérito civil público pelo MP/MT) surgiram em decorrência de declarações
prestadas por ALDEMAR RIBEIRO DE SOUZA, perante o Ministério Público
Federal em Mato Grosso, afirmando que, apesar de não ser funcionário da
Assembleia Legislativa daquele estado, foi surpreendido com a informação de que
existia um contrato de empréstimo de dinheiro em seu nome, junto ao Banco Real,
a ser amortizado mediante consignação em folha de pagamento, e que, nesse
contrato, ele era tido como funcionário da referida Assembleia. ALDEMAR
declarou, outrossim, que nunca assinara semelhante contrato. Portanto alguém
havia utilizado o seu nome, fraudulentamente, para fazê-lo constar como
funcionário da Assembleia Legislativa e tomador do referido empréstimo
(depoimento às fls. 65/67 destes autos).
II – Os fatos criminosos e as respectivas
autorias
5
3. As provas obtidas no inquérito civil público
referido – que formam o presente INQ 618/MT, em 14 volumes principais e 55
apensos – evidenciam que os Deputados Estaduais HUMBERTO MELO
BOSAIPO, (atualmente, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato
Grosso) e JOSÉ GERALDO RIVA associaram-se entre si e aos servidores
daquela Assembleia Legislativa GUILHERME DA COSTA GARCIA, LUIZ
EUGÊNIO DE GODOY, NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO,
PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA, AGENOR JÁCOMO CLIVATE,
JURACY BRITO, DJAN DA LUZ CLIVATI, ao contador JOSÉ QUIRINO
PEREIRA e ao técnico em contabilidade JOEL QUIRINO PEREIRA, de
forma estável, com o propósito de praticarem crimes (art. 288 do Código Penal)
contra a administração pública da espécie peculato (art. 312 do CP), em
detrimento daquela Assembleia Legislativa, e dissimularem a origem e
movimentação dos valores por eles auferidos com o peculato, em forma de
empréstimos bancários em nome de outrem (art. 1º, inciso V, da Lei nº
9.613/998).
Assim, pelo que restou apurado no inquérito
civil público, os denunciandos mantiveram-se associados para a prática de crime
durante o ano de 2001, e, nesse período, praticaram diversos crimes de peculato e
de “lavagem de dinheiro”, conforme adiante será narrado.
6
4. A trama criminosa foi engendrada na
Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por seus então dirigentes, os
Deputados HUMBERTO MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA, com a
participação dos demais acusados, tendo por finalidade a apropriação de recursos
públicos – de que estes Deputados tinham a disponibilidade, na condição de
gestores dos recursos –, com base em convênio para a concessão de empréstimo,
na modalidade “CDC” (crédito direto ao consumidor), aos servidores daquela
Assembleia e aos próprios Deputados, convênio este firmado entre a Assembleia
Legislativa e o Banco ABN Amro Real S/A.
Mas, na verdade, tratava-se de simulação de
empréstimo, e os valores recebidos a título de empréstimo eram desviados em
benefício dos denunciandos.
Por outro lado, a amortização dos empréstimos
ao Banco Real não foi realizada por quem figurou como beneficiário. Para a
quitação dos empréstimos junto ao Banco Real, os denunciandos engendraram
nova fraude, de modo a que o pagamento ao Banco fosse feito com recursos da
própria Assembleia Legislativa, conforme a seguir será narrado.
O
denunciando
HUMBERTO
MELO
BOSAIPO à época dos fatos era o Presidente da Assembleia Legislativa, e, nessa
condição, foi o artífice de todo o “esquema” criminoso e principal responsável por
sua execução. Ademais, firmou contrato de empréstimos fictício em seu nome, o
qual foi quitado com recursos da Assembleia Legislativa.
7
O denunciando JOSÉ GERALDO RIVA
serviu como avalista de todos os contratos de empréstimo simulados e assinou os
cheques para quitação dos empréstimos, na condição de ordenador de despesas da
AL/MT. Além disso, mediante a mesma fraude, obteve empréstimos em seu
nome, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
5. O projeto criminoso consumou-se mediante
a celebração de 166 (cento e sessenta e seis) contratos de mútuo em nome de
servidores da AL/MT, reais ou fictícios, e também de Deputados, com o Banco
ABN Amro Real S/A, no valor total de
R$ 2.902.470,00 (dois milhões,
novecentos e dois mil, quatrocentos e setenta reais) – apensos 17 a 25 –, sendo
que a amortização desses empréstimos deu-se às expensas daquela Assembleia
Legislativa, com exceção de um único contrato, em nome de ARILDES MARIA
FERREIRA C. DA COSTA, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) – apenso
1, fls. 2654/2678, e apenso 16, fls. 5550/55722.
Os demais 165 (cento e sessenta e cinco)
contratos, em nome de Deputados Estaduais e servidores (reais ou fictícios) da
Assembleia Legislativa não foram quitados através de desconto em folha de
pagamento, e também nem sempre foram as pessoas que figuraram como
tomadoras do empréstimo os beneficiários do mesmo, mas beneficiários dos
empréstimos foram os ora denunciandos (apenso 1, fls. 2654/2678).
2
O número do apenso refere-se à autuação nesse STJ; já o número da folha do apenso refere-se à
numeração mais elevada relativa aos autos da ação civil pública, já que os apensos não receberam
numeração nesse STJ.
8
Os reais servidores da AL/MT que firmaram
os mencionados contratos de empréstimos fizeram-no a pedido dos denunciandos;
e, após receberem o cheque representativo dos “empréstimos”, emitidos pelo
Banco Real, endossaram o cheque aos denunciandos.
Em alguns casos, o servidor que figura como
beneficiário do empréstimo sequer assinou o contrato, ou seja, foi falsificada a sua
assinatura.
Conforme já afirmado, houve também casos de
utilização do nome de pessoa que sequer pertencia ao quadro funcional da
AL/MT, sendo que, nesses casos, foram utilizados documentos falsos (tais como
“holerites”, comprovante de residência e cópias de documento pessoal) para se
obter o “empréstimo”.
Além disso, na maioria dos casos em que o
tomador do “empréstimo” era mesmo servidor da AL/MT, foi alterado o valor real
de seus vencimentos, fazendo constar um valor maior, de forma a atender às
normas do banco quanto à renda do suposto tomador do empréstimo (apenso 1,
fls. 2654/2678).
Auditoria realizada pelo TC/MT na folha de
pagamento da AL/MT demonstrou os fatos acima narrados, conforme documentos
constantes dos apensos de nº 25 (a partir de fl. 7297) a 48 (até fl. 11975).
Também foram obtidas provas desses fatos por
meio de sindicância e do respectivo processo administrativo realizados no âmbito
9
da AL/MT, cuja cópia forma os apensos de nº 48 (a partir de fl. 12002) a nº 55
(até fl. 12640), sendo que no apenso 52, fls. 12611/12635, encontra-se cópia do
relatório de conclusão da sindicância.
6. Relativamente a alguns dos contratos, o
valor do empréstimo fictício foi entregue diretamente a membros da quadrilha,
mediante endosso do cheque recebido do Banco Real pela pessoa que figurava
como mutuária, quais sejam:
a LUIZ EUGÊNIO DE GODOY – R$
17.000,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de JOÃO VIEIRA DE
ANDRADE (fls. 130/131);
a GUILHERME DA COSTA GARCIA – R$
14.000,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de ADRIANGELO
BARROS ANTUNES (fls. 132/133), R$ 17.800,00, relativos ao contrato de
empréstimo em nome de ROBERTA DOS SANTOS CRUZ (fls. 138/140), R$
17.000,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de MARIA DA
GLÓRIA GARCIA SILVEIRA (fls. 913/915); R$ 18.200,00, relativos ao contrato
de empréstimo em nome de ADEMILSON DE SÁ NEVES (fls. 947/948);
a AGENOR JÁCOMO CLIVATE – valores
não especificados, relativos a diversos contratos de empréstimo em nome de
IOLANDA ANGELITA CONCÓRDIA VARGAS (fls. 134/135), e R$
10
28.000,000 relativos a dois contratos de empréstimo em nome de IRENE DE
OLIVEIRA (fls. 136/137);
a PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA –
R$ 17.000,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de CREUZINETE
MIRANDA FARIAS (fls. 910/911), valor não especificado relativo ao contrato de
empréstimo em nome de MARIA REGINA MARTINS (fls. 1088/1090).
7. JURACY BRITO, à época dos fatos, era
Assessor do Deputado HUMBERTO MELO BOSAIPO, e, nessa condição, sob
orientação de HUMBERTO MELO BOSAIPO, efetuou o repasse, por meio de
ordem de pagamento, dos valores sacados do Banco do Brasil para o Banco Real,
a fim de quitar parcelas dos empréstimos (apensos 1 e 2, fls. 2717, 2718, 2770,
2771, 2772, 2773, 2775).
A
análise
contábil-comparativa
entre
os
documentos relativos à quitação das parcelas dos empréstimos junto ao Banco
Real, com a movimentação, no mesmo período, da conta corrente da AL/MT no
Banco do Brasil, evidencia coincidência entre valores de saques na conta da
AL/MT e os valores relativos ao pagamento dos empréstimos, sendo possível
concluir que o dinheiro sacado na conta da AL/MT era desviado para liquidação
do empréstimo (relatório, apensos 2 e 3, fls. 2718/2807).
Também provou-se, por meio de análise das
fitas de registro da movimentação de caixa no Banco do Brasil, que, numa mesma
11
operação, foram efetuados os saques na conta-corrente da AL/MT e os valores
foram remetidos, através de “doc bancário”, para o Banco Real, agência
localizada também na AL/MT, onde foram liquidadas as parcelas dos
empréstimos.
A documentação relativa a essas operações
bancárias foi obtida por força de decisão judicial proferida em medida cautelar
incidente à ação civil pública, em trâmite no juízo da 1ª Vara Especializada da
Fazenda Pública de Mato Grosso, Cuiabá, e encontra-se nos apensos de nº 17 (a
partir de fl. 5662) a 52 (até fl. 12624).
8. Conforme já afirmado, os pagamentos ao
Banco Real, relativos àqueles empréstimos fictícios, foram realizados com
recursos da Assembleia Legislativa, de modo a que os respectivos valores fossem
apropriados, solidariamente, pelos membros da quadrilha.
Como
parte
da
fraude
objetivando
a
apropriação, pelos denunciandos, de valores públicos estaduais afetos à
Assembleia Legislativa, os membros da quadrilha simularam a contratação de
serviços ou aquisição de bens pela Assembleia Legislativa; em seguida,
simulavam os respectivos pagamentos, e com esses valores foram liquidadas as
prestações dos empréstimos.
Esses fatos restaram apurados através de
análise contábil, por meio da qual se verificou que, na data dos pagamentos das
12
prestações relativas aos empréstimos, foram efetuados saques na conta corrente da
AL/MT, através de cheques emitidos para supostos credores, cheques esses que
foram sacados diretamente no Banco do Brasil, cujos valores foram utilizados
para quitação das prestações. Relativamente a algumas das prestações, foi possível
identificar, numa mesma operação de caixa, os saques e, na sequência, a emissão
de ordem de pagamento (doc bancário), transferindo o dinheiro para uma contacorrente em nome da AL/MT, no Banco Real, e, nessa conta, foram efetuados os
débitos para pagamento das prestações dos empréstimos (relatório encartado nos
apensos 2 e 3, fls. 2785/2808).
Os documentos relativos a essas operações
bancárias encontram-se no apenso 2, fls. 2646/2769, e consistem em cópias
microfilmadas dos cheques emitidos pela Assembleia Legislativa Estadual,
nominais às empresas, valores esses que, na realidade, foram destinados ao Banco
Real para quitação das parcelas do empréstimo.
São estes os cheques emitidos pela AL/MT,
acima referidos3:
“data: 7/12/2001 – Cheque 11257 – Valor: 42.355,00 – Beneficiário:
Antonilli Turismo Ltda;
data: 19/11/2001 – Cheque 10926 – Valor: 75.00,00 – Beneficiário:
Antonilli Turismo Ltda;
data: 31/10/2001 – Cheque 9713 – Valor: 50.750,00 – Beneficiário:
Antonilli Turismo Ltda;
3
A tabela a seguir foi organizada pela 23ª Promotoria de Justiça – Defesa do Patrimônio Público e
da Probidade Administrativa do Estado do Mato Grosso, e encontra-se na petição inicial da ação
civil pública (fls. 24/26 dos presentes autos).
13
data: 1/10/2001 – Cheque 10328 – Valor: 53.438,00 – Beneficiário:
Antonilli Turismo Ltda;
data: 19/11/2001 – Cheque 10937 – Valor: 50.000,00 – Beneficiário:
Artefinal Produções de Vídeo Ltda;
data: 28/12/2001 – Cheque 11820 – Valor: 52.000,00 – Beneficiário: C. P.
T. Almeida;
data: 28/12/2001 – Cheque 11821 – Valor: 43.250,00 – Beneficiário: C. F.
de Souza & Cia. Ltda;
data: 7/12/2001 – Cheque 11258 – Valor: 57.689,00 – Beneficiário: Céu
Azul Artes Gráficas Ltda;
data: 7/12/2001 – Cheque 12214 – Valor: 68.700,00 – Beneficiário: Céu
Azul Gráficas Ltda;
data: 1/10/2001 – Cheque 10321 – Valor: 68.140,00 – Beneficiário:
Churrascaria e Restaurante Franquini Ltda;
data: 7/2/2001 – Cheque 12215 – Valor: 63.200,00 – Beneficiário: E. B. N.
De Melo & Cia. Ltda;
data: 28/12/2001 – Cheque 11823 – Valor: 45.602,61 – Beneficiário: E. D.
Maluco Reparos e Serviços Ltda;
data: 31/10/2001 – Cheque 10701 – Valor: 35.008,55 – Beneficiário:
Edlamar Ribeiro Sodré;
data: 31/08/2001 – Cheque 10038 – Valor: 55.347,51 – Beneficiário:
Edlamar Ribeiro Sodré;
data: 31/7/2001 – Cheque 9715 – Valor: 67.501,94 – Beneficiário: Eldlamar
Ribeiro Sodré;
data: 31/7/2001 – Cheque 9714 – Valor: 68.750,00 – Beneficiário: Edvanda
B Cordeiro;
data: 31/10/2001 – Cheque 10686 – Valor: 70.000,00 – Beneficiário: F.F.
de Almeida – Hotel;
data: 19/11/2001 – Cheque 10929 – Valor: 70.000,00 – Beneficiário: Fabio
da Silva Rodrigues Uniformes;
14
data: 19/11/2001 – Cheque 10925 – Valor: 75.000,00 – Beneficiário:
Fonseca Gomes e Ramos Borges;
data: 1/10/2001 – Cheque 10327 – Valor: 40.200,00 – Beneficiário: Gráfica
Lazzaroto Ltda;
data: 1/10/2001 – Cheque 10329 – Valor: 70.442,00 – Beneficiário: Gráfica
Prates Ltda;
data: 19/11/2001 – Cheque 10932 – Valor: 72.000,00 – Beneficiário:
Gráfico Prestadora de Serviços;
data: 31/10/2001 – Cheque 10687 – Valor: 63.825,00 – Beneficiário:
Gráfico Prestadora de Serviços;
data: 31/10/2001 – Cheque 10685 – Valor: 71.565,00 – Beneficiário:
Hermes Patrick Bergamasch;
data: 7/2/2001 – Cheque 12216 – Valor: 52.275,93 – Beneficiário: Hotel
Julles Rimet Ltda;
data: 28/12/2001 – Cheque 11822 – Valor: 44.020,00 – Beneficiário: José
Roberto Broges Papelaria;
data: 1/10/2001 – Cheque 10326 – Valor: 29.400,00 – Beneficiário: J. R. de
Paula Hotel;
data: 19/11/2001 – Cheque 10930 – Valor: 72.000,00 – Beneficiário: J. R.
de Paula Hotel;
data: 19/11/2001 – Cheque 10935 – Valor: 69.000,00 – Beneficiário: J. R.
de Paula Hotel;
data: 19/11/2001 – Cheque 10927 – Valor: 60.000,00 – Beneficiário: L M
Gomes Gráfica;
data: 19/11/2001 – Cheque 10934 – Valor: 78.000,00 – Beneficiário: L M
Gomes Gráfica;
data: 19/11/2001 – Cheque 10928 – Valor: 70.000,00 – Beneficiário:
Livraria e Papelaria Palacio Ltda;
15
data: 31/08/2001 – Cheque 10040 – Valor: 63.362,57 – Beneficiário:
Locadora Barão Ltda;
data: 1/10/2001 – Cheque 10325 – Valor: 56.200,00 – Beneficiário:
Locadora Barão Ltda;
data: 19/11/2001 – Cheque 10931 – Valor: 74.000,00 – Beneficiário: MM
de Souza Papelaria;
data: 7/12/2001 – Cheque 11259 – Valor: 19.956,00 – Beneficiário: Marcos
Antonio de Lima – Artes Gráficas;
data: 31/10/2001 – Cheque 10688 – Valor: 76.800,00 – Beneficiário: N F B
da Luz Ltda;
data: 31/8/2001 – Cheque 10037 – Valor: 59.985,00 – Beneficiário: S. N.
Siqueira
data: 19/11/2001 – Cheque 10938 – Valor: 65.000,00 – Beneficiário:
Sandra Oliveira Santos
data: 7/12/2001 – Cheque 11256 – Valor: 64.872,61 – Beneficiário: Sereia
Publicidade e Eventos Ltda;
data: 19/11/2001 – Cheque 10936 – Valor: 75.000,00 – Beneficiário: TV
Pantanal Ltda;
data: 31/8/2001 – Cheque 10039 – Valor: 66.639,12 – Beneficiário: VG
Turismo Ltda;
data: 19/11/2001 – Cheque 10933 – Valor: 75.000,00 – Beneficiário: Video
Cidade Produções Ltda;
data: 31/7/2001 – Cheque 9712 – Valor: 56.500,00 – Beneficiário: W. Z.
Kateri Ltda.”
Os
denunciandos HUMBERTO MELO
BOSAIPO, JOSÉ GERALDO RIVA e LUIZ EUGÊNIO DE GODOY
participaram dessa operação na condição de gestores da AL/MT, ou, mais
16
especificamente, no exercício dos cargos de Presidente, 1º Secretário e Secretário
de Finanças, respectivamente.
9. Conforme já afirmado, essas empresas não
prestaram serviços nem venderam bens à AL/MT. Algumas delas existiam de
fato, mas irregularmente; outras tinham existência apenas formal; outras foram
criadas com a finalidade exclusiva de servirem à prática da fraude. É esta a
situação jurídica e de fato dessas empresas, conforme apurado no inquérito civil
público4:
Empresa: ANTONELLI TURISMO LTDA.
Contrato Social FLS. 1.085/1.087 – VOLUME V – (fls. 1.150/1.152)
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: O endereço
comercial e os endereços dos sócios dessa empresa não existem conforme
consta no Contrato Social (FLS. 1.091/1.096 – Volume V) – fls.
1.156/1.161.
ISSQN DE CUIABÁ: não foi localizada nenhuma inscrição cadastral em
nome da empresa ANTONELLI TURISMO LTDA. (FLS. 1.097/1.098 –
Volume V) – fls. 1.162/1.163.
SEFAZ: não existe recolhimento, nem existe notas fiscais de saída e nem de
entrada, é cadastrado como prestador de serviço e está CASSADO por
irregularidades cadastrais. (FLS. 1.099/1.108 – Volume V) – fls.
1.164/1.173.
INSS: não há registro de empregados e recolhimentos (FLS. 1.109/1.110 –
Volume V) – fls. 1.174/1.175.
Empresa: ARTE FINAL VÍDEO
Contrato Social FLS. 1.120/1.121 – VOLUME V) – fls. 1.185/1.186
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: A empresa
ARTE FINAL VÍDEO não funciona mais naquele local citado no contrato
social e que na época a referida empresa locava a sala da Treze
4
A tabela a seguir foi organizada pela 23ª Promotoria de Justiça MP/MT (fls. 26/36 dos presentes
autos), sendo aqui apenas modificado o seu formato. A indicação de “folhas” em negrito não
pertence ao original, e se refere às folhas dos autos principais deste INQ 618/MT.
17
Administradora, funcionando no prédio desde 1990 (FLS. 1.124/1.125 –
Volume V) – fls. 1.185/1.186.
ISSQN DE CUIABÁ: não foi localizada nenhuma inscrição cadastral em
nome da empresa ARTE FINAL VÍDEO. (FLS. 1.126/1.127 – Volume V) –
fls. 1.191/1.192.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.128/1.130 – Volume V)
– 1.193/1.195.
INSS: não está cadastrada (FLS. 1.131/1.137 – Volume V) – fls.
1.196/1.202.
Empresa: CÉU AZUL ARTES GRÁFICAS LTDA
Contrato Social FLS. 1.140/1.143 – VOLUME V – fls. 1.205/1.208
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: ISSQN DE CUIABÁ: existe inscrição cadastral em nome da empresa CÉU
AZUL ARTES GRÁFICAS LTDA. (FLS. 1.150/1.151 – Volume V) – fls.
1.216/1.217.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.152/1.156 – Volume V)
– fls. 1.218/1.222.
INSS: não há registro de empregados e não consta recolhimento de
contribuições previdenciárias (FLS. 1.157/1.159 – Volume V) – fls.
1.223/1.225.
Empresa: C. F. DE SOUZA & CIA LTDA ME
Contrato Social FLS. 1.166/1.173 – VOLUME V) – fls. 1.233/1.236
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.176/1.179 – Volume V) – fls.
1.242/1.245.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal n. 13871
(alvará de licença para funcionamento), e lançamento de tributos, em nome
da pessoa jurídica C. F. DE SOUZA & CIA LTDA. (CNPJ
73.550.519/0001-17), para atividades de armazéns, mercadinhos ou
mercearia. A empresa não renovou sua licença para funcionamento desde
1995 e não consta autuações (FLS. 1.181/1.193 – Volume V) – fls.
1.247/1.259.
SEFAZ: a empresa encontra-se SUSPENSA perante o Sistema de Cadastro
da SEFAZ, por motivo de Omissão de GIA (FLS. 1.194/1.204 – Volume V)
– fls. 1.260/1.270.
INSS: não existe benefícios para esta empresa (FLS. 1.205/1.210 – Volume
V) – fls. 1.271/1.276.
18
Empresa: CHURRASCARIA E RESTAURANTE FRANQUINI LTDA.
Contrato Social FLS. 1.214/1.216 – VOLUME V – fls. 1.280/1.282
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: o endereço
comercial e os endereços dos sócios dessa empresa não existem conforme
consta no Contrato Social (FLS. 1.217/1.219 – Volume V) – fls.
1.283/1.285.
ISSQN DE CUIABÁ: não foi localizada nenhuma inscrição cadastral em
nome da empresa CHURRASCARIA E RESTAURANTE FRANQUINI
LTDA (FLS. 1.220/1.221 – Volume V) – fls. 1.286/1.287.
SEFAZ: a empresa encontra-se CASSADA perante o Sistema de Cadastro
da SEFAZ (FLS. 1.222/1.235 – Volume V) – fls. 1.288/1.301.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 1.236/1.246 – Volume
V) – fls. 1.302/1.312.
Empresa: C. P. T ALMEIDA
Contrato Social FLS. 1.250 – VOLUME V – fls. 1.319
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.251/1.259 – Volume V) – fls.
1.320/1.328.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa
C.P.T. ALMEIDA (FLS. 1.260/1.265 – Volume V) – fls. 1.329/1.334.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.266/1.273 – Volume V)
– fls. 1.335/1.342.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 1.274/1.278 – Volume
V) – fls. 1.343/1.347.
Empresa: E.B. N. MELLO & CIA LTDA.
Contrato Social FLS. 1.282/1.284 – VOLUME V – fls. 1.351/1.353
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.293/1.299 – Volume V) – fls.
1.362/1.368.
ISSQN DE CAMPO VERDE: não consta nenhuma inscrição cadastral em
nome da empresa E.B.N. MELLO & CIA LTDA., porém a mesma foi
cadastrada neste município no exercício de 2000 e não mais fez renovação
de alvará nos anos posteriores, motivo pelo qual a empresa se encontra
baixada de ofício (FLS. 1.300/1.305 – Volume V) – fls. 1.369/1.374.
19
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.306/1.310 – Volume V –
fls. 1.375/1.379.
INSS: não consta registro de vinculo empregatícios para a referida empresa,
também não há débitos cadastrados. (FLS. 1.311/1.313 – Volume V) fls.
1.380/1.382
Empresa: EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ
Contrato Social FLS. 1.316/1.319 – VOLUME V) – fls. 1.385/1.388
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada o endereço conforme Contrato Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.325/1.326 – Volume V) – fls.
1.394/1.395.
ISSQN DE CÁCERES: não consta nenhuma inscrição cadastral em nome
da empresa EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ, e nem VIVE & VERSA
MODAS (FLS. 1.327/1.340 – Volume V) – fls. 1.396/1.409.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal n. 19399,
referente à firma EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ – ME (CNPJ
01.499.453/0001-77), a empresa foi cadastrada no município em 21/09/199
e recolheu a taxa de alvará apenas no exercício de 1999, portanto, não tem
autorização municipal para funcionamento desde o exercício 2000, não
havendo comprovação de desenvolvimento de atividades, a empresa nunca
foi autorizada a emitir notas fiscais e nunca foi autuada por sonegação fiscal
ou outra irregularidades. (FLS. 1.341/1.345 – VOLUME V) – fls.
1.410/1.414.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS.1.346/1.351 – Volume V) –
1.415/1.420.
INSS: não consta registro de vinculo empregatícios para a referida empresa,
também não há débitos cadastrados e não consta recolhimentos de
contribuição previdenciárias. (FLS. 1.351/1.353 – Volume V) – fls.
1.421/1.423.
Empresa: ED MALUCO REPAROS E SERVIÇOS LTDA
Contrato Social FLS. 1.361/1.363 – VOLUME V) – fls. 1.431/1.433
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.384 – Volume V) – fls.
1.454.
20
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa ED.
MALUCO REPAROS E SERVIÇOS LTDA. (FLS. 1.385/1.387 – Volume
V) – fls. 1.455/1.457.
SEFAZ: a empresa não encontra-se cadastrada na SEFAZ FLS. 1.388/1.392
– Volume V) – fls. 1.458/1.462 .
INSS: não há registro de empregados e não consta recolhimento de
contribuição previdenciárias para esta empresa (FLS. 1.393/1.396– Volume
V) – fls. 1.463/1.466.
Empresa: EDVANDA BARBOSA CORDEIRO ME
Contrato Social FLS. 1.400/1.405 – VOLUME V) – fls. 1.470/1.475
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.409/1.412– Volume V) – fls.
1.479/1.482.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa
EDVANDA BARBOSA CORDEIRO (FLS. 1.413/1.418 – Volume V) – fls.
1.483/1.488.
SEFAZ: a empresa encontra-se SUSPENSA (cód. De motivo 60 –
requerimento de homologação de baixa 18.02.2000 – município de Cuiabá)
perante o Sistema de Cadastro da SEFAZ (FLS. 1.419/1.424 – Volume V) fls. 1.489/1.494.
INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.425/1.427 – Volume V)
– fls. 1.495/1.497.
Empresa: FÁBIO DA SILVA RODRIGUES UNIFORMES
Contrato Social FLS. 1.433 – VOLUME VI – fls. 1.503
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local e nem endereço do sócio-proprietário
(FLS. 1.434/1.441 – Volume VI) – fls. 1.504/1.511.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa
FÁBIO DA SILVA RODRIGUES - UNIFORMES (FLS. 1.442/1.446 –
Volume VI) – fls. 1.512/1.516.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.447/1.453 – Volume VI)
– fls. 1.517/1.519.
INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.454/1.458 – Volume VI)
– fls. 1.520/1.524.
Empresa: F. F. DE ALMEIDA HOTEL
21
Contrato Social FLS. 1.461 – VOLUME VI – fls. 1.527
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local e nem endereço do sócio-proprietário
(FLS. 1.462/1.463 – Volume VI) – fls. 1.528/1.529.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa F.F.
DE ALMEIDA HOTEL (FLS. 1.464/1.470 – Volume VI) – fls. 1.530/1.536.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS.1.471/1.477 – Volume VI)
– fls. 1.537/1.543.
INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.478/1.488 – Volume VI)
– fls. 1.544/1.554.
Empresa: FONSECA GOMES & RAMOS BORGES LTDA.
Contrato Social FLS. 1.492/1.496 – VOLUME VI – fls. 1.558/1.560
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.507/1.510 – Volume VI) –
fls. 1.573/1.576.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: não consta inscrição municipal ou
lançamento de tributos em nome da empresa FONSECA GOMES &
RAMOS BORGES LTDA, foi dedectado requerimento de Alvará inicial
através do processo n. 4102/1999, de 15/09/1999, o qual foi indeferido pelo
inspetor de tributos que efetuou a vistoria em 27/09/1999, por não ter
localizado a empresa no local descrito. (FLS. 1.511/1.516 – Volume VI) –
fls. 1.577/1.582.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.517/16534 – Volume VI)
– fls. 1.583/1.600.
INSS: não consta recolhimento previdenciários e não existe benefício para a
empresa (FLS. 1.535/1.544 – Volume VI) – fls. 1.601/1.610
Empresa: GRÁFICA LAZZARO LTDA.
Contrato Social FLS. 1.547/1.552 – VOLUME VI) – fls. 1.613/1.618
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.553/1.554 – Volume VI) –
fls. 1.619/1.620.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: não consta inscrição municipal ou
lançamento de tributos em nome da empresa GRÁFICA LAZZAROTO
LTDA., foi detectado requerimento de Alvará inicial através do processo n.
4099/199, de 15/09/1999, o qual não foi deferido pelo inspetor de tributos
22
que efetuou a vistoria em 16/09/1999. (FLS. 1.555/1.560 – Volume VI) –
fls. 1.621/1.626.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS.1.561/1.568 – Volume VI)
– fls. 1.627/1.634.
INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.569/1.575 – Volume VI)
– fls. 1.635/1.641.
Empresa: GRÁFICA PRATES LTDA.
Contrato Social FLS. 1.579/1.582 – VOLUME VI – fls. 1.644/1.648
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.583/1.584 – Volume VI) –
fls. 1.649/1.650.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: não consta inscrição municipal ou
lançamento de tributos em nome da empresa GRÁFICA PRATES LTDA.,
foi detectado requerimento de Alvará inicial através do processo n.
4098/1999, de 15/09/1999, o qual foi indeferido pelo inspetor de tributos
que efetuou a vistoria (FLS. 1.585/1.588 – Volume VI) – fls. 1.651/1.654.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.589/1.593 – Volume VI)
- fls. 1.655/1.659.
INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.594/1.598 – Volume VI)
– fls. 1.660/1.664
Empresa: GRÁFICO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
Contrato Social FLS. 1.602/1.606 – VOLUME VI – fls. 1.668/1.672
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.607/1.614 – Volume VI) –
fls. 1.673/1.680.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal em nome da empresa
GRÁFICA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (FLS. 1.615/1.620 –
Volume VI) – fls. 1.681/1.686.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.621/1.626 – Volume VI)
– fls. 1.687/1.692.
INSS: não existe benefício para empresa (FLS. 1.627/1.636 – Volume VI) –
fls. 1.693/1.701.
Empresa: HERMES PATRICK BERGAMACH DE LIS
Contrato Social FLS. 1.641 – VOLUME VI
23
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.642 – Volume VI) – fls.
1.707.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: não consta inscrição municipal em nome
da empresa HERMES PATRICK BERGAMACH DE LIS (FLS.
1.643/1.646- Volume VI) – fls. 1.708/1.711.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal ou
lançamento de tributos em nome da empresa HERMES PATRICK
BERGAMACH DE LIS, iniciou as atividades em 23.09.2004, atividade
principal: comércio varejista de vestuário e complementos, situação fiscal e
cadastral: a empresa encontra-se em situação regular com o fisco municipal,
portanto e estando quite com as taxas de licença para localização (Alvará)
do exercício de 2005, a empresa não se utiliza de notas fiscais e não constam
auto de sonegação fiscal. (FLS. 1.648/1.652 – Volume VI) – fls.
1.713/1.717.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como ATIVO e como contribuinte
não cadastrado, nenhuma GIA-ICMS registrada no Sistema da SEFAZ
(FLS. 1.653/1.671 – Volume VI) – fls. 1.718/1.736.
INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.672/1.676 – Volume VI
– fls. 1.737/1.744 – Volume VII)
Empresa: HOTEL JULLES RIMET LTDA
Contrato Social FLS. 1.680/1.694 – VOLUME VI – fls. 1.748/1.750
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.709/1.711 – Volume VI) –
fls. 1.777/1.778.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal ou
lançamento de tributos em nome da empresa HOTEL JULLES RIMET
LTDA, e não foi localizada nenhuma autorização para confecção de nota
fiscal de serviços (FLS. 1.712/1.720 – Volume VI) – fls. 1.780/1.788.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.721/1.732 – Volume VI)
– fls. 1.789/1.809.
INSS: não existe recolhimento previdenciários para a empresa (FLS.
1.733/1.739 – Volume VI) – fls. 1.801/1.807
Empresa: JOÃO ROBERTO BROGES – PAPELARIA
Contrato Social FLS. 1.745 – VOLUME VII – fls. 2.038
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
24
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.746/1.757 – Volume VII) –
fls. 2.039/2.050.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal ou lançamento de tributos
em nome da empresa JOÃO ROBERTO BROGES - PAPELARIA (FLS.
1.758 – Volume VII) – fls. 2.051.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como SUSPENSO perante a
SEFAZ e a GIA-ICMS consta a existência de apenas uma declaração em
nome do contribuiente JOÃO ROBERTO BROGES PAPALARIA, relativa
ao período de 17/10/2000 a 31/12/2000 (FLS. 1.759/1.775 – Volume VII) –
fls. 2.052/2.068.
INSS: não consta registro de vínculo empregatícios para a referida empresa,
também não há registro de débitos cadastrados (FLS. 1.776/1.780 –
Volume) VII – fls. 2.069/2.073.
Empresa: J. R. DE PAULA HOTEL
Contrato Social FLS. 1.783 – VOLUME VII – fls. 2.076
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento:
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal ou lançamento de tributos
em nome da empresa J.R. DE PAULA HOTEL (FLS. 1.823/1.828 –
Volume VII) – fls. 2.113/2.118.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.829/1.834 – Volume
VII) – fls. 2.122/2.127.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 1.835/1.843 – Volume
VII) – fls. 2.128/2.136.
Empresa: LIVRARIA E PAPELARIA PALÁCIO LTDA
Contrato Social FLS. 1.850/1.857 – VOLUME VII – fls. 2.143/2.150
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.858/1.859 – Volume VII) –
fls. 2.151/2.152.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal n. 17805 e
lançamento de tributos em nome da empresa REALCE AVIAMENTOS
LTDA (primeiro contrato social – CNPJ 02.390.291/0001-05) para atividade
de aviamento, a empresa iniciou suas atividades em 09/03/1998, não
renovou licença para funcionamento nos exercícios de 1999 a 2004 e não
consta autuações (FLS. 1.860/1.866 – Volume VII) – fls. 2.153/2.159.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como CASSADA por
irregularidades fiscais (FLS. 1.867/1.873 – Volume VII) – fls. 2.160/2.166.
INSS: não existe benefícios para esta empresa (FLS. 1.874/1.882 – Volume
VII – fls. 2.167/2.175.
25
Empresa: L. M. GOMES GRÁFICA
Contrato Social FLS. 1.885 – VOLUME VII – fls. 2.178
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.895/1.898 – Volume VII) –
fls. 2.188/2.191.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal ou lançamento de tributos
em nome da empresa L.M.GOMES GRÁFICA (FLS. 1.899/1.900 – Volume
VII) – fls. 2.192.
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuição e tampouco
efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.759/1.775 – Volume
VII) – fls. 2.193/2.196.
INSS: não existe benefícios para esta empresa (FLS. 1.905/1.906 – Volume
VII) – fls. 2.197/2.198
Empresa: LOCADORA BARÃO LTDA.
Contrato Social FLS. 1.910/1.912 – VOLUME VII – fls. 2.202/2.204
existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não
localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento
desta empresa no local (FLS. 1.913/1.915 – Volume VII) – fls. 2.205/2.207.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal em nome da empresa
LOCADORA BARÃO LTDA e nunca foi autuada por sonegação fiscal ou
outra irregularidade. (FLS. 1.916/1.928 – Volume VII) – fls. 2.208/2.220.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro que tampouco houve pagamento em
nome da mesma (FLS. 1.929/1.935 – Volume VII) – fls. 2.221/2.227.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 1.936/1.944 – Volume
VII) – fls. 2.228/2.236.
Empresa: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA – ARTES GRÁFICA
Contrato Social FLS.1.950 – VOLUME VII – fls. 2.242 – não consta
inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa
GRÁFICA PRATES LTDA, foi detectado requerimento de Alvará inicial
através do processo n. 4098/1999, o qual foi indeferido pelo inspetor de
tributos que efetuou a vistoria.
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.951/1.953 – Volume VII) –
fls. 2.243/2.245.
26
ISSQN DE CUIABÁ: não houve resposta (FLS. 1.954/1955 – Volume VII
- fls. 2.246/2.247 – Volume IX).
SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro e como contribuinte no Estado
(FLS. 1.956/1.962 – Volume VII) –fls. 2.248/2.254.
INSS: não apresenta débito inscrito e não apresenta registro no nome de
Marco Antônio de Lima (FLS. 1.963/1.969 – Volume VII) – fls. 2.255/2.261
– não consta inscrição municipal ou lançamentos de tributos em nome da
empresa GRÁFICA PRATES LTDA., foi detectado requerimento de Alvará
inicial através do processo n. 4098/199, de 15/09/1999, o qual foi indeferido
pelo inspetor de tributos que efetuou a vistoria.
Empresa: M. M. DE SOUZA -PAPELARIA
Contrato Social FLS.1.973 – VOLUME VII - fls. 1.903
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.974/1980 – Volume VII) –
fls. 1.905/1.911.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: a empresa cadastrou-se no município em
19/06/2000, não é prestadora de serviços e não renovou sua licença para
localização funcionamento/álvara, nos exercícios de 2001 a 2003 e não
consta em nossos registros ação fiscal (FLS. 1.981/1.985 – Volume VII) –
fls. 2.266/2.270.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como CASSADA por
irregularidades cadastrais e que não houve recolhimento em nome da mesma
no período solicitado (FLS. 1.986/1.994 – Volume VII) – fls. 2.271/2.279.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS.2.021/2.028 – Volume
VII) – fls. 2.281/2.283.
Empresa: N.F.B DA LUZ TURISMO
Contrato Social FLS.2001 – VOLUME VII – fls. 2.286
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 2.002/2.011 – Volume VII) –
fls. 2.287/2.296.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal em nome da empresa
N.F.B. DA LUS TURISMO (FLS. 2.012/2.017 – Volume VII) – fls.
2.297/2.302.
SEFAZ: não encontra-se cadastrada como contribuinte do Estado (FLS.
2.018/2.020 – Volume VII) – fls. 2.303/2.305.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 2.021/2.028 – Volume
VII) – fls. 2.306/2.313.
27
Empresa: SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS
Contrato Social FLS.2.034/2.037 – VOLUME VII – fls. 2.319/2.322
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local já quase um ano (FLS. 2.038/2.042 –
Volume VII) – fls. 2.323/2.327.
ISSQN DE CUIABÁ: não há resposta do ofício (FLS. 2.043/2.044 –
Volume VII) – fls. 2.328/2.329.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro encontra-se como ATIVO e não
houve pagamento de tributo no período de 01/1990 a 11/2004, bem como
não houve movimentação e não consta nenhuma nota fiscal de entrada e
saída (FLS. 2.045/2.058 – Volume VII) – fls. 2.330/2.343.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 2.059/2.076 – Volume
VII) – fls. 1.884/1.889.
Empresa: SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
Contrato Social FLS. 2.079/2.081 – VOLUME VII – 1.909/1.911
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social, não há sinais
de funcionamento desta empresa no local atualmente (FLS. 2.082/2.085 –
Volume VII) – 1.912/1.915.
ISSQN DE CUIABÁ: não consta inscrição municipal em nome da empresa
SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. (FLS. 2.086/2.087 –
Volume VII) – 1.916/1.917.
SEFAZ: não está cadastrada nesta secretaria e tampouco efetuou
recolhimento aos cofres públicos (FLS. 2.088/2.094 – Volume VII) – fls.
1.918/1.924.
INSS: não consta registro de débito em nome da referida empresa (FLS.
2.095/2.102 – Volume VII) – fls. 1.925/1.932.
Empresa: S. N. DE SIQUEIRA
Contrato Social FLS. 2.016 – VOLUME VII – fls. 1.936
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 2.107/2.116– Volume VII) fls. 1.937/1.946.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE : consta inscrição municipal n. 20137 e
lançamentos de tributos em da referida empresa, para atividade primária de
AGENCIAS DE TURISMO PASSEIOS, EXCURSÕES, e secundária de
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, a empresa iniciou suas atividades em
16/06/2000, não renovou sua licença para funcionamento no exercício de
28
2001, em 21/03/2001, foi paralisada, após vistoria da fiscalização, pela qual
constatou-se que a empresa não se encontrava no endereço cadastrado e não
consta autuações (FLS. 2.117/2.130 – Volume VII) – fls. 1.947/1.960.
SEFAZ: não consta cadastro e tampouco efetuou recolhimento aos cofres
do Estado (FLS. 2.131/2.133 – Volume VII) – fls. 1.961/1.963.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 2.134/2.138 – Volume
VII) – fls. 1.964/1.968.
Empresa: ROMERA REPRESENTAÇÕES S COMERCIAIS LTDA
Contrato Social FLS.2.143/2.149 – VOLUME VII – fls. 1.974/1.979
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 2.162/2.165 – Volume VII) –
fls. 1.992/1.995.
ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal n. 16169 e
lançamentos de tributos em da referida empresa, para atividade de
Representação, a empresa iniciou suas atividades em 28/02/1996, não
renovou sua licença para funcionamento nos exercícios de 1997 a 2004 e
não consta autuações (FLS. 2.166/2.117 – Volume VII) – fls. 1.996/2.001.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como SUSPENSO por omissão de
GIA/DAME (FLS. 2.172/2.178 – Volume VII) – fls. 2.002/2.007.
INSS: não consta registro de vínculo empregatícios para a referida empresa,
também não há registro de débito cadastrados (FLS. 2.179/2.184 – Volume
VII) – fls. 2.009/2.014.
Empresa:VIDEO CIDADE PRODUÇÕES LTDA.
Contrato Social FLS.2.189/2.199 – VOLUME VII – fls. 2.021/2.024
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS. 2.200/2.203 – Volume VII) –
fls. 2.030/2.033.
ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal em nome da empresa
VIDEO CIDADE PRODUÇÕES LTDA (FLS. 2.204/2.209 – Volume VII)
– fls. 2.034/2.035.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como ATIVO perante a SEFAZ e
não consta recolhimento efetuado pela referida empresa (FLS. 2.210/2.224 –
Volume VII) – fls. 1.851/1.865.
INSS: não consta registro para a referida empresa, também não há registro
de débitos cadastrados (FLS. 2.021/2.028 – Volume VII) – fls. 1.870
Empresa: W.Z. KATERI & CIA LTDA
29
Contrato Social FLS.2.232/2.234 – VOLUME VII – fls. 1.873/1.875
Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de
empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há
funcionamento desta empresa no local (FLS.2.241/2.243 – Volume VII) –
fls. 1.882/1.883.
ISSQN DE CUIABÁ: não foi localizada inscrição cadastral em nome de
empresa W.Z. KATERI & CIA LTDA. (FLS. 2.244/2.257 – Volume VII) –
fls. 1.812/1.825.
SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como CASSADA por
irregularidades cadastrais (FLS. 2.244/2.257 – Volume VII) – fls.
1.812/1.825.
INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 2.258/2.268 – Volume
VII) – fls. 1.826/1.836.
Vale registrar que as empresas ED MALUCO
REPAROS E SERVIÇOS LTDA e L.M. GOMES GRÁFICA constavam como
tendo por sócio-proprietário LUCAS MARQUES GOMES. Em nome dessas
empresas foram emitidos os cheques de n. 010927, 19/11/2001, no valor de R$
60.000,00; n. 010934, datado de 19/11/2001, no valor de R$ 78.000,00; e n.
011823, datado de 26/12/2001, no valor de R$ 45.602,61. Esses cheques foram
utilizados como parte da quitação das parcelas do empréstimo junto ao Banco
Real. Consta desses cheques o carimbo da empresa pretensamente beneficiária e a
assinatura de LUCAS MARQUES GOMES, indicando que os cheques foram
recebidos e endossados pela empresa. Contudo, LUCAS MARQUES GOMES
falecera em 30 DE AGOSTO DE 1999.
Esses
fatos
restaram
confirmados
pelas
declarações de SIENER FERREIRA DA LUZ, viúva de LUCAS MARQUES
GOMES, sendo que esta, ao ser inquirida pelo MP/MT, afirmou que o seu
30
falecido marido nunca fora dono ou sócio das referidas empresas e nunca prestou
qualquer serviço ou vendeu mercadorias para a AL/MT.
Todo esse “esquema” de criação fictícia ou
utilização indevida de empresas para constarem como beneficiárias de cheques
emitidos pela AL/MT contou com a participação proeminente dos denunciandos
JOEL
QUIRINO
PEREIRA
e
JOSÉ
QUIRINO
PEREIRA,
que
providenciavam a documentação com o nome dessas empresas.
Por
força
de
mandado
judicial,
foram
apreendidos no escritório de contabilidade destes denunciandos – Omega
Contabilidade – robustas provas do envolvimento deles nesses fatos. Dentre os
documentos apreendidos, encontram-se arquivos referentes aos contratos sociais
das empresas e um arquivo denominado “Relatório AL”, onde consta a relação
de empresas e a indicação de que as mesmas seriam utilizadas para licitação junto
à AL/MT (fls. 338/593, anexo I, apenso 3, do presente inquérito civil).
10. O denunciando NIVALDO ARAÚJO
participou da fraude na condição de Presidente da Comissão de Licitação da
AL/MT. Assim, consciente de que se tratava de empresas fictícias, contribuiu para
a simulação de contratos em nome das mesmas, cujos nomes figuravam como
prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens à AL/MT.
Já o denunciando GERALDO LAURO
participou da fraude na condição de Chefe do Setor de Patrimônio da Assembleia
31
Legislativa, com a responsabilidade de fiscalizar a real aquisição de bens ou
serviços pela Assembleia. Tinha ele conhecimento de que os bens ou serviços
constantes daqueles contratos não foram adquiridos, e não tomou as providências
a que estava obrigado em razão de seu ofício. Assim, contribuiu ele, por omissão,
para a consecução da fraude.
11. Restou apurado no inquérito civil público
que, dos 166 contratos de empréstimos firmados junto ao Banco Real, 67
(sessenta e sete) foram quitados de uma única vez, antecipadamente, em dinheiro,
diretamente na tesouraria do banco.
Esses 67 contratos foram separados dos
demais, para quitação antecipada, pelo gerente do banco, Sr. CÉLIO CARLOS
DOS SANTOS FERREIRA, a pedido dos denunciandos GUILHERME DA
COSTA GARCIA e AGENOR JÁCOMO CLIVATE.
Já o denunciando LUIZ EUGÊNIO DE
GODOY, ciente de toda a fraude e consciente de que estava contribuindo para a
sua consumação, compareceu à agência bancária com o dinheiro e efetivou a
liquidação desses contratos.
Com efeito, dois dias antes da quitação
antecipada dos contratos houve o saque de R$ 990.839,02 (novecentos e noventa
mil, oitocentos e trinta nove reais e dois centavos), através de cheques emitidos
em nome de algumas das empresas acima indicadas, todos eles contendo endosso
32
firmado pelo denunciando LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, sendo o valor
compatível com o utilizado para antecipar o pagamento dos 67 contratos.
A quitação só não se deu no mesmo dia ou no
dia seguinte, em virtude da dificuldade e demora na separação dos contratos e
cálculo para liquidação. Assim, em 21/11/2001, o próprio LUIZ EUGÊNIO DE
GODOY compareceu à agência do Banco Real e efetuou a quitação dos referidos
contratos, à vista e em dinheiro, no valor total de R$ 992.731,27 (novecentos e
noventa e dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos).
É de se registrar que esses mesmos contratos,
quitados antecipadamente, desapareceram dos arquivos da agência do Banco Real,
sem qualquer explicação plausível. É ainda relevante assinalar que, dentre estes
contratos desaparecidos do banco estavam os contratos em que figuravam como
mutuário os denunciados JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO DE MELO
BOSAIPO.
12. Já o contrato efetuado, fraudulentamente,
em nome de ALDEMAR RIBEIRO DE SOUZA, sem que este o soubesse, foi
quitado antecipadamente, em 22/08/2001, logo que surgiu a notícia de que este
havia descoberto a utilização indevida de seu nome. A quitação foi realizada
mediante depósito no valor de R$ 17.389,71 (dezessete mil, trezentos e oitenta e
nove reais e setenta e um centavos), no Banco Real, mediante cheque sacado
contra o Banco do Brasil, agência 2363, conta n. 7942-2, titulada pelo
33
denunciando DJAN DA LUZ CLIVATI, então servidor da AL/MT e filho de
AGENOR JÁCOMO CLIVANTE. DJAN tinha conhecimento de toda a fraude,
e, dessa forma, conscientemente, também participou de sua consumação.
13. Os valores resultantes dos empréstimos
fraudulentos foram distribuídos entre os denunciandos, não sendo possível, na
maior parte das vezes, identificar, especificamente, a forma como fizeram o
rateio. Porém, no inquérito civil público conseguiu-se rastrear a movimentação
financeira e identificar o beneficiário final de cada um dos cheques emitidos pelo
Banco Real, conforme a seguir discriminado5:
“DESTINO FINAL DOS CHEQUES ADMINISTRATIVOS
Contr.24/7370668 – Favorecido: MARILENE SALES CRUZ –
Valor: 15.800,00 – Nº CH 701489 – Titular: ADEMIR CABRAL
BORGES – Decl. fl. 424/638
Contr.24/7370803 – Favorecido: EDNEA APARECIDA MELLA
MARCON – Valor: 17.250,00 – Nº CH 7015226 – Titular:
CENTRAL SOC FOM MERCANTIL LTDA – Decl. fl. 616
Contr.24/7370897 – Favorecido: FÁTIMA BELLO DE MORAES –
Valor: 20.000,00 – Nº CH 701535 – Titular: CENTRAL SOC FOM
MERCANTIL LTDA – Decl. fl. 614
Contr.24/7370731 – Favorecido: PEDRO ROSS – Valor: 19.600,00 –
Nº CH 701496 – Titular: CENTRAL SOC FOM MERCANTIL
LTDA – Decl. fl. 618
Contr.24/7370668 – Favorecido: MARILENE SALES CRUZ –
Valor: 15.800,00 – Nº CH 701558 – Titular: ADEMIR CABRAL
BORGES – Decl. fl. 424/638
5
A tabela a seguir foi organizada pela 23ª Promotoria de Justiça do MP/MT, e encontra-se na
petição inicial da ação civil pública (fls. 45/46 dos presentes autos). O número de “folhas” referese ao inquérito civil público.
34
Contr.24/7370439 – Favorecido: ALAERCIO SOARES MARTINS –
Valor: 17.150,00 – Nº CH 701489 – Titular: EMPRESA DE FOM
MERC UNIVERSAL LTDA – Decl. fl. 343
Contr.24/7370919 – Favorecido: NELSON FLORA – Valor:
17.250,00 – Nº CH 701537 – Titular: EMPRESA DE FOM MERC
UNIVER. LTDA – Decl. fl. 343
Contr.24/7370587 – Favorecido: MARIA JULIA DA SILVA – Valor:
17.100,00 – Nº CH 701518 – Titular: GLOBAL FAC FOM NERC E
COML. LTDA – Decl. fl. 379/426
Contr.249611930 – Favorecido: PAULO JOSÉ ASSIS E MOURA –
Valor: 17.300,00 – Nº CH 701639 – Titular: GLOBAL FAC FOM
NERC E COML. LTDA – Decl. fl. 379/427
Contr.24/7370544 – Favorecido: SALVADOR SANTOS PINTO –
Valor: 17.100,00 – Nº CH 701555 – Titular: GLOBAL FAC FOM
mERC E COML. LTDA – Decl. fl. 379/428
Contr.24/9611654– Favorecido: DEBORA CASTRO COSTA –
Valor: 17.200,00 – Nº CH 701627 – Titular: GLOBAL FAC FOM.
MERC E COM. LTDA – Decl. fl. 379/429
Contr.25/6064821 – Favorecido: MARIA EULINA DOS SANTOS
CAMARGO – Valor: 17.200,00 – Nº CH 701746 – Titular:
GRAFICA LASER – Decl. fl. 380/638
Contr.24/7370323 – Favorecido: ADRIANGELO BARROS
ANTUNES – Valor: 15.900,00 – Nº CH 701543 – Titular: GRÁFICA
LASER – Decl. fl. 380/639
Contr.24/7371133
–
Favorecido: IOLANDA
ANGELITA
CONCORD – Valor: 17.050,00 – Nº CH 701498 – Titular:
GRÁFICA LASER LTDA – Decl. fl. 380/640
Contr.25/6064481 – Favorecido: WALDIR LOPES BARBOSA –
Valor: 17.200,00 – Nº CH 701758 – Titular: IMOB. CONST.
GEORGIA MIR. LTDA – Decl. fl. 387/424
Contr.25/6064839
–
Favorecido:
ALESSANDRA
FELIX
MENDONÇA – Valor: 17.200,00 – Nº CH 701763 – Titular: IMOB.
CONSTR. GEORGIA MIR. LTDA – Decl. fl. 387/425
35
Contr.24/7371117 – Favorecido: ELIO FERREIRA – Valor:
17.000,00 – Nº CH 701506 – Titular: LS MALNCHEN LTDA –
Decl. fl. 628
Contr.24/7370684 – Favorecido: MOACIR TRINDADE SILVA –
Valor: 17.500,00 – Nº CH 701491 – Titular: LS MALNCHEN LTDA
– Decl. fl. 628
Contr.24/7370510 – Favorecido: ROMULO AUGUSTO CORREA
DA COSTA – Valor: 17.100,00 – Nº CH 701511 – Titular: LS
MALNCHEN LTDA – Decl. fl. 628
Contr.24/7370871 – Favorecido: DANILO DE ABREU SOSSAI –
Valor: 15.800,00 – Nº CH 701533 – Titular: OTINO DA COSTA
SILVA – Decl. fl. 424/660
Contr.24/7370455 – Favorecido: RAIMUNDO NARCISO MELO
BOSAIPO – Valor: 16.600,00 – Nº CH 701551 – Titular:
REGIONAL NORTE MAQ. GRAFICOS LTDA – Decl. fl. 424/683
Contr.24/7370854 – Favorecido: JUSSILEIDE RODRIGUES DA
SILVA – Valor: 16.550,00 – Nº CH 701564 – Titular: VICTOR
CORNÉLIO ZORTEA CAZARIN – Decl. fl. 964/970-973
Contr.24/7370722 – Favorecido: ROMANA LUCIA MACHADO –
Valor: 16.050,00 – Nº CH 701495 – Titular: VICTOR CORNÉLIO
ZORTEA CAZARIN – Decl. fl. 964-971-973:
377.000,00”
Constata-se que o dinheiro proveniente dos
“empréstimos” firmados em nome dos servidores MARILENE SALES DA
CRUZ, MARIA EULINA DOS SANTOS CAMARGO, ADRIÂNGELO
BARROS ANTUNES, IOLANDA ANGELITA CONCORDIA VARGAS,
WALDIR LOPES BARBOSA, ALESSANDRA FÉLIX MENDONÇA, DANILO
DE ABREU SOSSAI, RAIMUNDO NARCISO MELO BOSAIPO e JURACI
36
GOMES RIBEIRO acabou sendo creditado à GRÁFICA LASER e/ou
MARCELO COSTA E SILVA.
Porém, MARCELO COSTA E SILVA, apesar
de confirmar o recebimento de tais cheques, declarou que não conhecia essas
pessoas e nem mantivera relação comercial com as mesmas, e que recebeu os
cheques como pagamento de serviços gráficos prestados ao Deputado
HUMBERTO BOSAIPO.
14. Por outro lado, logrou-se prova de que o
denunciando GUILHERME DA COSTA GARCIA beneficiou-se
dos
seguintes cheques:6
“Contr. 25/6064863 – Favorecido: JOSÉ LOPES DE MORAES
FILHO – Valor: 17.000,00 – CH nº 701769 – Titular: MARIA DA
GLORIA GARCIA SILVEIRA – fls. 845
Contr. 24/9611590 – Favorecido: ALDEMAR RIBEIRO DE SOUZA
– Valor: 17.200,00 – CH nº 70619 – Titular: SUPERMERCADO
GUARANI LTDA – fls. 782
Contr. 24/9611778 – Favorecido: ELIAS MIGUEL MONTEIRO
ZAVIASKI – Valor: 17.400,00 – CH nº 701624 – Titular:
SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782
Contr. 24/9611735 – Favorecido: JOSÉ ROBERTO SANTOS CRUZ
– Valor: 18.200,00 – CH nº 701167 – Titular: SUPERMERCADO
GUARANI LTDA – fls. 782
Contr. 24/9611671 – Favorecido: LUIZ MARCIO BASTOS
POMMOT – Valor: 19.200,00 – CH nº 701637 – Titular:
SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782
6
A tabela a seguir foi organizada pela 23ª Promotoria de Justiça do MP/MT, e encontra-se na
petição inicial da ação civil pública (fl. 47 dos presentes autos). O número de “folhas” refere-se ao
inquérito civil público.
37
Contr. 24/961155/7 – Favorecido: LUIZ MARIO DO ESPIRITO
SANTO PEREIRA – Valor: 17.200,00 – CH nº 701632 – Titular:
SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782
Contr. 24/9611565 – Favorecido: MARCIO LUIZ DOS SANTOS
PEREIRA – Valor: 18.000,00 – CH nº 701629 – Titular:
SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782
Contr. 25/6064677 – Favorecido: SILVEIRO FRANCISCO – Valor:
17.300,00 – CH nº 701729 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI
LTDA – fls. 782
Contr. 24/9611786 – Favorecido: SONIA CARDOSO DE SOUZA
JULIO – Valor: 17.800,00 – CH nº 701623 – Titular:
SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782
Contr. 24/7372202 – Favorecido: HUMBERTO MELO BOSAIPO
SO – Valor: 18.200,00 – CH nº 701579 – Titular: MIRIAM
APARECIDO RIBEIRO DE ANDRADE – fls. 875
177.600,00”
VALCIR JOSÉ PIRAN, representante legal da
empresa SUPERMERCADO GUARANI LTDA admitiu que recebeu os cheques
acima descritos como pagamento da venda de dois veículos ao denunciando
GUILHERME DA GOSTA GARCIA.
EDSON FERRER DE ANDRADE E SILVA,
representante legal da empresa ATIVA CONSULTORIA S. C. LTDA, admitiu
que a sua empresa recebeu alguns dos cheques acima indicados como pagamento
de serviços prestados a GUILHERME DA COSTA GARCIA.
PAULO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
FILHO, representante legal da empresa ENST – INSTALAÇÃO ELÉTRICA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, afirmou que recebeu o cheque acima
38
identificado como pagamento de serviços realizados numa área rural de
propriedade do denunciando GUILHERME DA COSTA GARCIA.
15. O denunciando JURACY BRITO, quem
efetuou a maior parte dos saques junto à conta da AL/MT no Banco do Brasil e
transferiu estes valores para o Banco Real, foi beneficiário final dos seguintes
cheques7:
“Contr. 24/9611905 – Favorecido: FERNANDO PERAZZINI
FACCHINI FILHO – Valor: 17.200,00 – CH nº 701616 – Titular: D
ÂNGELO VEÍCULOS LTDA – fls. 466
Contr. 24/9611891 – Favorecido: VIVIANI AMARAL RIBEIRO –
Valor: 17.200,00 – CH nº 701622 – Titular: HERBERT BECKER –
fls. 644
Totalizando: 34.400,00”
HERBERT BECKER, representante legal e
sócio da empresa D'ANGELO VEÍCULOS LTDA, declarou que os cheques
acima indicados foram recebidos pela empresa como pagamento da venda de
veículos ao denunciando JURACY BRITO e a uma empresa denominada J.
BRITO ME, pertencente a JURACY BRITO.
16. Em síntese:
Os então Deputados Estaduais HUMBERTO
DE MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA tiveram participação
predominante nas fraudes, determinando e assinando os cheques para saque de
7
Idem, fl. 47.
39
dinheiro da conta-corrente da AL/MT e quitação das parcelas dos “empréstimos”
junto ao Banco Real. Também simularam contrato de empréstimo em nome
próprio e quitaram os respectivos contratos com recursos da AL/MT.
LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, à época dos
fatos, exercia o cargo de Secretário de Finanças da AL/MT; nessa condição,
ordenou as despesas para quitação dos contratos de “empréstimo” e assinou todos
os cheques emitidos contra a conta-corrente daquela Assembleia. Ademais,
participou diretamente das fraudes para obtenção dos empréstimos.
NIVALDO DE ARAÚJO era o Presidente da
Comissão de Licitação; nessa condição, participou da fraude relativa à contratação
fictícia de empresas, cujo pagamento foi desviado para quitação dos contratos de
“empréstimo”.
GERALDO LAURO era o responsável pelo
setor de patrimônio da Assembleia; assim, conscientemente, omitiu-se de seu
dever legal de fiscalizar a efetiva aquisição dos bens e serviços.
AGENOR
JÁCOMO
CLIVATE,
GUILHERME DA COSTA GARCIA, PAULO SÉRGIO DA COSTA
MOURA, JURACY BRITO e DJAN DA LUZ CLIVANTE, na condição de
servidores da AL/MT, participaram diretamente da consumação da fraude relativa
à tomada do empréstimo fictício.
JOSÉ
QUIRINO
PEREIRA
e
JOEL
QUIRINO PEREIRA participaram diretamente na consecução da fraude,
40
criando empresas “fantasma” para serem utilizadas como supostas prestadoras de
serviços e credoras da AL/MT, para o desvio e apropriação indevida dos recursos
saídos a título de pagamento dessas empresas “fantasma”.
Todos os denunciados participaram do rateio
dos valores desviados da AL/MT.
III – Conclusão: pedido
17. Em face do exposto, o Ministério Público
Federal DENUNCIA HUMBERTO MELO BOSAIPO, JOSÉ GERALDO
RIVA, GUILHERME DA COSTA GARCIA, LUIZ EUGÊNIO DE GODOY,
NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, PAULO SÉRGIO DA
COSTA MOURA, AGENOR JÁCOMO CLIVATE, JURACY BRITO,
DJAN DA LUZ CLIVATI, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO
PEREIRA, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput, e 312,
caput (por 166 vezes, nos termos do art. 71), do Código Penal, e no artigo 1º, V,
da Lei nº 9.613/98 (por 166 vezes, nos termos do art. 71 do CP).
18. Requer:
a) que, após os trâmites e as formalidades
legais, especialmente a notificação dos denunciandos (art. 4º da Lei nº 8.038/90),
seja recebida esta DENÚNCIA;
41
b) que, recebida a denúncia com relação ao
acusado HUMBERTO MELO BOSAIPO, Conselheiro do Tribunal de
Contas/MT, seja ele afastado do respectivo cargo;
c) que sejam os réus processados na forma da
lei, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, e, ao final, em sendo provado o
quanto acima narrado, sobre o que o Ministério Público manifestar-se-á na fase
oportuna, seja julgada procedente a ação, para condenar os réus como incursos
nos
dispositivos
legais
acima
indicados,
aplicando-se-lhes
as
penas
correspondentes;
d) que, julgada procedente a ação com relação
aos funcionários públicos, seja-lhes decretada a perda dos respectivos cargos, com
fundamento no art. 92, I, “a”, do Código Penal.
19. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
não propõe suspensão condicional do processo com relação a nenhum dos
denunciandos, não somente em face do impedimento legal decorrente do quantum
da pena mínima cominada aos crimes pelos quais são denunciados, mas também
porque a culpabilidade deles e as circunstâncias do crime (praticado em quadrilha
e valendo-se do Poder estatal, Legislativo, para a prática de crimes) tornam
inapropriada a concessão desse benefício (art. 89 da Lei nº 9.099/95 e arts. 59 e 77
do Código Penal).
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
Francisco Dias Teixeira
Subprocurador-Geral da República
TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS:
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(sobre a quadrilha e as fraudes relativas aos contratos de empréstimo, sendo que
cada uma das pessoas abaixo relacionadas é testemunha de um fato específico,
relacionado a um contrato)
ALDEMAR RIBEIRO DE SOUZA (qualificação à fl. 65),
JOÃO VIEIRA DE ANDRADE (qualificação à fl. 130),
ADRIANGELO BARROS ANTUNES (qualificação à fl. 132),
IOLANDA ANGELITA CONCÓRDIA VARGAS (qualificação à fl. 134),
IRENE DE OLIVEIRA (qualificação à fl. 136),
ROBERTA DOS SANTOS CRUZ (qualificação à fl. 138),
CREUZINETE MIRANDA FARIAS (qualificação à fl. 910),
MARIA DA GLÓRIA GARCIA SILVEIRA (qualificação à fl. 913),
ADEMILSON DE SÁ NEVES (qualificação à fl. 947),
MARIA REGINA MARTINS (qualificação à 1088);
(sobre a quadrilha e as fraudes relativas à criação de empresas “fantasma” e
simulação de pagamentos pelo AL/MT, sendo que cada uma das pessoas abaixo
relacionadas é testemunha de um fato específico, relacionado à criação de uma
empresa e respectivo pagamento)
HORÁCIO TEIXEIRA DE SOUZA NETO (qualificação à fl. 348),
ERALDO BENEDETI (qualificação à fl. 440),
MARCELO COSTA E SILVA (qualificação à fl. 444),
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INGRID MESS (qualificação à fl. 448),
ADEMIR CABRAL BORGES (qualificação à fl. 702),
AIRTON JOSÉ MENDOÇA (qualificação à fl. 705),
HERBERT BECKER (qualificação à fl. 708),
VALCIR JOSÉ PIRAN (qualificação à fl. 847),
PAULO EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO (qualificação à fl. 928),
EDSON FERRER ANDRADE E SILVA (qualificação à fl. 964),
SIEENER FERREIRA DA LUZ (qualificação à fl. 2179),
FRANCISCO DE ASSIS RABELO NETO (qualificação à fl. 2360),
MARY EMIL DA SILVA CRUZ (qualificação à fl. 2398),
LUCILENE GUIMARÃES LINO (qualificação à fl. 2417),
EDIL DIAS CORREIA (qualificação à fl. 2792);
(sobre a quadrilha e as fraudes relativas à apropriação dos valores afetos à AL/MT
e à “lavagem” desses valores)
ALESSANDRA VIEIRA DE MORAES M. SANTOS (qualificação à fl. 220),
MURAKIMI LEAL (qualificação à fl. 230),
FÁBIO PINHEIRO DE FREITAS (qualificação à fl. 234),
CÉLIO CARLOS DOS SANTOS (qualificação à fl. 334),
GUSTAVO TIAGO DA SILVA ALBINO (qualificação à fl. 2446),
HUGO TAYLOR RODRIGUES DOMINGUES (qualificação à fl. 2448),
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LODIR MANOEL HEITOR (v. fl. 2468, cujo endereço pode ser obtido no
CRC/MT, em Cuiabá),
ELBA VICENTINA DE MORAES PINEIRO (v. fl. 2468, cujo endereço pode ser
obtido no CRC/MT, em Cuiabá ).
45
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excelentíssimo senhor ministro do superior tribunal de justiça