EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR DO INQ 618/MT (autos nº 2008/0272593-6) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu membro com ofício perante essa Superior Corte (art. 48, inciso II, parágrafo único da LC nº 75/93-LOMPU e Portaria PGR nº 202/04), o Subprocurador-Geral da República infra-assinado, apresenta a Vossa Excelência DENÚNCIA, com fundamento no artigo 129, I, da Constituição Federal, artigo 6º, V, da Lei Complementar nº 75/93, e nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, e art. 84, caput, combinado com os arts. 76, I, e 78, III, ambos do Código de Processo Penal, em face de: HUMBERTO MELO BOSAIPO, brasileiro, casado, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, residente na Rua Manoel Leopoldino, aptº 265, Ed. Luciana, Bairro Araés, nesta cidade de Cuiabá-MT (fl. 121); JOSÉ GERALDO RIVA, brasileiro, separado, Deputado Estadual do estado de Mato Grosso, residente à Rua 1 A indicção simples de folha refere-se aos autos principais; ao se referir a folha de apenso, isto é explicitado. 1 Estevão de Mendonça, nº 199, Edifício Giardino de Roma, Bairro Goiabeiras, em Cuiabá/MT (fls. 11/12); GUILHERME DA COSTA GARCIA, brasileiro, casado, economista, servidor público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na Rua Estevão de Mendonça, nº 2148, bairro Morada do Sol, Cuiabá/MT (fl. 12); LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, brasileiro, casado, economista, servidor público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na Rua Los Angeles, nº 165, Bairro Jardim Califórnia, Cuiabá/MT (fl. 12); NIVALDO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, funcionário público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na Rua Cel. João Lourenço de Figueiredo, Quadra 3, casa 1, Jardim Tropical, Cuiabá/MT (fl. 12); GERALDO LAURO, brasileiro, casado, funcionário público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na Rua 93, Quadra 87, casa 37, bairro Morada da Serra IV, Cuiabá/MT (fl. 12); PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA, brasileiro, casado, funcionário público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na 2 Avenida Ipiranga, 316, Edificio “Mont Blac”, apartamento 501, bairro Goiabeiras, Cuiabá/MT (fl. 12); AGENOR JÁCOMO CLIVATE, brasileiro, casado, funcionário público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na rua Cláudio Manoel da Costa, 71, Jardim Primavera, Cuiabá/MT (fls. 12/13); JURACY BRITO, brasileiro, casado, funcionário público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na Rua Benedita Curva, Quadra 103, casa 01, Jardim Costa Verde, Várzea Grande/MT (fl. 13); DJAN DA LUZ CLIVATI, brasileiro, casado, funcionário público estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), residente na Rua Jornalista Nelson Rodrigues Santos, Quadra 09, casa 9, Bairro Jardim das Flores, Várzea Grande/MT (fl. 13); JOSÉ QUIRINO PEREIRA, brasileiro, casado, contador, residente na Rua Pará, nº 451, bairro Nova Várzea Grande, Várzea Grande/MT (fl. 13); JOEL QUIRINO PEREIRA, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente na Rua T-1, Quadra 154, Casa 23, Cohab Alberto Canellas, Várzea Grande/MT (fl. 13), Por serem coautores dos atos criminosos a seguir narrados, atos estes que, em princípio, ajustam-se aos tipos descritos nos 3 artigos 288, caput, e 312, caput, ambos do Código Penal, e art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98. I – Histórico de fatos antecedentes 1. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso propôs contra os ora denunciandos ação civil de responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento de danos ao erário, pela prática de atos consistentes em desvio e apropriação de recursos públicos. A referida ação civil teve por base o inquérito civil público nº 095/2001, instaurado para apurar noticia relativa à existência de funcionários “fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e a utilização desses pretensos funcionários para contratação ilícita de empréstimos de dinheiro junto ao Banco ABN – Amro Real S/A, na modalidade “CDC” (crédito direto ao consumidor), com amortização mediante consignação na folha de pagamento dos supostos vencimentos. No mencionado inquérito civil público, colheram-se provas que, a par de instruírem ação civil pública, também evidenciaram prática criminosa, e, assim, as peças de informação foram encaminhadas pelo MP/MT ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o que, nesse Superior Tribunal de Justiça, foi autuado como INQ 618/MT, em 14 volumes. 4 Em diligência requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e deferida por essa Relatoria, vieram outras peças de informação relativas ao inquérito civil público, peças estas que formaram nessa C. Corte 55 apensos. 2. As suspeitas de fraude na contratação dos empréstimos referidos no item acima (e que deram ensejo à instauração do inquérito civil público pelo MP/MT) surgiram em decorrência de declarações prestadas por ALDEMAR RIBEIRO DE SOUZA, perante o Ministério Público Federal em Mato Grosso, afirmando que, apesar de não ser funcionário da Assembleia Legislativa daquele estado, foi surpreendido com a informação de que existia um contrato de empréstimo de dinheiro em seu nome, junto ao Banco Real, a ser amortizado mediante consignação em folha de pagamento, e que, nesse contrato, ele era tido como funcionário da referida Assembleia. ALDEMAR declarou, outrossim, que nunca assinara semelhante contrato. Portanto alguém havia utilizado o seu nome, fraudulentamente, para fazê-lo constar como funcionário da Assembleia Legislativa e tomador do referido empréstimo (depoimento às fls. 65/67 destes autos). II – Os fatos criminosos e as respectivas autorias 5 3. As provas obtidas no inquérito civil público referido – que formam o presente INQ 618/MT, em 14 volumes principais e 55 apensos – evidenciam que os Deputados Estaduais HUMBERTO MELO BOSAIPO, (atualmente, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso) e JOSÉ GERALDO RIVA associaram-se entre si e aos servidores daquela Assembleia Legislativa GUILHERME DA COSTA GARCIA, LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA, AGENOR JÁCOMO CLIVATE, JURACY BRITO, DJAN DA LUZ CLIVATI, ao contador JOSÉ QUIRINO PEREIRA e ao técnico em contabilidade JOEL QUIRINO PEREIRA, de forma estável, com o propósito de praticarem crimes (art. 288 do Código Penal) contra a administração pública da espécie peculato (art. 312 do CP), em detrimento daquela Assembleia Legislativa, e dissimularem a origem e movimentação dos valores por eles auferidos com o peculato, em forma de empréstimos bancários em nome de outrem (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/998). Assim, pelo que restou apurado no inquérito civil público, os denunciandos mantiveram-se associados para a prática de crime durante o ano de 2001, e, nesse período, praticaram diversos crimes de peculato e de “lavagem de dinheiro”, conforme adiante será narrado. 6 4. A trama criminosa foi engendrada na Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por seus então dirigentes, os Deputados HUMBERTO MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA, com a participação dos demais acusados, tendo por finalidade a apropriação de recursos públicos – de que estes Deputados tinham a disponibilidade, na condição de gestores dos recursos –, com base em convênio para a concessão de empréstimo, na modalidade “CDC” (crédito direto ao consumidor), aos servidores daquela Assembleia e aos próprios Deputados, convênio este firmado entre a Assembleia Legislativa e o Banco ABN Amro Real S/A. Mas, na verdade, tratava-se de simulação de empréstimo, e os valores recebidos a título de empréstimo eram desviados em benefício dos denunciandos. Por outro lado, a amortização dos empréstimos ao Banco Real não foi realizada por quem figurou como beneficiário. Para a quitação dos empréstimos junto ao Banco Real, os denunciandos engendraram nova fraude, de modo a que o pagamento ao Banco fosse feito com recursos da própria Assembleia Legislativa, conforme a seguir será narrado. O denunciando HUMBERTO MELO BOSAIPO à época dos fatos era o Presidente da Assembleia Legislativa, e, nessa condição, foi o artífice de todo o “esquema” criminoso e principal responsável por sua execução. Ademais, firmou contrato de empréstimos fictício em seu nome, o qual foi quitado com recursos da Assembleia Legislativa. 7 O denunciando JOSÉ GERALDO RIVA serviu como avalista de todos os contratos de empréstimo simulados e assinou os cheques para quitação dos empréstimos, na condição de ordenador de despesas da AL/MT. Além disso, mediante a mesma fraude, obteve empréstimos em seu nome, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. O projeto criminoso consumou-se mediante a celebração de 166 (cento e sessenta e seis) contratos de mútuo em nome de servidores da AL/MT, reais ou fictícios, e também de Deputados, com o Banco ABN Amro Real S/A, no valor total de R$ 2.902.470,00 (dois milhões, novecentos e dois mil, quatrocentos e setenta reais) – apensos 17 a 25 –, sendo que a amortização desses empréstimos deu-se às expensas daquela Assembleia Legislativa, com exceção de um único contrato, em nome de ARILDES MARIA FERREIRA C. DA COSTA, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) – apenso 1, fls. 2654/2678, e apenso 16, fls. 5550/55722. Os demais 165 (cento e sessenta e cinco) contratos, em nome de Deputados Estaduais e servidores (reais ou fictícios) da Assembleia Legislativa não foram quitados através de desconto em folha de pagamento, e também nem sempre foram as pessoas que figuraram como tomadoras do empréstimo os beneficiários do mesmo, mas beneficiários dos empréstimos foram os ora denunciandos (apenso 1, fls. 2654/2678). 2 O número do apenso refere-se à autuação nesse STJ; já o número da folha do apenso refere-se à numeração mais elevada relativa aos autos da ação civil pública, já que os apensos não receberam numeração nesse STJ. 8 Os reais servidores da AL/MT que firmaram os mencionados contratos de empréstimos fizeram-no a pedido dos denunciandos; e, após receberem o cheque representativo dos “empréstimos”, emitidos pelo Banco Real, endossaram o cheque aos denunciandos. Em alguns casos, o servidor que figura como beneficiário do empréstimo sequer assinou o contrato, ou seja, foi falsificada a sua assinatura. Conforme já afirmado, houve também casos de utilização do nome de pessoa que sequer pertencia ao quadro funcional da AL/MT, sendo que, nesses casos, foram utilizados documentos falsos (tais como “holerites”, comprovante de residência e cópias de documento pessoal) para se obter o “empréstimo”. Além disso, na maioria dos casos em que o tomador do “empréstimo” era mesmo servidor da AL/MT, foi alterado o valor real de seus vencimentos, fazendo constar um valor maior, de forma a atender às normas do banco quanto à renda do suposto tomador do empréstimo (apenso 1, fls. 2654/2678). Auditoria realizada pelo TC/MT na folha de pagamento da AL/MT demonstrou os fatos acima narrados, conforme documentos constantes dos apensos de nº 25 (a partir de fl. 7297) a 48 (até fl. 11975). Também foram obtidas provas desses fatos por meio de sindicância e do respectivo processo administrativo realizados no âmbito 9 da AL/MT, cuja cópia forma os apensos de nº 48 (a partir de fl. 12002) a nº 55 (até fl. 12640), sendo que no apenso 52, fls. 12611/12635, encontra-se cópia do relatório de conclusão da sindicância. 6. Relativamente a alguns dos contratos, o valor do empréstimo fictício foi entregue diretamente a membros da quadrilha, mediante endosso do cheque recebido do Banco Real pela pessoa que figurava como mutuária, quais sejam: a LUIZ EUGÊNIO DE GODOY – R$ 17.000,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de JOÃO VIEIRA DE ANDRADE (fls. 130/131); a GUILHERME DA COSTA GARCIA – R$ 14.000,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de ADRIANGELO BARROS ANTUNES (fls. 132/133), R$ 17.800,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de ROBERTA DOS SANTOS CRUZ (fls. 138/140), R$ 17.000,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de MARIA DA GLÓRIA GARCIA SILVEIRA (fls. 913/915); R$ 18.200,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de ADEMILSON DE SÁ NEVES (fls. 947/948); a AGENOR JÁCOMO CLIVATE – valores não especificados, relativos a diversos contratos de empréstimo em nome de IOLANDA ANGELITA CONCÓRDIA VARGAS (fls. 134/135), e R$ 10 28.000,000 relativos a dois contratos de empréstimo em nome de IRENE DE OLIVEIRA (fls. 136/137); a PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA – R$ 17.000,00, relativos ao contrato de empréstimo em nome de CREUZINETE MIRANDA FARIAS (fls. 910/911), valor não especificado relativo ao contrato de empréstimo em nome de MARIA REGINA MARTINS (fls. 1088/1090). 7. JURACY BRITO, à época dos fatos, era Assessor do Deputado HUMBERTO MELO BOSAIPO, e, nessa condição, sob orientação de HUMBERTO MELO BOSAIPO, efetuou o repasse, por meio de ordem de pagamento, dos valores sacados do Banco do Brasil para o Banco Real, a fim de quitar parcelas dos empréstimos (apensos 1 e 2, fls. 2717, 2718, 2770, 2771, 2772, 2773, 2775). A análise contábil-comparativa entre os documentos relativos à quitação das parcelas dos empréstimos junto ao Banco Real, com a movimentação, no mesmo período, da conta corrente da AL/MT no Banco do Brasil, evidencia coincidência entre valores de saques na conta da AL/MT e os valores relativos ao pagamento dos empréstimos, sendo possível concluir que o dinheiro sacado na conta da AL/MT era desviado para liquidação do empréstimo (relatório, apensos 2 e 3, fls. 2718/2807). Também provou-se, por meio de análise das fitas de registro da movimentação de caixa no Banco do Brasil, que, numa mesma 11 operação, foram efetuados os saques na conta-corrente da AL/MT e os valores foram remetidos, através de “doc bancário”, para o Banco Real, agência localizada também na AL/MT, onde foram liquidadas as parcelas dos empréstimos. A documentação relativa a essas operações bancárias foi obtida por força de decisão judicial proferida em medida cautelar incidente à ação civil pública, em trâmite no juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Mato Grosso, Cuiabá, e encontra-se nos apensos de nº 17 (a partir de fl. 5662) a 52 (até fl. 12624). 8. Conforme já afirmado, os pagamentos ao Banco Real, relativos àqueles empréstimos fictícios, foram realizados com recursos da Assembleia Legislativa, de modo a que os respectivos valores fossem apropriados, solidariamente, pelos membros da quadrilha. Como parte da fraude objetivando a apropriação, pelos denunciandos, de valores públicos estaduais afetos à Assembleia Legislativa, os membros da quadrilha simularam a contratação de serviços ou aquisição de bens pela Assembleia Legislativa; em seguida, simulavam os respectivos pagamentos, e com esses valores foram liquidadas as prestações dos empréstimos. Esses fatos restaram apurados através de análise contábil, por meio da qual se verificou que, na data dos pagamentos das 12 prestações relativas aos empréstimos, foram efetuados saques na conta corrente da AL/MT, através de cheques emitidos para supostos credores, cheques esses que foram sacados diretamente no Banco do Brasil, cujos valores foram utilizados para quitação das prestações. Relativamente a algumas das prestações, foi possível identificar, numa mesma operação de caixa, os saques e, na sequência, a emissão de ordem de pagamento (doc bancário), transferindo o dinheiro para uma contacorrente em nome da AL/MT, no Banco Real, e, nessa conta, foram efetuados os débitos para pagamento das prestações dos empréstimos (relatório encartado nos apensos 2 e 3, fls. 2785/2808). Os documentos relativos a essas operações bancárias encontram-se no apenso 2, fls. 2646/2769, e consistem em cópias microfilmadas dos cheques emitidos pela Assembleia Legislativa Estadual, nominais às empresas, valores esses que, na realidade, foram destinados ao Banco Real para quitação das parcelas do empréstimo. São estes os cheques emitidos pela AL/MT, acima referidos3: “data: 7/12/2001 – Cheque 11257 – Valor: 42.355,00 – Beneficiário: Antonilli Turismo Ltda; data: 19/11/2001 – Cheque 10926 – Valor: 75.00,00 – Beneficiário: Antonilli Turismo Ltda; data: 31/10/2001 – Cheque 9713 – Valor: 50.750,00 – Beneficiário: Antonilli Turismo Ltda; 3 A tabela a seguir foi organizada pela 23ª Promotoria de Justiça – Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Estado do Mato Grosso, e encontra-se na petição inicial da ação civil pública (fls. 24/26 dos presentes autos). 13 data: 1/10/2001 – Cheque 10328 – Valor: 53.438,00 – Beneficiário: Antonilli Turismo Ltda; data: 19/11/2001 – Cheque 10937 – Valor: 50.000,00 – Beneficiário: Artefinal Produções de Vídeo Ltda; data: 28/12/2001 – Cheque 11820 – Valor: 52.000,00 – Beneficiário: C. P. T. Almeida; data: 28/12/2001 – Cheque 11821 – Valor: 43.250,00 – Beneficiário: C. F. de Souza & Cia. Ltda; data: 7/12/2001 – Cheque 11258 – Valor: 57.689,00 – Beneficiário: Céu Azul Artes Gráficas Ltda; data: 7/12/2001 – Cheque 12214 – Valor: 68.700,00 – Beneficiário: Céu Azul Gráficas Ltda; data: 1/10/2001 – Cheque 10321 – Valor: 68.140,00 – Beneficiário: Churrascaria e Restaurante Franquini Ltda; data: 7/2/2001 – Cheque 12215 – Valor: 63.200,00 – Beneficiário: E. B. N. De Melo & Cia. Ltda; data: 28/12/2001 – Cheque 11823 – Valor: 45.602,61 – Beneficiário: E. D. Maluco Reparos e Serviços Ltda; data: 31/10/2001 – Cheque 10701 – Valor: 35.008,55 – Beneficiário: Edlamar Ribeiro Sodré; data: 31/08/2001 – Cheque 10038 – Valor: 55.347,51 – Beneficiário: Edlamar Ribeiro Sodré; data: 31/7/2001 – Cheque 9715 – Valor: 67.501,94 – Beneficiário: Eldlamar Ribeiro Sodré; data: 31/7/2001 – Cheque 9714 – Valor: 68.750,00 – Beneficiário: Edvanda B Cordeiro; data: 31/10/2001 – Cheque 10686 – Valor: 70.000,00 – Beneficiário: F.F. de Almeida – Hotel; data: 19/11/2001 – Cheque 10929 – Valor: 70.000,00 – Beneficiário: Fabio da Silva Rodrigues Uniformes; 14 data: 19/11/2001 – Cheque 10925 – Valor: 75.000,00 – Beneficiário: Fonseca Gomes e Ramos Borges; data: 1/10/2001 – Cheque 10327 – Valor: 40.200,00 – Beneficiário: Gráfica Lazzaroto Ltda; data: 1/10/2001 – Cheque 10329 – Valor: 70.442,00 – Beneficiário: Gráfica Prates Ltda; data: 19/11/2001 – Cheque 10932 – Valor: 72.000,00 – Beneficiário: Gráfico Prestadora de Serviços; data: 31/10/2001 – Cheque 10687 – Valor: 63.825,00 – Beneficiário: Gráfico Prestadora de Serviços; data: 31/10/2001 – Cheque 10685 – Valor: 71.565,00 – Beneficiário: Hermes Patrick Bergamasch; data: 7/2/2001 – Cheque 12216 – Valor: 52.275,93 – Beneficiário: Hotel Julles Rimet Ltda; data: 28/12/2001 – Cheque 11822 – Valor: 44.020,00 – Beneficiário: José Roberto Broges Papelaria; data: 1/10/2001 – Cheque 10326 – Valor: 29.400,00 – Beneficiário: J. R. de Paula Hotel; data: 19/11/2001 – Cheque 10930 – Valor: 72.000,00 – Beneficiário: J. R. de Paula Hotel; data: 19/11/2001 – Cheque 10935 – Valor: 69.000,00 – Beneficiário: J. R. de Paula Hotel; data: 19/11/2001 – Cheque 10927 – Valor: 60.000,00 – Beneficiário: L M Gomes Gráfica; data: 19/11/2001 – Cheque 10934 – Valor: 78.000,00 – Beneficiário: L M Gomes Gráfica; data: 19/11/2001 – Cheque 10928 – Valor: 70.000,00 – Beneficiário: Livraria e Papelaria Palacio Ltda; 15 data: 31/08/2001 – Cheque 10040 – Valor: 63.362,57 – Beneficiário: Locadora Barão Ltda; data: 1/10/2001 – Cheque 10325 – Valor: 56.200,00 – Beneficiário: Locadora Barão Ltda; data: 19/11/2001 – Cheque 10931 – Valor: 74.000,00 – Beneficiário: MM de Souza Papelaria; data: 7/12/2001 – Cheque 11259 – Valor: 19.956,00 – Beneficiário: Marcos Antonio de Lima – Artes Gráficas; data: 31/10/2001 – Cheque 10688 – Valor: 76.800,00 – Beneficiário: N F B da Luz Ltda; data: 31/8/2001 – Cheque 10037 – Valor: 59.985,00 – Beneficiário: S. N. Siqueira data: 19/11/2001 – Cheque 10938 – Valor: 65.000,00 – Beneficiário: Sandra Oliveira Santos data: 7/12/2001 – Cheque 11256 – Valor: 64.872,61 – Beneficiário: Sereia Publicidade e Eventos Ltda; data: 19/11/2001 – Cheque 10936 – Valor: 75.000,00 – Beneficiário: TV Pantanal Ltda; data: 31/8/2001 – Cheque 10039 – Valor: 66.639,12 – Beneficiário: VG Turismo Ltda; data: 19/11/2001 – Cheque 10933 – Valor: 75.000,00 – Beneficiário: Video Cidade Produções Ltda; data: 31/7/2001 – Cheque 9712 – Valor: 56.500,00 – Beneficiário: W. Z. Kateri Ltda.” Os denunciandos HUMBERTO MELO BOSAIPO, JOSÉ GERALDO RIVA e LUIZ EUGÊNIO DE GODOY participaram dessa operação na condição de gestores da AL/MT, ou, mais 16 especificamente, no exercício dos cargos de Presidente, 1º Secretário e Secretário de Finanças, respectivamente. 9. Conforme já afirmado, essas empresas não prestaram serviços nem venderam bens à AL/MT. Algumas delas existiam de fato, mas irregularmente; outras tinham existência apenas formal; outras foram criadas com a finalidade exclusiva de servirem à prática da fraude. É esta a situação jurídica e de fato dessas empresas, conforme apurado no inquérito civil público4: Empresa: ANTONELLI TURISMO LTDA. Contrato Social FLS. 1.085/1.087 – VOLUME V – (fls. 1.150/1.152) Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: O endereço comercial e os endereços dos sócios dessa empresa não existem conforme consta no Contrato Social (FLS. 1.091/1.096 – Volume V) – fls. 1.156/1.161. ISSQN DE CUIABÁ: não foi localizada nenhuma inscrição cadastral em nome da empresa ANTONELLI TURISMO LTDA. (FLS. 1.097/1.098 – Volume V) – fls. 1.162/1.163. SEFAZ: não existe recolhimento, nem existe notas fiscais de saída e nem de entrada, é cadastrado como prestador de serviço e está CASSADO por irregularidades cadastrais. (FLS. 1.099/1.108 – Volume V) – fls. 1.164/1.173. INSS: não há registro de empregados e recolhimentos (FLS. 1.109/1.110 – Volume V) – fls. 1.174/1.175. Empresa: ARTE FINAL VÍDEO Contrato Social FLS. 1.120/1.121 – VOLUME V) – fls. 1.185/1.186 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: A empresa ARTE FINAL VÍDEO não funciona mais naquele local citado no contrato social e que na época a referida empresa locava a sala da Treze 4 A tabela a seguir foi organizada pela 23ª Promotoria de Justiça MP/MT (fls. 26/36 dos presentes autos), sendo aqui apenas modificado o seu formato. A indicação de “folhas” em negrito não pertence ao original, e se refere às folhas dos autos principais deste INQ 618/MT. 17 Administradora, funcionando no prédio desde 1990 (FLS. 1.124/1.125 – Volume V) – fls. 1.185/1.186. ISSQN DE CUIABÁ: não foi localizada nenhuma inscrição cadastral em nome da empresa ARTE FINAL VÍDEO. (FLS. 1.126/1.127 – Volume V) – fls. 1.191/1.192. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.128/1.130 – Volume V) – 1.193/1.195. INSS: não está cadastrada (FLS. 1.131/1.137 – Volume V) – fls. 1.196/1.202. Empresa: CÉU AZUL ARTES GRÁFICAS LTDA Contrato Social FLS. 1.140/1.143 – VOLUME V – fls. 1.205/1.208 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: ISSQN DE CUIABÁ: existe inscrição cadastral em nome da empresa CÉU AZUL ARTES GRÁFICAS LTDA. (FLS. 1.150/1.151 – Volume V) – fls. 1.216/1.217. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.152/1.156 – Volume V) – fls. 1.218/1.222. INSS: não há registro de empregados e não consta recolhimento de contribuições previdenciárias (FLS. 1.157/1.159 – Volume V) – fls. 1.223/1.225. Empresa: C. F. DE SOUZA & CIA LTDA ME Contrato Social FLS. 1.166/1.173 – VOLUME V) – fls. 1.233/1.236 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.176/1.179 – Volume V) – fls. 1.242/1.245. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal n. 13871 (alvará de licença para funcionamento), e lançamento de tributos, em nome da pessoa jurídica C. F. DE SOUZA & CIA LTDA. (CNPJ 73.550.519/0001-17), para atividades de armazéns, mercadinhos ou mercearia. A empresa não renovou sua licença para funcionamento desde 1995 e não consta autuações (FLS. 1.181/1.193 – Volume V) – fls. 1.247/1.259. SEFAZ: a empresa encontra-se SUSPENSA perante o Sistema de Cadastro da SEFAZ, por motivo de Omissão de GIA (FLS. 1.194/1.204 – Volume V) – fls. 1.260/1.270. INSS: não existe benefícios para esta empresa (FLS. 1.205/1.210 – Volume V) – fls. 1.271/1.276. 18 Empresa: CHURRASCARIA E RESTAURANTE FRANQUINI LTDA. Contrato Social FLS. 1.214/1.216 – VOLUME V – fls. 1.280/1.282 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: o endereço comercial e os endereços dos sócios dessa empresa não existem conforme consta no Contrato Social (FLS. 1.217/1.219 – Volume V) – fls. 1.283/1.285. ISSQN DE CUIABÁ: não foi localizada nenhuma inscrição cadastral em nome da empresa CHURRASCARIA E RESTAURANTE FRANQUINI LTDA (FLS. 1.220/1.221 – Volume V) – fls. 1.286/1.287. SEFAZ: a empresa encontra-se CASSADA perante o Sistema de Cadastro da SEFAZ (FLS. 1.222/1.235 – Volume V) – fls. 1.288/1.301. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 1.236/1.246 – Volume V) – fls. 1.302/1.312. Empresa: C. P. T ALMEIDA Contrato Social FLS. 1.250 – VOLUME V – fls. 1.319 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.251/1.259 – Volume V) – fls. 1.320/1.328. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa C.P.T. ALMEIDA (FLS. 1.260/1.265 – Volume V) – fls. 1.329/1.334. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.266/1.273 – Volume V) – fls. 1.335/1.342. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 1.274/1.278 – Volume V) – fls. 1.343/1.347. Empresa: E.B. N. MELLO & CIA LTDA. Contrato Social FLS. 1.282/1.284 – VOLUME V – fls. 1.351/1.353 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.293/1.299 – Volume V) – fls. 1.362/1.368. ISSQN DE CAMPO VERDE: não consta nenhuma inscrição cadastral em nome da empresa E.B.N. MELLO & CIA LTDA., porém a mesma foi cadastrada neste município no exercício de 2000 e não mais fez renovação de alvará nos anos posteriores, motivo pelo qual a empresa se encontra baixada de ofício (FLS. 1.300/1.305 – Volume V) – fls. 1.369/1.374. 19 SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.306/1.310 – Volume V – fls. 1.375/1.379. INSS: não consta registro de vinculo empregatícios para a referida empresa, também não há débitos cadastrados. (FLS. 1.311/1.313 – Volume V) fls. 1.380/1.382 Empresa: EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ Contrato Social FLS. 1.316/1.319 – VOLUME V) – fls. 1.385/1.388 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada o endereço conforme Contrato Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.325/1.326 – Volume V) – fls. 1.394/1.395. ISSQN DE CÁCERES: não consta nenhuma inscrição cadastral em nome da empresa EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ, e nem VIVE & VERSA MODAS (FLS. 1.327/1.340 – Volume V) – fls. 1.396/1.409. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal n. 19399, referente à firma EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ – ME (CNPJ 01.499.453/0001-77), a empresa foi cadastrada no município em 21/09/199 e recolheu a taxa de alvará apenas no exercício de 1999, portanto, não tem autorização municipal para funcionamento desde o exercício 2000, não havendo comprovação de desenvolvimento de atividades, a empresa nunca foi autorizada a emitir notas fiscais e nunca foi autuada por sonegação fiscal ou outra irregularidades. (FLS. 1.341/1.345 – VOLUME V) – fls. 1.410/1.414. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS.1.346/1.351 – Volume V) – 1.415/1.420. INSS: não consta registro de vinculo empregatícios para a referida empresa, também não há débitos cadastrados e não consta recolhimentos de contribuição previdenciárias. (FLS. 1.351/1.353 – Volume V) – fls. 1.421/1.423. Empresa: ED MALUCO REPAROS E SERVIÇOS LTDA Contrato Social FLS. 1.361/1.363 – VOLUME V) – fls. 1.431/1.433 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.384 – Volume V) – fls. 1.454. 20 ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa ED. MALUCO REPAROS E SERVIÇOS LTDA. (FLS. 1.385/1.387 – Volume V) – fls. 1.455/1.457. SEFAZ: a empresa não encontra-se cadastrada na SEFAZ FLS. 1.388/1.392 – Volume V) – fls. 1.458/1.462 . INSS: não há registro de empregados e não consta recolhimento de contribuição previdenciárias para esta empresa (FLS. 1.393/1.396– Volume V) – fls. 1.463/1.466. Empresa: EDVANDA BARBOSA CORDEIRO ME Contrato Social FLS. 1.400/1.405 – VOLUME V) – fls. 1.470/1.475 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.409/1.412– Volume V) – fls. 1.479/1.482. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa EDVANDA BARBOSA CORDEIRO (FLS. 1.413/1.418 – Volume V) – fls. 1.483/1.488. SEFAZ: a empresa encontra-se SUSPENSA (cód. De motivo 60 – requerimento de homologação de baixa 18.02.2000 – município de Cuiabá) perante o Sistema de Cadastro da SEFAZ (FLS. 1.419/1.424 – Volume V) fls. 1.489/1.494. INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.425/1.427 – Volume V) – fls. 1.495/1.497. Empresa: FÁBIO DA SILVA RODRIGUES UNIFORMES Contrato Social FLS. 1.433 – VOLUME VI – fls. 1.503 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local e nem endereço do sócio-proprietário (FLS. 1.434/1.441 – Volume VI) – fls. 1.504/1.511. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa FÁBIO DA SILVA RODRIGUES - UNIFORMES (FLS. 1.442/1.446 – Volume VI) – fls. 1.512/1.516. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.447/1.453 – Volume VI) – fls. 1.517/1.519. INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.454/1.458 – Volume VI) – fls. 1.520/1.524. Empresa: F. F. DE ALMEIDA HOTEL 21 Contrato Social FLS. 1.461 – VOLUME VI – fls. 1.527 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local e nem endereço do sócio-proprietário (FLS. 1.462/1.463 – Volume VI) – fls. 1.528/1.529. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição cadastral em nome da empresa F.F. DE ALMEIDA HOTEL (FLS. 1.464/1.470 – Volume VI) – fls. 1.530/1.536. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS.1.471/1.477 – Volume VI) – fls. 1.537/1.543. INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.478/1.488 – Volume VI) – fls. 1.544/1.554. Empresa: FONSECA GOMES & RAMOS BORGES LTDA. Contrato Social FLS. 1.492/1.496 – VOLUME VI – fls. 1.558/1.560 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.507/1.510 – Volume VI) – fls. 1.573/1.576. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: não consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa FONSECA GOMES & RAMOS BORGES LTDA, foi dedectado requerimento de Alvará inicial através do processo n. 4102/1999, de 15/09/1999, o qual foi indeferido pelo inspetor de tributos que efetuou a vistoria em 27/09/1999, por não ter localizado a empresa no local descrito. (FLS. 1.511/1.516 – Volume VI) – fls. 1.577/1.582. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.517/16534 – Volume VI) – fls. 1.583/1.600. INSS: não consta recolhimento previdenciários e não existe benefício para a empresa (FLS. 1.535/1.544 – Volume VI) – fls. 1.601/1.610 Empresa: GRÁFICA LAZZARO LTDA. Contrato Social FLS. 1.547/1.552 – VOLUME VI) – fls. 1.613/1.618 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.553/1.554 – Volume VI) – fls. 1.619/1.620. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: não consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa GRÁFICA LAZZAROTO LTDA., foi detectado requerimento de Alvará inicial através do processo n. 4099/199, de 15/09/1999, o qual não foi deferido pelo inspetor de tributos 22 que efetuou a vistoria em 16/09/1999. (FLS. 1.555/1.560 – Volume VI) – fls. 1.621/1.626. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS.1.561/1.568 – Volume VI) – fls. 1.627/1.634. INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.569/1.575 – Volume VI) – fls. 1.635/1.641. Empresa: GRÁFICA PRATES LTDA. Contrato Social FLS. 1.579/1.582 – VOLUME VI – fls. 1.644/1.648 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.583/1.584 – Volume VI) – fls. 1.649/1.650. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: não consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa GRÁFICA PRATES LTDA., foi detectado requerimento de Alvará inicial através do processo n. 4098/1999, de 15/09/1999, o qual foi indeferido pelo inspetor de tributos que efetuou a vistoria (FLS. 1.585/1.588 – Volume VI) – fls. 1.651/1.654. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.589/1.593 – Volume VI) - fls. 1.655/1.659. INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.594/1.598 – Volume VI) – fls. 1.660/1.664 Empresa: GRÁFICO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Contrato Social FLS. 1.602/1.606 – VOLUME VI – fls. 1.668/1.672 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.607/1.614 – Volume VI) – fls. 1.673/1.680. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal em nome da empresa GRÁFICA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (FLS. 1.615/1.620 – Volume VI) – fls. 1.681/1.686. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.621/1.626 – Volume VI) – fls. 1.687/1.692. INSS: não existe benefício para empresa (FLS. 1.627/1.636 – Volume VI) – fls. 1.693/1.701. Empresa: HERMES PATRICK BERGAMACH DE LIS Contrato Social FLS. 1.641 – VOLUME VI 23 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.642 – Volume VI) – fls. 1.707. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: não consta inscrição municipal em nome da empresa HERMES PATRICK BERGAMACH DE LIS (FLS. 1.643/1.646- Volume VI) – fls. 1.708/1.711. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa HERMES PATRICK BERGAMACH DE LIS, iniciou as atividades em 23.09.2004, atividade principal: comércio varejista de vestuário e complementos, situação fiscal e cadastral: a empresa encontra-se em situação regular com o fisco municipal, portanto e estando quite com as taxas de licença para localização (Alvará) do exercício de 2005, a empresa não se utiliza de notas fiscais e não constam auto de sonegação fiscal. (FLS. 1.648/1.652 – Volume VI) – fls. 1.713/1.717. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como ATIVO e como contribuinte não cadastrado, nenhuma GIA-ICMS registrada no Sistema da SEFAZ (FLS. 1.653/1.671 – Volume VI) – fls. 1.718/1.736. INSS: não existe benefício para a empresa (FLS. 1.672/1.676 – Volume VI – fls. 1.737/1.744 – Volume VII) Empresa: HOTEL JULLES RIMET LTDA Contrato Social FLS. 1.680/1.694 – VOLUME VI – fls. 1.748/1.750 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.709/1.711 – Volume VI) – fls. 1.777/1.778. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa HOTEL JULLES RIMET LTDA, e não foi localizada nenhuma autorização para confecção de nota fiscal de serviços (FLS. 1.712/1.720 – Volume VI) – fls. 1.780/1.788. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.721/1.732 – Volume VI) – fls. 1.789/1.809. INSS: não existe recolhimento previdenciários para a empresa (FLS. 1.733/1.739 – Volume VI) – fls. 1.801/1.807 Empresa: JOÃO ROBERTO BROGES – PAPELARIA Contrato Social FLS. 1.745 – VOLUME VII – fls. 2.038 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há 24 funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.746/1.757 – Volume VII) – fls. 2.039/2.050. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa JOÃO ROBERTO BROGES - PAPELARIA (FLS. 1.758 – Volume VII) – fls. 2.051. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como SUSPENSO perante a SEFAZ e a GIA-ICMS consta a existência de apenas uma declaração em nome do contribuiente JOÃO ROBERTO BROGES PAPALARIA, relativa ao período de 17/10/2000 a 31/12/2000 (FLS. 1.759/1.775 – Volume VII) – fls. 2.052/2.068. INSS: não consta registro de vínculo empregatícios para a referida empresa, também não há registro de débitos cadastrados (FLS. 1.776/1.780 – Volume) VII – fls. 2.069/2.073. Empresa: J. R. DE PAULA HOTEL Contrato Social FLS. 1.783 – VOLUME VII – fls. 2.076 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa J.R. DE PAULA HOTEL (FLS. 1.823/1.828 – Volume VII) – fls. 2.113/2.118. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.829/1.834 – Volume VII) – fls. 2.122/2.127. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 1.835/1.843 – Volume VII) – fls. 2.128/2.136. Empresa: LIVRARIA E PAPELARIA PALÁCIO LTDA Contrato Social FLS. 1.850/1.857 – VOLUME VII – fls. 2.143/2.150 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.858/1.859 – Volume VII) – fls. 2.151/2.152. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal n. 17805 e lançamento de tributos em nome da empresa REALCE AVIAMENTOS LTDA (primeiro contrato social – CNPJ 02.390.291/0001-05) para atividade de aviamento, a empresa iniciou suas atividades em 09/03/1998, não renovou licença para funcionamento nos exercícios de 1999 a 2004 e não consta autuações (FLS. 1.860/1.866 – Volume VII) – fls. 2.153/2.159. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como CASSADA por irregularidades fiscais (FLS. 1.867/1.873 – Volume VII) – fls. 2.160/2.166. INSS: não existe benefícios para esta empresa (FLS. 1.874/1.882 – Volume VII – fls. 2.167/2.175. 25 Empresa: L. M. GOMES GRÁFICA Contrato Social FLS. 1.885 – VOLUME VII – fls. 2.178 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.895/1.898 – Volume VII) – fls. 2.188/2.191. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa L.M.GOMES GRÁFICA (FLS. 1.899/1.900 – Volume VII) – fls. 2.192. SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro de Contribuição e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 1.759/1.775 – Volume VII) – fls. 2.193/2.196. INSS: não existe benefícios para esta empresa (FLS. 1.905/1.906 – Volume VII) – fls. 2.197/2.198 Empresa: LOCADORA BARÃO LTDA. Contrato Social FLS. 1.910/1.912 – VOLUME VII – fls. 2.202/2.204 existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.913/1.915 – Volume VII) – fls. 2.205/2.207. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal em nome da empresa LOCADORA BARÃO LTDA e nunca foi autuada por sonegação fiscal ou outra irregularidade. (FLS. 1.916/1.928 – Volume VII) – fls. 2.208/2.220. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro que tampouco houve pagamento em nome da mesma (FLS. 1.929/1.935 – Volume VII) – fls. 2.221/2.227. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 1.936/1.944 – Volume VII) – fls. 2.228/2.236. Empresa: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA – ARTES GRÁFICA Contrato Social FLS.1.950 – VOLUME VII – fls. 2.242 – não consta inscrição municipal ou lançamento de tributos em nome da empresa GRÁFICA PRATES LTDA, foi detectado requerimento de Alvará inicial através do processo n. 4098/1999, o qual foi indeferido pelo inspetor de tributos que efetuou a vistoria. Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.951/1.953 – Volume VII) – fls. 2.243/2.245. 26 ISSQN DE CUIABÁ: não houve resposta (FLS. 1.954/1955 – Volume VII - fls. 2.246/2.247 – Volume IX). SEFAZ: não consta no Sistema de Cadastro e como contribuinte no Estado (FLS. 1.956/1.962 – Volume VII) –fls. 2.248/2.254. INSS: não apresenta débito inscrito e não apresenta registro no nome de Marco Antônio de Lima (FLS. 1.963/1.969 – Volume VII) – fls. 2.255/2.261 – não consta inscrição municipal ou lançamentos de tributos em nome da empresa GRÁFICA PRATES LTDA., foi detectado requerimento de Alvará inicial através do processo n. 4098/199, de 15/09/1999, o qual foi indeferido pelo inspetor de tributos que efetuou a vistoria. Empresa: M. M. DE SOUZA -PAPELARIA Contrato Social FLS.1.973 – VOLUME VII - fls. 1.903 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 1.974/1980 – Volume VII) – fls. 1.905/1.911. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: a empresa cadastrou-se no município em 19/06/2000, não é prestadora de serviços e não renovou sua licença para localização funcionamento/álvara, nos exercícios de 2001 a 2003 e não consta em nossos registros ação fiscal (FLS. 1.981/1.985 – Volume VII) – fls. 2.266/2.270. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como CASSADA por irregularidades cadastrais e que não houve recolhimento em nome da mesma no período solicitado (FLS. 1.986/1.994 – Volume VII) – fls. 2.271/2.279. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS.2.021/2.028 – Volume VII) – fls. 2.281/2.283. Empresa: N.F.B DA LUZ TURISMO Contrato Social FLS.2001 – VOLUME VII – fls. 2.286 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 2.002/2.011 – Volume VII) – fls. 2.287/2.296. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal em nome da empresa N.F.B. DA LUS TURISMO (FLS. 2.012/2.017 – Volume VII) – fls. 2.297/2.302. SEFAZ: não encontra-se cadastrada como contribuinte do Estado (FLS. 2.018/2.020 – Volume VII) – fls. 2.303/2.305. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 2.021/2.028 – Volume VII) – fls. 2.306/2.313. 27 Empresa: SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS Contrato Social FLS.2.034/2.037 – VOLUME VII – fls. 2.319/2.322 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local já quase um ano (FLS. 2.038/2.042 – Volume VII) – fls. 2.323/2.327. ISSQN DE CUIABÁ: não há resposta do ofício (FLS. 2.043/2.044 – Volume VII) – fls. 2.328/2.329. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro encontra-se como ATIVO e não houve pagamento de tributo no período de 01/1990 a 11/2004, bem como não houve movimentação e não consta nenhuma nota fiscal de entrada e saída (FLS. 2.045/2.058 – Volume VII) – fls. 2.330/2.343. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 2.059/2.076 – Volume VII) – fls. 1.884/1.889. Empresa: SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. Contrato Social FLS. 2.079/2.081 – VOLUME VII – 1.909/1.911 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Contrato Social, não há sinais de funcionamento desta empresa no local atualmente (FLS. 2.082/2.085 – Volume VII) – 1.912/1.915. ISSQN DE CUIABÁ: não consta inscrição municipal em nome da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. (FLS. 2.086/2.087 – Volume VII) – 1.916/1.917. SEFAZ: não está cadastrada nesta secretaria e tampouco efetuou recolhimento aos cofres públicos (FLS. 2.088/2.094 – Volume VII) – fls. 1.918/1.924. INSS: não consta registro de débito em nome da referida empresa (FLS. 2.095/2.102 – Volume VII) – fls. 1.925/1.932. Empresa: S. N. DE SIQUEIRA Contrato Social FLS. 2.016 – VOLUME VII – fls. 1.936 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 2.107/2.116– Volume VII) fls. 1.937/1.946. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE : consta inscrição municipal n. 20137 e lançamentos de tributos em da referida empresa, para atividade primária de AGENCIAS DE TURISMO PASSEIOS, EXCURSÕES, e secundária de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, a empresa iniciou suas atividades em 16/06/2000, não renovou sua licença para funcionamento no exercício de 28 2001, em 21/03/2001, foi paralisada, após vistoria da fiscalização, pela qual constatou-se que a empresa não se encontrava no endereço cadastrado e não consta autuações (FLS. 2.117/2.130 – Volume VII) – fls. 1.947/1.960. SEFAZ: não consta cadastro e tampouco efetuou recolhimento aos cofres do Estado (FLS. 2.131/2.133 – Volume VII) – fls. 1.961/1.963. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 2.134/2.138 – Volume VII) – fls. 1.964/1.968. Empresa: ROMERA REPRESENTAÇÕES S COMERCIAIS LTDA Contrato Social FLS.2.143/2.149 – VOLUME VII – fls. 1.974/1.979 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 2.162/2.165 – Volume VII) – fls. 1.992/1.995. ISSQN DE VÁRZEA GRANDE: consta inscrição municipal n. 16169 e lançamentos de tributos em da referida empresa, para atividade de Representação, a empresa iniciou suas atividades em 28/02/1996, não renovou sua licença para funcionamento nos exercícios de 1997 a 2004 e não consta autuações (FLS. 2.166/2.117 – Volume VII) – fls. 1.996/2.001. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como SUSPENSO por omissão de GIA/DAME (FLS. 2.172/2.178 – Volume VII) – fls. 2.002/2.007. INSS: não consta registro de vínculo empregatícios para a referida empresa, também não há registro de débito cadastrados (FLS. 2.179/2.184 – Volume VII) – fls. 2.009/2.014. Empresa:VIDEO CIDADE PRODUÇÕES LTDA. Contrato Social FLS.2.189/2.199 – VOLUME VII – fls. 2.021/2.024 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS. 2.200/2.203 – Volume VII) – fls. 2.030/2.033. ISSQN DE CUIABÁ: consta inscrição municipal em nome da empresa VIDEO CIDADE PRODUÇÕES LTDA (FLS. 2.204/2.209 – Volume VII) – fls. 2.034/2.035. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como ATIVO perante a SEFAZ e não consta recolhimento efetuado pela referida empresa (FLS. 2.210/2.224 – Volume VII) – fls. 1.851/1.865. INSS: não consta registro para a referida empresa, também não há registro de débitos cadastrados (FLS. 2.021/2.028 – Volume VII) – fls. 1.870 Empresa: W.Z. KATERI & CIA LTDA 29 Contrato Social FLS.2.232/2.234 – VOLUME VII – fls. 1.873/1.875 Situação quanto à existência/idoneidade e funcionamento: Trata-se de empresa não localizada no endereço conforme Cadastro Social e não há funcionamento desta empresa no local (FLS.2.241/2.243 – Volume VII) – fls. 1.882/1.883. ISSQN DE CUIABÁ: não foi localizada inscrição cadastral em nome de empresa W.Z. KATERI & CIA LTDA. (FLS. 2.244/2.257 – Volume VII) – fls. 1.812/1.825. SEFAZ: consta no Sistema de Cadastro como CASSADA por irregularidades cadastrais (FLS. 2.244/2.257 – Volume VII) – fls. 1.812/1.825. INSS: não existe benefício para esta empresa (FLS. 2.258/2.268 – Volume VII) – fls. 1.826/1.836. Vale registrar que as empresas ED MALUCO REPAROS E SERVIÇOS LTDA e L.M. GOMES GRÁFICA constavam como tendo por sócio-proprietário LUCAS MARQUES GOMES. Em nome dessas empresas foram emitidos os cheques de n. 010927, 19/11/2001, no valor de R$ 60.000,00; n. 010934, datado de 19/11/2001, no valor de R$ 78.000,00; e n. 011823, datado de 26/12/2001, no valor de R$ 45.602,61. Esses cheques foram utilizados como parte da quitação das parcelas do empréstimo junto ao Banco Real. Consta desses cheques o carimbo da empresa pretensamente beneficiária e a assinatura de LUCAS MARQUES GOMES, indicando que os cheques foram recebidos e endossados pela empresa. Contudo, LUCAS MARQUES GOMES falecera em 30 DE AGOSTO DE 1999. Esses fatos restaram confirmados pelas declarações de SIENER FERREIRA DA LUZ, viúva de LUCAS MARQUES GOMES, sendo que esta, ao ser inquirida pelo MP/MT, afirmou que o seu 30 falecido marido nunca fora dono ou sócio das referidas empresas e nunca prestou qualquer serviço ou vendeu mercadorias para a AL/MT. Todo esse “esquema” de criação fictícia ou utilização indevida de empresas para constarem como beneficiárias de cheques emitidos pela AL/MT contou com a participação proeminente dos denunciandos JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, que providenciavam a documentação com o nome dessas empresas. Por força de mandado judicial, foram apreendidos no escritório de contabilidade destes denunciandos – Omega Contabilidade – robustas provas do envolvimento deles nesses fatos. Dentre os documentos apreendidos, encontram-se arquivos referentes aos contratos sociais das empresas e um arquivo denominado “Relatório AL”, onde consta a relação de empresas e a indicação de que as mesmas seriam utilizadas para licitação junto à AL/MT (fls. 338/593, anexo I, apenso 3, do presente inquérito civil). 10. O denunciando NIVALDO ARAÚJO participou da fraude na condição de Presidente da Comissão de Licitação da AL/MT. Assim, consciente de que se tratava de empresas fictícias, contribuiu para a simulação de contratos em nome das mesmas, cujos nomes figuravam como prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens à AL/MT. Já o denunciando GERALDO LAURO participou da fraude na condição de Chefe do Setor de Patrimônio da Assembleia 31 Legislativa, com a responsabilidade de fiscalizar a real aquisição de bens ou serviços pela Assembleia. Tinha ele conhecimento de que os bens ou serviços constantes daqueles contratos não foram adquiridos, e não tomou as providências a que estava obrigado em razão de seu ofício. Assim, contribuiu ele, por omissão, para a consecução da fraude. 11. Restou apurado no inquérito civil público que, dos 166 contratos de empréstimos firmados junto ao Banco Real, 67 (sessenta e sete) foram quitados de uma única vez, antecipadamente, em dinheiro, diretamente na tesouraria do banco. Esses 67 contratos foram separados dos demais, para quitação antecipada, pelo gerente do banco, Sr. CÉLIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA, a pedido dos denunciandos GUILHERME DA COSTA GARCIA e AGENOR JÁCOMO CLIVATE. Já o denunciando LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, ciente de toda a fraude e consciente de que estava contribuindo para a sua consumação, compareceu à agência bancária com o dinheiro e efetivou a liquidação desses contratos. Com efeito, dois dias antes da quitação antecipada dos contratos houve o saque de R$ 990.839,02 (novecentos e noventa mil, oitocentos e trinta nove reais e dois centavos), através de cheques emitidos em nome de algumas das empresas acima indicadas, todos eles contendo endosso 32 firmado pelo denunciando LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, sendo o valor compatível com o utilizado para antecipar o pagamento dos 67 contratos. A quitação só não se deu no mesmo dia ou no dia seguinte, em virtude da dificuldade e demora na separação dos contratos e cálculo para liquidação. Assim, em 21/11/2001, o próprio LUIZ EUGÊNIO DE GODOY compareceu à agência do Banco Real e efetuou a quitação dos referidos contratos, à vista e em dinheiro, no valor total de R$ 992.731,27 (novecentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos). É de se registrar que esses mesmos contratos, quitados antecipadamente, desapareceram dos arquivos da agência do Banco Real, sem qualquer explicação plausível. É ainda relevante assinalar que, dentre estes contratos desaparecidos do banco estavam os contratos em que figuravam como mutuário os denunciados JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO DE MELO BOSAIPO. 12. Já o contrato efetuado, fraudulentamente, em nome de ALDEMAR RIBEIRO DE SOUZA, sem que este o soubesse, foi quitado antecipadamente, em 22/08/2001, logo que surgiu a notícia de que este havia descoberto a utilização indevida de seu nome. A quitação foi realizada mediante depósito no valor de R$ 17.389,71 (dezessete mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), no Banco Real, mediante cheque sacado contra o Banco do Brasil, agência 2363, conta n. 7942-2, titulada pelo 33 denunciando DJAN DA LUZ CLIVATI, então servidor da AL/MT e filho de AGENOR JÁCOMO CLIVANTE. DJAN tinha conhecimento de toda a fraude, e, dessa forma, conscientemente, também participou de sua consumação. 13. Os valores resultantes dos empréstimos fraudulentos foram distribuídos entre os denunciandos, não sendo possível, na maior parte das vezes, identificar, especificamente, a forma como fizeram o rateio. Porém, no inquérito civil público conseguiu-se rastrear a movimentação financeira e identificar o beneficiário final de cada um dos cheques emitidos pelo Banco Real, conforme a seguir discriminado5: “DESTINO FINAL DOS CHEQUES ADMINISTRATIVOS Contr.24/7370668 – Favorecido: MARILENE SALES CRUZ – Valor: 15.800,00 – Nº CH 701489 – Titular: ADEMIR CABRAL BORGES – Decl. fl. 424/638 Contr.24/7370803 – Favorecido: EDNEA APARECIDA MELLA MARCON – Valor: 17.250,00 – Nº CH 7015226 – Titular: CENTRAL SOC FOM MERCANTIL LTDA – Decl. fl. 616 Contr.24/7370897 – Favorecido: FÁTIMA BELLO DE MORAES – Valor: 20.000,00 – Nº CH 701535 – Titular: CENTRAL SOC FOM MERCANTIL LTDA – Decl. fl. 614 Contr.24/7370731 – Favorecido: PEDRO ROSS – Valor: 19.600,00 – Nº CH 701496 – Titular: CENTRAL SOC FOM MERCANTIL LTDA – Decl. fl. 618 Contr.24/7370668 – Favorecido: MARILENE SALES CRUZ – Valor: 15.800,00 – Nº CH 701558 – Titular: ADEMIR CABRAL BORGES – Decl. fl. 424/638 5 A tabela a seguir foi organizada pela 23ª Promotoria de Justiça do MP/MT, e encontra-se na petição inicial da ação civil pública (fls. 45/46 dos presentes autos). O número de “folhas” referese ao inquérito civil público. 34 Contr.24/7370439 – Favorecido: ALAERCIO SOARES MARTINS – Valor: 17.150,00 – Nº CH 701489 – Titular: EMPRESA DE FOM MERC UNIVERSAL LTDA – Decl. fl. 343 Contr.24/7370919 – Favorecido: NELSON FLORA – Valor: 17.250,00 – Nº CH 701537 – Titular: EMPRESA DE FOM MERC UNIVER. LTDA – Decl. fl. 343 Contr.24/7370587 – Favorecido: MARIA JULIA DA SILVA – Valor: 17.100,00 – Nº CH 701518 – Titular: GLOBAL FAC FOM NERC E COML. LTDA – Decl. fl. 379/426 Contr.249611930 – Favorecido: PAULO JOSÉ ASSIS E MOURA – Valor: 17.300,00 – Nº CH 701639 – Titular: GLOBAL FAC FOM NERC E COML. LTDA – Decl. fl. 379/427 Contr.24/7370544 – Favorecido: SALVADOR SANTOS PINTO – Valor: 17.100,00 – Nº CH 701555 – Titular: GLOBAL FAC FOM mERC E COML. LTDA – Decl. fl. 379/428 Contr.24/9611654– Favorecido: DEBORA CASTRO COSTA – Valor: 17.200,00 – Nº CH 701627 – Titular: GLOBAL FAC FOM. MERC E COM. LTDA – Decl. fl. 379/429 Contr.25/6064821 – Favorecido: MARIA EULINA DOS SANTOS CAMARGO – Valor: 17.200,00 – Nº CH 701746 – Titular: GRAFICA LASER – Decl. fl. 380/638 Contr.24/7370323 – Favorecido: ADRIANGELO BARROS ANTUNES – Valor: 15.900,00 – Nº CH 701543 – Titular: GRÁFICA LASER – Decl. fl. 380/639 Contr.24/7371133 – Favorecido: IOLANDA ANGELITA CONCORD – Valor: 17.050,00 – Nº CH 701498 – Titular: GRÁFICA LASER LTDA – Decl. fl. 380/640 Contr.25/6064481 – Favorecido: WALDIR LOPES BARBOSA – Valor: 17.200,00 – Nº CH 701758 – Titular: IMOB. CONST. GEORGIA MIR. LTDA – Decl. fl. 387/424 Contr.25/6064839 – Favorecido: ALESSANDRA FELIX MENDONÇA – Valor: 17.200,00 – Nº CH 701763 – Titular: IMOB. CONSTR. GEORGIA MIR. LTDA – Decl. fl. 387/425 35 Contr.24/7371117 – Favorecido: ELIO FERREIRA – Valor: 17.000,00 – Nº CH 701506 – Titular: LS MALNCHEN LTDA – Decl. fl. 628 Contr.24/7370684 – Favorecido: MOACIR TRINDADE SILVA – Valor: 17.500,00 – Nº CH 701491 – Titular: LS MALNCHEN LTDA – Decl. fl. 628 Contr.24/7370510 – Favorecido: ROMULO AUGUSTO CORREA DA COSTA – Valor: 17.100,00 – Nº CH 701511 – Titular: LS MALNCHEN LTDA – Decl. fl. 628 Contr.24/7370871 – Favorecido: DANILO DE ABREU SOSSAI – Valor: 15.800,00 – Nº CH 701533 – Titular: OTINO DA COSTA SILVA – Decl. fl. 424/660 Contr.24/7370455 – Favorecido: RAIMUNDO NARCISO MELO BOSAIPO – Valor: 16.600,00 – Nº CH 701551 – Titular: REGIONAL NORTE MAQ. GRAFICOS LTDA – Decl. fl. 424/683 Contr.24/7370854 – Favorecido: JUSSILEIDE RODRIGUES DA SILVA – Valor: 16.550,00 – Nº CH 701564 – Titular: VICTOR CORNÉLIO ZORTEA CAZARIN – Decl. fl. 964/970-973 Contr.24/7370722 – Favorecido: ROMANA LUCIA MACHADO – Valor: 16.050,00 – Nº CH 701495 – Titular: VICTOR CORNÉLIO ZORTEA CAZARIN – Decl. fl. 964-971-973: 377.000,00” Constata-se que o dinheiro proveniente dos “empréstimos” firmados em nome dos servidores MARILENE SALES DA CRUZ, MARIA EULINA DOS SANTOS CAMARGO, ADRIÂNGELO BARROS ANTUNES, IOLANDA ANGELITA CONCORDIA VARGAS, WALDIR LOPES BARBOSA, ALESSANDRA FÉLIX MENDONÇA, DANILO DE ABREU SOSSAI, RAIMUNDO NARCISO MELO BOSAIPO e JURACI 36 GOMES RIBEIRO acabou sendo creditado à GRÁFICA LASER e/ou MARCELO COSTA E SILVA. Porém, MARCELO COSTA E SILVA, apesar de confirmar o recebimento de tais cheques, declarou que não conhecia essas pessoas e nem mantivera relação comercial com as mesmas, e que recebeu os cheques como pagamento de serviços gráficos prestados ao Deputado HUMBERTO BOSAIPO. 14. Por outro lado, logrou-se prova de que o denunciando GUILHERME DA COSTA GARCIA beneficiou-se dos seguintes cheques:6 “Contr. 25/6064863 – Favorecido: JOSÉ LOPES DE MORAES FILHO – Valor: 17.000,00 – CH nº 701769 – Titular: MARIA DA GLORIA GARCIA SILVEIRA – fls. 845 Contr. 24/9611590 – Favorecido: ALDEMAR RIBEIRO DE SOUZA – Valor: 17.200,00 – CH nº 70619 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782 Contr. 24/9611778 – Favorecido: ELIAS MIGUEL MONTEIRO ZAVIASKI – Valor: 17.400,00 – CH nº 701624 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782 Contr. 24/9611735 – Favorecido: JOSÉ ROBERTO SANTOS CRUZ – Valor: 18.200,00 – CH nº 701167 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782 Contr. 24/9611671 – Favorecido: LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT – Valor: 19.200,00 – CH nº 701637 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782 6 A tabela a seguir foi organizada pela 23ª Promotoria de Justiça do MP/MT, e encontra-se na petição inicial da ação civil pública (fl. 47 dos presentes autos). O número de “folhas” refere-se ao inquérito civil público. 37 Contr. 24/961155/7 – Favorecido: LUIZ MARIO DO ESPIRITO SANTO PEREIRA – Valor: 17.200,00 – CH nº 701632 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782 Contr. 24/9611565 – Favorecido: MARCIO LUIZ DOS SANTOS PEREIRA – Valor: 18.000,00 – CH nº 701629 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782 Contr. 25/6064677 – Favorecido: SILVEIRO FRANCISCO – Valor: 17.300,00 – CH nº 701729 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782 Contr. 24/9611786 – Favorecido: SONIA CARDOSO DE SOUZA JULIO – Valor: 17.800,00 – CH nº 701623 – Titular: SUPERMERCADO GUARANI LTDA – fls. 782 Contr. 24/7372202 – Favorecido: HUMBERTO MELO BOSAIPO SO – Valor: 18.200,00 – CH nº 701579 – Titular: MIRIAM APARECIDO RIBEIRO DE ANDRADE – fls. 875 177.600,00” VALCIR JOSÉ PIRAN, representante legal da empresa SUPERMERCADO GUARANI LTDA admitiu que recebeu os cheques acima descritos como pagamento da venda de dois veículos ao denunciando GUILHERME DA GOSTA GARCIA. EDSON FERRER DE ANDRADE E SILVA, representante legal da empresa ATIVA CONSULTORIA S. C. LTDA, admitiu que a sua empresa recebeu alguns dos cheques acima indicados como pagamento de serviços prestados a GUILHERME DA COSTA GARCIA. PAULO EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO, representante legal da empresa ENST – INSTALAÇÃO ELÉTRICA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, afirmou que recebeu o cheque acima 38 identificado como pagamento de serviços realizados numa área rural de propriedade do denunciando GUILHERME DA COSTA GARCIA. 15. O denunciando JURACY BRITO, quem efetuou a maior parte dos saques junto à conta da AL/MT no Banco do Brasil e transferiu estes valores para o Banco Real, foi beneficiário final dos seguintes cheques7: “Contr. 24/9611905 – Favorecido: FERNANDO PERAZZINI FACCHINI FILHO – Valor: 17.200,00 – CH nº 701616 – Titular: D ÂNGELO VEÍCULOS LTDA – fls. 466 Contr. 24/9611891 – Favorecido: VIVIANI AMARAL RIBEIRO – Valor: 17.200,00 – CH nº 701622 – Titular: HERBERT BECKER – fls. 644 Totalizando: 34.400,00” HERBERT BECKER, representante legal e sócio da empresa D'ANGELO VEÍCULOS LTDA, declarou que os cheques acima indicados foram recebidos pela empresa como pagamento da venda de veículos ao denunciando JURACY BRITO e a uma empresa denominada J. BRITO ME, pertencente a JURACY BRITO. 16. Em síntese: Os então Deputados Estaduais HUMBERTO DE MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA tiveram participação predominante nas fraudes, determinando e assinando os cheques para saque de 7 Idem, fl. 47. 39 dinheiro da conta-corrente da AL/MT e quitação das parcelas dos “empréstimos” junto ao Banco Real. Também simularam contrato de empréstimo em nome próprio e quitaram os respectivos contratos com recursos da AL/MT. LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, à época dos fatos, exercia o cargo de Secretário de Finanças da AL/MT; nessa condição, ordenou as despesas para quitação dos contratos de “empréstimo” e assinou todos os cheques emitidos contra a conta-corrente daquela Assembleia. Ademais, participou diretamente das fraudes para obtenção dos empréstimos. NIVALDO DE ARAÚJO era o Presidente da Comissão de Licitação; nessa condição, participou da fraude relativa à contratação fictícia de empresas, cujo pagamento foi desviado para quitação dos contratos de “empréstimo”. GERALDO LAURO era o responsável pelo setor de patrimônio da Assembleia; assim, conscientemente, omitiu-se de seu dever legal de fiscalizar a efetiva aquisição dos bens e serviços. AGENOR JÁCOMO CLIVATE, GUILHERME DA COSTA GARCIA, PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA, JURACY BRITO e DJAN DA LUZ CLIVANTE, na condição de servidores da AL/MT, participaram diretamente da consumação da fraude relativa à tomada do empréstimo fictício. JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA participaram diretamente na consecução da fraude, 40 criando empresas “fantasma” para serem utilizadas como supostas prestadoras de serviços e credoras da AL/MT, para o desvio e apropriação indevida dos recursos saídos a título de pagamento dessas empresas “fantasma”. Todos os denunciados participaram do rateio dos valores desviados da AL/MT. III – Conclusão: pedido 17. Em face do exposto, o Ministério Público Federal DENUNCIA HUMBERTO MELO BOSAIPO, JOSÉ GERALDO RIVA, GUILHERME DA COSTA GARCIA, LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA, AGENOR JÁCOMO CLIVATE, JURACY BRITO, DJAN DA LUZ CLIVATI, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput, e 312, caput (por 166 vezes, nos termos do art. 71), do Código Penal, e no artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/98 (por 166 vezes, nos termos do art. 71 do CP). 18. Requer: a) que, após os trâmites e as formalidades legais, especialmente a notificação dos denunciandos (art. 4º da Lei nº 8.038/90), seja recebida esta DENÚNCIA; 41 b) que, recebida a denúncia com relação ao acusado HUMBERTO MELO BOSAIPO, Conselheiro do Tribunal de Contas/MT, seja ele afastado do respectivo cargo; c) que sejam os réus processados na forma da lei, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, e, ao final, em sendo provado o quanto acima narrado, sobre o que o Ministério Público manifestar-se-á na fase oportuna, seja julgada procedente a ação, para condenar os réus como incursos nos dispositivos legais acima indicados, aplicando-se-lhes as penas correspondentes; d) que, julgada procedente a ação com relação aos funcionários públicos, seja-lhes decretada a perda dos respectivos cargos, com fundamento no art. 92, I, “a”, do Código Penal. 19. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não propõe suspensão condicional do processo com relação a nenhum dos denunciandos, não somente em face do impedimento legal decorrente do quantum da pena mínima cominada aos crimes pelos quais são denunciados, mas também porque a culpabilidade deles e as circunstâncias do crime (praticado em quadrilha e valendo-se do Poder estatal, Legislativo, para a prática de crimes) tornam inapropriada a concessão desse benefício (art. 89 da Lei nº 9.099/95 e arts. 59 e 77 do Código Penal). Brasília, 10 de dezembro de 2009. Francisco Dias Teixeira Subprocurador-Geral da República TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS: 42 (sobre a quadrilha e as fraudes relativas aos contratos de empréstimo, sendo que cada uma das pessoas abaixo relacionadas é testemunha de um fato específico, relacionado a um contrato) ALDEMAR RIBEIRO DE SOUZA (qualificação à fl. 65), JOÃO VIEIRA DE ANDRADE (qualificação à fl. 130), ADRIANGELO BARROS ANTUNES (qualificação à fl. 132), IOLANDA ANGELITA CONCÓRDIA VARGAS (qualificação à fl. 134), IRENE DE OLIVEIRA (qualificação à fl. 136), ROBERTA DOS SANTOS CRUZ (qualificação à fl. 138), CREUZINETE MIRANDA FARIAS (qualificação à fl. 910), MARIA DA GLÓRIA GARCIA SILVEIRA (qualificação à fl. 913), ADEMILSON DE SÁ NEVES (qualificação à fl. 947), MARIA REGINA MARTINS (qualificação à 1088); (sobre a quadrilha e as fraudes relativas à criação de empresas “fantasma” e simulação de pagamentos pelo AL/MT, sendo que cada uma das pessoas abaixo relacionadas é testemunha de um fato específico, relacionado à criação de uma empresa e respectivo pagamento) HORÁCIO TEIXEIRA DE SOUZA NETO (qualificação à fl. 348), ERALDO BENEDETI (qualificação à fl. 440), MARCELO COSTA E SILVA (qualificação à fl. 444), 43 INGRID MESS (qualificação à fl. 448), ADEMIR CABRAL BORGES (qualificação à fl. 702), AIRTON JOSÉ MENDOÇA (qualificação à fl. 705), HERBERT BECKER (qualificação à fl. 708), VALCIR JOSÉ PIRAN (qualificação à fl. 847), PAULO EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO (qualificação à fl. 928), EDSON FERRER ANDRADE E SILVA (qualificação à fl. 964), SIEENER FERREIRA DA LUZ (qualificação à fl. 2179), FRANCISCO DE ASSIS RABELO NETO (qualificação à fl. 2360), MARY EMIL DA SILVA CRUZ (qualificação à fl. 2398), LUCILENE GUIMARÃES LINO (qualificação à fl. 2417), EDIL DIAS CORREIA (qualificação à fl. 2792); (sobre a quadrilha e as fraudes relativas à apropriação dos valores afetos à AL/MT e à “lavagem” desses valores) ALESSANDRA VIEIRA DE MORAES M. SANTOS (qualificação à fl. 220), MURAKIMI LEAL (qualificação à fl. 230), FÁBIO PINHEIRO DE FREITAS (qualificação à fl. 234), CÉLIO CARLOS DOS SANTOS (qualificação à fl. 334), GUSTAVO TIAGO DA SILVA ALBINO (qualificação à fl. 2446), HUGO TAYLOR RODRIGUES DOMINGUES (qualificação à fl. 2448), 44 LODIR MANOEL HEITOR (v. fl. 2468, cujo endereço pode ser obtido no CRC/MT, em Cuiabá), ELBA VICENTINA DE MORAES PINEIRO (v. fl. 2468, cujo endereço pode ser obtido no CRC/MT, em Cuiabá ). 45