MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA A execução por quantia certa na Lei 9.099/95 diante da controvertida aplicação supletiva do CPC Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Msc. Moacir Pereira Calderon. Taguatinga 2007 2 MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA LEI 9.099/95 DIANTE DA CONTROVERTIDA APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Msc. Moacir Pereira Calderon Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (__________________________________________). Banca Examinadora: ________________________________________ Presidente: Prof. Msc. Moacir Pereira Calderon Universidade Católica de Brasília ____________________________________ Integrante: Prof. Msc Universidade Católica de Brasília _________________________________ Integrante: Prof. Msc. Universidade Católica de Brasília 3 Dedico o presente trabalho a todos os meus familiares, ao meu amado Pai, Haroldo (in memoriam), e, em especial, a minha abnegada Mãe, Elzeni, uma lutadora voraz e incansável na criação e educação de sua prole, aos meus filhos Marcus Vinícius, de sete anos de idade e Letícia, com apenas três, continuidade e razão da minha existência, os quais em tenra idade suportaram o ônus da ausência paterna, juntamente com Patrícia, minha companheira e mãe zelosa, com a qual deixei de dividir as atenções e os cuidados dos rebentos, nestas horas mais difíceis. 4 Agradeço, acima de tudo e de todos a Deus, por vencer mais este desafio com sua graça, e, imensamente, ao Mestre e Professor Calderon pela paciência em tentar abstrair o espírito deste trabalho, com brilhante didática e experiência acadêmica, diante dos percalços, dúvidas e incertezas, procurando sempre sinalizar o melhor norte a ser trilhado com vistas à obtenção dos resultados esperados. 5 "A justiça tardia é qualificada e manifesta” Rui Barbosa uma injustiça 6 RESUMO SILVA, Marcos Ferreira da Costa e. A execução por quantia certa na Lei 9.099/95 diante da controvertida aplicação supletiva do CPC. 2007. 89p fls. Trabalho de conclusão de curso - (graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Taguatinga, 2007. A criação dos Juizados Especiais Cíveis, por intermédio da Lei 9.099/95 representa um marco na história do Poder Judiciário brasileiro no que se refere à garantia constitucional do livre acesso à Justiça. Não obstante o surgimento deste revolucionário microssistema, muitas divergências gravitam em torno da independência da Lei 9.099/95 em face da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos ali instituídos, em especial na execução por quantia certa prevista nos artigos 52 e 53 da referida Lei. A ausência de referência expressa que indique com clareza e exatidão uma submissão absoluta da Lei 9.099/95 ao sistema adotado no processo civil tradicional. Diante desse vácuo legal a pertinência da aplicação dos princípios de hermenêutica e da Lei de Introdução do Código Civil –LICC. A fase executiva na Lei 9.099/95 e mitigação da incidência do CPC no âmbito da Lei 9.099/95. A inaplicabilidade pura e simples do Diploma dos Ritos na execução por quantia certa nos Juizados Especiais Cíveis. Palavras-chave: Histórico, juizados especiais cíveis, execução, hermenêutica jurídica, aplicação subsidiária do código de processo civil em Juizados Especiais Cíveis. 7 ABSTRACT SILVA, Marcos Ferreira da Costa e. The execution for certain amount in Law 9.099/95 ahead of the controverted supplementary application of the CPC. 2007. 89 fls. Work of course conclusion - (graduation) - Law school, University Catholic of Brasilia, Taguatinga, 2007. The creation of the Courts Special Civil court jurisdiction, for intermediary of Law 9.099/95 represents a landmark in the history of the Brazilian Judiciary Power with respect to constitutional guarantee of the free access to Justice. Not obstante the sprouting of this revolutionary micro sistem, many divergences gravitam around the independence of Law 9.099/95 in face of the subsidiary application of the Code of Civil action to the procedures instituted there, in special in the execution for foreseen certain amount in articles 52 and 53 of the related Law. The absence of express reference that it indicates with clarity and exactness an absolute submission of Law 9.099/95 to the system adopted in the traditional civil action. Ahead of this legal vacuum the relevancy of the application of the principles of hermeneutics and the Law of Introduction of Civil Code - LICC. The executive phase in 9,099/95 Law and reduction of the incidence of the CPC in the scope of Law 9.099/95. The pure and simple no aplication of the Diploma of the Rites in the execution for certain amount in the Courts Special Civil court jurisdiction. Word-key: Description, courts special civil court jurisdiction, execution, legal hermeneutics, subsidiary application of the code of civil action in courts special civil court jurisdiction. 8 LISTA DE SIGLAS CPC - Código de Processo Civil CF - Constituição da República Federativa do Brasil FONAJE - Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil JEC - Juizado Especial Cível LJEPC - Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas LJEC - Lei dos Juizados Especiais Cíveis STJ – Superior Tribunal de Justiça 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO __________________________________________________________ 10 Capítulo 1 - Juizados Especiais Cíveis – Breve Histórico _________________________ 15 1.1 A Origem legislativa do Juizado Especial Cível ____________________________ 15 1.2 Princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais Cíveis ________________ 19 1.2.1 Oralidade _____________________________________________________________ 1.2.2 Simplicidade __________________________________________________________ 1.2.3 Informalidade __________________________________________________________ 1.2.4 Economia Processual ____________________________________________________ 1.2.5 Celeridade ____________________________________________________________ 20 21 22 22 23 1.3 Competência no Juizado Especial Cível _________________________________ 24 1.3.1 Opcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis _________________________________ 1.3.2 Competência em razão do valor ____________________________________________ 1.3.3 Competência em razão da matéria __________________________________________ 1.3.4 Competência em razão do território _________________________________________ 25 27 28 30 1.4 As partes nos Juizados Especiais Cíveis _________________________________ 31 1.5 Atribuições executivas nos Juizados Especiais Cíveis ______________________ 31 1.5.1 Execução de títulos extrajudiciais __________________________________________ 32 1.5.2 Execução de seus julgados - sentença _______________________________________ 33 1.6 Alterações introduzidas pela Lei 9.099/95 ______________________________ 34 Capítulo 2 - Teoria Geral da Execução________________________________________ 35 2.1 Conceito_________________________________________________________ 35 2.2 Finalidade _______________________________________________________ 35 2.3 Competência _____________________________________________________ 36 2.4 Requisitos _______________________________________________________ 37 2. 5 Espécies de execução ______________________________________________ 38 Capítulo 3- Hermenêutica jurídica e aplicação do Direito ________________________ 39 3.1 Métodos de interpretação jurídica _____________________________________ 41 3.2 Os microssistemas jurídicos ________________________________________________ 45 Capítulo 4- A Polêmica Incidência Supletiva do CPC na Fase Executiva dos JEC _____ 47 4.1 A fase executiva na Lei 9.099/95 versus CPC ____________________________ 47 4.1.1 O cumprimento das obrigações de pagar _____________________________________ 47 4.1.2 A execução de sentença no JEC ___________________________________________ 48 4.1.2 A execução fundada em títulos executivos extrajudiciais ________________________ 50 4.2 Da mitigação da incidência do CPC na Lei 9.099/95________________________ 52 CONCLUSÃO ___________________________________________________________ 56 REFERÊNCIAS _________________________________________________________ 62 GLOSSÁRIO ____________________________________________________________ 65 APÊNDICE – Projeto de Lei para alterar a 9.099/95 ____________________________ 66 ANEXO A – Lei 9.099/95___________________________________________________ 74 ANEXO B – Enunciados do FONAJE ________________________________________ 83 10 INTRODUÇÃO Para muitos, uma Justiça de categoria inferior, mas para aqueles engajados na construção de uma sociedade minimamente desigual e mais justa, o advento da Lei dos Juizados Especiais Cíveis – LJEC, estabeleceu um novo conceito de acesso à Justiça ao privilegiar princípios da informalidade, da celeridade, da economia processual, viabilizando a presença do litigante sem assistência de profissional habilitado. Este novo conceito normatizado de forma sintética pela lei, e neste particular, para alguns, a sua grande deficiência, para outros, a sua virtude. Verdade, intencionalmente ou não, a lei dispôs de forma simplista um novo conceito de justiça, permitindo que as lacunas fossem interpretadas dando apenas como norte a ceIeridade e efetividade do processo. Neste vazio legislativo sugiram as interpretações da norma. Defensores de uma aplicação subsidiária do Código de Processo Civil buscaram fortalecer este novo conceito nos moldes do processo tradicional, arraigado no princípio constitucional do devido processo legal; outros interpretaram como uma nova Justiça, afastando-se das amarras do processualismo, privilegiando o livre acesso à Justiça e a sua celeridade. Desta forma, ao se digladiarem não demorou a surgir às controvérsias, dentre as quais apresenta-se o objeto do presente trabalho, qual seja, a possibilidade de aplicação subsidiária, em sede de Juizados Especiais Cíveis, do Código de Processo Civil na execução por quantia certa de título judicial e extrajudicial, entre outras peculiaridades e divergências processuais à luz dos princípios norteadores atintentes aos Juizados Especiais Cíveis. A delimitação do objeto do estudo tornou-se necessária, fomentada, sobretudo, pela diversidade de temas muito abrangentes acerca do assunto, especialmente nas fases postulatória e cognitiva; aliada à escassez de estudos acadêmicos, cujo enfoque se concentre com exclusividade na pertinência da aplicação supletiva do Código de Processo Civil na fase executória do JEC, sobretudo, à luz das recentes inovações no processo executivo pertinentes ao CPC. 11 Todavia, escassez de estudos na fase executória, necessariamente, não implica em inexistência de controvérsia. Assim, por mais pontual e específico o instituto ora abordado, qual seja, a execução por quantia certa, permanece a suscitar polêmica quanto à aplicabilidade autônoma da Lei 9.099/951 em detrimento da Lei Adjetiva, sobremaneira, quando se trata de título executivo de natureza distinta - judicial ou extrajudicial. Com efeito, de forma sintética, não menos didática e com o fito de exemplificar, em sentido pragmático, eventuais disparidades quanto à aplicabilidade supletiva do CPC é que se optou pela abordagem específica na execução por quantia certa, evidentemente, sem prejuízo do eocopo primordial do presente trabalho. Ao contrário, tão somente com intuito de “fotografar”, ou seja, literalmente paralisar o processo na fase executiva, dentre outras fases, é que se optou pela restrição do estudo à execução por quantia certa, com vistas a melhor identificação das possíveis divergências interpretativas no que tange a aplicação subsidiária do sistema processual comum. Diante do caráter auto-satisfativo das execuções fundadas em obrigação de fazer e não fazer, estas não serão diretamente contempladas, mesmo porque, poderão elas ser convertidas em multa ou perdas e danos, redundado em execução por quantia certa. Assim, nesta fase processual da Lei 9.099/95, tendo por base a execução por quantia certa, para o alcance do objetivo deste trabalho, imperiosa a distinção da referida execução quando fundada em título executivo judicial e extrajudicial. Neste liame, a partir desta diferenciação, é que se formou o alicerce para enfretamento do tema ora proposto, representando apenas o combustível escolhido para reacender a discussão. O tema se impõe pela sua atualidade, haja vista que, decorridos dez anos da promulgação da referida lei, sua aplicação ainda suscita controvérsias entre os operadores do Direito, de tal modo que encontraremos no bojo deste trabalho interpretações doutrinárias e jurisprudências contrárias entre si, que acabam por alargar ou restringir o nível de competência do procedimento especialíssimo, na expressão mui acertada de Joel Dias Figueira Júnior, in verbis: _____________ 1 BRASIL. Lei n.o 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder . .Legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Seção 1, p. 15033. 12 A lei 9.099/95 não trata apenas de um novo procedimento; transcende essa barreira e, ancorando-se do art. 98, inc. I, da Constituição Federal, dispõe sobre um novo processo e um novo rito diferenciado. Em outros termos, não é apenas um procedimento sumaríssimo, é também, e muito mais, um 2 processo especialíssimo. A problemática do tema consiste em enfrentar-se a seguinte questão: O Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente ao procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis na fase executória? A sua aplicação, ainda que supletiva, representa algum óbice aos objetivos almejados pela Lei 9.099/95? De que forma e como se daria, então, a utilização do Diploma dos Ritos? Assim, a presente pesquisa tem a modesta pretensão de esclarecer algumas questões polêmicas surgidas em torno da Lei n.º 9.099/95, especificamente, quanto aos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95, os quais previram expressamente somente a incidência supletiva do caderno de processo civil, ensejando, assim, as mais diversas interpretações, fazendo com que, empiricamente, cada juiz passasse a aplicar em maior intensidade o CPC, provocando uma miríade de formalismos, o que causa sérios transtornos às partes e advogados que recorrem à Justiça Especial, atraídos pelas promessas inebriantes da celeridade, informalidade e efetividade processuais, os quais, todavia, começam a dar notícia de preocupante lentidão e assoberbamento. De modo geral, a subsidiariedade do CPC no JEC, encontra-se nas previsões dos artigos 3º, inciso II; 30, 52 e 53 da LJEC, todavia, a falta de vedação expressa autorizaria a aplicação do CPC sempre que não houver colisão com os princípios da Lei Especial, sendo que, tal permissivo, por falha de formação acadêmica dos operadores do direito, no tocante à preciosa e boa hermenêutica jurídica, como dito acima, tem causado uma verdadeira “cepecêlização” da Lei 9.099/95. Assim será o enfoque do trabalho, utilizando-se do método dedutivo pelo qual os capítulos serão organizados partindo-se do geral para o específico, em conjugação com a metodologia dialética verificada pelas teses, antíteses e sínteses _____________ 2 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Juizados Especiais Cíveis. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 32. 13 da conjugação dos variados métodos de interpretação aplicáveis à LJEC, onde se elaborou o histórico e as principais características da Lei n° 9.099/95, definindo-se a pertinência e o momento de aplicabilidade da Lei Adjetiva. E por fim, sopesando as contradições entre as correntes, identificando-se qual delas melhor atende às necessidades do destinatário final da Justiça, o cidadão. Neste desiderato, para melhor compreensão e explanação do tema proposto, além desta introdução e da conclusão, o trabalho será desenvolvido em 04 (quatro) capítulos conforme sistematização já devidamente explicitada no sumário pertinente. Dessa forma, no primeiro capítulo tecer-se-á breve histórico da Lei 9.099/95 e sua competência para execução dos seus próprios julgados. No segundo capítulo, constará sucinta referência acerca da teoria geral da execução. Na seqüência, o terceiro capítulo, abordará a pertinência da hermenêutica jurídica no que tange a aplicação supletiva do CPC à exegese das lacunas da LJEC frente aos seus princípios em cotejo com a LICC- Lei de introdução do Código Civil.3 E, por fim, o enfretamento do tema, no seu mérito propriamente dito, restará dedicado ao quarto e último capítulo, no qual se debruçará sobre a interpretação da Lei 9.099/95, em seus artigos 52 e 53, tendo por paradigma a hermenêutica jurídica a qual fraqueia ao juiz as formidáveis ferramentas dos princípios, dos costumes e da eqüidade, na busca da realização da justiça e do bem comum, examinando as divergências advindas da aplicação da LJEC, a qual vem sendo desvirtuada, sobretudo, pela falta de operadores com perfil diferenciado e comprometidos com a mudança de comportamento. Outrossim, nos apêndices e anexos, serão encontrados materiais de complementação à toda a exposição empreendida, cuja facultatividade de inclusão no corpo do trabalho não lhe alteraria a finalidade, nem a substância, sendo que, no mesmo sentido, à guisa de conclusão, se farão digressões mais de ordem crítica e analítica do que descritiva, sendo que estas comporão o próprio corpo do trabalho. _____________ 3 o BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei n 4.657 de 04-09-1942). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 09-09-1942. In ___ Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e legislação complementar. Organização de Yussef Said Cahali. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 14 No que tange à apresentação formal, será utilizado papel A4 (21,0 cm x 29,7 cm), com margem superior e esquerda de 3 cm, e inferior e direita de 2cm, paginação em algarismos arábicos, em tamanho 10, corpo do texto em fonte arial, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5 e parágrafo a 1,5cm, optando-se pela localização das referências bibliográficas no sistema de nota de rodapé, além de remissão completa, sem a utilização de abreviaturas (NBR’S 6023:2002 e 10520:2002 da ABNT). O uso das aspas foi destinado para destacar o sentido das palavras e o negrito para os trechos importantes, reservando-se o formato itálico para as expressões estrangeiras e para os nomes das obras citadas nas referências. 15 Capítulo 1 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – BREVE HISTÓRICO 1.1 A Origem legislativa do Juizado Especial Cível O Juizado Especial remonta sua origem legislativa na Constituição Federal de 19674, onde o artigo 144, § 1 °, "b", preceitua a criaçã o de um órgão judiciário destinado ao julgamento de causas de pequeno valor, objetivando democratizar e ampliar o acesso à Justiça. Inobstante a presença de tal dispositivo constitucional, a regulamentação só veio a se concretizar por meio da Lei 7.244, de 07 de novembro de 19845, onde foi instituído o Juizado Especial de Pequenas Causas, o qual vigorou por onze anos. Todavia, ao longo da história, verifica-se outras incursões normativas acerca desta evolução, dentre as quais, destaca-se a motivadora reforma introduzida em 1979 com implantação do antigo Ministério da Desburocratização, chefiado pelo então Ministro Hélio Beltrão, que proporcionou a criação das primeiras cortes de conciliação na cidade de Sarandipoá/RS, em 23 de julho de 1982. Esta iniciativa, foi considerada um marco inicial para a concretização do texto legal da Lei Federal 7.244/84, que instituiu o Juizado Especial de pequenas causas em todo o país, revogada expressamente pela atual e mais abrangente Lei 9099/95, que acabou por consolidar definitivamente o referido instituto, criando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todos os Estados Membro e no Distrito Federal. Também, não se pode olvidar as benéficas influências do espírito inovador e protetivo da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual serviu de inspiração _____________ 4 BRASIL. Constituição Federal (1967). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, PoderLegislativo, Brasília, DF, 24 jan. 1967, revogada pela Emenda Constitucional n° 1 de 1969. Disponível em http:\\legislaçao.planalto.gov.br/legislacao. nsf/fraWeb?OpenF rameSet~Frame=frm Web2~Src= httm >. Acesso em 14 abr 2007 5 BRASIL. Lei n.o 7.244, de 07 de novembro de 1984, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder legislativo, Brasília, DF, 08 nov 1984, revogada pela lei 9.099/95. Disponível em:http:\\legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet~Frame=frmWeb2~Src= htm >. Acesso em 14 abr 2007. 16 na concepção daquele microssistema jurídico, tal qual o JEC, desgarrando-se do CPC, instituiu um novo paradigma do Direito com vistas ao acesso justo e democrático à Justiça por parte da classe proletária, igualmente hipossuficiente, até então, desprovida da tutela jurisdicional do Estado. O Juizado Especial de Pequenas Causas, um marco na arquitetura jurídica, trouxe uma significativa renovação dos serviços jurídicos, possibilitando maior abertura da ordem processual visando à defesa de direitos e interesses individuais. Seu elevado índice de conciliações, juntamente com a efetividade e presteza jurisdicional fez este órgão da Justiça merecer reconhecimento da sociedade?6 O caminhar da vida jurídica dos Juizados Especiais de Pequenas Causas veio, como todo processo evolutivo, requerer modificações que acompanhassem o desenvolvimento social. Diante do clamor desta evolução social, o legislador, consciente das necessárias alterações, fez constar na Constituição Federal de 1988, que a União, no Distrito Federal, nos Territórios e os Estados criarão os Juizados Especiais Cíveis, em seu artigo 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por 7 turmas de juízes de primeiro grau. Clara a Intenção da Carta Magna ao designar que os Juizados Especiais serão criados com o intuito de processar e julgar causas de menor complexidade, através de um rito especial e célere, prevendo conjuntamente uma competência concorrente, sendo atribuição da União e dos Estados da Federação. Assim, sua instituição foi erigida ao patamar constitucional. _____________ 6 REINALDO FilHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis - comentários a Lei n. 9.099, de :69-1995.2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1 e 2. 7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2004, artigo 98. 17 Pode-se assim afirmar que o advento da Lei 9.099/95 criou um mecanismo paralelo à Justiça Comum, ampliando o acesso ao Poder Judiciário de camada da sociedade menos favorecida, acesso à justiça, longe de confundir-se com acesso ao judiciário, significa algo mais profundo; pois importa no acesso ao justo processo, conjunto de garantias capaz de transformar o mero procedimento em um processo tal, 8 que viabilize, concreta e efetivamente, a tutela jurisdicional dando oportunidade aos cidadãos comuns de ingressarem no mundo jurídico em busca de soluções rápidas para os problemas que lhes afligem, "o acesso à Justiça desempenha um importante papel no processo democrático, pois habilita o cidadão a defender seus interesses e permite à sociedade a solução pacífica dos conflitos” 9 respeitando assim, a garantia maior da cidadania, um dos fundamentos do Estado Democrático (artigo 1°, inciso II, da Constituição Federal)10, que é o acesso ao Judiciário - por sua vez um dos mais importantes direitos fundamentais elencados na Lei Maior Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos: XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de 11 recursos. A natureza jurídica da Lei 9.099/95 que regula os Juizados Especiais traz, no seu dispositivo inaugural, a apresentação dos mesmos como órgãos da Justiça Ordinária, não como um simples procedimento especial que pudesse ser acrescido àqueles do Livro IV do Código de Processo Civil, mas sim como novo órgão, repetindo o dispositivo constitucional que compete à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, a criação destes, a que se devem atribuir a função jurisdicional de conciliação, processamento, julgamento e, principalmente da execução dos seus próprios julgados (art. 3º, parágrafo 1º, inciso I da Lei _____________ 8 GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos constitucionais dos juizados de pequenas causas, in WATANABE, Kazuo. - coordenação - Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: RT, 1985, p. 9. 9 SADEK, Maria Tereza. (coord.). Acesso à Justiça. São Paulo: Konrad Adenauer, 2001, p. 94. 10 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2004, art. 1°, 11. 11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2004, art. 5°, XXV e LXXIV. 18 9.099/95)12, nas causas definidas como de sua competência. Eis, na execução dos seus próprios julgados, a verdadeira inovação trazida à baila na LJEC em detrimento da antiga redação do artigo 40 da Lei 7244/84 – LJEPC, a qual não lhe atribuía a função executiva , vez que a redação original remetia a execução dos seus próprios julgados ao moroso e burocrático juízo ordinário.13 Por seu turno, a instituição da Lei 9.099/95 trouxe polêmicas a cerca de sua constitucionalidade eis que doutrinadores a consideravam como tal frente ao vício de iniciativa, alegando que a atribuição de propor ao Poder Legislativo a criação de tribunais inferiores é privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, e a mesma partiu de iniciativa dos Deputados.14 Contudo, tal entendimento não encontrou amparo por estar distante da realidade do novo diploma. O legislador federal não criou nenhum novo órgão judiciário, nem tampouco alterou sua organização ou divisão. Na verdade, o legislador federal determinou que outros entes políticos, em prazo fixado, criassem os novos órgãos integrantes da Justiça Ordinária (...). Nos Estados, ao contrário, somente por proposta do Tribunal de Justiça local é que as leis estaduais poderão receber vigência. Não procede a argüição de inconstitucionalidade 15 por vício de iniciativa, portanto. Ao Juizado Especial é conferida uma missão inserida na conjuntura social. Valoriza-se a justiça coexistencial em contraposição à clássica e pura justiça contenciosa, onde, antes de recompor o direito individual lesado, age-se para aliviar situações de ruptura ou de tensão com a finalidade de preservar um bem mais durável que é a pacífica convivência dos sujeitos que fazem parte de um grupo do qual não podem subtrair-se. "A preocupação fundamental é, cada vez mais, com a _____________ 12 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; [...]. 13 Lei 7244/84- Art 40 – A execução da sentença será processada no juízo ordinário competente. Disponível em http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1984/7244.htm.> Acesso em 24 abr 2007. 14 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de 26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p. 3 e 4. 15 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de 26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p. 3. 19 "justiça social", isto é, com a busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das pessoas comuns” 16 1.2 Princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais Cíveis Preceitua o artigo 2° da comenda lei: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”17 No artigo supra citado, o legislador trata como critérios, podendo-se definir o termo como modus faciendi do processo, o que verdadeiramente deveria constar como princípios, pois estes, são mais do que critérios, são a própria base lógico jurídico-constitucional. Os princípios arrolados no artigo 2° foram salientados não deixando, contudo, o pensamento de que se esgotam neles os princípios dogmáticos do novo sistema. Princípios inerentes ao ordenamento jurídico possuem aplicação cogente no âmbito dos Juizados Especiais. Os destaques dados à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade se sobressaem aos princípios norteadores do Código de Processo Civil por serem princípios informativos do processo especial. "Os Juizados Especiais com seu procedimento simples, ágil e barato, têm papel altamente significativo na luta pelo efetivo acesso à ordem jurídica justa.”18 Tais princípios orientam e fornecem bases legítimas para os julgadores, rompendo-se assim com o formalismo, desburocratizando e agilizando a prestação jurisdicional. "No sistema especial tudo será rápido. Quem não estudar _____________ 16 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 93. 17 BRASIL. Lei n.o 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Seção 1, p. 15033, art. 2°. 18 MARINOMI, Luiz Guilherme. Novas linhas de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 72. 20 anteriormente a Lei 9.099/95, sairá da audiência com a sensação de que é muito simples.” 19 1.2.1 Oralidade No processo dos Juizados Especiais a influência do princípio da oralidade dá ao mesmo a característica de sumaríssimo onde todos os atos processuais são concentrados e praticados de uma só vez, ou em um lapso mais breve possível. A exposição oral do pedido, a conciliação e posteriormente, caso esta última seja infrutífera, a audiência de instrução e julgamento, elevaram a oralidade a seu ponto máximo dentro dos trâmites judiciais. O processo oral resolve-se na aplicação da prevalência da palavra combinando com o uso de meios escritos, na postura mediadora do juiz frente às declarações, mantendo-se em contato direto com as partes e as provas, as quais deve apreciar pessoalmente, resultando em um proferimento de mérito correto e justo. A convivência pacífica da palavra escrita e falada é pressuposto do princípio da oralidade. O princípio se traduz, em síntese, na aplicação da exigência constitucional, acerca da valoração da forma oral no tratamento da causa, destinado a cumprir com inúmeras funções dentro do processo, agilizando-o na busca 20 de resultados efetivos. Ademais, encontra, o princípio da oralidade, supedâneo no texto do parágrafo 3º , artigo 13, da Lei 9099/95, cuja dicção é de insofismável inteligência, a saber: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. .......................................................................................................................... _____________ 19 MELO, André Luís Alves de; SILVA, Sérgio Bastos; SOUSA, Sílvio Emane Moura de. Lei dos Juizados Especiais Cíveis comentada. São Paulo: Iglu, 2000, p. 15-16. 20 CATALAN, Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível. São Paulo: Mundo Jurídico, 2003, p. 25. 21 § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. (original sem grifo) Decorre da adoção do princípio da oralidade a irrecorribilidade das decisões interlocutórias o que vem a facilitar o bom desenvolvimento do processo, evitando que qualquer incidente venha a paralisar a marcha do mesmo. 1.2.2 Simplicidade Um termo que, ao primeiro contato, não nos parece complicado, mas definido como um princípio é tarefa que vários doutrinadores já se propuseram, não conseguindo no âmbito judicial. Assim, quis o legislador enfatizar a necessidade de que todo o procedimento da Lei 9.099/95 fosse conduzido de maneira clara e acessível às partes, privilegiando a linguajar leigo, despido de exigências nos atos e termos, visando procedimentos que alcancem o fim proposto, com rapidez na solução dos conflitos, diminuindo, assim, a oportunidade de surgirem incidentes processuais. [...] não basta apenas a determinação legal de aplicação do referido princípio, mas acima de tudo, a modificação da visão e da postura em relação ao processo e suas formalidades, para que se consiga, por meio da 21 lei, fazer com que sejam atingidos os objetivos por ela apregoados. "O grande benefício dos Juizados Especiais é, enfim, trazer a justiça (em sua ênfase legal) novamente para junto do povo, transformando-a em canal de futura outra justiça, mais ampla e mais forte - a social.”22 O movimento para acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade. _____________ 21 CATALAN, Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível, São Paulo: Mundo Jurídico, 2003, p. 31. 22 RAMOS JÚNIOR, Galdino Luiz. Princípios constitucionais do processo: visão crítica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 45. 22 1.2.3 Informalidade O Objetivando alcançar todos os cidadãos, a informalidade significa que os atos praticados processualmente, tais como, petição inicial, contestação, requerimentos, provas, decisões interlocutórias, devem privilegiar a informalidade, não se apegando a formas com extremado rigor, linguajar técnico, que de alguma maneira possam comprometer a finalidade, o que reforça o objetivo do legislador ao elencar no artigo 13 de Lei 9.099/95 que nenhuma nulidade é reconhecida sem a demonstração do prejuízo. Contudo a informalidade não significa ausência de regras mas sim a dispensa de formas inúteis que não são fundamentais ao perfeito funcionamento do processo e a busca de soluções mais ágeis e produtivas sem despir o ato jurídico de sua forma. O Juizado, ao romper com o formalismo processual, elimina os litígios de modo mais simples e célere. Além disso, por não ser burocratizado e não guardar a mesma formalidade de outros órgãos do Poder Judiciário, o Juizado é mais simpático ao cidadão comum, que deixa de sentir-se 23 intimidado ao entrar nos salões da administração da justiça. 1.2.4 Economia Processual O termo adotado para o procedimento nos Juizados Especiais é o sumaríssimo, ou seja, um rito extremamente rápido, procurando obter o melhor resultado com o emprego mínimo da atividade processual, atribuindo a todos os atos processuais a maior efetividade possível, não se invalidando, corrigindo, repetindo atos processuais que preencheram as finalidades para os quais foram realizados. A economia de atos processuais resulta no barateamento das custas, significando que o processo, além da gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, é realizado através de atos indispensáveis ao atingimento de sua finalidade. _____________ 23 MARINOMI, Luiz Guilherme. Novas linhas de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 41. 23 1.2.5 Celeridade No que se refere ao andamento do processo, pauta-se aqui pela rapidez e agilidade processual. Os Juizados Especiais foram construídos sobre a tônica do equacionamento tempo e dinheiro no qual o ideal de acesso à Justiça implica na construção de uma máquina estatal rápida e barata, apta a cumprir bem a missão que lhe é proposta. Voltada para demandas economicamente simples onde não existe complexidade jurídica, procura a Lei dos Juizados Especiais satisfazer, com muita brevidade, o direito pleiteado. Para atingir essa finalidade maior dos juizados especiais, o legislador não se limitou a criar um novo tipo de procedimento simplificado, tendo cuidado, ao invés, de consagrar um conjunto de inovações que vão desde nova filosofia e estratégia no tratamento dos conflitos de interesses, até técnicas 24 de abreviação e simplificação procedimental. Considerado o seu princípio mais importante, contudo, na realidade existente, o acesso a uma justiça célere, esbarra em problemas que deverão ser resolvidos para se atingir o fim proposto. Dificuldades tais como, inadequação da atual estrutura judiciária, tratamento legislativo insuficiente, tratamento processual inadequado, afeta em regra, gente humilde, desprovida de capacidade econômica para enfrentar os custos e a demora de uma demanda judicial. A garantia meramente formal de acesso ao Judiciário, sem que se criem as condições básicas para o efetivo exercício do direito de postular em juízo, não atende a um dos princípios basilares da democracia, que é o da proteção judiciária 25 dos direitos individuais. Este princípio informativo não deve ser analisado apenas no que se refere ao andamento processual, mas sim em todos os aspectos que tornam um processo célere e eficaz. Não alcança os objetivos da Justiça ter um desenrolar rápido se a resposta à demanda não solucionar a lide com efetividade. Para tanto os obstáculos, da falta de informação, dos altos custos do processo, da lentidão burocrática, do excesso de formalismo e das diferenças entre as partes devem ser enfrentadas e _____________ 24 WATANABE, Kazuo. Finalidade maior dos juizados especiais cíveis. Cidadania e Justiça, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 32-37, jul/dez. 1999. 25 WATANABE, Kazuo. Finalidade maior dos juizados especiais cíveis. Cidadania e Justiça, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 32-37, jul/dez. 1999. 24 solucionadas para que haja uma resposta aos objetivos dos Juizados Especiais e principalmente socorrer as categorias mais atingidas que são a das pequenas contendas e dos cidadãos mais pobres26. "Celeridade é essencial para que as partes acabem com as animosidades surgidas com a lide, entretanto, mais importante para a sociedade, certamente é a justiça nas decisões.”27 O papel do magistrado é altamente relevante eis que o mesmo dirige e coordena os cartórios dos Juizados Especiais, [...] um ponto tradicionalmente negligenciado: a importância crucial dos sistemas de formação e de recrutamento dos magistrados e a necessidade urgente de se dotar de conhecimentos culturais, sociológicos e econômicos que os esclareçam sobre as suas próprias opções pessoais e sobre o significado político do corpo profissional a que pertencem, com vista a possibilitar-Ihes um certo distanciamento crítico e uma atitude de prudente vigilância pessoal no exercício das suas funções numa sociedade cada vez 28 mais complexa e dinâmica. A celeridade só será eficazmente aplicada quando o aparelho judiciário estiver equipado por juízes em quantidade proporcional a demanda; juízes estes preparados para desempenhar a função social do Direito. 1.3 Competência no Juizado Especial Cível Ao Estado cumpre o dever de chamar para si a função jurisdicional, visando realizar a composição dos conflitos sociais e assim resguardar a paz interna. Para tanto, este investe uma pessoa física com poderes para a composição dos conflitos de interesse. A pessoa física investida de poderes é o juiz que exercerá tal função por intermédio do processo. Contudo, frente a vários fatores, extensão geográfica, diversidade de ramos do Direito, hierarquia judiciária e mesmo a divisão de tarefas, _____________ 26 SADEK, Maria Tereza. (coord.). Acesso à Justiça. São Paulo: Konrad Adenauer, 2001, p. 94. CATALAN, Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível, São Paulo: Mundo Jurídico, 2003, p. 37. 28 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1999, p. 174. 27 25 tornam impossível que um único juiz exerça tal função, surgindo a necessidade da divisão racional da prestação jurisdicional. A competência é definida de maneira vertical e horizontal; começando pela própria Constituição que define as "justiças" diversas (Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, Militar e Eleitoral). Depois, dentro da "Justiça" fixada pela Constituição, indaga-se qual o órgão, se superior ou inferior, competente para o julgamento de determinada questão. E é dentro do Código de Processo Civil e das regras de organização judiciária que são 29 definidas a competência de foro e de juízo. Assim, a competência é fator essencial a aplicação jurisdicional, eis que a jurisdição é atribuída pela própria Constituição ou pela lei aos órgãos jurisdicionais, os quais, para o exercício de tal função, obedecerão a determinados critérios que poderão ser de ordem objetiva, territorial ou funcional. No âmbito dos Juizados Especiais, o qual possui assento constitucional, com competência ali delineada, vários foram os critérios utilizados dentro das causas cíveis de menor complexidade, contudo, o conceito de menor complexidade é fluido e igualmente indeterminado, levando a redação do artigo 3° da Lei 9.099/9549 a abranger certos tipos de causas que não se submetem ao valor de alçada, mas sim a natureza da lide. Portanto os limites de competência dos Juizados Especiais Cíveis dependem da ótica subjetiva do julgador. Na Lei dos Juizados Especiais Cíveis encontramos a competência objetiva, decorrente da matéria e em razão do valor no artigo 3°, a competência territorial no artigo 4° e a competência funcional nos artigos 41, parágrafo 1 °, 48 e 52 e 53. 1.3.1 Opcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis Resquícios da antiga Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas – LJEPC (Lei 7.244/84) levaram a jurisprudência a se firmar em torno de reconhecer o _____________ 29 SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Destaque, 2003, p. 33. 26 direito de opção do autor para a propositura da ação perante os Juizados Especiais ou a Justiça Comum. A omissão da Lei 9.099/95, no entanto, gerou divergências doutrinárias. Fagundes Cunha, Theotônio Negrão, Antônio Pessoa Cardoso sustentam que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, e não opcional. Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco30, Nelson Nery31 e Ricardo Cunha Chimenti32, ensinam que a opção é facultativa respaldando-se no princípio constitucional da isonomia. Aqui, data vênia aos renomados processualistas adeptos da competência absoluta, a opcionalidade consiste em uma via rápida e de acesso gratuito, alternativa esta colocada à disposição, sobretudo, da parte hipossuficiente, sem prejuízo de eventual eleição da via ordinária cujo proveito econômico, diga-se o valor da causa, pode ser mais aprazível em detrimento de eventual lentidão do processo tradicional. _____________ 30 DINAMARCO, Cândido Rangel - in Caderno de doutrina da associação paulista de magistrados Ano I, n° 1. p. 12. "... e chocaria com os próprios conceitos fundamentais inerentes aos Juizados e ao seu processo, com a mecânica do sistema em seu funcionamento prático e com acontecimentos legislativos recentes na história processual brasileira". 31 Nelson Nery afirma que a restrição à liberdade de escolha é uma ofensa ao princípio da isonomia; "tratar de forma desigual o cidadão que é titular de um direito de menor complexidade ou de pequeno valor, quando é comparado àquele que é titular de um direito que envolva expressivo valor econômico ou grande complexidade. A Constituição Federal determina que o tratamento isonômico entre todos os cidadãos; distingui-Ios pelo valor pecuniário do seu direito ou pela complexidade, impedindo o acesso à Justiça Tradicional daqueles cujo direito encerre pequeno valor econômico e menor complexidade, constitui, sem sombra de dúvida, violação à norma constitucional expressa" NERY, Nelson. Atualidades sobre o Direito Civil, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 80. 32 “... O sistema dos Juizados Especiais tem por fonte a própria CF (art. 98, I) e em conseqüência consagra princípios próprios que visam aumentar e não restringir as alternativas de busca da satisfação de direitos, circunstâncias suficientes para que sua interpretação se afaste de teses clássicas cuja eficácia, aliás, já é questionada até mesmo em relação ao procedimento comum. A natureza opcional do Juizado Cível dos Estados e do Distrito Federal, ademais, continua prevista no § 3Q do art. 3Q da Lei n. 9.099/95. Caso o princípio da competência absoluta em razão da matéria fosse aplicável ao Sistema do Juizado Especial Cível dos Estados e do Distrito Federal, com a promulgação da Lei n. 9.245, de 26-12 1995 (posterior à Lei n. 9.099/95), todas as causas previstas no inciso II do art. 275 do CPC retomariam à competência exclusiva da Justiça Comum e tramitariam sob o rito sumário (art. 2Q, § 12, da LICC), excluindo-se tais matérias do Sistema do Juizado e de seu rito sumariíssimo específico antes mesmo de a Lei n. 9.099/95 completar um mês de vigência. A natureza optativa do foro (competência relativa) quanto aos Juizados dos Estados e do Distrito Federal, reconhecida por ampla maioria no I Congresso Brasileiro de Direito Processual e Juizados Especiais (Santa Catarina, agosto de 1997), também é defendida, entre outros, pela Escola Nacional da Magistratura (5i! Conclusão da Comissão de Interpretação da Lei n. 9.099/95), pela OAB/SP (Carta de Águas de Lindóia), pelos Professores Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Raphael Silva Salvador (Tribuna da Magistratura, edições de abril e maio de 1996, pela 7i! Câmara do 1 Q TACSP (AgI 679.8509), pelo magistrado de Joinville Joel Dias Figueira Jr. (Comentários, cit., p. 81) e pelo Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil (Enunciado 1). 27 1.3.2 Competência em razão do valor Ao comando da Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I33, a Lei 9.099/95 elenca em seu artigo 3°34 as causas cíveis de menor complexidade. Já no inciso I a competência do Juizado Especial Cível delimita-se no valor da demanda am qual, não poderá exceder a quarenta salários mínimos, estabelecendo critérios materiais e científicos para determinar o conceito de causas cíveis de menor complexidade. Atenta-se assim, que a competência dos Juizados Especiais, além de julgar e processar ações cíveis de menor complexidade, estende-se à execução de seus julgados e a títulos executivos extrajudiciais de valor até quarenta salários mínimos vigentes no país à data do ajuizamento da ação, englobando o valor principal e acessório (juros, correção monetária, multas e demais acréscimos legais ou contratuais), não se estabelecendo limites a posterior condenação ou mesmo acréscimos estabelecidos em sentença. Ao demandante cabe verificar o valor da demanda eis, que ultrapassando o limite de 40 salários mínimos, implica dizer que o mesmo abriu mão do valor excedente o qual, uma vez renunciado, não poderá ser pleiteado em nova oportunidade nem no Juízo Comum. A remissão parcial da dívida é irretratável. Qualquer que seja o tipo de causa ou ação, dentro do processo de conhecimento, excluídas as elencadas no parágrafo 2°, artigo 3° d a Lei 9.099/9558, eis que as mesmas envolvem questões de alta indagação e complexidade, caberá sua propositura no Juizado Especial, desde que não ultrapasse o valor estabelecido. Esta causa ou ação se submeterá ao rito especialíssimo estabelecido pela lei _____________ 33 Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [.. .] 34 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 28 federal, não importando se no Juízo Comum teria um rito especial, sumário ou ordinário. Já sob a égide da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais funcionam com critérios distintos de competência, que não se interpenetram e não dependem um do outro. Isso significa dizer que, uma vez atendido o critério do valor da causa, já se tem por firmada a competência do Juizado Cível, independentemente da matéria em discussão, ou vice-versa, pois, estando a ação prevista entre aquelas incluídas no elenco de sua competência, o Juizado pode ser buscado pelo autor mesmo que o seu valor não respeite o 35 limite de alçada. 1.3.3 Competência em razão da matéria O legislador do Juizado Especial elencou nos incisos II, III e IV, do artigo 3° da Lei 9.099/95, as causas que serão processadas no procedimento especial em função da matéria. No inciso II, artigo 3° a Lei 9. 099/95 remete-nos ao artigo 275 do Código de Processo Civil, assim estabelecido: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) .......................................................................................................................... .............. II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) _____________ 35 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis - comentários a Lei n. 9.099, de 26-9-1995.2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 24. 29 f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, 36 de 26.12.1995) Evidente encontra-se que, nas hipóteses acima apresentadas, não se cogita falar em limites do valor da causa, a competência se determina em razão da matéria em lide, às chamadas causas de menor complexidade pelo critério material. Importante frisar, divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da cobrança de quantias devidas ao condomínio conferida pelo artigo 275, inciso II, alínea b, no que tange a legitimidade ativa dos condomínios em sede JEC, porquanto tratarem-se entes despersonizados, ou seja, haveria, em tese, um conflito entre o artigo 3º, inciso II e o artigo 8º, parágrafo 1º37, ambos da Lei 9099/95. Enumerou também o legislador, nos incisos III e IV, causas definidas em função da matéria. Importante ressaltar que em relação ao despejo, explícito ficou que o mesmo seria realizado em função do uso próprio, de seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Nas ações possessórias sobre bens imóveis referidas no inciso IV, o legislador mesclou o critério da matéria com o valor da causa para fixar a competência dos Juizados Especiais. _____________ 36 Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 3. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2007, art. 275, inc. II do CPC. 37 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 30 1.3.4 Competência em razão do território No que tange a competência territorial, a regra geral é de que a ação no Juizado Especial Cível, será proposta no domicílio do réu ou onde o mesmo exerça sua atividade profissional, ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, abrindo um leque muito grande para possibilitar opções ao autor, conferindo-lhe, sempre que possível, um efetivo acesso à máquina judiciária, evitando procrastinações desanimadoras. Destarte, se o pedido for ajuizado em face da parte reclamada em local que não seja o seu domicílio, ou onde exerça a sua atividade, o processo deve ser extinto, pois acarretaria prejuízos para as partes, principalmente na fase 38 executória, na qual ter-se-ia de lançar mão da carta precatória. É estabelecido também, o foro do lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita, e nas ações de reparação de dano, o domicílio do autor ou o local do ato ou fato, poderá ser escolhido. A incompetência territorial é relativa, a qual poderá ser argüida em preliminar de contestação, podendo, nos Juizados Especiais pode ser conhecida de ofício ou a qualquer tempo pelo juiz, atentando-se sempre, para os princípios informadores desta Lei especial: simplicidade, celeridade e economia processual. "Ementa: Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.”39 Dessa forma, reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, a conseqüência será a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com seu imediato arquivamento. _____________ 38 PIMENTA, Cristóvão de Sousa. Juizados Especiais Cíveis: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Dei Rey, 2002, p. 9. 39 BRASIL, DISTRITO FEDERAL, BRASíLlA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível no Juizado Especial Cível 2020110409490ACJDF. Acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, n. 168523. Relator: José de Aquino Perpétuo. Brasília, DF, 12 de nov de 2002. Diário de Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 fev. 2003. Seção 2, p. 69. 31 1.4 As partes nos Juizados Especiais Cíveis O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negociais, de sorte que o art. 8º da LJEC enumera, taxativamente, as pessoas que não podem ser partes nos Juizados Especiais. Dessa forma, não podem figurar, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da relação processual, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No pólo ativo da relação processual somente são admitidas a postular nos Juizados Especiais as pessoas físicas, excluindo-se aquelas que venham a postular sobre direitos que constituem cessão de direito de pessoa jurídica. Atualmente, podem figurar no pólo ativo das ações propostas perante o JEC, conforme previsão no § 1º do artigo 38, da Lei 9.841/99, as microempresas, pois estas foram equiparadas às pessoas físicas, para o fim de proporem ações no JEC. Outrossim, consiste a legitimatio ad processum, na autorização de litigar às partes, que são as pessoas que pedem (autores) e contra as quais se pede (réus), em nome próprio ou de terceiro, a tutela jurisdicional, ao passo que a legitimatio ad causam, liga-se à idéia da titularidade do direito violado e/ou ameaçado. 1.5 Atribuições executivas nos Juizados Especiais Cíveis Ao Juizado Especial Cível foi designada a atribuição para a execução de seus próprios julgados e de títulos extrajudiciais que não ultrapassem o teto estipulado de quarenta salários mínimos. Importante relembrar que as ações de competência do Juizado Especial em razão da matéria, em caso de execução, não 32 se submeterão ao valor estipulado no teto sendo que, tratando-se de seu próprio julgado, poderá a execução ultrapassá-lo. Com a Lei n° 9.099/95, o procedimento executório pa ssou a dispor de normas específicas a serem realizadas pelo próprio juizado, sendo essa, sem dúvida, a sua grande inovação. Os juizados especiais são competentes para a execução dos seus julgados (...), independentemente do seu valor ou da qualidade da parte exeqüente. Além disso, é possível a execução dos títulos executivos extrajudiciais cujos créditos não ultrapassem quarenta 40 salários mínimos (...) 1.5.1 Execução de títulos extrajudiciais Serão, ou poderão, ser executados no âmbito dos Juizados Especiais, títulos extrajudiciais, como tais os elencados no artigo 585 do Código de Processo Civil41 que não ultrapassem o valor de quarenta salários mínimos. Sendo o título o fundamento do direito adquirido, poderá o autor executá-lo eis que, em princípio, na Lei Especial, não existem restrições quanto à natureza da _____________ 40 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de 26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p. 144. 41 Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994); II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994); III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006); V - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006); VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006); VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006); VIII - todos os demais títulos a que, por disposição o expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006); § 1 A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a o execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994); § 2 Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 33 obrigação que deu ensejo ao mesmo, bem como a espécie, exigindo-se apenas que seja oriundo de negócio lícito. Ao optar pela via especial, o credor, deverá estar ciente de que o crédito excedente ao limite estabelecido será automaticamente renunciado, renúncia ope legis, salvo ocorrendo conciliação entre as partes. 1.5.2 Execução de seus julgados - sentença No JEC serão executadas suas próprias sentenças42, sem limite de valor, melhor dizendo, títulos executivos judiciais, decorrentes de sentenças, ou mesmo acórdãos, prolatados nos processos de sua competência. Note-se, ainda, que nos juizados especiais, a competência para o processo de execução por título judicial é restrita aos seus próprios julgados (títulos judiciais homogêneos), inclusive aqueles proferidos nos juizados especiais criminais, como se pode depreender da redação do inciso I do § 10 do art. 30 e do caput do art. 52. A conclusão recorre da matiz constitucional da 43 competência e do princípio da legalidade. Oportuno, contudo, relembrar o exposto anteriormente no subitem 1.3.1 do capítulo 1, no que se refere a opcionalidade do jurisdicionado em eleger a via ordinária, executando, inclusive, um título judicial, decorrente de sentença prolatada em sede de Juizado na vara cível comum. Todavia, não raro, a situação inversa, qual seja, a utilização do Juizado Especial para execução de sentença oriunda de uma vara cível suscita conflito entre os Juizes. Neste último caso, uns entendem que a competência não seria exclusiva, mas sim concorrente aos Juizados, respeitadas, evidentemente, as demais regras de competência, como o valor da causa e as partes legitimadas. Portanto, esta corrente entende cabível a execução de sentença originada no sistema processual tradicional – vara civil comum. _____________ 42 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; [...]. 43 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de 26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p.145. 34 1.6 Alterações introduzidas pela Lei 9.099/95 Aos Juizados Especiais Cíveis, por sua característica especial, foram introduzidas modificações processuais para atender aos princípios inerentes a Lei 9.099/95. São elas: 1) Desnecessidade da liquidação das sentenças eis que as mesmas deverão ser, necessariamente, líquidas; 2) As obrigações de fazer poderão ser transformadas em perdas e danos possibilitando a execução por quantia certa; 3) Por determinação do juiz as obrigações de fazer poderão ser cumpridas por terceiros mediante depósito das despesas pelo devedor; 4) Mediante autorização legal, as partes ou terceiros poderão vender extrajudicialmente os bens penhorados, contudo, a venda se aperfeiçoará em juízo antes da data prevista para a praça ou leilão; 5) Em se tratando de bens de pequeno valor, desnecessário o Edital em jornais; 6) Nos processos de conhecimento, como nos autos da execução de título extrajudicial, os embargos do devedor serão processados nos próprios Autos; 7) Frente à citação da ação de conhecimento, não mais será necessária a citação da execução de título judicial; 8) A obrigatoriedade da audiência de conciliação na execução de títulos extrajudiciais; 9) Aberta a possibilidade do autor adjudicar o bem penhorado ou dação em pagamento na audiência de conciliação, dispensando-se a praça ou leilão.44 _____________ 44 REIS, Antonio Serravalle. Execução nos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 22-23. 35 Capítulo 2 TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO 2.1 Conceito É o processo pelo qual o Estado, através de seu poder jurisdicional, e tendo por base um título judicial ou extrajudicial, empregando medidas coativas, efetiva e realiza a sanção. Visa, por meio de tais medidas, satisfazer o direito do credor em detrimento da vontade do executado. Assim, a execução é o meio de atuação da sanção visando à eficácia prática do título executivo. 2.2 Finalidade A finalidade precípua do processo de execução repousa na aplicação da regra jurídica através de uma atuação prática, modificando a realidade existente por meio de atos materiais para conformar esta realidade ao que necessariamente deve ser, ou seja, estabelecer uma correspondência entre a situação real e a que a norma jurídica aponta como correta. O processo de execução, como meio de atuação jurisdicional, obedecerá a métodos para alcançar o objetivo da parte, quando esta almeja compelir o executado a dar cumprimento ao que ficou definido na sentença ou mesmo em título executivo extrajudicial. 36 2.3 Competência A competência executiva encontra-se elencada no Livro II, Título I, Capítulo II, Da Competência, nos artigos 575 ao 579 do Código de Processo Civil: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo que homologou a sentença arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão. Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego 45 da força policial, o juiz a requisitará. _____________ 45 Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 3. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2007, art. 575 ao 579 do CPC. 37 2.4 Requisitos Compete exclusivamente ao Estado a prática de execução forçada, contudo, a prestação jurisdicional deverá ser provocada pela parte. Tratando-se de uma ação, necessariamente deverão estar presentes os pressupostos processuais (subjetivos: competência do juiz; capacidade das partes; representação por advogado; e objetivos: forma processual adequada; citação válida; inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e nulidades; petição apta, e às condições da ação possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; legitimidade para a causa).46 Frente à presença de um título executivo, o qual possui uma tríplice função, ou seja, autorizar e definir o fim da execução e fixar os limites da mesma, a lei só admite o processo de execução. Sendo o título executivo figura complexa que enseja o processo de execução, e pressuposto necessário e suficiente, deverá estar revestido de requisitos, quais sejam: liquidez (determinação do valor ou da individualização do objeto da obrigação), certeza (existência da obrigação) e exigibilidade (independe de termo ou condição, não estando sujeita a outras limitações), como dispõe textualmente o artigo 586 do Código de Processo Civil: " A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." Conforme ensina Humberto Teodoro Júnior: Ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras 47 Iimitações. _____________ 46 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Dei Rey, 1999, p. 38 e 48. 47 TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. 11, p. 30-31. 38 2. 5 Espécies de execução O Código de Processo Civil disciplinou várias espécies de execuções no Título II, artigos 612 a 735. Quando a obrigação é de entregar coisa, duas espécies são apresentadas: coisa certa e coisa incerta. Enumera também as obrigações de fazer e não fazer. Quando a obrigação é de entregar valor monetário a execução é por quantia certa, podendo ser contra devedor solvente ou insolvente. Elenca posteriormente as execuções contra a Fazenda Pública, a execução de prestação alimentícia e a fiscal. Neste ponto, na seara da Lei 9.099/95, ganha relevância a distinção entre as subespécies de execução por quantia certa, quais sejam, execução fundada em título judicial ou homogêneos e extrajudicial ou heterogêneos. Tal diferenciação é detectada nas sábias lições de Weber Martins Batista e Luiz Fux: A execução pode ter por base título judicial ou extrajudicial. Nessa última hipótese, como é a primeira vez que a parte vem a juízo, deve exibir o título executivo, isto é, dele deve estar municiado, obedecendo ao rol do art. 585 do Código de Processo Civil, com a sua recente reforma, que alterou qualitativa e quantitativamente a enumeração legal. Essa execução, muito embora a lei não se refira textualmente, segue a regra geral dos pedidos formuláveis no juizado, por isso que a parte exeqüente pode se limitar a exibir o título executivo à secretaria, formulando pedido executório verbal que será reduzido a escrito (art. 14 e § 3°). [...] A sentença condenatória é o título executivo por excelência. A história do processo civil revelou no seu decurso, que toda execução era antecedida de prévia condenação, em razão da certeza que a sentença antecedente encerrava para o juiz da actio judicati. O prestígio dos títulos executivos extrajudiciais com a sua equiparação às sentenças representa um estágio posterior da influência germânica no processo romano, por força de uma fusão admirável de idéias. O próprio, direito brasileiro mantinha certa dicotomização entre a execução por título judicial - ação executória - da execução extrajudicial - ação executiva - e que desapareceu sob a uniformidade procedimental do Código de 1973. Entretanto, como não poderia deixar de ser, manteve-se a técnica da eficácia preclusiva para os embargos na execução judicial, em contraposição à liberdade de alegação na execução extrajudicial, por isso que, nessa, o título submete-se pela vez 48 primeira ao crivo do Judiciário (arts. 741 e 745 do CPC). _____________ 48 BATISTA; Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal. A Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253 e 259. 39 Capítulo 3 HERMENÊUTICA JURÍDICA E APLICAÇÃO DO DIREITO A gênese do termo “hermenêutica” tem como referência Hermes, o enviado divino que na mitologia grega levava a mensagem dos deuses aos homens, significando, assim, trazer algo desconhecido e ininteligível para a linguagem humana. Hermes era respeitado como sendo aquele que transmitia o significado das coisas para a compreensão humana. Apontam-se, comumente, três tarefas específicas da hermenêutica, quais sejam, dizer, explicar e traduzir, o que nos leva a concluir, então, que o brocardo latino in claris cessat interpretatio não tem qualquer aplicabilidade, pois qualquer lei, qualquer dispositivo, claro ou ambíguo, comporta interpretação, sendo dever do aplicador do direito a interpretação a fim de aplicá-lo, sendo que o grande doutrinador da hermenêutica brasileira, Carlos Maximiliano, entende que tal parêmia já se acha destituída de valor científico.49 Tal brocardo deve ser entendido no sentido de que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme o texto normativo seja mais ou menos fácil, pois sustentar a clareza de maneira a fundamentar a desnecessidade de interpretação já é, por si só, interpretação do conteúdo e alcance de tal norma, percebida modernamente como a teoria ou a filosofia da interpretação viabilizando a percepção do texto além de suas palavras ou de sua simples aparência. Na verdade, a interpretação é uma atividade única e complexa. É única por ser um processo e complexa porque se constitui de vários momentos, que poderíamos mesmo chamar de fases, em substituição à tradicional denominação de métodos, ou seja, primeiro é necessário captar o sentido literal da norma, depois sistematizá-la, em seguida indagar sobre seu contexto de surgimento, para depois buscar a intenção do legislador e, finalmente, compor a norma jurídica aplicável à _____________ 49 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 196. 40 espécie com seu cotejo com os princípios gerais do Direito e a ordem constitucional. Carlos Maximiliano, assim resume o processo hermenêutico, in verbis: As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do 50 Direito. Assim, a interpretação é feita, sempre, conforme algumas regras e enunciados preestabelecidos de como interpretar regras jurídicas. O nome dado à ciência que estuda e confecciona o repertório de enunciados a serem respeitados pela via interpretativa é hermenêutica, assim descritos pelo mesmo autor, in verbis: Descobertos os métodos de interpretação, examinados em separado, um por um nada resultaria de orgânico, de construtor, se os não enfeixássemos em um todo lógico, em um complexo harmônico. À análise suceda a síntese. Intervenha a Hermenêutica, a fim de proceder à sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões 51 do Direito. Temos, então, que a hermenêutica consiste em todo o arcabouço de conhecimento que permite ao intérprete, face o caso concreto, relacioná-lo axiologicamente com a norma pois, ainda no dizer de Maximiliano, in verbis: O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a 52 estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito. Assim, para Carlos Maximiliano, a hermenêutica tem natureza abstrata, que se realiza na interpretação, possibilitando a integração da norma ao caso concreto, haja vista que, nas palavras do eminente jurista, “A hermenêutica jurídica é a teoria _____________ 50 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 1. 51 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 4. 52 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.10. 41 científica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.53 Outro aspecto relevante são os princípios gerais de direito, pois auxiliam o magistrado no preenchimento das lacunas e estão, inclusive, explicitados na Lei de Introdução ao Código Civil, a qual revela-se um verdadeiro paradigma hermenêutico. Historicamente, tem-se que os preceitos do Direito Romano, honeste vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuere, são os primórdios destes princípios. Segundo, CARLOS MAXIMILIANO em sua clássica obra Hermenêutica e aplicação do direito, princípios gerais de direito são: Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o substrato de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as diretivas idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem 54 jurídica. Os princípios gerais de direito, deste modo, são os cânones que não foram explicitados pelo legislador. São as linhas mestras e as diretrizes magnas do sistema jurídico, haja vista que os mesmos apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos poderes constituídos. 3.1 Métodos de interpretação jurídica Segundo Adauto de Almeida Tomaszewski, Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina/PR; Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.Professor de Direito Civil da Universidade Estadual de Londrina/PR, a concepção mecânica da função jurisdicional considera a sentença um simples exercício de lógica dedutiva, destituída de qualquer elemento valorativo e alheia à realidade dos fatos. Destarte, a _____________ 53 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.1. 54 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 241. 42 decisão proferida pelo julgador seria, então, assemelhada a um mero silogismo, em que a lei seria a premissa maior; a premissa menor, o caso concreto apresentado à apreciação; e, a conclusão, a sentença. “Decorrente deste pensamento, surge a concepção mecânica da função jurisdicional, de sorte que a sentença era considerada um ato meramente mecânico; um simples exercício de lógica dedutiva, destituída de qualquer elemento valorativo e alheia à realidade dos fatos. Nesta esteira, a decisão proferida ou prolatada pelo julgador, seria então assemelhada à construção de um mero silogismo, em que a lei seria a premissa maior; a premissa menor, o caso concreto apresentado à 55 apreciação; e, a conclusão, o decisum”. Contudo, das profundas transformações sociais, motivadas sobretudo pelas revoluções técnica inglesa e ideológica francesa, surgiram ferrenhas críticas contra tal concepção, fazendo surgir, assim, novas formas interpretativas, privilegiando, ora a literalidade da norma, ora seu sentido social, ou histórico, etc, mas não encontrouse nenhuma razão para preferir-se um método em detrimento dos outros. Miguel Reale apresenta o enfoque histórico da questão,ao afirmar que “com o advento da Revolução Francesa, teve início a era do primado da Lei e da prevalência da vontade do legislador, como defesa natural contra eventual retorno do antigo regime”. 56 Outrossim, pragmaticamente, o que se percebe, ao analisar as condutas subjetivas dos juízes, é que estes, a priori, tratam de “intuir” a solução mais justa para o caso, e somente depois se preocupam em encontrar, dentre os métodos de interpretação, o que melhor serviria para justificar tal decisão. Tal conduta, inegavelmente, está impregnada de elementos subjetivos e de critérios de valorização, revelando, adredemente, muito da personalidade do juiz, afastando-o, portanto, da silogística e da concepção subsuntiva da decisão judicial, fundamentando-se na prudência, na eqüidade e no sentimento do justo, arrimados estes no conceito-mor da dignidade humana. _____________ 55 TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. A lógica do razoável e o negócio jurídico: reflexões sobre a difícil arte de julgar. Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=86. htm >. Acesso em 14 abr 2007. 56 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 280. 43 Desta forma, o julgador, ao buscar a norma aplicável, não se deve guiar somente por critérios formais, mas sobretudo materiais, devendo antecipar mentalmente os efeitos que esta aplicação haverá de produzir. Significa dizer que a boa hermenêutica conduz à interpretação da lei de modo a levar à solução mais justa para resolver o caso concreto, assim, o problema do silogismo não está em si mesmo, mas na correta constituição das premissas, pois ocorrendo premissa incorreta, também incorreta seria a sentença, de sorte que, antes de se chegar à fase silogística, necessita o julgador proceder a análise preliminar do fato a fim de que possa escolher a norma aplicável. Várias teorias foram construídas ao longo do tempo objetivando legitimar o processo de interpretação do Direito. Nenhuma delas, entretanto, parece atacar o problema na sua causa elementar: a realização da justiça. Não obstante tal fato, não há norma jurídica, por mais clara que seja, que dispense interpretação, podendo ser esta, quanto à fonte, autêntica, judicial e doutrinária, a saber: a) tem-se que a interpretação é autêntica quando emanada do próprio legislador, o qual, na mesma lei ou em outra posterior, busca aclarar seu sentido e/ou alcance ou determinar cogentemente a sua forma de aplicação. b) pode ser ainda judicial quando feita por juízes ou tribunais, distinguindo-se da autêntica por não ter caráter obrigatório (erga omnes). c) tem-se ainda a interpretação doutrinária, caracterizada por seu grande prestígio, uma vez que realizada por jurisconsultos e estudiosos da matéria. Em razão da finalidade prática da interpretação no Direito, foram desenvolvidas vários meios de interpretação, sendo mais conhecidos o gramatical, o sociológico, o sistemático, o teleológico e o histórico-evolutivo, como segue: a) o método gramatical consiste na apuração da significação exata das palavras e da linguagem, utilizando os elementos puramente verbais, analisando-as individualmente e na sintaxe, completando-se com a análise do texto. 44 b) já o sociológico insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da evolução do direito, buscando atingir o sentido e alcance da norma. c) a interpretação de maneira sistemática analisa a norma considerando, sobretudo, o fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram todo o ordenamento jurídico. d) o método teleológico, por sua vez, privilegia a intenção, que motivou a edição da lei, caracterizando-se assim por uma natureza eminentemente finalística. e) por fim, interpretar a norma por seu contexto histórico-evolutivo, ainda que hoje se tenha como pacífico pela doutrina que tal método seja despido de caráter científico, revela grande utilidade no sentido de apreender os mecanismos de evolução da própria sociedade, facilitando o entendimento de seus anseios. Outrossim, quanto aos resultados, a interpretação pode ser, declarativa, quando ratifica o sentido literal da letra legal; extensiva, quando alarga o sentido gramatical; e restritiva, quando diminui ou delimita o significado e/ou alcance da lei. Há ainda a interpretação conforme a Constituição, que determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição, o que revela a natureza sistêmica do ordenamento jurídico. Assim, infere-se que fundamentalmente, não há várias interpretações, mas tão somente uma, que se utiliza de vários métodos, os quais poderíamos mesmo chamar de fases, para se averiguar o sentido e alcance da lei. Tal classificação dos métodos revela natureza eminentemente didática, lembrando que há autores que os classificam diferentemente, todavia, como se sabe, as classificações não são certas ou erradas, mas úteis ou não. Por fim, a interpretação por qualquer método que seja, por seu viés antropológico, deve servir ao homem, compreendendo o sentido dos anseios humanos e voltando-se para a adequação das soluções aos casos reais, haja vista 45 que, na concepção mais ampla do Direito, este tem por fim a realização social de certos valores improrrogáveis do ser humano. 3.2 Os microssistemas jurídicos A decodificação do direito revela a tendência que o direito contemporâneo tem pela legislação avulsa, ou seja, as leis especiais, como é a LJEC. A sistematização do direito pelo fenômeno da codificação perdeu nos últimos decênios grande parte do seu prestígio na área de criação do Direito. Pretende-se com isso, no campo da legislação, tendo em vista a sociedade pluralista atual, viabilizar a criação de estatutos jurídicos mais adequados às reivindicações de cada grupo específico, o que redunda na proliferação dos denominados "microssistemas"57, os quais refogem à unidade sistemática dos códigos, porque têm uma filosofia própria e enraízam-se em princípios peculiares, tornando o Código de Processo Civil uma legislação residual. Assim, o mundo dos Códigos foi o mundo da segurança, mas a crise dos tempos modernos fez com que os Códigos deixassem de constituir o centro da ordem jurídica, uma vez que, com a constitucionalização dos estados modernos, o primado da legislação passou para a Constituição, a qual, por sua vez, erigiu como verdadeiro centro da ordem jurídica o homem, sendo neste sentido o movimento da despatrimonialização e repersonalização do direito. Na verdade, em nossa ordem constitucional, todas as normas aparecem como partes integrantes de um todo orgânico e sistemático, convertendo-se em um "multissistema", de forma que o CPC deixou de ser o sistema processual por único por excelência tornando-se, todavia, numa importante diretriz norteadora de outras legislações especiais. _____________ 57 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 5. 46 Esta nova técnica legislativa, da qual é emblemática a LJEC, surgiu para enfrentar as novas realidades e os novos problemas jurídicos, sendo que tais estatutos encontram sua origem diretamente nos próprios dispositivos constitucionais, por isso, a LJEC institui um microssistema jurídico de direito processual e que, portanto, sob essa ótica, vigorará sobranceiro sobre as demais leis, recorrendo à subsidiariedade do CPC apenas quando a omissão da Lei Especial não for equacionada, e tão somente naquilo que não contrastar com seus princípios informativos. Note-se que o Código de Processo Civil tem cedido passo na sua posição central no ordenamento jurídico processual, inobstante sua aplicação nas Leis Especiais estar sendo adequadamente ponderada, tendo em vista o fato de que os diversos microssistemas derivados de legislação especial não são completos e necessitarão, em situações excepcionais, de um direito processual comum supletivo, sempre que forem esgotados seus princípios, suas fontes próprias de integração normativa e seus próprios mecanismos de interpretação. Com efeito, ninguém deve esquecer que a idéia dos microssistemas está calcada em uma situação concreta, da qual as leis especiais se originam, além do que estes novos microssistemas sempre emprestam seus fundamentos dos princípios constitucionais, sobretudo, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Impende, contudo, sopesar esses princípios à luz de outros princípios de igual hierarquia, tais como, do livre acesso à justiça e o da dignidade da pessoa humana, o que faremos na fase conclusiva deste trabalho. 47 Capítulo 4 A POLÊMICA INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CPC NA FASE EXECUTIVA DOS JEC 4.1 A fase executiva na Lei 9.099/95 versus CPC 4.1.1 O cumprimento das obrigações de pagar A teor do art. 52 da Lei 9.099/95, verifica-se que os seus três primeiros incisos não têm natureza executiva. O inciso I trata da determinação para que as sentenças sejam líquidas, o inciso II, da possibilidade de elaboração de cálculos pelo servidor judicial, e o inciso III, da intimação da sentença. Nos demais incisos, com exceção do V (que trata das obrigações de entregar, fazer e não fazer) e do VI (que cuida das obrigações de fazer), temos as regras aplicáveis à execução das obrigações de pagar quantia certa. Vejamos cada um desses dispositivos: A Lei n.º 9.099/95 Ar. 52. (...) IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Lei n.º 11.232/05 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Como se pode perceber da leitura dos dispositivos, eles são plenamente integráveis. No sistema dos Juizados Especiais, com a entrada em vigor 48 da Lei n 11.232/0558, não cumprida voluntariamente a sentença, que determinar o pagamento de quantia certa, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação, com expedição de mandado de intimação para o pagamento em 24 horas e de penhora e avaliação, que incluirá ao montante da condenação a multa no percentual de dez por cento do valor a ser executado. Este montante deverá ser apresentado através de "demonstrativo do débito atualizado até a data" em que for formulado o pedido de execução (art. 614, II, do CPC), com auxílio do servidor judicial, quando necessário (art. 52, II, da Lei 9.099/95). 4.1.2 A execução de sentença no JEC A teor do caput da art. 52 da Lei 9.099/95 que "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações". Dessa forma, as normas gerais da execução de sentença nos Juizados Especiais Cíveis são as estabelecidas pelo Código de Processo Civil, cabendo, aqui, examinar apenas as normas específicas, estabelecidas pelo Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis. É de bom alvitre notar que, no sistema processual comum o módulo processual executivo adotado varia conforme a natureza da obrigação. Assim é que, sendo pecuniária a obrigação acertada na sentença, haverá a necessidade de instauração de uma fase executiva mais complexa, regida pelos arts. 475-J e 475-R do CPC; de outro lado, sendo qualquer outra a natureza da obrigação acertada na sentença, ter-se-á uma fase executiva mais simples, na forma dos arts. 461 e 461-A do CPC, mas todas elas a se desenvolver no mesmo processo em que a sentença condenatória foi proferida. _____________ 58 Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 3. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2007. (CPC atualizado - Lei 11.232/05). 49 Nos Juizados Especiais Cíveis, porém, as coisas também se passam assim. No microssistema ora examinado a execução da sentença sempre se fará no mesmo processo em que a sentença tenha sido proferida. Ter-se-á, pois, no Juizado Especial Cível um processo misto, composto por duas fases: cognitiva e executiva. Isto se verifica pelo teor do art. 52, IV; última parte, da Lei 9.099/95, onde se afirma, expressamente, que para a execução da sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis é "dispensada nova citação". Esta dispensa se dá porque a execução de sentença é, no Juizado Especial Cível, continuação do mesmo processo em que aquele pronunciamento foi proferido. A adoção do módulo processual consistente em uma fase executiva (e não em um processo executivo) se confirma pela leitura do art. 52, V; da Lei 9.099/95, onde se faz expressa alusão a uma "fase de execução". Afasta-se, assim, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis do sistema processual comum vigente à época de sua elaboração, eis que nos Juizados Especiais a execução de sentença se dá no mesmo processo em que tenha sido proferida. Não difere este modelo, porém, do sistema teórico adotado hoje em dia pelo CPC, que foi alterado para que desaparecesse a autonomia do processo de execução de sentença. É bom lembrar que existe, entre os dois módulos processuais executivos (o processo de execução e a fase executiva), uma diferença fundamental no que diz respeito à instauração: enquanto o processo de execução só se instaura por iniciativa da parte demandante, a fase executiva se instaura de ofício pelo juiz. Ambas as formas de instauração (por iniciativa da parte ou de ofício pelo juiz) decorrem do teor do mesmo dispositivo legal, o art. 262 do Código de Processo Civil, por força do qual "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". Estabelece, porém, o art. 52, IV; da Lei 9.099/95, que a fase executiva se instaura "tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal". Vê-se, pois, que a adoção do módulo consistente em uma fase executiva, nos Juizados Especiais Cíveis, está fazendo alusão a um modelo adotado timidamente. Assim, diante do sistema atualmente em vigor para as execuções regidas pelo Código de Processo Civil, a exigência de requerimento do interessado para que se instaure a 50 execução de sentença, no Juizado Especial Cível, só será feita quando se tratar de obrigação pecuniária. Nos demais casos, a execução da sentença poderá se dar de ofício, sob pena de se tornar o sistema executivo dos Juizados Especiais Cíveis mais formalista do que o regido pelo Código de Processo Civil. É preciso, aqui, levar em conta o fato - de que a Lei 9.099/95 é cronologicamente anterior à aprovação da Lei 10.444/0259, que trouxe para o sistema processual comum o módulo processual consistente na instauração de uma fase executiva de um processo sincrético. Sendo, pois, a obrigação de natureza não-pecuniária, poderá a fase executiva instaurar-se de ofício. Sendo, porém, pecuniária a obrigação, incidirá, em sua plenitude, o disposto no art. 52, IV; da Lei 9.099/95, e a execução somente se iniciará por provocação do interessado (afinal, assim é também no sistema processual comum, do CPC). Além disso, cede vez à impugnação, não mais sendo cabível o oferecimento de embargos do executado na fase executiva do processo que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, A posterior reforma do CPC, porém, deve trazer seus bons influxos para o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, e suas inovações não podem transformar o sistema dos Juizados em um modelo processual ultrapassado, mais formalista do que o do Código de Processo Civil. Já a execução fundada em título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis pode ser impugnada através dos embargos, qualquer que seja a natureza da obrigação exeqüenda. 4.1.2 A execução fundada em títulos executivos extrajudiciais A execução fundada em títulos executivos extrajudiciais pode se desenvolver nos Juizados Especiais Cíveis estaduais quando seu valor não ultrapassar quarenta salários-mínimos (ou, no caso de ser o valor superior aos quarenta salários-mínimos, se o exeqüente renunciar ao excedente). Em matéria de _____________ 59 Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 3. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2007. (CPC atualizado - Lei 10.244/02). 51 execução fundada em título extrajudicial, pois, os Juizados são competentes apenas para pequenas causas. Aqui, como se dá em relação à execução de sentença, a execução se fará na forma prevista no Código de Processo Civil, com as modificações estabelecidas no art. 53 da Lei 9.099/95. Dispõe o aludido dispositivo que" a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40(quarenta) salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei". Todas as modificações previstas no art. 53 dizem respeito à execução por quantia certa contra devedor solvente, o que significa dizer que a execução para entrega de coisa diversa de dinheiro se faz, nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, na forma prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Civil, enquanto a execução das obrigações de fazer e de não fazer se faz segundo o modelo estabelecido pelos arts. 632 a 645 do mesmo Código, sem qualquer modificação. Para a execução por quantia certa, porém, há algumas modificações, que precisam ser aqui examinadas. A fase inicial do processo de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial se desenvolve, nos Juizados Especiais Cíveis, do mesmo modo como nos juízos comuns. Ajuizada a demanda executiva, o executado é citado e, em vinte e quatro horas, pode pagar ou nomear bens à penhora. Pagando o executado a dívida exeqüenda, será extinto o processo executivo. Feita nomeação válida de bens à penhora, será determinada a apreensão do bem. Não sendo efetuado o pagamento, nem nomeação válida de bens à penhora, transfere-se para o exeqüente a faculdade de fazer tal nomeação. Registre-se, porém, e desde logo, que não sendo encontrado o executado, ou não havendo bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, será o processo executivo extinto, devolvendo-se ao exeqüente os documentos com que tenha instruído sua inicial, a fim de que tome as medidas cabíveis para a tutela do seu interesse (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Efetivada a penhora, que se aperfeiçoará na forma prevista no Código de Processo Civil, serão as partes intimadas a participar de uma audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Nesta audiência, que se realizará perante o juiz togado, juiz leigo ou conciliador, será proposta uma solução pacífica para o conflito (o que nada mais é do que a reafirmação do princípio estabelecido pelo art. 52 2º da Lei 9.099/95, da busca incessante da autocomposição), se possível com dispensa da realização da hasta pública, admitindo-se, entre outros meios de composição dos interesses em litígio, o pagamento a prazo ou em prestações, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (o que torna possível, pois, a adjudicação do bem sem que este seja antes levado à hasta pública, o que é terminantemente proibido no sistema processual comum), tudo na forma do disposto no art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95. Uma vez, não obtido um acordo na audiência de conciliação, será este o momento oportuno para o oferecimento dos embargos do executado, conforme estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Prosseguindo a execução (art. 53, § 3º, da Lei 9.099/95), poderá qualquer das partes requerer ao juízo que defira a utilização de qualquer daqueles meios referidos no § 2º do art. 53. Em outros termos, tem o juiz o poder de autorizar o pagamento a prazo ou em prestações ou a adjudicação do bem penhorado sem realização de hasta pública. Este poder atribuído ao juiz é elogiável, eis que permite que a execução chegue mais rapidamente ao resultado que dela se espera, além de tornar possível que se respeite o princípio do menor sacrifício possível do executado (art. 620 do Código de Processo Civil). Por conta da observância desses mesmos princípios (efetividade do processo executivo e menor onerosidade possível), tem aqui também o juiz o poder de autorizar a alienação do bem penhorado independente mente de hasta pública, na forma prevista para a execução de sentença. 4.2 Da mitigação da incidência do CPC na Lei 9.099/95 Quer seja em face das inovações trazidas a baila pelas recentes reformas processuais, quer seja pela independência do microssistema dos JEC face à interpretação teleológica e sistêmica da Lei 9.099/95 infere-se pela mitigação da aplicação indiscriminada do CPC, restando tão somente sua aplicação residual. 53 É de se ressaltar, todavia, que questão ora posta não encontra pacificação doutrinária, restando à jurisprudência a última a palavra no sentido de dirimir a controvérsia a cada caso concreto posto em juízo, observados previamente os princípios norteadores do JEC, bem como as suas peculiaridades. E é nesse sentido o entendimento esposado por Ricardo Cunha Chimenti, entre outros60: A aplicação subsidiária do CPC na execução Conforme anotamos no item 2.1, na fase de conhecimento do processo sumariíssimo da Lei n. 9.099/95 não há sequer previsão de aplicação subsidiária do CPC, tudo a indicar que eventuais lacunas da lei preferencialmente devem ser superadas com base nos princípios próprios do novo sistema (em especial aqueles explicitados no art. 22). Na fase de execução do título executivo judicial, porém, a lei especial indica que o CPC pode ser aplicado subsidiariamente, no que couber. A expressão condicional no que couber garante aos julgadores ampla discricionariedade quanto à aplicação ou não das regras do CPC no caso concreto, mantendo 61 assim a ampla liberdade já prevista no art. 52 da lei especial. Em sentido contrário, Fellipe Borring Rocha: Somente em relação ao art. 52 é que a Lei nº 9.099/95 menciona a aplicação subsidiária do CPC. Não há, na parte cível, um dispositivo genérico, como há na parte penal (art. 92 da Lei). No entanto, apesar da omissão, não há dúvidas quanto a esta aplicação, pois trata-se de princípio elementar de hermenêutica.333 Como assinala Humberto Theodoro Júnior, "embora a Lei nº 9.099/95 seja omissa a respeito, é intuitivo que, nas lacunas das normas especificas do Juizado Especial, terão cabimento as regras do Código de Processo Civil, mesmo porque o seu art. 272, parágrafo único, contém a previsão genérica de que as normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se complementarmente ao procedimento sumário e aos especiais". Não obstante, vem sendo difundida a tese, ao nosso sentir equivocada, de que a Lei dos Juizados Especiais deva conter 62 expressamente a previsão da aplicação subsidiária do Diploma dos Ritos. Também, a jurisprudência vacila, havendo entendimentos divergentes entre si, onde se destacam os recentes julgados. Pela aplicação do CPC, destaca-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE BEM INDICADO À PENHORA. _____________ 60 Nesse sentido, defendendo a inaplicabilidade subsidiária do CPC aos Juizados Especiais, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Juizados Especiais Cíveis e Crimanais, p. 32 61 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: (Lei nº 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo em conjunto com a Lei dos Juizados Federais – Lei 10.259/2001). 8. ed., Saraiva, 2005. p. 147. 62 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de 26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p. 147 54 PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO SATISFEITO. ABANDONO INFIRMADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQÜENTE PARA IMPULSIONÁ-LA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. O processo, caracterizando-se como simples instrumento para realização do direito material e resguardo da paz e estabilidade sociais, somente deve ser extinto sem o equacionamento do conflito de interesses estabelecido nas hipóteses legalmente individualizadas, resguardando-se seus objetivos teleológicos. [...] 3. A extinção da ação por abandono está condicionada à prévia intimação pessoal da parte autora e do seu patrono, de forma a ficar patente sua negligência quanto à efetivação dos atos que lhe estavam destinados com o objetivo de assegurar o regular fluxo processual, consoante apregoa o estatuto processual vigente (CPC, art. 267, III, e § 1º), de aplicação subsidiária às ações que fluem perante o Juizado Especial ante a inexistência de disciplina própria impregnada na sua Lei de Regência. . [...] 5. Inexiste estofo para se aplicar à hipótese de extinção do processo executivo por abandono o regramento derivado do § 1o do artigo 51 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), pois, ao invés do que deixa transparecer à primeira vista e sob uma exegese isolada, esse dispositivo não se aplica de forma indistinta a todas as hipóteses de extinção e muito menos ao processo executivo, que é disciplinado em seção distinta e tem delineamentos próprios, inclusive com expressa previsão para que se subordine ao regrado pelo estatuto processual civil (art. 52), não havendo qualquer previsão para sua sujeição àquela previsão de extinção, independentemente de intimação do exeqüente. 6. Recurso conhecido e provido, cassando-se a sentença extintiva. Unânime.(20040110183006ACJ, Relator TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 05/09/2006, DJ 22/09/2006 p. 162) (original sem grifo) Pela inaplicabilidade do CPC no âmbito da Lei 9.099/95, outro acórdão: RECLAMAÇÃO - ATO JUDICIAL - CABIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - PRAZO PARA OFERECIMENTO DO RECURSO - DISPOSIÇÃO DA LEI 9099/95 RECLAMAÇÃO IMPROVIDA - SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. 1 Cabe em Juizado Especial a Reclamação prevista no artigo 174 do Regimento Interno do TJDFT, por analogia, evitando-se, assim, que parte que entenda estar havendo prejuízo a direito seu fique sem possibilidade de o impugnar, por falta de recurso próprio. 2 - O prazo para oferecimento do recurso inominado, cabível contra toda e qualquer sentença dada no Juizado Especial Cível, seja o processo de conhecimento ou decorrente de execução de sentença, é aquela previsto no artigo 42, caput, da Lei 9099/95, não cabendo a aplicação subsidiária do CPC, com seu prazo de 15 dias, não só pela existência de norma expressa, como ainda em respeito ao princípio da celeridade, estabelecido no artigo 2º da mesma Lei. 3 Custas processuais e honorários advocatícios descabidos em Reclamação.(20040760003317DVJ, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 09/03/2005, DJ 13/04/2005 p. 67) (original sem grifo) Neste liame, convém ainda tecer breve comentário acerca do art. 53, caput, última parte, da Lei 9.099/95, vazado nos seguintes termos: “com as modificações introduzidas por esta Lei.” Assim, a Lei Especial obedeceria ao CPC, mas com as 55 modificações trazidas pelo novo microssistema, aparentemente fazendo incidir um processo híbrido regulado pela nova sistemática do JEC e pelo processo tradicional, o que defendemos sê-lo apenas contextualizado às modificações trazidas pela Lei 9.099/95. Enfim, o recado dado pelo legislador, no sentido de não se prolongar a fase de execução no JEC, distanciando-se dos ditames estatuídos no CPC, encontra arrimo no parágrafo 4º do art. 53, com seguinte dicção: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Percebe-se, daí, a celeridade impregnada no rito dos Juizados Especiais em contraposição ao modelo do processo tradicional. Assim, quer seja pelo princípio hermenêutico da especialidade, quer seja pela interpretação teleológica, é que entendemos mitigada a aplicação do CPC, na forma subsidiária, frente aos novos procedimentos e, sobretudo, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. 56 CONCLUSÃO Almejou-se com o presente ensaio uma singela abordagem acerca das eventuais incompatibilidades entre a aplicação do sistema processual comum – CPC – na fase executiva da Lei 9.099/95. Neste ponto culminante do nosso trabalho, superadas as regras de hermenêutica dantes expostas, deduzimos, tratar-se de potencial conflito do princípio constitucional do devido processo legal, tendo como um de seus pilares o Código de Processo Civil (Lei 5869/73) e suas inúmeras reformas, desde a sua origem em 1.973; em contraposição a outra garantia prevista na atual Carta Magna, qual seja, a do livre acesso à Justiça, entretanto, nos moldes e sob o manto dos princípios estatuídos pela LJEC trazida à baila pelo Constituinte de 1.988. Acrescentamos, também, que o princípio constitucional do devido processo legal, sob este enfoque, ao que parece já vem sendo mitigado de há muito na seara legislativa. É notória a proliferação de outros microssistemas jurídicos decorrentes da multiplicidade crescente de relações jurídicas a ensejar uma proteção jurídica e uma tutela específica, tais como as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), a Infância e Adolescência (Estatuto da Criança da Adolescência), as relações de trabalho subordinado (Consolidação das Leis do Trabalho). Neste passo, o processualismo existirá, mas nunca tão desgarrado ao ponto de relegar o direito material. É bem verdade que o devido processo legal não pode e nem deve ser desprezado, mas jamais se sobrepor ao próprio direito material, posto que aquele é o meio, enquanto este é o fim. Por sua vez, no que se refere ao tema ora proposto, com a devida vênia, entendemos que o legislador ordinário não quis submeter o rito da Lei 9.099/95 ao processo tradicional, principalmente na fase executiva, ao elaborar os mencionados artigos 52 e 53. A aplicação indiscriminada do CPC não seria a forma pela forma? E o conteúdo? O espírito da Lei? Como fica? Justiça é algo maior e mais amplo do que o moroso processualismo, o qual, indubitavelmente, é garantia constitucional, mas jamais, insularmente dissociada das demais garantias. 57 Neste passo, no nosso modesto entendimento, mesmo diante das recentes inovações no CPC, resta prejudicada a simplória aplicação da subsidiariedade do CPC, na persecução dos créditos na via executiva. Primeiro, por comprometer, sobremaneira, a celeridade do rito, o que não se coaduna com o objetivo precípuo desse microssistema, qual seja a solução rápida dos litígios. Segundo, pela própria limitação do valor de alçada imposta pela Lei 9.099/95, o que por si só inviabilizaria os custos do processo de execução (editais, hasta pública, etc), não raro, absorvendo o próprio crédito almejado, sendo ele de pequena monta. Terceiro, sendo expressivo o valor objeto da execução, como já dito em Capítulos anteriores, é possível a satisfação do crédito exeqüendo perante uma vara cível comum, sob os ditames do revigorado e reformulado Código de Processo Civil, com nova roupagem e procedimentos favoráveis ao credor expressamente elencados naquele diploma legal. Apenas para exemplificar, citamos o caso de inúmeras causas envolvendo relação de consumo ou de reparação de danos, em sede de Juizado Especial, sendo competente o foro do domicilio do autor e residindo réu em outra comarca. Nestas situações a via executiva careceria da expedição de carta precatória para outro Município ou Unidade da Federação, praticamente eternizando um processo executivo cuja tramitação idealizada pelo nobre legislador fora sintetizada nas entrelinhas dos artigos 52 e 53, com seus respectivos incisos e parágrafos. Outrossim, no sentido de minimizar eventuais divergências da interpretaçao da Lei 9.099/95, foi instalado no ano de 1997, O FONAJE - sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional. De outra banda, alguns Estados, como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, têm caminhado em sentido contrário aos objetivos propostos pelo FONAJE, 58 criando Fóruns Estaduais firmando enunciados divergentes dos verbetes nacionais. Cite-se o exemplo de São Paulo, a despeito da polêmica do Enunciado nº 14 do Encontro de Juizes Coordenadores de Juizados da Capital e de Anexos de Juizados em Faculdades de Direito, São Paulo, agosto de 2000) que dispõe: “não é admitido condomínio como autor no Sistema dos Juizados Especiais”, contrariando o Enunciado Nacional nº 9 vazado nos seguintes termos: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Todavia, permanece a dificuldade em uniformizar a jurisprundência, no sentido federativo, tendo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, como paradigma e seu fiel depositário, haja vista a “estadualização” e a soberania das decisões oriundas das Turmas Recursais. E isto decorre da forma de concpeção da estrutura do Poder Judiciário brasileiro ter deixado o JEC fora de uma centralização federal, ou seja, o STJ não tem compentência para unificar o entendimento das Turmas Recursais. Na prática, tendo em vista que a última instância do JEC são as Turmas Recursais dos seus respectivos Estados, isto leva a entendimentos contrários sobre a mesma matéria em Estados adjacentes e fronteiriços. Assim, estas distorções levariam, por exemplo, a possibidade de se burlar a Lei propondo ações em Unidade da Federação que melhor atenda aos interesses da parte demandante. Entretanto, inúmeras têm sido as propostas no sentido de atribuir competência ao STJ para julgar os recursos oriundos das Turmas Recursais, o que comprometeria substancialmente o espírito da Lei 9.099/95, a qual não foi concebida para tal fim, e isto permintiria uma inifinidade de recursos direcionados àquela Corte de Justiça. Dessa forma, diante da dificuldade em contornar esse problema, a permanecer as divergências jurisprudenciais em detrimento da massificação de recursos no JEC, preferimos manter o atual quadro, mas preservando o livre e gratuito acesso à Justiça de forma célere e menos onerosa. Em outras palavras, é preferível ter no JEC uma justiça rápida, convivendo com as disparidades decorrentes da falta de uma jurisprudência nacional unificada, ao invés de tê-la, tal qual ocorre na Justiça Comum, onde as custas e honorários recursais oneram o 59 processo e as lides se arrastam por décadas; tudo em perfeita harmonia com o binômio custo x benefício no tempo. Por seu turno, indubutável que o aparato estatal concebido pela Lei dos Juizados Especiais preconiza a solução pacífica dos conflitos através da renovação de mentalidade dos operadores do Direito. Diga-se: a efetividade de prestação jurisdicional na Lei 9.099/95 reside mais na conciliação, inclusive na fase executiva, entre as partes do que no oneroso e demorado processo expropriatório. Assim sendo, constituindo-se num sistema processual independente e autônomo, é que vimos a rechaçar o excesso de formalismo impregnado pelo modelo processual vigente. E isto, registre-se por oportuno, não significa extirpar por completo o Diploma dos Ritos do processo executivo, mas tão somente conferir ao magistrado, o que nem sempre é possível sem que cometam excessos, a liberdade estrita, cautelosa e necessária para o deslinde célere das lides. Por outro lado, não deixemos de realçar o caráter coercitivo da expropriação patrimonial peculiar aos processos de execução, muitas vezes marcados pelo uso da força, não raro com atos atentatórios a dignidade da pessoa. E, neste aspecto, enfatizamos, com veemência, que eventuais desvios ou abuso de poder na aplicação dos ditames legais de expropriação no âmbito da Lei 9.099/95, em detrimento dos princípios constitucionais, devem obrigatoriamente, ser coibidos por vias outras que não a maciça e indiscriminada utilização do Diploma dos Ritos, tais como o mandado de segurança com pedido de liminar ou a reclamação prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras Cortes, sob pena desvirtuamento do espírito da Lei Especial. Neste cenário, compete aos operadores do direito, sobretudo, aos de vanguarda, desenvolver e aprimorar o conceito arcaico de Justiça na correta e sensata aplicação do Direito. Uma vez libertos e independentes, poderão, com isenção e imparcialidade interferir e aplicar o melhor Direito, consagrando o livre acesso à Justiça com a resolução célere dos conflitos e, ao mesmo tempo, privilegiando a aplicação, por parte do julgador, de um direito material sujeito a regras processuais reduzidas e compatíveis com as finalidades e com os princípios inerentes à Lei 9.099/95. 60 Urge, contudo, consignar que essa justiça especializada integra um sistema diferenciado regido por normas próprias, às quais somente em situações excepcionalíssimas e em caráter meramente complementar, aplicam-se às regras do Código de Processo Civil. Tanto é verdade que a lei disciplinadora dos Juizados Especiais(Lei 9.099/95) abriga regras processuais e de competência própria(artigo 4º e 51,III) que seriam desnecessárias se os Juizados não integrassem um microssistema especial, pois bastaria a aplicação das regras processuais codificadas já existentes. Neste diapasão, concluimos, sem muita dificuldade, que o legistalador ao mencionar a aplicabilidade do CPC nos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95, o fez com as ressalvas oportunamente destacadas linhas volvidas, posto que o legislador não usa palavras vãs. E é exatamente sob este prisma que procuramos afastar a aplicação pura e simples, ainda que subsidiária do CPC na fase executiva, posto que qualquer norma estranha à Lei 9.099/95, ao se submeter a este novo microssistema principilógico, sofre uma espécie de “filtragem” que lhe dá nova tonalidade. Neste liame a aplicabilidade da norma alienígena , muitas vezes, subverte a própria literalidade do texto original ao incidir o seu raio de aplicação sob a égide dos princípios norteadores do JEC, deixando de ser uma norma simplesmente emprestada supletivamente do CPC transmudando, às vezes, a essência em que foi concebida na origem sendo ela , portanto, adequada e contextualizada ao seu novo habitat. Destarte, imperiosa a contextualização de qualquer que seja o artigo a ser emprestado do Diploma dos Ritos ao adentrar no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a dicção da norma emprestada ser submetida a um verdadeiro “filtro”, que são os próprios princípios basilares do JEC, de tal sorte que se aplique as regras do CPC sem prejuízo desses mesmos princípios, razão da própria existência da Lei Especial. Desse modo, não podemos admitir que se possa transplantar pura e simplesmente, no vácuo da Lei 9.099/95, a aplicação indiscriminada e subsidiária de uma determinada uma norma originária de um sistema processual concebido de maneira genérica, a despeito de um microssistema especial e autônomo, calcado em princípios voltados para causas de 61 realidades distintas de menor complexidade e valor. Definitivamente não foi este o ideário proposto pelo legislador ordinário da Lei 9.099/95. Ademais, é fato notório que a posição de hegemonia do processualismo brasileiro tem cedido passo, assim é que defendemos que o princípio constitucional do devido processo legal há de ser consagrado em cotejo com igual garantia de ordem constitucional, qual seja, o livre acesso à Justiça. Mas, acesso à Justiça, significa muito mais, significa acesso, sobretudo, ao direito material pleiteiado, cuja resistência encontra arrimo justamente nos grandes grupos econômicos, que utilizam e desvirtuam o “devido processo legal“ através de inifinitos recursos cujo único intuito é o de elidir a aplicação do direito subjetivo material reiteradamente reconhecido nas instâncias inferiores. Finalmente, com respeito às posições contrárias, permitimos divergir quanto a aplicação suplementar do CPC na fase executiva, já amplamente rechaçada na fase cognitiva. Restando, contudo, aos Juizes militantes nesta seara, uma mentalidade de verdadeira “vanguarda processual” na difícil e árdua tarefa de aplicar, com respeito às garantias constitucionais adredemente expostas, este fabuloso e revolucionário microssistema processual principiológico; sem prejuízo da aplicação excepcional, não subsidiária, mas que nos permitimos denominar de “contextual”, das disposições constantes no Código de Processo Civil. 62 REFERÊNCIAS BATISTA; Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal. A Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2004. BRASIL. Constituição Federal (1967). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 24 jan. 1967, revogada pela Emenda Constitucional n° 1 de 1969. 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Cidadania e Justiça, São Paulo, v. 3, n. 7, jul/dez. 1999. 65 GLOSSÁRIO Ad causam - para a causa; Alterum non laedere - descrever ainda Erga omnes – obrigatório a todos; Exegese - esclarecimento minucioso de um texto ou de uma palavra; In claris cessat interpretatio - A interpretação cessa quando a lei é clara; In verbis - nestes termos; Jus postulandi - direito de postular; Legitimatio ad causam - legitimação ou legitimidade para a causa; Legitimatio ad processum - legitimação ou legitimidade para o processo; Modus faciendi – maneira de fazer; Neminem laedere - a ninguém ofender; Ope legis - por força da lei. Ratio - razão, causa, motivo; Silogismo – dedução formal de que, postas duas proposições, chamadas premissas, delas, por inferência, se tira uma terceira, chamada conclusão; Strictu sensu - sentido restrito; Suum cuique tribuere - dar a cada um o que é seu; Voluntas legis - intenção da lei. 66 APÊNDICE – Projeto de Lei para alterar a 9.099/95 PROJETO DE LEI Nº3.283, DE 199 APENSOS OS PLS 3.914, 3947, 4.000 E 4.021, DE 1997; 4.275 E 4.404, DE 1998 Altera dispositivos do art. 3º da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, ampliando a sua alçada Autor: Deputado Paulo Lustosa Relator: Deputado Ricardo Fiuza I - RELATÓRIO Mediante o Projeto de Lei em epígrafe, o ilustre Deputado Paulo Lustosa pretende aumentar o valor de alçada do Juizado Especial Cível para 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, modificando a atual sistemática que limita o valor em 40 (quarenta) vezes. Afirma que a fase de experimentação, que marcou a implementação do Juizado de Pequenas Causas, já foi suplantada, merecendo, por sua eficiência e funcionalidade, ter sua competência ampliada. A este Projeto foram apensados os de nºs 3.914, 3.947, 4.000 e 4.021, de 1997, e 4.275 e 4.404, de 1998. O PL 3.914, de 1997, do Deputado Wagner Rossi amplia a alçada para 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, tornando obrigatória a competência do Juizado Especial Cível. Estabelece que a ação de despejo, com valor de até sessenta vezes o salário mínimo, para uso próprio poderá ser cumulada com a de cobrança do aluguel; que os condomínios poderão propor ação perante o Juizado Especial; que se admitirá o litisconsórcio e a denunciação da lide à seguradora, nos casos de indenização por acidente de trânsito; que caberão 67 honorários de advogado, limitados a dez por cento sobre o valor da causa, sem prejuízo dos casos de litigância de má-fé, nas decisões de primeiro grau, e, em segundo grau, o vencido pagará as custas e os honorários em até quinze por cento sobre o valor corrigido da causa ou sobre o valor da condenação (art. 55); que os juízes das Comarcas integram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e os serviços cartorários poderá ser prestados, e as audiências realizadas na própria Vara ou fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, modificando o art. 94 da Lei 9.099/95. Ressalva à aplicação da lei, se aprovado o que pretende, as ações ajuizadas antes de sua vigência. Alega que a compulsoriedade de competência do Juizado é defendida por Theotonio Negrão e João Batista Lopes, Antônio de Pádua Ferraz Nogueira, juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, e é entendimento majoritário de diversos Tribunais de Justiça. Os Projetos de Lei nºs 3.947/97 e 4.000 modificam a Lei 9.099/95 nos mesmos termos em que o faz o PL 3.914/97, inclusive nos mesmos artigos e com as mesmas palavras. O PL 4.021/97, também repete os três anteriores, excluindo alteração no artigo 94, e aumentando o valor da condenação em honorários de advogado (art. 55) de 10% a 20%. O PL 4.275/98 repete o PL 4.021/97, acrescentando, apenas, que não se aplica a presente lei, se aprovado o Projeto, às ações ajuizadas antes de sua vigência. O PL 4.404, de 1998 modificando o artigo 3º da Lei 9.099/95 pretende aumentar o valor de alçada dos Juizados para até cem vezes o valor do salário mínimo; ampliar os casos de ações de despejo, incluindo as por falta de pagamento e para uso de ascendente e descendente; acrescenta inciso V ao art. 3º colocando na competência do Juizado Especial as ações referentes à relação de consumo; – em novo parágrafo ao art. 7º estabelece uma gratificação mensal para os juízes leigos; – no art. 8º admite a legitimidade de serem partes as pessoas jurídicas de direito privado; 68 – no art. 9º amplia a faculdade de a parte comparecer pessoalmente com ou sem advogado nas causas de até 40 salários mínimos, sendo que as causas de valor superior a assistência de advogado é obrigatória; – no art. 16, diminui o prazo para realização de audiência de conciliação para dez dias; – no art. 38, determina que o juiz deverá determinar o valor dos honorários de advogado, se houver, os juros e a correção monetária; – no art. 52, caput, quer se faça a execução da sentença ou no próprio Juizado ou no local onde se encontrem os bens; modifica, também, os incisos VII colocando no singular a expressão “bens”, e IX, estabelece prazo para a interposição de embargos à execução no Juizado; acrescenta, ainda, quatro parágrafos: o §1º diz que a execução pode ser promovida pelo próprio juiz competente, se houver dispensa de advogado; o §2º determina que o mandado judicial, nas execuções, deve reunir num único instrumento todas as diligências cabíveis (penhora, avaliação dos bens e intimação); o §3º determina a comunicação ao serviço de proteção ao crédito, pelo juiz, da existência de execução não paga; o §4º estipula o prazo para impugnação dos embargos em cinco dias; – ao art. 53, acrescenta um §5º dizendo serem penhoráveis os bens que guarnecem a casa do devedor, desde que não sejam essenciais ou influam nas condições de habitabilidade; – dá nova redação ao art. 82, tornando obrigatória a composição de turma recursal por juízes de primeiro grau de jurisdição, para julgar apelação de rejeição de denúncia ou queixa ou de sentença; acrescenta, outrossim, um §6º dando competência à turma para apreciar pedidos de habeas corpus e mandado de segurança contra atos de juiz dos Juizados Especiais; – no art. 85 acrescenta também a possibilidade de não cumprimento de pena restritiva de direitos como determinante para a conversão em pena privativa da liberdade. Aos Projetos, no prazo, não foram apresentadas emendas. Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos regimentais, apreciar as Proposições sob a ótica de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. É o Relatório. 69 II - VOTO DO RELATOR Não há nas Propostas, sub examen, vícios de natureza constitucional, de juridicidade ou de técnica legislativa, salvo apresentarem discrepância com relação à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no que diz respeito a apresentarem cláusula de revogação genérica, o que foi proibido por esta Lei. No mérito, analisando as Proposições na ordem dos dispositivos que querem modificar, temos que: 1) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por determinação constitucional, devem julgar as causas de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Ora que há de se entender por causas de menor complexidade? São as causas cujo valor é mínimo, ou limitado a 40 vezes o salário mínimo, conforme hoje dispõe a Lei 9.099/95? Data venia cremos que não. Causas de menor complexidade são aquelas que não exigem uma instrução probatória complexa, que não têm necessidade de perícias, diligências extracartoriais, etc. Todavia, cremos que devem ter um valor limitativo, a fim de o Juizado não se ver afogado em milhões de processos, como hoje estão as Varas Cíveis e Criminais. Em sendo assim, o valor de alçada merece, realmente, ser elevado, mas não como propõe o PL 3.283/97, em 200 vezes o valor do salário mínimo, ou em 100 vezes como deseja o PL 4.404/98. 2) Tornar obrigatoriamente competentes os Juizados para as causas enumeradas no art. 3º da Lei 9.099/95, sem dúvida alguma, iria desafogar a Justiça Comum e dar maior celeridade ao desfecho das demandas. propostas ao Judiciário. Isto não contrariaria o mandamento constitucional, insculpido no art. 98, I. Séria controvérsia jurisprudencial e doutrinária tem-se estabelecido, no sentido de saber se, atualmente, a competência do Juizado é absoluta ou relativa, para as causas enumeradas no art. 3º. A maioria entende que é absoluta. Porém, para tornar mais claro que a competência é obrigatória, basta que se acrescente a palavra absoluta após competência, pois a classificação 70 doutrinária assim o faz, dividindo, numa de suas classificações, a competência em absoluta e relativa. 3) A ação de despejo pode e deve ser julgada pelo Juizado Especial, todavia a cobrança de aluguéis não se coaduna com o rito estabelecido para ele. A cobrança de aluguéis tem rito especial regulamentado por lei especial, que é a Lei 8.245/91. Logo é absolutamente incompatível com o Juizado. Parece-nos inviável, também a aprovação do PL 4.404/98 quando estabelece que ações por falta de pagamento, e para uso de ascendente e descendente seriam, também da competência do Juizado, pois elas poderiam envolver questões de alta indagação, tal como a existência de benfeitorias a serem indenizadas, tal fato não se enquadraria no âmbito restrito da instrução probatória dos Juizados Especiais Cíveis. Pela sua rejeição, portanto. 4) Em que pese ao entendimento do ilustre autor do PL 4.404/98, no seu acréscimo do inciso V ao art. 3º, as relações de consumo já são da competência do Juizado, uma vez que o § 2º do art. 3º da Lei 9.099/91 não a exclui. 5) O acesso ao Juizado Especial, limitado pelo § 1º do art. 8º, realmente deve ser ampliado para abranger o condomínio e também as microempresas, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.841/99. Ora, se no art. 275, II, b) do Código de Processo Civil está prevista a cobrança de quantias devidas pelo condômino ao condomínio, por que este não poderia impetrar a competente ação no Juizado, se , conforme o art. 3º, inciso II da Lei 9.099/95, as causas ali enumeradas podem ser neste propostas? A legitimidade ativa, no caso, deve ser atribuída ao condomínio, na pessoa de seu representante, a fim de que não se faça tábula rasa de tal dispositivo. Mas não concordamos que todas as pessoas jurídicas de direito privado tenham legitimidade para impetrar ações no Juizado, conforme descrito no PL 4.404/98. 6) a alteração do art. 9º, proposta apenas pelo PL 4.404/98, teria a sua razão de ser se se aumentasse o valor de alçada para cem ou duzentas vezes, mas como adotamos a vontade da maioria, ou seja, sessenta vezes, não vemos o porquê de sua aprovação. 71 7) A denunciação da lide (art. 10) à seguradora é medida que deve ser adotada, principalmente quando o segurado, em caso de acidente de trânsito, é levado a juízo, para responder com seus bens pessoais, tendo seguro de responsabilidade civil contra terceiros. A seguradora é que deve ser acionada, transferindo-se-lhe a demanda. 8) O prazo para realização da audiência de conciliação (art. 16) reduzido para dez dias, não se nos afigura viável, tendo em vista que as demandas perante o Juizado tendem sempre a aumentar. Fato que o inviabilizaria e faria com que ele retomasse os velhos vícios do nosso sistema judiciário, principalmente a morosidade, e o acúmulo de processos seria desculpa para a eternização das demandas. 9) a inclusão na sentença (art. 38, parágrafo único) do valor dos honorários de advogado, se houver, dos juros e da correção monetária afiguram-se-nos de grande valia, pois facilitará a sua execução, mormente quando o artigo 52, inciso II estabelece que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial. 10) as alterações pretendidas ao artigo 52, incisos VII e IX, parece-nos, não devem ser aprovadas. Como o Código de Processo Civil é supletivo da execução perante o Juizado, não cremos haja necessidade de modificar aquele artigo, pois ali já se encontram todas as regras de execução, inclusive as de carta de sentença e da alienação dos bens. Quanto ao prazo para interposição de embargos deve ser mantido o atual, ou seja, antes dos dez dias para a interposição de recurso ao próprio Juizado, quando ocorrerá o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõem os arts. 42 e 52, III, in fine. Diminuí-lo para cinco dias não seria boa medida de economia processual. A execução já é promovida ex officio pelo juiz. Basta que se analise as determinações do art. 52, inciso IV: “Art. 52...... IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; 72 Não cremos ser boa medida processual fazer com que o juiz comunique ao serviço de proteção ao crédito, ou similar, a existência de execução não paga.. 11) tornar penhoráveis os bens que guarnecem a casa do devedor, desde que não essenciais ou influam nas condições de habitabilidade é uma medida que contraria o espírito da Lei 8.009/90. Não há necessidade de tal disposição em lei, pois a jurisprudência já se encarregou de distinguir quais os bens que podem ser penhorados. Assim reza jurisprudência do STJ “Móveis - Impenhorabilidade. A Lei 8.009/1990 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Exceção feita a um segundo aparelho de televisão.” Deste modo não vemos a necessidade de aprovação dessas exceções previstas no PL 4.404/98 (art. 53, § 5º a acrescentar). 12) embora os PLs 3.914, 3.947, 4000, 4021, de 1997; e 4275, de 1998, queiram estabelecer a condenação de honorários de advogado, em qualquer caso, no primeiro grau de jurisdição do Juizado, não apresentam nenhum argumento a seu favor. Como se poderá condenar alguém em honorários de advogado, se a parte vencedora não teve patrono na causa, ou se as partes compareceram a Juízo sem mandatários? É, pois, desprovido de razão o que esses Projetos desejam fazer ao alterar o art. 55 da Lei 9.099, pela rejeição, portanto. 13) hoje a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais apenas faculta o julgamento de apelação contra a rejeição de denúncia ou queixa por uma turma de juízes. Tornar obrigatória o julgamento pela turma desse recurso e mais os de habeas corpus e mandado de segurança contra atos de juiz dos Juizados Especiais será de grande importância para a segurança das decisões neles proferidas. 73 14) a conversão da multa ou da pena restritiva de direitos em pena privativa da liberdade fará com que as decisões tomadas pelos Juizados Especiais Criminais tenham mais credibilidade. 15) a organização, composição e competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a teor do art. 93 da Lei 9.099/95, devem ser estabelecidas por lei estadual. Tornar os juízes das Comarcas como integrantes dos Juizados é adentrar na competência privativa do Poder Judiciário. Há vício constitucional de iniciativa nesse passo, ferindo-se o art. 96 da Constituição Federal. Pelo exposto, e observando-se a necessidade de reunir os Projetos num mesmo corpo, há que se fazer um Substitutivo, alterando-se, consequentemente a ementa. Voto, portanto, pela constitucionalidade (salvo o estabelecido no item 15 acima), juridicidade, boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 3.914, 3947, 4.000 e 4.021, de 1997; e 4.021 e 4.275, de 1998; e, no mérito, pela sua aprovação na forma do Substitutivo abaixo apresentado. Sala da Comissão, em de Deputado Ricardo Fiuza Relator de 2000. 74 ANEXO A – Lei 9.099/95 Lei Federal No 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Artigo 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. CAPÍTULO II DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Artigo 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Parágrafo 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no 1o do artigo 8º desta Lei. Parágrafo 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Parágrafo 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Artigo 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. SEÇÃO II DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS Artigo 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Artigo 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Artigo 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único - Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. SEÇÃO III DAS PARTES 75 Artigo 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Parágrafo 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Parágrafo 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Artigo 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Parágrafo1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. Parágrafo 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. Parágrafo 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Parágrafo 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. Artigo 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitirse-á o litisconsórcio. Artigo 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. SEÇÃO IV DOS ATOS PROCESSUAIS Artigo 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Artigo 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art.2o desta lei. Parágrafo 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Parágrafo 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. Parágrafo 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. SEÇÃO V DO PEDIDO Artigo 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. Parágrafo 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. Parágrafo 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Parágrafo 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Artigo 15 - Os pedidos mencionados no artigo 3o desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Artigo 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Artigo 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação. Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. SEÇÃO VI DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Artigo 18 - A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. 76 Parágrafo 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Parágrafo 2º - Não se fará citação por edital. Parágrafo 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Artigo 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Parágrafo 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. Parágrafo 2º - As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. SEÇÃO VII DA REVELIA Artigo 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. SEÇÃO VIII DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL Artigo 21 - Aberta a sessão, o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no parágrafo 3o do artigo 3o desta Lei. Artigo 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Artigo 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Artigo 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo Juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. Parágrafo 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. Parágrafo 2º - O árbitro será escolhido dentre os Juízes leigos. Artigo 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos artigos 5o e 6o desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Artigo 26 - Ao término da instrução, ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. SEÇÃO IX DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Artigo 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Artigo 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Artigo 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-à imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. SEÇÃO X DA RESPOSTA DO RÉU Artigo 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Artigo 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3o desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. SEÇÃO XI DAS PROVAS Artigo 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Artigo 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 77 Artigo 34 - As testemunhas, até ao máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Parágrafo 1º- O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Artigo 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Artigo 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Artigo 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. SEÇÃO XII DA SENTENÇA Artigo 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Artigo 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Artigo 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Artigo 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Parágrafo 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Parágrafo 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Artigo 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Parágrafo 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Parágrafo 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Artigo 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Artigo 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3o do artigo 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Artigo 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Artigo 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Artigo 47 - (vetado). SEÇÃO XIII DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Artigo 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Artigo 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. SEÇÃO XIV DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Artigo 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8o desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias; 78 VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato. Parágrafo 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Parágrafo 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. SEÇÃO XV DA EXECUÇÃO Artigo 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional, - (BTNs) ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (alínea V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar de alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em Juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Artigo 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá, ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Parágrafo 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, IX), por escrito ou verbalmente. Parágrafo 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. Parágrafo 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. Parágrafo 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. SEÇÃO XVI DAS DESPESAS Artigo 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Artigo 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; 79 II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. SEÇÃO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária. Artigo 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Artigo 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. Artigo 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Artigo 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Artigo 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS Artigo 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Artigo 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Artigo 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 62 desta Lei. Parágrafo 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Parágrafo 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. Parágrafo 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. Artigo 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Artigo 67 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Artigo 68 - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. SEÇÃO II DA FASE PRELIMINAR Artigo 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Artigo 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Artigo 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei. 80 Artigo 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata e pena não privativa de liberdade. Artigo 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Artigo 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada á representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Artigo 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Artigo 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Parágrafo 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Parágrafo 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Parágrafo 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. Parágrafo 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Parágrafo 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei. Parágrafo 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4o deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Artigo 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. Parágrafo 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Parágrafo 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta Lei. Parágrafo 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 66 desta Lei. Artigo 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Parágrafo 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. Parágrafo 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do artigo 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. Parágrafo 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no artigo 67 desta Lei. Artigo 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos artigos 72,73, 74 e 75 desta Lei. 81 Artigo 80 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Artigo 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. Parágrafo 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Parágrafo 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. Parágrafo 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Artigo 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Parágrafo 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Parágrafo 2º - O recorrido será intimado para oferecer respostas escrita no prazo de dez dias. Parágrafo 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3o, do artigo 65, desta Lei. Parágrafo 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. Parágrafo 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Artigo 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. Parágrafo 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO Artigo 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Artigo 85 - Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direito, nos termos previstos em lei. Artigo 86 - A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. SEÇÃO V DAS DESPESAS PROCESSUAIS Artigo 87 - Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de penas restritiva de direitos ou multa (artigos 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Artigo 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Parágrafo 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Parágrafo 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Parágrafo 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 82 Parágrafo 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta. Parágrafo 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Parágrafo 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. Parágrafo 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Artigo 90 - As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. Artigo 90-A – As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Artigo 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. Artigo 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS Artigo 93 - Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Artigo 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Artigo 95 - Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. Artigo 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Artigo 97 - Ficam revogadas a Lei n.o 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei n.o 7.244, de 7 de novembro de 1984. Brasília, 26 de setembro de 1995. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO LEI Nº 9.699 DE 08 DE SETEMBRO DE 1998 83 ANEXO B – Enunciados do FONAJE ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XIX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL -31 de maio a 02 de junho de 2006 – Aracaju – SE ENUNCIADOS CÍVEIS Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58. Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91. Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95. Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió - AL) Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. Enunciado 16 - (CANCELADO). Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB). Enunciado 18 - (CANCELADO) Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos. 84 Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/95. Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional. Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes. Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. Enunciado 29 -. (CANCELADO) Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95. Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Enunciado 34 - (CANCELADO) Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais. Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil. Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado. Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. 85 Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias. Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75. Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA) Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição. Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/95, é aplicável às microempresas. Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo nacional. Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95. Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76. Enunciado 56 - (CANCELADO). Enunciado 57 - (CANCELADO). Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal. Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS). Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro/MS) Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) 86 Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/95. Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa. Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais. Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento. Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor. Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a vinte salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL). Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS). Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) Enunciado 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) 87 Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e das férias forenses (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC). Enunciado 87 - A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/95 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC). Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC). Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Enunciado 91 – Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Enunciado 93 – O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR) Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO). Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas aspartes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado noXVIII Encontro – Goiânia/GO). Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro –Goiânia/GO). Enunciado 97 (novo) – O artigo 475, “j” do CPC – Lei 11.323/05 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). Enunciado 98 (novo) Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). Enunciado 99 (novo) Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/95, conforme ocaso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). 88 Enunciado 100 (novo) - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situa-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). Enunciado 101 (novo) - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) Enunciado 103 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) Enunciado 104 (novo) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) Enunciado 105 (novo) - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa,não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado,independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) Enunciado 106 (novo) - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) Enunciado 107 (novo) - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) Enunciado 108 (novo) - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) Enunciado 109 (novo) - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) RECOMENDAÇÕES (Aprovadas no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ): 1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada Turma Recursal, com competência para processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos Enunciados do FONAJE. 2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando a sentença for mantida pelos próprios fundamentos. 89 3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários à melhoria do funcionamento dos Juizados Especiais e Turmas Recursais (extensão às TR aprovada no XVII Encontro – Curitiba/PR), com vistas a ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso à Justiça. (Aprovadas no XVII Encontro – Curitiba/PR) 1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições de seu livro. Aprovado por unanimidade. 2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro de penhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001 Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001 - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica. II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001). III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (aprovada no XVII Encontro – Curitiba/PR) Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. ENUNCIADOS CRIMINAIS Relativamente aos Juizados Especiais Criminais, há ainda outros enunciados, aos quais, todavia, não se fará referencia no presente trabalho. 90 Universidade Católica de Brasília - UCB MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA A execução por quantia certa na Lei 9.099/95 diante da controvertida aplicação supletiva do CPC Taguatinga 2007 91 MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA A execução por quantia certa na Lei 9.099/95 diante da controvertida aplicação supletiva do CPC Taguatinga 2007