MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA
A execução por quantia certa na Lei 9.099/95
diante da controvertida aplicação supletiva do
CPC
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência parcial para
obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação do Professor
Msc. Moacir Pereira Calderon.
Taguatinga
2007
2
MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA
A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA LEI 9.099/95 DIANTE DA
CONTROVERTIDA APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência parcial para
obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação do Professor Msc.
Moacir Pereira Calderon
Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____
(__________________________________________).
Banca Examinadora:
________________________________________
Presidente: Prof. Msc. Moacir Pereira Calderon
Universidade Católica de Brasília
____________________________________
Integrante: Prof. Msc
Universidade Católica de Brasília
_________________________________
Integrante: Prof. Msc.
Universidade Católica de Brasília
3
Dedico o presente trabalho a todos os meus
familiares, ao meu amado Pai, Haroldo (in
memoriam), e, em especial, a minha
abnegada Mãe, Elzeni, uma lutadora voraz
e incansável na criação e educação de sua
prole, aos meus filhos Marcus Vinícius, de
sete anos de idade e Letícia, com apenas
três,
continuidade e razão da minha
existência, os quais em tenra idade
suportaram o ônus da ausência paterna,
juntamente
com
Patrícia,
minha
companheira e mãe zelosa, com a qual
deixei de dividir as atenções e os cuidados
dos rebentos, nestas horas mais difíceis.
4
Agradeço, acima de tudo e de todos a
Deus, por vencer mais este desafio com
sua graça, e, imensamente, ao Mestre e
Professor Calderon pela paciência em
tentar abstrair o espírito deste trabalho, com
brilhante didática e experiência acadêmica,
diante dos percalços, dúvidas e incertezas,
procurando sempre sinalizar o melhor norte
a ser trilhado com vistas à obtenção dos
resultados esperados.
5
"A justiça tardia é
qualificada e manifesta”
Rui Barbosa
uma
injustiça
6
RESUMO
SILVA, Marcos Ferreira da Costa e. A execução por quantia certa na Lei 9.099/95
diante da controvertida aplicação supletiva do CPC. 2007. 89p fls. Trabalho de
conclusão de curso - (graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de
Brasília, Taguatinga, 2007.
A criação dos Juizados Especiais Cíveis, por intermédio da Lei 9.099/95 representa
um marco na história do Poder Judiciário brasileiro no que se refere à garantia
constitucional do livre acesso à Justiça. Não obstante o surgimento deste
revolucionário microssistema, muitas divergências gravitam em torno da
independência da Lei 9.099/95 em face da aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil aos procedimentos ali instituídos, em especial na execução por
quantia certa prevista nos artigos 52 e 53 da referida Lei. A ausência de referência
expressa que indique com clareza e exatidão uma submissão absoluta da Lei
9.099/95 ao sistema adotado no processo civil tradicional. Diante desse vácuo legal
a pertinência da aplicação dos princípios de hermenêutica e da Lei de Introdução do
Código Civil –LICC. A fase executiva na Lei 9.099/95 e mitigação da incidência do
CPC no âmbito da Lei 9.099/95. A inaplicabilidade pura e simples do Diploma dos
Ritos na execução por quantia certa nos Juizados Especiais Cíveis.
Palavras-chave: Histórico, juizados especiais cíveis, execução, hermenêutica
jurídica, aplicação subsidiária do código de processo civil em Juizados Especiais
Cíveis.
7
ABSTRACT
SILVA, Marcos Ferreira da Costa e. The execution for certain amount in Law
9.099/95 ahead of the controverted supplementary application of the CPC. 2007. 89
fls. Work of course conclusion - (graduation) - Law school, University Catholic of
Brasilia, Taguatinga, 2007.
The creation of the Courts Special Civil court jurisdiction, for intermediary of Law
9.099/95 represents a landmark in the history of the Brazilian Judiciary Power with
respect to constitutional guarantee of the free access to Justice. Not obstante the
sprouting of this revolutionary micro sistem, many divergences gravitam around the
independence of Law 9.099/95 in face of the subsidiary application of the Code of
Civil action to the procedures instituted there, in special in the execution for foreseen
certain amount in articles 52 and 53 of the related Law. The absence of express
reference that it indicates with clarity and exactness an absolute submission of Law
9.099/95 to the system adopted in the traditional civil action. Ahead of this legal
vacuum the relevancy of the application of the principles of hermeneutics and the
Law of Introduction of Civil Code - LICC. The executive phase in 9,099/95 Law and
reduction of the incidence of the CPC in the scope of Law 9.099/95. The pure and
simple no aplication of the Diploma of the Rites in the execution for certain amount in
the Courts Special Civil court jurisdiction.
Word-key: Description, courts special civil court jurisdiction, execution, legal
hermeneutics, subsidiary application of the code of civil action in courts special civil
court jurisdiction.
8
LISTA DE SIGLAS
CPC - Código de Processo Civil
CF - Constituição da República Federativa do Brasil
FONAJE - Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Brasil
JEC - Juizado Especial Cível
LJEPC - Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas
LJEC - Lei dos Juizados Especiais Cíveis
STJ – Superior Tribunal de Justiça
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO __________________________________________________________ 10
Capítulo 1 - Juizados Especiais Cíveis – Breve Histórico _________________________ 15
1.1 A Origem legislativa do Juizado Especial Cível ____________________________ 15
1.2 Princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais Cíveis ________________ 19
1.2.1 Oralidade _____________________________________________________________
1.2.2 Simplicidade __________________________________________________________
1.2.3 Informalidade __________________________________________________________
1.2.4 Economia Processual ____________________________________________________
1.2.5 Celeridade ____________________________________________________________
20
21
22
22
23
1.3 Competência no Juizado Especial Cível _________________________________ 24
1.3.1 Opcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis _________________________________
1.3.2 Competência em razão do valor ____________________________________________
1.3.3 Competência em razão da matéria __________________________________________
1.3.4 Competência em razão do território _________________________________________
25
27
28
30
1.4 As partes nos Juizados Especiais Cíveis _________________________________ 31
1.5 Atribuições executivas nos Juizados Especiais Cíveis ______________________ 31
1.5.1 Execução de títulos extrajudiciais __________________________________________ 32
1.5.2 Execução de seus julgados - sentença _______________________________________ 33
1.6 Alterações introduzidas pela Lei 9.099/95 ______________________________ 34
Capítulo 2 - Teoria Geral da Execução________________________________________ 35
2.1 Conceito_________________________________________________________ 35
2.2 Finalidade _______________________________________________________ 35
2.3 Competência _____________________________________________________ 36
2.4 Requisitos _______________________________________________________ 37
2. 5 Espécies de execução ______________________________________________ 38
Capítulo 3- Hermenêutica jurídica e aplicação do Direito ________________________ 39
3.1 Métodos de interpretação jurídica _____________________________________ 41
3.2 Os microssistemas jurídicos ________________________________________________ 45
Capítulo 4- A Polêmica Incidência Supletiva do CPC na Fase Executiva dos JEC _____ 47
4.1 A fase executiva na Lei 9.099/95 versus CPC ____________________________ 47
4.1.1 O cumprimento das obrigações de pagar _____________________________________ 47
4.1.2 A execução de sentença no JEC ___________________________________________ 48
4.1.2 A execução fundada em títulos executivos extrajudiciais ________________________ 50
4.2 Da mitigação da incidência do CPC na Lei 9.099/95________________________ 52
CONCLUSÃO ___________________________________________________________ 56
REFERÊNCIAS _________________________________________________________ 62
GLOSSÁRIO ____________________________________________________________ 65
APÊNDICE – Projeto de Lei para alterar a 9.099/95 ____________________________ 66
ANEXO A – Lei 9.099/95___________________________________________________ 74
ANEXO B – Enunciados do FONAJE ________________________________________ 83
10
INTRODUÇÃO
Para muitos, uma Justiça de categoria inferior, mas para aqueles engajados
na construção de uma sociedade minimamente desigual e mais justa, o advento da
Lei dos Juizados Especiais Cíveis – LJEC, estabeleceu um novo conceito de acesso
à Justiça ao privilegiar princípios da informalidade, da celeridade, da economia
processual, viabilizando a presença do litigante sem assistência de profissional
habilitado.
Este novo conceito normatizado de forma sintética pela lei, e neste
particular, para alguns, a sua grande deficiência, para outros, a sua virtude.
Verdade, intencionalmente ou não, a lei dispôs de forma simplista um novo conceito
de justiça, permitindo que as lacunas fossem interpretadas dando apenas como
norte a ceIeridade e efetividade do processo.
Neste vazio legislativo sugiram as interpretações da norma. Defensores de
uma aplicação subsidiária do Código de Processo Civil buscaram fortalecer este
novo conceito nos moldes do processo tradicional, arraigado no princípio
constitucional do devido processo legal; outros interpretaram como uma nova
Justiça, afastando-se das amarras do processualismo, privilegiando o livre acesso à
Justiça e a sua celeridade. Desta forma, ao se digladiarem não demorou a surgir às
controvérsias, dentre as quais apresenta-se o objeto do presente trabalho, qual seja,
a possibilidade de aplicação subsidiária, em sede de Juizados Especiais Cíveis, do
Código de Processo Civil na execução por quantia certa de título judicial e
extrajudicial, entre outras peculiaridades e divergências processuais à luz dos
princípios norteadores atintentes aos Juizados Especiais Cíveis.
A delimitação do objeto do estudo tornou-se necessária, fomentada,
sobretudo, pela diversidade de temas muito abrangentes acerca do assunto,
especialmente nas fases postulatória e cognitiva; aliada à escassez de estudos
acadêmicos, cujo enfoque se concentre com exclusividade na pertinência da
aplicação supletiva do Código de Processo Civil na fase executória do JEC,
sobretudo, à luz das recentes inovações no processo executivo pertinentes ao CPC.
11
Todavia, escassez de estudos na fase executória, necessariamente, não
implica em inexistência de controvérsia. Assim, por mais pontual e específico o
instituto ora abordado, qual seja, a execução por quantia certa, permanece a
suscitar polêmica quanto à aplicabilidade autônoma da Lei 9.099/951 em detrimento
da Lei Adjetiva, sobremaneira, quando se trata de título executivo de natureza
distinta - judicial ou extrajudicial.
Com efeito, de forma sintética, não menos didática e com o fito de
exemplificar, em sentido pragmático, eventuais disparidades quanto à aplicabilidade
supletiva do CPC é que se optou pela abordagem específica na execução por
quantia certa, evidentemente, sem prejuízo do eocopo primordial do presente
trabalho. Ao contrário, tão somente com intuito de “fotografar”, ou seja, literalmente
paralisar o processo na fase executiva, dentre outras fases, é que se optou pela
restrição do estudo à execução por quantia certa, com vistas a melhor identificação
das possíveis divergências interpretativas no que tange a aplicação subsidiária
do sistema processual comum.
Diante do caráter auto-satisfativo das execuções fundadas em obrigação de
fazer e não fazer, estas não serão diretamente contempladas, mesmo porque,
poderão elas ser convertidas em multa ou perdas e danos, redundado em execução
por quantia certa. Assim, nesta fase processual da Lei 9.099/95, tendo por base a
execução por quantia certa, para o alcance do objetivo deste trabalho, imperiosa a
distinção da referida execução quando fundada em título executivo judicial e
extrajudicial. Neste liame, a partir desta diferenciação, é que se formou o alicerce
para enfretamento do tema ora proposto, representando apenas o combustível
escolhido para reacender a discussão.
O tema se impõe pela sua atualidade, haja vista que, decorridos dez anos
da promulgação da referida lei, sua aplicação ainda suscita controvérsias entre os
operadores do Direito, de tal modo que encontraremos no bojo deste trabalho
interpretações doutrinárias e jurisprudências contrárias entre si, que acabam por
alargar ou restringir o nível de competência do procedimento especialíssimo, na
expressão mui acertada de Joel Dias Figueira Júnior, in verbis:
_____________
1
BRASIL. Lei n.o 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Poder . .Legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Seção 1, p. 15033.
12
A lei 9.099/95 não trata apenas de um novo procedimento; transcende essa
barreira e, ancorando-se do art. 98, inc. I, da Constituição Federal, dispõe
sobre um novo processo e um novo rito diferenciado. Em outros termos, não
é apenas um procedimento sumaríssimo, é também, e muito mais, um
2
processo especialíssimo.
A problemática do tema consiste em enfrentar-se a seguinte questão: O
Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente ao procedimento
instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis na fase executória? A sua
aplicação, ainda que supletiva, representa algum óbice aos objetivos almejados pela
Lei 9.099/95? De que forma e como se daria, então, a utilização do Diploma dos
Ritos?
Assim, a presente pesquisa tem a modesta pretensão de esclarecer algumas
questões polêmicas surgidas em torno da Lei n.º 9.099/95, especificamente, quanto
aos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95, os quais previram expressamente somente a
incidência supletiva do caderno de processo civil, ensejando, assim, as mais
diversas interpretações, fazendo com que, empiricamente, cada juiz passasse a
aplicar em maior intensidade o CPC, provocando uma miríade de formalismos, o
que causa sérios transtornos às partes e advogados que recorrem à Justiça
Especial, atraídos pelas promessas inebriantes da celeridade, informalidade e
efetividade processuais, os quais, todavia, começam a dar notícia de preocupante
lentidão e assoberbamento.
De modo geral, a subsidiariedade do CPC no JEC, encontra-se nas
previsões dos artigos 3º, inciso II; 30, 52 e 53 da LJEC, todavia, a falta de vedação
expressa autorizaria a aplicação do CPC sempre que não houver colisão com os
princípios da Lei Especial, sendo que, tal permissivo, por falha de formação
acadêmica dos operadores do direito, no tocante à preciosa e boa hermenêutica
jurídica, como dito acima, tem causado uma verdadeira “cepecêlização” da Lei
9.099/95.
Assim será o enfoque do trabalho, utilizando-se do método dedutivo pelo
qual os capítulos serão organizados partindo-se do geral para o específico, em
conjugação com a metodologia dialética verificada pelas teses, antíteses e sínteses
_____________
2
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000. p. 32.
13
da conjugação dos variados métodos de interpretação aplicáveis à LJEC, onde se
elaborou o histórico e as principais características da Lei n° 9.099/95, definindo-se a
pertinência e o momento de aplicabilidade da Lei Adjetiva. E por fim, sopesando as
contradições entre as correntes, identificando-se qual delas melhor atende às
necessidades do destinatário final da Justiça, o cidadão.
Neste desiderato, para melhor compreensão e explanação do tema
proposto, além desta introdução e da conclusão, o trabalho será desenvolvido em 04
(quatro) capítulos conforme sistematização já devidamente explicitada no sumário
pertinente.
Dessa forma, no primeiro capítulo tecer-se-á breve histórico da Lei 9.099/95
e sua competência para execução dos seus próprios julgados. No segundo capítulo,
constará sucinta referência acerca da teoria geral da execução. Na seqüência, o
terceiro capítulo, abordará a pertinência da hermenêutica jurídica no que tange a
aplicação supletiva do CPC à exegese das lacunas da LJEC frente aos seus
princípios em cotejo com a LICC- Lei de introdução do Código Civil.3
E, por fim, o enfretamento do tema, no seu mérito propriamente dito, restará
dedicado ao quarto e último capítulo, no qual se debruçará sobre a interpretação da
Lei 9.099/95, em seus artigos 52 e 53, tendo por paradigma a hermenêutica jurídica
a qual fraqueia ao juiz as formidáveis ferramentas dos princípios, dos costumes e da
eqüidade, na busca da realização da justiça e do bem comum, examinando as
divergências advindas da aplicação da LJEC, a qual
vem sendo desvirtuada,
sobretudo, pela falta de operadores com perfil diferenciado e comprometidos com a
mudança de comportamento.
Outrossim, nos apêndices e anexos, serão encontrados materiais de
complementação à toda a exposição empreendida, cuja facultatividade de inclusão
no corpo do trabalho não lhe alteraria a finalidade, nem a substância, sendo que, no
mesmo sentido, à guisa de conclusão, se farão digressões mais de ordem crítica e
analítica do que descritiva, sendo que estas comporão o próprio corpo do trabalho.
_____________
3
o
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei n 4.657 de 04-09-1942). Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 09-09-1942. In ___ Código
Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e legislação complementar. Organização de
Yussef Said Cahali. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
14
No que tange à apresentação formal, será utilizado papel A4 (21,0 cm x 29,7
cm), com margem superior e esquerda de 3 cm, e inferior e direita de 2cm,
paginação em algarismos arábicos, em tamanho 10, corpo do texto em fonte arial,
tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5 e parágrafo a 1,5cm, optando-se pela
localização das referências bibliográficas no sistema de nota de rodapé, além de
remissão completa, sem a utilização de abreviaturas (NBR’S 6023:2002 e
10520:2002 da ABNT).
O uso das aspas foi destinado para destacar o sentido das palavras e o
negrito para os trechos importantes, reservando-se o formato itálico para as
expressões estrangeiras e para os nomes das obras citadas nas referências.
15
Capítulo 1
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – BREVE HISTÓRICO
1.1 A Origem legislativa do Juizado Especial Cível
O Juizado Especial remonta sua origem legislativa na Constituição Federal
de 19674, onde o artigo 144, § 1 °, "b", preceitua a criaçã o de um órgão judiciário
destinado ao julgamento de causas de pequeno valor, objetivando democratizar e
ampliar o acesso à Justiça. Inobstante a presença de tal dispositivo constitucional, a
regulamentação só veio a se concretizar por meio da Lei 7.244, de 07 de novembro
de 19845, onde foi instituído o Juizado Especial de Pequenas Causas, o qual vigorou
por onze anos.
Todavia, ao longo da história, verifica-se outras incursões normativas acerca
desta evolução, dentre as quais, destaca-se a motivadora reforma introduzida em
1979 com implantação do antigo Ministério da Desburocratização, chefiado pelo
então Ministro Hélio Beltrão, que proporcionou a criação das primeiras cortes de
conciliação na cidade de Sarandipoá/RS, em 23 de julho de 1982. Esta iniciativa, foi
considerada um marco inicial para a concretização do texto legal da Lei Federal
7.244/84, que instituiu o Juizado Especial de pequenas causas em todo o país,
revogada expressamente pela atual e mais abrangente Lei 9099/95, que acabou por
consolidar definitivamente o referido instituto, criando os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais em todos os Estados Membro e no Distrito Federal.
Também, não se pode olvidar as benéficas influências do espírito inovador e
protetivo da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual serviu de inspiração
_____________
4
BRASIL. Constituição Federal (1967). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
PoderLegislativo, Brasília, DF, 24 jan. 1967, revogada pela Emenda Constitucional n° 1 de 1969.
Disponível em http:\\legislaçao.planalto.gov.br/legislacao. nsf/fraWeb?OpenF rameSet~Frame=frm
Web2~Src= httm >. Acesso em 14 abr 2007
5
BRASIL. Lei n.o 7.244, de 07 de novembro de 1984, Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil. Poder legislativo, Brasília, DF, 08 nov 1984, revogada pela lei 9.099/95. Disponível
em:http:\\legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet~Frame=frmWeb2~Src=
htm >. Acesso em 14 abr 2007.
16
na concepção daquele microssistema jurídico, tal qual o JEC, desgarrando-se do
CPC, instituiu um novo paradigma do Direito com vistas ao acesso justo e
democrático à Justiça por parte da classe proletária, igualmente hipossuficiente, até
então, desprovida da tutela jurisdicional do Estado.
O Juizado Especial de Pequenas Causas, um marco na arquitetura jurídica,
trouxe uma significativa renovação dos serviços jurídicos, possibilitando maior
abertura da ordem processual visando à defesa de direitos e interesses individuais.
Seu elevado índice de conciliações, juntamente com a efetividade e presteza
jurisdicional fez este órgão da Justiça merecer reconhecimento da sociedade?6
O caminhar da vida jurídica dos Juizados Especiais de Pequenas Causas
veio, como todo processo evolutivo, requerer modificações que acompanhassem o
desenvolvimento social.
Diante do clamor desta evolução social, o legislador, consciente das
necessárias alterações, fez constar na Constituição Federal de 1988, que a União,
no Distrito Federal, nos Territórios e os Estados criarão os Juizados Especiais
Cíveis, em seu artigo 98:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I
juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
7
turmas de juízes de primeiro grau.
Clara a Intenção da Carta Magna ao designar que os Juizados Especiais
serão criados com o intuito de processar e julgar causas de menor complexidade,
através de um rito especial e célere, prevendo conjuntamente uma competência
concorrente, sendo atribuição da União e dos Estados da Federação. Assim, sua
instituição foi erigida ao patamar constitucional.
_____________
6
REINALDO FilHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis - comentários a Lei n. 9.099, de :69-1995.2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1 e 2.
7
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2004,
artigo 98.
17
Pode-se assim afirmar que o advento da Lei 9.099/95 criou um mecanismo
paralelo à Justiça Comum, ampliando o acesso ao Poder Judiciário de camada da
sociedade menos favorecida,
acesso à justiça, longe de confundir-se com acesso ao judiciário, significa
algo mais profundo; pois importa no acesso ao justo processo, conjunto de
garantias capaz de transformar o mero procedimento em um processo tal,
8
que viabilize, concreta e efetivamente, a tutela jurisdicional
dando oportunidade aos cidadãos comuns de ingressarem no mundo jurídico em
busca de soluções rápidas para os problemas que lhes afligem, "o acesso à Justiça
desempenha um importante papel no processo democrático, pois habilita o cidadão
a defender seus interesses e permite à sociedade a solução pacífica dos conflitos”
9
respeitando assim, a garantia maior da cidadania, um dos fundamentos do Estado
Democrático (artigo 1°, inciso II, da Constituição Federal)10, que é o acesso ao
Judiciário - por sua vez um dos mais importantes direitos fundamentais elencados na
Lei Maior
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade
nos seguintes termos: XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
11
recursos.
A natureza jurídica da Lei 9.099/95 que regula os Juizados Especiais traz, no
seu dispositivo inaugural, a apresentação dos mesmos como órgãos da Justiça
Ordinária, não como um simples procedimento especial que pudesse ser acrescido
àqueles do Livro IV do Código de Processo Civil, mas sim como novo órgão,
repetindo o dispositivo constitucional que compete à União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e aos Estados, a criação destes, a que se devem atribuir a função
jurisdicional de conciliação, processamento, julgamento e, principalmente da
execução dos seus próprios julgados (art. 3º, parágrafo 1º, inciso I da Lei
_____________
8
GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos constitucionais dos juizados de pequenas causas, in
WATANABE, Kazuo. - coordenação - Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: RT, 1985,
p. 9.
9
SADEK, Maria Tereza. (coord.). Acesso à Justiça. São Paulo: Konrad Adenauer, 2001, p. 94.
10
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2004,
art. 1°, 11.
11
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2004,
art. 5°, XXV e LXXIV.
18
9.099/95)12, nas causas definidas como de sua competência. Eis, na execução dos
seus próprios julgados, a verdadeira inovação trazida à baila na LJEC em detrimento
da antiga redação do artigo 40 da Lei 7244/84 – LJEPC, a qual não lhe atribuía a
função executiva , vez que a redação original remetia a execução dos seus próprios
julgados ao moroso e burocrático juízo ordinário.13
Por seu turno, a instituição da Lei 9.099/95 trouxe polêmicas a cerca de sua
constitucionalidade eis que doutrinadores a consideravam como tal frente ao vício de
iniciativa, alegando que a atribuição de propor ao Poder Legislativo a criação de
tribunais inferiores é privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e dos Tribunais de Justiça, e a mesma partiu de iniciativa dos
Deputados.14
Contudo, tal entendimento não encontrou amparo por estar distante da
realidade do novo diploma.
O legislador federal não criou nenhum novo órgão judiciário, nem tampouco
alterou sua organização ou divisão. Na verdade, o legislador federal
determinou que outros entes políticos, em prazo fixado, criassem os novos
órgãos integrantes da Justiça Ordinária (...). Nos Estados, ao contrário,
somente por proposta do Tribunal de Justiça local é que as leis estaduais
poderão receber vigência. Não procede a argüição de inconstitucionalidade
15
por vício de iniciativa, portanto.
Ao Juizado Especial é conferida uma missão inserida na conjuntura social.
Valoriza-se a justiça coexistencial em contraposição à clássica e pura justiça
contenciosa, onde, antes de recompor o direito individual lesado, age-se para aliviar
situações de ruptura ou de tensão com a finalidade de preservar um bem mais
durável que é a pacífica convivência dos sujeitos que fazem parte de um grupo do
qual não podem subtrair-se. "A preocupação fundamental é, cada vez mais, com a
_____________
12
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial
promover a execução: I - dos seus julgados; [...].
13
Lei 7244/84- Art 40 – A execução da sentença será processada no juízo ordinário competente.
Disponível em http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1984/7244.htm.> Acesso em 24 abr
2007.
14
ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de
26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p. 3 e 4.
15
ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de
26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p. 3.
19
"justiça social", isto é, com a busca de procedimentos que sejam conducentes à
proteção dos direitos das pessoas comuns” 16
1.2 Princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais Cíveis
Preceitua o artigo 2° da comenda lei:
“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação.”17
No artigo supra citado, o legislador trata como critérios, podendo-se definir o
termo como modus faciendi do processo, o que verdadeiramente deveria constar
como princípios, pois estes, são mais do que critérios, são a própria base lógico
jurídico-constitucional. Os princípios arrolados no artigo 2° foram salientados não
deixando, contudo, o pensamento de que se esgotam neles os princípios
dogmáticos do novo sistema. Princípios inerentes ao ordenamento jurídico possuem
aplicação cogente no âmbito dos Juizados Especiais. Os destaques dados à
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade se
sobressaem aos princípios norteadores do Código de Processo Civil por serem
princípios informativos do processo especial. "Os Juizados Especiais com seu
procedimento simples, ágil e barato, têm papel altamente significativo na luta pelo
efetivo acesso à ordem jurídica justa.”18
Tais princípios orientam e fornecem bases legítimas para os julgadores,
rompendo-se assim com o formalismo, desburocratizando e agilizando a prestação
jurisdicional. "No sistema especial tudo será rápido. Quem não estudar
_____________
16
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão de Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 93.
17
BRASIL. Lei n.o 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Seção 1, p. 15033, art. 2°.
18
MARINOMI, Luiz Guilherme. Novas linhas de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.
72.
20
anteriormente a Lei 9.099/95, sairá da audiência com a sensação de que é muito
simples.” 19
1.2.1 Oralidade
No processo dos Juizados Especiais a influência do princípio da oralidade dá
ao mesmo a característica de sumaríssimo onde todos os atos processuais são
concentrados e praticados de uma só vez, ou em um lapso mais breve possível. A
exposição oral do pedido, a conciliação e posteriormente, caso esta última seja
infrutífera, a audiência de instrução e julgamento, elevaram a oralidade a seu ponto
máximo dentro dos trâmites judiciais.
O processo oral resolve-se na aplicação da prevalência da palavra
combinando com o uso de meios escritos, na postura mediadora do juiz frente às
declarações, mantendo-se em contato direto com as partes e as provas, as quais
deve apreciar pessoalmente, resultando em um proferimento de mérito correto e
justo. A convivência pacífica da palavra escrita e falada é pressuposto do princípio
da oralidade.
O princípio se traduz, em síntese, na aplicação da exigência constitucional,
acerca da valoração da forma oral no tratamento da causa, destinado a
cumprir com inúmeras funções dentro do processo, agilizando-o na busca
20
de resultados efetivos.
Ademais, encontra, o princípio da oralidade, supedâneo no texto do
parágrafo 3º , artigo 13, da Lei 9099/95, cuja dicção é de insofismável inteligência, a
saber:
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados
no art. 2º desta Lei.
..........................................................................................................................
_____________
19
MELO, André Luís Alves de; SILVA, Sérgio Bastos; SOUSA, Sílvio Emane Moura de. Lei dos
Juizados Especiais Cíveis comentada. São Paulo: Iglu, 2000, p. 15-16.
20
CATALAN, Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível. São Paulo: Mundo Jurídico,
2003, p. 25.
21
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados
resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou
estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética
ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da
decisão. (original sem grifo)
Decorre da adoção do princípio da oralidade a irrecorribilidade das decisões
interlocutórias o que vem a facilitar o bom desenvolvimento do processo, evitando
que qualquer incidente venha a paralisar a marcha do mesmo.
1.2.2 Simplicidade
Um termo que, ao primeiro contato, não nos parece complicado, mas
definido como um princípio é tarefa que vários doutrinadores já se propuseram, não
conseguindo no âmbito judicial. Assim, quis o legislador enfatizar a necessidade de
que todo o procedimento da Lei 9.099/95 fosse conduzido de maneira clara e
acessível às partes, privilegiando a linguajar leigo, despido de exigências nos atos e
termos, visando procedimentos que alcancem o fim proposto, com rapidez na
solução dos conflitos, diminuindo, assim, a oportunidade de surgirem incidentes
processuais.
[...] não basta apenas a determinação legal de aplicação do referido
princípio, mas acima de tudo, a modificação da visão e da postura em
relação ao processo e suas formalidades, para que se consiga, por meio da
21
lei, fazer com que sejam atingidos os objetivos por ela apregoados.
"O grande benefício dos Juizados Especiais é, enfim, trazer a justiça (em
sua ênfase legal) novamente para junto do povo, transformando-a em canal de
futura outra justiça, mais ampla e mais forte - a social.”22 O movimento para acesso
à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a
efetividade da igualdade.
_____________
21
CATALAN, Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível, São Paulo: Mundo Jurídico,
2003, p. 31.
22
RAMOS JÚNIOR, Galdino Luiz. Princípios constitucionais do processo: visão crítica. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2000, p. 45.
22
1.2.3 Informalidade
O Objetivando alcançar todos os cidadãos, a informalidade significa que os
atos
praticados
processualmente,
tais
como,
petição
inicial,
contestação,
requerimentos, provas, decisões interlocutórias, devem privilegiar a informalidade,
não se apegando a formas com extremado rigor, linguajar técnico, que de alguma
maneira possam comprometer a finalidade, o que reforça o objetivo do legislador ao
elencar no artigo 13 de Lei 9.099/95 que nenhuma nulidade é reconhecida sem a
demonstração do prejuízo. Contudo a informalidade não significa ausência de regras
mas sim a dispensa de formas inúteis que não são fundamentais ao perfeito
funcionamento do processo e a busca de soluções mais ágeis e produtivas sem
despir o ato jurídico de sua forma.
O Juizado, ao romper com o formalismo processual, elimina os litígios de
modo mais simples e célere. Além disso, por não ser burocratizado e não
guardar a mesma formalidade de outros órgãos do Poder Judiciário, o
Juizado é mais simpático ao cidadão comum, que deixa de sentir-se
23
intimidado ao entrar nos salões da administração da justiça.
1.2.4 Economia Processual
O termo adotado para o procedimento nos Juizados Especiais é o
sumaríssimo, ou seja, um rito extremamente rápido, procurando obter o melhor
resultado com o emprego mínimo da atividade processual, atribuindo a todos os atos
processuais a maior efetividade possível, não se invalidando, corrigindo, repetindo
atos processuais que preencheram as finalidades para os quais foram realizados. A
economia de atos processuais resulta no barateamento das custas, significando que
o processo, além da gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, é realizado
através de atos indispensáveis ao atingimento de sua finalidade.
_____________
23
MARINOMI, Luiz Guilherme. Novas linhas de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.
41.
23
1.2.5 Celeridade
No que se refere ao andamento do processo, pauta-se aqui pela rapidez e
agilidade processual. Os Juizados Especiais foram construídos sobre a tônica do
equacionamento tempo e dinheiro no qual o ideal de acesso à Justiça implica na
construção de uma máquina estatal rápida e barata, apta a cumprir bem a missão
que lhe é proposta. Voltada para demandas economicamente simples onde não
existe complexidade jurídica, procura a Lei dos Juizados Especiais satisfazer, com
muita brevidade, o direito pleiteado.
Para atingir essa finalidade maior dos juizados especiais, o legislador não
se limitou a criar um novo tipo de procedimento simplificado, tendo cuidado,
ao invés, de consagrar um conjunto de inovações que vão desde nova
filosofia e estratégia no tratamento dos conflitos de interesses, até técnicas
24
de abreviação e simplificação procedimental.
Considerado o seu princípio mais importante, contudo, na realidade
existente, o acesso a uma justiça célere, esbarra em problemas que deverão ser
resolvidos para se atingir o fim proposto. Dificuldades tais como, inadequação da
atual estrutura judiciária, tratamento legislativo insuficiente, tratamento processual
inadequado,
afeta em regra, gente humilde, desprovida de capacidade econômica para
enfrentar os custos e a demora de uma demanda judicial. A garantia
meramente formal de acesso ao Judiciário, sem que se criem as condições
básicas para o efetivo exercício do direito de postular em juízo, não atende
a um dos princípios basilares da democracia, que é o da proteção judiciária
25
dos direitos individuais.
Este princípio informativo não deve ser analisado apenas no que se refere
ao andamento processual, mas sim em todos os aspectos que tornam um processo
célere e eficaz. Não alcança os objetivos da Justiça ter um desenrolar rápido se a
resposta à demanda não solucionar a lide com efetividade. Para tanto os obstáculos,
da falta de informação, dos altos custos do processo, da lentidão burocrática, do
excesso de formalismo e das diferenças entre as partes devem ser enfrentadas e
_____________
24
WATANABE, Kazuo. Finalidade maior dos juizados especiais cíveis. Cidadania e Justiça, São
Paulo, v. 3, n. 7, p. 32-37, jul/dez. 1999.
25
WATANABE, Kazuo. Finalidade maior dos juizados especiais cíveis. Cidadania e Justiça, São
Paulo, v. 3, n. 7, p. 32-37, jul/dez. 1999.
24
solucionadas para que haja uma resposta aos objetivos dos Juizados Especiais e
principalmente socorrer as categorias mais atingidas que são a das pequenas
contendas e dos cidadãos mais pobres26. "Celeridade é essencial para que as partes
acabem com as animosidades surgidas com a lide, entretanto, mais importante para
a sociedade, certamente é a justiça nas decisões.”27 O papel do magistrado é
altamente relevante eis que o mesmo dirige e coordena os cartórios dos Juizados
Especiais,
[...] um ponto tradicionalmente negligenciado: a importância crucial dos
sistemas de formação e de recrutamento dos magistrados e a necessidade
urgente de se dotar de conhecimentos culturais, sociológicos e econômicos
que os esclareçam sobre as suas próprias opções pessoais e sobre o
significado político do corpo profissional a que pertencem, com vista a
possibilitar-Ihes um certo distanciamento crítico e uma atitude de prudente
vigilância pessoal no exercício das suas funções numa sociedade cada vez
28
mais complexa e dinâmica.
A celeridade só será eficazmente aplicada quando o aparelho judiciário
estiver equipado por juízes em quantidade proporcional a demanda; juízes estes
preparados para desempenhar a função social do Direito.
1.3 Competência no Juizado Especial Cível
Ao Estado cumpre o dever de chamar para si a função jurisdicional, visando
realizar a composição dos conflitos sociais e assim resguardar a paz interna. Para
tanto, este investe uma pessoa física com poderes para a composição dos conflitos
de interesse.
A pessoa física investida de poderes é o juiz que exercerá tal função por
intermédio do processo. Contudo, frente a vários fatores, extensão geográfica,
diversidade de ramos do Direito, hierarquia judiciária e mesmo a divisão de tarefas,
_____________
26
SADEK, Maria Tereza. (coord.). Acesso à Justiça. São Paulo: Konrad Adenauer, 2001, p. 94.
CATALAN, Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível, São Paulo: Mundo Jurídico,
2003, p. 37.
28
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 5.
ed. São Paulo: Cortez, 1999, p. 174.
27
25
tornam impossível que um único juiz exerça tal função, surgindo a necessidade da
divisão racional da prestação jurisdicional.
A competência é definida de maneira vertical e horizontal; começando pela
própria Constituição que define as "justiças" diversas (Justiça Federal,
Estadual, Trabalhista, Militar e Eleitoral). Depois, dentro da "Justiça" fixada
pela Constituição, indaga-se qual o órgão, se superior ou inferior,
competente para o julgamento de determinada questão. E é dentro do
Código de Processo Civil e das regras de organização judiciária que são
29
definidas a competência de foro e de juízo.
Assim, a competência é fator essencial a aplicação jurisdicional, eis que a
jurisdição é atribuída pela própria Constituição ou pela lei aos órgãos jurisdicionais,
os quais, para o exercício de tal função, obedecerão a determinados critérios que
poderão ser de ordem objetiva, territorial ou funcional.
No âmbito dos Juizados Especiais, o qual possui assento constitucional, com
competência ali delineada, vários foram os critérios utilizados dentro das causas
cíveis de menor complexidade, contudo, o conceito de menor complexidade é fluido
e igualmente indeterminado, levando a redação do artigo 3° da Lei 9.099/9549 a
abranger certos tipos de causas que não se submetem ao valor de alçada, mas sim
a natureza da lide. Portanto os limites de competência dos Juizados Especiais Cíveis
dependem da ótica subjetiva do julgador.
Na Lei dos Juizados Especiais Cíveis encontramos a competência objetiva,
decorrente da matéria e em razão do valor no artigo 3°, a competência territorial no
artigo 4° e a competência funcional nos artigos 41, parágrafo 1 °, 48 e 52 e 53.
1.3.1 Opcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis
Resquícios da antiga Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas –
LJEPC (Lei 7.244/84) levaram a jurisprudência a se firmar em torno de reconhecer o
_____________
29
SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro:
Destaque, 2003, p. 33.
26
direito de opção do autor para a propositura da ação perante os Juizados Especiais
ou a Justiça Comum.
A omissão da Lei 9.099/95, no entanto, gerou divergências doutrinárias.
Fagundes Cunha, Theotônio Negrão, Antônio Pessoa Cardoso sustentam que a
competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, e não opcional. Por outro
lado, Cândido Rangel Dinamarco30, Nelson Nery31 e Ricardo Cunha Chimenti32,
ensinam que a opção é facultativa respaldando-se no princípio constitucional da
isonomia.
Aqui, data vênia aos renomados processualistas adeptos da competência
absoluta, a opcionalidade consiste em uma via rápida e de acesso gratuito,
alternativa esta colocada à disposição, sobretudo, da parte hipossuficiente, sem
prejuízo de eventual eleição da via ordinária cujo proveito econômico, diga-se o valor
da causa, pode ser mais aprazível em detrimento de eventual lentidão do processo
tradicional.
_____________
30
DINAMARCO, Cândido Rangel - in Caderno de doutrina da associação paulista de magistrados
Ano I, n° 1. p. 12. "... e chocaria com os próprios conceitos fundamentais inerentes aos Juizados e ao
seu processo, com a mecânica do sistema em seu funcionamento prático e com acontecimentos
legislativos recentes na história processual brasileira".
31
Nelson Nery afirma que a restrição à liberdade de escolha é uma ofensa ao princípio da isonomia;
"tratar de forma desigual o cidadão que é titular de um direito de menor complexidade ou de pequeno
valor, quando é comparado àquele que é titular de um direito que envolva expressivo valor econômico
ou grande complexidade. A Constituição Federal determina que o tratamento isonômico entre todos
os cidadãos; distingui-Ios pelo valor pecuniário do seu direito ou pela complexidade, impedindo o
acesso à Justiça Tradicional daqueles cujo direito encerre pequeno valor econômico e menor
complexidade, constitui, sem sombra de dúvida, violação à norma constitucional expressa" NERY,
Nelson. Atualidades sobre o Direito Civil, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 80.
32
“... O sistema dos Juizados Especiais tem por fonte a própria CF (art. 98, I) e em conseqüência
consagra princípios próprios que visam aumentar e não restringir as alternativas de busca da
satisfação de direitos, circunstâncias suficientes para que sua interpretação se afaste de teses
clássicas cuja eficácia, aliás, já é questionada até mesmo em relação ao procedimento comum. A
natureza opcional do Juizado Cível dos Estados e do Distrito Federal, ademais, continua prevista no §
3Q do art. 3Q da Lei n. 9.099/95. Caso o princípio da competência absoluta em razão da matéria
fosse aplicável ao Sistema do Juizado Especial Cível dos Estados e do Distrito Federal, com a
promulgação da Lei n. 9.245, de 26-12 1995 (posterior à Lei n. 9.099/95), todas as causas previstas
no inciso II do art. 275 do CPC retomariam à competência exclusiva da Justiça Comum e tramitariam
sob o rito sumário (art. 2Q, § 12, da LICC), excluindo-se tais matérias do Sistema do Juizado e de seu
rito sumariíssimo específico antes mesmo de a Lei n. 9.099/95 completar um mês de vigência. A
natureza optativa do foro (competência relativa) quanto aos Juizados dos Estados e do Distrito
Federal, reconhecida por ampla maioria no I Congresso Brasileiro de Direito Processual e Juizados
Especiais (Santa Catarina, agosto de 1997), também é defendida, entre outros, pela Escola Nacional
da Magistratura (5i! Conclusão da Comissão de Interpretação da Lei n. 9.099/95), pela OAB/SP
(Carta de Águas de Lindóia), pelos Professores Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Raphael Silva
Salvador (Tribuna da Magistratura, edições de abril e maio de 1996, pela 7i! Câmara do 1 Q TACSP
(AgI 679.8509), pelo magistrado de Joinville Joel Dias Figueira Jr. (Comentários, cit., p. 81) e pelo
Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil (Enunciado 1).
27
1.3.2 Competência em razão do valor
Ao comando da Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I33, a Lei
9.099/95 elenca em seu artigo 3°34 as causas cíveis de menor complexidade. Já no
inciso I a competência do Juizado Especial Cível delimita-se no valor da demanda
am qual, não poderá exceder a quarenta salários mínimos, estabelecendo critérios
materiais e científicos para determinar o conceito de causas cíveis de menor
complexidade.
Atenta-se assim, que a competência dos Juizados Especiais, além de julgar
e processar ações cíveis de menor complexidade, estende-se à execução de seus
julgados e a títulos executivos extrajudiciais de valor até quarenta salários mínimos
vigentes no país à data do ajuizamento da ação, englobando o valor principal e
acessório (juros, correção monetária, multas e demais acréscimos legais ou
contratuais), não se estabelecendo limites a posterior condenação ou mesmo
acréscimos estabelecidos em sentença.
Ao demandante cabe verificar o valor da demanda eis, que ultrapassando o
limite de 40 salários mínimos, implica dizer que o mesmo abriu mão do valor
excedente o qual, uma vez renunciado, não poderá ser pleiteado em nova
oportunidade nem no Juízo Comum. A remissão parcial da dívida é irretratável.
Qualquer que seja o tipo de causa ou ação, dentro do processo de conhecimento,
excluídas as elencadas no parágrafo 2°, artigo 3° d a Lei 9.099/9558, eis que as
mesmas envolvem questões de alta indagação e complexidade, caberá sua
propositura no Juizado Especial, desde que não ultrapasse o valor estabelecido.
Esta causa ou ação se submeterá ao rito especialíssimo estabelecido pela lei
_____________
33
Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [.. .]
34
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre
bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
28
federal, não importando se no Juízo Comum teria um rito especial, sumário ou
ordinário.
Já sob a égide da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais funcionam com
critérios distintos de competência, que não se interpenetram e não
dependem um do outro. Isso significa dizer que, uma vez atendido o critério
do valor da causa, já se tem por firmada a competência do Juizado Cível,
independentemente da matéria em discussão, ou vice-versa, pois, estando
a ação prevista entre aquelas incluídas no elenco de sua competência, o
Juizado pode ser buscado pelo autor mesmo que o seu valor não respeite o
35
limite de alçada.
1.3.3 Competência em razão da matéria
O legislador do Juizado Especial elencou nos incisos II, III e IV, do artigo 3°
da Lei 9.099/95, as causas que serão processadas no procedimento especial em
função da matéria. No inciso II, artigo 3° a Lei 9. 099/95 remete-nos ao artigo 275 do
Código de Processo Civil, assim estabelecido:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
..........................................................................................................................
..............
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente
de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
_____________
35
REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis - comentários a Lei n. 9.099, de
26-9-1995.2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 24.
29
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas
ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245,
36
de 26.12.1995)
Evidente encontra-se que, nas hipóteses acima apresentadas, não se cogita
falar em limites do valor da causa, a competência se determina em razão da matéria
em lide, às chamadas causas de menor complexidade pelo critério material.
Importante frisar, divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da
cobrança de quantias devidas ao condomínio conferida pelo artigo 275, inciso II,
alínea b, no que tange a legitimidade ativa dos condomínios em sede JEC,
porquanto tratarem-se entes despersonizados, ou seja, haveria, em tese, um conflito
entre o artigo 3º, inciso II e o artigo 8º, parágrafo 1º37, ambos da Lei 9099/95.
Enumerou também o legislador, nos incisos III e IV, causas definidas em
função da matéria. Importante ressaltar que em relação ao despejo, explícito ficou
que o mesmo seria realizado em função do uso próprio, de seus descendentes,
ascendentes, cônjuge ou companheiro. Nas ações possessórias sobre bens imóveis
referidas no inciso IV, o legislador mesclou o critério da matéria com o valor da
causa para fixar a competência dos Juizados Especiais.
_____________
36
Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 3. ed. atual. e ampl. – São
Paulo : Saraiva, 2007, art. 275, inc. II do CPC.
37
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
30
1.3.4 Competência em razão do território
No que tange a competência territorial, a regra geral é de que a ação no
Juizado Especial Cível, será proposta no domicílio do réu ou onde o mesmo exerça
sua atividade profissional, ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório, abrindo um leque muito grande para possibilitar
opções ao autor, conferindo-lhe, sempre que possível, um efetivo acesso à máquina
judiciária, evitando procrastinações desanimadoras.
Destarte, se o pedido for ajuizado em face da parte reclamada em local que
não seja o seu domicílio, ou onde exerça a sua atividade, o processo deve
ser extinto, pois acarretaria prejuízos para as partes, principalmente na fase
38
executória, na qual ter-se-ia de lançar mão da carta precatória.
É estabelecido também, o foro do lugar onde a obrigação deverá ser
satisfeita, e nas ações de reparação de dano, o domicílio do autor ou o local do ato
ou fato, poderá ser escolhido.
A incompetência territorial é relativa, a qual poderá ser argüida em preliminar
de contestação, podendo, nos Juizados Especiais pode ser conhecida de ofício ou a
qualquer tempo pelo juiz, atentando-se sempre, para os princípios informadores
desta Lei especial: simplicidade, celeridade e economia processual.
"Ementa: Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso
III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência
territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.”39
Dessa forma, reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, a
conseqüência será a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com seu
imediato arquivamento.
_____________
38
PIMENTA, Cristóvão de Sousa. Juizados Especiais Cíveis: doutrina, jurisprudência e legislação.
Belo Horizonte: Dei Rey, 2002, p. 9.
39
BRASIL, DISTRITO FEDERAL, BRASíLlA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Apelação Cível no Juizado Especial Cível 2020110409490ACJDF. Acórdão da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, n. 168523. Relator: José de Aquino
Perpétuo. Brasília, DF, 12 de nov de 2002. Diário de Justiça [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 26 fev. 2003. Seção 2, p. 69.
31
1.4 As partes nos Juizados Especiais Cíveis
O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente
para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas relações patrimoniais,
tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negociais, de
sorte que o art. 8º da LJEC enumera, taxativamente, as pessoas que não podem ser
partes nos Juizados Especiais.
Dessa forma, não podem figurar, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo
da relação processual, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No pólo ativo da relação processual somente são admitidas a postular nos
Juizados Especiais as pessoas físicas, excluindo-se aquelas que venham a postular
sobre direitos que constituem cessão de direito de pessoa jurídica.
Atualmente, podem figurar no pólo ativo das ações propostas perante o JEC,
conforme previsão no § 1º do artigo 38, da Lei 9.841/99, as microempresas, pois
estas foram equiparadas às pessoas físicas, para o fim de proporem ações no JEC.
Outrossim, consiste a legitimatio ad processum, na autorização de litigar às
partes, que são as pessoas que pedem (autores) e contra as quais se pede (réus),
em nome próprio ou de terceiro, a tutela jurisdicional, ao passo que a legitimatio ad
causam, liga-se à idéia da titularidade do direito violado e/ou ameaçado.
1.5 Atribuições executivas nos Juizados Especiais Cíveis
Ao Juizado Especial Cível foi designada a atribuição para a execução de
seus próprios julgados e de títulos extrajudiciais que não ultrapassem o teto
estipulado de quarenta salários mínimos. Importante relembrar que as ações de
competência do Juizado Especial em razão da matéria, em caso de execução, não
32
se submeterão ao valor estipulado no teto sendo que, tratando-se de seu próprio
julgado, poderá a execução ultrapassá-lo.
Com a Lei n° 9.099/95, o procedimento executório pa ssou a dispor de
normas específicas a serem realizadas pelo próprio juizado, sendo essa,
sem dúvida, a sua grande inovação. Os juizados especiais são competentes
para a execução dos seus julgados (...), independentemente do seu valor ou
da qualidade da parte exeqüente. Além disso, é possível a execução dos
títulos executivos extrajudiciais cujos créditos não ultrapassem quarenta
40
salários mínimos (...)
1.5.1 Execução de títulos extrajudiciais
Serão, ou poderão, ser executados no âmbito dos Juizados Especiais, títulos
extrajudiciais, como tais os elencados no artigo 585 do Código de Processo Civil41
que não ultrapassem o valor de quarenta salários mínimos.
Sendo o título o fundamento do direito adquirido, poderá o autor executá-lo
eis que, em princípio, na Lei Especial, não existem restrições quanto à natureza da
_____________
40
ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de
26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p. 144.
41
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994); II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994); III - os contratos garantidos por
hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006); V - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006); VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando
custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006); VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da
lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006); VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
o
expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006); § 1 A propositura de
qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a
o
execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994); § 2 Não dependem de homologação
pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
33
obrigação que deu ensejo ao mesmo, bem como a espécie, exigindo-se apenas que
seja oriundo de negócio lícito.
Ao optar pela via especial, o credor, deverá estar ciente de que o crédito
excedente ao limite estabelecido será automaticamente renunciado, renúncia ope
legis, salvo ocorrendo conciliação entre as partes.
1.5.2 Execução de seus julgados - sentença
No JEC serão executadas suas próprias sentenças42, sem limite de valor,
melhor dizendo, títulos executivos judiciais, decorrentes de sentenças, ou mesmo
acórdãos, prolatados nos processos de sua competência.
Note-se, ainda, que nos juizados especiais, a competência para o processo
de execução por título judicial é restrita aos seus próprios julgados (títulos
judiciais homogêneos), inclusive aqueles proferidos nos juizados especiais
criminais, como se pode depreender da redação do inciso I do § 10 do art.
30 e do caput do art. 52. A conclusão recorre da matiz constitucional da
43
competência e do princípio da legalidade.
Oportuno, contudo, relembrar o exposto anteriormente no subitem 1.3.1 do
capítulo 1, no que se refere a opcionalidade do jurisdicionado em eleger a via
ordinária, executando, inclusive, um título judicial, decorrente de sentença prolatada
em sede de Juizado na vara cível comum. Todavia, não raro, a situação inversa,
qual seja, a utilização do Juizado Especial para execução de sentença oriunda de
uma vara cível suscita conflito entre os Juizes. Neste último caso, uns entendem que
a competência não seria exclusiva, mas sim concorrente aos Juizados, respeitadas,
evidentemente, as demais regras de competência, como o valor da causa e as
partes legitimadas. Portanto, esta corrente entende cabível a execução de sentença
originada no sistema processual tradicional – vara civil comum.
_____________
42
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial
promover a execução: I - dos seus julgados; [...].
43
ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de
26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p.145.
34
1.6 Alterações introduzidas pela Lei 9.099/95
Aos Juizados Especiais Cíveis, por sua característica especial, foram
introduzidas modificações processuais para atender aos princípios inerentes a Lei
9.099/95. São elas:
1) Desnecessidade da liquidação das sentenças eis que as mesmas deverão
ser, necessariamente, líquidas;
2) As obrigações de fazer poderão ser transformadas em perdas e danos
possibilitando a execução por quantia certa;
3) Por determinação do juiz as obrigações de fazer poderão ser cumpridas
por terceiros mediante depósito das despesas pelo devedor;
4) Mediante autorização legal, as partes ou terceiros poderão vender
extrajudicialmente os bens penhorados, contudo, a venda se aperfeiçoará em juízo
antes da data prevista para a praça ou leilão;
5) Em se tratando de bens de pequeno valor, desnecessário o Edital em
jornais;
6) Nos processos de conhecimento, como nos autos da execução de título
extrajudicial, os embargos do devedor serão processados nos próprios Autos;
7) Frente à citação da ação de conhecimento, não mais será necessária a
citação da execução de título judicial;
8) A obrigatoriedade da audiência de conciliação na execução de títulos
extrajudiciais;
9) Aberta a possibilidade do autor adjudicar o bem penhorado ou dação em
pagamento na audiência de conciliação, dispensando-se a praça ou leilão.44
_____________
44
REIS, Antonio Serravalle. Execução nos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. Porto Alegre: Síntese,
2003, p. 22-23.
35
Capítulo 2
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
2.1 Conceito
É o processo pelo qual o Estado, através de seu poder jurisdicional, e tendo
por base um título judicial ou extrajudicial, empregando medidas coativas, efetiva e
realiza a sanção. Visa, por meio de tais medidas, satisfazer o direito do credor em
detrimento da vontade do executado. Assim, a execução é o meio de atuação da
sanção visando à eficácia prática do título executivo.
2.2 Finalidade
A finalidade precípua do processo de execução repousa na aplicação da
regra jurídica através de uma atuação prática, modificando a realidade existente por
meio de atos materiais para conformar esta realidade ao que necessariamente deve
ser, ou seja, estabelecer uma correspondência entre a situação real e a que a norma
jurídica aponta como correta.
O processo de execução, como meio de atuação jurisdicional, obedecerá a
métodos para alcançar o objetivo da parte, quando esta almeja compelir o executado
a dar cumprimento ao que ficou definido na sentença ou mesmo em título executivo
extrajudicial.
36
2.3 Competência
A competência executiva encontra-se elencada no Livro II, Título I, Capítulo
II, Da Competência, nos artigos 575 ao 579 do Código de Processo Civil:
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a sentença arbitral; (Revogado pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal
condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada
perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título
IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos
executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio
do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o
foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro
de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro
do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à
dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação
dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego
45
da força policial, o juiz a requisitará.
_____________
45
Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 3. ed. atual. e ampl. – São
Paulo : Saraiva, 2007, art. 575 ao 579 do CPC.
37
2.4 Requisitos
Compete exclusivamente ao Estado a prática de execução forçada, contudo,
a prestação jurisdicional deverá ser provocada pela parte. Tratando-se de uma ação,
necessariamente deverão estar presentes os pressupostos processuais (subjetivos:
competência do juiz; capacidade das partes; representação por advogado; e
objetivos: forma processual adequada; citação válida; inexistência de litispendência,
coisa julgada, perempção e nulidades; petição apta, e às condições da ação
possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; legitimidade para a causa).46
Frente à presença de um título executivo, o qual possui uma tríplice função,
ou seja, autorizar e definir o fim da execução e fixar os limites da mesma, a lei só
admite o processo de execução.
Sendo o título executivo figura complexa que enseja o processo de
execução, e pressuposto necessário e suficiente, deverá estar revestido de
requisitos, quais sejam: liquidez (determinação do valor ou da individualização do
objeto da obrigação), certeza (existência da obrigação) e exigibilidade (independe de
termo ou condição, não estando sujeita a outras limitações), como dispõe
textualmente o artigo 586 do Código de Processo Civil: " A execução para cobrança
de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
Conforme ensina Humberto Teodoro Júnior:
Ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há
controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a
importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu
pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras
47
Iimitações.
_____________
46
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Dei
Rey, 1999, p. 38 e 48.
47
TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v.
11, p. 30-31.
38
2. 5 Espécies de execução
O Código de Processo Civil disciplinou várias espécies de execuções no
Título II, artigos 612 a 735. Quando a obrigação é de entregar coisa, duas espécies
são apresentadas: coisa certa e coisa incerta. Enumera também as obrigações de
fazer e não fazer. Quando a obrigação é de entregar valor monetário a execução é
por quantia certa, podendo ser contra devedor solvente ou insolvente. Elenca
posteriormente as execuções contra a Fazenda Pública, a execução de prestação
alimentícia e a fiscal.
Neste ponto, na seara da Lei 9.099/95, ganha relevância a distinção entre
as subespécies de execução por quantia certa, quais sejam, execução fundada
em título judicial ou homogêneos e extrajudicial ou heterogêneos. Tal
diferenciação é detectada nas sábias lições de Weber Martins Batista e Luiz Fux:
A execução pode ter por base título judicial ou extrajudicial. Nessa última
hipótese, como é a primeira vez que a parte vem a juízo, deve exibir o título
executivo, isto é, dele deve estar municiado, obedecendo ao rol do art. 585
do Código de Processo Civil, com a sua recente reforma, que alterou
qualitativa e quantitativamente a enumeração legal. Essa execução, muito
embora a lei não se refira textualmente, segue a regra geral dos pedidos
formuláveis no juizado, por isso que a parte exeqüente pode se limitar a
exibir o título executivo à secretaria, formulando pedido executório verbal
que será reduzido a escrito (art. 14 e § 3°).
[...]
A sentença condenatória é o título executivo por excelência. A história do
processo civil revelou no seu decurso, que toda execução era antecedida de
prévia condenação, em razão da certeza que a sentença antecedente
encerrava para o juiz da actio judicati. O prestígio dos títulos executivos
extrajudiciais com a sua equiparação às sentenças representa um estágio
posterior da influência germânica no processo romano, por força de uma
fusão admirável de idéias. O próprio, direito brasileiro mantinha certa
dicotomização entre a execução por título judicial - ação executória - da
execução extrajudicial - ação executiva - e que desapareceu sob a
uniformidade procedimental do Código de 1973. Entretanto, como não
poderia deixar de ser, manteve-se a técnica da eficácia preclusiva para os
embargos na execução judicial, em contraposição à liberdade de alegação
na execução extrajudicial, por isso que, nessa, o título submete-se pela vez
48
primeira ao crivo do Judiciário (arts. 741 e 745 do CPC).
_____________
48
BATISTA; Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional
do processo penal. A Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998,
p. 253 e 259.
39
Capítulo 3
HERMENÊUTICA JURÍDICA E APLICAÇÃO DO DIREITO
A gênese do termo “hermenêutica” tem como referência Hermes, o enviado
divino que na mitologia grega levava a mensagem dos deuses aos homens,
significando, assim, trazer algo desconhecido e ininteligível para a linguagem
humana. Hermes era respeitado como sendo aquele que transmitia o significado das
coisas para a compreensão humana.
Apontam-se, comumente, três tarefas específicas da hermenêutica,
quais sejam, dizer, explicar e traduzir, o que nos leva a concluir, então, que o
brocardo latino in claris cessat interpretatio não tem qualquer aplicabilidade, pois
qualquer lei, qualquer dispositivo, claro ou ambíguo, comporta interpretação, sendo
dever do aplicador do direito a interpretação a fim de aplicá-lo, sendo que o grande
doutrinador da hermenêutica brasileira, Carlos Maximiliano, entende que tal parêmia
já se acha destituída de valor científico.49
Tal brocardo deve ser entendido no sentido de que o esforço hermenêutico é
mais simples ou mais complexo, conforme o texto normativo seja mais ou menos
fácil, pois sustentar a clareza de maneira a fundamentar a desnecessidade de
interpretação já é, por si só, interpretação do conteúdo e alcance de tal norma,
percebida modernamente como a teoria ou a filosofia da interpretação viabilizando a
percepção do texto além de suas palavras ou de sua simples aparência.
Na verdade, a interpretação é uma atividade única e complexa. É única por
ser um processo e complexa porque se constitui de vários momentos, que
poderíamos mesmo chamar de fases, em substituição à tradicional denominação de
métodos, ou seja, primeiro é necessário captar o sentido literal da norma, depois
sistematizá-la, em seguida indagar sobre seu contexto de surgimento, para depois
buscar a intenção do legislador e, finalmente, compor a norma jurídica aplicável à
_____________
49
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
p. 196.
40
espécie com seu cotejo com os princípios gerais do Direito e a ordem constitucional.
Carlos Maximiliano, assim resume o processo hermenêutico, in verbis:
As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam
princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém
ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa
da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e
o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um
trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva;
e logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor
extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama
interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do
50
Direito.
Assim, a interpretação é feita, sempre, conforme algumas regras e
enunciados preestabelecidos de como interpretar regras jurídicas. O nome dado à
ciência que estuda e confecciona o repertório de enunciados a serem respeitados
pela via interpretativa é hermenêutica, assim descritos pelo mesmo autor, in verbis:
Descobertos os métodos de interpretação, examinados em separado, um
por um nada resultaria de orgânico, de construtor, se os não enfeixássemos
em um todo lógico, em um complexo harmônico. À análise suceda a
síntese. Intervenha a Hermenêutica, a fim de proceder à sistematização dos
processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões
51
do Direito.
Temos, então, que a hermenêutica consiste em todo o arcabouço de
conhecimento que permite ao intérprete, face o caso concreto, relacioná-lo
axiologicamente com a norma pois, ainda no dizer de Maximiliano, in verbis:
O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu
trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua
como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a
52
estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito.
Assim, para Carlos Maximiliano, a hermenêutica tem natureza abstrata, que
se realiza na interpretação, possibilitando a integração da norma ao caso concreto,
haja vista que, nas palavras do eminente jurista, “A hermenêutica jurídica é a teoria
_____________
50
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
p. 1.
51
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
p. 4.
52
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
p.10.
41
científica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis
para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.53
Outro aspecto relevante são os princípios gerais de direito, pois auxiliam o
magistrado no preenchimento das lacunas e estão, inclusive, explicitados na Lei de
Introdução ao Código Civil, a qual revela-se um verdadeiro paradigma hermenêutico.
Historicamente, tem-se que os preceitos do Direito Romano, honeste vivere,
alterum non laedere e suum cuique tribuere, são os primórdios destes princípios.
Segundo, CARLOS MAXIMILIANO em sua clássica obra Hermenêutica e aplicação
do direito, princípios gerais de direito são:
Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a
síntese, o substrato de um complexo de altos ditames, o índice
materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina,
série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes
as diretivas idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem
54
jurídica.
Os princípios gerais de direito, deste modo, são os cânones que não foram
explicitados pelo legislador. São as linhas mestras e as diretrizes magnas do sistema
jurídico, haja vista que os mesmos apontam os rumos a serem seguidos por toda a
sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos poderes constituídos.
3.1 Métodos de interpretação jurídica
Segundo Adauto de Almeida Tomaszewski, Mestre em Direito Civil pela
Universidade Estadual de Londrina/PR; Doutor em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.Professor de Direito Civil da
Universidade Estadual de Londrina/PR, a concepção mecânica da função
jurisdicional considera a sentença um simples exercício de lógica dedutiva,
destituída de qualquer elemento valorativo e alheia à realidade dos fatos. Destarte, a
_____________
53
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
p.1.
54
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
p. 241.
42
decisão proferida pelo julgador seria, então, assemelhada a um mero silogismo, em
que a lei seria a premissa maior; a premissa menor, o caso concreto apresentado à
apreciação; e, a conclusão, a sentença.
“Decorrente deste pensamento, surge a concepção mecânica da função
jurisdicional, de sorte que a sentença era considerada um ato meramente
mecânico; um simples exercício de lógica dedutiva, destituída de qualquer
elemento
valorativo
e
alheia
à
realidade
dos
fatos.
Nesta esteira, a decisão proferida ou prolatada pelo julgador, seria então
assemelhada à construção de um mero silogismo, em que a lei seria a
premissa maior; a premissa menor, o caso concreto apresentado à
55
apreciação; e, a conclusão, o decisum”.
Contudo, das profundas transformações sociais, motivadas sobretudo pelas
revoluções técnica inglesa e ideológica francesa, surgiram ferrenhas críticas contra
tal concepção, fazendo surgir, assim, novas formas interpretativas, privilegiando, ora
a literalidade da norma, ora seu sentido social, ou histórico, etc, mas não encontrouse nenhuma razão para preferir-se um método em detrimento dos outros.
Miguel Reale apresenta o enfoque histórico da questão,ao afirmar que “com
o advento da Revolução Francesa, teve início a era do primado da Lei e da
prevalência da vontade do legislador, como defesa natural contra eventual retorno
do antigo regime”. 56
Outrossim, pragmaticamente, o que se percebe, ao analisar as condutas
subjetivas dos juízes, é que estes, a priori, tratam de “intuir” a solução mais justa
para o caso, e somente depois se preocupam em encontrar, dentre os métodos de
interpretação, o que melhor serviria para justificar tal decisão.
Tal conduta, inegavelmente, está impregnada de elementos subjetivos e de
critérios de valorização, revelando, adredemente, muito da personalidade do juiz,
afastando-o, portanto, da silogística e da concepção subsuntiva da decisão judicial,
fundamentando-se na prudência, na eqüidade e no sentimento do justo, arrimados
estes no conceito-mor da dignidade humana.
_____________
55
TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. A lógica do razoável e o negócio jurídico: reflexões sobre a
difícil
arte
de
julgar.
Disponível
em
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=86. htm >. Acesso em 14 abr 2007.
56
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 280.
43
Desta forma, o julgador, ao buscar a norma aplicável, não se deve guiar
somente por critérios formais, mas sobretudo materiais, devendo antecipar
mentalmente os efeitos que esta aplicação haverá de produzir.
Significa dizer que a boa hermenêutica conduz à interpretação da lei de
modo a levar à solução mais justa para resolver o caso concreto, assim, o problema
do silogismo não está em si mesmo, mas na correta constituição das premissas, pois
ocorrendo premissa incorreta, também incorreta seria a sentença, de sorte que,
antes de se chegar à fase silogística, necessita o julgador proceder a análise
preliminar do fato a fim de que possa escolher a norma aplicável.
Várias teorias foram construídas ao longo do tempo objetivando legitimar o
processo de interpretação do Direito. Nenhuma delas, entretanto, parece atacar o
problema na sua causa elementar: a realização da justiça. Não obstante tal fato, não
há norma jurídica, por mais clara que seja, que dispense interpretação, podendo ser
esta, quanto à fonte, autêntica, judicial e doutrinária, a saber:
a) tem-se que a interpretação é autêntica quando emanada do próprio
legislador, o qual, na mesma lei ou em outra posterior, busca aclarar seu sentido
e/ou alcance ou determinar cogentemente a sua forma de aplicação.
b) pode ser ainda judicial quando feita por juízes ou tribunais, distinguindo-se
da autêntica por não ter caráter obrigatório (erga omnes).
c) tem-se ainda a interpretação doutrinária, caracterizada por seu grande
prestígio, uma vez que realizada por jurisconsultos e estudiosos da matéria.
Em razão da finalidade prática da interpretação no Direito, foram
desenvolvidas vários meios de interpretação, sendo mais conhecidos o gramatical, o
sociológico, o sistemático, o teleológico e o histórico-evolutivo, como segue:
a) o método gramatical consiste na apuração da significação exata das
palavras e da linguagem, utilizando os elementos puramente verbais, analisando-as
individualmente e na sintaxe, completando-se com a análise do texto.
44
b) já o sociológico insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na
história da evolução do direito, buscando atingir o sentido e alcance da norma.
c) a interpretação de maneira sistemática analisa a norma considerando,
sobretudo, o fato de que o direito é organizado em princípios informadores e
hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que
sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com
as demais leis que integram todo o ordenamento jurídico.
d) o método teleológico, por sua vez, privilegia a intenção, que motivou a
edição da lei, caracterizando-se assim por uma natureza eminentemente finalística.
e) por fim, interpretar a norma por seu contexto histórico-evolutivo, ainda que
hoje se tenha como pacífico pela doutrina que tal método seja despido de caráter
científico, revela grande utilidade no sentido de apreender os mecanismos de
evolução da própria sociedade, facilitando o entendimento de seus anseios.
Outrossim, quanto aos resultados, a interpretação pode ser, declarativa,
quando ratifica o sentido literal da letra legal; extensiva, quando alarga o sentido
gramatical; e restritiva, quando diminui ou delimita o significado e/ou alcance da lei.
Há ainda a interpretação conforme a Constituição, que determina que,
quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de
caráter polissêmico deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição, o que revela a natureza sistêmica do
ordenamento jurídico.
Assim, infere-se que fundamentalmente, não há várias interpretações, mas
tão somente uma, que se utiliza de vários métodos, os quais poderíamos mesmo
chamar de fases, para se averiguar o sentido e alcance da lei. Tal classificação dos
métodos revela natureza eminentemente didática, lembrando que há autores que os
classificam diferentemente, todavia, como se sabe, as classificações não são certas
ou erradas, mas úteis ou não.
Por fim, a interpretação por qualquer método que seja, por seu viés
antropológico, deve servir ao homem, compreendendo o sentido dos anseios
humanos e voltando-se para a adequação das soluções aos casos reais, haja vista
45
que, na concepção mais ampla do Direito, este tem por fim a realização social de
certos valores improrrogáveis do ser humano.
3.2 Os microssistemas jurídicos
A decodificação do direito revela a tendência que o direito contemporâneo
tem pela legislação avulsa, ou seja, as leis especiais, como é a LJEC. A
sistematização do direito pelo fenômeno da codificação perdeu nos últimos decênios
grande parte do seu prestígio na área de criação do Direito.
Pretende-se com isso, no campo da legislação, tendo em vista a sociedade
pluralista atual, viabilizar a criação de estatutos jurídicos mais adequados às
reivindicações de cada grupo específico, o que redunda na proliferação dos
denominados "microssistemas"57, os quais refogem à unidade sistemática dos
códigos, porque têm uma filosofia própria e enraízam-se em princípios peculiares,
tornando o Código de Processo Civil uma legislação residual.
Assim, o mundo dos Códigos foi o mundo da segurança, mas a crise dos
tempos modernos fez com que os Códigos deixassem de constituir o centro da
ordem jurídica, uma vez que, com a constitucionalização dos estados modernos, o
primado da legislação passou para a Constituição, a qual, por sua vez, erigiu como
verdadeiro centro da ordem jurídica o homem, sendo neste sentido o movimento da
despatrimonialização e repersonalização do direito.
Na verdade, em nossa ordem constitucional, todas as normas aparecem
como partes integrantes de um todo orgânico e sistemático, convertendo-se em um
"multissistema", de forma que o CPC deixou de ser o sistema processual por
único por excelência tornando-se, todavia, numa importante diretriz norteadora de
outras legislações especiais.
_____________
57
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados
especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 5.
46
Esta nova técnica legislativa, da qual é emblemática a LJEC, surgiu para
enfrentar as novas realidades e os novos problemas jurídicos, sendo que tais
estatutos
encontram
sua
origem
diretamente
nos
próprios
dispositivos
constitucionais, por isso, a LJEC institui um microssistema jurídico de direito
processual e que, portanto, sob essa ótica, vigorará sobranceiro sobre as demais
leis, recorrendo à subsidiariedade do CPC apenas quando a omissão da Lei
Especial não for equacionada, e tão somente naquilo que não contrastar com seus
princípios informativos.
Note-se que o Código de Processo Civil tem cedido passo na sua posição
central no ordenamento jurídico processual, inobstante sua aplicação nas Leis
Especiais estar sendo adequadamente ponderada, tendo em vista o fato de que os
diversos microssistemas derivados de legislação especial não são completos e
necessitarão, em situações excepcionais, de um direito processual comum supletivo,
sempre que forem esgotados seus princípios, suas fontes próprias de integração
normativa e seus próprios mecanismos de interpretação.
Com efeito, ninguém deve esquecer que a idéia dos microssistemas está
calcada em uma situação concreta, da qual as leis especiais se originam, além do
que estes novos microssistemas sempre emprestam seus fundamentos dos
princípios constitucionais, sobretudo, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório. Impende, contudo, sopesar esses princípios à luz de outros
princípios de igual hierarquia, tais como, do livre acesso à justiça e o da dignidade
da pessoa humana, o que faremos na fase conclusiva deste trabalho.
47
Capítulo 4
A POLÊMICA INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CPC NA FASE EXECUTIVA
DOS JEC
4.1 A fase executiva na Lei 9.099/95 versus CPC
4.1.1 O cumprimento das obrigações de pagar
A teor do art. 52 da Lei 9.099/95, verifica-se que os seus três primeiros
incisos não têm natureza executiva. O inciso I trata da determinação para que as
sentenças sejam líquidas, o inciso II, da possibilidade de elaboração de cálculos
pelo servidor judicial, e o inciso III, da intimação da sentença. Nos demais incisos,
com exceção do V (que trata das obrigações de entregar, fazer e não fazer) e do VI
(que cuida das obrigações de fazer), temos as regras aplicáveis à execução das
obrigações de pagar quantia certa. Vejamos cada um desses dispositivos:
A Lei n.º 9.099/95
Ar. 52. (...)
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em
julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Lei n.º 11.232/05
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso
II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Como se pode perceber da leitura dos dispositivos, eles são
plenamente integráveis. No sistema dos Juizados Especiais, com a entrada em vigor
48
da Lei n 11.232/0558, não cumprida voluntariamente a sentença, que determinar o
pagamento de quantia certa, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá
ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação, com
expedição de mandado de intimação para o pagamento em 24 horas e de penhora e
avaliação, que incluirá ao montante da condenação a multa no percentual de dez por
cento do valor a ser executado. Este montante deverá ser apresentado através de
"demonstrativo do débito atualizado até a data" em que for formulado o pedido de
execução (art. 614, II, do CPC), com auxílio do servidor judicial, quando necessário
(art. 52, II, da Lei 9.099/95).
4.1.2 A execução de sentença no JEC
A teor do caput da art. 52 da Lei 9.099/95 que "a execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no
Código de Processo Civil, com as seguintes alterações". Dessa forma, as normas
gerais da execução de sentença nos Juizados Especiais Cíveis são as estabelecidas
pelo Código de Processo Civil, cabendo, aqui, examinar apenas as normas
específicas, estabelecidas pelo Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis.
É de bom alvitre notar que, no sistema processual comum o módulo
processual executivo adotado varia conforme a natureza da obrigação. Assim é que,
sendo pecuniária a obrigação acertada na sentença, haverá a necessidade de
instauração de uma fase executiva mais complexa, regida pelos arts. 475-J e 475-R
do CPC; de outro lado, sendo qualquer outra a natureza da obrigação acertada na
sentença, ter-se-á uma fase executiva mais simples, na forma dos arts. 461 e 461-A
do CPC, mas todas elas a se desenvolver no mesmo processo em que a sentença
condenatória foi proferida.
_____________
58
Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 3. ed. atual. e ampl. – São
Paulo : Saraiva, 2007. (CPC atualizado - Lei 11.232/05).
49
Nos Juizados Especiais Cíveis, porém, as coisas também se passam assim.
No microssistema ora examinado a execução da sentença sempre se fará no
mesmo processo em que a sentença tenha sido proferida. Ter-se-á, pois, no Juizado
Especial Cível um processo misto, composto por duas fases: cognitiva e executiva.
Isto se verifica pelo teor do art. 52, IV; última parte, da Lei 9.099/95, onde se
afirma, expressamente, que para a execução da sentença proferida nos Juizados
Especiais Cíveis é "dispensada nova citação". Esta dispensa se dá porque a
execução de sentença é, no Juizado Especial Cível, continuação do mesmo
processo em que aquele pronunciamento foi proferido. A adoção do módulo
processual consistente em uma fase executiva (e não em um processo executivo) se
confirma pela leitura do art. 52, V; da Lei 9.099/95, onde se faz expressa alusão a
uma "fase de execução".
Afasta-se, assim, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis do sistema
processual comum vigente à época de sua elaboração, eis que nos Juizados
Especiais a execução de sentença se dá no mesmo processo em que tenha sido
proferida. Não difere este modelo, porém, do sistema teórico adotado hoje em dia
pelo CPC, que foi alterado para que desaparecesse a autonomia do processo de
execução de sentença.
É bom lembrar que existe, entre os dois módulos processuais executivos (o
processo de execução e a fase executiva), uma diferença fundamental no que diz
respeito à instauração: enquanto o processo de execução só se instaura por
iniciativa da parte demandante, a fase executiva se instaura de ofício pelo juiz.
Ambas as formas de instauração (por iniciativa da parte ou de ofício pelo juiz)
decorrem do teor do mesmo dispositivo legal, o art. 262 do Código de Processo Civil,
por força do qual "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve
por impulso oficial".
Estabelece, porém, o art. 52, IV; da Lei 9.099/95, que a fase executiva se
instaura "tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal". Vê-se,
pois, que a adoção do módulo consistente em uma fase executiva, nos Juizados
Especiais Cíveis, está fazendo alusão a um modelo adotado timidamente. Assim,
diante do sistema atualmente em vigor para as execuções regidas pelo Código de
Processo Civil, a exigência de requerimento do interessado para que se instaure a
50
execução de sentença, no Juizado Especial Cível, só será feita quando se tratar de
obrigação pecuniária. Nos demais casos, a execução da sentença poderá se dar de
ofício, sob pena de se tornar o sistema executivo dos Juizados Especiais Cíveis
mais formalista do que o regido pelo Código de Processo Civil. É preciso, aqui, levar
em conta o fato - de que a Lei 9.099/95 é cronologicamente anterior à aprovação da
Lei 10.444/0259, que trouxe para o sistema processual comum o módulo processual
consistente na instauração de uma fase executiva de um processo sincrético.
Sendo, pois, a obrigação de natureza não-pecuniária, poderá a fase
executiva instaurar-se de ofício. Sendo, porém, pecuniária a obrigação, incidirá, em
sua plenitude, o disposto no art. 52, IV; da Lei 9.099/95, e a execução somente se
iniciará por provocação do interessado (afinal, assim é também no sistema
processual comum, do CPC).
Além disso, cede vez à impugnação, não mais sendo cabível o oferecimento
de embargos do executado na fase executiva do processo que tramita perante os
Juizados Especiais Cíveis, A posterior reforma do CPC, porém, deve trazer seus
bons influxos para o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, e suas inovações
não podem transformar o sistema dos Juizados em um modelo processual
ultrapassado, mais formalista do que o do Código de Processo Civil. Já a execução
fundada em título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis pode ser impugnada
através dos embargos, qualquer que seja a natureza da obrigação exeqüenda.
4.1.2 A execução fundada em títulos executivos extrajudiciais
A execução fundada em títulos executivos extrajudiciais pode se
desenvolver nos Juizados Especiais Cíveis estaduais quando seu valor não
ultrapassar quarenta salários-mínimos (ou, no caso de ser o valor superior aos
quarenta salários-mínimos, se o exeqüente renunciar ao excedente). Em matéria de
_____________
59
Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 3. ed. atual. e ampl. – São
Paulo : Saraiva, 2007. (CPC atualizado - Lei 10.244/02).
51
execução fundada em título extrajudicial, pois, os Juizados são competentes apenas
para pequenas causas. Aqui, como se dá em relação à execução de sentença, a
execução se fará na forma prevista no Código de Processo Civil, com as
modificações estabelecidas no art. 53 da Lei 9.099/95. Dispõe o aludido dispositivo
que" a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40(quarenta)
salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as
modificações introduzidas por esta Lei". Todas as modificações previstas no art.
53 dizem respeito à execução por quantia certa contra devedor solvente, o que
significa dizer que a execução para entrega de coisa diversa de dinheiro se faz, nos
Juizados Especiais Cíveis estaduais, na forma prevista nos arts. 621 a 631 do
Código de Processo Civil, enquanto a execução das obrigações de fazer e de não
fazer se faz segundo o modelo estabelecido pelos arts. 632 a 645 do mesmo
Código, sem qualquer modificação. Para a execução por quantia certa, porém, há
algumas modificações, que precisam ser aqui examinadas.
A fase inicial do processo de execução por quantia certa fundada em título
extrajudicial se desenvolve, nos Juizados Especiais Cíveis, do mesmo modo como
nos juízos comuns. Ajuizada a demanda executiva, o executado é citado e, em vinte
e quatro horas, pode pagar ou nomear bens à penhora. Pagando o executado a
dívida exeqüenda, será extinto o processo executivo. Feita nomeação válida de bens
à penhora, será determinada a apreensão do bem. Não sendo efetuado o
pagamento, nem nomeação válida de bens à penhora, transfere-se para o
exeqüente a faculdade de fazer tal nomeação.
Registre-se, porém, e desde logo, que não sendo encontrado o executado,
ou não havendo bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, será o
processo executivo extinto, devolvendo-se ao exeqüente os documentos com que
tenha instruído sua inicial, a fim de que tome as medidas cabíveis para a tutela do
seu interesse (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Efetivada a penhora, que se aperfeiçoará na forma prevista no Código de
Processo Civil, serão as partes intimadas a participar de uma audiência de
conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Nesta audiência, que se realizará perante
o juiz togado, juiz leigo ou conciliador, será proposta uma solução pacífica para o
conflito (o que nada mais é do que a reafirmação do princípio estabelecido pelo art.
52
2º da Lei 9.099/95, da busca incessante da autocomposição), se possível com
dispensa da realização da hasta pública, admitindo-se, entre outros meios de
composição dos interesses em litígio, o pagamento a prazo ou em prestações, a
dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (o que torna
possível, pois, a adjudicação do bem sem que este seja antes levado à hasta
pública, o que é terminantemente proibido no sistema processual comum), tudo na
forma do disposto no art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Uma vez, não obtido um acordo na audiência de conciliação, será este o
momento oportuno para o oferecimento dos embargos do executado, conforme
estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Prosseguindo a execução (art. 53, § 3º, da Lei 9.099/95), poderá qualquer
das partes requerer ao juízo que defira a utilização de qualquer daqueles meios
referidos no § 2º do art. 53. Em outros termos, tem o juiz o poder de autorizar o
pagamento a prazo ou em prestações ou a adjudicação do bem penhorado sem
realização de hasta pública. Este poder atribuído ao juiz é elogiável, eis que permite
que a execução chegue mais rapidamente ao resultado que dela se espera, além de
tornar possível que se respeite o princípio do menor sacrifício possível do executado
(art. 620 do Código de Processo Civil). Por conta da observância desses mesmos
princípios (efetividade do processo executivo e menor onerosidade possível), tem
aqui também o juiz o poder de autorizar a alienação do bem penhorado
independente mente de hasta pública, na forma prevista para a execução de
sentença.
4.2 Da mitigação da incidência do CPC na Lei 9.099/95
Quer seja em face das inovações trazidas a baila pelas recentes reformas
processuais, quer seja pela independência do microssistema dos JEC face à
interpretação teleológica e sistêmica da Lei 9.099/95 infere-se pela mitigação da
aplicação indiscriminada do CPC, restando tão somente sua aplicação residual.
53
É de se ressaltar, todavia, que questão ora posta não encontra pacificação
doutrinária, restando à jurisprudência a última a palavra no sentido de dirimir a
controvérsia a cada caso concreto posto em juízo, observados previamente os
princípios norteadores do JEC, bem como as suas peculiaridades.
E é nesse sentido o entendimento esposado por Ricardo Cunha Chimenti,
entre outros60:
A aplicação subsidiária do CPC na execução
Conforme anotamos no item 2.1, na fase de conhecimento do processo
sumariíssimo da Lei n. 9.099/95 não há sequer previsão de aplicação
subsidiária do CPC, tudo a indicar que eventuais lacunas da lei
preferencialmente devem ser superadas com base nos princípios próprios
do novo sistema (em especial aqueles explicitados no art. 22). Na fase de
execução do título executivo judicial, porém, a lei especial indica que o CPC
pode ser aplicado subsidiariamente, no que couber. A expressão
condicional no que couber garante aos julgadores ampla discricionariedade
quanto à aplicação ou não das regras do CPC no caso concreto, mantendo
61
assim a ampla liberdade já prevista no art. 52 da lei especial.
Em sentido contrário, Fellipe Borring Rocha:
Somente em relação ao art. 52 é que a Lei nº 9.099/95 menciona a
aplicação subsidiária do CPC. Não há, na parte cível, um dispositivo
genérico, como há na parte penal (art. 92 da Lei). No entanto, apesar da
omissão, não há dúvidas quanto a esta aplicação, pois trata-se de princípio
elementar de hermenêutica.333 Como assinala Humberto Theodoro Júnior,
"embora a Lei nº 9.099/95 seja omissa a respeito, é intuitivo que, nas
lacunas das normas especificas do Juizado Especial, terão cabimento as
regras do Código de Processo Civil, mesmo porque o seu art. 272,
parágrafo único, contém a previsão genérica de que as normas gerais sobre
procedimento comum aplicam-se complementarmente ao procedimento
sumário e aos especiais". Não obstante, vem sendo difundida a tese, ao
nosso sentir equivocada, de que a Lei dos Juizados Especiais deva conter
62
expressamente a previsão da aplicação subsidiária do Diploma dos Ritos.
Também, a jurisprudência vacila, havendo entendimentos divergentes entre
si, onde se destacam os recentes julgados.
Pela aplicação do CPC, destaca-se o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE BEM INDICADO À PENHORA.
_____________
60
Nesse sentido, defendendo a inaplicabilidade subsidiária do CPC aos Juizados Especiais, Fátima
Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Juizados Especiais Cíveis e Crimanais, p. 32
61
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais:
(Lei nº 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo em conjunto com a Lei dos
Juizados Federais – Lei 10.259/2001). 8. ed., Saraiva, 2005. p. 147.
62
ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis - aspectos polêmicos da Lei 9.099, de
26/9/1995. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p. 147
54
PRESSUPOSTO
INDISPENSÁVEL
À
CONSTITUIÇÃO
E
DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO SATISFEITO. ABANDONO
INFIRMADO.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DO
EXEQÜENTE
PARA
IMPULSIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA.
CONDIÇÃO
INDISPENSÁVEL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. O processo, caracterizando-se
como simples instrumento para realização do direito material e resguardo da
paz e estabilidade sociais, somente deve ser extinto sem o equacionamento
do conflito de interesses estabelecido nas hipóteses legalmente
individualizadas, resguardando-se seus objetivos teleológicos.
[...] 3. A extinção da ação por abandono está condicionada à prévia
intimação pessoal da parte autora e do seu patrono, de forma a ficar patente
sua negligência quanto à efetivação dos atos que lhe estavam destinados
com o objetivo de assegurar o regular fluxo processual, consoante apregoa
o estatuto processual vigente (CPC, art. 267, III, e § 1º), de aplicação
subsidiária às ações que fluem perante o Juizado Especial ante a
inexistência de disciplina própria impregnada na sua Lei de Regência. .
[...] 5. Inexiste estofo para se aplicar à hipótese de extinção do processo
executivo por abandono o regramento derivado do § 1o do artigo 51 da Lei
dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), pois, ao invés do que deixa
transparecer à primeira vista e sob uma exegese isolada, esse dispositivo
não se aplica de forma indistinta a todas as hipóteses de extinção e muito
menos ao processo executivo, que é disciplinado em seção distinta e tem
delineamentos próprios, inclusive com expressa previsão para que se
subordine ao regrado pelo estatuto processual civil (art. 52), não
havendo qualquer previsão para sua sujeição àquela previsão de extinção,
independentemente de intimação do exeqüente. 6. Recurso conhecido e
provido, cassando-se a sentença extintiva. Unânime.(20040110183006ACJ,
Relator TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 05/09/2006, DJ 22/09/2006
p. 162) (original sem grifo)
Pela inaplicabilidade do CPC no âmbito da Lei 9.099/95, outro acórdão:
RECLAMAÇÃO - ATO JUDICIAL - CABIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - PRAZO PARA
OFERECIMENTO DO RECURSO - DISPOSIÇÃO DA LEI 9099/95 RECLAMAÇÃO IMPROVIDA - SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. 1 Cabe em Juizado Especial a Reclamação prevista no artigo 174 do
Regimento Interno do TJDFT, por analogia, evitando-se, assim, que parte
que entenda estar havendo prejuízo a direito seu fique sem possibilidade de
o impugnar, por falta de recurso próprio. 2 - O prazo para oferecimento do
recurso inominado, cabível contra toda e qualquer sentença dada no
Juizado Especial Cível, seja o processo de conhecimento ou decorrente de
execução de sentença, é aquela previsto no artigo 42, caput, da Lei
9099/95, não cabendo a aplicação subsidiária do CPC, com seu prazo de
15 dias, não só pela existência de norma expressa, como ainda em respeito
ao princípio da celeridade, estabelecido no artigo 2º da mesma Lei. 3 Custas processuais e honorários advocatícios descabidos em
Reclamação.(20040760003317DVJ, Relator LUCIANO VASCONCELLOS,
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
D.F., julgado em 09/03/2005, DJ 13/04/2005 p. 67) (original sem grifo)
Neste liame, convém ainda tecer breve comentário acerca do art. 53, caput,
última parte, da Lei 9.099/95, vazado nos seguintes termos: “com as modificações
introduzidas por esta Lei.” Assim, a Lei Especial obedeceria ao CPC, mas com as
55
modificações trazidas pelo novo microssistema, aparentemente fazendo incidir um
processo híbrido regulado pela nova sistemática do JEC e pelo processo tradicional,
o que defendemos sê-lo apenas contextualizado às modificações trazidas pela Lei
9.099/95.
Enfim, o recado dado pelo legislador, no sentido de não se prolongar a fase
de execução no JEC, distanciando-se dos ditames estatuídos no CPC, encontra
arrimo no parágrafo 4º do art. 53, com seguinte dicção: “Não encontrado o devedor
ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.” Percebe-se, daí, a celeridade impregnada
no rito dos Juizados Especiais em contraposição ao modelo do processo tradicional.
Assim, quer seja pelo princípio hermenêutico da especialidade, quer seja
pela interpretação teleológica, é que entendemos mitigada a aplicação do CPC, na
forma subsidiária, frente aos novos procedimentos e, sobretudo, aos princípios
norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
56
CONCLUSÃO
Almejou-se com o presente ensaio uma singela abordagem acerca das
eventuais incompatibilidades entre a aplicação do sistema processual comum – CPC
– na fase executiva da Lei 9.099/95. Neste ponto culminante do nosso trabalho,
superadas as regras de hermenêutica dantes expostas, deduzimos, tratar-se de
potencial conflito do princípio constitucional do devido processo legal, tendo como
um de seus pilares o Código de Processo Civil (Lei 5869/73) e suas inúmeras
reformas, desde a sua origem em 1.973; em contraposição a outra garantia prevista
na atual Carta Magna, qual seja, a do livre acesso à Justiça, entretanto, nos moldes
e sob o manto dos princípios estatuídos pela LJEC trazida à baila pelo Constituinte
de 1.988.
Acrescentamos, também, que o princípio constitucional do devido processo
legal, sob este enfoque, ao que parece já vem sendo mitigado de há muito na seara
legislativa. É notória a proliferação de outros microssistemas jurídicos decorrentes
da multiplicidade crescente de relações jurídicas a ensejar uma proteção jurídica e
uma tutela específica, tais como as relações de consumo (Código de Defesa do
Consumidor), a Infância e Adolescência (Estatuto da Criança da Adolescência), as
relações de trabalho subordinado (Consolidação das Leis do Trabalho). Neste
passo, o processualismo existirá, mas nunca tão desgarrado ao ponto de relegar o
direito material. É bem verdade que o devido processo legal não pode e nem deve
ser desprezado, mas jamais se sobrepor ao próprio direito material, posto que
aquele é o meio, enquanto este é o fim.
Por sua vez, no que se refere ao tema ora proposto, com a devida vênia,
entendemos que o legislador ordinário não quis submeter o rito da Lei 9.099/95 ao
processo tradicional, principalmente na fase executiva, ao elaborar os mencionados
artigos 52 e 53.
A aplicação indiscriminada do CPC não seria a forma pela forma? E o
conteúdo? O espírito da Lei? Como fica? Justiça é algo maior e mais amplo do que
o moroso processualismo, o qual, indubitavelmente, é garantia constitucional, mas
jamais, insularmente dissociada das demais garantias.
57
Neste passo, no nosso modesto entendimento, mesmo diante das recentes
inovações no CPC, resta prejudicada a simplória aplicação da subsidiariedade do
CPC, na persecução dos créditos na via executiva.
Primeiro, por comprometer, sobremaneira, a celeridade do rito, o que não se
coaduna com o objetivo precípuo desse microssistema, qual seja a solução rápida
dos litígios.
Segundo, pela própria limitação do valor de alçada imposta pela Lei
9.099/95, o que por si só inviabilizaria os custos do processo de execução (editais,
hasta pública, etc), não raro, absorvendo o próprio crédito almejado, sendo ele de
pequena monta.
Terceiro, sendo expressivo o valor objeto da execução, como já dito em
Capítulos anteriores, é possível a satisfação do crédito exeqüendo perante uma vara
cível comum, sob os ditames do revigorado e reformulado Código de Processo Civil,
com nova roupagem e procedimentos favoráveis ao credor expressamente
elencados naquele diploma legal.
Apenas para exemplificar, citamos o caso de inúmeras causas envolvendo
relação de consumo ou de reparação de danos, em sede de Juizado Especial,
sendo competente o foro do domicilio do autor e residindo réu em outra comarca.
Nestas situações a via executiva careceria da expedição de carta precatória para
outro Município ou Unidade da Federação, praticamente eternizando um processo
executivo cuja tramitação idealizada pelo nobre legislador fora sintetizada nas
entrelinhas dos artigos 52 e 53, com seus respectivos incisos e parágrafos.
Outrossim, no sentido de minimizar eventuais divergências da interpretaçao
da Lei 9.099/95, foi instalado no ano de 1997, O FONAJE - sob a denominação de
Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos
serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e,
sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o
território nacional.
De outra banda, alguns Estados, como São Paulo, Minas Gerais e Rio de
Janeiro, têm caminhado em sentido contrário aos objetivos propostos pelo FONAJE,
58
criando Fóruns Estaduais firmando enunciados divergentes dos verbetes nacionais.
Cite-se o exemplo de São Paulo, a despeito da polêmica do Enunciado nº 14 do
Encontro de Juizes Coordenadores de Juizados da Capital e de Anexos de Juizados
em Faculdades de Direito, São Paulo, agosto de 2000) que dispõe: “não é admitido
condomínio como autor no Sistema dos Juizados Especiais”, contrariando o
Enunciado Nacional nº 9 vazado nos seguintes termos: “O condomínio residencial
poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b,
do Código de Processo Civil.”
Todavia, permanece a dificuldade em uniformizar a jurisprundência, no
sentido federativo, tendo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, como paradigma e
seu fiel depositário, haja vista a “estadualização” e a soberania das decisões
oriundas das Turmas Recursais. E isto decorre da forma de concpeção da estrutura
do Poder Judiciário brasileiro ter deixado o JEC fora de uma centralização federal,
ou seja, o STJ não tem compentência para unificar o entendimento das Turmas
Recursais.
Na prática, tendo em vista que a última instância do JEC são as Turmas
Recursais dos seus respectivos Estados, isto leva a entendimentos contrários sobre
a mesma matéria em Estados adjacentes e fronteiriços. Assim, estas distorções
levariam, por exemplo, a possibidade de se burlar a Lei propondo ações em Unidade
da Federação que melhor atenda aos interesses da parte demandante.
Entretanto, inúmeras têm sido as propostas no sentido de atribuir
competência ao STJ para julgar os recursos oriundos das Turmas Recursais, o que
comprometeria substancialmente o espírito da Lei 9.099/95, a qual não foi concebida
para tal fim, e isto permintiria uma inifinidade de recursos direcionados àquela Corte
de Justiça. Dessa forma, diante da dificuldade em contornar esse problema,
a
permanecer as divergências jurisprudenciais em detrimento da massificação de
recursos no JEC, preferimos manter o atual quadro, mas preservando o livre e
gratuito acesso à Justiça de forma célere e menos onerosa. Em outras palavras, é
preferível ter no JEC uma justiça rápida, convivendo com as disparidades
decorrentes da falta de uma jurisprudência nacional unificada, ao invés de tê-la, tal
qual ocorre na Justiça Comum, onde as custas e honorários recursais oneram o
59
processo e as lides se arrastam por décadas; tudo em perfeita harmonia com o
binômio custo x benefício no tempo.
Por seu turno, indubutável que o aparato estatal concebido pela Lei dos
Juizados Especiais preconiza a solução pacífica dos conflitos através da renovação
de mentalidade dos operadores do Direito. Diga-se: a efetividade de prestação
jurisdicional na Lei 9.099/95 reside mais na conciliação, inclusive na fase executiva,
entre as partes do que no oneroso e demorado processo expropriatório.
Assim sendo, constituindo-se num sistema processual independente e
autônomo, é que vimos a rechaçar o excesso de formalismo impregnado pelo
modelo processual vigente. E isto, registre-se por oportuno, não significa extirpar
por completo o Diploma dos Ritos do processo executivo, mas tão somente conferir
ao magistrado, o que nem sempre é possível sem que cometam excessos, a
liberdade estrita, cautelosa e necessária para o deslinde célere das lides.
Por outro lado, não deixemos de realçar o caráter coercitivo da expropriação
patrimonial peculiar aos processos de execução, muitas vezes marcados pelo uso
da força, não raro com atos atentatórios a dignidade da pessoa. E, neste aspecto,
enfatizamos, com veemência, que eventuais desvios ou abuso de poder na
aplicação dos ditames legais de expropriação no âmbito da Lei 9.099/95, em
detrimento dos princípios constitucionais, devem obrigatoriamente, ser coibidos por
vias outras que não a maciça e indiscriminada utilização do Diploma dos Ritos,
tais como o mandado de segurança com pedido de liminar ou a reclamação prevista
no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou
de outras Cortes, sob pena desvirtuamento do espírito da Lei Especial.
Neste cenário, compete aos operadores do direito, sobretudo, aos de
vanguarda, desenvolver e aprimorar o conceito arcaico de Justiça na correta e
sensata aplicação do Direito. Uma vez libertos e independentes, poderão, com
isenção e imparcialidade interferir e aplicar o melhor Direito, consagrando o livre
acesso à Justiça com a resolução célere dos conflitos e, ao mesmo tempo,
privilegiando a aplicação, por parte do julgador, de um direito material sujeito a
regras processuais reduzidas e compatíveis com as finalidades e com os princípios
inerentes à Lei 9.099/95.
60
Urge, contudo, consignar que essa justiça especializada integra um sistema
diferenciado regido por normas próprias, às quais somente em situações
excepcionalíssimas e em caráter meramente complementar, aplicam-se às regras do
Código de Processo Civil. Tanto é verdade que a lei disciplinadora dos Juizados
Especiais(Lei 9.099/95) abriga regras processuais e de competência própria(artigo
4º e 51,III) que seriam desnecessárias se os Juizados não integrassem um
microssistema especial, pois bastaria a aplicação das regras processuais codificadas
já existentes.
Neste diapasão, concluimos, sem muita dificuldade, que o legistalador ao
mencionar a aplicabilidade do CPC nos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95, o fez com
as ressalvas oportunamente destacadas linhas volvidas, posto que o legislador não
usa palavras vãs.
E é exatamente sob este prisma que procuramos afastar a
aplicação pura e simples, ainda que subsidiária do CPC na fase executiva, posto
que qualquer norma estranha à Lei 9.099/95, ao se submeter a este novo
microssistema principilógico, sofre uma espécie de “filtragem” que lhe dá nova
tonalidade.
Neste liame a aplicabilidade da norma alienígena , muitas vezes, subverte a
própria literalidade do texto original ao incidir o seu raio de aplicação sob a égide dos
princípios norteadores do JEC, deixando de ser uma norma simplesmente
emprestada supletivamente do CPC transmudando, às vezes, a essência em que foi
concebida na origem sendo ela , portanto, adequada e contextualizada ao seu novo
habitat.
Destarte, imperiosa a contextualização de qualquer que seja o artigo a ser
emprestado do Diploma dos Ritos ao adentrar no microssistema dos Juizados
Especiais Cíveis, devendo a dicção da norma emprestada ser submetida a um
verdadeiro “filtro”, que são os próprios princípios basilares do JEC, de tal sorte que
se aplique as regras do CPC sem prejuízo desses mesmos princípios, razão da
própria existência da Lei Especial. Desse modo, não podemos admitir que se possa
transplantar pura e simplesmente, no vácuo da
Lei 9.099/95, a aplicação
indiscriminada e subsidiária de uma determinada uma norma originária de um
sistema processual concebido
de maneira genérica,
a despeito de um
microssistema especial e autônomo, calcado em princípios voltados para causas de
61
realidades distintas de menor complexidade e valor. Definitivamente não foi este o
ideário proposto pelo legislador ordinário da Lei 9.099/95.
Ademais, é fato notório que a posição de hegemonia do processualismo
brasileiro tem cedido passo, assim é que defendemos que o princípio constitucional
do devido processo legal há de ser consagrado em cotejo com igual garantia de
ordem constitucional, qual seja, o livre acesso à Justiça. Mas, acesso à Justiça,
significa muito mais, significa acesso, sobretudo, ao direito material pleiteiado, cuja
resistência encontra arrimo justamente nos grandes grupos econômicos, que
utilizam e desvirtuam o “devido processo legal“ através de inifinitos recursos cujo
único intuito é o de elidir a aplicação do direito subjetivo material reiteradamente
reconhecido nas instâncias inferiores.
Finalmente, com respeito às posições contrárias, permitimos divergir quanto
a aplicação suplementar do CPC na fase executiva, já amplamente rechaçada na
fase cognitiva. Restando, contudo,
aos Juizes militantes nesta seara, uma
mentalidade de verdadeira “vanguarda processual” na difícil e árdua tarefa de
aplicar, com respeito às garantias constitucionais adredemente expostas, este
fabuloso e revolucionário microssistema processual principiológico; sem prejuízo da
aplicação excepcional, não subsidiária, mas que nos permitimos denominar de
“contextual”, das disposições constantes no Código de Processo Civil.
62
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65
GLOSSÁRIO
Ad causam - para a causa;
Alterum non laedere - descrever ainda
Erga omnes – obrigatório a todos;
Exegese - esclarecimento minucioso de um texto ou de uma palavra;
In claris cessat interpretatio - A interpretação cessa quando a lei é clara;
In verbis - nestes termos;
Jus postulandi - direito de postular;
Legitimatio ad causam - legitimação ou legitimidade para a causa;
Legitimatio ad processum - legitimação ou legitimidade para o processo;
Modus faciendi – maneira de fazer;
Neminem laedere - a ninguém ofender;
Ope legis - por força da lei.
Ratio - razão, causa, motivo;
Silogismo – dedução formal de que, postas duas proposições, chamadas
premissas, delas, por inferência, se tira uma terceira, chamada conclusão;
Strictu sensu - sentido restrito;
Suum cuique tribuere - dar a cada um o que é seu;
Voluntas legis - intenção da lei.
66
APÊNDICE – Projeto de Lei para alterar a 9.099/95
PROJETO DE LEI Nº3.283, DE 199
APENSOS OS PLS 3.914, 3947, 4.000 E 4.021, DE 1997; 4.275 E 4.404, DE 1998
Altera dispositivos do art. 3º da Lei nº
9.099 de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
e
dá
outras
providências,
ampliando a sua alçada
Autor: Deputado Paulo Lustosa
Relator: Deputado Ricardo Fiuza
I - RELATÓRIO
Mediante o Projeto de Lei em epígrafe, o ilustre Deputado
Paulo Lustosa pretende aumentar o valor de alçada do Juizado Especial Cível para
200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, modificando a atual sistemática que
limita o valor em 40 (quarenta) vezes.
Afirma que a fase de experimentação, que marcou a
implementação do Juizado de Pequenas Causas, já foi suplantada, merecendo, por
sua eficiência e funcionalidade, ter sua competência ampliada.
A este Projeto foram apensados os de nºs 3.914, 3.947, 4.000
e 4.021, de 1997, e 4.275 e 4.404, de 1998.
O PL 3.914, de 1997, do Deputado Wagner Rossi amplia a
alçada para 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, tornando obrigatória a
competência do Juizado Especial Cível. Estabelece que a ação de despejo, com
valor de até sessenta vezes o salário mínimo, para uso próprio poderá ser cumulada
com a de cobrança do aluguel; que os condomínios poderão propor ação perante o
Juizado Especial; que se admitirá o litisconsórcio e a denunciação da lide à
seguradora, nos casos de indenização por acidente de trânsito; que caberão
67
honorários de advogado, limitados a dez por cento sobre o valor da causa, sem
prejuízo dos casos de litigância de má-fé, nas decisões de primeiro grau, e, em
segundo grau, o vencido pagará as custas e os honorários em até quinze por cento
sobre o valor corrigido da causa ou sobre o valor da condenação (art. 55); que os
juízes das Comarcas integram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e os
serviços cartorários poderá ser prestados, e as audiências realizadas na própria
Vara ou fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes,
modificando o art. 94 da Lei 9.099/95. Ressalva à aplicação da lei, se aprovado o
que pretende, as ações ajuizadas antes de sua vigência.
Alega que a compulsoriedade de competência do Juizado é
defendida por Theotonio Negrão e João Batista Lopes, Antônio de Pádua Ferraz
Nogueira, juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, e é entendimento
majoritário de diversos Tribunais de Justiça.
Os Projetos de Lei nºs 3.947/97 e 4.000 modificam a Lei
9.099/95 nos mesmos termos em que o faz o PL 3.914/97, inclusive nos mesmos
artigos e com as mesmas palavras.
O PL 4.021/97, também repete os três anteriores, excluindo
alteração no artigo 94, e aumentando o valor da condenação em honorários de
advogado (art. 55) de 10% a 20%.
O PL 4.275/98 repete o PL 4.021/97, acrescentando, apenas,
que não se aplica a presente lei, se aprovado o Projeto, às ações ajuizadas antes de
sua vigência.
O PL 4.404, de 1998 modificando o artigo 3º da Lei 9.099/95
pretende aumentar o valor de alçada dos Juizados para até cem vezes o valor do
salário mínimo; ampliar os casos de ações de despejo, incluindo as por falta de
pagamento e para uso de ascendente e descendente; acrescenta inciso V ao art. 3º
colocando na competência do Juizado Especial as ações referentes à relação de
consumo;
– em novo parágrafo ao art. 7º estabelece uma gratificação
mensal para os juízes leigos;
– no art. 8º admite a legitimidade de serem partes as pessoas
jurídicas de direito privado;
68
– no art. 9º amplia a faculdade de a parte comparecer
pessoalmente com ou sem advogado nas causas de até 40 salários mínimos, sendo
que as causas de valor superior a assistência de advogado é obrigatória;
– no art. 16, diminui o prazo para realização de audiência de
conciliação para dez dias;
– no art. 38, determina que o juiz deverá determinar o valor dos
honorários de advogado, se houver, os juros e a correção monetária;
– no art. 52, caput, quer se faça a execução da sentença ou no
próprio Juizado ou no local onde se encontrem os bens; modifica, também, os
incisos VII colocando no singular a expressão “bens”, e IX, estabelece prazo para a
interposição de embargos à execução no Juizado; acrescenta, ainda, quatro
parágrafos: o §1º diz que a execução pode ser promovida pelo próprio juiz
competente, se houver dispensa de advogado; o §2º determina que o mandado
judicial, nas execuções, deve reunir num único instrumento todas as diligências
cabíveis (penhora, avaliação dos bens e intimação); o §3º determina a comunicação
ao serviço de proteção ao crédito, pelo juiz, da existência de execução não paga; o
§4º estipula o prazo para impugnação dos embargos em cinco dias;
– ao art. 53, acrescenta um §5º dizendo serem penhoráveis os
bens que guarnecem a casa do devedor, desde que não sejam essenciais ou
influam nas condições de habitabilidade;
– dá nova redação ao art. 82, tornando obrigatória a
composição de turma recursal por juízes de primeiro grau de jurisdição, para julgar
apelação de rejeição de denúncia ou queixa ou de sentença; acrescenta, outrossim,
um §6º dando competência à turma para apreciar pedidos de habeas corpus e
mandado de segurança contra atos de juiz dos Juizados Especiais;
– no art. 85 acrescenta também a possibilidade de não
cumprimento de pena restritiva de direitos como determinante para a conversão em
pena privativa da liberdade.
Aos Projetos, no prazo, não foram apresentadas emendas.
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação, nos termos regimentais, apreciar as Proposições sob a ótica de sua
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.
É o Relatório.
69
II - VOTO DO RELATOR
Não há nas Propostas, sub examen, vícios de natureza
constitucional, de juridicidade ou de técnica legislativa, salvo apresentarem
discrepância com relação à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no
que diz respeito a apresentarem cláusula de revogação genérica, o que foi proibido
por esta Lei.
No mérito, analisando as Proposições na ordem dos
dispositivos que querem modificar, temos que:
1) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por determinação
constitucional, devem julgar as causas de menor complexidade e as infrações penais
de menor potencial ofensivo.
Ora
que
há
de
se
entender
por
causas
de
menor
complexidade? São as causas cujo valor é mínimo, ou limitado a 40 vezes o salário
mínimo, conforme hoje dispõe a Lei 9.099/95? Data venia cremos que não. Causas
de menor complexidade são aquelas que não exigem uma instrução probatória
complexa, que não têm necessidade de perícias, diligências extracartoriais, etc.
Todavia, cremos que devem ter um valor limitativo, a fim de o
Juizado não se ver afogado em milhões de processos, como hoje estão as Varas
Cíveis e Criminais.
Em sendo assim, o valor de alçada merece, realmente, ser
elevado, mas não como propõe o PL 3.283/97, em 200 vezes o valor do salário
mínimo, ou em 100 vezes como deseja o PL 4.404/98.
2) Tornar obrigatoriamente competentes os Juizados para as
causas enumeradas no art. 3º da Lei 9.099/95, sem dúvida alguma, iria desafogar a
Justiça Comum e dar maior celeridade ao desfecho das demandas. propostas ao
Judiciário. Isto não contrariaria o mandamento constitucional, insculpido no art. 98, I.
Séria controvérsia jurisprudencial e doutrinária tem-se
estabelecido, no sentido de saber se, atualmente, a competência do Juizado é
absoluta ou relativa, para as causas enumeradas no art. 3º. A maioria entende que é
absoluta.
Porém, para tornar mais claro que a competência é obrigatória,
basta que se acrescente a palavra absoluta após competência, pois a classificação
70
doutrinária assim o faz, dividindo, numa de suas classificações, a competência em
absoluta e relativa.
3) A ação de despejo pode e deve ser julgada pelo Juizado
Especial, todavia a cobrança de aluguéis não se coaduna com o rito estabelecido
para ele. A cobrança de aluguéis tem rito especial regulamentado por lei especial,
que é a Lei 8.245/91. Logo é absolutamente incompatível com o Juizado.
Parece-nos inviável, também a aprovação do PL 4.404/98
quando estabelece que ações por falta de pagamento, e para uso de ascendente e
descendente seriam, também da competência do Juizado, pois elas poderiam
envolver questões de alta indagação, tal como a existência de benfeitorias a serem
indenizadas, tal fato não se enquadraria no âmbito restrito da instrução probatória
dos Juizados Especiais Cíveis. Pela sua rejeição, portanto.
4) Em que pese ao entendimento do ilustre autor do PL
4.404/98, no seu acréscimo do inciso V ao art. 3º, as relações de consumo já são da
competência do Juizado, uma vez que o § 2º do art. 3º da Lei 9.099/91 não a exclui.
5) O acesso ao Juizado Especial, limitado pelo § 1º do art. 8º,
realmente deve ser ampliado para abranger o condomínio e também as
microempresas, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.841/99.
Ora, se no art. 275, II, b) do Código de Processo Civil está
prevista a cobrança de quantias devidas pelo condômino ao condomínio, por que
este não poderia impetrar a competente ação no Juizado, se , conforme o art. 3º,
inciso II da Lei 9.099/95, as causas ali enumeradas podem ser neste propostas?
A legitimidade ativa, no caso, deve ser atribuída ao
condomínio, na pessoa de seu representante, a fim de que não se faça tábula rasa
de tal dispositivo.
Mas não concordamos que todas as pessoas jurídicas de
direito privado tenham legitimidade para impetrar ações no Juizado, conforme
descrito no PL 4.404/98.
6) a alteração do art. 9º, proposta apenas pelo PL 4.404/98,
teria a sua razão de ser se se aumentasse o valor de alçada para cem ou duzentas
vezes, mas como adotamos a vontade da maioria, ou seja, sessenta vezes, não
vemos o porquê de sua aprovação.
71
7) A denunciação da lide (art. 10) à seguradora é medida que
deve ser adotada, principalmente quando o segurado, em caso de acidente de
trânsito, é levado a juízo, para responder com seus bens pessoais, tendo seguro de
responsabilidade civil contra terceiros. A seguradora é que deve ser acionada,
transferindo-se-lhe a demanda.
8) O prazo para realização da audiência de conciliação (art. 16)
reduzido para dez dias, não se nos afigura viável, tendo em vista que as demandas
perante o Juizado tendem sempre a aumentar. Fato que o inviabilizaria e faria com
que ele retomasse os velhos vícios do nosso sistema judiciário, principalmente a
morosidade, e o acúmulo de processos seria desculpa para a eternização das
demandas.
9) a inclusão na sentença (art. 38, parágrafo único) do valor
dos honorários de advogado, se houver, dos juros e da correção monetária
afiguram-se-nos de grande valia, pois facilitará a sua execução, mormente quando o
artigo 52, inciso II estabelece que os cálculos de conversão de índices, de
honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial.
10) as alterações pretendidas ao artigo 52, incisos VII e IX,
parece-nos, não devem ser aprovadas. Como o Código de Processo Civil é supletivo
da execução perante o Juizado, não cremos haja necessidade de modificar aquele
artigo, pois ali já se encontram todas as regras de execução, inclusive as de
carta de sentença e da alienação dos bens.
Quanto ao prazo para interposição de embargos deve ser
mantido o atual, ou seja, antes dos dez dias para a interposição de recurso ao
próprio Juizado, quando ocorrerá o trânsito em julgado da sentença, conforme
dispõem os arts. 42 e 52, III, in fine. Diminuí-lo para cinco dias não seria boa medida
de economia processual.
A execução já é promovida ex officio pelo juiz. Basta que se
analise as determinações do art. 52, inciso IV:
“Art. 52......
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada
em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que
poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,
dispensada nova citação;
72
Não cremos ser boa medida processual fazer com que o juiz
comunique ao serviço de proteção ao crédito, ou similar, a existência de execução
não paga..
11) tornar penhoráveis os bens que guarnecem a casa do
devedor, desde que não essenciais ou influam nas condições de habitabilidade é
uma medida que contraria o espírito da Lei 8.009/90.
Não há necessidade de tal disposição em lei, pois a
jurisprudência já se encarregou de distinguir quais os bens que podem ser
penhorados. Assim reza jurisprudência do STJ
“Móveis - Impenhorabilidade. A Lei 8.009/1990 fez
impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade
familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam,
excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos
suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém
em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la
habitável. Exceção feita a um segundo aparelho de televisão.”
Deste modo não vemos a necessidade de aprovação dessas
exceções previstas no PL 4.404/98 (art. 53, § 5º a acrescentar).
12) embora os PLs 3.914, 3.947, 4000, 4021, de 1997; e 4275,
de 1998, queiram estabelecer a condenação de honorários de advogado, em
qualquer caso, no primeiro grau de jurisdição do Juizado, não apresentam nenhum
argumento a seu favor.
Como se poderá condenar alguém em honorários de
advogado, se a parte vencedora não teve patrono na causa, ou se as partes
compareceram a Juízo sem mandatários?
É, pois, desprovido de razão o que esses Projetos desejam
fazer ao alterar o art. 55 da Lei 9.099, pela rejeição, portanto.
13) hoje a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
apenas faculta o julgamento de apelação contra a rejeição de denúncia ou queixa
por uma turma de juízes. Tornar obrigatória o julgamento pela turma desse recurso e
mais os de habeas corpus e mandado de segurança contra atos de juiz dos
Juizados Especiais será de grande importância para a segurança das decisões
neles proferidas.
73
14) a conversão da multa ou da pena restritiva de direitos em
pena privativa da liberdade fará com que as decisões tomadas pelos Juizados
Especiais Criminais tenham mais credibilidade.
15) a organização, composição e competência dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, a teor do art. 93 da Lei 9.099/95, devem ser
estabelecidas por lei estadual. Tornar os juízes das Comarcas como integrantes dos
Juizados é adentrar na competência privativa do Poder Judiciário.
Há vício constitucional de iniciativa nesse passo, ferindo-se o
art. 96 da Constituição Federal.
Pelo exposto, e observando-se a necessidade de reunir os
Projetos num mesmo corpo, há que se fazer um Substitutivo, alterando-se,
consequentemente a ementa.
Voto, portanto, pela constitucionalidade (salvo o estabelecido
no item 15 acima), juridicidade, boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 3.914,
3947, 4.000 e 4.021, de 1997; e 4.021 e 4.275, de 1998; e, no mérito, pela sua
aprovação na forma do Substitutivo abaixo apresentado.
Sala da Comissão, em
de
Deputado Ricardo Fiuza
Relator
de 2000.
74
ANEXO A – Lei 9.099/95
Lei Federal No 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas
de sua competência.
Artigo 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Parágrafo 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto
no 1o do artigo 8º desta Lei.
Parágrafo 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Parágrafo 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Artigo 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES
E DOS JUÍZES LEIGOS
Artigo 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Artigo 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais
da lei e às exigências do bem comum.
Artigo 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente,
entre os bacharéis em Direito e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único - Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais,
enquanto no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
DAS PARTES
75
Artigo 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de
direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Parágrafo 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Parágrafo 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de
conciliação.
Artigo 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Parágrafo1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu
for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão
instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
Parágrafo 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o
recomendar.
Parágrafo 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Parágrafo 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto
credenciado.
Artigo 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitirse-á o litisconsórcio.
Artigo 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as
normas de organização judiciária.
Artigo 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem
realizados, atendidos os critérios indicados no art.2o desta lei.
Parágrafo 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Parágrafo 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo
de comunicação.
Parágrafo 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas,
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o
instruem.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
Artigo 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Parágrafo 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
Parágrafo 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação.
Parágrafo 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema
de fichas ou formulários impressos.
Artigo 15 - Os pedidos mencionados no artigo 3o desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última
hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Artigo 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado
designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Artigo 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação,
dispensados o registro prévio do pedido e a citação.
Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão
apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Artigo 18 - A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
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Parágrafo 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e
advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido
julgamento, de plano.
Parágrafo 2º - Não se fará citação por edital.
Parágrafo 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Artigo 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
Parágrafo 2º - As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
SEÇÃO VII
DA REVELIA
Artigo 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
SEÇÃO VIII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL
Artigo 21 - Aberta a sessão, o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no
parágrafo 3o do artigo 3o desta Lei.
Artigo 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante
sentença com eficácia de título executivo.
Artigo 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Artigo 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo Juízo arbitral, na forma
prevista nesta Lei.
Parágrafo 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a
escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data
para a audiência de instrução.
Parágrafo 2º - O árbitro será escolhido dentre os Juízes leigos.
Artigo 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos artigos 5o e 6o desta
Lei, podendo decidir por eqüidade.
Artigo 26 - Ao término da instrução, ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz
togado para homologação por sentença irrecorrível.
SEÇÃO IX
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Artigo 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento,
desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze
dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Artigo 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida,
proferida a sentença.
Artigo 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da
audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-à imediatamente a parte
contrária, sem interrupção da audiência.
SEÇÃO X
DA RESPOSTA DO RÉU
Artigo 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de
suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Artigo 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos
limites do artigo 3o desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de
nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
SEÇÃO XI
DAS PROVAS
Artigo 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para
provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Artigo 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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Artigo 34 - As testemunhas, até ao máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for requerido.
Parágrafo 1º- O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução,
valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Artigo 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a
apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção
em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o
verificado.
Artigo 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes
trazidos nos depoimentos.
Artigo 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
SEÇÃO XII
DA SENTENÇA
Artigo 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Artigo 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Artigo 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz
togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a
realização de atos probatórios indispensáveis.
Artigo 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o
próprio Juizado.
Parágrafo 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) Juízes togados, em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Parágrafo 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Artigo 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Parágrafo 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção.
Parágrafo 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10
(dez) dias.
Artigo 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano
irreparável para a parte.
Artigo 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3o do
artigo 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Artigo 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Artigo 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
Artigo 47 - (vetado).
SEÇÃO XIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Artigo 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Artigo 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da ciência da decisão.
Artigo 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
SEÇÃO XIV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Artigo 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8o desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;
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VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência
do fato.
Parágrafo 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das
partes.
Parágrafo 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte
poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
SEÇÃO XV
DA EXECUÇÃO
Artigo 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto
no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional, - (BTNs)
ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor
judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa
intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos
efeitos do seu descumprimento (alínea V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução,
cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de
inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da
condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa,
incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve
depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar
de alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em Juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o
preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução
idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Artigo 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá,
ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando
poderá oferecer embargos (artigo 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Parágrafo 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com
dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do
débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Parágrafo 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes
poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
SEÇÃO XVI
DAS DESPESAS
Artigo 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita.
Artigo 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
79
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência
judiciária.
Artigo 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente,
independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito,
referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Artigo 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23
a causas não abrangidas por esta Lei.
Artigo 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Artigo 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos
em que a lei preveja procedimento especial.
Artigo 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima
e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Artigo 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da
semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Artigo 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram
realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 62 desta Lei.
Parágrafo 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Parágrafo 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação.
Parágrafo 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados
em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Artigo 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo
comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Artigo 67 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou
ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados
e defensores.
Artigo 68 - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de
seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
defensor público.
SEÇÃO II
DA FASE PRELIMINAR
Artigo 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Artigo 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima e não sendo possível a realização imediata da audiência
preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Artigo 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e,
se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei.
80
Artigo 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e,
se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata e pena não privativa de liberdade.
Artigo 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente
entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Artigo 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada á
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Artigo 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de
exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do
direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Artigo 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo
caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multas, a ser especificada na proposta.
Parágrafo 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Parágrafo 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou
multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Parágrafo 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
Parágrafo 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Parágrafo 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei.
Parágrafo 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4o deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo cível.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Artigo 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do
fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz,
de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Parágrafo 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no
artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Parágrafo 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o
Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único
do artigo 66 desta Lei.
Parágrafo 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar
se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo
único do artigo 66 desta Lei.
Artigo 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela
ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus
advogados.
Parágrafo 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos 66 e 68 desta Lei e cientificado
da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar
requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
Parágrafo 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do artigo 67
desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no artigo 67 desta Lei.
Artigo 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver
havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á nos termos dos artigos 72,73, 74 e 75 desta Lei.
81
Artigo 80 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de
quem deva comparecer.
Artigo 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais
e à prolação da sentença.
Parágrafo 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Parágrafo 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
Parágrafo 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Artigo 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada
por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Parágrafo 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério
Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Parágrafo 2º - O recorrido será intimado para oferecer respostas escrita no prazo de dez dias.
Parágrafo 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3o, do
artigo 65, desta Lei.
Parágrafo 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
Parágrafo 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Artigo 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
Parágrafo 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
Parágrafo 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
Parágrafo 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Artigo 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria
do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação
não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Artigo 85 - Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou
restritiva de direito, nos termos previstos em lei.
Artigo 86 - A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com
estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
SEÇÃO V
DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Artigo 87 - Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de penas restritiva de direitos ou multa
(artigos 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Artigo 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Parágrafo 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia,
poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Parágrafo 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Parágrafo 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro
crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Parágrafo 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Parágrafo 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Parágrafo 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Parágrafo 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus
ulteriores termos.
Artigo 90 - As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Artigo 90-A – As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Artigo 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o
ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Artigo 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não
forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS
Artigo 93 - Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,
composição e competência.
Artigo 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca,
em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências
previamente anunciadas.
Artigo 95 - Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis
meses, a contar da vigência desta Lei.
Artigo 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Artigo 97 - Ficam revogadas a Lei n.o 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei n.o 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
LEI Nº 9.699 DE 08 DE SETEMBRO DE 1998
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ANEXO B – Enunciados do FONAJE
ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XIX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE
JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL -31 de maio a 02 de junho de 2006 – Aracaju – SE
ENUNCIADOS CÍVEIS
Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei
8.245/91.
Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275,
inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral,
ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.
Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data
da intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió - AL)
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são
penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.
Enunciado 16 - (CANCELADO).
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36,
II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB).
Enunciado 18 - (CANCELADO)
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o
executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).
Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser
representada por preposto.
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando
julgados improcedentes os embargos.
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Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos
incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/95.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95.
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor
fixo diário.
Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva
ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas
as condições econômicas do devedor.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter
excepcional.
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor
superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a
condenação em custas.
Enunciado 29 -. (CANCELADO)
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os
atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo
de comunicação.
Enunciado 34 - (CANCELADO)
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória,
não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto
no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o
devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de
penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada,
considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço,
devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão
econômica objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que
identificado.
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for
assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia.
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Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a
penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da
Lei 9.099/95.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de
diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por
qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV
Encontro - São Luis/MA)
Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com
documento de sua condição.
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo
nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir
até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu
crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n°
9.099/95.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus
da prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e
não em face do direito material.
Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.
Enunciado 56 - (CANCELADO).
Enunciado 57 - (CANCELADO).
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem
condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência
expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua
comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de
execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro/MS)
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas
corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o
Recurso Extraordinário.
Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
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Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão,
desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias.
Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação
original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será
decidido por esta.
Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à
sistemática da Lei 9099/95.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da
competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de
pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às
execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo
bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no
serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do
processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte,
ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a vinte salários
mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva
(art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII
Encontro – Maceió-AL).
Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII
Encontro, Maceió-AL).
Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora,
isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).
Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita
independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
(Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
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Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no
XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se
suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e das férias forenses (Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 87 - A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/95
(Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal
(Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais
cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do
processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado
no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 91 – Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais
vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela
Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos
pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 93 – O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir
do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no
XVII Encontro – Curitiba/PR)
Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive
quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro –
Goiânia/GO).
Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de
sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas aspartes no próprio termo da audiência para a data da leitura
da sentença. (Aprovado noXVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de
contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro –Goiânia/GO).
Enunciado 97 (novo) – O artigo 475, “j” do CPC – Lei 11.323/05 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o
valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro –
Aracaju/SE).
Enunciado 98 (novo) Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de
preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/94 combinado com o art. 23 do Código de
Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 99 (novo) Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a
apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da
Lei nº 9099/95, conforme ocaso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
88
Enunciado 100 (novo) - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a
agência situa-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 101 (novo) - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC(aprovado no XIX
Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma
Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 103 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento
a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência
dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias(aprovado
no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 104 (novo) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze
dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro –
Aracaju/SE)
Enunciado 105 (novo) - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa,não o efetue no prazo de
quinze dias, contados do trânsito em julgado,independentemente de nova intimação, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 106 (novo) - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a
fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos
estejam na instância recursal(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 107 (novo) - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários
mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro –
Aracaju/SE)
Enunciado 108 (novo) - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não
configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 109 (novo) - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de
consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde
os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro –
Aracaju/SE)
RECOMENDAÇÕES
(Aprovadas no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ):
1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada
Turma Recursal, com competência para processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos dos
Juízes das Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos
Enunciados do FONAJE.
2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando a sentença for mantida pelos
próprios fundamentos.
89
3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários à melhoria do
funcionamento dos Juizados Especiais e Turmas Recursais (extensão às TR aprovada no XVII Encontro –
Curitiba/PR), com vistas a ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental
de Acesso à Justiça.
(Aprovadas no XVII Encontro – Curitiba/PR)
1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições de seu livro. Aprovado por
unanimidade.
2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro de penhoras e outros atos
processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
ENUNCIADOS
Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001
Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001
- Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação
ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).
III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
(aprovada no XVII Encontro – Curitiba/PR)
Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da interposição do recurso, sob pena de
deserção.
Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
ENUNCIADOS CRIMINAIS
Relativamente aos Juizados Especiais Criminais, há ainda outros enunciados, aos quais, todavia, não se fará
referencia no presente trabalho.
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Universidade Católica de Brasília - UCB
MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA
A execução por quantia certa na Lei 9.099/95
diante da controvertida aplicação supletiva do
CPC
Taguatinga
2007
91
MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA
A execução por quantia certa na Lei 9.099/95
diante da controvertida aplicação supletiva do
CPC
Taguatinga
2007
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Marcos Ferreira da Costa e Silva