Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal – Isenção com relação ao Imposto
Territorial Rural (ITR)
Ab initio deve-se salientar quais áreas estão abrangidas pelo conceito de “Áreas de
Conservação e/ou Preservação Permanente e Reserva Legal”.
Áreas de Preservação Permanente
São aquelas áreas descritas nos art. 2º e 3º da lei nº. 4.771/65, denominada de Código
Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A expressão “Área de Preservação Permanente” há bastante tempo vem sido usada e
sua utilização tem uma razão de ser, qual seja se dá pelo fato de que a floresta ou a vegetação
devem estar presentes no espaço territorial compreendido pela já citada Área de Preservação
Permanente.
Em conformidade com a definição legal de florestas de preservação, insta salientar que
não estão abrangidas somente as florestas, mas também as demais formas de vegetação nativa,
primitiva ou vegetação existente sem a intervenção do homem.
Áreas de Reserva Legal
As Áreas de Reserva Legal são aquelas localizadas no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
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Para a caracterização do regime jurídico florestal a legislação resolveu utilizar a
expressão “Reserva Legal”. No entanto, a expressão anteriormente citada soa como
insuficiente, devendo a ela ser agregado o termo “florestal”, ficando, com isso, “Reserva
Legal Florestal”.
As Áreas de Reserva Legal Florestal somente incidem sobre o domínio privado e
decorrem de normas legais que limitam o direito de propriedade, da mesma forma que “as
florestas e demais formas de vegetação permanente”, previstas também no Código Florestal.
De acordo com o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal as Áreas de Reserva Legal
Florestal encontram-se protegidas, sendo sua alteração e supressão permitidas somente através
de lei, adquirindo, com a promulgação da Constituição supracitada, um caráter de
inalterabilidade.
Podem ser instituídas em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, no
entanto, devendo respeitar o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação
do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos.
Em conformidade com o art. 16, § 3º da lei nº. 4.771/65 (Código Florestal), para a
manutenção da Área de Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar podem
ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Cabe ao órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão
ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, a aprovação da localização
da Reserva Legal, devendo ser considerados no processo de aprovação a função social da
propriedade e os critérios e instrumentos, quando houver, em conformidade com o art. 16, §
4º, do Código Florestal.
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No que diz respeito à gratuidade da constituição das Áreas de Reserva Legal Florestal
surgem dois princípios constitucionais: “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º,
XXIII) e “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (...) II –
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente” (art.
186).
Ao proprietário não cabe indenização por parte do Poder Público com relação à
obrigação de instituir a Reserva Legal Florestal, mas, no entanto, no nosso entendimento e da
jurisprudência, cabe isenção do Imposto Territorial Rural da área instituída para a Reserva
supracitada.
A legislação federal defende a Averbação da Reserva Legal Florestal no Registro de
Imóveis, podendo ser provocada por qualquer pessoa, segundo permite a lei nº. 6.015/73, em
seu art. 217 (Lei de Registros Públicos).
Isenção do Imposto Territorial Rural
A lei nº. 8.171/91, em seu art. 104 declara que “são isentas de tributação e do
pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas na lei n° 4.771, de 1965, com a nova
redação dada pela lei n° 7.803, de 1989”. E mais; a lei nº. 9.393/96, em seu art. 10, § 1º exclui
da área a ser tributada as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
O Decreto nº. 4.382/02 determinou que a exclusão dessas áreas do valor de área
tributável pelo ITR só seria reconhecida se o contribuinte informasse a sua existência ao
IBAMA. No entanto, entendeu o Conselho dos Contribuintes, segunda instância
administrativa de julgamento de questões tributárias, competente para julgar sobre ITR que
esse decreto, um ato administrativo, não teria força para se sobrepor à lei.
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O Conselho supra tem decidido que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) não é
necessário para o reconhecimento da exoneração, ficando o declarante com a responsabilidade
pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos em lei, caso fique
comprovado que a sua declaração (com relação à Área de Preservação Permanente) não é
verdadeira, sem prejuízo de outras sanções.
Ainda com relação ao Conselho supracitado o mesmo entendeu que as pessoas físicas
e jurídicas estão dispensadas de apresentarem Ato Declaratório Ambiental (ADA), obtido
perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre as áreas dos imóveis
rurais consideradas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
Insta salientar que em uma decisão do Conselho de Contribuintes, em relação ao
processo administrativo das Furnas Centrais Elétricas S.A., o Conselho reafirmou que não
incide ITR sobre terras que se encontram banhadas por águas de lagos, reservatórios artificiais
ou seu entorno. Além disso, esta decisão define o que é Área de Preservação Permanente de
reservatório artificial e ressalta que a não apresentação de ADA não descaracteriza a área em
questão para efeitos tributários.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 668001 / RN, tendo como Relator o Ministro
Luiz Fux, julgado aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de 2005, manifestou-se com
relação à desnecessidade do Ato Declaratório Ambiental, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO
DO IBAMA. MP 2.166-67/2001. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN.
RETROOPERÂNCIA DA LEX MITIOR.
O ITR é utilizado para promover e incentivar a utilização racional dos recursos
naturais e a preservação do meio ambiente, bem como utilizado para desestimular os
latifúndios improdutivos, sendo considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal.
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Conclusão
Eventuais exigências burocráticas estabelecidas pelo Poder Executivo por meio de atos
infralegais que venham a condicionar o exercício desse benefício, devem ser flexibilizadas
para admitir meios alternativos de comprovação da realidade das áreas declaradas isentas pela
legislação fiscal e ambiental, de forma a permitir a fruição do benefício fiscal, levando-se em
conta que a finalidade norteadora das isenções do Imposto Territorial Rural (ITR) é a proteção
do meio ambiente.
Dados dos Autores:
EGÍDIO FREITAS MORAIS JÚNIOR. Advogado. Pós-graduado em Direito
Privado. Sócio-fundador do escritório Bianchini & Morais Advogados Associados. Analista
Ambiental (Concursado) da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). Administrador
Judicial. Professor de Legislação Ambiental. Palestrante.
LEONARDO BIANCHINI MORAIS. Advogado. Pós-graduado em Direito Público.
Sócio-fundador do escritório Bianchini & Morais Advogados Associados.
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Publicações: Este artigo também foi publicado na L & C – Revista de
Administração Pública e Política, da Editora Consulex (Brasília / DF, ano XI, nº. 122 –
agosto de 2008); Revista (eletrônica) Jus Vigilantibus nº. 0441, ano III (19 de janeiro de
2009).
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