O que mudou com relação à classificação e
permissão de usos?
Caráter transitório – até a revisão da 13.885
368.docx
• nR2 e grupo de atividades do Quadro 2/e - permitidos em via local
nas zonas mistas (quadro 2/d)
• os usos Central de Correio e Correio de Centro Regional serão
classificados como nR2 (quadro 2/d) (quadro 2/e)
• grupo Serviços de Administração Pública permitidos nas Zonas de
Centralidade Polar - ZCP e Zonas de Centralidade Linear – ZCL
(quadro 2/c)
• nR3 permitidos nas ZEPEC (artigos 158 § 1º V e 117)
• a classificação em nR4 dependerá da atividade principal, sendo
permitidos atividades e usos complementares, independentemente
do eventual enquadramento do empreendimento como polo
gerador de tráfego (artigo 159)
O que mudou com relação à classificação e
permissão de usos?
• Os polo geradores de tráfego não serão classificados
automaticamente como nR3 (artigo 160)
Os empreendimentos enquadrados como polos geradores de tráfego
(desde que as atividades que os caracterizam) não se enquadrarem
como uso especial, como empreendimentos geradores de impacto
ambiental ou de impacto de vizinhança serão analisados como:
• nR3, se protocolado aPDE, dispensada a manifestação da
CTLU, mantida a exigência de parecer da CAIEPS e da Certidão de
Diretrizes de SMT;
• nR1 ou nR2, de acordo com a Lei 13.885/2004, se protocolado
dPDE ou quando houver a opção pela análise nos termos do PDE,
dependendo de parecer da CAIEPS e da Certidão de Diretrizes de
SMT.
PORTARIA CONJUNTA.docx
368.docx
O que mudou com relação à classificação e
permissão de usos?
• Não se aplicam os limites de área construída
computável máxima e área construída total
máxima previstos nos Quadros 2/d e 4, anexos à Lei
n° 13.885, de 2004; (o quadro 2/e não foi citado)
• nR2 e grupo de atividades do Quadro 2/e permitidos em via local nas zonas mistas
(Aplicam-se os parâmetros de incomodidade segundo o Quadro 2/d para
via local para os usos nR2 agora permitidos)
368.docx
2/d
locais
O que mudou com relação à classificação e
permissão de usos?
• Não se aplicam os limites de área construída
computável máxima e área construída total
máxima previstos nos Quadros 2/d e 4, anexos
à Lei n° 13.885, de 2004; (o quadro 2/e não foi
citado)
• nR2 e grupo de atividades do Quadro 2/e permitidos em via local nas zonas mistas
2/e
coletoras
O que mudou com relação aos índices
e parâmetros de ocupação ?
(fora do eixo, dos perímetros de incentivo e das
“ZEP, ZEPAM, ZEIS e ZER-1 e demais zonas onde
a Lei nº 13.885/2004 definiu parâmetros mais
restritivos, até a revisão da LPUOS”)
Quadro 02A. Características de Aproveitamento Construtivo por Macroárea
(aplicáveis fora das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana)
2 A.pptx
Macroáreas
(a)
Macrozonas
Estruturação Metropolitana
Arco Tietê
Centro
Arco Jurubatuba
Arco Pinheiros
Arco Tamanduateí
Faria Lima/ Águas Espraiadas/ Chucri
Zaidan
Macrozona de Estruturação
Arco Jacu-Pêssego
e Qualificação Urbana
Avenida Cupecê
Arco Leste
Noroeste
Fernão Dias
Urbanização Consolidada
Qualificação da Urbanização
Redução da Vulnerabilidade
Fora da área Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação
de proteção Ambiental
Macrozona de
Controle e Qualificação Urbana e Ambiental
aos
Proteção e
mananciais Preservação de Ecossistemas Naturais
Recuperação
(VETADO
Área de
Ambiental
(VETADO)
proteção aos
(f)
Contenção Urbana e Uso Sustentável
mananciais (f)
Preservação de Ecossistemas Naturais
Coeficiente de aproveitamento
máximo
mínimo
básico
(b) (c) (d)
0,5 (e)
1
2
0,5 (e)
1
2
0,5 (e)
1
2
0,5 (e)
1
2
0,5 (e)
1
2
Gabarito da
edificação
(m)
28
28
28
28
28
Número
máximo de
pavimentos
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
0,5 (e)
0,5 (e)
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
2
2
2
2
2
2
28
28
28
28
28
28
28
28
NA
1
1
15
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 8
Térreo mais 4
NA
NA
1
NA
1
NA
15
NA
Térreo mais 4
NA
NA
NA
0,1
NA
0,1
NA
15 (g)
NA
NA
NA
NOTAS:
a) Exceto ZEP, ZEPAM, ZEIS e ZER-1 e demais zonas onde a Lei nº 13.885/2004 definiu parâmetros mais restritivos, até a revisão da LPUOS.
b) O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para EHMP e 50% (cinquenta por cento) para EHIS.
c) Os coeficientes de aproveitamento máximo, o gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ser ultrapassados nas áreas de
abrangência das operações urbanas consorciadas e com a utilização das leis n os 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros), 14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012
(hospitais e escolas) e nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade.
d) Nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4 (quatro), de acordo com o
Mapa 11 desta lei e não se aplicam o gabarito da edificação e o número máximo de pavimentos, de acordo com o artigo 364 desta lei.
e) As leis específicas de operações urbanas consorciadas poderão estabelecer coeficientes mínimos superiores ao estabelecido neste quadro, até o limite do coeficiente
Coeficiente de aproveitamento
mínimo
básico
máximo
(b) (c) (d)
Gabarito da
edificação
(m)
Arco Tietê
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
Centro
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
Arco Jurubatuba
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
Arco Pinheiros
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
Arco Tamanduateí
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
Faria Lima/ Águas Espraiadas/ Chucri
Zaidan
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
Arco Jacu-Pêssego
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
Avenida Cupecê
0,5 (e)
1
2
28
Térreo mais 8
Arco Leste
0,3
1
2
28
Térreo mais 8
Noroeste
0,3
1
2
28
Térreo mais 8
Fernão Dias
0,3
1
2
28
Térreo mais 8
Urbanização Consolidada
0,3
1
2
28
Térreo mais 8
Qualificação da Urbanização
0,3
1
2
28
Térreo mais 8
Redução da Vulnerabilidade
0,3
1
2
28
Térreo mais 8
NA
1
1
15
NA
1
1
15
Térreo mais 4
NA
NA
NA
NA
NA
Macroáreas
(a)
Macrozona de Estruturação
e Qualificação Urbana
Macrozona de
Proteção e
Recuperação
Ambiental
(f)
Estruturação Metropolitana
Macrozonas
Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação
Fora da área
Ambiental
de proteção
Controle e Qualificação Urbana e Ambiental
aos
mananciais Preservação de Ecossistemas Naturais
Área de
proteção aos
mananciais (f)
Número
máximo de
pavimentos
Térreo mais 4
Aplica-se a legislação estadual, especialmente as leis das Bacias Billings e
(VETADO
Guarapiranga
(VETADO)
No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE,
Contenção
Urbana
Uso Sustentável
NA das Bacias
0,1
0,1
15 (g)
NA
prevalece
o edisposto
na legislação estadual
Billings
e Guarapiranga
Preservação
de Ecossistemas Naturais
NA
NA
NA
NA
NA
onde aplicável.
O que mudou ... ?
(fora do eixo ...)
Coeficientes de aproveitamento
• O PDE definiu CAs minímos maiores que os da 13.885
• Onde a 13.885 definiu CAs básicos maiores que 1, o PDE
reduziu a 1
• Onde a 13.885 definiu CAs máximos maiores que 2, o PDE
reduziu a 2
• Onde os CAs máximos eram menores que 2, permanecem
iguais
372_373_374.docx
Mais áreas não computáveis nos edifícios residenciais
• a área de circulação limitada a 20% da área do pavimento;
• a área ocupada por usos nR, no pavimento ao nível da rua,
limitada a 20% da área do terreno.
368.docx
O que mudou ... ?
(fora do eixo ...)
Gabarito
• Onde a 13.885 não estabeleceu gabarito ou definiu limite
superior a 28m, o PDE limitou a 28 m
• Onde a 13.885 definiu gabaritos menores que 28, permanecem
iguais
exceção: prevalecerão os limites superiores a 28 m, estabelecidos
na 13.885, nas quadras onde mais que 50% da área de seus lotes
estiver ocupada por edifícios que ultrapassam a altura de 28 m
374.docx
•
Nas ZPIs localizadas nas áreas de influência dos eixos de estruturação da
transformação urbana previstos para 2016, não se aplica o gabarito de 15m
368.Docx
•
Aplica-se o gabarito de 25m para as ruas até 12m de acordo com o Quadro 4
O que mudou ... ?
(fora do eixo ...)
coeficientes de aproveitamento máximo / gabarito de
altura da edificação / nº máximo de pavimentos
poderão ser ultrapassados:
• nas áreas de abrangência das operações urbanas consorciadas
• com a utilização das leis 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003
(teatros), 14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e
escolas)
• nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da
área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade.
Os CAs máximos poderão ser acrescidos em 25% para EHMP e 50% para
EHIS (gabarito e nº de pavimentos devem ser observados)
O que mudou ... ?
(fora do eixo...)
Não se aplica o estoque de potencial construtivo
adicional :
368.docx
• aos EHIS e EHMP
• aos empreendimentos residenciais com coeficiente de
aproveitamento ≤ 2
Recuos
• recuos laterais e de fundo passam a ser obrigatórios
quando a altura da edificação ultrapassar 9 m (mantida
a equação da 13.885)
• mantido os recuos obrigatórios a partir de 6 m de
altura quando se tratar de subsolo aflorado
O que mudou ... ?
(fora do eixo...)
Vagas de estacionamento
• Não será exigido o número mínimo de vagas estabelecido na
13.885, desde que atendidas as exigências específicas da
legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento
médico de emergência e segurança contra incêndio
(regulamentação)
Acesso de pedestres
• Passa a ser permitido, nas zonas mistas em lotes com frente
para mais de uma via, o acesso de pedestres para via onde o
uso a ser instalado (ou instalado) não é permitido
(mantida a proibição do acesso de veículos)
148.docx
RAIMUNDO
NOROESTE
FERNÃO DIAS
JACÚ-PÊSSEGO
AVENIDA CUPECÊ
O que mudou?
(Nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento)
Jacu/Pêssego e Cupecê
• Não se aplica o estoque de potencial construtivo adicional
• Aplicam-se os parâmetros e índices estabelecidos para as
áreas de influência dos eixos de estruturação da
transformação urbana
• Ca max 4 * com isenção de outorga para nR
* Jacu/Pêssego - usos residenciais só poderão utilizar Ca max
4 no eixo (2016) quando ativado
Raimundo Pereira de Magalhães, Fernão Dias e Coronel
Sezefredo Fagundes - dependem de lei específica
na Raimundo já foi estabelecido gabarito de 28m para usos nR
362 a 366.docx
Quando passam a valer os eixos
planejados?
“gatilho”
Com a edição de decreto do Executivo que
definirá a área de influência correspondente
ao eixo ou trecho de eixo
Condições para o decreto
• todas as autorizações e licenças (ambiental)
concedidas
• ordem de serviço das obras das
infraestruturas emitidas
EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO URBANA
Incentivos e instrumentos de regulação para qualificação urbana
TAMANHO DE
LOTE MÍNIMO
AMPLIAÇÃO DO
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO (CA)
INCENTIVOS
PARA USO
MISTO
COTA MÁXIMA DE
TERRENO POR
UNIDADE
HABITACIONAL
LARGURA MÍNIMA
DE CALÇADA
TAMANHO MÍNIMO
DE TESTADA*
DESINCENTIVOS
PARA GARAGENS
Elaboração: SMDU, 2014
1* Lotes com área superior a 5.000 m2 podem ter no
máximo 25% de sua testada fechada por muros
2* Os parâmetros mínimos definidos para os lotes
deverão ser aplicados aos novos parcelamentos.
FRUIÇÃO
PÚBLICA
FACHADA ATIVA + PROIBIÇÃO
DE MURO CONTÍNUO*
O que mudou?
(eixos)
“As disposições relativas à instalação e ao
funcionamento de usos e atividades, índices e
parâmetros de ocupação do solo definidas
neste PDE para as áreas de influência dos
eixos prevalecem sobre o estabelecido na
LPUOS - Lei nº 13.885, de 2004.”
art.75 parágrafo único
As disposições da 13.885 que não estão expressamente
citadas no PDE não se aplicam aos eixos
O que não mudou?
(eixos)
Largura das vias
• Mantido o quadro 4 da 13.885 (com as
modificações do PDE)
• Mantidas as regras para vias de largura variável
• Mantidas a regras para as ruas sem saída
(largura mínima de 10m - R2v)
Art. 78 - remete aos artigos 178, 179 e 180 especificamente quanto à
largura das vias
Art 78.docx
O que não mudou?
(eixos)
“aplicam-se inclusive nas áreas de influência
dos eixos ... as disposições relativas a
coeficientes, vagas para estacionamento e
demais parâmetros estabelecidos nas leis: ... de
Hotéis; ... de Teatros; ... de Hospitais; ... de
Escolas e Hospitais.”
Como se “combinam” nos eixos as disciplinas
das leis específicas e dos eixos?
O texto indica que prevalecem as disposições das leis específicas,
mas aqui pode haver espaço para interpretações conflitantes –
regulamentação?
O que mudou?
(eixos)
Usos permitidos
R e nR, exceto os geradores de impacto ambiental, permitidos
terminais rodoviários urbanos e interurbanos
• Devem ser previstas áreas de embarque, desembarque,
carga e descarga e atendidos os parâmetros de
incomodidade previstos no Quadro 2/c da 13.885
QUADROS_13885.pptx
Uso misto no lote e na edificação, sem acessos
independentes e compartimentação das áreas destinadas à
carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento de
veículos
Polos geradores de tráfego - vedado o acesso direto aos
corredores de ônibus municipais e intermunicipais, nestes
casos o acesso poderá ser admitido pela CAIEPS, após análise
da CET, com no mínimo a previsão de pista de acomodação
Art. 78
O que mudou?
(eixos)
Vagas de estacionamento
• Dispensada a exigência de número mínimo de vagas previsto na
13.885
• Devem ser demarcadas as vagas correspondentes às unidades
residenciais e não residenciais
Vedada a ocupação por vagas:
• da área livre entre o alinhamento do lote e o alinhamento da
edificação no pavimento ao nível do passeio público, com
exceção das vagas exigidas pela legislação e normas técnicas de
acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança
contra incêndio;
• de áreas cobertas no pavimento de acesso até o limite de 15m
(quinze metros) do alinhamento da via;
Art. 78
O que mudou?
(eixos)
Parâmetros de ocupação do solo - Quadro 2
(art. 79)
NÃO SE APLICAM OS ESTOQUES DE POTENCIAL
CONSTRUTIVO ADICIONAL
Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de
Estruturação da Transformação Urbana
Macrozona de Proteção
e Recuperação
Ambiental
Macrozona de
Estruturação e
Qualificação Urbana
Fora da área de
proteção aos
mananciais
Área de
proteção aos
mananciais
0,5
NA
1
1
4
2
sem
limite
28
20
40
32 0,7
32 0,5
0,15
0,2
0,25
20
20
1.000
1.000
até a revisão da
LPUOS, aplicamse os artigos 184
e 186 da Lei
13.885/2004
de acordo com o
disposto no
inciso II do § 1º
do artigo 368
desta lei
lotes com área superior a
5.000 m2 limite de
fechamento com muros
lotes com
área
superior a
5.000 m2
recuos mínimos
(m)
lotes com
área menor
ou igual a
5.000 m2
área mínima do lote (m2)
(d)
taxa de permeabilidade
mínima
testada mínima
(m) (d)
taxa de ocupação máxima
cota de garagem máxima
(m2)
máximo
(a) (b)
básico
mínimo
Macrozonas
cota parte máxima de
terreno por unidade (m2)
(c)
coeficiente de
aproveitamento
gabarito de altura (m)
Áreas de Influência dos Eixos de Transformação Urbana
25%
da
testada
25%
da
testada
Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das bacias Billings e
Guarapiranga.
NOTA:
a) O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para EHMP e 50% (cinquenta por cento) para
EHIS.
b) Os coeficientes de aproveitamento máximo poderão ser ultrapassados nas áreas de abrangência da Operação Urbana Centro e das Operações
Urbanas Consorciadas e com a utilização das leis nos 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros), 14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e
escolas) e nos empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade.
c) A cota parte máxima de terreno por unidade determina o número mínimo de unidades habitacionais e não é determinante da área das
unidades.
d) Os parâmetros mínimos definidos para os lotes deverão ser aplicados aos novos parcelamentos.
O que mudou?
(eixos)
O coeficiente de aproveitamento máximo
definido no Quadro 2 poderá ser ultrapassado:
• nos EHIS até 50%;
• nos EHMP até 25%;
• nos empreendimentos que se beneficiarem de
acréscimo da área computável obtido pela
aplicação da Cota de Solidariedade até 10%;
• com a utilização das leis de hotéis, teatros,
hospitais e escolas.
notas quadro 2.docx
O que mudou?
(eixos)
Gabarito
• na MEQU, sem limite
• na MPRA, 28m (exceto nas áreas de proteção aos mananciais)
Não se aplicam os gabaritos
• das faces de quadra lindeiras às ZER
• das faixa envoltória de vila
Art 79.docx
Não se aplica o gabarito de 25 m definido no quadro 4 da 13.885 para as
ruas com largura até 12m?
Não se aplica o gabarito que no artigo 180 é determinado por equação e
depende do recuo de frente e da largura da via?
(Art. 78 - remete aos artigos 178, 179 e 180 especificamente quanto à
largura das vias)
Art 78.docx
O que mudou?
(eixos)
Número mínimo de unidades habitacionais
calculado com base na cota máxima de terreno por unidade
habitacional, segundo equação que, ao incorporar o coeficiente
utilizado, mantêm as mesmas condições para a área média das
unidades mesmo que não for possível atingir o CA max 4
N = (Cau x At) / (CAmax x Q)
(arredondamento para cima)
38 unid
3 x 1.000 / 4 x 20 = 37,5
Nas edificações destinadas ao uso misto, a cota máxima de terreno
por unidade deverá ser aplicada à parcela de terreno
correspondente ao potencial construtivo utilizado para o uso
residencial.
art. 79
O que mudou?
(eixos)
Condições relacionadas às dimensões do
terreno
• Área mínima (1.000m2) e frente mínima
(20m) dos lotes
Objetivo: impedir que novas divisões fundiárias resultem
lotes com dimensões incompatíveis com as características de
aproveitamento dos eixos
O que mudou?
(eixos)
Condições relacionadas às dimensões do terreno
Destinação obrigatória de área de fruição pública
art. 79
5.000m2 < terreno ≤ 40.000m2
de no mínimo 20% da área do lote, em espaço livre ou edificado, ao nível do
passeio público ou no pavimento térreo
Destinação espontânea de área de fruição pública
art. 82
•
mínimo 250m², sem fechamento e não ocupada por construções ou
estacionamento de veículos;
• permanecer permanentemente aberta;
• averbada em Cartório de Registro de Imóveis.
Benefício: potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote
calculados pela área total do terreno, outorga onerosa correspondente à
metade do potencial construtivo máximo relativo à área destinada à fruição
pública não cobrada
O que mudou?
(eixos)
Condições relacionadas às dimensões do terreno
terreno > 40.000m2, quando não houver parcelamento
Doação obrigatória de área
mínimo 20% da área total da gleba ou lote / 15% para área verde,
podendo o restante ser destinado para equipamento público
Condições:
• localização aprovada pelo órgão responsável, junto ao
alinhamento da via com acesso em nível;
• o percentual poderá ser atendido com a doação de 2 áreas não
contíguas, desde que nenhuma delas tenha área inferior a 5%
• o órgão responsável pela aprovação do empreendimento poderá
exigir que uma parte da área se destine a circulação de
pedestres entre logradouros
art. 79
O que mudou?
(eixos)
Doação de área para viabilizar a implantação de
melhoramento
Benefício: potenciais construtivos básico e máximo do
remanescente do lote calculados em função de sua área original e
não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo
máximo correspondente à área doada.
• Utilização do potencial construtivo da área doada limitado – área
doada menor igual a 30% da área do lote
• Ultrapassado o limite, o potencial construtivo excedente
constará de Declaração de Potencial Construtivo Passível de
Transferência
• Pode haver a opção entre o benefício previsto e a transferência
total ou parcial do
O que mudou?
(eixos)
Alargamento obrigatório da calçada
• mínimo 5m - nos lotes com frente para as vias com VLT não
elevado, vias com corredores de ônibus em faixa exclusiva
a esquerda e vias que interligam as estações das linhas 1
Azul, 3 Vermelha do Metrô e 15 Prata do Monotrilho
• mínimo 3m – no restante das áreas de influência dos eixos
Benefícios:
• dispensado o recuo de frente (passeio com 5 m)
• Recuo de frente a partir do alinhamento original, (passeio com 3 m)
• potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote
calculados em função de sua área original e a outorga onerosa relativa
ao potencial construtivo máximo correspondente à área doada não
será cobrada
art. 79
O que mudou?
(eixos)
Áreas não computáveis
• áreas previstas nos incisos I, III e IV do art. 189
da Lei 13.885
• áreas assim consideradas na legislação edilícia
Mais
• áreas correspondente a nR1 ou nR2 até 50% da
área do lote, quando ao nível da rua, com
acesso direto ao logradouro, em lotes com
testada superior a 20m (fachada ativa)
• área correspondente aos nR até 20% da área
computável total nos empreendimentos de uso
misto e nos EHIS
80.Docx
O que mudou?
(eixos)
Áreas não computáveis (vagas/garagem)
• não se aplica a Lei nº 14.044/2005
as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por
circulação, manobra e estacionamento de veículos, com duas
condições simultâneas, atender a cota de garagem máxima
(32m2) e o limite do número de vagas:
• nos usos R, 1 vaga por unidade
• nos usos nR, 1 vaga para cada 70m² de área computável
(excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas)
• nos usos mistos, 1 vaga por unidade habitacional e 1 vaga
para cada 70m² de área construída computável destinada
ao uso nR (excluídas as áreas computáveis ocupadas por
O que mudou?
(eixos)
Áreas computáveis – vagas de estacionamento
(simultaneidade)
• A parcela de área (circulação, manobra e estacionamento)
que ultrapassar a área resultante da aplicação da cota
máxima de garagem
• A área correspondente ao número de vagas que ultrapassar
os limites (proporcionais às unidades residenciais e à área
não residencial)
vaga solta/vaga presa? Verificação do projeto?
• vaga solta – atende o número mínimo e supera a cota (problema do projeto)
• vaga solta – atende a cota e supera o número máximo (cota superdimensionada)
• vaga presa – supera o número mínimo (definição da cota para vagas soltas)
80.Docx
Nos 3 casos área excedente é computável
cota de solidariedade
aplicação geral
empreendimentos com área computável superior a 20.000m²
devem destinar obrigatoriamente 10% de sua área
computável para HIS
contrapartida: área destinada à HIS será considerada não
computável
Alternativamente, a obrigação poderá ser atendida com:
• Produção de HIS em outro terreno (MEQU exceto MRVU,
Jacu-Pêssego, Arco Leste, Noroeste e Fernão Dias da MEM)
• doar terreno de valor equivalente a 10% (dez por cento) ao
do terreno do empreendimento (CVTOO)
• depositar no FUNDURB, conta HIS, 10% do valor do terreno
do empreendimento (CVTOO)
contrapartida: possibilidade de ultrapassar em 10% o CA max
com pagamento de outorga
Perguntas recolhidas
• Edifícios garagem nos eixos? Como qq nR
• R 2 h nos eixos – aplicação da cota parte mínima de
terreno? SIM !
• Largura da via x eixos? Aplica-se
• Terreno desocupado em ZEIS pode ser remembrado a
outro imóvel (edificado) e escapar da destinação para
HIS? NÃO !
• Reforma com acréscimo x vagas? Vagas não são mais
exigidas
• Subsolo aflorado – mantida a 13.885
• Quadras com gabarito maior que 28, quem fará a
verificação? Procedimento: o responsável demonstra e
a PMSP verifica ou existe informação cadastral sobre a
questão?
Perguntas recolhidas
• 182 envoltória de vila - no eixo? Não se aplica
• 279 – o caput foi vetado – os parágrafos estão
valendo? SIM
279.docx
• Muros e testadas em lotes com várias frente? O
limite de 25% deveria ser aplicado a cada uma
das testadas (regulamentação?)
• alargamento de passeio no eixo/procedimentos
para doação?
• E quando o passeio já tem 5m fica dispensado o
recuo de frente?
• Terreno inviabilizado / alinhamento /
alargamento de calçada? possibilidade de doação
– transferência pc
Perguntas recolhidas
• uso misto no eixo, com 20% de nR ncomp – pode considerar
não computável a área de vagas correspondente à 1/70 da
área de nR ncomp (20% da área total)? Não. A proporção está
relacionada à área do nR computável.
Incentivo ao uso misto + desincentivo para garagem
UFA !
• Alteração de EHIS para EHMP como será
tratada?
• Alteração de EHMP para um R2v como será
tratada?
• HIS e HMP são categorias ou subcategorias do
uso residencial?
alteração de uso, categoria de uso e
subcategoria de uso
O uso do solo classifica-se em duas categorias:
• Categoria de Uso Residencial - R
• Categoria de Uso Não Residencial – nR
(Art. 150 LPUOS)
A Categoria de Uso Residencial – R divide-se nas subcategorias:
R1; R2h e R2v. (tipologia da edificação)
(Art. 151 LPUOS)
A Categoria de Uso Não Residencial – nR divide-se nas
subcategorias: nR1; nR2; nR3 e nR4. (compatível, tolerável,
incômodo, especial) (atividades/usos industriais)
(Art. 154 LPUOS)
O processo será indeferido se houver qualquer mudança entre
as categorias R e nR ou entre suas subcategorias
HIS e HMP são categorias ou subcategorias do
uso residencial?
Habitação de Interesse Social – HIS é aquela destinada ao atendimento
habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou
privada, tendo no máximo um sanitário e uma vaga de garagem, e
classificando-se em dois tipos:
a) HIS 1: destinada a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.172,00
(dois mil, cento e setenta e dois reais) ou renda per capita de até R$ 362,00
(trezentos e sessenta e dois reais);
b) HIS 2: destinada a famílias com renda familiar mensal superior a R$
2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais) ou 362,00 (trezentos e
sessenta e dois reais) per capita e igual ou inferior a R$ 4.344,00 (quatro mil,
trezentos e quarenta e quatro reais) ou R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro
reais) per capita;
Habitação de Mercado Popular – HMP é aquela destinada ao atendimento
habitacional de famílias cuja renda mensal seja superior a R$ 4.344,00 (quatro
mil trezentos e quarenta e quatro reais) e igual ou inferior a R$7.240,00 (sete
mil duzentos e quarenta reais), com até dois sanitários e até uma vaga de
garagem, podendo ser de promoção pública ou privada;
• Alteração de EHIS para EHMP como será tratada?
• Alteração de EHMP para um R2v como será tratada?
Outorga Onerosa
A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo
adicional será calculada segundo a seguinte equação:
C = (At / Ac) x V x Fs x Fp, onde:
C - contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo
adicional;
At - área de terreno em m²;
Ac - área construída computável total pretendida no empreendimento em m²;
V - valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para
fins de Outorga Onerosa, conforme Quadro 14 anexo;
Fs - fator de interesse social, entre 0 (zero) e 1 (um), conforme Quadro 5
anexo;
Fp - fator de planejamento entre 0 (zero) e 1,3 (um e três décimos), conforme
Quadro 6 anexo.
• A contrapartida financeira total calcula-se pela multiplicação da
contrapartida financeira relativa a cada m² pelo potencial construtivo
adicional adquirido.
• Art. 372. Os coeficientes de aproveitamento
básico estabelecidos nos Quadros 2 e 2A desta
lei não poderão ser alterados pela LPUOS ou
por lei específica, sendo matéria exclusiva do
Plano Diretor Estratégico.
• Art.373. Os coeficientes de aproveitamento
máximo poderão ser redefinidos na revisão da
Lei nº 13.885, de 2004, não podendo
ultrapassar os limites estabelecidos nos
Quadros 2 e 2A, ressalvadas as situações
Art. 375. Ficam desde já enquadradas como ZEPAM:
I - os parques urbanos municipais existentes;
II - os parques urbanos em implantação e
planejados integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta
lei;
III - os parques naturais planejados.
Parágrafo único. Lei específica deverá ser elaborada
determinando a gradual restrição ao transporte
individual motorizado no Elevado Costa e Silva,
definindo prazos até sua completa desativação
como via de tráfego, sua demolição ou
transformação, parcial ou integral, em parque.
Art. 376. Ficam desde já enquadrados como ZEP os
Notas quadro 2 A
a) Exceto ZEP, ZEPAM, ZEIS e ZER-1 e demais zonas onde a Lei nº
13.885/2004 definiu parâmetros mais restritivos, até a revisão da LPUOS.
b) O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser acrescido em 25%
(vinte e cinco por cento) para EHMP e 50% (cinquenta por cento) para
EHIS.
c) Os coeficientes de aproveitamento máximo, o gabarito de altura da
edificação e o número máximo de pavimentos poderão ser ultrapassados
nas áreas de abrangência das operações urbanas consorciadas e com a
utilização das leis nos 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros),
14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e escolas) e nos
empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável
obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade.
d) Nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico JacuPêssego e Cupecê, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4
(quatro), de acordo com o Mapa 11 desta lei e não se aplicam o gabarito
da edificação e o número máximo de pavimentos, de acordo com o artigo
364 desta lei.
e) As leis específicas de operações urbanas consorciadas poderão
estabelecer coeficientes mínimos superiores ao estabelecido neste
quadro, até o limite do coeficiente básico.
f) Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis
• a) originários de desmembramentos aprovados
após a publicação desta lei, com área computável
equivalente superior a 20.000m² (vinte mil
metros quadrados), calculada conforme a
equação a seguir:
• ACce = (ACc x ATo) / ATd, onde:
• ACce - área construída computável equivalente;
• ACc - área construída computável do terreno
desmembrado;
• ATo - área do terreno original;
• Alteração de EHIS para EHMP como será
tratada?
• Alteração de EHMP para um R2v como será
tratada?
• HIS e HMP são categorias ou subcategorias do
uso residencial?
alteração de uso, categoria de uso e
subcategoria de uso
O uso do solo classifica-se em duas categorias:
• Categoria de Uso Residencial - R
• Categoria de Uso Não Residencial – nR
(Art. 150 LPUOS)
A Categoria de Uso Residencial – R divide-se nas subcategorias:
R1; R2h e R2v. (tipologia da edificação)
(Art. 151 LPUOS)
A Categoria de Uso Não Residencial – nR divide-se nas
subcategorias: nR1; nR2; nR3 e nR4. (compatível, tolerável,
incômodo, especial) (atividades/usos industriais)
(Art. 154 LPUOS)
O processo será indeferido se houver qualquer mudança entre
as categorias R e nR ou entre suas subcategorias
HIS e HMP são categorias ou subcategorias do
uso residencial?
Habitação de Interesse Social – HIS é aquela destinada ao atendimento
habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou
privada, tendo no máximo um sanitário e uma vaga de garagem, e
classificando-se em dois tipos:
a) HIS 1: destinada a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.172,00
(dois mil, cento e setenta e dois reais) ou renda per capita de até R$ 362,00
(trezentos e sessenta e dois reais);
b) HIS 2: destinada a famílias com renda familiar mensal superior a R$
2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais) ou 362,00 (trezentos e
sessenta e dois reais) per capita e igual ou inferior a R$ 4.344,00 (quatro mil,
trezentos e quarenta e quatro reais) ou R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro
reais) per capita;
Habitação de Mercado Popular – HMP é aquela destinada ao atendimento
habitacional de famílias cuja renda mensal seja superior a R$ 4.344,00 (quatro
mil trezentos e quarenta e quatro reais) e igual ou inferior a R$7.240,00 (sete
mil duzentos e quarenta reais), com até dois sanitários e até uma vaga de
garagem, podendo ser de promoção pública ou privada;
• Alteração de EHIS para EHMP como será tratada?
• Alteração de EHMP para um R2v como será tratada?
Outorga Onerosa
A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo
adicional será calculada segundo a seguinte equação:
C = (At / Ac) x V x Fs x Fp, onde:
C - contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo
adicional;
At - área de terreno em m²;
Ac - área construída computável total pretendida no empreendimento em m²;
V - valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para
fins de Outorga Onerosa, conforme Quadro 14 anexo;
Fs - fator de interesse social, entre 0 (zero) e 1 (um), conforme Quadro 5
anexo;
Fp - fator de planejamento entre 0 (zero) e 1,3 (um e três décimos), conforme
Quadro 6 anexo.
• A contrapartida financeira total calcula-se pela multiplicação da
contrapartida financeira relativa a cada m² pelo potencial construtivo
adicional adquirido.
• Art. 372. Os coeficientes de aproveitamento
básico estabelecidos nos Quadros 2 e 2A desta
lei não poderão ser alterados pela LPUOS ou
por lei específica, sendo matéria exclusiva do
Plano Diretor Estratégico.
• Art.373. Os coeficientes de aproveitamento
máximo poderão ser redefinidos na revisão da
Lei nº 13.885, de 2004, não podendo
ultrapassar os limites estabelecidos nos
Quadros 2 e 2A, ressalvadas as situações
Art. 375. Ficam desde já enquadradas como ZEPAM:
I - os parques urbanos municipais existentes;
II - os parques urbanos em implantação e
planejados integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta
lei;
III - os parques naturais planejados.
Parágrafo único. Lei específica deverá ser elaborada
determinando a gradual restrição ao transporte
individual motorizado no Elevado Costa e Silva,
definindo prazos até sua completa desativação
como via de tráfego, sua demolição ou
transformação, parcial ou integral, em parque.
Art. 376. Ficam desde já enquadrados como ZEP os
Notas quadro 2 A
a) Exceto ZEP, ZEPAM, ZEIS e ZER-1 e demais zonas onde a Lei nº
13.885/2004 definiu parâmetros mais restritivos, até a revisão da LPUOS.
b) O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser acrescido em 25%
(vinte e cinco por cento) para EHMP e 50% (cinquenta por cento) para
EHIS.
c) Os coeficientes de aproveitamento máximo, o gabarito de altura da
edificação e o número máximo de pavimentos poderão ser ultrapassados
nas áreas de abrangência das operações urbanas consorciadas e com a
utilização das leis nos 8.006/1974 (hotéis), 13.703/2003 (teatros),
14.242/2006 (hotéis), 15.526/2012 (hospitais e escolas) e nos
empreendimentos que se beneficiarem de acréscimo da área computável
obtido pela aplicação da Cota de Solidariedade.
d) Nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico JacuPêssego e Cupecê, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4
(quatro), de acordo com o Mapa 11 desta lei e não se aplicam o gabarito
da edificação e o número máximo de pavimentos, de acordo com o artigo
364 desta lei.
e) As leis específicas de operações urbanas consorciadas poderão
estabelecer coeficientes mínimos superiores ao estabelecido neste
quadro, até o limite do coeficiente básico.
f) Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis
• a) originários de desmembramentos aprovados
após a publicação desta lei, com área computável
equivalente superior a 20.000m² (vinte mil
metros quadrados), calculada conforme a
equação a seguir:
• ACce = (ACc x ATo) / ATd, onde:
• ACce - área construída computável equivalente;
• ACc - área construída computável do terreno
desmembrado;
• ATo - área do terreno original;
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O que mudou com relação à classificação e permissão de usos?