DIREITO COMERCIAL PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA I. ORIGEM DO COMÉRCIO - Nas sociedades primitivas, seus componentes buscavam produzir os bens de que necessitavam. - Outros eram extraídos da natureza, através da caça, da pesca, da pecuária ou do cultivo agrícola e vegetal. - Com o passar dos tempos e o natural crescimento dos grupos sociais, começou a haver uma permuta do excedente de produção entre as sociedades. - Esse modelo demonstrou-se ineficaz. - Torna-se imperiosa a criação de uma unidade comum de valor – a moeda – cobiçada por todos. - MOEDA: Fator Determinante para o surgimento do comércio, ou da atividade mercantil, uma vez que possibilitou a transição de uma economia de subsistência, para uma economia de escola, voltada para a produção de determinados bens, com uma parte devendo ser vencida a outros contingentes populacionais. - - Surgimento dos comerciantes, conhecidos no início como mercadores, identificados como aquelas pessoas, que promoviam a intermediação dos bens entre produtor e o consumidor. Comentário: Desde o início, tiveram por objetivo auferir lucro da profissão, pois adquiriram produtos por um preço inferior, para revendê-los com majoração no valor da compra. A diferença, excluídas os custos, era à margem de lucro. - À atividade do comerciante, ou seja, ao ato de comprar bens para posterior revenda, deu-se o nome de “atividade mercantil ou comercial”. Comentário: É claro que nem sempre a equação funciona dessa forma, pois pode acontecer do preço de venda ser inferior ao de compra. No entanto, o objetivo da atividade sempre será o LUCRO. Por isso, diz-se que a atividade comercial, ou mercantil, é sempre ONEROSA. 2. Surgimento Comercial do Direito Com o fomento da atividade mercantil, os governantes percebem uma promissora fonte de rende e que deveriam agir para seu disciplinamento, criando normas que regulassem a atividade comercial. Comentário: Tal providência remonta a civilização muito antigas, antes mesmo do nascimento de Cristo, como os fenícios, que no apogeu de sua civilização, intensificam o comércio marítimo entre a Ásia e as cidades costeiras do mediterrâneos. Cont.... A qualificação como disciplina só é possível em face de um conjunto sistematizado, codificado ou não, que envolve normas, costumes, usos, além de outras fontes do Direito. E isso só veio a ocorrer a partir da Idade Média, quando as corporações de mercadores, criadas a partir do século XII, fizeram dos usos e costumes comerciais verdadeiros diplomas do Direito Consuetudinário. E foi desta forma que teve início a disciplina, a princípio restrito às corporações para, em seguida, serem absorvidas pelo próprio Estado. 3. Evolução Histórica do Direito Comercial A Idade Média marcou o surgimento do Direito Comercial, quando um conjunto sistematizado de normas lastreadas nos usos e costumes dos mercadores nasceu no âmbito das corporações. Império da Babilônia Aos babilônios, povo que ocupou extensão territorial na Ásia e no Oriente Médio, é creditada a elaboração do Código de Hamurábi - inscrição em pedra datada do ano 2.083 a.C.-, com disposições sobre empréstimo a juro, contratos de deposito, de sociedade e de comissão. - Crítica: A majoritária doutrina não o considera precursor dos Códigos Comerciais, por não conter dispositivos a respeito da compra e venda mercantil, muito menos se traduzir em um corpo sistematizado, que merecesse ser chamado de Direito Comercial. Os Fenícios Esse povo intensificou o comércio dos tempos antigos, principalmente o marítimo, que se desenvolveu entre a Ásia e as cidades costeiras do Mediterrâneo. Não há indícios de que os fenícios houvessem realizados qualquer obra sistematizada do Direito Comercial. Cont...... Os Romanos Na Era Cristã, os romanos, praticaram o comércio que estava destinado aos escravos, ou aos estrangeiros, sempre marginalizados na sociedade. Estavam proibidos de exercer o comércio a classe política e os senadores. Comentário: A aristocracia romana considerava a prática do comércio uma atividade indigna de um cidadão romano. Algumas questões envolvendo a prática mercantil (contratos e obrigações), eram resolvidas pelo Direito Civil. A falência teve origem na Roma Antiga. Apesar da origem desses institutos, não podemos afirmar que o Direito Comercial, como disciplina autônoma, teve origem em Roma, pois faltava a sua sistematização. IDADE MÉDIA O Império Romano surgiu por volta do século V, quando os árabes assumiram o controle sobre o Mar Mediterrâneo. Com isso, os muçulmanos bloquearam as vias de acesso ao comércio marítimo, a conseqüência foi o isolamento das comunidades. Após longo período de dominação árabe no Mediterrâneo, os europeus retornaram as antigas rotas, fazendo reflorescer um intenso comércio marítimo na região, por meio do qual a produção dos campos era escoada por outras terras. Cont.... Já no século XII, apareceram as primeiras corporações, que reuniam os praticantes da atividade mercantil, sob determinadas regras. Elas tinham jurisdição sobre determinado território e eram criadas pelos próprios mercadores. Serviram para dirimir conflitos entre eles, com atribuições até para punir os culpados. Remonta ainda à Idade Média o aparecimento de alguns dos principais contratos comerciais, a exemplo do contrato de transporte, de seguro marítimo e de seguro. OS ESTADOS NACIONAIS Os séculos XV e XVI são caracterizados pela retomada do poder central nos Estados, que logo perceberam a importância da atividade mercantil para o fortalecimento de suas economias e conseqüente prosperidade das nações. O fato que marcou o surgimento do Direito Comercial foram as Ordenanças Francesas. A primeira baixada no ano de 1973, quando a França encontrava-se sob a regência de Luiz XIV, dispunha sobre o comércio terrestre, regulando agentes de bancos, sociedades, falências, além de alguns títulos de crédito. Cont. O primeiro Código Comercial, só foi elaborado em 1807 (França), que, à época, estava sob o comando de Napoleão, ficando conhecido como o Código Napoleônico. Aquele diploma de 1807 tratou de regulamentar as questões relativas ao exercício do comércio, qualificando o comerciante como qualquer pessoa que praticasse “atos de comércio’’, de forma profissional e habitual. Se o Código Napoleônico não acrescentou grandes inovações ao Direito Positivo então vigente, influenciou, a elaboração de outros Códigos Comerciais (Bélgica, Espanha, Portugal, Itália e, inclusive, do Brasil, que só implantou em 1850, através da Lei nº. 556, de 15 de junho de 1850). O Histórico do Direito Comercial no Brasil No período colonial brasileiro, apesar do intenso comércio, o Direito aplicado era o português. E foi esta que, em 1603, sob a regência de Felipe II, editou as Ordenações Filipinas. (Na se tratando de um Código Comercial). Não podemos equipará-la às Ordenações Francesas surgidas setenta anos depois, pois, enquanto ela abrangia outros ramos do Direito como o Penal, o Processual..., as Ordenações Francesas tratavam da disciplina exclusivamente comercial. Cont.... Outro importante diploma foi a Lei da Boa Razão, de 1769, conhecida por determinar que, na ausência de norma legal, deveriam ser adotadas leis de outras “ nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”. Cont.... Pressionada por Napoleão, que ameaçava invadir Portugal, refugiou-se no Brasil a Corte Lusitana. Este ato trouxe profundas transformações para o Brasil – Colônia que, na condição de “ Sede Provisória da Coroa”, foi contemplado com uma série de medidas de caráter econômico, decisivas para o incremento da atividade mercantil no País. Destacam-se a “ abertura dos portos às nações amigas”, em 1808; a criação da Real Junta do Comércio; e a criação do Banco do Brasil (1808). Após a declaração da independência, já em 1834, foi apresentado à Câmara o Projeto do Código Comercial. Dezesseis anos de discussões legislativas passaram-se, até surgiu a Lei Federal nº. 556, de 25.06.1850, conhecido como o Código Comercial Brasileiro. Com forte influência francesa, O Código Brasileiro adotou a teoria dos Atos de Comércio, reputando comerciante aquele que praticasse compra e venda de mercadorias de forma profissional. Cont.... O Código Comercial não enumerou os “atos de comércio”, como fizera o Código Francês. Esses só foram detalhados quando da edição do Regulamento 737, contemporâneo ao Código, que relacionou todas as operações que se constituíam em “atos de comércio”. O regulamento 737 relacionou todas as operações que se constituíam em “atos de comércio”, tais como operações de câmbio, banco e corretagem, seguro, transporte de mercadorias, além da compra ou semovente, ou até para alugar seu uso. Muitos dispositivos de Código foram revogados como a Lei das sociedades Anônimas e da Lei de Falências e Concordatas. Em 2002, foi editado o Novo Código Civil, que revogou todos os artigos que vigoravam no Código Comercial de 1850, permanecendo apenas os relativos ao comércio marítimos, contemplado em sua Parte Segunda. Hoje a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecida como Código Civil Brasileiro, disciplina matérias especificas do Direito Comercial, tais como empresas, empresários, registro público de empresas, livros empresariais, nome empresarial, dentre outras. Cont.... O NCC foi inspirado no modelo do Código Civil Italiano, de 1942, que provocou uma fusão entre os dois ramos do Direito Privado unificando normas básicas do Direito Civil e do Comercial. Implantou um novo sistema jurídico para o direito Comercial, fundamentado no perfil subjetivo do empresário. Mas introduziu outras grandes inovações: passou a enquadrar pessoas jurídicas; antes consideradas sociedades civis, conforme a antiga teoria objetiva dos atos de comércio, por força do objeto social, como sociedades empresariais. 5. Autonomia do direito comercial Com o advento do CC/ 2002, veio à tona a discussão sobre a autonomia do Direito Comercial. Essa polêmica é antiga, basta reportamo-nos ao início do século XX, em 1911, quando o Inglês de Souza, incumbido de elaborar projeto do NCC, apresentou dois projetos: um, com a matéria comercial e civil unificadas em um único código; e outro, onde o Direito comercial era codificado de forma exclusiva. Cont..... Segundo o ensinamento de Marcelo Bertoldi, a autonomia de uma disciplina não deve ser vista como um princípio absoluto, pois nenhuma é autônoma. Existe uma correlação entre as disciplinas jurídicas, como, por exemplo, o Direito Administrativo, utiliza-se de normas do Direito Processual, para subsidiar o processo administrativo, ou o Direito Comercial, aproveita dispositivos do Código Penal, ao regular crimes falimentares. Nada disso compromete a autonomia das disciplinas, que confirmou tendo campo próprio de atuação. Vamos relacionar a relação do Direito Comercial com outros ramos do Direito Público ou Privado, senão vejamos: Com o Direito Constitucional Com relação ao Direito Comercial, o art, 22, I, da CF, prevê a competência privativa da União para legislar, Também no título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, há menção ao exercício da atividade empresarial. Com o Direito Tributário Responsabilização dos sócios-gerentes de limitadas por obrigações da sociedade natureza tributária (135, III, C.T.N), o mesmo da imposição de algumas espécies de lucros fiscais aos empresários. Cont.... Com o Direito do Trabalho P. Ex: as causas trabalhistas sendo decidida no âmbito da Justiça do Trabalho para em seguida habilitam-se no Quadro Geral de credores admitidos na falência. Também os débitos de natureza trabalhista sendo cobrados dos sócios das S.A ou limitadas. Cont.... Com o Direito Civil São inúmeras as relações com o Código Civil como título de crédito, empresa, empresário, registro de empresas etc. Com o Direito Internacional O Brasil é seguidor de convenções int. que tratam de títulos de crédito e propriedade. Individual, dentre outros. Por fim, para consolidar a tese da autonomia do Direito Comercial, analisamos de acordo com os seguintes aspectos: Autonomia didática – é medida de acordo com a grade curricular das universidades, pois a disciplina aparece em todos os programas dos cursos de Direito; Autonomia legislativa - temos que admitir a autonomia do Direito Comercial, pois, ainda que o C.C. Brasileiro de 2002, tenha unificados dois ramos, ainda restou sua Segunda Parte, tratando do Direito Marítimo. Cont.... Autonomia substancial - tem a ver com o conteúdo da disciplina, sua abrangência, a matéria que regula. Podemos apontar como exemplo os empresários, as sociedades empresários, os títulos de créditos, a falência e a concordata. Já o Direito Civil cuida de sucessão, família, obrigações civis, dentre outros. 8. Característica do Direito Comercial Simplicidade ou informalismo Adoção de fórmulas simples para soluções de conflitos. Ex circulação de títulos de crédito mediante endosso. Internacionalidade ou cosmopolitismo Está regulamentado por normas de alcance internacional. Ex L.U. Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, N. P. e cheques. Cont.... Elasticidade Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das relações do comércio. Ex: contratos de leasing e franquia. Onerosidade Tem o lucro como o fim perseguido pelos empresários, cuja atividade é sempre onerosa. 9. Empresário Durante muito tempo convivemos com uma legislação comercial que já não atendia as transformações ocorridas. Muitos dispositivos da principal lei Comercial, elaborada há mais de 150 anos, estavam expressamente revogada, seja pela CF/88, seja por leis esparsas, outras simplesmente vinham sendo, ignoradas pelas autoridades judiciárias e até pelos tribunais. Cont.... Daí o fortalecimento de teorias, como a da empresa ou do empresário, ao qual se atribuía uma nova visão ao profissional do comércio, agora não mais restrita àquele agente que pratica atos de intermediação de mercadorias, como bancos, transporte de mercadorias, seguros e outros, excluindo a prestação de serviço. A teoria da Empresa alargou o campo de incidência do Direito Comercial, trazendo como produção de mercadorias. Cont.... O NCC, aprovado pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, só veio confirmar a teoria, introduzindo definitivamente no Direito Brasileiro as modificações de empresa e empresário. Em seu art. 966, caput, o empresário é considerado como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviço”. O parágrafo único excluiu “ os profissionais que exercem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 9.2 - Requisitos 9.2.1- Profissionalismo O titular do negócio deverá fazê-lo não em caráter eventual, mas habitualmente, assumindo o ofício como sua profissão. 9.2.2-Organização Significa a necessidade de o exercente da atividade econômica aparelhar-se de forma adequada para o desempenho de sua profissão. Cont.... Todo empresário deverá dispor de estabelecimento empresarial, definido no art. 1142 do Código Civil, como o complexo de bens organizados para o exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária. 9.2.3 – ATIVIDADE ECONÔMICA É a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. 9.2.4- Capacidade Requisito fundamental à correta atuação empresarial, na qualidade de empresário individual ou administrativo de sociedade, é o pleno gozo da capacidade civil. Cont.... A regra do art. 972 do CC, deve ser conjugada com as disposições previstas nos arts. 1º a 10º da mesma Lei. Significa dizer que, qualquer individuo, independente de sua idade, saúde mental ou vícios possui capacidade para contrair direitos e assumir obrigações. Entretanto, o exercício dessa capacidade não pode ser restringido por algum fator genérico, como o tempo (a maioridade ou menoridade), ou devido a uma insuficiência somática (deficiência mental). Cont... Mesmo que assistidos ou representados, a regra geral do art. 972 torna proibitiva aos incapazes a atividade de empresário.