DIREITO COMERCIAL
PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA
I. ORIGEM DO COMÉRCIO
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- Nas sociedades primitivas, seus componentes buscavam produzir os
bens de que necessitavam.
- Outros eram extraídos da natureza, através da caça, da pesca, da
pecuária ou do cultivo agrícola e vegetal.
- Com o passar dos tempos e o natural crescimento dos grupos
sociais, começou a haver uma permuta do excedente de produção
entre as sociedades.
- Esse modelo demonstrou-se ineficaz.
- Torna-se imperiosa a criação de uma unidade comum de valor – a
moeda – cobiçada por todos.
- MOEDA: Fator Determinante para o surgimento do comércio, ou da
atividade mercantil, uma vez que possibilitou a transição de uma
economia de subsistência, para uma economia de escola, voltada
para a produção de determinados bens, com uma parte devendo ser
vencida a outros contingentes populacionais.
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- Surgimento dos comerciantes, conhecidos no início
como mercadores, identificados como aquelas
pessoas, que promoviam a intermediação dos bens
entre produtor e o consumidor.
Comentário: Desde o início, tiveram por objetivo
auferir lucro da profissão, pois adquiriram produtos
por um preço inferior, para revendê-los com
majoração no valor da compra. A diferença, excluídas
os custos, era à margem de lucro.
- À atividade do comerciante, ou seja, ao ato de
comprar bens para posterior revenda, deu-se o nome
de “atividade mercantil ou comercial”.
Comentário: É claro que nem sempre a equação
funciona dessa forma, pois pode acontecer do preço
de venda ser inferior ao de compra. No entanto, o
objetivo da atividade sempre será o LUCRO. Por
isso, diz-se que a atividade comercial, ou mercantil, é
sempre ONEROSA.
2.
Surgimento
Comercial
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do
Direito
Com o fomento da atividade mercantil, os
governantes percebem uma promissora fonte de
rende e que deveriam agir para seu
disciplinamento, criando normas que regulassem
a atividade comercial.
Comentário: Tal providência remonta a
civilização muito antigas, antes mesmo do
nascimento de Cristo, como os fenícios, que no
apogeu de sua civilização, intensificam o
comércio marítimo entre a Ásia e as cidades
costeiras do mediterrâneos.
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A qualificação como disciplina só é possível em
face de um conjunto sistematizado, codificado
ou não, que envolve normas, costumes, usos,
além de outras fontes do Direito. E isso só veio a
ocorrer a partir da Idade Média, quando as
corporações de mercadores, criadas a partir do
século XII, fizeram dos usos e costumes
comerciais verdadeiros diplomas do Direito
Consuetudinário.
E foi desta forma que teve início a disciplina, a
princípio restrito às corporações para, em
seguida, serem absorvidas pelo próprio Estado.
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3. Evolução Histórica do Direito Comercial
A Idade Média marcou o surgimento do Direito
Comercial, quando um conjunto sistematizado de
normas lastreadas nos usos e costumes dos mercadores
nasceu no âmbito das corporações.
Império da Babilônia
Aos babilônios, povo que ocupou extensão territorial na
Ásia e no Oriente Médio, é creditada a elaboração do
Código de Hamurábi - inscrição em pedra datada do ano
2.083 a.C.-, com disposições sobre empréstimo a juro,
contratos de deposito, de sociedade e de comissão.
- Crítica: A majoritária doutrina não o considera
precursor dos Códigos Comerciais, por não conter
dispositivos a respeito da compra e venda mercantil,
muito menos se traduzir em um corpo sistematizado,
que merecesse ser chamado de Direito Comercial.
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Os Fenícios
Esse povo intensificou o comércio dos
tempos antigos, principalmente o
marítimo, que se desenvolveu entre a Ásia
e as cidades costeiras do Mediterrâneo.
Não há indícios de que os fenícios
houvessem realizados qualquer obra
sistematizada do Direito Comercial.
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Os Romanos
Na Era Cristã, os romanos, praticaram o
comércio que estava destinado aos escravos, ou
aos estrangeiros, sempre marginalizados na
sociedade. Estavam proibidos de exercer o
comércio a classe política e os senadores.
Comentário: A aristocracia romana considerava a
prática do comércio uma atividade indigna de
um cidadão romano.
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Algumas questões envolvendo a prática
mercantil (contratos e obrigações), eram
resolvidas pelo Direito Civil. A falência teve
origem na Roma Antiga.
Apesar da origem desses institutos, não
podemos afirmar que o Direito Comercial,
como disciplina autônoma, teve origem
em
Roma,
pois
faltava
a
sua
sistematização.
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IDADE MÉDIA
O Império Romano surgiu por volta do século V, quando
os árabes assumiram o controle sobre o Mar
Mediterrâneo.
Com isso, os muçulmanos bloquearam as vias de acesso
ao comércio marítimo, a conseqüência foi o isolamento
das comunidades.
Após longo período de dominação árabe no
Mediterrâneo, os europeus retornaram as antigas rotas,
fazendo reflorescer um intenso comércio marítimo na
região, por meio do qual a produção dos campos era
escoada por outras terras.
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Já no século XII, apareceram as primeiras
corporações, que reuniam os praticantes da
atividade mercantil, sob determinadas regras.
Elas tinham jurisdição sobre determinado
território e eram criadas pelos próprios
mercadores.
Serviram para dirimir conflitos entre eles, com
atribuições até para punir os culpados.
Remonta ainda à Idade Média o aparecimento
de alguns dos principais contratos comerciais, a
exemplo do contrato de transporte, de seguro
marítimo e de seguro.
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OS ESTADOS NACIONAIS
Os séculos XV e XVI são caracterizados pela retomada
do poder central nos Estados, que logo perceberam a
importância da atividade mercantil para o fortalecimento
de suas economias e conseqüente prosperidade das
nações.
O fato que marcou o surgimento do Direito Comercial
foram as Ordenanças Francesas.
A primeira baixada no ano de 1973, quando a França
encontrava-se sob a regência de Luiz XIV, dispunha
sobre o comércio terrestre, regulando agentes de
bancos, sociedades, falências, além de alguns títulos de
crédito.
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O primeiro Código Comercial, só foi elaborado em 1807
(França), que, à época, estava sob o comando de
Napoleão, ficando conhecido como o Código
Napoleônico.
Aquele diploma de 1807 tratou de regulamentar as
questões relativas ao exercício do comércio, qualificando
o comerciante como qualquer pessoa que praticasse
“atos de comércio’’, de forma profissional e habitual.
Se o Código Napoleônico não acrescentou grandes
inovações ao Direito Positivo então vigente, influenciou,
a elaboração de outros Códigos Comerciais (Bélgica,
Espanha, Portugal, Itália e, inclusive, do Brasil, que só
implantou em 1850, através da Lei nº. 556, de 15 de
junho de 1850).
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O Histórico do Direito Comercial no Brasil
No período colonial brasileiro, apesar do intenso
comércio, o Direito aplicado era o português. E
foi esta que, em 1603, sob a regência de Felipe
II, editou as Ordenações Filipinas. (Na se
tratando de um Código Comercial).
Não podemos equipará-la às Ordenações
Francesas surgidas setenta anos depois, pois,
enquanto ela abrangia outros ramos do Direito
como o Penal, o Processual..., as Ordenações
Francesas tratavam da disciplina exclusivamente
comercial.
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Outro importante diploma foi a Lei da Boa
Razão, de 1769, conhecida por determinar
que, na ausência de norma legal,
deveriam ser adotadas leis de outras “
nações cristãs, iluminadas e polidas, que
com elas estavam resplandecendo na boa,
depurada e sã jurisprudência”.
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Pressionada por Napoleão, que ameaçava
invadir Portugal, refugiou-se no Brasil a Corte
Lusitana.
Este
ato
trouxe
profundas
transformações para o Brasil – Colônia que, na
condição de “ Sede Provisória da Coroa”, foi
contemplado com uma série de medidas de
caráter econômico, decisivas para o incremento
da atividade mercantil no País. Destacam-se a “
abertura dos portos às nações amigas”, em
1808; a criação da Real Junta do Comércio; e a
criação do Banco do Brasil (1808).
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Após a declaração da independência, já em
1834, foi apresentado à Câmara o Projeto do
Código Comercial. Dezesseis anos de discussões
legislativas passaram-se, até surgiu a Lei Federal
nº. 556, de 25.06.1850, conhecido como o
Código Comercial Brasileiro.
Com forte influência francesa, O Código
Brasileiro adotou a teoria dos Atos de Comércio,
reputando comerciante aquele que praticasse
compra e venda de mercadorias de forma
profissional.
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O Código Comercial não enumerou os “atos de
comércio”, como fizera o Código Francês. Esses só foram
detalhados quando da edição do Regulamento 737,
contemporâneo ao Código, que relacionou todas as
operações que se constituíam em “atos de comércio”.
O regulamento 737 relacionou todas as operações que
se constituíam em “atos de comércio”, tais como
operações de câmbio, banco e corretagem, seguro,
transporte de mercadorias, além da compra ou
semovente, ou até para alugar seu uso.
Muitos dispositivos de Código foram revogados como a
Lei das sociedades Anônimas e da Lei de Falências e
Concordatas.
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Em 2002, foi editado o Novo Código Civil, que
revogou todos os artigos que vigoravam no
Código Comercial de 1850, permanecendo
apenas os relativos ao comércio marítimos,
contemplado em sua Parte Segunda.
Hoje a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
conhecida como Código Civil Brasileiro, disciplina
matérias especificas do Direito Comercial, tais
como empresas, empresários, registro público
de empresas, livros empresariais, nome
empresarial, dentre outras.
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O NCC foi inspirado no modelo do Código Civil Italiano,
de 1942, que provocou uma fusão entre os dois ramos
do Direito Privado unificando normas básicas do Direito
Civil e do Comercial.
Implantou um novo sistema jurídico para o direito
Comercial, fundamentado no perfil subjetivo do
empresário. Mas introduziu outras grandes inovações:
passou a enquadrar pessoas jurídicas; antes
consideradas sociedades civis, conforme a antiga teoria
objetiva dos atos de comércio, por força do objeto
social, como sociedades empresariais.
5. Autonomia do direito
comercial
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Com o advento do CC/ 2002, veio à tona a
discussão sobre a autonomia do Direito
Comercial.
Essa polêmica é antiga, basta reportamo-nos
ao início do século XX, em 1911, quando o
Inglês de Souza, incumbido de elaborar
projeto do NCC, apresentou dois projetos: um,
com a matéria comercial e civil unificadas em
um único código; e outro, onde o Direito
comercial era codificado de forma exclusiva.
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Segundo o ensinamento de Marcelo Bertoldi, a
autonomia de uma disciplina não deve ser vista como
um princípio absoluto, pois nenhuma é autônoma. Existe
uma correlação entre as disciplinas jurídicas, como, por
exemplo, o Direito Administrativo, utiliza-se de normas
do Direito Processual, para subsidiar o processo
administrativo, ou o Direito
Comercial, aproveita
dispositivos do Código Penal, ao regular crimes
falimentares. Nada disso compromete a autonomia das
disciplinas, que confirmou tendo campo próprio de
atuação.
Vamos relacionar a relação do Direito Comercial com
outros ramos do Direito Público ou Privado, senão
vejamos:
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Com o Direito Constitucional
Com relação ao Direito Comercial, o art, 22, I,
da CF, prevê a competência privativa da União
para legislar, Também no título VII, que trata
da Ordem Econômica e Financeira, há menção
ao exercício da atividade empresarial.
Com o Direito Tributário
Responsabilização dos sócios-gerentes de
limitadas por obrigações da sociedade
natureza tributária (135, III, C.T.N), o mesmo
da imposição de algumas espécies de lucros
fiscais aos empresários.
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Com o Direito do Trabalho
P. Ex: as causas trabalhistas sendo
decidida no âmbito da Justiça do Trabalho
para em seguida habilitam-se no Quadro
Geral de credores admitidos na falência.
Também
os
débitos
de
natureza
trabalhista sendo cobrados dos sócios das
S.A ou limitadas.
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Com o Direito Civil
São inúmeras as relações com o Código
Civil como título de crédito, empresa,
empresário, registro de empresas etc.
Com o Direito Internacional
O Brasil é seguidor de convenções int. que
tratam de títulos de crédito e propriedade.
Individual, dentre outros.
Por fim, para consolidar a tese da autonomia do
Direito Comercial, analisamos de acordo com os
seguintes aspectos:
 Autonomia didática – é medida de acordo
com a grade curricular das universidades, pois a
disciplina aparece em todos os programas dos
cursos de Direito;
 Autonomia legislativa - temos que admitir a
autonomia do Direito Comercial, pois, ainda que
o C.C. Brasileiro de 2002, tenha unificados dois
ramos, ainda restou sua Segunda Parte,
tratando do Direito Marítimo.
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Autonomia substancial - tem a ver
com o conteúdo da disciplina, sua
abrangência, a matéria que regula.
Podemos apontar como exemplo os
empresários, as sociedades empresários,
os títulos de créditos, a falência e a
concordata. Já o Direito Civil cuida de
sucessão, família, obrigações civis, dentre
outros.
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8. Característica do Direito Comercial
Simplicidade ou informalismo
Adoção de fórmulas simples para soluções de
conflitos.
Ex circulação de títulos de crédito mediante
endosso.
Internacionalidade ou cosmopolitismo
Está regulamentado por normas de alcance
internacional.
Ex L.U. Genebra, que dispõe sobre letras de
câmbio, N. P. e cheques.
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Elasticidade
Permanece em constante processo de
mudanças, adaptando-se à evolução das
relações do comércio.
Ex: contratos de leasing e franquia.
Onerosidade
Tem o lucro como o fim perseguido pelos
empresários, cuja atividade é sempre
onerosa.
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9. Empresário
Durante muito tempo convivemos com uma
legislação comercial que já não atendia as
transformações ocorridas.
Muitos dispositivos da principal lei Comercial,
elaborada há mais de 150 anos, estavam
expressamente revogada, seja pela CF/88, seja
por leis esparsas, outras simplesmente vinham
sendo, ignoradas pelas autoridades judiciárias e
até pelos tribunais.
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Daí o fortalecimento de teorias, como a da
empresa ou do empresário, ao qual se atribuía
uma nova visão ao profissional do comércio,
agora não mais restrita àquele agente que
pratica atos de intermediação de mercadorias,
como bancos, transporte de mercadorias,
seguros e outros, excluindo a prestação de
serviço. A teoria da Empresa alargou o campo
de incidência do Direito Comercial, trazendo
como produção de mercadorias.
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O NCC, aprovado pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, só veio confirmar a teoria, introduzindo
definitivamente no Direito Brasileiro as modificações de
empresa e empresário.
Em seu art. 966, caput, o empresário é considerado
como “quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou serviço”. O parágrafo único excluiu “ os
profissionais que exercem atividade intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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9.2 - Requisitos
9.2.1- Profissionalismo
O titular do negócio deverá fazê-lo não em
caráter eventual, mas habitualmente, assumindo
o ofício como sua profissão.
9.2.2-Organização
Significa a necessidade de o exercente da
atividade econômica aparelhar-se de forma
adequada para o desempenho de sua profissão.
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Todo empresário deverá dispor de
estabelecimento empresarial, definido no
art. 1142 do Código Civil, como o
complexo de bens organizados para o
exercício de empresa, por empresário ou
por sociedade empresária.
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9.2.3 – ATIVIDADE ECONÔMICA
É a atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços.
9.2.4- Capacidade
Requisito fundamental à correta atuação
empresarial, na qualidade de empresário
individual ou administrativo de sociedade, é o
pleno gozo da capacidade civil.
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A regra do art. 972 do CC, deve ser conjugada
com as disposições previstas nos arts. 1º a 10º
da mesma Lei. Significa dizer que, qualquer
individuo, independente de sua idade, saúde
mental ou vícios possui capacidade para contrair
direitos e assumir obrigações. Entretanto, o
exercício dessa capacidade não pode ser
restringido por algum fator genérico, como o
tempo (a maioridade ou menoridade), ou devido
a uma insuficiência somática (deficiência
mental).
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Mesmo que assistidos ou representados, a
regra geral do art. 972 torna proibitiva aos
incapazes a atividade de empresário.
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