AS DECISÕES DO TST E SUA VINCULAÇÃO ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES1 Vinicius Hernandes RESUMO O problema da morosidade da Justiça afeta todos aqueles que procuram o Poder Judiciário, bem como sua credibilidade, pois sempre se buscou uma prestação jurisdicional célere e eficiente, uma vez que um dos Princípios inseridos na Constituição Federal do País é justamente aquele que trata da Razoável Duração do Processo. Por isso, o presente estudo teve como objetivo propor uma discussão acerca da vinculação das decisões do Tribunal Superior do Trabalho às instâncias inferiores como forma de agilizar o andamentos dos processos trabalhistas. Para tanto, utilizou-se da metodologia de trazer diferentes argumentos, favoráveis e contrários, a esta possibilidade. No que se relaciona a estrutura do trabalho, foi feita uma divisão em três pontos principais. No primeiro, foram trazidos aspectos processuais, tais como jurisdição e competência, bem como referência acerca do Tribunal Superior Trabalhista. No segundo, realizou-se a discussão sobre o fato das decisões daquele Órgão vincularem-se às demais instâncias inferiores, mencionando-se para isso as súmulas, as Orientações Jurisprudenciais e os Acórdãos. Por fim, no último ponto, foi feita uma comparação entre as decisões de alguns Tribunais Regionais com o TST, no qual se observou que há divergências em determinadas matérias dos TRTs com o Órgão Superior trabalhista. Desta maneira, conclui-se que é importante essa vinculação com as instâncias inferiores como forma de tornar mais célere a prestação Jurisdicional. Palavras-chave: Decisões Vinculantes. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunais inferiores. Celeridade. Processo. 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Aprovação com grau máximo pela banca examinadora, composta pelos professores doutores Gilberto Stürmer (orientador) e Cláudio Lopez Preza Junior e professora mestre Sonilde Kugel Lazzarin, em 21 de novembro de 2011. INTRODUÇÃO A morosidade da Justiça frequentemente é tema de discussões e debates. Para tanto, um dos grandes anseios daqueles que lidam diariamente com o direito de um modo geral é a busca por um processo mais ágil e eficiente, visto ser inadmissível tamanha demora para que seja colocado fim a qualquer tipo de litígio. De igual forma, o Direito do Trabalho não é diferente dos outros ramos do direito. O problema maior no caso trabalhista, é que ao ingressar com uma ação o trabalhador está, em sua maioria, procurando receber verbas que fazem parte de seus vencimentos que não foram devidamente pagas e justamente pelo salário possuir um caráter de subsistência para o autor e sua família, esta demora processual torna-se ainda mais prejudicial. Assim, é possível realizar-se uma discussão acerca da possibilidade de vincular-se as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho com todas as instâncias trabalhistas inferiores como forma de agilizar o andamento do processo. Tendo em vista que a prestação jurisdicional é a forma pela qual o Estado sub-roga-se no lugar das partes para que seja efetuada a melhor solução para um conflito, não seria mais importante considerar o interesse das partes numa forma ágil para resolver uma demanda ao invés de dispender um tempo precioso discutindo a validade de uma decisão de grau inferior que muito provavelmente será reformada em face de Súmula ou Orientação Jurisprudencial editada por Tribunal Superior? Baseado nisso, no primeiro ponto é apresentado os aspectos processuais do Direito Trabalhista Brasileiro, fazendo-se referência à jurisdição, a competência, a forma como a Justiça do Trabalho se organiza e mais detalhadamente, o Tribunal Superior do Trabalho. O segundo ponto passa a discutir o tema central do trabalho, qual seja, as decisões do TST e sua possível vinculação com os demais órgãos inferiores trabalhistas, tratando das Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Acórdãos. Por fim, no terceiro ponto, é feita uma comparação com o entendimento entre Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho em alguns assuntos do Direito do Trabalho com o intuito de mostrar o quanto uma decisão possui de chances de ser posteriormente reformada por não estar em conformidade com o pensamento do maior Órgão trabalhista. Portanto, o que se buscou com o presente trabalho foi identificar as vantagens e desvantagens numa possível vinculação das instâncias inferiores às decisões do TST, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional trabalhista mais célere, possibilitando aos trabalhadores, e também aos empregadores, uma obtenção mais rápida da justiça. 1 – PROCESSO DO TRABALHO 1.1 BREVES NOÇÕES ACERCA DE JURISDIÇÃO Inicialmente, não é possível tratar das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e sua vinculação com os demais órgãos do judiciário trabalhista sem tratar de jurisdição, tamanha é a sua importância dentro do Direito Processual. Para Dinamarco2, a jurisdição pode ser conceituada como “função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos”. Destaca-se que mencionar uma solução imperativa de conflitos pressupõe a presença de um poder estatal3. O fato da jurisdição ser uma função Estatal é de grande importância. Inclusive Bezerra Leite4 afirma “que a jurisdição (juris dicere) é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares” (grifei). Teixeira Filho5, ao aduzir que “jurisdição é o poder-dever que a lei atribui ao Poder Judiciário para solucionar conflitos de interesses entre indivíduos ou 2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. p. 329. Ibid. 4 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2010. p. 140. 5 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho: processo de conhecimento. 1ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2009. p. 147. 3 coletividades ou entre uns e outros”, refere de forma mais específica qual é o poder responsável, através do Estado, de buscar a paz social. Desta forma, “quando se fala em „prestação jurisdicional do Estado‟, entende-se que é o exercício do Poder Judiciário em ação6”. Com isso, a jurisdição passa a ser, tratando de uma forma mais abrangente, “a função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto, pacificando o conflito7”. Assim, “em sentido estrito, jurisdição é a extensão e limites territoriais do poder de julgar, dentro de determinada circunscrição 8”. Cumpre salientar que por mais que se faça referência àqueles que exercem esta importante função (juízes e afins), ou mesmo ao seu conjunto de atos (que se chama processo), é impossível tratar da jurisdição sem relacioná-la a uma série de princípios. Visto que “a coerência interna de um sistema jurídico decorre dos princípios sobre os quais se organiza9”. Segundo Didier Jr.10 são princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário e juiz natural. Mauro Schiavi11 refere como sendo os princípios da jurisdição a inércia, o caráter publicista, a inafastabilidade, a atividade substitutiva, a imutabilidade e a territorialidade. Diante do fato de que a jurisdição é unicamente prestada pelo Estado, deve-se considerar que ele passa, assim, a ser o responsável por dizer o direito nas diversas matérias existentes no nosso ordenamento jurídico, sendo obviamente o Direito do Trabalho uma delas. 6 ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual do trabalho: introdução ao processo judiciário do trabalho.10° ed. São Paulo: Editora LTr, 2002. p. 211. 7 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2009. p. 49. 8 ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual do trabalho: introdução ao processo judiciário do trabalho.10° ed. São Paulo: Editora LTr, 2002. p. 211. 9 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2010. p. 51. 10 DIDDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2008. p. 83. 11 SCHIAVI, op. cit., p. 50 – 51. Porém, com relação à matéria trabalhista, há algumas divergências doutrinárias no sentido de estabelecer em qual jurisdição ela se enquadraria. Dinamarco12 faz a seguinte referência: A jurisdição trabalhista é civil por natureza, mas, no sistema brasileiro, disciplinada por leis próprias e exercida segundo um processo todo especial, por órgãos distintos (a Justiça do Trabalho). Quando se fala em jurisdição civil, portanto, exclui-se também o exercício da jurisdição em matéria trabalhista. Neste entendimento, por ser uma matéria com leis e forma processual específica, o Direito do Trabalho compõe, segundo Bezerra Leite 13, a chamada jurisdição especial. Saad, Saad e Branco14, também entendem que “dois são os ramos da jurisdição: penal e civil. É bem de ver que a jurisdição do trabalho se integra na jurisdição civil”. 1.2 COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme visto no ponto anterior, a jurisdição pode ser compreendida como o Estado, através de pessoas legalmente investidas, dizendo o direito para aqueles que o procuram, objetivando resolver um conflito. E esta atribuição que determinadas pessoas/órgãos possuem para dizer o direito de outrem é a chamada competência. Saraiva15 conceitua competência como “medida de jurisdição, ou seja, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional”. Como é possível compreender, a competência é apenas parte de um todo, qual seja, a jurisdição. 12 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. p. 344. BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2010. p. 143. 14 SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; Branco, Ana Maria Saad Catelo. Direito Processual do Trabalho. 4° ed. São Paulo: Editora LTr, 2004. p. 347. 15 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 66. 13 Pinto Martins16 refere que a competência “é a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões”. Tendo em vista justamente este fato, qual seja, de que a competência é uma parte da jurisdição, a mesma precisa ser devidamente distribuída. Renato Saraiva17 vai neste mesmo sentido, pois segundo ele “diversos critérios para a determinação da competência foram criados, levando-se em conta a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função (ou hierarquia) ou o território (ratione loci)”. Assim, tratando mais especificamente do Direito do Trabalho, “a competência em razão da matéria (ex ratione materiae) vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, compreendendo a apreciação de determinada matéria trabalhista18”. Como referido anteriormente, além da competência material, existem outros critérios de definição. Entre eles está à competência relacionada com as pessoas da relação jurídica, ou seja, é uma forma de competência “atribuída à autoridade judiciária para conhecer de determinada causa em relação às pessoas dos litigantes19”. Referindo-se à Justiça Trabalhista, Sérgio Pinto Martins20 afirma ser competência desta “dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas envolvidas diretamente nos polos ativo e passivo da ação trabalhista. Trata-se da competência em razão das pessoas (ex ratione personae)”. A competência funcional é o terceiro critério de competência a ser referido e “relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo21”. Isso demonstra que, ainda que um julgador possa apreciar uma 16 PINTO MARTINS, Sérgio. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 30ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 92. 17 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 66. 18 PINTO MARTINS, op. cit., p. 104. 19 ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual do trabalho: introdução ao processo judiciário do trabalho.10° ed. São Paulo: Editora LTr, 2002. p. 243. 20 PINTO MARTINS, op. cit., p. 94. 21 DIDDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2008. p. 116. ação em que as matérias e pessoas sejam de sua competência, é necessário averiguar se ele possui condição funcional para tanto. No âmbito trabalhista, esta também chamada competência em razão da hierarquia “concerne à distribuição das atribuições cometidas aos diferentes órgãos da Justiça do Trabalho, de acordo com o que dispõe a Constituição, as leis processuais e os regimentos internos dos tribunais trabalhistas22”. Significa que determinados critérios legais é que vão definir o papel a ser desempenhado por cada órgão julgador. O último critério de determinação de competência a ser tratado diz respeito à competência em razão do lugar (território, foro ou ainda ratione loci). Esta forma difere-se das demais, pois para o julgador do caso conseguir apreciá-lo e proferir sua decisão não basta ele ter condições de conhecer da matéria, das pessoas envolvidas no caso ou estar no grau de jurisdição adequado que lhe permita praticar os atos processuais necessários. É fundamental considerar o lugar onde ocorreu o litígio. A questão geográfica é um requisito muito importante, pois “é a regra que determina em que território a causa deve ser processada23.” Na Justiça Laboral, esta delimitação de competência foi inserida no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao referir ser “[..] determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro 24.” Assim, “é irrelevante o local em que o empregado reside ou onde foi contratado para efeito de ser fixada a competência; relevante é o local da prestação dos serviços 25.” Tratado o tema “competência” e a forma como ela é distribuída aos Órgãos do Poder Judiciário, e de uma forma mais específica, no Direito do Trabalho, faz-se necessário compreender a forma como se organiza a Justiça Trabalhista para exercer uma tutela jurisdicional adequada às necessidades daqueles que a buscam. 22 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2010. p. 254. DIDDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2008. p. 115. 24 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm, acesso em 20/09/2011. 25 PINTO MARTINS, Sérgio. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 30ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 130. 23 Como nos demais casos do Poder Judiciário, a Justiça Laboral têm seus Órgãos estabelecidos pela Constituição Federal, mais precisamente no art. 111: “São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho”. Tal fato significa que existem três graus de jurisdição. 1.3 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Schiavi26 define: O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho com jurisdição em todo o território nacional, composto por 27 ministros, cabendo-lhe uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, cumprindo ainda dar a última palavra nas questões de ordem administrativa da Justiça do Trabalho. Com relação a sua competência, seções e forma de funcionamento, há disciplina na Lei nº. 7.701/88, na própria CLT e no Regimento Interno do TST. Destaca-se que a Consolidação das Leis do Trabalho mantém apenas disposição acerca do Tribunal Pleno do TST no seu art. 702. Posteriormente, a Lei nº. 7.701/88 passou a definir outros órgãos de composição para o TST, diminuindo as atribuições do Tribunal Pleno. O Regimento Interno foi elaborado inicialmente em 2002 através da Resolução Administrativa nº. 908, sendo posteriormente substituído pela Resolução Administrativa nº. 1.295 de 2008. Assim, tanto o Tribunal Pleno quanto os demais órgãos do TST passaram a ter suas funções mais detalhadas. A Seção de Dissídios Coletivos também foi referida na lei que estabeleceu a competência do TST e foi mantida no Regimento Interno. Assim como o Tribunal Pleno mencionado na CLT, a Lei nº. 7.701/88 dispõe que esta Seção possui duas formas de competência: a originária e recursal. 26 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2009. p. 140. Ainda com relação aos órgãos mencionados na norma n.º 7.701/88, há outra Seção, sendo a de Dissídios Individuais referidas no art. 3º. Nesta, além de tratar das funções de competência originária e recursal, há ainda casos em que haverá o julgamento numa única instância. Outra consideração a ser feita é que, pelo disposto no Regimento Interno, art. 65 e parágrafos, a Seção de Dissídios Individuais pode ter funcionamento de forma plena ou dividida em outras duas subseções. À subseção I cabe apenas julgar embargos de forma específica e agravos contra seus despachos. No caso da subseção II, também o Regimento Interno manteve a competência originaria e recursal. O art. 71, III, „a‟, menciona que originariamente esta subseção deve julgar ações rescisórias, mandados de segurança de decisões de ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ações cautelares e habeas corpus. No caso dos julgamentos em única instância, o Regimento Interno manteve os casos existentes na lei. Por fim, em última instancia, deve julgar os recursos ordinários contra decisões do TRT e agravos de instrumento contra despachos denegatórios de recurso ordinário. Por fim, a Lei 7.701/88, no seu artigo 5º passa a tratar das turmas do TST. Órgão de poucas atribuições deve julgar os recursos de revista interpostos de decisões do TRT, agravos de instrumento de despacho que denega seguimento a recurso de revista, agravos regimentais e embargos declaratórios de seus acórdãos. O Regimento Interno ainda incluiu outro órgão de atuação dentro do TST, sendo ele o Órgão Especial. A lei que tratou da competência do TST atribuiu ao Tribunal Pleno, ainda que de forma muito específica, matérias judiciárias e administrativas. O Regimento Interno disponibilizou ao Órgão Especial essas questões. O art. 111-A da CF/88, em seu parágrafo 2º ainda menciona que junto ao Tribunal Superior do Trabalho devem funcionar a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO 2 – QUESTÕES CONTROVERSAS 2.1 SÚMULAS Cassar27, trazendo a denominação de súmulas, menciona que elas “refletem o posicionamento majoritário de determinado Tribunal. Elas servem de orientação para toda a comunidade jurídica para tentar harmonizar julgamentos futuros sobre a questão sumulada”. Assim, diante do fato de que Súmulas podem ser consideradas apenas uma síntese da jurisprudência dominante acerca de um assunto em algum tribunal, estabelece-se já uma questão controversa no sentido de uma Súmula poder ou não exercer vinculação nas decisões de Órgãos de instâncias inferiores. Para tanto, cita-se novamente Cassar28: Durante muito tempo o TST consagrou sua jurisprudência majoritária em prejulgados e súmulas. Os primeiros eram normativos e com efeitos vinculantes para as instâncias inferiores, e as súmulas com intenção de os órgãos inferiores e cristalizar a jurisprudência majoritária. Acerca desta situação, também destaca Nascimento29: Com isso, os prejulgados foram transformados em súmulas, nos termos da Resolução Administrativa n. 102/82 do Tribunal Superior do Trabalho. Elas não são obrigatórias sobre os demais juízes e tribunais, sendo-lhes permitido decidir em desacordo com as referidas súmulas. Como se percebe, desde então, os julgadores de atuação em instâncias inferiores passaram a ter liberalidade em todas as suas decisões, situação que não ocorria nas matérias em que havia prejulgado do TST. 27 28 29 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3º ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 60 Ibid. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 72. A partir deste momento, uma questão importante deve ser levantada: devem estas súmulas, visando o princípio da razoável duração do processo, exercer vinculação às instâncias inferiores, ou apenas necessitam servir de orientação aos julgadores, deixando-os decidirem de forma independente? A propósito, Rocha30 faz esta referência: Todas as discussões atuais da comunidade jurídica passam por duas preocupações básicas: a imperiosidade de se assegurar, concreta e universalmente, o acesso de todos à justiça, nos termos determinados na Constituição da República, e a necessidade de se dotar o Estado de uma organização, material e formal, voltada à prestação jurisdicional rápida, eficiente e eficaz. É de conhecimento geral, inclusive daqueles que pouco ou até mesmo nunca tiveram contato com o Poder Judiciário, que atualmente impera a morosidade dentro do mesmo. Aliás, conforme menciona Velloso, “não é possível que uma demanda se arraste por anos a fio. Isto gera descrença na Justiça31.” Acerca dos motivos que levaram o Judiciário a este “problema”, menciona-se Nobre Junior32: No exemplo brasileiro, tem-se que a aura impulsionadora do movimento constituinte ultimado em 1988, fortemente impregnada de sentimento democrático, demais de trazer à baila novos direitos (direitos sociais, coletivos e difusos), foi responsável por uma maior conscientização da população quanto ao exercício dos seus direitos subjetivos. Como conseqüência, criou-se na sociedade um anseio progressivo de busca ao Judiciário, a fim de que fossem solucionados os conflitos de interesses, repercutindo em um aumento de causas em tramitação, a contribuir para congestionar mais ainda a máquina de julgar. Trazendo este assunto para a esfera trabalhista, ainda que ela seja considerada a mais célere na sua prestação jurisdicional, conforme pesquisa do próprio Conselho Nacional de Justiça33, sabe-se que há o que melhorar. Ao se ajuizar uma ação trabalhista, o procedimento até a chegada a um acordo, deve-se mencionar, possui todas as condições de ser rápido. Há designação 30 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 34, n. 133, p. 51, jan./mar. de 1997. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/193/4/r133-06.PDF>. Acesso em 02/10/2011. 31 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico: Efeito vinculante e outros temas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 35, n. 138, p. 141, abr./jun. de 1998. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/368/4/r138-08.pdf>. Acesso em 02/10/2011. 32 NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito vinculante das decisões dos tribunais superiores. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 37, n. 148, p. 141-165, out./dez. de 2000. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/635/4/r148-09.pdf >. Acesso em 02/10/2011. 33 JUSBRASIL. Disponível em <ttp://trt-05.jusbrasil.com.br/noticias/2376507/pesquisa-atesta-celeridade-da-justica-dotrabalho>. Acesso em 05/06/2011. de audiência inicial justamente com o intuito de se colocar um fim ao litígio, isso sem contar a busca pela composição em todas as fases processuais. O problema ocorre quando uma das partes, reclamante ou reclamado, não tem o interesse nessa forma de solução, por quaisquer motivos. Desta maneira, o simples andamento do processo, com audiências, sentença de primeiro grau, passando pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho e chegando finalmente a uma decisão por parte dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, leva seguramente uma quantidade de anos que não se relaciona com uma boa prestação jurisdicional. Neste sentido, obviamente providências precisam ser tomadas, pois claramente existe um “desequilíbrio entre a demanda social da jurisdição e a resposta do Estado quanto à oferta e garantia desse serviço34”. Um dos problemas a ser resolvido é a controversa questão se uma Súmula do TST deveria, ou não, exercer vinculação aos demais Órgãos do Judiciário Trabalhista de hierarquia inferior, uma vez que apenas as Súmulas Vinculantes, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e com disposição Constitucional35 tem poder para tanto. 2.1.1 Pontos Contrários à Vinculação das Súmulas Uma das razões da controvérsia está no fato de que o efeito da vinculação de uma Súmula poderia ser comparado ao de uma lei, uma vez que, a partir do momento em que passa a ser determinada pelo Tribunal, deverá obrigatoriamente ser seguida. Ocorre que “embora nos sistemas romano-germânicos possa haver situações em que as decisões vinculam os órgãos jurisdicionais, essa não é a regra do sistema, que tem na lei a sua fonte primária de direitos36.” 34 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 34, n. 133, p. 52, jan./mar. de 1997. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/193/4/r133-06.PDF>. Acesso em 02/10/2011. 35 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei 36 DANTAS, Bruno. Súmula vinculante : o STF entre a função uniformizadora e o reclamo por legitimidade democrática. Revista de informação legislativa, Brasília, v.45, nº 179, p. 183, jul./set. de 2008. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/176543/1/000843878.pdf>. Acesso em 02/10/2011. Assim, como no Brasil o modelo jurídico se dá através da norma positivada (Princípio Constitucional da Legalidade), tendo por objetivo a segurança jurídica e fazendo com que os dispositivos legais sejam seguidos por todos, as súmulas, de fato, teriam apenas o caráter de orientação ao juiz. Acerca disso, novamente refere-se Rocha37: Antes se afirme que a vinculação ressalva a possibilidade de modificação da “norma” criada, havida e “positivada” (posta à obrigatória observância de todos) pelo Poder Legislativo. Se fosse incluído esse Poder, o Direito seria única e exclusivamente obra do Poder Judiciário, sem condições de ser contrastado nem por lei... E obviamente, legislar não é a atribuição, pelo menos principal, de nenhum Órgão do Poder Judiciário, e sim justamente aplicar as normas criadas. Motivo pelo qual “apenas nas situações excepcionais previstas pelo próprio texto constitucional é que os precedentes desbordam da eficácia inter partes que lhes é peculiar, para alcançar efeito vinculante e eficácia erga omnes38” Ou seja, “com a interpretação das leis e da Constituição com caráter geral, vinculativo, o Judiciário passaria a legislar, ofendendo-se a separação de poderes, cultuada como princípio fundamental do Estado brasileiro pelo art. 2º da Constituição39.” Outro motivo, e que pode ser exemplificado com as próprias Súmulas Vinculantes, está no fato de que as mesmas diminuiriam significativamente a autonomia do julgador. Porque com elas há uma “exclusão da independência do magistrado, pois não é sobre matérias afetas exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal que se impõe o não-pensar em interpretação diversa, mas a qualquer matéria que seja submetida ao seu julgamento40.” Obviamente esta é uma situação que pode ser aplicada analogicamente ao Poder Judiciário Trabalhista, no sentido de que qualquer decisão pacificada pelo TST poderá fazer do juiz um mero aplicador 37 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 34, n. 133, p. 56, jan./mar. de 1997. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/193/4/r133-06.PDF>. Acesso em 02/10/2011. 38 DANTAS, Bruno. Súmula vinculante : o STF entre a função uniformizadora e o reclamo por legitimidade democrática. Revista de informação legislativa, Brasília, v.45, nº 179, p. 182, jul./set. de 2008. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/176543/1/000843878.pdf>. Acesso em 02/10/2011. 39 NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito vinculante das decisões dos tribunais superiores. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 37, n. 148, p. 156, out./dez. de 2000. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/635/4/r148-09.pdf>. Acesso em 02/10/2011. 40 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 34, n. 133, p. 60, jan./mar. de 1997. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/193/4/r133-06.PDF>. Acesso em 02/10/2011. daquele entendimento, diminuindo, de forma significativa, sua autonomia. Dallari menciona: “um juiz que não possa decidir de acordo com seu livre convencimento já não age como juiz, não importando se a coação vem de fora ou se ela vem do próprio Judiciário41.” E para Rocha42 isso não é admissível, uma vez que possui o seguinte entendimento: Julgar impõe decidir. A “súmula vinculante” impede a decisão do magistrado. Ele não mais pode decidir, porquanto decidida terá sido a matéria previamente pelo órgão judiciário superior e contra ela não poderá ele atuar, mesmo se a sua consciência jurídica assim o determinar, pena de responder por isso. Menciona Dantas43: A instituição da súmula vinculante tenta amenizar os problemas interpretativos de ordem constitucional por meio de um rígido esquema vertical, que compele órgãos jurisdicionais e Administração Pública à estrita observância da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que isso trará uma elevada dose de segurança ao sistema, mas o trade-off apresenta-se imediatamente: o cerceamento da tão propalada atividade criativa do juiz, não obstante a possibilidade de revisão e cancelamento de súmulas vinculantes. Desta forma, pode haver uma falta de amplitude na prestação da tutela jurisdicional, pois o órgão julgador não poderá mais ter a possibilidade de considerar as peculiaridades do caso concreto. 2.1.2 Pontos Favoráveis à Vinculação das Súmulas Com relação ao entendimento de que as súmulas deveriam ser totalmente respeitadas, menciona-se Dantas44: Tal posicionamento tem sustentação pragmática, e, se fosse adotado largamente, reduziria em grande parte o fluxo de recursos versando matérias repetitivas. Isso porque, fixada pelos tribunais – especialmente os 41 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 66. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 34, n. 133, p. 60, jan./mar. de 1997. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/193/4/r133-06.PDF>. Acesso em 02/10/2011. 43 DANTAS, Bruno. Súmula vinculante : o STF entre a função uniformizadora e o reclamo por legitimidade democrática. Revista de informação legislativa, Brasília, v.45, nº 179, p. 180, jul./set. de 2008. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/176543/1/000843878.pdf>. Acesso em 02/10/2011. 44 Ibid., p. 182. 42 superiores – a interpretação sobre determinado dispositivo legal, tal interpretação vincularia os juízes e tribunais a ele subordinados hierarquicamente, o que tornaria nosso sistema praticamente idêntico ao norte-americano.” Importante consideração deve ser feita com relação ao sistema jurídico existente nos Estados Unidos, ou seja, a comum law. Segundo Velloso, “o efeito vinculante, aliás, não tem sabor de novidade no sistema judicial norte-americano, que é dos mais eficientes45”(grifei), e o que se busca com o exercício da vinculação das Súmulas é justamente uma maior eficiência do Poder Judiciário brasileiro. Também se pode argumentar mencionando que “a ocorrência de divergência jurisprudencial gera insegurança jurídica, sendo melhor que o povo saiba desde logo, com certeza absoluta, quais são as regras obrigatórias e como elas devem ser interpretadas46.” Neste caso, “a utilização dos precedentes implica assegurar-se a concretização do ideal de certeza do direito, de maneira que se pode antever, dadas as particularidades dos litígios, qual a solução a ser adotada pelo Judiciário47.” E não se pode negar que uma situação jurídica de segurança é algo sempre a ser buscado. Outro aspecto a ser considerado é a isonomia, Princípio tão consagrado no artigo 5º da Constituição Federal. Isso ocorreria porque o “efeito vinculante responde, perante a sociedade de massa, em que um só comportamento poderá afetar a esfera subjetiva de inúmeras pessoas, à exigência de se assegurar a igualdade de tratamento em hipóteses iguais48.” Isso pode ser mais bem entendido numa situação hipotética, em que várias partes procuram o Poder Judiciário postulando determinado pedido, sendo que tanto o julgador de primeiro quanto o de segundo grau tem entendimentos parecidos, motivo pelo qual julgam improcedente o pedido. Como fica aquela parte que por algum motivo não recorreu, sendo que o terceiro grau de jurisdição tem entendimento diverso daqueles anteriores e reforma a decisão? Deve-se destacar ainda que embora uma súmula reflita “de regra, entendimento de juízes de todos os 45 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico: Efeito vinculante e outros temas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 35, n. 138, p. 78, abr./jun. de 1998. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/368/4/r138-08.pdf>. Acesso em 02/10/2011. 46 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 67. 47 NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito vinculante das decisões dos tribunais superiores. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 37, n. 148, p. 155, out./dez. de 2000. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/635/4/r148-09.pdf>. Acesso em 02/10/2011. 48 Ibid. graus de jurisdição, dado que, quando uma questão chega ao Supremo Tribunal ou aos Tribunais Superiores, ela já foi decidida pelas instâncias inferiores 49”, está a parte sujeita a ter sua demanda apreciada por julgadores que tenham entendimento diferente, e ainda que de forma minoritária, dos outros. Já com relação à tese de que o fato de tornar as Súmulas vinculantes aos órgãos inferiores seria uma forma do Poder Judiciário invadir o Poder Legislativo e assim, passar a “criar” normas, “consolidar julgados reiteradamente discutidos pelo órgão ápice do Poder Judiciário não pode ser confundido com atividade legislativa anômala…50” Por fim, interessante consideração de Buzanello e Buzanello 51, pois, ainda que façam referência de forma específica à Súmula Vinculante do STF, há condições de aplicação analógica às outras decisões sumuladas por Tribunais: As súmulas com efeito vinculante podem apresentar problemas político-jurídicos, mas salta aos olhos os benefícios que o instituto cria, superando de longe os malefícios, ao propiciar maior segurança jurídica, economia processual e ao evitar resposta judiciária incerta, confusa e diversa para idênticos casos, sujeita, ainda, a recursos e mais prejuízos do tempo inimigo. Em conseqüência, as formas de uso perverso do Judiciário, que fomentam a “mora judicialmente legalizada” e a deslealdade processual caracterizada no uso procrastinatório de recursos com vistas a postergar o cumprimento das obrigações, serão eventualmente afastadas, além de se conferirem aos juízes melhores condições de dedicar-se a casos mais sérios e inovadores, com maior proficiência e celeridade. 2.2 ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Inicialmente, deve-se salientar que as Orientações Jurisprudenciais (OJ) são uma forma de jurisprudência restrita apenas ao Judiciário Trabalhista e com criação do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme menciona Pinto Martins52: 49 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico: Efeito vinculante e outros temas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 35, n. 138, p. 79, abr./jun. de 1998. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/368/4/r138-08.pdf>. Acesso em 02/10/2011. 50 CARVALHO, Ivan lira de. Decisões vinculantes. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 34, n. 134, p. 182, abr./jun. de 1997. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/234/4/r134-15.PDF>. Acesso em 02/10/2011. 51 BUZANELLO, José Carlos; BUZANELLO, Graziele Mariete. Exeqüibilidade da súmula vinculante. Revista de informação legislativa, Brasília v. 44, n. 174, p. 31, abr./jun. 2007. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/141300/1/R174-25.pdf>. Acesso em 02/10/2011. As Orientações Jurisprudenciais do TST ainda não são súmulas. Elas devem sofrer um processo de maturação, de verificação da sua redação, de discussão, para posteriormente, se o TST assim entender, transformaremse em súmulas. A Orientação Jurisprudencial será, portanto, a súmula de amanhã. Seria a Orientação Jurisprudencial um estágio embrionário da súmula, uma etapa intermediária que ela deve percorrer para se transformar em súmula. Assim como as súmulas, uma orientação jurisprudencial também demonstra o entendimento predominante daquele Órgão. A diferença existente entre elas é que enquanto as primeiras fazem referência ao entendimento majoritário de todo o Tribunal, o próprio art. 173 do seu Regimento Interno restringe estas Orientações, afirmando que as mesmas "expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções". Como se pode perceber, não possuem a mesma amplitude que a Súmula, por fazerem referência à jurisprudência, de forma específica, das Subseções existentes no Órgão. Deve-se destacar que, embora o mencionado artigo se refira à "subseção", hipótese existente apenas para a Seção Especializada em Direitos Individuais (pois justamente divide-se em Subseção I e II), também há OJs expressando o entendimento da Seção Especializada em Direitos Coletivos, ainda que esta não seja subdividida. Acerca disso, Cassar53 faz a seguinte referência: As orientações jurisprudenciais oriundas das SDC (Seção de Dissídios Coletivos) e SDI-I e II (Seção de Dissídios Individuais) do TST cristalizam a tendência da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ora em matérias coletivas ora em matérias decididas em dissídios individuais, mas que ainda não tiveram a autoridade exigida para se transformarem em súmulas. A Seção Especializada em Direitos Coletivos tem competências próprias, sendo que se destaca aquela existente no art. 70, I, „a‟ do Regimento Interno do TST. O mesmo afirma que compete a esta Seção, de forma originária, "julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei". Acerca de dissídios coletivos econômicos e jurídicos, cita-se Basso54: 52 PINTO MARTINS, Sérgio. Comentários às súmulas do TST. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3º ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 59. 54 BASSO, Guilherme Mastrichi. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. Revista jurídica virtual, Brasília, vol. 1, n. 4, agosto 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/diss%EDdio_coletivo_de_natureza_ju.htm>. Acesso em 06/10/2011. 53 Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer). Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo. Assim, são de entendimentos reiterados destas naturezas que sairão as Orientações Jurisprudenciais daquela Seção Especializada e que devem nortear as decisões dos demais julgadores. Já a Seção Especializada em Dissídios Individuais possui duas subseções, divididas pelo Regimento Interno do TST com a ideia de “deixar com que cada uma ficasse responsável por determinadas causas, fazendo com que houvesse uma harmonia maior nas decisões, em razão dessa especialização55.” Assim, aquelas OJs provenientes da SDI-II “têm a intenção de se manifestar sobre questões decorrentes de sua competência originárias. Todavia, há orientações jurisprudenciais da SDI-I que também tratam de questões processuais, entretanto, editadas antes56.” Dentro deste contexto, é fato que a diferença entre uma Súmula e Orientação Jurisprudencial não é das maiores. Realmente, a principal distinção entre uma e outra é apenas o fato de que uma matéria sumulada foi objeto de uma discussão maior por parte do Tribunal do que determinada OJ. Ocorre que esta diferença pode ser considerada mínima, pois assim como as Súmulas as Orientações Jurisprudenciais “têm sido o instrumento mais utilizado pelo TST como forma de redução de trabalho [...] 57.” Isso acontece justamente porque “recorrer contra uma súmula é o mesmo que perder tempo, pois a decisão contrária será modificada58.” E, certamente, o mesmo vai ocorrer se nesta situação estiver uma orientação jurisprudencial. 55 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3º ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 59. Ibid. 57 Ibid., p. 61. 58 Ibid. 56 2.3 ACÓRDÃOS De um modo geral, ao se procurar o Poder Judiciário, ingressando com uma demanda esta será interposta no primeiro grau de jurisdição, numa Vara Trabalhista, por exemplo. Daí vai se desenvolver com os atos necessários do processo (devido processo legal) até que em determinado momento deverá ser colocado um fim ao litígio. Momento esse em que o juiz julgará a causa através de uma sentença, na qual, apreciando ou não o mérito da causa, encerrará aquele procedimento, ou seja, “por meio da sentença, a Vara entrega a prestação jurisdicional, terminando sua tarefa59.” Assim, quando o julgador sentencia, não há o que se falar em fim do processo, pois sua extinção “não ocorre com a sentença (ou acórdão), e sim com o esgotamento do prazo para eventual recurso destinado à sua reforma ou anulação60.” Isso significa que pode ocorrer o prosseguimento da lide, tendo em vista que recurso constitui “um instrumento assecuratório aos interessados para que, vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida61.” Assim, “os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação ou de defesa62”, bem como “constituem também uma forma de controle dos atos jurisdicionais pelas instâncias superiores63” e são possibilitados porque no nosso ordenamento jurídico existe o chamado “duplo grau de jurisdição”. Sobre o assunto, cita-se Pinto Martins64: A denominação empregada não deveria ser duplo grau de jurisdição, porque não existem apenas dois graus de jurisdição, mas pluralidade de graus de jurisdição, pois o primeiro grau é a Vara, o segundo grau o TRT, o terceiro grau o TST, e um quarto grau, ou grau especial, o STF. De qualquer forma, o duplo grau de jurisdição “é uma estrutura hierarquizada, conferindo a alguns órgãos maior autoridade que a outros e o poder consequente de 59 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 550. BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2010. p. 623. 61 NASCIMENTO,op. cit., p. 577. 62 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral dos recursos e processo de conhecimento. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 613. 63 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2009. p. 644. 64 PINTO MARTINS, Sérgio. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 30ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 392. 60 modificar decisões por meio de recursos contra ela apresentados65.” É essa condição que permite que uma ação possa continuar sendo debatida, com possibilidade de mudança daquilo que já foi decidido. Assim, de acordo com Bezerra Leite: O duplo grau de jurisdição é previsão normativa contida em um sistema jurídico para que as decisões judiciais de um processo possam ser submetidas, por intermédio de um recurso voluntário ou de ofício, a um novo julgamento por órgão judicial, geralmente colegiado, e hierarquicamente superior. O fato de um recurso processual ser analisado por um colegiado é que pressupõe que a ação interposta pela parte passará a determinado tribunal, visto que os juízes de primeira instância decidem sempre de forma monocrática e “o inconformismo com a decisão única é manifestação comum do ser humano, por mais justa que possa se apresentar66.” Desta forma, interposto o recurso a um órgão superior, novamente a demanda vai se processar com os atos necessários para seu regular desenvolvimento, quando chegará outra vez o momento de decisão, de forma geral neste caso, pelos julgadores. Porém, diferentemente da sentença do juiz singular de primeiro grau, a decisão do feito sairá por meio de um acórdão. A definição de acórdão está explicitada no art. 163 do Código de Processo Civil, que expõe: “recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.” Assim, qualquer decisão de julgamento proferida por qualquer tribunal (seja ele Estadual, Regional, ou Superior) será um acórdão. Os acórdãos passam a ser de grande importância não apenas para as partes, (pois de cada um deles sai a decisão dos julgadores do grau superior), como para todo o ordenamento jurídico, pois é a partir de um grande volume desses julgados que passará a existir uma jurisprudência sobre determinada matéria. Afinal, “a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido67.” 65 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 578. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 15º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 748. 67 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3º ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 56. 66 Acerca disto, Schiavi68 destaca: A jurisprudência compõe o conjunto de decisões dos Tribunais, englobando os Tribunais Superiores, os de 2º grau de jurisdição e também, os órgãos de 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho). Quando há reiteradas decisões num mesmo sentido, diz-se que há jurisprudência predominante sobre determinada matéria. E desta maneira, “a jurisprudência uniforme dos Tribunais dá ensejo à edição de súmulas, que constituem o resumo da interpretação pacífica de determinado Tribunal sobre uma matéria jurídica69.” Até que uma sentença proferida por um juiz de primeiro grau numa demanda trabalhista seja revista por um colegiado de juízes num tribunal, diversos procedimentos próprios dentro daquele órgão necessitam ser seguidos, os quais podem variar de um tribunal para outro até que se chegue ao acórdão daquela ação. Assim, conforme visto anteriormente, um único acordão é apenas uma decisão sobre um caso específico e analisado por mais de um julgador, porém, é no conjunto que está a sua grande importância. A princípio, pode influenciar diretamente o juiz de primeiro grau no sentido de que é usado como forma de justificar determinada pretensão pelo autor, pois é possível tomar como base o entendimento de uma turma de desembargadores do Tribunal que, diante de caso concreto muito semelhante, julgariam favoravelmente ao autor da demanda. E de outra forma, talvez a maior importância esteja no fato de que reiterados entendimentos acerca de uma matéria podem se transformar em súmulas ou orientações jurisprudenciais. Isso porque enquanto um acórdão é apenas um entendimento de certa forma isolado, estas outras formas (súmula e OJ) dizem respeito ao que o Órgão hierarquicamente superior pensa como um todo sobre o assunto, passando a ter um contexto muito mais importante quando usado como argumento dentro de um processo. Porém, isso só é possível com a interposição de diversos recursos que possibilitem ao Tribunal apreciar a matéria diversas vezes até que passe a existir um consenso entre seus integrantes e a questão seja pacificada no Órgão. 68 69 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2009. p. 100. Ibid., p. 101. CAPÍTULO 3 – COMPARAÇÃO DO TRT4 COM OUTROS TRIBUNAIS É uma situação inerente à Justiça tomar decisões, sendo que em muitas vezes a sua importância não fica restrita apenas àquelas partes que procuraram uma solução para um caso de forma específica. Conforme já visto, reiteradas decisões de Tribunais se transformam em entendimentos que passam a nortear os julgadores de primeiro grau, ocasião em que passam a se tornarem Orientações Jurisprudenciais, tornando ainda mais forte o posicionamento do Órgão sobre determinada matéria, até que pode vir a ser editada uma súmula, pacificando de forma definitiva o tema naquela instância de julgamento. Porém, decisões tomadas sempre têm um caráter de subjetividade, motivo pelo qual entendimentos podem variar de forma significativa de um Tribunal para outro, considerando-se o momento do julgamento, a composição momentânea daquele Órgão, bem como diversos outros fatores. Assim, com base em alguns temas selecionados, procura-se fazer uma abordagem acerca do entendimento que possui o Tribunal Regional da 4º Região (Rio Grande do Sul) e sua semelhança ou diferenciação com o Tribunal Regional da 9º (Paraná), Tribunal Regional da 15º (Campinas) e o Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, procura-se o entendimento dos Tribunais sobre os seguintes temas: estabilidade no contrato de experiência para aqueles que sofrem acidente de trabalho e o vínculo empregatício da empregada doméstica. 3.1 ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Uma discussão existente é acerca da possibilidade do trabalhador, que esteja laborando em contrato de experiência, possuir direito à estabilidade provisória caso sofra acidente de trabalho. No TRT4, esta é uma discussão que se impõe, e embora exista uma leve tendência a considerar que esta forma de contrato de trabalho não é compatível com a estabilidade referida na lei, não se pode mencionar que esta seja uma matéria pacificada no Tribunal. Entendimento contrário à estabilidade: 0111600-85.2009.5.04.0030 CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE. A garantia da manutenção provisória no emprego de que trata o art. 118 da Lei n. 8.213/91 e a contratação por prazo determinado constituem institutos incompatíveis entre si, de modo que aquela não beneficia os empregados admitidos sob essa última modalidade de contrato. Recurso da reclamada a que se dá provimento. Este é um dos entendimentos do Órgão com relação ao deferimento da estabilidade nestas condições: 0092200-92.2009.5.04.0351 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº. 8.213/91 é compatível com o contrato de trabalho a prazo determinado, devendo este ser prorrogado por força do acidente do trabalho. Desta forma, protege-se o empregado para que tenha recuperação plena após o acidente, privilegiando-se o direito fundamental a dignidade da pessoa humana - art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. No Tribunal Regional do Trabalho paranaense, há uma situação diferente, já que o entendimento majoritário é no sentido de que não há possibilidade de compatibilização entre o fato do empregado em contrato de experiência sofrer acidente de trabalho e possuir a estabilidade referida no art. 118 da Lei 8.213/91, conforme se pode perceber: 07169-2010-011-09-00-5 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. INDEVIDA. Estando as partes vinculadas por contrato a prazo determinado, não há que se falar em estabilidade provisória no emprego, uma vez que nesta modalidade contratual as partes sabem desde o início quando o pacto irá terminar. Desse modo, se ocorrer acidente de trabalho ou doença profissional no curso do ajuste laboral, será indevida a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pois não estará havendo dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas apenas decurso do prazo do pacto de trabalho celebrado entre as partes, sem prejuízo da percepção do respectivo benefício previdenciário. Postura semelhante possui o TRT15, pois também se entende majoritariamente que não há condições de assegurar o emprego ao trabalhador acidentado. Sendo assim, finalizado o prazo existente no contrato, poderá o empregado ser demitido, ainda que ocorram algumas divergências: 0210200-98-2009-5-15-0010 ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência mostra-se incompatível com a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, vez que as partes convencionam o seu termo final, extinguindo-se o pacto com o decurso do prazo. O acidente sofrido no trabalho não modifica a natureza da contratação, não tendo amparo legal a conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. Fazendo referência ao Órgão superior trabalhista, ainda que seja matéria polêmica naquele Tribunal, existe, em sua maioria, o entendimento de que há possibilidade de o trabalhador fazer jus à tal estabilidade, trazendo como argumentos o fato da importância social da manutenção do trabalho por parte do empregado e o princípio da dignidade da pessoa humana. Processo: RR - 3404900-92.2009.5.09.0041 RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 378, é de que a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho é pressuposto para a concessão da estabilidade provisória. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, constatou -a existência da doença ocupacional e o nexo causal-, pelo que faz jus à estabilidade provisória, nos moldes do artigo 118 da Lei 8.213/91. Outrossim, não há incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. As turmas que se posicionam contrariamente possuem o seguinte entendimento: Processo: AIRR - 52800-65.2008.5.15.0039 ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Contrato de experiência, que não sofre prorrogação mais de uma vez e não tem sua duração máxima (90 dias) alterada, o término de sua duração denomina-se resolução do pactuado e não resilição contratual, de forma que não se pode falar, juridicamente, em dispensa imotivada do reclamante, circunstância que poderia legitimar o seu pedido de estabilidade. 3.2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA EMPREGADA DOMÉSTICA - DIARISTA Uma polêmica existente nesta classe trabalhadora é o fato de que nem sempre há, de forma clara, uma definição acerca da continuidade do serviço prestado para que fique caracterizada a relação de emprego. Uma vez que existem empregados que trabalham apenas esporadicamente em determinada residência, configurando-se como diaristas, consequentemente passam a serem considerados trabalhadores autônomos, não havendo, assim, vínculo empregatício com seu empregador. No âmbito do TRT4 este é um tema com grandes divergências, pois para o reconhecimento do vínculo daquela que labora como diarista, devem ser considerados a Turma julgadora, a quantidade de dias em que a empregada labora na residência e a habitualidade com que faz isso. Favoravelmente existem os seguintes argumentos: 0000293-16.2010.5.04.0411 RECURSO DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. FAXINEIRA. A continuidade de que fala a Lei 5.859/72 não exige trabalho diário, mas sim, que ele seja reiterado, ocorrendo em espaços de tempo pré-determinados, criando-se o dever de comparecimento do prestador dos serviços. Caso em que a reclamante trabalhou em três dias fixos por semana, durante o período de aproximadamente um ano e meio, realizando faxinas na residência da reclamada e recebendo salário mensal. Relação de emprego doméstico corretamente reconhecido na sentença, à luz do art. 1º da Lei 5.859/72. Recurso desprovido. Já para o não reconhecimento de vínculo, a matéria é assim tratada: 0000487-43.2010.5.04.0014 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. A prestação de trabalho em determinados dias da semana, para a realização de serviço previamente determinado, e com o pagamento do valor ajustado ao final de cada dia de trabalho, configura trabalho autônomo, não caracterizando vínculo de emprego doméstico pela ausência do requisito da continuidade, exigido na Lei nº 5.859/72. Provimento negado. Para o Tribunal Regional da 9ª Região, o entendimento pacífico é de que não existe a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício para a diarista, pelas mais diversas razões. 01942-2011-652-09-00-5-ACO-40024-2011 DIARISTA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, constitui empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua e sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. O desenvolvimento de atividades que não se dê em todos os dias da semana, apenas em dois ou três, sem se descartar a possibilidade de prestação de serviços a outras residências, converge para a definição de trabalhadora autônoma, definida como diarista. Recurso ordinário da Reclamante a que se nega provimento. O TRT de Campinas também segue o entendimento majoritário de que não é possível haver vínculo de emprego, porém com alguns entendimentos contrários, em que é considerado o período da habitualidade com que a trabalhadora labora na residência, conforme se pode perceber: 00321-2007-042-15-00-9RO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIARISTA O trabalho residencial de forma contínua por 3 (três) ou mais dias da semana caracteriza o vínculo empregatício doméstico, vez que atendidos os requisitos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72. Estes são os argumentos majoritários do Tribunal: 0001847-96.2010.5.15.0049 VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO – DIARISTA A diarista que presta serviços uma ou duas vezes na semana não se enquadra no conceito legal de empregado doméstico, uma vez que não restou caracterizada a continuidade prevista do artigo 1º da Lei n.º 5.859/72. Acerca deste assunto, o Tribunal Superior trabalhista também possui entendimento majoritário no sentido que não é possível reconhecer o vínculo da empregada que labora em residência apenas alguns dias. No caso, não importando por quanto tempo ela tenha prestado seus serviços, havendo poucas posições contrárias, conforme se percebe: 117700-25.2006.5.05.0033 EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TRÊS VEZES NA SEMANA. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. O vínculo de emprego existente entre as partes é verificado pela continuidade na prestação dos serviços domésticos - três vezes na semana, por longo período de tempo - e pela pactuação de um valor fixo mensal, diversamente do que ocorre no caso de trabalho realizado por -diarista-, em que o pagamento ocorre no mesmo dia, ao término do serviço. Recurso de Revista conhecido e provido. Entendimentos da maioria do TST: Processo: RR - 44600-13.2009.5.04.0016 1. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. O empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. O labor exercido pela diarista em dois ou três dias alternados na semana tem caráter descontínuo da prestação de trabalho, não se adequando ao pressuposto específico da Lei nº 5.859/72, que rege os empregados domésticos. CONCLUSÃO No decorrer deste trabalho, procurou-se analisar uma medida que teria como finalidade contribuir para um andamento mais célere das demandas trabalhistas, qual seja, o fato das decisões do Tribunal Superior do Trabalho passarem a exercer uma vinculação às suas instâncias inferiores. Uma referência usada para discordar de uma possível vinculação das decisões do TST, está no argumento de que isso seria o equivalente ao Poder Judiciário passar a legislar, no sentido de que editaria normas a serem seguidas pelos demais. O fato do Brasil ter seu modelo jurídico baseado no Princípio da Legalidade não permitiria que o Judiciário passasse a disciplinar sobre matérias, visto que essa é uma atribuição primordial do Poder Legislativo. Também se verificou que outra razão para a discordância desta vinculação é o fato de que haveria uma diminuição significativa na autonomia do julgador, uma vez que a ele não caberia mais decidir o conflito, apenas aplicaria naquele caso o que fosse determinado pela instância superior. A vinculação das decisões do Tribunal Superior do Trabalho é extremamente importante porque traz ao processo como um todo a verdadeira celeridade processual inserida na Constituição Federal e tão buscada por aqueles que estão envolvidos em uma demanda judicial. Desta forma, ao analisar-se mais detalhadamente os argumentos da tripartição dos poderes e uma possível falta de autonomia pelos juízes ao julgar percebe-se que estes não podem proceder. O argumento de que uma vinculação seria o mesmo que dizer que o judiciário está criando leis não pode prosperar. A própria Constituição Federal, em seu art. 103-A, abre precedente ao mencionar que o Supremo Tribunal Federal pode editar súmulas que passariam a ter efeito vinculante “aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.“ Além do mais, deve-se salientar que está se falando de matérias devidamente discutidas e pacificadas dentro do TST, situação que fará um processo, claramente julgado em desconformidade com aquele entendimento ser reformado. Desta forma não há necessidade de determinada demanda percorrer três graus de jurisdição quando a decisão final pode ser oferecida no seu inicio. Há também o fato de que uma possível vinculação diminuiria a autonomia do julgador, porém se faz referência que de que mais importante é dar atenção especial a eficaz prestação da tutela jurisdicional às partes. Não cabe ao juiz ao proferir uma sentença propor teses em seus julgados, mesmo porque o simples entendimento em contrário de um julgador pode levar um processo a se arrastar durante anos. Sendo assim, possíveis criações de novas teorias a serem aplicadas ao direito devem ficar restritas a discussões acadêmicas e doutrinárias. Desta maneira, seria importante deixar a uma melhor atenção dos juízes situações evidentemente controvertidas, ocasião em que o julgador terá mais condições de proferir uma decisão com maior segurança visto ter inclusive mais disponibilidade para uma melhor apreciação das mesmas. Por outro lado é possível também alegar a segurança jurídica que isso poderia trazer à sociedade. Ao sofrer uma lesão em seu direito a parte poderá saber, com certeza, qual o entendimento da Justiça naquele caso concreto. Isso evitaria ainda a interposição de ações oportunistas, verdadeiras aventuras processuais em busca de um direito inexistente. Isso se aplica também na hipótese de que a parte, antes mesmo de recorrer ao judiciário já saberia o que esperar do Estado, dando-lhe uma melhor condição de decidir se efetivamente é do seu interesse o ingresso da demanda. Assim, conforme se pode perceber a vinculação das decisões do Tribunal Superior do Trabalho às instâncias inferiores é uma medida que possui todas as condições que melhorar a prestação jurisdicionai no âmbito trabalhista visto que objetiva, com sua aplicação, uma resposta rápida e efetiva do Estado ao anseio das partes quando as mesmas o procuram através de uma demanda judicial. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual do trabalho: introdução ao processo judiciário do trabalho.10° ed. São Paulo: Editora LTr, 2002. 504 p. BASSO, Guilherme Mastrichi. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. Revista jurídica virtual, Brasília, vol. 1, n. 4, agosto 1999. 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