ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA CARLOS HENRIQUE SANTORO FUNDO DE PENSÃO MILITAR COMO FATOR DE DESONERAÇÃO DO ORÇAMENTO DE DEFESA: uma proposta Rio de Janeiro 2011 CARLOS HENRIQUE SANTORO FUNDO DE PENSÃO MILITAR COMO FATOR DE DESONERAÇÃO DO ORÇAMENTO DE DEFESA: uma proposta Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentado ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Menezes Rio de Janeiro 2011 Economista Amilcar Manoel de Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG. ---------------------------------------------------------------------- Carlos Henrique Santoro Biblioteca General Cordeiro de Farias Santoro, Carlos Henrique Fundo de Pensão Militar como Fator de Desoneração do Orçamento de Defesa: uma proposta /Carlos Henrique Santoro. Rio de Janeiro: ESG, 2011. 51f. Orientador: Economista Amilcar Manoel de Menezes Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia, apresentado ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2011. 1. Fundo de Pensão Militar. 2. Desoneração do Orçamento do Ministério da Defesa. 3. Paridade salarial do militar. I. Título ... a Nosso intervenção Senhor direta Jesus, que por possibilitou a recuperação da minha saúde... AGRADECIMENTOS Ao meu orientador o Economista Amilcar Manoel de Menezes por sua sabedoria, educação e presteza no atendimento aos seus orientados. Ao Brig Int Manoel José Manhães Ferreira, pelo apoio a minha pesquisa monográfica. A minha amada esposa Ana, força para superação nos meus momentos de dificuldade e meus filhos Pedro e Rafael, sempre presentes, partilhando todos os momentos de minha vida. Aos meus pais, que com seu exemplo de abnegação, alicerçaram as bases de minha conduta moral e de minha personalidade. Ao meu prezado irmão, companheiro dedicado e amoroso, em tantos momentos difíceis. Aos companheiros do Corpo Permanente da ESG pelos ensinamentos, e orientações que puderam complementar a minha formação profissional com tão brilhante curso. Aos estagiários da nossa Turma do CAEPE, pelo excelente e profícuo convívio. "Um homem nada faria se, para principiar a fazer as coisas, esperasse até fazê-las com tal perfeição que ninguém lhes acharia defeito.” Cardeal Newman RESUMO Os Fundos de Pensão participam da economia brasileira desde o século XVI, ganhando maior impulso a partir do século XX, mais precisamente na década de 70, quando ocorreu a sua primeira regulamentação. Pode-se vislumbrar sua importância, não somente na complementação do salário do seu público alvo, mas também como gerador de poupança interna. Que, no caso da criação de um Fundo de Pensão Militar, poderá produzir um efeito a mais a ser atingido: a desoneração do Orçamento do Ministério da Defesa. Foi estabelecido como objetivo geral deste trabalho, analisar se a criação de um Fundo de Pensão Militar poderá desonerar o Orçamento do Ministério da Defesa, de tal forma que consiga manter a paridade salarial do militar da reserva com o da ativa, além de liberar recursos do Ministério para fazer frente às necessidades de reaparelhamento das Forças e readequação salarial dos militares em relação às demais carreiras de Estado. Este Trabalho utilizou-se da metodologia científica, através da pesquisa bibliográfica e documental, empregando o método dedutivo, com observação indireta de artigos científicos, livros e documentos oriundos da Subdiretoria de Pagamentos de Pessoal da Diretoria de Intendência do Comando da Aeronáutica (SDPP/DIRINT/COMAER). Verificou-se, através da análise de artigos de autores consagrados, como se daria a criação de um Fundo de Pensão e suas especificidades foram explicitadas com o acompanhamento de uma entidade atuante no mercado. Chegou-se a conclusão que em virtude da imponderabilidade do mercado para investimentos, é impossível a manutenção de um Fundo de Pensão com o modelo de Benefício Definido (BD), mantendo-se a paridade salarial do militar da reserva com aquele que está na ativa. Necessita-se, então, o estudo de um modelo que atenda as especificidades da Carreira Militar. Palavras chave: Fundo de Pensão Militar. Desoneração do Orçamento do Ministério da Defesa. Paridade salarial do militar. ABSTRACT The Pension Funds participating in the Brazilian economy since the sixteenth century, gaining momentum from the twentieth century, more precisely in the 70's, when there was their first regulation. One can discern its importance not only in supplementing the salary of your target audience, but also as a generator of domestic savings. That in the case of the creation of a Military Pension Fund, may produce a more effect to be achieved: the exemption of the budget of the Ministry of Defense. It was established as a general objective of this work, analyzing the creation of a Pension Fund may exonerate the military budget of the Ministry of Defense, so they can maintain salary parity with the military reserve active duty, plus free resources Ministry to meet the needs of modernization and readjustment forces of the military salary compared to other state careers. This work made use of scientific methodology, through documentary and bibliographical research, employing the deductive method, with indirect observation of scientific articles, books and documents from the Subdiretoria de Pagamentos de Pessoal da Diretoria de Intendência do Comando da Aeronáutica (SDPP/DIRINT/COMAER). It was found through analysis of articles by renowned authors, as would the creation of a Pension Fund and its specifications were explained with the help of an organization active in the market. We have come to the conclusion that because of the unpredictability of the market for investment, it is impossible to maintain a Pension Fund with the model of Defined Benefit (DB), maintaining salary parity with the military reserve who is on active duty. Need is, therefore, the study of a model that suits the specifics of the Military Career. Keywords: Military Pension Fund. Discharge of the budget of the Ministry of Defense. Parity military salary. LISTA DE ILUSTRAÇÕES GRÁFICO 1 Salários e benefícios médios........................................................ 45 LISTA DE TABELAS Tabela 1 Variação percentual das principais rubricas.................................... 28 Tabela 2 Efetivo pago..................................................................................... 29 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS BD Benefício Definido CAEPE Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia CAP Caixa de Aposentadoria e Pensões CD Contribuição Definida COMAER Comando da Aeronáutica CPEA Curso de Política e Estratégia da Aeronáutica CPEAEx Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército C-PEM Curso de Política e Estratégia Marítimas DIRINT Diretoria de Intendência EC Emenda Constitucional ECEMAR Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica ECEME Escola de Comando e Estado Maior do Exército EFPC Entidades Fechadas de Previdência Complementar EGN Escola de Guerra Naval ESG Escola Superior de Guerra IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada INSS Instituto Nacional do Seguro Social MPS Ministério da Previdência Social RGPS Regime Geral de Previdência Social SDPP Subdiretoria de Pagamento de Pessoal SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO..................................................................................... 12 2 2.1 2.2 2.2.1 2.2.2 2.2.2.1 FUNDO DE PENSÃO : UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA................. HISTÓRICO.......................................................................................... MODELO ATUAL.................................................................................. Regime de previdência atual............................................................. Entidades fechadas de previdência complementar........................ A evolução do modelo previdenciário em uma entidade estudada...... 17 18 19 20 21 22 3 ANÁLISE DAS ESPECIFICIDADES E PREVIDÊNCIA DA CARREIRA MILITAR E DAS MUDANÇAS PROPOSTAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS................................................................... CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA CARREIRA MILITAR...................... REGIME DE PREVIDÊNCIA MILITAR................................................ SITUAÇÃO ATUAL DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES EM INATIVIDADE E DO PAGAMENTO DE PENSÕES... SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS....................................................................... 3.1 3.2 3.3 3.4 4 5 24 24 26 27 29 ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/03 À CARREIRA MILITAR...................... 39 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... REFERÊNCIAS.................................................................................... 46 50 12 1 INTRODUÇÃO No Brasil, segundo SOUSA (2002), a primeira manifestação de previdência foi em 1543, quando Brás Cubas fundou a Santa Casa de Misericórdia de Santos, criando um fundo de pensão para amparar os empregados daquela instituição. Desse modo, preservando a tradição securitária herdada de Portugal, proliferaram as sociedades de montepio, organizadas por iniciativa popular sob a forma de Irmandades (Santas Casas de Salvador e Rio de Janeiro) ou Ordens Terceiras da Igreja Católica. Desde então, a Previdência Complementar vem ganhando cada vez mais espaço na agenda política brasileira. Porém, ao contrário do que alguns possam pensar, a complementação das aposentadorias não é nenhuma novidade. Na verdade, a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAP) do Banco do Brasil, ainda em 1904, pode ser entendida como um marco do sistema previdenciário complementar privado (OLIVEIRA; PASINATO; PEYNEAU, 2000). Esses autores também ressaltam que, apesar da criação da previdência complementar, no caso brasileiro, ser secular, a sua regulamentação só ocorreu na década de 1970 - Lei 6.435/77-, quando da expansão das grandes empresas estatais e a criação de seus fundos de pensão. Segundo Amaral et al. (2004), a geração de poupança interna e a ampliação do investimento produtivo é condição para alcançar e manter taxas de crescimento econômico compatíveis com o desenvolvimento social. Os fundos de pensão, com os recursos disponíveis para investir, possibilitam alavancar o desenvolvimento de um país na medida em que canalizam esses recursos para o setor produtivo. Verifica-se, por conseguinte, que os Fundos de Pensão já participam da economia brasileira desde o século XVI, ganhando maior impulso a partir do século XX, mais precisamente na década de 70, quando ocorreu a sua primeira regulamentação. Pode-se vislumbrar sua importância, não somente na complementação do salário do seu público alvo, mas também como gerador de poupança interna, que, no caso da criação de um Fundo de Pensão Militar, poderá produzir um efeito a mais a ser atingido: a desoneração do Orçamento do Ministério da Defesa. 13 A abordagem, anteriormente exposta, traz a inquietação sobre como a criação de um Fundo de Pensão Militar poderia desonerar o Orçamento de Defesa, conduzindo ao seguinte problema de pesquisa: em que medida a criação de um Fundo de Pensão Militar, que mantenha o poder aquisitivo na aposentadoria, poderá desonerar o Orçamento do Ministério da Defesa? Para uma compreensão do problema que se pretende responder, foi estabelecido como objetivo geral analisar se a criação de um Fundo de Pensão Militar poderá desonerar o Orçamento do Ministério da Defesa, de tal forma que consiga manter a paridade salarial do militar da reserva com o da ativa, além de liberar recursos do Ministério para fazer frente as necessidades de reaparelhamento das Forças e readequação salarial dos militares em relação às demais carreiras de Estado. Para alcançar tal resultado, seguiram-se os seguintes objetivos específicos: a) verificar como a literatura científica orienta a criação de um Fundo de Pensão; b) analisar se a criação de um Fundo de Pensão Militar atenderá as despesas referentes à remuneração dos inativos e pensionistas, mantendo a paridade com os militares da ativa; c) analisar se a criação de um Fundo de Pensão Militar poderá desonerar o Orçamento do Ministério da Defesa, de tal forma que consiga atender as necessidades de reaparelhamento das Forças; e d) analisar se a criação de um Fundo de Pensão Militar desonerará o Orçamento do Ministério da Defesa, possibilitando aos militares da ativa das Forças Armadas Brasileiras a readequação salarial em relação às demais carreiras de Estado; Para alcançar os objetivos traçados, foram formuladas as seguintes questões norteadoras: a) Como a literatura científica descreve a criação e funcionamento de um Fundo de Pensão? b) De que forma a criação de um Fundo de Pensão Militar cobrirá as despesas referentes à remuneração dos inativos e pensionistas das Forças Armadas Brasileiras, mantendo a paridade com os militares da ativa? 14 c) De que forma a criação de um Fundo de Pensão Militar poderá desonerar o Orçamento do Ministério da Defesa, a fim de atender as necessidades de reaparelhamento das Forças? d) De que forma a criação de um Fundo de Pensão Militar poderá desonerar o Orçamento do Ministério da Defesa, de tal forma que disponibilize recursos para a readequação salarial dos militares da ativa, em relação às demais carreiras de Estado? O tema tem importância para o Ministério da Defesa porque o conhecimento deste assunto poderá dar subsídios para o planejamento estratégico desse Ministério. Segundo informações colhidas no site www.portaltransparencia.gov.br, no ano de 2010 o orçamento do Ministério da Defesa alcançou o montante de R$ 43.518.588.835,83 (quarenta e três bilhões, quinhentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e trinta e cinco mil reais e oitenta e três centavos), colocando-se como terceiro maior orçamento da União. No entanto, 78% dos recursos desse orçamento foram utilizados para pagamento de pessoal, sendo que 49% para pagamento dos inativos e pensionistas, com tendências a crescer em médio e longo prazo. Tal temática foi abordada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Defesa, quando consultado em palestra proferida para os estagiários do CAEPE (ESG), CPEM (EGN), CPEAEx (ECEME) e CPEA (ECEMAR), no ano de 2011. Explicou que o Ministério da Defesa apresentava limitações de recursos para reaparelhar as Forças, bem como proporcionar a readequação salarial dos militares da ativa, em virtude das altas despesas com pagamento de pessoal, apesar de ser aquinhoado com o terceiro maior orçamento da União. Dentro deste contexto, este trabalho será relevante, pois identificará a importância de um fundo de pensão militar, o qual atenderá as despesas com inativos e pensionistas, liberando 49% do atual orçamento, de tal forma que possibilitará fazer frente às necessidades citadas anteriormente. Para embasar os aspectos acima descritos, a metodologia científica utilizada será a de pesquisa bibliográfica e documental, empregando o método dedutivo, com observação indireta de artigos científicos, livros e documentos oriundos da Subdiretoria de Pagamentos de Pessoal da Diretoria de Intendência do Comando da Aeronáutica (SDPP/DIRINT/COMAER). Além disso, pretende-se analisar se, caso ocorra a criação do Fundo de Pensão, será possível absorver as despesas com o 15 pagamento de Inativos e Pensionistas, mantendo a paridade com os militares da ativa. Este trabalho também poderá ser de interesse da comunidade científica, pois ao término da análise desta proposta, espera-se que a mesma possa servir como subsídio para que o Brasil adquira condições de incrementar seu poder dissuasório de Defesa, através da maior disponibilidade de recursos financeiros para os Comandos Militares. Tais medidas poderão tornar exequíveis os projetos de reaparelhamento das Forças, bem como efetivar a readequação salarial da tropa, o que, possivelmente, tornará o Brasil capaz de assumir uma posição de maior destaque no cenário mundial. Vale salientar que não serão estudados os fatores políticos que poderão influenciar as ações/decisões governamentais para a criação do Orçamento da União e não serão discriminados/detalhados os possíveis cenários prospectivos. Além disso, os dados de caráter sigiloso não serão apresentados mas, as informações que puderem ser expostas de forma genérica, sem comprometimento, serão compiladas. Inclusive, não serão analisadas apenas as necessidades financeiras para atender aos principais projetos de reaparelhamento das Forças Armadas, bem como uma verificação superficial quanto à readequação salarial dos militares em relação as outras carreiras de Estado. Assim, para facilitar a análise de idéias, a monografia será organizada em três capítulos principais, com exceção da Introdução e das Considerações Finais. No primeiro capítulo será apresentado um histórico da evolução dos Fundos de Pensão e em seguida uma revisão bibliográfica, com a finalidade de verificar como a literatura científica orienta a criação de um Fundo de Pensão. Além disso, será analisado o regime de Previdência atual, com suas peculiaridades. Será verificado o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como será feita uma análise da evolução do modelo previdenciário de uma entidade a ser estudada. O segundo capítulo fará uma análise das especificidades da carreira militar e do funcionamento da sua atual previdência. Analisará também a nova proposta, contida na Emenda Constitucional nº 41/2003, de mudanças na previdência dos servidores públicos. No último capítulo será feita uma extrapolação para verificar as consequências, positivas ou negativas, da aplicação da Emenda Constitucional nº 16 41/2003 à carreira militar, de tal forma que possibilite verificar se será alcançado ou não o objetivo principal do trabalho, qual seja, desonerar o orçamento do Ministério da Defesa, de tal forma que disponibilize recursos para atender aos principais projetos de reaparelhamento das Forças e proporcione a readequação salarial dos militares da ativa, em relação às demais carreiras de Estado. Seguindo essa sequência, será iniciado o próximo capítulo, o qual trata de uma revisão bibliográfica com a finalidade de verificar como a literatura científica orienta a criação de um Fundo de Pensão. 17 2 FUNDO DE PENSÃO : UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA Segundo Festa (2005), é condição peculiar a toda legislação do Seguro da Previdência Social, no Brasil como nos demais países, a circunstância de serem limitados, senão módicos, seus benefícios, insuficientes para prover a numerosas contingências de responsabilidades e necessidades de sobrevivência condigna do segurado e sua família. Por ser obrigatório, o seguro social proporciona apenas um minimum, o qual traduz o meio termo entre os que não querem seguro algum e os que se distinguem por acendrado espírito de previdência. Estes poderiam recorrer ao seguro de vida privado facultativo, mas de precária suplementação ao seguro social, ao passo que aqueles outros não disporiam de recurso outro senão conformar-se com a contribuição compulsória. Esse mesmo autor afirma que surgiram então, em paralelo à legislação de previdência social, numerosas organizações da iniciativa privada, as quais instituíram e atuaram seus próprios planos de previdência e fundos de pensão. Desenvolveram-se pela receptividade do público, apesar da total ausência de regulamentação específica oficial. Nem todas, entretanto, se encontrariam alicerçadas em sérios estudos e cálculos atuariais para suas operações. Daí, as justificadas apreensões quanto à solvabilidade e liquidez de algumas quanto ao futuro cumprimento das obrigações. Ao se darem formalmente conta dessa situação, as autoridades governamentais começaram por adotar medidas impeditivas de acesso a novas organizações da espécie e obrigando as existentes a se adaptarem às exigências legais nascentes, além de submeter algumas a liquidação extrajudicial, até o estágio atual da regulação do setor. Por abranger os conhecimentos científicos mais atuais, em uma visão mais equilibrada sobre a evolução dos Fundos de Pensão, utilizar-se-á os conhecimentos desse autor e suas teorias que servirão de base para o desenvolvimento dessa revisão de literatura, aprimorando o conhecimento do leitor na área em questão, além de ambientar ao vocabulário próprio do setor. 18 2.1 HISTÓRICO Uma análise da evolução histórica dos fundos de pensão, cuja primeira manifestação de previdência ocorreu em 1543, quando Brás Cubas fundou a Santa Casa de Misericórdia de Santos, servirá de base para o entendimento do assunto em questão. Alguns autores discorrem sobre o assunto. Contudo, Festa (2005) e Pinheiro (2007) conseguem retratar os episódios que marcaram essa época, repleta de decisões relevantes que serviram para a compreensão da evolução desta temática tão importante para aqueles que, durante anos, participaram ativamente do mercado de trabalho brasileiro e, hoje, esperam ser mantido seu status econômico de sobrevivência, após passagem para a reserva ou aposentadoria. No Brasil, segundo Sousa apud Pinheiro, 2007, criando um fundo de pensão para amparar os empregados daquela instituição. Desse modo, preservando a tradição securitária herdada de Portugal, proliferaram então as sociedades de montepio, organizadas por iniciativa popular sob a forma de Irmandades (Santas Casas de Salvador e Rio de Janeiro) ou Ordens Terceiras da Igreja Católica. Na época do império, por Decreto do Príncipe Regente, foi organizado, em 1795, o Montepio dos Oficiais da Marinha da Corte e, em 1º de outubro de 1821, por Decreto da Corte Portuguesa, foi concedido o direito à aposentadoria aos professores e mestres régios de primeiras letras, gramática latina e grega, retórica e filosofia com 30 anos de serviço (PINHEIRO, 2007). Segundo Pinheiro (2007), o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Economia (MONGERAL) foi criado em 1835 e esse, posteriormente, abrangeu todo o pessoal do Estado. No final do século XIX, várias instituições privadas de previdência foram criadas, dentre as quais podemos destacar: a Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro (1887); a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império e o Fundo dos Empregados dos Correios (1889); o Fundo Especial de Pensões do Pessoal das Oficinas da Imprensa Régia (1889); o Fundo de Aposentadoria dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil (1890); e, no início do século XX, a Caixa de Montepio dos Funcionários do Banco da República do Brasil (1904). Pinheiro (2007) também cita que, entretanto, o marco inicial da previdência social no Brasil foi o Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido 19 como a Lei Elói Chaves – referência ao nome do deputado federal pelo estado de São Paulo, proponente da lei e ligado à classe ferroviária –, que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP), por categoria profissional ou de empresa, primeiramente para os empregados em empresas de estradas de ferro. No ano seguinte à instituição da previdência social, já estavam em funcionamento 26 Caixas de Aposentadoria e Pensões. Em 1926, o Decreto nº 5.109, de 20 de dezembro, estendeu o regime da Lei Elói Chaves a outras empresas ferroviárias a cargo da União, dos Estados, dos Municípios ou de particulares, e os efeitos da lei tornaram-se extensivos a todas as empresas de navegação marítima ou fluvial e às de exploração de portos pertencentes ao Estado e a particulares, cujo segmento profissional poderia ser considerado como penoso e insalubre ou perigoso. Esse decreto também introduziu a possibilidade de existirem Caixas multipatrocinadas, ou seja, uma só Caixa para atender aos empregados de duas ou mais empresas. (PINHEIRO, 2007). Em 1937, havia 183 Caixas de Aposentadorias e Pensões instaladas no país, e sua característica principal era a oferta de benefícios previdenciários e assistenciais aos trabalhadores de uma empresa ou grupo de empresas de uma mesma área (PINHEIRO, 2007). No início dos anos 70, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS), destinados a conduzir a política e a executar as ações de previdência e de amparo legal nas situações de acidentes e de avaliação das condições de saúde de todos os trabalhadores incluídos no sistema (PINHEIRO, 2007). 2.2 MODELO ATUAL Atualmente, o sistema previdenciário brasileiro (Regime Geral da Previdência Social) é operado pelo INSS e financiado de forma tripartite, como na sua origem: o trabalhador contribui segundo a sua remuneração, o empregador recolhe sobre a folha de pagamento e o governo federal assume eventual insuficiência financeira. Todos contribuem para um fundo geral, sendo que os trabalhadores ativos custeiam os inativos (FESTA, 2005). 20 2.2.1 Regime de previdência atual O novo modelo previdenciário (Regime Geral da Previdência Social), apesar da adequada distribuição de responsabilidades, entre o empregador, o trabalhador e o governo, apresenta uma grande fragilidade, não contemplando, no início de sua implantação, o envelhecimento da população. Nos anos trinta, a expectativa de vida dos brasileiros estava em torno de 43 anos (segundo estimativa atual); na década de 60, para cada aposentado haviam oito contribuintes ativos. Hoje, a situação é muito diferente, pois a expectativa de vida elevou-se para 68 anos e vem crescendo rapidamente, devido aos avanços tecnológicos e da medicina. A situação ainda é pior se for considerada a atual relação contribuinte / aposentado, que baixou para apenas dois contribuintes ativos para cada aposentado, impossibilitando o adequado equilíbrio entre a receita de recursos, oriunda da contribuição dos trabalhadores ativos e a despesa com a folha dos aposentados (FESTA, 2005). Diante das dificuldades que começaram a se apresentar para sustentar o sistema previdenciário, a previdência oficial passou a procurar novos caminhos que levassem a uma modernização daquele modelo de difícil sustentação. Nos anos noventa, uma série de medidas foi implantada visando minimizar o grave problema da previdência. Idade maior e tempo de serviço estendido foram regras impostas para as aposentadorias oriundas do setor privado, penalizando o trabalhador no ajustes das contas (FESTA, 2005). Finalmente, a Reforma Previdenciária de 1998 trouxe a possibilidade de se instituir um regime baseado em dois pilares de sustentação: Previdência Básica (RGPS), limitada pelo teto de contribuição (da mesma forma como ocorre hoje com os participantes da iniciativa privada), e; Previdência Complementar, na modalidade de contribuição definida (chamado Plano CD) em que o valor do benefício final dependerá da capitalização das contribuições e da eficiência da gestão de investimentos. Embora a EC 41/03 tenha introduzido a possibilidade de criação da Previdência Complementar para servidores públicos, até agora a referida Emenda Constitucional não foi implementada e será estudada ao longo deste trabalho (FESTA, 2005). 21 2.2.2 Entidades fechadas de previdência complementar As Fundações, ou Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, patrocinadas por uma empresa (ou grupo), cuja finalidade é a execução e operação de planos de benefícios previdenciários constituídos com o fim de conceder benefício de complementação de aposentadoria aos participantes e seus dependentes legais. As EFPC estão subordinadas à Secretaria da Previdência Complementar (SPC), órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social. Para que os benefícios sejam pagos, os fundos previdenciários devem formar, ao longo do tempo, reservas financeiras, provenientes de contribuições das empresas que as constituem (patrocinadoras) e de seus trabalhadores (participantes). Essas contribuições são captadas pela instituição por toda a vida laborativa do participante na patrocinadora ou até que, desvinculado da empresa e, dentro de normas legais, ele requeira a continuidade na condição de participante autopatrocinado ou na condição de benefício diferido. A reserva constituída deverá ser aplicada conforme as diversas alternativas existentes no mercado financeiro, de forma que os retornos dos investimentos sejam suficientes para garantir que o benefício seja pago até o final de sua vida (FESTA, 2005). Na Previdência Complementar o histórico de déficit não é muito diferente do sistema oficial. No princípio, por volta dos anos 1970, as fundações eram ainda muito jovens e pagavam poucos benefícios. O sistema, hoje chamado BD (Benefício Definido), tem o inconveniente de garantir ao participante um benefício futuro definido por regulamento e na melhor hipótese (todos os requisitos preenchidos) seria a diferença entre o salário de contribuição e o benefício pago pelo INSS. Não se cogitava que o benefício final pudesse contemplar um desvio grave: salários reajustados na véspera de uma aposentadoria conduziriam ao cálculo de um benefício para o qual não se constituiu a reserva necessária (FESTA, 2005). Por volta do final da década de 1990, várias entidades fechadas de previdência complementar passaram a se preocupar com a necessidade de rever seus modelos previdenciários. Surgiu então, o modelo de contribuição definida, ou planos CD, em que se conhece o valor da contribuição desde a inscrição do participante, mas não o valor do benefício futuro (FESTA, 2005). 22 No âmbito das EFPC, existe hoje uma preocupação que diz respeito ao cuidado que a instituição precisa ter para minimizar situações de prejuízo aos participantes. Isso diz respeito aos riscos de perdas inerentes aos investimentos financeiros, na composição de ativos e do passivo, na utilização de cálculos atuariais e na mensuração das hipóteses consideradas em cada plano de benefício. Diante de tamanha gama de variáveis, a constatação é que mensurar o custo de cada plano de benefício é uma tarefa difícil e perigosa (FESTA, 2005). Em 1º de outubro de 2004, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar publicou a Resolução nº 13 que veio com o objetivo de estabelecer princípios e regras no âmbito da gestão e dos controles internos, visando inclusive, ao controle de riscos (FESTA, 2005). Já a Resolução nº 3121, publicada pelo Conselho Monetário Nacional em 25 de setembro de 2003, em seu artigo 12 afirma que todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados. Ainda, os riscos serão identificados por tipo de exposição e avaliados quanto a sua probabilidade de incidência e quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados pela entidade. Esta resolução também reforça a necessidade de identificar riscos amparados em princípios de prudência e conservadorismo e recomenda que as prováveis perdas sejam provisionadas, antes de efetivamente configuradas (FESTA, 2005). 2.2.2.1 A evolução do modelo previdenciário em uma entidade estudada A Fundação estudada é uma entidade fechada de previdência privada, criada em 21 de outubro de 1971, com o objetivo de oferecer aos empregados da empresa instituidora e única patrocinadora à época, um plano de benefícios que garantisse assistência médica e complementação a aposentadoria oficial, cujo plano consistia em garantir ao aposentado uma remuneração de aposentadoria melhor, somando-se o valor pago pelo INSS ao valor complementar da Fundação. O cálculo passava por variáveis como tempo de serviço, idade e tempo de filiação, além de haver limitação por teto de benefício estabelecido em regulamento. 23 Em 1990, a Fundação instituiu o Plano Complementar de Benefícios Previdenciários que, diferente do plano anterior (atualmente denominado Básico), não possuía limitação ou teto de benefício. Ou seja, embora as variantes estivessem preservadas, o benefício complementar de aposentadoria poderia chegar a ser igual à simples diferença entre aposentadoria do INSS e salário de contribuição. Em 1997, aos 25 anos de atividade, a instituição tornou-se multipatrocinada e, em 1998, implantou o Plano de Benefícios Previdenciários III, aqui chamado de Plano III. O Plano III tem a peculiar característica de ser uma combinação de plano de contribuição definida (CD) e plano de benefício definido (BD). Para os benefícios programados, a maioria é de contribuição definida, enquanto que para os benefícios de risco, o conceito mais correto é de que se trata de benefício definido. A base de cálculo de benefícios, portanto, é definida pelo tipo de plano ao que o beneficiário estava inscrito. O novo plano, mais moderno, exclui o perigo de perdas atuariais, mas concentra a sua expectativa de sucesso numa equilibrada e acertada gestão de investimentos. Todavia, o modelo anterior deverá vigorar por muitas décadas ainda, pois, na implantação do novo modelo, a instituição, por dispositivo legal, obrigou-se a garantir aos participantes que seus direitos relativos aos planos anteriores seriam preservados. O modelo previdenciário atual do Fundo é moderno e justo, mesmo assim, o risco atuarial especialmente vinculado à gestão de investimentos tem sido a preocupação da entidade, que hoje congrega em seu quadro de participantes ativos e inativos um contingente de aproximadamente 12.500 pessoas. O estudo de Risco Atuarial proposto pelos gestores da entidade deverá tornar-se um importante instrumento para garantir a solvência de seus compromissos futuros. A análise ora descrita teve como embasamento as características da instituição, a formulação dos planos previdenciários vigentes, a massa assistida e os benefícios propostos. 24 3. ANÁLISE DAS ESPECIFICIDADES E PREVIDÊNCIA DA CARREIRA MILITAR E DAS MUDANÇAS PROPOSTAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS As peculiaridades da carreira militar, seu regime previdenciário e a situação atual de seus inativos e pensionistas, após diversas supressões de vantagens compensatórias, impedem a implantação de modificações que acentuem ainda mais estas perdas. A implementação de um Fundo de Pensão que proporcione a absorção de parte dos benefícios dos inativos e pensionistas passará por duas questões fundamentais: a observância das especificidades da carreira e a complementação em relação a um teto estipulado, mantendo a paridade com os militares da ativa. A inobservância desses fatores, a princípio, tornará impeditiva a criação do referido Fundo. Para analisar tais questionamentos, a seguir, serão utilizadas informações coletadas de documentos pertencentes à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP), à luz da Legislação em vigor. 3.1 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA CARREIRA MILITAR Inicialmente é importante ressaltar que os Militares da União sempre contribuíram para a pensão militar, sejam eles da ativa ou da inatividade. A contribuição atual se dá, mensalmente, no patamar de 7,5% das parcelas que compõem os proventos (Lei nº 3.765/60) para a pensão militar e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar e social. Quando o militar ingressa na inatividade permanece vinculado à sua profissão. Assim, os militares são classificados, quando em inatividade, a dois segmentos bem distintos: a reserva e a reforma. É importante ressaltar que os militares das Forças Armadas jamais tiveram regime próprio previdenciário, quer sob o aspecto legal quer sob o aspecto operacional, mesmo com as mudanças recentemente instituídas pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 25 Portanto, não há um regime previdenciário próprio dos militares e, consequentemente, é equívoco se referir a “equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais”, porque ele não existe e, por essa razão, não pode ser contributivo nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional. Sendo assim, os militares não contribuem para "garantir a reposição de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é totalmente sustentada pelo Estado e há uma razão de ser para isso. O artigo 142, X, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, consideradas as peculiaridades de suas atividades”. É sabido que existem pesquisas em andamento no âmbito do Governo Federal cuidando, especificamente, do futuro da remuneração dos militares e do pagamento de respectivos proventos e pensões. Por outro lado, a Medida Provisória 2.215-10 (reeditada), que trata da remuneração dos militares no país, bem como seu Decreto regulamentador, datam do ano de 2001. Contudo, não foi convertida em lei, apesar de já ultrapassados mais de dez anos de sua primeira edição (MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000). Verificou-se que tal ato normativo, após exaustivos estudos realizados no âmbito das três Forças Armadas, apresentou lacunas intransponíveis para a solução dos diversos casos, bem como não atendeu aos anseios da tropa, por ter encolhido ou extinguido as vantagens pecuniárias dos militares. Exemplo disso foi a extinção do pagamento do auxílio-moradia, a redução do pagamento da compensação orgânica, a retirada do cálculo da remuneração da inatividade usando como base o valor do posto ou graduação acima ao do militar, além de vários outros. Os militares constituem uma categoria especial de servidores da nação, não podendo exercer qualquer outra atividade profissional, o que o torna dependente de seus vencimentos, historicamente reduzidos, e dificulta o seu ingresso no mercado de trabalho, quando na inatividade. Devido a existência de diversas escalas de serviço de 24 horas, os militares não usufruem de alguns direitos, de caráter universal, que são assegurados aos trabalhadores, dentre os quais se incluem: remuneração do trabalho noturno 26 superior à do trabalho diurno; jornada de trabalho diário limitada a oito horas; obrigatoriedade de repouso semanal remunerado; remuneração de serviço extraordinário, devido a trabalho superior a oito horas diárias. As exigências da profissão não ficam restritas à pessoa do militar, mas afetam, também, a vida familiar; a tal ponto que a condição do militar e a condição da sua família se tornam estreitamente ligadas: a formação do patrimônio familiar é extremamente dificultada; a educação dos filhos é prejudicada; o exercício de atividades remuneradas por cônjuge do militar fica, praticamente, impedido; o núcleo familiar, não estabelece relações duradouras e permanentes na cidade em que reside, porque ali, normalmente, passará apenas poucos anos. Várias outras carreiras de Estado contam com tratamento diferenciado, quando do estabelecimento de seus vencimentos, bem como quando da sua aposentadoria, sempre levando em conta suas especificidades. Portanto, estabelecer políticas sérias de remuneração dos militares, bem como garantir a irredutibilidade de seus vencimentos e a integralidade de seus proventos e pensões, é garantir aos mesmos o tratamento merecido por parte do Estado, por todas as razões acima dispostas. (MP nº 2.215-10) 3.2 REGIME DE PREVIDÊNCIA MILITAR A legislação no âmbito militar consiste na Lei de Pensões (1960) e o Estatuto dos Militares (1980), o qual trata das condições de passagem para a inatividade. Ambos foram complementados pela Lei de Remuneração dos Militares (LRM), que detalha os proventos que os militares ou seus pensionistas perceberão em cada situação. Em 29 de dezembro de 2000, foi editada Medida Provisória (MP nº 2.131, posteriormente substituída, em agosto de 2001, pela MP nº 2.215-10) que alterou significativamente os diplomas legais acima mencionados. Da mesma forma que ocorreram, nos últimos anos, mudanças no Regime Geral de Previdência Social e no Regime de Previdência dos Servidores Civis (provê o amparo aos inativos e pensionistas civis), as MP acima mencionadas promoveram significativas alterações na sistemática de remuneração legalmente instituída para 27 os militares, implicando em modificações de benefícios devidos quando da passagem para a inatividade - Reserva Remunerada ou Reforma - como aqueles destinados aos Pensionistas de militares. Tais mudanças referem-se, principalmente, aos seguintes aspectos: a) aumento do valor da contribuição, destinada à constituição de pensões, de 1,6% sobre o soldo para 7,5% da remuneração bruta; b) extinção do direito à remuneração de um posto / graduação acima do que possuía, na ocasião da passagem do militar para a situação de inatividade; c) extinção do direito de contribuição para a Pensão Militar correspondente a um posto acima daquele em que se encontrava o militar; d) extinção do direito de beneficiar a filha solteira com a sua pensão, após falecimento; e) impossibilidade de contagem em dobro, do tempo correspondente à Licença Especial ou férias não gozadas, para fins de passagem para a inatividade; e f) extinção da Gratificação de Tempo de Serviço (1% por ano). A despeito disso, as projeções oficiais indicam uma redução a médio prazo do déficit atuarial da Pensão Militar, motivada pelos efeitos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 3.3 SITUAÇÃO ATUAL DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES EM INATIVIDADE E DO PAGAMENTO DE PENSÕES A situação atual do pagamento da remuneração dos militares em inatividade e das pensões pode ser analisada mediante a observação das tabelas 1 e 2,que tratam da variação das principais rubricas e do efetivo pago: Folha de Pagamento do COMAER (Base abril e maio/2011). Projeções a partir de 2.039 demonstram que o déficit do Sistema de Concessão de Pensões para beneficiários diretos dos Militares e para as filhas dos Militares passará a decrescer, em valores nominais, tendo em vista a expectativa de vida e a extinção do pagamento dessas últimas pensões em relação aos Militares que ingressaram nas Forças Armadas a partir da edição e da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.131, de 29 de dezembro de 2000. 28 Tabela 1: Variação Percentual das Principais Rubricas PESSOAL CLASSIFICAÇÃO MAIO VARIAÇÃO R$ R$ R$ - % ATIVO 289.287.776,11 288.970.054,32 -0,10 INATIVO 285.724.598,38 286.390.779,10 0,23 PENSIONISTA 151.820.710,27 153.416.521,93 1,05 B - BRUTO 726.833.084,76 728.777.355,35 0,26 L - LÍQUIDO 485.829.951,24 477.645.143,34 -1,68 IRRF 60.260.630,90 63.961.606,84 6,14 PENSÃO MILITAR 41.041.822,39 41.420.981,95 0,92 12.941.029,28 13.072.289,82 1,01 PENSÃO ALIMENTÍCIA 13.630.456,11 13.658.842,60 0,2 PREFAER 3.831.822,28 3.877.702,92 1,19 O. CONSIG. 101.394.747,26 102.727.551,41 1,31 DESC. INT. 7.902.625,30 12.413.236,47 57,07 B - L 241.003.133,52 251.132.212,01 4,20 ATIVO 37.871.483,41 37.972.977,11 0,26 INATIVO 30.271.718,84 30.152.322,95 -0,39 PENSIONISTA 29.585.936,19 29.943.740,71 1,2 B - BRUTO 97.729.138,44 98.069.040,77 0,34 L - LÍQUIDO 78.569.159,69 81.200.230,58 3,34 IRRF 4.862.050,78 5.290.690,54 8,81 3.923.597,31 3.924.550,37 0,02 905.563,07 933.136,15 3,04 O.CONSIG. 9.362.783,20 6.619.227,89 DESC. INT. 105.984,39 101.205,24 19.159.978,75 16.868.810,19 -11,95 824.562.223,20 826.846.396,12 0,27 1.434,74 78.177,15 0,00 0,00 824.563.657,94 826.924.573,27 MILITAR FAMHS CIVIL PREVIDÊNCIA PENSÃO ALIMENTÍCIA B - L TOTAL DA FOLHA FOLHAS AVULSAS (+) DEVOLUÇÕES (-) TOTAL GERAL ABRIL NOTA: Fonte: Folha de Pagamento do COMAER (Base abril e maio/2011) -29,30 -4,5 29 Tabela 2: Efetivo Pago PESSOAL MILITAR CIVIL CLASSIFICAÇÃO ABRIL MAIO ATIVO 69.841 72.229 VARIAÇÃO (%) 3,41 INATIVO 31.241 31.184 -0,18 PENSIONISTA 29.834 29.991 0,52 ANISTIADOS POLÍTICOS 2.842 2.843 0,03 PENSÃO ALIMENTÍCIA 11.599 11.711 0,96 TOTAL 145.357 147.958 1,78 ATIVO 6.932 6.920 -0,17 INATIVO 8.751 8.721 -0,34 PENSIONISTA 13.938 13.907 -0,22 PENSÃO ALIMENTÍCIA 1.137 1.133 -0,35 TOTAL 30.758 30.681 -0,25 178.639 0,01 TOTAL GERAL 176.115 Fonte: Folha de Pagamento do COMAER (Base abril e maio/2011) 3.4 SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS A previdência no serviço público trata das questões relacionadas às normas previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os trabalhadores da iniciativa privada são vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De outro lado, os servidores titulares de cargos efetivos filiam-se aos regimes próprios de previdência, instituídos e organizados pelos respectivos entes federativos. Os preceitos legais que regem esses regimes possuem fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, e são diferentes daqueles aplicados ao Regime Geral. Basicamente, foram introduzidas várias alterações por intermédio da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, “verbis”: 30 “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 31 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 32 § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Essas alterações apresentam-se, em síntese, como: a) Limitação dos proventos de aposentadoria: O § 14 do art. 40, desde a EC nº 20/98, possibilita limitar o valor da aposentadoria ao máximo estabelecido para o regime geral da Previdência Social. A EC nº 41, no art. 5º, fixa esse valor em R$ 2.400,00, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, desde que seja instituído regime de previdência complementar. Hoje, até o montante de R$ 3.689,66 (reajustado a partir de 1º de janeiro de 2011) o servidor receberá sua aposentadoria, levando-se em conta as remunerações que serviram de base para o cálculo das contribuições (art. 40, § 3º, com redação dada pela EC). Acima desse patamar, somente se contribuir para fundo de previdência complementar. Importante salientar, essa regra apenas valerá para aqueles que ingressarem no serviço público após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Quanto aos atuais, fica assegurada a integralidade da aposentadoria, nos termos das condições estabelecidas no art. 7º da EC, o que será analisado posteriormente. 33 b) Limitação da pensão por morte O § 7º do art. 40 (redação dada pela EC) limita a pensão por morte ao valor dos proventos do servidor falecido, até o máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, tudo nos termos da lei. Veja o exemplo: Vencimento = R$ 5.000,00. Parcela excedente a R$ 3.689,66: R$ 5.000,00 – 3.689,66 = R$ 1.310,34. 70% da parcela excedente = 70% de R $ 1.310,34 = R$ 917,21 Cálculo da pensão: R$ 3.689,66 + R$ 917,21 = R$ 4.606,87. É importante salientar, que o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC, tem aplicação, inclusive, aos dependentes dos servidores que vierem a ingressar no serviço público depois de promulgada a Emenda Constitucional. Haverá uma situação curiosa: os proventos de aposentaria estarão limitados, hoje, inexoravelmente a R$ 3.689,66, enquanto as pensões terão um acréscimo de 70% da parcela excedente a este limite. Ressalvando melhor estudo do dispositivo sob enfoque, as pensões não estarão limitadas ao teto do RGPS, mesmo que o servidor falecido tenha entrado no serviço público após a promulgação da Emenda. Curiosamente, em que pese a clareza da redação do § 7º do art. 40, parece haver conflito com § 14 do mesmo art. 40 da Constituição da República. Este manda limitar a pensão dos futuros pensionistas (que ingressaram no serviço público depois da EC nº 20/98), ao máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Deverse-á utilizar as técnicas de hermenêutica para superar essa aparente antinomia. c) Quebra da paridade entre vencimentos e proventos de aposentadoria O § 8º do art. 40 (com redação dada pela EC), quebra a paridade entre vencimentos e proventos de aposentadoria. A partir da promulgação da Emenda poderá haver reajustes diferenciados para vencimentos e aposentadorias, o que certamente ocorrerá em relação aos servidores que vierem a ingressar no serviço público após a promulgação da Emenda Constitucional. Alterou-se completamente o então § 8º do art. 40 da Constituição, que previa a paridade. Mantém-se o direito adquirido à paridade em relação aos servidores aposentados e pensionistas, ou que implementaram os requisitos necessários até a 34 data da promulgação da EC (art. 7º). A questão da integralidade e paridade para os atuais servidores será analisada posteriormente. d) Previdência complementar pública Na Comissão Especial da Câmara, o § 14 do art. 40 foi suprimido, de forma a permanecer a redação do atual § 14 da Constituição. Esse dispositivo estabelece que, sendo criado regime de previdência complementar, a União, os Estados e os Municípios poderão limitar os proventos de aposentadoria e as pensões ao máximo pago pelo regime geral de que trata o art. 201. A instituição desse modelo de previdência depende exclusivamente do Poder Executivo de cada ente federado, que não estará obrigado a fazê-lo, conforme se infere do art. 40, § 14 da Constituição Federal. Como o art. 10 da EC nº 20/98 é revogado pelo art. 10 da EC nº 41 e, ainda, considerando a modificação do § 15 do art. 40, a instituição e regulamentação da previdência complementar pública será através de simples lei ordinária de cada ente político. Antes, a Constituição exigia lei complementar federal. Com a Emenda Constitucional (EC), a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal editarão leis ordinárias independentes, que tratarão da previdência complementar de seus respectivos servidores. O § 15 do art. 40 (com redação dada pela EC) impõe à previdência complementar pública o oferecimento aos participantes somente dos planos de benefício na modalidade de contribuição definida (CD) e não benefício definido (BD). Significa que o servidor efetua uma contribuição definida, mas não tem garantia do valor a ser pago. Dependerá da gestão e dos rendimentos do fundo. Trata-se, evidentemente, de péssima opção para o servidor, devido ao risco inerente ao mercado. A Constituição da República, inclusive com as modificações introduzidas pela EC, não traça regras claras e suficientes sobre a previdência complementar pública, limitando-se a fazer remissão ao art. 202, que cuida da previdência complementar privada. Portanto, a depender de lei específica de cada ente federado, pode-se prever substancial diferença de tratamento conforme as forças políticas de cada unidade federada. Uma das poucas normas do art. 202 da Constituição Federal realmente aplicável à previdência complementar pública referida na EC nº 41/03, é a proibição de aporte de recursos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Por esse 35 dispositivo, toda contribuição à previdência complementar pública virá do servidor, sendo vedado ao poder público qualquer interferência nesse sentido. A redação original da PEC revogava o § 16 do art. 40, restando afastada a necessidade de prévia e expressa concordância do servidor, conquanto o caráter facultativo que se lhe empresta o artigo 202. Na atual redação, mantém-se em vigor o § 16, de forma que a aplicação dos §§ 14 e 15 (participação em plano de previdência pública complementar) depende de prévia e expressa opção do servidor. Nem poderia ser diferente, pois a revogar o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor seria compelido a contribuir para fundo de previdência complementar pública. Corrigiu-se uma distorção legislativa. e) Contribuição dos inativos A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência (EC nº 41/03), todos os inativos, aposentados ou pensionistas, bem como aqueles que ingressaram na inatividade, deverão contribuir para a previdência social. O tema é tratado no § 18 do art 40 (redação dada pela EC) e art. 4º da EC, sendo que o § 18 diz respeito aos servidores que vierem a se aposentar ou implementar os requisitos para tal após a promulgação da EC, e o art 4º, aos atuais inativos ou que implementaram os requisitos para a inatividade até a publicação da Emenda. Nos termos do art. 4º da EC, os inativos e pensionistas contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência em percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos: 11%. Aos servidores da União, a incidência da contribuição dar-se-á sobre a parcela dos proventos que exceder 60% do limite máximo pago pelo regime geral de previdência. Para os servidores que não estão na inatividade e não implementaram os requisitos até a promulgação da Emenda, aplica-se o art. 40, § 18 (redação dada pela EC) da Constituição Federal. Haverá, também, taxação de 11% sobre os proventos de aposentadoria, porém sobre o valor que ultrapassar o limite máximo do regime geral e não apenas 50% ou 60% desse teto. A contribuição só ocorrerá, portanto, a valor superior, a contar de JANEIRO/2001, a R$ 3.689,66, resultado de interpretação conjugada dos artigos. 40, § 18 (nova redação) da Constituição da República e 5º da EC. 36 Parece haver contradição entre o § 18 do art. 40 (redação dada pela EC) e art. 4º da EC. No entanto, é a leitura que se faz da Emenda Constitucional nº 41/03. Os atuais inativos e pensionistas serão, nesse aspecto, mais penalizados. Além de previsão expressa no § 18 do art 40 (redação dada pela EC) e art. 5º da EC, quando da votação da aludida Proposta de Emenda Constitucional na Comissão Especial da Câmara, foi aprovada emenda que alterou o caput do art. 40 da Constituição, inserindo a expressão.. .dos servidores ativos e inativos..., reforçando a idéia de contribuição dos servidores inativos e pensionistas. A fim de evitar qualquer dúvida acerca dos dispositivos, o Relator, na Câmara, fez aprovar essa emenda, de molde a constar, também no caput do art. 40, a contribuição dos inativos e pensionistas. Assim, são três os dispositivos constitucionais que prevêem a contribuição dos servidores inativos e pensionistas: § 18 do art 40; caput do art. 40 e; art. 5º da EC. Com efeito, segundo o art. 6º da EC tais servidores continuam com direito à integralidade aos proventos de aposentadoria, obedecidas as seguintes condições: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e d) 10 anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo que se der a aposentadoria. Dessa forma, o servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional, uma vez cumpridos os requisitos acima, terá direito à integralidade. O mesmo não ocorrerá com servidor admitido depois da promulgação da Emenda. Terá sua aposentadoria limitada ao máximo pago pelo RGPS. Também ficou assegurado o direito à paridade, mas somente para os admitidos no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional. Consoante dispõe o Parágrafo único do art. 6º da EC, os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores que ingressaram até a promulgação da Emenda Constitucional serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observados o teto e subteto. 37 O aludido Parágrafo único do art. 6º prevê a paridade para os servidores de que trata o próprio art. 6º. Este artigo se refere ao servidor que for recrutado ao serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional e venha a se aposentar com a idade mínima estabelecida na Constituição: 60 anos de idade, se homem e 55, se mulher, com 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente. Embora o art. 6º caput ressalve a possibilidade de requerer a aposentadoria pelas normas do art. 40 da Constituição, ou nos moldes do art. 2º da EC, que repete em parte o art. 8º da EC nº 20/98, referindo-se à transição: 53 anos de idade, se homem e 48, se mulher, com 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente, e redução de 3,5% ou 5% por cada ano antecipado em relação à idade mínima (60 anos, homem e 55, mulher), resta dúvida se a paridade valerá para aqueles que optarem pelas regras de transição. Isto porque o art. 6º, Parágrafo único da EC nº 41/03, utiliza a seguinte expressão: "Os proventos das aposentadorias concedidas conforme esse artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data...". As aposentadorias concedidas conforme esse artigo (o 6º), referem-se aos servidores admitidos no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional e cumpram os requisitos determinados pelo próprio art. 6º: a) 60 anos de idade, se homem e 55, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público e; d) 10 anos de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Assim, ao que se vislumbra, numa primeira leitura, os servidores que se aposentarem nos termos do art. 2º da EC, utilizando-se da regra de transição, não terão direito à paridade com os vencimentos dos da ativa. Quanto às pensões deixadas pelos atuais servidores, ou que implementaram os requisitos até a data da promulgação da Emenda Constitucional, não há previsão à paridade, consoante inteligência do art. 6º, Parágrafo único da EC. f) Direito adquirido Verifica-se que EC nº 41/03 a todo o momento procura assegurar e manter o direito adquirido, entendido como aquele efetivamente implementado dentro dos requisitos vigentes até a promulgação da Emenda. Os aposentados e pensionistas, bem como aqueles que implementaram os requisitos até a promulgação da Emenda, não sofrerão as restrições propostas pela EC, conforme esclarecem os artigos 3º e 7º. 38 Não escapam, todavia, da contribuição prevista no art. 4º da EC e ao subteto, conforme tratado nos itens 3 e 9, com aplicação na data da promulgação da EC (art. 9º da EC). A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, tendo como Relator o Deputado Maurício Rands, aprovou a PEC, entendendo serem constitucionais todos os seus dispositivos. No Senado Federal não ocorreu qualquer alteração. Prevaleceu a tese de que a contribuição previdenciária trata-se de espécie tributária (STF, ADIn nº 2010), inexistindo, como corolário, direito adquirido à nãotaxação dos inativos. Quanto à aplicação imediata do teto e subteto remuneratórios a servidores que estejam recebendo remuneração superior na data da promulgação da EC, embora se constitua em redutibilidade de vencimentos, segundo a CCJ a irredutibilidade só é vedada pela Constituição quando efetivada através de lei, nada impedindo que emenda constitucional o faça, posto não se tratar de cláusula constitucional imutável, já que não arrolada no art. 60, § 4º da Constituição Federal. 39 4. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/03 À CARREIRA MILITAR Efetuando-se a análise da situação na qual se encontra atualmente a remuneração de inativos e pensionistas militares no Brasil, verifica-se que, nos últimos anos, ocorreram mudanças significativas em relação ao estado vigente há mais de quarenta anos. Antecipando-se a possibilidade do surgimento de propostas contendo modificações nessa sistemática de benefícios prevista para os militares, é possível elencar dessas algumas hipóteses, que não são taxativas, mas sim exemplificativas e não esgotam outras possibilidades. Considerando que há uma forte tendência para adoção de regras igualitárias para os servidores públicos e os militares, o que não corresponderia à realidade fática das situações mencionadas, em razão de todas as alegações anteriormente expostas em relação às especificidades da carreira militar, o presente Trabalho levou em conta as principais alterações introduzidas pela Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a adoção desse regime para os militares com a implantação do Fundo de Pensão para militares, na modalidade Contribuição Definida (CD) e suas consequências, tanto para o Governo Federal quanto para a própria classe castrense. Passa-se à análise dessas alterações sendo inseridas na carreira militar, suas conseqüências práticas e seus impactos orçamentários: a) Limitação dos proventos de aposentadoria: Deve-se observar, preliminarmente, que a evolução atuarial, elaborada pelo Ministério da Defesa e constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011, sinaliza um equilíbrio à longo prazo. Além disso, o militar, mesmo ao passar para a inatividade, denominada reserva e semelhante à aposentadoria para os servidores públicos e demais cidadãos, sujeita-se a ser legalmente convocado para assumir as funções que exercia na ativa, em casos de mobilização total ou parcial, sendo a recusa a essa convocação enquadrada como crime militar. Ora, se o militar sofrer limitação nos proventos de aposentadoria, sem nenhuma garantia de que seus estipêndios serão preservados quando da passagem 40 para a reserva, estará sendo cometida uma injustiça com a classe, porque, sem delongar no que tange ao aspecto mobilização, ao servidor público é garantida a aposentadoria sem necessidade de possível convocação para a atividade, o que não se dá com o militar, que a qualquer momento poderá ser convocado para tal. No entanto, a limitação possivelmente imposta trará prejuízos irreparáveis também à família do militar, que prestou serviços à pátria durante muitos anos de sua vida e, agora, sem a proteção estatal devida, tem que submeter seus entes as novas condições na ativa. b) Limitação da pensão por morte Da mesma forma com que se pode projetar o prejuízo causado ao militar que sofrer redução ou limitação de seus proventos, em relação ao que percebia quando em atividade, pode-se projetar, também, o grande prejuízo causado às pensionistas que se depararem com essa situação. Nesse espeque, os militares já contribuem, no mínimo, com os percentuais de 7,5% e até 3,5% da remuneração bruta para a pensão militar e o fundo de assistência médico-hospitalar, respectivamente, e a evolução atuarial sinaliza, conforme anteriormente dito, com um equilíbrio à longo prazo. Além disso, as pensionistas já contribuem com a assistência médicohospitalar, em até 3,5% da parcelas que compõem sua pensão. c) Quebra da paridade entre remuneração em atividade e proventos de aposentadoria Considerando a possível proposição de quebra da paridade entre a remuneração percebida na ativa e os proventos de inatividade, deve-se argumentar que a carreira militar é a única dentre todas que obriga os seus componentes, mesmo sendo transferido para a inatividade, a ser legalmente convocado para assumir o cargo que exercia na ativa, em casos se mobilização parcial ou total, sendo a recusa considerada crime militar, enquadrado no Código Penal Militar. Sendo assim, considerando que a condição do militar é peculiar, como já anteriormente exposto, não há possibilidade de se ventilar a quebra da paridade entre vencimentos e proventos de aposentadoria, pois o militar, durante toda a sua carreira, dedicou seus afazeres ao ofício militar. Diante disso, o militar não possui outro vínculo senão o da própria Força a que pertence e, dada às condições de sua profissão, não possui alguns direitos sociais que são assegurados aos demais trabalhadores, dentre os quais incluem-se: 41 a remuneração do trabalho noturno, repouso semanal obrigatório e remuneração de serviço extraordinário que extrapole oito horas diárias. d) Previdência complementar pública Hulle (2008) apresenta estudo sobre previdência complementar pública: Trata-se de modalidade instituída pela EC nº 20/98, posteriormente alterada pela EC nº 41/2003. A reforma efetivada pela EC 20/98 introduziu a possibilidade de se fixar a aposentadoria e a pensão, a serem concedidas ao servidor público titular de cargo efetivo e aos seus dependentes, pelo regime próprio de previdência, com base no limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que se adotasse o regime de previdência complementar. Essa regra não desobrigava os entes públicos de observar os institutos da integralidade e da paridade, o que de certa forma inviabilizava a adoção da previdência complementar no âmbito do serviço público. Diferentemente, a EC 41/2003 alterou, significativamente, o regime próprios da previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, admitidos após a sua promulgação, pois introduziu regras e princípios que o tornam mais próximo do Regime Geral de Previdência Social, principalmente com o fim da paridade e da integralidade, o que abre espaço para a implantação da previdência complementar entre os servidores públicos, no modelo de Contribuição Definida. No serviço público há carreiras, principalmente aquelas consideradas como de Estado: Fiscais, Magistrados, Procuradores de Justiça, Procuradores ou Advogados Públicos; Diplomatas; Policiais Federais, etc, que desfrutam de uma evolução remuneratória consideravelmente acima do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A E.M.I. nº 29/MPS/CCVIL-PR, de 29 de abril de 2003, que acompanhou a Mensagem nº 156, de 30 de abril de 2003, do Presidente da República, com a proposta de EC nº 40/03, enviado ao Congresso Nacional, apresentou uma tabela com valor médio dos benefícios previdenciários no serviço público federal e no RGPS – valores correntes em dezembro de 2001 a novembro de 2002, ou seja, servidores civis do Poder Executivo: R$ 2.272,00; Ministério Público Federal: R$ 12.572,00; Banco Central do Brasil: R$ 7.001,00; Militares: R$ 4.265,00 (g.n.); Poder Legislativo: R$ 7.800,00; Poder Judiciário: R$ 8.072,00. 42 No RGPS, a média das aposentadorias por tempo de contribuição era de R$ 744,04 e das aposentadorias por idade era de R$ 243,10. Quando os efeitos das novas regras e princípios, inseridos no artigo 40 da Constituição da República, começarem a influenciar os benefícios, em razão da fixação pela média aritmética (artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18 de julho de 2004), haverá uma sensível redução nos valores das aposentadorias e das pensões, a depender da situação em que o servidor ingressou no serviço público, principalmente nas carreiras, atualmente, mais concorridas e, também, nas outras. Esses efeitos poderão converter-se em desestímulo para a entrada de novos servidores no serviço público, inclusive trazendo prejuízos na qualidade do serviço que o Estado tem o dever de prestar à sociedade. Nesse enfoque, é bom se debruçar sobre a questão da soberania da Nação, papel preponderante das Forças Armadas. Para que se tenha uma tropa efetivamente motivada e bem preparada, é de fundamental importância a manutenção da remuneração garantida pelo Estado em relação aos inativos e seus pensionistas (e nesse aspecto como garantia da sobrevivência digna das famílias dos militares, que se encontram, por força das peculiaridades da profissão, constantemente em mudança de Estados e Municípios) Historicamente, o Estado garantiu a manutenção das remunerações dos militares em inatividade e, como supedâneo, contribuindo para a pensão militar, suas pensionistas também possuem essa garantia. Para o cumprimento de sua destinação precípua, os integrantes das Forças Armadas devem estar preparados para atuar nas condições do pior cenário possível, o que leva à necessidade de submissão dos militares a situações ou exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, e nenhum outro cidadão. Dentre essas, vale lembrar: risco de vida, sujeição a situações fáticas geradoras de stress físico e emocional, disponibilidade permanente para o cumprimento das missões, vigor físico e integral, vínculo com a profissão e aos princípios fundamentais da hierarquia e da disciplina. Por se encontrarem inseridos numa condição tão peculiar, os militares constituem uma classe distinta dentro do tecido social. Não obstante os fatos supramencionados, constata-se que a média de remuneração dos militares somente encontra-se acima da média dos servidores 43 civis do Poder Executivo, em relação às outras carreiras do serviço público a defasagem é significativa. As especificidades inerentes à carreira militar decorrem da concepção milenar de que o “profissional militar” disponibiliza dedicação irrestrita à instituição a que pertence e à própria nação. De acordo com o Relatório sobre o Seminário “O Futuro da Previdência do Brasil”, de autoria da Diretoria de Finanças da Marinha, evento realizado nos dias 16 e 17 de março de 2001, em Brasília/DF, por meio de uma parceria firmada entre o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), coordenado pelo Presidente dessa última instituição, pôde-se verificar que há um Projeto de Lei, de nº 1992/2007, o qual dispõe sobre a instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo RGPS; e autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP), os aspectos mais relevantes do referido Projeto são: a) a instituição de previdência complementar do servidor, com um Fundo de Pensão único para os três Poderes, com o nome de Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal; b) oferta exclusivamente o plano de contribuição definida; c) determina uma alíquota de contribuição de 7,5% tanto do patrocinador (União) quanto do participante; d) estabelece que o futuro servidor terá cobertura até o teto do RGPS (que hoje se encontra no valor de R$ 3.689,66); e) prevê que o atual servidor poderá aderir ao fundo, mediante prévia e expressa opção, no prazo de 180 dias após a criação daquele. Aquele que aderir terá três benefícios na aposentadoria: I) no regime próprio, limitado ao teto do INSS; II) um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo de pensão; III) o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração (destaca-se que após a adesão não há possibilidade de reversão da decisão por parte do servidor). 44 Nessa modalidade, o plano previdenciário é uma conta individual de cada participante no fundo de pensão, ficando indefinido o valor do benefício, que no futuro estará sujeito às oscilações de mercados financeiros. Outra conseqüência é a incerteza do período de recebimento dos benefícios programados, pois o benefício de aposentadoria não será mais vitalício. Faz-se a opção pela quantidade de parcelas que deseja receber o benefício. Entretanto, se o servidor permanecer vivo após o período convencionado, não terá mais direito ao recebimento do benefício. Em relação ao benefício diferido, ou seja, “o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração”, trata-se de artifício para atrair os atuais servidores ao novo regime de previdência. Tal benefício será equivalente à diferença entre a média aritmética simples de até 65 remunerações, devidamente atualizadas, e anteriores à data da opção, consideradas as parcelas utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor ao regime de previdência então vigente e o limite máximo do teto de benefícios do RGPS (verdadeira regra de transição). Observa-se, ainda, que o pagamento de tal benefício será realizado pela União por ocasião da concessão da aposentadoria, atualizado pelo IPCA, acabando com qualquer vinculação com a remuneração dos servidores ativos. e) Contribuição dos inativos Atualmente, os militares inativos já contribuem, no mínimo, com os percentuais de 7,5% e até 3,5% da remuneração bruta, respectivamente, para a pensão militar e a composição do Fundo de Assistência Médico Hospitalar. O que não se pode, posto que flagrantemente inconstitucional, é estabelecer contribuição para os pensionistas, porque o próprio militar já contribuiu para a pensão militar, ou o aumento dessa contribuição para o próprio militar, uma vez que, conforme já citado, esse aparente déficit, já levado à conta da contribuição patronal (duas vezes o valor da contribuição do militar), decrescerá a contar do ano de 2039, conforme mencionado no item V do presente estudo e verificado no gráfico a seguir: 45 Gráfico 1: Salários e benefícios médios Fonte: Folha de Pagamento do COMAER f)Aumento de tempo de serviço na ativa e da idade para a transferência para a reserva remunerada A profissão militar exige que o processo de ascensão funcional se dê ao tempo médio de permanência nos postos e graduações, de tal forma a assegurar, dentro do tempo de serviço regulamentar e de faixas etárias específicas, as habilitações necessárias para o exercício dos cargos e das atribuições inerentes ao ofício militar. Reforça-se a necessidade de manutenção dos atuais critérios que orientam o fluxo de carreira, dentre os quais o vigor físico e mental, a capacitação profissional e os limites de idade, garantindo permanente operacionalidade do efetivo das Forças Armadas. É inconcebível exigir-se de um militar com idade avançada o vigor físico necessário ao desempenho do ofício militar. Além disso, tal mudança acarretaria em alteração no plano de interstício entre os vários postos e graduações, o que demandaria distorções no fluxo regular de carreira que até hoje é utilizado como critério de ascensão profissional. 46 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este Trabalho utilizou-se da metodologia científica, através da pesquisa bibliográfica e documental, empregando o método dedutivo, com observação indireta de artigos científicos, livros e documentos oriundos do Comando da Aeronáutica (COMAER). Para alcançar os objetivos identificados anteriormente, pretendeu-se responder as questões norteadoras relacionadas abaixo: a) Como a literatura científica descreve a criação e funcionamento de um Fundo de Pensão? b) De que forma a criação de um Fundo de Pensão Militar cobrirá as despesas referentes à remuneração dos inativos e pensionistas das Forças Armadas Brasileiras, mantendo a paridade com os militares da ativa? c) De que forma a criação de um Fundo de Pensão Militar poderá desonerar o Orçamento do Ministério da Defesa, a fim de atender as necessidades de reaparelhamento das Forças? d) De que forma a criação de um Fundo de Pensão Militar poderá desonerar o Orçamento do Ministério da Defesa, de modo que disponibilize recursos para a readequação salarial dos militares da ativa, em relação às demais carreiras de Estado? Verificou-se, através da análise de artigos de autores consagrados, como se daria a criação de um Fundo de Pensão e suas especificidades foram explicitadas com o acompanhamento de uma entidade atuante no mercado. Chegou-se a conclusão de que, em virtude da imponderabilidade do mercado para investimentos, é impossível a manutenção de um Fundo de Pensão com o modelo de Benefício Definido (BD), ficando sujeito a um déficit nas suas contas, como verificado através de cálculos atuariais. Para corrigir esse desequilíbrio nas contas, os Fundos de Pensões passaram a utilizar o modelo de Contribuição Definida, o que impossibilita ter a certeza da manutenção da paridade do servidor inativo com o servidor ativo, após a aplicação do teto. 47 Verificou-se a existência da Emenda Constitucional nº 20/98, alterada pela Emenda Constitucional nº 41/03, a qual prevê a criação da previdência complementar pública, oferecendo aos participantes somente os planos de benefício na modalidade de Contribuição Definida (CD) e não Benefício Definido (BD). Significa que o servidor efetua uma contribuição definida, não dando garantias de que o valor a ser recebido complemente o salário após aplicação do teto. Baseado nessa emenda, prevista para modificar a previdência dos servidores públicos federais, analisou-se a sua aplicação para a carreira militar, levando em consideração as suas peculiaridades para a manutenção da paridade com os militares da ativa. Após diversas extrapolações, pode-se atestar que, mantendo as condições previstas na Emenda Constitucional, não será possível atender o requisito principal para sua implementação, qual seja, a paridade entre militares ativos e inativos. Além do citado acima, criar-se uma previdência complementar para uma classe que não possui previdência é um contrasenso, considerando que a natureza atuarial da previdência não se coaduna com a atual política dos compromissos financeiros da União para com os Militares das Forças Armadas. Com isso fica comprometida a desoneração do Orçamento do Ministério da Defesa, bem como a utilização dos recursos que seriam disponibilizados para atender as necessidades de reaparelhamento das Forças e para a readequação salarial dos militares da ativa, em relação às demais carreiras de Estado. Este estudo não pretendeu esgotar a discussão sobre o assunto, nem considerar que o Fundo de Pensão não seja uma solução para o problema. Isso só será possível desde que se visualizem maneiras de preservar a remuneração do inativo. Além disso, pode-se prever, com grande probabilidade de acerto, que, num futuro não muito distante, os militares serão levados pelas circunstâncias a discutir o referido assunto e é de suma importância que estejam bem preparados para assessorar os Governantes do País a definir pelo modelo mais justo, o qual não penalize os membros da carreira militar. Sugere-se então, que sejam realizados estudos da matéria, usando como base a Medida Provisória 2.215-10, a Emenda Constitucional nº 41/2003 e as peculiaridades da carreira militar. 48 Na realização de tais estudos pode-se utilizar como pressupostos básicos para elaboração de uma Emenda Constitucional que contemple um Regime Previdenciário Militar, os seguintes itens: a) Manutenção da paridade salarial entre os militares da ativa, militares da reserva e reformados; b) Manutenção da Integralidade dos Proventos e Pensões, independentes das suas composições. Sugere-se que seja levada em consideração a criação de um fundo de pensão que complemente a parcela que extrapole o teto definido para os proventos, com limite baseado no teto oriundo do Regime Geral de Previdência Social ou o que seja definido para a carreira militar. Será interessante, quando da criação do Fundo de Pensão Militar, manter os pressupostos citados anteriormente, e, para tanto, fazem-se necessárias algumas condições: a) O Fundo de Pensão Militar deverá seguir o modelo de Benefício Definido, tendo em vista as peculiaridades, já bem especificadas no trabalho, da carreira militar e a necessidade de manter a integralidade dos proventos; b) Como o modelo de Benefício Definido pressupõe a possibilidade de déficit na carteira de investimentos, em virtude das variações do Mercado Financeiro, o Fundo deverá ser garantido pela União. Outros fatores poderão ser incluídos na proposta de Emenda Constitucional para criação do Fundo de Pensão Militar, um deles diz respeito à aplicação dos recursos oriundos do referido Fundo. Sabe-se que um dos eixos estruturantes da Estratégia Nacional de Defesa é a reorganização da indústria nacional de material de defesa, a qual objetiva assegurar o atendimento das demandas das Forças Armadas, apoiado em tecnologia sob domínio nacional. Pode-se sugerir a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo de Pensão Militar como auxílio no desenvolvimento de uma Base Industrial de Defesa que atenda as necessidades do setor, definindo um percentual do Fundo que deverá ser investido em empresas que tenham interesse estratégico para o Ministério da Defesa e desenvolvam tecnologia necessária na área. 49 Com a elaboração de uma sugestão de Emenda Constitucional, definindo o modelo ideal de Fundo de Pensão e suas peculiaridades, serão criadas condições para viabilizar as propostas iniciais do trabalho. 50 REFERÊNCIAS BOULIER, J. F.; DUPRÉ, D. Gestão Financeira dos Fundos de Pensão. 1. ed. São Paulo: Person Education, 2003. BOEHME, G. F. A Previdência dos Militares. Disponível em: < http://mujahdincucaracha.blogspot.com/2010/04/sobre-previdencia-dos-militares.html >. Acesso em: 04 abr. 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. Edição administrativa do Senado Federal, atualizada em março de 2010. Brasília, 2011. 578. ______. Emenda constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm. Acesso em: 12 ago. 2011. ______. Lei n°3.765, de 4 de maio de 1960. Dispõe sobre as Pensões Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3765.htm>. Acesso em: 04 abr. 2011. ______. Lei n°6.880, de 9 de dezembro de 1980. 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