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COTA RACIAL NAS UNIVERSIDADES COMO INSTRUMENTO DE
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DE
CONCRETIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Mayara Maris Puebla Lima - Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário
UniSEB de Ribeirão Preto, email: [email protected]
RESUMO
Trata-se de uma exposição teórica sobre a marginalização da população negra no Brasil com
relação ao acesso as universidades e sobre como as cotas raciais são ações afirmativas que
além de combater a discriminação, têm o poder de promover uma igualdade material.
Objetiva-se demonstrar como esta cota não é uma ação desnecessária e prejudicial a outras
pessoas. Ela é uma obrigação estatal para com uma sociedade de chances desiguais que
oprimiu determinados grupos negando-lhes o mínimo essencial.
Palavras-chave: Dignidade; Discriminação; Ação afirmativa; Igualdade; Cotas raciais.
1. Introdução
Os negros sofreram uma discriminação absurda ao longo da história, sendo
marginalizados violentamente e tendo os seus direitos usurpados. A capacidade de
autodeterminação foi retirada deles e as chances de ascensão para o alcance de uma dignidade
mínima se tornaram distantes. Essa discriminação histórica tem reflexos até os dias atuais no
Brasil, tendo em vista que “dados do IPEA revelam que menos de 2% dos estudantes
afrodescendentes estão em universidades públicas ou privadas” (PIOVESAN, 2009, p. 205).
As universidades atualmente são de fato um território dos brancos, e isso ocorre há um bom
tempo.
Tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade, é a máxima da
igualdade material. “A discriminação ocorre quando somos tratados igualmente, em situações
diferentes; e diferentemente, em situações iguais” (PIOVESAN, 2009, p. 198). A igualdade
formal é prevista na letra exata da lei, para todos de maneira uniforme, aplicando o direito
sem considerar distinções pessoais. Mas se deve lembrar que a sociedade em si não é igual,
não é padronizada. Historicamente muitos foram marginalizados, colocados para fora de toda
distribuição de riquezas e de todas as oportunidades para conquistas. Tratar desigualmente
aquele foi desigualado por um passado discriminatório é o mínimo para se alcançar uma
1
O presente artigo é resultado do Trabalho de Conclusão de Disciplina (TCD) desenvolvido pela autora, sob
orientação do Prof. Dr. Rafel Costa Freiria.
LIMA, Mayara Maris Puebla. Cota Racial nas universidades como instrumento de efetivação do princípio da isonomia e de
concretização da dignidade da pessoa humana. Revista Científica Eletrônica UniSEB. N. 3. Ano 2. Ribeirão Preto, janeirojulho, 2014. p. 58-70.
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justiça e uma igualdade de fato. Esse é o real objetivo das discriminações positivas que se
realizam por meio de ações afirmativas.
O fim da discriminação não basta. Ela deve caminhar junto com políticas que
facilitem a igualdade. Deve-se acabar com a discriminação e elevar aqueles que estão
marginalizados a uma igualdade de oportunidades, direitos e dignidade. Essa elevação é dever
de um Estado Democrático de Direito, que prima pelos direitos fundamentais e pela dignidade
de seu povo.
Algumas universidades nos últimos anos têm reservado parte de suas vagas para
os pretos, pardos e índios. Isso já é um significativo avanço para a sociedade, uma vez que
estes não possuíam chances de fato de chegar às cadeiras universitárias.
Destaque-se que as ações afirmativas têm prazo pré-determinado para o fim,
significando assim que elas existem para igualar o desigual e não para elevá-lo sobre o que
anteriormente foi colocado acima. Assim sendo, não há uma discriminação contra aqueles que
não estão acobertados pelas cotas raciais, pois o seu lugar digno se manterá intacto.
As cotas raciais para o acesso as universidades possibilitam aos negros uma
autodeterminação que lhes foi usurpada, pois somente através do acesso à educação é possível
uma chance de ascensão e emancipação dos grupos oprimidos socialmente.
2. A Igualdade Além da Letra da Lei
A discriminação ocorreu historicamente, construindo uma desigualdade gritante.
A escravidão, maior exemplo de discriminação e segregação racial, perdurou por muito
tempo, tratando os negros como objetos de seus senhores. Eles eram considerados bens
imóveis, vinculados a terra. Podiam ser comercializados e até mesmo torturados. Não eram
efetivamente seres humanos. Havia a possibilidade de se conseguir uma liberdade, mas não
era uma liberdade plena, uma vez que após serem livres continuavam com restrições em sua
rotina.
Em Maryland (1806), eles não podiam sequer possuir um cachorro. Na Geórgia, eles
não podiam possuir, usar ou portar armas de fogo, sendo que o código penal
considerava crime “ensinar qualquer escravo, negro ou pessoa de cor livre a ler,
tanto caracteres escritos quanto impressos”. Na Carolina do Sul (1800), era ilegal
para “qualquer número de escravos, negros livres, mulatos ou mestiços, mesmo em
companhia de pessoas brancas, reunir-se com o propósito de obter instrução
intelectual ou de culto religioso, fosse antes de o sol nascer, fosse depois de o sol se
pôr” (MENEZES, 2001, p. 68).
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concretização da dignidade da pessoa humana. Revista Científica Eletrônica UniSEB. N. 3. Ano 2. Ribeirão Preto, janeirojulho, 2014. p. 58-70.
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Após a escravidão, construiu-se uma ideia de igualdade. Foi realizada uma
suposta e ilusória inclusão. Isso se estende até os dias atuais no Brasil, pois os indivíduos
acreditam que todos são iguais, em observância ao que diz a Constituição Federal de 1988,
mas não olham em sua volta e veem a verdadeira manutenção de um padrão social. No direito
norte-americano viu-se ser amplamente adotada, entre 1896 e 1924, uma doutrina chamada
“separados mas iguais”. Segundo essa doutrina “o que não se permitia é que a segregação
servisse de pretexto para se excluir uma ou mais raças de algum serviço ou direito assegurado
às demais” (MENEZES, 2001, p. 74). Teoricamente todos eram iguais, eram sujeitos de
direito, mas não podiam ter o convívio igual. O próprio poder judiciário colaborou com a
separação entre brancos e negros, buscando preservar as coisas como elas estavam, manter o
status quo. Após quase um século essa doutrina acabou, pois se notou que ela era um
reconhecimento da inferioridade dos negros com relação aos brancos.
No Brasil, vê-se uma situação que também poderia receber o nome de separados
mas iguais. As universidades brasileiras tem sido território dos indivíduos brancos, sendo os
negros uma visível minoria. Todos têm, teoricamente, o direito ao acesso ao ensino superior,
mas somente alguns têm chances de chegar lá efetivamente. Uma construção histórica, de
segregação e racismo não é apagada rapidamente. “A eliminação e o combate à discriminação
são medidas fundamentais para que se garanta a todos o pleno exercício dos direitos civis e
políticos, como também dos direitos sociais, econômicos e culturais” (PIOVESAN, 2009, p.
188). A igualdade formal concretiza-se na lei, mas o plano material e da efetividade exige
mais trabalho. Exige cooperação Estatal em um combate à discriminação com sanções e uma
promoção à igualdade material com ações.
O art. 5º, caput, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente esta aparente igualdade formal
(consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na
medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,
na medida de suas desigualdades. Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos
direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida,
diversa daquela apenas formalizada perante a lei (LENZA, 2007, p. 701-702).
Uma das características dos direitos humanos é a universalidade. Dizer que os
direitos humanos são universais significa que eles são direcionados a todos, sem quaisquer
distinções. Na questão da efetivação dos direitos sociais, do direito a dignidade humana e do
direito de oportunidades não se pode considerar a aplicação meramente universal e idêntica,
como se todos fossem iguais em suas realidades.
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Há no Brasil uma realidade múltipla, cada grupo é diferente do outro e cada
indivíduo é diferente do outro. Cada um deve ser tratado pelo Estado dentro de sua
particularidade e necessidade. É “necessário repensar o valor da igualdade, a fim de que as
especificidades e as diferenças sejam observadas e respeitadas. Somente mediante essa nova
perspectiva é possível transitar-se da igualdade formal para a igualdade material”
(PIOVESAN, 2009, p. 185).
Todos os indivíduos são titulares de direitos humanos. No Brasil é garantido que
todos são titulares dos direitos humanos fundamentais, previstos constitucionalmente. Mas
essa característica da universalidade não pode ser restringida a um direito meramente formal.
Deve ser visto o lado da efetivação, da aplicação do direito na concretude e realidade de cada
grupo social, e especificamente de cada ser humano.
2.1. A Cota Racial na Busca da Igualdade Material
As políticas públicas de ações afirmativas vêm sendo amplamente adotadas nos
vestibulares para ingresso nas universidades de todo o Brasil. As ações afirmativas que
destinam parte das vagas nas universidades aos negros têm gerado ampla discussão, pois os
não inclusos nessas cotas sentem-se prejudicados. Mas destaque-se que as universidades
brasileiras tem sido território dos brancos. Os negros carregam até os dias atuais os reflexos
de um passado discriminatório.
O Brasil, como um Estado Democrático de Direito, que busca pleno acesso aos
direitos básicos por toda a sua população, tem um dever para com os que estão sendo
segregados, de oferecer ações promocionais, bem como combater quaisquer formas de
discriminação.
Em um país em que os afro-descendentes são 64% dos pobres e 69% dos indigentes
(dados do IPEA), em que o índice de desenvolvimento humano geral (IDH 2000)
figura o país em 74º lugar, mas que, o recorte étnico racial, o IDH relativo à
população afro-descendente indica 108ª posição (enquanto o IDH relativo à
população branca indica a 43% posição), faz-se essencial a adoção de ações
afirmativas em benefício da população afro-descendente, em especial nas áreas da
educação e do trabalho (PIOVESAN, 2009, p. 205).
No Brasil o indivíduo pobre já não tem acesso a uma educação adequada, em
observância ao caos das escolas públicas, e a pequena quantidade de alunos advindos de
escolas públicas nas universidades públicas. Mas ser negro tem sido praticamente sinônimo
de ser pobre, tendo em vista que a maioria dos pobres é negra, e a maioria dos indigentes
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também é negra. Não há como negar essa desigualdade racial, que se reflete no plano
econômico e consequentemente no acesso a educação adequada.
O Brasil é um país miscigenado, no qual todos têm descendência múltipla
atualmente. Entretanto, nota-se ainda uma extrema desigualdade e discriminação em razão da
cor da pele. O preconceito está enraizado nos indivíduos, que eles não o percebem,
acreditando estar isentos dele, mas a discriminação ainda ocorre em razão de pele. A pobreza
no Brasil ainda tem cor observando os dados do IPEA apresentados acima. A igualdade
perante o direito, garantida pela Constituição Federal de 1988 não basta. São necessárias, e
são de obrigação do Estado Democrático de Direito a garantia do acesso de todos, com
chances iguais, visando às desigualdades particulares de cada grupo. “Ao lado do sistema
geral de proteção, organiza-se o sistema especial de proteção, que adota como sujeito de
direito o indivíduo historicamente situado, isto é, o sujeito de direito ‘concreto’, na
peculiaridade e particularidade de suas relações sociais” (PIOVESAN, 2009, p.186).
Todo ser é sujeito de direitos e deveres perante o Estado, devendo sujeitar-se as
suas regras, mas também ter o acesso aos bens garantidos a todos, sem distinção. “Torna-se,
contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a
especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e
particularidades” (PIOVESAN, 2009, p. 195).
O Brasil, marcado por seu pluralismo, jamais irá alcançar uma igualdade de fato,
tratando todos de maneira exatamente igual. Deve haver o reconhecimento e a proteção das
minorias, de forma que elas deixem de ser minorias e passem a ser de fato parte integrante da
sociedade,
com
chance
de
autodeterminação
e
ascensão
social.
“Consolida-se,
gradativamente, um aparato normativo especial de proteção endereçado à proteção de pessoas
ou grupos de pessoas particularmente vulneráveis, que merecem proteção especial”
(PIOVESAN, 2009, p. 185).
Deve-se ter em mente as diferenças e particularidades dos indivíduos, existindo
uma tolerância e respeito à diversidade, além do reconhecimento e aceitação de que as
políticas públicas de ações afirmativas aceleram o processo de inclusão social. É preciso o
reconhecimento de que elas são ações promocionais que dão chances aos segregados,
apagando aos poucos os vestígios deixados pela discriminação.
Estas ações afirmativas buscam uma igualdade de oportunidades, objetivando-se
desde o seu inicio, um período para o término. Nenhuma ação afirmativa, inclusive a de cotas
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raciais, objetiva uma eternidade. O prazo faz parte da essência. E a essência das ações
afirmativas é a busca da igualdade. Após o alcance dessa igualdade não há mais necessidade
de cotas ou quaisquer outras ações. A única necessidade será a manutenção da igualdade de
oportunidade e de dignidade. Até porque a melhor e eterna saída não deve ser a discriminação
positiva e sim a base igual para um futuro de chances iguais.
3. O Direito Brasileiro e as Cotas Raciais
Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos vê-se a busca pela igualdade
de oportunidades. Em seu art. II são garantidos a todos os indivíduos os direitos e liberdades
descritos, independente de raça, cor e outros fatores. Deve existir, portanto, chance igual de
alcance dos direitos previstos nesta declaração, bem como efetivação universal deles. Não
ocorrendo discriminação ou sobreposição de determinados indivíduos sobre outros. Deve
existir igualdade de fato.
Discriminação significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha
por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício,
em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos
campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Logo, a discriminação significa sempre desigualdade (PIOVESAN, 2009, p. 187).
O Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais, de 1966,
garante aos povos o direito de autodeterminação em seu art. 1º. A autodeterminação, algo
usurpado historicamente dos negros, é a capacidade de cada um escolher seu caminho,
orientar a própria vida. A autodeterminação garante uma autonomia de vontade. Todos, sem
discriminação, devem poder escolher seus caminhos, ter direito ao desenvolvimento
econômico, social e cultural, com iguais oportunidades.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial traz em seu art. 1º uma definição da discriminação racial, bem como as
restrições que não devem ocorrer em virtude da discriminação:
Nesta Convenção, a expressão "discriminação racial" significará qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anula ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição),
de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico,
social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida.
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concretização da dignidade da pessoa humana. Revista Científica Eletrônica UniSEB. N. 3. Ano 2. Ribeirão Preto, janeirojulho, 2014. p. 58-70.
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O Estado Democrático de Direito brasileiro tendo adotado essa Convenção em
1969 tem o dever de cumpri-la, oferecendo iguais oportunidades para efetivação de todos os
direitos previstos, sem discriminação racial.
No plano nacional, segundo a Constituição Federal de 1988 o racismo constitui
crime, não podendo ocorrer, portanto, discriminação. Segundo o “caput” do art. 5º todos são
iguais perante a lei, ou seja, é prevista a igualdade formal. Mas ainda dentro da Constituição
Federal, há no art. 3º os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. No inciso
I objetiva-se “construir uma sociedade livre, justa e igualitária”, e no inciso III objetiva-se
“erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ambos dispositivos legais são base para a igualdade material, legitimando as ações
afirmativas, uma vez que estes objetivos serão buscados pela República Federativa do Brasil,
fazendo cumprir a sociedade igualitária e justa, na qual todos serão tratados na medida de suas
necessidades.
Haverá também a erradicação da pobreza e da marginalização, que só se
conseguem, no cenário brasileiro atual, com combate à discriminação e promoção de direitos.
O inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, prevê também como objetivo da República
Federativa a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”. O bem de todos só será alcançado se cada um for
visto em sua particularidade, em sua necessidade, discriminando positivamente para se
alcançar a justiça e acabar com a discriminação negativa.
O art. 23, X da Constituição Federal de 1988 traz como “competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” o combate “as causas da pobreza e
os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”. Os
negros são claramente marginalizados e desfavorecidos, sendo, portanto, competência de
todos os entes da federação a promoção de direitos a este setor da sociedade.
Após toda esta exposição de normas, tanto internacionais adotadas pelo Brasil,
quanto criadas pelo próprio Poder Constituinte Originário, deve-se falar também do âmbito
infraconstitucional, que tem por objetivo integrar essas normas, levando ao plano real a
efetividade do direito a igualdade material. A lei n. 12.288, de 20 de julho de 2012, que
instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, legitima as ações afirmativas de cotas raciais em
diversos dispositivos, como exemplos: o art. 1º “caput”, IV; o art. 2º; art. 4º “caput”, I, II, VII,
parágrafo único; o art. 48, I, II, IV, V; entre outros.
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Estes dispositivos reconhecem a desigualdade entre brancos e negros, legitimando
a criação de estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior. Ou seja, há uma
legitimação do sistema de cotas, que tem como objetivo promover igualdade material entre
todas as etnias existentes.
O próprio Supremo Tribunal Federal julgou serem constitucionais as ações
afirmativas de cotas raciais. O partido DEM propôs a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 186, alegando ser inconstitucional o sistema de cotas adotado pela
UNB. Por unanimidade de votos, o ADPF foi julgado improcedente, legitimando no direito
brasileiro a ação afirmativa de cotas raciais.
3.1. Cotas Raciais como Efetivação do Princípio da Isonomia
O contexto de sociedade atual não suporta uma igualdade meramente perante a lei.
A sociedade brasileira é diversa, estando, a maioria dela, em situação de marginalização e
pobreza. A população negra integra a maioria desses marginalizados e pobres, como já
exposto anteriormente com dados do IPEA. Exige-se para efetivo cumprimento dos objetivos
do Estado, uma igualdade substancial, material. O direito deve adequar-se a realidade da
sociedade. Deve dar aos indivíduos uma igualdade proporcional, tratando igualmente os
iguais, e desigualmente os desiguais.
Segundo David Araujo e Nunes Jr., “o constituinte tratou de proteger certos grupos
que, a seu entender, mereceriam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma
realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de
outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando
concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais
indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições” (LENZA apud
ARAUJO e NUNES JR., 2007, p. 703).
Os negros necessitam, no atual contexto brasileiro, de uma proteção especial, em
virtude de sua própria vulnerabilidade frente à sociedade. Há uma gritante diferença entre os
negros e os brancos, e essa diferença não deve ser usada para excluí-los ainda mais da
sociedade e mantê-los sem os direitos que já lhe foram retirados. Essa diferença deve ser
usada para uma promoção de direitos, para que não exista mais diferença, e sim igualdade.
Igualdade perante a lei, nas oportunidades, na cultura, na educação. A educação é a porta para
a dignidade nos dias atuais. Um diploma universitário pode equiparar-se a uma chave para se
alcançar a ascensão social. Não se deve negar a nenhum indivíduo o acesso ao conhecimento
e a quaisquer direitos.
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A igualdade substancial é alcançada com promoção de direitos para aqueles que
não conseguem por si só alcançá-los. As cotas raciais aceleram o processo de igualdade, e
quando essa igualdade for alcançada de fato, não serão mais necessárias as políticas
compensatórias, uma vez que o objetivo de todos serem iguais estará efetivado socialmente.
“Faz-se necessário combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que
acelerem a igualdade enquanto processo” (PIOVESAN, 2009, p. 189).
A pura igualdade sem respeito às diferenças, deixa de ser igualdade. Os direitos
fundamentais só são efetivados quando a igualdade observa as diferenças e as considera nas
aplicações legais.
Como leciona Boaventura de Souza Santos: “temos o direito a ser iguais quando a
nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa
igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as
diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as
desigualdades’” (PIOVESAN apud SANTOS, 2009, p. 197).
3.2. Alcance da Dignidade da Pessoa Humana
Todo ser humano brasileiro tem assegurado constitucionalmente a dignidade. A
dignidade humana é atingida quando se é saciado o mínimo justo para uma boa vida. Cada um
deve ser considerado em sua particularidade para que o necessário para a dignidade seja
alcançado.
As cotas raciais auxiliam no alcance dessa dignidade que foi retirada dos negros.
Segundo os dados do IPEA, já expostos anteriormente, menos de 2% dos negros estão em
universidades, sejam elas públicas ou privadas. Ou seja, menos de 2% tem a possibilidade de
uma boa carreira, de ascensão social. Menos de 2% recebem a educação superior, que deveria
ser de amplo acesso a todos. O território universitário deve deixar de ser branco, havendo uma
mistura de cores, não segregando, e sim tratando todos como iguais, pois de fato todos são
iguais, são seres humanos. Os negros têm o direito de ter o mesmo amplo acesso que os
brancos.
Não há como tratar a sociedade atual como um ente igual, pois ela ainda não o é.
As particularidades devem ser observadas, levando em consideração toda discriminação que
separa os seres humanos em grupos distintos. Não há ainda um único grupo, portando, para
atingir essa união, deve-se considerar neste momento, o particular.
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Do ente abstrato, genérico, destituído de cor, sexo, idade, classe social, dentre outros
critérios, emerge o sujeito de direito concreto, historicamente situado, com
especificidades e particularidades. Daí apontar-se não mais o indivíduo genérica e
abstratamente considerado, mas ao indivíduo “especificado”, considerando-se
categorizações relativas ao gênero, idade, etnia, raça (PIOVESAN, 2009, p. 185).
A dignidade humana é atingida quando os indivíduos têm chance de exercer suas
crenças, expor suas ideias e alcançar seus objetivos, sem restrições. Não se tem dignidade
quando é retirada a identidade individual. Também não se alcança dignidade rotulando
pessoas como inferiores em virtude do fenótipo, da mera cor da pele. Os indivíduos não
devem ser rotulados por suas características pessoais, afinal todos são seres humanos. A
dignidade só será atingida a partir do momento em que todos forem vistos, tratados e
respeitados como iguais de fato, como seres humanos. “O direito à igualdade pressupõe o
direito à diferença, inspirado na crença de que somos iguais, mas diferentes, e diferentes mas
sobretudo iguais” (PIOVESAN, 2009, p. 193).
Reconhecer e respeitar os seres humanos é essencial para uma vida em paz, sem
distinções e segregações. Para haver dignidade, deve existir respeito mútuo entre todos. O
Estado, buscando efetivar seus objetivos, deve promover aos rotulados e segregados
oportunidades de inclusão, autoafirmação e busca de respeito e iguais oportunidades, para que
um dia, seja dispensável e desnecessária a sua interferência. Um dia todos deverão ter iguais
direitos, iguais deveres e iguais oportunidades. “O direito à igualdade material, o direito à
diferença e o direito ao reconhecimento de identidades integram a essência dos direitos
humanos, em sua dupla vocação em prol da afirmação da dignidade humana e do
reconhecimento de identidades” (PIOVESAN, 2009, 1997).
4. Conclusão
Em suma, a adoção de ações afirmativas de cotas raciais se faz necessária no
Brasil, que apesar de ser um país miscigenado, é um país com extrema desigualdade e
segregação racial. Promover a igualdade é dever de um Estado Democrático de Direito. No
caso do Brasil, a busca dessa igualdade é um objetivo previsto constitucionalmente. E são
aceitas e legais as medidas de combate à discriminação, bem como as medidas de promoção
de direitos.
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Todas as ações afirmativas têm prazo pré-determinado para o fim, inclusive a de
cotas raciais. Atingindo-se o objetivo da igualdade material, se fazem dispensáveis ações
promocionais, para que não seja gerada uma nova desigualdade.
Como poderoso instrumento de inclusão social, situam-se as ações afirmativas.
Essas ações constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um
passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance
da igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis, como as minorias étnicas e
raciais (PIOVESAN, 2009, p. 189).
A igualdade material leva à dignidade humana. Todos só se sentirão efetivamente
seres humanos quando se enxergarem como iguais perante a sociedade, quando receberem as
mesmas oportunidades de acesso que os grupos atualmente dominantes possuem. Os
indivíduos negros não devem desistir de lutar em prol de seus direitos, que são garantidos e
têm sido reconhecidos pelo Estado brasileiro. “Os Estados Partes assumem não apenas o
dever de adotar medidas que proíbam a discriminação, mas, também, o dever de promover a
igualdade, mediante a implementação de medidas especiais e temporárias, que acelerem o
processo de construção da igualdade” (PIOVESAN, 2009, p. 192).
O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que há segregação e
desigualdade racial, adotando como constitucionais as cotas raciais, ou seja, ele reconheceu
que o mero combate não basta, deve-se acelerar o processo de igualdade, pois a desigualdade
já durou demais. “Hoje o combate à discriminação torna-se insuficiente se não se verificam
medidas voltadas à promoção da igualdade. Por sua vez, a promoção da igualdade, por si só,
mostra-se insuficiente se não se verificam políticas de combate à discriminação”
(PIOVESAN, 2009, p. 187).
São direitos humanos a autodeterminação, o reconhecimento de identidade, o
pleno desenvolvimento das potencialidades e a educação. Garantir a igualdade com as cotas
raciais nas universidades é dar chance à plena efetividade desses direitos.
A implementação do direito à igualdade é tarefa essencial a qualquer projeto
democrático, já que em última análise a democracia significa igualdade – a
igualdade no exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
A busca democrática requer fundamentalmente o exercício, em igualdade de
condições, dos direitos humanos elementares (PIOVESAN, 2009, p. 192).
5. BEFERÊNCIAS
LIMA, Mayara Maris Puebla. Cota Racial nas universidades como instrumento de efetivação do princípio da isonomia e de
concretização da dignidade da pessoa humana. Revista Científica Eletrônica UniSEB. N. 3. Ano 2. Ribeirão Preto, janeirojulho, 2014. p. 58-70.
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AFONSO, Frederico. Os grupos vulneráveis e os "temas sensíveis" segundo os tratados
internacionais sobre direitos humanos e a legislação brasileira: Negros. In: AFONSO,
Frederico. Como se preparar para o exame da ordem, 1º fase: direitos humanos. 3. ed.
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