Unidade Jurídica
A
Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas
Boletim n° 11/2014 - Fortaleza, 2 de Junho de 2014
“Organização em rede substitui a composição
societária formal”
s pequenas e médias empresas brasileiras
têm uma chance muito boa de estender
seus tentáculos no mercado para além de
suas forças se souberem usar com inteligência as
ferramentas da ‘‘organização em rede’’, da qual se
sobressai a modalidade broker.
É que nos dias de hoje ninguém pode se dar ao
luxo de querer fazer tudo sozinho, e menos ainda os
pequenos empreendedores, que precisam se dedicar
com energia e afinco a sua competência central – o
core business. E é só atuando de forma associada
que será possível conseguir parceiros que, ao
assumir aquelas atividades ditas secundárias, ainda
a transformem num excelente ativo comercial.
Desta forma, as PMEs conseguem amenizar a
desvantagem de serem players menores em relação
a concorrentes poderosos e se manter na arena de
consumo com igual presença e assiduidade.
Com a opção broker, uma pequena fábrica – se
dispor de produto inovador – pode ser altamente
competitiva, conquistando fatias de consumidores
que seriam impensáveis se continuasse isolada na
sua base territorial.
Ao contrário do que muita gente pensa, transformar
o pequeno em grande não encerra nenhum milagre,
já que esta opção vem sendo aprimorada desde a
década de 80 do século passado nos Estados Unidos.
E os ventos do norte já provaram que podem mover
moinhos, pois a ‘‘organização em rede’’ cresce a olhos
vistos, substituindo, com vantagem, a organização
societária formal, vertical, com as quais estamos
acostumados a conviver.
Mas, afinal, o que é e o que faz o broker? Ora, num
ambiente de fragmentação do mercado, o broker é
aquele elo com personalidade jurídica própria que
cuida de áreas vitais para o fortalecimento da marca
e para otimizar a operacionalidade da indústria: se
envolve com a representação comercial, a distribuição
e a venda.
Todos estes ‘‘tentáculos’’ são agregados ao ‘‘corpo’’
da indústria por meio de um sistema de gestão de
contratos. Importante: são agregados, mas não se
misturam juridicamente.
Este ‘‘novo’’ desenho de relacionamento comercial
está assentado em quatro contratos, quais sejam: de
prestação de serviços; de representação comercial;
de prestação de serviços de avaliação de crédito e de
garantia; e contrato de comodato. Além de conseguir
um varejista a seu serviço lá na ponta consumo,
a modalidade significa redução de impostos em
cascata. Afinal, o broker não compra nem vende nada
– é um elo de governança que liga uma ponta à outra.
A pedra no meio do caminho do empreendedor – e
sempre há uma – é que a legislação brasileira não
é tão amigável aos negócios como nos Estados
Unidos. Lá, a autonomia e a manifestação da vontade
das partes são mais reconhecidas e respeitadas, e
ninguém recebe tutela especial do Estado. Por aqui,
o jogo é mais duro. É o custo Brasil.
Assim, é preciso conhecer muito bem a legislação
sobre
contratos,
legislação
trabalhista
e,
principalmente, sobre tributos, antes de seguir em
frente. Senão, ao invés de conseguir uma vantagem
competitiva formidável, o empreendedor poderá ser
levado a um passivo administrável.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
“Supremo reafirma validade de índice de reajuste de
benefícios previdenciários”
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
entendimento no sentido da validade de índices
fixados em normas que reajustaram benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). De acordo com decisão, os índices adotados
entre os anos de 1997 e 2003 foram superiores ao
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e,
dessa forma, não se pode falar em desrespeito ao
parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal,
que garante a manutenção do valor real do benefício.
A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual
da Corte na análise do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 808107, relatado pelo ministro Teori
Zavascki e que teve repercussão geral reconhecida.
Na instância de origem, os autores ingressaram em
juízo pretendendo que fosse determinada a aplicação
do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
(IGP-DI) como índice de correção monetária para os
benefícios previdenciários. Diante da decisão da Turma
Recursal do Tribunal Especial Federal de Pernambuco
que considerou válidos os percentuais fixados em lei,
diversos do IGP-DI, os aposentados recorreram ao
STF, por meio de Recurso Extraordinário, buscando a
reforma do acórdão questionado.
Manifestação
O ministro Teori Zavascki destacou que a questão
relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste
utilizados para correção de benefícios previdenciários
nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada
pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376846,
relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
A Corte reconheceu que os índices fixados por lei para
os reajustes não foram escolhidos aleatoriamente,
não procedendo a alegação de que não guardavam
relação com índices oficiais. Além disso, eram
percentuais superiores ao INPC – exceto 2001,
quando houve uma mínima diferença a menor.
O Plenário também afirmou naquela ocasião que,
havendo respeito aos limites indicados na norma de
regência, não se pode falar em violação ao artigo 201
(parágrafo 4º) da Constituição Federal, que assegura
“o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei”.
O relator do ARE 808107 disse que embora o caso
concreto envolva também índices de reajuste relativos
aos anos de 2002 e 2003, nesses anos os índices
aplicados também foram superiores ao INPC.
Assim, ele se manifestou pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria e, no mérito, pela
reafirmação da jurisprudência da Corte, “conhecendo
do agravo para, desde logo, negar seguimento [julgar
inviável] ao recurso extraordinário”.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da
repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência
foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário
Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.
MB/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe
asp?idConteudo=268093
SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional - Nº 21, de 2014, que comunica o
encerramento do prazo de vigência da MPV 629, de 18 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre
a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no
exercício de 2013, com o objetivo de fomentar as exportações do país”.
Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, que “Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13
de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM), e dá outras providências”.
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Boletim n° 11/2014 - Fortaleza, 2 de Junho de 2014
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