Unidade Jurídica A Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas Boletim n° 11/2014 - Fortaleza, 2 de Junho de 2014 “Organização em rede substitui a composição societária formal” s pequenas e médias empresas brasileiras têm uma chance muito boa de estender seus tentáculos no mercado para além de suas forças se souberem usar com inteligência as ferramentas da ‘‘organização em rede’’, da qual se sobressai a modalidade broker. É que nos dias de hoje ninguém pode se dar ao luxo de querer fazer tudo sozinho, e menos ainda os pequenos empreendedores, que precisam se dedicar com energia e afinco a sua competência central – o core business. E é só atuando de forma associada que será possível conseguir parceiros que, ao assumir aquelas atividades ditas secundárias, ainda a transformem num excelente ativo comercial. Desta forma, as PMEs conseguem amenizar a desvantagem de serem players menores em relação a concorrentes poderosos e se manter na arena de consumo com igual presença e assiduidade. Com a opção broker, uma pequena fábrica – se dispor de produto inovador – pode ser altamente competitiva, conquistando fatias de consumidores que seriam impensáveis se continuasse isolada na sua base territorial. Ao contrário do que muita gente pensa, transformar o pequeno em grande não encerra nenhum milagre, já que esta opção vem sendo aprimorada desde a década de 80 do século passado nos Estados Unidos. E os ventos do norte já provaram que podem mover moinhos, pois a ‘‘organização em rede’’ cresce a olhos vistos, substituindo, com vantagem, a organização societária formal, vertical, com as quais estamos acostumados a conviver. Mas, afinal, o que é e o que faz o broker? Ora, num ambiente de fragmentação do mercado, o broker é aquele elo com personalidade jurídica própria que cuida de áreas vitais para o fortalecimento da marca e para otimizar a operacionalidade da indústria: se envolve com a representação comercial, a distribuição e a venda. Todos estes ‘‘tentáculos’’ são agregados ao ‘‘corpo’’ da indústria por meio de um sistema de gestão de contratos. Importante: são agregados, mas não se misturam juridicamente. Este ‘‘novo’’ desenho de relacionamento comercial está assentado em quatro contratos, quais sejam: de prestação de serviços; de representação comercial; de prestação de serviços de avaliação de crédito e de garantia; e contrato de comodato. Além de conseguir um varejista a seu serviço lá na ponta consumo, a modalidade significa redução de impostos em cascata. Afinal, o broker não compra nem vende nada – é um elo de governança que liga uma ponta à outra. A pedra no meio do caminho do empreendedor – e sempre há uma – é que a legislação brasileira não é tão amigável aos negócios como nos Estados Unidos. Lá, a autonomia e a manifestação da vontade das partes são mais reconhecidas e respeitadas, e ninguém recebe tutela especial do Estado. Por aqui, o jogo é mais duro. É o custo Brasil. Assim, é preciso conhecer muito bem a legislação sobre contratos, legislação trabalhista e, principalmente, sobre tributos, antes de seguir em frente. Senão, ao invés de conseguir uma vantagem competitiva formidável, o empreendedor poderá ser levado a um passivo administrável. Fonte: http://www.conjur.com.br/ “Supremo reafirma validade de índice de reajuste de benefícios previdenciários” O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com decisão, os índices adotados entre os anos de 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não se pode falar em desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107, relatado pelo ministro Teori Zavascki e que teve repercussão geral reconhecida. Na instância de origem, os autores ingressaram em juízo pretendendo que fosse determinada a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) como índice de correção monetária para os benefícios previdenciários. Diante da decisão da Turma Recursal do Tribunal Especial Federal de Pernambuco que considerou válidos os percentuais fixados em lei, diversos do IGP-DI, os aposentados recorreram ao STF, por meio de Recurso Extraordinário, buscando a reforma do acórdão questionado. Manifestação O ministro Teori Zavascki destacou que a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376846, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). A Corte reconheceu que os índices fixados por lei para os reajustes não foram escolhidos aleatoriamente, não procedendo a alegação de que não guardavam relação com índices oficiais. Além disso, eram percentuais superiores ao INPC – exceto 2001, quando houve uma mínima diferença a menor. O Plenário também afirmou naquela ocasião que, havendo respeito aos limites indicados na norma de regência, não se pode falar em violação ao artigo 201 (parágrafo 4º) da Constituição Federal, que assegura “o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. O relator do ARE 808107 disse que embora o caso concreto envolva também índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003, nesses anos os índices aplicados também foram superiores ao INPC. Assim, ele se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência da Corte, “conhecendo do agravo para, desde logo, negar seguimento [julgar inviável] ao recurso extraordinário”. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. MB/AD Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe asp?idConteudo=268093 SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional - Nº 21, de 2014, que comunica o encerramento do prazo de vigência da MPV 629, de 18 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2013, com o objetivo de fomentar as exportações do país”. Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, que “Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM), e dá outras providências”. Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas Boletim n° 11/2014 - Fortaleza, 2 de Junho de 2014