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PREFEITURA
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CIDADE
DA
DO RIO DE JANEIRO
Controladoria Geral do Município
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R. Afonso Cavalcanti, n° 4SS, bloco 1 sala 1409, Cidade Nova
Tel. 2293-1898 - e-mail: [email protected]
Ofício CGM
/2010
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010.
Ao Senhor
Alexandre Sansão Fontes
Secretário Municipal de Transportes
Rua Dona Mariana n° 48, 7o andar
Botafogo - Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Utilização de
índice Geral de Liquidez
Senhor Secretário,
Em resposta ao Ofício SMTR n° 337/2010, de 10 de junho de 2010,
questionando essa Controladoria Geral sobre a possibilidade de se utilizar o
índice de Liquidez Geral - IGL de 0,3 % para a licitação de concessão da
exploração de serviço de transporte coletivo por ônibus nessa cidade tenho que
destacar que a Lei 8.666/93 de Licitações e Contratos com suas alterações
atualizadas, dispõe o que:
"Art.31 - A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a:
(-)
§ 1o - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da
capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos
que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada
a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices
de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei n°
8.883, de 1994)
(...)
§° 5o - A comprovação de boa situação financeira da empresa será
feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente
ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) (sublinhei)".
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O Decreto n° 23.814 de 16 de dezembro de 2003, aprovou a minuta
padrão para editais de licitação no município, que trata da exigência do IGL na
minuta de concorrência da seguinte forma:
"(C.2) - Balanço patrimonial e demonstrações do resultado do último
exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme disposto no artigo
31, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93, devendo apresentar neste balanço índice
de Liquidez Geral (ILG) igual ou maior do que _ (cada setor terá seu item).
Será considerado como índice de Liquidez Geral o quociente da soma do Ativo
Circulante com o Realizável a Longo Prazo pela soma do Passivo circulante com
o Exigível a Longo Prazo.".
Independente da Resolução CGM n° 331 de 07 de junho de 2001 ter
sua eficácia prejudicada diante da regra estabelecida na própria Lei n° 8.666/93 e
também pela edição do Decreto n° 23.814 de 16 de dezembro de 2003, que
aprovou a minuta padrão para editais de licitação no Município, devo destacar a
consistência lógica dessa Resolução, que nosso entendimento corrobora a forma
de exigência disposta na Lei e no Decreto acima destacado, principalmente em
seus considerandos que abaixo transcrevo:
"CONSIDERANDO que a Lei n° 8.666/93 estabelece a
possibilidade da Administração utilizar nas licitações índices
contábeis para qualificação econômico-financeira do licitante,
objetivando suportar os compromissos que venham a assumir em
função do contrato;
CONSIDERANDO que a verificação do balanço de um
determinado período não assegura que, na ocasião da análise, a
condição econômico-financeira da empresa permaneça a mesma,
CONSIDERANDO que a comprovação da boa situação
econômico-financeira da empresa através da aplicação de índices
contábeis não assegura a realização de serviços de qualidade,
pois nestes casos o mais importante é o conhecimento técnico dos
profissionais envolvidos na execução do mesmo;
CONSIDERANDO que a análise da situação econômico-financeira
de uma empresa não pode levar em conta as demonstrações
contábeis de apenas um exercício e principalmente ser
confrontado com índices padrões inexistentes no Brasil, para a
respectiva atividade económica; e
CONSIDERANDO que a legislação brasileira não admite a
contabilização de recursos humanos como ativos, especialmente
em empresas de alta tecnologia, na qual esses recursos são fator
preponderante que, uma vez registrados, poderiam modificar os
indicadores exigidos,".
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Rubrico
Desta forma, considerando que a minuÇá padrão não estipula
percentual de IGL, e considerando que a própria Lei determina que a "exigência
de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com
vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato", a exigência de determinado percentual de IGL deve estar justificada de
forma fundamentada para garantir que os compromissos futuros resultantes do
processo licitatório não sejam comprometidos.
Assim, s.m.j., a SMTR como órgão técnico responsável pela
licitação, e como conhecedora do negócio que se deseja licitar, possui as
condições necessárias para justificar a utilização no Edital de Licitação de IGL no
percentual de 0,3%.
Respeitosamente,
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COSTA ROCHA VIANA
Controlador Geral do Município
Matrícula 11/162.090-5
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