I __ ÿ J -yi ÿ<_ ÿÇiê/cpÿo W±\Z wV*2ÿ /h " ](# PREFEITURA ' CIDADE DA DO RIO DE JANEIRO Controladoria Geral do Município - R. Afonso Cavalcanti, n° 4SS, bloco 1 sala 1409, Cidade Nova Tel. 2293-1898 - e-mail: [email protected] Ofício CGM /2010 Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010. Ao Senhor Alexandre Sansão Fontes Secretário Municipal de Transportes Rua Dona Mariana n° 48, 7o andar Botafogo - Rio de Janeiro - RJ Assunto: Utilização de índice Geral de Liquidez Senhor Secretário, Em resposta ao Ofício SMTR n° 337/2010, de 10 de junho de 2010, questionando essa Controladoria Geral sobre a possibilidade de se utilizar o índice de Liquidez Geral - IGL de 0,3 % para a licitação de concessão da exploração de serviço de transporte coletivo por ônibus nessa cidade tenho que destacar que a Lei 8.666/93 de Licitações e Contratos com suas alterações atualizadas, dispõe o que: "Art.31 - A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a: (-) § 1o - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) (...) §° 5o - A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) (sublinhei)". y í ÿ Date Jç- i. zje>/ofr/££>Jio Suori/ÿj I I j _ — ÿ7-5 r)j ! *.* O Decreto n° 23.814 de 16 de dezembro de 2003, aprovou a minuta padrão para editais de licitação no município, que trata da exigência do IGL na minuta de concorrência da seguinte forma: "(C.2) - Balanço patrimonial e demonstrações do resultado do último exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93, devendo apresentar neste balanço índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou maior do que _ (cada setor terá seu item). Será considerado como índice de Liquidez Geral o quociente da soma do Ativo Circulante com o Realizável a Longo Prazo pela soma do Passivo circulante com o Exigível a Longo Prazo.". Independente da Resolução CGM n° 331 de 07 de junho de 2001 ter sua eficácia prejudicada diante da regra estabelecida na própria Lei n° 8.666/93 e também pela edição do Decreto n° 23.814 de 16 de dezembro de 2003, que aprovou a minuta padrão para editais de licitação no Município, devo destacar a consistência lógica dessa Resolução, que nosso entendimento corrobora a forma de exigência disposta na Lei e no Decreto acima destacado, principalmente em seus considerandos que abaixo transcrevo: "CONSIDERANDO que a Lei n° 8.666/93 estabelece a possibilidade da Administração utilizar nas licitações índices contábeis para qualificação econômico-financeira do licitante, objetivando suportar os compromissos que venham a assumir em função do contrato; CONSIDERANDO que a verificação do balanço de um determinado período não assegura que, na ocasião da análise, a condição econômico-financeira da empresa permaneça a mesma, CONSIDERANDO que a comprovação da boa situação econômico-financeira da empresa através da aplicação de índices contábeis não assegura a realização de serviços de qualidade, pois nestes casos o mais importante é o conhecimento técnico dos profissionais envolvidos na execução do mesmo; CONSIDERANDO que a análise da situação econômico-financeira de uma empresa não pode levar em conta as demonstrações contábeis de apenas um exercício e principalmente ser confrontado com índices padrões inexistentes no Brasil, para a respectiva atividade económica; e CONSIDERANDO que a legislação brasileira não admite a contabilização de recursos humanos como ativos, especialmente em empresas de alta tecnologia, na qual esses recursos são fator preponderante que, uma vez registrados, poderiam modificar os indicadores exigidos,". y Processo tf , <03JçyOíA 032ÿ2jO *<3 Daia cie autuoçá© Tse/oft/jZ&Jo ÿ Fls. Rubrico Desta forma, considerando que a minuÇá padrão não estipula percentual de IGL, e considerando que a própria Lei determina que a "exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato", a exigência de determinado percentual de IGL deve estar justificada de forma fundamentada para garantir que os compromissos futuros resultantes do processo licitatório não sejam comprometidos. Assim, s.m.j., a SMTR como órgão técnico responsável pela licitação, e como conhecedora do negócio que se deseja licitar, possui as condições necessárias para justificar a utilização no Edital de Licitação de IGL no percentual de 0,3%. Respeitosamente, —> COSTA ROCHA VIANA Controlador Geral do Município Matrícula 11/162.090-5 VINÍCIUS , í\10