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GUIA RÁPIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU O valor das custas deverá ser calculado pelo próprio Autor ou Requerente, sendo que por ocasião da inicial deverá ser recolhido a metade (50%) do valor fixado na tabela de custas (Lei n.º 9.289/96) e no momento da apelação será recolhida a outra metade (50%). 1- CUSTAS INICIAIS 1.1- As custas iniciais deverão ser calculadas da seguinte maneira: a) Nas Ações Cíveis em Geral: 0,5% do valor atribuído à causa na inicial; b) No Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 0,25% do valor atribuído à causa na inicial; c) Nas Causas de Valor Inestimável e Cumprimento de Carta Rogatória: R$ 5,32. No cálculo das custas iniciais (itens “a” e “b” acima), devem ser observados os limites a seguir: Ações Cíveis em Geral: valor mínimo de R$ 5,32 e máximo de R$ 957,69; Processos Cautelares e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: valor mínimo de R$ 2,66 e máximo de R$ 478,85. Desse modo, quando o valor apurado ultrapassar R$ 957,69 (nas ações cíveis em geral) ou R$ 478,85 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor máximo. Do mesmo modo, se o valor apurado for abaixo de R$ 5,32 (nas ações cíveis em geral) ou R$ 2,66 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor mínimo (vide exemplo abaixo). 1.2- Código para lançar na guia DARF: 5762. Esse código é válido para as três Seções Judiciárias da 4ª Região (RS, PR e SC). 1.3- Querendo, utilize o DARF on-line constante na página do TRF da 4ª Região na Internet - botão “Despesas Processuais" / link “Guia DARF”. 1.4- As custas judiciais devem ser pagas na Caixa Econômica Federal. 1.5- Quando o valor das custas for inferior a R$ 10,00, devem ser pagas diretamente no caixa da Instituição bancária por meio de documento de depósito (não necessita de DARF), para crédito da CEF: a) no Rio Grande do Sul: agência 0652, operação 006, conta 062-5. b) em Santa Catarina: agência 2370, operação 006, conta 002-4. c) no Paraná: agência 0650, operação 006, conta 200.200-4. 1.6- Demonstração do cálculo de custas iniciais: Por exemplo, em uma ação cível em geral ajuizada em 01/2005 cujo valor atribuído à causa foi R$ 10.000,00, as custas serão calculadas da seguinte forma: R$ 10.000,00 x 0,5% = R$ 50,00 (essa é a quantia a ser recolhida, pois ela ficou entre o valor mínimo e o valor máximo definidos para esse tipo de ação). Para demais questões e dúvidas, bem como os valores da Tabela II (das ações criminais em geral), da Tabela III (da arrematação, adjudicação e remição) e da Tabela IV (das certidões e cartas de sentença), sugerimos seja consultada a página do TRF da 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou das Seções Judiciárias RS, PR e SC, coluna “Serviços”, botão “Despesas Processuais”. Pág. 1 / 3 2- CUSTAS DE APELAÇÃO Para o recolhimento das custas de apelação, é necessário atualizar o valor da causa. Sugerimos que se utilize a tabela para atualização do Valor da Causa existente na página do TRF da 4ª Região com o título “Despesas Processuais”, tópico “Atualização do Valor da Causa”, uma vez que ela é prática e de fácil utilização, trazendo, inclusive, um exemplo de como realizar o cálculo. Salientamos que essa tabela é divulgada no primeiro dia de cada mês e vale somente para atualizações realizadas naquele mês. Do mesmo modo, pode ser necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno, mas antes sugerimos a leitura do tópico 2.7 abaixo. 2.1- As custas de apelação deverão ser calculadas da seguinte maneira: a) Nas Ações Cíveis em Geral: 0,5% do valor da causa atualizado; b) No Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 0,25% do valor da causa atualizado; c) Nas Causas de Valor Inestimável e Cumprimento de Carta Rogatória: R$ 5,32. No cálculo das custas de apelação (itens “a” e “b” acima), devem ser observados os limites a seguir: Ações Cíveis em Geral: valor mínimo de R$ 5,32 e máximo de R$ 957,69; Processos Cautelares e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: valor mínimo de R$ 2,66 e máximo de R$ 478,85. Desse modo, quando o valor apurado ultrapassar R$ 957,69 (nas ações cíveis em geral) ou R$ 478,85 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor máximo. Do mesmo modo, se o valor apurado for abaixo de R$ 5,32 (nas ações cíveis em geral) ou R$ 2,66 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor mínimo (vide exemplo abaixo). 2.2- Código para lançar na guia DARF: código 5762. Esse código é válido para as três Seções Judiciárias da 4ª Região (RS, PR e SC). 2.3- Querendo, utilize o DARF on-line constante na página do TRF da 4ª Região na Internet - botão “Despesas Processuais" / link “Guia DARF”. 2.4- As custas judiciais devem ser pagas na Caixa Econômica Federal. 2.5- Quando o valor das custas for inferior a R$ 10,00, devem ser pagas diretamente no caixa da Instituição bancária por meio de documento de depósito (não necessita de DARF), para crédito da CEF: a) no Rio Grande do Sul: agência 0652, operação 006, conta 062-5. b) em Santa Catarina: agência 2370, operação 006, conta 002-4. c) no Paraná: agência 0650, operação 006, conta 200.200-4. 2.6- Demonstração do cálculo de custas de apelação: Por exemplo, em uma ação cível em geral ajuizada em 01/2005 cujo valor atribuído à causa foi R$ 10.000,00 e a apelação realizada em 09/2008, as custas serão calculadas da seguinte forma: R$ 10.000,00 x 1,1910428884 (índice de atualização de 01/2005 para 09/2008, obtido na Tabela de Atualização do Valor da Causa, existente na página sobre custas do TRF4) = R$ 11.910,43 (valor da causa atualizado para 09/2008) R$ 11.910,43 x 0,5% = R$ 59,55 (essa é a quantia a ser recolhida, pois ela ficou entre o valor mínimo e o valor máximo definidos para esse tipo de ação). Pág. 2 / 3 2.7- Pagamento do Porte de Remessa e Retorno: Valor do porte: R$ 8,00 Depósito na CEF, Agência 3916, operação 006, conta 007-5 ou DARF eletrônico – código receita: 5775. Obs.: Não se aplica a exigência do porte de remessa e retorno nos recursos de natureza criminal e trabalhista, nas apelações originárias da Justiça Estadual e nos recursos originários da Justiça Federal de Porto Alegre/RS. Para demais questões e dúvidas, bem como os valores da Tabela II (das ações criminais em geral), da Tabela III (da arrematação, adjudicação e remição) e da Tabela IV (das certidões e cartas de sentença), sugerimos seja consultada a página do TRF da 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou das Seções Judiciárias RS, PR e SC, coluna “Serviços”, botão “Despesas Processuais”. Fonte: Núcleo de Contadoria da Justiça Federal- Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Pág. 3 / 3 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - (Cap. I, itens 3.1 e 1.3.2) Aprovado pela Resolução CJF n.º 561, de 02/07/2007 CUSTAS JUDICIAIS Procedimento para atualizar o valor da causa para fins de recolhimento de custas judiciais Tabela válida para: SETEMBRO/2008 (no dia 1º de cada mês será divulgada uma nova tabela de atualização ) Janeiro 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 0,0035589337 0,0035589337 0,0035589337 0,0031494989 0,0031494989 0,0031494989 0,0026559207 0,0026559207 0,0026559207 0,0023414038 0,0023414038 0,0022668368 0,0022383231 0,0022174042 0,0021833949 0,0021439360 0,0020873511 0,0020571871 0,0020221214 0,0019469003 0,0018642921 0,0017911090 0,0017420135 0,0016939237 0,0016468920 0,0016045688 0,0015685032 0,0015320420 1,4966079820 1,4657882130 1,4443724762 1,4230043108 1,3978530170 1,3594093893 1,3259812896 1,3060307454 1,2998297229 1,2908718829 1,2728661592 1,2496256254 1,2280654870 1,2105216943 1,1930720018 1,1710871277 1,1406839042 1,1090476102 1,0847100827 1,0652301051 1,0504527099 1,0348746092 1,0182929274 0,9991391862 0,9812334660 0,9642193934 0,9508238796 0,9363151226 0,9248788413 0,9125471234 0,9062729262 0,8996293683 0,8915164782 0,8772328768 0,8592307535 0,8403621679 0,8219246608 0,8057355176 0,7967167632 0,7894706702 0,7821832486 0,7703319873 0,7635558423 0,7564152564 0,7475181225 0,7336495117 0,7183959994 0,7045998379 0,6918611550 0,6828345704 0,6760892441 0,6683443720 0,6589397854 0,6461390307 0,6334876791 0,6204556801 0,6072229621 0,5952389666 0,5856399179 0,5785002895 0,5716244428 0,5641042607 0,5577391915 0,5504073277 0,5412827043 0,5317396954 0,5242206188 0,5198559423 0,5161615346 0,5112676025 0,5079112004 0,5021777594 0,4972661424 0,4921092064 0,4862595684 0,4807421020 0,4747143899 0,4695163299 0,4653417601 0,4614800027 0,4570352871 0,4539456353 0,4500991249 0,4414455198 0,4368397915 0,4303947008 0,4250488213 0,4182060847 0,4094964654 0,3963177930 0,3796196033 0,3623430850 0,3492574859 0,3418764439 0,3376277185 0,3333583534 0,3283755103 0,3230108714 0,3170542344 0,3108510596 0,3038447691 0,2983930394 0,2933751365 0,2888744952 0,2831291791 0,2771107826 0,2718195815 0,2669066882 0,2618788654 0,2561489694 0,2502062557 0,2440467517 0,2369936592 0,2302027025 0,2244675989 0,2183796883 0,2114259954 0,2040673039 0,1980706690 0,1937889344 0,1904904876 0,1868108645 0,1826686742 0,1775472078 0,1720122658 0,1664608878 0,1621308269 0,1588738797 0,1566776923 0,1545346843 0,1522603654 0,1493342472 0,1462475357 0,1429348078 0,1393419905 0,1353875977 0,1313841472 0,1275420649 0,1237545650 0,1204091680 0,1173442507 0,1146231370 0,1117615180 0,1088958381 0,1064911364 0,1040715203 0,1015358700 0,0978697002 0,0942664030 0,0912313196 0,0888156966 0,0863315976 0,0829975228 0,0793572319 0,0759304000 0,0729543853 0,0700122711 0,0675140148 0,0651056231 0,0627832936 0,0607191882 0,0588360492 0,0570113541 0,0552432171 0,0536339408 0,0519711704 0,0503598950 0,0481913849 0,0458962611 0,0430952348 0,0405410177 0,0382463088 0,0360814893 0,0340391929 0,0321125157 0,0303520854 0,0287152049 0,0271666039 0,0257503764 0,0244775219 0,0233118951 0,0222018464 0,0211446093 0,0200423142 0,0189974953 0,0180070622 0,0169878318 0,0158764733 0,0148378552 0,0138671463 0,0130207911 0,0122261056 0,0115340462 0,0108098051 0,0099172491 0,0090983860 0,0084244291 0,0078148763 0,0071696178 0,0066079456 0,0060346584 0,0055010530 0,0050747737 0,0047163307 0,0042953811 0,0038249145 0,0034771953 0,0031930172 0,0029320642 0,0026850414 0,0024343078 0,0022010016 0,0019919033 0,0017689671 0,0016096154 0,0014566654 0,0012936637 0,0011739236 0,0010416360 0,0009314517 0,0008467289 0,0007753345 0,0007204774 0,0006660005 0,0006104496 0,0005600455 0,0005040006 0,0004446018 0,0003825189 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,3344862658 0,1959657435 0,1711272716 0,1414745535 0,1146083749 0,0971086214 0,0942339573 0,0885990158 0,0838362787 0,0767872155 0,0680497498 0,0596196245 0,0511708679 0,0433794138 0,0373927930 0,0313487881 0,0266164133 0,0222675526 0,0179519282 0,0148781128 0,0119975251 0,0094283137 0,0074285443 5,7679485856 4,0414437960 3,6693697076 3,4587089592 3,2232211439 2,9318733742 2,3486142450 1,8240329240 1,4102489305 1,0373201127 0,7537508460 0,5329856734 0,3471088786 0,2223496219 0,1286892310 0,0698183762 0,0482171106 0,0446992775 0,0408026266 0,0361341008 0,0322539505 0,0286040711 0,0250473477 0,0216710051 0,0183186856 0,0152770291 0,0125355125 0,0112134471 0,0106784564 0,0100098017 0,0090316716 0,0080539251 0,0069658581 0,0060247864 0,0049758725 0,0039341180 0,0032015934 0,0025490303 0,0020214281 0,0016565075 0,0013823814 0,0011197933 0,0009084072 0,0007506875 0,0006096221 0,0004943014 0,0003939286 0,0003184551 0,0002578792 0,0001991806 0,0001571816 0,0001247869 0,0000979949 0,0000760771 0,0000583682 0,0446726677 0,0338446077 0,0251850256 0,0186328437 0,0139152904 0,0101802387 0,0073149526 0,0052362445 0,0036456180 0,0025809693 0,0017897340 3,4025337330 3,2338748963 3,0796575659 3,0303478935 2,9737763708 2,8884005004 2,8248019080 2,8248019080 2,8248019080 2,7071851737 2,7071851737 2,7071851737 2,5271595070 2,5271595070 2,5271595070 2,4038524285 2,4038524285 2,4038524285 2,3066772669 2,3066772669 2,3066772669 2,3066772669 2,3066772669 2,3066772669 2,1606685329 2,1606685329 2,1606685329 2,1606685329 2,1606685329 2,1606685329 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 2,0987521422 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9889121332 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,9565439622 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,7963945599 1,6941435596 1,6835372748 1,6751614674 1,6691525184 1,6608482770 1,6527498030 1,6464931291 1,6311602230 1,6121370063 1,6060340768 1,6001136563 1,5844278208 Pág. 1/2 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - (Cap. I, itens 3.1 e 1.3.2) Aprovado pela Resolução CJF n.º 561, de 02/07/2007 CUSTAS JUDICIAIS Procedimento para atualizar o valor da causa para fins de recolhimento de custas judiciais Tabela válida para: SETEMBRO/2008 (no dia 1º de cada mês será divulgada uma nova tabela de atualização ) 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 1,5757611346 1,5660516146 1,5591911734 1,5529792564 1,5409597702 1,5345148080 1,5294675650 1,5177806540 1,5027531228 1,4934934633 1,4801719161 1,4500116732 1,4070952676 1,3797757086 1,3502061929 1,3349873373 1,3199400210 1,3088150928 1,3059420203 1,3082969548 1,3047740649 1,2973790045 1,2888724464 1,2866850817 1,2807934320 1,2721428605 1,2607956992 1,2557726088 1,2531410126 1,2464103965 1,2394693680 1,2280485168 1,2184229753 1,2124818144 1,2086142488 1,2010476487 1,1910428884 1,1829984986 1,1743086149 1,1702128698 1,1616169047 1,1520548495 1,1506740406 1,1494096900 1,1462003290 1,1443693381 1,1379965574 1,1291888841 1,1249142101 1,1192062582 1,1134164924 1,1093120379 1,1074294079 1,1044473999 1,1061065597 1,1063278253 1,1042297887 1,1036779497 1,1004865388 1,0964297487 1,0926056290 1,0869534709 1,0819763796 1,0775583902 1,0751929657 1,0724047134 1,0693037326 1,0667435481 1,0622819638 1,0592102541 1,0566742359 1,0542494622 1,0469210150 1,0396435105 1,0330321050 1,0306615834 1,0246163469 1,0189104484 1,0098220500 1,0035000000 1,0000000000 Observações: a) Indexadores - ORTN de 10/1964 a 02/1986 - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989 - IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989 - BTN de 03/1989 a 03/1990 - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991 - INPC de 03/1991 a 11/1991 - IPCA (série especial) em 12/1991 - UFIR de 01/1992 a 12/2000 - IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000 - IPCA-E de 01/2001 em diante COMO PROCEDER: EXEMPLO: Ação ajuizada em janeiro/2005 com valor da causa de R$ 10.000,00 a ser atualizado para setembro/2008 para fins de recolhimento das custas de apelação. De acordo com a tabela acima, o índice para atualizar o valor da causa de 01/2005 para 09/2008 é 1,1910428884. Assim, para atualizar o valor da causa, basta multiplicar este índice pelo valor da causa: R$ 10.000,00 x 1,1910428884 = R$ 11.910,43 (valor da causa atualizado para 09/2008) Então, para calcular as custas de apelação nas "ações cíveis em geral", basta aplicar 0,5% sobre o valor da causa atualizado: R$ 11.910,43 x 0,5% = R$ 59,55 (valor das custas de apelação). OBS.: 1) No cálculo das custas, tanto iniciais como de apelação, deve-se observar os limites impostos: valor mínimo de R$ 5,32 e máximo de R$ 957,69 para "ações cíveis em geral"; e valor mínimo de R$ 2,66 e máximo de R$ 478,85 para processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária. 2) Assim, por exemplo: quando o valor apurado ultrapassar R$ 957,69 (nas ações cíveis em geral) ou R$ 478,85 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor máximo. 3) Do mesmo modo, se o valor apurado for abaixo de R$ 5,32 (nas ações cíveis em geral) ou R$ 2,66 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor mínimo. 4) Então, no exemplo acima, como o valor apurado (R$ 59,55) ficou entre os valores mínimo e máximo válidos para as ações cíveis em geral, é o próprio valor de R$ 59,55 que deve ser recolhido. Pág. 2/2 Página 1 de 1 !"# Documento de Arrecadação de Receitas Federais 02 Período de Apuração 03 Número do CPF ou CNPJ 04 Código da Receita 05 Número de Referência 01 Nome/Telefone 06 Data de Vencimento $ 07 Valor do Principal % & 08 Valor da Multa ' % ' ( ) *+,++ ! 09 Valor dos Juros e/ou Encargos DL $, % - $ 1.025/69 . / 01, 2 0 ' / )*+,++ 10 Valor Total Calculado Automaticamente 11 Autenticação file://C:\DOCUME~1\jfrs\CONFIG~1\Temp\VGRVLWVJ.htm 12/09/2008 ESTUDO DA CONTADORIA DE JF-SANTA CATARINA REF. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO) VÁLIDO PARA DIBs ENTRE 17/06/1977 E 04/10/1988 (Lei nº 6.423/1977 e CF de 1988) Ano/Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio 1977 Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 8,1295% Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico 1978 Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico 1979 Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico 1,6593% Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico 1,2206% 1980 1,2462% 4,1107% 6,6357% 6,3986% 8,9365% 11,1685% Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico 1,4568% 1981 Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico 3,4588% 7,3678% 1982 Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico 3,6439% 7,5185% 2,0125% 6,2638% 11,2509% 14,5100% 19,6980% 24,3372% 1983 Não benéfico 3,1341% 7,9453% 10,7623% 17,7064% 23,8776% 2,8771% 9,1516% 15,2772% 0,8025% 7,2980% 12,4946% 1984 Não benéfico Não benéfico 3,9750% Não benéfico Não benéfico 3,9643% 3,6305% 10,1933% 17,2878% 4,5916% 13,0975% 18,5495% 1985 5,4048% 14,6554% 22,3302% 7,1358% 15,6885% 22,0343% 5,8250% 9,9337% 14,4996% 5,2646% 10,4627% 15,9728% 1986 2,6411% 13,7077% 24,0712% 3,1622% 1,6048% Não benéfico 0,2552% Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico Não benéfico 1987 Não benéfico Não benéfico 20,2569% 1,5548% 16,2894% 35,0330% Não benéfico Não benéfico 1,2569% Não benéfico 3,0583% 12,9989% 1988 12,3314% 25,8318% 42,4885% 31,2835% 47,9340% 62,5540% 15,2526% 18,1971% 15,1137% 17,0607% Estudo realizado por TERUSHI KAWANO (Supervisor) e EVANDRO ÁVILA (Diretor) da Contadoria da Justiça Federal/SC. Observações: a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício. b) Nas competências não informadas, a variação da ORTN/OTN foi menor do que a aplicação dos índices administrativos. c) Utilizado para os benefícios "Aposentadoria por Tempo de Serviço" e "Aposentadoria por Idade/Velhice". d) Se o início do benefício (DIB) for num mês que consta "Não benéfico" na tabela, significa que a revisão em tela não é benéfica ao Autor, isto é, não aumenta o valor do benefíci e) Para achar o valor na nova RMI (Renda Mensal Inicial), basta multiplicar o percentual constante na tabela acima pelo valor da RMI original, observada a DIB. Exemplo: Um benefício com início em março/1987 no valor inicial hipotético de Cz$ 1.500,00 seria reajustado, de acordo com a presente tabela, em 20,2569%, passando a nova renda inicial para Cz$ 1.803,85. f) O valor atual do benefício, utilizando-se a presente tabela, também será reajustado no mesmo percentual aplicado sobre a renda inicial (RMI). Exemplo: no caso do exemplo anterior, se o benefício atual fosse R$ 500,00, ele também sofreria um reajuste de 20,2569%, passando para R$ 601,28. g) A presente tabela foi objeto da Súmula N.º 38 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A referida Súmula dispôs que se aplica subsidiariamente a Tabela de SC nos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição. QUADRO-RESUMO REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA ESTUDO COMPARATIVO: IPC x POUPANÇA x EXPURGOS Nome do Plano Econômico Data Correção monetária do IPC Correção monetária Poupança Diferença = Expurgo Aplicação da Aplicação da Súmula 32 Súmula 37 TRF TRF 4ª R 4ª R BRESSER junho/1987 26,06% 18,0205% 6,81% VERÃO janeiro/1989 42,72% 22,3591% 16,64% março/1990 84,32% 84,32% 0,00% 0,00% COLLOR I abril/1990 44,80% 0,00% 44,80% 44,80% COLLOR I maio/1990 7,87% 5,38% 2,36% 2,36% COLLOR II fevereiro/1991 21,87% 7,00% 13,89% 13,89% 16,64% ATENÇÃO.: O quadro acima é uma mera demonstração matemática visando explicar a origem dos expurgos. Portanto, na conta de liquidação devem ser observados sempre o entendimento de cada Juízo e a jurisprudência dos Tribunais em relação ao assunto. OBS.: Não estão incluídos nos índices da poupança acima, os juros remuneratórios (0,5% a.m.); Demonstração do cálculo do expurgo: 1) junho/1987: 1,2606 ÷ 1,180205 = 1,0681 = 6,81% 2) janeiro/1989: 1,4272 ÷ 1,223591 = 1,1664 = 16,64% 3) março/1990: 1,8432 ÷ 1,8432 = 0,00% 4) abril/1990: 1,4480 ÷ 1,00 = 1,4480 = 44,80%. 5) maio/1990: 1,0787÷ 1,0538 = 1,0236 = 2,36% 6) fevereiro/1991: 1,2187 ÷ 1,0700 = 1,1389 = 13,89% Fonte: Núcleo de Contadoria da Justiça Federal - Porto Alegre/RS, com base nos índices divulgados pelo BACEN e IBGE. Súmula 32 TRF/4: No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989. Súmula 37 TRF/4: Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. ESTUDO COMPARATIVO: IPC x POUPANÇA x EXPURGOS Nome do Plano Econômico Data Correção monetária do IPC Correção monetária Poupança Diferença = Expurgo Aplicação da Aplicação da Súmula 32 Súmula 37 TRF TRF 4ª R 4ª R BRESSER junho/1987 26,06% 18,0205% 6,81% VERÃO janeiro/1989 42,72% 22,3591% 16,64% março/1990 84,32% 84,32% 0,00% 0,00% COLLOR I abril/1990 44,80% 0,00% 44,80% 44,80% COLLOR I maio/1990 7,87% 5,38% 2,36% 2,36% COLLOR II fevereiro/1991 21,87% 7,00% 13,89% 13,89% 16,64% ATENÇÃO.: O quadro acima é uma mera demonstração matemática visando explicar a origem dos expurgos. Portanto, na conta de liquidação devem ser observados sempre o entendimento de cada Juízo e a jurisprudência dos Tribunais em relação ao assunto. OBS.: Não estão incluídos nos índices da poupança acima, os juros remuneratórios (0,5% a.m.); Demonstração do cálculo do expurgo: 1) junho/1987: 1,2606 ÷ 1,180205 = 1,0681 = 6,81% 2) janeiro/1989: 1,4272 ÷ 1,223591 = 1,1664 = 16,64%. 3) março/1990: 1,8432 ÷ 1,8432 = 0,00% 4) abril/1990: 1,4480 ÷ 1,00 = 1,4480 = 44,80%. 5) maio/1990: 1,0787÷ 1,0538 = 1,0236 = 2,36%. 6) fevereiro/1991: 1,2187 ÷ 1,0700 = 1,1389 = 13,89%. ESTUDO COMPARATIVO: IPC x BTN/INPC x EXPURGOS Nome do Plano Econômico VERÃO Data Correção monetária do IPC Correção monetária BTN/INPC Diferença = Expurgo Aplicação da Súmula 32 TRF4 4ª R Aplicação da Súmula 37 do TRF 4ª R janeiro/1989 42,72% 0,00% (BTN) 42,72% 42,72% março/1990 84,32% 41,28% (BTN) 30,46% 30,46% COLLOR I abril/1990 44,80% 0,00% (BTN) 44,80% 44,80% COLLOR I maio/1990 7,87% 5,38% (BTN) 2,36% 2,36% COLLOR II fevereiro/1991 21,87% 20,21% (INPC) 1,38% 1,38% Fonte: Núcleo de Contadoria da Justiça Federal - Porto Alegre/RS, com base nos índices divulgados pelo Bacen e IBGE. Súmula 32 TRF/4: No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989. Súmula 37 TRF/4: Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Expurgos inflacionários nos índices de correção do F.G.T.S (reconhecidos pela jurisprudência) Data do Plano Data do Crédito no FGTS Correção monetária pelo IPC VERÃO janeiro/1989 01/03/1989 COLLOR I abril/1990 02/05/1990 Nome do Plano Econômico Correção Monetária do FGTS (oficial) Diferença de Correção Monetária = Expurgo 42,72% (*) 22,3591% 16,64% 44,80% (**) 0,00% 44,80% Índices oficiais do FGTS 0,879083 (3%) 0,893071 (6%) Índices com os expurgos (judiciais) 1,191767 (3%) 1,208083 (6%) 0,002466 (3%) 0,004867 (6%) 0,451570 (3%) 0,455047 (6%) (*) Súmula 32 do TRF da 4.ª Região. (**) Vide Súmula 37 do TRF da 4.ª Região. Composição dos Índices oficiais do FGTS no trimestre (12/88, 01/89 e 02/89): (PLANO VERÃO) Juros remuneratórios de 3% a.a. = (1,2879 x 1,223591 x 1,183539 x 1,0075) -1 = 0,879083. Juros remuneratórios de 6% a.a. = (1,2879 x 1,223591 x 1,183539 x 1,015) -1 = 0,893071. Composição dos Índices do FGTS com expurgos (judiciais) no trimestre (12/88, 01/89 e 02/89): (PLANO VERÃO) Juros remuneratórios de 3% a.a. = (1,2879 x 1,4272 x 1,183539 x 1,0075) -1 = 1,19176. Juros remuneratórios de 6% a.a. = (1,2879 x 1,4272 x 1,183539 x 1,015) -1 = 1,20808. Composição do índice oficial do FGTS no mês de abril/1990: (PLANO COLLOR I) Juros remuneratórios de 3% a.a. = (12! 1,03) - 1 = 0,002466. Juros remuneratórios de 6% a.a. = (12! 1,06) - 1 = 0,004867. Composição do índice do FGTS com expurgo (judicial) no mês de abril/1990: (PLANO COLLOR I) Juros remuneratórios de 3% a.a. = (1,002466 x 1,4480) - 1 = 0,451570. Juros remuneratórios de 6% a.a. = (1,004867 x 1,4480) - 1 = 0,455047. Expurgos inflacionários nos índices de correção do F.G.T.S (obs.: atualmente esses expurgos não são reconhecidos pelos Tribunais Superiores) Data do Plano Data do Crédito no FGTS Correção monetária pelo IPC Correção Monetária do FGTS (oficial) Diferença de Correção Monetária = Expurgo Índices oficiais do FGTS BRESSER junho/1987 01/09/1987 26,06% 18,0205% 6,81% 0,385779 (3%) 0,396095 (6%) Índices com os expurgos (judiciais) 0,480177 (3%) 0,491196 (6%) COLLOR I maio/1990 01/06/1990 7,87% (***) 5,38% 2,36% 0,056398 (3%) 0,058929 (6%) 0,081360 (3%) 0,083950 (6%) COLLOR II fevereiro/1991 01/03/1991 21,87% (***) 7,00% 13,89% 0,072638 (3%) 0,221705 (3%) 0,075208 (6%) 0,224631 (6%) Nome do Plano Econômico (***) Vide Súmula 37 do TRF da 4.ª Região. Fonte: Núcleo de Contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre - Justiça Federal de 1.ª Instância no Rio Grande do Sul. TABELA DO LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO Valor Salário Mínimo Limite em Salários Mínimos Limite em R$ abril/2001 a março/2002 R$ 180,00 60 R$ 10.800,00 abril/2002 a março/2003 R$ 200,00 60 R$ 12.000,00 abril/2003 a abril/2004 R$ 240,00 60 R$ 14.400,00 maio/2004 a abril/2005 R$ 260,00 60 R$ 15.600,00 maio/2005 a março/2006 R$ 300,00 60 R$ 18.000,00 abril/2006 a março/2007 R$ 350,00 60 R$ 21.000,00 abril/2007 a fevereiro/2008 R$ 380,00 60 R$ 22.800,00 março/2008 em diante R$ 415,00 60 R$ 24.900,00 Período Fonte: Núcleo de Contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre. SÚMULA 32 DO TRF 4ª REGIÃO No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989. DJ (Seção 2) de 19-06-95, p.38484 (*) Revisão da SÚMULA 17 SÚMULA 37 DO TRF 4ª REGIÃO Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. DJ (Seção 2) de 14-03-96, p.15388 OBS.: Ao aplicar os expurgos das Súmulas acima relacionadas, deverão ser descontados os percentuais já repassados aos índices oficiais, lembrando que cada índice recebe um valor diferente do outro, pois medem a inflação baseando-se em indicadores diferentes. SÍNTESE DA MATÉRIA RELATIVA A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REVISIONAIS O Núcleo de Contadoria da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Porto Alegre-RS idealizou este material relativo a ações previdenciárias revisionais no intuito de proporcionar uma pequena ajuda a todos aqueles que, de alguma forma, têm interesse ou são afetados por estas questões, tais como partes, procuradores, peritos, servidores da Justiça Federal, estudantes, curiosos, etc., ressalvando sempre o entendimento esposado pelos Magistrados em cada processo. Nem de longe se pretende criar polêmica, encerrar discussões ou sanar todas as dúvidas surgidas por aqueles que buscam guarida na Justiça Federal ou trabalham na área previdenciária. Nossa intenção é apenas facultar um melhor entendimento de determinadas questões, até mesmo porque a legislação é vasta, sofre alterações periódicas e proporciona diversas interpretações. Aconselhamos também a leitura do material constante nesta mesma página da Internet, sob o título “Glossário de Termos Úteis”. Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS QUADRO 1 - TABELA DE REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ESPÉCIE DE REVISÃO Artigo 58 do ADCT Súmula 2 do TRF da 4ª Região Art. 144 da Lei 8.213/91 (Buraco Negro) Art. 26 da Lei 8.870/94 BENEFÍCIOS ABRANGIDOS PELA REVISÃO (PERÍODO DE CONCESSÃO / INÍCIO DO BENEFÍCIO) até 04/10/1988 (Constituição Federal de 1988) de 21/06/1977 (publicação da Lei 6.423) até 04/10/1988 (Constituição Federal de 1988) de 05/10/1988 a 05/04/1991 de 05/04/1991 a 31/12/1993, desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL Os benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único : A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre saláriode-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-decontribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994 , mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único : Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de 04/1994. Fl. 1/2 QUADRO 1 - TABELA DE REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ESPÉCIE DE REVISÃO Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94 IRSM de fev/94 (39,67%) Art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 BENEFÍCIOS ABRANGIDOS PELA REVISÃO (PERÍODO DE CONCESSÃO / INÍCIO DO BENEFÍCIO) TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL a partir de 01/03/1994, desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-decontribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. a partir de 01/03/1994, desde que tenham em seu Período Básico de Cálculo saláriosde-contribuição anteriores a fevereiro de 1994 (inclusive). a partir de 24/07/1991 (publicação da Lei 8.213), desde que tenham recebido benefício por incapacidade no Período Básico de Cálculo. Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS Súmula 19 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Para o cálculo da RMI do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo. Fl. 2/2 QUADRO 2 - REVISÕES QUE NÃO TRAZEM MAIS PROVEITO AOS SEGURADOS (OBS.: para as novas ações a serem ajuizadas, essas revisões não acarretariam nenhum incremento no valor dos benefícios previdenciários, pelas razões abaixo expostas) TIPO DE REVISÃO Súmula 260 do TFR Majoração da quota de pensão para 100% da aposentadoria-base Reajustamentos pelo IGP-DI em 1997, 1999, 2000 e 2001 Reajuste pelo INPC em maio de 1996 MOTIVO Eventuais diferenças já estariam prescritas, uma vez que essa Súmula acarretou efeitos financeiros somente até a aplicação do art. 58 do ADCT. A Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, na segunda sessão ordinária de 26/03/2007, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula 15, a qual dispunha que O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032/95 deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei 8.213/91. Súmula 8 da TNUJJEF: Os benefícios de prestação continuada no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI de 1997, 1999, 2000 e 2001. Súmula 2 da TNUJJEF: Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415 de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711 de 20 de novembro de 1998 (reajustamento pelo IGP-DI). Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS Fl. 1/2 QUADRO 2 - REVISÕES QUE NÃO TRAZEM MAIS PROVEITO AOS SEGURADOS (OBS.: para as novas ações a serem ajuizadas, essas revisões não acarretariam nenhum incremento no valor dos benefícios previdenciários, pelas razões abaixo expostas) TIPO DE REVISÃO Artigos 201 e 202 da Constituição Federal Conversão do benefício em URVs MOTIVO Eventuais diferenças já estariam prescritas, já que a partir de 05/10/1988 nenhum benefício teve seu valor inferior ao salário mínimo, e as RMIs foram apuradas com base nos últimos 36 salários-de-contribuição corrigidos monetariamente. Súmula 1 da TNUJJEF: A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94). A lei 8.880/94 revogou a Lei 8.700/93 e instituiu a URV a partir de 01/03/1994, impedindo a antecipação de março/94, que daria causa à incorporação do IRSM de janeiro e de fevereiro/94. Encontra-se assente o entendimento de que não ocorreu redução do valor real do benefício quando da sua conversão em URV ( Recurso Especial nº 323.569/RS) Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS Fl. 2/2 QUADRO 3 - EXEMPLO DE CÁLCULO E APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE TETO DIB (Data de Início do Benefício): 01-02-1995 Salário-de-benefício real: R$ 850,00 Teto dos benefícios previdenciários em 02/1995: R$ 582,86 Coeficiente de teto em 02/1995: R$ 850,00 ÷ R$ 582,86 = 1,4583 ou 45,83% 1º reajuste do benefício (em 05/1995): 1,15105 ou 15,105% (proporcional à DIB) 1º reajuste com aplicação do coeficiente de teto: 1,4583 x 1,15105 = 1,6786 ou 67,86% Renda real após o 1º reajuste (em 05/1995): R$ 582,86 x 1,6786 = R$ 978,39 (sem limitação ao teto) Novo teto em 05/1995 (divulgado pelo INSS) = R$ 832,66 Valor do benefício após o 1º reajuste (em 05/1995) = R$ 832,66 (houve limitação ao teto, pois R$ 978,39 extrapolou o teto) Remanescente do coeficiente de teto em 05/1995: R$ 978,39 ÷ R$ 832,66 = 1,1750 ou 17,50% (desconsiderado pelo INSS) Observação: O INSS desconsidera esse coeficiente remanescente (1,1750 ou 17,50%) nos próximos reajustes do benefício. Por sua vez, este Núcleo de Contadoria, seguindo o entendimento da maioria dos Magistrados de Porto Alegre, aplica esse coeficiente remanescente (no exemplo, 17,50%) em 12/1998 e, se a renda mensal ainda permanecer limitada ao teto nessa data, aplica o eventual resíduo do coeficiente em 01/2004, já que nessas competências houve alterações no teto previdenciário sem a correspondente majoração dos benefícios previdenciários. Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS Fl. 1/1 QUADRO 4 - Comparativo entre os reajustes do salário mínimo e do teto previdenciário Competência jul/1994 set/1994 mai/1995 mai/1996 mai/1997 jun/1997 mai/1998 jun/1998 dez/1998 mai/1999 jun/1999 abr/2000 jun/2000 abr/2001 mai/2001 abr/2002 jun/2002 abr/2003 jun/2003 jan/2004 mai/2004 mai/2005 abr/2006 ago/2006 abr/2007 set/2007 Reajuste 8,0400% 42,8571% 12,0000% 7,1428% 8,3333% 4,6153% 11,0294% 19,2052% 11,1111% 20,0000% 8,3333% 15,3846% 16,6666% 8,5714% Salário mínimo Competência 64,79 70,00 100,00 112,00 120,00 120,00 130,00 130,00 130,00 136,00 136,00 151,00 151,00 180,00 180,00 200,00 200,00 240,00 240,00 240,00 260,00 300,00 350,00 350,00 380,00 380,00 jul/1994 set/1994 mai/1995 mai/1996 mai/1997 jun/1997 mai/1998 jun/1998 dez/1998 mai/1999 jun/1999 abr/2000 jun/2000 abr/2001 mai/2001 abr/2002 jun/2002 abr/2003 jun/2003 jan/2004 mai/2004 mai/2005 abr/2006 ago/2006 abr/2007 set/2007 Reajuste 42,8571% 15,0000% 7,7600% 4,8100% 10,9570% 4,6100% 5,8100% 7,6600% 9,2000% 19,7100% 28,3875% 4,5300% 6,3550% 5,0000% 0,0001% 3,3000% Teto Diferença entre o reajuste do mínimo e do teto 582,86 582,86 832,66 957,56 957,56 1.031,87 1.031,87 1.081,50 1.200,00 1.200,00 1.255,32 1.255,32 1.328,25 1.328,25 1.430,00 1.430,00 1.561,56 1.561,56 1.869,34 2.400,00 2.508,72 2.668,15 2.801,56 2.801,82 2.894,28 2.894,28 8,0400% -3,0000% -0,6172% 3,5200% 0,5300% 5,2194% 11,5452% 1,9111% 0,2900% 3,8033% 9,0296% 11,6666% 5,2714% Obs.: Com exceção das competências dezembro de 1998 e janeiro de 2004, nos demais meses os reajustes do teto correspondem aos reajustes dos benefícios previdenciários com renda mensal superior ao salário mínimo. Salientamos que a equiparação dos benefícios ao salário mínimo ocorreu apenas no período abrangido pelo art. 58 do ADCT (de abril de 1989 a julho de 1991). A partir daí, precipuamente nos últimos anos, o salário mínimo vem sendo corrigido com índices bastante superiores aos demais benefícios. Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS Fl. 1/1 DICAS SOBRE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REVISIONAIS O Núcleo de Contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre-RS idealizou este conjunto de dicas sobre ações previdenciárias revisionais no intuito de proporcionar uma pequena ajuda a todos aqueles que, de alguma forma, têm interesse ou são afetados por estas questões, tais como partes, procuradores, peritos, servidores da Justiça Federal, estudantes, curiosos, etc., ressalvando sempre o entendimento esposado pelos Magistrados em cada processo. Nem de longe se pretende criar polêmica, encerrar discussões ou sanar todas as dúvidas surgidas por aqueles que buscam guarida na Justiça Federal ou trabalham na área previdenciária. Nossa intenção é apenas facultar um melhor entendimento de determinadas questões, até mesmo porque a legislação é vasta, sofre alterações periódicas e proporciona diversas interpretações. Aconselhamos também a leitura do material constante nesta mesma página da Internet, sob o título “GLOSSÁRIO DE TERMOS ÚTEIS”. 1. SÚMULA 2/TRF/4ª REGIÃO: 1.1 Conteúdo da Súmula: “Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.” 1.2 Benefícios que podem ser revisados por essa Súmula: Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no período entre 21/06/1977 (Lei 6.423) e 04/10/1988 (CF). São corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem correção. A Súmula 2/TRF não é aplicável aos Auxílios-Doença e às Aposentadorias por Invalidez, porquanto, nesse período, esses benefícios eram apurados com base somente nos 12 últimos salários-de-contribuição. Da mesma forma, se o benefício for uma Pensão por Morte concedida nesse período, e não houve benefício precedente, também não será cabível a revisão. 1.3 Elementos necessários para o cálculo: Em virtude de tratar-se de benefícios relativamente antigos, dificilmente há elementos disponíveis na página da Previdência Social. Assim, é imprescindível que o autor apresente nos autos: a) a Carta de Concessão do Benefício [contendo a DIB – data de início do benefício - , a RMI – renda mensal inicial – e o coeficiente aplicado sobre o salário-debenefício (variável de acordo com a idade e o tempo de serviço)]. b) a relação dos salários-de-contribuição (últimos 36, podendo retroagir até 48 meses). Contudo, às vezes o INSS considera salários-de-contribuição mais antigos. Última atualização: 26-09-2007 Fl. 1/20 Além desses dois documentos, também é fundamental para a elaboração do cálculo o resumo da Memória de Cálculo (que pode ser apresentado de várias formas), demonstrando detalhadamente como foi apurada a RMI, inclusive informando os índices aplicados administrativamente. NOTA: Na concessão administrativa, o INSS utiliza um índice fixo para correção de todos os salários-de-contribuição de um mesmo ano. Por exemplo, para os benefícios concedidos em abril/1985, os salários-de-contribuição de 1983 serão corrigidos com um índice de 8,33%. Por sua vez, na Súmula 2/TRF, cada mês do PBC (período básico de cálculo) será corrigido com um índice distinto. Dessa forma, há casos em que a aplicação da Súmula 2/TRF não será benéfica para a parte autora. 1.4 Ação Civil Pública: Muitos benefícios já foram revisados pelas ações civis públicas nº 2001.71.00.038536-8 (1ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – com a nova renda mensal implantada a partir de 02/03/2003) e nº 2002.71.02.000432-2 (3ª Vara Federal de Santa Maria – com a nova renda implantada a partir de 14/02/2002). Contudo, as diferenças anteriores a essas datas não foram pagas, uma vez que essas ações ainda estão tramitando no TRF. Nesses casos, a Contadoria apura as diferenças devidas até 13/02/2002 ou até 01/03/2003 e informa a referida revisão, apresentando comprovantes do sistema PLENUS. Nessas hipóteses, a Carta de Concessão / Memória de Cálculo já revisada geralmente está disponível na página da Previdência Social. Assim, se na Memória de Cálculo os salários-decontribuição estiverem corrigidos com índices distintos em cada competência, infere-se que o benefício já foi revisado pela Súmula 2/TRF da 4ª Região. 1.5 Revisão por Arbitramento (Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina): Utilizada nos casos em que o autor e o INSS não têm condições de oferecer os elementos necessários para a elaboração da conta. Assim, utiliza-se a Tabela elaborada pela Justiça Federal de Santa Catarina, aplicando-se o percentual correspondente à DIB sobre o valor da RMI originária. Outrossim, para o benefício ser revisado por arbitramento, necessita-se do correto valor da RMI concedida administrativamente. Além disso, a evolução dessa RMI deve ser compatível com a renda atual do segurado. Desse modo, se o benefício já sofreu algum outro tipo de revisão, essa informação deve constar nos autos. SÚMULA 38 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN / ORTN, na atualização dos salários-decontribuição. 2. ARTIGO 58 DO ADCT: 2.1 Redação do artigo: “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único: As prestações mensais dos benefícios, atualizadas de Última atualização: 26-09-2007 Fl. 2/20 acordo com este artigo, serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.” 2.2 Benefícios revisados por esse artigo: Todos os benefícios concedidos até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988). É importante salientar que o INSS revisou esses benefícios administrativamente. 2.3 Cálculo da revisão: Divide-se a RMI pelo valor do salário mínimo (ou do piso nacional de salários, conforme a época) vigente na DIB, obtendo-se, assim, o nº de salários mínimos que correspondia a RMI. Após, multiplica-se esse nº pelo valor do salário mínimo em cada competência no período de 04/1989 a 07/1991. 2.4 Elementos necessários para o cálculo: Para verificar se o INSS aplicou corretamente o art. 58 do ADCT, é necessário o valor correto da RMI concedida administrativamente. Nos casos de Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez, é necessário também a DIB, o salário-de-benefício e a RMI do benefício originário. 3. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91 (BURACO NEGRO): 3.1 Definição de “buraco negro”: A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios. Como este plano só veio com as Leis 8.212 e 8.213 de 24/07/1991, no período que antecedeu essas leis, a Previdência Social concedeu os benefícios com base nos últimos 36 meses, corrigindo apenas os 24 salários-de-contribuição mais antigos. Como a inflação deste período foi muito alta, os benefícios acabaram ficando defasados. Para corrigir essa distorção, o art. 144 da lei 8.213/91 determinou que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único: A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. Dessa forma, o período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 foi denominado de Buraco Negro. Entretanto, as diferenças eram consideradas devidas somente a partir de 06/1992. 3.2 Revisão administrativa e elementos para o cálculo: Última atualização: 26-09-2007 Fl. 3/20 Assim como o artigo 58 do ADCT, o INSS, em princípio, revisou administrativamente todos os benefícios concedidos no período do buraco negro, corrigindo todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo pelo INPC. Entretanto para verificar se a revisão foi aplicada corretamente, necessita-se que seja trazida aos autos a Memória de Cálculo detalhada dessa revisão, contendo todos os salários-de-contribuição do PBC e os índices de correção aplicados. 3.3 Benefícios que podem ser revisados por este artigo: Todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991. 4. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94: 4.1 Redação do artigo: “Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-debenefício considerado para a concessão. Parágrafo único: Os benefícios revistos nos termos do “caput” deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. 4.2 Cálculo da revisão: Divide-se o salário-de-benefício real pelo teto vigente na DIB, encontrando-se, assim, um coeficiente de teto. A seguir, aplica-se esse coeficiente na renda mensal do benefício em 04/1994. O INSS, em regra, também já efetuou essa revisão administrativamente. 4.3 Elementos necessários para o cálculo: Para verificarmos se o art. 26 da lei 8.870/94 foi aplicado corretamente, necessitamos da memória de cálculo da RMI, na qual constem todos os salários-de-contribuição corrigidos e, principalmente, o valor “real” do salário-de-benefício (sem limitação ao teto). 4.4 Benefícios que podem ser revisados por este artigo: Todos os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, desde que o salário-debenefício tenha ficado limitado ao teto. 5. ARTIGO 21, § 3º DA LEI 8.880/94: 5.1 Redação do artigo: Última atualização: 26-09-2007 Fl. 4/20 “ Os benefícios concedidos com base na Lei 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.” 5. 2 Benefícios que podem ser revistos por este artigo: Todos os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto. 5.3 Limitação da aplicação do coeficiente de teto: A aplicação desse artigo é bastante controversa. O INSS entende que o coeficiente de teto deve ser aplicado somente no 1º reajuste subseqüente à DIB, sendo que eventuais valores excedentes ao teto devem ser desprezados. Por sua vez, algumas decisões judiciais estão entendendo que, se a renda “real” do segurado restou superior ao teto após o 1º reajuste posterior à DIB, essa diferença deverá ser aplicada naquelas competências em que o teto previdenciário foi majorado sem que as rendas mensais dos benefícios fossem reajustadas (em 12/1998 e 01/2004). De outra banda, há processos em que as partes pleiteiam a equiparação aos novos tetos de 12/1998 (R$ 1.200,00) e 01/2004 (R$ 2.400,00) sem que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto na DIB. O que elas pleiteiam, concretamente, seria que as rendas mensais dos benefícios também fossem reajustadas naquelas competências, com os mesmos percentuais nos quais os tetos foram majorados. Entretanto, em 12/1998 e 01/2004 os benefícios previdenciários não foram reajustados; o que houve foi apenas a majoração no valor do teto previdenciário e, conseqüentemente, no valor máximo do salário-de-contribuição. 6. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%): 6.1 Benefícios contemplados por essa revisão: Todos aqueles concedidos a partir de 03/1994 que tenham em seu período básico de cálculo competências anteriores a essa data, ou seja, será aplicado o índice de 39,67% em todos os saláriosde-contribuição até a competência 02/1994 (inclusive), desde que o benefício tenha iniciado a partir de 01/03/1994. 6.2 Métodos para verificar se o benefício já foi revisado: Há inúmeros casos em que o segurado ingressou mais de uma vez pleiteando a revisão pelo IRSM de 39,67% ou já havia aderido ao acordo proposto pelo Governo Federal (Lei 10.999/2004 e MP 201/2004). Dessa forma, sugerimos a seguinte consulta, a fim de verificar se o benefício já não foi revisado pelo IRSM de fevereiro de 1994: Última atualização: 26-09-2007 Fl. 5/20 1º: Analisar o histórico de créditos de pagamentos de benefícios (atualizado), disponível na página www.dataprev.gov.br, através do qual pode-se verificar se há uma “CP – Parc. Ver. IRSM”, a qual demonstra que o segurado aderiu ao acordo administrativo; 2º: Verificar a Carta de Concessão / Memória de Cálculo atualizada do benefício (também disponível na página citada acima, no linck Serviços, consulta Carta de Concessão / Memória de Cálculo), por meio da qual pode-se comparar os índices de correção das competências fevereiro e março de 1994. Se a divisão do índice de fevereiro de 1994 pelo de março de 1994 resultar em um valor próximo a 1,3967, o benefício já foi revisado; 3º: Na consulta processual na página da Justiça Federal (www.jfrs.gov.br), pode-se verificar se o autor não teve ou tem outra ação em andamento pleiteando a mesma revisão. 7. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.213/91: 7.1 Redação do § 5º: “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-debenefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.” 7.2 Benefícios que podem ser contemplados por essa revisão: Todos os benefícios concedidos a partir de 24/07/1991, desde que o segurado tenha recebido benefício por incapacidade durante o Período Básico de Cálculo. 7.3 Sistemática de cálculo: A grande maioria das ações pleiteando a revisão por esse artigo refere-se ao recálculo da RMI de Aposentadorias por Invalidez. No entanto, nada impede que o artigo 29, § 5º da Lei 8.213/91 também seja utilizado no recálculo das RMIs de Aposentadorias por Idade ou por Tempo de Contribuição, desde que o INSS não tenha considerado no Período Básico de Cálculo eventuais salários-de-benefício de benefícios por incapacidade recebidos naquele período. Com relação especificamente às RMIs das Aposentadorias por Invalidez, a partir de 28/04/1995 (Lei 9.032/95) o INSS simplesmente vem acrescentando 9% na renda mensal do segurado, uma vez que os Auxílios-Doença, a partir dessa data, são concedidos com uma RMI de 91% do salário-de-benefício. Assim, somente nas Aposentadorias por Invalidez com DIB posterior a 28/04/1995 o INSS considerou 100% do salário-de-benefício do Auxílio-Doença precedente. Outrossim, nos benefícios por incapacidade concedidos anteriormente à Lei 9.032/95, o coeficiente empregado sobre o salário-de-benefício dependia do tempo de contribuição do segurado. Logo, antes de 28/04/1995 a sistemática de apuração da RMI das Aposentadorias por Invalidez não se restringia ao simples acréscimo de 9% na renda mensal do segurado. Dessa forma, o artigo 29, § 5º da Lei 8.213/91 poderá ser aplicado a partir de 24/07/1991, mas o percentual de 100% para a Aposentadoria por Invalidez passou a vigorar somente a partir de 28/04/1995. Última atualização: 26-09-2007 Fl. 6/20 Por fim, cabe salientar que, dependendo da DIB de ambos os benefícios e de quanto tempo o segurado permaneceu em Auxílio-Doença, o recálculo da RMI, utilizando-se os critérios desse artigo, pode não ser benéfico ao autor. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE 1960 1 AUXÍLIO-DOENÇA 1.1 Cálculo do salário-de-benefício: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960): média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB. b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69): 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários-de-contribuição. c) período de 11/06/1973 a 04/04/1991 (inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984): O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b”. d) período de 05/04/1991 a 28/11/1999 (art. 29 da Lei 8.213/1991 – redação original): média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. e) a partir de 29/11/1999 (art. 3º da Lei 9.876/1999): média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento. Obs.: Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999). 1.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (§ 1º do art. 24 da Lei 3.807 de 26/08/1960): 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%. Última atualização: 26-09-2007 Fl. 7/20 b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69): a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (inciso I do art. 50 do Decreto 72.771/73): 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%. d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (§ 1º do art. 31 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 26 do Decreto 89.312/1984): o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”. e) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 61 da Lei 8.213/91 – redação original): 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário-de-benefício. No caso de acidente de trabalho, o percentual do auxílioacidente é de 92% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição, o que for mais vantajoso. f) a partir de 29/04/1995 (art. 61 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032 de 28/04/1995): 91% do salário-de-benefício. 2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 2.1 Cálculo do salário-de-benefício: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960): média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB. b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69): 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários-de-contribuição. c) período de 11/06/1973 a 04/04/1991 (inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984): O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b”. d) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original): média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses. Obs.: se no período básico de cálculo o segurado contar com menos de 24 contribuições, considerar a média aritmética simples. e) a partir de 29/11/199 (art. 3º da Lei 9.876/1999): Última atualização: 26-09-2007 Fl. 8/20 média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento. Obs.: Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999). 2.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (§ 4º do art. 27 da Lei 3.807 de 26/08/1960): 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade , até o máximo de 30%. b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69): a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11/06/1973 a 04/04/1991 (inciso II do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; § 1º do art. 35 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 do Decreto 89.312/84): o critério a ser aplicado é o mesmo do item “a”. d) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 44 da Lei 8.213/91 – redação original): 80% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100%. Observações: • Na aposentadoria acidentária, considera-se 100% do salário-de-benefício ou o salário-decontribuição na data do acidente, o que for mais vantajoso; • Se no período básico de cálculo o segurado recebeu auxílio-doença, ou outra aposentadoria por invalidez, será considerado na contagem de tempo, bem como para salário-de-contribuição; • Quando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu auxílio-doença, optar pelo mais vantajoso: o auxílio-doença reajustado, 100% do salário-de-benefício ou o salário-decontribuição do dia do acidente; • Quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, tanto na aposentadoria por invalidez quanta na acidentária, haverá um acréscimo de 25% sobre a renda apurada, podendo, inclusive, ultrapassar o valor máximo de pagamento (teto). e) a partir de 29/04/1995 (art. 44 da Lei 8.123/91 com redação dada pela Lei 9.032/95): 100% do salário de benefício. 3. PENSÃO POR MORTE 3.1 Cálculo do salário-de-benefício: Última atualização: 26-09-2007 Fl. 9/20 A pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento ou que teria direito se aposentado por invalidez fosse, impondo-se, nesse último caso, que se calcule inicialmente o salário-debenefício e a RMI de uma suposta aposentadoria por invalidez, para então ser calculada a pensão por morte. 3.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 37 da Lei 3.807 de 26/08/1960): 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito na data do óbito, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do de cujus, até o máximo de 5. b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso II do art. 3º do Decreto-Lei 710/69): a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (inciso V do art. 50 do Decreto 72.771/73): 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10% por dependente, até o máximo de 5 (coeficiente mínimo de 60%). d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (arts. 56 e 63 do Decreto 77.077 de 24/01/1976 e arts. 45 e 48 do Decreto 89.312/84): o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”. e) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 75 da Lei 8.213/91 – redação original): 80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data de seu falecimento, mais 10% por dependente, até o máximo de 2 (coeficiente mínimo de 90%). f) período de 29/04/1995 a 27/06/1997 (Lei 9.032/95): 100% do salário-de-benefício. Entendimento alterado pela Lei nº 9.528/97. g) período de 28/06/1997 em diante (MP 1.523-9 de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97): 100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 4. APOSENTADORIA POR IDADE 4.1 Cálculo do salário-de-benefício: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (arts. 23 e 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960): Última atualização: 26-09-2007 Fl. 10/20 média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício, permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão de correção monetária para os salários-decontribuição. b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710 de 28/07/1969): 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses. c) período de 11/06/1973 a 30/06/1975 (inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973): 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses. d) período de 01/07/1975 a 04/04/1991 (inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975; inciso II e § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 77.077 de 24/01/1976; inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de 23/01/1984): 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses. e) período de 05/04/1991 a 28/11/1999 (art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original): média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente. A lei permite o recuo até 48 meses. f) a partir de 29/11/1999 (art. 3º da Lei 9.876/99): média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento. Obs.: O fator previdenciário só será aplicado quando for benéfico ao segurado. 4.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960): 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. b) Período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69): a RMI é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (art. 49 e art. 50, inciso II, do Decreto 72.771 de 06/09/1973): 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%. Última atualização: 26-09-2007 Fl. 11/20 d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (arts. 28 e 37 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; art. 23 e art. 30, § 1º, do Decreto 89.312/84): o critério a ser aplicado é o mesmo do item “c”. e) a partir de 05/04/1991 (art. 50 da Lei 8.213/91): 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. Última atualização: 26-09-2007 Fl. 12/20 5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 5.1 Cálculo do salário-de-benefício: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (arts. 23 e 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960): média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício, permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão legal de atualização monetária para os saláriosde-contribuição. b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710/69): 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses. c) período de 11/06/1973 a 30/06/1975 (inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973): 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses. d) período de 01/07/1975 a 04/04/1991 (inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975; inciso II do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de 23/01/1984): 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses. e) período de 05/04/1991 a 28/11/1999 (art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original): média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses. f) a partir de 29/11/1999 serão consideradas três situações distintas: f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29/11/1999: aplica-se o disposto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. f .2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999: aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento. f.3) para o segurado que até o dia 28/11/1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício: ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, Última atualização: 26-09-2007 Fl. 13/20 observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso (art. 188-B do Decreto 3.265/99). 5.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial: a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960): 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (art. 3º do Decreto-Lei 710/69): a RMI é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (inciso III do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973): 80% ou 100% do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade, o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 100%. Obs.: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira será igual a 10 vezes o maior salário mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela. d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (art. 41 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 e art. 33 do Decreto 89.312/84): o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”. Obs.: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor teto, aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira, igual ao menor valor teto, aplicado o coeficiente previsto no item “c”, e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do maior valor teto. e) período de 05/04/1991 a 15/12/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91): Para mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço. Para homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço. f) de 16/12/1998 em diante serão consideradas três situações distintas: f 1) para o segurado filiado à Previdência Social de 16/12/1998 em diante (§ 7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação da EC 20 de 15/12/1988): É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; Última atualização: 26-09-2007 Fl. 14/20 f 2) para o segurado filiado à Previdência Social até 16/12/1998 (art. 9º da EC 20/98): Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Parágrafo 1º: o segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; III – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%. f 3) para o segurado que até o dia 16/12/1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício: prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional. TABELAS DIVERSAS TABELA PARA CONVERSÃO DE MOEDA DATA out/64 fev/67 mai/70 mar/86 jan/89 mar/90 ago/93 jul/94 MOEDA Cr$ NCr$ Cr$ Cz$ NCz$ Cr$ CR$ R$ Última atualização: 26-09-2007 Fl. 15/20 Valores do salário mínimo desde janeiro de 1990 (PNS Regional) da planilha "Tabelas" do Sisconta jan/1990 fev/1990 mar/1990 abr/1990 mai/1990 jun/1990 jul/1990 ago/1990 set/1990 out/1990 nov/1990 dez/1990 jan/1991 fev/1991 mar/1991 abr/1991 mai/1991 jun/1991 jul/1991 ago/1991 set/1991 out/1991 nov/1991 dez/1991 jan/1992 fev/1992 mar/1992 abr/1992 mai/1992 jun/1992 jul/1992 ago/1992 set/1992 out/1992 nov/1992 dez/1992 jan/1993 fev/1993 mar/1993 abr/1993 mai/1993 jun/1993 jul/1993 ago/1993 set/1993 1.283,95 2.004,37 3.674,06 3.674,06 3.674,06 3.857,76 4.904,76 5.203,46 6.056,31 6.425,14 8.329,55 8.836,82 12.325,59 15.895,46 17.000,00 17.000,00 17.000,00 17.000,00 17.000,00 17.000,00 42.000,00 42.000,00 42.000,00 42.000,00 96.037,33 96.037,33 96.037,33 96.037,33 230.000,00 230.000,00 230.000,00 230.000,00 522.186,94 522.186,94 522.186,94 522.186,94 1.250.700,00 1.250.700,00 1.709.400,00 1.709.400,00 3.303.300,00 3.303.300,00 4.639.800,00 5.534,00 9.606,00 Última atualização: 26-09-2007 Valores dos tetos previdenciários desde março de 1994 (Tabela Sisconta) mar/1994 abr/1994 mai/1994 jun/1994 jul/1994 ago/1994 set/1994 out/1994 nov/1994 dez/1994 jan/1995 fev/1995 mar/1995 abr/1995 mai/1995 jun/1995 jul/1995 ago/1995 set/1995 out/1995 nov/1995 dez/1995 jan/1996 fev/1996 mar/1996 abr/1996 mai/1996 jun/1996 jul/1996 ago/1996 set/1996 out/1996 nov/1996 dez/1996 jan/1997 fev/1997 mar/1997 abr/1997 mai/1997 jun/1997 jul/1997 ago/1997 set/1997 out/1997 nov/1997 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 582,86 832,66 832,66 832,66 832,66 832,66 832,66 832,66 832,66 832,66 832,66 832,66 832,66 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 957,56 1.031,87 1.031,87 1.031,87 1.031,87 1.031,87 1.031,87 Fl. 16/20 out/1993 nov/1993 dez/1993 jan/1994 fev/1994 mar/1994 abr/1994 mai/1994 jun/1994 jul/1994 ago/1994 set/1994 out/1994 nov/1994 dez/1994 jan/1995 fev/1995 mar/1995 abr/1995 mai/1995 jun/1995 jul/1995 ago/1995 set/1995 out/1995 nov/1995 dez/1995 jan/1996 fev/1996 mar/1996 abr/1996 mai/1996 jun/1996 jul/1996 ago/1996 set/1996 out/1996 nov/1996 dez/1996 jan/1997 fev/1997 mar/1997 abr/1997 mai/1997 jun/1997 jul/1997 ago/1997 set/1997 out/1997 nov/1997 dez/1997 12.024,00 15.021,00 18.760,00 32.882,00 42.829,00 60.322,72 85.776,77 121.534,37 178.172,50 64,79 64,79 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 Última atualização: 26-09-2007 dez/1997 jan/1998 fev/1998 mar/1998 abr/1998 mai/1998 jun/1998 jul/1998 ago/1998 set/1998 out/1998 nov/1998 dez/1998 jan/1999 fev/1999 mar/1999 abr/1999 mai/1999 jun/1999 jul/1999 ago/1999 set/1999 out/1999 nov/1999 dez/1999 jan/2000 fev/2000 mar/2000 abr/2000 mai/2000 jun/2000 jul/2000 ago/2000 set/2000 out/2000 nov/2000 dez/2000 jan/2001 fev/2001 mar/2001 abr/2001 mai/2001 jun/2001 jul/2001 ago/2001 set/2001 out/2001 nov/2001 dez/2001 jan/2002 fev/2002 1.031,87 1.031,87 1.031,87 1.031,87 1.031,87 1.031,87 1.081,50 1.081,50 1.081,50 1.081,50 1.081,50 1.081,50 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.255,32 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.328,25 1.430,00 1.430,00 1.430,00 1.430,00 1.430,00 1.430,00 1.430,00 1.430,00 1.430,00 1.430,00 Fl. 17/20 jan/1998 fev/1998 mar/1998 abr/1998 mai/1998 jun/1998 jul/1998 ago/1998 set/1998 out/1998 nov/1998 dez/1998 jan/1999 fev/1999 mar/1999 abr/1999 mai/1999 jun/1999 jul/1999 ago/1999 set/1999 out/1999 nov/1999 dez/1999 jan/2000 fev/2000 mar/2000 abr/2000 mai/2000 jun/2000 jul/2000 ago/2000 set/2000 out/2000 nov/2000 dez/2000 jan/2001 fev/2001 mar/2001 abr/2001 mai/2001 jun/2001 jul/2001 ago/2001 set/2001 out/2001 nov/2001 dez/2001 jan/2002 fev/2002 mar/2002 Última atualização: 26-09-2007 120,00 120,00 120,00 120,00 130,00 130,00 130,00 130,00 130,00 130,00 130,00 130,00 130,00 130,00 130,00 130,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 mar/2002 abr/2002 mai/2002 jun/2002 jul/2002 ago/2002 set/2002 out/2002 nov/2002 dez/2002 jan/2003 fev/2003 mar/2003 abr/2003 mai/2003 jun/2003 jul/2003 ago/2003 set/2003 out/2003 nov/2003 dez/2003 jan/2004 fev/2004 mar/2004 abr/2004 mai/2004 jun/2004 jul/2004 ago/2004 set/2004 out/2004 nov/2004 dez/2004 jan/2005 fev/2005 mar/2005 abr/2005 mai/2005 jun/2005 jul/2005 ago/2005 set/2005 out/2005 nov/2005 dez/2005 jan/2006 fev/2006 mar/2006 abr/2006 mai/2006 1.430,00 1.430,00 1.430,00 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.561,56 1.869,34 1.869,34 1.869,34 1.869,34 1.869,34 1.869,34 1.869,34 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.508,72 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.668,15 2.801,56 2.801,56 Fl. 18/20 abr/2002 mai/2002 jun/2002 jul/2002 ago/2002 set/2002 out/2002 nov/2002 dez/2002 jan/2003 fev/2003 mar/2003 abr/2003 mai/2003 jun/2003 jul/2003 ago/2003 set/2003 out/2003 nov/2003 dez/2003 jan/2004 fev/2004 mar/2004 abr/2004 mai/2004 jun/2004 jul/2004 ago/2004 set/2004 out/2004 nov/2004 dez/2004 jan/2005 fev/2005 mar/2005 abr/2005 mai/2005 jun/2005 jul/2005 ago/2005 set/2005 out/2005 nov/2005 dez/2005 jan/2006 fev/2006 mar/2006 abr/2006 mai/2006 jun/2006 Última atualização: 26-09-2007 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 240,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 300,00 350,00 350,00 350,00 jun/2006 jul/2006 ago/2006 set/2006 out/2006 nov/2006 dez/2006 jan/2007 fev/2007 mar/2007 abr/2007 mai/2007 jun/2007 jul/2007 2.801,56 2.801,56 2.801,82 2.801,82 2.801,82 2.801,82 2.801,82 2.801,82 2.801,82 2.801,82 2.894,28 2.894,28 2.894,28 2.894,28 Fl. 19/20 jul/2006 ago/2006 set/2006 out/2006 nov/2006 dez/2006 jan/2007 fev/2007 mar/2007 abr/2007 mai/2007 jun/2007 jul/2007 Última atualização: 26-09-2007 350,00 350,00 350,00 350,00 350,00 350,00 350,00 350,00 350,00 380,00 380,00 380,00 380,00 Fl. 20/20