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GUIA RÁPIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS
NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
O valor das custas deverá ser calculado pelo próprio Autor ou Requerente, sendo que por
ocasião da inicial deverá ser recolhido a metade (50%) do valor fixado na tabela de custas (Lei n.º
9.289/96) e no momento da apelação será recolhida a outra metade (50%).
1- CUSTAS INICIAIS
1.1- As custas iniciais deverão ser calculadas da seguinte maneira:
a) Nas Ações Cíveis em Geral: 0,5% do valor atribuído à causa na inicial;
b) No Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 0,25% do valor atribuído
à causa na inicial;
c) Nas Causas de Valor Inestimável e Cumprimento de Carta Rogatória: R$ 5,32.
No cálculo das custas iniciais (itens “a” e “b” acima), devem ser observados os limites a seguir:
ƒ
ƒ
Ações Cíveis em Geral: valor mínimo de R$ 5,32 e máximo de R$ 957,69;
Processos Cautelares e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: valor mínimo de R$ 2,66 e
máximo de R$ 478,85.
Desse modo, quando o valor apurado ultrapassar R$ 957,69 (nas ações cíveis em geral) ou R$
478,85 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor
máximo. Do mesmo modo, se o valor apurado for abaixo de R$ 5,32 (nas ações cíveis em geral) ou R$
2,66 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor mínimo
(vide exemplo abaixo).
1.2- Código para lançar na guia DARF: 5762. Esse código é válido para as três Seções Judiciárias da
4ª Região (RS, PR e SC).
1.3-
Querendo, utilize o DARF on-line constante na página do TRF da 4ª Região na Internet - botão
“Despesas Processuais" / link “Guia DARF”.
1.4-
As custas judiciais devem ser pagas na Caixa Econômica Federal.
1.5-
Quando o valor das custas for inferior a R$ 10,00, devem ser pagas diretamente no caixa da
Instituição bancária por meio de documento de depósito (não necessita de DARF), para
crédito da CEF:
a) no Rio Grande do Sul: agência 0652, operação 006, conta 062-5.
b) em Santa Catarina: agência 2370, operação 006, conta 002-4.
c) no Paraná: agência 0650, operação 006, conta 200.200-4.
1.6-
Demonstração do cálculo de custas iniciais:
Por exemplo, em uma ação cível em geral ajuizada em 01/2005 cujo valor atribuído à causa foi
R$ 10.000,00, as custas serão calculadas da seguinte forma:
R$ 10.000,00 x 0,5% = R$ 50,00 (essa é a quantia a ser recolhida, pois ela ficou entre o valor mínimo e o
valor máximo definidos para esse tipo de ação).
Para demais questões e dúvidas, bem como os valores da Tabela II (das ações criminais em geral),
da Tabela III (da arrematação, adjudicação e remição) e da Tabela IV (das certidões e cartas de
sentença), sugerimos seja consultada a página do TRF da 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou das Seções
Judiciárias RS, PR e SC, coluna “Serviços”, botão “Despesas Processuais”.
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2- CUSTAS DE APELAÇÃO
Para o recolhimento das custas de apelação, é necessário atualizar o valor da causa.
Sugerimos que se utilize a tabela para atualização do Valor da Causa existente na página do TRF da 4ª
Região com o título “Despesas Processuais”, tópico “Atualização do Valor da Causa”, uma vez que
ela é prática e de fácil utilização, trazendo, inclusive, um exemplo de como realizar o cálculo.
Salientamos que essa tabela é divulgada no primeiro dia de cada mês e vale somente para atualizações
realizadas naquele mês. Do mesmo modo, pode ser necessário o recolhimento do porte de remessa e
retorno, mas antes sugerimos a leitura do tópico 2.7 abaixo.
2.1- As custas de apelação deverão ser calculadas da seguinte maneira:
a) Nas Ações Cíveis em Geral: 0,5% do valor da causa atualizado;
b) No Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 0,25% do valor da causa
atualizado;
c) Nas Causas de Valor Inestimável e Cumprimento de Carta Rogatória: R$ 5,32.
No cálculo das custas de apelação (itens “a” e “b” acima), devem ser observados os limites a seguir:
ƒ Ações Cíveis em Geral: valor mínimo de R$ 5,32 e máximo de R$ 957,69;
ƒ Processos Cautelares e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: valor mínimo de R$ 2,66 e
máximo de R$ 478,85.
Desse modo, quando o valor apurado ultrapassar R$ 957,69 (nas ações cíveis em geral) ou R$
478,85 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor
máximo. Do mesmo modo, se o valor apurado for abaixo de R$ 5,32 (nas ações cíveis em geral) ou R$
2,66 (nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor
mínimo (vide exemplo abaixo).
2.2-
Código para lançar na guia DARF: código 5762. Esse código é válido para as três Seções
Judiciárias da 4ª Região (RS, PR e SC).
2.3-
Querendo, utilize o DARF on-line constante na página do TRF da 4ª Região na Internet - botão
“Despesas Processuais" / link “Guia DARF”.
2.4-
As custas judiciais devem ser pagas na Caixa Econômica Federal.
2.5-
Quando o valor das custas for inferior a R$ 10,00, devem ser pagas diretamente no caixa da
Instituição bancária por meio de documento de depósito (não necessita de DARF), para
crédito da CEF:
a) no Rio Grande do Sul: agência 0652, operação 006, conta 062-5.
b) em Santa Catarina: agência 2370, operação 006, conta 002-4.
c) no Paraná: agência 0650, operação 006, conta 200.200-4.
2.6-
Demonstração do cálculo de custas de apelação:
Por exemplo, em uma ação cível em geral ajuizada em 01/2005 cujo valor atribuído à causa foi
R$ 10.000,00 e a apelação realizada em 09/2008, as custas serão calculadas da seguinte forma:
R$ 10.000,00 x 1,1910428884 (índice de atualização de 01/2005 para 09/2008, obtido na Tabela de
Atualização do Valor da Causa, existente na página sobre custas do TRF4) =
R$ 11.910,43 (valor da causa atualizado para 09/2008)
R$ 11.910,43 x 0,5% = R$ 59,55 (essa é a quantia a ser recolhida, pois ela ficou entre o valor mínimo e o
valor máximo definidos para esse tipo de ação).
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2.7-
Pagamento do Porte de Remessa e Retorno:
Valor do porte: R$ 8,00
Depósito na CEF, Agência 3916, operação 006, conta 007-5 ou DARF eletrônico – código
receita: 5775.
Obs.: Não se aplica a exigência do porte de remessa e retorno nos recursos de natureza criminal e
trabalhista, nas apelações originárias da Justiça Estadual e nos recursos originários da Justiça Federal de Porto Alegre/RS.
Para demais questões e dúvidas, bem como os valores da Tabela II (das ações criminais em geral),
da Tabela III (da arrematação, adjudicação e remição) e da Tabela IV (das certidões e cartas de
sentença), sugerimos seja consultada a página do TRF da 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou das Seções
Judiciárias RS, PR e SC, coluna “Serviços”, botão “Despesas Processuais”.
Fonte: Núcleo de Contadoria da Justiça Federal- Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - (Cap. I, itens 3.1 e 1.3.2)
Aprovado pela Resolução CJF n.º 561, de 02/07/2007
CUSTAS JUDICIAIS
Procedimento para atualizar o valor da causa para fins de recolhimento de custas judiciais
Tabela válida para: SETEMBRO/2008 (no dia 1º de cada mês será divulgada uma nova tabela de atualização )
Janeiro
1964
1965
1966
1967
1968
1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
1976
1977
1978
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
0,0035589337
0,0035589337
0,0035589337
0,0031494989
0,0031494989
0,0031494989
0,0026559207
0,0026559207
0,0026559207
0,0023414038
0,0023414038
0,0022668368
0,0022383231
0,0022174042
0,0021833949
0,0021439360
0,0020873511
0,0020571871
0,0020221214
0,0019469003
0,0018642921
0,0017911090
0,0017420135
0,0016939237
0,0016468920
0,0016045688
0,0015685032
0,0015320420
1,4966079820
1,4657882130
1,4443724762
1,4230043108
1,3978530170
1,3594093893
1,3259812896
1,3060307454
1,2998297229
1,2908718829
1,2728661592
1,2496256254
1,2280654870
1,2105216943
1,1930720018
1,1710871277
1,1406839042
1,1090476102
1,0847100827
1,0652301051
1,0504527099
1,0348746092
1,0182929274
0,9991391862
0,9812334660
0,9642193934
0,9508238796
0,9363151226
0,9248788413
0,9125471234
0,9062729262
0,8996293683
0,8915164782
0,8772328768
0,8592307535
0,8403621679
0,8219246608
0,8057355176
0,7967167632
0,7894706702
0,7821832486
0,7703319873
0,7635558423
0,7564152564
0,7475181225
0,7336495117
0,7183959994
0,7045998379
0,6918611550
0,6828345704
0,6760892441
0,6683443720
0,6589397854
0,6461390307
0,6334876791
0,6204556801
0,6072229621
0,5952389666
0,5856399179
0,5785002895
0,5716244428
0,5641042607
0,5577391915
0,5504073277
0,5412827043
0,5317396954
0,5242206188
0,5198559423
0,5161615346
0,5112676025
0,5079112004
0,5021777594
0,4972661424
0,4921092064
0,4862595684
0,4807421020
0,4747143899
0,4695163299
0,4653417601
0,4614800027
0,4570352871
0,4539456353
0,4500991249
0,4414455198
0,4368397915
0,4303947008
0,4250488213
0,4182060847
0,4094964654
0,3963177930
0,3796196033
0,3623430850
0,3492574859
0,3418764439
0,3376277185
0,3333583534
0,3283755103
0,3230108714
0,3170542344
0,3108510596
0,3038447691
0,2983930394
0,2933751365
0,2888744952
0,2831291791
0,2771107826
0,2718195815
0,2669066882
0,2618788654
0,2561489694
0,2502062557
0,2440467517
0,2369936592
0,2302027025
0,2244675989
0,2183796883
0,2114259954
0,2040673039
0,1980706690
0,1937889344
0,1904904876
0,1868108645
0,1826686742
0,1775472078
0,1720122658
0,1664608878
0,1621308269
0,1588738797
0,1566776923
0,1545346843
0,1522603654
0,1493342472
0,1462475357
0,1429348078
0,1393419905
0,1353875977
0,1313841472
0,1275420649
0,1237545650
0,1204091680
0,1173442507
0,1146231370
0,1117615180
0,1088958381
0,1064911364
0,1040715203
0,1015358700
0,0978697002
0,0942664030
0,0912313196
0,0888156966
0,0863315976
0,0829975228
0,0793572319
0,0759304000
0,0729543853
0,0700122711
0,0675140148
0,0651056231
0,0627832936
0,0607191882
0,0588360492
0,0570113541
0,0552432171
0,0536339408
0,0519711704
0,0503598950
0,0481913849
0,0458962611
0,0430952348
0,0405410177
0,0382463088
0,0360814893
0,0340391929
0,0321125157
0,0303520854
0,0287152049
0,0271666039
0,0257503764
0,0244775219
0,0233118951
0,0222018464
0,0211446093
0,0200423142
0,0189974953
0,0180070622
0,0169878318
0,0158764733
0,0148378552
0,0138671463
0,0130207911
0,0122261056
0,0115340462
0,0108098051
0,0099172491
0,0090983860
0,0084244291
0,0078148763
0,0071696178
0,0066079456
0,0060346584
0,0055010530
0,0050747737
0,0047163307
0,0042953811
0,0038249145
0,0034771953
0,0031930172
0,0029320642
0,0026850414
0,0024343078
0,0022010016
0,0019919033
0,0017689671
0,0016096154
0,0014566654
0,0012936637
0,0011739236
0,0010416360
0,0009314517
0,0008467289
0,0007753345
0,0007204774
0,0006660005
0,0006104496
0,0005600455
0,0005040006
0,0004446018
0,0003825189
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,3344862658
0,1959657435
0,1711272716
0,1414745535
0,1146083749
0,0971086214
0,0942339573
0,0885990158
0,0838362787
0,0767872155
0,0680497498
0,0596196245
0,0511708679
0,0433794138
0,0373927930
0,0313487881
0,0266164133
0,0222675526
0,0179519282
0,0148781128
0,0119975251
0,0094283137
0,0074285443
5,7679485856
4,0414437960
3,6693697076
3,4587089592
3,2232211439
2,9318733742
2,3486142450
1,8240329240
1,4102489305
1,0373201127
0,7537508460
0,5329856734
0,3471088786
0,2223496219
0,1286892310
0,0698183762
0,0482171106
0,0446992775
0,0408026266
0,0361341008
0,0322539505
0,0286040711
0,0250473477
0,0216710051
0,0183186856
0,0152770291
0,0125355125
0,0112134471
0,0106784564
0,0100098017
0,0090316716
0,0080539251
0,0069658581
0,0060247864
0,0049758725
0,0039341180
0,0032015934
0,0025490303
0,0020214281
0,0016565075
0,0013823814
0,0011197933
0,0009084072
0,0007506875
0,0006096221
0,0004943014
0,0003939286
0,0003184551
0,0002578792
0,0001991806
0,0001571816
0,0001247869
0,0000979949
0,0000760771
0,0000583682
0,0446726677
0,0338446077
0,0251850256
0,0186328437
0,0139152904
0,0101802387
0,0073149526
0,0052362445
0,0036456180
0,0025809693
0,0017897340
3,4025337330
3,2338748963
3,0796575659
3,0303478935
2,9737763708
2,8884005004
2,8248019080
2,8248019080
2,8248019080
2,7071851737
2,7071851737
2,7071851737
2,5271595070
2,5271595070
2,5271595070
2,4038524285
2,4038524285
2,4038524285
2,3066772669
2,3066772669
2,3066772669
2,3066772669
2,3066772669
2,3066772669
2,1606685329
2,1606685329
2,1606685329
2,1606685329
2,1606685329
2,1606685329
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
2,0987521422
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9889121332
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,9565439622
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,7963945599
1,6941435596
1,6835372748
1,6751614674
1,6691525184
1,6608482770
1,6527498030
1,6464931291
1,6311602230
1,6121370063
1,6060340768
1,6001136563
1,5844278208
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - (Cap. I, itens 3.1 e 1.3.2)
Aprovado pela Resolução CJF n.º 561, de 02/07/2007
CUSTAS JUDICIAIS
Procedimento para atualizar o valor da causa para fins de recolhimento de custas judiciais
Tabela válida para: SETEMBRO/2008 (no dia 1º de cada mês será divulgada uma nova tabela de atualização )
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
1,5757611346
1,5660516146
1,5591911734
1,5529792564
1,5409597702
1,5345148080
1,5294675650
1,5177806540
1,5027531228
1,4934934633
1,4801719161
1,4500116732
1,4070952676
1,3797757086
1,3502061929
1,3349873373
1,3199400210
1,3088150928
1,3059420203
1,3082969548
1,3047740649
1,2973790045
1,2888724464
1,2866850817
1,2807934320
1,2721428605
1,2607956992
1,2557726088
1,2531410126
1,2464103965
1,2394693680
1,2280485168
1,2184229753
1,2124818144
1,2086142488
1,2010476487
1,1910428884
1,1829984986
1,1743086149
1,1702128698
1,1616169047
1,1520548495
1,1506740406
1,1494096900
1,1462003290
1,1443693381
1,1379965574
1,1291888841
1,1249142101
1,1192062582
1,1134164924
1,1093120379
1,1074294079
1,1044473999
1,1061065597
1,1063278253
1,1042297887
1,1036779497
1,1004865388
1,0964297487
1,0926056290
1,0869534709
1,0819763796
1,0775583902
1,0751929657
1,0724047134
1,0693037326
1,0667435481
1,0622819638
1,0592102541
1,0566742359
1,0542494622
1,0469210150
1,0396435105
1,0330321050
1,0306615834
1,0246163469
1,0189104484
1,0098220500
1,0035000000
1,0000000000
Observações:
a) Indexadores
- ORTN de 10/1964 a 02/1986
- OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989
- IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989
- BTN de 03/1989 a 03/1990
- IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991
- INPC de 03/1991 a 11/1991
- IPCA (série especial) em 12/1991
- UFIR de 01/1992 a 12/2000
- IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000
- IPCA-E de 01/2001 em diante
COMO PROCEDER:
EXEMPLO: Ação ajuizada em janeiro/2005 com valor da causa de R$ 10.000,00 a
ser atualizado para setembro/2008 para fins de recolhimento das custas de apelação.
De acordo com a tabela acima, o índice para atualizar o valor da causa de 01/2005 para 09/2008 é
1,1910428884.
Assim, para atualizar o valor da causa, basta multiplicar este índice pelo valor da causa:
R$ 10.000,00 x 1,1910428884 = R$ 11.910,43 (valor da causa atualizado para 09/2008)
Então, para calcular as custas de apelação nas "ações cíveis em geral", basta aplicar 0,5% sobre
o valor da causa atualizado: R$ 11.910,43 x 0,5% = R$ 59,55 (valor das custas de apelação).
OBS.:
1) No cálculo das custas, tanto iniciais como de apelação, deve-se observar os limites impostos: valor
mínimo de R$ 5,32 e máximo de R$ 957,69 para "ações cíveis em geral"; e valor mínimo de R$ 2,66 e
máximo de R$ 478,85 para processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária.
2) Assim, por exemplo: quando o valor apurado ultrapassar R$ 957,69 (nas ações cíveis em geral) ou R$ 478,85
(nos processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor máximo.
3) Do mesmo modo, se o valor apurado for abaixo de R$ 5,32 (nas ações cíveis em geral) ou R$ 2,66 (nos
processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária), deve ser recolhido o valor mínimo.
4) Então, no exemplo acima, como o valor apurado (R$ 59,55) ficou entre os valores mínimo e máximo
válidos para as ações cíveis em geral, é o próprio valor de R$ 59,55 que deve ser recolhido.
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Documento de Arrecadação de Receitas
Federais
02 Período de Apuração
03 Número do CPF ou CNPJ
04 Código da Receita
05 Número de Referência
01 Nome/Telefone
06 Data de Vencimento
$
07 Valor do Principal
% &
08 Valor da Multa
'
% ' (
) *+,++ ! 09 Valor dos Juros e/ou Encargos DL $, % -
$
1.025/69
.
/ 01, 2 0
'
/
)*+,++
10 Valor Total
Calculado
Automaticamente
11 Autenticação
file://C:\DOCUME~1\jfrs\CONFIG~1\Temp\VGRVLWVJ.htm
12/09/2008
ESTUDO DA CONTADORIA DE JF-SANTA CATARINA REF. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO)
VÁLIDO PARA DIBs ENTRE 17/06/1977 E 04/10/1988 (Lei nº 6.423/1977 e CF de 1988)
Ano/Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
1977
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
8,1295%
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
1978
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
1979
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
1,6593%
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
1,2206%
1980
1,2462%
4,1107%
6,6357%
6,3986%
8,9365%
11,1685%
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
1,4568%
1981
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
3,4588%
7,3678%
1982
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
3,6439%
7,5185%
2,0125%
6,2638%
11,2509%
14,5100%
19,6980%
24,3372%
1983
Não benéfico
3,1341%
7,9453%
10,7623%
17,7064%
23,8776%
2,8771%
9,1516%
15,2772%
0,8025%
7,2980%
12,4946%
1984
Não benéfico
Não benéfico
3,9750%
Não benéfico
Não benéfico
3,9643%
3,6305%
10,1933%
17,2878%
4,5916%
13,0975%
18,5495%
1985
5,4048%
14,6554%
22,3302%
7,1358%
15,6885%
22,0343%
5,8250%
9,9337%
14,4996%
5,2646%
10,4627%
15,9728%
1986
2,6411%
13,7077%
24,0712%
3,1622%
1,6048%
Não benéfico
0,2552%
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
Não benéfico
1987
Não benéfico
Não benéfico
20,2569%
1,5548%
16,2894%
35,0330%
Não benéfico
Não benéfico
1,2569%
Não benéfico
3,0583%
12,9989%
1988
12,3314%
25,8318%
42,4885%
31,2835%
47,9340%
62,5540%
15,2526%
18,1971%
15,1137%
17,0607%
Estudo realizado por TERUSHI KAWANO (Supervisor) e EVANDRO ÁVILA (Diretor) da Contadoria da Justiça Federal/SC.
Observações:
a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício.
b) Nas competências não informadas, a variação da ORTN/OTN foi menor do que a aplicação dos índices administrativos.
c) Utilizado para os benefícios "Aposentadoria por Tempo de Serviço" e "Aposentadoria por Idade/Velhice".
d) Se o início do benefício (DIB) for num mês que consta "Não benéfico" na tabela, significa que a revisão em tela não é benéfica ao Autor, isto é, não aumenta o valor do benefíci
e) Para achar o valor na nova RMI (Renda Mensal Inicial), basta multiplicar o percentual constante na tabela acima pelo valor da RMI original, observada a DIB.
Exemplo: Um benefício com início em março/1987 no valor inicial hipotético de Cz$ 1.500,00 seria reajustado, de acordo com a presente tabela, em 20,2569%,
passando a nova renda inicial para Cz$ 1.803,85.
f) O valor atual do benefício, utilizando-se a presente tabela, também será reajustado no mesmo percentual aplicado sobre a renda inicial (RMI).
Exemplo: no caso do exemplo anterior, se o benefício atual fosse R$ 500,00, ele também sofreria um reajuste de 20,2569%, passando para R$ 601,28.
g) A presente tabela foi objeto da Súmula N.º 38 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
A referida Súmula dispôs que se aplica subsidiariamente a Tabela de SC nos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.
QUADRO-RESUMO REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA
ESTUDO COMPARATIVO: IPC x POUPANÇA x EXPURGOS
Nome do Plano
Econômico
Data
Correção
monetária do
IPC
Correção
monetária
Poupança
Diferença =
Expurgo
Aplicação da Aplicação da
Súmula 32 Súmula 37 TRF
TRF 4ª R
4ª R
BRESSER
junho/1987
26,06%
18,0205%
6,81%
VERÃO
janeiro/1989
42,72%
22,3591%
16,64%
março/1990
84,32%
84,32%
0,00%
0,00%
COLLOR I
abril/1990
44,80%
0,00%
44,80%
44,80%
COLLOR I
maio/1990
7,87%
5,38%
2,36%
2,36%
COLLOR II
fevereiro/1991
21,87%
7,00%
13,89%
13,89%
16,64%
ATENÇÃO.: O quadro acima é uma mera demonstração matemática visando explicar a origem dos expurgos. Portanto, na conta
de liquidação devem ser observados sempre o entendimento de cada Juízo e a jurisprudência dos Tribunais em relação ao assunto.
OBS.: Não estão incluídos nos índices da poupança acima, os juros remuneratórios (0,5% a.m.);
Demonstração do cálculo do expurgo:
1) junho/1987: 1,2606 ÷ 1,180205 = 1,0681 = 6,81%
2) janeiro/1989: 1,4272 ÷ 1,223591 = 1,1664 = 16,64%
3) março/1990: 1,8432 ÷ 1,8432 = 0,00%
4) abril/1990: 1,4480 ÷ 1,00 = 1,4480 = 44,80%.
5) maio/1990: 1,0787÷ 1,0538 = 1,0236 = 2,36%
6) fevereiro/1991: 1,2187 ÷ 1,0700 = 1,1389 = 13,89%
Fonte: Núcleo de Contadoria da Justiça Federal - Porto Alegre/RS, com base nos índices divulgados pelo BACEN e IBGE.
Súmula 32 TRF/4: No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.
Súmula 37 TRF/4: Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990
e fevereiro de 1991.
ESTUDO COMPARATIVO: IPC x POUPANÇA x EXPURGOS
Nome do Plano
Econômico
Data
Correção
monetária do
IPC
Correção
monetária
Poupança
Diferença =
Expurgo
Aplicação da Aplicação da
Súmula 32 Súmula 37 TRF
TRF 4ª R
4ª R
BRESSER
junho/1987
26,06%
18,0205%
6,81%
VERÃO
janeiro/1989
42,72%
22,3591%
16,64%
março/1990
84,32%
84,32%
0,00%
0,00%
COLLOR I
abril/1990
44,80%
0,00%
44,80%
44,80%
COLLOR I
maio/1990
7,87%
5,38%
2,36%
2,36%
COLLOR II
fevereiro/1991
21,87%
7,00%
13,89%
13,89%
16,64%
ATENÇÃO.: O quadro acima é uma mera demonstração matemática visando explicar a origem dos expurgos. Portanto, na conta
de liquidação devem ser observados sempre o entendimento de cada Juízo e a jurisprudência dos Tribunais em relação ao assunto.
OBS.: Não estão incluídos nos índices da poupança acima, os juros remuneratórios (0,5% a.m.);
Demonstração do cálculo do expurgo:
1) junho/1987: 1,2606 ÷ 1,180205 = 1,0681 = 6,81%
2) janeiro/1989: 1,4272 ÷ 1,223591 = 1,1664 = 16,64%.
3) março/1990: 1,8432 ÷ 1,8432 = 0,00%
4) abril/1990: 1,4480 ÷ 1,00 = 1,4480 = 44,80%.
5) maio/1990: 1,0787÷ 1,0538 = 1,0236 = 2,36%.
6) fevereiro/1991: 1,2187 ÷ 1,0700 = 1,1389 = 13,89%.
ESTUDO COMPARATIVO: IPC x BTN/INPC x EXPURGOS
Nome do Plano
Econômico
VERÃO
Data
Correção
monetária do
IPC
Correção
monetária
BTN/INPC
Diferença =
Expurgo
Aplicação da
Súmula 32
TRF4 4ª R
Aplicação da
Súmula 37 do
TRF 4ª R
janeiro/1989
42,72%
0,00% (BTN)
42,72%
42,72%
março/1990
84,32%
41,28% (BTN)
30,46%
30,46%
COLLOR I
abril/1990
44,80%
0,00% (BTN)
44,80%
44,80%
COLLOR I
maio/1990
7,87%
5,38% (BTN)
2,36%
2,36%
COLLOR II
fevereiro/1991
21,87%
20,21% (INPC)
1,38%
1,38%
Fonte: Núcleo de Contadoria da Justiça Federal - Porto Alegre/RS, com base nos índices divulgados pelo Bacen e IBGE.
Súmula 32 TRF/4: No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.
Súmula 37 TRF/4: Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Expurgos inflacionários nos índices de correção do F.G.T.S
(reconhecidos pela jurisprudência)
Data do Plano
Data do Crédito no
FGTS
Correção monetária
pelo IPC
VERÃO
janeiro/1989
01/03/1989
COLLOR I
abril/1990
02/05/1990
Nome do Plano
Econômico
Correção Monetária do
FGTS (oficial)
Diferença de Correção
Monetária = Expurgo
42,72% (*)
22,3591%
16,64%
44,80% (**)
0,00%
44,80%
Índices oficiais
do FGTS
0,879083 (3%)
0,893071 (6%)
Índices com os
expurgos
(judiciais)
1,191767 (3%)
1,208083 (6%)
0,002466 (3%)
0,004867 (6%)
0,451570 (3%)
0,455047 (6%)
(*) Súmula 32 do TRF da 4.ª Região.
(**) Vide Súmula 37 do TRF da 4.ª Região.
Composição dos Índices oficiais do FGTS no trimestre (12/88, 01/89 e 02/89): (PLANO VERÃO)
Juros remuneratórios de 3% a.a. = (1,2879 x 1,223591 x 1,183539 x 1,0075) -1 = 0,879083.
Juros remuneratórios de 6% a.a. = (1,2879 x 1,223591 x 1,183539 x 1,015) -1 = 0,893071.
Composição dos Índices do FGTS com expurgos (judiciais) no trimestre (12/88, 01/89 e 02/89): (PLANO VERÃO)
Juros remuneratórios de 3% a.a. = (1,2879 x 1,4272 x 1,183539 x 1,0075) -1 = 1,19176.
Juros remuneratórios de 6% a.a. = (1,2879 x 1,4272 x 1,183539 x 1,015) -1 = 1,20808.
Composição do índice oficial do FGTS no mês de abril/1990: (PLANO COLLOR I)
Juros remuneratórios de 3% a.a. = (12! 1,03) - 1 = 0,002466.
Juros remuneratórios de 6% a.a. = (12! 1,06) - 1 = 0,004867.
Composição do índice do FGTS com expurgo (judicial) no mês de abril/1990: (PLANO COLLOR I)
Juros remuneratórios de 3% a.a. = (1,002466 x 1,4480) - 1 = 0,451570.
Juros remuneratórios de 6% a.a. = (1,004867 x 1,4480) - 1 = 0,455047.
Expurgos inflacionários nos índices de correção do F.G.T.S
(obs.: atualmente esses expurgos não são reconhecidos pelos Tribunais Superiores)
Data do Plano
Data do Crédito no
FGTS
Correção monetária
pelo IPC
Correção Monetária do
FGTS (oficial)
Diferença de Correção
Monetária = Expurgo
Índices oficiais
do FGTS
BRESSER
junho/1987
01/09/1987
26,06%
18,0205%
6,81%
0,385779 (3%)
0,396095 (6%)
Índices com os
expurgos
(judiciais)
0,480177 (3%)
0,491196 (6%)
COLLOR I
maio/1990
01/06/1990
7,87% (***)
5,38%
2,36%
0,056398 (3%)
0,058929 (6%)
0,081360 (3%)
0,083950 (6%)
COLLOR II
fevereiro/1991
01/03/1991
21,87% (***)
7,00%
13,89%
0,072638 (3%)
0,221705 (3%)
0,075208 (6%) 0,224631 (6%)
Nome do Plano
Econômico
(***) Vide Súmula 37 do TRF da 4.ª Região.
Fonte: Núcleo de Contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre - Justiça Federal de 1.ª Instância no Rio Grande do Sul.
TABELA DO LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO
Valor Salário Mínimo
Limite em Salários
Mínimos
Limite em R$
abril/2001 a março/2002
R$ 180,00
60
R$ 10.800,00
abril/2002 a março/2003
R$ 200,00
60
R$ 12.000,00
abril/2003 a abril/2004
R$ 240,00
60
R$ 14.400,00
maio/2004
a abril/2005
R$ 260,00
60
R$ 15.600,00
maio/2005
a
março/2006
R$ 300,00
60
R$ 18.000,00
abril/2006 a
março/2007
R$ 350,00
60
R$ 21.000,00
abril/2007 a fevereiro/2008
R$ 380,00
60
R$ 22.800,00
março/2008 em diante
R$ 415,00
60
R$ 24.900,00
Período
Fonte: Núcleo de Contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre.
SÚMULA 32 DO TRF 4ª REGIÃO
No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção
monetária de janeiro de 1989.
DJ (Seção 2) de 19-06-95, p.38484 (*) Revisão da SÚMULA 17
SÚMULA 37 DO TRF 4ª REGIÃO
Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de
março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
DJ (Seção 2) de 14-03-96, p.15388
OBS.: Ao aplicar os expurgos das Súmulas acima relacionadas, deverão ser descontados os
percentuais já repassados aos índices oficiais, lembrando que cada índice recebe um valor
diferente do outro, pois medem a inflação baseando-se em indicadores diferentes.
SÍNTESE DA MATÉRIA RELATIVA A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REVISIONAIS
O Núcleo de Contadoria da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Porto Alegre-RS idealizou
este material relativo a ações previdenciárias revisionais no intuito de proporcionar uma pequena ajuda a todos aqueles que,
de alguma forma, têm interesse ou são afetados por estas questões, tais como partes, procuradores, peritos, servidores da
Justiça Federal, estudantes, curiosos, etc., ressalvando sempre o entendimento esposado pelos Magistrados em cada
processo. Nem de longe se pretende criar polêmica, encerrar discussões ou sanar todas as dúvidas surgidas por aqueles que
buscam guarida na Justiça Federal ou trabalham na área previdenciária. Nossa intenção é apenas facultar um melhor
entendimento de determinadas questões, até mesmo porque a legislação é vasta, sofre alterações periódicas e proporciona
diversas interpretações. Aconselhamos também a leitura do material constante nesta mesma página da Internet, sob o título
“Glossário de Termos Úteis”.
Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS
QUADRO 1 - TABELA DE REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ESPÉCIE DE
REVISÃO
Artigo 58 do ADCT
Súmula 2 do TRF
da 4ª Região
Art. 144 da Lei 8.213/91
(Buraco Negro)
Art. 26 da Lei 8.870/94
BENEFÍCIOS ABRANGIDOS PELA REVISÃO
(PERÍODO DE CONCESSÃO / INÍCIO DO BENEFÍCIO)
até 04/10/1988 (Constituição Federal de 1988)
de 21/06/1977 (publicação da Lei 6.423)
até 04/10/1988 (Constituição Federal de 1988)
de 05/10/1988 a 05/04/1991
de 05/04/1991 a 31/12/1993,
desde que o salário-de-benefício
tenha ficado limitado ao teto
Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS
TRANSCRIÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL
Os benefícios de prestação continuada mantidos pela
previdência social na data da promulgação da
Constituição terão seus valores revistos, a fim de
que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso
em número de salários mínimos que tinham na data
de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de
atualização até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no artigo seguinte.
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo
de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze
últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN.
Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
entre 05/10/1988 e 05/04/1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as
regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único :
A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto
no "caput" deste artigo, substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes
da aplicação deste artigo referentes às competências
de outubro de 1988 a maio de 1992.
Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91,
com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre saláriode-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-decontribuição em decorrência do disposto no § 2º do art.
29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994 , mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste
artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único : Os benefícios revistos nos termos
do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores
ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de 04/1994.
Fl. 1/2
QUADRO 1 - TABELA DE REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ESPÉCIE DE
REVISÃO
Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94
IRSM de fev/94 (39,67%)
Art. 29, § 5º da Lei 8.213/91
BENEFÍCIOS ABRANGIDOS PELA REVISÃO
(PERÍODO DE CONCESSÃO / INÍCIO DO BENEFÍCIO)
TRANSCRIÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL
a partir de 01/03/1994,
desde que o salário-de-benefício
tenha ficado limitado ao teto
Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo
resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual
entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor
do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo
após a concessão, observado que nenhum benefício assim
reajustado poderá superar o limite máximo do salário-decontribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
a partir de 01/03/1994, desde que tenham
em seu Período Básico de Cálculo saláriosde-contribuição anteriores a fevereiro de
1994 (inclusive).
a partir de 24/07/1991 (publicação da Lei 8.213),
desde que tenham recebido benefício
por incapacidade no Período Básico de Cálculo.
Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS
Súmula 19 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Para o cálculo da RMI do benefício
previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%.
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período,
o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um
salário mínimo.
Fl. 2/2
QUADRO 2 - REVISÕES QUE NÃO TRAZEM MAIS PROVEITO AOS SEGURADOS
(OBS.: para as novas ações a serem ajuizadas, essas revisões não acarretariam nenhum incremento
no valor dos benefícios previdenciários, pelas razões abaixo expostas)
TIPO DE REVISÃO
Súmula 260 do TFR
Majoração da quota de pensão
para 100% da aposentadoria-base
Reajustamentos pelo IGP-DI
em 1997, 1999, 2000 e 2001
Reajuste pelo INPC
em maio de 1996
MOTIVO
Eventuais diferenças já estariam prescritas, uma vez
que essa Súmula acarretou efeitos financeiros somente
até a aplicação do art. 58 do ADCT.
A Turma de Uniformização de Jurisprudências dos
Juizados Especiais Federais, na segunda sessão
ordinária de 26/03/2007, aprovou, por unanimidade, o
cancelamento da Súmula 15, a qual dispunha que
O valor mensal da pensão por morte concedida
antes da Lei nº 9.032/95 deve ser revisado de acordo
com a nova redação dada ao art. 75 da Lei 8.213/91.
Súmula 8 da TNUJJEF: Os benefícios de prestação continuada
no regime geral da Previdência Social, não serão
reajustados com base no IGP-DI de 1997, 1999, 2000 e 2001.
Súmula 2 da TNUJJEF: Os benefícios previdenciários,
em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma
da Medida Provisória 1.415 de 29 de abril de 1996,
convertida na Lei 9.711 de 20 de novembro de 1998
(reajustamento pelo IGP-DI).
Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS
Fl. 1/2
QUADRO 2 - REVISÕES QUE NÃO TRAZEM MAIS PROVEITO AOS SEGURADOS
(OBS.: para as novas ações a serem ajuizadas, essas revisões não acarretariam nenhum incremento
no valor dos benefícios previdenciários, pelas razões abaixo expostas)
TIPO DE REVISÃO
Artigos 201 e 202 da
Constituição Federal
Conversão do benefício
em URVs
MOTIVO
Eventuais diferenças já estariam prescritas, já que
a partir de 05/10/1988 nenhum benefício teve seu
valor inferior ao salário mínimo, e as RMIs foram
apuradas com base nos últimos 36 salários-de-contribuição corrigidos monetariamente.
Súmula 1 da TNUJJEF: A conversão dos benefícios
previdenciários em URV, em março/94, obedece às
disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94
(MP nº 434/94).
A lei 8.880/94 revogou a Lei 8.700/93 e instituiu a
URV a partir de 01/03/1994, impedindo a antecipação
de março/94, que daria causa à incorporação do
IRSM de janeiro e de fevereiro/94. Encontra-se assente
o entendimento de que não ocorreu redução do valor
real do benefício quando da sua conversão em
URV ( Recurso Especial nº 323.569/RS)
Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS
Fl. 2/2
QUADRO 3 - EXEMPLO DE CÁLCULO E APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE TETO
DIB (Data de Início do Benefício): 01-02-1995
Salário-de-benefício real: R$ 850,00
Teto dos benefícios previdenciários em 02/1995: R$ 582,86
Coeficiente de teto em 02/1995: R$ 850,00 ÷ R$ 582,86 = 1,4583 ou 45,83%
1º reajuste do benefício (em 05/1995): 1,15105 ou 15,105% (proporcional à DIB)
1º reajuste com aplicação do coeficiente de teto: 1,4583 x 1,15105 = 1,6786 ou 67,86%
Renda real após o 1º reajuste (em 05/1995): R$ 582,86 x 1,6786 = R$ 978,39 (sem limitação ao teto)
Novo teto em 05/1995 (divulgado pelo INSS) = R$ 832,66
Valor do benefício após o 1º reajuste (em 05/1995) = R$ 832,66 (houve limitação ao teto, pois R$ 978,39 extrapolou o teto)
Remanescente do coeficiente de teto em 05/1995: R$ 978,39 ÷ R$ 832,66 = 1,1750 ou 17,50% (desconsiderado pelo INSS)
Observação: O INSS desconsidera esse coeficiente remanescente (1,1750 ou 17,50%) nos próximos reajustes do benefício.
Por sua vez, este Núcleo de Contadoria, seguindo o entendimento da maioria dos Magistrados de Porto Alegre, aplica esse
coeficiente remanescente (no exemplo, 17,50%) em 12/1998 e, se a renda mensal ainda permanecer limitada ao teto nessa
data, aplica o eventual resíduo do coeficiente em 01/2004, já que nessas competências houve alterações no teto
previdenciário sem a correspondente majoração dos benefícios previdenciários.
Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS
Fl. 1/1
QUADRO 4 - Comparativo entre os reajustes do salário mínimo e do teto previdenciário
Competência
jul/1994
set/1994
mai/1995
mai/1996
mai/1997
jun/1997
mai/1998
jun/1998
dez/1998
mai/1999
jun/1999
abr/2000
jun/2000
abr/2001
mai/2001
abr/2002
jun/2002
abr/2003
jun/2003
jan/2004
mai/2004
mai/2005
abr/2006
ago/2006
abr/2007
set/2007
Reajuste
8,0400%
42,8571%
12,0000%
7,1428%
8,3333%
4,6153%
11,0294%
19,2052%
11,1111%
20,0000%
8,3333%
15,3846%
16,6666%
8,5714%
Salário mínimo Competência
64,79
70,00
100,00
112,00
120,00
120,00
130,00
130,00
130,00
136,00
136,00
151,00
151,00
180,00
180,00
200,00
200,00
240,00
240,00
240,00
260,00
300,00
350,00
350,00
380,00
380,00
jul/1994
set/1994
mai/1995
mai/1996
mai/1997
jun/1997
mai/1998
jun/1998
dez/1998
mai/1999
jun/1999
abr/2000
jun/2000
abr/2001
mai/2001
abr/2002
jun/2002
abr/2003
jun/2003
jan/2004
mai/2004
mai/2005
abr/2006
ago/2006
abr/2007
set/2007
Reajuste
42,8571%
15,0000%
7,7600%
4,8100%
10,9570%
4,6100%
5,8100%
7,6600%
9,2000%
19,7100%
28,3875%
4,5300%
6,3550%
5,0000%
0,0001%
3,3000%
Teto
Diferença entre o reajuste
do mínimo e do teto
582,86
582,86
832,66
957,56
957,56
1.031,87
1.031,87
1.081,50
1.200,00
1.200,00
1.255,32
1.255,32
1.328,25
1.328,25
1.430,00
1.430,00
1.561,56
1.561,56
1.869,34
2.400,00
2.508,72
2.668,15
2.801,56
2.801,82
2.894,28
2.894,28
8,0400%
-3,0000%
-0,6172%
3,5200%
0,5300%
5,2194%
11,5452%
1,9111%
0,2900%
3,8033%
9,0296%
11,6666%
5,2714%
Obs.: Com exceção das competências dezembro de 1998 e janeiro de 2004, nos demais meses os reajustes do teto
correspondem aos reajustes dos benefícios previdenciários com renda mensal superior ao salário mínimo.
Salientamos que a equiparação dos benefícios ao salário mínimo ocorreu apenas no período abrangido
pelo art. 58 do ADCT (de abril de 1989 a julho de 1991). A partir daí, precipuamente nos últimos anos,
o salário mínimo vem sendo corrigido com índices bastante superiores aos demais benefícios.
Material elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal de 1.ª Instância em Porto Alegre-RS
Fl. 1/1
DICAS SOBRE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REVISIONAIS
O Núcleo de Contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre-RS idealizou este
conjunto de dicas sobre ações previdenciárias revisionais no intuito de proporcionar uma pequena
ajuda a todos aqueles que, de alguma forma, têm interesse ou são afetados por estas questões, tais
como partes, procuradores, peritos, servidores da Justiça Federal, estudantes, curiosos, etc.,
ressalvando sempre o entendimento esposado pelos Magistrados em cada processo. Nem de longe se
pretende criar polêmica, encerrar discussões ou sanar todas as dúvidas surgidas por aqueles que
buscam guarida na Justiça Federal ou trabalham na área previdenciária. Nossa intenção é apenas
facultar um melhor entendimento de determinadas questões, até mesmo porque a legislação é vasta,
sofre alterações periódicas e proporciona diversas interpretações. Aconselhamos também a leitura
do material constante nesta mesma página da Internet, sob o título “GLOSSÁRIO DE TERMOS
ÚTEIS”.
1. SÚMULA 2/TRF/4ª REGIÃO:
1.1 Conteúdo da Súmula:
“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente
à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela
variação nominal da ORTN/OTN.”
1.2 Benefícios que podem ser revisados por essa Súmula:
Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no período entre 21/06/1977
(Lei 6.423) e 04/10/1988 (CF).
São corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem
correção.
A Súmula 2/TRF não é aplicável aos Auxílios-Doença e às Aposentadorias por Invalidez,
porquanto, nesse período, esses benefícios eram apurados com base somente nos 12 últimos
salários-de-contribuição. Da mesma forma, se o benefício for uma Pensão por Morte concedida
nesse período, e não houve benefício precedente, também não será cabível a revisão.
1.3 Elementos necessários para o cálculo:
Em virtude de tratar-se de benefícios relativamente antigos, dificilmente há elementos
disponíveis na página da Previdência Social. Assim, é imprescindível que o autor apresente nos
autos:
a)
a Carta de Concessão do Benefício [contendo a DIB – data de início do
benefício - , a RMI – renda mensal inicial – e o coeficiente aplicado sobre o salário-debenefício (variável de acordo com a idade e o tempo de serviço)].
b)
a relação dos salários-de-contribuição (últimos 36, podendo retroagir até 48
meses). Contudo, às vezes o INSS considera salários-de-contribuição mais antigos.
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Além desses dois documentos, também é fundamental para a elaboração do cálculo o resumo
da Memória de Cálculo (que pode ser apresentado de várias formas), demonstrando detalhadamente
como foi apurada a RMI, inclusive informando os índices aplicados administrativamente.
NOTA: Na concessão administrativa, o INSS utiliza um índice fixo para correção de todos os
salários-de-contribuição de um mesmo ano. Por exemplo, para os benefícios concedidos em
abril/1985, os salários-de-contribuição de 1983 serão corrigidos com um índice de 8,33%. Por sua
vez, na Súmula 2/TRF, cada mês do PBC (período básico de cálculo) será corrigido com um índice
distinto. Dessa forma, há casos em que a aplicação da Súmula 2/TRF não será benéfica para a parte
autora.
1.4 Ação Civil Pública:
Muitos benefícios já foram revisados pelas ações civis públicas nº 2001.71.00.038536-8 (1ª
Vara Previdenciária de Porto Alegre – com a nova renda mensal implantada a partir de 02/03/2003)
e nº 2002.71.02.000432-2 (3ª Vara Federal de Santa Maria – com a nova renda implantada a partir
de 14/02/2002). Contudo, as diferenças anteriores a essas datas não foram pagas, uma vez que essas
ações ainda estão tramitando no TRF. Nesses casos, a Contadoria apura as diferenças devidas até
13/02/2002 ou até 01/03/2003 e informa a referida revisão, apresentando comprovantes do sistema
PLENUS.
Nessas hipóteses, a Carta de Concessão / Memória de Cálculo já revisada geralmente está
disponível na página da Previdência Social. Assim, se na Memória de Cálculo os salários-decontribuição estiverem corrigidos com índices distintos em cada competência, infere-se que o
benefício já foi revisado pela Súmula 2/TRF da 4ª Região.
1.5 Revisão por Arbitramento (Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina):
Utilizada nos casos em que o autor e o INSS não têm condições de oferecer os elementos
necessários para a elaboração da conta. Assim, utiliza-se a Tabela elaborada pela Justiça Federal de
Santa Catarina, aplicando-se o percentual correspondente à DIB sobre o valor da RMI originária.
Outrossim, para o benefício ser revisado por arbitramento, necessita-se do correto valor da
RMI concedida administrativamente. Além disso, a evolução dessa RMI deve ser compatível com a
renda atual do segurado. Desse modo, se o benefício já sofreu algum outro tipo de revisão, essa
informação deve constar nos autos.
SÚMULA 38 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de
Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN / ORTN, na atualização dos salários-decontribuição.
2. ARTIGO 58 DO ADCT:
2.1 Redação do artigo:
“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte. Parágrafo único: As prestações mensais dos benefícios, atualizadas de
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acordo com este artigo, serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição.”
2.2 Benefícios revisados por esse artigo:
Todos os benefícios concedidos até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988
(05/10/1988).
É importante salientar que o INSS revisou esses benefícios administrativamente.
2.3 Cálculo da revisão:
Divide-se a RMI pelo valor do salário mínimo (ou do piso nacional de salários, conforme a
época) vigente na DIB, obtendo-se, assim, o nº de salários mínimos que correspondia a RMI. Após,
multiplica-se esse nº pelo valor do salário mínimo em cada competência no período de 04/1989 a
07/1991.
2.4 Elementos necessários para o cálculo:
Para verificar se o INSS aplicou corretamente o art. 58 do ADCT, é necessário o valor
correto da RMI concedida administrativamente. Nos casos de Pensão por Morte e Aposentadoria por
Invalidez, é necessário também a DIB, o salário-de-benefício e a RMI do benefício originário.
3. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91 (BURACO NEGRO):
3.1 Definição de “buraco negro”:
A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados com base na
média dos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, conforme dispusesse o Plano
de Custeio e de Benefícios. Como este plano só veio com as Leis 8.212 e 8.213 de 24/07/1991, no
período que antecedeu essas leis, a Previdência Social concedeu os benefícios com base nos últimos
36 meses, corrigindo apenas os 24 salários-de-contribuição mais antigos. Como a inflação deste
período foi muito alta, os benefícios acabaram ficando defasados. Para corrigir essa distorção, o art.
144 da lei 8.213/91 determinou que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único: A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no “caput” deste
artigo, substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Dessa forma, o período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 foi denominado de
Buraco Negro. Entretanto, as diferenças eram consideradas devidas somente a partir de 06/1992.
3.2 Revisão administrativa e elementos para o cálculo:
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Assim como o artigo 58 do ADCT, o INSS, em princípio, revisou administrativamente todos
os benefícios concedidos no período do buraco negro, corrigindo todos os salários-de-contribuição
do período básico de cálculo pelo INPC. Entretanto para verificar se a revisão foi aplicada
corretamente, necessita-se que seja trazida aos autos a Memória de Cálculo detalhada dessa revisão,
contendo todos os salários-de-contribuição do PBC e os índices de correção aplicados.
3.3 Benefícios que podem ser revisados por este artigo:
Todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
4. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94:
4.1 Redação do artigo:
“Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05/04/1991
e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à
média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da
referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-debenefício considerado para a concessão. Parágrafo único: Os benefícios revistos nos termos do
“caput” deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na
competência de abril de 1994.
4.2 Cálculo da revisão:
Divide-se o salário-de-benefício real pelo teto vigente na DIB, encontrando-se, assim, um
coeficiente de teto. A seguir, aplica-se esse coeficiente na renda mensal do benefício em 04/1994.
O INSS, em regra, também já efetuou essa revisão administrativamente.
4.3 Elementos necessários para o cálculo:
Para verificarmos se o art. 26 da lei 8.870/94 foi aplicado corretamente, necessitamos da
memória de cálculo da RMI, na qual constem todos os salários-de-contribuição corrigidos e,
principalmente, o valor “real” do salário-de-benefício (sem limitação ao teto).
4.4 Benefícios que podem ser revisados por este artigo:
Todos os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, desde que o salário-debenefício tenha ficado limitado ao teto.
5. ARTIGO 21, § 3º DA LEI 8.880/94:
5.1 Redação do artigo:
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“ Os benefícios concedidos com base na Lei 8.213/91, com data de início a partir de 1º de
março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei,
tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual
entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado
poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer
o reajuste.”
5. 2 Benefícios que podem ser revistos por este artigo:
Todos os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que o salário-de-benefício
tenha ficado limitado ao teto.
5.3 Limitação da aplicação do coeficiente de teto:
A aplicação desse artigo é bastante controversa. O INSS entende que o coeficiente de teto
deve ser aplicado somente no 1º reajuste subseqüente à DIB, sendo que eventuais valores excedentes
ao teto devem ser desprezados. Por sua vez, algumas decisões judiciais estão entendendo que, se a
renda “real” do segurado restou superior ao teto após o 1º reajuste posterior à DIB, essa diferença
deverá ser aplicada naquelas competências em que o teto previdenciário foi majorado sem que as
rendas mensais dos benefícios fossem reajustadas (em 12/1998 e 01/2004).
De outra banda, há processos em que as partes pleiteiam a equiparação aos novos tetos de
12/1998 (R$ 1.200,00) e 01/2004 (R$ 2.400,00) sem que o salário-de-benefício tenha ficado
limitado ao teto na DIB. O que elas pleiteiam, concretamente, seria que as rendas mensais dos
benefícios também fossem reajustadas naquelas competências, com os mesmos percentuais nos
quais os tetos foram majorados. Entretanto, em 12/1998 e 01/2004 os benefícios previdenciários não
foram reajustados; o que houve foi apenas a majoração no valor do teto previdenciário e,
conseqüentemente, no valor máximo do salário-de-contribuição.
6. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%):
6.1 Benefícios contemplados por essa revisão:
Todos aqueles concedidos a partir de 03/1994 que tenham em seu período básico de cálculo
competências anteriores a essa data, ou seja, será aplicado o índice de 39,67% em todos os saláriosde-contribuição até a competência 02/1994 (inclusive), desde que o benefício tenha iniciado a partir
de 01/03/1994.
6.2 Métodos para verificar se o benefício já foi revisado:
Há inúmeros casos em que o segurado ingressou mais de uma vez pleiteando a revisão pelo
IRSM de 39,67% ou já havia aderido ao acordo proposto pelo Governo Federal (Lei 10.999/2004 e
MP 201/2004). Dessa forma, sugerimos a seguinte consulta, a fim de verificar se o benefício já não
foi revisado pelo IRSM de fevereiro de 1994:
Última atualização: 26-09-2007
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1º: Analisar o histórico de créditos de pagamentos de benefícios (atualizado), disponível na
página www.dataprev.gov.br, através do qual pode-se verificar se há uma “CP – Parc. Ver. IRSM”,
a qual demonstra que o segurado aderiu ao acordo administrativo;
2º: Verificar a Carta de Concessão / Memória de Cálculo atualizada do benefício (também
disponível na página citada acima, no linck Serviços, consulta Carta de Concessão / Memória de
Cálculo), por meio da qual pode-se comparar os índices de correção das competências fevereiro e
março de 1994. Se a divisão do índice de fevereiro de 1994 pelo de março de 1994 resultar em um
valor próximo a 1,3967, o benefício já foi revisado;
3º: Na consulta processual na página da Justiça Federal (www.jfrs.gov.br), pode-se verificar
se o autor não teve ou tem outra ação em andamento pleiteando a mesma revisão.
7. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.213/91:
7.1 Redação do § 5º:
“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-debenefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.”
7.2 Benefícios que podem ser contemplados por essa revisão:
Todos os benefícios concedidos a partir de 24/07/1991, desde que o segurado tenha recebido
benefício por incapacidade durante o Período Básico de Cálculo.
7.3 Sistemática de cálculo:
A grande maioria das ações pleiteando a revisão por esse artigo refere-se ao recálculo da
RMI de Aposentadorias por Invalidez. No entanto, nada impede que o artigo 29, § 5º da Lei
8.213/91 também seja utilizado no recálculo das RMIs de Aposentadorias por Idade ou por Tempo
de Contribuição, desde que o INSS não tenha considerado no Período Básico de Cálculo eventuais
salários-de-benefício de benefícios por incapacidade recebidos naquele período.
Com relação especificamente às RMIs das Aposentadorias por Invalidez, a partir de
28/04/1995 (Lei 9.032/95) o INSS simplesmente vem acrescentando 9% na renda mensal do
segurado, uma vez que os Auxílios-Doença, a partir dessa data, são concedidos com uma RMI de
91% do salário-de-benefício. Assim, somente nas Aposentadorias por Invalidez com DIB posterior a
28/04/1995 o INSS considerou 100% do salário-de-benefício do Auxílio-Doença precedente.
Outrossim, nos benefícios por incapacidade concedidos anteriormente à Lei 9.032/95, o
coeficiente empregado sobre o salário-de-benefício dependia do tempo de contribuição do segurado.
Logo, antes de 28/04/1995 a sistemática de apuração da RMI das Aposentadorias por Invalidez não
se restringia ao simples acréscimo de 9% na renda mensal do segurado.
Dessa forma, o artigo 29, § 5º da Lei 8.213/91 poderá ser aplicado a partir de 24/07/1991,
mas o percentual de 100% para a Aposentadoria por Invalidez passou a vigorar somente a partir de
28/04/1995.
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Por fim, cabe salientar que, dependendo da DIB de ambos os benefícios e de quanto tempo o
segurado permaneceu em Auxílio-Doença, o recálculo da RMI, utilizando-se os critérios desse
artigo, pode não ser benéfico ao autor.
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE 1960
1
AUXÍLIO-DOENÇA
1.1 Cálculo do salário-de-benefício:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício,
sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.
b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69):
1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não
estabelece a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
c) período de 11/06/1973 a 04/04/1991 (inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973;
inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; inciso I do art. 21 do Decreto
89.312/1984):
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b”.
d) período de 05/04/1991 a 28/11/1999 (art. 29 da Lei 8.213/1991 – redação original):
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
e) a partir de 29/11/1999 (art. 3º da Lei 9.876/1999):
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80%
de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior
ao afastamento da atividade ou da data do requerimento.
Obs.: Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).
1.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (§ 1º do art. 24 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela
previdência social, até o máximo de 20%.
Última atualização: 26-09-2007
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b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69):
a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário
mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (inciso I do art. 50 do Decreto 72.771/73):
70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de
20%.
d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (§ 1º do art. 31 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º
do art. 26 do Decreto 89.312/1984):
o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”.
e) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 61 da Lei 8.213/91 – redação original):
80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo
ultrapassar 92% do salário-de-benefício. No caso de acidente de trabalho, o percentual do auxílioacidente é de 92% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição, o que for mais vantajoso.
f) a partir de 29/04/1995 (art. 61 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032 de
28/04/1995):
91% do salário-de-benefício.
2. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
2.1 Cálculo do salário-de-benefício:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício, sem
atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.
b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69):
1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a
atualização monetária dos salários-de-contribuição.
c) período de 11/06/1973 a 04/04/1991 (inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; inciso I
do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984):
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b”.
d) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original):
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses. Obs.: se no período básico de
cálculo o segurado contar com menos de 24 contribuições, considerar a média aritmética simples.
e) a partir de 29/11/199 (art. 3º da Lei 9.876/1999):
Última atualização: 26-09-2007
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média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de
todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao
afastamento da atividade ou da data do requerimento.
Obs.: Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo,
o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).
2.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (§ 4º do art. 27 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade , até o máximo de
30%.
b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69):
a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo
mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11/06/1973 a 04/04/1991 (inciso II do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; § 1º
do art. 35 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 do Decreto 89.312/84):
o critério a ser aplicado é o mesmo do item “a”.
d) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 44 da Lei 8.213/91 – redação original):
80% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100%.
Observações:
• Na aposentadoria acidentária, considera-se 100% do salário-de-benefício ou o salário-decontribuição na data do acidente, o que for mais vantajoso;
• Se no período básico de cálculo o segurado recebeu auxílio-doença, ou outra aposentadoria por
invalidez, será considerado na contagem de tempo, bem como para salário-de-contribuição;
• Quando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu auxílio-doença, optar pelo
mais vantajoso: o auxílio-doença reajustado, 100% do salário-de-benefício ou o salário-decontribuição do dia do acidente;
• Quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, tanto na aposentadoria
por invalidez quanta na acidentária, haverá um acréscimo de 25% sobre a renda apurada,
podendo, inclusive, ultrapassar o valor máximo de pagamento (teto).
e) a partir de 29/04/1995 (art. 44 da Lei 8.123/91 com redação dada pela Lei 9.032/95):
100% do salário de benefício.
3. PENSÃO POR MORTE
3.1 Cálculo do salário-de-benefício:
Última atualização: 26-09-2007
Fl. 9/20
A pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da
aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento ou que teria direito se aposentado
por invalidez fosse, impondo-se, nesse último caso, que se calcule inicialmente o salário-debenefício e a RMI de uma suposta aposentadoria por invalidez, para então ser calculada a pensão
por morte.
3.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 37 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito na data do
óbito, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos
forem os dependentes do de cujus, até o máximo de 5.
b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso II do art. 3º do Decreto-Lei 710/69):
a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário
mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (inciso V do art. 50 do Decreto 72.771/73):
50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10%
por dependente, até o máximo de 5 (coeficiente mínimo de 60%).
d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (arts. 56 e 63 do Decreto 77.077 de 24/01/1976 e arts. 45
e 48 do Decreto 89.312/84):
o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”.
e) período de 05/04/1991 a 28/04/1995 (art. 75 da Lei 8.213/91 – redação original):
80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data de seu falecimento, mais
10% por dependente, até o máximo de 2 (coeficiente mínimo de 90%).
f) período de 29/04/1995 a 27/06/1997 (Lei 9.032/95):
100% do salário-de-benefício. Entendimento alterado pela Lei nº 9.528/97.
g) período de 28/06/1997 em diante (MP 1.523-9 de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97):
100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento.
4. APOSENTADORIA POR IDADE
4.1 Cálculo do salário-de-benefício:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (arts. 23 e 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
Última atualização: 26-09-2007
Fl. 10/20
média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício,
permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão de correção monetária para os salários-decontribuição.
b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710 de 28/07/1969):
1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês
do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses,
corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
c) período de 11/06/1973 a 30/06/1975 (inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973):
1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao
mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60
meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
d) período de 01/07/1975 a 04/04/1991 (inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975; inciso II
e § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 77.077 de 24/01/1976; inciso II do art. 21 do Decreto 89.312
de 23/01/1984):
1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da
atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se
monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05/04/1991 a 28/11/1999 (art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original):
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente. A lei
permite o recuo até 48 meses.
f) a partir de 29/11/1999 (art. 3º da Lei 9.876/99):
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80%
de todo o período contributivo, decorridos desde a competência julho de 1994 até o mês anterior ao
do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
Obs.: O fator previdenciário só será aplicado quando for benéfico ao segurado.
4.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições
mensais, até o máximo de 30%.
b) Período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69):
a RMI é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de
adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (art. 49 e art. 50, inciso II, do Decreto 72.771 de
06/09/1973):
70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade, até o máximo de
30%.
Última atualização: 26-09-2007
Fl. 11/20
d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (arts. 28 e 37 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; art. 23 e
art. 30, § 1º, do Decreto 89.312/84):
o critério a ser aplicado é o mesmo do item “c”.
e) a partir de 05/04/1991 (art. 50 da Lei 8.213/91):
70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo
ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
Última atualização: 26-09-2007
Fl. 12/20
5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
5.1 Cálculo do salário-de-benefício:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (arts. 23 e 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício,
permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão legal de atualização monetária para os saláriosde-contribuição.
b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710/69):
1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês
do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses,
corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
c) período de 11/06/1973 a 30/06/1975 (inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973):
1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao
mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60
meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
d) período de 01/07/1975 a 04/04/1991 (inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975; inciso II
do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de
23/01/1984):
1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês
de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em
período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05/04/1991 a 28/11/1999 (art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original):
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo
permitido o recuo até 48 meses.
f) a partir de 29/11/1999 serão consideradas três situações distintas:
f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29/11/1999:
aplica-se o disposto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei
9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
f .2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999:
aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo,
decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade
ou da data do requerimento.
f.3) para o segurado que até o dia 28/11/1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do
benefício:
ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se
como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data,
Última atualização: 26-09-2007
Fl. 13/20
observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais
vantajoso (art. 188-B do Decreto 3.265/99).
5.2 Cálculo da Renda Mensal Inicial:
a) período de 05/09/1960 a 28/07/1969 (art. 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960):
70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais,
até o máximo de 30%.
b) período de 29/07/1969 a 10/06/1973 (art. 3º do Decreto-Lei 710/69):
a RMI é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de
adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11/06/1973 a 23/01/1976 (inciso III do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973):
80% ou 100% do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino
do segurado que contar com 30 anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar
em atividade, o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade
abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 100%.
Obs.: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário mínimo, aplica-se o
coeficiente devido ao segurado. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira será igual a
10 vezes o maior salário mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração
ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários
mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período de 24/01/1976 a 04/04/1991 (art. 41 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30
e art. 33 do Decreto 89.312/84):
o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”.
Obs.: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor teto, aplica-se o coeficiente
previsto. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira, igual ao menor valor teto,
aplicado o coeficiente previsto no item “c”, e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por
uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do
menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor
da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do maior valor teto.
e) período de 05/04/1991 a 15/12/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91):
Para mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos, mais 6% deste para cada ano novo completo
de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço.
Para homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano
novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.
f) de 16/12/1998 em diante serão consideradas três situações distintas:
f 1) para o segurado filiado à Previdência Social de 16/12/1998 em diante (§ 7º do art. 201 da
Constituição Federal, com a redação da EC 20 de 15/12/1988):
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas
as seguintes condições:
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
Última atualização: 26-09-2007
Fl. 14/20
f 2) para o segurado filiado à Previdência Social até 16/12/1998 (art. 9º da EC 20/98):
Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao regime geral de previdência social, até
a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Parágrafo 1º: o segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do
caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
III – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a
que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de 100%.
f 3) para o segurado que até o dia 16/12/1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do
benefício:
prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.
TABELAS DIVERSAS
TABELA PARA CONVERSÃO DE
MOEDA
DATA
out/64
fev/67
mai/70
mar/86
jan/89
mar/90
ago/93
jul/94
MOEDA
Cr$
NCr$
Cr$
Cz$
NCz$
Cr$
CR$
R$
Última atualização: 26-09-2007
Fl. 15/20
Valores do salário mínimo desde
janeiro de 1990 (PNS Regional)
da planilha "Tabelas" do Sisconta
jan/1990
fev/1990
mar/1990
abr/1990
mai/1990
jun/1990
jul/1990
ago/1990
set/1990
out/1990
nov/1990
dez/1990
jan/1991
fev/1991
mar/1991
abr/1991
mai/1991
jun/1991
jul/1991
ago/1991
set/1991
out/1991
nov/1991
dez/1991
jan/1992
fev/1992
mar/1992
abr/1992
mai/1992
jun/1992
jul/1992
ago/1992
set/1992
out/1992
nov/1992
dez/1992
jan/1993
fev/1993
mar/1993
abr/1993
mai/1993
jun/1993
jul/1993
ago/1993
set/1993
1.283,95
2.004,37
3.674,06
3.674,06
3.674,06
3.857,76
4.904,76
5.203,46
6.056,31
6.425,14
8.329,55
8.836,82
12.325,59
15.895,46
17.000,00
17.000,00
17.000,00
17.000,00
17.000,00
17.000,00
42.000,00
42.000,00
42.000,00
42.000,00
96.037,33
96.037,33
96.037,33
96.037,33
230.000,00
230.000,00
230.000,00
230.000,00
522.186,94
522.186,94
522.186,94
522.186,94
1.250.700,00
1.250.700,00
1.709.400,00
1.709.400,00
3.303.300,00
3.303.300,00
4.639.800,00
5.534,00
9.606,00
Última atualização: 26-09-2007
Valores dos tetos previdenciários
desde março de 1994
(Tabela Sisconta)
mar/1994
abr/1994
mai/1994
jun/1994
jul/1994
ago/1994
set/1994
out/1994
nov/1994
dez/1994
jan/1995
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mar/1995
abr/1995
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jun/1995
jul/1995
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set/1995
out/1995
nov/1995
dez/1995
jan/1996
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jun/1996
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set/1996
out/1996
nov/1996
dez/1996
jan/1997
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mar/1997
abr/1997
mai/1997
jun/1997
jul/1997
ago/1997
set/1997
out/1997
nov/1997
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
582,86
832,66
832,66
832,66
832,66
832,66
832,66
832,66
832,66
832,66
832,66
832,66
832,66
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
957,56
1.031,87
1.031,87
1.031,87
1.031,87
1.031,87
1.031,87
Fl. 16/20
out/1993
nov/1993
dez/1993
jan/1994
fev/1994
mar/1994
abr/1994
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jun/1997
jul/1997
ago/1997
set/1997
out/1997
nov/1997
dez/1997
12.024,00
15.021,00
18.760,00
32.882,00
42.829,00
60.322,72
85.776,77
121.534,37
178.172,50
64,79
64,79
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
Última atualização: 26-09-2007
dez/1997
jan/1998
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nov/2001
dez/2001
jan/2002
fev/2002
1.031,87
1.031,87
1.031,87
1.031,87
1.031,87
1.031,87
1.081,50
1.081,50
1.081,50
1.081,50
1.081,50
1.081,50
1.200,00
1.200,00
1.200,00
1.200,00
1.200,00
1.200,00
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.255,32
1.328,25
1.328,25
1.328,25
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