At a d a 9 8 ª S e s s ã o O r d i n á r i a d o C o n s e l h o S u p e r i o r d a Defensoria Pública da União. Em 21 de janeiro de 2009, às 10:30h, reuniu-se o Conselho Superior da Defensoria Pública da União para sua 98ª Sessão Ordinária, presidida pelo Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Eduardo Flores Vieira, secretariada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco, e integrada pelos Exmos. Srs. Conselheiros Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, Dr. André do Nascimento Del Fiaco e Dr. Leonardo Lorea Mattar, e na presença do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, e dos Exmos. Defensores Públicos da União, Dr. Sérgio da Costa Moreira, Dr. Edson Rodrigues Marques, Dr. André Silva Gomes, Dr. Fernando Mauro Barbosa de Oliveira Júnior e Dr. Lúcio Ferreira Guedes. Abertos os trabalhos, o CSDPU passou a deliberar, e assim decidiu: (Processos nos 08038.022454/2008-81, 08038.022453/2008-37, 08038.022345/2008-17, 08038.021822/2008-74, 08038.021820/2008-85, 08038.021894/2008-11, 08038.021782/2008-61, 08038.021972/2008-88, 08038.021241/2008-32, 08038.021599/2008-65, 08038.000123/2009-71, 08038.022138/2008-18 e 08038.021664/2008-52. Relatórios de a t i vi d a d e s funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos Douglimar da Silva Morais, Ricardo Kifer Amorim, Fabiano Schutz Ferraro, Leonardo Cardoso de Magalhães, Fernando Ribeiro Pacheco, Marcos José Brito Ribeiro, Érico Lima de Oliveira, Adriano Henrique de Oliveira Afonso, Francisco Nogueira Machado, Pedro Alves Dimas Júnior, Isabella Karen Araújo Simões, Ana Lúcia Marcondes Faria de Oliveira e Fernanda Theodoro Benfica, no período avaliado; (Processos nos 08038.022289/2008-68, 08038.020563/2008-64, 08038.021503/2008-69, 08038.020907/2008-35, 08038.022270/2008-11. Relatórios de a t i vi d a d e s funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos Luciano Borges dos Santos, Oséias Pereira Filho, Óscar Giorgi Ribeiro Batista, Tônia Lúcia Reges Dourado, Tatiana Makita Ki yan Franco, no período avaliado, declara ndo - os aprovados no estágio probatório. (Inclusão de Pauta. Processo no 08038.000303/2009-53. Relatório de a t i vi d a d e s funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu nota máxima ao Exmo. Defensor Público Fernando da Cunha Cavalcanti, no período avaliado. (Inclusão de Pauta. Processo no 08038.000525/2009-76. R e l a t ó r i o s d e a t i vi d a d e s f u n c i o n a i s . ) P o r u n a n i m i d a d e , acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu nota máxima a Exma. Defensora Pública Cristiane Santiago de Almeida, no período avaliado, declarando-a aprovada no estágio os probatório. (Processos n 08038.000123/2009-71, 08038.021749/2008-31, 08038.022167/2008-71, 08038.021559/2008-13, 08038.021818/2008-14, 08038.021906/2008-16, 08038.021854/2008-70, 08038.021905/2008-63, 08038.021974/2008-77 e 08038.021781/2008-16. Relatórios de a t i vi d a d e s funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do Nascimento Del Fiaco, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos Eduardo Duílio Lopes Piragibe, Lúcio Ferreira Guedes, Geraldo Vilar Correia Lima Filho, Feliciano de Carvalho, Leonardo José da Silva Beraldo, Fábio Calmon de Amorim, Sabrina Piccoli Marques, Maria Alnely da Silva Tavares, Aline Felippe Pacheco Sartório e Paula de Melo Fonseca, no período avaliado. (Processos nos 08038.020539/2008-25, 08038.021932/2008-36, 08038.020724/2008-10. Relatórios d e a t i vi d a d e s f u n c i o n a i s . ) P o r u n a n i m i d a d e , a c o m p a n h a r o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do Nascimento Del Fiaco, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos Tiago Vieira Silva, José Arruda de Miranda Pinheiro e Marcus Vinicius Rodrigues Lima, no período avaliado, declarando-os aprovados no estágio probatório. (Processos nos 08038.021721/2008-01, 08038.022229/2008-45, 08038.021767/2008-12, 08038.021957/2008-30, 08038.022382/2008-72, 08038.021555/2008-35, 08038.021687/2008-67, 08038.021958/2008-84, 08038.022639/2008-96 e 08038.022379/2008-59. Relatórios d e a t i vi d a d e s f u n c i o n a i s . ) P o r u n a n i m i d a d e , a c o m p a n h a r o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos João Roberto de Toledo, Valter Sarro de Lima, Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglietta Correa, Luciano Antonio Fiorot, Luiz Henrique Miguel Pavan, Lara Spena de Souza, Fernanda Ayala Bianchi, Lycia Kameda, Maíra de Carvalho Pereira e Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt, n o período avaliado. (Processos nos 08038.021783/2008-13, 08038.021674/2008-98, 08038.020301/2008-08. Relatórios d e a t i vi d a d e s f u n c i o n a i s . ) P o r u n a n i m i d a d e , a c o m p a n h a r o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos André Gustavo Bevilacqua Piccolo, Bruno Vinícius Batista Arruda e Eduardo José Teixeira de Oliveira, no período avaliado, declarando-os aprovados no estágio probatório. (Processos nos 08038.021473/2008-91, 08038.021819/2008-51, 08038.021750/2008-65, 08038.021909/2008-41, 08038.022639/2008-96, 08038.021167/2008-54, 08038.021472/2008-46, 08038.021973/2008-22, 08038.021853/2008-25, 08038.021704/2008-66. Relatórios de atividades funcionais. ) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos Eduardo Levin, Vinícius Diniz Monteiro de Barros, Rodrigo Luis Caparica Módolo, Christian Palharini Martins, Carlos Eduardo Cals de Vasconcelos, Adriana Ribeiro Barbato, Adriana Ribeiro Barbato, Lidiane da Penha Segal, Lílian Alves Ackermann e Flávia Serizawa e Silva no período avaliado. (Processos nos 08038.018057/2008-13, 08038.018197/2008-83, 08038.019310/2008-48, 08038.019515/2008-23, 08038.019486/2008-08, 08038.019350/2008-19, 08038.020396/2008-51, 08038.022137/2008-65. Relatórios de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos André Silva Gomes, Heverton Gisclan Neves da Silva, Gabriel Faria Oliveira, Daniel de Macedo Alves Pereira, Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Júnior, Marcos Mazzotti, Jaime de Carvalho Leite Filho e João Márcio Simões, no período avaliado, declarando-os aprovados no estágio probatório. (Inclusão de Pauta. Processo no 08038.000592/2008-91. Relatório de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar, que atribuiu nota máxima a Exma. Defensora Pública Sabrina Nunes Vieira, no período avaliado, declarando-a aprovada no estágio probatório. (Questão de Ordem) O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, Dr. Eduardo Flores Vieira, apresentou voto pela aprovação do Exmo. Dr. Robson de Souza no último período avaliado. Desta forma, e por unanimidade, o CSDPU declarou-o aprovado no estágio probatório. (Questão de Ordem) O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Dr. Eduardo Flores Vieira apresentou em mesa os processos de averbação de tempo de serviço que analisou liminarmente, cujas modificações decorrentes das referidas decisões já constam na lista de antiguidade, sendo estas referendadas pelo CSDPU. (Questão de Ordem) O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, Dr. Eduardo Flores Vieira, apresentou em mesa as impugnações à lista de antiguidade, e o CSDPU decidiu, por unanimidade: averbar o tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr. Valter Sarro de Lima no Ministério Público Federal, na Justiça Federal (Seção Judiciária do Paraná) e no INSS; averbar o tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr. Ricardo Russell Brandão Cavalcanti na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; averbar o tempo de serviço prestado pela Exma. Dra. Aline Felippe Pacheco Sartório no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A; averbar o tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr. Gustavo Henrique Armbrust Virginelli no Banco Nossa Caixa S.A.; averbar o tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr. Miguel de Almeida Lima no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no Supremo Tribunal Federal e no Ministério Público da União; averbar o tempo de serviço prestado pela Exma. Dra. Andréa Bulcão Terrosso na Fundação Universidade Federal do Rio Grande; averbar o tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr. Lúcio Ferreira Guedes no Ministério do Exército. O pedido do Exmo. Dr. Paulo Rogério Cirino de Oliveira foi julgado prejudicado, uma vez que consta na pauta outro requerimento de impugnação à lista de antiguidade com a mesma causa de pedir. (Processo no 08038.020199/2008-32. Impugnação à lista de antiguidade.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que indeferiu o pedido do Exmo. Dr. Celso Gabriel de Rezende, vez que o critério de desempate utilizado na Defensoria Pública da União é o estabelecido no art. 37 da LC n° 80/1994, asseverando que, caso o ilustre Defensor Público entenda inconstitucional tal dispositivo, a seara apropriada para pleitear o seu reconhecimento é o Poder Judiciário, lembrando que o STF já firmou a legalidade do critério estabelecido (MS 24872). (Processo no 08038.020746/2008-80. Impugnação à lista de antiguidade.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que deferiu o pedido do Exmo. Dr. Paulo Rogério Cirino de Oliveira para que seja averbado como tempo de serviço o que prestou no Banco do Brasil e no Supremo Tribunal Federal. (Inclusão de Pauta. Processo nº 08038.000424/2009-03. Desistência parcial da inscrição no 10º Concurso de Remoção para Defensor Público da União de 2ª Categoria) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. João Alberto Simões Pires Franco, que homologou a desistência do Exmo. Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães em concorrer à remoção para a unidade da Defensoria Pública da União em Juiz de Fora (MG). (Processos nos 08038.022206/2008-31, 08038.022589/2008-47, 08038.022464/2008-17, 08038.022113/2008-14, 08038.021445/2008-73, 08038.021866/2008-02, 08038.021705/2008-19, 08038.021584/2008-05, 08038.021732/2008-83, 08038.021816/2008-17, 08038.021688/2008-10, 08038.021708/2008-44, 08038.022213/2008-32, 08038.022207/2008-85, 08038.021988/2008-91, 08038.021703/2008-11, 08038.021707/2008-08, 08038.021814/2008-28, 08038.022260/2008-86, 08038.022211/2008-43, 08038.022403/2008-50, 08038.021706/2008-55, 08038.022210/2008-07, 08038.021586/2008-96, 08038.022142/2008-78, 08038.022274/2008-08, 08038.022261/2008-21, 08038.021931/2008-91, 08038.021815/2008-72, 08038.022212/2008-98, 08038.022590/2008-71, 08038.021585/2008-41, 08038.021587/2008-31, 08038.022268/2008-42, 08038.021801/2008-59, 08038.021583/2008-52, 08038.022298/2008-59, 08038.022205/2008-96, 08038.022276/2008-99. Inscrições para o 10º Concurso de remoção para Defensor Público da União de 2ª Categoria) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. João Alberto Simões Pires Franco, que votou pela remoção: dos Exmos. Drs. Rodrigo Gonçalves de Souza e Karine de Carvalho Guimarães para a unidade da Defensoria Pública da União em Alagoas, sendo ele removido em razão da vaga aberta pela remoção do Defensor Público da União Dr. Paulo Rogério Cirino de Oliveira; dos Exmos. Drs. Jaime de Carvalho Leite Filho, Paulo Rogério Cirino de Oliveira, Isabella Karen Araújo Simões, Adriano Henrique de Oliveira Afonso e Fernanda Theodoro Benfica para a unidade da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, sendo esta última removida em razão da vaga aberta pela remoção da Exma. Defensora Pública da União Dra. Lílian dos Santos Lins; do Exmo. Dr. Luiz Henrique Miguel Pavan para a unidade da Defensoria Pública da União no Espírito Santo; do Exmo. Dr. Óscar Giorgi Ribeiro Batista para a unidade da Defensoria Pública da União no Mato Grosso do Sul; dos Exmos. Drs. Pedro Alves Dimas Júnior, Vinícius Diniz Monteiro de Barros, Paula de Melo Fonseca e Luciano Antonio Fiorot para a unidade da Defensoria Pública da União em Minas Gerais (Belo Horizonte); do Exmo. Dr. Geraldo Vilar Correia Lima Filho para a unidade da Defensoria Pública da União na Paraíba; dos Exmos. Drs. André Carneiro Leão e Lílian dos Santos Lins para a unidade da Defensoria Pública da União em Pernambuco; dos Exmos. Drs. André Silva Gomes, Lara Spena de Souza, Fernanda Ayala Bianchi, Lycia Kameda e Guilherme Augusto Junqueira de Andrade para a unidade da Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro, sendo este último removido em razão da vaga aberta pela remoção do Exmo. Defensor Público da União Dr. Óscar Giorgi Ribeiro Batista; do Exmo. Dr. Emerson dos Santos Júnior para a unidade da Defensoria Pública da União no Rio Grande do Norte; do Exmo. Dr. Fernando Ribeiro Pacheco para a unidade da Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul; do Exmo. Dr. Fabrício da Silva Pires para a unidade da Defensoria Pública da União em Santa Maria; dos Exmos. Drs. Ana Lúcia Marcondes Faria de Oliveira, Fabiana Bandeira de Faria, Phelipe Vicente de Paula Cardoso, Caroline de Paula Oliveira Piloni, Gustavo Henrique Armbrust Virginelli, Roberto Pereira Del Grossi, Mariana Costa Guimarães e Pedro Paulo Gandra Torres para a unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo, sendo estes quatro últimos removidos em razão das vagas abertas pela remoção dos Exmos. Defensores Públicos da União Drs. Vinícius Diniz Monteiro de Barros, Paula de Melo Fonseca, André Silva Gomes e Fernando Ribeiro Pacheco; da Exma. Dra. Ivna Rachel Mendes Silva para a unidade da Defensoria Pública da União em Campinas; do Exmo. Dr. Matheus Rodrigues Marques para a unidade da Defensoria Pública da União em Santos; dos Exmos. Drs. Victor Hugo Brasil e Gabriel Faria Oliveira para a unidade da Defensoria Pública da União em Santa Catarina, em razão das vagas abertas pelas remoções dos Exmos. Defensores Públicos da União Drs. Jaime de Carvalho Leite Filho e Fabrício da Silva Pires. Tendo em vista a não abertura de vagas para outras unidades da Defensoria Pública da União, bem como o critério de antiguidade utilizado nas remoções, os pedidos dos Exmos. Drs. Pablo Luiz Amaral, Leonardo Cardoso de Magalhães e Feliciano de Carvalho ficaram prejudicados, e restaram indeferidos. A reunião foi suspensa às 12:30h e reiniciada às 14h. Os Defensores Públicos da União que assistiam à reunião retiraram-se para a apreciação da m a t é r i a s i g i l o s a a s e g u i r . ( I n ve r s ã o d e P a u t a . P r o c e s s o n º 0 8 0 3 8 . 0 1 2 9 6 6 / 2 0 0 8 - 3 0 . M a t é r i a S i g i l o s a . ) . ( I n ve r s ã o d e Pauta. Processo nº 08038.014584/2008-41. Matéria Sigilosa.). Os Defensores Públicos da União que assistiam à reunião retornaram à sala de sessões. (Processos nos 08038.021582/2008-16, 08038.022389/2008-94, 08038.022399/2008-20. Inscrições para o 9º concurso de Promoção para a Categoria Especial) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar, que não conheceu o pedido de inscrição para o 9º concurso de Promoção para a Categoria Especial dos Exmos. Drs. Paulo Rogério Cirino de Oliveira, Larissa Martins e Isabella Karen Araújo Simões, uma vez que o edital não previu a possibilidade de inscrição de Defensores Públicos da União de 2ª Categoria, além de haver candidatos suficientes que integram a 1ª Categoria para o preenchimento das vagas oferecidas. (Processos nos 08038.021702/2008-77, 08038.021956/2008-95. Inscrições para o 9º concurso de Promoção para a Categoria Especial) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar, que indicou para promoção por antiguidade os Exmos. Defensores Públicos da União Drs. Juliano Martins de Godoy e Edson Rodrigues Marques, destacando que as vagas serão preenchidas de acordo com a ordem em que se deu a vacância dos cargos. (Questão de Ordem) O art. 31, § 2º, da LC n° 80/1994 estabelece que a promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior com ocupantes da lista de antiguidade em seu primeiro terço. No entanto, esta análise será materialmente impossível, uma vez que todos os candidatos para promoção à vaga por merecimento não fazem parte do primeiro terço da lista de antiguidade, esta situação torna-se possível através da interpretação análoga do artigo 31, § 3º da LC nº 80/1994. (Questão de Ordem) Quanto aos critérios de pontuação para a promoção por merecimento - e tendo em vista os questionamentos constantes da consulta formulada pela Exma. Defensora Pública da União Dra. Vânia Márcia Damasceno Nogueira (processo n° 08038.016381/2008-99), trazido em mesa pelo Exmo. Sr. Relator, Dr. João Alberto Simões Pires Franco -, o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar, apresentou voto, acompanhado dos Exmos. Conselheiros Dr. João Alberto Simões Pires Franco e Dr. André do Nascimento Del Fiaco, no sentido de que fatos ocorridos antes da edição da Resolução nº 31, tais como itinerantes, chefia de unidade e cursos de pós-graduação, devem ser considerados na análise dos processos de promoção regidos por esta, ressalvado o direito adquirido com base no regramento anterior. O Exmo. Sr. Presidente, Dr. Eduardo Flores Vieira, apresentou voto para que a regra atual não fosse aplicada sobre fatos pretéritos, uma vez que o fato gerador do direito se concretizou sob a égide da Resolução nº 11, dessa forma, os candidatos teriam uma situação jurídica definitivamente constituída, devendo, portanto, receber a pontuação referente a tal norma. - no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto -, citando como precedente decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 200271000159373. in verbis: “... Por conseguinte, a autora não tinha uma situação definitivamente constituída e a lei nova, que revogou a legislação anterior, incide imediatamente, sem qualquer violação à garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF de 1988) ...não padece de dúvida de que a nova regra de respeitar o direito que se constituiu na vigência de norma anterior. ...em face de uma situação jurídica em curso de constituição ou de extinção, as leis que governam a constituição ou a extinção não podem, sem retroatividade, atingir os elementos já existentes, que fazem parte de ou fazem obstáculo a essa constituição ou a essa extinção, desde que os mesmos tenham valor jurídico próprio, e devem respeitar este valor jurídico, quer se trate de condições de validade daqueles elementos, quer de efeitos jurídicos que já tenham produzido; a todos outros aspectos, as leis novas não são retroativas quando pretendem aplicar-se desde logo a uma situação em curso.” Quanto à indagação da Dra. Vânia Márcia D. Nogueira concernente ao critério que será utilizado para provimento por promoção do próximo cargo de 1ª Categoria em Belo Horizonte (MG), afirmou-se que ainda não é possível fornecer tal informação, levando em consideração que serão oferecidos para promoção vários cargos desta natureza, não se sabendo ainda a ordem de disponibilização, que provavelmente se firmará por meio de sorteio, a exemplo do que ocorreu quando da distribuição e oferecimento dos 169 cargos criados em 2006. Em relação à sugestão da Dra. Vânia Márcia D. Nogueira para que sejam atribuídos pontos para fins de promoção por merecimento àqueles que integraram ou venham a integrar as bancas examinadoras de concursos públicos para provimento de cargos de DPU, asseverou-se que já há requerimento neste sentido formulado pelo Exmo. Sr. Dr. João Paulo de Campos Dorini, cujo processo ainda pende de apreciação. (Processo no 08038.022259/2008-51. Inscrição para o 9º concurso de Promoção para a Categoria Especial.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar, que atribuiu catorze pontos e meio ao Exmo. Defensor Público da União Dr. Luciano Borges dos Santos, sendo cinco pontos referentes ao art. 10 da Resolução nº 11 do CSDPU, pela presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; um ponto referente ao art. 13 da Resolução nº 11, por ter sido lotado na unidade de São Paulo, considerada de difícil provimento nos termos da Resolução n° 14; quatro pontos referentes ao art. 14, alínea “b”, da Resolução nº 11, por ter sido Defensor Público-Chefe da unidade de São Paulo; dois pontos referentes ao art. 15 da Resolução nº 11, por ter participado duas vezes como membro de Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Defensoria Pública da União, tendo sido, os processos submetidos a julgamento; um ponto referente ao art. 10, I, alterado pela Resolução nº 31, por ter sido Defensor Público-Chefe na Defensoria Pública da União no Maranhão; meio ponto referente ao art. 10, II, alterado pela Resolução nº 31, por ter sido lotado na unidade do Maranhão, considerada de difícil provimento; e um ponto referente ao art. 11, VII, alterado pela Resolução nº 31, referente a um ano de magistério superior em Direito. (Processo no 08038.021404/2008-87. Inscrição para o 9º concurso de Promoção para a Categoria Especial) Por maioria, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar, que atribuiu sete pontos ao Exmo. Defensor Público da União Dr. Sérgio da Costa Moreira, sendo cinco pontos referentes ao art. 10 da Resolução nº 11, pela presteza, segurança, e eficiência no desempenho da função; e dois pontos referentes ao art. 11, V, alterado pela Resolução nº 31, por duas especializações concluídas, a primeira em Direito Processual Civil e a segunda um MBA Executivo em Finanças. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, Dr. Eduardo Flores Vieira, que atribuiu ao candidato dez pontos, todos referentes à Resolução nº 11, sendo cinco pontos referentes ao artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; quatro pontos referentes ao artigo 11, alínea “a”, em razão da conclusão de dois cursos de pós-graduação lato sensu, o primeiro em Direito Processual Civil e o segundo um MBA Executivo em Finanças, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; e um ponto referente ao artigo 11, alínea “d”, em razão da conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas/aula, relacionados às atribuições do cargo. (Processo no 08038.021813/2008-83. Inscrição Promoção para a Categoria para o 9º concurso de Especial) Por maioria, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar, que atribuiu seis pontos a Exma. Defensora Pública da União Dra. Tônia Lúcia Reges Dourado, sendo cinco pontos referentes ao art. 10 da Resolução nº 11, pela presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; e um ponto referente ao art. 11, V, alterado pela Resolução nº 31, pela especialização em Direito Constitucional. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, Dr. Eduardo Flores Vieira, que atribuiu à candidata sete pontos, todos referentes à Resolução nº 11, sendo cinco pontos referentes ao artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; e dois pontos referentes ao artigo 11, alínea “a”, em razão da conclusão de pós-graduação lato sensu (Especialização em Direito Constitucional) com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas/aula. (Processo no 08038.021945/2008-13. Inscrição para o 9º concurso de Promoção para a Categoria Especial) Por maioria, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar, que atribuiu seis pontos ao Exmo. Defensor Público da União Dr. Rômulo Coelho da Silva, sendo cinco pontos referentes ao art. 10 da Resolução nº 11, pela presteza, segurança e eficiência no desempenho da função, um ponto referente ao art. 11, V, alterado pela Resolução nº 31, pela especialização em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, Dr. Eduardo Flores Vieira, que atribuiu ao candidato nove pontos, todos referentes à Resolução nº 11, sendo cinco pontos referentes ao artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; dois pontos referentes ao artigo 11, alínea “a”, em razão da conclusão de curso de pósgraduação latu sensu em Direito Administrativo e Processo Administrativo, com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas/aula; e mais dois pontos referentes ao artigo 11, alínea “d”, em razão da conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de graduação com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas/ aula, relacionados às atribuições do cargo, o primeiro na FESMPDFT e o segundo, tido como de aperfeiçoamento, o do Curso preparatório para as Carreiras Jurídicas ministrado pelo Instituto Processus. (Questão de Ordem) Conferindo-se a pontuação, constatou-se empate entre dois candidatos - Dra. Tônia Lúcia Reges Dourado e Dr. Rômulo Coelho da Silva -, e considerando o critério constante no artigo 33 da LC n° 80/1994, que prioriza a presteza, a segurança e a eficiência no desempenho da função, além da formação acadêmica, em detrimento de outros critérios, verificou-se que o empate remanescia. Desta forma, o CSDPU decidiu, por unanimidade, utilizar o critério objetivo da antiguidade a fim de verificar qual dos Defensores Públicos da União deverá compor a lista tríplice para promoção, uma vez que a própria Lei Complementar nº 80/1994 estabelece, no art. 31, §2º, um critério de antiguidade para a composição da lista tríplice para promoção por merecimento, que é o de figurar no primeiro terço da lista de antiguidade. Portanto, o CSDPU, por unanimidade, resolve encaminhar para escolha do Excelentíssimo Senhor Presidente da República os nomes dos três Defensores Públicos que compõem a lista para preenchimento da vaga oferecida na Defensoria Pública da União de Categoria Especial, a ser provida por merecimento, sendo o primeiro o Exmo. Dr. Luciano Borges dos Santos, por ter obtido a maior pontuação, o segundo o Exmo. Dr. Sérgio da Costa Moreira, por ter obtido a segunda maior pontuação, e a terceira a Exma. Dra. Tônia Lúcia Reges Dourado, por ter obtido a terceira maior pontuação, empatada com o Exmo. Dr. Rômulo Coelho da Silva, que restou excluído pela aplicação dos critérios de desempate explicitados acima. (Processo no 08038.020672/2007-09. Consulta realizada pela DPU no Ceará acerca das disposições da Resolução nº 25 do CSDPU e Portaria nº 648.) O Exmo. Sr. Relator, Dr. João Alberto Simões Pires Franco apresentou voto respondendo à consulta formulada, firmando entendimento no sentido de que, a par de ser imperiosa a elaboração das escalas de plantão para medidas urgentes, e da imprescindibilidade do assistido ter o serviço a sua disposição, estas poderão ser elaboradas pelo Defensor Público-Chefe e os demais colegas da unidade, mediante consenso, visando atender também às particularidades e necessidades locais, o que representa um mínimo de autonomia na gestão administrativa da unidade. Foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Dr. André do Nascimento Del Fiaco. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Exmo. Sr. Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar. (Processo no 08038.017379/2008-37. Proposta de alteração do Regimento Interno do CSDPU.) O Exmo. Sr. Relator, Dr. João Alberto Simões Pires Franco, aprovou as sugestões feitas pelo Exmo. Sr. Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Lorea Mattar. (Processo no 08038.016537/2008-31. Solicitação do Exmo. Dr. Gabriel Faria de Olive ira para a classificação da unidade da Defensoria Pública de União em Umuarama como de difícil provimento.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. André do Nascimento Del Fiaco, que apresentou voto no sentido de que os critérios para a conceituação de unidade de difícil provimento já estão bem delineados na Resolução n° 14, de 10 de janeiro de 2007, e que a criação de novas hipóteses citando-se expressamente a cidade ou o Estado em que situada a unidade geraria insegurança aos concorrentes dos concursos de promoção, que poderiam vir a apresentar questionamentos, o que não seria juridicamente seguro nem benéfico para a categoria. Desta forma, o pedido foi indeferido. (Processo no 08038.013822/2008-09. R e q u e r i m e n t o d o E x m o . D r . An d r é S i l v a G o m e s p a r a o b t e n ç ã o de cópia de processo sigiloso.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que considerando a autorização do interessado para o fornecimento de cópia do processo, deferiu o pedido. O Exmo. Sr. Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, e os Defensores Públicos que assistiam a reunião retiraram-se às 19:00h, passando então o CSDPU à votação das matérias sigilosas, nos termos adiante. (Processo no 08038.014549/2008-21. Matéria Sigilosa). (Processo no 08038.003474/2007-72. Matéria Sigilosa). Foram retirados de pauta os seguintes processos: 08038.019876/2008-70, 08038.022049/2008-63, 08038.003599/2008-83, 08038.017789/2008-88, 08038.014572/2008-16, 08038.014394/2008-23, 08038.014938/2008-57, 08038.012298/2007-60, 08038.009759/2008-06, 08038.014883/2008-85. E como nada mais restou para ser deliberado, a presente reunião foi encerrada às 19:20h. EDUARDO FLORES VIEIRA Presidente do Conselho