OS CONFLITOS ENTRE DIREITO E A RELIGIÃO NO CENÁRIO
INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO
FERREIRA,Camila De S..1
GUEDES, Rafael F. De O..2
IANESKI,Daniela3
SILVA, Reginaldo A.Da.4
Prof. orientador: Otacílio Mion Neto
RESUMO
A partir da existência de várias religiões, das diversidades de suas doutrinas, com o passar dos tempos surgem às
divergências, e com isso, os conflitos. E a partir da não aceitação e da contrariedade, muitos inocentes são mortos,
vivem em condições precárias, em que o medo toma posse de seus cotidianos, violando diversos preceitos de direito
internacional, deixando de lado a dignidade da pessoa humana e violando direitos, deixando as pessoas a mercê da
vontade religiosa.
PALAVRAS-CHAVE: Religião, Islamismo, Direito Internacional.
CONFLICTS BETWEEN LAW AND RELIGION ON THE CONTEMPORARY
INTERNATIONAL SCENE
ABSTRACT
From the existence of different religions, their doctrinal diversities, with the passage of time appear the
differences, and then, the conflicts. And from the non-acceptance and the opposition, many innocent people are killed,
live in precarious conditions, in which the fear takes possession of their daily lives, such situation violates severed
international law, leaves aside the human dignity and violates rights by leaving the people at the mercy of religion.
KEY WORDS: Religion, Islam, International Law.
1. INTRODUÇÃO
A religião Islâmica surgiu no ano de 570, e tem como seu basilar principal o livro Alcorão, onde estão contidas
todas as regras de condutas religiosas e sociais. Para essa doutrina o Deus (Alá) é supremo, criador e como tal, proferiu
todas as regras de convivência e preceitos, todos foram pregados por Mohamed (Maomé), que foi com deu início a
religião. Como Deus é o criador deve ser venerado pela divindade que é, e obedecidas suas imposições.
Com o surgimento da religião, tem-se a necessidade de propagação desta, bem como, a de confrontar-se com
religiões opostas, cabendo aos fies lutarem pela religião, por sua propagação, utilizando-se de seu físico, para assim ter
direito a generosidade de Alá, e como consequência a conquista do paraíso.
Nesse sentido, o primeiro povo que se manifestou contra a doutrina Islâmica foi o cristianismo, e devido a tais
desentendimentos religiosos surge assim, a Guerra Santa. Posterior a esta, a religião Islâmica se vê confrontada pelos
Judeus, que também não aceitam a doutrina religiosa seguida pelos Islãs, e, além disso, são detentores da terra onde os
pretendem criar um Estado Palestino, e concretizar o que o profeta Maomé lecionava que, para o alcance dos objetivos
doutrinários da religião deveriam obter o território, combatendo com os que se manifestassem contrários.
E devido a isso, acabam afrontando direitos e preceitos humanos, bem como de relações internacionais, que
serão abordados no decorrer do presente trabalho.
1
FERREIRA,Camila De Souza. E-mail: caa [email protected]
2
GUEDES,Rafael Felipe De Oliveira. E-mail: [email protected]
3
IANESKI, Daniela: E-mail:[email protected]
4
SILVA,Reginaldo Angelo Da: E-mail:[email protected]
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1.2-DESENVOLVIMENTO
1.2.1-DA RELIGIÃO ISLAMITA.
A religião Islamita teve seu inicio logo após o cristianismo, mas precisamente no ano de 570, é uma religião que
acredita na existência de um só Deus chamado de Alá, teve seus primeiros ensinamentos proferidos por Mohamed,
chamado também de Maomé, onde deu inicio a esta em Meca, cidade da Arábia Saudita, segundo o que a história nos
traz.
A religião islamita tem seu livro sagrado que é chamado de Alcorão, este traz as diversas revelações divinas
recebidas por Maomé, aproximadamente nos anos de 610 a 632, a passagem que é considerada a principal, a que
concebeu a religião é a da aparição do arcanjo Gabriel, e este lhe revelou a existência de apenas um Deus. Este livro é
considerado como infalível, ou seja, ele não tem falhas, mentiras, somente lhes traz verdades a serem seguidas.
Este por sua vez impõe aos seus fieis uma serie de princípios e exige que estes sejam rigorosamente seguidos,
vez que acreditam em um Deus Onipotente, o qual exige destes a bondade, generosidade dentre outros princípios. E
para que isso fosse concretizado, foram impostas algumas condutas obrigatórias, as quais são: Crer em Alá, e Maomé
seu profeta, realizar cinco orações diárias comunitárias, ser generoso para com os pobres, ir em peregrinação a Meca
pelo menos uma vez em sua vida e obedecer o jejum no mês anual do Jejum.
Após o falecimento de Maomé, a religião continuou, mas deixou de ser apenas uma, se ramificando em várias,
dentre as quais são as Sunitas e Xiitas.
1.2.2-A RELIGIÃO ISLAMITA COMO FONTE DO DIREITO
O Islamismo por ser muito rigoroso não aceita a separação entre a religião e os atos mundanos, diante disto, o
alcorão impõe os princípios basilares da religião para reger tudo o que acontece na vida de seus fieis. Desta feita, estes o
tratam como o Código de vida.
Este por sua vez é constituído por pilares essenciais, que dizem que Deus é o criador, o legislador e sustentador é
uma divindade digna de ser venerada, nada se compara a ele, não houve uma encarnação deste, ele é único, supremo é o
criador. Diante disto, tudo se regerá de suas vontades. Como este é o criador, ele sabe de todas as necessidades de seus
fieis, seja no passado, no futuro ou no presente, e diante disso, compôs o alcorão que prevê todas as necessidades e
soluções. Não necessitando assim de intervenção humana para as criações de leis a que devem ser seguidas.
Segundo estudiosos, o Direito Islâmico é tripartido, sendo estes:
• O Alcorão, que é o livro onde contém todos os relatos de aparições e atos das divindades, que rege a religião.
• A Sunnah (tradições do profeta Mohamed) se trata dos ensinamentos do profeta, são aqueles preceitos passados
por Mohamed, em suas pregações, são os atos, as explicações, as extremas do Alcorão, ou seja, o Alcorão cita a oração
e a Sunnah explica como orar e cultuar.
• O Ijithad (resoluções dos sábios e jurisprudentes), se trata de lacunas que os primeiros preceitos não conseguem
suprir na realidade social, e diante disto os juristas se utilizando do livro e ensinamentos, fazem uma busca e
interpretação para aplicar nos casos concretos e assim, sanar as lides ali existentes.
Quanto a escolha de representantes, estes sempre devem ser pessoas que ganhem a confiança da comunidade, e
que saibam que seus cargos são apenas de representação pois o poder é de Deus. A escolha do representante é feita pela
votação pela grande maioria, e este deve sempre consultar a comunidade para a tomada de decisões, somente com o
consentimento da grande maioria este a fará, e ainda deverá assumir os deveres e obrigações quanto a representação,
caso não satisfaça a vontade dos populares será retirado do cargo de representação em qualquer momento de seu
mandato. Ressalta-se, portanto que, enquanto no Brasil tratamos como o povo exercente da soberania, para eles somente
Deus é soberano e suas vontades devem ser atendidas.
1.3-A GUERRA SANTA, SURGIMENTO E FUNDAMENTOS
A Guerra Santa tem como seus basilares principais a defesa de seu Deus, seus cultos e religiões, ela se
caracteriza pela diferença na concepção dos Deuses e seus livros, tal guerra foi travada entre o Cristianismo e o
Islamismo, ambas as religiões fundamentam inclusive em seus livros, sendo no cristianismo o antigo testamento, em seu
primeiro livro que cita que Moíses foi guiado por Deus para ocupar a terra prometida, e expulsar os que ali ocupavam,
esta terra por sua vez, seria Canaã que hoje é a região da Palestina.
Já na religião Islâmica, os fundamentos encontram-se no Alcorão, que traz a passagem que diz que é uma
obrigação religiosa de todos os fieis, se engajar fisicamente numa guerra em nome de Alá (Deus), defendendo a
religião Islâmica de todos seus inimigos.
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Há de se ressaltar que Santo Agostinho, foi um dos grandes defensores da Guerra Santa sob a égide de que essa
era uma guerra justa, e quem dela participasse estaria fazendo o bem, fazendo justiça e assim protegendo sua religião.
Já Maomé, sempre lutou pela expansão do Islamismo, como já citado, fundamentou isso no Alcorão, e travou
varias batalhas, que eram feitas de formas lentas, mas que, acabou por espalhar a religião a tornando a segunda maior
religião mundial, perdendo apenas para o Cristianismo. Tanto que, a partir dessas guerras travadas por Mohamed, foi
construído o Império Árabe, e os Árabes também se tornaram soldados de Ala. E mesmo com o falecimento de
Mohamed, as guerras não acabaram, pelo contrario, cada vez mais ganharam forças com a expansão da religião.
1.4-FUNDAMENTOS RELIGIOSOS DA RIVALIDADE ENTRE JUDEUS E PALESTINOS
O fundamento para tamanha rivalidade entre os povos esta sedimentada na bíblia, que traz em Gêneses a história
de Abraão, onde há uma subdivisão entre seus filhos, sendo os Judeus descendentes de Isaque, e os Islamitas (palestinos
e árabes), descendentes de Ismael, filho de uma escrava. Sendo que Isaque o filho prometido que herdaria as promessas
feitas a Abraão.
Em decorrência das desigualdades dos irmãos, surgem os conflitos entre estes, e Sara esposa de Abraão, pediu
que mandasse embora Ismael e seu outro irmão Agar, o que causou ainda mais contenda entre os irmãos.
Já o Alcorão, livro utilizado pelos Islamitas, traz que estes devem tratar os Judeus como irmãos, mas caso estes
não aceitem a religião Islã, devem ser atacados. Mas o Alcorão também contraria o texto trazido em Gêneses na bíblia
dizendo que foi Ismael que quase foi sacrificado por Abraão.
E Israel, utiliza como fundamento o fato de Deus ter lhes dado a terra pertencente a eles a Jacó, neto de Abraão.
E diante disso, dizem que esta é sua de direito.
Tal rivalidade vem se alastrando durante séculos, e que no presente ano, vem se mostrando como um conflito
sangrento que ceifa os sonhos dos que lá habitam de levarem uma vida digna e com seus direitos garantidos.
1.5-JIHAD ISLÂMICA
Jihad significa esforço, e é derivado do livro do Alcorão, onde Mohamed cita que, o esforço se divide em dois,
sendo o primeiro tido como o esforço interno da própria pessoa que tem como objetivo apenas se tornar uma pessoa
melhor e o segundo por sua vez é a defesa da religião, a exposição do físico para defender esta. Que foi muito defendida
na Guerra Santa. Também defende que os mais frágeis não devem ser feridos nestes conflitos, como as mulheres
crianças e inválidos.
O Jihad tem diversas interpretações e diante disto, no ocidente é considerado como uma guerra que tem como
objetivo tornar as pessoas como praticantes do Islamismo, chegando inclusive na sua visão ao extremo, fazendo que se
tornem inclusive homens- bombas em defesa deste ideal. Já para os praticantes isso não passa de um equivoco, dizem
que o Jihad, é apenas uma tentativa de tornar a religião conhecida, trazer mais adeptos a fim de seguir com esta, em
outras palavras é a garantia de existência desta.
Outros inclusive dizem que o Jihad Islâmico se trata apenas de uma facção Palestina, que surgiu por volta dos
anos 70, na faixa de Gaza, onde tinha como principal objetivo destruir Israel e criar um Estado Palestino Islâmico.
1.5.1-JIHAD NOS DIAS ATUAIS
Jihad tem sido noticiado como uma grande guerra que parece não ter mais fim, segundo dados demonstrados
pela mídia, o grande conflito que estão vivendo teve seu início por um grupo de estudantes palestinos que achavam que
os fiéis a religião Islâmica não operantes quanto aos objetivos de tomar a terra desejada para daí obter sua finalidade
que seria a criação de um Estado Palestino. Com a propagação e o convencimento, estes tiveram apoio de alguns lideres
os quais são: Abd Al-Aziz Awda, que é o líder espiritual, Fathi Shaqaqi era o principal líder, mas em 1995,veio a
falecer, e foi substituído por Abdallah Shallah, um palestino criado no reino unido.
Segundo os Estados Unidos, estes recebem também o apoio do Irã e da Síria, que além de financiar e apoiar
oferecem abrigos aos militantes.
Em 2005, Israel em um ato unilateral renunciou a Gaza, deixando assim que os Palestinos tomassem posse de tal
local, tentando assim decretar a paz, e cessar os conflitos, achando que aquele espaço era o que motivava os ataques
Palestinos. Entretanto, a paz não se estabeleceu, pois o objetivo não era apenas aquela parte, e sim, de tomar Israel em
um todo e tornar este um Estado Palestino e propagar assim, o Islamismo.
No ano de 2007, houve a aparição de uma organização chamada Hamas, esta por sua vez foi criada em 1897,
mas teve sua eleição em 2007, já sob a posse de Gaza e com isso tornou ainda mais intenso os conflitos. Israel por sua
vez acusa essa organização de ataques terroristas e bombardeios para instaurar o Estado Palestino.
Como precaução, o Hamas, começou a vigiar mais a fronteira entre Gaza e Israel, fazendo controle do trânsito de
pessoas, bem como, continua com os ataques aos Israelenses, estrangeiros e demais que afrontem seus interesses.
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1.6- INTERVENÇÕES INTERNACIONAIS ACERCA DO CONFLITO
Para uma melhor compreensão a cerca do que é Conflito Internacional, vale citar, o entendimento do
Ilustríssimo doutrinador Francisco Rezek, que discorre:
“Conflito Internacional é todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de
teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados (...)”
E continua:
“A linguagem empregada pela Corte de Haia, refere-se ao conflito internacional de maior incidência: aquele que
se estabelece entre dois Estados soberanos. Convém, contudo, não se esquecer de que os protagonistas de um
conflito internacional podem ser eventualmente grupos de Estados.”
Diante de tais abordagens e esclarecimentos, sabe-se que os confrontos em Gaza, podem ser tratados como
conflito.
A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1947, elaborou um plano de divisão do território em duas partes,
onde este previa a divisão do território hoje ocupado por Israel, ficando uma parte para os judeus e a outra para os
Árabes, mas houve uma insatisfação em torno do mapa apresentado por esta, o que acabou acarretando em uma guerra
civil entre os dois povos.
Infrutífera tal tentativa, foi organizada uma campanha internacional de relações públicas a chamada de
“Operação chumbo fundido”, também conhecida como operação chumbo grosso, que fora planejada, sob os conselhos
do ministro dos estrangeiros de Israel, esta por sua vez, teve inicio em 27 de dezembro de 2008. Que pretendia apenas,
provocar baixas civis.
Para muitos, esta operação se tratou de um desastre humanitário planejado, pois um de seus objetivos em longo
prazo era de tornar a vida dos Palestinos insuportáveis, afastando as pessoas de suas casas, locais de cultos e trabalhos e
em decorrência disto, a expulsão dos territórios habitados por estes.
É de mera importância salientar que, essa ação teve início dias depois do término de um acordo de cessar fogo,
que havia durado um período de seis meses, quando os Palestinos os avisaram do término da trégua, e com isso deram
retorno aos bombardeios.
Essa operação teve início com as forças aéreas Israelenses onde lançaram mais de cem bombas em um intervalo
de quatro minutos em Gaza, destruindo assim, bases, escritórios, campos de treinamento, escolas, casas e Mesquitas do
Hamas, sob a alegação que tais seriam os locais onde se escondiam munições. No dia três de janeiro do ano subsequente
começou a ofensiva por terra, onde as tropas e tanques adentraram o território palestino. Esta por sua vez não foi
frutífera, tendo seu fim quatorze dias depois, quando o primeiro ministro israelense Ehud Olmert anunciou uma trégua,
em seguida o movimento Hamas também anunciou um cessar fogo, mas anunciou também que essa trégua seria apenas
pelo período de uma semana. E, portanto, tal tentativa restou frustrada.
A comissão de Direitos Humanos da ONU, em primeiro de junho de 2009, chefiada pelo juiz sul-africano
Richard Goldstone, se dirigiu onde os constantes conflitos acontecem com o intuito de investigar possíveis violações a
direitos humanos, e somente em quinze de setembro do mesmo ano esta apresentou seu relatório, concluindo que Israel,
na Operação Chumbo Fundido, cometeu atos e crimes de guerra, bem como, contra a humanidade. Ainda considerou
que os palestinos ao lançarem foguetes também estavam cometendo crimes de guerra, ofendendo assim, os direitos
humanos.
Segundo dados apontados pela ONG Israelense de Direitos Humanos, a Operação Chumbo Fundido resultou na
morte de 1.387 palestinos, e dentre eles mais da metade eram civis não atuantes nos confrontos totalizando 773, que é a
somatória de 320 jovens ou crianças, e 111 mulheres. Em contrapartida apenas 13 Israelenses foram mortos, sendo 3
destes por armas e explosivos próprios de Israel.
O último acontecimento foi na data de vinte e dois de julho de 2014, onde um diplomata palestino foi até as
Nações Unidas, e pediu intervenção da ONU, quanto este tamanho derramamento de sangue que vem acontecendo, e
inclusive citou nome de dezenas de crianças mortas neste combate, o representante de Israel, por sua vez, afirmou que
seu Estado apenas se defende dos ataques palestinos. E lastimavelmente, apesar de tamanhos esforços dos demais
representantes de diversos países em intervir no conflito, nada foi feito. Nesse sentido, o nobre doutrinador Bruno
Yepes Pereira explana que:
“(...) A sociedade internacional tem como objetivo a proteção do homem contra a invasão ou ameaça de invasão
do Estado na esfera de sua individualidade, e que possam ferir direitos anteriores a própria existência do Estado.
(...) Protegendo e preservando contra atos que possam ofender sua liberdade, sua integridade física, seu
patrimônio, suas convicções, sua vida, etc., sobressai o homem, este sim de ser do Estado e da sociedade
internacional.”
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Segundo sua ótica, a ONU, ao deixar de intervir, esta se omitindo a garantir os direitos destas
pessoas que ali habitam, deixando de assegurar seus direitos, e como consequência aumentando o número de inocentes
mortos. Como Ilustríssimo doutrinador Norberto Bobbio, em sua obra A era dos direitos, cita um pensamento de Kant,
sobre a revolução Francesa, mas que se adequa ao conflito debatido: A revolução pode ser positiva, com o direito de um
povo decidir seu próprio destino.
1.7-COMPARATIVO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL, O ALCORÃO, A DECLARAÇÃO ISLÂMICA
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E OS CONFLITOS ISLÂMICOS.
Um dos princípios que o direito internacional defende fortemente é o da Prevalência dos Direitos Humanos, que
ganhou tamanha importância após a revolução Francesa, onde tinha como lema: Liberdade, Igualdade e Fraternidade, e
desde então as organizações internacionais, bem como as legislações internas de cada Estado, repudiam toda e qualquer
ação que atente contra esses preceitos, seja esta de racismo, terrorismo, ou que afronte a dignidade da pessoa humana.
Nesse mesmo sentido, o Nobre doutrinador Vicente Marotta Rangel, traz em sua obra “Direito e Relações
Internacionais”, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que em seu bojo, no item: A Assembleia-Geral
Proclama, o seguinte:
“ A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e
todas as nações e como o objeto de cada individuo e cada órgão da sociedade, que, tendo sempre em mente esta
Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.”
Numa interpretação sucinta, a presente passagem, vemos que o conflito dos Islâmicos, afronta o que a
Declaração nos traz, vez que há uma imensa privação dos indivíduos que lá habitam, pois estes perdem suas vidas, suas
liberdades, e deixam de exercer direitos por restrições e medo.
Já na Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos, que é criada a partir da interpretação do Alcorão,
discorre em sua introdução em sua primeira consideração:
“(...)que a antiga aspiração humana por uma ordem mundial mais justa, onde as pessoas possam viver, crescer e
prosperar num ambiente livre do medo, da opressão, da exploração e da privação, ainda não foi alcançada;”(grifo
nosso).
Em um segundo momento discorre que os direitos cedidos a estes no Alcorão devem ser respeitados, não
podendo ser abolidos, bem como, não podem ser cedidos ou alienados. Ainda ressaltam que o homem deve em primeiro
momento satisfazer as vontades de Alá, e garantir os Direitos Humanos.
Também na Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, traz uma citação a respeito da não aceitação
de injustiças, e violações de Direitos:
“(...) que os direitos humanos decretados pela Lei Divina objetivam conferir dignidade e honra à humanidade e
que foram elaborados para eliminar a opressão e a injustiça;”
Atualmente, ao verificarmos os conflitos na faixa de Gaza, podemos concluir que, de fato alguns preceitos são
ainda observados, entretanto, o conflito vem afrontando grande parte dos preceitos ali postulados. E como consequência
ante ao exposto acima, afronta o principio do respeito aos direitos humanos, nesse sentido o Ilustríssimo doutrinador,
Marcelo D. Varella explana:
“ O princípio do respeito aos direitos humanos significa que todos os Estados devem buscar a proteção dos direitos
humanos, hoje considerando um valor comum a todos os sistemas de direito. Representa ao mesmo tempo um
objetivo comum e um pressuposto do direito internacional para o reconhecimento do próprio Estado.”
Como o Direito Internacional, não possue normas constituídas, estes se utilizam de outras fontes de normas
jurídicas internacionais para regerem-se, sendo estas; Tratados, Declarações, Atos, Cartas ou Pactos, Estatuto, Acordos,
Concordatas, Compromissos, Convênios e Contratos. E diante disto, devemos citar também a afronta as regras do
Direito Humanitário Internacional, que é a junção de normas das convenções de Genebra e Haia, que trazem como leis
básicas do direito humanitário sobre o conflito:
1.
Pessoas que estejam fora de combate ou que não desejam participar diretamente nas hostilidades devem
ter suas vidas, integridade moral e física preservadas. Sob todas as circunstâncias devem ser protegidas e tratadas
de maneira humana sem distinção.
2.
É proibido matar ou ferir um inimigo que se renda ou esteja fora de combate.
(...)
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4. Todos devem ser beneficiados por garantias judiciais fundamentais. Ninguém deve ser culpado por um ato que
não cometeu. Ninguém deve ser torturado fisicamente ou mentalmente ou receber tratamento degradante.
6. As partes em conflito não podem se utilizar de meios ou armamento que provoque perdas desnecessárias ou
sofrimento em demasia.
7.
As partes em conflito devem distinguir civis e combatentes de modo a poupar a população e as
propriedades. A população civil não pode ser alvo de ataques, estes devem ser direcionados unicamente a alvos
militares.
Infelizmente no conflito vemos que isso não vem sendo observado. Pois ao vermos diariamente nos noticiários,
se tem a notícia de que crianças foram mortas, que sequer participavam do conflito, mulheres, incapazes, e até mesmo
aqueles civis que não participavam do conflito. Inobstante isso, ainda são noticiados ataques a residências, hospitais,
escolas, que não possuem envolvimento com os conflitos, sob alegações banais.
Nesse iterim, devemos ressaltar o Direito a vida, que é cruelmente violado, sob alegação de que o Alcorão
discorre que ao conhecerem a palavra e quão grande é Alá, estarão salvos, do contrario, aqueles que não a aceitarem
serão mortos, pois não são dignos da piedade de Alá. No Alcorão, em sua quarta parte, isto fica bem claro:
“91- Os incrédulos que morrerem na incredulidade jamais serão remidos, ainda que se esforçam, em resgate, todo
o ouro que possa caber na terra. Esses sofrerão um doloroso castigo e não terão sacerdotes.”
E continua, em sua segunda parte:
“191- Matai-os onde quer que os encontreis e expulsai-os de onde vos expulsaram, porque a intriga é mais grave
do que o homicídio. Não os combatais nas cercanias da Mesquita Sagrada, a menos que vos ataquem. Mas se ai
vos combaterem, matai-os. Tal será o castigo dos incrédulos.”
Dentre outras citações no Alcorão, elas estimulam de forma clara que, uma vez sua doutrina não aceita pelo
povo deverá ser confrontada com a morte, o que vem ocorrendo cotidianamente no conflito de Gaza. Se observarmos a
Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos, temos uma contrariedade, vez que esta defende o direito a vida,
como o segue:
I – Direito à Vida
a. A vida humana é sagrada e inviolável e todo esforço deverá ser feito para protegê-la. Em especial, ninguém será
exposto a danos ou à morte, a não ser sob a autoridade da Lei.
b. Assim como durante a vida, também depois da morte a santidade do corpo da pessoa será inviolável. É
obrigação dos fiéis providenciar para que o corpo do morto seja tratado com a devida solenidade.
Ainda afronta o que estabelece, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que traz em seu artigo 3º, a
descrição da vida como um direito inviolável do homem:
“Artigo 3- Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
E ainda, tal direito vem sendo violado contra estrangeiros que ali desempenham seus trabalhos, como a imprensa
e ainda os que lá residem.
Outro Direito também afrontado é o da Liberdade, que inclusive é tratado na Declaração Islâmica Universal de
Direitos Humanos, mas também não é observado:
II – Direito à Liberdade
a. O homem nasce livre. Seu direito à liberdade não deve ser violado, exceto sob a autoridade da Lei, após o
devido processo.
b. Todo o indivíduo e todos os povos têm o direito inalienável à liberdade em todas as suas formas, física, cultural,
econômica e política – e terá o direito de lutar por todos os meios disponíveis contra qualquer infringência a este
direito ou a anulação dele; e todo indivíduo ou povo oprimido tem o direito legítimo de apoiar outros indivíduos
e/ou povos nesta luta.(grifamos).
Entretanto, em meio ao conflito, o grupo Hamas vem privando a população de lugares, da passagem para outro
território, vem privando muitas vezes da liberdade de desempenho de trabalho, de estudantes poderem estudar,
jornalistas estrangeiros de exercerem sua profissão no território do conflito, onde alguns foram vitimas de mortes dais
quais são cometidas por formas de tortura. Em controvérsia o que esta acontecendo, vem a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que traz em seu texto a proteção a liberdade:
“Artigo 1-Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e
devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
6
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II)
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país
ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.”
Não obstante todas essas privações, o Alcorão também priva seus súditos, a liberdade de consciência, liberdade
de religião e até mesmo, algumas liberdades das mulheres.
Quanto à liberdade de religião, o Alcorão repudia outras religiões, somente aceita a sua doutrina como a
verdadeira, não aceita outras figuras divinas a não ser Alá e os Anjos, trata inclusive o povo Judeu como seu irmão, mas
desde que, aceite sua religião e passe a cultuá-la, caso contrário, sua não aceitação resulta em morte.
As Mulheres também possuem diversas restrições, como o próprio Alcorão descreve estas tem função de cuidar
do lar, sendo de obrigação do homem mantê-la, manter seus filhos e sua casa. No período menstrual, estes não podem
ter conjunção carnal, pois a menstruação é a impureza e o marido não deve ter contato com esta.
O homem também pode se casar com até quatro mulheres, já as mulheres não. Quando do divórcio a mulher
deve esperar três meses sem se relacionar para ver se seu marido a quer de volta, caso não a queira poderá se casar.
Caso esteja amamentando, esta deverá amamentar a criança por dois anos, quando do divórcio e seu ex-marido deve
mantê-la por este período. Dentre outras exceções.
Quanto a desigualdade da Mulher também há controvérsia na previsão da Declaração Islâmica Universal dos
Direitos
do
Homem:
“III – Direito à Igualdade e Proibição Contra a Discriminação Ilícita
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a oportunidades iguais e proteção da Lei.”
Pois a lei é o Alcorão, e nele estão previstas as diferenças entre homens e mulheres, sendo assim, mantida a
privação de liberdade da mulher. Que também afronta o que foi pactuado na Declaração de Direitos Humanos de Viena
de 1993, onde em seu paragrafo 18, discorre que os direitos das mulheres e meninas são inalienáveis e imensuráveis,
bem como são parte integral e não podem ser retirados da Declaração. Em 1995, a Plataforma de Pequim, reiterou tal
defesa, que discorre que neste cenário as mulheres devem ser vistas, nas suas especificidades e peculiaridades de sua
condição social, e que o direito a diferença implica no direito ao reconhecimento de suas identidades próprias, o que
propicia a perspectiva de incorporação do gênero. Portanto, mais uma afronta não só aos direitos das mulheres, mais
também as declarações internacionais.
E sem contar nos crimes de guerra que vem cometendo,estes por sua vez se configuram pelos ataques a civis,
também pela destruição dos patrimônios públicos e de civis, mortes por tortura, e meios desumanos. Ambos previstos
no Artigo 8º do Estatuto de Roma. Que deveriam estar sendo julgados pelos Tríbunais internacionais que até então nada
fizeram.
Por fim, devemos observar a afronta ao principio da solução pacífica dos litígios, onde a convenção de Haia, em
seu texto discorre que se deve prevenir na medida do possível, a utilização de força entre os Estados. Nesse sentido,
Ricardo Seitenfus e Deisy Ventura, em sua obra Introdução ao direito internacional público, prelecionam:
“Apesar do caráter descentralizado da sociedade internacional, que supõe a ausência de um poder comum acima
dos Estados, capaz de organizar as relações interestatais e, quando necessário impor a paz, os estados elaboram
instrumentos para solucionar os litígios internacionais.”
Diante do exposto, cabe aos Povos conflitantes entrarem em um acordo, e cabe as sociedades internacionais
tentar resolver esse litígio como a convenção de Haia, estabelece, deixando de lado as rivalidades, de confrontar por
motivos religiosos, e assim deixar de expor civis a sofrimentos e de conviver cotidianamente com esse cenário de
guerra, mortes e medo.
2. REFERENCIAL TEÓRICO OU FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O ALCORÃO SAGRADO, é o livro que rege a doutrina religiosa Islâmica, e que traz em seu bojo a não
aceitação de outras religiões que afrontem a sua, trazendo portanto, diversos conflitos, primeiramente foi com o
cristianismo e em segundo momento com os Judeus, com a passagem da BIBLIA SAGRADA,onde se encontra também
uma doutrina contrária, e desde então, este conflito vem se estendendo durante os séculos e persiste até hoje.
Neste sentido, FRANCISCO REZEK, em sua obra Direito Internacional Público,esclarece que o confronto em
Gaza, pode ser tratado como conflito.
Este conflito, por sua vez, afronta vários princípios internacionais,sendo principalmente aqueles abordados pela
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, também há uma afronta inclusive com a
DECLARAÇÃO ISLÂMICA DOS DIREITOS DO HOMEM, que curiosamente é baseada no Alcorão.
Neste sentido, MARCELO VARELLA, traz em sua obra um princípio que é afrontado pelo conflito:
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“ O principio do respeito aos direitos humanos significa que todos os Estados devem buscar a proteção dos direitos
humanos, hoje considerando um valor comum a todos os sistemas de direito. Representa ao mesmo tempo um
objetivo comum e um pressuposto do direito internacional para o reconhecimento do próprio Estado.”
Seguindo esta linha de raciocínio BRUNO YEPES PEREIRA, também discorre da importância da proteção ao
homem em um conflito como abordado.bem como, RICARDO SEITENFUS e DEISY VENTURA, em sua obra
Introdução ao Direito Internacional Público, discorrem a necessidade de paz entre os Paises para que não afrontem os
direitos das pessoas que ali convivem.
E NORBERTO BOBBIO, em su obra A era dos direitos, cita Kant, que discorre que, todas as pessoas que onde o
conflito acontece convivem e pedem um cessar fogo devem ser atendidos pelas organizações internacionais, pois o
povo tem o direito de decidir seu prório destino.
Como o presente artigo foi elaborado a partir de informações repassadas pelos noticiários midiáticos, e ainda, por
se tratar de um tema atual, de diversas fontes veiculadas pela internet.
3. METODOLOGIA
O presente artigo cientifico tem como objetivo principal explanar de forma clara e concisa, sob a óbice de
entender o fundamento para o conflito que se estende a séculos entre Judeus e Muçulmanos, e o conflito entre normas e
princípios de direito internacional frente o Alcorão e a realidade fática que esses povos estão vivenciando. O
embasamento para tal estudo se deu com pesquisas em livros de direito internacional, pesquisas em livros sobre a
cultura Islâmica, acompanhamento de noticiários a cerca dos recentes acontecimentos, bem como, por se tratar de uma
temática atual, pesquisas em sites disponibilizados na internet.
4. ANÁLISES E DISCUSSÕES
Para muitos o conflito de Gaza se trata apenas de terrorismo e derramamento de sangue. Entretanto, ao se
analisar esse conflito, tem-se como resposta que este se estende desde anos antes de cristo. E o mais surpreendente,
tudo motivado por duas religiões distintas das quais, não aceitam doutrinas que as contrariem, buscando além de novos
seguidores, seja de forma a coagi-los ou de forma pacifica. E ainda, para os islâmicos a busca da terra prometida, da
qual Maomé, profetizou.
Entretanto, o que entendemos por religião é a busca da paz, seja interior ou exterior, mas para estes o conflito se
faz necessário, como os próprios livros sagrados descrevem. Todavia, em uma analise do quadro atual, somente vemos
sofrimento, violação dos direitos e doutrinas que eles mesmos pregam que se contradizem.
Além disso, organizações internacionais e os tribunais internacionais pouco fazem para resolver tal situação.
Agem de forma muitas vezes desinteressadas deixando inúmeras vidas serem destruídas. E como conseqüência o
quadro de conflitos vem se estendendo cada vez mais durante os séculos.
Uma alegação também é referente a terra prometida, pois bem, entendemos que se estes povos aceitassem dividir
o Estado pela metade, cada qual teria seu local onde pudessem instaurar seus cultos e doutrinas, mas desde que
aceitassem as diferenças. Pois a Terra Sagrada é aquela em que você tenha seus direitos garantidos, onde possa residir
com seus familiares, colegas e entes queridos, em uma sociedade justa e fraterna, que seja construída com base no
respeito ao próximo e suas desigualdades.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante ao explanado no presente trabalho, há de se observar que a partir do rígido seguimento que a religião
impõe, muitos fieis vivem em um ambiente de incansáveis batalhas, das quais parecem não ter fim.
A religião, que visa em seu livro sagrado uma proliferação das aparições divinas, que regulam as condutas
sociais e religiosas impõe que seus fiéis não deixem contrários a sua doutrina religiosa, nem que para isso deva utilizarse da força física.
Apesar de a fundamentação estar nos livros sagrados, ambas as partes não querem cessar fogo, não admitem
serem contrariadas, mesmo que isso desrespeite aos preceitos do direito. E assim, violam a maioria dos princípios
internacionais, desrespeitando quem ali convive, tornando aquele espaço no maior pesadelo da vida das pessoas que ali
habitam e desenvolvem seus trabalhos.
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Ainda, há de observar a falta de efetividade das sociedades internacionais, bem como o tribunal internacional, e
principalmente a ONU, que apesar de poderem intervir, nada fazem, deixando que este conflito se estenda durante os
séculos.
REFERÊNCIAS
ANAZ, Silvio./ Guerra Santa no Islamismo, disponível em: http://pessoas.hsw.uol.com.br/guerra-santa2.htm,
acesso em 25/09/2014
BLOGSPOT./ Perigo Islâmico, disponível em http://perigoislamico.blogspot.com.br/2014/01/5-ayahs-doalcorao-que-promovem.html, acesso em 28/09/2014.
BOBBIO, Norberto, traduzido por COUTINHO, Carlos Nelson. A era dos direitos. Rio de Janeiro. Editora
Campus Ltda.1992.
CARVALHO,
Curitiba:Juruá,2005.
Leonardo
Arquimimo
de.
(Coord).
Geopolitica
e
relações
internacionais.
1
ed.
CARVALHO, Leonardo de Aquino. VÉRAS NETO, Francisco Quintinho. LIXA, Ivone F. Morcilo (orgs),
Politica internacional, politica externa & relações internacionais.1 ed. Curitiba: Juruá, 2004.
CERQUEIRA, Wagner./O Islamismo, disponível em: www.brasilescola.com/religiao/islamismo.htm, acesso em
25/09/2014.
COUNCIL,
on
Foreign
Relations.
Saiba
sobre
a
Hijad
Islâmica
,http://noticias.r7.com/internacional/noticias/saiba-mais-sobre-a-jihad-islamica-20090919.html, acesso em 25/09/2014.
CRIPPA,STEFANIA DIB./Os princípios constitucionais das relações internacionais, Estado, Direitos Humanos
e ordem internacional, disponível em: http://www.unibrasil.com.br/sitemestrado/_pdf/stefania_final_19.pdf, acesso em
25/09/2014.
DHNET./Declaração
Universal
dos
Direitos
do
em:http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm,acesso em 28/09/2014.
Homem,
HANINI,
Zuhra
Mohd./Noções
de
direito
Islâmico,
em:http://www.uniaoislamica.com.br/livros/nocoes_de_direito_islamico_sharia_para_internet.pdf,
26/09/2014.
disponível
disponível
acesso
em
HAYER, Samir El. Alcorão Sagrado. Federação das Associações Mulçumanas no Brasil.
MAUDUDI, Abul A’la. Para compreender o Islamismo. International Islamic Federation of Student
organizations International.
MUNIZ, Monica e MOREIRA, Maria, Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, disponível em:
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/declaracaoislamica.html, acesso em 29/08/2014.
OSORIO, Luiz Felipe Brandão./Direitos Humanos, direito internacional e relações internacionais: uma critica da
teoria e aplicação no contexto contemporâneo, disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13710, acesso em 29/09/2014.
PEREIRA,Bruno Yepes, Curso de Direito Internacional Público,3.ed.São Paulo:Saraiva,2009.
PIOVESAN, Flávia, A proteção internacional dos direitos humanos das mulheres, disponível em
http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista57/revista57_70.pdf, acesso em 29/09/2014.
Anais do 12º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2014
ISSN 1980-7406
9
RANGEL, Vicente Marotta. Direito e relações internacionais/textos coligidos, ordenados e anotados (com
prologo), por. 6.ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
REZEK, J.F Direito internacional público: curso elementar/; prefacio de José Sette Camara.-10.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva,2005.
RINCON, Maria Lucia./ Conflito de Gaza, entenda a guerra entre Israel e os Palestinos, disponível
em:http://www.megacurioso.com.br/guerras/44956-conflito-em-gaza-entenda-a-guerra-entre-israel-e-os-palestinos.htm,
acesso em 25/09/2014.
SANTANA, Ana Lucia./Islamismo, disponível em: www.infoescola.com › Religião ,acesso em 25/09/2014.
VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público.4 ed.- São Paulo: Saraiva,2012.
WIKIPÉDIA,
enciclopédia
livre./
Direito
internacional
Humanitário,
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Humanit%C3%A1rio_Internacional, acesso em 28/09/2014.
disponível
em:
WIKIPÉDIA, enciclopédia livre./ Operação Chumbo Fundido, disponível em :http://pt.wikipedia.org/wiki/Opera
%C3%A7%C3%A3o_Chumbo_Fundido, acesso em 26/09/2014.
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