CEAP – Curso de Direito – Disciplina – Introdução ao Direito Aula 3 DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO Prof. Milton Correa Filho DIREITO NATURAL "...tuas ordens não valem mais do que as leis não escritas e imutáveis dos deuses, que não são de hoje, nem de ontem e ninguém sabe quando nasceram“ (Diálogo de Antígona com Creonte) DIREITO NATURAL I. ORIGEM: é fundado na natureza das coisas e, em ultimo tempo, na vontade divina 1.1. Revelação dos deuses feita aos homens. 1.2. Está na própria natureza do homem, em sua dimensão social. `` O direito natural existiria mesmo que Deus não existesse, ou que existindo, não cuidasse dos assuntos humanos.`` (Hugo Grocio) DIREITO NATURAL II. CARACTERÍSTICAS 2.1. Direito Eterno (porque o homem é eterno) 2.2. Direito Universal (válido em todos os lugares) 2.3. Direito Imutável (independe de tempo e espaço) DIREITO NATURAL III. IDÉIAS FUNDAMENTAIS 3.1. DIREITO JUSTO (Justiça de Deus) 3.2. DIREITO IDEAL (a ser seguido) 3.3. DIREITO PERFEITO (só a natureza é perfeita, enquanto obra da criação) - Tais principios são fixos, absolutos e intemporais. DIREITO NATURAL IV. CONCEITO • O Direito Natural como SER do Direito, é o DIREITO LEGITIMO ( Ontológico) • O Direito Natural visto como um conjunto de valores imutáveis e universais (Deontológico) • * No século XIX, diante das novas concepções do conhecimento, registra-se o declínio do Direito Natural. HISTORIA DO DIREITO NATURAL 1.Aristoteles 2.Os Estoicos 3.Cristianismo 4.Hobbes 5.Liberalismo ARISTOTELES A filosofia grega distingue a idéia de NATUREZA da idéia de DIREITO. Socrates, Platão e Aristoteles postulavam a existência de um DIREITO NATURAL. Aristoteles afirma que a JUSTIÇA NATURALé uma espécie de justiça politica Os estoicos A transformação do conceito de justiça natural em direito natural costume ser atribuida aos estoicos, pois estes acreditavam numa ordem ordem racional e propositada para o universo, e os homens deveriam viver em consonância com essa ordem, que era o direito natural. Os juristas romanos foram grandemente influenciados pelos estoicos. O CRISTIANISMO ¨Os pagãos, que não tem lei, fazendo naturalmente as coisas que são da lei, embora não tenham a lei, em si mesmos servem de lei, eles mostram que o objetivo da lei está gravado nos seus corações, dando-lhes testemunho a sua consicência, bem como os seus raciocinios, com os quais se acusam ou se escusam mutuamente. (Paulo de Tarso aos Romanos) O CRISTIANISMO ¨São Toma de Aquino restitiuiu a ideia independente de direito natural afirmando que, na qualidade de perfeição da razão humana, o direito natural poderia aproximarse, mas não compreender totalmente , o direito eterno, que precisaria assim complementa-lo. Intrinsecamente deontologico, pois estava focado no carater etico das ações. O CRISTIANISMO O Direito Natural é um tema recorrente na obra do escritor cristão FIODOR DOSTOIÉVSKI. Em crime e castigo, a sanção de direito positivo é aceita por Raskolnikov para aliviar o grande castigo que sofreu ao descumprir uma norma de direito natural. ¨ HOBBES Thomas Hobbes criou uma teoria contratualista do direito positivo. O dieito natural é, então, a forma pela qual um ser humano agiria, procurando sobreviver e prosperar. Para Hobbes, a fim do direito natural prevalecer seria necessario que todos se submetessem a vontade do soberano. Para Hobbes, Direito natural seria um preceito de ordem geral descoberto pela razão, que leva o homem a não fazer o que é ruim ou que lhe retira os meios de preservar sua vida. LIBERALISMO 1. Desenvolveu-se a partir das teorias medievais do direito natural e pelo trabalho de revisão de Hobbes. 2. Looke inverteu o argumento de Hobbes ao dizer que se o governante contrariasse o direito natural e deixasse de proteger a vida, a liberdade e a propriedade, as pessoas estariam justificadas em derubar o poder. 3. O direito natural procuva, desse modo, proteger os direitos individuais, Thomas Jefferson menciona DIREITOS INALIENAVEIS na Declração dos EEUU, e que entre sses estão a Vida, a Liberdade e a busca da felicidade. DIREITO POSITIVO DIREITO POSITIVO POSITIVISMO – atitude mental que visa dar a Filosofia o método positivo das ciências e às ciências a idéia de um conjunto de filosofia. (Emile Litré -1801-1881) O POSITIVISMO domina o pensamento do século XIX,como método e como doutrina. AUGUSTO CONTE, fundador da Escola Positivista, repudia formalmente tudo o que, de perto ou de longe, pudesse lembrar a metafísica (tudo aquilo que vai além do dominio da experiência e da observação humana. DIREITO POSITIVO I. ASPECTOS HISTÓRICOS 1.1. As leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu conteúdo moral (Protágoras – 461 a.C) 1.2. Surgiu no sec. XIX como um movimento de oposição e de reação ao idealismo transcendental de Hegel. * Antecedentes: Nicolau Maquiavel (sec. XV) e Thomas Hobbes (sec. XVII) DIREITO POSITIVO II. CONCEITOS: 2.1. DIREITO: é um conjunto de normas que regulam a vida do homem em sociedade. 2.2. FATOS SOCIAIS: maneira de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de coerção, em razão da qual se impõem (Durkheim) 2.3. DIREITO POSITIVO: conjunto de normas estabelecidas pelo poder público que regula a vida de um povo em uma determinada época. (Capitant) DIREITO POSITIVO III. O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO 3.1. As leis naturais estão sempre de acordo com a Justiça. 3.2. O divórcio entre o Direito Natural e o Direito Positivo cria as chamadas LEIS INJUSTAS. ``A Justiça dos homens é apenas uma sombra do ideal de Justiça`` (Platão) DIREITO POSITIVO IV. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO JUSPOSITIVISMO 4.1. Historicismo Alemão (Savigny) – nega a possibilidade do progresso humano, por isso o amor ao passado, as tradições, aos costumes e as instituições. O DIREITO não é obra da razão, mas da História (um direito para cada época) 4.2. A Escola Exegética (França – Alemanha) • A idéia de codificação do Direito surgiu no sec. XVIII • A Escola defendia o fetichismo legal (codicismo). O Direito repousava exclusivamente na lei. • 1804 – Surgiu o Código Civil Francês DIREITO POSITIVO V. AS CRÍTICAS AO POSITIVISMO a) – considera a Justiça um ideal irracional, acessível apenas pela via da emoção; b) - se omite em relação aos valores; c) - identificando o Direito com a Lei, se constitui numa porta aberta ao totalitarismo; d) - a lei não pode abarcar todo o JUS. MÉRITO: ``a observação daquilo que se vê é o ponto de partida para se chegar àquilo que não se vê`` (Carnelutti) Fonte: Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p.449-451 DIREITO NATURAL VERSUS DIREITO POSITIVO Conclusão: Enquanto o direito natural se volta a idéia do ideal de Justiça, o Direito Positivo quer a estabilidade e a ordem social. MENSAGEM FINAL