CEAP – Curso de Direito – Disciplina – Introdução ao Direito
Aula 3
DIREITO NATURAL
E
DIREITO POSITIVO
Prof. Milton Correa Filho
DIREITO NATURAL
"...tuas ordens não valem mais do
que as leis não escritas e
imutáveis dos deuses, que não
são de hoje, nem de ontem e
ninguém sabe quando nasceram“
(Diálogo de Antígona com Creonte)
DIREITO NATURAL
I. ORIGEM: é fundado na natureza das
coisas e, em ultimo tempo, na vontade divina
1.1. Revelação dos deuses feita aos homens.
1.2. Está na própria natureza do homem,
em sua dimensão social.
`` O direito natural existiria mesmo que Deus não
existesse, ou que existindo, não cuidasse dos
assuntos humanos.``
(Hugo Grocio)
DIREITO NATURAL
II. CARACTERÍSTICAS
2.1. Direito Eterno (porque o homem é eterno)
2.2. Direito Universal (válido em todos os
lugares)
2.3. Direito Imutável (independe de tempo e
espaço)
DIREITO NATURAL
III. IDÉIAS FUNDAMENTAIS
3.1. DIREITO JUSTO (Justiça de Deus)
3.2. DIREITO IDEAL (a ser seguido)
3.3. DIREITO PERFEITO (só a natureza é
perfeita, enquanto obra da criação)
- Tais principios são fixos, absolutos e intemporais.
DIREITO NATURAL
IV. CONCEITO
•
O Direito Natural como SER do Direito, é o
DIREITO LEGITIMO ( Ontológico)
•
O Direito Natural visto como um conjunto de
valores imutáveis e universais (Deontológico)
•
* No século XIX, diante das novas concepções do
conhecimento, registra-se o declínio do Direito
Natural.
HISTORIA DO
DIREITO NATURAL
1.Aristoteles
2.Os Estoicos
3.Cristianismo
4.Hobbes
5.Liberalismo
ARISTOTELES
A filosofia grega distingue a idéia de NATUREZA da idéia de
DIREITO. Socrates, Platão e Aristoteles postulavam a
existência de um DIREITO NATURAL. Aristoteles afirma que
a JUSTIÇA NATURALé uma espécie de justiça politica
Os estoicos
A transformação do conceito de justiça natural em direito
natural costume ser atribuida aos estoicos, pois estes
acreditavam numa ordem ordem racional e propositada
para o universo, e os homens deveriam viver em
consonância com essa ordem, que era o direito natural. Os
juristas romanos foram grandemente influenciados pelos
estoicos.
O CRISTIANISMO
¨Os
pagãos, que não tem lei, fazendo
naturalmente as coisas que são da lei,
embora não tenham a lei, em si mesmos
servem de lei, eles mostram que o
objetivo da lei está gravado nos seus
corações, dando-lhes testemunho a sua
consicência, bem como os seus
raciocinios, com os quais se acusam ou
se escusam mutuamente. (Paulo de Tarso aos
Romanos)
O CRISTIANISMO
¨São
Toma de Aquino restitiuiu a ideia
independente de direito natural afirmando
que, na qualidade de perfeição da razão
humana, o direito natural poderia aproximarse, mas não compreender totalmente , o
direito eterno, que precisaria assim
complementa-lo.
Intrinsecamente deontologico, pois estava
focado no carater etico das ações.
O CRISTIANISMO
O Direito Natural é um tema
recorrente na obra do escritor
cristão FIODOR DOSTOIÉVSKI. Em
crime e castigo, a sanção de direito
positivo é aceita por Raskolnikov
para aliviar o grande castigo que
sofreu ao descumprir uma norma de
direito natural.
¨
HOBBES
Thomas Hobbes criou uma teoria
contratualista do direito positivo. O dieito
natural é, então, a forma pela qual um ser
humano agiria, procurando sobreviver e
prosperar. Para Hobbes, a fim do direito
natural prevalecer seria necessario que todos
se submetessem a vontade do soberano.
Para Hobbes, Direito natural seria um
preceito de ordem geral descoberto pela
razão, que leva o homem a não fazer o que é
ruim ou que lhe retira os meios de preservar
sua vida.
LIBERALISMO
1. Desenvolveu-se a partir das teorias medievais do
direito natural e pelo trabalho de revisão de
Hobbes.
2. Looke inverteu o argumento de Hobbes ao dizer
que se o governante contrariasse o direito natural e
deixasse de proteger a vida, a liberdade e a
propriedade, as pessoas estariam justificadas em
derubar o poder.
3. O direito natural procuva, desse modo, proteger
os direitos individuais, Thomas Jefferson menciona
DIREITOS INALIENAVEIS na Declração dos EEUU, e
que entre sses estão a Vida, a Liberdade e a busca
da felicidade.
DIREITO
POSITIVO
DIREITO POSITIVO
POSITIVISMO – atitude mental que visa dar a
Filosofia o método positivo das ciências e às
ciências a idéia de um conjunto de filosofia.
(Emile Litré -1801-1881)
O POSITIVISMO domina o pensamento do século
XIX,como método e como doutrina.
AUGUSTO CONTE, fundador da Escola Positivista,
repudia formalmente tudo o que, de perto ou de
longe, pudesse lembrar a metafísica (tudo aquilo que
vai além do dominio da experiência e da observação
humana.
DIREITO POSITIVO
I. ASPECTOS HISTÓRICOS
1.1. As leis feitas pelos homens eram
obrigatórias e válidas, sem considerar o seu
conteúdo moral (Protágoras – 461 a.C)
1.2. Surgiu no sec. XIX como um movimento de
oposição e de reação ao idealismo transcendental
de Hegel.
* Antecedentes: Nicolau Maquiavel (sec. XV) e
Thomas Hobbes (sec. XVII)
DIREITO POSITIVO
II. CONCEITOS:
2.1. DIREITO: é um conjunto de normas que
regulam a vida do homem em sociedade.
2.2. FATOS SOCIAIS: maneira de agir, pensar e sentir
exteriores ao indivíduo, dotadas de coerção, em
razão da qual se impõem (Durkheim)
2.3. DIREITO POSITIVO: conjunto de normas
estabelecidas pelo poder público que regula a vida
de um povo em uma determinada época. (Capitant)
DIREITO POSITIVO
III. O DIREITO NATURAL E O DIREITO
POSITIVO
3.1. As leis naturais estão sempre de acordo
com a Justiça.
3.2. O divórcio entre o Direito Natural e o
Direito Positivo cria as chamadas LEIS
INJUSTAS.
``A Justiça dos homens é apenas uma sombra do ideal
de Justiça`` (Platão)
DIREITO POSITIVO
IV. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO JUSPOSITIVISMO
4.1. Historicismo Alemão (Savigny) – nega a
possibilidade do progresso humano, por isso o amor
ao passado, as tradições, aos costumes e as
instituições. O DIREITO não é obra da razão, mas
da História (um direito para cada época)
4.2. A Escola Exegética (França – Alemanha)
•
A idéia de codificação do Direito surgiu no sec.
XVIII
•
A Escola defendia o fetichismo legal (codicismo). O
Direito repousava exclusivamente na lei.
•
1804 – Surgiu o Código Civil Francês
DIREITO POSITIVO
V. AS CRÍTICAS AO POSITIVISMO
a) – considera a Justiça um ideal irracional, acessível
apenas pela via da emoção;
b) - se omite em relação aos valores;
c) - identificando o Direito com a Lei, se constitui numa
porta aberta ao totalitarismo;
d) - a lei não pode abarcar todo o JUS.
MÉRITO: ``a observação daquilo que se vê é o ponto de
partida para se chegar àquilo que não se vê`` (Carnelutti)
Fonte: Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p.449-451
DIREITO NATURAL VERSUS DIREITO POSITIVO
Conclusão:
Enquanto o direito natural se volta a idéia
do ideal de Justiça, o Direito Positivo quer
a estabilidade e a ordem social.
MENSAGEM FINAL
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