FACULDADE DE DIREITO CURSO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS FERNANDO DELAGNESI MASSAÚ DA SILVEIRA O CONTRATO DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO FUTEBOL Porto Alegre 2012 FERNANDO DELAGNESI MASSAÚ DA SILVEIRA O CONTRATO DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO FUTEBOL Trabalho apresentado à banca examinadora como requisito à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor Orientador: João Danil Gomes de Moraes Porto Alegre 2012 FERNANDO DELAGNESI MASSAÚ DA SILVEIRA O CONTRATO DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO FUTEBOL Trabalho apresentado à banca examinadora como requisito à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Aprovado em _18_ de _______Junho_____ de 2012. BANCA EXAMINADORA: ______________________________________ Prof. João Danil Gomes de Moraes Orientador: _______________________________________ ______________________________________ Porto Alegre 2012 Dedico essa monografia de final de curso para toda a minha família em especial a minha mãe, a minha filha, a minha namorada e as minhas avós Luci e Marli. AGRADECIMENTOS Os meus agradecimentos só podem ser feitos as pessoas, que desde o inicio dessa jornada, me apoiaram e me ajudaram muito, que são a minha tia Claudia, a minha madrinha Deli e a minha avó Marli. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 08 2 DA ORIGEM DO FUTEBOL NO BRASIL .............................................................. 09 2.1 FUTEBOL NO BRASIL – ORIGEM ..................................................................... 09 2.2 O AMADORISMO ............................................................................................... 10 2.3 DO BRASIL PARA O EXTERIOR ....................................................................... 12 2.4 A PROFISSIONALIZAÇÃO ................................................................................. 13 2.5 A ERA DA LEGISLAÇÃO .................................................................................... 13 2.6 A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DO ATLETA ....................................... 16 3 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSONAL DE FUTEBOL ........ 18 3.1 SUJEITOS DO CONTRATO ............................................................................... 19 3.2 FORMA DE CONTRATO .................................................................................... 20 3.3 PRAZO DO CONTRATO..................................................................................... 20 3.4 REGISTRO DO CONTRATO .............................................................................. 21 3.5 CONTRATO DOS ATLETAS ESTRANGEIROS ................................................. 21 3.6 TERMINAÇÃO DO CONTRATO ......................................................................... 22 4 DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DO TRABALHO NOTURNO, DA CONCENTRAÇÃO E DAS FÉRIAS ....................................................................... 23 4.1 JORNADA DE TRABALHO ................................................................................. 23 4.2 DO TRABALHO NOTURNO................................................................................ 24 4.3 DA CONCENTRAÇÃO ........................................................................................ 24 4.4 DAS FÉRIAS ....................................................................................................... 25 5 DO DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA DO ATLETA PROFISSONAL ..................................................................................................... 26 5.1 CONCEITO ......................................................................................................... 26 5.2 DIREITO DE IMAGEM ........................................................................................ 26 5.3 O USO CONSENTIDO DA IMAGEM .................................................................. 27 5.4 IMAGEM PESSOAL E IMAGEM PROFISSIONAL .............................................. 28 5.5 A LICENÇA LÍCITA DO USO DE IMAGEM ......................................................... 30 6 DIREITO DE ARENA ............................................................................................. 32 6.1 CONCEITO ......................................................................................................... 32 6.2 HISTÓRICO ........................................................................................................ 32 6.3 NATUREZA JURIDICA........................................................................................ 32 6.4 DIREITO DE ARENA .......................................................................................... 33 6.5 FINALIDADE ....................................................................................................... 34 7 DOS BICHOS, DAS LUVAS E DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL ...................................................................................................... 36 7.1 DOS BICHOS ...................................................................................................... 36 7.2 DAS LUVAS ........................................................................................................ 37 7.3 DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL ................................................. 38 7.4 DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ............................................. 41 7.5 FALECIMENTO DO ATLETA .............................................................................. 41 7.6 JUSTA CAUSA .................................................................................................... 42 7.7 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL .............................................................................. 43 7.8 ASPECTOS HISTÓRICOS, SOCIAIS E ECONÔMICOS .................................... 44 7.9 FINALIDADES ..................................................................................................... 47 7.9.1 Bichos ............................................................................................................. 47 7.9.2 Luvas ............................................................................................................... 47 7.9.3 Passe ............................................................................................................... 47 8 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 48 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 50 8 1 INTRODUÇÃO O tema foi escolhido de acordo com a importância que existe hoje em dia em regulamentar os direitos dos jogadores de futebol e seus respectivos clubes, visto que, antigamente, o esporte era somente esporte, e não um negócio esportivo e um comércio de jogadores. O esporte, principalmente o futebol, sempre esteve muito presente no meu dia-a-dia. Quando criança sonhava em ser um jogador profissional. creio que este sonho faz parte da cultura e costumes do nosso país. Cresci acompanhando o meu time do coração ao lado do meu pai. Nesse tempo o que mais me interessava era saber se jogou bem ou não tal partida, se a partida era importante ou não, se estávamos sendo prejudicados pela arbitragem e, também, porque determinado jogador foi embora uma semana depois de tê-lo visto jogar ao vivo no estádio. Perguntas que fazem parte da falta de informações do que corre nos bastidores, ou seja, tudo que acontece dentro de um clube de futebol que não é exportado para os torcedores. O tempo passou e eu continuo interessado, cada vez mais apaixonado por essa atividade esportiva. Hoje, é lógico, que o questionamento da minha infância não existe mais, pois, através dos meios de comunicação, fui entendendo o que realmente envolve os interesses dos clubes e jogadores. Vem dai o meu interesse de pesquisar e me aprofundar no que envolve o esporte que faz parte do DNA da maioria brasileiros. 9 2 DA ORIGEM DO FUTEBOL NO BRASIL 2.1 FUTEBOL NO BRASIL – ORIGEM A origem do futebol no Brasil tem uma historia lendária, repetida à exaustão por comentaristas, jornalistas e torcedores em geral. No final do século XIX, em 1894, Charles Willian Muller, um jovem anglo-brasileiro, trouxe o futebol junto com suas bagagens depois de uma temporada na Inglaterra. O esporte nasceu e teve seu desenvolvimento inicial no país como uma expressão da elite dominante dos grandes centros do Centro-Sul. Os jovens das elites urbanas, ao voltarem de seus estudos na Europa, transportaram para o Brasil o novo jogo que começava a virar febre no velho continente. No final do século XIX, nos colégios e nas universidades da Inglaterra, o jogo havia se tornado uma mania nacional, uma disciplina específica, ensinado como parte da formação dos jovens elegantes e nobres. Os brasileiros que foram estudar lá incorporaram essa aura de virtude do esporte e se apaixonaram. O caso de Muller, ao trazer uma bola em sua bagagem, foi emblemático e simbólico, mas não foi o único. Como ele, diversos outros jovens da elite brasileira também tinham em suas malas a paixão pelo futebol. Aqui encontraram altos funcionários das empresas inglesas, que aportavam no país acompanhado e representando os maciços investimentos do capitalismo britânico em terras brasileiras. Eram engenheiros, contadores, técnicos também formados pelas mesmas escolas inglesas que, também seduzidos, se reuniam em clubes particulares, onde praticavam o novo esporte. Na Inglaterra o futebol levou quase um século para se consolidar. No Brasil sua expansão foi muito mais rápida. Nos colégios da elite formaram-se bons jogadores, que passaram a integrar os clubes da época, como o Payssandu, no Rio de Janeiro e em São Paulo o Germânia e o São Paulo Athletic Club. O nascimento e os primeiros anos do futebol no Brasil ficaram marcados por esse caráter elitista. Os ingleses e estudantes que voltaram da Grã-Bretanha foram 10 seus precursores, estes faziam parte da elite social e econômica paulista e carioca. Era um esporte de ricos para ricos, visto que uniformes, bolas, redes e os apitos eram muito caros e importados da Europa. Sua prática, inicialmente, exigia um grande campo, muito bem gramado e tratado. Essas características deram a conotação social do esporte em seus primeiros anos, mas essa fase iria mudar rapidamente. Em 19 de julho de 1900 foi fundado o primeiro clube de futebol profissional no Brasil, na cidade de Rio Grande no Estado do Rio Grande do Sul chamado Rio Grande Esporte Clube. No inicio dos anos de 1910 começou-se a perceber que o esporte não iria ficar restrito às elites que o criaram. Empresas inglesas, com seus engenheiros e técnicos, formavam times de futebol que se apresentavam nos dias de folga e nos intervalos do trabalho. O mais significativo desses clubes foi o Bangu, criado no subúrbio do Rio de Janeiro, pelos ingleses da empresa têxtil Companhia Industrial do Brasil. As apresentações do time passaram a ser assistidas com entusiasmo pelos operários, não só pelo “amor à camisa” da empresa, mas pelo fascínio que o esporte despertava. Não demorou muito para que esses mesmos operários passassem a praticar esse esporte nas ruas de terra e nos terrenos próximos de suas casas. Não demorou muito também para que surgissem bons jogadores entre esses operários. 2.2 O AMADORISMO Os primeiros atletas do futebol, jovens oriundos das elites e técnicos e profissionais estrangeiros, não trabalhavam em funções pesadas e extenuantes. Suas tarefas diárias eram, quase sempre, intelectuais e de mando, não exigindo grande esforço ou desgaste físico. Assim, tinham disposição suficiente para treinos e as partidas, quase sempre disputadas nos finais de semana. O mesmo não acontecia com os operários. As prolongadas jornadas de trabalho, a exposição e condições precárias e insalubres os esgotavam e debilitavam. As poucas horas fora do local de trabalho eram reservadas para a recomposição das forças e preparação para a jornada do dia seguinte. Os dias de folga, normalmente aos domingos, eram 11 poucos para permitir que o trabalhador tivesse ânimo e energia para disputar partidas de futebol. Os times ligados às empresas resolveram seu problema retirando os operários-atletas da produção, dando-lhes condições para treinar e se preparar para as partidas. Protegidos, aqueles que eram escolhidos para se tornarem apenas atletas. O mesmo não acontecia nos clubes. As agremiações esportivas, que apenas reuniam a elite, não tinham como cooptar jogadores fora de seus quadros de associados. Não tinham como introduzir jogadores de camadas populares sem darlhes condições para serem atletas em tempo integral. Os primeiros clubes de futebol a surgirem no Brasil, depois do Rio Grande Esporte Clube foram: Ponte Preta de Campinas em 1900, fundada 23 dias depois do Rio Grande; Fluminense em 1902; Grêmio Porto Alegrense em 1903; São Paulo de Rio Grande em 1908; Internacional de Porto Alegre em 1909; Corinthians em 1910; Flamengo em 1911, Santos em 1912 e Palmeiras em 19141. Desde 1917 o futebol começava a ser um esporte de massa, com torcidas que pagavam ingresso para ver seus times em campo. Novos estádios eram construídos com capacidade para receber o grande público. A pressão dessas torcidas mudou o objetivo das partidas, a vitória não era mais uma decorrência de um esporte bem jogado, a vitória passou a ser obrigatória pelas equipes de elite. As elites dominantes e as classes bem nascidas já não forneciam tantos jovens para compor equipes. Os bons jogadores começavam a surgir nas ruas, nos subúrbios, nos terrenos baldios, nas várzeas, nas periferias e nas camadas mais baixas da sociedade. Desaparecera a vantagem de ser de classe alta, de ser estudante e de ser branco. O rapaz da elite, estudante e branco, tinha que competir em igualdade de condições com o pé-rapado, analfabeto, mulato ou negro, para ver quem jogava melhor. Os novos atletas recebiam uma remuneração para jogar e dedicavam-se 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito trabalhista do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas, 2011. 12 integralmente ao esporte, isso lhes dava uma grande vantagem sobre os adversários, que se dividiam entre seus afazeres e a bola. Embora nos anos seguintes, a imprensa, a opinião pública e as assembléias das agremiações mostrassem a existência de uma forte oposição ao profissionalismo, havia um consenso silencioso entre os dirigentes dos clubes, convencidos de que a remuneração dos jogadores era um mal necessário, que vinha para ficar. Nos anos 1920 desapareceram os escrúpulos dos dirigentes em visitar os campos de várzeas à procura de novos sujeitos, que antes nem passariam pelas portas de suas sedes sociais. O futebol começava a se tornar um jogo majoritariamente praticado por pobres. 2.3 DO BRASIL PARA O EXTERIOR Em setembro de 1915 foi criada, em São Paulo, a Federação Brasileira de Futebol. Menos de dois meses depois, em novembro, fundou-se no Rio de Janeiro a Federação Brasileira de Esportes, inaugurando uma disputa pela hegemonia e pelo controle do futebol no país. Essa disputa tinha como objetivo definir quem iria dirigir e, mais importante, representar o futebol brasileiro no cenário internacional. As duas entidades rivais não se entendiam. Ambas buscavam registro junto à FIFA, criando no exterior a imagem de desorganização e desentendimento. A disputa assumiu contornos oficiais e o Itamaraty foi chamado para intervir designando, como mediador, o diplomata Lauro Muller. Sob seus auspícios, em junho de 1916, foi fundada a Confederação Brasileira de Desporto (CBD) representando as entidades paulistas, cariocas e algumas associações do Sul e Nordeste. A sede da CBD foi instalada no Rio de Janeiro, apesar dos protestos e contrariedade dos paulistas. Assim nascia uma entidade que tinha respaldo e autorização para representar o esporte do Brasil no plano internacional, especialmente na FIFA. Dessa forma o futebol brasileiro abria-se para o exterior. A década seguinte foi marcada pela intensificação das viagens de clubes brasileiros para se apresentar no exterior, e pela descoberta internacional do talento de muitos jogadores nacionais. O Brasil passou a ser o foco das atenções dos 13 dirigentes de clubes da Europa, Argentina e Uruguai que, com facilidade, passam a levar os jogadores para suas equipes. 2.4 A PROFISSIONALIZAÇÃO Era impossível tentar impedir o êxodo de jogadores para o exterior. Todos os grandes clubes do eixo Rio-São Paulo perderam seus melhores jogadores, levados por clubes do exterior, perderam qualidade técnica deixando insatisfeitos os dirigentes e descontentes a torcida. O público pagava ingresso e lotava os estádios. Assim, começou a exigir melhor nível técnico das equipes. Alguns dirigentes de clubes, antes resistentes à profissionalização, passaram a ver com bons olhos novas formas de vincular os atletas aos clubes e ganhar com isso. Mas as vantagens econômicas do profissionalismo não se resumiam apenas às rendas dos jogos. Além do retorno dos torcedores aos estádios e da volta de boas bilheterias, os dirigentes mais visionários já anteviam grandes lucros com a venda de um jogador para outro clube, principalmente se este atleta fosse formado no próprio clube. Uma das primeiras medidas concretas de profissionalização dos jogadores ocorreu em 1932, quando Antonio Gomes de Avelar, presidente do América Futebol Clube, passou a assinar contratos regulares com atletas tornando mais transparentes e legais as relações. O valor da remuneração era expresso assim como as vontades das partes. Desta forma, em janeiro de 1933, o Estado do Rio de Janeiro adotou o profissionalismo como forma de organização de seu futebol. O exemplo foi rapidamente seguido por outros estados, especialmente São Paulo. 2.5 A ERA DA LEGISLAÇÃO Ate o final dos anos 1930, o futebol assim como todos os outros esportes, eram regidos pelas entidades dirigentes dos diversos ramos. Havia alguma obediência às regras internacionais, sem a menor interferência do Estado, que apenas cuidava das questões que envolvessem a ordem pública. O desporto era atividade dos particulares e, como tal, cabia a eles sua organização. Os constantes 14 conflitos entre as entidades dirigentes de um mesmo esporte, as divergências entre os dirigentes dos diversos estados, os atritos internacionais, nada disso estava no rol das preocupações oficiais. Contudo, Getúlio Vargas e a estrutura política e a ideologia do Estado Novo mudaram essa relação. Agora, o que se buscava era a construção de uma Nação e de um “homem novo”, e o desporto era uma ferramenta poderosa para isso. A legislação sobre desporto foi criada no período em que Getulio Vargas esteve no poder. O Decreto Lei n° 1.059/39, criou a Comissão Nacional de Desportos. Já o Decreto Lei n° 5.342/43 criou a Carteira Desportiva para atletas. O Decreto Lei n° 7.674/45 determinou a obrigatoriedade de toda a entidade ou associação desportiva ter órgão fiscalizador de gestão financeira. O Decreto n° 18.425/45 aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Desportos. A Deliberação CND n° 48/45 editou o primeiro Código Brasileiro de Futebol. Previa o Decreto – lei n° 7.967/45 concedia o visto temporário para atletas estrangeiros, restringindo para dois atletas de outros paises por equipe. O Decreto – lei n° 8.458/45, regulamentou o registro dos estatutos das entidades e associações desportivas. O Decreto n° 51.008/61, regulamentou a profissão de atleta de futebol e estabeleceu as condições para a realização das competições esportivas. Já o Decreto n° 53.820/64 regrou o passe do jogador que também era chamado de “vínculo desportivo”. A Deliberação n° 09/67 do Conselho Nacional de Desportos editou o que se chama “Lei do Passe”, pois estabelecia valores, forma de fixação do passe e o passe livre. A Lei n° 5.939/73, incluiu o atleta de futebol como beneficiário da previdência social. A Lei n° 5.988/73, versava sobre os direitos autorais e tratava do instituto do direito de arena. A Lei n° 6.251/75 revogou o Decreto – Lei n° 3.199/41 e instituiu a Justiça Desportiva. Estabeleceu a Lei n° 6.269/75 o sistema de assistência complementar aos jogadores. A Lei n° 6.354/76, dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol. A Resolução n°10/86 previa a transferência de um atleta para outro clube, permitindo que ele pudesse participar da negociação. A Lei n° 8.672/93 (Lei Zico) 15 determinava regras gerais sobre desportos. A Lei n° 9.615/98 (Lei Pelé) estabeleceu, também, regras gerais de desportos e revogou a Lei Zico e trouxe, também, algumas regras que se aplicavam ao jogador de futebol. O Decreto n° 2.574/98, regulamenta a Lei n° 9.615/98. O Estatuto de Defesa do Torcedor foi instituído pela Lei n° 10.671/03. A Lei n° 12.395/11 revogou a Lei n° 6.354/76 e fez várias alterações no texto da Lei Pelé. 2 O primeiro instrumento significativo dessa intervenção do Estado nas questões desportivas foi o Decreto-Lei n° 3.199/41 que estabeleceu as bases de organização dos desportos no país. Por ele foi criado o Conselho Nacional de Desporto (CND), subordinado ao Ministério da Educação e Saúde, cuja finalidade seria orientar, fiscalizar e incentivar a prática de todos os esportes no Brasil. Sua estrutura era composta por nove membros, todos nomeados pelo presidente da República. No campo legislativo as atenções do governo limitaram-se apenas à estrutura e funcionalismo do desporto e ao controle de suas estruturas pelo Estado. A relação entre os atletas e os clubes, na prática, passou ao largo dessas preocupações. Na relação direta entre os atletas e os clubes o governo de Getúlio produziu apenas uma intervenção, com a publicação do Decreto-Lei n° 5.342/43, poucos meses antes da publicação da CLT. Esse texto criou um documento especifico para os atletas, a Carteira Desportiva, que determinou que os contratos assinados entre jogadores e clubes fossem registrados no CND. A entidade também ficou responsável por estabelecer as normas para as transferências dos jogadores de um clube para outro, determinando, se fosse o caso, as indenizações ou restituições. A legislação trabalhista, tão abundante, especifica e regulamentadora para os trabalhadores em geral e para algumas categorias em particular, foi completamente omissa quanto aos jogadores de futebol. Poucas foram as normas criadas para regular condições especificas, para definir as características e a forma de 2 MARTINS, 2011. 16 cumprimento do contrato de atleta, e mesmo estas sempre publicadas sob a forma de deliberações da Confederação Nacional dos Desportos (CND). Para todos os efeitos jurídicos os contratos existentes entre os clubes e os jogadores eram de locação de serviços e não de emprego, conforme dispunha a CLT. O Estado agora intervinha no esporte, organizava, disciplinava, subvencionava e dava incentivos fiscais, mas não intervinha na relação das agremiações com os atletas, que continuava sendo eminentemente particular e livre de qualquer intervenção. 2.6 A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DO ATLETA A situação permaneceu inalterada durante as duas décadas seguintes. O Estado manteve-se distante da relação direta entre atletas e clubes. A CBD, criada em 1916 e oficializada pelo Decreto-Lei n° 3.199/41, determinava as regras do funcionalismo do futebol e, mais importante, fixava as características do contrato do atleta profissional. A entidade, que desde a sua origem consagrava apenas os interesses dos dirigentes e dos clubes, manteve sua natureza mesmo depois de sua oficialização, deixando os jogadores do lado de fora, sem qualquer espaço de atuação, onde eram tratados quase como um mal necessário do esporte. Os jogadores eram apresentados apenas pelos ainda débeis sindicatos que começavam a surgir nos anos 1950, que não tinham voz nem eram reconhecidos pela CBD. A primeira norma pública específica para o atleta profissional foi assinada pelo presidente Jânio Quadros, o Decreto-Lei n° 51.008/61, que estabelecia as condições para a realização das competições desportivas, disciplinando a participação dos atletas nas partidas de futebol. Esse decreto falava somente na argumentação climática e fisiológica do atleta, visando evitar a sobrecarga e seu desgaste físico excessivo. Diferentemente do anterior, que se limitava às atividades físicas dos jogadores, o Decreto-Lei n° 53.820/64, foi o primeiro diploma legal a tratar diretamente da questão do contrato assinado entre atletas e clubes. O ato converteu 17 em lei as práticas que já eram usuais no futebol, inclusive instituindo oficialmente o “passe”3 do jogador. A medida tentava agradar aos dois lados envolvidos, os clubes e os atletas. De um lado legalizava o “passe”, atendendo os pedidos dos dirigentes que há anos pleiteavam a medida e, por outro, determinava que os jogadores teriam uma participação financeira em seus “passes”4. 3 Passe ou atestado liberatório era a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término (art. 11 da Lei n° 6.354/76). Representava o pagamento feito por um clube a outro pela desvinculação do atleta da associação desportiva para quem prestava serviços. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Trabalhista do Atleta Profissional de Futebol. Atlas S/A. São Paulo, 2011, p. 46. 4 SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008. 18 3 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSONAL DE FUTEBOL O contrato de trabalho é o instrumento pelo qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços de forma não eventual e subordinada a uma pessoa jurídica ou a outra pessoa física. O contrato de trabalho dos jogadores de futebol deverá ser sempre celebrado por escrito e por prazo determinado, não podendo ser inferior a 3 meses ou superior a 36 meses, ou seja, 3 anos, por determinação imposta pela Lei Zico. A Lei n° 6.354/76, em seu art. 3°, trata do contrato de trabalho do atleta: Art. 3 – O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito deverá conter: I – os nomes das partes contratantes, devidamente individualizadas e caracterizadas; II – o prazo de vigência que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 meses e superior a 2 anos; III – o modo e a forma de remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; IV – a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados; V – os direitos e as obrigações das contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol; § 1° - Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação; § 2° - Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelos responsáveis legais, sob pena de nulidade; § 3° - os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos. E a Resolução n°1 de 17 de outubro de 1996 do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP, acrescenta, ainda, ao artigo supra conforme redação de seu art. 4°, o seguinte: 19 art. 4° - Além daqueles previstos nas Leis ns. 6.354/76 e 8.672/93 (Lei Zico), são requisitos do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol: I – o prazo de vigência, que não poderá ser inferior a 3 meses ou superior a 36 meses; II – o valor e a forma de remuneração, compreendendo: a) luvas e condições de pagamento; b) salários mensais; c) prêmios, periodicidade ou forma de percepção; d) índice e condições de reajustes salariais, se o contrato tiver mais de 1 ano de duração; e) critérios, condições e valores para a rescisão unilateral do contrato de trabalho; f) percentual igual ou superior a 15% do valor total da transação, como participação do atleta na venda do restante do contrato de trabalho para outra entidade desportiva do mesmo gênero. III – apólice de seguro de vida e de acidentes, nos termos da alínea b do § 7° do art. 2°, às expensas da entidade de prática desportiva, como a indicação dos beneficiários pelo atleta, pelo valor mínimo de 30 vezes o salário mensal por ele percebido, na data da assinatura do contrato. § único – O atleta semi-profissional, vinculado a uma entidade de prática desportiva há mais de 24 meses, poderá assinar, com a mesma entidade, o seu contrato como profissional, que terá vigência máxima de 4 anos. Outra peculiaridade interessante do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é o fato de que o jogador deverá apresentar, no ato da celebração, comprovante de ser alfabetizado. 3.1 SUJEITOS DO CONTRATO São sujeitos do contrato o empregado (jogador) e o empregador (clube). Conforme a Lei n° 6.354/76, no seu art. 1°, entende-se como empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta lei. Vê-se, pois que o empregador só poderá ser uma pessoa jurídica, ou seja, uma associação. Esta, como entidade de prática esportiva, deverá revestir-se das formalidades exigidas na legislação especifica, como por exemplo, seu registro da Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol (CBF). 20 A mesma lei define empregado no art. 2° como atleta que pratica de forma continuada o futebol, sob subordinação ao empregador (clube), mediante remuneração e contrato. 3.2 FORMA DE CONTRATO O contrato de trabalho do jogador de futebol deverá ser celebrado obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado o verbal. Deverá conter os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas, o modo e a forma de remuneração, especificados os salários, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, o valor das luvas, a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos técnicos, os estatutos e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados, os direitos e obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para a dissolução do contrato. Por se tratar de contrato sui generis, é obrigatório que o atleta seja alfabetizado, já que o referido pacto será sempre por escrito. O art.4° da referida lei é que determina que o jogador deverá comprovar sua alfabetização. Dita comprovação poderá ser feita pela apresentação de atestado de escola de primeiro grau, ou certidão de matrícula em curso de segundo grau, ou, ainda, com declaração de próprio punho do atleta atestando tal situação, além de cópia de um pequeno texto. De qualquer modo, há que se apresentar alguma forma pela qual se comprove a alfabetização do jogador, sob pena de nulidade. 3.3 PRAZO DO CONTRATO O inciso II do art. 3° da Lei n° 6.354/76 estabelece que o prazo de vigência do contrato de trabalho dos jogadores de futebol não poderá ser inferior a 3 meses ou superior a 3 anos. A Lei n° 8.672/93 alterou o prazo máximo, permitindo que o contrato de trabalho de qualquer jogador profissional tenha um período máximo de 3 anos. 21 Inovou ainda, esta lei, no que se refere ao contrato do atleta em formação, nãoprofissional, que venha exercendo a mesma atividade para o mesmo clube empregador durante pelo menos 2 anos quando, por ocasião de seu primeiro contrato, este poderá ter duração de 4 anos. O tempo mínimo de 3 meses prende-se à garantia dada ao atleta para que ele possa demonstrar sua técnica, seja em partidas ou nos treinos. O prazo máximo de 2 anos prendia-se à previsão da CLT, pois é este o prazo máximo permitido pela norma consolidada para contratos a prazo. Com a Lei Zico, o prazo foi ampliado para 3 anos, desprezando-se a previsão e a influência da norma trabalhista. Todavia, diferentemente do que prevê a CLT, o contrato do atleta não passa a viger por prazo indeterminado quando ele termina. É comum, na prática, que, não sendo renovado, o contrato é encerrado não passando a vigorar por prazo indeterminado. 3.4 REGISTRO DO CONTRATO Prevê a Lei n° 6.354/76 que os contratos serão registrados no Conselho Regional de Desport, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação e, ainda, que os mesmos serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados de próprio punho pelo jogador ou pelo representante legal, sob pena de nulidade. A obrigatoriedade do registro do contrato no Conselho Regional de Desporto e a de inscrição nas entidades regionais e na CBF representa procedimentos de ampla garantia para ambas as partes, tendo em vista o caráter público da medida. 3.5 CONTRATO DOS ATLETAS ESTRANGEIROS A presença de atleta de nacionalidade estrangeira na equipe de competição da entidade desportiva caracteriza a prática esportiva profissional. O atleta estrangeiro necessita de visto temporário de trabalho para poder desempenhar atividade futebolística. O prazo do visto não será excedente a cinco 22 anos e correspondente à duração fixada no contrato, permitida uma única renovação. É vedada a participação de atleta estrangeiro em campeonatos nacionais oficiais quando o visto de trabalho temporário tiver prazo de 90 dias. O visto temporário de trabalho terá prazo de validade pelo mesmo período que durar o contrato do jogador estrangeiro com o clube que o contratou. Sendo renovado o contrato do atleta estrangeiro, será necessário renovar o visto pelo igual período da renovação contido no contrato. A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir do clube o comprovante do visto de trabalho do jogador estrangeiro fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. Se o atleta não tiver visto temporário, a entidade de administração irá cancelar o registro do contrato de trabalho do jogador. Se a entidade desportiva utilizar o atleta na competição oficial, perderá os pontos obtidos no respectivo jogo5. 3.6 TERMINAÇÃO DO CONTRATO O contrato dos jogadores só pode ser terminado pelo seu fim, já que é contrato por prazo determinado ou pela venda do jogador a um outro clube antes do término do contrato, para que ele possa celebrar outro contrato de trabalho com esse novo clube que o contratou. No término normal, ou seja, sem a venda, aplicam-se as previsões da Resolução n° 1/96 do INDESP, a qual trata, fundamentalmente, do “passe” do jogador. Durante os últimos 30 dias de vigência do contrato, o clube deverá oferecer, caso tenha interesse na renovação, proposta escrita, mediante protocolo, dirigida ao atleta. Este deverá manifestar-se, também por escrito, até o quinto dia útil subseqüente ao término, se aceita ou não a proposta. Não havendo resposta por parte do jogador, o clube deverá fixar o valor do passe, registrando-se na federação regional e comunicando o sindicato profissional6. 5 6 MARTINS, 2011. ZAINAGHI, Domingos Sávia. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. 23 4 DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DO TRABALHO NOTURNO, DA CONCENTRAÇÃO E DAS FÉRIAS 4.1 JORNADA DE TRABALHO Duração do trabalho tem aspecto mais amplo, podendo compreender o modulo semanal, mensal ou anual. Jornada significa que é diário. Jornada de trabalho é o número de horas em que o trabalhador presta serviços por dia ao empregador. O jogador profissional deverá cumprir uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Os jogos e os treinos devem ser computados na jornada de trabalho do atleta. O jogador tem o dever de participar dos jogos e dos treinos, estágios ou outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas. Os jogos e treinos são considerados tempo à disposição do empregador. Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja disponível, aguardando ou executando ordens. O atleta não poderá se recusar a viajar para competições dentro ou fora do país e também a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada relevância familiar. As viagens ao exterior são feitas para que o clube receba um valor para jogar no exterior e é uma forma de receita para a agremiação. O empregador deve pagar todas as verbas contratadas ao atleta durante o período das excursões ou em que o atleta permanecer em estação de repouso. Todas as despesas do jogador para viajar ou para ficar em repouso correm por conta e risco do clube, como transporte, inclusive por avião, se for o caso, hospedagem e alimentação. O fato de o atleta ter de viajar não implica que terá um acréscimo no seu salário, salvo se assim for estabelecido em contrato. 24 O jogador também tem direito a intervalo de uma hora, se sua jornada for superior a seis horas. Esse intervalo não é computado na jornada de trabalho. Fará jus o atleta ao intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e outra, a CBF estabeleceu norma administrativa no sentido de que nenhum clube ou atleta poderá disputar partidas sem o intervalo mínimo de 66 horas, regra geral, ou 44 horas para os casos de partidas entre clubes de uma mesma cidade ou distante entre si menos de 150km. Os jogadores de futebol também possuem direito ao repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, podendo ser concedido em outro dia da semana. Geralmente, há jogos aos domingos. Assim, o dia de folga do atleta poder ser na segunda-feira ou então, se jogar no sábado, a folga pode ser no domingo7. 4.2 DO TRABALHO NOTURNO Os empregados urbanos têm o trabalho noturno considerado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do outro dia seguinte. Geralmente, é a televisão que marca os horários das partidas, que ocorre por volta das 21h40min, portanto, não é o clube que estabelece o horário de inicio e de término da partida. É devido o adicional noturno ao jogador profissional. A Lei 9.615/98 é omissa sobre o assunto, porém o §4° do artigo 28, manda aplicar a CLT nos casos de omissão8. 4.3 DA CONCENTRAÇÃO Concentração é o período em que o atleta irá ficar num hotel antes das partidas para descansar, se alimentar adequadamente, evitar a ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias proibidas para o esporte e etc. é uma forma de preservar a saúde do atleta para que ele possa bem desempenhar o seu mister de jogar a partida. Será sujeito a concentração o atleta que for relacionado pelo treinador para determinada partida. 7 8 MARTINS, 2011. MARTINS, 2011. 25 A concentração não pode ser considerada como período em que o jogador esta aguardando ou executando ordens, de forma de ser considerada como tempo à disposição do empregador. Na concentração o atleta não esta participando de jogos ou treinando, representa a concentração uma peculiaridade da atividade do jogador profissional, sendo que a lei não manda remunera-la. O tempo da concentração não será computado na jornada de trabalho9. 4.4 DAS FÉRIAS As férias dos jogadores já eram previstas desde 1961. Férias são o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses. O objetivo das férias é permitir que o jogador descanse depois de 12 meses de trabalho e possa se recuperar do desgaste da temporada, eliminando as toxinas de seu organismo. Visam as férias restaurar o organismo do atleta. As férias permitem que o jogador possa viajar e ficar com os seus familiares. O recesso das atividades desportivas normalmente ocorre entre dezembro e janeiro de cada ano, ao final dos campeonatos. Mesmo que o jogador tenha sido contratado no curso do ano, terá direito a 30 dias de férias, que são dadas coletivamente a todos os atletas no período de recesso após ao término das competições. O jogador receberá durante as férias a mesma remuneração que receberia se estivesse jogando, incluindo a média de verbas variáveis recebidas no decorrer do ano, como gratificações, bichos e luvas, valor esse acrescido de um terço10. 9 MARTINS, 2011. MARTINS, 2011. 10 26 5 DO DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA DO ATLETA PROFISSONAL 5.1 CONCEITO A denominação correta é contrato de licença de uso de imagem ou contrato de cessão de direito de imagem e não contrato de imagem. Não se pode falar em contrato de imagem, pois não vai ser vendida a imagem da pessoa, mas cedida a licença para seu uso. Direito de imagem é o que decorre da imagem de certas pessoas públicas, que aparecem muito na mídia. É o que ocorre com os jogadores de futebol perante a sociedade. É um acessório do principal. É um direito relativo à personalidade11. 5.2 DIREITO DE IMAGEM Entre todos os direitos da personalidade, irá nos interessar especificamente o direito de imagem, dada a relação deste com o contrato de trabalho do atleta profissional. A imagem do jogador, que há muito integra o imaginário popular e é um excelente apelo à publicidade dos mais variados produtos, hoje se tornou uma presença quase obrigatória na relação contratual atleta-clube. Proporcionalmente ao crescimento de sua importância na relação empregatícia, também têm aumentado nos tribunais as discussões que envolvem a imagem dos atletas. O parco entendimento desse direito tem levado a decisões muitas vezes equivocadas e contraditórias. Hoje o direito de imagem é típico, reconhecido e protegido pela legislação e definido pela doutrina, não se confundido com os outros direitos da personalidade. Mas não foi sempre assim, durante um bom tempo esse direito foi entendido como um elemento inerente a outros direitos da personalidade. A imagem era direito menor, um direito subalterno, dependente personalidade maiores e mais nobres. 11 MARTINS, 2011. e pertencente a atributos da 27 Uma primeira corrente entendia que a imagem ligava-se ao direito à honra, não tendo autonomia perante este. A lesão à imagem do individuo, por esse entendimento, era um prejuízo causado à honra desse jogador. Este sim o bem jurídico tutelado. Esse entendimento foi superado, na prática, pela percepção de que se pode publicar uma fotografia indevidamente, sem a autorização do atleta, sem ferir sua honra, deixando claro que os dois são direitos distintos e autônomos. 5.3 O USO CONSENTIDO DA IMAGEM O direito de imagem mantém todas as características e qualidades já descritas para o conjunto dos direitos da personalidade, gênero do qual é espécie. Assim como os outros, a imagem é dotada de irrenunciabilidade, vitaliciedade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade, impossibilidade de sub-rogação, extrapatrimonialidade e intransmissibilidade. Contudo diferencia-se daqueles, uma vez que o direito de imagem é dotado de alguma disponibilidade por parte de seu titular, possibilidade que os outros não têm. Essa característica é que irá permitir sua entrada no comércio jurídico. O uso da imagem humana na publicidade, nos meios de comunicação, na divulgação de produtos e serviços, somente é possível em virtude dessa disponibilidade. A previsão de indenização por dano, expressa no art. 5°, inciso V, CF/88, afasta qualquer possibilidade de presunção de autorização para o uso da imagem. A regra é a violação, sendo que a permissão concedida, sua exceção. Isto é, todas as vezes que a imagem da pessoa for utilizada, pressupõe-se uma lesão a um dos atributos centrais de sua personalidade. Assim, a licença para utilizar a imagem, qualquer que seja o fim, é elemento essencial e necessário para afastar a lesão. É apenas a autorização expressa que faz cessar qualquer direito à indenização prevista no texto constitucional. A lesão pode nascer não apenas pela utilização não autorizada da imagem, mas também pelo uso indevido. A pessoa pode permitir que sua imagem seja usada na propaganda do produto “X”, mas não a quer dizer vinculada ao produto “Y”. Ou 28 ainda, quer ver a sua figura vinculada ao produto “X”, mas dentro de determinadas circunstâncias que precisam ser respeitadas. Assim, a licença, a concessão, para o uso da imagem deve ser expressa, sendo explicitados todos os elementos presentes no ajuste de vontade, sempre visando afastar a possibilidade de lesão. Deve ser acordado qual a utilização, em que meio ou suporte, por quanto tempo, sob quais condições e, mais importante, sob qual remuneração, se houver uma. Dada a natureza do direito em questão, a permissão para o uso deve ser interpretada de maneira estrita e restritiva. O uso da imagem pactuado deve limitarse estritamente à vontade expressa, a seus fins e às condições previamente estipuladas. Todas as outras demais possibilidades de utilização desse direito, não previstas expressamente, permanecem sob domínio do titular. A licença para o uso da imagem deve ser por prazo determinado, uma vez que é a expressão da vontade do atleta, e essa vontade deve ser avaliada e acordada periodicamente. Pode até ser exclusiva, em que o requerente solicita somente para si a utilização da imagem do outro, com a exclusão de qualquer outro, mas esse uso sempre limitado no tempo. A própria natureza do direito exclui a possibilidade da contratação por tempo indefinido, ou para sempre. A imagem de alguém diz respeito à própria característica de seu ser, qualidade distintiva fundamental que não lhe pode ser subtraída. O alo ilícito, passível de indenização, compreende o uso não consentido da imagem do jogador, mas não só. Também constitui o ilícito a ultrapassagem dos limites contratuais, o uso da imagem para fins diversos daqueles ajustados previamente no contrato. 5.4 IMAGEM PESSOAL E IMAGEM PROFISSIONAL O atleta profissional de futebol, como todas as pessoas, tem todos os atributos fundamentais da personalidade humana. O conjunto dos direitos ligados à sua integridade física, à integridade intelectual e moral se aplica a ele em toda a sua totalidade, sem qualquer exclusão. O direito de imagem, inserido nos direitos da sua 29 personalidade, aplica-se também de forma integral, apenas ligeiramente adaptado, à sua atividade profissional. Por força de uma das características essenciais da profissão que, entre outras, é a de exibir-se em público, a contratação opera uma espécie de cisão no direito de imagem do jogador em duas partes. Uma delas é sua imagem profissional, presente durante o exercício da atividade; a outra é a sua imagem pessoal, presente em todos os outros momentos da vida civil, e não durante o cumprimento do contrato de trabalho. O contrato de trabalho do jogador é, na prática, o instrumento de cessão dessa imagem profissional do atleta para todas as atividades ligadas ao exercício da profissão. O contrato de trabalho, por determinação legal sempre com tempo determinado, delimita a duração da relação entre jogador e clube e, por conseguinte, o tempo em que a imagem do jogador estará ligada às cores e aos emblemas da agremiação. O contrato também fixa a forma como se dará a utilização da imagem profissional do atleta, restrita aos momentos em que esteja a serviço do clube. Assim, por força da especificidade da profissão, a imagem do atleta, nos períodos em que esteja a serviço do empregador, é cedida a este de forma gratuita, uma vez que o salário contratual remunera sua atividade, retribui somente a prática da atividade de futebolista. Não se trata de uma presunção, uma vez que a própria CF/88 afasta tal possibilidade. O consentimento é obrigatório, uma vez que a natureza do cumprimento do contrato de trabalho de atleta exige a exibição da imagem do profissional. O jogador assina o contrato para, em última instância, jogar futebol, não havendo possibilidade de esta atividade ser realizada sem que sua imagem seja exibida. Já para a imagem da pessoa do atleta, permanece íntegro o direito à sua imagem pessoal, sua imagem nos momentos em que não esteja a serviço do clube. Isto é, todos os outros usos, não ligados à prática do futebol, permanecem no patrimônio do atleta. É essa cisão entre imagem profissional e imagem pessoal que irá permitir que um atleta possa, por exemplo, participar de campanhas publicitárias, vinculando sua imagem a um determinado produto ou serviço. 30 5.5 A LICENÇA LÍCITA DO USO DE IMAGEM Há muito que os clubes de futebol deixaram de ser apenas uma associação de pessoas que têm em comum o interesse e a paixão por um esporte, por um emblema e por uma combinação de cores. A complexidade das modernas relações subjacentes ao futebol, assim como os recursos financeiros que ele movimenta, transformam os clubes em importantes agentes econômicos. Há mais de uma década identifica-se uma tendência mundial para transformar as associações esportivas em empresas voltadas ao lucro. No Brasil, a Lei n° 9.615/98 – Lei Pelé – originalmente, obrigava os clubes que tinham atividades esportivas profissionais a se transformarem em empresas comerciais, mas essa obrigação, em razão da atuação de um poderoso lobby dos clubes de futebol, foi totalmente descaracterizada e tornou-se uma obrigação morta. Os clubes de futebol hoje têm interesses, vínculos comerciais e compromissos que vão muito além das atividades esportivas. A marca dos grandes clubes, suas cores e símbolos são muito valorizados, fazendo com que, no exterior, algumas entidades tenham até ações na bolsa de valores. Os clubes são patrocinados por grandes empresas dos mais variados segmentos, com as quais têm assinados contratos milionários. Assim, há uma tendência dos clubes de associar a imagem de seus jogadores às empresas que os patrocinam, isto é, converter a imagem dos atletas em um negócio rentável. Quando um jogador é contratado, estão envolvidas nessa contratação todas as atividades ligadas à prática do esporte, inclusive a imagem do jogador dentro do campo, exercendo a profissão. Contudo, fora de campo, sua imagem pessoal não está inserida nas obrigações de seu contrato. Assim, é plenamente plausível e lícita a contratação da representação pessoal do atleta, pelo seu clube, para associá-lo aos produtos e serviços patrocinadores do clube. Este contrato de licença de uso de imagem, tendo em vista a natureza do direito personalíssimo envolvido, deve ter características especificas, as quais serão interpretadas de maneira restritiva. Desta forma, no caso do jogador, sua cessão deve limitar claramente as condições e situações em que será usada essa imagem. 31 As cláusulas gerais, que não estabelecem qualquer limite à utilização da imagem, sem qualquer condição ou restrição, são nulas. O uso da imagem se rege pelas regras gerais e se subordina à vontade expressa de seu titular e essa licença deverá prever o tempo de duração do uso da imagem. A cessão da imagem de um jogador para o clube com quem tem contrato de trabalho pode ser exclusiva ou não, dependendo da vontade das partes. Contudo, parece haver um impedimento lógico quanto à negociação da licença desse direito com outros clubes, com os quais ele não tem contrato e nenhum vínculo empregatício. A assinatura do contrato de trabalho pelo atleta impede que ele venha a licenciar seu uso para qualquer outro clube. Nesse caso especifico, a imagem profissional, de exibição obrigatória para o cumprimento do contrato de trabalho, impõe um limite à livre negociação da imagem pessoal do atleta. Esse contrato de licença de uso da figura pessoal do jogador já é muito usado, de forma licita no exterior, principalmente na Europa. Os atletas assinam o contrato de trabalho e ao mesmo tempo o termo para que o clube possa usar sua imagem pessoal, que gera negócios e lucros para os clubes. Há clubes que estabelecem uma rotina de apresentações de seus atletas em suas lojas. A agenda de cada um é divulgada com antecedência e a torcida sabe o dia e a hora em que determinado jogador estará na loja. Assim, naquele dia, vende-se todo tipo de produtos relacionados a ele: camisas, bonés, fotografias, pôsteres, canecas, etc, gerando uma valiosa fonte de receita para os clubes e, da mesma forma, os clubes vinculam a imagem do atleta a seus patrocinadores12. 12 SOARES, 2008. 32 6 DIREITO DE ARENA 6.1 CONCEITO Direito de Arena é a forma de se remunerar o jogador em razão de participação da partida de futebol que é transmitida por meio de televisão ou do rádio. 6.2 HISTÓRICO Previa o art. 100 da Lei 5.988/73 que a entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, proibir, fixar, transmitir ou retransmitir, por quaisquer meios ou processos de espetáculo esportivo público, com entrada paga. Salvo convenção em contrário, 20% do preço da autorização será distribuído, em partes iguais, aos atletas participantes da partida. A letra a do inciso XXVIII do art. 5° da CF/88, assegura a proteção nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas. O direito de arena passou a ser previsto no art. 24 da Lei 8.672/93 e agora no art. 42 da Lei 9.615/98, pois a matéria é especifica em relação ao desporto, sendo, portanto, o direito de arena impróprio como direito do autor. Esse foi o fundamento pelo qual não foi incluído na Lei 9.610/98, razão pela qual a matéria deve ser inserida na lei dos esportes. 6.3 NATUREZA JURIDICA O direito de arena é um direito peculiar ao jogador e diz respeito ao atleta. Não se pode fazer direito de arena com pessoa jurídica que é criada pelo jogador. Pessoa jurídica não joga futebol, mas a pessoa física, que é o jogador, joga. 33 O direito de arena é decorrente de contrato de trabalho, pelo fato de o atleta jogar futebol, que é a sua prestação de serviço para o clube e possui natureza trabalhista. O pagamento do direito de arena feito pelo fato que o atleta é obrigado a participar do jogo televisionado por força do contrato de trabalho mantido com o clube. Sua imagem está sendo mostrada para milhões de pessoas. Tem natureza de remuneração o direito de arena, pois decorre da prestação de serviços na vigência do contrato de trabalho. Visa retribuir ou remunerar o atleta pela participação na partida e no televisionamento do jogo. O pagamento não está indenizando o jogador, pois não há ato ilícito ou dano para que exista indenização. Como o pagamento é feito por um terceiro, alheio ao contrato, pode-se dizer que é uma espécie de gorjeta, mas decorre por força de contrato. Inexistindo esse, não haveria o respectivo pagamento. Repercutia o direito de arena na gratificação de natal, férias mais um terço e teria a incidência do FGTS e etc. Não íntegra o aviso-prévio, o repouso semanal remunerado, as horas extras e o adicional noturno, que são calculados sobre o salário. Atualmente, o direito de arena não é salário por não ser pago pelo clube, mas sim uma remuneração paga por terceiros ao atleta. O parágrafo 1° do art. 42 da Lei n° 9.615/98, de acordo com a redação dada pela Lei n° 12.395/11, passou a dispor que o direito de arena tem natureza civil. A Lei passa a dispor que o ajuste é de natureza civil e não trabalhista. Assim a partir de 17 de março de 2011, os pagamentos feitos a título de direito de arena passam a ter natureza civil. Não terá mais repercussão em férias, 13° salário, FGTS, da contribuição previdenciária e etc. 6.4 DIREITO DE ARENA Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar, proibir a fixação, transmissão ou a retransmissão de imagem de espetáculo ou 34 eventos esportivos de que participem. A titularidade do direito de negociação do direito de imagem é do clube. Atualmente, o parágrafo 1 do art. 42 da Lei 9.615/98, dispõe que é de 20% do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído em partes iguais, aos atletas profissionais participantes da partida. O direito de arena é do clube, pois é ele que proporciona a partida. O conjunto de jogadores pertencentes ao clube é que promove o espetáculo. O direito não é individual de cada jogador. As disputas não são entre jogadores, mas sim entre clubes. A lei faz referencia ao pagamento em relação aos atletas que participaram do evento. Quem não participou não faz jus ao pagamento. Quem foi relacionado para o banco de reservas, mas não entrou em campo, não faz jus ao pagamento, pois não houve a exposição do atleta no jogo. Somente fazem jus ao pagamento do direito de arena atletas profissionais e não jogadores amadores. O menor de 20 anos, não profissionalizado, mesmo que participe da partida, não receberá o pagamento13. 6.5 FINALIDADE Como acabamos de ver, depois dos estudos e das pesquisas realizadas sobre o uso do direito de imagem, vimos como é importante os jogadores e os clubes se precaverem com muito cuidado e precaução. Infelizmente, temos entidades interessadas em usar, reproduzir e se beneficiando de bens que não lhes pertencem, os chamados paparazis. 13 MARTINS, 2011. 35 Temos que estar bem atentos a tudo que nos cerca, pois o nosso nome e a nossa imagem, uma vez usados inadequadamente, podem nos trazer prejuízos irreparáveis. 36 7 DOS BICHOS, DAS LUVAS E DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL 7.1 DOS BICHOS O bicho é definido como sendo um prêmio pago aos jogadores pelos clubes sendo previsto ou não no contrato. Tal prêmio tem sempre a singularidade de ser individual, embora resulte de um trabalho coletivo esportivo. Além disto, geralmente, é aleatório, no sentido de estar condicionado ao seu desempenho durante os noventa minutos, como tudo na vida não só habilidade é fundamental, ainda tem o fator sorte, que nem sempre entra em campo com o atleta. As origens do vocábulo remontam à época do amadorismo, pois os jogadores ganhavam por vitórias. O jargão se popularizou e faz parte do vocábulo futebolístico e sua natureza jurídica é de gratificação ou bonificação, uma vez que é pago por resultados positivos em campo, sejam vitórias, classificações ou conquistas de títulos. Algumas vezes os bichos são pagos por empates ou até mesmo derrotas, quando os dirigentes entendem que houve grande esforço e dedicação por parte dos jogadores. O primeiro clube a instituir essa gratificação aos seus jogadores foi o Vasco da Gama em 1923. A origem da palavra bicho ligava-se ao Jogo do Bicho, prêmio proveniente do jogo ilícito. A quantia era relacionada conforme cada bicho do Jogo do Bicho, ou seja, um cachorro valia 5 mil réis, um coelho 10 mim réis, uma galo 50 mil réis e uma vaca 100 mil réis. É proibido que os clubes paguem ao jogador por partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta. Trata-se de medida salutar que visa impedir situações discriminatórias mas, na prática, é muito difícil de ser respeitada, uma vez que o bicho, em virtude de conquista de um campeonato, poderá representar vários salários de um atleta recém saído das equipes da base ou semiprofissionais. O bicho tem caráter salarial, em face da habitualidade no seu pagamento e do caráter de retribuição ao desempenho do atleta. Nesse sentido, integram a remuneração das férias, do FGTS e do décimo terceiro salário e etc. 37 7.2 DAS LUVAS Entende-se por luvas a importância paga pelo clube ao atleta na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato. Portanto, as luvas têm caráter de complemento da remuneração e podem ser pagas de uma vez só, em parcelas semestrais ou, também, em cotas mensais junto com o salário. Podem as luvas ser pagas in natura, o que é muito comum nos meios futebolísticos. O clube, por ocasião da assinatura contratual, oferece ao jogador um veículo, uma casa ou um apartamento, por exemplo. Trata-se de parcela de natureza remuneratória, obrigatória, se prevista em contrato, e que deverá refletir em todas as verbas trabalhistas do jogador, tais como FGTS, férias, contribuições previdenciárias e o décimo terceiro salário e etc. O termo “luvas” é usado como metáfora, pois é um pagamento feito ao atleta em decorrência de sua capacidade técnica, ou seja, remunera na medida da exata capacidade habilidosa do jogador. As luvas podem ser convencionais ou imperativas. As imperativas estão ligadas à transferência do jogador, ou seja, o atleta tem direito a 15% do valor pago por outro clube pela multa rescisória contratual e somente deverá ser paga em dinheiro. Já as convencionais podem ser pagas em dinheiro ou in natura. As luvas não podem ser confundidas com prêmios ou gratificações, pois elas são fixadas levando-se em conta o passado futebolístico do atleta, títulos conquistados em outros clubes ou convocações para a seleção nacional, e não no seu desenvolvimento durante a vigência do contrato14. 14 ZAINAGHI, 1998. 38 7.3 DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL A figura do passe,15 prática usual no futebol, estava regulamentada desde o Decreto-Lei n° 53.820/64. Contudo, era um instituto arcaico, que não fazia parte do mundo do Direito do Trabalho, mas que fora nele inserido como forma de manter os vultuosos ganhos dos clubes com a negociação dos atletas, com a compra, venda, troca e empréstimos de jogadores O “passe”, que na época existia em quase todos os paises, era valor que o clube cobrava para transferir um de seus jogadores, sob alegação de que visava a restituir tudo aquilo que a agremiação investiu na formação do atleta. Era fixada uma quantia que deveria ser paga pelo clube contratante para que o jogador pudesse mudar de equipe. A cobrança desse valor subsistia ao encerramento do contrato. Mesmo quando este contrato viesse a termo, sem a renovação, e o clube não mais tivesse interesse em continuar com o atleta em seu plantel, ainda assim o “passe” era obrigatório. O fim do contrato não dava a liberdade ao jogador para se transferir. Seu novo clube deveria pagar o “passe” para a antiga agremiação, mesmo não havendo mais contrato vigente. Era um direito patrimonial, nascido a partir do contrato, que estendia seus efeitos para depois do encerramento da relação entre as partes16. Para os clubes, o “passe” era uma grande fonte de renda. Se o clube fez um investimento no atleta, deve ter algum retorno sobre a venda do jogador para o estrangeiro, evitando que ele fique mudando para outro clube em decorrência de uma proposta melhor. O atleta ficava com 15% do valor de seu passe. Adquiria passe livre o jogador que, ao fim do contrato, estivesse com 32 anos de idade e tivesse prestado dez anos de serviços efetivo ao seu último clube. O passe tinha natureza indenizatória e não salarial ao mesmo tempo que não decorria da prestação do trabalho, mas sim da rescisão do contrato. O clube teria direito à indenização pelo ressarcimento da perda do jogador para outro clube. 15 Passe ou vínculo desportivo referente a compra e venda de jogadores, transferência de um clube para outro somente se dava ao pagamento estipulado pelo o clube vendedor. SOARES, 2008, p. 61-62. 16 SOARES, 2008. 39 Cessado o contrato com o clube, o atleta era livre para procurar outra agremiação. O vínculo esportivo é acessório do contrato mantido entre o jogador e o clube. Terminado o contrato com o clube, a partir de março de 2001, não existe mais o passe, podendo o atleta negociar novo contrato com qualquer agremiação17. A cláusula de rescisão contratual nasce com a promulgação da Lei Pelé, quando se extinguiu o passe dos jogadores profissionais de futebol. Sua fundamentação legal é o art. 28, § 2° da lei pois, no mesmo momento que foi extinto o instituto do passe, tornou-se substituta natural nas negociações envolvendo atletas. Hoje ela é inerente aos contratos de jogadores de futebol de todo o mundo, afinal a FIFA, quando foi obrigada pela Corte Europeia a abdicar do passe, adotou a cláusula de rescisão como sendo substituta. Podemos definir essa cláusula como instituto acessório do contrato de trabalho dos atletas, que possui a finalidade jurídica de indenizar o clube no momento em que o jogador decide rescindir seu contrato para se transferir, ou não, para outro clube. O principal objetivo da clausula é fazer com que o atleta cumpra seu contrata até o final. De certa forma ficaria atrelado ao clube durante anos, para o cumprimento de seu acordo de trabalho, porém ele seria remunerado ao longo de todo esse tempo. Após o término do contrato, teria então a liberdade para trocar de agremiação ou manter-se na mesma. Outro aspecto importante foi a criação de um mecanismo que reduzisse o valor da multa proporcionalmente ao cumprimento do contrato, artifício de grande valia para os jogadores profissionais. Com a passagem do tempo, o valor da multa por sua rescisão seria gradualmente reduzido, ou seja, haveria a redução do valor prescrito na cláusula. Então, para o clube manter o jogador no seu quadro de atletas, teria que lhe renovar o contrato e, nesse momento, o jogador teria grande vantagem para negociar um aumento salarial. 17 MARTINS, 2011. 40 Já para transferências internacionais, o referido valor não sofre qualquer redução, pois o objetivo da cláusula e da lei brasileira é justamente privilegiar o desporto nacional. Então, para que um clube estrangeiro retire um jogador do Brasil, deverá pagar a quantia da cláusula da rescisão contratual. Outra vantagem para os jogadores no momento da sua transferência é que, nos seis meses anteriores ao término do contrato vigente, há a possibilidade de assinatura de um pré-contrato de trabalho, o que garante seu emprego antes mesmo do término de seu compromisso atual. Atualmente, o grande debate jurídico acerca do direito desportivo do trabalho é sobre a unilateralidade ou a bilateralidade da cláusula de rescisão esportiva. Entende-se por cláusula unilateral aquela em que apenas o clube faria jus ao recebimento do valor da rescisão e, a cláusula bilateral, o clube e os jogadores teriam direito ao recebimento do valor pago pela rescisão. O entendimento dos clubes brasileiros é pela clausula unilateral de rescisão, baseada na fundamentação legal, histórica, social e econômica e ressaltada pelo entendimento do Superior Tribunal do Trabalho – TST – que, no primeiro momento, a jurisprudência afirmava a bilateralidade, mas a evolução dos julgados voltou-se a entendimento unilateral. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA PENAL. No caput do art. 28, ao se estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos. Precedentes da SBDI-1 do TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ENTIDADE DESPORTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. LEI PELÉ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já se debruçou sobre a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram percuciente estudo, decidindo no sentido de que a cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei 9615/1998, se destina a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, em razão do investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão indireta - considerado o descumprimento de deveres contratuais por parte do empregador-, cabe ao atleta a multa rescisória referida no art. 31 do mesmo diploma legal, na forma estabelecida no art. 479 da CLT. Precedentes da SDII/TST. 41 7.4 DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Terminando o prazo do contrato do jogador, ele não se transforma em contrato de prazo indeterminado. Havendo a cessação do contrato e não sendo ele renovado, muitas vezes ocorre de o atleta continuar a participar da competição desportiva. É feito um seguro no valor total da proposta de renovação do contrato. A Resolução n° 01 de 17 de outubro de 1996, fala do término normal do pacto de desporto. Durante os últimos 30 dias de vigência do contrato, o clube deverá oferecer proposta, mediante protocolo, dirigida ao jogador e o atleta deve se manifestar por escrito sobre a proposta do clube. No término normal do contrato de trabalho do jogador em razão do advento do prazo, ele tem direito a férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13° salário proporcional e o levantamento dos depósitos do FGTS18. 7.5 FALECIMENTO DO ATLETA O falecimento do jogador implica na cessação do contrato de trabalho, pois não é possível substituir o de cujus por outra pessoa. O contrato de trabalho em relação ao jogador é pessoal. Contrata-se para trabalhar específico atleta e não outro. No falecimento do atleta, o clube não dá justa causa à cessação do contrato de trabalho. Não se pode, portanto, falar em dispensa. Logo, não há direito a avisoprévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, mesmo que o falecimento tenha ocorrido na prestação de seus serviços ao clube, como por exemplo: em campo numa partida oficial ou amistosa ou em treinamentos. Os herdeiros têm direitos as férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário e o levantamento do FGTS19. 18 MARTINS, 2011. 19 MARTINS, 2011. 42 7.6 JUSTA CAUSA As hipóteses de justa causa estavam previstas no artigo 20 da Lei n° 6.354/76. Com a revogação da Lei n° 6.354/76 pela Lei n° 12.395/11, as hipóteses de justa causa do atleta profissional de futebol são, agora, previstas no artigo 482 da CLT. As normas gerais da legislação do trabalho se aplicam ao atleta profissional (artigo 4°, da Lei 9,615/98), como ocorre com o artigo 482 da CLT. a) Improbidade – má qualidade, imoralidade e revela seu mau caráter, maldade, desonestidade, fraude ou má-fé. b) Incontinência de Conduta – a incontinência de conduta é o mau procedimento ligado ao desregramento do jogador no tocante a aspectos sexuais praticados no curso da relação de emprego. Poderia se configurar incontinência de conduta do jogador quando ele está proibido de freqüentar bares até altas horas da madrugada, além de estar proibido de manter relação sexual em razão de jogo que será realizado em dia próximo, pois diminuiria suas condições físicas que não permitiria desempenho satisfatório em campo, o mesmo ocorre sexo pela parte da manhã, que é o turno dos treinamentos. c) Condenação Criminal – o jogador deverá ter sido condenado, com sentença transitada e julgada, a pena de reclusão ou detenção. d) Eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional. Se o atleta for eliminado do futebol pelo Tribunal Desportivo, o clube poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Prevê o artigo 482 da CLT que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) Mau procedimento. Este é todo procedimento incorreto praticado pelo empregado que não seja capitulado em outras alíneas do artigo 482 da CLT. 43 b) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. c) Desídia no desempenho das respectivas funções. Um dos deveres do empregado no contrato de trabalho é ser diligente. Deve trabalhar com afinco, sendo pontual. d) Embriaguez habitual ou em serviço. A embriaguez pode ser ocasionada não só pelo álcool, mas também por drogas ou medicamentos. e) Violação de segredo da empresa. Em tese ocorrer violação de segredo de empresa, como por exemplo, na revelação da tática a ser utilizada nas partidas ou determinada lance de falta ensaiada, etc. f) Ato de indisciplina ou insubordinação. Indisciplina no serviço diz respeito ao descumprimento de ordens gerais de serviços. g) Abandono de emprego. h) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado, no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições. i) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador e superiores hierárquicos. j) Prática constante de jogos de azar20. 7.7 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O art. 28 da Lei Pelé não deixa dúvidas sobre a unilateralidade da cláusula de rescisão e também, para reforçar ainda mais, o art. 31, da mesma lei, traz um dispositivo que não deixa lacuna sobre o entendimento do objetivo dessa cláusula. Vale salientar que, na grande parte dos casos em que multas e salários são altos, o clube já empenhou soma vultuosa, seja com cláusula de rescisão ou mesmo luvas, para contratar tal jogador e o atleta, que recebeu tais valores, não pagou um centavo para garantir a cláusula. 20 MARTINS, 2011. 44 7.8 ASPECTOS HISTÓRICOS, SOCIAIS E ECONÔMICOS Quando tratamos de futebol, não devemos pensar na relação clube-atleta como uma relação de trabalho laboral comum. Esse esporte é o principal do planeta e o que move e o torna tão apaixonante é a torcida. Muitos torcedores gastam mais do que poderiam para sustentar essa paixão, numa posição de consumidor para seu clube e com os jogadores. Quando foi instituído o passe no Brasil, havia por objetivo básico assegurar que o país deixasse de perder tantos talentos para o futebol dos outros países. Os clubes teriam de remunerar as transferências de atletas, de modo que as indenizações fossem suficientes para investir em novas promessas que substituíssem os ídolos vendidos da torcida. Assim, ao longo dos anos, os clubes passaram a investir pesadamente em suas categorias de base, com o objetivo bem claro de revelar talentos para seu time ao invés de comprar dos outros clubes, garantindo assim, não só times fortes para grandes conquistas mas, também, fartas receitas, numa possível venda para o exterior, para continuar custeando as equipes da base e profissional. O passe nasceu para impedir o êxodo de jogadores para o exterior sem que os clubes formadores do atleta recebessem algo com a sua saída. Quando a cláusula de rescisão foi criada, tinha por objetivo substituir o passe, ou seja, não se tem como desvincular os aspectos históricos do passe dos da clausula de rescisão. A cláusula de rescisão pode ser considerada um aperfeiçoamento do passe, ou seja, tem por função básica e essencial fazer com que jogadores cumpram seus contratos ou remunerem seus clubes sem efeitos colaterais do passe. É, então, um instrumento melhorado e mais adequado. Os clubes de futebol no nosso país mantêm categorias de base, nas quais garotos muitas vezes, se iniciam aos nove, ou até menos, seguindo até os vinte anos. 45 A função social exercida pelos clubes de futebol é de suma importância, pois a atuação dos jovens atletas nestes clubes depende da sua freqüência na escola. Assim, as categorias de base funcionam, em sua essência, como esporte-educação. É evidente a importância desse trabalho para a formação de cidadãos preparados ao convívio social. O fim de tais projetos, além de representar um desastre sob ponto de vista de desenvolvimento do esporte, ocasionaria uma lamentável perda para a inclusão social advinda do esporte, e a cláusula de rescisão é a garantia jurídica de retorno dos investimentos no setor. Os clubes de futebol têm custos elevados para manter as categorias de base e a equipe profissional. Se a cláusula não existisse, ou se fosse considerada bilateral, prejuízos irreparáveis poderiam ser ocasionados aos clubes e a cláusula de rescisão somada aos valores do art. 479, da CLT, 21 poderiam gerar um problema gigante, retirando dos clubes valores suficientes para custear a agremiação durante anos. Então, estes clubes, com receio, começam a limitar os valores dos contratos, portando clausula, tornando-se financeiramente incompetentes. Se o clube não obtiver números satisfatórios no que tange a resultados, dentro de campo, e financeiros, fora dele, que justifiquem as categorias de base, não haverá por que as manter. Hoje é cediço para a Justiça do Trabalho e por todos os órgãos do Poder Executivo do nosso país, em todas as suas esferas, que não adianta levar todas as empresas do país à falência, pois não haveria mais empregos para as pessoas. Afinal, estas cumprem com função social. E os clubes também cumprem. A cláusula de rescisão bilateral é um instrumento irresponsável que não poderá prosperar, uma vez que levaria nosso futebol a uma ruína absoluta. Nossos 21 Reza o art. 479 da CLT que nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. O contrato de trabalho do atleta é firmado por prazo determinado. O mais correto seria aplicar o art. 479 da CLT cumulado com a multa prevista em cláusula penal. O primeiro é previsto em lei na rescisão antecipada em contratos de trabalho por prazo determinado. A segunda é estabelecida de acordo com a vontade das partes. Um instituto não exclui o outro. Não há bis in idem sendo possível a cumulação. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Trabalhista do Atleta Profissional de Futebol. Atlas S/A. São Paulo, 2011, p. 117. 46 tribunais, inicialmente tinham, entendimento pela bilateralidade. Com o avanço da nossa justiça, agora entendem de forma conjunta e dominante pela unilateralidade da cláusula de rescisão22. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA. ROMPIMENTO DO PACTO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO CLUBE. I - O tema se mostra sob duas ramificações exegéticas decorrentes da ausência de disposição explícita a respeito do sujeito a quem se destina a penalidade. II - O artigo 28 da Lei nº 6.915/98 estabelece a obrigatoriedade de o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol conter cláusula penal pelo descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, mas não traz em seu texto disposição literal de quem seja o sujeito passivo da cláusula. III - Os fundamentos da primeira corrente de interpretação se espelham nas diretrizes cíveis de obrigatoriedade da cláusula penal como reforço acessório ao vínculo obrigacional, sob a aparência de uma indenização prévia por perdas e danos, bem assim na natureza sinalagmática dos contratos, nos quais se inclui o trabalhista. Nessa propositura, é acolhida a viabilidade de cumulação com a multa rescisória prevista no artigo 479 da CLT, na situação de rescisão indireta por mora no pagamento de salários (artigo 31 da Lei Pelé), visto possuírem naturezas diversas. Arrematando a tese, os princípios da isonomia e da proteção ao hipossuficiente obstariam fosse a penalidade excluída da parte mais forte representada pela entidade desportiva. III - A segunda corrente interpretativa da cláusula penal, a de que é aplicável tão-somente ao jogador que se transfere para outra entidade desportiva e não para o empregador que rescindir o contrato antecipadamente, aborda essa penalidade como sucedânea do instituto do "passe desportivo", em similar vantagem compensatória pelos investimentos realizados no atleta. Ademais, para essa segunda corrente, a multa cabível ao clube empregador que decide romper o pacto antes do termo estipulado no contrato é a do artigo 479 da CLT, que determina o pagamento de indenização de metade do total da remuneração a que o jogador faria jus até o final do contrato, nos termos do artigo 31, § 1º, da Lei Pelé, sendo essa mais uma razão que fortaleceria a tese de a cláusula penal não ser destinada a entidade desportiva, em face da impossibilidade de cumulatividade das sanções punitivas. IV - Nos termos do caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, a cláusula penal é obrigatória e traduz punição para quem descumpre, rompe ou rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, independentemente de quem o seja, atleta ou entidade desportiva contratante, não se confundindo com a indenização que porventura se originasse dos dispêndios efetuados na formação do atleta. Não há, portanto, óbice à cumulação da cláusula penal com a verba nitidamente indenizatória do artigo 479 da CLT. V - Sendo incontestável que o rompimento do pacto de trabalho, antes do término do prazo estipulado, foi por iniciativa do empregador, deve ele ser condenado ao pagamento da cláusula punitiva. Precedentes de Turmas. VI - Recurso provido. 22 SPINELLE, Rodrigo. A clausula penal nos contratos do atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011. 47 7.9 FINALIDADES 7.9.1 Bichos Estimula o atleta profissional de futebol a se esmerar em campo dando o seu melhor e procurando não perder as oportunidades criadas decorrentes da disputa de partidas. Mas também sabemos que têm o “bicho” contraventor, as chamadas “malas pretas” que é uma quantia paga aos jogadores e dirigentes por um clube concorrente para que a partida seja “entregada” para prejudicar certo clube, infelizmente mau caráter existe em toda parte, no esporte não seria diferente. 7.9.2 Luvas Prêmio dado ao atleta profissional de futebol no momento da sua contratação, esse prêmio pode ser em bens duráveis, como automóveis e imóveis, em espécie ou em qualquer outro prêmio. 7.9.3 Passe Dava às agremiações a garantia de não perder o investimento aplicado na formação profissional dos atletas de futebol das categorias de base. 48 8 CONCLUSÃO Como podemos observar nessa pesquisa que o futebol chegou no Brasil por intermédio da elite da época, mas se popularizou em pouco tempo se tornando o maior celeiro de profissionais dessa atividade esportiva, saindo a grande maioria dos atletas de futebol das áreas menos favorecidas economicamente. Tudo acontecendo num espaço de tempo muito curto, passando do amador para o profissional em trinta anos. Começaram aí os problemas empregatícios, direitos e deveres, remuneração, como se formam os contratos de trabalho e quais as seguranças jurídicas dos clubes e jogadores. Com a evolução esportiva também vieram as regras e as leis que asseguravam os deveres e os direitos, tanto das agremiações como dos atletas e até para os torcedores. Surgiram várias leis, mas as mais significativas foram a Lei Zico e a Lei Pelé, hoje reformulada e adaptada a nossa atual realidade. Estudando os itens que compõe o meu trabalho de conclusão do curso de Direito, tendo contato com os conceitos e contratos (que são fora dos padrões normais usuais) constatei que é uma carreira profissional curta e de alto risco, onde o certo é o hoje, pois basta uma jogada mais ríspida e dividida, com ou sem maldade por parte do adversário, e lá se vão anos de preparo e dedicação. Os profissionais esportivos têm uma vida útil muito curta, por isso que, dependendo do desempenho, os salários são muitos desiguais. Ser jogador de futebol profissional é o grande sonho de muitos meninos e de até algumas meninas. Gostaria de registrar a importância da virtude e da simplicidade, entendermos que não é fácil quando se atinge o auge de uma carreia esportiva e se tornar ídolo e uma celebridade. Uma celebridade tem que ser simpática, aberta e estar sempre pronta para um sorriso, um autógrafo ou uma fotografia, atendendo seus torcedores com o 49 carinho que eles merecem, pois o contato com os torcedores e admiradores é muito importante para os dois lados, tanto para o jogador e clube, quanto para os apaixonados pelo futebol e jamais será esquecido. O mais importante é ser um exemplo para os jovens que estão iniciando na carreira, ajudando-os com conselhos e estímulos. Os melhores são altamente valorizados, envolvendo transações milionárias e fortunas como salários. Com isso, no mercado das negociações, são disputados pelos mais ricos clubes do mundo, onde o futebol tem destaque internacional com torneios sendo televisionados para quase todos os paises do planeta onde basta uma jogada fantástica, ou um gol de placa, para se tornar conhecido em qualquer canto do mundo. 50 REFERÊNCIAS MARTINS, Sergio Pinto. Direito trabalhista do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas, 2011. SPINELLE, Rodrigo. A clausula penal nos contratos do atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011. ZAINAGHI, Domingos Sávia. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008. OLIVEIRA, Jean Maciel Mariano. Contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2009. MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul: Notadez, 2000.