FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS
FERNANDO DELAGNESI MASSAÚ DA SILVEIRA
O CONTRATO DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO FUTEBOL
Porto Alegre
2012
FERNANDO DELAGNESI MASSAÚ DA SILVEIRA
O CONTRATO DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO FUTEBOL
Trabalho
apresentado
à
banca
examinadora como requisito à obtenção
do grau de Bacharel em Ciências
Jurídicas e Sociais na Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul.
Professor Orientador: João Danil Gomes de Moraes
Porto Alegre
2012
FERNANDO DELAGNESI MASSAÚ DA SILVEIRA
O CONTRATO DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO FUTEBOL
Trabalho
apresentado
à
banca
examinadora como requisito à obtenção
do grau de Bacharel em Ciências
Jurídicas e Sociais na Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul.
Aprovado em _18_ de _______Junho_____ de 2012.
BANCA EXAMINADORA:
______________________________________
Prof. João Danil Gomes de Moraes
Orientador:
_______________________________________
______________________________________
Porto Alegre
2012
Dedico essa monografia de final de curso
para toda a minha família em especial a
minha mãe, a minha filha, a minha
namorada e as minhas avós Luci e Marli.
AGRADECIMENTOS
Os meus agradecimentos só podem ser feitos as pessoas, que desde o inicio
dessa jornada, me apoiaram e me ajudaram muito, que são a minha tia Claudia, a
minha madrinha Deli e a minha avó Marli.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 08
2 DA ORIGEM DO FUTEBOL NO BRASIL .............................................................. 09
2.1 FUTEBOL NO BRASIL – ORIGEM ..................................................................... 09
2.2 O AMADORISMO ............................................................................................... 10
2.3 DO BRASIL PARA O EXTERIOR ....................................................................... 12
2.4 A PROFISSIONALIZAÇÃO ................................................................................. 13
2.5 A ERA DA LEGISLAÇÃO .................................................................................... 13
2.6 A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DO ATLETA ....................................... 16
3 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSONAL DE FUTEBOL ........ 18
3.1 SUJEITOS DO CONTRATO ............................................................................... 19
3.2 FORMA DE CONTRATO .................................................................................... 20
3.3 PRAZO DO CONTRATO..................................................................................... 20
3.4 REGISTRO DO CONTRATO .............................................................................. 21
3.5 CONTRATO DOS ATLETAS ESTRANGEIROS ................................................. 21
3.6 TERMINAÇÃO DO CONTRATO ......................................................................... 22
4 DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DO TRABALHO NOTURNO, DA
CONCENTRAÇÃO E DAS FÉRIAS ....................................................................... 23
4.1 JORNADA DE TRABALHO ................................................................................. 23
4.2 DO TRABALHO NOTURNO................................................................................ 24
4.3 DA CONCENTRAÇÃO ........................................................................................ 24
4.4 DAS FÉRIAS ....................................................................................................... 25
5 DO DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA DO ATLETA
PROFISSONAL ..................................................................................................... 26
5.1 CONCEITO ......................................................................................................... 26
5.2 DIREITO DE IMAGEM ........................................................................................ 26
5.3 O USO CONSENTIDO DA IMAGEM .................................................................. 27
5.4 IMAGEM PESSOAL E IMAGEM PROFISSIONAL .............................................. 28
5.5 A LICENÇA LÍCITA DO USO DE IMAGEM ......................................................... 30
6 DIREITO DE ARENA ............................................................................................. 32
6.1 CONCEITO ......................................................................................................... 32
6.2 HISTÓRICO ........................................................................................................ 32
6.3 NATUREZA JURIDICA........................................................................................ 32
6.4 DIREITO DE ARENA .......................................................................................... 33
6.5 FINALIDADE ....................................................................................................... 34
7 DOS BICHOS, DAS LUVAS E DA CLÁUSULA DE RESCISÃO
CONTRATUAL ...................................................................................................... 36
7.1 DOS BICHOS ...................................................................................................... 36
7.2 DAS LUVAS ........................................................................................................ 37
7.3 DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL ................................................. 38
7.4 DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ............................................. 41
7.5 FALECIMENTO DO ATLETA .............................................................................. 41
7.6 JUSTA CAUSA .................................................................................................... 42
7.7 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL .............................................................................. 43
7.8 ASPECTOS HISTÓRICOS, SOCIAIS E ECONÔMICOS .................................... 44
7.9 FINALIDADES ..................................................................................................... 47
7.9.1 Bichos ............................................................................................................. 47
7.9.2 Luvas ............................................................................................................... 47
7.9.3 Passe ............................................................................................................... 47
8 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 48
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 50
8
1 INTRODUÇÃO
O tema foi escolhido de acordo com a importância que existe hoje em dia em
regulamentar os direitos dos jogadores de futebol e seus respectivos clubes, visto
que, antigamente, o esporte era somente esporte, e não um negócio esportivo e um
comércio de jogadores.
O esporte, principalmente o futebol, sempre esteve muito presente no meu
dia-a-dia. Quando criança sonhava em ser um jogador profissional. creio que este
sonho faz parte da cultura e costumes do nosso país.
Cresci acompanhando o meu time do coração ao lado do meu pai. Nesse
tempo o que mais me interessava era saber se jogou bem ou não tal partida, se a
partida era importante ou não, se estávamos sendo prejudicados pela arbitragem e,
também, porque determinado jogador foi embora uma semana depois de tê-lo visto
jogar ao vivo no estádio.
Perguntas que fazem parte da falta de informações do que corre nos
bastidores, ou seja, tudo que acontece dentro de um clube de futebol que não é
exportado para os torcedores.
O tempo passou e eu continuo interessado, cada vez mais apaixonado por
essa atividade esportiva. Hoje, é lógico, que o questionamento da minha infância
não existe mais, pois, através dos meios de comunicação, fui entendendo o que
realmente envolve os interesses dos clubes e jogadores.
Vem dai o meu interesse de pesquisar e me aprofundar no que envolve o
esporte que faz parte do DNA da maioria brasileiros.
9
2 DA ORIGEM DO FUTEBOL NO BRASIL
2.1 FUTEBOL NO BRASIL – ORIGEM
A origem do futebol no Brasil tem uma historia lendária, repetida à exaustão
por comentaristas, jornalistas e torcedores em geral. No final do século XIX, em
1894, Charles Willian Muller, um jovem anglo-brasileiro, trouxe o futebol junto com
suas bagagens depois de uma temporada na Inglaterra.
O esporte nasceu e teve seu desenvolvimento inicial no país como uma
expressão da elite dominante dos grandes centros do Centro-Sul. Os jovens das
elites urbanas, ao voltarem de seus estudos na Europa, transportaram para o Brasil
o novo jogo que começava a virar febre no velho continente. No final do século XIX,
nos colégios e nas universidades da Inglaterra, o jogo havia se tornado uma mania
nacional, uma disciplina específica, ensinado como parte da formação dos jovens
elegantes e nobres. Os brasileiros que foram estudar lá incorporaram essa aura de
virtude do esporte e se apaixonaram.
O caso de Muller, ao trazer uma bola em sua bagagem, foi emblemático e
simbólico, mas não foi o único. Como ele, diversos outros jovens da elite brasileira
também tinham em suas malas a paixão pelo futebol. Aqui encontraram altos
funcionários das empresas inglesas, que aportavam no país acompanhado e
representando os maciços investimentos do capitalismo britânico em terras
brasileiras. Eram engenheiros, contadores, técnicos também formados pelas
mesmas escolas inglesas que, também seduzidos, se reuniam em clubes
particulares, onde praticavam o novo esporte.
Na Inglaterra o futebol levou quase um século para se consolidar. No Brasil
sua expansão foi muito mais rápida. Nos colégios da elite formaram-se bons
jogadores, que passaram a integrar os clubes da época, como o Payssandu, no Rio
de Janeiro e em São Paulo o Germânia e o São Paulo Athletic Club.
O nascimento e os primeiros anos do futebol no Brasil ficaram marcados por
esse caráter elitista. Os ingleses e estudantes que voltaram da Grã-Bretanha foram
10
seus precursores, estes faziam parte da elite social e econômica paulista e carioca.
Era um esporte de ricos para ricos, visto que uniformes, bolas, redes e os apitos
eram muito caros e importados da Europa. Sua prática, inicialmente, exigia um
grande campo, muito bem gramado e tratado. Essas características deram a
conotação social do esporte em seus primeiros anos, mas essa fase iria mudar
rapidamente.
Em 19 de julho de 1900 foi fundado o primeiro clube de futebol profissional no
Brasil, na cidade de Rio Grande no Estado do Rio Grande do Sul chamado Rio
Grande Esporte Clube.
No inicio dos anos de 1910 começou-se a perceber que o esporte não iria
ficar restrito às elites que o criaram. Empresas inglesas, com seus engenheiros e
técnicos, formavam times de futebol que se apresentavam nos dias de folga e nos
intervalos do trabalho. O mais significativo desses clubes foi o Bangu, criado no
subúrbio do Rio de Janeiro, pelos ingleses da empresa têxtil Companhia Industrial
do Brasil. As apresentações do time passaram a ser assistidas com entusiasmo
pelos operários, não só pelo “amor à camisa” da empresa, mas pelo fascínio que o
esporte despertava. Não demorou muito para que esses mesmos operários
passassem a praticar esse esporte nas ruas de terra e nos terrenos próximos de
suas casas. Não demorou muito também para que surgissem bons jogadores entre
esses operários.
2.2 O AMADORISMO
Os primeiros atletas do futebol, jovens oriundos das elites e técnicos e
profissionais estrangeiros, não trabalhavam em funções pesadas e extenuantes.
Suas tarefas diárias eram, quase sempre, intelectuais e de mando, não exigindo
grande esforço ou desgaste físico. Assim, tinham disposição suficiente para treinos e
as partidas, quase sempre disputadas nos finais de semana. O mesmo não
acontecia com os operários. As prolongadas jornadas de trabalho, a exposição e
condições precárias e insalubres os esgotavam e debilitavam. As poucas horas fora
do local de trabalho eram reservadas para a recomposição das forças e preparação
para a jornada do dia seguinte. Os dias de folga, normalmente aos domingos, eram
11
poucos para permitir que o trabalhador tivesse ânimo e energia para disputar
partidas de futebol.
Os times ligados às empresas resolveram seu problema retirando os
operários-atletas da produção, dando-lhes condições para treinar e se preparar para
as partidas. Protegidos, aqueles que eram escolhidos para se tornarem apenas
atletas. O mesmo não acontecia nos clubes. As agremiações esportivas, que apenas
reuniam a elite, não tinham como cooptar jogadores fora de seus quadros de
associados. Não tinham como introduzir jogadores de camadas populares sem darlhes condições para serem atletas em tempo integral.
Os primeiros clubes de futebol a surgirem no Brasil, depois do Rio Grande
Esporte Clube foram: Ponte Preta de Campinas em 1900, fundada 23 dias depois do
Rio Grande; Fluminense em 1902; Grêmio Porto Alegrense em 1903; São Paulo de
Rio Grande em 1908; Internacional de Porto Alegre em 1909; Corinthians em 1910;
Flamengo em 1911, Santos em 1912 e Palmeiras em 19141.
Desde 1917 o futebol começava a ser um esporte de massa, com torcidas
que pagavam ingresso para ver seus times em campo. Novos estádios eram
construídos com capacidade para receber o grande público. A pressão dessas
torcidas mudou o objetivo das partidas, a vitória não era mais uma decorrência de
um esporte bem jogado, a vitória passou a ser obrigatória pelas equipes de elite. As
elites dominantes e as classes bem nascidas já não forneciam tantos jovens para
compor equipes. Os bons jogadores começavam a surgir nas ruas, nos subúrbios,
nos terrenos baldios, nas várzeas, nas periferias e nas camadas mais baixas da
sociedade.
Desaparecera a vantagem de ser de classe alta, de ser estudante e de ser
branco. O rapaz da elite, estudante e branco, tinha que competir em igualdade de
condições com o pé-rapado, analfabeto, mulato ou negro, para ver quem jogava
melhor. Os novos atletas recebiam uma remuneração para jogar e dedicavam-se
1
MARTINS, Sergio Pinto. Direito trabalhista do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas,
2011.
12
integralmente ao esporte, isso lhes dava uma grande vantagem sobre os
adversários, que se dividiam entre seus afazeres e a bola.
Embora nos anos seguintes, a imprensa, a opinião pública e as assembléias
das
agremiações
mostrassem
a
existência
de
uma
forte
oposição
ao
profissionalismo, havia um consenso silencioso entre os dirigentes dos clubes,
convencidos de que a remuneração dos jogadores era um mal necessário, que vinha
para ficar. Nos anos 1920 desapareceram os escrúpulos dos dirigentes em visitar os
campos de várzeas à procura de novos sujeitos, que antes nem passariam pelas
portas de suas sedes sociais. O futebol começava a se tornar um jogo
majoritariamente praticado por pobres.
2.3 DO BRASIL PARA O EXTERIOR
Em setembro de 1915 foi criada, em São Paulo, a Federação Brasileira de
Futebol. Menos de dois meses depois, em novembro, fundou-se no Rio de Janeiro a
Federação Brasileira de Esportes, inaugurando uma disputa pela hegemonia e pelo
controle do futebol no país. Essa disputa tinha como objetivo definir quem iria dirigir
e, mais importante, representar o futebol brasileiro no cenário internacional.
As duas entidades rivais não se entendiam. Ambas buscavam registro junto à
FIFA, criando no exterior a imagem de desorganização e desentendimento. A
disputa assumiu contornos oficiais e o Itamaraty foi chamado para intervir
designando, como mediador, o diplomata Lauro Muller. Sob seus auspícios, em
junho de 1916, foi fundada a Confederação Brasileira de Desporto (CBD)
representando as entidades paulistas, cariocas e algumas associações do Sul e
Nordeste. A sede da CBD foi instalada no Rio de Janeiro, apesar dos protestos e
contrariedade dos paulistas. Assim nascia uma entidade que tinha respaldo e
autorização para representar o esporte do Brasil no plano internacional,
especialmente na FIFA. Dessa forma o futebol brasileiro abria-se para o exterior.
A década seguinte foi marcada pela intensificação das viagens de clubes
brasileiros para se apresentar no exterior, e pela descoberta internacional do talento
de muitos jogadores nacionais. O Brasil passou a ser o foco das atenções dos
13
dirigentes de clubes da Europa, Argentina e Uruguai que, com facilidade, passam a
levar os jogadores para suas equipes.
2.4 A PROFISSIONALIZAÇÃO
Era impossível tentar impedir o êxodo de jogadores para o exterior. Todos os
grandes clubes do eixo Rio-São Paulo perderam seus melhores jogadores, levados
por clubes do exterior, perderam qualidade técnica deixando insatisfeitos os
dirigentes e descontentes a torcida. O público pagava ingresso e lotava os estádios.
Assim, começou a exigir melhor nível técnico das equipes.
Alguns dirigentes de clubes, antes resistentes à profissionalização, passaram
a ver com bons olhos novas formas de vincular os atletas aos clubes e ganhar com
isso. Mas as vantagens econômicas do profissionalismo não se resumiam apenas às
rendas dos jogos. Além do retorno dos torcedores aos estádios e da volta de boas
bilheterias, os dirigentes mais visionários já anteviam grandes lucros com a venda
de um jogador para outro clube, principalmente se este atleta fosse formado no
próprio clube.
Uma das primeiras medidas concretas de profissionalização dos jogadores
ocorreu em 1932, quando Antonio Gomes de Avelar, presidente do América Futebol
Clube, passou a assinar contratos regulares com atletas tornando mais
transparentes e legais as relações. O valor da remuneração era expresso assim
como as vontades das partes. Desta forma, em janeiro de 1933, o Estado do Rio de
Janeiro adotou o profissionalismo como forma de organização de seu futebol. O
exemplo foi rapidamente seguido por outros estados, especialmente São Paulo.
2.5 A ERA DA LEGISLAÇÃO
Ate o final dos anos 1930, o futebol assim como todos os outros esportes,
eram regidos pelas entidades dirigentes dos diversos ramos. Havia alguma
obediência às regras internacionais, sem a menor interferência do Estado, que
apenas cuidava das questões que envolvessem a ordem pública. O desporto era
atividade dos particulares e, como tal, cabia a eles sua organização. Os constantes
14
conflitos entre as entidades dirigentes de um mesmo esporte, as divergências entre
os dirigentes dos diversos estados, os atritos internacionais, nada disso estava no
rol das preocupações oficiais. Contudo, Getúlio Vargas e a estrutura política e a
ideologia do Estado Novo mudaram essa relação. Agora, o que se buscava era a
construção de uma Nação e de um “homem novo”, e o desporto era uma ferramenta
poderosa para isso.
A legislação sobre desporto foi criada no período em que Getulio Vargas
esteve no poder. O Decreto Lei n° 1.059/39, criou a Comissão Nacional de
Desportos. Já o Decreto Lei n° 5.342/43 criou a Carteira Desportiva para atletas. O
Decreto Lei n° 7.674/45 determinou a obrigatoriedade de toda a entidade ou
associação desportiva ter órgão fiscalizador de gestão financeira. O Decreto n°
18.425/45 aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Desportos. A Deliberação
CND n° 48/45 editou o primeiro Código Brasileiro de Futebol. Previa o Decreto – lei
n° 7.967/45 concedia o visto temporário para atletas estrangeiros, restringindo para
dois atletas de outros paises por equipe.
O Decreto – lei n° 8.458/45, regulamentou o registro dos estatutos das
entidades e associações desportivas. O Decreto n° 51.008/61, regulamentou a
profissão de atleta de futebol e estabeleceu as condições para a realização das
competições esportivas. Já o Decreto n° 53.820/64 regrou o passe do jogador que
também era chamado de “vínculo desportivo”.
A Deliberação n° 09/67 do Conselho Nacional de Desportos editou o que se
chama “Lei do Passe”, pois estabelecia valores, forma de fixação do passe e o
passe livre. A Lei n° 5.939/73, incluiu o atleta de futebol como beneficiário da
previdência social. A Lei n° 5.988/73, versava sobre os direitos autorais e tratava do
instituto do direito de arena. A Lei n° 6.251/75 revogou o Decreto – Lei n° 3.199/41 e
instituiu a Justiça Desportiva. Estabeleceu a Lei n° 6.269/75 o sistema de assistência
complementar aos jogadores. A Lei n° 6.354/76, dispõe sobre as relações de
trabalho do atleta profissional de futebol.
A Resolução n°10/86 previa a transferência de um atleta para outro clube,
permitindo que ele pudesse participar da negociação. A Lei n° 8.672/93 (Lei Zico)
15
determinava regras gerais sobre desportos. A Lei n° 9.615/98 (Lei Pelé)
estabeleceu, também, regras gerais de desportos e revogou a Lei Zico e trouxe,
também, algumas regras que se aplicavam ao jogador de futebol.
O Decreto n° 2.574/98, regulamenta a Lei n° 9.615/98. O Estatuto de Defesa
do Torcedor foi instituído pela Lei n° 10.671/03. A Lei n° 12.395/11 revogou a Lei n°
6.354/76 e fez várias alterações no texto da Lei Pelé. 2
O primeiro instrumento significativo dessa intervenção do Estado nas
questões desportivas foi o Decreto-Lei n° 3.199/41 que estabeleceu as bases de
organização dos desportos no país. Por ele foi criado o Conselho Nacional de
Desporto (CND), subordinado ao Ministério da Educação e Saúde, cuja finalidade
seria orientar, fiscalizar e incentivar a prática de todos os esportes no Brasil. Sua
estrutura era composta por nove membros, todos nomeados pelo presidente da
República.
No campo legislativo as atenções do governo limitaram-se apenas à estrutura
e funcionalismo do desporto e ao controle de suas estruturas pelo Estado. A relação
entre os atletas e os clubes, na prática, passou ao largo dessas preocupações. Na
relação direta entre os atletas e os clubes o governo de Getúlio produziu apenas
uma intervenção, com a publicação do Decreto-Lei n° 5.342/43, poucos meses antes
da publicação da CLT. Esse texto criou um documento especifico para os atletas, a
Carteira Desportiva, que determinou que os contratos assinados entre jogadores e
clubes fossem registrados no CND. A entidade também ficou responsável por
estabelecer as normas para as transferências dos jogadores de um clube para outro,
determinando, se fosse o caso, as indenizações ou restituições.
A legislação trabalhista, tão abundante, especifica e regulamentadora para os
trabalhadores em geral e para algumas categorias em particular, foi completamente
omissa quanto aos jogadores de futebol. Poucas foram as normas criadas para
regular condições especificas, para definir as características e a forma de
2
MARTINS, 2011.
16
cumprimento do contrato de atleta, e mesmo estas sempre publicadas sob a forma
de deliberações da Confederação Nacional dos Desportos (CND).
Para todos os efeitos jurídicos os contratos existentes entre os clubes e os
jogadores eram de locação de serviços e não de emprego, conforme dispunha a
CLT. O Estado agora intervinha no esporte, organizava, disciplinava, subvencionava
e dava incentivos fiscais, mas não intervinha na relação das agremiações com os
atletas, que continuava sendo eminentemente particular e livre de qualquer
intervenção.
2.6 A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DO ATLETA
A situação permaneceu inalterada durante as duas décadas seguintes. O
Estado manteve-se distante da relação direta entre atletas e clubes. A CBD, criada
em 1916 e oficializada pelo Decreto-Lei n° 3.199/41, determinava as regras do
funcionalismo do futebol e, mais importante, fixava as características do contrato do
atleta profissional. A entidade, que desde a sua origem consagrava apenas os
interesses dos dirigentes e dos clubes, manteve sua natureza mesmo depois de sua
oficialização, deixando os jogadores do lado de fora, sem qualquer espaço de
atuação, onde eram tratados quase como um mal necessário do esporte. Os
jogadores eram apresentados apenas pelos ainda débeis sindicatos que
começavam a surgir nos anos 1950, que não tinham voz nem eram reconhecidos
pela CBD.
A primeira norma pública específica para o atleta profissional foi assinada
pelo presidente Jânio Quadros, o Decreto-Lei n° 51.008/61, que estabelecia as
condições para a realização das competições desportivas, disciplinando a
participação dos atletas nas partidas de futebol. Esse decreto falava somente na
argumentação climática e fisiológica do atleta, visando evitar a sobrecarga e seu
desgaste físico excessivo.
Diferentemente do anterior, que se limitava às atividades físicas dos
jogadores, o Decreto-Lei n° 53.820/64, foi o primeiro diploma legal a tratar
diretamente da questão do contrato assinado entre atletas e clubes. O ato converteu
17
em lei as práticas que já eram usuais no futebol, inclusive instituindo oficialmente o
“passe”3 do jogador. A medida tentava agradar aos dois lados envolvidos, os clubes
e os atletas. De um lado legalizava o “passe”, atendendo os pedidos dos dirigentes
que há anos pleiteavam a medida e, por outro, determinava que os jogadores teriam
uma participação financeira em seus “passes”4.
3
Passe ou atestado liberatório era a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do
atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término (art. 11 da Lei n° 6.354/76).
Representava o pagamento feito por um clube a outro pela desvinculação do atleta da associação
desportiva para quem prestava serviços. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Trabalhista do Atleta
Profissional de Futebol. Atlas S/A. São Paulo, 2011, p. 46.
4
SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do
atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008.
18
3 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSONAL DE FUTEBOL
O contrato de trabalho é o instrumento pelo qual uma pessoa física se obriga
a prestar serviços de forma não eventual e subordinada a uma pessoa jurídica ou a
outra pessoa física.
O contrato de trabalho dos jogadores de futebol deverá ser sempre celebrado
por escrito e por prazo determinado, não podendo ser inferior a 3 meses ou superior
a 36 meses, ou seja, 3 anos, por determinação imposta pela Lei Zico.
A Lei n° 6.354/76, em seu art. 3°, trata do contrato de trabalho do atleta:
Art. 3 – O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito deverá
conter:
I – os nomes das partes contratantes, devidamente individualizadas e
caracterizadas;
II – o prazo de vigência que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3
meses e superior a 2 anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o salário, os prêmios,
as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das
luvas, se previamente convencionadas;
IV – a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos
e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a
que estiverem vinculados e filiados;
V – os direitos e as obrigações das contratantes, os critérios para a fixação
do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;
VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta
Profissional de Futebol;
§ 1° - Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de
Desportos e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na
respectiva Confederação;
§ 2° - Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações
empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de
próprio punho, pelo atleta ou pelos responsáveis legais, sob pena de
nulidade;
§ 3° - os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela
Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e
aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.
E a Resolução n°1 de 17 de outubro de 1996 do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto – INDESP, acrescenta, ainda, ao artigo supra
conforme redação de seu art. 4°, o seguinte:
19
art. 4° - Além daqueles previstos nas Leis ns. 6.354/76 e 8.672/93 (Lei Zico),
são requisitos do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol:
I – o prazo de vigência, que não poderá ser inferior a 3 meses ou superior a
36 meses;
II – o valor e a forma de remuneração, compreendendo:
a) luvas e condições de pagamento;
b) salários mensais;
c) prêmios, periodicidade ou forma de percepção;
d) índice e condições de reajustes salariais, se o contrato tiver mais de 1
ano de duração;
e) critérios, condições e valores para a rescisão unilateral do contrato de
trabalho;
f) percentual igual ou superior a 15% do valor total da transação, como
participação do atleta na venda do restante do contrato de trabalho para
outra entidade desportiva do mesmo gênero.
III – apólice de seguro de vida e de acidentes, nos termos da alínea b do §
7° do art. 2°, às expensas da entidade de prática desportiva, como a
indicação dos beneficiários pelo atleta, pelo valor mínimo de 30 vezes o
salário mensal por ele percebido, na data da assinatura do contrato.
§ único – O atleta semi-profissional, vinculado a uma entidade de prática
desportiva há mais de 24 meses, poderá assinar, com a mesma entidade, o
seu contrato como profissional, que terá vigência máxima de 4 anos.
Outra peculiaridade interessante do contrato de trabalho do atleta profissional
de futebol é o fato de que o jogador deverá apresentar, no ato da celebração,
comprovante de ser alfabetizado.
3.1 SUJEITOS DO CONTRATO
São sujeitos do contrato o empregado (jogador) e o empregador (clube).
Conforme a Lei n° 6.354/76, no seu art. 1°, entende-se como empregador a
associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se
utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta lei.
Vê-se, pois que o empregador só poderá ser uma pessoa jurídica, ou seja,
uma associação. Esta, como entidade de prática esportiva, deverá revestir-se das
formalidades exigidas na legislação especifica, como por exemplo, seu registro da
Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
20
A mesma lei define empregado no art. 2° como atleta que pratica de forma
continuada o futebol, sob subordinação ao empregador (clube), mediante
remuneração e contrato.
3.2 FORMA DE CONTRATO
O contrato de trabalho do jogador de futebol deverá ser celebrado
obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado o verbal.
Deverá
conter
os
nomes
das
partes
contratantes
devidamente
individualizadas e caracterizadas, o modo e a forma de remuneração, especificados
os salários, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, o valor
das luvas, a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e
os estatutos técnicos, os estatutos e as normas disciplinares da entidade a que
estiverem vinculados e filiados, os direitos e obrigações dos contratantes, os critérios
para a fixação do preço do passe e as condições para a dissolução do contrato.
Por se tratar de contrato sui generis, é obrigatório que o atleta seja
alfabetizado, já que o referido pacto será sempre por escrito. O art.4° da referida lei
é que determina que o jogador deverá comprovar sua alfabetização. Dita
comprovação poderá ser feita pela apresentação de atestado de escola de primeiro
grau, ou certidão de matrícula em curso de segundo grau, ou, ainda, com declaração
de próprio punho do atleta atestando tal situação, além de cópia de um pequeno
texto. De qualquer modo, há que se apresentar alguma forma pela qual se comprove
a alfabetização do jogador, sob pena de nulidade.
3.3 PRAZO DO CONTRATO
O inciso II do art. 3° da Lei n° 6.354/76 estabelece que o prazo de vigência do
contrato de trabalho dos jogadores de futebol não poderá ser inferior a 3 meses ou
superior a 3 anos.
A Lei n° 8.672/93 alterou o prazo máximo, permitindo que o contrato de
trabalho de qualquer jogador profissional tenha um período máximo de 3 anos.
21
Inovou ainda, esta lei, no que se refere ao contrato do atleta em formação, nãoprofissional, que venha exercendo a mesma atividade para o mesmo clube
empregador durante pelo menos 2 anos quando, por ocasião de seu primeiro
contrato, este poderá ter duração de 4 anos.
O tempo mínimo de 3 meses prende-se à garantia dada ao atleta para que
ele possa demonstrar sua técnica, seja em partidas ou nos treinos. O prazo máximo
de 2 anos prendia-se à previsão da CLT, pois é este o prazo máximo permitido pela
norma consolidada para contratos a prazo. Com a Lei Zico, o prazo foi ampliado
para 3 anos, desprezando-se a previsão e a influência da norma trabalhista.
Todavia, diferentemente do que prevê a CLT, o contrato do atleta não passa a viger
por prazo indeterminado quando ele termina. É comum, na prática, que, não sendo
renovado, o contrato é encerrado não passando a vigorar por prazo indeterminado.
3.4 REGISTRO DO CONTRATO
Prevê a Lei n° 6.354/76 que os contratos serão registrados no Conselho
Regional de Desport, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na
respectiva Confederação e, ainda, que os mesmos serão numerados pelas
associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e
assinados de próprio punho pelo jogador ou pelo representante legal, sob pena de
nulidade.
A obrigatoriedade do registro do contrato no Conselho Regional de Desporto
e a de inscrição nas entidades regionais e na CBF representa procedimentos de
ampla garantia para ambas as partes, tendo em vista o caráter público da medida.
3.5 CONTRATO DOS ATLETAS ESTRANGEIROS
A presença de atleta de nacionalidade estrangeira na equipe de competição
da entidade desportiva caracteriza a prática esportiva profissional.
O atleta estrangeiro necessita de visto temporário de trabalho para poder
desempenhar atividade futebolística. O prazo do visto não será excedente a cinco
22
anos e correspondente à duração fixada no contrato, permitida uma única
renovação. É vedada a participação de atleta estrangeiro em campeonatos
nacionais oficiais quando o visto de trabalho temporário tiver prazo de 90 dias.
O visto temporário de trabalho terá prazo de validade pelo mesmo período
que durar o contrato do jogador estrangeiro com o clube que o contratou. Sendo
renovado o contrato do atleta estrangeiro, será necessário renovar o visto pelo igual
período da renovação contido no contrato.
A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir do clube o
comprovante do visto de trabalho do jogador estrangeiro fornecido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. Se o atleta
não tiver visto temporário, a entidade de administração irá cancelar o registro do
contrato de trabalho do jogador. Se a entidade desportiva utilizar o atleta na
competição oficial, perderá os pontos obtidos no respectivo jogo5.
3.6 TERMINAÇÃO DO CONTRATO
O contrato dos jogadores só pode ser terminado pelo seu fim, já que é
contrato por prazo determinado ou pela venda do jogador a um outro clube antes do
término do contrato, para que ele possa celebrar outro contrato de trabalho com
esse novo clube que o contratou.
No término normal, ou seja, sem a venda, aplicam-se as previsões da
Resolução n° 1/96 do INDESP, a qual trata, fundamentalmente, do “passe” do
jogador. Durante os últimos 30 dias de vigência do contrato, o clube deverá oferecer,
caso tenha interesse na renovação, proposta escrita, mediante protocolo, dirigida ao
atleta. Este deverá manifestar-se, também por escrito, até o quinto dia útil
subseqüente ao término, se aceita ou não a proposta. Não havendo resposta por
parte do jogador, o clube deverá fixar o valor do passe, registrando-se na federação
regional e comunicando o sindicato profissional6.
5
6
MARTINS, 2011.
ZAINAGHI, Domingos Sávia. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998.
23
4 DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DO TRABALHO NOTURNO, DA
CONCENTRAÇÃO E DAS FÉRIAS
4.1 JORNADA DE TRABALHO
Duração do trabalho tem aspecto mais amplo, podendo compreender o
modulo semanal, mensal ou anual. Jornada significa que é diário. Jornada de
trabalho é o número de horas em que o trabalhador presta serviços por dia ao
empregador. O jogador profissional deverá cumprir uma jornada de 8 horas diárias e
44 horas semanais.
Os jogos e os treinos devem ser computados na jornada de trabalho do atleta.
O jogador tem o dever de participar dos jogos e dos treinos, estágios ou outras
sessões
preparatórias
de
competições
com
a
aplicação
e
dedicação
correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas.
Os jogos e treinos são considerados tempo à disposição do empregador.
Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja disponível,
aguardando ou executando ordens.
O atleta não poderá se recusar a viajar para competições dentro ou fora do
país e também a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do
empregador nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de
saúde ou de comprovada relevância familiar.
As viagens ao exterior são feitas para que o clube receba um valor para jogar
no exterior e é uma forma de receita para a agremiação. O empregador deve pagar
todas as verbas contratadas ao atleta durante o período das excursões ou em que o
atleta permanecer em estação de repouso. Todas as despesas do jogador para
viajar ou para ficar em repouso correm por conta e risco do clube, como transporte,
inclusive por avião, se for o caso, hospedagem e alimentação. O fato de o atleta ter
de viajar não implica que terá um acréscimo no seu salário, salvo se assim for
estabelecido em contrato.
24
O jogador também tem direito a intervalo de uma hora, se sua jornada for
superior a seis horas. Esse intervalo não é computado na jornada de trabalho. Fará
jus o atleta ao intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e outra, a CBF
estabeleceu norma administrativa no sentido de que nenhum clube ou atleta poderá
disputar partidas sem o intervalo mínimo de 66 horas, regra geral, ou 44 horas para
os casos de partidas entre clubes de uma mesma cidade ou distante entre si menos
de 150km.
Os jogadores de futebol também possuem direito ao repouso semanal
remunerado, de preferência aos domingos, podendo ser concedido em outro dia da
semana. Geralmente, há jogos aos domingos. Assim, o dia de folga do atleta poder
ser na segunda-feira ou então, se jogar no sábado, a folga pode ser no domingo7.
4.2 DO TRABALHO NOTURNO
Os empregados urbanos têm o trabalho noturno considerado entre 22 horas
de um dia e as 5 horas do outro dia seguinte. Geralmente, é a televisão que marca
os horários das partidas, que ocorre por volta das 21h40min, portanto, não é o clube
que estabelece o horário de inicio e de término da partida.
É devido o adicional noturno ao jogador profissional. A Lei 9.615/98 é omissa
sobre o assunto, porém o §4° do artigo 28, manda aplicar a CLT nos casos de
omissão8.
4.3 DA CONCENTRAÇÃO
Concentração é o período em que o atleta irá ficar num hotel antes das
partidas para descansar, se alimentar adequadamente, evitar a ingestão de bebidas
alcoólicas ou substâncias proibidas para o esporte e etc. é uma forma de preservar a
saúde do atleta para que ele possa bem desempenhar o seu mister de jogar a
partida. Será sujeito a concentração o atleta que for relacionado pelo treinador para
determinada partida.
7
8
MARTINS, 2011.
MARTINS, 2011.
25
A concentração não pode ser considerada como período em que o jogador
esta aguardando ou executando ordens, de forma de ser considerada como tempo à
disposição do empregador. Na concentração o atleta não esta participando de jogos
ou treinando, representa a concentração uma peculiaridade da atividade do jogador
profissional, sendo que a lei não manda remunera-la. O tempo da concentração não
será computado na jornada de trabalho9.
4.4 DAS FÉRIAS
As férias dos jogadores já eram previstas desde 1961. Férias são o período
do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere
remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses.
O objetivo das férias é permitir que o jogador descanse depois de 12 meses
de trabalho e possa se recuperar do desgaste da temporada, eliminando as toxinas
de seu organismo. Visam as férias restaurar o organismo do atleta. As férias
permitem que o jogador possa viajar e ficar com os seus familiares. O recesso das
atividades desportivas normalmente ocorre entre dezembro e janeiro de cada ano,
ao final dos campeonatos.
Mesmo que o jogador tenha sido contratado no curso do ano, terá direito a 30
dias de férias, que são dadas coletivamente a todos os atletas no período de
recesso após ao término das competições.
O jogador receberá durante as férias a mesma remuneração que receberia se
estivesse jogando, incluindo a média de verbas variáveis recebidas no decorrer do
ano, como gratificações, bichos e luvas, valor esse acrescido de um terço10.
9
MARTINS, 2011.
MARTINS, 2011.
10
26
5 DO DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA DO ATLETA PROFISSONAL
5.1 CONCEITO
A denominação correta é contrato de licença de uso de imagem ou contrato
de cessão de direito de imagem e não contrato de imagem. Não se pode falar em
contrato de imagem, pois não vai ser vendida a imagem da pessoa, mas cedida a
licença para seu uso.
Direito de imagem é o que decorre da imagem de certas pessoas públicas,
que aparecem muito na mídia. É o que ocorre com os jogadores de futebol perante a
sociedade. É um acessório do principal. É um direito relativo à personalidade11.
5.2 DIREITO DE IMAGEM
Entre todos os direitos da personalidade, irá nos interessar especificamente o
direito de imagem, dada a relação deste com o contrato de trabalho do atleta
profissional. A imagem do jogador, que há muito integra o imaginário popular e é um
excelente apelo à publicidade dos mais variados produtos, hoje se tornou uma
presença quase obrigatória na relação contratual atleta-clube. Proporcionalmente ao
crescimento de sua importância na relação empregatícia, também têm aumentado
nos tribunais as discussões que envolvem a imagem dos atletas. O parco
entendimento desse direito tem levado a decisões muitas vezes equivocadas e
contraditórias.
Hoje o direito de imagem é típico, reconhecido e protegido pela legislação e
definido pela doutrina, não se confundido com os outros direitos da personalidade.
Mas não foi sempre assim, durante um bom tempo esse direito foi entendido como
um elemento inerente a outros direitos da personalidade. A imagem era direito
menor,
um
direito
subalterno,
dependente
personalidade maiores e mais nobres.
11
MARTINS, 2011.
e pertencente
a atributos
da
27
Uma primeira corrente entendia que a imagem ligava-se ao direito à honra,
não tendo autonomia perante este. A lesão à imagem do individuo, por esse
entendimento, era um prejuízo causado à honra desse jogador. Este sim o bem
jurídico tutelado.
Esse entendimento foi superado, na prática, pela percepção de que se pode
publicar uma fotografia indevidamente, sem a autorização do atleta, sem ferir sua
honra, deixando claro que os dois são direitos distintos e autônomos.
5.3 O USO CONSENTIDO DA IMAGEM
O direito de imagem mantém todas as características e qualidades já
descritas para o conjunto dos direitos da personalidade, gênero do qual é espécie.
Assim como os outros, a imagem é dotada de irrenunciabilidade, vitaliciedade,
inexpropriabilidade,
imprescritibilidade,
impossibilidade
de
sub-rogação,
extrapatrimonialidade e intransmissibilidade. Contudo diferencia-se daqueles, uma
vez que o direito de imagem é dotado de alguma disponibilidade por parte de seu
titular, possibilidade que os outros não têm. Essa característica é que irá permitir sua
entrada no comércio jurídico. O uso da imagem humana na publicidade, nos meios
de comunicação, na divulgação de produtos e serviços, somente é possível em
virtude dessa disponibilidade.
A previsão de indenização por dano, expressa no art. 5°, inciso V, CF/88,
afasta qualquer possibilidade de presunção de autorização para o uso da imagem. A
regra é a violação, sendo que a permissão concedida, sua exceção. Isto é, todas as
vezes que a imagem da pessoa for utilizada, pressupõe-se uma lesão a um dos
atributos centrais de sua personalidade. Assim, a licença para utilizar a imagem,
qualquer que seja o fim, é elemento essencial e necessário para afastar a lesão. É
apenas a autorização expressa que faz cessar qualquer direito à indenização
prevista no texto constitucional.
A lesão pode nascer não apenas pela utilização não autorizada da imagem,
mas também pelo uso indevido. A pessoa pode permitir que sua imagem seja usada
na propaganda do produto “X”, mas não a quer dizer vinculada ao produto “Y”. Ou
28
ainda, quer ver a sua figura vinculada ao produto “X”, mas dentro de determinadas
circunstâncias que precisam ser respeitadas. Assim, a licença, a concessão, para o
uso da imagem deve ser expressa, sendo explicitados todos os elementos presentes
no ajuste de vontade, sempre visando afastar a possibilidade de lesão. Deve ser
acordado qual a utilização, em que meio ou suporte, por quanto tempo, sob quais
condições e, mais importante, sob qual remuneração, se houver uma.
Dada a natureza do direito em questão, a permissão para o uso deve ser
interpretada de maneira estrita e restritiva. O uso da imagem pactuado deve limitarse estritamente à vontade expressa, a seus fins e às condições previamente
estipuladas. Todas as outras demais possibilidades de utilização desse direito, não
previstas expressamente, permanecem sob domínio do titular.
A licença para o uso da imagem deve ser por prazo determinado, uma vez
que é a expressão da vontade do atleta, e essa vontade deve ser avaliada e
acordada periodicamente. Pode até ser exclusiva, em que o requerente solicita
somente para si a utilização da imagem do outro, com a exclusão de qualquer outro,
mas esse uso sempre limitado no tempo. A própria natureza do direito exclui a
possibilidade da contratação por tempo indefinido, ou para sempre. A imagem de
alguém diz respeito à própria característica de seu ser, qualidade distintiva
fundamental que não lhe pode ser subtraída.
O alo ilícito, passível de indenização, compreende o uso não consentido da
imagem do jogador, mas não só. Também constitui o ilícito a ultrapassagem dos
limites contratuais, o uso da imagem para fins diversos daqueles ajustados
previamente no contrato.
5.4 IMAGEM PESSOAL E IMAGEM PROFISSIONAL
O atleta profissional de futebol, como todas as pessoas, tem todos os
atributos fundamentais da personalidade humana. O conjunto dos direitos ligados à
sua integridade física, à integridade intelectual e moral se aplica a ele em toda a sua
totalidade, sem qualquer exclusão. O direito de imagem, inserido nos direitos da sua
29
personalidade, aplica-se também de forma integral, apenas ligeiramente adaptado, à
sua atividade profissional.
Por força de uma das características essenciais da profissão que, entre
outras, é a de exibir-se em público, a contratação opera uma espécie de cisão no
direito de imagem do jogador em duas partes. Uma delas é sua imagem profissional,
presente durante o exercício da atividade; a outra é a sua imagem pessoal, presente
em todos os outros momentos da vida civil, e não durante o cumprimento do
contrato de trabalho.
O contrato de trabalho do jogador é, na prática, o instrumento de cessão
dessa imagem profissional do atleta para todas as atividades ligadas ao exercício da
profissão. O contrato de trabalho, por determinação legal sempre com tempo
determinado, delimita a duração da relação entre jogador e clube e, por conseguinte,
o tempo em que a imagem do jogador estará ligada às cores e aos emblemas da
agremiação. O contrato também fixa a forma como se dará a utilização da imagem
profissional do atleta, restrita aos momentos em que esteja a serviço do clube.
Assim, por força da especificidade da profissão, a imagem do atleta, nos períodos
em que esteja a serviço do empregador, é cedida a este de forma gratuita, uma vez
que o salário contratual remunera sua atividade, retribui somente a prática da
atividade de futebolista.
Não se trata de uma presunção, uma vez que a própria CF/88 afasta tal
possibilidade. O consentimento é obrigatório, uma vez que a natureza do
cumprimento do contrato de trabalho de atleta exige a exibição da imagem do
profissional. O jogador assina o contrato para, em última instância, jogar futebol, não
havendo possibilidade de esta atividade ser realizada sem que sua imagem seja
exibida.
Já para a imagem da pessoa do atleta, permanece íntegro o direito à sua
imagem pessoal, sua imagem nos momentos em que não esteja a serviço do clube.
Isto é, todos os outros usos, não ligados à prática do futebol, permanecem no
patrimônio do atleta. É essa cisão entre imagem profissional e imagem pessoal que
irá permitir que um atleta possa, por exemplo, participar de campanhas publicitárias,
vinculando sua imagem a um determinado produto ou serviço.
30
5.5 A LICENÇA LÍCITA DO USO DE IMAGEM
Há muito que os clubes de futebol deixaram de ser apenas uma associação
de pessoas que têm em comum o interesse e a paixão por um esporte, por um
emblema e por uma combinação de cores. A complexidade das modernas relações
subjacentes ao futebol, assim como os recursos financeiros que ele movimenta,
transformam os clubes em importantes agentes econômicos. Há mais de uma
década identifica-se uma tendência mundial para transformar as associações
esportivas em empresas voltadas ao lucro. No Brasil, a Lei n° 9.615/98 – Lei Pelé –
originalmente, obrigava os clubes que tinham atividades esportivas profissionais a se
transformarem em empresas comerciais, mas essa obrigação, em razão da atuação
de um poderoso lobby dos clubes de futebol, foi totalmente descaracterizada e
tornou-se uma obrigação morta.
Os
clubes
de
futebol
hoje
têm
interesses,
vínculos
comerciais
e
compromissos que vão muito além das atividades esportivas. A marca dos grandes
clubes, suas cores e símbolos são muito valorizados, fazendo com que, no exterior,
algumas entidades tenham até ações na bolsa de valores. Os clubes são
patrocinados por grandes empresas dos mais variados segmentos, com as quais
têm assinados contratos milionários. Assim, há uma tendência dos clubes de
associar a imagem de seus jogadores às empresas que os patrocinam, isto é,
converter a imagem dos atletas em um negócio rentável.
Quando um jogador é contratado, estão envolvidas nessa contratação todas
as atividades ligadas à prática do esporte, inclusive a imagem do jogador dentro do
campo, exercendo a profissão. Contudo, fora de campo, sua imagem pessoal não
está inserida nas obrigações de seu contrato. Assim, é plenamente plausível e lícita
a contratação da representação pessoal do atleta, pelo seu clube, para associá-lo
aos produtos e serviços patrocinadores do clube.
Este contrato de licença de uso de imagem, tendo em vista a natureza do
direito personalíssimo envolvido, deve ter características especificas, as quais serão
interpretadas de maneira restritiva. Desta forma, no caso do jogador, sua cessão
deve limitar claramente as condições e situações em que será usada essa imagem.
31
As cláusulas gerais, que não estabelecem qualquer limite à utilização da imagem,
sem qualquer condição ou restrição, são nulas. O uso da imagem se rege pelas
regras gerais e se subordina à vontade expressa de seu titular e essa licença deverá
prever o tempo de duração do uso da imagem.
A cessão da imagem de um jogador para o clube com quem tem contrato de
trabalho pode ser exclusiva ou não, dependendo da vontade das partes. Contudo,
parece haver um impedimento lógico quanto à negociação da licença desse direito
com outros clubes, com os quais ele não tem contrato e nenhum vínculo
empregatício. A assinatura do contrato de trabalho pelo atleta impede que ele venha
a licenciar seu uso para qualquer outro clube. Nesse caso especifico, a imagem
profissional, de exibição obrigatória para o cumprimento do contrato de trabalho,
impõe um limite à livre negociação da imagem pessoal do atleta.
Esse contrato de licença de uso da figura pessoal do jogador já é muito
usado, de forma licita no exterior, principalmente na Europa. Os atletas assinam o
contrato de trabalho e ao mesmo tempo o termo para que o clube possa usar sua
imagem pessoal, que gera negócios e lucros para os clubes. Há clubes que
estabelecem uma rotina de apresentações de seus atletas em suas lojas. A agenda
de cada um é divulgada com antecedência e a torcida sabe o dia e a hora em que
determinado jogador estará na loja. Assim, naquele dia, vende-se todo tipo de
produtos relacionados a ele: camisas, bonés, fotografias, pôsteres, canecas, etc,
gerando uma valiosa fonte de receita para os clubes e, da mesma forma, os clubes
vinculam a imagem do atleta a seus patrocinadores12.
12
SOARES, 2008.
32
6 DIREITO DE ARENA
6.1 CONCEITO
Direito de Arena é a forma de se remunerar o jogador em razão de
participação da partida de futebol que é transmitida por meio de televisão ou do
rádio.
6.2 HISTÓRICO
Previa o art. 100 da Lei 5.988/73 que a entidade a que esteja vinculado o
atleta, pertence o direito de autorizar, proibir, fixar, transmitir ou retransmitir, por
quaisquer meios ou processos de espetáculo esportivo público, com entrada paga.
Salvo convenção em contrário, 20% do preço da autorização será distribuído, em
partes iguais, aos atletas participantes da partida.
A letra a do inciso XXVIII do art. 5° da CF/88, assegura a proteção nos termos
da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades esportivas.
O direito de arena passou a ser previsto no art. 24 da Lei 8.672/93 e agora no
art. 42 da Lei 9.615/98, pois a matéria é especifica em relação ao desporto, sendo,
portanto, o direito de arena impróprio como direito do autor. Esse foi o fundamento
pelo qual não foi incluído na Lei 9.610/98, razão pela qual a matéria deve ser
inserida na lei dos esportes.
6.3 NATUREZA JURIDICA
O direito de arena é um direito peculiar ao jogador e diz respeito ao atleta.
Não se pode fazer direito de arena com pessoa jurídica que é criada pelo jogador.
Pessoa jurídica não joga futebol, mas a pessoa física, que é o jogador, joga.
33
O direito de arena é decorrente de contrato de trabalho, pelo fato de o atleta
jogar futebol, que é a sua prestação de serviço para o clube e possui natureza
trabalhista.
O pagamento do direito de arena feito pelo fato que o atleta é obrigado a
participar do jogo televisionado por força do contrato de trabalho mantido com o
clube. Sua imagem está sendo mostrada para milhões de pessoas.
Tem natureza de remuneração o direito de arena, pois decorre da prestação
de serviços na vigência do contrato de trabalho. Visa retribuir ou remunerar o atleta
pela participação na partida e no televisionamento do jogo. O pagamento não está
indenizando o jogador, pois não há ato ilícito ou dano para que exista indenização.
Como o pagamento é feito por um terceiro, alheio ao contrato, pode-se dizer que é
uma espécie de gorjeta, mas decorre por força de contrato. Inexistindo esse, não
haveria o respectivo pagamento.
Repercutia o direito de arena na gratificação de natal, férias mais um terço e
teria a incidência do FGTS e etc. Não íntegra o aviso-prévio, o repouso semanal
remunerado, as horas extras e o adicional noturno, que são calculados sobre o
salário.
Atualmente, o direito de arena não é salário por não ser pago pelo clube, mas
sim uma remuneração paga por terceiros ao atleta. O parágrafo 1° do art. 42 da Lei
n° 9.615/98, de acordo com a redação dada pela Lei n° 12.395/11, passou a dispor
que o direito de arena tem natureza civil. A Lei passa a dispor que o ajuste é de
natureza civil e não trabalhista. Assim a partir de 17 de março de 2011, os
pagamentos feitos a título de direito de arena passam a ter natureza civil. Não terá
mais repercussão em férias, 13° salário, FGTS, da contribuição previdenciária e etc.
6.4 DIREITO DE ARENA
Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar,
proibir a fixação, transmissão ou a retransmissão de imagem de espetáculo ou
34
eventos esportivos de que participem. A titularidade do direito de negociação do
direito de imagem é do clube.
Atualmente, o parágrafo 1 do art. 42 da Lei 9.615/98, dispõe que é de 20% do
preço total da autorização, como mínimo, será distribuído em partes iguais, aos
atletas profissionais participantes da partida.
O direito de arena é do clube, pois é ele que proporciona a partida. O conjunto
de jogadores pertencentes ao clube é que promove o espetáculo. O direito não é
individual de cada jogador. As disputas não são entre jogadores, mas sim entre
clubes.
A lei faz referencia ao pagamento em relação aos atletas que participaram do
evento. Quem não participou não faz jus ao pagamento. Quem foi relacionado para
o banco de reservas, mas não entrou em campo, não faz jus ao pagamento, pois
não houve a exposição do atleta no jogo.
Somente fazem jus ao pagamento do direito de arena atletas profissionais e
não jogadores amadores. O menor de 20 anos, não profissionalizado, mesmo que
participe da partida, não receberá o pagamento13.
6.5 FINALIDADE
Como acabamos de ver, depois dos estudos e das pesquisas realizadas
sobre o uso do direito de imagem, vimos como é importante os jogadores e os
clubes se precaverem com muito cuidado e precaução.
Infelizmente, temos entidades interessadas em usar, reproduzir e se
beneficiando de bens que não lhes pertencem, os chamados paparazis.
13
MARTINS, 2011.
35
Temos que estar bem atentos a tudo que nos cerca, pois o nosso nome e a
nossa imagem, uma vez usados inadequadamente, podem nos trazer prejuízos
irreparáveis.
36
7 DOS BICHOS, DAS LUVAS E DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL
7.1 DOS BICHOS
O bicho é definido como sendo um prêmio pago aos jogadores pelos clubes
sendo previsto ou não no contrato. Tal prêmio tem sempre a singularidade de ser
individual, embora resulte de um trabalho coletivo esportivo. Além disto, geralmente,
é aleatório, no sentido de estar condicionado ao seu desempenho durante os
noventa minutos, como tudo na vida não só habilidade é fundamental, ainda tem o
fator sorte, que nem sempre entra em campo com o atleta.
As origens do vocábulo remontam à época do amadorismo, pois os jogadores
ganhavam por vitórias. O jargão se popularizou e faz parte do vocábulo futebolístico
e sua natureza jurídica é de gratificação ou bonificação, uma vez que é pago por
resultados positivos em campo, sejam vitórias, classificações ou conquistas de
títulos. Algumas vezes os bichos são pagos por empates ou até mesmo derrotas,
quando os dirigentes entendem que houve grande esforço e dedicação por parte dos
jogadores. O primeiro clube a instituir essa gratificação aos seus jogadores foi o
Vasco da Gama em 1923. A origem da palavra bicho ligava-se ao Jogo do Bicho,
prêmio proveniente do jogo ilícito. A quantia era relacionada conforme cada bicho do
Jogo do Bicho, ou seja, um cachorro valia 5 mil réis, um coelho 10 mim réis, uma
galo 50 mil réis e uma vaca 100 mil réis.
É proibido que os clubes paguem ao jogador por partida, prêmios ou
gratificações superiores à remuneração mensal do atleta. Trata-se de medida salutar
que visa impedir situações discriminatórias mas, na prática, é muito difícil de ser
respeitada, uma vez que o bicho, em virtude de conquista de um campeonato,
poderá representar vários salários de um atleta recém saído das equipes da base ou
semiprofissionais.
O bicho tem caráter salarial, em face da habitualidade no seu pagamento e do
caráter de retribuição ao desempenho do atleta. Nesse sentido, integram a
remuneração das férias, do FGTS e do décimo terceiro salário e etc.
37
7.2 DAS LUVAS
Entende-se por luvas a importância paga pelo clube ao atleta na forma do que
for convencionado, pela assinatura do contrato. Portanto, as luvas têm caráter de
complemento da remuneração e podem ser pagas de uma vez só, em parcelas
semestrais ou, também, em cotas mensais junto com o salário.
Podem as luvas ser pagas in natura, o que é muito comum nos meios
futebolísticos. O clube, por ocasião da assinatura contratual, oferece ao jogador um
veículo, uma casa ou um apartamento, por exemplo.
Trata-se de parcela de natureza remuneratória, obrigatória, se prevista em
contrato, e que deverá refletir em todas as verbas trabalhistas do jogador, tais como
FGTS, férias, contribuições previdenciárias e o décimo terceiro salário e etc.
O termo “luvas” é usado como metáfora, pois é um pagamento feito ao atleta
em decorrência de sua capacidade técnica, ou seja, remunera na medida da exata
capacidade habilidosa do jogador.
As luvas podem ser convencionais ou imperativas. As imperativas estão
ligadas à transferência do jogador, ou seja, o atleta tem direito a 15% do valor pago
por outro clube pela multa rescisória contratual e somente deverá ser paga em
dinheiro. Já as convencionais podem ser pagas em dinheiro ou in natura. As luvas
não podem ser confundidas com prêmios ou gratificações, pois elas são fixadas
levando-se em conta o passado futebolístico do atleta, títulos conquistados em
outros clubes ou convocações para a seleção nacional, e não no seu
desenvolvimento durante a vigência do contrato14.
14
ZAINAGHI, 1998.
38
7.3 DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL
A figura do passe,15 prática usual no futebol, estava regulamentada desde o
Decreto-Lei n° 53.820/64. Contudo, era um instituto arcaico, que não fazia parte do
mundo do Direito do Trabalho, mas que fora nele inserido como forma de manter os
vultuosos ganhos dos clubes com a negociação dos atletas, com a compra, venda,
troca e empréstimos de jogadores
O “passe”, que na época existia em quase todos os paises, era valor que o
clube cobrava para transferir um de seus jogadores, sob alegação de que visava a
restituir tudo aquilo que a agremiação investiu na formação do atleta. Era fixada uma
quantia que deveria ser paga pelo clube contratante para que o jogador pudesse
mudar de equipe. A cobrança desse valor subsistia ao encerramento do contrato.
Mesmo quando este contrato viesse a termo, sem a renovação, e o clube não mais
tivesse interesse em continuar com o atleta em seu plantel, ainda assim o “passe”
era obrigatório. O fim do contrato não dava a liberdade ao jogador para se transferir.
Seu novo clube deveria pagar o “passe” para a antiga agremiação, mesmo não
havendo mais contrato vigente. Era um direito patrimonial, nascido a partir do
contrato, que estendia seus efeitos para depois do encerramento da relação entre as
partes16.
Para os clubes, o “passe” era uma grande fonte de renda. Se o clube fez um
investimento no atleta, deve ter algum retorno sobre a venda do jogador para o
estrangeiro, evitando que ele fique mudando para outro clube em decorrência de
uma proposta melhor. O atleta ficava com 15% do valor de seu passe. Adquiria
passe livre o jogador que, ao fim do contrato, estivesse com 32 anos de idade e
tivesse prestado dez anos de serviços efetivo ao seu último clube.
O passe tinha natureza indenizatória e não salarial ao mesmo tempo que não
decorria da prestação do trabalho, mas sim da rescisão do contrato. O clube teria
direito à indenização pelo ressarcimento da perda do jogador para outro clube.
15
Passe ou vínculo desportivo referente a compra e venda de jogadores, transferência de um clube
para outro somente se dava ao pagamento estipulado pelo o clube vendedor. SOARES, 2008, p.
61-62.
16
SOARES, 2008.
39
Cessado o contrato com o clube, o atleta era livre para procurar outra
agremiação. O vínculo esportivo é acessório do contrato mantido entre o jogador e o
clube. Terminado o contrato com o clube, a partir de março de 2001, não existe mais
o passe, podendo o atleta negociar novo contrato com qualquer agremiação17.
A cláusula de rescisão contratual nasce com a promulgação da Lei Pelé,
quando se extinguiu o passe dos jogadores profissionais de futebol. Sua
fundamentação legal é o art. 28, § 2° da lei pois, no mesmo momento que foi extinto
o instituto do passe, tornou-se substituta natural nas negociações envolvendo
atletas.
Hoje ela é inerente aos contratos de jogadores de futebol de todo o mundo,
afinal a FIFA, quando foi obrigada pela Corte Europeia a abdicar do passe, adotou a
cláusula de rescisão como sendo substituta. Podemos definir essa cláusula como
instituto acessório do contrato de trabalho dos atletas, que possui a finalidade
jurídica de indenizar o clube no momento em que o jogador decide rescindir seu
contrato para se transferir, ou não, para outro clube.
O principal objetivo da clausula é fazer com que o atleta cumpra seu contrata
até o final. De certa forma ficaria atrelado ao clube durante anos, para o
cumprimento de seu acordo de trabalho, porém ele seria remunerado ao longo de
todo esse tempo. Após o término do contrato, teria então a liberdade para trocar de
agremiação ou manter-se na mesma.
Outro aspecto importante foi a criação de um mecanismo que reduzisse o
valor da multa proporcionalmente ao cumprimento do contrato, artifício de grande
valia para os jogadores profissionais. Com a passagem do tempo, o valor da multa
por sua rescisão seria gradualmente reduzido, ou seja, haveria a redução do valor
prescrito na cláusula. Então, para o clube manter o jogador no seu quadro de
atletas, teria que lhe renovar o contrato e, nesse momento, o jogador teria grande
vantagem para negociar um aumento salarial.
17
MARTINS, 2011.
40
Já para transferências internacionais, o referido valor não sofre qualquer
redução, pois o objetivo da cláusula e da lei brasileira é justamente privilegiar o
desporto nacional. Então, para que um clube estrangeiro retire um jogador do Brasil,
deverá pagar a quantia da cláusula da rescisão contratual.
Outra vantagem para os jogadores no momento da sua transferência é que,
nos seis meses anteriores ao término do contrato vigente, há a possibilidade de
assinatura de um pré-contrato de trabalho, o que garante seu emprego antes mesmo
do término de seu compromisso atual.
Atualmente, o grande debate jurídico acerca do direito desportivo do trabalho
é sobre a unilateralidade ou a bilateralidade da cláusula de rescisão esportiva.
Entende-se por cláusula unilateral aquela em que apenas o clube faria jus ao
recebimento do valor da rescisão e, a cláusula bilateral, o clube e os jogadores
teriam direito ao recebimento do valor pago pela rescisão. O entendimento dos
clubes brasileiros é pela clausula unilateral de rescisão, baseada na fundamentação
legal, histórica, social e econômica e ressaltada pelo entendimento do Superior
Tribunal do Trabalho – TST – que, no primeiro momento, a jurisprudência afirmava a
bilateralidade, mas a evolução dos julgados voltou-se a entendimento unilateral.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA PENAL. No caput do art. 28, ao se
estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou
rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade
é resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato
de trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados
para a prática dos esportes profissionais competitivos. Precedentes da SBDI-1
do TST.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ENTIDADE
DESPORTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. LEI PELÉ. INTERPRETAÇÃO
SISTÊMICA DA NORMA. Esta Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST já se debruçou sobre a matéria, cuja relevância e
complexidade exigiram percuciente estudo, decidindo no sentido de que a
cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei 9615/1998, se destina a indenizar a
entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do
empregado, em razão do investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão
indireta - considerado o descumprimento de deveres contratuais por parte do
empregador-, cabe ao atleta a multa rescisória referida no art. 31 do mesmo
diploma legal, na forma estabelecida no art. 479 da CLT. Precedentes da SDII/TST.
41
7.4 DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Terminando o prazo do contrato do jogador, ele não se transforma em
contrato de prazo indeterminado. Havendo a cessação do contrato e não sendo ele
renovado, muitas vezes ocorre de o atleta continuar a participar da competição
desportiva. É feito um seguro no valor total da proposta de renovação do contrato.
A Resolução n° 01 de 17 de outubro de 1996, fala do término normal do pacto
de desporto. Durante os últimos 30 dias de vigência do contrato, o clube deverá
oferecer proposta, mediante protocolo, dirigida ao jogador e o atleta deve se
manifestar por escrito sobre a proposta do clube.
No término normal do contrato de trabalho do jogador em razão do advento
do prazo, ele tem direito a férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço,
13° salário proporcional e o levantamento dos depósitos do FGTS18.
7.5 FALECIMENTO DO ATLETA
O falecimento do jogador implica na cessação do contrato de trabalho, pois não
é possível substituir o de cujus por outra pessoa. O contrato de trabalho em relação
ao jogador é pessoal. Contrata-se para trabalhar específico atleta e não outro.
No falecimento do atleta, o clube não dá justa causa à cessação do contrato
de trabalho. Não se pode, portanto, falar em dispensa. Logo, não há direito a avisoprévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, mesmo que o
falecimento tenha ocorrido na prestação de seus serviços ao clube, como por
exemplo: em campo numa partida oficial ou amistosa ou em treinamentos.
Os herdeiros têm direitos as férias vencidas e proporcionais com o acréscimo
de um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário e o levantamento
do FGTS19.
18
MARTINS, 2011.
19
MARTINS, 2011.
42
7.6 JUSTA CAUSA
As hipóteses de justa causa estavam previstas no artigo 20 da Lei n°
6.354/76. Com a revogação da Lei n° 6.354/76 pela Lei n° 12.395/11, as hipóteses
de justa causa do atleta profissional de futebol são, agora, previstas no artigo 482 da
CLT.
As normas gerais da legislação do trabalho se aplicam ao atleta profissional
(artigo 4°, da Lei 9,615/98), como ocorre com o artigo 482 da CLT.
a) Improbidade – má qualidade, imoralidade e revela seu mau caráter,
maldade, desonestidade, fraude ou má-fé.
b) Incontinência de Conduta – a incontinência de conduta é o mau
procedimento ligado ao desregramento do jogador no tocante a aspectos
sexuais praticados no curso da relação de emprego. Poderia se configurar
incontinência de conduta do jogador quando ele está proibido de freqüentar
bares até altas horas da madrugada, além de estar proibido de manter
relação sexual em razão de jogo que será realizado em dia próximo, pois
diminuiria suas condições físicas que não permitiria desempenho
satisfatório em campo, o mesmo ocorre sexo pela parte da manhã, que é o
turno dos treinamentos.
c) Condenação Criminal – o jogador deverá ter sido condenado, com
sentença transitada e julgada, a pena de reclusão ou detenção.
d) Eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional
ou internacional. Se o atleta for eliminado do futebol pelo Tribunal
Desportivo, o clube poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
Prevê o artigo 482 da CLT que constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
a) Mau procedimento. Este é todo procedimento incorreto praticado pelo
empregado que não seja capitulado em outras alíneas do artigo 482 da
CLT.
43
b) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.
c) Desídia no desempenho das respectivas funções. Um dos deveres do
empregado no contrato de trabalho é ser diligente. Deve trabalhar com
afinco, sendo pontual.
d) Embriaguez habitual ou em serviço. A embriaguez pode ser ocasionada
não só pelo álcool, mas também por drogas ou medicamentos.
e) Violação de segredo da empresa. Em tese ocorrer violação de segredo de
empresa, como por exemplo, na revelação da tática a ser utilizada nas
partidas ou determinada lance de falta ensaiada, etc.
f) Ato de indisciplina ou insubordinação. Indisciplina no serviço diz respeito
ao descumprimento de ordens gerais de serviços.
g) Abandono de emprego.
h) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado, no serviço, contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições.
i) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
empregador e superiores hierárquicos.
j) Prática constante de jogos de azar20.
7.7 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O art. 28 da Lei Pelé não deixa dúvidas sobre a unilateralidade da cláusula de
rescisão e também, para reforçar ainda mais, o art. 31, da mesma lei, traz um
dispositivo que não deixa lacuna sobre o entendimento do objetivo dessa cláusula.
Vale salientar que, na grande parte dos casos em que multas e salários são
altos, o clube já empenhou soma vultuosa, seja com cláusula de rescisão ou mesmo
luvas, para contratar tal jogador e o atleta, que recebeu tais valores, não pagou um
centavo para garantir a cláusula.
20
MARTINS, 2011.
44
7.8 ASPECTOS HISTÓRICOS, SOCIAIS E ECONÔMICOS
Quando tratamos de futebol, não devemos pensar na relação clube-atleta
como uma relação de trabalho laboral comum. Esse esporte é o principal do planeta
e o que move e o torna tão apaixonante é a torcida. Muitos torcedores gastam mais
do que poderiam para sustentar essa paixão, numa posição de consumidor para seu
clube e com os jogadores.
Quando foi instituído o passe no Brasil, havia por objetivo básico assegurar
que o país deixasse de perder tantos talentos para o futebol dos outros países. Os
clubes teriam de remunerar as transferências de atletas, de modo que as
indenizações
fossem
suficientes
para
investir
em
novas
promessas
que
substituíssem os ídolos vendidos da torcida.
Assim, ao longo dos anos, os clubes passaram a investir pesadamente em
suas categorias de base, com o objetivo bem claro de revelar talentos para seu time
ao invés de comprar dos outros clubes, garantindo assim, não só times fortes para
grandes conquistas mas, também, fartas receitas, numa possível venda para o
exterior, para continuar custeando as equipes da base e profissional.
O passe nasceu para impedir o êxodo de jogadores para o exterior sem que
os clubes formadores do atleta recebessem algo com a sua saída. Quando a
cláusula de rescisão foi criada, tinha por objetivo substituir o passe, ou seja, não se
tem como desvincular os aspectos históricos do passe dos da clausula de rescisão.
A cláusula de rescisão pode ser considerada um aperfeiçoamento do passe,
ou seja, tem por função básica e essencial fazer com que jogadores cumpram seus
contratos ou remunerem seus clubes sem efeitos colaterais do passe. É, então, um
instrumento melhorado e mais adequado.
Os clubes de futebol no nosso país mantêm categorias de base, nas quais
garotos muitas vezes, se iniciam aos nove, ou até menos, seguindo até os vinte
anos.
45
A função social exercida pelos clubes de futebol é de suma importância, pois
a atuação dos jovens atletas nestes clubes depende da sua freqüência na escola.
Assim, as categorias de base funcionam, em sua essência, como esporte-educação.
É evidente a importância desse trabalho para a formação de cidadãos preparados
ao convívio social. O fim de tais projetos, além de representar um desastre sob
ponto de vista de desenvolvimento do esporte, ocasionaria uma lamentável perda
para a inclusão social advinda do esporte, e a cláusula de rescisão é a garantia
jurídica de retorno dos investimentos no setor.
Os clubes de futebol têm custos elevados para manter as categorias de base
e a equipe profissional. Se a cláusula não existisse, ou se fosse considerada
bilateral, prejuízos irreparáveis poderiam ser ocasionados aos clubes e a cláusula de
rescisão somada aos valores do art. 479, da CLT, 21 poderiam gerar um problema
gigante, retirando dos clubes valores suficientes para custear a agremiação durante
anos.
Então, estes clubes, com receio, começam a limitar os valores dos contratos,
portando clausula, tornando-se financeiramente incompetentes. Se o clube não
obtiver números satisfatórios no que tange a resultados, dentro de campo, e
financeiros, fora dele, que justifiquem as categorias de base, não haverá por que as
manter.
Hoje é cediço para a Justiça do Trabalho e por todos os órgãos do Poder
Executivo do nosso país, em todas as suas esferas, que não adianta levar todas as
empresas do país à falência, pois não haveria mais empregos para as pessoas.
Afinal, estas cumprem com função social. E os clubes também cumprem.
A cláusula de rescisão bilateral é um instrumento irresponsável que não
poderá prosperar, uma vez que levaria nosso futebol a uma ruína absoluta. Nossos
21
Reza o art. 479 da CLT que nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. O contrato de trabalho do atleta
é firmado por prazo determinado. O mais correto seria aplicar o art. 479 da CLT cumulado com a
multa prevista em cláusula penal. O primeiro é previsto em lei na rescisão antecipada em contratos
de trabalho por prazo determinado. A segunda é estabelecida de acordo com a vontade das partes.
Um instituto não exclui o outro. Não há bis in idem sendo possível a cumulação. MARTINS, Sergio
Pinto. Direito Trabalhista do Atleta Profissional de Futebol. Atlas S/A. São Paulo, 2011, p. 117.
46
tribunais, inicialmente tinham, entendimento pela bilateralidade. Com o avanço da
nossa justiça, agora entendem de forma conjunta e dominante pela unilateralidade
da cláusula de rescisão22.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA.
ROMPIMENTO DO PACTO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO CLUBE.
I - O tema se mostra sob duas ramificações exegéticas decorrentes da
ausência de disposição explícita a respeito do sujeito a quem se destina a
penalidade. II - O artigo 28 da Lei nº 6.915/98 estabelece a obrigatoriedade
de o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol conter cláusula
penal pelo descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato,
mas não traz em seu texto disposição literal de quem seja o sujeito passivo
da cláusula. III - Os fundamentos da primeira corrente de interpretação se
espelham nas diretrizes cíveis de obrigatoriedade da cláusula penal como
reforço acessório ao vínculo obrigacional, sob a aparência de uma
indenização prévia por perdas e danos, bem assim na natureza
sinalagmática dos contratos, nos quais se inclui o trabalhista. Nessa
propositura, é acolhida a viabilidade de cumulação com a multa rescisória
prevista no artigo 479 da CLT, na situação de rescisão indireta por mora no
pagamento de salários (artigo 31 da Lei Pelé), visto possuírem naturezas
diversas. Arrematando a tese, os princípios da isonomia e da proteção ao
hipossuficiente obstariam fosse a penalidade excluída da parte mais forte
representada pela entidade desportiva. III - A segunda corrente
interpretativa da cláusula penal, a de que é aplicável tão-somente ao
jogador que se transfere para outra entidade desportiva e não para o
empregador que rescindir o contrato antecipadamente, aborda essa
penalidade como sucedânea do instituto do "passe desportivo", em similar
vantagem compensatória pelos investimentos realizados no atleta. Ademais,
para essa segunda corrente, a multa cabível ao clube empregador que decide
romper o pacto antes do termo estipulado no contrato é a do artigo 479 da CLT,
que determina o pagamento de indenização de metade do total da
remuneração a que o jogador faria jus até o final do contrato, nos termos do
artigo 31, § 1º, da Lei Pelé, sendo essa mais uma razão que fortaleceria a tese
de a cláusula penal não ser destinada a entidade desportiva, em face da
impossibilidade de cumulatividade das sanções punitivas. IV - Nos termos do
caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, a cláusula penal é obrigatória e traduz
punição para quem descumpre, rompe ou rescinde unilateralmente o contrato
de trabalho, independentemente de quem o seja, atleta ou entidade desportiva
contratante, não se confundindo com a indenização que porventura se
originasse dos dispêndios efetuados na formação do atleta. Não há, portanto,
óbice à cumulação da cláusula penal com a verba nitidamente indenizatória do
artigo 479 da CLT. V - Sendo incontestável que o rompimento do pacto de
trabalho, antes do término do prazo estipulado, foi por iniciativa do empregador,
deve ele ser condenado ao pagamento da cláusula punitiva. Precedentes de
Turmas. VI - Recurso provido.
22
SPINELLE, Rodrigo. A clausula penal nos contratos do atletas profissionais de futebol. São
Paulo: LTr, 2011.
47
7.9 FINALIDADES
7.9.1 Bichos
Estimula o atleta profissional de futebol a se esmerar em campo dando o seu
melhor e procurando não perder as oportunidades criadas decorrentes da disputa de
partidas.
Mas também sabemos que têm o “bicho” contraventor, as chamadas “malas
pretas” que é uma quantia paga aos jogadores e dirigentes por um clube
concorrente para que a partida seja “entregada” para prejudicar certo clube,
infelizmente mau caráter existe em toda parte, no esporte não seria diferente.
7.9.2 Luvas
Prêmio dado ao atleta profissional de futebol no momento da sua contratação,
esse prêmio pode ser em bens duráveis, como automóveis e imóveis, em espécie ou
em qualquer outro prêmio.
7.9.3 Passe
Dava às agremiações a garantia de não perder o investimento aplicado na
formação profissional dos atletas de futebol das categorias de base.
48
8 CONCLUSÃO
Como podemos observar nessa pesquisa que o futebol chegou no Brasil por
intermédio da elite da época, mas se popularizou em pouco tempo se tornando o
maior celeiro de profissionais dessa atividade esportiva, saindo a grande maioria dos
atletas de futebol das áreas menos favorecidas economicamente. Tudo acontecendo
num espaço de tempo muito curto, passando do amador para o profissional em trinta
anos.
Começaram aí os problemas empregatícios, direitos e deveres, remuneração,
como se formam os contratos de trabalho e quais as seguranças jurídicas dos
clubes e jogadores.
Com a evolução esportiva também vieram as regras e as leis que
asseguravam os deveres e os direitos, tanto das agremiações como dos atletas e
até para os torcedores. Surgiram várias leis, mas as mais significativas foram a Lei
Zico e a Lei Pelé, hoje reformulada e adaptada a nossa atual realidade.
Estudando os itens que compõe o meu trabalho de conclusão do curso de
Direito, tendo contato com os conceitos e contratos (que são fora dos padrões
normais usuais) constatei que é uma carreira profissional curta e de alto risco, onde
o certo é o hoje, pois basta uma jogada mais ríspida e dividida, com ou sem
maldade por parte do adversário, e lá se vão anos de preparo e dedicação.
Os profissionais esportivos têm uma vida útil muito curta, por isso que,
dependendo do desempenho, os salários são muitos desiguais.
Ser jogador de futebol profissional é o grande sonho de muitos meninos e de
até algumas meninas. Gostaria de registrar a importância da virtude e da
simplicidade, entendermos que não é fácil quando se atinge o auge de uma carreia
esportiva e se tornar ídolo e uma celebridade.
Uma celebridade tem que ser simpática, aberta e estar sempre pronta para
um sorriso, um autógrafo ou uma fotografia, atendendo seus torcedores com o
49
carinho que eles merecem, pois o contato com os torcedores e admiradores é muito
importante para os dois lados, tanto para o jogador e clube, quanto para os
apaixonados pelo futebol e jamais será esquecido. O mais importante é ser um
exemplo para os jovens que estão iniciando na carreira, ajudando-os com conselhos
e estímulos.
Os melhores são altamente valorizados, envolvendo transações milionárias e
fortunas como salários. Com isso, no mercado das negociações, são disputados
pelos mais ricos clubes do mundo, onde o futebol tem destaque internacional com
torneios sendo televisionados para quase todos os paises do planeta onde basta
uma jogada fantástica, ou um gol de placa, para se tornar conhecido em qualquer
canto do mundo.
50
REFERÊNCIAS
MARTINS, Sergio Pinto. Direito trabalhista do atleta profissional de futebol. São
Paulo: Atlas, 2011.
SPINELLE, Rodrigo. A clausula penal nos contratos do atletas profissionais de
futebol. São Paulo: LTr, 2011.
ZAINAGHI, Domingos Sávia. Os atletas profissionais de futebol no direito do
trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato
de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008.
OLIVEIRA, Jean Maciel Mariano. Contrato de trabalho do atleta profissional. São
Paulo: LTr, 2009.
MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia
do Sul: Notadez, 2000.
Download

O Contrato de Trabalho dos Atletas Profissionais do Futebol