01 . CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Trata-se de um documento básico e indispensável do trabalhador, que todo empregador
deve exigir no ato da admissão, para proceder às anotações referentes ao contrato de trabalho. Além
de comprovar o vinculo empregatício com empregador, a CTPS beneficia o empregado em várias
situações, tais como:
Ser amparado pela seguridade social (INSS);
Solicitar seguro desemprego;
Requerer aposentadoria;
Pleitear direitos trabalhistas, perante a Justiça do trabalho.
1. 1. Onde retirar a Carteira de Trabalho e Previdência Social
A CTPS é emitida pelos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho em cada cidade.
Quando ocorrer a perda da CTPS, ou a mesma estiver com as páginas destinadas a
anotações completas, o trabalhador deve solicitar uma segunda via, a qual terá a mesma numeração
e série da anterior e será fornecida também pelos postos de atendimento do Ministério do Trabalho.
A emissão da carteira de trabalho é gratuita.
1. 2. Prazo para Anotações na CTPS
O empregador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para efetuar as anotações na CTPS
e devolvê-la ao empregado. Deverá ser anotada a data de admissão, a remuneração, seja qual for à
forma de pagamento (Mensalista, Horista ou Diarista), e as circunstâncias especiais, se houver.
Todos os aumentos de Salários, Promoções, Contribuições Sindicais e Concessões de Férias
devem ser anotadas na CTPS, pelo menos uma vez por ano para que a mesma esteja sempre
atualizada.
Se o empregador recusar-se a fazer essas anotações, o empregado deverá procurar o
Sindicato de sua categoria profissional.
2 - REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
2. 1. O que é remuneração
Refere-se a soma de todos os ganhos que o trabalhador obtém com seu trabalho, ou seja,
Salário, Abono, Adicionais, Comissões, Gorjetas, Prêmios, Horas Extras, Adicional Noturno etc...
2.2. Valor da remuneração
O valor e forma da remuneração do trabalhador devem ser combinados no momento da
contratação do empregado.
Toda categoria profissional tem um salário normativo, ou seja, o menor valor que o
empregado pode receber naquela função, além do salário normativo, o empregado conta com outras
vantagens e benefícios conquistados pelo Sindicato, através da convenção coletiva de trabalho.
2. 3. Não é remuneração
As roupas, equipamentos de segurança e outros acessórios especiais, fornecidos pelo
empregador não constituem remuneração e, quando exigidos serão gratuitos.
2. 4. Como deve ser paga a remuneração
A remuneração deve corresponder ao período de 30 (Trinta) dias de trabalho, sendo
proibido ser estipulado prazo maior, devendo ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Ocorrendo atraso no pagamento, o empregador se sujeita a multas previstas na legislação e
convenção coletiva vigentes.
É permitido o pagamento com cheque desde que o estabelecimento bancário esteja
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situado na mesma cidade, e o empregador fica obrigado a conceder tempo hábil durante o
expediente bancário, para o empregado sacar o valor. Quando se tratar de empregado analfabeto ou
menor, o empregador deverá efetuar o pagamento em dinheiro
2.5. Cesta Básica
Os empregadores concederão aos empregados da categoria, indenpendente da forma de
contratação (Horista, Diarista ou Mensalista), cesta básica integral. O valor atual de composição
consta na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, fornecida pelo Sindicato.
• No período de férias ou lincença maternidade, o funcionário não perde o direito a cesta
básica.
• O benefício deverá ser concedido em gêneros ou vale alimentação, nunca em dinheiro.
• As faltas injustificadas poderão causar a perda total ou parcial do beneficio, esta
possibilidade deverá ser verificada junto ao Sindicato.
2. 6. Recibos de pagamento/ Holerites
Todo recibo de pagamento deve ser feito em duas vias, sendo uma delas entregue ao
empregado constando os valores recebidos e descontados.
Assine somente recibos no valor exato que estiver recebendo e NUNCA assine documentos
em branco.
Se o empregado for analfabeto, o recibo deverá ser assinado por outro empregado e colhida
a sua impressão digital.
2. 7. Salário família
O salário família é devido mensalmente ao empregado de acordo com o número de filhos ou
equiparados.
Equiparados são os menores que por determinação judicial estejam sob a guarda ou tutela
do empregado.
O salário família é pago mensalmente pela empresa, a qual será ressarcida desses valores
pagos quando recolher as contribuições previdenciárias, o que significa, que o salário família é pago
pelo INSS.
Quando a mãe e o pai trabalham na mesma empresa, ambos têm direito ao recebimento do
salário família.
Em qualquer caso, o pagamento somente será devido após a apresentação da certidão de
nascimento, termo de guarda ou tutela expedidos pela autoridade competente.
O direito ao recebimento do salário família cessa automaticamente, em caso de morte do
filho ou equiparado, ou quando estes completarem quatorze (14) anos de idade, salvo se forem
inválidos.
O valor do salário família varia de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, e o
valor do benefício é reajustado anualmente.
Para saber qual o valor atual beneficio de acordo com a remuneração recebida, consulte
sempre o sindicato de sua categoria profissional, ou o Posto de Atendimento do INSS.
As faltas ao serviço, justificadas ou não, não retiram o direito do empregado, nem reduz o
valor de cada quota de salário família.
2.8. Atraso no pagamento de salários
Como já foi dito anteriormente, o empregador que atrasar o pagamento dos salários de seus
empregados, fica sujeito à multa administrativa prevista em lei por cada empregado prejudicado, e
não será destina ao mesmo.
Se o atraso no pagamento for intencional, a Constituição Federal prevê que a retenção
constitui crime.
Os salários são impenhoráveis, ou seja, não podem servir para garantia de dívidas; a única
exceção refere-se à pensão alimentícia devida a ex-esposa e filhos.
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2.9. Descontos permitidos por lei
A legislação permite os seguintes descontos:
• Previdência social;
• Imposto de renda;
• Contribuições sindicais;
• Financiamento de casa própria;
• Pensão alimentícia (determinada pelo Juiz);
• Adiantamentos (vales);
• Seguro de saúde (se autorizado pelo empregado);
A lei proíbe a cobrança de juros por adiantamentos (vales), bem como a compensação de
dívidas no salário.
2.10. Décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário, também conhecido como abono ou gratificação de natal, deve ser
pago a todos os empregados.
O valor do décimo terceiro salário normalmente é pago em duas parcelas, sendo a primeira
até o dia 30 de novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
O empregado pode receber a 1ª parcela do seu décimo terceiro salário na época das férias
desde que tenha sido requerida ao empregador, por escrito no mês de Janeiro do ano a que se refere
à gratificação.
O valor do décimo terceiro salário é igual ao valor do salário atual percebido pelo
empregado.
O empregado que no mês dezembro não contar com 12 meses trabalhados, receberá
décimo terceiro salário proporcional, ou seja, 1/12 por cada mês trabalhado. O período de 15 dias
trabalhados ou mais, é considerado como mês completo para o pagamento da gratificação.
As comissões, gratificações, qüinqüênios, horas extras, adicional noturno também são
incluídos no cálculo do décimo terceiro salário.
2.11. Adicional Noturno
É o trabalho executado entre às 22h de um dia, até as 05 horas do dia seguinte, nesse
horário, o empregado recebe o salário com acréscimo que normalmente é de 20% sobre o valor da
hora normal, o empregado deve se informar junto ao sindicato sobre o percentual de acréscimo.
3 . JORNADA DE TRABALHO
3.1. Duração Jornada de Trabalho
A duração da jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas
por mês.
A jornada diária poderá ser acrescida de horas suplementares (horas extras), mediante
acordo de prorrogação de horas com anuência do empregado e do Sindicato da categoria, desde que
não exceda de duas horas, salvo acordo coletivo de trabalho.
3.2 .Pagamento das horas suplementares (Horas Extras)
As horas extras deverão ser pagas com o percentual de acréscimo determinado pelo
Sindicato, que pode variar anualmente , neste caso, empregado deve se informar também junto ao
sindicato sobre o percentual de acréscimo
Nos feriados e folgas dominicais trabalhados(as), as horas extras deverão ser pagas em
dobro.
As empresas poderão adotar também, o sistema de BANCO DE HORAS com anuência do
sindicato e dos empregados da categoria nos termos da legislação vigente, compensando as horas
extras trabalhadas.
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3.3. Intervalo Durante a Jornada
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora, e no máximo 2
(duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos,
quando a duração ultrapassar de 4 (quatro) horas.
3.4. Descanso Semanal Remunerado
A cada semana é assegurado ao empregado um repouso de 24 horas consecutivas, ou seja,
o empregado tem direito a uma folga semanal, desde que não tenha faltado ao serviço sem
justificativa, na semana anterior.
As empresas que trabalharem todos os dias da semana, deverão conceder a seus
funcionários, uma folga semanal obrigatória, que uma vez por mês deverá recair em um domingo.
3.5. Intervalo entre jornada
Entre duas jornadas de trabalho é obrigatório um intervalo mínimo de onze (11) horas
consecutivas.
3.6. Faltas Justificadas ao trabalho
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que
comprove a razão, nas seguintes situações:
Acidente ou doença comprovada por atestado médico ou odontológico de órgãos ou entidades
oficiais, e de preferência conveniados com INSS ou SUS.
02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou pessoa
que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
4. FÉRIAS
Todo trabalhador tem direito a gozar férias, a cada período de doze (12) meses trabalhados
para o mesmo empregador.
Após esse período, o empregador deve conceder férias ao empregado no prazo máximo de
11 (onze) meses, antes de completar o segundo período. Se não conceder as férias nesse período, as
mesmas devem ser pagas em dobro.
O empregado tem direito a um período de trinta (30) dias de férias, desde que não tenha
mais de cinco (5) faltas injustificadas no período de um ano trabalhado.
As férias devem ser gozadas num só período. Em casos excepcionais, é prevista a divisão em
dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez (10) dias corridos. As férias dos
menores de 18 e maiores de 50 anos devem ser concedidas integralmente, ou seja, num só período.
O estudante pode conciliar as férias no serviço com as férias escolares.
As faltas injustificadas, aquelas que foram descontadas do salário também são descontadas
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proporcionalmente nas férias, de acordo com a seguinte tabela:
Avos
01/12
02/12
03/12
04/12
05/12
06/12
07/12
08/12
09/12
10/12
11/12
12/12
De 06 à 14 Faltas
De 06 à 14 Faltas
De 15 à 23 Faltas
De 24 à 32 Faltas
2,5 dias
5 dias
7,5 dias
10 dias
12,5 dias
15 dias
17,5 dias
20 dias
22,5 dias
25 dias
27,5 dias
30, dias.
2 dias
4 dias
6 dias
8 dias
10 dias
12 dias
14 dias
16 dias
18 dias
20 dias
22 dias
24 dias
1,5 dia
3 dias
4,5 dias
6 dias
7,5 dias
9 dias
10,5 dias
12 dias
13,5 dias
15 dias
16,5 dias
18 dias
1 dia
2 dias
3 dias
4 dias
5 dias
6 dias
7 dias
8 dias
9 dias
10 dias
11 dias
12 dias
4.1. Remuneração das Férias
A remuneração das férias corresponde à antecipação do salário do mês da concessão do
benefício, acrescido do adicional de férias, que corresponde a 1/3 do valor.
Remuneração das férias deverá ser paga 02 (dois) dias antes de seu início.
4.2. Adicional de 1/3 nas Férias
Foi instituído pela nova Constituição Federal, o pagamento de um terço a mais do que o
salário normal, por ocasião do gozo de férias.
Estão sujeitas ao acréscimo do adicional, as férias integrais ou proporcionais, indenizadas ou
gozadas.
4.3. Venda de Férias
O empregado pode fazer a opção de não gozar todo o período de férias, trocando esse
direito pelo chamado abono pecuniário, o que significa “vender” 1/3 das férias, ou seja, 10 (dez) dias.
Assim, se o empregado tiver direito a menos de trinta dias de férias, poderá “vender” um
terço, que corresponderá a menos de dez dias.
4.4. Perda do direito a Férias
O empregado não terá direito a férias, se for demitido por justa causa ou se ficar afastado do
trabalho por mais de 6 (seis) meses, recebendo benefício da Previdência Social.
Se o empregado for dispensado sem justa causa ou pedir demissão, antes de completar 12
(doze) meses de serviço para a mesma empresa, terá direito a receber as férias proporcionais, ou
seja, 1/12 por cada mês de trabalho; se for dispensado por justa causa após um ano, tem direito ao
recebimento das férias integrais.
5. AVISO PRÉVIO
5.1. Conceito
O Aviso Prévio é a comunicação que uma parte faz a outra (empregador ao empregado ou
vice-versa) de que, ao término deste o contrato de trabalho existente entre ambos terminará. A parte
interessada deve comunicar a outra por escrito em duas vias, sempre com a comprovação de entrega
da respectiva comunicação.
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5.2. Duração do Aviso Prévio
A duração do Aviso Prévio. Independente da forma de pagamento (semanal, quinzenal ou
mensal) é de no mínimo, 30(trinta) dias.
5.3. Modalidades
O Aviso Prévio pode ser Trabalhado ou Indenizado, conforme previsto na CLT.
5.4. Aviso Prévio Trabalhado:
É quando qualquer uma das partes comunica a outra a sua decisão de rescindir o contrato
após um determinado período.
5.5. Aviso Prévio Indenizado:
A parte interessada toma a iniciativa de rescindir o contrato de imediato, pagando a outra o
período o aviso prévio.
5.6. Redução da jornada de trabalho, durante o Aviso Prévio
Quando o Aviso Prévio é concedido pelo empregador, a jornada de trabalho será reduzida
em duas horas. É importante ressaltar, que a redução da jornada só ocorrerá quando o aviso prévio
for concedido pelo empregador. Ao invés da redução de duas horas, o empregado poderá optar por
faltar 7 (sete) dias corridos sem prejuízo do salário integral.
5.7. Cancelamento do Aviso Prévio
O Aviso Prévio poderá ser cancelado somente com a autorização da parte que recebeu a
comunicação.
6. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
6.1. Dispensa sem justa causa.
Aviso Prévio;
Saldo de Salário (dias trabalhados);
Décimo Terceiro Salário (1/12 por mês trabalhado);
Férias Vencidas (se tiver mais de um ano de serviço);
Férias Proporcionais (1/12 por mês trabalhado);
Em ambos os casos, o empregado tem direito ao adicional de férias.
O período de aviso prévio conta para o cálculo das férias e do adicional de 1/3;
Sacar o fundo de garantia (FGTS), depositado pelo empregador, mais juros e correção;
Receber a multa de 40% sobre o total do FGTS;
O depósito da multa de 40% sobre o FGTS é efetuado pelo empregador em guia própria antes
da rescisão de contrato de trabalho, para que o mesmo saque a importância na Caixa Econômica
Federal;
Requerer o seguro desemprego;
6.2. Dispensa por justa causa
Saldo de Salário;
Férias Vencidas;
A dispensa por justa causa ocorre se o empregado comete uma das seguintes faltas graves:
Improbidade (furto, roubo, extorsão, propina, etc);
Comportamento irregular (má conduta ou mau procedimento);
Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
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Condenação criminal do empregado, passada em julgado (sem mais recursos), caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
Desídia no desempenho das respectivas funções;
Embriaguez habitual ou em serviço;
Violação de segredo da empresa;
Ato de indisciplina ou de insubordinação;
Abandono de emprego;
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de terceiros;
Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de terceiros;
Prática constante de jogos de azar;
Na dispensa por justa causa, o empregador deverá descrever no aviso prévio, o motivo da
dispensa, em linguagem que o empregado entenda. A rescisão deverá ser efetivada perante o
Sindicato da categoria do empregado.
6.3. Pedido de Demissão com mais ou menos de um ano
Saldo Salarial;
Décimo Terceiro Salário integral ou proporcional;
Férias Vencidas com Adicional de 1/3;
Férias Proporcionais com Adicional de 1/3; (Enunciado 261 do TST)
O empregado que pede demissão não tem direito a sacar o fundo de garantia, multa de 40% e
seguro desemprego;
6. 4. Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho
A homologação é um ato administrativo que deve ser realizada no Sindicato, quando o
empregado contar com 12 (doze) meses de serviços prestados para a mesma empresa.
O sindicato é o órgão responsável pela conferência das verbas devidas (Aviso Prévio, Férias,
13º Salário etc...), que pagas ao empregado no ato da rescisão do contrato de trabalho.
Os prazos para pagamento das verbas e a homologação da rescisão são os seguintes:
No 1º dia útil, após o cumprimento do aviso prévio;
No 10º dia útil, caso o aviso prévio for indenizado;
O não cumprimento dos prazos sujeitará o empregador ao pagamento de multa em favor do
empregado, no valor equivalente ao seu salário corrigido monetariamente.
7. SEGURO DE DESEMPREGO
É um benefício temporário concedido pelo Governo Federal ao desempregado, até
que ele consiga novo trabalho.
Tem direito ao recebimento do seguro desemprego, o trabalhador dispensado sem
justa causa e que preencha as seguintes condições: tenha recebido salário nos últimos seis
meses; ter trabalhado no mínimo seis meses nos últimos dois anos; não estar recebendo
aposentadoria, pensão ou auxilio desemprego e não possuir outra fonte de renda.
O valor de cada parcela do seguro desemprego, corresponde a mais ou menos, 80%
(oitenta) por cento da última remuneração do trabalhador.
No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho o empregado recebe do
empregador, a comunicação de dispensa e o requerimento do seguro desemprego e tem o
prazo de sete a cento e vinte dias para dar entrada no pedido.
O empregado deve primeiramente sacar o fundo de garantia e a multa para
posteriormente dar entrada no Seguro desemprego nos Postos de atendimento ou Delegacias
regionais do Ministério do Trabalho.
O empregado será informado da data para recebimento das parcelas, junto a Caixa
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Econômica Federal.
7.1. Número de parcelas do seguro desemprego
- De 6 (seis) a 11 (onze) meses de serviço: 03 (três) parcelas.
- De 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses de serviço: 04 (quatro) parcelas.
- Acima de 24 (vinte e quatro) meses de serviço: 05 (cinco) parcelas.
8. TRABALHO DA MULHER
8.1. Princípios básicos de proteção da mulher no trabalho;
Proteção à maternidade;
Proteção contra a discriminação no mercado de trabalho (igualdade de salários, de funções
promoções, etc);
Proteção contra atividades perigosas e insalubres;
8.2. Gestante
A Constituição Federal prevê estabilidade à mulher gestante desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto. Para as mulheres gestantes desta categoria
(empregadas em bares, hotéis, restaurantes e similares), a estabilidade é estendida até trinta
dias após o término da estabilidade compulsória prevista em lei, o que significa cinco (6) meses
após o parto.
As empregadas adotantes terão o emprego garantido pelo mesmo período, partir da
comunicação ao empregador o que deverá ocorrer em cinco (5) dias, contados da formalização
da adoção.
A mulher tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, durante a
jornada de trabalho para amamentar seu filho até ele completar seis meses.
O aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, dá direito a licença
remunerada de duas semanas.
9. HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
O local de trabalho deve oferecer boas condições de higiene e segurança, principalmente
iluminação natural ou artificial, sem sombras; ventilação capaz de manter a temperatura em nível
confortável; proteção para as instalações elétricas e de gás; equipamentos de combate a incêndios,
instalações sanitárias, vestiários, bebedouros e refeitórios.
É proibida a remoção de peso superior a sessenta (60) quilos, salvo sobre carriolas,
vagonetes, etc.
10. CONFLITOS TRABALHISTAS
É muito comum a ocorrência de conflitos de interesses entre empregadores e empregados.
O trabalhador deve conhecer as formas das quais dispõe para resolver esses conflitos e fazer valer os
seus direitos. O Sindicato é o primeiro órgão que o empregado deve procurar para orientar-se.
10.1. Reclamações na Justiça do Trabalho:
O trabalhador pode entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça no prazo máximo de
dois (2) anos após a rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, pedido de
demissão ou após a ocorrência do fato que originou a reclamação. Há casos em que o trabalhador
mesmo ingressando com reclamação trabalhista continua trabalhando.
Para ingressar, isto é, entrar com uma ação trabalhista, o empregado pode procurar o
Sindicato de sua categoria para orientação e indicação de advogado, que irá acompanhá-lo durante o
andamento do processo.
O empregado não pode, sem motivos relevantes e plenamente justificados, faltar á
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audiência que for designada no processo, sob pena de arquivamento da ação, ou seja, perda do
direito de reclamar. O empregado deve comparecer em todas as demais audiências que forem
marcadas.
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01 . CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA