Anotação em carteira de trabalho gera indenização por danos morais
Por: Bárbara Pombo | De São Paulo
Jornal Valor Econômico
Data: 07/03/2012
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Xerox Indústria e Comércio a indenizar uma exfuncionária por ter anotado em sua carteira de trabalho que o registro do vínculo empregatício decorria de
decisão judicial. A empresa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora. A maioria dos
ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - responsável por uniformizar a
jurisprudência da Corte - considerou que a anotação é uma forma de discriminação e cria obstáculos para
conseguir novas posições no mercado. "É como se o empregador estivesse inscrevendo o nome do
empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego", afirmou o ministro Horácio
de Senna Pires no julgamento realizado no dia 1º.
A ex-vendedora de máquinas da Xerox acionou a Justiça em 2004, depois de trabalhar quatro anos na
empresa. Em 2007, teve reconhecido seu vínculo. No ano seguinte, ajuizou nova ação para contestar e
pedir indenização por danos morais por causa da anotação que havia sido feita em sua carteira de
trabalho. Ao registrar o vínculo, a empresa acrescentou que a medida se dera "conforme determinação
judicial".
A Justiça negou o pedido da trabalhadora em primeira instância. A sentença foi reformada pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região), que condenou a Xerox. A empresa recorreu à 4ª
Turma do TST, que a absolveu. O caso foi levado, então, à SDI-1 com o argumento de que há divergência de
entendimento entre as turmas sobre o assunto. O advogado da empregada, Alessandro Andrade Paixão,
afirma que, apesar de já estar em um novo emprego, a trabalhadora sofreria constrangimentos no futuro.
"Nenhuma outra empresa aceitaria contratá-la", disse. A Xerox informou que não comenta ações judiciais.
Na SDI-1, prevaleceu a tese de que a anotação viola direitos constitucionais, como a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas. Além disso, iria contra o artigo 29 parágrafo 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe ao empregador fazer anotações "desabonadoras" à conduta do
empregado na sua carteira de trabalho. Três dos 14 ministros que compõe a seção, entenderam,
entretanto, que o registro não gera dano moral. No julgamento, Brito Pereira, Milton de Moura França e
Ives Gandra Martins consideraram que o ato não seria desabonador. Para eles, a anotação não é ilegal.
Advogados concordam que a decisão é um precedente importante. Mas divergem sobre a legalidade da
prática. "Não há ato ilícito", diz Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados. "A empresa apenas
informa o que foi compelida a fazer pelo próprio Judiciário." Para Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e
Nogueira de Lima Advogados, decisões judiciais servem para nortear os comportamentos das empresas.
"A prática gerencial saudável é não fazer a anotação para não criar passivos", afirma.
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