CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Considerações Gerais Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 31/07/2013. Sumário: 1 - Introdução 2 - Exigência para Exercício de Atividade Remunerada 2.1 - Localidades Não Emitentes de CTPS - Procedimentos 3 - Emissão da CTPS 3.1 - Conteúdo da CTPS 3.2 - Documentos para Emissão da CTPS 3.3 - Emissão de 2ª Via de CTPS 3.4 - Ausência de Documento Idôneo 3.5 - Anotação de Alteração de Estado Civil e Dependentes 3.6 - Esgotamento de Espaço ou Imprestabilidade da CTPS - Obtenção de Nova CTPS 4 - Entrega da Carteira de Trabalho 4.1 - Entrega pelas Entidades Sindicais 5 - Anotações na CTPS 5.1 - Anotação Mediante o Uso de Etiquetas 5.2 - Modelo de Recibo de Entrega e de Devolução da CTPS 5.3 - Época das Anotações 5.4 - Ficha de Anotações 5.5 - Anotações Desabonadoras 5.6 - Outras Anotações 5.7 - Falta de Anotação - Auto de Infração - Instauração de Processo de Anotação 5.8 - Retenção da CTPS - Prazo - Contravenção Penal 6 - Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação 6.1 - Termo de Ausência - Não Comparecimento do Empregador 6.2 - Termo de Comparecimento - Recusa do Empregador de Fazer as Anotações 6.3 - Dúvida sobre a Existência de Relação de Emprego - Procedimentos 7 - Valor das Anotações 8 - Crime de Falsidade 8.1 - Penalidades 9 - Multas Administrativas 10 - Jurisprudência 1 - INTRODUÇÃO Neste comentário analisaremos as regras determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Artigo 13 e seguintes) acerca da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quanto a sua importância, obrigatoriedade, emissão, anotações, valor de anotações e penalidades. A Carteira de Trabalho e Previdência Social foi instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21/03/1932, recebendo essa denominação em 1969, pelo Decreto-lei nº 926, de 10/10/1969, e tornou-se um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço à outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. A Carteira de Trabalho e Previdência Social em face de suas anotações é um documento a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador e que garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego e FGTS, e aos benefícios previdenciários. 2 - EXIGÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário (Art. 13 da CLT). A CTPS é necessária para fazer a formalização do vínculo de emprego existente entre as partes. A CTPS tem modelo definido pelo Ministério do Trabalho, conforme Portaria MTE/SPES nº 01, de 28/01/1997. 2.1 - LOCALIDADES NÃO EMITENTES DE CTPS - PROCEDIMENTOS Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo (§ 3º do art. 13 da CLT). Nesta hipótese: I. o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II. se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 3 - EMISSÃO DA CTPS A CTPS será emitida pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho mais próximo de sua residência, munido dos documentos necessários, ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta ou sindicatos (Art. 14 da CLT). Para obtenção da CTPS o interessado deverá comparecer pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias (Art. 15 da CLT). 3.1 - CONTEÚDO DA CTPS A CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: fotografia, de frente, modelo 3 x 4; nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; nome, idade e estado civil dos dependentes; número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. 3.2 - DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA CTPS A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de (Parágrafo único do art. 17 da CLT): a) duas fotografias, de frente, modelo 3 x 4; b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. Na prática o MTE exige os seguintes documentos para emissão da 1ª via da CTPS para o brasileiro nato: CPF; 2 fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes; Comprovante de residência; documentos que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil. Podem ser aceitos como documento de qualificação civil: • • • • • • • Carteira de Identidade; ou Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria; ou Carta Patente (no caso de militares); ou Carteira de Identidade Militar; ou Certificado de Dispensa de Incorporação; ou Certidão de Nascimento; ou Certidão de Casamento; ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento da identificação do interessado. Na expedição da 1ª CTPS do trabalhador, o MTE fará também o seu cadastramento no PIS/PASEP NOTA ITC: No site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/ctps/) há outros documentos a serem apresentados quando se tratar de brasileiro naturalizado ou de estrangeiro. 3.3 - EMISSÃO DE 2ª VIA DE CTPS Na solicitação de 2ª via de CTPS nos casos de perda, furto, roubo, continuação, danificação e extravio são necessários os seguintes documentos: 2 fotos 3x4 recentes, com fundo branco (obs.: nas localidades que emitem a nova CTPS a foto pode ser capturada ao vivo); qualquer documento original que contenha as informações necessárias para o preenchimento da qualificação civil: nome, filiação, data/estado e local de nascimento, nome e número do documento e órgão emissor; boletim de ocorrência ou declaração de próprio punho "sob penas da lei” em caso de perda, furto, roubo ou extravio de CTPS; CPF; comprovante de residência; e um documento que comprove o nº da CTPS (extrato do PIS ou FGTS, cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CGC da empresa ou termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato de classe, ou Ministério do Trabalho ou Ministério Público ou Defensoria Pública ou Juiz de Paz) nos casos de perda, furto, roubo ou extravio de CTPS; ou, a própria CTPS em casos de continuação e/ou danificação. 3.4 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas (Art. 17 da CLT). Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, estas declarações serão prestadas por seu responsável legal. Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. 3.5 - ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL E DEPENDENTES As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes (Artigo 20 da CLT). 3.6 - ESGOTAMENTO DE ESPAÇO OU IMPRESTABILIDADE DA CTPS - OBTENÇÃO DE NOVA CTPS Conforme o art. 21 da CLT, em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. Se o espaço relativo a anotações do “Contrato de Trabalho”, de “Alteração de Salário” e/ou de “Férias” estiver esgotado, o trabalhador deve obter nova CTPS. Se a CTPS contiver rasura ou estiver sem foto ou, por exemplo, sem uma página, a mesma perde sua validade, ou seja, fica imprestável, assim deve o trabalhador obter nova CTPS. 4 - ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO As Carteiras de Trabalho serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo (Art. 25 da CLT). 4.1 - ENTREGA PELAS ENTIDADES SINDICAIS Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas na CLT, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados. 5 - ANOTAÇÕES NA CTPS A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (Art. 29, caput, da CLT). As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anotações concernentes aos dados do empregador e do contrato de trabalho devem ser anotadas na parte de Contrato de Trabalho da CTPS. As anotações de alterações de salários e de férias serão efetuadas nos espaços respectivos da CTPS. Quanto à anotação de férias, de acordo com o § 1º do art. 135 da CLT, estas devem ser feitas antes do início do gozo das férias. Assim, somente haverá anotação de férias gozadas, independentemente de ser gozo de férias normais ou coletivas. Na parte de Anotações Gerais da CTPS a empresa poderá apenas fazer as anotações legais e que não tenham espaço específico nesta para anotação, tais como as condições especiais do contrato (adoção de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência; adoção do contrato de aprendizagem; contrato de trabalho em regime de tempo parcial; retificação de anotação incorreta em algum espaço da CTPS, entre outras). As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida. 5.1 - ANOTAÇÃO MEDIANTE O USO DE ETIQUETAS As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal (§ 2º do art. 5º da Portaria/MTE nº 41, de 28/03/2007). A seguir, modelos de etiquetas que podem ser apostas na CTPS do trabalhador: Empregador: CNPJ: Endereço: Bairro: Município: Esp. Estabelecimento: CBO: UF: Data de Admissão: Cargo: Remuneração Especificada: Registro nº.: Folha/Livro nº.: _______________________________________________ Assinatura e Carimbo do Empregador 1ª.........................................2ª.......................................... ........................................................................... Etiqueta de Contrato de Trabalho CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Admitido em __/__/__ mediante contrato de experiência pelo prazo de __ dias, podendo o mesmo ser prorrogado por mais __ dias, conforme será acordado no termo de prorrogação do contrato de experiência assinado em separado por ambas as partes. Etiqueta para colar em Anotações Gerais da CTPS Data: ___/___/___. __________________________________ Assinatura e Carimbo do Empregador 5.2 - MODELO DE RECIBO DE ENTREGA E DE DEVOLUÇÃO DA CTPS O recibo de entrega da CTPS e o comprovante de devolução podem ser elaborados de acordo com os seguintes modelos: RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO PARA ANOTAÇÕES Florianópolis/SC, _____ de _______________ de _____. Carteira de Trabalho nº ____________________ Série _____________ Nome ____________________________________________________________________ Recebemos a Carteira Profissional supra discriminada para atender as anotações necessárias e que será devolvida dentro de 48 horas, de acordo com a Lei em vigor. ____________________________________ Assinatura do Empregador COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO Florianópolis/SC, _____ de _______________ de _____. Carteira de Trabalho nº ____________________ Série _____________ Nome ____________________________________________________________________ Recebi em devolução a Carteira de Trabalho supra discriminada com as respectivas anotações. ____________________________________ Assinatura do Empregado 5.3 - ÉPOCA DAS ANOTAÇÕES As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas (§ 2º do art. 29 da CLT): na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual; ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social. 5.4 - FICHA DE ANOTAÇÕES O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS (Art. 6º da Portaria/MTE nº 41/2007). O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações. 5.5 - ANOTAÇÕES DESABONADORAS A Lei nº 10.270, de 29/08/2001 acrescentou ao artigo 29 da CLT os parágrafos 4º e 5º determinando a proibição, pelo empregador, de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Assim, fica vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento (Art. 8º da Portaria/MTE nº 41/2007). 5.6 - OUTRAS ANOTAÇÕES Prevê o artigo 30 da CLT que os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na carteira do acidentado, todavia, esse procedimento caiu em desuso. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei (Art. 31 da CLT). As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará (Art. 32 da CLT). As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas (Art. 33 da CLT). Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa (Art. 34 da CLT). 5.7 - FALTA DE ANOTAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANOTAÇÃO A falta de anotação da CTPS pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação, conforme § 3º do art. 29 da CLT. 5.8 - RETENÇÃO DA CTPS - PRAZO - CONTRAVENÇÃO PENAL Como vimos, a legislação laboral determina que o empregador deve ficar de posse da CTPS do trabalhador para anotações somente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Art. 29, caput, da CLT), sob pena de multa administrativa. Se a empresa retiver por mais de 5 (cinco) dias a CTPS do trabalhador, este ato constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa penal, conforme Lei nº 5.553/1968. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator. 6 - RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 da CLT, tais como, data de admissão, remuneração e outras condições especiais ou a devolver a CTPS recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação (Art. 36 da CLT). Neste caso, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29 da CLT, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega (Art. 37 da CLT). 6.1 - TERMO DE AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO EMPREGADOR Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. 6.2 - TERMO DE COMPARECIMENTO - RECUSA DO EMPREGADOR DE FAZER AS ANOTAÇÕES Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo para apresentar defesa (Art. 38 da CLT). Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido. 6.3 - DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PROCEDIMENTOS Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado, nos termos do art. 39 da CLT. Se não houver acordo, o Juiz do Trabalho, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. 7 - VALOR DAS ANOTAÇÕES A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente (Art. 40 da CLT): nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. O valor probante da CTPS não é absoluto, pois o trabalhador poderá demonstrar que a anotação efetuada não corresponde a realidade dos fatos (Arts. 8º e 9º da CLT). 8 - CRIME DE FALSIDADE Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação da CTPS, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal (Art. 49 da CLT): I. fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II. afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III. servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV. falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir CTPS assim alteradas; V. anotar dolosamente em CTPS o registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. NOTA ITC: A competência para julgar este crime de falsidade é a Justiça Federal (Art. 109, VI, da CF/1988). 8.1 - PENALIDADES Segundo o art. 299 do Código Penal, a pena da prática de crime de falsidade ideológica é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. O crime está tipificado como omissão, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, 9 - MULTAS ADMINISTRATIVAS O empregador que incorrer em alguma das situações elencadas neste comentário ou previstas nos artigos 50 a 56 da CLT, estará sujeito, na hipótese de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao pagamento de multas. Reproduzimos, a seguir, a Tabela de Multa Administrativa de Valor Fixo (em UFIR), prevista no Anexo I da Portaria MTb nº 290/1997: NATUREZA Obrigatoriedade da CTP Falta de anotação da CTPS Venda CTPS (igual ou semelhante) Extravio ou inutilização da CTPS Retenção da CTPS Não comparecimento audiência para anotação CTPS Cobrança CTPS pelo Sindicato Anotação indevida em CTPS do menor INFRAÇÃO CLT, art. 13 CLT, art. 29 CLT, art. 51 CLT, art. 52 CLT, art. 53 CLT, art. 54 BASE LEGAL CLT, art. 55 CLT, art. 54 CLT, art. 51 CLT, art.52 CLT, art. 53 CLT, art. 54 QUANTIDADE 378,2847 378,2847 1.134,8541 189,1424 189,1424 378,2847 CLT, art. 56 CLT, art. 435 CLT, art. 56 CLT, art. 435 1.134,8541 378,2847 NOTA ITC: A UFIR foi extinta em Outubro de 2000 pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26/10/2000, assim, a quantidade de UFIR indicada na referida tabela deve ser convertida para real, para esse fim basta multiplicar a quantidade de UFIR por 1,0641 (valor correspondente a última UFIR). O recolhimento das multas administrativas será efetuado em DARF, sob o código 0289 (Multa da Legislação Trabalhista), conforme Portaria MTb nº 148/1996. 10 - JURISPRUDÊNCIA A seguir relacionamos as súmulas e orientações jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. - Supremo Tribunal Federal SUM 225 - NÃO É ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL. - Superior Tribunal de Justiça SUM 62 - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA. - Tribunal Superior do Trabalho SUM 12 - CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". OJ-SDI1 82 - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. PN 5 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES (positivo) O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. PN 98 - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo) Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. PN 105 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo) As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupa-ções (CBO). Fonte: Editorial ITC Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.