RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA NORMA TÉCNICA PARA FLUXO DE PACIENTES CLÍNICOS ENTRE OS HOSPITAIS GERAIS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA DA REGIÃO METROPOLITANA E DE MOSSÓRO E AS UNIDADES PROPOSITORAS DE REFERÊNCIAS (UNIDADES MUNICIPAIS E HOSPITAIS REGIONAIS ESTADUAIS) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999 e Decreto nº 23.513, de 19 de junho de 2013; CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal do Brasil que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSIDERANDO a necessidade de uma melhoria na qualidade da assistência prestada à população; CONSIDERANDO que existe um déficit real de profissionais de saúde na rede estadual para manter todas as unidades de atendimentos de urgência e emergência estaduais funcionando como referências para todas as condições clínicas; Considerando a necessidade de estabelecer um fluxo ao paciente clínico, em especial para o cuidado ao usuário com Acidente Vascular Encefálico (AVE), nefrológico, cardíaco, oncológico, hematológico, dentre outros, para nortear os municípios e os hospitais regionais estaduais dentro da Rede de Urgência e Emergência; CONSIDERANDO que historicamente tem se observado que as demandas nos hospitais de urgências estão relacionadas a atendimentos de baixa complexidade e de caráter ambulatorial que poderiam ser realizados em outros níveis de atenção; CONSIDERANDO que as necessidades do SUS de acordo com a proposta de regulação do acesso é uma das ações junto ao Ministério Público para inserção de todos os leitos da rede pública, conveniada/contratada na Central de Regulação do Estado para assim organizar a demanda junto aos serviços das unidades de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços funcionando e com isso garantir a manutenção das escalas assistenciais; CONSIDERANDO que a observação do perfil de assistência hospitalar de cada unidade de saúde, em consonância com as linhas de cuidados das redes prioritárias de atenção à saúde, deve ser de priorização do atendimento de urgência e emergência nos hospitais estaduais; CONSIDERANDO as urgências como uma das portas de entrada do sistema e a possibilidade de reordenamento dos fluxos de referência e contra referência de pacientes no SUS a partir dessa porta, com integração aos demais níveis de atenção, por meio do Complexo Regulador; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui eitos distribuídos em hospitais municipais, estaduais e federais, dos quais muito estão fora da região metropolitana e estes são destinados para a retaguarda para internamentos quando solicitado pelos hospitais de referências especializados e pela Central Estadual de Regulação; CONSIDERANDO que os fluxos descritos abaixo serão revisados periodicamente a fim de avaliar a eficácia e eficiência do processo proposto. CONSIDERANDO que são hospitais gerais estaduais de referência da região metropolitana o Pronto Socorro Clóvis Sarinho/Hospital Walfredo Gurgel (PSCS/HMWG), Hospital José Pedro Bezerra (HJPB), Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena (HRDML) e o Hospital Tarcísio Maia (HTM) em Mossoró; Normatiza: Art. 1º - Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com suspeita de Acidente Vascular Encefálico (AVE) e quadros neurológicos agudos: § 1° O Pronto Socorro Clóvis Sarinho/Hospital Walfredo Gurgel (PSCS/HMWG) será a porta de entrada para o paciente referenciado com quadro neurológico agudo, com suspeita de AVE, encaminhado das seguintes regiões de saúde do Estado do Rio Grande do Norte: 3ª região e parte da 7ª região (Extremoz, São Gonçalo do Amarante, Natal) obedecendo ao fluxo: Primeiro atendimento será realizado pelo clínico geral plantonista que solicitará Tomografia Computadorizada (TC) de Crânio e demais exames complementares que considerar pertinentes; O médico radiologista examinará a TC e informará se há sangramento, num prazo de tempo em conformidade com protocolo seguido na unidade, presencialmente ou via telemedicina; Caso haja sangramento, e caracterize um Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEH), o neurocirurgião será acionado para avaliação do paciente e determinará se há indicação de cirurgia. Sendo cirúrgico, o paciente ficará aos cuidados da neurocirurgia; caso contrário, será acompanhado pelo neurologista e esse decidirá quando transferir o mesmo para hospitais de retaguarda, a depender de sua condição clínica; Se o diagnóstico radiológico excluir Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEH) e preencher critérios para o protocolo de trombólise, o paciente permanecerá nesta unidade para realizá-la e ser avaliado em conjunto neurocirurgia/neurologia; se precisar continuar o tratamento internado, poderá seguir os critérios estabelecidos para pacientes hemodinamicamente estáveis do AVEI que será descrito no item a seguir; Se no diagnóstico radiológico não houver sangramento e não preencher critérios para o protocolo de trombólise, ou seja, a conduta for conservadora e o paciente esteja hemodinamicamente estável, será avaliado pelo neurologista da instituição. Se for necessário manter o paciente internado, haverá a possibilidade de transferência para o HRDML, Hospital Dr. Pedro Bezerra, Macaíba, Extremoz, São Gonçalo do Amarante, Hospital dos Pescadores, leitos de retaguarda do Hospital Dr. João Machado ou para algum hospital fora da Região Metropolitana de acordo com o domicílio do paciente, por meio da Central Metropolitana de Regulação (CRM). Caso necessário, poderá ser solicitado avaliação do Serviço de Atenção Domiciliar. § 2° O Hospital Deoclécio Marques de Lucena (HDML) será um hospital porta de entrada para o paciente com suspeita de AVE e encaminhado das seguintes regiões de saúde do Estado do Rio Grande do Norte: 1ª região, 5ª região, 4ª região e parte da 7ª região (São José do Mipibú, Parnamirim, Macaíba, residentes de parte do distrito Sul de Natal) obedecendo ao fluxo: Primeiro atendimento será realizado pelo clínico geral plantonista que solicitará Tomografia de Computadorizada (TC) de Crânio e demais exames complementares que considerar pertinentes; O médico radiologista examinará a TC e informar se há sangramentos num prazo de tempo em conformidade com protocolo seguido na unidade, presencialmente ou via telemedicina; Caso haja sangramento, o paciente será encaminhado para unidade de referência que disponha de neurocirurgião (HMWG) e esse seguirá o fluxo interno determinado para o AVEH do PSCS/HMWG; Se o diagnóstico radiológico excluir Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEH) e preencher critérios para o protocolo de trombólise, o paciente também será encaminhado para unidade de referência que disponha de neurocirurgião (HMWG) e seguirá o fluxo interno do PSCS/HMWG; Se no diagnóstico radiológico não houver sangramento, e não preencher critérios para o protocolo de trombólise, ou seja, a conduta for conservadora e o paciente hemodinamicamente estável, esse seguirá os procedimentos de acompanhamento na unidade. Se for necessário manter o paciente internado, será encaminhado para os leitos do próprio HRDML e ainda para os leitos de Macaíba ou para algum hospital fora da Região Metropolitana de acordo com o domicílio do paciente por meio da CRM. Caso necessário, poderá ser solicitado avaliação do Serviço de Atenção Domiciliar. § 3° O Hospital Regional Tarcísio Maia será a porta de entrada para o paciente com suspeita de AVC e encaminhado das seguintes regiões de saúde do Estado do Rio Grande do Norte: 2ª região, 8ª região e 6ª região obedecendo ao fluxo: Primeiro atendimento será realizado pelo clínico geral plantonista que solicitará Tomografia de Computadorizada (TC) de Crânio e demais exames complementares que considerar pertinentes; O médico radiologista examinará a TC e informar se há sangramentos num prazo de tempo em conformidade com protocolo seguido na unidade, presencialmente ou via telemedicina; Caso haja sangramento, e caracterize um Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEH) o neurocirurgião será acionado para avaliação do paciente e determinará se há indicação de cirurgia. Sendo cirúrgico, o paciente ficará aos cuidados da neurocirurgia; caso contrário, será acompanhado pelo neurologista e esse decidirá quando transferir os pacientes para hospitais de retaguarda, a depender de suas condições clínicas; Se o diagnóstico radiológico excluir Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEH) e preencher critérios para o protocolo de trombólise, este permanecerá nesta unidade para realizá-la e será avaliado em conjunto neurogirurgia/neurologia; se precisar continuar o tratamento internado, poderá seguir os critérios estabelecidos para pacientes hemodinamicamente estáveis do AVEI que será descrito no item a seguir; Se no diagnóstico radiológico não houver sangramento e não preencher critérios para o protocolo de trombólise, ou seja, a conduta for conservadora e o paciente esteja hemodinamicamente estável, será avaliado pelo neurologista da instituição. Se for necessário manter o paciente internado, haverá a possibilidade de transferência para os leitos do próprio Hospital Tarcísio Maia ou a outros leitos de retaguarda em Mossoró ou para os leitos existentes nos municípios da região, por meio da CMR. Caso necessário será solicitado avaliação do Serviço de Atenção Domiciliar. § 4° O Hospital José Pedro Bezerra (HJPB) servirá de Hospital de Retaguarda para o paciente com AVEI atendidos no HRDML e no PSCS/HMWG que pertençam às seguintes regiões de saúde do Estado do Rio Grande do Norte: 3ª região, e parte da 7ª região (São Gonçalo do Amarante, Extremoz, distrito norte de Natal) obedecendo ao fluxo: Se o paciente com suspeita de AVE procurar diretamente a unidade e esteja dentro das possibilidades de intervenção cirurgica e/ou trombólise (necessidade de uma avaliação para diferenciar AVEI do AVEH), será encaminhado ao PSCS/HMWG imediatamente para realizar tomografia; Se o paciente com suspeita de AVE procurar diretamente a unidade e esteja já dentro de padrões conservadores de tratamento, permanecerá na unidade e se seguirá os procedimentos de acompanhamento na unidade. Se, durante a avaliação no PSCS/HMWG, o diagnóstico radiológico for AVEI e não preencher critérios para o protocolo de trombólise, ou seja, a conduta for conservadora e o paciente esteja hemodinamicamente estável, será avaliado pelo neurologista da instituição. Se for necessário manter o paciente internado, será reencaminhado ao Hospital Dr. Pedro Bezerra ou direcionado aos leitos de São Gonçalo do Amarante, Extremoz e dos municípios de fora da Região Metropolitana de acordo com o domicílio do paciente, por meio da CMR. Caso necessário poderá ser solicitado avaliação do Serviço de Atenção Domiciliar. Os exames de Tomografia Computadorizada para diagnóstico e controle, quando necessários para este hospital e em caso de complicação do paciente com AVEI, serão realizados no HMWG que estará à disposição. § 5º Se o paciente for referenciado para o HMWG por algum motivo estrutural do HRDML ou do Hospital Tarcísio Maia (indisponibilidade de exames – Tomografia Computadorizada) e, após avaliação da neurologia, esse apresentar condições clínicas para transferência, retornará à unidade de referência de sua região para que seja dada continuidade ao tratamento e avaliação com especialista. O HMWG se disponibilizará à realização de exames de controle, se for necessário, e poderá receber o paciente novamente caso haja complicações durante avaliação e evolução neurológica. Art. 2º - Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com suspeita de Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC): § 1º O paciente que buscar, por demanda espontânea, as Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e os pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais estaduais, realizará tratamento medicamentoso, exames bioquímicos e radiográficos nas mesmas e caso necessário internamento, estes deverão acontecer nos leitos existentes nos hospitais regionais e municipais. § 2º Para o paciente de Natal, as UPA`s e pronto-atendimentos municipais entrarão em contato com a Central Metropolitana de Regulação (CMR) a fim de realizar o internamento nas unidades hospitalares. § 3º Caso os pronto-atendimentos dos hospitais municipais e regionais estaduais não possuam serviço laboratorial e radiológico e o paciente esteja com padrões clínicos que necessitem de avaliação, entrarão em contato com o HRDML e com o HJPB para referenciá-lo. Nestas unidades será avaliado e, caso se encontre hemodinamicamente estável, retornará às unidades de origem onde permanecerá internado ou num município vizinho que possua leitos para internação. § 4º Caso o PSCS/HMWG seja procurado por demanda espontânea, o paciente será acolhido e, se estiver em condições de transferência, será encaminhado preferencialmente às UPA`s e para os pronto-atendimentos do município de Natal ou para o pronto atendimento que dá suporte a sua cidade de origem. Em último caso, os encaminhamentos serão ao HRDML ou ao HJPB. Art. 3º Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com suspeita de problemas respiratórios: § 1º O paciente que buscar, por demanda espontânea, as Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e os pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais estaduais, realizará tratamento medicamentoso, exames bioquímicos e radiográficos nas mesmas e caso necessário internamento, estes deverão acontecer nos leitos existentes nos hospitais municipais e regionais estaduais. § 2º Para o paciente de Natal, as UPAs e pronto-atendimentos municipais entrarão em contato com a Central Metropolitana de Regulação (CMR) para realizar o internamento nas unidades hospitalares. § 3º Caso os pronto-atendimentos dos hospitais municipais e regionais estaduais não possuam serviço laboratorial e radiológico e o paciente esteja com padrões clínicos que necessitem de avaliação, entrarão em contato com o HRDML e com o HJPB para referenciá-lo. Nestas unidades será avaliado e, caso se encontre hemodinamicamente estável, retornará às unidades de origem onde permanecerá internado ou num município vizinho que possua leitos para internação. § 4º Caso o PSCS/HMWG seja procurado por demanda espontânea, o paciente será acolhido e, se estiver em condições de transferência, será encaminhado preferencialmente às UPA`s e para os pronto-atendimentos do município de Natal ou para o pronto atendimento que dá suporte a sua cidade de origem. Em último caso, os encaminhamentos serão ao HRDML ou ao HJPB. Art. 4º - Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com suspeita de Síndrome Coronariana: § 1º O paciente pode ser levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) ou buscare, por demanda espontânea, atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA`s) e os pronto atendimentos de hospitais municipais e regionais estaduais. Estas unidades realizarão tratamento medicamentoso, o eletrocardiograma e os exames para dosagem dos marcadores de lesão do Miocárdio. Caso seja diagnosticado o Infarto Agudo do Miocárdio, com indicação imediata de realização de cateterismo, a própria unidade pode fazer a solicitação junto ao hospital que realiza o procedimento. Se houver necessidade de internação para aguardar o exame ou a estabilização, a unidade buscará o leito de internamento nas suas regiões e/ou pela CMR. § 2º As unidades que não possuem os marcadores poderão encaminhar os pacientes para o HRDML e para o HJPB para realizar os exames. Caso seja diagnosticado o Infarto Agudo do Miocárdio, com indicação imediata de realização de cateterismo a própria unidade pode fazer a solicitação junto ao hospital que realiza o procedimento. Se houver necessidade de internação para aguardar o cateterismo ou a estabilização do paciente, a unidade buscará o leito de internamento na região de origem do paciente e/ou junto a CMR: HRDML: será o suporte da 1ª região, 4ª região, 5ª região, parte da 7ª região (Macaíba, São José do Mipibu, Parnamirim e parte do distrito sul de Natal); HJPB: será suporte da 3ª região, distrito norte de Natal, Extremoz, São Gonçalo do Amarante; HTM:será suporte da 2ª região, 6ª região, 8ª região. § 3º O paciente que buscar o PSCS/HMWG, por demanda espontânea, será acolhido, e, de acordo com a avaliação médica, poderá ser realizados: tratamento medicamentoso, o eletrocardiograma e os exames para dosar os marcadores de lesão do Miocárdio. Se possuir indicação imediata de cateterismo será feito o encaminhamento. Caso contrário, estando o paciente com condição clínica adequada para transferência, será direcionado às UPAs, pronto-socorros municipais que possuam marcadores e aos hospitais HRDML e o HJPB. Nestes, poderá ser internado, onde houver leitos, e aguardará para realizar o cateterismo. Art. 5º Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com urgência nefrológica: § 1º O paciente buscará, por demanda espontânea, ou será levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) ou por referência dos pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais, os seguintes serviços: PSCS/HMWG: 1ª região, 4ª região, 5ª região, parte da 7ª região (Macaíba, São José do Mipibu, Parnamirim e distrito sul, leste e oeste de Natal); HJPB: 3ª região, distrito norte de Natal, Extremoz, São Gonçalo do Amarante; HTM: 2ª região, 6ª região, 8ª região Art. 6º Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com doença hematológica: § 1º O paciente buscará, por demanda espontânea, ou será levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) ou por referência dos pronto- atendimentos de hospitais municipais e regionais estaduais. § 2º O pacientes atendido e/ou internado nas unidades de referência estaduais: HRDML, Hospital João Machado (HJM), Hospital Maria Alice Fernandes (HMAF) o HJPB e municipais que não dispõem de hematologista e apresentam suspeita ou diagnóstico de doença hematológica, será avaliado seguindo o fluxo: HEMONORTE: funcionará em regime ambulatorial, para pacientes hemodinamicamente estáveis das unidades mencionadas, sendo disponibilizadas 04 vagas diariamente e o agendamento regulado pelo médico plantonista da unidade de origem, juntamente com o hematologista. o As vagas podem ser aumentadas a critério do hematologista de plantão; o Se o paciente avaliado puder ser tratado na sua unidade de referência ou não apresente diagnóstico de doença hematológica, retornarão para os hospitais de origem; o Se o paciente necessitar de acompanhamento do hematologista, durante internamento, e não se tratar de doença oncológica, será regulado e encaminhado para o HMWG e continuará seguimento; o O paciente que, após avaliação do hematologista, apresentar diagnóstico ou suspeita de doença oncológica serão regulados via CMR para matrícula e acompanhamento em CACON ou UNACON responsável pelo atendimento de primeira vez deste paciente, conforme escala para o fluxo da doença oncológica. PSCS/HMWG: funcionará como referência para o pacientes grave ou potencialmente grave com doença hematológica. o O paciente que chegar, por demanda espontânea, ou forem levados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) ou por referência dos prontoatendimentos de hospitais municipais e regionais será acolhido no hospital pelo clínico de plantão e será solicitado o parecer do hematologista de sobreaviso; esse decidirá se o paciente será internado para investigação e/ou tratamento; o O paciente do HEMONORTE que apresentar risco ou instabilidade hemodinâmica propriamente dita, seja para transfusão ou outros motivos, será encaminhado também para este serviço; o O paciente que, após avaliação do hematologista do PSCS/HMWG, apresentar diagnóstico ou suspeita de doença oncológica serão regulados via CMR para matrícula e acompanhamento em CACON ou UNACON responsável pelo atendimento de primeira vez deste paciente, conforme escala para o fluxo da doença oncológica. Art. 7º Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário que necessite de urgência urológica: § 1º O paciente buscará, por demanda espontânea, ou será levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) ou por referência dos pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais estaduais, o PSCS/HMWG. Na unidade, o paciente será acolhido pelo clínico de plantão e avaliado pelo urologista, por meio de parecer. Art. 8º Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário que necessite de parecer da ritmologia: § 1º O paciente que necessite de avaliação com ritmologista buscará, por demanda espontânea, ou serem levados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) ou por referência dos pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais, as seguintes unidades de referência: PSCS/HMWG: distrito sul, leste e oeste de Natal; HRDML: 1ª região, 4ª região, 5ª região, parte da 7ª região (Macaíba, São José do Mipibú, Parnamirim) HJPB: 3ª região, distrito norte de Natal, Extremoz, São Gonçalo do Amarante; HTM: 2ª região, 6ª região, 8ª região § 2º O paciente que necessite de implante de marcapasso definitivo, será regulados pela CMR que entrará em contato com ritmologista da escala de sobreaviso. Este avaliará e realizará o procedimento mediante autorização e agendamento pela CMR. Art. 9º - Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com suspeita de doença oncológica: § 1º O paciente buscará, por demanda espontânea, as unidades básicas de saúde e estas caso detectem alguma anormalidade deverão realizar a marcação de avaliação junto às Unidades de Oncologia (UNACON) ou aos Centros de Oncologia (CACON). Ao ser direcionado a essas unidades, o paciente deverá realizar toda a investigação, acompanhamento, tratamento, atendimentos de urgências, internação para tratamento ou resultante de intercorrências ao longo da doença, e para acompanhamento de cuidados paliativos. No RN existem os seguintes serviços de oncologia financiados pelo Ministério da Saúde (MS) para atendimento ao SUS: LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER – NATAL/RN (CACON) HOSPITAL DO CORAÇÃO – NATAL/RN (UNACON) NATAL HOSPITAL CENTER NATAL/RN (UNACON) CENTRO DE ONCOLOGIA – MOSSORÓ/RN (UNACON) HOSPITAL INFANTIL VARELA SANTIAGO (UNACON EXCLUSIVA PARA PEDIATRIA) § 2º O paciente que apresente alguma intercorrência da sua doença ou do tratamento da mesma, que já esteja matriculado em algum UNACON ou CACON e que por desconhecimento do fluxo procurarem UPAs, pronto atendimentos municipais ou hospitais estaduais para atendimento de urgências, será direcionado para a esta unidade para atendimento de urgência. § 3º Caso o SAMU realize atendimento a esse paciente, será removido diretamente para o UNACON ou CACON onde está matriculado. § 4º Caso o paciente desconheça que é portador de doença oncológica e, durante atendimento em UPA`s, hospitais regionais estaduais ou em hospitais estaduais de referência, ocorra a suspeita, será encaminhado para um UNACON ou CACON, por meio da CMR, para que seja matriculado, de acordo com escala de atendimento existente entre os mesmos e então realizar a investigação para confirmação da doença, de acordo com a portaria ministerial nº140 de 27 de fevereiro de 2014. A investigação poderá acontecer com o paciente internado no UNACON ou CACON ou por horário marcado para atendimento nessas unidades, dependendo do estado geral do mesmo; § 5º Unidades não credenciadas para receber pacientes oncológicos não poderão ter, em suas dependências, pacientes realizando quimioterapia, radioterapia ou cuidados paliativos quando confirmado a existência do câncer. Esses pacientes deverão ser acompanhados e internados em UNACON ou CACON. Excetuam-se os casos nos quais, por opção do paciente/família e considerando princípios de terminalidade, ocorrer a solicitação para levar o enfermo para o domicílio para algum leito no interior do estado, esta decisão poderá ser acatada, a fim de que sejam realizados os cuidados paliativos próximo aos entes queridos. Art. 10º - Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com suspeita de doença no trato digestivo: § 1º O paciente que buscar, por demanda espontânea, as Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e os pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais realizará o tratamento medicamentoso, os exames bioquímicos e radiográficos e caso necessário internamento, esse acontecerá nos leitos existentes nos hospitais regionais e municipais. § 2º Para os pacientes de Natal, as UPAs e pronto-atendimentos municipais entrarão em contato com a Central Metropolitana de Regulação (CMR) para realizar o internamento nas unidades hospitalares. § 3º Caso os pronto-atendimentos dos hospitais municipais e regionais estaduais não possuam serviço laboratorial e radiológico e o paciente esteja com padrões clínicos que necessitem de avaliação, entrarão em contato com o HRDML e com o HJPB para referenciá-los. Nestas unidades será avaliado e, caso se encontre hemodinamicamente estável, retornará às unidades de origem onde permanecerá internado ou num município vizinho que possua leitos para internação. § 4º Caso o PSCS/HMWG seja procurado por demanda espontânea, o paciente será acolhido e, se estiver em condições de transferência, será encaminhado preferencialmente às UPA`s e para os pronto-atendimentos do município de Natal ou para o pronto-atendimento que dá suporte a sua cidade de origem. Em último caso, os encaminhamentos serão ao HRDML, HJPB ou HTM. §5º Caso seja necessário realização de endoscopia de urgência, as UPAs e os hospitais municipais e regionais estaduais entrarão em contato com as seguintes unidades de referência: PSCS/HMWG: distrito sul, leste e oeste de Natal; HRDML: 1ª região, 4ª região, 5ª região, parte da 7ª região (Macaíba, São José do Mipibu, Parnamirim, parte do distrito sul de Natal) HJPB: 3ª região, distrito norte de Natal, Extremoz, São Gonçalo do Amarante; HTM: 2ª região, 6ª região, 8ª região § 6º Essas unidades hospitalares citadas no inciso anterior oferecem serviço de endoscopia de urgência e o atendimento deverá seguir a regionalização apresentada. Caso o serviço não possa ser realizado devido problemas técnicos em alguma das unidades citadas, a informação deverá ser repassada para que não ocorra procura indevida ao serviço pelas unidades que busquem referência; § 7º Caso seja necessário o parecer do gastroenterologista, o paciente será avaliado nas próprias unidades de referência. Art. 11º - Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com suspeita doença infecto-contagiosa: § 1º O paciente com suspeita de doença infecto-contagiosa que for atendido nas UPAs ,nos hospitais municipais ou regionais estaduais e ainda nos demais hospitais estaduais de referência da região metropolitana, e necessite de maior investigação, essas unidades entrarão em contato com o Hospital Giselda Trigueiro (HGT) em Natal ou com o Hospital Rafael Fernandes em Mossoró para que o paciente seja referenciado. Art. 12º - Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário que apresente osteomielite: § 1º O paciente buscará, por demanda espontânea, as Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e os pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais estaduais. Estas unidades realizarão o tratamento medicamentoso, os exames bioquímicos e radiográficos e entrarão em contato com a CMR para que identifique o serviço onde realizou o procedimento cirúrgico; este realizará uma nova avaliação do paciente e, se necessário, a internação será autorizada pela CMR. Art. 13º Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário com sepse grave: § 1º O paciente buscará, por demanda espontânea, ou serão levados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) ou referenciados por pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais estaduais, os seguintes serviços que possuem leitos de reanimação: UPAs e pronto atendimentos de Natal: distrito sul, leste e oeste de Natal; UPA de Macaíba: Macaíba UPA de Parnamirim: Parnamirim HRDML: 1ª região, 4ª região, 5ª região, parte da 7ª região (São José do Mipibu) HJPB: 3ª região, distrito norte de Natal, Extremoz, São Gonçalo do Amarante; HTM: 2ª região, 6ª região, 8ª região Art. 14º - Estabelecer o fluxo de atendimento ao usuário que se encontra internado em hospitais gerais estaduais de referência da região metropolitana e de Mossoró aguardando exclusivamente procedimentos que serão realizados em outras unidades, consultas e exames: § 1º Os pacientes hemodinamicamente estáveis que estiverem necessitando realizar cirurgias e que aguardam exames ou procedimentos a serem agendados pela Central de Regulação, poderão ser transferidos para aguardar em leitos de retaguarda ou de hospitais municipais ou regionais estaduais. § 2º Os pacientes que estiverem aguardando marcação de exames de alta complexidade poderão ser transferidos para aguardar em leitos de retaguarda ou de hospitais municipais ou regionais estaduais; se houver necessidade de reavaliação com especialista, retornarão ao hospital de referência, por meio da CMR. §3º Os pacientes que estiverem aguardando consultas com especialistas ou reavaliação de especialistas e estejam hemodinamicamente estáveis, poderão ser transferidos para aguardar em leitos de retaguarda ou de hospitais municipais ou regionais estaduais, por meio da CMR. Art. 15º As unidades hospitalares estaduais da região metropolitana ou de Mossoró quando necessitarem de pareceres de especialidades que não possuem em sua própria instituição, poderão buscar dentro da rede estadual (nos demais hospitais de referência) o parecer que necessita. Art. 16º As unidades consideradas de referência para os fluxos aqui explicitados não poderão negar atendimento para as indicações clínicas a que se destinam considerando que as mesmas caracterizam-se como serviços “vaga zero”. Art. 17º No caso de superlotação em um dos serviços estaduais frente aos outros ou dificuldade de material para realizar procedimentos, deve haver entre os mesmos uma corresponsabilidade modo a prestar uma melhor assistência e efetivar o papel da rede de atenção à saúde, ajudando no que for preciso. Art. 18º A regulação entre os serviços deverá ocorrer diretamente entre os profissionais médicos que irão realizar o envio e o recebimento do paciente. Dessa forma a comunicação deverá ocorrer entre o SAMU e o hospital de referência e/ou entre o médico do hospital regional estadual ou municipal e a unidade hospitalar de referência. Art. 19º A ambulância municipal ou do hospital que está referenciando o caso e, que realizou o transporte mediante regulação do paciente até o hospital de referência, deverá permanecer na unidade até que a equipe de saúde do hospital avalie o paciente e informe se o paciente ficará na unidade ou se será transportado para outro hospital. Art. 20º O encaminhamento indevido para unidades hospitalares de referência ou sem regulação, ou ainda a negativa de alguma unidade ou médico de receber algum paciente que esteja dentro do perfil da unidade onde desempenha suas atividades laborais e considerando os fluxos acima descritos, estarão sujeitos a punições e advertências administrativas e ao encaminhamento ao Conselho Regional de Medicina. Art. 21º - Diante da possibilidade de transferência dos pacientes para o aguardo de cirurgias e procedimentos em unidades hospitalares municipais, regionais estaduais e em domicílio, ela deverá ser realizada considerando que é um processo de regulação do SUS. A responsabilidade é do âmbito da saúde municipal, estadual e federal. O tempo para a realização dos mesmos não é de responsabilidade do médico da urgência nem da direção da unidade hospitalar e sim do Sistema Único de Saúde. Art. 22º Os leitos inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) devem ser atualizados periodicamente de modo que os hospitais distribuídos pelo Estado busquem estruturarse para que os leitos sejam efetivamente utilizados e para que a contra-referência ocorra de forma adequada. A regulação dos hospitais acima citados acontecerá via CMR juntamente com o Núcleo Interno de Regulação (NIR) dos mesmos. É necessário repassar todas as informações sobre estado geral do paciente para que a equipe executante, ou seja, que vai receber o paciente, esteja preparada para conduzir o caso. Caso se observe a impossibilidade constante de recebimento dos pacientes por parte dos hospitais municipais ou regionais estaduais, a equipe de monitoramento da SESAP entrará em contato com essas unidades e avaliará a possibilidade de manutenção desses leitos junto ao CNES Esta norma entra em vigor a partir de 10 de julho de 2014. LUIZ ROBERTO LEITE FONSECA Secretário de Estado da Saúde Pública