Multideia Editora Ltda. Alameda Princesa Izabel, 2.215 80730-080 Curitiba – PR +55(41) 3339-1412 [email protected] Conselho Editorial Marli Marlene M. da Costa (Unisc) André Viana Custódio (Unisc/Avantis) Salete Oro Boff (UNISC/IESA/IMED) Carlos Lunelli (UCS) Clovis Gorczevski (Unisc) Fabiana Marion Spengler (Unisc) Liton Lanes Pilau (Univalli) Danielle Annoni (UFSC) Luiz Otávio Pimentel (UFSC) Orides Mezzaroba (UFSC) Sandra Negro (UBA/Argentina) Nuria Bellosso Martín (Burgos/Espanha) Denise Fincato (PUC/RS) Wilson Engelmann (Unisinos) Neuro José Zambam (IMED) Coordenação Editorial: Fátima Beghetto Capa: Sônia Maria Borba Apoio CPI-BRASIL. Catalogação na fonte S747 Spengler, Fabiana Marion (Org.) Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa [recurso eletrônico] / organização de Fabiana Marion Spengler e Marli Marlene Moraes da Costa – Curitiba: Multideia, 2013. 228 p.; 23 cm ISBN 978-85-86265-77-8 (VERSÃO ELETRÔNICA) 1. Mediação judicial. 2. Justiça Restaurativa. 3. Direito fraterno. I. Costa, Marli Marlene Moraes da (org.). II. Título. CDD 340.1(22.ed) CDU 340 É de inteira responsabilidade dos autores a emissão dos conceitos aqui apresentados. Autorizamos a reprodução dos textos, desde que citada a fonte. Respeite os direitos autorais – Lei 9.610/98. FABIANA MARION SPENGLER MARLI MARLENE MORAES DA COSTA (Organizadoras) MEDIAÇÃO DE CONFLITOS JUSTIÇA RESTAURATIVA Autores colaboradores Charlise P. Colet Gimenez Daniel Achutti Fabiana Marion Spengler Giuseppe Ricotta Humberto Dalla Bernardina de Pinho Katia Ballacchino Marli Marlene Moraes da Costa Mauro Gaglietti Raffaella Pallamolla Rosane Teresinha Carvalho Porto Silvana Paz Silvina Marcela Paz Curitiba 2013 AGRADECIMENTOS À Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior (Capes) em função do financiamento cedido por meio do Edital PAEP/CAPES, processo nº 2705/2013-62º, cujo aporte financeiro possibilitou a realização do I Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa do qual a presente coletânea é resultado. A MODO DE PRESENTACIÓN Fue Luis Alberto Warat quien me habló, por primera vez, de la mediación, con ocasión de uno de sus habituales viajes, en el mes de enero, a la Universidad de Burgos, en España. No pude tener mejor maestro en la materia. Warat no se había formado en un seminario de negociación en Harvard ni había escrito aún apenas nada sobre mediación (corría el año 2003). Pero el entusiasmo que emanaba al explicarme las posibilidades transformadoras de la mediación1, me hacían prever que podría ser un instrumento que permitiría colmar, al menos en parte, la acuciante necesidad que tenían muchos de los profesores e investigadores, así como operadores del Derecho y de las Ciencias Sociales en general, acerca de buscar ese “algo más” que no se consigue encontrar en las normas y en el Derecho. Warat quería alejarse del pensamiento único, de ese anónimo furor ideológico reproducido por los principales centros de información económica, por poderosos industriales y financieros, por los profesores y Universidades que le sirven, por una inmensa mayoría de políticos y por el grueso de medios de información que repiten las formulas de este pensamiento hasta la saciedad, Es un pensamiento que contamina Estados y políticas públicas. Advertía que los estudiantes de Derecho, cuando se forman, son “pingüinizados” y viciados en el pensamiento, uniformizados. La mediación permitiría salir de esa “pingüinización”, rescatar la autonomía de cada parte, enseñarnos a ser responsables de nuestras acciones y decisiones, aceptar los conflictos y gestionar los mismos. Utilizare1 Cuando el mediador presta más atención al conflicto y su intención principal es resolverlo, recurrirá al enfoque lineal que se centra en la consecución de acuerdos. Si pretende que el proceso tenga un carácter educativo y que desemboque en el crecimiento personal entonces el enfoque más adecuado es el transformativo, en el cual se atiende sobre todo a las relaciones entre los participantes. En el caso en que la comunicación y las formas de narración sean el punto de referencia, entonces, recurrirá al enfoque circular-narrativo, que es el que se ocupa prioritariamente de lo referente a la narración de historias. Nuria Belloso Martín 8 mos la interpretación waratiana de un cuento de Borges para aproximarnos a la mediación2. La construcción de la torre de Babel bíblica, mediante la que los hombres querían tocar el cielo con los dedos de la mano, fue un ejemplo típico de conflicto. Ahí podían tener cabida desde los conflictos comunitarios, a los conflictos familiares, penales, interculturales y tantos otros. Como cuenta la tradición bíblica, la torre de Babel fue un proyecto de total omnipotencia: construir una torre tan alta que sirviera para poder tocar el cielo con la mano. Dios castigó tamaña soberbia introduciendo la diversidad, la diferencia de lenguas. Con tantos discursos diferentes los hombres no se entendieron y acabo resultando imposible continuar con la construcción de la torre. Para poder continuarla se hacía necesario contar con una lengua única, con un lenguaje universal que sirviera como significante de un pensamiento único. En el fondo, se trataba de la utopía imposible de encontrar la palabra verdadera. La torre de Babel sería como esa biblioteca de babel infinita soñada por Borges3, una biblioteca que procurando sin esperanza la palabra única, condenaba a sus visitantes a no salir nunca de ella. Esa biblioteca de Borges se puede asimilar a un universo infinito de desbordamiento e inflación legislativa, palabras vacuas en ocasiones, lenguaje en el que nos movemos los juristas. El delirio de Don Quijote –haciendo honor a la célebre obra española de Miguel de Cervantes- fue inverso al de Borges. Don Quijote creyó haber encontrado la palabra verdadera en sus incursiones delirantes por las novelas de caballería y, por ello, decidió salir a la vida a encontrar la confirmación en las aventuras de la vida; salió al mundo para confirmar las verdades de los libros, 2 3 WARAT, L. A. As novas torres de Babel: o sonho impossível dos arquivistas utópicos, que em seus devaneios quasi o estão conseguindo (inédito). La biblioteca de Babel es un cuento del escritor argentino Jorge Luis Borges, aparecido por primera vez en la colección de relatos El jardín de senderos que se bifurcan (1941), colección que más tarde fue incluida en Ficciones (1944). El relato es la especulación de un universo compuesto de una biblioteca de todos los libros posibles, en la cual sus libros están arbitrariamente ordenados, o sin orden, y preexiste al hombre. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 9 buscando encontrar el original de la fotografía de las palabras aventurándose en la vida. Los intelectuales en general y, los que creemos en la mediación en particular, tenemos mucho de Quijotes. Don Quijote y Borges tenían una pretensión utópica en el fondo análoga. El primero intentó encontrar en el mundo damas, amores, acontecimientos que desde su biblioteca había vislumbrado: quiso creer que el mundo era como su biblioteca. El segundo, decidió que su biblioteca era como el universo y, por tanto, no era necesario salir de la misma. Lo que llamamos el mundo real no es más que una burbuja de palabras infinitas, un círculo semántico que promete una sabiduría imposible: la sabiduría infinita, la sabiduría de Babel. La Biblioteca que nombra Borges reiteradas veces a lo largo de su relato es simplemente un nombre propio que le da él mismo al Universo. La metáfora borgiana de la biblioteca que nos condena a no salir nunca de ella puede ser considerada como la pretensión omnipotente de ciertos intelectuales apegados al estado de ánimo cientificista y de las razones y los conceptos universales que privilegian radicalmente las formas abstractas de sus pensamientos a la propia experiencia, que optan por no salir nunca de sus pensamientos, no necesitan salir para la experiencia, salir para la vida; viven enclaustrados en sus propios pensamientos, como los lectores de la biblioteca de Borges. Hay intelectuales que no salen nunca de los pensamientos, que se sienten como potenciales portadores de verdades únicas, reveladores de las infinitudes del mundo real. Esta misma metáfora podemos trasladarla al mundo del Derecho y al estado de ánimo que sustenta la cultura del litigio; la misma puede ser vista metafóricamente como una versión juridicista de la biblioteca borgiana, en la medida en que para la cultura del litigio, la única realidad que importa es la que se encuentra en los libros que integran el acervo de una biblioteca infinita, la de Babel. Es decir, para la cultura del litigio la única realidad que importa es la que está en los códigos y se manifiesta en los procesos. Sin embargo, no podemos olvidarnos de que el conflicto real deriva de una experiencia también real. Hay que dejar atrás laberintos procesales (como los que Kafka nos presentaba en El Proceso). Nuria Belloso Martín 10 Se trata de sacar a los operadores del derecho de su laberinto, llevarlos a las prácticas existenciales. Hay que salir de la perversión infinita de la razón apoyada en el normativismo de las plenitudes. Una buena parte de los juristas creen que todas las verdades de su universo se encuentran en las normas, sin que sea necesario salir de ellas para realizar las prácticas sociales de la justicia. Los procesos de interpretación de la ley se efectuarían siempre en el interior de las propias normas positivas de los Estados, los intérpretes no necesitarían salir de ese universo discursivo. Los métodos de interpretación sirven como orientación dentro del propio laberinto normativo, no son métodos para salir fuera del mismo. La biblioteca de Borges es como la torre de Babel, porque es infinita, porque tiene la propiedad de contener infinitos libros archivados en infinitos estantes; y, además, contiene libros que tienen la propiedad de contener todas las combinaciones de palabras sin excepción, infinitas combinaciones, de modo que no se pueda imaginar una combinación que la biblioteca no tenga prevista. Las formas abstractas de la razón, el pensamiento de los científicos y de los intelectuales serían de Babel si tuvieran también la propiedad de ser infinitos, de decir y de contener todas las combinaciones imaginables de ideas; lo mismo se podría afirmar del normativismo de Babel, o de los tipos penales de Babel, que tendrían que ser infinitos, poseer la propiedad de contener todas las combinaciones imaginables de acciones ilícitas y de los derechos y deberes; el derecho penal de Babel debería contemplar todas las acciones delictivas y sus combinaciones posibles hasta agotar el infinito de posibilidades. ¿Dónde podemos encontrar la solución? ¿Hay una antibiblioteca?4. 4 Umberto Eco propone un modelo: “Acumularemos más conocimientos y más libros a medida que nos hagamos mayores, y el número creciente de libros no leídos sobre los estantes nos mirará con gesto amenazador. En efecto, cuanto más sabemos, más largas son las hileras de libros no leídos. A esta serie de libros no leídos la vamos a llamar antibiblioteca […]”. Eco pertenece a esa reducida clase de eruditos que son enciclopédicos, perspicaces y amenos. Posee una extensa biblioteca personal (con más de treinta mil libros), y divide a los visitantes en dos categorías aquellos que reaccionan con un “¡Oh! Signore professore dottore Eco, ¡vaya biblioteca tiene usted! ¿Cuántos Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 11 Siempre habrá inquisidores que pretenden destruir los libros que juzgan sin sentido (temidos y aborrecidos por su fanática condenación al fuego de incontables libros, más que por el daño real hecho a la inmensidad de la Biblioteca), aventureros que recorran las salas hexagonales en busca de su Vindicación, místicos que anhelan encontrar el Libro total que devele todos los misterios del mundo, e incluso proscritos azaristas que manejen cubiletes y dados prohibidos, al objeto de producir algún día, más que encontrar, esos libros sobrenaturales. Se parte de la necesidad de abordar el conflicto desde la autonomía personal. Para los múltiples casos de interferencias entre individuos, nuestro orden social vigente ha dado una prioridad indiscutible al derecho como agente resolutivo. Las ventajas de éste son evidentes: proporciona pautas sólidas e inamovibles que permiten la resolución de un conflicto con el horizonte de un único curso de acción. Administra justicia como una especie de “virtud medicinal” que es acatada por cada parte. Esto no quiere decir que la aceptación de la imposición legal, haga que los individuos interiormente la acepten o que dejen de ser “adversarios”. Tampoco es necesario que esto ocurra porque se está hablando de situaciones críticas en las que la preferencia individual queda imprescindiblemente relegada a un segundo plano frente a una más objetiva: la existencia de un orden social determinado constituido sobre derechos y deberes fundamentales. Pero no todas las situaciones conflictivas necesitan de esta “virtud medicinal”. El derecho, en una situación privilegiada avalibros de éstos ha leído?”, y los demás -una minoría muy reducida- que saben que una biblioteca privada no es un apéndice para estimular el ego, sino una herramienta para la investigación. Los libros leídos tienen mucho menos valor que los no leídos. […] Tendemos a tratar nuestros conocimientos como una propiedad personal que se debe proteger y defender. Es un adorno que nos permite ascender en la jerarquía social. De modo que esta tendencia a herir la sensibilidad de la biblioteca de Eco al centrarse en lo conocido es un sesgo humano que se extiende a nuestras operaciones mentales. Las personas no van por ahí con anticurriculum vitae en que se nos cuente lo que no han estudiado ni experimentado (una tarea que corresponde a sus competidores), pero podría ser una novedosa e interesante posibilidad la de que así lo hicieran.” (TALEB NASSIM, Nicholas, El Cisne Negro, Random House, 2007). Nuria Belloso Martín 12 lada por el Estado Social alcanza no sólo la salvaguarda de los derechos sino que también se extiende al marco de la privacidad y toma decisiones personales por los individuos bajo la idea de protección. Este hecho ha dado lugar a una doble consecuencia: por una parte, la extendida costumbre de recurrir a la vía legal para solucionar cualquier tipo de conflicto y por otra, la progresiva incapacidad de los individuos para adquirir una identidad moral porque la norma les ha venido dada. Esta doble consecuencia provoca a su vez la necesidad constante de una referencia exterior a sus conductas. Por ello, es conveniente saber afrontar conflictos desde la autonomía personal porque así se adquiere el hábito de la búsqueda de soluciones a través del diálogo y el consenso partiendo de referencias personales frente a las legales que, por ser estas últimas externas a las propias necesidades, suelen dificultar su aceptación. Es sin duda conveniente además porque nos hace madurar moralmente, nos hace más responsables de nuestras acciones, más respetuosos con las elecciones de los demás y en consecuencia menos contendientes y beligerantes. La mediación es un canal útil de transformación de la conducta hostil a la cooperativa para que sea posible analizar y dar solución a un problema. Cuando las personas perciben sus capacidades, entonces se produce este cambio. Es la vía que obliga al diálogo, al análisis de los objetivos y los recursos para llegar a ellos, al respeto hacia las necesidades de la otra persona con la que se está en conflicto y en definitiva, al nacimiento de individuos. Utilizar la autonomía personal estimula la comprensión, la voluntad de ganar-ganar, la reflexión y la buena voluntad. Es el modo en el que cada cual utiliza sus capacidades para construir una realidad propia frente a la que le vendría determinada por otros “modelos hegemónicos”5 como los de la educación o la administración de justicia. La mediación crea un foro de diálogo que permite abordar el conflicto sobre la responsabilidad de uno mismo y reflexionar sobre las causas pasadas y las consecuencias fu5 Cfr. SUARES, M., Mediación. Conducción de disputas, comunicación y técnicas. Buenos Aires, Paidós, 2004, p. 24. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 13 turas de la situación. Este es uno de los mejores medios para afrontar una dificultad, tanto porque contribuye decisivamente a su superación como porque permite transformarla en una etapa de realización personal. La mediación, legitimando las acciones de los participantes, elimina la culpa y con ella los papeles de víctima y verdugo e invita a las personas en conflicto a sentirse individuos dueños de su situación y a tomar conciencia de que sólo desde ahí pueden mejorarla. Intentar resolver un conflicto en un clima de diálogo constituye siempre un ejercicio de autodeterminación personal y de desarrollo de la conciencia cívica. Esto ocurre así en todos los conflictos incluso en los más simples; cuando son de más envergadura el esfuerzo personal que se necesita para gestionarlos y resolverlos suponen con frecuencia, toda una “escuela de vida”. Cuando dos o más personas en disputa llegan a un acuerdo es porque han cambiado. No tanto de postura, de valores o de necesidades, sino más bien de percepción del conflicto. Una nueva percepción que obedece más bien a un análisis específico del problema: el que se realiza desde la capacidad moral que todo ser humano tiene. Reconocer al otro no significa perder la propia identidad, sino “reconocer, aunque no necesariamente aceptar o coincidir con ellas, las situaciones y perspectivas de los otros”6. Esa capacidad moral nos permite percibir que la otra persona es legítima y tiene el derecho a ser escuchada y considerada con la dignidad que merece todo ser humano. La mediación permite ejercitar la “otredad”, que tanto defendió Warat. El I Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa, coordinado por la Dra. Fabiana Marion Spengler y la Dra. Marli Marlene Moraes da Costa, en la Universidade de Santa Cruz do Sul constituye una excelente muestra de la “despingüinización” que las organizadoras pretenden transmitir. Ambas, inquietas intelectuales, creen en los efectos beneficiosos de la mediación que, a modo del “bálsamo de fierabrás” de Don Quijote, poción mágica capaz de curar todas las dolencias del cuerpo humano permitirá, si no llegar a un acuerdo, al menos lograr un mínimo de transformación de las partes en conflicto. 6 Cfr. FOLGER, J. P. y JONES, T. S., Nuevas direcciones en mediación. Barcelona, Paidós, 1997, p. 42. Nuria Belloso Martín 14 Los ponentes de este I Seminario han reunido los textos en la obra “Mediação e Conflitos e Justiça Restaurativa” que parte de la confianza en las bonanzas de la mediación para gestionar diversos tipos de conflictos: comunitarios, penales y familiares, entre otros. Sus autores, reputados investigadores de diversos países, no se limitan a presentar trabajos teóricos sino que son fruto de su dilatada experiencia trabajando en temas de mediación y de la puesta en práctica mediante proyectos piloto pioneros. Ha sido un gran acierto que las Coordinadoras del Seminario hayan dado un lugar destacado a la Justicia Restaurativa, tal vez, el tipo de mediación sobre el que hay un mayor escepticismo y desconfianza pues hay numerosos autores que la consideran un desafío al ius puniendi del Estado. Actualmente, se tiende a creer que el endurecimiento de las penas pueda ser la solución a todos los problemas de la sociedad. El castigo al culpable se convierte en una autentica obsesión social. Sin embargo, olvidan y dejan sin respuesta a quien queda en una situación de mayor vulnerabilidad: la víctima. A pesar de este incremento de las penas, la realidad muestra una alta tasa de reincidencia y escasa contención de los infractores incluso ante penas más “crueles”. Por tanto, esta inflación del derecho penal no viene acompañada de una disminución efectiva de la criminalidad ni un sentimiento de mayor seguridad por parte del ciudadano. Frente a los críticos que opinan que la Justicia Restaurativa trata de ser “blanda” con los delincuentes, la realidad muestra que lo que aborda es cómo dignificar, escuchar y acompañar a los que han sufrido un delito y prevenir también nuevas víctimas. Por ello, se pretende que el infractor asuma su responsabilidad y asuma el daño que ha causado como paso previo para su transformación en una persona “alejada del delito”. La Justicia Restaurativa, en el ámbito penal, es una corriente filosófica de respuesta al delito7. Parte de que el crimen causa da7 Vid. BELLOSO MARTÍN, N., “Anotaciones sobre alternativas al sistema punitivo: la mediación penal”, en Revista Electrónica de Direito Processual, Vol.V, Ano 4, Rio de Janeiro, janeiro-junho 2010, pp.146-187 (www.redp.com.br); también, de la autora, “La mediación penal: ¿beneficios reales o potenciales”, en Revista Electrónica de Criminología y Justicia, nº4, Junio-Agosto, Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 15 ños a las personas y a las comunidades e insiste en que la justicia debe propiciar que se reparen esos daños y que las partes pueden y deben participar en este proceso. Lo esencial es el sentido de inclusión que hace que los afectados por el delito se mantengan al frente de la toma de decisiones. Los delitos no solo vulneran la norma creada por el Estado sino que causan un daño a la víctima. Los infractores deben tomar responsabilidad por su conducta y además se les debe dar una oportunidad para compensar el daño que han causado. Con el cambio de la justicia retributiva a la restaurativa, la víctima va a ser escuchada, informada, se van a atender sus necesidades y van a ser protagonistas de la decisión de cómo quiere ser reparada, mientras al infractor se le da la oportunidad de responsabilizarse por el delito, tomar conciencia de la repercusión de sus acciones y reparar el daño ocasionado. Por supuesto, no todos los delincuentes asumirán sus actos y querrán cambiar. Pero aunque sólo se consiga en algunos, habremos cumplido con la función de reinserción de las penas y las víctimas se harán más fuertes para despojarse cuanto antes de este rol. Los excelentes trabajos que se recogen en este volumen giran en torno al conflicto (Sicurezza e conflitto urbano: tra mediazione ed esclusione sociale, de Giuseppe Ricotta), a la mediación como otra forma de gestionar los conflictos (La mediazione come pratica antropologica: un punto di vista europeo, de Katia Ballacchino) y a diversas áreas susceptibles de aplicar la mediación tales como la mediación comunitaria (O resgate da comunidade e o papel da mediação comunitária na sociedade globalizada e individualista, de Fabiana Marion Spengler e Charlise P. Colet Gimenez), la familiar (A mediação diante da complexidade dos conflitos familiares, de Mauro Gaglietti) y la penal /Justicia Restaurativa (A justiça restaurativa um desdobramento do direito fraterno na comunidade, de Marli Marlene Moraes da Costa e Rosane Teresinha Carvalho Porto; Accion restaurativa. unidad de atención en conflictos juveniles, de Silvina Marcela Paz y Silvana Paz). Todo ello se completa con 2012, Coord. V. Domingo, Sociedad Criminológica Balear y la Sociedad Española contra la Violencia (http://cj-worldnews.com/spain/index.php/libreria). Nuria Belloso Martín 16 unas referencias expresas al proceso legislativo brasileño relativo a la mediación (O instituto da mediação e a versão da câmara dos deputados para o Projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro, de Humberto Dalla Bernardina de Pinho; Justiça restaurativa e a cultura jurídica brasileira:Análise crítica do Projeto de Lei n. 7006/2006, de Daniel Achutti e Raffaella Pallamolla). Los maestros intelectuales son quienes dejan una huella más profunda en nuestras vidas. Muchas veces no somos conscientes en el momento, pero su impronta, tarde o temprano, se irá manifestando. La Dra. Marli Marlene Moraes da Costa y la Dra. Fabiana Marion Spengler, con este Seminario dedicado a la mediación, están abriendo para muchos de los asistentes y participantes en el mismo, un horizonte prometedor de cambio de paradigmas. Confiemos en que permita descubrir la parte de Don Quijotes que todos llevamos dentro. Universidad de Burgos (España), agosto de 2013. Nuria Belloso Martín Catedrática Acreditada de Filosofía del Derecho Directora del Curso de Especialista en Mediación Coordinadora del Máster en Derecho de la Empresa y de los Negocios SUMÁRIO 19 O RESGATE DA COMUNIDADE E O PAPEL DA MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA NA SOCIEDADE GLOBALIZADA E INDIVIDUALISTA Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 53 A MEDIAÇÃO DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CONFLITOS FAMILIARES Mauro Gaglietti 73 SICUREZZA E CONFLITTO URBANO: TRA MEDIAZIONE ED ESCLUSIONE SOCIALE Giuseppe Ricotta 99 LA MEDIAZIONE COME PRATICA ANTROPOLOGICA: UN PUNTO DI VISTA EUROPEO Katia Ballacchino 129 O INSTITUTO DA MEDIAÇÃO E A VERSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Humberto Dalla Bernardina de Pinho 153 JUSTIÇA RESTAURATIVA: UM DESDOBRAMENTO DO DIREITO FRATERNO NA COMUNIDADE Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 169 ACCION RESTAURATIVA. UNIDAD DE ATENCIÓN EN CONFLICTOS JUVENILES Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 195 JUSTIÇA RESTAURATIVA E A CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA: ANÁLISE CRÍTICA DO PROJETO DE LEI 7.006/06 Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla O RESGATE DA COMUNIDADE E O PAPEL DA MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA NA SOCIEDADE GLOBALIZADA E INDIVIDUALISTA Fabiana Marion Spengler1 Charlise P. Colet Gimenez2 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS A sociedade contemporânea demonstra ser fortemente marcada pela mídia, publicidade e consumo enquanto satisfação e garantia do bem-estar individual. Nessa perspectiva, verifica-se que o individualismo tem acarretado mudanças na identidade e na relação entre indivíduos. O comportamento atual do ser humano demonstra a visão do outro enquanto antagonista no meio social, que justifica a utilização da violência para aniquilá-lo e garantir a satisfação do seu 1 2 Pós-doutora em Direito pela Università degli Studi di Roma Tre, em Roma, na Itália, com bolsa CNPq (PDE). Doutora em Direito pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS – RS. Mestre em Desenvolvimento Regional, com concentração na área Político-institucional da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC/RS, docente dos cursos de Graduação e Pós-graduação lato e stricto sensu da última instituição. Coordenadora do Grupo de Estudos “Políticas Públicas no Tratamento dos Conflitos”, vinculado ao CNPq. Advogada. E-mail: [email protected] Doutoranda em Direito e Mestre em Direito pela UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Professora de Estágio de Prática Jurídica, Direito Penal e Processo Penal pela URI – Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e Missões (Santo Ângelo/RS). Membro do Grupo de Estudos “Políticas Públicas no Tratamento dos Conflitos”, vinculado ao CNPq. Advogada. E-mail: [email protected] Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 20 desejo individual. Somado a isso há a incapacidade das pessoas em lidar com o diferente e a reprodução de um tecido social estigmatizador e excludente, corroborado pela beligerância e opressão estatal, razão pela qual as formas tradicionais de resolução de conflitos perdem a sua credibilidade e exigem a apresentação de alternativas. Para discutir formas alternativas de tratamento de conflitos, primeiro importa resgatar o papel da comunidade, aqui estudado a partir de Amitai Etzioni, sociólogo norte-americano que sustenta o comunitarismo responsivo do século XX, defendendo a comunidade e o indivíduo no mesmo grau de importância, rechaçando, portanto, o individualismo e o coletivismo. Estuda-se, dessa forma, a comunidade enquanto equilíbrio entre o bem comum e a autonomia individual. E, nessa ótica, compreende-se a mediação comunitária, destinada a criar e fortalecer os laços entre as pessoas, tratando e prevenindo conflitos. Ao enfatizar valores, práticas democráticas e convivência pacífica, a mediação comunitária cria vínculos e resgata o sentimento de cidadania e integração social, fomentando, portanto, uma cultura de paz. 2 A GLOBALIZAÇÃO E OS DISCURSOS BELIGERANTES DO PODER O Estado não pode ser compreendido como um modelo de organização política ultrapassada, mesmo confrontando novos dados que modificam o contexto de suas ações, sofrendo, notadamente, a pressão exercida pela globalização, visto que ele ainda se mostra como o princípio fundamental de integração das sociedades e o local onde são formadas as identidades coletivas, permanecendo, igualmente, como o elo essencial em torno do qual se organiza a vida internacional (CHEVALLIER, 2009). A globalização se converteu como a ideologia do domínio do mercado mundial ou a ideologia do liberalismo, reduzindo a mundialização à perspectiva econômica. Junto com o imperialismo econômico, surgem riscos que estão associados à universalização de tecnologias, globalização da economia, da informação, os Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 21 quais se caracterizam pela potencial universalização de suas consequências. Assim, A sociedade pós-moderna é, já se viu, uma “sociedade de risco” [...]. À medida que surgem novos riscos, ligados à explosão das ciências e das técnicas, e notadamente das biotecnologias, criando um contexto de incerteza estrutural, e que riscos antigos (catástrofes naturais, poluição, risco nuclear) adquirem uma nova dimensão, a fragilidade, a vulnerabilidade daquela tendem a se incrementar: a globalização favorece a propagação dos efeitos e importa reações em cadeia; a interconexão dos circuitos de troca e de informação cria assim um risco sistêmico, de que as crises financeiras internacionais recorrentes e a propagação dos vírus na informática mostraram as consequências. A emergência desses novos riscos, imprevisíveis, não calculáveis e envolvendo consequências irreversíveis, somente pode ressaltar as falhas dos sistemas de proteção existentes e ampliar o sentimento de insegurança. (CHEVALLIER, 2009, p. 68) Portanto, estima-se que, como consequência da globalização, pode ser apontada uma profunda crise do Direito, ou seja, uma crise de credibilidade do Direito, e embora esteja preconizada nas Constituições e tratados de direitos a igualdade entre as pessoas, elas se revelam cada vez mais distantes, mais desiguais. Nesta ótica, manifesta-se Chevallier (2009, p. 36), ao dizer que [...] a globalização gerou o desenvolvimento de uma criminalidade transfronteiriça, ilustrada pelo desenvolvimento das indústrias do sexo (prostituição, turismo sexual, pornografia), [...], a constituição de redes mafiosas transnacionais [...], a explosão do mercado da droga e a reciclagem dos fluxos de “dinheiro sujo” [...]: uma verdadeira “economia negra” (avaliada em aproximadamente 1.500 bilhões de dólares, ou seja, 5% da economia mundial) foi agregada, desse modo, à economia oficial. Ademais, em razão da globalização, algumas formas de terrorismo radicalmente novas vêm a ser desenvolvidas, visto que Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 22 antes o terrorismo era um fenômeno interno, o que pode ser verificado no Oriente Médio, e atualmente possui uma dimensão totalmente diferente, ou seja, trata-se de um terrorismo apátrida, não estando ligado a um determinado Estado, mas tem seu funcionamento baseado na rede de solidariedade transnacional. Tal assertiva demonstra a necessidade de uma cooperação entre Estados como forma de combate à violência política alimentada por conflitos e animosidades das sociedades (CHEVALLIER, 2009). Por isso, a mudança das políticas jurídicas globais deve centrar-se na realização dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa e dos povos, suprimindo, da mesma forma, as desigualdades e injustiças, como pressuposto para a própria dignidade humana (CEPEDA, 2007). Assim, defende-se a necessidade de defesa dos direitos fundamentais da pessoa pela paz em um tecido social pluralista e democrático, no qual se permita a reestruturação sob a ótica da humanização. No entanto, como pressuposto dessa mudança, primeiro faz-se necessária a manutenção do Estado e o restabelecimento da primazia da política sobre a economia, visto que a crise do Direito pauta-se na incapacidade de produção de regras a altura dos novos desafios trazidos pela globalização (CEPEDA, 2007). Neste rumo, percebe-se que o “Estado é obrigado a reconstruir um tecido social que a dinâmica da evolução das sociedades contemporâneas tende permanentemente a dilacerar” (CHEVALLIER, 2009, p. 63). Ademais, compreende-se que a manutenção da ordem constitui uma das funções primordiais do Estado, porém o exercício dessa função engloba a problemática da segurança, a qual se fundamenta na ideia de proteção das pessoas contra os riscos de qualquer natureza a que elas estão expostas. Neste contexto, a problemática da segurança conduz o Estado a uma concepção extensiva da manutenção da ordem diante do aparecimento de novas ameaças, quais sejam, terrorismo, crime organizado, narcotráfico, o que obriga o Estado a se reinvestir fortemente nas funções intrinsecamente estatais. Em consonância com o exposto, vislumbra-se que a segurança tornou-se uma das prioridades da agenda política, envolvendo a reorientação da política em torno do princípio da tolerân- Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 23 cia zero, bem como pela precaução, visto que o aumento dos riscos exige novas estratégias que consistem na adoção de medidas não somente reparadoras, mas preventivas, o que reforça a dimensão simbólica da resposta estatal (CHEVALLIER, 2009). Podem ser citados os atentados de 11 de Setembro, os quais fizeram que fossem adotadas legislações limitando o exercício de certas liberdades públicas, em nome da segurança. Consoante discorre Chevallier (2009, p. 65), “a luta contra o terrorismo justifica assim certas restrições aos direitos fundamentais – mesmo a suspensão de garantias do Estado de direito”. Esse panorama se sustenta pelo fato de que o progresso da ciência e da tecnologia trouxeram resultados contrários ao esperado por maior segurança. Assim, diante dos novos riscos e perigos, busca-se proteção e segurança no Direito, fazendo que a ciência jurídica perca a sua essência cultural humanista para assumir um papel “de saber tecnocrático mediante el que un grupo de técnicos autoalimenta su propio sistema de reglas para legitimar la función social del sistema” (CEPEDA, 2007, p. 30), cumprindo três objetivos: a) estabilização simbólica da segurança coletiva; b) neutralização dos riscos derivados do desenvolvimento econômico; c) defesa do monopólio estatal como forma de organização social. Nesta senda, discorre Cepeda (2007, p. 34-35): Se controye socialmente el control y la vigilancia como obsesiones, y la segregación (de grupos del riesgo), la fortificación y la exclusión como urgencias. Todas ellas son respuestas construidas al miedo, como sentimiento fundamental de comprensión de la realidad del presente. Esta utilización del miedo y la inseguridad tiende a aumentar el mismo miedo y la inseguridad. Incluso el nuevo discurso político-criminal conjuga el discurso del riesgo y del enemigo, pretende lograr un control actuarial de la locura bélica amparada en el miedo irracional, así como la nueva economía del control social contribuye tanto a gestionar como a crear el miedo, la alarma social, fenómeno que en sí mismo supone control. Este contexto de reação aos riscos e medos provoca a deterioração das condições de vida e o aumento das desigualdades, Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 24 eis que os Estados, pela sua incapacidade, ao invés de implementar mecanismos de integração capazes de articular medidas de controle e organização, utilizam-se, como forma de preservar a segurança social, da imposição de algemas legais e policiais nos inimigos pobres. Portanto, “puede afirmarse que la globalización supone discriminación y exclusión” (CEPEDA, 2007, p. 34-35). Em corroboração ao exposto, manifesta-se Loïc Wacquant (2001, p. 24), ao referir que Segue-se logicamente que o Estado deve se abster de intervir na vida social para tentar reduzir desigualdades fundadas na natureza, sob pena de agravar os males que tenta atenuar perpetuando “as perversões do ideal igualitário surgido com a Revolução Francesa”. Pois, “sejam jacobitas [sic] ou leninistas, as tiranias igualitaristas são mais que desumanas: são inumadas”. Vislumbra-se que o aumento provocado pela globalização da distância entre incluídos-excluídos determina os estereótipos de diferente e perigoso, o que, igualmente, contribui para criar um sentimento de insegurança da classe protegida e uma política exclusivamente para o controle da população marginalizada. O resultado, porém, não aumenta a segurança, mas inflaciona a insegurança de todos. Em continuidade, verifica-se que a gestão estatal da insegurança se caracteriza pelo aumento do endurecimento do controle social como resposta ao alarme social, o qual, a seu turno, se manifesta a partir das reformas jurídicas e policiais de maior repressão, como, por exemplo, as reformas sofridas pelos códigos penais ou legislações infraconstitucionais que objetivam permitir que o poder público possa selecionar, com fundamento na norma jurídica, o setor social a ser pressionado em cada momento. Ao gerar o alarme social e o medo, busca-se, igualmente, delimitar o suposto inimigo, cumprindo com a função de coesão social, eis que a construção de inimigos internos, cuja identidade reside entre a ilegalidade e a criminalidade, cria uma categoria de risco. Tais inimigos internos se revelam como os destinatários das instâncias de controle social formal. Ocorre que “a partir de esta Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 25 redefinición de las prioridades fundamentadas en la seguridad, el modelo de control que se impone es el de exclusión de una parte de la población que no tiene ninguna función en el modelo productivo” (WACQUANT, 2001, p. 53). A tendência atual, como consequência imediata da postura bélica do Direito Penal, é forçar um processo de expansão contínuo, cumprindo uma função meramente simbólica e megapreventiva. Assim, conforme manifesta Chevallier (2009, p. 17), “o futuro aparece como cheio de incertezas e de ameaças potenciais, contra as quais convém se prevenir”. Importa salientar que o atual contexto do controle do crime e da justiça criminal não surgiu a partir das taxas de criminalidade e da perda da fé no previdenciarismo penal, mas decorre das políticas reacionárias e das novas relações sociais que marcam o cenário social contemporâneo. Por isso, discorre David Garland (2008), o desejo por segurança, ordem, controle, pela administração de riscos e pelo contingenciamento de chances encontra-se presente em qualquer cultura. E, continua, ao referir que o que ocorreu foram as liberdades individuais sufocadas por uma nova cultura de controle de controle e exclusão, focada nos grupos desfavorecidos pelas mudanças econômica e social, ou seja, os pobres das cidades, os beneficiários da previdência e as minorias (GARLAND, 2008). Entre as razões pelas quais o legislador recorre ao Direito Penal simbólico não está somente a reprodução de uma boa imagem na sociedade, na medida em que as políticas criminais irracionais atendem às demandas de segurança, mas também o fato de que resultam nas soluções mais baratas, eis que as medidas ou programas sociais sempre são mais custosos. “En efecto, no compensan el alto coste social, tanto en términos de libertad para los ciudadanos, como por el hecho de que el Estado se desinhibe para realizar programas sociales, propios del Estado de Bienestar” (CEPEDA, 2007, p. 336-337). Ademais, pode-se inferir que o problema também reside no fato de se designar funções ao Direito Penal, porém sem possibilidades de serem cumpridas, pervertendo a sua função e enganando a opinião pública, visto que se oferecem perspectivas de soluções aos problemas que não correspondem à realidade (CHEVALLIER, Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 26 2009). Assim, “longe de atuar como instrumento de proteção da sociedade contra possíveis eventos catastróficos, o direito penal mantém a histórica função de gestão dos excedentes” (CARVALHO, 2008, p. 94). Deste modo, a consequência imediata do aumento de riscos e inimigos forçou o Direito Penal a promover um processo de expansão contínuo, cumprindo com uma função meramente simbólica e megapreventiva. Nesta senda, Cepeda (2007, p. 336-337) complementa, ao referir que Entre las razones por las que el legislador recurre al Derecho penal simbólico-engañoso destacan que le reporta no sólo una buena imagen frente a la sociedad, en la medida en que con decisiones político-criminales irracionales atiende las demandas de seguridad de la misma, procurándole un gran número de votos, también porque resulta más barato a la hora de articular soluciones. Las medidas o programas sociales siempre suelen ser más costosas. En efecto, no compensan el alto coste social, tanto en términos de libertad para los ciudadanos, como por el hecho de que el Estado se desinhibe para realizar programas sociales, propios del Estado de Bienestar. Em adição, para discorrer-se acerca do controle social presente na sociedade contemporânea, importa reconhecer que há um contingente que aumenta em proporções alarmantes, vivendo em condições de extrema desigualdade, com suas necessidades básicas existenciais insatisfeitas. E, em complemento, a realidade brasileira mostra a mesma imagem acima revelada, isto é, o modelo de política criminal apresenta-se extremamente perverso quanto às classes e grupos sociais mais vulneráveis. Verifica-se que as respostas dadas pelo Estado no escopo de resolver o problema da criminalidade ocorrem a partir de várias ações/consequências: a) reequipamento para a polícia de forma a fortalecer o repressivismo no combate ao crime; b) programas de “lei e ordem” com campanhas de “cruzada” contra o “inimigo” consumidor de drogas, consumidor social, pequeno traficante eventual, grande traficante, etc.; c) aplicação de programas de “lei Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 27 e ordem” aumentou a quantidade de morte de supostos “delinquentes”; d) aumento do armamentismo privado como forma de proteção pessoal e defesa do patrimônio particular; e) incremento das políticas de encarceramento – percebeu-se uma maior penalização por porte e consumo de drogas a partir de 1990; f) crescimento de empresas de segurança privada; g) veiculação de propostas de privatização do sistema penitenciário (DORNELLES, 2008). Nesta senda, Salo de Carvalho (2008, p. 95-96) manifesta que, Ao descartar a pessoa como valor em razão de ser considerada supérflua, projeta-se a necessidade de maximização do poder policialesco de coação direta. A alternativa ao Estado-providência, portanto, passa a ser a edificação do Estado penitência, configurando a máxima que parece ser a palavra de ordem na atualidade: Estado social mínimo, Estado penal máximo. Vislumbra-se que o Direito Penal, marcado pelas ideologias da lei e da ordem, orienta-se a partir da teoria das janelas quebradas, na medida em que elege “as condutas e os grupos sociais que serão objeto da ação repressiva penal em oposição à tolerância de outras condutas realizadas por setores sociais com maior imunidade social” (DORNELLES, 2008, p. 37). Nesta ótica, a teoria das janelas quebradas (broken windows theory) sustenta-se pela aplicabilidade da máxima de que “quem rouba um ovo, rouba um boi” (WACQUANT, 2001, p. 25), o que significa afirmar que é na luta contra os pequenos distúrbios cotidianos que se faz recuar as grandes patologias criminais. Assim, o Estado e seus operadores justificam a perseguição permanente dos pobres, ao passo que a intervenção instantânea do sistema penal e a aplicação inflexível da lei geram a sensação ilusória de segurança às classes altas, enquanto se direciona o foco punitivo às baixas. Neste rumo, manifesta-se Loïc Wacquant (2001, p. 26-27), ao dizer que: “Em Nova York, sabemos onde está o inimigo”, declarava Bratton [...] na campanha de penalização da pobreza: os Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 28 “squeegee men”, esses sem-teto que acossam os motoristas nos sinais de trânsito para lhes propor lavar seu para-brisa em troca de uns trocados (o novo prefeito Rudolph Giuliani fez deles o símbolo amaldiçoado da decadência social e moral da cidade, e a imprensa popular os assimila abertamente à epidemia: “squeegee pests”), “os pequenos passadores de droga, as prostitutas, os mendigos, os vagabundos e os pichadores”. Em suma, o subproletariado que suja e ameaça. É nele que se centra prioritariamente a política de “tolerância zero” visando restabelecer a “qualidade de vida” dos novaiorquinos que, ao contrário, sabem se comportar em público. Percebe-se que a doutrina da “tolerância zero”3, instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza, propagou-se pelo mundo juntamente com a ideologia da guerra ao crime e da reconquista do espaço público, tratando os delinquentes, sejam reais ou imaginários, sem-teto, mendigos e outros marginais, como invasores estrangeiros. Em complemento, ratificando a expansão desmedida da tolerância zero, manifestou-se o ministro escocês, Henry McLeish: “somos tolerantes demais a respeito dos serviços públicos e dos comportamentos de segunda classe em nossas comunidades. O vandalismo insensato, as pichações e a sujeira desfiguram nossas cidades. A mensagem é que agora esse tipo de comportamento não será mais tolerado”, enfatizando que muitas são as pessoas que não cumprem com as suas responsabilidades (WACQUANT, 2001, p. 30-31). Em consonância ao exposto, discorre Salo de Carvalho (2008), ao mencionar que o sintoma contemporâneo vontade de punir, o qual atinge os países ocidentais e desestabiliza a democracia, impulsiona a emergência das macropolíticas punitivistas (populismo punitivo) e dos movimentos político-criminais encarceradores (lei e ordem e tolerância zero). No contexto do Brasil, verifica-se a difusão do medo do caos e da desordem como justificativa para detonar estratégias de neu3 Modelo de política criminal adotada pelos Estados Unidos a partir do ano de 1993 como forma de recrudescimento da ação penal voltada para o encarceramento das pessoas, tendo como alvo central a população pobre e os segmentos mais vulneráveis. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 29 tralização e disciplinamento do povo brasileiro, ou seja, significa afirmar que sociedades rigidamente hierarquizadas requerem um cerimonial da morte como espetáculo de lei e ordem, sendo o medo a permissão para as políticas genocidas de controle social (BATISTA, 2003). Bauman (1999), por sua vez, explica a necessidade das pessoas pela manutenção da beleza, pureza e ordem, razão pela qual a chegada de um estranho estremece a segurança, já que ele é comparado à sujeira. Isto demonstra o porquê das sociedades lutarem “por classificar, separar, confinar, exilar ou aniquilar os estranhos” (BATISTA, 2003, p. 78). Igualmente, a luta pela pureza moderna se expressa diariamente nas ações punitivistas contra as classes perigosas, enquanto que a pureza pós-moderna se revela na ação punitiva contra moradores de rua pobres e de áreas urbanas proibidas, vagabundos e indolentes (BAUMAN, 1999). Assim, apontam-se as políticas de tolerância zero e as versões tupiniquins como prova da busca por ordem urbana em face dos camelôs, flanelinhas e mendigos. Nesta senda, manifesta-se Vera Malaguti Batista (2003, p. 80), ao referir que Os estranhos “não se encaixam no mapa cognitivo, moral ou estético do mundo”, eles “poluem a alegria com a angústia”, embaralham as fronteiras e por isso produzem mal-estar e insegurança. Na guerra contra os estranhos apresentam-se duas estratégias: uma é antropofágica, que ao devorar assimila, a outra é antropoêmica, que ao vomitar exclui. Percebe-se, por conseguinte, que há uma tendência para criminalizar a precariedade, deslocando tudo que for público para o penal, bem como reinstitucionalizando-se o Direito Penal pós-moderno na estratégia de purificação e do sacrifício. Desta forma, os projetos de tolerância zero são exemplos da política de criminalização dos pobres. O Direito Penal é o instrumento utilizado pelo Estado para regular o seu poder punitivo ao associar o delito como pressuposto da pena, e esta como sua consequência jurídica. Assim, embora Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 30 tenha como função simbólica a busca pela paz e pela segurança social mediante a aplicação de medidas-sanções aos atos de criminalidade para a inibição do crime, verifica-se que na prática o sistema punitivo brasileiro não cumpre com a função de prevenção4, bem como não representa um instrumento de proteção à pessoa em face do arbítrio punitivo estatal. Destarte, os discursos de legitimação do jus puniendi do Estado não mais se sustentam, eis que somente atuam de forma ideológica, encobrindo, portanto, a verdadeira função desempenhada pelo sistema punitivo. Em adição, compreende-se que a redução da violência e da criminalidade na sociedade, bem como a integração social da pessoa, permanecem como falácias do Direito Penal, visto que este promove os processos de criminalização com o escopo de controlar e disciplinar os grupos sociais, mantendo o tipo de ordenamento introduzido pelo sistema escravista na formação socioeconômica brasileira, além de garantir a imunização penal dos grupos sociais que ocupam, nessa estrutura, espaços privilegiados de poder, reproduzindo-se, assim, a violência estrutural inerente ao modelo de formação da sociedade brasileira. 3 O SISTEMA JUDICIAL CONTEMPORÂNEO E SUAS DECISÕES Diante da diversidade e diferença entre as pessoas de um mesmo tecido social, é inerente à sua existência o surgimento de conflitos, pois as pessoas vivem a lógica do individualismo e da competição para atingir seus objetivos a partir do que consideram importante e relevante para si mesmos (GORCZEVSKI, 2006), isto é, o homem considera o seu par como o outro, em uma situação adversa e contrária, de oposição e não aliada. Assim, “o outro é aquele cujos desejos se opõem aos meus, cujos interesses chocam com os meus, cujas ambições se erguem contra as minhas, cujos projectos contrariam os meus, cuja liberdade ameaça a minha, cujos direitos usurpam os meus” (MÜLLER, 2006, p. 16). 4 O princípio da precaução afirma a necessidade de construção de uma espécie de barreira na sociedade de risco. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 31 Nesta ótica, verifica-se que o conflito busca romper a resistência do outro porque está ínsita no conceito e na existência conflituosa a dominação da outra parte com a expectativa de impor a solução, a qual é obtida independentemente dos argumentos racionais, utilizando-se para tanto da violência direta ou indireta, seja pela ameaça física ou psicológica. Por isso, afirma-se que o conflito “é um procedimento contencioso no qual os antagonistas se tratam como adversários ou inimigos” (SPENGLER, 2010, p. 243). Ademais, pode-se referir que o conflito manifesta-se como um enfrentamento entre dois seres ou grupos que revelam uma intenção hostil a respeito do outro (MORAIS; SPENGLER, 2008) Para mantê-lo, afirmá-lo ou restabelecê-lo, os conflitantes utilizam-se da violência, podendo resultar no aniquilamento de um deles, razão pela qual “o conflito consiste em querer assumir posições que entram em oposição aos desejos do outro, que envolve uma luta pelo poder e que sua expressão pode ser explícita ou oculta atrás de uma posição ou discurso encobridor” (VEZZULA, 1998, p. 21). Ainda, afirma-se que a intencionalidade conflitiva implica a vontade hostil de prejudicar o outro por simples malevolência ou anseios bélicos (MORAIS; SPENGLER, 2008). O conflito, portanto, tem origem nas diferenças de interesses, necessidades ou valores entre os indivíduos ou grupos, resultando em uma disputa competitiva e destrutiva, na busca pelo aniquilamento da outra parte, visto que o ser humano está atrelado à noção de conflito e destruição do outro como manifesto de uma cultura beligerante que desencadeia processos de violência e exclusão social. En general, los mensajes que hemos recibido y asimilado en nuestra formación y experiencia han moldeado una idea negativa del conflicto. En un sentido corriente lo relacionamos con lucha, violencia, ira, enojo, tensión, incertidumbre, hostilidad, rivalidad, pugna, contienda, roces, competencia, odio, rencor, antagonismo; en otras palabras, como un antónimo de paz. (CAIVANO; GOBBI; PADILLA, 1997, p. 117) Ocorre que o conflito pode apresentar duas faces: a primeira revela-se como destrutiva e aniquilante, na qual as partes se tratam como inimigas ou adversárias e almejam prejudicar e anular a Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 32 vontade da outra, mesmo que para tanto seja necessário o uso da violência e de processos de destruição; a segunda, por sua vez, é salutar e imprescindível para o desenvolvimento das relações sociais, “uma vez que impede a estagnação social” (SPENGLER, 2010, p. 245). Desta forma, importa intervir quando o conflito apresentar-se de forma negativa, pois representará uma ameaça à pessoa enquanto ser humano pertencente à sociedade, razão pela qual se compreende que o conflito, ao ultrapassar os limites da convivência justa, pacífica e igual, “tem consequências destrutivas se seus participantes estão insatisfeitos com as conclusões e sentem, como resultado do conflito, que perderam” (DEUTSCH, 2003, p. 36). Ao ser construtivo, importa em verificar as pessoas satisfeitas com os resultados e com sentimentos de vitória. Por isso, afirma-se que a humanidade do homem se realiza no conflito, o qual está ínsito na natureza humana, porém não deve ser estabelecido em uma relação de hostilidade e inimizade, mas a partir de laços de hostilidade, em que os participantes são hóspedes uns dos outros (MÜLLER, 2006, p. 19). Da análise acima realizada, salienta-se, assim, que a situação de conflito é inerente à condição de sujeito de direito da pessoa que, aceitando o conflito, possibilita que ela seja reconhecida pelos demais e satisfaça seus direitos, ao mesmo tempo em que promove a construção das relações de equidade e justiça entre pessoas de uma mesma comunidade e entre comunidades distintas. Cabe ainda destacar que o conflito, quando analisado pelo viés construtivo, transforma-se em um meio de manutenção da coesão do grupo no qual ele explode, sendo as situações conflituosas reveladoras de intensa interação, a qual une os indivíduos com mais frequência que a ordem social, sem traços de conflitualidade (MORAIS; SPENGLER, 2008). Nesta ótica, não se pode almejar o desaparecimento dos conflitos, já que o escopo da ordem social reside neles. Deve-se, portanto, encontrar mecanismos de controle para assegurar um razoável equilíbrio nas relações interpessoais, pois os conflitos são inerentes à existência humana e apresentam funções individuais e sociais valiosas, qual seja, estimulam as mudanças sociais e o desenvolvimento psicológico individual. “O importante não é supri- Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 33 mir os conflitos a qualquer custo porque esses só têm consequências daninhas e paralisadoras. Melhor é se encontrar a forma de criar as condições que alimentam uma confrontação construtiva e vivificante deles” (GORCZEVSKI, 2006, p. 1552-1553). No entanto, destaca-se que o conflito, ao ultrapassar os limites salutares e de sociabilidade, assumindo uma postura vingativa ou de prejuízo à outra parte, requer o seu tratamento a partir da intervenção mediante mecanismos hábeis para o seu tratamento (DEUTSCH, 2003). Assim, “quando os papéis sociais não são desempenhados de forma adequada (conforme as expectativas do grupo social), nascem os conflitos” (SPENGLER, 2010, p. 261), no entanto não são necessariamente ruins, anormais ou disfuncionais, pois podem representar um comportamento das pessoas de substituição da atual cultura de guerra por uma cultura de exercício dos direitos fundamentais humanos, de tolerância, liberdade e consenso, motivo pelo qual a ação cooperativa e não competitiva releva os objetivos conjuntos dos participantes, de forma que somente poderão alcançá-los se todos puderem também fazê-lo. Alcançar um processo cooperativo em uma situação de conflito permitirá uma quebra na cadeia de reverberação de violência, satisfazendo as necessidades de todas as partes e, por conseguinte, evitando-se que o conflito seja destruidor e devastador da dignidade de cada um que não encontrar uma resposta satisfativa ao seu desejo/vontade. Importa ainda refletir que a pacificação das relações entre as pessoas não significa a ausência de conflitos, mas o domínio, a gestão e o tratamento deles mediante meios diversos da violência destruidora e mortífera. “A acção política também deve procurar a resolução (do latim resolutio, acção de desatar) não-violenta dos conflitos” (MÜLLER, 2006, p. 18-19). Destarte, a identificação de alternativas para satisfazer as necessidades humanas mínimas constitui-se em um instrumento de tratamento de conflito sem violência, incentivando a paz e o restabelecimento das relações entre os indivíduos, de forma a interromper as cadeias de reverberação de violência. Só a acção não-violenta pode desatar o nó górdio de um conflito e permitir assim a sua resolução. Cortar o nó em vez Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 34 de levar tempo a desatá-lo é dar provas de impaciência. A violência é precipitação e um excesso de velocidade da acção. Ela violenta o tempo que é necessário para o crescimento e maturação de todas as coisas. Não que o tempo aja por si mesmo, mas concede à acção o tempo de que ela necessita para se tornar eficaz. Assim, a virtude da paciência encontra-se no cerne da exigência de não-violência. [...] A paciência tem a força da perseverança. (MÜLLER, 2006, p. 166) A sociedade contemporânea, gravada pelas marcas da violência e medo constantes, recorre ao Poder Judiciário para ver-se amparada e fortalecida. No entanto, ao invés de encontrar instrumentos de paz social e fortalecimento dos laços entre as pessoas, percebe uma jurisdição ineficaz, eis que o Judiciário “decide sobre aquela relação social especificamente demandada, o que não impede, todavia, que outras tantas, com novas características, se manifestem, ou que continue existindo a própria relação social enquanto relação social”. (SPENGLER, 2010, p. 287) O sistema judiciário brasileiro interessa-se pela manutenção da ordem dominante e pelo desenvolvimento econômico, utilizando as decisões judiciais como reflexos de interesses internos ou externos, porém sem refletir sobre as condições do espaço em que focaliza. Este é marcado por um imenso contingente de pobres e miseráveis, sem acesso ao mínimo existencial, vítimas da marginalização do próprio sistema seletivo. O principal problema da magistratura é que ela decide litígios que lhe são alheios, sem sentir os outros do conflito, encaixando-o num modelo normativo, sem ouvir/sentir as partes. Para os juízes, o outro não existe, sempre decidem a partir de si mesmos, de seus egos enfermos. Decidem sem responsabilidade, porque projetam a responsabilidade na norma. Decidem conflitos sem relacionar-se com os outros. As decisões dos juízes são sem rosto. (SPENGLER, 2010, p. 291) É notório que as crises enfrentadas pelo Poder Judiciário também são desafios para os juízes, na medida em que percebem Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 35 o seu papel na realização da justiça modificado, eis que o aumento do poder da Justiça também revelou maior independência à magistratura e ao juiz no tocante ao poder de disciplinar e a garantia do que o magistrado não está atrelado às pressões de poderes externos ou internos. Na prática, a lesão à independência interna costuma ser de maior gravidade do que a violação à própria independência externa. Isso obedece ao fato de que o Executivo e os diversos operadores políticos costumam ter interesses em alguns conflitos, em geral bem individualizados e isolados, sendo que os corpos colegiados exercem uma ditadura interna e se divertem aterrorizando os seus colegas. Por meio do seu poder vertical, satisfazem seus rancores pessoais, cobram dos jovens suas frustrações, reafirmam sua titubeante identidade, desenvolvem sua vocação para as intrigas, desprendem egolatria, etc., mortificando os que, pelo simples fato de serem juízes de diversas competências, são considerados seus “inferiores”. Desse modo, desenvolve-se uma incrível rede de pequenez e mesquinharias vergonhosas, das que participam os funcionários e auxiliares sem jurisdição: a maledicência. (SPENGLER, 2010, p. 118) Destarte, um juiz independente (interno ou externo) pode decidir sem pressões do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e de outras instituições externas. No entanto, ao abraçar o sistema da legalidade, os magistrados, conhecedores de seus deveres e na busca por sua tranquilidade, “mantêm com indiferença aqueles autos à espera em sua mesa, parecem não se lembrar de que entre aquelas páginas se encontram, esmagados e ressecados, os restos de tantos pobres insetinhos humanos, que ficaram presos no pesado livro da justiça” (CALAMANDREI, 2000, p. 264). Se um corpo pende da forca executado por uma sentença injusta, quem é o responsável pelo assassinato de um inocente? O legislador que estabeleceu a pena de morte em abstrato ou o juiz que a aplicou em concreto? O legislador argumenta: não tenho culpa por aquela morte; a sentença é um silogismo do qual construí apenas a premissa maior, Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 36 uma fórmula hipotética, geral e abstrata, que ameaçava a todos, mas não atingia ninguém. O assassino é o juiz, porque foi ele quem, a partir de premissas inócuas, tirou a conclusão homicida, a lex specialis que ordenou a morte do inocente. O juiz, por sua vez, argumenta: não sou culpado, posso dormir tranquilo, a sentença é um silogismo do qual não fiz nada mais que extrair a conclusão a partir da premissa imposta pelo legislador. Quem assassinou foi o legislador com a sua lei, a qual já era uma sententia generalis em que estava encerrada a condenação do inocente. Legislador e juiz remetem um ao outro a responsabilidade e ambos podem dormir tranquilos. (SPENGLER, 2010, p. 120) Os juízes creem que sua função é a administração da justiça e a sua realização ao proferir decisões. No entanto, seus atos interrompem apenas uma relação conflitiva, mas não impedem o surgimento de outras tantas, pois negam as condições de existência digna, ou seja, ignoram os anseios do tecido social por um mínimo necessário de possibilidade de sobrevivência. Diante desse panorama, vislumbra-se que o modelo atual de prestação jurisdicional repele o reconhecimento da pessoa enquanto ser dotado de direitos fundamentais humanos, razão pela qual se mostra coerente e mais democrático o reconhecimento de métodos que se adaptam às situações concretas e garantam o mínimo existencial refletido na ideia de liberdade, nos princípios constitucionais da dignidade humana, de igualdade e na Declaração dos Direitos Humanos. “Só os direitos da pessoa humana, referidos à sua existência em condições dignas, compõem o mínimo existencial” (TORRES, 2009, p. 36). A garantia, portanto, do mínimo existencial, pressupõe a indissociável relação entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais, eis que em cada direito fundamental se faz presente alguma projeção de dignidade humana. Assim, sustenta-se que “a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, exige e pressupõe o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões” (SARLET, 2010, p. 97). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 37 Se da dignidade – na condição de princípio fundamental – decorrem direitos subjetivos à sua proteção, respeito e promoção (pelo Estado e particulares), seja pelo reconhecimento de direitos fundamentais específicos, seja de modo autônomo, igualmente haverá de se ter presente a circunstância de que a dignidade implica também, em ultima ratio por força de sua dimensão intersubjetiva, a existência de um dever geral de respeito por parte de todos (e de cada um isoladamente) os integrantes da comunidade de pessoas para com os demais e, para além disso e, de certa forma, até mesmo um dever das pessoas para consigo mesmas. (SARLET, 2010, p. 130) Desse modo, percebe-se que a aplicabilidade e a eficácia jurídica dos direitos fundamentais humanos constituem a problemática do ordenamento jurídico brasileiro, já que a necessidade de garantia de sua eficácia não reside simplesmente na positivação desses direitos “naturais” e “inalienáveis”, mas requer seja-lhes assinalada a dimensão de Fundamental Rights, colocados como fontes de direito. Nesta senda, as pessoas, privadas do exercício regular de seus direitos fundamentais, bem como à mercê da atuação estatal em efetivar políticas públicas, recorrem ao Judiciário como uma busca por compensar o déficit social que o Brasil apresenta. Isto é, diante da inércia dos Poderes Executivo e Legislativo na efetivação dos direitos fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988, a atuação do Poder Judiciário representa um importante instrumento para o resgate dos direitos não realizados. No entanto, verifica-se que a deficiência do sistema de provocação do Judiciário constitui-se em privilégio, acessível somente aos economicamente suficientes. Dessa forma, o descrédito popular sobre a capacidade do Estado para resolver os conflitos desencadeou a necessidade de apresentar alternativas que atendam às necessidades das pessoas, fundamentadas na cultura, confiança, informalidade, autenticidade, flexibilidade, rapidez e descentralização (GORCZEVSKI, 2007). Não se trata aqui de atribuir poder ao terceiro para dizer quem ganha e quem perde, mas na capacitação das pessoas, por meio do seu empoderamento, de tratar o seu próprio conflito, com base no consenso e no diálogo. Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 38 Portanto, o tratamento do conflito, fundamentado no Direito Fraterno e no pacto entre iguais, na comunidade, por meio da mediação estimula e auxilia as pessoas a pensarem em conjunto e não individualmente, fortalecendo sentimentos de cidadania e participação da vida social. 4 O PAPEL DA COMUNIDADE E A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA: POR UM PACTO ENTRE IGUAIS A definição de comunidade para muitos autores, tais como Bottomore (2006, p. 115), é considerada um desafio, pois consideram-na vaga e evasiva. Para o referido autor, o termo comunidade [...] tornou-se uma palavra-chave usada para descrever unidades sociais que variam de aldeias, conjuntos habitacionais e vizinhanças até grupos étnicos, nações e organizações internacionais. No mínimo, comunidade geralmente indica um grupo de pessoas dentro de uma área geográfica limitada que interagem dentro de instituições comuns e que possuem um senso comum de interdependência e integração. A seu turno, o comunitarismo, cuja preocupação central é a comunidade e cuja principal afirmação é a relevância da comunidade para a construção da boa sociedade, apresenta elementos importantes para a construção de uma sociedade política condizente aos ideais humanistas, democráticos, de inclusão social e de desenvolvimento sustentável. O estudo do comunitarismo abarca um conjunto diversificado de formulações filosóficas, sociológicas e políticas presentes nas diferentes religiões e sistemas de pensamento, podendo ser identificadas, no mínimo, nove matrizes teóricas do pensamento comunitarista ocidental, quais sejam: a) a tradição aristotélica; b) a tradição judaico-cristã; c) a tradição utópica; d) o liberalismo; e) o ideário socialista e anarquista; f) os estudos sociológicos sobre comunidade; g) o pensamento autoritário; h) o republicanismo; i) as teorias do capital social; e j) o comunitarismo responsivo. Destas, segundo Schmidt (2011), somente a autoritária não dispõe de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 39 elementos para a formação de um novo ideal democrático e uma vida em sociedade. Verifica-se que o termo comunitarismo possui uma história recente, tendo sido designado por Barmby, em 1841, ao fundar a Associação Comunitarista Universal. No entanto, a popularização do termo ocorreu somente na década de 1970, a partir da qual foi intensificada a velha controvérsia acerca do que constitui uma boa sociedade, devendo examinar-se a ordem social, fundamentada nos valores morais, e a autonomia. Amitai Etzioni (2001, p. 23), sociólogo norte-americano, expoente no desenvolvimento do comunitarismo responsivo, movimento que realça a centralidade do papel da comunidade na vida social, afirma que “las comunidades constituyen uno de los componentes principales de la buena sociedad”. De acordo com Etzioni (1996), o paradigma comunitário aplica a regra de ouro5 para caracterizar a boa sociedade como a que fomenta tanto as virtudes sociais como os direitos individuais, afirmando que a boa sociedade deve buscar um equilíbrio (dinâmico) entre ambos, o que deve ser feito por meio da fixação de responsabilidades morais (obrigações não impostas pela coerção), vistas como virtude social. Assim, busca-se o equilíbrio entre direitos individuais e responsabilidades sociais, entre individualidade e comunidade, assim como entre autonomia e ordem social. Nessa senda, o referido autor desenvolve a ideia de comunidade a partir de aldeias e pequenas cidades, ou seja, o que faz que uma entidade social, de uma aldeia a um grupo de nações, se converta em uma comunidade. Uma comunidade não é um lugar concreto, mas um conjunto de atributos, sendo que se distinguem entre si por relações de afeto e pelo compartilhamento de valores e significados (ETZIONI, 1996). Consoante dispõe o referido autor (2001, p. 24), La comunidad, a mi entender, se basa en dos fundamentos, reforzadores ambos de las relaciones Yo-Tú. En primer lu5 Para o autor, a antiga regra de ouro estabelecia a prevalência do bem comum e da ordem social, enquanto que a nova ordem busca o equilíbrio entre ordem social e individual. Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 40 gar, las comunidades proporcionan lazos de afecto que transforman grupos de gente en entidades sociales semejantes a familias amplias. En segundo lugar, las comunidades transmiten una cultura moral compartida: conjunto de valores y significados sociales compartidos que caracterizan lo que la comunidad considera virtuoso frente a lo que considera comportamientos inaceptables y que se transmiten de generación en generación, al tiempo que reformulan su propio marco de referencial moral día a día. Em adição, Schmidt (2011, p. 312) apresenta as características da comunidade: (a) a comunidade é condição ontológica do ser humano; (b) oposição ao individualismo e ao coletivismo; (c) oposição ao gigantismo estatal; (d) primazia dos valores pessoais sobre os valores do mercado; (e) subsidiariedade, poder local, associativismo e autogestão; (f) fraternidade, igualdade e liberdade. A comunidade é uma condição ontológica do ser humano por ser ele um ser social e político, o qual somente se realizada no convívio, na relação eu-nós. Ademais, “Etzioni traz um importante argumento empírico em favor da posição de que a comunidade é condição ontológica do ser humano: quem vive em comunidade vive mais tempo e com mais qualidade de vida.” (SCHMIDT, 2011, p. 308). Opõe-se ao individualismo e ao coletivismo, eis que se posiciona entre a relação do homem consigo mesmo e a relação da sociedade em detrimento do homem. Igualmente, opõe-se ao gigantismo estatal, pois a boa sociedade equilibra a ação estatal em áreas indispensáveis ao bem comum e à participação ativa da comunidade e dos cidadãos. Salienta-se, também, a primazia dos valores pessoais sobre os valores do mercado, em razão de que “comunidade envolve relações de convívio pessoal, intimidade, afeto, solidariedade, compromisso com o bem comum, apoiadas em sentimentos de confiança e reciprocidade.” (SCHMIDT, 2011, p. 309). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 41 Verifica-se, da mesma forma, que valorizar as instâncias próximas das pessoas aproxima a perspectiva comunitária das teorias do poder local, da cooperação, da autogestão e do terceiro setor. E, ainda, caracteriza-se pela fraternidade, igualdade e liberdade. Fraternidade refere-se à amizade, camaradagem, companheirismo, solidariedade; igualdade corresponde à afirmação da igualdade política, desenvolvimento de políticas orientadas à redução das desigualdades econômicas e sociais, e defesa do Estado de Bem-Estar Social; por sua vez, liberdade real sustenta-se em condições sociais concretas, e a comunidade viabiliza as condições para a liberdade individual (SCHMIDT, 2011). Por isso, objetiva-se uma ordem social que contenha um conjunto de valores compartilhados e que seja respeitada pelos indivíduos. Uma boa sociedade, portanto, corresponde a uma ordem em consonância com os compromissos morais de seus membros. Dessa forma, o desafio para os que aspiram uma boa sociedade é constituir e sustentar uma ordem social considerada legítima pelos seus membros, de maneira permanente. Destaca-se, ainda, como refere Etzioni, a boa sociedade requer o equilíbrio entre Estado, comunidade e mercado, pois eles se complementam, sendo insubstituíveis. O paradigma comunitário reconhece a necessidade de alimentar vínculos sociais como parte do esforço por manter a ordem social, enquanto se assegura que esses vínculos não eliminem as expressões autônomas. Ou seja, uma boa sociedade não privilegia o bem social por cima das opções individuais nem o inverso, ao contrário, defende as formações sociais como virtudes sociais (ETZIONI, 1996). Compreende-se, portanto, que “en una sociedad comunitaria [...] los valores, antes que inventarse o negociarse, se transmiten de generación en generación. Ésta es la implicación profunda de la afirmación de que una comunidad tiene una identidad, una historia, una cultura” (ETZIONI, 1996, p. 121), razão pela qual se afirma que a boa sociedade compreende que as condutas esperadas são inerentes aos valores que acreditam ao invés da obediência pelo temor à autoridade. Os comunitários orientam-se na construção de comunidades fundamentadas na participação aberta, no diálogo e em valores Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 42 verdadeiramente compartilhados. Assim, as comunidades não têm a palavra final sobre o certo ou errado, apenas estabelecem um diálogo cujo resultado não é imposto (ETZIONI, 1996). Dessa forma, sustenta-se que os elementos essenciais para se constituir e manter um marco compartilhado consistem em: 1) democracia como valor (não apenas como procedimento); 2) a constituição e sua declaração de direitos; 3) lealdades estratificadas (comunidade própria e geral); 4) neutralidade, tolerância e respeito; 5) limitação da política de identidade; 6) diálogos de toda a sociedade; e, 7) reconciliação. Nesse rumo, sustenta Schmidt (2013) que as comunidades possuem um papel fundamental nas ações com cuidado com crianças, terapia de uso de álcool e drogas, redução de delinquência infantil e da criminalidade, etc. Da mesma forma, também é fundamental a sua existência no tratamento do conflito para atender a real necessidade das partes, a partir do ideal da fraternidade, permitindo que as próprias partes construam de forma conjunta a resposta ao seu conflito, resgatando-se sentimentos e valores que garantem a preservação dos direitos humanos, cidadania, e, por conseguintes, da justiça social e cultura de paz. Consoante sustenta Spengler (2012, p. 87) [...] não é possível ser feliz individualmente no interior de uma comunidade socialmente infeliz. A sociedade/comunidade na qual se encontra inserido o indivíduo também oferece sua parcela de contribuição (ou não!) na construção de sua felicidade e bem-estar. A fórmula que emerge atualmente quanto ao escopo (mutável) da busca da felicidade pode ser traduzida pelos termos “segurança” (no lugar da liberdade), “paridade” (no lugar da igualdade) e “rede” (no lugar da fraternidade). Schmidt (2011, p. 311) defende que todas as principais teorias comunitaristas combinam de algum modo o conceito de comunidade com os princípios de fraternidade. “A fraternidade tem acolhida consensual: amizade, camaradagem, companheirismo, solidariedade são características próprias da vida comunitária”. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 43 Nesse contexto, o Direito Fraterno, desenvolvido no âmbito da Filosofia do Direito pelo professor italiano Eligio Resta, requer o resgate do conceito de comunidade e sua relação com o instituto em estudo, eis que um dos atores sociais corresponsáveis no tratamento dos conflitos é a comunidade, conforme anteriormente analisada. A abordagem da comunidade não deve ser feita como um lugar de compreensão mútua ou onde não existam conflitos sociais, pois é uma ilusão compreender que nela as discussões são amigáveis e amenas, e que os interesses são voltados à coletividade em prol da harmonia, embora a palavra comunidade traduza tudo aquilo de que se sente falta e de que se precise para viver seguro, confiante no mundo contemporâneo. Vislumbra-se, portanto, que a proposta de Direito Fraterno resgata as relações comunitárias, conforme leciona Sica (2007, p. 15): O que se observa é que o preenchimento do conteúdo do termo “comunidade” deve ser obtido de acordo com as peculiaridades operativas de cada programa. Por exemplo, em certos lugares a comunidade é compreendida no sentido de community of concern, ou seja, aquelas pessoas mais diretamente relacionadas com o ofensor e com a vítima (familiares, amigos, vizinhos) e que, de alguma forma, podem dimensionar os efeitos ou foram afetados pelo crime e colaborar para uma solução consensual. Em outros lugares, a comunidade pode ser concebida por meio da participação de entidades da sociedade civil organizada que trabalham em determinadas situações, ou seja, a regra básica é “respostas diferentes, para contextos diferentes”. Neste contexto, compreende-se que fraternidade, originária do Direito alemão, significa irmão, apresentando três sentidos: a) parentesco de irmãos; b) amor ao próximo; c) união, paz, harmonia de irmãos. Por isso, a ideia de fraternidade nos traz a união a partir da amizade fraterna, fazer o bem comum e harmonizar-se. O autor Eligio Resta (2004) propõe uma nova possibilidade de olhar e estabelecer relações na sociedade por meio do Direito Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 44 Fraterno. Assim, busca-se um modelo de sociedade na qual a Justiça não seja a aplicação de regras frias, mas esteja atrelada a uma moral compartilhada entre iguais, quer dizer, um modelo de sociedade na qual a amizade é entendida como relação pessoal e como forma de solidariedade. Nessa senda, Spengler (2012, p. 45) refere que o Direito Fraterno “é aquele que quando a igualdade rompe no coração da soberania parece finalmente realizar um projeto simbólico nascido com a modernidade, aquele do abatimento de um direito paterno, existente desde sempre, dado por Deus, da tradição, da natureza”. Dessa maneira, verifica-se que o Direito Fraterno constitui-se em um mecanismo de promoção dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que valoriza o homem na sua relação com iguais, bem como as pessoas compartilham sem diferenças, porque respeitam todas elas, daí porque se afirma que é um direito inclusivo, o qual considera as pessoas pelo simples fato de serem seres humanos (VIAL, 2007). São postulados éticos e primários de toda ordem moral e jurídico-positiva de cujos limites nenhum poder político pode afastar-se. São balizadores de todo do poder político da sociedade organizada, fundados na natureza racional do ser humano, portanto universais. São, portanto, princípios e valores. Consoante refere Resta (2004, p. 31), [...] a amizade reaparece nos sistemas sociais como diferença entre interação de identidades individuais, que se escolhem e orientam a comunicação voluntariamente, e as relações burocráticas e heterodirecionadas dos mecanismos dos grandes sistemas funcionais. Vislumbra-se, a partir do exposto, que a sociedade apresenta uma necessidade de insistir nos códigos fraternos e tentar valorizar possibilidades diferentes, eis que a fraternidade retoma a comunhão de pactos entre diferentes sujeitos concretos, com suas histórias e suas diferenças, sendo a amizade um elemento importante na vida dos sistemas sociais, pois, quanto mais a amizade deixar de sustentar as relações espontâneas da sociedade, mais haverá Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 45 necessidade de uma lei prescrita e, por conseguinte, da reverberação das cadeias de exclusão e distinção social entre inimigos e cidadãos. A peculiaridade do Direito Fraterno reside no fato de que a gratidão pelo reconhecimento de um amigo estabelece a mais consistente solidariedade que fundamenta o sistema social, sendo capaz de formar vínculos atemporais, enquanto que, ao findar o circuito da amizade, encontra-se lugar para o inimigo. No entendimento de Resta (2004), o si mesmo da humanidade é o lugar da ambivalência, que edifica e destrói; que ama e odeia; que vive de solidariedades e prepotências, de amizades e inimizades, tudo simultaneamente. Na guerra, a humanidade nada pode fazer a não ser ameaçar-se a si mesma, o que evidencia que ser “homem” não corresponde a ter “humanidade”. Assim, pode-se afirmar que o mal-entendido deveria se resolver por outras vias, e os povos deveriam aprender e compreender aquilo que os aproxima, e a tolerar o que os diferencia. Da guerra só advém o vazio do luto e a elaboração da dor. Nesse sentido, verifica-se que ser amigo da humanidade é participar dos destinos dos homens movido por uma ideia, ter respeito por qualquer outro e por si mesmo, possuir sensibilidade, dever e responsabilidade, visto que a humanidade é termo inclusivo, é o lugar-comum das diferenças, pois contém, ao mesmo tempo, amizade e inimizade (RESTA, 2004). Compreende-se, portanto, que o Direito Fraterno é um direito jurado, em conjunto, por irmãos, homens e mulheres, com um pacto em que se ‘decide compartilhar’ regras mínimas de convivência. Destarte, o olhar de Resta é, antes de tudo, um olhar para os direitos humanos, e não para o direito de cidadania (sempre lugar de exclusão individualista); é para a humanidade como um lugar comum e universal, mas não universal no sentido de homogêneo, que mascara as diferenças. Estas existem e devem ser consideradas, mas no sentido do que é de todos os seres humanos. Não há espaço para etnocentrismo, e por isso o Direito Fraterno é cosmopolita (pois reporta ao cósmico, ao valor universal dos direitos humanos, e não à lógica mercantilista). Não é violento, pois se pauta na mediação (ideia de jurisdição mínima). É inclusivo, visto Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 46 que escolhe os direitos fundamentais e define o acesso universalmente compartilhado, onde todos podem gozar, e não só uma minoria (RESTA, 2004). A amizade, base do Direito Fraterno, é o vínculo que possibilita uma comunicação direta, bem como constrói uma estratégica de tratamento do conflito que seja fundamentado em um Direito que se relacione com os sujeitos históricos e não apenas com os sujeitos processuais. Dessa forma, permite-se que o conflito seja encarado como um evento fisiológico “tratável”, embora nem sempre “solucionável”; superando a dicotomia positivista ganhador/ perdedor para abarcar a possibilidade de ganho para ambas as partes, e perpetuando estar “com” o outro e não “contra” o outro (SPENGLER, 2012). Ou seja, o Direito Fraterno fundamenta-se no processo comunicacional, no tratamento alternativo e efetivo de conflitos, no diálogo e consenso, bem como no respeito absoluto aos direitos humanos e na dignidade de pessoa humana, revelando-se, portanto, preconizador do Estado Democrático de Direito e assecuratória de seus princípios e valores. A verdadeira amizade não se constitui pelas diferenças e sim pelas semelhanças. Por isso, a resolução das diferenças/conflitos pela intervenção estatal pode acentuar/reconhecer as diferenças e desproporcionalidades. Nesse contexto, verifica-se que a comunidade fraterna não é um local de bondade por definição, apenas um espaço comum, razão pela qual os mesmos irmãos que a compõem podem gerar tanto ameaça quanto fraternidade (SPENGLER, 2012). Diante do conflito e da perda da confiança nos meios tradicionais de resolução de conflitos, a mediação comunitária caracteriza-se por propor uma outra cultura, por meio de práticas consensuadas e autônomas que devolvem à pessoa e à comunidade a capacidade de lidar com o conflito inerente à sua existência. Assim, aponta-se a mediação como [...] uma maneira de instaurar a comunicação comunitária rompida entre os cidadãos ou grupos em virtude da posição antagônica instituída pelo conflito. Tratando-se de um inter- Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 47 câmbio comunicativo no qual os conflitantes estipulam o que compete a cada um no tratamento do conflito em questão, a mediação facilita a expressão do dissenso definindo um veículo que possa administrar a discordância e chegar a um entendimento comunicativo. (SPENGLER, 2012, p. 94) O principal desafio da mediação é possibilitar uma convivência comunicativamente pacífica entre as pessoas, por isso substitui a comunicação conflitiva pela comunicação cooperativa e integradora dos problemas, auxiliando no desenvolvimento da capacidade de autodeterminação e responsabilização de cada pessoa (SPENGLER, 2012). A mediação é caracterizada como a forma ecológica de tratamento de conflitos sociais e jurídicos, cujo escopo é satisfazer o desejo das partes envolvidas na disputa. O acordo trata o problema a partir de uma resposta aceitável mutuamente, estruturado para manter a continuidade das relações envolvidas no conflito (WARAT, 2001). Dessa forma, diante da existência de um conflito, há a interferência de um terceiro, com o poder de decisão limitado, o qual auxilia as partes a alcançarem de forma voluntária um acordo, ou seja, “é o modo de construção e de gestão da vida social graças à intermediação de um terceiro neutro, independente, sem outro poder que não a autoridade que lhes reconhecem as partes que o escolheram ou reconheceram livremente” (MORAIS; SPENGLER, 2012, p. 131). Consoante manifesta Spengler (2010), a palavra mediação suscita a ideia de centro, de meio, de equilíbrio, descrevendo um terceiro elemento que se encontra entre as partes, não sobre, mas entre elas. Por tal razão, afirma a autora que a mediação constitui-se em um processo no qual o terceiro auxilia os participantes em uma situação conflitiva a tratá-la, permitindo que a solução seja aceitável para os envolvidos, bem como que satisfaça seus anseios e desejos. Nessa ótica, refere Warat (2001, p. 30-31): O grande segredo da mediação, como todo segredo, é muito simples, tão simples que passa despercebido. Não digo Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 48 tentemos entendê-lo, pois não podemos entendê-lo. Muitas coisas em um conflito estão ocultas, mas podemos senti-las. Se tentarmos entendê-las, não encontraremos nada, corremos o risco de agravar o problema. Para mediar, como para viver, é preciso sentir o sentimento. O mediador não pode se preocupar por intervir no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação. Os conflitos nunca desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente, tentamos intervir sobre o conflito e não sobre o sentimento das pessoas. Por isso, é recomendável, na presença de um conflito pessoal, intervir sobre si mesmo, transformar-se internamente, então, o conflito se dissolverá (se todas as partes comprometidas fizerem a mesma coisa). O mediador deve entender a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas. A mediação comunitária diferencia-se das práticas tradicionais de tratamento de conflitos em razão de que atua na comunidade com o escopo de reabrir os canais de comunicação interrompidos e de reconstruir laços sociais destruídos. Compreende-se que seu desafio consiste em aceitar a diferença, a diversidade, o dissenso e a desordem provocados pelo conflito. Destaca-se, nesse contexto, que “a nova comunidade é aquela que para proteger seus participantes dá-lhes meios de encontrar respostas comunitárias para problemas comunitários gerando proteção e segurança sem abrir mão da liberdade”. (SPENGLER, 2012, p. 227) A mediação comunitária trabalha com a lógica dos “mediadores cidadãos”, pois os mediadores são os membros da própria comunidade, escolhidos e capacitados para o exercício da mediação. São pessoas que dedicam seu tempo e responsabilidade com o escopo de benefício comum, à busca de um vínculo social efetivo entre os membros da comunidade (SPENGLER, 2012). Destarte, a mediação comunitária desenvolve, entre a comunidade, valores, conhecimentos, crenças, atitudes e comportamen- Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 49 tos fortalecedores de uma cultura político-democrática e uma cultura de paz. Nesse sentido, cumpre com duas funções: Primeiro oferece um espaço de reflexão e busca de alternativas na resolução de conflitos nas mais diversas esferas: família, escola, no local de trabalho, entre outros. Em segundo lugar o indivíduo possui um ganho que, não obstante parecer secundário, assume proporções políticas importantes quando ao resolver autonomamente seus conflitos passa a participar mais ativamente da vida política da comunidade. (SPENGLER, 2012, p. 228) Consoante sustenta Warat (2004), trata-se de um procedimento cooperativo e solidário, o qual possibilita transformar o conflito e transformar as pessoas no conflito em razão do poder olhar a si próprio a partir do olhar do outro, colocando-se em seu lugar para entendê-lo e vice-versa, ou seja, consiste na ética da alteridade para captar o outro e desfazer-se das velhas lentes que fragmentam, classificam e distanciam. A justiça comunitária, enquanto instrumento de paz e política democrática, provoca a emancipação, o diálogo, a solidariedade e a comunidade em rede, e, por essa razão, novas práticas sociais emergem, estimulando a transformação social (SPENGLER, 2012). Percebe-se, portanto, que a mediação configura-se em uma proposta mais adequada à realidade atual da sociedade brasileira, apresentando uma nova cultura de tratar o conflito, além da jurisdição tradicional, por meio de práticas consensuadas e autônomas que devolvem à pessoa a capacidade de lidar com o seu conflito. A importância da mediação comunitária reside no fato de que atua na comunidade, onde há pluralismo de valores e sistemas de vida diversos, reconstruindo laços sociais destruídos e restabelecendo a comunicação. Não se trata de negar a necessidade de atuação do Estado; apenas apresenta-se como uma alternativa à sua crise e ineficiência, sendo essa prática inclusiva e fraterna. Fabiana Marion Spengler & Charlise P. Colet Gimenez 50 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O conflito, conforme estudado anteriormente, consiste em uma forma social que permite a evolução das pessoas, dependendo de como ocorre a sua abordagem. Ao ser compreendido como um processo dinâmico de interação humana e confronto de poder, em que uma pessoa influencia e qualifica o movimento da outra, e ambas influenciam e qualificam o meio no qual estão inseridas, o conflito possibilita a introdução da comunidade nas práticas alternativas de seu tratamento. O comunitarismo responsivo, que centraliza o papel da comunidade e sustenta a relevância dela para a construção da boa sociedade, possibilita a construção de uma sociedade fundamentada em ideais humanistas, democráticos, de inclusão social e de desenvolvimento sustentável. Consoante estudado, (a) a comunidade é condição ontológica do ser humano; (b) opõe-se ao individualismo e ao coletivismo; (c) opõe-se ao gigantismo estatal; (d) prima por valores pessoais sobre os valores do mercado; (e) permite a existência da subsidiariedade, poder local, associativismo e autogestão; (f) sustenta a fraternidade, a igualdade e a liberdade. Assim, a comunidade apresenta-se como o local ideal para tratar o conflito, pois fortalece e fomenta a participação dos seus membros na vida social, responsabilizando-se pelos outros e para consigo mesmos, uma vez que o tratamento do conflito é adequado quando satisfaz os interesses e os desejos de todos. Na valorização do bem comum, respeita-se e zela-se pelo bem-estar social, permitindo a responsabilização das pessoas por suas decisões e o compromisso com a comunidade, reforçando a emancipação e o empoderamento de cada um. REFERÊNCIAS BAUMAN, Zygmunt. Globalização, as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. 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Os direitos naturais eram considerados anteriores ao Estado, na medida em que sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que fossem infringidos. O Estado, portanto, permanecia inerte com relação a problemas, tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente na prática. De fato, o direito ao acesso efetivo à justiça e aos direitos fundamentais tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, e isso na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. 1 Professor do Mestrado em Direito e do Curso de Graduação em Direito da URI (campus de Santo Ângelo, RS). Doutor em História/PUC-RS, Mestre em Ciência Política/UFRGS; Professor e Pesquisador da IMED (Passo Fundo, RS); Coordenador do Grupo de Pesquisa Justiça Comunitária na IMED e Professor Colaborador dos Cursos de Direito da FAI (SC) e da FEMA (Santa Rosa, RS). Coordena o LAW, Grupo de Estudos e Pesquisas Luis Alberto Warat, responsável pela organização dos Cafés Filosóficos. Junto à PUC-RS, é, também, pesquisador associado ao grupo de estudos e pesquisa ética e direitos humanos registrado no diretório do CNPq, sendo coordenado pela Profª. Drª. Beatriz Gershenson Aguinsky. Coordena o Curso de Especialização (Pós-graduação) em Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa na IMED (Passo Fundo, Porto Alegre, Santo Ângelo). E-mail: [email protected] Mauro Gaglietti 54 Ao pensar o acesso à justiça no âmbito do Direito de Família, constata-se que as sentenças judiciais – por mais qualificadas tecnicamente que sejam – não têm resolvido os problemas familiares, na medida em que se referem apenas à aparência dos conflitos que constam nos autos do processo judicial. Ao contrário, as sentenças, no âmbito do Direito de Família, têm gerado novas demandas judiciais porque não resolvem a essência do problema criado pelos integrantes do grupo familiar entre si. Busca-se, com o presente trabalho, examinar algumas situações caracterizadas como “brigas conjugais” que foram encaminhadas pela Vara de Família de Passo Fundo (RS), entre os anos de 2008 e 2013, ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Meridional (IMED), a fim de serem tratadas pelos Cursos de Direito e de Psicologia. Igualmente o são algumas situações de conflito envolvendo famílias que passaram por sessões de mediação junto ao Núcleo de Justiça Comunitária nos bairros José Alexandre Zachia e Valinhos, na mesma cidade, entre os meses de março de 2011 e junho de 20122. Por meio deste estudo, verifica-se que as transformações pelas quais passam os casamentos, a partir dos contornos traçados no campo da Psicologia Analítica, têm um fio condutor que merece atenção dos estudiosos e dos demais interessados na temática do Direito de Família. Ao mesmo tempo, estudam-se aqui os conflitos decorrentes dessas transformações, na medida em que o excesso (ou a falta) de amor, de ódio, de laço afetivo e de diálogo pode dificultar e/ou colaborar na busca de saídas para as crises familiares. Assinala-se ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 serve de parâmetro legal para o emprego legítimo da mediação como técnica mais recomendada para 2 Em Passo Fundo (RS) por intermédio da IMED, desde 2009, constituem-se pesquisas e trabalhos de extensão comunitária que em muito podem colaborar com a emergência de uma nova jurisdição comunitária. Destacam-se duas experiências, entre tantas outras, no âmbito da mediação judicial e da mediação comunitária, portanto, extrajudicial. A primeira diz respeito a um convênio entre a Vara de Família e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Meridional (IMED) no sentido de viabilizar dezenas de mediações. A segunda experiência está associada ao Projeto Justiça Comunitária, mediante a parceria envolvendo o Ministério da Justiça, a Prefeitura e a Faculdade IMED. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 55 o tratamento dos conflitos conjugais. Desse modo, parte-se da premissa de que, em casos de conflito nas relações continuadas, como são os da conjugalidade e da parentalidade, a utilização da mediação como técnica e método é mais indicada, pois envolve uma cultura na qual as próprias pessoas litigantes podem aproveitar a oportunidade do conflito já instaurado para adquirir conhecimento sobre si mesmas, acerca dos outros e, principalmente, a respeito dos mecanismos capazes de ampliar práticas mais saudáveis de vida cotidiana. Por fim, destaca-se que a pesquisa contou – em termos metodológicos – com a observação participante e com a análise de conteúdo para a coleta e exame de dados, a fim de levar a bom termo os propósitos deste trabalho. 2 A MEDIAÇÃO, O DIREITO DE FAMÍLIA E A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA O Direito de Família, a partir dos próximos anos, poderá ser intitulado de “Direitos das Famílias” a julgar pelos desdobramentos em torno da formulação do Estatuto das Famílias e do novo Código de Processo Civil3. Percebe-se, até o presente momento, que ambos estão sendo construídos à luz do sentido maior da Constituição Federal, o que representa um grande avanço em termos jurídicos, culturais e sociais. A Constituição, por exemplo, somente pode ser entendida como sendo a Lei Fundamental, que representa o núcleo de todas as células, ao fornecer o arsenal polí3 Incentivo à mediação – O Estatuto das Famílias (Projeto de Lei 674/2007) – também de autoria do IBDFAM e em tramitação na Câmara dos Deputados – estimula a mediação e a conciliação como formas de acelerar os longos processos judiciais que envolvem conflitos familiares. Um exemplo de estimulo à Mediação é o artigo 97 do Estatuto, que prevê a guarda compartilhada dos pais quando não houver acordo entre eles. É importante ressaltar que, nesse mesmo artigo, antes de o magistrado decidir pela guarda compartilhada, sempre que possível, deve ouvir a equipe multidisciplinar e utilizar a prática da mediação familiar. O artigo 128 do Estatuto também prima pela mediação e bem-estar da família, isso porque ele determina que “em qualquer ação e grau de jurisdição deve ser buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento psicológico das partes”. Mauro Gaglietti 56 tico e jurídico para a organização do Estado. Portanto, é a fonte da validade de toda a ordem jurídica infraconstitucional. A circunstância de se situarem no plano constitucional – o plano mais elevado do ordenamento jurídico –, impõe às normas a consequência da exigibilidade imediata, ou seja, indica que devem ser efetivados, imediatamente, os direitos humanos presentes na Carta Magna. O Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 dispõe que: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. O entendimento doutrinário esboçado por Dalmo de Abreu Dallari (2001) acerca do preâmbulo constitucional, quando menciona que é objetivo do Estado Democrático de Direito “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”, o faz no sentido de que é muito importante a percepção do pleno exercício dos direitos, o que tem significação mais concreta do que uma simples declaração de direitos. Portanto, conforme define o autor, o Preâmbulo Constitucional representa norma constitucional de eficácia jurídica plena e condicionante da interpretação e da aplicação das normas constitucionais e de todas as normas que integram o sistema jurídico brasileiro. Percebe-se, desse modo, que o Preâmbulo Constitucional tem natureza jurídica e exigibilidade imediata, detentor de força normativa, haja vista se tratar de norma constitucional cogente e exequível em si mesma. Assinala-se, nessa direção, que os valores constitucionalmente incorporados possuem, evidentemente, o status de valor político na sua proveniência, que, se objetivado em norma, passa a ser jurídico, Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 57 e, como tal, exigível, na medida em que carrega as propriedades de validez e eficácia que lhes são inerentes. Sendo assim, não há possibilidade lógico-jurídica de fazer depender os seus efeitos de integração, como por vezes sustentam a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais. Nesses termos, do Preâmbulo Constitucional pode-se formular uma interpretação que legitima a defesa da efetividade dos direitos humanos à luz da concretização da mediação com o propósito de tratar o conflito de um modo não adversarial. Isso remete, num primeiro momento, à reconstrução de “modelos” da realidade social sobre os quais se apoiam as normas jurídicas, as decisões judiciais e as doutrinas no âmbito jurídico. Do ponto de vista da instrução das decisões jurídicas, esses modelos têm uma espécie de pré-compreensão do problema pertinente à relação entre a história das sociedades e a construção do Direito. Assim, as construções especificamente jurídicas distanciam-se das formulações do senso comum e das construções teóricas e científicas. Reside nessa diferença a condição essencial da resolução jurídica dos conflitos familiares. Em segundo lugar, também percebe-se que há uma crise na jurisdição brasileira que ainda não foi desvelada como crise, sobretudo, ao levar-se em consideração a existência do Estado Democrático de Direito. Observa-se, que a jurisdição brasileira continua a ser interpretada à luz das doutrinas tradicionais, desconsiderando a participação comunitária, na medida em que até o momento não se vislumbra entre os operadores do Direito o desapego à jurisdição tradicional. Por decorrência, a jurisdição atualmente oferecida aos cidadãos não tem conseguido ser efetiva, pois não atende aos direitos e garantias fundamentais esculpidos na Constituição Federal. Para que haja um entendimento autêntico do novo cenário introduzido com a Carta de 1988, deve haver a superação do modelo positivista tradicional de entender a jurisdição. A atividade jurisdicional possui um (novo) sentido a ser desvelado a partir do fundamento de validade instituído pelo paradigma do Estado Democrático de Direito. Portanto, se a Constituição de 1988 trouxe uma preocupação com a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário deverá, sempre que provocado, exer- Mauro Gaglietti 58 cer a jurisdição, remeter-se à Constituição Federal, sem o que não poderá realizar seu papel, voltado à efetivação dos direitos fundamentais. Para a concretização da jurisdição brasileira, com vistas ao atendimento dos direitos e garantias fundamentais, e, a fim de consolidar o Estado Democrático de Direito, deve-se, na medida do possível, evitar o apego aos conceitos tradicionais, tais como os de jurisdição como atividade tendente à produção de coisa julgada e de uma suposta “certeza” jurídica, oportunizando uma participação cidadã por intermédio do fomento de métodos de resolução pacífica dos conflitos. Essa mudança de concepção da jurisdição faz-se necessária, uma vez que, diante da Constituição Federal de 1988, o modelo de jurisdição brasileiro não tem tido maior efetividade para assegurar direitos e garantias fundamentais, dentre eles o de uma justiça célere e a um processo que cumpra suas funções de modo diligente. Sob esse prisma, verifica-se que a jurisdição tem sido mal compreendida, pois ainda persistem ideias que não se coadunam com a contemporânea noção de Constituição. Evidencia-se, ainda, no Brasil, a persistência em manter mitos ultrapassados, como o da jurisdição tradicional, de função meramente declaratória, sem interpretar e aplicar a lei caso a caso. Tais mitos devem ser abandonados em favor de um modelo de jurisdição mais eficaz, ao contrário do modelo atualmente proposto, que muito pouco tem contribuído para a realização dos direitos e garantias fundamentais. Algumas práticas à brasileira têm colaborado para iniciar uma mudança paradigmática na esfera política e jurídica. Trata-se do Direito de Família, cuja legitimidade de certos aspectos das relações de família deslocou-se da norma para o âmbito das decisões judiciais. Assim, as questões que cercam o casamento, a separação, o divórcio, a guarda dos filhos, entre tantas outras, antes prescritas pelo Código Civil, encontraram no Judiciário um espaço institucionalizado de definição do que é a família. Tal fato fez com que a questão social, antes enraizada nos textos legais referentes à família, ganhasse novos contornos diante da procura e da oferta de serviços na Justiça. Dois aspectos – a esse respeito – são salientes. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 59 O primeiro diz respeito à estrutura do direito civil praticado no País no que concerne às normas que regem as relações no âmbito do Direito de Família. O segundo aspecto está relacionado à organização social da justiça, ou seja, à configuração da demanda judicial em função das características socioeconômicas do público que procura os tribunais para a resolução de conflitos familiares. Diante da hegemonia paradigmática esboçada e levando-se em consideração as novidades à jurisdição brasileira, busca-se, aqui, superar essa crise mediante a valorização de experiências associadas à construção de uma jurisdição comunitária, enfatizando-se, no caso presente, a mediação de conflitos na esfera familiar, criando-se, assim, as mínimas e necessárias condições para emergir um novo paradigma de jurisdição no Brasil. 3 OS CONFLITOS EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES CONJUGAIS SOB UMA VISÃO PSÍQUICA De um lado, as crises conjugais são difíceis de serem tratadas por aqueles que estão dentro do conflito. De outro, os que estão de fora não entendem o que ocorre e por que acontecem as brigas envolvendo cônjuges, as quais repercutem, em grande medida, nos filhos e nos demais familiares, amigos e colegas de trabalho. Isso se deve ao fato de que não é fácil captar o que está em jogo em um conflito, em uma “simples” briga. Quem não está diretamente envolvido não entende o porquê de o casal estar brigando por motivos aparentemente tão “fúteis”. Na verdade se está diante da construção dos processos de individuação a partir da configuração do crescimento psíquico. Para efeito do presente trabalho, aproveitam-se os aspectos que podem dar vazão à intuição de quem participa de sessões de mediação. Trata-se da relação que as pessoas estabelecem com seus pais e mães que – embora faça parte da infância e adolescência – permanecem muito presentes no casamento. A criança, por exemplo, começa a sua vida psicológica dentro de limites muito estreitos, no círculo mágico da mãe e da família. Com o amadurecimento progressivo, ampliam os seus horizontes e a sua própria Mauro Gaglietti 60 esfera de influência; as suas esperanças e as intenções são direcionadas para o alargamento do âmbito do poder pessoal e dos bens. Assim, o desejo alcança o mundo em escala cada vez maior, a vontade do indivíduo torna-se gradualmente idêntica aos naturais objetivos perseguidos por motivações inconscientes. Logo, o homem respira sua própria vida nas coisas, até que finalmente começa a viver por si mesmo, e, ao multiplicar-se das mais diferentes formas cada vez mais complexas, imperceptivelmente é dominado. As mães, por seu turno, são ultrapassadas pelos seus filhos; os homens, mediante suas próprias criações, são traídos por aquilo que foi originalmente trazido à existência, sobretudo pela ação do trabalho, que já não pode ser mantido sob controle. O casamento pode ser considerado uma relação extremamente heterogênea por também apresentar fortes conotações psíquicas, na medida em que se constitui em uma estrutura altamente complexa. Tal complexidade deve-se – sobremaneira – a uma série de fatores subjetivos e objetivos4. O médico psiquiatra Carl Gustav Jung, ao examinar – nas primeiras décadas do século XX – o efeito do desenvolvimento psicológico que ocorria nos cônjuges durante a meia-idade já constatava, à época, que existiam, via de regra, muitas alterações na relação conjugal. Assim, antes da meia-idade, o relacionamento conjugal tinha sido, pelo visto, regido por imperativos biológicos. Nessa fase da vida, a força desses imperativos diminuía e os parceiros eram livres para se desenvolverem. Tornavam-se, portanto e pela primeira vez, eles mesmos, autônomos em termos culturais e pessoais. Esta transformação influenciava a relação psicológica do casamento, uma vez que ocorriam transformações nas funções sociais e culturais nas quais o casal centrava esforços no período anterior. Considerava-se, nessa direção, que o atrito conjugal desenvolver-se-ia, ao que tudo indicava, durante este processo de transformação, uma vez que a desordem que acompanha o crescimento por meio de sentimen4 Opta-se, aqui, por centrar-se nos problemas puramente psicológicos do casamento, devendo deixar de se examinar os principais fatores: objetivos de natureza jurídica, cultural, econômica e social, embora se reconheça, outrossim, que estas variáveis não podem deixar de ser consideradas, em virtude da acentuada relação psicológica entre os cônjuges. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 61 tos de desunião e descontentamento ampliava-se, sobremaneira. Se a verdadeira causa da dificuldade não era reconhecida, cada um dos parceiros poderia tornar-se “culpado”. Além disso, as diferentes necessidades e os mais distintos desejos de cada pessoa casada podem, ainda, complicar esse período de desenvolvimento. Sempre que se fala de uma “relação psicológica”, pressupõe-se que ela se encontra no plano da consciência, na medida em que não se imagina que possa haver entre duas pessoas uma relação na qual impere a força do inconsciente. Nesses termos, percebe-se que, com o surgimento de uma consciência contínua (a consciência é sempre a consciência do ego), e não antes, a relação psicológica se torna possível. Afirma-se, diante disso, que, a fim de ser consciente de mim mesmo, eu tenho que ser capaz de me distinguir dos outros. Assim, a relação só pode ter lugar onde existe esta distinção. Embora tal diferenciação possa ser feita de uma maneira geral, normalmente é incompleta, na medida em que grandes áreas da vida psíquica ainda permanecem inconscientes. Como nenhuma distinção pode ser feita com relação aos conteúdos inconscientes, neste terreno nenhuma relação pode ser estabelecida, porque aqui ainda reina o estado inconsciente original, de identidade primitiva do ego com os outros. Em outras palavras, uma completa ausência de relação. Os jovens, nesse caso, naturalmente possuem uma consciência do ego (as mulheres mais do que os homens, em geral), mas, já que só recentemente emergiu das brumas da inconsciência original, é certo que têm grandes áreas que ainda se encontram na sombra e que impedem a formação de relacionamento psicológico. Isto significa, na prática, que o ser humano só pode ter uma compreensão incompleta de si mesmo e dos outros e, portanto, imperfeitamente informado quanto às suas motivações, independentemente de sua orientação do desejo sexual. Como regra geral, os motivos do comportamento são, em grande parte, inconscientes. Motivações inconscientes são de natureza pessoal e de caráter geral. Há os motivos decorrentes da influência dos pais 5. A re5 De acordo com Carl Gustav Jung em sua formulação acerca da configuração do crescimento psíquico. Ver do autor a obra intitulada O homem e seus símbolos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002, sobretudo, o conceito de individuação que é trabalhado por M.-L. Von Franz nas páginas 158 a 229. Mauro Gaglietti 62 lação do jovem com sua mãe e da menina com o pai é o fator determinante a este respeito. É a força do vínculo com os pais que, inconscientemente, influenciam a escolha do marido ou esposa, seja positiva ou negativamente. A fim de compreendê-los, é preciso saber, antes de tudo, a causa do embate inconsciente para os pais, e em que condições ele forçosamente modifica, ou mesmo impede, a escolha consciente dos filhos. De um modo geral, toda a vida que os pais podiam ter vivido, mas que eles próprios frustraram-se por motivos artificiais, é repassada para as crianças em forma de força substituta e por intermédio de compensações psíquicas e sociais. Talvez seja por isso que aqueles pais excessivamente atentos à moralidade – internalizada ao extremo na esfera espiritual – têm o que se poderia chamar de filhos “amorais”. Desse modo, pode-se encontrar um filho, se não for forçado diretamente à homossexualidade, obrigado a modificar sua orientação de desejo sexual de uma forma que é contrária à sua verdadeira natureza. Ele pode, por exemplo, casar com uma moça que é, obviamente, inferior à sua mãe e, portanto, incapaz de competir com ela. Ou vai se apaixonar por uma mulher de um temperamento tirânico e arrogante, que talvez consiga afastá-lo de sua mãe, superando-a na característica mais marcante. Em outros termos, a escolha de um companheiro, se os instintos não tenham sido viciados, pode ficar livre dessas influências, mas, mais cedo ou mais tarde, eles vão fazer elas próprias se tornar verdadeiros obstáculos. Uma escolha mais ou menos instintiva pode ser considerada a melhor, do ponto de vista da manutenção da espécie, mas não na dimensão psíquica, porque há, em alguns casos, uma diferença imensa entre a personalidade puramente instintiva e aquela que é diferenciada individualmente. E, embora nesses casos a corrida possa ser melhorada e fortalecida por uma escolha puramente instintiva, a felicidade individual seria frustrada 6. Constata-se, a partir da bibliografica em foco e sendo os fundamentos de tal escolha inconscientes, que decorre apenas um tipo de ligação impessoal que pode ser construída em relação a eles. Se podemos falar aqui de um “relacionamento”, ele é, na melhor das 6 A ideia de “instinto” é, naturalmente, nada mais do que um termo generalizado para todos os tipos de fatores orgânicos e psíquicos cuja natureza é em sua maior parte desconhecida. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 63 hipóteses, apenas um pálido reflexo do que queremos dizer, um estado muito distante dos assuntos de caráter decididamente impessoal, totalmente regulado por costumes tradicionais e preconceitos, o protótipo de cada casamento convencional. Até agora, percebe-se que os instintos cristalinos das crianças não são viciados pela falsa educação ou pela influência oculta de acumulados e negligenciados complexos parentais; o casamento/escolha, normalmente, segue as motivações inconscientes do instinto. A consequência prática disso é que uma pessoa pressupõe no outro uma estrutura psicológica semelhante à sua. A vida sexual normal, como uma experiência compartilhada com objetivos aparentemente semelhantes, reforça ainda mais o sentimento de unidade e identidade. Este estado é descrito como uma completa harmonia e é exaltado como uma grande felicidade (“um só coração e uma só alma”) – desde o retorno ao estado original de unicidade inconsciente, que é como um retorno à infância. Daí os gestos infantis de todos os amantes. Ainda mais que é um retorno ao ventre da mãe, para as profundezas cheias de uma criatividade ainda que inconsciente. É, na verdade, uma verdadeira e incontestável experiência do Divino, cuja força transcendente oblitera e consome todo o individual; uma verdadeira comunhão de vida e do poder impessoal do destino. O indivíduo vai para a autoposse e é quebrado, ou seja: a mulher torna-se a mãe; o homem, o pai, e, assim, ambos são privados de sua liberdade e feitos instrumentos da vontade de vida7. Aqui, a relação permanece dentro dos limites da meta instintivo-biológica, a preservação da espécie. Uma vez que este objetivo é de natureza coletiva, o vínculo psicológico entre marido e mulher também será essencialmente coletivo e não pode ser considerado como uma relação individual, no sentido psicológico. Nós só podemos falar sobre isso quando a natureza das motivações inconscientes for reconhecida e a identidade original for quebrada. Raramente (ou nunca), um casamento evolui para uma relação individual sem problemas e sem crises. Não há nascimento da consciência sem dor. Os caminhos que levam à tomada de consciência são muitos, mas seguem leis definidas. Em geral, a 7 C. G. Jung, na Obra Completa Freud e a psicanálise (Petrópolis: Vozes), no volume 4, p. 299-318, examina com muita propriedade a importância do pai no destino do indivíduo. Mauro Gaglietti 64 mudança começa com o início da segunda metade da vida, que é um momento de enorme importância psicológica. Estas diferenças no tempo e no grau de desenvolvimento espiritual são as principais causas de uma dificuldade típica que faz a sua aparição em momentos críticos. O “grau de desenvolvimento espiritual” de uma personalidade, ou seja, uma certa complexidade da mente ou da natureza multifacetada, bastante problemática, é sobrecarregado por traços hereditários que são muito difíceis de conciliar. Verifica-se, nesses casos, a dificuldade de convivência entre pessoas diferentes. Essas pessoas, com uma certa tendência à dissociação, em geral, têm a capacidade de separar os traços irreconciliáveis do caráter por períodos consideráveis, passando a ser muito mais simples do que são; ou pode acontecer que sua parcialidade e versatilidade lhes empreste um charme peculiar. Seus parceiros podem facilmente perder-se em uma natureza tão labiríntica, encontrando nela uma tal abundância de possíveis experiências, que seus interesses pessoais são completamente absorvidos de uma forma não muito agradável e, desde então, sua única ocupação consiste em rastrear o outro por meio das voltas e reviravoltas de sua personagem. Há sempre tanta experiência disponível que a personalidade mais simples é cercada, se não completamente inundada e engolida por seu parceiro mais complexo, até que não consiga vislumbrar um caminho para fora. A pessoa que está contida sente como se estivesse vivendo inteiramente dentro dos limites de seu casamento; sua atitude para com o cônjuge é indivisível e, fora do casamento, não existem obrigações essenciais. O lado desagradável dessa parceria é a dependência inquietante de uma personalidade que nunca pode ser vista em sua totalidade e, portanto, não é completamente confiável. A grande vantagem reside na sua própria individualidade e este é um fator que não deve ser subestimado na economia psíquica. A pessoa com tendência à dissociação, por um lado, tem uma especial necessidade de unificar-se em amor indiviso; por outro, será deixada para trás neste esforço, que é naturalmente muito difícil para ela, pela personalidade simples. Enquanto está buscando, nesta última, todas as sutilezas e complexidades que complementam e correspondem às suas próprias facetas, ela está Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 65 perturbando a simplicidade do outro. Ocorre que, em circunstâncias normais, simplicidade sempre tem a vantagem sobre a complexidade, por isso ela vai muito em breve ser obrigada a abandonar seus esforços para despertar reações sutis e intrincadas em uma natureza mais simples. E em breve o seu parceiro, que, de acordo com a sua natureza simples, espera respostas simples dele, dar-lhe-á muito o que fazer por suas complexidades, com sua insistência eterna em respostas simples. Querendo ou não, ele deve retirar-se para si mesmo antes de atos de simplicidade. A natureza mais simples funciona, segundo o mais complicado, como uma sala que é muito pequena, que não oferece espaço suficiente. Por isso, muito naturalmente, o mais complicado contém o mais simples. Já o primeiro não pode ser absorvido pelo segundo, mas pode por ele ser contido. No entanto, o mais complicado, que tem talvez uma maior necessidade de ser contido do que o outro, se esgueira para fora do casamento e, portanto, sempre desempenha o papel problemático. Quanto mais o contido se apega, mais o recipiente se sente excluído da relação e menos é capaz de responder. Ele, em consequência, tende a espiar pela janela, inconscientemente no início, mas, à chegada da meia-idade, desperta nele um desejo mais insistente e, neste momento, as coisas tendem a trazer o conflito à cabeça. Ele se torna consciente do fato de que está buscando a conclusão e o contentamento que sempre foram escassos. Para o contido, esta é apenas uma confirmação da insegurança que sempre sentiu tão dolorosamente, e então descobre que os quartos, que aparentemente lhe pertenciam, são habitados por outros indesejados hóspedes. Se o recipiente não quebrar diante do que estamos acostumados a chamar de “infidelidade”, mas continua acreditando na justificação interna do seu desejo de unidade, ele vai ter que aturar a sua autodivisão para o momento. A dissociação não é curada mediante cisão e sim pela desintegração mais completa. Todos os poderes que lutam pela unidade e todo o desejo saudável para a individualidade vão resistir à desintegração e, desta forma, a pessoa vai se tornar consciente da possibilidade de uma integração interna, que antes sempre procurou fora de si mesmo. Ela, então, encontrará sua recompensa em um autoindivisível. Mauro Gaglietti 66 Isto é o que acontece com muita frequência sobre o meio-dia da vida e, desta maneira, a nossa natureza humana milagrosa impõe a transição que leva da primeira metade da vida para a segunda. É uma metamorfose que leva de um estado em que o homem é apenas uma ferramenta de natureza instintiva, para outro, em que ele não é mais uma ferramenta: a transformação da natureza em cultura, de instinto em espírito. Deve-se tomar muito cuidado para não interromper esse desenvolvimento necessário com atos de violência moral, pois qualquer tentativa de criar uma atitude espiritual de dividir e reprimir os instintos é uma falsificação. Nada é mais repugnante do que a espiritualidade furtivamente lasciva, que é tão desagradável quanto a sensualidade bruta. Essa transição leva muito tempo para se processar, e a grande maioria das pessoas fica presa nas primeiras etapas. Se pudéssemos, como os primitivos, deixar o inconsciente cuidar de todo esse desenvolvimento psicológico que envolve o casamento, essas transformações poderiam ser trabalhadas de forma mais completa e sem muito atrito. Então, entre os chamados “primitivos”, é possível deparar-se com personalidades espirituais que inspiram imediatamente respeito, como se fossem os produtos completamente maduros de um destino tranquilo. Mas onde, atualmente, pode-se encontrar pessoas não deformadas por atos de violência moral? A roda da história não pode girar de volta, só podemos lutar, doravante, por uma atitude que vai nos permitir viver o nosso destino tão tranquilamente como o primitivo pagão em nós realmente quer. Somente sob esta condição podemos ter a certeza de não perverter espiritualidade em sensualidade e vice-versa, pois ambos devem viver, cada um puxando a vida do outro. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Estimulou-se, aqui, a reflexão acerca da transformação evidenciada na jurisdição brasileira, voltando os olhos a um novo paradigma emergente: a jurisdição orientada à mediação. Nesse contexto, procurou-se identificar a crise da prestação jurisdicional Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 67 e a necessidade de se pensar na construção de um modelo de jurisdição que privilegie a cidadania e a efetivação dos direitos humanos por intermédio do tratamento de conflitos familiares que envolvem sentimentos e mágoas, questões problemáticas não resolvidas que se acumulam, tornando os dias insuportáveis para os integrantes das famílias. Assim, o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário, que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos. Percorreu-se, ao longo do texto, o acesso à justiça como o procedimento mais adequado de tratamento singular para os conflitos familiares que chegam aos tribunais. No entanto, muitos doutrinadores afirmam que nos dias atuais a justiça é o ideal do Direito. Neste linear, precisou-se transcender as categorias de justiça aristotélica, no sentido de buscar um novo paradigma de justiça, para uma justiça mais participativa, cujo sinônimo seja que ambas as partes devem sair satisfeitas dos Tribunais a partir do momento que as pessoas responsáveis pela criação dos problemas possam enxergar saídas mediante a ação do mediador. Contudo, só haverá justiça participativa se houver consciência de cidadania, por meio do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais, bem como a postura combativa dos agentes do Direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça comunitária, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão. O pensamento jurídico pós-Constituição de 1988 deve estar voltado à concretização dos direitos humanos e, para tanto, urge a humanização do Direito e da Justiça, com distanciamento de uma concepção normativista dos métodos de resolução de conflitos, em especial no que tange a conflitos envolvendo relações continuadas (família, vizinhança). Os serviços jurídicos de um profissional altamente treinado, como é o caso do mediador de conflitos no âmbito do Judiciário, têm um alto custo, tanto para um cliente parti- Mauro Gaglietti 68 cular quanto para o Estado e, de acordo com a realidade de mercado – como a remuneração não é adequada para os pobres, os serviços jurídicos tendem a ser pobres também, pois o empenho de um advogado que se dispõe a servi-los não será tão rigoroso. Vale lembrar que, mesmo quando perfeita, a assistência judiciária não pode solucionar problemas de pequenas causas individuais: a assessoria pública tem sido muito eficiente em virtude de seu status de independência, orçamento adequado e uma equipe sensível e bem treinada; a grande e nova virtude dessa instituição é poder auxiliar a criação de grupos permanentes capazes de exercer pressão e, dessa forma, reivindicar seus próprios direitos por meio de procedimentos administrativos e judiciais. A proteção dos direitos difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, é também outro passo a ser dado em direção ao alcance do acesso à justiça, sendo que um grande movimento enfrentou o problema da representação dos interesses difusos, assim chamados os interesses coletivos ou grupais. A concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a proteção dos direitos difusos. Esse processo civil era visto apenas como um assunto entre as duas partes; direitos que pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um segmento do público não se enquadravam nesse esquema. As regras determinantes da legitimidade, as normas de procedimento e a atuação dos juízes não eram destinadas a facilitar as demandas por interesses difusos intentadas por particulares. A direção paradigmática emergente depara-se com questões arraigadas no pensamento e nas práticas jurídicas, que confundem a amplitude do Direito com o limite de um tipo singular de interpretação da legislação. Além disso, neste trabalho, apresentaram-se os aspectos que denotam que viver o casamento não é algo tão simples, sobretudo, quando as pessoas se encontram envoltas em conflitos. Ao contrário, os conflitos são exatamente o modo de cada cônjuge construir sua própria individuação. Salienta-se, nessa questão, que a transformação no processo de construção da individuação assinalada acima é a própria essência psicológica do relacionamento conjugal. Muito poderia ser dito sobre as ilusões que servem aos fins da natureza e destacar as Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 69 transformações que são características das pessoas que têm entre 40 e 60 anos. A harmonia peculiar que caracteriza o casamento durante a primeira metade da vida – desde que o ajuste seja bem-sucedido – é em grande parte baseada na projeção de certas imagens arquetípicas (marcas no inconsciente coletivo), como a fase crítica deixa claro. Cada homem carrega dentro de si a imagem eterna da mulher, não a imagem desta ou daquela mulher particular, mas uma imagem feminina definitiva. Ela é fundamentalmente inconsciente, um fator hereditário de origem primordial gravado no sistema orgânico de vida masculina, uma marca de todas as experiências ancestrais do feminino, um depósito, por assim dizer, de todas as impressões de todos os tempos. O mesmo é válido para a mulher: ela também tem em si a imagem inata de homem, uma vez que esta imagem é inconsciente, é sempre inconscientemente projetada na pessoa do amado, e é uma das principais razões para a atração apaixonada ou a aversão conflituosa. Jung batizou esta imagem de anima. Anima tem um caráter emocional erótico; o animus a uma racionalização. Assim, mais do que os homens dizem sobre erotismo feminino e em particular sobre a vida emocional das mulheres, é derivado de suas próprias projeções e distorçoes de anima. Por outro lado, os pressupostos surpreendentes e fantasias que as mulheres fazem com os homens vêm da atividade do animus, que produz uma fonte inesgotável de argumentos ilógicos e falsas explicações. Portanto, a projeção, embora perigosa em si mesma, vai tê-lo ajudado a passar de um coletivo a uma relação individual. Isso equivale à tomada de consciência plena da relação que o casamento traz. É difícil lidar com a dimensão psíquica do relacionamento conjugal sem mencionar, mesmo correndo o risco de mal-entendidos, a natureza de suas transições críticas. Desse modo, depreende-se que cada período da vida tem a sua própria verdade psicológica, e o mesmo se aplica a todas as fases do desenvolvimento psicológico. Há, ainda, estágios que só poucos podem chegar, sendo uma questão de gênero, étnica, famíliar, geracional, educacional, de talento, de genética, de cultura e de paixão. O progresso pode ficar permanentemente preso em qualquer um desses níveis, com completa inconsciência do que poderia ter seguido no próximo estágio de desenvolvimento. Mauro Gaglietti 70 A natureza não é apenas aristocrática, ela também é esotérica. No entanto, nenhum indivíduo de entendimento pode ser induzido a fazer segredo do que sabe, pois ele percebe muito bem que o segredo do desenvolvimento psíquico não pode ser traído, simplesmente porque o desenvolvimento é uma questão de capacidade individual. REFERÊNCIAS BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999. CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. 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SICUREZZA E CONFLITTO URBANO: TRA MEDIAZIONE ED ESCLUSIONE SOCIALE Giuseppe Ricotta1 1 LA CITTÀ DUALE Nel presente lavoro la sicurezza urbana è tematizzata alla luce delle trasformazioni in atto nelle città contemporanee, e, in particolare, del loro sviluppo duale, che determina tanto opportunità di inclusione entro i flussi globali di produzione e consumo, quanto processi di esclusione sociale di individui e di interi territori urbani. Si tratta, dunque, di un processo che genera e rafforza ineguaglianze e che è alla base di conflitti in diversi ambiti della vita sociale (accesso al lavoro, alla casa, alla salute e ai servizi in genere, alla qualità della vita, alla mobilità, alla cultura, alla sicurezza) e su scale differenti (a livello macro, tra continenti/nazioni, a livello meso tra territori, a livello micro, entro le stesse città, soprattutto tra zone centrali e zone periferiche). Se nel 1950 meno di un terzo della popolazione mondiale viveva in un contesto urbano, oggi, e in particolare a partire dall’anno 2007, la maggior parte degli abitanti del pianeta conduce, per la prima volta nella storia dell’umanità, una vita urbana (in megalopoli, in aree metropolitane, in piccole e medie città). Una tendenza, questa, destinata ad accentuarsi: si stima che nel 2030 la quota di popolazione che vivrà nelle città supererà il 60%, ovvero, su una popolazione di 8,1 miliardi, gli abitanti di aree urbane 1 Professore aggregato e ricercatore confermato di Sociologia generale, Sapienza Università di Roma, Dipartimento di Scienze Sociali ed Economiche, Facoltà di Scienze Politiche, Sociologia, Comunicazione. È dottore di ricerca in Sistemi Sociali e Analisi delle Politiche Pubbliche, Sapienza Università di Roma. Giuseppe Ricotta 74 saranno circa 5 miliardi; di questi, oltre due miliardi vivranno nelle periferie degradate delle città più popolose, soprattutto africane e asiatiche (Véron, 2008; Vicari Haddock, 2008). A sottolineare questa svolta epocale, nel 2006 la Biennale di Venezia ha dedicato la X Mostra di Architettura all’urbanizzazione del mondo e alle dinamiche di espansione delle megalopoli e del relativo aumento di bidonville e di slum (Burdett, 2006), mettendo in evidenza, tra gli altri aspetti, la necessità per la città contemporanea di divenire centro di tolleranza e giustizia, invece che luogo di conflitto ed esclusione. Rispetto alla città di epoca industriale, la città contemporanea presenta elementi nuovi, che possono essere letti come l’esito della radicalizzazione dei processi di modernizzazione. Come ha sottolineato Anthony Giddens (1994: 29-30): “l’avvento della modernità separa sempre più lo spazio dal luogo favorendo i rapporti tra persone ‘assenti’, localmente distanti da ogni situazione di interazione ‘faccia a faccia’”. Inoltre, “ciò che struttura il luogo non è semplicemente ciò che ne occupa la scena; la ‘forma visibile’ della località nasconde le relazioni distanziate che ne determinano la natura”. L’estensione quantitativa dello spazio urbano a livello planetario amplifica, e radicalizza, processi già da tempo avviati nella città moderna, quali l’aumento della mobilità al suo interno, con i relativi problemi di viabilità e inquinamento atmosferico, il più rapido turnover abitativo che sfavorisce il radicamento dei cittadini ai loro luoghi di residenza e le stesse forme di associazione sociale, nonché, grazie alla rivoluzione informatica, maggiori possibilità di connettersi ai flussi globali – di produzione, consumo, cultura, socialità – che accelera ulteriormente il processo di separazione dello spazio dal luogo. Inoltre, i processi migratori globali causati dagli squilibri economici, dai disastri naturali, dalle guerre e dalla violazione dei diritti umani, pongono alle città – e non solo alle più grandi – imponenti sfide in tema di integrazione economica e inclusione sociale. Se, dunque, le sfide urbane contemporanee rientrano nel solco dei processi di modernizzazione, vi sono linee di mutamento rispetto alla città moderna connessi ai processi di informatizzazione, globalizzazione e trasformazione delle strutture produttive Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 75 industriali e dei servizi (Borja e Castells, 2002). Mutamenti che, invece di favorire una delocalizzazione e una minore centralità urbana (a seguito delle aumentate possibilità di rapporti tra persone “assenti” e lontane tra di loro), incrementano al contrario lo sviluppo delle cosiddette megalopoli o megacittà, agglomerati di oltre dieci milioni di abitanti che caratterizzano principalmente i continenti americano e asiatico, e la formazione di grandi agglomerati urbani che connettono tra loro differenti città in un processo di consumo del suolo in costante progressione. Anche le città europee sono attraversate da queste trasformazioni e non sfuggono alla contemporanea affermazione di un grande dinamismo urbano e di significativi processi di esclusione sociale e territoriale. La città duale (Borja e Castells, 2002), dunque, si caratterizza per la diffusione di zone di marginalità, di contesti degradati abitati da ampie fasce di popolazione escluse dagli stessi flussi globali che includono i luoghi privilegiati, o centrali, delle città. Per quanto riguarda l’Italia, seppure non si registrino le concentrazioni di popolazione urbana delle megalopoli che caratterizzano altri contesti geografici, sono in atto fenomeni di mutamento sociale e urbano tipici della fase tardo-moderna. È aumentato, a seguito delle trasformazioni del sistema produttivo, il nomadismo tra lavoro e lavoro, tra luogo e luogo, producendo negli spazi urbani una miriade di migranti interni, city users con scarso attaccamento ai luoghi abitati in modo intermittente; i processi di nuova immigrazione, inoltre, con la loro ben più rilevante entità numerica rispetto agli anni ’80, hanno posto la questione dell’integrazione economica e sociale, della convivenza e dell’incontro tra culture diverse in modo più urgente e conflittuale. I circa cinque milioni di immigrati presenti oggi in Italia provengono da oltre cento diversi Paesi; nel 1991 erano appena cinquecentomila. Questa epocale trasformazione demografica è avvenuta nella fase tardo-moderna e post-fordista dell’Italia, durante la quale vi è stato un aggravamento della crisi economica, occupazionale e del sistema di welfare del Paese, oltre che politica. Le dinamiche in atto nelle grandi città, comprese quelle italiane, sono state sintetizzate in sette “archetipi distintivi” (RUR, 2010): la dilatazione spaziale e la perdita dei confini; un’economia Giuseppe Ricotta 76 urbana sempre più polisettoriale e meno specializzata; il riverbero informativo e la connessione comunicativa continua; l’insicurezza e la paura dei cittadini in aumento; la pressione ambientale e gli alti consumi energetici; l’invecchiamento della popolazione e l’immigrazione straniera; i processi di urbanizzazione più veloci della possibilità (e, potremmo dire, della volontà politica) di governarli. Una sorta di neo-spontaneismo pare, dunque, accompagnare lo sviluppo delle grandi città, dove aumentano i centri commerciali, esemplari non-luoghi (Augé, 1993), e chiudono gli esercizi di vicinato, con processi di desertificazione e impoverimento urbano soprattutto dei quartieri periferici. In queste dinamiche deregolate di gestione urbana è stato a lungo favorito un privato ricco (che si è caratterizzato per un mercato immobiliare fiorente) su di un territorio pubblico povero (di investimenti e di politiche), mentre la radicalizzazione dei processi di individualizzazione ha eroso ulteriormente le identità comunitarie, accelerando processi di dissociazione sociale (Castel, 2004; Farruggia e Ricotta, 2010). 2 SICUREZZA E PERIFERIE SOCIALI Rispetto alla città contemporanea, Enzo Scandurra (2011) ha sintetizzato in quattro tipi le forme del conflitto che scaturiscono dalle trasformazioni in atto. Il primo tipo di conflitto è riferito alla contrapposizione tra i poteri reali che agiscono sulla città, e che operano a livello globale, e i cittadini e le comunità che, restando ancorati alla dimensione locale, rivolgono le loro domande ai governi urbani e territoriali. Il secondo tipo di conflitto, orizzontale, è collocato nella dialettica tra centro e periferia, sia in una dimensione macro, ad esempio tra Europa e sponda sud del Mediterraneo, sia in una dimensione micro, ad esempio tra le zone centrali della città e quelle periferiche, meno servite e più marginali in termini di qualità di vita e benessere. Il terzo tipo di conflitto, che può esser letto come strettamente connesso al precedente nella sua dimensione micro, è quello tra processi di inclusione e di esclusione, e scaturisce dalla crescente presenza nelle città contemporanee di zone di separazione che organizzano la vita collettiva e delineano e separano in modo più o meno visibile ambiti territoriali Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 77 e sociali2. La quarta dimensione del conflitto riguarda il confronto/ scontro tra attività umana e natura, che nelle grandi città si radicalizza nel progressivo consumo di suolo e di energia, e nella sovrapproduzione di rifiuti. In questo scritto, il conflitto nella città è affrontato alla luce della sicurezza urbana, uno dei temi emergenti delle politiche locali contemporanee. In particolare, prendendo spunto dalle politiche di sicurezza implementate a Roma negli ultimi dieci anni e da alcune ricerche sociologiche condotte nella stessa città sulla percezione e la domanda di sicurezza, il tema è messo in relazione alle dinamiche di inclusione ed esclusione, analizzando quali politiche pubbliche, soprattutto in termini di prevenzione, possano favorire una mediazione dei conflitti, e quali, al contrario, rimandino a strategie fortemente escludenti e marginalizzanti, che accentuano l’aspetto duale della città contemporanea, assecondandone i sentimenti di mixofobia (Bauman, 2005; 2008)3. Che la città sia un luogo privilegiato dei sentimenti di insicurezza è, oltre che un dato consolidato nelle ricerche su vittimizzazione e senso di insicurezza (Miceli, Roccato e Rosato, 2004), un tema da tempo messo a fuoco negli studi sociologici. Già Georg Simmel, nel 1903, aveva descritto l’atteggiamento di riserbo da parte del cittadino della grande città nei confronti degli altri cittadini, e degli stessi vicini di casa, che rimangono nella maggior parte dei casi degli sconosciuti, un riserbo che è insieme 2 3 Per descrivere questo tipo di conflitto, Scandurra (2011: 130) richiama i paradigmi della lebbra e della peste usati Michel Foucault (1976): “in ‘Sorvegliare e punire’, Foucault descrive la nuova città attraverso i due paradigmi della lebbra e della peste. La città espelle i lebbrosi, li rinchiude in un perimetro inavvicinabile ai sani. Mentre le misure prese per la peste riguardano la delimitazione della città in zone circoscritte, quartiere per quartiere, strada per strada, casa per casa. La sovrapposizione dei due paradigmi ben esprime la situazione contemporanea di opposizioni binarie secche: inclusione/esclusione, sano/malato, normale/anormale”. La mixofobia è “una reazione altamente prevedibile e diffusa alla stupefacente, terrificante e snervante varietà di tipi umani e di stili di vita che si incontrano e vengono a contatto fianco a fianco nelle strade delle città contemporanee, non solo in quelle zone ufficialmente proclamate (e per questo motivo evitate) ‘quartieri violenti’ o ‘strade malfamate’, ma nelle loro ‘normali’ (leggi: ‘non protette da ‘spazi di interdizione’) aree di residenza” (Bauman, 2008: 99). Giuseppe Ricotta 78 indifferenza e “leggera avversione”, “estraneità e repulsione reciproche pronte a degenerare in odio o in ira ad un contatto più ravvicinato, qualunque ne sia la causa” (Simmel, 1971: 452). Se, dunque, il contatto costante e ravvicinato con sconosciuti è la motivazione di base del sentimento di maggiore insicurezza dell’idealtipo urbano e sociale, rispetto a quello rurale e comunitario, oggi in Italia questo aspetto si arricchisce di una maggiore intensità in termini di diversificazione sociale: gruppi portatori di culture di origine differenti, e di pressanti domande ai sistemi locali e nazionali di welfare, convivono in spazi urbani caratterizzati da processi di degrado e desertificazione a causa della diminuzione o della completa assenza di servizi pubblici, attività commerciali e iniziative culturali, collegamenti urbani efficienti. Robert Castel (2004), in relazione al caso francese, ha enfatizzato ad esempio la problematicità del tema sicurezza, tanto sociale quanto civile 4, nelle periferie urbane contemporanee, caratterizzate da disoccupazione, precarietà e marginalità lavorativa, habitat degradato, urbanizzazione dequalificata e “senz’anima”, convivenza dettata dalla necessità tra gruppi di origine etnica differente, presenza di giovani sfaccendati che esibiscono la loro inutilità sociale, visibilità della micro-criminalità legata alla droga e alla ricettazione, atti di inciviltà, tensione e agitazione sociale, conflitti con le forze dell’ordine. Quello di periferia è un concetto di complessa definizione, tanto più quando deve essere applicato a contesti differenti per storia, ampiezza di popolazione e territorio, demografia, geografia e urbanistica. In linea con le tesi di Castel, si può utilizzare il termine di “periferia sociale” per fare riferimento a “parti di città ubicate all’esterno o diffuse all’interno degli agglomerati urbani del passato e del presente, che ospitano popolazioni in condizione di minore reddito, disagio abitativo, consumi limitati, a volte povertà e miseria” (Martinelli, 2008: 2). In tal senso, la periferia può descrive aree della città, generalmente esterne al centro storico o al distretto commerciale e degli affari, che presentano situazioni di 4 Per insicurezza “sociale”, Castel fa riferimento ai rischi che possono degradare la condizione socio-economica degli individui (quali la malattia, l’infortunio sul lavoro, la mancanza di denaro durante la vecchiaia, ecc.), mentre, per insicurezza civile, fa riferimento alla paura di subire danni all’incolumità fisica (propria e dei propri cari) e ai propri beni personali. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 79 svantaggio per chi le abita: povertà, edilizia di scarsa qualità, concentrazione di gruppi umani emarginati (Amendola, 2008; Mela, 2003). Tra i fenomeni negativi che possono coinvolgere con particolare frequenza le periferie è da annoverare il degrado urbano, ovvero l’abbandono della cura del territorio e il deterioramento degli arredi urbani, che si concretizza in strade, marciapiedi, panchine o cabine telefoniche sporchi e/o danneggiati, spazi verdi non curati dalle amministrazioni locali e pieni di rifiuti, ecc.. Per Castel, è proprio in queste aree urbane che si stabilizzano quelle che egli definisce le “nuove classi pericolose”, ovvero “la cristallizzazione su gruppi particolari, situati ai margini, di tutte le minacce veicolate da una determinata società” (Castel, 2004: 55; Ricotta, 2013a). Queste classi possono essere di volta in volta formate da giovani disoccupati, minoranze etniche/culturali/religiose, persone senza dimora, “nomadi” (romanì), ecc., e sono l’oggetto privilegiato dei discorsi e delle attenzioni in tema di insicurezza urbana. Esse, secondo Castel, sono il frutto della precarizzazione del mercato del lavoro e della crisi del welfare causate dai mutamenti dell’economia di mercato degli anni ’705. Questa attenzione securitaria verso le fasce più disagiate delle popolazioni dei Paesi occidentali, tanto nel continente europeo quanto in quello americano, sono state lette da Loïc Wacquant (2006) come una strategia “liberal-paternalistica” dei governi che, a fronte di un rischio di delegittimazione per i processi di deregolazione economica e di precarizzazione del lavoro, al fine di non perdere ulteriore legittimità, mostrano il loro volto severo verso i “poveri” e protettivo verso l’incluso ma insicuro cittadino metropolitano. All’atrofia dello Stato sociale corrisponderebbe un’ipertrofia dello Stato penale; e il processo di criminalizzazione della povertà e degli emarginati condurrebbe alla sostituzione delle politiche sociali con il trattamento penale della miseria (Wacquant, 2000; Ricotta, 2012a). Come ha sottolineato Zygmunt Bauman (2008: 5 Riprendendo Castel, Bauman (2005; 2008) sottolinea come queste nuove classi pericolose sono gruppi sociali ritenuti inadatti ad essere inseriti nella società, permanentemente esclusi: “non soltanto classi in eccesso, ma anche superflue, escluse in via permanente” (Bauman, 2008: 77). Giuseppe Ricotta 80 27): “lo Stato ridotto non riesce ad essere quasi nient’altro che uno Stato dell’incolumità personale”. Ciò è il frutto della separazione tra il potere e la politica, ovvero della perdita di centralità dello Stato nazione e dello spostamento del potere nelle mani delle forze economiche globali (v. anche Castel, 2004). Uno dei risultati di questa situazione è la sovrapproduzione di vite di scarto, di esseri umani marginali che, a differenza che nel passato, non hanno “terre vuote” dove poter andare/essere inviati o espulsi, ma permangono all’interno di luoghi in cui sono superflui, esclusi, fianco a fianco a quanti invece sono integrati, utili e legittimi 6 (Bauman, 2007: 34). Un fenomeno che, tradotto in termini di vita urbana, è un potente veicolo di insicurezze e accelera le richieste di politiche ad hoc da parte dei cittadini radicati. A proposito, anche Castel (2004) segnala il rischio di una regressione da uno Stato sociale e protettore, oramai in crisi, a uno Stato securitario e punitivo, che rivolge gli sforzi del controllo sociale, invece che politiche inclusive e di welfare, verso le categorie economicamente più deboli. Entro questa cornice possono essere letti i richiami alla tolleranza zero nei confronti di attività che, seppure non particolarmente pericolose, diventano fastidiose per i cittadini e fanno percepire come meno “sicura” la vita in città, quali l’accattonaggio, la presenza ai semafori dei cosiddetti “lavavetri”, la vendita di merci contraffatte per strada, la prostituzione in strada. Se, dunque, gli autori citati leggono il tema della sicurezza urbana dal punto di vista degli esclusi, mettendo in evidenza il deficit di politiche sociali e la riduzione dello Stato del benessere a Stato gendarme, forte con i poveri e debole con i ricchi, le dinamiche in corso nelle città contemporanea fanno sì che siano proprio gli esclusi, insieme alle fasce di popolazione meno abbienti, a vivere le peggiori condizioni in termini di sicurezza e qualità della vita urbana. Non a caso, il tema della sicurezza delle città ha ricevuto attenzioni sia all’interno di approcci criminologici e di sociologia della devianza neo-conservatori, come nel caso 6 Se, infatti, il modello sociale fordista è in crisi, rimane comunque indispensabile l’integrazione occupazionale affinché sia possibile garantirsi l’invisibilità sociale, “quel livello minimo a partire dal quale scatta il rispetto o meglio l’‘indifferenza’ degli altri” (Zanotti, 2009: 22). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 81 della nota tesi della finestra rotta di Wilson e Kelling (1982) e, più in generale, della svolta “realista” di destra, sia nell’ambito del realismo criminologico di sinistra che, a partire dagli anni ’80, ha invitato gli studiosi del crimine e della devianza a “prendere la criminalità sul serio” (Hughes, 2004), ponendo al centro dell’attenzione scientifica e delle politiche pubbliche, da un lato, le vittime, dall’altro, l’obiettivo di maggiori livelli di qualità di vita urbana secondo principi di equità e giustizia sociale. Per quanto concerne l’approccio neo-conservatore, è soprattutto negli Stati Uniti, durante la presidenza Reagan, che numerosi studiosi hanno contrapposto al pensiero critico della sociologia della devianza degli anni ‘60 e ‘70 (dalla teoria dell’etichettamento ai lavori di Foucault, 1976; v. Melossi, 2002), una visione del fenomeno della devianza e del crimine fondata su un approccio di tipo individualistico (teorie della scelta razionale). In tale prospettiva, la criminalità è stata vista come fenomeno ineliminabile della società contemporanea, prodotto di scelte egoistiche e responsabili degli individui e dei gruppi che, se non represse, intaccano la struttura morale della società. La difesa della comunità dei cittadini diviene la priorità di alcuni sindaci, il più noto di essi Rudolph Giuliani a New York, che mettono in campo una politica di tolleranza zero nei confronti tanto della criminalità quanto di tutti quei segni di degrado urbano e sociale che, secondo l’ipotesi delle inciviltà, costituirebbero il terreno fertile per la proliferazione dei reati, oltre che per l’aumento del senso di insicurezza dei cittadini (Chiesi, 2004; Ricotta, 2012; 2013b). Dal canto suo, la cosiddetta criminologia realista di sinistra si pone come obiettivo quello di offrire risposte pragmatiche e orientate all'azione nei confronti della paura della criminalità, della violenza e del disordine sociale. La criminalità è interpretata come un serio problema sociale e politico, in particolare per le donne e per i soggetti vulnerabili della classe operaia. A partire da questo prospettiva, progressista, si ritiene necessario porre l’attenzione sulle vittime del crimine, e progettare efficaci politiche urbane di sicurezza (Hughes, 2004). Gli sviluppi teorici della criminologia, anche di impronta sociologica, hanno dunque favorito la messa a fuoco del tema Giuseppe Ricotta 82 sicurezza a livello locale, connettendolo a fenomeni non propriamente criminali, quali il degrado urbano e sociale. D’altro canto, il trasferire ansie e paure dal piano dell’insicurezza globale, a quella locale, rende materiali e tangibili le sfide della città contemporanea, permettendo di affrontarli con gli strumenti dei poteri locali. Conseguentemente, la sicurezza urbana è divenuto uno degli ambiti specifici delle politiche locali a livello internazionale (Borja e Catells, 2002), e nello specifico caso italiano (Allulli, 2010). Per altro verso, seguendo Bauman (2000; 2008), la risposta locale ai problemi della sicurezza può essere letta come conseguenza della condizione sociale contemporanea: l’incertezza nei confronti del futuro (insecurity) e l’insicurezza esistenziale (uncertainty) hanno origine in luoghi remoti, nelle dinamiche dei flussi globali, fuori dalle possibilità del controllo individuale e della stessa governance locale e nazionale; da qui la tendenza a concentrarsi verso obiettivi più vicini, verso i timori nei confronti dell’incolumità fisica (unsafety), “quel genere di timori che a sua volta si condensa in spinte segregazioniste/esclusiviste, portando inesorabilmente a guerre per gli spazi urbani” (Bauman, 2008: 88). 3 QUALE PREVENZIONE PER LA MEDIAZIONE DEI CONFLITTI? In Italia, le politiche locali di sicurezza hanno nella prevenzione il loro ambito specifico. In particolare, si fa qui riferimento alla cosiddetta Nuova Prevenzione (Selmini, 2004b), ovvero a quell’insieme di interventi nel campo della sicurezza e del decoro urbano che si collocano al di fuori del sistema penale nazionale. La nuova prevenzione sta al concetto di sicurezza urbana, come i modelli preventivi tradizionali di natura penale stanno al concetto di ordine pubblico: essa raccoglie al suo interno le novità connesse ai processi di devoluzione in tema di gestione della sicurezza e all’allargamento del campo semantico relativo all’insicurezza urbana (oltre ai fenomeni criminosi, le inciviltà e il degrado), e diviene una componente fondante delle politiche locali di sicurezza. In tal senso, questo tipo di interventi possono essere letti come risposta adattiva dei poteri locali alla crisi del sistema penale nazionale e all’idea, diffusasi prima negli Stati Uniti e poi in Europa, del Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 83 nothing works rispetto alle tradizionali misure riabilitative e deterrenti (Garland, 2004; Selmini, 2004). Come ha sottolineato David Garland (2004), analizzando i casi di Stati Uniti e Gran Bretagna, nelle società tardo-moderne gli alti indici di criminalità, che iniziano a crescere negli anni ’60 e in modo costante fino agli anni ’90, sono considerati come un normale fatto sociale, e vi è una convinzione diffusa nell’opinione pubblica in merito all’inadeguatezza e all’inefficacia della giustizia penale, connessa al declino dell’ideale riabilitativo. Ciò avrebbe facilitato la diffusione di comportamenti e strategie difensive privati e la crescita di un fiorente mercato della sicurezza, oltre che l’istituzionalizzazione del problema del crimine nei media, nella cultura popolare e nel contesto urbano. In Italia, lo sviluppo delle politiche di sicurezza urbana inizia a partire dai primi anni ’90. Sono i governi locali e territoriali a darvi impulso: l’attenzione di sindaci di Comuni e di presidenti di Province e Regioni all’emergente tema della sicurezza “urbana” o “locale” è stato favorito dalla loro elezione diretta da parte dei cittadini, oltre che da alcune importanti riforme ispirate al principio di sussidiarietà, innovazioni legislative che si sono succedute proprio a partire dall’ultimo decennio del secolo scorso 7. Rispetto ai fenomeni della micro-criminalità e più in generale per garantire un maggior livello di sicurezza nei contesti urbani, le soluzioni maggiormente seguite nelle politiche locali sono state due, entrambe nell’alveo della suddetta “nuova prevenzione”: la prima si rifà all’approccio situazionale, che ha come obiettivo quello di ostacolare la perpetrazione dell’atto criminoso, la seconda all’approccio sociale, che mira a rimuovere le cause che portano a delinquere (Selmini, 2004b). La prevenzione situazionale, in particolare, si concentra sul contesto in cui avvengono i fenomeni criminosi, con l’obiettivo di aumentare gli sforzi e i rischi e/o diminuire i possibili vantaggi per il 7 Con l’avvento, nel 2008, del IV governo Berlusconi, anche la normativa nazionale ha ampliato le competenze locali in tema di sicurezza, in particolare attraverso la riforma dell’art. 54 del Testo Unico degli Enti Locali, che rafforza i poteri dei sindaci delle città nella nuova veste di ufficiali di governo, al fine di “prevenire e eliminare gravi pericoli che minacciano l’incolumità pubblica e la sicurezza urbana” (v. oltre). Giuseppe Ricotta 84 potenziale criminale/deviante. L’attore sociale è interpretato alla luce delle teorie della scelta razionale e dell’opportunità: quanto più sarà costosa/rischiosa o meno remunerativa l’azione criminale/ deviante, tanto meno il potenziale delinquente/deviante agirà come tale. Il territorio a rischio deve quindi essere controllato e manipolato per garantire la normale vita economica e sociale della città. Vengono, di conseguenza, adottate strategie preventive (quali la sorveglianza del territorio, le ordinanze che sanzionano specifici comportamenti, l’arredo urbano dissuasivo) orientate a “governare” la situazione critica tralasciando obiettivi di intervento sulle cause strutturali del crimine e della devianza. Il settore privato, in tal senso, offre una serie di prodotti e servizi, che possono essere acquistati dalle amministrazioni locali per l’implementazione di questo genere di politiche (oltre che, ovviamente, dai cittadini per proteggere privatamente i propri beni e la propria incolumità): dalle videocamere a circuito chiuso a sofisticati sistemi di allarme, dai servizi di vigilanza offerti dalle polizie private a numerosi prodotti dissuasivi di arredo urbano. Al contrario, la prevenzione sociale d’ispirazione più propriamente sociologica, si fonda su una teoria eziologica della criminalità, concentrandosi sull’insieme delle condizioni strutturali che creano ambienti favorevoli alla criminalità e alla devianza. Da questo punto di vista, le politiche che si ispirano a questo approccio sono politiche sociali, quali interventi a favore dei giovani, politiche abitative, di lotta alla dispersione scolastica, politiche per il lavoro, per l’integrazione degli immigrati, e più in generale interventi di mediazione sociale nei contesti più deprivati del tessuto urbano. Questo tipo di politiche possono essere rivolte non solo a soggetti considerati in condizioni di svantaggio o di vulnerabilità, ma anche ad un contesto locale/ambiente fisico ritenuto sensibile, con interventi rivolti al recupero della coesione comunitaria e degli spazi fisici, aventi l’obiettivo di un complessivo miglioramento della qualità della vita, dell’ambiente e delle relazioni sociali, attraverso progetti di mediazione dei conflitti, di rivitalizzazione dello spazio pubblico, di riqualificazione dell’arredo8. 8 Un terzo approccio alla prevenzione degli eventi criminali è quello comunitario, che si fonda sulla responsabilizzazione dei cittadini nei confronti Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 85 Questa classificazione delle politiche locali di prevenzione è stata rivisitata criticamente da Fabrizio Battistelli (2011), che ha proposto, in luogo della distinzione “sociale/situazionale”, quella “strutturale/situazionale”. Le due categorie proposte, oltre ad avere lo stesso livello di generalizzazione (al contrario dell’altro binomio, dove sociale è più specifico di situazionale), consentono di riclassificare le politiche di prevenzione come segue: gli interventi preventivi strutturali possono riguardare tanto gli spazi urbani/fisici (si pensi alla progettazione di nuovi quartieri o alla riqualificazione di aree degradate), quanto la società (tramite gli enti preposti all’assistenza, all’educazione, alla mediazione, all’inclusione, ecc.), così come gli interventi preventivi situazionali possono applicarsi egualmente a entrambi gli ambiti, sia attraverso la manutenzione urbana e la progettazione di spazi difendibili (cancelli, videocamere, illuminazione, ecc.), sia attraverso il controllo deterrente delle polizie, nazionali e locali, sul territorio. La visione strutturale della prevenzione, sia essa di tipo urbanistico, sia essa di tipo sociale, mette insieme la prospettiva architettonica-urbanistica e quella più propriamente sociologica nel comune obiettivo di rendere la città contemporanea un luogo di inclusione dei suoi cittadini, compresi i gruppi sociali a rischio di marginalizzazione (Battistelli, 2011), favorendo pratiche di ricomposizione dei conflitti. In tal senso, la scelta del tipo di politiche da adottare nel campo della sicurezza e del decoro urbano, può favorire o scoraggiare pratiche di mediazione e inclusione sociale. Da un lato, progetti locali di mediazione sociale, sviluppo di servizi ad hoc, ristrutturazioni urbanistiche che favoriscono, ad esempio, la socialità e collegamenti agevoli tra le diverse zone delle città, possono incentivare dinamiche inclusive; dall’altra, politiche preventive fondate sulla ulteriore separazione degli spazi, e in cui le istituzioni locali si configurano come agenzie di controllo e del bene sicurezza. In esso è possibile ravvisare un’ambivalenza ideologica, poiché rientrano al suo interno tanto iniziative “progressiste” di rafforzamento delle comunità deprivate attraverso la promozione di partecipazione civica, mediazione e integrazione, quanto iniziative più “conservatrici”, fondate sull’auto-difesa della comunità attraverso forme di controllo del quartiere auto-organizzate dai residenti. Giuseppe Ricotta 86 sanzione di comportamenti indesiderati, possono ulteriormente incentivare dinamiche escludenti e conflittuali9. Un’ambiguità di fondo della nuova questione della sicurezza urbana risiede nell’accomunare comportamenti criminali e comportamenti tuttalpiù fastidiosi, quali appunto l’accattonaggio o altre forme di condotta urbana agite dai “marginali”. È necessario, al contrario, tenere ben distinti i comportamenti criminali, che in quanto tali sono sempre da imputare a individui e non a intere comunità o gruppi sociali, e il disagio sociale, che può invece caratterizzare interi gruppi e quartieri, come oggi in Italia avviene, ad esempio, per numerosi immigrati, soprattutto quanti non sono in regola con il permesso di soggiorno o per le popolazioni romanì che vivono all’interno dei cosiddetti “campi nomadi” (Cipollini, 2012). Se questi due aspetti della questione sicurezza urbana non sono tenuti separati, vi è il rischio, analitico e politico, di favorire processi di criminalizzazione degli esclusi della città duale (Ricotta, 2013a). A Roma, il tema della sicurezza urbana ha assunto un ruolo centrale e un’eco nazionale soprattutto a partire dal 2007, a seguito di alcuni efferati omicidi che hanno visto come autori cittadini stranieri. Ciò ha favorito una lettura emergenziale del tema della sicurezza e dell’immigrazione nelle città italiane, con una forte risonanza tanto nei mezzi di comunicazione quanto nel dibattito politico e nelle iniziative del governo allora in carica (Pastore, 2007). In tal senso, negli ultimi anni buona parte delle retoriche politiche e degli interventi nazionali e locali in tema di sicurezza urbana hanno sposato logiche di esclusione sociale e criminalizzazione dei marginali. La campagna elettorale per il 9 La diffusione di spazi ed edifici separati/esclusivi e messi in sicurezza, attraverso il ricorso al mercato privato da parte di cittadini e istituzioni, è stata paragonata da Bauman all’allestimento di campi di battaglia all’interno delle città: “trincee (limiti invalicabili) e bunker (edifici e complessi fortificati e sottoposti a stretta sorveglianza) armati pesantemente, che mirano a separare, a tenere alla larga e sbarrare l’ingresso agli estranei, se ne vedono sempre di più nella città contemporanee, anche se assumono molte forme, e anche se chi li progetta fa del suo meglio per inserire le sue creazioni nel paesaggio cittadino, ‘normalizzando’ in questo modo lo stato di emergenza in cui i residenti urbani, assuefatti all’incolumità ma mai certi di essere al sicuro, abitano quotidianamente” (Bauman, 2008: 82). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 87 rinnovo del Parlamento italiano, così come quella per l’elezione del sindaco di Roma, nel 2008, hanno dedicato ampio spazio ai temi della sicurezza urbana, dei “campi nomadi” e dell’immigrazione (Galantino, 2010). L’esito di queste elezioni ha visto l’affermazione della coalizione di centro-destra sia a livello nazionale, con la leadership di Silvio Berlusconi, sia per il governo cittadino di Roma, con la nomina a sindaco di Gianni Alemanno. Quest’ultimo, appena eletto, ha posto al centro dell’azione amministrativa la rassicurazione dei cittadini elettori (Battistelli e Lucianetti, 2010; Ricotta, 2012; 2013b); gli interventi previsti dalla giunta di centro-destra, infatti, si possono essenzialmente ascrivere alla prevenzione situazionale e all’attività di contrasto: videosorveglianza, ordinanze anti-prostituzione e anti-lavavetri,10 sgomberi dei “campi nomadi”11 (Ricotta, 2012a), ricorso a pattuglie miste composte da militari e forze dell’ordine per il presidio della città 12. Questo tipo di politiche urbane di sicurezza hanno segnato sotto molti aspetti una rottura con le esperienze che erano state avviate dalle precedenti giunte comunali di centro-sinistra a Roma. Alla fine degli anni ’90, infatti, l’allora sindaco di Roma di centro sinistra, Francesco Rutelli, aveva istituito una nuova unità organizzativa, l’ufficio “Roma sicura”, dedicato allo sviluppo di interventi sperimentali per il miglioramento della qualità della vita nei cosiddetti quartieri “sensibili” (Farruggia, 2008; Farruggia e Ricotta, 2010). Gli interventi promossi dal Comune si erano così 10 11 12 Potere di ordinanza che – come detto – è stato esteso nel 2008 dalla riforma dell’art. 54 del TUEL da parte del IV Governo Berlusconi, per poi essere nuovamente ridotto a seguito di una sentenza della Corte Costituzionale italiana del 2011. Intervento favorito dall’emanazione, da parte del neo-eletto IV Governo Berlusconi, dello “stato di emergenza in relazione agli insediamenti di comunità nomadi nel territorio delle regioni Campania, Lazio e Lombardia” (maggio 2008). Il piano nomadi siglato a Roma, ha previsto un censimento delle popolazioni ritenute nomadi, sgomberi e chiusura degli insediamenti abusivi e dei campi “tollerati” e la costruzione di villaggi attrezzati per le comunità nomadi nella Regione Lazio. La politica degli sgomberi dei campi nomadi, peraltro, era già stata avviata dal precedente sindaco di centrosinistra, Walter Veltroni. A seguito dell’iniziativa “Strade sicure”, sempre varata dal IV governo Berlusconi nel 2008, che ha previsto il ricorso alle Forze Armate in compiti di pattugliamento e di presidio di punti fissi in venti città italiane, tra cui Roma. Giuseppe Ricotta 88 rivolti verso le zone periferiche della città, caratterizzate da degrado socio-economico e da importanti trasformazioni demografiche dovute alla crescente concentrazione di popolazione immigrata. Anche i principali interventi del successivo sindaco, Walter Veltroni, sempre di centro-sinistra, erano consistiti in progetti di mediazione sociale in quartieri “sensibili”, attraverso corsi di educazione alla legalità nelle scuole o la riqualificazione di aree degradate. È stato notato, tuttavia, che complessivamente questi interventi delle giunte di centro-sinistra “hanno avuto una portata limitata: i progetti di mediazione sociale, di natura sperimentale, sono stati avviati solo in alcuni municipi e i corsi di educazione alla legalità non hanno avuto una diffusione capillare sul territorio cittadino ma hanno riguardato solo alcune scuole” (Battistelli e Lucianetti, 2010: 90). Da due differenti ricerche, condotte su altrettante periferie di Roma, interessate da progetti avviati dall’amministrazione locale di centro-sinistra, e basate su interviste a operatori sociali, forze dell’ordine e cittadini residenti (Farruggia, 2008; Pompili Pagliari, 2008; Farruggia e Ricotta, 2010)13, sono emersi risultati simili: tra i problemi maggiormente lamentati dagli attori sociali intervistati, spiccano l’assenza di decoro urbano, la diffusione di comportamenti incivili, la condizione di marginalità rispetto al resto della città e un’assenza di regolazione da parte delle istituzioni su temi quali le politiche della casa e i servizi sul territorio. La questione della sicurezza come protezione dalla criminalità, e dalla microcriminalità in particolare, è risultata essere, nell’opinione degli intervistati, meno pressante per chi abita in queste zone periferiche della città. È emersa, in sintesi, l’esigenza di interventi pubblici che non siano univocamente repressivi, ma che mirino soprattutto a intervenire sul degrado urbano e la bassa qualità della vita delle periferie, attraverso la promozione di prevenzione strutturale di natura pubblica, mediazione sociale, coinvolgimento dei cittadini stessi per la cura del proprio territorio e la riprogettazione urbana, tutti campi d’azione in cui il governo locale ha competenza. A Roma, di particolare interesse sono risultati i progetti di mediazione sociale, promossi dall’amministrazione locali e affidati, generalmente, a cooperative sociali attive localmente, e aventi 13 Si tratta, in particolare, dei quartieri Trullo e Bastogi. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 89 come obiettivo la valorizzazione delle risorse del territorio al fine facilitare le relazioni e il dialogo attraverso processi di partecipazione14. Da questo punto di vista, la mediazione è intesa come intervento di una parte terza – in questo caso l’amministrazione locale, anche attraverso l’opera delle cooperative sociali – al fine di conseguire decisioni comuni per il raggiungimento di obiettivi condivisi, tramite una pratica non coercitiva e non violenta (Castelli, 1996). Il ruolo più importante per la parte esterna, o mediatrice, consiste nello strutturare un processo che consenta ai diversi attori e gruppi sociali di entrare in una nuova cornice di dialogo e negoziato (Arielli e Scotto, 2003: 172): instaurare una reciproca atmosfera cooperativa, segnalare la possibilità di un nuovo inizio “nella storia dell’interazione tra le parti”, favorire il cambiamento. Nel caso dei quartieri più deprivati e marginali di Roma, queste pratiche possono rappresentare un intervento preventivo dei conflitti urbani, e di partecipazione condivisa su obiettivi comuni per il miglioramento della qualità di vita, in particolare quando si incontrano/scontrano le esigenze dei residenti storici e quelle dei nuovi arrivati che, rispetto al passato, sono oggi portatori anche di lingue, culture, religioni e stili di vita differenti 15. 14 15 Tra le esperienze più significative, si segnala la Mediazione Sociale Esquilino che opera all’interno del Rione Esquilino dal 2005, una zona centrale della città di Roma, vicina alla principale stazione ferroviaria della città, interessata da una forte presenza di immigrati, tra i quali spicca la numerosa comunità di origine cinese. Si tratta di un progetto di intervento di mediazione che, come recita il sito internet della cooperativa sociale Parsec che ha implementato il progetto, ha inteso promuovere: “una cultura dell’incontro, della socialità e della legalità tra cittadini, favorendo la rimessa in comunicazione tra le istituzioni, le scuole, i cittadini di diverse culture, i commercianti e le associazioni di tutto il Rione, ma anche sostenendo azioni di cura e di riqualificazione degli spazi pubblici per rendere la città più pulita, bella, accogliente e sicura, così da aumentare la sensazione di benessere e la percezione di sicurezza urbana. In tal modo si riesce a rigenerare i legami sociali, valorizzando i luoghi e le relazioni e consolidando il senso di appartenenza al territorio proprio grazie alla trasformazione dei conflitti in opportunità utili a rafforzare le risorse che ogni territorio possiede” (www.cooperativaparsec.it). Secondo Angela Zanotti (2009) in Italia, rispetto alla presenza immigrata, è possibile parlare di periferie “culturali”, ovvero forme di esclusione fondate sulla diversa cultura percepita dello straniero, in cui la periferia è metafora di esclusione verso quanti hanno visibilmente pratiche culturali diverse. Giuseppe Ricotta 90 Di particolare interesse sono le attività che possono favorire l’organizzazione di eventi culturali, l’utilizzo condiviso di spazi pubblici, quali i giardini e le piazze, percorsi di urbanistica partecipata, oltre che le attività di mediazione dei conflitti. Tuttavia, con l’avvento della nuova giunta comunale di centro-destra, i progetti di mediazione sociale sono stati ridimensionati attraverso un progressivo disinvestimento che ha decretato l’interruzione di numerosi interventi nelle periferie di Roma. 4 LA DUALITÀ CENTRO/PERIFERIE: PERCEZIONE DI SICUREZZA E PREFERENZE DI POLICY A ROMA Il carattere duale della città contemporanea ha, dunque, tra i suoi tratti distintivi, anche il diseguale accesso a un diritto fondamentale quale è la sicurezza. In particolare, l’esistenza di peggiori condizioni di sicurezza percepita tra quanti abitano le periferie urbane può essere letta come un indicatore di una ben più ampia situazione di deprivazione in merito a una minore presenza di servizi, accessibilità, qualità di vita. Come si è visto nel paragrafo precedente, questo aspetto era emerso dai colloqui effettuati con gli operatori sociali, le forze dell’ordine e dei cittadini di due quartieri periferici di Roma (Farruggia e Ricotta, 2010). Di pari interesse sono i risultati di una ricerca sulla percezione e la domanda di sicurezza a Roma e in altre città della Regione Lazio condotta dalla Sapienza Università di Roma nel 2009 (Ricotta, 2009; Ricotta, 2013c)16. 16 Tuttavia, con l’avvento delle cosiddette seconde generazioni, ovvero non appena i figli di immigrati nati in Italia cercheranno occupazione e accesso al consumo, anche nel nostro Paese, secondo Zanotti, si diffonderanno le periferie intese come luoghi di marginalità e immobilità sociale ed economica, situazione che entrerà in una sinergia esplosiva con la già presente esclusione culturale. Da questo punto di vista, diviene essenziale anticipare questi processi se vi è l’obiettivo politico di favorire inclusione e mediazione dei conflitti. La ricerca è stata realizzata dal Dipartimento di Innovazione e Società (oggi Dipartimento di Scienze Sociali ed Economiche) della Sapienza Università di Roma, per conto della Regione Lazio – Osservatorio per la Sicurezza e la Legalità, Assessorato Affari Istituzionali, Enti Locali e Sicurezza. Il gruppo di ricerca era composto da Fabrizio Battistelli in qualità di responsabile Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 91 Roma, al momento della ricerca, presentava una popolazione media di 2.734.072 abitanti. Oltre che la più estesa, Roma è anche la città più popolosa d’Italia. Le altre città incluse nella ricerca hanno una popolazione compresa tra i 40mila e i 120mila abitanti. I risultati dell’indagine hanno confermato la maggiore percezione di insicurezza diffusa nelle grandi città: i cittadini romani si differenziano in modo netto dal resto degli intervistati, definendo la città poco o per niente sicura nel 52,7% dei casi; solo nella città di Roma, dunque, la maggioranza degli intervistati ha espresso un giudizio negativo rispetto alla sicurezza della propria città. Ma l’aspetto che interessa di più, in questo ambito, è che questo dato è vero solo per i residenti delle zone periferiche di Roma. Il principale obiettivo della ricerca, infatti, è stato quello di rilevare eventuali specificità, in tema di percezione di sicurezza, tra le zone periferiche delle città esaminate. Il sotto-campione romano ha presentato la specificità più rilevante: la maggior percezione di insicurezza tra i cittadini di Roma riguarda in particolare gli abitanti delle periferie. Sono questi ultimi, infatti, a ritenere nel 54,9% dei casi Roma poco o per niente sicura, mentre tra i concittadini che risiedono nelle zone centrali, questa opinione riguarda il 40,8% dei rispondenti; i romani residenti del centro, dunque, nella maggior parte dei casi danno un giudizio positivo in merito alla sicurezza della propria città. A conferma di questo dato, nel 71,7% dei casi i cittadini romani dichiarano di prediligere le zone centrali rispetto a quelle periferiche per quanto concerne la sicurezza, in particolare, a causa della maggiore presenza di forze dell’ordine. scientifico; da Giuseppe Ricotta, per il coordinamento operativo, la progettazione della ricerca e degli strumenti di rilevazione e l’analisi dei dati; da Livia Fay Lucianetti per l’analisi dei dati; Chiara Appolloni e Giulia Ferrara hanno coadiuvato la ricerca di sfondo. Le altre quattro città analizzate, oltre Roma, sono state Rieti, Viterbo, Latina e Frosinone, tutti capoluoghi di provincia della Regione Lazio. Il cuore della ricerca è consistito in un’indagine basata su interviste telefoniche a un campione rappresentativo di 2075 cittadini di età eguale o superiore a 18 anni residenti in uno dei cinque comuni capoluoghi di provincia. Per Frosinone il numero dei casi è pari a 368, per Latina a 369, per Rieti a 275, per Roma a 803 e per Viterbo a 260. Il campione (RDD) è rappresentativo della popolazione di riferimento, stratificata per sesso, età e zona di residenza. Le interviste sono state condotte utilizzando la modalità di rilevazione CATI. Giuseppe Ricotta 92 Un altro dato interessante è relativo alla presenza o meno nella propria città di residenza di zone dove si preferisce non andare per motivi di sicurezza. Anche in questo caso, solo a Roma la maggioranza dei rispondenti (53%) dichiara l’esistenza di zone off-limits, la gran parte di esse individuate in zone e quartieri della periferia romana (85,4% del totale delle risposte). La ricerca, dunque, oltre a confermare i risultati di precedenti analisi, nazionali e internazionali, sulla percezione di sicurezza con particolare riferimento all’approccio della vulnerabilità 17, ha evidenziato, per una grande città quale Roma, lo scarto di percezione che esiste tra gli abitanti del centro e delle periferie. Una domanda del questionario è stata dedicata ai fenomeni osservati con maggiore frequenza nel proprio quartiere di residenza, chiedendo agli intervistati di scegliere tra una serie di eventi che in letteratura sono considerati in grado di condizionare in senso negativo la vivibilità e la sicurezza urbana. La maggior parte delle risposte si è concentrata su fenomeni di degrado o disservizio di cui sono responsabili più le amministrazioni locali che i cittadini stessi, siano essi o meno appartenenti a gruppi marginali: marciapiedi e manto stradale in cattive condizioni (per il 67,2% del campione fenomeno molto/abbastanza frequente nel proprio quartiere), traffico e difficoltà di parcheggio (64,3%), sporcizia nelle strade (52,4%), inquinamento acustico e dell’aria (50,4%). Chi abita nelle zone centrali di Roma osserva con più frequenza inquinamento, traffico e difficoltà di parcheggio, schiamazzi notturni e gruppi di giovani che infastidiscono la gente. Al contrario, in periferia i romani soffrono maggiormente i disagi dei 17 Secondo queste interpretazioni, a condizionare maggiormente il senso di insicurezza di alcune categorie non è tanto la probabilità di diventare vittima (cioè la valutazione dei dati sulla probabilità di restare vittime di eventi dannosi in base al sottogruppo di riferimento), quanto le conseguenze maggiormente negative che l’accadere dello stesso potrebbe comportare a partire da una condizione (fisica, economica, sociale, culturale) di maggiore difficoltà rispetto ad altre categorie, e quindi una minore capacità/possibilità di reazione all’evento dannoso. Ciò spiegherebbe in particolare la più alta percezione di insicurezza riscontrata, anche in questa ricerca, tra gli intervistati di sesso femminile, tra le persone più anziane, tra le categorie sociali con maggiori difficoltà economiche e con minori livelli di istruzione. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 93 collegamenti pubblici, la sporcizia nelle strade, la povertà e l’emarginazione, la criminalità, lo spaccio e il consumo di stupefacenti. Da un lato, al centro, sembrano addensarsi i disagi tipici di una città congestionata, molto frequentata di sera per il divertimento e il tempo libero, comunque dinamica; dall’altra, in periferia è più facile riscontrare degrado urbano, scarsa qualità dei servizi, abbandono, disagio sociale, micro-criminalità. Una sezione specifica del questionario è stata dedicata alle preferenze degli intervistati in termini di politiche di sicurezza: è emerso il gradimento di buona parte degli intervistati per un aumento della presenza delle forze dell’ordine nelle strade (il 64,3% sul totale delle risposte), seguito da un intervento più propriamente socio-economico, ovvero la promozione di politiche a supporto dell’occupazione (38,3% degli intervistati). Le preferenze di policy sono risultate ben differenziate in base alla collocazione politica, in una misura che è apparsa più netta rispetto a quanto avvenuto in Italia nelle retoriche e nella produzione di politiche di sicurezza negli ultimi anni (Della Ratta, Ioppolo, Ricotta, 2012). Le politiche più apprezzate da quanti si dichiarano di centro-destra e di destra sono soprattutto l’espulsione degli immigrati irregolari, il mantenimento della presenza dei militari in città e l’uso della videosorveglianza. Le politiche più apprezzate tra quanti si dichiarano di centro-sinistra e di sinistra, sono risultate essere quelle mirate a ridurre l’emarginazione sociale, ad aumentare l’occupazione e a contrastare i reati della criminalità organizzata18. Un’opinione specifica degli intervistati è stata dedicata alle cosiddette “ronde”. Nel 2009, il IV Governo Berlusconi ha introdotto in Italia la possibilità per i cittadini di costituire associazioni di osservatori volontari per la segnalazione alle polizie locali e alle polizia nazionali di eventi che possono arrecare danno alla sicurezza urbana o situazioni di disagio sociale, purché iscritti in un elenco provinciale costituito presso le Prefetture. Una forma di 18 Rappresentano, invece, temi sostanzialmente bipartisan il miglioramento dell’illuminazione e della vivibilità degli spazi pubblici, mentre tra chi si colloca al centro vi è un particolare favore per il divieto del consumo di alcol in luoghi pubblici nelle ore notturne. Giuseppe Ricotta 94 prevenzione “comunitaria” rivolta alla difesa della comunità attraverso la partecipazione diretta dei cittadini uniti in associazioni che pattugliano le strade dei quartieri di residenza. A Roma, l’iniziativa delle ronde trova consenso tra gli intervistati quanto più la loro zona di residenza si allontana dal centro: se gli abitanti delle zone centrali si sono dichiarati sostanzialmente contrari (solo il 31,5% di essi esprime un’opinione positiva in merito), il favore aumenta (40,7%) tra i residenti delle zone periferiche interne alla circonvallazione che attornia la città (il Grande Raccordo Anulare – G.R.A), sino a suscitare il consenso di una sia pur contenuta maggioranza dei residenti delle zone periferiche esterne al G.R.A. (51,2%), le più lontane dal centro cittadino. I cittadini romani, che reputano le zone centrali come più sicure rispetto a quelle periferiche, allo stesso tempo, quando vivono nelle periferie più lontane dal centro della vita cittadina, valutano più positivamente iniziative auto-organizzate per la sicurezza in città. Alla base di questa differente percezione di sicurezza tra quanti vivono al centro e quanti abitano le periferie, dunque, si può ipotizzare, a partire dai fenomeni osservati dai cittadini nei loro quartieri e dalle loro preferenze in tema di politiche di sicurezza, una ineguale attenzione delle istituzioni, locali e nazionali, per la cura della città, l’offerta di servizi sociali e urbani, il presidio del territorio. 5 CONCLUSIONI Nei contesti più deprivati delle città contemporanee, dove una dinamica di sviluppo duale tende a stressare processi di esclusione e conflittualità, la scelta in merito agli interventi per la sicurezza urbana da mettere in campo è densa di ricadute politiche. Da un lato, visti anche i pochi mezzi a disposizione dei governi locali, interventi che, riprendendo Bauman (2008), assecondino i sentimenti di mixofobia, possono trovare un rapido consenso, anche elettorale, tra cittadini che legittimamente aspirano ad una maggiore qualità di vita urbana e temono di esserne esclusi anche causa della presenza di nuovi arrivati indesiderati. Dall’altro lato, favorire politiche che incentivino la mixofilia, l’altro Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 95 sentimento connaturato alla vita urbana19, richiede forme di intervento urbanistico e sociale che favoriscano inclusione e incontro tra i cittadini, contrastando le enclave urbane, siano esse volontarie o coatte. In tal senso, il ruolo dei poteri locali si può configurare, oggi, come un ruolo strategico di mediazione dei conflitti. Se la questione criminale, in Italia di competenza statale, sarà accuratamente tenuta separata da quella della qualità urbana e dei pur rilevanti conflitti che una convivenza non scelta in situazioni di disagio può favorire (in special modo tra gruppi sociali diversi per nazionalità, cultura, stili di vita), sarà possibile ridefinire le politiche urbane in termini di inclusione e mediazione sociale. È da questo punto di vista, dunque, che le scelte in tema di politiche di prevenzione, a livello locale, avranno un peso determinante. Se le politiche di prevenzione situazionale, anche attraverso il ricorso al mercato privato della sicurezza, offrono indubbi vantaggi nell’immediato, garantendo di diminuire gli elementi più fastidiosi della mixité della vita urbana contemporanea, per altri versi, sul piano politico, vi è il rischio di un ulteriore impoverimento dei diritti dei ceti svantaggiati (Battistelli, 2013): un’offerta selettiva e non inclusiva del bene sicurezza è condannata a enfatizzare le diseguaglianze, e dunque i conflitti, tra gli attori sociali. BIBLIOGRAFIA ALLULLI, M., 2010, Le politiche urbane in Italia. Tra adattamento e frammentazione, Roma, Cittalia/Anci. AMENDOLA, G. 2008, a cura, Città, criminalità, paure. Sessanta parole chiave per capire e affrontare l’insicurezza urbana, Napoli, Liguori. 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Gli studi sulla mediazione hanno la caratteristica di prestarsi a divenire trasversali a diverse discipline, tra le quali la giurisprudenza, la psicologia, la sociologia, la pedagogia, l’antropologia, etc. Probabilmente è la stessa complessità del termine “mediazione” che offre motivo a vari studiosi di occuparsene, spesso imponendo loro analisi e prospettive interdisciplinari e multilivello a seconda dei contesti di riferimento. Data la vivacità della questione, questo contributo non vuole avere alcuna pretesa di esaustività ma semplicemente vuole provare a tracciare alcune delle strade più stimolanti e potenzialmente percorribili in ambito mediatorio. A partire da una precisa scelta metodologica e dall’indicazione di alcuni fertili terreni di incontro e conflitto tra culture diverse, si intercettano alcune politiche di rivendicazione identitaria e di appartenenza culturale che spesso sono difficili da gestire. La riflessione sui concetti-chiave che costituiscono il sistema della mediazione privilegia in questa sede la prospettiva antropologica che, forse, più di tutte bene rappresenta la multivocalità della figura del mediatore. Gli strumenti metodologi dell’etnografia, infatti, possono rivelarsi indispensabili sia per la 1 Antropologa Culturale, Università del Molise – Italia. [email protected]. Katia Ballacchino 100 formazione che per la costruzione della professionalità del mediatore in diversi ambiti2. La prima parte di questo contributo tenterà di evidenziare l’importanza consolidata della questione mediatoria e di proporre una sua definizione, attraverso il riferimento alla rivisitazione in termini plurali, dialogici e processuali di concetti come cultura, identità, diversità, conflitto, etnocentrismo, etc. che la scienza antropologica e la pratica etnografica hanno avanzato in epoca di globalizzazione delle culture. Nella seconda parte si proverà a tracciare il particolare legame che la mediazione intrattiene con i mutamenti sociali e culturali contemporanei provocati dalla costante crescita del fenomeno migratorio. A partire dai riferimenti ad alcuni approcci legislativi e piattaforme normative che realtà europee, come Italia e Francia, ma anche internazionali, come il Nord America, hanno sviluppato nei contesti urbani delle moderne società post-industriali, si tenta di evidenziare il ruolo imprescindibile di una pratica mediatoria nella costruzione dell’idea di un’Europa multiculturale e, dunque, conflittuale. In conclusione ci si concentra su un terreno in cui l’antropologia italiana si trova di recente a dover mediare localmente ma in relazione a nuove politiche internazionali. Il contesto brasiliano appare, in questo quadro, un interessante esempio che intercetta a pieno e, spesso anche con maggiore efficacia, gli studi e le ricerche europee sul patrimonio immateriale e sul suo sistema legislativo di valorizzazione e tutela messo in campo dall’UNESCO attraverso la relativa Convenzione del 2003. Tematica, questa, che impegna le mie ricerche negli ultimi anni e che mi sembra essere particolarmente stimolante in questa sede per attualizzare, tramite 2 Anni fa ho avuto occasione di avviare una prima e del tutto iniziale riflessione in questo senso in riferimento a un caso specifico di dibattito acacdemico sul tema della mediazione, nella Regione italiana del Molise: cfr. Ballacchino, 2007. Dal 2011 ho continuato a seguire la questione grazie all’insegnamento di un modulo di Antropologia delle Migrazioni che svolgo in un Master in “Mediazione culturale e religiosa” istituito dall’Accademia di Scienze Umane e Sociali e dall’Università Pontificia Salesiana di Roma, che costituisce uno dei numerosi esempi di offerta formativa relativi alla figura del mediatore culturale. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 101 comparazione, un’idea di mediazione che intercetti le ricadute locali di quella che viene definita la “gerarchia globale del valore”. Così analizzata la pratica mediatoria in ambito culturale può rappresentare metaforicamente un prisma multisfaccettato attraverso cui affrontare all’occorrenza diverse questioni, se si intende come una pratica di regolazione dei conflitti che trova applicazione in numerosi ambiti di costruzione e crisi identitaria e che scorge nell’azione di un terzo, tendente il più possibile all’imparzialità, la sua attuazione risolutiva e costruttiva. MEDIAZIONE E ANTROPOLOGIA: UN LEGAME A DOPPIO FILO Prima di trattare l’ambito di applicazione culturale è utile, forse, aprire una breve parentesi sul significato delle volte simile che il termine mediazione assume nel diritto civile italiano, rappresentando quel sistema contrattuale che favorisce l’incontro di due o più parti convergenti. La sua definizione giuridica può essere più vaga se si intende, poi, con mediazione l’attività di portatori di interessi divergenti. Quando per la risoluzione di un conflitto manca l’accordo delle parti è necessario ricorrere a un “terzo” con funzione giudiziale, arbitrale e, infine, conciliativa, divenendo in quest’ultimo caso combinazione di interessi divergenti. Oggi il paradigma compensatorio nei sistemi di giustizia criminale emerge a livello internazionale. La giustizia riparativa ha proposto un nuovo modello penale consensuale e partecipativo, in contrasto ai più tradizionali modelli retributivi e riabilitativi, a causa dell’inefficacia dei sistemi di giustizia penale basati su politiche di deterrenza o riabilitazione. Il modello compensatorio propone la ricostituzione del legame sociale attraverso la riparazione del danno subito dalla vittima del caso. I diversi programmi di mediazione sviluppatisi negli ultimi decenni in vari paesi occidentali sono un esempio di giustizia riparativa e tentano di attribuire centralità al ruolo della vittima, prima trascurato. Per mediazione si intende, in questo senso, un processo formale con cui una terza persona neutrale tenta, tramite scambi tra le parti, di risolvere il conflitto (Bonafé-Schmitt, 1992). A differenza della pratica di conciliazione, il mediatore non propone soluzioni valutative; non può avere il Katia Ballacchino 102 ruolo giudicante che, al contrario, si somma in alcuni casi con quello del conciliatore, come accade per esempio con i giudici di pace; ma la procedura diviene soprattutto intima e confidenziale e centrale diventa, quindi, l’aspetto relazionale e personale del conflitto (Morineau, 2000). Considerata questa breve premessa sulla mediazione in ambito civile e penale, sarebbe stimolante trattare le questioni trasversali di competenza dell’antropologia del diritto e dell’antropologia giuridica, che hanno avviato riflessioni interessanti su casi giuridici di convivenza nelle società cosiddette tradizionali, moderne e postmoderne, approfondendo le interazioni dinamiche tra diritto, cultura, organizzazione sociale, rapporto tra diritto e uomo e trasformazione non-violenta dei conflitti, anche attraverso pratiche e saperi tradizionali e di tradizione orale (Rouland, 1992; Scillitani, 1996; Sassu, 2009). Ma, per questioni di spazio, in questa sede si può approfondire solo l’aspetto della mediazione relativo alle sue applicazioni in ambito culturale, che tuttavia potrebbero essere proficue anche in diversi ambiti giuridici. Infatti, sia nei casi qui riportati di conflittualità legata alle rivendicazioni di diritti di migranti, che nei casi di rivendicazioni identitarie avviate attraverso le contese sul patrimonio immateriale, l’approccio antropologico alla mediazione potrebbe agevolare qualunque attività giuridica di risoluzione dei conflitti. Nel sistema europeo che procede, con non poca fatica, verso un’unificazione economica, politica, giuridica e sociale, spesso si guarda a processi di mediazione praticati in contesti multiculturali altri, dove si praticano sistemi di assimilazione culturale, o si impone autoritariamente il diritto, o si viola la pluralità dei sistemi giuridici tradizionali, o si introducono arbitrariamente norme esterne con coercizione, fino a giungere a sistemi tendenti all’armonizzazione (Wieviorka, 2002). L’Unione Europea si trova a riunire sotto un unico sistema amministrativo numerosi stati e a gestire problemi politici di minoranze, continui flussi di migranti e, quindi, particolarità culturali e giuridiche spesso distanti dalle realtà nazionali in cui essi vivono (Faedda, 2001). Ed è proprio in questi casi che è indispensabile, secondo un approccio antropologico, mediare a livello locale, ma mantenendo connessioni con istituzioni e paradigmi nazionali e internazionali. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 103 La mediazione, in un certo senso, contiene già in sé gli elementi classici della pratica etnografica come, per esempio, la produzione di conoscenza profonda delle parti, la contestualizzazione, la capacità di decostruzione critica, il distacco dalla propria specificità culturale ma nella consapevolezza della riformulazione, entro le strutture comunicative e simboliche della propria cultura, di valori acquisiti dall’incontro con l’alterità. Una tendenza ossimorica che è insita nello stesso paradosso dell’”osservazione partecipante”, tecnica praticata nelle scienze demoetnoantropologiche, a partire dalle note teorie malinowskiane. Con la ridefinizione critica di categorie e concetti classici operata nell’etnografia e negli studi postcoloniali, si è modulato un ripensamento in una nuova prospettiva di gestione della sfida dell’incontro culturale e si è determinato il concetto di ibridazione come cardine della postmodernità. La revisione critica è partita da concetti come etnia e razza, dominando gli stereotipi derivati dalle teorie evoluzionistiche ottocentesche. L’antropologia è una scienza che da sempre, per sua stessa natura, sorge sulle basi della differenza, della molteplicità, della comparazione, dell’incontro e del dialogo tra culture. Ed è proprio dal confronto tra peculiarità e differenze che scaturisce la produzione di conoscenza e, quindi, diviene necessaria già all’interno della disciplina, l’operazione di mediazione. Una preventiva decostruzione delle proprie categorie è indispensabile per dialogare con l’altro in un processo che necessita di una continua messa in discussione di sé stessi. Come evidenziato dagli studi antropologici, nell’incontro con l’alterità avviene un’automatica assolutizzazione delle proprie categorie interpretative e di valori. Il concetto di “etnocentrismo”, profondamente ragionato nelle scienze antropologiche, investe categorie cognitive, modelli espressivi, sistemi di comunicazione simbolica, gestuale, linguistica, etc. Ogni incontro tra culture diverse, soprattutto se in contesto di diaspora, mette in crisi i confini di reciproca comunicabilità. L’uso acritico di criteri di comunicazione conformi alla propria cultura, ma non necessariamente condivisibili con una diversa, può generare il rischio di equivoci, tensioni, ostilità, conflitto o persino rottura dei rapporti. La complessa proposta teorica demartiniana dell’”etnocentrismo critico” (de Martino, 1977), prefigura il superamento ideale Katia Ballacchino 104 della questione, grazie a una continua messa in discussione delle proprie categorie analitiche, per attivare la consapevolezza che quando si osserva una cultura altra, lo si fa attraverso categorie storicamente e culturalmente determinate, nella costante ricerca di mediazione tra approccio etico ed emico. Solo recuperando questa dimensione critica sul proprio sapere, sul proprio bagaglio culturale e sui propri valori, la cultura, innanzitutto quella occidentale, può avviare una relazionalità costruttiva con l’alterità, tentando di superare la sua insita postura egemonica. Su queste premesse si può tentare di evidenziare la potenziale utilità dell’applicazione di schemi concettuali dell’antropologia culturale e delle metodologie di ricerca etnografica in casi dove è indispensabile una mediazione intesa come ricerca di dialogo e comprensione reciproca verso un’interazione condivisa; una prevenzione o risoluzione di conflitti sociali tra gruppi diversi di residenti sullo stesso territorio o, più recentemente, anche su individui e gruppi in rapporto virtuale fra loro. Attraverso gli strumenti metodologici dell’antropologia si possono innanzitutto registrare dati su comportamenti, percezione delle difficoltà, dei punti di vista e delle possibili soluzioni da parte dei vari gruppi protagonisti delle controversie e, inoltre, la mediazione culturale mutua dall’antropologia la necessità della riappropriazione locale dei processi decisionali. Attraverso pratiche partecipate e di dialogo costante con le comunità, si attiva il senso critico di queste ultime, coinvolgendole nella stessa risoluzione dei conflitti, restituendo centralità ai soggetti più che alle istituzioni e, dunque, agendo positivamente sulla dialettica egemoniasubalternità attraverso l’uso di un approccio democratico. Il criterio antropologico e la pratica dell’etnografia possono divenire, in queste sedi, proficui strumenti per affrontare la mediazione in maniera più armonica, alternativa, plurale e dinamica in base al contesto di riferimento3. Una mediazione che parte dalle 3 Alcuni dei saggi utili a far luce sulla questione mediatoria in riferimento agli studi antropologici in Italia in comparazione con altri paesi e sui quali si basano molte delle riflessioni di questo contributo, sono: Bindi e Faedda, 2001; Bindi, 2007. Inoltre, un’esperienza editoriale italiana che fu abbastanza fertile tra il 2005 e il 2006 sui temi della mediazione e le scienze sociali, è la rivista Quaderni di mediazione. Teorie tecniche e pratiche operative di gestione positiva dei conflitti e mediazione. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 105 comunità segnalando, dunque, una strada localizzata per avviare una pratica pacificatoria della risoluzione dei conflitti, anche quelli di respiro internazionale. La dimensione nascosta, intima, della conflittualità e della sua possibile negoziazione e risoluzione è il fulcro della mediazione ed è quella in cui emerge con maggior evidenza la pertinenza antropologica di tale pratica (Bindi, 2001). Fanno parte della dimensione nascosta la conoscenza dei corredi simbolici e valoriali delle parti in causa, dei linguaggi privati di rappresentazione e riproduzione del conflitto, le strutture sotterranee di riferimento culturale e le linee di ricongiungimento delle singole parti alle loro appartenenze. Anche le più recenti etnografie di microcontesti finalizzate a una “descrizione densa” delle forme culturali vanno in questo senso (Geertz, 1987). Tale descrizione paragona la realtà culturale osservata a un testo, di cui l’etnografo tesse una interpretazione, stratificata e articolata, per i molti possibili punti di vista attraverso cui quella realtà può essere osservata: quello dell’etnografo, del nativo, o di altri attori della scena sociale e culturale indagata (Bindi, op. cit.). Nella delicata e complessa relazione instaurata tra sfondo emozionale, soggettivo, socializzazione e performance pubblica dell’identità, si trova la manifestazione dell’appartenenza culturale e la difficoltà a confrontarsi con la diversità. In tal senso le tecniche di indagine etnografica possono rappresentare un requisito privilegiato nella costruzione di ponti retorici e concreti tra diversità. Il mediatore, a qualunque livello, è chiamato a svolgere innanzitutto una funzione di traduzione, non solo sul piano linguistico, ma soprattutto su quello della comprensione profonda (Geertz, op. cit.). Egli deve far dialogare le due parti nella piena intesa dei reciproci riferimenti culturali, come fosse un chiarificatore delle complesse reti semantiche celate dietro ogni nozione usata nel dialogo tra soggetti culturalmente disomogenei. Un’altra dimensione interessante è la già accennata dialettica subalternità-egemonia rintracciabile a vari livelli (Lombardi Satriani, Meligrana, 1975), relativa nello specifico alla capacità di un mediatore, appartenente tendenzialmente a una delle culture delle parti in relazione, di esercitare il suo ruolo terzo, imparziale. Egli dovrebbe maturare sempre più una coscienza della propria parzialità, per mitigare la sua condizione egemonica. Katia Ballacchino 106 In questo senso l’azione mediatoria offrirebbe un contributo al dialogo interculturale e alla rivisitazione dell’ “illusione legalista” di una certa antropologia, che sopravvalutando il testo scritto e la legge come sistema complesso di norme più o meno fisso, ha annebbiato la dimensione dialogica e negoziatoria di ogni sistema di diritti e regole (Bourdieu, 1990). In riferimento al legame della mediazione col territorio e con la dimensione locale, oggi tuttavia la comprensione delle identità locali non può esimersi dal connettersi col sistema globale e mobile di appartenenze e riferimenti (Appadurai, 1996; Hannerz, 1998). La mediazione deve essere territorializzata, storicizzata e contestualizzata, si situa in un dato territorio e in un determinato momento, ma avviene spesso tra persone sempre più mobili e in una spazialità molto più indeterminata e ibrida, tra identità sempre più deterritorializzate e con percorsi plurimi di erranza, rispetto al passato (Bindi, op. cit.). Se da un lato si presenta come evento localizzato, dall’altro è anche luogo della relazione virtuale tra identità diversificate, che avanzano richieste varie alle istituzioni create per la facilitazione delle relazioni tra le componenti di una realtà nazionale o sovranazionale. Nei contesti urbani contemporanei spesso le riflessioni sulla mediazione si applicano soprattutto a conflitti esplosi in microcontesti come il quartiere o il condominio, legati alla presenza massiccia e variegata di migranti. Oggi la diversità culturale (Hannerz, 2001) è uno dei principali fulcri di discussione e, infatti, la figura del mediatore interculturale4 nelle città ha assunto un ruolo riconosciuto per la gestione e la facilitazione dei rapporti interetnici (Andolfi, 2003). 4 A proposito dei sistemi normativi italiani sulla professionalizzazione della figura del mediatore interculturale, si vedano almeno i seguenti riferimenti: Camera dei Deputati. Proposta di legge n. 2138 “Delega al Governo per l’istituzione dell’Albo dei mediatori interculturali”. Roma: 2 febbraio 2009; Proposta di legge n. 2185 “Disciplina della professione di mediatore interculturale e delega al Governo in materia di ordinamento dei corsi di formazione per il suo servizio”. 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PIATTAFORME LEGISLATIVE E CONTESTI DI MEDIAZIONE TRA DIVERSITÀ La Francia e gli Stati Uniti, come anche il Canada, in ambito di mediazione sono stati avanti rispetto all’Italia, grazie soprattutto al loro rapporto consolidato con l’esperienza migratoria di lungo corso, che ha necessariamente comportato mutamenti culturali, sociali, giuridici, economici, etc. Le piattaforme legislative sorte in Italia soprattutto in materia di migrazione e il confronto con quelle di paesi come Francia e Nord America, divengono un terreno di studio interessante per ragionare su una pratica che implica l’accrescimento delle conoscenze reciproche tra le parti e della capacità dialogica per configurare nuovi tratti di esercizio democratico della cittadinanza e di pacifica rivendicazione dei diritti. Il progetto del melting pot statunitense, che presumeva un sistema di assimilazione più o meno forzata, su cui si sarebbe dovuta creare un’integrazione già dalla seconda generazione di migranti che avrebbe dovuto far convergere i diversi gruppi nella cultura di destinazione, è fallito nel suo intento egemone di occidentalizzazione delle culture “altre”. Già dagli anni Settanta si è assistito a rivendicazioni etniche, riaffermazioni di diversità, soprattutto di minoranze afro-americane e dei nativi d’America. Le rivendicazioni identitarie hanno caratterizzato i sistemi sociali americani, e non solo, moltiplicando le richieste di tutela e conservazione di riferimenti culturali, lingua, valori, religioni (Moore, 2003). Huntington (2000) sosteneva la maggiore affidabilità di governanti e cittadini verso individui che hanno in comune con loro lingua, cultura e riferimenti culturali. Questi erano i paradigmi del progetto politico assimilazionista fallito, anche perché fu evidente che ciascun gruppo – proprio nell’ottica antropologica dell’etnocentrismo critico – solo se lucidamente consapevole della Katia Ballacchino 108 propria specifica identità culturale, riesce a dialogare in maniera costruttiva e a vivere i cambiamenti della convivenza con altre culture. Secondo una certa visione, la tradizione accentratrice e giacobina francese ha concepito ogni particolarismo come potenziale minaccia alla coesione sociale e all’autorità dello stato (Semprini, 2000). La Francia, infatti, è forse il paese che più di tutti si è fondato su sistemi assimilazionisti e dove nel 1990 si annunciava il cosiddetto “decennio della mediazione” (Six, 1990), con anticipo rispetto all’esperienza italiana. A questo proposito vale la pena segnalare un interessante contributo, che esula però dagli intenti del presente saggio, in cui si propone una lettura socio-giuridica del nuovo istituto della mediazione penale francese (Faget, 1993; 1997), visto come indicatore delle dinamiche in atto nel sistema di giustizia penale (Vianello, 1992). Una definizione della mediazione penale che dal 1988 è condivisa in Francia, e tenuta in buona considerazione anche in Italia5, la considera un processo nato come informale, poi formalizzato, con cui un “terzo” neutro cerca, attraverso gli scambi tra le parti, di avviare un confronto tra i loro punti di vista e di cercare una soluzione al conflitto (Bonafé-Schmitt, 1997). 5 La legge italiana a proposito di mediazione civile obbligatoria, che commissiona a istituti privati la risoluzione di conflitti in affiancamento a figure giudiziarie, rimane ancora oggi nebulosa e farraginosa nella sua attivazione. La sua formalizzazione conteneva un articolo, il 60 della L. N. 69/2009, che è stato dichiarato incostituzionale per eccesso di delega. Si trattava di una legge relativa alla composizione di una lite, secondo cui non si può incardinare una causa su alcune specifiche questioni se non si passa per le azioni di istituti privati di mediazione, istituti che in questo modo si sono moltiplicati creando un vero e proprio “mercato” dei servizi di mediazione. Successivamente, il decreto legislativo n. 28/2010 ha proposto le norme di attuazione del predetto art. 60 dichiarato incostituzionale. Infine il recentissimo art. 84 del Decreto legge n. 69/2013 introdurrebbe nuove misure in materia di mediazione civile e commerciale, andando a modificare quanto contenuto nel decreto legislativo n. 28/2010 e, quindi, a riempire il vuoto normativo lasciato dall’abrogazione per incostituzionalità dell’art. 60. Dette misure dovrebbero entrare in vigore decorsi trenta giorni dall’approvazione della legge di conversione del decreto legge, che proprio in questi giorni è ancora all’esame del Senato, dopo essere stata approvata dalla Camera. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 109 Per tornare alla riflessione sulle politiche migratorie, oltre al modello assimilazionista, a lungo identificato nel territorio francese, vi è quello pluralista, individuabile in quello statunitense, basato sullo spostamento di accento dai gruppi agli individui e inquadrato nel liberalismo del modello politico ed economico americano (Dukes, 1996). Nel mezzo starebbe il tentativo di convivenza pacifica tra diversità capaci, nel dialogo, di mantenere forti tratti identitari e di pretenderne la tutela, come in parte è accaduto in Canada. Dalla polverizzazione crescente dei singoli modelli a livello microcontestuale deriva la necessità per i mediatori culturali di imparare a relativizzare la propria cultura di riferimento come garanzia di maggiore disponibilità verso un dialogo franco con l’altra parte. Lo statuto delle discipline antropologiche, come si è spiegato, è costitutivamente legato alla dialogicità e alla negoziazione dei contenuti culturali, per cui la piattaforma metodologica e critica rappresenta il naturale sostrato su cui la mediazione dovrebbe fondarsi. L’Italia, comunque, registra un ritardo nelle forme primarie di mediazione e facilitazione dell’accesso ai migranti. La lunga tradizione italiana di studi antropologici sulle migrazioni interne ed esterne, mutuate dalla ben nota riflessione gramsciana, è stata lente di ingrandimento di disparità e marginalizzazione delle culture popolari per parecchio tempo ma il recente ripensamento di queste categorie in relazione ai nuovi contesti di globalizzazione diventano oggi ancora più utili alla mediazione (Mazzarella, 2004). Come fa notare Bindi (op. cit.), il peso di una retorica nazionale che spesso si è basata sull’idea ottocentesca di nazione e occidente, resta difficile da sradicare se non attraverso una scomposizione dei miti fondanti delle storie nazionali (Anderson, 1996). Si può sfaldare l’ideologia della nazione solo grazie all’estensione della coscienza di una realtà europea che sovrasta almeno teoricamente il radicamento nazionale6, ma grazie anche alla consapevolezza di una globalizzazione economicamente e politicamente 6 Un esempio in contesto europeo è stato il dibattito sulla nuova Carta Europea dei diritti fondamentali che voleva andare verso un ampliamento di forme di cittadinanza e di rappresentanza culturale dei singoli gruppi nell’Unione Europea e verso un piano più specifico di appartenenza e riconoscimento culturale tra gruppi. Katia Ballacchino 110 sempre più presente, con cui fare i conti. Occorrerebbe riformulare un’educazione civica che integri la presa di coscienza dei diritti e doveri del cittadino con quelli dei migranti, considerando il mutamento tecnologico e mediatico che ha cambiato i rapporti a livello locale e globale. L’aumento numerico del fenomeno migratorio e i suoi condizionamenti con la politica e l’economia internazionale hanno prodotto in generale un proliferare di riflessioni sulla migrazione, il conflitto e le culture diasporiche (Villano, Riccio, 2008). Si registra una tendenza a costruire nuove fortezze culturali sempre meno espugnabili, ma l’identità viene per sua natura continuamente ricostruita e negoziata su basi creative e dinamiche. Un esempio interessante a tal proposito sono le seconde generazioni di migranti, ovvero i minori nati nel paese di approdo o emigrati nei primi anni di vita, già partecipi di una cultura interstiziale, carica di contaminazioni e di meticciati e aperti a soluzioni fluide e dinamiche7. Gli studi antropologici hanno contribuito a mettere in evidenza come non sia raccomandabile, non solo al livello teorico ma anche politico, riportare in questi casi le culture diasporiche a modelli unici, fissi e generalizzati. Trattandosi spesso di soggetti con riferimenti culturali e sociali multipli e processuali, non saranno solo i comportamenti a subire modifiche, ma anche i criteri di categorizzazione sociale. Si parla, infatti, di doppia assenza della migrazione (Sayad, 2002), per cui soprattutto le seconde generazioni, in alcuni casi, non si riconoscono più nella cultura dei genitori e del paese d'origine, ma allo stesso tempo non si identificano del tutto nemmeno con la cultura del paese di residenza. D’altro canto si scopre la propria identità etnica soprattutto quando ci si trova a vivere in condizioni di mutamento e trasformazione della società8, in particolare quando aspetti determinanti della propria cultura tradizionale sono messi in discussione da processi di 7 8 Su questo tema io stessa ho lavorato anni fa in una ricerca ministeriale pionieristica per il contesto italiano (Ballacchino, 2006) e di recente con una breve riflessione aggiornata sull’argomento (Ballacchino, 2012b). Interessanti sono anche le ricerche più recenti sulle nuove teorie sul conflitto. Tra questi si segnala un contributo sociologico, riferito al caso colombiano, sui conflitti definiti “camaleontici” per le loro caratteristiche di trasformazione; cfr. Rosato, 2011. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 111 erosione culturale. E di erosioni i processi migratori sono tra i più proficui produttori. Quando si trovano in un ambiente straniero e non familiare, i migranti sono costretti a nuovi confronti con la propria identità, che possono portare a un rafforzamento di essa. Impostazioni radicali come quella della nazionalizzazione francese, implicando anche una assimilazione culturale, ha suscitato forti reazioni da parte delle seconde e terze generazioni di migranti, per via della soppressione della cultura di riferimento. Tuttavia, almeno per quanto riguarda la prima generazione di migranti, l’identità etnica non costituisce soltanto l’espressione di un atteggiamento difensivo, ma è anche caricata simbolicamente. Un’identità etnica imposta, in una prospettiva di assimilazione o di acculturazione, è spesso quella dominante del paese di approdo; una seconda invece è quella distorta dell’identità etnica originaria, frutto degli stereotipi e dei pregiudizi dominanti del paese d’arrivo, spesso rafforzati dalla mancanza di una politica efficace. Ai giovani di seconda generazione è affidato il difficile compito di trovare, spesso in solitudine, una mediazione tra i due universi di appartenenza e di ricomporre le lacerazioni. Alcune soluzioni adottate dai minori stranieri sono la resistenza culturale o l’identità reattiva, la marginalità, la doppia identità o l’adesione al processo di assimilazione. In base a quest’ultimo si segue pienamente la proposta identitaria offerta dalla società d’arrivo e si procede al rifiuto della cultura d'origine, dalla lingua ai valori. In genere adottano questa soluzione proprio le seconde generazioni, per le quali il paese d'origine non rappresenta l’unico punto di riferimento, ma anche in questo caso i rischi sono diversi. Il rinnegamento della propria origine può comportare una perdita di ancoraggio psichico, come hanno dimostrato alcuni recenti casi di cronaca parigina. Oggi il modello di assimilazione appare sempre più inadeguato, per la maggiore rilevanza che ha assunto l’elemento etnico nel dibattito e perché procedure alternative quali mediazione, conciliazione e arbitrato sono sempre più presenti nelle culture giuridiche moderne. La situazione europea è sempre stata assai complessa (Arnaud, 1991; Lucarelli, Patroni Griffi, 2003) offrendo uno scenario di rivendicazioni particolaristiche, ma il diritto non è solo quello Katia Ballacchino 112 scritto, codificato, occidentale e anche le minoranze e i popoli considerati “altri” elaborano una loro cultura giuridica. È necessario, infatti, un costante ripensamento del diritto autoctono in rapporto ai diritti acquisiti grazie alla migrazione. Il pluralismo giuridico è un principio noto in Canada e Stati Uniti, ma non in Europa, dove invece si dovrebbe lavorare proprio sul multiculturalismo giuridico per via della crescente presenza di Rom, musulmani, etc. e non preoccuparsi solo di traduzione linguistica in contesti giuridici. In Italia la figura del mediatore culturale e interculturale nasce, con questa iniziale preoccupazione, in ambito socioassistenziale e del no profit, come risposta ai flussi di migrazione9. Il mediatore culturale svolge un’attività di traduzione, oltre che della lingua, anche e soprattutto delle culture, delle strutture di pensiero, dei modi di vedere il mondo e la vita, del senso religioso, del patrimonio giuridico, etc. Ecco perché le competenze da acquisire nella sua formazione devono essere variegate e quanto più possibile multidisciplinari. In alcuni casi l’Italia è sembrata aderire alle teorie statunitensi della tolleranza zero, praticata dal sindaco di New York Rudolph Giuliani per eliminare criminalità, povertà e immigrazione attraverso una rigida gestione militare e giudiziaria10. La lenta modificazione di processi simili necessiterebbe un’estensione delle pratiche mediatorie a tutti i settori dell’economia, della struttura statale, specie quella decentrata, e delle diverse agenzie di formazione e educazione alla cittadinanza. Diversi sono i contesti di applicabilità della mediazione: servizio pubblico, impresa, quartiere, famiglia, etc. ma la dimensione locale e microlocale ne costituisce uno dei principali punti di forza. L’orientamento che concede l’integrazione dei migranti nelle strutture nazionali di cittadinanza a costo della rinuncia alla mani9 10 Nel 2000 si ebbe una normativa sulla mediazione culturale e il carcere espressa nell’art. 35, capo III, del Decreto del Presidente della Repubblica 30 Giugno 2000, n. 230. Si pensi, per esempio, alle recenti politiche urbane per la sicurezza proposte dalle amministrazioni locali, intercettando la retorica della tolleranza zero nei discorsi pubblici di città come Roma (Ricotta, 2012), per non parlare delle ormai decennali retoriche del partito Lega Nord contro l’Italia meridionale e la migrazione. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 113 festazione della propria diversità culturale, è tipico di quelle società e nazioni assimilazioniste, come la Francia, che lasciano alla sfera personale e privata il mantenimento delle proprie abitudini e convinzioni culturali e religiose, non riconoscendone il diritto di esistenza nello spazio politico (Semprini, op. cit.). Invece l’approccio che tende ad accogliere le componenti migranti come parte del mutamento e cerca di capitalizzarne gli aspetti positivi come ragioni di possibile coesione e arricchimento della comunità, è più comune alle nazioni che hanno sviluppato una cultura della risoluzione dei conflitti nelle comunità. Qui il compito dell’attività di mediazione e negoziazione dei significati delle credenze e delle tradizioni culturali di ciascun soggetto di diritto, trova una delle massime espressioni. Gli Stati Uniti hanno privilegiato una mediazione tra soggetti singoli, evitando il confronto tra gruppi di rappresentanza delle comunità, secondo un modello individualista di democrazia statunitense (Kolb, 1983). La mediazione di comunità, invece, affronta a livello di vicinato i problemi insorgenti dal confronto tra culture, proponendo strategie di risoluzione dei microconflitti11. La Francia ha optato per una mediazione sul piano politico, evitando quasi di affrontare i conflitti posti a livello microcontestuale, relegandoli alla sfera personale. In Italia, al contrario, si è avviata una sorta di via mediana tra diritti del singolo e della persona e tutela dei diritti collettivi delle minoranze immigrate (Cosi, Foddai, 2003). La pratica di mediazione, inoltre, propone l’attuazione di forme di socializzazione in contesti culturali diversi da quelli di origine dei soggetti e grazie alla costituzione di un sistema di norme e valori derivati dalla concertazione tra le parti, una sorta di “terzo spazio” (Bhabha, 1994) di negoziale scioglimento del conflitto. La mediazione rappresenta così il segno di una modernità politica nella costruzione di un legame tra intervento del mediatore e sviluppo socioculturale. L’idea di un campo terzo di relazione e incontro tra diversità come opportunità politica, confinante col con11 Il Canada ha accentuato l’elemento comunitario rischiando di considerare solo le rivendicazioni dei gruppi meglio rappresentati, promuovendo l’istituzione dal 1996 delle “Boutiques de Droits” per fornire servizi di tutela, difesa e risoluzione di problemi dei diritti delle minoranze interne e dei migranti. Katia Ballacchino 114 cetto di “terzo spazio” di Bhabha come luogo dell’incontro tra discorso coloniale e retoriche del riconoscimento e dell’affermazione della cultura delle minoranze, ricorda anche la terza via trattata negli scorsi decenni da molti soggetti del dibattito pacifista (Bindi, op. cit.). La mediazione, in questo modo, diviene una pratica politica simile ai movimenti di lotta non violenta degli anni Settanta che agivano per l’ottenimento e il riconoscimento dei diritti delle minoranze. NUOVE PRATICHE DI MEDIAZIONE PATRIMONIALE TRA LOCALE E GLOBALE Spesso il territorio è esso stesso causa del conflitto tra parti, diviene strumento di potere, controllo, chiusura culturale di una comunità verso le altre, ad esso si legano interventi di valorizzazione dell’identità locale, di riscoperta delle tradizioni culturali comuni alle popolazioni residenziali, quindi del patrimonio materiale e immateriale (Bindi, op. cit.). Anche questo aspetto della rilettura socioculturale dello spazio abitato dovrebbe entrare nelle competenze e nella consapevolezza del mediatore. Le recenti operazioni di valorizzazione del patrimonio locale – che è una forma di riappropriazione dell’identità culturale su scala microcontestuale – se da un lato sono potenti agenti di mobilitazione e di attivismo delle comunità intorno a ciò che esse percepiscono come icona di identità culturale, dall’altro rischiano di irrigidire ed estremizzare i conflitti latenti tra comunità originaria e comunità immigrate, percepite come estranee al processo di riappropriazione culturale e come potenziali minacce alla conservazione delle specificità territoriali. L’interpretazione del concetto di difesa delle proprie tradizioni culturali è complessa, dalla persistenza e stabilità di una tradizione si può passare alla rigida affermazione di un’unica cultura in termini etnocentrici. In relazione al discorso politico-normativo, le tradizioni sono spesso una significativa fonte di conflittualità, soprattutto quando esse cambiano in rapporto con altre culture e tradizioni o quando diventano simboli di appartenenza nella costituzione dei rapporti tra regioni, stato nazione, Unione Europea e il resto del mondo. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 115 Una delle principali questioni affrontata in questi anni a livello internazionale è la rivoluzione che l’introduzione di nuove norme dell’UNESCO in tema di patrimonio immateriale ha comportato. Si mettono in gioco sistemi normativi e giuridici, politiche identitarie locali, confini tra tradizione e innovazione, rivendicazioni di diritti locali rispetto a piattaforme di diritti e valori globalmente riconosciuti (Zagato, 2008). L’UNESCO nel tempo ha presentato diversi strumenti legislativi di cambiamento in relazioni alle tradizioni popolari: La Raccomandazione per la Salvaguardia della Cultura Tradizionale e del Folklore del 1989, il programma de Il Sistema dei Tesori Umani Viventi del 1994, La Proclamazione dei Capolavori del Patrimonio Orale e Immateriale dell’Umanità del 1997 e la Convenzione per la Salvaguardia del Patrimonio Culturale Immateriale del 200312. Gli adattamenti di questi strumenti alle legislazioni nazionali degli Stati firmatari e le interpretazioni e applicazioni locali avviate nei processi di riconoscimento dei beni immateriali, sono diventati il cuore di un interessante dibattito internazionale. In questo quadro gli antropologi sono impegnati come fautori della definizione, legittimazione e patrimonializzazione dei valori tradizionali delle comunità. Ma anche come mediatori tra enti locali, stato nazione, agenzia internazionale e “comunità patrimoniali” o “comunità di eredità”, in un quadro di gestione di rapporti conflittuali. Il recente imperativo partecipativo adottato sia per la costituzione degli inventari dei beni immateriali da candidare nelle liste rappresentative dell’UNESCO, che per l’accesso allo stesso patrimonio attraverso i protagonisti, comporta un approccio olistico in cui la mediazione della comunità di protagonisti diviene fondamentale. I beni sono identificati in base al valore che hanno per le comunità indipendentemente dalla loro natura e, dunque, teoricamente questa identificazione e valorizzazione universale dei valori locali dovrebbe restituire soggettività e centralità ai singoli e alle loro istanze locali. Oggi si vive una fase di compresenza di molteplici visioni e pratiche patrimoniali in ambito UNESCO, che 12 Fino alla recente Convenzione di Faro del Consiglio d’Europa del 2005 – ratificata in questi mesi dall’Italia, che riconosce un ruolo attivo alle “comunità di eredità” nella definizione e gestione del patrimonio. Katia Ballacchino 116 variano dal centralismo ministeriale – le candidature nazionali con gli inventari up-bottom con ricadute sulle comunità “elette” – alle candidature locali con i loro inventari riflessivi e condivisi; qui l’antropologo si trova a giocare il ruolo di mediatore (Broccolini, 2011). Nel dibattito italiano su questi temi un recente contributo di uno studioso brasiliano – che traccia la rotta della riflessione conclusiva di questo articolo – si concentra proprio sull’interessante questione della mediazione relativa al patrimonio immateriale UNESCO13. Come sostiene Arantes, la conservazione del patrimonio culturale è un’attività statale specializzata che implica l’opera di professionisti, esperti, agenzie governative regionali e nazionali, la cui cultura istituzionale, gli impegni politici e le priorità possono differire o essere in conflitto con le realtà locali. La natura di tale divario si complessifica ulteriormente in funzione dei valori che le culture egemoniche attribuiscono alla diversità culturale, per esempio quando il patrimonio protetto è costruito sulle pratiche culturali indigene e popolari. La globalizzazione della produzione culturale ha risignificato in questo senso elementi e tradizioni che trasmettono senso di località e identità, tramite l’inventariazione e la protezione istituzionale della diversità culturale (Matsuura, 2002). Questa rinnovata consapevolezza verso il patrimonio locale stimola una riflessione critica su alcuni aspetti epistemologici e giuridici di identificazione, documentazione e promozione dello stesso come, per esempio, i diritti collettivi di proprietà intellettuale. Il caso del Brasile qui riportato si concentra sulla conservazione della cultura e sulla formazione di una sfera culturale pubblica globale (Arantes, op. cit.), rivelandosi utile nel confronto con quanto sta avvenendo in Italia su questioni simili, tema che purtroppo in questa sede non è possibile approfondire come meriterebbe. La creazione di istituzioni di conservazione e le politiche di salvaguardia rispondono a esigenze locali che variano a livello nazionale e regionale, emergendo nelle fasi interlocutorie tra gli 13 Il saggio in questione è stato pubblicato nella rivista Antropologia Museale (Arantes, 2011) e si tratta della versione italiana di un suo contributo precedente edito nel 2007. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 117 esperti internazionali. Ma sta maturando un ordine mondiale e le istituzioni nazionali e locali giorno dopo giorno vengono chiamate a rispondere ai parametri negoziati e mediati a livello internazionale. Interessante potrebbe essere a questo proposito, come ho già rilevato in altre occasioni (Ballacchino, in corso di stampa) la riflessione maturata in ambito antropologico da Herzfeld (2004) sulla “gerarchia globale del valore”. La salvaguardia del patrimonio culturale immateriale è, infatti, uno dei settori che impegnano la politica internazionale nell’attivazione a livello locale di principi globali. L’UNESCO è stata storicamente l’istituzione deputata alle questioni patrimoniali, coinvolgendo i rappresentanti degli Stati membri, le ONG e gli esperti. L’Organizzazione Mondiale per la Proprietà Intellettuale (OMPI) funge da forum per la negoziazione degli accordi commerciali internazionali, delle raccomandazioni e delle convenzioni per la tutela giuridica delle conoscenze tradizionali e delle espressioni culturali. Reti non governative regionali e agenzie contribuiscono al consolidamento dei network internazionali di esperti e istituzioni, per rendere effettivi gli accordi multilaterali. Il patrimonio culturale fa ormai parte di un’agenda internazionale che esamina con senso critico gli inconvenienti politici della globalizzazione, come la concentrazione di potere e di risorse in alcune zone del mondo, ed è impegnata nella lotta alla povertà e all’esclusione sociale, nel perseguimento della pace e nel miglioramento della consapevolezza sui diritti culturali dei popoli tradizionali. Questa attività sta rendendo la questione culturale, intesa in senso antropologico, una preoccupazione legittima a livello globale, fa notare Arantes. In questa sfida studiosi e politici mirano a una mediazione tra gli ambiti multilaterali che traducono le realtà politiche e giuridiche nazionali e internazionali. I rappresentanti degli Stati non concordano sempre con il discorso internazionale; i forum internazionali e multilaterali spesso si trasformano in arene dove si scontrano gli antagonismi nazionali, regionali o subregionali e dove si formano tendenze egemoniche. Esperti nazionali e altri agenti sociali, come i burocrati dello Stato e il personale tecnico, agiscono come mediatori e interpreti nel processo di traduzione multiculturale a vari livelli. Katia Ballacchino 118 Per l’esperienza brasiliana Arantes ricorda che l’istituzione per la conservazione patrimoniale, l’IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)14, risale al 1937 con Decreto federale sulla conservazione del patrimonio storicoartistico e fu realizzata da un’élite intellettuale modernista, mentre sorgevano i primi problemi col regime nazionalista de “il periodo di Vargas”, che va dal 1930 al 1954 circa. L’attività di conservazione patrimoniale del paese si è istituzionalizzata a livello statale dalla fine degli anni ‘60 e a livello comunale, dalla fine degli anni ’80 15. Lo studio delle conseguenze economiche, politiche ed etiche di queste azioni sul patrimonio culturale in Italia, come anche in Brasile, è diventato di competenza dell’antropologia, coinvolgendo intellettuali e attivisti impegnati nella democratizzazione del paese. È interessante la lettura dei contenuti dell’agenda di conservazione patrimoniale alla nascita dell’IPHAN, che si imponeva di individuare, proteggere e promuovere i documenti di arte e storia brasiliana e il contributo culturale che il paese aveva dato allo sviluppo della civiltà occidentale, invece di celebrare i simboli locali per lo stato nazionale, in una tensione quindi tra il particolarismo e l’universalismo (Arantes, 1997). Dalla metà degli anni Ottanta, alcuni movimenti sociali hanno avanzato richieste sui diritti civili e sulla qualità della vita nei centri urbani. Le agenzie brasiliane di conservazione hanno affrontato l’aumento significativo delle richieste di riconoscimento e tutela di parte del patrimonio nazionale di arti e mestieri delle classi popolari, in particolare degli afro-brasiliani e dei popoli indigeni. Era in gioco, quindi, l’inclusione di questi strati sociali nella cittadinanza piena e nel processo politico ufficiale. La Costituzione brasiliana del 1988 – in maniera forse lungimirante e all’avanguardia rispetto ai problemi che allora affrontava l’Europa in tema di diversità e minoranze – nacque da una forte partecipazione della società civile, consolidando un approccio democratico ai diritti culturali (tra cui l’eredità immateriale), alla conservazione ambientale e alla sociobiodiversità. Oggi, nell’am14 15 www.iphan.gov.br. Arantes rileva che la Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ha pubblicato molti contributi significativi su questo tema nel 2005, fascicolo 32. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 119 bito del patrimonio culturale, in Brasile, così come in molti altri paesi cosiddetti in via di sviluppo, è quasi d’obbligo occuparsi di sapere tradizionale ed espressioni culturali tradizionali. La cultura intesa in senso antropologico diviene uno dei terreni più vivaci di negoziazione di significati e interessi e, quindi, un terreno di mediazione proficuo e quanto mai complesso. Un’altra importante conseguenza di questo sviluppo è che la missione istituzionale dell’IPHAN doveva rispondere ai nuovi compiti previsti dalla Costituzione del 1988, che definiva già allora l’”eredità culturale brasiliana” nell’art. 216. La Costituzione brasiliana è innovativa nel considerare la nazione come realtà plurale, diversificata al suo interno e socialmente eterogenea; nel pensare i beni culturali materiali e immateriali come parte del patrimonio culturale e nel valorizzare le qualità storiche o estetiche eccezionali dei beni culturali, ma soprattutto il significato sociale che a loro attribuiscono i gruppi della comunità nazionale. I legittimi beneficiari dei diritti del testo di legge non sono le élite intellettuali egemoni, ma una entità sociale definita come “i diversi gruppi che costituiscono la società brasiliana”, tra questi i popoli indigeni e i brasiliani di origine africana. L’esperienza istituzionale dell’IPHAN è effettiva a norma di legge, pronunciandosi sulla posizione delle agenzie governative coinvolte come mediatrici, in particolare il ruolo e l’autorità delle comunità locali mediatrici anch’esse nell’individuazione di ciò che diventa ufficialmente patrimonio e nell’applicazione di pratiche della sua protezione. Nella legislazione brasiliana, così come nella Convenzione UNESCO del 2003, l’autorità della comunità culturale locale è riconosciuta per la presentazione di candidature e piani di salvaguardia, rafforzandone l’autodeterminazione in termini di costruzione delle strategie politiche e decisionali e il protagonismo attivo nei piani di tutela. I riferimenti teorici mutuati dalla prospettiva antropologica in questo caso diventano più che mai validi. In particolare nel caso del patrimonio immateriale il processo della sua costruzione è complesso e spesso oggetto di tensioni, coinvolgendo mediatori culturali interni ed esterni ai gruppi sociali. Alcuni di questi intermediari sono: i rappresentanti delle comunità, i titolari delle cariche di “conservazione culturale”; il personale tecnico e amministrativo delle istituzioni coinvolte, gli esperti indipen- Katia Ballacchino 120 denti e gli attivisti politici che partecipano alle pratiche istituzionali, gli imprenditori e gli studiosi di marketing interessati a queste attività. Un quadro che esprime negoziazioni appassionate, flussi di “emozioni patrimoniali” (Palumbo, 2006), soprattutto da quando le voci riguardano le culture popolari e non solo il mondo della cosiddetta cultura alta. La premessa politica sottostante alle richieste e alle controversie attive in questo campo è che la ricchezza da conservare più di tutte è il pluralismo, la diversità culturale e che le relative politiche dovrebbero essere creative e dinamiche. Da un punto di vista antropologico non stupisce che i movimenti sociali, in particolare quelli di lotta per i diritti culturali, abbiano discusso di riferimenti culturali, inventariazione, identificazione, protezione, rafforzamento dell’autostima, in maniera indipendente. Le comunità culturali tendono a rielaborare e a interpretare gli input esterni, attraverso la lente delle loro dinamiche culturali interne, spesso trasformando i segni della diversità culturale in manifestazioni di differenza anche in campo politico. In Brasile negli anni Ottanta il coinvolgimento reale delle comunità dei protagonisti animò la mobilitazione e il dibattito politicoculturale, per aprire anche alle classi popolari il processo decisionale. In una vera e propria opera di mediazione, una questione cruciale dell’efficacia delle politiche patrimoniali diventa anche la qualità del rapporto che le istituzioni sociali locali stabiliscono con l’esterno. Fondamentale è in questo senso la ricerca etnografica svolta sulla cultura tradizional-popolare e sulle culture indigene, in relazione al patrimonio immateriale. Dibattiti simili si registrano in Italia e in Europa sui processi di patrimonializzazione, dove la burocratizzazione e la politicizzazione di alcune questioni problematizzano ulteriormente il quadro, ma rendono questi processi particolarmente stimolanti per una lettura antropologica del patrimonio, delle forme di potere e dell’istituzionalità (Ballacchino, 2012a; in corso di stampa). Arantes, poi, riporta casi emblematici di controversie religiose e situazioni conflittuali legate alla cultura locale: gli usi del patrimonio a Bahia, il samba-de-roda registrato come voce del Patri- Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 121 monio Culturale brasiliano e proclamato nel 2005 dall’UNESCO come capolavoro del patrimonio orale e immateriale dell’umanità. Questi esempi e l’esperienza dell’IPHAN in Brasile, come in altre parti del mondo, evidenziano come oggi si dia precedenza alla protezione di culture popolari nella politica di salvaguardia patrimoniale. Questa è, innanzitutto, una responsabilità storica di fronte alla parzialità delle politiche che in passato hanno accumulato il potere egemonico delle élite o di una parte del mondo imperante, promuovendo i loro monumenti e opere d’arte a simboli nazionali. La politica della cultura popolare oggi ha a che fare con una tensione che deriva dal fatto che la conoscenza, le forme di espressione, i luoghi, le feste, i manufatti artigianali, i paesaggi, sono riconosciuti come icone rilevanti per l’identità e per i processi economici. La tensione tra la politica e il mercato permea il patrimonio culturale e lo rende una realtà multiforme (Ballacchino, in corso di stampa). I burocrati, gli studiosi esperti e i responsabili della comunità diventano, quindi, dei veri e propri mediatori culturali e di significati e, come loro, questi agenti di salvaguardia devono partecipare alla vita locale, proprio in linea con quella postura antropologica a “osservare partecipando”, richiamata precedentemente. La Costituzione brasiliana stabilisce, infine, che la protezione e promozione del patrimonio culturale del paese sia di competenza del Governo con la collaborazione della comunità per mezzo di inventari, registri, sorveglianza, vincoli e altre azioni preventive e di preservazione (Bortolotto, 2011). Le politiche internazionali dell’UNESCO non introducono, quindi, particolari capovolgimenti giuridici nel sistema di protezione del patrimonio culturale brasiliano. Fin dagli anni Trenta il Brasile ha dato valore alle posizioni di intellettuali brasiliani sulla protezione del patrimonio materiale e immateriale. Nel 2003, fu creato, in seno all’IPHAN, un Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais, diventato nel 2004 Departamento do Patrimônio Imaterial (DPI), anno in cui è diventato presidente dell’IPHAN l’antropologo Arantes, attore importante nella negoziazione della Convenzione. Come nota Bortolotto (op. cit.) dagli anni Settanta il dibattito brasiliano sul patrimonio si è con- Katia Ballacchino 122 centrato su una prospettiva riflessiva, creando istituzioni per costituire un sistema di riferimento di base per la descrizione e l’analisi delle dinamiche culturali brasiliane (Fonseca, 2000; Viveiros de Castro Cavalcanti, Fonseca, 2008). Una prospettiva riflessiva che è stata riproposta dalla Convenzione 2003, ratificata dal Brasile nel 2006, addirittura un anno prima della ratifica italiana. L’adozione del termine refêrencia nel nome di uno dei centri istituzionali rimanda all’introduzione del concetto di referências culturais, cioè rappresentazioni e valori espressi dai soggetti che le creano e per i quali hanno valore. Quindi si è adottata una prospettiva costruttivista secondo la quale il valore patrimoniale è sempre il risultato di un’attribuzione da parte di attori in funzione di criteri e interessi storicamente condizionati (Fonseca, op. cit.). Le referências culturais sono il prodotto di una risemantizzazione operata dai gruppi protagonisti, mettendo in dialogo questi con una rappresentazione collettiva con cui si identificano. In questa prospettiva gli attori sociali sono informatori ma soprattutto interpreti, mediatori del proprio patrimonio culturale. Come fa notare Arantes – e come in parte si è cercato di sottolineare in questo contributo in relazione alla definizione più generale della pratica della mediazione culturale – l’impianto ideologico del processo brasiliano si fonda sul presupposto che gli interventi di identificazione e salvaguardia del patrimonio non siano solo una forma di conoscenza, ma anche l’espressione di un potere per superare criticamente la dialettica egemonia-subalternità. Quella relativa al concetto di referência cultural è una prospettiva relativista e in qualche modo innovativa rispetto ai sistemi patrimoniali più classici. Nel 2000 in Brasile fu istituito l’Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC) e l’uso del concetto di referência è stato sostituito a quello di patrimonio immateriale. La Risoluzione nº 1, del 3 agosto del 2006 che definisce il decreto brasiliano si fonda su un’idea processuale del Patrimonio Culturale Immateriale. La tradizione è intesa in senso antropologico come una pratica sempre rielaborata e attualizzata (Viveiros de Castro Cavalcanti, op. cit.). Nel più generale dibattito filosofico-giuridico e teoricopolitico le teorie dei diritti sono considerate l'espressione principale dell’individualismo liberale e dell’universalismo giusnaturalistico. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 123 L’origine del concetto dei diritti soggettivi è segnato dal particolarismo e dal relativismo. Le stesse teorie universalistiche contemporanee si dimostrano valide solo in specifiche culture giuridiche, come espressione del discorso politico della modernità occidentale. I diritti nascono da rivendicazioni di libertà rispetto ai consolidati poteri e il loro linguaggio, radicato nelle pratiche sociali, esprime una propensione a reagire a oppressioni e egemonie e a rivendicare autonomie (Baccelli, 1999). In questo discorso torna utile la proposta di una riflessione critica sulla “gerarchia globale del valore” (Herzfeld, op. cit.) riguardo allo spazio di significati che si attribuisce al patrimonio tra un livello relativo locale e un livello universale globale. Nelle società contemporanee ci si appella a valori dominanti di efficienza, solidarietà, dialogo, democrazia, sicurezza, legalità, che in questo caso specifico sono veicolati dalle normative UNESCO. Si mette in atto una negoziazione in quella “disemia” che Herzfeld indica come tensione tra auto-rappresentazione dei valori ufficiali e privacy o intimità delle rappresentazioni collettive, che spesso vanno però in direzione divergente. Il modello herzfeldiano di analisi della “gerarchia globale del valore” sulla trasformazione delle forme della conoscenza, relativo alle pratiche artigianali cretesi, mette in rilievo un linguaggio sempre più omogeneo della cultura e dell’etica che diviene imperante, ma che non è mai del tutto determinabile. Dietro a regole, per esempio, di trasparenza e responsabilità imposte dalle normative dell’UNESCO a una tradizione o a una festa, potrebbe celarsi un’esigenza di evirazione delle “brutture culturali” dello stesso bene, per eliminare quell’imbarazzo culturale provato al momento del confronto con le diversità, come dimostrano alcuni studi (Ballacchino, in corso di stampa). La tradizione rischia di divenire merce, di essere sottoposta a processi di standardizzazione, universalizzando il valore patrimoniale locale in adeguamento alle logiche del marketing turistico globale dei territori (Daugbjerg, Fibiger, 2011). È ancora una volta doverosa, quindi, un’azione di mediazione e governo dei conflitti derivanti dalla gestione di rapporti di potere a livello locale e globale, per monitorare e arginare quelli che definisco “cortocircuiti glocali” vissuti dalle comunità patrimoniali contemporanee e svelati dalle etnografie di lungo periodo. In questo senso, forse, la comparazione tra casi diversi fra Katia Ballacchino 124 loro, come quello brasiliano e quello italiano o europeo, su questi cogenti temi di forte interesse antropologico meriterebbe una riflessione ben più approfondita di quella timidamente avanzata in questa sede. BIBLIOGRAFIA ANDOLFI, Maurizio. La mediazione culturale. Tra l’estraneo e il familiare. Milano: Franco Angeli, 2003. ARANTES, Antonio A. “Patrimônio cultural e nação”. in Araújo A. (a cura). Trabalho, cultura e cidadania. São Paulo, 1997, pp. 275-290. 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INSTITUTO DA MEDIAÇÃO E A VERSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Humberto Dalla Bernardina de Pinho1 Resumo: O texto analisa o tratamento dado pelo P.L. nº 8046/10 a mediação, adotando uma concepção crítica da inserção desse instituto na estrutura judicial. A partir de um escorço histórico, são examinadas as disposições do Projeto do Novo Código de Processo Civil, em suas diversas versões, com ênfase no substitutivo apresentado pelo Dep. Paulo Teixeira, em maio de 2013 e submetido à Comissão Especial da Câmara em julho do mesmo ano. Palavras-chave: mediação; judicial; novo CPC; crítica. 1 PREMISSAS TEÓRICAS Nos últimos anos, vem se intensificando a busca por formas alternativas de resolução de conflitos, seja para alijar a jurisdição da excessiva carga que lhe é imposta, seja para conferir melhor tratamento a assuntos que estariam além do seu alcance. Métodos revelados através da negociação, mediação, arbitragem e suas variantes são considerados uma alternativa2 por serem mais baratos, mais consensuais e assim por diante. 1 2 Professor Associado de Direito Processual Civil na UERJ. Professor Adjunto na UNESA. Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro. Informações adicionais sobre o autor e contato: http://www.humbertodalla.pro.br e [email protected]. “The use of these processes has become so increasingly pervasive that the ‘alternative’ of ADR is increasingly being dropped in favor of such terms as ‘complementary’, ‘additional’, ‘appropriate’, or simply ‘dispute resolution’. In addition, points out that “Interestingly, some of mediator’s greatest supporters are not in favor of dropping the ‘alternative’ from the description of ADR because they fear that by doing so, the process will become just like more Humberto Dalla Bernardina de Pinho 130 Amplamente popularizada fora dos Tribunais norte-americanos, a mediação tornou-se alvo de um movimento para sua institucionalização3 no sistema judicial, o que vem preocupando estudiosos que temem por sua possível imobilização, já que ela é conhecida pela procura voluntária, desenvolvimento espontâneo e extrajudicialidade. O crescimento da mediação em um contexto institucional pode certamente expor e criar maior interesse no processo, mas não é o mecanismo ideal para difundir a prática mediativa. Da mesma forma, torná-la um procedimento obrigatório, seja pré-processual ou incidental, não atende aos interesses das partes, sendo conveniente apenas para a redução da carga de trabalho dos tribunais4. Esse crescimento é bastante influenciado pelo contexto local. Nos sistemas common law, como Estados Unidos, Austrália, Canadá e Inglaterra, a mediação e outras formas de ADR vem crescendo mais rapidamente do que em sistemas civil law, como no Brasil, Alemanha e Itália. Vista muitas vezes como uma justiça de segunda classe, a mediação não é um processo novo, mas ainda é incipiente na arena legal. Mediar não significa o mesmo para todos. Centralizando o conceito de mediação na figura do terceiro, fala-se muito do seu importante papel facilitador do acordo, enquanto especialista na matéria em litígio, ou ainda, na tarefa que esse terceiro imparcial tem para instigar as partes a uma avaliação de suas respectivas posições com mais precisão diante de um conflito, a fim de chegarem a uma solução por si próprios. Enfim, numa definição simples e direta, a mediação é o procedimento por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um 3 4 traditional methods of dispute resolution – expensive, time-consuming, and not necessarily just.” (PRESS, 1997, p. 903) “Mediation was institutionalized in courts over the last twenty-five years, in part to provide access to justice that was otherwise unavailable in the civil justice system. Some scholars question whether this institutionalization offers anything that looks like justice.” (NOLAN-HALEY, 2004, p. 57) Para aprofundamento dessa ideia, ver PINHO; PAUMGARTTEN, 2013, p. 213. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 131 terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito. Esse terceiro não tem a missão de decidir (e nem a ele foi dada autorização para tanto). Ele apenas auxilia as partes na obtenção da solução consensual. Entretanto, a qualidade central da mediação é, na verdade, o aspecto relacional que Lon Fuller (1971, p. 305) já havia mencionado em artigo publicado há mais de quarenta anos. É caminhar ao desmanche (RESTA, 2010, p. 38) do conflito por meio de uma prática discursiva, do diálogo e não da força coercitiva, segundo a ideia reguladora da possibilidade do consenso, cuja legitimidade do resultado encontra suas bases no próprio processo comunicativo que lhe originou. A ideia de Luis Alberto Warat (2001, p. 31), para quem o objetivo da mediação não seria o acordo, mas a mudança das pessoas e seus sentimentos, parece coadunar com o conceito tradicional de Lon Fuller. Somente desta forma seria possível transformar e redimensionar os efeitos da conflituosidade, acompanhando a premissa segundo a qual os conflitos nunca desaparecem por completo; apenas se transformam e necessitam de gerenciamento e monitoramento a fim de que sejam mantidos sob controle. No entanto, o que se observa é que os programas de mediação vêm sendo sobejamente incorporados aos Tribunais (PRESS, 2011, p. 819), notadamente em assuntos ou em locais aonde a mediação não é amplamente utilizada. Contudo, qual é o impacto da institucionalização generalizada da mediação e da sua incorporação pelos Tribunais? Como evitar que a mediação se torne tão interligada com a adjudicação? O controle estatal dos programas de mediação trazidos para o âmbito jurisdicional sob o argumento de apresentação e expansão do uso deste método de ADR subsistirá por quanto tempo? É temporário? Como será então, o processo de restituição da mediação ao contexto extrajudicial? A expressiva divergência entre a teoria da mediação e estas práticas é o maior desafio a ser enfrentado pelo futuro em termos de qualidade da mediação. E, para enfrentá-lo, é imprescindível resgatar a racionalidade por trás do fundamento da mediação, exposto no conceito de Lon Fuller. Assim como atingir essa quali- Humberto Dalla Bernardina de Pinho 132 dade não significa ancorar o processo de mediação na submissão das partes a regras de procedimentos, mas justamente o contrário. A institucionalização da mediação e a sua realização nas dependências dos Tribunais são evidentes. A integração da mediação aos códigos de processo civil caminha em direção a uma fusão entre a normatização e a mediação, tornando-a uma “importante parte de uma nova era do processo civil” (NOLAN-HALEY, 2004, p. 57). À primeira vista, a institucionalização pode até significar um avanço, mas acaba por enfraquecer as escolha das partes envolvidas nos conflitos. A mediação é uma das formas de resolução de conflitos que, via de regra, acontece no ambiente extrajudicial, quando as partes optam por mediar por sua própria iniciativa contratando serviços privados; e também não há impedimento que aconteça num ambiente intrajudicial. Nada obsta que a mediação realizada na esfera privada tenha repercussão no processo judicial, possibilitada por uma suspensão do processo, por exemplo. Vistas essas premissas teóricas, que vêm orientando nosso estudo nos últimos anos, apresentamos a seguir um breve histórico da introdução do instituto da mediação no Direito brasileiro. 2 A EVOLUÇÃO DA MEDIAÇÃO NO BRASIL No Brasil, a mediação começou a ganhar forma legislativa com o Projeto de Lei 4.827/98, oriundo de proposta da Deputada Zulaiê Cobra, tendo o texto inicial levado à Câmara uma regulamentação concisa, estabelecendo a definição de mediação e elencando algumas disposições a respeito. Na Câmara dos Deputados, já em 2002, o projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e enviado ao Senado Federal, onde recebeu o número PLC 94, de 2002. Em 2004, com a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, tornou-se necessário adequar o texto às novas disposições constitucionais, o que levou a um novo relatório do PLC 94. Foi aprovado, então, o Substitutivo (Emenda 1-CCJ), enviado à Câmara dos Deputados em julho de 2006. Em agosto, o projeto foi encaminhado à CCJC, e dele não se teve mais notícia até Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 133 o mês de junho de 2013, quando, inesperadamente, voltou a tramitar. Em 2009 foi convocada uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux, e tendo como Relatora a Profa. Teresa Wambier, com o objetivo de apresentar um novo Código de Processo Civil. Em tempo recorde, foi apresentado um Anteprojeto, convertido em Projeto de Lei (n. 166/10), submetido a discussões e exames por uma Comissão especialmente constituída por Senadores, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Na redação original, o texto tratava da conciliação e da mediação nos artigos 134 a 144. Em dezembro de 2010, foi apresentado um Substitutivo pelo Senador Valter Pereira, aprovado pelo Pleno do Senado com duas pequenas alterações5. O texto foi então encaminhado à Câmara dos Deputados, onde foi identificado como Projeto de Lei 8.046/106. Nessa nova versão, que alterou mais de 400 dispositivos do Anteprojeto, mediação e conciliação foram disciplinadas nos artigos 144 a 153, com alguns ajustes que serão vistos no próximo item. No início do ano de 2011, foram iniciadas as primeiras atividades de reflexão sobre o texto do novo CPC, ampliando-se, ainda mais, o debate com a sociedade civil e o meio jurídico, com a realização conjunta de atividades pela Comissão, pela Câmara dos Deputados e pelo Ministério da Justiça. Em agosto de 2011, foi criada uma comissão especial para exame do texto, sob a presidência do Deputado Fabio Trad. Apresentada a primeira versão, em 2012, o Deputado Paulo Teixeira assumiu a presidência da Comissão. Duas novas versões foram apresentadas e, em julho de 2013, o texto foi levado à votação na Comissão Especial da Câmara. Neste texto utilizaremos essa versão (maio/2013). 5 6 Conferir a tramitação legislativa com mais detalhes em PINHO, 2011, p. 219. Todos os passos da tramitação do Projeto do Novo CPC podem ser acompanhados em nosso blog: http://humbertodalla.blogspot.com. Humberto Dalla Bernardina de Pinho 134 Paralelamente aos trabalhos da Comissão do NCPC, em novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 1257, que regulamentou as atividades de conciliação e mediação judiciais, com base nas seguintes premissas: a) o direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; b) nesse passo, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; c) necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; d) a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e a sua apropriada disciplina em programas já implementados no País tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças; e) é imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais; f) a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça. 7 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presiden cia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010>. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 135 O artigo1º da Resolução institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com o objetivo de assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados, deixando claro que incumbe ao Poder Judiciário, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Para cumprir tais metas, os Tribunais deverão criar os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e instalar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. A Resolução trata ainda da capacitação dos conciliadores e mediadores, do registro e acompanhamento estatístico de suas atividades e da gestão dos Centros. Traz, em anexo, o Código de Ética de conciliadores e mediadores judiciais e o conteúdo mínimo dos cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados, mediadores e servidores. Já com a Resolução 125/10 do CNJ em vigor, diante das perspectivas de regramento da mediação judicial pelo novo CPC, e ante a necessidade de tratar de questões concernentes à integração entre a adjudicação e as formas autocompositivas, em agosto de 2011, tivemos a oportunidade de apresentar sugestões ao Senador Ricardo Ferraço, então envolvido com os trabalhos da terceira edição do Pacto Republicano. Formamos grupo de trabalho ao lado das professoras Tricia Navarro e Gabriela Asmar e nos dedicamos à tarefa de redigir um novo Anteprojeto de Lei de Mediação Civil. Após exame da Consultoria do Senado, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado que tomou o número 5178, e que já segue o procedimento legislativo no Senado Federal. O Projeto trabalha com conceitos mais atuais e adaptados à realidade brasileira. Assim, por exemplo, o artigo 2° dispõe que “mediação é um processo decisório conduzido por terceiro impar8 O texto pode ser consultado no sítio do Senado Federal, em http://www.senado.gov.br. Humberto Dalla Bernardina de Pinho 136 cial, com o objetivo de auxiliar as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais”. Quanto às modalidades, o artigo 5° admite a mediação prévia e a judicial, sendo que em ambos os casos pode, cronologicamente, ser prévia, incidental ou ainda posterior à relação processual. É comum encontrarmos referências à mediação prévia e incidental, mas raramente vemos a normatização da mediação posterior, embora esteja se tornando cada vez mais comum (obviamente, há necessidade de se avaliar os eventuais impactos sobre a coisa julgada, o que não será analisado neste trabalho). Outra inovação pode ser vista no critério utilizado para conceituar a mediação judicial e a extrajudicial. Optou-se por desvincular a classificação do local da realização do ato, adotando-se como parâmetro a iniciativa da escolha. Assim, pelo artigo 6°, “a mediação será judicial quando os mediadores forem designados pelo Poder Judiciário, e extrajudicial quando as partes escolherem mediador ou instituição de mediação privada”. Não foram estabelecidas restrições objetivas ao cabimento da mediação. Basta que as partes desejem, de comum acordo, e que o pleito seja considerado razoável pelo magistrado (art. 7°). A mediação não pode ser imposta jamais, bem como a recusa em participar do procedimento não deve acarretar qualquer sanção a nenhuma das partes (§ 2°), cabendo ao magistrado, caso o procedimento seja aceito por todos, decidir sobre eventual suspensão do processo (§ 4°) por prazo não superior a 90 dias (§ 5°), salvo convenção das partes e expressa autorização judicial. Ainda segundo o texto do Projeto, o magistrado deve “recomendar a mediação judicial, preferencialmente, em conflitos nos quais haja necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social, ou quando as decisões das partes operem consequências relevantes sobre terceiros” (art. 8°). Por outro lado, caso se verifique a inadequação da mediação para a resolução daquele conflito, pode o ato ser convolado em audiência de conciliação, se todos estiverem de acordo (art. 13). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 137 Enfim, sem ingressar nas questões específicas do Projeto, importa ressaltar a intenção de uniformizar e compatibilizar os dispositivos do novo CPC e da Resolução 125/10 do CNJ, regulando os pontos que ainda estavam sem tratamento legal. Em março de 2013, o CNJ editou a Emenda Regimental 01, fazendo ajustes na Resolução 125/10 e deixando ainda mais clara a ideologia que orienta a política pública de solução adequada de conflitos9. Também no início de 2013 foi constituída comissão sob a Presidência do Min. Luiz Felipe Salomão, integrante do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de apresentar o anteprojeto da nova Lei de Arbitragem e Mediação10. Em maio de 2013, o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, convocou uma comissão de especialistas para apresentar um anteprojeto de lei sobre mediação judicial e extrajudicial11. 9 10 11 Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses. Art. 2º Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: I - centralização das estruturas judiciárias; II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; III - acompanhamento estatístico específico. (Dispositivos alterados pela Emenda nº 1, de 31 de janeiro de 2013, disponibilizada no DJ-e n. 22/2013, em 04/02/2013, p. 2-6). Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/04/03/ comissao-de-juristas-apresentara-proposta-de-modernizacao-da-lei-dearbitragem-em-seis-meses>. Acesso em: 20 abr. 2013. 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Mediação e conciliação são regulamentadas por meio do enfoque às atividades do mediador e conciliador, que são tratados como auxiliares do magistrado. Assim, na redação atualmente disponível do Projeto do novo CPC, podemos identificar a preocupação da Comissão com os institutos da conciliação e da mediação, especificamente nos artigos 166 a 176. O Projeto enfoca, especificamente, a mediação feita dentro da estrutura do Poder Judiciário. Isso não exclui, contudo, a mediação prévia ou mesmo a possibilidade de utilização de outros meios de solução de conflitos (art. 176). A questão mais relevante, a nosso sentir, está na clara opção da Comissão de Juristas pela forma facultativa, e não obrigatória, de utilização da mediação. É importante enfatizar esta questão, eis que no passado houve grande controvérsia acerca desse ponto, e no atual momento de revisão do texto pela Câmara alguns fantasmas teimam em voltar a assombrar a comunidade acadêmica. Isto porque o Projeto de Lei 4.827/98 criava duas espécies de mediação: a prévia e a incidental. Enquanto aquela se realiza em momento anterior à instauração de demanda perante o Poder Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 139 Judiciário, a mediação incidental, como o próprio nome sugere, ocorreria quando já estivesse em curso o processo judicial12. O Capítulo V do PL 4.827/98, dedicado à mediação incidental, encerrava em seu primeiro artigo um dos aspectos mais polêmicos daquela proposta legislativa: a obrigatoriedade de realização desse procedimento em todos os processos de conhecimento, salvo as exceções elencadas nos incisos do artigo 34. Vale lembrar que a versão inicial, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, não obrigava as partes a participarem da mediação, facultando ao juiz convencê-las da conveniência de se submeter a esse método de resolução do conflito13. A versão final do Projeto, cujos dispositivos impunham a tentativa de mediação entre as partes em litígio, decorreu da fusão entre a proposta inicial da Deputada, concisa e enxuta, que instituía a mediação de maneira facultativa, e o anteprojeto elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional de Magistratura, mais detalhado, com enfoque na mediação prévia e incidental, sendo esta última obrigatória14. Com efeito, pensamos que a questão não deve ser colocada nesses termos, ou seja, facultativa ou obrigatória. Na verdade, há hipóteses nas quais a mediação se mostra mais adequada, e nes- 12 13 14 Art. 3º do Projeto de Lei: “A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores”. Previa-se a possibilidade de o juiz recomendar a mediação, no curso do processo (“Art. 4o Em qualquer tempo e grau de jurisdição, pode o juiz convencer as partes da conveniência de se submeterem à mediação extrajudicial ou, com a concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo prazo de até três meses, prorrogável por igual período.”), bem como a possibilidade de as próprias partes, em caráter preliminar, o requererem (“Art. 6o Antes de instaurar o processo, o interessado pode requerer ao juiz que, sem antecipar-lhe os termos do conflito e de sua pretensão eventual, mande intimar a parte contrária para comparecer à audiência de tentativa de conciliação ou mediação. A distribuição do requerimento não previne o juízo, mas interrompe a prescrição e impede a decadência.”). O trâmite legislativo integral do projeto se encontrava disponível na internet, no endereço do Instituto Brasileiro de Direito Processual, www.direitopro cessual.org.br, com última consulta em 01.06.2007. Humberto Dalla Bernardina de Pinho 140 sas a oferta deve ser feita de forma mais clara, podendo consistir numa etapa regular do procedimento. Nesse sentido, não custa lembrar a própria Lei 9.099/95, que há quase 20 anos estabeleceu a audiência de conciliação como uma das fases do procedimento, prevendo, inclusive, sanções para a parte faltosa (ou a extinção do processo ou a revelia, de acordo com quem tenha faltado injustificadamente). É interessante trazer à colação a experiência Britânica; as Civil Procedure Rules tratam do uso dos meios alternativos perante a Corte. Dispõe a Rule 1.415 que a Corte tem o dever de gerenciar (manage) ativamente os casos, o que inclui, dentre outras providências: “(e) encouraging the parties to use an alternative dispute resolution”. Nesse passo, como noticia Fernanda Pantoja (2008, p. 192), apesar de existirem precedentes da High Court, no sentido de res15 “Civil Procedure Rules. Part One. Overriding Objective. [...] 1.4 Court’s duty to manage cases (1) The court must further the overriding objective by actively managing cases. (2) Active case management includes: (a) encouraging the parties to co-operate with each other in the conduct of the proceedings; (b) identifying the issues at an early stage; (c) deciding promptly which issues need full investigation and trial and accordingly disposing summarily of the others; (d) deciding the order in which issues are to be resolved; (e) encouraging the parties to use an alternative dispute resolution (GL) procedure if the court considers that appropriate and facilitating the use of such procedure; (f) helping the parties to settle the whole or part of the case; (g) fixing timetables or otherwise controlling the progress of the case; (h) considering whether the likely benefits of taking a particular step justify the cost of taking it; (i) dealing with as many aspects of the case as it can on the same occasion; (j) dealing with the case without the parties needing to attend at court; (k) making use of technology; and (l) giving directions to ensure that the trial of a case proceeds quickly and efficiently” Texto disponível para consulta no endereço: http://www.justice.gov.uk/guidance/courts-and-tribunals/courts/procedurerules/civil/menus/rules.htm, acesso em 28 de dezembro de 2012. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 141 tringir as possibilidades de as partes recusarem a recomendação para a mediação, chegando inclusive a determinar a sua realização mesmo quando uma das partes havia expressamente rechaçado essa alternativa, em Decisão de maio de 2004, a English Court of Appeal limitou o poder da High Court de impor a tentativa de mediação aos litigantes, ao argumento de que obrigar partes que não desejam mediar constitui verdadeira obstrução ao direito de acesso à justiça. Na referida decisão, a corte consignou que um sistema compulsório de mediação ofende o artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que protege o direito universal a um julgamento justo, em tempo razoável, por um tribunal independente e imparcial16. E, dessa forma, mesmo sem impor a mediação, houve significativa redução do número de demandas, como nos dá notícia Chiara Besso (2010, p. 14), e um considerável aumento no número de mediações17, de acordo com Neil Andrews18. Retomando o exame do texto do Projeto do novo CPC, observamos que no artigo 167 ficam resguardados os princípios 16 17 18 Halsey v. Milton Keynes General NHS Trust Steel v. (1) Joy & (2) Halliday [2004] EWCA (Civ) 576. KIRMAYER, Kathryn e WESSEL, Jane. An offer one can’t refuse: mediate. In The National Law Journal, out/2004, p. 1. “1.9. Na opinião do autor, a mudança mais significativa é o reconhecimento do potencial da mediação como um meio de se alcançar um acordo. Três novas tendências são perceptíveis aqui. 1.10. Primeiro, o mercado privado de resolução de conflitos na Inglaterra tem recorrido a mediações em casos civis e comerciais. O elevado custo de um processo judicial, causado principalmente pelos altos honorários dos advogados, tem sido um dos fatores significativos. [...]. 1.11. A segunda grande mudança é que os tribunais ingleses têm demonstrado grande interesse em realizar mediações. [...] 1.12. Em terceiro lugar, reconheceu-se que os acordos podem ocorrer em diferentes ocasiões, resultantes de diferentes fatores ou estímulos processuais” (ANDREWS, 2009, p. 30). O Prof. Neil Andrews, um dos expoentes da Universidade de Cambridge, vem se dedicando ao tema nos últimos anos. Em dezembro de 2011, tivemos a oportunidade de receber sua visita na Faculdade de Direito da UERJ, para uma exposição, seguida de debate, no Grupo de Pesquisa “Observatório das Reformas Processuais”, liderado pelo Prof. Leonardo Greco. Naquela oportunidade, o Prof. Andrews discorreu sobre os limites e as possibilidades do “case management”. Humberto Dalla Bernardina de Pinho 142 informadores da conciliação e da mediação, a saber: (i) independência; (ii) neutralidade; (iii) autonomia da vontade; (iv) confidencialidade; (v) oralidade; e (vi) informalidade. A confidencialidade é especialmente protegida. Os §§ 1º e 2º do artigo 167 determinam que ela se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, e, ainda, que o teor dessas informações “não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes”. Ademais, conciliador e mediador (bem como integrantes de suas equipes) “não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação”. Importa também frisar, aqui, a relevância da atividade a ser conduzida por mediador profissional. Em outras palavras, a função de mediar não deve, como regra, ser acumulada por outros profissionais, como juízes, promotores e defensores públicos. Neste ponto específico, como um juiz poderia não levar em consideração algo que ouviu numa das sessões de mediação? Como poderia não ser influenciado, ainda que inconscientemente, pelo que foi dito, mesmo que determinasse que aquelas expressões não constassem, formal e oficialmente, dos autos? Ou ainda, imaginem que um Defensor Público acumulasse as funções de patrono de uma das partes e mediador. Num outro cenário, um Promotor de Justiça funcionando como mediador numa Vara de Família. Se no curso do processo surgem indícios do crime de abandono material, não poderá ele tomar providências? Ou ainda, se verifica que os interesses da mãe colidem com os da criança, não levará tal situação ao conhecimento do magistrado, provocando a intervenção da curadoria especial? Todas essas situações são inadequadas. Penso que temos que estimular a criação da carreira de mediador, com formação específica e embasamento jurídico e psicológico. De se notar que a Resolução 125/10 do CNJ, em seus anexos, já traz um Código de Ética para mediadores e conciliadores, bem como traça o conteúdo mínimo dos cursos de capacitação a serem oferecidos. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 143 Outro ponto que merece destaque é a diferenciação teórica das atividades de conciliação e mediação. Nos §§ 3° e 4° do artigo 166, a Comissão de Juristas estabelece como critério para tal diferenciação a postura do terceiro encarregado de compor o conflito. Assim, o conciliador pode sugerir soluções para o litígio, ao passo que o mediador auxilia as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo. Esta diferença é para nós muito importante. Diante do sistema que se vislumbra, parece que o NCPC exigirá do magistrado a capacidade de examinar a natureza do conflito e determinar o mecanismo mais adequado para enfrentá-lo. Levando-se em conta que, com a nova sistemática, o juiz ao receber a petição inicial não mais determinará a citação do réu, mas designará um momento processual para a tentativa do acordo, temos que examinar como isso se dará na prática. Se o magistrado, ao ler a petição inicial, se convence que entre aquelas partes há um relacionamento prévio, continuado e que, apesar do conflito, terá que ser gerido por algum tempo (ex: vizinhos, que moram no mesmo prédio e não se suportam, mas que têm que resolver em conjunto questões administrativas do condomínio; ex-cônjuges, com filhos em comum, que precisam regular questões de visita e guarda) e ainda que por força deste relacionamento diversas questões foram surgindo com o passar do tempo e não foram adequadamente compreendidas e resolvidas por elas, deverá cogitar e recomendar o uso da mediação, pois esta talvez seja não apenas a mais adequada, mas possivelmente a única capaz de evitar a procrastinação do ciclo vicioso do litígio. Por outro lado, se se trata de uma relação descartável, ou seja, se nunca houve e nem se pretenda que exista no futuro qualquer vínculo, seja de natureza pessoal ou social, não há necessidade de se recorrer à mediação. Da mesma forma, questões com viés puramente patrimonial, questões consumeristas, ações indenizatórias em geral podem ser bem geridas com o uso da conciliação, que, via de regra, se apresenta como uma solução mais rápida e simples, eis que não há a necessidade de se ingressar em assuntos com viés psicológico. Humberto Dalla Bernardina de Pinho 144 Percebe-se, com isto, que a mediação será indicada para questões mais complexas, nas quais existe, além do componente jurídico, um elemento metajurídico, de ordem emocional e psicológica. Muitas vezes, há questões que precisam ser mais bem compreendidas pelas partes antes que se pense em dar a solução jurídica. Nesse passo, de nada adianta, nessas hipóteses, uma sentença impositiva, eis que a solução será superficial e incapaz de atingir o âmago da questão, a fonte do problema. Pensamos que este momento processual, ou seja, o despacho liminar de conteúdo positivo e a determinação da providência mais adequada para tratar o litígio, é de suma importância, e, não se precisa dizer, tem natureza personalíssima, não podendo ser objeto de delegação a assessores e servidores. Vamos enfatizar este ponto. O juiz não deve realizar a atividade de mediação e conciliação, embora, pela interpretação literal do artigo 139, inciso IV, do PL 8.046/10 isto seja possível. Mas deve, pessoalmente, ler, examinar e despachar as iniciais, a fim de escolher o melhor caminho para aquele processo (audiência de conciliação, sessão de mediação, audiência especial com o magistrado ou ausência de audiência prévia, nas hipóteses autorizadas pelo artigo 335 do Projeto). Aqui se materializa a função gerencial19 do magistrado e isto deve ser incentivado pelos Tribunais e pelo próprio CNJ. No direito inglês esta prática tem gerado bons resultados, como noticia Neil Andrews. 19 “[...] os tribunais têm amplos poderes de gestão de casos, ou gestão de processos ou gestão de procedimentos. Em seus relatos de 1995-1996, Lord Woolf adotou esta técnica como carro-chefe para as ações em multi-track (litígios múltiplos), incluindo assim todos os litígios da High Court. O tribunal deve garantir que os assuntos sejam focados de forma adequada, que a disciplina seja supervisionada, que os custos sejam reduzidos, que o andamento do processo seja acelerado e que resultados justos sejam facilitados e concedidos. A gestão de processos tem três funções principais: encorajar as partes a se empenharem pelo consenso, sempre que possível (em termos gerais, vide capítulo 11); evitar que o processo tramite muito lentamente e de maneira ineficaz; finalmente, garantir que os recursos judiciais sejam utilizados proporcionalmente, conforme exigido pelo objetivo preponderante, CPR, Seção I.” (ANDREWS, 2009, p. 73) Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 145 Retornando a questão do mediador, é importante ressaltar que a versão original do PLS 166/10 exigia fosse ele inscrito nos quadros da OAB. Com o Relatório e o Substitutivo apresentados em 24 de novembro de 2010, prestigiou-se o entendimento da dispensabilidade deste requisito. Até a última versão disponível, tal circunstância foi mantida. Esta é uma questão sensível. Não me parece que um advogado, com formação meramente jurídica, tenha alguma condição de realizar uma mediação. Por outro lado, um psicólogo, mesmo que altamente qualificado, terá dificuldades em redigir um acordo juridicamente exequível. Tem-se que buscar uma solução de equilíbrio. Em se tratando de mediação extrajudicial, os interessados têm ampla liberdade para escolher quem quer que seja para mediar, independentemente de sua formação profissional. No campo da mediação judicial, quero crer que com a institucionalização dos cursos de formação, a partir da Resolução 125/10 do CNJ, será possível criar módulos para advogados, com maior carga de estudos em questões psicológicas, e módulos para psicólogos, a fim de que possam receber a base jurídica necessária. Ademais, além da carga teórica, todos os cursos de formação exigem uma carga considerável de horas de mediação, sujeitas à supervisão constante. Assim, penso que o Projeto não deva exigir que o mediador tenha esta ou aquela profissão. Ao contrário, as Escolas de Magistratura, e muitas já iniciaram essa empreitada, devem oferecer cursos abertos para os que desejem exercer o ofício de mediador. Com o diploma do curso e a carga horária prática devidamente cumprida, o candidato a mediador judicial requer a sua admissão ao corpo de mediadores do Tribunal, que deverá manter um registro dessa atividade. Esse registro conterá, ainda, informações sobre a performance do profissional, indicando, por exemplo, o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade e a matéria sobre a qual versou o conflito. Esses dados serão publicados Humberto Dalla Bernardina de Pinho 146 periodicamente e sistematizados para fins de estatística (art. 168, § 4° do Projeto). Aqui vale uma observação. É digno de elogio esse dispositivo por criar uma forma de controle externo do trabalho do mediador, bem como dar mais transparência a seu ofício. Por outro lado, é preciso que não permitamos certos exageros. Não se pode chegar ao extremo de ranquear os mediadores, baseando-se apenas em premissas numéricas. Um mediador que faz cinco acordos numa semana pode não ser tão eficiente assim. Aquele que faz apenas uma, pode alcançar níveis mais profundos de comprometimento e de conscientização entre as partes envolvidas. Da mesma forma, um mediador que tem um ranking de participação em 10 mediações, tendo alcançado o acordo em todas, pode não ser tão eficiente assim. É possível que tenha enfrentado casos em que as partes já tivessem uma pré-disposição ao acordo ou mesmo que o “nó a ser desatado não estivesse tão apertado”. Preocupa-nos muito a ideia do apego às estatísticas e a busca frenética de resultados rápidos. Esses conceitos são absolutamente incompatíveis com a mediação. 4 OBSERVAÇÕES FINAIS Apesar de, neste trabalho, termos nos concentrado nas questões processuais afetas à mediação, somos de opinião que o melhor modelo é aquele que admoesta as partes a procurar a solução consensual, com todas as suas forças, antes de ingressar com a demanda judicial. Não parece ser ideal a solução que preconiza apenas um sistema de mediação incidental muito bem aparelhado, eis que já terá havido a movimentação da máquina judiciária, quando, em muitos dos casos, isto poderia ter sido evitado. Por outro lado, não concordamos com a ideia de uma mediação ou conciliação obrigatória. É da essência desses procedimentos a voluntariedade. Essa característica não pode ser jamais comprometida, mesmo que sob o argumento de que se trata de uma forma de educar o povo e implementar uma nova forma de política pública. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 147 Mas é forçoso reconhecer que em certos casos a mediação e a conciliação devem ser etapas regulamentares do procedimento, na medida em que tais ferramentas se mostram as mais adequadas ao deslinde daquele conflito em especial. Pensar em uma instância prévia e obrigatória de conciliação, nas hipóteses em que se discute apenas uma questão patrimonial, ou impor sanções pela não aceitação de um acordo razoável (como o pagamento das custas do processo ou dos honorários advocatícios, mesmo em caso de vitória, quando aquele valor é exatamente o que foi decidido pelo magistrado na sentença), podem ser soluções válidas. São exemplos do direito inglês20 e do direito norte-americano21 que merecem ser estudados. 20 21 “[...] O direito inglês não tem um sistema de mediação obrigatória: não requer que as partes envolvidas recorram primeiramente a mediações antes de permitir o exame judicial da controvérsia. Os juízes não se envolvem diretamente nas sessões de mediações, e tampouco podem ordenar uma sanção direta para que as partes se submetam à mediação. Contudo, os tribunais estão preparados para induzir isso indiretamente: suspendendo o processo judicial para que a oportunidade de mediação seja criada; e ordenando altas custas, se uma das partes rejeita sugestões para uma tentativa de mediação, sem motivo plausível (a suspensão é uma ordem do juiz que proíbe diligências na ação, suspensão essa que permanece válida até ser revogada pelo tribunal). A outra parte poderá fazer a sugestão, tanto antes, quanto depois da instauração do processo formal; ou o tribunal pode sugerir uma pausa para uma mediação fora dos tribunais, por vezes sem que uma das partes o requeira.” (ANDREWS, 2009, p. 30) Como exemplo, podemos citar a Regra 68 das FRCP: “Federal Rules of Civil Procedure. Rule 68. OFFER OF JUDGMENT. (a) MAKING AN OFFER; JUDGMENT ON AN ACCEPTED OFFER. At least 14 days before the date set for trial, a party defending against a claim may serve on an opposing party an offer to allow judgment on specified terms, with the costs then accrued. If, within 14 days after being served, the opposing party serves written notice accepting the offer, either party may then file the offer and notice of acceptance, plus proof of service. The clerk must then enter judgment. (b) UNACCEPTED OFFER. An unaccepted offer is considered withdrawn, but it does not preclude a later offer. Evidence of an unaccepted offer is not admissible except in a proceeding to determine costs. (c) OFFER AFTER LIABILITY IS DETERMINED. When one party’s liability to another has been determined but the extent of liability 85 FEDERAL RULES OF CIVIL PROCEDURE Rule 70 remains to be determined by further proceedings, the party held liable may make an offer of judgment. It must be served within a reasonable time – but at least 14 days – before the date set for a hearing to determine the extent of liability. Humberto Dalla Bernardina de Pinho 148 Mas nunca numa mediação, a qual envolve questões emocionais profundas, muitas vezes inconscientes, que demandam tempo, amadurecimento e mútua confiança para serem expostas e resolvidas. Sujeitar a admissibilidade da ação a uma tentativa prévia e obrigatória de mediação, num caso de grande complexidade, acarretará uma das seguintes situações: a) as partes farão uma mediação simulada e, após duas ou três sessões, dirão que o acordo é impossível, preenchendo, dessa forma, a condição legal que lhe foi imposta; b) as partes se submeterão a um procedimento superficial, e a verdadeira questão subjacente àquele conflito, que funciona como motor propulsor oculto de toda aquela litigiosidade, não será sequer examinada; c) as partes se recusarão a participar do ato, por saberem que não há condições de viabilidade no acordo, e o juiz rejeitará a petição inicial, por ausência de condição de procedibilidade, o que, provavelmente, vai acirrar ainda mais os ânimos. Nenhuma dessas hipóteses parece estar de acordo com a índole pacificadora da moderna concepção da jurisdição. Contudo, é forço reconhecer que é necessário buscar uma solução para as hipóteses nas quais a mediação é a solução mais indicada, mas as partes a recusam sem uma razão plausível. Não se pode permitir que o Judiciário seja utilizado, abusado ou manipulado pelos caprichos de litigantes que, simplesmente, querem brigar ou levar o conflito a novas fronteiras. Reafirmamos, aqui, nossa opinião no sentido de que as partes deveriam ter a obrigação de demonstrar ao Juízo que tentaram, de alguma forma, buscar uma solução consensual para o conflito. Sustentamos, como já dito antes (PINHO, 2010, p. 147), ampliação no conceito processual do interesse em agir, acolhendo (d) PAYING COSTS AFTER AN UNACCEPTED OFFER. If the judgment that the offeree finally obtains is not more favorable than the unaccepted offer, the offeree must pay the costs incurred after the offer was made”. (Disponível em: <http://www.uscourts.gov>. Acesso em: 12 jan. 2012. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 149 a ideia da adequação, dentro do binômio necessidade-utilidade, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar a procura desnecessária pelo Poder Judiciário, ou mesmo ou abuso do direito de ação. Poderíamos até dizer que se trata de uma interpretação neoconstitucional do interesse em agir, que adequa essa condição para o regular exercício do direito de ação às novas concepções do Estado Democrático de Direito. É interessante observar que Neil Andrews refere em sua obra o dever das partes de explicar o motivo da recusa em se submeter aos meios alternativos22. Mas esta é apenas uma das facetas desta visão. A outra e, talvez, a mais importante, seja a consciência do próprio Poder Judiciário de que o cumprimento de seu papel constitucional não conduz, obrigatoriamente, à intervenção em todo e qualquer conflito. Tal visão pode levar a uma dificuldade de sintonia com o Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição, na esteira de que o juiz não pode se eximir de sua função de julgar, ou seja, se um cidadão bate às portas do Poder Judiciário, seu acesso não pode ser negado ou dificultado, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta de 1988. O que deve ser esclarecido é que o fato de um jurisdicionado solicitar a prestação estatal não significa que o Poder Judiciário deva, sempre e necessariamente, ofertar uma resposta de índole impositiva, limitando-se a aplicar a lei ao caso concreto. Pode ser que o Juiz entenda que aquelas partes precisem ser submetidas a 22 “Potential litigants have become aware that mediation can secure various economic gains, social benefits, and even psychological advantages, when compared to the other two main ‘paths of justice’, namely court proceedings and arbitration. The following points will be uppermost in the minds of disputants when they peer down the barrel of court proceedings: (1) the perception (and nearly always the reality) that court litigation is unpredictable; (2) the judicial process (including extensive preparation for the final hearing) involves a heavy-handed fight for justice, which is a source of expense, delay, and anxiety; (3) court litigation offers little scope for direct participation by the parties, as distinct from legal representatives; (4) final judgment normally awards victory to only one winner; (5) trial is open-air justice, visible to mankind in general; (6) litigation is private war – even if judges pretend that it is governed by elaborate rules and conciliatory conventions designed to take the sting out of the contest.” (ANDREWS, 2009, p. 273) Humberto Dalla Bernardina de Pinho 150 uma instância conciliatória, pacificadora, antes de uma decisão técnica (PINHO, 2005, p. 105-124). E isto fica muito claro no Projeto do novo CPC, na medida em que o artigo 139 confere uma série de poderes ao juiz, sobretudo no que se refere à direção do processo, mencionando expressamente a adequação e a flexibilização, mitigadas enquanto instrumentos para se alcançar a efetividade. Nesse passo, é evidente que a maior preocupação do juiz será com a efetiva pacificação daquele litígio, e não, apenas, com a prolação de uma sentença, como forma de resposta técnico-jurídica à provocação do jurisdicionado. Se o novo CPC exige do juiz uma fidelidade absoluta aos princípios constitucionais, convertendo-o, de forma inquestionável, num agente preservador das garantias constitucionais, por outro lado, outorga-lhe instrumentos para que possa conhecer o conflito a fundo, compreendendo suas razões, ainda que metajurídicas, a fim de promover a sua pacificação. Um juiz garantista e pacificador. Eis o desafio do magistrado em tempos de neoprocessualismo. REFERÊNCIAS ANDREWS, Neil. 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SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Mediação enquanto política pública: a teoria, a prática e o projeto de lei. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2010. [recurso eletrônico]. Disponível em: <http://www.unisc.br/portal/pt/editora/e-books/95/mediacao-enquantopolitica-publica-a-teoria-a-pratica-e-o-projeto-de-lei-.html>. VIGORITI, Vincenzo. Europa e mediazione. Problemi e soluzioni. Revista de Processo, n. 197, p. 339-355, 2011. WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001. v. 1. JUSTIÇA RESTAURATIVA: UM DESDOBRAMENTO DO DIREITO FRATERNO NA COMUNIDADE Marli Marlene Moraes da Costa1 Rosane Teresinha Carvalho Porto2 1 2 Pós-doutora em Direito pela Universidade de Burgos/Espanha, com bolsa CAPES. Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Direito – Mestrado e Doutorado – na Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, Coordenadora do Grupo de Estudos: Direito, Cidadania e Políticas Públicas da UNISC. Professora da Graduação em Direito na FEMA - Fundação Educacional Machado de Assis de Santa Rosa. Psicóloga com especialização em terapia familiar. Coordenadora dos Projetos de Pesquisa: “O Direito à Profissionalização e as Políticas Públicas da Juventude na Agenda Pública: desafios e alternativas para a inserção dos jovens no mercado de trabalho – um estudo no município de Santa Cruz do Sul/RS.” e “O Direito Vai à Escola: Consumo X Educação para cidadania de crianças e adolescentes na rede escolar do ensino fundamental”. Autora de vários livros e artigos em revistas especializadas. E-mail: [email protected] Doutoranda em Direito pela UNISC. Mestre em Direito, área de concentração: Políticas Públicas de Inclusão Social e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Policial Militar. Professora de Direito da Infância e da Juventude, na UNISC. Coordenou em 2010/2011 o Projeto de Extensão financiado pelo PAPEDS: “O brincar e a construção da cidadania das crianças”, e o projeto de Extensão financiado pelo PAPEDS 2012: “O direito vai à escola: consumo x educação para cidadania de crianças e adolescentes na rede escolar do ensino fundamental”. Estuda temáticas voltadas à segurança pública, criança e adolescente, criminologia, gênero e justiça restaurativa. Integrante do Grupo “Direito, Cidadania e Políticas Públicas”, coordenado pela Professora Pós-Doutora Marli Marlene Moraes da Costa. Professora convidada do Pós em Segurança Pública/UNISC-2011. Professora convidada do Pós em Mediação de conflitos e Justiça Restaurativa da IMED/Passo Fundo, 2012-2013. Concluiu em maio/2013 o Curso de Capacitação de Conciliadores, promovido pela Escola Superior da Magistratura. AJURIS. Conciliadora lotada no Núcleo de Conciliação e Mediação em Santa Cruz do Sul. Possui Curso Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e de Construção de Paz – AJURIS. Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 154 1 NOTAS INTRODUTÓRIAS Nos tempos atuais, cada vez mais tem-se buscado (re)pensar o sentido de justiça dado às relações humanas que se quer alcançar em face de determinados conflitos sociais, inerentes dos mais variados espaços ocupados pelo ser humano. Nesse viés, a Justiça Restaurativa é uma possibilidade de justiça alicerçada na multiplicidade e nos valores humanos, por meio da qual se propõe a restauração da responsabilidade, da liberdade e da harmonia, mediante o estímulo do sentimento de pertencimento e senso de comunidade. Em outras palavras, encontra-se na Justiça Restaurativa outro caminho de gestão da conflituosidade social. Não se resolvem os conflitos com a estrutura antiga. Faz-se necessário um espaço democrático amplo e de maior proximidade com a comunidade para juntos (Poder Judiciário, município e demais atores da rede) elaborarem as melhores estratégias de não conflituosidade Pode-se afirmar que existe uma preocupação em transformar os espaços decisórios em cenários menos burocráticos, na construção de espaços de diálogo mais democráticos (SALM; LEAL, 2012, p. 196). Por isso, o reconhecimento da Justiça Restaurativa nos mais diversos espaços comunitários está concatenado com o direito fraterno. Antes de tratar esse ponto com maior profundidade, interessa contemplar neste trabalho o arcabouço jurídico sobre a Justiça Restaurativa, e, em um segundo momento, dissertar sobre a comunidade e sua relação com o princípio da fraternidade. Ao final, poder-se-á analisar se a Justiça Restaurativa é um desdobramento do direito fraterno sob a égide do comunitarismo responsivo de Etizioni. 2 ARCABOUÇO TEÓRICO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA E ALGUMAS QUESTÕES EM SEU REDOR Os princípios e práticas de Justiça Restaurativa partem da crítica às premissas tradicionalmente vinculadas à justiça do sistema retributivo-penal, perquirindo sua perda de foco quanto aos relacionamentos subjacentes ao conflito ou à infração, à sua desa- Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 155 tenção para as necessidades da vítima, e a consequente desconsideração das possibilidades de reparação dos danos como forma de promover a pacificação social, fortalecer o senso de cidadania, os vínculos comunitários e a coesão social mediante a ocupação de espaços de autocomposição de conflitos inspirados num modelo de participação democrático e deliberativo (SALM; LEAL, 2012, p. 196). O conceito da Justiça Restaurativa fala da justiça como valor e não apenas como instituição, e tem o foco nas necessidades determinantes e emergentes do conflito, de forma a aproximar e corresponsabilizar todos os participantes, com um plano de ações que objetiva restaurar laços familiares e sociais, compensar danos e gerar compromissos futuros mais harmônicos e uma sociedade mais segura. Baseia-se numa ética de inclusão e de responsabilidade social, no conceito de responsabilidade ativa. É essencial na aprendizagem da democracia participativa fortalecer indivíduos e comunidades para que assumam o papel de pacificadores de seus próprios conflitos e que assim possam interromper as cadeias de reprodução da violência. A Justiça Restaurativa, portanto, não é só um conjunto de práticas em busca de uma teoria; é também um aglomerado de concepções culturais desenvolvidas em contextos determinados que, com a implementação desse modelo de resolução de contendas, talvez esteja sendo implicitamente retrabalhado para se adequar aos novos contextos. Nesse sentido, a Justiça Restaurativa e suas práticas são compreendidas como moldadas dentro de um arranjo cultural mais amplo, incorporando conceitos, valores e “visões de mundo” e, ao atuarem, ajudam a gerar e a manter essas formas culturais que adotaram. Contudo, assim como as práticas penais são modeladas pelo arranjo cultural no qual se desenvolvem, ao mesmo tempo em que o reafirmam, sem, contudo, serem as únicas responsáveis por ele, a Justiça Restaurativa, apesar de incorporar determinados valores e “visões de mundo”, não teria o condão de recriar, por si só, o meio cultural onde se desenvolveu. Assim, a Justiça Restaurativa implementada é o resultado de um processo de lutas, alianças e transformações de aspectos culturais anteriores à sua implementação e àqueles por ela veiculados. Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 156 A proposta de política municipal restaurativa em Caxias do Sul, RS, está em consonância com a Resolução 2002/12 da ONU “Princípios Básicos para Utilização de Programa de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal”, que orienta e apoia a implementação de práticas restaurativas nos países signatários, sugerindo ainda que os países se apoiem e colaborem entre si para que se estabeleçam princípios comuns na utilização e implementação de Justiça Restaurativa em âmbito criminal, bem como em outras searas que se façam necessárias e que possam ser adaptáveis às necessidades da comunidade. O que estamos aprendendo com a justiça restaurativa é que um elemento fundamental da justiça está relacionado com a criação de sentido. A justiça é feita quando o sentido do crime é construído a partir das perspectivas e experiências daqueles que foram mais afetados por ele: a vítima, o infrator e talvez os membros da comunidade. Esse sentido não pode ser imposto por especialistas ou representantes externos, é necessário que a voz das vítimas, bem como a dos infratores, seja ouvida diretamente. Requer-se, para isso, uma reorganização completa de papéis e valores. Os profissionais do campo da justiça e os membros da comunidade passam a assumir a função de facilitadores, ao passo que as vítimas e infratores passam a ser os atores principais. (ZEHR; TOEWS, 2006, p. 419) Com isso, reconhece-se o princípio da não neutralidade, o compromisso com o resgate do tecido social por meio da resolução do conflito, e o compromisso de devolver à sociedade essa resolução, pelo (re)empoderamento da fala. Tal profanação do monopólio da fala seria um pressuposto fundamental para uma juridicidade alternativa (SALM; LEAL, 2012, p. 200). A Justiça Restaurativa começou a ser discutida na década de 1970, e desde então vários países adotam diferentes abordagens restaurativas, com resultados bastante significativos e positivos. A Nova Zelândia é um dos melhores exemplos de aplicabilidade de práticas restaurativas, onde o resultado alcançado em 20 anos de constante emprego da Justiça Restaurativa tem produzido bons Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 157 avanços sociais, tendo, inclusive, sido fator preponderante na obtenção do 2º lugar no ranking mundial do IDH. Salienta-se que desde 1989 está recepcionada em lei naquele país a adoção de práticas restaurativas nos procedimentos que envolvem adolescentes autores de ato infracional. A Justiça Restaurativa tem ainda programas em andamento com resultados positivos em vários países da Comunidade Europeia, na África do Sul, nos Estados Unidos, no Chile e na Colômbia3. No Brasil, a partir de 2005, coube a Porto Alegre a vanguarda dos esforços de aplicação da Justiça Restaurativa, através do projeto “Justiça para o Século 21”, que tem por finalidade implantar as práticas da Justiça Restaurativa na pacificação de conflitos e violência envolvendo crianças, adolescentes e seu entorno familiar e comunitário. O projeto fora de iniciativa pioneira no País e teve a coordenação da 3ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude, com apoio institucional da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), através da Secretaria da Reforma do Judiciário, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e da Unesco, através do Programa Criança Esperança, em parceria com a Rede Globo. Desde o ano de 2010, mediante “Termo de Cooperação Interinstitucional” firmado com os protagonistas do Projeto “Justiça para o Século 21”, visando estabelecer uma “franquia social” da experiência desenvolvida na Capital, o município de Caxias do Sul vem investindo na proposta. O projeto “Justiça Restaurativa uma Política Municipal Transversal de Pacificação Restaurativa”, está centrado na implantação de três centrais de práticas restaurativas na cidade de Caxias do Sul: Central Judicial de Práticas Restaurativas, Central de Práticas Restaurativas da Infância e da Juventude e Central de Práticas Restaurativas Comunitárias, as quais oferecem atendimento inclusivo, qualificado, eficaz e concreto a diferentes públicos e tipos de casos, atuando de forma integrada e coerente entre si por intermédio de um núcleo coordenador e com 3 Informação retirada do projeto de Política Municipal Transversal de pacificação restaurativa, repassada pela equipe da Central de mediação, conciliação e justiça restaurativa coordenada pelo Juiz de Direito Leoberto Brancher: em 26 de junho de 2013. Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 158 o conjunto da rede de instituições sociais caxienses através do Conselho Gestor4. Essa proposta coaduna-se com o modelo de um Estado em rede, em que as políticas devem estar “amarradas” entre si e que se reforcem mutuamente, pois a coerência, a intersetorialidade e a transversalidade são requisitos essenciais para a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas (SCHMIDT, 2007, p. 2.017). Por essa linha, verificar-se-á sobre a política municipal transversal restaurativa no município de Caxias do Sul/RS. 3 A POLÍTICA MUNICIPAL TRANSVERSAL DE PACIFICAÇÃO RESTAURATIVA NO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS5 Criar uma política pública de pacificação social fundada nos valores e nas práticas da Justiça Restaurativa. Isso é realmente um laboratório, um embrião. É uma iniciativa absolutamente pioneira no País, de um município que se define, com esse propósito, de fazer a Justiça Restaurativa enquanto conhecimento, enquanto prática, uma política pública municipal. Estão envolvidos a prefeitura, através da Secretaria de Segurança, a Fundação de Assistência Social, a Secretaria de Educação e Saúde e o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Universidade de Caxias do Sul (UCS). O Tribunal de Justiça validou/deu respaldo a esse projeto. Esse é o desenho do projeto. A ideia de uma política pública de pacificação social parte de um consenso bastante amplo, de política pública, no sentido de um conjunto de ações conjuntas desencadeadas pelo Estado em colaboração com organizações da sociedade civil com vistas à ordem e ao atendimento das necessidades da sua população. 4 5 Informação retirada do projeto de Política Municipal Transversal de Pacificação Restaurativa, repassada pela equipe da Central de Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa, coordenada pelo Juiz de Direito Leoberto Brancher, em 26 de junho de 2013. No dia 12 de julho de 2013, no Auditório do Tribunal do Júri, no município de Caxias do Sul, foi assinado o Termo de Cooperação Interinstitucional com o município de Caxias do Sul-RS e o Tribunal de Justiça do RS, mais a Vara da Infância e da Juventude de Caxias do Sul. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 159 Então, ela é uma iniciativa de integração interinstitucional para oferecer intervenções sociais curativas sistemáticas e continuadas no enfrentamento de situações disruptivas mediante o reatamento dos laços sociais rompidos, visando o tesionamento do tecido social e a reconstrução do senso de pertencimento e de comunidade como forma de enfrentamento à construção das espirais conflitivas, e de prevenir e de reverter as cadeias de propagação da violência com fundamento na propagação da cultura de paz e dos princípios e práticas da Justiça Restaurativa. Cada expressão dessas, por exemplo, “coesionamento”, “coesão social” no lugar de “coerção”, é um pilar dessa construção. O enfrentamento de situações disruptivas mediante o foco no reatamento de laços sociais é o outro pilar dessa construção. A ideia de interromper as espirais conflitivas, como forma de prevenção da violência, compreende o fenômeno da violência. Ele, é, se propaga no momento em que os indivíduos têm deixado em aberto pequenos conflitos que evoluem para maiores conflitos e chegam, às vezes, até a situações de violência extrema, quando poderiam ter sido auxiliadas ainda na sua fonte, na sua origem. Isso também relacionado a um conceito aqui muito utilizado, que é de pertencimento e de construção do senso de comunidade. A justiça restaurativa diz respeito a reafirmar, reconectar e reconstruir o tecido social e emocional das relações dentro da comunidade [...] este é o capital que está por trás de uma sociedade civil – uma rica estrutura que nós temos que tecer continuamente, ajudar e recuperar em nossas comunidades [...] (MORRISON, 2005, p. 314). Hoje vive-se uma grande crise de envolvimento, de engajamento, de participação da cidadania. Tem-se uma cidadania passiva, uma cidadania expectadora e existe um decurso permanente de expectativas projetadas em cima de autoridades que não darão mais conta da gestão dessa conflituosidade social, que se capilariza amplamente diante do fenômeno da explosão demográfica. Não há como colocar um guarda para resolver um conflito em cada esquina! E a “porrada” também não resolve. É fundamental Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 160 dosar essas forças para reconstituir esse espaço de convivência com condições de segurança e proteção. Eis o desenho da criação de um núcleo de Justiça Restaurativa com três centrais. Uma delas é a central judicial, que trata da questão da justiça restaurativa; outra, é voltada à rede da infância e juventude; e ainda uma central comunitária, instalada na zona norte da cidade, que é uma zona de maior conflagração. O núcleo é um espaço de convergência e referenciamento das contribuições institucionais, dos recursos humanos, acadêmicos e demais esforços investidos no projeto. A Central de Pacificação Judicial funciona no Fórum do município de Caxias do Sul, e está destinada ao atendimento de casos encaminhados, casos já em andamento judicial, a princípio do Juizado da Infância, por infrações penais, fazendo os círculos restaurativos com vítimas, com vítimas e infratores, e suas comunidades em casos de atos infracionais. Ou círculos familiares, no caso, sem vítimas, com o foco na infração, para pactuação dos planos individualizados de atendimento, objetivando maior compreensão, responsabilização, comprometimento e coesionamento da proposta socioeducativa. E também em conflitos familiares, que são de jurisdição cível, comparados à Vara da Infância e Juventude, envolvendo círculos familiares com foco na situação conflitiva ou de risco, motivadora da internação jurídica protetiva. Também o juizado especial criminal, o juizado especial cível e a Lei Maria da Penha como foco também de atendimento experimental. É um lugar de elaboração – na medida em que a equipe vai desenvolvendo aplicações em situações novas e nas que se repetem – onde se permite sistematizar um fluxo e uma metodologia adaptada para aquele tipo de situação para depois importar. Importar para onde? Importar ou para padronizar para uso interno, ou para padronizar para o uso na Central de Atendimento à Rede da Infância ou na comunitária. Por que coisas que chegam por dentro dos processos na verdade são os mesmos conflitos que acontecem fora do Judiciário e que talvez pudessem estar sendo resolvidos sem essa intervenção judicial. Por sua vez a Central da Rede da Infância, está focada aos serviços municipais que atendem à clientela infanto-juvenil. São conflitos envolvendo crianças, adolescentes, seus entornos familia- Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 161 res, comunitários e o serviço social de atendimento. Tem uma proposta de difusão dos métodos circulares na Rede Especializada de Assistência, Educação e Saúde, envolvendo escolas, centros educativos, hospitais e abrigos, CRAS, CREAS, Guarda Municipal e Conselho Tutelar. Situações conflitivas também de natureza não infracional envolvendo crianças e adolescentes usuários do sistema, como regra geral, mas também podendo atender infrações de menor potencial ofensivo, numa abordagem diversificada, que evite a judicialização. A Lei 12.594/12 prevê, no artigo 35, inciso II, a excepcionalidade na questão de adolescentes em conflito com a lei, a excepcionalidade da intervenção judicial, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos. Então, essa é a porta de acesso para relativização daquele princípio da obrigatoriedade da ação penal em troca de uma intervenção. Isso voltado à questão de conflitos na escola e dentro dos próprios centros educativos. Pode-se evitar o registro da ocorrência policial e dar esse encaminhamento a partir da Central. Então, poderia atender a esses atos infracionais, situações conflitivas e núcleo-familiares, entre as famílias e serviços de atendimento, utilizando procedimentos semelhantes ao da Central Judicial, porém, sem a judicialização do caso. As especificações e as circunstâncias não judiciais é uma função de difusão das metodologias das práticas circulares, com a realização de Círculos de Construção do Senso de Comunidade, objetivando coesionamento familiar, comunitário e institucional; é Círculos de Diálogo, Planejamento, de Cura, de Reflexão e etc. Então essa equipe é como uma equipe judicial. As outras terão mais uma função de articulação comunitária, uma função de desenvolvimento cooperativo com a comunidade e de difusão da prática dialógica. Enfim, esse será o centro de difusão da Justiça Restaurativa para a Rede da Infância e Juventude. Trabalha-se, por trás disso, com uma ideia de funções de difusão operacional. E o que é uma difusão operacional? Essa ideia vem um pouco dos conceitos de Humberto Maturana e de Francisco Varela sobre o desenvolvimento das comunidades, das comunidades vivas, que procedem da adaptação. Não só o desenvolvimento dos indivíduos, mas também a sua morfologia é dada pelo processo adaptativo das comunidades de indivíduos que vão se adaptando. Então, Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 162 isso acontece na justiça restaurativa, ela vai se adaptando e se difundindo, na medida em que se vivenciam os casos com as pessoas da Rede da Infância, pessoas da comunidade em geral. Essa é uma das formas mais efetivas de se conhecer, vivendo a própria experiência. Além disso, também tem essa função pró-ativa da justiça com a comunidade, oferecendo uma vivência numa situação conflitiva. A Central da Zona Norte em Caxias do Sul/RS tem um critério territorial, e lida com um amplo leque de situações conflitivas, para as quais precisa dar respostas a essas necessidades de segurança, proteção e justiça. Pretende-se, portanto, que a resolução na própria comunidade seja uma porta para evitar a criminalização dos conflitos. A ideia é que isso venha a ocorrer por encaminhamentos espontâneos, pelas próprias partes ou sugeridos por lideranças comunitárias, ou por profissionais das redes de serviços públicos que atuam nesse território. São conflitos que envolvem crianças e adolescentes, seus entornos comunitários, os conflitos de vizinhança, os conflitos de violência intrafamiliares, atendimento familiar a idosos, situações conflitivas entre os usuários e os serviços de atendimento. Espera-se então, até 2016, conquistar perante a sociedade o reconhecimento da Justiça Restaurativa como processo criativo de resolução de conflitos e promoção da paz e a sua efetivação como política pública do município. Nesses casos, há uma questão mais administrativa e a outra mais política, de reconhecimento da sociedade. Volta-se o planejamento estratégico nessas linhas para tornar a Justiça Restaurativa uma política pública legítima de pacificação social, sendo uma articulação intersetorial e efetiva, tendo investimentos assegurados, conectando instituições, serviços e comunidade, com capacitações continuadas e uma rede de facilitadores cada vez mais ampliada e fortalecida e tendo uma difusão, uma mobilização social promovida. Um dos elementos com que Salm e Leal (2012) trabalham dentro da Justiça Restaurativa remonta a importância da acepção comunitária da vida em sociedade, por isso, abordar-se-á sobre a acepção comunitária e direito fraterno à luz do comunitarismo responsivo de Etizioni (1999; 2001). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 163 4 ACEPÇÃO COMUNITÁRIA E DIREITO FRATERNO É sabido que a Justiça Restaurativa é uma justiça dialogal da comunidade, portanto, tem-se observado nos últimos tempos, o Poder Judiciário, através da Resolução 125/10, voltando seus olhares para dentro da comunidade. Sendo assim, além de se contextualizar sobre o direito fraterno sob a égide da teoria de fraternidade, interessa pensar um pouco mais sobre a comunidade, valendo-se do comunitarismo responsivo de Etizioni. Algumas das principais teorias políticas contemplam os ideais da liberdade, igualdade e fraternidade. Libertários como Michael Sandel, rejeitam o paternalismo estatal, por entenderem que as pessoas têm o direito de assumir os riscos, desde que não os causem aos outros, e o Estado não pode impedi-los. Rechaçam a legislação sobre a moral, e entendem que qualquer auxílio aos menos desfavorecidos deve ser voluntário e não uma imposição do Estado (KIRCHHEIM, 2013, p. 179). Após a Primeira Guerra Mundial, em virtude da crise econômica que se sucedeu, cresceu o ideário do Welfare State, que afirma a necessidade de maior intervenção estatal, tendo seu ápice no período de ouro entre 1950 e 1970. A crise do petróleo na década de 1970 proporcionou ambiente adequado à retomada do liberalismo econômico, cuja principal expressão foi o chamado neoliberalismo, de grande impacto até o início do século XXI, que veio a reafirmar a tese de que a livre concorrência de mercado constitui a expressão do amplo exercício das liberdades individuais (KIRCHHEIM, 2013, p. 180). Sobre a concepção liberal de Rawls, o primeiro marco de sua teoria contratual é a divisão igualitária das liberdades e dos bens, e dos deveres e das obrigações, entre os indivíduos que estão numa condição fictícia do “véu da ignorância”, no qual desconhecem suas posições sociais, seus interesses e suas aspirações; o segundo passo é o ajuste dos bens em função das desigualdades humanas (KIRCHHEIM, 2013, p. 180). Rawls analisa ainda o princípio da liberdade igual no âmbito da estrutura básica da justiça política, e reconhece esse princípio como o princípio da participação em todos os cidadãos. Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 164 Ao destacar a liberdade e a igualdade em prol da fraternidade, a Modernidade acentuou os aspectos individualistas e egoístas dos direitos humanos, esquecendo o caráter social, fraterno e solidário desses mesmos direitos, que não são simplesmente do indivíduo e dos grupos ou classes, mas também do “outro”, do mais pobre, do mais desfavorecido. Se a liberdade remete ao indivíduo na sua singularidade, e a igualdade abre-se para uma dimensão social que, no entanto, permanece no âmbito da identidade de certo grupo ou classe social contra outros, a fraternidade remete à ideia de um “outro” que não sou eu nem meu grupo social, mas o “diferente”, diante do qual tenho deveres e responsabilidades, e não somente direitos a opor (TOSI, 2009, p. 49). Dito de maneira diversa, que uma boa e justa sociedade terá de ser também necessariamente fraterna e “inclusiva”, ampliando espaços aos seus cidadãos. Considera-se ainda sobre o direito fraterno: a) é um direito jurado em conjunto por irmãos na dimensão de um acordo estabelecido entre partes iguais; b) é um direito livre de obsessão da identidade; c) implementa um olhar para a humanidade como um lugar comum; d) tem natureza cosmopolita baseada no respeito aos direitos humanos; e) é um direito contraposto aos poderes constituídos; f) é um direito que pretende a inclusão; e g) propõe-se a ser diferente dos códigos baseados na visão amigo-inimigo. (RESTA, 2004, p. 133) Trata-se, enfim, de um modelo de direito que abandona a redoma da cidadania, no sentido de se reconhecer enquanto cidadão somente aquele que vota e pode ser votado. O olhar volta-se para a obrigatoriedade universalista de respeitar os direitos humanos. De igual modo de reconhecer no outro a sua humanidade e identidade (RESTA, 2004, p. 135). Por sua vez, os novos comunitaristas possuem como ponto comum a convicção de que “a filosofia política deve dar mais atenção às práticas e às compreensões partilhadas no seio de cada sociedade” e que é preciso mudança nos princípios liberais de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 165 justiça e de direito, porém divergem em função do conteúdo e do alcance dessas modificações. Por conseguinte, os conflitos são intrínsecos à vida humana e estão presentes na comunidade, não sendo possível nem desejável suprimi-los por inteiro O que é próprio da comunidade é o tratamento dos conflitos no âmbito dos vínculos, compromissos e valores que definem o seu entorno. As desigualdades também são próprias da comunidade, por isso Etzioni (2001) não acredita nem propõe uma visão igualitarista completa, mas postula que a perspectiva comunitarista é em favor da redução das desigualdades e da garantia de um mínimo de riqueza a todos. Nesse sentido, coaduna-se com a justiça restaurativa em âmbito local, quando se consideram compatíveis os princípios de comunidade e justiça (KYMLICKA, 2003, p. 293). Amitai Etzioni traz importante contribuição à busca de um referencial teórico inovador que estabeleça o princípio da fraternidade no mesmo patamar do da liberdade e igualdade, ao formular o que denomina de paradigma comunitário. Esse paradigma, que não se reconhece nem de esquerda nem de direita, busca superar a clássica dicotomia público/privado e Estado/mercado. Tem entre suas premissas centrais a afirmação do equilíbrio entre Estado, comunidade e mercado e do equilíbrio entre autonomia individual e a ordem social (KIRCHHEIM, 2013, p. 189). E isso significa pensar melhor sobre a acepção comunitária, para se estabelecer trocas cooperativas sobremaneira, delimitando-se o princípio de justiça e de fraternidades nas relações entre os atores sociais e os indivíduos. Com relação à cooperação, ela pode ser definida “sucintamente como uma troca em que as partes se beneficiam”, requer uma habilidade de mostrar-se receptivo ao outro para agir em conjunto, mas o processo é cheio de desafios a serem superados, e não raro leva a conseqüências destrutivas (SENNERT, 2012, p. 15). Por isso, a comunidade é fundamental para a construção da boa sociedade, bem como é o espaço das relações interpessoais em que as pessoas se tratam mutuamente como fins em si mesmas (KIRCHHEIM, 2013, p. 180). Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 166 Corroborando esta assertiva, cite-se a obra de Robert Nisbet (1913-96): “A busca de uma comunidade”, publicada em 1953, tornou-se uma espécie de bíblia para o grupo conhecido como “os novos conservadores”, herdeiros americanos e ingleses de Tocqueville que davam ênfase às virtudes da vida local e das organizações do voluntariado. Em outras palavras: “A ‘busca’ de uma comunidade é mais que uma metáfora, na concepção de Nisbet: ele descreve a luta necessária para que se formem relações interpessoais diretas, quando as burocracias de estado se interpõem” (SENNERT, 2012, p. 301). Vale lembrar que o desenvolvimento socioeconômico mais o desenvolvimento humano produzem mudanças culturais que tornam a autonomia individual cada vez mais provável, gerando um novo tipo de sociedade humanística que promove a emancipação humana em várias vertentes (INGLEHART; WELZEL, 2009). Dentre essas vertentes está a justiça restaurativa enquanto desdobramento do direito fraterno nas comunidades, que, ao retomarem o seu lugar na gestão de conflitos, empoderando-se com o direito da fala, estão alargando a relação eu-tu, e contribuindo para a desburocratização estatal com a desjudicialização de alguns conflitos sociais. Etzione lembra a necessidade de revisão dos procedimentos e das políticas públicas existentes de forma a assegurar a renovação e a manutenção das comunidades, bem como o desenvolvimento comunitário em âmbito local-global. O autor ainda sugere a criação de uma estrutura governamental formal dedicada ao desenvolvimento comunitário. No seu entendimento, “os estilos de gestão na Terceira Via devem ser desenhados não somente para ter em conta diversas combinações entre estado e mercado, senão também para implicar as comunidades” (ETZIONI, 2001, p. 32). No campo jurídico-político brasileiro também há referência à fraternidade, conforme se vê no preâmbulo da Constituição Federal, ao estabelecer os valores supremos de “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...]”. Por conseguinte, tem-se que o Brasil adota o ideal fraterno, e que tal opção pode guiar a orientação das políticas públicas transversais e municipais e o tratamento das relações surgidas no âmbito da sociedade brasileira (KIRCHHEIM, 2013, p. 195). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 167 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O que se trouxe de contributo ao leitor, primeiramente reporta a ideia de (re)pensar a justiça para comunidade desjudicializando os conflitos e mantendo concatenado os atores sociais de forma que, ao implementarem uma política municipal restaurativa, redesenhem uma justiça de (re)empoderamento, solidária e fraterna ao aplicar seus princípios responsivos. A justiça deve ser adaptada ao meio em que se produz e por quem a produz, devendo-se romper com o monopólio da fala, do poder e do dever de dizer o direito, transformando-se em possibilidade multidimensional de dizer o seu direito, passando a justiça a ter rosto, visão, posição social dentro da comunidade e perante seus próximos, posição de horizontalidade que se reproduz em diálogo (SALM; LEAL, 2012, p. 222). Nesse sentido, as mudanças ocorridas no Poder Judiciário, por meio do CNJ, propondo políticas alternativas de acesso à justiça, entre elas a Justiça Restaurativa, visam restabelecer esse diálogo com a comunidade, de maneira a auxiliar na resolução dos conflitos. Assim, a experiência promissora da implementação das práticas autocompositivas inonimadas ou da Justiça Restaurativa no município de Caxias do Sul/RS com a Central Judicial de Práticas Restaurativas, a Central de Práticas Restaurativas da Infância e da Juventude e a Central de Práticas Restaurativas Comunitárias enquanto política municipal transversal restaurativa representa uma conquista social, e ao mesmo tempo caminhos de superação e desafios a serem enfrentados em parceria com a comunidade e os demais atores sociais. Resta afirmar que a Justiça Restaurativa é um desdobramento do direito fraterno sob a égide do comunitarismo responsivo de Etizioni, pois concretiza-se com o reconhecimento e a consolidação da justiça enquanto necessidade e direito de fala na comunidade. REFERÊNCIAS ETZIONI, Amitai. La tercera via hacia uma buena sociedad. Madrid: Editorial Trotta, 2001. Marli Marlene Moraes da Costa & Rosane Teresinha Carvalho Porto 168 ETZIONI, Amitai. La nueva regla de oro: comunidad y moralidad en una sociedad democrática. Barcelona e Buenos Aires: Paidós, 1999. INGLEHART, Ronald; WELZEL, Christian. Modernização, mudança cultural e democracia: a sequência do desenvolvimento humano. Trad. Hilda Maria Lemos Pantoja Coelho. São Paulo: Francis, 2009. KIRCHHEIM, André. A comunidade como realização do princípio da fraternidade. In: SCHMIDT, João Pedro; HELFER, Inácio; BORBA, Ana Paula de A. Comunidade e comunitarismo: temas em debate. Curitiba: Multideia, 2013. KYMLICKA, Will. Comunitarismo. In: CANTO-SPERBER, Monique (Org.). Dicionário de ética e filosofia moral. São Leopoldo: Unisinos, 2003. MORRISON, B. Justiça Restaurativa nas Escolas. In: Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça/ Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), 2005. RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Trad. Sandra Regina Martini Vial (Coord.). Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2004. SALM, João; LEAL, Jackson da Silva. 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UNIDAD DE ATENCIÓN EN CONFLICTOS JUVENILES Silvina Marcela Paz & Silvana Paz1 “ ” 1 Abogadas, Co Directoras Docentes de la Unidad de Atención en Conflictos Juveniles, Lider del movimiento comunitario Acción Restaurativa. E-mail: [email protected] / [email protected] Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 170 1 INTRODUCCIÓN La Unidad de Atención en Conflictos Juveniles (UACJ) es un dispositivo de atención a jóvenes en conflictos graves, creado a partir de un proyecto de investigación-acción, que fue aprobado por la Universidad Nacional de La Plata (UNLP). Se concreta en un servicio gratuito que se ofrece desde la Secretaría de Extensión Universitaria de la Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales2. Esta iniciativa fue generada por el movimiento comunitario “Acción Restaurativa”3, el que lideramos, proponiendo en vistas a la experiencia en campo, diferentes capacitaciones por medio de la Universidad Publica, dirigidas a estudiantes, graduados, operadores comunitarios, y enfocadas en la temática de facilitación restaurativa en conflictos juveniles4. Dadas las falencias que las agencias penales evidencian5 en las respuestas que dan a los jóvenes en conflicto penal, observamos la “necesidad apremiante” de provocar una nueva vía de solución a esta temática, más en aquellos casos en que se encuentran involucrados jóvenes que atraviesan situaciones conflictivas graves que impactan en sus estructuras personales, familiares, sociales y comunitarias. 2 3 4 5 Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales, Calle 48 entre 6 y 7. Edificio de la Reforma Universitaria. Primer Piso La Plata. Pcia de Bs. As www.accionrestaurativa.com.ar El equipo de la UACJ está integrado por las abogadas Sara Marcolongo, Lorena Ríos Constanza Hasperue, Mariana Zotelo, Agostina Demo, Belén Zudaire; Mariana Fonseca; abogado Sebastian Montagnoli, la Licenciada en Psicología Manuela Arauz, Evangelina Di Benedetto; Ana Balleto; Lic Antropóloga Social Olga Brunatti, Docente Silvia Paz y los estudiantes Cecil Simonutti, Jimena Vittor, Noelia Barone, Silvia Fontivero, Eugenia Massolo, Silvina Mignona y Facundo Aragón. Es claro que los sistemas retributivos, analizan el pasado y cristalizan el conflicto, no son sistemas generadores de propuestas proactivas sino meramente sancionadores .La lesión causada a la sociedad, no se sana, no se repara. Si bien el conflicto es inevitable como fenómeno social, por medio del trabajo sinérgico de Acción Restaurativa y Unidad de Atención en Conflictos Juveniles, buscamos el empoderamiento de los jóvenes a los fines del abordaje pacifico de los conflictos que los tiene como protagonistas y así profundizar y difundir la facilitación restaurativa como un método comunitario de abordaje, resolución y aprendizaje. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 171 Como nos indica la Dra. Aída Kemelmajer de Carlucci: […] la palabra delincuencia esta compuesta del vocablo linc o link, que en ingles significa ligamen, cadena. “DE” es una partícula negativa, por lo que la palabra delincuencia, etimológicamente, significa ausencia de ligamen, ausencia de vínculos. La propia palabra nos indica que la respuesta correcta a la delincuencia se encuentra en los métodos que son hábiles para reforzar los vínculos originarios, y no los que producen mayor aislamiento, mayor ruptura, mayor alejamiento del infractor. (KEMELMAJER DE CARLUCCI, 2004, p. 46; JOHAN; ANOUK, 2001, p. 244) En nuestra región, y en el ámbito penal juvenil, se han desarrollado de manera progresiva diferentes modos de aplicación de procesos de justicia restaurativa, los que batallan por sostenerse, inmersos en políticas publicas de mayor control social y punibilidad. Otra evolución y con diferentes contextos e idiosincrasias ha ocurrido oportunamente en España, los Estados Unidos, Bélgica y Francia, entre otros países. El joven desafía la ley, busca imponer su propia ley, y […] piensa que pasar de la dependencia a la independencia exige una ruptura total de normas. Si fuese atendido y escuchado por la familia y la comunidad, este proceso podría ser simbolizado, sublimado y hasta aprovechado para que el adolescente mismo pudiese utilizar creativa y positivamente su energía vital. La ley no es respetada por que él no es respetado. (VEZULLA, 2005, p. 53) Ante la presencia de cambios muy significativos en el escenario social donde se desarrollan las conductas transgresoras de los jóvenes, así como cambios en la naturaleza y las formas en que éstas se manifiestan, se hace necesario reflexionar acerca del delito teniendo en cuenta que se trata de un hecho social y como un acto trasgresor que debe ser trabajado en su origen con mecanismos apropiados a las características de las personas involucradas6. 6 A lo largo de estos años de experiencia hemos trabajado con jóvenes, víctimas y ofensores, desde los 12 años hasta los 21 años. Es decir tomamos un Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 172 Es así que por medio de la UACJ, gestionamos la “conexión directa a la comunidad”, es decir, actuaciones concretas que tiendan a evitar las situaciones de riesgo y de conflicto sin necesidad de que sistemáticamente hayan de ser judicializadas. Entendida como cultura del diálogo frente a los conflictos, la “Facilitación Restaurativa” se propone como “estrategia superadora” de la clásica idea de “programa de mediación o servicio especializado”, puesto que tiene el potencial necesario para contribuir al avance en el desarrollo de actitudes individuales responsables y en la recomposición de las interacciones sociales, tanto a nivel individual como colectivo, en aquellos conflictos que se propone resolver. También, la facilitación restaurativa hace aportes muy significativos a la concepción y los valores de la justicia penal que deben tenerse en consideración a la hora de impulsar cambios y concretarlos. Hablamos de Facilitación Restaurativa como programa de Justicia Restaurativa7, es decir deben buscar resultados restaurativos; que implican: responsabilización reintegración restauración. La Justicia Restaurativa no es solo una respuesta a la delincuencia, se trata de una filosofía integral (BRAITHWAITE, 2004). De tal modo, se elabora un proceso constructivo en el que se dan las condiciones necesarias para que la respuesta al conflicto penal juvenil logre ser eficaz en tanto servicio real a la comunidad. Entendemos que, la universidad es el contexto adecuado para mejorar las prácticas en esta temática, al brindarles a los jóvenes 7 concepto de joven/adolescente que no coincide necesariamente con la clasificación jurídica, sino que tiene más que ver c el desarrollo psico-social. Entendemos que debemos prestar atención a la dinámica evolutiva, la madurez constituye un parámetro interpretativo indiscutido. La Justicia Restaurativa implica una variedad de prácticas y de procesos donde las partes en situación de sufrir algún tipo de delito o conflicto grave resuelven, conjuntamente, cómo abordar las consecuencias del delito y sus implicaciones para el futuro. Buscan responder al crimen de un modo más constructivo que las respuestas dadas por el sistema punitivo tradicional. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 173 un espacio diferenciado, en un ámbito educativo. En tal sentido, resulta de importancia disponer de un lugar donde se escuche a los jóvenes sobre la base del interés superior que constitucionalmente detentan, proponiéndoseles la oportunidad de vivenciar un proceso educativo en el que puedan participar activamente, aprender y aprehender sus derechos, y respetar los derechos de los otros. Advertimos que, desde la puesta en práctica de esta UACJ, se evidencio un efecto multiplicador de los procesos restaurativos en jóvenes en nuestra comunidad, ya que los adolescentes, sus familiares y operadores que conocen el servicio tienen la opción de solicitar su aplicación ante casos concretos. De esta manera, la UACJ podrá fortalecerse como una herramienta de construcción de ciudadanía. 2 MARCO JURÍDICO-CONCEPTUAL La UACJ basa su existencia en el marco jurídico que resulta de la incorporación constitucional de la Convención sobre los Derechos del Niño (CDN) y de los estándares expresados en las Directrices de las Naciones Unidas para la Prevención de la Delincuencia Juvenil, conocidas como Directrices de Riad8. Los preceptos restaurativos en materia penal juvenil que se encuentran en la base de este programa, dan cuenta de lo expresado en estas normativas. A partir de la sanción de las leyes provinciales N° 13.634 de Principios Generales del Fuero de Familia y del Fuero Penal del Niño, que en su título III refiere al fuero de Responsabilidad Penal Juvenil, y N° 13.298 de la Promoción y Protección Integral de los Derechos del Niño, en consonancia con las normativas internacionales referidas a la niñez y la adolescencia que tienen rango constitucional, en la Argentina –en particular el artículo 40 3b de la CDN– se propone: 1. El necesario fortalecimiento de las salidas alternativas dentro del proceso penal acusatorio juvenil, en aplicación de 8 Aprobadas y proclamadas por la Asamblea General de las Naciones Unidas, Resolución 45/112 del 14 de diciembre de 1990. Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 174 la protección integral del joven; su formación plena, la mínima intervención, la subsidiariedad, la participación de la víctima y la solución de conflictos. 2. La creación e implementación de diferentes programas de justicia restaurativa en conflictos juveniles. Así concebido, de acuerdo al paradigma constitucional establecido en el artículo 75, inciso 22 de la Constitución Nacional Argentina, en consonancia con el derecho a ser escuchado y a tener un espacio adecuado para ello, da lugar a que los jóvenes se formen un juicio crítico sobre sus propios actos y puedan ejercer sus derechos fundamentales. A partir de la apertura de un canal comunicacional facilitado, la Unidad de Atención en Conflictos Juveniles, trabaja con un efecto preventivo (especial) al poner el acento no sólo en el hecho grave pasado, sino también en el establecimiento de compromisos para el futuro y, por lo tanto, genera mayores posibilidades de mejorar la convivencia ciudadana y de disminuir la reiteración de conductas violentas. La CDN, marca claramente tres líneas directrices: 1. la protección 2. la participación 3. la prevención Sin perjuicio que los niños y jóvenes deben ser protegidos, fundamentalmente el problema o su escalamiento deben prevenirse, comprometiéndose para el cumplimiento de ambos la participación social. También empoderar y facilitar la función de los grupos responsables de la protección integral: la familia, la sociedad y el Estado, se transforma en una función más de la UACJ. Visibilizar como registran la manera en que pueden acompañar o no el proceso evolutivo de los jóvenes al facilitar o no su reconocimiento e identidad. Es por eso que, en cumplimiento de los paradigmas de la CDN, trabajamos la red social; también como programa de justicia restauradora, es decir, se pretende superar la red de entrelazamiento de servicios. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 175 Específicamente el proceso de facilitación es un proceso comunicacional, es hacer más fácil llevar a cabo una conversación difícil. Para ello hacemos uso de los principios de justicia restaurativa, de los de comunicación, de victimologìa, del trabajo en violencia, de mediación9 penal y en general de las herramientas para el abordaje de las problemáticas infanto juveniles. Se buscan respuestas adecuadas y moderadas a las condiciones del sujeto adolescente. Este sistema tiene entre sus postulados no criminalizar la pobreza y evitar que el derecho penal juvenil sea el primer sistema de control social de un sujeto en formación. Trabajamos sobre el concepto de “vergüenza reintegradora” en cuanto repudia claramente el hecho cometido, sin necesidad de estigmatizar al autor. Esta idea se encuentra en clara oposición a la “vergüenza desintegradora” que deriva de la estigmatización (LANGÓN CUÑARRO, 2000). El término “vergüenza reintegradora” refiere a la desaprobación comunitaria por el acto cometido, seguida de actos de reaceptación del sujeto que incurrió en tal conducta, que lo lleven a una toma de conciencia, al arrepentimiento y al aprendizaje. La fortaleza de este proceso restaurativo, está en reducir un perjuicio o mal que está ligado a los efectos de la pena y el encierro, y para ello se trabaja sobre la base de los principios de derecho penal mínimo, de proporcionalidad y humanidad. Proponemos caminos sustancialmente nuevos para superar el derrotero de reiteración de infracciones a la ley penal. Planteamos formas constructivas de reacción frente al delito. En esta línea, concedemos a la reparación un papel independiente y significativo en la estructura de las reacciones imaginables a los delitos, tendiente a establecer un encuadre sistémico, preventivo, no punitivo ni criminógeno. La reparación, sin duda, forma parte fundamental del proceso restaurativo. Equivale a reparar lo dañado, preocuparse, reconocer al otro, sus necesidades y poder restablecer los vínculos con su comunidad, en algunos casos entre las partes, mas allá de un encuentro directo víctima ofensor. 9 En cuanto a mediación se refiere hacemos un mix de las escuelas de Harvard, sistémicas y transformativas, todas orientadas por la Justicia Restauradora. Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 176 La reformulación del derecho penal juvenil debe basarse en la importancia que tiene el significado educativo de crear otros espacios de escucha y reflexión, que den paso al pensamiento y a la inclusión. La fortaleza del programa reside en la construcción y el respeto de la subjetividad de los jóvenes, por la vía de la justicia restaurativa potenciándose en sinergia absoluta; la universidad pública y el movimiento comunitario acción restaurativa10. En este contexto, entendemos que replicar esta experiencia en otras latitudes y ampliar el desarrollo de estas unidades implicará liderar un cambio con base científica. 3 OBJETIVOS E IMPLEMENTACIÓN La inmediatez es esencial en la gestión efectiva del conflicto. Por eso la UACJ, se desplaza para su atención en miras de evitar límites u obstáculos, como la distancia entre el lugar de vida del joven y el lugar de nuestra sede, en atención a las especiales características que posee el sujeto en formación como es el caso de los jóvenes. Trabajamos con el joven desde lo que realmente es, desde su realidad. Se reciben casos de la zona de La Plata, y en todo aquel lugar donde sea requerido el trabajo de la UACJ, ya sea por parte de jóvenes o de organismos específicos, tales como escuelas, unidades fiscales de instrucción o defensa, juzgados de jóvenes, organismos de la sociedad civil y vecinos. Al buscar poner en palabras el hecho violento, (la disrupción comunicacional) propiciando una fluida y efectiva comunicación, recurrimos al facilitador penal juvenil capacitado, quien junto a un equipo interdisciplinario propicia el inicio del proceso requiriéndose la participación voluntaria y activa de las partes involucradas. El abordaje se lleva a cabo por medio de un sistema de entrevistas estructuradas semidirigidas, sin intervención de las agencias penales en su gestión, procurándose un dialogo sincero, 10 Exponiendo así que este programa es integrador de los actores necesarios en herramientas restaurativas: víctima, ofensor, estado y comunidad. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 177 adecuado a la particularidad de cada uno de ellos, que de apertura a un proceso de confianza y responsabilización, trabajando con el en un absoluto respeto. El reconocimiento del hecho dañoso, en el caso del joven ofensor, e imprescindible para ser admitido en el programa. Nos habla de su reflexión en cuanto a su situación y de la del/los otros. Propendemos a un reconocimiento activo, sensible y racional, que se concrete en acciones y cambios. En este transcurso, se define y redefine la función de los grupos responsables de la protección integral: la familia, la sociedad y el Estado, dándoles identidad a sus prácticas. De modo tal que en su dinámica pueda favorecer el proceso evolutivo de los jóvenes al facilitar su reconocimiento e identidad. Es por eso que trabajamos en construir y vivenciar la red social como herramienta esencial del programa de justicia restauradora y no solo con los servicios gubernamentales disponibles. Es decir poder hacer que cada dispositivo se conecte como parte de una cadena de intervenciones virtuosas, armoniosas que puedan cumplir su objeto y fin en el marco del proceso en el que esta inmerso el joven. La Facilitación Restaurativa que llevamos a cabo, no necesariamente conlleva encuentros entre víctima y ofensor. Nuestro mayor esfuerzo esta en acompañar por medio de los facilitadores de la UACJ, al joven en conflicto penal (sea víctima u ofensor), para que a partir del impacto por el hecho sucedido, pueda reflexionar, abordar sus implicancias, y modificar sus conductas hacia el futuro11. La UACJ, funciona así como un servicio al adolescente y toda su vida12. Este programa tiene entre sus objetivos revertir la tendencia que indica que un joven en conflicto con la ley penal inicia un camino que indefectiblemente lo llevará a reincidir en futuros conflictos cuando sea mayor de edad. Los objetivos generales y específicos son los siguientes: 11 12 Es por esa razón, que mas allá del lugar que ocupe el joven en el conflicto, en aquellas situaciones donde también forma parte un adulto, siempre comenzamos entrevistando al joven Familia, escuela, barrio, amigos, etc. Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 178 3.1 Objetivos Generales Diseñar y sostener dispositivos de abordaje del conflicto juvenil no criminógeno ni punitivo. Fomentar la justicia restaurativa como abordaje educativo y eficaz ante los conflictos penales juveniles. Capacitar a jóvenes graduados y estudiantes avanzados en teoría y práctica en justicia restaurativa. Incentivar el empoderamiento y ejercicio de derechos de los jóvenes vulnerables desde la justicia restaurativa. Producir material comunicacional que impacte modificando la impronta comunitaria que invade desde la criminología mediática, despejando prejuicios y restaurando los lazos comunitarios con los jóvenes y entre ellos, incentivando la participación comunitaria y del estado en el sostenimiento de las soluciones. 3.2 Objetivos Específicos13 El programa se propone diferentes tipos de objetivos específicos a través de la Facilitación Restaurativa, prioritariamente en relación a los jóvenes, partes en conflicto (sean víctimas-ofensores) y, por otro lado, en relación a la comunidad y el Estado: Objetivos relacionados con el ofensor: Responsabilización de las propias acciones y de sus consecuencias. Participación activa en el proceso de facilitación restaurativa. Reinserción social. No reiteración delictiva. 13 Cuando hablamos de Justicia Restauradora, hablamos también de “perdonar”. Perdonar no significa obligatoriamente reconciliarse. Se puede personar sin volver a relacionarse con el que ha ofendido. Perdonar es detener el sufrimiento, no significa olvidar. Como plantea Lytta Basset “el camino del perdón es fascinante porque le pertenece por completo a la persona afectada por el mal, ella es la primera que obtendrá una ganancia” (BASSET, 1999). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 179 Objetivos relacionados con la víctima: Posibilitar a la víctima ser escuchada, recuperar la tranquilidad y seguridad luego del hecho dañoso, y ser reparada. Ofrecer a la víctima la oportunidad de participar en la resolución de conflicto que le afecta. Reintegración social, luego del hecho dañoso. Objetivos relacionados con la comunidad: Brindar un servicio gratuito a la comunidad mediante el acercamiento efectivo a los ciudadanos, posibilitando formas ágiles, participativas, comunitarias, para la resolución de conflictos. Enseñando y aprendiendo. Se busca, que la comunidad internalice otra forma de reacción ante un hecho dañoso, fortificando la visión esencialmente educativa de la justicia restaurativa y acceso a la justicia diferenciándolo del acceso a las agencias penales. Fomentar la inclusión a partir del respeto de los derechos propios y del otro. Identificar los diversos problemas que llevan al joven a delinquir y buscar posibles soluciones. Determinar qué situaciones son de interés para los jóvenes para analizar posibles abordajes desde el derecho, acción social, educación, etc. Objetivos relacionados con el Estado: Colaborar en la prevención del conflicto y del delito juvenil. Fomentar el reestablecimiento de la paz social, dentro de un proceso de aprendizaje destinado a jóvenes en aplicación del derecho penal mínimo y en cumplimiento de los deberes asumidos internacionalmente. Promover la inclusión social de los jóvenes a partir del respeto de los derechos propios y del otro. Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 180 4 METODOLOGÍA DE AUTOEVALUACIÓN La UACJ trabaja en el desarrollo de una metodología precisa para realizar monitoreos periódicos a fin de evaluar la eficacia del dispositivo. A tal efecto, a continuación se señalan los principales ejes que tuvimos en cuenta para su diseño. No son indicadores en un sentido estricto, sino que son líneas de indagación que requieren ser trabajadas a fin de contar con un grupo de indicadores de logros que permitan realizar un seguimiento en el tiempo del trabajo de la UACJ. La asistencia voluntaria al servicio. El número de programas inicados. El cumplimiento de los compromisos asumidos. La reparación (esta reparación puede ser simbólica). Los diversos niveles de compromiso comunitario. La reiteración de hechos similares como el que lo trajeron al programa. La posibilidad de solicitar ayudas legales. Para los facilitadores: conducir técnicamente el proceso por medio de la gestión interdisciplinaria a fin de lograr la superación del conflicto. Su efectiva superación. Para las partes: dar valor a la palabra, a las conversaciones de reflexión pedagógicamente orientadas y por medio de intervenciones no violentas. Para la comunidad: reconocer en la justicia restauradora un elemento personal y social, constructivo para la contribución de la vida comunitaria. 5 UN CASO14 El hecho: Un estudiante de segundo año de la Escuela Secundaria ingresó al colegio con un revólver calibre 22 y en pleno dictado de la materia inglés exhibió el arma ante tres compañeros, a quienes les habría propuesto practicar 14 Las ilustraciones que se acompañan son meramente ilustrativas. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 181 una suerte de ruleta rusa. En el “juego” se le escapó un tiro que dio en la mandíbula de uno de los chicos del grupo, a quien debieron internar e intervenir quirúrgicamente para retirarle la bala de la cara. Los cuatro adolescentes que protagonizaron el incidente tienen 15 años de edad. Del registro periodístico, surge : “La docente, destruida”… La profesora de inglés que dictaba clases en el aula de la ES cuando se produjo el incidente con el arma de fuego ya no va a la escuela y estará apartada de la función Según trascendió, la profesora está “destruida” por la situación que le tocó vivir y por el hecho de estar “presumariada”15. Fuentes del colegio que la definieron como “excelente docente” dijeron que ella no advirtió lo que estaba sucediendo en el aula entre los cuatro alumnos que “jugaban” con el revólver, ya que “ni siquiera los chicos que estaban al lado del grupo vieron que estuviera pasando algo raro”. “El titular de Cultura y Educación de la Provincia, Mario Oporto” informó que se había iniciado una actuación presumarial16 para determinar responsabilidades y que la profesora de 15 16 Actuaciones administrativas preliminares, a fin de decidir si existe mérito para analizar las responsabilidad en su función. Nuestra sociedad todavía es arcaica y binaria, y solo refleja un punto de vista restringido y una elección limitada “castigar o no castigar” Anne Schutzenberger – Evelyne Bissone Jeufroy Salir del Duelo editorial Taurus 2008. Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 182 inglés deberá explicar qué actitud adoptó frente a un hecho que el funcionario calificó como “gravísimo”... Este caso, llega a la UACJ, por derivación del Fiscal Penal Juvenil17, quien advierte la imposibilidad de dar una respuesta adecuada que fortalezca a los jóvenes y procure un aprendizaje restaurando las relaciones quebradas18. Todos los intervinientes son vecinos y comparten sus espacios comunitarios Se plantearon diferentes ejes de trabajo: Jóvenes Familia de los Jóvenes Comunidad Educativa Alumnos del Aula Comunidad en General Estado Municipal. Estrategia restaurativa Estrategia Restaurativa Pasar del potencial destructivo al constructivo Estimular recursos Facilitación victima y flia Facilitación ofensor y flia Círculos comunitario aula Trabajo en Red /comunidad Trabajo con la Prensa Generar aprendizaje Ceremonia de la Reintegración Responsabilización Restauración 19 17 18 19 Sistema penal acusatório. Tenemos que destacar, que en lo referido al Ministerio Publico Fiscal, advertimos un compromiso particular en la búsqueda de soluciones más efectivas. Tanto el Dr. Juan Benavidez, como la Dra. Mercedes Cattani (ambos Fiscales Juveniles), no se limitan a la Investigación Penal Preparatoria, recurriendo a la UACJ en la búsqueda de iniciar a los jóvenes intervenidos por la Justicia Penal, en el camino de la Justicia Restauradora. El enfoque restaurador un nivel elevado de control y de apoyo. Saca a la luz los “prejuicios” y los desaprueba, pero al mismo tiempo, sostiene y exalta el valor intrínseco del causante de esos prejuicios. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 183 En base a la estrategia definida con cada eje se establecieron las siguientes acciones: Jóvenes, facilitación restaurativa, fortalecimiento del espacio educativo (trauma- aprendizaje). Familia de los Jóvenes, facilitación restaurativa. Comunidad Educativa: Talleres con los docentes de justicia Restaurativa20. Alumnos del Aula: Talleres de entrenamiento de Justicia restaurativa, manejo de situaciones de violencia resolución pacífica de conflictos. Comunidad en General, trabajo con la prensa y implementación de programa de desarme. Estado Municipal: Se conformo una Mesa Intersectorial, con todos los efectores responsables de los temas de educación y seguridad en la cual la UACJ forma parte, a fin de incidir en la política publica con ideas restauradoras y preventivas. Este Caso nos dejo muchas enseñanzas. El principal es sin duda que desde la UACJ se pudo abordar este caso haciendo eje en los jóvenes como principal punto de intervención desde un espacio excluyente de prejuicios y estigmatizaciones. Ellos fueron los que propusieron sus posibilidades restauradoras, tanto los participes directos como los que colateralmente estuvieron presentes, pudieron poner en palabras sus temores, consiguiendo luego de un proceso intensivo la seguridad que es necesaria para reintegrarse a sus vidas cotidianas, lo que claramente impacto en todos los ámbitos de sus vidas y relaciones. El dialogo propuesto en esta comunidad rompió con la compartimentación y respuestas cristalizadas del sistema penal21. 20 21 Las procesos restaurativos deben ser sistémicas no coyunturales, no se puede usar un enfoque reparador con los estudiantes y uno punitivo con los profesores Anne Schutzenberger – Evelyne Bissone Jeufroy Salir del Duelo obra citada. La Justicia Restauradora, debe percibirse como un movimiento social dedicado a incorporar las prácticas reparadoras en la vida cotidiana. Es sin duda muy efectiva, el odio ,el resentimiento, el rencor, la cólera y el deseo de venganza, que se alimentan de las injusticias vividas, detienen toda evolución y maduración e impiden elaborar el duelo de la seguridad perdida. Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 184 La angustia social que se había instalado a raíz de este suceso impulso la búsqueda frenética de los jóvenes como responsables de toda situación de inseguridad y delito. Por medio del proceso restaurativo instalado esto se modifico, lo que dan cuenta estos artículos periodísticos publicados. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 185 . Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 186 6 PRIMERAS APROXIMACIONES AL TRABAJO DESARROLLADO Hoy, mes de julio del 2013, nos encontramos abordando diferentes situaciones de jóvenes en conflicto con la ley penal: robo agravado, hurtos, tentativas de robo, amenazas, bulling, discriminación, lesiones y otras agresiones entre jóvenes. Casi todos los casos se desarrollaron en ámbitos escolares y comunitarios y, están cruzados por el uso y portación de armas blancas y de fuego (a las que tuvieron acceso los jóvenes por medio de un mercado marginal), en otras usaron objetos como armas – armas impropias –, también esta presente la incipiente utilización de drogas acompañadas siempre de situaciones de vulnerabilidad emocional, educacional, económica, social y /o familiar. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 187 Esperamos que esta experiencia sea visualizada y transformada con el tiempo en política pública. Por ello, se están planificando acciones conjuntas con la Dirección Nacional de Asistencia a Grupos en Situación de Vulnerabilidad de la Secretaría de Derechos Humanos del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos de la Nación, con la Fundación Diseño Comunitario, la Confraternidad Carcelaria Internacional, entre otras. Estas instituciones, acompañan y avalan la propuesta ante el convencimiento de la necesidad de cubrir un espacio valioso e imprescindible desde las propias comunidades e instituciones para el desenvolvimiento de los jóvenes. En este sentido desde el 2011 llevamos a cabo actividades conjuntas con el Programa Nacional de Lucha contra la Impunidad del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos de la Nación. Una de las propuestas en común es la de elaborar una estrategia de monitoreo de la UACJ, a fin de evaluar la eficacia del dispositivo y eventualmente imprimir modificaciones al trabajo realizado. Para ello, se ha propuesto el diseño de una matriz de datos cuantitativa a fin de tabular la información resultante del trabajo en los casos concretos. A partir de un análisis provisional de los casos abordados hasta el presente, el cual incluye el estudio de los expediente judiciales, entrevistas con operadores del sistema penal juvenil y el trabajo de campo en la comunidad donde viva el/la joven protagonista del caso, podemos señalar que perdura la imposibilidad estructural de los dispositivos procesales para cumplir con los objetivos diseñados al tiempo de pensar la ley penal juvenil. 7 NUEVOS DESAFIOS A partir de otros casos y mediante la indagación en las familias de alguno de los jóvenes en proceso restaurativo, nos encontramos con otra realidad difícil (un escalón mas allá del camino delictual); la de las familias desintegradas por el delito, cuyas madres conviven con sus hijos menores de cinco años en situación de encierro22. Es así que el equipo de la Unidad, previo consensos 22 Art. 32 inc f ley 24660 Ejecución Penal Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 188 institucionales23, tomo la decisión de comenzar la instauración de prácticas restaurativas en la Unidad 33 Complejo Los Hornos, La Plata Bs.As.24 Allí como un primer paso de la intervención nos instalamos en el Pabellón 10, a la par que conformamos junto con otros efectores una Mesa Restaurativa para abordar diferentes problemáticas de los niños y sus madres detenidos y que cesen la vulneración de sus derechos humanos fundamentales. 23 24 Contamos con la colaboración constante y escucha activa de la Jefa del Servicio Penitenciario Bonaerense, Dra. Florencia Piermarini. Unidad Penitenciaria 33 (calle 149 y 71 Los Hornos La Plata) Los pabellones de madres, poseen cuatro celdas simples y diez dobles, lo que da como resultado: 96 plazas en total. En éste Módulo de madres, en cada pabellón hay cuatro celdas de 6 mts por .2 mtrs., donde viven madre e hijo/s y 10 celdas dobles que han llegado a alojar a cuatro personas o más en estos años, las que miden 12,45 metros por 2 metros Con fecha 15 de diciembre del 2004, la Unidad carcelaria tenía un total de 357 detenidas entre las que había cincuenta y tres madres (53) y cincuenta y cuatro niños (54), alojados en dos pabellones .Al mes de Mayo de 2008 habitaban la Unidad 60 niños, y 76 mujeres madres; Mayo del año 2009 los niños ascendían a 80, y las mujeres madres a 88; Mayo del 2010 la Unidad aloja según el calculo realizado por la que suscribe 81 niños, de los cuales uno de ellos es mayor a 4 años y 15 mujeres embarazadas, las que tenían fecha probable de parto ese mismo año. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 189 Aquí nos encontramos con mujeres jóvenes que en su mayoría son privadas de libertad sin sentencia firme (procesadas), por delitos contra la propiedad, comerciantes de tóxicos, entre otros. Son ofensoras que han hecho de sus ilícitos una forma de sobrevivir. Trabajamos con ellas a fin de elevarle su nivel de invulnerabilidad, ante la propia institución penitenciaria; en representación y defensa de los derechos de sus hijos, los que al cumplir cinco años cortan la cotidianeidad con su madre, debiendo procurase nuevos vínculos a la espera que sean virtuosos. Desde hace un año, buscamos dotarlas de herramientas para su vida dentro y fuera la prisión y evitar su profundización en el camino delictivo, ofreciéndoles a partir de repensar el delito y sus consecuencias, la oportunidad de concretar su resocialización. Nos encontramos en pleno trabajo, y a la espera que paralelamente se apruebe con puntaje para las detenidas, diferentes programas de justicia restauradora, que las haga calificar con un mejor puesto para sus salidas morigeradas. 8 PALABRAS FINALES Entendemos necesario desde la UACJ, dejar registrado las siguientes notas: Nuestra base de trabajo se fundamente en la ideología y procesos de Justicia Restauradora, donde las partes al sufrir algún tipo de delito resuelven, colectivamente, cómo abordar las consecuencias del delito y sus implicaciones para el futuro. Por medio de a Facilitación Restaurativa, la UACJ habilitan a la víctima, al infractor y a los miembros afectados de la comunidad para que estén directamente involucrados junto al Estado- en dar una respuesta frente delito. La UACJ entiende que el delito juvenil no es simplemente la infracción de una norma jurídica, lo analizamos, accionamos y respondemos frente a sus consecuencias de manera diferente a la justicia retributiva. El hecho grave o delito es el generador de una herida en las personas y un quiebre sus relaciones, creando a partir de allí obligaciones de reparar. Silvina Marcela Paz & Silvana Paz 190 Buscamos la reintegración del los involucrados a la comunidad, haciendo eje fundamental en el joven, promoviendo la reparación, reconciliación y reaseguro (ZEHR, 1990, p. 181; MENOR; MORRISON, 1996, p. 117). A partir de un abordaje sistémico e integrador, trabajamos en prevención generando esfuerzo cooperativo de la comunidad y el Estado. En las agencias penales que abordan el conflicto juvenil, lamentablemente perdura la distancia entre la teoría de los procesos, su marco legal y la implementación de las prácticas reales. Esta asimetría la observamos también en la distancia que existe entre el encierro “legal” y el encierro “real”. Este último pone de manifiesto el crecimiento de una institución que produce dolor, sufrimiento y daños de diversa índole. El cuadro se agrava si pensamos que se han modificado los marcos legales de intervención y gestión de los derechos para jóvenes en conflicto con la ley penal haciéndolos acordes a los marcos convencionales vigentes creándose en la provincia de Buenos Aires un fuero penal juvenil y se implementaron dispositivos locales y zonales. En los casos de jóvenes (y niños menores de 5 años) que han pasado por el sistema de encierro, notamos que estos dispositivos –sean cárceles o centros cerrados de detención-derivación no abordan cabalmente la significación de los derechos fundamentales de los detenidos y no son capaces de producir funciones positivas en los jóvenes que allí alojan, Lo que obstaculiza su integración a la sociedad, por el contrario los estigmatiza. Frente a ello, la Unidad de Atención en Conflictos Juveniles y el Grupo comunitario Acción Restaurativa, resguardados en el paradigma de la Justicia Restauradora y de la vigencia de los derechos, expone resultados más adecuados, duraderos, restauradores y reintegrantes; requierendo, cada vez más, la articulación de una política de reducción de los daños ocasionados por la institucionalización y cárcel. Que los jóvenes puedan efectivamente optar Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 191 entre un sistema restaurativo “extra poder” o un sistema retributivo que forma parte de las agencias penales. Esto cobra importancia en tanto el sujeto que ingresa en el sistema penal es objeto de un proceso de etiquetamiento, lo cual será un obstáculo para su reinserción. Por esta razón es necesario fortalecer y replicar programas como la UACJ que tienden a la inserción de los jóvenes y brindan oportunidades reales. BIBLIOGRAFÍA ÁLVAREZ, Gladys Stella, La mediación y el acceso a justicia. 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JUSTIÇA RESTAURATIVA E A CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA: ANÁLISE CRÍTICA DO PROJETO DE LEI 7.006/06 Daniel Achutti1 Raffaella Pallamolla2 1 INTRODUÇÃO A justiça restaurativa se destaca no cenário internacional contemporâneo como uma forma de resolução de conflitos diferente do modelo penal tradicional. Inspirada em diversas teorias e movimentos, surge como uma resposta à pequena atenção dada às vítimas no processo penal e em razão do fracasso da pena privativa de liberdade para atingir os fins a que se propunha, em especial a ressocialização do apenado. O modelo de justiça restaurativa possui princípios próprios3 e, portanto, diferentes daqueles aplicados pela justiça criminal tradicional. Além disso, propõe, dentre outras coisas, a participação da vítima na resolução dos conflitos, a possibilidade de reparação do dano advindo do delito e a responsabilização do ofensor de 1 2 3 Doutor em Ciências Criminais pela PUCRS, com período sanduíche na Universidade de Leuven – Bélgica (bolsa CAPES – processo n. 3770/10-9). Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Pesquisador e Professor de Direito Penal e Processual Penal no UNILASALLE e no CESUCA. Membro do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA), do ITEC e do IBCCRIM. Advogado. E-mail: [email protected] Doutoranda em Ciências Sociais pela PUCRS (bolsa CAPES) e em Direito Público pela Universidade Autônoma de Barcelona (UAB). Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Mestre em Criminologia e Execução Penal pela UAB. Membro do IBCCRIM. Advogada. E-mail: [email protected] Os princípios básicos da Justiça Restaurativa podem ser encontrados na Resolução 2002/12 do Conselho Social e Econômico da ONU. Para uma análise detalhada, conferir: Van Ness (2003) e Pallamolla (2009). Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 196 maneira não estigmatizante e excludente. Visa a redução da imposição de penas (principalmente a privativa de liberdade), com a inclusão de formas não violentas de resolução de conflitos que privilegiam o diálogo entre as partes direta (vítima e ofensor) e indiretamente (familiares, amigos e comunidade) implicadas no delito4. Apesar do amplo desenvolvimento verificado em âmbito internacional5, este modelo de administração de conflitos é pouco conhecido no Brasil, e o espaço acadêmico para debate sobre o tema é ainda insipiente. No entanto, inúmeros programas alternativos de administração de conflitos se encontram em atividade no País, dentre os quais alguns envolvendo o modelo da justiça restaurativa6. Além disso, há ainda um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 7.006/06) que, em suma, propõe a inserção do mecanismo da justiça restaurativa no sistema de justiça criminal brasileiro, através da introdução de dispositivos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). O presente artigo pretende analisar criticamente as possibilidades de adoção da justiça restaurativa no Brasil e, em especial, os termos propostos no referido Projeto de Lei (7.006/06). Antes disso, contudo, pretende-se demonstrar que as características da cultura jurídica brasileira poderão se tornar grandes obstáculos para a efetivação da justiça restaurativa no País. Como se buscará demonstrar, a ausência de um ambiente consolidado de discussão sobre a justiça restaurativa abre espaço para a colonização dos mecanismos restaurativos pelo sistema penal tradicional, o que poderá comprometer desde o início o potencial do modelo restaurativo. No mesmo sentido, será questionado se a interferência dos atores jurídicos tradicionais no sistema restaurativo é a melhor maneira de proceder a sua implementação inicial, diante da dife4 5 6 Para uma diferenciação detalhada dos modelos restaurativos, conferir: Pallamolla (2009). A este respeito, conferir: Miers e Willemsens (2004) e Vanfraechem, Aertsen e Willemsens (2010). Nesse sentido, conferir os levantamentos realizados por: Ministério da Justiça (2005) e Prudente (2012). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 197 rença cultural e principiológica considerável entre os sistemas. Suspeita-se que existem possibilidades concretas de apropriação dos novos mecanismos pela racionalidade do sistema tradicional, e que isto poderá ser determinante para o fracasso da eventual adoção da justiça restaurativa no Brasil. 2 O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO E SEU CONTEXTO: DA FALTA DE LEGITIMIDADE DO SISTEMA À VIOLÊNCIA URBANA Enquanto no Brasil o tema ainda é pouco debatido, em outros países a justiça restaurativa se encontra em grau consideravelmente mais avançado de desenvolvimento. Diversos foram os motivos que impulsionaram a sua expansão, dentre eles a crise de legitimidade do sistema penal, a busca por abordagens alternativas ao delito (ou conflito), as reivindicações das vítimas, etc. Ao tratar da expansão da justiça restaurativa na Espanha, Elena Larrauri (2004, p. 461-462) faz referência a fatores similares de duas ordens: jurídica e sociológica. Os primeiros envolvem a existência de legislação europeia que incentiva o uso da justiça restaurativa e experiências de diversos países que a utilizam. Dentre os segundos, destacam-se a crise de legitimidade do sistema penal, o impacto da maior participação da vítima no procedimento judicial e as suas reivindicações, a nova concepção do delito (percebido cada vez mais como um conflito que causa dano a uma pessoa determinada, superando a ideia de que é somente uma violação da lei), e as consequentes mudanças do papel do Estado na repressão criminal. Observando o cenário brasileiro, pode-se dizer que dentre os fatores sociológicos mencionados por Larrauri, a crise de legitimidade do sistema penal tem lugar de destaque e conecta-se à crise das modalidades de regulação social, manifestada, conforme Leonardo Sica (2007, p. 1), na [...] falta de credibilidade e eficiência do sistema judiciário, ao fracasso das políticas públicas de contenção da violência, ao esgotamento do modelo repressivo de gestão do crime, Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 198 déficits de comunicação e de participação agravados pelas práticas autoritárias das agências judiciais, etc. Este panorama pode ser parcialmente compreendido como fruto da tendência moderna de vincular a ‘imposição da lei’ ao ‘controle do delito’, o que demonstra o quanto nos acostumamos a acreditar no Estado como o portador do mecanismo fundamental e único para enfrentar o delito e, mais amplamente, a conflitualidade social (GARLAND, 2005). Ao analisar um dos sintomas da cultura do controle da contemporaneidade apontados por David Garland, Hans Boutellier (2006, p. 27) afirma que a proteção dos cidadãos tornou-se tema dominante de política criminal. Os cidadãos não reivindicam mais a garantia de seus direitos contra possíveis ilegalidades advindas do poder estatal, mas demandam apenas a proteção do Estado contra outros cidadãos. No âmbito da justiça criminal, o antigo Estado Leviatã dá lugar ao Estado que protege seus cidadãos de outros (não)cidadãos. O direito penal é chamado a desempenhar as tarefas de combate ao crime e de defesa da sociedade, e legitima sua atuação em um dos mitos da sociedade moderna: “el mito de que el Estado soberano es capaz de generar ‘ley y orden’ y controlar el delito dentro de los limites de su territorio” (GARLAND, 2005, p. 188). Como observa Salo de Carvalho (2004, p. 184), o Estado passa a ser responsável também pela segurança e prevenção dos riscos, o que igualmente atinge o direito penal, que deve modificar-se para atender a tais exigências: “Ao ser chamado a operar políticas preventivas [...], o controle penal (direito penal, processo penal, criminologia e política criminal) foi instigado a ampliar seu espectro de incidência, adaptando-se aos novos bens jurídicos”. O crime passa a ser, portanto, apenas mais um risco da sociedade do risco (BOUTELLIER, 2006, p. 30), e esta primeira expansão do direito penal que absorve os ‘novos’ bens jurídicos sociais além dos bens jurídicos individuais tradicionais serve como “solo ideal para florescer uma crise de legitimidade” do direito penal (CARVALHO, 2004, p. 186). Com a crise do welfare state nos países centrais nos anos oitenta, inviabilizou-se, “nos países periféricos nos quais o Estado Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 199 social foi um simulacro, a possibilidade de atingirem relativo grau de justiça social” (CARVALHO, 2004, p. 190). Como consequência, disseminaram-se formas de exclusão, e os cidadãos que, segundo a lógica do mercado, não têm valor, tornaram-se um problema. A ‘solução’ encontrada foi a “maximização do poder policialesco de coação direta” (CARVALHO, 2004, p. 193). Ao lado da expansão punitiva observada tanto nos chamados países centrais quanto nos periféricos, Eugênio Raul Zaffaroni et al. (2003) chamam a atenção para a mudança no pensamento criminológico ocorrida a partir dos anos 1960, protagonizada pela criminologia da Reação Social (labelling approach). Este movimento criminológico, orientado pelo interacionismo simbólico, pela fenomenologia e pela etnometodologia, foi responsável por desmistificar os fins declarados da pena e a assepsia do sistema penal. Iniciou-se, então, o processo de deslegitimação da função do poder punitivo que desencadeou uma crise dos argumentos instrumentais de prevenção e contenção da criminalidade (ZAFFARONI et al., 2003, p. 641). O descompasso entre o discurso sustentado pelo sistema penal e sua prática desvelou a seletividade do sistema e expôs a cifra oculta da criminalidade. Os processos de criminalização primária e secundária, por sua vez, abalaram “o ‘discurso eficientista’ que tradicionalmente entendeu serem os aparelhos repressivos capazes de controlar as condutas humanas através da criminalização de todos os fatos sociais considerados intoleráveis” (CARVALHO, 2004, p. 203). Somada e conectada à crise de legitimidade do sistema penal, Azevedo (2005) aponta, desde uma perspectiva mais ampla do sistema de justiça, os fatores que desencadearam a crise da administração da justiça e de legitimidade do sistema, e que conduziram à busca de formas alternativas de resolução de conflitos: [...] com a explosão de litigiosidade, a judicialização dos novos direitos sociais, e o aumento da demanda de intervenção do judiciário em áreas antes obscurecidas por relações tradicionais de hierarquia e autoridade [...], o sistema de justiça mostra-se cada vez mais incapaz de dar conta de forma Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 200 satisfatória desse conjunto de demandas, tanto pelo aumento da morosidade e dos custos quanto pela inadequação do tratamento dispensado a essa conflitualidade social emergente. (AZEVEDO, 2005, p. 111) Particularmente no âmbito penal, a ‘paralisação’ do sistema de justiça e a inadequação do tratamento dispensado ao conflito fazem com que o sistema perca ainda mais legitimidade. A atuação seletiva e estigmatizante do sistema de justiça criminal, ao mesmo tempo em que expõe sua incapacidade para desempenhar a função (declarada) de prevenção e contenção da criminalidade, demonstra seu êxito em cumprir a função (real) de excluir e marginalizar parcela da população social e economicamente mais vulnerável. De outra parte, também compõe o cenário nacional a crescente violência social, intimamente ligada à crise (ou falta) de legitimidade do sistema penal. A desintegração social e a destruição dos laços comunitários visíveis na sociedade brasileira podem ser vistas, sem hesitação, como expressões “de um sistema que erigiu a privação de liberdade como reposta principal à criminalidade” (SICA, 2007, p. 4). O aumento da violência não só é símbolo de uma sociedade com laços sociais enfraquecidos, como também é fruto de diversos fatores que são encontrados na recente redemocratização brasileira. Teresa Caldeira (2003), ao analisar o aumento da violência na cidade de São Paulo nas últimas décadas do século passado, aponta alguns dos fatores que contribuíram para seu incremento e que, sem dúvida, podem ser estendidos aos demais grandes centros urbanos do País: [...] o aumento da violência é resultado de um ciclo complexo que envolve fatores como o padrão violento de ação da polícia; descrença no sistema judiciário como mediador público e legítimo de conflitos e provedor de justa reparação; respostas violentas e privadas ao crime; resistência à democratização; e a débil percepção de direitos individuais e o apoio a formas violentas de punição por parte da população. (CALDEIRA, 2003, p. 101) Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 201 Explica Caldeira (2003, p. 55) que o universo do crime, composto pela fala do crime, do medo, do crescimento da violência, do fracasso das instituições da ordem (principalmente polícia e judiciário), da privatização da segurança e da justiça, e do contínuo cercamento e de segregação das cidades, revela o caráter disjuntivo da democracia brasileira, e expõe a existência de processos contraditórios de desenvolvimento na sociedade. O universo do crime, assim, indica dois sentidos deste caráter disjuntivo: [...] em primeiro lugar, porque o crescimento da violência em si deteriora os direitos dos cidadãos; e em segundo, porque ele oferece um campo no qual as reações à violência tornam-se não apenas violentas e desrespeitadoras dos direitos, mas ajudam a deteriorar o espaço público, a segregar grupos sociais e a desestabilizar o estado de direito. (CALDEIRA, 2003, p. 56) Frente a este quadro de crescimento da violência, desrespeito aos direitos civis e incapacidade do sistema de justiça criminal para administrar a conflitualidade social, impõe-se o desafio de reestruturar este sistema e buscar alternativas capazes de reduzir a violência e os danos causados pelo sistema criminal. Nesse sentido, pode-se afirmar que o projeto da justiça restaurativa vincula-se ao processo de reformulação judicial que é desenvolvido no Brasil, com o objetivo de adequar tanto a legislação quanto as estruturas judiciais ao contexto democrático (SCHUCH, 2006). 3 OBSTÁCULOS A UMA REFORMA SIGNIFICATIVA DA JUSTIÇA CRIMINAL: A INSISTÊNCIA NA RACIONALIDADE PENAL MODERNA E O CONTEXTO CULTURAL DA JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRA Compreendidos, ainda que muito brevemente, alguns dos motivos pelos quais é necessário pensar em novas formas de resolução de conflitos no Brasil, é fundamental que sejam analisadas e assimiladas as dificuldades e os entraves que o mecanismo restaurativo poderá vir a enfrentar caso venha a ser incorporado à legis- Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 202 lação pátria. Muito antes de uma reforma legislativa, é necessário pensar a cultura jurídica brasileira como um todo, pois, apesar de ser possível a utilização da justiça restaurativa já a partir do estágio atual do direito penal e do processo penal brasileiros (cf. SICA, 2007, p. 225 e ss.), deve-se questionar se uma reforma penal teria, por si só, condições de gerar as alterações esperadas. Além das complexas questões políticas para a edição de uma lei de conteúdo criminalizador ou descriminalizador, muitas vezes o problema não está na reforma penal em si, mas na forma como os atores jurídicos irão lidar com as novas tecnologias legais, bem como nos efeitos da formação jurídica desses atores na operacionalidade dos novos mecanismos. Na esteira de Álvaro Pires (1999), cumpre ressaltar que nem sempre os bloqueios a reformas significativas na seara penal são criados apenas por motivos externos ao Direito ou pela recorrentemente citada falta de vontade política. Como refere o autor (PIRES, 1999, p. 64), há “embaraços ou obstáculos jurídicos que surgem quando se tenta pensar em uma reforma de profundidade do direito criminal, que seja ao mesmo tempo ‘humanista’7 e realista.” Elementos jurídicos internos (ou sistemas de pensamento, como prefere o autor), apesar de criados há mais de duzentos anos, continuam a ser vistos como fundamentais para as sociedades contemporâneas, na ótica dos juristas (PIRES, 1999). Tais obstáculos seriam representados pelas formas como se percebem alguns princípios básicos ou, ainda, pelas estruturas de pensamento da cultura jurídica dos séculos XVIII e XIX, vistos por uns como sinais inequívocos de progresso, mas que, conforme Pires (1999, p. 65), também podem ser pensados como “uma espécie de recuo ou de deplorável bloqueio a um verdadeiro processo de humanização e de atualização do direito”. Partindo do pressuposto de que é necessário procurar uma alternativa ao falido sistema penal tradicional, ancorado na racionalidade penal iluminista de que fala Pires (1999), a justiça restaurativa se insere em um contexto de informalização dos procedi7 O autor reconhece que a palavra “humanista” é problemática em matéria penal, mas na ausência de outra melhor, optou por utilizá-la mesmo assim (Pires, 1999, p. 64 – nota de rodapé n. 1). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 203 mentos de administração de conflitos, em que ocorre o aumento do protagonismo das partes e as decisões passam a ser construídas de forma coletiva, sem que seja necessário recorrer à pena de prisão (AZEVEDO, 2002). As implicações de um modelo de justiça que abarque estas e outras características podem acarretar consequências importantes, como uma possível redução do uso da justiça criminal tradicional e, com isso, o deslocamento da complexa estrutura vertical de aplicação do poder de punir do Estado (centrado na averiguação da culpa e na imposição de uma sanção penal por terceiros imparciais) para mecanismos de resolução de conflitos que devolvam o conflito às partes e permitam que estas decidam, de forma horizontal, como lidar com a situação tida como problemática. Contudo, esse modelo de resolução de conflitos pode encontrar barreiras também na formação legalista dos atores jurídicos brasileiros, pouco preocupada com a necessidade de percepção dos verdadeiros problemas enfrentados pelas partes, para além das disputas meramente jurídicas. Em um contexto em que a efetiva democratização da justiça criminal ainda é uma incógnita, pode-se dizer que, antes de uma reforma legislativa, mais importante seria compreender as limitações de nossa cultura jurídica para, somente após, buscar uma reformulação da justiça criminal que contemple os mecanismos restaurativos de forma adequada. Nesse sentido, é possível afirmar que os obstáculos a uma reforma significativa das leis penais e processuais penais – que possa alterar radicalmente a estrutura de funcionamento da justiça criminal – passam por, no mínimo, três esferas: em primeiro lugar, encontram-se os princípios básicos da racionalidade penal iluminista, que funcionam como efetivas barreiras internas a uma reforma significativa do direito penal. Em seguida, verifica-se um considerável déficit democrático nacional, que, quando refletido na justiça criminal, culmina na emergência do terceiro obstáculo, qual seja, a formação de atores jurídicos desvinculados da realidade social brasileira, focados apenas nos aspectos técnico-burocráticos das suas atividades. Tais obstáculos, quando pensados em conjunto, possuem força suficiente para aplacar qualquer tentativa de alteração do Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 204 quadro atual da justiça criminal brasileira e, se não forem levados a sério, funcionarão como guardiões permanentes de uma política criminal burocrática, repressivista e antidemocrática. 3.1 A insistência na racionalidade penal moderna Inicialmente, é necessária a menção aos elementos jurídicos internos (princípios básicos da cultura jurídica dos séculos XVIII e XIX), considerados por Pires (1999) como verdadeiros obstáculos para uma reforma significativa do direito penal. Tidos como verdadeiras “barreiras mentais” à realização de reformas do direito ao estruturarem sistemas circulares de pensamento, impedem os juristas de sair da rotina, mantendo-os em um espaço fechado, construído por eles próprios, e que agora os sufoca, justamente por não lhes permitir imaginar ou criar algo que não esteja dentro dos padrões teóricos iluministas (PIRES, 1999, p. 65)8. A partir de uma representação dicotômica do direito – em que o direito civil, por um lado, é voltado para os interesses privados das partes em litígio e tem legitimidade, portanto, para aceitar soluções criativas e flexíveis; e o direito penal, por outro lado, que tem como foco o interesse público e a missão de reprimir o mal e devolvê-lo na mesma moeda, devendo se limitar apenas às sanções previstas em lei para cada tipo de delito – o autor menciona que tal representação é “o pano de fundo de nossa cultura jurídica: aprendemos não só a representar estes dois sistemas como ‘naturalmente’ diferentes, mas mais fundamentalmente ainda, a lutar para conservá-los os mais distintos possíveis um do outro” (PIRES, 1999, p. 67-68). Em tal cenário, os obstáculos a reformas significativas do Direito Penal remetem não à tradicional falta de vontade política ou a dificuldades externas, mas a modos de pensamento que expulsam tudo aquilo que puder causar algum problema ao modelo de justiça criminal concebido na modernidade. Desta forma, o autor elenca aqueles que considera como os cinco obstáculos principais a uma reforma “humanista” do Direito Penal: (a) os direitos da 8 Para uma compreensão ilustrativa sobre a forma como este sistema de pensamento é reproduzido por atores jurídicos, conferir: Xavier (2010). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 205 pessoa; (b) o princípio da igualdade; (c) o princípio da necessidade de punir; (d) as “garantias jurídicas”; e (e) o princípio “em nome da proteção da sociedade” (PIRES, 1999, p. 67). Primeiramente, conforme o autor, os direitos da pessoa são capazes de gerar tanto discursos de humanização e aperfeiçoamento do direito penal, com a adoção de formas menos repressivas de resolução de conflitos, quanto discursos de endurecimento da lei penal: enquanto os primeiros poderiam, efetivamente, funcionar como instrumentos de redução da atividade penal, os segundos – predominantes – utilizam os direitos da pessoa como justificativa para demandar uma maior repressão, e advogam a ideia de que não é possível respeitá-los através da reconciliação, da mediação ou da compensação quando se tratar de delitos graves, acabando por bloquear iniciativas nesse sentido (PIRES, 1999, p. 75-76). Em seguida, o autor trabalha com o princípio da igualdade, e refere que, muitas vezes, os juristas não conseguem conceber a possibilidade de crimes graves serem resolvidos na esfera cível, como se esta esfera não representasse, igualmente, uma forma de justiça. O questionamento que move o autor é bastante simples: qual seria o motivo para o surgimento da noção de que “justiça é sinônimo de repressão severa e que para proteger a sociedade é preciso absolutamente apelar para o direito criminal e para penas graves?” (PIRES, 1999, p. 79). Ao tentar responder a esta pergunta, Pires refere que o princípio da igualdade funciona como um freio a qualquer tentativa de diferenciação entre os casos apresentados para julgamento pela justiça penal, levando o julgador a se tornar um obcecado pela uniformidade das suas decisões, ainda que os casos somente se assemelhem quanto ao tipo penal violado teoricamente pelo acusado: “‘se você decide de maneira igual, você faz justiça’, eis o que se tenta fazer crer. E ‘igual’ quer dizer ‘decisão igualmente severa’ e não ‘igualmente moderada’” (PIRES, 1999, p. 80). Desta forma, o bloqueio por tentativas menos severas são interpretadas como absurdas, diante da constatação de que não apenas é necessário punir com firmeza, mas principalmente que é necessário punir casos iguais com a mesma firmeza, e não conforme a peculiaridade de cada situação. Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 206 O terceiro obstáculo elencado pelo autor é representado pelo princípio da “obrigação de punir”, oriundo da razão punitiva herdada do pensamento filosófico e jurídico da época das luzes, quando foi difundida a ideia de que [...] a punição era não só um mal necessário – no sentido banal de qualquer coisa da qual, em certa medida, não se poderia prescindir – mas um ‘mal necessário’ no sentido pleno da expressão: um mal ao qual é sempre necessário recorrer. (PIRES, 1999, p. 81-82 – grifos no original) Ao identificar a punição como algo vantajoso para os governos, já no início do século XIX se tinha estabelecido três “boas” razões para a adoção do princípio da obrigação da punição: uma necessidade prática (Beccaria), uma necessidade moral (Kant) e uma necessidade jurídica (Feuerbach). Tais discursos, juntos, formam a razão punitiva moderna, e traduzem a ideia de que “é preciso punir para ser eficaz, para respeitar a moral, para realizar o direito (penal) e, ademais, por preocupação com a igualdade” (PIRES, 1999, p. 82). Pode-se dizer, portanto, que, conforme a leitura do autor sobre a referida razão punitiva, sem punição severa e igual, não há justiça (penal). O quarto e o quinto obstáculos seriam, respectivamente, as “garantias jurídicas” e o princípio “em nome da proteção da sociedade”. As primeiras, apesar de possuírem eficácia duvidosa, representam um ponto positivo do direito criminal, ao estabelecer limites ao poder de punir; mas, quando servem como pretexto para a recusa de modificações significativas na lei penal e processual penal, tornam-se verdadeiros obstáculos, quase intransponíveis, impedindo qualquer alteração “como se não houvesse outras maneiras de redefinir as coisas ou de conservar o que parece válido ainda” (PIRES, 1999, p. 86). Já o quinto obstáculo está novamente ligado às teorias da pena do século XVIII: ao vincular a eficácia da lei penal e o seu efeito de dissuasão ao bem-estar do povo, buscou-se estabelecer que não se deve “nem perdoar, nem resolver diferentemente os conflitos; deviam-se aplicar de maneira estrita os rigores da lei” (PIRES, 1999, p. 87). Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 207 Importante apontamento é realizado por Leonardo Sica (2007, p. 121), ao salientar uma característica fundamental do paradigma punitivo: ao vincular a aplicação do castigo penal a uma suposta necessidade coletiva psicossocial, parte-se da equivocada premissa de que existe, de fato, uma necessidade inequívoca de castigar, enquanto que, muito antes disso, o que há é, verdadeiramente, um hábito de punir, característico da noção “moderna” de justiça: [...] esse hábito não é uma necessidade psicossocial, mas uma necessidade político-institucional, ligada, antes, ao processo de apropriação da justiça e, agora, à instrumentalização do direito penal para manter o distanciamento e o isolamento de determinadas pessoas e para rotular os “inimigos” da sociedade (função diversiva do direito penal: esconder os problemas reais e mais graves, através da supervalorização e dramatização de alguns problemas selecionados). (SICA, 2007, p. 121) Ao estruturar um sistema de pensamento que atribui ao Direito Penal e Processual Penal e à sua sanção característica (pena de prisão) a responsabilidade exclusiva para retribuir os danos causados pelos delitos, os referidos princípios, apesar de possuírem potencial para limitar o poder punitivo do Estado, da mesma forma acabam por legitimá-lo e, assim, isolá-lo de qualquer questionamento ou crítica quando todos os limites legais forem devidamente observados nos casos concretos. Desta forma, conclui-se que, uma vez respeitadas, as proposições iluministas terão cumprido com o seu objetivo e, portanto, o sistema penal restará legitimado para continuar a operar. Como refere Sica, [...] parte-se de uma premissa garantista para assegurar a manutenção da intervenção penal além da mínima. No fundo, a doutrina garantista é utilizada para legitimar uma intervenção penal repressiva e obsoleta, alimentando o “desejo psicossocial do castigo” e a necessidade de sempre punir com pena de prisão ou suas penas alternativas, sem outra saída. Essa visão fecha as portas do direito penal a alternati- Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 208 vas de não-punição, despenalização, reparação, perdão, aplicação de sanções não aflitivas, etc. O mais grave, contudo, é que como tais alternativas passam a ser tidas como antigarantistas, só é aceitável o sistema inflexível: prisão ou, talvez, alguma pena alternativa (sequer concebida como pena principal). (SICA, 2007, p. 122) A questão, entretanto, não é discutir o cabimento ou não da necessidade de respeito aos direitos e garantias constitucionais, pois este ponto é indiscutível: uma vez que elencados na Constituição, a sua observação em todos os casos penais é obrigatória, e nem mesmo o legislador poderia subtraí-los da ordem jurídica. Trata-se de questão verdadeiramente inegociável, da qual não se pode abrir mão quando o assunto for a justiça criminal tradicional e envolver processos penais propriamente ditos. Todavia, ao serem reconhecidos como aspectos inegociáveis do sistema jurídico-penal brasileiro, referidos direitos e garantias acabam por se tornar justificativas racionais para a obstrução da criação de novos mecanismos de administração de conflitos, ainda que significativamente diversos ao modo de operação do sistema penal tradicional. Tal obstrução parte do pressuposto de que todas as previsões normativas (constitucionais ou não) limitadoras do poder punitivo são amplamente observadas e aplicadas – o que, como se sabe, efetivamente não ocorre (AZEVEDO, 2002; SICA, 2007; PALLAMOLLA, 2009). Ao referir que os princípios acima estabeleceram um sistema de pensamento que bloqueia uma reforma profunda do direito penal, Pires (1999) não busca negar as construções teóricas iluministas e tampouco deixa de reconhecer a sua importância enquanto limitadoras do poder de punir, mas procura demonstrar que a insistência na manutenção intocada desse sistema inviabiliza que se questione os seus próprios fundamentos, como se fossem considerados os únicos modos possíveis de conceber e administrar os casos penais. Tal postura favorece a crença de que a forma de resolução de conflitos tipicamente moderna (punitiva) do Direito Penal é satisfatória não apenas para o Estado, mas também para as partes e, antes ainda, para a sociedade como um todo. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 209 Ciente da força dos obstáculos internos a uma reforma significativa da lei penal, importa referir que a justiça restaurativa, antes de se voltar contra os direitos e garantias fundamentais, está, ao contrário, preocupada com a sua efetivação. Entretanto, qualquer proposta que apresente uma nova forma de resolução de conflitos sempre será objeto de severos questionamentos9, principalmente se houver a inclusão de mecanismos que alterem a estrutura padrão do processo penal moderno. 3.2 O contexto cultural da justiça criminal brasileira Além dos obstáculos internos apontados por Pires (1999) e corroborados pela análise de Sica (2007), verifica-se, com Debora Regina Pastana (2009), outro importante obstáculo à implementação da justiça restaurativa no Brasil: a existência de um significativo déficit democrático nacional, que aponta para a fragilidade da democracia brasileira e que, naturalmente, acaba por atingir o sistema penal e seus operadores. Segundo a autora, a abertura política brasileira dos anos 1980 deve ser vista com reservas, com a admissão de que se vive em uma precária democracia, caracterizada por um sistema eleitoral e partidário desproporcional e frágil, e por uma marcante ausência do exercício da cidadania, diante do fato de que a sociedade brasileira é movida política e socialmente pelo clientelismo e pelo autoritarismo (PASTANA, 2009, p. 44). Para sustentar o seu argumento, a autora se utiliza de pesquisas de opinião que, realizadas no período compreendido entre 1995 e 2004, apresentaram um baixo índice de adesão da população aos princípios e aos ideais democráticos. Em especial, cita o estudo intitulado “Democracia na América Latina”, realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que “atestou o amplo descontentamento popular com a democracia no Brasil, reforçando também a desconfiança crescente do cidadão brasileiro com as instituições democráticas” (PASTANA, 2009, p. 45). 9 Nesse sentido, conferir: Wunderlich e Carvalho (2002; 2004). Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 210 Dentre os motivos apontados para explicar esta constatação, a autora destaca que, apesar do exercício dos direitos políticos por meio do voto, boa parte da população sequer reconhece o significado da expressão democracia, e enfrenta uma considerável desigualdade social e um controle social marcadamente autoritário. Com tal contraste, os cidadãos não vislumbram “a correlação necessária e fundamental entre a cidadania política, a cidadania social e a cidadania civil”, permanecendo amarrados e inertes frente à “consolidação de uma sociedade de exclusão, de uma democracia sem cidadania, de um cidadão sem direitos” (PASTANA, 2009, p. 47). Tal realidade, segundo Pastana (2009, p. 47), acaba por se refletir também no funcionamento da justiça penal. Enquanto a abertura política possibilitou novos debates sobre a cidadania, com o reconhecimento constitucional da democracia e, em especial, dos direitos e garantias individuais e coletivas, quando o assunto migra para a justiça penal estes ideais são abandonados e, solenemente, permitem que mecanismos violentos e autoritários se sobreponham sem maior resistência. Esta contradição é verificada, conforme a autora (PASTANA, 2009, p. 48), no comportamento dos profissionais jurídicos, que não percebem que a forma como atuam apenas colaboram para a manutenção de um sistema desigual e seletivo: [...] sem identificar diretamente que presta um serviço público, que por obrigação deveria ser democrático, esse campo age de forma seletiva encarcerando majoritariamente os pobres, reprimindo movimentos populares e se protegendo de qualquer intervenção alheia. Mantendo a estrutura econômica em vigor, toma todas as medidas necessárias, muitas delas violentas, mas sem abalar as formalidades democráticas, apenas desconsiderando as questões sociais. (PASTANA, 2007, p. 49) Boaventura de Sousa Santos, referindo-se ao acesso à justiça e à possibilidade do exercício concreto desse direito, chega à conclusão semelhante, salientando que, além da demanda efetiva (que se caracteriza por já ter sido judicializada) e da demanda Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 211 potencial (a que se pode conquistar por meio de reformas processuais), existiria ainda um terceiro tipo de demanda, a demanda suprimida, caracterizada pelas pessoas que sabem e conhecem os seus direitos, mas que não possuem condições de reivindicá-los quando são violados por se sentirem impotentes de fazê-lo perante o sistema judicial: [...] ficam totalmente desalentados sempre que entram no sistema judicial, sempre que contactam com as autoridades, que os esmagam pela sua linguagem esotérica, pela sua presença arrogante, pela sua maneira cerimonial de vestir, pelos seus edifícios esmagadores, pelas suas labirínticas secretarias etc. (SANTOS, 2008, p. 31-32). Esta forma de atuação reflete, segundo Pastana (2009, p. 57-61), a percepção da legislação como razão instrumental de legalidade, importada das faculdades de direito portuguesas aos primeiros cursos jurídicos do País10. A função do magistrado, por exemplo, ainda é vista por muitos como a de um mero aplicador da lei, um verdadeiro “escravo da legislação”, que não pode considerar nada além do que não esteja na lei ou no processo para emitir a sua decisão. Santos, por sua vez, relaciona de forma direta as características da cultura jurídica e judicial dominante à formação dos operadores jurídicos, em especial dos magistrados. Ao retratar os juízes tradicionais de Portugal, o autor menciona a possível semelhança com os juízes brasileiros – mas ressalta que, evidentemente, por se tratar da regra geral, muitos (as exceções) poderão ser injustiçados (SANTOS, 2008, p. 68). Sem pretender, contudo, descrever toda a magistratura portuguesa, e reconhecendo as limitações de sua descrição, Santos refere que, na sua maioria, percebe-se a dominação de [...] uma cultura normativista, técnico-burocrática, assente em três grandes ideias: a autonomia do direito, a ideia de 10 Análise diversa, mas no mesmo sentido, é realizada por Carvalho (2010, p. 73-111). Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 212 que o direito é um fenómeno totalmente diferente de tudo o resto que ocorre a sociedade e é autónomo em relação a esta sociedade; uma concepção restritiva do que é esse direito ou do que são os autos aos quais o direito se aplica; e uma concepção burocrática ou administrativa dos processos (SANTOS, 2008, p. 68). Para o autor (Santos, 2008, p. 68-7111), esta cultura dominante se manifesta por meio das seguintes características: (a) pela prioridade do direito civil e penal, que, na condição de grandes ramos do direito nas faculdades, garantem a sua autonomia, determinando o modo geral de interpretação e aplicação do direito; (b) através de uma cultura generalista, em que só o magistrado figura em condições de resolver os litígios e, por isso, poderá resolver todos eles; (c) por um modelo de desresponsabilização sistêmica, em que a autonomia do direito se traduz em autonomia dos seus operadores, e os maus resultados do sistema judicial são atribuídos apenas à lei, jamais aos seus operadores; (d) a quarta característica traduz a ideia de um privilégio do poder, em que os operadores jurídicos não conseguem perceber os agentes do poder como cidadãos comuns, com iguais direitos e deveres: “é uma cultura autoritária que faz com que o poder político tenha, necessária e ‘compreensivelmente’, alguns privilégios junto da justiça”, refletindo-se em um certo medo de investigar e julgar pessoas atreladas ao poder (político ou econômico) como qualquer outra pessoa; (e) um refúgio burocrático é apontado por Santos como a quinta característica da cultura jurídica dominante, que se concretiza pela “preferência por tudo o que é institucional, burocraticamente formatado”, caracterizada por 11 Para evitar repetição de referências, optou-se por apontar uma única vez o intervalo de páginas onde se encontram as citações constantes das letras “a” a “g” deste item. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 213 uma gestão burocrática dos processos, em que o andamento processual é apenas aparente diante do uso de decisões procedimentais (ao invés das substantivas), e da aversão à adoção de medidas alternativas como solução dos conflitos, diante da sua baixa formatação burocrática; (f) a manutenção da sociedade afastada dos autos dos processos é a característica seguinte, pois o magistrado técnico-burocrata tem amplo conhecimento do direito e da sua relação com o caso concreto, mas desconhece a relação dos autos com a realidade: “não sabe espremer os autos até que eles destilem a sociedade, violações de direitos humanos, pessoas a sofrer, vidas injustiçadas”. Como não sabe interpretar a realidade, o juiz acaba sendo vítima das ideias dominantes, dentre as quais a ideia de que o juiz não deve ter opinião própria, mas apenas aplicar a lei. Com isto, as decisões judiciais tendem a refletir o posicionamento de uma classe política reduzida; (g) e, por fim, o autor aponta para a independência como autossuficiência como última forma de manifestação da cultura judicial dominante, que se materializa pela confusão entre independência e individualismo, marcada por uma forte aversão ao trabalho em equipe, pela ausência de uma gestão orientada por objetivos, pela contrariedade à interdisciplinaridade e, assim, por “uma ideia de autossuficiência que não permite aprender com outros saberes”. Salo de Carvalho (2010), ao trabalhar a formação cultural dos operadores jurídicos brasileiros, destaca que o funcionamento da justiça criminal atual reflete “o pensamento inquisitório institucionalizado desde a colonização que se consolidou ao longo do processo de formação do Estado nacional” (grifos no original), caracterizado pela centralidade na figura do magistrado e pelo papel de coadjuvantes dos demais atores da cena processual. O poder, na configuração brasileira, “é altamente concentrado e direcionado exclusivamente contra o suspeito-acusado-réu” (CARVALHO, 2010, Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 214 p. 76), tido como objeto de investigação para a elucidação da verdade real sobre os fatos. A configuração de um modelo inquisitorial de revelação da verdade, conforme o autor (Carvalho, 2010, p. 94-95), encontra-se naturalizada na formação cultural dos operadores jurídicos e favorece uma administração impositiva de conflitos, fomentando e consolidando o cenário de práticas judiciais e investigatórias autoritárias e burocráticas. Para Santos (2008, p. 71), as formas possíveis para mudar este quadro envolvem uma necessária revolução nas faculdades de direito, que, através da tentativa de extirpar tudo o que não for estritamente jurídico, “acabaram criando uma cultura de extrema indiferença ou exterioridade do direito diante das mudanças experimentadas pela sociedade”, mantendo uma distância regular das preocupações sociais e formando profissionais descomprometidos com o seu próprio trabalho. Nesse sentido, a cultura técnico-burocrática deve ser substituída pela técnico-democrática, que permita a construção de uma sociedade mais democrática e justa (SANTOS, 2008, p. 71). Além disso, é fundamental que também os professores sejam capacitados para lidar com os problemas contemporâneos, ao invés de se esconderem confortavelmente atrás de códigos e leis que, na melhor das hipóteses, apenas conduzirão o aluno ao modo jurídico de percepção do mundo, mas não os habilita, de forma alguma, a compreender que em cada problema jurídico subjaz, antes de qualquer coisa, uma situação real, com pessoas de carne e osso, que serão, mais cedo ou mais tarde, objeto de interferência desse conhecimento transmitido de forma antidialógica. Apenas uma educação intercultural e interdisciplinar, pautada pela lógica da responsabilidade cidadã, poderá ajudar a enfrentar os três pilares da cultura normativista mencionadas pelo autor (SANTOS, 2008, p. 76). Por fim, Santos (2008, p. 76-78) salienta que as escolas da magistratura (e seria possível incluir também as escolas da advocacia e do Ministério Público) devem evitar repetir os mesmos equívocos das faculdades de direito, e passar a formar continuamente os juízes, para que seja derrubada a (equivocada) ideia de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 215 que o bacharel em direito está formado para a vida toda. O contínuo acesso a um conhecimento interdisciplinar é mínimo a ser exigido, sob pena de os casos serem julgados por pessoas que não acompanham o desenvolvimento das sociedades onde vivem. Tais obstáculos, que perpassam tanto o sistema de pensamento dos juristas quanto os problemas da democracia e da cultura da justiça criminal no Brasil, podem ser vistos como sintomas de um sistema de justiça que privilegia antes a resolução administrativa dos processos judiciais do que a resolução satisfatória de cada caso, conforme as expectativas das partes envolvidas. A preocupação central com questões técnico-burocráticas se sobrepõe ao conteúdo efetivo de cada processo e esconde, entre folhas, carimbos e certidões, o verdadeiro motivo da existência de uma ação judicial: um conflito envolvendo pessoas reais. Deste modo, importa frisar que, antes da preocupação com a forma legal para a inserção de mecanismos restaurativos na justiça criminal brasileira, é necessário considerar a série de obstáculos acima apontada. Por melhor que possa ser a legislação, tais obstáculos possuem potencial significativo para bloquear as tentativas de inserção de novas formas de resolução de conflitos criminais na legislação nacional, bem como para impedir inclusive que novas formas de pensamento possam surgir entre os juristas. 4 O PROJETO DE LEI 7.006/06: A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO Apesar dos obstáculos trabalhados acima, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.006/06, proposto pela Comissão de Legislação Participativa. Apesar de já ter sido arquivado em duas oportunidades (em 31.01.2007 e 31.01.2011), teve o seu desarquivamento novamente determinado em 1º.04.2011 e, desde então, aguarda designação de novo Relator para que tenha prosseguimento12. 12 Íntegra do projeto disponível no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao =323785 (acesso em 22 de janeiro de 2012). Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 216 O Projeto trata, de um modo geral, de propor alterações em dispositivos dos Códigos Penal e de Processo Penal, bem como da Lei 9.099/95, e busca instituir legalmente a justiça restaurativa, como forma facultativa e complementar ao sistema de justiça criminal, e delega a núcleos de justiça restaurativa a realização dos procedimentos, sem especificar quais as práticas restaurativas que poderiam ser adotadas (arts. 1º, 2º, 7º e 8º). Os núcleos restaurativos devem funcionar com a estrutura adequada (em termos materiais e humanos), e será composto por: coordenação administrativa, responsável pelo gerenciamento do núcleo; coordenação técnica interdisciplinar, formada por profissionais da área de psicologia e serviço social, que deverão selecionar, capacitar e avaliar os facilitadores e supervisionar os procedimentos; e equipe de facilitadores, responsáveis por prepara e conduzir o procedimento restaurativo (arts. 5º e 6º). Conforme o artigo 9º do Projeto, serão de observação obrigatória os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé. O Código Penal teria o acréscimo de dois dispositivos: um, que estabelece uma nova forma de extinção da punibilidade, pelo cumprimento do acordo restaurativo (seria inserido o inc. X ao art. 107); e outro, que institui uma nova causa interruptiva da prescrição, que ocorreria com a homologação do acordo restaurativo, até o seu efetivo cumprimento (com a inserção do inc. VII ao art. 117). O Código de Processo Penal, por sua vez, teria um número maior de alterações. Seriam acrescentados: (a) o § 4º ao artigo 10, que permitiria à autoridade policial a sugestão de encaminhamento das partes, no relatório do inquérito, ao procedimento restaurativo; (b) os §§ 3º e 4º ao artigo 24, que instituiriam a possibilidade do encaminhamento dos autos do inquérito a núcleos de justiça restaurativa pelo juiz, com a anuência do Ministério Público, e a possibilidade de este deixar de oferecer denúncia durante o curso do procedimento restaurativo; e (c) o artigo 93-A, com a previsão da possibilidade de suspensão da ação penal quando recomendável o uso de práticas restaurativas. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 217 Além disso, seriam introduzidos no CPP os artigos 556 a 562, que regulamentariam o procedimento restaurativo e os requisitos para a sua utilização. E, na Lei 9.099/95, seria inserido o princípio da simplicidade, bem como a possibilidade do uso de práticas restaurativas como um de seus objetivos, ao lado da conciliação e da transação. Da mesma forma como no inquérito, a autoridade policial poderia sugerir, no termo circunstanciado, o encaminhamento dos autos para procedimento restaurativo (art. 69, § 2º), e em qualquer fase do processo perante os juizados especiais criminais, o Ministério Público poderia oficiar pelo encaminhamento das partes ao núcleo de justiça restaurativa. 4.1 Análise crítica do Projeto de Lei 7.006/06: avanço ou retrocesso? Especificamente quanto ao Projeto de Lei em questão, importa mencionar que são verificados aspectos positivos e negativos. Em relação aos aspectos positivos, a ampla possibilidade para encaminhamento de casos, a serem realizados pela polícia, pelo Ministério Público e pelos juízes, deve ser destacada. Outro ponto importante é a possibilidade de arquivamento do inquérito ou do processo penal quando o procedimento for bem sucedido. Ainda, ressalta-se que o juiz poderá levar em consideração o acordo restaurativo no momento de prolatar a sentença – o que, se bem compreendido pela magistratura, poderá resultar em uma nova possibilidade de atenuação da pena ou até mesmo de absolvição – ou, ainda, no renascimento da atenuante genérica prevista no abandonado artigo 66 do Código Penal. Entretanto, visualiza-se uma série de problemas que, quando comparados ao que se entende como justiça restaurativa, aproxima-se a uma espécie de colonização legal deste modelo pela justiça criminal tradicional. Antes de oportunizar aos atores jurídicos o manuseamento dos mecanismos da futura lei, ela mesma poderá se encarregar de aplacar a potencialidade dos mecanismos restaurativos. Inicialmente, destaca-se a ausência de menção à possibilidade de as partes solicitarem diretamente à autoridade competente o encaminhamento do caso aos núcleos de justiça restaurativa, o Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 218 que contraria a necessária autonomia das partes no sistema restaurativo. Além disso, caso os encaminhamentos realizados pela polícia e pelo promotor de justiça dependam da anuência do juiz, ter-se-á novamente um quadro em que a decisão sobre a pertinência de enviar ou não um caso aos núcleos restaurativos seguirá os moldes da justiça criminal comum, ou seja, será tomada exclusivamente pelo juiz. A centralização de uma decisão importante como essa nas mãos dos magistrados contraria, desta vez, a autonomia do sistema restaurativo, tornando-o mero apêndice do sistema penal e reduzindo substancialmente as chances de redução do poder punitivo. Ainda sobre as limitações do Projeto, vale destacar as redações sugeridas para os artigos 556 e 562. De acordo com o Projeto, o artigo 556 deveria possuir a seguinte redação: Art. 556. Nos casos em que a personalidade e os antecedentes do agente, bem como as circunstâncias e conseqüências do crime ou da contravenção penal, recomendarem o uso de práticas restaurativas, poderá o juiz, com a anuência do Ministério Público, encaminhar os autos a núcleos de justiça restaurativa, para propiciar às partes a faculdade de optarem, voluntariamente, pelo procedimento restaurativo. Já o artigo 562 e seu parágrafo único deveriam, conforme o Projeto, dispor o seguinte: Art. 562. O acordo restaurativo deverá necessariamente servir de base para a decisão judicial final. Parágrafo único. Poderá o Juiz deixar de homologar acordo restaurativo firmado sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou que deixe de atender às necessidades individuais ou coletivas dos envolvidos. Como se percebe, apesar de o caput do artigo 562 prever a necessidade de o juiz considerar o acordo restaurativo no momento de prolatar a sentença – o que pode ser considerado positivo – todos os esforços poderão restar comprometidos em função da Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 219 redação do artigo 556 e do parágrafo único do artigo 562. O primeiro, ao condicionar o encaminhamento dos casos à averiguação da personalidade e dos antecedentes do autor do fato, e às circunstâncias e consequências do crime, remete novamente aos incontáveis problemas que estas circunstâncias já geram na atual configuração do direito penal brasileiro. Sabe-se que se trata de conceitos demasiadamente vagos, e que abrem enorme porta para decisões não amparadas em critérios objetivos ou de fácil verificação, ou até mesmo para decisões arbitrárias de denegação de eventuais pedidos de encaminhamento de casos. Além disso, tal redação reforça as mazelas do positivismo criminológico sobre a pessoa do acusado e, consequentemente, poderá reproduzir, nessa escala, a conhecida seletividade do sistema penal. Já o segundo (parágrafo único do art. 562) estabelece ampla margem de discricionariedade ao juiz, que terá a faculdade de contrariar o acordo estabelecido no encontro restaurativo, quando se sabe que, no sistema restaurativo, o conflito não pertence ao Estado, mas às partes. Embora seja saudável que o juiz possa não homologar todos os acordos, esta possibilidade deve se restringir a hipóteses claras e objetivas, para que não sejam permitidas decisões judiciais vagas e genéricas, sem amparo empírico. Sobre os encaminhamentos, é interessante reforçar que em nenhum momento as próprias partes poderão requerer o encaminhamento. Tal ausência assume um significado importante e até mesmo paradoxal, pois, se a justiça restaurativa busca exatamente proporcionar um ambiente de participação ativa das partes, não haveria motivo para impedir que elas mesmas façam tal solicitação. Espera-se que, caso o Projeto seja aprovado nestes termos, os operadores jurídicos tenham a sensibilidade de não vetar ou denegar eventuais decisões das partes, caminhando – como não raro acontece – na contramão da ideia mais básica de justiça restaurativa. Além da impossibilidade de aferição da personalidade de uma pessoa por meio dos autos de um processo penal, ainda haveria uma limitação aos reincidentes ou àquelas pessoas consideradas como possuidoras de maus antecedentes, o que as impediria de participar, ainda que seja essa a vontade de ambas as partes, de um procedimento restaurativo. Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 220 Já o parágrafo único do artigo 562 é emblemático: ao facultar ao juiz a possibilidade de não homologar o acordo restaurativo quando constatar a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou quando o acordo deixar de atender às necessidades individuais ou coletivas dos envolvidos, há uma nítida afronta à necessária autonomia das partes. Não se defende a liberdade absoluta das partes, pois, do contrário, sequer os acordos visivelmente desproporcionais poderiam ser revistos. Entretanto, as partes devem consultar seus advogados para que analisem o acordo, e não podem ficar suscetíveis da análise judicial sobre o seu conteúdo. Ademais, o ideal, em razão do princípio da confidencialidade, é que o juiz sequer tenha conhecimento do conteúdo do acordo, mas apenas receba um informativo objetivo, contendo as incumbências das partes e se o acordo foi ou não cumprido. O Projeto também não institui a possibilidade de não haver acordo e, ainda assim, as partes restarem satisfeitas com o procedimento. Nestes casos, também deveria ser levada em conta a satisfação das partes no momento da prolação da sentença. Cumpre referir além disso que não há uma explicitação sobre quais casos poderão ser enviados para os núcleos de justiça restaurativa. Ao se eximir desta necessária referência, [...] cria-se o risco de que sejam encaminhados à justiça restaurativa apenas casos de bagatela, visto que, como ensinam inúmeras experiências, quando não existem regras claras sobre quais casos são passíveis de encaminhamento, a tendência é que juízes, promotores públicos e a polícia encaminhem apenas casos de pouca relevância, buscando não reduzir seu campo de atuação. (PALLAMOLLA, 2009, p. 179) De um modo geral, concorda-se com a extensa crítica elaborada por Pallamolla (2009, p. 176-192), podendo-se resumi-la da seguinte maneira: (a) há um excesso de controle por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público quanto ao encaminhamento dos Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 221 casos e quanto ao conteúdo dos acordos, o que poderia gerar em redução significativa da autonomia das partes; (b) não há referência aos crimes ou contravenções que poderiam ser submetidos ao procedimento restaurativo, podendo resultar apenas no envio de casos de menor potencial ofensivo; e (c) percebe-se um excesso de semelhança estrutural e de linguagem dos artigos referentes à justiça restaurativa em relação à linguagem do direito penal, potencializando o risco de colonização imediata do sistema restaurativo pelas tradições e práticas do sistema de justiça criminal. Além da técnica legislativa utilizada, chamam igualmente a atenção os motivos utilizados nas duas ocasiões em que foi determinado o arquivamento do Projeto de Lei. Apesar de os Deputados Relatores integrarem partidos de orientação política teoricamente opostas, os fundamentos são bastante semelhantes: na primeira ocasião, o Projeto foi rejeitado e arquivado após parecer do Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (do então PFL/BA); na segunda, o parecerista foi o Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), que praticamente repetiu os argumentos do Relator anterior. Neste último parecer13, de forma resumida, argumenta o Dep. Biscaia que a apresentação do Projeto de Lei 7.006/06, apesar de não ferir nenhum dispositivo constitucional, seria inoportuna, pois “o País passa por um período de sentimento de impunidade, com grande produção legislativa com o objetivo de criminalizar condutas e agravar penas. Esse projeto, por sua vez, caminha em sentido contrário, despenalizando condutas”. Segundo o Relator, o Projeto retira das autoridades policiais o contato direto com o infrator, delegando à comunidade esta tarefa. Ao finalizar, menciona que a urgência diz respeito ao aprimoramento dos juizados especiais, com um maior investimento do Estado para aumentar o número de juízes e servidores, além de melhorar estrutura de trabalho. Conforme as palavras emitidas no 13 Disponível no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, no seguinte endereço: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idPropo sicao=323785 (acesso em 22 de março de 2012). Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 222 parecer, uma vez aprimorados, “os juizados especiais certamente desempenhariam papel de suma importância na solução dos conflitos de menor potencial ofensivo no âmbito criminal”. Como se percebe, a justificativa utilizada para arquivar o Projeto de Lei 7.006/06 reflete dois pontos importantes: primeiro, a suposta sensação de impunidade que assola o País e a consequente necessidade não de despenalizar ou descriminalizar condutas, mas de agir de forma contrária, aumentando penas e criminalizando condutas; e, segundo, o desconhecimento do autor do relatório acerca do funcionamento dos juizados especiais e do problema central ao qual não é possível desvinculá-los: a colonização do procedimento pela tradição, pela linguagem e pela forma de abordagem da justiça criminal e dos seus operadores. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Para lidar com os obstáculos apontados por Pires (1999) e reduzir a potência de seus efeitos, fundamental a inserção de disciplinas específicas nos currículos das faculdades de direito, bem como o incentivo à pesquisa e à realização de seminários sobre modos alternativos de resolução de conflitos. Estas iniciativas, no entanto, não podem ficar restritas às faculdades de direito: magistrados, advogados, defensores públicos, promotores de justiça e todos os demais atores jurídicos devem estar permanentemente em formação, com o abandono da mofada ideia de que a formação jurídica se encerra com o final do curso de graduação (ou pós-graduação, ou até mesmo após a aprovação em concurso público). A constante atualização dos atores jurídicos, nesse sentido, é tão importante quanto a inserção de disciplinas, discussões e pesquisas sobre modelos alternativos de resolução de conflitos nas faculdades de direito e nas pesquisas de pós-graduação. Some-se a isto, na mesma intensidade, a imprescindível interdisciplinaridade na abordagem dos fenômenos jurídicos, como forma de explorar a complexidade da sociedade plural contemporânea – que conta, paradoxalmente, com um sistema judicial pensado e estruturado há pelo menos dois séculos para lidar com problemas e conflitos os mais diversos possíveis. Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 223 Com tais iniciativas (consideradas como iniciativas mínimas, jamais derradeiras), as limitações da cultura jurídica brasileira podem começar a ser tensionadas, e se tornaria possível o reconhecimento da necessidade de democratizar radicalmente a forma como o acesso à justiça é ofertado aos cidadãos, com uma drástica redução da distância entre o acesso formal ao Poder Judiciário e o acesso material à Justiça. Abrir-se-ia caminho, assim, para a compreensão do fato de que os usuários do sistema de justiça criminal deve(ria)m poder optar por não adotar automaticamente a classificação legal dos atos em que se envolveram (como vítimas ou ofensores) como delitos, e pudessem encará-los como desavenças ou dissabores passíveis de resolução por outras formas, ainda que no âmbito da justiça criminal. É a partir de perspectiva semelhante a esta que Oxhorn e Slakmon (2005) compreendem a justiça restaurativa, como uma alternativa para qualificar a administração da justiça, contribuir para o incremento da democracia e, por conseguinte, tornar a justiça mais democrática, na medida em que funciona precipuamente por meio da sociedade civil, mas sem deixar de ser, em maior ou menor grau, dependente do Estado: [...] ao ceder ativamente a jurisdição sobre alguns aspectos do sistema de justiça para organizações sociais, um Estado com baixos níveis de legitimidade social e eficácia pode fortalecer a sociedade civil de modos que ajudarão a melhorar não apenas a sua capacidade de assegurar os direitos de cidadania fundamentais, mas também, de um modo mais geral, a qualidade da democracia. (OXHORN; SLAKMON, 2005, p. 188) Os mesmos autores salientam, ainda, que “em democracias altamente desiguais como o Brasil, o sistema de justiça tende a refletir e perpetuar as desigualdades sócio-econômicas existentes” (OXHORN; SLAKMON, 2005, p. 196). Por isso, reduzir as desigualdades perpetuadas e reproduzidas pelo sistema de justiça criminal e torná-lo mais democrático e acessível aos menos favorecidos social e economicamente passa a ser o projeto no qual a justiça restaurativa necessariamente deve também se inserir. Daniel Achutti & Raffaella Pallamolla 224 Quanto ao Projeto de Lei 7.006/06, chama a atenção o fato de que apresenta resquícios daquilo que Salo de Carvalho (2010) classifica como tradição inquisitorial, por não conseguir desvincular as atividades de administração de conflitos – ainda que tidas como inovadoras – do controle e da supervisão de um juiz. Este fato pode ser visto de duas maneiras: se por um lado facilita a divulgação das atividades e confirma a importância do tema, por outro, tem-se que as decisões restam novamente devolvidas para o julgador, subjugando o interesse das partes ao do Estado. A determinação expressa para que os encaminhamentos de casos para o sistema restaurativo por parte da polícia e do promotor de justiça dependam da anuência do juiz, somada à ausência de previsão legal para que as próprias partes possam optar (ou não) por um mecanismo restaurativo, são apenas dois outros sintomas de nossa cultura jurídica inquisitória. Tal centralização de poder nas mãos dos magistrados contraria diretamente a necessária autonomia das partes requerida pela justiça restaurativa, o que pode fazer com que se torne mero apêndice do sistema penal e tenha reduzidas chances de não repetir a sua lógica de funcionamento. Além disso, o referido Projeto de Lei está largamente estruturado a partir da linguagem própria do direito penal, com cláusulas abertas de limitação do uso da justiça restaurativa (vide a nova redação sugerida para o art. 556 do CPP), que poderão não apenas colonizá-la, mas também repetir o indesejado fenômeno da seletividade penal. Como forma de evitar o fracasso da justiça restaurativa no Brasil, é fundamental que se discutam os principais aspectos do Projeto de Lei em questão, em especial a partir da análise dos resultados e das consequências de reformas penais realizadas anteriormente na legislação nacional, assim como das verificadas em outros países. Por mais que, em alguns casos, não seja possível negar que tenham ocorrido em países que apresentam diferenças culturais e jurídicas consideráveis em relação ao Brasil, tais expe- Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa 225 riências são muito ricas em termos legislativos e de resultados, e não podem ser simplesmente desconsideradas e ignoradas14. Não se pode deixar de reconhecer, por fim, que o legalismo lógico-formal é uma das características mais marcantes da cultura jurídica brasileira, e por este simples (mas poderoso) motivo, é inegável que a existência de uma lei que regulamente a justiça restaurativa pode colaborar significativamente para o avanço da discussão do tema. Caso seja esta a opção do legislador, espera-se que a inserção da justiça restaurativa no ordenamento jurídico brasileiro seja produto de um projeto de lei amplamente debatido com a sociedade civil, confrontado com os resultados dos projetos-piloto realizados no País15 e com as experiências internacionais, e que seja estruturado a partir dos princípios e regras próprios deste sistema. Do contrário, o fracasso da justiça restaurativa, com um significativo aumento da rede de controle penal, será quase inevitável. REFERÊNCIAS ACHUTTI, Daniel; PALLAMOLLA, Raffaella. Restorative Justice in Juvenile Courts in Brazil: a brief review of Porto Alegre and São Caetano pilot projects. Universitas Psychologica, v. 11, n. 4, 2012. AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. Conciliar ou Punir? – Dilemas do controle penal na época contemporânea. In: CARVALHO, Salo de; WUNDERLICH, Alexandre (Orgs.). Diálogos sobre a Justiça Dialogal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. 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