Direito Civil III – Contratos
Relatividade dos Contratos
Prof. Andrei Brettas Grunwald
2011.1
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Conceito
“Um dos princípios fundamentais do
contrato é a sua relatividade, isto é, o
negócio só ata os participantes, não
podendo beneficiar ou prejudicar terceiros”.
Venosa, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 451
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O Terceiro
O terceiro da relação contratual é todo
sujeito de direito que não celebrou o vínculo
contratual e pode vir a sofrer os efeitos da
avença, ou não.
Caso o terceiro não venha a sofrer os
efeitos do contrato, ele será chamado de
terceiro não interessado (Lisboa, 2010, p.
177)
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Código Civil
- Estipulação em favor de terceiro: art. 436 a
438;
- Promessa de fato de terceiro: art. 439 a
440;
- Contrato com Pessoa a Declarar: art. 467
a 471.
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Estipulação em Favor de
Terceiro
A estipulação em favor de terceiro é o
negócio jurídico por meio do qual se ajusta
uma vantagem pecuniária em prol de
pessoa que não o celebra, mas se restringe
a colher os seus benefícios. (Roberto
Senise Lisboa, 2010)
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5
Estipulação em Favor de
Terceiro
“Art. 436. O que estipula em favor de terceiro
pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem
se estipulou a obrigação, também é permitido
exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e
normas do contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não o inovar nos termos do art.
438.”
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Estipulação em Favor de
Terceiro
Na estipulação em favor de terceiro
existem dois momentos:
- o terceiro somente é mencionado no
contrato como beneficiário;
- é a manifestação de vontade do
beneficiário, quando a prestação é exigível.
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Estipulação em Favor de
Terceiro
Na estipulação em favor de terceiro
existem duas fases:
- antes da aceitação, o terceiro somente é
mencionado no contrato como beneficiário;
- depois da aceitação que é a manifestação
de vontade do beneficiário, quando a
prestação é exigível.
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Estipulação em Favor de
Terceiro
“Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem
se fez o contrato, se deixar o direito de reclamarlhe a execução, não poderá o estipulante exonerar
o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o
direito de substituir o terceiro designado no
contrato, independentemente da sua anuência e
da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser
feita por ato entre vivos ou por disposição de
última vontade.”
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Estipulação em Favor de
Terceiro
Nos moldes do ensinamento do Prof.
Flávio Tartuce, os efeitos da estipulação de
terceiro são de dentro para fora do contrato,
ou seja, exógenos, tornando-se uma clara
exceção à relativização contratual.
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Promessa por Fato de Terceiro
A promessa por fato de terceiro é o
negócio jurídico por meio do qual uma das
partes se obriga a obter de terceiro a
realização de uma tarefa. (Roberto Senise
Lisboa, 2010)
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Promessa por Fato de Terceiro
“Art. 439. Aquele que tiver prometido
fato de terceiro responderá por perdas e
danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade
não existirá se o terceiro for o cônjuge do
promitente, dependendo da sua anuência o
ato a ser praticado, e desde que, pelo
regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus
bens.”
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Promessa por Fato de Terceiro
Guillermo Borda, citado por Venosa
estabelece três modalidades:
1ª - o estipulante promete que o terceiro ratificará
o contrato, mas não garante o cumprimento;
2ª - o estipulante promete que o terceiro não
somente ratificará o contrato como irá cumpri-lo.
Estimulante garante a execução do contrato
(fiador); (art. 439);
3ª - o estipulante promete envidar os melhores
esforços para obter a ratificação por parte do
terceiro.
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Promessa por Fato de Terceiro
Nos moldes do ensinamento do Prof.
Flávio Tartuce, os efeitos da promessa por
fato de terceiro são de fora para dentro do
contrato, ou seja, endógenos, porque a
conduta de um estranho ao contrato
repercute para dentro deste.
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Promessa por Fato de Terceiro
“Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para
quem se comprometer por outrem, se este, depois
de se ter obrigado, faltar à prestação.”
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Contrato com Pessoa a Declarar
O contrato com pessoa a declarar é o
negócio jurídico por meio do qual uma das
partes acaba por indicar a pessoa que
assumirá a posição jurídica em seu lugar.
O prazo para esta indicação é de
5(cinco) dias após a conclusão do negócio,
devendo proceder na comunicação da outra
parte.
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Contrato com Pessoa a Declarar
“Art. 467. No momento da conclusão
do contrato, pode uma das partes reservarse a faculdade de indicar a pessoa que
deve adquirir os direitos e assumir as
obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de cinco
dias da conclusão do contrato, se outro não
tiver sido estipulado.”
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Contrato com Pessoa a Declarar
A parte contrária deverá aceitar a
pessoa nomeada, cujos efeitos retroagirão
sobre terceiro, liberando-se o indicante a
partir desta data.
No caso de recusa ou inexistindo a
indicação no prazo legal o contrato seguirá
entre as partes.
Em idêntica situação anterior (recusa)
quando o indicado for pessoa incapaz.
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Contrato com Pessoa a Declarar
“Art. 469. A pessoa, nomeada de
conformidade com os artigos antecedentes,
adquire os direitos e assume as obrigações
decorrentes do contrato, a partir do momento em
que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente
entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o
nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra
pessoa o desconhecia no momento da indicação.”
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