NR - Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho Portaria do MTE n.º 3214 vigente desde 06.07.78, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Estas normas estão previstas no Cap V da CLT. 1 NR 1 - Disposições Gerais As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. Professora - Irene Reis 2 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 1 - Disposições Gerais SSST – Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho – ORGÃO NACIONAL COMPETE • Coordenar, orientar, controlar atividades relacionadas com as atividades relacionadas a medicina e segurança no trabalho em todo território nacional. Professora - Irene Reis 3 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 1 - Disposições Gerais DRT - Delegacia Regional do Trabalho – orgão regional competente para executar atividades relacionadas a segurança e medicina do trabalho • • • CANPAT PAT Fiscalização do cumprimento dos preceitos legais, sobre medicina e segurança do trabalho Professora - Irene Reis 4 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 1 - Disposições Gerais CABE AO EMPREGADOR Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; Elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: I - Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - Dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - Adotar medidas determinadas pelo MTB; Professora - Irene Reis 5 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 1 - Disposições Gerais Cont. VI - Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) Informar aos trabalhadores: I - Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Professora - Irene Reis 6 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 1 - Disposições Gerais CABE AO EMPREGADO Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador Usar o EPI fornecido pelo empregador Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR Professora - Irene Reis 7 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 1 - Disposições Gerais Cont. Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. Professora - Irene Reis 8 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – NR 4 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Professora - Irene Reis 9 NR 4 – O QUE É SESMT? Medicina do Trabalho Engenharia de Segurança do Trabalho NR 4 – O QUE É SESMT? Dimensionamento do SESMT O dimensionamento do SESMT vincula-se ao Grau de Risco da Atividade Principal e ao número total de empregados da empresa. • Médico do Trabalho • Engenheiro do Trabalho • Enfermeiro do Trabalho • Técnico de Segurança do trabalho • Auxiliar de Enfermagem do Trabalho Elaborar programas como PPRA, PCMSO entre outros. Suporte técnico a CIPA. Inspecionar locais de trabalho. Aplicar NR Avaliar e controlar riscos ambientais. Criar normas e procedimentos de segurança Controle estatístico. Analisar e investigar acidente. Especificar EPI Palestras e treinamentos de conscientização de segurança Realizar exames. Emitir CAT 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. Professora - Irene Reis 13 DA ORGANIZAÇÃO CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva Professora - Irene Reis 14 DA ORGANIZAÇÃO O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. Professora - Irene Reis 15 ATRIBUIÇÕES DA CIPA a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; Professora - Irene Reis 16 f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; ATRIBUIÇÕES DA CIPA g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; Professora - Irene Reis 17 p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considerase Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.. Professora - Irene Reis 18 NR – 6 Equipamento de Proteção Individual - EPI Conforme NR-6, são equipamentos de uso pessoal, cuja finalidade é proteger, atenuar ou evitar lesões no trabalhador. Obrigação do Empregador Adquirir o tipo adequado à atividade Adquirir o EPI aprovado pelo MTE Fornecer gratuitamente Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado. Substituí-lo quando danificado Obrigação do Empregado Usá-lo para a Responsabilizar-se finalidade a que se por sua guarda e destina conservação Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso Obrigação do Fabricante Responsabilizar-se pela manutenção da qualidade Comercializar somente o EPI portador de CA Cadastrar-se junto ao MTE Proteção para cabeça Capacete Protege contra choque elétrico, quedas de objetos e outros. Professora - Irene Reis 21 Proteção Auditiva - Concha ou fone atenua 25 dB. - Plug atenua 18 dB. Professora - Irene Reis 22 Proteção Respiratória O ar é composto por: 78% de Nitrogênio; 21% de Oxigênio e 01% de outros gases. Professora - Irene Reis 23 Proteção para o Tronco Avental / Jaleco Protege contra respingos de substâncias químicas materiais quentes e etc. Professora - Irene Reis 24 Proteção para Membros Superiores Inferiores Professora - Irene Reis 25 Proteção para o corpo inteiro São roupas especiais usadas em locais de trabalho onde haja exposição a agentes químicos, absorvíveis pela pele, vias respiratória e digestivas, prejudiciais à saúde. Professora - Irene Reis 26 Proteção para a pele Creme Forma uma película química protetora sobre a pele impedindo o contato direto da pele com produtos químicos, água, óleo e etc. 27 Proteção contra Queda Cinto de Segurança tipo pára-quedista Deverá ser usado nos trabalhos acima de 2,00 metros de altura. Professora - Irene Reis 28 Equipamento de Proteção Coletiva - EPC São Equipamentos instalados nos locais de trabalho, com objetivo de dar proteção a todos que ali executam suas tarefas. • Caixa coletora; • Exaustores; • Ventiladores; • Barreira de proteção contra luminosidade. Professora - Irene Reis 29 NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. Professora - Irene Reis 30 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO 7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. Professora - Irene Reis 31 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR - 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL •Exame médico de retorno deverá ser realizado no primeiro dia da volta do empregado Exigência – se ficar afastado período igual ou superior a 30 dias (doença, acidente e parto) •DE MUDANÇA DE FUNÇÃO: analisar riscos e tolerâncias se houver alterações do tipo do agente •DEMISSIONAL:Pode ser dispensado: se tiver feito 135 dias antes para grau de risco 1 e 2 e •90 dias para grau de risco 3 e 4 (NR 4) Professora - Irene Reis 32 NR - 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte detodos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Consideram – se riscos ambientais: 01 - Agentes físicos – (ruídos, vibrações, pressões anormais, temperatura externas, radiações, ultra som) 02 - Agentes Químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores. 03 - Biológicos: bactérias, fungos, bacilos, virus, parasitas e Professora - Irene Reis outros 33 NR - 11 - TRANSPORTE , MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas. 11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas. 11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos“ toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua. Professora - Irene Reis 34 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR - 11 - TRANSPORTE , MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco. 11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada. 11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão. Professora - Irene Reis 35 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR - 11 - TRANSPORTE , MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 11.2.9 O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação. 11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados. Professora - Irene Reis 36 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR - 11 - TRANSPORTE , MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 11.3 Armazenamento de materiais. 11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso. 11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc. 11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros). Professora - Irene Reis 37 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR – 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES INSALUBRIDADE: Trabalhar em condições prejudiciais a saúde •Cabe a autoridade Regional, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização •Fará jus ao adicional, tendo como base o salário mínimo 40% - Grau máximo R$315,20 20% - Grau médio R$157,60 10% - Grau mínimo R$ 78,80 Professora - Irene Reis 38 NR – 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação 16.3 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. nos lucros da empresa. Professora - Irene Reis 39 O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido. Professora - Irene Reis 40 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade. 24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. Professora - Irene Reis 41 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização. 24.1.8 Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. Professora - Irene Reis 42 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 26 - Sinalização de Segurança 26.1 Cor na segurança do trabalho 26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. Professora - Irene Reis 43 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 26 - Sinalização de Segurança 26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. 26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. Professora - Irene Reis 44 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 26 - Sinalização de Segurança 1. 2. 3. 4. VERMELHO - EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO AMARELO – ALERTA BRANCO - EMPREGADO EM PASSARELAS E CORREDORES PRETO - INDICAR CANALIZAÇOES DE INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS 5. AZUL – CUIDADO 6. VERDE – SEGURANÇA 7. LARANJA - ALERTA – INDICANDO CANALIZAÇÃO DE ÁCIDOS 8. PÚRPURA - PARA INDICAR PERIGOS DE IRRADIAÇÕES 9. LILÁS - PARA INDICAR CANALIZAÇÕES - LUBRIFICANATES ETC 10. CINZA - PARA IDENTIFICAR CANALIZAÇÃO VÁCUO 11. ALUMÍNIO - CANALIZAÇÕES DE GASES LIQUEFEITOS 12. MARROM. – PARA INDICAR OUTROS FLUIDOS, A CRITÉRIO DA EMPRESA Professora - Irene Reis 45