CAPÍTULO IV
Comando Operacional Conjunto
Artigo 14.º
Missão e atribuições do COC
1. O Comando Operacional Conjunto (COC) é um órgão permanente que tem
por missão permitir o exercício, por parte do CEMGFA, do comando de
nível operacional das forças e meios da componente operacional do
sistema de forças nacional, em todo o tipo de situações e para as missões
específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com
excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por
legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam
atribuídas aos ramos.
2. O COC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes
atribuições:
a. Planear o emprego e conduzir, ao nível operacional, as forças
conjuntas em operações de âmbito militar nos planos externo e
interno;
b. Acompanhar a projecção e a retracção de forças nacionais
destacadas e assegurar a ligação com Centros de Controlo de
Movimentos internacionais;
c. Planear e coordenar o emprego e exercer o comando operacional
das forças em operações decorrentes dos estados de sítio ou de
emergência;
d. Planear e dirigir o treino operacional conjunto;
e. Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a
disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de
combate das forças pertencentes à componente operacional do
sistema de forças nacional, bem como promover a adopção de
medidas correctivas tidas por necessárias;
f. Coordenar a disponibilização e acompanhar o emprego de forças e
meios da componente operacional nas missões particulares
aprovadas, nas missões reguladas por legislação própria e em outras
missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos, no
quadro de uma articulação funcional permanente, com os comandos
de componente;
g. Acompanhar a participação de outros militares das Forças Armadas
destacados no exterior, designadamente em actividades decorrentes
da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a
cooperação técnico – militar no âmbito dos compromissos
decorrentes do respectivo programa quadro e em outras actividades
no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
h. Assegurar a ligação com as forças de segurança e outros
organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a
protecção civil;
i.
Planear e coordenar o emprego das forças e meios do sistema de
forças nacional em acções de protecção civil;
j.
Assegurar a componente de execução que permita garantir a
capacidade de comando e controlo do CEMGFA, da sua estrutura
operacional, bem como a ligação com os organismos do Estado
relacionados com a segurança e defesa e a protecção civil;
k. Garantir o exercício do comando e controlo das forças de segurança
quando, nos termos da lei, sejam colocadas na dependência do
CEMGFA;
l.
Planear e coordenar as cerimónias militares conjuntas.
3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, o COC articula -se
funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos
ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativa -logística,
sem prejuízo das competências próprias dos Chefes de Estado-Maior dos
ramos.
Artigo 15.º
Estrutura
1. O COC é comandado por um vice -almirante ou tenente -general, o qual
desempenha as funções de comandante Operacional Conjunto (COCONJ).
2. O COC tem uma estrutura, efectivos e dimensão que permitam o
acompanhamento das forças, meios e de outros militares das Forças
Armadas em missão no exterior, assim como o exercício do comando
operacional de uma força de reacção imediata em operações conjuntas,
sendo reforçado de forma incremental por elementos dos ramos, para poder
responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, conforme
definido no Conceito Estratégico Militar, ou para a realização de exercícios
e treinos.
3. O COC tem a seguinte estrutura:
a. Estado -Maior;
b. Centro de Situação e Operações Conjunto;
c. Órgãos de apoio.
4. O Quartel -General de Operações Especiais depende do COC, através do
COCONJ;
5. O COC deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos
nomeados em ordem de batalha, um quartel -general projectável de força
conjunta para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar,
para o efeito, módulos dos comandos de componente, em conformidade
com o disposto no n.º 2
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