CAPÍTULO IV Comando Operacional Conjunto Artigo 14.º Missão e atribuições do COC 1. O Comando Operacional Conjunto (COC) é um órgão permanente que tem por missão permitir o exercício, por parte do CEMGFA, do comando de nível operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nacional, em todo o tipo de situações e para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos. 2. O COC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições: a. Planear o emprego e conduzir, ao nível operacional, as forças conjuntas em operações de âmbito militar nos planos externo e interno; b. Acompanhar a projecção e a retracção de forças nacionais destacadas e assegurar a ligação com Centros de Controlo de Movimentos internacionais; c. Planear e coordenar o emprego e exercer o comando operacional das forças em operações decorrentes dos estados de sítio ou de emergência; d. Planear e dirigir o treino operacional conjunto; e. Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças pertencentes à componente operacional do sistema de forças nacional, bem como promover a adopção de medidas correctivas tidas por necessárias; f. Coordenar a disponibilização e acompanhar o emprego de forças e meios da componente operacional nas missões particulares aprovadas, nas missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos, no quadro de uma articulação funcional permanente, com os comandos de componente; g. Acompanhar a participação de outros militares das Forças Armadas destacados no exterior, designadamente em actividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico – militar no âmbito dos compromissos decorrentes do respectivo programa quadro e em outras actividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; h. Assegurar a ligação com as forças de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a protecção civil; i. Planear e coordenar o emprego das forças e meios do sistema de forças nacional em acções de protecção civil; j. Assegurar a componente de execução que permita garantir a capacidade de comando e controlo do CEMGFA, da sua estrutura operacional, bem como a ligação com os organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a protecção civil; k. Garantir o exercício do comando e controlo das forças de segurança quando, nos termos da lei, sejam colocadas na dependência do CEMGFA; l. Planear e coordenar as cerimónias militares conjuntas. 3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, o COC articula -se funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativa -logística, sem prejuízo das competências próprias dos Chefes de Estado-Maior dos ramos. Artigo 15.º Estrutura 1. O COC é comandado por um vice -almirante ou tenente -general, o qual desempenha as funções de comandante Operacional Conjunto (COCONJ). 2. O COC tem uma estrutura, efectivos e dimensão que permitam o acompanhamento das forças, meios e de outros militares das Forças Armadas em missão no exterior, assim como o exercício do comando operacional de uma força de reacção imediata em operações conjuntas, sendo reforçado de forma incremental por elementos dos ramos, para poder responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, conforme definido no Conceito Estratégico Militar, ou para a realização de exercícios e treinos. 3. O COC tem a seguinte estrutura: a. Estado -Maior; b. Centro de Situação e Operações Conjunto; c. Órgãos de apoio. 4. O Quartel -General de Operações Especiais depende do COC, através do COCONJ; 5. O COC deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um quartel -general projectável de força conjunta para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar, para o efeito, módulos dos comandos de componente, em conformidade com o disposto no n.º 2