Instrumento Particular de Contrato de Concesso de Subveno Econmica para Produo de Unidade Habitacional, concedida de acordo com as normas do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municpios com populao at 50 mil habitantes Por este Instrumento Particular de concesso de subveno econmica para Produo de Unidade Habitacional, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, o estado caracterizado no item 1 do Quadro Resumo, doravante referido apenas Proponente; o Agente Financeiro indicado e qualificado no item 2 do Quadro Resumo, denominado apenas Agente, o(a,s) Muturio(a,s), nominado (a,s) e qualificado(a,s) no item 3 do Quadro Resumo, doravante mencionado apenas no masculino singular Muturio; tm entre si justo e contratado a presente operao, que se reger mediante as seguintes clusulas: Primeira: Quadro Resumo dos Elementos e Dados Especficos deste Instrumento Ð O Quadro Resumo, constante da Clusula Dcima Terceira, indica todos os elementos e dados especficos aceitos pelas partes, e se refere ao que ora contratado e faz parte integrante deste instrumento para todos os efeitos de direito. Segunda: Do Objeto Ð objeto deste contrato a operao de concesso de subveno econmica para a Produo de unidade habitacional no do Programa Minha Casa Minha Vida Ð PMCMV para municpios com populao at cinquenta mil habitantes, indicados no item 5 do Quadro Resumo, onde o Muturio edificar as obras de construo da unidade habitacional descrita no item 4 do citado Quadro Resumo. Terceira: Da Concesso da subveno econmica ao Muturio - Nos termos do Programa Minha Casa Minha Vida Ð PMCMV para municpios com populao at cinquenta mil habitantes, regulado pela Lei n¡ 11.977, de 07.07.2009, pelo Decreto n¡ 6.962 de 17.07.2009 e pela Portaria Interministerial n¡ 484, de 28.07.2009, dos Ministrios de Estado da Fazenda e das Cidades, o Muturio se candidata obteno da subveno econmica prevista nessas normas, com o objetivo de produo de unidade habitacional e permitir seu acesso a moradia digna. Pargrafo Primeiro: A eficcia do presente instrumento fica condicionada ao enquadramento do Muturio nos normativos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e concesso e liberao pelo rgo competente da subveno econmica previsto no caput desta clusula cujo valor est indicado no item 5.1 do Quadro Resumo. Pargrafo Segundo: Se, por qualquer motivo, o rgo competente no conceder a referida subveno econmica, as partes voltaro ao estado jurdico em que se encontravam antes da assinatura deste instrumento. Quarta: Da Contrapartida do Proponente Ð A construo contar com contrapartidas do Proponente em bens ou servios economicamente mensurveis e/ou em recursos financeiros, aportadas no processo de produo. Pargrafo Primeiro: O aporte da contrapartida em recursos financeiros ser feito pelo Proponente ao Agente no valor indicado no item 5.2 do Quadro Resumo, para suportar o incio das obras da unidade habitacional. 1 Pargrafo Segundo: Em caso de inadimplemento do Proponente das contrapartidas de que trata essa Clusula, fica resguardado ao Agente o direito de resciso imediata do presente Contrato, devendo o Proponente arcar com os eventuais prejuzos decorrentes. Quinta: Da Gesto e Fiscalizao das Obras Ð O Proponente se responsabiliza pela gesto e fiscalizao dos servios de auto-construo da unidade habitacional e dar o auxlio aos Muturios at o seu trmino, fazendo com que sejam observadas as especificaes do memorial descritivo , o prazo previsto no cronograma fsico-financeiro de obras apresentado na formalizao da operao e os requisitos tcnicos estabelecidos pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas Ð ABNT, comprometendo-se a apresentar ao Agente relatrio de qualquer irregularidade verificada. Sexta: Dos Recursos Financeiros Destinados s Obras de Construo e sua Liberao Ð O Agente se compromete a liberar os recursos indicados no item 5.3 para a construo da unidade habitacional mencionada na Clusula Segunda retro, de acordo com o respectivo Cronograma FsicoFinanceiro, elaborado por profissional habilitado junto ao CREA aprovado pelo Proponente, aceito pelo Muturio e pelo Agente. Pargrafo Primeiro: A liberao dos recursos previstos no caput desta clusula e da contrapartida prevista na Clusula Quarta, ser efetuada pelo Agente em contas bancrias de fornecedores e prestadores de servios, mediante solicitao da comisso de acompanhamento das obras, ou por empresa por ela indicada, que dever enviar, anexo solicitao, o relatrio de medio de obras realizadas, elaborado por profissional credenciado junto ao CREA, devidamente aprovado pelo Proponente, tudo nos termos do ÒTermo de Acordo e Compromisso no Programa Minha Casa Minha Vida Ð PMCMV para municpios com populao at cinquenta mil habitantesÓ, firmado entre o Agente e o Proponente, sendo que a contrapartida em recursos financeiros dever ser recolhida pelo Proponente ao Agente conforme datas estabelecidas no ÒTermo de Acordo e CompromissoÓ. Pargrafo Segundo: necessrio que os relatrios de medio de obras informem as coordenadas Ògeo-referenciadas (GPS)Ó das mesmas para que as liberaes sejam efetivadas. Pargrafo Terceiro: A ltima liberao fica condicionada apresentao do ÒHabite-seÓ, no caso de unidade em rea urbana, e do ÒTermo de Recebimento de Unidade HabitacionalÓ, firmados pelo Proponente e pelo Muturio. Pargrafo Quarto: O Agente poder, a seu exclusivo critrio, solicitar a profissional de sua escolha, medio das obras, para fins de eventual adequao nas liberaes das parcelas. Stima: Da Regularizao do Imvel - O Proponente se compromete a promover a regularizao do imvel constante no item 4 do Quadro Resumo, responsabilizando-se pela documentao necessria a esse fim, envidando todos os esforos para outorga de escritura definitiva ao Muturio. Oitava: Dos Compromissos e Declaraes do Muturio - O Muturio se compromete e declara: a) a no ceder, alugar, emprestar, transferir ou alienar, a qualquer ttulo, o imvel objeto deste instrumento a terceiros; b) a conservar e manter sob sua guarda e s suas expensas o imvel objeto deste contrato preservando-o em bom estado de habitabilidade; c) a pagar todos os encargos e tributos que decorram do presente contrato ou da utilizao do bem; d) utilizar o bem concedido para finalidade estritamente residencial; e) que se responsabiliza pelas declaraes que consubstanciam condies prvias assinatura do contrato, quanto veracidade das declaraes sobre o seu estado civil, nacionalidade, profisso e identificao, responsabilizando-se, tambm, pelas declaraes de renda e/ou comprovantes apresentados no ato da instruo do procedimento do contrato; 2 f) que tem pleno conhecimento do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e que suas dvidas foram devidamente esclarecidas; g) que no proprietrio ou promissrio comprador de imvel residencial em qualquer localidade do pas; h) que no participa de qualquer programa de financiamento ou parcelamento imobilirio. Nona: Do Prazo de Obra Ð O Prazo para finalizar a produo da unidade habitacional ser de 12 (doze) meses, contados a partir da data de liberao da subveno econmica pelos rgos competentes. Pargrafo Primeiro: o prazo de obra poder ser prorrogado desde que aprovado antecipadamente pelos rgos competentes, previstos nas normas do Programa. Dcima: Dispensa de Reconhecimento de Firmas - O presente Instrumento est dispensado do reconhecimento de firmas, face ao disposto no inciso II, do artigo 221, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n¼ 6.216, de 30 de junho de 1975. Dcima Primeira: Das Condies Adicionais - As condies adicionais que porventura sejam necessrias, e que ficam fazendo parte integrante deste instrumento, vm expressas no item 7 do Quadro Resumo. Dcima Segunda: Do Foro - Fica eleito o foro do Agente para dirimir quaisquer dvidas oriundas deste Contrato, com excluso de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. 3