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A CAMARA MUNICIPAL DE S.PATTLOECRETA:K Art. 1 2 - FiCa concedido à União Paulista dos
Servidores PUblicos (U.P.S.P.), entidade representativa dos
servidores palicos federais, estaduais e municipais, com sede nesta capital, à rua 24 de Maio, 208, o auxílio de
0...
100.000 0 00(cem mil cruzeiros), para o atendimento das despesas
com a realizaçao do II Congresso Nacional dos Servidores Publicos.
Art. 22 - Para o provimento dos encargos desta
lei, fica aberto, na Secretaria das Finanças da Prefeitura, o
°gaito especial de 014100.00ó,00(cem mil cruzeiros), mediante
a utilização de recursos provenientes do excesso dé arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de .
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, ¡ide outubro de 1954.
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WILLIAM
SALEM
1
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Publicado no DIARIO OFICI L
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Docum. 410C
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ASSISTÊNCIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
Processo n.°
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Projeto n.° 4.68/54
Informação n.° 3008
Pelo presente projeto de lei e proposto que fi
que concedida ã União Paulista dos Servidores PUblicos (U.P.S.P.),
entidade representativa dos servidores publicos federais, estaduais
e municipais, com sede nesta Capital, o auxílio de C$100.000,00 (
(cem mil cruzeiros), para o atendimento das despesas com a realiza
gão do II Congresso Nacional dos Servidores PUblicos; e de outras
providencias.
Não apresenta justificação.
A materia contida no projeto encontra apoio no
artigo 38 (antigo 32) combinado com o artigo 22 (antigo 16), § 12,
item I, da Lei Organica dos Municípios.
Quanto ao recurso indicado no artigo 22, para
fazer face as despesas com a lei encontra apoio no artigo 11, § 22
e 3 2 , do Decreto-lei 2.416, de 17-7-40, que assim disp3e:
"artigo 11
§ 22 - Abertura dos creditos suplementares e
especiais depende da existencia de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e sera pre
cedida de exposição justificativa.
§ 32 - Consideram-se recursos disponíveis:
2 - Os provenientes de excesso de arrecada
çao, previsto por meio de índices tecnicos
baseados na execução orçamenteria."
qanto ao excesso de arrecadação temos conhecimento que o mesmo existe, em fase de projeto de lei enviado a es-
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ASSISTÊNCIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
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Projeto n.°
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NORMAS REGULADORAS DA CONVENÇÃO ESTADUAL AO II
CONGRESSO NACIONAL ORDINÁRIO DA "UNSP" CONVOCADO
POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DELIBERATIVO ,
REUNIDO NO RIO DE JANEIRO EM 2 A 4 DE JULHO DE 1954
I — DO LOCAL E DA DURAÇÃO
O II Congresso NacioArt. 1.°)
nal Ordinário da União Nacional dos
Servidores Civis do Brasil, realizarse-á na cidade de São Paulo no período de 29 de Novembro a 4 de dezembro de 1954, tendo por base as assembléias e convenções locais e regionais.
—
II DOS OBJETIVOS
Art. 2.°) — A Convenção terá os
objetivos constantes do seguinte ternário: a) Medidas para a intensificação
da campanha de aumento de vencimentos e salários para todos os serCONCENTRAÇÃO NA CÂMARA E
PREFEITURA
Juntamente com centenas de servidores, a UPSP fez entrega aos Srs.
Presidente da Câmara Municipal e
Prefeito, de uma tabela de aumento
de vencimentos para os extranumerá_
Tios diaristas. Nessa ocasião, entregamos também as resoluções do último Congresso, que estão transcritas
nete Boletim.
Com a firmeza e coesão dos servidores municipais, haveremos de conseguir mais vitórias para a classe.
OLIMPIADA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
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Estamos também, em entendimentos para a realização da 1.a Olimpíada dos Servidores Públicos.
Desde já. as Associações, Clubs e
Repartições devem ir organizando
seus quadros esportivos e entrar em
contacto com a UPSP.
EFETIVAÇÃO DE EXTRANUMERÁRIOS FEDERAIS
vidores públicos federais, autárquicos,
estaduais e municipais, ativos ou inativos, qualquer que seja a sua modalidade de pagamento ou admissão;
b) Reclassificação geral de cargos
e funções;
c) Abono de Natal;
d) Elementos para ' elaboração de
Estatutos uniformes para os funcionários federais, estaduais e municipais; •
e) Medidas para a organização do
funcionalismo;
f) Reforma dos Estatutos da União
Paulista dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipiais;
g) Eleição dos órgãos dirigentes
da "UPSP".
SERVIDORES MUNICIPAIS
Prossegue com êxito a campanha
de sócios dos servidores municipais.
Se você ainda não é sócio, inscreva-se
hoje mesmo. CONCURSO DA RAINHA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
IV CENTENÁRIO
Será promovido ainda este ano pela UPSP
o concurso da Rainha dos Servidores Públicos
do IV Centenário. A postos, Pois, funcionárias
paulistas, quer sejam federais, autárquicas estaduais ou municipais. Procurem conhecer as bases cio concurso na sede social.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A "U.P.S.P." está estudando a possibildade de lançar o seguro em grupo para seus associados. Sé você está
interessado, escreva-nos logo. Caixa
Postal, 3517.
AUMENTO DE VENCIMENTOS E
ESTATUTOS AOS SERVIDORES
DO ESTADO
-
CONCENTRAÇÃO DIA 17 DE
SETEMBRO DE SERVIDORES
ESTADUAIS NA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
Com o envio da mensagem à
Assembléia Legislativa aguardam ansiosos os servidores do Estado e Autarquias a aprovação
odo projeto até outubro.
Entretanto, os Senhores Deputados, deixando de lado ás compromissos que assumiram com o
povo não têm comparecido às
reuniões da Assembléia a qual
nada delibera por falta de "quorum".
Tendo em vista essa situação,
a U.P.S.P., de acôrdo com a resolução da assembléia geral da
classe ,realizada dia 5 p.p. resolveu promover uma grande concentração de servidores em frente ao Palácio Nove de Julho, no
próximo dia 17 de Setembro às
18 horas.
Depois de fazerem sentir aos
Deputados a necessidade de aprovar o aumento até outubro, seguirão incorporados à Prefeitura
Municipal, a fim de solicitar ao
Sr. Prefeito a aprovação da Tabela de aumento de vencimentos
aos extranumerários diaristas .
Todos à Concentração do dia
17. Do comparecimento dos servidores depende andamento do
projeto.
CADERNETAS SOCIAIS
A "U.P.S.P." já mandou confeccionar as novas carteiras sociais, que seencontram a disposição dos sócios.
Envie hoje mesmo as 2 fotografias ea importância de Cr$ 10,00 e terá a
sua carteira amanhã.
SERVIDORES ESTADUAIS
Com o envio da mensagem de aumento de vencimentos á assembléia
Mais uma vitória das "Uniões" de todo o
Legislativa foi cumprida a primeira
Brasil. Foi aprovado no Congresso Federal a
Em concorrida concentração nos Campos Elietapa da nossa campanha.
efetivação dos extranumerários com 5 anos de
seos a UPSP fez entrega de extenso e fundaCumpre agora aos servidores do Esserviço. Esse projeto foi uma das resoluções 'do
mentado memorial solicitando aumento de ventado, quer efetivos, extranumerários
I Congresso do Funcionalismo e foi fruto da
cimentos, aprovação d'e novos Estatutos com
ou autárquicos, enviarem telegramas,
nossa luta organizada e coesa.
ferias de 30 dias, efetivação dos provisórios da
cartas, memoriais ,etc., aos Senhores
RAE e outras reivindicações; regulamentação da
.Deputados 'para que se dignem comPLANO DE RECLASSIFICAÇÃO Lei n.° 474 sôbre porteiros, serventes e contíparecer ao Palácio 9 de Julho, possi, DO DASP
nuos; reestruturação das carreiras de motoristas,
bilitando a breve 'aprovação do prográficos e outros da Secretaria de Segurança;
jeto.
Na sede da UPSP poderão ser obtidos todos
do Hospital Emilio Ribas, do Hospital das ClíA "U.P.S.P." realizará reuniões, Asos esclarecimentos sôbre o plano de reclassifica.
nicas, Escola Politécnica e outros problemas da
sembléias e concentrações junto aos
ção e remuneração do funcionalismo federal e
classe.
Deputados, bem como, indicará a
autárquico.
se' todos os representantes do povo
•
TELEGRAFE HOJE MESMO A que não comparecem a Assembléia,
I• DEPUTADO SOLICITANDO UR- prejudicando assim o andamento rá• pido do projeto.
GENTE APROVAÇÃO DO PROJETO DE AUMENTO!
SERVIDOR ESTADUAL
da Assembleia geral dos Funcionários Públicos Federais-r .iit á- ll uicos,
realizada na sede do Sindicato dos Bancários, Predio America, 72 and.
As 20,30,horas, do dia 16 de dezembro de 1952, na sede do Sindicato dos Bancarlos l: nesta Capital, com a presewa de numerosos funcio
narios 2 conforme lista de presança, o Snr. Rene Arruda, presidente 02.
Comissa9 Executiva Estadual Pro Aumento de Vencimentos, deu. inicio a
Assembleia, funcionando como presidente, da mesa, convidando par g fazer parte da. mesma, as seguintes pessoas: Ester Reicher, secretaria ;
Maria da Conceição Perrella, presidente do Departamento Feminino, Lycio Hauer, Presidente da UNSP; Deputado Porfirio da Paz; Vereador Anselmo Farabulini; Fulvio Oscar D'Onofrio, presidente da Associação dos
Previdenciários do Estado de S.Paulo; Nelson de ;Imelda, representante
db Santos; Eloy Thyrso Alvares Sobrinho, pelos funcio9arios da E.F.San
tos Jundial e um representante dos Sindicato dos Bancarlos. Abrindo os
trabalhos o presidente da mesa propõe a fundação da União em S.Pau19.,
com o objetivo de dar personalidade jurldica a Comissão Estadual Pro
Aumento de Vencimentos, a exemplo do que foi feito no Rio. A União a
ser fundada não visa combater as associações já existentes, mas sim 7
traze-las a Milão. Com palavra o colega Fulvio °seer D'Onofrio, 21
zendo que não e necessnio fundar'associações em todas Ela associaçoes,
mas sim, que os funcionarios inaresem nas associações ia existentes.
Estas por sua vez, darão seu apoio a União. Deram ainda, seu integral
apoio a nova Uniao a ser fandada, o De9utado Porfirlo da PQZ e o Verei
dor Anselmo Farabulini, Apos falarem varios funcionarlos sobre o assua
to, o coleta Antonio Lopes propõe una Diretoria provisoria, com a fina
lidade.qe estudar o Estatuto, a qual ficou assim constituida: Presiden
te, Rene Arruda; 10 Vice Presidente, Augusto Defelicce; 22 Vice Presidente, Elgy Thirso Alvares Sobrinho; Secretario Geral, Ester Raicher;
19 Secretario, Maria da Conceição Perrella; 2Q Secretario, Fulvio Oscar D'Onofrio; 1Q Tezouroir2) Caetano Brac9o; 20 Tezoureiro, Maximiano dos Santos. Apcis aprovaçao pela Assembleia, dos nomes propostos ,
o colega Waldemar Bresser, indica o Deputado Porfirio da Paz e o verga
"dor Anselmo Farabulini, como Presidentes de Honra da futura União, o
que foi aceito, por unanimidade. E para finalizar, lavro a presente ata,
- que vai por mim e pelo Sr. Presidente, assinada.
Rene
Presidente
4r.e
Ester Reicher - Secreta=
•
Registro de Titulos e Documentos
OFICIAL:
J. DO AMARAL GURGEL
Fl.
r
• RUA JOÃO BRKOLA, 42 - TELEFONE 32-6
HORÁRIO: DAS 12 ÁS 18 HORAS
Lei N. 0 1.708 - de 23 de Outubro de 1952.
Prorroga até 31 de Dezembro de 1954 a Lei n.° 1.300, de 28 de dezembro de 1950.
(Lei do Inquilinato).
O Presidente da República : Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1. 0 :-É prorrogado até 31 de dezembro de 1954. o prazo a que se refere o
Art. 22 da Lei n.° 1.300, de 28 de dezembro de 1950. Art. 2P: - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de outubro
de 1952 131.0 da Independência e 64.., da República. Getulio Vargas. Francisco Negrão de Lima.
(Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 1952.)
LEI N. 1.300 — DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950
ALTERA A LEI DO INQUILINATO
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1. 0 — A locação de prédio urbano, bem como
a de móveis, quando feita com a do prédio, regular-se-á
pela presente lei.
§ 1. 0 — Aplica-se à sublocação o disposto quanto à
locação.
§ 2. 0 — A renovação da locação de prédio destinado
a fins- comerciais ou industriais e a fixação do respectivo
aluguel continuam regidas, pelo Decreto n.. 24.150 (1, de 20
de abril de 1934, e Código de Processo Civil.
Art. 2.° — A cessão da locação, a sublocação total
ou parcial e o empréstimo do prédio dependem de consentimento, por escrito, do locador.
Art. 3.° — Não poderá sofrer qualquer aumento o
aluguel atual.
Parágrafo único — E' livre, porém, a convenção do
aluguel dos prédios não alugados na data da publicação
desta lei, dos que estão sendo ou vierem a ser construidos
e dos que vagarem doravante.
Art. 4.° — Quando, no curso da locação, o locatário
construir ou adquirir prédio residencial e alugá-lo a terceiro, o aluguel do prédio por ele ocupado será arbitrado
pela autoridade municipal competente.
Parágrafo único — O arbitramento obedecerá a um
critério uniforme, fixando-se o mesmo valor para prédios
iguais, ou para apartamentos ou cómodos do mesmo edifício; devendo ser justificada pelos avaliadores qualquer
disparidade porventura existente nas avaliações, por motivo
de maior comodidade, melhor localização ou melhores instalações.
Art. 5.° — O aluguel de móveis e alfaias não poderá
exceder de 20% (vinte por cento) do aluguel do prédio.
Art. 6.° — Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à
área ocupada e à situação desta no prédio.
§ 1.° — Nas habitações coletivas sujeitas a registro
policial, o aluguel das sublocações não poderá exceder o
cióbro do aluguel da locação:
§ 2." — Quando se tratar de estabelecimento licenciado como hotel ou pensão, caberá à autoridade municipal arbitrar o aluguel a ser cobrado pelo apartamento ou
quarto.
Art. 7. 0 — A caução em dinheiro dada em garantia
do contrato não poderá execeder a soma equivalente a três
meses de aluguel, revertendo em favor do locatário os respectivos juros.
§ I.° — Se a 'caução em dinheiro fór feita em mãos
do locador, renderá juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2.° — A caução em garantia do aluguel poderá, também, ser realizada em títulos públicos da União, dos Estados e dos Municípios, feito o cálculo na base de 70 %
i (setenta por cento) do seu valor nominal ou no de sua cotação em bolsa, à data em que fôr conferida.
' Art. 8. 0 — Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das
taxas de água e de saneamento, das despesas de condomínio e da majoração de tributos havida posteriormente a
31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.
§ 1. 0 — A majoração de tributos deverá ser paga ao
locador em doze quotas mensais e iguais.
§ 2. 0 — Na locação para fins comerciais ou industriais,
o pagamento dos tributos poderá ser convencionado livremente.
Art. 9.* — E' obrigatório o recibo do aluguel e déle
deverão constar, discriminadamente, as parcelas relativas ao
aluguel do prédio, a cada um dos demais encargos previstos no artigo anterior e aos móveis, se houver.
Art. 10 — O locador não poderá vender ao locatário os
móveis e alfaias, que guarnecem o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente.
Art. 11 — E' proibida a cobrança antecipada do aluguel,
quando a locação estiver garantida por caução real ou fidejussória.
Parágrafo único — A cobrança antecipada não poderá
exceder à importância do aluguel correspondente a um
mês.
Art. 12 — Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as locações cujo prazo expirar na vigência desta
lei.
Art. 13 — O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente,
os herdeiros necessários do locatário, desde que residam
no prédio, terão o direito de continuar a locação.
Art. 14 — O novo proprietário é obrigado a respeitai .
a locação, salva as exceções do Art. 15.
Parágrafo único — Havendo contrato escrito em que
se ache consignada a cláusula de sua vigência no caso de
alienação e conste de registro público, o novo proprietário
só poderá rescindir a locação nos casos dos itens I, X e
XI do Art. 15.
Art. 15 — Durante a vigência desta lei não será concedido despejo, a não ser:
I — se o locatário não pagar o aluguel e demais
encargos no prazo convencionado, ou, na falta de contrato
escrito, até o dia 10 (dez) do mês do calendário seguinte
ao vencido;
II — se o proprietário que residir ou utilizar prédio
alheio, pedir, pela primeira vez, o prédio locado para uso
próprio;
III — se o proprietário pedir o prédio para residência
ptópria, sendo o locatário também proprietário de imóvel
residencial;
IV — se o locador pedir parte do prédio que ocupe ou
em que resida para seu uso pessoal ou para residência
de descendente, ascendente ou pessoa que viva às suas expensas;
V — se o proprietário, que residir ou utilizar prédio
próprio, pedir Outro de Sua propriedade Para seu uso, comprovada em Juízo a necessidade do pedido;
VI — se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e
o imóvel se destinar à moradia de empregado;
VII
se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor,
pedir o prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador;
—
J.
(*) Na 2.a página desta capa está transcrito o Decreto n.o 24.150 de 20/4(934 (Lei
de Luvasj.
o
•
VIII — se o proprietário pedir o prédio para demoli! ção e edificação licenciada ou reforma que dêem ao prédio
maior capacidade de utilização;
IX — se o promitente comprador imitido na posse do
prédio, não possuindo outro de sua propriedade, pedi-lo para uso próprio, desde que a promessa de venda seja irrevogável e se ache inscrita no Registro de Imóveis;
X — se o locatário infringir obrigação legal ou cometer infração grave de obrigação contratual;
XI — se o locatário infringir o disposto no Art. 2.°
desta lei.
§ 1. 0 — No caso do item I, o devedor poderá evitar a
rescisão, requerendo, no prazo da contestação da ação de
despejo, o pagamento do aluguel e encargos devidos, das
custas e dos honorários do advogado do locador, fixados,
de plano, pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no
prazo que o Juiz determinar, não excedente de trinta dias,
contados da citação, procedendo-se a depósito, em caso de
recusa.
§ 2." — A
só poderá ser
da notificação
catários.
§ 3. 0 — O
ação de despejo, nos casos dos itens II a IX,
proposta depois de decorridos noventa dias
judicial feita ao locatário, cientes os sublo-
Juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até
trinta dias, para a desocupação. Se o locatário for repartição pública, estabelecimento de ensino, hospital, autarquia ou entidade para-estatal, sindicato de classe, associação cultural,' beneficente, religiosa, desportiva, recreativa
ou titular de fundo de comércio estabelecido no prédio há
mais de três anos, o Juiz fixará prazo razoável, até seis meses, para a desocupação, atendidas as circunstâncias de cada caso, salvo se a locação houver sido rescindida pelo motivo constante do item I.
§ 4.° — Na ação de despejo, dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial.
§ 5. 0 — A apelação, nas ações de despejo, salvo o caso
previsto no item, I, terá efeito suspensivo.
§ 6.° — Nos casos dos itens II a V e VII a IX, o juiz
cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de
doze a vinte e quatro meses, cobrável pelo locatário, em
seu benefício, se o proprietário, o locador ou o promitente comprador não usar o prédio para o fim declarado,
dentro em sessenta dias, bem corno se, no caso dos itens
II a V, VII e IX, nele não permanecer, salvo motivo de
força maior, durante um ano.
§ 7. 0 — No caso do item V, o proprietário é obrigado a
dar ao locatário preferencia para a locação do prédio em
que reside e do qual se queira mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou de interdição do prédio pela autoridade pública.
Art. 16 — Ressalvada a preferência do locatário e o
disposto no Artigo 2. 0 , o sublocatário, desde que satisfaça
as exigências do Art. 15, § 1. 0 , e deposite quantia equivalente a três meses do aluguel em garantia da locação, subrogar-se-á nos direitos desta decorrentes.
§ l.° — Se houver mais de um pretendente, o juiz, ou-
vido o locador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.
§ 2.° — O novo locatário manterá as sublocações existentes.
Art. 17 — Morrendo o locatário, sem qualquer dos sucessores previstos no Art. 13, o sublocatário de todo ou de
parte do prédio, que houver tido o consentimento do locador, na forma do Art. 2. 0 , e contar mais de um ano de
ocupação, poderá continuar a locação, desde que caucione
em mãos do locador importância correspondente a três meses do aluguel.
Art. 18 — E' vedada, na çvigencia desta lei, salvo no
caso dos itens I, X e XI do Art. 15, a propositura de qualquer ação de despejo contra r estabelecimentos de saúde e
de ensino, asilos e creches atualmente existentes.
Art. 19 — Nas locações de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais, o prazo estabelecido no artigo 360
do Código de Processo Civil, para o locatário desocupar o
prédio, ficará prorrogado de tantos meses quantos forem os
anos em que estiver ocupando o imóvel, cujo contrato não
se renovar.
Parágrafo único — Essa prorrogação em nenhum caso
poderá exceder de uni ano.
Art. 20 — Constitui contravenção penal:
I — Receber ou tentar receber, por motivo de locação,
sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do
aluguel e dos encargos permitidos nesta lei;
II — Recusar fornecer recibo de aluguel;
III — Cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 11;
IV — Deixar o proprietário, o locador e o promitente
comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX
do At. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do
prédio, de usá-lo para o fim declarado;
V — Não iniciar o proprietário, no caso do item VIII,
a edificação ou reforma do prédio dentro em 60 (sessenta)
dias, contados da entrega do imóvel;
VI — Ter o prédio vasio por mais de 30 (trinta) dias,
havendo pretendente que ofereça como garantia da locação
importância correspondente a 3 (três) meses do aluguel;
VII — Infringir o disposto no Art. 10.
Parágrafo único — As infrações previstas neste artigo
serão punidas com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6
(seis) meses e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 21 — No que esta lei for omissa, aplicam-se o Código Civil e Código de Processo Civil.
Art. 22 — Esta lei vigorará na data de sua publicação
até o dia 31 de dezembro de 1952; revogados o Decreto-Lei
n.° 9.669, de 29 de agosto de 1946, e demais disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1950; 129.° da Independência e 62.° da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
(Publicado no "Diário Oficial" da União de 28 de dezembro de 1950),
DECRETO-LEI N.° 24.150 — DE 20 DE ABRIL DE 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil.
Considerando que não só as legislações mais adiantadas,
como a própria legislação nacional, ao lado da desapropriação por necessidade ou utilidade publica, limitadora do
direito de propriedade, tem admitido restrições à maneira de
usar esse direito em beneficio de interesses ou conveniências
lizadas;
considerando que a necessidade de regular as relações
entre proprietários e inquilinos, por princípios uniformes de
equidade, se fez sentir universalmente, impondo como impôs
aos povos da mais elevada educação jurídica a instituição de
leis especializadas;
considerando que se, de um modo geral, essa necessida,'e se impôs, mais ainda se torna impreterível, tendo em
vist. , os estabelecimentos destinados ao comércio e à indústria, por isso que o valor incorpóreo do fundo do Comércio
se integra, em - parte, no valor do imóvel, trazendo, destarte,
pelo tabalho alheio, benefícios ao proprietário;
considerando, assim, que não seria justo atribuir exclusivamente ao proprietário tal quota de enriquecimento, em
detrimento, ou melhor, com o empobrecimento do inquilino
que criou o valor;
considerando que uma tal situação valeria por um
locupletamento condenado pelo direito moderno;
considerando que o Governo Provisório tem, sempre,
inspirado seus atos no sentido de reconhecer e regular essas
situações de justiça e de equidade, seguindo, destarte, a
orientação do direito hodierno, sendo exemplo frisante essa
diretriz o decreto n.° 19.573, de 7 de janeiro de 1931, que
permitiu, nos casos enumerados, a rescisão dos contratos de
arrendamento por prazo determinado;
considerando que as leis regulando as condições e processo de prorrogação dos contratos de arrendamentos de
imóveis destinados a fins comerciais e industriais; têm sido
reconhecidas como imprescindíveis por outros países, que já
as adotaram, e estão sendo reclamadas pelas necessidades
brasileiras;
considerando que uni grande número de associações de
classe, simplificando expressão exponencial da vontade coletiva, já se pronunciou pela necessidade da promulgação de
uma lei reguladora do assunto;
considerando que a Assembléia Nacional Constituinte
virtualmente já se pronunciou pela necessidade nacional dessa
providencia, subscrevendo; pela maioria dos seus deputados,
uma emenda que manda prover o assunto pela legislação
ordinária, o que torna evidente a inadiabilidade da solução
do problema;
considerando que a lei elaborada a propósito, longe de
comprimir quaisquer direitos, estabelece, ao contrário, regras
em virtude das quais, com justiça e equidade, são tutelados
todos os interesses, Decreta:
PARTE GERAL
Art. 1. 0 — Não havendo acôrdo entre os interessados,
a renovação dos contratos de arrendamento 'do prédio urbano ou rústico, destinado, pelo locatário, a uso comercial
ou industrial será sempre feita na conformidade do dispostc
nesta lei.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOR]
TOS
CARTÓRIO AMARAL GURGEL
RUA JOÃO BRiCOLA; 42 — FONE 32-6407
9:
seruentuário uitalício cio segundo ofício de
cio Szimaral gurge/,
(Registro especial de
(C'dulos e
Documentos ela eomarca cia eapital do estado de eSão 9au1o, Wepiglica
(
dos estados cdniclos cio (-23rasil, etc.,
a,
a pedido verbal de pess8a interessada que, revendo no arquivo do cartório a seu cargo, o li
vro A nilmero 3 (treis) de registro civil das
PessOas Juridicas, nele sob o nIlmero 1.888, ne
ta data, verificou constar inscrito como PessOa Juridica, - "UNIÃO PAULISTA DE SERVIDORES
ESTADUAIS E MUNICIPAIS".,
Os estatutos Visados pela Divisão de Divers3es
PÚBLICOS, FEDERAIS
PLIblicas - Departamento de Investigaçges de Ser
cretária da Segurança PLIblica do gstado, estão
4,
arquivadas em cartório, acOmpanhados da pagina
4.;
64 do "Diario Oficial" de hoje, onde traz a su
públicação, por extrato. O referido 6 verdade.
Dá fé. São Paulo, 18 de Novembro de 1953.
izenando Silveira Oficial Interino
AWS.-
4t.. OU ESfea
5DF SA.OPAULOÉ
};
• APOSENIACIORI•
DE SERVIDORES
0 ■• JUSTICA •
APOSERTROISFOR
DE SERVIDORES
•• DA JUSFICA
alfflA
l
IT')"
AROS,EITAL/ORIA
DE 5: RVIDDRES,
• OA ILISOÇAd
Ir _3,0
ItZoN'ANDO',
,É.13ft9t442 If§1"; Igi:á4P7
,
u Pau Une,
coe
á
et/oIV/
e Estatutos da Uniao Paulista de Servidora
erianici Je •
Titulo
Capitulo tniee
11‘ UNIU E SEUS PUIS
Artigo le -A Unigo Paulista de Servidores Páblicos Federais, Estaduais e
Municipais (UTSP), fundada a 16-12e1952, nesta cidade de Sao Paulo, onde
tom sedo e faro, e uma sociedade civil, dO 'âmbito estadual, tendo por obê
tive:
a) congregar todos os servidores pdblicos civis em goral() no Estado de ao Paulo visando o estreitamento de seus laços de ue
eolidariedado, quaisquer que sejam suas categorias, Oonvieçao filosófica, politica, ou religiosa;
b) defender os interesses dos servidores e pugnar por medidas acau
teladoras dos seus direitoo;
o) incentivar as manifestaças civicas oa patriaticas;
d) pugnar poliu aapirações coletivas dos servidores pdblicos em E!
ral;
e) pugnar pela fiel ~ouça.° e pelo aperfeiçoamento das leis e dos
serviços do previdCncia social e de' asulattincia medica, rama
ccutica, odontologica e hoapitalar, que visam amparar os servidores publicos em geral;
f) proporcionar aos associados assiet4ncia jurídica e material,sem
pre que preteridos nos seus direitos, por pugnarem por modidase
e
aspiraçoes coletivas do funcionalismo era geral;
•
g) manter a unidade dos servidores em torno da eoluçgo,de acua pro
blemaa;
h) pugnar pela equiparação do •Ireitos e deveres de todos os servi
dores perante a lei, sem distinga° de raça, soco, POsiçgo soei=
al, credo político ou religioso, categoria funcional ou entidade publica a que servirem;
1) zelar pela moralidade da administraggo pdblica e pela elevaçgoe
d2 nível intelectual dos servidores em geral, promovendo exposi
goes, audições, espetaculos, palestras, aulas, conferinciaaME
cursos, eto,r,
3) sugerir leis e regulamentos que visem o apsrfeiçoamanto do serviço páblico e •o aproveitamento do funcignario, segundo sua capacidade, no sentido de incentivar o estimulo pessoal;
k) proporcionar aos agicioa reunias familiaree, distraçan e diver
soca coletivas;
1) animar e promover entre os s6clos a pratica do desportos, bem como tomar parte em competições esportivas no Estado e no País;
m) manter intcreambio com entidades cong6neree do país e do estran
galro;
n) sugerir ao Governo e El opina° pliblica„ no sue se refere aos e
problemas do funcionaliano em geral e, do pais:
o) Incentivar o cooperativismo em geral:
p) incrementar a fundaçío de associações nas cidades onde no exia
tirem.
Paragrafo Unica - por servidores em geral, entendoaee todos 03 servidores
pdblicos civis federais, autarquicoe, pessoal de obras, estaduais, munici
paia, ativos ou inativos do Estado de Sac Paulo.
r
ri
UtinN,22•à Unlio (UP3P) conaervarmec-il estranha
partidaria ou de reliSgoL condo..110.vodad* preelover, partici
ciaer qualquer manifostaçuo ou reunia° decoa naturexa,
Titulo rx
a.giagjae
manaLtà
aiwzajaz
.
4rtigo 32
A Una* fauliota do Servidoree (OPSP) oer‘ consti
coo6çoue de ;albite:, eotadual o municipal ou CniSea runielpala, das doma% ip
Cidadoa do Eatado 0 Suo Nulo.
~
na Uhtio Paulista da fiervidoree
•
-
UPSP; o moio otaisto contrai diretor o coordenador geral
2
Artt
de odes as atividades da entidade; no Ratado do Sio Paulo.
a•
0175P poder& aceit.ar a Mini° do qualsquon aocealagSeaP
Art
Gary ores przblicoe federais, estaduais municipais e untam!~ dg ale.
bito estadual ou ~taipal, i n tendo as .mestaa, no que 1.0 for oa;)ealrisq,
a mais completa 8W:coacta 1 nuo e incorporando o seu respectivo patrino
aio.
Art 6 1a..., A UM poder 1111w~ a ~deito do imbito osaional„ de Ger
V1doreopubZtC0C.
£5221,4•2,,X
jtl
o
tj£Lt firt
0 0.500 ~Uivais ( ), acra &ida nos Uuniolplos ande
a•
o orlam crío orgaos dirstorea o coordenadores das atividades doo ac000to
*oca MS servidores nos reepeativoa municipioa„ observadas os Pri12210.02
Gerais ectatelealsdoe neste Estatuto.
ff ia Ao trX ficaraln diretamente ligadas a tbüro cotado:4.
Art o Ca - Poder:o 31,24 acottar„a •tko de vaisquer accociaÇao0
earv ores plblicoa l /adorais, autitrquicoa, eotaduala o municiptdo do anu.
bito muntaiPalo
1Ns cidadoa oino no bouvot: Una* ~taipal, a associaçio de
3
itz22.L.L
oervi4oroo eziotonto, podara fillar-oe a 1.95P.
52532.10,1- Cano:ti:4 is %ta
a) orientar aia suas attvidados no contido do dar cu'aprimeato
aos objetivos da UP3P;
b) euxor-ce representar nas ConvongSao e nos Coneolhoa Latada .•
r Art
•
ate;
0) ar eentar i Diretoria da UM. relatgrioa trimanattis das suas atividsdaSI
d) exercer todos os pOdorsa que ;lio forem privativos da UnP.
gunt2.24.241
Poo Assocjinfite
Artiço liaem:petiz:4i 413 AusociugZoo do ambito ~taipal da* 100olidodoo
r UI, os principio:3 oetsbsiooi4øa no artigo lOa e suas alionde no
...Z.-houve
mpas dast° Latatutoa,
ats podares da talif2o Paulista& de tervidoresè•••
a) ConvOrniTo Estadual (CE)
b) Conselho Estadual Doliberative (WID) '
c) 14. Diretoria Usoutiva (a)
t.adual
A Convon4o ketadual dos rvidorae 4O OO supre o da aR ,
VPSP
COWAINÇA0 Estadual eccipstaa
Artirgj....4_
,
reeontocep os *eus combro:3;
talartioso geral dos
b) obstor e decidir todos ios assteltos
earyidorso prablicoa civis federais, estaduais,
autarquicos o de obras;
) albsrar os presentes entatatoo;
d) eloGer e deotituir c Dilmtoria Ezocutiva e o Consalbis Eotam
duel teliberativo;
O) dl9tt1ti.1" eirtOtar AO tette & g recomendaçEes, propostas e xe04,
oes que lho terem apresentgdast
t) ixit tutr Junto ao Cavara° e a *Pina° Publica, no gila 8 8 rein
reze aos proble~ do, funcionalisoo ato geral do Palg;
aprov ar b se !gr o Saco, o re4atorio da
g) estudar, 4isoutir
Diretoria da IfiraP o aisua prestageo de eegaXsal
h) discutir e aprovar o sou thogimento Intorno...
A Cenvençao reuni2-.3e4, orditaarlaatente,~ v$5 por ono„ins
tArti o 1 a
30 dias antes da reelisaÇao da ocavereea0 Nacionalboza
cotse eaMpre
cal escolhido
no ano anterior e extraordinariamente, krequerimuctO
do Conselho fistleual Deliberativo ou 2f3 das Unioce
34 403. szetOros
--mairpate r sendo cotas renizavals, obricatcriaosento na Capital do Estado.
" Ngee reun5r4 oi.dinarlements a Convença Eatedual onde ziío
houver UI ou Assoc3.açSso Locais*
4a Convençá*o Estado:110mA diroçZo e soa rUnDit)
kr£22...42 à. composiçgoproprio
Regimento Interno, a ser elaborado na
do teu .
forma do nagimento Interno da tOSP.
oxtreordin4riasb Convocadas 004 eateattliSooto
a Uca reuniass
irtiro
ivtacaçao,
nue sara° dabatidos outroe assuntos que
cota ampla a
dt d
nao os constantes do ato da eionvocaçaos '
' Art
-
lei
Mi
110
aártintio
tellberottivo
arwatiro 1}312, a O Cstneelbe Retadual Deliberativo (CeD), delegado da Convim-.
çao Estadual, sera composto de;
a) cada anscelagrto Miada. 4tertl direito a um (1) slenbro, *lel
to eia assemb141e. geral.
to e
b) cada O/ tor:A, direito a tantos luaribros, quantas tarem as As
aociaçoes 11 ela filiadaa, eleitos em assembliia geral.
cada
liunicipio tora direito á um (1) delogado, eleito on
c)
serabl4 ia total da.c onvenr,417o
d) cada repartiçao tikra direito a ma (1) representante desde
que apuo rtzncionarlos aio sejam filiados aasnociaçao do
alasse.
Ao Conselho Retadual Deliberattvo competes
ir.122.12
Jato
a) elaborar o seu 110
b) aprtclar a orienttivito dada pdala Diretoria U7recutiva sl exa
, ouça° das Reaoluçoss do, Convonçío.
144111:t'`
1,44:1 n
e) doou& :04
"dr ç
44 Dçà ' .4"
-0fOrertç 0 9 ,0~
a X4traordinariao.que afetou o tunotatio
,
s Cura
d) tomar reeoluçoas o onoamizahtti-lao
pr Incuto;
o) fator cumprir os disposiçZoo dant?. Estatuto e doe Ecoa
mentos o ao Reooluçcas da Convonçao;
f) convocar, a requorimont2 do 3/4 doo sono ronbros, oxtraerd2Ztartemate„ Convonçao;
•
a) rigenatsar e encanar, reennalmonte, por Interno:1dt° dos (toa
@olheiros reoldontee na Capitai s os doou:sentas do receita•
s, despapa, tom como os balancotoo stenotais g o balanço go rui, da Tesouraria, dando parecer, pare o ultimo, a Cotwork
çao RotaduaIj
ratificar
t.te r000luo l4ao das Assemblitias C,arele doe thigoo•
h)
o aosoolaçoso Etuninpalaj
reffetrendar ao deolseop da Diretoria IÈ,320;.xtiva;
O conselleiro Uru mandato por irri (1) 6110.
• obrigatcrimente, em jouoito o junho decE,j) rounir-ao.',
Artitia 202
cada ano o„ egtraordinarlemente, por convso(gao da D2ret0
2/ã dag
riuExecutiva, d2 Prooldento ou a requerimento
nikep e ap000laçOso fluntoipato.
•
•
papttale TrX
criei Ficoutt
b. Diretoria esocutiva ser‘ OclapCosta doi
a) Trepidante
b) t Vice i.froak ident.
to 3=
o 22 Vicl-Presidon___..
1
-id reocrothrr 12 Ws:reteria,
e
f
ccsite_t~
r a11 T000urot00
7
2,2 22 leocurotro
3:P l'4,2,424444.-vm A Diretgria sort auxiliada pelos soEuintos DepartemOritOe
suba iditrios
a) féspartamoato Venixdrio
• b) •opartsraento Ferroviário
o) Dopartagento Znnottil
d) pcpartaxonto do Actudop 1j041000
e) ropartanAnto
•
o
1-*
1
ILtamcanitart
012tbidra
roxl/A
■••
f2tt,..412.„0.1 - Casoto it Diretoria:
aosezufar, como ora executivo da Unia>, o sou funcionai ,.
worItO; o tater etunprir (2 presentegetatuto os Resultam
b) etusprir
toa, bem Cota° ao tecoltneen do Conselho Eatiidual telibere
Lotadual;
tive o da Convençao
ad
referendara"
do CED, teatro oltup,g56e extrooro) doe Ir ' i
di~no,“quo..afoteet o Sunoionolisno em coral e que 140 •
queiram solou° ureente, bora cano redietr o Regula:sento In
terno da Volgot
•
'Iolo, ',abro a filiaçrodo asso do
d) doOleir, em miro, ira instfm
clivoso o Unieeo Ouniotpaink
. soa
inotanoin, ao r000luçZos doo OB
e) ralifieer, em iritoira
Aesoelaçoasiktill
bialao Gerais
t) planificar,
discutir o aprovar ototeatko do copliaçío das
•
m
N.O-
4-V)--
90¥
ionallemo;
no _coy,
C-, ah .:-.145, ~0 sua maior pane raigo
13.IZEN.ANuDo,
suar::
g) aprovar o orçamento anual
subeldiã-,
h) dirigir e coordenar as ativid
rios;
I) uonser, eenvOoar oe demitir 03 membros que constitam -nepar
tusentaa subsidiarias;
3) Convocar, extraor§inariamente o CU;
voa por semana o, extra,k) rsunie-sa, em ~ater Ordinario
ordinariamente, quando convooadl pelo Prestdente eu Per usi terço dos cens membroa;
l) elaborar o regitento interno da ConvençU Ustadual ad rota
MUNIU /3 da mesma;
ao) tomar medidas necoasairias e realizaççaio das Convençáa Ordiad.•
ris* e Extraordinfáriaa;
zal selar pela unidtale dos servidorea em gerais buscando as ma*
diversas formas ne gaproximaçao entro u.do o runctonaliamo pu
bile° federal, autarquia% estadual, municipais do obras;
o) razer,-se representar em assenbl ,éles e oanelavaa Ketaduelertsage
niclpais e nacionais;
nomear substitutos Interinos para as cargos da Diretoria , qua
va8aremp int a eleiçao pelo CED:
-
4
•
.\
2.9.e9.23.
nte
Prosiele_
t;.
Go'
Carapeta ao President*t
a) mpresentar a UP3P, pacsiva e alivirrmate, e julgo ou tora
dela, podendo coutituir ~dataria;
b) presidir as secam* da Diretoria e do Cf:caolho Entadual Delt.•
~ativo;
e) convocar o Concelho Estadual Veliterativo;
dl convocar, extraordinariamonte, a Convençao SM:aduai, em nozzoo.
do Conse3.b.0 £atadual Deliberativo;
designar 8601.09 para ropreoen
o) em 04M0 da Diretoria, nomear OUçonvidads;
,
atos
em
qle
faz
ter a UPSe aos
t) apresentar te-G-0~itatiaaaaz, por acento, o relatãrio de
da sua sectao;
g) supervisionar todos os serviços adainietrativoc da UPSP.
$goro
vas att
'
XT1
.
oit
Vic
.
iOfltO a
ao AOS ifica.?rasidentea compete:
a) substituir o Presidente, na sua aucimoia• ou iviDedimantoc tas
parares;
mas atribul
ecret&rio Cerol
- Compotas ao Secretario C-orais 1
a) organizar e dir. ra Secretaria
b) aecreteriar as seeipaca do Conselho Estadual Daliborativo
O) substituir os Vice-Prosidentsa 9u o Presidente, nos casos do
auzineia ou impedimantoa temperarias dos e0a2001
a) superintender os trabalhos das secretaria*,
IrceZ0 V
sap..9.17.22042jog...,e1Latjuilit los
empatei aos ia , e 23 . Zoare azias:
Sacretklo Coral;
na tnifpna auces*Iva,'
a) substituir,
auxiliar
o
Secretario
°trai
nas
Suas
francos;
b) secretariar, na ordem sucessiva, as soasses
da Diretoria.
c)
&Reg° Vt
222,L2e
•
VZ
..
Art.t.
22...str.l.bujas:ta
rarin
d, arias
Compstio Toisour
a) For 1nten4dio do 12 Tosoureiros
1 4. dirigir o fiscalizar on coeviços da Tesour
2 - arrasador a recolta da euttios
3 - •acolher indicar os cobradores;
• efetuar todas ao desposas a utorlza da ;
ter gots 0,sou controlo e direta ziosponsabilidado, os
bano material* da Man
receber, ca ~o da Diretoria, se oubtonçoe e, doa
çosa e legadoa;
7 - alePoltars eu uma da Unia° na Calaça .Eociontailoa Vem
Oral ou em outro estakoleol%ento indicado psla Dirt
ria, es quantias coa aplicaçao imodta)a • ouuerior°W
• Or.#1.000,00k1.1 cru zeiros), evo sio podorso ser 4 ,
znoviaentadaa c a sua assinatura ou do 2 2 renovarei,.
ro e a do Presidenta;
8 - publicar moasaluente o balancete aprovado pelou Coa. ,
scUssiroa;
g proceder 0..tiOda oscrituraçãaa, nantendo.,a Ots &doe
e ea
10 0, prestar todas as inforeaçoon olicitadas peto Probl.• dento e ralos Cansolbeiron, fransuoand04.1bec o eximo
dos livros, doomantos e s aidoet
b) Por interisÕdio do 22 tesoureiro;
1 4. auxiliar o* tritbalhos do tosouraria;
impedi*
2 - subutituir o lu tesoureiro era elas raltao
mentos.
-
t entes Suba ditteloa
atribui Sos do
a - Ca lopartamonton gubsidtrirlos terillo as atributAa sue Uca
. ...p14221L
toroa outorgadas polo tzsgulastonto Intorno dio Unia°.
Y.2r
0 ?yr
rx■ turio$ortamortto e da estrutura do
111
e a estrutura dos arzgoa da Vaiiks coa* ft
ArtLso 2! - O fv=ionsunento
~los no *ou Itogulaeonto o nos roapostivos Rogirsentoos
TITULO V
o de os
In
tesnent0 de
Do
....2.95.
4. tones tinalidadoo plodomentals da MIRO, lizeresontar a etre
ar
alma° aos funcionarlos ea assoolaç000s fica cudo O topa;
taronto da Creganitaçao do ~atado% coa flanco ospocifice.
-fusvicalrioa do interior o dueto 'Cogita, que nãO0 tise ..
,- Cs
32211.sa
,..---roa parte do nenhuma ~colaça% godorco intsrossar como e6otos do Depar$amonto_eo Orzonizaçao de Associadoo, ~anda
a normalidade do ONE10,00,
,
.e - it,o acre= criadas ao ansociaçã les no interior In mata Capim
22£54.2.3..
tel, o Departamento do Creanitaçao et Associadoe tranrorira os associados poro esse* susootaçooe.
O tuncicesmonto do Departamonto da Omanttaçgo 40 Associa ..
t
..
doa sor& regido polo ieulea iitO Interno o Roelmerito provia
tos nos Art104 ?U e 2944
de associadoas
.
.4 Ter il a UPU- as soguintes'ettOgarlas
,
ézbif
a) etoton tungdoree, (me eêo todos os delegado* (go coa...
pareceram a la. CenvSnçao Untadual dos Sorvidore* Pa blicots Voderals, Autarquicoo o Pessoal do Obras, real
sodas na capital, noz dias
, . 17 e 18 do outubro doí 1557
i
b) &cicieis honorsirlos que aro todos lael s leitoa na
vsnçao Estadval.
a) acena benemeritoc qUo sro todos aqueles, runcion
ou ',no, que contrituirest com uma importanoia razoa
, criterio da Disetoriso ou prostarem rOlevautos ser
o. UPZIP, a *leiteria, neste caso; da Ocnvonvrao Est
45 Diretoria.Ezecutiva.
d) social; indirtitoa, que aro os soa Loa das divarsas
o associagaos
e) soclos diretos aso todoe Gamlen 411.19 diretamente
buem paga a uP3P, por.antermealo aolMepartaoento
t,~1zçtçan do Asseezagoes, enbkganto mo organizados esu
a isesP.
).1.
ileggele9 05 11 ou secipos sopecitio adsat gadaa
as OS soolos indiretos contribuirso dire ~ate para ao aso.
aociagoos 4. que pertencerem*
d4
As diveree.atJnte3 e aasoolaç'res filiadas coíatriDuirro
para a Maus =ensa1oe:1s*, na ba$e da seguintevtacoAas
LM_
r
!IDA mtnA
ato;
'9,222.11,E1À.g.2
ersta.00Noo
2.ow,00
36010,00
4.010.00
a
.II 222 C2. 32.
1‘,
4,xitteg
10.010,00
15.019,00
20.010,00
30.01000
70.010,0 0
, S.000.00
/14000,00 ,
ti
19.000.00.n 15. Ma 40
! 20400,00
i! 30.000,00
g' 70.000,00
gg em diant0
eté
1
Cr45. 53:8?:1:,
Mi,28,,- 88:82, ‘
1.
..,..
•
0100'
1.500.00'.
..
Aos etlelos Indiretos ure auseguradoa todoa os dl:eitos capo
cificadaa neste kotatuto e no Regulamento Materno de. UPSP,
desde que astojam gaites com as entidade° a que tertoncorem.
- e dos sãoloa, bem como Mn forma de admis
óa, direitos devore,
e
&migam,.
eerao
oapeciX3.cadou na Regulamento Materno s.
gae
da uPar.
IriTuto vi
• 1199
•
539,
Artigo 364
Os membros da, tiretoria Executiva e do . :Cmselho Betadual Doe.
Artipp 1,10a
O patrInSalo da.UPSP soreformado:
a) pulzipbonai mbveis o imõveidi que venha a possuir;
b) pelas roserva, contritaiçooa, &Alatines, subvengaos,
gadou ou , verbas alui:v:4.01st
Conatitufr-e0 4 a receitas
a) do eentribulqío de *tripa, por intorm4dio dee UM e asso ff
ciagots riliadas etoolos diretos! do Departamento de Ore
v.izageo de Aesociagoee*
liberativo *ergo eleito* pelos Delegados a Coavençao Esta =
sua,, com direito a voz e voto.'
2sUpiL7O g. O mandato da Diretoria Exacutiva o-dos farpagirri4 do Conselho
Estadual teliberativo tora a @uruçu° de J. mu; ano, cabendo
a reoleiça.o.
, oLie Quallquer uttolos quitou podara ser eleitos Vologados Conie
"222_
vonÇrao Eotadual.
O prOcessamento cisa oloiçõ'os da Convenço Estadual conotara
Artigo 39 2
do RegulimaentO Interno da IIPSP
1,
-:
b) do produto doe ,,,-..,.
financeiras p
torta da UPEP, isolada ou em 'conjunto
ou associaçõea *a filiadas;
o) de operações de cradito;
d) de donativos, auxílios ou subvenções de quaisquer
e) de renda do seu património.
ciQs!
A ?acoita estimada e a des^esa fixada con s tarão de ma orçam
to anual, elaborado pela Diretoria.
Artigo 42D
Em casos urgentes e excepcionalmente, poderã oa Di;etoria are.
tuar despesas não previstas no orçamento, ate o maximo de ..
Crt 50.000,00, comunicando o fato, poro% AO Conselho Estadua3
Deliberativo, devidamente justifieado.
Artigo 44o . Em caso de dissolução da UPSP, Cratera o sou atrimanio à' uma
Insituição do Caridade a eseolha da Convonçao Estadual, que
reconhecem o aprovar a sua oxttnção.
•Artigo 430
Timo
•
Liáuralgállbutaggiut-treaultrá~
Artigo 459 w MÁ; 30 dias ta a aprovação do presente Estatuto, devera a
Diretor/a ele rar o Regulamento Interno da UPSP, a'fim' do
subneto.lo a aRrovação do Conselho Estadual Deliberativo.
Artige 146v dd Os mandatos serao automaticamente prorrogados, caso n30 00
realizo, por qualquer motivo, a'Convenço Estadual.
O mandato da atual Diretoria provisÉria terminar ra no dia len
que ee reunír a Convençãg Estadual, para os fins do artigo
14 letra Pd% quandmera eleita a nova piretoria Executiva,
cujo mandato • expirara na 'real= Convença° Eatadual.
•
, 'Artigo 47Q
As entidades filiadas, no que lhes for espoelflo i menterao
a aais eoapleta autonomia, ' no se incorporando a Unia° Peçu
lista e respectivo petriaonic.
Artigo 489 • OS doioe e aosoolasóos filiadas não responderão mesmo tab.
sidiariamento pelas obrigações confiadas ea nome da UPSP.
Artigo 49. — As diversas UM e aouociaçUs ligadas a VFA3P, deverão elabo..
rar os reapectives estatutos, dentro 4os principtos gerais
consignadoe no presente Estatuto.
O presente Estatuto, ge julgados c2nveniente l 5i seri: reze
Artigo 509
nado mediante resgluçat da Convença* Estadual Ins-ea-ataaen
.jaa-eta extraordinarin convocada para tal fim.
0.presente Estat9to entrara em vigor na data (In sua urra.
Artigo 51R
çao pela aaaombleia de claese e ratificado pela Convenço
1
tedgaisb
■Imsrarb.~~ ,
L° REGISTRO DE TITULOS
PESSe5AS
L GURGEL _
puntguks
IAL
1 9ki
• 22 Registro de Títulos e docuraeatew
Registrado sob o numero ""12212
no•livro A numero-3--- de REGISTRO CIVIL DAS PESSÁA1 JURIDICAS, NI data.
Patt1e,„4ide22ãO~Lde 195-3
SILVEIRA
'#1.0bi :UTOTel. 33.0401
STRO DE TITULOS
AMARAL GURGEL
OFICIAL
,
* 1 NUY 19S3 *
eEU_0 EXIMIDO PELO SiEetedrO
EttADDAL PAIMEW*
tfkillaï
t
tIC
r
BIZMANDO SILVEIRA
suBsTruto
Sm Pile Meai& 42 -TeL 324407
■■
•••■•,'
Art. 2.° — Para que as renovações de arrendamento
fiquem sujeitas aos dispositivos desta lei, é essencial que os
respectivos contratos, além dos requisitos, constantes do artigo precedente (1.°), preencham mais os seguintes:
a) a locação do contrato a renovar deve ser por tempo
determinado;
b) o prazo mínimo da locação, do contrato a renovar,
deve ser de 5 (cinco) anos;
c) o arrendatário deve estar em exploração do seu
comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo,
interrupto, de 3 (três) anos.
Art. 3• 0 — O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores.
Art. 4.° — O direito à renovação do contrato de locação, nas condições e modo estabelecidos nesta lei, deve ser
exercido pelo locatário, no interregno de 1 (um) ano, no
.máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data
da finalização do contrato a prorrogar.
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO
DOS CONTRATOS
Art. 5.° — O locatário formulará a petição inicial, requerendo a citação do proprietário, para responder à ação,
devendo essa petição ser instruida na seguinte conformidade:
a) prova do preenchimento dos requisitos exigidos pelo
art. 2.°;
b) prova do exato cumprimento do contrato de locação em curso;
c) prova de quitação com os impostos, taxas e emolumentos, cujo pagamento lhe caiba, e possam afetar o
imóvel, objeto da locação;
d) indicação, clara e precisa, no seu próprio texto,
ou em papel ou documento à parte, das condições oferecidas para a locação;
e) indicação do fiador, quando o houver, e, se fôr
pessoa física, referir o nome por inteiro, estado civil, nacionalidade e profissão, e, se pessoa jurídica, declarar a sua
natureza e domicilio, e a prova de regularidade da sua existência, em ambos os casos deverá ser, também, desde logo.
comprovada a idoneidade do fiador oferecido;
f) prova, por documento autentico, e de valor legal, de
que o fiador ou fiadores indicados aceitam, solidariamente,
Ii os encargos da fiança, e tem qualidade legal para essa
aceitação;
g) prova, quando fôr o caso, de ser cessionário ou
I,J sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Art. 6.° — A citação do locador se fará por mandato.
e para ciência de que em audiência, lhe será assinado o
prazo de 5 (cinco) dias, a fim de aceitar a proposta ou
oferecer contestação.
Art. 7. 0 — Se o locador não acudir à citação, ou não
oferecer contestação, sem justa causa, a proposta do inquilino será considerada como aceita, e assim o Juiz julgará
por sentença, decretando a renovação do contrato, nas condições da proposta ajuizada.
§ 1.° — Dessa decisão haverá recurso de agravo.
Art. 8.° — A contestação do locador, além da defesa
de direito que lhe possa caber, e que se regulará pelos princípios gerais, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao
seguinte: •
a) não preencher o autor ou autores os requisitos estabelecidos na presente lei, e reputados como essenciais para
a propositura da ação;
b) que a proposta do locatário, excluindo a valorização trazida pelo locatário ao ponto ou lugar, não atente ao
valor locativo real do imóvel, em face das condições gerais
de valorização do lugar, na época da renovação do contrato.
Parágrafo único — Nesse caso o locador deve logo
apresentar, em contra-proposta, as condições de locação, que
repute compatíveis com o valor locativo real e atual do
imóvel na forma prevista pela letra b.
c) que tem proposta de terceiro, competentemente individuado, para a locação do prédio por prazo pelo menos
igual ao mínimo constante da proposta ajuizada, e em - condições melhores. .
§ 1.° — Essa proposta de terceiro deverá ser assinada
pelo proponente, seu representante ou procurador, com poderes especiais, com duas testemunhas, competentemente
individuadas, sendo tôdas as firmas reconhecidas, e nela se
indicará que •o uso da coisa, pelo terceiro proponente, seus
cessionários ou sucessores, não colidirá com o gênero de
comércio ou indústria, explorada no imóvel, pelo inquilino,
com o contrato em curso.
§ 2.° — Se a proposta tiver indicação de fiador, deverá
preencher, para valer como prova, os requisitos das letras
"e" e "f" do artigo 5.°.
d) que está obrigado, por determinação de autoridades
públicas, a realizar no prédio, obras que importarão na sua
radical transformação, ou modificações de tal natureza que
E
aumentarão o valor da propriedade.
1.
Parágrafo único — Esta alegação deverá_ser4
ada
em relatório minucioso e pormenorizarn nativas
parceladas, e devidamente justificadas, assinado p r engenheiro construtor , legalmente habilitado.
e) que o prédio vai ser usado por êle próprio locador,
seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Parágrafo
— Nessa hipótese, todavia, o prédio
não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino do contrato em trânsito.
Art. 9.° — Oferecida a contestação, será aberta vista
ao advogado do inquilino, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para
oferecer réplica.
Art. 10 — Na réplica, o inquilino, além de poder aceitar
as condições de locação porventura sugeridas na contestação pelo locador, terá, ainda, o direito:
a) de pedir preferencia, em igualdade de condições
sôbre quaisquer propostas de terceiros;
b) impugnar quaisquer propostas de terceiros, sob o
fundamento de simulação, ou a desconformidade das condições em comparação, não só com o contrato em trânsito,
como, também, com a própria coisa, e os contratos dos
prédios vizinhos ou da mesma zona.
Art. 11 — Se na réplica o inquilino aceitar as condições oferecidas pelo locador, o juiz julgará por sentença
essa aceitação' ou preferencia, e decretará que o contrato se
prorrogue na conformidade pedida.
Parágrafo único — Dessa decisão caberá recurso de
agravo de petição.
Art. 12 — Apresentada a réplica do inquilino, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o juiz marcará às
partes, em comum, uma dilação de 10 (dez) dias, para
prova.
Art. 13 — As provas serão as comuns de direito, mas
será sempre necessário o arbitramento, que deverá ser feito
nas seguintes condições:
§ 1.° — Cada uma das partes se louvará em um perito
arbitrador, e o juiz nomeará o terceiro árbitro.
§ 2.° — Se houver mais de um auto ou réu, e se não
concordarem na indicação do perito, os diferentes grupos
indicarão um nome, cada um, o juiz sorteará o que deverá
funcionar.
§ 3.° — Os peritos, depois de nomeados e compromissados, terão o prazo que pedirem, para apresentação do
laudo, o qual, entretanto, não poderá ultrapassar de 30
(trinta) dias.
§ 4. 0 — Os peritos, depois de consultarem entre si,
apresentarão o laudo, devidamente justificado, com as suas
conclusões, laudo que deverá ser redigido pelo árbitro do
juiz, e subscrito pelos demais.
§ 5. 0 — O perito que divergir da maioria deverá apresentar voto em separado, explicando, minuciosamente, o
motivo ou motivos da sua divergência.
§ 6.° — Se os três peritos divergirem entre si, cada
um apresentará o seu voto em separado, explicando, minuciosamente, os motivos das suas conclusões. •
§ 7.° — Os peritos referirão no laudo ou voto tôdas
as circunstâncias úteis para o arbitramento, e fixação do
valor real de locação, examinando, outrossim, as condições
econômicas e financeiras do momento, e de concorrência
em matéria de locação.
§ 8.° — Os peritos estimarão no laudo ou voto a indenização a que terá direito, segundo a apreciação do juiz,
o inquilino, pela não revogação da locação.
§ 9.° — Os peritos, por via de petição, dirigida ao juiz,
poderão pedir que as partes tragam aos autos informes e
esclarecimentos que reputem necessários.
§ 10 — O laudo e votos poderão ser dactilografados,
caso em que suas fOlhas serão autenticadas pela rubrica
dos peritos.
Art. 14 — Encerrada a dilação probatória, e apresentado o laudo, ou votos dos peritos, os autos serão feitos
com vista, sucessivamente, aos advogados do autor e réu,
para arrazoarem, no prazo de cinco dias cada um.
Art. 15 — Arrazoada a ação, ou esgotados os prazos
em apresentação de razões, os autos serão conclusos ao
juiz para julgamento.
Art. 16 — O juiz apreciará, para proferir a sentença,
além das regras de direitos, os princípios de equidade, tendo,
sobretudo enri vista, as circunstâncias especiais de cada caso
concreto, para o que poderá converter o julgamento em
diligencia, aj fim de melhor se elucidar.
Parágrafo único — As diligencias determinadas pelo
juiz, deverão ser promovidas pela parte que tiver interesse
no andamento do processo.
Art. 17 — Na sentença, o juiz quando fôr o caso, fixará
logo a indenização a que tiver direito o locatário, em consequência da não prorrogação da locação.
Art. 18 — Da sentença julgando a ação, caberá agravo
de petição.
—C\
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Art. 19 — Passada em julgamento a sentença decretando a renovação do contrato de arrendamento, será ela
executada, perante o próprio juiz da ação, pela expedição
de mandato contra o oficial de Registro de Títulos e
. Documentos, para que registre nos seus livros a prorrogação
decretada, que, assim, se considerará vigente, quer entre as
próprias partes, quer em face de terceiros, a partir da data
do registro desse mandato.
§ 1.° -- O mandato a que se refere o presente artigo
além da transcrição integral das condições de contrato de
locação, deverá reproduzir, também, integralmente, os julgados exequendos.
§ 2.° — Se o contrato prorrogado estipular cláusula
que torne obrigatória a sua vigência para com terceiros, no
caso de alienação do prédio, o registro, a que se refere
este artigo será igualmente feito, no Registro de Imóveis,
da situação do prédio.
§ 3. 0 — Feito o registro do mandato, que ficará arquivado nos respectivos cartórios de registro, será intimado o
locador para ciência da diligência, devendo a petição de
intimação indicar a data do registro ou registros, e respectivos números de ordem.
DA INDENIZAÇÃO
Art. 20 — O inquilino que, por motivos de condições
melhores, não puder renovar o contrato de locação, terá
direito a uma indenização, na conformidade do direito comum e, nomeadamente, para ressarcimento dos prejuizos
com que tiver de arcar em consequência dos encargos da
mudança, perda do lugar do comércio ou indústria, e desvalorização do fundo de comércio.
§ I.° — O terceiro que obtiver o contrato de locação é
solidariamente responsável com o locador pelo pagamento
dessa indenização, e, por conseguinte, o julgamento que
mandar pagar a indenização poderá ser contra ele executado.
§ 2.° — A execução do julgado na parte em que se
referir à indenização, só poderá ter início a partir de seis
meses, precedentes à data da terminação do contrato em
Curso;
§ 3.° — A cobrança dessa indenização se fará pelo processo de execução de sentença.
Art. 21 — O locatário, tem, ainda,, direito
a indeniza_ ,
ção, nos seguintes casos:
§ I.° — Se o locador, no prazo -máximo de 30 dias, da
data em que passar em julgado a sentença que o autorizou,
deixar de fazer, pôr instrumento público, ou particular, este
registrado no Registro de Títulos e Documentos, contrato
com o terceiro, que, pela sua oferta, impediu a prorrogação
do contrato de arrendamento ou fizer desse contrato, com
estipulações inferiores às da proposta ajuizada;
§ 2.° — O terceiro, cuja proposta impediu a realização
'da prorrogação do contrato, responderá, solidariamente com
o locador, pela indenização a que se refere o parágrafo 1.°
deste artigo.
§ 3. 0 — Se o locador deixar de dar início às obras que
alegou precisaria fazer no prédio para impedir à prorrogação
da locação, dentro de três meses, a contar da data de entrega
do prédio pelo inquilino;
§ 4.° — Se o locador vier a explorar, ou permitir que
no prédio seja explorado, o mesmo ramo de comércio ou
indústria explorado pelo inquilino, cujo contrato não" foi
renovado, por oposição do proprietário.
§ 5.° — O terceiro, que de má fé, fizer a exploração
a que se refere o parágrafo precedente, responderá, solidariamente, com o locador, pela indenização.
Art. 22 — As indenizações a que se referem os artigos
precedentes, se não estiverem fixadas na sentença da ação
principal, devem ser fixadas por processo -sumário, fundado
na sentença da ação de renovação de locação.
Art. 23 — Se o valor ,da indenização já estiver fixado
pelos julgados na ação para prorrogação de locação, a sua
cobrança se fará pelo processo de execução de sentença.
DA COMPETENCIg
Os juizes competentes para as ações a que
Art. 24
se refere a presente lei, serão sempre os juizes de direito
cíveis, por distribuição voluntária, dentro das suas respectivas jurisdições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 — No caso de não ser feita a prorrogação do
contrato, o inquilino terá um prazo, que não excederá de
seis meses, para desocupar o prédio.
§ 1. 0 — A fixação do prazo caberá ao juiz da respectiva ação, tendo em vista as condições singulares de cada
caso.
§ 2.° — Esse prazo, em qualquer hipótese, se contará
da data em que, por acôrdo ou por sentença, passada em
julgado, ficar estabelecida a não prorrogação do contrato.
Art. 26 — O locador poderá, nas mesmas condições do
inquilino, propor a ação a que se refere a presente lei, para
regular o seu dever de prorrogar ou não a locação, sendolhe, em consequência, aplicáveis tôdas as disposições desta
lei que possam ser pertinentes ao seu procedimento.
Art. 27 — O locador poderá promover, se lhe convier,
a execução dos julgados, para tornar líquidos os seus direitos
e obrigações em relação ao inquilino.
Art. 28 — Em qualquer fase do processo poderão as
partes fazer acôrdo, uma vez que não transgridam os princípios de ordem pública, determinadores desta lei.
Parágrafo único — Esses acordos serão, sempre, homologados por sentença, da qual não haverá recurso.
Art. 29 — São nulas de pleno direito as cláusulas do
contrato de locação que, a partir da data da presente lei,
estabelecerem o pagamento antecipado de aluguéis, por
qualquer forma que seja, benefícios especiais ou extraordinários, e nomeadamente "luvas" e imposto sôbre a renda,
bem como a rescisão dos contratos pelo só fato de fazer
o locatário concordata preventiva ou ter decretada a sua
falência.
Art. 30 — São também nulas de pleno direito quaisquer cláusulas que visem iludir os objetivos da presente lei,
e nomeadamente as cláusulas proibitivas da renovação do
contrato de locação, ou que implique em rernincio dos direitos tutelados por esta lei.
Art. 31 — Se, em virtude da modificação das condições
econômicas do lugar, o valor locativo fixado pelo contrato
amigável, ou, em consequência das obrigações estatt.idas pela
presente lei, sofrer variações, além de 20%, das estimativas
feitas, poderão os contratantes (locador ou locatário), findo
o prazo de três anos da data do início da p ...Jrrogação do
contrato, promover a revisão do preço estipulado.
§ I. — O processo para essa revisão será o mesmo
fixado por esta lei para a prorrogação do contra'".
§ 2.° — Este direito de revisão poderá ser exercido de
três em três anos.
Art. 32 — As regras da presente lei não se aplicam às
locações em que a União Federal, os Estados e os Municípios forem partes. (1)
Art. 33 — A matéria não prevista por esta lei se regulará pela legislação geral substantiva ou processual.
Art. 34 — Para o cálculo da taxa judiciária se tomará
por base o valor de um ano de aluguel, segundo o preço do
contrato em vigência.
Art. 35 — Os processos de que trata a presente lei
podem ser instaurados e não se suspendem durante as férias
forenses.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 — Os locadores que, na data da presente lei,
já tiverem contratos de locação, por instrumentos que possam valer contra terceiros, sôbre prédios alcançados por
esta lei, poderão impugnar a prorrogação de locação fundados nesses contratos.
(1) Alterado pelo Decreto - Lei de 29 de ag6sto de 1946.
Parágrafo único — Se, porém, esses contratos não tiverem execução, terão os inquilinos que, em consequência
deles, não puderem obter a prorrogação dos contratos de
locação, direito à indenização a que se referem os artigos
20 a 23.
Art. 37 — A requerimento do inquilino, poderão ser
suspensas as ações propostas pelo locador contra o inquilino, ainda em curso e cujos direitos estejam tutelados pela
presente lei.
Parágrafo único — O processo poderá prosseguir, se o
inquilino, dentro do prazo de trinta dias da sua suspensão,
não instaurar a açã -O de prorrogação do contrato de arrendamento, instituida por esta lei.
Art. 38 — Para os contratos a terminar dos prazos fixados no art. 4.", a contar da data desta lei, não vigorarão
tais prazos, podendo, em consequência, , a ação instituida
pela presente ser proposta ate a terminação do prazo dos
contratos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 — Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 40 — Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1934, 113.° da Independência e 46.° da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
Registro e Averbação de todos os documentos particulares de qualnurr natureza:— Contratos de venda e aluguel : Quitações, compromissos; Cartas de Fiança para aludis
de casa e uniras : Procurações, lonas de cãmbio, estatutos de sociedades, escrituras públicas, patentes de Invenção, traduções, diplomas, recibos, etc., para que leis !Rolos
tenham autenticidade, conservação e perpetuidade e possam valer juridicamente contra terceiros a qualquer tempo.
NOTA — O Registro é ainda o único meio seguro para evitar o extravio ou a adulteração nos títulos, e as certidões respectivas têm a mesma 'força que os originais
O CARTÕRIO TEM COFRE FORTE A PROVA DE FOGO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Papel para informação, rubricado como fôlha n.°
dO
Al.z d:D.L
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•
A com. de Justiça
1 —11-54.
JOSÉ MESÇ JITA E ØLIVEIRA
Chefe do SeCçâo a Secretaria da.
COTI84144Pe
I e)
CÂMARA MUNICIPAL DE SÂCUD-AU
COMISSÃO DE
FÔLHA DE PARECER
)44,W4d
/54 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
SOBRE O PROJETO DE LEI N2 468/54
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador
William Salém, visa conceder um auxilio de Cr.$100.000,00 à
Uniao Paulista dos Servidores Públicos, entidade representativa d
dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, para
o atendimento das despesas com a realizaçao do II Congresso Nacio
nal dos Servidores Públicos.
Para o atendimento desse auxílio, abre na Secretaria das Finanças da Prefeitura um crédito especial de igual importância, me
diante a utilisaçao de recursos provenientes do excesso de arreca
daçao prevista para o corrente exercício.
Foi junto ao processo um balancete da associaçao correspon dente ao período de 1953 a 1954, uma cópia da ata da sua fundaç'âo,
os seus estatutos e a certidao do seu registro como pessaa jurídi
ca.
O projeto é legal, encontrando apoio na Lei Orgânica dos Municípios, artigo 32, combinado com o artigo 16, § 12, item I.
le deverao se pronunciar as demais ComissOes.
Sala da Comisso de Justiça, em /3 de dezembro de 1954.
- Presidente
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CÂMARA MUNI
SEGUE, juntado nesta data
folha n.°
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documento
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•
CÂMARA MUNICIPAL DE SAOP:Atil=0COMISSÃO pE
FOLHA DE PARECER
•
PARECER N 24/55 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE
LEI N 2 468/54
Pelo Projeto de Lei 22-2 468/54, o Vereador William
Salem concede à União Paulista dos Servidores PUblicos (U.P.S.P.)
entidade representedeva dos servidores federais, estaduais e municipais, com sede nesta Capital, à rua 24 de maio 208, um auxílio
de Cr.$100.000,00 para o atendimento das despesas com a realizaçao do II Congresso Nacional dos Servidores Páblicos.
O artigo 2 2 dispOe que para o provimento dos encar
gos fica aberto na Secretaria das Finanças da Prefeitura, um cré,
dito especial de Cr.$100.000,00 mediante a utilização de recursos
provenientes do excesso de arrecadação previsto para o exercício
de 1 954.
Designado relator, ó vereador Paulo Vieira pronunciou-se pela legalidade da propositura. Os demais membros, vereadores Silva Azevedo, Modesto Guglielmi, Marcos Mélega e Presidente da Comissão, sr. João Sampaio, pronunciaram-se pela ilegalidade, face ao disposto no artigo 16,1 parágrafo 3 2 , incisos II e III
da Lei Orgânica dos Munícipios.
Em tais termos, a Comissão de Justiça, contra o vo
to do relator, ar. Paulo Vieira, manifesta-se pela ilegalidade da
propositura quanto ao mérito e pela ilegalidade ainda quanto aos
recursos, que não foram apontados tal como determina o artigo 81
da Lei Orgânica.
Este é o nosso parecer, como relator designado pa-
ra redigir de acôrdo com o ponto de vista da maioria dos dignos
membros da Comissão de Justiça.
Sala da Comissão de Justiça, 3 de março de 1 955.
- Presidente
- Relator
I
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de
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eutatario data Co/diamba.
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AO SERV. PUBLIC.
proj?to, para publiExt:- ah- c
J.,á03 e jitar separatas
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do projeto c dos pareceres.
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Lug. 1
CÂMARA MUNICIPAL D
PROJETO DE LEI N. 468/54
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1.° — Fica concedido à União Paulista dos Servidores Públicos (U.P.S.P.), entidade representativa dos
servidores públicos federais, estaduais e municipais, com
sede nesta Capital, à rua 24 de Maio, 208, o auxílio de
Cr$ 100.000,00 (cem mil 'cruzeiros), para o atendimento
das despesap com a realização do 11. Congresso Nacional
dos Servidores Públicos.
Artigo 2.° --- Para o provimento dos encargos desta lei,
fica aberto, na Secretaria das Finanças da Prefeitura, o
crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), mediante a utilização' de recursos provenientes do excesso de
arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua.'
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 1954.
a)
William Salem
------------------ do pr
-------- de
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PARECER N. 37-55 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI N. 468-54
Pelo PrOjeto de Lei n. 468-54, o Vereador William
Salem concede à União Paulista dos Servidores Públicos
(U.P.S.P.) entidade representativa das servidores federais, estaduais e municipais, com sede nesta Capital, à
rua 24 de Maio 208, um auxílio de Cr$ 100.000,001 para o
atendimento das despesas cqm a realização do II Congresso Nacional dos Servidores Públicos.
O artigo 2.0 dispõe que para o provimento dos encargos fica aberto na Secretaria das Finanças da Prefeitura,
um crédito especial de Cr$ 100.000,00 mediante 1a utilização de recursos . provenientes do excesso de arrecadação"
previsto para o exercício de 1954.
Designado relatar, o vereador Paulo Vieira pronunciou-se pela legalidade da propositura. Os demais membros, vereadores Silva Azevedo, Modesto Guglielmi, Marcos Mélega e Presidente da Comissão, sr. João Sampaio,
pronunciaram-se pela ilegalidade, face ao disposto no ar-'
tigo 16, parágrafo 3.o, incisos II e III da Lei Orgãnica;
dcs Municípios.
- Em tais termos, a Comissão de Justiça, contra o voto do relatar, sr. Paulo Vieira, manifesta-se pela ilegalidade da propositura quanto ao mérito e pela ilegalidade
ainda quanto aos recursos, que não foram apontados tal
como determina o artigo 81 da Lei Orgânica.
Este é o nosso parecer, como relatar designado para
redigir de acordo com o ponto de' vista da maioria dos
dignas membros da Comissão de Justiça.
Sala da Comissão de Justiça, 3' de março de 1955.
. (aa) João Sampaio — Presidente. — Marcos Mélega
— Relatar. — Modesto Guglielmi..
VOTO DO RELATOR — VENCIDO
O presente projeto de lei de autoria do nobre Vereador William Salem, visa conceder um auxílio de Cr$ ..
100.000,00 à União Paulista dos Servidores Públicas, entidade representativa dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, para o atendimento das despesas com
a realização do II Congresso Nacional dos Servidores Públicos.
Paro o atendimento desse auxílio, .abre na Secretaria
das Finanças da Prefeitura • um crédito especial de igual •
importáncia, mediante a utilização de recursos provenientes do excesso de arrecadação prevista para o corrente
exercício.
Foi junto ao processo um balanCete da associação correspondente ao período de 1953 a 1954, uma cópia da ata
da sua fundacão, os seus estatutos e a certidão do seu registro como pessOa jurídica.
O projeto é legal, encontrando apoio na Lei Orgânica
dos Municípios, artigo 32, combinado com o artigo 16, §
1.0, item I.
Sôbre ele deverão se pronunciar as demais Comissões
Sala da Comissão de Justiça, em 23 de dezembro de
1954.
(a) Paulo Vieira — Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Papel para informação; rubrica o como fôlha n.°
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A D. A.
Para arquivar.
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RETOMA ADAtitNISTRATivir
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FICHADO
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ADM. 5
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RENATO •E A VAL O
AI RQUIVE-SE
I 22 MAR 1956
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ARQUIVADO EM
AFFON'.0 MANDIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
41111' E
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SEGUE
sob fõlha
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nesta data,
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1. • - Governo do Estado de São Paulo