CURSO PREPARATÓRIO EXTENSIVO
TURMA FINAL DE SEMANA
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
&
DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
Professora: Letícia Franco Maculan
Oficial Registradora do RCPN com atribuições
de Notas do Distrito do Barreiro
Coordenação Geral:
Wânia do Carmo Triginelli
Belo Horizonte
2013
1
Sumário
1) Publicidade .................................................................................................................................................. 3
2) Livros usados .............................................................................................................................................. 4
3) CERTIDÕES ............................................................................................................................................... 7
4- TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO EFETUADO NO ESTRANGEIRO ............................................... 12
5) ADOÇÃO ................................................................................................................................................... 16
6) EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, TUTELA E CURATELA .......................................... 19
7) REGISTRO DE NASCIMENTO ............................................................................................................. 23
8) RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE ............................................................ 31
9) ÓBITO – MORTE PODE SER REAL OU PRESUMIDA ................................................................... 36
10) CASAMENTO ........................................................................................................................................ 39
11) DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ................................................................................ 46
12) AVERBAÇÃO ......................................................................................................................................... 46
13) ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES................................................................................................... 49
14) SELOS – VER PORTARIA-CONJUNTA Nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG ................................. 49
15) RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E APRESENTAÇÃO DA DAP52
16) RELATÓRIOS ........................................................................................................................................ 54
17) ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO........................................................................................................... 56
18) HORÁRIO DE ATENDIMENTO .......................................................................................................... 58
19) TABELAS E CARTAZES QUE DEVEM SER AFIXADOS ............................................................. 61
2
1) Publicidade
A publicidade no Registro Civil das Pessoas Naturais é demonstrada em três situações
distintas:
1.1) Os oficiais de registro são obrigados a lavrar os registros que lhes forem
solicitados,
1.2) e deles deverão dar certidão a quem lhes pedir (art. 16 – Lei 6015/73). O registro é
público e o Oficial não pode sequer indagar para que fim a certidão está sendo solicitada.
(art. 17)
Há, no entanto, algumas exceções à publicidade no que se refere às certidões:
a) Certidões de inteiro teor anteriores à Lei 8.560/92, pois nos registros anteriores
à referida lei havia informações sobre estado civil dos pais, natureza da filiação,
data e lugar do casamento dos pais que não podem ter publicidade a não ser
por ordem judicial (Lei 8.560/92, art. 5º)
b) Nos atos que forem praticados em segredo de justiça, como adoção,
cancelamento de registro ou reconhecimento de paternidade só serão expedidas
certidões com ordem judicial.
No nosso Código de Normas foi esclarecido que:
Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados
pela parte interessada ao oficial de registro serão encaminhados ao juiz de direito
com jurisdição em registros públicos para autorização.
Independe de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor requerida
pelo próprio registrado, quando maior e capaz.
1.3) No casamento o princípio da publicidade é garantido das seguintes formas:
a) Na habilitação - Pelos PROCLAMAS, nome clássico do edital anunciando a
intenção dos nubentes de se casarem. Devem constar dos proclamas, pelo menos:
nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de
seus pais. Os proclamas devem ser afixados em lugar ostensivo do cartório por 15
dias e publicados na imprensa local, se houver. CCB art. 1527
b) na celebração: pela determinação legal de que a solenidade será realizada com
toda a publicidade, a portas abertas, com a necessidade de testemunhas (4
testemunhas, se a celebração for fora do cartório ou se algum dos contraentes não
souber ou não puder escrever ou 2 testemunhas, nos demais casos)
c) na expedição de certidões : certidão de casamento será expedida pelo Oficial e
entregue a qualquer pessoa que a requerer.
3
2) Livros usados
Lei de Registros Públicos (art. 33):
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá
outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com
cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar
o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes
das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de
fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem
abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas,
serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar
dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu
número de ordem.
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o
número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e
retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos,
inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As
procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que
foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, farse-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão
dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações f icarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se
fará menção.
4
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas
serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a
ressalva novamente por todos assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts.
109 a 112 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações
posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas
pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar
documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar
dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de
publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial
processante.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser
fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na
certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer
dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtêla.
O Código Civil assim dispõe sobre a testemunha:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a
prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos
que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de
alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o
depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Os livros e documentos pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão
indefinidamente, e o arquivo deverá ser mantido em segurança, possibilitando uma
busca eficiente, permitida a microfilmagem (Art. 24 e 25).
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A Lei nº 8935/94 permite que sejam adotados sistemas de computação, disco ótico e
outros meios de reprodução. (art 41)
Nos termos da LRP, os livros somente sairão do cartório com autorização judicial (Art.
22). Segundo Walter Ceneviva, por se tratar de procedimento administrativo, não qualquer
juiz, mas somente o Juiz Corregedor pode autorizar a retirada do livro do Cartório
(CENEVIVA, 2010, p.102):
LRP - Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do
respectivo cartório mediante autorização judicial.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro,
ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
No entanto, determina a LNR, mais recente do que a LRP:
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão
permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro,
que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na
própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e
autorização do juízo competente.
Logo, pode-se entender que não mais deverão sair os livros do Cartório para perícia,
devendo a mesma ocorrer na própria sede do serviço.
Nos termos do Provimento nº 54/78 da CGJ/MG, que Estabelece Normas Relativas à
Função de Tabelião, à Prática de Atos Notariais e à Escrituração de Livros de Notas:
Art. 29 - O livro somente sairá do cartório para o ato que se deva cumprir fora dele, ou para a sua
encadernação, durante tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do Tabelião.
No Registro Civil ainda não há norma expressa equivalente, mas assim prevê o nosso
Código de Normas, na sua parte geral:
Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da
respectiva serventia mediante autorização judicial.
Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos
casos de celebração de casamento civil em local diverso ou para a sua encadernação,
durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da
serventia, ou do interino.
6
3) CERTIDÕES
3.1) ESPÉCIES DE CERTIDÃO E PRAZO PARA ENTREGA: LRP - Art. 19. A certidão será
lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e deve ser “autenticada”
(assinada e carimbada) pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5
(cinco) dias.
3.2) A CERTIDÃO É PUBLICA: O Oficial não pode questionar o motivo do pedido, nem a
quem deverá ser entregue a certidão.
3.3) FORMAS DE REPRODUÇÃO DO REGISTRO VIA CERTIDÃO: A certidão pode ser
escrita à mão, à máquina ou impressa, mas não poderá ter nada que impeça a sua
reprodução por cópia reprográfica ou outro meio equivalente, e deverá ser assinada pelo
Oficial do Registro ou seus “substitutos legais” (substitutos ou escreventes) - Art. 19 da
LRP.
3.4) NOVOS MODELOS PARA AS CERTIDÕES EM RESUMO FIXADOS PELO CNJ:
Para as certidões em resumo foram fixados novos modelos nos Provimentos nº 2 e 3,
do CNJ e entraram em vigor em 01/01/2010. A certidão expedida a partir de 01/01/2010
em modelo diverso daquele estabelecido pelo CNJ não deverá ser aceita pelo Oficial,
pois não tem validade. As certidões expedidas até 31/12/2009 em modelo diverso do
fixado pelo CNJ não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo
indeterminado.
A matrícula identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do
serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo
e o digito verificador. É obrigatório fazer constar a matrícula em qualquer certidão
expedida após 01/01/2010, inclusive naquelas referentes a registros lavrados
anteriormente a tal data. Tal matrícula também deve constar da parte superior das
certidões de inteiro teor, das certidões de natimorto e das certidões extraídas do livro E,
expedidas a partir de 1° de janeiro de 2010, mas ta is certidões não possuem forma
padronizada.
Se na certidão vem a matrícula, o número do livro, com cinco dígitos (exemplo:
00234) corresponderão ao 16°, 17°, 18°, 19° e 20° n úmeros da matrícula; o Número
da folha do registro, com três dígitos (21°, 22° e 23° números da matrícula); e o
Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo
0000053), os quais corresponderão aos 24°, 25°, 26° , 27°, 28°, 29°, 30° números da
matrícula:
Provimento nº 3/CNJ, de 17 de novembro de 2009.
PROVIMENTO
N°
3
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos
notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 236, 1°, da Constituição
Federal);
7
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo 5°, parágrafo 2°,
da Emenda Constitucional n° 45 de 2004;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos
serviços de registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Associação dos Registradores
das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR para o aperfeiçoamento do
Provimento 02, de 27 de abril de 2009, desta Corregedoria Nacional;
CONSIDERANDO que a imposição de ônus adicionais aos registradores civis pode
inviabilizar a implementação das novas certidões de nascimento, casamento e
Óbito;
RESOLVE:
Artigo 1°. Excluir: a) o item declarante da certidã o de nascimento; b) os itens nome
do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados,
profissão e domicilio da certidão de casamento e; c) os itens profissão, data do
nascimento, nome do cônjuge e nome filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do
lançamento facultativo dos dados no campo observações; Substituir, na certidão de
casamento, as expressões nomes e prenomes dos cônjuges por nomes completos
de solteiro dos cônjuges; Incluir na certidão de óbito campo para o preenchimento
do nome e o número de registro de classe do médico que atestou o Óbito, quando
existente
a
informação.
Artigo 2°. Esclarecer que também as certidões de in teiro teor, as certidões de
natimorto e as certidões extraídas do livro E, expedidas a partir de 1° de janeiro de
2010, devem explicitar o número da matrícula na sua parte superior, mas não
possuem
forma
padronizada.
Artigo 3° Informar que o verso das certidões de int eiro teor e das certidões
extraídas do livro E podem ser utilizados quando a frente do documento se mostrar
insuficiente para a inserção de dados, mediante a colocação da nota vide-verso na
parte frontal do documento.
Artigo 4° Explicitar que as folhas utilizadas para as novas certidões não necessitam
de quadros pré-definidos, circunstância que dificultaria o seu preenchimento. É
suficiente que os dados sejam preenchidos nas posições explicitadas nos anexos I,
II
e
III
deste
Provimento.
Artigo 5° Orientar que as certidões pré-moldadas em sistema informatizado devem
possuir quadros capazes de se adaptar ao tamanho do texto a ser inserido. E não
devem consignar quadros pré-estabelecidos para o preenchimento dos nomes dos
genitores e progenitores, a de que seja evitada desnecessária exposição daqueles
que não possuem paternidade identificada.
[...]
Artigo 7° Explicitar que a matrícula, de inserção o brigatória nas certidões (primeira e
demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais a
partir de 1° de janeiro de 2010, é formada pelos se guintes elementos.
l- Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matricula), o qual está
8
disponível no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta/
Os serviços extrajudiciais não cadastrados devem regularizar a sua situação, por
meio da Corregedoria Geral de Justiça local, no prazo de 15 (quinze dias), contados
da
publicação
deste
Provimento;
ll - Código do acervo (7° e 8° números da matrícula ), servindo o número 01 para
acervo próprio e o número 02 para os acervos incorporados até
31/12/2009, último dia antes da implementação do Código Nacional por todos os
registradores civis das pessoas naturais (nesse caso os seis primeiros números
serão aqueles da serventia incorporadora). As certidões extraídas de acervos
incorporados a partir de 1° de janeiro de 2010 (ace rvo de serventias que já
possuíam código nacional próprio por ocasião da incorporação) utilizarão o codigo
da serventia incorporada e o código de acervo 01;
III- Código 55 (9° e 10° números da matrícula), que è o número relativo ao serviço
de registro civil das pessoas naturais;
IV- Ano do registro do qual se extrai a certidão, com O4 dígitos ( 11°, 12°, 13° e 14°
números da matricula);
V- Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15° número da matrícula),
sendo:
1: Livro A (Nascimento)
2: Livro B (Casamento)
3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil)
4: Livro C (Óbito)
5: Livro C Auxiliar (Natimorto)
6: Livro D (Registro de Proclamas)
7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil ou livro E único);
8: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Emancipações);
9: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Interdições);
VI - número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais
corresponderão ao 16°, 17°, 18°, 19° e 20° números
da matrícula;
VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21°, 22° e 23° números da
matrícula);
VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete
dígitos ( exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24°, 25°, 26°, 27°,
28°, 29°, 30° números da matrícula;
IX- Número dos digito verificador (31° e 32° número s da matricula), formado
automaticamente por meio do programa que pode ser baixado gratuitamente pelos
Srs. Registradores Civis das Pessoas Naturais por meio do seguinte endereço
9
eletrônico: www.cnj.jus.br/corregedoria/. Preenchido o login e a senha (os mesmos
usados para o preenchimento dos dados do sistema justiça aberta e que podem ser
obtidos junto à Corregedoria local) será aberta página com link para o download do
programa de formação automática dos dígitos verificadores. Clique em salvar e
grave o programa na pasta escolhida.
§ 1° Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Nat urais que não possuem acesso
à internet deverão contatar os Tribunais de Justiça aos quais estão
vinculados, a fim de que o programa de formação do dígito verificador possa ser
obtido por meio de disquete ou CD;
2° Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Natur ais que não possuem acesso a
microcomputador deverão lançar duas letras x (xx) no lugar do dígito verificador. A
inexistência do acesso a microcomputador deve ser informada a esta Corregedoria
Nacional por meio do endereço físico Pça dos Três Poderes, Anexo I do Supremo
Tribunal Federal, sala 356, CEP 70175900, Brasília, DF, ou do endereço eletrônico
anotando-se no oficio: REF Processo n. 58.681.
Artigo 8° Reiterar que as certidões expedidas até 3 1/12/2009 em modelo diverso
dos novos não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo
indeterminado.
Artigo 9°. Este Provimento e seus O3 (três) anexos entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2009. - MINISTRO GILSON DIPP - Corregedor
Nacional de Justiça
Quando houver qualquer modificação no registro (ou seja, AVERBAÇÃO), deverá
ser fornecida a certidão já alterada, e, nas “Observações”, constar; “A presente certidão
envolve elementos de averbação à margem do termo”, sob pena de responsabilidade
civil e penal do Oficial do Registro (Art. 21 da LRP).
Conforme nosso Código de Normas:
- Deverão constar obrigatoriamente da certidão a ser expedida, além do teor da
modificação, retificação ou cancelamento:
I – se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a
determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o
juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes.
II – se em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi
lavrada, sua data, o número do livro e da folha;
III – se em razão de pedido ao oficial de registro, a indicação do número do
procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do
art. 431, § 2º, deste Provimento, informando o teor do parecer do Ministério Público,
se for o caso.
- Na hipótese de averbação de separação ou de divórcio, serão indicados, ainda, o
nome que o cônjuge passou a adotar e a informação acerca de ter a partilha sido
realizada ou não, ou da não existência de bens a partilhar.
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Na averbação da sentença de tutela ou guarda, após o devido registro no livro “E”,
se assim for determinada pelo juízo competente, serão indicados, além dos
elementos previstos no inciso I, o nome do tutor ou guardião e sua qualificação
completa, bem como a eventual existência de hipoteca legal.
Nenhuma averbação será feita no termo de casamento se do mandado ou carta de
sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser
apresentada certidão em apartado sobre o fato.
A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da
separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da
separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas
simultaneamente ao oficial de registro.
PAPEL DE SEGURANÇA PARA AS CERTIDÕES – Os Oficiais de Registro devem
solicitá-lo à Casa da Moeda o mais breve possível, mas para isso, deverão estar
cadastrados perante o CNJ. Nos termos do Provimento nº 15, de 15.12.2012, o papel de
segurança tornou-se obrigatório no dia 02 de julho de 2012, para a expedição de
certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como para a expedição de
certidões de inteiro teor. PROBLEMA: CONTROLES (NADA É DE GRAÇA!) – NA
PRÁTICA, O PAPEL NÃO VEM MAIS SENDO FORNECIDO, MAS CONTINUA A
OBRIGATORIEDADE DO OFICIAL SOLICITAR.
*ATENÇÃO: A CGJ/MG estabeleceu prazo de validade para as certidões necessárias
à prática de alguns atos:
a) lavratura de escritura de união estável: a certidão (de nascimento ou de
casamento a ser apresentada, conforme estado civil do convivente) deve ter sido
expedida há no máximo 90 dias – Provimento nº 223/CGJ/2011;
b) lavratura de escritura de separação/divórcio: a certidão de casamento
apresentada deve ter sido expedida há no máximo 90 dias – Provimento 164
CGJ/MG/2007, art. 14, II
c) processo de habilitação para casamento: devem ser apresentadas pelos
pretendentes certidões (de nascimento, de casamento ou de casamento com
averbação do divórcio) expedidas há, no máximo, 90 dias.
d) no registro de nascimento, para comprovar a presunção de paternidade:
deverá ser apresentada certidão expedida após o nascimento da criança e valerá,
para esse fim, por 90 dias.
11
4- TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO EFETUADO NO ESTRANGEIRO
4.1) Transcrição de Registro de Nascimento - Para fins de nacionalidade brasileira, o
Brasil adota como regra o critério do jus soli e como exceção o critério do ius sanguinis.
Constituição de 1988, art. 12, inciso I, alínea "c", com redação dada pela Emenda
Constitucional 54, de 20/09/2007 - São brasileiros natos os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Com a EC 54/2007, retornou-se ao regime primitivo adotado pela Constituição de
05/10/1988, alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994. Agora
existem duas possibilidades de aquisição da nacionalidade brasileira para os nascidos no
exterior:
1ª) com o simples registro civil no consulado brasileiro no exterior, como
prevê a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 5º, alínea "f",
promulgada pelo Decreto 61.078, de 21/07/1967;
2ª) com a opção daqueles que venham a residir no Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de completar a maioridade aos 18 anos (Código Civil,
art. 5º) - (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa) - Compete ao juiz
federal homologar a opção pela nacionalidade brasileira (Constituição, art. 109/X).
Em que pese ter ficado consignado, pela redação da EC 54/2007, a previsão de que a
opção pela nacionalidade brasileira seja feita depois de atingida a maioridade, não se
eliminou a possibilidade do menor de 18 (dezoito) anos optar pela nacionalidade
brasileira por intermédio de um de seus representantes (pai ou mãe brasileiro),
caso denominado pela doutrina de “opção provisória de nacionalidade”.
Nesse caso, será possível o registro provisório da opção de nacionalidade brasileira,
que valerá apenas até completada a maioridade do nascido no exterior, filho de pai ou de
mãe brasileiros, oportunidade em que o próprio optante deverá manifestar a sua opção
pela nacionalidade brasileira.
Reinaldo Velloso dos Santos esclarece a permanência da chamada “nacionalidade
potestativa”, mesmo após a EC 54/2007:
“Antes da maioridade, o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no
exterior detém a chamada 'nacionalidade potestativa', tendo seus direitos
preservados, com a possibilidade de traslado do registro de nascimento no Brasil,
no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da
Sede da Comarca do domicílio do interessado ou, então, no 1º Ofício do Distrito
Federal.”
MAS do termo e respectivas certidões do menor cujo registro está sendo feito, deve
constar a observação de que só valerão como prova da nacionalidade brasileira até
12
a maioridade; depois de atingida a maioridade pelo interessado, deverá ele manifestar a
sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do
1º Subdistrito da Sede da Comarca de domicílio do optante (Lei 6.015/1973, art. 32, § 3º e
§
4º,
com
as
alterações
decorrentes
da
EC
54/2007).”(vide
http://www.arpensp.org.br/websiteFiles/imagensPaginas/File/A_Emenda_Constitucional_5
4_e_o_Registro)
Oficial competente para registrar a opção de nacionalidade – art. 29 § 2º LRP - É
competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do
optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no
Distrito Federal.
ONDE FAZER A TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
LRP - Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país
estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos,
legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento
consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício
do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio
conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os
cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido n o estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço
do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no
território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se
registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. (REVOGADA A PARTE
GRIFADA – EC 54/2007, POIS, AGORA, É PRECISO MORAR NO BRASIL E A PESSOA TEM
QUE SE MAIOR DE IDADE PARA FAZER A OPÇÃO DE NACIONALIDADE)
4.2) Transcrição de Registro de Casamento celebrado no exterior
CC - Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da
volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua
o
falta, no 1 Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Se não for observado o prazo, o que ocorre? Não há qualquer sanção, pois não há
previsão em lei nesse sentido. O prazo de 180 dias para a transcrição do casamento
realizado no exterior tem fins, tão-somente, de ser provado no Brasil o matrimônio
já consumado e, pois, existente.
Nesse sentido o v. acórdão do STJ cuja exegese foi no sentido de que a transcrição do
casamento simplesmente confere ao ato (já existente e válido) eficácia e
publicidade perante terceiros, conferindo, pois, os efeitos extrínsecos do ato
jurídico, na medida em que, àqueles intrínsecos, ou seja, os atinentes aos sujeitos
envolvidos, já estarem presentes:
13
CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO
SUBSEQÜENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O casamento
realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por
isso impede novo matrimônio, salvo de desfeito o anterior. Recurso especial não
conhecido. (Resp. 280.197, DJU. 05.08.02, Rel. Min. Ari Pargendler).
4.3) PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À TRANSCRIÇÃO - A Resolução nº 155 do CNJ e a
uniformização de normas e procedimentos para transcrições no Brasil de registros
de nascimento, casamento e óbito lavrados no exterior
A Resolução nº 155, do CNJ, de 16 de julho de 2012, em vigor desde 17 de julho de
2012, data da sua publicação, veio dispor sobre o traslado de certidões de registro civil
das pessoas naturais emitidas no exterior, esclarecendo também sobre o procedimento
para o registro de nascimento de filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, no caso de
que pelo menos um dos genitores esteja a serviço de seu país.
O objetivo de tal Resolução foi uniformizar normas e procedimentos para transcrições no
Brasil de registros de nascimento, casamento e óbito lavrados no estrangeiro, seja por
autoridade consular brasileira, seja por autoridade estrangeira competente.
Segundo a referida Resolução, no caso de registros que tenham sido efetuados por
autoridade estrangeira e que não tenham sido previamente registrados em repartição
consular brasileira, poderá ser feita a transcrição no Brasil, desde que:
a) sejam apresentadas as certidões originais ao Oficial de Registro, sendo que o
arquivamento das referidas certidões poderá ser feito por cópia reprográfica conferida
pelo Oficial de Registro Civil;
b) as certidões respectivas tenham sido legalizadas por autoridade consular brasileira.
A legalização, também denominada “consularização”, consiste no reconhecimento da
assinatura da autoridade estrangeira competente aposta no documento pela autoridade
consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local onde o documento foi expedido. Os
Oficiais de Registro devem observar os acordos bilaterais ou multilaterais de que o Brasil
seja signatário e que dispensem ou facilitem tal legalização;
c) as certidões tenham sido traduzidas por tradutor público juramentado, inscrito em
junta comercial brasileira.
A Resolução do CNJ não enumera dentre as exigências para a transcrição de registros de
nascimento, casamento ou óbito que haja o registro da certidão, devidamente traduzida,
no Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, o art. 221, inciso III, da Lei de Registros
Públicos, expressamente determina que somente são admitidos a registro atos autênticos
de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na
forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos. Não
pode haver dúvida de que o registro de nascimento, casamento ou óbito é um ato
autêntico de país estrangeiro e que tem força de instrumento público. Assim, apesar da
omissão da Resolução sobre a necessidade de tal registro prévio no Cartório de Títulos e
Documentos, o mesmo é necessário.
Cabe ressaltar que a própria Resolução nº 155, do CNJ, estabelece de forma expressa
em seu art. 13, § 5º, que, para que haja a transcrição de pacto antenupcial, além da
legalização e tradução do mesmo, deve haver também o registro no cartório de títulos e
documentos no Brasil.
14
A Resolução ora analisada detalhou todos os procedimentos para que sejam realizadas
as transcrições, que devem ser feitas pelo próprio Oficial de Registro do 1º Ofício de
Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do
1º Ofício de Registro Civil das pessoas naturais do Distrito Federal, sem a
necessidade de autorização judicial.
A partir da publicação da referida Resolução, fica obrigatório que os Cartórios de 1º Ofício
de Registro Civil das Pessoas naturais sigam os padrões e modelos estabelecidos
pelos Provimentos CNJ nº 2, de 27 de abril de 2009 e nº 3, de 17 de novembro de
2009, para as certidões de traslados de nascimento, casamento e óbito. Desta forma,
não devem ser aceitas certidões de traslados de nascimento, casamento e óbito
expedidas a partir de 17 de julho de 2012 e que não atendam aos referidos padrões e
modelos. Até a publicação da Resolução nº 155, do CNJ, era obrigatório que tais
certidões de transcrições explicitassem o número de matrícula na sua parte superior, mas
não possuíam forma padronizada (vide art. 2º do Provimento nº 3, do CNJ).
Foi, ainda, esclarecido pela Resolução que os registros de nascimento de filhos de
estrangeiros nascidos no Brasil, no caso de que pelo menos um dos genitores esteja a
serviço de seu país, deverão ser efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil da
Comarca, devendo constar do assento e também da respectiva certidão que: “O
registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in
fine, da Constituição Federal”.
Tento em vista a sua abrangência e nível de detalhamento, a Resolução nº 155, do CNJ,
deve ser objeto de estudo atento por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais.
15
5) ADOÇÃO
Desde que entrou em vigor o CC de 2002, é obrigatório o processo judicial para a adoção,
mesmo de pessoa maior.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil
extinguiu a possibilidade da adoção mediante escritura pública e, por consequência unificou seu
regime com o já estabelecido no estatuto da Criança e do Adolescente. Toda e qualquer adoção
passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do estado,
por seu Poder Público. A competência é exclusiva das Varas de infância e Juventude quando o
adotante for menor de 18 anos, na forma do art. 148, III,do ECA, e das Varas de família, quando o
adotando for maior"(LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 262 - 263)
STJ – RESP 703362 / PR – 4ª Turma – Julgamento: 25/05/2010 – Dje 08/06/2010
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS.
MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.
1. Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo
para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o ato por
intermédio de escritura pública.
2. Recurso especial provido.
- E as escrituras de adoção de maiores que foram feitas anteriormente à vigência do Código
Civil de 2002? São válidas, pois obedeciam às regras em vigor no momento em que a escritura
foi lavrada.
– Examinar o ECA, que foi alterado pela Lei 12.010/2009. Seguem, abaixo, as alterações
mais relevantes:
ECA
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 39. [...]
o
§ 2 É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. NÃO EXISTE MAIS ADOÇÃO POR
ESCRITURA PÚBLICA.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
o
§ 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil
do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
o
§ 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
o
§ 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles,
poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
16
[...]
o
§ 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto
o
na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do
óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
[...]
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso
irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após
completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
[...]
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação,
que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou
se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
CÓDIGO CIVIL – NO QUE SE REFERE À ADOÇÃO, TAMBÉM FOI TOTALMENTE ALTERADO
PELA LEI 12.010/2009
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[...]
CAPÍTULO IV
Da Adoção
o
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do
poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da
o
Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 1.620. a 1.629. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009)
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
17
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva,
consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos
mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito
sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº
6.216, de 1975). REVOGADO PELAS DISPOSIÇÕES DO ECA E DO CCB
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser
por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 26-65, art. 8°, parágrafo único).
Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado
do art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Quais os procedimentos para a adoção?
No nosso Código de Normas constará o seguinte:
O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no livro “A”
mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.
Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação, nos casos
de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação dos vínculos
com um dos genitores.
Deve constar do mandado a determinação de cancelamento do registro original do
adotado. O registro original é cancelado mediante averbação à margem do seu termo, da
qual constará que o registro foi cancelado, mencionando-se a sentença, o juízo que a
expediu e em que data, bem como a circunstância de ter transitado em julgado, sendo
também esclarecido que do registro não se extrairá certidão a não ser por ordem judicial.
O novo registro poderá ser feito no próprio cartório onde se encontrava o registro original,
que é o que normalmente ocorre, ou o juiz pode deferir, após pedido do adotante, que o
novo registro seja lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. O
novo nome da criança deve constar de forma expressa no mandado. O novo registro será
lavrado da mesma forma que um registro de nascimento comum, mas não é necessário
constar o campo “declarante”, posto que, no livro deverá constar a observação de que foi
feito por ordem judicial, com o número do mandado, que será arquivado de forma a ser
facilmente localizado. O registro consignará o nome dos adotantes como pais, bem como
o nome de seus ascendentes, como avós. Na certidão em resumo entregue ao
adotante não consta a informação de que foi feito por ordem judicial, pois
“Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro”. – art. 47, § 4º, do ECA.
18
6) EMANCIPAÇÃO,
INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, TUTELA E
CURATELA
Código Civil - Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Os registros de emancipação, de interdição, de ausência, bem como a curatela são
regulamentados pelos artigos 89 a 104 da Lei de Registros Públicos. Os registros de
emancipação, interdição e ausência são feitos no livro “E”, que existe somente no cartório
do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada Comarca.
APLICA-SE TANTO À EMANCIPAÇÃO, QUANTO À INTERDIÇÃO OU AUSÊNCIA:
LRP - Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença,
será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o
tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
[...]
LRP - Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das
sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou
ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação,
bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto
nos artigos anteriores. (Renumerado do art. 105 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de
sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do
ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados. (Renumerado com nova redação pela
Lei nº 6.216, de 1975).
6.1) EMANCIPAÇÃO é a possibilidade de antecipação dos efeitos da capacidade civil
plena aos menores de 18 anos e pode ser classificada em: 1- voluntária; 2- judicial e 3legal
ou
automática.
ver
artigos
http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=833&It
emid=96 e http://jus.com.br/revista/texto/9816/escritura-registro-e-necessidade-deconsentimento-para-a-emancipacao-voluntaria
a) emancipação voluntária - art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte do CC:
concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro (“na falta” é apenas
no caso de não constar do registro o nome do pai; de o ascendente ter falecido ou
de ter ocorrido a perda ou suspensão do poder familiar), por meio de escritura
19
pública, lavrada em qualquer cartório de Notas, independentemente de homologação
judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. Se ambos os pais forem vivos e
houver divergência quanto à concessão da emancipação ao filho, qualquer dos pais pode
recorrer ao juiz, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, para que solucione o
desacordo por meio de sentença. A emancipação voluntária é IRREVOGÁVEL e não
necessita de anuência do emancipado (mas parte da doutrina deveria haver tal anuência,
alegando que, no ECA, para atos que interfiram no pátrio poder, é exigida participação do
filho ex.: art. 28, parágrafo 1º e o art. 161, parágrafo2º). O filho emancipado, em regra,
responde civilmente por seus atos, mas, quando os pais a fizerem de forma maliciosa, ou
seja, com o intuito de se exonerarem das responsabilidades pelos atos do filho
"problemático", a doutrina e a jurisprudência entendem que eles continuam respondendo
de forma objetiva pelos atos do filho, dolosamente emancipado, para que a vítima não
fique sem ressarcimento.
b) emancipação judicial – art. 5º, parágrafo único, I, in fine do Código Civil. É aquela
concedida pelo juiz, por sentença, ao menor entre 16 e 18 anos, sujeito à tutela,
desde que ouvido o tutor. Quando o juiz conceder a emancipação, o interessado terá a
obrigação de levá-la a registro no prazo de oito dias. Se ele não apresentá-la ao oficial de
registro civil nesse prazo, deverá o juiz comunicar, de ofício, para que se promova o
registro.
REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA OU JUDICIAL: Tanto a emancipação
voluntária quanto a judicial, para que produzam seus efeitos, devem ser registradas
no livro "E" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro Civil
das Pessoas do domicílio dos pais (art. 9º, II do C.C./02 e art. 91, parágrafo único, da
lei 6.015/90). O registro tem caráter constitutivo da eficácia da emancipação.
A lei 6.015/73, em seu artigo 90, estabeleceu o procedimento do registro e determinou
que:
O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do
instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências da data, livro, folha e
ofício em que for lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de
testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:
1º) data do registro e da emancipação
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e
cartório em que foi registrado o seu nascimento
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
c) emancipação legal ou automática. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a
pessoa estará automaticamente emancipada. A emancipação legal produzirá todos os
seus efeitos desde o momento em que restar configurada, independentemente do
registro no Livro "E" do cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro
Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos pais. LOGO, EMANCIPAÇÃO LEGAL NÃO
PRECISA SER REGISTRADA PARA PRODUZIR EFEITOS, É AUTOMÁTICA.
- a emancipação legal se subdivide em 4 hipóteses:
20
c.1) pelo casamento; c.2) pelo exercício de emprego público efetivo; c.3) pela
colação de grau em curso de ensino superior e c.4) pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em razão deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
- união estável não é hipótese de emancipação legal.
EMANCIPADO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DOS PAIS PARA SE CASAR?
DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA – Para Renata Almeida e Walsir Rodrigues Júnior
“Homens e mulheres atingem a capacidade nupcial a partir dos 16 anos. Entretanto, entre
os 16 e os 18 anos, se não emancipados, necessitam a autorização dos responsáveis
legais para realizarem o casamento [...]”
Para Cristiano Cassetari: Diante do exposto, como a pessoa emancipada adquiriu a
capacidade de fato, mas não a maioridade civil, tem-se que o seu casamento só
poderá ocorrer com a autorização do seu representante legal.
PARA LETÍCIA – Como o poder familiar se extingue pela emancipação, nos termos do art.
1.635, não há como se exigir a autorização dos pais para que o menor emancipado se
case.
CC - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
CC - Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de
ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do
art. 1.631.
6.2) INTERDIÇÃO – A interdição é a privação judicial de alguém reger sua pessoa e bens
podendo ser, plena (absoluta) ou limitada (relativa).
CPC - Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação.
Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
CC – Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a
recurso.
A sentença de interdição é declaratória e, produz efeitos imediatos embora sujeita a
recurso (art. 1.773 do CC). O registro da interdição será feito no Livro E do Primeiro Oficio
de Registro Civil da residência do interdito, com os requisitos do art. 92 da LRP, mediante
o documento legal expedido pelo juízo competente. Após registrada a interdição, será
feita a comunicação ao cartório de nascimento e casamento do interdito, para as
anotações necessárias.
6.3) AUSÊNCIA - A ausência será registrada no livro “E” do cartório da residência anterior
do ausente, com os requisitos do art. 94 da LRP.
21
6.4) TUTELA E CURATELA
A tutela é um conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, adulto
capaz, para a proteção da pessoa e dos bens de menor não emancipado, ante à
impossibilidade dos pais, seja em função de morte, ausência ou destituição do poder
familiar. O tutor, sob inspeção judicial (CC, art. 1741 e 1746), deverá reger a pessoa do
pupilo ou tutelado, assistindo-o ou representando-o; velar por ele, dirigindo sua educação;
defendê-lo; prestar-lhe alimentos e administrar seus bens, sendo que alguns atos de
administração ficarão na dependência de autorização do juiz.
A curatela, regulada a partir do art. 1767 do CCB, é o encargo público dado pela lei a
alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os seus bens, enquanto essa
pessoa não tem condições de fazê-lo, seja por enfermidade ou deficiência mental.
Aplicam-se à curatela e ao seu exercício as disposições concernentes à tutela, com
algumas modificações constantes do CCB (Art. 1.774 e 1.781 do CCB)
REPERCUSSÃO DA TUTELA E CURATELA NO REGISTRO CIVIL
Ex.: no processo de habilitação para casamento de menor entre 16 e 18 anos, o tutor
deve comparecer para autorizar o casamento (art. 1.517/1.518).
Ex.2.: É causa suspensiva para casamento, não devendo casar, o tutor ou o curador e
os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa
tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
TUTELA É REGISTRADA OU AVERBADA? Não há norma legal expressa. A tutela não
está relacionada no CC nem entre os atos que devem ser registrados nem entre os atos
que devem ser averbados, MAS, em São Paulo o código de normas determina
que: A averbação da sentença de tutela é feita à margem do registro de nascimento
do tutelado, mencionando-se a data da averbação e da sentença, Vara e nome do
Juiz que a proferiu, o nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida e a
anotação sobre eventual existência de hipoteca legal (Capítulo XVII, item 120.3).
No entanto, não há norma equivalente em Minas. A doutrinadora Maria Cândida
Faggion esclarece que Livro “E“, que se destina ao registro dos demais atos relativos ao
estado civil, deve ser utilizado para registro da sentença de interdição, ausência, tutela,
opção de nacionalidade, etc. O referido livro existe somente nos cartórios do 1º Ofício ou
da 1ª subdivisão judiciária de cada Comarca. Logo, SE precisar registrar, deverá ser no
livro E. Em decorrência do registro no livro “E” deverá ser expedida comunicação,
para que seja feita a anotação, se o registro de nascimento ou casamento não for
do próprio cartório.
22
7) REGISTRO DE NASCIMENTO
Nos termos do art. art. 50 da LRP:
“Todo nascimento que ocorrer em território nacional deverá ser dado a registro no lugar em que tiver
ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias, que será ampliado
em até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório.”
O prazo para a mãe declarar o nascimento é de 60 dias (art. 52 da LRP). No prazo legal
para registro, o declarante pode escolher: ou registra a criança no cartório
correspondente ao local do nascimento ou no cartório correspondente à residência.
Já para o registro tardio é competente o cartório do local de residência dos pais.
A LRP nomeia quem deve fazer a declaração do registro, mas o entendimento mais
moderno é de que não há ordem de prioridade – o pai não tem mais direito do que a
mãe – ambos podem fazer o registro e, na impossibilidade, as demais pessoas
relacionadas devem fazê-lo (art. 52). Ementa ENNOR 2011: A ordem de preferência dos
itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal
que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao
pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do
prezo de 15 (quinze dias), persistindo a ampliação do prazo dada à mãe.
CARTÓRIO ONDE FAZER O REGISTRO DE NASCIMENTO
- prazo legal para registro:
. 15 dias para o pai ou demais declarantes
. 60 dias para a mãe
- dentro do prazo legal para registro, declarante pode escolher: ou registra a criança
no cartório correspondente ao local do nascimento ou no cartório correspondente à
residência.
- registro fora do prazo legal: só no cartório do local de residência do interessado.
DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO – não constam da Lei, mas
sim do Provimento nº 13, do CNJ, art. 9º
1 - declaração de Nascido Vivo – DNV
2 - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do
ato (SÓ VALEM IDENTIDADE EXPEDIDA PELA SSP, POLÍCIA CIVIL OU ENTÃO
IDENTIDADE PROFISSIONAL DE ÓRGÃO RECONHECIDO POR LEI, COMO
OAB/CREA/CRM ETC, BEM COMO CARTEIRA DE TRABALHO OU CARTEIRA DE
MOTORISTA);
3 - documento oficial de identificação do declarante, se o declarante for outra pessoa, que
não o pai ou a mãe da criança (VIDE OBS. ACIMA SOBRE DOCS. QUE SÃO ACEITOS
COMO IDENTIDADE)
4 - certidão de casamento dos pais (CASO O ESTADO CIVIL DELES SEJA “CASADO”,
MESMO QUE NÃO UM COM O OUTRO, PARA QUE ISSO POSSA SER VERIFICADO);
23
certidão de casamento com averbação de divórcio, no caso de divorciado. – interpretação
da Letícia
5 - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade, firmado pela mãe
solteira, quando não o pai não com comparecer para declarar que é realmente o pai da
criança
OBS.: Se o nascimento for de gêmeos, é preciso fazer o registro em conjunto, porque no
registro de um é obrigatório fazer referência ao outro (se só um nasce vivo, então não é
gêmeo – evitar constrangimento)
ESCLARECIMENTOS SOBRE O REGISTRO DE NASCIMENTO:
- PAIS DA CRIANÇA SÃO CASADOS UM COM O OUTRO – A mãe pode declarar o
nascimento e solicitar a inclusão do marido como pai da criança, apresentando a certidão
de casamento EXPEDIDA APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA (PROV. 28/12 CNJ –
DJ 08/02/2013), pois há presunção legal de que o pai é o marido (art. 1.597 a 1.601 do
CC)
- PAIS DA CRIANÇA SÃO SOLTEIROS – Para que conste do registro o nome do pai, ele
deve declarar que é o pai da criança.
- MÃE CASADA COM OUTRO QUE NÃO É O PAI DO REGISTRANDO – Para fazer
constar o nome do pai no registro, a mãe e o pai da criança devem autorizar o registro,
pois a mãe declarará que o marido não é o pai da criança.
- MÃE DIVORCIADA – Para fazer constar o nome do pai no registro, ele deve autorizar,
levando a certidão de casamento da mãe, com averbação de divórcio. Se a certidão não
for apresentada, o pai e a mãe da criança devem autorizar o registro.
CASOS ESPECIAIS
- PAI MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente
incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Se o pai for menor de 16 anos, não
pode reconhecer o filho, pois não tem capacidade para o ato jurídico e o seu
representante legal não pode fazer isso por ele, visto o reconhecimento ser ato
personalíssimo do pai (Lei 6015/73, art. 59). Logo, só com ordem judicial poderá constar o
nome do pai no registro.
- MÃE MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente
incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Os genitores da menor (pai ou
mãe) deverão comparecer ao cartório para que seja lavrado o registro.
- PAI ENTRE 16 E 18 ANOS DE IDADE - pode declarar o registro, não mais sendo
necessária assistência, tendo em vista o posicionamento do CNJ no Prov. 16.
- DECLARANTE É ANALFABETO – Nesse caso, as declarações deverão ser lidas para
ele, será tomada a impressão datiloscópica e outra pessoa assinará no lugar dele (a
rogo), sendo necessárias, ainda, 2 testemunhas. A pessoa que assinar a rogo e as
testemunhas devem ser qualificadas: nacionalidade, profissão, endereço, estado civil,
identidade e CPF.
24
- DECLARANTE NÃO TEM DOCUMENTOS – Deve-se encaminhar o problema às
assistentes sociais, que devem ajudá-lo a localizar o seu registro, se ele já é registrado.
Para a busca de registro feito em Belo Horizonte, é possível utilizar o site:
registrocivilmg.com.br
Se os pais da criança acham que não são registrados, deve ser observado o
procedimento de registro tardio (vide abaixo).
DADOS QUE TÊM QUE CONSTAR DO REGISTRO DE NASCIMENTO – Listados pela
LRP, no art.54, revogado, em parte, pela Lei 8.560/92. A leitura que deve ser feita do art.
54 da LRP é a seguinte:
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou
aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome completo da criança (nome e sobrenome);
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto SE FOR
O CASO;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem
existido; REVOGADO PELA LEI 8.560/92, ART. 5º
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se
casaram, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o
domicílio ou a residência do casal. REVOGADO EM PARTE PELA LEI 8.560/92, ART. 6º
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; [...]
SOBRE O NOME A SER DADO À CRIANÇA- Deve ser preenchido o campo da DNV
correspondente ao nome da criança com o prenome e o sobrenome.
PRENOME: O prenome pode ser escolhido pelos pais, mas não pode ser um prenome
que traga constrangimento para a criança. Assim, não são aceitos nomes inventados (123
de Oliveira 4), estranhos ou afrontantes (Bucetildes), esquisitos ou de coisas (Doril,
Novalgina), de entidades maléficas (Capeta) ou associados a personalidades que a
história denegriu (Hitler). Nomes que em português não se consiga pronunciar não podem
ser aceitos (K'Tusha, Ndapewa).
Se o nome escolhido for estrangeiro, deve ser escrito corretamente. Ex.: Kathleen e não
Catilen ou Washington e não Uóxiton. Para isso é possível entregar ao hospital um livro
de nomes, onde consta a redação correta.
Se os pais não aceitarem a recusa, o nome será submetido ao Juiz da Vara de Registros
Públicos, que julgará a possibilidade ou não do registro, sem qualquer despesa.
SOBRENOME: O ideal é que o sobrenome seja composto por um sobrenome do pai e
um da mãe. Se o nome do pai não for constar no registro, porque não é casado com a
mãe e não compareceu para confirmar a paternidade, não é possível incluir o seu
sobrenome no filho, enquanto a paternidade não vier a ser reconhecida.
25
SE DEPOIS DE FEITO O REGISTRO SE CONSTATAR QUE HOUVE ERRO – No
próprio cartório onde foi feito o registro pode ser feita a retificação, mediante solicitação
do pai ou da mãe da criança, ou do próprio interessado, sem cobrança de emolumentos.
(art. 110 da LRP)
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO – Após 15 dias (para o pai) ou 60 dias (para a
mãe) contados do nascimento, o registro é tardio e deverá ser feito com requerimento ao
Oficial do Registro, assinado pelo declarante e duas testemunhas. (art. 46)
REDAÇÃO ANTERIOR DA LRP
REDAÇÃO ATUAL – LEI 11.790/2008
Art. 46. As declarações de nascimento
feitas após o decurso do prazo legal
somente serão registradas mediante
despacho do juiz competente do lugar da
residência do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 10.215, de 2001)
Art. 46. As declarações de nascimento
feitas após o decurso do prazo legal
serão registradas no lugar de residência
do interessado. (Redação dada pela Lei
nº 11.790, de 2008).
§ 1o O requerimento de registro
§ 1º Será dispensado o despacho do será assinado por 2 (duas) testemunhas,
Juiz, se o registrando tiver menos de sob as penas da lei. (Redação dada pela
doze anos de idade.
Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º Será dispensada de pagamento
§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.215,
de
multa
a
parte
pobre
(art. de 2001)
30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de
§ 3o O oficial do Registro Civil, se
2001)
suspeitar da falsidade da declaração,
§ 3º O Juiz somente deverá exigir poderá exigir prova suficiente. (Redação
justificação ou outra prova suficiente se dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial
§ 4º Os assentos de que trata este encaminhará
os
autos
ao
juízo
artigo serão lavrados no cartório do lugar competente. (Redação dada pela Lei nº
da residência do interessado. No mesmo 11.790, de 2008).
cartório serão arquivadas as petições
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor,
com os despachos que mandarem lavráo
oficial
deverá lavrar o assento dentro
los.
em cinco (5) dias, sob pena de pagar
multa correspondente a um salário
mínimo da região.
Com a alteração do art. 46 da LRP, fica dispensada a manifestação judicial nos
registros fora do prazo legal, somente sendo solicitada se o Oficial do Registro tiver
motivos para duvidar da declaração. Letícia acha que Oficiais SEMPRE devem ter
dúvida – não há motivo para arcarmos com o risco de uma fraude.
A Declaração de Nascido Vivo – DNV, que foi criada em 1990, deve ser exigida para que
o registro seja feito caso o nascimento tenha ocorrido em hospital. Se a DNV se perdeu,
uma segunda-via deve ser solicitada ao hospital pelos interessados ou o Oficial pode
entrar em contato com a Secretaria de Saúde, que possui controle dos nascimentos em
hospitais ocorridos na região metropolitana de BH a partir de 1994 (Helen Ramos Referência Técnica da GEEPI/GVSI/SMSA/PBH - 3277-7767 e 3277-7768
26
[email protected] - ). Além disso, deve ser solicitada certidão negativa de registro
de nascimento de todos os cartórios do local onde os pais do registrando residiam à
época do nascimento, do local do hospital onde nasceu a criança, bem como do local da
residência atual. Ainda assim, se, depois de tomados os depoimentos, o registrador tiver
dúvidas, deve submeter todo o procedimento ao juiz para decisão.
A Lei 12.662/2012 assegurou validade nacional à DNV e alterou a Lei de Registros
Públicos. A partir de então não é qualquer erro na DNV que justifica a sua não
aceitação pelos Oficiais de Registro: somente será devolvida a DNV ao hospital
para retificação se o erro for relevante para o registro de nascimento.
Art. 6o Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 54. [...]
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito
verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da
Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e
o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento,
prevalecendo este último;
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado
pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações
relevantes para o registro de nascimento.
§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou
presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento
quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou
parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro
Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias
Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.” (NR)
- PROVIMENTO 28 CNJ (DJ 08/02/2013) - ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO DO
REGISTRO DE NASCIMENTO, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE AO
REGISTRO TARDIO
27
a) Sobre o registro tardio, o que mudou:
1) Foi esclarecido que o novo procedimento de registro tardio não se aplica aos
indígenas – tudo a respeito do indígena está hoje regulamentado pela Resolução
Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 19/04/2012, DJ de 26/10/2012.
2) Foi analisada a competência do Oficial para os casos de ausência de residência
fixa: será competente o Oficial do local onde se encontrar o interessado (ex.:
moradores de rua).
3) Foram criados dois procedimentos distintos:
3.1) para o registro do menor de 12 anos, nos casos em que apresentada a
DNV: foi simplificado o procedimento, ficando dispensado o requerimento do
registro tardio e as testemunhas, sendo o registro feito como se no prazo
estivesse, exceto no que se refere à competência do Oficial que, como
determina a Lei de Registros Públicos, é o da residência do interessado;
3.2) para o menor de 12 anos, em que não seja apresentada a DNV, e para o
maior de 12 anos: procedimento complexo, sendo obrigatório o
requerimento, o comparecimento de duas testemunhas que conheçam o
registrando, entrevista que deverá ser tomada a termo, certidão expedida
pelo Oficial referente às provas apresentadas, despacho fundamentado do
Oficial sobre a possibilidade ou não de ser feito o registro, entre outras
exigências. O procedimento será melhor analisado abaixo.
4) Foram determinados requisitos para o requerimento do registro tardio do
maior de 12 anos ou menor de 12, sem DNV:
4.1) O requerimento deverá conter: data e local do nascimento, sexo, nome,
fato de ser gêmeo ou não, qualificação dos pais e dos avós, atestação de
duas testemunhas com qualificação completa que serão entrevistadas,
fotografia e impressão digital do registrando (vide modelo sugerido ao final).
Não sendo possível a obtenção de tais informações ou a coleta de digital e
ou recebimento da fotografia, ainda assim o registro poderá ser feito, mas a
impossibilidade tem que ser justificada.
4.2) No requerimento de registro tardio é dispensado o reconhecimento de
firma do interessado ou de seu representante legal, mas é obrigatório que o
Oficial de Registro ou seu preposto certifique que as assinaturas do
interessado, de seus pais, se presentes, e das testemunhas foram apostas
em sua presença.
4.3) Nos casos da ausência dos dados dos pais, o registrando (ou pelo
requerente do registro, caso o registrando não possa se manifestar) deverá
indicar sobrenome para constar do registro (sobrenome esse que deve
corresponder às afirmações por ele feitas sobre a sua família, se for o caso).
4.4) Na entrevista para o registro tardio deverá ser indagado, ao menos:
1) Nacionalidade (se o registrando se expressa em português)
2) Residência (se o registrando conhece os arredores)
28
3) Razão para o registro ser tardio (representante legal)
4) Veracidade das informações prestadas pelas testemunhas, se
realmente conhecem o registrando, se tem idade compatível com os
fatos narrados (devem ser preferidas as mais velhas que o
registrando)
5) Escolas e Postos de Saúde pelos quais o registrando passou
6) Informações sobre os irmãos, se houver, e em que cartório foram
registrados; Informações sobre casamento, se for casado, e em que
cartório foi registrado; documentos de identidade, batismo, entre
outros, para serem apresentados
OBS.: Outros documentos além dos exigidos podem ser juntados para
reforçar o corpo de provas.
4.5) As entrevistas devem ser feitas em separado, tudo reduzido a termo,
sendo ao fim assinado pelo Oficial (ou preposto) e pelo entrevistado.
Sugere-se que as entrevistas sejam feitas com todo o cuidado, sendo
preferencialmente realizadas pelo próprio Oficial.
5) Nos casos de suspeita do Oficial em relação à autenticidade do requerimento de
registro, assim como de todas as declarações prestadas, poderá aquele exigir
outras provas para seu convencimento.
6) Persistindo a suspeita, o Oficial promoverá os autos ao Juízo da Vara de Registros
Públicos ou Vara Cível, onde não houver vara especializada, para que o Juiz
determine seja feito o registro ou não.
7) Foi criada nova certidão: certidão de especificação das provas apresentadas, a
ser expedida pelo Oficial do RCPN (art. 11, § 2º, do Provimento 28 do CNJ), ao fim
do procedimento, devendo o Oficial certificar minuciosamente o ocorrido, decidindo
pela lavratura ou não do registro tardio (espécie de despacho fundamentado).
8) Sendo feito o registro, o Oficial deve anotar no procedimento respectivo os dados
do assento lavrado.
9) No caso de registro tardio de pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico,
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), instituição de longa
permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições, poderá o Ministério Público
requerer o registro tardio diretamente ao Oficial de Registro competente, fornecendo os
elementos necessários ao registro.
b) Sobre o registro de nascimento ocorrido sem assistência de médico ou de
parteira, em que não seja, pois apresentada a DNV ao Oficial, o que mudou:
1) Sendo apresentado pedido de registro de nascimento de criança com menos de
3 anos de idade, nascida SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA ou de PARTEIRA, a
DNV deve ser preenchida pelo Oficial. A DNV será assinada pelo Oficial e pelo
declarante, sendo obrigatória a presença de duas testemunhas. Sugere-se que
seja utilizado o mesmo procedimento previsto para o registro tardio (entrevista,
coleta de provas, pedido de digital e foto da criança, submeter ao juiz se houver
dúvida etc).
2) Deverá ser expedida comunicação em 5 dias para o Ministério Público com os
dados do registro do nascimento ocorrido sem a assistência de médico ou
parteira e sem apresentação da DNV. Criado, pois, um novo relatório.
29
c) Sobre o registro de nascimento em geral, o que mudou:
1) Foi esclarecido que a filiação materna poderá ser estabelecida com o que constar
da Declaração de Nascido Vivo - DNV, tendo em vista a aplicação da máxima de
que a maternidade é sempre certa.
2) Não havendo DNV, a filiação materna será estabelecida somente com o
comparecimento da mãe.
3) A filiação paterna constará do registro mediante reconhecimento expresso ou
presunção legal. Para que haja a presunção legal de filiação, a certidão de
casamento a ser apresentada deverá ter sido expedida depois do nascimento do
registrando.
4) Para afastar a presunção de paternidade em relação ao marido, basta a declaração
da mãe de que estava separada de fato do cônjuge ao tempo da concepção
.
30
8) RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE
A averbação do reconhecimento de paternidade/maternidade pode ser feita
mediante mandado judicial ou após apresentação de escritura pública ou escrito
particular. No caso dos dois últimos, será feita a autuação em cartório desse
documento legal e autêntico (ver Lei nº 8.560/92) acompanhado de uma petição
onde se requer tal averbação. A CGJ/MG respondeu a consulta do RECIVIL
autorizando os Oficiais de Registro a fazer a inclusão do nome do pai e dos avós paternos
no registro de nascimento, uma vez apresentada escritura de reconhecimento de
paternidade ou escrito particular com firma reconhecida, sem que seja necessária a
oitiva
do
MP
ou
do
juiz
resposta
da
CGJ
no
link:
http://www.recivil.com.br/newsPrint.asp?intNews=13153
Posteriormente, o CNJ, no Provimento 16, veio regulamentar a questão, tendo
determinado o seguinte, em resumo:
RECONHECIMENTO DE FILHO
I - Regras Gerais:
1 - É desnecessário colher manifestação do Ministério Público, bem como está
dispensado o despacho do Juiz para a averbação, desde que conste a anuência
escrita do filho maior ou, sendo menor, da mãe.
2 - Caso não conste anuência escrita do filho maior ou, sendo menor, da mãe,
encaminhar o procedimento ao Juiz, para que, após exame da documentação e eventual
audiência, expeça mandado judicial determinando a averbação do nome do pai no
registro de nascimento, bem como do nome dos avós paternos.
3 - Poderá ser acrescido o sobrenome do pai ao nome do registrado.
II - Registro feito na própria Serventia
1 – A averbação e a certidão somente serão gratuitas se o interessado se declarar pobre
(vide Lei 15.424/2004, art. 21, com redação dada pela Lei 20.379/2012):
Art. 21 -Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da
Taxa de Fiscalização Judiciária:
I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
III- pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade. (Inciso
acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
31
Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto,
a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a
falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.
2- Prazo para entrega da certidão já averbada é de 5 dias (úteis ?).
III - Registro em outra Serventia
1 - Lavrar o Termo de Reconhecimento de Filho (Anexo II) em duas vias, arquivar uma via
com cópia dos documentos apresentados (certidão de nascimento, se apresentada, e
documento de identificação) em classificador próprio da Serventia.
2 - O encaminhamento da via do termo com cópia dos documentos apresentados
(certidão de nascimento, se apresentada, e documento de identificação) para o cartório
onde lavrado o registro de nascimento poderá ser feito pela própria parte ou, a pedido
desta, ser encaminhado pelo cartório processante, sendo que o interessado arcará com
os emolumentos relativos à averbação e despesas de correio.
3 - Se o interessado não souber o cartório onde registrado o nascimento, nem apresentar
documento em que conste o local do nascimento, poderá ser lavrado o termo de
reconhecimento de filho, caso em que uma via do termo será entregue ao próprio
interessado.
4 - A certidão pode ser retirada no cartório processante, no cartório do registro ou enviada
pelo correio, conforme solicitação do requerente.
INDICAÇÃO DE PATERNIDADE
1 - Fazer o “Termo de Indicação de Paternidade” sempre em duas vias, para que uma
fique arquivada em classificador próprio da serventia.
2 - O filho maior poderá fazer a indicação de seu pai.
3 - Sendo o registro de nascimento da mesma serventia deverá o Oficial providenciar uma
certidão atualizada. São devidos emolumentos para expedição desta certidão, a não ser
que a parte se declare pobre.
4 - Não tem prazo para que a mãe ou o filho maior compareça em qualquer Serventia e
proceda o ato de indicação.
GRATUIDADE
Aplica-se a gratuidade no que couber nos itens acima. Para ressarcimento destes atos
deverá o Oficial enviar cópia do termo de reconhecimento, da certidão e da declaração de
pobreza ao Fundo Gestor
32
REGISTRO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA – Muito do acima exposto não vale para o
registro de nascimento do indígena, que agora está regulamentado pela Resolução
Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 19/04/2012, DJ de 26/10/2012, abaixo reproduzida:
Resolução Conjunta CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – CNJ/CNMP nº 03, de 19.04.2012 – D.J.: 26.10.2012.
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros;
CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 12 e no
parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001/73, bem como no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73;
CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pelo art. 232 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Prov. n.º 22/09 da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. n.º 18/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de etnias aldeadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de
indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Provimento n. 22/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento n. 18/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, e no Provimento n. 22/2009–CG, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Rondônia;
RESOLVE:
Art. 1º O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é
facultativo.
Art. 2º No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do
apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art.
55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.
§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido
33
do interessado.
§ 2º. A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como
informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração
do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
§ 4º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro
Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.
§ 5º Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização
dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando–lhe os
motivos da suspeita.
§ 6º. O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as
providências necessárias ao registro administrativo.
Art. 3º O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma
do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou
por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, "caput" e § 1º.
§ 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata
constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no
art. 110 da Lei n.º 6.015/73.
§ 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume
indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º
6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para
fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
§ 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício
previsto na lei 1.060/50, levando–se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.
Art. 4º O registro tardio do indígena poderá ser realizado:
I. mediante a apresentação do RANI;
II. mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio –
FUNAI a ser identificado no assento; ou
III. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.
§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de
registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão
negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em
que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de
saúde.
§ 2º Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para
fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal,
34
comunicando–lhe os motivos.
§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual
informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências
cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Min. Ayres Britto-PRESIDENTE DO CNJ Roberto Monteiro Gurgel Santos-PRESIDENTE DO CNMP
35
9) ÓBITO – MORTE PODE SER REAL OU PRESUMIDA
o
Código Civil: Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A LEI AUTORIZA A SUCESSÃO DEFINITIVA NOS CASOS PREVISTOS NOS ARTS. 37 e 38
DO CC: A) Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas. B) provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias dele.
o
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos
após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
o
Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
- QUAL O OFICIAL COMPETENTE PARA O REGISTRO DE ÓBITO? LRP - Art. 77 Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do
falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de
médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que
tiverem presenciado ou verificado a morte.
Qual o prazo para registro do óbito? Nos termos da LRP, o registro de óbito deve ser
feito anteriormente ao sepultamento. Não sendo possível fazê-lo dentro de 24
horas, deverá ser feito depois, com urgência, dentro de 15 dias, prazo que será
ampliado até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório.
- O registro do óbito se dará, preferencialmente, antes do sepultamento, em até 24 (vinte e
quatro) horas do falecimento ou, em caso de motivo relevante, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, que será ampliado por até 3 (três) meses se o Ofício de Registro se localizar
a mais de 30 (trinta) quilômetros do local do falecimento.
Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o atestado firmado
por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e
puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a
identidade do cadáver.
Após os prazos acima, não sendo apresentada declaração de óbito ou atestado
firmado por médico, o oficial de registro somente procederá ao registro do óbito mediante
autorização judicial.
36
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA A LAVRATURA DO REGISTRO
DE ÓBITO
a) pelo menos um dos documentos do falecido, relacionados no art. 80 da LRP (número de
inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de
registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor;
número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e
série da Carteira de Trabalho)
b) Declaração de óbito, fornecida pelo hospital
c) Documento de identidade do declarante
d) Se o falecido for casado, é importante apresentar a certidão de casamento para as
comunicações necessárias. Se o declarante desconhecer o cartório onde o falecido se
casou, fazer constar tal circunstância expressamente no registro.
Quem pode declarar o óbito? LRP estabelece ordem de obrigados a declarar o óbito:
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua m ulher, filhos, hóspedes, agregados (AQUELE QUE VIVE
NUMA FAMÍLIA COMO PESSOA DA CASA) e fâmulos (EMPREGADOS);
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa,
indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito
dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos
últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pe ssoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em
escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
- ÓBITO DE PESSOA CUJO NASCIMENTO AINDA NÃO FOI REGISTRADO - Se o
óbito for de criança menor de um ano de idade, o Oficial deverá verificar se há o registro
de nascimento. Em caso contrário, deve-se proceder ao registro de nascimento e depois
ao de óbito (art. 77 §1º). Letícia entende que, se for possível constatar que o nascimento
da pessoa não foi feito, independentemente de ela ter mais de 1 (um) ano de idade, deve
ser feito o registro de nascimento (seguindo as formalidades legais necessárias) para
somente após ser feito o registro de óbito. O problema é a competência para lavrar o
registro de nascimento.
Se não for possível apurar os dados de nascimento da pessoa, pedir autorização ao juiz
para fazer o registro de óbito, constando “ignorado” em todos os campos, mas com a
descrição da pessoa, nos termos do art. 81 da LRP.
- CREMAÇÃO - Para a cremação do cadáver, o atestado de óbito deverá ter a assinatura
de dois médicos ou de um médico legista, e se a pessoa houver manifestado a vontade
de ser cremada, ou no interesse da Saúde Pública. No caso de morte violenta, depois de
autorizada pela autoridade judiciária (art. 77 § 2º).
De acordo com ementa do ENNOR/2011: Para expedir guia de cremação, o oficial de
registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
- MORTE PRESUMIDA - A justificação da morte presumida deverá ser apreciada pelo
Juiz de Direito.
37
LRP - Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando
estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para
exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha,
provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que
convençam da ocorrência do óbito.
CC - Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após
o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
o
Art. 9 Serão registrados em registro público:
[...]
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
- GUIA DE SEPULTAMENTO - Em Belo Horizonte existe o Decreto Municipal nº
12.009/2005, que determina que nenhum enterro poderá ocorrer sem a apresentação de
certidão de óbito ou guia de sepultamento. Apesar de não prevista na Lei de Registros
Públicos, tal guia de sepultamento é exigida pelos crematórios ou cemitérios, sendo
expedida pelos Oficiais de Registro, que nela fazem constar o nome e demais dados do
falecido e o local onde o mesmo será enterrado.
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10) CASAMENTO
- CAPACIDADE PARA CASAMENTO – 16 ANOS, nos termos do art. 1.517 do CCB, mas
exige-se autorização de ambos os pais até a maioridade. Se há divergência entre os pais
– JUIZ DECIDE (art. 1.519), mas então: separação obrigatória de bens.
Casamento de quem não alcançou a idade núbil (art. 1.520 CC) – Só com autorização
judicial, e somente em caso de gravidez.
- CONCEITO DE PROCESSO DE HABILITAÇÃO: É o processo instaurado pelos
nubentes perante o oficial do REGISTRO CIVIL para se constatar se os habilitantes têm
CAPACIDADE, se existem IMPEDIMENTOS matrimoniais e para dar PUBLICIDADE ao
ato, com o objetivo de obter a certidão de habilitação para casamento.
- COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTRO PARA RECEBER E PROCESSAR A
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO: O processo de habilitação para casamento faz-se
perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos pretendentes.
Se os pretendentes residem em diferentes circunscrições do Registro Civil, podem
escolher: o Oficial da circunscrição de qualquer um deles é competente para a habilitação,
sendo obrigatório que os editais (proclamas) sejam publicados em ambas. Art. 67, lei
6015/73, e CCB art. 1527)
- PROCLAMAS: é o nome clássico do edital anunciando a intenção dos nubentes de se
casarem. É forma de publicidade ativa, propicia que sejam denunciados os impedimentos.
Devem constar dos proclamas, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado
civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. Os proclamas devem ser afixados
em lugar ostensivo do cartório por 15 dias e publicados na imprensa local, se houver. A
autoridade competente (Juiz de Direito), havendo urgência, poderá dispensar a
publicação dos proclamas
- LIVRO DE REGISTRO DE PROCLAMAS - é escriturado cronologicamente, com resumo
do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (Livro de
Registro de Proclama – Livro “D”)
- PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO: (FOI ALTERADO PELA LEI 12.133/2009)
REDAÇÃO
ANTERIOR
À
LEI REDAÇÃO ATUAL
12.133/2009
CC - Art. 1.526. A habilitação será feita - CC Art. 1.526. A habilitação será feita
perante o oficial do Registro Civil e, após pessoalmente perante o oficial do
a audiência do Ministério Público, será Registro Civil, com a audiência do
Ministério Público.
- Redação Lei
homologada pelo juiz
12.133/2009
-Parágrafo único. Caso haja impugnação
do oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submetida ao
juiz. Incluído pela Lei 12.133/2009
LOGO, APÓS A LEI 12.133/2009:
a) Os pretendentes apresentarão ao Oficial:
39
- requerimento ao Oficial, para que se processe a documentação e se expeça a certidão
de habilitação;
-declaração de estado civil (solteiro, viúvo ou divorciado), constando os nomes completos,
endereço, local e data do nascimento, profissão, estado civil dos pretendentes e de seus
pais;
- Certidão de nascimento ou documento equivalente (validade de 90 dias, considerando o
disposto pela CGJ para escritura de união estável – Provimento 223/CGJ/2011);
-Autorização dos pais ou tutores, se os pretendentes forem maiores de 16 e menores de
18 anos, ou suprimento judicial de consentimento;
- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, de que entre os
pretendentes não há impedimento que os iniba de casar;
-Pacto antenupcial: se o regime escolhido não for o da comunhão parcial ou se não
houver a separação obrigatória de bens.
-no caso de viúvo ou divorciado ou daquele que teve o casamento anterior anulado: devese apresentar a certidão do casamento anterior + prova do fim do vínculo:
. pela morte (certidão de óbito) + comprovante de PARTILHA DE BENS,
SENÃO: SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
. pelo divórcio (certidão do casamento anterior, com a averbação da sentença
de divórcio) + comprovante de PARTILHA DE BENS, SENÃO: SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA
. pela nulidade ou anulação do casamento anterior (sentença de nulidade ou de
anulação, transitada em julgado).
Casamento de tio com sobrinha ou tia com sobrinho. Ainda existe? Em regra
é vedado pelo art. 1.521, IV, do CC (colaterais até o terceiro grau, inclusive) Mas o impedimento em alguns casos é superável: exame pré-nupcial por 2
médicos + autorização judicial (devem ser juntados aos autos da habilitação).
Chama-se casamento avuncular: DL 3.200/41 – Lei especial, foi recepcionada pela
nova ordem jurídica.
b) O MINISTÉRIO PÚBLICO: Após receber a autuação, poderá:
• manifestar-se pelo deferimento do pedido ou
• requerer o que entender necessário;
• impugnar o pedido ou a documentação, motivando as razões de sua oposição a
que o casamento seja contraído sem prévia observância das exigências anotadas.
PROBLEMA: MP não quer mais se manifestar: Conselho Nacional do MP RECOMENDAÇÃO Nº 16 , de 28 de abril de 2010.
- CGJ/MG – É obrigatória a remessa dos autos de habilitação pelo Oficial ao Ministério
Público.
- Corregedoria do MP/MG – O MP tem que receber as habilitações, mas, como é órgão
independente, pode se manifestar ou não.
c) O OFICIAL DE REGISTRO - decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do
edital em cartório, se não houver impedimento, nem constar algum impedimento que o
Oficial deva declarar ou se tiver sido rejeitada a impugnação do MP:
• certificará a circunstância nos autos
• entregará aos nubentes certidão (LRP) de que estão habilitados para se casar no
prazo de 90 dias. (art. 67 da LRP)
MAS CCB, mais recente, determina que:
40
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato
obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o
certificado. – logo, não consta obrigatoriedade de entregar às partes certificado de habilitação.
O prazo de eficácia da habilitação (90 dias) é DECADENCIAL, contado da data da certidão de que
inexistem impedimentos para o matrimônio e termina no fim do nonagésimo dia.
d) O JUIZ, NO CASO DE HAVER IMPUGNAÇÃO DO OFICIAL, DO MP OU DE TERCEIRO:
•
•
decidirá sobre a impugnação, não cabendo recurso. Se a decisão do juiz for contrária aos
noivos, estes providenciarão novo processo habilitatório, corrigindo o defeito.
PARA WALTER CENEVIVA - Se a decisão for proferida em caso de IMPEDIMENTO,
caberá recurso de apelação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, correndo o prazo
nas férias (CPC, art. 174) –CENEVIVA, 2011, p. 229 – Sobre o procedimento quando
houver impedimento, ver CC art. 1.529. Para o caso de impugnação apresentada pelo
MP, o procedimento está previsto na LRP, art. 67, § 2º.
e) CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO: Os nubentes, uma vez habilitados e no prazo da
habilitação, podem escolher o Cartório onde vão se casar. A escolha é livre.O casamento será
celebrado em dia, lugar e horário previamente designados pelo Juiz de Paz, que é a autoridade
celebrante, e a solenidade terá toda a publicidade, as portas abertas, presentes os contraentes e
pelo menos duas testemunhas (CCB arts. 1533 e 1534)
Casamento fora do cartório = quatro as testemunhas, assim como quando os noivos não
souberem ou não puderem assinar (art. 1534, par.1º e 2º). Quando não puderem assinar, então: 5
pessoas (um assina “a rogo” do analfabeto, que deve apor sua digital + 4 testemunhas)
O casamento será suspenso e não poderá realizar-se no mesmo dia (art 1538 CCB) se algum
dos contraentes: recusar a solene afirmação da sua vontade; declarar que esta não é livre e
espontânea; manifestar-se arrependido.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO - O casamento pode ser celebrado, na impossibilidade de
comparecimento de um dos contraentes, ou de ambos, por procuração, por instrumento público
com poderes especiais. O prazo de validade da procuração é de 90 dias. (Arts. 1535 e 1542 CC)
Ementa ENNOR/2011: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na
realização do casamento.
- O processo de habilitação também pode ser preparado por procuração com poderes especiais,
mas, no caso de procuração com poderes apenas para habilitação, não para a celebração, a lei
não exige que a procuração seja por instrumento público e não fixa prazo de validade. (art. 1.525
CC)
- Há casos em que se pode dispensar o processo de habilitação? Em caso afirmativo, cite
em quais situações.
Somente em procedimentos judiciais, como no casamento nuncupativo ou na conversão
de união estável em casamento feita por meio judicial, nos termos do Provimento
190/2009 da CGJ/MG.
41
No caso de casamento de pessoa com moléstia grave (que difere do casamento
nuncupativo), há divergência na doutrina sobre a necessidade ou não do processo de
habilitação, já que a lei não é clara. Letícia entende que a idéia no que se refere ao
casamento de pessoa com moléstia grave é no sentido de que ela já estaria habilitada
para casar. No entanto, como a lei não é clara, tem que haver habilitação, ainda que
após a celebração, como ocorre no caso do casamento religioso – art. 1.516, § 2º:
MOLÉSTIA GRAVE – ART. 1.539 CC
IMINENTE
RISCO
DE
VIDA
(NUNCUPATIVO) – ARTS. 1.540 A
1.542 CC
Presidente do ato irá celebrá-lo onde se não obtendo a presença da autoridade à
encontrar o impedido
qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto
Sendo urgente, ainda que à noite
o nubente que não estiver em iminente
risco de vida, poderá fazer-se representar
(art. 1542, §2o do Código Civil), mediante
procuração, por instrumento público, com
poderes especiais
Perante 2 testemunhas que saibam ler e Perante 6 testemunhas, que não tenham
parentesco na linha reta ou colateral,
escrever
até segundo grau, com os nubentes.
falta da autoridade competente será
suprida por substituto legal
Falta do Oficial será suprida por outro “ad
hoc”, nomeado pelo presidente do ato
Termo avulso lavrado pelo Oficial será 6 testemunhas têm que comparecer em
registrado no registro dentro de 5 dias, dez dias perante a autoridade judicial
perante 2 testemunhas, ficando arquivado mais próxima para que lhes tome por
termo a declaração.
E a habilitação, fica dispensada ou só
pode haver celebração no caso de
moléstia grave no caso da pessoa já estar
habilitada? A lei não trata do problema.
Há divergência na doutrina.
Juiz diligenciará para verificar se
contraentes poderia ter-se habilitado, na
forma ordinária, ouvidos interessados que
o requererem, dentro de 15 dias
Vide
http://www.mp.to.gov.br/cint/cesaf/arqs
/090708090950.pdf
Entendo que a pessoa com moléstia Verificada idoneidade, assim decidirá o
42
grave já deve estar habilitada para casar, juiz, com recurso voluntário às partes
mas, como a lei não é clara, tem que
haver habilitação, ainda que após a
celebração, como ocorre no caso do
casamento religioso – art. 1.516, § 2º
Sem recurso ou se passar em julgado
após recursos: juiz mandará registrá-la
no livro de casamentos
Assento retroagirá efeitos do casamento
à data da celebração
dispensadas as formalidades se o
enfermo convalescer e puder ratificar
o casamento na presença da
autoridade competente e do oficial do
registro.
- CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - Como é feita a conversão da união
estável em casamento em Minas Gerais? Em Minas Gerais é a conversão da união estável em
casamento é regulamentada pelo PROVIMENTO Nº 190/ CGJ / 2009 - Há 2 formas de fazer a
conversão em Minas Gerais:
1) ADMINISTRATIVA: O pedido de conversão é feito ao Oficial do Registro da circunscrição da
residência dos requerentes, e é processado como uma habilitação de casamento, com todas as
formalidades legais. Na conversão administrativa não poderá constar a data de início da união
estável. Não há celebração do casamento.
2) JUDICIAL: Se os conviventes quiserem que se faça constar a data de início da união estável no
registro do casamento, deverão fazer o pedido ao Juiz de Direito da Vara de Família, onde
houver, e onde não houver Vara específica, ao Juiz da Vara Cível. Devem ser apresentados os
documentos necessários ao pedido de habilitação de casamento, conforme prescreve o art 1525
do Código Civil. Não há publicação de editais de proclamas. O Juiz poderá fixar o prazo de início
da união estável. Depois de homologada a conversão, o Juiz de Direito expedirá mandado para
que o Oficial do Registro Civil faça a inscrição dessa conversão no livro “B-Auxiliar”. Nessa
inscrição deverão constar os requisitos do art. 70 da LRP.
•
•
En. 261 da 3ª jornada de direito civil – art. 1.641 – A obrigatoriedade do regime de
separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos (MUDOU PARA 70
ANOS COM A LEI 12.344/2010), quando o casamento for precedido de união estável
iniciada antes dessa idade.
No entanto, para isso, é preciso que a conversão seja feita por meio judicial, pois em
Minas não se admite que o próprio registrador faça constar no registro de casamento a
data do início da união estável
43
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – PROV. 190 CGJ/MG
ADMINISTRATIVA
JUDICIAL
para simples conversão da união estável
em casamento
Para conversão em casamento com
reconhecimento da data de início da
união estável
requerimento da conversão da união Pedido deve ser direcionado ao Juiz de
estável em casamento deve ser feito Direito (qual?) – ver Prov. 133/CGJ/2005
ao Oficial do Registro Civil.
– Vara de Família
Oficial do Registro Civil iniciará processo
de habilitação e publicará edital de
proclamas, com a audiência do Ministério
Público.
Juiz apurará o fato de forma análoga
à justificação prevista nos arts. 861 e
seguintes do Código de Processo
Civil.
Oficial publicará edital de proclamas
não há publicação de proclamas
Caso haja impugnação, a habilitação será
submetida ao juiz.
habilitados os requerentes, deve-se
registrar a conversão de união estável em
casamento (em qual livro?)– ver Prov.
133/CGJ/2005
Reconhecida a união estável, o Juiz fará
expedir mandado ao Oficial do Registro
Civil para que lavre o assento da
conversão da união estável em
casamento (em qual livro?) – ver Prov.
133/CGJ/2005
não pode constar do assento a data de
início da união e o assento não serve
como prova da existência e da duração
da união estável em período anterior à
conversão
do assento deve constar a data de início
de tal união, apurada no procedimento de
justificação
não há celebração
não há celebração
f) DISPOSIÇÕES QUANTO AO REGIME DE BENS
“Art. 1641. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do
casamento;
44
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; - ATENÇÃO, NA DATA DA CELEBRAÇÃO – MUDOU
DE 60 PARA 70 COM A LEI 12.344, de 9 de dezembro de 2010 (DOU de 10/12/2010).
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”
CAUSAS SUSPENSIVAS: Art. 1523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do
casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses
depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,
com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
Até 26 de dezembro de 1977 (lei do divórcio) o regime legal era o da comunhão
universal. LEI Nº 6.515 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 27/12/77 – Lei do
Divórcio –ATENÇÃO: o regime legal que prevalece é o da data da celebração do
casamento, não o da data em que é apresentado o processo de habilitação para
casamento.
PACTO ANTENUPCIAL - é válido mesmo que o casamento não se realize, mas não é
eficaz se o casamento não se realizar. Não há prazo para o pacto antenupcial. É um ato
solene, feito por escritura pública. Eficácia – é negócio jurídico condicional, depende da
realização do casamento (não tem prazo no Brasil).
- para ter efeitos contra terceiros o pacto tem que ser registrado no cartório de registro de
imóveis do domicílio dos cônjuges. – arts. 1653 a 1657 CC. – para ter efeito entre as
partes e seus herdeiros não precisa de registro. – mesmo antes do casal ter imóvel, o
pacto deve ser registrado no cartório de registro de imóveis da residência.
- se pais autorizam o casamento, menor com 16 anos pode fazer pacto antenupcial? Sim,
mas como somente após o casamento há a emancipação, menor tem que ser assistido
pelos pais no pacto.
g) NOME DOS NOIVOS - “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro.” - CCB art 1565 § 1º. Para o STJ, apesar de o vocábulo acrescer
indicar, realmente, acréscimo, o dispositivo não deve suscitar interpretação restritiva:
- REsp 662799 / MG – Rel. Ministro CASTRO FILHO - DJ 28/11/2005 p. 279 - DIREITO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DE
PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE. Desde que não haja
prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico,
pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. Recurso especial a que não
se conhece. No mesmo sentido 1.0024.09.752778-0/001 TJMG – VENCIDA A
RELATORA- publicação 12/11/2010
- Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro,
vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.
45
11) DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
o
§ 1 O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
o
§ 2 Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o
nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
A morte, a nulidade ou anulação do casamento e o divórcio rompem a sociedade conjugal
e o vínculo matrimonial, podendo os ex-consortes se casarem novamente. A separação
dissolve a sociedade conjugal, sem romper o vínculo matrimonial, o que impede que os
consortes convolem novas núpcias. Ementa ENNOR/2011 - Mesmo após a Emenda
Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação)
correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
12) AVERBAÇÃO
CONCEITO: É A CONSIGNAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO POSTERIOR NO TEOR DO
REGISTRO. SERÁ FEITA À VISTA DE CARTA DE SENTENÇA, MANDADO JUDICIAL
OU PETIÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTO LEGAL E AUTÊNTICO SEMPRE
COM A AUDIÊNCIA DO MP (art. 97 LRP).
A averbação deve ser feita à margem do termo, com o número do protocolo ou o número
do mandado judicial, a data da sentença e o seu trânsito em julgado
CCB - Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
Dentre as averbações (alterações posteriores feitas no registro), temos:
a) Retificação: correção de erro
b) Averbação propriamente dita (não decorre de erro)
a) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - Houve alteração na Lei de Registros Públicos pela Lei
12.100/2009. Atualmente, são duas as hipóteses de retificação:
46
a.1) Administrativa, também chamada por Walter Ceneviva de “processo
simplificado” – art. 110 caput e parágrafos 1º e 2º da LRP (para os erros materiais,
evidentes, ou, como expresso na nova redação, erros que não exijam qualquer
indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção). O pedido
administrativo é feito pelo interessado diretamente ao Oficial de Registro do cartório
onde se encontrar o assento. Após manifestação conclusiva do Ministério Público, o
erro poderá ser retificado. O pedido administrativo será convertido em judicial caso o
Ministério Público entenda que o pedido exige maior indagação. Nesse caso, o MP
requererá ao juiz a distribuição dos autos e é obrigatória a presença de advogado e
será observado o rito sumário (apesar de na lei constar “sumaríssimo, o CPC desde
1995 foi modificado e o rito sumaríssimo foi denominado procedimento sumário).
a.2) Judicial, também chamado “processo contencioso” por Walter Ceneviva
(quando o pedido exigir maior indagação e houver conversão do pedido administrativo
em judicial – art. . 110 parágrafo 3º e 4º da LRP) OU processo que já se inicia
judicialmente - art. 109 da LRP.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 110. A correção de erros de grafia
poderá ser processada no próprio cartório
onde se encontrar o assentamento,
mediante
petição
assinada
pelo
interessado,
ou
procurador,
independentemente de pagamento de
selos e taxas. (Renumerado do art. 111
com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o
órgão do Ministério Público impugnar o
pedido, o Juiz determinará a produção da
prova, dentro do prazo de dez (10) dias e
ouvidos, sucessivamente, em três (3)
dias, os interessados e o órgão do
Ministério Público, decidirá em cinco (5)
dias.
§ 1º Recebida a petição, protocolada
e autuada, o oficial a submeterá, com os
documentos que a instruírem, ao órgão
do Ministério Público, e fará os autos
conclusos
ao
Juiz
togado
da
circunscrição, que os despachará em
quarenta e oito horas. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Quando a prova depender de
dados existentes no próprio cartório,
poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Deferido o pedido, o oficial
averbará a retificação à margem do
registro, mencionando o número do
protocolo, a data da sentença e seu
trânsito em julgado.
§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido
exige maior indagação, ou sendo
REDAÇÃO PELA LEI 12.100/2009
Art. 110. Os erros que não exijam
qualquer indagação para a constatação
imediata de necessidade de sua correção
poderão ser corrigidos de ofício pelo
oficial de registro no próprio cartório onde
se encontrar o assentamento, mediante
petição assinada pelo interessado,
representante legal ou procurador,
independentemente de pagamento de
selos e taxas, após manifestação
conclusiva
do
Ministério
Público.(Redação dada pela Lei nº
12.100, de 2009).
§ 1o Recebido o requerimento instruído
com os documentos que comprovem o
erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do
Ministério Público que o despachará em 5
(cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº
12.100, de 2009).
§ 2o Quando a prova depender de dados
existentes no próprio cartório, poderá o
oficial certificá-lo nos autos. (Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério
Público que o pedido exige maior
indagação,
requererá
ao
juiz
a
distribuição dos autos a um dos cartórios
da circunscrição, caso em que se
processará a retificação, com assistência
de
advogado,
observado
o
rito
sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº
47
impugnado pelo órgão do Ministério
Público, mandará distribuir os autos a um
dos cartórios da circunscrição, caso em
que se processará a retificação, com
assistência de advogado, observado o
rito sumaríssimo.
12.100, de 2009).
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará
a retificação à margem do registro,
mencionando o número do protocolo e a
data da sentença e seu trânsito em
julgado, quando for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
b.1) AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - No livro de
casamento serão averbadas as sentenças de separação e divórcio, e nessas averbações
deverão constar a data da sentença, o nome do Juiz prolator, o trânsito em julgado, os
nomes das partes e o nome que a mulher volta a assinar, se o de solteira ou se continua
com o de casada (ver a lei do Divórcio, 6515, que trata do nome da mulher) (Art. 100). Em
Minas Gerais não se faz o registro da sentença de divórcio no livro “E” (há instrução da
Corregedoria-Geral a respeito).
Para a averbação de separação ou divórcio feitos por escritura não é necessário o envio
do documento ao MP nem ao Juiz.. A própria escritura é título hábil para a averbação, o
que se torna uma exceção ao art 97 da LRP. (Ver Provimento 164/CGJ)
A parte interessada deve formalizar um pedido ao Oficial do Registro para que faça a
averbação, e esse pedido deve ser autuado juntamente com a escritura e levar um
número de protocolo, como se fosse um mandado de averbação.
Para as pessoas pobres a escritura e a averbação são gratuitas, desde que esse estado
de pobreza seja declarado de próprio punho, na forma da lei.
b.2) AVERBAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE – O
reconhecimento de paternidade/maternidade pode ser feito por escritura pública ou escrito
particular. É feita com a autuação em cartório desse documento legal e autêntico
acompanhado de uma petição onde se requer tal averbação. O Oficial faz a averbação à
vista da escritura, sem levar ao MP ou ao juiz, conforme consulta respondida pela
CGJ/MG já mencionada acima e também conforme Prov. 16/CNJ.
b.3) AVERBAÇÃO DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO - Também serão averbadas no
livro de casamento as sentenças de nulidade ou anulação do casamento (que não serão
averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito) E serão feitas à
vista de carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro juiz do Tribunal que julgar a
ação em grau de recurso, e da certidão do trânsito em julgado do acórdão.
O oficial terá o prazo de 48 horas para comunicar a averbação ao juiz que houver
subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal (Art. 100. § 2º, § 3º e §
4º).
As sentenças de separação, divórcio e anulação de casamento só produzirão efeitos
contra terceiros depois de averbadas no livro de casamento (Art. 100 § 1º). Penalidades:
ver art. 100 § 5º.
b.4) AVERBAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - Será
também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de
sociedade conjugal. (Art. 101).
48
13) ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES
CONCEITO: É A SIMPLES REMISSÃO A UM OUTRO REGISTRO RELATIVO À
PESSOA NATURAL REGISTRADA - Sempre que se fizer algum registro ou averbação, o
oficial deverá anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se forem realizados
no seu cartório (art. 106).
Se os atos anteriores forem de outra serventia, deverá ser feita uma comunicação, por
carta relacionada em protocolo, com o resumo do assento ou por meio eletrônico de
comunicação oficial autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. As
comunicações recebidas ficarão arquivadas na própria serventia, em meio físico ou
eletrônico.
O óbito deverá ser anotado no registro de nascimento e no de casamento. O casamento
deverá ser anotado no registro de nascimento (art. 107). A emancipação, a interdição e a
ausência serão anotadas nos registros de nascimento e de casamento. Nas anotações de
casamento no nascimento deverão constar o nome que a mulher passa a assinar, em
virtude da separação, do divórcio e da anulação (art. 107, § 1º).
A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal
serão, também, anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges (art. 107 § 2º).
14) SELOS – VER PORTARIA-CONJUNTA Nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG
(Alterada
pelas
Portarias-Conjuntas
nº
07/2011/TJMG/CGJ/SEF-MG,
nº
010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG e e n º 12/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG) Disciplina a
aquisição, confecção, distribuição e utilização do SELO de FISCALIZAÇÃO de uso
obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais) – Disponível
em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/pt00022005.pdf - foi objeto de alteração,
tendo em vista a recente Lei nº 20.379/2012.
Para cada ato praticado deve ser utilizado um selo, a não ser nos atos isentos, em
cujo documento deverá ser afixado um único selo isento, independentemente do
número de atos praticados.
=>Vide importantes esclarecimentos sobre a utilização dos selos no seguinte
endereço eletrônico: http://www.colegioregistralmg.org.br/imagens/Ato201301.pdf
VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, PARA CASAMENTO
RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, PARA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM
CASAMENTO E PARA O CASAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: será afixado
um selo “PADRÃO”, no requerimento com que se iniciar o processo de habilitação para
casamento; (Nova redação dada pela Portaria-Conjunta nº 12/2012/TJMG/CGJ/SEFMG)
b) REGISTRO DE EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA, INTERDIÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
ADOÇÃO; AVERBAÇÃO PARA RETIFICAR, RESTAURAR OU CANCELAR REGISTRO,
49
INCLUSIVE ANOTAÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: serão afixados, na
respectiva certidão, um selo "PADRÃO" e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
c) TRANSCRIÇÃO: serão afixados, na respectiva certidão, um selo "PADRÃO" e um selo
com a identificação "CERTIDÃO";
d) PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS ORIGINÁRIO DE OUTRO SERVIÇO
REGISTRAL: serão afixados na respectiva certidão da publicação, um selo "PADRÃO" e
um selo com a identificação "CERTIDÃO";
e) ASSENTO DE CASAMENTO: será afixado um selo “PADRÃO”, na primeira via da
certidão de casamento; ( N ova redação dada pela Portaria-Conjunta nº
12/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG)
f) CERTIDÃO: será utilizado um selo com a identificação “CERTIDÃO” na respectiva
certidão e, se houver averbação ou anotação, um selo “PADRÃO”, independentemente do
número de averbações ou anotações constantes do termo; (Nova redação dada pela
Portaria-Conjunta nº 10/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG )
g) BUSCA EM AUTOS, LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será afixado um selo
“PADRÃO” para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do
ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado;
h) DILIGÊNCIA PARA CASAMENTO FORA DO SERVIÇO REGISTRAL, NA SEDE OU
FORA DA SEDE DO DISTRITO: será afixado um selo “PADRÃO” na primeira via da
certidão de
casamento;
(Alínea acrescentada pela Portaria-Conjunta nº
07/2011/TJMG/CGJ/SEF-MG)
i) TRANSMISSÃO DE DADOS ELETRÔNICOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO POR
OFÍCIO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS DIVERSO DE ONDE FOI FEITO O
ASSENTO: serão afixados tantos selos “CERTIDÃO” quantos forem os assentos objeto
de cada transmissão, no relatório periódico a ser emitido e arquivado na própria Serventia
que transmitiu os dados eletrônicos;
§ 1º - É vedada a utilização do Selo de Fiscalização para finalidade distinta da prevista no
caput deste artigo.
§ 2º - O relatório periódico a que se refere a alínea “i”, do inciso VII, do caput deste artigo
deve ser emitido segundo os prazos previstos no artigo 2º da Portaria-Conjunta nº
03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, e nele deverá constar o dia da
transmissão, o número do livro, folha e assento cujos dados são transmitidos, bem como
a Serventia de destino das informações, além de ser datado e assinado pelo Oficial de
Registro ou seus prepostos.
§ 3º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais informará, no campo
“Observações” da própria certidão e no recibo a ser entregue ao usuário, o fato de a
certidão ter sido emitida a partir de dados de outros serviços registrais recebidos
eletronicamente, bem como indicará a respectiva serventia de origem. (Alínea
acrescentada pela Portaria-Conjunta nº 07/2011/TJMG/CGJ/SEF-MG)
50
VIII - ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS:
a) ARQUIVAMENTO: serão afixados, no documento que certificar a prática do ato, tantos
selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as folhas arquivadas; - a
partir de janeiro de 2013 os Oficiais do Registro Civil cobram pelo arquivamento –
exceto nos atos isentos (registro de nascimento, óbito e demais atos isentos) –
sobre
que
documentos
arquivar,
ver
esclarecimento
em
http://www.colegioregistralmg.org.br/imagens/Ato201301.pdf
b) BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será afixado um selo
"PADRÃO" para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do
ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado.
c) CERTIDÃO: será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" na respectiva
certidão;
d) DILIGÊNCIA - Será afixado um selo "PADRÃO", no documento onde for certificada a
prática do ato; o Oficial do Registro Civil não cobra diligências por atos do registro
civil
e) LEVANTAMENTO DE DÚVIDA - Será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde
for certificada a prática do ato, na hipótese de não se efetivar o registro; o Oficial do
Registro Civil não cobra dúvidas por atos do registro civil
Parágrafo único - É vedada a utilização do Selo de Fiscalização para finalidade distinta da
prevista no caput deste artigo.
51
15) RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E APRESENTAÇÃO
DA DAP
Vide a respeito http://www.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/pt00032005.PDF PORTARIA-CONJUNTA Nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG ( Alterada pelas PortariasConjuntas nº 04/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG , n º 05/2008/TJMG/CGJ/SEF-MG , n º
06/2011/TJMG/CGJ/SEF-MG
,
nº
07/2011/TJMG/CGJ/SEF-MG
,
nº
08/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG
e
nº
11/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG)
http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/pt00032005.PDF - Disciplina o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, infrações e penalidades.
TFJ
Art. 2º - A apuração e o recolhimento da TFJ serão efetuados pelo notário e pelo
registrador, devendo obedecer, relativamente aos atos praticados em cada serventia, à
seguinte escala:
I - do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 10 do mesmo mês;
II - do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 17 do mesmo mês;
III - do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 24 do mesmo mês;
IV - do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 3 do mês subseqüente.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia será
observada a data da efetiva prática do ato.
Art. 4º - A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário
autorizado a receber tributos estaduais, utilizando o Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) emitido por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 1º - Parágrafo único - Para a emissão do documento de que trata o caput, a serventia
informará o seu número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ)
§ 2º - O notário e o registrador deverão emitir um único Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), para cada período a que se refere o caput do artigo 2º, abrangendo todos
os atos praticados nesse período. (Parágrafo acrescentado pela (Portaria-Conjunta n º
06/2011/TJMG/CGJ/SEF-MG)
[...]
Art. 6º - O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de
estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a TFJ,
mensalmente, até o dia 3 do mês subseqüente ao dos atos praticados.
52
Art. 7º - Os prazos fixados para o recolhimento da TFJ só vencem em dia de expediente
normal na repartição fazendária e no estabelecimento bancário autorizado a receber
tributos estaduais.
DAP
Art. 8º - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n º 15.424, de 30 de
dezembro de 2004, fica instituída a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de
Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), conforme modelo e instrução de preenchimento
constantes do Anexo III desta Portaria Conjunta, destinada a informar, mensalmente:
I - os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, codificados conforme Anexo II
desta Portaria Conjunta;
II - o valor da TFJ recolhida ao Estado;
III - os depósitos destinados a compensar os atos gratuitos;
IV - a movimentação do Selo de Fiscalização.
Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária
(DAP/TFJ) será emitida pelo Notário e pelo Registrador, devendo ser entregue,
obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, via
transmissão pela rede mundial de computadores - internet, através do endereço
eletrônico www.tjmg.jus.br, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática
dos atos.
Parágrafo único. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial
de computadores - internet, que prejudique a observância do prazo previsto neste
artigo, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça,
hipótese em que a transmissão da DAP/TFJ fica excepcionalmente prorrogada até,
no máximo, o dia seguinte ao da normalização do serviço. (redação dada
PORTARIA-CONJUNTA Nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG)
Art. 10 - Ainda que a serventia não tenha praticado nenhum ato no mês, é obrigatória a
entrega da DAP/TFJ nos órgãos públicos indicados no artigo anterior, devendo, neste
caso, constar no campo “Observações” a informação “sem movimento”.
[...]
Art. 18. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fornecerá à Secretaria de
Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que
possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ),
bem como acesso aos dados e informações inerentes à Declaração de Apuração e
Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) transmitida pelo Notário e
pelo Registrador na forma do art. 9º desta Portaria-Conjunta. (redação dada
PORTARIA-CONJUNTA Nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG)
[...]
53
Art. 19. [...]
Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações referido no caput deste artigo
será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores previamente
credenciados.'' (redação dada PORTARIA-CONJUNTA Nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEFMG)
16) RELATÓRIOS
Cabe ao registrador civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:
I - DAP/TFJ – Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária:
ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, remessa por meio eletrônico, até o dia quinto dia
do mês subseqüente ao da prática dos atos;
[Portaria-Conjunta nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.]
II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, dentro
dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano: ao IBGE
– INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, por meio físico e
eletrônico;
[art. 49, da Lei nº 6.015/73 e Ofício Circular nº 12/CGJ/2008 da CGJ-MG]
III - casamentos e óbitos de estrangeiros: à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição,
mensalmente, por meio físico e nascimento de filhos de estrangeiros em situação
irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição, mensalmente, por meio
físico;
[art. 46, da Lei 6.815/80 e art. 82, do Decreto nº 86.715/81, em negrito novidade nosso
Código de Normas]
IV - nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade: à Defensoria
Pública de Minas Gerais, até o quinto dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico,
além de enviar ao Juiz competente da comarca certidão de inteiro teor de registro
de nascimento, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro,
informando ou não a identidade do suposto pai;
[Lei Estadual nº 18.685 de 29 de dezembro de2009 e Provimento 197/CGJ/2010, Lei
8.560]
V - óbitos de cidadãos alistáveis (maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou
portugueses com igualdades de direitos), ocorridos no mês anterior: ao Juiz Eleitoral da
zona em que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
[art. 71, § 3º, da Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral]
VI - óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45 anos, falecidos no mês
anterior: ao Ministério da Defesa – Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio
físico;
[art. 66, “d” e parágrafo único, “a”, da Lei nº 4.375/64 – Lei do Serviço Militar e art. 206,
item 4º e parágrafo único, item 1º, do Decreto nº 57.654/66]
54
VII – óbitos: à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais – AF, por meio físico
e eletrônico, até o dia 10 do mês subsequente;
[art. 20, da Lei Estadual nº 14.941/03 e art. 34, “d”, do Decreto Estadual nº 43.981/05]
VIII – óbitos: ao DETRAN-MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;
[Lei Estadual nº 18.703, de 5 de janeiro de 2010]
IX- causa mortis dos óbitos: às Secretarias Municipais de Saúde do Município onde o
cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico;
[Lei Estadual nº 12.617/97]
X- atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos
recebidos): ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, semestralmente, por meio eletrônico,
sendo até 31 de agosto referente ao primeiro semestre do ano e até 31 de março do ano
seguinte referente ao segundo semestre;
[Ofício Circular nº 001/CNJ/COR/2010, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça
e Ofício Circular 14/2010 da CGJ-MG]
XI - certidão de atos gratuitos praticados, bem como cópia da DAP/TFJ: ao Sindicato de
Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais – RECIVIL, remessa por meio físico, até o
quinto dia útil de cada mês.
[Lei nº 15.424, de 2004, art. 35, §1º, I e II]
XII – registros de óbitos lavrados no mês anterior, ao INSS, até o dia 10 (dez) de cada
mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio imediatamente após a lavratura do
óbito, mesmo que não tenha sido registrado nenhum óbito;
[LEI Nº 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994., art. 1º]
XIII – dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento fora de
maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira e
sem apresentação da DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério Público
da comarca;
[PROVIMENTO 28 CNJ, art. 7º, parágrafo único]
XIV – assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à
Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
[Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 19/04/2012, DJ de 26/10/2012, art. 2º, §
6º.]
55
17) ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Na serventia de que é titular, o registrador civil das pessoas naturais não pode
praticar pessoalmente ato de seu interesse, ou no interesse de seu cônjuge ou de
parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
[LF 8.935/94, art. 27]
- Desempenham a função registral civil das pessoas naturais:
a) o registrador civil das pessoas naturais;
b) os seus prepostos, tantos quantos sejam necessários, nas categorias de substituto,
escrevente e auxiliar.
[LF 8.935/94, arts. 3º e 20, caput]
-
Incumbe ao registrador civil das pessoas naturais:
a) praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei e
necessários à organização e execução do serviço, incluindo a adoção de sistemas
informatizados e meios tecnológicos seguros de reprodução gráfica;
[LF 8.935/94, art. 41]
b) oficiar à autoridade judiciária para comunicar a designação de escrevente com a
função de substituto, assim como a designação de um dentre os substitutos a fim de
responder pelo serviço nos casos de seu afastamento ou impedimento;
[LF 8.935/94, art. 20, §§ 2º e 5º]
c) adotar o sinal público para rubricar a numeração de folhas e, sendo o caso, de
páginas, assim como para outros fins de segurança registral;
[Prov. 54/78, art. 5º, a]
d) organizar e guardar os livros, as fichas, os documentos e demais papéis, assim
como o banco de dados do sistema utilizado em sua serventia, zelando por sua
segurança e conservação;
[LF 8.935/94, art. 30, I, e art. 46, caput]
e) organizar e manter em arquivo a legislação e os demais ordenamentos normativos
que digam respeito à sua atividade em meio físico ou eletrônico;
[LF 8.935/94, art. 30, IV]
f) organizar e manter os arquivos com a utilização de meios seguros que facilitem as
buscas, com remissões recíprocas, se for o caso;
[LF 8.935/94, arts. 4º e 42]
l) atender a peritos na própria serventia, em data e hora adrede designados, desde
que autoridade judiciária tenha autorizado a realização de perícia;
[LF 8.935/94, art. 46, § e interpretação]
m) prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local seguro e de fácil
acesso ao público;
[LF 8.935/94, art. 4º]
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n) atender ao público com eficiência, urbanidade e presteza;
[LF 8.935/94, art. 30, II]
o) atender prioritariamente as requisições de documentos, de outros papéis, de
informações ou de providências que lhe sejam solicitadas por autoridades
constituídas;
[LF 8.935/94, art. 30, III]
p) guardar sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento por causa do exercício de sua profissão;
[LF 8.935/94, art. 30, VI]
q) afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de
emolumentos em vigor, observá-las na prática dos atos de seu ofício e dar recibo dos
emolumentos percebidos;
[LF 8.935/94, art. 30, VII, VIII e IX]
r) afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os
atos de sua competência sujeitos à gratuidade;
[Lei Estadual 15.424/2004, art. 21-A]
s) fiscalizar o recolhimento de tributos incidentes sobre os atos que praticar;
[LF 8.935/94, art. 30, XI]
t) proceder de modo a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais
como na vida particular.
[LF 8.935/94, art. 30, V]
u) encaminhar as informações periódicas exigidas por lei.
- Pode o substituto, no exercício simultâneo com o registrador civil das pessoas naturais,
praticar todos os atos de incumbência deste.
[LF 8.935/94, art. 20, § 4º, c/c CCiv art. 1.864, I, e 1.868]
- O escrevente só pode praticar os atos que o registrador civil das pessoas naturais
autorizar.
[LF 8.935/94, art. 20, § 3º]
- Cabe aos auxiliares a realização de serviços preparatórios e complementares que o
registrador civil das pessoas naturais determinar.
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18) HORÁRIO DE ATENDIMENTO
PROVIMENTO Nº 35/CGJ/MG, ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 201/CGJ/2010
Art. 3º - Os Registros Civis das Pessoas Jurídicas, Civis das Pessoas Naturais, de Imóveis, de
Títulos e Documentos e os Tabelionatos de Notas, deverão funcionar de segunda a sexta-feira e
prestar atendimento ao público nos horários de 09:00 (nove horas) às 12:00 (doze horas) e de
14:00 (quatorze horas) às 18:00 (dezoito horas).
1º - Os notários e registradores deverão providenciar, no prazo estipulado para a vigência deste
Provimento, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de
funcionamento e os horários de atendimento ao público, que deverá ser afixado ou instalado em
local bem visível da serventia.
2º - Os serviços notariais e de registro poderão, facultativamente, prestar atendimento ao público
no horário de 12:00 (doze horas) às 14:00 (quatorze horas)
[...]
Art. 6º - O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado, também, aos sábados,
domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 1º - Na comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado, em sistema de rodízio, pelos
Registros Civis de todos os subdistritos da Capital, nos horários estabelecidos no artigo 3º,
obedecendo a escala elaborada pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º Nos distritos de Belo Horizonte e nos distritos e subdistritos das demais comarcas, o sistema
de plantão será exercido pelos Registros Civis das Pessoas Naturais no horário de 08:00 (oito
horas) às 12:00 (doze horas), devendo o Registrador de plantão afixar, em local visível, número
de telefone para contato a fim de prestar atendimento imediato das partes em situações urgentes,
durante os intervalos em que não há atendimento'' – parágrafo 2º com redação dada pelo Prov.
201/2010
§ 3º - Nas comarcas onde houver 2 (dois) ou mais Registros Civis das Pessoas Naturais nos
subdistritos, o Diretor do Foro poderá adotar o sistema de plantão através de rodízio.
Nosso Código de Normas, parte geral:
Art. 46 Os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de
Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de
Imóveis prestarão atendimento ao público de no mínimo 7 (sete) horas diárias, sendo
obrigatório o funcionamento das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete)
horas.
§ 1º Facultativamente, a serventia poderá ampliar o horários de funcionamento, a fim de prestar
atendimento das 8 (oito) às 9 (nove) horas, das 12 (doze) às 13 (treze) horas e/ou das 17
(dezessete) às 18 (dezoito) horas.
§ 2º O horário de expediente será informado ao juiz de direito diretor do foro por meio de ofício.
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§ 3º Os tabeliães e oficiais de registro manterão constantemente afixado ou instalado em local
bem visível na parte externa da serventia aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização
indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.
§ 4º Atendendo as peculiaridades locais e mediante pedido fundamentado, o juiz de direito
diretor do foro poderá autorizar o funcionamento da serventia em horários diversos dos
previstos neste artigo, por meio de Portaria, observando-se sempre o atendimento mínimo de 7
(sete) horas diárias.
Art. 47 O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos sábados,
domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 1º Na Comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado em sistema de rodízio pelos Ofícios
de Registros Civil das Pessoas Naturais de todos os subdistritos da capital, nos horários
estabelecidos no art. 46 deste Provimento, obedecendo a escala elaborada pela CorregedoriaGeral de Justiça.
§ 2º Nos distritos do Município de Belo Horizonte e nos distritos e subdistritos das demais
comarcas, o sistema de plantão será exercido pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas
Naturais no horário de 8 (oito) às 12 (doze) horas, devendo o oficial de registro plantonista
afixar em local visível, na parte externa da serventia, número de telefone para contato entre as
13 (treze) e as 17 (dezessete) horas, a fim de prestar atendimento imediato em situações
urgentes.
§ 3º Nas comarcas onde houver dois ou mais Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais
nos subdistritos, o juiz de direito diretor do foro poderá adotar o sistema de plantão através de
rodízio.
Art. 48 Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas por fixado pelo
tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, previamente
autorizado pelo juiz de direito diretor do foro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Tabelionatos de Protesto e aos
Ofícios de Registro de Imóveis.
Art. 49 O Tabelionato de Protesto e o Ofício de Registro de Distribuição funcionarão de segunda
a sexta-feira e prestarão atendimento ao público nos horários de 9 (nove) às 13 (onze) horas e
de 13 (doze) às 17 (dezessete) horas.
§ 1º Os Tabelionatos de Protesto deverão disponibilizar o número de telefone para atendimento
aos oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período
compreendido entre as 17 (dezessete) e as 18 (dezoito) horas.
§ 2º Em qualquer dia em que houver expediente bancário normal, os Tabelionatos de Protesto e
os Ofícios de Registro de Distribuição deverão prestar atendimento ao público até o horário de
encerramento fixado para os estabelecimentos de crédito.
Art. 50 Os serviços notariais e de registro não funcionarão:
I – aos sábados e domingos, salvo nos casos previstos nos arts. 47 e 48;
II – nos dias em que se comemorem os feriados nacionais e estaduais, civis ou religiosos,
assim declarados em lei (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2
de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, "Sexta-feira da Paixão", com data móvel, e na
data em que se realizarem eleições gerais no País);
III – na segunda e na terça-feira da semana do carnaval;
IV – nos dias de guarda referentes aos feriados religiosos e civis, declarados em lei municipal;
V – nos dias 24 e 31 de dezembro.
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§ 1º Na quarta-feira de cinzas, o expediente se iniciará às 12 (doze) horas, sem intervalo.
§ 2º No dia de Corpus Christi, os serviços notariais e de registro somente não funcionarão se
houver lei municipal estabelecendo feriado na localidade.
Art. 51 O expediente dos serviços notariais e de registro somente poderá ser suspenso na
comarca pelo juiz de direito diretor do foro em situações de urgência ou imprevisíveis, como na
ocorrência de incêndio, de calamidade pública, falecimento do titular, dentre outros; ou nos
casos de mudança de endereço ou transição, ocasião em que os títulos apresentados a registro
no Ofício de Registro de Imóveis deverão ser recebidos normalmente, procedendo o oficial de
registro ao seu lançamento no protocolo conforme dispõe a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973 – Lei dos Registros Públicos.
Parágrafo único. A suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro nos demais
casos só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 52 Todos os títulos apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até
a hora do encerramento do serviço aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados
preferencialmente aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 53 É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário regulamentar ou em dias
em que não houver expediente, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo civil,
criminal e administrativamente responsável o tabelião ou o oficial de registro que praticar ou
autorizar o ato.
Parágrafo único. Para atender chamados de emergência, poderá o tabelião de notas lavrar
testamentos ou atas notariais fora dos dias e horários regulamentares.
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19) TABELAS E CARTAZES QUE DEVEM SER AFIXADOS
1) TABELA DE EMOLUMENTOS EM VIGOR – art. 6º, § 3º, da Lei 15,424/2004 - § 3º As notas
explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local
visível, de fácil leitura e acesso ao público.
2) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO – art. 3º do Provimento 35 CGJ - 1º - Os notários e
registradores deverão providenciar, no prazo estipulado para a vigência deste Provimento, aviso, cartaz,
quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de
atendimento ao público, que deverá ser afixado ou instalado em local bem visível da serventia.
3) CARTAZ ATOS GRATUITOS – vide modelo em:
http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1699&Itemid=96 - Art.
21-A da Lei 15.424/2004. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em
local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à
gratuidade.
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Apostila Profª Letícia Maculan