Ministério da Finanças
Direcção-Geral da Administração Pública
INSTRUÇÕES GERAIS
1) PREENCHA UMA FICHA PARA,
-TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERÇAM EFECTIVAMENTE FUNÇÕES NO ORGANISMO NA DATA DE REFERÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU VÍNCULO OU DO QUADRO A QUE
PERTENCEM;
-TODOS OS TRABALHADORES DO QUADRO DO ORGANISMO QUE SE ENCONTREM TEMPORÁRIAMENTE SEM EXERCER FUNÇÕES;
-TODOS OS TRABALHADORES PERTENCENTES AO QUADRO DO ORGANISMO QUE SE ENCONTREM EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DESTACADOS OU REQUISITADOS EM OUTRO
ORGANISMO.
2)
SE O TRABALHADOR, PERTENCENTE AO QUADRO DO ORGANISMO, EXERCER NESTE OUTRAS FUNÇÕES EM COMISSÃO DE SERVIÇO, SUBSTITUIÇÃO OU ACUMULAÇÃO
PREENCHA SOMENTE UMA FICHA.
3) SIGA, PARA CADA CASO, OS ESQUEMAS DE PREENCHIMENTO (CENÀRIOS)
A IDENTIFICAÇÃO DO ORGANISMO
1. 2. 3. 4. 5. ORGANISMO (CAMPO OBRIGATÓRIO) / SERVIÇO / LOCAL DE TRABALHO (CAMPO OBRIGATÓRIO)
Organismo/serviço/local de trabalho, onde o funcionário exerce as suas funções:
Exemplos:
Organismo: DGAP; Serviço: DGAP; Local de Trabalho: DGAP.
Organismo: DGCI; Serviço: Direcção de Finanças de Lisboa; Local de trabalho: Serviço de Finanças de Lisboa 7.
Atenção: É imprescindível o preenchimento do campo concelho. Só assim será possível a obtenção de dados regionalizados.
B IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (todos os campos são obrigatórios, excepto para os trabalhadores não sujeitos ao regime de Função Pública)
C RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO / MODIFICAÇÕES / PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
11 NOMEAÇÃO PROVISÓRIA
Nomeação em lugar de ingresso durante o período probatório.
12 NOMEAÇÃO DEFINITIVA
Corresponde ao preenchimento de um lugar de quadro que revista carácter permanente, conferindo a qualidade de Funcionário Público.
31 CONTRATO ADMINISTRATIVO PROVIMENTO
Acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura a título transitório e com carácter de subordinação o exercício de funções
próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da Função Pública conferindo a qualidade de Agente Administrativo. É celebrado nos
seguintes casos:
•
serviços em regime de instalação;
•
pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos
estatutos;
•
frequência de estágio de ingresso na carreira.
(O Contrato de Serviço Docente é um Contrato Administrativo de Provimento)
17 NOMEAÇÃO GABINETES OU CARGOS
Nomeação de trabalhadores não pertencentes à Função Pública. Estes trabalhadores, enquanto dura a nomeação, têm o estatuto de Funcionário
Público.
32 CONTRATO A TERMO CERTO
Acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação a satisfação de necessidades transitórias dos
serviços, de duração determinada. Não confere a qualidade de Agente Administrativo e rege-se pela lei geral, sobre contratos de trabalho a termo certo
com as especificidades constantes dos, Dec-Lei nºs 184/89, de 2/6 e 427/89, de 7/12. É aplicável nas seguintes situações:
•
Substituição temporária de um funcionário ou agente;
•
Actividades sazonais;
•
Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
•
Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
•
Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.
33 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (ARTº 11ºA DL184/89)
Acordo bilateral pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sobre a autoridade
e direcção desta.
34 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (LEI GERAL TRABALHO)
Acordo bilateral celebrado nos termos da lei geral do trabalho, pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade
profissional a outra entidade, sob a autoridade e direcção desta.
35 CONTRATO A TERMO INCERTO
Acordo bilateral que subsiste por todo o tempo necessário à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a sua celebração.
51 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TAREFA
Acordo bilateral que tem por objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica.
52 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVENÇA
Acordo bilateral que tem por objecto a realização de prestações sucessivas, no exercício de profissão liberal, quando não existam funcionários ou
agentes com qualificações adequadas, ao exercício das funções objecto da avença.
99 OUTROS
13 NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE SERVIÇO
Desempenho transitório de funções. É aplicável:
•
ao pessoal dirigente ou equiparado;
•
aos casos expressamente previstos na lei;
•
durante o período probatório quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira.
14 NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIA
Consiste na nomeação do funcionário para:
•
exercício de funções em serviço em regime de instalação;
•
pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos
estatutos;
•
prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso de carreira.
15 NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE SERVIÇO (TEMPO INDETERMINADO)
Desempenho transitório de funções, (por tempo indeterminado), aplicável aos casos expressamente previstos na lei.
16 NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
Exercício de cargo dirigente ou de chefia, enquanto durar a vacatura do lugar, ou ausência ou impedimento do respectivo titular.
41 GESTÃO CORRENTE
Obrigação que recai sobre os dirigentes em fim de mandato, de assegurar a continuidade do serviço, até à nomeação de novo titular.
28 REQUISIÇÃO AO SECTOR PRIVADO
Exercício de funções a título transitório em organismo diferente daquele a que pertence o trabalhador.
29 DESTACAMENTO DO SECTOR PRIVADO
Exercício de funções a título transitório em organismo diferente daquele a que pertence o trabalhador.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
Data início e motivo de interrupção ou suspensão de funções
D HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
Assinale sempre o nível escolar mais elevado que o trabalhador completou. As habilitações literárias são as legalmente aceites pelo Ministério da
Educação.
Sempre que preencher os campos D7, D8, D9, D10, D11 ou D12 preencha a área temática dos cursos.
Para os trabalhadores com grau de habilitação de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, preencha sempre também o bacharelato ou licenciatura e
a respectiva área temática.
Nos casos em que o trabalhador possua mais do que um curso no mesmo grau de habilitações, siga o critério de assinalar a área temática mais
relevante em termos do exercício de funções.
E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Domínio da formação, duração - horas -, data realização, modalidade e entidade formadora
F SITUAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO PESSOAL/CARREIRA/CATEGORIA
Os campos grupo de pessoal/carreira/categoria aplicam-se apenas a Funcionários e Agentes da Administração Pública e a alguns trabalhadores com
Contrato Individual de Trabalho que têm Grupo de Pessoal, Carreira e Categoria.
No caso do Pessoal Docente do ensino básico e secundário, a carreira é "docente do ensino básico e secundário" e a categoria é "docente do ensino
básico e secundário".
No caso de Pessoal Docente do Primeiro Ciclo a carreira é "docente do 1º ciclo" e a categoria" docente do 1º ciclo". No caso dos Educadores de
Infância a carreira é "educador de infância" e a categoria "educador de infância".
MOTIVO DE MUDANÇA DE CARREIRA/CATEGORIA
Indique o instrumento pelo qual se operou a mudança de carreira ou categoria (ex. concurso, reestruturação, reconversão,
reclassificação etc.)
CARGO
A designação "Cargo" é utilizada em:
Lugar ocupado em Comissão de Serviço ou Substituição;
Lugar ocupado em Nomeação por trabalhadores não pertencentes à Função Pública.
PROFISSÃO
Exercício continuado e regular de uma certa actividade laboral a que se atribui um determinado estatuto e prestígio sociais
A indicação de "Profissão" deve ser dada conforme a Classificação Nacional de Profissões - CNP.
ÁREA FUNCIONAL
Conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade. Este campo pretende recolher a
informação relativa à área em que o trabalhador exerce funções na Administração Pública. As opções constam de uma tabela anexa.
G SITUAÇÃO REMUNERATÓRIA
REMUNERAÇÃO BASE MENSAL, PRINCIPAL, CERTA E PERMANENTE OU RETRIBUIÇÃO
Remuneração Base Mensal -Montante ilíquido (antes da dedução de quaisquer descontos), pago com carácter regular e garantido ao trabalhador no
período de referência e correspondente ao período normal de trabalho.
A remuneração base mensal é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o Funcionário está posicionado.
REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUPLEMENTOS
Acréscimos à remuneração base, de carácter pecuniário, atribuídos em função das particularidades especificas da prestação do trabalho, ou abonados a
qualquer outro título. Exemplo: Risco / Penosidade ou Insalubridade, Fixação na Periferia, Abono para Falhas, etc.
PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES
H
REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Duração normal de trabalho semanal fixado por lei, por regulamento ou por contrato de trabalho.
DURAÇÃO SEMANAL - Indique o número de horas semanais que o trabalhador deve praticar, tendo em conta a sua carreira e categoria, cargos ou
profissões e o regime de horários em que se enquadra.
REGIME DE DURAÇÃO DE TRABALHO
Organização do tempo de trabalho.
1 . HORÁRIO NORMAL (TOTAL)
Horário estabelecido para 2003 a carreira / categoria, cargo ou profissão.
O pessoal docente com direito a reduções horárias previstas por lei deve indicar o horário total, sem tomar em consideração essas reduções.
2 . HORÁRIO PARCIAL
Corresponde a um horário a tempo parcial a que é atribuído uma remuneração mensal proporcional ao número de horas de trabalho efectivo.
O pessoal docente com horário incompleto, é considerado como tendo Horário Parcial.
3 . HORÁRIO A MEIO TEMPO
Para os casos estabelecidos na legislação.
4 . SEMANA DE 4 DIAS
Para os casos estabelecidos na legislação.
MODALIDADES DE HORÁRIO
Tipo de horário a que o trabalhador se encontra adstrito.
1. HORÁRIO RIGIDO
É aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e saída fixas,
separadas por um intervalo de descanso.
2 . HORÁRIO FLEXIVEL
E aquele que permite aos funcionários e agentes de um organismo gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.
3 . HORÁRIO DESFASADO
E aquele que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo de pessoal e sem possibilidade de
opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
4 . JORNADA CONTÍNUA
E aquele que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de
trabalho.
5 . TRABALHO POR TURNOS
E aquele em que, por necessidade regular e normal de funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo
cada um de duração não inferior à média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
6 . ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Goza de isenção de horário o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas. A
isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente
estabelecido.
7 . ESPECÍFICOS
Para os casos estabelecidos na legislação.
8 . NÃO SUJEITO A HORÁRIO
Engloba nomeadamente a não sujeição a horário de trabalho.
REGIME DE TRABALHO
1 . DISPONIBILIDADE PERMANENTE/TOTAL
E aquele em que o trabalhador pode ser chamado para exercer funções, independentemente da hora ou dia.
2 . EXCLUSIVIDADE
Regime fixado para os corpos especiais da saúde, e docentes universitários e politécnicos, podem optar pelo regime de dedicação exclusiva, que implica
a incompatibilidade com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada.
O pessoal Dirigente de organismos da Administração Pública ou de Institutos Públicos é, nos termos da lei, considerado em regime de exclusividade.
3 . NÃO EXCLUSIVIDADE
Pessoal que não está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, presta funções em tempo completo (ex.: caso do pessoal dos corpos especiais da
saúde), ou em regime de tempo integral (ex.: caso do pessoal docente universitário e politécnico).
4 . DISPONIBILIDADE PERMANENTE S/ EXCLUSIVIDADE (CARREIRA MÉDICA SAÚDE PÚBLICA)
5 . DISPONIBILIDADE PERMANENTE C/ EXCLUSIVIDADE (CARREIRA MÉDICA SAÚDE PÚBLICA)
6 . NÃO APLICÁVEL
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