CAPACITAÇÃO CONCIDADES / BA – CT SAN
Política Nacional e Estadual de Resíduos
Sólidos e o processo de elaboração da Lei
nº 12.932/2014
Maria Valéria Ferreira
SUMÁRIO
- Algumas considerações sobre resíduos
sólidos;
- Política Nacioanal de Resíduos Sólidos
- Relato sobre o processo de elaboração
da Lei nº 12.932/2014 (Política Estadual
de Resíduos Sólidos);
- Desafios para a sua implementação.
Impacto dos Resíduos Sólidos
A cada dia são descartadas 2 milhões de toneladas de
resíduos domiciliares no planeta, equivalente a 10
montanhas como o Pão de Açúcar.
RESÍDUOS SÓLIDOS: questão ambiental, de caráter social,
econômico, cultural, tecnológico ...
RESÍDUOS SÓLIDOS
Agenda 21, cap 21 – conciliar desenvolvimento e meio
ambiente com soluções ambientalmente sustentáveis
RESÍDUOS SÓLIDOS:
• Repensar
• Recusar
• Reduzir
• Reutilizar
• Reciclar
Modelo Anterior:
lixo
Novo Paradigma:
bem com valor,
recurso
Marco Legal dos RS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Lei nº 11.107/2005
Consórcios
Públicos
Lei nº 11.445/2007
Saneamento Básico
Lei nº 12.305/2010
Política Nacional de
Resíduos Sólidos
Fonte: MMA/SRH/DAU
Marco Legal dos RS
• Constituição Federal 1988
• Definições, princípios, objetivos, instrumentos e
disposições das Políticas de Resíduos Sólidos
– lei federal 12.305/2010 (PNRS)
– lei estadual 12.932/2014 (PERS)
• Articulação com legislações afins
–
–
–
–
lei federal 6.938/1981 (PNMA)
lei federal 11.445/2007 (PNSB)
lei federal 11.107/2005 (Consórcio Público)
lei estadual 10.431/2006 (Política Estadual de Meio
Ambiente e de Proteção à Biodiversidade)
CF 1988
– Meio ambiente: competência executiva comum e
legislativa concorrente
– Capítulo sobre meio ambiente (art. 225)
• Direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado
• Prevê que as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
CF 1988
Constituição Federal
Art. 21. Compete à União:
..........................................................................
XX – Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano
inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
.........................................................................
CF 1988
Constituição Federal
Art. 23. Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
..........................................................................
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
..........................................................................
IX - Promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
.........................................................................
CF 1988
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
..........................................................................
• Legislar sobre assuntos de interesse local
• Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
.........................................
Lei de Crimes Ambientais
• Lei 9.605/1998:
– responsabilidade penal da pessoa jurídica
– tipos penais aplicáveis:
• Art. 54. Causar poluição [...]
• Art. 56. Produzir, processar [...] produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente [...]
• Art. 60. Construir [...], estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença
[...]
• Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental: [...]
Responsabilidade pós-consumo
– Lei 9.974/2000, que alterou a Lei 7.802/1989:
• devolução de embalagens de agrotóxicos após
o uso pelo consumidor
• As empresas são responsáveis pela destinação
final.
– Resoluções Conama
• pilhas e baterias: Resolução 257/1999,
substituída pela Resolução 401/2008
• pneus: Resolução 258/1999, substituída pela
Resolução 416/2009
• óleos lubrificantes: Resolução 362/2005
Outras Responsabilidades
Outras Responsabilidades
• Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: Resolução
Conama 005/1993
– estabelecimentos prestadores de serviços de saúde –
Resolução 358/2005
– portos, aeroportos e terminais ferroviários e
rodoviários
• Controle específico de resíduos industriais: Resolução
Conama 006/1988, substituída pela Resolução 313/2002
• Gestão de resíduos da construção civil: Resolução
Conama 307/2002
Legislação estadual e municipal de RS
• Exemplos:
– Ceará
– Mato Grosso
– Paraná
– Rio de Janeiro
– Rondônia
– Santa Catarina
Goiás
Mato Grosso do Sul
Pernambuco
Rio Grande do Sul
Roraima
São Paulo
• Como analisar o conteúdo dessas leis que permanece
em vigor após a Lei 12.305/2010?
• PERS BAHIA (Lei estadual 12.932/2014)
EM RELAÇÃO AO
SANEAMENTO BÁSICO
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Estabelece normas para a concessão de serviços públicos pela
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública
Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007
Estabelece as diretrizes nacionais de saneamento básico e institui a
política federal de saneamento básico
OS QUATRO SERVIÇOS PÚBLICOS
DO SANEAMENTO BÁSICO
Drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas
Esgotamento
sanitário
Limpeza urbana e
manejo de resíduos
sólidos
Abastecimento
de Água potável
BASE LEGAL
Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico
(Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007)
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído ...
b) esgotamento sanitário: constituído ...
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto
de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino
final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas...
BASE LEGAL
Lei nº 11.445 - Lei do saneamento
básico, 5 de Janeiro de 2007
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico e para a política federal de saneamento básico.
Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010
Estabelece normas para a execução da Lei 11.445/2007
BASE LEGAL
Lei nº 11.445 / 2007
Capítulo 1 - Princípios fundamentais
Capítulo 2 - Exercício da titularidade
Capítulo 3 - Prestação regionalizada de serviços públicos de SB
Capítulo 4 - Planejamento
Capítulo 5 - Regulação
Capítulo 6 - Aspectos econômicos e sociais
Capítulo 7 - Aspectos técnicos
Capítulo 8 - Participação de órgãos colegiados no controle social
Capítulo 9 - Política federal de saneamento básico
Capítulo 10 - Disposições finais
Lei nº 11.445/07 - San Básico
Princípios Fundamentais
I - universalização do acesso;
II - integralidade;
III - serviços realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de
serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que
considerem as peculiaridades locais e regionais;
Lei nº 11.445/07 - San Básico
Princípios Fundamentais
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza
e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas;
IX - transparência das ações;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a
gestão eficiente dos recursos hídricos.
Lei nº 11.445/07 - San Básico
Definições importantes
O que é saneamento básico
conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas
(Art. 3o)
BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07
Definições importantes
O que é a Gestão associada
Associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público,
conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
O que é a Prestação regionalizada
Aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou
mais titulares;
Há uniformidade de fiscalização e regulação
Há compatibilidade de planejamento
(art. 3º)
BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07
Definições importantes
O que é a universalização
Ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ao saneamento básico;
O que é o controle social
Conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação
de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
(art. 3º)
BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07
Definições importantes
O que são os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico
e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
(art. 7º)
BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07
Definições importantes
(Art. 7º) Os serviços de limpeza urbana e manejo de
RSU compreendem as atividades de:
ATIVIDADE
Varrição, capina e poda de árvores
em vias e logradouros públicos e
outros eventuais serviços
SERVIÇO PÚBLICO
Limpeza pública
Coleta, transbordo e transporte dos
resíduos domésticos e públicos
Triagem para fins de reuso ou
reciclagem, de tratamento, inclusive
por compostagem, e de disposição
final dos resíduos domésticos e
públicos.
Manejo de RSU
BASE LEGAL – Dec. nº 7.217/10
Definições importantes
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para
fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e disposição final dos:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos
domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos
sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de
conduta; e
BASE LEGAL – Dec. nº 7.217/10
Definições importantes
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins
de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
disposição final dos:
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública
urbana, tais como:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em
vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários
públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados
pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e
outros eventos de acesso aberto ao público.
BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07
Atividades de Gestão & Prestação
PLANEJAMENTO
REGULAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
CONTROLE
SOCIAL
PRESTAÇÃO
Atividades de Gestão & Prestação - Conceitos
PLANEJAMENTO
REGULAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
CONTROLE
SOCIAL
PRESTAÇÃO
Atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização
e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais os
serviços de saneamento básico devem ser prestados ou colocados à
disposição de forma adequada.
Todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize os
serviços de saneamento básico, incluindo suas características, padrões de
qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de
tarifas e outros preços públicos.
Atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no
sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de
saneamento básico.
Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços de saneamento básico.
Atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de
permitir aos usuários o acesso aos serviços de saneamento básico com
características e padrões de qualidade determinados pela legislação,
planejamento e regulação.
BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
GESTÃO
Abastecimento
de água
Esgotamento
sanitário
Manejo de
resíduos
sólidos
Manejo de
águas pluviais
Planejamento
Indelegável, passível de execução por titulares consorciados
Regulação
Direta ou delegável pelo titular ou por titulares consorciados a
órgão ou ente público – entidade reguladora
Fiscalização
Não é conveniente separar em entes diferentes a execução das
tarefas de regulação e de fiscalização
Prestação
Direta ou delegada pelo titular ou por titulares consorciados a ente
privado ou a órgão ou ente público (lei 11.107/2005)
Controle social
Indelegável
Responsabilidades dos municípios - LNSB (art. 9º)
Todo município deverá ter uma política pública de
saneamento básico, formulada pelo titular, que envolve:
I – elaboração de plano de saneamento básico
II – definição de quem presta o serviço, autorizando a
delegação dos serviços, se for o caso;
III – definição do ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, adotando parâmetros para a garantia do
atendimento essencial à saúde pública
IV – estabelecimento de mecanismos de controle social
V – fixação dos direitos e deveres dos usuários;
VI – estabelecimento de sistema de informações sobre os
serviços;
VII – intervenção e retomada da operação quando definido
pela entidade reguladora.
Lei nº 11.445/2007 (LNSB)
Condições para validade dos contratos
(Art. 10.) A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular depende da
celebração de contrato.
Lei nº 11.445/2007
Condições para validade dos contratos (art.11)
I - plano de saneamento básico;
II - estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira
da prestação universal e integral dos serviços, nos
termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - normas de regulação e designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
IV - realização prévia de audiência e de consulta
públicas sobre o edital de licitação, no caso de
concessão, e sobre a minuta do contrato;
V - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - hipóteses de intervenção e de retomada dos
serviços.
Lei nº 11.445/07 (LNSB)
Sustentabilidade econômico-financeira
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão
a sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração pela
cobrança dos serviços:
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação do serviço
ou de suas atividades;
Lei nº 11.445/2007 (LNSB)
Sustentabilidade econômico-financeira
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de
serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a
adequada destinação dos resíduos coletados e
poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que
podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou
por domicílio.
BASE LEGAL – CF 1988
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998
A emenda Constitucional nº. 19, de 1998, conferiu nova
redação ao art. 241 da Constituição Federal:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos”.
BASE LEGAL – CF 1988
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998
Principais mudanças da nova redação do art. 241 da CF:
1.
O consórcio público foi reconhecido como instrumento de cooperação
federativa horizontal e vertical.
2.
Introduzido o instituto do convênio de cooperação entre entes
federados.
3.
A exigência de que os consórcios públicos e os convênios de
cooperação sejam disciplinados por lei dos entes que cooperam entre si.
4.
Introduzido o conceito de gestão associada de serviços públicos.
5.
Reconhecida a possibilidade de que, na cooperação federativa, haja a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens.
BASE LEGAL
Lei nº 11.107 – Consórcios Públicos de 6 de
Abril de 2005
Dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios
públicos para a realização de objetivos de interesse
comum e dá outras providências.
Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007
Estabelece normas para a execução da Lei Nº 11.107
BASE LEGAL - Lei nº 11.107/05
Aspectos dos Consórcios Públicos
Regionalização;
Escalas sustentáveis para operação e prestação dos
serviços;
Redução de custos;
Ampliação da capacidade de gestão, gerenciamento;
Parcerias público-públicas;
Amplia o espectro de estruturas de saneamento em
escalas econômicas e técnicas.
REGIONALIZAÇÃO
A BUSCA DE ESCALA PARA A
SUSTENTABIDADE
Gestão Associada
Implantação de
consórcios
públicos
Aterro de pequeno
porte
Aterro de médio
porte
Aterro de grande
porte de Tratamento
Unidade
de Resíduos com Aterro
de grande porte
BASE LEGAL
Perfil dos consórcios constituídos
Tipo de consórcio
Número de Municípios
Saúde
................................................................. 1.969
Aquisição e/ou uso de máquinas e equipamentos ............ 669
Educação
.................................................................... 241
Habitação
.................................................................... 64
Serviços de abastecimento de água....................................... 161
Serviços de esgotamento sanitário ...................................... 87
Tratamento ou disposição final de lixo .................................216
Processamento de dados ........................................................ 88
Fonte: Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública (IBGE, 2001)
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI 12.305 de 02/08/2010
REÚNE:
Princípios,
Objetivos,
Instrumentos,
Diretrizes,
Metas e Ações
A serem adotados pela União
isoladamente ou em parceria
Com Estados, Municípios e
Particulares
Responsabilidade dos
geradores e do poder público
Instrumentos econômicos
aplicáveis
VISANDO
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10
Integra a PNMA (6.938/81), portanto está ligada à Lei de
Crimes Ambientais para o caso do seu descumprimento.
PNRS articula-se com:
Lei da Política Nacional de Educação Ambiental – nº 9.795/99
Lei de Saneamento Básico – nº 11.445/07
Lei de Consórcios Públicos – nº 11.107/05
Lei de Agrotóxicos – nº 9.974/00
Lei sobre Poluição por Óleo – nº 9.966/00
Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605/98
Normas SISNAMA (MMA, CONAMA, IBAMA), SNVS, Suasa e
Sinmetro
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10
Art. 3º Definições
Resíduos sólidos
Destinação e disposição final
Geradores Resíduos Sólidos
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Gerenciamento Resíduos Sólidos
Acordo setorial
Logística reversa
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10 - Definições
RESÍDUOS SÓLIDOS
Material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado
a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como
gases
contidos
em
recipientes
e
líquidos
cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na
rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam
para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis
em face da melhor tecnologia disponível (Art. 3).
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10 - Definições
Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos RS, para minimizar o volume de RS e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10 - Definições
Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram RS por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação
final ambientalmente de rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada
de RS ou com plano de gerenciamento de RS;
Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os RS, de forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10 - Definições
Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10
Resíduo – bem econômico e de
valor social
Prevenção e
precaução
Desenvolvimento
sustentável
Poluidor-pagador e
protetor-recebedor
Ecoeficiência e
ecodesign
Direito à
informação e ao
controle social
Respeito à
diversidade
Responsabilidade
compartilhada
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10

Proteção à saúde pública e à qualidade ambiental;
Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;


Estímulo a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

Desenvolvimento de tecnologias limpas;

Gestão integrada de resíduos sólidos;
Articulação entre diferentes esferas do poder
público com o setor produtivo;


Capacitação técnica continuada;

Integração dos catadores nas ações de responsabilidade compartilhada.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10
 Objetivo: ordem de prioridade para gestão e
gerenciamento dos RS
Destinação final
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10 – RES PERIGOSOS
• Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou
atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente
podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades
competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade
técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados
necessários ao gerenciamento desses resíduos.
• Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos,
em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se
cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos.
• Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a
elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetêlo ao órgão do Sisnama e, se couber, do SNVS (Conteúdo mínimo art. 21) .
• § 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá estar
inserido no plano de gerenciamento de resíduos.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10 – PROIBIÇÕES (art. 47)
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou
disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10 – PROIBIÇÕES (art. 48)
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou
rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e
rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem
dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal,
ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou
recuperação.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305/10
Art. 53 modifica Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
"Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
• I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os
utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
• II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,
recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa
da estabelecida em lei ou regulamento.
O marco legal dos Resíduos Sólidos
Lei estadual 12.932/2014 (PERS)
PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS/BA)
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Fase 1: Elaboração do
Anteprojeto (Consulta
Pública)
SEDUR e
CONCIDADES/BA
Fase 2: Adequação do
Anteprojeto
PGE, CASA CIVIL,
SEDUR e SEMA
Fase 3: Discussão do
PL e Aprovação da Lei
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
(ALBA)
FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS)
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Processo
Democrático e
participativo
CONSULTA
PÚBLICA
Sintonizado com a PNRS
Por meio do GT PerSólidos
FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS)
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Processo
• Etapa 1: Formalização do GT PerSólidos pelo ConCidades/BA
(Resoluções 09/2009, 13/2009 e 22/2010)
• Etapa 2: Criação de mecanismos de publicidade e transparência
• Etapa 3: Elaboração de minuta preliminar pelo GT
• Etapa 4: Contratação de consultoria institucional
• Etapa 5: Realização de eventos de suporte ao processo de
elaboração
• Etapa 6: Divulgação do processo de consulta pública
• Etapa 7: Realização de consulta pública (site SEDUR)
• Etapa 8: Análise das contribuições e formatação do documento
final
• Etapa 9: Submissão do documento às instâncias instituídas de
participação e controle social
Seminário Marco Legal da Gestão de Resíduos Sólidos: a Lei
Federal 12.305/10 e o processo de elaboração da Política de
Resíduos Sólidos do Estado da Bahia (12/10/2010)
FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS)
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Processo
• Etapa 1: Formalização do GT PerSólidos pelo ConCidades/BA
(Resoluções 09/2009, 13/2009 e 22/2010)
• Etapa 2: Criação de mecanismos de publicidade e transparência
• Etapa 3: Elaboração de minuta preliminar pelo GT
• Etapa 4: Contratação de consultoria institucional
• Etapa 5: Realização de eventos de suporte ao processo de
elaboração
• Etapa 6: Divulgação do processo de consulta pública
• Etapa 7: Realização de consulta pública (site SEDUR)
• Etapa 8: Análise das contribuições e formatação do documento
final
• Etapa 9: Submissão do documento às instâncias instituídas de
participação e controle social
Seminário Apresentação do Anteprojeto de Lei da PERS/BA
(17/03/2011)
Videoconferência Apresentação do Anteprojeto de Lei da PERS/BA
(23/03/2011)
Audiência Pública da
Comissão de
Planejamento Urbano
e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de
Salvador sobre o
Anteprojeto da
PERS/BA
(07/04/2011).
FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS)
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Processo
• Etapa 1: Formalização do GT PerSólidos pelo ConCidades/BA
(Resoluções 09/2009, 13/2009 e 22/2010)
• Etapa 2: Criação de mecanismos de publicidade e transparência
• Etapa 3: Elaboração de minuta preliminar pelo GT
• Etapa 4: Contratação de consultoria institucional
• Etapa 5: Realização de eventos de suporte ao processo de
elaboração
• Etapa 6: Divulgação do processo de consulta pública
• Etapa 7: Realização de consulta pública (site SEDUR)
• Etapa 8: Análise das contribuições e formatação do documento
final
• Etapa 9: Submissão do documento às instâncias instituídas de
participação e controle social
FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS)
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Processo
• Etapa 1: Formalização do GT PerSólidos pelo ConCidades/BA
(Resoluções 09/2009, 13/2009 e 22/2010)
• Etapa 2: Criação de mecanismos de publicidade e transparência
• Etapa 3: Elaboração de minuta preliminar pelo GT
• Etapa 4: Contratação de consultoria institucional
• Etapa 5: Realização de eventos de suporte ao processo de
elaboração
• Etapa 6: Divulgação do processo de consulta pública
• Etapa 7: Realização de consulta pública (site SEDUR)
• Etapa 8: Análise das contribuições e formatação do documento
final
• Etapa 9: Submissão do documento às instâncias instituídas de
participação e controle social
Reunião de
Culminância do
processo de
elaboração do
Anteprojeto de
Lei da PERS/BA
(28/04/2011).
Processo de Consulta Pública do
Anteprojeto de Lei da PERS/BA
Fevereiro/11
Março/11
17/03/11
Seminário
PERS/BA
25/02/11
Reunião
CEPRAM
25/02/11
Início
Consulta Pública
23/03/11
Vídeo
Conferência
Abril/11
11/04/11
Término
Consulta
Pública
12 a 20/04/11
Análise e
Inserção das
Contribuições
28/04/11
Reunião de
culminância
GT PerSólidos,
ConCidades/BA e
CEPRAM
29/04/11
Encaminhamento à
Casa Civil
31/05/11
Relatório Final
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FASE 2: ADEQUAÇÃO DO ANTEPROJETO DA PERS
 Envolveu PGE, CASA CIVIL, SEDUR e SEMA
 Revisão do anteprojeto à luz das normativas
jurídicas para sintetizar o texto, promover maior
aderência às demais legislações baianas e
promover consenso
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FASE 3: DISCUSSÃO DO PL E APROVAÇÃO DA LEI
 Executivo envia documento para ALBA (PL nº
20.350/2013)
 Comissão de Meio Ambiente/ ALBA realiza
audiências públicas e reuniões públicas com
segmentos interessados para discutir e
aprimorar o PL
 Proposição de emendas parlamentares ao PL
 Aprovação do PL na última sessão do ano de
2013.
 Sancionada Lei nº 12.932 em 07/01/2014.
Audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia sobre o Projeto
de Lei que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos (30/09/2013).
Elaborado por meio de parceria entre a SEDUR e a SEMA, o PL 20.456/2013 visa
complementar a PNRS, aprovada em 2010. O projeto está sendo apreciado pela
Assembléia com relatoria do deputado Marcelino Galo (PT), vice-presidente da
Comissão de Meio Ambiente.
Reunião entre GT de Resíduos Sólidos da Frente Parlamentar Ambientalista
com o relator do PL nº 20.350/2013 (07/11/2013).
- Visou discutir a implementação da matéria e promover alterações na
proposição para fortalecer a presença e inclusão dos catadores de materiais
recicláveis na cadeia do lixo.
- O GT é formado por catadores, ambientalistas, ONGS, servidores da SEDUR,
representantes do MMA, da SEMA, do MPE e pela Frente Parlamentar
Ambientalista da Bahia.
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FASE 3: DISCUSSÃO DO PL E APROVAÇÃO DA LEI
 Executivo envia documento para ALBA (PL nº
20.350/2013)
 Comissão de Meio Ambiente/ ALBA realiza
audiências públicas e reuniões públicas com
segmentos interessados para discutir e
aprimorar o PL
 Proposição de emendas parlamentares ao PL
 Aprovação do PL na última sessão do ano de
2013
 Sancionada Lei nº 12.932 em 07/01/2014.
Aprovação da PERS/BA na última sessão da ALBA em
2013 (27/12/2013). Segue para sansão do Governador.
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FASE 3: DISCUSSÃO DO PL E APROVAÇÃO DA LEI
 Executivo envia documento para ALBA (PL nº
20.350/2013)
 Comissão de Meio Ambiente/ ALBA realiza
audiências públicas e reuniões públicas com
segmentos interessados para discutir e
aprimorar o PL
 Proposição de emendas parlamentares ao PL
 Aprovação do PL na última sessão do ano de
2013
 Sancionada Lei nº 12.932 em 07/01/2014.
Salvador, Bahia · Quarta-feira
8 de Janeiro de 2014
Ano · XCVIII · No 21.326
LEI Nº 12.932 DE 07 DE JANEIRO DE 2014
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Publicação da Lei no DOE de 08/01/2014.
SUMÁRIO DA LEI Nº 12.932/2014 PERS - BA
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TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SUMÁRIO DA LEI Nº 12.932/2014 PERS - BA
TÍTULO II - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Educação Ambiental
Seção II
Coleta Seletiva e Logística Reversa
Seção III
Acordos Setoriais e Termos de Compromisso
CAPÍTULO II
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DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos
Seção III
Dos Planos Regionais, Microrregionais, de Regiões Metropolitanas ou
Aglomerações Urbanas
Seção IV
Dos Planos Intermunicipais e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos
Seção V
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
SUMÁRIO DA LEI Nº 12.932/2014 PERS - BA
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TÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
TÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI 12.932 DE 08/01/2014
REÚNE:
Princípios,
Objetivos,
Instrumentos,
Diretrizes,
Metas e Ações
A serem adotados pelo Estado
isoladamente ou em parceria
com Municípios e Particulares
Responsabilidade dos
geradores e do poder público
Instrumentos econômicos
aplicáveis
VISANDO
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
INSTITUCIONAL
 Integração entre a Política Estadual de Meio
Ambiente e de Proteção à Biodiversidade (Lei nº
10.431/2006) e a Política Estadual de Saneamento
Básico (Lei nº 11.172/2008): PERS está vinculada
institucionalmente aos seus respectivos Sistemas,
cujos órgãos serão incumbidos de formular
coordenar, implementar, monitorar e avaliar a PERS
(SISEMA - SEMA + Sistema Estadual de San Básico
- SEDUR).
 Articulação com outras politicas públicas
(educação ambiental, recursos hídricos, saúde
pública, mudanças climáticas, desenvolvimento
econômico, desenvolvimento urbano e promoção
da inclusão social).
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
INSTITUCIONAL
 Atuação de cooperativas / associações de
catadores como prestadores de serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
por meio de dispensa de licitação (coleta,
processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis).
 Priorização da organização e funcionamento de
cooperativas
de
catadores
de
materiais
reutilizáveis e recicláveis. Mas como evoluir para
microempresa com rentabilidade, eficiência e
eficácia?
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
SOCIAL
 Efetivação do status de política pública inclusiva
para os catadores, buscando-se sua inclusão
social e obtenção de benefícios sociais.
 Geração de trabalho e renda por meio da coleta
seletiva visando a reutilização e a reciclagem.
MAS ...
 Administração pública em geral ainda não
assimilou o caráter inclusivo desta Politica: não
contrata cooperativas para prestação do serviço
nem faz a coleta seletiva.
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
CONTROLE SOCIAL - INSTITUCIONAL
 Criação e funcionamento do Sistema Estadual de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos,
integrado ao SINIR e SINISA, concomitante à
inserção das informações sobre gestão de RS no
Sistema Estadual de Informações de Saneamento
Básico, no Sistema Estadual de Informações
Ambientais e de Recursos Hídricos (SEIA) e demais
sistemas de informações estaduais.
 Fornecimento pelos municípios baianos e
entidades privadas geradoras de RS, ao órgão
estadual coordenador do Sistema Estadual de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos,
de todas as informações necessárias sobre os
resíduos sob sua esfera de competência (forma e
periodicidade estabelecidas em regulamento).
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
CONTROLE SOCIAL
 Elaboração e revisão dos planos de RS com
participação social
 Apreciação por conselhos municipais dos planos
intermunicipais
 Manifestação
dos
colegiados
CEPRAM
e
ConCidades/BA para plano estadual, e do
ConCidades/BA
para
planos
regionais
e
microrregionais /de regiões metropolitanas ou
aglomerações urbanas.
PLANEJAMENTO EM TODOS OS NÍVEIS
Lei 12.305/ 2010 - Lei 12.932/2014
COM PUBLICIDADE E COM CONTROLE SOCIAL NA FORMULAÇÃO,
IMPLEMENTAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANOS REGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANOS MICRORREGIONAIS
E DE REGIÕES
METROPOLITANAS
PLANOS
MUNICIPAIS
GIRS
PLANOS
INTERMUNICIPAIS
PLANOS DE GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
90
PODER PÚBLICO:
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
X
PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANO DE SANEAMENTO
Condição de validade para
Contratos (de Programa ou de
Concessão)
Requisito para acesso a
recursos da União a partir do
exercício financeiro de 2016
Custo estimado: R$5 a 12/hab
PLANO DE RESÍDUOS
Requisito para acesso a
recursos financeiros da União a
partir de 02 de agosto de 2012
Requisito para acesso a
recursos financeiros do Estado.
91
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
 Elaboração ou revisão dos Planos de RS é
condição para o recebimento, pelos Municípios, de
financiamentos e incentivos de que trata o art. 33
(implementação de planos intermunicipais de
resíduos sólidos; estruturação e funcionamento de
sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
implementação de ações de educação ambiental e
mobilização social direcionadas à gestão dos
resíduos sólidos).
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
 O Estado priorizará, nas aquisições e contratações
governamentais, os bens, obras, serviços,
processos e tecnologias que contribuam para a
não geração, redução, reutilização e reciclagem de
resíduos sólidos, considerando os critérios de
consumo sustentável e de produção local ou
regional (COMPRAS SUSTENTÁVEIS).
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
CULTURAL
 Cumprimento do objetivo referente à ordem de
prioridade para gestão e gerenciamento dos RS
Destinação final
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
CULTURAL
 Execução da Responsabilidade Compartilhada pelo
Ciclo de Vida dos Produtos
 setor empresarial (geradores)
 setor público (titulares do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos)
 coletividade (consumidores ou geradores de RS
domiciliares)
RESPONSABILIDADES
• Responsabilidades pelos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, e pelos
resíduos gerados em instalações públicas;
• Responsabilidades dos entes privados pelos resíduos
gerados em ambientes sob sua gestão, e
responsabilidades decorrentes da logística reversa e da
implementação de Plano de Gerenciamento
obrigatório;
• Responsabilidades do consumidor/gerador domiciliar.
96
LOGÍSTICA REVERSA
Caracterizado por
conjunto de ações,
procedimentos e meios
destinados a viabilizar a
coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para
reaproveitamento, em
seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou
outra destinação final
ambientalmente
adequada.
Fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de
produtos devem tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a
implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa sob seu
encargo, podendo, entre outras
medidas:
(a)implantar procedimentos de compra
de produtos ou embalagens usados;
(b)disponibilizar postos de entrega de
resíduos reutilizáveis e recicláveis;
(c)atuar em parceria com cooperativas
ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e
97
recicláveis.
CADEIAS DE PRODUTOS COM OBRIGATORIEDADE
DE IMPLEMENTAR A LOGÍSTICA REVERSA (ART. 33)‫‏‬
Pneus
E Mais:
Embalagens
Medicamentos vencidos
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
CULTURAL
 Conscientização de todos os segmentos sociais
sobre gravidade, urgência e compartilhamento das
ações para equacionamento da problemática dos
resíduos sólidos e execução da PNRS
 Participação de toda a sociedade (população
jamais foi chamada à sua fundamental e
significativa parcela de responsabilidade)
 Implementação de programas de educação
ambiental e mobilização social em resíduos sólidos
visando a adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços, bem
como a gestão e o gerenciamento integrado e
ambientalmente adequado dos RS.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
CONSUMIDOR - Mudança de hábitos
O que muda com a PERS
ANTES
• Não separação do
resíduo reciclável nas
residências
• Falta de informação
• Falhas no
atendimento da
coleta municipal
• Pouca reivindicação
junto às autoridades
DEPOIS
• Consumidor fará separação
mais criteriosa nas residências
• Campanhas educativas
mobilizarão moradores
• Coleta seletiva melhorará para
recolher mais resíduos
• Logística reversa será
implementada
• Cidadão exercerá seus direitos
junto aos governantes
100
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MOBILIZAÇÃO
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
TECNOLÓGICO
 Escolha de rotas tecnológicas mais aderentes à ordem
de prioridade e adequadas às peculiaridades
locais/regionais, considerando a viabilidade social,
técnica, econômica e ambiental: análise de viabilidade
econômico financeira (PNSB), emissão de GEE e
balanço energético (PNMC), geração de emprego e
renda (PNRS) e atendimento às diretrizes das politicas
de RS e afins.
 Destinação final ambientalmente adequada e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos
(e não de resíduos).
 Adoção da P+L nos processos produtivos e
gerenciais, com inovação, obtendo ganhos de
ecoeficiência.
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
Metas
Elaboração de Planos de
Resíduos Sólidos
Erradicação de Lixão
Implantação de Coleta
Seletiva e Compostagem
Implantação de Aterros
Sanitários
Prazos
PNRS
Agosto/12
Prazos
PERS
-
www.sedur.ba.gov.br
Agosto/14 Agosto/14
Agosto/14 Agosto/14
Agosto/14 Agosto/14
Obs.: o NÃO cumprimento do planejamento limita o acesso a
recursos federais e estaduais
PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
REGIONALIZAÇÃO
 Implantação de unidades tecnológicas (para
segregação,
comercialização,
tratamento,
disposição final) prioritariamente com caráter
regional
para
obtenção
de
escala
de
aproveitamento e redução dos custos envolvidos.
 Gestão das unidades por consórcios públicos.
 Modelo para prestação do serviço diretamente pelo
consórcio público ou por empresa concessionária.
 Aprovação e implantação pelos Consórcios
Públicos de cobrança de taxa de resíduos sólidos
para dar sustentabilidade ao serviço público de
manejo de resíduos sólidos.
A qualidade do ambiente depende de todos!
O processo de evolução não pode parar ...
Mais um passo dado, muitos outros ainda pela
frente ...
Obrigada!
Maria Valéria Ferreira
Engª Sanitarista e Ambiental
Doutora em Administração
Mestre em Poluição e Controle Ambiental
[email protected]
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Valéria Ferreira – Resíduos