CAPACITAÇÃO CONCIDADES / BA – CT SAN Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos e o processo de elaboração da Lei nº 12.932/2014 Maria Valéria Ferreira SUMÁRIO - Algumas considerações sobre resíduos sólidos; - Política Nacioanal de Resíduos Sólidos - Relato sobre o processo de elaboração da Lei nº 12.932/2014 (Política Estadual de Resíduos Sólidos); - Desafios para a sua implementação. Impacto dos Resíduos Sólidos A cada dia são descartadas 2 milhões de toneladas de resíduos domiciliares no planeta, equivalente a 10 montanhas como o Pão de Açúcar. RESÍDUOS SÓLIDOS: questão ambiental, de caráter social, econômico, cultural, tecnológico ... RESÍDUOS SÓLIDOS Agenda 21, cap 21 – conciliar desenvolvimento e meio ambiente com soluções ambientalmente sustentáveis RESÍDUOS SÓLIDOS: • Repensar • Recusar • Reduzir • Reutilizar • Reciclar Modelo Anterior: lixo Novo Paradigma: bem com valor, recurso Marco Legal dos RS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Lei nº 11.107/2005 Consórcios Públicos Lei nº 11.445/2007 Saneamento Básico Lei nº 12.305/2010 Política Nacional de Resíduos Sólidos Fonte: MMA/SRH/DAU Marco Legal dos RS • Constituição Federal 1988 • Definições, princípios, objetivos, instrumentos e disposições das Políticas de Resíduos Sólidos – lei federal 12.305/2010 (PNRS) – lei estadual 12.932/2014 (PERS) • Articulação com legislações afins – – – – lei federal 6.938/1981 (PNMA) lei federal 11.445/2007 (PNSB) lei federal 11.107/2005 (Consórcio Público) lei estadual 10.431/2006 (Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade) CF 1988 – Meio ambiente: competência executiva comum e legislativa concorrente – Capítulo sobre meio ambiente (art. 225) • Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado • Prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CF 1988 Constituição Federal Art. 21. Compete à União: .......................................................................... XX – Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; ......................................................................... CF 1988 Constituição Federal Art. 23. Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios: .......................................................................... VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; .......................................................................... IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; ......................................................................... CF 1988 Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios: .......................................................................... • Legislar sobre assuntos de interesse local • Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; ......................................... Lei de Crimes Ambientais • Lei 9.605/1998: – responsabilidade penal da pessoa jurídica – tipos penais aplicáveis: • Art. 54. Causar poluição [...] • Art. 56. Produzir, processar [...] produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente [...] • Art. 60. Construir [...], estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença [...] • Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: [...] Responsabilidade pós-consumo – Lei 9.974/2000, que alterou a Lei 7.802/1989: • devolução de embalagens de agrotóxicos após o uso pelo consumidor • As empresas são responsáveis pela destinação final. – Resoluções Conama • pilhas e baterias: Resolução 257/1999, substituída pela Resolução 401/2008 • pneus: Resolução 258/1999, substituída pela Resolução 416/2009 • óleos lubrificantes: Resolução 362/2005 Outras Responsabilidades Outras Responsabilidades • Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: Resolução Conama 005/1993 – estabelecimentos prestadores de serviços de saúde – Resolução 358/2005 – portos, aeroportos e terminais ferroviários e rodoviários • Controle específico de resíduos industriais: Resolução Conama 006/1988, substituída pela Resolução 313/2002 • Gestão de resíduos da construção civil: Resolução Conama 307/2002 Legislação estadual e municipal de RS • Exemplos: – Ceará – Mato Grosso – Paraná – Rio de Janeiro – Rondônia – Santa Catarina Goiás Mato Grosso do Sul Pernambuco Rio Grande do Sul Roraima São Paulo • Como analisar o conteúdo dessas leis que permanece em vigor após a Lei 12.305/2010? • PERS BAHIA (Lei estadual 12.932/2014) EM RELAÇÃO AO SANEAMENTO BÁSICO Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 Estabelece normas para a concessão de serviços públicos pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 Estabelece as diretrizes nacionais de saneamento básico e institui a política federal de saneamento básico OS QUATRO SERVIÇOS PÚBLICOS DO SANEAMENTO BÁSICO Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas Esgotamento sanitário Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Abastecimento de Água potável BASE LEGAL Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007) Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído ... b) esgotamento sanitário: constituído ... c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas... BASE LEGAL Lei nº 11.445 - Lei do saneamento básico, 5 de Janeiro de 2007 Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 Estabelece normas para a execução da Lei 11.445/2007 BASE LEGAL Lei nº 11.445 / 2007 Capítulo 1 - Princípios fundamentais Capítulo 2 - Exercício da titularidade Capítulo 3 - Prestação regionalizada de serviços públicos de SB Capítulo 4 - Planejamento Capítulo 5 - Regulação Capítulo 6 - Aspectos econômicos e sociais Capítulo 7 - Aspectos técnicos Capítulo 8 - Participação de órgãos colegiados no controle social Capítulo 9 - Política federal de saneamento básico Capítulo 10 - Disposições finais Lei nº 11.445/07 - San Básico Princípios Fundamentais I - universalização do acesso; II - integralidade; III - serviços realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; Lei nº 11.445/07 - San Básico Princípios Fundamentais VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas; IX - transparência das ações; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Lei nº 11.445/07 - San Básico Definições importantes O que é saneamento básico conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (Art. 3o) BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07 Definições importantes O que é a Gestão associada Associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; O que é a Prestação regionalizada Aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; Há uniformidade de fiscalização e regulação Há compatibilidade de planejamento (art. 3º) BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07 Definições importantes O que é a universalização Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ao saneamento básico; O que é o controle social Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; (art. 3º) BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07 Definições importantes O que são os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. (art. 7º) BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07 Definições importantes (Art. 7º) Os serviços de limpeza urbana e manejo de RSU compreendem as atividades de: ATIVIDADE Varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços SERVIÇO PÚBLICO Limpeza pública Coleta, transbordo e transporte dos resíduos domésticos e públicos Triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos domésticos e públicos. Manejo de RSU BASE LEGAL – Dec. nº 7.217/10 Definições importantes Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: I - resíduos domésticos; II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e BASE LEGAL – Dec. nº 7.217/10 Definições importantes Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como: a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público. BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07 Atividades de Gestão & Prestação PLANEJAMENTO REGULAÇÃO FISCALIZAÇÃO CONTROLE SOCIAL PRESTAÇÃO Atividades de Gestão & Prestação - Conceitos PLANEJAMENTO REGULAÇÃO FISCALIZAÇÃO CONTROLE SOCIAL PRESTAÇÃO Atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais os serviços de saneamento básico devem ser prestados ou colocados à disposição de forma adequada. Todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize os serviços de saneamento básico, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos. Atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de saneamento básico. Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços de saneamento básico. Atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários o acesso aos serviços de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento e regulação. BASE LEGAL - Lei nº 11.445/07 SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO GESTÃO Abastecimento de água Esgotamento sanitário Manejo de resíduos sólidos Manejo de águas pluviais Planejamento Indelegável, passível de execução por titulares consorciados Regulação Direta ou delegável pelo titular ou por titulares consorciados a órgão ou ente público – entidade reguladora Fiscalização Não é conveniente separar em entes diferentes a execução das tarefas de regulação e de fiscalização Prestação Direta ou delegada pelo titular ou por titulares consorciados a ente privado ou a órgão ou ente público (lei 11.107/2005) Controle social Indelegável Responsabilidades dos municípios - LNSB (art. 9º) Todo município deverá ter uma política pública de saneamento básico, formulada pelo titular, que envolve: I – elaboração de plano de saneamento básico II – definição de quem presta o serviço, autorizando a delegação dos serviços, se for o caso; III – definição do ente responsável pela sua regulação e fiscalização, adotando parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública IV – estabelecimento de mecanismos de controle social V – fixação dos direitos e deveres dos usuários; VI – estabelecimento de sistema de informações sobre os serviços; VII – intervenção e retomada da operação quando definido pela entidade reguladora. Lei nº 11.445/2007 (LNSB) Condições para validade dos contratos (Art. 10.) A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato. Lei nº 11.445/2007 Condições para validade dos contratos (art.11) I - plano de saneamento básico; II - estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; III - normas de regulação e designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. Lei nº 11.445/07 (LNSB) Sustentabilidade econômico-financeira Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; Lei nº 11.445/2007 (LNSB) Sustentabilidade econômico-financeira Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. BASE LEGAL – CF 1988 Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 A emenda Constitucional nº. 19, de 1998, conferiu nova redação ao art. 241 da Constituição Federal: “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. BASE LEGAL – CF 1988 Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 Principais mudanças da nova redação do art. 241 da CF: 1. O consórcio público foi reconhecido como instrumento de cooperação federativa horizontal e vertical. 2. Introduzido o instituto do convênio de cooperação entre entes federados. 3. A exigência de que os consórcios públicos e os convênios de cooperação sejam disciplinados por lei dos entes que cooperam entre si. 4. Introduzido o conceito de gestão associada de serviços públicos. 5. Reconhecida a possibilidade de que, na cooperação federativa, haja a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens. BASE LEGAL Lei nº 11.107 – Consórcios Públicos de 6 de Abril de 2005 Dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007 Estabelece normas para a execução da Lei Nº 11.107 BASE LEGAL - Lei nº 11.107/05 Aspectos dos Consórcios Públicos Regionalização; Escalas sustentáveis para operação e prestação dos serviços; Redução de custos; Ampliação da capacidade de gestão, gerenciamento; Parcerias público-públicas; Amplia o espectro de estruturas de saneamento em escalas econômicas e técnicas. REGIONALIZAÇÃO A BUSCA DE ESCALA PARA A SUSTENTABIDADE Gestão Associada Implantação de consórcios públicos Aterro de pequeno porte Aterro de médio porte Aterro de grande porte de Tratamento Unidade de Resíduos com Aterro de grande porte BASE LEGAL Perfil dos consórcios constituídos Tipo de consórcio Número de Municípios Saúde ................................................................. 1.969 Aquisição e/ou uso de máquinas e equipamentos ............ 669 Educação .................................................................... 241 Habitação .................................................................... 64 Serviços de abastecimento de água....................................... 161 Serviços de esgotamento sanitário ...................................... 87 Tratamento ou disposição final de lixo .................................216 Processamento de dados ........................................................ 88 Fonte: Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública (IBGE, 2001) POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS LEI 12.305 de 02/08/2010 REÚNE: Princípios, Objetivos, Instrumentos, Diretrizes, Metas e Ações A serem adotados pela União isoladamente ou em parceria Com Estados, Municípios e Particulares Responsabilidade dos geradores e do poder público Instrumentos econômicos aplicáveis VISANDO POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 Integra a PNMA (6.938/81), portanto está ligada à Lei de Crimes Ambientais para o caso do seu descumprimento. PNRS articula-se com: Lei da Política Nacional de Educação Ambiental – nº 9.795/99 Lei de Saneamento Básico – nº 11.445/07 Lei de Consórcios Públicos – nº 11.107/05 Lei de Agrotóxicos – nº 9.974/00 Lei sobre Poluição por Óleo – nº 9.966/00 Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605/98 Normas SISNAMA (MMA, CONAMA, IBAMA), SNVS, Suasa e Sinmetro POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 Art. 3º Definições Resíduos sólidos Destinação e disposição final Geradores Resíduos Sólidos Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Gerenciamento Resíduos Sólidos Acordo setorial Logística reversa Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 - Definições RESÍDUOS SÓLIDOS Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Art. 3). POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 - Definições Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos RS, para minimizar o volume de RS e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos; Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 - Definições Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram RS por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente de rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de RS ou com plano de gerenciamento de RS; Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os RS, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 - Definições Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 Resíduo – bem econômico e de valor social Prevenção e precaução Desenvolvimento sustentável Poluidor-pagador e protetor-recebedor Ecoeficiência e ecodesign Direito à informação e ao controle social Respeito à diversidade Responsabilidade compartilhada POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 Proteção à saúde pública e à qualidade ambiental; Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; Estímulo a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; Desenvolvimento de tecnologias limpas; Gestão integrada de resíduos sólidos; Articulação entre diferentes esferas do poder público com o setor produtivo; Capacitação técnica continuada; Integração dos catadores nas ações de responsabilidade compartilhada. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 Objetivo: ordem de prioridade para gestão e gerenciamento dos RS Destinação final POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 – RES PERIGOSOS • Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. • Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. • Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetêlo ao órgão do Sisnama e, se couber, do SNVS (Conteúdo mínimo art. 21) . • § 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 – PROIBIÇÕES (art. 47) Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 – PROIBIÇÕES (art. 48) Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público. Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei nº 12.305/10 Art. 53 modifica Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) "Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: • I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; • II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. O marco legal dos Resíduos Sólidos Lei estadual 12.932/2014 (PERS) PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS/BA) www.sedur.ba.gov.br Fase 1: Elaboração do Anteprojeto (Consulta Pública) SEDUR e CONCIDADES/BA Fase 2: Adequação do Anteprojeto PGE, CASA CIVIL, SEDUR e SEMA Fase 3: Discussão do PL e Aprovação da Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (ALBA) FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS) www.sedur.ba.gov.br Processo Democrático e participativo CONSULTA PÚBLICA Sintonizado com a PNRS Por meio do GT PerSólidos FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS) www.sedur.ba.gov.br Processo • Etapa 1: Formalização do GT PerSólidos pelo ConCidades/BA (Resoluções 09/2009, 13/2009 e 22/2010) • Etapa 2: Criação de mecanismos de publicidade e transparência • Etapa 3: Elaboração de minuta preliminar pelo GT • Etapa 4: Contratação de consultoria institucional • Etapa 5: Realização de eventos de suporte ao processo de elaboração • Etapa 6: Divulgação do processo de consulta pública • Etapa 7: Realização de consulta pública (site SEDUR) • Etapa 8: Análise das contribuições e formatação do documento final • Etapa 9: Submissão do documento às instâncias instituídas de participação e controle social Seminário Marco Legal da Gestão de Resíduos Sólidos: a Lei Federal 12.305/10 e o processo de elaboração da Política de Resíduos Sólidos do Estado da Bahia (12/10/2010) FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS) www.sedur.ba.gov.br Processo • Etapa 1: Formalização do GT PerSólidos pelo ConCidades/BA (Resoluções 09/2009, 13/2009 e 22/2010) • Etapa 2: Criação de mecanismos de publicidade e transparência • Etapa 3: Elaboração de minuta preliminar pelo GT • Etapa 4: Contratação de consultoria institucional • Etapa 5: Realização de eventos de suporte ao processo de elaboração • Etapa 6: Divulgação do processo de consulta pública • Etapa 7: Realização de consulta pública (site SEDUR) • Etapa 8: Análise das contribuições e formatação do documento final • Etapa 9: Submissão do documento às instâncias instituídas de participação e controle social Seminário Apresentação do Anteprojeto de Lei da PERS/BA (17/03/2011) Videoconferência Apresentação do Anteprojeto de Lei da PERS/BA (23/03/2011) Audiência Pública da Comissão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Salvador sobre o Anteprojeto da PERS/BA (07/04/2011). FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS) www.sedur.ba.gov.br Processo • Etapa 1: Formalização do GT PerSólidos pelo ConCidades/BA (Resoluções 09/2009, 13/2009 e 22/2010) • Etapa 2: Criação de mecanismos de publicidade e transparência • Etapa 3: Elaboração de minuta preliminar pelo GT • Etapa 4: Contratação de consultoria institucional • Etapa 5: Realização de eventos de suporte ao processo de elaboração • Etapa 6: Divulgação do processo de consulta pública • Etapa 7: Realização de consulta pública (site SEDUR) • Etapa 8: Análise das contribuições e formatação do documento final • Etapa 9: Submissão do documento às instâncias instituídas de participação e controle social FASE 1: ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PERS) www.sedur.ba.gov.br Processo • Etapa 1: Formalização do GT PerSólidos pelo ConCidades/BA (Resoluções 09/2009, 13/2009 e 22/2010) • Etapa 2: Criação de mecanismos de publicidade e transparência • Etapa 3: Elaboração de minuta preliminar pelo GT • Etapa 4: Contratação de consultoria institucional • Etapa 5: Realização de eventos de suporte ao processo de elaboração • Etapa 6: Divulgação do processo de consulta pública • Etapa 7: Realização de consulta pública (site SEDUR) • Etapa 8: Análise das contribuições e formatação do documento final • Etapa 9: Submissão do documento às instâncias instituídas de participação e controle social Reunião de Culminância do processo de elaboração do Anteprojeto de Lei da PERS/BA (28/04/2011). Processo de Consulta Pública do Anteprojeto de Lei da PERS/BA Fevereiro/11 Março/11 17/03/11 Seminário PERS/BA 25/02/11 Reunião CEPRAM 25/02/11 Início Consulta Pública 23/03/11 Vídeo Conferência Abril/11 11/04/11 Término Consulta Pública 12 a 20/04/11 Análise e Inserção das Contribuições 28/04/11 Reunião de culminância GT PerSólidos, ConCidades/BA e CEPRAM 29/04/11 Encaminhamento à Casa Civil 31/05/11 Relatório Final www.sedur.ba.gov.br FASE 2: ADEQUAÇÃO DO ANTEPROJETO DA PERS Envolveu PGE, CASA CIVIL, SEDUR e SEMA Revisão do anteprojeto à luz das normativas jurídicas para sintetizar o texto, promover maior aderência às demais legislações baianas e promover consenso www.sedur.ba.gov.br FASE 3: DISCUSSÃO DO PL E APROVAÇÃO DA LEI Executivo envia documento para ALBA (PL nº 20.350/2013) Comissão de Meio Ambiente/ ALBA realiza audiências públicas e reuniões públicas com segmentos interessados para discutir e aprimorar o PL Proposição de emendas parlamentares ao PL Aprovação do PL na última sessão do ano de 2013. Sancionada Lei nº 12.932 em 07/01/2014. Audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia sobre o Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos (30/09/2013). Elaborado por meio de parceria entre a SEDUR e a SEMA, o PL 20.456/2013 visa complementar a PNRS, aprovada em 2010. O projeto está sendo apreciado pela Assembléia com relatoria do deputado Marcelino Galo (PT), vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente. Reunião entre GT de Resíduos Sólidos da Frente Parlamentar Ambientalista com o relator do PL nº 20.350/2013 (07/11/2013). - Visou discutir a implementação da matéria e promover alterações na proposição para fortalecer a presença e inclusão dos catadores de materiais recicláveis na cadeia do lixo. - O GT é formado por catadores, ambientalistas, ONGS, servidores da SEDUR, representantes do MMA, da SEMA, do MPE e pela Frente Parlamentar Ambientalista da Bahia. www.sedur.ba.gov.br FASE 3: DISCUSSÃO DO PL E APROVAÇÃO DA LEI Executivo envia documento para ALBA (PL nº 20.350/2013) Comissão de Meio Ambiente/ ALBA realiza audiências públicas e reuniões públicas com segmentos interessados para discutir e aprimorar o PL Proposição de emendas parlamentares ao PL Aprovação do PL na última sessão do ano de 2013 Sancionada Lei nº 12.932 em 07/01/2014. Aprovação da PERS/BA na última sessão da ALBA em 2013 (27/12/2013). Segue para sansão do Governador. www.sedur.ba.gov.br FASE 3: DISCUSSÃO DO PL E APROVAÇÃO DA LEI Executivo envia documento para ALBA (PL nº 20.350/2013) Comissão de Meio Ambiente/ ALBA realiza audiências públicas e reuniões públicas com segmentos interessados para discutir e aprimorar o PL Proposição de emendas parlamentares ao PL Aprovação do PL na última sessão do ano de 2013 Sancionada Lei nº 12.932 em 07/01/2014. Salvador, Bahia · Quarta-feira 8 de Janeiro de 2014 Ano · XCVIII · No 21.326 LEI Nº 12.932 DE 07 DE JANEIRO DE 2014 Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Publicação da Lei no DOE de 08/01/2014. SUMÁRIO DA LEI Nº 12.932/2014 PERS - BA www.sedur.ba.gov.br TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SUMÁRIO DA LEI Nº 12.932/2014 PERS - BA TÍTULO II - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS Seção I Educação Ambiental Seção II Coleta Seletiva e Logística Reversa Seção III Acordos Setoriais e Termos de Compromisso CAPÍTULO II www.sedur.ba.gov.br DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Das Disposições Gerais Seção II Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos Seção III Dos Planos Regionais, Microrregionais, de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas Seção IV Dos Planos Intermunicipais e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Seção V Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO SUMÁRIO DA LEI Nº 12.932/2014 PERS - BA www.sedur.ba.gov.br TÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA TÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS LEI 12.932 DE 08/01/2014 REÚNE: Princípios, Objetivos, Instrumentos, Diretrizes, Metas e Ações A serem adotados pelo Estado isoladamente ou em parceria com Municípios e Particulares Responsabilidade dos geradores e do poder público Instrumentos econômicos aplicáveis VISANDO PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO INSTITUCIONAL Integração entre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade (Lei nº 10.431/2006) e a Política Estadual de Saneamento Básico (Lei nº 11.172/2008): PERS está vinculada institucionalmente aos seus respectivos Sistemas, cujos órgãos serão incumbidos de formular coordenar, implementar, monitorar e avaliar a PERS (SISEMA - SEMA + Sistema Estadual de San Básico - SEDUR). Articulação com outras politicas públicas (educação ambiental, recursos hídricos, saúde pública, mudanças climáticas, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social). PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO INSTITUCIONAL Atuação de cooperativas / associações de catadores como prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por meio de dispensa de licitação (coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis). Priorização da organização e funcionamento de cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Mas como evoluir para microempresa com rentabilidade, eficiência e eficácia? PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO SOCIAL Efetivação do status de política pública inclusiva para os catadores, buscando-se sua inclusão social e obtenção de benefícios sociais. Geração de trabalho e renda por meio da coleta seletiva visando a reutilização e a reciclagem. MAS ... Administração pública em geral ainda não assimilou o caráter inclusivo desta Politica: não contrata cooperativas para prestação do serviço nem faz a coleta seletiva. PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO CONTROLE SOCIAL - INSTITUCIONAL Criação e funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, integrado ao SINIR e SINISA, concomitante à inserção das informações sobre gestão de RS no Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos (SEIA) e demais sistemas de informações estaduais. Fornecimento pelos municípios baianos e entidades privadas geradoras de RS, ao órgão estadual coordenador do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, de todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência (forma e periodicidade estabelecidas em regulamento). PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO CONTROLE SOCIAL Elaboração e revisão dos planos de RS com participação social Apreciação por conselhos municipais dos planos intermunicipais Manifestação dos colegiados CEPRAM e ConCidades/BA para plano estadual, e do ConCidades/BA para planos regionais e microrregionais /de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. PLANEJAMENTO EM TODOS OS NÍVEIS Lei 12.305/ 2010 - Lei 12.932/2014 COM PUBLICIDADE E COM CONTROLE SOCIAL NA FORMULAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS REGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS MICRORREGIONAIS E DE REGIÕES METROPOLITANAS PLANOS MUNICIPAIS GIRS PLANOS INTERMUNICIPAIS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 90 PODER PÚBLICO: PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO X PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANO DE SANEAMENTO Condição de validade para Contratos (de Programa ou de Concessão) Requisito para acesso a recursos da União a partir do exercício financeiro de 2016 Custo estimado: R$5 a 12/hab PLANO DE RESÍDUOS Requisito para acesso a recursos financeiros da União a partir de 02 de agosto de 2012 Requisito para acesso a recursos financeiros do Estado. 91 PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Elaboração ou revisão dos Planos de RS é condição para o recebimento, pelos Municípios, de financiamentos e incentivos de que trata o art. 33 (implementação de planos intermunicipais de resíduos sólidos; estruturação e funcionamento de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; implementação de ações de educação ambiental e mobilização social direcionadas à gestão dos resíduos sólidos). PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO INSTRUMENTOS ECONÔMICOS O Estado priorizará, nas aquisições e contratações governamentais, os bens, obras, serviços, processos e tecnologias que contribuam para a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, considerando os critérios de consumo sustentável e de produção local ou regional (COMPRAS SUSTENTÁVEIS). PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO CULTURAL Cumprimento do objetivo referente à ordem de prioridade para gestão e gerenciamento dos RS Destinação final PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO CULTURAL Execução da Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos setor empresarial (geradores) setor público (titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos) coletividade (consumidores ou geradores de RS domiciliares) RESPONSABILIDADES • Responsabilidades pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, e pelos resíduos gerados em instalações públicas; • Responsabilidades dos entes privados pelos resíduos gerados em ambientes sob sua gestão, e responsabilidades decorrentes da logística reversa e da implementação de Plano de Gerenciamento obrigatório; • Responsabilidades do consumidor/gerador domiciliar. 96 LOGÍSTICA REVERSA Caracterizado por conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, entre outras medidas: (a)implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; (b)disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; (c)atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 97 recicláveis. CADEIAS DE PRODUTOS COM OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAR A LOGÍSTICA REVERSA (ART. 33) Pneus E Mais: Embalagens Medicamentos vencidos PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO CULTURAL Conscientização de todos os segmentos sociais sobre gravidade, urgência e compartilhamento das ações para equacionamento da problemática dos resíduos sólidos e execução da PNRS Participação de toda a sociedade (população jamais foi chamada à sua fundamental e significativa parcela de responsabilidade) Implementação de programas de educação ambiental e mobilização social em resíduos sólidos visando a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, bem como a gestão e o gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos RS. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA CONSUMIDOR - Mudança de hábitos O que muda com a PERS ANTES • Não separação do resíduo reciclável nas residências • Falta de informação • Falhas no atendimento da coleta municipal • Pouca reivindicação junto às autoridades DEPOIS • Consumidor fará separação mais criteriosa nas residências • Campanhas educativas mobilizarão moradores • Coleta seletiva melhorará para recolher mais resíduos • Logística reversa será implementada • Cidadão exercerá seus direitos junto aos governantes 100 PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MOBILIZAÇÃO PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO TECNOLÓGICO Escolha de rotas tecnológicas mais aderentes à ordem de prioridade e adequadas às peculiaridades locais/regionais, considerando a viabilidade social, técnica, econômica e ambiental: análise de viabilidade econômico financeira (PNSB), emissão de GEE e balanço energético (PNMC), geração de emprego e renda (PNRS) e atendimento às diretrizes das politicas de RS e afins. Destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos (e não de resíduos). Adoção da P+L nos processos produtivos e gerenciais, com inovação, obtendo ganhos de ecoeficiência. PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO Metas Elaboração de Planos de Resíduos Sólidos Erradicação de Lixão Implantação de Coleta Seletiva e Compostagem Implantação de Aterros Sanitários Prazos PNRS Agosto/12 Prazos PERS - www.sedur.ba.gov.br Agosto/14 Agosto/14 Agosto/14 Agosto/14 Agosto/14 Agosto/14 Obs.: o NÃO cumprimento do planejamento limita o acesso a recursos federais e estaduais PERS: ALGUNS DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO REGIONALIZAÇÃO Implantação de unidades tecnológicas (para segregação, comercialização, tratamento, disposição final) prioritariamente com caráter regional para obtenção de escala de aproveitamento e redução dos custos envolvidos. Gestão das unidades por consórcios públicos. Modelo para prestação do serviço diretamente pelo consórcio público ou por empresa concessionária. Aprovação e implantação pelos Consórcios Públicos de cobrança de taxa de resíduos sólidos para dar sustentabilidade ao serviço público de manejo de resíduos sólidos. A qualidade do ambiente depende de todos! O processo de evolução não pode parar ... Mais um passo dado, muitos outros ainda pela frente ... Obrigada! Maria Valéria Ferreira Engª Sanitarista e Ambiental Doutora em Administração Mestre em Poluição e Controle Ambiental [email protected]