A CPMF COMO DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
Carlos Vaz 1
O tema atual em discussão no Congresso Nacional é sobre a prorrogação (ou não) da CPMF, sigla
pela qual é conhecida a Contribuição Provisória (ou Permanente ? ) sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.
A opinião pública, em pesquisa realizada, já se manifestou que não deseja a sua prorrogação, mas os
parlamentares da base aliada ao governo, já eleitos, nela insistem e esquecem de seus eleitores, fazendo ouvido de
mouco, seguindo a ordem do Planalto, sob o argumento de que necessita de 40 bilhões de reais de sua arrecadação.
Para abrandar esta situação, como meio termo, já havíamos escrito algumas considerações a respeito,2
ao mostrarmos que o Congresso Nacional pode perfeitamente manter as duas situações, ou seja, prorrogar a CPMF e
também permitir que se deduza referida contribuição da declaração do imposto de renda das pessoas físicas.
É simples, como a colocação do “ovo de Colombo”.
Como se sabe, a CPMF vem, na área da Receita Federal, sendo utilizada pelos órgãos fiscalizadores
para controlar a chamada economia informal, através de informações cruzadas, valendo-se de depósitos bancários em
valores expressivos efetuados pelos contribuintes pessoas físicas, mas também deveria ser utilizada como dedução de
determinados rendimentos tributáveis, oriundos de salário, através de lei a ser criada (de lege ferenda), com vistas a
redução da base de cálculo e, em conseqüência, do imposto a pagar. Como medida de grande alcance popular,
especialmente da classe assalariada, iria contribuir, certamente, para minimizar a elevada carga tributária, como forma
de se fazer a anunciada mas nunca realizada Justiça Fiscal.
Todos sabem que o salário é tributado duplamente por uma mesma entidade tributante – a União –
quer pelo imposto de renda de pessoa física, quer pela CPMF, ambos tributos federais, na sua definição quíntupla.
Ora, nessas condições encaixa-se como evidente caso de bis-in-idem, o que a lei e a doutrina abominam. Não se deve,
porém, confundir tal fenômeno com o da bitributação, da qual se diferencia, embora se assemelhe.
De fato, convém lembrar que, em matéria tributária, dá-se o bis-in-idem quando o mesmo fato
jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma pessoa política. Já bitributação, é o fenômeno pelo qual o mesmo
fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas – o que não é o caso, pois a mesma pessoa
política, nesta hipótese, é a União. Tratam-se de dois tributos federais de competência da União, de acordo com a
Magna Carta (art. 153, inciso III e art. 154, inciso I).
Cumpre observar que o salário é um rendimento pessoal, constituindo-se em renda, como fato gerador
do imposto (CTN, art. 43), servindo, ao mesmo tempo, para efeito de incidência ao próprio imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza como também à CPMF. Vale dizer, a base de cálculo é a mesma para os dois tributos.
Logo, não se trata de base equivalente, mas igual, tanto para um como para outro tributo. Ademais, sendo única a
entidade tributante (a União), reafirma-se a existência do bis-in-idem.
Por outro lado, tal fato ocorrente no mundo real e ainda não jurisdicizado, não está sendo levado em
conta pela Justiça Fiscal, tão alardeada e querida pelos órgãos governamentais que administram o tributo.
Esclareça-se que o verbo jurisdicizar tem o sentido de trazer para o mundo jurídico um fato ocorrente
no mundo real, o que é feito mediante a criação de uma lei nova (de lege ferenda).
1
Carlos Vaz é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (aposentado) e professor titular aposentado de Direito Tributário e
Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Doutor em Direito Econômico e
Sociedade pela Universidade Gama Filho (UGF), Rio de Janeiro. Advogado Tributarista OAB/RJ 123551.
2
“A CPMF poderá ser um Direito do Contribuinte na Redução do Imposto de Renda”. In: Fórum – Informativo do 1º
Distribuidor de Niterói, nº 49, junho/2003, pp. 2-4; “A CPMF como Alternativa para Redução do Imposto de Renda”.
In: Revista Ibero-Americana de Direito Público, América Jurídica Editora, Rio de Janeiro, Ano 4, Vol. IX, 2003, pp.
15-22; “A CPMF como Alternativa para Redução do Imposto de Renda”. In: Justilex, nº 20, Ano II, Brasília-DF,
2003, pp.32-35; “A CPMF poderá ser deduzida do IR de Pessoa Física”. In: A Voz da OAB-Niterói, nº 60, Ano VIII,
agosto/2003, p. 4; “A CPMF como Alternativa para Redução do Imposto de Renda”, artigo publicado na Revista
Justilex. Brasília-DF. Ano II, nº 20, agosto de 2003, pp 32-35
“CPMF como dedução do Imposto de Renda: Um sonho que poderá se tornar realidade”. In: Princípios de Direito Financeiro e
Tributário – Estudos em Homenagem ao Prof. Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. pp.. 951- 960.
2
Assim, para anular uma das incidências – já que não fez parte do campo da isenção do art. 3º da lei
instituidora da CPMF – esta contribuição incidente sobre os salários poderia, no nosso entender, mediante lei
complementar a ser criada – de lege ferenda (com fundamento no art. 146, inciso III, alínea “a” da CF/88), ser
admitida como “dedução do imposto de renda de pessoa física” ou como “redução do imposto a pagar” , à semelhança
da dedução da contribuição oficial da Previdência para a Seguridade Social (INSS) incidente, obrigatoriamente, sobre
o rendimento tributável, por ocasião do preenchimento da declaração do imposto de renda de ajuste anual. Idêntica
situação se dá com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que, sendo forma de antecipação do imposto, é
deduzido obrigatoriamente do imposto a pagar, ao final dos cálculos, por ocasião do preenchimento da declaração.
Justifica-se tal importante proposição pelo fato de a CPMF não deixar de ser uma “dedução”, do
ponto de vista doutrinário e da técnica da legislação específica do imposto de renda, posto que a palavra “dedução”,
por definição, tem sido considerada como “despesa necessária à percepção dos rendimentos”.O atual Regulamento do
Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 29/03/99, continua a admitir a dedução de determinadas
despesas dos rendimentos tributáveis. De fato, o contribuinte para auferir seus rendimentos do trabalho não pode
deixar de descontar a CPMF, pois esta incide, direta e inapelavelmente, sobre os salários que são, obrigatoriamente,
creditados em conta-corrente de movimentação de depósitos nos estabelecimentos bancários pela sua fonte pagadora,
ocorrendo, no saque, a conseqüente incidência da contribuição. É nesse sentido que a CPMF “funcionaria” como
“dedução”. Se permitida como tal, vale dizer, permitida a dedução da CPMF dos rendimentos tributáveis da
declaração do imposto de renda, evitar-se-ia a dupla incidência das referidas exações, com a redução da respectiva
base de cálculo e, conseqüentemente, do imposto devido (quantum debeatur).
Após a sua aprovação por lei, a dedução da CPMF seria um meio legal e um direito legítimo utilizado
pelo contribuinte para redução do seu imposto de renda.
Por derradeiro, cabe ressaltar que a CPMF foi criada tendo por objetivo principal alcançar os vultosos
rendimentos da economia informal para serem destinados ao Fundo Nacional de Saúde, visando ao financiamento das
ações e serviços da própria Saúde Pública (ADCT, art. 74, § 3º) e, atualmente, ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza (ADCT, art. 80, I) que continuam ambos a se encontrar à margem do controle fiscal por parte da Receita
Federal. Logo, não deve ser o salário, retido e recolhido mensalmente pela fonte pagadora, como imposto de renda da
sacrificada classe trabalhadora – tida como o “bode expiatório” – que deveria estar sujeito a controle rígido e
penalizado com a incidência desta contribuição.
Tal procedimento dos órgãos fiscais não encontra argumentos jurídicos e racionais capazes de
justificá-los perante à lei e à opinião pública, diante de uma política voltada para o bem-estar social, amparada na
Justiça Fiscal, a não ser que a intenção governamental seja mesmo a de aumentar, a qualquer custo, a arrecadação
federal, sob a maquiavélica alegação inversa de que “os meios justificam os fins”.
Dada a limitação de espaço, nos artigos mencionados, fizemos outras considerações a respeito de
rendimentos isentos e não tributáveis, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, imunes e os abaixo da tabela,
que não podem ser novamente tributados, bem como sobre a sua operacionalização, com a criação de rubricas
próprias para seu controle e, ainda, demonstrou-se a inexistência de perda da receita por parte da União, Estados e
Municípios, com a criação da dedução da CPMF do imposto de renda.
Sabe-se que elaboração de lei complementar em matéria tributária é de iniciativa privativa do
Presidente da República, nos termos do art.61, § 1º, II, letra b, da CF/88, porém, dada a relevância que o
assunto merece, poderia ser preparado um PL por parlamentar da base aliada ao governo que tenha bom
trânsito e levado junto àquela autoridade, pois se assim o fizer certamente terá seu nome registrado na história
do país.
Sendo esta uma proposta aberta a todo e qualquer parlamentar que se disponha a aproveitá-la, esperase que as autoridades competentes dos Poderes Executivo e Legislativo, que tenham vontade política e queiram
efetivamente realizar a mudança, valham-se desta sugestão que é, sem sombra de dúvida, de grande alcance popular e
digna de Justiça Fiscal. Na verdade, é um sonho que poderá, quem sabe, se tornar realidade...
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