O CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS INDEPENDENTES. Carolina Barros Fidalgo COMPETÊNCIAS DO TCU Constituição Federal de 1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” COMPETÊNCIAS DO TCU Constituição Federal: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. “IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”. AS ENTIDADES FISCALIZADORAS SUPERIORES O que são? Exs: - National Audit Office – Reino Unido e Austrália - Government Accountability Office – EUA - Corte di Conti – Itália - Tribunal de Cuentas – Espanha - Auditoria Geral da Nação – Argentina - Tribunal de Contas Europeu A INTOSAI – International Organization of Supreme Audit Institutions AS MELHORES PRÁTICAS DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A REGULAÇÃO 1) COMPETÊNCIA TÉCNICA DAS EFS - ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO SUPERIORES: ÓRGÃOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE EXTERNO DE BUROCRACIAS: Habilidades técnicas e conhecimento do setor regulado; Troca de informações entre EFS e de funcionários; 2) CONHECIMENTO INCLUINDO: Arcabouço normativo; Objetivos, funções e poderes dos agentes reguladores; Grau de imparcialidade e integridade dos agentes reguladores; Existência de assimetria de informações; Accountability e efetividade das consultas públicas; DO AMBIENTE DA REGULAÇÃO ECONÔMICA, AS MELHORES PRÁTICAS DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A REGULAÇÃO 3) ANÁLISE DA REGULAÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DO SERVIÇO: Segurança do fornecimento. Acesso aos consumidores. Fornecimento a consumidores vulneráveis. Padrão de qualidade dos serviços. Tratamento das reclamações dos consumidores. Questões ambientais. AS MELHORES PRÁTICAS DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A REGULAÇÃO 4) ANÁLISE DA REGULAÇÃO SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS - CONTROLE SOBRE O ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA REGULAÇÃO: Controle dos preços; Associação do preço à qualidade; Incentivos à eficiência; Capacidade de financiamento dos prestadores de serviço; 5) ANÁLISE DO PAPEL DOS REGULADORES DESENVOLVIMENTO DA CONCORRÊNCIA: Redução do monopólio; Combate a práticas anti-competitivas. NO PARÂMETROS DO CONTROLE DO TCU SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS (DE ACORDO COM O PRÓPRIO TCU) Economia Regulatória – redução dos custos e otimização dos recursos arrecadados pelas agências. Eficiência Regulatória – relação custo/benefício da regulação. Efetividade Regulatória – grau de atendimento dos objetivos – relação entre resultados esperados e resultados reais. Boa prática de gestão regulatória – contabilização, metas, comparação com outros modelos – fatores internos à agência. Boa governança regulatória – relacionamento com outros atores públicos – coordenação das ações governamentais. AGÊNCIAS REGULADORAS X TCU – HÁ UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES? Sobreposição de competências? Blindagem institucional da Agência x composição do TCU – 2/3 dos Ministros escolhidos pelo Congresso Nacional e 1/3 pelo Presidente da República. Desperdício de recursos públicos e imprevisibilidade da regulação. PARÂMETROS PARA O CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS 1) Atividades fins Reguladoras. e atividades meio das Agências 2) Mérito do ato administrativo. 3) Princípio da deferência e da auto-contenção do TCU (entendimento razoável e ato discricionário). AUTO-CONTENÇÃO “(...) o Tribunal não pode substituir-se aos órgãos que controla. Não pode estabelecer o conteúdo do ato regulatório que vai ser editado pelo órgão competente, nem impor a adoção das medidas adequadas, salvo quando verificadas considerações de legalidade ou a omissão da autarquia em dar fiel cumprimento à lei. (AC-0649-18/05-P, Sessão 25/05/05, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues)” “Quando os atos supostamente irregulares forem do primeiro tipo, ou seja, quando as entidades reguladoras tiverem violado expressa disposição legal, o Tribunal pode determinar a esses entes que adotem as providências necessárias à correção das irregularidades detectadas. Por outro lado, quando se tratar de atos discricionários, praticados de forma motivada e visando satisfazer o interesse público, esta Corte de Contas pode unicamente recomendar a adoção de providências consideradas por ela mais adequadas. (...) Contudo, se o ato discricionário sob enfoque contiver vício de ilegalidade ou se tiver sido praticado por autoridade incompetente, se não tiver sido observada a forma devida, se o motivo determinante e declarado de sua prática não existir ou, ainda, se estiver configurado desvio de finalidade, esta Corte de Contas será competente para avaliá-lo e para determinar a adoção das providências necessárias ao respectivo saneamento, podendo, inclusive, determinar a anulação do ato em questão.” (AC1757-43/04-P) “Em se tratando de atos discricionários de agência reguladora, o TCU se limita a recomendar a adoção de providências consideradas por ele mais adequadas” (AC0200-07/07-P). CONTROLE DO TCU SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS CONCRETOS: (I) Decisão nº. 402/2000 – auditoria prospectiva para conhecimento da organização, sistemas, operações, das atribuições da ANATEL e identificação de deficiências: Relação das estruturas e funções de cada órgão. Determinação de observância da IN TCU nº. 27/98. Requisitou uma série de informações relativas ao cumprimento de contratos e termos de autorização. Constatou-se que não há instrumento adequado para acompanhamento da prestação de serviços de telefonia celular, e que o sistema de radiomonitoragem não mais supria as necessidades de fiscalização do setor. CONTROLE DO TCU SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS CONCRETOS: (II) Decisão nº. 981/2000 – auditoria prospectiva para reconhecimento da organização, sistemas, operações, das atribuições da ANP e identificação de deficiências: anulação dos termos aditivos da rodada zero. recomendação de contratação de pessoal de fiscalização. recomendação ao MME de alteração do RI da ANP – ouvidoria. (III) CNPE E POLÍTICAS PÚBLICAS: Omissão do Conselho e usurpação de competências pela ANP – Decisão nº. 833/2000 – determinação ao MME de adoção das medidas necessárias à implementação do CNPE. Relação nº. 43/2002 – auditoria para verificar a operacionalidade do CNPE. CONTROLE DO TCU SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS CONCRETOS: (IV) Auditoria sobre questões ambientais no setor do petróleo – Acórdão nº. 787/2003 Relação entre ANP e IBAMA – sistema de fiscalização integrado. Critério para definição dos blocos e para a fixação dos períodos exploratórios – diminuição dos riscos para o investidor. Análise dos instrumentos de política ambiental – criação de modelo específico para as rodadas da ANP – grupos de blocos ou bacia sedimentar. CONTROLE DO TCU SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS CONCRETOS: (V) Decisão nº. 243/2001 – auditoria na área de fiscalização da ANP: Dependência das informações prestadas pelos agentes regulados – escassez de fiscalizações in loco. Recomendação de descentralização e terceirização das atividades da Agência – convênios e demais mecanismos de cooperação com órgãos municipais e estaduais. Recomendação de implementação de programa de marcação de solventes. (VI) ANEEL – Decisão TCU nº. 300/2001 – determinação de regulamentação do processo de revisão tarifária, com a inclusão de mecanismos de repasse dos ganhos em eficiência aos consumidores. CONTROLE DO TCU SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS CONCRETOS: (VIII) Modelo elétrico das hidrovias - Acórdão nº. 1034/2008 Muito Obrigada! Carolina Barros Fidalgo [email protected] tel: 2508-8550