O CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO SOBRE AS AGÊNCIAS
REGULADORAS INDEPENDENTES.
Carolina Barros Fidalgo
COMPETÊNCIAS DO TCU
Constituição Federal de 1988:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.”
COMPETÊNCIAS DO TCU
Constituição Federal:
“Art. 71. O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
(...) II - julgar as contas dos
administradores
e
demais
responsáveis por dinheiros, bens
e
valores
públicos
da
administração direta e indireta,
incluídas
as
fundações
e
sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público”.
“IV - realizar, por iniciativa própria,
da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil,
financeira,
orçamentária,
operacional e patrimonial, nas
unidades
administrativas
dos
Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II”.
AS ENTIDADES FISCALIZADORAS
SUPERIORES
O que são?
Exs: - National Audit Office – Reino Unido e Austrália
- Government Accountability Office – EUA
- Corte di Conti – Itália
- Tribunal de Cuentas – Espanha
- Auditoria Geral da Nação – Argentina
- Tribunal de Contas Europeu
A INTOSAI – International Organization of Supreme Audit
Institutions
AS MELHORES PRÁTICAS DE CONTROLE
EXTERNO SOBRE A REGULAÇÃO
1) COMPETÊNCIA TÉCNICA DAS EFS - ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
SUPERIORES: ÓRGÃOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE
EXTERNO DE BUROCRACIAS:


Habilidades técnicas e conhecimento do setor regulado;
Troca de informações entre EFS e de funcionários;
2)
CONHECIMENTO
INCLUINDO:

Arcabouço normativo;
Objetivos, funções e poderes dos agentes reguladores;
Grau de imparcialidade e integridade dos agentes reguladores;
Existência de assimetria de informações;
Accountability e efetividade das consultas públicas;




DO
AMBIENTE
DA
REGULAÇÃO
ECONÔMICA,
AS MELHORES PRÁTICAS DE CONTROLE
EXTERNO SOBRE A REGULAÇÃO
3) ANÁLISE DA REGULAÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DO SERVIÇO:
 Segurança do fornecimento.
 Acesso aos consumidores.
 Fornecimento a consumidores vulneráveis.
 Padrão de qualidade dos serviços.
 Tratamento das reclamações dos consumidores.
 Questões ambientais.
AS MELHORES PRÁTICAS DE CONTROLE
EXTERNO SOBRE A REGULAÇÃO
4) ANÁLISE DA REGULAÇÃO SOBRE OS PREÇOS DOS
SERVIÇOS - CONTROLE SOBRE O ATENDIMENTO DOS
OBJETIVOS SOCIAIS DA REGULAÇÃO:




Controle dos preços;
Associação do preço à qualidade;
Incentivos à eficiência;
Capacidade de financiamento dos prestadores de serviço;
5)
ANÁLISE DO PAPEL DOS REGULADORES
DESENVOLVIMENTO DA CONCORRÊNCIA:
 Redução do monopólio;
 Combate a práticas anti-competitivas.
NO
PARÂMETROS DO CONTROLE DO TCU
SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS (DE
ACORDO COM O PRÓPRIO TCU)
 Economia Regulatória – redução dos custos e otimização dos
recursos arrecadados pelas agências.
 Eficiência Regulatória – relação custo/benefício da regulação.
 Efetividade Regulatória – grau de atendimento dos objetivos –
relação entre resultados esperados e resultados reais.
 Boa prática de gestão regulatória – contabilização, metas,
comparação com outros modelos – fatores internos à agência.
 Boa governança regulatória – relacionamento com outros
atores públicos – coordenação das ações governamentais.
AGÊNCIAS REGULADORAS X TCU – HÁ
UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES?
 Sobreposição de competências?
 Blindagem institucional da Agência x composição do TCU
– 2/3 dos Ministros escolhidos pelo Congresso Nacional e
1/3 pelo Presidente da República.
 Desperdício de recursos públicos e imprevisibilidade da
regulação.
PARÂMETROS PARA O CONTROLE DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
1)
Atividades fins
Reguladoras.
e
atividades
meio
das
Agências
2) Mérito do ato administrativo.
3) Princípio da deferência e da auto-contenção do TCU
(entendimento razoável e ato discricionário).
AUTO-CONTENÇÃO
“(...) o Tribunal não pode substituir-se aos órgãos que controla. Não pode
estabelecer o conteúdo do ato regulatório que vai ser editado pelo órgão
competente, nem impor a adoção das medidas adequadas, salvo quando
verificadas considerações de legalidade ou a omissão da autarquia em dar fiel
cumprimento à lei. (AC-0649-18/05-P, Sessão 25/05/05, Relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues)”
“Quando os atos supostamente irregulares forem do primeiro tipo, ou seja, quando as
entidades reguladoras tiverem violado expressa disposição legal, o Tribunal pode
determinar a esses entes que adotem as providências necessárias à correção das
irregularidades detectadas. Por outro lado, quando se tratar de atos
discricionários, praticados de forma motivada e visando satisfazer o interesse
público, esta Corte de Contas pode unicamente recomendar a adoção de
providências consideradas por ela mais adequadas. (...) Contudo, se o ato
discricionário sob enfoque contiver vício de ilegalidade ou se tiver sido praticado
por autoridade incompetente, se não tiver sido observada a forma devida, se o
motivo determinante e declarado de sua prática não existir ou, ainda, se estiver
configurado desvio de finalidade, esta Corte de Contas será competente para
avaliá-lo e para determinar a adoção das providências necessárias ao respectivo
saneamento, podendo, inclusive, determinar a anulação do ato em questão.” (AC1757-43/04-P)
“Em se tratando de atos discricionários de agência reguladora, o TCU se limita a
recomendar a adoção de providências consideradas por ele mais adequadas” (AC0200-07/07-P).
CONTROLE DO TCU SOBRE AS
AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS
CONCRETOS:
(I)




Decisão nº. 402/2000 – auditoria prospectiva para
conhecimento da organização, sistemas, operações, das
atribuições da ANATEL e identificação de deficiências:
Relação das estruturas e funções de cada órgão.
Determinação de observância da IN TCU nº. 27/98.
Requisitou uma série de informações relativas ao
cumprimento de contratos e termos de autorização.
Constatou-se que não há instrumento adequado para
acompanhamento da prestação de serviços de telefonia
celular, e que o sistema de radiomonitoragem não mais supria
as necessidades de fiscalização do setor.
CONTROLE DO TCU SOBRE AS
AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS
CONCRETOS:
(II) Decisão nº. 981/2000 – auditoria prospectiva para reconhecimento da
organização, sistemas, operações, das atribuições da ANP e identificação de
deficiências:

anulação dos termos aditivos da rodada zero.

recomendação de contratação de pessoal de fiscalização.

recomendação ao MME de alteração do RI da ANP – ouvidoria.
(III) CNPE E POLÍTICAS PÚBLICAS:

Omissão do Conselho e usurpação de competências pela ANP – Decisão nº.
833/2000 – determinação ao MME de adoção das medidas necessárias à
implementação do CNPE.

Relação nº. 43/2002 – auditoria para verificar a operacionalidade do CNPE.
CONTROLE DO TCU SOBRE AS
AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS
CONCRETOS:
(IV) Auditoria sobre questões ambientais no setor do
petróleo – Acórdão nº. 787/2003



Relação entre ANP e IBAMA – sistema de fiscalização
integrado.
Critério para definição dos blocos e para a fixação dos
períodos exploratórios – diminuição dos riscos para o
investidor.
Análise dos instrumentos de política ambiental – criação
de modelo específico para as rodadas da ANP – grupos
de blocos ou bacia sedimentar.
CONTROLE DO TCU SOBRE AS
AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS
CONCRETOS:
(V) Decisão nº. 243/2001 – auditoria na área de fiscalização da ANP:
 Dependência das informações prestadas pelos agentes regulados –
escassez de fiscalizações in loco.

Recomendação de descentralização e terceirização das atividades da
Agência – convênios e demais mecanismos de cooperação com
órgãos municipais e estaduais.
 Recomendação de implementação de programa de marcação de
solventes.
(VI) ANEEL – Decisão TCU nº. 300/2001 – determinação de
regulamentação do processo de revisão tarifária, com a inclusão de
mecanismos de repasse dos ganhos em eficiência aos consumidores.
CONTROLE DO TCU SOBRE AS
AGÊNCIAS REGULADORAS – CASOS
CONCRETOS:
(VIII) Modelo elétrico das hidrovias - Acórdão
nº. 1034/2008
Muito Obrigada!
Carolina Barros Fidalgo
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tel: 2508-8550
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