PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO
PROCURADORIA GERAL
CONTRATO Nº 031/PGM/2014 - PROCESSO Nº 02.00087/2014
CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO, POR INTERMÉDIO DO
GABINETE DO PREFEITO / GP, DE UM LADO
E DO OUTRO, A EMPRESA SANTANA
AGUILAR LTDA - ME, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICAM.
Aos catorze dias do mês de março do ano de dois mil e catorze, o MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº
05.903.125/0001-45, com sede na Rua Dom Pedro II, nº. 826, Centro, Praça Pe. João Nicolletti, nesta
Capital, por força do Decreto nº 12.931, de 19 de fevereiro de 2013, publicado no D.O.M nº 4.431, de
28/02/2013 por intermédio do GABINETE DO PREFEITO, representado por sua Chefe, Sra.
MARIA DE FÁTIMA PEDROZO DO AMARAL, brasileira, divorciada, assistente social,
portadora da Cédula de Identidade nº 790.405 SSP/RO e do CPF nº 823.439.428-20, doravante
denominado CONTRATANTE; e a Empresa SANTANA AGUILAR LTDA - ME, pessoa jurídica
de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.941.752/0001-10, com sede na Rua
Rafael Vaz e Silva, nº 1758, sala 02, 1º piso, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Capital, neste ato
representado pela Sra. DANIELLY DIAS SANTANA, brasileira, solteira, empresária, portadora da
Cédula de Identidade nº. 759.912 SSP/RO e do CPF nº. 747.058.062-04, doravante denominada
CONTRATADA; resolvem celebrar o presente contrato, que tem por finalidade estabelecer os
direitos e obrigações das partes na execução contratual, tudo de acordo com a Lei nº 8.666/93,
resultante de Chamamento Público, nos termos do Parecer nº 011/GAB/PGM/2014, autorizado pelo
Processo Administrativo nº 02.00087/2014, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA -DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para o
fornecimento de 10.000 (dez mil) cestas básicas para atender as famílias atingidas pela cheia do Rio
Madeira, conforme Edital de Chamamento Público às fls. 124/130.
Parágrafo Primeiro – Integram este instrumento contratual, independente de transcrição, o Processo
Administrativo nº 02.00087/2014, em especial:
a) Decreto Municipal nº 13.406, de 12/02/2014, às fls. 19/20.
b) Edital de Chamamento Público, às fls. 124/130;
b) Proposta da CONTRATADA, às fls. 146/168;
c) Parecer nº. 011/GAB/PGM/2014, ás fls. 255.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO:
2.1. O valor estimado deste contrato é de R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais), valor este
irreajustável durante o prazo contratual.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE:
3.1. O valor do presente contrato é irreajustável nos termos da legislação pertinente.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
4.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 90 (noventa) dias, contados da emissão da
Primeira Ordem de Fornecimento.
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5. CLÁUSULA QUINTA MATERIAIS
DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DOS
5.1 - O início do fornecimento dos produtos se dará após a entrega da Ordem de Fornecimento à
CONTRATADA;
5.2 - O prazo para entrega dos produtos objeto deste contrato é IMEDIATA, a contar da data do
recebimento da Ordem de Fornecimento;
5.3 - O não atendimento do prazo fixado, poderá implicar na aplicação das sanções definidas no
Art. 87 da Lei nº 8.666/93;
5.4 - O(s) Produto(s) deverão ser entregue nos seguintes endereços:
LOCAL
Gabinete do Prefeito
ENDEREÇO
Rua Dom Pedro II, 826
BAIRRO
Centro
5.5 - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA a mão de obra necessária para o transporte e
entrega dos alimentos ao Setor de Material do Gabinete do Prefeito - GP;
5.6 - Os Produtos deverão ser entregues acondicionados adequadamente de forma a permitir completa
segurança durante o transporte;
5.7 - Feita a entrega pela CONTRATADA, o CONTRATANTE por intermédio da Comissão de
Recebimento, realizará a conferência do material de modo a comprovar que o mesmo atende as
especificações;
5.8 - Por ocasião da entrega, caso seja detectado que os produtos não atendem as especificações do
objeto solicitado, poderá a Administração rejeitá-lo, integralmente ou em parte, obrigando-se a
CONTRATADA a providenciar a substituição do produto não aceito, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas;
5.9 - Não serão admitidos, para efeito de recebimento, produtos que estejam em desacordo ou
conflitante com quaisquer especificações prescritas neste Contrato ou no Edital de Chamamento
Público;
5.10 - O não atendimento do prazo fixado no subitem 8.2 deste Contrato, implicará em pena de
rescisão do termo que instrumentaliza a contratação, salvo justificativa fundamentada da
CONTRATADA, com a devida aceitação do ordenador de despesa da unidade orçamentária
responsável pela contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1 – Ao assinar o contrato, a contratada deverá apresentar uma Declaração de Domicílio Bancário –
DDB identificando o banco, agência e conta corrente como única e exclusiva para todos os
recebimentos que a Administração Pública do Município de Porto Velho – RO deverá efetuar relativos
ao cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme determina a Lei nº. 2016 de 11/06/2012.
6.2 - São obrigações da CONTRATADA:
6.2.1 – A CONTRATADA deverá comprovar, através de laudo de inspeção sanitária dos produtos
junto às autoridades sanitárias locais (Vigilâncias Sanitárias), que suas instalações físicas e veículos de
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transporte de alimentos estão de acordo com o produto que se propõe a fornecer, conforme
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 32, de 10/08/2006;
6.2.2 - A rotulagem nutricional dos produtos a serem fornecidos pela CONTRATADA deve estar em
conformidade com a legislação em vigor;
6.2.3 - A CONTRATADA se responsabilizará por eventuais danos ou prejuízos causados direta ou
indiretamente, a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de seus representantes
ou empregados na execução do contrato;
6.2.4 - A CONTRATADA deverá assumir todos e quaisquer ônus referentes a salário, horas extras,
adicionais e demais encargos sociais relativamente aos seus empregados;
6.2.5 - A CONTRATADA deverá assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais,
resultante da contratação;
6.2.6 - A CONTRATADA deverá entregar os produtos dentro das especificações contidas neste
instrumento, responsabilizando-se pela troca, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caso de
danificação do produto e em sua embalagem, desde que a danificação na embalagem comprometa o
uso futuro do produto em questão;
6.2.7 - A inobservância ao disposto no subitem acima implicará o não pagamento à CONTRATADA,
até a sua regularização;
6.2.8 - Em caso de extravio do produto antes de sua recepção pelo CONTRATANTE, a
CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas;
6.2.9 - Em todo caso de devolução ou extravio do produto, a CONTRATADA será responsável pelo
pagamento de fretes, carretos, seguro e tributos, se ocorrerem;
6.2.10 - A CONTRATADA deverá comunicar ao GABINETE DO PREFEITO, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas que antecedam o prazo de vencimento da entrega, os motivos que
impossibilitem o seu cumprimento;
6.2.11 - A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, as suas expensas, no todo em parte o(s)
produto(s) em que se verifiquem danos em decorrência do transporte, bem como, providenciar a
substituição dos mesmos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
6.2.12 - A CONTRATADA deverá pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que
incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos solicitados;
6.2.13 - A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de
habilitação;
6.2.14 - A CONTRATADA deverá manter durante a execução contratual, as mesmas condições de
habilitação;
6.2.15 - A CONTRATADA deverá fornecer todos os produtos solicitados, no preço, prazo e forma
estipulados na proposta e disponibilizar produtos de boa qualidade.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
7.1. São obrigações do CONTRATANTE:
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7.1. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a aquisição dos
produtos solicitados;
7.2. Efetuar o pagamento da CONTRATADA em conformidade com o estabelecido no presente
contrato;
7.3. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues fora do prazo de validade ou da
especificação da cesta.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS:
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato serão provenientes de recursos consignados no
orçamento do Gabinete do Prefeito e correrão à conta da seguinte programação orçamentária:
- Programa/Atividade Código: 02.02.0418201622.062, Elemento de Despesa nº 3.3.9.0.3200, Fonte de
Recursos: 01.00 – Recursos do Tesouro, conforme Nota de Empenho Estimativa nº 002353, de
13.03.2014, no valor de R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais);
9. CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
9.1 – O pagamento será efetuado pela SEMFAZ, em moeda corrente nacional no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a entrega do material, mediante a apresentação dos documentos: Nota Fiscal/fatura
devidamente atestados por servidor ou comissão encarregada do recebimento e, observado o
cumprimento integral das disposições contidas neste contrato. Na nota fiscal deverá constar o Banco,
Agência e número da conta-corrente da CONTRATADA;
9.2 – Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, àquela será
devolvida a CONTRATADA, pelo responsável, e o pagamento ficará pendente até que o fornecedor
providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a
regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para
o Município de Porto Velho;
9.3 – O Município de Porto Velho não pagará juros de mora por atrasos de pagamentos em
decorrência de conduta exclusiva da CONTRATADA;
9.4 – Para fazer jus ao pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com o
documento de cobrança, prova de regularidade perante as Receitas Estaduais e Municipais, além do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o FGTS e Justiça do Trabalho (certidão negativa);
9.5 – Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no
Município de Porto Velho, em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito
eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
9.6 – Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
9.5 - Transcorrido o prazo estabelecido para fins de pagamento, o Município fica obrigado a atualizar
os valores do débito, tendo por base a data do adimplemento da obrigação até o efetivo pagamento.
Serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM= I x N x VP
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Onde:
EM: Encargos moratórios;
N: Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;
VP: Valor da parcela em atraso;
I: Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim, apurado:
I=
i__
365
I=
6/100
365
I= 0,00016438
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1. A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao Município de
Porto Velho ou a terceiros, decorrente da execução deste contrato, inclusive por acidentes, mortes,
perdas, destruições parciais ou totais. O Município de Porto Velho isenta-se de todas as reclamações
que possam surgir referente a este contrato, ainda que as mesmas sejam resultantes de atos de seus
prepostos ou de qualquer pessoa física ou jurídica em sua execução.
10.2. A CONTRATADA será passível das penalidades caso se recuse a executar os serviços objeto
deste contrato, ou venha a realizá-lo sem cumprimento das especificações estabelecidas.
10.3. Será facultado ao CONTRATANTE, aplicar à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, quando
a gravidade da falta assim justificar, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei:
a) advertência;
b) multa na forma prevista na Lei 8.666/93 ou no contrato;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de
Porto Velho, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de idoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os
motivos determinantes de punição, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação esta que será concedida sempre que a
CONTRATADA ressarcir ao Município de Porto Velho pelos prejuízos e, após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base nas letras “a”, “b” e “c”.
10.4. As penalidades que venham a ser aplicadas, somente poderão ser relevadas pelo Município de
Porto Velho, mediante justificativas a critério do Chefe do Executivo Municipal.
10.5 Ressalvados os motivos de força maior ou caso fortuito, que deverão ser devidamente
comprovados pela CONTRATADA, o MUNICÍPIO, sem prejuízo das sanções previstas mo art. 87 da
Lei nº. 8.666/93, aplicará as seguintes multas:
a) multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso injustificado, para o início
da execução dos serviços;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, caso seja comprovado a inadimplência
referente a qualquer parcela do serviço, a ser executado;
c) pela inexecução total, a CONTRATADA, além das sanções já previstas, estará sujeita a multa
compensatória de 10% (dez por cento) do valor global do contrato;
d) as multas moratórias e compensatórias são autônomas, razão pela qual poderão ser aplicadas
cumulativamente;
e) a aplicação de quaisquer multas será procedida da oportunidade da defesa.
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:
11.1. São motivos ensejadores da rescisão contratual, sem prejuízo dos demais motivos previstos em
lei e neste instrumento:
a) O descumprimento de cláusulas contratuais ou das especificações que norteiam a execução do
objeto do contrato;
b) O desatendimento às determinações necessárias a execução contratual;
c) A prática reiterada, de atos considerados como faltosos, os quais devem ser devidamente anotados,
nos termos do § 1º do art. 76 da Lei nº. 8.666/93;
d) A dissolução da sociedade, a modificação da modalidade ou da estrutura da empresa, desde que
isso venha a inviabilizar a execução contratual;
e) Razões de interesse público, devidamente justificadas;
f) A subcontratação parcial ou total, cessão ou transferência da execução do objeto do contrato;
11.2. A rescisão contratual poderá ser determinada:
I. Por ato unilateral, nos casos elencados no art. 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93;
II. Por acordo das partes, desde que seja conveniente, segundo os objetivos da Administração.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRERROGATIVAS:
12.1. São prerrogativas da CONTRATANTE:
a) empreender unilateralmente, modificações nos termos do contrato, desde que objetive atender ao
interesse público, ressalvado os direitos da CONTRATADA;
b) Rescindir unilateralmente o contrato, por inexecução parcial, total ou na ocorrência dos fatos
elencados no art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
c) Rescindir o contrato amigavelmente por acordo entre as partes, desde que conveniente ao interesses
da Administração;
d) A rescisão contratual deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade
superior.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
13.1. É expressamente vedado à CONTRATADA transferir a terceiros as obrigações assumidas neste
contrato, sem expressa anuência do CONTRATANTE.
14. CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO:
14.1. O presente termo contratual está plenamente vinculado às disposições do Edital de Chamamento
Público, às fls. 124/130; à Proposta da CONTRATADA, às fls. 146/168; e ao Parecer
nº. 011/GAB/PGM/2014, às fls. 255.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HABILITAÇÃO:
15.1. A CONTRATADA obriga-se a manter as mesmas condições que a habilitaram neste
procedimento, até o total cumprimento deste contrato.
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16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS:
16.1. O presente contrato será regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Caso haja
dúvidas decorrentes de fatos não contemplados no presente contrato, estas serão dirimidas segundo os
princípios jurídicos, aplicáveis a situação fática existente, preservando-se o direito da
CONTRATADA, sem prejuízo da prevalência do interesse público.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
17.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Velho/RO, para dirimir dúvidas e controvérsias
oriundas do presente termo.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO:
18.1. Após as assinaturas deste contrato, o CONTRATANTE providenciará a publicação do mesmo ou
de resumo no Diário Oficial do Município - D.O.M.
Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente contrato, que
depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e duas testemunhas que também o assinam,
dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para seu fiel cumprimento, todas de igual
teor e forma, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Município.
Porto Velho/RO, 14 de março de 2014.
MARIA DE FÁTIMA PEDROZO DO AMARAL
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
DANIELLY DIAS SANTANA
REPRESENTANTE LEGAL CONTRATADA
VISTO:
MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES
SUBPROCURADOR DE CONVENIOS E CONTRATOS
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF nº.
RG nº.
NOME:
CPF nº.
RG nº.
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