CONDIÇÕES GERAIS DO GRUPO IBERDROLA DE FORNECIMENTO PARA MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS PARA BRASIL CGC-EM-BR 01 (Pt) 1ª Edição Setembro 2013 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 CONDIÇÕES GERAIS DO GRUPO IBERDROLA DE FORNECIMENTO PARA MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS PARA BRASIL 1 - DO OBJETO 1.1. As presentes Condições Gerais devidamente rubricadas pelas Partes aplicar-se-ão ao Contrato que tiver por objeto o fornecimento de materiais ou equipamentos (Materiais ou Equipamentos) à qualquer das empresas do Grupo Iberdrola que tenham o seu endereço no Brasil e estejam constituídas conforme á legislação brasileira (Iberdrola), a serem fabricados ou não pela outra parte contratante (Contratada). 1.2. Salvo expressa disposição em contrário, o Contrato celebrado não possui caráter exclusivo para as Partes, ficando ajustado, entretanto, que durante sua vigência, a Contratada não assumirá obrigações que coloquem em risco o integral e pontual desempenho das obrigações e responsabilidades neles assumidas. 1.3. A menos que se estabeleça expressamente o contrário, a Contratada fornecerá os Materiais ou Equipamentos novos. 2 - DO PRAZO 2.1. O Contrato vigorará pelo prazo nele estabelecido, ou no silêncio deste, até o recebimento efetivo, pela Iberdrola, de todos os Materiais ou Equipamentos. 3 - DA INSPEÇÃO 3.1. A critério da Iberdrola, os Materiais ou Equipamentos estarão sujeitos à inspeção durante a fabricação e na entrega final, a ser realizada em estabelecimento da Contratada ou em laboratórios privados ou oficiais, conforme oportunamente informado pela Iberdrola. 3.2. Os Materiais ou Equipamentos sujeitos à inspeção de que trata esta cláusula somente será recebido pela Iberdrola mediante a entrega do Boletim de Inspeção (“BIM”) ou de outro documento de liberação correspondente. 3.2.1. Finda a fabricação de determinados Materiais ou Equipamentos, antes da sua entrega, a Iberdrola poderá exigir que a Contratada emita um certificado de cumprimento das especificações, legislação e normas aplicáveis. Uma vez solicitado, esse certificado deverá ser enviado à Iberdrola e será requisito indispensável para receber a autorização de expedição dos Materiais ou Equipamentos. 3.3. Após solicitação da Iberdrola, a Contratada deverá disponibilizar os Materiais ou Equipamentos para inspeção, devendo informar expressamente à Área de Compras da Iberdrola, com uma antecedência 2 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 mínima de 05 (cinco) dias úteis da data em que poderão ser inspecionados, o local, telefone, pessoa de contato, quantidade e os itens dos Materiais ou Equipamentos a inspecionar. 3.4. Se, no decurso da inspeção, alguns resultados não forem compatíveis com o disposto nas normas técnicas aplicáveis, ou com a especificação técnica da Iberdrola, a Contratada pode decidir substituir os Materiais ou Equipamentos em causa, ou providenciar a reparação a seu cargo, desde que essa seja admitida pela Iberdrola. 3.5. No caso de reprova dos Materiais ou Equipamentos durante a inspeção em fábrica, as Partes, obrigatoriamente, agendarão uma nova inspeção. 3.5.1. Na hipótese do item acima, todos os custos incorridos pela Iberdrola na realização dessa nova inspeção, incluindo, mas não se limitando a homem-hora do inspetor, despesas de deslocamento e hospedagem e refeições, deverão ser pagos ou reembolsados à Iberdrola pela Contratada. 3.6. No caso de novos fornecedores internacionais, quando da primeira entrega, obrigatoriamente, a Iberdrola realizará inspeção em fábrica na qual os custos para tal, incluindo, mas não se limitando a homem-hora, despesas de deslocamento, hospedagem e refeições, serão pagos ou reembolsados à Iberdrola pela Contratada. 3.6.1. 3.7. Após a primeira entrega, as Partes se comprometem a cumprir os demais itens desta cláusula 3. A inspeção não isenta a Contratada de suas responsabilidades pela garantia da qualidade dos Materiais ou Equipamentos, bem como pelas perfeitas condições de seu aproveitamento, funcionamento e rendimento. 4 - TRANSPORTE, SEGUROS E RECEBIMENTO 4.1. Todo volume a ser transportado será identificado com as referências estipuladas em Contrato, devendo a Contratada, sempre que o fornecimento der origem a mais de um volume, anexar à respectiva Nota Fiscal relação descritiva do conteúdo de cada volume. 4.2. Os Materiais ou Equipamentos serão preparados pela Contratada para o seu transporte de acordo com a boa prática e tomando, para isso, precauções especiais quando essas se requeiram. 4.2.1. A Contratada será responsável pelos danos derivados de embalagens defeituosas ou inadequadas. 4.2.2. Todos os Materiais ou Equipamentos serão transportados devidamente marcados, referenciados e etiquetados para correta e fácil recepção, seguindo-se, se houver, as normas de embalagens e etiquetas constantes do Contrato firmado entre as Partes. 4.2.3. A Contratada será obrigada a inspecionar todos os pacotes preparados para o envio. A inspeção não eximirá a Contratada das responsabilidades relativas ao procedimento de embalagem. 3 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 4.3. Para fornecimento cuja retirada ocorra no domicílio da Contratada, sendo uma obrigação quesível na forma do artigo 327 do Código Civil, as despesas e providências de carregamento e arrumação adequada dos Materiais ou Equipamentos sobre o veículo transportador da Iberdrola correrão por conta exclusiva e responsabilidade da Contratada. Nessas condições de entrega, a Contratada deverá comunicar, por escrito, a Ibedrola, à atenção da pessoa indicada em Contrato, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, a data em que o material estará disponível para transporte. 4.3.1. Para efeito de transporte e seguro de fornecimento nas condições do item 4.3, no corpo da respectiva nota fiscal deverá constar, obrigatoriamente, o valor total do fornecimento na data do embarque. O valor real do fornecimento será aquele praticado pela Contratada na data do embarque, que incluirá os reajustes de preço até a essa data. 4.3.2. Eventuais prejuízos à Iberdrola na indenização pela Seguradora, decorrente da ausência da observação do subitem 4.2.1. acima ou de subvalorização do fornecimento, serão ressarcidos pela Contratada dentro de 10 (dez) dias, contados da data do posicionamento da Seguradora. 4.4. Os fornecimentos sempre ocorrerão em local indicado pela Iberdrola, e o transporte e seguro do fornecimento correrão por conta da Contratada. 4.5. O recebimento dos Materiais ou Equipamentos está condicionado, em qualquer hipótese, à sua conferência e aceitação pelo órgão recebedor indicado em Contrato, ficando resguardados os direitos da Iberdrola de, às custas da Contratada, proceder a devolução e exigir a pronta reposição dos Materiais ou Equipamentos rejeitado, ainda que o pagamento a ele correspondente já tenha sido efetuado. O recebimento do fornecimento sujeito à inspeção está condicionado, ainda, à sua liberação pelo inspetor da Iberdrola. 4.5.1. No caso de fornecimento rejeitado em que o pagamento ainda não tenha sido efetuado, o vencimento das Notas Fiscais ou documentos similares prorrogar-se-ão pelo prazo de 15 (quinze) dias, automática e sucessivamente, a contar da data da efetiva reposição. 4.6 Respeito dos Seguros: 4.6.1. A Contratada deverá adquirir e manter em plena vigência e efeito com seguradoras de reconhecido presticio e solvencia e autorizadas no Brasil as apolices de seguro conforme abaixo : Seguro de Responsabilidade Civil Geral com as coberturas para danos materiais, pessoais e perjuízos derivados causado a terceiros, incluindo a Iberdrola e seus funcionários, com a importancia segurada da 8.000.000 BRL.. Este seguro deverá incluir as coberturas de Responsabilidade Civil Geral, Responsabilidade Civil Empregrador (Morte e Invalidez), Produtos, Poluição Súbita e Prestação de serviços em Locais de Terceiros . Em caso de transporte dos equipamentos pela conta da Contratada, esta deve possuir um seguro de Responsabilidade Civil derivado do Transporte. Os seguros obrigatórios previstos na Legislação brasileira deve ser providenciados pela Contratada. 4 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 4.6.2. A Contratada exigirá de suas Seguradoras disposições expressas nas apólices, incluindo a Iberdrola como co-segurada e sua equiparação a terceiros. 4.6.3. A Contratada exigirá de suas Seguradoras a inclusão, em todas as apólices, de cláusula que assegure a desistência pelas mesmas de qualquer sub-rogação explícita ou implícita, em eventuais direitos contra a Iberdrola. 4.6.4.A Contratada, antes de començar os trabalhos, enviará a Iberdrola a apolice contratada constando todas as coberturas adquiridas, bem como as informações com as franquias e os recibos de pagamento atestanto a quitação da apolice e a plena vigência da mesma, e deverá ampliar-la se non es suficiente para Iberdrola. O fato que a Contratada emitiu a cópia das políticas de seguro requeridas, não implicará que Iberdrola aprovou as mesmas. Caso a Contratada não providencie a contratação dos seguros a que estiver obrigada, no prazo estipulado no subitem 4.6.4. acima, a Iberdrola poderá, a seu exclusivo critério, contratar os referidos seguros, de acordo com as condições que entender adequadas, descontando os valores pagos a título de prêmio, de qualquer quantia a ser paga à Contratada. 4.6.5. A Contratada deverá comunicar a Iberdrola toda modificação, renovação ou o cancelamento das apólices. Em caso de sinistro, acidente de trabalho, roubo ou reclamações de terceiros, o contratado deverá notificar a Iberdrola imediatamente e por escrito. 4.6.6. A Contratada deverá assegurar que o seus subcontratados devem possuir os seguros aqui pedidos, respondendo perante a Iberdrola de qualquer descumprimento que pudesse acontecer. 4.6.7. Os riscos, obrigações e responsabilidades previstos para a Contratada não são afetados pela contratação do seguro a que se refere esta cláusula, e, conseqüentemente, o valor das obrigações e responsabilidades decorrentes da assunção de tais riscos não podem ser reduzidos a referida falta de seguro ou suficiente cobertura em prejuízo a Iberdrola. Se os prejuízos de eventual sinistro forem superiores ao valor limite da apólice, a diferença entre esse valor limite e aquele a ser indenizado, independentemente de solidariedade passiva, será paga pela Contratada, bem como as eventuais franquias constantes da apólice. 5 - DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ENSAIOS 5.1. A Iberdrola se reserva o direito de, a qualquer momento durante o período de contratação, solicitar à Contratada a apresentação de todos os relatórios de ensaios referentes aos itens adquiridos e denominados como “TIPO” nas normas da Iberdrola ou da ABNT. 5.2. Na ausência da definição da relação dos ensaios de “TIPO”, prevalecerá simplesmente a relação descrita nas normas referenciadas no Contrato. 5 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 5.3. Uma vez solicitado pela Iberdrola, caso a Contratada não apresente os relatórios de ensaio, ou apresente relatórios com data de emissão superior a 5 (cinco) anos, poderá a Iberdrola rescindir o Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no Contrato, inclusive a eventual exclusão da Contratada do cadastro de fornecedores homologados da Iberdrola. 6 - DAS OBRIGAÇÕES 6.1. Constituem obrigações da Contratada, além daquelas previstas em contrato: i. ii. iii. iv. v. vi. vii. viii. ix. x. Cumprir e respeitar as políticas adotadas pela Iberdrola, em especial as relativas à responsabilidade corporativa e social e ao compromisso sócio-ambiental e de segurança, aplicáveis a todos os profissionais e prestadores de serviços, obrigando-se a cumprir todas estas disposições da mesma forma que os colaboradores da Iberdrola; Nomear uma pessoa da sua organização para atuar como representante único perante a Iberdrola, o qual lhe comunicará as possíveis alterações que possam surgir em relação ao fornecimento; Não utilizar, subcontratar ou manter relações comerciais com outras organizações que utilizem mão-de-obra infantil, trabalho irregular de adolescentes, ou trabalho forçado, nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a monitorar essa condição durante toda a vigência do presente Contrato; Não utilizar, exceto mediante prévia e expressa anuência por escrito da Iberdrola, qualquer nome, marca, logotipo ou símbolo de propriedade da Iberdrola ou seus clientes e fornecedores, nem fazer qualquer declaração ou referência que indique a existência de qualquer vínculo ou relação contratual ou negocial além do disposto no Contrato a ser celebrado pelas Partes; Garantir a qualidade e o funcionamento do Material de acordo com as linhas de produtos de cada fabricante; Permitir à Iberdrola, através de seu pessoal ou terceiros por essa autorizados, a completa fiscalização dos Materiais ou Equipamentos, obrigando-se a prestar todas as informações ou esclarecimentos sobre registros, volumes, disponibilidade de estoque e de consumo, retiradas, remessas e transportes, bem como quaisquer outros de natureza técnica ou comercial. Tal fiscalização não isenta a Contratada de suas responsabilidades pela garantia da qualidade dos Materiais ou Equipamentos, bem como pelas perfeitas condições de seu aproveitamento, funcionamento e rendimento; Respeitar e cumprir todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à proteção do meio ambiente, transportes de resíduos e defesa do consumidor contidas nas presentes Condições Gerais, em Contrato ou em qualquer lei, decreto ou regulamento federal, estadual, municipal ou disciplinar; Obter, às suas expensas, todas e quaisquer licenças e autorizações necessárias à execução da operação de venda dos Materiais ou Equipamentos, regimes especiais tributários, fornecendo cópias à Iberdrola e respondendo, a qualquer tempo, pelo cumprimento dessas licenças ou autorizações e por eventuais multas; Manter como matéria sigilosa todas as especificações, modelos, processos, informações e outros detalhes das operações ou atividades da Iberdrola a que vier a ter acesso no âmbito do presente Contrato, se obrigando a não utilizá-los, nem permitir que terceiros o façam, sem aprovação prévia e por escrito da Iberdrola; Fornecer os Materiais ou Equipamentos em conformidade com a legislação ambiental vigente ou que venha a ser instituída no âmbito Municipal, Estadual, Federal, ou disposto em tratados internacionais, dos quais o Brasil seja ou venha a ser subscritor, bem como se manter 6 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 xi. xii. 6.2. comprometida com as normas de preservação ambiental adotadas e seguidas pela Iberdrola, sob pena de imediata rescisão do presente Contrato, além da responsabilidade civil ou penal atribuída exclusivamente à Contratada, relativamente aos eventos a que der causa em qualquer instância administrativa ou judicial; Planejar a entrega dos Materiais ou Equipamentos com base nas prioridades e dados fornecidos pela Iberdrola; e Para os Materiais ou Equipamentos que eventualmente contenham óleo isolante, a Contratada deverá juntamente com os Materiais ou Equipamentos e respectivas Notas Fiscais ou documentos similares, o laudo de Bifenilas Policloradas - PCB por item, respeitados os níveis da legislação aplicável e vigente à época. Constituem obrigações da Iberdrola: i. ii. Efetuar o pagamento referente às Notas Fiscais ou documentos similares, conforme o disposto nos subitens 3.3, 3.4 e 3.5 acima; e Informar o endereço de entrega dos Materiais ou Equipamentos e cobrança à Contratada, caso eventualmente, o local de entrega não seja aquele constante em Contrato. 7 - DAS RESPONSABILIDADES 7.1. A Contratada é responsável por todos os tributos incidentes ou relacionados ao fornecimento contratado, salvo quando a legislação vigente determinar de outra forma. 7.1.1. Em qualquer caso, a Contratada será responsável pelo pagamento dos tributos, salvo quando a legislação vigente determinar de outra forma. Neste último caso, a Contratada deverá ressarcir a Iberdrola de qualquer custo neste sentido. 7.2. A Contratada será totalmente responsável pela seleção e vigilância dos seus trabalhadores responsáveis pela produção dos Materiais ou Equipamentos e serviços associados, exercendo o poder de direção conforme as leis e regulamentos vigentes. Em especial, estará obrigada a cumprir todo o disposto em legislação laboral, segurança social e segurança e higiene no trabalho, assim como na legislação ambiental, devendo pôr os documentos que o comprovem à disposição da Iberdrola, quando essa os requeira. 7.2.1. A Contratada organizará os seus trabalhadores designados para a realização do objeto do Contrato a ser oportunamente firmado entre as Partes de tal forma que a todo o momento resultem claramente definidas as suas responsabilidades e linhas de atuação, separadamente das da Iberdrola. 7.3. A Contratada declara, neste ato, que detém ou providenciará, oportunamente, todas as autorizações, alvarás e licenças que venham a ser necessários, direta ou indiretamente, para a execução do Contrato, incluindo, mas não se limitando, às licenças ambientais e alvarás junto aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como que adotará todas as providências junto às Entidades de Classe, Associações, Órgãos e Instituições Competentes, que eventualmente venham a ser aplicáveis ou decorram da fabricação e do fornecimento dos Materiais ou Equipamentos. 7.3.1. Cada uma das Partes prestará à outra ajuda razoável para obter e manter tais licenças e autorizações. Em particular, a Contratada fornecerá à Iberdrola as informações e documentos tais como planos, diagramas, cálculos justificativos, etc., que possam ser 7 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 exigidos pelos organismos competentes para autorizar que sejam regularizadas as instalações naquela em que se integram os Materiais ou Equipamentos. 7.3.2. Nos casos de importação, ambas as Partes, independentemente da entrega estabelecida, obterão e manterão a seu cargo qualquer licença de exportação e importação, admissão e autorizações requeridos por qualquer autoridade governamental dos seus respectivos países. 7.4. A Contratada apresentará, sempre que solicitado pela Iberdrola, cópia autenticada dos comprovantes de cumprimento do disposto nos itens 7.1, 7.2 e 7.3. acima, bem como a relação nominativa dos empregados utilizados na fabricação dos Materiais ou Equipamentos, cópia das folhas de pagamento, contendo a relação nominal dos referidos empregados, a qual deverá ser sempre atualizada para refletir as admissões, demissões, férias, licenças e demais ocorrências no prazo de vigência contratual, bem como cópia do Acordo ou Convenção Coletiva da Categoria e quaisquer outros documentos comprobatórios de obrigação trabalhistas, previdenciárias e securitárias que venham a ser solicitados pela Iberdrola, em conexão com a execução da fabricação dos Materiais ou Equipamentos, sob pena de suspensão da liberação dos pagamentos até a efetiva entrega do solicitado à Iberdrola, ou até que fique constatada a plena e total quitação dos débitos, ou a sua regularização perante quem de direito. 7.5. As Partes obrigam-se a cooperar na obtenção de isenções e demais benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de Materiais ou Equipamentos. Quando por falta de diligência ou por qualquer outra causa imputável à Contratada, a Iberdrola perca a oportunidade de desfrutar de algum benefício fiscal aplicável em relação ao fornecimento, poderá a Iberdrola descontar do preço convencionado o montante daquele benefício. 7.6. O Contrato celebrado entre a Iberdrola e a Contratada não terá, em nenhuma hipótese, o efeito de criar qualquer vínculo entre a Iberdrola e os empregados, prepostos, procuradores e terceiros contratados da Contratada, que será e manter-se-á integral e exclusivamente responsável por eles, obrigando-se a indenizar e manter a Iberdrola a salvo de toda e qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade de natureza trabalhista, securitária, previdenciária, civil, criminal ou de qualquer outra natureza que possam aqueles ter, causar ou reivindicar. 7.7. A Contratada será responsável pela indenização e resguardo da Iberdrola, bem como de seus prepostos, empregados, procuradores, controladoras, controladas, coligadas ou de quaisquer sociedades a ela ligadas, de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade decorrente de dano pessoal, material, financeiro, moral ou de qualquer outra natureza que tenham se originado da má execução ou inexecução, pela Contratada, de quaisquer cláusulas ou condições das presentes Condições Gerais ou do Contrato a ser celebrado entre as Partes. 7.8. Em qualquer ação judicial, processo administrativo, arbitragem, mediação ou outro procedimento, nos quais se discuta a suposta violação de direitos de terceiros em conexão com as presentes Condições Gerais ou com o Contrato celebrado entre as Partes, seja de que natureza for, a Contratada, às suas expensas, deverá defender a Iberdrola, bem como seus prepostos, empregados, controladoras, controladas, coligadas ou quaisquer sociedades a ela ligadas. 8 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 7.9. Nos casos em que a Iberdrola ou seus prepostos, empregados, controladoras, controladas, coligadas ou quaisquer sociedades a ela ligadas, venham a figurar como parte no pólo passivo ou venham a ser condenados por responsabilidade solidária ou subsidiária em conexão ou em decorrência da contratação estabelecida com a Contratada, seja nas esferas administrativa ou judicial, a Contratada se obriga a reembolsá-la de todas e quaisquer custas e despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários advocatícios, custos relativos às providências necessárias à defesa da Iberdrola, bem como dos valores estipulados na condenação, independentemente de ação judicial para o recebimento. 7.10. A Iberdrola poderá reter os pagamentos por ela devidos, na proporção dos prejuízos reclamados por terceiros, caso tenha ciência da existência de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade, nos termos do disposto no item 7.7. acima. Caso sejam os prejuízos efetivamente comprovados, a Iberdrola utilizará a quantia retida para ressarcir-se dos danos que vier a sofrer, sem prejuízo das perdas e danos excedentes que venham a ser apuradas e, na hipótese contrária, deverá o pagamento ser liberado à Contratada. 7.11. Na hipótese de danos ou perdas de Materiais ou Equipamentos de propriedade da Iberdrola ou de terceiros, por ação ou omissão da Contratada, os mesmos deverão ser repostos às expensas exclusivas da Contratada, ou ressarcidos e, neste caso, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), e que poderão ser compensados por ocasião da apresentação de quaisquer das Notas Fiscais dos Serviços ou documentos similares. 7.12. A responsabilidade da Iberdrola, assim como de suas controladoras, controladas, coligadas ou de quaisquer sociedades a ela ligadas, para com a Contratada, seus prepostos, empregados e terceiros em conexão com as presentes Condições Gerais e com o Contrato, o presente instrumento estará, em qualquer hipótese, limitada ao valor total pago pela Iberdrola à Contratada, durante a vigência do Contrato celebrado entre as mesmas, ficando expressamente acordado entre as Partes, que a Iberdrola não indenizará a Contratada por quaisquer danos indiretos, lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza. 7.13. Ocorrendo divergências entre os Materiais ou Equipamentos expressamente solicitados e fornecidos pela Contratada, a mesma deverá proceder à imediata substituição dos mesmos, sob sua total responsabilidade e ônus observadas as condições mencionadas nos subitens acima. 8 - DA GARANTIA 8.1. A Contratada garantirá a propriedade, tanto dos Materiais ou Equipamentos objeto do fornecimento como da propriedade intelectual e industrial, a inexistência de vícios, tanto aparentes como ocultos, assim como o correto funcionamento, tal como contratado pela Iberdrola. 8.1.1. A garantia de propriedade estabelecerá que os Materiais ou Equipamentos objeto do Contrato firmado entre as Partes são propriedade da Contratada, que se transmitem livres de encargos e que está autorizada a sua transmissão. Também será garantida a transferência da propriedade intelectual ou industrial necessária para a correta utilização do fornecimento. Se demonstrado o inadimplemento dessas garantias, a Contratada defenderá a validade da 9 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 venda dos Materiais ou Equipamentos e manterá a Iberdrola livre de qualquer tipo de danos e prejuízos. 8.2. A Contratada garante a qualidade dos Materiais ou Equipamentos fornecidos pelo prazo e condições definidos em Contrato, obrigando-se a responder por todos os custos necessários para sanar quaisquer defeitos ou não-conformidades verificados nos Materiais ou Equipamentos, devendo efetuar as correções, reparos, reformas, reconstruções ou substituições, imediatamente após constatado o defeito ou não-conformidade pela Iberdrola, sendo certo, ainda, que serão de responsabilidade exclusiva da Contratada os custos relativos à inspeção dos Materiais ou Equipamentos em fábrica, atividade esta que será realizada pela Iberdrola. 8.2.1. A Iberdrola notificará formalmente a Contratada, via e-mail ou documento interno, sobre qualquer defeito ou não-conformidade encontrada nos Materiais ou Equipamentos. Caso sejam identificadas 03 (três) não-conformidades Graves (assim consideradas aquelas que impactam diretamente na atividade executada pela Iberdrola ou no serviço por ela contratado) consecutivas ou 06 (seis) não-conformidades Leves (assim consideradas aquelas que não causam impacto considerável na atividade executada pela Iberdrola ou no serviço por ela contratado) consecutivas, no período de 12 (doze) meses contados a partir da data da primeira notificação de irregularidade, as condições comerciais nele constantes deverão ser reajustadas ou o Contrato poderá ser rescindido, a critério das Partes e avença entre as mesmas devidamente formalizada por escrito. 8.2.2. Na hipótese acima, poderá a Iberdrola, a seu único e exclusivo critério, gerar um processo de re-homologação da Contratada, sendo certo que, nesse caso, toda e qualquer despesa da Iberdrola necessária para uma nova avaliação industrial para verificação das ações implementadas deverá ser arcado pela Contratada. 8.2. Respeitado o prazo de garantia previsto acima, sanados os defeitos ou não-conformidades ou ainda substituídos os Materiais ou Equipamentos, o prazo de garantia para os Materiais ou Equipamentos reparados, reformados ou substituídos, vigorará por igual período adicional, contado de seu efetivo recebimento pela Iberdrola. 8.3. A Contratada deverá arcar com quaisquer ônus que comprometam a qualidade dos Materiais ou Equipamentos dentro do prazo de garantia. 8.4. Em caso de retorno de RIME, deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal os seguintes termos: a. “devolução” quando necessária a substituição de Materiais por novos; ou b. de “remessa para conserto” quando a Contratada estiver obrigada a apenas consertar os Materiais ou Equipamentos. 8.5. O processo de substituição de Materiais ou Equipamentos mencionado no item 10.2. acima deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de comunicação do defeito ou não-conformidade pela Iberdrola, sendo certo que a coleta dos Materiais ou Equipamentos avariados deverá ser feita pela Contratada num prazo máximo de 10 (dez) dias contados da mesma data, salvo se acordado por escrito de forma diversa entre as Partes. Caso os prazos aqui estabelecidos não sejam observados pela Contratada, será aplicada a essa última a multa por atraso prevista no Contrato, sem prejuízo de eventual exclusão da Contratada do cadastro de fornecedores homologados pela Iberdrola. 10 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 8.6. A garantia por vícios ocultos permitirá à Iberdrola, uma vez vencida a garantia prevista contratualmente, solicitar e obter da Contratada a reparação, substituição, ajuste ou modificação de qualquer parte ou componente com um vício oculto durante um período mínimo de três (3) anos desde a entrega da referida parte ou componente, e tudo isso sem prejuízo de indenização por danos e prejuízos nos casos em que assim proceda. 8.7. Para garantir o adimplemento de suas obrigações, principalmente as previstas no item 8.1. acima, a Iberdrola poderá reter da Contratada até 10% do último pagamento a título de garantia. 8.7.1. A retenção de que trata o item acima poderá ser substituída pela entrega de uma fiança bancária de mesmo montante, emitida por instituição financeira aceita pela Iberdrola, devendo a Contratada arcar com todos os gastos com tal. 8.8. Sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Contrato firmado entre as Partes, a Contratada deverá, no prazo de, no máximo, 50 (cinquenta) dias contados da data da notificação por meio de email da Iberdrola, informar o resultado do processo de RIME, principalmente a causa raiz da não conformidade apresentada e as ações para evitar reincidência. 9 - DOS PREÇOS 9.1. Pelo fornecimento contratado, a Iberdrola pagará à Contratada os preços estipulados em Contrato (Preços). 9.2. Salvo expressa disposição em contrário, os Preços serão fixos e irreajustáveis. 9.3. Salvo expressa disposição em contrário, os Preços constituem a única remuneração devida em razão do fornecimento contratado e, neles estão incluídos: i. Todos os tributos incidentes sobre o referido fornecimento, salvo quando a legislação vigente determinar de outra forma; ii. Todos os custos necessários à realização do fornecimento, incluindo, mas não se limitando a todos os custos referentes à mão-de-obra, incluindo os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária, fiscal, civil ou comercial do pessoal envolvido na fabricação dos Materiais ou Equipamentos, quando houver, despesas de manutenção, despesas com seguro de qualquer natureza, carga, transporte, deslocamento e descarga dos Materiais ou Equipamentos; iii. Todas e quaisquer despesas diretas ou indiretas necessárias ou inerentes ao fornecimento, benefícios, lucro e todos e quaisquer demais ônus que venham a incidir sobre o fornecimento; iv. Todos os custos de materiais, equipamentos e ferramentas adicionais, bem como mão-de-obra e acessórios necessários para a montagem e instalação dos Materiais ou Equipamentos. 9.4. Salvo expressa previsão em sentido contrário no Contrato celebrado entre as Partes, o frete entre o local de fabricação ou depósito dos Materiais ou Equipamentos até o local de entrega acordado pelas Partes correrá por integral responsabilidade e ônus da Contratada. 11 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 10 - DO FATURAMENTO E PAGAMENTO 10.1. As Notas Fiscais a serem emitidas pela Contratada deverão conter, em todas as suas vias, as seguintes informações: endereço de entrega, data pactuada para a entrega, Código Iberdrola dos materiais entregues, número de referência do Contrato, o número do pedido de compra, e se for o caso, o número do Boletim de Inspeção, referido na cláusula 3. 10.2. As Notas Fiscais ou documentos similares somente deverão conter os Materiais ou Equipamentos objeto do Contrato, reservando-se à Iberdrola o direito de negar o aceite das mesmas no caso de descumprimento desta cláusula. 10.3. O pagamento será efetuado mediante a entrega, pela Contratada à Iberdrola, dos Materiais ou Equipamentos nos prazos e condições estabelecidos no Contrato, e recebimento das respectivas Notas Fiscais ou documentos similares pela Iberdrola, nos moldes estabelecidos abaixo. 10.3.1. O pagamento do preço não supõe que a Iberdrola considere o Contrato ou corretamente efetuado pela Contratada ou renuncie aos direitos que possam corresponder-lhe em virtude do mesmo perante a Contratada, reservando-se expressamente o seu exercício, sem prejuízo do pagamento efetuado. 10.4. Para fins de atendimento dos critérios internos da Iberdrola para pagamentos, Iberdrola e Contratada acordam o que segue: I. Os vencimentos das Notas Fiscais ou documentos similares dar-se-ão no 30º (trigésimo) dia contado da data da emissão das Notas Fiscais ou documentos similares pela Contratada, devendo as notas fiscais ser emitidas e entregues até o dia 20 de cada mês; II. Caso a nota fiscal seja entregue em data posterior ao dia 20, serão considerados 10 (dez) dias para o pagamento, desde que existam 7 (sete) dias úteis neste intervalo, sem quaisquer ônus ou penalidades, incluindo, mas não se limitando a juros, multa e correção monetária; e III. As Notas Fiscais ou documentos similares deverão ser apresentados, pela Contratada à Iberdrola, juntamente com os Materiais ou Equipamentos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento. 10.5. Nos casos em que as datas dos pagamentos coincidirem com feriados, esses deverão ser efetuados no primeiro dia útil subseqüente, sem quaisquer ônus ou penalidades, incluindo, mas não se limitando a juros, multa e correção monetária. 10.6. Caso ocorra antecipação de entrega ou do cumprimento de eventos intermediários sem aviso prévio por parte da Contratada, o pagamento correspondente será efetuado em conformidade com a cláusula 3, salvo se a Iberdrola concordar em efetuar o pagamento antecipadamente, em caráter excepcional. 10.7. Os pagamentos serão feitos unicamente ao nome da Contratada e por meio de transferimento bancario ou de cheque à conveniência da Iberdrola. Se for feito por meio de transferimento, este acontecerá sempre a uma conta de titularidade da Contratada aberta, ou no país onde a Contratada ou a sociedade de Grupo Iberdrola que contraiu têm seu endereço social, ou no país onde a entrega aconteceu valendo como recibo o comprovante de depósito, ou o relatório emitido pelo banco remetente do depósito, que contenha o número da transação eletrônica. . Se o pagamento for por meio de cheque, este 12 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 será nominativo e a Contratada compromete-se para acredita-lo em uma conta aberta a seu nome em um país que não tenha a consideração de paraiso fiscal de acordo com a legislação aplicável.” 10.8. Caso a Iberdrola venha a questionar quaisquer dados constantes das Notas Fiscais ou documentos similares, deverá liquidar o pagamento da parte incontroversa nos moldes estipulados acima e dirimir as suas dúvidas com a Contratada no que tange aos elementos sobre os quais haja discordância, hipótese em que o vencimento da parte controversa prorrogar-se-á pelo prazo de 15 (quinze) dias, automática e sucessivamente, sem quaisquer ônus ou penalidades (incluindo correção monetária), até a data do efetivo esclarecimento do questionamento. 10.9. Salvo expressa e prévia autorização da Iberdrola, a Contratada não poderá negociar com terceiros qualquer fatura de serviços, duplicata ou qualquer instrumento representativo de direitos creditórios oriundos do Contrato celebrado nos termos das presentes Condições Gerais. 10.10. Se a Contratada ou suas Subcontratadas estiverem credenciadas para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por determinação da legislação vigente (Artigo 13, § 6º, da Portaria CAT nº 162 de 2008), ficam desde já obrigadas a, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e, encaminhar o arquivo da NF-e (formato XML) e seu respectivo protocolo de autorização de uso à Iberdrola, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE, sendo certo que, se for eventualmente identificada pela Iberdrola qualquer irregularidade que impeça o recebimento eletrônico do arquivo XML, a Iberdrola recusará o recebimento da mercadoria, podendo notificar a Secretaria da Fazenda de sua jurisdição caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo previsto na legislação em vigor. 10.11. A Iberdrola fica irrevogável e expressamente autorizada pela Contratada a deduzir todo e qualquer crédito que detenha contra essa em razão do Contrato celebrado pelas Partes, incluindo, mas não se limitando a multas, indenizações e ressarcimentos, de qualquer pagamento devido a essa última decorrente do referido Contrato. 10.12. A Iberdrola terá direito, ainda, de reter e compensar os montantes de pagamento à Contratada, na quantia que essa, por sua vez, deva à Iberdrola ou a quaisquer das sociedades do Grupo Iberdrola. 11 - DAS PENALIDADES 11.1. Ocorrendo atraso no cumprimento dos prazos contratuais de entrega dos Materiais ou Equipamentos, por culpa da Contratada, esta pagará à Iberdrola multa estipulada pelas Partes, no Contrato celebrado entre elas, sem prejuízo de se sujeitar às demais penalidades previstas em lei, nas presentes Condições Gerais ou no citado Contrato. 11.1.1. Se a Contratada considerar que um fato pode ser causa de uma mora justificada, informará imediatamente por escrito a Iberdrola. Se não o fizer no prazo de 15 (quinze) dias desde que possa conhecer o fato, a mora será considerada injustificada. 11.1.2. A Contratada provará à Iberdrola a causa da mora com todos os meios e documentação ao seu alcance. 13 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 11.1.3. Se a mora se considerar justificada, a data prevista para a realização do fornecimento ou qualquer parte do mesmo será prorrogada por um período que reflita o efeito de tal mora. 11.1.4. São consideradas em todo o caso causas de mora justificada as derivadas de força maior tal como se define na cláusula abaixo. 11.2. A Parte que infringir quaisquer cláusulas contratuais será responsável pelo pagamento de multa fixada no Contrato celebrado pelas Partes, em favor da outra, sem prejuízo de resolução do referido Contrato e de se sujeitar a responder por todas as perdas e danos a que der causa, e pelas demais penalidades previstas em lei, nas presentes Condições Gerais ou no citado Contrato. 12 - DA CESSÃO 12.1. É vedado à Contratada, sem expressa anuência da Iberdrola, transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos em Contrato. 12.1.1. Caso a Iberdrola autorize a subcontratação ou a cessão do fornecimento objeto do Contrato firmado entre as Partes, a Contratada estabelecerá expressamente no seu Contrato ou Proposta com o Cessionário ou Subcontratado, a obrigação de que esses cumpram todos os requisitos contidos no Contrato firmado entre Iberdrola e Contratada, refletindo os requisitos técnicos, de qualidade, prazos de execução, assim como o direito de acesso da Iberdrola às instalações do Cessionário ou Subcontratado, proporcionando à Iberdrola toda a documentação que o comprove. 12.1.2. A Contratada será a única responsável perante Iberdrola por todo o fornecimento, independentemente das responsabilidades que ela possa exigir aos seus Fornecedores ou Subcontratados. 12.2.3. No caso em que a Contratada subcontrate serviços associados ao fornecimento, será obrigada, de maneira especial, a exigir dos Subcontratados o cumprimento de todo o disposto na legislação sobre segurança social e segurança e higiene no trabalho, assim como na legislação do meio ambiental, pondo à disposição da Iberdrola toda a documentação que assim o acredite. 13 – DA CONFIDENCIALIDADE E DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 13.1. As Partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo e confidencialidade, sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos da outra Parte, de que venha a ter conhecimento, ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado, em razão do Contrato celebrado entre elas (Informações Confidenciais), sejam de interesse das próprias Partes ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros e estranhos sobre essa contratação, sem consultar a outra Parte, sob as penas da lei. 14 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 13.2. As Partes manterão as Informações Confidenciais a todo tempo, em local seguro, assumindo as seguintes obrigações adicionais: i. ii. iii. iv. v. Usar as Informações Confidenciais somente em conformidade com o disposto nestas Condições Gerais ou no Contrato celebrado pelas Partes, e para o fornecimento; Divulgar as Informações Confidenciais apenas aos empregados, prepostos, representantes que tenham necessidade de conhecê-las para desempenharem suas funções; Tomar todas as medidas razoáveis e necessárias para manter o sigilo das Informações Confidenciais; Notificar imediatamente a outra Parte, por escrito, qualquer uso ou divulgação não autorizados das Informações Confidenciais de que tenha conhecimento; e Devolver à outra Parte as Informações Confidenciais imediatamente após o término do fornecimento, ou mediante solicitação dessa, o que ocorrer primeiro, incluindo todas as cópias, reproduções, notas, registros ou memorandos que de qualquer modo se refiram ou contenham as Informações Confidenciais, ou parte delas. 13.3. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não se aplicará, entretanto, quando a informação for de conhecimento público ou tiver que ser revelada por força de lei, determinação judicial ou administrativa. 13.4. O sigilo, decorrente da confidencialidade prevista nesta cláusula, deverá ser mantido durante a vigência do Contrato celebrado pelas Partes e, ainda após o seu término, qualquer que seja a razão do mesmo. 13.5. As Partes concordam e admitem que o descumprimento do sigilo ora pactuado poderá acarretar prejuízos à outra Parte, ficando a Parte infratora obrigada a repará-los. 14 – DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS, DAS PRÁTICAS E PAGAMENTOS ILEGAIS 14.1. A Contratada declara, garante e se compromete a: 14.1.1. Em caráter geral: (i) Está devidamente constituída sob as leis do país do seu domicílio, bem como possuí e manterá, ao longo da execução do contrato, a capacidade jurídica necessária para celebrar o contrato e cumprir com suas obrigações. (ii) (iii) (iv) (v) (vi) Cumpre, atualmente e continuará cumprindo a legislação aplicável a esta contratação, incluindo as leis anticorrupção. Possui e manterá em vigor, ao longo da execução do contrato, todas as licenças e autorizações necessárias para o seu cumprimento. Concorda em cooperar na obtenção, coleta e manutenção de informações que, estando em sua posse ou sob seu controle, podem ser exigidas pela Iberdrola em virtude dos compromissos legais ou contratuais assumidos. Nenhum diretor, executivo, colaborador ou representante da Contratada, agora ou durante a relação contratual, possuí qualquer interesse pessoal na negociação que possa representar um conflito de interesse atual, potencial ou aparente. Conflitos de interesse incluem, mas não estão limitados a: (i) o envio pela Contratada, direta ou indiretamente, a qualquer momento durante a relação contratual, de presentes ou pagamentos, a um colaborador da Iberdrola, 15 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 suas subsidiárias ou controladora, fora das condições permitidas em seu Código Etico; (ii) a participação de um colaborador da Iberdrola como diretor, conselheiro, assessor, representante, consultor ou empregado da Contratada, ou (iii) a não notificação pela Contratada, antes da assinatura do Contrato, sobre qualquer relacionamento (seja este negocial, pessoal ou de qualquer outro tipo) de um diretor, conselheiro ou colaborador da Contratada com um colaborador da Iberdrola, suas subsidiárias ou controladora. 14.1.2. Normas de conduta. A Contratada empreenderá a todo momento os mais elevados padrões de honestidade, integridade e boa-fé no cumprimento do Contrato. Além disso, a Contratada não deverá realizar declarações a respeito da Iberdrola ou qualquer outra companhia do Grupo ou sobre suas atividades bem como realizar ações que possam prejudicar a sua reputação. 14.1.3. Avaliação da Contratada. A Contratada permitirá à Iberdrola realizar, a qualquer tempo, os comentários ou avaliações que julgar adequados, incluindo, mas não limitado a, aqueles relativos a questões financeiras ou possíveis questões criminais, e expressamente ratifica qualquer revisão pela Iberdrola antes da assinatura do Contrato. A Contratada se compromete a entregar à Iberdrola uma notificação por escrito do endereço, número de telefone e informações de contato de seus escritórios. 14.1.4. Notificação. A Contratada deverá notificar imediatamente por escrito à Iberdrola, dando-lhe ciência dass seguintes situações: (a) qualquer reclamação ou aviso de intenção de reclamar contra a Iberdrola, a Contratada, ou terceiros em relação a esta contratação, (b) qualquer mudança no domicílio da Contratada, ou (c) qualquer evento que possa colocar a Contratada em conflito de interesse com a Iberdrola. 14.2. A Contratada garante e assegura que não cometerá qualquer ato que constitua fraude e/ou corrupção, bem como que não violará as leis de combate à corrupção e outros crimes que sejam aplicaveis, sobretudo aquelas relacionadas à Convenção da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento – OCDE para Combate à Corrupção de Funcionários Públicos e Estrangeiros e à Lei norteamericana de Práticas Anti-Corrupção (“FCPA”). A Contratada declara, ainda, que atuará de acordo como Código Etico da companhia, disponível para download na web da Iberdrola. 14.3. A Contratada declara que não contrata ou contratará, sem a prévia anuência escrita da Iberdrola, fornecimentos ou serviços de terceiros, em conexão com o contrato a ser celebrado pelas partes, que envolvam a participação, direta ou indiretamente, de qualquer Agente Público, membro ou filiado de qualquer partido político e/ou pessoa que exerça função pública, para prestar quaisquer serviços relacionados a este contrato. 14.4. Nos termos de todo este item 19, e considerando o que dispõe o artigo 327 do Código Penal brasileiro, são caracterizados como Agentes Públicos aqueles que exerçam função pública na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; qualquer diretor ou funcionário de qualquer governo ou qualquer órgão da administração pública direta e/ou indireta, agências regulatórias, empresas públicas, sociedades de economia mista; ou até mesmo aqueles que exerçam cargos em organizações internacionais públicas, candidatos a cargos eletivos ou representantes de partidos políticos. 14.5. A Contratada declara não ter efetuado ou prometido efetuar qualquer Pagamento Proibido ou ter cometido qualquer ato ilícito, influenciado ato omissivo ou comissivo ou decisão de qualquer oficial do governo, membro ou filiado de qualquer partido político e/ou pessoa que exerça função pública, com o 16 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 intuito de alcançar o objeto do contrato a ser celebrado entre as partes ou qualquer outra operação a ele relacionada, direta ou indiretamente. 14.6. Por Pagamento Proibido entende-se todo e qualquer pagamento ou promessa de pagamento em qualquer valor ou espécie, oferta de presentes e/ou benefícios, direta ou indiretamente, a qualquer Agente Público, quer seja para proveito próprio, quer seja para proveito de terceiros ou para obter qualquer vantagem, direta ou indireta, em relação ao cumprimento do contrato a ser celebrado entre as partes. 14.7. A Contratada compromete-se a comunicar em até 48h (quarenta e oito horas) à Iberdrola a ocorrência de quaisquer atos cometidos por ela (Contratada) ou por todos aqueles que, sob sua responsabilidade, de forma direta ou indireta, estejam envolvidos com a execução do contrato a ser celebrado entre as partes e que infrinjam o disposto neste item 19, assim como qualquer demanda, ação ou reclamação recebida por pagamentos ilícitos. Ainda, compromete-se a colaborar com eventuais investigações instauradas pela Iberdrola, prestando todas as informações necessárias. 14.8. A Iberdrola declara que não deseja receber e que não solicitará da Contratada nenhum serviço ou ato que constitua, ou que possa constituir, fraude e/ou violação às leis de combate à corrupção e outros crimes já mencionadas neste item 19. 14.9 A Contratada compromete-se a manter livros completos e exatos e os registros relacionados à documentação Contratual ou a toda a atividade relacionada, inclusive registros dos pagamentos realizados a quaisquer terceiros, de acordo com princípios de contabilidade geralmente aceitados. A Contratada não fará pagamentos ou despesas do fora--livro. A Contratada guardará tais livros e registros por um período de 5 anos que seguem a terminação do contrato. A Contratada concorda que, com a finalidade de realizar um exame da conformidade da mesma com estas exigências, concederá á Iberdrola e seus representantes autorizados poder revisar tais livros e registros para a inspeção do tempo ao tempo em cima da observação razoável. A Iberdrola deverá avisar á Contratada pelo menos quatorze (14) dias de calendário antes da data observada da inspeção. 14.10. A Contratada permitirá, sempre que necessário e a critério da Iberdrola, a realização de auditoria relacionada ao cumprimento da FCPA, bem como de todo o exposto em todo este item 19. 14.11. No caso de subcontratação do objeto do contrato a ser celebrado pelas partes, nos moldes do disposto em todo o item 16 das presentes condições gerais, a Contratada será responsável pelo cumprimento de todo o disposto neste item 19 cláusula pelo(s) seu(s) subcontratado(s) e deverá ainda fazer constar, do(s) contrato(s) a ser(em) celebrado com o(s) subcontratado(s), o inteiro e idêntico teor das disposições constantes em todo este item 19. 14.12. A Contratada declara e garante que nenhuma parcela de pagamento de qualquer quantia devida ou a ser paga sob a vigência deste Contrato será, em qualquer hipótese, distribuída para ou em favor da Iberdrola, suas filiais, ou a qualquer dos seus empregados. 14.13. O descumprimento do disposto em quaisquer dos subitens deste item 19, ensejará a responsabilidade da Contratada de indenizar a Iberdrola por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que esta venha a sofrer, bem como poderá a Iberdrola, a seu critério, dar por resolvido o contrato celebrado com a Contratada, sem qualquer ônus para a Iberdrola. 17 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 14.13.1 Neste sentido, as Partes concordam que o descumprimento do disposto em quaisquer dos subitens deste item 19 e por extensão extensão a violação de toda a lei aplicável do anti-corruption, a Iberdrola terá o direito a: (A) Resolver unilateralmente o contrato imediatamente mediante notificação escrita (B) Retener o pagamento de tudo ou a qualquer parte dos valores devidos (C) Suspender o contrato em qualquer momento sem responsabilidade para tal período. 14.13.2 Cada parte pode divulgar os termos da documentação Contractual às entidades relevantes do governo, aos conselhos exteriores ou aos revisores de contas com a finalidade de cumprimento com as leis e os regulamentos aplicáveis, que podem incluir relatórios de violações da anticorrupção solicitados por oficiais de governo relevantes. 14.13.3 A Contratada manterá á Iberdrola indenizada de todas as perdas, responsabilidades, danos, julgamentos, penalidades, multas, custos, cargas e despesas (despesas legais inclusive) incorridas pela razão de todo descumprimento contratual pela Contratada ou por pessoal da Contratada. No detalhe, do jeito permitido pela lei, a Contratada concorda por este meio defender e manter indene á Iberdrola e suas filiais de toda a ação civil ou criminal, incluindo mas não limitado, a quaisquer sanções, multas, ou penalidades do tipo, mais todos os custos processuais e costas dos advogados, causadas e relacionadas por qualquer descumprimento o violação da anticorrupção. 15 – DO TÉRMINO ANTECIPADO DA CONTRATAÇÃO 15.1. O Contrato a ser celebrado entre a Iberdrola e a Contratada poderá ser resolvido de pleno direito, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: i. ii. iii. iv. v. vi. vii. viii. De decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes; O descumprimento, por qualquer das Partes, de quaisquer disposições das presentes Condições Gerais ou do Contrato celebrado pelas Partes, não sanada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação recebida da Parte inocente ou em prazo diverso estabelecido em Contrato ou posterior acordo escrito entre as Partes; Descumprimento das obrigações de caráter social e laboral por parte da Contratada; Descumprimento reiterado das prescrições técnicas estabelecidas ou das disposições exigidas em matéria de segurança e prevenção, repetição de erros ou defeitos ou descumprimento continuado das instruções da Iberdrola dadas ao abrigo de qualquer das cláusulas do Contrato; Quando a Contratada subcontrate total ou parcialmente o objeto do Contrato sem a autorização expressa da Iberdrola; Quando por causas imputáveis à Contratada o fornecimento se suspenda, paralise, não exista a continuação ou diligência devida na sua execução, mesmo que estes fatos sejam devidos a greves ou conflitos que excedam ou não o âmbito da empresa Contratada. Quando o tempo de entrega ultrapasse o prazo contratual acordado de finalização do fornecimento, causando algum prejuízo à Iberdrola; Por qualquer outra circunstância grave ou reiterada que suponha um descumprimento das obrigações contratuais da Contratada ou que impeça ou dificulte a realização do fornecimento. 18 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 ix. Caso a Contratada não inicie, interrompa ou abandone o fornecimento, ainda que pela ocorrência de um evento de força maior, por mais de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência do fato; ou 15.2. Verificada a resolução, se o ato for imputável à Contratada, além do pagamento das multas previstas no Contrato celebrado pelas Partes, essa devolverá à Iberdrola as importâncias porventura pagas antecipadamente por fornecimentos que não serão executados. 15.3. Se o ato for imputável à Iberdrola, além do pagamento das multas previstas no Contrato a ser celebrado pelas Partes, esta pagará pelos fornecimentos executados e aceitos até a data da resolução, com desconto de multas e outros débitos, se houver. 15.4. Qualquer das Partes poderá resilir unilateralmente o Contrato celebrado entre elas, a qualquer tempo, sem qualquer razão ou motivo, mediante simples aviso à outra Parte, no prazo a ser estabelecido em Contrato. 15.4.1. O pagamento do trabalho concluído, ou que se encontre em estado avançado no momento da notificação da resilição, negociar-se-á entre as Partes de forma justa e razoável. 15.5. As Partes expressamente declaram e concordam que o prazo de antecedência estabelecido no Contrato celebrado entre as Partes, para comunicação da resilição unilateral, será totalmente compatível com a natureza e o vulto dos investimentos por elas realizados para execução do citado Contrato, nos termos do artigo 473 do Código Civil Brasileiro e, neste sentido, suficiente para ressarcí-las. 15.6. Em razão do disposto na subitem 15.5. acima, as Partes, desde já, renunciam expressamente, ao direito de pleitear, a qualquer tempo, outro pedido de indenização, pagamento ou reembolso, notadamente, mas não exclusivamente, no tocante a lucro cessante, danos indiretos, bem como quaisquer outros previstos pela legislação em vigor aplicável à espécie, exceto quando se referirem a condutas comprovadamente culposas, em razão de negligência, imprudência ou imperícia na execução dos serviços, ou dolosas. 15.7. Todas as penalidades previstas nestas Condições Gerais ou no Contrato celebrado pelas Partes são cumulativas e, sua aplicação em conjunto, em favor de uma das Partes, não poderá exceder o valor total pago ou a ser pago pela Iberdrola à Contratada, durante a vigência do referido Contrato. 16 – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO 16.1. Se por qualquer motivo, a Iberdrola considerar necessário ou se vir obrigada a pedir a suspensão temporal, do Contrato ou de determinada atividade relacionada a esse, notificará por escrito a Contratada, especificando a causa e a estimativa temporal. 16.1.1. No caso descrito acima, a Contratada deverá interromper imediatamente todo trabalho. 19 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 16.1.2. O pagamento do trabalho concluído, ou que se encontre em estado avançado no momento da notificação da suspensão, negociar-se-á entre as Partes de forma justa e razoável. 17- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO FORO 17.1. Estas Condições Gerais, o Contrato a ser celebrado entre as Partes e todas as obrigações, responsabilidades e direitos decorrentes da contratação a ser estabelecida entre elas serão regidos e interpretados de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 17.2. Fica eleito o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais questões relativas a estas Condições Gerais ou ao Contrato a ser celebrado entre a Iberdrola e a Contratada. 18 – FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO 18.1. Nenhuma das Partes deve ser responsável pelo atraso ou pelo não cumprimento das obrigações contidas no Contrato oportunamente firmado entre as Partes, no todo ou em parte, em decorrência, de força maior ou caso fortuito, nos termos do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro. 18.2. Considerar-se-ão causas de força maior, com importância bastante para relevar às Partes o cumprimento das obrigações do Contrato ou Pedido, somente as que se assinalam abaixo: i. Terremotos, deslizamentos de terra, maremotos ou inundações oficialmente declaradas catastróficas; ii. Destruição causada por atos terroristas ou produzida em tempo de guerra; e iii. Folgas/feriados legais que excedam o âmbito da empresa da Contratada e cuja determinação não dependa da decisão da mesma. 18.3. Em caso de falta de cumprimento total ou parcial de qualquer obrigação por qualquer Parte e em virtude de um caso de força maior ou de caso fortuito, essa Parte ficará isenta de penalidades pelo não cumprimento das obrigações enquanto perdurar sua impossibilidade de cumprimento. 18.4. Sem prejuízo de outros eventos considerados previsíveis, para efeitos deste subitem, não serão, de forma alguma, considerados evento de caso fortuito ou força maior: i. Greve dos empregados da Contratada ou de suas Subcontratadas; ii. Dificuldades contratuais entre a Contratada e suas Subcontratadas; e iii. Dificuldades econômicas enfrentadas pela Contratada; 18.5. A Parte afetada por qualquer evento de força maior ou caso fortuito comunicará o fato à outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, esclarecerá as circunstâncias, as ações em curso para amenizar as perdas e solucionar o ocorrido, o tempo estimado de duração e tudo o mais que for necessário à compreensão do fato, suas conseqüências e solução. 20 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 18.6. Durante o período em que qualquer uma das Partes estiver impossibilitada de cumprir suas obrigações devido a eventos de força maior ou caso fortuito, as obrigações contratuais das mesmas ficam suspensas. 18.7. Caso o evento de caso fortuito ou força maior perdure por mais de 10 (dez) dias, a Parte que tiver recebido a notificação de força maior ou caso fortuito poderá rescindir o Contrato através de notificação enviada com Aviso de Recebimento – AR, a não ser que outros procedimentos tenham sido acordados entre as Partes, sem ônus de Parte a Parte. 19 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19.1. Prevalecerão todas as condições e prazos previstos no Contrato a ser celebrado entre a Iberdrola e a Contratada, naquilo em que colidir com este instrumento ou neste for omisso. 19.2. O presente instrumento, bem como o Contrato, assim que devidamente assinados, substituirão e revogarão todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre a Iberdrola e a Contratada relativos ao fornecimento ora pactuado. 19.3. As alterações ao presente instrumento, bem como ao Contrato a ser celebrado entre a Iberdrola e a Contratada, somente poderão ser consideradas como válidas e eficazes se forem realizados por escrito e assinadas pelos representantes legais de ambas as Partes, mediante celebração de competente aditivo contratual. 19.4. A Iberdrola terá o direito de rejeitar, parcial ou integralmente, o fornecimento dos Materiais ou Equipamentos, sempre que este for considerado em desacordo com o especificado no Contrato, sendo observados inclusive os posicionamentos pertinentes a controle de qualidade. 19.5. Todos os avisos, notificações e comunicações a serem enviados no âmbito do Contrato a ser celebrado entre a Iberdrola e a Contratada deverão ser feitos por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento, e-mail ou fac-símile, para os endereços e aos cuidados das pessoas indicados no Contrato. 19.7. A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas no Contrato não será considerada novação, renúncia ou desistência a qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento do Contrato, a qualquer tempo. 19.8. A Contratada declara, para todos os fins de direito, que quando do processo de cotação, forneceu todas as informações necessárias para a formação da vontade da Iberdrola, tanto quanto a respeito dos Materiais ou Equipamentos a serem fornecidos (incluindo, mas não se limitando à adequação da solução apresentada pela Contratada à necessidade posta pela Iberdrola, com todos os seus riscos, como qualidade dos materiais ou equipamentos, uso dos mesmos e sua instalação), quanto aos demais aspectos relacionados a essa contratação operacional, comercial ou de outra natureza. 19.8.1. Como conhecedora dos Materiais ou Equipamentos oferecidos, a Contratada declara ser de sua responsabilidade indicar todo e qualquer risco de não atendimento da necessidade indicada pela Iberdrola. 21 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 19.8.2. Caso seja comprovado que a Contratada omitiu ou faltou com a verdade sobre algum ponto essencial para a decisão da Iberdrola, seja durante a conclusão do negócio ou durante a execução do Contrato, poderá a Iberdrola, com base nos artigos 113 e 422 do Código Civil, decidir não firmar o Contrato ou, dependendo do caso, rescindi-lo, ambos os casos por culpa da Contratada, sem prejuízo da cobrança de todo e qualquer prejuízo comprovadamente suportado por aquela, incluindo, mas não se limitando a perdas e danos diretos, indiretos e lucros cessantes, acrescidos de multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. 19.6. A declaração de nulidade de qualquer cláusula das presentes Condições Gerais ou do Contrato não os invalida em sua integralidade, permanecendo em vigor as demais cláusulas não atingidas pela declaração de nulidade. 20 - CONDIÇÕES AMBIENTAIS 20.1. A Contratada compromete-se a cumprir todas as obrigações aplicáveis em virtude da legislação ambiental em vigor, qualquer que seja sua categoria, e sem prejuízo de eventuais alterações que possam ocorrer no futuro em relação a esse assunto. 20.2. Os funcionários da Contratada ou Subcontratadas devem conhecer e respeitar estrita e rigorosamente a dita legislação ambiental em vigor, adaptando a sua abordagem técnica e ambiental conforme a mesma, independentemente da propriedade das instalações onde se levem a cabo as suas atividades. O responsável pelo fornecimento de Materiais ou Equipamentos indicado pela Contratada, ou se for o caso, o seu representante, será responsável pela vigilância e cumprimento dos procedimentos adequados em matéria ambiental. 20.3. A Contratada deve dotar o seu pessoal de formação e dos meios necessários à realização do seu trabalho como indicado nos parágrafos anteriores, e responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos, cuja responsabilidade lhe seja imputável por ação ou omissão, especialmente como resultado de não ter tomado as medidas preventivas adequadas a evitá-los. 20.4. Caso exista qualquer incidente ambiental, a Contratada deve informar imediatamente a Iberdrola, e adotar, consensualmente, as medidas corretivas que se mostrem necessárias. Essa informação deverá ser apresentada por escrito, com referência expressa às causas, à extensão e aos efeitos do incidente. Os custos das ações corretivas serão suportados pela Contratada. 20.5. Na medida do possível, o vendedor fornecerá produtos ou materiais com etiqueta ecológica e reutilizará e reciclará os resíduos gerados pelos produtos ou materiais fornecidos. 21 - RESPONSABILIDADE SOCIAL E CORPORATIVA DA CONTRATADA 21.1. Para a execução do Serviço, a Contratada deverá adotar as medidas necessárias na sua organização para: i. Promover as boas práticas no apoio e respeito à proteção dos direitos humanos; 22 CGC-EM-BR 01(Pt) Setembro 2013 ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abuso de direitos; iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendendo-se esse como todo trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo; iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija; v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados; vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação. Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego, trabalho ou ocupação; vii. Ter uma postura de preventiva quanto às questões ambientais visando à alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso; viii. Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros ilícitos. 21.2. A Contratada obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente aplicável vinculada aos princípios acima mencionados. 21.3. A Contratada compromete-se a informar a Iberdrola sobre qualquer situação de descumprimento dos princípios acima referidos, bem como do plano para resolver a situação. Caso não sejam adotados planos ou medidas corretivas, a Iberdrola reserva-se o direito a denunciar o presente Contrato. 21.4. Quando a Contratada, para realizar o trabalho encomendado pela Iberdrola optar por uma subcontratação, deverá estabelecer os princípios acima mencionados nas condições contratuais aplicáveis às Subcontratadas. 21.5. A Contratada deverá permitir, a todo o tempo durante a vigência do Contrato, que a Iberdrola fiscalize o cumprimento dos princípio 23